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LRF: Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Complementando....
(CESPE/TRE-BA/ANALISTA/2010) Os recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. C
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GABARITO: ERRADO
Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Art 8 LRF parágrafo único
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De forma simples, o dinheiro/recurso vai "carimbado".
Por exemplo: Numa Universidade Federal, os recursos recebidos para pagamento de Bolsas estudantis só poderão ser gastas com Bolsas, mesmo que sobre recurso. Se por acaso tiver sido iniciada uma obra para abrir um novo campus da Universidade, e não tiver mais recurso para dar continuidade a obra, então a obra vai parar (mesmo tendo dinheiro sobrando de bolsa). Isso independe se foi recurso do exercício atual ou de anos anteriores.
É justo? Existe algum motivo pra ser assim? Não sei ! Mas a lei define assim.
GABARITO ERRADO!