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ID
1163893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do poder de polícia, julgue o  item  seguinte.


Por desenvolverem atividades públicas de Estado por delegação, que incluem o exercício do poder de polícia e a tributação, os conselhos de fiscalização profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil, integram a administração indireta, possuindo personalidade jurídica de direito público.

Alternativas
Comentários
  • ADI 1717 


    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.

    OU SEJA: os conselhos de fiscalização profissional, em regra, não podem ser considerados particulares, pois exercem poder de polícia, de tributar e de punir, atividades típicas de Estado.

    OAB É EXCEÇÃO, CONFORME ADI 3026.

  • O poder de polícia pode ser originário (exercido pela administração direta) ou delegado (exercido pela administração pública indireta). No caso, é sabido que os chamados "Conselhos Profissionais" são considerados espécie de AUTARQUIA, que, claro, faz parte da Administração Indireta. Por outro lado, é sabido também que a OAB não se inclui nessa classificação, pois, cf. o STF, trata-se de entidade essencial à justiça, sendo "sui generis". Logo:

    Conselho Profissional > Autarquia > personalidade de D. Público > Administração Indireta > Poder de Polícia delegado
  • Pessoal, sei que irá soar estranho, mas entidades de classes são realmente espécies de autarquias, salvo OAB.

  • OAB = Sui generis :)

  • Os conselhos de classe com exceção da OAB, integram a adm indireta, são consideradas AUTARQUIAS CORPORATIVAS, por exemplo, CREA, CRM, CREF... )

  • Bom, antes errar essa birosqueta agora do que na prova!
  • Entendi sobre as Autarquias coorporativas. Mas o poder de policia não é indelegável?

  • "Quanto ao pessoal, entendemos legítima a adoção do regime trabalhista, previsto

    no art. 58, § 3º, da Lei 9 . 649/1 998, enquanto esta se mostrava eficaz. Entretanto,

    com a suspensã da eficáia do art. 39 da CF pelo STF, retornou o antigo dispositivo,

    que previa exatamente o regime juríico úico. Como as autarquias profissionais são

    sujeitas a regime j uríico de direito púlico, deverã adotar doravante o regime estatutáio,

    que éo aplicáel basicamente aos servidores da União." Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo

     

    Êita CESPE!

  • Achei a questão errada, quando diz "por delegação" trata-se de descentralização por outorga e não por delegação! estou certo? quando se fala em delegação não induzimos à existência de hierarquia? alguém pode me esclarecer este assunto? 

  • Autarquias- CFM, CREA, etc. integram à administração indireta. Pessoas jurídicas de direito público.

  • Nathália Ribeiro,


    Respondendo sua pergunta: O poder de Polícia é Indelegável aos PARTICULARES.

  • Poder de polícia é indelegável a particulares! 

    Delegável somente às autarquias que compõe a adm indireta (regime jurídico de direito público), em regra!

  • Para quem tem dúvida quanto a natureza jurídica da OAB, segue:
     § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

    O STF ao analisar a constitucionalidade desses dispositivos deixou consignado alguns importantes posicionamentos sobre o tema. O primeiro refere-se ao fato de que a OAB não se sujeita aos ditames impostos à Administração Direta e Indireta.

    Segundo o referido julgado, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é entidade sui generis Trata-se de um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    Dessa forma, a OAB, cujas características são autonomia e independência , não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas e também institucionais.

    Como se vê, conforme decidido pelo STF, a OAB por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, ou seja, autarquia, não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada.

    Portanto, a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    fonte: Elisson Costa/jusBrasil

  • Compreendo a parte que excetua a OAB, que tais conselhos tem natureza de autarquia. Mas, e quanto a atividade de tributação?! Esta n'ao seria intransferivel, sendo, portanto, atribuição do ente estatal?!

  • Alguns autores denominam poder de polícia originário aquele das entidades da Administração

    Direta, porque proveniente diretamente da Constituição Federal , e poder de polícia delegado

    aquele  das  autarquias  e  fundações  públicas, decorrente  da  lei  que  as  criou. Entendo que melhor

    seria denominá-lo poder de polícia derivado ,ou outorgado , vez que atribuído por lei em caráter

    definitivo, não  podendo  ser  retirado  pela Administração. (manual do direito administrativo do prof. Gustavo Mello Knoplock)

  • Nesse aspecto, o STF criou uma situação inusitada, pois, ao julgar a ADI 1717/ DF entendeu que o poder de policia não seria passível de delegação a particulares, enquanto, no julgamento da ADI 3026, reconheceu que a OAB exerce poder de polícia, mas não está obrigada a realizar concurso público por se tratar de entidade privada. A OAB aos olhos do STF, é, ao mesmo tempo, entidade privada e autarquia. 

  • CORRETA
    O poder de policia pode ser exercido de forma ORIGINÁRIA ou DELEGADA.

    De forma ORIGINÁRIA, será exercido mediante a pessoa pela qual a CF estabeleceu.
    De forma DELEGADA, será exercido pelos entes que compõem a administração indireta...podendo ser uma autarquia, por exemplo.
    AUTARQUIA-CLASSIFICAÇÃO
    [...]
    profissionais ou corporativas, que fiscalizam o exercício das profissões, como o CREA, o CRM e tantas outras;
    Maria Sylvia Zanella di Pietro 27°
  • Questão ERRADA, passível de Anulação.

    Acompanhem o raciocínio:

    As autarquias são criadas por lei, ou seja "OUTORGA", isso significa que elas desenvolverão atividades de Estado por OUTORGA, não DELEGAÇÃO, como está afirmando a questão logo no começo do enunciado; " Por desenvolverem atividades públicas de Estado por delegação, que incluem o exercício do poder de polícia e a tributação ..." 

    O examinador pecou em "GENERALIZAR" que as atividades são desenvolvidas por meio da delegação, o que não acontece. De fato existe o PODER DE POLICIA, sendo somente esse executável por meio da DELEGAÇÃO, o qual é executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração Indireta.

    Autarquias corporativas ou profissionais – são instituídas para o desempenho de atividades de fiscalização e regulamentação de determinadas categorias profissionais. São os Conselhos de Classe. Ex.: CREA, CRMV, CRM.


  • Justamente para que pudessem exercer o  poder de polícia é que foi atribuída aos conselhos profissionais a natureza de autarquias e, consequentemente, a personalidade jurídica de direito público. Tal ficou definido no julgamento da ADIn 1717, que declarou inconstitucional dispositivo legal que atribuía os conselhos de classe personalidade jurídica de direito privado.

    Gabarito: CERTO

  • O erro da questão esta aonde ? na delegação ? no poder de tributar ? na personalidade juridica ? alguem ai socorro ^_^

  • Elias Junior, o gabarito da questão é CERTO, logo, não há erro algum.

  • Poder de polícia por delegação???

  • Por delegação foi sinistro. A competência para tais atos de polícia é feito por outorga às autarquias, mediante lei. A outorga é a transferência da competência à pessoa jurídica de direito público, já a delegação transfere apenas sua execução (doutrina majoritaríssima). Eeeee, Cespe, faz isso nas provas ao vivo não!

  • esse é aquele tipo de questão que tira o gabarito do candidato hahaha

  • De fato, os conselhos de fiscalização profissional, na medida em que exercem precipuamente a fiscalização do exercício das profissões, o que configura, sim, exercício de poder de polícia, são considerados pela doutrina como espécies do gênero autarquia, recebendo, inclusive, a denominação de autarquias profissionais ou corporativas. Neste sentido, é a lição de Maria Sylvia Di Pietro, ao elencar e classificar as autarquias existentes em nosso ordenamento:  

    "5. Profissionais ou corporativas, que fiscalizam o exercício das profissões, como o CREA, o CRM e tantas outras." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 491)  

    No tocante, à OAB, a despeito de todas as críticas merecidas pela decisão, fato é que o STF (ADI 3.026-4/DF, rel. Ministro Eros Grau, plenário, DJ 29-09-2006), realmente, a exclui de tal classificação, razão por que encontra-se a Ordem subtraída da Administração indireta.  

    Correta, portanto, integralmente, a assertiva ora analisada.  

    Resposta: CERTO 
  • Não está fácil entrar/trabalhar na Câmara dos Deputados de modo honesto.

  • Sim, são autarquias profissionais. 

  • ERREI PELO "PODER DE TRIBUTAR" e compartilho com os colegas a minha pesquisa:

     

    "Um dos mais de 80 tributos que o brasileiro paga é para exercer a profissão, a chamada “Contribuição de Fiscalização Profissional” - OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.

     

    A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional tem natureza tributária (art. 149, da CF/88).

     

    A jurisprudência tem determinado que o valor dessa contribuição não possa ser fixado por simples Resolução, em respeito ao princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Veja-se exemplo através do MS 2008.72.00.001748-0/SC.

     

    Apesar da jurisprudência, os Conselhos majoram as contribuições anualmente, impondo ônus excessivo sobre a já combalida classe média brasileira.

     

    A cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional era regulada pela Lei nº 6.994/82, que autorizava os Conselhos Federais a fixar as multas e anuidades devidas aos Conselhos Regionais, observados os limites que aponta.

     

    A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional em duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física. Entretanto, referida Lei foi revogada pela Lei 9.649/1998, criando um vácuo legislativo.

     

    Os Conselhos Profissionais defendem que há impossibilidade de fixar o valor da anuidade segundo os parâmetros definidos na Lei nº 6.994/82, exatamente sob o argumento de que a Lei nº 8.906/94 a houvera revogado, vindo a arbitrar valores acima do legal, mediante a edição de resoluções. 

     

    No julgamento do pedido de medida cautelar formulado nos autos da ADIn nº 1.717-6, decidiu o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal por seu deferimento – decisão publicada no DJ de 06.10.1999 –, para o efeito de suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e aplicabilidade do artigo 58 e parágrafos da Lei nº 9.649/98, que teoricamente permitiriam aos Conselhos Profissionais fixarem suas anuidades ao bel-prazer.

     

    Portanto, qualquer cobrança de anuidade dos Conselhos acima de duas vezes o Maior Valor de Referência para pessoa física pode ser questionada judicialmente, pelas razões e jurisprudência já expostas, sujeitando-se, ainda, à prescrição quinquenal prevista no Código Tributário Nacional - CTN."

     

     

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/anuidadesconselhos.htm

  • UMA QUESTÃO DESSAS É UM TAPA NA CARA DO CANDIDATO QUE ESTUDA.

     

  • Gente, nao seria descentralização por outorga ?? E outra.. Poder de polícia nao é indelegável.. Questão bomba! 

  • São autarquias profissionais, então desenvolvem as atividades por delegação? De boa, não dá pra ser feliz!

  • Galera depois de ler 1500 vezes eu vi o erro na questão, o gabarito está certo, ele diz que o conselho tem pj de direito público (essa interpretação que foi foda ) e que o particular que recebe é por delegação, com excessão da OAB (autarquia profissional ) e integram a administração indireta.. Certo... no meu ponto de vista a questão foi mal formulada, + interpretação que conhecimento...

     

     

  • QUESTÃO COMENTADA:

     

    Por desenvolverem atividades públicas de Estado por delegação (a delegação pode ser por colaboração (concessão, permissão, autorização - transferência do exercício) ou outorga / serviços, neste último caso, encontram-se as pessoas jurídicas da administração indireta - transferência da titularidade do exercício), que incluem o exercício do poder de polícia e a tributação (as atividades poder de polícia também podem ser exercidas pela administração indireta, EXCETO em se tratando de PJ de Direito Privado - sociedades de economia mista e empresas públicas), os conselhos de fiscalização profissional (conselhos de fiscalização de atividades profissionais são considerados AUTARQUIAS - CREA, OAB, CORE etc.), à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil (a OAB é um órgão sui generis essencial à função jurisdicional), integram a administração indireta (autarquias integram a administração indireta), possuindo personalidade jurídica de direito público (autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno).

     

    GABARITO: CERTO.

  • Mais sobre os Conselhos de Fiscalização Profissional

    - são AUTARQUIAS CORPORATIVAS (ou profissionais), ou seja, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO;

    - INTEGRAM A ADM INDIRETA;

    - se submetem ao controle do TCU;

    - possuem o dever de licitar e de realizarem concursos públicos;

    - possuem poder de polícia delegado (tributar e punir);

    - possuem imunidade tributária;

    - seus servidores não são regidos pela 8.112 e sim pela CLT.

    Exs: CREA e CRM. (Exceção: OAB – direito privado).
     

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • CESPE, quer me fuder, me beija. PQP. Vejam só o absurdo...

    Por desenvolverem atividades públicas de Estado por delegação, que incluem o exercício do poder de polícia e a tributação, os conselhos de fiscalização profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil, integram a administração indireta, possuindo personalidade jurídica de direito público.

    E aí? Que cargas d'água o cespe quis dizer com "atividades públicas de Estado por delegação". Pode ser:

    a) Sabemos que o poder de polícia pode ser 1) originário: o exercido pela administração direta ou 2) delegado: o exercido pelos entes públicos da administração indireta (autarquia + autarquia fundacional).

    b) Sabemos que a descentralização administrativa ou horizontal ocorre por: 1) Territorial/geográfica; 2) Técnica, Funcional, Por serviço ou Outorga. E aqui entram as autarquias e 3) Por colaboração ou delegação (e aqui não entram as autarquias).

    Ou seja, o candidato pode saber a matéria, mas na hora terá que fazer um "mamãe mandou" para tentar advinhar qual o sentido está sendo cobrado pelo examinador. Macacos me mordam.

     

     

  • Mais sobre os Conselhos de Fiscalização Profissional

    - são AUTARQUIAS CORPORATIVAS (ou profissionais), ou seja, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO;

    - INTEGRAM A ADM INDIRETA;

    se submetem ao controle do TCU;

    - possuem o dever de licitar e de realizarem concursos públicos;

    - possuem poder de polícia delegado (tributar e punir);

    - possuem imunidade tributária;

    - seus servidores não são regidos pela 8.112 e sim pela CLT.

    Exs: CREA e CRM. (Exceção: OAB – direito privado)

     

    lembrando que se observarmos bem o poder de polícia continua na esfera pública, mesmo sendo de direito privado. vale ressaltar que o poder de polícia não pode ser delegado para o particular.

  • Trecho transcrito do livro "Direito Administrativo Descomplicado" (Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo), página 273:

    " A doutrina consagrou a expressão "poder de políca delegado", muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar alguma confusão. Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização mediante outorga legal e não de descentralização por colaboração. Esta última implica transferência a particulares- não mediante lei, e sim, em regra, por meio de contrato administrativo- a execução de determinado serviço público. Nada tem a ver com exercício de poder de polícia.

    Não se costuma utilizar a expressão "poder de polícia outorgado" no caso do poder de polícia atribuído a entidades da administração indireta, e sim "poder de polícia delegado", embora, rigorosamente, elas recebam suas atribuições mediante outorga legal".

    Portanto questão correta.

  • Por desenvolverem atividades públicas de Estado por delegação.

    Essa parte, em minha visão, cabe recurso. 

    Autarquia não exerce funções públicas mediante delegação, exerce mediante outorga legal ou também conhecida por descentralização por serviços. 

    Agora, caso a questão mencionasse que as pessoas juridicas de direito público possuem o poder de polícia delegado estaria mais correta.

    De fato, o poder de polícia delegado é conferido ás autarquias, ás pessoas juridicas de direito público, e um conselho de fiscalização é uma autarquia em regime especial. 

  • Concordo com o L Silveira. Erreir a questao por pensar assim também.
  • Prezados, o CESPE aparentemente adota o posicionamento de José dos Santos Carvalho Filho quanto à nomenclatura referente ao instituto da DESCENTRALIZAÇÃO. Veja-se o seguinte trecho:

                 "Antes, porém, deve anotar-se que autorizada doutrina alude a tais instrumentos com as denominações, respectivamente, de descentralização por outorga e por delegação, entendendo-se que pela primeira o Poder Público transfere a própria titularidade do serviço, ao passo que pela segunda a transferência tem por alvo apenas a execução do serviço. Nesse caso, a delegação somente ocorreria quando o Estado firmasse negócio jurídico,
    mas não quando criasse entidade para sua Administração Indireta.

                   Lamentamos divergir de semelhante entendimento. Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa hipótese, o instrumento é a lei (que, além de delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo), enquanto na outra é um contrato (concessões ou permissões de serviços públicos para pessoas já existentes). Mas em ambos os casos o fato administrativo é, sem dúvida, a delegação.

                O fundamento inarredável de que a delegação só atinge a execução do serviço reside na circunstância de que, a qualquer momento, dependendo das condições administrativas almejadas pelo Estado, poderá este extinguir a delegação, seja revogando a lei na qual esta foi conferida, seja extinguindo de alguma forma a concessão ou a permissão (como, por exemplo, ocorre com a rescisão antecipada ou com o advento do termo final do ajuste). O fenômeno administrativo, então, terá caráter inverso, qual seja, o retorno à centralização." (CARVALHO FILHO,2013 , 27. ed.,pp.353 e 354)

  • DELEGAÇÃO? O.o

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

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    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

     

     

  • Meu pensamento: Ganhar R$ 27.000 reais (Sálario de Analista da CD) realmente não é para qualquer um. (O_o) Estuda não neguinha para ver se passa kkkkkkkkkkkk 

  • Mas e a OAB, pode receber, por delegação, competências para exercício do poder de polícia?

  • Guilherme, a OAB exerce poder de polícia, pois aplica penalidades aos Advogados e tem poder de tributação. Porém, de acordo com o STF, na ADIn 1717, a OAB não integra a Administração Indireta, devido o seu caráter sui generis, diferentemente dos Conselhos de Fiscalização, que são classificados como Autarquias Federais.

  • AUTARQUIAS ESPECIAIS:

     

    1º) Autarquias Profissionais- Regulam determinadas categorias profissionais (entidades de classe) Ex: CRM, COREN

    *OBS: OAB não é autarquia para o STF ADIN 3026

     

    2º) Agencias Reguladoras- Regulam a prestação de serviços publicos por particulares em regra. Ex: Anatel, Aneel

  • OAB possui caráter sui gerenis

    CERTA

  • Naama, você desenha ou estuda?
  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    "Desenha ou estuda" foi foda.

  • Conselhos nacionais e regionais! São 'autarquias corporativas'.

  • difícil é saber se a assertiva fala da delegação de forma ampla ou quer que o candidato diferencie delegação de outorga...

  • Menos a OAB que é um floquinho especial

  • "Naama, você desenha ou estuda?"

    Desenha, ctz.



    Pirâmide de quem manda no Brasil

    OAB

    Opinião/Mídia

    Doutrinador de banca de jornal

    Constituição 88

  • OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma

  • "Por desenvolverem atividades públicas de Estado por delegação, que incluem o exercício do poder de polícia e a tributação, os conselhos de fiscalização profissional(...)"


    Os conselhos de fiscalização profissional, exceto a OAB, têm natureza jurídica de autarquia federal, caracterizando assim a transferência feita pela Adm. Direta para um ente da Adm. Indireta, ou seja, descentralização por outorga, serviços, técnica ou funcional e não descentralização por delegação ou colaboração. Discordo do gabarito.

  • Delegação???!!! Se é uma espécie de Autarquia, será descentralização. Que falta faz uma lei pra regulamentar os abusos das bancas... Quem estuda erra essa questão...

  • Por desenvolverem atividades públicas de Estado por delegação, que incluem o exercício do poder de polícia e a tributação, os conselhos de fiscalização profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil, integram a administração indireta, possuindo personalidade jurídica de direito público.

    Não seria por outorga não?

  • Conhecidas como autarquias corporativas.

    Gabarito, certo.

  • Tais entidades são consideradas autarquias porque, obrigatoriamente, são criadas por lei. Possuem natureza jurídica de direito público, sendo classificados como autarquias corporativas ou autarquias sui generis, posto que não se constituem em autarquias federais típicas, por possuírem características próprias (não recebem transferências do orçamento da União, seus dirigentes não são nomeados livremente pelo poder Executivo, mas eleitos pelos profissionais congregados na corporação, e seus empregados não são funcionários públicos sujeitos ao regime estatuário). Tendo em vista não consubstanciarem entidades da Administração Direta e Indireta, não estão sujeitas ao controle da Administração, nem a qualquer das suas partes estão vinculadas. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.

  • Conselho Profissional > Autarquia > personalidade de D. Público > Administração Indireta > Poder de Polícia delegado

    Por desenvolverem atividades públicas de Estado por delegação, que incluem o exercício do poder de polícia e a tributação, os conselhos de fiscalização profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil, integram a administração indireta, possuindo personalidade jurídica de direito público.

  • CERTO

    São classificados como autarquias corporativas.

    A OAB não é uma autarquia como os demais conselhos de classe, mas sim uma entidade autônoma.

  • O cespe já cobrou isso outra vez e entendeu que a autarquia não age por delegação!!!!

    Q120755 - Banca Cespe - Engenheiro Civil - INSS/2010

    A autarquia age por delegação.

    Certo

    Errado - gabarito.

  • E quanto aos Conselhos Fiscalizadores? 

    Os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas são autarquias especiais (STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015.) 

    Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que:  

    -  estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira;  

    - exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública;  

    - têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União 8 (art. 71, II, CRFB/88). 

    Até a OAB? 

    NÃO. O STF decidiu que a OAB, especificamente, é uma exceção, configurando uma entidade impar, sui generis, um serviço público independente, NÃO passível de enquadramento em nenhuma categoria regular prevista em nosso ordenamento, nem integrante da administração pública. 

    A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil 

    (ADI 3.026). 

  • Só tem uma espécie de conselho que não tem natureza de autarquia: a OAB.

  • A banca pode colocar a questão como certa, conceituando DELEGAÇÃO de modo geral (Basta que haja transferência da execução ou titularidade);

    Ou pode colocar como errada, justificando que as autarquias não são criadas por delegação, mas sim por outorga.

    Complicado.

  • Gabarito CERTO

  • Houve uma oportunidade em que um Professor de Direito Administrativo me fez a ressalva de que "Outorga" é uma modalidade de descentralização, porém que na prática (dia a dia) eu poderia ouvir/ver em uma Lei ou em uma prova a expressão "outorga" sendo utilizada num sentido genérico, podendo envolver qualquer forma de descentralização. Ele destacou que nesses casos a expressão 'outorga' representará uma expressão na língua portuguesa em geral.

    Diante desta questão em análise, onde sabemos que as Autarquias (dentre elas, os Conselhos de Fiscalização Profissional, exceto OAB), são exemplos de descentralização por outorga e a banca considerou correto referir-se a esta situação através da palavra "delegação", pensei comigo SE poderíamos aplicar o comentário feito por aquele professor, nesse caso?

    Ou seja, será que poderíamos dizer que aqui o examinador utilizou a expressão "delegação" no sentido genérico? Podendo envolver qualquer forma de descentralização?

    Difícil reflexão, não?

    E na verdade não sei se melhora ou piora a situação! Já que, seja como seja, é como querer "adivinhar" o que o examinador pensou.

    De qualquer forma, fica o comentário, ou desabafo.

    Bons estudos pra todos nós!

  • Delegação Não CESPE, ai você quebra nossas pernas.

  • Essa banca é uma piada. Não tem como defender essa gabarito diante de outras questões que deixam claro que AUTARQUIAS NÃO AGEM POR DELEGAÇÃO E SIM POR OUTORGA. Gabarito totalmente a escolha do examinador

  • OAB tem natureza Sui Generis

  • Acerca do poder de polícia, é correto afirmar que: Por desenvolverem atividades públicas de Estado por delegação, que incluem o exercício do poder de polícia e a tributação, os conselhos de fiscalização profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil, integram a administração indireta, possuindo personalidade jurídica de direito público.

  • por delegação?

    alguém ai para explicar, por favor

  • A exceção da OAB tem natureza Sui Generis.