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ID
1163905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à cooperação na administração pública, julgue o  próximo   item.


Embora os órgãos públicos sejam despersonalizados, meras repartições internas de competência no âmbito de pessoas jurídicas, a eles é reconhecida a capacidade para celebrar convênios.

Alternativas
Comentários
  • I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • CORRETO


    CF: Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."


    DEUS FEZ VOCÊ VENCEDOR!

  • Apesar de muito criticado pela doutrina, o contrato de gestão foi previsto constitucionalmente e posto a disposição de órgãos públicos, sendo assim os órgãos mesmo sem ter personalidade jurídica própria podem firmar contrato e desta forma celebrar convênios?

  • Lei 8.666

    Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    ...

  • Respondendo a resposta de Ícaro siqueira, embora não tenham personalidade jurídica quem realiza o contrato de gestão é o administrador responsável pela repartição. fonte: dir. adm. descomplicado

  • Eles não podem celebrar CONTRATOS, mas convênios sim. É igual aos consórcios públicos, somente podem celebrar convênios.

  • GABARITO: CERTO


    Ógão público pode ter CNPJ, realizar licitações e também celebrar contratos públicos. 

    O CNPJ não é suficiente para conferir personalidade jurídica para o órgão público, a sua instituição está ligada ao direito tributário , realmente órgão público faz licitação, celebra contratos , mas ele não possui direitos não é responsável pela conduta dos seus agentes e tudo isso porque ele não possui personalidade jurídica.


    Fonte: Alfacon

  • O Órgão Público poderá por meio de contrato de gestão ampliar sua autonomia:
    Gerencial
    Orçamentaria
    Financeira

    CF: Art. 37, § 8º, I,II,III.

  • DECRETO Nº 6.170 de 2017 - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. 

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    .

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm

  • Conforme ensina Matheus Carvalho: "Não se admite, na prática, a figura do contrato de gestão, celebrado entre órgãos públicos, ou entre agentes públicos e seus órgãos, consoante disposto no art. 37, § 8º da Constituição Federal que sofre severas críticas doutrinárias. Com efeito, o texto constitucional é infeliz e não tem possibilidade de execução prática, haja vista o entendimento de que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica e que a manifestação de vontade de seus dirigentes configura, na verdade, a manifestação de vontade do próprio órgão".


    Porém, neste caso, a questão cobrou apenas a letra fria do art. 37, § 8º da CF/88:


    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre (...)

  • CF: Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."

  • Convênios e contratos de gestão

  • Convênios e contratos de gestão

  • Quais as principais diferenças entre os contratos e convênios na administração pública

    Agora sim, podemos começar a tratar das diferenças entre contratos e convênios na administração pública.

    CONVÊNIO

    Pra começar, temos que nos convênios da administração pública prevalecem os interesses recíprocos e a mútua cooperação dos partícipes. Ou seja, existe uma conjunção de interesses em voga nos convênios, cada partícipe possui os mesmos objetivos e finalidades.

    Eles surgem da necessidade de descentralização que está apregoada na Reforma Administrativa de 1967.

    CONTRATOS

    Enquanto que os contratos administrativos o interesse oposto e a contraprestação firmadas entre as partes do contrato.

    Ou seja, existe a contratação onde geralmente um particular é pago para realizar um determinado objetivo desejado pela administração pública.

    Os contratos são firmados ao fim de um processo licitatório, enquanto que os convênios administrativos não exigem a realização de uma licitação pública para ser firmada.

    Os contratos exigem a obrigatoriedade pela permanência da pactuação entre as partes do contrato até o fim do tempo do ajuste ou cumprimento dos interesses estabelecidos.

    Isso já não ocorre entre os partícipes de um convênio, que não são obrigados a permanecerem pactuados ao acordo assinado.

    Fonte: https://www.rcc.com.br/blog/contratos-e-convenios-da-administracao-publica/

  • Com referência à cooperação na administração pública, é correto afirmar que: Embora os órgãos públicos sejam despersonalizados, meras repartições internas de competência no âmbito de pessoas jurídicas, a eles é reconhecida a capacidade para celebrar convênios.

  • Não fazem parte em CONTRATOS administrativos, ou seja, não celebram contratos administrativos em nome próprio, mas celebram contratos de gestão. O contrato de gestão será feito por intermédio do poder público MEDIANTE CONTRATO. Veja – CF, art. 37, §8º

    NO art. 37, §8º fala ao leitor "mediante contrato".

    Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos entidades da administração direta indireta poderá ser ampliada "mediante contrato", a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."

    A menção expressa ao contrato de gestão na Constituição Federal ocorreu com a alteração promovida pela EC 19/1998, que introduziu o § 8º no art. 37 da Carta Magna (....)

    Como se percebe, o dispositivo constitucional menciona apenas a palavra contrato, sem qualificá-lo expressamente como “de gestão”. Não obstante, conforme entendimento unânime da doutrina, o “contrato” a que alude o § 8º no art. 37 da Constituição Federal é o “contrato de gestão”.

    A doutrina denominava esse instrumento de “contrato de gestão”.

    Vejam como Ricardo Alexandre e João de Deus explicam, com extrema didática, o tema:

    Em resumo, podemos afirmar que o contrato de gestão surgiu como uma das novidades jurídicas implementadas pela Reforma Administrativa, a qual, buscando tornar mais eficiente a prestação de serviços públicos, propôs-se a implantar no Brasil a administração pública gerencial. Dentro desse contexto, o contrato de gestão se constitui em instrumento destinado à concretização do princípio da eficiência, mudando o foco do controle, que deixa de ser os procedimentos e passa a ser os resultados.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo esquematizado. São Paulo: Método, 2015, p. 183-184).

    Lei conferiu nome diverso daquele que era dado pela doutrina

    Conforme vimos acima, a doutrina denominou de “contrato de gestão” o ajuste previsto no art. 37, § 8º da CF/88.

    A Lei nº 13.934/2019, contudo, adotou outra nomenclatura e denominou este ajuste de “contrato de desempenho”.

    Agiu corretamente o legislador considerando que a Lei nº 9.637/98 fala em “contrato de gestão” para um ajuste completamente diferente. Com isso, evita-se confusões.

    Desse modo, a partir da Lei nº 13.934/2019, acabam as duas espécies de “contrato de gestão” e temos agora o seguinte cenário:

    • Contrato do § 8º do art. 37 da CF/88: contrato de desempenho (Lei nº 13.934/2019);

    • Contrato entre o Poder Público e a organização social: contrato de gestão (Lei nº 9.637/98).

    TIPOS DE CONTRATOS DE GESTAO

    Contrato entre o Poder Público e entidades da Administração Indireta, entre órgãos e entre o Poder Público e “organizações sociais”.

  • Gabarito :Certo.

    Os órgãos públicos são meras divisões internas das competências, não possuindo personalidade jurídica própria. Por outro lado, O Art.37,§ 8°,prevê a possibilidade de Celebração de Contrato de Gestão: A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público ,que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre (...) .