SóProvas


ID
1163911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que um usuário do serviço de energia elétrica  fornecido por empresa privada concessionária deixe de pagar  as contas referentes aos três últimos meses, e tendo em vista  aspectos diversos relacionados a essa situação hipotética, julgue  o  item  a seguir.


A remuneração do fornecimento de energia pela empresa privada concessionária do serviço se dá por taxa, que possui natureza tributária.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Veja o que preconiza MAZZA (2014: pág. 454): 


    1)Reunindo as características jurídicas fundamentais do instituto, podemos conceituar concessão de serviço público como o contrato administrativo pelo qual o Estado (poder concedente) transfere à pessoa jurídica privada (concessionária) a prestação de serviço público, mediante o pagamento de tarifa diretamente do usuário ao prestador.

    2) d) mediante o pagamento de tarifa: o que diferencia a concessão de serviço público dos demais contratos administrativos é o fato de que o concessionário é remunerado diretamente pelo usuário, por meio do pagamento de tarifa. Ao contrário, nos demais contratos administrativos, o contratado é remunerado pelo Estado, não pelos beneficiários da prestação.

  • Vacilei!! Aprendi que as taxas são as únicas espécies tributárias que o estado pode cobrar, em razão do poder de polícia. Mas a questão fala em empresa privada concessionária. É errando que se aprende. 

  • ERRADA!

    LEI Nº 8.987 Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    (...) os serviços de água e esgoto, por se tratar de tarifa ou preço público, não tem natureza tributária... 

    STJ - Ag 1148520 (STJ)

  • Peço venia para chamar a atenção para um pequeno equívoco no comentário do colega V Bitencourt. O serviço de iluminação pública não pode ser cobrado mediante taxa. Nesse sentido,inclusive, afirma a  Súmula nº 670 do STF , o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Por último, como se trata de uma remuneração importante para o município, foi criada a COSIP, a qual encontra-se na Carta da República. Vale ressalvar que o fundamento para a não utilização da taxa ocorre por não ser possível aferir-se quanto o consumidor realmente utiliza, requisito este indispensável para a utilização desta espécie tributária.


    Boa sorte!

  • A distinção entre taxa e preço público, também chamado de tarifa, está descrita na Súmula n º 545 do Supremo Tribunal Federal (STF):

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que a instituiu”.


    Assim, conforme afirmado anteriormente, preço público (ou tarifa) decorre da utilização de serviços públicos facultativos (portanto,não compulsórios) que a Administração Pública, deforma direta ou por delegação para concessionária ou permissionária, coloca à disposição da população, que poderá escolher se os contrata ou não. São serviços prestados em decorrência de uma relação contratual regida pelo direito privado.


    A taxa decorre de lei e serve para custear, naquilo que não forem cobertos pelos impostos, os serviços públicos, essenciais à soberania do Estado (a lei não autoriza que outros prestem alternativamente esses serviços), específicos e divisíveis, prestado só colocados à disposição do contribuinte diretamente pelo Estado. O tema é regido pelas normas de direito público.


    Há casos em que não é simples estabelecer se um serviço é remunerado por taxa ou por preço público. Como exemplo, podemos citar o caso do fornecimento de energia elétrica. Em localidades onde estes serviços forem colocados à disposição do usuário, pelo Estado, mas cuja utilização seja de uso obrigatório, compulsório (por exemplo, a lei não permite que se coloque um gerador de energia elétrica),a remuneração destes serviço será feita mediante taxa e sofrerá as limitações impostas pelos princípios gerais de tributação (legalidade,anterioridade,etc). Por outro lado, se a lei permite ou só de gerador próprio para obtenção de energia elétrica, o serviço estatal oferecido pelo ente público,ou por seus delegados, não teria natureza obrigatória, seria facultativo e, portanto, seria remunerado mediante preço público.

    Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 6° edição p 42

  • Preço Publico (ou tarifa): decorre da utilização de serviços públicos facultativos.

    Taxa (tributo): decorre de lei e serve para custear, naquilo que não forem cobertos pelos impostos.


    Distinção entre Taxa e Preço Público


    Taxas: são compulsórias (decorrem de lei). O que legitima o Estado a cobrar a taxa é a prestação ou a disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis ou o regular exercício do Poder de Polícia. A relação decorre de lei, sendo regida por normas de direito público.


    Preço Público: sinônimo de tarifa decorre da utilização de serviços facultativos que a Administração Pública, de forma direta ou por delegação (concessão ou permissão), coloca à disposição da população, que poderá escolher se os contrata ou não. São serviços prestados em decorrência de uma relação contratual regida pelo direito privado


  • Taxa não. Tarifa!

  • DIFERENÇAS ENTRE TAXA E TARIFA


    TAXA                                                         TARIFA

    ->compulsória                                            -> facultativa
    -> interesse público                                    -> finalidade lucrativa
    ->natureza tributária                                   -> não tem natureza tributaria
    ->sem fins lucrativos
    -> QUEM PODE                                        -> QUEM PODE
    - poder público                                           - empresa pública                                                                                                                                                                                                   - sociedade de economia mista                                                                                                                                                                               -concessionário, permissionário, autorizatário

    GABARITO "ERRADO"
  • Tarifa ou preço público é a remuneração paga pelo usuário quando serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nas hipóteses de concessão e permissão. A tarifa é uma contrapartida sem natureza tributária. (MAZZA, 2015, p. 829)

    Taxa é uma contrapartida tributária utilizada nas hipóteses de prestação direta pelo Estado de serviço público uti singuli.Também são remunerados por taxas os serviços públicos outorgados a pessoas jurídicas da Admin. Indireta, como autarquias, F.P., E.P., S.E.M. A taxa possui natureza tributária. (MAZZA, 2015, p. 829)



    Os serviços públicos divisíveis ou uti singuli podem ser classificados em compulsórios ou facultativos.

    Os serviços compulsórios são essenciais à coletividade de forma que não podem ser abdicados pelos destinatários, devendo ser feita a cobrança pelo poder público, somente em decorrência de ter colocado o serviço à disposição dos cidadãos. Nestes casos, a cobrança deve ser efetivada mediante taxa e se admite a cobrança da chamada 'taxa mínima' pelo simples fato de estar o serviço à disposição do usuário. Desse modo, o não pagamento da contraprestação enseja a possibilidade de cobrança, por meio de execução fiscal, nos moldes da lei 6.830/80, dada a natureza tributária dos valores cobrados para a execução da atividade.

    Os serviços facultativos são prestados visando os interesses da coletividade, todavia, podem ou não ser utilizados pelos usuários. Então, somente será possível a cobrança pelo serviço efetivamente prestado, sendo que a contraprestação deve ser feita mediante tarifas ou preços públicos, não ostentando natureza tributária.

    A natureza privada das tarifas já foi objeto de análise pelos estudiosos da matéria e pela jurisprudência, estando consolidado o entendimento de que são exações privadas, não se confundindo com as taxas. Nesse sentido, a SÚMULA 545, STF, dispõe que 'preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu'.

    (Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2015, páginas 616 e 617.


  • Errado.



    Neste caso, aplica-se o uso de tarifa, para remunerar o serviço público.

  • Público - taxa

    Privada - tarifa

  • Tributo só pode ser cobrado pelo Estado.

  • Nesse caso seria Tarifa...
    TARIFA (preço público) >> Facultativa, Finalidade Lucrativa, Não Tem Natureza De Tributo...
    P/quem é cobrada >>> Emp. Pub/Socid.Econ.Mista, Concessionárias, Permissionárias, Autorizatários  

  • TAXA:PAGA EM PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO OBRIGATÓRIO. EX: RECOLHIMENTO DE LIXO.

    TARIFA:PAGA EM PRESTAÇÃO A UM SERVIÇO PÚBLICO FACULTATIVO. EX: TELEFONIA.



    GABARITO ERRADO
  • TAXA: APENAS a administração pública pode cobrar, pois tem natureza TRIBUTÁRIA (delegatários nunca podem cobrar taxa)
    TARIFA: delegatários podem cobrar tarifa (descaracteriza concessão e permissão de serviços públicos a remuneração do concessionário ou permissionário feita exclusivamente pelo poder público)

  • ILUMINAÇÃO PÚBLICA-------> NATUREZA OBRIGATÓRIA------> REMUNERADO POR TAXA-----> NATUREZA TRIBUTÁRIA.

    ENERGIA------------> NATUREZA FACULTATIVA---------------------> REMUNERADO POR TARIFA----> NÃO HÁ NATUREZA TRIBUTÁRIA.

  • O entendimento consagrado no STJ e no STF é no sentido de que a sua conta de água ou luz cobra tarifa ou preço público.

     

    Vale ler o seguinte trecho de julgado do STJ: “Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público” (ERESP 690609).


    O STF editou a Súmula nº 545, que diz: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

     

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita

  • Pelo que aprendi... iluminação publica, não é taxa, é contribuição... Art. 149-A CF

  • O comentário mais curtido diz que é exemplo de taxa, a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. O STF diz que o serviço de iluminação pública não pode ser cobrado por taxa desde que eu nasci. Tanto que aprovaram uma emenda, transformando a TIP em COSIP (art. 149-A da CF). Lamentável.

  • ERRADO.

    A remuneração do fornecimento de energia pela empresa privada concessionária do serviço se dá por tarifa.

    As tarifas são cobradas pelas empresas associadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais estaduais e municipais, para permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

  • Súmula Vinculante 41 STF

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2218

  • CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS.

     

    ESTÃO AFIRMANDO QUE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É REMUNERADA POR TAXA. ESTÁ ERRADO.

     

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  •  O STF firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade material da exação, pois não teria natureza jurídica de taxa, uma vez que não seria possível individualizar o contribuinte, faltando, assim, o requisito da divisibilidade do serviço público. Esse precedente acabou sendo sumulado, através da Súmula nº 670, a qual dispõe que: "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

  • Ano: 2015 -  Banca: CESPE - Órgão: MPU - Prova: Analista do MPU - Finanças e Controle

     

    Julgue o item subsequente, relativos aos tributos e às suas respectivas competências.

    O valor cobrado por empresa pública concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica é considerado como preço privado. CERTO

  • Obs: As TAXAS são pagamento de valores fixos, então, um talão de energia NÃO terá o mesmo valor todos os meses por que varia de acordo ao consumo.

  • A maioria do pessoal está justificando o gabarito da questão com base na súmula 670 do STF "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

    Essa fundamentação está errada. A "iluminação pública" que a súmula menciona é aquela, em termos simples, dos postes das ruas, a qual não pode ser individualizada, sendo então remunerada pela COSIP.

    Em nada tem a ver com a situação da questão, que é perfeitamente individualizável. No caso da questão é remunerado mediante tarifa porque o vínculo com a concessionária é contratual. E também porque de acordo com a CF, a remuneração de serviços prestados por concessionários será remunerada mediante tarifa - Essa interpretação se extrai do art. 175, inc. III, que traz a menção a "política tarifária".

  • Tarifa: contrato; taxa: lei.

  • ERRADA. Pois o contratante do serviço não é obrigado a ter o serviço de iluminação residencial (tem se quiser beber agua gelada kkkk). Por isso, trata-se de um serviço que é ´´pago`` por meio de TARIFA (Facultativo).

    .

    Porém, ao se falar do serviço de iluminação pública, por exemplo, ai já é outra coisa, pois a população tem obrigação de colaborar para a continuidade do serviço o qual será ´´pago`` por meio de TAXA (taXativo).

    Qualquer erro, por favor, avise-me (inbox)

    Bons estudos.