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Errado. Veja o que preconiza MAZZA (2014: pág. 454):
1)Reunindo as características jurídicas fundamentais do instituto, podemos conceituar concessão de serviço público como o contrato administrativo pelo qual o Estado (poder concedente) transfere à pessoa jurídica privada (concessionária) a prestação de serviço público, mediante o pagamento de tarifa diretamente do usuário ao prestador.
2) d) mediante o pagamento de tarifa: o que diferencia a concessão de serviço público dos demais contratos administrativos é o fato de que o concessionário é remunerado diretamente pelo usuário, por meio do pagamento de tarifa. Ao contrário, nos demais contratos administrativos, o contratado é remunerado pelo Estado, não pelos beneficiários da prestação.
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Vacilei!! Aprendi que as taxas são as únicas espécies tributárias que o estado pode cobrar, em razão do poder de polícia. Mas a questão fala em empresa privada concessionária. É errando que se aprende.
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ERRADA!
LEI Nº 8.987 Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
(...) os serviços de água e esgoto, por se tratar de tarifa ou preço público, não tem natureza tributária... STJ - Ag 1148520 (STJ)
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Peço venia para chamar a atenção para um pequeno equívoco no comentário do colega V Bitencourt. O serviço de iluminação pública não pode ser cobrado mediante taxa. Nesse sentido,inclusive, afirma a Súmula nº 670 do STF , o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Por último, como se trata de uma remuneração importante para o município, foi criada a COSIP, a qual encontra-se na Carta da República. Vale ressalvar que o fundamento para a não utilização da taxa ocorre por não ser possível aferir-se quanto o consumidor realmente utiliza, requisito este indispensável para a utilização desta espécie tributária.
Boa sorte!
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A distinção entre taxa e preço público, também chamado de tarifa, está descrita na Súmula n º 545 do Supremo Tribunal Federal (STF):
“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização
orçamentária, em relação à lei que a instituiu”.
Assim, conforme afirmado anteriormente, preço público (ou tarifa) decorre da utilização de serviços públicos facultativos (portanto,não compulsórios) que a Administração Pública, deforma direta ou por delegação para concessionária ou
permissionária, coloca à disposição da população, que poderá escolher se os
contrata ou não. São serviços prestados em decorrência de uma relação contratual regida pelo direito privado.
A taxa decorre de lei e serve para custear, naquilo que não forem cobertos pelos impostos, os serviços públicos, essenciais à soberania do Estado (a lei não autoriza que outros prestem alternativamente esses serviços), específicos e divisíveis, prestado só colocados à disposição do contribuinte diretamente pelo Estado. O tema é regido
pelas normas de direito público.
Há casos em que não é simples estabelecer se um serviço é remunerado por taxa ou por preço público. Como exemplo, podemos citar o caso do fornecimento de energia elétrica. Em localidades onde estes serviços forem colocados à disposição do usuário, pelo Estado, mas cuja utilização seja de uso obrigatório, compulsório (por exemplo, a lei não permite que se coloque um gerador de energia elétrica),a remuneração destes serviço será feita mediante taxa e sofrerá as limitações impostas pelos princípios gerais de tributação (legalidade,anterioridade,etc). Por outro lado, se a lei permite ou só de gerador próprio para obtenção de energia elétrica, o serviço estatal oferecido pelo ente público,ou por seus delegados,
não teria natureza obrigatória, seria facultativo
e, portanto, seria remunerado mediante preço público.
Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 6° edição p 42
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Preço
Publico (ou tarifa): decorre
da utilização de serviços públicos facultativos.
Taxa
(tributo): decorre
de lei e serve para custear, naquilo que não forem cobertos pelos impostos.
Distinção
entre Taxa e Preço Público
Taxas: são compulsórias (decorrem de
lei). O que legitima o Estado a cobrar a taxa é a prestação ou a
disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis ou o regular
exercício do Poder de Polícia. A relação decorre de lei, sendo regida por
normas de direito público.
Preço
Público:
sinônimo de tarifa decorre da utilização de serviços facultativos que a
Administração Pública, de forma direta ou por delegação (concessão ou
permissão), coloca à disposição da população, que poderá escolher se os
contrata ou não. São serviços prestados em decorrência de uma relação
contratual regida pelo direito privado
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Taxa não. Tarifa!
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DIFERENÇAS ENTRE TAXA E TARIFA
TAXA TARIFA
->compulsória -> facultativa
-> interesse público -> finalidade lucrativa
->natureza tributária -> não tem natureza tributaria
->sem fins lucrativos
-> QUEM PODE -> QUEM PODE
- poder público - empresa pública - sociedade de economia mista -concessionário, permissionário, autorizatário
GABARITO "ERRADO"
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Tarifa ou preço público é a remuneração paga pelo usuário quando serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nas hipóteses de concessão e permissão. A tarifa é uma contrapartida sem natureza tributária. (MAZZA, 2015, p. 829)
Taxa é uma contrapartida tributária utilizada nas hipóteses de prestação direta pelo Estado de serviço público uti singuli.Também são remunerados por taxas os serviços públicos outorgados a pessoas jurídicas da Admin. Indireta, como autarquias, F.P., E.P., S.E.M. A taxa possui natureza tributária. (MAZZA, 2015, p. 829)
Os serviços públicos divisíveis ou uti singuli podem ser classificados em compulsórios ou facultativos.
Os serviços compulsórios são essenciais à coletividade de forma que não podem ser abdicados pelos destinatários, devendo ser feita a cobrança pelo poder público, somente em decorrência de ter colocado o serviço à disposição dos cidadãos. Nestes casos, a cobrança deve ser efetivada mediante taxa e se admite a cobrança da chamada 'taxa mínima' pelo simples fato de estar o serviço à disposição do usuário. Desse modo, o não pagamento da contraprestação enseja a possibilidade de cobrança, por meio de execução fiscal, nos moldes da lei 6.830/80, dada a natureza tributária dos valores cobrados para a execução da atividade.
Os serviços facultativos são prestados visando os interesses da coletividade, todavia, podem ou não ser utilizados pelos usuários. Então, somente será possível a cobrança pelo serviço efetivamente prestado, sendo que a contraprestação deve ser feita mediante tarifas ou preços públicos, não ostentando natureza tributária.
A natureza privada das tarifas já foi objeto de análise pelos estudiosos da matéria e pela jurisprudência, estando consolidado o entendimento de que são exações privadas, não se confundindo com as taxas. Nesse sentido, a SÚMULA 545, STF, dispõe que 'preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu'.
(Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2015, páginas 616 e 617.
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Errado.
Neste caso, aplica-se o uso de tarifa, para remunerar o serviço público.
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Público - taxa
Privada - tarifa
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Tributo só pode ser cobrado pelo Estado.
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Nesse caso seria Tarifa...
TARIFA (preço público) >> Facultativa, Finalidade Lucrativa, Não Tem Natureza De Tributo...
P/quem é cobrada >>> Emp. Pub/Socid.Econ.Mista, Concessionárias, Permissionárias, Autorizatários
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TAXA:PAGA EM
PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO OBRIGATÓRIO. EX: RECOLHIMENTO DE LIXO.
TARIFA:PAGA EM PRESTAÇÃO A UM
SERVIÇO PÚBLICO FACULTATIVO. EX: TELEFONIA.
GABARITO ERRADO
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TAXA: APENAS a administração pública pode cobrar, pois tem natureza TRIBUTÁRIA (delegatários nunca podem cobrar taxa)
TARIFA: delegatários podem cobrar tarifa (descaracteriza concessão e permissão de serviços públicos a remuneração do concessionário ou permissionário feita exclusivamente pelo poder público)
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ILUMINAÇÃO PÚBLICA-------> NATUREZA OBRIGATÓRIA------> REMUNERADO POR TAXA-----> NATUREZA TRIBUTÁRIA.
ENERGIA------------> NATUREZA FACULTATIVA---------------------> REMUNERADO POR TARIFA----> NÃO HÁ NATUREZA TRIBUTÁRIA.
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O entendimento consagrado no STJ e no STF é no sentido de que a sua conta de água ou luz cobra tarifa ou preço público.
Vale ler o seguinte trecho de julgado do STJ: “Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público” (ERESP 690609).
O STF editou a Súmula nº 545, que diz: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
Fonte: Prof. Daniel Mesquita
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Pelo que aprendi... iluminação publica, não é taxa, é contribuição... Art. 149-A CF
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O comentário mais curtido diz que é exemplo de taxa, a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. O STF diz que o serviço de iluminação pública não pode ser cobrado por taxa desde que eu nasci. Tanto que aprovaram uma emenda, transformando a TIP em COSIP (art. 149-A da CF). Lamentável.
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ERRADO.
A remuneração do fornecimento de energia pela empresa privada concessionária do serviço se dá por tarifa.
As tarifas são cobradas pelas empresas associadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais estaduais e municipais, para permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
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Súmula Vinculante 41 STF
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2218
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CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS.
ESTÃO AFIRMANDO QUE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É REMUNERADA POR TAXA. ESTÁ ERRADO.
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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O STF firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade material da exação, pois não teria natureza jurídica de taxa, uma vez que não seria possível individualizar o contribuinte, faltando, assim, o requisito da divisibilidade do serviço público. Esse precedente acabou sendo sumulado, através da Súmula nº 670, a qual dispõe que: "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
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Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: MPU - Prova: Analista do MPU - Finanças e Controle
Julgue o item subsequente, relativos aos tributos e às suas respectivas competências.
O valor cobrado por empresa pública concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica é considerado como preço privado. CERTO
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Obs: As TAXAS são pagamento de valores fixos, então, um talão de energia NÃO terá o mesmo valor todos os meses por que varia de acordo ao consumo.
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A maioria do pessoal está justificando o gabarito da questão com base na súmula 670 do STF "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
Essa fundamentação está errada. A "iluminação pública" que a súmula menciona é aquela, em termos simples, dos postes das ruas, a qual não pode ser individualizada, sendo então remunerada pela COSIP.
Em nada tem a ver com a situação da questão, que é perfeitamente individualizável. No caso da questão é remunerado mediante tarifa porque o vínculo com a concessionária é contratual. E também porque de acordo com a CF, a remuneração de serviços prestados por concessionários será remunerada mediante tarifa - Essa interpretação se extrai do art. 175, inc. III, que traz a menção a "política tarifária".
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Tarifa: contrato; taxa: lei.
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ERRADA. Pois o contratante do serviço não é obrigado a ter o serviço de iluminação residencial (tem se quiser beber agua gelada kkkk). Por isso, trata-se de um serviço que é ´´pago`` por meio de TARIFA (Facultativo).
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Porém, ao se falar do serviço de iluminação pública, por exemplo, ai já é outra coisa, pois a população tem obrigação de colaborar para a continuidade do serviço o qual será ´´pago`` por meio de TAXA (taXativo).
Qualquer erro, por favor, avise-me (inbox)
Bons estudos.