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Correto. Como a questão não apresenta um caso fictício para servir como óbice aos Princípios, podemos entender que o enunciado só exige o conceito mesmo.
1) Porém, é importantíssimo lembrar que o § 3º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 disciplinou o alcance do referido princípio nos seguintes termos: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”. Assim, pondo fim à grande polêmica quanto à legitimidade do corte do fornecimento do serviço em caso de falta de pagamento, a Lei de Concessões admite expressamente que o inadimplemento é causa de interrupção da prestação de serviço, desde que observada a necessidade de prévio aviso
Fonte: MAZZA (pág. 736)
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Pessoalmente vejo essa questão como errada. Ela traz um caso hipotético em que apenas afirma ter o usuário inadimplido os últimos três meses do pagamento da fatura de energia elétrica. Se trata de caso hipotético, a ausência de menção quanto ao prévio aviso deve levar à conclusão de que esse não foi realizado, o que tornaria inadmissível o corte da energia elétrica.
Fora da discussão jurídica, é realmente complicado lidar com essas questões, pois nessa em específico, quem conhece a lei fica apenas na dúvida em saber como a banca imaginou o caso hipotético... O candidato não pode pressupor que houve notificação prévia... Para mim o gabarito está errado.
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Daniel, faço suas palavras minhas palavras. Isso daí é sacanagem com quem estuda. O candidato nessa questão fica na "mão do palhaço"...
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O princípio da continuidade do serviço público impõe, inicialmente, a não paralisação da prestação. Este princípio traz algumas consequências ao prestador de serviços; entre elas, a inaplicabilidade da exceptio non adimplenti contractus. CONTUDO, tal consequência vem sendo mitigada, sendo permitida, SIM, a interrupção no caso de inadimplemento..
Quanto à energia elétrica e a sua possibilidade de suspensão, vide REsp 510.478-PB, STJ e Informativo Jurisprudência STJ n° 176.
Importante consignar a divisão feita por José dos Santos Carvalho Filho, o qual entende que se deve "distinguir os serviços compulsórios e facultativos. Se o serviço for facultativo, o Poder Público pode suspender-lhe a prestação no caso de não pagamento, o que guarda coerência com a facultatividade em sua obtenção.
Tratando-se, no entanto de serviço compulsório, não será permitida a suspensão, e isso não somente porque o Estado o impôs coercitivamente, como também porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos privilegiados para cobrança da dívida.
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Outra questão semelhante
Q392069 Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Sistemas de TI
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios dos Serviços Públicos; Julgue os itens a seguir, relativos à responsabilidade civil do Estado, aos serviços públicos e às organizações da sociedade civil de interesse público.
De acordo com o princípio da continuidade, os serviços públicos, compulsórios ou facultativos, devem ser prestados de forma contínua, não podendo ser interrompidos mesmo em casos de inadimplemento do usuário.
GABARITO: ERRADO
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O e. STJ entende que a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público é ilícita, quando a justificativa for dívida pretérita, uma vez que há outros meios de cobrança no ordenamento jurídico, verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 07/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. TARIFA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. Entendimento pacífico do STJ quanto à ilegalidade do corte no fornecimento de água, quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo.
4. Não se conhece da alegação de inaplicabilidade da tarifa social na espécie, uma vez que não apresentado qualquer dispositivo de lei federal que teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido.
Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação do recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)
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Existe diferença entre os débitos antigos e débitos recentes. Os antigos não autorizam o corte, já os recentes autorizam.
O
STJ entendeu que a suspensão em decorrência do não pagamento não
configura violação ao princípio da continuidade, pois a lei de
concessões prevê a suspensão do fornecimento, sendo essa conduta
em observância
ao interesse público.
Algumas condições: a interrupção não pode ser em
decorrência de débito de morador anterior
e se houver alguma excepcionalidade do consumidor
também não
pode cortar,
como quando
o consumidor tem riscos maiores que a média na
privação do serviço
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Certo.
Paralisando o serviço público, pela inadimplência do usuário, não terá o princípio da continuidade ferida.
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QUESTÃO CORRETA.
Segue questão, para fixar o assunto:
Q467395 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público
Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no STJ relativo ao princípio da continuidade dos serviços públicos, não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população.
CORRETA.
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Lei 8987
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
TOMA !
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tive o mesmo raciocínio do do Daniel Reichel = pelo enunciado não é possível inferir o prévio aviso, o que tornaria o gabarito da questão como errado. è claro que em alguns casos, o incompleto não deixa a assertiva errada, mas nesse caso deixa sim.
como um pokemon... EVOLUINDO.
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Se o particular ñ paga é perfeitamente admissível que se corte o fornecimento pois ñ se trata de local onde há serviço essencial CERTO
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Eita CESPISSE... questão incompleta que faz a diferença, pois dizer que está autorizada a suspender o serviço sem citar que necessita de um prévio aviso, para mim, torna-se ERRADA... mas, temos que seguir a banca!!
GAB. OFICIAL: CERTO
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Só acertei essa questão porque cortaram a luz na minha casa. Já estou às escuras há 20 dias.
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Pessoal tenho uma dúvida
O Estado disponibiliza e cobra uma taxa mínima por isso, e pode ser cortado caso o usúario não pague.
Porém na questão Q392157 o comentário do professor informa: "...a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, para quem, em se tratando de serviço compulsório, o “corte” não se faz possível diante da falta de pagamento. Eis a lição do citado mestre: “Tratando-se, no entanto, de serviço compulsório, não será permitida a suspensão, e isso não somente porque o Estado o impôs coercitivamente, como também porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos privilegiados para cobrança da dívida.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 335)."
O fornecimento de energia elétrica não entra como serviço público compulsório?
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Oq não poderia é cotar a energia de um lugar que preste serviço essencial, o particular que se lasque kkk
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Marquei ERRADA porque, segundo o STJ, não há possibilidade de suspenção do fornecimento de serviço público em razão de débitos PRETÉRITOS. Mas enfim....vida que segue!
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Marquei errado pq para mim falta o aviso prévio.
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Está autorizada, mas há exceções e ponderações:
- necessita de aviso prévio e necessaria/te tem que ser referente às 3 ultimas contas
- em caso de serviços essenciais, ex; hospital, não poderá cortar mesmo que refira-se aos 3 últimos meses, pois visando o interesse público, se cortar o fornecimento o prejuízo ao coletivo será maior.
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É ilegítimo quanto a débitos pretéritos.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Se não fosse assim, a concessionária, não teria passado aqui em casa por várias vezes,
na época da vaca magra. kkkkk
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GABARITO: CERTO
Art. 6º. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A questão da interrupção da prestação de serviço público essencial, quando facultado a uma concessionária tem que levar em conta o princípio da razoabilidade e da igualdade de tratamento entre os usuários e ser encarado como uma questão de política social, o interesse público prevalecendo sobre o privado, não é justo um usuário que cumpre suas obrigações usufrua do mesmo tratamento daquele que é negligente, ou seja, inadimplente, além de que, isso pode ser visto como um incentivo para que outros usuários também não cumpram com suas obrigações, ficando um sentimento de impunidade. Outra questão importante também é que, quem absorverá os prejuízos serão as concessionárias, que dessa forma transferirá os efeitos para a sociedade, e mais uma vez o usuário que cumpre suas obrigações sai prejudicado.
Só pode haver suspensão do serviço se for remunerado por preço público (tarifa) ainda que sua natureza seja compulsória. Esses serviços remunerados por tarifas devem obedecer a determinadas regras de conduta por parte de seus usuários, dentre as quais, o pagamento da remuneração devida. E havendo o inadimplemento não é razoável supor que a prestação do serviço continue, até que o usuário regularize o seu inadimplemento, podendo ser entendido como hipótese de enriquecimento ilícito por parte do usuário inadimplente.
Fonte: https://edyana.jusbrasil.com.br/artigos/220515827/analise-do-principio-da-continuidade-dos-servicos-publicos-possibilidade-de-interrupcao-dos-servicos-essenciais-por-inadimplemento-do-consumidor
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Eu acertei, mas acredito que caberia recurso, pois no caso hipotético não há clara evidência de que a concessionária avisou previamente ao usuário sobre a medida a ser tomada. Isso faria com que não houvesse autorização para o corte na luz!
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Qual o alcance de débitos pretéritos ¿
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Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou APÓS PRÉVIO AVISO, quando:
I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade.