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Cabe controle de legalidade e de constitucionalidade de qualquer ato, inclusive o político, não obstante este seja dotado de maior grau de independência e liberdade.
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ERRADO
Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, adotando a distinção das funções estatais defendidas
por Renato Alessi, ensina que, a função de emanação de atos concretos, visando
o interesse coletivo, complementar da legislação, não é totalmente absorvida
pela função administrativa, "compreende também a função política" ou
de governo, ‘que implica uma atividade de ordem superior referida à direção
suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a
determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras
funções, buscando a unidade da soberania estatal" (13).Portanto, vê-se de início, que existe
diferença entre a função administrativa e a função política, embora ambas sejam
predominantemente exercida pelo poder executivo, e de aplicação concreta da
lei. No entanto, atividade administrativa propriamente dita, é em regra de
complementação infralegal,
enquanto a atividade política é expedida a nível infraconstitucional.
Celso Antônio Bandeira de Melo, fazendo a
distinção entre os referidos atos diz que os atos
políticos,
"por corresponderem ao exercício de função política e não
administrativa, não há interesse em qualificá-los como atos administrativos, já
que sua disciplina é peculiar. Inobstante, também sejam
controláveis pelo poder judiciário são amplamente discricionários, além de
serem expedidos em nível imediatamente infraconstitucional e com
discricionariedade - ao invés de infralegal - o
que lhes confere fisionomia própria".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4371/o-controle-jurisdicional-do-ato-politico#ixzz3HAPJViEu
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De fato, como uma necessidade de melhor desempenhar o
"governo", é conferido pela doutrina, tradicionalmente, e outrora
prevista a nível constitucional (1934 e 1937) maior discricionariedade ao ato
político, no entanto, de acordo com doutrina nacional, não há qualquer
possibilidade de exclusão da apreciação judicial de atos políticos, quando
inconstitucionais, ou quando lesivos de interesse individual ou mesmo de
patrimônio público, especialmente em razão do sistema de freios contrapesos
adotados a nível constitucional (art. 2º, CF/88), e do Estado de Direito, a
que submete-se também a administração pública em sentido amplo (função
política e função administrativa).
Argumenta-se que a Constituição Federal/88 ao dispor em seu
art. 5º, XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito", o fez sem qualquer exceção. E,
diferentemente das constituições de 1934 e 1937, não há qualquer
disposição constitucional que exclua os atos políticos da apreciação
judicial. O que ainda entende esta corrente majoritária, é que os atos
exclusivamente políticos, que não interferem no direito subjetivo, como é da
sua natureza, não são suscetíveis de apreciação judicial.
Ora, neste caso nem mesmo haveria razão de interferência
judiciária, posto que esta função refere-se à aplicação concreta da lei
quando há conflitos de interesses, uma invasão na esfera jurídica de outrem.
José dos Santos Carvalho Filho entende que os atos políticos sofrem um
controle especial, que não significa ausência de controle, posto que em razão
da proteção a direitos e garantias fundamentais, não se poderia excluir da
apreciação judicial nenhum Poder ou função (21). Diferencia os atos
políticos dos administrativos em razão do fundamento constitucional do
primeiro.
Paulo Bonavides, conclui, baseado na doutrina de Rui Barbosa
(O Direito do Amazonas), que mesmos as questões políticas não estariam
isentas de controle se afetassem direitos individuais.
fonte: http://jus.com.br/artigos/4371/o-controle-jurisdicional-do-ato-politico
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O denominado controle judiciário, ou judicial,é o controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, no desempenho de atividade jurisdicional, sobre os atos administrativos praticados pelo Poder executivo, bem como sobre os atos administrativos editados, no exercício de função administrativa, pelo Poder Legislativo e pelo Poder judiciario.
Gab errado
Pessoal sejamos mais objetivos. Bíblia se torna cansativo!!!
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TODO ATO SE SUBMETE AO CONTROLE JUDICIAL, NÃO HÁ EXCEÇÃO!!!!
Princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição:
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (Art. 5, XXXV)
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Em regra, os atos políticos são insuscetíveis de controle judicial. No entanto, se praticados em desrespeito às normas constitucionais e legais, ou com ofensa aos direitos individuais e coletivos podem ser anulados pelo Poder Judiciário.
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É admissível o controle judicial de ato revestido de natureza política caso venha a afrontar um princípio constitucional explícito ou tácito. O STF já decidiu pela legitimidade do controle judicial de ato parlamentar (político), na hipótese de ofensa a direito público subjetivo previsto na CF, razão pela qual tal controle não se caracterizaria como interferência na esfera de outro poder.
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Todo ato
cabe controle: Não só o
ato adm, mas todos outros, inclusive o ato político (pois afinal, todo ato pode
estar eivado de ilegalidade).
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A lei não excluíra da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
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Errado
Basta saber que nada nem ninguém nesse país escapa de apreciação judicial.
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Nomeação do Lula para Ministro da Casa Civil (ato político), suspenso pelo STF (controle judicial). Isso me fez responder a essa assertiva.
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Depois da Lava Jato, eu respondi essa questão com toda ctz do mundo! hehe
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Pensei o mesmo que vc, André Marcel...kkkkk
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PESSOAL, TENHO UM EXEMPLO CATEGÓRICO:
NO CASO DE ASILO POLÍTICO (ATO TÍPICO DE FUNÇÃO POLÍTICA), SE O STF(PODER JUDICIAL) ENTENDER QUE POSSUI ILEGALIDADE(CONTROLE JUDICIAL) EM TAL ATO, VINCULA A DECISÃO DO PRESIDENTE . NÃO EXISTINDO ILEGALIDADE, FICA A DECISÃO FACULTADA PELO PRESIDENTE.
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SÓ LEMBRAR DA DILMA,MORO...
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só lembrar o que Gilmar Mendes aprontou com o Lulinha na Casa Civil
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a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
gabarito:errado
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Se você errou essa você merece uma surra de gato morto até o gato começar a miar [ Thalhius Moraes ]
Todo e qualquer ato está sujeito ao controle judicial, pois o controle judicial é feito pelo aspécto legalidade, legitimdade dos atos, sejam administrativos, sejam politicos.
FOCO !
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Negócio já é bagunçado, imagina so não houvesse CONTROLE.
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Magina a zorra q seria...
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Princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição:
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (Art. 5, XXXV)
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"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." (Art. 5, XXXV)
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Basicamente a questão afirma que os atos políticos não são passíveis de controle judicial.
A resposta não é tão simples assim.
Embora todos os atos administrativos possam se submeter ao controle judicial, os chamados atos políticos, em regra, não se sujeitam a esse controle.
Exemplo de atos políticos: Sanção ou Veto de lei pelo Presidente da República; sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Presidente da República que exorbitem o poder regulamentar; julgamento dos processos do impeachment do Presidente da República pelo Senado etc...
Todos esses atos políticos que citei não são passíveis de controle judicial quanto ao mérito. Entretanto, será possível controle judicial dos atos políticos nos aspectos formais, ou seja, de legalidade.
Assim, se forem desrrespeitadas regras legais (regras do processo) no julgamento do processo de impeachment, poderá o Poder Judiciário intervir.
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Basta lembrar que o Lula foi impedido pelo STF de assumir a Casa Civil. Obra de Dilma.
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Gabarito: errado
Fonte: outras questões CESPE
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Como afirma o próprio CESPE, "o controle judicial pode incidir sobre todas as atividades administrativas realizadas em todos os poderes do Estado ".
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Em regra não se sujeitam ao controle judicial, mas podem sofrer tal controle.
Gabarito, errado
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Por esse motivo surge o efeito backlash.