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Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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"mas não mais gravosa" torna a questão errada.
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Muito bom Felipe!! Você mostrou sua super capacidade de copiar o comentário do colega abaixo e colar!!!
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A autoridade julgadora competente para proferir decisão em processo disciplinar está parcialmente vinculada à apreciação opinativa da comissão processante, podendo aplicar pena mais branda que a sugerida, mas não mais gravosa.
Além dos comentários dos colegas a cima, o relatório da comissão não vincula o julgamento da autoridade competente desde que devidamente motivada.
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Dois erros que identifiquei:
1 - Não mais gravosa
2 - Vinculada
De acordo com a jurisprudência:
Autoridade Julgadora não está vinculada às conclusões da CPAD, de sorte que poderá julgar por aplicação de pena diversa da sugerida, desde que exponha fundamentação suficiente.
- Precedentes: STF, MS 24561; MS 24526; RMS 25485; RMS 24526; RMS
23201.
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Após a elaboração do relatório, a autoridade competente poderá acatá-lo, salvo quando contrário às provas dos autos.
Havendo conclusão contrária às provas dos autos, a autoridade poderá, motivadamente, agravar a penalidade, abrandar ou até mesmo isentar o servidor de responsabilidade.
Item errado.
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ERRADO! Compete à autoridade julgadora proferir decisão. Ela pode ou não seguir a sugestão da comissão processante, então, não é ato vinculado.
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Em regra, acatará
Art. 168.
Regra Geral____O julgamento acatará o relatório da comissão...
Exceção ___...salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Gaba Errado
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Não fere o princípio da proporcionalidade a imposição da pena de demissão aos servidores se, ao final do processo administrativo, resta demonstrada a prática da conduta prevista no art. 117, inciso XV da Lei 8.112/1990, nos termos do art. 132 daquele dispositivo legal, podendo a autoridade administrativa, desde que fundamente sua decisão, aplicar outra pena – ainda que mais grave – vislumbrada como adequada. É princípio pacífico a sua não vinculação à proposta da comissão e nem o juiz pode, como preleciona HELY LOPES MEIRELLES, substituir a discricionariedade legítima do administrador por seu arbítrio.
STJ – MS Nº 7.376/DF, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, DJ 05/08/2002
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Erros:
1-"A autoridade julgadora competente para proferir decisão em processo disciplinar está parcialmente vinculada à apreciação opinativa da comissão processante"
2-"podendo aplicar pena mais branda que a sugerida, mas não mais gravosa."
Errata:
1-"A autoridade julgadora competente para proferir decisão em processo disciplinar está vinculada em regra à a decisão da comissão processante"
2-"podendo aplicar pena mais branda que a sugerida,mais gravosa ou isentar o servidor apenas em casos do relatório estiver contrário às provas dos autos."
Abraço
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Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Se É VINCULANTE NÃO É OPNATIVA
...processo disciplinar está parcialmente vinculada à apreciação opinativa .. : )
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GALERA FALA FALA FALA E NÃO DIZ NADA
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ERRADO
LEI 8.112
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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AGRAVAR / ABRANDAR / ISENTAR
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Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Se a autoridade julgadora estivesse vinculada à apreciação opinativa da comissão processante, pra quê ela iria dar seu posicionamento para agravar ou abrandar a pena!? Se vincular obriga que ela faça o que a outra disser para fazer! Rum...
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BOA LATANNE FALOU TUDO!
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ERRADO
A comissão processante emite parecer opinativo e não vincula à decisão da autoridade competente para julgar o processo. Pode ser, a sanção, mais branda ou mais grave, de acordo com a infração praticada.
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Não se pode reformar para pior.
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"A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, que pode utilizar as razões trazidas pela consultoria jurídica. Precedente: MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012."
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Minha contribuição.
8112
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Abraço!!!
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ERRADO
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Se o relatório da comissão contrariar as provas trazidas nos autos, a autoridade julgadora poderá, de forma motivada:
a) agravar a penalidade proposta;
b) abrandar a penalidade proposta;
c) isentar o servidor de qualquer responsabilidade.
FONTE: Prof. Herbert Almeida -Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada