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ID
1163938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime disciplinar dos agentes públicos, julgue o   item  a seguir.


A autoridade julgadora competente para proferir decisão em processo disciplinar está parcialmente vinculada à apreciação opinativa da comissão processante, podendo aplicar pena mais branda que a sugerida, mas não mais gravosa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • "mas não mais gravosa" torna a questão errada.

  • Muito bom Felipe!! Você mostrou sua super capacidade de copiar o comentário do colega abaixo e colar!!!

  • A autoridade julgadora competente para proferir decisão em processo disciplinar está parcialmente vinculada à apreciação opinativa da comissão processante, podendo aplicar pena mais branda que a sugerida, mas não mais gravosa.

    Além dos comentários dos colegas a cima, o relatório da comissão não vincula o julgamento da autoridade competente desde que devidamente motivada.
  • Dois erros que identifiquei:

    1 - Não mais gravosa

    2 - Vinculada

    De acordo com a jurisprudência:

    Autoridade Julgadora não está vinculada às conclusões da CPAD, de sorte que poderá julgar por aplicação de pena diversa da sugerida, desde que exponha fundamentação suficiente.

    - Precedentes: STF, MS 24561; MS 24526; RMS 25485; RMS 24526; RMS
    23201.

  • Após a elaboração do relatório, a autoridade competente poderá acatá-lo, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Havendo conclusão contrária às provas dos autos, a autoridade poderá, motivadamente, agravar a penalidade, abrandar ou até mesmo isentar o servidor de responsabilidade.

    Item errado.

  • ERRADO! Compete à autoridade julgadora proferir decisão. Ela pode ou não seguir a sugestão da comissão processante, então, não é ato vinculado.

  • Em regra, acatará

    Art. 168. 

    Regra Geral____O julgamento acatará o relatório da comissão...

    Exceção ___...salvo quando contrário às provas dos autos.


    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Gaba Errado

  •  

    Não fere o princípio da proporcionalidade a imposição da pena de demissão aos servidores se, ao final do processo administrativo, resta demonstrada a prática da conduta prevista no art. 117, inciso XV da Lei 8.112/1990, nos termos do art. 132 daquele dispositivo legal, podendo a autoridade administrativa, desde que fundamente sua decisão, aplicar outra pena – ainda que mais grave – vislumbrada como adequada. É princípio pacífico a sua não vinculação à proposta da comissão e nem o juiz pode, como preleciona HELY LOPES MEIRELLES, substituir a discricionariedade legítima do administrador por seu arbítrio.

     

    STJ – MS Nº 7.376/DF, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, DJ 05/08/2002

  • Erros:
    1-"A autoridade julgadora competente para proferir decisão em processo disciplinar está parcialmente vinculada à apreciação opinativa da comissão processante"
    2-"podendo aplicar pena mais branda que a sugerida, mas não mais gravosa."
    Errata:
    1-"A autoridade julgadora competente para proferir decisão em processo disciplinar está vinculada em regra à a decisão da comissão processante"
    2-"podendo aplicar pena mais branda que a sugerida,mais gravosa ou isentar o servidor apenas em casos do relatório estiver contrário às provas dos autos."
    Abraço

  • Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Se É VINCULANTE NÃO É OPNATIVA

    ...processo disciplinar está parcialmente vinculada à apreciação opinativa ..  : )

  • GALERA FALA FALA FALA E NÃO DIZ NADA

  • ERRADO 

    LEI 8.112

     Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

            Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • AGRAVAR / ABRANDAR / ISENTAR 

  • Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Se a autoridade julgadora estivesse vinculada à apreciação opinativa da comissão processante, pra quê ela iria dar seu posicionamento para agravar ou abrandar a pena!? Se vincular obriga que ela faça o que a outra disser para fazer! Rum...

  • BOA LATANNE FALOU TUDO!

  • ERRADO

     

    A comissão processante emite parecer opinativo e não vincula à decisão da autoridade competente para julgar o processo. Pode ser, a sanção, mais branda ou mais grave, de acordo com a infração praticada.

  • Não se pode reformar para pior.

  • "A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, que pode utilizar as razões trazidas pela consultoria jurídica. Precedente: MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012."

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Abraço!!!

  • ERRADO

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Se o relatório da comissão contrariar as provas trazidas nos autos, a autoridade julgadora poderá, de forma motivada:

    a) agravar a penalidade proposta;

    b) abrandar a penalidade proposta;

    c) isentar o servidor de qualquer responsabilidade.

    FONTE: Prof. Herbert Almeida -Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada