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ID
1163944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime disciplinar dos agentes públicos, julgue o   item  a seguir.


A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar independe de defesa técnica do acusado por advogado. É exigida, todavia, a designação de defensor dativo no caso de o acusado estar em lugar incerto e não sabido ou de ele ser revel.

Alternativas
Comentários
  • Alguém?

  • "A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar independe de defesa técnica do acusado por advogado" - Parte correta.

    "É exigida, todavia, a designação de defensor dativo no caso de o acusado estar em lugar incerto e não sabido ou de ele ser revel." - Parte Incorreta e confusa.


    Na lei 8.112, nao há citação quanto ao defensor dativo em relação ao acusado estar em lugar incerto e nao sabido.  O artigo 163, da mesma lei, diz:


    "Art.  163.    Achando-se  o  indiciado  em  lugar  incerto  e  não  sabido,  será  citado  por  edital,  publicado  no Diário  Oficial  da  União  e  em  jornal  de  grande  circulação  na  localidade  do  último  domicílio  conhecido,  para apresentar defesa."  


    Já para defensor dativo, a unica hipótese possível está no próximo artigo (164°):

    Art.  164.    Considerar-se-á  revel  o  indiciado  que,  regularmente  citado,  não  apresentar  defesa  no  prazo legal.

    § 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

    § 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor  dativo,  que  deverá  ser  ocupante  de  cargo  efetivo  superior  ou  de  mesmo  nível,  ou  ter  nível  de escolaridade igual ou superior ao do indiciado


    Deve ser isso. Qualquer coisa, me corrijam!




  • Gabarito preliminar: C - Deferido c/ anulação

    Justificativa -

    O assunto abordado no item extrapola os objetos de avaliação estabelecidos em edital para a área em questão, motivo pelo qual se opta por sua anulação

  • PAULO GABRIEL, sua afirmação não procede.


    Veja que, mesmo quando em local incerto e não sabido,o indiciado não deixa de ser citado. Nesse sentido o art. 163 é categórico aoafirmar que “Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, citar-se-ápor edital.”

    Já, quando regularmente citado, não apresentar defesa noprazo legal, considerar-se-á o indiciado revel (164). Nesse caso, ele foicitado, não interessa se por mandado -pessoalmente- ou por edital; por consequência, caso nãoapresente defesa no prazo legal, será declarado revel e ocorrerá também adesignação de um servidor como defensor dativo.

    Veja que são caminhos que levam a lugares distintos.Considerando o preciosismo e a meticulosidade da CESPE, devo afirmar que o fatode o indiciado se achar em lugar incerto e não sabido não é condição suficientepara ensejar a nomeação de defensor dativo, pois o indiciado pode estar emlocal incerto e não sabido, mas PODE APRESENTAR A DEFESA NO PRAZO LEGAL.

    O POSSÍVEL JÁ ME BASTA!


  • Mesmo se a questão não fosse anulada com a justificativa de "item extrapola os objetos de avaliação estabelecidos em edital para a área em questão", a questão deveria ser considerada ERRADA.

    O fato de o acusado estar em lugar incerto e não sabido não é consequência para designação de defensor dativo. Agora, o fato de o acusado tornar-se revel é sim situação para designar defensor dativo, como o colega Hugo expôs a letra da lei.

    O gabarito preliminar do CESPE está incorreto. A questão é ERRADA e não CERTA.

  • Somente será revel o indiciado (servidor) citado para responder ao PAD e não apresenta defesa no prazo legal. Nesse caso, a autoridade instauradora do PAD designará um servidor dativo para defender o indiciado revel (art. 164). Contudo, se o indiciado estiver em local incerto e não sabido não haverá, de imediato, a designação de defensor dativo e sim haverá sua nomeação por edital (art. 163). Aí sim, ultrapassado o prazo para defesa, não sendo esta apresentada, só agora, a ele será designado um defensor dativo.

  • O item está CERTO.

     

    Porém, a banca preferiu anular pelo fato de o conteúdo achar-se fora do Edital.

     

    Dispõe a Súmula Vinculante 5:

     

    “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

    Ou seja, não há necessidade de o servidor constituir advogado para sua defesa no âmbito do processo administrativo.

     

    Sobre a citação presumida (por Edital), dispõe a Lei 8.112/1990:

     

    Art. 163.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

    Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

     

    E, no caso, regularmente citado, se o servidor não apresentar sua defesa, será nomeado defensor dativo, vejamos:

     

    Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 1o  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

    § 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 

     

    Ou seja, não há qualquer impropriedade que macule a correção da sentença ora examinada.

     

    Comentário Professor Cyonil Borges.

  • Erradissima !