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ID
1163947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo  a fundamento  de direito  comercial e operações de crédito.


Caso existam duas empresas chamadas ABC, uma denominada ABC Produtos Alimentícios Ltda., que atua exclusivamente em Curitiba – PR, outra denominada ABC Artigos Esportivos Ltda., que atua somente em Campo Grande – MS, e nenhuma delas seja de conhecimento notório, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa que primeiro se tiver registrado possuirá direito à proteção do nome empresarial, ainda que não haja potencialidade de prejuízo à sua atividade empresarial.

Alternativas
Comentários

  • Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro público, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.


    Assim, não sendo nenhuma das empresas de reconhecimento notório e atuantes apenas em seus respectivos Estados, ambas possuem direito à proteção do nome empresarial, independentemente de qual delas tenha efetuado o registro primeiro, portanto, o item está ERRADO.


  • Ademais, além de estarem localizadas em Estados da Federação distintos e não se classificarem como notórias ou de alto renome, atuam em ramos de atividade diversos, uma em gênero alimentício e outra esportivo.

  • A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. É preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.


  • Complementando o que a Ecila falou, seria possível que ambas coexistissem no mesmo estado da federação, pois são de ramos de atividades diferentes.


    abraços.
  • Direito Comercial 

    Marca: empresas de ramos diferentes podem ter o mesmo nome

    Duas empresas do Rio Grande do Sul terão de conviver com o uso do mesmo nome em suas marcas: o Grupo Fockink e a Fockink Consultores Associados. O direito ao uso do mesmo patronímico (o nome de família) foi reconhecido pela Justiça gaúcha e mantido em decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o direito à exclusividade do uso da marca pela empresa que primeiro fez o registro está limitado à classe para a qual foi requerida, ressalvados os casos de marcas notórias.

    De acordo com o ministro relator, desenvolvendo as empresas atividades distintas, como no caso, em que se trata de ramo industrial ou comercial e prestação de serviço, não há impedimento de uso do nome comum como designativo pela a empresa de consultoria. Exceção haveria caso se tratasse de marca notória ou de alto renome, mas cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), lembrou o ministro Noronha, avaliar cada caso.

    O Grupo Fockink, de Panambi (RS), alegou que estaria sendo prejudicado pela conexão entre a sua marca e a da Fockink Consultores Associados. No entanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a exclusividade no uso do nome pelo grupo baseado no princípio da igualdade, uma vez que diz respeito a patronímico comum dos sócios tanto do grupo quanto da empresa de consultoria.

    Além do que, o TJRS considerou não ser relevante para a questão o fato de o registro dos nomes das empresas do grupo ser anterior, pois o ramo de atividade é diferente. No processo, a Justiça reconheceu, a partir de provas, que a denominação das empresas do Grupo Fockink não se tratava de marca notória ou de alto renome, o que autorizaria uma proteção contra a reprodução ou imitação do nome comercial em todas as classes

    Processo: REsp 716179

    FONTE: STJ

     

    no caso de marcas:

     

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    CPI , art. 125 . "À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade ".

    CPI , art. 126 . "A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convencao da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida ".

     

     

     

  • GAB: ERRADO

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro público, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.