Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro público, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Assim, não sendo nenhuma das empresas de reconhecimento notório e atuantes apenas em seus respectivos Estados, ambas possuem direito à proteção do nome empresarial, independentemente de qual delas tenha efetuado o registro primeiro, portanto, o item está ERRADO.
Direito Comercial
Marca: empresas de ramos diferentes podem ter o mesmo nome
Duas empresas do Rio Grande do Sul terão de conviver com o uso do mesmo nome em suas marcas: o Grupo Fockink e a Fockink Consultores Associados. O direito ao uso do mesmo patronímico (o nome de família) foi reconhecido pela Justiça gaúcha e mantido em decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o direito à exclusividade do uso da marca pela empresa que primeiro fez o registro está limitado à classe para a qual foi requerida, ressalvados os casos de marcas notórias.
De acordo com o ministro relator, desenvolvendo as empresas atividades distintas, como no caso, em que se trata de ramo industrial ou comercial e prestação de serviço, não há impedimento de uso do nome comum como designativo pela a empresa de consultoria. Exceção haveria caso se tratasse de marca notória ou de alto renome, mas cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), lembrou o ministro Noronha, avaliar cada caso.
O Grupo Fockink, de Panambi (RS), alegou que estaria sendo prejudicado pela conexão entre a sua marca e a da Fockink Consultores Associados. No entanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a exclusividade no uso do nome pelo grupo baseado no princípio da igualdade, uma vez que diz respeito a patronímico comum dos sócios tanto do grupo quanto da empresa de consultoria.
Além do que, o TJRS considerou não ser relevante para a questão o fato de o registro dos nomes das empresas do grupo ser anterior, pois o ramo de atividade é diferente. No processo, a Justiça reconheceu, a partir de provas, que a denominação das empresas do Grupo Fockink não se tratava de marca notória ou de alto renome, o que autorizaria uma proteção contra a reprodução ou imitação do nome comercial em todas as classes
Processo: REsp 716179
FONTE: STJ
no caso de marcas:
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
CPI , art. 125 . "À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade ".
CPI , art. 126 . "A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convencao da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida ".