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ID
1163959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o   item   a seguir, relativo  a fundamento  de direito  comercial e operações de crédito.


Para que tenha eficácia a venda do estabelecimento comercial, o empresário alienante deve pagar a seus credores ou deve deles colher aquiescência da venda, expressa ou tácita, salvo se existirem, em seu patrimônio, outros bens que sejam suficientes para a solvência do passivo.

Alternativas
Comentários
  • A eficácia da transferência do estabelecimento fica condicionada ao pagamento de

    todos os credores do alienante (pessoa física ou jurídica), cujos créditos tenham sua

    origem relacionada ao estabelecimento, se não restarem bens suficientes no ativo do

    alienante para garantir tais obrigações, nos termos do Artigo 1.145.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

  • só pra acrescentar... na questão Q484445, prova da PGE-PR, foi dada como errada a afirmativa "É necessário o consentimento expresso dos credores se ao alienante do estabelecimento empresarial não restarem bens suficientes para solver o seu passivo."



    é que o consentimento dos credores pode também ser tácito!


  • Vale a pena colar os artigos do estabelecimento! (a sequência lógica ajuda a entender o negócio jurídico envolvido!)! Lá vai:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • Tá mal formulada. A venda será eficaz e não dependerá para tanto do pagamento aos credores ou na da aquiescência ( imagine que situação abusrda seria para o mundo empresarial!). Só será inválida se lhe faltar bens para o adimplemento dos credores. Simples assim. Fumdamento art. 1145, CC.

  • Cristiano Alves, meu caro, o Art. que citas só ratifica posicionamento contrário ao que escreves. A eficácia do trespasse estará afetada sim caso não ocorra uma das 3 hipóteses do infracitado artigo. 

     

    Só para constar, já que achas tão simples, nunca compres um bem de quem aliene sem ter atendido os requisitos do 1.145. do cc, porquanto, malgrado seja a avença existente, válida, o credor do alienante buscará esse bem onde quer que esteja porque, quanto a ele, ineficaz.

     

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

  • Questão muito mal formulada, que deveria ser ANULADA. Na prática é impossível de se "colher aquiescência da venda" de forma tácita. Se o interessado está colhendo a aquiescência, como esse consentimento estaria se dando de forma tácita? Logicamente que a colheita de consentimento implica necessariamente no modo EXPRESSO. Mas, os teóricos do CEBRASPE, tentando alterar a letra da lei para derrubar candidato intepretam segundo as suas convicções...

  • A eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou da concordância destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação. Essas regras serão mitigadas se existirem em seu patrimônio outros bens que sejam suficientes para solver o seu passivo ( art. 1145 CÓDIGO CIVIL 2002).