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ID
1163968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das formas de organização societária e dos títulos de  crédito, julgue o   item  subsequente.


O fato de haver previsão, no ordenamento jurídico, de empresa individual de responsabilidade limitada não extingue a possibilidade de um empresário individual, pessoa física, exercer a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade.

Alternativas
Comentários
  • A EIRELI é uma nova pessoa jurídica (art. 44, VI, CC), de forma que a sua constituição não guarda relação alguma com o "empresário individual". O que pode acontecer é o empresário individual, querendo distinguir os patrimônios/responsabilidades, criar uma EIRELI - mas vejam: isso é uma opção apenas. 


    GABARITO: CERTO

  • APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA e COMPLEMENTAR DA EIRELI.

  • não há como confundir a EIRELI com o empresário individual. O empresário individual (antigamente chamado de "firma individual") não é e nunca foi pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa física do seu titular. A EIRELI, como vimos, é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa (física ou jurídica) do seu titular.

    Muita gente se confunde ao acreditar que o empresário individual é uma pessoa jurídica, na medida em que ele possui um "CNPJ". Ora, esse CNPJ é uma mera equiparação para fins tributários, não societários ou civil.

     

    fonte:http://legiscenter.jusbrasil.com.br/noticias/3067642/consideracoes-gerais-sobre-a-eireli-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada

  • CORRETO. Existem as seguintes atividades: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL; EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - EIRELI; SOCIEDADE EMPRESARIAL.

  • Na hipótese de empresário individual almejar realizar a separação do patrimônio, ele pode constituir uma pessoa jurídica, passando a ser uma EIRELI. Se optar por permanecer sendo empresário individual, terá CNPJ, contudo, somente com finalidade tributária.

  • EIRELI (ART. 980-A, CC)

    ◙ No Código Civil, há previsão da possibilidade de tanto do empresário individual (de responsabilidade ILIMITADA), quanto a EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada;

    ◙ A definição do Empresário Individual de responsabilidade ILIMITADA está no art. 966, CC/02, e a EIRELI está no 980-A, CC/02;

    ◙ Exemplo 1: Suponha que o empresário queira tocar um negócio, SEM SÓCIO, e não tenha os 100 SM para integralizar e formar uma EIRELLI, neste caso, não tem como, será empresário individual, com responsabilidade ilimitada, ou seja, sem a "proteção" inerente das sociedades limitadas frente aos atos como empresário (dívidas, por exemplo);

    ○ A execução, nesse caso, atinge os bens do empresário, caso os bens da empresa não consigam cobrir a dívida!

    ◙ Importante frisar que a razão do aparecimento dessa espécie societária no ordenamento jurídico brasileiro foi justamente possibilitar que o empresário individual limitasse a responsabilidade à sociedade;

    Fonte:

    Felipe Souto, TEC;

    Comentários Diversos, TEC;