-
A EIRELI é uma nova pessoa jurídica (art. 44, VI, CC), de forma que a sua constituição não guarda relação alguma com o "empresário individual". O que pode acontecer é o empresário individual, querendo distinguir os patrimônios/responsabilidades, criar uma EIRELI - mas vejam: isso é uma opção apenas.
GABARITO: CERTO
-
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA e COMPLEMENTAR DA EIRELI.
-
não há como confundir a EIRELI com o empresário individual. O empresário individual (antigamente chamado de "firma individual") não é e nunca foi pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa física do seu titular. A EIRELI, como vimos, é uma pessoa jurídica, distinta da pessoa (física ou jurídica) do seu titular.
Muita gente se confunde ao acreditar que o empresário individual é uma pessoa jurídica, na medida em que ele possui um "CNPJ". Ora, esse CNPJ é uma mera equiparação para fins tributários, não societários ou civil.
fonte:http://legiscenter.jusbrasil.com.br/noticias/3067642/consideracoes-gerais-sobre-a-eireli-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada
-
CORRETO. Existem as seguintes atividades: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL; EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - EIRELI; SOCIEDADE EMPRESARIAL.
-
Na hipótese de empresário individual almejar realizar a separação do patrimônio, ele pode constituir uma pessoa jurídica, passando a ser uma EIRELI. Se optar por permanecer sendo empresário individual, terá CNPJ, contudo, somente com finalidade tributária.
-
EIRELI (ART. 980-A, CC)
◙ No Código Civil, há previsão da possibilidade de tanto do empresário individual (de responsabilidade ILIMITADA), quanto a EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada;
◙ A definição do Empresário Individual de responsabilidade ILIMITADA está no art. 966, CC/02, e a EIRELI está no 980-A, CC/02;
◙ Exemplo 1: Suponha que o empresário queira tocar um negócio, SEM SÓCIO, e não tenha os 100 SM para integralizar e formar uma EIRELLI, neste caso, não tem como, será empresário individual, com responsabilidade ilimitada, ou seja, sem a "proteção" inerente das sociedades limitadas frente aos atos como empresário (dívidas, por exemplo);
○ A execução, nesse caso, atinge os bens do empresário, caso os bens da empresa não consigam cobrir a dívida!
◙ Importante frisar que a razão do aparecimento dessa espécie societária no ordenamento jurídico brasileiro foi justamente possibilitar que o empresário individual limitasse a responsabilidade à sociedade;
Fonte:
Felipe Souto, TEC;
Comentários Diversos, TEC;