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Nem toda sociedade é pessoa jurídica. Ex: sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
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Há sociedades sem personalidade jurídica. Assim, nem toda sociedade é pessoa jurídica.
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SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
São aquelas desprovidas de personalidade jurídica, podendo ser classificadas em duas espécies distintas:
Sociedade em Comum: arts. 986 a 900, CC;
Sociedade em conta de participação: arts. 991 a 996, CC.
1. SOCIEDADES EM COMUM
A doutrina costuma fazer distinção entre sociedades irregulares e sociedades de fato.
As sociedades irregulares são aquelas que possuem um ato constitutivo, mas não registrado, ou aquelas em que o prazo de existência da empresa expirou sem a renovação de seus registros junto ao órgão competente. Já as sociedades de fato são aquelas que desempenham atividade empresarial, atuam como uma sociedade, mas nem sequer possuem um contrato ou estatuto social.
OBS: Como a sociedade em comum não existe perante os órgãos oficiais, sofre ainda outras vedações: de contratar c/ o Poder Público, por não poder participar de licitação; de obter CNPJ; de emitir notas fiscais; de regularização junto aos órgãos previdenciários etc.
2. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
São sociedades dotadas de natureza secreta. Por essa razão, não são registradas no órgão competente, sendo desprovidas de personalidade jurídica. O fato de serem secretas ou ocultas não significa que sejam ilícitas, nem irregulares.
Integram essa sociedade dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participativo.
A atividade da sociedade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade (art. 991, CC). Somente ele se obriga perante terceiros, exigindo-se, assim, que seja sempre um empresário individual (parágrafo único). Somente o sócio ostensivo aparece nos negócios jurídicos, restando ocultos os demais sócios e a própria sociedade. Como esta não tem personalidade jurídica, não pode assumir qualquer obrigação em seu nome, sendo o sócio ostensivo quem responde direta e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Entretanto, ele tem direito de regresso contra os sócios participativos pelo que ultrapassar a sua responsabilidade. A responsabilidade desses sócios perante o sócio ostensivo poderá ser limitada ou ilimitada, dependendo do que determinar o contrato social.
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SOCIEDADE
1) DESPERSONIFICADA (exceção)
1.1) Em comum
1.2) Em conta de Participação
2) PERSONIFICADA (regra)
2.1) Empresária
2.1.1) Em nome Coletivo
2.1.2) Em comandita (simples ou por ações)
2.1.3) LTDA
2.1.4) S/A (aberta ou fechada)
2.2) Simples
2.2.1) Cooperativa
2.2.2) Não Cooperativa
ONDE ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO?
Em sua primeira afirmação "Toda sociedade é uma pessoa jurídica", já que, conforme apresentado acima, existem sociedade que não são pessoas jurídicas, pois despersonificadas.
JESUS: gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6)
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A questão tem por objeto tratar das
sociedades. Nos termos do art. 44, CC são pessoas jurídicas de direito privado
as Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II -
as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os
partidos políticos.
As sociedades podem ser personificadas ou despersonificadas. A
personalidade jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro
próprio e na forma da lei e dos seus atos constitutivos. São sociedades
personificadas: a sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em
comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações, sociedade
anônima e as cooperativas.
São sociedades não personificadas (despersonificadas) aquelas que não
têm personalidade jurídica. São duas as espécies de sociedade despersonificada:
sociedade comum e sociedade em conta de participação.
Portanto, as sociedades
despersonificadas não tem personalidade jurídica.
Gabarito do Professor : ERRADO
Dica:
A
sociedade comum é um tipo
societário despersonificado, e, nessa condição, irá permanecer até que efetue o
seu registro no órgão competente.
previsto
nos artigos 986 ao 990, CC. O contrato social dessa espécie segue as indicações
do art. 997, CC, e aplicam-se, subsidiariamente, as regras da sociedade simples
naquilo que for compatível, inclusive no que diz respeito a sua dissolução.
É
importante ressaltar que as diferenças existentes entre as sociedades de fato,
irregular e comum não mais persistiram em nosso ordenamento. Hoje, tratamos as
sociedades de fato (não têm sequer contrato) e irregulares (registro em órgão
incompetente) como comuns (não levaram seus atos constitutivos a registro)
aplicando-lhes as normas referentes às sociedades comuns.