O Conselho Nacional de Politica Energética - CNPE, presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, é órgão de assessoramento do Presidente da República para formulação de politicas e diretrizes de energia.
Art. 2o Integram o CNPE:
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;(Redação dada pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e (Incluído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia. (Incuído pelo Decreto nº 5.793, de 29.5.2006)
XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.685, de 2008)
XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 6.685, de 2008)