LEI Nº 13.263, DE 23 DE MARÇO DE 2016.
Altera a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, para dispor sobre os percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional.
Art. 1o A Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º São estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional:
I - 8% (oito por cento), em até doze meses após a data de promulgação desta Lei;
II - 9% (nove por cento), em até vinte e quatro meses após a data de promulgação desta Lei;
III - 10% (dez por cento), em até trinta e seis meses após a data de promulgação desta Lei.