Apesar de ter acertado, não considero o gabarito "B", válido:
Art. 30. O retorno à atividade de servidor EM DISPONIBILIDADE far-se-á mediante APROVEITAMENTO obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Em princípio, o prazo para retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento, seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da Lei 8.112/90: “É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse”.
O tempo de serviço será contado para efeito de disponibilidade, e o tempo contribuição para efeito de aposentadoria.
Lei 8.112/90. Art. 40.§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Aproveitamento é o retorno do servidor que se encontra em disponibilidade para o serviço ativo e só pode ser produzido em relação a servidor estável.
A disponibilidade é direito conferido ao servidor estável de não estar vinculado a cargo algum, recebendo um provento (por ser servidor em disponibilidade qualificado como inativo), proporcional ao tempo de serviço.
Como a estabilidade está relacionada ao serviço público, o servido estável que perdeu o cargo em virtude de sua extinção, declaração de desnecessidade ou reintegração do anterior titular, entrará em disponibilidade.
STF, verbete nº 11: “A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.”
Declaração de Desnecessidade [Celso Antônio Bandeira de Mello (p.296)]: Por ser um instituto obscuro e rebarbativo, se o cargo não é mais necessário, deve ser extinto (que só pode ser feito por meio de lei) pura e simplesmente. (Trecho Adaptado). O Decreto 3.151/2009 regulamenta a Declaração de Desnecessidade, conforme se observa de seu art. 2º: “Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades”.
Obs.1: Se o cargo é declarado desnecessário, não pode existir vaga aberta para o mesmo cargo.
Obs.2: Se o cargo é extinto, não pode existir outro idêntico vago.
Obs.3: Em qualquer caso (vagar aberta ou existência de idêntico cargo), se houver servidor, que o ocupava, posto em disponibilidade, nele deve ser aproveitado.
Lei 8.112/90:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
§ 3 Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.