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Correta A - O bem, para ser AFETADO, pode ser através de LEI, de ATO ADMINISTRATIVO ou do SIMPLES USO com finalidade pública. Contudo, para que o bem seja DESAFETADO, de bem de uso comum para dominical, só através de LEI ou ATO ADMINISTRATIVO expressamente AUTORIZADO POR LEI. De uso especial para dominical pode ser feito através de simples ATO ADMINISTRATIVO ou, até, por FENÔMENO DA NATUREZA. O não uso, por si só, não desafeta o bem. Fonte Apostila Jurídica - DÍDIMO HELENO (ORGANIZADOR)- Disponível em professorsimonassi.com/index.php?option=com_rubberdoc...doc...
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Data venia, discordo do comentário abaixo no que for contrário a este excerto.
A desafetação poderá ocorrer por fato jurídico, ato administrativo ou lei. A simples mudança de endereço de um órgão público pode, por ato administrativo que é, desafetar o bem de uso especial, pois se o imóvel ficar inutilizado, integrará a categoria de bens dominicais. Quanto ao bem de uso comum do povo poderá, em regra, ser desafetado por lei.
2.3.1 Competência para Afetar ou Desafetar
Com efeito, consagrada constitucionalmente, a autonomia dos entes públicos possibilita considerável gestão independente dos bens pertencentes a cada pessoa política, o que, por conseqüência, lhe garante o direito de, com as devidas ressalvas legais, dispor do bens que estão sob o seu domínio.
Desta forma, é conclusão lógica de que a competência para afetar ou desafetar o bem é do ente público que possui seu domínio. Logo, a afetação de imóvel pertencente ao Município não poderá ser efetivada, diretamente, pelo Estado ou pela União, considerando-se como verdadeiro o inverso.
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Segundo HELY LOPES MEIRELLES:
Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo.
Desafetação: consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.
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O Cespe também já considerou correta a seguinte afirmação:
"A doutrina entende que a desafetação de um bem público pode ocorrer por meio de ato administrativo, de lei ou mesmo de fato jurídico, como um incêndio que torne um veículo inservível."
Vide questão: Q95010.
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"Por seu turno, a desafetação torna o bem passível de alienação, nas condições previstas em lei. Isso porque o instituto retira sua destinação pública e ele deixará de ser de uso comum ou especial e passará a ser dominical. Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem. Em que pese este entendimento, sabe-se da possibilidade de desafetação dos bens de uso especial por fatos da natureza, como, por exemplo, no caso de um incêndio em escola pública que a deixe totalmente destruída, impedindo sua utilização."
Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo - 2015
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Argumento mais aproximado:
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, afetação e desafetação dizem respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público.
De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.
Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.
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Por fim deve se destacar que a afetacao e a desafetacao constituem fatos administrativos... O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a pratica de ato administrativo formal, como atraves de fato juridico de natureza diversa. Significa que ate mesmo tacitamente é possivel que determinada conduta administrativa produza afetacao ou desafetacao.
carvalho filho
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A Desafetação é definida por José Cretella Júnior como o ‘o fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado’” (ob. cit., p. 547).
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"Por seu turno, a desafetação torna o bem passível de alienação, nas condições previstas em lei. Isso porque o instituto retira sua destinação pública e ele deixará de ser de uso comum ou especial e passará a ser dominical. Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem. Em que pese este entendimento, sabe-se da possibilidade de desafetação dos bens de uso especial por fatos da natureza, como, por exemplo, no caso de um incêndio em escola pública que a deixe totalmente destruída, impedindo sua utilização."
Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo - 2015
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quando se tratar de alienação dos bens de uso especial é dispensada a prévia desafetação.
Abraços
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consagração = afetação
desconsagração = desafetação