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Lei 9433/97 - Política Nacional de Recursos Hídricos
Art.21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm
Você é mais forte do que imagina. Acredite.
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Gabarito: Errado
Nos lançamentos de esgotos, além do volume lançado, deve ser considerado também as características físico-químicas, biológicas, tóxicas e o regime de variação.
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Conforme o art. 21, inciso II, da Lei nº9.433/97, “na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros: nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.” Desta forma, o item está ERRADO.
Resposta: ERRADO
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Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.