GABARITO ERRADO.
DECRETO Nº 4.954, DE 14 DE JANEIRO DE 2004: Art. 15 § 6o Fica dispensado de registro o produto importado destinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, e a autorização para sua importação será concedida pelo serviço de fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação em que se localiza a sede do estabelecimento interessado, com base em projeto de pesquisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou credenciada, a ser apresentado pelo interessado. (Incluído pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4954.htm