ID 11644 Banca FCC Órgão TRF - 3ª REGIÃO Ano 2007 Provas FCC - 2007 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Tributário Assuntos Moratória Parcelamento Suspensão do Crédito Tributário Em tema de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que Alternativas a moratória, salvo disposição em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito ativo, salvo o do terceiro em benefício daquele que gerou o crédito tributário constituído à época do seu fato gerador. o parcelamento do crédito tributário exclui, em qualquer caso, a incidência de juros e multas, não se aplicando a ele as regras da moratória. a concessão da moratória em caráter geral ou individual gera direito adquirido, sempre que se apure que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos para a concessão do favor, salvo na hipótese de parcelamento. a lei concessiva de moratória não pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território do sujeito ativo ou a determinada classe ou categoria de sujeitos ativos. Responder Comentários CTN: Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. CORRETA) ALei 5.172Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. a) Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. (CORRETA- art.154,CTN) b) A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. c)1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. d)A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. d)A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. b) Em tema de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar quea) a moratória, salvo disposição em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.CERTO. ART. 154, CAPUT, CTNb) a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito ativo, salvo o do terceiro em benefício daquele que gerou o crédito tributário constituído à época do seu fato gerador.ERRADO. ART. 154, parágrafo único, CTNc) o parcelamento do crédito tributário exclui, em qualquer caso, a incidência de juros e multas, não se aplicando a ele as regras da moratória.ERRADO. ART. 155-A, §§ 1º e 2º, CTNd) a concessão da moratória em caráter geral ou individual gera direito adquirido, sempre que se apure que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos para a concessão do favor, salvo na hipótese de parcelamento.ERRADO. ART. 155, CAPUT, CTNe) a lei concessiva de moratória não pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território do sujeito ativo ou a determinada classe ou categoria de sujeitos ativos.ERRADO. ART. 152, parágrafo único, CTNBons estudos!!!Avante! GABARITO LETRA A LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) ARTIGO 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.