Os serviços públicos pressupõem que sejam prestados de forma adequada.
Encontramos o que seria serviço adequado no §1º do artigo 6º da Lei 8987/95, in verbis: " Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas."
A questão fala em princípio da permanência, que de acordo com Aurélio,é a qualidade de permanente (contínuo). Envolve a leitura da lei e um pouco de interpretação.
Bons estudos, a luta continua!
Conforma MAZZA, a prestação de serviços públicos está submetida à incidência de todos os princípios gerais do Direito Administrativo. Além desses, existem diversos princípios específicos aplicáveis exclusivamente à prestação dos serviços públicos. São eles:
1) adequação: de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95).
2) obrigatoriedade: o Estado tem o dever jurídico de promover a prestação do serviço público, não sendo essa prestação uma simples faculdade discricionária;
3) atualização, modernidade ou adaptabilidade: a técnica empregada na prestação do serviço público, embora não tenha de ser a mais avançada disponível, precisa mostrar-se compatível com o estágio de desenvolvimento tecnológico vigente à época da prestação.
4) universalidade ou generalidade: a prestação do serviço público deve ser estendida à maior quantidade possível de usuários;
5) modicidade das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro.
6) cortesia: significa que o serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e educação;
7) transparência: o usuário tem direito de receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos (art. 7º, III, da Lei n. 8.987/95);
8) continuidade: significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e sem intervalos.
9) igualdade: os serviços públicos devem ser prestados de modo isonômico a todos os usuários, sem privilégios ou discriminações.
10) motivação: todas as decisões relacionadas com a prestação do serviço devem ser fund amentadas;
11) controle: as condições de prestação do serviço público estão sujeitas a fiscalização por parte da própria Administração (controle interno) e pela via judicial (controle externo);
12) regularidade: a prestação do serviço deve observar as condições e horários adequados diante dos interesses da coletividade, sem atrasos ou intermitências;
13) eficiência: o serviço público deve ser prestado buscando a melhor qualidade e os mais altos índices de aproveitamento possíveis;
14) segurança: a prestação do serviço não pode colocar em risco a integridade dos usuários ou a segurança da coletividade.