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O artigo 72 da Lei nº 9.605 de 1998 é claro ao estabelecer como penas por infrações administrativas, que são aquelas decorrentes de ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, dentre outras, a suspensão parcial ou total de atividades (art. 72, IX) e restritiva de direitos (art. 72, XI). Merece destaque o artigo 72, § 7º, estabelece que a sanção de suspensão parcial ou total de atividades será fixada quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.Já o artigo 72, § 8º, fixa que as penas restritivas de direitos são:I - Suspensão de registro, licença ou autorização;II - cancelamento de registro, licença ou autorização;III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito;V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 anos.
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Nao podemos confundir
1 - as penas restritivas de direito no ambito PENAL aplicaveis as pessoas FÍSICAS:
Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
2 - as penas restritivas de direito no ambito PENAL aplicaveis as pessoas JURIDICAS:
Art. 22. As penas restritivas de direitos das pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
3 - As penas RESTRITIVAS DE DIREITO no ambito ADMINISTRATIVO aplicaveis as pessoas FISICAS e JURIDICAS:
Art. 72 § 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
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a) Prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica -Art. 23, I e III
b) Restritiva de direito às pessoas físicas- ARt. 8, II e IV
c) Sanções administrativas - 72, IX e XI
d) Prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica –Art. 23, II
e) prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica- ARt. 23, III e IV.
Ad augusta per angusta.
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Interpretei a questão da seguinte forma:
Comentário Objetivo:
Dentre outras, são modalidades de sanções administrativas (SENTIDO LATO) ambientais previstas na Lei no 9.605/98:
a) o custeio de programas e de projetos ambientais (PRD da pessoa jurídica - art. 23, I) e a manutenção de espaços públicos (PRD da pessoa jurídica - art. 23, III)
b) a interdição temporária de direitos (PRD - art. 8, II) e a prestação pecuniária (PRD - art. 8, IV).
c) a suspensão parcial ou total de atividades (PRD geral - art. 8, III) e a restritiva de direitos (todas as PRD's citadas).--> ALTERNATIVA CORRETA
d) a execução de obras e recuperação de áreas degradadas (PRD da pessoa jurídica - art. 23, II).
e) a manutenção de espaços públicos e contribuição a entidades ambientais (PRD da pessoa jurídica - art. 23, III e IV).
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Complementando:
"Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções [...]:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos."
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GABARITO: LETRA C
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De acordo com a lei ambiental, as pessoas jurídicas estão sujeitas a penas restritivas de direitos, pena de multa, de prestação de serviços à comunidade e de liquidação forçada.
Abraços
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PARTE 1/3
SANÇÕES PARA PESSOAS FÍSICAS
- Detenção ou reclusão
- Multa
- Restritiva de direitos
Penas restritivas de direito no âmbito PENAL aplicáveis as pessoas FÍSICAS:
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
PSC de pessoas físicas: tarefas gratuitas em parques/jardins/UC + restauração do dano ao particular, se possível.
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; = pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social ≠ multa
V - recolhimento domiciliar.
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PARTE 2/3
SANÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
Penas restritivas de direito no âmbito PENAL aplicáveis as pessoas JURÍDICAS:
Art. 22. As penas restritivas de direitos das pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - INTERDIÇÃO temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. -> Também é sanção de infração administrativa.
III - prestação de serviços à comunidade. -> para as pessoas físicas é um tipo de restritivas de direitos.
Penas de prestação de serviços à comunidade pela PJ:
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
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PARTE 3/3
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - SUSPENSÃO parcial ou total de atividades; "também é penalidade da PJ no âmbito penal.
XI - restritiva de direitos. "também é penalidade da PJ no âmbito penal.
Ê As penas RESTRITIVAS DE DIREITO no âmbito ADMINISTRATIVO aplicáveis as pessoas FÍSICAS e JURÍDICAS:
Art. 72 § 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
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Sobre a letra "D":
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
-->além de ser sanção penal, e não sanção administrativa, não se trata de execução e obras de recuperação, mas sim "EXECUÇÃO DE OBRAS"
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Vi com muita dificuldade esta questão e, com a ajuda dos comentários dos colegas, vou deixar minha contribuição.
Temos de separar a esfera PENAL da ADMINISTRATIVA.
Na esfera penal, temos 3 categorias:
I. multa
II. restritiva de direitos
III. prestação de serviços à comunidade
As alternativas A, B, D e E ----> PENAL
A) prestação de serviços à comunidade
B) restritiva de direitos
D) prestação de serviços à comunidade
E) prestação de serviços à comunidade
Alternativa C (gabartito) ----> ADMIISTRATIVA: são duas (dentre outras) das categorias de sanções administrativas