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ID
116464
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), a sentença fará coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IVDa Coisa JulgadaArt. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos difusos...);II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos...);III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos).
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • Resumindo:a) Difusos: coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por falta de provas, ou seja, coisa julgada secundum eventum probationis;b) Coletivos stricto sensu: coisa julgada limitada ao grupo (ultra partes), salvo improcedência por falta de provas, ou seja, coisa julgada secundum eventum probationis;c) Individuais homogêneos: coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, ou seja, coisa julgada "secundum eventum litis".
  • questao má elaborada - ultra partes em contraponto a erga omnes, entende-se limitada ao grupo, coletivo strito sensu,,, o que tornaria a alternativa C correta. Todavia, na alternativa A retiratam o adjetivo de Nova prova. subtendendo poder ser qualquer prova...... neste pensamento acabei marcando a letra C

  • O GABARITO CORRETO É LETRA C! TEVE ALTRAÇAO NO GABARITO PRELIMINAR.
  • A opção A não está correta, visto que limita-se a dizer "prova", quando o artigo 103, I, do CDC, indica a necessidade de "nova prova".
  • Concordo que a correta é Letra 'C'. A letra "A" está errada porque diz que é prova, sem a qualidade de ser nova, fazendo com que qualquer prova seja válida para intentar uma nova ação, o que não procede.
    Já a letra "C" traduz a exegese do art. 103, II do CDC que faz, inclusive, uma referência ao art. 103, I do Código Consumerista no que se refere a necessidade de ser uma PROVA NOVA.

    Bons estudos!!!

    Avante!!!

  • Gabarito evidentemente errado!!! Para propositura de nova ação, imprescindível a apresentação de NOVA prova, consoante expressa previsão legal (artigo 103, inciso I do CDC).

  • Gabarito Correto: C.

    “Erga omnes”:

    Quando se tratar de Interesses Difusos e o pedido forjulgado improcedente por insuficiência de provas.

    Neste caso poderá ser intentadanova ação por qualquer legitimado, com os mesmos fundamentos, contudo seráobviamente necessária prova nova.

    Ou, quando os interesses ou direitos forem individuaishomogêneos, no caso de a sentença ser favorável às vítimas e seus sucessores.

    “Ultra partes” – para o grupo, categoria ou classe.

    Quando se tratar de interesses coletivo e a sentença não forconsiderada improcedente por insuficiência de provas.


  • LETRA C CORRETA 

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Difuso, fato, erga

    Coletivo, base, ultra

    IH, comum, erga

    Abraços

  • Não entendi o erro da letra B, alguém poderia explicar?