Corresponde ao contrato firmado pela Administração, segundo normas de direito público, com o propósito de solver a sua necessidade, sendo, em regra, precedido de licitação.
A administração publica não celebra apenas contratos administrativos, mas também os regulados pelo direito privado (contrato de locação, por exemplo). Por isso, há o gênero contrato da administração e as espécies: administrativos propriamente ditos e regidos pelo direito privado. De qualquer forma, mesmo regido pelo direito público, o ajuste contratual sempre pressupõe a observância das normas do direito publico. O critério fundamental para classificar determinado ajuste como contrato administrativo é sua submissão aos princípios e normas do direito administrativo.
Principais características dos contratos administrativos
Presença da administração em pelo menos um dos polos – sendo uma condição necessária e não suficiente.
Submissão ao direito administrativo – a finalidade publica está presente em todos os atos e contratos da administração pública, ainda que regido pelo direito privado.
Desigualdade entre as partes (verticalidade) – isto porque o interesse público defendido pela administração é juridicamente mais relevante do que o interesse privado do contratado.
Mutabilidade – as clausulas exorbitantes conferem à administração o poder de, unilateralmente, alterar as clausulas ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido.
Existência de clausulas exorbitantes – garantem à administração a posição de supremacia no ajuste. São exorbitantes porque reconhecíveis em todo contrato administrativo, indisponíveis e incomuns nos ajustes de direito privado.
Formalismo – em regra geral, devem ser escritos. No entanto, no caso de pequenas compras de pronto pagamento, admite-se o contrato administrativo verbal. O contrato adquire eficácia com sua publicação, ainda que resumida.
Contrato de adesão – todas as clausulas do contrato administrativo são fixadas unilateralmente pela Administração.
Contratos privados X Contratos Administrativos
Fonte:https://amandanonn.wordpress.com/2013/04/01/contratos-administrativos-parte-1/
A supremacia é muitas vezes entendida como 'Verticalidade' tendo em vista que a Administração Pública está em uma posição previlegiada em relação a parte com a qual celebra o contrato administrativo. Ela ocorre, por exemplo, com os contratos de licitação. Nessa seara, há a presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos as quais dão a impressão de que a Adm. Pública "possui mais direitos que o contratado".
A perspectiva horizontal (chamada aqui de 'Horizontalidade') ocorre quando, por exemplo, a Administração Pública - via ato de gestão - fecha um contrato de aluguel com um particular. Nesse caso, tanto a Administração Pública quanto o locatário estão na mesma altura (de igual para igual), não há desnível entre eles como ocorre na verticalidade. Aqui não há essa questão da supremacia do direito público sobre o privado.
Resposta: Letra 'a'.