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b) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
c) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
d) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
resposta: letra A
Bons estudos!
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Nem todos os atos são passíveis de delegação, conforme a redação do art. 13, o que justifica a incorreção da alternativa.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
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Cumpre examinar cada afirmativa
de maneira individualizada, à cata da incorreta. Vejamos:
a) Errada: uma das exceções à
possibilidade de delegação de competências, no âmbito dos processos
administrativos, consiste exatamente na decisão de recursos administrativos
(art. 13, II, Lei 9.784/99), de modo que não está correto afirmar que todos os
atos sejam passíveis de delegação.
b) Certo: base normativa expressa
no art. 11, Lei 9.784/99.
c) Certo: mera reprodução do art.
15, Lei 9.784/99.
d) Certo: é a transcrição do art.
12, Lei 9.784/99.
Gabarito: A
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Dica:
NÃO são delegaveis:
DeNorEx
Decisórios
Normativos
Exclusivos
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Só de ler as alternativas B, C e D já se tem a sensação de que a A está errada.
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É o famoso CENORA:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade
RESILIÊNCIA: capacidade de se recuperar de crises, ter o pensamento positivo, metas claras e a certeza de que tudo passa.
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Não podem ser objeto de delegação:
Decisórios
Normativos
Exclusivos
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ATENÇÃO:
- AVOCAÇÃO - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO ( NECESSITA HIERARQUIA)
- DELEGAÇÃO PODE OCORRER FORA DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA
UM ÓRGÃO PODE DELEGAR a OUTRO ORGÃO DIFERENTE, MESMO SE NÃO FOR HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO, SALVO os casos do CENOURA (Art. 13)
OBS.: O ato de delegação É REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade DELEGANTE.
- A DELEGAÇÃO É REVOGÁVEL - PODER HIERÁRQUICO
Q437987
- A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, SALVO NA DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO (podem delegar)
Q773200
AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, quando for CONVENIENTE, em razão de circunstâncias de índole TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL.
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GABARITO:A
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo; [GABARITO]
II - a decisão de recursos administrativos; [GABARITO]
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. [GABARITO]
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Galera , um conselho de amigo : GUARDEM ESSE ART 13 NO CORAÇÃO DE VOCÊS, POIS ELE CAI MAIS DO QUE A IVETE SANGALO NO CARNAVAL.
É O FAMOSO : CENOURA
NÃO PODE DELEGAR :
COMPETENCIA EXCLUSIVA
NORMATIVOS
RECURSO ADMINISTRATIVO
Deus está providenciando a vitória . Confie , ore e trabalhe.
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Sobre a delegação sem hierarquia:
LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (Para não esquecer as circunstâncias: ET no STJ -> Econômica, Territorial, Social, Técnica e Jurídica)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Bons estudos!
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In brevi:
a) Todos os atos do processo administrativo são passíveis de delegação, desde que por motivos relevantes devidamente justificados pelo órgão ou autoridade delegante. (Todos não! Existem três que são indelegáveis: 1) Atos de cunho normativo; (2) que versem sobre recurso; e (3) atos de competência exclusiva)