Letra D de desistir jamais!
O orçamento, embora seja anual, não pode ser concebido ou executado isoladamente do período imediatamente anterior e do posterior, pois sofre influências condicionantes daquele que o precede, assim como constitui uma base informativa para os futuros exercícios. Daí a necessidade de compreensão do Ciclo Orçamentário, que é a sequência das etapas desenvolvidas pelo processo orçamentário que segundo o Prof° Kohama (Cont. Pública, p.67), são assim, consubstanciadas: - Elaboração; - Estudo e Aprovação; - Execução;e - Avaliação.
Estudo e aprovação - esta fase é de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenham na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá–las. Caso, o Poder Legislativo não receba a proposta no prazo constitucional, será considerada como proposta a Lei Orçamentária vigente no próprio exercício.
“As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso: (Art. 166, § 3º, CF/88) Î sejam compatíveis com o Plano plurianual e com a LDO; Î indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: - dotações para pessoal e seus encargos; - serviços da dívida - transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal Î sejam relacionadas: - com a correção de erros ou omissões; ou - com os dispositivos do texto do projeto de lei. O Presidente da República, além de sancionar a Lei Orçamentária, deverá promulgá–la e fazê–la publicar no DOU. Se houver veto – total ou parcial – ele será votado em sessão conjunta do Congresso Nacional.