SóProvas


ID
1165162
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A fase do ciclo orçamentário que é de competência do Poder Legislativo, cujo significado está configurado na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como a maneira de alcançá-las, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • ciclo orçamentario tem 4 etapas:
    1) elaboração: Poder Executivo manda o projeto de lei orçamentaria mais as tabelas explicativas ap poder legislativo até o dia 31 de agosto
    2) estudo e aprovação: Poder legislativo devolve ao poder executivo para sanção
    3)execução
    4) avaliação

  • ciclo orçamentario  4 etapas:
    1) elaboração: Poder Executivo manda o projeto de lei orçamentaria mais as tabelas explicativas ap poder legislativo até o dia 31 de agosto
    2) estudo e aprovação: Poder legislativo devolve ao poder executivo para sanção
    3)execução  (Poder Executivo)
    4) avaliação  (Poder Executivo)

  • Letra D de desistir jamais!

    O orçamento, embora seja anual, não pode ser concebido ou executado isoladamente do período imediatamente anterior e do posterior, pois sofre influências condicionantes daquele que o precede, assim como constitui uma base informativa para os futuros exercícios. Daí a necessidade de compreensão do Ciclo Orçamentário, que é a sequência das etapas desenvolvidas pelo processo orçamentário que segundo o Prof° Kohama (Cont. Pública, p.67), são assim, consubstanciadas: - Elaboração; - Estudo e Aprovação; - Execução;e - Avaliação.

    Estudo e aprovação - esta fase é de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenham na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá–las. Caso, o Poder Legislativo não receba a proposta no prazo constitucional, será considerada como proposta a Lei Orçamentária vigente no próprio exercício.

    “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso: (Art. 166, § 3º, CF/88) Î sejam compatíveis com o Plano plurianual e com a LDO; Î indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: - dotações para pessoal e seus encargos; - serviços da dívida - transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal Î sejam relacionadas: - com a correção de erros ou omissões; ou - com os dispositivos do texto do projeto de lei. O Presidente da República, além de sancionar a Lei Orçamentária, deverá promulgá–la e fazê–la publicar no DOU. Se houver veto – total ou parcial – ele será votado em sessão conjunta do Congresso Nacional.