A Constituição Federal, em relação à eventual responsabilidade do
servidor por prejuízos causados a terceiros, adotou para os agentes públicos,
em contraponto à responsabilidade objetiva do Estado, a teoria da
responsabilidade subjetiva, senão vejamos:
“Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Não obstante o artigo 37, § 6º tratar da responsabilidade do
servidor em relação a danos causados a terceiros, em relação aos danos causados pelo servidor
ao próprio ente estatal, prevalece o mesmo raciocínio. Encontramos na Lei
8.112/91, Estatuto dos Servidores Públicos Federais, o seguinte mandamento:
“Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou
a terceiros.”
É o que se verifica, também, pela interpretação do Código Civil
Brasileiro dos artigos 186 e 927.
“Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
Conclui-se, portanto, com base no mandamento constitucional e na
legislação infraconstitucional, que a responsabilização de servidores por danos
causados ao Erário requer, no mínimo, a caracterização da culpa desse servidor.
Mas a eventual indenização – resposta por danos causados por agentes – a
terceiros, independe da culpa do agente.
Modo que a Administração indeniza o terceiro como sendo a causadora do
dano. Posteriormente, “quando então será investigada a culpa ou dolo do
servidor” – sobre ação que “decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros –, a
administração entra com a “ação regressiva em face do seu servidor, [e] procurará
ressarcir-se do pagamento feito a título de indenização, quando então será
investigada a culpa ou dolo do servidor”. Logo, única resposta possível é a
letra D).
Referências:
BRASIL. Código Civil, Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002.
BRASIL. Constituição Federal
de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
BRASIL. LEI Nº 8.112, DE 11
DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 11 dez. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8112con...>.
Acesso em: 25. jun. 2015.
Resposta: letra
D)
GABARITO LETRA D.
AÇÃO COMISSIVA: é aquela conduta que envolverá um agir, uma ação do sujeito. Porém, essa ação acaba por violar um dever jurídico imposto pela lei ou pelo contrato, gerando danos que devem ser indenizados.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No entanto, deve ser comprovadoo nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
FONTE: https://marcusmariot.jusbrasil.com.br/