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Aos apressados que marcaram a D, a resposta é E.
De acordo com o artigo 43 da Lei 4320/64, o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior poderá ser utilizado como fonte de recurso para a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Já o parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF rege que “os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.
Além disso, o inciso I do artigo 50 da LRF determina que “a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada”.
Dessa forma, por ocasião da apuração do Resultado Financeiro, deve-se levar em conta a respectiva fonte de recurso. Caso se verifique que houve superávit financeiro em determinada fonte, esse saldo poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos suplementares ou especiais, nos termos da lei.
Ressalta-se que a apuração do resultado financeiro por fonte de recursos deverá levar em consideração todos os seis dígitos da classificação por fonte de recursos16 (grupo, especificação e detalhamento), com exceção dos detalhamentos realizados a partir do código 500 (facultativo).
http://www.tcm.go.gov.br/tcmresponde/knowledgebase.php?article=23
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GABARITO LETRA E
FUNDAMENTAÇÃO: LEI 4320-1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las
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Fontes de abertura para créditos adicionais:
I - o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os
provenientes de excesso de arrecadação;
III - os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o
produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realiza-las.
cf/88 - art.166 -> § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Decreto 200/67 Art. 91.Sob a denominação de Reserva de
Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não
especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa
ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de
créditos adicionais.
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Gabarito E
Fonte de arbertura de crédito adicional
LEI 4320/64 art. 43 I
o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
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Fontes para abertura de Créditos Adicionais: SERRÃO
Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
Excesso de arrecadação
Reserva de contigência
Recursos sem despesas previstas
Anulação total ou parcial das despesas correntes
Operações de crédito
Sérgio Mendes...
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Alguém poderia me explicar o erro da alternativa D? Obrigado. :)
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Erro da D:
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (não de empenhos) ou de créditos adicionais, autorizados em Lei
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Obrigado, Thiago Andrade!
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Além da explanação muito bem observada pelo Thiago Andrade, perceba que na letra D há uma contradição quando dispõe que:"...despesas empenhadas e não realizadas" Ora, se despesa foi empenhada, ela foi realizada.-----> inteligência do Art.35,II Lei 4320/64.
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Complementando...
Apenas o cancelamento de RESTOS A PAGAR não é fonte de recursos. Somente poderá ser utilizado como fonte no exercício seguinte ao cancelamento quando de tal anulação resultar em SUPERÁVIT FINANCEIRO.
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Complementando:
Palavrinha para memorizar as fontes de recursos pra créditos adicionais: ROSERA
Reserva de contingência
Operações de crédito
Superávit financeiro
Excesso de arrecadação
Recursos sem despesas correspondentes (em decorrência de veto, emenda ou rejeição)
Anulação total/parcial de créditos/dotações
GABARITO LETRA E
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No total, temos 6 fontes para abertura de créditos adicionais, são elas:
• superávit financeiro (apurado em balanço patrimonial do exercício anterior);
• excesso de arrecadação;
• reserva de contingência;
• anulação de dotação;
• recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição;
• operações de crédito.
Utilize algum destes mnemônicos para gravá-las:
SF É RARO
ROSERA
SE ORAR, passa
Excesso de ar e Onda parada Anulam o Restante do dia do Surfista na bela da praia do Recife
Então vamos para as alternativas:
a) Errada. O superávit financeiro é apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (e não durante a execução orçamentária do exercício).
Atenção para o seguinte detalhe: o excesso de arrecadação é apurado no exercício corrente! O Superávit Financeiro é que é apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior. Não confunda!
b) Errada. Economia orçamentária, economia de despesa, nada disso é fonte para abertura de créditos adicionais. Somente aquelas 6 que citamos são fontes. Qualquer uma que esteja fora da lista, não é fonte para abertura de créditos adicionais.
c) Errada. Excesso de arrecadação das receitas extraorçamentárias? Não! Das receitas orçamentárias! As receitas extraorçamentárias são transitórias e não pertencem ao ente público, que, nesse caso, só está servindo de mero depositário daqueles recursos.
d) Errada. Os resultantes de anulação parcial ou total de despesas empenhadas e não realizadas dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei (Lei 4.320/64, art. 43, § 1º, III).
e) Correta. Confira na Lei 4.320/64:
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Gabarito: E