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Lei 8.112, de 1990: e) não é Possivel Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
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Lei 8.112, de 1990:Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.=]
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Essa é fácil. Se João tinha 69 anos de idade quando pediu a aposentadoria e já se passou 01 ano e 06 meses....ele tinha 70 anos e 06 meses de idade quando pediu a reversão. A REGRA É CLARA!!!!!
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Pessoal, lembrar que a aposentadoria deve ter ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação, nos termos do art. 25, II, alínea "d", da Lei 8.112.
A questão fala em um ano e meio.
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Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou NÃO É O CASO
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão; ok, ele pediu sua aposentadoria
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; ok, a aposentadoria foi voluntária
c) estável quando na atividade; ok, não é afirmado isto, mas pelo fato dele contribuir há mais de 35 anos podemos presumir
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; ok, foi há um ano e meio após a aposentadoria
e) haja cargo vago. ok, é afirmado que o cargo está vago e João ainda toma conhecimento
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. INFELIZMENTE NÃO DÁ PORQUE JOÃO SE APOSENTOU COM 69 ANOS E APÓS UM ANO E MEIO ELE JÁ IRÁ TER 70 ANOS,
Logo verificamos que é impossível ele REVERTER
RESPOSTA "e"
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"senhora da badia",
esta eu caí igual a um paraquedista.
velammeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee..[7]
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os "velhinhos" efetivos são descartados, como todos os trabalhadores, agora, por outro lado, os comissinados e eletistas ficam mamando nas tetas do governo até morrerem...
Itamar Franco...
José Sarney...
Ano passado foi eleito um deputado com mais de 80 anos...
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Letra E.
João já vai ter mais de 70 anos. O tempo de contribuição dele (35 anos), neste caso, não influi, mas sim a idade dele.
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"senhora da badia", esta eu caí igual a um paraquedista. velammeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee..[10]
Na estatística da questão só deu alternativa A e E, ou seja, é galera que sabe o que é Reversão, mas não sabe o que é Atenção! Kkkkk... É a pressa...
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PASSAAAAAAADO UM ANO!.... ELE TERÁ 70 ANOS, COMO SE FOSSE APOSENTADORIA COMPULSÓRIAAAA!!!!!!
GABARITO ''E''
eu caí! kkkk
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Até que enfim!!! Uma questão inteligente da Fundação Carlos Chagas!
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A questão não tem nada a ver com o trecho da lei que fala que o pedido de reversão deve ser feito em até cinco anos após a aposentadoria (este critério o servidor atendeu). O problema foi mesmo que ele já tinha mais de 70 anos, e não é possível pedir reversão após esta idade.
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Gab: E
Passou 1 ano e virou vovô = 70 anos, aposentadoria compulsória
Não prestei atenção neste detalhe afffff
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Questão desatualizada. Compulsória agora com 75 anos !
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Gabarito E.
Eu Promovo o merecido;
Eu Aproveito o disponível;
Eu Nomeio o aprovado e o comissionado;
Eu Readapto o incapacitado;
Eu Reconduzo o inabilitado e o ocupante de cargo reintegrado;
Eu Reintegro o demitido;
Eu Reverto o aposentado.
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"Não é loucura se isolar durante algum tempo para mudar de vida. Loucura é passar a vida inteira insatisfeito com o que você tem."
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GABARITO : E
ART. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
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Art 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos.