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“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do
tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art.
543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de
repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o
juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência
do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4.
Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser
decidido pelo tribunal de origem” (AI 760.358-QO, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 3.12.2009).
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c e d) erradas. A preliminar de repercussão geral deve ser formal, expressa e fundamentada em tópico exclusivo no bojo do recurso extraordinário, sob pena de preclusão consumativa e não conhecimento do recurso.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PECULATO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO
RISTF.
1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de
admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante
demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões
relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido
pela Lei n. 11.418/06, verbis: “O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão
geral”).
2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral
nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário.
3. O momento processual oportuno para a demonstração das questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo,
devidamente fundamentado, no recurso
extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como deseja o
agravante. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. (...). ”
5. Agravo Regimental DESPROVIDO.
(RE 798216 AgR, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)
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Parece ser difícil, mas na verdade só é longa.
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Descomplicando a alternativa "a" e atualizando conforme o NCPC:
- privativamente ao Tribunal de origem
Não cabe privativamente ao Tribunal de origem (leia-se de TJ ou TRF) a seleção dos recursos representativos.
Art. 1036, 4o e 5o CPC/15: § 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
- um ou mais recursos
Agora são 2 ou mais recursos.
Art. 1036, § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
- sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte acerca da existência de repercussão geral
Art. 1.030 (TJ/TRF). III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
Art. 1.035.§ 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
- Cabe MS contra ato (...) que manda baixar ao tribunal de origem recurso extraordinário, a pretexto de multiplicidade de recursos com fundamento em identica controvérsia
Como foi visto acima, os recursos selecionados pelo TJ ou TRF não vinculam o STF, que inclusive pode devolver ao tribunal de origem os recursos selecionados e escolher outros. Dessa decisão acho que não cabe MS. Foi o que entendi da alternativa. Se alguém puder dar uma luz agradeço.
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Alternativa "b"
"a remessa dos autos individualmente ao Pretório Excelso apenas se justificará na hipótese em que houver expressa negativa de retratação."
Resolvi dividir as possibilidades da seguinte maneira:
1) O caso ainda não chegou ao STF/STJ para saber se tem ou não repercussão geral / repetitivos
- Feito juizo positivo de admissibilidade o processo será enviado ao STF/STJ conforme o caso (1030, V, "a")
2) O caso chegou ao STF/STJ:
2.1) E já houver decisão não reconhecendo repercussão geral sobre o tema
- O RE não subirá ao STF (juizo negativo de admissibilidade). Art.1030, I, "a" primeira parte.
2.2) Já ha decisão que reconhece a repercussão geral, mas ainda não foi definida a tese
- se o recurso for selecionado para representar a controvérsia constitucional, será remetido so STF/STJ (Art. 1030, V, "b")
2.3) Há decisão do STF/STJ que reconheceu a repercussão geral/Repetitivo, e já definiu a tese
2.3.1) Se o acordão recorrido está conforme entendimento STF/STJ (já definido em sede de Repercussão/Repetitivos), o recurso não irá ao STF/STJ. Será feito um juizo de admissibilidade negativo. Será negado seguimento ao recurso (art. 1030, I, "a", in fine e "b")
2.3.2) Se o acordão recorrido é contrário ao entendimento STF/STJ (ja julgado nos regimes de Repercussão/Repetitivos). Nesse caso o recurso não irá imediatamente ao STF/STJ. O presidente/vice do TJ ou TRF dará oportunidade ao órgão julgador (que proferiu o acordão objeto do recurso, podendo ser uma Câmara do TJ, Turma recursal, caso seja um RE, ou até mesmo um Juiz...eu acho, se estiver errado se manifestem) para que ele faça o juizo de retratação (Art. 1030, II), ou seja, volte atrás e aplique entendimento do STF/STJ (regime de repercussão ou repetitivo). Ai abrem-se duas hipóteses:
2.3.2.1)Se esse juizo de retratação não for feito, se o orgão prolator da decisão não aplicar o entendimento do STF/STJ. Nesse caso será realizado juizo positivo de admissibilidade e o feito será remetido ao STF/STJ (art. 11030, V, "c").
2.3.2.2) Se o orgão prolator da decisão voltar a traz (retratar-se, aplicando entendimento do STF/STJ) o juizo de admissibilidade será negativo e recurso não subirá ao STF/STJ (art. 1030, I, "b").
Resumindo, as hipóteses em que o processo subirá ao STF/STJ são:
a) O caso ainda não chegou ao STF/STJ para saber se tem ou não repercussão geral / repetitivos
b) Já ha decisão que reconhece a repercussão geral, porém ainda não foi definida a tese, e esse recurso for selecionado
c) Quando há decisão que reconheceu a repercussão geral/Repetitivo e já definiu a tese, porém o acordão recorrido, que é contrário ao entendimento STF/STJ (ja julgado nos regimes de Repercussão/Repetitivos), teve juizo de retratação negativo.
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quanto à letra D - a preliminar em separado é imprescindível:
Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. (AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011)
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Pessoal, o CPC/15 prescreve que "O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo STF" (art. 1035, §2º, do CPC/15). O 543-A, §2º, do CPC/73, por sua vez, exigia que o recorrente demonstrasse, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do STF, a existência da repercussão geral. O CPC/15 manteve a exigência de demonstração da existência de repercussão geral pelo recorrente, mas foi suprimida a previsão de que a demonstração de repercussão geral fosse elaborada como preliminar do recurso. Logo, é possível concluir que a existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. A partir do momento em que a exigência se limita à demonstração da existência da repercussão geral, é possível concluir que o recorrente está dispensado de criar um tópico específico de sua peça recursal nesse sentido, sendo admitido que as próprias razões recursais demonstrem a existência da dita repercussão.