- ID
- 8479
- Banca
- ESAF
- Órgão
- Receita Federal
- Ano
- 2005
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
Sobre organização do Poder Judiciário, na Constituição de 1988, marque a única opção correta.
Sobre organização do Poder Judiciário, na Constituição de 1988, marque a única opção correta.
Segundo a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal:
I - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
II - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
III - É ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
IV - O limite de idade para a inscrição em concurso público viola a Constituição da República.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
A respeito dos recursos para o STF, julgue os itens subseqüentes.
A decisão da turma recursal do juizado especial pode ser impugnada por recurso extraordinário quando violar norma expressa da CF.
I - O Supremo Tribunal Federal poderá recusar a admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros.
II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual.
III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
IV - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
V - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Com fundamento na Constituição da República, estão corretas:
Assinale a alternativa correta.
Sobre o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, marque a alternativa incorreta:
Considere as seguintes proposições:
I. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e em sede de recurso extraordinário produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
II. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de omissão legislativa federal, ao Congresso Nacional, para apreciação de projeto de lei em trinta dias.
III. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
IV. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e proferirá decisão substitutiva com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
V. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, comportando medida liminar, inclusive consistente na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo se decorrentes da coisa julgada.
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário,
Acerca das garantias fundamentais, assinale a opção correta.
Julgue os itens a seguir, acerca do controle de constitucionalidade
das leis.
A existência de normas de reprodução obrigatória nas constituições estaduais possibilita a interposição de recurso extraordinário para o STF.
Identifique se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e, em seguida, assinale a única alternativa cuja sequência, de cima para baixo, está CORRETA.
( ) Cabe ao STF o julgamento originariamente das causas e dos conflitos entre a União e os Estados, entre a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive entre as respectivas entidades da administração indireta.
( ) Compete ao STF processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
( ) Em relação à promoção de magistrados por antiguidade, é correto afirmar que ela é obrigatória se o juiz figura por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de antiguidade e ela pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de merecimento desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
( ) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
( ) No recurso extraordinário,o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termo a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal:
I – O Ministério Público Estadual tem legitimidade para ajuizar reclamação no STF.
II – A ação de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser proposta por aqueles legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
III – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pendente de julgamento, deve ser extinta por perda do objeto se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada.
IV – As súmulas vinculantes tem a mesma natureza jurídica das demais súmulas do STF.
O controle de constitucionalidade no Brasil envolve os seguintes institutos:
Considere a seguinte ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF):
Processo Civil. Execução. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. Pensão por morte (Lei no 9.032/1995). Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5o , XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância da questão versada.
Nesse caso, o STF
Sobre o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, afirma-se:
I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental apresenta um caráter preventivo e um caráter repressivo, pois serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, desde que causada por ato do Poder Público. Essa característica faz com que seu objeto seja mais amplo que o da ação direta de inconstitucionalidade. Eis que a inconstitucionalidade discutida nesta ação somente pode advir de lei ou ato normativo.
II. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade; afinal, há que se reconhecer que se a norma é inconstitucional, não teve eficácia e, por isso, não revogou lei. Assim, a lei que se acreditava revogada, não estava e volta a ter vigência.
III. Se, no controle abstrato estadual, o parâmetro é uma norma da Constituição Estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, o julgamento abrirá a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal, dando-lhe a chance de se manifestar sobre a constitucionalidade da lei perante a Constituição Federal.
Está(ão) CORRETA(S):
Considere a ementa abaixo, extraída de acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), relativo a julgamento realizado em abril de 2009:
“1. Direito Administrativo. Concurso Público. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5o , inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão geral reconhecida.
DECISÃO: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Carmen Lúcia, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.”
Analise as seguintes afirmações a esse respeito:
I. Trata-se de decisão prolatada em sede de recurso extraordinário e, portanto, controle difuso de constitucionalidade.
II. O acórdão limita-se a reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não se cuidando, ainda, de decisão sobre o mérito da questão.
III. A ausência de manifestação de quatro Ministros do STF no caso implica desrespeito à regra constitucional segundo a qual, para reconhecimento da repercussão geral e admissão do recurso extraordinário, exige-se o voto de dois terços dos membros do Tribunal.
Está correto o que se afirma em
Sobre o sistema brasileiro de controle judicial de constituionalidade, é incorreto afirmar que
No que se refere ao Poder Judiciário, seus órgãos e competências,
julgue os próximos itens.
É exigido que o recurso extraordinário traga a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional nele discutida, a fim de que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a sua admissão.
Determinado Estado-Membro da Federação Brasileira pos- sui uma lei de organização de seus servidores públicos, em vigor desde 1986, com três dispositivos frontalmente
contrários à atual ordem constitucional. Referidos dispositivos legais poderão ter sua compatibilidade com a Constituição Federal judicialmente questionada por meio de
Considerando o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, é correto afirmar que
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, EXCETO quando a decisão recorrida
Sobre o Controle de Constitucionalidade, todas as alternativas estão corretas, exceto a:
Analise os seguintes enunciados, de acordo com o texto constitucional sobre controle de constitucionalidade, e assinale a alternativa INCORRETA:
Considere a seguinte Ementa extraída do julgamento do Recurso Extraordinário 56158-MG, pelo Supremo Tribunal Federal: TAXA - SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL - ELUCIDAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior definir-se a constitucionalidade, ou não, de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
Neste caso, o Supremo Tribunal Federal analisou
Responda a questão considerando as assertivas abaixo:
I – O legislador constituinte originário atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar recursos extraordinários, mas com o objetivo de evitar a análise pela Excelsa Corte de questões de pouca relevância e que não ultrapassem os limites subjetivos da causa, instituiu um filtro recursal que impõe ao recorrente extraordinário o ônus de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 dos seus membros.
II – A constituição em vigor permite que o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, edite enunciado de súmula, que a partir de sua publicação terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
III – Segundo o Supremo Tribunal Federal, os Tratados e as Convenções Internacionais sobre direitos humanos, ainda que não aprovados com os requisitos relativos às emendas constitucionais possuem status de “supralegalidade” podendo revogar leis anteriores.
Ainda a respeito de controle de constitucionalidade, julgue os itens de 59 a 61.
A repercussão geral de questão constitucional objeto de recurso extraordinário, reconhecida pelo plenário virtual do STF, não poderá ser, posteriormente, rejeitada pelo plenário presencial sob o argumento de se tratar de matéria infraconstitucional.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Podem propor Ação Direta de Inconstitucionalidade a Mesa da Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
II. A decisão do Tribunal de Justiça local em controle abstrato de lei municipal em face da Constituição Estadual não enseja a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal. Contudo, excepcionalmente, se o parâmetro da Constituição Estadual for uma norma constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Supremo Tribunal Federal poderá ser instado a pronunciar-se, em sede de recurso extraordinário, sobre a interpretação da lei questionada perante a Constituição Federal.
III. Todos os partidos políticos têm legitimidade para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
IV. Conquanto a estrita observância do postulado da reserva de plenário atue como pressuposto de validade e eficácia jurídica da declaração jurisdicional de inconstitucionalidade, a exigência constitucional não se impõe nas hipóteses em que a decisão é proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais Federais.
V. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Com relação aos remédios constitucionais e ao controle abstrato de constitucionalidade do direito municipal, assinale a afirmativa correta.
Em determinado processo judicial, houve decisão de última instância que julgou válida lei municipal contestada em face de lei federal. Essa é uma hipótese de decisão, prevista no texto da Constituição da República, que enseja a interposição de
Considere a seguinte ementa de julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal:
“1. Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. 4. Configurada a relevância social e jurídica da questão. 5. Repercussão geral reconhecida.”
Considere, ainda, a informação, constante do acórdão respectivo, de que a decisão foi tomada por maioria de votos, vencido um dos Ministros, não tendo se manifestado outros dois.
Nesse caso,
Em relação ao controle da constitucionalidade pelo STF, assinale a opção correta.
Considerando a disciplina jurídica do controle de constitucionalidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria,
Com base no disposto na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.
No que se refere ao controle de constitucionalidade das normas, julgue os próximos itens, com base na jurisprudência do STF.
Em se tratando de julgamento de recurso extraordinário, a declaração, por turma do STF, da inconstitucionalidade incidental de determinada norma não constitui ofensa à clausula de reserva de plenário desde que a norma já tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário da Corte Suprema.
Tribunal de Justiça julgou ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal em face de dispositivo da Constituição do respectivo Estado (dispositivo esse que reproduz dispositivo da Constituição da República de observância obrigatória pelos Estados). Interposto recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da lei municipal impugnada.
No contexto descrito, a decisão do recurso extraordinário
Reclamação 383, verbis:
"Pode ocorrer, no entanto, que não haja a interposição do recurso extraordinário. E o mesmo problema sucederá - como já acentuei - se, adotada a orientação contrária, não for proposta reclamação para a verificação da ocorrência, ou não, de inconstitucionalidade só declarável em face de texto de reprodução, certo como é que não cabe reclamação, para a preservação de competência, que tenha de desconstituir acórdão transitado em julgado. Ainda recentemente esta Corte reafirmou esse entendimento, ao não conhecer, por unanimidade de votos, em 28 de maio próximo passado, a reclamação 365, de que fui relator. Nesse julgamento se decidiu que reclamação destinada à preservação de competência do S.T.F. só é cabível se a decisão objeto dela ainda não transitou em julgado, pois reclamação não é sucedâneo de ação rescisória.
Ora, na hipótese de não interposição de recurso extraordinário (ou de não oferecimento de reclamação com acima observei), se a decisão do Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela sua improcedência - o que vale dizer que a lei municipal ou estadual foi tida como constitucional -, embora tenha ela também eficácia erga omnes, essa eficácia se restringe ao âmbito da Constituição estadual, ou seja, a lei então impugnada, aí, não poderá mais ter sua constitucionalidade discutida em face da Constituição estadual, o que não implicará que não possa ter sua inconstitucionalidade declarada, em controle difuso ou em controle concentrado (perante esta Corte, se se tratar de lei estadual), em face da Constituição federal, inclusive com base nos mesmos princípios que serviram para a reprodução. E isso se explica, não só porque a causa petendi (inconstitucionalidade em face da Constituição federal, e não da Constituição estadual) é outra, como também por ter a decisão desta Corte eficácia erga omnes nacional, impondo-se, portanto, aos Estados.
Se, porém, a decisão do Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela procedência - o que implica a declaração de nulidade da norma municipal ou estadual impugnada -, a sua retirada do mundo jurídico, com eficácia retroativa à data do início de sua vigência, se faz no âmbito mesmo em que ela surgiu e atua - o estadual -, o que impede que, por haver a norma deixado de existir na esfera do ordenamento que integrava, que seja reavivada, em face da Carta Magna federal, questão cujo objeto não mais existe".
O STF admite RE contra decisão do TJ em ADI genérica estadual, no caso de normas de reprodução obrigatória da CF na CE, para não transformar o TJ em intérprete final da CF (mesmo que indireto). Assim, lei municipal pode chegar ao STF através de RE. Nesse sentido, verbis:
“Com base nas regras de interpretação sistemática e teleológica é intuitivo e razoável concluir-se pelo não cabimento de recurso especial na hipótese de ADIN estadual por incompatibilidade de conformação entre o sistema recursal previsto no ordenamento jurídico para processos de natureza subjetiva com o modelo de controle abstrato de constitucionalidade das normas adotado pela Constituição da República. Na linha desse raciocínio e, por decorrência lógica, compatível se mostra a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão em representação por inconstitucionalidade estadual, mas somente na hipótese de ofensa a norma constitucional federal de reprodução obrigatória pelos Estados, e com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF. É que, como compete ao Supremo Tribunal Federal a última palavra sobre o sentido normativo das regras constitucional, não poderia haver submissão deste Tribunal ao pronunciamento de Tribunal hierarquicamente inferior, deixando, pois, de exercer a missão precípua de Guardião da Constituição”.
(RE 599.633 AgR-AgR/DF. Rel. Min. Luiz Fux. j. 2.4.2013)
Quer dizer que a decisão do recurso extraordinário enseja comunicação ao Senado Federal porque não falta competência, ao Senado, para suspender a execução da lei municipal declarada inconstitucional ?
Eu não entendi essa questão.
Luciana, pelo que entendo, o Senado Federal pode suspender a execução de lei federal, estadual ou municipal. No entanto, só pode fazer isso no controle difuso de constitucionalidade. Isso ocorre porque no controle abstrato (caso dessa questão) a decisão já gera efeitos erga omnes, não sendo, portanto, necessário informar ao Senado para que ele suspunda a execução. Veja que a suspensão da execução da lei tem a finalidade de tornar os efeitos "inter partes" do controle difuso em erga omnes.
Luciana, organizando as idéias:
1. O Senado Federal é competente para suspender lei municipal declarada inconstitucional pelo STF;
2. Nesse caso, a lei terá efeito erga omnes que, em sede de controle difuso, só é conferido após a suspensão por meio de resolução do Senado;
3. A hipótese trazida pela questão é excepcional: controle concentrado em âmbito estadual, de lei municipal frente à constituição estadual. Nesse caso, quando a norma parâmetro (CE) é reprodução de norma contida na CF88, cabe recurso extraordinário para o STF.
4. O STF já se pronunciou no sentido de que, nesse caso, se trata de verdadeiro controle concentrado, ainda que por via de recurso extraordinário (típico do controle difuso) - RE187.142-RJ -, isso porque, friso, a norma parâmetro é mera reprodução da CF88.
5. Assim, por esse motivo, excepcionalmente, não se aplica a regra do art. 52, X, CF, para que conferir efeitos erga omnes, pois, nesse caso, a decisão do STF produzirá os mesmos efeitos da ADI.
Obra consultada: Lenza.
Vamos em frente!
A noção de inconstitucionalidade nasce na colisão desse princípio da supremacia, quando verificamos conflitos normativo e valorativo entre as normas inferiores e o texto constitucional. Em uma breve análise do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, delimitamos aqui as duas formas de inconstitucionalidade reconhecidas: a inconstitucionalidade por ação e a inconstitucionalidade por omissão. A primeira diz respeito à produção de atos legislativos ou administrativos que venham a contrariar normas ou princípios constitucionais – essa inconstitucionalidade por ação nos remete à incompatibilidade vertical de normas, uma vez em que todas as normas inferiores devem estar seguindo os vetores da norma superior, aprovando parte da doutrina de Hans Kelsen que concebe essa visão na construção da pirâmide hierárquica do ordenamento jurídico. Em suma, no ápice dessa pirâmide normativa sempre encontraremos a Constituição Federal e ela servirá de fundamento, de forma invariável, para todas as demais espécies normativas. A inconstitucionalidade por omissão, por sua vez, é verificada em situações em que não têm sido praticados atos legislativos ou da administração que dêem base para a aplicação de normas constitucionais – há necessidade de criação de medidas que tragam efetividade às normas de nossa carta maior. A constituição, analisada aqui como esse conjunto de normas gerais, fundamentais, possui um caráter genérico, o que a impossibilita de conter assistência a toda matéria disponível. Por isso que há, grosso modo, uma dependência da carta em relação à atuação dos poderes constituídos do Estado no preenchimento desses espaços normativos. Silenciar diante dessa necessidade constitui a inconstitucionalidade por omissão. O artigo 103, § 2º, dispõe o prazo para correção dessa inércia:
Art. 103, § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Cabe ao STF, órgão fiscalizador das inconstitucionalidades, verificar o tempo decorrido desde a vigência da constituição - consideração do denominado prazo razoável - e definir quando realmente se dá a omissão, para que se saiba sinalizar a necessidade de um controle
Alternativa "D". Bem mais prazeroso lembrar da resposta a partir de ensinamentos doutrinários (rsrs).
Há a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos "erga omnes", se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF. Neste caso, tal análise de dá por meio de Recurso Extraordinário. Todavia, não se trata de hipótese de controle de constitucionalidade difuso, mas sim de CONCENTRADO. (cf. Lenza, 2009, p.275).a) errada: pois no caso em questão (norma de reprodução obrigatória pelos Estados) a decisão do STF terá eficácia erga omnes nacional.
b) errada: o art. 52, x da CF só tem aplicabilidade no controle difuso. No caso em questão trata-se de controle concentrado. Assim o Senado não suspende, mas quem poderá suspender é a Assembléia Legislativa, sendo esse ato uma faculdade e não uma obrigação.
c) errado: Senado poderá suspender leis federais, estaduais, distritais e até mesmo MUNICIPAIS, porém somente quando o STF, de forma INCIDENTAL, no CONTROLE DIFUSO, declara a inconstitucionalidade da norma. No casa em questão não é controle difuso. É controle abstrato estadual que enseja recurso extraordinário do STF.
d) correta.
e) errada: não se trata de suspensão obrigatória, mas sim FACULTATIVA.
Só para complementar:
A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "para", e omnes, "todos"), é usada para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional.
A lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariar a Constituição estadual, será julgada pelo Tribuna de Justiça local. Quando a lei ou ato normativo municipal contrariar um dispositivo constitucional estadual que seja uma norma de repetição obrigatória da Constituição Federal, o conflito será apreciado pelo STF por meio de Recurso Extraordinário, já que não há previsão de controle de constitucionalidade concentrado. Ainda que o controle seja feito pelo meio difuso, a decisão será dotada de eficácia erga omnes. “O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27, da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação”. (LENZA, 2013, p. 419).
Cabe destacar ainda que, recentemente, a norma prevista no art. 52, X, da CF/88, tem sido bastante discutida pela doutrina e no âmbito do STF e muitos têm adotado a tese da “abstrativização” do controle difuso, entendendo que “a suspensão da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade” (Ver Inf. 454/STF).
RESPOSTA: Letra DSó complementando: em hipótese alguma, caberia comunicação ao Legislativo Estadual ou Municipal. A competência para sustar a execução de lei considerada inconstitucional (em controle difuso) é apenas do Senado Federal, nas hipóteses em que o julgamento ocorrer pelo Supremo Tribunal Federal (não cabe a comunicação ao Legislativo quando a competência para apreciação for do Tribunal de Justiça). Vejamos:
“Assim, independentemente da preclusão maior, lançou-se ao mundo jurídico a determinação de que fosse comunicado o Legislativo municipal sobre a inconstitucionalidade declarada. Ora, tal decisão conflita com a ordem natural das coisas e, mais do que isso, com o preceito do art. 52, X, da CF, de observância obrigatória nos Estados federados, por encerrar verdadeiro princípio, segundo o qual, enquanto não fulminada em definitivo a lei, ante a pecha de inconstitucional, continua ela sendo de observância obrigatória. (...) Tratando-se de hipótese em que a competência para julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade é do Tribunal de Justiça, não cabe a comunicação à Casa Legislativa. Esse é o sistema que decorre da Carta Federal. Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo no abstrato, em processo objetivo e não subjetivo, a decisão irradia-se. Vale dizer que fulminada fica a lei, não cabendo providência voltada à suspensão.” (RE 199.293, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-5-2004, Plenário, DJ de 6-8-2004.)
Gente, vale a pena ler:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html
o letra c tambem esta correta, pois nao enseja participação do SF. questao um mal elaborada, tentou fazer uma pegadinha , mas virou uma questao ruim.
Esse texto trata de maneira bem aprofundada o tema da questao, recomendo a leitura:
http://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria
Olha, Marcel Willaim, também fiquei com essa dúvida! Achei que a alternativa "c" pudesse estar correta, mas olha o que diz o Lenza, quando trata de lei ou ato normativo municipal em face da CF (2014, p. 367):
"Nesses casos, por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, "a", seja no art. 125, §2º, inexistirá controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X."
A redação do inciso X, do art. 52 da CF é clara:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Os efeitos da ADI - Regra: "erga omnes" - aplicando-se a todos. No Sistema Concentrado de Controle de Constitucionalidade não é preciso remeter ao Senado, pois a própria decisão do STF produz efeitos "erga omnes", e ainda produz efeito "ex tunc".
O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmo efeitos da ADI, ou seja, por regra erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente nos termos do art. 27 da lei 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação.
Thalita, obrigada pela dica do "dizerodireito". Valeu a leitura!!
SIMBORA!!
RUMO À POSSE!!
“A decisão em recurso extraordinário tem eficácia ‘erga omnes’, por se tratar de controle concentrado ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional” (RE 187.142 – RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.08.1998).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22088/eficacia-das-normas-de-reproducao-obrigatoria-no-controle-de-constitucionalidade-estadual/2#ixzz3T4X5cv7V
Malgrado esteja sendo utilizado RExt, o referido controle é o CONCENTRADO. Assim sendo, aplica-se o típico efeito, qual seja: "erga omnes".
Na época da resposta da professora a resposta dela era adequada, porém, atualmente, houve uma reclamação 4335/AC/2014 (imensa por sinal) que deixou claro a inadmissibilidade da tese de abstravização do controle difuso. Para se ter efeito erga omnes, é necessária a resolução do Senado Federal (art. 52, X, CF).
GABARITO: LETRA D
Efeitos da decisão proferida em sede de controle normativo abstrato no âmbito estadual
Da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, admite-se a interposição de recurso extraordinário quando o parâmetro invocado na ação direta for norma de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais.
Por se tratar de controle normativo abstrato, a decisão do Supremo terá eficácia erga omnes, extensiva a todo o território nacional, devendo o entendimento ser aplicado aos novos feitos submetidos às turmas ou ao plenário em casos análogos.
"O RE 251.238 foi provido para se julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade da competência originária do Tribunal de Justiça Estadual, processo que, como se sabe, tem caráter objetivo, abstrato e efeitos erga omnes. Esta decisão, por força do art. 101 do RISTF, deve ser imediatamente aplicada aos casos análogos submetidos à Turma ou ao Plenário."
(AL 375.01 AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma (05/10/2004)
Obra consultada: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodium, 2016.
A título de atualização: "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados." STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
Ao analisar a questão suscitada, o STF desempenhou sua jurisdição em sede de controle concentrado de constitucioalidade, em que pese o tenha feito por intermédio de Recurso Extraordinário.
Ora, tendo sido vilipendiado dispositivo de reprodução obrigatória pelos entes estaduais, de certo que a CF restou, igualmente, afrontada, o que legitima a atuação do STF em linha transversa. Decidindo o feito, sua decisão terá eficácia erga omnes, o que dispensa, por si só a comunicação do decisum ao Senado.
Não é demais lembrar que a atuação do Senado seria essencial no controle difuso (o que não é o caso), ao que dispõe o artigo 52, inciso X, da CF, a fim de que tivesse eficácia oponível a todos.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
no INFO 927 STF, o TJ julgou (sem suspender o processo) e houve trânsito em julgado da ação no TJ. Pergunta-se: esse trânsito em julgado impede que o STF analise a matéria ? Resposta: NÃO...
LER INFO 927 STF que decidiu contrariamente ao entendimento de Pedro Lenza, e decidiu que o STF continua competente para analisar a matéria (pois se trata de norma de reprodução obrigatória) e o STF não pode ficar vinculado ao um órgão judicial que lhe é inferior (sob pena do TJ local usurpar a competência do STF; único legitimado a decidir sobre constitucionalidade ou não perante a CF/88)
VER Q1092596
Há quem diga que se trata da abstrativização do controle difuso.
Preciso estudar muito...
A respeito da repercussão geral, enquanto requisito constitucional de admissibilidade de recurso extraordinário, assinale a alternativa que guarda correspondência com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do
tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art.
543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de
repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o
juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência
do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4.
Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser
decidido pelo tribunal de origem” (AI 760.358-QO, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 3.12.2009).
c e d) erradas. A preliminar de repercussão geral deve ser formal, expressa e fundamentada em tópico exclusivo no bojo do recurso extraordinário, sob pena de preclusão consumativa e não conhecimento do recurso.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PECULATO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO
RISTF.
1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de
admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante
demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões
relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido
pela Lei n. 11.418/06, verbis: “O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão
geral”).
2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral
nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário.
3. O momento processual oportuno para a demonstração das questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo,
devidamente fundamentado, no recurso
extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como deseja o
agravante. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. (...). ”
5. Agravo Regimental DESPROVIDO.
(RE 798216 AgR, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)
Parece ser difícil, mas na verdade só é longa.
Descomplicando a alternativa "a" e atualizando conforme o NCPC:
- privativamente ao Tribunal de origem
Não cabe privativamente ao Tribunal de origem (leia-se de TJ ou TRF) a seleção dos recursos representativos.
Art. 1036, 4o e 5o CPC/15: § 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
- um ou mais recursos
Agora são 2 ou mais recursos.
Art. 1036, § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
- sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte acerca da existência de repercussão geral
Art. 1.030 (TJ/TRF). III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
Art. 1.035.§ 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
- Cabe MS contra ato (...) que manda baixar ao tribunal de origem recurso extraordinário, a pretexto de multiplicidade de recursos com fundamento em identica controvérsia
Como foi visto acima, os recursos selecionados pelo TJ ou TRF não vinculam o STF, que inclusive pode devolver ao tribunal de origem os recursos selecionados e escolher outros. Dessa decisão acho que não cabe MS. Foi o que entendi da alternativa. Se alguém puder dar uma luz agradeço.
Alternativa "b"
"a remessa dos autos individualmente ao Pretório Excelso apenas se justificará na hipótese em que houver expressa negativa de retratação."
Resolvi dividir as possibilidades da seguinte maneira:
1) O caso ainda não chegou ao STF/STJ para saber se tem ou não repercussão geral / repetitivos
- Feito juizo positivo de admissibilidade o processo será enviado ao STF/STJ conforme o caso (1030, V, "a")
2) O caso chegou ao STF/STJ:
2.1) E já houver decisão não reconhecendo repercussão geral sobre o tema
- O RE não subirá ao STF (juizo negativo de admissibilidade). Art.1030, I, "a" primeira parte.
2.2) Já ha decisão que reconhece a repercussão geral, mas ainda não foi definida a tese
- se o recurso for selecionado para representar a controvérsia constitucional, será remetido so STF/STJ (Art. 1030, V, "b")
2.3) Há decisão do STF/STJ que reconheceu a repercussão geral/Repetitivo, e já definiu a tese
2.3.1) Se o acordão recorrido está conforme entendimento STF/STJ (já definido em sede de Repercussão/Repetitivos), o recurso não irá ao STF/STJ. Será feito um juizo de admissibilidade negativo. Será negado seguimento ao recurso (art. 1030, I, "a", in fine e "b")
2.3.2) Se o acordão recorrido é contrário ao entendimento STF/STJ (ja julgado nos regimes de Repercussão/Repetitivos). Nesse caso o recurso não irá imediatamente ao STF/STJ. O presidente/vice do TJ ou TRF dará oportunidade ao órgão julgador (que proferiu o acordão objeto do recurso, podendo ser uma Câmara do TJ, Turma recursal, caso seja um RE, ou até mesmo um Juiz...eu acho, se estiver errado se manifestem) para que ele faça o juizo de retratação (Art. 1030, II), ou seja, volte atrás e aplique entendimento do STF/STJ (regime de repercussão ou repetitivo). Ai abrem-se duas hipóteses:
2.3.2.1)Se esse juizo de retratação não for feito, se o orgão prolator da decisão não aplicar o entendimento do STF/STJ. Nesse caso será realizado juizo positivo de admissibilidade e o feito será remetido ao STF/STJ (art. 11030, V, "c").
2.3.2.2) Se o orgão prolator da decisão voltar a traz (retratar-se, aplicando entendimento do STF/STJ) o juizo de admissibilidade será negativo e recurso não subirá ao STF/STJ (art. 1030, I, "b").
Resumindo, as hipóteses em que o processo subirá ao STF/STJ são:
a) O caso ainda não chegou ao STF/STJ para saber se tem ou não repercussão geral / repetitivos
b) Já ha decisão que reconhece a repercussão geral, porém ainda não foi definida a tese, e esse recurso for selecionado
c) Quando há decisão que reconheceu a repercussão geral/Repetitivo e já definiu a tese, porém o acordão recorrido, que é contrário ao entendimento STF/STJ (ja julgado nos regimes de Repercussão/Repetitivos), teve juizo de retratação negativo.
quanto à letra D - a preliminar em separado é imprescindível:
Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. (AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011)
Pessoal, o CPC/15 prescreve que "O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo STF" (art. 1035, §2º, do CPC/15). O 543-A, §2º, do CPC/73, por sua vez, exigia que o recorrente demonstrasse, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do STF, a existência da repercussão geral. O CPC/15 manteve a exigência de demonstração da existência de repercussão geral pelo recorrente, mas foi suprimida a previsão de que a demonstração de repercussão geral fosse elaborada como preliminar do recurso. Logo, é possível concluir que a existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. A partir do momento em que a exigência se limita à demonstração da existência da repercussão geral, é possível concluir que o recorrente está dispensado de criar um tópico específico de sua peça recursal nesse sentido, sendo admitido que as próprias razões recursais demonstrem a existência da dita repercussão.
A propósito dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, é correto, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, afirmar que:
Sobre o controle de constitucionalidade, está CORRETA a seguinte proposição:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido.
(STF - AI: 669872 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/12/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 13-02-2013 PUBLIC 14-02-2013)
Fui na B secamente.... RECLAMAÇÃO 10.793 SÃO PAULO
1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia.
2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema.
3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento.
4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte.
5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral.
7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária.
8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação.
Também não entendi essa questão. Para mim, a B e D estão corretas.
O recurso extraordinário julgado nos tramites da repercussão geral não possui efeito vinculante em relação a outros órgãos do poder judiciário.
Tal efeito pode ser encontrado nas ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF) e também nas súmulas vinculantes, mas não nos recursos extraordinários, pois um dado julgamento do STF sobre a respectiva matéria não tem o condão de força obrigatória para os demais tribunais inferiores.
Para chegarmos a tal conclusão, vejamos o disposto no artigo infra citado.
"Art. 543-B do CPC:
§ 3º -- Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o --
Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal,
nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão
contrário à orientação firmada."
O artigo em comento afirma se possível, mesmo diante do julgamento do mérito pelo pleno do STF no julgamento do RE com repercussão geral, que o tribunal a quo reavalie a sua decisão proferida num primeiro momento, e faculta a ele que mantenha a sua posição mesmo que contrária à do Supremo, encaminhando, enfim o RE para posterior análise do julgado.
Em que pese a banca ter dado como correta a assertiva D, não há como contestar o seu desacerto. Em hipótese de controle difuso de constitucionalidade, a cláusula de reserva de plenário deve ser observada em relação aos atos normativos publicados sob a égide da Constituição pretérita.
Segundo Gilmar Mendes, de modo diverso do que se verifica com o controle abstrato de normas, que tem como parâmetro de controle a Constituição vigente, o controle incidental realiza-se em face da Constituição sob cujo império foi editada a lei ou ato normativo. Assim, não é raro constatar a declaração de inconstitucionalidade de uma norma editada sob a vigência e em face da Constituição de 1967/69 (RE 148.754, j. 1994; RE 269.700, j. 2003). No julgamento do RE 148.754, j. 1994, o STF reafirmou entendimento no sentido de que a constitucionalidade de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 deve ser aferida, na via de controle difuso, de acordo com a Constituição vigente à sua época. QUESTÃO CESPE (DPU – 2015): “É possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, desde que não se adote a atual Constituição como parâmetro.” (CORRETO). Nesse caso, aplicam-se a exigência quanto ao quorum especial (cláusula de reserva de plenário – art. 97, CF) e as regras sobre suspensão de execução da lei (art. 52, X, CF). QUESTÃO CESPE (TRF-5 – Juiz Federal – 2015): “Desde a Constituição de 1937, adotou-se, no Brasil, a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench), prevista atualmente no art. 97 da CF, que preceitua que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. A respeito dessa cláusula, assinale a opção correta. No controle difuso de normas, é possível declarar a inconstitucionalidade de lei pré-constitucional tendo como parâmetro a Constituição vigente à época de edição da lei, hipótese em que não será necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, visto não se tratar de violação à CF.” (ERRADO).
Não precisa respeitar a
cláusula de reserva de plenário a decisão que: a) der interpretação conforme a
constituição; b) declarar a constitucionalidade de uma norma e c) análise de
norma pré-constitucional.
Curso de D. C. - Bernardo Gonçalves
Alternativa "d": segundo o STF, "EMENTA: (...) 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigências das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. (...)" AI 669.872 AgR (DJe 14.02.2013) - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Turma.
Sobre a alternativa B, apesar das afirmações do próprio STF acerca do caráter vinculante da tese definida em RE julgado em regime de repercussão geral, certo é que a própria Corte não admite o ajuizamento de Reclamação em face de decisão ou ato que contrarie a tese firmada (Rcl 16499), desse modo, não há, na prática, caráter vinculante. Somente possuem esse efeito as ações em controle concentrado e as súmulas vinculantes.
Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.
alternativa E- somente vincula o judiciário e executivo.
lei 9868
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Letra A - Errada: Acredito que a hipótese admita ADPF na forma do Art. 1º da Lei 9882/99 por descumprimento do § 11º do Art. 62 da CF.
Art. 1º (Lei 9882/99) A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Art. 62, § 11º da CF: § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Letra B - Errada
Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Letra D - Errada
Amicus Curiae não cabe somente em Controle concentrado, a exemplo o art. 3º, § 2º da Lei 11417/2006 - Mutação das Súmulas Vinculantes:
Art. 3º,§ 2º (Lei 11417/2006) No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
a) ERRADA. "Sustentava o argüente que, embora a Medida Provisória em questão tivesse sido rejeitada, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, entre 28.3.2005 e 30.6.2005, teriam continuado a ser por ela regidas, uma vez que não fora editado, no prazo de sessenta dias, o decreto legislativo a que se refere o art. 62, §§ 3º e 11, da CF (...). Entendeu-se que a ação deveria ser admitida, tendo em conta que, nela, estar-se-ia discutindo a adequada interpretação da disposição constante do § 11 do art. 62 da CF, ou seja, se ela regularia apenas as relações no período de sua vigência ou também situações nas relações prospectivas." ADPF 84 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.5.2006. (ADPF 84 - Inf. 429/STF)
b) ERRADA. Súmula Vinculante 10 "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte" (nossa, como cai!)
c) CORRETA. ADI 2361 - Inf. 245/STF (já citada pelo colega joao paulo)
d) ERRADA. “AMICUS CURIAE”. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO “mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional” (GILMAR MENDES). POSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NA CONDIÇÃO DE “AMICUS CURIAE”, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE PREENCHIMENTO, PELA ENTIDADE INTERESSADA, DO PRÉ-REQUISITO CONCERNENTE À REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. DOUTRINA. CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA POR PESSOA FÍSICA OU NATURAL. CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DE SEU INGRESSO, NA QUALIDADE DE “AMICUS CURIAE”, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. PEDIDO INDEFERIDO DECISÃO (RE 659424, Inf. 742/STF)
e) ERRADA. O chamado “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição” que “... comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo” (Rcl 2.617, Inf. 386/STF).
Quanto à letra A, não seria ADO?
QUESTÃO DESATUALIZADA!
GABARITO NÃO PODE SER LETRA "C"
A tramitação simultânea de ADIn tendo por alvo o mesmo preceito impugnado não impede a tramitação de incidente de inconstitucionalidade nos demais tribunais, nem implica usurpação da competência do Supremo (v. Rcl 26.512/ES, 2ª Turma do STF)
Pensei da mesma forma que o Gilberto Barros.
A Lei nº 9.882/99 dispõe que:
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Sendo assim, por compreender ser admissível a ADO, conclui que a assertiva "a" estaria correta ao afirmar que "Nessa situação, não se pode ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental com vistas a sanar possível lesividade advinda da não edição do referido decreto."
Alguém saberia esclarecer porque a assertiva "A" foi dada como incorreta?
ITEM A) Cabe ADPF...
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF para afastar a aplicação do § 11 (1) do art. 62 da Constituição Federal aos pedidos de licença para exploração de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros – CLIA não examinados pela Receita Federal durante a vigência da Medida Provisória 320/2006. (...) Preliminarmente, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição, na medida em que a arguente demonstrou a importância da matéria discutida e a possibilidade de se estar em face de descumprimento de preceito fundamental. Comprovou, também, que existem preceitos constitucionais fundamentais objeto de discussão judicial em diversas ações. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a utilização da ADPF para questionar a interpretação judicial de norma constitucional. ADPF 216/DF, rel. Min. Cámen Lúcia, julgamento em 14.3.2016. (ADPF-216)
ITEM C) "Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade." ADI 3659
Júlio, entendo que a questão não esteja desatualizada, vez que trata de simultaneus processus em controle concentrado ( tanto na esfera estadual quando na federal) atinente as normas de reprodução obrigatória, neste caso paralisar-se-a a ação a nível de TJ Estadual, a questão mais recente que você citou, refere-se a existência de controle concentrado perante o STF e existência de ações de controle concreto( incidentais) salvo melhor entendimento, acredito ser esta a melhor interpretação.
Notícias STF
Terça-feira, 09 de maio de 20172ª Turma: Existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26512, na qual a Viação Águia Branca S/A pedia a suspensão do julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) até que fosse julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, pelo Supremo, já que em ambos os processos se discute a validade da mesma norma legal.
LETRA C – CORRETA –
II - “Simultaneus processus” (simultaneidade de processos no STF e no TJ): a lei estadual pode ser objeto de uma representação de inconstitucionalidade no TJ tendo como parâmetro a Constituição estadual e também ser objeto de uma ADI no Supremo tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Questão n. 2: neste caso, de simultaneidade, qual deles deve ser julgado primeiro? A decisão de um vincula o outro?
Havendo processos simultâneos a ação no TJ deve ser suspensa para aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal. Dependendo da decisão do Supremo, a representação no TJ poderá ou não ser diferente. Hipóteses:
• STF julga procedente a ADI e declara inconstitucional a lei daquele Estado. Se o Supremo declara a lei inconstitucional e se a decisão possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante significa que aquela lei não poderá mais ser aplicada. Se ela não poderá mais ser aplicada não há razão para o TJ julgar a ADI suspensa porque esta ação perdeu o seu objeto (extinção do processo sem julgamento de mérito).
• STF julga improcedente a ADI e declara que a lei questionada é compatível com a Constituição federal. Tal decisão também possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, como todas as ações proferidas no controle abstrato. Nesta hipótese, o Tribunal de Justiça poderá decidir de modo distinto do STF? Sim, pois quando o Supremo analisou a ADI levou em consideração, como parâmetro, normas da Constituição federal e, ao julgar a ADI improcedente, declarou que a norma estadual é compatível com a Constituição federal. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI, levará em conta outro parâmetro: a Constituição estadual, salvo se for norma de observância obrigatória. Em suma, é possível que o Tribunal de Justiça julgue a ação procedente, pois são parâmetros distintos.
Precedente:
STF - ADI 3.482/DF: “EMENTA: Ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade tanto perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, i, “a”) quanto perante tribunal de justiça local (CF, art. 125, § 2º). Processos de fiscalização concentrada nos quais se impugna o mesmo diploma normativo emanado de estado-membro ou do distrito federal, não obstante contestado, perante o tribunal de justiça, em face de princípios inscritos na carta política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade (...). Ocorrência de “simultaneus processus”. Hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o tribunal de justiça local. Necessidade de se aguardar, em tal caso, a conclusão, pelo Supremo Tribunal Federal, do julgamento da ação direta. Doutrina. Precedentes (STF)”.
FONTE: MARCELO NOVELINO
SOBRE A LETRA A:
O erro não está no fato de não caber ADPF, pois, uma vez que o ajuizamento de uma ADO não solucione uma eventual inconstitucionalidade, poderá o legitimado ajuizar uma ADPF, desde que preenchido os requisitos necessários para tal. O erro está, na verdade, em dizer que a situação exposta na questão contraria texto constitucional. Se não, veja a baixo o Art. 62 §11 da CF:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
copiando
C) “Simultaneus processus” (simultaneidade de processos no STF e no TJ): a lei estadual pode ser objeto de uma representação de inconstitucionalidade no TJ tendo como parâmetro a Constituição estadual e também ser objeto de uma ADI no Supremo tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Neste caso, de simultaneidade, qual deles deve ser julgado primeiro? A decisão de um vincula o outro?
Havendo processos simultâneos a ação no TJ deve ser suspensa para aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal. Dependendo da decisão do Supremo, a representação no TJ poderá ou não ser diferente. Hipóteses:
• STF julga procedente a ADI e declara inconstitucional a lei daquele Estado. Se o Supremo declara a lei inconstitucional e se a decisão possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante significa que aquela lei não poderá mais ser aplicada. Se ela não poderá mais ser aplicada não há razão para o TJ julgar a ADI suspensa porque esta ação perdeu o seu objeto (extinção do processo sem julgamento de mérito).
• STF julga improcedente a ADI e declara que a lei questionada é compatível com a Constituição federal. Se o Supremo declara a lei constitucional, tal decisão também possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, como todas as ações proferidas no controle abstrato. Nesta hipótese, o Tribunal de Justiça poderá decidir de modo distinto do STF, pois quando o Supremo analisou a ADI levou em consideração, como parâmetro, normas da Constituição federal e, ao julgar a ADI improcedente, declarou que a norma estadual é compatível com a Constituição federal. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI, levará em conta outro parâmetro: a Constituição estadual, salvo se for norma de observância obrigatória. Em suma, é possível que o Tribunal de Justiça julgue a ação procedente, pois são parâmetros distintos.
Precedente:
STF - ADI 3.482/DF: “EMENTA: Ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade tanto perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, i, “a”) quanto perante tribunal de justiça local (CF, art. 125, § 2º). Processos de fiscalização concentrada nos quais se impugna o mesmo diploma normativo emanado de estado-membro ou do distrito federal, não obstante contestado, perante o tribunal de justiça, em face de princípios inscritos na carta política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade (...). Ocorrência de “simultaneus processus”. Hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o tribunal de justiça local. Necessidade de se aguardar, em tal caso, a conclusão, pelo Supremo Tribunal Federal, do julgamento da ação direta. Doutrina. Precedentes (STF)”.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Nao aguento mais resolver questoes para juiz. meu teclado tbm nao funciona tudo. entao DESCULPEM OS ERROS; TO VARIADA ja,----------
Coexistindo 2 ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o TJ local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas 2 condições CUMULATIVAS: 1) se a decisão do TJ for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na CF. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na CF, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
Gab: C
SOBRE A ALTERNATIVA D :
2. O processo é subjetivo, "e o amicus curiæ é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido.O Supremo Tribunal Federal ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/2008)" (AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Assinale, dentre as opções seguintes, aquela que contém modelo de decisão impugnável por recurso extraordinário, segundo a Constituição Federal.
Art. 102 da Constituição Federal - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
alternativa correta letra "a", conforme art. 102, III, d, da CF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Tanto a alternativa "B" quanto a "D" encontram respaldo no artigo 102, II, da CF/88:
Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em Recurso Ordinário:
a) o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data e o Mandado de Injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Portanto, nobres guerreiros e guerreiras as alternativas "B" e "D" são passíveis de RECURSO ORDINÁRIO.
Resposta: Letra A
Em relação às demais alternativas, são cabíveis os seguintes recursos:
Letra B: Recurso ordinário para o STF- art. 102, II a, CR/88
Letra C: Recurso especial para o STJ - art. 105, III, a, CR/88
Letra D: Recurso ordinário para o STF- art. 102, II a, CR/88
RESP STJ : Julgar ato de governo local contestado em face de lei federal
REXT STF : julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Fé!O fato de lei federal x lei local ser julgada pelo STF decorre da ofensa ao pacto federativo.
COMPLEMENTANDO!!! O conhecimento acerca dessa hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário foi também cobrando pela FCC, em 2015, no concurso do TJGO. Vejamos:
(TJGO 2015) Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, [...]
e) julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal; e processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
CORRETO!
(COMENTÁRIO DO COLEGA LEANDRO)
Cuidado!!!
Lei local x CF → STF
Lei local x lei federal → STF
Ato de
governo local x CF → STF
Ato do governo local x lei federal → STJ
Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(...) Decisão colegiada do Tribunal de Justiça que contrariar Tratado, ainda que este não verse sobre direitos humanos e não tenha sido aprovado, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.(...)
No caso de tratados sobre direitos humanos que sigam o rito de emenda constitucional, serão equivalentes a emendas constitucionais, cabendo o controle de constitucionalidade por meio do RE...
Agora, se for tratado sobre direitos humanos que não sigam esse rito e tiverem status de norma supra legal?? cabe Resp?
Assinale a alternativa correta, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Art. 102 CF
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Gabarito Letra E
A) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
B) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados
C) A competência será dos juízes federais, em grau de recurso ao STJ:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País
D) Art. 125 § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
órgão
E) CERTO: Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de
dois terços de seus membros.
bons estudos
Marquei a letra C>>> Confundi: Ao Superior Tribunal de Justiça compete I - processar e julgar, originariamente...
c/ II - julgar, em recurso ordinário... faz parte...
Fica o aprendizado!
Nunca vi banca pra fazer peguinha mais besta que a fepese misericórdia.
Sim, marquei C ¬¬
LEMBRAR:
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
- RECUSA: 2/3 dos membros do Tribunal
Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Aos Tribunais e juízes dos Estados compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.
Errado. A competência é dos juízes federais, nos termos do art. 109, XI, CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.
b) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados.
Errado. Não se trata se competência em sede de recurso, mas, sim, originalmente, nos termos do art. 102, I, "j", CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
c) Ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar, originariamente, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Errado. Não se trata de competência originária, mas, sim, em sede de recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, "c", CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
d) Aos Tribunais e juízes federais compete processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Errado. Compete aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, nos termos do art. 125, § 2º, CF: Art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
e) No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 102, § 3º, CF: Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Gabarito: E
O Governador do Estado X propôs ação de controle abstrato de constitucionalidade de uma lei estadual, alegando violação ao Art. 100 da Constituição daquele Estado. O Tribunal de Justiça local, órgão competente para o julgamento da ação, considerou inconstitucional o próprio parâmetro de controle, por entender que o referido artigo viola diretamente a Constituição da República.
Com relação ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
Letra B.
"(...) se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF. Trata-se, assim, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual."
Fonte: http://pedrolenza.blogspot.com.br/
Letra (b)
Sobre os efeitos das decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça com base em normas constitucionais estaduais cuja reprodução é expressamente exigida ou determinada pelo constituinte federal. Pergunta-se sobre o cabimento do recurso extraordinário contra decisão proferida pelo Tribunal estadual em sede de ação direta
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_03/contr_const_dir_mun_est.htm
Cuidado galera! Não confundir. Segundo Nathalia Masson:
Existe, todavia, a possibilidade de interposição de recurso extraordinário no STF contra
a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça em sede de controle concentrado de constitucionalidade
em algumas excepcionais hipóteses:
(1) na já citada situação de a norma da Constituição estadual eleita como parâmetro
ser de repetição obrigatória da Constituição Federal. Neste caso, para evitar interpretação
equivocada na norma constitucional federal, poderá ser interposto, no STF, recurso
extraordinário e este, mesmo sendo instrumento do controle difuso, por ter surgido no seio
de uma discussão do controle concentrado (processo objetivo), produzirá amplos efeitos,
isto é, erga omnes;
(2) na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar inconstitucional o parâmetro,
isto é, a própria norma da Constituição estadual invocada como norma de referência, por
entendê-la incompatível com o que dispõe a Constituição Federal. Neste caso, quando o
Tribunal receber a ADI (na qual se discute a inconscitucionalidade de uma lei, ou outro
ato normativo, estadual ou municipal perante um determinado artigo da Constituição do
Estado), se entender que a análise da inconstitucionalidade é indevida em virtude de ser
inconstitucional a própria norma constitucional estadual, deverá:
(i) suscitar, de ofício, a inconstitucionalidade desta norma parâmetro perante a Constituição
Federal;
(ii) declarar, de modo incidental, referida inconstitucionalidade;
(iii) determinar a extinção da ação do controle concentrado (ADI), em virtude da
impossibilidade jurídica do pedido. A impossibilidade decorre da circunstância de ser impossível
declarar a inconstitucionalidade de uma lei em face de parâmetro afrontoso à
Constituição Federal.
Dessa decisão da Corte Estadual (que declara incidentalmente a inconstitucionalidade
da norma constitucional estadual, perante a Constituição Federal) cabe recurso extraordinário
para o STF, que pode proceder de duas formas:
(a) entender legítima a decisão, confirmando a declaração de inconstitucionalidade; ou
(b) revê-la, para dizer a constitucionalidade da norma estadual perante a Constituição
Federal, o que resulcará na necessidade de o Tribunal de Justiça dar continuidade ao julgamento
da ADI proposta.
ATENÇÃO: A QUESTÃO ACIMA TRATA DA SEGUNDA EXCEÇÃO, E NÃO DA PRIMEIRA.Bons estudos!
Conforme lições de MENDES e BRANCO (2015, p. 1372) “Pode ocorrer que o Tribunal estadual considere inconstitucional o próprio parâmetro de controle estadual, por ofensivo à Constituição Federal. No sistema concentrado clássico, o Tribunal submeteria a questão, no âmbito do controle concreto de normas, ao Tribunal Constitucional Federal.
Todavia, como haverá de proceder, entre nós, o Tribunal de Justiça que identificar a inconstitucionalidade do próprio parâmetro de controle estadual?
Nada obsta a que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual suscite ex officio a questão constitucional - inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal -, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituição Federal e extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade em face de parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal).
Portanto, da decisão que reconhecesse ou não a inconstitucionalidade do parâmetro de controle estadual seria admissível recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que tanto poderia reconhecer a legitimidade da decisão, confirmando a declaração de inconstitucionalidade, como revê-la, para admitir a constitucionalidade de norma estadual, o que implicaria a necessidade de o Tribunal de Justiça prosseguir no julgamento da ação direta proposta.
Isso já demonstra que não se pode cogitar de uma separação absoluta entre as jurisdições constitucionais estaduais e federal”.
Assim, tendo em vista a questão em tela, é cabível Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que pode confirmar a decisão ou revê-la, para admitir a constitucionalidade da lei estadual, o que implicaria a necessidade de o Tribunal de Justiça prosseguir no julgamento da ação proposta. A assertiva correta está na alternativa “b”.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocência Mártires. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
Temos uma ação que tem como parâmetro um artigo que é considerado inconstitucional pelo TJ local. Deve-se primeiramente resolver a questão da inconstitucionalidade incidental junto ao STF, e com isso há o sobrestamento do processo no TJ local, para depois resolver a ação inicial: contestação de lei estadual x art. 100 da CE.
Alguém saberia me explicar por que a (A) está errada? Não possui eficácia erga omnes a declaração incidental de inconstitucionalidade do TJ?
RE no controle concetrado tem duas exceções como bem apontou nosso amigo MARCO JR., como eu conhecia somente a primeira exceção acabei errando, mas foi um excelente apredizado. AGORA uma questão dessa PARA AGENTE PENITENCIÁRIO, minha nossa é um absurdo! isso aqui é CONSTITUICIONAL HARD para poucos.
Gabarito : letra B
O erro da letra (E) reside unicamente na menção ao arrastamento da inconstitucionalidade, instrumento de uso em lei específica com dispositivos vinculados, que em seu conteúdo está em perfeita consononância com o procedimento apurado.
Como resolver corretamente a questão se a opção B não menciona se a norma da CE era ou não conteúdo de reprodução obrigatória da CF?
Thiago Sobreira,
Acredito que a (A) estaria errada porque é o STF quem declara com efeito erga omnes, por ADI, a inconstitucionalidade de uma norma de constituição estadual que contraria a Constituição Federal, não o TJ.
A competência do TJ no controle abstrato seria de avaliar a compatibilidade da lei estadual ou municipal com a constituição estadual. Apenas no controle difuso o TJ poderia declarar a inconstitucionalidade de lei ou dispositivo de constituição estadual que confronta a Constituição Federal. Mas o controle abstrato na CF é só do STF.
Qualquer equívoco, avisem-me, por gentileza.
Belos agentes recrutados pela SEGEP-MA. Conhecimento de direito constitucional a nível de carreira jurídica os caras têm.
Coexistindo ações diretas de inconstitucionalidade de um mesmo preceito normativo estadual, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça somente prejudicará a que está em curso perante o STF se for pela procedência e desde que a inconstitucionalidade seja por incompatibilidade com dispositivo constitucional estadual tipicamente estadual (OU SEJA: sem similar na Constituição Federal).
2. Havendo declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo estadual pelo Tribunal de Justiça com base em norma constitucional estadual que constitua reprodução (obrigatória ou não) de dispositivo da Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato tendo por parâmetro de confronto o dispositivo da Constituição Federal reproduzido.
3. São inconstitucionais os artigos 3º, § 1º, 5º, § 4º, e a expressão “e Graduação em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado de Amazonas”, inserida no caput do artigo 3º da Lei Ordinária 2.778/2002 do Estado do Amazonas, por ofensa ao princípio constitucional de igualdade no acesso a cargos públicos (art. 37, II), além de criar ilegítimas distinções entre brasileiros, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 19, III). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
FONTE: DOD
Mais séria e complexa revela-se a indagação sobre o cabimento de recurso extraordinário na hipótese de o Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade, adotar interpretação de norma estadual de reprodução obrigatória que, por qualquer razão, se revele incompatível com a Constituição Federal (…). (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014, p.1350).
Levando-se em consideração a doutrina dos autores acima e o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, estampado na Rcl. 383/SP, rel. Min. Moreira Alves, dentro da temática que envolve o controle abstrato de constitucionalidade do direito estadual, as famigeradas normas de repetição obrigatória e o recurso extraordinário, analise as assertivas abaixo:
I - A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de recurso extraordinário, será dotada de eficácia erga omnes.
II - Não cabe a interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal – STF, porquanto o Tribunal de Justiça é o órgão jurisdicional com competência única e definitiva no controle abstrato de constitucionalidade do direito estadual.
III - Se não houver a interposição de recurso extraordinário, qualquer que seja a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça, em sede de ADI estadual, o Supremo Tribunal Federal – STF ficará vinculado ao quanto firmado pela Corte Estadual, sem possibilidade de reanalisar a matéria constitucional ventilada.
Pode-se AFIRMAR:
Cuidado!!! O recurso extraordinário, neste caso, é dotado de efeito erga omnes, pois foi interposto pela sistemática do controle concreto realizado pelo Tribunal do Estado que contrariou norma de reprodução obrigatória.
É interessante notar, a mais disso, que a decisão proferida em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal, a qual implica o reconhecimento da procedência ou da improcedência da ação direta proposta no âmbito estadual, será igualmente dotada de eficácia erga omnes, na medida em que os efeitos produzidos por um recurso interposto devem ter a mesma abrangência que se é alcançada com a decisão recorrida. Assim já decidiu a Suprema Corte:
“A decisão em recurso extraordinário tem eficácia ‘erga omnes’, por se tratar de controle concentrado ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional” (RE 187.142 – RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.08.1998).
I - CORRETA. Comentado pela Vanessa
II- INCORRETA. Cabe recurso extraordinário quando o parâmetro invocado da Constituição Estadual for norma de reprodução obrigatória da CF. Pois neste caso, apesar do o TJ ter competência para apreciar uma norma de sua própria constituição, estará por vias reflexas analisando também uma norma da constituição federal. Como sabemos, o órgão máximo de análise da constitucionalidade é o próprio STF, a quem cabe dar a última palavra sobre o tema.
III- INCORRETA. Um tribunal superior não ficará vinculado ao decidido por um tribunal inferior, sob pena de ferir o próprio princípio da hierarquia. Como quem cabe dar a última palavra sobre matéria constitucional é o STF, os legitimados poderão exigir manifestação da Suprema Corte, seja por meio das via difusa ou concentrada.
Cuidado!
Faço uma ressalva ao comentário do colega Arthur:
O Poder Judiciário, apresenta uma característica distinta e peculiar: os órgãos julgadores são independentes entre si, de modo a não existir hierarquia entre juízes, nem mesmo entre juízes ordinários e a Suprema Corte.
A principal distinção entre os órgãos do Poder Judiciário reside na competência que a Lei ou a Constituição defere a cada órgão. Não há veredictos com maior ou menor valor, todos possuem o mesmo grau de autoridade estatal, independente da graduação da instância, anterior ou posterior, e desde que respeitadas as regras de competência.
Por isso, por exemplo, como regra, o Supremo Tribunal da Nação não possui autoridade para avocar para si o mais singelo julgamento que esteja sob apreciação de um tribunal conforme a sua competência, e somente poderá reavaliar a questão mediante expresso pedido da parte interessada (recurso), nos estreitos limites dessa impugnação e nos casos em que a Lei e a Constituição assim determinarem (competência recursal).
Vanessa, só uma correção, o controle realizado pelo TJ foi pela sistemática do controle abstrato, não concreto.
Sobre as assertivas I e II
“(...)De modo geral, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante de CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o interprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, enão perante a CE.
Excepcionalmente, contudo, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
Nesse caso, se a lei estadual ou mesmo a lei municipal viola a CE, no fundo pode ser que ela esteja, também violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de analise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF, abre-se a possibilidade de se interpor RE contra acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.
Trata-se de utilização de recurso típico do controle difuso pela via incidental no controle concentrado e em abstrato estadual, será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria.
A decisão do STF nesse específico RE produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99, modular os efeitos da decisão. Não se aplicará a regra do art. 52, X, não o Senado qualquer participação.” (Direito Constitucional Esquematizado, 18ª ed., 2014, pg 443)
4.2. Recurso extraordinário e norma de reprodução obrigatória
Ora, se existem princípios de reprodução obrigatória pelo Estado-membro, não só a sua positivação no âmbito do ordenamento jurídico estadual, como também a sua aplicação por parte da Administração ou do Judiciário estadual pode-se revelar inadequada, desajustada ou incompatível com a ordem constitucional federal.
Nesse caso, não há como deixar de reconhecer a possibilidade de que se submeta a controvérsia constitucional estadual ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário.
É interessante notar que a decisão proferida em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal que implique o reconhecimento da procedência ou improcedência da ação direta proposta no âmbito estadual será igualmente dotada de eficácia erga omnes, o que ressalta outra peculiaridade dessa situação de inevitável convivência entre os sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade no direito brasileiro.
E se não houver a interposição do recurso extraordinário? A decisão transitará em julgado para o Supremo Tribunal Federal?
Tal como já apontado, duas são as situações possíveis:
a) o Tribunal afirmará a improcedência da arguição de inconstitucionalidade, declarando, com eficácia erga omnes, que a lei estadual ou municipal é compatível com a Constituição estadual;
b) o Tribunal afirmará a procedência da arguição, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei estadual ou municipal, com eficácia geral.
Na primeira hipótese, não há de se cogitar de eficácia de decisão em relação ao Supremo Tribunal Federal, podendo vir a conhecer da questão no processo de controle difuso ou direto de constitucionalidade.
No caso de declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo estadual ou municipal, com trânsito em julgado, não haverá objeto para a arguição de inconstitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
A decisão que se profere neste peculiar recurso extraordinário será dotada de eficácia erga omnes porque prolatada em processo de índole objetiva.
(Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, 4ª edição, 2008, páginas 1367/1369)
Julgado referido na questão:
EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observancia obrigatoria pelos Estados. Eficacia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente. (Rcl 383, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/1992, DJ 21-05-1993 PP-09765 EMENT VOL-01704-01 PP-00001 RTJ VOL-00147-02 PP-00404)
Fonte: Dizer o Direito
O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Mutação constitucional
O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.
Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.
A questão aborda a temática relacionada ao cabimento de recurso extraordinário na hipótese de o Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade, adotar interpretação de norma estadual de reprodução obrigatória que, por qualquer razão, se revele incompatível com a Constituição Federal. Analisemos as assertivas:
Assertiva I: está correta. Conforme MENDES e BRANCO “É interessante notar que a decisão proferida em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal que implique o reconhecimento da procedência ou improcedência da ação direta proposta no âmbito estadual será igualmente dotada de eficácia erga omnes, o que ressalta outra peculiaridade dessa situação de inevitável convivência entre os sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade no direito brasileiro” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014).
Assertiva II: está incorreta. Nesse sentido: Nesse caso, não há como deixar de reconhecer a possibilidade de que se submeta a controvérsia constitucional estadual ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. Essa questão foi contemplada pelo Ministro Moreira Alves na Reclamação n. 383: “(...) nas ações diretas de inconstitucionalidade estaduais, em que lei municipal ou estadual seja considerada inconstitucional em face de preceito da Constituição estadual que reproduza preceito central da Constituição Federal, nada impede que nessa ação se impugne, como inconstitucional, a interpretação que se dê ao preceito de reprodução existente na Constituição do Estado por ser ela violadora da norma reproduzida, que não pode ser desrespeitada, na federação, pelos diversos níveis de governo. E a questão virá a esta Corte, como, aliás, tem vindo, nos vários recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade de leis locais em face da Constituição Federal ajuizadas nas Cortes locais, a questão da impossibilidade jurídica dessas arguições (RE 91740, 93088 e 92169, que foram todos conhecidos e providos) (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014).
Assertiva II: está incorreta. Nesse sentido: E se não houver a interposição do recurso extraordinário? A decisão transitará em julgado para o Supremo Tribunal Federal? Tal como já apontado, duas são as situações possíveis: a) o Tribunal afirmará a improcedência da arguição de inconstitucionalidade, declarando, com eficácia erga omnes, que a lei estadual ou municipal é compatível com a Constituição estadual; b) o Tribunal afirmará a procedência da arguição, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei estadual ou municipal, com eficácia geral.
Portanto, está correta somente a assertiva I.
Gabarito do professor: letra a.
Somente um comentário sobre o item I, em complemento ao que já foi dito sobre a hipótese de ferimento ao princípio da hierarquia...ainda vou além, em casos tais, os legitimados poderiam lançar mão da ADPF, por exemplo, impugnando o que decidido pelo tribunal de justiça em controle concentrado, com trânsito em julgado do julgado.
Gabarito "A"
A questão aborda a temática relacionada ao cabimento de recurso extraordinário na hipótese de o Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade, adotar interpretação de norma estadual de reprodução obrigatória que, por qualquer razão, se revele incompatível com a Constituição Federal. Analisemos as assertivas:
Assertiva I: está correta. Conforme MENDES e BRANCO “É interessante notar que a decisão proferida em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal que implique o reconhecimento da procedência ou improcedência da ação direta proposta no âmbito estadual será igualmente dotada de eficácia erga omnes, o que ressalta outra peculiaridade dessa situação de inevitável convivência entre os sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade no direito brasileiro” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014).
Assertiva II: está incorreta. Nesse sentido: Nesse caso, não há como deixar de reconhecer a possibilidade de que se submeta a controvérsia constitucional estadual ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. Essa questão foi contemplada pelo Ministro Moreira Alves na Reclamação n. 383: “(...) nas ações diretas de inconstitucionalidade estaduais, em que lei municipal ou estadual seja considerada inconstitucional em face de preceito da Constituição estadual que reproduza preceito central da Constituição Federal, nada impede que nessa ação se impugne, como inconstitucional, a interpretação que se dê ao preceito de reprodução existente na Constituição do Estado por ser ela violadora da norma reproduzida, que não pode ser desrespeitada, na federação, pelos diversos níveis de governo. E a questão virá a esta Corte, como, aliás, tem vindo, nos vários recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade de leis locais em face da Constituição Federal ajuizadas nas Cortes locais, a questão da impossibilidade jurídica dessas arguições (RE 91740, 93088 e 92169, que foram todos conhecidos e providos) (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014).
Assertiva II: está incorreta. Nesse sentido: E se não houver a interposição do recurso extraordinário? A decisão transitará em julgado para o Supremo Tribunal Federal? Tal como já apontado, duas são as situações possíveis: a) o Tribunal afirmará a improcedência da arguição de inconstitucionalidade, declarando, com eficácia erga omnes, que a lei estadual ou municipal é compatível com a Constituição estadual; b) o Tribunal afirmará a procedência da arguição, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei estadual ou municipal, com eficácia geral.
Recentemente o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
Gabarito: Letra A!!
Apenas o que se afirma na assertiva I está correto, vejamos o porquê:
I) Item correto. A decisão proferida pelo STF em recurso extraordinário, interposto em face de decisão prolatada pelo TJ em ADI estadual, tem eficácia erga ommes. Isso porque o recurso extraordinário, neste caso, terá surgido no seio de uma discussão objetiva (ADI estadual), razão pela qual produzirá efeitos amplos.
II) Item incorreto. O STF já consolidou sua jurisprudência no sentido de que é cabível a interposição de recurso extraordinário para impugnar decisão do Tribunal de Justiça proferida em ação do controle concentrado de constitucionalidade quando a norma constitucional estadual eleita como parâmetro for de repetição obrigatória da Constituição Federal.
III) Item incorreto. Se não houver a interposição do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, são duas as situações possíveis: (i) se a lei for declarada inconstitucional pelo TJ, ela será extirpada do ordenamento jurídico, razão pela qual não mais existirá para ter sua constitucionalidade arguida no STF; (ii) se a lei for declarada constitucional pelo TJ, nada impede que sua constitucionalidade seja, posteriormente, questionada perante o STF, tanto na via difusa quanto na via concentrada.
Desta forma, podemos assinalar a letra ‘a’ como nossa resposta.
O denominado controle incidental de constitucionalidade pode ser realizado por qualquer Juízo no sistema brasileiro.
Para que ocorra a intervenção do Supremo Tribunal Federal no tema, o meio adequado de veiculação do tema deve ser apresentado mediante
GABARITO: D
[...] o recurso extraordinário é o meio idôneo para a parte interessada, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsia constitucional concreta, suscitada nos juízos inferiores.
VP e MA, Direito Consti. Descompl. (2012)
Base na CF: art. 102, III, e §3º.
A) Instrumento de pedido ao juiz para que esclareça algo sobre uma decisão.
B) contesta decisão de uma turma do stj ou stf que diverge de outra turma ou plenário do mesmo orgão.
C) Recurso ao stj.
D) Correto
E) Não cabe ao stf para controle difuso.
Modelos de controle judicial: A) CONCENTRADO: somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle e B) DIFUSO: todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle. Vias de controle judicial: A) INCIDENTAL (concreta): o controle é instaurado diante de uma controvérsia concreta, com o fim de afastar a aplicação da lei ao caso e B) PRINCIPAL (abstrata): o controle é instaurado em tese, na defesa do ordenamento jurídico. O STF atua como órgão revisor das decisões incidentais proferidas pelos órgãos inferiores do Poder Judiciário nos casos concretos, quando a controvérsia é levada ao seu conhecimento por meio do recurso extraordinário (art. 102, III, CF/88). Resposta retirada do livro Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
O art. 59 do Código Penal dispõe sobre os critérios para fixação de pena em sede de processo criminal. Considere, a esse respeito, a ementa de acórdão a seguir transcrita:
CRIMINAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - PROCESSOS EM CURSO - PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE - ALCANCE. Possui repercussão geral controvérsia sobre a possibilidade de processos em curso serem considerados maus antecedentes para efeito de dosimetria da pena, ante o princípio da presunção de não-culpabilidade.”
Analisados exclusivamente os elementos constantes da ementa à luz da Constituição da República, conclui-se que:
I. A ementa refere-se a julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência para processar e julgar recurso extraordinário.
II. A decisão exigiu manifestação de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, no sentido da admissibilidade do recurso.
III. Quanto ao mérito da questão constitucional suscitada, o Tribunal deu ao dispositivo mencionado do Código Penal interpretação conforme à Constituição.
IV. A decisão, que possui efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, poderá ser revista mediante provocação dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
Está correto o que se afirma APENAS em
Art. 543-A do CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
GABARITO: C (apenas a I é correta).
V. RE 592.054 (Inf. nº 528, STF).
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
I- CORRETA. A demonstração da "repercussão geral" nos recursos extraordinários é de exclusividade do STF. Nenhum outro tribunal faz análise desta repercussão e em nenhum outro recurso exige-se a sua demonstração.
II- INCORRETA. Parte-se do princípio que os RE são dotados de repercussão geral, para afastá-la é que se faz necessário manifestação de 2/3 dos membro do STF. Em outros palavras, basta manifestação favorável de 4 ministros que o recurso é admissível com repercussão geral.
III- INCORRETA. A emenda em questão não adentra no mérito do recurso, apenas analisa a presença da repercussão geral.
IV- INCORRETA. Como não há manifestação sobre o mérito, não há falar em efeitos vinculantes. Ademais, em regra, as decisões em Recurso Extraordinário não produzem efeitos vinculantes ou erga omnes.
Fiquei com a mesma dúvida do João Mendonça...alguém sabe explicar essa diferença?
Entendi como vocês, quando a CF trata da competência originária fala em "processar e julgar"(102, I) , e quando fala da competência recursal fala em "julgar", porque o processo já foi iniciado em outro órgão (102, II).. vejam que o legislador constituinte repete essa regra quando descreve as competências do STJ no artigo 106.. de qualquer forma acho que o fato de estar falando em "processar e julgar" na frase da questão não a torna incorreta, pois há o processamento do recurso no STF.
Com todo respeito, apenas apresento uma pequena observação quanto ao comentário do colega Arthur:
Eu não afirmaria de maneira categórica que nenhum outro Tribunal analisa a repercussão geral, visto que um dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, analisado tanto pelo Presidente do TRT, quando pelo TST, é justamente a transcendência, que em muito se assemelha à repercussão geral da causa:
Art.896-A (CLT)- O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Estevão Oliveira, até faz sentido seu comentário. Mas TST não analisa criminal. E quanto ao processar e/ou julgar ser determinante para saber se é competência originária ou recursal, ACHO QUE NÃO. A CF88 não tem essa técnica toda, além de que o RE é processado também.
hoje essa questão, quanto ao item IV, estaria correta:
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
A respeito do controle de constitucionalidade disciplinado na Constituição da República, é INCORRETO concluir o seguinte:
Art. 125. CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
B) Afirmação incorreta, portanto a Resposta Certa, (já que pede o que é incorreto afirmar)
102. CF
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
(Não inclui o Poder Legislativo, entretanto, adverte-se que o Poder Legislativo não está vinculado à decisão, no que diz respeito a sua atividade típica, qual seja, legislar. Todavia, há vinculação no que concerne às suas funções atípicas. E ainda, o Poder Executivo, no desempenho de sua função legislativa (atípica) também não está vinculado.
C) Afirmação Correta
Art. 129 CF - São funções institucionais do Ministério Público:
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
D) Afirmação Correta
Art. 102 CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
E) XXX
Na época, o relator, ministro Moreira Alves, hoje aposentado, manifestou-se pela incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Celso de Mello pediu vista e apresentou seu voto um ano depois. Aí foi a vez de Sepúlveda Pertence pedir vista. A questão ficou parada no seu gabinete até ele se aposentar e Menezes Direito assumir a cadeira. Direito morreu em setembro e não teve tempo para levar o processo para julgamento. A missão coube ao ministro Dias Toffoli, que assumiu o lugar de Direito.
Em seu voto, Toffoli ressaltou que a alínea “d” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, a chamada Reforma do Judiciário, deixou claro que cabe ao Supremo Tribunal Federal “julgar validade de lei local contestada em face de lei federal”. Ao votar na questão de ordem, o ministro Dias Toffoli fez um histórico das alterações constitucionais quanto ao tema, explicando que, quando o agravo chegou ao STF, ainda vigorava a Emenda Constitucional 1/69, que dispunha, no seu artigo 119, inciso III, que competia ao STF julgar válida a lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal.
A Constituição de 1988, posterior à apresentação do Recurso Extraordinário negado na origem, atribuiu competência ao STJ para julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal (artigo 105, inciso III, alínea “b”). Em 2004, a Emenda Constitucional 45 separou esse dispositivo em relação às competências enquanto lei e ato de governo: manteve no STJ o julgamento de conflito entre ato de governo local e lei federal e devolveu ao STF a competência para julgar o conflito de lei local em face de lei federal.
“E como eu soluciono esta questão de ordem? Tanto na época da interposição do Recurso Extraordinário como hoje, momento em que se julga a questão de ordem, a competência está posta ao Supremo Tribunal Federal. Então eu discordo do relator, que havia proposto a remessa dos autos ao STJ, após declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo”, concluiu. Com a conclusão do julgamento da questão de ordem dando ela competência do STF para julgar o processo, os autos irão ao gabinete do ministro Joaquim Barbosa, sucessor do então relator, ministro Moreira Alves, para que a decisão de mérito seja analisada.
AI 132.755
A Lei nº 9.868/99, determina:
“Art. 28. (...)
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”
Sobre a letra D, explica Gilmar Mendes, em seu livro "Curso de Direito Constitucional", que é competência do STF julgar válida lei local contestada em face de lei federal, porque é a Constituição Federal que disciplina a competência legislativa dos entes federativos, então o cabimento do extraordinário se justifica pela não observância das regras constitucionais.
Questão muito mal elaborada!
Não estaria incorreto também dizer que a questão não está respondida? hahaha
GABARITO: B
Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em junho do ano corrente, Ministro do Supremo Tribunal
Federal − STF, em decisão monocrática, negou provimento a
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de
Tribunal de Justiça estadual que reconhecera a uma das
partes na ação o direito de resposta a matéria divulgada em
veículo de imprensa publicado pela parte contrária. Manteve,
assim, o reconhecimento do direito de resposta no caso em
questão. Em abril de 2009, sob o fundamento da garantia
constitucional da liberdade de expressão do pensamento e
seus consectários, o STF havia julgado procedente Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental − ADPF que
tinha por objeto a Lei federal n° 5.250, de 9 de fevereiro de
1967, denominada Lei de Imprensa, “para o efeito de declarar
como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o
conjunto de dispositivos" da referida lei; dentre esses
dispositivos, havia os que regulamentavam os termos em que
se daria o exercício de direito de resposta, não tendo sido
promulgada, desde então, nova lei a esse respeito.
A decisão que negou provimento ao recurso extraordinário é
Gabarito Letra E
Trata-se de uma norma constitucional de eficácia plena, pois, independe de regulamentação infraconstitucional para garantir a sua exequibilidade:
Art. 5 V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
- Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.
- Aplicabilidade direta, imediata e integral.
- Não precisa de lei para completar seu alcanceGABARITO LETRA E, CONFORME O COLEGA RENATO COLOCOU. PARABÉNS RENATO SEUS COMENTÁRIOS SÃO ÓTIMOS.
"Em abril de 2009, sob o fundamento da garantia constitucional da liberdade de expressão do pensamento e seus consectários, o STF havia julgado procedente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental − ADPF que tinha por objeto a Lei federal n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, denominada Lei de Imprensa, “para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos" da referida lei; dentre esses dispositivos, havia os que regulamentavam os termos em que se daria o exercício de direito de resposta, não tendo sido promulgada, desde então, nova lei a esse respeito."
Gente, só eu que achei que essa parte do enunciado leva a entender que a parte referente ao direito de resposta não foi recepcionado e , por isso, a ADPF e a CF/88 não iriam no mesmo sentido? Alguém poderia, por gentileza, me explicar?
Obrigada!
Eu não entendi a elaboração da questão!!
Apesar do enunciado gigante a pergunta é bem simples: qual é a eficácia do inciso V do art. 5º ( V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; )?
Na decisão do STF, que foi negada a recepção da Lei de Imprensa, ADPF 130/2009, decisão do Supremo confirmou a eficácia plena do inciso V do art. 5º, da Constituição Federal, que tempera o direito de livre manifestação do pensamento. ou seja a negação o provimento ao recurso extraordinário é compatível decisão prolatada na ADPF.
Gabarito: Letra E.
a) incompatível com a decisão prolatada na ADPF, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive o próprio STF, sendo passível de reforma pelo Plenário do Tribunal.
b) incompatível com a decisão prolatada na ADPF, mas passível de ser tomada, uma vez que o STF não é atingido por seu efeito vinculante.
c) incompatível com a decisão prolatada na ADPF e com a Constituição da República, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, em norma de eficácia limitada, dependendo o seu exercício, portanto, de regulamentação legal.
d) incompatível com a Constituição da República, que assegura a plena liberdade de expressão do pensamento, vedando qualquer espécie de censura, prévia ou posterior, assegurado apenas o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem do ofendido pelo seu exercício.
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☭ "O Aprendizado nunca é feito sem erros e derrotas". - Lenin ☭
Segundo o disposto na Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
Letra (e)
CF.88, Art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
Gabarito: Letra "E"
Letra A => competência do STJ.
Letra B => competência do STJ.
Letra C => o erro está na parte final. O STF não tem competência no RE envolvendo lei estadual.
Letra D => competência do STJ.
Letra E => correta. Art 102, III, "c", CF.
Art. 102, CF (...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Bons estudos!
Alguem sabe me dizer o que que cabe da decisao que declara inconstitucional lei estadual?
Alan Queiroz,
O que está na Constituição Estadual e na Constituição Federal e for norma de reprodução obrigatória ou compulsória pode-se levar diretamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Gabarito letra e).
CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (LETRA "D")
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI) (LETRA "B")
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (LETRA "A")
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
*DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (ERRO DA LETRA "C")
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. (GABARITO)
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI)
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as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
a) ERRADO - cabe RESP ao STJ, caso a decisão seja do TRF, TJ ou TJDFT (art. 105, III, "c" da CRFB).
b) ERRADO - cabe RESP ao STJ, caso a decisão seja do TRF, TJ ou TJDFT (art. 105, III, "b" da CRFB).
c) ERRADO - RE ao STF, caso a decisã declare a inconstitucionalidade de tratado/lei FEDERAL, somente (art. 102, III, "b", CRB).
d) ERRADO - cabe RESP ao STJ, caso a decisão seja do TRF, TJ ou TJDFT (art. 105, III, "a" da CRFB).
e) CERTO - cabe RE ao STF, nos termos do art. 102, III, "c" da CRFB.
Assertiva "c" está errada, pois não há recurso extraordinário em controle difuso de constitucionalidade de lei estadual, uma vez que este é de cognição exauriente no TJ local. O controle de lei estadual que viola a Constituição se dá por meio de ADI em sede de controle concentrado. Este é o erro da assertiva. A contrário sensu, lei federal se submete a controle difuso de constitucionalidade por meio de Recurso Extraordinário.
Só uma ressalva em relação a alternativa "b".
ato de governo local - STJ - em face de lei federal.
lei local - STF - em face de lei federal.
Letra (c)
“No tocante à competência do Supremo para o julgamento do
processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior
formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal
de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução
obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na
qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...)
Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições
constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da
representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça
local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter
prosseguimento, se não ficar prejudicada.” (ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 24-9-2014, Plenário, DJE de 23-10-2014.)
Erros das outras:
a) O STF interpreta a subsidiariedade da ADPF no contexto das ações do controle concentrado. Eventual ação ou recurso de índole subjetiva, por si só, não tem o condão de obstar o manejo daquela ação. Vejam: "(...) A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006).
b) "(...) 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, §2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei nº 8.213/91, restringindo-se a considera-los inaplicáveis ao caso." (Rcl 6944, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010).
d) "A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (...)" (RE 730462/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 28.5.2015).
e) É admissível o ingresso de amicus curiae nesse caso (vide RE 597.165-DF).
Uma observação interessante é que se ajuizada ADI e Representação de Inconst. Estadual simultaneamente contra norma de reprodução obrigatória, poderemos ter dos caminhos: I-STF julga a ADI procedente, nesse caso, vincula a corte estadual na represe. de inconst. II- STF nega a ADI, ou seja, a contrario sensu, declara constitucional, nesse caso, não vincula o TJ na representação, que poderá declarar a norma inconstitucional, desde que por fundamento diferente.
A Banca não levou em consideração que a norma impugnada pode ser Municipal, e assim sendo, não será possível ajuizar ADI junto ao STF. Ainda que o parâmetro seja norma de reprodução obrigatória contida na CE!
Fortes Marchemos !!!
Me desculpe ai.. Mas PROPOSIÇÃO DE ADI NO STF pra discutir lei de reprodução obrigatória nas constituições estaduais? eu sempre aprendi que era com o RECURSO EXTRAORDINÁRIO que chegava essa questão no STF.
Macela, apesar de a questão não mencionar se o ato ou lei que está sendo questionado é municipal ou estadual, se for estadual e violar dispositivo da CE de reprodução obrigatória (da CF), viola também a CF. Nesse caso, é possível, ao mesmo tempo, contra o mesmo ato/lei, questionar a violação da da CE perante o TJ, assim como propor ADI no STF (vide art. 102, I. "a", primeira parte, da CF).
Em relação a alternativa D:
É importante distinguir essas duas espécies de eficácia (a normativa e a executiva), pelas consequências que operam em face das situações concretas. A eficácia normativa (= declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade) se opera ex tunc, porque o juízo de validade ou nulidade, por sua natureza, dirige-se ao próprio nascimento da norma questionada. Todavia, quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ele tem eficácia desde a origem da norma. É que o efeito vinculante, que lhe dá suporte, não decorre da validade ou invalidade da norma examinada, mas, sim, da sentença que a examina. Decorrendo, a eficácia executiva, da sentença (e não da vigência da norma examinada), seu termo inicial é a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não atos pretéritos. Esses atos, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, não estão submetidos ao efeito vinculante da sentença, nem podem ser atacados por simples via de reclamação. Somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio.
Isso se aplica também às sentenças judiciais transitadas em julgado. Sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma que lhes serviu de suporte, nem por isso se opera a automática rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto
No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada. [ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]
A alternativa "a" é quase perfeita, salvo que é possível o manejo de ADPF nas ações de cunho subjetivo.
o CESP é terrível.
Bons estudos
Um julgado que esclareceu um pouco mais sobre a LETRA C:
"Ementa: (...) 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, §2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei nº 8.213/91, restringindo-se a considera-los inaplicáveis ao caso." (Rcl 6944, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 23.6.2010, DJe de 13.8.2010)
Fenômeno denominado de simultaneus processus - Dupla fiscalização das normas estaduais em Controle Concentrado - Suspensão do processo no TJ afim de evitar decisões colidentes - STF é o intérprete máximo da Constituição:
As leis estaduais, em se tratando de controle concentrado pela via em abstrato, sofrem dupla fiscalização, tanto por meio de ADI no TJ e tendo como parâmetro a CE como perante o STF e tendo como parâmetro a CF. Isso significa que a mesma lei estadual poderá ser objeto de controle concentrado no TJ e no STF. Se isso acontecer, estaremos diante do fenômeno da simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade, também denominado simultaneus processus. Nessa situação, em sendo o mesmo objeto (vale dizer, a mesma lei estadual), assim como o parâmetro estadual de confronto, norma de reprodução obrigatória prevista na Constituição Federal, o controle estadual deverá ficar suspenso (em razão da causa de suspensão prejudicial do referido processo), aguardando o resultado do controle federal, já que o STF é o intérprete máximo da Constituição.
ATENÇÃO!
Existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26512, na qual a Viação Águia Branca S/A pedia a suspensão do julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) até que fosse julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, pelo Supremo, já que em ambos os processos se discute a validade da mesma norma legal.
Na sessão de hoje (9), a Turma negou provimento ao agravo regimental por meio do qual a empresa pretendia reverter a decisão do relator. De acordo com o ministro Lewandowski, não há previsão legal que impeça a tramitação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (previsto no artigo 948 Código de Processo Civil) que tenha como objeto o mesmo dispositivo legal, cuja validade esteja sendo discutida no Supremo por meio de ADI. Por esse motivo, a tramitação concomitante nesse caso não configura usurpação da competência do STF, como alegou a defesa da empresa.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342805
Quanto à letra C, a questão não informa se a lei objeto da representação é estadual ou municipal. Sendo lei municipal, não seria cabível ADI no STF, mas uma ADPF ou então RE da decisão da representação de inconstitucionalidade estadual. Não reputei correta a assertiva por isso... Alguém poderia explicar?
Clarindo juninor, respondendendo ao seu questionamento, a questão falou em tribunal local e que a insconstitucionalidade era estadual. Considerando que não existe poder judiciário municipal, a expressaõ tribunal local se refere ao tribunal situado no estado onde se deu a lei teoricamente inconstitucional.
Sobre a letra D (relativização da coisa julgada):
“Se a decisão referida no parágrafo 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” (§ 5º do art. 525, CPC)
Vejam bem e, na realidade, estamos frente à revogação parcial da coisa julgada: a qualquer momento em que o Supremo Tribunal Federal decidir de forma contrária à coisa julgada, esta poderá ser objeto de ação rescisória, mesmo após os dois anos decadenciais que lhe davam a garantia constitucional de não ser mais alterada, uma vez que esses dois anos serão computados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI232982,51045-Novo+CPC+Coisa+julgada+inconstitucional+e+acao+rescisoria+Revogacao
A questão faz referência a uma lei Orgânica. A lei orgânica age como uma constituição municipal, pois é considerada a lei mais importante que rege os municípios e o DF. Dessa forma a questão deixa claro que a referida lei é municipal.
Questão correta: C
ENTENDO ESTAR DESATUALIZADA
Existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26512, na qual a Viação Águia Branca S/A pedia a suspensão do julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) até que fosse julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, pelo Supremo, já que em ambos os processos se discute a validade da mesma norma legal.
Na sessão de 09/05/2017, a Turma negou provimento ao agravo regimental por meio do qual a empresa pretendia reverter a decisão do relator. De acordo com o ministro Lewandowski, não há previsão legal que impeça a tramitação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (previsto no artigo 948 Código de Processo Civil) que tenha como objeto o mesmo dispositivo legal, cuja validade esteja sendo discutida no Supremo por meio de ADI. Por esse motivo, a tramitação concomitante nesse caso não configura usurpação da competência do STF, como alegou a defesa da empresa.
Em seu voto, o ministro-relator afirmou que não se sustenta o pedido da empresa, pois não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte seja para garantir a autoridade de suas decisões. “Ao colocar em julgamento o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade subordinado à Apelação 0000481-74.2012.4.02.5003, o relator do TRF-2 nada mais fez do que exercer o controle difuso de constitucionalidade, enquanto no STF fazemos o controle concentrado”, explicou Lewandowski.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342805
LETRA C – CORRETA -
II - “Simultaneus processus” (simultaneidade de processos no STF e no TJ): a lei estadual pode ser objeto de uma representação de inconstitucionalidade no TJ tendo como parâmetro a Constituição estadual e também ser objeto de uma ADI no Supremo tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Questão n. 2: neste caso, de simultaneidade, qual deles deve ser julgado primeiro? A decisão de um vincula o outro?
Havendo processos simultâneos a ação no TJ deve ser suspensa para aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal. Dependendo da decisão do Supremo, a representação no TJ poderá ou não ser diferente. Hipóteses:
• STF julga procedente a ADI e declara inconstitucional a lei daquele Estado. Se o Supremo declara a lei inconstitucional e se a decisão possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante significa que aquela lei não poderá mais ser aplicada. Se ela não poderá mais ser aplicada não há razão para o TJ julgar a ADI suspensa porque esta ação perdeu o seu objeto (extinção do processo sem julgamento de mérito).
• STF julga improcedente a ADI e declara que a lei questionada é compatível com a Constituição federal. Tal decisão também possui eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, como todas as ações proferidas no controle abstrato. Nesta hipótese, o Tribunal de Justiça poderá decidir de modo distinto do STF? Sim, pois quando o Supremo analisou a ADI levou em consideração, como parâmetro, normas da Constituição federal e, ao julgar a ADI improcedente, declarou que a norma estadual é compatível com a Constituição federal. Por outro lado, o Tribunal de Justiça, ao julgar a ADI, levará em conta outro parâmetro: a Constituição estadual, salvo se for norma de observância obrigatória. Em suma, é possível que o Tribunal de Justiça julgue a ação procedente, pois são parâmetros distintos.
Precedente:
STF - ADI 3.482/DF: “EMENTA: Ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade tanto perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, i, “a”) quanto perante tribunal de justiça local (CF, art. 125, § 2º). Processos de fiscalização concentrada nos quais se impugna o mesmo diploma normativo emanado de estado-membro ou do distrito federal, não obstante contestado, perante o tribunal de justiça, em face de princípios inscritos na carta política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade (...). Ocorrência de “simultaneus processus”. Hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o tribunal de justiça local. Necessidade de se aguardar, em tal caso, a conclusão, pelo Supremo Tribunal Federal, do julgamento da ação direta. Doutrina. Precedentes (STF)”.
FONTE: MARCELO NOVELINO
INFO 927/STF: Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro. Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Fonte: Dizer o Direito
A respeito da letra A:
• ADPF 100: A subsidiariedade da ADPF engloba a análise da inexistência de instrumentos do controle de constitucionalidade nos Estados-Membros.
• ADPF 172: A subsidiariedade da ADPF não engloba a análise da inexistência de instrumentos no CONTROLE CONCRETO-DIFUSO.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O Supremo Tribunal Federal, por ausência de previsão constitucional, não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato hostilizado tenha emanado do próprio Presidente da República, ou das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou ainda de qualquer dos Tribunais Superiores da União.
II. A Súmula Vinculante, a qual só pode ser formada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não vincula, entretanto, o Poder Legislativo quando este exerce atividade jurisdicional stricto sensu.
III. Compete ao Supremo Tribunal Federal o controle jurisdicional dos atos de Comissão Parlamentar de Inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direitos individuais, na medida em que a Comissão Parlamentar de Inquérito procede como se fosse a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou o Congresso Nacional como um todo.
IV. Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de
precatórios.
Letra (e)
I – Certo - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, revela-se inadmissível o ajuizamento da demanda popular que busca a invalidação de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Doutrina. Jurisprudência.
II – Certo - Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2006, p. 300) “o órgão do Poder Legislativo, quando exerce atividade jurisdicional stricto sensu (e.g. CF 52, I e II), não está sujeito aos efeitos vinculantes da súmula do STF porque exerce o controle político privativo das atividades jurisdicionais que lhe são cometidas pela CF”. A atividade jurisdicional do Senado Federal, citada no exemplo de Nery et Nery, tem disciplina nos incisos I e II, do art. 52, da Constituição Federal.
III – Certo - Ao Supremo Tribunal Federal compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição, e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Construção constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678, de 1953.
IV – Certo - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de Precatórios” (Súmula 733).
ITEM I:
STF - AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR AC 2596 DF (STF)
Data de publicação: 15/04/2013
Ementa: AÇÃO POPULAR - AJUIZAMENTO CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL - AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE - AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS ( CF , ART. 5º , LXXIII ) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . - OSupremo Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não dispõe de competênciaoriginária para processar e julgar ação popular promovida contra o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou contra qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina . - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida -, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em �numerus clausus�, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102 , I , da Carta Política . Doutrina. Precedentes.
Apenas para complementar:
No ITEM I, a competência para julgar será, via de regra, do juízo de 1º grau.
"O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau."
STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811)
ITEM II:
RESUMINDO: SÚMULA VINCULANTE:
VINCULA:
- EXECUTIVO (Administração, direta e indireta, federal, estadual e municipal);
- DEMAIS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO (inclusive ministros e turmas do STF);
- LEGISLATIVO, na função atípica administrativa. * [Nery]
NÃO VINCULA:
- EXECUTIVO, na função atípica normativa (ex: editar medida provisória) *; [Lenza]
- PLENO DO STF; [Lenza e Novelino]
- LEGISLATIVO, em sua função legislativa típica e em sua função atípica jurisdicional stricto sensu*. [Nery]
OBS: CONTROVÉRSIA:
PODER LEGISLATIVO, EM SUA FUNÇÃO JURISDICIONAL STRICTO SENSU – SÚMULA VINCULANTE:
PARA NERY: NÃO vincula; [gabarito da questão]
PARA LENZA: Vincula ("...parece razoável imaginar a vinculação no concernente ao exercício de sua função atípica jurisdicional")
Fontes:
Nelson Nery Júnior, Constituição Federal comentada e Legislação Constitucional, RT, 2014 (http://www2.pge.rs.gov.br/pareceres/pa16489.pdf);
Pedro Lenza, Dir Constitucional Esquematizado, 2015, pág. 955;
Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional, 2015, pág 789.
SACANAGEM COBRAR O ITEM II EM UMA PROVA OBJETIVA, EXISTE CONTROVERSIA SOBRE O ASSUNTO!! AGORA TEMOS Q ADIVINHAR QUAL DOUTRINA O EXAMINADOR SEGUE E CONSIDERA SER CORRETA! AO MEU VER PASSIVEL DE RECURSO! NÃO PODERIA SER COBRADA EM PROVA OBJETIVA!
Questão totalmente passível de anulação. O Lenza diz totalmente oposto.
Questão super tensa...
Sempre aprendi por várias doutrinas o oposto da II e a II vincula todas as outras alternativas (logo desconfiei...). Isso é majoritário? Questão com 72% de erro... ao menos me senti normal.
II - Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery“o órgão do Poder Legislativo, quando exerce atividade jurisdicional stricto sensu (e.g. CF 52, I e II), não está sujeito aos efeitos vinculantes da súmula do STF porque exerce o controle político privativo das atividades jurisdicionais que lhe são cometidas pela CF”. A atividade jurisdicional do Senado Federal, citada no exemplo de Nery et Nery, tem disciplina nos incisos I e II, do art. 52, da Constituição Federal.
China Concurseiro, você mesmo disse:Jurisprudência + Súmulas + Lei Seca.
A alternativa II não consta em Jurisprudência nenhuma, em Lei nenhuma, é simplesmente um entendimento absolutamente minoritário de doutrina. 99% dos livros dirão que a SV não vincula o Legislativo em sua função LEGISLATIVA TÍPICA, nada falando sobre função jurisdicional. Questão bem sacana ao meu ver.
Muito estranho o enunciado n. II...se as súmulas vinculantes têm o condão de vincular até mesmo todos os órgãos do Poder Judiciário, que exercem função jurisdicional, por que não vincularia o Legislativo quando do exercício dessa mesma função (jurisdicional)???
II - CERTO
O poder legislativo exerce atividade jurisdicional em hipóteses estritamente previstas no texto constitucional, tratando-se de uma função verdadeiramente atípica. Pode-se citar, como exemplo, o julgamento de autoridades públicas por "crimes de responsabilidade" (infrações político-administrativas), nos termos do art. 52 da CF.
A afirmação do enunciado da questão de certo modo é questionável porque traduz uma controvérsia doutrinária acerca da amplitude do alcance dos efeitos vinculantes da súmula vinculante em relação ao poder legislativo.
Em sentido contrário ao enunciado, verbis: (...) Esclarecemos que, no tocante ao Legislativo, parece razoável imaginar a vinculação em relação ao exercício de sua função atípica jurisdicional e, claro, se houve alguma interpretação pela suprema corte em termos de procedimento. (LENZA, 2014)
Em sentido afirmativo ao enunciado, verbis: (...) Quando o Poder Legislativo exerce atividade jurisdícional stricto sensu (e.g., CF 52 I e II), não está sujeito aos efeitos vinculantes da súmula vinculante do STF, porque exerce o controle político privativo das atividades jurisdicionais que lhe são cometidas pela CF. (NERY JÚNIOR, 2014)
http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2016/05/questao-comentada-direito-constitucional.html
ITEM IV
STF. Súmula 733: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Meu Deus! to tentando entender ainda a alternativa I. A parte final é que complica um pouco, porque já vi julgados afirmando que ação de improbidade administrativa contra ministro do STF será julgada pelo próprio supremo. Assim, por meio de uma conclusão lógica seria equivocado afirmar que ação popular contra Ministro do STF não poderia ser julgado pelo mesmo. A alternativa afirma que o STF não julgará ação popular quando o ato impugnado for cometido por qualquer orgão ou entidade, ainda que seja qualquer tribunal superior da união.
Leva mal não, seria no mínimo estranho ver um Ministro da corte máxima do Poder judiciário ser julgado por um juiz de primeira instância. É desestruturar todo um sistema de competências previsto na própria CF. Lembrando que a ação popular pode ser promovida para proteção do patrimônio público ou entidades que o estado participe, para proteger a moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio artístico, histórico e cultural.
Bem, se alguém souber da posição de algum doutrinadou ou jurisprdência para sanar minha dúvida vou ficar muito agradecido se comentar a respeito.
Quanto à (polêmica) questão que diz que a SV não vincula o Poder Legislativo em sua FUNÇÃO TÍPICA está simplesmente dizendo que o Poder Legislativo não está impedido de legislar sobre aquela matéria.
Exemplo 1: suponha-se que a o enunciado 700 da súmula de jurisprudência do STF fosse vinculante (que diz ser de 10 dias o prazo para interposição do agravo em execução), o Legislativo poderira alterar a LEP para incluir um prazo expressamente, inclusive para mudar esse prazo.
Exemplo 2: agora considerando uma SV, a nº 39 (sobre competência legislativa de vencimentos da polícia civil/militar/bombeiros do DF), o legislativo distrital até poderia tratar de alguma forma esse tema, porque não pode ser impedido de exercer sua função constitucional, mas se eventual lei sobre a matéria fosse aprovada, bastaria a um legitimado interpor uma ADI para declarar a inconstitucionalidade da norma.
Em 2015, o STF decidiu nesse sentido (pois o julgamento de ADI, ADC e ADPF tem efeito vinculante do mesmo jeito que uma SV):
As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§2º do art. 102 da CRFB/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma redação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial (superação legislativa da jurisprudência). No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação dos limites previstos no art. 60 e seus parágrafos (cláusulas pétreas) da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma EC buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. (STF, Plenário, julgamento da ADI nº. 5105/DF).
Claudio Contarini, segundo o Professor Vicente Paulo, existe uma exceção a regra, mas que nas provas objetivas devemos nos ater ao que a letra da Lei da Ação Popular nos diz, segue a explicação dele, in verbis:
Na verdade, em se tratando de ação popular, o entendimento é bem mais simples: a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).
Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.
Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).
Mas, cuidado! Nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.
Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!
ITEM III - MAL REDIGIDO - CPI FEDERAL? CPI ESTADUAL? CPI MUNICIPAL?
"Compete ao Supremo Tribunal Federal o controle jurisdicional dos atos de Comissão Parlamentar de Inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direitos individuais, na medida em que a Comissão Parlamentar de Inquérito procede como se fosse a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou o Congresso Nacional como um todo."
Da forma como disposta a assertiva não é possível identificar de qual esfera é a CPI, se federal, se estadual ou municipal. De fato o STF tem competência para realizar o controle sobre CPI da C.D e S.F ou em conjunto, mas não em âmbito das Assembleias ou Câmaras.
Falta de zelo da banca!
Não sabia da existência dessa controvérsia da questão II, achei que era fato que Súmula Vinculante só não vincula o Poder Legislativo no exercício de sua função TÍPICA, aí sim para se evitar a fossilização da Constituição, conforme mencionado pela amiga abaixo. No entanto, havendo controvérsia doutrinária, fica complicado mesmo adivinhar o posicionamento do examinador numa prova objetiva. Mais uma daquelas questões onde bons candidatos ficam pelo caminho..
III. direito individual do parlamentar ao devido processo legal)
IV. (pois a decisão em tais casos tem natureza administrativa)
II) Impeachment Collor STF MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.564 — DF
Constitucional. Impeachment. Processo e julgamento: Senado Federal. Acusação: Admissibilidade: Câmara dos Deputados. Defesa. Provas: Instância onde devem ser requeridas. Voto secreto e voto em aberto. Recepção pela CF/88 da norma inscrita no art. 23 da Lei nº 1.079/50. Revogação de crimes de responsabilidade pela EC 4/61. Repristinação expressa pela EC nº 6/63.
Aliás, ainda hoje pela manhã, considerando a minha posição dissidente, perguntei-me se não estaria errado no entendimento de que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no exercício de função jurisdicional que a Constituição outorga privativamente a outro Poder. Refleti mais uma vez sobre a matéria e, para desgosto meu, hei de permanecer no insulamento a que me vejo reduzido, tendo viva a preocupação de que a questão não está tanto em interferir aqui ou ali ou deixar de fazê-lo, mas em, uma vez ingressado nessa área estranha, onde e como parar, retroceder e retirar-se.
Olhem o que eu achei a respeito do item I:
Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.
Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).
Mas, cuidado! Como eu sempre digo por aqui, nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.
Estabelece o art. 102, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!
E na hora da prova, pergunto: o examinador cobrará a regra, ou a exceção?! Dê uma olhada nesta assertiva abaixo, cobrada pelo Cespe/UnB, agora em 2013, no concurso de Defensor Público de Roraima:
(CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-RR/2013) Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo.
Ora, a assertiva está errada, pois, como acabamos de examinar acima, é possível que o STF julgue ação popular intentada contra ato do Presidente da República, desde que a controvérsia envolva potencial conflito federativo, nos termos do art. 102, I, "f", da Constituição!
Outro detalhe importante: embora estejamos tratando, hoje, do julgamento de ação popular, é bom que fique claro que a competência do STF prevista no art. 102, I, "f", da Constituição Federal não se limita ao julgamento dessa espécie de ação; na verdade, o que atrai tal competência do STF não é a natureza da ação, em si, mas sim o potencial da causa/conflito de gerar um conflito federativo entre os entes ali enumerados.
Por fim, para quem gosta de detalhe mesmo, não custa nada memorizar que os municípios não se encontram indicados no art. 102, I, "f", da Constituição Federal!
OBS: Mais uma questão que aborda esse tema : Q307403
fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9835/vicente-paulo/quem-julga-acao-popular
Lei 11.417/06. Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
Letra da lei: vincula o Poder Legislativo? Não.
Segue o jogo.
Quanto à assertiva I, indago: Quem julga ação popular na qual todos os membros da magistratura têm interesse? Eu promoveria a ação no STF, conforme art, 102, I, n, da CF. Devo estar errado, porque errei a questão.
Quanto ao item II, infelizmente a banca não observou o art. 33, da Resolução 75/09, do CNJ:
Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Aparentemente pouquíssimos doutrinadores abordam o tema, e entre eles há divergência.
“não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de Precatórios” (Súmula 733).
- fundamento: esta decisão tem natureza administrativa.
Gabarito letra B.
Desse quadro, extrai-se, ainda, uma terceira e importante consequência: a decisão adotada em sede de controle abstrato pelo TJ, dentro dos limites de suas competências, é definitiva, não cabendo, em regra, recurso para instância superior, já que a CR atribuiu ao TJ estadual a função de guarda da Constituição do Estado respectivo. Há uma exceção, porém: se a norma da Constituição estadual que serviu de parâmetro para o controle exercido pelo TJ for repetição de norma inserida na CR, de reprodução obrigatória pelo Estado, admite-se que a decisão tomada pelo TJ seja objeto de recurso extraordinário, de forma a levar a questão para o STF, a fim de se averiguar se houve contrariedade ao sentido ou alcance da norma constitucional de reprodução obrigatória. Mantém-se, de um lado, a competência do TJ para o controle abstrato estadual, ao mesmo tempo em que se preserva, de outro lado, a competência do STF para falar em última instância sobre a interpretação de normas da CR, como asseverado pela jurisprudência do STF, ao longo da vigência da CR de 1988 (Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, considerado o leading case na matéria, julgado em 1992; além de outros mais recentes, como RE 597.165, Rel. Min. Celso de Mello, em decisão monocrática; Rcl 12.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; RE 599.633-AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, este julgado em abril de 2013).
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/63917/decisao+do+stf+recurso+extraordinario+em+adin+estadual.shtml
Fiquei na dúvida em relação ao prazo.
Em face do que dispõem os arts. 183 c/c 1.003, § 5º, CPC, o prazo para RE não seria 15 dias, mas 30 dias.
Art.
Art. 1.003. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. (O QUE NÃO É O CASO)
Alternativa B, a meu ver, estaria ERRADA, por apresentar prazo incorreto, já que o dobro de 15 é 30.
PS: a alternativa C corretamente considerou o prazo de 30 dias.
Também fiquei na dúvida quanto à resposta. Da própria jurisprudência do STF que diz não caber a aplicação do prazo em dobro para a Fazenda Pública aos processos do controle abstrato de constitucionalidade. O STF diz, no próprio julgado: A respeito desta orientação, remeto ao voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 2.130/SC-AgR, julgada pelo Plenário, em que se discutiu a aplicabilidade daquele dispositivo do CPC nos processos do controle concentrado de constitucionalidade. Aduziu o eminente Ministro que as regras relativas aos processos judiciais de natureza subjetiva – compreendidos como aqueles em que se discutem relações concretas e individuais – não seriam aplicáveis aos processos de índole objetiva, como o controle abstrato de constitucionalidade, em que há a análise em tese da compatibilidade entre lei e constituição (ADI nº 2.130/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 14/12/01).
No entanto, há alguns julgados em que esse entendimento foi alterado,aplicando-se o prazo em dobro, a exemplo do ARE 661.288/SP.
b) correta = nesse caso excepcional (RExt de ADI por ofensa à CF por simetria), a Fazenda goza de prazo em dobro de 15+15 dias (informativo 745/STF). Assim, poderá propor em 15 dias, em 01 dia, ou seja, em até 30 dias. Se tivesse escrito, em 31 dias, aí estaria errada.
c) errada = porque fala que se for julgada PROCEDENTE....ora, se for procedente a ação, não caberá o respcetivo recurso, pois que foi declarada inconstitucional, tornando a norma compatível com a CE, e consequentemente com a CF.
Por que a letra A está errada?
Talita, está errada porque não se aplica reexame necessário em ações diretas de inconstitucionalidade, tendo em vista que não existe condenação, ao menos pecuniária, ao ente público.
Letra A - Errada. "A menção à sentença feita pelo legislador é técnica, ou seja, alcança tão somente a decisão do magistrado singular de primeiro grau. Portanto, não estão sujeitas à remessa necessária as decisões proferidas no tribunal, seja por acórdão, seja por decisão monocrátiva do relator" (Poder Público em Juízo, p. 153)
Letra B - Correta? Na verdade, essa questão é questionável, pois há recente julgado do STF, alterando o seu entendimento anterior, para aplicar o prazo em dobro nos casos de ações de controle abstrato de constitucionalidade.
"Aplica-se o prazo em dobro previsto no art. 188 do CPC aos recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça". ARE 661.288/SP
Letra C - Errada. No caso, não cabe Recurso Especial ao STJ, apenas Recurso Extraordinário ao STF
Letra D - Errada. É plenamente possível controle concentrado realizado em sede de TJ, tendo como parâmetro normas constitucionais estaduais.
Letra E - Errada. Ação direta de inconstitucionalidade não se submete a prazo prescricional.
Acredito que não se aplica o prazo em dobro pelo fato do legitimado ativo ser o prefeito e não o município, sendo assim, não se aplica prazo em dobro para ele.
Letra (b)
Sob a vigência do novo estatuto processual, todos os recursos cíveis, em particular, o agravo manejado contra decisão unipessoal de ministro relator, sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, podem ser interpostos no prazo de 15 dias (excetuando-se os embargos de declaração: artigo 1.003, parágrafo 5º).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-03/paradoxo-corte-prazos-recursos-civeis-stf-stjsob-egide-cpc
Estou sem entender esta questão, pois a meu ver o prazo é de 30 dias. Baseado no inf. 745 e em decisões esparsas.
Será que foi anulada?
a) FALSA. Não existe previsão legal para reexame necessário em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
b) CERTO. Em regra não cabe recurso extraordinário em sede de controle concreto de Constitucionalidade exercido por Tribunal de Justiça, EXCETO quando o dispositivo considerado como parâmetro da Constituição Estadual foi de observância obrigatória pelo Estado membro.
c) FALSO. Não cabe recurso especial e o cabimento do reucrso extraordinário é aquele citado no item anterior. Ademais, o prazo é de 15 dias.
d) FALSO. O Tribunal de Justiça tem competência de exercer o controle concentrado com parâmetro na Constituição Estadual.
e) FALSO. A ADI tem natureza declaratória, portanto não está sujeita a prescrição ou decadência.
NAI CAI NO TJSP 2017
Fulvio Moraes forçou. Tá parecendo examinador querendo justificar o erro grotesco. A alternativa não fala em até 30 dias, fala no prazo de 15 dias, o que está errado.
O erro da letra C.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 264632 SP 2000/0062917-0 (STJ)
Data de publicação: 19/11/2007
Ementa: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade. 2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido
A decisão ainda não seria passível de Resp.
Questão bem complexa.
Questão complicada, pois em alguns momentos o STF se manifestou que o prazo seria dobrado e em outros de que não seria.
Vejam so:
"Questiona-se se o prazo diferenciado, em especial para a interposição de recurso, é aplicável às ações de controle de constitucionalidade (ou, nos processos objetivos) que tramitam perante os Tribunais de Justiça.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tinha posicionamento já sedimentado no sentido da inaplicabilidade do prazo diferenciado para a interposição de recurso em ações dessa natureza.[1]
Segundo a orientação daquela Corte, então, a regra do prazo diferenciado seria aplicável exclusivamente aos processos judiciais de natureza subjetiva, compreendidos como aqueles em que se discute relações concretas e individuais. Não seria aplicável aos processos de natureza objetiva (ADI nº 2.130/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 14/12/01).[2]
Não obstante, no último julgado sobre o assunto, o Ministro Dias Tóffoli propôs alteração do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (bem como, de seu próprio – RE nº 477.624/MG (DJe de 1/6/10), no sentido da aplicabilidade da prerrogativa também para as ações de controle de constitucionalidade, apesar de sua natureza de processo objetivo.[3]
Segundo foi ressaltado pelo Ministro, o posicionamento que era defendido pela Corte não encontrava amparo legal, pois o Código de Processo Civil não havia feito qualquer diferenciação entre as naturezas das ações para a aplicabilidade da prerrogativa ou não. [4]"
Fonte: https://www.lucianorossato.pro.br/e-aplicado-o-prazo-dobrado-para-recorrer-nos-processos-de-controle-de-constitucionalidade-que-tramitam-perante-os-tribunais-de-justica/
Complementando o comentário anterior, observem decisão recente do Min. Fachin a respeito da inaplicabilidade do prazo dobrado:
"
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a norma contida no art. 188 do CPC/1973, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer, não incide em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade ou recursos dela decorrentes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 188 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 753.432 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.5.2014)
“NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
– Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente.
Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva.” (ADI 2.130 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 14.12.2001, grifos no original)
Desse modo, verifica-se que o recurso extraordinário é intempestivo. Com efeito, o acórdão recorrido foi divulgado em 5.3.2015, considerando-se publicado em 6.3.2015, sexta-feira (fl. 130). Entretanto, a petição recursal foi protocolada no Tribunal de origem em 6.4.2015 (fl. 138), quando já havia fluído o prazo legal.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2017.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente"
No que tange ao prazo em dobro da Fazenda pública no controle concentrado, seguem duas decisões do STF que afastam a aplicação desse privilégio em processos objetivos de constitucionalidade:
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA DE ADI. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE, AOS PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA, ENTRE ELAS A CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(ADI 3838 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO RECURSAL EM DOBRO: INAPLICABILIDADE. MUNICÍPIO: CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 873738 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
Sobre a alternativa "A", lembrar que somente as sentenças estão sujeitas a reexame necessário, não ocorrendo o reexame de decisão interlocutória, de decisão monocrática de integrante de tribunal e de acórdão. Nesse caso da questão, como a ação foi proposta no Tribunal de Justiça, o acórdão que vier a resultar de seu julgamento não estará sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O comentário do Vitorino concurseiro foi para mim o melhor !
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a norma contida no art. 188 do CPC/1973, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer, não incide em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade ou recursos dela decorrentes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 188 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 753.432 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.5.2014)
“NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
– Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente.
Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva.” (ADI 2.130 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 14.12.2001, grifos no original)
Desse modo, verifica-se que o recurso extraordinário é intempestivo. Com efeito, o acórdão recorrido foi divulgado em 5.3.2015, considerando-se publicado em 6.3.2015, sexta-feira (fl. 130). Entretanto, a petição recursal foi protocolada no Tribunal de origem em 6.4.2015 (fl. 138), quando já havia fluído o prazo legal.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2017.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
Para complementar:
Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário. STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).
A letra B foi considerada correta pois o prazo em dobro para recorrer sempre se dá por autorização legal: o CPC, no art. 183, concede o prazo em dobro somente à União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Como é inadmissível a interpretação extensiva da referida norma, o prefeito municipal não possui prazo em dobro para recorrer. Portanto, realmente o Recurso Extraordinário, neste caso, deverá ser interposto no prazo de 15 dias.
A Fazenda Pública possui prazo em dobro nos processos objetivos de controle de constitucionalidade (ex: dentro de um prazo de ADI, ADC, ADPF)?
NÃO.
Carcomida do 14 hahahahahahahahahahhhahhahaha!!!
Fiquei em dúvida pois o artigo 26 da Lei 9868/99 diz que a decisão em ação Direta é irrecorrível.
Então por que neste caso caberia o Recurso Extraordinário??
JURIS CORRELACIONADA: Reclamação (RCL) 48318.
Na ação, o prefeito Luiz Carlos de Siqueira alega que decisões do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Aparecida, mantidas pela Corte estadual, teriam violado decisão do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 572 e 3061, em que o Plenário julgou inconstitucionais leis estaduais por ofensa à cláusula de reserva de iniciativa, conforme o artigo 61 da Constituição Federal.
Uma das decisões questionadas determina que o prefeito se abstenha de encaminhar qualquer projeto de lei que exclua a exigência de nível superior completo para os ocupantes dos cargos de chefe de seção. Já a outra determina que a presidente da Câmara Municipal de Aparecida se abstenha de dar andamento, colocar em pauta, votar e aprovar o Projeto de Proposta de Subemenda 01/2021 à Emenda 38 à Lei Orgânica do Município.
DECISAO DO MINISTRO: O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que impediam o encaminhamento e a tramitação de projeto de lei no Legislativo de Aparecida (SP) que excluísse a exigência de nível superior completo para os ocupantes dos cargos de chefia de seção na administração municipal. A liminar foi parcialmente deferida pelo relator
FUNDAMENTOS DA DECISAO
A) FERE O PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES: por interferir “de modo inadmissível” na atribuição do chefe do Executivo local de deflagrar o processo legislativo, ameaçando a harmonia entre os Poderes.
Tal determinação, na avaliação do ministro, também interferiu nas atribuições do Poder Legislativo ao realizar controle concreto preventivo de constitucionalidade, aderindo ao argumento apresentado pelo Ministério Público estadual no sentido de que o projeto de lei dessa natureza é flagrantemente inconstitucional.
B) FERE A INICIATIVA DO PREFEITO DE DEFLAGRAR PROCESSO LEGISLATIVO : A possibilidade de apresentação de projeto de lei à Casa Legislativa, além de tratar-se de válida manifestação do princípio democrático, é prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal.
FONTE: STF
Inconformado com decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro como condição para a admissibilidade de recurso administrativo, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, João busca orientação jurídica com conceituado advogado.
Assinale a opção que apresenta a medida judicial que deve ser apresentada para que, em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, João, como legitimado, possa buscar a cassação da supramencionada decisão judicial.
Reclamação constitucional, Garante o respeito das súmulas vinculantes em processo administrativos, judiciais e até, em atos administrativos
ALTERNATIVA "A"
Art. 103-B, parágrafo 3º da CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Tendo em vista o caso hipotético narrado, é correto afirmar que João deverá ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariar Súmula Vinculante por ele aprovada, por força do art. 103-A, §3º, da CF/88. Nesse sentido:
Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso” (Destaque do professor).
A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.
103-A, §3º da CRFB/88
Esse assunto é recorrente em provas da OAB. Nesse sentido, cabe mencionar que apenas o STF pode editar súmulas com efeito vinculante, desde que se trate de matéria constitucional, fruto de reiteradas decisões, demonstrando a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública ensejadora de grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos e sua aprovação depende de um procedimento formal específico.
GABARITO: LETRA A!
CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
L11417 (Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências), Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
"Deve-se notar que a Constituição Federal não exige que a decisão recorrida tenha sido proferida por algum tribunal, o que torna cabível o recurso extraordinário das decisões de juiz singular, nas hipóteses em que não existir recurso ordinário, e dos juizados especiais criminais e cíveis."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
ADI e ADPF possuem um rol de legitimados para a sua propositura (art. 103 da CF), não sendo possível de serem ajuizadas por qualquer pessoa.
CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
[...]
L9882, Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Reclamação - contrariar ato adm. e decisão judicial - STF.
Lembrar das palavras chaves.
Art. 988 / CPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Art. 103-A, § 3º / CF - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Alguém sabe por que a decisao nao pode ser impugnada via recurso extraordinário? (letra B)
Lei 11.417/06
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
A reclamação, via de regra, é cabível mesmo sem que sejam esgotadas as ferramentas ordinárias.
A exceção é:
Quando não esgotadas as instâncias ordinárias, e a inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.
SÚMULA VINCULANTE 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Lembrando que o § 1º do art. 7º da Lei 11.417/2006 condiciona a admissibilidade da reclamação ao esgotamento DAS VIAS ADMINISTRATIVAS: "Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Já o art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016, prevê uma hipótese de esgotamento das vias ordinárias como condição à adminissibilidade da reclamação constitucional: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] § 5º É inadmissível a reclamação: [...] II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."
CPC - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
CF - Art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
CPC - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
CF - Art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
DIFERE DO RExt.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Bem como a repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual.
Veja que, no enunciado, fala-se em “decisão contrária à Súmula Vinculante do STF”. Logo, a resposta não poderia ser outra que não ajuizar uma ação por afronta à Súmula Vinculante, conforme contido na alternativa A. Neste caso, foi possível evidenciar a resposta no próprio texto-base.
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Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
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A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
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Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Ao colegas que erraram.
Basta observar o inicio da questão. Lá fala, "decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro", ou seja, o juiz não respeitou comando expresso, que ele, "mais que os damais", deve obdecer, de forma que você está atacando, perante o STF, a decisão e não a lei.
Correta: (A)
Art 103-A, § 3º: Do Ato Administrativo ou Decisão Judicial que Contrariar a Súmula, caberá Reclamação ao STF.
Sempre que houver clara contrariação a súmula vinculante, sempre remeteremos a reclamação ao STF. É um meio de se ater ao que está previsto no art. 103,A §3 CF.
não tem legitimidade para propor ação
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Mano é simples isso, pois sempre cai em provas de concursos e oab
só ler esse art acima
cidadão que não tem função ou cargo no art acima, NÃO PODE ENTRAR COM AÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. SOMENTE RECLAMAÇÃO... :)
decorebis
sempre que uma sumula for contrariado, cabe reclamação constitucional.
GAB. A
Sempre que houver clara contrariação a súmula vinculante, sempre remeteremos a reclamação ao STF. É um meio de se ater ao que está previsto no art. 103,A §3 CF.
Art. 103-A, §3º, da CF/88. Nesse sentido:
Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”
Dica:
Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPRE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO.
Dica:
Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPRE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO.
A) Ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariar Súmula Vinculante por ele aprovada.
GABARITO: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal. (Art. 103-A, § 3º da CF/88)
Possuem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembleia Legislativa, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
B) Interpor recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de a decisão ofender a interpretação constitucional sumulada pelo Tribunal.
C) Propor ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, por a referida decisão conter explícita inconstitucionalidade.
D) Arguir o descumprimento de preceito fundamental, já que a decisão está baseada em ato administrativo contrário à inteligência da CRFB/88.
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RESPOSTA: A (SEMPRE QUE CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE)
Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que CONTRARIAR a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”
Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPRE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO.
# CONTINUANDO..
Contrariou norma constitucional
Sempre será. Recurso ORDINÁRIO.
RECLAMAÇÃO: CABÍVEL perante o STF, CONTRA ato administrativo ou decisão judicial que CONTRARIAR SV aplicável ou que INDEVIDAMENTE a aplicar (art. 103-A, CF).
Não respeitou súmula! Reclamação neles!
Simples e Rápido - VIOLOU/CONTRARIOU Sumula Vinculante?
Cabe RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL e nada mais!
Localize a alternativa que contenha RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, assinale e corra para a aprovação
para nao errar mais ... sempre que falar de SUMULA VINCULANTE = A RECLAMACAO
Const
GABARITO A
Inconformado com decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro como condição para a admissibilidade de recurso administrativo, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, João busca orientação jurídica com conceituado advogado.
-Art. 7º da lei 11.417/2006, “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação".
ATENÇÃO! LINK COM O NOVO CPC!
O CPC/15 ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação. Além de repetir as hipóteses já previstas anteriormente (preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos tribunais superiores e das súmulas vinculantes editadas pelo STF), o CPC passou a prever outras hipóteses. São elas: a preservação da competência e garantia de autoridade das decisões dos demais tribunais, a garantia da observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou em IAC e em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivo.
O STF antigamente entendia que a reclamação constitucional seria o exercício do direito de petição, mas atualmente entende que tem natureza jurídica de ação, alinhando-se ao que já era defendido pela doutrina.
#CREU COM FULCRO Art. 7º da lei 11.417/2006,
contra norma =recurso ordinario.
Restritiva=, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo #Tribunal Federal.= reclamação.Art. 7º da lei 11.417/2006,
explicativa=, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal,= reclamação.Art. 7º da lei 11.417/2006,
UNICAMENTE ASSIM.
Gabarito: A
CONCEITO - Reclamação é uma...
- ação
- proposta pela parte interessada ou pelo MP
- com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:
a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
d) súmula vinculante;
e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
f) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
NATUREZA JURÍDICA - Prevalece que a reclamação possui natureza jurídica de ação. (STF. 1ª Turma. Rcl 38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).
Súmula 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.
FGV/OAB/XI/2013: Após reiteradas decisões sobre determinada matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou enunciado de Súmula Vinculante determinando que “é inconstitucional lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. O Estado X, contudo, não concordando com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), edita lei dispondo exatamente sobre os sistemas de consórcios e sorteios em seu território.
A partir da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
d) A súmula possui efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, mas não vincula o Poder Legislativo na sua atividade legiferante.
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
Bons estudos!
SEEEEEMPREEE que a questão falar que há CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE, a ação cabível é RECLAMAÇÃO!
Contrariou Súmula do STF ? Qualquer coisa faz RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONALWWWNNNNN
Toda vez que vier abordando na questão sobre Súmula Vinculante, a ação cabível é reclamação.
#fazendominhapropriasorte
É correto afirmar:
LETRA C
Com a retirada da lei do ordenamento jurídico por meio da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, não faz mais sentido em falar de controle perante o STF, já que a lei estadual foi retirada do ordenamento jurídico.
A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência e na disciplina constitucional acerca do assunto.
Alternativa “a”: está incorreta. Se a lei ou ato normativo, além, de contrariar dispositivos da Constituição Federal, contrariar, também, previsões expressas do texto da Constituição Estadual, mesmo que de repetição obrigatória e redação idêntica, haverá a aplicação do art. 125, § 2º, da CF/88, ou seja, competência do Tribunal de Justiça do respectivo Estado membro.
Alternativa “b”: está incorreta. Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual. Todavia, temos exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Nesse sentido: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
Alternativa “c”: está correta. Quando do julgamento do RE. 730.462, o STF fixou a seguinte tese: "Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado".
Alternativa “d”: está incorreta. Em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça caberá recurso extraordinário para exame pelo STF,com fundamento no art. 102, III, “a” ou c”, da CF/88.
Gabarito do professor: letra c.
LETRA C:
TJ retirou do ordenamento, não pode se objeto de questionamento perante STF
LETRA D:
CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
com base nesse informativo, acho que o gabarito pode ser questionado,
Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro
Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.
Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo Estado. Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos. Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
fonte: dizer o direito
alguém concorda??? me mandem resposta in box
CO Mascarenhas, concordo. Errei a questão pq justamente me lembrei desse julgado.
Questão desatualizada, conforme se depreende do julgado colacionado pelo(a) nobre colega CO Mascarenhas.
Gabarito correto e atualizado, C. A palavra que os colegas tem que atentar é "ulterior", não há simultaneidade de ADI's, logo, a norma foi extirpada do ordenamento pelo TJ, não podendo ser discutida pelo STF. Não há correlação com o julgado exposto.
Marquei letra B mesmo sabendo da ressalva com relação às normas da CF de reprodução obrigatória pelas CE's, acreditando que a alternativa não as abrangeria por serem exceção. Ledo engano.
Excelente comentário do Gabriel Meira, errei a questão, porém, por falta de atenção, já que realmente diz ulterior e não simultâneas! Cuidado com as afirmações de alguns comentários de desatualizada...
A decisão definitiva e transitada em julgado de Tribunal de Justiça estadual que houver declarado a inconstitucionalidade
1) Transitou em julgado
2) Declarou INCONSTITUCIONALIDADE
A norma foi retirada do ordenamento jurídico sem possibilidade de rescisão.
Não está desatualizada a questão.
Com a devida vênia, ouso discodar do demais colegas, fundamentando meu ponto de vista.
Realmente por meio de ADI não se pode questionar a inconstitucionalidade de uma lei já revogada ou exaurida perante o STF. Porém, há que se destacar que conforme as palavras do Ministro Gilmar mendes na ADPF de N° 33, é possível sim, o STF questionar uma norma já revogada por meio de ADPF no controle concentrado de constitucionalidade. Ademais, conforme LENZA E MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, há a fungibilidade entre ADI e ADPF, ou seja, caso o autor da ação se confunda sobre qual impetrar no STF, o próprio tribunal pode retificar a ação. Então no caso de ser impetrada uma ação de ADI para questionar uma lei já revogada o próprio STF poderia reconhecer a ADI como ADPF e assim exercer o controle de constitucionalidade perante a lei já revogada.
Ainda deixo as palvras do Ministro relator Gilmar Mendes na ADPF N°33:
O ministro ressaltou que na impossibilidade de uso da ADI e da ADC para solucionar controvérsia constitucional, deveria ser utilizada a ADPF. Nos casos de controle de legitimidade do Direito pré-constitucional, do Direito municipal, em face da Constituição Federal, e nas controvérsias sobre Direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos encontram-se exauridos, deveria ser reconhecida a admissibilidade da Argüição de Descumprimento.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61578
Bibliográfia: ADPF N°33. VPMA 7ª EDIÇÃO Pag. 140 A 143. LENZA 2013 Pag. 389.
É uma hipótese de cabimento de recurso extraordinário, nas
causas decididas em última ou em única instância, quando a
decisão recorrida:
ALTERNATIVA CORRETA: "A".
Art. 102, inciso III, alínea "d", CF/1988:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local constestada em face de lei federal.
Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
*DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (ERRO DA LETRA "B")
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI) (GABARITO)
COMPLEMENTO
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (LETRA "C")
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI) (LETRA "D")
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (LETRA "E")
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Lei local -> Recurso extraordinário para o STF
Ato de governo local -> Recurso especial para o STJ
Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
Gabarito Letra B
A) Errado, o STF chancela a possibilidade de admitir como objeto de uma ADI um ato administrativo, mas desde que tenha caráter autônomo, ou seja: generalidade + abstração. Logo: NÃO pode ter efeitos concretos
B) CERTO: A atuação do Senado Federal no controle difuso consiste em transformar a eficácia inter partes da decisão do STF em eficácia erga omnes (para todos).
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
C) Errado, devem comprovar pertinência temática: 1) Governador E\DF, 2) Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF e, 3) Confederação sindical ou Entidade Sindical de âmbito nacional
D) TCU não é legitimado para ADI, nos termos do art. 103 CF
E) Em regra, não se admite intervenção de terceiros na ADI por não haver lide, EXCETO pela participação de “amicus curiae”, que tem como objetivos a: 1) Pluralizar o debate constitucional e, 2) Dar maior legitimidade democrática às decisões do STF. A admissibilidade do amicus curie só é admitida quando houver relevância da matéria, Representatividade dos postulantes e Pertinência temática (Ex: debate sobre aborto, ouve-se institutos médicos)
bons estudos
pra mim a letra B ficou errada tbm
Isso porque:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
e a assertiva fala em suspensão de ATO
Quanto à alternativa "a", creio que o erro esteja também quanto à possibilidade de ação direta de constitucionalidade, e não ADI, uma vez que, excepcionalmente, o STF já admitiu controle de lei de efeitos concretos, especificamente leis orçamentárias, contudo, parece-me não haver jurisprudência admitindo a ação declaratória.
A) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem inadmitido a propositura de ação direta de constitucionalidade contra atos de efeito concreto. Isso porque, os atos de efeitos concretos possuem destinatário determinado ou determinável, carecendo de desidade jurídico-material (densidade normativa).
Com efeito, o controle abstrato de constitucionalidade pressupõe a demonstração de generalidade, abstração e impessoalidade da lei ou ato normativo, o que não ocorre na hipótese de atos de efeitos concretos.
Resposta da banca aos recursos:
A questão está inserida no conteúdo programático no ponto “Controle de Constitucionalidade”.
A assertiva “Segundo a Constituição brasileira, cabe ao Senado Federal a suspensão da execução do ato declarado inconstitucional pela Excelsa Corte nos recursos extraordinários” está correta. Trata-se de norma prevista no artigo 52, X, da CRFB/88. Consoante os ensinamento de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco “A suspensão da execução do ato declarado inconstitucional pela Excelsa Corte foi a forma definida pelo constituinte para emprestar eficácia erga omnes às decisões definitivas sobre a inconstitucionalidade nos recursos extraordinários”.(Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 1162). Cabe anotar que lei e ato normativo são espécies do gênero ato.
A assertiva “Dispõem de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Presidente do Tribunal de Contas da União” está errada, pois o Presidente do Tribunal de Contas da União não tem legitimidade para propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
A assertiva “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem dispensado a necessidade de que o Governador de um Estado ou a Assembleia Legislativa que impugna ato normativo de outro demonstre relevância, isto é, a relação de pertinência da pretensão formulada – da pretendida declaração de inconstitucionalidade da lei” está errada, porquanto a jurisprudência tem exigido a relação de pertinência mencionada, e não sua dispensa.
A assertiva “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado admissível a propositura de ação direta de constitucionalidade contra atos de efeito concreto” está errada porque o STF tem rejeitado a propositura de ação direta contra ato de efeito concreto por via da jurisdição constitucional abstrata.
A assertiva “Não é possível a atuação do amicus curiae no processo de ação direta de inconstitucionalidade, porquanto vedada a intervenção de terceiros” está equivocada, pois, apesar de vedada a intervenção de terceiros na ação direta de inconstitucionalidade, a lei prevê expressamente a admissão do amicus curiae.
Letra A: Não há Ação Direta de Constitucionalidade e sim DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADC!
O termo lei deve ser interpretado no sentido estrito, ou seja, de modo a abranger apenas leis ordinárias e complementares, independentemente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. esse é o entendimento atualmente adotado pelo supremo tribunal federal que, alterando sua jurisprudência anterior, passou a admitir a impugnação de "leis de efeitos concretos" no controle normativo abstrato. E não atos de efeitos concretos.
fonte: curso de direito constitucional ,marcelo novelino.
A título de complementação: A partir do julgamento da ADInMC 4.048/DF, o STF passou a admitir a impugnação de preceitos tanto de LEIS quanto de outros ATOS NORMATIVOS com força de lei, ainda que desprovidos de abstração e/ou generalidade.
Enfim, pela atual jurisprudência do STF exige-se densidade normativa - abstração e generalidade - apenas para o ato de natureza infralegal (ADINMC 40049 / DF);
Consequentemente, o controle abstrato de constitucionalidade por via das ações diretas passou a alcançar as leis orçamentárias em geral;
Bons estudos;
a) Errado. Não pode ser objeto de ADI:
1. Lei Municipal/ Distrital na competência Municipal;
2. Normas Constitucionais originárias;
3. Leis já revogadas;
4. Atos normativos secundários;
5. Normas pré-constitucionais;
6. Leis de efeitos concretos (criação de Município, orçamentárias etc.);
b) Correto: o Senado Federal, no controle difuso, tem o poder de suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF (Art.52, X da CF);
c) Errado: necessitam de pertinência temática, além das Confederações Sindicais e entidades de classe de âmbito nacional;
d) Errado: são legitimados (art. 103, I a IX da CF)
I – Presidente da República;
II – Mesa do Senado Federal;
III – Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF;
V – Governador de Estado ou do DF;
VI – Procurador-Geral da República;
VII – Conselho Federal da OAB;
VIII – Partido Político com representação no Congresso Nacional
IX – Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
e) Errado: a intervenção do amicus curiae não é considerada, propriamente, uma intervenção de terceiros.
Epa! cuidado com o comentário do einstein!!! é possível, sim, ADI contra leis orçamentárias.
Não podem ser objeto da ADI:
- Leis municipais
- leis distritais de natureza municipal
- normas pré constitucionais
- normas constitucionais originárias
- atos normativos secundários (portarias, circulares, decretos regulamentares)
- leis de efeitos concretos (tem forma de lei, mas seu conteúdo é de ato administrativo). Porém existem julgados no STF que são aceitos leis de efeitos concretos como objeto da ação, exemplos ADI 4048 - lei orçamentária- e ADI 2240 - lei estadual criadora de Município.
- normas já revogadas
A título de complementação,
a) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado admissível a propositura de ação direta de constitucionalidade contra atos de efeito concreto.
Letra A está correta, vejam o julgamento do STF na ADI 5449, in verbis: "É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias.Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC - Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016" (Info 817)
b) Segundo a Constituição brasileira, cabe ao Senado Federal a suspensão da execução do ato declarado inconstitucional pela Excelsa Corte nos recursos extraordinários.
Errada, pois o art 52, X da CF diz que cabe ao Senado suspender a execução de "Lei" declarada inconstitucional...
Fiquem com Deus!!!
Atenção concurseiros, o STF tem adimitido que LEIS de efeito concreto sejam objeto de controle de constitucionalidade. Já os ATOS NORMATIVOS de efeito concreto não podem ser objeto de controle.
STF na ADI 5449, in verbis: "É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias.Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC - Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016" (Info 817).
Conforme Alexandre de Moraes os “atos estatais de efeitos concretos não se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição constitucional abstrata, por ausência de densidade normativa no conteúdo de seu preceito” (Direito Constitucional, 9ª. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 584).
Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato.
Exemplos de leis e decretos de efeitos concretos: “entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança”
ADI 4840 MC/DF - Relator Gilmar Mendes
" O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do cartáter geral ou específico, CONCRETO ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão de normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade".
Como fica?
Por que a letra A está errada? O STF tem sim admitido ADIn em se tratando de lei formal de efeitos concreto... LOA, PPA..LDO.. oO
Em que pese tenha errado a questão marcando a opção A, concordo com o erro na questão. Conforme muito bem apresentados por alguns colegas o STF tem admitido a ação direta de constituicionalidade de LEI COM EFEITOS CONCRETOS e não ATOS DE EFEITOS CONCRETOS, e os conceitos não são sinônimos, vejamos a opção:
a) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado admissível a propositura de ação direta de constitucionalidade contra atos de efeito concreto.
Entretanto, na alternativa B, o examidador faz a mesma "confusão" entre LEI e ATO, porém agora de maneira inversa que no meu entendimento torna a questão também errada, ou seja, o Art 52, X da CR é claro em dizer "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal", observemos a alternativa:
b) Segundo a Constituição brasileira, cabe ao Senado Federal a suspensão da execução do ato declarado inconstitucional pela Excelsa Corte nos recursos extraordinários.
Então, não sendo os conceitos de lei e ato sinonimos, fiquei com dúvidas quanto a questão.
Bons estudos
STF - ADI 2.950 AgR/RJ, Rei. p/ ac. Min. Eros Grau (06.10.2004): "Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade
concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem
a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo).
Na letra A fiquei na dúvida pq usou o termo Ação Direta de CONSTITUCIONALIDADE ( e não inconstitucionalidade).
Entra a exceção (letra A) e a regra (letra B) fiquei com a B.
André Aguilar! CONCORDO COM VC.
A alternativa B também não se mostra correta, justamente porque a suspensão é da lei... tive o mesmo raciocínio e, após, para minha felicidade, me deparei com seu comentário..
ADI e ADC são ações com sinais trocados. Possuem efeito dúplice o ambivalente. Logo, a improcedência de uma ADI implica na procedência de uma ADC.
Por isso, se o STF admite ADI contra atos de efeitos concretos, logicamente deve admitir ADC contra atos de efeitos concretos.
Penso, pois, que assertiva A e B estão corretas.
CUIDADO COM A LETRA A
é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária[1], lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário
[1] Lei orçamentária é um ato de efeito concreto na aparência, já que, como decidido, para que seja executada, dependerá da edição de muitos outros atos, estes, sim, de efeito concreto.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Gabarito: B - Está preservada no art. 52, X, da Lei Maior, a competência do Senado Federal para suspender a execução de ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Considerações
Uma vez que o Supremo Tribunal Federal no controle difuso, em decisão final, declarar inconstitucionalidade de parte ou totalidade de uma lei, poderá o Senado Federal, nos termos do art. 52, X da Constituição Federal de 1988, suspender a execução, no todo ou em parte. Não há dúvidas de que o papel do Senado Federal na emissão de resolução suspensiva é discricionário. Depois de devida comunicação pelo Supremo, deve este examinar os pressupostos formais que determinaram a declaração da inconstitucionalidade da norma, através de controle difuso. Deverá o Senado verificar se o processo constitucional obedeceu ao devido processo legal e foi prolatada decisão com obediência ao quorum e se foi proferida pelo órgão pleno, conforme determinado pelo art. 97 da Constituição Federal de 1988 ou se de outra forma entender, buscar a mudança na Constituição. Não ocorrendo esta última condição, não poderia o Senado recusar a edição da resolução suspensiva. Entretanto, o papel discricionário já foi consagrado em parecer no senado, que não editou resolução suspensiva sob a alegação de que em assim fazendo traria enormes prejuízos ao país, pois o entendimento pela inconstitucionalidade da norma não fora prolatado de forma unânime pelo STF, o que poderia provocar mudança de posicionamento em outro julgamento. Daí porque o Senado não tem prazo para editar resolução. Não obstante as críticas recebidas de parte da doutrina, que a qualifica como instrumento obsoleto24, a suspensão, pelo Senado Federal, da execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal continua a ser um dos relevantes mecanismos de proteção da supremacia da Constituição Federal.É bem verdade que o instituto da suspensão da execução de lei declarada inconstitucional, antes o único meio de se conferir amplos efeitos às decisões da Suprema Corte, teve sua importância gradativamente reduzida, a partir do surgimento do controle abstrato da constitucionalidade de normas, por obra da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que criou a representação de inconstitucionalidade, controle esse ampliado pela Constituição de 1988 e pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993, com a criação das ações direta de inconstitucionalidade por ação e por omissão, declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
MARISTELA SEIXAS DOURADO Monografia UFMS Tese de pós-grad
letra A= atos de efeitos concretos não tem caráter generalidade e abstração. Para melhor compreensão, não cabe ADIN nos atos infralegais, como por exemplo decreto regulamentar. Mas atenção é possível ADIN em um decreto autônomo, pois este decreto possui carga de generalidade e abstração.
a) STF: 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que só é admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade. (ADI 2057 AP)
b) correto. CF- Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
c) necessita ter pertinência temática.
d) CF- Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
e) é possível a atuação do amicus curiae no processo de ação direta de inconstitucionalidade, mas não é possível ele recorrer.
STF: O entendimento desta Corte é no sentido de que entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na qualidade de amicus curiae não possuem, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, legitimidade para recorrer. (ADI 2359 ES)
STF: 1. Carece de legitimidade recursal quem não é parte na ação direta de inconstitucionalidade, mesmo quando, eventualmente, tenha sido admitido como amicus curiae. (ADI 3582 PI)
STF: 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. (ADI 2591 DF)
robertoborba.blogspot.com
LETRA B)
ATENÇÃO: Agora o STF adotou a teoria da “abstrativização do controle difuso”. Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Para a teoria da abstrativização do controle difuso (antes não adotada), o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional, porém, o papel do senado é apenas de dar publicidade a decisão do STF, e não de atribuir eficácia erga omnes e vinculante à decisão do STF (uma vez que a decisão em controle difuso já possui eficácia erga omnes e vinculante agora
Questão desatualizada!
O art. 52, X, da CRFB/88 sofreu mutação constitucional, o que torna a assertiva B incorreta.
LETRA B)
ATENÇÃO: Agora o STF adotou a teoria da “abstrativização do controle difuso”. Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Para a teoria da abstrativização do controle difuso (antes não adotada), o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional, porém, o papel do senado é apenas de dar publicidade a decisão do STF, e não de atribuir eficácia erga omnes e vinculante à decisão do STF (uma vez que a decisão em controle difuso já possui eficácia erga omnes e vinculante agora.
* desatualizada
Vide TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO.
Sobre a polêmica LETRA "A". A regra é que a ADIN, e não a AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE (porque essa nomenclatura não existe), só é admissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato dotado de abstração, generalidade e impessoalidade. Exceções: são as LOAs, LDOs, Leis de abertura de crédito extraordinário, e ainda, as decisões administrativas dos TJs que tenham conteúdo normativo, com generalidade e abstração. Vejam que o mesmo fundamento que foi declarada a inconstitucionalidade dessa decisão administrativa do TJ serve para embasar a análise da inconstitucionalidade das leis orçamentárias, isto é, todos este são atos de efeitos concretos, porém, por mais contraditório que possa parecer, ainda têm certa abstração, generalidade e normatividade.
STF. INFO 817. É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016
STF. INFO 734. Decisão administrativa de TJ que estende gratificação a todos os servidores do Judiciário estadual pode ser objeto de ADI. O Plenário do TJRN, em um processo administrativo envolvendo dois servidores do Poder Judiciário, reconheceu que eles teriam direito a determinada gratificação e, além disso, estendeu esse mesmo benefício para todos os demais servidores do Tribunal que estivessem em situação análoga. O STF decidiu que essa decisão administrativa poderia ser objeto de ADI porque ela teve conteúdo normativo, com generalidade e abstração. Quanto ao mérito, o STF decidiu que a decisão administrativa do TJ foi inconstitucional por violar a necessidade de lei para concessão da gratificação (art. 37, X), por implicar em equiparação remuneratória entre os servidores (art. 37, XIII) e por violar o entendimento exposto na Súmula 339 do STF. Plenário. ADI 3202/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/2/2014.
Das duas uma: ou o examinar colocou a questão de sacanagem Ou ele estava de referindo à ADPF como instrumento de controle constitucional EM REGRA usado para combater tais atos essencialmente concretos, que não podem ser objeto de ADIN ou outra ação, daí invocando-se a subsidiariedade da ADPF. Olhem a Lei nº 9.882/99:
Art. 1o. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,incluídos os anteriores à Constituição.
Conforme decidido na ADPF 127 é cabível ADPF contra decisão judicial. Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial [EFEITOS CONCRETOS]. Decisão mon. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015. Vide tb ADPF 405.
Resumindo: é foda cabeça de examinador!
Antes do Info. 886 – O Efeito subjetivo = era inter partes, sempre, tanto por juiz, tribunais e mesmo o STF. A ampliação do referido efeito subjetivo, era possível extrajudicialmente, dando ao caso eficácia erga omines, apenas para decisão do STF, por meio de:
1 - Súmula Vinculante – STF (seria necessário, reiteradas decisões sobre o mesmo tema)
2 - Resolução do Senado, conforme Art. 52, X, CF/88.
Mudou o entedimento, conforme colega bem lembrou, com a adoção da Teoria da Abstrativização do controle difuso, em se tratando de decisão do plenário do STF, esta terá efeitos erga omnes, mesmo sendo em face de controle difuso, restando ao Senado Federal, apenas dar publicitação a decisão, procedendo o STF em verdadeira mutação constitucional quanto ao Art. 52, X, CF/88.
Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 29/11/2017 (Info 886).
Efeito Temporal = Continua sendo como regra ex tunc (retroativo)
Exceção = Possibilidade de modulação, por segurança jurídica e relevante interesse social, por 2/3 dos membros.
Efeito Subjetivo = Regra efeito inter partes – para decisão de juízes e tribunais
Exceção = Para decisão do plenário do STF = com efeitos erga omnes = Adoção da Teoria da abstrativização do controle difuso.
Circunstância em que o papel do Senado, conforme Art. 52, X, CF – teria se passado por mutação constitucional – Na qual o mesmo teria apenas o papel de dar publicidade ao efeito, por meio de Resolução. (antes o papel do Senado era justamente dar o efeito erga omnes)
Crítica: Em que o STF, ampliou seu papel e ultrapassou os limites da divisão dos poderes.
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão - assim como acontece no controle abstrato - também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Controle concentrado
Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88.
Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Erga omnes • Vinculante.
Controle difuso
Realizado por qualquer juiz ou Tribunal (inclusive o STF), em um caso concreto.
Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Inter partes • Não vinculante.
Pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.
Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.
Dessa forma, pela teoria tradicional, a eficácia da decisão do STF que declarou, incidentalmente, a Lei estadual nº 3.579/2001 inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculante.
Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.
No entanto, o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/533957115/stf-passa-a-acolher-a-teoria-da-abstrativizacao-do-controle-difuso
Fiquei em dúvida por ser controle difuso. Mas, bastou recordar da transcedência dos motivos determinantes.
Ademais, a respota também seria possível por eliminação. As 3 últimas dispensam comentários.
Entretanto, atente-se apenas ao controle de atos de efeitos concretos. Apenas em princípio não é possível seu controle de constitucionalidade, por faltar-lhe densidade normativa. Mas, basta que tal ato seja perpetado por meio de lei (Até mesmo MP - lembras dos créditos extraórdinários), será passível de controle por ADIN.
Destualizada a questão o STF mudou o entendimento disse que houve mutação constitucional, a propria decisão do stf suspende a eficácia da borma
ATENÇÃO A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO 52, X... QUESTÃO DE 2016!!! JÁ TEM QUESTÃO DE 2018 AFIRMANDO COMO CORRETA A MUTAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO!!!!
Mutação constitucional foi o termo adotado pelo STF para expandir suas atribuições e reduzir a importância do Senado Federal, contrariando a intenção do constituinte originário.
GABA: B (DESATUALIZADA)
a) ERRADO: O STF permite, excepcionalmente, o controle de atos administrativos, como decretos, desde que estes possuam ¹autonomia jurídica (não sejam meros acessórios de outros atos normativos) e ²sejam abstratos (não concretos, como diz o enunciado). Exemplo: decreto autônomo.
b) DESATUALIZADA: De fato, a competência era do SF, mas o STF passou a adotar um comportamento que a doutrina convencionou chamar de abstrativização do direito difuso: efetuou-se uma mutação sobre o art. 52, X, da CF (que atribuía essa competência ao SF) no sentido de que a atribuição para retirar a norma do ordenamento seria da própria corte, cabendo ao SF apenas publicar (ADIs 3.406 e 3.470)
c) ERRADO: Os legitimados especiais (que devem comprovar pertinência temática) são: Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF (art. 103, IV, CF), Governador dos Estados ou DF (art. 103, V, CF) e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, CF)
d) ERRADO: O Presidente do TCU não se encontra no rol de legitimados do art. 103, CF.): I-PR; II- a Mesa do SF; III-Mesa da CD; IV - a Mesa de Ass. Leg ou da Câmara Legislativa do DF; V - Governador dos Estados ou DF; VI - o PGR; VII-CFOAB; VIII - partido político com representação no CN; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
e) ERRADO: O amicus curiae cabe no controle difuso (art. 950, § 2º do NCPC) bem como em todas as formas de controle concentrado: ADI (art. 7º, § 2º), ADC (art. 18, § 2º vetado, aplicando o art. 7 § 2ºpor analogia), ADPF (art. 6º, § 2º, L9882, ao falar “requerimento de INTERESSADOS no processo. Analogia ao art. 7º, § 2º), ADO (art. 12-E) e na IF (art. 7º, PÚ da L12.562).
Ednaldo, servidor da Assembleia Legislativa, impetrou mandado de segurança contra ato intitulado de ilegal e abusivo praticado pelo respectivo Presidente. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato.
Ao tomar ciência do respectivo acórdão, o Procurador da Assembleia Legislativa realizou ampla pesquisa sobre os distintos aspectos jurídicos envolvidos e alcançou, dentre as conclusões que idealizara, a única que se mostrava adequada ao caso.
Nesse sentido, é correto afirmar que o acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de:
Não entendi a resposta. Reclamação ao STF? Ninguém falou sobre aplicação de Súmula Vinculante ao caso concreto...
Achei que fosse caso de Recurso Especial ao STJ, por "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (art. 105, III, a, da CF/88 c/c art. 18 da Lei nº. 12.016/2009).
Caso algum colega possa explicar...
Em atenção à cláusula de reserva de plenário (Full Bench), não cabia à Câmara afastar a incidência da lei federal, conforme expressamente previsto na súmula vinculante 10.
Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Questão interessante. Fiquei em dúvida entre as alternativas D e E. Pelo enunciado, nota-se que o tribunal concedeu a segurança, pois "...declarou a nulidade do ato". Assim, eliminados a alternativa A, pois recurso ordinário é cabível quando a decisão é denegatória.
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Contudo, parece que o examinador queria confudir o candidato no tocante a competência do STF de julgar, mediante RE, decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, CF/88). Nota-se que não há irresignação contra uma lei local, mas sim "...contra ato intitulado ilgeal e abusivo" praticado pelo Presidente da Assembleia. Há, portanto, um ato administrativo.
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Assim, só resta a alternativa e E. Decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência de normal federal viola a cláusula de reserva de plenário (SV 10), cabendo, portanto, reclamação.
Embora seja possível acertar a questão por eliminação, o enunciado peca por omissão. Explico.
De fato, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência no todo ou em parte (Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF). Para que haja violação à cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão fracionário do tribunal tenha afastado a lei ou o ato normativo sob o argumento, expresso ou implícito, de que a norma infraconstitucional é incompatível com a Constituição - o que não ficou claro no enunciado acima, haja vista tratar-se de prova objetiva. Se o afastamento, por outro lado, se der em razão de ausência de subsunção do fato à norma, não há ofensa à reserva de plenário.
Não viola o Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, nem a regra do art. 97 da CF, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
QUESTÃO CONTROVERTIDA...
Cláusula de reserva de plenário:
Art. 97 CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra do full bench (tribunal completo), deve ser observada tanto no controle difuso, como no concentrado, independentemente de previsão legal específica, como a contida no art. 23 da Lei n 9.868/1999. Admite-se a manifestação de vários órgãos e entidades, entre eles o MP, as PJ de dir. público responsáveis pela edição do ato questionado, os legitimados para a propositura de ADI e ADC, além do amicus curiae (NOVO CPC, art. 950, §§ 1º a 3º).
Por se tratar de uma regra de competência funcional, a inobservância da cláusula de reserva de plenário gera a nulidade absoluta da decisão, da qual poderá ser interposto recurso extraordinário para o Supremo.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MAL OU NÃO FUNDAMENTADA. ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO PARA CONHECER DE QUESTÃO DE FUNDO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. LEI 8.200/1991. O acórdão recorrido está fundamentado, ainda que com a fundamentação não concorde a parte. Discordância com o resultado da prestação jurisdicional não significa ausência desta. Da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei federal, sem observância da reserva de Plenário, é cabível o recurso extraordinário fundado na violação do art. 97 da Constituição (art. 102, III, a da Constituição). Descabe sobrepor as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para viabilizar o julgamento de mérito de demanda cujas razões recursais são deficientes (interposição exclusivamente nos termos do art. 102, III, b da Constituição). Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 432884 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012)
Por fim, por ser exigível apenas para a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, a reserva de plenário não se aplica:
- às decisões de reconhecimento de constitucionalidade;
- aos casos de interpretação conforme à Constituição;
- à análise de normas pré-constitucionais.
FONTE: Marcelo Novelino, 2016.
Continuando...
A questão não fala em momento algum que a norma é inconstitucional, nesse sentido quando a não incidência da norma está dissociada do juízo de inconstitucionalidade, descabe a observância da reserva de plenário, senão vejamos:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.032/95. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273, § 2º, e 475-o, do Código de Processo Civil e do art. 115, da Lei n. 8.213/91, restringindo-se a considerá-los inaplicáveis ao caso. 4. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 6944, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00226 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 140-146)
Assim, no meu entendimento a questão não deixou claro que a norma era contrária à CF, não ensejando, portanto, reclamação por ofensa à SV nº 10.
Tal entendimento é corroborado pelo julgado colacionado pelo colega henrique macedo (inf. 851 STF).
Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
a) - INCORRETA: "recurso ordinário endereçado ao Superior Tribunal de Justiça";
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão";
Observem que a câmara cível concedeu a segurança ao impetrante, de modo que não é cabível Recurso Ordinário.
b) - INCORRETA: "mandado de segurança impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça";
Incorreta, pois tal medida não encontra respaldo na CF/88. Vejamos:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)".
c) - INCORRETA: "procedimento de controle instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça";
Incorreta, pois tal medida não encontra respaldo na CF/88 e nem das leis ordinárias que regulamentam a matéria (lei de mandado de segurança e novo CPC).
d) - INCORRETA (Segundo a banca, mas penso que tal questão é passível de anulação): "recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal";
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal";
e) - CORRETA: "reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal".
Com efeito, o julgamento da 1ª Câmara Cível violou preceitos da CF/88 e Súmula Vinculante do STF. Vejamos:
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
"Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões";
Nesse sentido, a medida cabível é o ajuizamento de reclamação perante o STF. Ademais, não vejo impedimento para o ajuizamento de recurso extraordinário. Entendo que a questão possui duas assertivas corretas.
Bons estudos!
Em nenhum momento foi dito se a segurança foi ou não concedida. Declarar a nulidade do ato não quer dizer que foi concedida a segurança, a qual pode ter sido denegada por outro motivo.
O que eu não li na questão é que foi declarada a inconstitucionalidade.
O enunciado afirma que foi vista determinada injustiça, mas não se remete à Constituição Federal. A decisão poderia ter utilizado outra fnte do direito, ou nenhuma.
Hoje em dia tem tribunal que se fundamente até na Bíblia para proferir decisões que entende "justas".
Enuciado incompleto, não dereciona o que quer, sem duvida deve ser anulada a questão, não se pode tolerar abiguidade em uma prova objetiva...
Não poderia ser a letra D (recurso extraordinário) porque ele está declarando a nulidade de um ATO administrativo e não a inconstitcionalidade de uma lei federal ou tratado internacional.
O mandado de segurança fora interposto contra ATO abusivo e ilegal do presidente da Assembléia Legislativa. Não tinha como escopo contestar lei federal ou tratado internacional, daí não caberia recurso extraordinário.
O que o TJ fez foi afastar a incidência da lei federal que daria respaldo ao ato praticado, recusando sua aplicação ao caso para fins de declarar a sua nulidade.
Logo, realmente é caso de Reclamação, incidindo a Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!
Analisemos a questão por parte.
Ednaldo, servidor da Assembleia Legislativa, impetrou mandado de segurança contra ato intitulado de ilegal e abusivo praticado pelo respectivo Presidente. (Percebamos que o MS é impetrado em face de um presidente de Assembléia em virtude de ato ilegal e abusivo)
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. (Câmara negou aplicação de lei federal que respaldaria o ato e, por conseguinte, denegaria a segurança por legitimar o ato)
Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato. (assim, concedeu a segurança)
Ao tomar ciência do respectivo acórdão, o Procurador da Assembleia Legislativa realizou ampla pesquisa sobre os distintos aspectos jurídicos envolvidos e alcançou, dentre as conclusões que idealizara, a única que se mostrava adequada ao caso ( Argumento do Procurador, Súmula vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Assim, não não nos restam dúvidas de que a lei federal não foi declarada inconstitucional, como alguns amigos acima transcreveram, mas foi afastada a sua aplicação ante ao ato administrativo o que, per si, ofende o teor do expresso no verbete ora citado.)
Espero ter ajudado.
Na minha opinião, não houve violação a súmula vinculante. A cláusula de reserva de plenária visa evitar que um orgão fracionário do Tribunal declare a inconstitucionalidade de uma lei em razão dessa parte (orgão fracionário) não representar o todo. No entanto, sua aplicação somente ocorre no caso de inconstitucionalidade. Logo, não há que se falar nela quando um Tribunal deixa de aplicar a lei por ser injusta. E isso ocorreu na questão!! O Tribunal não afastou a lei porque ela era inconstitucional, mas porque era injusta.
Não se aplica a cláusula de reserva de plenário para atos de efeitos concretos
Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
Órgão do tribunal que afasta a aplicação da legislação federal para a situação analisada
Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
A questão já foi bem discutida pelos colegas, então aproveito para uma informação extra:
Você sabe o que é julgamento en banc?
É a mesma coisa que full bench ou reserva de plenário.
#vamosjuntos
Reclamação
A Reclamação é cabível em três hipóteses:
a) uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF;
b) outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;
c) também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País;
No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Porém entendo caber, também, o recurso extraordinário, mesmo a questão infrigindo a reserva de plenário:
Artigo 102 III
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
Negando aplicar Lei Federal, entendo que o TJ, nessa questão, julgou a lei Inconstitucional, dessa forma, cabe Recurso extraordinário perante o STF.
Além do mais, entendo ter antendido os pressupostos específicos para admissibilidade do RE:
Prequestionamento - é a prova que o TJ ou qualquer outro tribunal contra qual se recorre debateu e decidiu a questão constitucional alegada;
Materia Constitucional - 102 III, alíneas A a D da CF1988;
Matéria de Direito e não de Fato - o RE não serve à mera reánalise e revolvimento do matérial fático do processo;
Repercussão Geral - entendo haver nesse caso.
Caso descordem, expliquem-me no privado.
Grato
e) - CORRETA: "reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal".
"Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
"Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Em poucas ocasiões ouso discutir a autoridade dos gabaritos (e não que as bancas sejam as donas da verdade, muito pelo contrário, pois sabemos que estas erram, inúmeras vezes, por sinal), mas quanto à questão em tela, não me convenço do erro da alternativa "D". Vejamos: O TJ não aplicou a lei que respalda o ato por entendê-la injusta? Ora, entender uma lei como injusta (o que, para os mais renomados filósofos jurídicos é uma impropriedade, pois a justiça ou injustiça de uma lei é discutida em âmbito embrionário, ou seja, uma digressão de caráter pré-jurídico) seria NEGAR VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI? OU SERIA A DECLARAR COMO AFRONTOSA À CONSTITUIÇÃO? A meu ver, em outras palavras, não há apenas uma razão para se chegar a negativa de vigência de uma referida norma.
Assim, no mínimo, houve imprecisão no termo usado pela banca. Ademias, segundo a questão, o servidor impetrou o MS por considerar o ato ILEGAL e ABUSIVO. Portanto, sem embargo do que foi dito acima, entendo, em verdade, que seria o caso de aplicação do enunciado 636 da Súmula do STF, sob o verbete seguinte "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Assim, caso se entenda que, quando O TJ negou a aplicação da lei em questão por considerá-la injusta, em verdade quis afirmar que ela seria ILEGAL, teremos como perfeita a aplicação do enunciado sumular acima descrito. É isso, em breve síntese.
Bons papiros a todos.
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Foi exatamente o que a Câmara do TJ fez: não declarou a inconstitucionalidade, mas "negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado".
Reclamação
Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Logo, contra o desrespeito à aplicação de súmula vinculante cabe Reclamação, dirigida ao STF.
Letra (e)
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
A reclamação Constitucional encontra-se prevista no ordenamento jurídico pátrio na Constituição Federal, em seus artigos art.102, inciso I, alínea "l", art. 105, inciso I, alínea "f" e art. 103-A:
102, I, alínea “l”: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
Art. 105,I, “f”:“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
Art. 103 – A, § 3º: “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
67 % de erro, impressionante !
Questão complicada! Bem elaborada.
Olha. Não entendi nem o enunciado.
um servidor... depois fala do presidente... E depois procurador da assembleia...
Enfim...
Pode reclamar contra o STF contra lei federal? Não seria STJ
A 1ª Câmara Cível do TJ (órgão fracionário) embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade da lei federal, negou-se a aplicá-la (afastou a sua incidência). Ou seja, violou os exatos termos da SV nº 10 do STF:
Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Das decisões que violam Súmula Vinculante cabe RECLAMAÇÃO ao STF (art. 103-A, §3º, CF).
Por acaso a questão mencionou contrariedade de SÚMULA ???
Candidato só toma.
Art. 103 A
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Gabarito. E
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Foi exatamente o que a Câmara do TJ fez: não declarou a inconstitucionalidade, mas "negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado".
Reclamação
Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
No caso, não cabia à Câmara (fracionário, por isso violou a SV10) afastar a incidência da lei federal.
A FGV adora cobrar essa questão.
Fica menos complicado quando analisamos o histórico da SV10. Ela foi editada pois os órgãos fracionários estavam deixando de aplicar as leis federais por incompatibilidade com a CF, mas para não precisar enviar a questão ao plenário, não declaravam a inconstitucionalidade expressamente. O STF editou a SV10 justamente para coibir essa prática, por isso a expressão "embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo".
Augusto Neto, não pode ser a letra D (recurso extraordinário) justamente porque a Câmara Cível do TJ não declarou a inconstitucionalidade de lei.
Pra isso mesmo é que serve a Súmula Vinculante 10 do STF, para que os órgãos fracionários de tribunais não burlem a reserva de plenário...
Excelente questão!
Uma das melhores questões, excelente. Errei com gostoo...
Prova para procurador e mesmo assim só para os bons advogados que tem por aqui, não é qualquer um não.
A inaplicabilidade de uma lei em regra ocorre por incompatibilidade constitucional, entretanto há leis temporárias e excepcionais, que tem aplicabilidade diferida. Faltou a questão declara a inconstitucionalidade e, assim criar a ponte de ouro para SV 10 STF.
Ocorre que a questão fala em "decisão injusta", vale dizer, no que refere ao mérito. Ora se a questão se refere ao mérito, e as palavras não se apresentam para deleite patético, afasta-se a questão formal e adjetiva, indicando assim que NÃO se trata de uma aplicação de inconstitucionalidade, súmula 10 SV ou art. 92 da CF, pois este é um aspecto formal, que o enunciado da questão NÃO CONTEMPLOU.
A resposta "e' é a opção correta, mas NÃO é a resposta certa, pois não há resposta certa.
Gab. E.
Melhor comentário do Leandro Ravyelle.
Questão mal formulada! lendo os comentários entendi sobre a súmula vinculante, mas lendo a questão o enunciado fala apenas que o tribunal afastou a lei porque achou que seria uma decisão injusta e não porque ele declarou a lei incostitucional ou que afastou a incidência da lei por achá-la incostitucional.
a ideia da questão é boa mas FGV pecou nisso
Súmula Vinculante 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal ("1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato") que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Foi exatamente o que a Câmara do TJ fez: não declarou a inconstitucionalidade, mas "negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado".
Reclamação:
Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Sendo assim, como houve violação à Súmula Vinculante 10, caberá Reclamação, sendo esta endereçada ao STF.
o juiz, no seu livre arbítrio, pode escolher qual fonte utilizar. a lei é uma das fontes do Direito. entendi que houve opção por outra fonte de direito, que seria mais justa ao caso, como a questao coloca. em nenhum momento pensei em inconstitucionalidade da lei. a questão não menciona absolutamente nada sobre o incidente de const. a cl. de reserva de plenário somente é aplicada se houver impugnação da constitucionalidade...... a questão não disse isso. eles fzeram uma armadilha. assim quem sabe erra junto com quem não sabe. o recurso é o extraordinário para o caso concreto relatado na questão. mas se havia incidente de constitucionalidade, aí é reclamação, conforme o gabarito.
Pesada demais.. haha
Se não lembrar da súmula, ferrou-se.
Até o momento, das várias questões envolvendo remédios constitucionais, a Reclamação vem sendo a resposta nas provas da FGV. Só uma observação...
O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito do professor: letra e.
quando não entendo a questão, respondo logo reclamação ao STF...
Errei, a questão é excelente, deixemos de mi mi mi.
Eu não entendi como os colegas conseguiram vincular a descrição do exercício com o assunto controle de constitucionalidade difuso. Ao ler a questão não passou na minha cabeça que no MS proposto por Ednaldo, servidor da Assembleia Legislativa, também abordou a inconstitucionalidade da lei, já que na questão fala: "contra ato intitulado de ilegal e abusivo praticado pelo respectivo Presidente." Ou seja, não deixa explícito que para resolver a questão de ilegalidade do Presidente da Assembleia Legislativa foi arguído a inconstitucionalidade de forma incidental.
Depois o exercício continua: A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado, entendendo que a sua aplicação ao caso concreto ensejaria a prolação de uma decisão injusta. Com base nesse entendimento, declarou a nulidade do ato.
Então ao ler esse segundo trexo na questão eu também não consegui perceber que foi afastada a aplicação da lei no que tange a inconstitucionalidade e sim que simplesmente foi afastado a lei...acredito que nem toda lei afastada está inserida na S.V. N 10. E o enunciado reforça que o motivo de afastamento foi a injustiça da aplicação da lei e não seu sua inconstitucionalidade.
Assim, parabéns aos colegas que conseguiram chegar a está questão, pois eu... mesmo sabendo de cor essa súmula não consegui vizualiá-la na presente questão.
Rafael Camargo, a SV não exige que seja declarado que o motivo do afastamento é a inconstitucionalidade. Tanto é que a SV cita "(...)embora não declare expressamente a inconstitucionalidade(...)". Ou seja, se o juiz afastou a incidência da norma, seja por injustiça ou por qualquer outro motivo, incidirá a SV 10.
SV 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"
RodrigoMPC - simples e direto !
Bela questão, pena que está em extinção nas provas atuais !
Errei bonito.
Depois que vi os comentários me convenci que a "E" é a melhor resposta mesmo, mas acredito que a "D" também não esteja errada.
A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético e observando as regras constitucionais que disciplinam o assunto, é correto afirmar que o acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal. O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito do professor: letra e.
Os comentários do Klaus Costa é muito melhor o do "professor".
Inobservância de Súmula Vinculante, mores.
CF/88
Art. 103-A.
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Amigos eu penso que a questão é um pouco mais simples e a única dificuldade plausível é a letra a e d.
.
Conforme comentado, a letra a) está incorreta pois não é possível o recurso ordinário contra a concessão de MS, somente sendo cabível quando da sua improcedência.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
.
b) mandado de segurança impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça;
Mandado de segurança não serve como substitutivo de recursos. Assim, se é existente algum recurso cabível, não se poderá utilizar de mandado de segurança. Isso porque ele não tem caráter recursal
.
c) procedimento de controle instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça;
Não, porque não se trata 1- de um legitimado ativo para controle de constitucionalidade; 2- não é um ato geral e abstrato, se trata de um ato ilegal e abusivo, sendo passível de controle de legalidade e não de constitucionalidade.
.
d)recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal;
Nenhuma hipótese de cabimento de Rex está na questão. O parâmetro do controle não é a constituição e também não é lei local x lei federal. Observa-se que se trata de um ATO do Presidente da Câmara. Também, no caso, houve apenas o afastamento de aplicação de uma norma em questão, razão pela qual não enseja Rex.
Cuidado!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
.
e)reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal
A reclamação serve para:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
No caso houve negativa de aplicação de uma lei, que se encaixa perfeitamente na SV 10:
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
ATENÇÃO!!!
Acredito que também seria cabível Recurso Especial ao STJ, pois a questão não afirma claramente que a decisão de afastar a incidência da lei federal se deu pelo fato de a 1ª Câmara Cível considerá-la inconstitucional, mas sim injusta.
Como não tinha alternativa afirmando o cabimento de REsp, a única opção correta é a Reclamação.
O art. 105, III, "a" da CF diz que cabe REsp quando a decisão recorrida "contrariar tratado ou lei federal, OU NEGAR-LHES VIGÊNCIA;
Se meu raciocínio estiver equivocado por favor me corrijam.
Questão de nível altíssimo, fazendo jus ao cargo de procurador
A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando o caso hipotético e observando as regras constitucionais que disciplinam o assunto, é correto afirmar que o acórdão proferido pode vir a ser cassado em sede de reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal. O acórdão afronta a Súmula Vinculante 10, segundo a qual “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Conforme o Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula (vinculante) aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito do professor: letra e.
Desde quando para afastar lei injusta ao caso concreto importa declaração de inconstitucionalidade em controle difuso? Que questão estranha!
NAO PODE SER A LETRA D, VEJAM
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal";
"A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, competente para o caso, por ocasião do julgamento, negou-se expressamente a aplicar a lei federal que daria respaldo ao ato praticado"
O TJ NÃO declarou a inconstitucionalidade da lei mas sim deixou de aplicar por entender ser inconstitucional, logo vai de encontro com a sumula v. do STF n10
logo cabe a:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Que questão fantástica!
Não tinha como adivinhar que a cláusula de reserva de plenário tinha sido contrariada, a não ser que se deduzisse que o afastamento foi por inconstitucionalidade. Como a questão apenas disse que o Tribunal considerou injusta, o poderia ser por ilegalidade, por exemplo, o que não exigiria o artigo 97 da CF. Achei foi muito mal feita a questão.
Essa é bem difícil.
Vejamos.
Dispõe a Súmula Vinculante n.º 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Considerando que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça é um órgão fracionário e afastou a incidência da Lei Federal, houve violação da súmula vinculante n.º 10 do STF.
Por conseguinte, considerando que houve violação da súmula vinculante, é cabível a Reclamação Constitucional, com fundamento no artigo 988, inciso III, do CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
(...).
E. reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal. correta
SV 10
art. 103, §3°, CF
Como pensei já que a alternativa não aponta ter declarado a inconstitucionalidade mas afastada a aplicação/ contrariado lei federal.
No caso caberia recurso especial ao STJ pela negativa de aplicação de lei federal ao caso. Mas não existe alternativa nesse sentido.
As letras a, b, c são excluídas de plano pois incabíveis.
Como a decisão afastou no todo a aplicação de lei federal por órgão fracionário (Câmara Civil), e há súmula vinculante que estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário tanto a declaração de inconstitucionalidade como o afastamento da aplicação de lei mesmo sem declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário, só sobrou a alternativa que indica a reclamação ao STF como medida adequada.
Violou a súmula vinculante número 10, sobre a reserva de plenário. Portanto, ajuíza reclamação ao STF.
Questão recorrente da FGV em várias provas, só ficar atento, que dá pra acertar sempre.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
penso que não caberia o RE pois ele não declarou a inconstitucionalidade, apenas deixou de aplicá-la no caso concreto por entendê-la injusta.
Realmente ficou implícito que a Câmara afastou a constitucionalidade da norma, por entender injusta (justificativa muito problemática em caso concreto), no entanto, não caberia RE também?
Quem ficou procurando resp ao STJ que nem louco levanta a mão _o/
É cabível RECLAMAÇÃO CONSTIUCIONAL decisão que contrarie súmula vinculante.
1 - Entendo o que aconteceu na referida situação:
Servidor ajuizou contra a ALERJ mandado de segurança endereçado ao Tribunal. O Tribunal NÃO declarou a inconstitucionalidade da lei. O Tribunal simplesmente deixou de aplicar, expressamente, pois achou INJUSTA.
2 - Explicação
O órgão fracionário do Tribunal NÃO possui competência para deixar de aplicar ou declarar a inconstitucionalidade, conforme súmula vinculante 10.
Cabe ao Órgão Especial do Tribunal tal competência.
Logo, o Tribunal violou a reserva de plenário.
3 - Dispositivos Legais Aplicáveis
4 - Por que não cabe RE conforme art. 102, III, b, CF?
Porque o referido dispositivo cabe quando a decisão recorrida DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE.
No caso, o Tribunal somente afastou a aplicação da lei federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
5 - Conclusão
Então cabe RECLAMAÇÃO ao SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL,
pois violou a SV 10, que dispõe sobre reserva de plenário.
RESUMÃO:
CABE RECLAMAÇÃO AO STF QUANDO DECISÃO JUDICIAL OU ATO ADM. CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE.
FGV Const *não anotar *
Questão cobra o artigo sobre recurso em MS q FGV adora, num formato ainda mais difícil.
Com o máximo respeito a todos que contribuíram nos comentários da questão, mas eu discordo de tudo que foi apresentado até então. Vamos lá:
O enunciado da questão, em nenhum momento, fala que a Câmara Cível afasta a incidência da norma no caso concreto por entender que há inconstitucionalidade da lei, ainda que em parte. Na verdade, a não aplicação da norma ocorreu pelo entendimento do órgão fracionário de que haveria a prolação de uma decisão injusta, caso a mesma fosse aplicada, ou seja, a situação apresentada é um caso de derrotabilidade da norma.
Desse modo, percebe-se uma grande diferença entre o descrito no enunciado e a hipótese de incidência do verbete nº 10 da Súmula Vinculante, já que a Súmula Vinculante fala o seguinte:
''Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.''
Segue o ensinamento do Professor Marcelo Novelino, presente na página 212 do livro Curso de Direito Constitucional, da editora Juspodivm (2020):
''Não se deve confundir, todavia, o juízo de inconstitucionalidade com a decisão que, a despeito de considerar a norma constitucional (em tese), deixa de aplicá-la ao caso concreto em razão de circunstâncias extraordinárias ou de situações de extrema injustiça (derrotabilidade de regras). Quando a não incidência da norma está dissociada do juízo de inconstitucionalidade, descabe a observância da reserva de plenário.''
Diante do exposto, a questão merecia ser anulada pela banca examinadora, pois não possui resposta correta.
Errei, mas essa essa questão é excelente!
No caso, houve a inobservância da reserva de plenário. Assim cabe reclamação ao Pleno ou Órgão Especial, já que a Turma usurpou sua competência de afastar a aplicação no Lei Federal.
Determinado Município não vinha cumprindo as decisões proferidas pela Justiça Estadual, daí resultando grande insatisfação dos titulares dos direitos aviltados. Em razão desses fatos, um dos interessados solicitou ao Tribunal de Justiça que desse provimento à representação para assegurar a execução de decisão judicial. Essa representação foi provida, tendo o interessado interposto recurso extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal reapreciasse o caso.
À luz dessa narrativa e da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
Intervenção Estadual: Natureza
O procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos Municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial - CF, art. 35, IV(" O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ... IV- O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.") não se caracteriza como "causa" de natureza jurisdicional para efeito de cabimento de recurso extraordinário, mas sim como procedimento político-administrativo. Com esse entendimento, a Turma negou referendo à questão de ordem em petição em que se pretendia emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que dera provimento a pedido de intervenção estadual no Município de Diadema, formulado por credores. Precedente citado: Petição 1.256-SP (julgada em 4.11.98; acórdão pendente de publicação, v. informativo 130). Petição 1.272-SP (QO), rel. Min. Moreira Alves, 18.5.99.
GABARITO: LETRA B.
SÚMULA 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Sobre a letra A, que está errada.
Art.125 §2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão.
Fica então vedada, a legitimação de um único órgão. Diversas autoridades ou entidades, pelo menos duas, deverão ter reconhecida a sua capacidade para serem autoras dessa representação de inconstitucionalidade estadual.
Colegas, embora da alternativa "b" esteja alinhada ao entendimento sumulado do STF no verbete de número 637, penso que a alternativa "a" também está correta.
Isso porque, a teor do art. 129, IV, da CF, cabe ao Ministério Público "promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição". Logo, pelo princípio da simetria, a legitimidade para propositura da ação inerventiva em âmbito estadual caberia exclusivamente ao Procurador- Geral de Justiça.
Nesse sentido, trascrevo trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado (ed. 2016, pg. 863):
"Uma vez instituída a represnetação inteventiva estadual, a legitimiação para sua propositura é exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual (CF, 129, IV)" (destaquei)
A propósito, no âmbito do STF, só encontrei um precendente jurisprudencial que remonta ao ano de 1989, razão pela qual espero que os colegas me corrijam se eu estiver equivocada.
Força e Fé!
Pessoal, acredito que o erro da assertiva "A" não é a justificativa apresentada pelo colega Lucas Martins, pois, com base na simetria com o centro, a representação de adin interventiva estadual é de atribuição do Procurador Geral de Justiça - PGJ., chefe do respectivo Ministério Público Estadual.
Assim sendo, concordo com a colega Glenda Fardo.
E, diante disso, acho que podemos visualizar o erro da assertiva "A".
A expressão "Ministério Público" torna a assertiva incorreta, pois gera a ideia de que qualquer dos seus membros, incluindo-se os promotores públicos e procuradores de justiça, podem ajuizar adin interventiva, quando na verdade só quem possui tal atribuição é o PGJ.
Forcei a barra ou vocês concordam comigo ?
Intervenção estadual em Município. Súmula 637 do STF. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a decisão de Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário. [AI 597.466 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]
Glenda Fardo e Marcos Monteiro,
Quanto à letra "a" confiram a seguinte jurisprudência:
Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos Municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada. [Pet 1.256, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-11-1998, P, DJ de 4-5-2001.]
Acredito que pelo princípio da simetria cabe ao PGJ representar ao TJ local em ADI interventiva estadual nos casos de violação a princípios da Constiuição Estadual ou para prover a execução de lei. Simetricamente o PGR pode propor ADI interventiva no STF contra ato que viole princípios Constitucionais sensíveis e assegurar execução de lei federal.
No caso de descumprimento de decisões judiciais, no âmbito da intervenção Federal, a requisição de intervenção se dá diretamente pelo Poder Judiciário. Porém, nada impede que as partes interessadas apresentem representação ao respectivo Poder Judiciário, para provocar a atuação deste.
Portanto, se um Muncípio não honrar as dívidas em precatórios no prazo assinalado após decisão judicial transitada em julgado na Justiça Estadual, é como se estivesse descumprindo a decisão judicial. As partes poderão ajuizar representação no TJ com base no 35, IV da CR. Não está se violando o princípio da simetria, visto que conforme já visto o PGR tem legimitadade para ajuizar ADI interventiva apenas em 2 hipóteses (princípios sensíveis e assegurar execução de lei federal)
Esse caso é típico em que as partes tem nítido interresse processual em representar ao TJ para intervenção. Até aqui está se falando apenas de legitimidade ativa, e não do mérito da referida ação.
Quanto ao mérito,para ensejar a intervenção, o descumprimento da decisão judicial deve ser voluntário e intencional, o que não se afigura quando não há recursos financeiros, segundo o STF. ( videIF 1.917)
PERFEITO, Estevão Oliveira! Totalmente equivocada a minha leitura... Não se trata de execução de lei federal! Muito obrigada pela atenção! Boa sorte!
CF. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
[Súmula 637.]
Cumpre esclarecer que as partes não tem interesse/legitimidade para requerer aos tribunais superiores a intervenção com base no descumprimento de ordem judicial. Nesse caso, o interesse é EXCLUSIVO do poder judiciário. Cabe à parte representar perante o órgão do poder judiciário desobedecido (mera provocação) para que esse, único legitimado, requeira ao órgão superior competente - STF, STJ ou TSE - a intervenção.
Por não se tratar de causa, em sentido próprio, mas de providência administrativa, da privativa iniciativa do Tribunal de Justiça, não cabe recurso extraordinário contra a decisão daquela corte, que indeferiu o encaminhamento do pedido de intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão judicial (art. 34, IV, da Constituição).
[RE 149.986, rel. min. Octavio Gallotti, j. 9-3-1993, 1ª T, DJ de 7-5-1993.]
Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de Tribunal de Justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de Corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o encaminhamento do pedido de intervenção.
[Rcl 464, rel. min. Octavio Gallotti, j. 14-12-1994, P, DJ de 24-2-1995.]
Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da CF de 1988, e do art. 19, II e III, da Lei 8.038, de 28-5-1990, e art. 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes.
[IF 105 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-8-1992, P, DJ de 4-9-1992.]
= IF 4.677 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 20-6-2012
STF: "O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-04, DJ de 3-8-07)
LETRA B!
Artigo 35 da CF - O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:
IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
SÚMULA 637 DO STF ---> NÃO cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de decisão judicial. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município (sv 637).
Esta representação, apesar da questão utilizar "um dos interessados", acredito que deva ser feita somente pelo PGJ. Havendo provimento, o presidente do TJ requistará ao governador a expedição de decreto interventivo. Este decreto não necessita da apreciação pela Assembléia Legislativa e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. O decreto é administrativo gerando efeitos concretos, logo não cabe ADI.
sobre a A, a representacao interventiva estadual cabe sim no caso de descumprimento de DECISAO JUDICIAL (Glenda)
senao vejamos (vicente e marcelo alexandrino):
Reza o art. 35, IV, da Constituição Federal que os estados poderão intervir
nos seus municípios caso o Tribunal de Justiça dê provimento à representação
para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Uma vez instituída a representação interventiva estadual, a legitimação
para sua propositura é exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, chefe do
Ministério Público estadual (CF, 129, IV).
ou seja, ainda nao sei qual eh o erro da a.
Gabarito letra "B"
Sobre a letra "B" os saberes de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Tribunal de Justiça na representação
interventiva para viabilizar a intervenção estadual no Município reveste-se de caráter político-administrativo,
sendo, portanto, definitva. Significa dizer que contra adecisão do Tribunal de Justiça, proferida na
representação interventiva, não cabe recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal."(Grifos meus) Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 14° Edição 2015, pg. 344.
Súmula 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Essa prova foi pesada demais. Quem não estuda pra Procurador com certeza teve muita dificuldade (meu caso)!
Gab: B
Alguém saberia explicar como se pode concluir que a parte interessada tem sim legitimidade para ingressar com a representação interventiva perante o TJ (o que tornaria errada a alternativa A)? Não entendi a explicação do Estevão.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No plano do controle judicial da intervenção, há que atentar ainda para a Súmula 637 do STF, de acordo com a qual descabe o manejo de Recurso Extraordinário contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que defere a instauração da intervenção em Município.
FONTE: Curso de direito constitucional, versão digital de 2015, pág 1379, Sarlet, Marinoni e Mitidiero.
Sobre a alternativa "a".
Todos os meus livros apontam que a legitimidade ativa para representar ao TJ é do PGJ, com base no art. 129, IV, da CF.
Uma hipótese para correção da assertiva poderia estar na Constituição do Estado do RJ:
Art. 356 - A decretação da intervenção observará os seguintes requisitos:
I - comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a IV do artigo 35 da Constituição da República, de ofício ou mediante representação do interessado, inclusive por intermédio da provocação de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de 24 horas, à apreciação da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada;
(...)
VI - no caso do inciso IV do artigo 35 da Constituição da República a decretação de intervenção dependerá de requisição do Tribunal de Justiça, e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade.
Assim, poder-se-ia argumentar que o art. 356 legitimaria qualquer interessado a representar ao TJRJ. Não sei o constituinte derivado decorrente poderia ir a tanto. Como disse, no início, trata-se apenas de uma hipótese.
Súmula 637 STF
Alguns colegas, apesar da ótima resposta dada pelo Estvão, ainda ficaram com dúvidas acerca da assertvia "a" e dou a minha contribuição para tentar ajuda-los.
Penso que nem seria necessário chegar à discussão se seriam ou não legitimados os interessados para representar, pois o equívoco da assertiva está em 2 pontos principais:
a) Não é o Ministério Público que tem legitimidade na ADI Interventiva, é o PGR ou PGJ dependendo da esfera. Se fosse o MP, qualquer órgão estaria legitimado;
b) A questão fala sobre descumprimento de decisão judicial, que não se insere nas possibilidades de ADI interventiva que necessita de representação do PGR ou PGJ (art. 35, IV cc 36, III da CF).
A assertiva "A" erra ao mencionar genericamente que a legitimidade é do MP, quando ela, na verdade, é unica e exclusivamente do PGJ.
ADI interventiva estadual
A intervenção em nível estadual é regulamentada pela Lei n.º 5.778/1972, com aplicação subsidiária da Lei n.º 4.337/1963, que por sua vez foi revogada pela Lei n.º 12.562/2011.
Conforme a Constituição Federal, a intervenção estadual é decretada pelo governador, depois de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça Local, e com o objetivo de assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
O julgamento da ADI interventiva estadual obedecerá as regras da Constituição Estadual e do Regimento Interno do TJ local. No entanto, deve haver simetria com o modelo federal, com as devidas adaptações, como, por exemplo, quanto às fases da intervenção, e os legitimados ativo (Procurador-Geral de Justiça do Estado, chefe do Ministério Público estadual) e passivo (Municípios).
GABARITO: Letra B.
Súmula 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
SÚMULA 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Pessoal, favor NÃO repetir os comentários já postados, inclusive muitos são crtl C, crtl V! Isso atrapalha muito ! Varios comentários, a maioria repetida! Perde-se muito tempo filtrando comentarios !
SÚMULA 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção
estadual em município.
Jurisprudência posterior ao enunciado
Intervenção estadual de município e deferimento por tribunal de justiça: impossibilidade de revisão via recurso extraordinário
"A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o
deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o Verbete nº 637 da Súmula, com a seguinte redação:
'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município'."
(AI 548055 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 26.6.2012, DJe de 14.8.2012)
"Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção
estadual de
Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional.
Incide na espécie a Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal."
(AI 631534 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe de 20.11.2009)
"1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF."
(AI 629867 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 9.6.2009, DJe de 14.8.2009)
Representação interventiva estadual
Competência
Tribunal de Justiça – trata-se de um controle concentrado, reservado a apenas um órgão. CF, art. 35: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
(...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.
Legitimidade ativa
Procurador-Geral de Justiça.
S. 614 STF: “Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal”.
Cabe recurso extraordinário?
Por ser a natureza da decisão político-administrativa, não cabe RE.
S. 637 STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.
Eu acho que estou tendo problemas com a interpretação da questão.
Um dos interessados solicitou ao Tribunal de Justiça que desse provimento à representação para assegurar a execução de decisão judicial. Essa representação foi provida... se foi provida por que ele quer entrar com recurso extraordinario??sem cabimento isso ...affffffffffffffff
Achei a redação da questão bastante confusa. Alguém mais?
Acredito, Camille Brito, que o gabarito está certo por conta da seguinte súmula do STF:
Súmula 637, STF "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município."
O não pagamento dos precatórios pelos Estados pode acarretar Intervenção
Federal (art. 34, V, CF), já que se trata de não cumprimento de dívida pública
fundada ou consolidada (art. 30, §7º, LRF). Entretanto, o STF entende que tal não ocorre quando o Estado deixa de honrar com seus deveres por indisponibilidade de recursos, tendo se em vista o atendimento de outras necessidades públicas :
INTERESSANTE: tratamento diferente para Estado e Municípios
Também é possível intervenção Estadual nos Municípios em caso de não pagamento dos precatórios (art. 35, I e IV, CF). No entanto, a alegação de dificuldade financeira do Município não tem sido considerada como óbice à
intervenção Estadual :
fonte: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
Veja, meu caro aluno: nos termos do enunciado 637 da súmula do STF, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”. Assim, podemos assinalar a letra ‘b’ como sendo nossa resposta correta.
E o erro das demais alternativas?
- ‘a’ e ‘e’: incorretas, pois a ação direta interventiva estadual está regulada pela Lei 5.778/1972, sendo sua propositura de legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça e não de qualquer membro do Ministério Público estadual.
- ‘c’: incorreta, já que consoante o que dispõe o art. 35, IV, do texto constitucional, o Tribunal de Justiça possui competência também neste caso.
- ‘d’: incorreta, de acordo com o enunciado 637 da súmula do STF.
A questão trata das Representações Interventivas Estaduais, cuja previsão constitucional é o art. 35, CF/88.
São 4 as hipóteses de Intervenção do Estado em seus Municípios:
(i) Município deixar de pagar dívida por 02 anos seguidos, salvo força maior;
(ii) Não forem prestadas contas devidas na forma da lei;
(iii) Não aplicação do mínimo exigido em saúde e educação;
(iv) TJ der provimento à repr. para assegurar (a) princípios da CE estadual; (b) prover execução de lei, ordem e decisão judicial.
Deve-se anotar que o PGJ tem legitimidade para propositura da Representação Interventiva, mas que no caso citado em (iv -b), as próprias partes afetadas pela decisão judicial têm legitimidade concorrente para propor a chamada ADIN INTERVENTIVA.
Fundamental também saber o teor da Súmula 637: Não cabe RExt contra acórdão do TJ que defere Intervenção Estadual em Município.
questão confusa (ou eu entendi errado): Se o TJ local deu provimento, para que o maluco iria querer interpor um RE? Mesmo assim, não interfere na resposta.
Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 637-STFSTF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/03/2022
Modesto, ADIN o que ? ?
GABARITO: LETRA A.
CF/88
A) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
B) Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo RECUSÁ-LO pela manifestação de dois terços de seus membros.
C) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
D) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Não confundir com a competência do STJ:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
E) Súmula 735, STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
a) Pode ser interposto nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
CERTO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
b) A repercussão geral das questões constitucionais, que deve ser demonstrada pelo recorrente, somente pode ser aceita pelo STF pela manifestação de dois terços de seus membros.
FALSO
Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
c) Não pode ser interposto para discutir decisão, mesmo em causas decididas em última ou única instância, que tenha declarado inconstitucional tratado internacional.
FALSO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
d) Pode ser interposto nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
FALSO. É o caso de recurso especial para o STJ.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
e) É admissível a interposição do recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
FALSO
Súmula 735/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Quando o STF julga lei lei e ato local em RE:
lei local = contra CF ou lei federal
ATO local = apenas contra a CF
A
ERREI
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
O Recurso Extraordinário é julgado pelo STF.
Admite-se Recurso Extraordinário em face de decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Súmula 640, STF).
Salienta-se que, por se tratar de recurso que visa à unificação da interpretação e aplicação do direito positivo, os Recursos Extraordinários possuem alguns requisitos de admissibilidade:
Décio, inconformado com decisão proferida, em instância recursal, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a qual, no seu entender, além de injusta, afrontava diretamente a ordem constitucional, solicitou ao seu advogado que interpusesse o recurso cabível. O seu desejo era que a causa fosse examinada em outra instância do Poder Judiciário.
O único recurso que poderia ajustar-se à narrativa acima, caso preenchidos os demais requisitos exigidos pela ordem jurídica, é:
Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
* DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
* Percebe-se que, ao se analisar a expressão "afrontava diretamente a ordem constitucional" citada pela questão, a situação narrada se enquadra na alínea "a" acima. Logo, deve-se impetrar recurso extraordinário e o STF é o órgão competente para julgá-lo.
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI)
COMPLEMENTO
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI)
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
* DICA: NÃO HÁ RECURSO ESPECIAL NO STF.
** DICA: NÃO HÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STJ.
*** DICA: RESOLVER A Q380258, Q784999 E A Q206394 PARA COMPLEMENTAR O ASSUNTO.
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Letra (a)
Complementando:
a) O Recurso Extraordinário é um instrumento de Exceção. Sua interposição deve ser em prol da coletividade, tratando de matéria constitucional flagrantemente desrespeitada por juiz ou tribunal "a quo".
b) Recurso Especial é o meio utilizado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, desde que a decisão recorrida contrarie um tratado ou lei federal, ou ainda lhes negando vigência; julgue válido um ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der à lei federal uma interpretação diferente da atribuída por outro tribunal. O Recurso Especial está previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição.
c) O recurso ordinário analisa tanto os fatos e provas discutidos na causa como as razões de direito que embasaram a decisão judicial.
d) O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
e) Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
Fonte: JusNavigandi, STF e Jusbrasil
LETRA A
Gente, a banca tentou confundir o candidato com recurso ordinário , vejamos :
1 - Fala que a decisão foi DENEGATÓRIA DE UM TRIBUNAL SUPERIOR
CABE Recurso Ordinário
Para o STF: dos Tribunais superiores ( DECISÃO DENEGATÓRIA DE HC , MS , HD , MI OU CRIME POLÍTICO)
Para o STJ: dos TRF ou TJ ( DECISÃO DENEGATÓRIA DE HC e MS OU Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Todavia , a decisão afronta a Constituição , logo cabe RE.
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas em única ou ÚLTIMA instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Macete :
Lei ou Ato x CF → (STF) Recurso Extraordinário
Lei x Lei → (STF) Recurso Extraordinário
ATO x LEI (atolei)→ Recurso Especial - STJ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: (DICA - envolveu CF é coisa extraordinária)
----------- CF x ATO DE GOVERNO LOCAL
----------- CF X LEI LOCAL
----------- LEI FEDERAL X LEI LOCAL
----------- Contrariar dispositivo da CF
----------- Declarar INCONSTITUCIONALIDADE de tratado ou lei federal
FGV, é você?
a) correto.
CF- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) recurso ordinário só é cabível em sede de decisões dos TRF's e TJ's.
CF- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)
c) recurso ordinário perante o STF é cabível em decisões em sede de HC, HD, MS e MI quando denegatórias as decisões. Como o enunciado trata de decisão que afrontou dispositivo constitucional, o recurso cabível é o extraordinário.
CF- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
d) CLT- Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...).
e) a reclamação deve ser ajuizada perante o STF, e não ao CNJ.
robertoborba.blogspot.com
***************Não acrescentem mais nada, a ótima contribuição do Roberto Borba já foi mais que suficiente****************
Bom comentário Cassiano Messias!
CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
rex stf
rord stj
Maria Calumby, cuidado!!
Há recurso ordinário "rord" tanto para o STJ, quanto para o STF
Gabarito: "A" >>> recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicação do art. 102, III, "a", CF:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo nesta Constituição."
Lembrando que o PRAZO para recurso extraordinário ao STF é de 15 dias.
Questão frequente nessa banca.
Macete do Qciano é excelente.
"afrontava diretamente a ordem constitucional" Só me faltou prestar atenção nisso!!! errei kk
Qual o macete Qciano?
Gabarito A
(...) afrontava diretamente a ordem constitucional, solicitou ao seu advogado que interpusesse o recurso cabível.
Recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 102., III, da CF/88, Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição; (...).
GABARITO D
Lei 9.882/99, art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Au rélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
Comentário de Anna Carolzinha equivocado.
controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; são sinônimos.
Apaga isso Ana Carolzinha, você está apenas atrapalhando alguns colegas que já não sabem a diferença!
SOBRE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
CONTROLE DIFUSO/CONCRETO/ABERTO/VIA DE EXCEÇÃO: qualquer juiz, ou tribunal, poderá apreciar margem de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, porque esta é argüida dentro de um processo subjetivo, onde há a colisão de interesses individuais.
CONTROLE ABSTRATO/CONCENTRADO/RESERVADO/VIA DE EXCEÇÃO: tem como parâmetro a Constituição da República, apenas é exercido perante o Supremo tribunal Federal; processo objetivo que possui como finalidade precípua a análise da constitucionalidade da lei ou ato normativo.
SOBRE A QUESTÃO:
ADI: lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL
ADECON: somente lei ou ato normativo FEDERAL
ADPF: lei ou ato normativo FEDERAL ou MUNICIPAL (OBS: somente pela ADPF é possível o controle ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - ou seja, diretamente no STF mediante um processo objetivo e não incidental - de lei orgânica)
DICA:
Lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição Estadual: competência do TJ do estado.
Lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal: inexistirá o controle concentrado por ADI, o máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão ser levado ao judiciário através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF.
FONTE: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza (edição 2016) - pgs. 383/384
Lei orgânica Acre não seria uma lei estadual? Fiquei na dúvida...
Lorena, o enunciado mencionou a Lei Orgânica de Rio Branco, que é um Município (capital do Estado do Acre). Aliás, não existe lei orgânica de Estado, mas somente de Municípios e do DF. Quando tratamos de Estados, nos referimos à Constituição Estadual.
1º a ADPF é Municipal, Estadual e Federal é Residual.(inclusive normas antes da CF/88)
ADIM > é Federal, Estadual
ADIM > é Federal, Estadual
ADIM > é Federal, Estadual
e a ADC, a ADC> e Federal
Lei Orgânica é a "constituição" do munícipio, ou seja, é Lei municipal.
a) ERRADA. Não cabe, neste caso, ADI junto ao TJ/AC pois o conflito em questão é entre LEI ORGÂNICA X CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Se fosse LEI ORGÂNICA X CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, seria possível essa ADI. Ademais, essa assertiva também seria correta se a norma impugnada fosse de reprodução obrigatória na Constituição estadual.
" ADIN 347-0. Assim, acostume-se, não há controle concentrado, por meio de ADI, que analise a constitucionalidade de lei municipal em confronto com a Constituição Federal."
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.” RE 650898
b)ERRADA. A questão pede uma via de ação de controle abstrato. Recurso extraordinário é controle DIFUSO.
c)ERRADA. Não cabe MS em face de lei em tese
d)CORRETA. ADPF serve para constestar LEI MUNICIPAL em face da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
e)ERRADA. Em sede de ADI, a lei municipal só pode ser constestada em face de Constituição estadual (ADI ESTADUAL).
A letra "b" seria correta no caso do enunciado afirmar que se tratava de norma da CF de reprodução obrigatória.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Au rélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
Lembrando que esse RE seria um caso de controle concentrado - eficácia erga omnes - e não difuso.
A lei n° 9882/99 ( ADPF) propiciou a fiscalização abstrata das leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal.
LEI ORGÂNICA = MUNICÍPIO FACE CF = STF
LEI ORGÂNICA = MUNCÍPIO FACE LEI ESTADUAL = ÓRGÃO ESPECIAL TJ (reserva de plenário)
VIDE Q521334 Q494540
1- ADC = LEI ou ATO FEDERAL (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)
ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§ 2º)
2- ADI = LEI ou ATO FEDERAL ou ESTAUDAL ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§ 2º)
- A ADI tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
3- ADI POR OMISSÃO (CONHECIDA PELA ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.
4- ADPF = LEI ou ATO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL
.................
O controle concentrado, em quase todos os casos, é realizado de modo abstrato. No entanto, existe um caso excepcional de controle concentrado-concreto, que é aquele efetuado por meio de representação interventiva (ADIinterventiva).
5- Representação interventiva federal (ADI interventiva federal)
O art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, quais sejam, os princípios sensíveis da Constituição.
Art. 102, § 2º
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADI e nas ADC produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e EFEITO VINCULANTE, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Não podem ser parâmetro para o controle de constitucionalidade por meio de ADI:
- o Preâmbulo: Para o STF, o Preâmbulo NÃO TEM FORÇA NORMATIVA.
- normas do ADCT com eficácia exaurida.
As normas do ADCT até podem servir como parâmetro para o controle de
constitucionalidade. Isso não será possível, todavia, em caso de normas do ADCT com eficácia exaurida, uma vez que estas já não mais produzem seus efeitos.
- normas das Constituições pretéritas (PASSADA).
É importante termos em mente que somente as normas constitucionais em vigor podem ser parâmetro para o controle de constitucionalidade. Nesse sentido, não é possível, por meio de ADI, avaliar a constitucionalidade de normas face à
Constituição pretérita.
- não cabe ação direta de inconstitucionalidade para sustentar incompatibilidade de diploma infraconstitucional anterior em relação a Constituição superveniente. A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré- constitucional incompatível será, ao contrário, revogado.
GABARITO: D
LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
gabarito letra "D"
a) ERRADA. Não cabe, neste caso, ADI junto ao TJ/AC pois o conflito em questão é entre LEI ORGÂNICA X CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Se fosse LEI ORGÂNICA X CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, seria possível essa ADI. Ademais, essa assertiva também seria correta se a norma impugnada fosse de reprodução obrigatória na Constituição estadual.
" ADIN 347-0. Assim, acostume-se, não há controle concentrado, por meio de ADI, que analise a constitucionalidade de lei municipal em confronto com a Constituição Federal."
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.” RE 650898
b)ERRADA. A questão pede uma via de ação de controle abstrato. Recurso extraordinário é controle DIFUSO.
c)ERRADA. Não cabe MS em face de lei em tese
d)CORRETA. ADPF serve para constestar LEI MUNICIPAL em face da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
e)ERRADA. Em sede de ADI, a lei municipal só pode ser constestada em face de Constituição estadual (ADI ESTADUAL).
Lei 9.882/99, art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo:
A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação= tem como parâmetro a Constituição da República, apenas é exercido perante o Supremo tribunal Federal; processo objetivo que possui como finalidade precípua a análise da constitucionalidade da lei ou ato normativo.
B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção= qualquer juiz, ou tribunal, poderá apreciar margem de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, porque esta é argüida dentro de um processo subjetivo, onde há a colisão de interesses individuais.
Lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a Constituição Estadual: competência do TJ do estado.
Lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal: inexistirá o controle concentrado por ADI, o máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão ser levado ao judiciário através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF.
Apenas um lembrete para completar:
Controle Abstrato = Controle Concentrado - pela via principal
Controle Difuso - pela via incidental
Se a questão chamasse controle concentrado de constitucionalidade, mataríamos logo com o STF; mas, quis confundir quando chamou de controle abstrato de constitucionalidade.
ADC: LEI FEDERAL
ADI: LEI FEDERAL, ESTADUAL
ADPF: LEI FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL
SÓ observar a ordem alfabética da ultima letra, conforme a ordem, maior as leis que abrange a ação.
É POSSÍVEL QUE UMA LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL SEJA IMPUGNADO POR MEIO DE ADI PROPOSTA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?
NÃO.
A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Veja:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Vale ressaltar que é cabível ADPF contra lei municipal.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
EM FRENTE!!
Muito cuidado que LEI ORGANICA = é tipo uma constituição municipal!!!
LEI ORGANICA DO DF = status de CONSTITUIÇÃO ESTADUAL!!! Não de lei/constituição municipal.
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça? SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Fonte : Dizer o direito
EXPLICANDO MELHOR, PORQUE O ITEM "A" NÃO ESTÁ CORRETO:
Quando é proposta uma ADI no STF contra lei federal ou estadual, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal?
A Constituição Federal. Isso inclui: normas originárias, emendas constitucionais, normas do ADCT e tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.
Assim, quando o autor propõe uma ADI no STF contra determinada lei, ele está dizendo que esta lei viola a CF/88 (parâmetro).
Quando é proposta uma ADI no TJ contra lei municipal, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal?
A Constituição Estadual. Isso está expressamente previsto no § 2º do art. 125 da CF/88: "§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (...)".
Assim, em regra, quando o Tribunal de Justiça julga uma ADI proposta contra lei ou ato normativo estadual ou municipal, ele deverá analisar se esta lei ou ato normativo viola ou não algum dispositivo da Constituição Estadual.
Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal?
Em regra, não. Isso porque, como vimos acima, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal).
Assim, em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. O TJ não pode examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal. O STF, em reiteradas oportunidades, já decidiu sobre o tema:
Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006.
Logo, o TJ não pode dizer o seguinte: julgo a presente representação de inconstitucionalidade porque a Lei municipal XX/2015 viola o art. YY da Constituição Federal de 1988.
Exceção
A regra acima exposta comporta uma exceção.
Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
A questão falou que o parâmetro seria a CF e não mencionou se se trata de norma de reprodução obrigatória pela CE. Portanto, aplica-se a regra de que o controle será exercido no STF por meio de ADPF.
A ADI deve ser apresentada ao STF, pois a inconstitucionalidade da suposta lei é em face da CF e não da Constituição estadual. Simples assim.
ATENÇÃO: o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”
Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.
Lei Organica = Lei Municipal = ADPF
O erro da B não é porque a interposição de recurso extraordinário para julgamento pelo STF encerra um controle difuso como algumas pessoas falaram aqui. O erro dela é porque a questão em nenhum momento fala que estaríamos diante do caso excepcional de o parâmetro estadual ser mera repetição da Constituição Federal, em razão de normas de reprodução obrigatória, bem como nem se fala se a lei orgânica de Rio Branco, lei municipal que é, feriu algum dispositivo da Constituição Estadual, só fala a questão que o controle abstrato seria "em face da CF". Assim, percebe-se que, se fosse o caso, a lei municipal violadora da CE em razão de norma de repetição obrigatória, por consequência, violaria também a CF/88. Como o TJ não pode analisar a constitucionalidade de atos perante a CF/88, há a possibilidade de interposição de RExt para o STF contra a decisão do TJ em controle abstrato estadual. Uma situação em que o RExt instaura controle abstrato de constitucionalidade no STF, sendo equivocada a afirmação de que sua utilização se limita ao controle difuso. É isto.
Se eu estiver errada me avisem no privado, por favor. De modo geral parabéns para o examinador, essa foi uma questão até "bonita" de se errar.
No caso de uma lei municipal ferir a CF quem é competente para julgar uma ADIN?
Não cabe ADIN, pois o STF só julga ADIN de lei federal ou estadual. O TJ por sua vez, só julga ADIN de lei estadual. Cabe nesse caso o controle difuso, no qual qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional e cabe também ADPF- Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Logo, esses dois remédios podem ser usados quando uma lei municipal ferir a CF.
Letra D
Lei Orgânica de Municípios = ADPF (Arguição de Descumprimento a Preceito Fundamental) perante ao STF.
falou em Municípios/Federal = ADPF perante o STF
Lei Federal/Estadual = ADI perante o STF
Lei Federal = ADC perante o STF
INFO 852 do STF!!!
Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal?
Em regra, não. Isso porque, como vimos acima, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal).
Assim, em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. O TJ não pode examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal.
Exceção
A regra acima exposta comporta uma exceção. Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Ex.: Município do Paraná aprovou lei tratando sobre direito do trabalho; foi proposta uma ADI estadual no TJ contra esta lei; o TJ poderá julgar a lei inconstitucional alegando que ela viola o art. 22, I, da CF/88 (mesmo que a Constituição do Estado não tenha regra semelhante); isso porque essa regra de competência legislativa é considerada como norma de reprodução obrigatória. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. Rcl 17954 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/10/2016.
Obs.: a tese acima fala em "leis municipais", mas ela também pode ser aplicada para representações de inconstitucionalidade propostas no TJ contra "leis estaduais". A tese falou apenas de leis municipais porque foi o caso analisado no recurso extraordinário.
Recurso
Vale destacar uma última informação muito importante: se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro) é uma norma de reprodução obrigatória, então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ.
Desse modo, Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Contra esta decisão, cabe recurso extraordinário.
Vale ressaltar que a decisão do STF neste recurso extraordinário terá eficácia erga omnes porque foi proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade.
Tratando-se de controle abstrato somente o STF realiza controle usando como parâmetro a CF.
Esse resuminho que copiei de um colega noutra questão é bastante elucidativo:
- Lei/ato federal ou estadual que violar a CF/88 → Competência do STF.
- Lei/ato estadual ou municipal que violar a Constituição Estadual → Competência do Tribunal de Justiça
- Lei/ato municipal que viole a CF/88 → ADPF.
- Lei/ato municipal que viole norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual → competência do Tribunal de Justiça com cabimento de Recurso Extraordinário.
Objetividade: Lei Orgânica : Parâmetro Constituição Estadual de reprodução obrigatória => ADI perante o TJ LOCAL
Lei Orgânica : Parâmetro Constituição FEDERAL => ADPF perante o STF. Abçs.
João e Maria são integrantes de uma quadrilha que, mediante o recebimento de propina e com a participação de agentes penitenciários, confeccionava falsos alvarás judiciais de soltura. Após a instauração de inquérito policial, foi determinada a prisão temporária de ambos. Na ocasião, apesar da proibição de uso arbitrário de algemas, editada por súmula vinculante do STF, a autoridade policial, ao cumprir os mandados de prisão temporária, fez uso de algemas, sem qualquer justificativa, portanto de maneira abusiva e arbitrária.
Nessa situação hipotética, de acordo com as disposições constitucionais acerca das súmulas vinculantes, o ato da autoridade policial poderá ser questionado junto ao Supremo Tribunal Federal mediante a proposição de
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses.
1- Preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
2- Garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
3- Garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
ps: Houve descumprimento de súmula vinculante.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Contrariou súmula vinculante? RECLAMA pro STF.
Com o mandado de segurança coletivo, visa-se a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (campo residual), contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação (preventivo) ou reparação (repressivo) de interesses transindividuais, sejam os individuais homogêneos, sejam coletivos.
O art. 21, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, na linha do que já conceituava o CDC, define:
■ individuais homogêneos: assim entendidos, para efeito desta lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade, ou de parte dos associados ou membros do impetrante;
■ coletivos: assim entendidos, para efeito desta lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.
■ 14.11.4.2.2. Legitimidade ativa
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por (art. 5.º, LXX):
■ partido político com representação no Congresso Nacional;
■ organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.145
LENZA (2014)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC 45/2004).
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela EC 45/2004).
Entendo que o gabarito é questionável, pois o STF entende que a súmula vinculante 11 não se aplica no âmbito do inquérito policial. Logo, não se trata de hipótese de cabimento de reclamação.
Abaixo está a decisão:
Reclamação e uso de algemas por ordem de autoridade policial
A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante (“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”). Com base nessa orientação, a Primeira Turma julgou improcedente reclamação ajuizada por custodiado que, preso preventivamente por ordem judicial, fora apresentado algemado à imprensa por policiais civis estaduais. A Turma asseverou que a decisão judicial que determinara a segregação do reclamante não determinara o uso de algemas. Destacou que, embora evidenciado o emprego injustificado do referido artefato, seu manuseio decorrera de ato administrativo da autoridade policial, situação não abarcada pelo verbete, que se refere à prática de ato processual. As algemas teriam sido utilizadas um dia após a prisão, quando o reclamante já se encontrava na delegacia de polícia, tão somente no momento da exibição dos presos à imprensa. Assim, eventual responsabilização do Estado ou dos agentes envolvidos, decorrente dos fatos noticiados na inicial, deve ser buscada na via apropriada.
Rcl 7116/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2016. (Rcl-7116)
O instrumento cabível na hipótese de descumprimento de enunciado de súmula vinculante, tanto por decisão judicial quanto por ato administrativo ou, ainda, quando da sua aplicação indevida, é a Reclamação, que deverá ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 7º da CF
Sei que o comentário parte de uma interpretação expansiva, mas alguém pode ter pensado como eu. então:
Inicialmente pensei:
QUAL A UTILIDADE DE EU ENTRAR COM UMA RECLAMAÇÃO PRA UMA COISA DESSA?
Não seria melhor um habeas corpus alegando ilegalidade da prisão?
Contudo, caberia uma responsabilização civil (indenização), e se eu quisesse frescar poderia buscar uma responsabilização disciplinar e até penal, conforme comentário do colega Kleber C.
Por fim, é oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que a utilização de algemas deve ter caráter excepcional, configurando o seu uso abusivo violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e mesmo à presunção de inocência, sobretudo quando o objetivo manifesto da atuação policial abusiva é expor o preso à execração pública, representando uma verdadeira "condenação sem julgamento". Com base nessa orientação, a Corte Suprema editou a Súmula Vinculante 11.
GABARITO A
Respondendo ao colega Juscelino Rosa:
Uma coisa é questionar o ato da autoridade policial ao STF – reclamação;
Outra é questionar a ilegalidade da prisão – habeas corpus, o qual poderá ser impetrado no juízo de primeiro grau.
Notícias STF
Quarta-feira, 30 de julho de 2014
Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
É sério que essas questões caem ? CESPE sua linda, mas feia ao mesmo tempo. Xau sz.
Cabe Reclamação ao STF, veja:
Lei 11.417/2006
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Força e Honra!
Como não sou do Direito, só me interessa uma coisa:
Decisão judicial que contraria súmula cabe reclamação ao STF.
Vanessa Santos,
'Decisão judicial que contraria súmula VINCULANTE cabe reclamação ao STF.'
No caso em tela temos um ATO administrativo ( não decisao judicial) que contrariou SV ---- RECLAMAÇÃO
Sempre tive uma dúvida com relação a essa justificativa nas questões de concurso. Nunca vi em prova e creio que um dia vai cair. A justificativa não precisa ser prévia, podendo ser posterior, você algema e depois justifica. Uma dica para os eventuais futuros colegas.
Essa súmula na verdade é uma besteira.
Só uma ressalva, contra ilegalidade de prisão cabe relaxamento e não HC como estão comentando.
Lamentável uma questão da banca CESPE falar "integrantes de uma QUADRILHA". Não há mais essa figura no Código Penal.
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
lei 11.417
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação
GUADRILHA?
DICA :
CONTRARIOU SÚMULA : CABE RECLAMAÇÃO
CONTRA ATO CONTRÁRIO À SÚMULA É FEITA RECLAMAÇÃO E NÃO HC / MS / MI / OU QQR OUTRA MEDIDA, COMO O CESPE GOSTA DE INCINUAR EM SUAS QUESTÕES.
NÃO CONCORDO COM O GABARITO...
Tem informativo dizendo que a sv 11 NÃO se aplica quando quem algema é o policial, sem ordem do juiz.
Resumo do julgado
A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.
A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual.
Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial.
STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).
Dessa forma, o referido preso tem o direito de questionar o uso das algemas e até de pedir, eventualmente, a responsabilização do Estado ou dos agentes envolvidos. Isso, no entanto, terá que ser feito por meio de ação própria e não por intermédio de reclamação alegando desrespeito à SV.
Na questão deu a entender que o policial algemou sem ordem alguma.
Isso porque, apesar de ter havido a prisão temporária, a questão não deixou expresso se a decisão judicial determinou que o preso fosse algemado.
Súmula vinculante 11-STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.
De acordo com a SV11, o juiz, ao expedir o mandado de prisão temporária, deveria ter deixado explícito a necessidade do uso de algemas, o que não foi o caso!
Tanto que no próprio enunciado se destaca o fato de as autoridades policiais terem algemado sem justificativa alguma, ou seja, não estava explicito na decisao judicial que seria necessário algemar.
Se da decisão judicial constasse a necessidade de algema, entretanto, não estivesse de acordo com os requisitos da SV11, seria cabível a Reclamação!
Entretanto, no caso da questão, o uso indevido de algema, apesar de ter sido decretada a temporária, foi atitude arbitraria das autoridades policiais, o que, no caso, configura um Ato administrativo dos policiais, e não uma decisao judicial, de modo que NÃO CABERIA RECLAMAÇÃO, mas sim ação judicial própria, conforme o Informativo 827 que eu transcrevi logo acima!
Dessa forma, creio que NÃO seja o caso de Reclamação.
Bruno Caribé, segundo o enunciado da questãol, houve determinação de PRISÃO TEMPORÁRIA do casal. Sendo assim, o policial não "algemou sem ordem alguma", mas sim com base na decretação de prisão temporária.
Neste sentido não cabe a aplicação do referido julgado por você citado vez que a prisão temporária é decretada pelo Juiz e depende de requerimento do MP ou da autoridade policial.
Gabarito: Letra "A" RECLAMAÇÃO. Só me espantou a CESPE em uma questão de 2018 colocar o termo "Quadrilha". Não seria Organização Criminosa?
Na minha humilde opinião, esse julgado no informativo 827 do Ministro Marco Aurélio confronta o Art. 103-A Parágrafo 3º da CF/88, pois cabe reclamação também para o ato administrativo que constraria Súmula aplicável do STF. Segue a decisão:
A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante.
A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial.
STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).
O que vcs acham?
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses.
1- Preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
2- Garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
3- Garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
GABARITO A
Respondendo ao colega Juscelino Rosa:
Uma coisa é questionar o ato da autoridade policial ao STF – reclamação;
Outra é questionar a ilegalidade da prisão – habeas corpus, o qual poderá ser impetrado no juízo de primeiro grau.
Notícias STF
Quarta-feira, 30 de julho de 2014
Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
Então pelo que parece o HABEAS CORPUS NÃO PODE SER APLICADO AQUI,PORQUE CONTRARIOU UMA SÚMULA VINCULANTE DO STF e ao tempo que isso acontece o que cabe é a RECLAMAÇÃO JUNTO AO STF.
Já o Habeas Corpus é somente para a ilegalidade da prisão?
... EM COMPLEMENTO
RECLAMAÇÃO AO STF É DIREITO DE PETIÇÃO
Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF:
cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância.
Não se exige o esgotamento de instâncias.
Descumpriu decisão do STF proferida em RE sob a sistemática da repercussão geral, recurso repetitivo e SÚMULA VINCULANTE:
cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias
HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA
- COMO PROVA DO INTERESSE DE AGIR ( NECESSIDADE ou UTILIDADE e ADEQUAÇÃO )
- MS CONTRA STJD – SEGUE NO 1º GRAU
STF JULGA AÇÃO QUE MAIS DE METADE DOS MEBROS DO TJ SEJAM INTERESSADOS OU ESTEJAM IMPEDIDOS
- NÃO CABE STF CONTROLE DE DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ, QUANDO ESTE SE RECUSAR A REVER DECISÃO DE TRIB.
DELIBERAÇÃO POSITIVA CNJ – STF PODE REVER
DELIBERAÇÃO NEGATIVA CNJ – STF NÃO PODE REVER
REPERCUSSÃO GERAL SÓ PODE SER NEGADA POR 2/3 do STF
CAUTELAR QUORUM: 8 MINISTROS, DECISÃO por > ABSOLUTA - efeito EX NUNC, salvo modulação
DECISÃO em ADIN ou CONTROLE DIFUSO - efeito EX TUNC, salvo modulação!
CNJ – 15 MEMBROS – 2 ANOS MANDATO – ADMITIDA UMA RECONDUÇÃO
PRES DO STF (SUBSTITUÍDO PELO VICE DO STF)
DESEMB E JUIZ ESTADUAL INDICADOS PELO STF
MIN DO STJ – CORREGEDOR
1 JUIZ FEDERAL E DEMB FEDERAL INDICADOS PELO STJ
MIN DO TST, DESEMB DE TRT E JUIZ DO TRABALHO INDICADOS PELO TST
1 MPU E 1 MP ESTADUAL INDICADOS PELO PGR
2 ADV INDICADOS PELA CFOAB
1 CIDADÃO PELA CD + 1 CIDADÃO PELO SF
Oficiarão no CNJ – pres OAB e o PGR
RESOLUÇÃO DO CNJ – ATO NORMATIVO PRIMÁRIO
APRECIA DE OFÍCIO LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS
CNJ e TCU não fazem controle de Constitucionalidade, mas podem afastar a aplicação de ato incompatível com a CF
Ou seja, o controle de constitucionalidade realizado pelas Cortes de Contas e pelo CNJ
compreende tão só o plano de eficácia da norma, porque o de validade é exclusivo do Judiciário.
Joel, nem sempre o Habeas corpus tem que estar relacionado á prisão. Observe o conceito de Habeas corpus:
-Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O ato da autoridade policial poderá ser questionado junto ao Supremo Tribunal Federal mediante a proposição de RECLAMAÇÃO, visto que a medida adotada pela autoridade policial violou enunciado de SÚMULA VINCULANTE:
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
GABARITO A
Nessa situação hipotética, de acordo com as disposições constitucionais acerca das súmulas vinculantes...
Vejam só: o ato da autoridade policial contrariou uma SV editada pelo STF. A assertiva quer saber o que a CF diz sobre isso.
A resposta está no § 3º do art. 103-A da CF:
CF - art. 103-A - § 3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Alguém pode falar sobre os "habeas corpus" ?
Art 988, inciso III do NCPC
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Entendo que a Súmula Vinculante em proscênio não traz nenhuma distinção acerca de sua aplicabilidade em razão da natureza da prisão: flagrante, cautelar ou processual. Sendo assim, esse entendimento isolado e casuístico do Ministro Marco Aurélio não deve prevalecer para fins de questões de concursos. Ademais, entendo que caberá sim, além da reclamação, do relaxamento de prisão, também sim o habeas corpus, em função do ato abusivo/ilegal de privação de liberdade o qual foi perpetrado por autoridade pública (delegado), que agiu arbitrariamente quando efetuou a prisão nessas condições com inobservância da referida Súmula, devendo ser reputado por nula a prisão em flagrante com a conseguinte soltura do paciente.
Espero ter contribuído para o debate da questão,
Att.
Gabarito: A
RECLAMAÇÃO
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Ou tem alguma coisa que eu não entendi, ou a questão não está de acordo com o info827 do STF. Alguém sabe me dar uma luz?
Não cabe reclamação por uso indevido de algemas se este ocorreu por ordem de autoridade policial
A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827)
Pelo que vi, cabe HC também, beijos.
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 11, batizada ‘súmula das algemas’ – medida que autoriza o uso do equipamento exclusivamente ’em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros’.
Minha dúvida é seguinte: Não existem, nesse caso, instancias ordinárias a serem esgotadas antes do cabimento da reclamação?
up
não tem muito o que discutir:
Gabarito: A
RECLAMAÇÃO
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Várias bancas estão cobrando questões semelhantes sobre este assunto, a FGV cobrou idêntica questão no concurso do TJ-Sc no cargo de Analista Judiciário, e tem outras idênticas no Cespe também.
103, parágrafo 3, da cf
Duvida referente ao caso concreto da questão. A sumula vinculante 11 que trata do uso de algemas, teria perdido a eficacia apos o decreto 8858 de 2016 que regulamentou o uso. Dessa forma, essa questao estaria incorreta, pois o ato da autoridade nao contrariou o disposto em sumula vinculante.
Esse é o entendimento da Banca em 2018. Meu Norberto Avenna de 2014, fl. 1270, diz que cabe HC. Em choque, dois interesses: preservar a competência do STF, primeiramente, ou evitar o acúmulo de trabalho no STF e garantir celeridade na decisão? Parece-me que o HC é o melhor caminho. Se o Juiz a quo contrariar a SV, aí sim, em caráter subsidiário, como aliás orienta o CPC, chama o Guardião.
De qualquer sorte, minha opinião não vai passar vocês em concurso né. Vamos de CESPE
Pessoal, apesar de entender que também poderia caber o HC, a questão pede como o ato da autoridade policial poderia ser questionada perante o STF. Neste caso, perante o STF cabe a reclamação, uma vez que o HC seria impetrado perante o juiz de primeira instância.
CF: Art. 103-A
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que ,indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
Galera se fosse HC não seria junto ao STF e sim na vara criminal local.
GABARITO: A
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
MARQUEI CERTO E DEPOIS MUDEI, ERREI CLARO! NUCA MUDE SUA PRIMEIRA OPÇÃO
Bom Dia!
GAB. A
ART. 103 - A CF/88
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
Reclamação é cabível contra súmula
Reclama ao STF.
Reclamação é o meio de questionar atos que ferem entendimento, já formulado pelos Tribunais Superiores.
RECLAMA da Súmula
Letra A
A pergunta pode ser respondida apenas com base no texto constitucional, uma vez que a CF/88 indica, em seu art. 103-A, §3º, o que deve ser feito caso um ato administrativo ou decisão judicial contrarie uma súmula vinculante. Observe:
"Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito - Letra A.
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá a reclamação ao STF [...] §3, ART. 103-A , CF/88.
Caberá reclamação. A resposta pode ser encontrada no texto constitucional:
CF/88 indica, em seu art. 103-A, §3º, o que deve ser feito caso um ato administrativo ou decisão judicial contrarie uma súmula vinculante. Observe:
"Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
GABARITO A
Para quem não é Assinante
Essa prova foi do elaborada pelo Satanás, só pode.
Feita pelo satanás kkkk essa foi a melhor
A reclamação é cabível:
1) para preservar a competência do STF;
2) Garantir a autoridade das decisões do STF; e
3) Garantir a autoridade das súmulas vinculantes.
Pra ser policial civil e ganhar 5 mil tem que estudar e saber como juiz que ganha 50 mil.
Reclamação: STF
Assertiva A
Supremo Tribunal Federal mediante a proposição de reclamação.
Gabarito: Cabe RECLAMAÇÃO ao STF: quando a decisão judicial contrariar súmula.
GABARITO: A
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Marquei como: E
Resultado: Errei
GABARITO: A
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A
QUESTÃO XUXU BELEZA.
gab. a
contra descumprimento de súmula cabe reclamação ao stf. cf/88 art.103-A § 3º
FALOU EM SÚMULA VINCULANTE JÁ PROCURA A ALTERNATIVA "RECLAMAÇÃO"
gab A
Contrariou súmula vinculante pessoal, é reclamação para o STF....
LETRA A
lembrando que reclamação não é recurso
A reclamação é cabivel neste caso porque contraria súmula vinculante do STF.
Cabimento da reclamação (lembrando que esta não é recurso):
1- Preservar a competência do STF;
2- Garantir a autoridade das decisões do STF; e
3- Garantir a autoridade das súmulas vinculantes.
"Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito: letra A.
Contrariar sumulas vinculantes é reclamação para o STF, importante frisar que reclamação não é recurso!!
GABARITO LETRA A - SEMPRE QUE HOUVER VIOLAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE CABERÁ RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Já que todo mundo falou, vou falar tbm: "Reclamação não é RECURSO!" rsrs
Em caso de contrariar um súmula, cabe RECLAMAÇÃO AO SFT.
HOUVE VIOLAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE CABERÁ RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Não cabe reclamação por uso indevido de algemas se este ocorreu por ordem de autoridade policial
A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827 - STF).
DISCORDO DO GABARITO.
CF - art. 103-A - § 3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
ERREI , MAS VOU DEIXAR AQUI CERTO NOS COMENTÁRIOS.; LETRA A . CABE RECLAMAÇÃO
A resposta encontra-se no Parágrafo 3° do Artigo 103A da Constituição Federal de 1988.
Art. 103-A. (...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Contrariou súmula vinculante? RECLAMA pro STF.
Mas se configura abuso de autoridade, não seria no todo ou em parte MS?
CABE RECLAMAÇÃO AO STF.
Para lembrar - Hipóteses de cabimento da reclamação:
a) garantir a correta aplicação de uma súmula vinculante;
b) preservar a autoridade das decisões de um Tribunal; e
c) para preservar a competência de um Tribunal.
Essa questão deveria ter sido anulada, pois vai de encontro direto com o entendimento do STF. Vejamos:
INFORMATIVO 827 DO STF: Não cabe reclamação por uso indevido de algemas se este ocorreu por ordem de autoridade policial. A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).
Detalhe: O julgado é de 2016 e questão de 2018...
Requer o conhecimento do art. 103-A, § 3º. Quando violar súmula vinculante, caberá RECLAMAÇÃO.
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
NCPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
O legislativo pode aumentar o salário por isonomia
O judiciário não pode aumentar o salário por isonomia
Abraços
CORRETA LETRA A
No que tange ao instituto da isonomia, que condiciona as garantias de um cargo em relação ao outro, não mais persiste no sistema constitucional, a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que alterou a disposição do § 1º do art. 39 da Constituição Federal.
A EC nº 19, de 1998, excluiu, pois, a exigência da regra da isonomia de garantias para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que constava do art. 39, §1º.
Hoje, o dispositivo elenca requisitos a serem observados quando da fixação dos padrões de vencimento e outros componentes do sistema remuneratório, como a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos, consoante abaixo:
Art. 39.
(...)
...
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
(...)
Destarte, manifesto-me pela repercussão geral da matéria examinada no presente recurso extraordinário, bem como pela reafirmação da solida jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal já mencionada, concluindo, assim, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pelo provimento do recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Proponho, por fim, a seguinte tese: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7343688
Questão batida já! Outras questões que trataram do mesmo assunto:
Q489869
Q777916
Q452571
Q224799
e mais umas dez pelo menos. Felizmente vai continuar caindo como água nas provas.
Sendo a decisão confirmada em segunda instância e mantida por seus próprios fundamentos, a parte vencida, tempestivamente, interpõe recurso extraordinário, visando à reforma do julgado.
Questão com redação ruim..Não consigo saber quem ganhou na justiça, quem foi a parte vencida...kkkkk
CPC, Art. 1.035, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Obs.: o inciso II dispunha: "II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;". Contudo, esse dispositivo foi revogado antes da entrada em vigor do CPC, pelo que é factível uma pegadinha em que o examinador o coloque como sendo caso de repercussão geral.
Não seria caso de reclamação?
art. 103-A
3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Não seria o caso de reclamação, pois...
O instituto da Reclamação foi inserido no CPC/15 como instrumento processual para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das decisões do Tribunal, a observância de enunciado de Súmula Vinculante e decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência.
Nos termos do art. 988, §5º do CPC, é inadmissível a reclamação interposta até o trânsito em julgado da decisão reclamada ou, quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Por instâncias ordinárias, entende-se o exaurimento das formas recursais até os tribunais estaduais ou regionais, excluindo-se os recursos extraordinários latu sensu dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
Acontece que embora este entendimento pareça lógico, não foi assim que se posicionou o STF.
No informativo nº 845, o STF divulgou o julgamento proferido em 28/10/2016 na Reclamação nº 24686, de relatoria do Ministro Teoria Zavaski em que foi negado seguido à Reclamação em razão do não esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Na decisão, o Relator sustentou que a hipótese de cabimento a que se refere o art. 988, § 5º, II, do CPC deve ter interpretação restritiva pois, caso contrário, o STF estaria assumindo as competências do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral.
Portanto, para o STF, a interpretação que deve ser conferida ao art. 988 §5º do CPC é de considerar que “recursos ordinários” abrangem inclusive aqueles extraordinários apresentados aos Tribunais Superiores.
Q777916
Considere o teor da Súmula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 24/10/2014:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Diante disso, e à luz do que dispõe a Constituição Federal relativamente às súmulas vinculantes, eventual decisão judicial de primeira instância que aumentasse vencimento de servidor público, sob o fundamento de isonomia, poderia ser objeto, perante o Supremo Tribunal Federal, de
O erro da letra "b", na minha visão, está no trecho "por inexistir ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal", na medida em que a Súmula Vinculante nº 37, violada pela decisão impugnada, trata da preservação do Princípio da Separação dos Poderes.
Entendo que o comentário da colega Jessica B não se aplica ao caso, que não se refere a decisão que contraria acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em julgamento de recurso extraordinário repetitivo. Seria cabível, portanto, a Reclamação.
Prezados, vou tentar explicar o porque não cabe a RECLAMAÇÃO na presente questão.
Todos nós sabemos que somente é cabível RECLAMAÇÃO quando houver o esgotamento das vias ordinárias. No entanto, podemos pensar que o esgotamento das vias ordinárias terminaria quando a decisão fora mantida pelo juízo de segunda instância. ( Igual ao caso trazido pela questão). No entanto, o esgotamento da via ordinária apenas ocorreria após o julgamento de agravo interno contra o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Presidente.
Lembrando: O tribunal de origem verifica a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e profere juízo de admissibilidade. Caso o recurso não seja admitido, o CPC permite a interposição de agravo.
NÃO ESQUEÇA QUE DEPOIS O STF REALIZA NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Depois de explicado vamos ao julgado:
O cabimento da reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária
2. O cabimento da reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária, consoante dispõe o inciso II do §5º do art. 988 do CPC/2015, o qual se concretiza após o julgamento de agravo interno contra o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pela Presidência da Corte de origem.
https://www.conjur.com.br/2016-ago-16/reclamacao-stf-stj-requer-exaurimento-instancias-ordinarias
PARA RAFITICAR:
O STJ dispõem que é possível afirmar que somente será admissível a reclamação para garantir a autoridade de acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos após a adoção, pelas cortes de origem, de uma das seguintes providências:
(I) julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente proferida com base nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC/2015 (nos termos do § 2º do mesmo artigo); ou
(II) realização de juízo positivo de admissibilidade, após a manutenção do acórdão objeto do recurso extraordinário ou especial pelo respectivo órgão julgador, quando o Presidente ou Vice-Presidente houver encaminhado o processo ao juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF ou do STJ (inciso II, combinado com o inciso V, letra c, do artigo 1.030 do novo CPC).
Na questão, ora em comento, apenas disse que a decisão foi mantida pela instância de segundo grau e em ato contínuo foi interposto recurso extraordinário, o que conforme vimos não cumpre o requisito do esgotamento das vias ordinárias, encontrando assim óbice na postulação da RECLAMAÇÃO.
Pessoal, a resposta a esta questão não parte da exigência de esgotamento das vias ordinárias, como ocorre no âmbito administrativo.
Consoante já mencionado por alguns colegas, no tocante à repercução geral, o inc. I do §3º do art. 1.035 do NCPC assim dispõe:
"Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
Logo, a altenativa A está correta, pois de fato há repercução geral uma vez que houve contrariedade à Súmula do STF, inclusive súmula vinculante, o que torna a contrariedade ainda mais reveladora.
Nada obstante, é preciso ter em mente que também é cabível o oferecimento de reclamação constitucional, no presente caso, para garantir a observância de SV nº. 37. Neste sentido, estabelece a parte final do art. 7º da lei 11.417 de 2006 (Lei da Súmula Vinculante):
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Nessa esteira, extrai-se da norma que o cabimento de reclamação nao impede a interposição do recurso extraordinário, sendo que a escolha, em regra, é facultativa à parte interessada ou ao Ministério Público.
Em arremedo de conclusão, registre-se que a alternativa B está incorreta tão somente por afirmar que o Rext é inadmissível na situação hipotética, o que, de fato, não está correto, pois, além de haver ofensa à Constitucional Federal (art. 103-A da CF), há repercussão geral, como já exposto. Já a continuidade da assertiva está correta não mererecendo, a meu aviso, nenhum tipo de reparo.
Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, 8ª ed., 2016.
Bons estudos!
Eu vou lançar mão do meu método de decorar Súmulas:
S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Vida à cultura democrática, C.H.
Gilberto Santos resolveu a questão! Show!
a parte vencida é o estado, logo para ele cabe o recurso extraordinario já que uma sumula vinculante foi ignorada. somente o legislativo pode aumentar o vencimento de servidores publicos por isonomia, o judiciario não.
Excelente o comentário do colega Gilberto Santos.
Matou a questão e sepultou minha dúvida.
Resumindo o caso:
1) Servidor "A", técnico administrativo da Defensoria, se sentiu lesado porque técnicos da Secretaria "Y" do mesmo estado (exemplo: técnico da Secretaria de Fazenda Estadual) passaram a ganhar uma gratificação que ele não ganhava. Ajuizou uma ação na justiça, pleiteando a gratificação sob o fundamento no princípio da isonomia (SERVIDOR "A" vs ESTADO "X"). O juiz de 1ª instância CONCEDEU o benefício, com base no mesmo fundamento previsto pela parte autora.
2) O Estado "X" apela (recurso cabível contra sentenças) da decisão, mas o Tribunal do Estado "X" mantém a decisão do item 1.
OBS: ambas as decisões contrariam a Súmula Vinculante 37.
3) Assim, a parte vencida (O Estado "X"), interpõe um recurso extraordinário do acórdão proferido no item 2.
Dessa maneira, é cabível o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, porque contrariu preceito previsto em Súmula do Supremo Tribunal Federal.
As letras B, C, D e E dizem que não é cabivel o referido recurso.
GABARITO: LETRA A
Comentário do colega Gilberto Santos encerrou a discussão. Impecável.
Para resolver essa questão, além de Direito Constitucional, exigia-se, também, conhecimento de processo civil.
Súmula Vinculante 37-STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Entendendo a súmula com um exemplo concreto:
A Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. João, servidor que estava lotado em outra Secretaria, ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido seu direito de também receber a referida gratificação, com base no princípio da isonomia. Afirmou que desempenhava exatamente as mesmas atribuições que os demais servidores e que, por isso, deveria também ser contemplado com a verba.
Esse pedido de João, caso fosse deferido, violaria do princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da CF/88, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica:
Art. 37, X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e distinção de índices.
Desse modo, a CF/88 determina que o aumento dos vencimentos deve ser feito por meio de lei. O PJ, mesmo se deparando com uma situação de desigualdade, como no exemplo proposto, não pode "corrigir" essa disparidade conferindo o aumento porque ele não tem "função legislativa", não podendo, portanto, suprir a ausência da lei que é indispensável no caso.
Por fim,
NCPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
Gabarito alternativa A.
Estudante Focado, eu imagino que você colocou essas frases aqui com boa intenção, mas o espaço dos comentários é melhor aproveitado se for utilizado apenas para tirarmos dúvidas sobre a questão.
Cara, esse "estudante focado" esta mais para um "estudante folgado" mesmo! De focado não tô vendo nada e ainda por cima é muito mal-educado e sai poluindo os comentários de várias questões com mensagens de para-choques de caminhão...Santa PACIÊNCIA!
Obrigada, Gilberto Santos, vc é o cara! Vao direto pro comentário dele, n percam tempo :)
Quando a decisão contrariar enunciado de qualquer súmula do STF, ou já tiver sua repercussão geral reconhecida em outro processo, há repercussão geral presumida.
A questão cobrou isso, além, claro, do conhecimento do enunciado da súmula em questão.
Tanto blá blá blá e o povo não responde diretamente. Aqui não é o Plenário do STF que cada um tem de escrever um monte para dizer o gabarito, galera.
CORRETA LETRA A
"Possui repercussão geral, por ter a decisão recorrida contrariado súmula vinculante do STF sobre a matéria."
S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Acho que a dúvida maior fica no caso de ser cabível RECLAMACAO... Na verdade, o importante é lembrar que caber reclamacao nao significa nao poder interpor recurso extraordinario.
Entendi assim, me corrijam caso esteja errada ;)
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Entendendo a Súmula com um exemplo concreto:
A Lei 2.377/95, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. João, que estava lotado em outra Secretaria, ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido seu direito também de receber a referida gratificação, com base no princípio da isonomia. Afirmou que desempenhava exatamente as mesmas atribuições que os demais servidores e que, por isso, deveria também ser contemplado com a verba.
O judiciário não pode "corrigir" essa disparidade porque ele não tem função legislativa, entendimento do STF.
Há exceção? SIM!
É o caso, por exemplo, das ações judiciais que que questionam a Resolução nº 133/2011, que reconhece a simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do MP.
GAB: A
GABARITO: A
CORRAM PARA O COMENTÁRIO DE GILBERTO SANTOS!
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
Julgado correlato ao assunto:
A vedação da SV 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como também para as parcelas de caráter indenizatório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. A vedação da Súmula Vinculante 37 se aplica tanto para as verbas remuneratórias como também para as parcelas de caráter indenizatório. Logo, a SV 37 também proíbe que Poder Judiciário equipare o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. STF. Plenário. RE 710293, Rel. Luiz Fux, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 600) (Info 998)
Com relação ao controle de constitucionalidade previsto no direito brasileiro e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.
Conforme a doutrina, a natureza jurídica da repercussão geral
é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Certo
"A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao
Com relação ao controle de constitucionalidade previsto no direito brasileiro e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.
Conforme a doutrina, a natureza jurídica da repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. CERTO
___________________________________________________________________________________________________
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
É a Constituição que determinada expressa e claramente a necessidade de demonstrar a repercussão geral nos recursos extraordinários, não a doutrina. A assertiva pode levar ao raciocínio de que foi a doutrina que construiu a necessidade do requisito, o que é falso. Assim, a questão deveria ser considerada incorreta ou ao menos anulada.
São três os pressupostos para que o interessado ingresso com recurso extraordinário perante o STF:
Ofensa direta a texto constitucional;
pré-questionamento;
repercussão geral da matéria;
A repercussão geral foi inserida pela EC nº 45/2004 com o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Consiste em verificar se determinada questão é relevante do ponto de vista politico, econômico, social ou jurídico.
Fonte: Estratégia concursos.
A NATUREZA JURÍDICA DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO É DIFERENTE DE REPERCUSSÃO GERAL SIMPLESMENTE. APESAR DE TER ACERTADO ACHEI BEM ESTRANHO FALAR SOBRE A NATUREZA DO INSTITUTO COMO REQUISITO DO REXT.
Preciso de intérprete rssr
De fato, essa é a natureza da repercussão geral: requisito de admissibilidade. Isso é inquestionável.
Mas havia ainda um outro sentido atribuído à expressão, equivalente aos recursos repetitivos no âmbito do STJ. Em diversos julgados o STF faz menção à sistemática da repercussão geral, como sinônimo de recurso repetitivo.
O CPC/2015 tentou uniformizar o tratamento da questão, mas ainda é muito comum o uso da expressão repercussão geral no sentido de recurso repetitivo.
Ninguém comentou que a questão diz "conforme a doutrina"?
Fala sério CESPE... É previsão constitucional, a doutrina vai a reboque nesse caso.
N só a doutrina, mas tb a própria CF aduz expressamente tal requisito.
GABARITO: CERTO
Art. 103. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Gabarito: Certo
A EC n° 45/04 acrescentou o §3º passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Avante...
Certo.
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
LoreDamasceno.
Seja forte corajosa.
Lembrando que: não se exige repercussão geral para admissibilidade de Recurso Especial.
Requisito específico de admissibilidade.
CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Em ação ajuizada pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação, julgou improcedente o pedido formulado. Após o exaurimento de todos os recursos nas instâncias ordinárias, a Instituição constatou que o acórdão violara frontalmente a Constituição da República de 1988.
À luz da sistemática constitucional e, uma vez preenchidos os demais requisitos exigidos, o referido acórdão pode ser impugnado via
Pera, existem 2 alternativas iguais ou é impressão minha? õ_o ("B" e "D")
II–julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Alternativa A
➡
Falou em CF, só lembrar que o guardião é o STF (com isso se elimina duas alternativas).
Julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando:
- contrariar dispositivo da CF
- inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
- julgar válida lei ou ato de governo local comparando à CF
- julgar válida lei local contestada em face de lei federal
Grifo meu: o julgamento das validades das leis locais são divididas em duas: em face da CF e em face de lei federal.
Complementando:
1- Recurso especial
É o recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais, proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica de natureza infraconstitucional. O recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo Civil. O STJ passou a ser órgão de cúpula da Justiça Comum, tanto Estadual quanto Federal, ao lado das Justiças Especializadas.
A competência para julgar o recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno.
2- Recurso extraordinário
É o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da Republica Federativa do Brasil. É um recurso especial e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário que prima pelo controle da constitucionalidade, resguardando as normas constitucionais e seus princípios basilares.
A competência para julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal, por meio de suas turmas. Competência exclusiva da instância máxima do judiciário e foi exatamente este instrumento que a Carta Magna previu para viabilizar a sua preservação.
(Fonte: https://eliezerbug.jusbrasil.com.br/artigos/111876376/recurso-extraordinario-e-recurso-especial)
Em ação ajuizada pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação, julgou improcedente o pedido formulado. Após o exaurimento de todos os recursos nas instâncias ordinárias, a Instituição constatou que o acórdão violara frontalmente a Constituição da República de 1988:
Manter a guarda e a proteção da Constituição da Republica Federativa do Brasil >>> LEMBRE-SE:
MANGA EXTRA <<< RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Abraços! Bons estudos!!!
RECURSO ESPECIAL
- 15 dias
- efeito devolutivo
- competência STJ
- matéria Lei federal
- contra acordão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- 15 dias
- efeito devolutivo
- competência STF
- CF (Letra A)
- contra acordão proferido pelo Tribunal (federal ou estadual)
https://slideplayer.com.br/slide/2748097/
Em relação à Reclamação, segue breve explicação:
.
.
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
"Após o exaurimento de todos os recursos nas instâncias ordinárias"
"Após o exaurimento de todos os recursos nas instâncias ordinárias"
nao entendi essa de b e d estarem certas!!! a B fala em recurso extraordinário para o STJ, sendo que o EXTRADORDINÁRIO É PARA O STF, para o STJ É RECURSO ESPECIAL. FIQUEM ATENTOS, QUESTÃAO BÁSICA.
O bizu era você saber que o:
Recurso ESPECIAL - STJ
Recurso EXTRAORDINÁRIO - STF
Sabendo disso você eliminava quatro alternativas e encontrava a resposta.
O acórdão é inconstitucional porque contrariou dispositivo da Constituição. Nesse caso, incide o art. 102, III, "a", da Constituição, cabendo Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição; [...]"
RESPOSTA: "A"
reescrevendo pra ver se "internaliza"...
Cabe mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) LEI X LEI: julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.(lei local X lei federal)
A. recurso extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal. correta
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
Resp (STJ) x Recurso ordinário (STJ) e RE (STF) x Roc (STF):
ART 105 CF. Compete ao STJ:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local [administrativo] contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art. 102 CF: Compete ao STF:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
contrariou o dispositivo da CONSTITUIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO e quem julga é STF.
Recurso:
Muitos anos após a publicação de Lei federal que dispunha sobre políticas públicas na área de saúde, o Pleno de determinado Tribunal Regional Federal decidiu pela sua inconstitucionalidade formal. Surpresa com o teor do acórdão proferido no caso concreto, que destoava por completo de todas as decisões até então proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, a União decidiu, 5 dias após a publicação do julgado, utilizar o instrumento processual adequado à sua reforma, pois, no seu entender, era nítida a sua contrariedade à ordem constitucional.
À luz da sistemática constitucional, o referido instrumento processual, preenchidos os demais requisitos exigidos, é:
Gabarito: D
Muitos anos após a publicação de Lei federal que dispunha sobre políticas públicas na área de saúde, o Pleno de determinado Tribunal Regional Federal decidiu pela sua inconstitucionalidade formal. Surpresa com o teor do acórdão proferido no caso concreto, que destoava por completo de todas as decisões até então proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, a União decidiu, 5 dias após a publicação do julgado, utilizar o instrumento processual adequado à sua reforma, pois, no seu entender, era nítida a sua contrariedade à ordem constitucional.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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Considerando que o Tribunal Regional Federal declarou inconstitucional uma lei federal, o instrumento processual apto a discutir sobre a constitucionalidade do diploma legal, nos termos do artigo constitucional supracitado, é o recurso extraordinário, a ser analisado pelo STF, devendo a comprovação dos requisitos de repercussão geral e prequestionamento.
Apenas lembrando que, segundo o STF, a ADC somente é possível se existir “controvérsia judicial relevante”, cuja caracterização é feita mediante um critério qualitativo, e não quantitativo. Não é necessário que haja muitas decisões contrariando a lei. Basta que existam algumas poucas decisões julgando a lei ou ato normativo inconstitucional para que seja preenchido o requisito da “controvérsia judicial relevante”. No caso da questão, entretanto, não há controvérsia. Há apenas uma decisão que destoa das demais. Assim, deve ser atacada por Recurso Extraordinário, e não por ADC.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
GABARITO - D
Marquei a letra "a" e depois percebi que não seria possível o ajuizamento da ADC, pois a União não tem legitimidade ativa.
Neymar proletariado, seu entendimento não está correto, tendo em vista que a União possui legitimidade ativa através da representação pelo PGR. A assertiva está incorreta pois o meio apto a atacar a decisão, nesse caso, seria o RE, conforme dispõe art. 102, III, b da CF/88, como os colegas suscitaram aqui.
Brenda Café, me desculpe, mas continuo entendendo que a União não possui legitimidade para ajuizamento de ações de controle abstrato de constitucionalidade. A Constituição Federal é bastante clara ao dispor que a representação judicial da União é feita pela AGU (art. 131).
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Logo, como o AGU não figura no rol de legitimados para propor esse tipo de ação, não seria possível afirmar que a União tem legitimidade para tanto.
Além disso, o PGR representa o MPU (art. 128, § 1º, CF), o que é diferente da União em si.
Art. 128 [...]
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Se estou errado, perdoe minha ignorância.
Muitos anos após a publicação de Lei federal que dispunha sobre políticas públicas na área de saúde, o Pleno de determinado Tribunal Regional Federal decidiu pela sua inconstitucionalidade formal. Surpresa com o teor do acórdão proferido no caso concreto, que destoava por completo de todas as decisões até então proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, a União decidiu, 5 dias após a publicação do julgado, utilizar o instrumento processual adequado à sua reforma, pois, no seu entender, era nítida a sua contrariedade à ordem constitucional.
À luz da sistemática constitucional, o referido instrumento processual, preenchidos os demais requisitos exigidos, é:
a) a ação declaratória de constitucionalidade. Errada, pois a União não poderá utilizar este instrumento processual a fim de reformar tal decisão, pois não faz parte do rol de legitimados expressos no art. 103, da CF/88. Em síntese, a ADC tem como objeto Lei ou Ato Normativo Federal;
b) a reclamação constitucional. Errada, pois a reclamação é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões;
c) o mandado de segurança. Errada, pois conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
d) o recurso extraordinário. Correta, pois o recurso extraordinário é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República. Base legal: Art. 102, inciso III, alíneas a e b, da CF/88;
e) o recurso especial. Errada, pois a União não poderá utilizar deste instrumento processual, devido o enunciado da questão deixar claro que a contrariedade ser principalmente em relação à ordem constitucional. O recurso especial é o meio utilizado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, desde que a decisão recorrida contrarie um tratado ou lei federal, ou ainda lhes negando vigência; julgue válido um ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der à lei federal uma interpretação diferente da atribuída por outro tribunal. O recurso especial está previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição.
rápido e rasteiro - "contrariedade à ordem constitucional" - RE
D. o recurso extraordinário; correta
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Não entendo o porquê do indivíduo copiar e colar toda a questão nos comentários.
LETRA D
Recurso Extraordinário
fundamento legal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Importante destacar que a UNIÃO não tem legitimidade para ajuizar ADC. A legitimidade é do próprio Presidente da República, conforme art. 13, inciso I, da lei 9.868/99.
CASO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA FEDERAL DECLARE UMA NORMA FEDERAL INCONSTITUCIONAL, O RECURSO CABÍVEL É O RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF, SEJA A DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA (art. 102, inciso III, alínea "b").
Como que a União vai interpor RE? Na figura de quem?? Além disso, como esse representante da União (o presidente??) vai fazer constar nesse RE o prequestionamento???
O ajuizamento de ADC exige grave controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto, já que somente um TRF considerou a norma inconstitucional.
Isso se dá, pois as leis já gozam de presunção de constitucionalidade, dessa forma a atuação do STF atestando a congruência do ato normativo com a ordem constitucional pede uma dúvida justificável.
No caso não cabe recurso especial pois o fundamento do recurso não é a ocorrência de divergencia com os demais tribunais na interpretação de lei federal, mas sim a contrariedade com a constituição federal.
O enunciado chama atenção para o primeiro ponto, que seria caso de recurso especial, mas ao final ressalta qual o fundamento efetivamente utilizado que, por sua vez, tem o condão estabelecer o recurso extraordinário como cabível.
Gabarito: letra E.
Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Com relação à Reclamação ao STF, será cabível em três hipóteses:
i) preservar a competência originária do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
ii) garantir a autoridade de suas decisões, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;
iii) garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: STF
"Por entender que essa determinação afrontava a ordem constitucional e a interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal". Empurraram a gente pro gol, só não pode dar uma de Deivid
CORRETA LETRA E
Súmula Vinculante n. 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Logo, se a decisão judicial afrontou Súmula Vinculante, cabe reclamação para o STF, conforme preceitua o Art. 103-A, § 3º da CF.
Espero ter ajudado.
Avante!!!
OBS: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CABE CONTRA LEI, EM TESE!!!
Pessoal, obrigado pla explicação da alternativa correta.
Mas... vocês poderiam dar uma luz sobre a razão de a alternativa A estar errada?
É por conta do órgão a quem se recorreria?
O mandado de segurança em si também seria um instrumento válido para atingir esse objetivo, certo?
Vini,
Acredito que não seja possível cogitar das alternativas A, B e C porque a questão não informa em qual tribunal ou instância judicial foi ajuizada a ação.
Só dá pra saber se caberia RE, Resp ou MS (no caso do MS, em qual tribunal seria impetrado), sabendo em que juízo está tramitando a ação judicial a que a questão se refere.
Inconstitucionalidade de exigência de depósito prévio para ajuizamento de ação sobre crédito tributário e Reclamação constitucional
Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
GAB.: E
Contrariedade entre LEI municipal e Súmula Vinculante: Controle concentrado (ADPF) ou difuso (ex.: MS);
Contrariedade entre Ato administrativo ou decisão judicial e Súmula Vinculante: Reclamação.
Como disse o Concurseiro Metaleiro, deu o parâmetro é só correr para o abraço.
Lei Municipal x Súmula Vinculante = Controle Concentrado (ADPF) ou Difuso
Ato Administrativo/Decisão Judicial x Súmula Vinculante = Reclamação
Complementando:
-Descumprimento de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade
-Descumprimento de súmula vinculante.
Não é necessário o esgotamento das Instâncias Ordinárias
E. reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. correta
Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
alínea l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
É por isso que a Justiça não anda. Uma demanda dessa era para ser resolvida 'aqui embaixo mesmo', não era para subir até o Supremo. Mas, para a prova, fica o aprendizado.
Lembrando que, segundo o CPC, não cabe reclamação se não esgotadas as instâncias ordinárias para garantir autoridade de RE com repercussão geral reconhecida ou RE/REsp em regime repetitivo!
Não precisa conhecer o teor da SV 28. Por eliminação:
a) A questão não fala qual tributo e nem juízo. Poderia ser um tributo do município. MS no STJ não faria sentido.
b) RE para o STF. A questão não fala nada sobre qualquer recurso. RE não pode ser feito pulando instâncias. Se o caso for de um juiz estadual de primeiro grau, RE não faria sentido.
c) Mesma justificativa da b. Não precisa nem entrar em mérito de possibilidades sobre RE ou RESP.
d) Reclamação só existe para o STF.
e) Reclamação para o STF é a única alternativa que se encaixa na questão. Em qualquer caso, seja juiz estadual, federal, tributo de qualquer ente, o caso caberia reclamação.
Mesmo sem saber a SV, a e) seria a "menos errada". Sabendo a súmula, ela é clara.
"Por entender que essa determinação afrontava a ordem constitucional e a interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal..." Está nesse trecho a resposta.
Viola a SV 28, por isso cabe reclamação ao STF.
GABARITO E
Violou sumula? Reclama com o STF!
Presidente da República não está subordinado a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), mas sim os crimes de responsabilidade. Lembra da Dilma?
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de Estado
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Tbm fiquei na dúvida, mas a questão fala de "alguns entes da federação"
Ganarito : letra B
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.:
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Constituição Federal:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
GABARITO: B
Notem que a o caso é uma lei municpal, logo não é possível ADI.
ADI ---> LEI FEDERAL OU ESTADUAL (art. 102, I, a, CF)
ADPF ---> LEI MUNICIPAL OU DISPOSITIVO ANTERIOR A CF/88 (art. 102, §1º, CF c/c art. 1º, Lei 9882/99)
A fim de agregar conhecimento, além de o objeto ser uma Lei Municipal, que portanto não pode ser impugnada pela via da ADI. Cabe salientar, que a Lei, segundo o enunciado, está em vigor há mais de 40 anos, portanto, tem como parâmetro para aferição de constitucionalidade uma constituição pretérita, outro fundamento que faz com que deva ser utilizada a ADPF.
A análise de (in) constitucionalidade de uma norma deve ser realizada utilizando-se como parâmetro a Constituição vigente à época de sua elaboração.
Pôxa! só a citação de artigos da lei, assim, até estudante do primeiro período de direito sabe.
att.: claudio rabelo
Obrigada as pessoas que "só citam artigos" facilita muito na hora das revisões!
obs: seja um incentivador, o mundo já tem críticos demais !
90% de qualquer prova se resolve com a mais pura e simples leitura da lei seca. Então continuem postando os artigos. E um T.N.C para os reclamões de plantão.
Um detalhe para incrementar o estudo. O Art 103 VIII CF88 traz como legitimado "partido político com representação no Congresso Nacional;".
Basta que o partido possua um membro na Câmara OU no Senado, que o requisito "representação no CN" já estará preenchido.
Não precisa ter membro em ambas as Casas.
Bons estudos!
A legislação em questão tem 2 características importantes a serem mencionadas.
1- estava em vigor há 4 décadas (40 anos), isto é, prévia à CF/88;
2- legislação municipal.
Diante dessas duas características não caberia ADI no STF por ser ato anterior à CF/88 o qual é incompatível com a ADI. Não pode esquecer que se não fosse prévio à CF caberia em face de lei municipal ADI estadual no TJ do respectivo estado.
A ADPF pode ser proposta contra ato tanto prévio à CF/88 quanto a ato posterior.
Se gostou, Curta aí. Bem resumido, direto ao ponto.
Para mais dicas, siga no instagram @thiagophilip1
Eu amo esses companheiros de jornada ,oro pela aprovação daqueles que estão se esforçando .
Alô Cláudio Rabelo!
Se até "estudante do primeiro período de direito sabe", pq ainda está aqui no QC resolvendo questões? Vc já deveria ter passado concorda?
Mais simplicidade é o que tá faltando no mundo viu!
Excelente questão.
A ADPF só é possível de forma subsidiária, isto é, quando não for possível outra forma de controle.
ADI no TJ não é possível, pois não existe controle de constitucionalidade superveniente, ademais a questão não fala que se trata de norma de reprodução obrigatória.
Recurso extraordinário a princípio é controle de constitucionalidade incidental.
Considerando-se que a norma é anterior à CF (40 anos), só é possível mesmo a ADPF.
Gabarito B
Em vigor há 4 décadas, ou seja, anterior à CF. PUTZ.... errei
B. Supremo Tribunal Federal, via arguição de descumprimento de preceito fundamental. correta
STF (102, §1°): ADPF - residual; lei/ato municipal; leis antes CF/88
Marcou a letra ‘b’ como correta? Parabéns! A Constituição, em seu art. 102, § 1º, confere competência ao STF para exclusivamente julgar a ADPF, ação esta que instrumentaliza a realização de controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais (art. 1º, parágrafo único, I, Lei 9.882/1999).
Reforma Administrativa.
E o porquê um ser que defende o Guedes e a Reforma Administrativa está fazendo questões de concurso?
Acho que a sua contradição ainda é maior do que a do Claudio Rabelo.
Deveria estar procurando emprego na iniciativa privada e não no serviço público, uma vez que vocês defendem o Estado Mínimo.
Você deve ser daqueles que é a favor do neoliberalismo somente para os outros.... privatiza os lucros e socializa os prejuízos...
Lei 9882/99
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
GAB:B
Supremo Tribunal Federal, via arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Pois está em vigor há 40 anos (antes da CF/88) e é uma legislação MUNICIPAL.
A Constituição é a pedra angular, a norma de validade para os demais atos normativos. O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade de determinada norma à Constituição.
A questão exige do aluno conhecimento acerca de controle de constitucionalidade, o qual pode ser exercido pelo sistema difuso ou concentrado. Pelo primeiro, também chamado de controle pela via de exceção ou aberto, qualquer juiz ou tribunal, observada a norma de competência, pode realizar o controle. O controle verifica-se de um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade se dá de forma incidental, como pedido prejudicial da Ação. Pelo controle concentrado, também chamado de controle pela via principal, apenas um órgão ou um número determinado de órgãos pode realizar o controle e a declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal e autônomo da Ação.
O controle concentrado pode ser realizado através
de Ação Direta de Inconstitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, entre outras.
a) Errada. O recurso extraordinário não representa controle concentrado.
b) Correta. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é forma de controle concentrado compatível com o questionamento de constitucionalidade de lei municipal ainda que editada antes da Constituição.
Art. 1º, Parágrafo único da Lei 9.882/99: “Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
Art. 2o: “Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade”.
Um dos legitimados para a propositura de ADIN é o partido político com representação no Congresso Nacional (art. 103, VIII da Constituição Federal). O partido político Alfa possui representação no Congresso Nacional, no caso, na Câmara dos Deputados.
c) Errada. Não cabe ADIN, por se tratar de lei municipal anterior à promulgação da Constituição Federal. Art. 103 da CF.
d) Errada. Não cabe ADIN, por se tratar de lei municipal anterior à promulgação da Constituição Federal. Art. 103 da CF.
e) Errada. A reclamação constitucional não representa controle concentrado.
Art. 102: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões”.
Gabarito do professor: b.
Se essa lei municipal tivesse sido promulgada após o advento da CF de 88, ainda seria ADPF?
Depois de errar 3 questões sobre APDF (lei anterior à CF) na quarta tentativa eu vi a pegadinha.
A FGV ama essa questão.
A questão pede instrumento de 'controle concentrado' - STF
A norma impugnada é Lei Municipal em face da CF/88. - ADPF
GABARITO: A
Art. 102, CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 102, CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Comentários:
Segundo o art. 102, III, `d` - CRFF/88, “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. "
Gabarito: A.
Comentários:
Segundo o art. 102, III, `d` - CRFF/88, “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. "
Gabarito: A.
GABARITO: Alternativa A
Art. 102, III, "a" da CRFB/88.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
OBSERVAÇÃO: No caso de julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal a competência será do STJ, observado o art. 105, III, "b" da CRFB/88.
Gab.: A
Complementando:
Resp (STJ) x Recurso ordinário (STJ) e RE (STF) x Roc (STF):
ART 105 CF. Compete ao STJ:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local [administrativo] contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art. 102 CF: Compete ao STF:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Nesse tipo de questão tem que ficar ligado, pois muita gente quando vê falando "lei local em face de lei federal" já vai intuitivamente marcando Resp pro STJ
Resp: Ato de governo local contestado em face de lei federal
RE: Lei local constestada em face de lei federal
não tá faltando palavra nesse enunciado não rs? a lei foi julgada o que meu filho? kkk
A. recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal. correta
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Gabarito: Letra A.
Art. 102 da CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Lei Estadual x Lei Federal = RE no STF
Tentando entender o enunciado até agora, a competência do STF ok, mas não está dito que a questão poderia ser contestada pelo fato da lei local ter contrariado lei federal. #SóDeus
RECURSO EXTRAORDUINÁRIO
É o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da República Federativa do Brasil. É um recurso especial e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário que prima pelo controle da constitucionalidade, resguardando as normas constitucionais e seus princípios basilares.
A competência para julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal, por meio de suas turmas. Competência exclusiva da instância máxima do judiciário e foi exatamente este instrumento que a Carta Magna previu para viabilizar a sua preservação.
CF/88. Nesse sentido: art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Determina a Constituição Federal que compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (...) b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Considerando que o Tribunal Regional Federal declarou inconstitucional uma lei federal, o instrumento processual apto a discutir sobre a constitucionalidade do diploma legal, nos termos do artigo constitucional supracitado, é o recurso extraordinário, a ser analisado pelo STF, devendo a comprovação dos requisitos de repercussão geral e prequestionamento.
Linha de pensamento:
Instância ordinária, até STJ, ou seja, não poderia propor a ele.
Reclamação tem a ver com preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões.
restou letra A
Recurso Ordinário:
STF: MS, MI, HC, HD X Tribunais Superiores (4x4) e crime político.
STJ: MS e HC X TJ E TRF (2x2).
Recurso ESPECIAL > STJ.
Contrariar Lei federal ou tratado
Ato Local x Lei Federal
Interpretação divergente de lei federal.
Recurso EXTRAORDINÁRIO > STF.
Contrariar CF
Inconstitucionalidade de Lei federal
Lei ou ato local que conteste a CF
Lei Local x Lei Federal
A)recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal.
RESPOSTA: A
De acordo com a CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância como disposto no art. 102, III “d”, da CF. Vejamos: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quando a FGV fala que as instâncias ordinárias foram exauridas, já podemos ficar espertos, pois a probabilidade de o gabarito dizer respeito a um dos recursos de natureza extraordinária é muito grande!
Caso a norma estadual ou municipal contrarie, simultaneamente, o disposto na Constituição Estadual e na Federal, o Tribunal não poderá se manifestar quanto à constitucionalidade ou não de tal norma em face da Constituição Federal, sob pena de usurpação de função, pois somente o STF pode fazer o controle ? exceto reprodução obrigatória. Excelente: CF e CE, TJ não julga; só julga se for reprodução obrigatória; logo, uma forma de evitar julgamento pelo TJ seria inserir uma norma na CE que esteja na CF e não seja de reprodução obrigatória.
Abraços
A. ERRADA. O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição. O órgão judicial, seja federal ou estadual, poderá deixar de aplicar, se considerar incompatível com a Constituição, lei federal, estadual ou municipal, bem como quaisquer atos normativos, ainda que secundários, como o regulamento, a resolução ou a portaria. Não importa se o tribunal estadual não possa declarar a inconstitucionalidade de lei federal em via principal e abstrata ou se o Supremo Tribunal Federal não possa, em ação direta, invalidar lei municipal. Se um ou outro estiver desempenhando o controle incidental e concreto, não há limitações dessa natureza.
(Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018. Formato digital)
B. ERRADA. A inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais, em face de normas remissivas das constituições estaduais, bem pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça cuja competência há de se reconhecer, sob pena de criar-se terra coutada, descabido cogitar-se de estratificações de definições constitucionais, ante a sabida possibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.
(ARE 862236 / RS - RIO GRANDE DO SUL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 31/03/2017)
C. CORRETA. Justificativa pelo colega Luiz.
D. ERRADA. "(...)em sendo o mesmo o objeto (vale dizer, a mesma lei estadual), assim como o parâmetro estadual de confronto, norma de reprodução obrigatória prevista na Constituição Federal, o controle estadual deverá ficar suspenso (em razão da causa de suspensão prejudicial do referido processo), aguardando o resultado do controle federal, já que o STF é o intérprete máximo da Constituição."
(Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018. Formato digital )
E. ERRADA. "as normas constitucionais federais de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros podem ser caracterizadas como “disposições da Carta da República que, por preordenarem diretamente a organização dos Estados-Membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais — afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local” (Rcl 17.954 AgR, j. 21.10.2016, DJE de 10.11.2016).
qual foi o corte dessa prova?
Ainda nao entendi o erro da letra E
Luiza,
O erro da alternativa "E" está ao afirmar que os Tribunais de Justiça só podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais tendo como parâmetro normas da Constituição Federal se estas estiverem expressamente replicadas na Constituição Estadual. Conforme bem lembrado pela colega Cibele, as normas de reprodução obrigatória da CF podem entrar na ordem jurídica estadual tanto pela repetição textual na CE quanto pelo silêncio dos constituintes locais. Em ambos os casos, tais normas serão parâmetro para o controle pelo TJ.
Ao colega que perguntou, o corte dessa prova foi de 86 questões das 125 cobradas.
INFORMATIVO 927 STF
Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.
Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
Obrigado, Gustavo Morelli. Até então pensava que o corte era 86 de 100. Já havia perdido a fé em mim com uma concorrência dessa.
Gbarito C
a) Ocorre usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal quando o Tribunal de Justiça do Estado, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual usada como parâmetro do controle de constitucionalidade de lei municipal.
Errada. Não há usurpação de competência visto que o TJ é o trubunal responsável pela declaração de inconstitucionalida de atos normativos municipais. No STF, só se julga ADPF em face de ato normativo municipal
b) Normas remissivas de Constituição Estadual (compreendidas como aquelas cujo conteúdo é tomado de empréstimo de norma constitucional federal) não servem como parâmetro para controle abstrato de constitucionalidade pelos Tribunais de Justiça, haja vista que têm caráter dependente e incompleto, somente se integrando a partir da combinação com o componente externo à Constituição Estadual.
Errada. Trata-se de normas de reprodução obrigatória.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
c) Não é exigível o quorum de maioria absoluta no julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em representação de inconstitucionalidade por Tribunal de Justiça estadual.
Correto. conforme já explicado pelos colegas.
d) Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal até o julgamento final da ação direta proposta perante o Tribunal Estadual.
Errado. Suspende a ação que tramita no TJ. NOVELINO (2011, p. 338): "Havendo a ocorrência de simultaneusprocessus, o instaurado perante o TJ deverá ser suspenso até a decisão final do STF."
e) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e que estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual.
Errada. Não há este segundo requisito. Basta que a norma seja de reprodução obrigatória mesmo que não esteja explícita na CE.
A título de complementação dos excelentes comentários dos colegas, a alternativa E reproduz (em parte) tese fixada pelo STF no Informativo nº 852 (RE 650898/RS).
Achei mt válida a explicação do Dizer o Direito sobre o tema: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-852-stf.pdf.
Págs. 1-4
Essa prova foi puxada kkkkk
Amigos, por favor, corrijam se estiver errado:
Julgamento pelo Tribunal de Justiça de representação de inconstitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade estadual) que impugna lei ou ato normativo estadual:
Caso 1
Parâmetro:
Constituição Federal – Norma de reprodução/repetição obrigatória (Norma de reprodução).
Conclusão:
TJ pode julgar, desde que seja norma de reprodução obrigatória.
Recurso:
RExt. A decisão do RExt produzirá os mesmos efeitos de uma decisão dada em sede de controle concentrado (Erga omnes, ex tunc e vinculante).
Caso 2
Parâmetro:
Constituição Federal – Norma de reprodução facultativa (Norma de imitação).
Conclusão:
TJ não pode julgar, sob pena de usurpação da função do STF.
Recurso:
Decisão do STF é irrecorrível, sendo cabível apenas ED.
Caso 3
Parâmetro:
Constituição Estadual – Norma de reprodução/repetição obrigatória (Norma de reprodução).
Conclusão:
TJ pode julgar.
Recurso:
RExt. A decisão do RExt produzirá os mesmos efeitos de uma decisão dada em sede de controle concentrado (Erga omnes, ex tunc e vinculante)
Caso 4
Parâmetro:
Constituição Estadual – Norma de reprodução facultativa (Norma de imitação).
Conclusão:
TJ pode julgar.
Recurso:
Decisão do TJ é irrecorrível, sendo cabível apenas ED.
A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. A hipótese, apesar de incomum, é permitida. Isto porque, a norma da Constituição do Estado, invocada como parâmetro do controle da constitucionalidade da lei ou ato normativo municipal ou estadual, não vincula o Tribunal de Justiça do Estado, quando ofensiva à Constituição Federal.
Alternativa “b”: está incorreta. A inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais, em face de normas remissivas das constituições estaduais, bem pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça cuja competência há de se reconhecer, sob pena de criar-se terra coutada, descabido cogitar-se de estratificações de definições constitucionais, ante a sabida possibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (ARE 862236 / RS - RIO GRANDE DO SUL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 31/03/2017).
Alternativa “c”: está correta. O Tribunal, resolvendo questão de ordem, assentou a desnecessidade de alcançar-se a maioria absoluta no julgamento de recurso extraordinário interposto contra representação de inconstitucionalidade ajuizada perante tribunal de justiça. PET (AgR) 2.788-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 24.10.2002. (PET-2788).
Alternativa “d”: está incorreta. Na verdade, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal (...)." (ADI 1.423-MC/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/11/96).
Alternativa “e”: está incorreta. Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Vide STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006.
Gabarito do professor: letra c.
O comentário da professora sobre a alternativa 'e' foi divergente da dos colegas:
"Alternativa “e”: está incorreta. Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Vide STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006".
O artigo 97 da Constituição de 1988 determina que “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Trata-se da chamada “cláusula de reserva de plenário”, que elege este órgão como única instância encarregada de deliberações constitucionais nos tribunais e especifica a maioria absoluta como quórum de julgamento. A exigência aplica-se a qualquer tribunal do país e já constava de longa data no ordenamento constitucional brasileiro, nas Cartas de 1934 (art.179), 1937 (art. 96), 1946 (art. 200), 1967 (art. 111) e 1969 (art. 116).
No Supremo, exigir maioria absoluta significa dizer que são necessários votos de seis dos onze ministros que compõem a Corte. Não importa quantos ministros estejam efetivamente presentes na sessão nem os eventuais impedimentos que possam existir no caso. São sempre necessários seis votos para a declaração de inconstitucionalidade, tanto em controle concreto, quanto pela via da ação direta.
"Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados."
(Pedro Lenza - 2017 - citando o RE 650.898 STF)
O mesmo se aplica às normas de imitação, que são aquelas em que o Estado reproduz o dispositivo Constitucional por mera liberalidade. A partir do momento que a Constituição Estadual optou por reproduzir dispositivo da CF/88 de reprodução NÃO obrigatória, também ficará sujeito ao controle de Constitucionalidade tendo por parâmetro o texto da CF/88
Lembrando que no caso dos dispositivos de reprodução obrigatória, mesmo que a CE seja omissa em reproduzi-lo, entende-se possível o controle abstrato pelo TJ tendo por base a CF/88
A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. A hipótese, apesar de incomum, é permitida. Isto porque, a norma da Constituição do Estado, invocada como parâmetro do controle da constitucionalidade da lei ou ato normativo municipal ou estadual, não vincula o Tribunal de Justiça do Estado, quando ofensiva à Constituição Federal.
Alternativa “b”: está incorreta. A inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais, em face de normas remissivas das constituições estaduais, bem pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça cuja competência há de se reconhecer, sob pena de criar-se terra coutada, descabido cogitar-se de estratificações de definições constitucionais, ante a sabida possibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (ARE 862236 / RS - RIO GRANDE DO SUL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 31/03/2017).
Alternativa “c”: está correta. O Tribunal, resolvendo questão de ordem, assentou a desnecessidade de alcançar-se a maioria absoluta no julgamento de recurso extraordinário interposto contra representação de inconstitucionalidade ajuizada perante tribunal de justiça. PET (AgR) 2.788-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 24.10.2002. (PET-2788).
Alternativa “d”: está incorreta. Na verdade, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal (...)." (ADI 1.423-MC/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/11/96).
Alternativa “e”: está incorreta. Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Vide STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006.
Gabarito do professor do QC: letra c.
Sobre a E: (Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados [até aqui está certo!] e que estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual. [errado!])
Normas de reprodução obrigatória são dispositivos da Constituição Federal de 1988 que, como o próprio nome indica, devem ser repetidos nas Constituições Estaduais.
As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais".
Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a Constituição Estadual não disser que os Municípios são autônomos, ainda assim considera-se que essa regra está presente na Carta Estadual.
Confira a explicação do Ministro Luis Roberto Barroso, para quem normas de reprodução obrigatória são: "as disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local." (Rcl 17954 AgR/PR).
Não existe um artigo da Constituição Federal que diga quais são as normas de reprodução obrigatória. Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.
Como exemplos de normas de reprodução obrigatória podemos citar as regras da Constituição Federal que tratam sobre organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo, entre outras.
Fonte: DOD
Assertiva "E": Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e que estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual.
Meu raciocínio foi o seguinte: ora, se a norma está expressamente replicada na Constituição Estadual, o TJ não precisaria exercer o controle "atípico" de constitucionalidade, tomando como paradigma a Constituição Federal, mas sim exerceria o seu controle típico, utilizando a própria Constituição Estadual como referência.
Peço a gentileza que me corrijam, caso esteja errado.
Questão abordou vários pontos extremamente especificos, especialmente nas alternativas "B" e "E". Quem acertou sem chutar está de parabéns
LETRA D - Incorreta. A suspensão será da ação que tramita no TJ, eis que se houver procedência da ADI no STF (que tem como parâmetro a CF), ou seja, a norma for declarada inconstitucional, os juízes de primeiro grau ficam vinculados à decisão, caso a norma seja de repetição obrigatória, e a ADI do TJ perde o objeto, já que só está repetindo a norma da CF. Caso o STF declare a improcedência da ADI, ou seja, a norma é constitucional, a ADI do TJ poderá ser julgada, tendo como parâmetro a CE.
e) INF. 852 STF
Não se aplica a cláusula de reserva de plenário em sede de recurso extraordinário.
Em relaçao à C
Se é possivel que o RE seja julgado ate mesmo de forma monocratica é possivel afirmar que nao se exige o quorum de maioria absoluta.
(Info 759)
Chegando o RE no STF contra a decisão do TJ:
Imagine que o TJ decidiu que a lei estadual é inconstitucional. Segundo o TJ, essa lei estadual violou o art. XX da Constituição estadual. Esse art. XX é uma norma de reprodução obrigatória, ou seja, é prevista na CE seguindo um modelo traçado na CF/88. Logo, cabe recurso extraordinário contra o acórdão do TJ.
O STF firmou o seguinte entendimento:
quando esse RE chegar ao STF, será sorteado um Ministro Relator. Este irá analisar o tema que foi decidido pelo TJ e, se a decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência pacífica do STF sobre o tema, o próprio Ministro, de forma monocrática (sozinho) poderá julgar o recurso, negando-lhe provimento.
O STF já decidiu que:
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. (RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 ).
O erro da alternativa está na parte final, onde diz: "e que estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual", que não consta da decisão do Supremo.
Suspende-se o curso da Ação perante o TJ até a conclusão do julgamento da Ação perante o STF.
É possível acertar a questão por eliminação, e creio que na realidade isso é o que foi cobrado pela Banca aqui.
A) Ocorre usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal quando o Tribunal de Justiça do Estado, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual usada como parâmetro do controle de constitucionalidade de lei municipal.
Creio que para todos a A está fácil de perceber o motivo de estar errada, já que o TJ pode declarar incidentalmente inconstitucionalidade de norma da Constituição Estadual, nos termos da SV 10.
D) Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal até o julgamento final da ação direta proposta perante o Tribunal Estadual.
Também penso esta ser fácil de verificar o erro. Como que iria se suspender a ação no STF, de instância superior, para primeiro se julgar a ação do TJ? Isso seria inútil, já que o STF tem competência para resolver acerca da inconstitucionalidade de modo preponderante.
Agora que vem o pulo do gato:
B) Normas remissivas de Constituição Estadual (compreendidas como aquelas cujo conteúdo é tomado de empréstimo de norma constitucional federal) não servem como parâmetro para controle abstrato de constitucionalidade pelos Tribunais de Justiça, haja vista que têm caráter dependente e incompleto, somente se integrando a partir da combinação com o componente externo à Constituição Estadual.
E) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e que estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual.
Ambas tratam de normas remissivas, é dizer, quando a Constituição Estadual remete à CF. A opção E fala que para ser parâmetro de controle, têm que estarem expressas na Constituição Estadual. Na B, que “somente se integram a partir da combinação com o componente externo (a norma prevista na CF)”. Ou seja, a assertiva diz por via transversa que para ser parâmetro de controle... a norma teria que estar expressa! Perceberam, assim, que, se a E estivesse correta, a B também estaria?
Resta somente a C, portanto.
RE 598.016 AgR/MA: “A omissão da Constituição estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que cria cargos em comissão em confronto com o art. 37, V, da Constituição do Brasil, norma de reprodução obrigatória.”
Sobre a letra C, não confundir com a seguinte Súmula:
Súmula 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
SOBRE A LETRA B:
"O único parâmetro para o controle concentrado no âmbito estadual são os dispositivos da constituição do respectivo Estado, não sendo possível estender o parâmetro à Constituição da República nem à lei orgânica municipal. Não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas."
(Marcelo Novelino. Curso de direito constitucional, 2016)
GABARITO: C
No mesmo julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, assentou a desnecessidade de alcançar-se a maioria absoluta no julgamento de recurso extraordinário interposto contra representação de inconstitucionalidade ajuizada perante tribunal de justiça. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, por entender ser necessária, em tal hipótese, a observância do quorum para julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. PET (AgR) 2.788-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 24.10.2002. (PET-2788)
Eis uma questão de nível complexo, muito boa para revisarmos vários importantes pontos da matéria!
Bom, para começar, vejamos o equívoco da letra ‘a’: não ocorre usurpação da competência do STF quando o Tribunal de Justiça do Estado, no julgamento de ADI, reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual usada como parâmetro do controle de constitucionalidade de lei municipal. Isso é possível, pois pode o Tribunal de Justiça considerar inconstitucional a própria norma parâmetro, isto é, a norma da Constituição estadual invocada como norma de referência, por entendê-la incompatível com o que dispõe a Constituição Federal.
Neste caso, quando o TJ receber a ADI (na qual se discute a inconstitucionalidade de uma lei, ou outro ato normativo, estadual ou municipal perante um determinado artigo da Constituição do Estado), se ele entender que a análise da inconstitucionalidade é indevida em virtude de ser inconstitucional a própria norma constitucional estadual, deverá o TJ:
(a) suscitar, de ofício, a inconstitucionalidade desta norma parâmetro perante a Constituição Federal;
(b) declarar, de modo incidental, referida inconstitucionalidade;
(c) determinar a extinção da ação do controle concentrado (ADI), em virtude da impossibilidade jurídica do pedido. A impossibilidade decorre da circunstância de ser impossível declarar a inconstitucionalidade de uma lei em face de parâmetro afrontoso à Constituição Federal.
Na letra ‘b’, o erro está em dizer que normas remissivas de Constituição Estadual (compreendidas como aquelas cujo conteúdo é tomado de empréstimo de norma constitucional federal) não servem como parâmetro para controle abstrato de constitucionalidade pelos Tribunais de Justiça. Elas servem de parâmetro sim.
Vou repetir aqui, a decisão que usamos para sustentar esta tese no corpo do nosso texto (Rcl. 5.690 AgR, Rel. Min. Celso de Mello ). Veja:
Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro. Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º, da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo.
Já na letra ‘c’, encontramos nossa resposta. De fato, não é exigível o quórum de maioria absoluta no julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em representação de inconstitucionalidade por Tribunal de Justiça estadual. O STF já decidiu que este recurso extraordinário poderá ser julgado por decisão monocrática do relator, que poderá negar provimento ao recurso quando a decisão impugnada refletir pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.
A letra ‘d’ torna-se falsa na medida em que indica que quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no STF, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da CF/88, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o STF até o julgamento final da ação direta proposta perante o Tribunal Estadual. É o contrário: a ação no STF segue, enquanto a ação no TJ fica suspensa.
Por último, sobre a letra ‘e’, lembre-se que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e que não estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual. Nos parece mais acertado reconhecer que uma norma da Constituição Federal somente poderá constituir parâmetro para a realização do controle concentrado na esfera estadual quando for uma norma de repetição obrigatória, que deveria ter sido reproduzida textualmente na Constituição do Estado, mas não o foi (razão pela qual consideramos que ela está implícita no documento estadual).
Parabéns aos colegas.
O QC poderia melhorar suas explicações e ter como parâmetro o empenho de alguns colegas estudantes em desenvolver uma resposta com um nível melhor.
Vão direto ao comentário da CIIBAH Melo, muito bom!
O erro da alternativa E:
"Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e que estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual."
A norma de reprodução obrigatória não precisa estar expressamente prevista no texto da Constituição Estadual para ser parâmetro de constitucionalidade. Ela é válida e eficaz mesmo sem estar escrita na CE, porque sua reprodução emana de uma imposição da CF. Entende-se que o constituinte estadual não tem nenhuma discricionariedade de deixar de prevê-la, então, mesmo que haja omissão, não tem o condão de desnaturar a obrigatoriedade da reprodução da norma.
Fonte: meus resumos baseados no Pedro Lenza
GAB.: C
O Tribunal de Justiça julga as ações de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual.
Se o parâmetro, ou seja, a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada, for uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário contra o acórdão do TJ. Chegando esse RE na Corte Suprema, o Ministro Relator poderá, monocraticamente, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada estiver de acordo com pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.
STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).
FONTE: DIZER O DIREITO
APONTAMENTOS SOBRE A RESERVA DE PLENÁRIO
Previsão: CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A cláusula de reserva de plenário aplica-se às Turmas Recursais dos Juizados Especiais?
Não. Isso porque, embora órgão recursal, as Turmas de Juizados não são consideradas “tribunais”.
A cláusula de reserva de plenário aplica-se à decisão de juízo monocrático de primeira instância?
Não. A regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando, portanto, direcionada para o juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
A cláusula de reserva de plenário se aplica às Turmas do STF no julgamento de RE?
Via de regra, não. De acordo com o art. 9.º, III, do RISTF, é competência das Turmas (1.ª ou 2.ª) o julgamento de
recurso extraordinário, que será distribuído a um Ministro e ficará atrelado à Turma em relação a qual o Ministro integra, ressalvadas as hipóteses regimentais de remessa do RE ao plenário.
A cláusula de reserva de plenário é aplicada à decisão proferida em sede de cautelar?
Não. Rcl 8.848.
A cláusula de reserva de plenário se aplica à análise de direito pré-constitucional (recepção não-recepção)?
Não. Muito embora possa haver superação da jurisprudência do STF no julgamento do RE 660.968/RS.
Outras hipóteses de não aplicação da reserva de plenário:
CPC 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Qualquer erro me avisem por favor.
Em relaçao à C
Se é possivel que o RE seja julgado ate mesmo de forma monocratica é possivel afirmar que nao se exige o quorum de maioria absoluta.
(Info 759)
Chegando o RE no STF contra a decisão do TJ:
Imagine que o TJ decidiu que a lei estadual é inconstitucional. Segundo o TJ, essa lei estadual violou o art. XX da Constituição estadual. Esse art. XX é uma norma de reprodução obrigatória, ou seja, é prevista na CE seguindo um modelo traçado na CF/88. Logo, cabe recurso extraordinário contra o acórdão do TJ.
O STF firmou o seguinte entendimento:
quando esse RE chegar ao STF, será sorteado um Ministro Relator. Este irá analisar o tema que foi decidido pelo TJ e, se a decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência pacífica do STF sobre o tema, o próprio Ministro, de forma monocrática (sozinho) poderá julgar o recurso, negando-lhe provimento.
O erro da alternativa "E" está ao afirmar que os Tribunais de Justiça só podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais tendo como parâmetro normas da Constituição Federal se estas estiverem expressamente replicadas na Constituição Estadual. As normas de reprodução obrigatória da CF podem entrar na ordem jurídica estadual tanto pela repetição textual na CE quanto pelo silêncio dos constituintes locais. Em ambos os casos, tais normas serão parâmetro para o controle pelo TJ.
Jorge Marcelo, coberto de razão! Sem considerar que são remunerados por isso. Vários colegas aqui se empenham pesquisam e explicam alternativas uma a uma, Professores aqui pegam um copia e cola e joga como resposta, não tem o mínimo trabalho de explicar como o dispositivo se aplica ao caso. Mais profissionalismo e qualidade fazem bem.
Gabarito: A
Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro. Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de
administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado. É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo
Estado. Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos.
Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
Julgamento da ADI no STF. Chegou, então, o dia de se julgar a ADI proposta no STF. Surgiu, no entanto, uma dúvida: com a decisão do TJ/AM declarando a inconstitucionalidade da lei, houve a perda do objeto da ADI proposta no STF?
Como a Lei 2.778/2002 já foi declarada inconstitucional, pode-se dizer que ficou prejudicado o conhecimento da ADI no STF? NÃO. A ADI no STF não ficou prejudicada. Vamos entender o motivo.
No caso concreto, foi preenchido o requisito 1, mas não se verificou a condição 2. O fundamento para o TJ/AM decidir que a lei é inconstitucional foi o princípio da igualdade. Este princípio da igualdade está previsto na Constituição do Estado e possui correspondência na Constituição Federal. Em outras palavras, essa previsão pode ser encontrada tanto na Constituição Estadual como na Federal. Se a decisão do TJ prejudicasse o conhecimento da ADI no STF, significaria dizer que o STF ficou vinculado à interpretação que o TJ deu para o princípio da igualdade previsto na CF/88. Ocorre que a última palavra sob reinterpretação da CF/88 pertence ao STF. Logo, seria inadmissível negar ao STF a possibilidade de examinar o tema.
Fonte: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf>
Questão com cara da FGV!
Para ajudar, segue um resumo:
Duplo controle de constitucionalidade:
- Lei estadual sendo questionada no STF e no TJ
Consequência: suspensão do processo no TJ até a decisão do STF
> STF declara a constitucionalidade da norma: O TJ continuará o julgamento da ADI tendo como parâmetro a CE.
> STF declara a inconstitucionalidade da norma: ADI no TJ perderá o objeto.
Complementando.
Letra B – ERRADA
Aplica-se a reserva do plenário somente no controle difuso. Neste caso, as turmas podem declarar a inconstitucionalidade incidental sem ofensa à mencionada regra.
O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.
[RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010.]
Letra D - ERRADA
A questão propõe situação em que o RE, julgado em controle concentrado pelo STF, produzirá os mesmos efeitos que uma ADI, ou seja, erga omnes, ex tunc e vinculante, não sendo necessária a participação do Senado.
[...] Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo no abstrato, em processo objetivo e não subjetivo, a decisão irradia-se. Vale dizer que fulminada fica a lei, não cabendo providência voltada à suspensão.
[RE 199.293, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-8-2004.]
Creio que a questão não esteja absolutamente correta. O TJ local poderia, ao continuar o julgamento, caso o STF entendesse pela constitucionalidade, declarar a inconstitucionalidade da mesma lei, desde que por outro fundamento. Dessa forma, a decisão do STF não vincularia completamente a decisão do TJ em reconhecer possível inconstitucionalidade.
Alguém compra um livro de Direito Constitucional pro cidadão que fez as questões desse concurso.
Decisão do STF vincula? E se o STF fala que é constitucional, será que o TJ não pode falar que é inconstitucional?
Matéria tão simples, mas que o examinador pelo jeito desconhece.
Concordo com a discussão que colocaria como errada a parte da assertiva que diz ser obrigatória a vinculação. Ademais, essa discussão somente faz sentido quando NÃO se tratar de norma de reprodução obrigatória, pois, caso o for, a análise seria, a bem da verdade, análise do texto da constituição federal e que, portanto, o STF sempre terá a prerrogativa, Vinculando sim até mesmo a decisão do TJ.
Tendo isso em mente, o trecho do enunciado que diz tratar-se de lei que versaria sobre a "Remuneração dos Deputados Estaduais" não seria norma de reprodução obrigatória? Não tenho 100% de certeza, mas seria a única forma da alternativa dada como correta estar realmente correta. Concordam?
Gabartito: Letra A
a) Podem ser propostas ações diretas de inconstitucionalidade paralelas tanto perante o Tribunal de Justiça do Estado quanto o STF. A decisão de mérito desse último tribunal vincula o Tribunal de Justiça.
Gabarito aponta como o correto. Mas não se trata necessariamente de vinculação
Se o STF reconhecer a constitucionalidade a ADI no TJ prossegue.
Se o STF reconhecer a inconstitucionalidade a ADI no TJ perde o objeto.
b) Pode a decisão do Tribunal de Justiça, no controle abstrato, ser objeto de recurso extraordinário para o STF, cuja decisão pela constitucionalidade deve respeitar a cláusula de reserva de plenário.
Errada. Poderá ser plenário ou orgão especial designado. Não poderá por turmas
c) Podem ser propostas ações diretas de inconstitucionalidade paralelas tanto perante o Tribunal de Justiça do Estado quanto o STF, as quais tramitam simultaneamente até decisão final.
Errada. A ação do Tj será suspensa
d) Pode a decisão do Tribunal de Justiça, no controle abstrato, ser objeto de recurso extraordinário para o STF, com a possibilidade de o Senado Federal suspender a execução da lei objeto de controle.
Errada. O senado só publica
e) Pode a decisão do Tribunal de Justiça, no controle abstrato, ser objeto de recurso extraordinário para o STF, cuja decisão tem efeitos inter
partes.
Errada. Erga omnes
Acredito que o gabarito esteja equivocado, ante o recente Info 927 do STF:
Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro. Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.
Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Exemplo: Viola a igualdade a exigência de que o cargo público seja ocupado por indivíduo com curso de administração pública mantido por instituição pública credenciada no respectivo Estado: É inconstitucional lei estadual que, ao criar o cargo de administrador público, exige que ele seja ocupado por profissional graduado em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no respectivo Estado. Essa previsão da lei estadual ofende o princípio constitucional da igualdade no acesso a cargos públicos. Além disso, essa regra também viola o art. 19, III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
Sério que ninguém viu o trecho do enunciado que fala que a lei tratava de "Remuneração dos Deputados Estaduais"?Isso é Norma de Reprodução obrigatória, né?
trata-se do que o STF nomeou de "simutaneus procesus" (info. 419) STF, litteris:
EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, "A") QUANTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL (CF, ART. 125, § 2º). PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA NOS QUAIS SE IMPUGNA O MESMO DIPLOMA NORMATIVO EMANADO DE ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL, NÃO OBSTANTE CONTESTADO, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE PRINCÍPIOS INSCRITOS NA CARTA POLÍTICA LOCAL IMPREGNADOS DE PREDOMINANTE COEFICIENTE DE FEDERALIDADE (RTJ 147/404 - RTJ 152/371-373). OCORRÊNCIA DE "SIMULTANEUS PROCESSUS". HIPÓTESE DE SUSPENSÃO PREJUDICIAL DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR, EM TAL CASO, A CONCLUSÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA. DOUTRINA. PRECEDENTES (STF). (grifou-se) DECISÃO: A instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de diploma normativo editado por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, questionado em face da Constituição da República (CF, art. 102, I, "a"), qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125, § 2º), tenha, por objeto de impugnação, exatamente os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro ou do Distrito Federal, contestados, porém, em face da Constituição estadual ou, então, como sucede na espécie, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. (anotou-se) Tal entendimento, no entanto, há de ser observado, sempre que tal impugnação - deduzida perante a Corte Judiciária local - invocar, como parâmetro de controle, princípios inscritos na Carta Política local impregnados de predominante coeficiente de federalidade, tal como ocorre com os postulados de reprodução necessária constantes da própria Constituição da República (RTJ 147/404 - RTJ 152/371-373, v.g.).
#pasnosconcursos
O gabarito é contestável, pois se o STF declarar a constitucionalidade na norma, o julgamento prosseguirá no TJ, que pode ao contrário do STF, declarar a inconstitucionalidade da norma frente a CE.
A norma estadual poderá se sujeitar a um duplo controle de constitucionalidade, todavia devemos ficar atentos para dois casos:
1º - Existe uma ADI no STF e no TJ em face da mesma lei estadual que viola preceito da Constituição Federal o qual é repetido na Constituição Estadual. NESTE CASO, SE O STF DECLARAR INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL, A ADI PROPOSTA NO TJ PERDERÁ O OBJETO.
2º - Existe uma ADI no STF e outra no TJ questionando a Lei Estadual, todavia OS PARÂMETROS SÃO DIFERENTES. Neste caso a ação estadual ficará suspensa, e se o STF julgar inconstitucional a lei estadual, a ADI estadual perderá o objeto como no caso anterior. PORÉM SE O STF JULGAR ELA CONSTITUCIONAL, O JULGAMENTO DA ADI NO TJ VAI PROSSEGUIR, HAJA VISTA OS PARÂMETROS SEREM DIFERENTES, SENDO POSSÍVEL EXISTIR UMA LEI CONSTITUCIONAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL MAS INCONSTITUCIONAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
"Uma lei estadual entra em confronto com uma norma da respectiva Constituição estadual, que trata da remuneração dos deputados estaduais, e, ao mesmo tempo, com norma da Constituição Federal". Sim, com qual norma da CF? Norma que tb trata sobre a remuneração dos deputados estaduais?
Se o examinador fosse mais claro nas assertivas, pessoas com conhecimento da matéria se saíriam melhor
GABARITO A, porém:
Questão sem resposta, pois a decisão do STF será vinculada ao TJ no caso de declaração de inconstitucionalidade, não de constitucionalidade.
Vejamos:
SIMULTANEUS PROCESSUS – As leis estaduais, em controle concentrado pela via em abstrato, sofrem dupla fiscalização, tanto por meio de ADI no TJ, tendo como parâmetro a Constituição Estadual, como perante o STF, tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Isso significa que a mesma lei estadual poderá ser objeto de controle concentrado no TJ e no STF. Se isso acontecer, estaremos diante do fenômeno da simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade, também denominado simultaneus processus.
Nessa situação, sendo o mesmo OBJETO – norma estadual de reprodução obrigatória prevista na Constituição Federal a ser utilizada como parâmetro de confronto –, o controle estadual deverá ficar SUSPENSO (em razão da causa de suspensão prejudicial do referido processo), aguardando o resultado do controle federal, já que o STF é o intérprete máximo da Constituição.
Verificado o fenômeno do simultaneus processus, as seguintes hipóteses poderão surgir a partir da decisão a ser proferida pelo STF:
1. STF declara INCONSTITUCIONAL a lei estadual perante a CF — a ADI estadual perderá o seu objeto, de forma que não haverá mais produção de efeitos da referida lei no Estado;
2. STF declara CONSTITUCIONAL a lei estadual perante a Constituição Federal, o TJ poderá prosseguir o julgamento da ADI da lei estadual diante da Constituição Estadual, pois, perante esta, a referida lei poderá ser incompatível (mas, naturalmente, desde que seja por fundamento diverso).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a questão da coexistência de ADI no âmbito de Tribunal de Justiça e da Suprema Corte. Em regra, as ações podem coexistir, podendo tramitar de modo simultâneo. Mas, como exposto do Informativo de n° 927, a ação ficará prejudicada no STF se, CUMULATIVAMENTE:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação; e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Fiz essa prova da ALEGO e ela foi uma tristeza de tanta questão que merecia ser anulada e não foi, MAAAAS, na prova, meu raciocínio quanto a letra A foi diferente dos colegas:
A questão da decisão do STF vincular ou não o TJ vai depender do ponto de vista que se analisa.
Se você pensar, por exemplo, que o STF julgou constitucional e disse na decisão que a referida lei não viola o princípio da isonomia, o TJ não pode vir e declarar inconstitucional dizendo que há violação do princípio da isonomia... nessa perspectiva, me parece que há vinculação sim....
Pessoal, o erro da B não é porque a cláusula de reserva de plenário também poderá ser exercida por órgão especial ou porque a cláusula de reserva de plenário não se aplica ao controle difuso (oi?), como alguns colegas colocaram.
O erro consiste em dizer que para declarar a CONSTITUCIONALIDADE o feito deverá ser levado à apreciação do Plenário do STF, pelos seguintes motivos:
1- O art. 97 NÃO SE APLICA quando se pretende declarar a CONSTITUCIONALIDADE ou quando se utiliza a técnica de INTERPRETAÇÃO CONFORME.
2- SE APLICA para o caso de declaração de INCONSTITUCIONALIDADE ou quando afasta a incidência, no todo ou em parte, de uma norma sob o argumento de que ela é inconstitucional.
3- Outro equívoco da letra B é dizer que o STF deverá se submeter à full bench: o STF NÃO SE SUBMETE À REGRA DA CLÁUSULA DE RESERVA PLENÁRIO, ou seja, se o STF for declarar alguma lei ou ato normativo como inconstitucional, em sede de controle difuso (como por exemplo, em um RE), não precisará respeitar a regra do art. 97, pois, de acordo com a sua jurisprudência, esta regra não tem incidência sobre o próprio Supremo, somente nos demais Tribunais.
Eu também fiz essa prova e essa questão é um absurdo igual tantas outras que não foram anuladas. A decisão só vincula o TJ se a Lei for inconstitucional. Se ela for constitucional pela CF nada impede que ela seja inconstitucional perante a Constituição do Estado.
A) É o gabarito, mas acho que está equivocado.
É preciso saber, antes de mais nada, quem decidiu primeiro no caso de duas ações simultâneas, se o TJ ou se o STF; e, segundo, a decisão do STF não necessariamente vinculará o TJ, dependendo do argumento utilizado. Como os colegas já bem explicaram, é preciso dar atenção!
E isso se dá não apenas em relação ao Inf. 927 do STF, que é de dezembro de 2018, mas de há muito tempo já. Vejam o que diz Novelino, em livro de 2012 (!): no caso de juizamento simultâneo de ADI no TJ e no STF, se o STF julgar o ato impugnado inconstitucional, a ação no TJ deve ser extinta (até porque, o ato é extirpado do ordenamento jurídico); de outro lado, se o STF decidiu que o ato impugnado é constitucional, o TJ pode continuar com o julgamento da ADI estadual, podendo até declarar o ato inconstitucional, podendo utilizar outro fundamento inclusive, até porque o parâmetro de controle é diverso (CE, e não a CF).
Creio que faltou atenção da banca na questão.
Resumindo...
Se uma lei estadual for alvo de controle de constitucionalidade simultâneo no STF e no TJ, o processo no TJ será suspenso até a decisão do STF. OBS: controle abstrato = concentrado; controle concreto = difuso.
Lei 9.868/99 (Parágrafo único do artigo 28)
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Para complementar
Em se tratando de normas de reprodução obrigatória, o STF admite recurso extraordinário da decisão proferida pelo TJ nas ADIs estaduais que envolvam essas normas, erga omnes (e não inter partes, como normalmente acontece no julgamento de RE) e não será necessária a comunicação ao Senado Federal, para fins de suspensão da eficácia da norma eventualmente invalidada no acórdão do RE.
Nos preparamos tanto que até erramos a questão por conta disso, vai entender..
Coexistência de duas ADIs Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).
Questao deve ser anulada. A letra A esta errada, pois so ha vinculacao caso a decisao do STF seja pela inconstitucionalidade, se for pela const. o TJ analisara se e compativel com a CE local.
Questão não está totalmente correta. Não vincula quando o stf julga constitucional.
GABARITO: A
Para a solução da vexata, cumpre verificar se a norma repetida na Constituição do Estado cuida de norma de reprodução (obrigatória para o Estado) ou de norma de imitação (facultativa para o Estado), na criativa distinção que fez RAUL MACHADO HORTA.
O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:
1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.
2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível.
Contudo, se estiverem tramitando, simultaneamente, duas ações diretas, uma no Tribunal de Justiça e outra no STF, contra a mesma lei ou ato normativo estadual lesivo à “norma de reprodução obrigatória”, tem o STF fixado a sua competência para suspender o curso da ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça, até o julgamento final da ação direta intentada na Corte, não se cogitando, na espécie, de litispendência ou continência.
Nesse caso, declarada pelo STF a “inconstitucionalidade” da lei ou do ato normativo estadual, a ADI estadual perde o seu objeto, uma vez que a lei ou ato estadual deixa de ter eficácia no Estado.
Todavia, se o STF declara a “constitucionalidade” da lei ou do ato normativo estadual perante a Constituição Federal, a ADI estadual “poderá prosseguir”, a fim de que o tribunal local examine a lei ou o ato normativo estadual em face da Constituição Estadual, podendo até pronunciar a sua inconstitucionalidade em vista da Carta Estadual, mas por fundamento distinto daquele utilizado pela Suprema Corte.
Nos termos da jurisprudência do STF, verifica-se a impossibilidade de processamento simultâneo das duas ADIs. Trata-se da situação denomina simultaneus processus, na qual deverá ser suspenso o processamento da ADI estadual até a conclusão do julgamento da ADI ajuizada perante o STF, já que a decisão desse influenciará na persistência ou não da ADI local.
Em outras palavras, o ajuizamento simultâneo das ADIs é possível, mas seu processamento simultâneo e consequente julgamento não, já que a ADI estadual deverá ser suspensa até o julgamento final da
ADI federal. Não se mostra, portanto, possível que se continue o processamento da ADI estadual – com acolhida de informações, pareceres, solicitações adicionais, relatório e voto – tendo em vista que ela poderá perder seu objeto a depender do desfecho da ADI em trâmite perante o STF.
Interessante questão! Trata de um tema instigante que discutimos em aula: a simultaneidade de ADIs (uma ajuizada no STF, outra no TJ, ambas tendo o mesmo objeto: uma lei/ato normativo estadual). Para solucionarmos essa peculiar situação, basta lembrarmos do princípio da primazia da Constituição Federal (e, por consequência, o da primazia de sua tutela). Assim, a propositura de ação direta no STF vai acarretar o sobrestamento (a suspensão) do processo em sede estadual, segundo a doutrina, em virtude de uma causa especial de suspensão do processo, até que o STF julgue a ação direta federal.
Por que isso ocorre? Ora, a suspensão se justifica em razão de a decisão do STF, qualquer que seja ela (pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da lei estadual) prejudicar a do Tribunal local no que se refere às normas constitucionais estaduais que reproduzem as federais.
Assim, vamos assinalar como nossa resposta, a da letra ‘a’.
Vejamos, agora, o equívoco das demais proposições:
- ‘b’: A decisão do Tribunal de Justiça, no controle abstrato, via de regra, não pode ser objeto de recurso extraordinário para o STF, sendo soberana e irrecorrível. Os casos nos quais o RE é cabível são bem específicos e excepcionais. No mais, a decisão tomada pela Corte Suprema não precisa, necessariamente, respeitar a cláusula de reserva de plenário. Lembre-se que o STF já decidiu que este recurso extraordinário poderá ser julgado por decisão monocrática do relator, que poderá negar provimento ao recurso quando a decisão impugnada refletir pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.
- ‘c’: De fato, podem ser propostas ações diretas de inconstitucionalidade paralelas tanto perante o Tribunal de Justiça do Estado quanto o STF, mas elas não tramitam simultaneamente até decisão final, como vimos na explicação da letra ‘a’.
- ‘d’: Realmente existe a possibilidade de a decisão do Tribunal de Justiça, no controle abstrato, ser objeto de recurso extraordinário para o STF. Mas a própria decisão do STF já produzirá os efeitos ‘erga omnes’, contra todos, não sendo necessário encaminhar a decisão do Senado Federal.
- ‘e’: Pode a decisão do Tribunal de Justiça, no controle abstrato, ser objeto de recurso extraordinário para o STF, isso é certo. No entanto, a decisão da Corte Suprema nesse RE tem efeitos ‘erga omnes’ (e não inter partes).
Me parece que a questão é ambígua e incompleta. Não se ela esta em desconformidade com matérias simétricas na CE e CF. Acredito que isso mude o entendimento da questão.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.110/SP
2. Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da ordem econômica
ITEM "D"
Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.
STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840)Se você perceber bem, esta conclusão da Rcl 8909 contraria os precedentes do STF listados na situação 1 e vai de encontro, inclusive, ao que a Corte decidiu no ARE 906491/RG.
O tema está polêmico.
Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso.
STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839)
Quanto a letra A, inteligência do art. 1030,I, A. Vejamos:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
item B
Incabível reclamação contra decisão de 1º grau contrária à repercussão geral
A argumentação da ministra foi no sentido de que a reclamação é cabível, classicamente, para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, letra "l" da CF/88) Assim, a cassação ou revisão das decisões dos juízes de 1º grau contrárias às orientações adotadas pelo STF em matéria com repercussão geral reconhecida (tomadas em sede de controle constitucional difuso) devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária – agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista, conforme a natureza da decisão. "A atuação do STF deve ser subsidiária, só se justificando quando o próprio tribunal negar observância ao leading case da repercussão geral", defendeu.
FONTE
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI131683,91041-STF+Incabivel+reclamacao+contra+decisao+de+1+grau+contraria+a
Acesso em 6.3.2019 as 15h40
Apesar de ter acertado a questão, fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação à alternativa "B". E eu acho que alguns colegas também podem ficar. Então, vou escrever aqui algumas considerações.
O legislador, seja no CPC, seja na L11.417/06, só exigiu expressamente o esgotamento das vias ordinárias, como condição para admissão da Reclamação, quando: i) ato administrativo violar súmula vinculante; ii) ocorrer inobservância de acórdão proferido em REx com RG ou Rex/REsp repetitivos.
Fora dessas hipóteses, então, não haveria qualquer exigência de esgotamento das vias ordinárias (judiciais ou administrativas). Além disso, o § 6º do art. 988 do CPC deixa claro que seria possível a tramitação de reclamação e recurso.
Desse modo, não parece estar correta a alternativa "B", não é?
O problema é que o STF tem entendimento bastante reiterado no sentido de que não caberia a reclamação "per saltum". Vide, por ex.:
O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltum da via eleita. (Rcl 30719 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018)
Acredito que esse entendimento do STF seja apenas mais um exemplo de "jurisprudência defensiva", que só visa restringir a quantidade de processos nessa Corte. Digo isso porque há outros casos que demonstram uma maior flexibilidade do STF na admissão da Reclamação. Vou citar um caso recente do qual me lembrei agora: na Rcl 22.328, STF "cassou" decisão liminar de primeira instância que determinava que a Revista Veja retirasse de seu site uma determinada matéria, por entender que tal decisão feria entendimento do STF cristalizado na ADPF 130, de não recepção da Lei de Imprensa. Então, nesse caso, parece-me que o STF admitiu a reclamação "per saltum".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 1.054.110/SP
Tema 967 - Proibição de uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida declarou a inconstitucionalidade de lei municipal paulistana que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos como Uber e Cabify. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da ordem econômica. 3. Repercussão geral reconhecida.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro ROBERTO BARROSO Relator
COMENTÁRIOS
A) Primeiramente, importante dizer que o Recurso Extraordinário não se presta a exercer juízo sobre mérito da decisão inquinada, ou seja, não se reaprecia a matéria e nem, tampouco, há o reexame das provas concernentes ao caso posto ao crivo judicial. Vale dizer que a finalidade do Recurso Extraordinário é a de assegurar que a Constituição Federal seja aplicada corretamente e, mormente, interpretada de modo uníssono por todos os tribunais e juízes monocráticos do país. A respeito das hipóteses de cabimento do presente recurso, afora as causas decididas em única e última instância, as mesmas encontram esteio nas alíneas do art. 102, III, da Carta da República de 1988, a saber: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Faz-se mister observar que, a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário atinente à alínea d do supracitado artigo 102, III, fora introduzida no ordenamento jurídico coevo mediante a Emenda Constitucional 45/04. Tal emenda teve o condão de deslocar para a Corte Constitucional por excelência competência até então reservada ao Superior Tribunal de Justiça, pela via do Recurso Especial.
Por fim, conforme previsto na CF/88. Art. 102. § 3º, no Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
O parágrafo 3º do artigo 102 (incluído pela EC 45/04) trouxe um novo pressuposto intrínseco de admissibilidade ao Recurso Extraordinário, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso in concreto. O legislador pretendeu dar ao Órgão Superior do Judiciário mais dinamicidade aos julgamentos, buscando-se evitar o assoberbamento de enormes pautas de processos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas na corte. Vale dizer que, no sistema jurídico positivado pátrio, a repercussão geral é um requisito de admissibilidade específico dos Recursos Extraordinários.
B) A Reclamação, remédio constitucional, não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado.
Olá, João Pedro
Decisão recente do STF fixou a tese de que "A proibição ou restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência."
RE 1.054.110
ADPF 449
Gabarito: letra C
"REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.110/SP
2. Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da ordem econômica" (Comentário de PAULO PVFQF).
QUESTÃO DESATUALIZADA!!! INFO 964 STF
Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).
Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).
GABARITO: LETRA D
A) INCORRETA:
Súmula 637, STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
B) INCORRETA:
Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
C) INCORRETA:
Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
D) CORRETA:
Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
E) INCORRETA:
Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Gaba: (D)
Também chamada pela doutrina de Capacidade processual especial
consiste na possibilidade de um órgão que se constitui em unidade de atuação segundo o art.2°, II da lei 9.784/99
sem personalidade jurídica ir a juízo na defesa de suas prerrogativas...
EMENTA
P R O C E S S U A L C I V I L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R E V I D E N C I Á R I A I N C I D E N T E S O B R E A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido.
TRF da 1ª Região, A Câmara de Vereadores detém legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento de vereadores.
Aprofundando a Letra A:
Contra as decisões dos tribunais de justiça que julgam ação interventiva estadual, é cabível a interposição de recurso extraordinário dirigido ao STF, não se aplicando o raciocínio da Súmula 637 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.
A Súmula 637/STF diz respeito à intervenção do art. 34, VI, da CF. Ou seja, refere-se ao ato político-administrativo dos TJs que defere a intervenção estadual. Nesse sentido, não se trata de uma ‘causa’ em sentido próprio, mas de simples ‘providência administrativa’. Logo, a decisão do TJ não pode ser atacada por RE.
Já a ação direta interventiva estadual tem previsão constitucional diversa (art. 34, VII, da CF). E como se cuida de ‘causa’ propriamente dita, verdadeira ação judicial, o acórdão que a apreciar será ato jurisdicional, e não simplesmente ato político-administrativo do TJ. Daí se sujeitar a RE.
Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
A) INCORRETA:
Súmula 637, STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
B) INCORRETA:
Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitidaa instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
C) INCORRETA:
Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
D) CORRETA:
Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
E) INCORRETA:
Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
GAB: LETRA D
A Câmara de Vereadores é um órgão do P. Leg. municipal, por isso não possui personalidade jurídica.
GABARITO LETRA 'D'
A Cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município. INCORRETA
Súmula 637, STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
B Mesmo com amparo em investigação ou sindicância, não é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. INCORRETA
Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
C O Ministério Público não tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, decorrentes da prestação de serviço público. INCORRETA
Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
D A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. CORRETA
Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
E Não cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. INCORRETA
Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
STJ – Súmula 525
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
(Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
GAB: LETRA D
Sobre a alternativa E:
CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Todavia, entende a jurisprudência:
Súmula 399, STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Bons estudos!
GABARITO: LETRA D
A) INCORRETA:
Súmula 637, STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
B) INCORRETA:
Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
C) INCORRETA:
Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
D) CORRETA:
Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
E) INCORRETA:
Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
GABARITO: A
A) Súmula 702
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
B) Súmula 703
A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.
C) Súmula 722
São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento
D) Súmula 614
Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.
E) Súmula 637
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Cumpre lembrar;
Presidente;
Crime Comum;. STF
Responsabilidade; senado
Juízo de adssimibilidade de 2/3 da Cam.
Governador;
Comum; STJ
Responsabilidade;
quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador(ADI4798)
prefeito;
crime Comum;
TJ
responsabilidade;
câmera municipal.
Fonte; ponto dos concursos
Sucesso, bons estudos não desista!
Em resumo, portanto, em se tratando de crime comum praticado por prefeito, temos o seguinte: (a) se o crime comum for da competência da justiça comum estadual, o julgamento do prefeito será perante o Tribunal de Justiça (TJ); e (b) se o crime comum for da competência da Justiça Federal, a competência será do respectivo Tribunal de segundo grau (Tribunal Regional Federal - TRF ou Tribunal Regional Eleitoral - TRE, conforme o caso).
RESUMO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
CRIMES COMUNS: tipificados na lei penal (CP e legislação extravagante). Exs: peculato, corrupção passiva etc.
Quem julga:
• Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).
• Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).
• Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).
CRIMES DE RESPONSABILIDADE: infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública). Os crimes de responsabilidade estão previstos:
• Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.
• Governador: Lei n.° 1.079/50.
• Prefeito: DL 201/67.
Quem julga:
• Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).
• Governador: Tribunal Especial* (composto por 5 membros da ALE + 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)
• Prefeito: Câmara Municipal.
* Tal matéria NÃO DEPENDE do que dispuser a Constituição Estadual porque, segundo o STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
• Presidente: STF
• Governador: STJ (art. 105, I, “a”)
• Prefeito: TJ (art. 29, X, da CF/88) ; Vereadores: Tribunal do Juri
A competência do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida não é absoluta e pode ser excepcionada por regra da própria CF, como, por exemplo, o julgamento de prefeitos pelo TJ. (CESPE)
Vale a pena comparar:
Súmula 703 STF
A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.
Lei 1.079/50
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Súmula 702 do STF==="A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau"
GABARITO: A
Sobre a assertiva E, atentar que a impossibilidade do RE contra decisão do TJ em intervenção decorre do caráter político-administrativo desse provimento, segue explicação do DoD:
(...) Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito. (...)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 637-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 24/01/2021
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Gabarito: letra C.
I. INCORRETA. Quando se fala em vias de exercício do controle de constitucionalidade, o Brasil adotou a teoria do controle misto (fusão entre os métodos de controle americano e controle europeu).
II. CORRETA. Para melhor compreensão, essa alternativa precisa ser dividida em duas:
"Admite a interposição de recurso extraordinário na arguição de inconstitucionalidade por via incidental" (...)
De fato, quando se trata de controle incidental de constitucionalidade, o instrumento para que o STF realize esse controle é o Recurso Extraordinário.
"(...) como também na via concentrada, iniciada nos tribunais inferiores".
Quando se fala em RExt na via concentrada, está se referindo ao controle em abstrato realizado pelos tribunais inferiores. Para que se controle a constitucionalidade em abstrato das normas estaduais e municipais frente à constituição estadual, o instrumento é a Representação de Inconstitucionalidade (semelhante à ADI), e o tribunal competente para essa apreciação é o TJ. No entanto, nesse controle abstrato (concentrado), se a norma utilizada como parâmetro de confronto for uma norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE), é perfeitamente possível que se utilize do recurso extraordinário para submeter a apreciação da norma ao crivo do STF.
III. INCORRETA
Há previsão expressa acerca da possibilidade nas leis das ações de controle concentrado de constitucionalidade (Lei 9.868/99 e Lei 9.882/99).
IV. INCORRETA.
Essa comunicação ao Senado Federal se dá no âmbito do controle incidental de constitucionalidade.
*Obs.: Nesse ponto, importante estudar acerca da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade (matéria enfrentada em 2018 pelo STF).
Qualquer equívoco ou dúvida me mandem no privado.
Mais alguém errou a questão porque entendeu que a alternativa II como incorreta ???
Como a afirmativa apenas fala que é possível a interposição de recurso extraordinário na via concentrada iniciada nos tribunais inferiores, considerei como incorreta porque o recurso extraordinário não poderá ser interposto em todas as situações de controle concentrado de constitucionalidade nos tribunais inferiores, mas apenas quando se tratar de norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal.
Desde quando algum tribunal que não seja o STF faz controle de constitucionalidade concentrado? Só podia ser da Consulplan.
GABARITO C
O controle de constitucionalidade concentrado ou abstrato pode ser realizado pelo STF, quando o parâmetro for a Constituição Federal, bem como pelos Tribunais inferiores quando se tratar de ato normativo estadual ou municipal.
Art. 125, §2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Constituição Federal: STF
Constituição Estadual: TJ
* Quando o controle de constitucionalidade é realizado pelo STF possui efeito erga omnes, ou seja, efeito vinculante. É via de ação. Possui efeito ex-tunc (retroage).
O item II não cita que a norma tem que ser de reprodução obrigatória. Passível de anulação.
@Camila
Com a devida vênia, creio que a assertiva II não está incorreta e muito menos seja passível de anulação. A parte da afirmação que causou debate "admite a interposição de recurso extraordinário na via concentrada, iniciada nos tribunais inferiores" não afirmou/abriu margem para interpretação que será cabível "em todas as situações". Ela simplesmente questionou se é possível e a resposta é sim, quando for norma de reprodução obrigatória (como tu mesmo afirmou), creio que só faltou um pouco de tato e não de conteúdo...
Mais alguém fica aliviado quando percebe que errou uma alternativa que possui interpretação dúbia?! Obrigada RGV por contribuir para o conhecimento alheio. Errei a questão, justamente pq deixei de considerar o controle concentrado realizado nos Tribunais. Bons estudos a todos. :)
Questão mal elaborada. Dizer que a I e IV são falsas, não implica em dizer que a II e III são verdadeiras. Logo, tanto a alternativa "a", como a alternativa "c" estão corretas. Esse erro seria sanado com um "apenas" antes de "as proposições I e IV são falsas" na alternativa "a".
Quando uma lei municipal confronta norma da constituição estadual, caberá ADI, no âmbito de competência do TJ do Estado. Se desse julgamento há o desprovimento da ação, em que se confirma a constitucionalidade da lei municpal ante a constituição estadual, MAS A PARTE ENTENDE A NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SENDO VIOLADORA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPODUÇÃO OBRIGATÓRIA PARÂMETRO DO JULGAMENTO DA ADI ESTADUAL, haverá o Recurso Extraoridinário, do controle incidental de constitucionalidade, iniciado na istância inferior, pare que, sob o controle concentrado de constitucionalidade, o STF declare quanto a constitucionalidade da norma levantada em R.E, incidentalmente, e não abstratamente. Peguinha chato, mas abarca o conteúdo da disciplina. E outra, questões mal elaboradas fazem parte do processo de eliminação do candidato, só não pode estar errada ou fora da previsão disposta no edital do concurso.
Acertei, mas a questão foi muito mal formulada.
Dizer que "as proposições I, III e IV são falsas" não exclui, por óbvio, o fato de que as proposições I e IV estão falsas, como afirma a letra (a). Daria pra acertar pela lógica, mas não deixa de estar mal formulada.
Examinador péssimo em raciocínio lógico.
II. Admite a interposição de recurso extraordinário na arguição de inconstitucionalidade por via incidental, como também na via concentrada, iniciada nos tribunais inferiores.
Consideraram CERTO o inciso II. Mas já vi em provas de outras bancas darem como errada afirmações isoladas de que cabe RE, na via concentrada, em processos objetivos que tiveram início em TJ. Ou seja: só considerariam CORRETO enunciado que dissesse que a norma estadual ou municipal normas de reprodução obrigatória da CR/88, isto porque o TJ é o intérprete final da Lei Estadual ou Municipal (parâmetro na CE).
O item II, ao generalizar a possibilidade de interposição do RE, na via concentrada (contra decisão de TJ), sem considerar a ocorrência de violação reflexa da CR, disse menos do que deveria dizer.
Controle de Constitucionalidade.
I. Só pode ser exercido através do controle difuso. (e concentrado)
II. Admite a interposição de recurso extraordinário na arguição de inconstitucionalidade por via incidental, como também na via concentrada, iniciada nos tribunais inferiores.
III. Não admite a concessão de tutela de urgência, nas ações diretas de constitucionalidade, em razão do efeito erga omnes das decisões. Lei Federal n. 9.868/99, art. 10º, §3º.
IV. Impõe que a declaração de inconstitucionalidade, havida na ação direta, deve ser comunicada ao Senado Federal, para os fins do artigo 52, X, da Constituição. Na Ação Direta (ou controle concentrado), o Senado Federal não precisa suspender a execução da lei declarada inconstitucional, mas sim no controle difuso - no caso de Recurso Extraordinário. Os efeitos da decisão já ocorrem a partir da publicação.
Não esqueçam que tribunais exercem controle de constitucionalidade, no que tange às leis estaduais e municipais e às suas respectivas Constituições estaduais. Ou seja, cabe recurso extraordinário de tais decisões ao STF.
Em 16/05/21 às 19:48, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 20/02/21 às 16:28, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
arriba
sobre o R.E em controle de constitucionalidade abstrato:
Como se sabe, em regra, o recurso extraordinário é interposto em face de uma decisão proferida no controle de constitucionalidade difuso (em que há lide envolvendo autor e réu), mas, no caso visto aqui, cuida-se de recurso extraordinário interposto no âmbito do controle abstrato (e não concreto) de constitucionalidade, pois é atravessado em face de julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça em sede de uma ADI estadual.
fonte: REVISÃO PGE.
SIMPLIFICANDO A POLÊMICA:
Creio que a assertiva II não está incorreta e muito menos seja passível de anulação. A parte da afirmação que causou debate "admite a interposição de recurso extraordinário na via concentrada, iniciada nos tribunais inferiores" não afirmou/abriu margem para interpretação que será cabível "em todas as situações". Ela simplesmente questionou se é possível e a resposta é sim, quando for norma de reprodução obrigatória, creio que só faltou um pouco de tato e não de conteúdo.
Sem dúvidas, gabarito letra "C".
Assinale a alternativa CORRETA, a respeito do controle de constitucionalidade.
A) Súmula 642, STF. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
B) CORRETA. Art. 102, §3º.
C) Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
D) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Comentando as alternativas:
A) Em relação ao Distrito Federal, como este ente federado dispões da competencia legislativa dos Estados e Municípios, somente poderão ser impugnadas em ADI perante o STF as leis distritais editadas no desempenho de sua competencia estadual (uma lei sobre ICMS por exemplo). Se uma lei do Distrito Federal foi expedida para regular materia tipicamente municipal (IPTU por exemplo) não poderá ser questionada em ADI perante o STF. VPMA pag. 73, 7º Edição.
B) CORRETA
C) Quem é citado previamente para defender a norma que em tese está na iminência de ser declarada inconstitucional é o AGU e não o PGR. Vale destacar que o AGU não estará obrigado a defender uma lei que está sendo declarada inconstiucional, caso o STF, já tenha pronunciado-se anteriormente pela inconstitucionalidade dessa lei. ADI 1.616-4PE 24/05/2001.
D) O efeito vinculante da súmula não afeta o Poder Legislativo. Inclusive pode ele legislar em sentido contrário ao que estabelece a súmula. Caso o efeito vinculante fosse aplicado ao Legislativo ocorreria o fenomeno da Fossilização da Constituição. LENZA pag. 337 e 338 17º Edição.
Previsto pela CR/1988 em seu art. 102, §1º, foi disciplinado apenas pela Lei Federal nº 9.882/1999, a ADPF abrange o que os outros controles não abarcam, como lei municipal ou norma anterior à Constituição, além de lei ou ato do Poder Público, desde que descumpram o preceito fundamental.
o erro da D foi só ter colocado "poder legislativo"
súmula NÃO vincula o legislativo
alternativa A:
A questão não deixou claro qual era o parâmetro de controle. É importante atentar para o fato de que não cabe ADI de lei municipal perante o STF. Cabe perante TJ.
NÃO PODE SER OBJETO DE ADI - LEI MUNICIPAL
NÃO PRECISA CITAR O PGR (NESTE CASO)
NÃO VINCULA O LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E JUDICIÁRIO )
Súmula vinculante não vincula o Poder Legislativa e nem o próprio STF
Resposta: letra B
Só lembrando que, quanto à letra D, para se evitar o fenômeno da fossilização da Constituição, o efeito da súmula vinculante não atinge:
- Legislativo no exercício de sua função típica de legislar
- STF
- Executivo ao exercer a função atípica normativa, quando, por exemplo, edita medida provisória
(Pedro Lenza)
GABARITO LETRA 'B'
A Cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal. INCORRETA
Súmula 642, STF. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
B No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. CORRETA
Art. 102, §3º.
C Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado. INCORRETA
Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
D O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. INCORRETA
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
obs.: SV não vincula o Poder Legislativa e STF
D
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
O efeito vinculante da súmula não afeta o Poder Legislativo.
Letra A: Tratando-se de competência municipal- lembrando que o DF tem competências estadual e municipal-, o meio correto deverá ser por ADPF, já que seu caráter subsidiário inclui essas normas, que não podem ser questionadas por ADI.
Letra B: Correta. CF, Art. 102, § 3º.
Letra C: O Advogado Geral da União que será citado, pois é ele quem tem interesse em manter as leis, aprovadas pelo Estado o qual ele defende, constitucionais. Todavia, caso o próprio Estado seja contrário, ele não precisa se manifestar.
Letra D: Súmula não pode vincular o Poder Legislativo, pois haveria a interferência de um Poder no outro, já que a competência originária de legislar sobre qualquer tema é do Poder Legislativo, incluindo a aprovação de lei contrária ou a favor de Súmulas.
S.V. não vincula o legislativo na sua função TÍPICA (legislar).
Vincula, contudo, na função atípica.
S.V. não vincula o legislativo na sua função TÍPICA (legislar).
Vincula, contudo, na função atípica.
SV não vincula o PL e PE nas suas funções normativas.
Sobre a letra D:
O legislativo não está vinculado, uma vez que em sentido contrário ocorreria seu engessamento e inviabilidade de exercício de sua função precípua, que é legislar.
A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Súmula 642, do STF - Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
Alternativa “b”: está correta. Segundo art. 102 § § 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Alternativa “d”: está incorreta. Segundo art. 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Gabarito do professor: letra b.
O que necessita de quórum de 2/3 no tópico Poder Judiciário?
1) Tribunal recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);
2) STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);
3) STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);
4) Modular os efeitos da ADI e ADC (art. 27 da Lei nº 9.868/99);
5) Decisão sobre a ADPF (art. 8º da Lei nº 9.882/99).
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
(...)
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Complemento:
Diferença básica entre recuso extraordinário (R.E.X-STF) X Recurso especial (STJ):
I) Não existe recurso especial no STF
II) Não existe recurso extraordinário no STJ.
REX:
contrariar dispositivo desta Constituição;
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Recurso especial :
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Gabarito B
(trata-se se competência do STJ)
Complementando o comentário do colega Matheus Oliveira:
Recurso Especial: a decisão atacada tem que ser de tribunal (TRF ou TJ);
Recurso Extraordinário: pode ser decisão de qualquer órgão do Poder judiciário (juiz de 1ª instância, TRF, TJ).
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Nem virar estagiário está fácil... kkk
STF: lei local contestada em face lei federal (RE);
STJ: ato local contestado em face de lei federal (REsp).
RE – STF Julgar válida LEI LOCAL contestada em face de lei federal.
x
REsp – STJ - Julgar válido ATO DE GOVERNO LOCAL contestado em face de lei federal.
Até a próxima!
Resposta: b
Fundamento CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
GABARITO: B
a) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;
d) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
STJ: Resp --> Decisão de TRF ou TJ --> a) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; b) interpretar lei federal de forma diferente do que foi interpretado por outro Tribunal; c) contrariar tratado ou lei federal ou negar vigência
STF: RE --> Decisão (não se exige que seja Tribunal) --> a) contrariar a CF/88; b) julgar válida lei/ato de governo local contestado em face da CF/88; c) julgar válida lei local contestada em face de lei federal; d) declarar inconstitucional tratado ou lei federal;
A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à competência que não é do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
a) Processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Correto, nos termos do art. 102, I, "a", CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) Julgar as causas decididas pelos tribunais estaduais, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 105, III, "b", CF:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Correto, nos termos do art. 102, III, "a", CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;
d) Processar e julgar originariamente o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.
Correto, nos termos do art. 102, I, "p", CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
Gabarito: B
Incumbe ao STJ a uniformização da interpretação da lei infraconstitucional.
GABARITO C
SÚMULAS DO STF
A) Súmula 734 - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
B) Súmula 735 - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
C) Súmula 726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
D) Súmula 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
E) Súmula 695 - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
sdsdsdsdsd
CF, 40, § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
om o julgamento da ADI 3.772, foi superada a jurisprudência consolidada na Súmula nº 726. Com o julgamento do RE nº 1.039.644, foi fixada, a seguinte tese de repercussão geral: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
Qual a motivação em cobrar, em pleno 2020, súmula do STF já superada pela própria jurisprudência da Corte? Principalmente colocando essa alternativa como a certa. Essas bancas cada vez se superando.
cuidado! A Súmula 726-STF está superada, em parte.
A Lei nº 11.301/2006 alterou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e passou a prever que, para fins de aposentadoria especial de professor (§ 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da CF/88), poderia ser considerada como função de magistério a atividade de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º da LDB).
O STF julgou que essa alteração legislativa é constitucional, desde que tais cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico sejam exercidos por professores (ADI 3772, julgado em 29/10/2008).
Assim, atualmente, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada para professores que não estejam em sala de aula, mas sim em cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos.
Como deve ser lida a súmula 726-STF atualmente: para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
Sobre essa questão, como já disse a ex-presidenta: "Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder."
A alternativa considerada como correta é controversa. A súmula 726 do STF foi parcialmente alterada.
Banca Vun-do de quintal.
Você lê as questões e acha que todas estão erradas, mas a banca entende que não rsrs
aquela velha história, dentre as alternativas a menos incorreta.
O PROBLEMA DA QUESTÃO FOI QUE O EXAMINADOR NÃO DEIXOU CLARO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SUMULAR 726 / STF. A RESPOSTA INDUZ UMA PROFUSÃO DE INTERPRETAÇÃO! QUESTÃO FICOU AMBÍGUA.
Site do STF (01/06/2020):
Lei que reserva 1/3 da carga horária do magistério para atividades extraclasse é constitucional
Segundo a decisão, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.
A Lei nº 11.301/2006 alterou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e passou a prever que, para fins de aposentadoria especial de professor (§ 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da CF/88), poderia ser considerada como função de magistério a atividade de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º da LDB).
O STF julgou que essa alteração legislativa é constitucional, desde que tais cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico sejam exercidos por professores (ADI 3772, julgado em 29/10/2008).
Assim, atualmente, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada para professores que não estejam em sala de aula, mas sim em cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos.
Como deve ser lida a súmula 726-STF atualmente: para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico.
Gabarito: C!
A diferença principal está em norma de reprodução obrigatória X norma de imitação.
Se a norma for de reprodução obrigatória (a CF impõe que esteja na CE, se não estiver, é norma implícita) cabe Recurso Extraordinário.
Se for norma de imitação (mera liberalidade do constituinte estadual, podia inovar mas não quis), não cabe recurso!
Jurisprudências sobre o tema:
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)
(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
Haja vista que o controle abstrato nos Estados-membros é realizado em confronto com a Constituição estadual, e que o Tribunal de Justiça é órgão máximo do Judiciário do Estado, tem-se que, em regra, a decisão proferida por este último no âmbito do controle abstrato é irrecorrível. Todavia, há uma situação em que a decisão do Tribunal de Justiça, proferida no controle abstrato, poderá ser objeto de recurso extraordinário para o STF: na hipótese de ajuizamento de ação direta perante o Tribunal de Justiça na qual se alegue que a lei impugnada ofendeu dispositivo da Constituição estadual que reproduza norma da CF/88 de observância obrigatória pelos Estados-membros (ou dispositivo da Constituição estadual que faça remissão a uma norma da CF/88 de observância obrigatória pelos Estados). Mas atenção: embora seja o recurso extraordinário típico do controle concreto, a decisão nele proferida pelo STF é dotada de eficácia erga omnes, haja vista que o manejo desse recurso não descaracteriza o controle abstrato (não tem por objeto nenhum caso concreto). Fala-se, portanto, em hipótese de controle abstrato no modelo difuso.
Cabe ADI contra Resolução de Tribunal de Justiça
Cabe ADI contra Resolução de Tribunal de Justiça STF. Plenário. ADI 5310/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/12/2016 (Info 851).
TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal?
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
FONTE: DIZER DIREITO
Não entendi. PGJ propôs ADI contra lei municipal, não seria ADPF e, portanto, inadmissível?
Romildo concurseiro, respondendo a sua pergunta sobre a ADI:
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias.
1. Tribunais de Justiça PODEM exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, DESDE QUE se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes.
2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio.
4. Recurso parcialmente provido.
RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017.
Romildo concurseiro, o objeto da ADI federal, ajuizada perante o STF, não se confunde com o objeto da ADI estadual, ajuizada perante o TJ.
Na ADI federal, o objeto é lei ou ato normativo federal ou estadual e o parâmetro é a Constituição Federal, conforme art. 102, I, a, da CRFB/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Na ADI estadual, o objeto é lei ou ato normativo estadual ou municipal e o parâmetro é a Constituição Estadual, conforme art. 125, §2º, da CRFB/88:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Vamos por partes
(a) Temos uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
(b) referente a uma lei municipal que afronta a uma normal da Constituição Estadual
(c) a norma da CE ferida é de reprodução obrigatória da CF.
É admissível a ADI? Sim. (Eliminamos B, D e E)
Mas, porém, contudo, todavia, entretanto .... como a norma é de reprodução obrigatória da CF, cabe Recurso Extraordinário ao STF (Eliminamos a A - cabe Recurso Extraordinário apenas e não Reclamação)
Gab C.
Cabe ADI no STF - contra Lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL, tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Cabe ADI no TJ - contra Lei ou ato normativo ESTADUAL ou MUNICIPAL, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
OBS.: Cabe ADPF contra Lei ou ato normativo MUNICIPAL, tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Exceção: Caberá ADI contra Lei ou ato normativo MUNICIPAL, tendo como parâmetro a Constituição Federal, caso seja a norma de reprodução obrigatória!
GABARITO: C
Cabe ADI no STF - contra Lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL, tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Cabe ADI no TJ - contra Lei ou ato normativo ESTADUAL ou MUNICIPAL, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
OBS.: Cabe ADPF contra Lei ou ato normativo MUNICIPAL, tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Exceção: Caberá ADI contra Lei ou ato normativo MUNICIPAL, tendo como parâmetro a Constituição Federal, caso seja a norma de reprodução obrigatória!
JURISPRUDÊNCIA
ADI 5646
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 07/02/2019
Publicação: 08/05/2019
1. É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. 2. As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos Estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local.
RE 650898
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 484 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão recorrido na parte em que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei nº 1.929/2008, do Município de Alecrim/RS, para declará-los constitucionais, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente), que desproviam o recurso. Por unanimidade, o Tribunal fixou as seguintes teses: 1) - "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados"; e 2) - "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação do segundo enunciado de tese. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Ausente, na fixação das teses, o Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.02.2017.
É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. 2. As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos Estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local.
Logo a ADI é cabível, com possibilidade REx ao STF
A diferença principal está em norma de reprodução obrigatória X norma de imitação.
Se a norma for de reprodução obrigatória (a CF impõe que esteja na CE, se não estiver, é norma implícita) cabe Recurso Extraordinário.
Se for norma de imitação (mera liberalidade do constituinte estadual, podia inovar mas não quis), não cabe recurso!
Jurisprudências sobre o tema:
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)
(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
O Qconcurso bem que poderia mudar a cor da letra. As vezes sinto que a letra vai sumir na tela, rs.
C
ERREI
Apenas se admite recurso extraordinário de ação direta de inconstitucionalidade estadual ou distrital quando o parâmetro de controle normativo local corresponder a norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos demais entes integrantes da Federação. Assim, é pressuposto de cabimento do recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado em ação direta, a demonstração de qual norma de repetição obrigatória inserida na Constituição local foi violada, medida que, analisando a petição do apelo extremo
Resumindo:
Norma de reprodução/repetição/observância obrigatória: Cabe RE
Norma de imitação (repetição facultativa) NÃO cabe RE
O cerne da questão está em compreender a seguinte lógica:
Estamos diante do controle de constitucionalidade estadual (ADIN estadual), que em regra deve ter seus contornos ditados pelo próprio estado da federação.
Ocorre que: quando se tratar de uma norma originária da Constituição Federal, e que seja de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, caso ela seja declarada inconstitucional, caberá recurso extraordinário ao STF.
Vejam que estamos diante de uma inconstitucionalidade reflexa, do ponto de vista da CF, o que justifica a competência do STF, como guardião da Carta Magna.
Conforme a Reclamação nº 383/SP: "Reclamação com fundamento na preservação da competência do STF. ADI proposta perante o TJ na qual se impugna Lei Municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ADI perante o TJ local, com a possibilidade de RE se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente." (Rel. Min. Moreira Alves, julg. 11/06/1992).
Lei municipal x CF => controle difuso e ADPF.
Lei municipal x CE => Cabe ADI estadual.
Lei municipal x CE em norma de reprodução obrigatória => Cabe ADI estadual -> Da decisão do TJ cabe RE.
Curso de Direito Constitucional. Bernardo Gonçalves Fernandes.
MEU RESUMINHO PRA VCS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL:
Controle de Constitucionalidade Estadual:
Legitimidade: Estados
Objeto: Leis e atos normativos estaduais ou municipais
Parâmetro: Constituição Estadual
Decisão irrecorrível, cabendo RECURSO EXTRAORD para o STF em apenas duas exceções:
1- Quando a norma da Const. Estadual for " norma de reprodução obrigatória", ou seja, uma norma da Constituição Federal deve ser reproduzida na Constituição Estadual;
2- Quando o TJ ESTADUAL, em controle Concentrado de Constitucionalidade Estadual, declarar que a própria norma da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL é inconstitucional.
Efeitos: Ex tunc e erga omnes
Ações: ADI ESTADUAL, ADO ESTADUAL; ADC ESTADUAL; ADI INTERVENTIVA ESTADUAL. ADPF ESTADUAL há ainda controvérsias.
Essa professora está de brincadeira.
Gabarito: A
CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Julgar válida lei local em face da Constituição – STF (recurso extraordinário)
Julgar válida lei local em face de lei federal – STF (recurso extraordinário)
Julgar válido ato de governo local em face da Constituição - STF (recurso extraordinário)
Julgar válido ato de governo local em face de lei federal - STJ (recurso especial)
Resposta letra "A"
Na lição de Michel Temer, o Controle de Constitucionalidade pressupõe, necessariamente o reconhecimento da supremacia da Constituição, ou seja, a existência de um escalonamento normativo, onde o texto constitucional ocupa o ponto mais alto do sistema normativo e também a existência de uma Constituição rígida, onde o poder constituinte originário estabelece um processo mais árduo de modificação constitucional (ou nenhum processo modificativo) que o processo de elaboração normativa inferior (TEMER, 2006, p. 44-45).
“O principio da supremacia da constituição que, no dizer de Pinto Ferreira, ‘é reputado como pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político’. Significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas”. (SILVA, 2001, p. 45)
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CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
A EC 45/2004 dividiu a competência enquanto lei e ato de governo local. Assim, compete ao STJ para julgar, mediante RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ATO de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b); e compete ao STF julgar, mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida LEI local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d).
gb A- O STF é competente para: julgar válida lei local contestada em face de lei federal. art. 102, III, “d”, CF.
##Dica2:
Ø LEI X LEI (lei local X lei federal) = STF = REXT.
Ø LEI X ATO ( lei federal X ato de governo local) = STJ
##Dica2:
Ø RESP: STJ : Julgar ato de governo local contestado em face de lei federal.
REXT: STF : julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
A questão exige conhecimento acerca do processo constitucional e das competências do STF previstas constitucionalmente. Sobre a temática, é correto afirmar que, na hipótese de uma lei municipal em vigência que viola uma norma federal e que foi objeto de questionamento judicial, obter decisão, em última instância, que a julga válida, essa decisão poderá ser objeto de recurso extraordinário. Conforme a CF/88, temos que:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: [...] d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Gabarito do professor: letra a.
O raciocínio é o seguinte:
Existe interesse do STF e, consequentemente, cabimento de recurso extraordinário, visto que, neste caso, há afronta à repartição de competência, logo é matéria constitucional.
Na hipótese de uma lei municipal em vigência que viola uma norma federal e que foi objeto de questionamento judicial, obter decisão, em última instância, que a julga válida, essa decisão poderá ser objeto de recurso extraordinário.
Vamos entender para não precisarmos decorar:
Lei Local x Lei Federal = Ofende a competência dos entes federativos, indiretamente, o pacto federativo e o pacto federativo é cláusula pétrea, ou seja, matéria constitucional! O STF tem função precípua de guardar a Constituição, logo, ele será o responsável por tal julgamento.
Ato Local x Lei Federal = não ofende o pacto federativo, apenas a Lei Federal é ofendida e quem guarda as leis federais é o STJ, logo, fica sob sua responsabilidade fazer tal julgamento.
Bons estudos! Rumo à vitória!
Gabarito: A
CRFB, art. 103-A, § 3º:
“§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”
No mesmo sentido é o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.417/06, que disciplina a matéria da Súmula Vinculante.
D - A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante só poderá ser provocada pelo Procurador Geral da República ou, de ofício, por três quintos dos membros do Supremo Tribunal Federal. (ERRADO)
Art. 103-A§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Lei 11.417 -
art. 2º, § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
E - Reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos coletivos pendentes, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, os processos individuais, no entanto, seguirão normalmente o seu trâmite.
CPC - Art. 1.035, § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
*Legitimados não previstos para propositura de ADI
A - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a Súmula Vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (CORRETA)
art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
B - No Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de três quintos de seus membros. (ERRADO)
Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
C - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de três quintos dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (ERRADO)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Apenas complementando os comentários anteriores:
Quanto a alternativa 'E': "Reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos coletivos pendentes, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, os processos individuais, no entanto, seguirão normalmente o seu trâmite".
O erro reside na parte final, em virtude de ser contrária à previsão expressa do CPC: Art. 1.035, §5º, do CPC/15: "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
A) CORRETA
B) 2/3 DOS MEMBROS
C) 2/3 DOS MEMBROS
C) O PGR NÃO É O ÚNICO LEGITIMADO (os legitimados para propor edição, revisão, cancelamento de súmula vinculante são os mesmos para propor ADI); além disso, A DECISÃO É DE 2/3 DOS SEUS MEMBROS;
E) A SUSPENSÃO ATINGIRÁ TODOS OS PROCESSOS PENDENTES (INDIVIDUAIS E COLETIVOS)
O que me suscitou dúvida em relação à alternativa A é que o enunciado fala em mecanismos de objetivação do controle difuso de constitucionalidade, e não consegui entender em que contexto a reclamação constitucional ao STF para impugnar ato administrativo ou judicial contrário ao teor de uma súmula vinculante é um ferramenta de abstrativização do controle difuso. O que me parece é que a reclamação, a depender da situação, até pode ganhar ares de objetivação, mas não é, necessariamente, um mecanismo voltado a essa finalidade. Sobre o assunto, vou transcrever uma explicação do Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html), na qual se conclui (embora se admita a polêmica da questão) que o STF ainda não adota a abstrativização do controle difuso:
Algumas conclusões:
1) O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso.
2) As decisões do Plenário do STF proferidas em controle difuso de constitucionalidade possuem FORÇA EXPANSIVA (nas palavras do Min. Teori Zavascki), mas não se pode afirmar que possuam, em regra, eficácia erga omnes.
3) Para a maioria dos Ministros não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. O papel do Senado não é o de apenas dar publicidade da decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso. A resolução do Senado continua conferindo eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade prolatada no controle concreto.
4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo.
5) A legitimação ativa mais ampla da reclamação somente será cabível nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 expressamente prever como sendo de efeitos vinculantes e erga omnes. É o caso, por exemplo, das súmulas vinculantes.
Tema polêmico
Devo alertar que o tema acima não é pacífico e que algumas afirmações são decorrentes de minhas conclusões sobre os debates ocorridos durante o julgamento, havendo, certamente, opiniões em sentido contrário.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor
Acertei. Isso porque, como não consegui identificar qual era a relação do enunciado com o que foi afirmado nas alternativas, resolvi escolher a alternativa cuja redação em si estivesse correta. Deve ter havido algum engano nesse enunciado.. não é possível rsss (a banca deve ter se confundido e colocado nessa questão o enunciado de outra kkkk)
Questão polêmica refere-se à competência para o julgamento de ação direta que impugna lei ou ato normativo estadual em face de uma norma da Constituição Estadual que repete norma da . Surge, assim, a problemática das normas constitucionais federais repetidas.
E como resolvê-la?
Para a solução da vexata, cumpre verificar se a norma repetida na Constituição do Estado cuida de norma de reprodução (obrigatória para o Estado) ou de norma de imitação (facultativa para o Estado), na criativa distinção que fez RAUL MACHADO HORTA.
O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:
1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. , , ou c, da .
2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível. fonte - jusbrasil
Se uma lei ou um ato normativo estadual ou municipal violar a Constituição estadual, será possível a propositura de uma representação de inconstitucionalidade (ADI estadual) para que seja reconhecido esse vício, conforme o Art. 125, CF CF/88. O TJ decidiu que a lei estadual é inconstitucional - violou artigo da Constituição estadual e este, por sua vez, é uma norma de reprodução obrigatória. Logo, cabe recurso extraordinário contra o acórdão do TJ. Essa decisão do STF, mesmo tendo sido proferida em RE, terá eficácia erga omnes.
O STF firmou o seguinte entendimento: quando esse RE chegar ao STF, será sorteado um Ministro Relator. Este irá analisar o tema que foi decidido pelo TJ e, se a decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência pacífica do STF sobre o tema, o próprio Ministro, de forma monocrática (sozinho) poderá julgar o recurso, negando-lhe provimento.
STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759).
Acrescentando:
“Simultaneus processus”: pode acontecer de uma mesma lei ou o ato normativo estadual violar, ao mesmo tempo, a Constituição Estadual e a Constituição Federal. Nesse caso, imagine que o Procurador Geral de Justiça ajuíze uma representação de inconstitucionalidade no TJ. Dias depois, o Procurador Geral da República propõe uma ADI no STF contra a mesma lei. Haverá, nesse caso, a simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade (simultaneus processus).
O que fazer para que não haja decisões contraditórias?
A ação que tramita no TJ deverá ser suspensa até que haja a decisão final do STF. Trata-se de hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle de constitucionalidade estadual.
Se o STF julgar o ato impugnado INCONSTITUCIONAL: a ADI estadual deverá ser extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Se o STF julgar o ato impugnado CONSTITUCIONAL: a ADI estadual deverá prosseguir e o TJ poderá até mesmo julgar a lei inconstitucional, desde que por fundamento diverso.
FONTE: DOD
ADI ESTADUAL:
Parâmetro: na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. Não se irá aqui analisar a Constituição Federal. “Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal.” (ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/09/2006).
Efeitos da decisão: ex tunc (como regra) e erga omnes.
Recurso contra a decisão do TJ: Em regra, contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade não cabe recurso, salvo eventuais embargos de declaração. EXCEÇÃO: da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE).
CONTROLE CONCENTRADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL. Em regra, o parâmetro utilizado é a Constituição Estadual. A Constituição Federal, poderá ser parâmetro, desde que se trate de normas de reprodução de reprodução obrigatória pelos estados. (Info 852).
Lei Municipal -> VIola Constituição Estadual -> ADI ao TJ (art. 125, §2º, CF)
Lei Municipal -> Viola Constituição Federal -> Controle difuso OU ADPF e, excepcionalmente, ADI ao TJ
ADI ao TJ: Quem julga lei Municipal que fere a Constituição Federal?
Em REGRA, não caberá ADI para o STF, pois a lei Municipal não está prevista no art. 102, I, “a”, CF, nem caberá ADI para o TJ, pois ele não é o guardião da Constituição Federal. Caberá controle difuso (qualquer juiz poderá declarar a inconstitucionalidade no caso concreto) e caberá ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), nos termos da Lei 9.882/99.
EXCEÇÃO: Segundo o STF (RE 650.898), caberá ADI para o TJ se a norma for de repetição obrigatória pelas Constituições Estaduais, ainda que nelas não esteja expressa. EXEMPLO: Lei Municipal ferindo norma da Constituição Federal (norma de repetição obrigatória na Constituição Estadual) - neste caso há uma lei Municipal ferindo a Constituição do Estado, e será competência do TJ para o julgamento (art. 125, §2º, CF).
RE 650.898: 1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados;
e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Se a norma municipal viola norma da CE que reproduz norma obrigatória da CF, o que há, em última análise, é violação da própria CF.
Nesse caso, embora a competência para a verificação de constitucionalidade de lei municipal confrontada em face da CE seja do TJ local, caberá Recurso Extraordinário para o STF do acórdão do TJ, visto que a Suprema Corte é o intérprete final da Constituição Federal, e, como falei no parágrafo anterior, violação da norma de reprodução obrigatória implica em violação à própria CF.
Embora possa causar dúvidas, entendo não ser caso de Reclamação, pois o STF não tem competência para processar e julgar ADI cujo objeto seja lei municipal confrontada em face da CF, tampouco em face de CE. Assim, o TJ agiu dentro de sua competência, mas, em sendo norma de reprodução obrigatória da CF nas CE's, cabe ao STF dar a "última palavra" no processo.
A Constituição é a pedra angular, a norma de validade para os demais atos normativos. O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade de determinada norma à Constituição.
O art. 125, § 2º da Constituição Federal dispõe que: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão".
Portanto, o Tribunal de Justiça é competente para
julgar ação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição
Estadual. O parâmetro do questionamento da inconstitucionalidade pode inclusive
ser norma de reprodução obrigatória, ou seja, norma que está presente na
Constituição Federal e também na Constituição Estadual.
a) Errada. O parâmetro pode ser coincidente com a norma da Constituição Federal, se tratar-se de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual.
b) Errada. Conforme 125, § 2º da Constituição Federal, cabe Ação Direita de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de lei municipal em face da Constituição Estadual.
c) Errada. O acórdão pode ser objeto de recurso extraordinário.
“Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual” (STF. RE 246903).
d) Errada. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em razão de norma municipal que viole Constituição Federal, indiretamente, por ser norma de reprodução obrigatória, enseja recurso extraordinário.
e) Correta. Acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça em razão de norma municipal que viole Constituição
Federal, indiretamente, por ser norma de reprodução obrigatória, enseja recurso
extraordinário. O acórdão do recurso extraordinário terá efeito erga omnes,
porque foi proferido em um processo objetivo de controle de
constitucionalidade.
Gabarito do professor: e.
E
Povo sem noção que não coloca o gabarito!
Questão de 2018. O STF só pacificou o entendimento em 2021:
É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
"As normas de reprodução obrigatória são aquelas de observância compulsória no texto constitucional estadual, e decorrem da subordinação aos princípios consagrados na Constituição da República, de acordo com o comando inserido no Artigo 25, caput, da Constituição Federal de 1988." (fonte: MPCE)
"Art. 25, da CRFB: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."
Errado.
É possível a interposição de Recurso Extraordinário, todavia à Fazenda Pública não será concedido prazo em dobro, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.
Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. (STF, ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.2.2019)
A questão versa sobre o cabimento de Recurso Extraordinário em controle de constitucionalidade estadual, quando diante de norma constitucional federal de reprodução obrigatória inserida na Constituição Estadual.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido do cabimento do Recurso Extraordinário em sede de controle de constitucionalidade estadual, quando diante de norma da Constituição Federal que se repete de forma obrigatória na Constituição Estadual. Não fosse assim, haveria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102) pelo Tribunal Estadual, pelo fato deste poder decidir de forma definitiva em processo objetivo, quando o parâmetro é a Constituição Federal.
No que pertine ao prazo para a interposição deste recurso, segundo o art.1030 do Código de Processo Civil é de 15 dias. Em se tratando de União, Estado, Distrito Federal e os Municípios, o prazo para recorrer é em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.
No entanto, em se tratando de processo objetivo, a regra do art.183 do CPC, ou seja, a contagem em dobro para a interposição recursal, não é aplicada. É que segundo o STF, a contagem em dobro só é válida para os processos com interesses subjetivos, o que não é o caso apresentado na questão por se tratar de fiscalização normativa abstrata. (ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.2.2019. (ADI-5814))
Portanto, a assertiva está ERRADA.
Resposta: ERRADAFundamento: A Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário. O STF entende que a previsão do prazo em dobro trazida atualmente pelo art. 183 do CPC/2015 tem incidência unicamente nos processos subjetivos, ou seja, que discutem situações concretas e individuais, não se aplicando nos processos de controle concentrado de constitucionalidade. O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade configura típico processo de caráter objetivo, destinado a viabilizar o julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese. INFO 929 STF
ERRADO
Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.
As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato.
Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.
Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.
STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).
Dizer o Direito.
O STF entendeu no informativo 929, que não se aplica o prazo em dobro a fazenda Pública no caso de recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal em favor do ente federado.
Se o processo é subjetivo e não há prazo próprio para a Fazenda, ela possui prazo em dobro (quando há partes em litígio)
Se o processo é objetivo (a discussão se dá em torno de norma em abstrato) não há prazo em dobro para a Fazenda.
Esse é o erro, embora seja possível o Recurso extraordinário.
Assinale a alternativa correta, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
A) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
B) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados
C) A competência será dos juízes federais, em grau de recurso ao STJ:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País
D) Art. 125 § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
órgão
E) Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de
dois terços de seus membros (certa)
Sobre a letra e)
Cobrada em anteriores:
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação da maioria absoluta.
()CERTO ( X ) ERRADO
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Constituição Federal de 1998. Vejamos:
A. ERRADO.
“Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.”
B. ERRADO.
“Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados.”
C. ERRADO.
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.”
“Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.”
D. ERRADO.
“Art. 125, CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”
E. CERTO.
“Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
GABARITO: ALTERNATIVA E.
Gabarito C
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição; (D)
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ( B)
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (A)
Sobre a letra C) Pq o único recurso cabível da decisão de mérito em Declaração de inconstiticionalidade (plano concentrado) é o ED.
Plano difuso até caberia o RE, mas a c) cai por exclusão.
O controle é abstrato também é conhecido por outros nomes como: controle em tese, por via direta, por via de ação ou concentrado. Sendo um controle de lei, em tese, in abstrato, e não em um processo in concreto. Não busca a proteção de um direito que está sendo desrespeitado, como no controle concreto. Visa tão-somente à eliminação de uma norma jurídica contrária ao preceito constitucional. A iniciativa pertence apenas as pessoas indicadas nos art 103, inciso I a IX da CF/88 (taxativo). Podem acionar o poder judiciário (STF) para afastar do ordenamento jurídico uma lei federal ou estadual. As constituições estaduais trazem um rol de pessoas legitimadas a acionar o poder judiciário (tribunal de justiça) com o objetivo de afastar um lei estadual ou municipal contrária a constituição estadual. OBS> O CONTROLE ABSTRATO NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DO SENADO.
Deu para matar a questão, mas a assertiva "D" tem redação dúbia, na medida em que, de fato, no STF o controle concentrado apenas seria por meio de ADPF por ser a única modalidade que admitiria o controle de normas municipais.
GABARITO -A
A previsão do controle concentrado/abstrato de constitucionalidade está presente no artigo 125, §2º da Constituição Federal de 1988: “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual (...)”.
cabe ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, originariamente, as ações diretas de inconstitucionalidades relacionadas às leis ou atos normativos estaduais ou municipais que estiverem indo de encontro com a Constituição Estadual.
Jusbrasil
GABARITO: Letra A
STF: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
(...) Tratando-se de ADI da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
Resumindo: · Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual. · Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Obs: a tese acima fala em "leis municipais", mas ela também pode ser aplicada para representações de inconstitucionalidade propostas no TJ contra "leis estaduais". A tese falou apenas de leis municipais porque foi o caso analisado no recurso extraordinário.
Existe a possibilidade de que o Tribunal de Justiça considere que o parâmetro invocado na ação inconstitucional é inconstitucional. Nesse caso, o TJ poderá de ofício reconhecer a inconstitucionalidade do parâmetro invocado, cabendo um Recurso Extraordinário para o STF. Significa que a norma constitucional estadual é inconstitucional e não a lei (seria um controle incidental do parâmetro com base na Constituição Federal).
Em relação a letra D, a ADI é a regra e, não sendo caso de inconstitucionalidade a ser por ela veiculada, socorre-se à ADPF, que por isso é subsidiária (só deve ser impetrada quando não for hipótese de ADI).
Tratando-se de ADI da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
COMPLEMENTO:
TEMA 484/RG, STF: 1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados;
NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO PRECISAM ESTAR EXPRESSAMENTE NA CE: Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404) (ADI 2076, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002).
Essa estatística é impossível estar certa
*No controle de constitucionalidade concentrado-principal nos Estados, a competência é dos TJ'S, quando o parâmetro de controle for a Constituição do Estado, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória.
*Da decisão do TJ, não cabe recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma de imitação inserida na Constituição local. Somente se autoriza a admissão do recurso extraordinário quanto às normas de repetição obrigatória na Constituição Estadual. (STF Rcl 370).
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA UTILIZANDO COMO PARAMETRO A CF
MUITO IMPORTANTE: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
EM SUMA, O controle abstrato de constitucionalidade pode ser exercido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, com Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual/municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal?
Em regra, não. Isso porque o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual. Nesse sentido, o STF já se pronunciou que: Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. (STF. Plenário. ADI 347)
ÚNICA EXCEÇÃO: TJ pode utilizar a CF como parâmetro quando a ADI for referente a dispositivos de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais (ainda que não tenham sido reproduzidos). Nesse caso, da decisão do TJ caberá Recurso Extraordinário direto no STF.
Será possível propositura de ADI no TJ confrontando três hipóteses de parâmetros:
1 Norma de reprodução obrigatória da CF expressamente copiada na CE, cabendo recurso extraordinário para o STF;
2 Norma de reprodução obrigatória da CF mesmo que não tenha sido expressamente reproduzida na CE. Nesse caso específico, entende o STF que o TJ local pode usar a própria CF como parâmetro, já que era obrigação do estado reproduzi-las e não o fez.
3 Norma de imitação (CE imita a CF, mas por mera influência de sugestão, sendo uma adesão voluntária), hipótese que não caberá RE para o STF
Norma de imitação: o constituinte estadual poderia inovar, mas prefere copiar a disposição da Constituição Federal. Nesse caso, não cabe recurso extraordinário. (CE imita a CF, mas por mera influência de sugestão, sendo uma adesão voluntária), hipótese que não caberá RE para o STF
EM SUMA, normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas
GABARITO: A
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
ta dificil estagiar da DPE do Rio em
Letra A
Controle Concentrado/Abstrato
Âmbito federal => controle de concentrado de constitucionalidade => realizado pelo STF (ADI, ADO, ADC, ADPF e ADI Interventiva)
Âmbito estadual => controle concentrado de constitucionalidade => realizado pelo TJ. É chamado de representação de inconstitucionalidade ou ADI Estadual (art. 125, CR)
A compatibilidade de atos normativos municipais e estaduais é analisada perante a Constituição Estadual. Logo, o TJ NÃO faz controle de constitucionalidade em face de lei federal ante a Constituição Estadual.
EXCEÇÃO: o TJ pode julgar ADI Estadual tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que o dispositivo da Constituição Federal se trate de norma de reprodução obrigatória.
É o que foi decidido no INFO 852, STF: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
Obs.: apesar do julgado falar apenas em leis municipais, também se estende as leis estaduais.
Normas de reprodução obrigatória são aquelas normas que estão na Constituição Federal e que obrigatoriamente devem estar na Constituição Estadual. Ex.: adm. pública, competência, processo legislativo etc.
Se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente.
Exemplo para consolidar o entendimento: Determinado município do Paraná aprovou lei tratando sobre direito do trabalho; foi proposta uma ADI estadual no TJ contra esta lei; o TJ poderá julgar a lei inconstitucional alegando que ela viola o art. 22, I, da CF/88 (mesmo que a Constituição do Estado não tenha regra semelhante); isso porque essa regra de competência legislativa é considerada como norma de reprodução obrigatória. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. Rcl 17954 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/10/2016.
Recurso
Se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro é uma norma de reprodução obrigatória – CF), então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ.
Fonte: mege + DOD
Qualquer erro, me avisem.
Bons estudos
Quem faz o controle de constitucionalidade no âmbito da Constituição estadual é o TJ!
1) O TJ só pode fazer esse CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE COM PARAMÊTRO NA CF se essa norma for de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA na Constituição Estadual. (A questão deixou isso claro);
2) TJ faz o controle quando é Lei ou Ato normativo Municipal que fere a Constituição do Estado e "reflexamente" a CF.
3) Em regra, DECISÕES DO CONTROLE ABSTRATO NO TJ SÃO IRRECORRÍVEIS! (a regra é que não SEJA POSSÍVEL O RecEx, exceto: Quando essa norma, fruto do controle abstrato, for de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA pelas Constituições Estaduais.
A questão fala de uma Lei Municipal que fere a CE. Fere essa Constituição Estadual (regra não caberia Rec Extraordinário), mas num dispositivo de reprodução obrigatória da CF (o que muda a irrecorribilidade da decisão). Aqui o TJ faz esse controle em sede de ADIN (regra) e dessa decisão do TJ vai ser possível Recurso Extraordinário para o STF.
Gabarito: LETRA A!
Na reclamação n° 383, o Supremo Tribunal Federal deixou assente a possibilidade de norma constitucional de reprodução obrigatória figurar como paradigma (parâmetro) do controle de constitucionalidade exercido pelo Tribunais de Justiça.
Nesse sentido, é importante ressaltar que a jurisprudência admite a interposição de recurso extraordinário em face da decisão proferida em ADI julgada pelo Tribunal de Justiça.
Aqui, vale um relevante questionamento: o que acontece se o recurso extraordinário for interposto após a decisão na ADI?
Neste caso, o STF ficará vinculado à decisão do Tribunal de Justiça apenas se a ADI for julgada procedente. (FERNANDES, Bernardo. Edição 2021)
GABARITO: ERRADO
Atentar com a diferença a depender da declaração de inconstitucionalidade, segue síntese do DoD::
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 30/07/2021
Não confunda os institutos!
Cláusula de reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade no controle difuso: MAIORIA ABSOLUTA.
Modulação das decisões no controle concentrado : 2/3 .
Modular os efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.:
Erros por favor avisem!
Não desista daquilo que vc pede a Deus todos os dias!
GABARITO - ERRADO
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO:
( significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade )
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado” (no mesmo sentido, cf. art. 11 da Lei n. 9.882/99 — ADPF). Trata-se da denominada, pela doutrina, técnica de modulação dos efeitos da decisão.
P. Lenza
GABARITO: Assertiva ERRADA
INFORMATIVO 964 DO STF: Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
· Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?
Para Modulação dos efeitos exige-se maioria qualificada. Ou seja, 8 dos 11 ministros (2/3).
Gabarito: Errado
Pessoal, cuidado para não confundir as coisas, veja o quadro abaixo para facilitar a memorização:
Quóruns (Lei 9.868/99)
Instalação da sessão: 8 ministros 2/3 (art. 22)
Declaração de (in)constitucionalidade: Maioria absoluta (6 ministros) (art. 23)
Modular os efeitos no caso de declaração de inconstitucionalidade: 8 ministros 2/3 (art. 27)
Modular os efeitos se NÃO declarou a inconstitucionalidade: Maioria absoluta (6 ministros) (Informativo 964 do STF)
Lei 9.868/99, Art. 27 - maioria de 2/3 (dois terços).
Gab: errado
eu pensei que 2/3 era sinônimo de maioria absoluta
Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta
GABARITO C
"será possível a propositura de ADI no TJ local, tendo por objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal, confrontados em face de três hipóteses de parâmetros:
■ norma de reprodução obrigatória da CF expressamente copiada na CE, cabendo RE para o STF;
■ norma de reprodução obrigatória da CF mesmo que não tenha sido expressamente reproduzida na CE. Nesse caso, segundo a atual jurisprudência do STF (RE 650.898, j. 1.º.02.2017, DJE de 24.08.2017), os TJs poderão exercer o controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais ou mesmo municipais utilizando como parâmetro as referidas normas da CF de reprodução obrigatória pelos Estados, estando ou não textualmente escritas na CE. Contra o acórdão do TJ também caberá a interposição de RE para o STF;
■ normas de imitação, hipótese em que não caberá RE para o STF, devendo a decisão ficar “confinada” no TJ local”
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019).
Determinada lei municipal é objeto de impugnação em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Tribunal de Justiça (TJ) por ofensa a um dispositivo da Constituição Estadual. Todavia, esse dispositivo é uma norma de reprodução obrigatória de dispositivo da Constituição Federal. Nessa hipótese, após o julgamento da ADI pelo TJ, decidindo sobre a validade ou não da referida lei, é correto afirmar que contra essa decisão
c) caberá o recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.
GAB. LETRA "C".
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EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL ESTADUAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELA CARTA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade da competência de Tribunal de Justiça, somente se admite o recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pela Carta Estadual. Precedentes. [...]
(RE 795359 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)
Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal?
Em regra, não. Isso porque, como vimos acima, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal).
Assim, em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. O TJ não pode examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal. O STF, em reiteradas oportunidades, já decidiu sobre o tema:
Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006.
Logo, o TJ não pode dizer o seguinte: julgo a presente representação de inconstitucionalidade porque a Lei municipal XX/2015 viola o art. YY da Constituição Federal de 1988.
Exceção
A regra acima exposta comporta uma exceção.
Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Dizer o Direito
Esperando os espertos comentarem que recurso extraordinário, especial, embargos de divergência não caem no TJSP
Questão de Constitucional, não de CPC.
Eu disse a mim mesmo: repita dez vezes e você nunca mais errará "somente se admite o recurso extraordinário quando o parâmetro de controle for norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pela Carta Estadual".
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).[1]
(...)
Recurso
Vale destacar uma última informação muito importante: se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro) é uma norma de reprodução obrigatória, então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ.
Sobre o tema:
(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...)
STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
Desse modo, Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Contra esta decisão, cabe recurso extraordinário.
Veja como o tema já foi cobrado em prova:
(TJRS-2018-VUNESP): Conforme já decidido pelo STF, em matéria de controle de constitucionalidade, inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam regras da Constituição Federal que sejam de observância obrigatória. (VERDADEIRA)
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bbc92a647199b832ec90d7cf57074e9e>. Acesso em: 21/09/2021
Obs.: acredito que este RE de representação de inconstitucionalidade estadual seja um exemplo de controle difuso-abstrato (exceção no ordenamento, no qual normalmente temos controle difuso-concreto e controle concentrado-abstrato). Por favor, corrijam-me se estiver enganada.
O STF admitiu a competência do Tribunal de Justiça estadual em ambas as hipóteses, desde que o parâmetro do controle de constitucionalidade seja a norma (repetida) prevista na Constituição do Estado, mas com o seguinte diferencial:
1) em relação às normas de reprodução (de repetição obrigatória), da decisão do Tribunal de Justiça cabe recurso extraordinário para exame pelo STF,; com fundamento no art. 102, III, a ou c, da CF.
2) já de referência às normas de imitação (de repetição facultativa), a decisão do Tribunal de Justiça é irrecorrível.
ADI contra lei MUNICIPAL no STF? Achei que contra lei municipal só coubesse ADPF... Então quer dizer que qdo for de reprodução obrigatória caberá ADI mesmo contra lei municipal?
Olá Pessoal
Gab C
Vamos às alternativas
a) Errado. Cabeça do 947 CPC, Requisitos do IAC: Relevante questão de direito, Grande repercussão social ou econômica SEM repetição de múltiplos processos.
b) Errado. Fere o 1036, Caput, CPC. Os regimentos do STJ/STF são instrumentos normativos hábeis a regular tal situação.
c) Certo. Trata-se de há muito do que se consagrou como "Repercussão Geral Presumida". Vejamos antigo precedente:
"a repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (STF, AgRg no RE 645.057/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012)"
d) Errado. Contrário ao 976, §1º, CPC.
Bons Estudos.
GABARITO: LETRA C
LETRA A - ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
LETRA B - ERRADO: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
LETRA C - CERTO: A repercussão geral é presumida quando o recurso extraordinário impugna acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. Nesse sentido:
LETRA D - ERRADO: Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
letra C
Art. 1035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Código de Processo Civil dispõe sobre recursos e uniformização de jurisprudência.
A- Incorreta. A assunção de competência não admite repetição em múltiplos processos. Art. 947/CPC: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".
B- Incorreta. Os Tribunais Superiores têm suas normas regimentais, inexistindo vedação constitucional nesse sentido. Art. 1.036/CPC: "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".
C- Correta. De acordo com o STF, "a repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (AgRg no RE 645.057/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012).
D- Incorreta. O abandono e a desistência não impedem o exame de mérito. Art. 976, § 1º, CPC: "A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
b) ERRADO: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
c) CERTO: A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão geral já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, §1º, do RISTF). (STF - RE: 698440 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)
d) ERRADO: Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
GABARITO: C.
.
.
Código de Processo Civil traz 3 hipóteses de "repercussão geral presumida" de Recurso Extraordinário:
Resumo DIFERENCIAÇÃO IAC e IRDR
IAC
O que é: mudança de competência devido à existência de uma relevante questão de direito de repercussão social
Quem julga: órgão hierarquicamente superior vai julgar (com competência para uniformizar a jurisp do Tribunal)
Finalidade: Evitar dispersão jurisprudencial dentro do próprio Tribunal
Em quais processos pode ser instaurado: Recurso, remessa necessária ou processo de competência originária
Pressupostos admissibilidade:relevante questão de direito + grande repercussão social + e não ser questão repetitiva (pressuposto negativo)
Legitimidade para instaurar: Partes, MP, DP, Relator de ofício e interveniente
Endereçamento: Relator
Juízo de admissibilidade: 1º relator e depois órgão colegiado
Julgamento: fixa a tese e se julga o caso concreto, aplicando a tese
Suspensão de proc's:Não pode haver uma multiplicidade de processos para o IAC ser instaurado, mas, caso haja um ou outro processo, ele deve ser suspenso
Incidente: não é propriamente um incidente, pois só muda de competência, sem que exista um processo em apartado
Revisão da tese: vinculante até o próprio Tribunal revisar
Recursos: cabe reclamação contra decisão que não seguir a tese
IRDR
O que é: Meio de resolução litigiosidade de massa âmbito local (pode ser nacional)
Quem julga: STJ entende que pode julgar X STF monocraticamente entendeu que apenas os TJs e TRFs julgam
Finalidade: Garantir a isonomia e segurança jurídica
Pressupostos admissibilidade: efetiva repetição de processos + demandas sobre questões predominantemente de direito + pelo
menos, uma causa pendente de julgamento no Tribunal + Não pode haver REsp afetado ou RE que verse sobre a mesma questão
Legitimidade para instaurar: juízo de 1º grau, partes, MP, Defensoria
Endereçamento: Presidente do Tribunal
Juízo de admissibilidade: órgão colegiado
Julgamento: fixa a tese e se julga o caso concreto, aplicando a tese
Suspensão de proc's: Todos os processos (âmbito local do Trib) sobre mesma questão de direito (pode ser nacional se requerida
através de REsp e RE ao STJ e STF)
(Tutelas de Urgência não são afetada pela suspensão
Incidente: é incidente típico, com desmembramento do processo/recurso
Revisão da tese: mesmo Tribunal que fixou a tese pode, de ofício ou a requerimento das partes, revisar
Recursos: cabe reclamação contra decisão que não seguir a tese
contra decisão que inadmite - cabe apenas EDs
contra decisão que aplica a tese ao caso concreto - REsp e RE (efeito suspensivo open legis e repercussão geral presumida)
SEMELHANÇAS:
Deverão ser ouvidas as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia - quanto maior a participação popular, melhor
Ambos incidentes gerarão teses vinculantes que deverão ser observadas por todos os órgãos do Tribunal
Fonte: https://www.studocu.com/pt-br/document/pontificia-universidade-catolica-de-sao-paulo/direito-processual-civil/tabela-comparativa-iai-iac-e-irdr/14307966
REPERCUSSÃO GERAL
A Repercussão Geral é um requisito essencial ao processamento de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) e a parte recorrente não precisará demonstrá-la quando a decisão recorrida contrariar o enunciado sumular do STF.
Modulação das decisões no controle concentrado : 2/3 .
Modular os efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.:
B) Art. 1.035, §1º, CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
SV 42 É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
SV 49 do STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.
Súmula 668 do STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
Alternativa D - Correta : Justificativa:
Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
Faltou esclarecer melhor não é?!
"O DF, por não ser dividido em Municípios, acumula competências estaduais e municipais (art. 32, § 1º, da CF/88). Assim, o DF pode editar leis tratando sobre assuntos de competência dos Estados ou dos Municípios.
O art. 102, I, “a”, da CF/88 somente admite ADI contra lei ou ato normativo federal ou estadual. Não cabe contra lei ou ato normativo de competência municipal.
Logo, quando o DF edita uma lei no exercício de competência municipal, não cabe ADI para o STF contra este ato."
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/201e5bacd665709851b77148e225b332
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Não vamos deixar nada em aberto. Aqui, Técnica JF. Rumo ao cargo de Analista.
Inconstitucional alíquotas progressivas do IPTU antes da EC 29/2000;
Mas são constitucionais as Leis Mun. que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, mesmo antes da EC 29/2000.
Letra A está errada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.424 RIO GRANDE DO SUL Persiste o interesse na apreciação do tema, mesmo após a revogação da legislação que era aplicada ao caso, pois está em exame processo subjetivo , que reclama análise da legislação vigente ao tempo do exercício da pretensão, bem como em razão do caráter transcendente do exame da tese em repercussão geral .
Letra B está errada. Não se aplica a inquéritos - RE 966.177
Letra C está certa - Ao negar seguimento ao ARE em apreço, consignei, na petição do recurso extraordinário (eDOC 4, p. 162-171), a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do CPC. A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.169.089 MINAS GERAIS
“A novidade, por outro lado, pode resolver na prática uma divergência doutrinaria a respeito da possibilidade de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral de ofício, mesmo que não esteja devidamente demonstrada pelo recorrente. Como cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir pela existência de repercussão geral, mesmo que ela não tenha sido devidamente manifestada pelo recorrente, bastará o tribunal dizer que ela foi demonstrada caso se interesse em julgar o recurso extraordinário. É claro que, quando era exigida uma ‘preliminar’ nesse sentido do recorrente, essa ‘manobra’ não seria possível, mas como já afirmado, essa exigência não faz parte do art. 1.035 do Novo CPC. Há, portanto, espaço para mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inadmissão da repercussão geral implícita” NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: leis 13.105/2015 e 13.256/2016. São Paulo: Método, 2016. p. 664-665.
Letra D está errada - pode rediscutir - QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO PLENÁRIO VIRTUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A SERVIDORA DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no Plenário Virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes. Precedente. (RE 584247 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017)
Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
Gabarito errado, a banca aponta como correta a letra C.
Sobre a letra C.. complementando o excelente comentário do colega Vinícius Ferreira:
QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido.
(ARE 663637 AgR-QO, Relator(a): Min. AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)
Complementando letra A:
Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário não é impeditivo do reconhecimento de repercussão geral.
STF. Plenário.ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880).
DOD
Complementando letra B:
O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza:
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo:
a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la;
b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria;
c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal;
d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;
e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;
f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.
STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
DOD
O recorrente, ao interpor recurso extraordinário, deverá abrir um tópico, como preliminar, no qual irá demonstrar as razões pelas quais aquele recurso possui repercussão geral e, portanto, deve ser conhecido pelo STF. É indispensável esse capítulo específico de repercussão geral mesmo que a matéria já tenha sido reconhecida pelo Supremo em processo diverso. Em outras palavras, ainda que o STF já tenha afirmado em outros processos que aquele tema possui repercussão geral, deverá o recorrente abrir um tópico explicando isso.
STF. Plenário. ARE 663637 QO-AgR/MG, rel. Ministro Presidente Ayres Britto, 12/9/2012.
GABARITO: C
Alegação em preliminar. O STF já decidiu, com base no § 2º do art. 543-A do CPC/1973, que a repercussão geral deve ser alegada como preliminar, ou seja, demonstrada em tópico destacado da petição do RE. Como o novo CPC não repete, ipsis litteris, o mencionado dispositivo, pode-se concluir que é dispensável essa formalidade, bastando, para tanto, que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, o requisito da repercussão geral (MONTENEGRO, 2018, p. 949);
O novo CPC não mais exige que a repercussão geral seja suscitada como preliminar do recurso, como o § 2º do art. 543-A do CPC/73 o fazia, de modo que o recorrente pode comprovar o preenchimento desse requisito em qualquer trecho do recurso. Enunciado nº 224 do III FPPC-Rio: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (idem)
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Sobre a alternativa D: a resposta se encontrava no Regimento Interno do STF.
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. § 1º Nos processos em que o Presidente atuar como Relator, sendo reconhecida a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição para o julgamento de mérito.
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. § 1º. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. § 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros.
Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso. Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.
Portanto, do que se infere dos dispositivos transcritos, ainda que em algum momento seja reconhecida a existência de repercussão geral, tal tema pode voltar a ser discutido, não operando preclusão a respeito.
A) Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário, ou extinção por outra causa como falecimento da parte, constitui óbice ao prosseguimento para exame da tese, em sede de repercussão geral.
ERRADA - Não constitui óbice.
Art. 998. CPC O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
B) Determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se automaticamente a suspensão da prescrição da pretensão punitiva, daí porque o sobrestamento abrange necessariamente inquéritos policiais ou procedimento investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, além de não se admitir a produção de qualquer tipo de prova no processo eventualmente iniciado.
ERRADA - Suspende prescrição, mas não aplica a IP ou procedimento investigatório.
O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. RE 966177 RG-QO / RS
c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal; (Info 868 STF)
Resumo do colega Artur perfeito!
C) A despeito de não constar do Código de 2015, a exigência de preliminar formal de repercussão geral, diferentemente do que previa o CPC/1973, a jurisprudência do STF continua exigindo-a, o que não afasta nem se confunde com a possibilidade de reconhecimento de ofício.
CORRETA
Enunciado 224-FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.
Para a doutrina, por se tratar de matéria de ordem pública, não só pode como deve serapreciada de ofício pelo Supremo Tribunal Federal. Fonte: MEGE
D) Reconhecida a repercussão geral de questão constitucional, há preclusão a respeito.
ERRADA - Não há preclusão.
O reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual não impede sua rediscussão no Plenário físico, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes. STF. Plenário. RE 584247/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)
Gente, considerando o item F das conclusões do STF citado , não entendi porque a questão está correta, já que no final ela diz: .... além de não se admitir a produção de qualquer tipo de prova no processo eventualmente iniciado.
f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente
GABARITO: C
O CPC de 1973 exigia a demonstração de repercussão geral em preliminar de recurso? SIM.
O CPC de 2015 clama expressamente que essa comprovação seja feita em tópico formal preliminar? NÃO.
O Supremo, à luz do novo CPC, ainda impõe tal alegação em tópico formal preliminar? SIM.
É possível o STF reconhecer de ofício a repercussão geral caso ela não seja demonstrada em tópico preliminar? SIM.
Doutrina:
Havendo previsão expressa a exigir que a repercussão geral fosse demonstrada em preliminar do recurso extraordinário, ficava claro que o recorrente devia expressamente demonstrar sua existência. A mera ausência de preliminar, inclusive, vinha levando o Supremo Tribunal Federal a inadmitir o recurso, independentemente de qualquer outra análise, mesmo nos casos de presunção absoluta de repercussão geral.
A partir do momento em que a exigência se limita à demonstração de existência da repercussão geral, é possível concluir que o recorrente está dispensado de criar um tópico específico de sua peça recursal nesse sentido, sendo admitido que as próprias razões recursais demonstrem a existência de repercussão geral.
A novidade, entretanto, vem sendo solenemente ignorada pelo Supremo Tribunal Federal, que continua a exigir a alegação de repercussão geral em sede de preliminar. E o que é ainda mais lamentável, o fazem indicando expressamente o disposto no art. 1035, § 2º, do CPC, lendo em tal dispositivo um requisito formal que simplesmente deixou de existir.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume Único. Edição 2020. Pg. 1.742)
Jurisprudência:
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
(STF, ARE 1.144.013 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/12/2018)
To the moon and back
A despeito de não constar do Código de 2015, a exigência de preliminar formal de repercussão geral, diferentemente do que previa o CPC/1973, a jurisprudência do STF continua exigindo-a, o que não afasta nem se confunde com a possibilidade de reconhecimento de ofício.
O CPC/1973 exigia a demonstração de repercussão geral em preliminar de recurso. O atual CPC/2015 não exige de forma expressa que essa comprovação seja feita em tópico formal preliminar. O STF ainda impõe tal alegação em tópico formal de preliminar. Porém, atualmente, é possível o STF reconhecer de ofício a repercussão geral caso ela não seja demonstrada em tópico preliminar.
Enunciado 224 do FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.
“A novidade, por outro lado, pode resolver na prática uma divergência doutrinaria a respeito da possibilidade de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral de ofício, mesmo que não esteja devidamente demonstrada pelo recorrente. Como cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir pela existência de repercussão geral, mesmo que ela não tenha sido devidamente manifestada pelo recorrente, bastará o tribunal dizer que ela foi demonstrada caso se interesse em julgar o recurso extraordinário. É claro que, quando era exigida uma ‘preliminar’ nesse sentido do recorrente, essa ‘manobra’ não seria possível, mas como já afirmado, essa exigência não faz parte do art. 1.035 do Novo CPC. Há, portanto, espaço para mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inadmissão da repercussão geral implícita” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: leis 13.105/2015 e 13.256/2016. São Paulo: Método, 2016. p. 664-665).
GABARITO: B.
A maioria dos Ministros seguiu a tese proposta pelo Relator, Alexandre de Moraes, nos seguintes termos:
"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Fonte: STF.
Em complemento:
Art. 1.723, §1º "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).
GABARITO: B.
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TEMA 529, STF (info 1003):
"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro."
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O STF afirmou que, em que pese ao fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim, concubinato, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil.
O Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais, sob pena de se configurar a bigamia, tipificada inclusive como crime previsto no art. 235 do Código Penal.
Tal posição já era compartilhada pelo STJ:
A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 999.189/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/05/2017)
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FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/02/info-1003-stf.pdf
Os filtros do QC estão cada vez mais estranhos...kkkk Havia selecionado questões de controle de constitucionalidade, e eis que veio essa.
Complementando:
É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
STF. Plenário. RE 883168/SC, Rel. Dias Toffoli, julgado em 2/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 526) (Info 1024)