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ID
1166323
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se correto afirmar, segundo o estágio atual da jurisprudência dominante, que:

Alternativas
Comentários
  • a) errada. As decisões DEFINITIVAS DE MÉRITO do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, têm efeitos erga omnes (EFICÁCIA CONTRA TODOS) e não ultra partes: art. 102, § 2º , CF: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    B) ERRADA. Os efeitos vinculantes não atingem o Legislativo, que até mesmo pode legislar em sentido contrário à decisão definitiva de mérito do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do dispositivo constitucional supramencionado, sob pena de petrificação ou fossialização da CF: SEGUNDO OS ENSINAMENTOS DE PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 14[ ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 312 E 313):(...) "o efeito vinculante em
    ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo,
    produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
    órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas
    federal, estadual e municipal
    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo, o Ministro
    Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade
    constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da
    Constituição”. O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão
    dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade,
    de significar inegável petrificação da evolução social".


  • C) ERRADA. A TESE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (DEFENDIDA PELO MINISTRO GILMAR MENDES), ISTO É, EFEITOS ERGA OMNES DA DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, A DISPENSAR A SUSPENSÃO DA LEI REALIZADA PELO SENADO FEDERAL, QUE APENAS TERÁ A FUNÇÃO DE CONFERIR PUBLICIDADE À REFERIDA DECISÃO, EM REGRA, NÃO É ACEITA PELO STF. CONTUDO, HÁ ALGUNS PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE QUE APLICARAM A ALUDIDA TESE, COMO, POR EXEMPLO, A DECISÃO DO STF QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DA  PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS. Nessa seara, vejamos os ensinamentos de Pedro LENZA. (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 282):"Nessa linha, cumpre observar que o STF, consolidando o entendimento fixado
    no HC 82.959, no sentido de observância ao princípio da individualização da pena
    (art. 5.º, XLVI), editou, em 16.12.2009, com efeito erga omnes e vinculante, a SV n.
    26/2009 (DJE de 23.12.2009), que tem o seguinte teor: “para efeito de progressão de
    regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
    observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de
    1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos
    e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado,
    a realização de exame criminológico”.
    Parece, então, que o STF, editando a súmula vinculante, tende a aceitar a tese
    sustentada por Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, na Rcl 4.335, que, infelizmente,
    ainda não foi julgada para definir, de vez, o posicionamento do STF sobre a
    mutação ou não do art. 52, X, no controle difuso (matéria pendente de julgamento
    pelo STF)."

  • A) A eficácia ultra partes deve ser entendida como uma espécie de eficácia erga omnes, abrangendo, contudo, um agrupamento determinado, onde a coisa julgada encontra o seu limite (Leia mais: http://jus.com.br/artigos/816/efeitos-da-coisa-julgada-nas-acoes-coletivas#ixzz3bFP43VXF).
    Logo, eficácia "ultra partes" é algo mais restrito que "eficácia erga omnes", de modo a tornar a assertiva errada por reduzir o sentido da extensão dos efeitos das decisões do controle concentrado de constitucionalidade.
  • Alguém pode explicar a letra d), por favor fiquei meio perdida. Não quero acertar apenas por exclusão, mas por entender a letra que estou marcando. 

  • Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de processo formal ou informal. São tipos de modificação formal a emenda e a revisão constitucional. Já o processo informal evidencia-se na mutação constitucional.

    A constituição contém o regulamento jurídico fundamental de uma sociedade, consubstanciando, assim, toda a estrutura do respectivo Estado. Esta é a razão pela qual se presume seja ela dotada de estabilidade, exigência indispensável à segurança jurídica, à manutenção das instituições e ao respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entretanto, essa estabilidade não pode significar jamais a imutabilidade das normas constitucionais. Isso para evitar-se o fenômeno da "fossilização constitucional".

    Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico constitucional possui caráter estático, apresenta caráter dinâmico. A realidade social está em constante evolução, e, à medida que isso acontece, as exigências da sociedade vão se modificando, de maneira que o direito não permanece alheio a esta situação, devendo sempre estar intimamente ligados com o meio circundante, com os avanços da ciência, da tecnologia, da economia, com as crenças e convicções morais e religiosas, com os anseios e aspirações de toda uma população. Assim, as constituições estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais.

    Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

    Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa


  • eu não entendi o porquê das explicações dadas pelos colegas com relação à letra "a" falarem de controle concentrado, se na alternativa ela diz sobre controle concreto, ou seja difuso. 

  • Função Nomofilácica do STF e STJ e consagrada novo CPC: Referida função foi magistralmente exposta no voto-vista proferido pelo Ministro Teori Zavascki, por ocasião do julgamento da RCL 4.335/AC. O eminente Ministro, após constatar a “evolução do direito brasileiro em direção a um sistema de valorização dos precedentes judiciais emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribui, cada vez com mais intensidade, força persuasiva e expansiva em relação aos demais processos análogos”, consignou que o STF e o STJ “têm entre as suas principais finalidades a de uniformização da jurisprudência, bem como a função, que se poderia denominar nomofilácica – entendida a nomofilaquia no sentido que lhe atribuiu Calamandrei, destinada a aclarar e integrar o sistema normativo, propiciando-lhe uma aplicação uniforme –, funções essas com finalidades ‘que se entrelaçam e se iluminam reciprocamente’ e que têm como pressuposto lógico inafastável a força expansiva ultra partes dos seus precedentes”.


  • CUIDADO!!! A LETRA A ESTÁ ERRADA, MAS POR OUTRAS JUSTIFICATIVAS 

     

    Existem dois erros na letra "A":

     a) em face de seu peculiar relevo como órgão de vértice do Poder Judiciário, suas decisões são expressivas de uma função nomofilácica, dotando-se, pois, de (I) eficácia ultra partes suficiente a ensejar o manejo, por terceiros estranhos à relação processual e mesmo em sede de controle concreto de constitucionalidade, de reclamação constitucional (II) com vista à aplicação uniforme de sua jurisprudência.

     

    Em primeiro lugar, faz-se mister observar que a expressão "controle concreto de constitucionalidade" refere-se ao controle difuso, aberto ou incidental e não ao controle concentrado ou abstrato.

     

    Em segundo lugar,  a expressão "função nomofilácica" encontra-se correta: "Cabe, pois, precipuamente, às cortes superiores a função nomofilácica, isto é, de zelar pela interpretação e aplicação do direito de forma tanto quanto possível uniforme. A jurisprudência consolidada garante a certeza e a previsibilidade do direito, e, portanto, evita posteriores oscilações e discussões no que se refere à interpretação da lei." Fonte: José Rogério Cruz e Tucci, http://www.estudodirecionado.com/2014/05/o-que-se-entende-por-funcao-nomofilacica.html

     

    Por fim, quanto ao mérito da questão:

    (I) - O reconhecimento da inconstitucionalidade, em regra, produz efeitos apenas para as partes nele envolvidas no processo (eficácia inter partes), sem atingir terceiros que não participaram da relação processual (Novelino, 2016, p. 173).

    Ou seja, o primeiro erro refere-se à eficácia ultra partes que, por ser mais abrangente que a eficácia inter partes, torna o item incorreto.

     

    (II) - A reclamação tem caráter jurisdicional, por permitir a modificação de atos judiciais e produzir coisa julgada. Desempenha dupla função de ordem político-jurídica: servir como instrumento para preservar a competência de tribunais e garantir a autoridade de suas decisões. Não se destina, portanto, a aferir a correção do que decidido no ato reclamado, a uniformizar jurisprudência, nem a servir de sucedâneo recursal (Novelino, 2016, p. 710).

     

    "A reclamação não é o meio hábil a chegar-se a verdadeira uniformização de jurisprudência, evocando-se pronunciamento a envolver partes diversas" (Rcl 10.192, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/10/2013)

     

    Portanto, a aplicação uniforme da jurisprudência não inclui-se entre os objetivos da reclamação.

  • LETRA D: CERTA

    A assertiva foi redigida de forma um tanto quanto truncada, mas, ela deveria ser lida da seguinte forma:

    O incidente de inconstitucionalidade instaurado perante Tribunal de Justica de Estado-membro não subsiste (deve ser extinto) quando lhe sobrevém, em face do mesmo objeto nomológico, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, decisão de mérito do STF no sentido da procedência do pedido.


    "Existe a possibilidade de ajuizamento simultâneo de ações diretas de inconstitucionalidade tendo como objeto lei ou ato normativo estadual: uma, perante o STF, tendo como parâmetro a Constituição da República (art. 102, I, “a”, CF); outra, perante o Tribunal de Justiça, tendo como parâmetro a Constituição do Estado (art. 125, § 2º, CF). Havendo ocorrência de simultaneus processos, a ação instaurada perante o Tribunal de Justiça deve ser suspensa até a decisão final do Supremo:

    I - Se o Supremo declarar a norma inconstitucional, a ação proposta perante o Tribunal local deve ser extinta sem julgamento do mérito por perda do objeto;

    II Se declarar a norma constitucional, a representação de inconstitucionalidade estadual deve prosseguir, admitindo-se, inclusive, a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, por serem ações com parâmetros constitucionais diversos".

     

    Fonte: Novelino, 2016, p. 229.

     

  • A letra a está errada porque só cabe reclamação em face de controle abstrato e a assertiva refere-se ao controle concreto.

     

  • A mutação é a tese do Gilmar.

    Porém, não colou; ainda.

    Abraços.

  • Questão desatualizada. Segundo a posição atual do Supremo Tribunal Federal, a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei, em sede de controle difuso de constitucionalidade, terá efeito vinculante e erga omnes.

    No julgamento do caso do amianto, a Corte revisou a jurisprudência já consolidada de que, nesse caso, caberia ao Senado (art. 52, X, CF) dar efeitos erga omnes à declaração de inconstitucionalidade. Entendeu o Supremo que houve mutação constitucional do art. 52, X, CF, de sorte que, em sede de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, o Supremo cria norma vinculante, cabendo ao Senado apenas “intensificar” a publicidade da decisão. (STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min Dias Toffoli,j. 24.08.2017)

    Correta também a letra C.