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ID
1166329
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Questões afetas às Comissões Parlamentares de Inquérito, não raras vezes, suscitam profundas polêmicas. Assim, aponte o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Caros,

    A opção correta é a alternativa "a", lembrando que a questão solicita a alternativa incorreta, uma vez que as a Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado (C.F., art. 58, § 3º.). Todavia não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. Logo a ligação ou conexão de outros fatos com o fato determinado deve ser íntima, isto é, direta. Fatos outros que não tiverem íntima e direta ligação com o fato determinado, não poderão ser investigados pela CPI.

  • Do julgado abaixo, conclui-se que o STF admite sim o alargamento das investigações, inclusive quando os fatos forem conexos.

    E MENTA: Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Atividades investigatórias específicas simultaneamente realizadas por órgão jurisdicional e comissão parlamentar de inquérito. Viabilidade. Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade. Investigação, por CPI, da suposta participação de magistrado em fatos ilícitos não relacionados com o exercício de atividades estritamente jurisdicionais. Aposentadoria superveniente. Pedido prejudicado. Extensão dos trabalhos da CPI a fatos conexos ao objeto inicialmente estabelecido. Viabilidade. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e comunicação com advogado. Aplicabilidade plena. A existência de procedimento penal investigatório, em tramitação no órgão judiciário competente, não impede a realização de atividade apuratória por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, ainda que seus objetos sejam correlatos, pois cada qual possui amplitude distinta, delimitada constitucional e legalmente, além de finalidades diversas. Precedentes. As comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos (art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 1.579/52). Precedentes. A superveniente aposentadoria prejudica a apreciação da possibilidade de uma CPI investigar atos de caráter não jurisdicionais praticados por aquele que era magistrado à época dos fatos. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá estender o âmbito de sua apuração a fatos ilícitos ou irregulares que, no curso do procedimento investigatório, se revelarem conexos à causa determinante da criação da comissão. Precedentes. É jurisprudência pacífica desta Corte assegurar-se ao convocado para depor perante CPI o privilégio contra a auto-incriminação, o direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. Precedentes. Ordem parcialmente concedida.

    (STF - HC: 100341 AM , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 04/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00119)


  • Sem querer achar pelo em ovo, mas já achando...na D o examinador diz(invertendo a lógica) que se a pergunta tiver relação com os fatos da CPI o depoente é obrigado a responder. Não importa se a pergunta refere-se ou não ao objeto da CPI. Alguns podem dizer que faltou uma palavra como "apenas" ou "somente" no meio do texto para deixar claro que o direito ao silêncio existe só se a pergunta for impertinente.

  • A D não está errada. A questão pede pra que seja marcada a incorreta!

  • Ninguém está imune a esquecer a palavra INCORRETA.

  • Esmiuçando ainda mais a questão:
    A) Assertiva INCORRETA, posto: Objeto determinado: o Supremo Tribunal Federal decidiu que a restrição da ação da CPI à investigação de fato determinado não impede que outros fatos sejam também por ela investigados, desde que decorrentes, ou intimamente ligados ao fato que fundamentou a criação e instalação da CPI. (HC 71231, de 5/4/1994)
     B) Assertiva CORRETA, posto: Projeção do Legislativo - o Supremo Tribunal Federal decidiu que a comissão parlamentar de inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo, nada mais é do que a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem. Não são órgãos distintos, assim, mas emanações do Congresso Nacional. ( MS 23452, de 1°/6/1999)  Competência do Supremo Tribunal Federal - esse tribunal decidiu que é dele a competência para exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre os atos das comissões parlamentares de inquérito, dado que é a que compete o julgamento de habeas corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal, e a CPI procede como se fora a Câmara ou Senado. (MS 23669, de 17/4/2000)
    C) Assertiva CORRETA, posto: o Supremo Tribunal Federal reiterou enfaticamente entendimento anterior, julgando mandado de segurança icisão da Câmara dos Deputados de não instalar a CPI do Apagão Aéreo - No mérito, entendeu-se que a maioria não poderia, sustentando a inobservância do art. 58, § 3º, da CF, e valendo-se de meios regimentais, deslocar, para o Plenário da Câmara dos Deputados, a decisão final sobre a efetiva criação da CPI, sob pena de se frustrar o direito da minoria à investigação parlamentar.
  • Fundamento da alternativa C:

    "A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. . - O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, "depois de sua apresentação à Mesa", consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura . - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito . - A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (STF - MS: 26441 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/04/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009).

  • Fato conexo : Emenda 

    Fato novo : Quorum novo de 1/3