SóProvas


ID
1166332
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos desdobramentos provindos do reconhecimento do princípio da dignidade humana enquanto fundamento do Estado democrático de Direito, é lícito, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item A, estamos diante de uma considerável celeuma doutrinária e jurisprudencial. Marquei o item como correto, seguindo a linha de entendimento do STF. Todavia, a banca examinadora considerou o item INCORRETO.

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    Ao refletir sobre o assunto, creio que a fundamentação da banca segue a seguinte linha

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    Está ausente o interesse recursal na modalidade adequação, na medida em que o remédio constitucional adequado à hipótese é o MANDADO DE SEGURANÇA. O habeas corpus é cabível para a tutela da liberdade de locomoção. No caso, o bem jurídico ofendido não é a liberdade de locomoção propriamente dita, mas sim o direito de receber visitas na forma da Lei de Execuções Penais. Desse modo, tratando-se de direito não garantido por habeas corpus, surge espaço para a impetração de Mandado de Segurança.

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    É indubitável que tal entendimento é razoável e não merece ser rechaçado à primeira vista.

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    No entanto, considerando que o Guardião da Constituição proferiu julgamento em sentido totalmente contrário, afirmando que é cabível o habeas corpus na hipótese, creio que a questão é passível de anulação.

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    Segue o link do informativo 640/STF onde estão os julgados a que faço menção, não foi possível transcrevê-los porque o QC embaralhava todo o comentário toda vez que iria fazer um CTRL+C CTRL+V das ementas.

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    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo640.htm#“Habeas corpus” e direito de detento a visitas - 1


  • Também respondi o item A, pois já vi jurisprudência do STF permitindo o uso do HC.

    Contudo, as mais recentes decisões têm sido no sentido de não permiti-lo, mas sim o uso do MS:

    AgRg no HC 231750 / CE
    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
    2012/0015715-2

    4ª turma

    DJe 12/12/2013

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE
    FAMÍLIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
    DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
    ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
    SÚMULA N. 691/STF. CONVENIÊNCIA DA VISITA PATERNA. DILAÇÃO
    PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

    2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso
    legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível
    somente na hipótese de violência ou coação ao direito de locomoção.
    3. No caso concreto, a decisão judicial questionada no habeas corpus, qual seja, a conveniência do direito de visitação concedido
    pelo Juízo de Família ao ex-companheiro da paciente, não envolve
    direito de locomoção
    , além de exigir a incursão em aspectos
    fático-probatórios, sendo, nesse contexto, notória a inadequação da
    via eleita
    .




  • B) ERRADA. A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE não foi declarada inconstitucional pelo STF. -

    Art. 118 LEP -  A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 118, § 2º, DA LEP. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fuga do condenado justifica a regressão cautelar do regime prisional, sendo que a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de regressão definitiva. Precedentes. 2. Recurso improvido.

    (RHC 116467, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)



  • D) ERRADA. O juiz não pode ordenar que o réu forneça material genético para comprovação de paternidade biológica, pois se trata de prova invasiva (obtida mediante coação do réu) que viola o direito de não produzir prova contra si mesmo. Contudo, caso a prova seja não invasiva (por exemplo, exame de DNA feito em fio de cabelo perdido pelo réu), a prova é admitida, não havendo que se falar em violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo.

  • c) correta: não se aplica o princípio da bagatela na seara militar em se tratando de consumo de entorpecentes diante do flagrante desrespeito à hierarquia,  à disciplina e à moralidade exigidas no âmbito castrense:

    EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual Penal Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). Não-aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não-ocorrência. Precedentes. Habeas corpus denegado. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do condenado. 2. Não há relevância na argüição de inconstitucionalidade considerando o princípio da especialidade, aplicável, no caso, diante da jurisprudência da Corte. 3. Não houve revogação tácita do artigo 290 do Código Penal Militar pela Lei nº 11.343/06, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como normas de prevenção ao consumo e repressão à produção e ao tráfico de entorpecentes, com destaque para o art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário. Aplica-se à espécie o princípio da especialidade, não havendo razão para se cogitar de retroatividade da lei penal mais benéfica. 4. Habeas corpus denegado e liminar cassada.

    (HC 91759, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 09/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00547)


  • a) não se pode opor ausência de interesse processual, na modalidade adequação, à impetração de habeas corpus para assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus familiares, visto que o remédio heroico consiste em instrumento idôneo para propiciar o exame de toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. 

    CERTO - realmente, segundo a jurisprudência mais recente do STF, não se pode opor (colocar como óbice, como impedimento) a ausência de interesse processual à impetração de habeas corpus nesse caso. Até mesmo porque há sim interesse processual:


    “Direito do paciente, preso há quase dez anos, de receber a visita de seus dois filhos e três enteados. Cognoscibilidade. Possibilidade. Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa em tese acarretar constrangimento da liberdade de ir e vir. (...) Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente.” (HC 107.701, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 26-3-2012.)

    Habeas corpus não é remédio processual adequado para tutela do direito de visita de menor cuja guarda se  disputa judicialmente.” (HC 99.369-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 16-10-2009.


  • b) a regressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade aplicada sobre o fundamento de prática de falta grave não resiste ao teste da proporcionalidade, porquanto representa chapada ofensa ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana.

    ERRADO. Não ofende:

    “A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por escopo a correta individualização da pena. A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. Incidência do teor da Súmula vinculante 9 do STF quando à perda dos dias remidos.” (HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-9-2008, Primeira Turma, DJE de 17-10-2008.) No mesmo sentido: HC 100.953, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma,

    DJE de 9-4-2010; HC 95.984, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 8-5-2009.


  • c) CORRETO. Realmente o STM não reconhece. Muito embora o STF reconheça, principalmente em virtude do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

    "Uso de substância entorpecente. Princípio da insignificância. Aplicação no âmbito da Justiça Militar. (...) Princípio da dignidade da pessoa humana. Paciente, militar, preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros três. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia militares. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. A Lei 11.343/2006 – nova Lei de Drogas – veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação do Estado em mudar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício. O STM não cogitou da aplicação da Lei 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (...) Exclusão das fileiras do Exército: punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de qualquer instituição militar. A aplicação do princípio da insignificância no caso se impõe; a uma, porque presentes seus requisitos de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida." (HC 92.961, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 11-12-2007, Segunda Turma, DJEde 22-2-2008.) No mesmo sentido: HC 90.125, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJEde 5-9-2008. Em sentido contrário: HC 105.695, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 22-2-2011; HC 104.784, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-10-2010, Segunda Turma, DJE de 22-11-2010; HC 104.838, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-10-2010, Segunda Turma, DJE de 22-11-2010; HC 103.684, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-10-2010, Plenário, DJE de 13-4-2011.


  • d) o direito à preservação da intimidade e da intangibilidade do corpo humano do pai presumido, réu em ação de perfilhação compulsória, cede passo ao princípio da dignidade da pessoa humana, atrelado ao direito do autor de ver esclarecida, por meio de segura prova pericial, espancado qualquer resquício de dúvida, sua paternidade biológica, autorizando-se, com isso, a prolação de decisão judicial que ordena o fornecimento de material genético para a pesquisa do DNA. 

    ERRADO: não é obrigado a fornecer material genético, pois deve prevaler, nesse caso, a dignidade da pessoa humana do réu (pai presumido).


    "DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do habeas corpus na espécie, em que se cuida de situação atípica a qual se pretende – de resto, apenas para obter prova de reforço – submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJde 15-5-1998.)


  • Outras jurisprudências interessantes também sobre DNA:


    “Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer – provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.” (HC 71.373, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-11-1994, Plenário, DJde 22-11-1996.)


    “Coleta de material biológico da placenta, com propósito de fazer exame de DNA, para averiguação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. (...) Bens jurídicos constitucionais como 'moralidade administrativa', 'persecução penal pública' e 'segurança pública' que se acrescem – como bens da comunidade, na expressão de Canotilho – ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho.” (Rcl 2.040-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 21-2-2002, Plenário,  DJde 27-6-2003.)



  • Concordo com o colega Murilo Muniz, questão passível de anulação. Vide Informativo 640 - STF.

    "É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. Esse o entendimento da 2ª Turma ao deferir habeas corpus para assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. Na espécie, o juízo das execuções criminais decidira que o condenado não teria jus à visitação, visto que a prisão seria local impróprio aos infantes, o que poderia trazer-lhes prejuízos na formação psíquica. [...] Assim, concluiu-se que o habeas corpus seria o meio apto a tutelar todo o plexo de relações ligadas à execução penal, até porque outro instrumento não seria identicamente expedito."

  • Para quem não entendeu a questão e ficou até meio zonzo na hora de ler, talvez um esclarecimento possível para os iniciantes - que nem eu: basicamente, o princípio da insignificância - um dos que regem o Direito Penal - trata acerca de que a questão criminosa deve ter valor social, ou seja, deve acarretar algum impacto na sociedade. De acordo com grande parte da doutrina, ficar com a droga o tempo suficiente para utilizá-la não é considerado crime, uma vez que não acarretará dano à sociedade (seria crime se o indivíduo permanecesse com a droga). No entanto, esse princípio provavelmente não se aplica aos militares, uma vez que estão atuando em nome do Estado e devem uma conduta proba e afins. Espero ter ajudado um pouco, mas também ainda tenho que me aperfeiçoar! 

    Rumo ao sucesso! 

  • O maior problema que vejo na alternativa C é a parte "se não admite o reconhecimento do principio da insignificância no âmbito da Justiça Castrense," Pois, a assertiva afirma não ser possível a aplicação do princípio da insignificância no direito penal militar, o que é falso, pois o próprio Código Penal Militar admite sua aplicação. O que se pode afirmar é a sua não aplicação no caso de flagrante de militar pilhado na unidade militar consumindo substância entorpecente, mas não em todos os casos regulados pelo direito penal militar.
  • Bom, diante da ausência de debate acerca da alternativa "A", fui buscar o entendimento atual do STF acerca do tema. Apesar do informativo 640, de fato, o STF não admite HC com a finalidade de resguardar direito de visitação a réu preso.

    EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Ato impugnado. Negativa de autorização para a companheira visitar o paciente (art. 41, X, da Lei nº 7.210/84). Meio inidôneo para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição ao status libertatis do paciente. Writ do qual não se conhece. 1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de a companheira visitar o paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis. Precedentes. 2. Habeas corpus do qual não se conhece.

    (HC 127685, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)

  • HABEAS CORPUS Pedido para autorização de visita O habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional. STF. 2ª Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792). Imagine a seguinte situação hipotética: João, condenado em processo criminal, cumpre pena privativa de liberdade na penitenciária. O juiz das execuções criminais negou direito de a companheira de João visitá-lo na unidade prisional. Diante disso, o condenado impetrou habeas corpus afirmando que essa decisão foi ilegal. O habeas corpus teve êxito? NÃO. A 2ª Turma do STF entendeu que o habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-792-stf.pdf
  • É VEDADA a utilização do princípio da insignificância nos crimes cometidos por militares.

  • letra C -

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal Militar. Posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Constitucionalidade reconhecida pela Corte. Não incidência da Lei nº 11.343/06, em vista do princípio da especialidade. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade no âmbito castrense. Precedentes. Regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06 (HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11) 2. Por sua vez, a Segunda Turma ao julgar o ARE nº 710.663/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência pacífica da Corte no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (ARE 856183 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015)

  • SOBRE A LETRA A - ENTENDIMENTO DO STF EM DECISÃO POSTERIOR À PROVA. 

    De fato, atualmente (2016) nao cabe HC para obter autorização de visita.

    Vejam o Dizer o Direito - informativo 792:

    O habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional. STF. 2ª Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792).

    Imagine a seguinte situação hipotética: João, condenado em processo criminal, cumpre pena privativa de liberdade na penitenciária. O juiz das execuções criminais negou direito de a companheira de João visitá-lo na unidade prisional. Diante disso, o condenado impetrou habeas corpus afirmando que essa decisão foi ilegal. O habeas corpus teve êxito? NÃO. A 2ª Turma do STF entendeu que o habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional.

  • QUESTÃO A: ERRADA

    De acordo com o entendimento mais recente a alternativa ainda encontra-se errada:

    O habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional.

    STF. 2a Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792) 

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-792-stf.pdf

  • Habeas corpus. Execução penal. Ato impugnado. Negativa de autorização para a companheira visitar o paciente (art. 41, X, da Lei nº 7.210/84). Meio inidôneo para questionar sua legalidade. Inexistência de efetiva restrição ao status libertatis do paciente. Writ do qual não se conhece.

    1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de a companheira visitar o paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis. Precedentes. 2. Habeas corpus do qual não se conhece.

    (HC 127685, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)