SóProvas


ID
1166335
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das hipóteses de cabimento, dos pressupostos processuais de validade e de existência e dos parâmetros de controle pertinentes à arguição de descumprimento de preceito fundamental, é licito, segundo a jurisprudencia dominante do Supremo Tribunal Federal, afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item B, mais uma vez a banca examinadora desafia o entendimento do STF, na medida em que o seu enunciado adequa-se perfeitamente ao seguinte julgado:

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo538.htm#ADPF e Importação de Pneus Usados - 1

    Vale lembrar que o item D, apontado como o gabarito da questão, também está correto.

    Assim, temos mais uma questão passível de anulação.


  • c) errada. A ADPF, quando houver maior amplitude para solver a controvérsia constitucional (efeitos erga omnes), pode ser usada (controle concentrado), mesmo que haja processos ou recursos extraordinários em andamento (controle difuso), pois o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no âmbito da ordem constitucional global. Nesse sentido, vejamos a lições de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.359):

    "Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado
    no contexto da ordem constitucional global: “Princípio da subsidiariedade
    (art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão,
    compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver
    a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência
    de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a
    utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da
    feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
    07.12.2005, DJ de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47 -MC, Rel. Min. Eros
    Grau, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006)".

  • d) correta. o princípio da fungibilidade aplica-se ao caso em testilha, isto é, a ADPF pode ser conhecida como ADIN. Consoante as lições extraídas de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 362), ao responder a indagação se a ADPF pode ser conhecida como ADIN:

    SIM: “Tendo em conta o caráter subsidiário da arguição de descumprimento
    de preceito fundamental — ADPF, consubstanciado no § 1.º do art. 4.º da Lei
    9.882/1999, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ação
    direta de inconstitucionalidade — ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado
    do Maranhão, em que se impugna a Portaria 156/2005, editada pela Secretaria Executiva
    de Estado da Fazenda do Pará, que estabeleceu, para fins de arrecadação do
    ICMS, novo boletim de preços mínimos de mercado para os produtos que elenca em
    seu anexo único. Entendeu -se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação
    como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da
    norma, qual seja a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de
    inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais,
    restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta.
    Precedente citado: ADI 349 -MC/DF (DJU de 24.09.1990). ADPF 72 QO/PA, Rel.
    Min. Ellen Gracie, 1.º.06.2005. (ADPF -72)” (Inf. 390/STF).
    Reafirmando esse entendimento, também, no sentido do conhecimento de ADPF
    como ADI (princípio da fungibilidade — art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99 — e perfeita
    satisfação dos requisitos exigidos à propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade
    — legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), cf. ADI
    4.180 -REF -MC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 10.03.2010, Plenário, DJE de 27.08.2010.

  • colega Murilo,

    Pela leitura do informativo, o item b está incorreto, de forma que a questão não contém duas assertivas corretas.

  • Fiquei sem entender...

    Eis parte do informativo apresentado pelo colega Murilo:

    "Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a preliminar de não cabimento da ação. Reputou-se atendido o princípio da subsidiariedade, tendo em conta a pendência de múltiplas ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo, nas quais há interpretações e decisões divergentes sobre a matéria, o que tem gerado situação de insegurança jurídica, não havendo outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que, salientando não estar incluída a jurisdição na alusão, contida na parte final do art. 1º da Lei 9.882/99, a ato do poder público e, ressaltando não ser a ADPF sucedâneo recursal contra decisões judiciais, reputava inadequada a medida formalizada."

    Pois bem, a alternativa B diz assim:

    "...incabivel seu manuseio para impugnar pronunciamentos jurisdicionais de tribunal estadual ou federal que traduzam mera contrariedade à jurisprudência do Excelso Pretório..."

    O fundamento da ADPF ser cabível é pelo quanto grifado acima: o que tem gerado situação de insegurança jurídica, não havendo outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame. Na alternativa B tem um "ENORME", pelol menos para mim "ENORME", mera contrariedade. Mera NUNCA PODERIA SER CASO DE REPERCUSSÃO GERAL!!!!

    Me ajudem por favor, caso contrário ficarei com esta dúvida.

  • A resposta b está errada, tendo em vista poder a ADPF ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme se observou na ADPF 101.

    Nesse sentido há notícia no Conjus - http://www.conjur.com.br/2009-mar-11/supremo-admite-adpf-pacificar-jurisprudencia-nacional
  • Uma coisa é utilizar a  ADPF como recurso, outra é utilizá-lá como forma de solucionar determinada controversia que gere insegurança e multiplicidada de processos. Inclusive após o julgamento da ADPF oos recursos serão julgados normalmente,observando a ADPF.

  • Apenas a título de complementação à assertiva correta ("D), vale anotar que o STF, no ano de 2014, proferiu julgado em que, malgrado tenha reconhecido, de fato, a aplicação do princípio do subsidiariedade entre ADPF e a ADI, temperou a sua aplicação para os casos em que há duvida razoável acerca do instrumento cabível. No caso concreto, considerou inaplicável o aludido princípio pelo fato de ter o autor impugnado lei federal pós CF/88 via ADPF, incorrendo no chamado "erro grosseiro" e, portanto, afastando a possibilidade de a ação ser reconhecida como ADI. Segue ementa:

    "(...)  Tribunal, de início, reconheceu a possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto. Afirmou que dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais impugnados, como decretos, resoluções e portarias, e alteração superveniente da norma constitucional dita violada legitimariam a Corte a adotar a fungibilidade em uma direção ou em outra, a depender do quadro normativo envolvido. Ressaltou, porém, que essa excepcionalidade não estaria presente na espécie. O recorrente incorrera naquilo que a doutrina processual denominaria de erro grosseiro ao escolher o instrumento formalizado, ante a falta de elementos, considerados os preceitos legais impugnados, que pudessem viabilizar a arguição. No caso, ainda que a arguição de descumprimento de preceito fundamental tivesse sido objeto de dissenso no STF quanto à extensão da cláusula da subsidiariedade, nunca houvera dúvida no tocante à inadequação da medida quando o ato pudesse ser atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade. Por se tratar de impugnação de lei ordinária federal pós-constitucional, propor a arguição em vez de ação direta, longe de envolver dúvida objetiva, encerraria incontestável erro grosseiro, por configurar atuação contrária ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999 (...)" 
    (ADPF 314 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014)

  • A alternativa "d" está evidentemente correta,  mas também não vi erro na alternativa b.



     Em sua decisão, o ministro Ayres Britto examinou os pressupostos de cabimento da ação e, com base no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/99 (Lei das ADPFs), o relator ressaltou que a ADPF não pode ser admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade [princípio da subsidiariedade]. “Ora, no caso dos autos, ao menos em tese, é possível impugnar o ato tido por lesivo, de forma ampla e eficaz, pelos mais diversos mecanismos processuais de índole subjetiva (ou em concreto), a exemplo da ação de mandado de segurança ou, até mesmo, de simples petição endereçada ao Tribunal de Justiça local. Isto sob o fundamento de violação à coisa julgada”, explicou o ministro, citando que situação semelhante foi analisada no julgamento da ADPF 99.

    Segundo o relator, é certo que a arguição de descumprimento de preceito fundamental é de natureza nitidamente abstrata. “Natureza resultante, inclusive, da própria legitimação ativa de que trata o inciso I do art. 2º da Lei 9.882/1999. Daí constituir-se em via processualmente acanhada e excepcional de controle de atos do Poder Público”, ressaltou.

    Por essa razão, o ministro Ayres Britto arquivou a ação, ao entender que não se pode admitir o conhecimento da presente ADPF sem que sejam observados os respectivos pressupostos legais. “Tanto é assim que este Supremo Tribunal Federal vem negando seguimento às arguições ajuizadas como sucedâneo recursal ou de ação rescisória (ADPFs 18 e 83)”, concluiu.

  • Não vejo erro na B: excluir da incidência daqueles efeitos pretéritos determinados as decisões judiciais com trânsito em julgado, que não estejam sendo objeto de nenhum questionamento, uma vez que somente podem ser objeto da ADPF atos ou decisões normativas, administrativas ou judiciais impugnáveis judicialmente.
    ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2009. (ADPF-101)
    Inf. 538.

  • GABARITO: D

    O caráter subsidiário, denominado como “regra da subsidiariedade” por Barroso (2001, p.251), consiste em pressuposto de admissibilidade para a ADPF e advém do §1º do art. 4º da Lei nº 9.822, de 03/12/1999: “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

    Decisão do STF que admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade em sede de controle concentrado. No caso, o Tribunal conheceu e processou uma ADPF irregularmente proposta como se fosse uma ADI, superando a inadmissibilidade da arguição no caso específico. Segue, abaixo, a decisão, proferida nos autos da ADPF 72 QO/PA, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 02.12.2005:

    "QUESTÃO DE ORDEM EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIA Nº 156, DE 05.05.05, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. FIXAÇÃO, PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS, DE NOVO VALOR DE PREÇO MÍNIMO DE MERCADO INTERESTADUAL PARA O PRODUTO CARVÃO VEGETAL. ARTS. 150, I, II E V, 152 E 155, § 2º, XII, i, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel. Min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99; 2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação".

    Percebe-se que o STF veio a utilizar a mesma técnica nos autos da ADPF 178. No caso, houve o ajuizamento equivocado de uma ADPF envolvendo pedido oriundo da Procuradoria-Geral da República para que o Tribunal reconhecesse a viabilidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo, invocando a aplicação analógica do artigo 226, § 3º, da CF/88 para que viesse a contemplar, também, as uniões homossexuais. Contudo, o Relator entendeu tratar-se de questão que admitiria tramitação nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. O despacho foi publicado em 21.07.2009. Notem que há menção expressa, inclusive, ao precedente acima mencionado:

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6110/O-carater-subsidiario-da-ADPF

    https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111561837/adpf-e-principio-da-fungibilidade