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c) correta. Tem legitimidade ativa para ajuizar reclamação qualquer prejudicado (pessoa atingida) por ato administrativo ou judicial que desrespeitar os efeitos vinculantes das decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Nesse prisma, vejamos os ensinamentos de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 352 e 353):
"Declarando novo posicionamento (07.11.2002), coincidente com o deste autor
exposto nas edições anteriores deste trabalho, o STF, por maioria de votos, após o
julgamento de questão de ordem em agravo regimental, declarou constitucional o
parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99, passando a considerar parte legítima
para a propositura de reclamação todos aqueles que forem atingidos por decisões
contrárias ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento de mérito
proferido em ação direta de inconstitucionalidade."
"No caso concreto, destacamos o item 4 da ementa do referido acórdão: “Reclamação.
Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem
prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração
Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do
conceito de parte interessada (Lei 8.038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia
vinculante do acórdão a ser preservado”.
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alguem comenta o erro da assertiva 'd' por favor?
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (reclamação é isto)
Para vc entender a letra "D" dá uma olhadinha em agravo interno ou regimental a depender do livro que vc usar.
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Alternativa "d"
Não cabe recurso ou reclamação ao STF para rever decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para adotar a decisão da Suprema Corte. Ao reiterar essa orientação, o Plenário, por maioria, desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Teori Zavascki, que negara seguimento a reclamação da qual relator. A reclamante pretendia a subida de recurso extraordinário cujo tema não tivera repercussão geral reconhecida. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, tendo em conta a impossibilidade de negativa de jurisdição. Rcl 15165 AgR/MT, rel. Min. Teori Zavascki, 20.3.2013. (Rcl-15165)
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“AI-QO 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3-12-2009, e Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11-12-2009
Na sessão plenária do dia 19-11-2009, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19-2-2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11-12-2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento e as reclamações aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais.
Assim, a Corte firmou orientação segundo a qual não cabe reclamação ou agravo de instrumento contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, ainda que se pretenda corrigir supostos equívocos cometidos por essa decisão.
O escopo da decisão foi evitar que, a pretexto de correção de equívocos, as questões jurídicas continuassem chegando à Suprema Corte, por meio dessas classes processuais, o que frustraria o instituto[71].”
Trecho de: GILMAR FERREIRA MENDES. “IDP - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.” iBooks.
A alternativa 'd' está errada pois: imaginamos que vc interpõe um recurso extraordinário, no entanto, o Tribunal de Origem, entendendo que este recurso apresenta idêntica controversia que outros recursos já sobrestados, aplica a sistemática do Art.543-B, sobrestando-o até o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo STF. Todavia, vc entende que o seu recurso não se encaixa exatamente na tese veiculada no recurso extraordinário representativo da controvérsia, em que fora reconhecida a repercussão geral. O que fazer? Bem o STF entende que não é cabível reclamação constitucional, tampouco agravo de instrumento para a Corte visando destrancar este recurso. Assim, havendo indevido sobrestamento de recurso extraordinário é cabível agravo interno (regimental) para o próprio Tribunal de Origem.
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Sobre o item (d) - No caso de recurso extraordinário indevidamente sobrestado, em face de aplicação indevida de tese objeto de repercussão geral, caberá AGRAVO INTERNO, não reclamação.
RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-01 PP-00158)