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ID
1166341
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito ao juiz natural e a proibição de tribunais de exceção não encontram arrimo em qual dos itens abaixo explicitados?

Alternativas
Comentários
  • Não entendi nada. :/

  • A alternativa "D" está errada por dizer que desrespeita a CF o acumulo de funções pelo juiz estadual, de juiz-auditor da Justiça Militar Estadual e de juiz de direito da Justiça Comum Estadual, sendo possível e provável que o magistrado acumule várias funções, por exemplo o juiz de uma pequena comarca do interior pode acumular as funções de juiz eleitoral e criminal, entre outras atribuições.

  • Por que a letra  A esta errada?


    Na minha opinião, os jutados no tribunal do juti são juizes,  e o desaforamento dentre outros motivoes é cabivel caso aja uma possibilidade de risco da imparcialidade dos jurados dakela localidade.

  • O enunciado está pedindo a errada, e a D diz que fere a CF essa acumulação, mas não fere, logo, ela é a errada.

    Acredito que a linha de raciocínio para a resposta esteja no art. 125, § 3º, da CF, mas é apenas uma suposição. Também errei a questão.

  • A -  Os juízes de "fato" do Júri são os jurados, e dentre as possibilidades de desaforamento se encontra a existência de "dúvida sobre a imparcialidade do júri" (art. 427, CPP). Portanto, CERTA a resposta, já que juiz parcial não é juiz natural na concepção garantista.
    B - Como sintetizou um colega de estudo quando das competência do CPP: Justiça militar estadual não julga civil ! (CERTA)C - Crime militar é crime específico pela matéria (objeto material), o bem tutelado é a dignidade militar (por isso não cabe HC de infração militar), portanto, o juiz competente é aquele especialmente designado para esta matéria (CERTA). D - Não existe concurso para Juiz Militar, todo juiz militar é Juiz estadual (art. 125, §3º da CF), da mesma forma que todo Juiz eleitoral é Juiz Estadual! (ERRADA)Gabarito: "D"

  • LETRA A: CERTA

    HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. REDUZIDO NÚMERO DE HABITANTES DA COMARCA. VARA ÚNICA. JUIZ TITULAR DECLARADO SUSPEITO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A VÍTIMA. VÍNCULO COM TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. RECUSA DOS CIDADÃOS EM TESTEMUNHAR A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO, POR ELE MESMO RECONHECIDA POSTERIORMENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O desaforamento só pode ser deferido mediante ponderação entre o princípio do juiz natural e a garantia de imparcialidade do órgão julgador.  6. Existente dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri, a justificar o desaforamento. 7. Ordem concedida.

    (STF - HC: 93038 RJ, Data de Julgamento: 05/08/2008)

     

    LETRA B: CERTA

    Da leitura do art. 125, § 4º da Constituição Federal, depreende-se que a Justiça Militar estadual só tem competência para processar e julgar os militares dos Estados: Art. 125, § 4º, CF. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Nesse sentido é o teor da Súmula 53, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

     

    Noutro giro, no tocante à competência da Justiça Militar da União, dispõe o art. 124 da CF que: Art. 124, CF. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

     

    Como se percebe, ao fazer remissão à competência da JMU, a Constituição Federal não estabelece qualquer restrição quanto à figura do acusado. Logo, diversamente da JME, a Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar tanto militares quanto civis.

    A competência da JMU é estabelecida, tão somente, em razão da matéria (ratione materiae), ou seja, crimes militares.

    Já a competência da JME é estabelecida em razão da matéria E também com base na condição pessoal do acusado, sendo, portanto, ratione materiae e ratione personae.

     

    Fonte: Renato Brasileiro.

     

    LETRA C: CERTA

    Por seus próprios fundamentos.

     

    LETRA D: ERRADA

     

    Competência. Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia: acumulação de funções de juiz da Justiça comum com as de Auditor da Justiça Militar. A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (LC 94/93) não ofende a Constituição Federal ao atribuir a Juiz de Direito, excepcionalmente no exercício da função de Juiz Auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos. Precedentes: RRHHCC 85.025, 1ª T., Pertence, Inf. 379; 84.944, 1ª T., 15.03.05, Eros, DJ 06.05.05; 86.805, 1ª T., 21.02.06, Britto, Inf. 417). Habeas corpus indeferido.

    (STF - HC: 85720 RO, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 14/06/2006,  Tribunal Pleno)

  • “...afiançou ao legislador infraconstitucional o poder de definir os crimes militares”.

    Qual a relação disso com direito ao juiz natural/ proibição de tribunais de exceção?