LETRA A: CERTA
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. REDUZIDO NÚMERO DE HABITANTES DA COMARCA. VARA ÚNICA. JUIZ TITULAR DECLARADO SUSPEITO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A VÍTIMA. VÍNCULO COM TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. RECUSA DOS CIDADÃOS EM TESTEMUNHAR A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO, POR ELE MESMO RECONHECIDA POSTERIORMENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O desaforamento só pode ser deferido mediante ponderação entre o princípio do juiz natural e a garantia de imparcialidade do órgão julgador. 6. Existente dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri, a justificar o desaforamento. 7. Ordem concedida.
(STF - HC: 93038 RJ, Data de Julgamento: 05/08/2008)
LETRA B: CERTA
Da leitura do art. 125, § 4º da Constituição Federal, depreende-se que a Justiça Militar estadual só tem competência para processar e julgar os militares dos Estados: Art. 125, § 4º, CF. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Nesse sentido é o teor da Súmula 53, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
Noutro giro, no tocante à competência da Justiça Militar da União, dispõe o art. 124 da CF que: Art. 124, CF. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Como se percebe, ao fazer remissão à competência da JMU, a Constituição Federal não estabelece qualquer restrição quanto à figura do acusado. Logo, diversamente da JME, a Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar tanto militares quanto civis.
A competência da JMU é estabelecida, tão somente, em razão da matéria (ratione materiae), ou seja, crimes militares.
Já a competência da JME é estabelecida em razão da matéria E também com base na condição pessoal do acusado, sendo, portanto, ratione materiae e ratione personae.
Fonte: Renato Brasileiro.
LETRA C: CERTA
Por seus próprios fundamentos.
LETRA D: ERRADA
Competência. Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia: acumulação de funções de juiz da Justiça comum com as de Auditor da Justiça Militar. A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (LC 94/93) não ofende a Constituição Federal ao atribuir a Juiz de Direito, excepcionalmente no exercício da função de Juiz Auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos. Precedentes: RRHHCC 85.025, 1ª T., Pertence, Inf. 379; 84.944, 1ª T., 15.03.05, Eros, DJ 06.05.05; 86.805, 1ª T., 21.02.06, Britto, Inf. 417). Habeas corpus indeferido.
(STF - HC: 85720 RO, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 14/06/2006, Tribunal Pleno)