-
Razões para a alternativa "b" ser a correta:
“Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais (RTJ 82/44 – RTJ 99/544 – RTJ 124/415 – RTJ 135/32 – RT179/922 – RT 208/197 – RT 231/665, v.g.), que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (RTJ 145/339 – RTJ169/763). Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.).” (AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 12-9-2006, Segunda Turma, DJ de 6-11-2006.) No mesmo sentido: Rcl 10.114-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-12-2013, Plenário, DJE de 19-2-2014; AI 669.872-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 11-12-2012, Primeira Turma, DJE de 14-2-2013; RE 495.370-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.
-
Que se entende por regra da "full bench"?
A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.
Tradução do inglês para português. "full bench" = plenário
-
Trata-se de jurisprudência do STF. Observem:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. DEVOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA
LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF NO AI-RG N. 810.097. 1. A cláusula de
reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos
erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da
vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção
e não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão
fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF.
Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de
29.4.2011. 3. O Plenário Virtual do STF, nos autos do AI-RG 810.097, afastou a
repercussão geral relativa ao tema, por se tratar de matéria restrita ao âmbito
infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AI: 808037 PR , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 30/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013)
-
não entendi zorra nenhuma dessa questão... alguém poderia explicá-la detalhadamente?
-
C) Em razão da rígida demarcação das esferas distintas de destinação processual do recurso extraordinário e do recurso especial, operada pela Constituição da República, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça, senão em processos de sua competência originária e em sede de recurso ordinário, a realização do controle incidenter tantum de constitucionalidade [De fato a regra é esta - Competência originária e Recurso ordinário cabendo Recurso Extraordinário para o STF caso esteja sendo debatida matéria constitucional, cabe recurso extraordinário. contudo, é possível controle difuso, excepcionalmente, em recurso especial quando a questão constitucional tenha surgido posteriormente ao julgamento pelo Tribunal de origem].
-
Letra "a":
Súmula
513, STF: A decisão que enseja a interposição de recurso
ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de
inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa
o julgamento do feito.
-
Letra "c"
“De fato, o que se veda é o conhecimento do recurso especial com base em alegação de ofensa a dispositivo constitucional, não sendo defeso ao STJ - aliás, é bastante aconselhável - que, admitido o recurso, aplique o direito à espécie, buscando na própria Constituição Federal o fundamento para acolher ou rejeitar a violação do direito infraconstitucional invocado ou para conferir à lei a interpretação que melhor se ajusta ao texto constitucional.” (STJ, Quarta Turma, REsp 1.334.097, rel. Min. Luís Felpe Salomão, DJ de 10.9.2013)
-
Redação péssima dessa prova! É praticamente um culto ao "cultismo rebuscado exacerbado"! Totalmente desnecessário! Elaborem uma redação direta, congruente, sem excessos de palavras! Eu hein!
-
Alternativa correta: letra B
ALTERNATIVA C (ERRADA): Em razão da rigida demarcação das esferas distintas de destinação processual do recurso extraordinário e do recurso especial, operada pela Constituição da República, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça, senão em processos de sua competência originária e em sede de recurso ordinário, a realização do controle incidenter tantum de constitucionalidade.
Leciona Marcelo Novelino:
[...] o STJ pode reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, inclusive em sede de recurso especial, desde que a mesma questão constitucional não tenha sido objeto da decisão proferida pelo Tribunal de origem, hipótese na qual a impugnação deverá ser feita mediante a interposição de recurso extraordinário perante o STF. (Manual de Direito Constitucional, p. 857).
-
Alguém entendeu a "d"?,,, "aquele" (o abstrato, senão seria "esse") "não pode ser implementado, sequer excepcionalmente, em processo de jurisdição constitucional abstrata". O controle "ABSTRATO" não pode ser implementado, sequer excepcionalmente, em processo de jurisdição constitucional "ABSTRATA". li, reli, reescrevi,,, e não entendi...rs
-
Cleverson Cruz.
O erro da letra D é que é possível sim implementar o controle concentrado, de forma excepcional, no controle difuso. Veja, por exemplo, o que acontece com o incidente de inconstitucionalidade.
Nesse incidente, quando um Órgão fracionário entende que um ato normativo ou Lei é inconstitucional, deverá enviar o caso para o Pleno do Tribunal ou para Órgão especial. Acontece que o pleno ou Órgão especial analisa apenas se a causa de pedir da ação difusa é constitcional ou não, sem analisar a questão fática do caso concreto(a análise do caso concreto permanece com o Órgão fracinário).
Logo, o Órgão especial ou o Pleno, realiza um controle abstrato dentro de um controle difuso.
Espero ter ajudado.
-
Provinha ! Bem inha !
-
A letra correta só quis dizer que, no caso, deve ser feita uma análise de recepção ou não recepção (direito intertemporal), e não de constitucionalidade.
"1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição.
2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção e não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF."