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A) correta. Em que pese a resposta do gabarito, entendo que esta questão esteja incorreta, pois só é cabível mandado de segurança neste caso se for impetrado por parlamentar para a garantia do devido processo legislativo constitucional. Nesta esteira, vejamos os ensinamentos de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 257 e 258):
"Concordamos com esse posicionamento, aliás majoritário no STF. Explicando,
a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto
de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo
legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as
regras da Constituição. Trata -se, como visto, de controle exercido, no caso concreto,
pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.
Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo
hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo.
A jurisprudência do STF consolidou -se no sentido de negar a legitimidade
ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar,
ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda
à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de
constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide
RTJ 136/25 -26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti,
e, ainda, MS 21.642 -DF, MS 21.747 -DF, MS 23.087 -SP, MS 23.328 -DF)". (grifos nossos).
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Colega Fernando,
A assertiva A está correta pois trata apenas da hipótese de cabimento do mandado de segurança como instrumento de controle jurisdicional prévio de constitucionalidade e não da legitimidade para ajuizamento.
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Fernando, o ensinamento do professor Pedro Lenza que você colacionou está de pleno acordo com a assertiva "A". Ela afirma o direito líquido e certo dos parlamentares à observância do devido processo legislativo, mediante a observância dos "aspectos formais" deste procedimento. No caso em tela, o mandado de segurança visa estancar o curso do processo legislativo em razão de desobediência às normas constitucionais que regulam sua tramitação. Sem juízo de valor sobre o conteúdo da proposta de emenda, NA MINHA OPINIÃO seria cabível mandamus no caso da recente aprovação pela Câmara da "PEC da redução da maioridade penal", uma vez que houve flagrante violação às normas constitucionais que regem o processo de formação legislativa, em especial à que veda a "repropositura" de uma mesma matéria constante de emenda rejeitada, na mesma sessão legislativa. Abraços.
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Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo
FONTE: Dizer o Direito
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O mais difícil dessa questão foi compreender a narrativa "enrolada". Acertei porque reescrevi cada alternativa para verificar o teor das informações. 5 min pra responder uma questão. É brincadeira.
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Me desculpem, caros colegas, mas acredito que seria muito mais útil àqueles que acessam as questões se, ao invés de debatermos a questão correta, expuséssemos o porquê das outras alternativas estarem erradas. Fica muito mais útil a discussão, vocês não acham?
É só uma ideia.
Abraço e bons estudos a todos.
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Para responder a questão é necessário saber duas premissas a cerca do controle preventivo de constitucionalidade:
1) (INF/STF 711) cabe ao STF (isso é exceção) , em sede de Mandado de Segurança, interposto logicamente por Parlamentar , exercer o controle do processo legislativo prévio, inclusive podendo determinar o arquivamento de sua propositura, quando esse projeto:
a) violar cláusula pétrea (caso o projeto seja de emenda constitucional)
b) violar regras constitucionais do proprio processo legislativo formal (caso o projeto seja de emenda constitucional ou de projeto de lei)
2) Se o parâmetro for norma exclusiva do regimento interno da casa legislativa, não cabe o controle preventivo. O controle a ser exercido pelo Judiciário abrange somente a GARANTIA DE UM PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO, não lhe cabendo, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às QUESTÕES POLÍTICAS e aos ATOS INTERNA CORPORIS, vedando-se interpretações das normas regimentais. Esse posicionamento (não apreciação e interpretação de normas do RI do parlamento) é a regra, mas tende a ser visto com temperamentos quando se tratar de normas constitucionais interpostas (ver STF/MS 26.915, Ministro Gilmar Mendes).
Sabendo isso responde todas as alternativas
a) correta. cabivel MS que viole aspectos formais do correspondente processo legislativo.
b) Acho que o erro está em "a jurisprudência, que desde a década de 80 do século passado se formou". A expressão proposta "de direito novo" quer dizer " projeto de lei". A expressão limitação material a mutações formais (quer dizer limitações materiais ao poder constituinte reformador, que nada mais são do que o limite imposto pelas cláusulas pétreas)
c) Erro encontra-se em ,ainda que prevista em sede meramente regimental, desafia controle jurisdicional prévio (premissa numero 2)
d) Erro encontra-se em ,ainda que com exclusividade, no Regimento Interno da Casa Legislativa a cujos quadros integre. (premissa 2)
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E qual seria a incorreção da letra E?
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Com grande sufoco, entendi o erro da alternativa E (a qual marquei):
Info adicional: nomogenético = fenômeno de geração de normas
A alternativa quis dizer o seguinte: parlamentar está legitimado a impetrar mandado de segurança contra projeto de lei, em trâmite, que viola o Regimento Interno da respectiva casa legislativa.
ERRADO.
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
No caso, não houve ofensa à cláusula pétrea nem à regra constitucional do processo legislativo, apenas violação à "exigência ritual" do Regimento Interno da casa legislativa.
Curiosamente, a alternativa correta escreve exatamente o inverso, também de forma rebuscada: é possível MS contra projeto de lei, ordinária ou complementar, que viola regra constitucional do processo legislativo.
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GABARITO: A
O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercer o controle preventivo de constitucionalidade caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).
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Redação ruim.