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ID
1166362
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Aponte a alternativa que traz a correta informação acerca do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas:

Alternativas
Comentários
  • b) correta. O MP junto ao Tribunal de Contas não pertence ao MP DA UNIÃO E NEM AO DOS ESTADOS, NÃO DETÉM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, POIS SE ENCONTRA VINCULADO AO TRIBUNAL DE CONTAS E SUAS FUNÇÕES NÃO PODEM SER EXERCIDAS PELO MP COMUM. NESSA ESTEIRA, OS ENSINAMENTOS DO MINISTRO CELSO DE MELLO:

    “o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas — que configura uma indiscutível realidade constitucional
    — qualifica -se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que
    o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum
    da União e dos Estados -membros. Não se reveste de legitimidade constitucional a
    participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados,
    pois essa participação e atuação acham -se constitucionalmente reservadas aos
    membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei
    Fundamental da República (art. 130). O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição
    reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro,
    que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação
    perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante
    encargo a agentes estatais qualificados, deferindo -lhes um status jurídico especial e
    ensejando -lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva,
    a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes
    de Contas” (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf.,
    também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006).

    SEGUNDO PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 867):

    "Diferentemente, apenas para fazer o contraponto, o art. 128, § 5.º, estabelece que
    leis complementares (e não leis ordinárias) da União e dos Estados, cuja iniciativa é
    facultada aos respectivos Procuradores -Gerais (e já vimos que também e facultativamente
    ao Presidente da República — art. 61, § 1.º, II, “d” — cf. item 9.13.3.7.1),
    estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério.
    Portanto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas está estruturalmente
    ligado ao Tribunal de Contas da União ou do Estado (ou do Município, onde houver),
    e não ao Ministério Público da União, ou dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios,
    devendo ser entendido como uma instituição autônoma
    ".(GRIFOS NOSSOS).

  • Qual é o erro da alternativa "C"? Não é exatamente o que diz o julgado?!

  • Ao colega Paulo Freitas...

    O erro está na parte "instituição própria", pois o MP de contas não tem autonomia e, grosseiramente falando, funciona como um departamento, setor, parte integrante dos tribunais de contas. Seria instituição própria se fosse totalmente separado dos tribunais de contas, inclusive com autonomia financeira e administrativa, como acontece com o MP comum. 

  • O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição(art. 130), encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas, que se acha investida – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art.73, caput,in fine) – da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos” (ADIn n. 789-1 (STF, 1994), DF, Tribunal Pleno,publicada no DJ de19/12/94).


  • SEGUNDO PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 867):

    "Diferentemente, apenas para fazer o contraponto, o art. 128, § 5.º, estabelece que
    leis complementares (e não leis ordinárias) da União e dos Estados, cuja iniciativa é
    facultada aos respectivos Procuradores -Gerais (e já vimos que também e facultativamente
    ao Presidente da República — art. 61, § 1.º, II, “d” — cf. item 9.13.3.7.1),
    estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério.
    Portanto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas está estruturalmente
    ligado ao Tribunal de Contas da União ou do Estado (ou do Município, onde houver),
    e não ao Ministério Público da União, ou dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios,
    devendo ser entendido como uma instituição autônoma
    ".(GRIFOS NOSSOS).

     

     

    "devendo ser entendido como uma instituição autônoma". Não entendi esse trecho. Alguém pode explicá-lo?

  • "MP junto ao TCU. Instituição que não integra o MPU (letras A e D) (...) O MP que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração juridico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do MPU. O MP junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria (letra C) e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na 'intimidade estrutural' dessa Corte de Contas (letra B), que se acha investida – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caputin fine) – da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos." (ADI 789, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-5-1994, Plenário, DJ de 19-12-1994.)

     

    Sobre a LETRA C:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros (STF - ADI: 3160 CE, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/10/2007,  Tribunal Pleno)

     

    Importante não confundir a expressão "instituição própria" (como é o Ministério Público) com "instituição com identidade e fisionomia próprias". A primeira parte do pressuposto que a instituição tem seus contornos definidos em si mesma (autonomia administrativa, financeira, funcional), enquanto a segunda preceitua somente que o MP de Contas tem contornos sui generis, mas não impede que seja disciplinada por outro órgão como, de fato, é pelo Tribunal de Contas.

    Portanto, o MP de Contas tem identidade e fisionomia próprias, mas não é instituição própria.

  • Observação importante: O entendimento tradicional sempre foi no sentido de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não pertence ao Ministério Público, integrando a estrutura institucional do Tribunal de Contas.

     

    Porém, em setembro de 2013, decisão do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público trouxe novo aspecto ao debate, passando a entender que o MP de Contas faz parte do Ministério Público.

     

    CNMP decide que Ministério Público de Contas integra o MP e está sujeito a controle

    O Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, em sua última sessão ordinária, realizada nesta semana, que o Ministério Público de Contas integra o Ministério Público Brasileiro e, desta forma, está sujeito a controle administrativo, financeiro e disciplinar por parte do CNMP. 

     

    Caso: Informações do CNMP explanam que a decisão decorreu de consulta formulada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas apresentada ao Conselho Nacional do Ministério Público. Os integrantes do Conselho elogiaram a postura da associação e apontaram que a decisão do órgão foi “histórica”.

    Relatora da matéria, a conselheira Taís Ferraz votou no entendimento que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União integra o Ministério Público e, por isso, está sujeito ao controle do Conselho Nacional do Ministério Público. 

    Essência – Ainda que não integre o rol expresso na Constituição Federal (artigo 128) e não exerça suas atividades institucionais perante órgão jurisdicional, o Conselho Nacional do Ministério Público entendeu que o MP/TCU, “na essência, integra o Ministério Público”. 

    Taís Ferraz pontuou que, dentre suas funções institucionais, o MP/TCU tem a missão de guarda da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis

    A Constituição Federal, segundo o voto da relatora, estende expressamente (artigo 130) aos membros do Ministério Público “especial” os direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros dos demais ramos do Ministério Público. 

    CNMP – A conselheira relatora consignou em seu voto que caberá ao Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, impulsionar à aquisição definitiva de autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público de Contas.

    A integrante do CNMP lembrou que os membros do MP/TCU, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já dispõem de autonomia funcional.

    NOTA: Esta decisão deve ser vista com ressalva, pois vai de encontro à jurisprudência dominante do STF e provavelmente vai ser rediscutida.

  • Aos membros do MPTCU aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. Contudo, destaca-se que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria (o que é diferente de autonomia administrativa, daí o gabarito ser, de fato, a letra B e não a letra C que cita a expressão "instituição própria", já que vincula-se ao T.C.), que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).

    https://portal.tcu.gov.br/institucional/ministerio-publico-junto-ao-tcu/

  • É entendimento da Suprema Corte que o MP junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do MP comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).

  • Previsão do MPTC na CF/88

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é previsto em um único dispositivo constitucional:

    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

    MPTC não possui fisionomia institucional própria

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas:

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

    Ausência de autonomia

    As autonomias previstas no art. 127, § 2º, da CF/88 não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas. Assim, esse “Parquet” continua sendo, na linha da tradição jurídica consagrada pela prática republicana, parte integrante da própria estruturação orgânica dos Tribunais de Contas (Min. Celso de Mello).

    MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88:

    Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

    Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    RESUMO de julgados:

    O MPTC NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA:

    Propor ação executiva de título extrajudicial decorrente de condenação do Tribunal de Contas. (STJ. 2ª Turma. REsp 1464226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

    Impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. (STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).

    Propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).