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ID
1166365
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à teoria geral do crime, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    a) Errada. No crime instantâneo, a consumação ocorre de imediato, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado.

    b) Correta. Crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, é aquele em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, inobstante sua reiteração não configure pluralidade de crimes.

    c) Errada. Crime de ímpeto, segundo os doutos ensinamentos do cotejado professor Damásio Evangelista de Jesus é "aquele em que a vontade delituosa é repentina, sem preceder deliberação". (JESUS, Damásio Evangelista. Curso de Direito Penal. Saraiva: São Paulo, 2003).

    d) Errada. O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente, ou seja, é aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.

  • Crimes instantâneos ou de estado são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. É o caso do furto (CP, art. 155); 

    Crime de ímpeto: É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no homicídio privilegiado, praticado pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1º). Normalmente, esses crimes são passionais (movidos pela paixão).

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2º, do CP. Tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir. São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito, e admitem a tentativa, pelo fato de serem plurissubsistentes.

    Não confundir com o crime habitual próprio que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atosque revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Com efeito, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado ou então o concurso material, dependendo da situação concreta. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (arts. 282 e 284 do CP, respectivamente).





  • Em que consiste o crime habitual impróprio?

    Primeiramente, impende registrar o conceito de crime habitual próprio, o qual deve ser entendido como o delito cuja consumação pressupõe a reiteração da conduta criminosa, como, por exemplo, o exercício ilegal de medicina e a mantença de casa de prostituição.

    Já o delito habitual impróprio é aquele em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos. É o que ocorre, por exemplo, no crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Diferentemente do crime habitual próprio, no impróprio uma única ação ou omissão já é passível de punição, e, uma vez reiterada a conduta, não há que falar em prática de novos crimes.

    Sobre o tema, conferir precedente do Superior Tribunal de Justiça: “em se tratando de crime habitual impróprio, não é necessária habitualidade para a caracterização desse delito de gestão temerária” (REsp 899.630/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 13/09/2010).

  • GABARITO "B"

    a) Crimes instantâneos ou de estado: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. É o caso do furto (CP, art. 155).

    b) CORRETO.

    c) Crime de ímpeto: É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no homicídio privilegiado, cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1.º). Esses crimes são, normalmente, passionais (movidos pela paixão).

    d) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    FONTE: CLEBER MASSON, Código Penal Comentado.


  • Os crimes omissivos impróprios/comissivos por omissão/espúrios são MATERIAIS, por isso demandam resultado para sua consumação.

    Por sua vez, os crimes omissivos próprios/omissivos próprios são formais e prescindem de resultado naturalístico.

  • OBS: Há divergência doutrinária onde alegam que nesse caso seria um crime consumado e não habitual impróprio

  • a) errada: no crime permanente a consumação se protrai no tempo, enquanto que no instantâneo, ocorre com a reunião dos elementos do tipo em um dado momento.

    b) correta: Nucci cita três tipos de habitualidade: própria, imprópria e agravante. A primeira, habitualidade constitutiva, aquela necessária à configuração do crime e caracterizadora de um estilo próprio de vida do agente. A segunda, habitualidade delitiva, que é a reiteração de crimes instantaneos ou permanentes (ex. vários roubos). A terceira, habitualidade agravante, é aquela utilizada como agravante de pena (ex. art. 1º, §4º, L9613).

    c) errada: no crime de ímpeto a conduta se dá por impulsividade, sem premeditação.

    d) errada: no crime omissivo impróprio o tipo descreve uma ação e um resultado, o qual é atribuído a quem tem o dever legal de impedi-lo e, podendo, não o faz, culposa ou dolosamente.

  • Crime omissivo próprio é aquele em que o tipo penal descreve que a inação do agente é um comportamento proibido. Trata-se de crime de mera conduta uma vez que não produz o resultado naturalístico, uma vez que sua consumação ocorre no momento que o agente deixa de fazer algo que poderia ter feito. É o caso do catador de lixo que se depara com um recém-nascido em uma sacola plástica.

    De início, não foi ele quem deu causa àquela situação (criança dentro da sacola plástica), contudo, após ele ter identificado que se trata de uma criança abandonada, espera-se que seu comportamento seja de socorrer a criança ou, na impossibilidade, de solicitar auxílio à autoridade competente. Desse modo, a sua omissão (conduta omissiva) fará com que ele tenha praticado o crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal, uma vez que o referido comportamento não é tolerado pela sociedade, ou seja, é proibido, razão pela qual foi tipificado como um crime. Oportuno anotar que crime omissivo próprio não admite tentativa, uma vez que não há que se falar em tentativa de não praticar uma conduta quando poderia praticá-la, tal como já explicado aqui no artigo infrações penais que não admitem tentativa.

    Crime omissivo impróprio é aquele em que o agente tem a posição de garante, ou seja, a lei atribui um dever legal de agir para evitar a consumação do crime, mas o agente não o faz, quedando-se inerte de forma voluntária e consciente.


     

  • ...

    d) no crime omissivo impróprio, o tipo penal descreve uma conduta omissiva e sua consumação dispensa qualquer resultado naturalistico.

     

     

    LETRA D – ERRADO – Nos crimes omissivos impróprios é necessário a ocorrência do resultado naturalístico. Nesse sentido, O professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309) discorre: 

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)

     

  • ...

    c) o crime de ímpeto é aquele no qual o agente pratica o delito com premeditação, em momento de extrema frieza e ausência de emoção.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA - Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 339):

     

     

     

    Crime de ímpeto

     

     

    É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no homicídio privilegiado, cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1.º). Esses crimes são, normalmente, passionais (movidos pela paixão).” (Grifamos)

  • ....

    b) o crime habitual impróprio seria aquele em que o tipo penal descreve um fato que manifesta um estilo de vida do agente, mas para a consumação basta a prática de apenas um ato, sendo os demais apenas reiteração do mesmo crime.

     

     

     

    LETRA B – CORRETA - Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 316):

     

     

     

    Crime habitual

     

     

    Crime habitual próprio é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Com efeito, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (CP, arts. 282 e 284, respectivamente).

     

     

     

    De seu turno, crime habitual impróprio é aquele em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes, a exemplo do que se verifica no delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º, caput, da Lei 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.16” (Grifamos)

  • ....

    a) no crime instantâneo, a consumação se protrai no tempo, como no caso do sequestro.

     

     

    LETRA A – ERRADA -  O crime instantâneo não se protrai no tempo. Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 166):

     

     

     

     

    Crime instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes

     

     

    Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), sem qualquer prolongação. Não significa que ocorre rapidamente, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente. O conceito de crime instantâneo não se confunde com a obtenção do proveito pelo sujeito ativo. O fato, por exemplo, de o agente roubar um veículo e com ele permanecer não torna o crime permanente, já que a consumação ocorreu no momento em que, empregada a violência, a grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, deu-se a subtração.

     

    Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. É a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Como exemplo, temos a extorsão mediante sequestro. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso Ill, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.

     

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo.” (Grifamos)

  • Crimes habituais próprios - a consumação do crime se dá com a prática reiterada de condutas, de modo que apenas uma conduta, isoladamente considerada, seria apenas um indiferente penal. A reiteração de condutas é obrigatória. 

     

    Crimes habituais impróprios - seria aquele em que o tipo penal descreve um fato que manifesta um estilo de vida do agente, mas para a consumação basta a prática de apenas um ato, sendo os demais apenas reiteração do mesmo crime. 

     

     

  • GABARITO: B

    Ressalva: A alternativa se equivoca ao dizer que "mas para a consumação basta a prática de apenas um ato, sendo os demais apenas reiteração do mesmo crime", uma vez que, embora o crime habitual impróprio possa se consumar com apenas um ato, os demais não são considerados crime, logo, não há reiteração delitiva. O exemplo citado é o da gestão fraudulenta: 

    Lei n.º 7.492/1986.

    Artigo 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeira. Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos e multa.

    Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Os diversos atos de gestão não importam em novos crimes.

  • LETRA B

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  • Muito criticável a denominação crime habitual impróprio. Com efeito, se uma única conduta é suficiente para a configuração do tipo penal, com ou sem repetição, trata-se, como é óbvio, de um crime instantâneo (ou até permanente), cuja tentativa ou consumação dá-se com a realização da ação típica