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ID
1166368
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA: NÃO CABE PRISÃO TEMPORÁRIA NA HIPÓTESE DE DELITO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO, TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI 8666, POIS O ROL DOS CRIMES QUE ADMITEM A PRISÃO TEMPORÁRIA É TAXATIVO (NÃO ADMITEM AMPLIAÇÃO):

    Art. 1° LEI 7960/89: Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


  • (...)

    Diversos aspectos demonstram que nem todos os fatos criminosos chegam ao conhecimento ou são objeto de apuração pelas autoridades competentes. Parcela dos crimes que passam a ser oficialmente registrados pelo sistema de Justiça criminal é chamada de criminalidade revelada. A fração que permanece oculta (não investigada e consequentemente impune), quando se refere a crimes do colarinho branco, denomina-se cifra dourada da criminalidade.

    Mudando a cor do colarinho…

    Crimes do colarinho azul ou blue collar crime são os praticados geralmente por pessoas economicamente menos favorecidas, como furto, roubo, estelionato etc. A alusão ao colarinho azul deve-se à cor da gola do macacão dos operários e trabalhadores de fábricas.

    (...)

    Durante o julgamento da Ação Penal n. 470 (caso Mensalão) no STF, o Ministro Luiz Fux valeu-se dessa expressão, ao anotar em seu voto que “o desafio na seara dos crimes do colarinho branco é alcançar a plena efetividade da tutela penal dos bens jurídicos não individuais. Tendo em conta que se trata de delitos cometidos sem violência, incruentos, não atraem para si a mesma repulsa social dos crimes do colarinho azul”.

    Uma última observação. Em se tratando de crimes do colarinho azul, emprega-se a locução cifra negra para referir às correspondentes infrações penais desconhecidas oficialmente pelo sistema de justiça criminal e que não são investigadas nem punidas. Segundo Antonio García-Pablos de Molina, “a ‘cifra negra’ alude a um quociente (conceito aritmético) que expressa a relação entre o número de delitos efetivamente cometidos e o de delitos estatisticamente refletidos” (Criminologia. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 42-43).

    Fonte: http://daniloandreato.com.br/2013/03/27/crimes-do-colarinho-branco-e-crimes-do-colarinho-azul/


  • Breves considerações sobre a Teoria da Coculpabilidade

    Cleber Masson (Direito Penal, volume 1, 7ª edição, 2013) afirma que "a teoria da coculpabilidade aponta a parcela de responsabilidade social do Estado pela não inserção social e, portanto, devendo também suportar o ônus do comportamento desviante do padrão normativo por parte dos atores sociais sem cidadania plena que possuem uma menor autodeterminação diante das concausas socioeconômicas da criminalidade urbana e rural". Ou seja, essa teoria determina que há uma responsabilidade da sociedade pela não inserção de delinquentes no contexto social, seja pela ausência de oportunidades dadas a eles, seja pela ausência de causas sociais a abarcá-los. Dessa forma, propõe-se que, para estes delinquentes, deve ser aplicada uma atenuante inominada, na forma do art. 66 do Código Penal.

    No que tange à coculpabilidade às avessas (face inversa da coculpabilidade), destaque-se que ela foi desenvolvida em duas perspectivas fundamentais:

    1) Uma crítica à seletividade do sistema penal e à incriminação da própria vulnerabilidade, ou seja, o Direito Penal pune os indivíduos mais frágeis, excluídos das atividades do Estado, tornando-os os protagonistas da aplicação da lei penal.

    2)Reprovação penal mais severa aos crimes praticados por pessoas de elevado poder econômico

    A partir dessas perspectivas, conclui-se que a face inversa da coculpabiliade tenciona promover a maior responsabilização dos detentores dos meios de produção de capital, que mobilizam grande vulto de recursos e que se aproveitam disso para cometer crimes cada vez mais complexos.

    Para uma melhor elucidação da teoria ora citada, indico o seguinte texto: http://www.leonardomoreiraalves.com.br/system/arquivos/89/original/Grupo%20II%20-%20questao%203%5B1%5D.pdf?1322846714

  • Acrescentando:

    As cifras douradas não se confundem com as cifras negras. 

    "O termo cifra negra (zona obscura, "dark number" ou "ciffre noir") refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente".

    Isso traz por consequência uma espécie de eleição de ocorrências e de infratores. O sistema penal, assim, acaba por se "movimentar" apenas em determinados casos, de acordo com a classe social a que pertence o autor do crime.

    Em se tratando especificamente da criminalidade das classes privilegiadas, surge a cifra dourada. Trata-se dos crimes denominados de "colarinho branco", tais como as infrações contra o meio ambiente, contra a ordem tributária, o sistema financeiro, entre outros, que se contrapõem aos considerados "crimes de rua" (furto, roubo, etc)." 

    Fonte: LFG

  • Para que seja decretada a prisão temporária, é necessário que o crime esteja previsto no rol, taxativo, da lei 7960/89. Assim, por mais corriqueiras que sejam essas condutas delituosas, elas não estão previstas entre os crimes passíveis de ser decretada a prisão temporária. 

  • Professor Cleber Masson define crimes de colarinho azul como sendo aqueles envolvendo a corrupção no âmbito do Poder Público. Conceito extraído de uma decisão proferida nos autos da AP 470/DF em trâmite no STF. (Direito Penal - p.214).

  • Alguém sabe o erro da letra "c"?

  • Thiago a "C" está correta. A questão pede para marcar a INCORRETA.

  • Rogério Sanches expõe a coculpabilidade às avessas de forma diversa, qual seja "No mesmo contexto, há também a coculpabilidade às avessas, elaborada com propósito crítico à seletividade do sistema penal, merecendo dois ângulos de análise:

    (A) o primeiro se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de colarinho branco (crimes contra a ordem econômica e tributária) . Exemplo prático disto no Brasil é a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária;"

  • Questão de certa forma fácil, mas errei ela pelo fato que o Masson em seu  livro parte geral edição 2013, pag. 214 infelizmente inverteu os conceitos e afirmou que crimes de colarinho azul eram os envolvendo corrupção no âmbito do poder publico.

  •             Atenção pessoal! O MPE/GO, em direito penal, adota amplamente a doutrina do Cléber Masson.


    Quanto à B:


    "Nesses crimes socioeconômicos, surgem as “cifras douradas do Direito Penal”, indicativas da diferença apresentada entre a criminalidade real e a criminalidade conhecida e enfrentada pelo Estado. Raramente existem registros envolvendo delitos dessa natureza, inviabilizando a persecução penal e acarretando a impunidade das pessoas privilegiadas no âmbito econômico." (Masson, 2015, p.266).


     

  • Você sabe o que é um Crime do Colarinho Azul?

    Entenda a classificação, suas razões e a como ela foi utilizada por um Ministro do Supremo Tribunal Federal no caso do Mensalão!

    http://blog.ebeji.com.br/voce-sabe-o-que-e-um-crime-do-colarinho-azul/

  • a) correta: conforem aduz Andreato, "Crimes do colarinho azul ou blue collar crime são os praticados geralmente por pessoas economicamente menos favorecidas, como furto, roubo, estelionato etc. A alusão ao colarinho azul deve-se à cor da gola do macacão dos operários e trabalhadores de fábricas. Os operários eram chamados de blue-collar (colarinho azul) em razão da cor dos uniformes. Os executivos, por sua vez, não usavam macacões azuis, porém camisas brancas, com colarinhos da mesma cor, razão por que Sutherland opôs à criminalidade dos pobres (blue collar) a white-collar criminality." (https://daniloandreato.com.br/2013/03/27/crimes-do-colarinho-branco-e-crimes-do-colarinho-azul/)

    b) correta: a diferença entre a criminalidade real e a conhecida pelos órgãos formais de repressão é chamada de cifra negra; quando se referir a crimes econômicos, denomina-se cifra dourada. Cifra cinza refere-se aos casos encerrados na própria  delegacia, seja pela retirada da representação, seja pela conciliação quando admitida. Cifra amarela refere-se a crimes cometidos por funcionários públicos (na maioria das vezes, policiais) que não são denunciados por medo de represálias ou, o sendo, não chegam a bom termo. Cifra verde refere-se ao crimes ambientais não conhecidos e/ou não solucionados.

    c) correta: conforme Grégore Moreira de Moura, (Do princípio da co-culpabilidade no direito pena, ), "A co-culpabilidade às avessas pode se manifestar na legislação sob três formas: a) tipificando condutas dirigidas a pessoas marginalizadas; b) aplicando penas mais brandas aos crimes do colarinho branco, ou em geral, àqueles crimes praticados por pessoas inseridas socialmente, como nos crimes contra o sistema financeiro, crimes tributários, dentre outros; c) como fator de diminuição e também de aumento da reprovação social e penal." Exemplifica o autor duas hipóteses na legislação brasileira de agravamento de pena com base na co-culpabilidade (às avessas): art. 76, IV, a, parte final, da Lei 8.078/90 e art. 4º, § 2º, parte final, da Lei 1.521/51. Conclui pela impossibilidade de a coculpabilidade ser utilizada como forma de aumentar a reprovação social, sob pena desvirtuamento da finalidade para a qual foi criada.

    d) errada: não cabe prisão temporária nos crimes previstos na L8666 (art. 1º, III, da L7960)

  • "desde que necessária e adequada a cada caso"

    Temos um problema; se ela é adequada, claro que cabe.

    Exemplo típico é o concurso de crime da 8.666 com outro previsto na Lei da Prisão Temporária.

    Forcei, mas dá pra entender.

    Abraços.

  • ALT. "E"

     

    Cautelar pessoal que é, só poderá ser adota em casos de extrema ultima ratio, isto posto não podemos perder de vista o rol numerus claus da lei de regência.

     

    Bons estudos. 

  • A letra "A" envolve conceitos de criminologia.

    De forma resumida e simples:

    1) Criminalização primária: Ocorre na elaboração das leis penais

    2) Criminalização secundária: Ocorre na imposição das leis. Se divide em:

    2.1 Seleção primária: Abordagem pelos policiais

    2.2 Seleção secundária: Inquérito, denúncia

    2.3 Seleção terciária: Sistema prisional

  • Um adicional em relação ao que se entende por coculpabilidade

    I)

    Como há desigualdades sociais, a personalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades oferecidas a cada indivíduo para orientar-se ou não em sintonia com o ordenamento jurídico.

    Para os autores que defendem a teoria, essa carga de valores sociais negativos deve ser considerada, em prol do réu, uma atenuante inominada, na forma prevista no art. 66 do Código Penal.

  • O rol dos crimes previstos na Lei de Prisão Temporária (Lei 7960/89) é taxativo, não havendo previsão do tipo fraude em licitação.