SóProvas



Questões de Noções Gerais da Culpabilidade


ID
1303
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação as causas de exclusão da culpabilidade, considere as assertivas abaixo. 

I. O desconhecimento da lei é inescusável. 

II. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta o autor de pena; se inevitável, poderá diminui-la de um terço a dois terços. 

III. Reconhecida a excludente da obediência hierárquica, responde pelo crime apenas o superior de quem emanou a ordem, ainda que manifestamente ilegal. 

IV. Para que se configure a coação moral irresistível, indispensável se torna a presença de três elementos: o coator, o coagido e a vítima. 

V. É irresistível a coação quando não pode ser superada senão com uma energia extraordinária e, portanto, juridicamente inexigível

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Coação física absoluta - exclui a conduta (gera atipicidade)

    Coação moral irresistível - exclui a culpabilidade.
  • I - CERTO. Art. 21 CP
    II - ERRADO. Art. 21 CP
    III - ERRADO. Art. 22. Não pode ser manifestamente ilegal!
    IV - CERTO.
    V - CERTO.
  • Osmar, a coação que a questão menciona não é coação contra a vítima, mas sim coação que faz com que uma pessoa, contra a sua vontade, realize o fato típico. Então teremos:

    O coator, aquele que é o verdadeiro autor do crime, que, por meio de coação moral irresistível, levou outrem a praticar o verbo do tipo;

    O coagido, que foi usado como mero intrumento do crime;

    A vítima.

    Portanto, para que se configure a coação moral irresistível, causa de exclusão da exigibilidade de conduta diversa e da culpabilidade, portanto, são necessárias estas três figuras.
  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Valeu George...acho que estava dormindo quando fiz o comentário, já exclui o comentário anterior...
  • I. correta --> Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    II. incorreta --> Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    III. incorreta -->    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    IV. Correta --> coator responderá, coagido é isento. precisa da vítima.

    V. correta --> coação moral deve ser irresistível, na medida da gravidade do bem ameaçado.

  • Boa noite professor! Não consegui localizar no site o "material de apoio" mencionado. Pode me ajudar ?

  • Rose acho que o material de apoio foi feito pela Professora Daniela...Da uma olhada nesse link:   http://qconcursos.com/perfil/danielaolimpio

  • Item (I) - nos termos do disposto no artigo 21 do Código Penal, "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." Neste mesmo sentido é o artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que estabelece que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - a hipótese descrita nesta alternativa configura erro de tipo e encontra-se prevista no artigo 21 do Código Penal, que dispõe que  "(...) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (...)". A afirmação contida neste item está errada.

    Item (III) - tratando-se de ordem manifestamente ilegal, a obediência hierárquica não exclui a culpabilidade daquele que cumpre a ordem, uma vez que a exclusão da culpabilidade, nos termos do artigo 22 do Código Penal, só ocorre quando a ordem emanada do superior hierárquico não for manifestamente ilegal. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (IV) -  segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, para que se configure a coação moral irresistível, prevista no artigo 22 do Código Penal, deve ocorrer "a existência de, pelo menos, três partes envolvidas, como regra: o coator, o coato e a vítima". A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (V) - segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, para que uma coação moral seja considerada irresistível deve ocorrer a "existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato", ou seja, tratar-se de "uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil de suportar (...)". A assertiva contida neste item está correta.
    Diante da análise procedida, tem-se que a alternativa correta é a (B).
    Gabarito do professor: (B)

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

    link: https://go.hotmart.com/M57887331Q


ID
100585
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A coação irresistível e a obediência hierárquica são causas de exclusão

Alternativas
Comentários
  • Os elementos da culpabilidade são (1) Imputabilidade, (2) POtencial consciência da ilicitude e (3) Exigibilidade de conduta diversaEm relação à Exigibilidade de conduta diversa, a excluem:(a) Coação moral irresistível e a (b) Obediência hierárquica.
  • gab: ACausas excludentes de culpabilidade: 1- anomalia mental (art 26, caput, CP)2- Menoridade (art 27, CP / Art 228 CF)3- Embriaguez involuntária e completa (art 28,CP)4- erro de proibição ( art 21, CP)5- Coação moral irresístivel (art 22, CP)6- Obediência hierárquica (art 22,CP)
  • A culpabilidade não é elemento do crime, não integra o conceito de crime. Então, se há discussão sobre a culpabilidade, existe o fato típico, ou seja, o crime já ocorreu. Na culpabilidade não serão excluídos o dolo e a culpa, nem o fato típico. A culpabilidade, também chamada de juízo de reprovação, é a possibilidade de se declarar culpado o autor de um fato típico e ilícito, ou seja, é a responsabilização de alguém pela prática de uma infração penal.O pressuposto para se analisar a culpabilidade é que já exista o crime, ou seja, a ausência de culpabilidade não exclui o crime, no entanto o agente da infração penal não responderá pelo crime que cometeu. Atualmente, os requisitos para a culpabilidade são: a imputabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSAÉ a expectativa social de que o agente tenha outro comportamento e não aquele. Assenta-se na Teoria da Normalidade das Circunstâncias Concomitantes, que significa que somente se pode julgar alguém se essa pessoa agiu em circunstâncias normais, ou seja, somente se pode julgar alguém que agiu errado se essa pessoa agiu sob circunstâncias absolutamente normais.Hipóteses em que Surge a Anormalidade:1- Coação moral irresistívelA coação moral irresistível é a grave ameaça contra a qual o homem normal não consegue resistir. Essa coação não elimina nem o fato típico nem o dolo, porém exclui a culpabilidade, visto que cria circunstâncias anormais ao redor do fato. Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.2- Obediência hierárquicaO sujeito atua em cumprimento de uma ordem específica. Essa ordem deve ser de um superior para um subordinado, deve haver um vínculo de natureza administrativa (relação de Direito Público), a ordem deve ser ilegal com aparente legalidade. Caso o sujeito cumpra uma ordem manifestamente ilegal, acreditando que seja legal, estará incluso no erro de proibição.
  • A excludente da obediência hierárquica encontra-se em grande parte da doutrina estampada como uma variante do erro de proibição, uma vez que a conduta do subordinado dá-se em razão do seu desconhecimento da ilegalidade. “Quando a ordem for ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição.” (BITENCOURT, 2003, p. 316).
  • Só é punível o autor da coação ou da ordem, nesse caso de Coação irresistívele Obediência hierárquica. Excluindo, assim, do agente da ação a culpa pelo fato ocorrido.
  • Questão passível de anulação. Se a COAÇÃO for:

     

    * MORAL IRRESISTÍVEL => Exclui a CULPABILIDADE--> Isenta de pena;

     

    * FÍSICA IRRESISTÍVEL => Tira o dolo e a culpa--> Fato Típico --> Exclui​ o crime.

  • Elementos e suas respectivas excludentes (dirimentes) de culpabilidade --> esquematização

    1) Imputabilidade (emoção e paixão não excluem a culpabilidade)
    - Menoridade
    - Embriaguez acidental e completa
    - Doença mental, desenvolvimento incompleto ou retardado


    2) Potencial conhecimento de ilicitude
    - Erro de proibição inevitável

    3) Exigibilidade de conduta adversa
    - Coação moral irresistível
    - Obediência hierárquica a uma ordem não manifestamente legal

  • Quando a banca não faz referência a COAÇÃO FÍSICA OU MORAL, o CP relaciona diretamente a coação MORAL. tendo em vista que a Exigibilidade de conduta diversa realmente exclui a culpabilidade a questão "A" esta correta.

  • Letra (a) - Mesmo não tendo especificado sobre qual coação está tratando , a obediência hierárquica acaba por restringir o gabarito na letra (a) Culpabilidade . Lembrando que a coação física irresistível exclui a tipicidade , já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade

  • São causas de exclusão da culpabilidade.

  • Como não sei de qual coação irresistível ele está se referindo. Eu coloquei na culpabilidade. Uma vez que obediência hierárquica exclui a culpabilidade. Então logo, a coação que ele está se referindo, é a coação moral irresistível.

    Lembrando que a coação física irresistível está em exclusão de tipicidade.


ID
135115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de culpa, culpabilidade e ilicitude, julgue os seguintes itens.

I Para a teoria diferenciadora alemã, a qual chegou a ser prevista no CP de 1969, que não chegou a entrar em vigor, há necessidade de ponderação entre os bens e deveres em conflito e somente o bem reputado de menor valor pode ser licitamente sacrificado para proteção do de maior valor.

II O CP brasileiro não adotou a teoria diferenciadora, todavia, em relação ao agente que tinha o dever legal de enfrentar o perigo, poderá haver a aplicação do estado de necessidade justificante, se o bem que sacrificou era de menor valor do que o protegido.

III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, não constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria.

IV Nos crimes culposos, o tipo penal é aberto, o que decorre da impossibilidade do legislador de antever todas as formas de realização culposa; assim, o legislador prevê apenas genericamente a ocorrência da culpa, sem defini-la, e, no caso concreto, o aplicador deve comparar o comportamento do sujeito ativo com o que uma pessoa de prudência normal teria, na mesma situação.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Item I - Correto. A doutrina alemã efetivamente adota a teoria diferenciadora no que tange ao Estado de Necessidade. Assim, deve ser feita uma ponderação entre os bens, sendo legítima, como causa justificante (excludente de ilicitude), apenas na hipótese de o bem sacrificado ser de menor valor. Caso o bem sacrificado seja de valor igual ou superior, poderá ocorrer o denominado estado de necessidade exculpante, que manteria a ilicitude da conduta, mas poderia excluir a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), como bem exposto por Cezar Roberto Bitencourt. Esse posicionamento foi adotado na alemanha em julgamento ocorido em 1927, em que se admitiu o aborto médico para salvar a gestante. Outrossim, merece destaque que o código Penal alemão de 1975 de forma expressa adota essas duas modalidades do estado de necessidade (art. 35).Item II - Errada. De fato, o atual CP brasileiro de 1940, mesmo com a reforma de 1984, não adota a teoria diferenciadora, que chegou a ser ventilada pelo natimorto CP de 1969. Assim, no Brasil adota-se a teoria unitária, que não distingue o valor dos bens em conflito para a configuração do Estado de Necessidade. A questão está errada, todavia, ao afirmar que se trataria de estado de necessidade justificante a conduta de quem tem o dever de enfrentar o perigo, quando, em verdade, para a configuração do Estado de necessidade, não pode existir esse dever legal. Ex: um bombeiro que entra no mar para salvar uma vítima de afogamento não pode deixá-la morrer pq só possui uma prancha de salvamento. Mas, importante destacar, não se exige heroísmo.Apenas como complemento, é digno de nota que, no Brasil, se estiver claramente demonstrado que o bem sacrificado é de valor superior ao bem mantido, não poderá ser aplicado o art. 24 do CP, cabendo, em tese, a adoção de causa supralegal de exclusão de culpabilidade, quando as circunstâncias fáticas demonstrarem que não se poderia exigir o sacrifício do bem de menor valor (ponderação na colisão de deveres). Caso contrário, poderá, ainda, ser aplicada a norma do art. 24, §2º do CP, que trata de causa de diminuição de pena, na hipótese de desproporcionalidade entre os bens (cezar roberto bitencourt).Item III - Errado. O art. 21 do CP (erro de proibição) é claro ao tratar da possibilidade de diminuição da pena de 1/6 a 1/3, se for escusável o erro sobre a ilicitude do fato.Item IV - Correto.
  • ñ entendi pq o item IV está correto. Isso pq o crime culposo necessita de uma expressa previsao legal p/ sua configuração. alguém pode me explicar?
  • Isa,

    Quando resolvi a questão pela primeira vez tbm não entendi e achei que estava errada porque crimes culposos são a exceção no sistema penal, enquanto crimes dolosos são a regra. Errei ao achar que a questão se tratava da EXISTENCIA de TIPOS PENAIS INCRIMINADORES CULPOSOS, que de fato, conforme seu raciocínio, devem estar expressamente previstos na lei. Falha na interpretação do enunciado....

    Ao analisar, o item IV. na verdade se percebe que esta se fazendo referrencia ao TIPO PENAL ABERTO, aquele que para sua correta aplicação, exige um complemento (ELEMENTO NORMATIVO) que advem da valoração do caso concreto pelo juiz.

    Portanto quando a questão fala que  " o legislador preve genericamente a ocorrencia de culpa, sem defini-la" ele não esta falando em termos existenciais, de que tipos culposos estão previstos genericamente no codigo penal; mas de que quando expressos no tipo penal incriminador, estão DESCRITOS DE FORMA GENERICA, necessitando de complementação pelo juiz.

    São GENERICOS EM RELAÇÃO A SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO; E NÃO QUANTO A EXISTENCIA E PREVISÃO EXPRESSA NO CODIGO PENAL.

    espero ter ajudado.....
  • A título de informação, o Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora.
  • Qual o erro do item III?

    marquei certo conforme o CPB...

    Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Erro do item 3 em vermelho

    III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, NÃO constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria. 

    Em laranja não tenho certeza!
  • Erro do item III

    III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, 
    não constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Bons Estudos !!!
  • Item (I) – essa assertiva está correta uma vez que o nosso sistema penal comum não adotou a teoria diferenciadora tal qual o sistema alemão. Segundo essa teoria, para que se aplique uma excludente de ilicitude, o bem preterido deve ser de menor valor que o que se visa a resguardar com a conduta típica. Ou seja, a conduta deve vir respaldada por uma causa justificante, ou seja, justa ,considerando o senso de proporção extraído do valor que o bem jurídico detém em nossa ordem jurídica. Se o bem jurídico preterido for de maior importância há uma excludente de culpabilidade (afasta a culpa, por isso, denomina-se exculpante), que corresponderia à inexigibilidade de conduta diversa, mas não da ilicitude. Nosso Código adota a teoria unitária, que, em síntese, prescinde da ponderação de valores e considera excludente de ilicitude a proteção do bem jurídico ameaçado ou em iminente perigo, em detrimento a outro bem jurídico, mesmo que esse, de fato, tenha maior relevância para ordem jurídica. É interessante e não por mera obra do acaso que o Código Penal Militar adotara a teoria diferenciadora. Ressalte-se que o código foi promulgado em 21/20/1969 e em dois artigos distintos trata dos estados de necessidades exculpante e justificante, a saber, respectivamente: “Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade -  Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa; Estado de necessidade, como excludente do crime: Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
    Item (II) – No que toca aos crimes comissivos por omissão, malgrado haja alguma controvérsia a respeito da possibilidade de incidência da excludente de ilicitude nesses crimes, prevalece o entendimento que não se aplica diante do dever de cuidado assumido pelo garantidor, posto que é decorrente de lei, contrato e ação criadora de risco para quem lhe está submetido. As exposições de motivo atinentes ao projeto de Código Penal é bem explícita quanto a essa realidade;
    Item (III) – Este item prescinde de maiores considerações, posto que a assertiva nele constante difere frontalmente do que consta da redação do artigo 21 do Código Penal;
    Item (IV) - Nos crimes culposos, o tipo penal é aberto, uma vez que  a conduta não é descrita no tipo penal, mas decorre não observância do dever objetivo de cuidado em razão de negligência, imperícia e imprudência que podem suceder de variadas formas, vulnerando o bem jurídico tutelado. Destarte, para se verificar se houve, no caso concreto, falta do dever de cautela, o aplicador da lei deverá comparar o comportamento do agente, as circunstâncias apresentadas e a forma como provavelmente se conduziria uma pessoa prudente, amadurecida e com discernimento. 

    RESPOSTA: (A)
  • CP, unitária

    CPM, diferenciadora

    Abraços

  • apenas para corrigir o comentário do professor:

    " Nosso Código adota a teoria unitária, que, em síntese, prescinde da ponderação de valores e considera excludente de ilicitude a proteção do bem jurídico ameaçado ou em iminente perigo, em detrimento a outro bem jurídico, mesmo que esse, de fato, tenha maior relevância para ordem jurídica."

    errado (e no portugueiz também rsrs, esTe, não esSe)

    Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, § 2º, ou uma causa supra legal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

  • Apenas complementando.. se um dia em alguma prova oral ou objetiva de concurso perguntarem ..saiba que nem todos os tipos penais culposos são aberto, um exemplo apresentado pela doutrina é o crime do art. 38 da lei 11.343/06 (Lei anti drogas)

    II) O erro de proibição e suas espécies:

    direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada. 

    indireto: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter i

    lícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

    mandamental : o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado.

    Bons estudos!

  • Gabarito: "A"

    I Para a teoria diferenciadora alemã, a qual chegou a ser prevista no CP de 1969, que não chegou a entrar em vigor, há necessidade de ponderação entre os bens e deveres em conflito e somente o bem reputado de menor valor pode ser licitamente sacrificado para proteção do de maior valor.

    II O CP brasileiro não adotou a teoria diferenciadora, todavia, em relação ao agente que tinha o dever legal de enfrentar o perigo, poderá haver a aplicação do estado de necessidade justificante, se o bem que sacrificou era de menor valor do que o protegido.

    Art. 24, §1º, CP: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, não constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria.

    Art. 21, CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV Nos crimes culposos, o tipo penal é aberto, o que decorre da impossibilidade do legislador de antever todas as formas de realização culposa; assim, o legislador prevê apenas genericamente a ocorrência da culpa, sem defini-la, e, no caso concreto, o aplicador deve comparar o comportamento do sujeito ativo com o que uma pessoa de prudência normal teria, na mesma situação.


ID
139552
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO exclui a culpabilidade

Alternativas
Comentários
  • Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou emestrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só épunível o autor da coação ou da ordem.

    Assim, ordem manifestamente ilegal não exclui a culpabilidade.

    Lembrando que ter o agente cometido crime em cumprimento de ordem deautoridade superior é circunstância que sempre atenua a pena, nos termos do art. 65, III, c, do CP.



  • Resposta Certa: Letra D
     
    Segundo o Art. 22 do CP, “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.
     
    Se a ordem é ilegal ambos cometerão crime; Por sua vez, se a ordem é NÃO manifestamente ilegal, apenas o superior hierárquico responderá pelo crime, havendo isenção de culpabilidade para o inferior hierárquico.
  • Causas de exclusão da culpabilidade (ou dirimentes)

    IMPUTABILIDADE

    • Doença mental   - letra b

    • Desenvolvimento mental retardado

    • Desenvolvimento mental incompleto

    • Embriaguez acidental completa - letra a
    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
    • Erro de proibição inevitável (ou escusável) - letra c
    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
    • Coação moral irresistível - letra e

    • Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal - letra d, devidamente corrigida

    • Cleber Masson - Curso de Direito Penal - Parte Geral
  • Uma dúvida pessoal:
    Na alternativa 'C', erro sobre a ilicitude do fato não exclui a tipicidade?
    Obrigado a quem puder responder...
  • Caro amigo, o erro INEVITÁVEL, como se refere a questão, isenta o agente de pena, pois há inexigibilidade de conduta diversa, pois trata-se de um erro escusável ( invencível ), excluindo-se, dessa forma, a culpabilidade.
  • Colega, o erro de proibiçao atinge a potencial consciencia da ilicitude e nao a exigibilidade da conduta diversa.
    O erro sobre a ilicitude nao exclui a tipicidade. O CP adota a teoria limitada da culpabilidade, para qual o erro sobre circunstâncias de fato constitui erro de tipo e o erro sobre os limites da norma justificante (erro sobre a ilicitude do fato) constitui erro de proibiçao.
    Se o erro da assertiva "c" fosse erro de tipo excluiria sim a tipicidade, pois excluiria o dolo e consequentemente a conduta. Como o erro é sobre a ilicitude do fato, e pela teoria limitada da culpabiliadde por nós adotada no CP, o erro na questao é de proibiçao, e portanto exclui somente a culpabilidade, uma vez que isenta de pena, se for excusavel.
  • Acredito que a doença mental, por si só, não exclui a culpabilidade, já que o nosso Código adotou o critério biopsicológico, ou seja, para tanto seria necessário a presença da doença mental (bio) + e que o agente fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (psicológico).

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    P
    or isso, b e c estão corretas.
  • Na verdade para que a OBEDIÊNCIA A ORDEM HIERARQUICA seja uma causa de exclusão da culpabilidade, essa ordem tem que ser com aparência de legalidade, ou seja, a ordem é ilegal, mas aparentemente é legal. Se a ordem for manifestamente  contraria a lei, o subordinado poderá responder juntamente com o seu superior hierarquico.
  • Pessoal, em relação ao item B. Pensei que poderia está errada por que não especificou se era doença mental completa ou incompleta. Se fosse incompleta, cairia no parágrafo único do art. 28 e portanto não excluiria a culpabilidade. 
    Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.
  • Thiago, também achei a questão mal elaborada.

  • Elementos da culpabilidade: imputabilidade - potencial consciência da ilicitude - exigibilidade de conduta diversa.

    a) embriaguez fortuita completa - exclui a culpabilidade por ausência de consciência da ilicitude;

    b) doença mental - se completa, exclui a culpabilidade por inimputabilidade;

    c) erro de proibição inevitável - exclui a culpabilidade por ausência de consciência da ilicitude;

    d) a obediência hierárquica a ordem manifestamente ilegal pode ser considerada como atenuante genérica (art. 65, III, c, CP);

    e) coação moral irresistível - exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • a obediência à ordem NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico.

  • Questão feita pela metade. Uma vez que no caso de doença mental, quando o indivíduo era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato.

  • ERRO SOBRE A ILICITUDE É ERRO DE PROIBIÇAO EXCLUI A CULPABILIDADE


ID
148660
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Estado de necessidade.
II. Estrito cumprimento de dever legal.
III. Obediência hierárquica.
IV. Exercício regular de um direito.
V. Legítima defesa putativa.

São excludentes da culpabilidade SOMENTE o que se considera em

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de ilicitude(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A disposição legal já afasta a maioria das opções da questão. A coação moral irresistível (moral, pois a coação física exclui a própria conduta do agente) e a obediência hierárquica são causas legais de exclusão da culpabilidade. Por fim, a legítima defesa putativa, já que existente apenas no imaginário do indivíduo, não serve para exclusão da ilicitude. Mas, dependendo das circunstâncias do caso, servirá para afastar o juízo de reprovação que deve recair sobre ele, atuando assim sobre a culpabilidade penal.

  • o candidato deve fazer uma leitura atenta do enunciado da questão e da resposta solicitada....nesta questão é muito fácil que o candidato confunda exclusão de ilicitude com exclusão de culpabilidade...bons estudos a todos...
  • A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade pela ausência de um dos seus elementos.
    Casos de imputabilidade do sujeito:
    a) Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento menta retardado (art. 26);
    b) Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);
    c) Embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º).

    Há ausência de culpabilidade também pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito nas seguintes hipóteses.
    a) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21);
    b) Erro inevitável a respeito da fato que configuraria uma descriminante - descriminantes putativas (art. 20, § 1º).
    c) Obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, segunda parte).

    Por fim exclui-se a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (art. 22, primeira parte).

  • Exclusão de ilicitude (a conduta deixa de ser ilícita)
     
    I - em estado de necessidade; 
     
    II - em legítima defesa;
     
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     
    Exclusão de Culpabilidade: (a conduta ilícita existe, mas deixa de ser culpável)
     
    I - Inconsciência da ilicitude do fato;
     
    II - Inexigibilidade de conduta diversa;
     
    III - Inimputabilidade
  • esta tendo um conflito de informações entre os dois últimos comentários.
    cuidado
  • Gabarito C

    Causas excludente da Culpabilidade

    Imputabilidade – Inimputabilidade por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), inimputabilidade por menoridade (art. 27), inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28 §2º).

    Potencial consciência da ilicitude -  Erro de proibição (art. 21).

    OBS: a legítima defesa putativa ( ou erro de proibição indireto) exclui a culpabilidade.

    Exigibilidade de conduta diversa – Coação moral irresistível (art. 21, 1ª parte), obediência hierárquica (art. 21, 2ª parte).

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Letra C.

    Cito aqui o ótimo comentário do colega Alexandre Meurer sobre a legítima defesa putativa.

    Comentado por Alexander Meurer há 16 dias.
    Para Fernando Capez e Damásio de Jesus, os erros de tipo permissivos são espécies de erro de tipo essencial, e seus efeitos estão elencados no §1º do art. 20 do CP, que, por engano, segundo Capez (2008:228), fala genericamente em descriminantes putativas, quando deveria especificar tratar-se de uma de suas espécies, a descriminante putativa por erro de tipo. Com base nisso, os autores ententem que os efeitos do erro de tipo putativo são os mesmos do erro de tipo. Assim, se for evitável, o agente responde por crime culposo; se inevitável, exclui-se o dolo e a culpa e não haverá crime.

    A discussão de que o erro de tipo permissivo exclui a culpabilidade surgiu com Luiz Flávio Gomes.Para ele, quando a redação do referido parágrado afirma que "é isento de pena...", dá margem para a compreensão de que se é isento de pena, há crime, mas por ele o autor não responde. Assim, no erro inevitável, ocorre um delito, mas o agente não responde por sua prática; se evitável, o agente comete crime doloso, mas por política criminal do Estado, aplicam-se as penas do crime culposo. Conforme este autor, caso contrário fosse, seria desnecessário a existência do parágrao primeiro. Dessa forma, compreende que esse erro de tipo permissivo é sui generis, ficando entre o erro de tipo e o erro de proibição. 

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 12ª ed.  Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008
  • Cleber Masson, Curso de Direito Penal - Parte Geral

    Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena.
    Cuida-se, assim, de pressuposto de aplicação da pena

    Causas de exclusão da culpabilidade (ou dirimentes)
    IMPUTABILIDADE
    • Doença mental
    • Desenvolvimento mental retardado
    • Desenvolvimento mental incompleto
    • Embriaguez acidental completa
    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
    • Erro de proibição inevitável (ou escusável) - aqui se enquadra a legítima defesa putativa
    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
    • Coação moral irresistível
    • Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal
    No entanto, classifico a questão como incompleta, já que ela mencionou apenas "Obediência hierárquica", sem falar se a ordem era manifestamente ilegal, o que a torna passível de recurso.
  • Vamos com calma.

    Primeiramente, a discussão acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas não surgiu com LFG, mas sim de uma antiga polêmica entre a teoria extremada da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade, tão antiga quanto o próprio finalismo, que, ao deslocar o dolo para o fato típico, superou a velha teoria unitária do erro (todo o erro excluía a culpabilidade), dando ensejo à teoria diferenciadora do erro (ora exclui a tipicidade, ora a culpabilidade), que o dividiu em erro de tipo e erro de proibição. Neste contexto que surge a polêmica entre essas duas teorias quanto ao tratamento do erro sobre as descriminantes putativas FÁTICAS, já que, nelas, incide tanto erro de fato como erro de direito. No que diz respeito ao erro de direito sobre as mesmas descriminantes putativas (ou seja, sua existência jurídica ou seu alcance), não há polêmica: todos tratam como erro de proibição.

    O LFG, ao contrário, não adota nenhuma das duas teorias. Para ele, o erro sobre as descriminantes putativas é híbrido, teria natureza sui generis (teoria que remete às consequências jurídicas do erro).

    Prevalece, no Brasil, a teoria limitada da culpabilidade (o erro sobre as descriminantes putativas é erro de tipo permissivo). Vide o que os colegas transcreveram do Capez e do Damásio. 

    Entretanto, CUIDADO!!! o CESPE costuma adotar, em suas questões, a teoria extremada da culpabilidade. E agora, pra minha surpresa, vejo que o FCC, ao menos nesta questão, também adotou.


    Bons estudos 
     

  • Comentário: as discriminantes putativas são tratadas em nosso sistema jurídico como erro de proibição. Nos termo do parágrafo primeiro do art. 20 do CP “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”. Agindo em erro quanto à ilicitude do fato, o agente atua sem a potencial consciência da ilicitude que, ao lado da imputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa, compõe, segundo construção doutrinária, os elementos da culpabilidade.

    A obediência hierárquica, por sua vez, insere-se no elemento da culpabilidade atinente à inexigibilidade de conduta diversa.

    Ambos, portanto, consubstanciam causas de exclusão da culpabilidade.

    Resposta: (C).


  • Erro de tipo em descriminante putativa (ERRO DE TIPO PERMISSIVO), se inevitável, exclui o fato típico.  
    Erro de proibição em descriminante putativa (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO), se inevitável, exclui a culpabilidade. 

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Erro sobre limites ou existência de causa de justificação. Sujeito conhece a situação de fato, mas ignora a ilicitude do comportamento por achar que sua conduta encontra amparo em uma causa de justificação (existência), ex.: Beltrano pratica eutanásia supondo que a lei prevê essa situação como sendo causa de exclusão de ilicitude; OU por achar que sua conduta está de acordo com os limites de uma causa de justificação, ex.: Fulano, depois de ser agredido com uma tapa, acredita estar autorizado a revidar com um tiro de arma de fogo (limites).
    OBS.: Isso tudo levando-se em conta a Teoria Limitada da Culpabilidade. 
  • Pelo que sei, a legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo (exclui o próprio fato típico se escusável - artigo 20, §1º do CP) quanto um erro de proibição indireto (exclui a culpabilidade por falta da consciência da ilicitude - artigo 21 do CP). No caso do item V, para que esteja certo, deve ser um erro de proibição indireto! Porém, o professor comentou que o item V está certo pois se enquadra no artigo 20, §1º do código penal, mas não acredito que seja isso - acredito que seja o artigo 21, pois só assim excluiria a culpabilidade!


    Estou estudando há pouco tempo! Se alguém puder me explicar melhor! Minhas dúvidas são:

    1 - A legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo quanto um erro de proibição indireto?

    2 - o erro de tipo permissivo está mesmo representado pelo artigo 20, §1º do CP ? O erro de proibição indireto pelo artigo 21 do CP ?

    3 - Estou certo ao falar que o item V está correto pois se enquadra como erro de proibição indireto?


    Vou acompanhar os comentários aqui!

    att.

    Sérgio Hémerson

  • Pelo que sei, a legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo (exclui o próprio fato típico se escusável - artigo 20, §1º do CP) quanto um erro de proibição indireto (exclui a culpabilidade por falta da consciência da ilicitude - artigo 21 do CP). No caso do item V, para que esteja certo, deve ser um erro de proibição indireto! Porém, o professor comentou que o item V está certo pois se enquadra no artigo 20, §1º do código penal - acredito que seja o artigo 21, pois só assim excluiria a culpabilidade!


    Estou estudando há pouco tempo! Se alguém puder me explicar melhor! Minhas dúvidas são:

    1 - A legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo quanto um erro de proibição indireto?

    2 - O erro de tipo permissivo está mesmo representado pelo artigo 20, §1º do CP ? O erro de proibição indireto pelo artigo 21 do CP ?

    3 - Estou certo ao falar que o item V está correto pois se enquadra como erro de proibição indireto (artigo 21 do CP) e não como erro de tipo permissivo (artigo 20, §1º do CP), como disse o professor?


    Vou acompanhar os comentários aqui!

    att.

    Sérgio Hémerson

  • Pra quem não sabe, legítima defesa putativa é causa de exclusão de culpabilidade e não de ilicitude.


ID
180295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às excludentes de ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA . Nao desconfigura a legítima defesa,  é o caso de aberratio ictus e, conforme, a regra do art. 20, § 3o., do CP deve ser o fato ser considerado como se praticado contra o agressor.

    c) ERRADA . Estrito cumprimento do dever legal é uma obrigação imposta por lei, significando que o agente, ao atuar tipicamente, não faz nada mais do que "cumprir uma obrigação". Mas para que esta conduta, embora típica, seja lícita, é necessário que esse dever derive direta ou indiretamente de "lei". Por "lei", entenda-se não apenas a lei penal, mas também a civil, comercial, administrativa etc.

    d)CERTA

    E) ERRADA. Apenas relaçoes de direito PUBLICO!! rs

     

  • Corrigindo a colega Poliana..

    Obediência hierárquica aplica-se somente à relação de Direito Público.

  • Letra "B": Realmente não se admite a legitima defesa da honra, todavia, a assertiva peca em sua explicação, pois a verdade é que não há a legitima defesa da honra porque nessa modalidade não há a injusta agressão a ensejar a excludente de antijuridicidade.

    Nas demais assertivas, assino embaixo os argumentos abaixo esposados.

    Abraço e bons estudos.

  • Olá Neliane obrigada pela correçao ...uma gafe minha !!!

  • Eu não me convenci de que a alternativa "b" está equivocada, apesar de admitir que a alternativa "d" está correta.

    A legítima defesa da honra não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico porque vida (dignidade da pessoa humana) não pode se sobrepor ao sentimento de vingança por parte do agressor (é a honra objetiva, ou seja, o conceito e a boa fama que o indivíduo goza perante a sociedade).

    Por isso, se tivesse feito essa prova teria recorrido desta questão.
     

  • Há, finalmente, a infidelidade conjugal. Aí reside a maior celeuma, relativa à legítima defesa da honra na órbita do adultério. No passado, admitia-se a exclusão da culpabilidade para os crimes passionais motivados pelo adultério. Atualmente, depois de muita discussão e, notadamente, com a evolução da sociedade e com o respeito aos direitos da mulher, prevalece o entendimento de que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traidor, que não se mostra preparado para o convívio familiar.

    Além disso, respeita-se o caráter fragmentário e a subsidiariedade do Direito Penal, que não deve ser chamado para resolver o impasse, pois o ordenamento jurídico prevê outras formas menos gravosas para essa finalidade. Com efeito, admite-se a separação, e também o divórcio litigioso, fundados na violação dos deveres conjugais. E ainda no campo civil, tem-se aceitado até mesmo a indenização por danos morais ao cônjuge prejudicado pela traição.

    Em suma: a legítima defesa da honra é possível no ordenamento jurídico pátrio, o que não se admite é cometer homicídio em legítima defesa da honra.

  • Alternativa B - Legítima Defesa da Honra - Possibilidade no ordenamento jurídico BR.

    A honra, direito fundamental do homem, é inviolável por expressa disposição constitucional (art. 5º, X).

    E como o artigo 25 do Código Penal não faz distinção entre os bens jurídicos, a honra também pode ser alcançada pela legítima defesa.

    Mas a honra não pode ser isoladamente considerada. Deve ser analisada em determinado contexto, pois pode ser dividida em três aspectos distintos: respeito pessoal, liberdade sexual e infidelidade conjugal.

    O respeito pessoal, que engloba a dignidade e o decoro, é ofendido pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Para a sua tutela, admite-se o emprego da força física, necessária e moderada, visando impedir a reiteração das ofensas. E, a propósito, no campo da injúria, a retorsão imediata, que consiste em outra injúria, é passível de perdão judicial (CP, artigo 140, §1º).

    No âmbito da liberdade sexual (livre disposição do corpo para fins sexuais), também se autoriza a legítima defesa. É o caso da mulher que pode ferir ou até mesmo matar quem tenta lhe estuprar.

  • Ótima explicação da colega fer.

    Para corroborar:


    Ementa

    JURI LEGITIMA DEFESA DA HONRA - INOCORRENCIA - DECISAO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS - OCORRENCIA - APELO PROVIDO A UNANIMIDADE.

    I)- SENDO EXAGERADA, VIO- LENTA, DESCABIDA, DESNECESSARIA E DE SUSPRESA A REACAO DO ACUSADO, NAO O SOCORRE A LEGITIMA DEFESA DA HONRA , POR FALTA DE MODERACAO E DA EXACERBACAO DA CRONOLOGIA QUANDO DO INSTANTE DA REPULSA.

  • Cleber Masson: "Como o art. 25 do CP não faz distinção entre bens jurídicos, a honra também pode ser alcançada pela legítima defesa. Nesse contexto, a honra não pode ser isoladamente considerada. Deve ser analisada em determinado contexto. Prevalece o entendimento que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traidor, que não se mostra preparado para o convívio familiar."
  • Pessoal, a A está errada mesmo se o agente agiu de forma excessiva na legítima defesa?
  • A - Incorreta - "Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: "A" se defende de tiros de "B", revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, "C", que nada tinha a ver com o incidente, matando-o. De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude"; (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado. Parte geral. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo: Método, 2010)

     

    Art. 73, CP - "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código";

     

    B - Incorreta - "A honra, direito fundamental do homem, é inviolável por expressa disposição constitucional (art. 5º, X)". No contexto da legítima defesa, a honra pode ser dividida "em três aspectos distintos: respeito pessoal, liberdade sexual e infidelidade conjugal. a) O respeito pessoal, que engloba a dignidade e o decoro, é ofendido pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Para a sua tutela, admite-se o emprego de força física, necessária e moderada, visando impedir a reiteração das ofensas.; b) No âmbito da liberdade sexual (livre disposição do corpo para fins sexuais), também se autoriza a legítima defesa. É o caso da pessoa que pode ferir ou até mesmo matar quem tenta lhe estuprar. c) No caso da infidelidade conjugal, relativamente à legitima defesa da honra na órbita do adultério, no passado, admitia-se a exclusão da culpabilidade para os crimes passionais motivados pelo adultério. (...) Atualmente, se não se admite sequer a responsabilidade penal de quem trai o seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor"; (MASSON, Cleber Rogério.)

    Continuação...

  • C - Incorreta - "O dever legal engloba qualquer obrigação direta ou indiretamente resultante de lei, em sentido genérico, isto é, preceito obrigatório e derivado da autoridade pública competente para emiti-lo. Compreende, assim, decretos, regulamentos, e, também, decisões judiciais, as quais se limitam a aplicar a letra da lei ao caso concreto submetido ao exame do Poder Judiciário"; (MASSON, Cleber Rogério).

     

    D - Correta "Na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido. Com efeito, o fato é atípico em virtude da ausência de vontade e o coagido não responde por crime algum.  Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Com efeito, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade do coagido (autor de um fato típico e ilícito). Outrossim, de acordo com o previsto no art. 65, III, c, 1ª parte, a coação mora resistível atua como circunstância atenuante genérica"; (MASSON, Cleber Rogério)

     

    E - Incorreta - "A posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior"; (MASSON, Cleber Rogério)

  • Não se admite legitima defesa contra honra nos crimes dolosos contra a vida. Perfeitamente possível nos crimes contra o patrimônio, e.g., suponha q o gerente de uma empresa faça uma pichação em uma vidraça de seu escritório proferindo palavras injuriosas contra determinado funcionário; nesse caso, é perfeitamente possível cometer crime de dano ( quebrar a vidraça q foi manchada de forma indelével) para preservar sua honra.

  • SEGUE A JURISPRUDENCIA SOBRE A LETRA B

    DTZ1047328 - LEGÍTIMA DEFESA. HOMICÍDIO. REPULSA AO ASSÉDIO SEXUAL. A repulsa ao assédio sexual, desferindo a ofendida, que se encontrava no recesso de seu lar, um só golpe de faca contra o agressor, conduta necessária e moderada, ajusta-se ao conceito conceito da legítima legítima defesa da honra, impondo impondo-se o reconhecimento da legítima defesa (excludente de ilicitude). (TJPR - Rec. Crime Ex Off. 38.697-4 - J. em 08.06.1995 - Rel. Des. Freitas Oliveira)

    DESTA FORMA, A QUESTÃO ERRA POR AFIRMAR EM ABSOLUTO NÃO SER CABÍVEL LEGITIMA DEFESA DA HONRA, QUE NA HIPÓTESE DE ESTUPRO poderá ser cabível.
  • Correta, D

    Exigibilidade de conduta diversa:

    Coação Física: Exclui a Conduta -> A Coação Física, que consiste no emprego de força física, exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta, QUANDO for absoluta.O fato é considerado atípico, ou seja, exclui a tipicidade da conduta.

    Coação Moral Irresistível: Exclui a Culpabilidade -> A coação moral irresistível, absoluta, é a grave ameaça contra a qual o homem médio não consegue resistir. A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade. Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação Moral Resistível: Causa atenuante de pena -> No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade. Trata-se de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal). Vejamos:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

    Comentário atualizado em 18.07.20

  • d) A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica.

    Não entendi, pois há atenuante específica expressa para o caso:

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:  c) cometido o crime sob coação a que podia resistir (...)

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior¹ ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  (atenuante genérica)

  • perdoe-me a falta de entendimento, mas eu continuo sem entender o erro da letra A, alguem poderia grifar a parte do erro. 

  • @mariana correia

     

    Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

    Na assertiva a) temos o que se chama de erro de execucao (aberratio ictus), onde considera-se a vítima virtual (pretendida), ou seja, responderia penalmente como se tivesse acertado B, sendo entao excluido sua ilicitude pois estaria agindo sob uma excludente (sob uma justificante).

    Vamos além: isso penalmente, porém responder-se-á civilmente pelo erro ( por ter matado C).

  • Mariana Correa, o instituto da leegitima defesa é perfeitamente compatível com a Aberratio Ictus (erro na execucao). Neste, o agente, por erro na execucao, atinge pessoa diversa daquela pretendida como alvo do ataque (art. 73). 

    Importante lembrar que acao desferida em legitima defesa nao é ilicita.

  • Marcelo e Tadeu, muito obrigada pela força de ambos, ajudou bastante a clarear.

  • A legítima defesa é possível na injúria real (exemplo: um tapa na cara, praticado para desonrar a vítima) desde que a ofensa esteja acontecendo ou por acontecer (iminência da agressão), devendo ser verificada a necessária moderação na reação. Se a injúria for pretérita, eventual reação consistiria em retorsão ( caso a reação consista em nova injúria, simples ou real), se imediata.

  • Cabe legítima defesa da honra

    Abraços

  • Por que a leta ''A'' ta errada ?

  • Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

    Vítima virtual, tudo normal, segue o jogo!

  • Belíssimo comentário do colega abaixo (patrulheiro ostensivo), que merece destaque:

    Coação Física: Exclui a Conduta - A Coação Física, que consiste no emprego de força física, exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta. O fato é considerado atípico, ou seja, exclui a tipicidade da conduta.

    Coação Moral IrresistívelExclui a Culpabilidade - A coação moral irresistível é a grave ameaça contra a qual o homem médio não consegue resistir. A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade. Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação Moral Resistível: Causa atenuante de pena - No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade. Trata-se de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal).

  • Excludentes de ilicitude e de culpabilidade: A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.

  • Sobre a alternativa ''E'':

     

                                                                         Elementos da obediência hierárquica

     

     

    São cinco requisitos:

     

    1° existência de uma ordem não manifestamente ilegal, ou seja, de duvidosa legalidade (essa excludente não deixa de ser um misto de inexigibilidade de outra conduta com erro de proibição);

     

    2° ordem emanada de autoridade competente (excepcionalmente, quando se cumpre ordem de autoridade incompetente, pode-se configurar um “erro de proibição escusável”);

     

    3° existência, como regra, de três partes envolvidas: superior, subordinado e vítima;

     

    4° relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor, em direito público. Não há possibilidade de sustentar a excludente na esfera do direito privado, tendo em vista que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado que desrespeita seu superior (no campo militar, até a prisão disciplinar pode ser utilizada pelo e) 3.2.2.1. superior, quando não configurar crime: CPM, art. 163: “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”);

     

    5° estrito cumprimento da ordem. Neste último caso, cremos que, tra-tando-se de ordem de duvidosa legalidade, é preciso, para valer-se da excludente, que o subordinado fixe os exatos limites da determinação que lhe foi passada. O exagero descaracteriza a excludente, pois se vislumbra ter sido exigível do agente outra conduta, tanto que extrapolou o contexto daquilo que lhe foi determinado por sua própria conta – e risco. Registre-se, nesse sentido, o disposto no Código Penal Militar: “Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior”

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 746

    Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 715

  • Errando com convicção na b. Porque embora as vezes não pareça, estamos no século XXI.

    • A
    • Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

    Erro, é só trocar o ''C'' pelo sujeito ''A'' (erro na execução). Troca o sujeito... legitima defesa... não responde por culpa, exceto se for comprovado se ele agiu em excesso, bb.

    • B
    • No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a hipótese de legítima defesa da honra, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana sobrepõe-se ao sentimento de vingança por parte do agressor.
    • Para que haja estrito cumprimento do dever legal, a obrigação deve decorrer diretamente de lei stricto sensu, não se reconhecendo essa excludente de ilicitude quando a obrigação estiver prevista em decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo infralegal.
    • D
    • A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica. CERTA
    • E
    • Verifica-se a situação de obediência hierárquica tanto nas relações de direito público quanto nas de direito privado, uma vez que, nas duas hipóteses, é possível se identificar o nexo entre o subordinado e o seu supe

    Não existe hierárquica no setor privado!

  • Hoje, em 2021, a letra B estaria correta:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779 para firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461297&ori=1

  • Gabarito: Letra D

    Na Coação física existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade, pois como vimos a sua vontade foi totalmente eliminada não respondendo assim pelo ato praticado. Um exemplo clássico é o do gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.

    Já na Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração. Como exemplo: a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto. Portanto, deve-se observar não o terreno da tipicidade nessa situação, mas o da culpabilidade na conduta diversa inexigível. 

  • Atualmente, a letra B estaria correta.

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

    Fonte: dizer o direito

  • Ordem de superior hierárquico

    A ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade emanada de um detentor de função pública dirigida a um agente público hierarquicamente inferior, destinada à realização de uma ação ou abstenção.

    ATENÇÃO: Para BITTENCOURT, não há nenhum fundamento legal para limitar a consequência jurídico-penal à desobediência de ordem superior na relação de hierarquia de direito público, na medida em que o texto não faz essa restrição.

     

    ATENÇÃO

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

     

     

     

  • QUESTAO DESATUALIZADA

    STF em 2021 concluiu o julgamento e entendeu que a "legítima defesa da honra" não tem qualquer amparo no ordenamento jurídico pátrio.

  • Alguns comentários falando da atualização quanto à inconstitucionalidade da legítima defesa da honra, no julgado da ADPF 779.

    Vale ressaltar que quando se fala em legítima defesa da honra, para os fins desse julgado, está se referindo especificamente aos crimes de feminicídio.

    Sendo assim, eu não entendi porque alguns colegas estão afirmando que hoje em dia estaria certa a alternativa B que aduz que no ordenamento jurídico brasileiro não se admite a hipótese de legítima defesa da honra. Já que a legítima defesa da honra também se aplica nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injpuria) p. exemplo, e não somente no feminicídio.

    Embora tenha esse novo entendimento do STF quanto à inscontitucionalidade dessa tese, aplica-se tão somente nos casos de femicicídio, ou seja, ainda há possibilidade de aplicação nos casos que não sejam de feminicídio.

    Se eu estiver equivocada, peço que me avisem no privado.

    E se alguem souber explicar, eu agradeço.


ID
211579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra c.

    A excludente da obediência hierárquica encontra-se em grande parte da doutrina estampada como uma variante do erro de proibição, uma vez que a conduta do subordinado dá-se em razão do seu desconhecimento da ilegalidade. “Quando a ordem for ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição.” (BITENCOURT, 2003, p. 316).No entanto, há de se notar a posição de Capez (2000, p. 276) ao afirmar que o instituto incide sobre o terceiro elemento da culpabilidade, a exigibilidade de conduta diversa: “É a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa.” Deste modo, o autor toma essa posição pelo fato de a obediência hierárquica estar inserida juntamente com a coação irresistível, excludente de culpabilidade que se dá em razão da inexigibilidade de conduta diversa.

    Ressalta-se ainda que para a configuração da obediência hierárquica é necessário que haja um liame de direito administrativo entre superior e subordinado, excluindo-se portanto as relações familiares, trabalhistas ou religiosas. Nos dizeres de Capez (2000, p. 277) é necessário “uma relação de direito público entre ambos, já que o poder hierárquico é inerente à Administração Pública, estando excluídas da hipótese de obediência hierárquica as relações de direito privado, tais como as entre patrão e empregado.” A doutrina estabelece, conforme ensinamentos de Bitencourt (2003, p. 318) que a ordem deve ser cumprida de forma estrita, havendo excesso, responderá também o subordinado, responsabilizando-se pelo fato o superior com pena agravada e o subordinado com pena atenuada.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO
    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.
    O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc.
    No erro de proibição, o erro se diferencia da ignorância ou da má compreensão legal. Pode-se ignorar a lei e ao mesmo tempo conhecer a norma.

  • Letra "C".   Para aplicar a excludente de culpabilidade com fundamento na obediência hierárquica é preeciso que relação de subordinção seja de direito público, não se aplicando aquelas relativas às relações de subordinação de natureza privada. Esse é o entendimento da doutrina e da jusriprudência:

    "O Código Penal apenas alberga a inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente de culpabilidade nos casos de coação moral irresistível (art. 22, 1a parte, do CP) – quando o agente atua impingido por grave ameaça, tendo reduzido seu poder de escolha -, e de obediência hierárquica (art. 22, do CP) – em que se exige uma relação de subordinação de direito público entre o superior e o subordinado -, o que não se verificou no caso em debate." (ACR 200051015002388, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 09/12/2008)  Grifei

     "...A excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal não pode ser invocada no âmbito do direito privado, uma vez que a configuração da obediência hierárquica pressupõe relação de subordinação entre o mandante e o executor do ato, com previsão, para este último, de conseqüências graves no caso de descumprimento da ordem, possível, apenas, no direito público..." (ACR 200161200071883, JUIZ ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, 16/01/2007) grifei

     

  • A letra "A" está incorreta , pois segundo o ilustre mestre Mirabete qualquer comportamento humano que posa lesar ou por em perigo direito poderá ser repelido pela legítima defesa pessoal ou de terceiros. Ele completa buscando fundamentação na jurisprudência "TACRSP: “Existe legítima defesa se o agente reagir à perigosa investida de alienado mental.” (RT 544/382)" ( Mirabete, Julio Fabbrini, Código Penal Comentado, Atlas. 1999. pag. 206/207)

    A letra "B" está incorreta, mesmo havendo divergência na doutrina sobre o "o bem sacrificado ser mais valioso que o salvo". Transcrevo parte de artigo que trata do tema "O requisito da inexegibilidade do sacrifício do bem jurídico ameaçado refere-se à ponderação entre os bens jurídicos em jogo. Não se permite o sacrifício de um bem mais valioso em favor de outro, embora se tolere, de acordo com as circunstâncias, um certo desnível. Difícil, entretanto, seria permitir o sacrifício de uma vida em benefício de um bem patriomonial." (http://www.algosobre.com.br/nocoes-basicas-pm/excludentes-de-criminalidade.html)
     

  • A letra "D" incorreta.
    "EMENTA: Se a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, decorrente de dependência de drogas, nos termos do "caput" do art. 19 da Lei de Tóxicos, refere-se "...a qualquer que tenha sido a infração penal praticada...", entre as quais, é claro, se compreende o tráfico de entorpecentes e, se ficou comprovado que o acusado, no momento do crime, tinha afetada sua capacidade de detrminação (requisito volitivo) em docorrência do vício, ou seja, se restou provada sua inimputabilidade, a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso V do CPP é de rigor. " (TJMG, processo nº 063048-6, DES. KELSEN CARNEIRO)
    Letra "E" incorreta. Apenas o erro de proibição escusável pode afastar a culpabilidade. Nesse sentido "O erro de proibição escusável exclui a culpabilidade, pois o agente atua sem consciência atual ou potencial da ilicitude. Não se pode censurar a conduta daquele que, embora pratique um fato típico e antijurídico, não tem a menor noção de que realiza algo proibido. Nesta seara o erro de proibição inescusável seria configurado o crime, contudo seria atenuado, permitindo-se a redução da pena de um sexto a um terço. O autor age sem consciência atual da ilicitude, mas em condições de obtê-la (consciência potencial)." (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4062)
     

  • O gabarito é a letra C.

    A hierarquia só é aceita no direito público. No privado, nem mesmo a hierarquia entre pai e filho é aceita como excludente de ilicitude. Cabe, aqui, o exemplo dos soldados do exército, que em 2008, no Rio, por ordem de superior levaram 3 rapazes de uma favela dominada por uma facção, para uma outra favela dominada por facção rival. Eles estão amparados pela excludente de ilicitude supracitada? Não. O art.. 22 deixa expresso, ordem não manifestamente ilegal.É claro que eles sabiam que os rapazes morreriam.

    Sobre  erro de proibição uma frase esclarece tudo: o erro de proibição se escusável, exclui a culpabilidade; se inescusável, diminui a pena.

  • Apenas uma observação quanto ao exemplo do colega: no Código Penal Militar, o tratamento da obediência hierárquica é diferente daquele previsto no Código Penal comum. Neste, pune-se o subordinado sempre que a ordem for manifestamente ilegal (art. 22), enquanto que naquele o subordinado somente será punido quando cumprir ordem manifestamente criminosa (art. 38, §2º). Portanto, se, apesar de flagrantemente ilegal, a ordem não for manifestamente criminosa, o subordinado estará isento de pena. (Apenas a título de curiosidade, caso o militar questione a legalidade da ordem proferida pelo seu superior hierárquico, ele poderá incorrer no crime de insubordinação - art. 163 do CPM).

    Bons estudos a todos!
  • Letra B ao meu modo de ver está correta.

    Teoria unitária: só reconhece uma espécie de estado de necessidade. Para essa teoria só existe estado de necessidade justificante. O estado de necessidade só é excludente de ilicitude e nunca de culpabilidade. Para tal teoria, há estado de necessidade quando o bem preservado é maior ou igual ao bem sacrificado. Se o bem preservado é inferior ao bem sacrificado, não há estado de necessidade, mas apenas uma causa de diminuição de pena.

    (CESPE 2010 - ABIN - Oficial técnico de inteligência) Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no código penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo?
     
    Errado.

  • Nao entendi aonde está o erro da assertiva "b".
    Entao o bem sacrificado pode ser mais valioso que o bem preservado?
    De fato eu nao sabia que a excludente de culpabilidade da obediencia hierarquica só se aplicava às relações com estrutura de direito publico. Aceito este fato. No entanto, nao consigo entender o que esta errado na letra B.

    Alguem pode dirimir esta duvida?
  •  LETRA "B"   - Segundo a Teoria Unitária, adotada pelo CP, para ocorrer o estado de necessidade o bem sacrificado tem que ser de valor igual ou menor que o bem protegido.
    Não entendi o porquê desta letra estar errada!
  • caros AMIGOS!!
    quando se fala em valor nao se está falando só de VALOR ECONOMICO!

    vcs estão bitolados! em valores ECONOMICOS !! por isso estão errando !!

    quando o cara que criou a TEORIA UNITARIA DISSE "VALOR" ele estava se referindo a VALOR em geral de acordo com o caso concreto!!!
    nao em VALOR ECONOMICO "DINHEIRO!!"
    e o CESPE sabe que todo mundo vai pensar em "dinheiro" na hora da prova por isso coloca essa questao sempre!!

    entao! fiquem espertos!!!
    FALAR que o CP adotou a teroria UNITARIO está correto!
    o que nao está correto é vcs atrelarem a expressao "valor" utilizada na teoria ao "dinheiro" e somente a ele!!!

    espero ter ajudade !
    forte abraço a todos!
  • Esse cespe é brincadeira. Se o bem sacrificado for mais valioso que o bem salvo, É ÓBVIO que não se configura estado de necessidade. Tanto é que o código prevê o §2 do artigo 24 quando há esse excesso. O agente responde pelo crime com redução de pena, ou seja, o estado de necessidade não existe nesse caso. Aí temos que adivinhar o que queria o examinador, será se ele estava dizendo que DE MANEIRA GERAL não se pode sacrificar um bem mais valioso para resguardar um bem menos valioso? Se for assim, realmente a resposta está errada já que existe a inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a CULPABILIDADE, mas não a ilicitude como aduz a assertiva(a meu ver a questão fala apenas de estado de necessidade, sem colocar ponto final na primeira frase). Nessa questão não há problema porque a letra C) está evidentemente "mais" correta, porém, fico pensando numa questão de V ou F! Às vezes dá vontade de desistir!
  • Não vejo porque a alternativa B está errada também

    A literalidade do CP, ao contrário do que alguns estão alegando para salvar a questão, contempla sim a construção doutrinária. O bem sacrificado tem que ser de valor menor do que o protegido porque o CP fala em RAZOABILIDADE do sacrifício. A letra da lei justifica, também, a correção da alternativa B.
  • (PARTE 1)
    Como ainda há dúvidas com relação ao item "B", com o objetivo de tentar ajudar, irei explanar o meu pensamento durante a realização da questão.

    "B) No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade fundada no balanceamento de bens, na comparação entre os bens em jogo, não podendo o bem sacrificado ser mais valioso que o salvo."

    Vamos por partes:
    I - "
    No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade /..." (VERDADEIRO*) 
              a) aqui temos de ter um pouco de cuidado, pois, sendo muito técnico, o estado de necessidde é excludente de ilicitude e não de antijuridicidade (o art. 23 do CP utiliza-se da rubrica marginal "exclusão de ilicitude", e em momento algum se referiu à antijuridicidade);
              b) digo isso, pois, há quem entenda que ambos os termos sejam sinônimos (pensamento dominante), porém, há também aqueles que os conceituam de forma distintas (
    será que o examinador adotou este pensamento? acho que não).;
              c) AO MEU VER, APESAR DE EXISTIR UMA DIFERENÇA, AINDA QUE SUTIL ENTRE OS TERMOS (ILICITUDADE E ANTIJURIDICIDADE), ESTE PONTO NÃO É RELEVANTE PARA RESPONDER ESSA PARTE DO ITEM, AINDA MAIS PELO FATO DE DOMINAR O TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE ELES. ASSIM, JULGO ESSA PARTE COMO "VERDADEIRO".

    II - "
    No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade / fundada no balanceamento de bens, na comparação entre os bens em jogo / ..." (VERDADEIRO).
              e) aqui creio que não haja problemas, pois, como já mencionado em outros comentários, o Brasil adota, como regra, a teoria unitária para se referir à natureza jurídica do estado de necessidade (excepcionalmente o Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora = estado de necessidade exculpante x justificante);
              f) para a teoria unitária, o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude/antijuridicidade (não entrando na eventual diferença entre os termos ilicitude e antijuridicidade), desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado (veja que há um nitido balanceamento entre os bens em jogo).
    (...)
  • (PARTE 2)
    (...)
    III - No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade fundada no balanceamento de bens, na comparação entre os bens em jogo, / não podendo o bem sacrificado ser mais valioso que o salvo. (ERRADO)
              g) este foi o ponto onde surgiram as principais dúvidas;
              h) tal afirmação pode sim ser considerada errada pelos seguintes motivos:
                        1. o preceito estampado no caput do art. 24 é aquele tratado pela teoria unitária, ou seja, em regra, o bem sacrificado não pode ser mais valioso do que aquele que foi salvo (estado de necessidade justificante);
                        2. porém, o parágrafo 2º do artigo 24 trata das situações em que o bem sacrificado seja de valor menor ao que foi salvo, de modo que, neste caso, haverá redução da pena de um a dois terços (estado de necessidade exculpante*);
                        3. ora, se o item fala que o bem sacrificado NÃO PODE ser mais valioso que o salvo, tal afirmação é errada, pois temos o parágrafo 2º do art. 24 que trata exatamente dos casos em que o bem sacrificado seja de maior valor (estado de necessidade exculpante).

    Resumindo: em face da teoria unitária adotada pelo art. 24 do CP, o bem preservado no estado de necessidade justificante deve ser de valor igual ou superior ao bem sacrificado, porém, nos casos de estado de ncessidade exculpante (parágrafo 2º do art. 24) deve ser aplicada redução de pena quando bem preservado foi de valor menor ao bem sacrificado. 

    Resposta - Item "B": ERRADO 
  • Ivan,
    não entendi que a questão estava se referindo a valores economicos.
  • Caro Rodrigo

    com todo respeito ao seu posicionamento, mas entendo que a figura do § 2º do art. 24 do CP não é hipótese de exclusão de antijuridicidade (ilicitude), mas de tipicidade com redução de pena, ou seja, não há exclusão do crime, mas apenas um redução na pena aplicada!

    Outro ponto: não sei se essa questão está desatualizada, ou é realmente o entendimento do CESPE, pois Cleber Masson, no seu livro direito penal esquematizado, edição 2011, afirma que vem prevalecendo o entedimento de que o estrito cumprimento do dever legal como causa de exclusão da ilicitude também se estende ao particular, dando exemplo o caso de um advogado (pág. 417)!
  • Sinceramente fica dificil assim.  Nao vislumbro nenhum erro na alternativa b. Como dito pelo colega acima, o livro do  Cleber Masson eh bem claro nesse ponto. A CESPE quer ser doutrinadora, as questoes desta banca deveriam ser com o seguinte enunciado. ` Segundo o entendimento doutrinario da CESPE marque a alternativa correta:`
  • Questão medonha.
    Conforme Rogério Greco:
    "embora o CP tenha adotado a teoria unitária, se o bem que o agente defende for de valor inferior ao daquele que agride, mesmo que nos termos da redação do art. 24, não se possa alegar estado de necessidade, porque não era razoável agir dessa forma, abra-se-lhe, contudo, a possibilidade de ver discutido o fato em sede de culpabilidade, mais precisamente quando da análise da exigibilidade de conduta diversa".
    Assim, toda a primeira parte da alternativa "B" está correta errando apenas no final, pois pode sim sacrificar-se bem de maior valor que o defendido, no entando, não se poderá alegar estado de necessidade.

  • b) No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade fundada no balanceamento de bens, na comparação entre os bens em jogo, não podendo o bem sacrificado ser mais valioso que o salvo.

    Nao pode estar errada. Apesar do que os colegas disseram acima, o ultimo trecho, nao esta' dissociado do restante da afirmativa, logo, o sentido da afirmaçao e' de que nao configura o estado de necessidade justificante se o bem sacrificado for mais valioso que o salvo.
    A CESPE errou, deveria ter corrigido, e nao cabe a ninguem mais alem deles o onus de provar a validade da questao.
  • b) No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade fundada no balanceamento de bens, na comparação entre os bens em jogo, não podendo o bem sacrificado ser mais valioso que o salvo. (ERRADO)

    A parte final da alternativa "b" está correta, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria Unitária em relação ao estado de necessidade, de modo que o bem sacrificado deve possuir valor igual ou inferior ao bem salvo, conforme se depreende do artigo 24, §2º, do Código Penal, senão vejamos:

    "Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços ".

    Contudo, a parte inicial da alternativa "b" está absolutamente incorreta, pois o estado de necessidade não se funda no balanceamento de bens ou na comparação entre os bens em jogo, mas sim na premente necessidade de salvar direito próprio ou alheio, conforme dispõe a redação do artigo 24, caput, do Código Penal. 
    O balanceamento de bens ou a comparação entre os bens em jogo é apenas um elemento para configuração do sacrifício que seja razóavel exigir, em obediência aos preceitos da Teoria Unitária, já expostos pelos colegas acima.
  • Sei que a questão já é antiga, mas como ainda gera dúvidas encontrei um artigo interessante a respeito do tema. E acho que em se tratando de CESPE, é melhor entender dessa forma mesmo: que o bem sacrificado pode ser mais valioso que o salvo. Nesse caso, podendo gerar a redução da pena.

    O estado de necessidade se configura quando houver dois ou mais bens jurídicos em perigo e um deles tiver de ser sacrificado ante a impossibilidade de se proteger ambos.

    No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. (Aqui vem a resposta da questão) Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora


    Para confirmar esse posicionamento colaciono o artigo que responde a questão, indicando a redução de pena na hipótese de o bem protegido ser de menor valor.

     Art. 24, § 2º, CP - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Após as divergências citadas e a leitura do artigo (indicado como fonte ao final dessa explicação), me permiti concluir que o CP não vedou a proteção de bem jurídico inferior, mas nesse caso, ao invés de excluir a antijuridicidade, ocorrerá a redução da pena de um a dois terços.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110216214718729&mode=print

  • Acredito que o erro da questão se deva ao posicionamento da banca, veja esta questão: Q350425; Ano: 2013; Orgão: PC-DF; Prova: Escrivão de Polícia-> Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos. 
    Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

    Pela CESPE esta questão está certa. Logo no entendimento da banca o certo é que o bem sacrificado deve ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado, logo nossa questão tem um pequeno erro.

  • Errei a questão por falta de atender à completude, pois, o artigo 24 do CP é acompmhado de dois parágrafos.  

  • Estado de necessidade

    CP adota unitária e CPM adota diferenciadora

    Abraços

  • Tendo a letra C como alternativa, fica mais fácil desconsiderar a letra B. Porém, se a alternativa B vem em uma prova de certo ou errado, fica muito difícil marcar o item como errado.

    Muitos colegas citaram o art. 24, parágrafo 2º do CP. Porém, neste caso não ocorre a excludente de antijuridicidade e sim redução de pena.

    O estado de necessidade, como excludente de ilicitude, não permite que o bem sacrificado seja mais valioso que o bem protegido.

    No meu humilde entendimento, o item deveria ter sido anulado...

  • Acrescentando a previsão legal:art. 20, §2º, do CP - Erro determinado por terceiro

      

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • De novo, a galera tem que fazer um contorcionismo jurídico para justificar o erro da letra B. A CESPE é composta de seres humanos com certas intenções e erros como quais seres humanos e portanto, também erra, seja de boa-fé ou má-fé. Veja o que diz Rogério Sanches:

    O Código Penal, como se percebe da redação do §2º, do art. 24, adotou a teoria

    unitária: §2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito quando ameaçado, a

    pena poderá ser reduzida de um a dois terços"

    No julgamento do grau de importância do bem jurídico protegido em confronto

    com o bem jurídico sacrificado, deve ser considerado um sistema objetivo, de hierarquia

    de bens jurídicos em abstrato de acordo com princípios, regras e valores constitucionais,

    sem ignorar as circunstâncias do caso concreto, em especial, o estado de ânimo do agente.

    Então, não tem como desprezar a hierarquia de bens - e isso só faz por um balanceamento.

    Abraço!

  • Sobre a letra B, afirma Rogério Greco (2017): "Embora nosso Código Penal tenha adotado a teoria unitária, se o bem que o agente defende for de valor inferior ao daquele que agride, mesmo que, nos termos da redação do art. 24, não se possa alegar o estado de necessidade, porque não era razoável agir dessa forma, abre-se-lhe, contudo, a possibilidade de ver discutido o fato em sede de culpabilidade, mais precisamente quando da análise da exigibildiade de conduta diversa.".

    Sobre a letra E, afirma Frederico Marques: "a embriaguez alcoólica pode exteriorizar-se também sob formas anômalas ou patológicas, como a embriaguez delirante, a ferocitas ebriosa e outras espécies de caráter mórbido, como a psicose de Korsakoff e a paranoia alcoólica. O indíviduo, em tal caso, é um doente mental, pelo que é tido como inimputável.".


ID
237808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes a institutos de direito penal.

O erro de proibição escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • Erro de proibição (art. 21 do CP) escusável é uma excludente de culpabilidade, e não de dolo ou culpa.

  • Resposta ERRADA

    O erro de proibição  TIPO escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa.

     

    Conforme o art. 20, caput, 1ª parte do CP, erro de tipo é o erro que recai sobre o elemento contitutivo do tipo legal do crime. Assim temos que o erro de tipo é a falsa percepção da realidade, entendendo-se ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica”.

    De outro lado, erro de proibição, previsto no art. 21, do CP, é aquele que recai sobre a ilicitude do fato.

    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito

  • Galera na verdade o erro da questão é outro, somente letra de lei!

    a questão afirma que se o erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato) for inescusável o agente responderá pelo crime na forma culposa, porém não é o que afirma o CP, este afirma que o agente deverá responder na forma dolosa porém com a pena diminuída, vejamos:

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável(escusável), isenta de pena; se evitável(inescusável), poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Regra de ouro:

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    O erro de proibição NUNCA exclui o dolo.

     

    Erro de tipo

    *desculpável / invencível: exclui o dolo e a culpa;

    *indesculável/invencível:exclui o dolo, mas responderá por culpa (imprópria) se previsto o tipo culposo.

     

    Erro de proibição

    *desculpável / invencível: exclui a culpabilidade(potencial consciência da ilicitude);

    *indesculável/invencível:diminui a pena de 1/3 a 1/6

  • Para lograr êxito na assertiva, o candidado poderia trilhar por 2 caminhos:

    I - A descrição trazida na questão, se refere ao erro de TIPO. Erro escusável = Exclui o dolo e a culpa; Erro inescusável = Exclui o dolo mas permite a modalidade culposa se houver tipificação no crime praticado.

    II - Já que a questão menciona, erroneamente erro de Proibição diga-se de passagem, o candidato poderia observar que, no erro de Proibição, a modalidade dolosa não é EXLUIDA, mas sim, dar-se-á ISENÇÃO da pena.

  • Atualmente, DOLO é o querer fazer no mundo dos fatos. nao importando se o agente sabia ou nao o que estava fazendo para o mundo jurídico.

    Erro de tipo é nao saber o que esta fazendo no mundo dos fatos.

    Erro de proibição é nao saber o que esta fazendo no mundo jurídico.

    Por obvio:

    -  errar o TIPO sepre afeta o DOLO.

    - errar a proibição, afeta a CULPABILIDADE ( cuidado amigos, culpabilidade pode siginificar principio, elemento da conduta e, por ultimo, elemento do crime). neste caso afeta um elemento do crime.

    aprofundando:

    haverá momentos de intersecção - eu diria uma zona cinzenta.

    é o chamado erro de subsunção. ex.

    falsificou um cheque, achando que tratava-se somente do crime de documento partitular. Nao sabia o agente que a lei equipara o cheque a documento publico.

    Sabia o que tava fazendo (falsificando) no mundo dos fatos. sabia o que tava fazendo no mundo jurídico ( crime de falsificação), mas viciado o dolo e a culpabilidade (elemento do crime) por nao saber a natureza juridica do objeto.

    quando ao erro de subsunção extrai do material de apoio rogerio sanches...

    "O agente que falsifica uma folha de cheque do Banco HSBC pensando estar cometendo falsificação de documento privado, comete erro de subsunção, pois comete falsidade de documento público (art. 297, p. 2º, do CP). Não configura erro de tipo (pois sabe o que faz) nem erro de proibição (pois sabe que o fato é ilícito). O ERRO DE SUBSUNÇÃOnão tem previsão legal, sendo uma criação doutrinária. Este retrata uma situação jurídica penalmente irrelevante, recaindo sobre conceitos jurídicos, valorações jurídicas equivocadas, o agente interpreta erroneamente o sentido jurídico do seu comportamento. Neste caso, não se exclui dolo nem culpa, e nem isenção de pena. Responderá pelo crime, podendo o erro gerar, no máximo, uma atenuante genérica (art. 66, CP)."

    para questão ficar correta, bastava substituir, a palavra proibição por tipo. Bons estudos. Evolução e sucesso.
  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE O TIPO DE PROIBIÇÃO EXCLUI O DOLO. ELE NÃO EXCLUI NUNCA.
  • O ERRO DE PROIBIÇÃO não exclui o dolo ou a culpa, ele atua sobre a CULPABILIDADE (APLICAÇÃO DA PENA).

    SE ESCUSÁVEL- ISENÇÃO DE PENA

    SE INESCUSÁVEL - REDUÇÃO DA PENA DE 1/6 A UM 1/3.
  • Não sei o que o examinador anda tomando, ele substituiu erro de tipo por erro de proibição. 
  • Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP) é aquele que incidesobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.
    Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.
    Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
    ============================================================================================
    Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.
    Erro de proibição escusável é aquele impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária, e trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade.
    Erro de proibição inescusável, por sua vez, é aquele que o agente, se tivesse tentado se informar, poderia ter tido conhecimento da realidade, e acarreta redução da pena, variando de um sexto a um terço. 
  • O erro de proibição escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa.
    A questão usou o termo erro de proibição porém definiu o erro de tipo, para que fique certa basta substituir aquele por este.
  • Segue abaixo um quadro comparativo para sintetizar melhor as ideias:
    Erro de tipo ou de direito Erro de proibição ou ilicitude do fato Art. 20 do CP. Art. 21 do CP. Falsa percepção da realidade. O agente percebe a realidade. O agente não sabe o que faz. O agente sabe o que faz, mas ignora a ilicitude do fato. Envolve situação fática. O sujeito se engana diante de um fato. Envolve situação jurídica, ele sabe o que faz, mas ele não sabe que aquilo é contra o direito penal. Exclui o dolo, e se for escusável também exclui a culpa. Exclui a potencial consciência de ilicitude (um dos elementos de culpabilidade). Torna o fato atípico (o dolo e culpa são elementos da conduta e são excluídos). Exclui a culpabilidade se escusável (isenta de pena); se inescusável é causa de redução de pena. Ex. sujeito sai da festa com guarda chuva de outro (subtração de coisa alheia móvel). Ex. marido que bate em esposa que faz o jantar, por achar que podia.
  • A questão traz o conceito de erro de Tipo. 
  • já foi dito acima mas nunca é demais reforçar!
    galera do mal, somente o ERRO DE TIPO SEMPREEEEEEEEEEEEEEE EXCLUI O DOLO... demais erros, sobre a pessoa, de proibição, sobre o nexo de causalidade e enfim, estes outros, NUNCA EXCLUEM O DOLO! Isso é princípio, o resto vocês aprendem lendo e reforçando a ideia... abraço a todos e avante!!!!
  • ERRO DE TIPO: Se inevitável não responde; Se evitável, responde na modalidade culposa, se houver.
    ERRO DE PROIBIÇÃO: Se inevitável é isento de pena; Se evitável tem redução de pena. 
  • O erro de proibição simplismente não pode excluir nem o dolo e nem a culpa

    porque ele está dentro do conceito de crime na culpabilidade, ou seja, isento de pena. 

  • Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de Proibição) se:


    Escusável (inevitável) > isenta a pena -  não exclui dolo/culpa pois não atua sobre ação do agente e sim na aplicação da pena

    Inescusável (evitável) > reduz a pena de 1/6 a 1/3 - nada de exclui dolo permanecendo a culpa (este diz respeito a erro de Tipo)

    "Art. 21. ..........O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço"
  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Outra:

    Q613171 Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: Juiz Substituto

    Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

     

    a) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito.

     

    b) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    c) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa.

     

    d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    RESPOSTA: Letra "e".

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Outra:

    Q613171 Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: Juiz Substituto

    Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

     

    a) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito.

     

    b) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    c) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa.

     

    d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    RESPOSTA: Letra "e".

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Outra:

    Q613171 Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: Juiz Substituto

    Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

     

    a) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito.

     

    b) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    c) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa.

     

    d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    RESPOSTA: Letra "e".

  • A afirmativa está errada, pois dá a definição das consequências do erro de tipo, não do erro de proibição. O erro de proibição, ou erro sobre a ilicitude do fato, quando escusável, isenta de pena (exclui a culpabilidade do agente, por ausência de potencial consciência da ilicitude); Quando inescusável, reduz a pena de um sexto a um terço. Vejamos o art. 21 do CP:
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Cuidado pra não confundir uma coisa galera.

    Quando os colegas do QC e o CESPE falam que o "Erro de Tipo" SEMPRE exclui o "Dolo" na verdade eles estão falando do "Erro de Tipo Essencial". Cuidado para não confundir com o "Erro de Tipo Acidental" pois esse não vai excluir dolo nem culpa. 

    Resumindo, segundo o CESPE: "Erro de Tipo" = "Erro de Tipo Essencial"  

     

     

     

     

  • ERRO se divide em: 
    erro de tipo (sempre exclui o DOLO), que pode ser inevitavel/desculpavel/invencivel exclui o dolo e a culpa; ou evitavel/desculpavel/vencivel que exclui o dolo e poderá responder por culpabilidade se prevista no tipo culposo.

    erro de proibição (NUNCA exclui o dolo), que pode ser inevitavel/desculpavel/invencivel exclui a culpa (potencial consciencia da ilicitude); ou evitavel/indesculpavel/vencivel que diminui a pena de 1/3 a 1/6.
     

  • Erro de proibição (direto): erro quanto à proibição da conduta.

           *Consequências:

                  - Escusável (desculpável)/inevitável/invencível: isento de pena (exclui a culpabilidade).

                  - Inescusável (não desculpável) /evitável/vencível: redução de pena de 1/6 a 1/3.

     

    Erro de proibição (indireto) (descriminante putativa no erro de proibição): erro quanto à existência de uma descriminante.

             *Consequências: "as mesmas"

                  - Escusável (desculpável)/inevitável/invencível: isento de pena (exclui a culpabilidade).

                  - Inescusável (não desculpável) /evitável/vencível: redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • ERRADO

     

    ERROS

     

    TIPO: Inevitável : exclui dolo/culpa , Evitável : exclui dolo

    PROIBIÇÃO : Inevitável : isenta pena , Evitável : atenua pena

  • ERRADO!

    O erro de proibição escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa. X

    Corrigindo:

    O erro de proibição escusável exclui a culpa, mas não o dolo; o inescusável diminui a pena de 1/3 a 1/6.

    Ou:

    O erro de proibição escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa. X

    Corrigindo:

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa, se existir.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO se ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL/DESCULPÁVEL/INVENCÍVEL = exclui a Culpabilidade em razão do Autor não ter Potencial Consciência da Ilicitude e isso o Isentará de Pena.

    Se for INESCUÁVEL/EVITÁVEL/INDESCULPÁVEL/VENCÍVEL = diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    ERRO DE TIPO que sempre vai excluir o DOLO independentemente de ser evitável ou inevitável.

    Se for ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL/DESCULPÁVEL/INVENCÍVEL = exclui a CONDUTA, pois além de excluir o dolo exclui a culpa, logo não há conduta e assim o fato será ATÍPICO, o legislador usa o termo "Isenta de Pena".

    Se for INESCUÁVEL/EVITÁVEL/INDESCULPÁVEL/VENCÍVEL = igualmente exclui o dolo como dito acima, mas responderá peça modalidade culposa se previsto em lei.

    EM RESUMO:

    ERRO DE PROIBIÇÃO TEM A VER COM A CULPABILIDADE (POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE).

    ERRO DE TIPO TEM A VER COM O FATO TÍPICO (CONDUTA - DOLO E CULPA).

  • Erro de proibição não está ligado à conduta, e sim à potencial consciência da ilicitude.

  • ERRADO

    A questão tentou confundir com erro de tipo :

    Erro do TIPO ->Exclui o DOLO(regra)

    Erro de Tipo: pratica o crime “sem querer”

           -> Escusável/ Desculpável/Invencível (inevitável): Exclui Dolo + Culpa

    ->Inescusável/Indesculpável/Vencível (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO ->Exclui a CULPABILIDADE(regra geral )

    Erro de Proibição : "O agente não sabe que aquela conduta é crime"

             -> Escusável/ Desculpável/Invencível ( inevitável): Isenta de Pena

               ->Inescusável/Indesculpável/Vencível (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    > Invencível / Inevitável (‘não é possível vencer o erro’)

    > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o agente erro pois qualquer um cometeria)

    >Qualquer pessoa erraria = Escusável/ Desculpável

    > Não podia ter sido evitado =Invencível/ Inevitável

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >Vencível / Evitável =‘Daria para evitar/vencer o erro’

    > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    > Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    >Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

  • Ele trocou. Gab: Errado

    ERRO DO TIPO: É a falsa percepção da realidade.  – Exclui a TÍPICIDADE. 

    Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: → Exclui Dolo + Culpa → Conduta ATÍPICA; 

    Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) :→ Exclui o dolo, pune culpa se previsto em lei; 

    ERRO DE PROIBIÇÃO: “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     É o desconhecimento da lei – Exclui a CULPABILIDADE 

    Escusável (inevitavel) → Exclui a Culpabilidade → Isenta a pena 

    Inescusável → Diminuição de pena → 1/6 a 1/3

  • ERRO DE PROIBIÇÃO.

    ESCUSÁVEL: ISENTO DE PENA.

    INESCUSÁVEL: -1/6 A 1/3 DE PENA (É UMA MINORANTE).

  • Potencial consciência da ilicitude – rol taxativo

    Erro de proibição: escusável (isenta de pena) ou inescusável (diminui de 1/6 a 1/3)

  • ESCUSÁVEL: EXCLUI O DOLO E A CULPA!

    PMAL2021!

  • Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), na forma definida pelo art.

    Gab E

  • Escusável = justificável, desculpável Inescupável = injustificável, indesculpável

ID
254431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

A falta de consciência da ilicitude, se inevitável, exclui a culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Essa é a importância da passagem da TEORIA PSICOLOGICA NORMATIVA para a TEORIA NORMATIVA PURA da culpabilidade, no assunto de ERRO DE PROIBIÇAO. Na TPN a consciência ATUAL da ilicitude pertencia ao dolo, onde todo erro de proibição (evitável ou inevitável) exclui a culpabilidade, na TNP (POTENCIAL consciência da ilicitude), basta o erro de proibição INEVITÁVEL para excluir a culpabilidade.
    TPN:
    imputabilidade
    exigibilidade de conduta diversa
    culpa
    dolo 1- cons 2- vontade 3- consc atual da ilicitude (todo erro de proibição exclui a culpabilidade)
    TNP
    imputabilidade
    exigibilidade de conduta diversa
    potencial consciência da ilicitude (basta o erro de proibição inevitável pra excluir a culpabilidade)

    Basta potencial consciência da ilicitude, ausente apenas n erro inevitável, única hipótese de isenção de pena.
  • CORRETA


    Trata-se do erro de proibição.

    Art. 21, caput, CP:"O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço".

    O legislador determinou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento de ilicitude.

    É mister verificarmos que o agente atua com vontade, ou seja, dolo, portanto o primeiro requisito do fato típico punível encontra-se superado.

    A solução da questão se dará na culpabilidade. Esta não há, uma vez que se pratica o fato por erro quanto a antijuridicidade de sua conduta.

    O erro de proibição se faceta nas seguintes formas: direto, indireto (erro de permissão), ambos denominados de discriminantes.

    O erro de proibição direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Ex: turista traz consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    O erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:

    1.Quando aos limites- o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, ex, João ameaça José, este pega a arma e mata João. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente – e não a mal futuro.

    2.2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).

    Apesar de o desconhecimento da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II, CP.

  • Elementos da Culpabilidade:

    P otencial consciência da ilicitude
    E xigibilidade de conduta diversa
    I mputabilidade



    Se o agente não tinha consciência da ilicitude por erro inevitável, isenta de pena ( por exclusão da culpabilidade). Se erro evitável, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
  • Enriquecendo ainda mais as brilhantes exposições, saliento que é importante atentar-se para os títulos dos artigos do código penal. Vejamos:

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Meus amigos, para mim esta questão estaria ERRADA, pois a falta de consciência da ilicitude não exclui a culpabilidade, o que exclui a culpabilidade é a falta de POTENCIAL consciência da ilicitude do fato. O que importa é se ele tinha ou não a POTENCIALIDADE de atingir a consciência da ilicitude. Por favor comentem. abraços.
  • De forma bem simples, grave o seguinte: 1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.  
     
    Só por aqui, você já mata quase a maioria dos testes de primeira fase!
     
    Vamos aprofundar um pouquinho.
     
    Espécies de Erro de Tipo: 
    O erro de tipo pode ser:
     
    a)     ESSENCIAL;
    b)     ACIDENTAL.
     
    No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo.
     
    No erro de tipo acidental, o erro recai sobre dados periféricos do tipo.
     
    Um macete para memorizar: no erro de tipo essencial, o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que ia fazer. No erro de tipo acidental, o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente.
     
    Tenha calma que daqui a pouco dou alguns exemplos.
     
    O erro de tipo essencial se divide em:
     
    a)     INEVITÁVEL (nesse caso, exclui dolo e culpa);
    b)     EVITÁVEL (nesse caso, só exclui o dolo, sendo possível a punição por crime culposo se possível).
     
    O erro de tipo acidental se divide em:
     
    a)     ERRO SOBRE A PESSOA;
    b)     ERRO SOBRE A COISA;
    c)      ERRO NA EXECUÇÃO;
    d)     RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO;
    e)     DESVIO CAUSAL.
  • Concordo totalmente com o comentário do colega Roberto.Assisti uma aula de Direito Penal do Curso Renato Saraiva sobre esse assunto nessa semana e o professor fazia a clara distinção entre a ausência de consciência da ilicitude do fato e a ausência da potencial consciência de ilicitude.A primeira hipótese vai acarretar na aplicação de pena ao agente, mas a mesma será atenuada, por se tratar de desconhecimento da lei (art.65, inciso II, CP).Já no caso de ausência da potencial consciência de ilicitude, o agente terá a culpabilidade excluída e, por conseguinte, será isento de pena.

    Como sabemos são 3 os elementos da culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.Assim, não basta a simples ausência da consciência para excluir a culpabilidade.O agente não pode ter os meios e recursos necessários para alcançar a potencial consciência da ilicitude do fato que praticou.

    Um exemplo que o professor deu e que esclarece bem as diferenças: Sujeito de classe média e de nível superior vai caçar e acaba atirando em um animal que está sob extinção.O agente não sabia que era ilícito caçar esse determinado animal, sendo essa sua ausência de consciência uma atenuante.Mas não se poderia dizer que ele tinha ausência de potencial consciência da ilicitude, pois para o agente era muito fácil alcançar essa consciência, ele possuía meios para alcançá-la, podia acessar a internet antes de ir caçar, etc.Já uma pessoa que sempre viveu numa comunidade rural, sem freqüentar a escola, sem energia elétrica, sem acesso aos meios de comunicação, foi caçar e acabou preso por crime ambiental.Não só o agente não detinha a consciência da ilicitude do fato, como também não era razoável se exigir a potencial consciência da ilicitude do fato. Não tinha meios para alcançar a consciência dessa ilicitude, tendo, assim, a culpabilidade excluída.

    Enfim, para mim a questão está errada.Espero comentários também e ter ajudado no entendimento da questão.
  • POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE
    É a possibilidade de conhecer que aquele fato é contrário ao direito, ou seja, é a possibilidade que a pessoa tem de saber de que o que ela fez é errado, saber que o injusto penal que ela praticou é contrário ao direito.
    Existe apenas uma única possibilidade em que a pessoa terá "imputabilidade" e não terá "potencial conhecmento da ilicitude", ou seja, a pessoa tem a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, mas não ter capacidade de saber que aquilo que ela fez é errado, será o caso de a pessoa ter uma "falsa noção da realidade" quanto à ilicitude da sua conduta. A pessoa erra achando que a sua conduta é lícita, mas na verdade é ilícita, mesmo tendo o sujeito plena capacidad de entender o caráter ilícito do fato, tendo a capacidade de saber o que é certo e o que é errado, tal fato chamamos de "Erro de Proibição".
    Quando a pessoa incide em "Erro de proibição" ela vai achar que aquela situação concreta não faz com que ela esteja praticando um crime, mas na verdade estará praticando um crime.
    Se o "erro de proibição for invencível" ele excluirá o "potencial conhecimento da ilicitude". Ex.: "A" tem imputabilidade, e sabe que plantar maconha é crime. Mas "A" acha folha da maconha muito bonita e resolve decorar sua casa com folha de maconha, pensando que como é para decorar a casa e não para fumar sua conduta não seria crime, não seria crime nenhum. Neste caso, ocorre o "erro de proibição". Se ficar constatado que "A" pelo seu nível de instrução, seu acesso a informação, pelo seu nível de cultura não for suficiente para alcançar a ilicitude, não tinha conhecimento suficiente para saber que o que estava fazendo era ilícito, seu "erro de proibição" será "invencível", senso assim excluirá o "potencial conhecimento da ilicitude".

    fUi... espero ter ajudado... ufa!

    tranquilidade... Deus percebe e recompensará o nosso esforço... fé!
  • Correto.
    É o conhecido ERRO DE PROIBIÇÃO escusável/inevitável/invencível.
    A falta de consciência da ilicitude incide sobre o elemento "potencial consciência da ilicitude", que pertence ao elemento da culpabilidade.
    Bons estudos.
  • QUESTÃO CORRETA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

    - QUANDO INEVITÁVEL--> (invencível, escusável)--> gera a exculpante, por falta de potencial conhecimento (EXCLUI a CULPABILIDADE).

    - QUANDO EVITÁVEL--> (vencível, inescusável)-->causa de diminuição de pena.


    ERRO DE TIPO --> SEMPRE EXCLUI O DOLO.

    ESCUSÁVEL--> INVENCÍVEL ou INEVITÁVELEXCLUI O DOLO E A CULPA, e por conseguinte, o CRIME.

    INESCUSÁVEL--> VENCÍVEL ou EVITÁVELEXCLUI SOMENTE O DOLO, permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do CP).


  • FAMOSO IMPOEX


    IMPUTABILIDADE PENAL 
    POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE 
    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
    se inevitavel , isento de pena (por exclusão da culpabilidade)
  • É o chamado erro de proibição escusável.

  • Erro de Proibição no Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato:

    CP - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Ou seja:

    a - INEVITÁVEL(invencível, escusável):  gera a exculpante, por falta de potencial conhecimento, assim, isenta de pena (EXCLUI a CULPABILIDADE).


    b – EVITÁVE (vencível, inescusável): causa de diminuição de pena, diminuindo a pena de 1/6 a 1/3.(DIMINUIÇÃO DE PENA).


    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • o desconhecimento da ilicitude do fato exclui a culpabilidade

  • Fica o alerta que a classificação da questao está equivocada. Moderadores do QC, coloquem no filtro culpabilidade!

  • Tem que fazer o alerta em "Notificar Erro" galera, eu fiz lá.

  • Corrigido galera!

  • CERTO.  Art. 21 CP, Trata-se do erro de proibição, sendo este parte do potencial conhecimento da ilicitude, quando presente e inevitável (escusável) exclui a culpabilidade, ou seja, isenta de pena e se evitável (inescusável) poderá diminuí-la.

  • a questão se trata do famoso ERRO DE PROIBIÇÃO OU ,CHAMADO PELA DOUTRINA , DE DESCRIMINANTE DE DIREITO .

    certíssimo , haja vista o autor ser ISENTO DE PENA que é sinônimo de EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.!

     

  • Traduzindo...

    Se você não souber que X conduta é crime, de uma forma desculpável, você não terá culpa.

  • Trata-se do Erro de Proibição. 

     

    LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Eles gostam de mudar os nomes e conceitos pra confundir o concurseiro...

  • Questão CORRETA.

    A questão está abordando o que conhecemos como " Potencial consciência da ilicitude", que é um dos elementos da CULPABILIDADE, que trata-se da possibilidade do agente, de acordo com as suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. Desse modo, uma vez que o agente age acreditando que a sua conduta NÃO é penalmente Ilícita, ou seja, ele não tem a potencial consciência da ilicitude, ele está agindo sob ERRO DE PROIBIÇÃO. Para tanto, este erro deve ser INEVITÁVEL, ou seja, deve ser inevitável a possibilidade de saber que sua conduta é ilícita. Por outro lado, se tivesse ao menos a possibilidade de saber, NÃO excluiria a culpabilidade.

  • CULPA :

    IMPUTABILIDADE

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    CONDUTA ADVERSA.

    GAB= CERTO

  • CERTO

    erro de proibição pode ser entendido como o erro que tem por objeto a falsa percepção ou ignorância quanto à proibição jurídica da conduta. O agente, desse modo, perde a compreensão da ilicitude do fato. ... Em síntese, o erro de proibição apresenta-se de duas formas: erro direto e erro indireto

    No caso da questão ocorrendo o INEVITÁVEL- (invencível, escusável) temos como consequência a sua exclusão , por falta de potencial conhecimento, portanto é excluído a sua culpabilidade.

    Fonte: IFG

    Bons estudos...

  • Muitos aqui deveriam escrever livros.....

  • GAB C

    Erro de proibição- o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Isenta de pena = exclui a culpabilidade

  • B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito

    ISENTO DE PENA que é sinônimo de EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.!

  • Certa

    Erro de proibição:

    INEVITÁVEL (ou ESCUSÁVEL)>>É causa de exclusão da culpabilidade.

    -Isenta de pena (exclui a culpabilidade do agente, por ausência de potencial consciência da ilicitude);

    EVITÁVEL (ou INESCUSÁVEL)>> É reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    -Mera causa de diminuição de pena.

    - O agente podia, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • O erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento de ilicitude.

ID
303862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, no que concerne às causas que excluem a culpabilidade e a ilicitude.

I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa.

II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.

III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.

IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude.

V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Corretas: Alternativas II, III e V.
    Incorretas: Alternativas I e IV.


    Alternativa I
    O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas eximentes (não dirimentes), ou seja, excluem a ilicitude (e não a culpabilidade).

    Alternativa IV
    A emoção e a paixão NÃO excluem a culpabilidade (art. 28, I, CP).

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

  • Em minha opnião a alternativa V está errada. A pessoa, na situação descrita no quesito, entraria na casa não por estar em estado de necessidade. Ela entraria para não ser enquadrada no crime de omissão de socorro. Logo, em minha opnião seria exercício regular do direito.
  • Rodrigo, "exercício regular de direito" diz respeito a uma atribuição legal, como no exemplo do carrasco que, por ordem do Estado, executa uma pessoa.
  • Joao, acredito que esta hipótese seria ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (exclui a ilicitude), e no caso de ser uma ordem específica para o agente seria caso de OBEDIENCIA HIERARQUICA (exclui a culpabilidade).
  • A meu ver o item V está correto, a situação descreve o estado de necessidade de terceiro, vez que o agente viola um bem protegido penalmente (domicílio) em prol de um bem jurídico indisponível de valor superior (vida).
  • Errei no comentário, Mariana, é exatamente o que você falou, estrito cumprimento do dever legal.
  • A alternativa "V" é exemplo clássico de estado de necessidade.
  • I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa.
    Errado,
    O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas eximentes (não dirimentes), ou seja, excluem a ilicitude (e não a culpabilidade).

    II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.
    Correto.

    III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.
    Correto.

    IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude.
    Errado,
    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão

    V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. Correto.
  • A assertiva "V" é exemplo claro do estado de necessidade de terceiro, conforme prevê o art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
  • Eu acho que a V é estado de necessidade porque a alternativa em momento algum fala que foi um bombeiro que invadiu a casa... Me corrijam se eu estiver errada.  
  • Amanda, é bem por aí mesmo. É estado de necessidade. Caso o indivíduo não prestasse socorre à vítima do desastre, não acho que ele seria enquadrado no crime de omissão de socorro, uma vez que o desastre coloca em risco a vida do indivíduo. E a omissão de socorro só é caracterizada quando o omitente não corria risco. Excessão a este raciocínio se faz àquele que possui o dever de enfrentar o perigo, como é o caso do bombeiro.

    CP, art. 135: "Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:"
  • Gabarito: C

    I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa. 
     
    ERRADO. O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas excludente da ilicititude.
     
     
    II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.
     
    Certo. Artigo 28 inciso II do código penal.
     
     
    III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.
     
    Certo.
     
     
    IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude. 
     
    Errado. Segundo artigo 28 inciso I do código penal, a emoção e/ou paixão não excluem a imputabilidade penal, logo não exclui a culpabilidade.
     
    V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.
     
    Certo.
  • Senhores,  A conduta descrita na afirmativa V, antes mesmo de ser ESTADO DE NECESSIDADE e um ato permissivo, pois a Constituição Federal permite tal conduta expressamente na "CF-Art 5. XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;".

    Por esse motivo considerei equivocada a afirmativa V , e acredito que não seja uma excludente de ilicitude, pois antes de tudo é uma conduta permissiva segundo a nossa Carta Magna. Então concluimos que a conduta descrita, seria uma exceção a regra.
    E sabemos que o Ordenamento Juridico tem que ser interpretado de maneira integral. e a CF tem supremacia em relação as normas infra-constitucionais.
    questão passivel de anulação.
    Espero a opnião dos senhores sobre meus argumentos.
    abraços
  • Parabéns ao Edivaldo, nosso Constitucionalista de plantão !  Acredito que ele esteja absolutamente correto.
  • Evaldo,

    acredito que o caso descrito está previsto constitucionalmente, não exclui o caráter do estado de necessidade,

    uma vez que as normas constitucionais (mandados de criminalização) são reproduzidas em caráter infraconstitucional,

    o que pode ter ocorrido com a questão V acima.

  • Apenas para enriquecer o debate!!!

    Tipicidade Penal = Tipicidade FORMAL + Tipicidade CONGLOBANTE (Tipicidade Material + Antinormatividade) 

    De acordo com a teoria da Tipicidade Conglobante, calcado na ideia de Antinormatividade - que constitui um de seus elementos - , o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico. Assim, quando ocorrer lesão ao bem jurídico de terceiro decorrente de fato praticado pelo agente em estrito cumprimento do dever legal (existência de norma que ordena) ou em alguns casos de exercício regular de direito (existência de norma que fomenta), não haverá exclusão da ilicitude (antijuridicidade), mas sim da tipicidade penal, haja vista a existência da norma que ordena ou fomenta a conduta
    Com efeito, o estrito cumprimento do dever legal e alguns casos de exercício regular de direito funcionam como causas de exclusão da tipicidade penal e não da ilicitude. A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude, tendo em vista que essas normas facultam a conduta lesiva, ao contrário das normas que ordenam ou fomentam condutas.

  • Desculpem-me se eu estiver equivocado.  Na questão "II- A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade". Essa embriaguez completa, não deveria ser conjugada com a total incapacidade de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Ou devo entender, como sendo, automático esse resultado de incompreensão total do caráter ilícito, o fato de a embriaguez ser completa? 

  • Quanto a I): dirimentes e eximentes sao sinonimos (sao excludentes de culpabilidade, "justificantes" que sao excludentes de ilicitude), contrariando o exposto de um dos colegas.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1634736/qual-a-diferenca-entre-exculpantes-e-justificantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa ;

    Citado por outro dos colegas, a teoria conglobante de Raul Zaffaroni, nao se aplica em nosso ordenamento, os elementos da tipicidade sao, tipicidade formal + material, apenas.

  • I – Errado, pois excluem a ilicitude, ou seja, não há crime.

    II – Correta. Causa de exclusão de culpabilidade, ou seja, há crime, mas será isento de pena.

    III – Correto.

    IV – Errado, visto que a emoção e a paixão não são causas de exclusão de culpabilidade.

    V – Correto. Causas de exclusão de ilicitude (não há crime).

  • I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa. ERRADO. SÃO EXIMENTES E EXCLUEM A ILICITUDE DO FATO, TAMBÉM CHAMADAS DE JUSTIFICANTES, CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO, DESCRIMINANTES E TIPOS PENAIS PERMISSIVOS.

    II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade. CERTO.

    III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa. CERTO

    IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude. ERRADO. Não exclui a culpabilidade, mas permite a redução da pena em razão de ser um crime de ímpeto, repentino, sem premeditar, respondendo o autor de forma privilegiada.

    V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. CERTO

  • Culpabilidade

    Inexigibilidade de conduta diversa

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.     

    Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

    Não excluem a imputabilidade penal

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    I - a emoção ou a paixão

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.      

    Embriaguez completa       

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    EMBRIAGUEZ

    Voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Circunstância agravante

    Completa

    Exclui a imputabilidade penal

  • A) Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito excluem a ilicitude e não a culpabilidade.

    B) CORRETA

    C) CORRETA

    D) não exclui a culpabilidade pois o agente no momento da conduta não era absolutamente incapaz, isso gera somente uma causa de diminuição de pena.

    E) CORRETA - a questão fala do estado de necessidade, vale ressaltar que não precisa de autorização do terceiro para que seu bem jurídico seja protegido.


ID
484156
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro sobre a ilicitude do fato

Alternativas
Comentários
  • O erro sobre a ilicitude do fato, também chamado de erro de proibição é trazido pelo art. 21 do CP.

    Lembrem-se que tal erro se dá sobre a potencial consciência da ilicitude do sujeito, já que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 3° da LINDB).

    Caso o agente alegue desconhecimento da lei, haverá atenuante do art. 65, II do CP.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se invitável isenta o agente de pena, se evitável diminurá de 1/6 a 1/3.

    De acordo com Rogério Sanches "considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
  • Segundo Francisco Dirceu Barros:

            O erro de proibição é causa excludente da potencial consciência da ilicitude, ou seja, exclui a culpabilidade, pois o agente ativo age sem ter consciência da ilicitude do fato. Nucci afirma que: o legislador abriu bem ao incluir entre o rol das excludentes de culpabilidade o erro quanto à ilicitude do fato, uma vez que é possível o agente desejar praticar uma conduta típica, sem ter a noção de que ela é proibida. Ex: um soldade, perdido de seu pelotção, sem saber que a paz foi acelerada, mata um inimigo, acreditando ainda estar em guerra. Trata-se de um erro quanto à ilicitude do fato, uma vez que, durante o período de guerra, é lícito eliminar o inimigo.
             O erro de proibição ocorre quando o agente ativo pratica a conduta de boa-fé supondo ser lícita, mas, na verdade, pratica uma ilicitude. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • A) ERRADA: ela exclui a culpa, não o dolo.

    B) ERRADA: não isenta sempre de pena, pois quando for erro de proibição inescusável haverá redução da pena de 1/6 a 1/3.

    C) ERRADA: exclui a culpa, não o dolo.

    D) CORRETA: o erro de proibição afeta a culpabilidade, podendo excluí-la (no caso de erro de proibição escusável/inevitável) ou atenuá-la (no caso de erro de proibição inescusável/evitável).

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    E) ERRADA: ele pode extinguir a culpabilidade, não a punibilidade.
  • esta questao esta mal formulada uma vez que deveria ser explicito qual erro se evitavel ou inevitavel
    isso torna a resposta correta a letra ''e ''
  • Leandro... voce está equivocado =)

    A questão está Ok. e correto o gabarito, veja:

       D - Reflete na culpabilidade      (correto, encontra-se no "potencial  consciência da ilicitude"), de modo a excluí-la (se for in evitável) ou atenuá-la (se for evitável) 

    a propria alternativa trouxe as duas possibilidades do erro sobre a ilicitude do fato
  • O erro de proibição pode ser:
     
    a)     INEVITÁVEL;
    b)     EVITÁVEL.
     
    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.
     
    O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.
     
    Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.
     
    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.
     
    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

    Fonte: http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-penal/assuntos-quentes/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao-para-nunca-mais-errar_36-83_1/
  • desculpem minha ignorancia, mas por que a letra A está errada? pois se em caso de erro de tipo essencial inevitavel exclui dolo e culpa, mas se evitavel exclui apenas o dolo permitindo puniçao por culpa se previsto em lei. logo, se no enunciado nao informa qual erro de tipo que é a questao fica com uma possibilidade de dois itens corretos, a letra A e a letra D. se no enunciado viesse escrito que o erro era de tipo inevitavel, a letra A estaria certa.
  • Fabiano, cometi o mesmo equívoco que você, por não saber que ERRO DE ILICITUDE DO FATO é o mesmo que ERRO DE PROIBIÇÃO, ou seja, não é ERRO DE TIPO.

    Opção D correta.

    Abraço.
  • Mais precisamente é um erro de permissão e não de proibição. A diferença é que no primeiro o agente imagina que a lei permita que ele realize a conduta, enquanto o segundo o agente pensa que a lei não o proibi.
  • Eu acho essas questoes mal elaboradas, pois o erro de proibicao ou exclui a pena, ou DIMINUI a pena. Logo nao eh atenuante e sim causa de diminuicao de pena.

    Vejamos. Dosimetria- 1- pena base > 2- Atenuante/agravante > 3- causa aumento/DIMINUICAO de pena!

    Acho perigoso usar esse termo, pois confude aquele que conhece o sistema de fixacao da pena.
  • Galera, ainda estou aprendendo essa matéria, por isso, se eu não for muito claro, perdão! 

    Se vcs ainda não estudaram a parte que trata da culpabilidade, quando estudarem, verão que o ERRO DE PROIBIÇÃO é uma das causas de excludentes de CULPABILIDADE. Até aqui ok. 

    Como o C. Penal aderiu à teoria da finalidade da ação, o DOLO e a CULPA migraram para a CONDUTA. 

    Entedam o seguinte...... CONDUTA está no FATO TÍPICO..... DOLO E CULPA então estão no fato típico. Ok.

    Mas, caso uma pessoa cometa um crime e este se enquadre em uma daquelas hipóteses de ERRO DE PROIBIÇÃO, sendo o erro escusável/insuperável, ele será isento quanto à pena - ou seja, houve crime, mas não será penalizado. 

    Mas vejam bem, mesmo que seja isento de pena por ERRO DE PROIBIÇÃO escusável, ainda assim haverá conduta.... Por isso o erro da letra "a". Não excluirá o DOLO, porque esse faz parte da conduta, que por sua vez faz parte do FATO TÍPICO. 

    Entenderam? rsrs... 
  • GABARITO: D

     

    A)    ERRADO: O erro que exclui o dolo e o erro de tipo, e permite a punição por crime culposo se tratar de erro inescusável.


    B)    ERRADO: Embora reflita na culpabilidade, nem sempre isenta de pena, apenas quando se tratar de erro de proibição escusável, ou seja, o agente não tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta.


    C)    ERRADO: O erro sobre a ilicitude age na culpabilidade, logo, não tem a ver com dolo e culpa, que são elementos da conduta e, portanto, do fato típico.


    D)    CORRETA:erro de proibição reflete na culpabilidade, e a exclui quando for erro escusável. Quando for erro inescusável, porém, atenua a culpabilidade do agente e, por consequência, a pena aplicável.


    E)    ERRADA: A extinção da punibilidade pressupoe a sua existência. Desta forma, a alternativa esta errada.

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Sempre confundo essa bagaça de erro de tipo com proibição...


ID
484159
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas de exclusão da

Alternativas
Comentários
  • A coação moral irresistível e obediência hierárquica afastam o exigibilidade de conduta diversa, um dos componentes da culpabilidade. Portanto, são situações que excluem a culpabilidade.
  • Somente complementando a questão:

    Deve-se lembrar que a coação moral irresistível e a obediência hierárquica são casos de inexigibilidade de conduta diversa.

    A coação moral tem que ser irresistível, caso seja resistível haverá atenuante do art. 65.

    Quanto à obediência hierárquica necessário lembrar que somente se dá nas relação em que haja vínculo público.
  • A coação e a obediência hierárquica são causas de exclusão da culpabilidade.
  • RESPOSTA LETRA A.

    Segundo a doutrina: "O Código Penal prevê algumas causas legais que excluem a culpabilidade. Podemos citar, dentre elas, as seguintes: coação irresistível, obediência hierárquica e a possibilidade de aborto quando a gravidez é resultante de estupro.

    A coação irresistível e a obediência hierárquica foram previstas no art. 22 do Código Penal, assim redigido: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. [...]

    [...]
    a coação mencionada no citado art. 22 é aquela de natureza moral (vis compulsiva), e não física (vis absoluta). Isso porque a coação física afasta a própia conduta do agente, por ausência de dolo ou culpa. [...] No caso de coação moral irresistível, o coagido pratica, geralmente, um fato típico e antijuridico. O injusto penal por ele cometido é que não lhe poderá ser imputado, pois, em virtude da coação a que foi submetido, não se lhe podia exigir uma conduta conforme o direito. [...].

    A estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico afasta a culpabilidade do agente em virtude de não lhe ser exigível, nessas condições, um comportamente conforme o direito. Para que possa ser beneficiado com essa causa legal de exclusão da culpabilidade, é preciso, nos termos do art. 22, a presença de vários requisitos, a saber: a) que a ordem seja proferida por superior hierárquico; b) que essa ordem não seja manifestamente ilegal; c) que o cumprido da ordem se atenha aos limites da ordem.

    Hierárquia é relação de Direito Público. [...] Isso quer dizer que não há hierárquia entre particulares, como no caso de gerente de uma agência bancária e seus subordinados, bem como tal relação inexiste nas hipóteses de temor reverencial entre pais e filhos ou mesmo entre lideres religiosos e seus fiéis. [...]

    Outra hipótese legal de exclusão da culpabilidade é aquela prevista no inciso II do art. 128 do Código Penal, que diz não ser punível aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. [...]

    Entendemos, com a devida venia das posições em contrário, que, no inciso II do art. 128 do Código Penal, o legislador cuidou de uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, não se podendo exigir da gestante que sofreu violência sexual a manutenção da sua gravidez, razão pela qual, optando-se pelo aborto, o fato será típico e ilícito, mais deixará de ser culpável". [...] 

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 415-420.
  • Resposta certa é letra A. Vamos ver as alternativas:
    • Letra b) e a letra c) são a mesma coisa, antijuridicidade é o mesmo que ilicitude, mas as causas que excluem a ilicitude(antijuridicidade) são: Estado de necessidade, Legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular do direito - art 23 do Código Penal.
    • Na letra d), as causas excludentes da tipicidade  são: coação física absoluta e aplicação do principio da insignificância 
    • Na letra e) as causas que excluem a punibilidade ocorre por: I- morte do agente, II- anistia, graça ou indulto, III - retroatividade de lei que não considera mais o fato como criminoso, IV- Prescrição, decadência e perempção, V- renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal privada, VI- retratação do agente, quando a lei admitir, IX- perdão judicial nos casos previstos em lei. art 107 cp
       
  • Exercício para ajudar. Copie e cole os itens abaixo para o Word e em seguida retire o conteúdo dos parêntesis e tente resolver embaralhando-os após estudá-los.

    Bons estudos!

    Excludente de Ilicitude (antijuricidade) (EI), Excludente de Culpabilidade (imputabilidade) (EC) e Excludente de Tipicidade (ET)

    (EI) estado de necessidade;

    (EI) legítima defesa;

    (EI) estrito cumprimento de dever legal;

    (EI) exercício regular de direito.

    (ET) coação física absoluta.

    (ET) aplicação do princípio da insignificância.

    (EC) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato.

    (EC) Coação moral irresistível.

    (EC) Obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.

    (EC) menoridade (por ausência de imputabilidade)

    (EC) doença mental (por ausência de imputabilidade)

    (EC) desenvolvimento mental retardado ou incompleto (por ausência de imputabilidade)

    (EC) embriaguez completa e acidental(por ausência de imputabilidade)

    (EC) erro de proibição inevitável (por ausência de potencial consciência da ilicitude)

    (EC) coação moral irresistível (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)

    (EC) obediência hierárquica (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
  • Observação:coação moral irrestível é DIFERENTE de coação física absoluta.Atenção às pegadinhas....na hora da prova às vezes a gente nem percebe!

     A 1ª exclui a culpabilidade  e a 2ª a tipicidade.
  • coação moral irresistível:

    A coação e a obediência hierárquica são causas de exclusão da culpabilidade.


ID
592210
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o conceito e a evolução dogmática da teoria do crime, é >CORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  •  TEORIA UNITÁRIA, SEGUNDO A QUAL O ESTADO DE NECESSIDADE É SEMPRE JUSTIFICANTE, AFASTANDO A ILICITUDE DO FATO. OCORRE QUANDO O VALOR DO BEM SALVO É DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO BEM SACRIFICADO. PARA CAPEZ, :"de acordo com essa teoria deve ser feita uma ponderação entre os valores dos bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade será considerado causa de exclusão da ilicitude somente quando o bem sacrificado for reputado de menor valor. Funda-se, portanto, em um critério objetivo: a diferença de valor entre os interesses em conflito. A teoria diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar (arts. 39 e 43), mas desprezada pelo nosso CP comum."

    TEORIA DIFERENCIADORA, O ESTADO DE NECESSIDADE PODE SER JUSTIFICANTE, SEMPRE EXCLUI A ILICITUDE, OBSERVA-SE QUANDO SALVAMOS UM BEM DE MAIOR VALOR QUE O BEM SACRIFICADO; SE INFERIOR, SERÁ EXCULPANTE.


    O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA; O CÓDIGO PENAL MILITAR ADOTOU A TEORIA DIFERENCIADORA.
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D A) (ERRADA)  exercendo a tipicidade, conforme a teoria da ratio essendi, função incidiária da ilicitude, pode-se falar em causas justificantes legais, mas não em causas supra- legais, por ferirem estas o princípio da legalidade --> A teoria da ratio essendi enfrenta a tipicidade e ilicitude como uma mesma realidade, de modo que a tipicidade seria a própria essência da ilicitude. Observe-se que é justamente o contrário do que afirma o enunciado: a tipicidade não é mero indício da ilicitude, a tipicidade é a própria ilicitude. B) (ERRADA) para a teoria diferenciadora, adotada por nosso Código Penal, o estado de necessidade é justificante, afastando a ilicitude do fato típico praticado pelo agente --> A teoria adotada pelo Código Penal foi a teoria unitária, não a diferenciadora. Já  o Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora, que distingue o estado de necessidade justificante do estado de necessidade exculpante. c) (ERRADA) para a teoria social da ação, a ação é concebida como o exercício de uma atividade final dirigida concretamente a fato juridicamente relevante --> A teoria social da ação supõe que, para que o agente pratique uma ação penal, é necessário que, além de realizar os elementos do tipo, tenha a intenção de produzir um resultado socialmente relevante, não apenas juridicamente relevante. d) (CORRETA) são elementos da culpabilidade normativa pura a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
  • D) CORRETA

    Elementos da Culpabilidade:

    IMPUTABILIDADE: é a capacidade de entender e querer. Via de regra, todos nós somos imputáveis. Causa de exclusão (art. 26, CP): doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriaguez completa oriunda de caso fortuito ou força maior.
     
    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: "consciência profana do injusto”, basta que o agente tenha condições suficientes para saber que o fato praticado está juridicamente proibido e que é contrário às normas mais elementares que regem a convivência. Exemplo: tradição dos índios de matar criança deficiente. Excludente: erro de proibição.
     
    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: permite a formação de um juízo de reprovabilidade de uma conduta típica e ilícita. Entendendo culpabilidade como juízo de reprovação, só posso estabelecer juízo de reprovação contra alguém, se no caso concreto, eu podia exigir dessa pessoa comportamento diverso. Excludentes: coação moral irresistível e obediência hierárquica.
  • Assertiva A
    Fase do tipo legal como essência da ilicitude
    : Mezger e Sauer transformaram o tipo em tipo de injusto, que assim passou a ser a  ratio essendi da antijuridicidade, isto é, a expressão do ilícito penal. O tipo foi conceituado como a ilicitude tipificada. Desse modo, tipo e ilicitude fundiram-se em uma relação indissolúvel no interior do injusto, embora seus conceitos não se confundam. Injusto é todo comportamento socialmente inadequado. O tipo descreve um fato injusto (proibido), que compreende, a um só tempo, o fato típico e o ilícito. Essa teoria parte do pressuposto de que não se pode dividir a tipicidade e a ilicitude em dois momentos distintos, embora seus conceitos não se confundam.
    Atualmente prevalece a ideia do "ratio cognoscendi", isto é, a tipicidade tem função apenas indiciária da ilicitude.]

    Com a moderna concepção constitucionalista do Direito Penal, o fato típico deixa de ser produto de simples operação de enquadramento formal, exigindo-se, ao contrário, que tenha conteúdo de crime. A isso denomina-se tipicidade material. Logo, admite-se causas suprelegais, levando-se em conta, por exemplo, o princípio da bagatela e o consentimento do ofendido (ex. furar orelha para brinco, fazer tatuagens etc)

    Assertiva B
    Duas teorias tentam explicar o Estado de Necessidade: Unitária (adotada pelo CP) e Diferenciada (adotada pelo Cod. Penal Militar).
    I - Unitária: adotada pelo Código Penal. O estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude. Dessa forma, para o nosso Código Penal, ou a situação reveste-se de razoabilidade, ou não há estado de necessidade. Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável. Assim, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de necessidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a ser ilícito.
    II - Diferenciadora ou da diferenciação: de acordo com essa teoria
    deve ser feita uma ponderação entre os valores dos bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade será considerado causa de
    exclusão da ilicitude somente quando o bem sacrificado for reputado de menor valor. Funda-se, portanto, em um critério objetivo: a diferença de valor entre os interesses em conflito.

    Assertiva C
    Teoria Social da Ação:
    Propõe a teoria da adequação social que um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade não pode ao mesmo tempo produzir algum dano a essa mesma coletividade, e, por essa razão, ainda que formalmente enquadrável em um tipo incriminador, não pode ser considerado típico.

    Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal, vol 1, 2011.
  • Letra D

    Elementos da culpabilidade.

    IMputabilidade

    POtencial consciência da ilicitude

    EXigibilidade de conduta diversa

    IMPOEX

  • Comentários retirados da PÓS:

    Alternativa correta letra D Inspirada no finalismo de Hans Welzel, esta teoria é responsável pela migração do dolo e da culpa para o fato típico. Frise-se, contudo, que o dolo que migra para o primeiro substrato do crime está despido da consciência da ilicitude. A culpabilidade, portanto, ficou com os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude (retirada do dolo, integrando a própria culpabilidade, não mais como atual, mas potencial consciência).

    a) (F) A teoria da ratio essendi cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Deste modo, ao contrário do afirmado na assertiva, a ilicitude é a essência (não indício) da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. A teoria da indiciariedade é a da ratio cognoscendi, que entende que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito. Além disso, não há vedação ao reconhecimento de justificantes supralegais, como ocorre, aliás, com o consentimento do ofendido.

    b) (F) Ao contrário do afirmado na assertiva, o Código Penal adota, quanto ao estado de necessidade, a teoria unitária. Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade). A teoria unitária não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante.

    c) (F) A conduta, para a teoria social, é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável. A reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta, na condição de elemento implícito do tipo penal.

  • Excelentes e explanações dos colegas! Obrigado!

  • CP, unitária

    CPM, diferenciadora

    Abraços

  • gab D


    SOBRE A LETRA B- Para que se faça a distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante é preciso conhecer as duas teorias existentes a esse respeito: teoria unitária e teoria

    diferenciadora.


    Para levar a efeito essa diferença é preciso relembrar que estaremos, mais uma vez,

    colocando os bens em confronto na “balança do ordenamento jurídico”, erigindo o princípio da

    ponderação de bens. Para a teoria unitária, adotada pelo nosso Código Penal, todo estado de necessidade é

    justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.

    Esclarecedora é a rubrica do art. 23 do Código Penal que, anunciando o tema a ser cuidado, refere-se

    à exclusão da ilicitude. Para essa teoria, não importa se o bem protegido pelo agente é de valor

    superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato

    será tratado sob a ótica das causas excludentes da ilicitude. A teoria unitária não adota a

    distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. Para ela,

    todo estado de necessidade é justificante. Assim, se para salvar a sua vida o agente vier a causar a

    morte de outrem, ou mesmo na situação na qual, para garantir a sua integridade física, o agente

    tiver de destruir coisa alheia, não importando que a sua vida tenha valor igual à do seu

    semelhante, ou que a sua integridade física valha mais do que o patrimônio alheio, ambas as

    hipóteses serão cuidadas sob o enfoque da exclusão da ilicitude da conduta, e não sobre a

    ausência de culpabilidade.


    A teoria diferenciadora, por sua vez, traça uma distinção entre o estado de necessidade

    justificante (que afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (que elimina a

    culpabilidade), considerando-se os bens em conflito.

    Mesmo para a teoria diferenciadora existe uma divisão interna quanto à ponderação dos bens

    em conflito. Para uma corrente, haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses

    em que o bem afetado for de valor inferior àquele que se defende. Assim, haveria estado de

    necessidade justificante, por exemplo, no confronto entre a vida e o patrimônio, ou seja, para

    salvar a própria vida, o agente destrói patrimônio alheio.

  • GABARITO: LETRA D

    Para a Teoria Finalista (adotada no Brasil em 1984, com algumas ressalvas), a culpabilidade (juízo de reprovação penal) está ligada à Teoria Normativa-Pura, a qual possui como elementos: 1 - imputabilidade; 2 - potencial consciência da ilicitude (era elemento normativo do dolo); 3 - exigibilidade de conduta diversa.

  • Conceito analítico de crime

    (Teoria tripartida ou tripartite)

    Fato típico

    •Conduta

    •Resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Antijurídico

    •Legitima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Culpável

    •Imputabilidade penal

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Exigibilidade de conduta diversa

  • A teoria adotada para a Culpabilidade é a Teoria Normativa Pura. Porém, não se confundam. A teoria limitada da culpabilidade também é adotada, mas no prisma diferenciador das descriminantes putativas.

  • Me parece que a alternativa B também está correta, pois a teoria adotada pelo CP é a diferenciadora, conforme §2º do artigo 24. Logo o estado de necessidade justificante (que é quando o bem sacrificado tem valor maior que o protegido) afasta a ilicitude.

    Alguém teria uma opinião diferente? É sempre bom debatermos.

  • B - O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora. 

     

  • A teoria social da ação supõe que, para que o agente pratique uma ação penal, é necessário que, além de realizar os elementos do tipo, tenha a intenção de produzir um resultado socialmente relevante, não apenas juridicamente relevante.


ID
594568
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São pressupostos da culpabilidade

Alternativas
Comentários
  • No livro do Rogério Sanches são tratados como elementos da culpabilidade.

  • A culpabilidade é um juízo acerca das condições pessoais do agente, de forma a aferir se a este pode ser imputado o fato típico e ilícito.

     

    A Doutrina moderna elenca três elementos para a culpabilidade:

     

    Imputabilidade - O agente deve ser penalmente imputável (Maior de 18 anos e mentalmente são);


    Potencial consciência da ilicitude - Deve ser analisado se aquela pessoa, naquelas circunstâncias, tinha condições de entender que sua 
    conduta era contrária ao Direito;


    Exigibilidade de conduta diversa - Devem ser analisadas as circunstâncias pessoais e fáticas para se saber se a pessoa que praticou o fato típico e ilícito se encontrava em condições de agir de outra maneira ou se não era possível exigir desta pessoa que agisse conforme o Direito.

     

    Fonte: Estrategia concursos

  • São pressupostos da culpabilidade

    IMPOEX

    IM putabilidade
    PO tencial conhecimento da ilicitude
    EX igibilidade de conduta diversa.
    GAB: E

  • Gabarito: Letra E

    São elementos da culpabilidade: potencial consciência da ilicitude + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa. Estando preenchidos esses três elementos, está configurada a culpabilidade.

    Assim, se estiver faltando um desses três elementos não há que se falar em culpabilidade e consequentemente não há crime de acordo com a teoria finalista da ação, esta adotada pelo Código Penal.



    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • A mesma banca questionou o assunto dois anos depois:

    Ano: 2009. Banca: FCC. Órgão: TJ-AP. Prova: Juiz (Q497485)

    Sao pressupostos da culpabilidade

    a) a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. GABARITO

    b) a imputabilidade e a falta de dever de cuidado.

    c) previsibilidade do resultado e a exigibilidade de conduta diversa.

    d) a falta de dever de cuidado e a previsibilidade do resultado

    e) a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a falta de dever de cuidado.

  • Pra nunca mais esquecer:

     

    "Dúvida por quê, culpabilidade é IPÊ"

     

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

     

    GAB: E

  • A falta de cuidado está presente nos crimes culposos impróprios ( Tipicidade ) e não na culpabilidade . 

  • os pressupostos da culpabilidade do agente é IPÊ

    IMPUTABILIDADE

    POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE

    EXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA

  • PRESSUPOSTOS = ELEMENTOS (varia de autor/banca).


ID
594571
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A doença mental, a perturbação de saúde mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    São causas de exclusão da culpabilidade:
    Inimputabilidade penal:
    - Menoridade
    - Doença mental
    - Desenvolvimento mental retardado ou incompleto
    - Embriaguez completa e acidental (caso fortuito ou força maior)

    Ausência de potencial consciência da ilicitude:
    - Erro de proibição ou sobre a ilicitude do fato Inevitável

    Ausência de exigibilidade de conduta diversa:
    - Coação moral Irresistível
    - Obediência Hierárquica

    Aferição da imputabilidade do agente:
    Inimputáveis

        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Redução de pena

      Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento


    Bons estudos

  • As dificuldades relacionadas à saúde mental reflete na CULPABILIDADE. 

    Inteiramente incapaz : Será insento de pena, excluindo a culpabilidade;

    NÃO era totalmente incapaz: A pena será reduzida de 1 a 2 terços (atenua);

    GABARITO (A)

  • Não não sentam sempre de pena , pois CP adotou o critério biopsicológico , assim , se a saúde mental for parcial o juiz não está vinculado a aplicar um sentença absolutória imprópria ( aplicação de uma medida de segurança ) podendo aplicar ao doente mental parcial um pena atenuada ( 1 a 2/3 ) ou convertê-la em medida de segurança 


ID
613798
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui causa de exclusão da culpabilidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


    Alegação de coação moral irresistível não comprovada. Para ser aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica, deve-se comprovar, por elementos concretos, que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável; a ocorrência de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei. TRF-3R.
  • letra a- errada por se trata de questão que versa sobre a inimputabilidade.
    letra  errada por se tratar de questão sobre o potencial conhecimento da ilicitude.
    letra c errada por si tratar de causa de inimputabilidade
    letra d errada por se tratar de causa de inimputabilidade.
    letra e- certa por se atrar de exigibilidade de conduta diversa.
  • São elementos da culpabilidade a imputabilidade; a potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Presente os três elementos o agente será detentor de culpabilidade; ausente um dos elementos o agentes não será detentos da culpabilidade.

    Necessário diferenciar ausência de culpabilidade de causa de exclusão da culpabilidade.

    As alternativas "A, B, C e D" trazem ausência de culpabilidade, uam vez que versam sobre a embriaguez completa, inimputabilidade do agente e outras. Nesses casos, não cabe falar em exclusão de culpabilidade, mas sim em ausência de culpabilidade.

    Somente a alternativa E traz uma causa de exclusçao de culpabilidade, ou seja, embora o agente tenha cometido uma conduta típica, antijurídica e culpavel, restará excluida a sua culpabilidade pela presença da excludente.

    São as seguintes excludentes de culpabilidade: erro de proibição direto escusável; coação moral irresistível; obediância hierárquica e como causa supra legal a inexigibilidade de conduta diversa.
  • Exemplo: criminosos seqüestram a família do gerente do banco, e ameaçam matá-la se ele não buscar todo o dinheiro disponível no cofre, sem avisar à polícia.
    O gerente não é responsável pelo roubo, pois estava sob coação irresistível, ou seja, estava sob ordens que não poderia descumprir, sob pena de sua família ser assassinada.
  • Gente, a meu ver, todas as hipótese trazidas nesta questão são causas excludentes da culpabilidade. O que torna as alternativas falsas é a justificativa dada em relação a essas excludentes, salvo a alternativa E, que é a correta, senão vejamos:

    a) a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, em virtude da impossibilidade de o agente conhecer a ilicitude do fato. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior é excludente da culpabilidade, mas ocorre em virtude da inimputabilidade.

    b) o erro sobre a ilicitude do fato, em decorrência da não imputabilidade do agente. O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) não exclui a culpabilidade por decorrer da não imputabilidade do agente, mas, sim, por retirar do agente a consciência da ilicitude.

    c) a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, em função de não se poder exigir conduta diversa do agente. Aqui, a relação é com a inimputabilidade (menoridade penal)

    d) a menoridade, em virtude da impossibilidade de o agente conhecer a ilicitude do fato. A menoridade se relaciona com a inimputabilidade, e não com o erro de proibição, que retira do agente a consciência da ilicitude.

    e) a coação moral irresistível, em função de não se poder exigir conduta diversa do agente  - CORRETA     CO

  • O ERRO DA ALTERNATIVA A) ESTÁ NO USO DA PALAVRA "CONHECER" EM VEZ DE ENTENDER(ART.28, §1º, CP) (POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE-EMBRIAGADO)
    O ERRO DA ALTERNATIVA B) ESTÁ NO USO DA EXPRESSÃO "ERRO SOBRE A ILICITUDE" EM VEZ DA INTEIRA INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO (ART. 26, CAPUT, DO CP) (POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE-INIMPUTÁVEL)
    O ERRO DA ALTERNATIVA C) ESTÁ NO USO DA EXPRESSÃO "NÃO SE PODER EXIGIR CONDUTA DIVERSA" EM VEZ DE "SER INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO" (ART. 26, CAPUT, DO CP) (POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE-DEFICIENTE MENTAL)
    O ERRO DA ALTERNATIVA D) O USO DA PALAVRA "CONHECER" EM VEZ DE "ENTENDER"(ART. 26, CAPUT C/C ART.27, DO CP) (POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE-INIMPUTÁVEL)
    A ALTERNATIVA E) TRAZIA UM CASO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, ERRONEAMENTE ATRIBUIDA NA ALTERNATIVA C). (COAÇÃO IRRESISTÍVEL-INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA)
     
    A CAPACIDADE DE ENTENDER É DIFERENTE DE CONHECER OU NÃO A ILICITUDE. O EMBRIAGADO E ALGUNS MENORES CONHECEM O ARTIGO 121 DO CP OU, PELO MENOS, SABEM (TÊM CONHECIMENTO) QUE MATAR ALGUÉM É CRIME.
    CONTUDO A MENORIDADE (POR PRESUNÇÃO CIENTÍFICA) E A EMBRIAGUEZ (POR CONSTATAÇÃO CIENTÍFICA) RETIRAM A CAPACIDADE DE ENTENDER, AO TEMPO DA CONDUTA, O CARÁTER ILÍCITO DO FATO.
    ADEMAIS, TODAS AS ALTERNATIVAS TRAZEM SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE; O QUE ESTÁ ERRADO NAS ALTERNATIVAS A) A D) SÃO OS VERBOS E EXPRESSÕES EMPREGADOS E OS MOTIVOS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.
  • A)errada,"impossibilidade de o agente conhecer a ilicitude do fato" é a justificativa para erro de proibição, e não para embriaguez completa fortuita; o conceito desse se aproxima mas não o é;"se o agente era inteira incapaz de entender a ilicitude do fato".

    B)errada , a justificativa, "em decorrência da não imputabilidade do agente" invalidou a alternativa;  não é causa de inimputabilidade; pois o erro de proibição(erro sobre ilicitude do fato que dá no mesmo) exclui a culpabilidade por ignorância da lei(potencial de consciência de ilicitude se escusável. 

    C)errada,isenta de pena pela total incapacidade de comprender o ilícito no moemento da ação ou omissão; INE, de CON. DIVERSA se dá em obediência hirarquica e coação moral irresistível.

    D)errda, menoridade é causa de exclusão de culpabilidade por inimputabilidade, teoria BIOLÒGICA(exceção à regra)

    E)correta


  • Elementos da Culpabilidade e respectivas dirimentes:


    1) Imputabilidade. Dirimentes (rol taxativo):

    1.1. Anomalia psíquica (art. 26, caput, CP);

    1.2. Menoridade (art. 27, CP);

    1.3. Embriaguez acidental completa (art. 28, §1º, CP).


    2) Potencial consciência da ilicitude. Dirimente (rol taxativo):

    2.1. Erro de proibição inevitável/escusável (art. 21).


    3) Exigibilidade de conduta diversa. Dirimentes (rol exemplificativo):

    3.1. Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP);

    3.2. Obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, CP).


    Fonte: Manual de Direito Penal. Rogério Sanches Cunha. Ed. JusPodivm. 2014.


  • GABARITO: E

     

    A)    ERRADA: Como vimos no art. 28, § 1 ° do CP a embriaguez fortuita completa só exclui a culpabilidade quando o agente for inteiramente incapaz de compreender o carater ilícito da conduta ou de determinar-se conforme este entendimento, consequência está que é possível, mas não inerente a embriaguez completa.


    B)    ERRADA: Pois nem sempre o erro sabre a ilicitude exclui a culpabilidade. Esse erro deverá ser escusável. Mais, ainda que exclua a culpabilidade, não será par falta de imputabilidade, mas par ausência de potencial consciência da ilicitude. CUIDADO!

     

    C)    ERRADA: A simples presença da doença não exclui a culpabilidade. Como vimos, o Brasil adotou o critério biopsicológico, sendo necessário que, além da doença, fique provado que o agente não era capaz de entender o caráter ilícito da conduta.


    D)    ERRADA: A menoridade, de fato, exclui a culpabilidade, mas não pela ausência de potencial consciência da ilicitude, como diz a questão, mas por ausência de imputabilidade, num critério meramente biológico.


    E)    CORRETA: A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, pois, nas circunstâncias, não se podia exigir do agente que se comportasse conforme o Direito.

     

     

    Prof. Renan Araujo


ID
623167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da culpabilidade e das penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Informativo nº 0431
    Quinta Turma
     

    CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. REINCIDÊNCIA.

    Trata-se de paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP à pena de sete anos e cinco meses de reclusão em regime inicial fechado, além de ao pagamento de multa. Agora, no habeas corpus, busca a compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Para o Min. Relator, a ordem não merece ser concedida; pois, na doutrina e na jurisprudência deste Superior Tribunal, firmou-se o entendimento de que a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea a teor do art. 67 do CP. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 43.014-SP, DJ 29/6/2007; REsp 889.187-SC, DJ 19/3/2007; REsp 960.066-DF, DJe 14/4/2008; HC 81.954-PR, DJ 17/12/2007; REsp 912.053-MS, DJ 5/11/2007; HC 64.012-RJ, DJ 7/5/2007, e REsp 713.826-RS, DJ 20/6/2005. HC 152.085-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/4/2010.

  • Pelo comentário do colega acima (José), a letra C também estaria correta, pois a jurisprudência por ele trazida diz que a circunstânia agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea.

    Em que pese a decisão supramencionada, creio não ser este o entendimento do STJ. Seguem duas decisões que demonstram a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão:

     

    Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Razoável a pena-base fixada pelo magistrado que considerou os antecedentes, a personalidade do agente, a culpabilidade e principalmente as circunstâncias e conseqüências do crime, deixando por isso mesmo, de aplicar a pena no mínimo legal.

    2. A jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    3. Ordem concedida, para mantida a condenação, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. HC 119244 / MS Ministro OG FERNANDES T6 - SEXTA TURMA 18/12/2008 STJ

    Ementa HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. AVALIAÇÃO EM CONJUNTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

    1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 94.051/DF, adotou o entendimento de ser possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

    2. Inexistindo o lapso temporal entre a data do fato e a publicação da sentença, e não constando dos autos maiores detalhes sobre os demais marcos interruptivos, inviável o reconhecimento da prescrição.

    3. Habeas corpus concedido em parte. HC 54792 / SP Ministro PAULO GALLOTTI T6 - SEXTA TURMA 18/09/2008

  • Essa letra C deu o que falar.

    Essa foi ótima. Para solução desta questão precisamos unir os comentários do José Junior e do Vinícios. O José Junior trouxe uma jurisprudência  da 6ª Turma do STJ não aceitando a compensação. O Vinícios trouxe uma do Min. Felix Fischer, ou seja, da 5ª Turma do STJ aceitando a compensação. Resultado: A jurisprudência do STJ não é pacífica sobre o tema da compensação de atenuante da confissão com a reincidência. Questão letra C está errada por afirmar ser pacífico o entendimento.
  • Realmente, Treinador, são pontos de vista diferentes!
    Mas a alternativa C) peca em dizer "pacífica". 
    Ora, em todas as opções de respostas que apresentarem o termo "pacífico(a)", é melhor procurar uma outra alternativa "mais" correta, pois pode ser pegadinha!
  • b) A prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, incluídos o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.


    FALTA GRAVE E CONTAGEM DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. O Supremo TRibunal FEderal e a 5ª Turma do STJ entendem que, com exceção do livramento condicional e da comutação , a prática de falta grave implica reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, inclusive progressão de regime. Todavia, a contagem do novo período aquisitivo deverá iniciar-se na data do cometimento da última falta grave, a incidir sobre o remanescente da pena e não sobre sua totalidade. Em divergência, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451 (DJE 03/08/2009), a jurisprudência da 6ª Turma do STJ firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave somente dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os artigos 118 e 127 da Lei nº 7.210/84. Mas, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para a obtenção de benefícios de execução penal, tais como a progressão de regime e livramento condicional (HC 109.121/SP, Rel. Min. OG Fernandes, sexta turma, DJE  18/10/2010).
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Caso durante o período de livramento condicional o beneficiado venha a praticar novo ato delituoso, a regra seria a suspensão cautelar do livramento condicional até que transitasse em julgado a ação penal. Havendo absolvição, prosseguiria o prazo. Ocorrendo condenação, o benefício seria revogado. Se não houver essa sustação cautelar e o prazo de livramento condiiconal for integralmente cumprido, a punibilidade será extinta, impedindo-se que após esse termo venha o juizo da execução promover a revogação o livramento. São os arestos do STJ:

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO JÁ VENCIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CP. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
    I. Praticado novo delito, no período de provas do livramento condicional concedido ao réu, cabe ao Juízo das Execuções, instado pelo Ministério Público, determinar a suspensão cautelar do benefício, ainda durante o seu curso, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a eventual condenação sofrida pelo apenado. Inteligência dos arts. 732, do Código de Processo Penal, 145, da Lei de Execuções Penais, e 90, do Código Penal.
    II. Permanecendo inerte o órgão fiscalizador, depois do cumprimento integral do benefício, não pode ser restringido ao réu o direito de ver extinta a sua pena privativa de liberdade, restabelecendo-se situação já vencida pelo decurso de tempo.
    III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
    (HC 178.270/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO INTEMPESTIVA DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
    1. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão cautelar ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, considerando-se ilegal a suspensão ou revogação a posteriori do benefício, pela constatação do cometimento de novo delito durante o período de prova. Exegese dos arts. 732 do CPP, 145 da LEP e 90 do CP.
    2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem, a fim de declarar extinta a pena do recorrente tão somente em relação ao delito que ensejou o deferimento do livramento condicional (CES nº 2003/08652-7).
    (RHC 27.466/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Os únicos efeitos da prática de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade é: regressão do regime prisisonal e perda de 1/3 do período remido. Senão, vejamos os dispositivos da Lei de Execução Penal:

    LEP - Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    LEP - Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Conforme decisões do STJ, a falta grave não pode ser utilizada para a interrupção da contagem do tempo para a concessão de benefícios da Lei de Execução. Há inclusive súmula a respeito do tema. É o que se mostra abaixo:


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
    1. O cometimento de falta grave no curso da execução não implica a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios, incluindo a progressão de regime, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da Sexta Turma.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1192770/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 14/11/2011)

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.  (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    De fato, o equívoco da questão se encontra no fato de se afirmar que a questão é pacífica no âmbito do STJ.

    A título de argumentação, importante ressaltar que o STF adota o posicionamento de que a confissão do agente não tem característica de preponderante no concurso entre agravantes e atencuantes, já que não se enquadra no grupo da personalidade do agente nem nos motivos determinantes  do crime. Nesse contexto, deve prevalecer a reincidência e, com isso, a pena ser majorada, desconsiderando-se a possível diminuição que ocorreria com a incidência dos efeitos da confissão. Seguem decisões do STF:

    "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA É CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Pedido de compensação, na segunda fase da imposição de pena ao réu, da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
    2. A reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Precedentes.
    3. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão-somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente. 4. Ordem denegada."
    (HC 102.486⁄MS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, 1.ª Turma, DJ de 21⁄05⁄2010.)
     
     
    "HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTES. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM DENEGADA.
    (....)
    4. Corretas as razões do parecer da Procuradoria-Geral da República ao concluir que o artigo 67 do Código Penal é claro 'ao dispor sobre a preponderância da reincidência sobre outras circunstâncias, dentre as quais enquadram-se a confissão espontânea. Afinal, a confissão não está associada aos motivos determinantes do crime, e - por diferir em muito do arrependimento - também não está relacionada à personalidade do agente, tratando-se apenas de postura adotada pelo réu de acordo com a conveniência e estratégia para sua defesa'.
    5. Não há ilegalidade quando a circunstância agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea na aplicação da pena. Nestes termos, HC 71.094⁄SP, rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, unânime, DJ 04.08.95.
    6. Habeas corpus denegado." (HC 99446⁄MS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2.ª Turma, DJ de 11⁄09⁄2009.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O potencial conhecimento da ilicitude é elemento que compõe a culpabilidade, este na sua acepção de elemento integrante do conceito analítico de crime. Uma vez utilizado para a caracterização da conduta delituosa, não pode ser utilizado novamente, por si só, no processo de dosimetria da pena. Seria uma afronta ao princípio do ne bis in idem, pois tal elemento seria usado para a caracterização de delito e para a dosagem da pena. A culpabilidade presente no art. 59 do CP deve analisar o juízo de reprovação da conduta, sem que sejam repetidos as mesmas circunstâncias já analisadas quando da aferição da culpabilidade em seu conceito de elemento integrante do crime. Nesses termos, eis o STJ: 

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS E 6 MESES. PENA APLICADA: 5 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CULPABILIDADE. SIMPLES MENÇÃO AO SENSO DE REPROVAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DISTINTAS. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA AFASTAR A CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
    1.   É consabido que, enquanto circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade revela um juízo de reprovação social da conduta (HC 178.660/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 21.02.2011; HC 162.964/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.06.2010). Entretanto, ao ser adotado como razão para exasperação da pena-base, em atendimento ao comando inserto no art. 59 do CPB, referido juízo deve estar expressamente acompanhado por fundamentos concretos que evidenciem a distinção da conduta do paciente daquela normalmente verificada em delitos dessa espécie, sendo insuficiente, para tal, a simples menção ao conceito de culpabilidade ou à potencial consciência da ilicitude.
    2.   Por outro lado, em relação à reincidência, não há como afastá-la, uma vez que, conforme a Folha de Antecedentes Criminais do paciente e ao contrário do quanto alegado pelo impetrante, há duas condenações com trânsito em julgado, de modo que uma funciona como fato gerador da reincidência e a outra remanesce como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), não havendo o alegado bis in idem. Precedentes.
    3.   Parecer do MPF pela concessão parcial do writ.
    4.   Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável ao paciente.
    (HC 181.122/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 13/06/2011)
  • c) Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, não é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, pois esta constitui circunstância preponderante e não guarda relação com a personalidade do agente.

    A alternativa "C" está errada em dois pontos:

    1° - em dizer jurisprudência pacífica.
    2° - ao considerar que não guarda relação com a personalidade do agente.
  • A) INCORRETO.

    B) INCORRETO. "A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de progressão de regime prisional, regra que não se estende
    ao livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, ao indulto e à comutação da pena, salvo se houver expressa previsão no Decreto Presidencial que concede o benefício".
    (HC 210960/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe: 01/12/2011).

    C) O entendimento, conforme mencionado pelos colegas, não é pacífico no STJ (eis o erro da questão). Sendo que a Sexta Turma entende ser a confissão espontânea integrante da personalidade do agente e, assim, consegue, nos termos do art. 67 do CP, dizer que devem ser compensadas (confissão com reincidência). Ressalta-se que a Sexta Turma está isolada, pois conforme entendimento do STF (primeira e segunda turmas) a confissão não tem haver com a personalidade do agente e, por isso, não podem ser compensadas - a agravante e a atenuante referidas -, devendo preponderar a agravante da reincidência.
  • e) A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude constituem pressupostos da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime, ao passo que a culpabilidade prevista no art. 59 do CP diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, a ser valorada no momento da fixação da pena-base.

    Imputabilidade, exigiblidade de conduta diversa e potencial conhecimento da ilicitude por todos os livros que eu li são elementos da culpabilidade.

  • 4. Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.
  • Vejam o recente posicionamento da 2ª Turma do STF (Inf 656)

    (...) ao reconhecer, na espécie, o caráter preponderante da confissão espontânea, concedeu habeas corpus para determinar ao juízo processante que redimensionasse a pena imposta ao paciente. No caso, discutia-se se esse ato caracterizaria circunstância atenuante relacionada à personalidade do agente e, portanto, preponderante nos termos do art. 67 do CP (“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”).

    Inicialmente, acentuou-se que a Constituição (art. 5º, LXIII) asseguraria aos presos o direito ao silêncio e que o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2, g) institucionalizaria o princípio da não autoincriminação — nemo denetur se detegere. Nesse contexto, o chamado réu confesso assumiria postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos, do que resultaria a prevalência de sua confissão. Em seguida, enfatizou-se que, na concreta situação dos autos, a confissão do paciente contribuíra efetivamente para sua condenação e afastara as chances de reconhecimento da tese da defesa técnica no sentido da não consumação do crime. Asseverou-se que o instituto da confissão espontânea seria sanção do tipo premial e que se assumiria com o paciente postura de lealdade. Destacou-se o caráter individual, personalístico dos direitos subjetivos constitucionais em matéria criminal e, como o indivíduo seria uma realidade única, afirmou-se que todo o instituto de direito penal que se lhe aplicasse, deveria exibir o timbre da personalização, notadamente na dosimetria da pena. HC 101909/MG, rel. Min. Ayres Britto, 28.2.2012. (HC-101909)

    Em sentido contrário, confira-se o seguinte aresto da 1ª Turma da Corte Suprema:

    EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada.

    1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (HC 112830, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)

    No âmbito do E. STJ, basta uma rápida pesquisa para se perceber que o tema AINDA NÃO ESTÁ CONSOLIDADO.

  • Caros amigos,

    a alternativa C realmente está INCORRETA, pois como todos os colegas, que comentaram, demonstraram que o entendimento NÃO É PACÍFICO, ou seja, há controvérsia no âmbito do STJ sobre a possibilidade ou não de compensação entre confissão (Atenuante) e reincidência (agravante).

    A alternativa C inicia com a seguinte assertiva: "Segundo jurisprudência pacífica do STJ, ...". 

    A jurisprudência NÃO É PACÍFICA, o que torna a alternativa C incorreta. 

    Questão, portanto, sem problema. 

    O CESPE é mau!

    Abraço a todos e bons estudos!
  • FUNDAMENTAÇAO DO ITEM "E":
    PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA PELO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE COMPROVA A GRAVE AMEAÇA. APELAÇÃO PROVIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REPRODUÇÃO DE CONCEITO. EXCLUSÃO DO AUMENTO, DE OFÍCIO.157CP44CÓDIGO PENAL.
    A simulação de arma de fogo no crime de roubo possui alto poder intimidatório, caracterizando, sim, a grave ameaça. A palavra da vítima merece credibilidade, sendo elemento essencial de prova nos crimes contra o patrimônio. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o delito é cometido com "violência ou grave ameaça." (Inteligência do art. 44, I, CP). A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude constituem pressupostos da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime. Já a culpabilidade insculpida no art. 59, do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente e esta é que deve ser examinada no momento da fixação da pena-base.44ICP59Código Penal.
    (7183597 PR 0718359-7, Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 27/01/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 567)
  • O item A está errado

     Se durante o livramento condicional, o beneficiado pratica algum delito, o correto é proceder à suspensão cautelar do livramento condicional até o trânsito em julgado da ação penal, conforme preceitua art. 145 da LEP. Com o julgamento definitivo da nova infração, havendo absolvição prosseguirá o prazo do livramento. Havendo condenação, o benefício do livramento condicional deverá ser revogado. Porém, se o juízo da execução não suspender o livramento condicional cautelarmente e o prazo de livramento (período de prova) for integralmente cumprido, a punibilidade será extinta, não havendo possibilidade de revogação posterior do benefício. É o que entende o STJ, como se nota do julgamento do HC 178.270.

    O item B está errado.

    Nos termos da LEP, em seu art. 118, I, e 127, durante a execução da pena privativa de liberdade, a prática de falta grave apenas pode levar à regressão do regime prisional e à perda de 1/3 do período remido. Além disso, é de se destacar que o STJ tem o entendimento segundo o qual a falta grave não pode ser utilizada para a interrupção da contagem do tempo para a concessão de benefícios da Lei de Execução, o que está expresso na súmula 441.

    O item C é falho.

    É de se destacar que há divergência no âmbito do STJ, como se nota do julgamento do AgRg no Resp 1294070, DJE de 18/04/2012, 6ª Turma, em que se admitiu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e o julgamento do HC 170835, 5ª Turma, DJE de 17/04/2012, em que se negou tal possibilidade.

    O Item D esta errado.

    O potencial conhecimento da ilicitude é elemento que integra a culpabilidade, como elemento integrante do conceito analítico de crime. Desse modo, utilizado para a caracterização do delito, não pode ser aferido novamente na dosimetria da pena, sob risco de ofensa ao princípio do ne bis in idem.

    Correto o item E.

    A culpabilidade que é idealizada no art. 59 do Código Penal Brasileiro está relacionada ao juízo de reprovação da conduta, que deve ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Por outro lado, A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude constituem pressupostos da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime.

    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-142012-penal-e-processo-penal_2191.html
  • Colegas, acredito que o erro da letra "d" está na primeira parte, mais precisamente no termo "exasperação" (agravamento).

    A ausência da atual consciência da ilicitude combinado com a presença da potencial consciência da ilicitude justamente atenua a culpabilidade, embora não a exclua, acarretando em causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).

    A segunda parte está correta. A ausência de consciência da ilicitude é uma presunção de excludente de culpabilidade (pode ser responsabilizado penalmente), que se confirmará se se constatar que o agente também não tinha a potencial consciência da ilicitude. Caso tenha (podia ter ou atingir a consciência, nas circunstâncias), é caso de diminuição de pena, e não exasperação, pois, como sabemos, para caracterizar a culpabilidade, basta a potencial consciência da ilicitude.
  • Caros,

    após o julgamento do EREsp 1.154752/RS, a 3ª Seção do STJ, em 23/05/2012, pacificou o entendimento no sentido de ser possível a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.

    Vale destacar, no entanto, que ainda há certa divergência no âmbito do STF, prevalecendo o entendimento, na 1ª e 2ª Turmas, de que a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea.
  • Letra E

     

    RHC 41883 / MG
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2013/0356508-3

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    05/04/2016

     

     

    A potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.

  • ache que fazia parte do artigo 26 do cp

     

  • O entendimento da assertiva de letra "C", hoje, já está pacificado em repetitivo no STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
    PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
    COMPENSAÇÃO.
    POSSIBILIDADE.
    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

  • O Ministro Felix Fischer, monocraticamente, conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial, redimensionando a pena, considerando a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, ante a multirreincidência do réu.

    A r. decisão afirmou que "é consabido que o e. Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EREsp. 1.154.752/RS (ocorrido em 23.05.2012, passou a admitir a compensação da reincidência com a confissão espontânea, reconhecendo que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Entretanto, essa operação não se dá indistintamente, porquanto determinadas circunstâncias e peculiaridades concretas inviabilizam que se atribua o mesmo peso às referidas circunstâncias legais, sob pena de malferir os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e isonomia. Refiro-me, precisamente, à hipótese da multirreincidência, pois esta invariavelmente reclama pela imposição de repressão estatal mais robusta".

    Ou seja, vai depender do caso concreto. Aparentemente, não há nada pacífico quanto à alternativa de LETRA C.


ID
633487
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É ADEQUADO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
  • Comentando os itens.

    Letra A ) ERRADA :   o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito => Excluem a Ilicitude ; já a  obediencia hierárquica exclui a Culpabilidade.

    letra B) ERRADA: a embriaguez 
    total, proveniente de caso fortuito ou força maior => Exclui a Imputabilidade.

    Letra C) ERRADA:  
    a coação fisica irresistível => Exclui a CONDUTA.

    letra D) CORRETA.
  • GABARITO D. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. EXCLUI A TIPICIDADE

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. EXCLUI A ILICITUDE


    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. NÃO EXCLUI A TIPICIDADE, NEM ILICITUDE, NEM CULPABILIDADE.
     

  • Com relação ao comentário do colega "Labor vincit!!!"  cumpre fazer uma ressalva:

    O art. 22 do CP exclui a culpabilidade, ou seja, o subalterno não tem culpa quando executa ordem de superior hierárquico desde que seja não manifestadamente ilegal (claramente ilegal). Neste caso somente responde o autor da ordem, ou seja, o superior.

  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:

    1 - IMPUTABILIDADE ( que é excluída pela MENORIDADE, pela DOENÇA MENTAL e pela EMBRIAGUEZ COMPLETA E FORTUITA);

    2 -  EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ( que é excluída pela COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, pela OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA e por causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa);

     3 - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE ( que é excluída pelo ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL)..

    GABA: D

  • letra ( a ) está errada pq os excluidentes de ilicitude são estado de necessidade legitima defesa exercicio regular do direito estrito cumprimento de um dever legal.só. não tem essa de obediência hierarquica não. portanto (a) errado 

    letra( b) ta errada pq a embriaguez completa,proviniente de caso furtuito ou força maior exclui a cupabilidade esta faz parte da inimputabilidade penal. portanto letra ( b) errada 

    letra (c) tá errada pq a coação fisica irresistivel exclui a tipicidade não a culpabilidade. o que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistivél 

    letra ( d) correta é tudo que esá ali a imputabilidade faz sim parte da cupabilidade.

  • Coação física é tipicidade

    Abraços

  • a) Errado . A obediência hierárquica exclui a culpabilidade

    B) Errado . Somente a embriaguez por caso fortuito ou força maior exclui a CULPABILIDADE . E mesmo assim esta deve ser total 

    C) Errado . A coação física irresistível exclui o fato típico . 

    D) Correto

  • A o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal a obediência hierárquica e o exercício regular de direito excluem a ilicitude. (o termo destacado é causa que exclui a CULPABILIDADE quando a ordem não é manifestamente ilegal).

    B a embriaguez total, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a tipicidade; (o termo destacado é causa que exclui a CULPABILIDADE)

    C a coação física irresistível exclui a culpabilidade; (A que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistível, por inexigibilidade de conduta diversa, a COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL exclui o fato típico por não haver conduta do agente, pois conduta é "ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a um fim").


ID
642793
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tratando-se de culpabilidade, o sistema penal brasileiro adota a regra da responsabilidade subjetiva, que implica

Alternativas
Comentários
  • Por força do princípio da responsabilidade subjetiva não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente: para que se possa fazê-lo responsável se requer, ademais, que o fato tenha sido querido (dolo) ou, pelo menos, que tenha sido previsível o resultado (culpa). Assim, ninguém pode ser castigado senão pelas consequências queridas (dolosas) ou previsíveis (culposas) dos seus próprios atos. (GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais: volume 1 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 531.)


    O que pode ter gerado dúvida para alguns é o fato da questão falar em "culpabilidade". Assim, candidatos preparados e que sabem que a teoria finalista trouxe o dolo e a culpa para a tipicidade (tipicidade subjetiva) podem ter errado esta questão. Contudo, acredito que a banca usou o mencionado termo de forma ampla e não como elemento analítico do crime.

  • A questão não trata da teoria que o CP adotou para a culpabilidade, que seria a Teoria Limitada (conforme consta abaixo)... sinceramente não encontrei uma resposta satisfatória (após pesquisar muito)... gostaria de pedir aos colegas, caso alguém encontre.. que me avise no meu perfil.. obrigado e bons estudos.


    __________________________________________________________________________________________
     Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus
    requisitos:
    a) imputabilidade;
    b) potencial consciência da ilicitude;
    c) exigibilidade de conduta diversa.




    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE
    GERAL DO CÓDIGO PENAL
    LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984



    19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes
    putativas”.
    Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos
    fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código
    vigente, admite-se nesta área a figura culposa (art. 17, § 1º).
  • Nando,

    também achei a questão um tanto confusa, mas acredito que o gabarito está correto...

    Devemos lembrar que a culpabilidade possui três sentidos fundamentais, tal qual expõe Rogério Greco em seu curso de direito penal - parte geral. Em suas palavras:

    "O princípio da culpabilidade possui três sentidos fundamentais:
    1. culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime (...)
    2. culpabilidade como princípio medidor da pena (pena-base) (...)
    3. culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa".


    E, prosseguindo sobre esta última vertente, aduz:

    "Isso significa que para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal de que não houve conduta; se não houve conduta, não se pode falar em fato típico; e não existindo fato típico, como consequência lógica, não haverá crime. Os resultados que não foram causados a título de dolo ou culpa pelo agente não podem ser a ele atribuídos, pois a responsabilidade penal, de acordo com o princípio da culpabilidade, deverá ser sempre subjetiva".


    Espero ter ajudado.
    Bons estudos
  • Putz...........a FCC consegiu regredir a teoria adotada antes do finalismo, pela qual o dolo e a culpa eram analisadas na culpabilidade.
    Com a teoria finalista , o dolo e a culpa migraram para o fato tipico.

    Eu acho que cabe até MS contra essa questão,kkkkk!
  • Pois é, mais uma vez temos que marcar a menos errada.
    AO DESAVISADO SERIA FÁCIL MARCAR, AUTOMATICAMENTE, A ALTERNATIVA B).
    MAS SE VC SE APROFUNDOU NOS ESTUDOS DO DIREITO PENAL LOGO RELACIONOU FATO TÍPICO (DOLO E CULPA).
    E, CULPABILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA). AÍ ESTÁ A PEGADINHA: CULPABILIDADE (EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA). eXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA).
    AÍ, ANALISANDO AS DEMAIS ALTERNATIVAS, NÃO EXISTIRÁ NENHUMA PLAUSÍVEL E VC TERÁ QUE MARCAR A MENOS ERRADA, MESMO SABENDO QUE A CULPA E O DOLO ESTÃO NO FATO TÍPICO E NÃO NA CULPABILIDADE.
    DIFÍCIL, MAS NÃO TEM OUTRO JEITO DE CHEGAR LÁ.
  • Objetivamente falando, entre os sentidos do princípio da culpabilidade, podemos citar a culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o sujeito só pode ser responsabilizado se a sua condutra for dolosa (o agente quis o fato ou assumiu o risco de produzi-lo) ou culposa (deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia). Ademais, conforme esclarece Bitencourt, decorrem três consequencias materiais do princípio da culpabilidade: a) não há responsabilidade penal objetiva; b)a responsabilidade praticada é pelo fato praticado e não pelo autor; e c) a culpabilidade é medida da pena.
    Espero ter ajudado.
  • Acho que nesta questão o ponto forte não é quando ele fala sobre Culpabilidade, pois acredito que foi uma forma de induzir o candidato a erro (finalidade de todas as bancas), creio que o que deve ser observado é quando ele trata da Responsabilidade Subjetiva, visto que nela é que se vai aferir se existiu dolo ou a  culpa do agente.

    Bons estudos!
  • Pessoal


    De acordo com a teoria NORMATIVA PURA (FINALISTA): A conduta, sob a ótica do finalismo é uma movimentação corpória,voluntária e consiente, com uma finalidade.Logo ao agir, o ser humano possui uma finalidade,que é analisada, desde logo,sob o prisma doloso e culposo.Portanto,para tipificar uma conduta - conhecendo-se de antemão a finalidade da ação ou da omissão- já se ingressa na análise do DOLO ou da CULPA,que se situam, pois, na tipicidade - e não na culpabilidade.



    Nessa ótica,CULPABILIDADE  é um juízo de reprovação social,incidente sobre o fato TÍPICO e ANTIJURÍDICO  e seu autor,agente esse que precisa ser imputável,ter agido com consiência potêncial da ilicitude e com exigibilidade e possibilidade de um comportamento conforme o DIREITO.




    Conforme entendimento  acima exposto: RESPONSABILIDADE PENAL,VINCULA A PRESENÇA DE DOLO OU CULPA .



    BONS ESTUDOS GUERREIROS.....................



    AMIGOS FONTE :MANUAL DE DIREITO PENAL .
                                   GUILHERME DE SOUZA NUCCI
  • A responsabilidade subjetiva diz que somente responde pelo resultado aquele que agiu com dolo ou culpa. A culpabilidade que o enunciado se refere não é a da composição do crime, mas o grau de reprovabilidade da conduta. Se o agente não teve ao menos culpa, não há culpabilidade e nem responsabilidade subjetiva. A assertiva correta é a b.
  • Amigos,

    O Código Penal estabelece que somente há crime quando estiver presente o dolo ou a culpa, art. 18. Significa que ninguém será penalmente punido se não houver agido com dolo ou culpa, dando mostras de que a responsabilização não será objetiva, mas subjetiva (nullum crimen sine culpa).

    Vale lembrar que em hipóteses extremadas, devidamente previstas em lei, pode-se adotar a responsabilidade penal objetiva, fundada em ato voluntário do agente, mas sem que no momento da conduta criminosa estejam presentes o dolo ou a culpa, como é o caso da embriaguez voluntária. Mas a regra é a responsabilidade subjetiva.

    Fonte: Nucci - Manual de Direito Penal - 9ª ed. pág.98

  • FCC COM PADRÃO CESPE DE PEGADINHA. IMAGINA SE ESSA MODA PEGA, RSSRRSR


ID
700384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Teoria normativa pura da culpabilidade

    Preocupada com determinadas colocações feitas pela teoria psicológico-normativa a respeito da culpabilidade, surge uma nova corrente doutrinária, apoiada na teoria finalista, que visa a dar uma nova explicação para o que realmente vem a ser a reprovabilidade.

    A teoria normativa pura da culpabilidade parte do pressuposto de que o fim da conduta, elemento intencional da ação, é inseparável da própria ação.

    Ao pegar-ser o dolo, por exemplo, sabe-se que este é a consciência do que se quer, é a vontade de realizar o tipo; sem esse elemento, sem dúvida nenhuma, não ter-se-á um fato típico doloso. Ora, a ausência do dolo, não implica somente na eliminação da culpabilidade pelo que o sujeito praticou, mas elimina o fato típico propriamente dito, pois o fim da conduta (vontade de praticá-la) está tão ligado a esta, de forma que, face a inobservância de uma, a outra, sequer, existirá.

    A culpabilidade, por sua vez, não se reveste, como pretende a doutrina tradicional, da característica psicológica. É um puro juízo de valor, puramente normativa, não tendo nenhum elemento psicológico, sendo, por isso mesmo, insuscetível de ter o dolo como um de seus elementos.

    Foi baseado nesses preceitos que a teoria em estudo veio a combater a corrente psicológico-normativa, que, equivocadamente, colocava o dolo e a culpa como elementos a culpabilidade.

    Dessa forma, foram retirados os elementos anímicos subjetivos (dolo e culpa stricto sensu) dos elementos do juízo de reprovação, passando aqueles a pertencerem à conduta, ficando a culpabilidade, segundo a teoria em questão, com os seguintes elementos: a)imputabilidade; b) exigibilidade de conduta diversa e c) potencial consciência da ilicitude, que serão analisados paulatinamente a partir de então.

    Ressalte-se, ainda, que atualmente cresce a idéia entre os penalistas de que do conceito de culpabilidade não se pode excluir definitivamente o dolo e a culpa. Para os que pensam dessa forma, o dolo ocupa dupla posição: em primeiro lugar, como realização consciente e volitiva das circunstâncias objetivas, e, em segundo, como portador do desvalor da atitude interna que o fato expressa.

  • O nosso ordenamento adotou a teoria limitada da culpabilidade, assim, a falta da potencial consciência da ilicitude é conhecida como SOMENTE COMO erro de proibição, isto é, uma suposição equivocada de que um dado comportamento é lícito.

    O Professor Luiz Flávio Gomes entende que: "na teoria do delito, várias foram as repercussões do Finalismo de Welzel: o dolo e a culpa, como dados integrantes da ação, passaram a fazer parte do tipo (leia-se: do fato típico). Deixaram de integrar a culpabilidade, que se transformou em puro juízo de censura, de reprovação. Eliminados os requisitos subjetivos da culpabilidade, nela somente restaram requisitos normativos:

    a) imputabilidade;

    b) potencial consciência da ilicitude e

    c) exigibilidade de conduta diversa.

    Todos esses requisitos são normativos porque devem ser aferidos pelo juiz. Nem a imputabilidade nem a consciência da ilicitude, que se acham na cabeça do agente, devem ser enfocados desde essa perspectiva. Cabe ao juiz examinar em cada caso concreto se o agente tinha capacidade de entender ou de querer e, ademais, se tinha possibilidade de ter consciência da ilicitude, ainda que seja nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa 'valoração paralela na esfera do profano' (Mezger, Tratado de derecho penal, trad. de 1955), isto é, valoração do injusto levada a cabo pelo leigo, de acordo com sua capacidade de compreensão.

    FONTE - LFG

     GABARITO - LETRA C.

     
  • a) Para haver exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato causada pelo uso de entorpecente não deve decorrer necessariamente de caso fortuito ou força maior, visto que a dependência química, por si só, afasta ou reduz a responsabilização penal.

    ERRADO. De acordo com o artigo 45 da lei 11.343/2006, “É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”
  • ALTERNATIVA B. ERRADA.

    Segundo o STJ:

    "A impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa –, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade." (REsp 1113735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
     

  • Sobre a letra A:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ART. 19 DA LEI N.º 6.3678/76 E ART. 45 DA LEI N.º 11.343/2006. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REALIZAÇÃO. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. PERDA DO DISCERNIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS PACIENTES ESTIVESSEM SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES NO MOMENTO DA PRÁTICA DO DELITO.
    1. Nos termos expressos do art. 19 da Lei n.º 6.368/76 (atual art.
    45 da Lei n.º 11.343/2006), a inimputabilidade ou semi-imputabilidade decorrente do uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, seria apta para excluir a culpabilidade não apenas dos delitos tipificados no próprio diploma legal, mas de qualquer infração penal.
    2. Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior. Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal.
    3. A tão-só alegação de ser o réu consumidor reiterado de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência química, mas cabe ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade do ato.
    4. Ao afastar a referida nulidade, arguida na apelação defensiva, o Tribunal a quo, soberano na análise da matéria fática, entendeu que as provas colhidas na instrução não indicariam, sequer indiciariamente, que os Pacientes estivessem com a intelecção e volição prejudicadas durante a prática do crime, mas, ao contrário, as circunstâncias que envolveram o delito demonstrariam o pleno exercício da capacidade de discernimento dos agentes no momento da conduta delituosa.
    5. Cerceamento de defesa ou prejuízo para a defesa não caracterizados.
    6. Ordem denegada.
    (HC 118.970/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)
  •  c) Conforme a teoria normativa pura, a culpabilidade não se exaure na relação de desconformidade substancial entre ação e ordenamento jurídico, mas fundamenta a reprovação pessoal contra o autor, no sentido de este não ter omitido a ação antijurídica quando ainda podia.

    Questão difícil que exigia do candidato o conhecimento "decorado" do art. 45 da Lei 11343/06

    Mas ninguém respondeu certo ou entendeu o que o examinador quis do candidato.

    Em breve resumo, o examinador queria saber do candidato se a culpabilidade é sobre o autor ou sobre sua conduta. Prevalece que é juízo de valor sobre o agente do fato.

    Vejamos aula dada sobre o assunto no LFG:


    A culpabilidade é do fato ou do agente? LFG diz que a culpabilidade é do fato, por adotar o direito penal do fato, assim a culpabilidade é objetiva. Porém, não é esta teoria que prevalecem visto que os três elementos da culpabilidade dizem respeito ao agente, logo seria subjetiva (o professor diz que a culpabilidade subjetiva não redunda em direito penal do autor).
        A culpabilidade é subjetiva (seus elementos estão ligados aos agentes do fato e não ao fato do agente). O direito penal permanece sendo do fato (incriminam-se condutas e não pessoas), mas a reprovação recai sobre a pessoa autora do fato.   
        Mas para o professor, quem é imputável? É o agente. E exige-se conduta diversa do agente e a potencial consciência da ilicitude é do agente, logo, está diante de uma culpabilidade do agente. O nosso direito penal é do fato, tanto que o tipo penal tem que versar sobre fatos,mas a culpabilidade é subjetiva: é do agente do fato.

    Mas com a expressão "
    no sentido de este não ter omitido a ação antijurídica quando ainda podia", pode ser que o examinador desejava que o candidato soubesse que com o advento da T. Normativa Pura o conhecimento da ilicitude do seu ato (juízo sobre a esfera do profano) passou a ser potencial e não mais atual, como ocorria na Teoria anterior.

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO  ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.
    DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
    1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.
    2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.
    3. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.
    4. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa – e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos.
    5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do CPP.
    6. Recurso conhecido e provido para anular o acórdão recorrido, bem como a sentença, e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que, afastada a tese em que se apoiava a absolvição, prossiga no exame da denúncia.
    (REsp 881.423/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 307)
  • LETRA D

    A teoria extremada da culpabilidade considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos, carregando as conseqüências adiante exibidas.

    Na teoria extrema, as três variações de erro nas descriminantes putativas recebem o tratamento aplicado ao erro de proibição indireto (recai sobre a existência e os limites de uma causa de justificação).Neste caso, se o erro for inevitável, a culpa é excluída completamente e, se evitável, permanece a responsabilidade por crime doloso.

    Em suma, pela teoria extremada da culpabilidade, "o agente sempre atua dolosamente, razão pela qual é impossível a sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível".

    A teoria limitada da culpabilidade o dolo também está situado no tipo e a consciência de ilicitude, na culpabilidade, entretanto, o erro é visto sobre dois ângulos diferentes: se ele recai sobre a existência ou limites jurídicos das descriminantes, trata-se de erro de proibição indireto (aplica-se o mesmo tratamento dado pela teoria extremada); recaindo o erro sobre a situação de fato, configura-se o erro de tipo. Consequentemente, o dolo é excluído e o agente responde por crime culposo, quando esta modalidade for admitida em lei.

    A divergência entre as duas teorias da culpabilidade encontra-se no que diz respeito ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Na teoria extremada, há de se avaliar se o erro é evitável ou inevitável. No primeiro caso, o crime é doloso, enquanto que no segundo, a culpabilidade é totalmente excluída. Passando para o estudo da teoria limitada, o dolo é excluído, restando a possibilidade de punir por crime culposo.

    Os princípios da teoria limitada, ao considerar que "nas descriminantes putativas, se o erro versa sobre a situação de fato, a hipótese é de erro de tipo permissivo, que exclui o dolo, mas pode ensejar punição por culpa, se o fato estiver previsto como crime culposo".

    Pensamento diferente conferem aos seguidores da teoria extremada, "para os quais, nas descriminantes putativas, o erro será sempre de proibição, tanto faz que incida sobre a situação fática como sobre a existência da causa de justificação ou sobre seus limites. Portanto, sendo o erro evitável, aplica-se a pena diminuída ao agente, mantendo-se intactos o dolo e a culpa; e, caso seja inevitável, isenta-se da pena.

    Na Exposição de Motivos do Código Penal, em seu item 19, encontra-se o seguinte texto: "Repete o projeto as normas do Código de 1940, pertinentes as denominadas descriminantes putativas. Ajusta-se, assim, o projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite nesta área a figura culposa (art. 17, § 1.°) ".
     
  • Letra E - teoria da motivação normativa

    A tentativa de substituição do livre arbítrio pela ideia de motivação normal

    Em substituição à ideia de reprovação, parte da doutrina sugeriu o rechace do conceito tradicional de culpabilidade, trocando-o pelo de “motivabilidade normal”, por entender que cumpre melhor com a função limitadora.

    A ideia seria de que, conquanto não se possa falar concretamente de livre-arbítrio, é possível identificar quem é e quem não é passível de motivação normativa, a partir de características pessoais e individuais. Ou seja, seria possível identificar quem tem e quem não tem capacidade concreta de se motivar pelo conteúdo da norma.

    O elemento fundante da culpabilidade passaria a ser, então, não mais a opção que o sujeito faz livremente por violar a norma, mas sim o fato de possuir ele a concreta possibilidade de ser motivado, em sua atuação, pelo comando normativo


     déficit de lealdade ao Direito de Kindhäuser

    De modo bastante aproximado à tese de Jakobs, ainda que conscientemente tentando escapar do ciclo vicioso imposto pela tese funcionalista sistêmica, Kindhäuser oferece um fundamento para a culpabilidade baseado nas teses do comunitarismo, procurando associá-lo a uma realidade pretensamente comunicativa.

    O autor parte de distinguir entre uma dimensão formal e outra material da culpabilidade. No campo formal, situa a reprovação implicada no juízo de culpabilidade, que derivaria de que o sujeito não formou uma motivação a respeito da norma que tivesse prevalecido sobre a motivação que o impeliu a violá-la. De outro lado, no campo material, o fundamento da culpabilidade deveria ser expresso através da análise do por que não se formou a adequada motivação do sujeito para respeitar a norma. É nesse ponto que Kindhäuser busca no comunitarismo os fundamentos da culpabilidade.


    Para Pérez Manzano refere que “os partidários da teoria da motivação solucionam a questão de sua determinação da mesma maneira que os normativistas: partindo de uma presunção normativa – todos os normais são motiváveis ou todos os não normais não são motiváveis – portanto, atribuem, não constatam, a possibilidade de motivação do homem normal

    Fonte: "http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=94#_ftn9"
  • Correta, pois a CULPABILIDADE é composta por:

    Imputabilidade;

    Potencial consciência da ilicitude;

    Exigibilidade de conduta diversa.

  • a. Para haver exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato causada pelo uso de entorpecente não deve decorrer necessariamente de caso fortuito ou força maior, visto que a dependência química, por si só, afasta ou reduz a responsabilização penal.

     

     

    A "embriaguez patológica", que se equipara, para fins penais, à doença mental do art. 26, caput ou § 1º, por si só, não elide a culpabilidade, é necessário também que no momento da ação ou omissão o agente tivesse com suas faculdades de entendimento e autodeterminação suprimidas.

     

     

     b. Segundo a jurisprudência do STJ, no delito de omissão de recolhimento de contribuição previdenciária, a impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias em decorrência de crise financeira da empresa não constitui, nem sequer em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

     

    Vide Danilo Lima.

     

     

    c. Conforme a teoria normativa pura, a culpabilidade não se exaure na relação de desconformidade substancial entre ação e ordenamento jurídico, mas fundamenta a reprovação pessoal contra o autor, no sentido de este não ter omitido a ação antijurídica quando ainda podia.

     

     

    A culpabilidade é uma análise feita sobre o autor, a pessoa que perpetrou o crime, e não sobre o fato. Assim, a criminalização do fato, por si só, não gera responsabilidade ao agente que o produziu, é necessário que esse agente não tenha podido agir de modo diverso na ocasião (Inex. de cond. diversa).

     

     

    d. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, não se faz distinção entre erro de tipo (o que recai sobre a situação de fato) e erro de proibição (o que recai sobre os limites autorizadores da norma), sendo todas essas situações consideradas erro de proibição.

     

     

    Vide Andre Lacerda.

     

     

    e. Nas correntes preventivas da culpabilidade, a teoria da motivação normativa tem como característica básica fundar a culpabilidade na liberdade de autodeterminação, excluída a capacidade de motivação normativa do sujeito.

     

     

    Desconheço.

  • Segundo Bintecourt:

    "A culpabilidade, por sua vez, não se esgota nessa relação de desconformidade entre ação e ordem jurídica, mas, ao contrário, a reprovação pessoal contra o agente do fato fundamenta-se na não omissão da ação contrária ao direito ainda e quando podia havê-la omitido, pois dele se espera uma motivação concorde com a norma legal. A essência do da culpabilidade reside nesse 'poder em lugar de...', isto é, no 'poder de agir de outro modo' do agente referentemente à

    representação de sua vontade antijurídica, e é exatamente aí - nessa liberdade de ação, nessa possibilidade e agir diferente - onde se encontra o fundamento da reprovação pessoal, que se levanta contra o autor por sua conduta contrária ao direito"

    Livro: Erro de tipo e Erro de proibição.

    Nesse sentido:

    A seu turno, Fernando Capez esclarece acerca da teoria em tela:

    "Comprovado que o dolo e a culpa integram a conduta, a culpabilidade passa a ser puramente valorativa, isto é, puro juízo de valor, de reprovação, que recai sobre o autor do injusto penal excluída de qualquer dado psicológico.

  • Sobre a letra d)

    Teoria normativa pura / extremada da culpabilidade

    Descriminante putativas : erro de proibição

    os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normatíva da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penai foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.

    dolo natural

    Teoria Limitada da culpabilidade

    descriminantes putativas : são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § L°); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21)

    N a teoria limitada, a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos que integram a teoria normativa pura: (1) imputabilidade, (2) potencial consciência da ilicitude e (3) exigibilidade de conduta diversa5 Cuida-se, portanto, de uma variante da teoria normativa pura. Porém, a distinção entre tais teorias repousa unicamente no tratamento dispensado às descrhninantes putativas


ID
781978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A coação moral irresistível e a obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico são causas de exclusão da

Alternativas
Comentários
  • A coação moral irresistível e a obediência à ordem manifestamente ilegal é causas de exclusão da culpabilidade
  • A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade pela ausência de um dos seus elementos Casos de imputabilidade do sujeito: a) Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento menta retardado (art. 26); b) Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27); c) Embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º). Há ausência de culpabilidade também pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito nas seguintes hipóteses. a) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21); b) Erro inevitável a respeito da fato que configuraria uma descriminante - descriminantes putativas (art. 20, § 1º). c) Obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, segunda parte). Por fim exclui-se a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (art. 22, primeira parte).

    Fonte: http://pt.shvoong.com/books/239257-exclus%C3%A3o-da-culpabilidade/#ixzz26UbDqEQr

    As causas de exclusão de ilicitude estão previstas no art. 23 do CP e as causas de extinção da punibilidade estão no art. 107 do CP.
    Desejo a todos bons estudos ;)
  • Gabarito: D

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Coação irresistível: explica a doutrina, não sem razão, referir-se apenas à coação moral (vis compulsiva) e não à coação física(vis absoluta), esta excludente da conduta( e, consequentemente do fato típico).

    Obediência Hierárquica: Exige a presença de dois elementos:
    1) que a ordem não seja manifestamente( claramente) ilegal, ou seja, que a ordem seja aparentemente legal;
    2) ordem oriunda de superior hieráquico.Essa subordinação diz respeito, apenas, à hierarquia vinculada à função pública.

    Deve a execução limitar-se à estrita observância da ordem, ou seja, não podeo subordinado exceder-se na execução da ordem, sob pena de responder pelo excesso.

    -Rogério Sanches da Cunha, Código Penal para Concursos, 4º Edição, Editora Jus Podivm

    Lembrando:
    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE
    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CONDUTA E PORTANTO O FATO TÍPICO
  • Lembrando:    coação FÍSICA irresistível ->   exclui o fato típico.
  • Para matar a questão,o candidato poderia se utilizar de um dos elementos da culpabilidade:
    Exigibilidade de conduta diversa.

    Na coação moral, não há margem para que o coagido se subtraia a ameça do agente, como por exemplo:
    O agente "A" coloca uma arma para que "b", vítima, elabore um documento público falso, sob ameça de morte.

    "È o emprego de ameça para que faça ou deixe de fazer alguma coisa..."
    Fonte:Vicente de Paula Rodriguez.

    Portanto, é inviável exiger uma conduta diversa de "b", e ,como  há um elemento da culpabilidade ausente, estaremos diante de sua exclusão(culpabilidade).Diferente da coação física irresitível, pois nessa a conduda da vítima é restringida por ação do agente, isto é, não há o elemento do crime(conduta). Dessa forma, não há como falarmos de exclusão de culpabilidade, uma vez que se quer houve conduta da vítima, como por exemplo:

    "...O Sujeito, mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens."
    fonte: Vicente de Paula Rodriguez.

    Esquema para diferenciar:
    Coação moral irresistível:Hà conduta da vítima.
    Coação física irresistível:Não há conduta da vítima.

    abraços a todos!

  • A título de informação, não confundimos Requisitos da culpabilidade com as Excludentes de culpabbilidade:

    Requisitos da culpabilidade: 1-Imputabilidade; 2-Potencial da consciência da ilicitude; 3-Exigibilidade de conduta diversa. (IPE)
    Excludentes da culpabilidade: 1-Menoridade; 2-Embreaguez proveniente de caso fortuito ou força maior; 3-Doença mental; 4-Erro de proibição; 5-Coação moral e irresistível; 6-Obediência hierárquica. (MEDECO)
  • COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

    Artigo 22 – C.P.

    "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência da ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".

     Coação moral irresistível

    Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Moral não é física.

    Atua na cabeça, na vontade do sujeito.

    Ex: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.

    Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.

    A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante. Artigo 65, Inciso III, alínea "c" , primeira parte – C.P.

    São necessários os seguintes elementos:

    Existência de um coator – responderá pelo crime

    Irresistível : Não tem como resistir.

    Proporcionalidade : Proporção entre os bens jurídicos.

    a)Coação própria

    Ameaça a própria pessoa que está praticando o crime.

    Ex: O ladrão lhe diz : se não me entregar o dinheiro vou te matar.

    b) Coação de 3º.

    Ex: O caso da coação contra o gerente do banco que se não for até o banco e trouxer o dinheiro, matarão sua família. 

    Obediência hierárquica

    Relação de direito público

    Subordinação pública

    Somente no serviço público pode-se falar em hierarquia. Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade de um titular de função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva ou negativa.

    Se a ordem é legal, nenhum crime comete o subordinado (e nem o superior), uma vez que se encontram no estrito cumprimento de dever legal

    Quando a ordem é ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado.

    EX: O soldado receber uma ordem do delegado para torturar o preso. Não é aceitável, pois é ilegal.

    São necessários os seguintes elementos:

    Obediência às formalidades legais.

    Não manifestamente ilegal (Ex. Tortura, matar)

    Obediência estrita.


     

  • Culpabilidade.
    A questão é típica de exames públicos.  O conceito analítico de crime é o de que é um fato típico, ilícito (antijurídico no sentido de que vai contra o que é justificável) e culpável. Prevalece em nossas doutrina e jurisprudência – que, com toda evidência é adotada pelo examinador da CESPE - que a culpabilidade é o elemento do crime que se desprende da conduta para se ligar à  reprovabilidade de quem a pratica (estabelece uma censura ao sujeito ativo da conduta a quem era possível e devido atuar em conformidade com o Direito e ser motivado pela norma jurídica a não afrontar o ordenamento).
     Com efeito, a culpabilidade pode ser dissecada da seguinte forma: (1) imputabilidade; (2) potencial consciência da ilicitude e;  (3) exigibilidade de conduta diversa.
    A reprovabilidade do autor do fato está, designadamente, ligada a liberdade de agir, sendo o agente, deste modo, criminalmente responsável quando de acordo com sua vontade, contra o ordenamento jurídico e a noção de justiça – aqui, deve se levar em conta as circunstâncias do caso concreto. A culpabilidade do agente é afastada, entretanto, quando a liberdade de ação sofrer a influência de fatos que impeçam seu exercício. Assim, dependendo do grau do vício ao exercício da liberdade, a culpabilidade é menor ou inexistente.
    Nesses termos, faltando algum dos elementos (1), (2) e (3), acima expostos discriminadamente, não é cabível a reprovabilidade pessoal do sujeito ativo – ao menos em sua plenitude – que também não pode ser considerado culpável ou terá, ao menos, sua culpabilidade diminuída.
    No que é pertinente ao caso de incidência de coação moral irresistível, a primeira parte do artigo 22 do Código Penal (“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem)”, configura a inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato (constrangido, coagido) para a do coator.
    Um exemplo que ocorre com certa frequência, mas é de difícil comprovação por parte do sujeito ativo, réu em ação penal, é o de comerciantes em regiões dominadas por grupos criminosos – “milícias” – que são obrigados a instalar máquinas eletrônicas programáveis   (MEPs ou, como são mais conhecidas, caça-níqueis).
    A coação moral deve ser irresistível, vale dizer, não se pode exigir de um homem médio que se oponha ao seu coator. Quando a coação moral for resistível, não há exclusão da culpabilidade, mas apenas incide apenas uma circunstância atenuante, ou seja, a reprovabilidade é atenuada pela coação exercida ao agente  (artigo 65, Inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal). A fim de esquematizar-se, para que haja inexigibilidade de conduta diversa:
    a) é necessária a existência de um coator, que responderá pelo crime;
    b) a coação deverá ser moral, mas sem possibilidade de resistência (quando a coação for física, sequer existe a conduta);
    c) a proporção entre os bens jurídicos lesados deve ser verificada no caso concreto.

    Resposta: (D)
     
  • Requisitos da culpabilidade: (IPE)

    1-Imputabilidade;

    2-Potencial da consciência da ilicitude;

    3-Exigibilidade de conduta diversa.

    Excludentes da culpabilidade: MEDECO

    1-Menoridade;

    2-Embreaguez proveniente de caso fortuito ou força maior;

    3-Doença mental;

    4-Erro de proibição;

    5-Coação moral e irresistível;

    6-Obediência hierárquica. 

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE
    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CONDUTA E PORTANTO O FATO TÍPICO 

    Obediência Hierárquica:
    1) que a ordem não seja manifestamente (claramente) ilegal, ou seja, que a ordem seja aparentemente legal;
    2) ordem oriunda de superior hierárquico. Essa subordinação diz respeito, apenas, à hierarquia vinculada à função pública.

  • Gabarito: Letra D

    Tanto a coação MORAL irresistível quanto a obediência hierárquica são causas de exclusão da CULPABILIDADE, por INEXIGIBILIDADE de conduta diversa. Vejamos:
    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Percebam que o art. 22 do CP não faz distinção entre coação MORAL e coação FÍSICA irresistível. Contudo, apenas a primeira exclui a culpabilidade. A coação FÍSICA irresistível é circunstância que exclui a própria CONDUTA (por ausência de vontade), de forma que afasta-se o fato típico (já que a conduta é um dos elementos deste).



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gab. D

     

    Excludentes de ILICITUDE   -   LEEE

     

    Legítima Defesa

    Estado de necessidade

    Eexercício regular de direito

    Estrito cumprimento de dever legal

     

    Excludentes de CULPATIBILIDADE -   COEI

     

    Coação moral irresistível

    Obediência Hierárquica

    Erro de Proibição

    Imputabilidade

  • Causas de exclusão de ilicitude: LEEE 

    >>> Legítima defesa 

    >>> Estado de necessidade 

    >>> Estrito cumprimento do dever legal 

    >>> Exercício regular do direito   

    Causas de exclusão de culpabilidade 

    >>> Inimputabilidade [menor de 18 anos, embriaguez completa involuntária, doente mental] 

    >>> Erro de proibição 

    >>> Coação moral irresistível 

    >>> Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • Excludentes de culpabilidade. 

    São hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa:

    (a) estado de necessidade exculpante;

    (b) coação moral irresistível;

    (c) obediência hierárquica,

    (d) impossibilidade de dirigir as ações conforme a compreensão da antijuridicidade e

    (e) outras causas supralegais.

    1. Estas causas podem excluir o delito ou diminuírem a pena.
    2. Tratam-se de situações em que o agente não conseguiria agir de maneira diferente porque algo interfere na sua culpabilidade.


ID
804175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os institutos aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta a
    Código penal-

    Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Avante!!!!!!!!

     

  • Caro colega, acredito que a resposta está certa também em razão do art. 65, II, CP e não somente do art. 21. No art. 21 vc tem as causas de aumento ou diminuição de pena. No caso do art. 65 vc tem as atenuantes, e a questão fala sobre atenuante.

    "É importante mencionar que o desconhecimento da lei não exclui a culpa, mas é circunstância que atenua a pena, conforme preceitua o artigo 65, II do Código Penal: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - O desconhecimento da lei”. Na segunda parte do artigo 21 do Código Penal: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

    Alguém pode me corrigir ou confirmar se é esse o entendimento?

    Abraços e bons estudos
  • Renato vc tem razão o art. 65 é o correto neste caso, o colega Frederico postou o artigo errado, o art. 21 se refere ao erro de proibição.

    Vou tentar explicar a diferença deles, de acordo com a explicação do Prof. Rogerio Sanchez da rede LFG:

    1º Situação: O agente ignora (desconhece) a lei mas sabe da ilicitude do seu comportamento. Consequencia: Não há erro de proibição, responde pelo crime com a pena atenuada, pelo art. 65. É o caso apresentado na questão. Exemplo é o sujeito que sabe que pichar é errado mas desconhece que tal fato é um crime.

    2º Situação: O agente conhece a lei mas ignora a ilicitude do comportamento. É erro de proibição. Aplica-se o art. 21. Se inevitável isenta de pena, se evitável reduz a pena. Ex: O agente sabe que matar é crime, porém acredita que pode matar o amante de sua esposa.

    3º Situação: O agente desconhece a lei e a ilicitude de seu comportamento. Erro de proibição. Aplica-se o art. 21. Ex: O sujeito da roça que mata uma onça por hobbi, porém desconhece ele que sua atitude é crime ambiental.
  • letra E - STJ (Resp138557):CRIMINAL. RESP. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. ABERRATIO ICTUS. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I – O cometimento de uma só conduta, que acarreta em resultados diversos, um dirigido pelo dolo direto e outro pelo dolo eventual, configura a diversidade de desígnios.Precedente do STF. II - Hipótese em que se verifica o concursoformal imperfeito, que se caracteriza pela ocorrência de mais de um resultado, através de uma só ação, cometida com propósitos autônomos
  •  

    Erro de proibição
     
     

    O agente não se engana sobre o fato, mas acha que é lícito. Interpretação leiga da lei.
     

    Evitável – diminuição de pena (1/6 a 1/3)
     

    Inevitável – isenta de pena
     

    Excludente de culpabilidade – (potencial consciência da ilicitude)
     

     
     

    Discriminante putativa por erro de proibição
     

     
     

    Extrapola os limites de uma excludente;
     

     
     
     

    Erro de tipo
     
     

    O agente se engana sobre o fato, pensa estar fazendo uma coisa mas está fazendo outra.
     

    Exclui o dolo mas permite a culpa;
     

    1- essencial
     

    Incide sobre:
     

    a) Elementares
     

    b) Circunstâncias e pressupostos fáticos de uma justificante
     

    Invencível – exclui o dolo e a culpa
     

    vencível – exclui o dolo (só haverá culpa se previsto em lei a modalidade culposa)
     

    2- acidental
     

    Incide sobre dados secundários
     

    Descriminante putativa por erro de tipo
     

    O agente acredita estar em excludente de ilicitude (Leg. defesa, estr. cumpr. do dever legal, exerc. regular de um direito, estado de necessidade)
     

    Atinge a tipicidade
     
  • Quanto ao intervalo de tempo para a continuidade delitiva, tem decidido os tribunais que o período de tempo entre os crimes tem que ser inferior a 30 dias:

    “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A 30 (TRINTA) DAS. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução e outros parâmetros semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios). 2. Apesar de o lapso temporal se tratar de um requisito objetivo, o art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao  reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Esta Corte Superior de Justiça, em diversos julgados, tem afastado continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalo superiores a trinta dias. 4. Na hipótese, não se deve considerar razoável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo entre as condutas é aproximadamente de 02 (dois) meses. 5. Ordem denegada.”(HC n.º 186.990/RS)
  • d) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, não se reconhece a continuidade delitiva quando o intervalo de tempo entre os crimes for superior a quinze dias. (ERRADA)

    O Supremo Tribunal Federal, todavia, lançou luz sobre o tema ao

    firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30

    dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como

    continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,

    DJ de 26/04/1996, e HC 69.896, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de

    02/04/1993.

  • MINHA BASE FOI O ART 65 ,II CP!
  •  INECUSAVEL:Significa dizer que o indivíduo não pode se retratar após cometimento do ilícito.
  • Só para completar a resposta dos colegas:

    e) Na aberratio ictus com unidade complexa, de acordo com o disposto no CP e o entendimento dos tribunais superiores, o agente, agindo com dolo eventual em relação a terceiros, deve responder por concurso formal próprio.

    Está errada, pois o concurso é formal impróprio, conforme parte final do art. 70, CP:


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
  • LETRA B)  Dispõe o artigo 5º do CP:
    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Assim, errada porque não houve voluntariedade.
    LETRA C) Dispõe o artigo 111 da Lei de Execução penal:
    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
    Errada, portanto.
  • e) Na aberratio ictus (Art. 73, CP - Erro na execução) com unidade complexa (Art. 73, CP - 2ª Parte - "No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código"), de acordo com o disposto no CP e o entendimento dos tribunais superiores, o agente, agindo com dolo eventual em relação a terceiros (Art. 70, caput, CP - 2ª Parte -  "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior" - Concurso formal impróprio ou imperfeito), deve responder por concurso formal próprio. ERRADA!
  • LETRA E) ERRADA.  VEJA-SE ESTE JULGADO DO STJ:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.
    4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.
    5. Ordem denegada.
    (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)
  • Erro sobre a ilicitude do fato.

    Art 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. Se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.


    Erro de proibição - o erro não advém dos pressupostos de fato nem das elementares do crime, mas sim porque o agente se confunde com a lei, ou seja, acha que há uma lei que ampare aquela sua conduta. Trata-se de erro de proibição. A lei de introdução as normas de direito não admitem o desconhecimento da lei, mas no código penal poderá haver erro de direito se houver boa-fé. Pois bem, se o erro for escusável, desculpável, inevitável ou invencível - exclui-se a pena, pois o crime não é culpável por falta de consciência da ilicitude do fato. Caso seja inescusável, indesculpável, evitável ou vencível não haverá isenção de pena, mas diminuição em 1/6 a 1/3.

    Escusável, Desculpável, Inevitável ou invencível - qualquer pessoa prudente e com discernimento cometeria, exclui a culpabilidade. Ex : sujeito pesca em um rio em que a pesca passou a ser proibida um dia antes. Porém, a cidade é pequena e a pessoa não tem acesso a jornal, internet, e outros . Ou seja, o erro é plausível, justificável.

    Indesculpável, Inescusável, Evitável, vencível - Era possível a pessoa no caso concreto saber sobre o fato delituoso, mas por negligência, imperícia ou imprudência agiu dessa maneira. Nessa caso reduz a pena de 1/6 a 1/3. Ex : sujeito mata a mulher por ela tê-lo traído e alegar que isso está configurado legítima defesa da honra. Ou seja, não é plausivel no caso o desconhecimento da lei.  

  • Item D - Errado

    CRIME CONTINUADO OU CONTINUIDADE DELITIVA:

    Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

  • Atenuar: Minimizar, reduzir,diminuir,enfraquecer,tornar menos violento! Letra A correto!

  • Erro de proibição



    O agente não se engana sobre o fato, mas acha que é lícito. Interpretação leiga da lei.


    Evitável – diminuição de pena (1/6 a 1/3)


    Inevitável – isenta de pena


    Excludente de culpabilidade – (potencial consciência da ilicitude)





    Discriminante putativa por erro de proibição





    Extrapola os limites de uma excludente;






    Erro de tipo



    O agente se engana sobre o fato, pensa estar fazendo uma coisa mas está fazendo outra.


    Exclui o dolo mas permite a culpa;


    1- essencial


    Incide sobre:


    a) Elementares


    b) Circunstâncias e pressupostos fáticos de uma justificante


    Invencível – exclui o dolo e a culpa


    vencível – exclui o dolo (só haverá culpa se previsto em lei a modalidade culposa)


    2- acidental


    Incide sobre dados secundários


    Descriminante putativa por erro de tipo


    O agente acredita estar em excludente de ilicitude (Leg. defesa, estr. cumpr. do dever legal, exerc. regular de um direito, estado de necessidade)


    Atinge a tipicidade

  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • LETRA A) Nos termos do CP, o desconhecimento da lei, embora inescusável, é circunstância que atenua a pena. (CORRETA).

    FUNDAMENTO:

      Art. 65, CP. - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei

    (...)

  • Embora não exclua a culpabilidade, o desconhecimento da lei atenua conforme o art. 65

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

        

           II - o desconhecimento da lei;

  • Quanto a letra B, não se trata de desistência voluntária e sim te tentativa.

    Aplica-se então o artigo 14 do CP.


ID
821476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com relação ao direito penal, em especial, a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

A culpabilidade apresenta-se quando a conduta do agente é contrária ao direito.

Alternativas
Comentários
  • Isso é conceito de ILICITUDE!


    JAMAIS DEIXE DE SONHAR!

  • Culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta. Na culpabilidade deve-se analisar 3 elementos:

    - Imputabilidade Penal;

    - Potencial consciencia que o agente tinha a respeito da ilicitude do fato; e

    - Se era exigível agir de forma diversa.

  • Culpabilidade niguem esquecerá mais:

    IMPOEX 

    IMputabilidade

    POtencial consciência de licitude 

    EXigibilidade de conduta diversa 

    Sonhar grande ou pequeno da o mesmo trabalho!! Foco PF/PRF/PCs 

  • Culpabilidade trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, DEVENDO O AGENTE SER IMPUTÁVEL. Quando tratamos de imputabilidade o agente deve ser maior de 18 anos e ter compreensão completa da sua conduta. Então caso este seja menor de 18 e praticar a conduta de matar alguém, ele terá praticado um fato típico, antijurídico, porém não culpavável e pela ausencia da um dos elementos do crime não se pode considerar crime. Não podemos afirmar para esse agente que ele tinha conhecimento que essa conduta e contrária ao direito.

  • Descrição de ilicitude 

  • O fato pode ser contrário ao direito mas não ser culpável.

  • O SISTEMA DUPLO BINÁRIO OU DE DOIS TRILHOS FOI RECHAÇADO PELA REFORMA PENAL DE 1984.

  • TIPICIDADE: corresponde à SUBSUNÇÃO* PERFEITA (conformação) da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador.

    * Subsunção: é a adequação de uma conduta ou fato concreto  à norma jurídica.

    ILICITUDE: é a conduta contrária ao direito.

    CULPABILIDADE: é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente.

  • Cai na minha provaaaaaa, e que esses 757 sejam meus concorrentes!!! Améeeem

  • CONDUTA ta dentro do FATO TÍPICO

  • Requisitos de culpabilidade (IPE) :  I mputabilidade

                                                            P otencial conciencia da ilicitude

                                                            E xigibilidade de conduta adversa

     

  • Pra mim se esta falando de ilicitude.Substitui uma palavra por outra e dara certo.

  • ERRADO

     

    "A culpabilidade apresenta-se quando a conduta do agente é contrária ao direito."

     

    Culpabilidade = JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

  • A culpabilidade nada mais é que o juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-se suas circunstâncias
    pessoais.
    Diferentemente do que ocorre nos dois primeiros elementos (fato típico e ilicitude), onde se analisa o fato, na culpabilidade o objeto de
    estudo
    não é o fato, mas o agente.
     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Gab: Errado

    A questão está falando da Ilicitude.

  • Errado . Conduta contrária ao direito seria a antijuridicidade . A finalidade da culpabilidade é análise da pessoa que figura no polo passivo do crime . 

  • Culpabilidade é o juízo que se faz acerca da reprovabilidade do comportamento

  • Errado.

    Culpabilidade é um conceito ligado à reprovabilidade da conduta, e não à sua contrariedade em relação ao ordenamento jurídico.
    O elemento do crime que está relacionado à conduta ser contrária ao direito, ou seja, ilegal, é a antijuridicidade – ou ilicitude.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • algo ilícito pode não ser culpável

  • Na verdade é o conceito de ANTIJURIDICIDADE

  • DEUS É FIEL SEMPRE...

    OBRIGADO SENHOR POR TUDO!

  • A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude são elementos da culpabilidade.

  • Culpabilidade à é referente a reprovabilidade do comportamento

    Antijuridicidade (ilicitude)à é referente a reprovabilidade da condulta do agente (ação ou omissão)

    gab: E

    se trata da antijuridicidade (ilicitude)

  • Gabarito: ERRADO. A culpabilidade se apresenta a partir de um JUÍZO DE REPROVABILIDADE sobre a conduta do agente. Quando a conduta é contrária ao ordenamento jurídico, tem-se o cabimento de um fato típico e ilícito.
  • A banca trouxe o conceito de Antijuridicidade.

    Abraços!

  • A CULPABILIDADE deve ser analisada com base em 3 elementos, o famoso IM PO EX

    IMputabilidade

    POtencial conhecimento da ilicitude

    EXigibilidade de conduta diversa

    O IM PO EX se admite as seguintes excludentes de culpa - MEDECO

    M Menoridade (IM)

    E Embreaguês total (caso fortuito ou força maior) (IM)

    D Deficiente mental (IM)

    E Erro de proibição (PO)

    C Coação moral irresistível (EX)

    O Ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal (EX)

  • Conceito de culpabilidade: é o juízo de reprovação acerca do fato típico e ilícito.

  • Esse é o conceito da ilicitude/antijuricidade.

  • A CULPABILIDADE É DETERGENTE IPÊ

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exibilidade de conduta diversa.

    :)

  • Trata-se do conceito de ilicitude.

  • No caso acima, trata-se de IMPUTABILIDADE, pois é essa que contraria o Direito.

    A TIPICIDADE é a conformação da ação à norma.

    Já a CULPABILIDADE é o juízo de reprovação da conduta.

  • essa foi boa

  • Fato Típico, Antijurídico (é a conduta contrária ao direito) e Culpável (reprovação social).

  • Culpabilidade é condição subjetiva do agente e não normativo.

  • a (ilicitude)

  • Conceito de IMputabilidade: a capacidade Mental de entendimento do caráter ilícito do fato no momento da ação ou da omissão, bem como de ciência desse entendimento.

    Conceito de Culpabilidade: é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente.

    Conceito de Antijuridicidade (ilicitude): é a conduta contrária ao direito.

    Conceito de Princípio da Legalidade: a obediência às formas e aos procedimentos exigidos na criação da lei penal e, principalmente, na elaboração de seu conteúdo normativo.

    Conceito de Princípio da Tipicidade: a conformidade da conduta reprovável do agente ao modelo descrito na lei penal vigente no momento da ação ou da omissão.

    - Tipicidade imediata: o tipo penal contém a descrição direta do fato.

    - Tipicidade mediata: é necessário recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato.

  • Culpabilidade: Analisa a conduta reprovável do indivíduo

    GAB E

  • ILICITUDE .

  • Fato típico e ilicitude, estão relacionados a "conduta" do agente ativo.

    A culpabilidade analisa não a conduta e sim o discernimento do indivíduo.

  • Como será julgado se culpável ou não se primeiro ele não cometer um ato contrário ao direito?

    ILICITUDE seria o correto


ID
901393
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A coação moral irresistível e a obediência hierárquica ex- cluem a

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra C

    A coação moral irresistível e a obediência hierárquica exlcuem a culpabilidade. 

    OBS: Lembre-se, a coação física exclui a conduta, a tipicidade. Já a coação moral exclui a culpabilidade.

    FATO TÍPICO
    - Conduta
         - Coação Física
    - Nexo Causal
    - Resultado
    - Tipicidade


    FATO ILÍCITO (Antijurídico)
    - Legítima  defesa
    - Estado de necessidade
    - Estrito cumprimento do dever legal
    - Exercício regular do direito


    FATO CULPÁVEL
    - Exigibilidade de conduta diversa
         - Obediência hierárquica
         - Coação moral  

    - Imputabilidade
    - Potencial consciência da ilicitude

  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    A coação moral ocorre quando o agente emprega de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. A coação é moral e não física. Atua na cabeça, na vontade do sujeito.
    Exemplo: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.
    Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.
    Na coação moral irresistível há crime, pois, mesmo sendo grave a ameaça, ainda subsiste um resquício de vontade que mantém o fato como típico. No entanto, o agente não será considerado culpado. Assim, na coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas o sujeito não é considerado culpado, em face da exclusão da exigibilidade de conduta diversa.
    Ocorre a obediência hierárquica nas relações de direito público, na subordinação pública.
    Somente no serviço público pode-se falar em hierarquia. Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade de um titular de função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva ou negativa.
    Exemplo: O soldado receber uma ordem do delegado para torturar o preso.
    Na obediência hierárquica a ordem deve ser aparentemente legal, o agente não podia perceber sua ilegalidade, logo, exclui-se a exigibilidade de conduta diversa, e ele fica isento de pena, não havendo culpabilidade.

    Mas cuidado: se a ordem é manifestamente ilegal, o subordinado deve responder pelo crime praticado, pois não tinha como desconhecer sua ilegalidade. Outro ponto que merece atenção é a hipótese do subordinado, por erro de proibição, a supor que a ordem é legal, não existe exclusão da culpabilidade, já que se trata de erro evitável, constituindo mera causa de diminuição de pena (artigo. 21, parte final, do Código Penal).
  • Perfeito o comentario de todos, nao tenho nada a acrescentar. Só fiquei com uma dúvida: o que uma questão dessa estava fazendo em uma pra juiz? Pelo amor de deus.
  • Crime é o fato típico, antijurídico e culpável!!!!!!

    C = FT (PTC) + AJ (LEC) + C (PII)

    Culpabilidade: potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e imputabilidade.

    Ilicitude: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito e consentimento do ofendido.

    Tipicidade: princípio da adequação social, princípio da insignificância, teoria da tipicidade conglobante, e coação física absoluta.

    Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Excludentes:

    Tipicidade: princípio da insignificância, princípio da adequação social, teoria da tipicidade conglobante, e coação física absoluta;

    Ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito, e consentimento do ofendido;

    Culpabilidade: potencial consciência da ilicitude; inexigibilidade de conduta diversa, e imputabilidade.

      A excludente de culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica, que se dá por meio de PII, traduzindo-se em:

    1)  Menoridade; (ausência de imputabilidade)

    2)  Doença mental ou desenvolvimento mental retardado; (ausência de imputabilidade)

    3)  Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior; (ausência de imputabilidade)

    4)  Erro de proibição inevitável (erro de ilicitude); (ausência de potencial conhecimento da ilicitude)

    5)  Coação moral irresistível; (ausência de inexigibilidade de conduta diversa)

    6)  Obediência hierárquica. (ausência de inexigibilidade de conduta diversa)


  • que questão ridídula foi essa?

  • Todo concurso tem questões mais fáceis e mais difíceis.

  • Para quem confundiu estrito cumprimento do dever legal com obediencia hierarquica a ordem não manifestamente ilegal

    O estrito cumprimento do dever legal se refere ao que Zaffaroni chama de antinormatividade. Se o ato é determinado ou permitido pelo direito, ele não pode ser considerado ilícito por um dos seus ramos (direito penal). É o exemplo do oficial de justiça e a ausencia de ilicitude quando viola domicilio, procedendo ao arrombamento, para cumprir mandados.

    Já a obediência hierárquica é exemplo de inexigibilidade de conduta diversa, elemento da culpabilidade.

  • Vejamos algumas questões de concurso sobre o tema:

     

    (TJRS-2018-VUNESP): De acordo com o CP, aquele que pratica o fato em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico não é punido criminalmente. BL: art. 22, CP.

     

    (Anal. Judic./TRF5-2017-CESPE): A coação moral irresistível é causa de isenção da pena. BL: art. 22, CP.

     

    (TJPB-2015-CESPE): Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade caracterizada pela obediência hierárquica, é necessária a existência de relação de hierarquia, no âmbito do serviço público, entre o executor e o autor da ordem da prática do ato delituoso. BL: art. 22, CP.

     

    (TJCE-2014-FCC): Na coação moral irresistível, há exclusão da culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa. BL: art. 22, CP.

     

    (TJSP-2011-VUNESP): Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação. BL: art. 22, CP.

     

    (DPEGO-2010): Um determinado grupo de meliantes sequestra a mulher e os dois filhos de "A", gerente de banco, e exige que o mesmo os auxilie num roubo que farão contra a agência bancária em que trabalha. Visando proteger sua família, "A" acaba auxiliando no referido roubo. Neste caso, porém, "A" deve ser absolvido, em virtude da existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa. BL: art. 22, CP.

     

    (TJSP-2009-VUNESP): Com relação à coação moral irresistível, é correto afirmar que exclui a culpabilidade.

     

    (TJSP-2009-VUNESP): O pai que, tendo o filho sequestrado e ameaçado de morte, é coagido por sequestradores armados e forçado a dirigir-se a certa agência bancária para efetuar um roubo, a fim de obter a quantia necessária para o pagamento do resgate e livrar o filho do cárcere privado em que se encontra pode, em tese, lograr a absolvição com base na alegação de inexigibilidade de conduta diversa. BL: art. 22, CP.

    ##Atenção: O citado exemplo retrata a dirimente da coação moral irresistível, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Neste caso, os próprios sequestradores responderão pela prática do roubo praticado pelo coagido, na condição de autores mediatos.

     

    (MPRN-2009): A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica. BL: art. 22 e art. 65, III, c, 1ª parte, CP.

     

    (TJGO-2009-FCC): Há exclusão da culpabilidade em função de não se poder exigir conduta diversa do agente no caso de coação moral irresistível. BL: art. 22, 1ª parte, CP.

  • EXCLUDENTES LEGAIS DE ILICITUDE 

    ---> legítima defesa 

    ---> estado de necessidade

    ---> exercício regular do direito 

    ---> estrito cumprimento do dever legal

    (LEEE)

    EXCLUDENTES LEGAIS DE CULPABILDIADE

    ---> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, embriaguez completa involuntária)

    ---> coação moral irresistível

    ---> erro de proibição

    ---> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • Coação física irresistível > a própria conduta

    Coação moral irresistível > exclui a culpabilidade

  • Gabarito: C

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

    Na hipótese de coação moral irresistível, exclui-se a a exigibilidade de conduta diversa;

    Sendo caso de estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal de superior hierárquico, será excluída a potencial consciência da ilicitude.

    Importante destacar que a culpabilidade é formada por três elementos, faltando uma, será caso de extinção da culpabilidade.

    • Imputabilidade;
    • Potencial consciência da ilicitude;
    • Exigibilidade de conduta diversa
  • GABARITO: LETRA C.

    CÓDIGO PELAL (PARTE GERAL):

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação IRRESISTÍVEL ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

    Excludentes de ILICITUDE:

    • Legítima defesa;
    • Estado de necessidade;
    • Exercício regular de direito;
    • Estrito cumprimento de dever legal. 

    Excludentes de CULPABILIDADE:

    • Coação moral IRRESISTÍVEL;
    • Obediência hierárquica;
    • Erro de proibição;
    • Imputabilidade. 

ID
907228
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em qual sistema penal a culpabilidade é concebida como o vínculo psicológico que une o autor ao fato?

Alternativas
Comentários
  • Conforme Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 205), Von Liszt e Beling elaboraram o conceito clássico de delito, o qual poderia ser representado como um movimento corporal, produzindo uma modificação no mundo exterior (ação X resultado). Tal conceito de ação seria naturalístico, ou seja, neutro ou desprovido de valoração subjetiva, onde a ligação entre ação e resultado se daria com o nexo de causalidade; preferimos a substituição terminológica de ação para conduta, pois esta abrangeria tanto a ação quanto a omissão (própria e imprópria), portanto, teríamos a fórmula: conduta à resultado = nexo causal. Nesta ideia inicial, dividiam-se claramente os aspectos objetivos (fato típico ou tipicidade e antijuridicidade) do aspecto subjetivo (culpabilidade), criticada posteriormente por Hans Welzel.
    Analisando o art. 299 do CP – “com o fim de prejudicar direito” – é elemento subjetivo. Como o causalista se adapta? Ele fala que é um tipo anormal.
    Os causalistas classificam os tipos penais em duas espécies:
      tipo normal– composto somente de elementos objetivos. Ex: art. 121 do CP;
      tipo anormal– composto por elementos não objetivos (subjetivos). Ex: 299 do CP.  
    Críticas:
    1.        É um erro analisar o dolo e culpa somente na culpabilidade, ficando impossível, no estudo da tipicidade, diferenciar, por exemplo, tentativa de homicídio de lesão corporal.
    2.        Conceituando a conduta como sendo ação humana, desconsidera a existência de crimes omissivos;
    Não se pode ignorar e existência de elementos não objetivos do tipo. E a teoria ignora
    Fonte: LFG mais Atualidades do direito (site).
  • Brilhante comentário do colega.
    Tentarei simplificar para auxiliar a fixação, vejamos:
    Na teoria clássica a culpabilidade é elemento do crime. (certo) Obs: Quando eu disser certo é para decorar essa ideia.
    Considerando que aqui a culpabilidade é cheia, ou seja, o  dolo e a culpa estão dentro da culpabilidade, o seu pressuposto fundamental é a imputabilidade. ( imputabilidade = vínculo psicológico= dolo e culpa)
    Sendo assim, podemos compreender até o presente momento que o dolo e a culpa são espécies da culpabilidade e como precisamos de uma culpabilidade cheia para que se possa ter o vínculo psicológico o sistema penal aplicado é a teoria clássica da conduta.

    Só para complementar, na teoria finalista o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade e transferidos para o interior da conduta, logo a culpabilidade é vazia. O que abre espaço para que o crime possa ser analisado como tripartido ou bipartido.

    Espero ter facilitado a compreensão.
    Bons estudos.
  • Na teoria Casualista ou Classica, o dolo e a culpa (vículo pisicológico) está inserida na Culpabilidade. A teoria NORMATIVA DA CULPABILIDADE veio e transpostou o Dolo e a Culpa da Culpabilidade para a Tipicidade. Por isso, hoje somos Finalistas! :D   
  • alguem sabe por que o neoclássico não esta incluido nesse conceito? 
  • O sistema neoclássica (ou neokantista)  tem base causalista (clássica), no entanto, ele traz  algumas modificações principalmente no que diz respeito ao tipo penal e à culpabilidade, onde foram introduzidos elementos subjetivos e normativos no tipo. De mera relação psicológica entre o agente e o fato, a culpabilidade passou a constituir-se de um juízo de censura ou reprovação pessoal com base em elementos psiconormativos. 
  • O Sistema Causal-Naturalista de Liszt-Beeling ( CLÁSSICO):
       De Acordo com uma visão analítica do delito, Von Listz e Beling o dividiam em dois aspectos bem definidos:
    Um EXTERNO e outro INTERNO. O aspecto externo, segundo a concepção de seus autores, compreendia e ação típica e Antijurídica.
    O interno dizia respeito à culpabilidade, sendo
    ESTA O VÍNCULO PSICOLÓGICO QUE UNIA O AGENTE AO FATO POR ELE PRATICADO.


    FONTE: Curso de Direito Penal Parte GeRAL - Rogério Greco,- Volume 1, 2010, Pág. 366.
  • Conforme nos esclarece Rogério Greco na obra Curso de Direito Penal Parte Geral (2010,p.368), para o Sistema casual-naturalista de Liszt-Beling, "Culpabilidade, em suma, significava o vínculo psicológico que ligava o agente ao fato lícito por ele cometido, razão pela qual essa teoria passou a ser reconhecida com uma teoria pisicológica da culpabilidade. Posteriormente recebeu a denominação de sistema clássico." (grifo ausente no original).

  • O primeiro grande passo na elaboração do conceito de culpabilidade ocorreu quando do surgimento do sistema clássico. Isto porque em tal fase da dogmática definiu-se que não haveria crime sem culpabilidade, sendo esta composta de dolo ou culpa; em outras palavras, repudiou-se a responsabilidade penal objetiva. Registre-se, contudo, que a culpabilidade era vista como mero vínculo psicológico entre o autor e o fato, por meio do dolo e da culpa, que eram suas espécies (teoria psicológica da culpabilidade). 
  • Resuminho sobre o tema, pra ficar fácul de decorar:

    São 4 os sistemas:

    - Causalista (sistema clássico):  dolo e culpa estão na culpabilidade. É tripartite.

    -Causalista neoclássica (ou neokantismo): dolo e culpa estão na culpabilidade. É tripartide.

    -Finalista: dolo e culpa estão no fato típico. É tripartide

    -Finalista dissidente: dolo e culpa estão no fato típico. É bipartide (acredita que a culpabilidade não é elemento do crime, mas mero pressuposto de aplicação da pena).


    Obs: entre as tripartites existem 3 nomenclaturas --> teoria psicológica (é a causalista, que acredita que a culpabilidade é vínculo psicológico que une o autor ao fato) --> esse é o gabarito da questão, teoria normativa (é a causalista neoclássica, que acredita que culpabilidade é vínculo normativo-psicológico. O elemento normativo da culpabilidade seria a exigibilidade de conduta diversa) e teoria normativa pura (é a finalista. Para eles a culpabilidade é apenas vínculo normativo, não há psicológico).

  • Teorio psicológica da culpabilidade:

    Sustenta, em resumo, que a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo e culpa. Percebe-se, com facilidade, que a culpabilidade confunde-se com dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade. tem base causalista. (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 2014).

  • Síntese da evolução das Teorias da Culpabilidade


    Teoria psicológica da culpabilidade ---- Sistema clássico (von Liszt e Beling) -- Dolo e culpa integram a culpabilidade


    Teoria psicológica normativa da culpabilidade ---- Sistema neoclássico (Frank) --  Inclusão do elemento normativo Exigibilidade de Conduta Diversa, mantendo-se dolo e culpa na culpabilidade.)


    Teoria normativa pura da culpabilidade ---- Sistema normativo puro (Welzel) -- Os elementos psicológicos dolo e culpa deixam de integrar a culpabilidade.

  • Para os finalistas, dolo ou a culpa se encontram na conduta. No dolo, a conduta é voltada para a realização de um fato típico, ao passo que, na culpa, tem-se a intenção de praticar uma conduta atípica, mas que acaba redundando em uma conduta típica em razão de imprudência, negligência e imperícia do agente. O que se perquire na análise do dolo e da culpa é simplesmente a vontade do agente, não importando a consciência da ilicitude. É uma manifestação psicológica, não havendo juízo de valor. O juízo de valor, ou seja, a presença da potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, é feito num terceiro momento, o da análise da culpabilidade.

    Para os causalistas ou clássicos, a conduta é vista num plano puramente naturalístico, desprovida de qualquer valor, como simples causação do resultado. A ação é considerada o componente objetivo do crime, enquanto a culpabilidade passa a ser o elemento subjetivo (teoria psicológica), apresentando-se ora como dolo, ora como culpa. Pode-se dizer, que para essa teoria, o único pressuposto exigido para a responsabilização do agente é a imputabilidade aliada ao dolo ou à culpa. O dolo depende de um juízo de valor e é aquele formado pela potencial consciência da ilicitude do ato. O dolo, ta como a culpa, integra a culpabilidade e tem como elementos a vontade e a consciência da ilicitude (componente normativo).

    No sistema penal neoclássico ou neokantista, alterou-se a concepção causalista de culpabilidade, que não teria como base um vínculo psicológico (Teoria Psicológica) estabelecido pelo dolo ou pela culpa entre o agente e o fato praticado.  A teoria neoclássica insere um fator valorativo (normativo), qual seja a exigibilidade de conduta diversa. Assim, mesmo presente o elemento subjetivo – o dolo - caso haja coação moral irresistível, inexiste crime. Por conta disso, essa teoria também é conhecida como normativo-psicológica.

    A conduta, para a teoria funcionalista também está no fato típico, com a alteração de que, para Günther Jakobs, ela é o comportamento humano voluntário violador do sistema e frustradora das expectativas normativas. Para essa teoria, crime é fato típico, ilícito e culpável (a culpabilidade volta ao conceito).

    Resposta: (c)






  • No sistema neoclássico a culpabilidade não liga o agente ao fato?

  • Sistema clássico é o mesmo que Sistema CAUSALISTA, no qual, TANTO O DOLO QUANTO A CULPA, FAZEM PARTE DA CULPABILIDADE.

  • Francisco Bahia, o Sistema Neoclássico (Neokantista) altera o sistema causalista, não tendo como base mais o vínculo psicológico estabelecido entre o agente e o seu fato praticado.

     

    Bons estudos!

  • Para os finalistas, dolo ou a culpa se encontram na conduta. No dolo, a conduta é voltada para a realização de um fato típico, ao passo que, na culpa, tem-se a intenção de praticar uma conduta atípica, mas que acaba redundando em uma conduta típica em razão de imprudência, negligência e imperícia do agente. O que se perquire na análise do dolo e da culpa é simplesmente a vontade do agente, não importando a consciência da ilicitude. É uma manifestação psicológica, não havendo juízo de valor. O juízo de valor, ou seja, a presença da potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa, é feito num terceiro momento, o da análise da culpabilidade.

    Para os causalistas ou clássicos, a conduta é vista num plano puramente naturalístico, desprovida de qualquer valor, como simples causação do resultado. A ação é considerada o componente objetivo do crime, enquanto a culpabilidade passa a ser o elemento subjetivo (teoria psicológica), apresentando-se ora como dolo, ora como culpa. Pode-se dizer, que para essa teoria, o único pressuposto exigido para a responsabilização do agente é a imputabilidade aliada ao dolo ou à culpa. O dolo depende de um juízo de valor e é aquele formado pela potencial consciência da ilicitude do ato. O dolo, ta como a culpa, integra a culpabilidade e tem como elementos a vontade e a consciência da ilicitude (componente normativo).

    No sistema penal neoclássico ou neokantista, alterou-se a concepção causalista de culpabilidade, que não teria como base um vínculo psicológico (Teoria Psicológica) estabelecido pelo dolo ou pela culpa entre o agente e o fato praticado.  A teoria neoclássica insere um fator valorativo (normativo), qual seja a exigibilidade de conduta diversa. Assim, mesmo presente o elemento subjetivo – o dolo - caso haja coação moral irresistível, inexiste crime. Por conta disso, essa teoria também é conhecida como normativo-psicológica.

    A conduta, para a teoria funcionalista também está no fato típico, com a alteração de que, para Günther Jakobs, ela é o comportamento humano voluntário violador do sistema e frustradora das expectativas normativas. Para essa teoria, crime é fato típico, ilícito e culpável (a culpabilidade volta ao conceito).

    Resposta: (c)

     

    Fonte: QC

  • Culpabilidade é concebida como o vínculo psicológico ?

    No sitema FINALISTA - a culpabilidade é NORMATIVA PURA (sem dolo e culpa) portanto não há vinculo psicológico. Esse vinculo está na TIPICIDADE (dolo e culpa)

    No sitema CLASSICO - a culpabilidade é PSICOLÓGICA, pois só contém elementos psicológicos (dolo e culpa)

    No sistema NEO CLÁSSICO - a culpabilidade é PSICO - NORMATIVA, pois contem elementos psicológicos (dolo e culpa) mas também contém elementos normativos (Exigibilidade de conduta diversa e Real conhecimento da ilicitude)

    Portanto o sistema que atende a questão é o CLASSICO, pois só nele a CULPABILIDADE É PSICOLÓGICA.

  • Resumão rápido pra matar...

    Teoria Clássica:

    1) Belling e Von Liszt

    2) Dolo (dolo normativo - Consciência + vontade + consciência atual da ilicitude) e culpa eram pressupostos da culpabilidade

    3) Elementos da culpabilidade apenas a IMPUTABILIDADE e o DOLO E A CULPA

    4) Teoria PSICOLÓGICA quanto a culpabilidade

    Teoria Neoclássica:

    1) Kant

    2) Dolo e culpa continuam como pressupostos da culpabilidade

    3)Elementos da culpabilidade eram a IMPUTABILIDADE, EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA e o DOLO e a CULPA

    4) Teoria Psicológico-normativo quanto a culpabilidade (por conta da ECD)

    Teoria Finalista:

    1) Hanz Welzel

    2)Dolo e culpa vão pro fato típico - apenas o DOLO NATURAL (consciência e vontade)

    3) Elementos da culpabilidade é a IMPUTABILIDADE, ECD e POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    4) Teoria NORMATIVA PURA

    GAB: "C"

  • GB/ C

    PMGO

  • Teorias da Cupabilidade

     

    1. TEORIA PSICOLÓGICA

    > Franz von Liszt

    > somente aplicável na teoria clássica/causal da conduta

    > dolo e culpa integram a culpabilidade

    > dolo normativo

    > imputabilidade é pressuposto da culpabilidade

    > Culpabilidade:  Imputabildade + Dolo ou Culpa

     

    2. TEORIA NORMATIVA OU PSICOLÓGICO-NORMATIVA (SISTEMA NEOCLÁSSICO)

    > Reinhart Frank

    > somente aplicável na teoria clássica/causal da conduta

    > dolo e culpa integram a culpabilidade

    > dolo normativo

    > Culpabilidade: Imputabiliadade + Dolo ou Culpa + Exigibilidade de Conduta Diversa

     

    3. TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA

    > Hans Welzel

    > somente aplicável na teoria finalista

    > dolo e culpa foram transferidos para o fato típico, alojando-se na conduta

    > dolo natural, ou seja, sem consciência da ilicitude

    > a consciência da ilicitude passa a ser potencial

    > descriminantes putativas caracterizam sempre ERRO DE PROIBIÇÃO

    > Culpabildade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa

     

    4. TEORIA LIMITADA

    > a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos que integram a TEORIA NORMATIVA PURA

    > a diferença se encontra no tocante às descriminantes putativas:

    a) para a TEORIA NORMATIVA PURA, as DESCRIMINANTES PUTATIVAS caracterizam sempre ERRO DE PROIBIÇÃO;

    b) para a TEORIA LIMITADA, as descriminantes putativas são divididas em 2 blocos -> 1. ERRO RELATIVOS AOS PRESSUPOSTOS DE FATO = ERRO DE TIPO PERMISSIVO; 2. ERRO DE DIREITO RELATIVO Á EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE = ERRO DE PROIBIÇÃO.

     

     

  • SISTEMA CLÁSSICO = PSICOLÓGICO: a culpabilidade é PSICOLÓGICA, pois só contém elementos psicológicos (dolo e culpa)

    SISTEMA NEOCLÁSSICO = a culpabilidade é PSICOLÓGICA E NORMATIVA: elementos psicológicos (dolo e culpa) + elementos normativos (Exigibilidade de conduta diversa e Real conhecimento da ilicitude)

  • gB C

    Sistema causal-naturalista de Liszt-Beling (Sistema Clássico)

    De acordo com uma visão analítica do delito, von Liszt e Beling o dividiam em dois aspectos

    bem definidos: um externo e outro interno. O aspecto externo, segundo a concepção de seus

    autores, compreendia a ação típica e antijurídica. O interno dizia respeito à culpabilidade, sendo

    esta o vínculo psicológico que unia o agente ao fato por ele praticado.

    O delito, assim, era a ação típica, antijurídica e culpável.

    A ação era concebida como o movimento humano voluntário, que causava uma modificação

    no mundo exterior. No conceito de ação estava embutido, também, o de resultado. Nas palavras

    de von Liszt, “ação é o fato que repousa sobre a vontade humana, a mudança no mundo exterior

    referível à vontade do homem. Sem ato de vontade não há ação, não há injusto, não há crime:

    cogitationis poenam nemo patitur. Mas também não há ação, não há injusto, não há crime sem

    uma mudança operada no mundo exterior, sem um resultado. Destarte são dados os dois

    elementos, de que se compõem a ideia de ação e portanto a de crime: ato de vontade e

    resultado.”10 A vontade ou a voluntariedade na comissão ou na omissão, segundo ainda von Liszt,

    significa “isenção de coação mecânica ou psicofísica.”11 Assim, não se reconheceria a ação

    quando o resultado fosse fruto de um comportamento praticado: a) sob coação física absoluta; b)

    em estado de insconsciência; c) em virtude dos chamados atos reflexos ou institivos, desde que

    não haja a mínima relação psíquica entre esses movimentos corporais e o agente. Para essa

    teoria, conforme nos esclarece Esíquio Manuel Sánchez Herrera, “as atuações sob hipnose e como

    resultado de resoluções extremamente rápidas (atos em curtocircuito), conquanto possam

    significar um impulso volitivo e conquanto haja um mínimo de relação psíquica, pelo menos

    potencialmente, são consideradas como ação.

  • GABARITO: LETRA C

    Na Teoria Causal Clássica, a culpabilidade está ligada à teoria psicológica, onde há um vínculo psicológico entre a conduta do autor e o resultado.

  • São 4 os sistemas:

    -Causalista (sistema clássico): dolo e culpa estão na culpabilidade. É tripartite.

    -Causalista neoclássica (ou neokantismo): dolo e culpa estão na culpabilidade. É tripartide.

    -Finalista: dolo e culpa estão no fato típico. É tripartide

    -Finalista dissidente: dolo e culpa estão no fato típico. É bipartide (acredita que a culpabilidade não é elemento do crime, mas mero pressuposto de aplicação da pena).

  • Teoria Psicológica: Base clássica

    Teoria Psicológica- Normativa: Base neokantista

    Teoria Extremada: Base finalista

    Teoria Limitada: Base finalista

  • Chutei legal!

  • Gabarito: C

    No sistema penal clássico a culpabilidade sendo, portanto elemento atrelado à imputabilidade deveria ser formada pelo dolo ou pela culpa.

  • GABA - C

    Teoria psicológica da culpabilidade

    a) Esta é adotada pela teoria causalista da conduta (teoria clássica) – sendo a conduta um mero movimento corporal sem qlqr finalidade ou a abstenção do movimento (omissão) que provoca um resultado;

    b) Para essa teoria, a culpabilidade só tem um elemento (culpabilidade é pobre): IMPUTABILIDADE (mero vinculo psicológico entre o agente e fato).

    # P/ essa teoria a culpabilidade é sinônimo de imputabilidade.

    c) dolo e culpa estão na culpabilidade, mas são espécie de culpabilidade e, NÃO COMO ELEMENTOS.

    # aqui se fala em duas espécie de culpabilidade: culpabilidade dolo, culpabilidade culpa;

    d) o dolo aqui é DOLO NORMATIVO – pq contém elemento normativo q é a consciência da ilicitude;

    # é dolo normativo porque exige a "consciência da ilicitude do fato".

    BIZU DO G7/20 - o tema é complexo e exige doutrina + vídeo aula para a matéria e muita interpretação das QC

    SOON-->

  • CAUSALISTAS= CLÁSSICOS

    CAUSALISTAS= CLÁSSICOS

    CAUSALISTAS= CLÁSSICOS

    CAUSALISTAS= CLÁSSICOS

    !!!!!

  • Gabarito - Letra C.

    SISTEMA CLÁSSICO = PSICOLÓGICO: a culpabilidade é PSICOLÓGICA, pois só contém elementos psicológicos (dolo e culpa).

  • Porque no sistema penal clássico é onde se tem o dolo e a culpa, que é o vínculo psicológico, unindo o autor ao fato típico praticado. Mesmo que a teoria neoclássica (neokantista) também traga essa explicação, marca-se a teoria clássica.

  • A culpabilidade seguia a TEORIA PSICOLOGICA, sendo tão somente o vinculo psicológico que liga um agente imputável, mediante dolo ou culpa ao fato típico e ilícito por ele praticado.

  • SISTEMA CLÁSSICO = PSICOLÓGICO: a culpabilidade é PSICOLÓGICA, pois só contém elementos psicológicos (dolo e culpa)

    SISTEMA NEOCLÁSSICO = a culpabilidade é PSICOLÓGICA E NORMATIVA: elementos psicológicos (dolo e culpa) + elementos normativos (Exigibilidade de conduta diversa e Real conhecimento da ilicitude)


ID
914665
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas excludentes de ilicitude e extintivas de punibilidade, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, enquanto que a coação física irresistível exclui a própria conduta, de modo que, nesta segunda hipótese, sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.
    Correta-Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.
    A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.
    b) Em um bar, Caio, por notar que Tício olhava maliciosamente para sua namorada, desfere contra este um soco no rosto. Aturdido, Tício vai ao chão, levantando- se em seguida, e vai atrás de Caio e o interpela quando este já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre. Tício praticou conduta típica, mas amparada por uma causa excludente de ilicitude.
    incorreta- Na legítima defesa a agressão deve ser atual ou iminente(prestes a acontecer). Sendo passada ou futura não haverá legítima defesa.

     Continua....................
  • c) Mévio, atendendo a ordem dada por seu líder religioso e, com o intuito de converter Rufus, permanece na residência deste à sua revelia, ou seja, sem o seu consentimento. Neste caso, Mévio, mesmo cumprindo ordem de seu superior e mesmo sendo tal ordem não manifestamente ilegal, pratica crime de violação de domicílio (Art. 150 do Código Penal), não estando amparado pela obediência hierárquica.
    Correta- Obediência hierárquica-Relação de direito público
    Subordinação pública
    Somente no serviço público pode-se falar em hierarquia. Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade de um titular de função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva ou negativa.
    Se a ordem é legal, nenhum crime comete o subordinado (e nem o superior), uma vez que se encontram no estrito cumprimento de dever legal
    Quando a ordem é ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado.
    d) O consentimento do ofendido não foi previsto pelo nosso ordenamento jurídico-penal como uma causa de exclusão da ilicitude. Todavia, sua natureza justificante é pacificamente aceita, desde que, entre outros requisitos, o ofendido seja capaz de consentir e que tal consentimento recaia sobre bem disponível.
    correta- O consentimento do ofendido embora não esteja expressamente presente na legislação penal como causa excludente de ilicitude, trata-se na verdade de uma causa supra-legal de excludente de antijuricidade. Contudo, sendo reconhecida a excludente apenas para bens disponíveis (patrimoniais), nunca para bens indisponíveis (vida, integridade física), já que se esta fosse reconhecida seria admitida a eutanásia.
    Avante!!!

  • Alternativa B

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • A questão D está errada também. 

    O consentimento do ofendido foi previsto pelo nosso ordenamento jurídico-penal sim. 

    Talvez não esteja previsto no Código Penal. Porém OJP > CP. 
  • Na alternativa "B" a agressão deixou de ser atual.
  • BOA OBSERVAÇAO FEITA PELO COLEGA ACIMA QUANTO A PREVISÃO DE CONSENTIMENTO NO ERDENAMENTO JURÍDICO. Mas observem que quando o DIssentimento do ofendido for previsto no tipo penal como elementar temos exclusão da tipicidade, ex.: invasão de domicício. Mas realmente, no que se refere a exclusão da tipicidade é considerado causa supralegal como já explicou a questão. 

  • Em que lugar do nosso ordenamento jurídico está previsto o consentimento do ofendido? Respondo, lugar nenhum. O consentimento do ofendido é uma construção doutrinária e jurisprudencial. Não confundir ordenamento jurídico com construções doutrinárias e jurisprudenciais.
  • Pessoal, a letra "a" e a letra "c" são perfeitamente verdadeiras.

    A letra "b" está falsa tendo em vista o trecho em que a questão diz "[...] quando este (Caio) já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre[...]".
    Neste caso Tício agiu posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude citada no art. 23, inciso II do CP, qual seja: legítima defesa. Nessa situação o agente agiu com excesso e posterior à injusta agressão configurando assim mera vingança.

    A letra "d" gera um pouco de dúvida, visto que o CP não aborda diretamente o assunto, mas a doutrina e a jurisprudência dispõem que 
    "O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico
    disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico." 
    Ou seja, a questão é verdadeira, pois diz que "[...] sua natureza justificante é pacificamente aceita, desde que, entre outros requisitos, o ofendido seja capaz de consentir e que tal consentimento recaia sobre o bem disponível." 

    Portanto o gabarito é a letra "b".

    (Comentado por Hayane Oliveira)

  • A obediência hierárquica, como excludente da culpabilidade, exige vínculo de ordem PÚBLICA, pois somente então haverá legítima hierarquia. A ordem, ainda, não pode ser manifestamente ilegal.

    CP, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • A alternativa (A) está correta. Quando há coação física irresistível a vítima não determina seu movimento corporal que resulta na conduta delitiva. Com efeito, seu ato é determinado por outrem. Assim, o agente não pratica uma conduta voluntária. Na coação moral irresistível, o agente sofre uma ameaça da qual não lhe é exigível opor resistência, praticando, com efeito, a conduta delitiva que, no entanto, não será culpável por inexigibilidade de conduta diversa.

    A alternativa (B) está errada, pois a agressão já havia cessado, não sendo atual. A conduta de Tíco não está amparada na legítima defesa, sendo, portanto, típica e ilícita.


    A alternativa (C) está correta. A obediência hierárquica se caracteriza pela relação de direito público a permear os sujeitos envolvidos e também a ordem manifestamente ilegal. Na hipótese desta alternativa, o “superior” e o “subordinado” não estão ligados por um vínculo de direito público, mas de caráter religioso. Nesse sentido, não há se falar na excludente.


    A alternativa (E) está correta. Todavia é importante registrar que o consentimento pode excluir a própria tipicidade quando o dissenso da vítima for requisito objetivo necessário para configurar o delito. A título de exemplo, não é sequer típico o ingresso consentido de alguém no domicílio de outrem, não configurando o crime de invasão de domicílio.


    Resposta: (B)




  • Eu considero que o enunciado da questão está mal elaborado, pois pede-se acerca de excludentes de ilicitude e extintivas de puninibilidade, mas dentre as alternativas consideradas corretas, existem causas excludentes de culpabilidade (ex: coação moral irresistível), e causas excludentes de tipicidade (coação física irresistível). Notem que a alternativa A está correta quanto à afirmação, mas não quanto ao que se pede no enunciado. Por isso considero a questão mal elaborada.

    Alternativa B: não há como configurar a ação de Tício como legítima defesa. Trata-se de vingança/revide, não amparado pelas excludentes de ilicitude. 

  • O GABARITO É A LETRA B. 

    Tendo em vista que a causa excludente de ilicitude ali firmada seria a LEGITIMA DEFESA, no entanto, nos moldes do art 25 dispõe que a resposta tem que vir de agressão ATUAL ou IMINENTE, o que não ocoore no caso concreto. 

    Cabe destacar, caso haja duvida, a inexistencia de estado de necesidade, pois fica claramente retratada uma atitude HUMANA, requisito essencial para legitima defesa. 

    Espero ter ajudado !

  • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • A letra "b" está falsa tendo em vista o trecho em que a questão diz "[...] quando este (Caio) já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre[...]".
    Neste caso Tício agiu posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude citada no art. 23, inciso II do CP, qual seja: legítima defesa. Nessa situação o agente agiu com excesso e posterior à injusta agressão configurando assim mera vingança

    ;)

  • A letra B está mal elaborada. Na questão diz: Aturdido, Tício vai ao chão, levantando- se em seguida, e vai atrás de Caio e o interpela quando este já estava saindo do bar. Para que não haja a excludente o Ticio devera agir posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude. Só que Tício estava no chão, ao levantar, Caio já estava saindo do bar. Ue, Tício não agiu imediatamente porque estava caido chão. Caio deu o soco e logo em seguida saio do local. Pode ser que Tício estava atordoado, e por isso não agiu imediatamente.

  • A) O item está perfeito. A coação pode ser física ou moral. A coação física exclui a própria conduta, já que há mero movimento corporal, sem qualquer elemento subjetivo. Portanto, atuando sobre a conduta, exclui-se o fato típico (tipicidade). A coação moral irresistível, por sua vez, não exclui o fato típico, mas a culpabilidade, pois o agente pratica conduta (atividade corporal + elemento subjetivo), mas essa conduta está viciada, já que o agente está sob forte ameaça, de forma que ausente o elemento da culpabilidade consistente na exigibilidade de conduta diversa.

    O art. 22 do CP trata da situação, embora diga apenas “coação irresistível”: Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B) O item está errado. No caso, Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Tratase, apenas, de vingança;

    C) O item está correto. Nesse caso não há possibilidade de se falar em obediência hierárquica, primeiro porque esta causa de exclusão da culpabilidade só é admissível nas relações de serviço público, e em segundo lugar porque a ordem é manifestamente ilegal;

    D) O item está correto. O nosso ordenamento previu apenas quatro espécies de causas de exclusão da ilicitude, não estando entre elas o consentimento do ofendido. Contudo, a Doutrina entende que o consentimento do ofendido, desde que válido e em relação a bens disponíveis, constitui-se como uma causa de exclusão da ilicitude, já que tornaria a ação legítima, deixando de ser injusta.

  • Na conduta de tício percebe-se um excesso e também que agiu com vingança. A ameaça de lesão já havia cessado, tendo em vista que Caio estava saindo do estabelecimento.

  • a agressão já havia cessado, não sendo atual. A conduta de Tíco não está amparada na legítima defesa, sendo, portanto, típica e ilícita.

  • As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do CP. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

    O item B está errado. Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Trata-se, apenas, de vingança;

    Letra B

  • Errei pelo simples fato de ler correta ao invés de incorreta.

  • Não existe legítima defesa pretérita, nem L.D futura.

    Corrijam, caso esteja errado.

    Legitima defesa PERIGO ATUAL/IMINENTE.

  • Não existe nada de razoável nesse gabarito. O contexto fático é sempre mais importante do que qualquer discussão sobre a letra da lei fria, e pelo visto todos estão desprezando

    Então eu recebo um soco na Face, caio ao chão atordoado, levanto-me e não posso revidar a injusta agressão pois se passaram alguns poucos minutos entre o momento que fui agredido e o momento que recobrei a consciência....

    Perfeito.

  • Tício praticou conduta típica, mas amparada por uma causa excludente de ilicitude.

    Eis o erro. Estamos diante de uma modalidade chamada "legitma defesa recíproca". Figura mostrada pela doutrina, mas que não é amparada de excludente de ilicitude mencionada no comando da questão. Outro detalhe é a ausencia de elementos objetivos: Agressão atual ou iminente (Ocorrendo ou ocorrerá). Questão dificil.

  • Não há legitima defesa na letra B

  • Coação moral irresistível exclui a culpabilidade

    Coação física irresistível exclui a própria conduta: sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.

    LEGITIMA DEFESA = DEFESA CONTRA ATO IMINENTE OU ATUAL

    VINGANÇA = ATO CONTRA AÇÃO PASSADA

  • A) O item está perfeito. A coação pode ser física ou moral. A coação física exclui a própria conduta, já que há mero movimento corporal, sem qualquer elemento subjetivo. Portanto, atuando sobre a conduta, exclui-se o fato típico (tipicidade). A coação moral irresistível, por sua vez, não exclui o fato típico, mas a culpabilidade, pois o agente pratica conduta (atividade corporal + elemento subjetivo), mas essa conduta está viciada, já que o agente está sob forte ameaça, de forma que ausente o elemento da culpabilidade consistente na exigibilidade de conduta diversa. O art. 22 do CP trata da situação, embora diga apenas “coação irresistível”: Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B) O item está errado. No caso, Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Trata-se, apenas, de vingança;

    C) O item está correto. Nesse caso não há possibilidade de se falar em obediência hierárquica, primeiro porque esta causa de exclusão da culpabilidade só é admissível nas relações de serviço público, e em segundo lugar porque a ordem é manifestamente ilegal;

    D) O item está correto. O nosso ordenamento previu apenas quatro espécies de causas de exclusão da ilicitude, não estando entre elas o consentimento do ofendido. Contudo, a Doutrina entende que o consentimento do ofendido, desde que válido e em relação a bens disponíveis, constitui-se como uma causa de exclusão da ilicitude, já que tornaria a ação legítima, deixando de ser injusta, portanto.


ID
916213
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval:



Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal         Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:         Pena - detenção, de três meses a um ano.         Lesão corporal de natureza grave         § 1º Se resulta:         I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;         II - perigo de vida;         III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;         IV - aceleração de parto:         Pena - reclusão, de um a cinco anos.         § 2° Se resulta:(GRAVÍSSIMA)         I - Incapacidade permanente para o trabalho;         II - enfermidade incuravel;         III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;         IV - deformidade permanente;         V - aborto:
  • Alguém pode me dizer porque não cabe lei maria da penha, me dar uma luz?!...muito embora o texto narre:...."que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentirmais paladar."

  • Galera, que prova mais sem noção essa em? 
    Com relação a Maria da Penha, a aplicação da Lei Maria da Penha (não incidindo Lei 9099/95) pressupõe violência de gênero (= violência preconceito/discriminação, que se aproveita da vulnerabilidade da vítima).  Exemplos: O marido chega em casa e a mulher bateu no filho dele. Considerando que a mulher se excedeu, ele dá uns tapas nela. Isso é violência de gênero? Bateu porque discrimina o sexo feminino? Por que ela é vulnerável? Encara a mulher como simples objeto? Não, nesse caso, não há violência de gênero. STJ não aplicou a lei Maria da Penha quando o motivo da agressão foi ciúmes, porque o STJ corretamente entendeu que ciúmes não se trata de preconceito, não se trata de discriminação; E essa violência tem de ocorrer conforme os incisos. I.No âmbito da unidade doméstica É o ambiente caseiro e dispensa relação de parentesco. Exemplo: Empregada doméstica. II.No âmbito da família Pressupõe relação de parentesco e dispensa coabitação. Padrasto está abrangido no inciso II. III.Qualquer relação íntima de afeto Admite-se a aplicação da lei em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Abrange amantes, namorados, ex-namorados, desde que presente a violência de gênero. O STJ decidiu nesse sentido o seguinte: se o caso não evidenciar que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha, não caracteriza violência de gênero.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • É uma questão mais sem noção que a outra.
    Acredito que deveria haver a incidência da lei 11.340/06

  • Para resolver a questão é importante entender dois tópicos: 

    Violência doméstica NÃO É CRIME e sim um CONCEITO da lei 11.340/06.

    Para o crime (lesão corporal, estupro, dano...) enquadrar-se na lei Maria da Penha deve estar relacionado com a violência de gênero, sendo que VIOLÊNCIA DE GÊNERO é uma violência preconceito, discriminação, que aproveitou-se da vulnerabilidade.

    No caso não houve violência de gênero, ele n aproveitou da vulnerabilidade da vítima. Por isso o crime de lesão corporal sem ser no âmbito da violência doméstica! 

    Vamo q vamo!!!
  • Eu discordo que violência doméstica não seja crime, mas sim apenas um conceito.
    Ele está previsto foi inserido no próprio código penal, no art. 129, §9º , inclusive com o título próprio "violência doméstica".
    Se violência doméstica for só um conceito, então também o são a lesão corporão grave, e a lesão corporal gravíssima (inclusive, esta última, prevista no §2º do artigo nem tem título próprio expressamente previsto como "lesão corporal gravíssima").
    Afirmar que que não são crimes, e apenas conceitos, tornaria as alternativas a, b, c e d idênticas.
  • O paragrafo 9º acrescentou uma forma de lesao corporal qualificada ao caput do artigo 129. Sendo a lesão corporal leve contra ascendente, descendente (...) conjuge nao se aplica a pena do artigo 129 caput, mas sim a pena do  § 9.

    Note-se que em que pese o citado paragrafo (§9) nao aludir a lesao leve, a melhor interpretação  é a de que é referente a esta lesao somente. Se houver lesao grave ou gravíssima nao há como aplicar o paragrafo 9, mas sim o paragrafo primeiro ou segundo!

    De qualquer sorte o problema nao trouxe uma lesao leve, mas sim uma forma de lesao gravíssima, pois a vítima perdeu o paladar, que é um dos sentidos.

    Assim, deve Joseval responder por lesao corporal gravíssima consoante indica o item C e mais, com a causa especial de aumento do § 10 do mesmo artigo 129.
  • Acertei a questão, mas depois fui ler com mais calma o art 129 e vi que a opção correta seria a "D".  Diferente do que o colega acima fala, o paragrafo 9o.(violência doméstica) do art 129  não especifica o tipo de agressão,  se encaixando perfeitamente a situação descrita.

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    Alguém sabe me dizer se o gabarito mudou ou oque esta errado com a acertiva D??
  • Creio não se enquadrar a resposta no tipo penal do art. 129, §9º, uma vez que o casal apenas namora, não vislumbro situação de violência doméstica.
  • Edgar, para namorada também:
    Em 2009, a Terceira Seção do STJ decidiu que não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. De acordo com os ministros, o namoro evidencia relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado, mas que ocorram em decorrência dele – caracterizam violência doméstica (CC 103.813). 

    Naquele caso, o relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou que de fato havia existido relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, estava caracterizado o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos. 

    Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, “a lei merece interpretação bem mais ampliativa, abraçando outras pessoas que inicialmente se pensou que não estariam sobre a proteção da Lei Maria da Penha”. Membro da Quinta Turma, o ministro Bellizze acredita que o legislador enxergou e corrigiu por meio da lei uma carência da atuação estatal no que diz respeito à vulnerabilidade da mulher nos relacionamentos afetivos.
  • Neste caso a lesão ainda terá a causa de aumento de 1/3, ainda que gravíssima:
    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
  • Questão passível de anulação...

    Conforme o CP brasileiro não existe o crime de lesão corporal gravíssima, trata-se de nomenclatura doutrinária.
  • No caso apresentado, não aplica-se a lei 11.343/2006, tendo em vista que foge do espírito da lei, pois no no problema a agressão deu-se em razão de discórdia em razão de ambos torcerem para time distintos. Deste modo, para que haja a aplicação da lei em comento a violência deveria ter finalidade específica, bem como objetalizar a mulher, violência preconceito, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiência, fica difícil "não aplicá-la", mas como exemplo é o homem que agride a mulher todas as noites diante a negativa em relacionar-se sexualmente com aquele. 
  • Trata-se de questão envolvendo lesão corporal de natureza gravíssima, tipificada no § 2º, inciso III do art. 129 do Código Penal, referindo-se a terceira qualificadora de natureza gravíssima do tipo. É circunstância mais grave do que a do § 1º, inciso III, pois não mais se fala em debilidade, mas sim em inutilização de sentido ou função.
  • Talvez possa ajudar... entedi da seguinte forma: o crime em si de violência doméstica está no art. 129, § 9º, CP, trazido expressamente pela mudança da L 11340/06. Novatio legis in pejus. Contudo, com relação a lesão grave e gravíssima, não houve lei nova incriminadora. Ocorreu que a L 11340/06 troxe uma causa de aumento de pena (§ 10) dos crimes que ainda permanecem sendo os previstos no art. 129, § 1º a 3º, CP.
    Assim, entendi que o crime era sim de lesão gravíssima com causa de aumento de pena. Entendi que art. 129, § 2º c/c § 10 (causa de aumento) não se confunde com o art. 129, § 9º (chamado de violência doméstica pelo próprio CP).
    Ainda assim, a redação confunde o candidato e novamente peca o examinador por fazer uma redação dúbia.
    Grande abraço.
  • Pessoal não cabe Lei Maria da Penha porque a agressão não é quanto ao genero mulher, não foi em razao dela ser mulher. A agressão se dá pela discordancia numa partida de futebol. Cabe sim lesão corporal. eu errei porque optei por lesão simples, porque a questão não deixou clara a perda ou inutlização, ela poderia perder os sentido por um dia, de acordo com o Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, " a nomenclatura, lesão gravíssima, é definição dada pela doutrina. Em regra, tais lesões são irreparáveis ( ou de maior permanência)." 
  • Concordo com Robson, pois de fato a questão não afirma que houve perda e nem que houve debilidade, apenas que passou a não sentir.... . Desta forma entendo que seria lesão grave do §1o do artigo 129  visto não está explícito que o "passou a não sentir paladar" era permanente. Para aplicação do 129§2o a perda pressupõe algo duradouro  (certo lapso de tempo longo). 
  •  Apesar de nossa língua possuir outras funções em nosso corpo, que não apenas o PALADAR, certo é que o Art.129, §2º, III trata da perda ou inutilização de membro, sentido ou função, classificando o fato como Lesão Gravíssima. Entretanto se o paladar não fosse um dos 5 sentidos do corpo humano ou se a lei não citasse os sentidos;e como a questão não diz que Marinalda perdeu tal membro, restaria então configurada Lesão Grave (Art. 129, §1º, III) por abranger apenas debilidade permanente do membro.


  • Não existe o CRIME de violência doméstica. O elemento normativo "violência doméstica" refere-se à circunstância em que o crime (de ameaça, lesão corporal, homicídio...), ocorre.

  • Quer dizer que o 129, § 9º é enfeite no CP então??? Meu Deus!!!

  • Concordo com o Maico Iure! Esse é o pulo do gato! 

  • A Lei de Violência doméstica não criou tipos penais, apenas é aplicada aos crimes já existentes que se enquadrem nos requisitos adotados por ela.

  • Alternativa correta: C.
    O caso em tela trata sobre a aplicação da Lei n. 10.886/04 e não da Lei 11.340/06. Fernando Capez ensina que "a modificação da Lei n. 10.886/04 acabou sendo tímida, visto que a conduta continua a configurar infração de menor potencial ofensivo e a ação penal, condicionada à representação do ofendido. Na hipótese de lesões de natureza grave, gravíssima e de lesão seguida de morte (CP, art. 129, §§ 1º, 2º e 3º), não incide a qualificadora do mencionado § 9º, até por uma razão óbvia: a pena nele cominada é bastante inferior, de maneira que seria extremamente vantajoso agredir um parente, um cônjuge ou a companheira de modo grave ou gravíssimo. Evidentemente, não é o caso. A qualificadora incide mesmo apenas em relação às lesões dolosas leves". (Curso de Direito Penal - Parte Especial, v.2)

  • A conduta está prevista no art. 129, § 2º, III do CP (doutrinariamente chamado de lesão corporal gravíssima), com aumento de pena constante do § 10º do mesmo diploma legal (lembrando que esse parágrafo se reporta ao § 9º acrescentado pela Lei Maria da penha - 11.340/2006).

    Por isso, mesmo a banca não tendo especificado a hipótese de aumento de pena prevista no parágrafo 10º. do art. 129, por ter sido o crime praticado no contexto de violência doméstica, a ausência de tal indicação não inviabiliza o gabarito.


    Bons estudos!

  • c) deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.

  • Tá CA PORRA, PEEEENSE NUM SOCO!!! 

  • Pra mim a questão não merece maiores discussões.

    Membro: membros superiores e inferiores (pernas e braços).

    Sentido: tato, olfato, audição, paladar e visão.

    Função: função desempenhada por determinados órgãos do corpo humano (função mastigatória, renal, linfática, etc).

    Se passou a não mais sentir o paladar, perdeu o sentido e a lesão é gravíssima.

  • Letra E é uma piada....ai "torcedores" pode matar um ao outro...ta liberado num é crime nãoo...

  • Não poderia ser violência doméstica pelo princípio da especialidade, pois são namorados e a vítima é mulher, portanto, a Lei Maria da Penha absorveria!!

  • Pessoal. Não se trata de 'crime de violência doméstica" do §9º do 129. Este artigo é o chamado soldado de reserva, onde somente vai incidir nos casos de lesões contra: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, E DESDE QUE SE TRATE DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEVE!

    Como resultou lesão gravíssima, pois, Pelo amor de deus, não sentir mais o paladar SIGNIFICA A MESMA COISA QUE perda do mesmo, tal conduta foi atraída pelo §2º, logo, correto o gabarito.

    FUNCAB É MALUCA, mas essa tava tranquila, exigindo, apenas, DECOREBA entre perda de sentido (§2º) e debilidade permanente de sentido (§1º - grave).

    Por conseguinte, o termo COMPANHEIRO no §9º se refere àquele que convive em UNIÃO ESTÁVEL, não abrangendo, NECESSARIAMENTE, o namoro. Lembre que o STJ tem jurisprudência citando o chamado namoro qualificado, que apesar de similar a união estável, com esta não se confunde.

    Por fim, ainda que a questão falasse em companheiro, não seria crime de violência doméstica (§9º), pois incidiria o §10, onde não desqualificaria a lesão corporal GRAVÍSSIMA, mas sim lhe atribui AUMENTO DE PENA.
  • Houve perda  de sentido - lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 129,parágrafo 2, III.

  • João Miranda, peço a devida vênia para discordar do exposto por você. 
    Reza o § 10, do artigo 129, do CP, "in verbis": § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º (violência doméstica) deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004). 
    Diante disso, tem-se cabivel a incidência das lesões grave, gravíssima e seguida de morte no âmbito da violência doméstica, sendo, conforme preconizado no precitado parágrafo, causa de aumento de pena.
    Acredito que o erro da alternativa esteja no que tange ao grau de relacionamento entre os sujeitos ativo e passivo, tendo em vista que a violência foi prepetrada contra a namorada do agente.Se bem que, observando-se o preconizado no inciso III, do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) a qual dispõe sobre a violência doméstica, tem-se que "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.".
    Diante de todo o exposto, creio que a questão deveria ter sido anulada, pois, a meu ver, tanto a alternativa "c" quanto a "d" estão corretas.
    Bons estudos.

  • E por acaso existe CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA? Não

    O crime pode ser cometido no CONTEXTO da violência doméstica. Foi uma pegadinha.

     

  • Pessoal, na minha opinião, o agente responde por Lesão Corporal Gravíssima, pois houve a perda do sentido, ela não sente mais paladar, com aumento de pena de 1/3 da violência doméstica, vejamos :   

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem CONVIVA ou tenha CONVIVIDO ( ela é sua namorada ), ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o ( LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

     

    Não existe crime de violência doméstica, sendo está somente um aumento de pena nessas circunstâncias na lesão grave e gravíssima. E no caso da lesão leve é uma qualificadora.

     

  • Não existe cime de violância doméstica. O agente irá responder lesão corporal grvíssima pela Lei Maria da Penha.

  • O paladar é um dos sentidos do corpo humano. Se da violência decorre perda de sentido, caracteriza-se a lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III). A violência doméstica levantada pela alínea 'd' é circunstância do delito de lesão corporal, sendo assim, não há crime de violência doméstica, dando a entender um tipo penal autônomo. Como dito, a violência doméstica é uma circunstância do crime de lesão corporal que enseja aumento de pena. Também não se enquadra na Lei Maria da Penha, pois a questão não narra um fato de discriminação/preconceito de gênero, que o agente se aproveitou da vulnerabilidade da vítima. É crime de lesão corporal gravíssima, apenas. Não vislumbro que incide a causa de aumento de 1/3 do § 10 do art. 129, pois a questão não mostra que o agente se prevaleceu de relação doméstica, de coabitação ou hospitalidade, nem menciona que conviveram ou conviviam juntos. 


    Observação sobre a violência doméstica:
    Uma obervação é que levantada a hipótese de lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º), a lesão produzida deve ser de natureza leve, pois, na descrição do parágrafo não há menção da natureza grave. E seria incoerente fazer incidir as penas do § 9º do art. 129, porque na conduta que produziu na vítima uma lesão gravíssima a cominação penal é mais elevada que a cominação na circunstância da violência doméstica do § 9º. No caso de haver lesão corporal grave, gravíssima ou lesão corporal seguida de morte no contexto de violência doméstica, o § 10 do art. 129 determina um aumento de pena de 1/3, as esta causa de aumento incidirá nas penas cominadas em relação aos §§ 1º a 3º do art. 129, e não na cominação penal do § 9º. 


    Art. 129 (...) 

    Violência doméstica


    § 9º  Se a lesão [o § não fala se grave, sendo assim, trata-se de lesão leve] for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
     

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 
     

    Art. 129 (...) 

    § 2º Se resulta:
    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função
    Pena - reclusão, de dois a oito anos

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  LESÃO COROPORAL

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    GRAVÍSSIMA

    § 2º Se resulta:

    - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Conforme explicado no último vídeo referente à questão, existe sim o crime de violência doméstica (§ 9º, do art. 129, do CP) e ele se trata de lesão corporal leve, uma vez que o § 10 refere-se somente a aumento de pena nos casos de lesão corporal de natureza grave (§§ 1º a 3º).

    Entendo que aí reside o fundamento da resposta, o crime não pode ser enquadrado no § 9º somente porque era lesão corporal gravíssima, portanto foi enquadrado no § 10º.

  • Não se trata de violência doméstica, porque a agressão aconteceu por divergências desportivas e não em função do relacionamento.

     

    "Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima." (STJ, HC 357.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).

  • ....

    LETRA C – CORRETO –Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.545):

     

    “O ser humano possui cinco sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar. Se em razão das lesões sofridas houver debilidade em qualquer um deles, qualifica-se o crime. Assim, por exemplo, a vítima que, agredida violentamente, perdeu um dos olhos, ou mesmo ficou surda de um de seus ouvidos. O caso é tratado como debilidade, isto é, diminuição, redução da capacidade de enxergar ou ouvir. Se tivesse ficado completamente cega ou surda, como veremos adiante, o caso não seria tratado como debilidade, mas, sim, como perda ou inutilização do sentido, transformando a lesão corporal de grave em gravíssima, nos termos do inc. III do § 2º do art. 129 do Código Penal.” (Grifamos)

     

     

  • A banca é lixo! No entanto essa dava para acertar.

    Devemos lembrar que a Lei Maria da Penha 11.340/06, não traz crimes, mas apenas o rito especial, ou seja, diferente do CPP. Portanto, todos os crimes serão os mesmos do CP, apenas o rito que é especial.

  • Isso é gravíssima e não grave.

    Abraços.

  • PUT*********, ESSA BANCA É FODA!

    "Marinalda passou a não sentir mais paladar", POR QUANTO TEMPO? PERMANENTEMENTE? TEMPORARIAMENTE?

    KKK

    COMPLICADO.

    (E ANTES QUE DIGAM: AAAAAAA SEU BU**, SE NÃO SENTE MAIS É OBVIO QUE É PERMANENTEMENTE...JNDFPAOFAOAJBA)

    NÃO NECESSARIAMENTE SIGNIFICA ISSO, É MUITO COMUM ESSA BANCA SER AUSENTE EM INFORMAÇÕES.

  • Aqui entra a questão da perda de sentido previsto no Art. 129, §2º, III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

     

    É caso de lesão corporal gravíssima, não tem ausência de informação como alguns colegas estão alegando pelo fato de a banca não ter colocado a palavra PERMANENTE, não está no enunciado pelo simples fato de o Código Penal não fazer menção a ela em seu texto.

     

    Ao meu ver, questão simples e de fácil compreensão.

     

    Foça galera! Bons estudos!

  • JESUS 76 PESSOAS RESPONDERAM A "E" COMO CORRETA...

  • Atualizando: "JESUS 81 PESSOAS RESPONDERAM A "E" COMO CORRETA"...

  • Equivocada essa questão pois ele se enquadraria sim - pelo grau de afeto - na Lei 11.340/06 (Maria da Penha).

  • Não existe crime de violência doméstica.

  • Questão se enquadra na maria da penha, o tanga no aro da banca tava viajandokkk 

  • Guerreiros, por favor entendam que não existe crime de "violência doméstica", o que teremos será a aplicação dos institutos penais e processuais penais da Lei 11.340/06, como, por exemplo, as medidas protetivas.


    Assim, fica claro que a resposta para a questão é lesão corporal gravíssima, tendo em vista a perda do sentido (paladar) por Marinalda.



    Resiliência e persistência, Guerreiros!

  • A questão requer conhecimento sobre a violência doméstica e a lesão corporal tipificadas pelo Código Penal.
    - A opção A está equivocada porque segundo o enunciado da questão, Marinalda passou a não sentir mais o paladar. Neste sentido, há uma perda de uma função ou sentido, conforme o Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal. Isto configura uma lesão corporal gravíssima.
    - A opção B também está equivocada tendo em vista que há uma perda de uma função ou sentido (Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal).
    - A opção D está errada porque a conduta não foi decorrente e nem se aproveitou para ocorrer da circunstância de convivência familiar (Artigo 129, parágrafo nono, do Código Penal).
    - A opção E está errada porque emoção ou paixão não exclui a imputabilidade ( Artigo 28 , I do Código Penal).
    - A opção C está correta segundo o Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • P (Perigo de vida);I (Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias); D (Debilidade permanente de membro, sentido ou função); A (Aceleração de Parto) - PIDA -> Lesão Grave;

    P (Perda ou inutilização de membro, sentido ou função); E (Enfermidade Incurável); I (Incapacidade Permanente para o trabalho); D (Deformidade Permanente); A (Aborto) - PEIDA -> Lesão Gravíssima.

  • Pra ser violência de gênero só se ele fosse torcedor do São Paulo, também conhecido como BAMBIS kkkkk

    No caso em questão, como inutilizou o paladar da namorada, trata-se de lesão corporal gravíssima.

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos POLICIAIS!!

    @chiefofpolice_qc

  • Ótima questão pegadinha. tá certo o gabarito. Não há crimes propriamente ditos na lei de violência doméstica, pois ela é uma lei mista (processual e civil).

    Errei essa questão e acredito que irá cair novamente nas provas vindouras. É lesão corporal gravíssima sim que responderá.

    Lembrando que a violência doméstica neste caso (artigo 129, § 9º), incidiria aumento de 1/3 na pena, conforme § 10º.

    Vamos em frente pessoal , o negócio é não cairmos mais nessa pegadinha.

    Bons estudos.

  • Perda de membro, sentido ou função!

    GRAVÍSSIMA.

    Se no seu edital não tem Lei Maria da penha, nem olhe para a alternativa D!

  • Alternativa "c"

  • GAB. C

    129, § 2º - lesão gravíssima = PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

  • Essa questão aborda um tema que foge do alcance do conhecimento do direito. Ora, a lesão em tese, em geral, não é perda da função! Um soco leva a debilidade da função do paladar! Com o tempo de tratamento o nervo se restaura da lesão retornando a função do paladar. Data venia, mas o examinador não conhece muito bem a realidade do tema médico afeto ao acaso. Para ocorrer a perda deveria haver um seccionamento do nervo. Não seria o caso de uma lesão contundente por um soco e não cortante. Faltou conhecimento de medicina legal. Por esse raciocínio, a lesão seria grave:

    Lesão corporal de natureza grave 

            § 1º Se resulta: 

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Não seria lesão gravíssima como quer o examinador: 

         § 2° Se resulta: 

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Vida que segue! Abraços 

  • Décio Brant relamente i examinador está certp, pois debilidade vem de fraqueza física; falta de vigor ou saúde; abatimento, languidez.

    ja perda é a anulação, fato de deixar de possuir ou de ter algo. , no caso, ela deixa de ter o paladar, ela perdeu o paladar¹¹¹

     

    lesao corporal gravissima certissimo

  • PERDA OU INUTILIZAÇÃO MEMBRO, SENTIDO, OU FUNÇÃO = GRAVÍSSIMA.

  • Dercio Xavier, o examinador deu como restado a perda da função.

    Ele não disse que a vítima foi a um médico que diagnósticou que a vítima poderia ou não voltar a ter paladar.

    Ele apenas quer uma resposta para o tal caso narrado na questão.

  • Só achei estranho uma coisa. Para configurar a qualificadora o resultado deve ser previsível. Quando respondi a questão pensei em não ser previsível perder o paladar após um soco no rosto, portanto seria desqualificada para lesão leve.

    Vivendo e aprendendo.

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

    ART 129 CP

    § 1º Se resulta:( GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Eu entendo como violência doméstica.

    Art. 129, CP

    (...)

    Violência Doméstica    

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3  (lesão grave, gravíssima ou seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • Errei a questão. Não existe crime de violência doméstica. E também não se aplica a lei maria da penha ao caso narrado. O STJ, analisando caso semelhante, em que um homem teria agredido e ameaçado a irmã quando esta buscava proteger o próprio filho, dos ataques do tio, entendeu que não é aplicável a Lei Maria da Penha. Segue o acordão:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

    I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.

    II - No caso dos autos, embora o crime esteja sendo praticado no âmbito das relações domésticas, familiares e de coabitação, o certo é que, em momento algum, restou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1842913/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)

  • Se a lesão for leve enquadra-se no §9. Mas a lesão, conforme o enunciado, é gravíssima, logo o §9 irá funcionar como causa de aumento de pena. Será muito pior essa situação para o agressor.

  • Faltou somente dizer se a perda do olfato foi permanente ou temporária!

  • Lesão Grave: Debilidade permanente dos sentidos..

    Lesão Gravíssima: Perda ou inutilização dos sentidos...

    "...não sentir mais paladar".

    Não dá pra saber qual dos dois.

  • e) Errada

    Relembrando...

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:             

    I - a emoção ou a paixão;             

    fonte: site do planalto.

  • Ao meu ver isso foi debilidade,. não perda do membro.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2º Se resulta:

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Quando a lesão corporal resultar na perda ou inutilização do membro, sentido ou função, poderá seu agente ser enquadrado no crime de lesão corporal gravíssima.

    Letra C- Correta.

  • ao meu ver era debilidade

  • Texto mal redigido...não especifica se perdeu o paladar de forma permanente ou perdão por um tempo (talvez algumas semanas) após a agressão..

  • Deve responder por lesão corporal gravíssima circunstanciada pela violência doméstica, com previsão no Art. 129, §10,do CP:

    Art. 129, §10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (Lesão grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9° (violência doméstica) deste artigo, AUMENTA-SE a pena em 1/3 (um terço).

    A violência domestica não é um crime, mas sim um contexto/circunstância.

    Espero ter ajudado.

  • PALADAR = SENTIDO

    GRAVÍSSIMA.

  • Joseval não deve responder, uma vez que era inimputável por ser corintiano.

  • Não existe crime de violência domestica.

  • Letra C porque perdeu o sentido(paladar) lembrando que se o time era o vasco é totalmente atipico o delito....

    Brincadeira kkkkk, tem que respeitar todos, principamente as mulheres!

  • Gab C

    Na situação descrita ocorreu a perda do paladar (sentido), resultando em lesão corporal gravíssima.

    Art. 129, § 2° - Se resulta:

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

  • -A violência doméstica trata-se de uma qualificadora no crime de lesão corporal, veja:

    -Violência Doméstica:Art.129- § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    -E se no caso da violência doméstica (que qualifica a lesão), ocorrer o que tá previsto no §§ 1 a 3 deste artigo, ou seja,lesão grave/gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, aí aumenta/majora de 1/3, observe abaixo:

     Violência doméstica - § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • RUMO A PMCE

  • Essa letra E, é pura comédia kk


ID
943426
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma pessoa maior de dezoito anos, com plena capacidade mental e psicológica, ao passar na rua por uma idosa, resolveu fazer uma brincadeira e soltou um rato
domesticado perto dela, que se assustou com o animal e resolveu correr, momento em que tropeçou, bateu a cabeça e veio a óbito.

Com base nesse caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Elementos da Culpabilidade segundo a Teoria Finalista

    Para que alguém possa considerar-se culpável preciso que tenha imputabilidade, possibilidade de consciência da ilicitude da conduta e possa exigir-se comportamento diverso.
    2.1 Imputabilidades: capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato (vale dizer, de que o comportamento é reprovado pela ordem jurídica) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ou seja, de conter-se).
     
     
    Quando então poderemos dizer que o agente não pode compreender o que faz, ou seja, que é INIMPUTÁVEL?
     
    As causas de inimputabilidade são: a) Menoridade b) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26); c) embriaguez COMPLETA decorrente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR (CP, art. 28, § 1º; c) dependência de substancia entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 45).
     
    A)                  Menoridade (CP, art. 27, e CF, art. 228) – os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, aplicando-se-lhes a legislação pertinente: Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA). O adolescente (maior de 12 e menor de 18) que pratica fato definido com crime ou contravenção penal incorre, nos termos do ECA, em ato infracional, sujeito à chamadas medidas socioeducativas (internação, semiliberdade, etc.).
     
    CRITÉRIO ADOTADO: BIOLÓGICO: neste critério, estabelece-se uma presunção legal absoluta ( JURE ET DE JURE) de que o agente não tem capacidade de compreender o caráter ilícito do fato.
    Prova da menoridade do inimputável: deverá ser produzida pela juntada da certidão de nascimento do termo de registro civil, tendo em vista o que dispõe o art. 155 do CPP ( no juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil”).A súmula 74, do STJ, diz que “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.”
     
     Na hipótese de dúvida, proceder-se-á à PERÍCIA DE IDADE. A prova da alegação incumbirá sempre a quem fizer, podendo o juiz penal determinar diligência para sua aferição.

    FONTE:www.fortium.com.br/blog/material/CULPABILIDADE.do
  • Não tenho o que dizer de uma questão como essa.

    O maior de dezoito anos é ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo????????? Não pode!

    Há licitude na conduta do agente?????? Até se poderia pensar que soltar um rato por brincadeira, para assustar outra pessoa pode ser uma conduta lícita. Mas o homem médio, com um mínimo de discernimento poderia prever um resultado de perigo, ainda mais por se tratar de uma idosa.

    A idosa é sujeito ativo do fato criminoso??????????? Hãããã??? Nunca será!

    No caso, não haverá culpabilidade, uma vez que o sujeito passivo é idoso?????? Quer dizer que se o sujeito passivo for pessoa idosa não haverá culpabilidade do agente? Deixa eu pensar...

    Rapaz, até que eu tive o que dizer em uma questão como essa. 
  • Essa, foi profunda!!!!!!!!
    kkkkkkkkkkkkk
  • Me recuso a procurar fundamento jurídico no "Google" , e, tampouco em livros e jurisprudencia para TENTAR entender qual o fundamento utilizado pela banca examinadora nessa questão. Pasme.


  • Pessoal, sei que este espaço serve para comentários esclarecedores sobre a questão, mas alguém poderia explicar a mesma para mim? Não consigo concordar com a letra C.
    Obrigado
  • Sei muito pouco de direito penal, mas resolvi enquadrando o ratinho a uma concausa preexiste relativamente independente (a idosa só correu e tropeçou pq se assustou com o ratinho). Aquele que provoca a concausa responde pelo crime consumado, a saber:
    Concausa ABSOLUTAMENTE independente: Preexistente/Concomitante/Superveniente - responde por TENTATIVA
    Concausa RELATIVAMENTE independente: Preexistente/Concomitante - responde por crime CONSUMADO
    Concausa RELATIVAMENTE independete: Superveniente (a) se a concausa superveniente produz, só ela, o resultado - responde por TENTATIVA; (b) se a concausa superveniente NÃO produziria, só ela, o resultado - responde por crime CONSUMADO.
  • Raciocinei da seguinte forma:

    1 - Não houve dolo, pois a questão não fala que a pessoa que soltou o rato tinha a vontade de matar a idosa e nem falou que esta pessoa aceitou o risco de produzir o resultado morte;

    2 - Em seguida passei a analiser se o fato seria culposo;

    3 - Para isso, passei a analisar os elementos do fato típico culposo: conduta voluntária (ele quis soltar o rato), resultado naturalístico involuntário (morte da idosa), nexo causal  e, em seguida, TIPICIDADE (há homicício culposo em nossa legislação);

    4 - Seguindo estes passos, antes mesmo de analisar os demais elementos co fato típico culposo, chegei à alternativa "C":
    TIPICIDADE penal na conduta do maior de dezoito anos no resultado da morte da idosa.






  • Concordo com o comentário do colega Arruda. Entendo que houve crime culposo.
    São elementos do crime culposo:
    1) Conduta violadora do dever de cuidado (conduta descuidada ou perigosa, violando pautas sociais ou legais. No caso, trata-se de pauta social)
    2) Resultado (morte da idosa, em razão de ter tropeçado e batido a cabeça)
    3) Nexo causal  (a idosa tropeçou ao correr, após assustar-se com o animal)
    4) Previsibilidade objetiva do resultado (era previsível que uma idosa se assustasse com o rato)
    5) Violação de dever objetivo de cuidado por imprudência, negligência ou imperícia (acredito que no caso houve imprudência)
    6) Tipicidade  ( o Código Penal faz previsão do homicídio culposo)
  • Gente que questão mal feita. Nunca poderia o rapaz ser responsabilizado pela morte da idosa.

    Art 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O fato da idosa correr, cair, bater a cabeça e morrer é causa relativamente independente. Soltar o rato é causa do evento (teoria da equivalencia das condições) , mas a causa relativamente independente tem força para cortar o nexo causal, fazendo com que o agente responda somente pelo que já praticou (Soltar o rato). Como soltar rato com a finalidade de fazer uma brincadeira, embora sem graça, não constitui crime. Então o fato é atipico.

    A unica alternativa que poderia escapar era a B.
  • Trata-se de homicídio culposo, na modalidade...
    Culpa inconsciente
    Não prevê o resultado (que era previsível)

    Não quer e não aceita o resultado
    pela situação de perigo causado!!!!
  • São os seguintes os elementos do tipo culposo:
    - Conduta voluntária
    - Resultado naturalístico involuntário (não querido e não assumido);
    - Violação do dever objetivo de cuidado;
    - Nexo causal;
    - Tipicidade; e
    - Previsibilidade objetiva (capacidade do "homem médio" prever o resultado, Assim, só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato fosse possível de ser previsível pela perspicácia comum, normal dos homens).

    Dizer que é previsível que ao soltar um rato domesticado (ainda que não o fosse) perto de uma idosa vá levá-la a:  1º se assustar 2º correr 3º tropeçar 4º cair 5º bater a cabeça e 6º morrer por conta desse ferimento; é uma baita forçação de barra. Pelo Amor de Deus!!!!  No meu ver faltou um dos elementos do tipo culposo, qual seja: a previsibilidade objetiva.  A mãe Dinah acertaria essa questão de olhos fechados.
  • O comentário do colega Arruda parece estar correto. Apenas a título de complementação, acredito que pelo enunciado da questão, não resta dúvida que a conduta dolosa está afastada, e que o fato (morte do idoso) se deu a título culposo, pois não houve intenção do maior de 18 anos em matar o idoso.
    Como bem mencionou o colega, os elementos da culpa foram devidamente preenchidos, mas ficou faltando analisar a espécie de culpa que se enquadraria no caso em questão.
    Logo, como se observa no enunciado, a intenção do sujeito ativo era apenas e especificamente assutar o idoso, mas ficou omisso se aquele poderia prever o resultado (involuntário). Assim, ao que parece, cuida-se de crime culposo, em sua espécie, culpa inconsciente
    , que é aquela na qual o agente não prevê o que era previsível, ou seja, a culpa sem previsão.
    Desta forma, está perfeita a alternativa "C".
  • eu só acho que as pessoas "viajam". Na minha opinião, a questão C é a correta pq o fato é tipico - matar alguem-. o maior de 18 anos matou a velhinha (lembre-se que o crime previsto no art 121 é de forma livre, entao admite-se qualquer meio). a questao nao ta pedindo se é doloso, culposo, se tem concausa, apenas o fato descrito se adequa a norma "matar alguém" e ele matou. o fato foi tipico a questão não fala em culpabilidade e muito menos antijuricidade.

  • A questão analisa o nexo de causalidade através da teoria da concausa, onde o agente responderá pelo resultado já que trata-se de causa relativamente independente concomitante. Resposta correta letra C

  • Pessoal cria pêlo em ovo. Tinha assertiva mais correta que a C? Não! E realmente ela está correta. Há tipicidade. FIM.

    Agora se quisesse complicar colocaria nas assertivas: a) não houve crime em razão da concausa absolutamente independente superveniente. b) Houve crime, mas o agente é isento de pena.. Enfim, se atenham a questão.

  • Gabarito equivocado. 1) O rapaz não tinha intenção de matar a idosa; 2) Ele também não assumiu o risco de matá-la ao soltar o rato domesticado. 3) O resultado morte por lesão na cabeça não está na linha de desdobramento normal da conduta "soltar um rato domesticado". 4) O risco criado não é um risco que o tipo penal homicídio (doloso ou culposo) quis proibir, isto é, a conduta não cria um risco proibido pela norma.

    Os itens 1 e 2 excluem o dolo, e por consequência o nexo causal da conduta com o resultado morte. E os itens 3 e 4 excluem o nexo causal de acordo com a teoria de imputação objetiva.

    Na minha opinião tal questão deveria ser anulada ou o gabarito deveria ser a letra C.

  • Waldemar, entendi o seu raciocínio, porém discordo, pois no crime culposo o agente não assume o risco e nem tem intenção de cometer o crime, mas age de forma culposa, ou seja, nexo causal entre a conduta e o resultado, uma vez que ele agiu por livre e espontânea vontade e foi imprudente não prevendo que uma idosa poderia se assustar e tentar correr, como aconteceu na questão. 

    Questão tranquila e sem maiores delongas. As outras alternativas são ridículas! Hehehe.... Não podemos querer complicar e "mirabolar" em questões objetivas, pois acabamos complicando uma questão simples como essa.

    Abraço a Todos! 

  • TIPICIDADE é a relação de subsunção entre o fato concreto (morte da idosa) e o tipo penal (art. 121) - TIPICIDADE FORMAL- , somada  à lesão ou perigo de lesão ao bem penalmente protegido - TIPICIDADE MATERIAL.

    Óbvio, que houve tipicidade. Agora se houve fato típico (conduta [dolo e culpa] +  tipicidade + resultado [crime material] + nexo causal) é outra análise.

  • Gabarito: letra C

    É uma Causa relativamente independentemente superveniente (art. 13, § 1º do CP - § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).  A banca diz que esta no desdobramento normal da natureza, ou seja, quando você brinca com o idoso ele pode vir a morrer, porque o fato de a idosa ter tropeçado e morrido esta no desdobramento da conduta anterior. Por isso a banca afirmou que “há tipicidade penal”, e ele pratica ali um homicídio culposo, já que ele não tinha a intenção de matar.


    b) Errado. Se há intenção há dolo ou culpa e isso está ligado a Tipicidade e não a licitude (o que deixou a questão errada)


  • Gabarito: letra C

    É uma Causa relativamente independentemente superveniente (art. 13, § 1º do CP - § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).  A banca diz que esta no desdobramento normal da natureza, ou seja, quando você brinca com o idoso ele pode vir a morrer, porque o fato de a idosa ter tropeçado e morrido esta no desdobramento da conduta anterior. Por isso a banca afirmou que “há tipicidade penal”, e ele pratica ali um homicídio culposo, já que ele não tinha a intenção de matar.


    b) Errado. Se há intenção há dolo ou culpa e isso está ligado a Tipicidade e não a licitude (o que deixou a questão errada)


  • Pessoal fiquei em dúvida entre a B e a C e acabei marcando a letra B. O motivo da minha dúvida é que não a crime sem lei anterior q o defina.... e não me lembro de ter ouvido q soltar rato ou assustar alguem é crime. Alguem pode me explicar o pq eu teria certeza que a letra B está errada? A letra C eu sabia q era correta. Eu senti como se esse questão tivesse dois gabaritos.

  • A letra "B" esta incorreta, pois o autor da ação não tinha a intenção de matar a vítima, no entanto, este ao praticar o ato, assumiu o risco de causar um resultado diferente do pretendido e, portanto, deverá responder pelo fato na medida da sua culpabilidade, especificamente por Homícidio Culposo.

    Lembrando que não há na lei penal vigente, todas as possibilidades de cometer um homícidio, o próprio código no art. 121, 2º, III diz "ou outro meio incidioso ou cruel" deixando abertura para a interpretação judicial definir o que são outros meios incidiosos.(não é o caso desta questão, mas vale a pena atentar para este fato na hora de responder as questões.)

  • homicídio preterdoloso TEM TIPICIDADE

  • Questão forçada, mas a única alternativa dentre as absurdas é a c). Estamos diante de homicídio culposo por culpa inconsciente, isto é, o resultado não foi previsto por parte do maior de 18 anos, embora fosse previsível.

  • A questão está equivocada, pois, para que o crime fosse típico, na modalidade culposa, exige-se a previsibilidade do resultado.

    Não há razoabilidade em prever que soltar um rato próximo a alguém pode levar à morte dessa pessoa. Assim, não resta configurado o requisito de Previsibilidade Objetiva do Resultado.

    O maior de 18 anos não responderia por nada.

  • Por mais que o agente não quis matar a idosa o sua conduta tem tipicidade penal. Ele deveria imaginar que assustando uma pessoa ainda mais idosa poderia levar a óbito. Por isso ele responde por homicídio culposo. Se não fosse a conduta anterior a senhora não teria se assustada e posteriormente sofrido a queda como explicado na questão.

  • Não há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

  • Cometeu culpa consciente. Ele sabia de todos os risco mesmo assim soltou o rato na velha, o resultado era previsto, mas ele acreditou que não iria ocorrer.

  • ABERRATIO CRIMINIS

  • Dolo Direto

    Ocorre quando o agente quis o resultado.

    Dolo Eventual

    Ocorre quando o agente assumi o risco de produzir o resultado.

    Culpa Consciente

    Ocorre quando o agente prevê o resultado,mas acredita que não ira acontecer e se vier a acontecer pode evitar por meio de habilidade própria.

    Culpa Inconsciente (encaixa no caso hipotético)

    Ocorre quando o agente não prevê o resultado,apesar de ser previsível.

  • Crime Preterdoloso

    Dolo no antecedente e culpa no consequente/resultado.

  • Dolo e culpa encontra-se dentro do fato tipico denominado conduta do agente.

  • A questão ressalta que a menina tinha tinha o objetivo de fazer uma brincadeira. Agindo sem dolo ou culpa,muito forçada essa questão.

  • Imprudência, resultado não previsto, porém previsível.

  • Trata-se de uma concausa relativamente independente concomitante (aconteceu ao mesmo tempo). Neste caso, o agente responde pelo resultado, a título de culpa.
  • PENSO EU..

    Típico exemplo de homicídio culposo....

    O agente não tinha a intenção de matar, mas o ato é caracterizado pela culpa inconsciente, visto que ele não prevê o resultado, que era previsível, visto que largar um rato perto de uma senhora idoso, a chance dela se assustar e correr e tropeçar é grande, já que pode ter lentidão de locomoção devido a idade, vindo a cair, quebrar algum osso ou até mesmo vir a óbito.

  • #PMMINAS

  • Culpa Consciente

    Ocorre quando o agente prevê o resultado,mas acredita que não ira acontecer e se vier a acontecer pode evitar por meio de habilidade própria.

    Culpa Inconsciente (encaixa no caso hipotético)

    Ocorre quando o agente não prevê o resultado,apesar de ser previsível.

    A ONDE SE ENQUADRA ISSO? SOLTO UM RATINHO E OBVIAMENTE E CLARO QUE A VELHA PODE MORRER.

    ARTIGO 745. SOLTAR RATO PERTO DE IDOSOS, PENA DE 10 A 20 ANOS

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

    Link com o preço real dos Mapas Mentais:

    https://abre.ai/d3vf


ID
971497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem.


Considere que João, maior de dezoito anos de idade, tenha praticado crime de natureza grave, sendo, por consequência, processado e, ao final, condenado. Considere, ainda, que, no curso da ação penal, tenha sido constatado pericialmente que João, ao tempo do crime, tinha reduzida a capacidade de compreensão ou vontade, comprovando-se a sua semi-imputabilidade. Nessa situação, caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança.

Alternativas
Comentários
  • olá, errado., pois o CP adota o sistema vicariante. Pena OU medida de segurança , e não "E" medida de segurança.
    bons estudos
    abraços. 
  • ERRADO

    REITERANDO O JÁ MENCIONADO PELO COLEGA, COLACIONO MATERIAL RETIRADO DO SITE: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/CLAUDIANE_GOUVEA.pdf

    DO SISTEMA VICARIANTE
      Nada mais é do que a proibição de pena e medida de segurança ao mesmo tempo para um determinado caso concreto.
    Iniciaremos com a indiscutível reforma da parte geral do Código Penal, introduzindo o sistema vicariante, devendo o magistrado tão somente  aplicar ao agente pena OU medida de segurança.
    A análise em especial o art. 96 do CP, que trata das espécies de medidas de segurança, remetendo-se obrigatoriamente à interpretação da Lei de  Execução Penal, identificando-se quais são os locais que a lei determina para devido cumprimento ou àqueles de características similares. Pela  reforma da parte geral do Código Penal em 1984, aboliu-se o sistema duplo binário ou dos 2 trilhos.
  • Questão Errada!!!

    O sistema vicariante adotado no Brasil impede a aplicação de pena cumulativamente com uma medida de segurança.

    Lembrando que o esquema de sanções é o demonstrado a seguir: Imputáveis: pena; Inimputáveis: medida de segurança; Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança.
  • ERRADA 

    Art. 26:

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)

    Semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
  • Justificativa do CESPE:

    "Errado. No caso do semi-imputável, aplica-se o sistema vicariante: ou o juiz reduz a pena de 1/3 a 2/3, ou a substitui por medida de segurança. Não é cabível a imposição cumulativa de pena e medida de segurança.

    Aos inimputáveis, aplica-se medida de segurança
    ;

    aos imputáveis, só se impõe pena; e

    aos semi-imputáveis, ou portadores de responsabilidade diminuída, pena ou medida de segurança.

    Outrossim, acentua-se, por oportuno, que o conteúdo sob avaliação encontra previsão no Edital do Certame nos itens referentes à culpabilidade e à imputabilidade penal. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


     
  • acertei a questão com o seguinte raciocinio: a questão fala em "reduzida capacidade de compreensão ou vontade"
    art 28 § 1 .... inteiramente incapaz de entender o carater ilicito......... portanto questão errada.
  • No magistério de Cleber Masson...
    "Na semi-imputabilidade subsiste a culpabilidade, devendo o réu ser condenado, mas por se tratar de pessoa com menor grau de censurabilidade, a pena há de ser obrigatoriamente reduzida de 1 a 2/3. O semi-imputável, por outro lado, pode necessitar de especial tratamento curativo, por ser dotado de periculosidade. Nesse caso, se o exame pericial assim recomendar, e concordando o magistrado, a pena pode  ser substituída por medida de segurança, nos moldes do art. 98 do CP. Vale lembrar que a sentença endereçada ao semi-imputável responsável pela prática de um fato típico e ilícito é condenatória. A operação é realizada em três etapas:
    1) o juiz condena;
    2) em seguida diminui a pena de 1 a 2/3; e
    3) finalmente, se o réu necessitar de especial tratamento curativo, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança. 
    Em síntese, o semi-imputável cumpre pena diminuída OU medida de segurança, pois com a reforma da parte geral do CP pela lei 7209/84, adotou-se o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais."
  • A questão trouxe exemplo do sistema duplo binário.  O que é Duplo Binário? Duplo Binário é aplicação de pena e medida de segurança que, após a reforma de 1984, da Parte Geral do Código Penal, não mais é cabível, prevalecendo, hoje, o sistema vicariante, ou seja, aplicação de pena ou medida de segurança. (Comentário do art. 26 do Código Penal Comentado do Prof. Delmanto e art. 96 do Código Penal Comentado do Professor Cezar Roberto Bitencourt).

  • Errado!
    Não se pode cumular pena privativa com medidas de segurança! Ou aplica um ou outro!
    Com o advento da reforma no Código Penal, no ano de 1984, passou-se a admitir, em nosso ordenamento jurídico, o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança. Assim, expungiu-se, do nosso ordenamento o sistema do duplo binário.
    A aplicação de ambas feriria o princípio do "ne bis in idem" ou seja, da proibição do bis in idem!
    Espero ter contribuído!

  • Em relação ao semi-imputável, o nosso código penal, em seu art. 98, admite a substituição da pena de reclusão por medida de segurança, senão vejamos: “Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.” Atendendo à vocação despenalizadora do código penal atual, uma vez presente a necessidade, aplica-se a medida de segurança no lugar da pena. O nosso código passou, portanto, a adotar o sistema “vicariante”, que quer dizer “substitutivo”, não mais admitindo o sistema duplo binário, que quer significar o paralelismo (duplo binário quer dizer os dois trilhos de trem) ou aplicação a simultânea da pena e da medida de segurança.


  • "cumulativa de pena" = NUNCA

    Ou é uma OU outra.

  • Ou a pena ou a medida de segurança.

  • Quando imputável reduz a pena e quando inimputável aplica medida de segurança.

  • SISTEMA ADOTADO PELO CP , É O SISTEMA VACARIANTE(UM OU OUTRO), NÃO DUPLO BINÁRIO(AMBOS)

  • SISTEMA DO DUPLO BINARIO OU DOS DOIS TRILHOS!!!   GABARITO ERRADO!


  • Está errado, pois o CP adota o SISTEMA VICARIANTE, então só poder ser PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA, não pode os dois juntos.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra:

    Q371271 Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Penas e medidas de segurança são aplicáveis:

    a) cumulativamente.

    b) alternativamente.

    c) sucessivamente, para semi-imputáveis.

    d) sucessivamente, na habitualidade criminosa.

    e) sucessivamente, para os imputáveis reincidentes.

    LETRA “b”.

  • Detalhe, menor nunca pratica crime ! e sim infração penal !

  • Errado 

    Não se pode CUMULAR o crime e a medida de segurança.

  • Não se cumula, ou é bem um ou bem o outro.

  • O CÉDIGO PENAL ADOTOU O SISTEMA VICARIANTE, OU SE APLICA A PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA. 

  • “O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto. Antes da reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/1984, imperava o sistema do duplo binário (derivado do italiano doppio binario),também chamado de duplo trilho ou dupla via, pelo qual o semi-imputável perigoso cumpria inicialmente a pena privativa de liberdade, e, ao final desta, se subsistisse a periculosidade, era submetido a medida de segurança.”  Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL ADOTOU O SISTEMA VICARIANTE,OU SEJA,APLICA-SE A PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA.

    GABARITO: ERRADO

  • É só lembrar do: Sistema Vicariante - Aplica - se  PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA e nunca as duas cumulativamente.

  • Caro Jesner Nunes,

    O erro da questão não se encontra apenas no "e", mas também quando se diz: caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança.

     

    Deixando o item certo: 

    Nessa situação, NÃO caberá a imposição cumulativa de pena, MAS PODERÁ SER reduzida de um terço a dois terços OU de medida de segurança.

    Ou assim: 

    Nessa situação, caberá a imposição substitutiva de pena, reduzida de um terço a dois terços OU de medida de segurança.

  • Vou escrever algo que ninguém escreveu:

     

    Sistema Vicariante!

  • Errado!

    Segundo sistema Vicariante, só pode ser aplicado um dos dois: Ou pena ou medida de segurança.

  • NA REALIDADE OU RESPONDE POR UM OU POR OUTRO, SE NO MOMENTO DA ACAO ELE ERA CAPAZ, E LOGO DEPOIS FICOU INCAPAZ, ELE CUMPRIRA PENA LOGO APOS VOLTAR A SA CONSCIENCIA

  • Na realidade o erro esta em afirmar genericamente que pelo fato do autor (capaz) estar ao tempo do fato semi-imputável, exclui a culpabilidade, porem, a regra é a imputabilidade a excesão é a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, que somente se dá em hipoteses taxativas, por exemplo embreagues preordenada, paixão, onde apesar do agente estar com o pisique alterado (incompleta ou total) nao isenta de pena.

  • Gabarito:  Errado


    O esquema de sanções é o demonstrado a seguir: Imputáveis: pena; Inimputáveis: medida de segurança; Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança.


    O sistema vicariante adotado no Brasil impede a aplicação de pena cumulativamente com uma medida de segurança.

  • SISTEMAS:

     

        a) Vicariante: Pena ou Medida de Segurança;
        b) Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança;

     

    Nosso Código Penal adotou o SISTEMA VICARIANTE, sendo impossível a aplicação CUMULATIVA de Pena e Medida de Segurança. 
    Aos IMPUTÁVEIS, PENA; aos INIMPUTÁVEIS, Medida de Segurança; Aos Semi-Imputáveis, uma ou outra, conforme a recomendação do perito.

  • Ou aplica PENA ou MEDIDADE SEGURANÇA. Sistema Vicariante

  • Sistema Vicariante (Adotado pelo CP).

  • Sistema Vicariante (adotado no CP): pena ou medida de segurança.

  • Considere que João, maior de dezoito anos de idade, tenha praticado crime de natureza grave, sendo, por consequência, processado e, ao final, condenado. Considere, ainda, que, no curso da ação penal, tenha sido constatado pericialmente que João, ao tempo do crime, tinha reduzida a capacidade de compreensão ou vontade, comprovando-se a sua semi-imputabilidade. Nessa situação, caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança.

     

    Adota-se o sistema vincariante no CPB

  • O Código penal adota o Sistema Vicariante, aplica-se Pena ou Medida de Segurança.

  • Em relação ao semi-imputável, o nosso código penal, em seu art. 98, admite a substituição da pena de reclusão por medida de segurança, senão vejamos: “Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.” Atendendo à vocação despenalizadora do código penal atual, uma vez presente a necessidade, aplica-se a medida de segurança no lugar da pena. O nosso código passou, portanto, a adotar o sistema “vicariante”, que quer dizer “substitutivo”, não mais admitindo o sistema duplo binário, que quer significar o paralelismo (duplo binário quer dizer os dois trilhos de trem) ou aplicação a simultânea da pena e da medida de segurança.

    ERRADO

  • Para que taaaaaaaanta resposta igual, "sistema vicariante, sistema vicariante, sistema vicariante".

    Se não for acrescentar, para quê comentar?

    OBJETIVIDADE pessoal...

    #ficaadica

  • Aplica-se medida de segurança pra aquele considerado Doente Mental. A assertiva faz alusão a alguém que tinha discernimento reduzido quando da práticada conduta.
  • ERRADO, pois ao semi-imputável caberá redução de pena 1/3 a 2/3 OU substituição por medida de segurança (não é possível cumular os dois).

    Antes da reforma do CP de 1984, a parte geral do CP adotava o sistema duplo binário, na qual permitia-se aplicação concomitante da pena + medida de segurança. Porém agora não é mais possível.

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral 7ª Ed. Prof. André Estefam, fls. 311

  • Parcialmente incapaz: Redução Pena➜ 1/3 a 2/3 OU Medida de segurança.
    Sistema de aplicação de pena Vicariante ou um ou outro➜ BR adota.
    Duplo binário aplica-se os dois➜ Não adotado pelo BR.

  • O segredo tá no e/ou da questão.


    "Nessa situação, caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança."


    Se fosse ou, estaria correto.

  • Sistema vicariante: Pena ou Medida se segurança, nunca os dois.

    PMMM ALLLL!!

  • Ou um ou outro!

  • De acordo com o Sistema Vicariante, ou pena ou medida de segurança.

  • Nas próprias palavras do CESPE em outra questão:

    O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.

  • SISTEMA VICARIANTE: Ou aplica-se PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA, NUNCA aplica-se ambas.

  • O juiz deve aplicar ou Medida de segurança ou a pena reduzida. Nunca os dois juntos.

  •  Sistema Vicariante, ou pena ou medida de segurança

  • SISTEMA VICÁRIO OU VICARIANTE

    Pena E Medida de segurança - NÃO

    Pena OU Medida de segurança - SIM

  • o código penal adota o sistema vicariante, de modo que ou se aplica a pena ou medida de segurança, nunca ambas cumulativamente.
  • Em síntese, o semi-imputável cumpre pena diminuída ou medida de segurança. Com a Reforma da Parte Geral do Código Penal – Lei 7.209/1984 adotou-se o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, é importante repetir, não são cumuláveis. 

     

    A primitiva Parte Geral do Código Penal consagrava o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • ERRADO

    Uma vez presente a necessidade, aplica-se a medida de segurança no lugar da pena. O nosso código passou, portanto, a adotar o sistema “vicariante”, que quer dizer “substitutivo”, não mais admitindo o sistema duplo binário, que quer significar o paralelismo (duplo binário quer dizer os dois trilhos de trem) ou aplicação a simultânea da pena e da medida de segurança.

    SISTEMA VICÁRIO OU VICARIANTE

    Pena E Medida de segurança - NÃO

    Pena OU Medida de segurança - SIM

  • Sistema vicariante = Uma pena ou outra, NUNCA as duas!

  • Gabarito: Errado!

    Sistema VICARIANTE: OU Pena OU Medida de Segurança.

  • Quando se fala de SEMI-IMPUTABILIDADE, há de cara que verificar que haverá condenação e não absolvição imprópria (logicamente ressalvado os caso de prova de inocência).

    Na SEMI-IMPUTABILIDADE o "procedimento" é engessado e sucessivo.

    1) juiz CONDENA;

    2) juiz OBRIGATORIAMENTE diminuirá a pena de 1/3 a 2/3 (o quanto a ser diminuido será orientado pela perícia ao dizer ao juiz o GRAU da SEMI-IMPUTABILIDADE do agente, quanto maior o grau de inimputabilidade, maior deverá ser a redução;

    3) o juiz ANALISARÁ SE SE IRÁ SUBSTITUIR a pena anteriormente e obrigatoriamente a priori diminuída, por uma MEDIDA DE SEGURANÇA. Anote-se que a medida de segurança é aplicada de acordo com a preciculosidade ou não do SEMI-IMPUTÁVEL, sendo essa periculosidade orientada pelo perito.

    EM CONCLUSÃO VEM O SISTEMA VICARIANTE, o qual impede que o agente cumpra a pena diminuída e depois medida de segurança. ATENTE-SE QUE ELA NÃO SÃO CUMULÁVEIS. OU faz o agente cumprir a pena diminuída OU após diminuir a pena de imediato substitui ela por uma medida de segurança.

  • Tendo em vista o sistema vicariante adotado pelo CPB, ou se aplica pena ou medida de segurança. Quando da aplicação de pena ao considerado semi- imputável subsiste a culpabilidade, devendo o réu ser condenado, mas por se tratar de pessoa com menor grau de censurabilidade, a pena há de ser obrigatoriamente reduzida de 1 a 2/3.

  • Considere que João, maior de dezoito anos de idade, tenha praticado crime de natureza grave, sendo, por consequência, processado e, ao final, condenado. Considere, ainda, que, no curso da ação penal, tenha sido constatado pericialmente que João, ao tempo do crime, tinha reduzida a capacidade de compreensão ou vontade, comprovando-se a sua semi-imputabilidade. Nessa situação, caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança.

    O sistema VICARIANTE veda a aplicação da pena diminuída e medida de segurança ao mesmo fato.

    Em se tratando de Semi-Imputabilidade, OU cumpre a pena diminuída OU cumpre a pena por medida de segurança (lembrando que para chegar nesta, primeiro o juiz tem que obrigatoriamente diminuir aquela).

  • Sistema vicariante.

  • Até 1984, o Código Penal, adotava o Sistema Duplo Binário que consistia que o agente deveria cumprir primeiro a pena de redução de um a dois terço e posteriormente cumprir a pena de medida de segurança.

    Após a reforma de 1984, o Código Penal adotou o Sistema Vicariante que exige que o juiz aplica ao semi-inimputável a redução de um a dois terço ou a medida de segurança.

    Desse modo, a alternativa está INCORRETA, pois, não caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança. Mas sim, uma ou outra.

  • Não existe isso de cumprir pena E medida de segurança. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Ou uma ou outra.

  • Ou cumpre a Pena ou a Medida de Segurança.

  • uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa

  • Sistema VICARIANTEOU PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA

    NYCHOLAS LUIZ

  • Considere que João, maior de dezoito anos de idade, tenha praticado crime de natureza grave, sendo, por consequência, processado e, ao final, condenado. Considere, ainda, que, no curso da ação penal, tenha sido constatado pericialmente que João, ao tempo do crime, tinha reduzida a capacidade de compreensão ou vontade, comprovando-se a sua semi-imputabilidade. Nessa situação, caberá a imposição cumulativa de pena, reduzida de um terço a dois terços e de medida de segurança. ERRADO

    Na semi-imputabilidade a teoria adotada pelo código penal é a VICARIANTE, na qual consiste em aplicar pena OU medida de segurança, inexistindo a possibilidade de acumulação.

  • Cara, prefiro aos comentário daqui que aos dos professores!

    Estou aprendendo muito.

    Obrigado!

  • Bizu

    Na parte geral do CP o quantum de um sexto até um terço só aparece 2 vezes.

    1) No erro sobre a ilicitude

    2) Na participação de menor importância

  • PARA GRAVAR O SISTEMA VICARIANTE/UNITÁRIO

    Vicariante é sinônimo de substitutivo.

    Daí porque o semi-imputável cumprirá a pena diminuída de 1/3 a 2/3 OU cumpre a medida de segurança.

    A opção por uma delas substitui (exclui) a outra.

    E, como só há uma opção, esse sistema também é chamado de UNITÁRIO.

    Antigamente (antes da reforma do CP de 1984), o sistema era duplo binário: primeiro o agente cumpria a pena diminuída; depois cumpria a medida de segurança.

    ENTENDER é melhor que decorar.

  • OU ... OU... / sistema vicariante
  • VIGORA O SISTEMA VICARIANTE: haverá pena (REDUÇÃO) ou medida de segurança.

  • Por causa de um e\ou muda o sentido da questão

  • Uma dica: tratando-se da inimputabilidade da lei de Drogas, ao dependente (o usuário não!) poderá ser aplicado tanto a redução de pena quanto uma medida de segurança;

  • o CP adotou o sistema vicariante-> ou aplica a pena ou a medida de segurança

  • ou a pena ou a medida de segurança !! os dois não !!!
  • GABARITO: ERRADO. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ADOTA O SISTEMA VICARIANTE, OU SEJA: PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA. NUNCA AMBAS/CUMULATIVAMENTE. FONTE: JUSBRASIL
  • Não pode cumular pena. Não pode cumular pena. Não pode cumular pena. Não pode cumular pena.

ID
1090228
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A esposa que comprovadamente ludibria autoridade policial e auxilia marido, autor de crime de roubo, a subtrair-se à ação da autoridade pública.

Alternativas
Comentários
  • 348, parágrafo 2 do CP

  • Afffff, caí feito um patinho nessa questão!!!

    Alternativa correta: Letra C.


    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

       § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Vacilei nessa.kkkk

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

     

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

  • CAIII... MAS TO NO LUCRO

  • A isenção de pena é exclusiva para o favorecimento pessoal. Observe que ela ajudou o marido...

    Não há previsão de isenção de pena em caso de favorecimento real.

    Simbora!!!

  • Cai.. mais valeu.. não erro mais..

  • Favorecimento pessoal + CADI (conjuge, ascedente, descedente ou irmão) = escusa absolutória de penalidade

    Gab C

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Falta de atenção = uma questão a menos.

    Caí bonito nessa.

  • A resposta certa é a letra C porque:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • Realmente, questão de banca esperta. Faz com que mais da metade dos candidatos caiam no erro.

  • Neste caso, a esposa pratica o delito de favorecimento

    pessoal, previsto no art. 348 do CP:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a

    que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Contudo, por se tratar de cônjuge do infrator, a esposa ficará isenta de

    pena, por força do §2º do art. 348 do CP:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão

    do criminoso, fica isento de pena.

  • Esse é o tipo de questão que a gente cai uma vez só. 

  • Cuidado com a banca, que a banca te pega, te pega daqui te pega de lá...me pegou, e credito que pegou a torcida do flamengo também!

  • a) Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite

    b)Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    Correta c)Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    d) Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.e)Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva
  • HAHAHAHA Eu cai, tu caiu, ele caiu. Todos caímos.

  • Aqui é o lugar de errar e aprender. Só não pode vacilar no dia da prova, se aparecer de novo...! Ah sim, claro, eu também caí!!

  • Essa não me pega mais!


  • Kkkk Ainda bem que cai na pegadinha aqui... na prova nao erro mais ;)

  • n entendi tanta discussão, só pelo texto fica claro que a mulher não fez nada de errado.

    O policial que é uma besta e caiu na lábia dela.

    Devia ser presidenta essa mulher ( vide os nossos )

  • Favorecimento pessoal. ISSO NÃO SERVE  para favorecimento real.

     

    CADI = Cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Ficam isentos de penas.

  • CRIME IMPOSSIVEL!!!

  •  

    "O § 2° prevê modalidade de escusa absolutória, tornando imune o agente quando o  criminoso auxiliado é seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. Fundada na inexigibilidade de conduta diversa, a maioria admite integração analógica, estendendo o rol (não taxativo) para abranger, por exemplo, a convivente (união estável) etc." 

     

    Manual de direito penat p3rte ~ecial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. 

  • A lei mais absurda que ja vi na minha vida...Esse é o nosso Brasil....

  • Conforme dicas de professores nos cursinhos, não tentemos praticar justiça na resolução das questões. Pelas estatísticas, a maioria dos que erraram optaram pelas alternativas B e D, que somente o nome tem alguma relação com texto do enunciado, mas são crimes diferentes.

  • Esse artigo não cai no TJ-sp 2017

  • Eu perderia fácil essa questão. Ja mais marcaria a "C"

  • Jamais escreva isso em sua redação no dia que for prestar concurso, Felipe

  • Favorecimento pessoal

  •  Cai nessa também! E eu sabia dessa escusa, só que passou batido ! Odiooooooo!

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (CADI), fica isento de pena.

  • Mau jesus kkkkkkkkkkkkk

    socorroooooooo!!! 

    Fui na C totalmente de boa kkk

  • eu acertei de tanto assistir Polícia 24h....

  • É cabível a escusa absolutória em casos de união estável. Seria uma hipótese de analogia in bonam partem.
  • A Vunesp não cobra no TJ/SP - Interior esse artigo. :)

  • O § 2° prevê modalidade de escusa absolutória, tornando imune o agente quando o  criminoso auxiliado é seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. Fundada na inexigibilidade de conduta diversa, a maioria admite integração analógica, estendendo o rol (não taxativo) para abranger, por exemplo, a convivente (união estável) etc." 

    Manual de direito penat p3rte ~ecial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. 

  • LEMBRETE: Att. 348 não cai no TJ-SP Interior! Boa sorte a todos!
  • denuncia ele ai Thiago Hendrigo 

  • Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.

    GABARITO -> [C]

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (CADI), fica isento de pena.

  • Só lembrando que essa Isenção de Pena não vale para o crime de FAVORECIMENTO REAL.

  • Em tese, eh crime. CADI isento de pena. ( em sintese)
  • Em 13/12/18 às 15:41, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 03/10/18 às 14:56, você respondeu a opção B.! Você errou!



    Vem PC

  • No favorecimento real não há tal ressalva, responde bonitinho pra deixar de ser bandida (no sentido literal).

  • Tal esposa, em tese, pratica o crime de favorecimento pessoal, do art. 348 do CP. Todavia, por ser esposa do infrator a quem o auxílio é prestado, ficará isenta de pena, na forma do art. 348, §2º do CP:

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    (..)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Esse artigo corrobora o fato do nosso país possuir tantos criminosos, onde a própria família é conivente com o criminoso.

  • Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • CADI....... fica isenta de pena

  • O magistrado que fez este § 2º tinha de ir preso.....

  • Brasil Sil Sil Sil

  • Gabarito: C

    ISENTO DE PENA: CADI

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Sempre acerto essa questão. Hoje eu errei
  • Amam as exceções!

    CP.Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    O "CADI" é isento!

  • Esse artigo é a cara do nosso país.

  • O DIREITO e suas regras... :(

  • GAB: C

    FAVORECIMENTO REAL:

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o PROVEITO do crime:

    FAVORECIMENTO PESSOAL:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    _____________________

    Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' (NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma pessoa (HÁ ISENÇÃO DE PENA - CADI)

    A luta continua!

  • Eu sabia a resposta, mas não consegui entender a questão hahahaha

  • auxilia bandido e não sofre nada, AQUI É BRASIL

  • GAB. C

    fica isenta de pena.

  • Pessoal, ñ dá para tá predendo todo mundo por qualquer motivo . Se você está protegendo um parente próximo, como esposa , irmão etc , ñ precisa prender, é causa justa . Assim determinou o legislador. Ñ sendo parente próximo, é crime .

  • O CADI é isento de pena nestes casos:

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • PUTZZZ! NÃO ME LEMBREI DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO TIPO PENAL.

    GAB C

  • Gab C - Isento de pena CADI.
  • Favorecimento pessoal

  • Somente cai esse no tj sp escrevente: exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).

    O resto não cai no TJ SP Escrevente.

  • Não cai no TJ-SP 2021

  • Tipo de questão que o empurra para cima, na tabela dos aprovados. Essa vai para o caderninho!

  • Único item que cai no TJSP:

         Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

           Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Braseeeeeeelll

    Só aqui mesmo para uma pessoa ajudar seu conjugue e não ser punido!

  • Errei lindamente

  • Esqueci do CADI KKKK
  • só lembrar dos filmes brasileiros kkk


ID
1139776
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas de exclusão da culpabilidade, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • São excludentes de culpabilidade:

     

    Menor idade

    Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Doença mental.

    Erro de proibição INEVITÁVEL.

    Coação moral irresistível.

    Obediência Hierárquica de ordem não iminentemente ilegal.

     

    Aquestão possui duas respostas corretas: A e C.

    Coação física exlui a conduta, logo é um excludente de tipicidade.

    Extrito cumprimento do develer legal exclui a ilicitude.

     

     

    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

     

     

  • Muito bom o cometário, ajudou-me bastante, faço apenas uma observação.

    A questão solicitou que o candidato aponta-se as causas excludentes da CULPABILIDADE e não da tipicidade.

    logo, as acertivas corretas são  B e C.

  • Vamos lá comentar item por item.

    A - A coacao física absoluta (ou irresistível) exclui a tipicidade e não a culpabilidade.

    B - A coação moral irresistivel (art. 22, 1°, do CP) exclui a CULPABILIDADE.

    C - O estrito cumprimento do dever legal exclui a ilicitude.

    D - A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, 1°, do CP) exclui a CULPABILIDADE.

    Portanto, a questão tem 2 alternativas, A e C. Anulada.

     

    A título de complemento...

    Os elementos da Culpabilidade são:

      Imputabilidade Penal;

      Potencial consciencia da ilicitude;

      Exigibilidade de conduta diversa.

     

  • Exclente comentário Jairton Barreto


ID
1146058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diversas pessoas invadiram um prédio de um órgão público, sem avisar previamente às autoridades competentes, para pedir maior investimento em educação e saúde no país. Chamada pelos servidores do órgão, a polícia militar determinou que os manifestantes desocupassem o local imediatamente. Todavia, a ordem não foi obedecida e todos os manifestantes sentaram-se no chão. Os policiais, utilizando bombas de gás lacrimogênio e projéteis de borracha, retiraram todos à força, o que acabou ferindo gravemente muitos protestantes.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Trata-se da hipótese de causa supralegal de exclusão da culpabilidade denominada DESOBEDIÊNCIA CIVIL.

    Nas palavras de Rogério Sanches:

    "A desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando a sua injustiça e necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: a) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; b) que o dano causado não seja relevante."

    Fonte: Da Cunha, Rogerio Sanches. Manual de Direito Penal. Volume I, Parte Geral, Editora Juspodivm, 2014, pág. 277/278.

  • Com relação ao ERRO da C

    Evidentemente que também crime algum haverá - sequer será típica a conduta - quando o agente praticar o fato no estrito cumprimento do dever legal (CP, art. 23, III). Ao contrário, haverá ilícito administrativo ou mesmo crime contra a Administração Pública (prevaricação, por exemplo), se o funcionário público deixar de praticar o que a lei lhe impõe. A atipicidade da conduta praticada no estrito cumprimento decorre de uma razão tautológica: quem cumpre um dever legal estritamente não pode ao mesmo tempo realizar um tipo penal. Assim, vg, o policial que prende em flagrante delito ou oficial de justiça que cumpre mandado judicial de busca e apreensão não responde por crime, ainda quando faça emprego de violência para tanto, moderadamente.

  • "São características marcantes da desobediência civil: “a) é uma forma particularizada de resistência e qualifica-se na ação pública, simbólica e ético-normativa; b) manifesta-se de forma coletiva e pela ação “não-violenta”; c) quer demonstrar a injustiça da lei ou do ato governamental mediante ações de grupos de pressão junto aos órgãos de decisão do Estado; d) visa à reforma jurídica e política do Estado, não sendo mais do que uma contribuição ao sistema político ou uma proposta para o aperfeiçoamento jurídico.” (BUZANELLO).

    5.4 Fundamentos sobre a desobediência civil.

    “A desobediência civil deve ser entendida como um mecanismo indireto de participação da sociedade, já que não conta com suficientes canais participativos junto às esferas do Estado, que precisaria deles para poder presentear-se como ente político legítimo. O problema da desobediência civil tem um conteúdo simbólico que geralmente se orienta para a deslegitimação da autoridade pública ou de uma lei, como a perturbação do funcionamento de uma instituição, a fim de atingir as pessoas situadas em seus centros de decisão.” (BUZANELLO)


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22230/direito-de-resistencia-e-desobediencia-civil-analise-e-aplicacao-no-brasil#ixzz35VPU8ALm

  • Exclusao de culpabilidade - alguém pode me esclarecer, não entendi, culpabilidade não e: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, onde entrou o fato narrado... Grata.

  • Qual o erro da letra D?

  • Estado de Necessidade Exculpante (JAPIASSU, Curso de Direito Penal p. 251):

    A lei brasileira reconhece, apenas, a figura do estado de necessidade justificante (art. 24 CP). Aquilo que corresponderia ao estado de necessidade exculpante, ou seja, o sacrificio de bem maior valor do que aquele salvagardado funciona, somente, como atenuação da reprovabilidade (art. 24 § 2º).

    o Código não adotou, em suma, a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que permitiria a exclusão da culpabilidade. O Código Penal de 1969 previa essa hipótese no seu art. 25 e o vigente Código Penal Militar a acolheu, conforma a redação do art. 39.

    Diante disso, parte da doutrina sustenta que a teoria diferenciadora pode ser aplicada como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, quando não puder ser exigido do agente, no caso concreto, um comportamento conforme o Direito (cita Bitencourt, p. 366)



    JAPIASSU (p. 35):

    o art. 24 §2º alube ao critério da ponderação de bens no estado de necessidade, prevendo, apenas, a atenuação da culpabilidade, não a sua eliminação.

    Todavia, pode-se dizer que é possível, ao menos teoricamente, o estado de necessidade exculpante, de forma supralegal, visto que a noção de inexigibilidade de conduta diversa dá margem a construções desse quilate.

  • Bianca:

    Letra D (ERRADA)Requisitos do crime de desobediência:
    1- Funcionário público emita ordem; (sim)

    2- Ordem emanada seja individualizada (dirigida a pessoa determinada); (sim)
    3- o destinatário tenha o dever de atendê-la por comissão ou omissão; (sim)
    4- que não haja sanção especial para o não cumprimento; (sim)

    Contudo, configurou-se a causa supralegal de exclusão da culpabilidade por DESOBEDIÊNCIA CIVIL:(Requisitos)
    1- resistência; (sim)
    2- forma coletiva e ação não violenta; (sim)
    3- visa demonstrar injustiça da lei ou ato governamental por pressão junto aos órgãos de decisão do Estado; (sim)
    4- visa reforma política ou proposta de aperfeiçoamento jurídico; (sim)

    Como bem responderam os colegas SIMONE e MURILO!
  • Apenas em acréscimo aos comentários já trazidos, reforço que a doutrina diz que no caso se trata de DESOBEDIÊNCIA CIVIL, causa supralegal de exclusão da culpabilidade:

    "Consiste  em  atos  de  rebeldia com  a  finalidade de  mostrar pu­blicamente  a  injustiça  da  lei  induzir  o  legislador  a  modificá-la. Admite-se  a  exculpação somente quando fundada  na  proteção  de direitos fundamentais e o dano for  juridicamente irrelevante. (DOT­TI,  René Ariel.  Curso de  Direito  Penal.  Rio  de  Janeiro:  Forense,  2002, p.  428).  Ex.:  bloqueios  de  estrada,  ocu pações,  manifestações  de presidiários visando à  proteção dos direitos humanos etc." 

    (Sinopse JusPodivm, Direito Penal Vol 1, 2014, pag. 292)

  • Questão absurda. Alguns doutrinadores entendem que a DESOBEDIÊNCIA CIVIL é causa supralegal excludente da culpabilidade. Entretanto, a assertiva C não possui erro algum. Desta forma, tanto B quanto C devem ser consideradas corretas. 

  • Nas palavras de Masson:

    "Desobediência civil é a resistência do cidadão à atividade estatal, em razão de reputá-la abusiva e contrária ao interesse público.16 No campo penal, consiste na prática de um fato típico contra bem jurídico pertencente ao Poder Público, como no exemplo daquele que destrói uma porta para transitar em prédio municipal fechado em razão de greve no setor público." Nos ensinamentos de Günther Jakobs:

        "Se o sacrifício do bem consiste em lesão de um bem jurídico penalmente típica, que se executa como protesto contra determinado comportamento estatal, reconhecendo sem embargo a legitimidade deste Estado e do Direito que se vulnera, este modo de proceder se denomina desobediência civil, quando a infração do Direito não deixa de ser moderada e somente afeta a bens de natureza pública."

    Fonte: 

    Masson, Cleber

    Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.


  • Giuliano Cucco, a questão claramente diz que os manifestantes apenas sentaram-se, desobedecendo ordens da polícia, enquanto que esta atuou de forma extremada, "utilizando bombas de gás lacrimogênio e projéteis de borracha", causando graves ferimentos aos manifestantes. 


    Princípio da proporcionalidade não existe agora? Estrito cumprimento do dever legal não é cheque em branco para a polícia!
  • Concordo com o amigo Tiago Selau. A conduta dos manifestantes foi pacífica (...e todos os manifestantes sentaram-se no chão....). Sendo assim, a PM poderá sair causando graves lesões aos manifestantes? PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE foi jogado fora? 

  • No caso ocorreu a chamada desobediência civil, que se caracteriza por atos de insubordinação que tem por finalidade transformar a ordem estabelecida. Pode ser reconhecida quando a desobediência estiver fundada em proteger direitos fundamentais E que o dano causado não seja relevante. É causa de excludente supralegal da culpabilidade. Há ainda outra causa excludente que é a cláusula de consciência, quando a pessoa por motivações de consciência ou crença, pratica algum fato previsto como crime, nesse caso há de se fazer um sopesamento de direitos fundamentais "em xeque" para ver se aplica-se a exclusão.

  • Lembrando que as causas supralegais de exclusão da culpabilidade se incluem à inexigibilidade de conduta diversa.

  • Gabarito "B"

    Clausulas SUPRALEGAIS de "Inexigibilidade de Conduta Diversa" - Não é pacífica a aceitação de causas supralegais de exclusão da culpabilidade. Vejamos algumas argumentações acerca dos entendimentos: 1ª Corrente: as hipóteses de exclusão da culpabilidade devem ser taxativas, sob pena de enfraquecer a eficácia da prevenção geral do Direito Penal, de modo que não se admitem causas supralegais; 2ª Corrente: como o legislador não é capaz de prever todas as hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa, é de ser reconhecida a causa supralegal, já que o comportamento, apesar de típico e antijurídico, não é reprovável. Hipóteses aplicáveis:

    - Cláusula de Consciência: refere-se à liberdade de crença e consciência (art. 5º, VI, CF). Ex.: marido, por motivos religiosos, incentiva a esposa a não se submeter à transfusão de sangue, vindo ela a falecer. Nesse caso, a vítima possuía a livre decisão e optou por não realizar a transfusão. Diferente é a situação dos pais na recusa da necessária transfusão de sangue ao filho menor, pois nessa situação o filho não pode optar em realizá-la.

    - Desobediência CIVIL: Consiste em atos de rebeldia com a finalidade de mostrar publicamente a injustiça da lei e induzir o legislador a modificá-la. Admite-se a exculpação somente quando fundada na proteção de direitos fundamentais e o dano for juridicamente irrelevante. (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 428). São características marcantes da desobediência civil: “a) é uma forma particularizada de resistência e qualifica-se na ação pública, simbólica e ético-normativa; b) manifesta-se de forma coletiva e pela ação “não-violenta”; c) quer demonstrar a injustiça da lei ou do ato governamental mediante ações de grupos de pressão junto aos órgãos de decisão do Estado; d) visa à reforma jurídica e política do Estado, não sendo mais do que uma contribuição ao sistema político ou uma proposta para o aperfeiçoamento jurídico.” (BUZANELLO). Ex.: bloqueios de estrada, ocupações em órgãos públicos, manifestações de presidiários visando à proteção dos direitos humanos etc. Nestes casos os manifestantes não praticaram qualquer crime, dado o acobertamento de suas condutas por causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    - Conflito de Deveres: Tem como fundamento a escolha do mal menor. Ex.: empresário que, visando a manter o funcionamento da empresa, deixa de recolher as contribuições previdenciárias em virtude da precária situação financeira. TRF já se posicionou neste sentido.

     

    Questão boa de ser cobrada nos próximos concursos devido ao período em que se encontra o Brasil.

  • Mesmo errando a questão, achei perfeita. Requer um conhecimento bem minucioso da culpabilidade.

     

  • A desobediência civil é causa supralegal de excludente de culpabilidade. No entanto, só vai se aplicar quando não houver violência, houver luta por direitos e garantias fundamentais e não houver excessos por parte dos manifestantes.

  • Apenas 29% acertaram essa questão. Essa foi difícil.

  • Os manifestantes não praticaram crime algum. No fato narrado, eles serão isentos de pena (exclusão da culpabilidade) e os policiais podem responder por excesso na modalidade dolosa ou culposa. Acertei a questão pensando dessa forma!!! 

    Sobre a letra D, podemos citar a chamada Obediência hierárquica a ordem manifestamente não ilegal (uma forma de exigibilidade de conduta diversa, que isenta de pena). Neste caso, o pedido dos policiais não foi ilegal, mesmo sabendo que houve desobediência. Acontece que os mesmos agiram de forma desproporcional, sem falar que não houve agressão atual ou iminente por parte dos manifestantes. 

  • GABARITO B

  • DESOBEDIÊNCIA CIVIL É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.

    ELA REPRESENTA ATOS DE INSUBORDINAÇÃO QUE TÊM POR FINALIDADE TRANSFORMAR A ORDEM ESTABELECIDA, DEMONSTRANDO SUA INJUSTIÇA E NECESSIDADE DE MUDANÇA. EXIGE-SE PARA O RECONHECIMENTO DESAA CAUSA DE EXCLUSÃO LEGAL:

    A) QUANDO A DESOBEDIÊNCIA ESTIVER FUNDADA NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS;

    B) QUE O DANO NÃO SEJA RELEVANTE. EX: OCUPAÇÕES DO PRÉDIOS PÚBLICOS PELO MST. 

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES. 

     

  • Uma questão dessa jamais poderia ser cobrada de forma objetiva
  •  b)  Os manifestantes não praticaram qualquer crime, dado o acobertamento de suas condutas por causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

     

    Eu Concordo plenamente com a maioria em que nesse caso é causa supra legal de excludente de culpabilidade.

     

    Porém quando se fala em excludentes de culpabilidade, se fala em isenção de pena e não em exclusão do crime !!!

     

    Por isso ao meu entender houve o crime, porém os agentes seria isentos de pena

     

     

  • Gabarito idefensável, questão puramente ideológica.

    De fato pode-se falar em desobediência civil, porém essa não exclui o crime e sim a PENA. O fato continua típico e ilícito, porém não culpável. Terminologia inaceitável para uma banca de curso superior em Direito.

    Por outo lado, a alternativa "c" também está correta, pois sendo função constitucional da polícia militar a defesa da ordem pública, e com um prédio público ilegalmente ocupado, sendo presumível a interrupção de um serviço público, é perfeitamente possível que tomasse medidas coercitivas ante à manfiesta desobediência (ainda que não configure crime de desobediência, pela excludente já citada). Aí entra uma margem discricionária quanto à necessidade de ordem judicial para desocupação. Trata-se do literal "poder de polícia", e, na prática, vemos muitas vezes o executivo ordenando que a polícia tome atitudes nessas circunstâncias. Enfim, questão muito ambígua de se resolver na prática.

  • Questão com Duplo gabarito :) 

  • b claramente

  • Preciso parar de resolver questões p/ titular de serviços de notas.

  • nessa questão não devemos analisar qual questão (entre B e C) está certa ou errada e sim o concurso que vamos prestar...

    concurso pra area POLICIAL o gabarito seria letra C e pra outras areas poderia ser letra B

    questão ideológica como disse o colega abaixo

  • Causa supralegal de culpabilidade não prevista em lei, mas que também afasta a reprovabilidade
    da conduta típica e ilícita. Trata-se de questão doutrinária. Os protestos podem ser vistos como ato
    de desobediência civil, como ocorreu na Índia de Gandhi. A doutrina a prevê como causa supra
    legal de culpabilidade, desde que
    1. As ações sejam mais inovadoras que destruidoras;
    2. Visem a proteção de direitos fundamentais;
    3. Que os danos decorrentes não sejam relevantes (AF. Bruno Cavalcante Leitão Santos. A
    necessidade de ampliação dos requisitos da desobediência civil como excludente supra legal de
    culpabilidade frente ao choque entre Direitos Fundamentais.
    http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/necessidade-de-ampliacao-dos-requisitos.html)

  • Em 11/09/2017, às 11:51:58, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/06/2017, às 11:05:34, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 19/05/2017, às 09:11:28, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Definitivamente meu coração é de uma policial!  :)

  • O comentário com melhor percepção da resolução para esta questã, em expecifico, ficou sendo o do colega "Marley Marques".

     

    " Nessa questão não devemos analisar qual questão (entre B e C) está certa ou errada e sim o concurso que vamos prestar... concurso pra area POLICIAL o gabarito seria letra C e pra outras areas poderia ser letra B questão ideológica como disse o colega abaixo ".

     

    Às vezes, ou melhor, com muita frequência o concurseiro se pega em muitas controverssias legislativas e "conceitos doutrinarios", mas devevos evitar sair do foco e nos ater ao maximo possível para o sua área de atuação, caso contrario ficar-se-a perdido em determinados conseitos sem necessidade.

  • Fui de letra "D", por achar que seria a resposta menos controversa. Esse gabarito dado pela banca realmente é muito polêmico!!

  • qual foi o erro da Letra D???
     

  • lembre-se que a banca adota uma postura socialista ;) #ficadica

  • Não se pode ignorar que a desobediência civil é um instrumento democrático legítimo a fim de evitar o aviltamento dos direitos fundamentais e a assunção de políticas injustas pelo Estado. Todavia, esse instrumento não pode ser banalizado de modo a ser utilizado para reivindicações de conteúdo genérico, abstrato e incerto, tais como a descrita no enunciado da questão. Ora, se fosse feita uma análise criteriosa, é bem possível que se atestasse que no país nunca se investira tanto em educação e saúde e que a ineficiência estatal no campo da prestação de saúde pública adequada e na oferta de uma educação pública de qualidade deite raízes em outros fatores que não exclusivamente governamentais. Com efeito, haveria outros meios de se reivindicar essas prestações estatais, distintos da prática do crime de esbulho possessório tipificado no artigo 161, II do Código Penal. Não se pode olvidar, que a doutrina relativa à desobediência civil concebe-a como legítima tão -somente quando utilizada pacificamente e como último recurso para restaurar ou preservar direitos fundamentais e o equilíbrio e harmonia dos poderes governamentais,  sob pena da inversão da ordem e a instalação do caos e da anarquia, que consubstanciam fatores mais nocivos, e em muitas vezes fatais, à sociedade democrática.
    Diante das premissas acima destacadas, verifica-se que o fato descrito no enunciado da questão não caracteriza a desobediência civil nos termos consagrados pela ciência política. Trata-se apenas da prática de crime contra o patrimônio público, visto que o esbulho se consuma no momento em que servidores públicos são impedidos de realizar suas atividades, estando premidos do exercício de ingerência sobre o bem ocupado. Por outro lado, uma vez que os "manifestantes" descumprem a ordem de desocupar o bem público, passam a incidir na norma do artigo 330 do Código Penal que tipifica o crime de desobediência, uma vez que o artigo 1210 do Código Civil estabelece que "o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse". 
    Dessa maneira, a polícia militar está respaldada por lei para ordenar a desocupação do local, o que caracteriza a existência da elementar do crime de desobediência.
    Sendo assim, o caso concreto não caracteriza a desobediência civil e não configura uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Todavia, a fim de conferir subsídios ao candidato, passemos a análise da causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Desta forma, no que tange a essa modalidade e exclusão da culpabilidade, muito embora haja na doutrina e em nossos tribunais quem discorde da sua existência, é majoritário o entendimento que a aceita. Nesse sentido é a lição de Fernando Capez, citando o entendimento do STJ acerca do tema: "existem outras causas de exclusão da culpabilidade além das expressamente previstas, pelos seguintes fundamentos: a) a exigibilidade de conduta diversa é um verdadeiro princípio geral da culpabilidade.  Contraria frontalmente o pensamento finalista punir o inevitável.  Só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo orientar-se de modo diverso; b) o pressuposto básico do princípio da não-exigibilidade é a motivação normal.  O que se quer dizer com isso é que a culpabilidade, para configurar-se, exige uma certa normalidade de circunstâncias.  À medida que as circunstâncias se apresentem significativamente anormais, deve-se suspeitar da presença da anormalidade também no ato volitivo; c) não admitir o emprego de causas supralegais de exclusão da ilicitude é violar o princípio da culpabilidade, o nullum crimen sine culpa, adotado pela reforma penal de 1984 (Exposição de Motivos, item 18). 
     Nesses termos, uma vez que se ateste o fenômeno da desobediência civil, os seus agentes estariam sob o manto de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, segundo René Ariel Dotti, "quando fundada na proteção de direitos fundamentais e o dano for juridicamente irrelevante".
    Gabarito do Professor: pelas razões expostas, reputamos que a alternativa correta é constante do item (D).

  • Sinto muito, mas ser policial está no meu sangue e eu nao aceito esse gabarito de jeito nenhum. Pra mim o gabarito correto é a alternativa C.

  • Isso é a exemplificação que A PRÁTICA DO DIA A DIA te faz errar a questão. A alternativa C e D ao meu ver estão corretas também, mas isso é irrelevante.

  • Comentário do professor considerou a letra "D" correta, uma vez que  a conduta dos invasores é tipificada no art. 161, II do CP, descaracterizando a chamada desobediência civil (já explicada nos outros comentários), e portanto ao se negarem a sair praticam o crime de desodediência.

     

    EM FRENTE!

  • Não simpatizo com a esquerda.

    Mas aceitar que o estrito cumprimento do dever legal seja um salvo conduto para a polícia violar o princípio da proporcionalidade, seria apelar para apologia ao abuso de autoridade.

  • A questão diz que pessoas invadiram o pédio;
     Não teve quebradeira e nem violência por parte deles. Apenas não obedeceram a ordem de sair do local. Devido a isto, os policiais se acharam no direito de agir com excesso intensivo contra pessoas que estavam buscando direitos constitucionais sem atacar um objeto ou sujeito de direito.

      Aí vem os coleguinhas que dizem ja ser policiais e falam bobagens a respeito. Visto isso, convido aqueles a dar uma olhada e INTERPRETAR a lei de abuso de autoridade(em especial o Art. 3º desta).

  • Professor, eu quero é explicação ítem por ítem da questão, e não comentário político. 

  • Então me digam para que eles foram  chamados? foi pra conversar o(s) dia(s) inteiro  até que eles resolvam sair? Se for assim, da próxima vez chama um psicológo pra ficar conversando com manifestantes invasores.

  • detalhe que o avatar da Andréa Rito é uma imagem escrito "paz" kkkkk realmente..

  • Morria e não acertaria essa na prova a certa foi uma das primeiras que eu excluir.

  • Quem nasceu pra ser um "caveira" muito provavelmente errou a questão hahahahh...

     

  • Absurdo!

  • Simples que resolve: Desobediência civil (caso retratado na questão) é causa supra-legal de exclusão da culpabilidade.

    A despeito do que a questão disse, há crime sim, mas os agentes serão isentos de pena.

  • Estes alunos estão frustrando reunião previamente marcada, afinal estão em uma universidade, como fica a situação dos demais alunos que precisam ter aula? Errei por este motivo

     

  • SObre a resposta: é verdade esse bilete

  • Desobediência civil  é causa supra-legal de exclusão da culpabilidade.

  • Por que a "C)" está errada?

  • Incrível esse entendimento doutrinário. Não sabia. Mas faz sentido, tratando-se de um Estado Democrático de Direito.

  • Defensor público - gabarito B

    Puliça - Gabarito C

  • Típica resposta com viés ideológico.

  • Considerando essa situação hipotética, os manifestantes estavam amparados por uma causa excludente de culpabilidade supralegal, DESOBEDIÊNCIA CIVIL (exclui a exigibilidade de conduta diversa).

  • Questão feita pelo Boulos


ID
1166368
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA: NÃO CABE PRISÃO TEMPORÁRIA NA HIPÓTESE DE DELITO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO, TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI 8666, POIS O ROL DOS CRIMES QUE ADMITEM A PRISÃO TEMPORÁRIA É TAXATIVO (NÃO ADMITEM AMPLIAÇÃO):

    Art. 1° LEI 7960/89: Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


  • (...)

    Diversos aspectos demonstram que nem todos os fatos criminosos chegam ao conhecimento ou são objeto de apuração pelas autoridades competentes. Parcela dos crimes que passam a ser oficialmente registrados pelo sistema de Justiça criminal é chamada de criminalidade revelada. A fração que permanece oculta (não investigada e consequentemente impune), quando se refere a crimes do colarinho branco, denomina-se cifra dourada da criminalidade.

    Mudando a cor do colarinho…

    Crimes do colarinho azul ou blue collar crime são os praticados geralmente por pessoas economicamente menos favorecidas, como furto, roubo, estelionato etc. A alusão ao colarinho azul deve-se à cor da gola do macacão dos operários e trabalhadores de fábricas.

    (...)

    Durante o julgamento da Ação Penal n. 470 (caso Mensalão) no STF, o Ministro Luiz Fux valeu-se dessa expressão, ao anotar em seu voto que “o desafio na seara dos crimes do colarinho branco é alcançar a plena efetividade da tutela penal dos bens jurídicos não individuais. Tendo em conta que se trata de delitos cometidos sem violência, incruentos, não atraem para si a mesma repulsa social dos crimes do colarinho azul”.

    Uma última observação. Em se tratando de crimes do colarinho azul, emprega-se a locução cifra negra para referir às correspondentes infrações penais desconhecidas oficialmente pelo sistema de justiça criminal e que não são investigadas nem punidas. Segundo Antonio García-Pablos de Molina, “a ‘cifra negra’ alude a um quociente (conceito aritmético) que expressa a relação entre o número de delitos efetivamente cometidos e o de delitos estatisticamente refletidos” (Criminologia. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 42-43).

    Fonte: http://daniloandreato.com.br/2013/03/27/crimes-do-colarinho-branco-e-crimes-do-colarinho-azul/


  • Breves considerações sobre a Teoria da Coculpabilidade

    Cleber Masson (Direito Penal, volume 1, 7ª edição, 2013) afirma que "a teoria da coculpabilidade aponta a parcela de responsabilidade social do Estado pela não inserção social e, portanto, devendo também suportar o ônus do comportamento desviante do padrão normativo por parte dos atores sociais sem cidadania plena que possuem uma menor autodeterminação diante das concausas socioeconômicas da criminalidade urbana e rural". Ou seja, essa teoria determina que há uma responsabilidade da sociedade pela não inserção de delinquentes no contexto social, seja pela ausência de oportunidades dadas a eles, seja pela ausência de causas sociais a abarcá-los. Dessa forma, propõe-se que, para estes delinquentes, deve ser aplicada uma atenuante inominada, na forma do art. 66 do Código Penal.

    No que tange à coculpabilidade às avessas (face inversa da coculpabilidade), destaque-se que ela foi desenvolvida em duas perspectivas fundamentais:

    1) Uma crítica à seletividade do sistema penal e à incriminação da própria vulnerabilidade, ou seja, o Direito Penal pune os indivíduos mais frágeis, excluídos das atividades do Estado, tornando-os os protagonistas da aplicação da lei penal.

    2)Reprovação penal mais severa aos crimes praticados por pessoas de elevado poder econômico

    A partir dessas perspectivas, conclui-se que a face inversa da coculpabiliade tenciona promover a maior responsabilização dos detentores dos meios de produção de capital, que mobilizam grande vulto de recursos e que se aproveitam disso para cometer crimes cada vez mais complexos.

    Para uma melhor elucidação da teoria ora citada, indico o seguinte texto: http://www.leonardomoreiraalves.com.br/system/arquivos/89/original/Grupo%20II%20-%20questao%203%5B1%5D.pdf?1322846714

  • Acrescentando:

    As cifras douradas não se confundem com as cifras negras. 

    "O termo cifra negra (zona obscura, "dark number" ou "ciffre noir") refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente".

    Isso traz por consequência uma espécie de eleição de ocorrências e de infratores. O sistema penal, assim, acaba por se "movimentar" apenas em determinados casos, de acordo com a classe social a que pertence o autor do crime.

    Em se tratando especificamente da criminalidade das classes privilegiadas, surge a cifra dourada. Trata-se dos crimes denominados de "colarinho branco", tais como as infrações contra o meio ambiente, contra a ordem tributária, o sistema financeiro, entre outros, que se contrapõem aos considerados "crimes de rua" (furto, roubo, etc)." 

    Fonte: LFG

  • Para que seja decretada a prisão temporária, é necessário que o crime esteja previsto no rol, taxativo, da lei 7960/89. Assim, por mais corriqueiras que sejam essas condutas delituosas, elas não estão previstas entre os crimes passíveis de ser decretada a prisão temporária. 

  • Professor Cleber Masson define crimes de colarinho azul como sendo aqueles envolvendo a corrupção no âmbito do Poder Público. Conceito extraído de uma decisão proferida nos autos da AP 470/DF em trâmite no STF. (Direito Penal - p.214).

  • Alguém sabe o erro da letra "c"?

  • Thiago a "C" está correta. A questão pede para marcar a INCORRETA.

  • Rogério Sanches expõe a coculpabilidade às avessas de forma diversa, qual seja "No mesmo contexto, há também a coculpabilidade às avessas, elaborada com propósito crítico à seletividade do sistema penal, merecendo dois ângulos de análise:

    (A) o primeiro se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de colarinho branco (crimes contra a ordem econômica e tributária) . Exemplo prático disto no Brasil é a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária;"

  • Questão de certa forma fácil, mas errei ela pelo fato que o Masson em seu  livro parte geral edição 2013, pag. 214 infelizmente inverteu os conceitos e afirmou que crimes de colarinho azul eram os envolvendo corrupção no âmbito do poder publico.

  •             Atenção pessoal! O MPE/GO, em direito penal, adota amplamente a doutrina do Cléber Masson.


    Quanto à B:


    "Nesses crimes socioeconômicos, surgem as “cifras douradas do Direito Penal”, indicativas da diferença apresentada entre a criminalidade real e a criminalidade conhecida e enfrentada pelo Estado. Raramente existem registros envolvendo delitos dessa natureza, inviabilizando a persecução penal e acarretando a impunidade das pessoas privilegiadas no âmbito econômico." (Masson, 2015, p.266).


     

  • Você sabe o que é um Crime do Colarinho Azul?

    Entenda a classificação, suas razões e a como ela foi utilizada por um Ministro do Supremo Tribunal Federal no caso do Mensalão!

    http://blog.ebeji.com.br/voce-sabe-o-que-e-um-crime-do-colarinho-azul/

  • a) correta: conforem aduz Andreato, "Crimes do colarinho azul ou blue collar crime são os praticados geralmente por pessoas economicamente menos favorecidas, como furto, roubo, estelionato etc. A alusão ao colarinho azul deve-se à cor da gola do macacão dos operários e trabalhadores de fábricas. Os operários eram chamados de blue-collar (colarinho azul) em razão da cor dos uniformes. Os executivos, por sua vez, não usavam macacões azuis, porém camisas brancas, com colarinhos da mesma cor, razão por que Sutherland opôs à criminalidade dos pobres (blue collar) a white-collar criminality." (https://daniloandreato.com.br/2013/03/27/crimes-do-colarinho-branco-e-crimes-do-colarinho-azul/)

    b) correta: a diferença entre a criminalidade real e a conhecida pelos órgãos formais de repressão é chamada de cifra negra; quando se referir a crimes econômicos, denomina-se cifra dourada. Cifra cinza refere-se aos casos encerrados na própria  delegacia, seja pela retirada da representação, seja pela conciliação quando admitida. Cifra amarela refere-se a crimes cometidos por funcionários públicos (na maioria das vezes, policiais) que não são denunciados por medo de represálias ou, o sendo, não chegam a bom termo. Cifra verde refere-se ao crimes ambientais não conhecidos e/ou não solucionados.

    c) correta: conforme Grégore Moreira de Moura, (Do princípio da co-culpabilidade no direito pena, ), "A co-culpabilidade às avessas pode se manifestar na legislação sob três formas: a) tipificando condutas dirigidas a pessoas marginalizadas; b) aplicando penas mais brandas aos crimes do colarinho branco, ou em geral, àqueles crimes praticados por pessoas inseridas socialmente, como nos crimes contra o sistema financeiro, crimes tributários, dentre outros; c) como fator de diminuição e também de aumento da reprovação social e penal." Exemplifica o autor duas hipóteses na legislação brasileira de agravamento de pena com base na co-culpabilidade (às avessas): art. 76, IV, a, parte final, da Lei 8.078/90 e art. 4º, § 2º, parte final, da Lei 1.521/51. Conclui pela impossibilidade de a coculpabilidade ser utilizada como forma de aumentar a reprovação social, sob pena desvirtuamento da finalidade para a qual foi criada.

    d) errada: não cabe prisão temporária nos crimes previstos na L8666 (art. 1º, III, da L7960)

  • "desde que necessária e adequada a cada caso"

    Temos um problema; se ela é adequada, claro que cabe.

    Exemplo típico é o concurso de crime da 8.666 com outro previsto na Lei da Prisão Temporária.

    Forcei, mas dá pra entender.

    Abraços.

  • ALT. "E"

     

    Cautelar pessoal que é, só poderá ser adota em casos de extrema ultima ratio, isto posto não podemos perder de vista o rol numerus claus da lei de regência.

     

    Bons estudos. 

  • A letra "A" envolve conceitos de criminologia.

    De forma resumida e simples:

    1) Criminalização primária: Ocorre na elaboração das leis penais

    2) Criminalização secundária: Ocorre na imposição das leis. Se divide em:

    2.1 Seleção primária: Abordagem pelos policiais

    2.2 Seleção secundária: Inquérito, denúncia

    2.3 Seleção terciária: Sistema prisional

  • Um adicional em relação ao que se entende por coculpabilidade

    I)

    Como há desigualdades sociais, a personalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades oferecidas a cada indivíduo para orientar-se ou não em sintonia com o ordenamento jurídico.

    Para os autores que defendem a teoria, essa carga de valores sociais negativos deve ser considerada, em prol do réu, uma atenuante inominada, na forma prevista no art. 66 do Código Penal.

  • O rol dos crimes previstos na Lei de Prisão Temporária (Lei 7960/89) é taxativo, não havendo previsão do tipo fraude em licitação.


ID
1174588
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


  • (B)

    (A) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo do resultado do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    (C) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, havia sido, ao tempo da ação ou da omissão, civilmente interditado.


    (D) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou da omissão, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

         
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Li na corrida e marquei a A
  • Fica a dica para que não errem por bobeira:LEIAM TODAS AS ALTERNATIVAS,POR MAIS QUE VOCÊ TENHA LIDO A PRIMEIRA E VOCÊ TEM CERTEZA QUE É A CORRETA.

    Já resolvam questões com calma,para ir se acostumando para na hora da prova não cair em pegadinhas,como a desta questão.

  • INIMPUTÁVEIS
    Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    REDUÇÃO DE PENA
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Artigo 26, do CP= "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento".

  • Inimputáveis : é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ACAO ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se-á de acordo com esse entendimento. Redução de pena: a pena pode ser reduzidas de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era interaimente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Fui de cara na letra A :(

  • PC-PR 2021


ID
1229674
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas de exclusão da culpabilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Eu marcaria a alternativa D como correta.


    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 


  • Penso que foi anulada pelo fato de a "c" e a "e" estarem corretas. Não foi cobrado letra de lei, por isso a "D", p.ex., é errada - o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que mesmo as pessoas que tem o dever legal de enfrentar o perigo podem alegar estado de necessidade, pois não são obrigadas a se sacrificar. A "e" está correta pois, realmente, os menores de 16 anos são inimputáveis, assim como os menores de 18, os menores de 17 etc. 

  • marcaria a letra E como a mais COMPLETA

ID
1254283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da teoria do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - A coação física irresistível exclui o próprio fato típico, pois afasta a voluntariedade da conduta do agente. A coação moral irresistível é que exclui a culpabilidade.

    ALTERNATIVA B - Ao contrário, a tipicidade conglobante não vislumbra apenas a subsunção da conduta à lei. 

    A tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordena¬mento jurídico como um todo.

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli. fonte: LFG

    ALTERNATIVA C - O direito penal não adotou a teoria subjetiva. Segundo ela, preocupa-se com a “INTENÇÃO” do agente, independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Ou seja, se o sujeito ativo quis praticar o crime, pouco importa se ele iria chegar ao resultado pretendido. Analisa-se o dolo, SEMPRE HAVERÁ TENTATIVA! Adotamos a teoria Objetiva Temperada, haverá sempre crime impossível, na hipótese de inidoneidade “ABSOLUTA” (ineficácia e/ou impropriedade). 

    ALTERNATIVA D - CERTA

    ALTERNATIVA E - A primeira parte está certa. A segunda, que diz afastar a responsabilidade por conduta culposa, equivoca-se pois, mesmo se adotada a teoria imputação objetiva, o agente poderá ser condenado se incorrer em conduta culposa prevista legalmente.

  • Comentários à letra D:
    O estudo do crime se divide em três grupos: (1) fato típico; (2) ilicitude; e (3) culpabilidade. O fato é típico e ilícito. O agente é culpável. Em outras palavras, a tipicidade e a ilicitude pertencem ao fato, e a culpabilidade ao agente.


    Disso se infere que sempre que se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para a análise do caso concreto. Por outro lado, quando se aborda a culpabilidade, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente.
    Conclui-se que na constatação da previsibilidade do resultado naturalístico no crime culposo a análise é objetiva, fundada no homem médio.
    O perfil subjetivo do agente não é desprezado, pois sua análise fica reservada ao juízo da culpabilidade, dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude E, nesse caso, a falta de previsibilidade subjetiva importa no afastamento da potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade) e, consequentemente, na exclusão da própria culpabilidade.
    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 8a ed., Vol. 1, p. 299.
  • A coaçao moral irresitivel exclui a culpa. A coaçao fisica irresistivel exclui a tipicidade

  • Letra D. Correta.

    O cuidado objetivo necessário e a previsibilidade objetiva são elementos do tipo culposo. A previsibilidade subjetiva é requisito da culpabilidade do crime culposo. Em face disso, a observância do dever de diligência necessária e a imprevisibilidade objetiva excluem a tipicidade do fato. A imprevisibilidade pessoal exclui a culpabilidade

    (DAMÁSIO E. DE JESUS, DIREITO PENAL, Parte Geral, 1.o Volume, 21a edição, revista e atualizada, 1998,  Editora Saraiva)


  • Letra C. incorreta.

    "...importante salientar que a ineficácia do meio, capaz de levar ao reconhecimento do crime impossível, deve ser absoluta. Se a eficácia do meio for relativa, estará configurada a tentativa, sendo punível a conduta do agente, vez que, conforme o analisado, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva temperada."

    (O crime impossível e os novos aparatos tecnológicos, Rainner Jerônimo Roweder)

    Leia mais em : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12006&revista_caderno=3
  • Letra B. incorreta.

    "Atualmente, também se tem considerado  que a tipicidade penal é composta pela tipicidade legal – subsunção do fato à norma em análise formal – e tipicidade conglobante – adequação conglobada do fato em face a todas as normas jurídicas, inclusive as extrapenais, servindo esta como corretivo da tipicidade legal. Assim, para Zaffaroni, mesmo as condutas que aparentemente violem normas penais proibitivas, se estiverem de acordo com o Direito considerado como um todo, passam a ser tratadas como fatos atípicos."
  • Letra A. Incorreta.

    "Coação pode se dar através do emprego de força física (coação física) ou de grave ameaça (coação moral) contra o sujeito, obrigando que ele pratique a conduta típica,  uma vez que o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, não existe a liberdade psíquica ou física; não há em sua ação ou omissão a vontade integrante da conduta, pelo que não há o próprio comportamento, primeiro elemento do fato típico, então, não há crime por ausência de conduta, aplicando o disposto no artigo 13, caput; logo, o artigo 22, só cuida da coação moral irresistível; a coação que exclui a culpabilidade é a moral." grifei
    Leia mais em : http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4021
  • Letra E. incorreta.

    "A teoria da imputação objetiva significa, num conceito preliminar, atribuição (imputação) de uma conduta ou de um resultado normativo (jurídico) a quem realizou um comportamento criador de um risco juridicamente proibido. Tem guarida nas idéias de que o resultado normativo só pode ser imputado a quem realizou uma conduta geradora de um perigo juridicamente proibido e de que o evento deve corresponder àquele que a norma incriminadora procura proibir. Trabalha com os conceitos de risco permitido (excludente da tipicidade) e risco proibido (a partir do qual a conduta adquire relevância penal). Como métodos auxiliares, serve-se dos princípios da confiança, da proibição de regressus, do consentimento e participação do ofendido e dos conhecimentos especiais do autor a respeito de condições e circunstâncias pessoais da vítima ou da situação de fato." 
    Nesta teoria, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. A análise é feita antes dessa aferição, vale dizer, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos, onde sua ausência (da imputação objetiva), conduz à atipicidade do fato (GRECO, 2011)
  • LETRA E - INCORRETA


    No direito penal brasileiro, adota-se a teoria subjetiva para o regramento do crime impossível, o que significa que o agente não responde, inclusive pela tentativa, diante da impossibilidade da consumação do crime em razão da ineficácia absoluta do meio ou da absoluta impropriedade do objeto. (FALSO)


    TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL

    Como afirma Eugênio Pacelli de Oliveira, três são as principais teorias sobre o crime impossível desenvolvidas pela doutrina penal. 

    A primeira delas é a TEORIA SUBJETIVA: não se deve perquirir se os meios ou os objetos são absolutamente ou relativamente ineficazes ou impróprios. Isso porque a simples atuação do agente, que demonstra consciência e vontade de realizar o resultado típico, já constitui fundamento suficiente para a configuração da tentativa. Em outras palavras, deve-se levar em consideração apenas a vontade criminosa manifestada através da conduta do agente. “Verificada essa manifestação de vontade no caso concreto, a partir do comportamento do autor, já está configurada a tentativa. Os meios e o objeto simplesmente não importam para a configuração da figura típica tentada.” (OLIVEIRA, 2008, p. 217).

    Eugênio Pacelli de Oliveira menciona ainda a TEORIA OBJETIVA PURA. Sustenta essa teoria que o crime impossível estará configurado sempre que o agente se utilizar de um meio absoluto ou relativamente ineficaz, ou quando o objeto for absoluta ou relativamente impróprio.

    Assim, não se distingue a ineficácia ou a impropriedade em absoluta ou relativa. Em ambos os casos não se configurará a tentativa, em virtude da verificação do crime impossível.

    A última teoria envolvendo o crime impossível recebe o nome de TEORIA OBJETIVA MODERADA ou TEMPERADA. Segundo essa teoria, entende-se como crime impossível a conduta perpetrada pelo agente em que os meios escolhidos são absolutamente ineficazes, ou o objeto se apresenta como absolutamente impróprio. Essa foi à teoria adotada pelo Código penal brasileiro.


  • B) Errada - Tipicidade Formal é que consiste na exigência da subsunção da conduta à Lei Penal.


  • Alguem poderia me explicar o porque da letra D ta certa, já que a culpa ficam na tipicidade e nao na culpabilidade? Ou eu tô errado?

  • Essa questão deveria ser anulada. Crime culposo exige a inobservância a um "dever OBJETIVO de cuidado" (homem-médio). É apenas a previsibilidade que é subjetiva, de acordo com doutrina majoritária.

  • Pessoal,

    Segue para colaborar do livro do Prof André Estefan,

    O acerto da letra "D"

    A previsibilidade objetiva, como visto, é aquela determinada segundo o critério de uma pessoa de
    mediana prudência e discernimento. Sua ausência, repita-se, torna o fato atípico. Exemplo: um
    motorista conduz seu veículo acima do limite de velocidade permitido (imprudência) por uma estrada
    estreita; ao fazer uma curva, colide com um ciclista embriagado que se encontrava na contramão de
    direção. Suponha-se que, em função da própria estrada, não era possível de modo algum enxergar
    depois da curva, de tal forma que o condutor do automóvel não podia imaginar que havia uma pessoa
    naquele local. Além disso, mesmo que trafegasse em velocidade compatível com a via, não poderia
    evitar o acidente. Apesar de sua imprudência, o resultado era objetivamente imprevisível (não é
    possível imaginar que depois de cada curva haverá um ciclista embriagado na contramão de direção!),
    motivo pelo qual o fato será considerado atípico.
    Ressalte-se, por fim, que, se houver previsibilidade objetiva, mas faltar a previsibilidade
    subjetiva (segundo as aptidões pessoais do sujeito), o fato será típico, mas não haverá
    culpabilidade.

    E o erro da letra C

    comportamento qualificado como crime impossível. São elas:
    ■ sintomática: por ter manifestado periculosidade, o sujeito recebe uma medida de segurança (era
    adotada antes da Reforma de 1984);
    ■ subjetiva: equipara o crime impossível ao crime tentado, porque também nele o agente
    demonstrou intenção de produzir o resultado, embora não o consumasse;
    ■ objetiva: como não houve risco ao bem jurídico, o agente não é punido. Subdivide-se em
    objetiva pura, a qual aplica os princípios do crime impossível a qualquer hipótese de ineficácia
    do meio ou inidoneidade do objeto material (seja relativa, seja absoluta), e objetiva temperada,
    que somente alcança as hipóteses de ineficácia e inidoneidade absolutas (é a acolhida atualmente
    pelo Código Penal).

  • O gabarito está correto. Vejamos:

    Os elementos do crime culposo são: 1) Conduta voluntária; 2) Violação do dever objetivo de cuidado; 3) Resultado naturalístico involuntário; 4) Nexo causal; 5) Tipicidade; 6) Previsibilidade objetiva do resultado; 7) Ausência de previsão.

    A tipicidade e a ilicitude dizem respeito ao FATO. A culpabilidade diz respeito ao AGENTE. Considerando que previsibilidade (objetiva) do resultado é elemento do fato típico do crime culposo, ela é aferida com base no homem médio, e não nas características pessoais do agente. Logo, se não há previsibilidade objetiva do resultado, exclui-se o fato típico, não havendo crime.

    Todavia, no caso em questão, fala-se que não houve previsibilidade em razão de características pessoais do agente. Logo, não se exclui o fato típico, mas sim a culpabilidade, que diz respeito ao agente, como afirma a alternativa D.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - EXCLUDENTE DE CONDUTA

  • A

    CRIME=FT+ILIC.+CULP

    A coação moral, a Exig. de Cond. Div., que é elemento da CULP. O agente comete crime, mas é isento de pena.

    Ex.: O gerente de um banco, tem sua família refém e é coagido a tirar dinheiro do banco para que os agressores polpem a vida de sua família.

    A coação física, exclui a Conduta do agente, que é elemento do FT. O agente não comete crime.

    Ex.: Alguém, bem mais forte que você, coloca uma pistola na sua mão, coloca seu dedo no gatilho e o força a atirar em alguém pressionando seu dedo contra o gatilho.


    B

    TIPICIDADE CONGLOBANTE=T. FORMAL +T. CONGLOBANTE ( T. MATERIAL e CONDUTAS ANTINORMATIVAS)


    C


    A teoria adotada pelo CP, para o crime impossível é a teoria objetiva ( olha para o fato praticado ). A teoria subjetiva, olha apenas para o dolo ( ex.: José usa uma arma de brinquedo para matar Maria, de acordo com essa teoria, José responderia por tentativa)

  • Previsibilidade se divide em:

    OBJETIVA: Possibilidade de ser antevisto o resultado nas condições em que se encontrava o sujeito. é a previsibilidade de um homem normal.

    SUBJETIVA: capacidade de previsão individual de cada indivíduo (ou seja, tem gente que é mais esperta, outros mais lerdos, e talvez, não fosse previsível considerando suas características PESSOAIS).

  • Gab. D


               A alternativa D, dada como correta, não cabe outro juízo se não o da incorreção. 


               Pessoal, essa questão deveria ter sido anulada! Tem alguns colegas confundindo a previsibilidade do resultado com a potencial consciência da ilicitude (que exclui a culpabilidade). O examinador tentou confundir o candidato, mas ele próprio que ficou confuso, elaborando uma questão totalmente incoerente com a melhor doutrina de penal. Veja-se:


    Cléber Masson, p. 347, 2015:

    "

    [...] conclui-se que na constatação da previsibilidade do resultado naturalístico no crime culposo a análise é objetiva, fundada no homem médio.


            O perfil subjetivo do agente não é desprezado, pois sua análise fica reservada ao juízo da culpabilidade, dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. E, nesse caso, a falta de previsibilidade subjetiva importa no afastamento da potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade) e, consequentemente, na exclusão da própria culpabilidade. (grifo meu). 


          Embora existam valiosos entendimentos nesse sentido, deve ser refutada a proposta de apreciar a previsibilidade de forma subjetiva, isto é, sob o prisma subjetivo do autor do fato, a qual leva em consideração os dotes intelectuais, sociais, econômicos e culturais do agente.


           O Direito Penal não pode ficar submisso aos interesses de pessoas incautas e despreparadas para o convívio social. Ademais, a previsibilidade subjetiva fomentaria a impunidade, pois, por se cuidar de questão que habita o aspecto interno do homem, jamais poderia ser fielmente provada a compreensão do agente acerca do resultado que a sua conduta era capaz de produzir."


    Alternativa D:


    "Em se tratando de crime culposo, se estiver ausente a previsibilidade do resultado devido às aptidões pessoais do agente, ficará excluída a culpabilidade, haja vista a análise subjetiva do dever de cuidado."


                Note-se que a questão deixa claro a ausência quanto ao resultado do crime culposo, o que deve ser aferido pelo critério OBJETIVO do homem médio, devendo a análise incidir, portanto, sobre o dever OBJETIVO de cuidado. 


             A previsibilidade do resultado é elemento do TIPO do crime culposo, devendo ser levado em conta critérios OBJETIVOS para a sua aferição, e não subjetivos como abordado pela banca. 


    Masson, p. 345, 2015:


    "Previsibilidade objetiva: é a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado.


             Esse indivíduo comum, de atenção, diligência e perspicácia normais à generalidade das pessoas é o que se convencionou chamar de homem médio (homo medius)."


            Por fim, para os que entendem que a questão se refere apenas ao juízo de culpabilidade do agente, ainda estaria incorreta, pois ela relaciona, de modo equivocado, a previsibilidade subjetivo (exclui a culpabilidade) com a análise do dever de cuidado, que será sempre OBJETIVA (elemento típico do crime culposo).


    Boa sorte e bons estudos!


  • Sobre a D, ausente a previsibilidade objetiva ( adotada majoritariamente) tanto no dever objetivo quanto na previsibilidade, não haveria FATO TÍPICO, em razão de não ter havido CULPA, e não CULPABILIDADE. Por isso, errei. Questão horrível.

  • GABARITO: ´´D``


    A) ERRRADO:  Coação física irresistível excluir a tipicidade. Não se confunde com coação moral irresistível excluir a culpabilidade.


    B) ERRADO:  Segundo a teoria da tipicidade conglobante, esta seria conduta contrária a todo ordenamento jurídico, pois do que adiantaria o direito penal, punir determinada conduta, considerada legal pelo direito civil e vice-versa).


    C) ERRADO: direito penal brasileiro adota teoria objetiva temperada para o crime impossível, ou seja, o fato só será considerado atípico se houver absoluta improbidade do meio e absoluta improbidade do objeto. Havendo mínimo perigo de lesão, o sujeito responde por tentativa.


    D) CORRETO: Previsibilidade é elemento do delito culposo, pode ser: : A) Objetivo: saber se é possível uma pessoa comum prever o resultado e B) Subjetiva: analisa quais as condições do agente no momento da conduta.


    E) ERRADO: dolo e culpa são analisados na CAUSALIDADE PSÍQUICA. A CAUSALIDADE OBJETIVA, é criticada pois não impede o regresso ao infinito. (ex: mãe do ladrão não pode ser responsabilidade, pela falta de nexo normativo, segundo a teoria da causalidade psíquica, já para teoria da causalidade objetiva, a mesma nem sequer é analisada pela ausência de dolo e culpa da sua conduta. Em outras palavras, não podemos responsabilizar a mãe do ladrão, pelo simples fato de ter gerado seu filho). 


    Abraço.. 

  •  

    TEORIA OBJETIVA MODERADA OU TEMPERADA -> Entende-se como crime impossível a conduta perpetrada pelo agente em que os meios escolhidos são absolutamente ineficazes, ou o objeto se apresenta como absolutamente impróprio. Essa foi à teoria adotada pelo Código penal brasileiro.

  • a) Falso. A coação física irresistível (vis absoluta), exclui a própria conduta, culminando na extinção do fato típico, primeiro substrato do crime. Apenas a coação moral irresistível (vis compulsiva) é excludente de culpabilidade, uma vez que deflagra vontade não livre (inexigibilidade de conduta diversa). 


    b) Falso. Justamente o contrário: a tipicidade conglobante requer uma análise através do ordenamento como um todo, não só normas de caráter estritamente penal, visto que o direito não pode punir em um ramo o que ele mesmo incentiva em outro. Nestes termos, deve-se analisar se a conduta seria justificada, no ordenamento jurídico brasileiro, por alguma norma que a autorizasse.


    c) Falso. O direito penal brasileiro não adota a teoria subjetiva para o regramento do crime impossível, mas sim a teoria objetiva temperada, de sorte que para a  caracterização da tentativa inidônea exige-se que o meio utilizado pelo agente para a prática delituosa seja absolutamente ineficaz ou que haja absoluta impropriedade do objeto.


    d) Verdadeiro. A antijuridicidade nos crimes culposos exige a previsibilidade objetiva do resultado, ou seja, a possibilidade de previsão por uma pessoa razoável e prudente (homo medius). Todavia, no substrato da culpabilidade, passa-se à análise subjetiva do dever de cuidado, uma vez que "A culpabilidade nos crimes culposos tem a mesma estrutura da culpabilidade dos crimes dolosos, imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de comportamento conforme ao Direito. O questionamento sobre as condições pessoais do agente, para se constatar se podia agir com a diligência necessária e se lhe era exigível, nas circunstâncias concretas, tal conduta, é objeto do juízo de culpabilidade." Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal Comentado, 5ª Edição, pág. 50.


    e) Falso. A teoria da imputação objetiva não se concentra no animus do agente, ou seja, no dolo ou na culpa. Por outro viés, assevera que o resultado não pode ser imputado ao agente quando decorrer da prática de um risco permitido ou de uma ação que visa a diminuir um risco não permitido, tolerando o risco inerente ao convívio social.

     

    Resposta: letra d.

     

  • A previsibilidade subjetiva, isto é, o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, de acordo com a doutrina moderna, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade.

     

    Fonte: Caderno de estudos (LFG, etc.)

  • Comentários à alternativa "d" (CORRETA)

    "A tentativa inidônea, também denominada de crime impossível, é causa excludente da tipicidade, pois impede a consumação do delito, ante a ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.

    No primeiro caso, o meio de execução utilizado pelo agente é incapaz de produzir o resultado. Ex.: agente quer matar a vítima com emprego de meio insidioso, porém se equivoca com os frascos e ministra açúcar, ao invés de veneno, no suco da vítima.

    No segundo, o objeto material, pessoa ou coisa, visado é incapaz de ser lesionado. Ex.: agente, imbuído de dolo de matar, desfere facadas contra o corpo da vítima, sem saber que esta já estava morta minutos antes em virtude de um ataque cardíaco.

    No campo teórico, existem três correntes que tentam explicar o instituto.

    De acordo com a teoria objetiva, a responsabilização do agente deve levar em consideração os elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). Subdivide-se em: (a) teoria objetiva pura, segundo a qual a conduta do agente será impune mesmo sendo a ação absoluta ou relativamente inidônea para a produção do resultado; (b) teoria objetiva temperada ou intermediária, que aduz estar configurado o crime impossível apenas quando o meio ou objeto for absolutamente ineficaz, estando configurado o fato típico quando o meio for relativamente eficaz. Esta segunda subteoria foi adotada pelo Código Penal.

    Para a teoria subjetiva, pouco importa a idoneidade absoluta ou relativa do meio ou do objeto, sendo o agente responsabilizado em razão do elemento subjetivo do tipo penal.

    Por fim, para a teoria sintomática, calcada em elementos de Direito Penal do Autor, o agente deve ser responsabilizado independentemente da absoluta ou relativa ineficácia do meio e do objeto, sendo suficiente para a configuração do fato típico a constatação da periculosidade do agente."

    Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2015/11/questao-subjetiva-de-direito-penal.html#more

  • Sobre a teoria da imputação objetiva, segue explanação esclarecedora:

    Esta teoria, de natureza funcionalista, tem por objetivo enriquecer a análise do nexo de causalidade, conferindo-lhe elementos normativos.

    Explica-se.

    Para o finalismo penal, que se vale da teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), o tipo penal objetivo é composto apenas da relação de causalidade, ou seja, elo entre a conduta e o resultado. Somente após a demonstração do nexo causal passa-se ao estudo do tipo penal subjetivo, ou seja, a apreciação do estado anímico do agente (dolo/culpa).

    O funcionalismo penal, por sua vez, prega a utilização da teoria da imputação objetiva, que enriquece o tipo penal objetivo para além da relação de causalidade, introduzindo alguns pressupostos para, após, ingressar na causalidade psíquica.

    De acordo com Claus Roxin, são considerados pressupostos para a imputação objetiva:

    (a) criação ou aumento de um risco proibido, isto é, o Direito Penal apenas proíbe condutas perigosas que coloquem em risco os bens jurídicos

    (b) risco deve ser proibido pelo Direito, ou seja, o risco não pode ser baseado no princípio da confiança, como o risco permitido, o comportamento exclusivo da vítima, as contribuições socialmente neutras, a adequação social e a proibição de regresso

    (c) risco foi realizado no resultado, sendo consideradas excludentes deste pressuposto a lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido, danos tardios, danos resultantes de choques, ações perigosas de salvamento e o comportamento indevido posterior de um terceiro

    Assim, um praticante de boxe que desfere um soco em seu adversário durante o treino, vindo este a falecer, tem sua conduta considerada atípica, pouco importando o exame do elemento subjetivo, pois o risco de causar lesões ou morte em esportes de luta não é proibido pelo Direito Penal.

    Outro exemplo digno de nota é a conduta de empurrar alguém para salvar esta pessoa de um atropelamento. Do ponto de vista puro da tipicidade formal, o ato de empurrar, causando escoriações à vítima, é adequada tipicamente à figura de lesões corporais leves. Entretanto, com o manejo da teoria da imputação objetiva, o risco não foi aumentado, muito pelo contrário, o ato de empurrar a pessoa reduziu a lesão ao bem jurídico integridade física, pois este seria gravemente violado com o atropelamento.

    Mas como se identificar se o risco foi criado? A doutrina utiliza o critério da prognose póstuma objetiva, isto é, o magistrado se vale dos dados conhecidos por um observador prudente (distinto do homem médio), e pertencente ao mesmo meio social do autor da conduta, para concluir pela criação ou não do risco.

    Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2017/07/fale-sobre-teoria-da-imputacao-objetiva.html

  • Um breve resumo sobre nexo causal: 

     

    Sabe-se que, nexo causal é o vínculo que une a conduta ao resulta. Desse modo pergunta:

     

    a) art. 13 do CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (todo fato sem o qual o resultado teria ocorrido é causa)? 

     

    b) porque devemos conjugar a teoria da equivalência dos antecedentes causais com a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais, nascendo a causalidade objetiva ou efetiva? (Porque temos inúmeros fatos, sendo preciso delimitá-los para saber quais causou o evento). 

     

    c) a teoria da causalidade objetiva é realmente eficaz? Não, pois não impede o reingresso ao infinito, sendo necessário conjuga-la com a teoria da causalidade psíquica, indagando se o agente agiu com dolo ou culpa (ex: a confeiteira que fez o bolo, por não ter agido com dolo ou com culpa não pode ser responsabilizada penalmente pela morte). 

     

    Em resumo: são teorias do nexo causal: 

     

    - teoria da equivalência dos antecedentes causais 
    - teoria da causalidade objetiva ou efetiva 
    - teoria da causalidade psíquica

     

    OBS: a teoria da equivalência dos antecedentes causais é adotada pelo art. 13/CP, todavia análise do caso concreto utiliza as outras teorias. 
    OBS: teoria da causalidade psíquica tem base finalista, pois o dolo e a culpa pertencem a tipicidade. 
     

  • Pessoal, o CP adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária, sendo que para esta a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa.

  • Item (A)  - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido, nessa condição, é atípico.  A coação moral irresistível (vis compulsiva) é que é causa de isenção de pena, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido, age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. A coação moral irresistível é causa da exclusão da culpabilidade. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - A tipicidade conglobante consiste na constatação de que as condutas proibidas pelo direito penal devem ser típicas e ilícitas também diante do ordenamento jurídico como um todo. Isso se faz relevante na medida em que algumas condutas formalmente proibidas pelo direito penal são até exigidas ou fomentadas por outras normas jurídicas (um sequestro de bens, por exemplo, é, formalmente, uma violação ao patrimônio, mas é aceito e até mesmo exigível em determinados casos). Com efeito, se certas condutas não são ilícitas diante do ordenamento em geral, também não podem ser típicas penalmente, segundo o fenômeno da tipicidade conglobante. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal -, mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime. Vale dizer: não se configura crime um ato que consubstancia um dever jurídico, um ato fomentado pelo direito e um ato que ofende um bem jurídico com o consentimento de seu próprio titular. A assertiva contida neste item está correta. 

    Item (C) - O nosso Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, ou seja, não há crime se a ineficácia e a impropriedade forem absolutas, mas admite-se a tentativa quando a ineficácia e a impropriedade forem relativas. Pela teoria subjetiva, mencionada no item da questão, o agente responderia pela simples revelação da vontade de delinquir. A assertiva relativa a este item está errada.

    Item (D) -  Para a análise da culpa não é necessário que o agente preveja o resultado nas circunstâncias que lhe são apresentadas. Basta apenas que exista a previsibilidade objetiva, isto é, a possibilidade do resultado ser prevista tendo-se como parâmetro o homem médio. Todavia, no que tange à análise da previsibilidade e subjetiva leva-se em consideração, não a circunstância de diligência normal, tendo-se como parâmetro uma pessoa prudente, mas as aptidões pessoais e as condições específicas do agente. Importa, com efeito, se o agente, em concreto, poderia ter previsto ou não o resultado. Em caso negativo, embora se exclua a culpa, pois a previsibilidade subjetiva não faz parte de seu elemento, haverá, como consequência, segundo Fernando Capez, a exclusão da culpabilidade. Vale dizer: o fato será típico porque houve conduta culposa, mas o agente não será punido pelo crime ante a ausência de culpabilidade. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) -  A teoria da imputação objetiva não cuida do elemento subjetivo do tipo (dolo). Trata, deveras, da relação causalidade. E na sua aferição exige, no que toca à verificação da consecução do tipo objetivo, além de uma imputação naturalística, uma imputação normativa do resultado. A assertiva contida neste item está errada. 
    Assim, a Teoria Geral da Imputação Objetiva, elaborada por Claus Roxin, elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo / esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". Não é relevante, para essa teoria a análise da vontade do agente, mas apenas se sua conduta se deu sob as condições acima narradas.  A assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Sobre a D, ausente a previsibilidade objetiva ( adotada majoritariamente) tanto no dever objetivo quanto na previsibilidade, não haveria FATO TÍPICO, em razão de não ter havido CULPA, e não CULPABILIDADE. Por isso, errei. Questão horrível. ( 2) entendo como o colega que comentou ISSO

  • Acerca da alternativa A, vi um bizu aqui no QC de um colega que nunca mais me fez errar questões desse assunto.

     

    Coação FFFFFFísica = exclui o FFFFFFato típico

    Coação moraLLLLLL = exclui a cuLLLLLLpabilidade

     

    É tosco mas ajuda!

     

    Bons estudos!!

  • Vão pro comentário da Amanda Queiroz!
  • Gabarito D

    B) A tipicidade CONGLOBANTE requer uma análise através do ordenamento como um todo, não só normas de caráter estritamente penal, visto que o direito não pode punir em um ramo o que ele mesmo incentiva em outro. Nestes termos, deve-se analisar se a conduta seria justificada, no ordenamento jurídico brasileiro, por alguma norma que a autorizasse.

    C) Direito penal brasileiro adota teoria objetiva temperada para o crime impossível, ou seja, o fato só será considerado atípico se houver absoluta improbidade do meio e absoluta improbidade do objeto. Havendo mínimo perigo de lesão, o sujeito responde por tentativa.

    O direito penal não adotou a teoria subjetiva. Segundo ela, preocupa-se com a “INTENÇÃO” do agente, independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Ou seja, se o sujeito ativo quis praticar o crime, pouco importa se ele iria chegar ao resultado pretendido. Analisa-se o dolo, SEMPRE HAVERÁ TENTATIVA!

    Adotamos a teoria Objetiva Temperada, haverá sempre crime impossível, na hipótese de inidoneidade “ABSOLUTA” (ineficácia e/ou impropriedade). 

    D) O estudo do crime se divide em três grupos: (1) fato típico; (2) ilicitude; e (3) culpabilidade. O fato é típico e ilícito. O agente é culpável. Em outras palavras, a tipicidade e a ilicitude pertencem ao fato, e a culpabilidade ao agente.

    Disso se infere que sempre que se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para a análise do caso concreto. Por outro lado, quando se aborda a culpabilidade, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente.

    Conclui-se que na constatação da previsibilidade do resultado naturalístico no crime culposo a análise é objetiva, fundada no homem médio.

    O perfil subjetivo do agente não é desprezado, pois sua análise fica reservada ao juízo da culpabilidade, dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude E, nesse caso, a falta de previsibilidade subjetiva importa no afastamento da potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade) e, consequentemente, na exclusão da própria culpabilidade.

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 8a ed., Vol. 1, p. 299.

     

  • A letra E está errada pois a teoria da imputação objetiva não analisa o dolo do agente. Dolo e culpa só são analisados após a verificação do risco causado pelo agente.

  • A) Coação Física = exclui o Fato típico

    Coação moraL = exclui a culLpabilidade

    Anotar no cp

  • INJUSTO CULPOSO (elemento normativo da conduta – exige juízo de valor no caso concreto):

    REQUISITOS: CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA (conduta perigosa, aceita e desejada) + VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO (imprudência, negligência, imperícia) + RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO (todo crime culposo é material, salvo na culpa imprópria, caso do erro) + PREVISIBILIDADE OBJETIVA (homem médio poderia antever o resultado, não se analisando a previsibilidade pelo autor do resultado - a falta de previsibilidade subjetiva importa no afastamento da potencial consciência da ilicitude - elemento da culpabilidade - e, consequentemente, na exclusão da própria culpabilidade) + AUSÊNCIA DE PREVISÃO (não prevê o previsível)

    #QUESTÃO: É requisito do crime culposo a imprevisibilidade = ERRADO, veja que a punição é justamente por não prever o previsível pelo homem médio, logo, o resultado era sim previsível, mas por culpa, não o fez.

    #SIMPLIFICANDO: O crime culposo consiste em uma conduta voluntária na qual o agente realiza um ato ilícito não desejado, mas que lhe era previsível — culpa inconsciente — ou excepcionalmente previsto — culpa consciente. Nessa situação, o crime poderia ser evitado, caso se empregasse a cautela necessária. No crime culposo não se pune o agente por ter produzido o resultado, mas sim pela ausência de previsibilidade e de cuidado.

    #PLUS: CRIMES CULPOSOS EXIGEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (porque a regra é o injusto doloso, logo, se não há previsão legal da modalidade culposa de determinado tipo penal, apenas será punível a título de dolo): TIPOS PENAIS ABERTOS (porque o legislador não disse o que é imprudência, negligência ou imperícia, exigindo uma interpretação do magistrado – sendo exemplos de exceção à tipicidade aberta a receptação culposa, a ministração culposa de drogas e a omissão de cautela nas armas – casos em que o legislador já disse exatamente qual seria a conduta culposa a ser penalizada)

    #CP: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.


ID
1297909
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às teorias a respeito do conceito de culpabilidade é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B) (Correta): "A culpabilidade do sistema clássico tem origem na concepção de Adolf Merkel, que primeiro reuniu o dolo e a negligência sob um conceito superior de determinação de vontade contrariante ao dever. Tendo em vista a perspectiva naturalista do sistema, o exame da culpabilidade ficou restrito à constatação do nexo subjetivo entre o sujeito e o resultado de sua conduta (conceito psicológico de culpabilidade). Todos os componentes psicológicos do sujeito eram analisados na culpabilidade, sendo que o dolo e a culpa constituíam constituíam o núcleo dessa análise. Nessa estrutura, a culpabilidade teria a imputabilidade como pressuposto e o dolo e a culpa como suas formas de manifestação." (grifos) GALVÃO, Fernando. Direito penal: parte geral 5. ed. São Paulo. Saraiva, 2013, pgs.195/196.

  • Assertiva D) (Errada): A culpabilidade psicológica-normativa preservou os elementos de conteúdo psicológico, dolo e culpa.

  • Assertiva E) (Errada): A teoria normativa pura manteve no conceito de culpabilidade os elementos normativos da imputabilidade e da a exigibilidade de conduta diversa, sendo que o elemento psicológico da potencial consciência da ilicitude foi incluído na análise do dolo, que foi deslocado para o conceito de tipicidade penal.

    Teoria normativa pura = concepção finalista da culpabilidade.

    Na Teoria Finalista, diferente da concepção neoclássica, como o exame do dolo se verifica na tipicidade, a culpabilidade deve analisar a potencialidade do conhecimento sobre a ilicitude do fato. Pois, o dolo no finalismo é entendido como a pura realização da vontade e sua análise tendo sido deslocada para a tipicidade, o exame do potencial conhecimento da ilicitude dele distinguiu-se, passando a constituir elemento fundamental da reprovação da culpabilidade. (Fernando Galvão, Direito Penal, pgs.203/204 e 415).

  • Teoria psicológica da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade e dolo (normativo) e culpa.

    Teoria psicológica-normativa da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, e dolo (normativo) e culpa.

    Teoria estrita da culpabilidade (ou normativa pura) -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, e potencial consciência da ilicitude. Aqui, o dolo e a culpa migram para o fato típico se dissociando da culpabilidade.


    ALTERNATIVA A) INCORRETA. Pois a potencial consciência da ilicitude só surgiu na teoria estrita.

    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Pois a potencial consciência da ilicitude só surgiu na teoria estrita.

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Pois a potencial consciência da ilicitude só surgiu na teoria estrita.

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A potencial consciência da ilicitude foi dissociada do dolo, mas fora mantida na culpabilidade. Já o dolo e culpa migraram para o fato típico.

  • GABARITO 'B".

    Teoria psicológica (causalista): culpabilidade é importante elemento do crime, na medida em que representa o seu enfoque subjetivo, isto é, dolo e culpa. Para esta corrente, ao praticar o fato típico e antijurídico (aspectos objetivos do crime), somente se completaria a noção de infração penal se estivesse presente o dolo ou a culpa, que vinculariam, subjetivamente, o agente ao fato por ele praticado (aspecto subjetivo do crime). Em suma, culpabilidade é dolo ou culpa. A imputabilidade penal é pressuposto de culpabilidade, portanto, somente se analisa se alguém age com dolo ou culpa, caso se constate ser essa pessoa imputável (mentalmente sã e maior de 18 anos).

    FONTE: Manual do Código Penal, Guilherme de Souza Nucci.


    A teoria psicológica, idealizada por Franz von Liszt e Emst von Beling, predominou no século XIX, tendo por fundamento as premissas causalistas. 

    Sustenta, em resumo, que a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Percebe-se, com facilidade, que a culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade.

    FONTE: Rogério Sanches.
  • ,Ola pessoal, nao entendi a "b" pelo seguinte fato: dispõe a assertiva que na teoria psicólogica "a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo". Mas é correto dizer que não havia qualquer elemento normativo se o próprio DOLO era normativo( ou seja, guarda em seu interior a consciencia da ilicitude)?


    obrigada a quem puder esclarecer.

  • Não entendi esta parte " teoria psicológica - conceito influenciado pelo pensamento positivista" pensei que sofresse influencia do naturalismo, por estar inserida no Sistema Clássico. Alguém pode me auxiliar? 

    • a)  O único pressuposto da culpabilidade era a imputabilidade. Segundo Rogério Greco ( Curso de Direito Penal, 15ª ed, página 377): "A imputabilidade era tido como um pressuposto da culpabilidade. Antes de se aferir dolo ou culpa, era preciso certificar-se se o agente era imputável". 
    • b)  Exatamente! Novamente utilizando o Greco: "Culpabilidade, em suma, significava o vínculo psicológico que ligava o agente ao fato ilícito por ele cometido, razão pela qual essa teoria (teoria  causal-naturalista) passou a ser reconhecida como uma teoria psicológica da culpabilidade. Posteriormente, recebeu a denominação de sistema clássico". 

     c)  Primeiro erro: a imputabilidade já era pressuposto da culpabilidade desde a teoria clássica. Segundo que não há a pressuposto da potencial consciência da ilicitude. Os pressuposto da culpabilidade dentro da teoria neo-clássica (psicológica-normativa) são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa, e o DOLO NORMATIVO (composto de vontade, consciência da conduta e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE). -> 

    •  d)  Conforme já explicado no item anterior, o dolo e culpa permaneceram na culpabilidade e não há o pressuposto da potencial consciência da ilicitude. 
    • e) A potencial consciência da ilicitude NÃO foi deslocada para o tipo:

    " A teoria normativa (também chamada de normativa pura) surgiu como finalismo, preconizando ser a finalidade do agente ligada à própria ação. Logo, não há culpabilidade qualquer resquício psicológico. Trata-se de mero juízo de reprovação. Tal teoria retirou o dolo e a culpa como elementos da culpabilidade e os colocou como elementos subjetivos da tipicidade, ficando a culpabilidade (gênero) com os seguintes elementos: imputabilidade, potencial, consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa."


     http://ultimainstancia.uol.com.br/exame-OAB/a-evolucao-da-ideia-de-culpabilidade-passou-por-tres-fases-que-correspondem-a-tres-concepcoes-teoricas-distintas-quais-sao-elas/


  • Sílvio, a assertiva está correta mesmo, o pensamento positivista influenciou a Teoria Mecanicista ou Clássica, o Naturalismo (leia-se biológico) faz parte dessa corrente. O jusnaturalismo positivista tenta se desvencilhar do jusnaturalismo dogmático da igreja. O Direito Penal como não tinha bases científicas, agarra-se ao positivismo para moldar-se como ciência própria. 

  • Pergunta mal formulada!! Dizer que a Teoria psicológica não tem nenhum elemento normativo é um erro. Seu dolo é normativo e dentro dele está encapsulado a consciência da ilicitude. Mas, talvez a questão refira-se aos seus elementos essenciais. Dolo e Culpa cujos fenômenos são puramente natural. Somente com a Teoria psicológico-normativo, Reinhart Frank, recebeu um novo "elemento" estritamente normativo: exigibilidade de conduta diversa.   

  • BREVE RESUMO DAS TEORIAS DA CULPABILIDADE

    1)TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE:  De base causalista, é uma teoria bastante pobre. O dolo e culpa se presentam como espécies, tendo a culpabilidade apenas um elemento: a imputabilidade.

    espécies:
    a)dolo;
    b)culpa.

    Elemento:
    IMPUTABILIDADE

    2)TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA DA CULPABILIDADE: Base neocantista. É uma evolução do causalismo. Não reconhece espécies de culpabilidade.  O dolo e a culpa estão presentes como elementos, e não mais como espécies, acrescidos da exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade. O dolo vem acrescido de um elemento normativo: consciência ATUAL da ilicitude, por isso ele é chamado de dolo normativo. (dolo normativo = consciência + vontade + consc. ATUAL da ilicitude)

    *OBS: Para essa teoria, a culpabilidade Não tem espécies.

    Elementos: (são 4)
    a)imputabilidade;
    b)exigibilidade de conduta diversa;
    c)culpa;
    d)dolo = consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude (dolo normativo).

    3)TEORIA NORMATIVA PURA OU TEORIA EXTREMADA/ESTRITA DA CULPABILIDADE: Possui base finalista. Ela retira a culpa e o dolo (somente os elementos "consciência" e "vontade", a "consciência da ilicitude permanece" na culpabilidade) da culpabilidade e migra-os para o fato típico. Percebam que o dolo que vai para o fato típico é o dolo natural, uma vez que o elemento normativo - consciência ATUAL da ilicitude - permanece na culpabilidade, tornando-se, assim, o 3º elemento da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa, porém ele deixou de ser ATUAL, passando a ser POTENCIAL.

    Elementos:
    a)imputabilidade;
    b)exigibilidade de conduta diversa;
    c)POTENCIAL consciência da ilicitude.

    4)TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: De base finalista. Essa teoria é idêntica à teoria anterior, tendo como ÚNICA diferença a natureza jurídica do artigo 20, §1º, do CP, onde essa teoria diz que é erro de proibição, já a teoria Limitada, acha que é erro de tipo.

    *OBS: A teoria adotada no Brasil é a teoria Limitada.


    Fé, forca e foco!

    Fiquem com Deus!

  • Concordo, Eduardo. Pensei no dolo normativo quando li a assertiva "b". Mas, provavelmente, a questão esteja se referindo aos elementos essenciais mesmo. De todo modo, era possível responder a questão por exclusão.

  • Resumo:

    - Teoria causalista:

    Teoria psicológica da culpabilidade.

    A culpabilidade é formada por:

    a.  Dolo

    b.  Culpa

    c.  Imputabilidade

    Dolo e culpa aqui são entendidos como espécies de culpabilidade.

    - Teoria neokantista:

    Teoria psicológica-normativa da culpabilidade.

    A culpabilidade é formada por:

    a.  Imputabilidade

    b.  Dolo/culpa

    c.  Exigibilidade de conduta diversa

    Dolo e culpa deixam de ser espécies de culpabilidade para se tornarem elementos da culpabilidade.

    Tem-se aqui um dolo normativo, pois dolo é formado por consciência + vontade + consciência atual da ilicitude.

    - Teoria finalista:

    Teoria normativa pura da culpabilidade.

    A culpabilidade é formada por:

    a.  Imputabilidade

    b.  Exigibilidade de conduta diversa

    c.  Potencial consciência da ilicitude

    O dolo migra para a tipicidade, contudo o aspecto normativo (potencial consciência da ilicitude) permanece na culpabilidade. O dolo constante agora na tipicidade é o dolo natural (sem aspecto normativo).

    Letra A – Incorreta, pois não há potencial consciência da ilicitude na teoria psicológica da culpabilidade.

    Letra B – Correta.

    Letra C – Incorreta, pois o dolo não é o elemento psicológico da culpabilidade na teoria psicológico-normativa, mas sim o elemento normativo por ser formado pela consciência atual da ilicitude.

    Letra D – Incorreta, pois o elemento normativo da teoria psicológica-normativa da culpabilidade é a consciência atual da ilicitude.

    Letra E – Incorreta, pois a potencial consciência da ilicitude foi mantida como elemento da culpabilidade.

    A alternativa a ser marcada é a Letra B.


  • Na teoria psicológica, o dolo e a culpa eram espécies da culpabilidade, enquanto que o elemento/pressuposto da culpabilidade era apenas a imputabilidade. A assertiva B enuncia  que "..a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo". De fato não possuía, pois o elemento normativo estava no dolo, que não era elemento da culpabilidade, mas sim espécie.

  • A teoria psicológica da culpabilidade foi desenvolvida por Franz von Liszt e Ernst von Beling e predominou no século XIX e no início do século XX, tendo por fundamento as premissas da teoria causal ou naturalística da ação. Segundo essa teoria, o juízo de reprovação reside na relação psíquica entre o agente e o fato criminoso praticado, por meio do dolo ou da culpa. Portanto, a culpabilidade não teria elemento normativo e a conduta seria vista apenas no plano naturalístico, desprovida de qualquer valor, como simples causação do resultado. Segundo Fernando Capez, as principais críticas que tal orientação sofreu foram as seguintes: “a) nela não se encontra explicação razoável para a isenção de pena nos casos de coação moral irresistível e obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal em que o agente é imputável e agiu com dolo (como excluir-lhe, então, a culpabilidade?); b) a culpa não pode integrar a culpabilidade psicológica porque é normativa e não psíquica; c) o dolo não pertence à culpabilidade, mas à conduta, pois sua exclusão leva à atipicidade do fato." Para a teoria piscológico-normativa ou normativa da culpabilidade, a culpabilidade possui outro requisito, além do dolo e da culpa. Surgiu com a necessidade de explicar casos em que o agente, mesmo querendo o resultado danoso e sendo imputável, ainda assim agiria sem culpabilidade. Isso ocorreria, por exemplo, nos casos de coação moral irresistível. Constatou-se, assim, a existência de um elemento normativo na culpabilidade, de sorte que, mesmo em casos em que o agente age dolosamente ou com culpa, não haverá culpabilidade se não se verificar a reprovabilidade do agente. A reprovabilidade passa a ser, portanto, a essência da culpabilidade e teria como fundamento não só a vontade puramente naturalística do agente, como a teoria psicológica acreditava, mas a vontade reprovável, ou seja, a vontade contrária ao sistema jurídico. Assim, o dolo e a culpa passam a ser valorados normativamente e não apenas naturalisticamente. Fernando Capez, sintetizando as inovações dessa corrente de pensamento, afirma que a culpabilidade passou a alinhar os seguintes elementos: “a) imputabilidade; b) dolo e culpa; c) exigibilidade de conduta diversa." Ainda segundo o mencionado autor, “para esta corrente, só haverá culpabilidade se o agente for imputável, dele for exigível conduta diversa e houver culpa ou dolo." Os críticos dessa corrente de pensamento aduzem que essa teoria consiste em ignorar que o dolo e a culpa são elementos da conduta e não da culpabilidade. A teoria normativa pura, segundo Fernando Capez “sustenta que o dolo e a culpa integram a conduta, logo a culpabilidade passa a ser puramente valorativa ou normativa, isto é, puro juízo de valor, de reprovação, que recai sobre o autor do injusto penal excluída de qualquer dado psicológico. Assim, em vez de imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e dolo ou culpa; a teoria normativa pura exigiu apenas imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, deslocando o dolo e a culpa para a conduta. O dolo que foi transferido para o fato típico não é, no entanto, o normativo, mas o natural, composto apenas de consciência e vontade. A consciência da ilicitude destacou-se do dolo e passou a constituir elemento autônomo, integrante da culpabilidade, não mais, porém, como consciência atual, mas possibilidade de conhecimento do injusto (ex.: a culpabilidade não será excluída se o agente, a despeito de não saber que sua conduta era errada injusta, inadequada, tinha totais condições de sabê-lo). Dessa forma, para a Teoria Normativa Pura, a culpabilidade é composta dos seguintes elementos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa."

    Resposta: B

  • Gab. B


           Haroldo Toffoli seu comentário está perfeito! A única coisa que faltou foi a fonte de pesquisa. 
  • Na teoria normativa pura/extremada/estrita, será o momento em que SURGE A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E QUANDO O DOLO VAI PARA O FATO TÍPICO. 

  • Para mim, o erro da "C" é muito sutil. Ela está quase toda correta. O único ponto errado é que a culpabilidade não passou a ser constituída pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa E POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. Apenas os dois primeiros a compunham! A potencial consciência de ilicitude estava no interior do dolo. Este sim, também compunha a culpabilidade e era normativo. Ou seja  a PCC estava no interior do dolo, razão pela qual não se poderia colocá-la em patamar de igualdade com a imputabilidade e a ECD. 

    c- Para a teoria psicológico-normativa, apesar de ainda estarem integrados ao conceito de culpabilidade elementos puramente psicológicos (dolo e a culpa), diferentemente da teoria psicológica, a culpabilidade passou a ser também constituída por elementos normativos, ou seja a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude

  • Outro erro na C seria que o dolo, ao integrar a potencial consciência da ilicitude na teoria psicológico-normativa deixa de ser "puramente psicológico", e ganha carga normativa que restará residualmente na culpabilidade (potencial consciêncai da ilicitude) quando do dolo e a culpa migrarem para o tipo com o advento do finalismo e da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade.

  • A resposta de Aroldo P foi significativa, mas divirjo apenas quanto ao enquadramento da imputabilidade como "elemento" da culpabilidade. Isso porque a doutrina coloca a imputabilidade como "pressuposto", já que os elementos são apenas subjetivos (dolo ou culpa), não contendo nenhum aspecto normativo, como pontuou expressamente a questão. No mais, considero a resposta irretocável..

  • De acordo com Rogério Sanches (2016, p. 285) existe uma quinta teoria, da coculpabilidade:

     

    Ela imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena. O nosso CP possibilita a adoção dessa teoria ao prever, em seu art. 66, uma atenuante inominada: "A pena poderá ser ainda atenuada am razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei".

     

    No que tange ao comentário da Candice, no livro do Sanches ele menciona a imputabilidade como pressuposto na teoria da culpabilidade.

  • Essa questão é uma mistura do mal com atraso e com pitadas de psicopatia do examinador.

  • B) Para teoria psicológica - conceito influenciado pelo pensamento positivista -, a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo, sendo uma relação psicológica entre o agente e o fato, sendo a imputabilidade considerada como pressuposto;

    - Correta.

    A culpabilidade na teoria psicológica é o vinculo psicológico entre o autor e o fato. O dolo, para essa teoria, não é normativo. Nesta teoria, dolo e culpa são componentes psicológicos. É composta do elemento intelectivo (Previsão) e Vontade (elemento volitivo), não se discutia a consciência da ilicitude (elemento normativo) que só surgiu na teoria Psicológica-NORMATIVA. Tanto é assim que para afastar a culpabilidade, na teoria psicológica, ou haveria erro (falsa representação da realidade incidente sobre a previsão) ou coação (vício que incidiria sobre a vontade, não refletindo a real intenção do criminoso).

    O dolo normativo surge na teoria psicológica-normativa. Acrescentando-se ao dolo da teoria psicológica o elemento normativo (consciência da antijuridicidade): Previsão (elemento intelectivo) + Vontade (elemento intelectual) + Consciência da ilicitude (elemento normativo). Para tal teoria, a reprovabilidade é juízo de valor a respeito da conduta criminosa.

  • Letra A) Errada. Potencial conhecimento da ilicitude só surgiu no finalismo com a teoria normativa pura da culpabilidade.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Errada. A mesma explicação da letra A.

    Letra D) Errada. A teoria psicológica-normativa não descolou o dolo e a culpa para a conduta, o dolo e culpa permanecem na culpabilidade, sendo o dolo normativo (Consciência+Vontade+ATUAL conhecimento da ilicitude). Quem deslocou o dolo e culpa para a conduta foi a teoria normativa pura da culpabilidade presente no sistema finalista. Para essa teoria a culpabilidade ficaria apenas com elementos normativos (Imputabilidade+Exigibilidade de conduta diversa+POTENCIAL conhecimento da ilicitude) e o dolo analisado na conduta seria natural (Consciência+Vontade).

    Letra E) Errada. Na teoria normativa pura da culpabilidade o POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE permanece na culpabilidade, como explicado na letra D.

  • Gab. B

    Teoria psicológica da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade e dolo (normativo) e culpa.

    Teoria psicológica-normativa da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, e dolo (normativo) e culpa.

    Teoria estrita da culpabilidade -- os elementos que compõe a culpabilidade são: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, e potencial consciência da ilicitude. Aqui, o dolo e a culpa migram para o fato típico se dissociando da culpabilidade.

  • DÚVIDA

    "Para teoria psicológica, a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo..."

    Gente, o dolo, na teoria psicológica, é normativo e está contido na culpabilidade, não?

    Ajudem-me nessa luta, por favor.

  • A) A teoria psicológica da culpabilidade nasceu na segunda metade do século XIX, início do XX, estando vinculada a ideia de livre-arbítrio, qualidade esta distintiva do ser humano na concepção do domínio da vontade, ou seja, a possibilidade de agir conforme os ditames da própria consciência e tendo como pressupostos da culpabilidade a potencial consciência de ilicitude e a imputabilidade; (ERRADO, tinha como pressuposto apenas a imputabilidade, que, neste momento, não integrava a estrutura do delito pois o sistema clássico não admitia elementos valorativos)

    B) Para teoria psicológica - conceito influenciado pelo pensamento positivista -, a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo, sendo uma relação psicológica entre o agente e o fato, sendo a imputabilidade considerada como pressuposto;

    PERFEITA, 0 defeitos - vale a pena lembrar que a teoria psicológica é a teoria da culpabilidade adotada no sistema clássico de delito, o qual foi fortemente influenciado pelo positivismo científico e tentou trazer para o direito os métodos das ciências naturais.

    C) Para a teoria psicológico-normativa, apesar de ainda estarem integrados ao conceito de culpabilidade elementos puramente psicológicos (dolo e a culpa), diferentemente da teoria psicológica, a culpabilidade passou a ser também constituída por elementos normativos, ou seja a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude; (ERRADO, na teoria neoclássica ou neokantista, na qual foi adotada a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, o dolo deixa de ser o vínculo psicológico entre o autor e o fato e passa a ser NORMATIVO, dotado de real/potencial consciência da ilicitude - dolo cromático, dolo colorido, dolus malus)

    D) A teoria psicológico-normativa surgiu em contraponto ao conceito de culpabilidade da teoria psicológica, deslocando o dolo e a culpa para o tipo penal, mantendo apenas no conceito de culpabilidade os elementos normativos da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa, e o elemento psicológico da potencial consciência da ilicitude; (ERRADO, esse deslocamento só aconteceu no finalismo, com a teoria normativa pura da culpabilidade)

    E) A teoria normativa pura manteve no conceito de culpabilidade os elementos normativos da imputabilidade e da a exigibilidade de conduta diversa, sendo que o elemento psicológico da potencial consciência da ilicitude foi incluído na análise do dolo, que foi deslocado para o conceito de tipicidade penal. (ERRADO, o dolo vai para o fato típico e se divorcia da potencial consciência da ilicitude sendo denominado agora de dolo natural ou dolus bonus)

  • A evolução da dogmática penal, tanto da conduta como da culpabilidade, deveria ser mais explorada nas questões. Muito interessante!

  • GAB: B

    Teoria PSICOLOGICA da culpabilidade: A teoria psicológica da culpabilidade tem base causalista. O pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade, compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A culpabilidade é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa. Dolo e culpa são espécies da culpabilidade, pois são as formas concretas pelas quais pode se revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta praticada. Além disso, o dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interior a consciência da ilicitude. A culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade.

    Teoria PSICOLOGICA-NORMATIVA: A teoria psicológica-normativa tem base neokantista. A culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, pois a ela se atribui um novo elemento, definido como exigibilidade de conduta diversa. Sua estrutura passa a ser composta por três elementos: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa.

    OBS: A imputabilidade deixa de ser pressuposto da culpabilidade, para funcionar como seu elemento.

    A culpabilidade pode ser definida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito que poderia ter sido evitado. Essa teoria não eliminou da culpabilidade o vínculo psicológico (dolo ou culpa) que une o autor imputável ao fato por ele praticado. Mas a reforçou com a exigibilidade de conduta diversa.

    Teoria NORMATIVA PURA ou ESTRITA ou EXTREMADA: Essa teoria tem base finalista. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.

    Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. A culpabilidade continuou a ser reprovabilidade, só que passou a ser um conceito puramente normativo, pois não existe nela nenhum conceito de ordem psicológica.

    O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • LETRA B

    Na teoria causal clássica, a sua culpabilidade se ancora em teoria psicológica pura ou psicológica, de modo que a culpabilidade consiste no vinculo psicológico que liga o agente ao fato, composta por dolo (crime doloso) e culpa (crime culposo). A imputabilidade é mero pressuposto. Nessa fase ainda não havia surgido a exigibilidade de conduta diversa

  • Sobre as outras teorias:

    TEORIA PSICOLÓGICA - compreende o estudo do dolo e da culpa;

    > TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA - a culpabilidade é um juízo de valoração a respeito de um fato doloso (psicológico) ou culposo (normativo). Segundo Damásio, é aceita por vários penalistas, mas peca por manter o dolo como elemento da culpabilidade.

    > TEORIA NORMATIVA PURA - relaciona-se à teoria finalista da ação. Retira o dolo da culpabilidade e o coloca no tipo penal; exclui do dolo a consciência da ilicitude e a coloca na culpabilidade, como elemento meramente normativo (está na cabeça do juiz), como o é a culpa (Damásio).

  • INFLUENCIADA PELO PENSAMENTO POSITIVISTA?

    Eu exclui essa alternativa de cara justamente por isso, segundo Masson: "27.5.1. Teoria Psicológica. Para essa teoria, idealizada por Franz von Liszt e Ernst von Bleing e intimamente relacionada ao desenvolvimento da teoria clássica da conduta, o pressuposto fundamental da culpabilidade é a inimputabilidade (...)" 14° edição, pg. 376. Fiquei sem entender, alguém pode ajudar?

  • Pessoal, mais uma questão querendo saber da velha Teoria Causal Clássica. Onde o injusto penal foi reconhecido como formal e objetivo, já a culpabilidade era psicológica, formada pelos elementos subjetivos dolo e culpa, os quais moldavam o vínculo psíquico que ligavam o agente ao fato cometido. A imputabilidade aqui era mero pressuposto dessa culpabilidade.


ID
1367947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Beta, delegado de polícia, ordenou a seu subordinado o encarceramento de  Épsilon, alegando ser este autor de um crime de latrocínio que acabara de ser  perpetrado. Posteriormente, por tratar-se de prisão para averiguações,  desconhecida pelo subordinado, a autoridade policial, no afã de legalizar a  detenção, representou acerca da decretação da prisão temporária. Decretada a  prisão temporária pelo juiz de direito, e expirado o prazo de trinta dias, sem  pedido de prorrogação, a autoridade policial prolongou conscientemente a  custódia de Épsilon, deixando de libera-lo. Tomando ciência do ocorrido por meio  de peças informativas, o Ministério Público ofertou denúncia contra Beta,  imputando-lhe a prática de abuso de autoridade.
Com relação a essa situação hipotética e à legislação pertinente, julgue o  item   abaixo.

Em face da obediência hierárquica putativa, Épsilon não seria passível de punição criminal, por ter cumprido ordem não-manifestamente ilegal.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADO. A expressão “desconhecida pelo subordinado” que consta na questão mostra que o carcereiro desconhecia por completo que aquela prisão era “ para averiguações”, que hoje não subsiste em face do novo ordenamento constitucional. E se ele desconhecia não se pode validamente falar em putabilidade.

    Fonte:http://carlinhos97224.blogspot.com.br/2006/09/resoluo-das-provas-de-direito-para.html

  • Não concordo com o Gabarito.   A expressão “desconhecida pelo subordinado” que consta Épsilon desconhecia por completo que aquela prisão era “ para averiguações”, hoje ilegal. E se ele desconhecia não se pode validamente falar em punição. Assim, Épsilon não seria passível de punição criminal, por ter cumprido ordem NÃO-manifestamente ilegal, 

    Help professor.
  • Épsilon não é o suposto autor do crime? Questão confusa. Acredito que a questão se referia ao subordinado-carcereiro no lugar de Épsilon.

    Enfim, questão errada porque Épsilon não recebeu ordem manifestamente ilegal ou ordem nao manifestamente ilegal. Alem disto, não houve obediencia hierarquica em relação a Épsilon, já que este é o presto, suposto autor do crime e vítima das ordens ilegais proferidas pelo Delegado Beta a seu subordinado.

  • Como bem salientou o colega Bruno Madeiro: "...Épsilon era o autor do crime", ou seja, não poderia ser beneficiado pelo estrito cumprimento do dever legal, pois não existe SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA entre o preso é o delegado.......pegadinha do malandro!!!

  • Que merda, errei porque não li foi o texto kkkk

  • Que questão maluca, passei uns 10 minutos achando que estava entendendo errado rsrsrs

  • Atenção!
    A galera está viajando. Olha o quanto esta questão é indutiva ao erro.
    Épsilon não é o suposto autor do crime? SIM!
    Então não há o que se falar em ordem manifestamente não ilegal. Ele é o acusado (suspeito, réu, fodido etc.).
    O agente, ao qual a questão nem definiu quem seja, é quem obedeceu a ordem MANIFESTAMENTE NÃO ILEGAL.
    Se a questão trouxesse este na afirmativa, aí sim deveríamos considerá-la CERTA.

    Gabarito - ERRADO


    Bons estudos!

     

  • A CESPE gosta de uma palhaçada... hahahaha

  • Galera, leiam o texto!!!

  • Questão de português! Cespe safadinha!

  • Cespe com cada uma... mas se prestar atenção não cai na pegadinha.

  • Questãozinha sem vergonha... li e reli... e quase caí.

  • Questão maldosa pra cacete! Avaliador dormiu no sofá na noite anterior.. 

  • Errei e custei achar a pegadinha. a pegadinha se encontra somente na pergunta.

  • Épsilon não é o subordinado do delegado. Quem leu o item antes de ler a questão deu um nó na cabeça kkk

  • de boa na lagoa, é só parar de ler em "putativa"...o cabôco "acha" que é subordinado...

    (E)

  • Cara, dá mais a entender que houve erro de digitação do que pegadinha.

  • Epilson é o preso e NÃO O SUBORDINADO

     

    GAB: E

  • "Num entendi o que ele quis dizer"ahahah

  • Pura interpretação.................DEMONIACA KKKKKKKKKKKKKK

     

  • É pegadinha demoníaca, se ler a questão primeiro vai cair no peguinha igual a mim.

  • Já estava achando que houve erro de digitação... 

  • Eu hein Oo

  • Entendi assim

    épsilon é o suspeito!!

    se investigado, serão 2 opções: inocente, é absolvido; culpado, é sentenciado, analisando assim não se pode dizer que ele não seria punido criminalmente, pois está hipótese pode acontecer.

     

    A chave para a resposta está na leitura do texto e na análise correta da assertiva.

     

    me corrijam se estiver errado

  • Eu quero é que a CESPE se foda.

  • Pergunta: Na acertiva, se Epsílon fosse substituido pelo Subordinado, ela estaria correta?

  • Colei as placas nessa questão!

     

  • Essa questão pode ir para a seção de português (interpretação de textos). Haha

  • Nossa, é interpretação mesmo!!!! Li novamente após errar!!!!!!!
  • aí é sacanagem!!!! 

  • Estaria sim, Otávio Chaves.

  • Um monte de gente falando a mesma coisa. Vamos lá,  a afirmação esta errada devido ao contexto.   A questão fala sobre "Obediencia Hierarquica" :

    "Em face da obediência hierárquica putativa, Épsilon não seria passível de punição criminal, por ter cumprido ordem não-manifestamente ilegal ". Porém pelo contexto que a questão trouxe esta errado.

  • Acredito que houve um equívoco mesmo na questão. Para fins de aprendizado, é melhor considerar que a questão quis dizer o"agente " no lugar de Épsilon, que é o preso. Posso isso, a questão está errada, pois não houve obediência hierárquica putativa, o agente efetivamente era subordinado hierárquico do delegado. Quanto ao restante do item, está certo, ele não pode ser considerado autor do crime, pois não cometeu crime, eis que agiu acobertado por excludente de ilicitude. A questão está errada em razão do apontado inicialmente.

  • Agente de Polícia Federal/2000

    Beta, delegado de polícia, ordenou a seu subordinado o encarceramento de Épsilon, alegando ser este autor de um crime de latrocínio que acabara de ser perpetrado. Posteriormente, por tratar-se de prisão para averiguações, desconhecida pelo subordinado, a autoridade policial, no afã de legalizar a detenção, representou acerca da decretação da prisão temporária. Decretada a prisão temporária pelo juiz de direito, e expirado o prazo de trinta dias, sem pedido de prorrogação, a autoridade policial prolongou conscientemente a custódia de Épsilon, deixando de libera-lo. Tomando ciência do ocorrido por meio de peças informativas, o Ministério Público ofertou denúncia contra Beta, imputando-lhe a prática de abuso de autoridade.

    Com relação a essa situação hipotética e à legislação pertinente, julgue o item abaixo.

    Julgada procedente a pretensão punitiva do Estado, o juiz sentenciante não poderia aplicar a Beta a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública, por ter a nova Parte Geral do Código Penal abolido as penas acessórias.

  • "Em face da obediência hierárquica putativa, Épsilon não seria passível de punição criminal, por ter cumprido ordem não-manifestamente ilegal."

     

    Ao meu ver o único erro da questão é a palavra putativa, pois a obediência hierárquica foi real e não putativa. O cumprimento de ordem não manifestamente ilegal exclui a culpabilidade, logo não é passível de punição.

  • kkkkkkk o avaliador fumou maconha estragada. Confundiu os personagens e nos deixa malucos também.

  • Que loucura é essa ? E.
  • Drogas. 

     

  • Questão absurda e confusa. Se a banca quis fazer com que a questão estivesse errada apenas trocando os ''atores'' da história, parabéns. Até quem não é da área entenderia a questão como errada.

  • Até quem não sabe direito, acerta. E eu errei porque confundi Epsilon com o subordinado kkk. O cara tem que ler essas questões duas vezes.

  • Épsilon nem era subordinado ao delegado, era o criminoso; portanto, impossível configurar obediência hierárquica

  • carai, tipo de questão que você sabe o assunto mas erra por falta de atenção/cansaço...

  • Que confusão essa questão!

  • AFF! É DIREITO PENAL OU RACIOCÍNIO LÓGICO?

  • Acho que a banca fez confusão, Epsilon era o encarcerado e não o subordinado, certo?

  • a banca endoidou legal, mané

  • Entendi P... nenhuma

  • Cespe gosta de fazer questões para aqueles que não leem o enunciado. É uma pegadinha para quem lê diretamente a pergunta. Toda a atenção é válida.

  • cagaram a redação... Epsilon era o encarcerado e o policial ao mesmo tempo kkkk qndo eu digo q os avaliadores da Cespe fumam a erva do mal...

  • O Erro está em Èpsilon .Se tivesse colocado no lugar de epsilon o subordinado , a questão estaria certa .So depois que errei que percebi isso .Tem que controlar a ansiedade e ler varias vezes antes de marcar !A proposito , eu tbm errei !

  • Questão de Interpretação

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, dispense...

  • Realmente fora realizado uma confusão com referência a Epsilon. Fica demonstrado a importância da leitura completa da questão.

  • pois bem, apesar da questão gerar varias indagações, não foi anulada

  • "ordenou a seu subordinado o encarceramento de Épsilon" Epsilon já esta detido. no caso o subordinado do delegado é que não seria passível de punição criminal, por ter cumprido ordem não-manifestamente ilegal. questão de interpretação de texto

  • Para os ñ assinantes, Gab: Errado

  • Questão típica da CESPE.

  • Mesmo que a banca tivesse corrigido o erro e colocado no lugar do Epsilon o agente subordinado ao delegado, ainda assim estaria errado pelo termo usado "obediência hierárquica putativa"?. Isso não deixaria a questão errada? O que entendo é que a obediência não foi imaginária, mas sim foi real. É isso mesmo? Isso configura um erro na questão?

  • Interpretação e atenção!!! Épsilon é o encarcerado, e não o subordinado do delegado.
  • Por causa do erro era passível de anulação

  • Beta - Delegado

    Subordinado do Delegado - Oculto, seu nome não é citado

    Épsilon - Agente passivo, que sofre o delito sendo preso injustamente

  • 19 anos depois ainda está assombrando por aqui.... doide!

  • essa é braba kkkkk

  • elpson é o preso.
  • KKKK KKKKKKKKKKKKK MANO EU ERREI
  • Quem diabo é Épsilon? KKKKKKkk

  • Que questão maluca essa!
  • Nada a declarar!!!!!

  • Não há que se falar em obediência hierárquica putativa, ela sempre será real e com relacionamento sob o regime de direito público, o que é putativo é a legalidade da ordem, o subordinado imagina que ela é ilegal e aparentemente é, mas a obediência hierárquica sempre será real.

  • Se você errou, você acertou!

  • Questão de interpretação de texto.

  • Mário foi ao aeroporto para embarcar rumo à Zurich às 15h, o vôo atrasou e ele teve que fazer escala em Amsterdã, sabendo disso, quem estava no aniversário de Jocelito?

  • uma das piores questões que ja vi na vida, faz pegadinha de português em penal...

  • Questão muito confusa, mas lendo apenas o enunciado da para acertar

  • Interpretação ficou meio difusa.

  • Mas como é que o cara que tá preso vai cumprir uma ordem ilegal pra prender ele mesmo? Oxi...

  • Obdiência hierárquica PUTATIVA não é excludente de culpabilidade. Ponto! A obediência hierárquica putativa exclui o dolo e a culpa, pois o agente acredita estar sob estrito cumprimento do dever legal.

  • Não tem essa de interpretação, houve um equívoco durante a elaboração da questão.

  • Erro da questão está na pessoa em que a assertiva se referiu...

  • Tem questão que não é treino, é perda de tempo.

    @concursoavante9

  • Não existe questionamento, a mesma foi formulada com erro!

  • só eu acredito que o cespe esqueceu de colocar o nome do subordinado?? kkkkkk

  • não entendi foi nada!

  • arrombacio legis.

  • Misericórdia...

  • Questão bem elaborada! Para responder as questões do CESPE é preciso muita atenção. Nessa questão, por exemplo, temos um texto que procura confundir o candidato, ao dizer que: "Épsilon não seria passível de punição criminal, por ter cumprido ordem não-manifestamente ilegal", o que não tem nada a ver com ordem não-manifestamente ilegal, porque o tal do Épsilon é o preso.

  • A pessoa faz umas 3, 4 leituras para entender...não entende, chuta, erra e após ler os comentários, viu que perdeu uns 10 minutos.

  • Deveria haver um botão para que fosse possível excluir essa questão ou que simplesmente fizesse ela não aparecer mais.

    Gera um STRESS desnecessário ao concurseiro !!!!

  • AHA top demas essa. Épilson é o encarcerado! Pronto, acabou a questão.

     

  • covardia

  • 53.8% das pessoas enganadas!

  • Quem estaria na condição de agir amparado pela excludente de culpabilidade é o SUBORDINADO, e não o encarcerado Épsilon.

  • Qual é a lógica de uma questão dessas? Mede o conhecimento de quem?!

  • Pegadinha boa essa hehe

    Questão de atenção e interpretação ..

    só ri quem não caiu =)

  • Não há que se falar em obediência hierárquica putativa, ela sempre será real e com relacionamento sob o regime de direito público, o que é putativo é a legalidade da ordem, o subordinado imagina que ela é ilegal e aparentemente é, mas a obediência hierárquica sempre será real.

  • A obediência hierárquica era real, não putativa. Fim!!

  • QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTO PORAA...

  • => obediência hierárquica, sob o prisma do Direito Administrativo, é produzida em razão do DEVER de OBEDIÊNCIA do agente público para com seu superior.

    > Ao servidor é imposta ordens legais de seus superiores e a sua consequente EXECUÇÃO.

    > Ordem NÃO MANIFESTAMENTE ilegal não se cumpre

    > Se ela for MANIFESTAMENTE ILEGAL, mas por erro do subordinado for executada, ele também será punido, no entanto de forma atenuada..

  • Questão bem mais interpretativa...falou em putativo ficou mais fácil

  • Objetivo da questão é fazer errar quem leu apenas a afirmação da questão e desprezou o enunciado.

  • Épsilon era o subordinado ou o preso? kkk Até agora não sei.

    Mas quanto a questão: Não era putativa, era real, logo, errada.

  • era melhor ter usado o Mévio e o Tício.

  • 100or que questão confusa. #tentandoenteder
  • Épsilon cumpriu uma ordem legal, que foi a de entrar na cadeia, visto que era réu....rs
  • "Decretada a prisão temporária pelo juiz de direito, e expirado o prazo de trinta dias, sem pedido de prorrogação, a autoridade policial prolongou conscientemente a custódia de Épsilon, deixando de libera-lo." o único que pode autorizar ou desautorizar inquérito policial é o juiz e não o delegado que não tem competência para tal

  • É nessas horas que a gente pede ajuda pra Deus, porque até pra entender o que aconteceu na questão tá difícil!!!!

  • É verdade, ficou meio confuso o último parágrafo da questão, tomara que não venha uma dessa na prova

  • a ordem foi manifestamente ilegal, então o subordinado não deve cumprir, sobe pena de responder criminalmente
  • Mesmo que Épsilon tenha seguido ordens, é impossível que ele não tenha ciência da gravidade da ação, visto que, roubo seguido de morte (latrocínio) é crime, e ele seria julgado e, provavelmente condenado, independentemente de ter cumprido ordens ou não.

  • Pelo que entendi essa questão se resolve começando pela leitura do item antes da historinha. Posicionando os personagem cada um no seu papel, já da para ver que Épsilon não é subordinado, mas sim o encarcerado. No entanto, como disse os colegas, caso Épsilon fosse subordinado e outra pessoa tipo "Xerox" fosse o encarcerado, a questão estaria correta. Obrigado...

  • Beta, delegado de polícia, ordenou a seu subordinado o encarceramento de Épsilon - OK, EPSILON É O PRESO

    Em face da obediência hierárquica putativa, Épsilon não seria passível de punição criminal, por ter cumprido ordem não-manifestamente ilegal.

    WTF???? Como que o preso vai responder vai responder por crime se ele não obedeceu hierarquicamente a ninguém???

  • li e reli umas 10 vezes kk

  • Tá perguntando se Épsilon pode ser punido por ter sido preso?

  • Entendi foi nada disso ai

  • Eu tava lendo "Ípisolon"

  • Pegadinha das feias, e eu caí nela. A questão demasiada propositalmente longa, faz o candidato se perder na história. E nos faz entender que Épsilon seria o agente da autoridade policial. E não a vítima, como narra a questão. Destarte, questão ERRADA!

  • É muita falcatrua, com um pouquinho de vadiagem desse examinador

  • nao leia o item antes da historinha, vai bugar tudo. kkkkkkkkk

  • O EXAMINADOR FUMOU MACONHA E EU FIQUEI CHAPADO TENTANDO ENTENDER A QUESTÃO KKKKKKKKK

  • bisu pra essas questões com textos grandes , vai logo pra questão e ver oq ela pede. Em geral os textos é só pra cansar o candidato .

  • Muitos comentários sem noção, gente para atrapalhar o estudo, LEIAM SEMPRE O CASO HIPOTÉTICO, se for direto para questão, certamente errará este item.

    Pegadinha entre o acusado e o policial subordinado.

  • Texto só para cansar o candidato. Normal do CEBRASPE.

  • Acertei a questão vendo que Épsilon era o preso, e não o subordinado, simples assim.

  • No início eu não entendi nada, no final parecia que eu tava no início.

  • TANTANTAAAAN! Error 404

  • Certeza que foi erro da banca; e não uma pegadinha proposital PORQUE NÃO É POSSÍVEL (se foi proposital, parabéns, geral errou)

  • cesp de 2000, as provas de direito eram de interpretação e não sobre direito. maneiro! era fácil passar na prova em 2000
  • Que examinador troll kkkkkkk errei

  • Tá mais pra prova de interpretação de língua portuguesa hehehe

  • Desgraçado!

  • puts e vc paga por uma plataforma dessa, vamos trabalhar qc

  • Não há que se falar em obediência hierárquica putativa, ela sempre será real e com relacionamento sob o regime de direito público, o que é putativo é a legalidade da ordem, o subordinado imagina que ela é ilegal e aparentemente é, mas a obediência hierárquica sempre será real.

  • gab e (mil erros) e bem desatualizada.

    Ps. importante lembrar que a obediencia hierárquica putativa não existe. A ilegalidade da ordem sim, poderia ser desconhecida, causando então exclusão de culpabilidade.

     Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

  • Não entendi muito bem a questão e quando errei, percebi que realmente não entendi.

  • No começo eu não entendi nada. no final parecia que tava no começo.

  • ''Beta, delegado de polícia, ordenou a seu subordinado o encarceramento de Épsilon, alegando ser este autor de um crime de latrocínio que acabara de ser perpetrado.''

    Épsilon não e subordinado do delegado, logo não tem haver a ordem não manifestamente legal.

    ERRADO

  • O sujeito passivo Épsilon sequer se submete à ordem hierárquica do delegado Beta. Errado

  • Essa questão foi feita em home-office acho...

  • Oxe, oxe, oxe.. que doideira!
  • A ordem manifestamente ilegal não se cumpre!

    Por exemplo: não se usa obediência hierárquica se o delegado manda você matar o vizinho dele.

    mas você poderá alegar obediência hierárquica se o delegado pedir para vc buscar o filho dele na escola com a viatura.

  • Aparentemente essa questão discerne como erro a troca das figuras de Épsilon, suposto autor de um crime de latrocínio, e a figura do agente subordinado ao delegado de polícia.

    Indo direto ao ponto do assunto de direito penal que trata a questão, a conduta do agente subordinado ao delegado de fato não seria passível de punição criminal, por ter cumprido ordem não-manifestamente ilegal, conforme art. 22 do CP, eis que estaria presente uma excludente de culpabilidade.

  • Questão mal redigida, deve ter sido anulada. Mas, eu nem sabia falar à època dela, então não fui eu um dos que recorreram.

  • que estão ruim...ave Maria... o cara é autor do crime ou policial? arrego...
  • Épsilon é o sujeito passivo (preso) e não o subordinado.

  • Fiquei sem entender quem era o Épsilon, aliás continuo.

  • questão da pf em grego?

  • Quem deveria ser preso era o criador dessa questão.

  • Entendi foi nada kkkkkkk o examinador deu uma fumada nessa.
  • Beta, delegado de polícia, ordenou a seu subordinado(?) o encarceramento de Épsilon, alegando ser este autor de um crime de latrocínio que acabara de ser perpetrado. Posteriormente, por tratar-se de prisão para averiguações, desconhecida pelo subordinado, a autoridade policial, no afã de legalizar a detenção, representou acerca da decretação da prisão temporária. Decretada a prisão temporária pelo juiz de direito, e expirado o prazo de trinta dias, sem pedido de prorrogação, a autoridade policial prolongou conscientemente a custódia de Épsilon, deixando de libera-lo. Tomando ciência do ocorrido por meio de peças informativas, o Ministério Público ofertou denúncia contra Beta, imputando-lhe a prática de abuso de autoridade.

    Em face da obediência hierárquica "putativa", Épsilon não seria passível de punição criminal, por ter cumprido ordem não-manifestamente ilegal. (ERRADO)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em face da obediência hierárquica "putativa", ao subordinado não seria passível de punição criminal, por ter cumprido ordem não-manifestamente ilegal. (CERTO)

    • Art.22- Se o fato é cometido sob COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL ou em ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, SÓ É PUNÍVEL O AUTOR DA COAÇÃO OU DA ORDEM

  • Kkkk realmente.

  • Examinador viajou pra Nárnia, confundiu o Epsilon com o subordinado do delta, mas é possível identificar que houve cumprimento de ordem manifestamente ilegal, sim.


ID
1492462
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sao pressupostos da culpabilidade

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    A história da culpabilidade é caracterizada por uma constante e intensa evolução, indo desde os tempos em que bastava o simples nexo causal entre a conduta e o resultado (responsabilidade objetiva), até os tempos atuais, em que a culpabilidade apresenta como elementos a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa (responsabilidade subjetiva).

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/5047/culpabilidade-pressuposto-da-pena-ou-caracteristica-do-crime#ixzz3Yz8CqyGf

  • Letra A.

    Tecnicamente, todas as outras são elementos da culpa.

    Elementos da culpabilidade: Im.Po.Ex. - imputabildade, potencial consciencia da ilicitude e exibilidade de conduta diversa.


    Aos estudos e fiquem com Deus

  • Boa 06!!

  • A mesma banca questionou o assunto dois anos antes:

    Ano: 2007. Banca: FCC. Órgão: Prefeitura de São Paulo - SP. Prova: Auditor Fiscal do Município (Q198187)

    São pressupostos da culpabilidade

     a) a falta de cuidado, a previsibilidade do resultado e a exigibilidade de conduta diversa.

     b) a imputabilidade, a possibilidade de conhecimento da ilicitude e a falta de cuidado.

     c) a previsibilidade do resultado, a imputabilidade e a falta de cuidado.

     d) a possibilidade de conhecer a ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a falta de cuidado.

     e) a imputabilidade, a possibilidade de conhecer a ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. GABARITO.

  • Gabarito dois requisitos, mas são três

    Abraços

  • A) Correto

    B) A imputabilidade até está relacionada à culpabilidade , porém a falta de dever do cuidado se encontra na tipicidade nos crimes culposos

    C) A exigibilidade de conduta diversa até está relacionada à culpabilidade , porém a previsibilidade do resultado se encontra na tipicidade nos crimes culposos

    D) Ambos os institutos estão presentes na tipicidades , na análise do crime culposo

    E) A possibilidade de conhecer a ilicitude até está relacionada à culpabilidade , porém a falta de dever do cuidado se encontra na tipicidade nos crimes culposos

  • CulPabilIdadE

    Exigibilidade de conduta diversa

    Potencial consciência da ilicitude

    Imputabilidade

  • Culpabilidade

    •Imputabilidade penal

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Exigibilidade de conduta diversa

  • CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL: CRIME É TODO FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL.

    ELEMENTOS DO FATO TIPICO

    CONDUTA

    NEXO CAUSAL

    RESULTADO

    TIPICIDADE

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

    LEGITIMA DEFESA

    ESTADO DE NECESSIDADE

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    IMPUTABILIDADE

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA


ID
1528597
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as teorias do dolo e da culpabilidade, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • a)a teoria extremada situa o dolo na culpabilidade e a atual consciência da ilicitude no próprio dolo.  Não da para saber se a questão tratar da teoria extremada do dolo ou da culpabilidade, se enterder que a questao que tratar da teoria extramada do dolo poderá ser considerada correta.

    c)a teoria extremada da culpabilidade transfere o dolo para o tipo penal, de modo que este, juntamente com a consciência da ilicitude, que por sua vez é transferida para a culpabilidade, devem ser atuais. O dolo passa a ser natural, isto é sem a conciencia da ilicitude, outro erro é que a conciencia da ilicitude passar a ser potencial.

     

    d)a teoria limitada da culpabilidade considera como erro de proibição todo e qualquer erro que incida sobre uma causa de justificação.Errado 

    a teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre erro de tipo e erro de proibição, diferente da teoria normativa da culpabilidade (teoria extremada da culpabilidade)que todo erro é erro de priobição.

     

  • quanto a B)

    A teoria limitada do dolo, se equipara ao conhecimento atual da ilicitude; a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor.

  • A questão foi ANULADA porque não há assertiva correta.

    Alternativa "a": A teoria extremada transferiu o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico, sendo que o dolo não contém a consciência da ilicitude. Por influência desta teoria, a culpabilidade tem como elementos a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a consciência da ilicitude (não mais atual, mas potencial).

    Alternativa "b": A teoria limitada do dolo, efetivamente, introduz certos elementos de culpabilidade pela condução de vida, mas a isto se dá o nome de direito penal do autor, não direito penal do fato.

    Alternativa "c": a teoria extremada da culpabilidade transfere o dolo da culpabilidade para o fato típico, retirando-lhe a consciência da ilicitude, que se mantém como um dos elementos da culpabilidade, mas deve ser potencial, não atual.

    Alternativa "d": Para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).


ID
1536760
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na doutrina majoritária, na jurisprudência, no CP e na Lei de Contravenções Penais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A banca deu como a letra (b) como certa, porém não há alternativa que justifique o fundamento, portanto deve ser anulada


    a) Trata-se de crime de violação sexual mediante fraude, nos termos do art. 215 do CP.


    b) Item errado. A teoria psicológica não exigia qualquer elemento normativo (exigibilidade de conduta diversa ou consciência, potencial ou real, da ilicitude) para a caracterização da culpabilidade.

    Para esta teoria, a culpabilidade se resumiria ao vínculo anímico do agente com a conduta. Basicamente, o que entendemos por elemento subjetivo: Dolo ou culpa.


    c) O STF já decidiu que a lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher é SEMPRE crime de ação penal pública incondicionada (ainda quando lesões leves ou culposas).


    d) Item errado, pois em relação às demais pessoas do avião o agente atua com DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU, ou dolo de “consequências necessárias”, e não dolo eventual.


    e) Item errado, pois a LCP só prevê possibilidade de punição da contravenção em sua forma consumada, nos termos do art. 4º da LCP.


  • Há a possibilidade de ser ANULADA a questão, vez que não existe assertiva correta, conforme explicações do colega abaixo.

    A) crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do CP.

    B) Teoria psicológica da culpabilidade significa que a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. A culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade. 

    Já a Teoria psicológica normativa significa que a culpabilidade deixou de ser puro vínculo psíquico entre o agente e o fato. Aliás, foi a partir desta teoria que se reconheceu, definitivamente, a importância da consciência atual da ilicitude, integrante do dolo (dolo normativo).

    C) Trata-se de A.P.P. INCONDICIONADA.

    D) Trata-se de dolo direto de segundo grau e não de dolo eventual em relação as demais pessoas do avião.

    E) Não é punível a tentativa de contravenção, conforme artigo 4 da LCP.

  • Marquei a B, pois era a "menos errada", mas concordo com o comentário do Tiago Costa, na teoria psicológica não há elemento normativo, o único elemento era a Imputabilidade, e o dolo e culpa eram espécies da culpabilidade. 

  • C) ADIn 4424.

  • a) Art. 215 - Posse sexual mediante fraude.

    b) Para a teoria psicológica o dolo e a culpa fazem parte da culpabilidade, mas antes de aferir dolo e culpa era necessário analisar a imputabilidade do agente, ou seja se era capaz de responder pelo injusto penal praticado ou somente capacidade de ser culpável. Para essa teoria a culpabilidade somente poderia ser afastada diante de causas que eliminassem o vinculo psicológico como o erro, que elimina o elemento intelectual, e a coação, que suprime o elemento volitivo do dolo. Para a teoria psicológica-normativa introduziu elementos subjetivos e normativos no tipo. A culpabilidade deixa de ser mero vinculo psicológico da agente ao fato e passa a ser tratada como um juízo de censura ou reprovação pessoal. Agora mais que os elementos subjetivos dolo e culpa, para que o agente pudesse ser punido deveria se observar nas condições que tal estivesse inserido podia exigi-lo pratica de conduta conforme o direito. A estrutura da culpabilidade passa a ter novos contornos, ficando com o seguintes conteúdos: a) Imputabilidade: possibilidade de ser responsabilizar aguem a prática de determinado fato típico; b) Dolo e culpa: dolo = vontade mais consciência, e culpa vontade defeituosa; c) Exigibilidade de conduta diversa: não atua com culpa a pessoa a quem não era razoável exigir uma conduta diversa da realizada. Porém nos dois casos é necessário a efetiva consciência da ilicitude. Na teoria finalista precisa apenas do potencial consciência da ilicitude.

    c) Ação Penal Pública Incondicionada.

    d) Estamos diante do dolo de 1º Grau quanto ao desafeto, e dolo de 2º grau quanto aos outros passageiros (1º grau = queria o resultado / 2º grau = efeitos colaterais). Nos dois casos é dolo direto.

    e) Não se pune tentativa de contravenção penal.

  • Discordo que a questao deva ser anulada. 

    Em suma, temos o seguinte:

    -teoria psicológica da culpabilidade: imputabilidade como pressuposto, e dolo e culpa como espécies, sendo o dolo normativo, composto por elementos cognitivo, volitivo e normativo (exige atual, real e efetiva consciência da ilicitude).

    -teoria psicológico-normativa da culpabilidade: imputabilidade, dolo e culpa e exigibilidade de conduta diversa como elementos, sendo o dolo igualmente normativo.

    -teoria normativa pura da culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa como elementos. O dolo migrou para o fato típico e passou a ser natural. 

    Logo, as teorias psicológica é psicológico-normativa exigem sim atual, real e efetiva consciência da ilicitude, inserta no dolo normativo. A questão não fala que tal consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade. 

  • Só para contribuir com a discussão, apesar das irresignações, questão semelhante caiu na prova de delegado federal de 2013 e foi considerada como correta.


     Q331867( Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia / Direito Penal / Tipicidade;  Tipo Penal Doloso;  Teoria Geral do Delito;  Conceito de crime;)

    Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa ( real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato ).

    A teoria psicológica tem base causalista, portanto, mesmo naquela o dolo é normativo. Rogério Sanches, até 2014, não colocava em sua obra que o dolo, na teoria causalista, era normativo, ele simplesmente omitia tal circunstância, mas no último livro (2015) ele passou a inserir essa informação.

  • Sobre a assertiva D - Tanto na teoria psicológica da culpabilidade como na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, exige-se atual, real e efetiva consciência da ilicitude.


    A teoria psicológica da culpabilidade tem como PRESSUPOSTO (não confundir com elemento) a imputabilidade, que é compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Nessa teoria a imputabilidade é definida como "o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa. Dolo e culpa são espécies da culpabilidade, pois são as formas concretas pelas quais se pode revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta praticada. Além disso, é normativo, ou seja, guarda em seu interior a consciência da ilicitude" (Cleber Masson, CP Comentado, pg. 169).

    Portanto, nessa teoria a culpabilidade tem como pressuposto a imputabilidade (frágil vínculo psicológico), mas isso não quer dizer que se limite a apenas isto, pois à época foi criado este conceito único, mas em seu interior carregava diversos elementos, tanto que dentro desse vínculo encontramos o dolo, que é  normativo (diferente da culpa, que é naturalístico) e como foi dito pelo autor, guarda em seu interior a consciência da ilicitude. Dizer que o vínculo psicológico exclui o dolo normativo está incorreto.

    Esta teoria foi superada porque não resolvia as questões de inexibilidade de conduta diversa (principalmente a coação moral irresistível, a obediência hierárquica e a culpa inconsciente), vez que era utilizada no sistema clássico (dolo e culpa na culpabilidade), não analisando se o fato foi reprovável ou não.

    Já a teoria psicológico-normativa surgiu para sanar estas lacunas da teoria psicológica, trazendo três ELEMENTOS para a culpabilidade: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa. Diz Masson, "em resumo, somente é culpável o agente maior de 18 anos de idade e mentalmente sadio (imputabilidade) que atua com dolo e culpa e que, no caso concreto, podia comportar-se em conformidade com o Direito". Nessa teoria, como na outra, o DOLO PERMANECE NORMATIVO, tendo em seu interior a consciência da ilicitude (conhecimento do caráter ilícito do fato).


    Assim meus amigos, a assertiva D está correta, NÃO DEVENDO SER ANULADA.

  • Perfeita a contribuição de Mariana, Wellinton e André! A letra B está correta sim, galera! 

  • Galera, vamos ver se realmente será anulada, porém acredito que sim, pois conforme supracitado não há na alternativa indícios que justifique o fundamento.

  • A banca considerou como a letra b como correta apesar de discordar, conforme supracitado abaixo.


    Justificativa: http://download.universa.org.br/upload/110/2015070684556532.pdf


    Gabarito definitivo: http://download.universa.org.br/upload/110/201507068457203.pdf


  • Mariana Aguiar está certíssima. Letra "B" está correta!


  • Discordo do gabarito, embora eu não seja ninguém para tal. Fico frustado em ver pessoas que simplesmente afirmam com o ''peito cheio'' que a questão está corretíssima... em materiais do curso extensivo da DAMASIO e LFG, ambos de 2015, os professores sustentam que o elemento potencial consciência da ilicitude apenas subsiste no sistema Finalista, e não nos 2 primeiros sistemas. Enfim, apenas me resta acoplar tal informação em meu material de estudo e ficar atento para as demais questões que possa enfrentar.

  • Victor Marinho, a princípio tive esse mesmo pensamento que vc expôs, já que, quando se aponta a teoria psicológica, a doutrina geralmente apresenta um quadro dizendo que o dolo é espécie da culpabilidade e seu pressuposto é apenas a imputabilidade (não menciona nada a respeito da consciência da ilicitude). Na teoria psicológico normativa, o dolo passa a ser pressuposto, junto com a culpa, a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa; e o dolo é tanto natural quanto normativo (sendo este último composto da consciência atual da ilicitude). Por fim, na teoria normativa pura, o dolo vai para o tipo; e os pressupostos passam a ser a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Enfim, detalhemos a questão:1) A teoria normativa pura não se enquadra na assertiva, já que um dos seus pressupostos é a potencial consciência da ilicitude, e não a real consciência da ilicitude.2) A teoria psicológico normativa se enquadra na assertiva, vez que um dos seus pressupostos é a real consciência da ilicitude.3) Agora, o ponto de divergência: a teoria psicológica, apesar de não ter a real consciência da ilicitude como um dos seus pressupostos, tem o dolo como elemento. E este é um dolo normativo, o qual compreende a consciência atual da ilicitude (vide CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Geral, 3ª ed, 2015, p. 273). Logo, a alternativa "b" está correta!
    Então, cuidado com essa tabela que o Sanches faz, pois ele não detalha o dolo na teoria psicológica, o que nos leva a crer que tal teoria não abrange a consciência atual da ilicitude. No entanto, em seu livro, o referido professor aponta que o dolo da teoria psicológica é normativo porque contém a consciência da ilicitude. Diz ainda que é só com a teoria psicológico-normativa que a consciência atual da ilicitude  definitivamente ganha importância, ou seja, a consciência atual da ilicitude já existia, apenas não era relevante (e é justamente isso que confundiu vários candidatos, a meu ver).
  • Alternativa CORRETA letra " B"


                            Bons comentários anteriores, enriquecem muito o conhecimento jurídico. Nesse sentido vale colacionar o exemplo dado pelo ROGÉRIO GRECO a respeito do DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU.

                           "Quero matar meu desafeto que está no avião, para tanto, coloco uma bomba no avião que, ao explodir, vai matar meu desafeto e todo mundo que estiver lá dentro. Com relação ao meu desafeto, agi com dolo de primeiro grau; com relação aos demais passageiros, eu agi com dolo de segundo grau. A morte dos demais passageiros é o resultado paralelo necessário para eu alcançar a minha primeira necessidade, que é a morte do meu desafeto".

                           http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923148/dolo-de-segundo-grau....

       

    Bons Estudos!

    Deus seja conosco

  • O dolo de segundo grau não deixa de ser dolo eventual. A pessoa assume o risco!!!!!!!!!!11

  • b) Tanto na teoria psicológica da culpabilidade como na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, exige-se atual, real e efetiva consciência da ilicitude.

    CERTA. Ao discorrer sobre a mudança das teorias psicológica e psicológica-normativa da culpabilidade (sistema clássico) para a teoria normativa pura, extrema ou estrita (sistema finalista), Cleber Masson leciona:  A consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).


  • QUADRO GERAL DAS TEORIAS DO DELITO (QUANTO À CULPABILIDADE)
    _________________________________________________________________________________
    1 - TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE Teoria causal da ação

    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa
    O dolo neste caso é normativo
    Dolo normativo = Consciência e vontade (que foi chamado mais tarde de "dolo natural") + ATUALconsciência sobre a ilicitude do fato

    __________________________________________________________________________________
    2 - TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE  Também teoria causalista da ação
    Adição de elementos normativos à culpabilidade

    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa
    b) Elementos normativos: Imputabilidade + Exibilidade de conduta diversa
    O dolo neste caso também é normativo
    __________________________________________________________________________________
    3 - TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE  Teoria finalista da ação
    A Culpabilidade possui apenas elementos normativos

    Culpabilidade:
    a) Elementos normativos: Imputabilidade + Exigibilidade de conduta diversa + POTENCIALconsciência da ilicitude do fato

    O dolo foi desmembrado:
    i) O elemento psicológico (Dolo e culpa) foi transferido para o Fato Típico, e o dolo passou a ser NATURAL
    ii) Consciência sobre a ilicitude do fato permaneceu na Culpabilidade, mas como elemento autônomo, e passou a ser POTENCIAL

  • Dolo eventual - a pessoa não tem a intenção, mas assume o risco, sem se importar com o resultado. O exemplo dado não tem nada haver com dolo eventual, pois, ele quis diretamente colocar a bomba.

  • Trata-se de um assunto chato que não tem nenhuma importância pratica, mas cai em concurso e eu tive que decorar e decorei assim:

     

    Teorias da Culpabilidade

     

    1. Teoria psicológica da Culpabilidade

      Tem base causalista

    Espécies

     

    Dolo – querer e aceitar

    Culpa – negligencia

    Pressuposto/elemento

     

    Imputabilidade 

     

    2. Teoria Psicológica-Normativa

      Base Neocantista – Dolo e culpa continuam na culpabilidade, mas deixam de ser espécie  e passam a ser pressupostos. A culpabilidade não tem espécie.

     

    Pressupostos:

    Imputabilidade

    Exigibilidade de conduta diversa

    Dolo e culpa

     

      A repercussão pratica é meramente acadêmica e teoria. O dolo é constituído de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude. O dolo é um elemento normativo (dolo normativo).

     

    3. Teoria Normativa-Pura

      Base finalista - Dolo e culpa migram para o fato típico. Dolo é natural constituído de consciência e vontade.

    Pressupostos:

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

      Atenção: dentro da teoria normativa-pura temos duas correntes (teoria limitada e extremada da culpabilidade) que discutem a natureza jurídica das descriminantes putativas sobre pressupostos fáticos (prevalecendo a limitada).

    A culpabilidade passa a ser composta por: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

  • Como já explanado por vários colegas, a letra D está errada, pois em relação às demais pessoas dentro do avião o dolo é de segundo grau e não eventual.


    Dolo direto de segundo grau não se confunde com o dolo eventual, vejamos:


    DIFERENÇA ENTRE DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU E DOLO EVENTUAL:

    O dolo de segundo grau é espécie do dolo direito, abarcado pela Teoria da Vontade, em que as consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos. No exemplo da questão "D", o emprego da bomba resultará, obrigatoriamente, na morte do seu desafeto e das demais pessoas que se encontrem dentro do avião. Já no dolo eventual trabalha-se com o dolo indireto, abarcado pela Teoria do Assentimento e se verifica quando alguém assume o risco de produzir determinado resultado (embora não o deseje), porém o resultado não é inerente ao meio escolhido; cuida-se de um evento que pode ou não ocorrer.


    Bons estudos!

  • crimes que não admitem tentativa =  Mc Choup

    Mera conduta

    Culposos

    Contravenções penais

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubisistente

    Preterdoloso

  • Não há reparos a se fazer na questão. Vide Cleber Masson (Esquematizado, 2015, ebook):

    A divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se à teoria adotada para definição da conduta.

    Na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.

    Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo.

    Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.

    Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural.

    Em síntese, o dolo normativo está umbilicalmente ligado à teoria clássica da conduta, ao passo que o dolo natural se vincula ao finalismo penal.

     

    E mais: 

    - Teoria psicológica da culpabilidade: Dolo e culpa são espécies da culpabilidade, pois são as formas concretas pelas quais pode se revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta praticada. Além disso, o dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interior a consciência da ilicitude;

    - Teoria psicológica-normativa da culpabilidade: O dolo permanece normativo - aloja em seu bojo a consciência da ilicitude, isto é, o conhecimento acerca do caráter ilícito do fato.

    - Teoria normativa pura, extrema ou estrita: O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece onde estava.

     

    Sobre a letra D, por amor ao debate, não há que se confundir dolo direto de primeiro grau com dolo indireto eventual. São coisas distintas! 

    Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão “assumiu o risco de produzi-lo”, contida no art. 18, I, do Código Penal.

    Dolo de segundo grau ou de consequências necessárias é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.

     

  • Eu acho que não necessariamente aconteceria a morte dos demais passageiros, e se o avião estivesse taxiando e a bomba fosse de pequena monta colocada no banco do desafeto no fundo do avião, e os demais que sobrevivessem ? o agente poderia responder a título de tentativa de homicídio por dolo eventual ?

  • Conforme professor André Estefam, 

     

    ABRANGÊNCIA DO DOLO (DIRETO)

     

    a)  Resultado pretendido (dolo de 1º grau)

     

    b)   Meios escolhidos (dolo de 1º grau)

     

    c)  Consequências secundárias INERENTES aos meios escolhidos: Dolo de 2º grau ou de consequências necessárias.

     

    Exemplos:

     

    a) Individuo que quer matar um dos irmãos siameses, mas, por consequência inafastável (inerente), o outro morre.

     

    b) Terrorista quer matar líder político. Instala bomba em carro oficial, matando, além do líder político (dolo de 1º grau), também o seu motorista (dolo de 2º grau). Nessas duas situações haverá concurso formal impróprio (desígnios autônomos, ou seja, vontade de praticar ambos os delitos), somando as penas (cúmulo material), pois houve dolo direto.

     

    ATENÇÃO

     

    Se não for inerente, se for provável, teremos dolo eventual. No exemplo do terrorista, se nas imediações da explosão havia um motociclista e, mesmo assim, o terrorista não se importa, nesta hipótese haverá dolo eventual em relação ao motociclista, porquanto a consequência não era inerente.

  • Rafael Tizo, ai é viagem demais, meu irmão. Em concurso devemos nos pautar pelo que a questão pede. Nem mais, nem menos. 

     

    Abraço

  • Está correta a letra b). Tanto na teoria psicologica, quanto na teoria psicologica-normativa, temos a presença do dolo normativo. Na teoria normativa pura, adotada pelo nosso código penal, temos a substituição pelo dolo natural, ou seja, não é necessário que o agente tenha a real consciencia da ilicitude, basta a possibilidade de conhece-la.

  • mas por que não é  a alternativa (D) dolo eventual ???????????

  • Emerson Silva, a alternativa D está errada, pois o correto seria dolo direto de segundo grau, e não dolo eventual. 

  • Execlentes comentários dos colegas, para complementar o conhecimento ->  Diferença entre: Dolo direito (1º grau) x Dolo indireto (2º grau) x Dolo Eventual

     

    Dolo direto (ou de primeiro grau): O agente já PREVÊ O RESULTADO e ele dirige sua conduta para realiza-lo. 

    Ex: Para enganar a seguradora (resultado previsto/desejado), alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo direto de primeiro grau no caso recai sobre o estelionato , que era o objetivo principal do agente: enganar a seguradora.

     

    Dolo indireto (ou direto de segundo grau): é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.

    Ex: Para enganar a seguradora (resultado previsto/desejado), alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo indireto ou direto de segundo grau recai sobre a morte dos tripulantes, pois embora a intenção principal do agente fosse o estelionato contra a seguradora, as mortes são consequências  innevitáveis do meio por ele escolhido, um efeito colateral típico.

     

    Dolo eventual : há representação do resultado pelo agente. A pessoa é capaz de prever como possível o resultado. Exemplo: estou passando em frente a uma escola, é possível, portanto, que haja crianças na região? Sim. Logo, se eu trafegar em velocidade alta é possível que eu atropele uma criança? Sim. Isso é representação.

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924726/qual-a-diferenca-entre-dolo-direto-indireto-e-eventual

     

  • Acertei pq foi a unica que não sabia e  ttinha certeza que as outras alternativas estavam erradas.....

     

    FFF

  • Concordo com os colegas que afirmaram que a letra B está errada também.

     

    Na teoria psicológica da culpabilidade, o dolo estava afastado de qualquer elemento normativo, como a consciência da ilicitude. Nesse sentido, Paulo Busato: O dolo aqui era meramente psicológico, vinculado fundamentalmente à questão da vontade. Existia um elemento cognitivo, porém, como mero pressuposto do direcionamento da vontade, desprezada completamente a discussão sobre a consciência a respeito da ilicitude, e só podia ser afastado por erro ou coação, em que há a supressão da vontade.

     

    Já discorrendo sobre o conceito psicológico-normativo da culpabilidade, o mesmo autor leciona que: O dolo que inclui a consciência da ilicitude não é apenas uma expressão do que se passa na cabeça do sujeito, mas uma valoração atual a respeito da orientação de sua atuação. No dizer de Maurach, “o dolo, ao compreende necessariamente a consciência da antijuridicidade, resulta implicitamente valorado, normativamente contemplado”. Assim, a consciência da ilicitude que se exigiu foi uma consciência presente, ou seja, a afirmação da culpabilidade passou a depender não só da presença de dolo ou imprudência, mas também de que o autor soubesse o que estava fazendo, soubesse que estava atuando contra o direito.


    Portanto, no que tange ao dolo e sua relação com a consciência da ilicitude, o conceito psicológico em quase nada se assemelha ao conceito psicológico-normativo de culpabilidade, razão pela qual a questão deveria ser ANULADA.

     

  • NO CAUSALISMO E NEOKANTISMO O DOLO ERA NORMATIVO

     
  •  

     

    Esse é um exemplo de questão que é melhor fazer por eliminação!!!

     

     

  • essa se faz por eliminação.

  • A conduta de implantar bomba em avião é regulada pelo dolo direto, tanto em relação à pessoa que o agente quer matar, quanto em relação às demais. O cerne da questão encontra-se no grau do dolo: quanto à vítima específica tem-se dolo direto de 1º grau, enquanto para as demais tem-se dolo direto de 2º grau. A última modalidade, notadamente, não se enquadra como dolo eventual, pois o agente não só previu o resultado, como sabia que o era consequência de seus atos.

  • Negativo! Na teoria psicológica não há que se falar em consciência sobre a ilicitude do fato. O agente tão somente necessita da consciência sobre aquilo que está praticando e a vontade de praticar.

  • LETRA B

  • A) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    B) CORRETA.

    C) Por ocasião do julgamento da ADI 4424 DF, o STF firmou a orientação de que a natureza da ação do crime de lesões corporais, praticadas no âmbito doméstico, é sempre a pública incondicionada, sem possibilidade de retratação da vítima, não importando em que extensão (leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa). 

    E) Contravenções penais - o art. 4º, da LCP, estabelece não ser punível a tentativa.

    B) Dolo eventual: o agente não quer o resultado, mas assume o risco. Ex: motorista sabe que o ônibus está sem freio, mas faz a viagem assim mesmo.

  • Em relação à letra "c", a Súmula 42 do STJ versa sobre o assunto:

    Súmula 542

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de

    violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.

    Publicado por

  • velho, questão fácil pra caramba é só ir por eliminação, fico vendo os comentários cheio de doutores em direito falando e tals tem uns que dizem que deve ser anulada bla bla bla, marca o x na questão correta e corre pro abraço

  • Ninguém falou, mas a Súmula 542 do STJ é a justificativa para a C está errada.

  • O erro da questão "D" é o seguinte:

    Trata-se de "Dolo Direto de Segundo Grau", ou seja, a consequência é certa, como no caso apresentado.

    Já no dolo eventual o agenda não se importa se a situação "vier" a ocorrer, ou seja, não é certo que ocorrerá o fato.

    Espero ter ajudado. Força galera!!

    Só passa quem não desiste!!

  • EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE CULPABILIDADE:

    1.SISTEMA CLÁSSICO / NATURALÍSTICO / MECÂNICO / CAUSALISTA

    1.1. CULPABILIDADE PSICOLÓGICA

    1.1.1. Imputabilidade

    1.1.2. Dolo (NORMATIVO / COLORIDO / DOLUS MALUS --> além da vontade e consciência – que conhecemos – também era composto pela atual consciência da ilicitude)

    1.1.3. Culpa

    1.1.4. Ou seja, são elementos da culpabilidade: dolo (normativo/colorido/malus) + culpa + imputabilidade

    1.1.5. Quem? Liszt; Beling; Radbruch

    [dolo + culpa + imputabilidade]

    2.SISTEMA NEOCLÁSSICO / NEOKANTISTA / CAUSAL-NORMATIVO

    2.1. CULPABILIDADE PSICOLÓGICA–NORMATIVA

    2.1.1. Igual ao acima (imputabilidade + dolo + culpa)

    2.1.2. Porém se adiciona a Exigibilidade de Conduta Diversa

    2.1.3. Ou seja, são elementos da culpabilidade: dolo (normativo/colorido/malus) + culpa + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa

    2.1.4. Quem? Mezger; Reihnart Frank

    [dolo + culpa + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa]

    3.SISTEMA FINALISTA

    3.1. CULPABILIDADE NORMATIVA PURA / ESVAZIADA

    3.1.1. Imputabilidade

    3.1.2. O Dolo (que agora é NATURAL / ACROMÁTICO / BONUS, ou seja, é composto apenas da vontade e consciência – como conhecemos hoje), juntamente com a Culpa, é alocado no Fato Típico (não mais aqui na Culpabilidade)

    3.1.3. Exigibilidade de Conduta Diversa

    3.1.4. Potencial Consciência da Ilicitude (sai do dolo e passa de atual para potencial)

    3.1.5. Quem? Welzel

    [Imputabilidade + Exigibilidade de Conduta Diversa + Potencial Consciência da Ilicitude]

  • Questão deve sim ser anulada, por ordem dos Peaky Blinders.

  • B correta, a consciência da ilicitude somente deixou de ser real e passou a ser potencial, como elemento da culpabilidade, na teoria normativa pura, extrema ou estrita, ou seja, antes disso, a consciência da ilicitude era real e efetiva, localizava-se no interior do dolo (causal, elemento do fato típico) e era vislumbrada nas tanto nas teoria psicológica quanto na psicológico-normativa da culpabilidade.

    Para quem está iniciando:

    Este assunto é realmente complexo, você somente o compreenderá com o tempo, não se desespere!

  •  Quem falou que a b está correta não estudou certo.

  • 1)   Teoria psicológica da culpabilidade: Liszt e Beling. Adotada na época do causalismo. O dolo ou culpa somente eram analisados se o agente fosse imputável, ou seja, a imputabilidade era um pressuposto da culpabilidade.

    2)   Teoria normativa ou psicológico-normativa: Frank. Adiciona à culpabilidade a exigibilidade de conduta diversa, e a imputabilidade deixa de ser pressuposto para ser elemento.

    Frisa-se que o elemento psicológico (dolo e culpa) se encontrava na culpabilidade, por isso a nomenclatura.

    Letra B

  • GABARITO: B)

    Na teoria psicológica, o dolo e a culpa são espécies de culpabilidade. O dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interior a atual consciência da ilicitude. Na teoria psicológico-normativa, o dolo permanece normativo: aloja em seu bojo a atual consciência da ilicitude.

    Por sua vez, na teoria normativa pura, por sua vez, o dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude, sendo levado para a conduta. A consciência da ilicitude permanece na culpabilidade, mas esta passa a ser potencial, e não atual.

  • LETRA B (CORRETA):

    Para as teorias psicológica e psicológica-normativa da culpabilidade, a consciência da ilicitude não é um elemento autônomo. Ela está presente no dolo.

    Portanto, para elas, o dolo é normativo, pois traz consigo a consciência da ilicitude (real e efetiva). Assim, para configuração do dolo, exigia-se a consciência da ilicitude.

    A teoria psicológica-normativa da culpabilidade não rompeu com o sistema causal da conduta, apenas trouxe dois elementos normativos para a culpabilidade, quais sejam, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

  • B) Tanto na teoria psicológica da culpabilidade como na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, exige-se atual, real e efetiva consciência da ilicitude.

    Assim se formou a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, então chamada teoria normativa da culpabilidade: a culpabilidade exige o dolo ou a culpa, que são os elementos psicológicos presentes no autor, e a reprovabilidade, um juízo de valor sobre o fato, considerando-se que essa censurabilidade somente existe se há no agente a consciência da ilicitude da sua conduta ou, ao menos, que tenha ele a possibilidade desse conhecimento.

    https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro.htm#:~:text=Assim%20se%20formou%20a%20teoria,essa%20censurabilidade%20somente%20existe%20se

  • Em resumo:

    Tanto na Teoria Psicológica, como na Teoria Psicologica-Normativa, o dolo é normativo, ou seja, dentro do dolo reside a consciência da ilicitude. A partir das Teorias Extremada e Teoria Limitada, dolo e culpa migram para o fato tipico (1º substrato do crime), o dolo passa a ser natural e reside dentro da conduta, enquanto nasce a Potencial Consciência da Ilicitude, que passa a integrar a culpabilidade. A partir disso, a culpabilidade passa a ser composta por: EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE E IMPUTABILIDADE.

    O que diferencia a Teoria Extremada da Teoria Limitada?

    As descriminantes putativas. Na Extremada é considerada erro de proibição. Na Limitada considerada erro de tipo.

    Como a culpabilidade era composta no caso da Teoria Psicológica e da Teoria Psicologica-Normativa?

    Psicológica: IMPUTABILIDADE, DOLO (NORMATIVO) E CULPA.

    Normativa: IMPUTABILIDADE, DOLO (NORMATIVO) OU CULPA E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • No sistema finalista, idealizado por Hans Welzel e precursor da teoria finalista da ação e da teoria normativa pura da culpabilidade duas características referentes ao dolo são dignas de nota:

    1) o dolo é transferido para o fato típico;

    2) o dolo deixa de ser normativo (perde o elemento "consciência da ilicitude") e passa a ser neutro (formado apenas por "consciência e vontade")

  • No sistema finalista, idealizado por Hans Welzel e precursor da teoria finalista da ação e da teoria normativa pura da culpabilidade duas características referentes ao dolo são dignas de nota:

    1) o dolo é transferido para o fato típico;

    2) o dolo deixa de ser normativo (perde o elemento "consciência da ilicitude") e passa a ser neutro (formado apenas por "consciência e vontade")

  • GABARITO: B

    Não é uma questão fácil.

    Acertei por eliminação.

    Uma das coisas que os estudos para concurso te ensina: não basta saber o conteúdo, é preciso aprender a fazer prova.

    E assim a gente vai criando casca!!!

  • O enunciado apenas determina a identificação da proposição correta, considerando as leis, a doutrina e a jurisprudência majoritárias.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Não é atípica a conduta narrada, tratando-se do crime previsto no artigo 215 do Código Penal – Violação sexual mediante fraude.

     

    B) Correta. A culpabilidade foi interpretada de forma diversa ao longo do tempo e em função dos sistemas penais admitidos historicamente no que tange ao conceito analítico de crime. A primeira teoria que se propôs a traduzir culpabilidade foi denominada Teoria psicológica, que definia a culpabilidade como o vínculo psicológico que une o autor ao fato, por meio do dolo ou da culpa, partindo do pressuposto da imputabilidade penal. Esta teoria prevaleceu no sistema clássico. Já no sistema neoclássico, a culpabilidade passou a ser traduzida pela Teoria psicológico-normativa, porque se insere na sua análise um juízo de reprovação sobre o ato, sendo certo que ela ainda contém o dolo e a culpa. Nestes sistemas e em conformidade com estas teorias sobre a culpabilidade, o dolo era tido como sendo normativo ou híbrido, porque continha em seu bojo a efetiva consciência da ilicitude. Somente a partir do finalismo penal é que a culpabilidade se torna exclusivamente normativa, pois o dolo e a culpa passam a integrar o fato típico. O dolo, porém, que é remanejado para o fato típico, a partir do finalismo, é natural, ou seja, desprovido da consciência da ilicitude, esta permanecendo na culpabilidade, não mais se exigindo, contudo, a efetiva consciência da ilicitude, mas tão somente o potencial conhecimento da ilicitude. Assim sendo, constata-se que em ambas as teorias sobre culpabilidade (psicológica e psicológico-normativa), a efetiva consciência da ilicitude fazia parte da culpabilidade.

     

    C) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.424, julgada em 09/02/2012, consignou o entendimento de que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    D) Incorreta. O criminoso que age da forma narrada atua com dolo direto em relação à todas as pessoas que se encontravam dentro do avião, sendo que, quanto ao seu desafeto, seu dolo é direto de primeiro grau, enquanto em relação às demais pessoas, seu dolo é direto de segundo grau. Não há que se falar em dolo eventual na hipótese. No dolo direto de 2º grau, o agente tem a vontade consciente dirigida à produção de um determinado resultado, sabendo que ocorrerão outros resultados colaterais, como consequência necessária de sua conduta.

     

    E) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei nº 3.688/1941, estabelece em seu artigo 4º que “não é punível a tentativa de contravenção".

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Segundo Gabriel Habib, na teoria psicológica a culpabilidade era o vínculo psicológico entre o agente e o crime por ele praticado. Dolo e culpa não eram elementos da culpabilidade, eram a própria culpabilidade.

    A atual/real e efetiva consciência da ilicitude, só passa a existir na teoria psicológico-normativa, ou seja, nesta teoria passou a existir elementos normativos (diferentemente da teoria psicológica).

    Aqui o DOLO É NORMATIVO

  • Assunto difícil de visualizar, só vejo o pessoal repetindo a mesma coisa, queria entender como seria no caso prático como enquadraria a conduta do agente delituoso na teoria causalista passo a passo na teoria do crime

  • Teoria Psicológica

    Para essa teoria, idealizada por Franz Von Liszt e Ernest Von Beling e intimamente relacionada ao desenvolvimento da teoria clássica da conduta, o pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade, compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A culpabilidade, que tem como pressuposto a imputabilidade, é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e lícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa.

    Dolo e culpa sao espécies da culpabilidade, pois são as formas concretas pelas quais pode se revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta praticada. Além disso, o dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interioea consciência da ilicitude.

    Teoria Normativa ou Psicológico-normativa

    A culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, pois a ela se atribui um novo elemento, estritamente normativo, inicialmente chamado de normalidade das circunstâncias concomitantes, e, posteriormente, de motivação normal, atualmente definido como exigibilidade de conduta diversa.

    O dolo permanece normativo.

    Dolo Normativo: É o dolo revestido da consciência de ilicitude do fato, também conhecido como colorido ou valorado.

    Dolo Natural: É o dolo livre da consciência da ilicitude, também chamado de dolo incolor ou acalorado.

    A teoria psicológica e a teoria normativa (ou teoria psicólogo-normativa), só possuem aplicabilidade na teoria clássica, causal, mecanicista, da conduta.

    Com o surgimento do sistema finalista, no qual vigora a teoria finalista da conduta, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta.

    O dolo abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.

    Direito Penal: parte geral (art. 1° a 120) - v. 1 / Cleber Masson. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Teoria Psicológica

    Para essa teoria, idealizada por Franz Von Liszt Ernest Von Beling e intimamente relacionada ao desenvolvimento da teoria clássica da conduta, o pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade, compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A culpabilidade, que tem como pressuposto a imputabilidade, é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e lícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa.

    Dolo e culpa sao espécies da culpabilidade, pois são as formas concretas pelas quais pode se revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta praticada. Além disso, o dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interioea consciência da ilicitude.

    Teoria Normativa ou Psicológico-normativa

    A culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, pois a ela se atribui um novo elemento, estritamente normativo, inicialmente chamado de normalidade das circunstâncias concomitantes, e, posteriormente, de motivação normal, atualmente definido como exigibilidade de conduta diversa.

    O dolo permanece normativo.

    Dolo Normativo: É o dolo revestido da consciência de ilicitude do fato, também conhecido como colorido ou valorado.

    Dolo Natural: É o dolo livre da consciência da ilicitude, também chamado de dolo incolor ou acalorado.

    A teoria psicológica e a teoria normativa (ou teoria psicólogo-normativa), só possuem aplicabilidade na teoria clássica, causal, mecanicista, da conduta.

    Com o surgimento do sistema finalista, no qual vigora a teoria finalista da conduta, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta.

    O dolo abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.

    Fonte: Diego Cassiano

  • A teoria psicológica só funciona diante de uma concepção causalista de conduta, que é a posição dos clássicos.

    Nessa concepção, dolo/culpa integram a culpabilidade, e dentro do dolo encontra-se a consciência da ilicitude (dolo normativo).

    Dessa forma, se na teoria psicológica a culpabilidade compõe-se por imputabilidade e dolo/culpa é evidente que para essa teoria a culpabilidade envolve a consciência da ilicitude.

  • Questão perigosa com bastante divergência doutrinária! Mas, por eliminação, dava pra acertar...

  • O dolo é direto em ambos os casos, contra o desafeto e contra os demais passageiros, haja vista que, é óbvio que ao colocar uma bomba em um avião uma pessoa de razoável discernimento saberá que a regra é que todo mundo morra, a exceção será se alguém sobreviver, porque se não morrer com a bomba morre com a queda do avião. Espero ter ajudado!

    Instagram com dicas para concursos @direitando_se

  • Quanto ao seu desafeto: dolo direto de 1° grau.

    Demais passageiros: dolo direto de 2° grau/dolo de consequência necessária/mal necessário.

  • (1 de 2)

    Teorias da culpabilidade:

    1)    Teoria Psicológica (Von List / Beling)

    a)     Base causalista  causal. Comportamento humano que modifica o mundo exterior = vontade + nexo causal + modificação | ausência de finalidade específica (elemento subjetivo), pois o dolo é normativo.

    b)    Dolo normativo: juízo de valor (dever-ser / axiomático). Guarda em seu interior a consciência da ilicitude. Dolo é vínculo psicológico liga o autor ao crime praticado (vínculo subjetivo) – por isso chamada teoria psicológica. Lembrando que nexo causal é o vínculo material que liga o autor ao crime praticado

    c)     Imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, composta por dolo e culpa. Culpabilidade (gênero) = dolo e culpa (espécies). 

    2)    Teoria Normativa ou Psicológico-normativa: 

    a)     Causalista. Base neo-kantista. Comportamento humano que modifica o mundo exterior = vontade + nexo causal + modificação | ausência de finalidade específica (elemento subjetivo), pois o dolo continua normativo, porém se analisa a conduta omissiva e os elementos subjetivos constantes dos tipos penais.

    b)    Inseriu-se elementos normativos (valorativos) na culpabilidade: exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude e imputabilidade (está já estava inserta pela teoria psicológica).

    c)     Dolo = consciência + vontade + atual consciência da ilicitude (dolo e culpa inseridos dentro a atual consciência da ilicitude. 

    d)    Culpabilidade com duas consciências:  atual consciência da ilicitude (elemento normativo) + dolo = consciência + vontade (elemento subjetivo). Como ambos estão na culpabilidade tanto o erro de tipo como o erro de proibição vão excluir o dolo (teoria extremada do dolo).

  • (2 de 2)

    1)    Teoria Normativa pura ou estrita: 

    a)     Base finalista. Conduta = vontade + consciência  finalidade. Conduta consciente e voluntária voltada a uma finalidade. 

    b)    Elementos subjetivos da culpabilidade passam para a conduta, ficando apenas elementos normativos. A consciência subjetiva vai para o fato típico (dolo e culpa). Dolo perdem elementos normativos e é chamado de dolo natural.

    c)     A ausência (ou erro) de consciência exclui o dolo, que pode excluir a conduta que não mais se amolda ao tipo penal (por isso erro sobre o fato é chamado erro de tipo).

    d)    Elementos normativos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. A culpabilidade perde o elemento subjetivo (dolo e culpa) ficando apenas com elementos puramente normativos (teoria normativa pura).

    e)     A ausência de conhecimento (consciência) ou erro sobre a potencial consciência da ilicitude incide sobre a proibição do fato, que o fato é proibido (por isso é chamado erro de proibição), pode excluir a culpabilidade.

    2)    Teoria limitada da culpabilidade

    A teoria limitada e a extremada são idênticas, a única diferença é que para a teoria extremada o erro é sempre de proibição (direto/ indireto), enquanto para a teoria limitada da culpabilidade o erro sobre as descriminantes putativas (art. 20, § 1º) se incidente sobre o fato (elemento subjetivo) é erro de tipo permissivo, ou erro de proibição indireto, se incidente sobre uma causa de exclusão da tipicidade. 

    Exemplificando: para a teoria limitada, adotada pelo CP, com base na exposição de motivos do CP: (i) Se o erro é sobre a situação fática: erro de tipo permissivo (ii) Se o erro é sobre a existência ou limites de uma justificante: erro de proibição indireto

    a)     Erro de proibição: i) se escusável é causa de exclusão de culpabilidade (isenta de pena); ii) se inescusável é causa de diminuição de pena de 1 a 2/3.  

    b)    Erro de tipo: i) se escusável, exclui o dolo e a culpa; (causa de exclusão da tipicidade) se inescusável, permite-se a punição por culpa.

    c)     Erro sobre os limites de uma causa excludentes de ilicitude: erro de proibição indireto.

    d)    CP adotou essa teoria.


ID
1549984
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da culpabilidade e punibilidade:

I – O Código Penal Brasileiro adotou o critério biológico em relação à inimputabilidade em razão da idade e o critério biopsicológico em relação à inimputabilidade em razão de doença mental.

II – A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade.

III – A decadência é causa de exclusão de punibilidade e, no seu cômputo temporal, deve ser computado o dia inicial e excluído o dia final.
IV – No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuição, enquanto que, na hipótese de continuidade delitiva, a prescrição deve ser regulada sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação.

V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena.

Estão CORRETAS as assertivas: 

Alternativas
Comentários
  • As dirimentes são agrupadas em três grupos, a saber: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
    São hipóteses de exclusão da imputabilidade aquelas listadas no artigos 26, caput (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto pelo critério biopsicológico), 27 (menores de 18 anos - critério biológico) e 28, §1º (embriaguez completa e acidental - critério biopsicológico), apenas. Ou seja, salvo essas situações, não há outras em que seja possível falar em inimputabilidade, eis que se trata de rol TAXATIVO.
    Da mesma forma, a potencial consciência da ilicitude resta afastada na única hipótes do art. 21, ou seja, erro de proibição, se falando também aqui em rol TAXATIVO.
    De modo diverso ocorre com as situações de exclusão da culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o art. 22, que lista a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, corresponde apenas a um rol EXEMPLIFICATIVO. O legislador não pode prevê todas as hipóteses em que é inexigível conduta diversa.
    Desse modo, pode-se falar que existem sim causas supralegais de exclusão da culpabilidade, não se constituindo elas apenas em rol taxativo. Há sim causas supralegais, e todas elas correspondem à modalidade Inexigibilidade de conduta diversa, pois, por mais previdente que seja o legislador, não pode ele prevê todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade.
    São exemplos apontados pela doutrina:
    1. anteriormente à previsão estabelecida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade já existia o entendimento doutrinário no sentido de que a MÃE QUE REALIZA ABORTO DE FETO EM CASO DE ANENCEFALIA;
    2. DESOBEDIÊNCIA CIVIL, como no caso das invasões do MST ou de prédios públicos, desde que sejam mais inovadoras do que destruidoras (não cause danos relevantes) e sejam voltadas a proteção de direitos fundamentais (reforma agrária, moradia, moralidade na Administração Pública).
    3. CLAUSULA DE CONSCIÊNCIA, como no caso do pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido a transfusão de sangue. Mesmo sendo garantidor, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.

  • III - ERRADA. DECADÊNCIA É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (NÃO EXCLUSÃO!).

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    IV - ERRADA. ERRADA. NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO DEVE-SE LEVAR EM CONTA A MAIOR FRAÇÃO - MAIOR AUMENTO (CAUSA DE AUMENTO).

    PORÉM, NO QUE TANGE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEVE-SE CONSIDERAR A MENOR FRAÇÃO - MENOR REDUÇÃO.

    POR OUTRO LADO, NA CONTINUIDADE DELITIVA DEVE-SE DESCONSIDERAR O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. 

    SÚMULA 497 STF - "QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO".


  • Embora eu tenha marcado a letra correta, porque I e II estão inequivocamente certas, gostaria de registrar que é possível que a V também esteja. É que a teoria psicológico-normativa é a teoria da culpabilidade do sistema neoclássico (neokantista), quando ainda havia dolus malus e, portanto, exigia-se uma REAL consciência da ilicitude, de modo que não importava se o erro de proibição era escusável ou não, já que a noção de escusabilidade está vinculado à POTENCIAL consciência.

  • Complicado. Pelo que eu estudei, os itens I, II e V estão corretos. Porém, optei pela alternativa "b" porque o item II traz hipóteses de causas SUPRALEGAIS de exclusão da culpabilidade, e não causas de exclusão da culpabilidade.

    Mais alguém?????

  • A questão não disse que a alternativa V está errada, por isto fiquei na dúvida aqui acerca dos comentários dos colegas. Muito pertinente, não sabia disso.

  • Também entendo que a alternativa "V" está correta.  Rogério Sanches, comparando a teoria normativa pura com a teoria psicológica normativa, afirma que o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena. Veja-se: " Importa esclarecer as consequências dessa mudança. Enquanto consciência atual da ilicitude, todo e qualquer erro de proibição, evitável ou não, isentava o agente de pena.
    Contentando-se com a potencial consciência, somente o erro inevitável exclui a culpabilidade, permitindo-se a punição (mesmo que diminuída) quando evitável". Manual parte geral 2015, p. 288.

  • Item V CORRETO


    Para a teoria psicológica normativa os elementos da culpabilidade são: a) imputabilidade; b) exigibilidade de conduta diversa; c) culpa; d) dolo, sendo que o dolo contém consciência, vontade e consciência atual da ilicitude.

    Nota-se que para esta teoria se fala em consciência atual da ilicitude, e não potencial consciência da ilicitude.

    Por esta razão, a consciência sobre o erro (o erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, erro de proibição) deve ser ATUAL. Exigir que o agente possua mera consciência POTENCIAL significa dizer que o agente está sendo tratado com mais rigorismo. Basta que haja uma potencial consciência da ilicitude para que esteja presente a CULPABILIDADE, perfazendo-se o terceiro substrato do crime.

    E agora sim, quais as consequências?

    No caso da teoria psicológica normativa, como se impõe que o agente tenha atual consciência da ilicitude para ser culpável, o erro inevitável e evitável isentará de pena. Porque se o agente não tinha ATUAL (momentânea, direta, no momento do erro) consciência, já incidia a isenção de pena.Se é exigida uma consciência ATUAL, e se o agente não tem essa consciência ATUAL, exclui-se o dolo (não há falar em evitável ou inevitável). Diferentemente, no caso da teoria normativa pura, exige-se POTENCIAL, cabendo a separação em evitável e inevitável.

  • 2.3 TEORIA NORMATIVA PURA

    A teoria normativa pura surge com o intuito de superar os erros iniciados pela teoria psicológica e incorporados posteriormente pela teoria psicológico-normativa. Ela é fundamentada pela teoria finalista da ação e exclui da culpabilidade o conceito de dolo, esse recaindo agora apenas sobre a pena, não mais sobre a reprovação de juízo.

    Com essa nova teoria, elementos que eram próprios do dolo foram incorporados como elementos da culpabilidade, e a culpa, assim como o dolo, deixou de ser elemento dela.

    Da culpabilidade foram extraídos o dolo e a culpa, sendo transferidos para a conduta do agente, característica integrante do fato típico. O dolo, após a sua transferência, deixou de ser normativo, passando a ser um dolo tão-somente natural. Na culpabilidade, contudo permaneceu a consciência sobre a ilicitude do fato (extraída do dolo) (GRECO, 2006, p. 418)

    Destarte, passam a constituir elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade da conduta diversa. A culpabilidade assume então a representação de um “juízo de valor que existe sobre um ato psicológico que existe ou falta” (JESUS, 2002, p. 462). Essa teoria encerra as teorias e é a que comumente é usada no caso brasileiro.

    CONCLUSÃO

    Assim, como tudo na sociedade, o direito também se modificou e dessa forma os fundamentos dele também. A culpabilidade inicialmente era vista como uma responsabilidade objetiva, em que a culpa ou o dolo do agente não tinham proporção com a pena. Com o passar dos anos notou-se a necessidade de mudar a direção dessa responsabilidade, então ela passou a ser subjetiva, quando a conduta do agente tinha proporção com a pena.

    Foi no contexto da responsabilidade subjetiva que surgiram as teorias sobre a culpabilidade, com o intuito de conceituar a culpabilidade e estabelecer sua inclusão como pressuposto da pena ou característica do crime. Passando pela teoria psicológica, pela teoria psicológica-normativa e finalizando na teoria normativa pura, o conceito de culpabilidade foi exposto e fixado, sendo esta um juízo de valor que reprova uma atitude típica e ilícita, não sendo caracterizada como característica do crime, mas sim como pressuposto da pena.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • 2.2 TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE

    Após análises, ficou claro que dolo e culpa não poderiam ser espécies da culpabilidade, já que um é conceito psíquico e outro normativo e a partir dessa percepção, uma nova doutrina surge buscando conceituar a culpabilidade. Se desvinculando dos fundamentos da teoria causal ou naturalística da ação, essa nova doutrina aparece com fundamentos da teoria neokantiana do delito.

    Tal teoria desconsidera que dolo e culpa sejam espécies únicas da culpabilidade. Passa a admitir que eles, juntamente com outros conceitos, são elementos da culpabilidade. Segundo Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 343), essa teoria “vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de valoração a respeito do agente.”

    Nesse caso a culpabilidade é entendida como um “sentimento” levado pelo agente do fato, porém que advém da ordem jurídica. O autor que comete um fato típico e antijurídico leva consigo o “peso” do resultado que obteve, e é esse o conceito de culpabilidade que a teoria defende. Nela o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade, sendo certo que, de acordo com Damásio de Jesus (2002, p. 460), para a teoria psicológico-normativa são elementos da culpabilidade a imputabilidade, o elemento psicológico normativo – dolo ou a culpa e a exigibilidade da conduta diversa.

    Nota-se que essa teoria trouxe certo desenvolvimento ao conceito de culpabilidade, ao extinguir dolo e culpa como espécies únicas da culpabilidade, ao defender e indicar elementos que a compõe (imputabilidade e exigibilidade). Porém ainda traz a noção de dolo (um conceito psicológico), contraditoriamente ao conceito de culpabilidade que é um fenômeno normativo.

  • 2.1 TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE

    A teoria psicológica expressa a relação existente entre o fato cometido e o autor (com sua consciência). É o posicionamento que o autor assume frente à ação cometida. Essa teoria recebeu forte influência do positivismo. Ela tem como fundamento a teoria causal ou naturalística da ação. Para essa teoria, a culpabilidade é entendida como elo psicológico, e conseqüentemente subjetivo, que liga o autor ao resultado. “Enfim, a culpabilidade, era para essa teoria, a relação psicológica, isto é, o vínculo subjetivo entre a conduta e o resultado, assim como no plano objetivo, a relação física era a causalidade” ( BITTENCOURT, 2008, p. 339).

    Segundo essa teoria, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade e ao mesmo tempo as partes constitutivas dela, defendendo a idéia de que todos os elementos da culpabilidade são subjetivos.

    Diante de seus fundamentos, a teoria apresentou inúmeros erros, principalmente no que concerne a explicação do dolo e da culpa como espécies da culpabilidade, constituindo elementos da mesma natureza. Sendo a culpa normativa e o dolo um conceito psíquico eles não deveriam definir conjuntamente a culpabilidade. A doutrina apresentou insuficiências para explicar a culpa consciente e os casos em que existe a extinção ou diminuição da responsabilidade.

    O erro dessa doutrina consiste em reunir como espécies fenômenos completamente distintos: o dolo e a culpa. Se o dolo é caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer, conceitos positivo e negativo, não podem ser espécies de um denominador comum, qual seja, a culpabilidade. Não se pode dizer que entre ambos, o ponto de identidade seja a relação psíquica entre o autor e o resultado, uma vez que na culpa não há esse liame, salvo a culpa consciente. ( DAMÁSIO, 2002, p. 460)

  • RESPOSTA:

    TEORIAS DA CULPABILIDADE

    Como a sociedade está sempre em mudança, o ordenamento jurídico também sofre alterações e assim as ideias existentes sobre os conceitos do Direito (neste caso o Direito Penal) são conseqüentemente transformadas. Com as teorias da culpabilidade, busca-se explicar como ocorreu a evolução do conceito, até se chegar à noção atual de culpabilidade.

    Como antigamente a responsabilidade era objetiva, pautada unicamente na relação causa-efeito entre a conduta e o resultado, as penas eram estabelecidas privativamente e sem relação de culpa ou dolo. Com o desenvolvimento dos ordenamentos jurídicos, as penas começaram a ser explicadas e fundamentadas de acordo com a conduta do antes que poderia tê-la evitado.

    Nesse contexto, surge a responsabilidade subjetiva, em que a conduta com culpa ou dolo define a culpabilidade. Diante dessa transformação no conceito de culpabilidade, e do surgimento do dolo e da culpa, algumas teorias foram criadas para explicar o conceito e traduzir a realidade de cada tempo e sociedade. Entre as teorias estão as teoria psicológica, a teoria normativa psicológica e a normativa pura.

  • DISSETARTIVA DE DIREITO PENAL DEFENSORIA PUBLICA.

    CONCEITUE A CULPABILIDADE PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO E DISCORRA SOBRE AS TEORIAS PSICOLÓGICA, NORMATIVA E NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE.

    Resposta:

    A rigor, A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Devem ser levados em consideração, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, também, suas circunstâncias e aspectos relativos à autoria.  

    A depender da teoria albergada o conceito muda no sistema jurídico brasileiro.

  • Cláusula de consciência: art. 5, VI, CF: é garantida a liberdade de crença e de consciência. Porém, essa liberdade possui limites, não deve afrontar outros direitos fundamentais individuais ou coletivos. Ex: marido, por motivos religiosos, incentiva a esposa a não se submeter à transfusão de sangue, vindo ela a falecer. Nesse caso, a vítima possuía a livre decisão e optou por não realizar a transfusão. Diferente é a situação dos pais na recusa da necessária transfusão de sangue do filho menor, pois nesse caso o filho não pode optar em realizá-la.


    Desobediência civil: atos de rebeldia com o fim de mostrar publicamente a injustiça da lei e induzir o legislador a modificá-la. Admite-se a exculpação somente quando fundada na proteção de direitos fundamentais e o dano for juridicamente irrelevante. Ex: bloqueios de estrada, ocupações.



    Fonte: Direito Penal parte geral, sinopses juspodivm 2014, p. 292.

  • Entendi ser a I e a II somente pois as outras falam de calculo de pena o que achei errado e na V achei errado a questão de mencionar ainda que evitável, no psicológico já é inimputável pelo motivo justamente de não se poder evitar ....

  • Eu achei a II mais errada que a V e acabei marcando "b". Vejamos: Em sentido amplo, os casos da II excluem mesmo a culpabilidade, mas na verdade, são causas supralegais de exigibilidade de conduta diversa. Já na V, não vejo erro.

  • Luiz Melo, o erro, quando INEVITÁVEL, isenta de pena. Quando EVITÁVEL, como na questão, pode diminui-la de 1/6 a 1/3. 

  • No que tange ao item II:

    A cláusula de consciência e a desobediência civil são dirimentes (ou excludentes) supralegais de culpabilidade.

    Cláusula de consciência: estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. Ex: caso do pai, testemunha de jeová, que não permite a transfusão de sangue do filho. Nesse caso, o pai somente não responderá se tal fato não gerar perigo de vida ao filho (liberdade de crença X vida).

    Desobediência civil: atos de insubordinação fundados em dois requisitos:

    a) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais;

    b) que o dano não seja relevante.

    Ex: invasões do MST, ocupações de prédios públicos.

     

    Fonte: Rogério Sanches (2016, p. 307)

     

     

  • Complementando com o DELEGADO JUSTIÇA e o Jorge, o item V está correto. O professor Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal (2015, p. 289) ensina que na teoria psicológica normativa, sendo o erro de proibição inevitável ou evitável, isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude.

    Perceba que a evitabilidade da conduta verifica-se em um momento ulterior, na conduta do homem médio. Dessa forma, pela teoria informada, para haver a punição do agente deve ser analisar apenas a consciência da ilicitude no momento da prática do crime, pouco importa se era evitável ou não.

  • Alternativa V ERRADA - Para a teoria psicológico normativa (culpabilidade possui como elementos: imputabilidade + inexigibilidade de conduta diversa + dolo e culpa), o dolo era constituído de consciência + vontade + consciência atual da ilicitude (dolo normativo)

    A consequência é que para a teoria psicológico normativa, fosse ou não evitável o erro de proibição, o agente não teria consciência atual da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).

    Assim, excluindo-se o dolo (porque o agente não teria consciência atual da ilicitude), este não estaria isento de pena, porque sequer o crime existiria.

    Portanto a alternativa V estaria errada quando menciona que o agente estaria isento de pena. 

  • gabarito oficial letra "A"

     

    I- correta, 

     

    CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE.

     

    Como já mencionado, todo seu humano, ao completar 18 anos de idade, presume-se imputável. Essa presunção, contudo, é relativa (juris tantum). Assim, três critérios são usados para aferir a inimputabilidade:

     

    a) Critério Biológico: para a inimputabilidade, basta a presença de um problema mental representado por uma doença, ou pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

     

    Não importa a condição mental do agente ao tempo da conduta, bastando, como fator decisivo, a formação e o desenvolvimento mental do agente, ainda que posterior ao crime. Esse sistema atribui demasiado valor ao laudo pericial.

     

    b) Critério Psicológico: para esse critério, pouco importa se o indivíduo apresenta ou não deficiência mental. Basta se mostrar incapacitado para entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Cabe ao magistrado verificar tal fator.

     

    c) Critério Biopsicológico: resulta da fusão dos dois anteriores. Diante da presunção relativa de imputabilidade, conjuga os trabalhos do perito e do magistrado, analisando se, ao tempo da conduta, o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    É o critério adotado pelo Direito Penal, conforme se verifica no art. 26. No que toca aos menores de 18 anos, foi adotado o critério biológico.

     

    II - correta, Culpabilidade é um juízo de reprovação social a uma conduta do autor. É a censurabilidade a um fato típico e antijurídico.

     

    São três os elementos da culpabilidade: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

     

    A (in)exigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade. A doutrina aponta que constituem situações de exculpação supralegais: o estado de necessidade exculpante, o excesso exculpante de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e  a desobediência civil. 

     

    As dirimentes são agrupadas em três grupos, a saber: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exibilidade de Conduta Diversa.
    São hipóteses de exclusão da imputabilidade aquelas listadas no artigos 26, caput (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto pelo critério biopsicológico), 27 (menores de 18 anos - critério biológico) e 28, §1º (embriaguez completa e acidental - critério biopsicológico), apenas. Ou seja, salvo essas situações, não há outras em que seja possível falar em inimputabilidade, eis que se trata de rol TAXATIVO.

     

    São situações metalegais nas quais a inexigibilidade de conduta diversa excluiria a culpabilidade do agente: o estado de necessidade exculpante, o excesso de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e a desobediência civil.

     

    continua no próximo post...

  • continuação do post anterior...

     

    Da mesma forma, a potencial consciência da ilicitude resta afastada na única hipótes do art. 21, ou seja, erro de proibição, se falando também aqui em rol TAXATIVO.


    De modo diverso ocorre com as situações de exclusão da culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o art. 22, que lista a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, corresponde apenas a um rol EXEMPLIFICATIVO. O legislador não pode prever todas as hipóteses em que é inexigível conduta diversa.


    Desse modo, pode-se falar que existem sim causas supralegais de exclusão da culpabilidade, não se constituindo elas apenas em rol taxativo. Há sim causas supralegais, e todas elas correspondem à modalidade Inexigibilidade de conduta diversa, pois, por mais previdente que seja o legislador, não pode ele prever todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade.


    São exemplos apontados pela doutrina:


    1. anteriormente à previsão estabelecida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade já existia o entendimento doutrinário no sentido de que a MÃE QUE REALIZA ABORTO DE FETO EM CASO DE ANENCEFALIA;


    2. DESOBEDIÊNCIA CIVIL, como no caso das invasões do MST ou de prédios públicos, desde que sejam mais inovadoras do que destruidoras (não cause danos relevantes) e sejam voltadas a proteção de direitos fundamentais (reforma agrária, moradia, moralidade na Administração Pública).


    3. CLAUSULA DE CONSCIÊNCIA, como no caso do pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido a transfusão de sangue. Mesmo sendo garantidor, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.


    Tal assunto já foi objeto de questionamento no MP/MG

     

    Portanto, são exemplos de inexigibilidade de conduta diversa: i) estado de necessidade exculpante – circunstância em que se pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio, in casu de menor importância que o bem jurídico efetivamente lesado, de perigo atual, que o agente não tenha provocado por sua vontade, nem pôde evitar (art. 24, caput, do Código Penal); ii) o excesso decorrente da legítima defesa, ato que busca repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem – nessa hipótese, afasta-se a culpabilidade por não se poder exigir do agente outro comportamento em virtude do medo, pavor, que a conduta repelida lhe tenha infligido; iii) a provocação de legítima defesa, quando a promessa de agressão futura é bastante provável e o autor antecipa a (auto) tutela do bem jurídico ameaçado; iv) cláusula de consciência, que ocorre quando, por convicções morais, religiosas ou filosóficas, não se pode exigir de alguém comportamento diverso por não poder discernir o que seja certo ou errado (NAGIMA, 2008, p. 4); v) desobediência civil, entre outros.

     

    III - incorreta, pois o art. 107 do CP fala em EXTINÇÃO e não em exclusão!

     

    continuação no próximo post..

     

  • continuação do post anterior...

     

    IV- incorreta, 

     

    Guilherme de Souza Nucci pontifica acerca da prescrição o seguinte:

     

    É a perda do direito Estado de punir, pelo decurso de tempo. Considera-se que não há mais interesse estatal na repressão do crime, considerando não apenas o decurso temporal, mas também a adaptação do infrator à vida social, configurada pela não reincidência.

     

    Existem duas maneiras de computar a prescrição: 1) pela pena em abstrato; 2) pela pena em concreto. No primeiro caso, não tendo havido a condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição. Portanto, a pena máxima em abstrato prevista para o delito é utilizada. No caso de haver incidência de causa de aumento de pena, aplica-se o máximo do aumento; se houver causa de diminuição, por sua vez, aplica-se o mínimo.

     

    Por sua vez, as circunstâncias atenuantes e agravantes não serão utilizadas no cálculo. E isso se dá por uma razão muito simples: elas não majoram ou diminuem a pena, acima ou abaixo do determinado por lei.

     

    No caso dos crimes continuados, conta-se a prescrição a partir da data da consumação de cada uma das ações que compõe a continuidade. Sobre o mesmo tema, determina a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

     

    V - pelo gabarito oficial foi dada como incorreta, não obstante deve ser considerada correta consoante doutrina.

     

    Rogério Sanches ensina que:

     

    Conforme já mencionado em tópico próprio, a evolução da teoria psicológica normativa para a normativa pura acarretou a migração da culpa e do dolo para o fato típico.


    O dolo, despido de elemento normativo (consciência atual da ilicitude) , migrou somente com elementos naturais (consciência e vontade) .
    A consciência da ilicitude, no entanto, foi absorvida pela culpabilidade como seu novo elemento, ao lado da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, porém não mais como atual, mas potencial consciência, elemento normativo valorado pelo intérprete.

     

    (...)

     

    Importa esclarecer as consequências dessa mudança. Enquanto consciência atual da ilicitude, todo e qualquer erro de proibição, evitável ou não, isentava o agente de pena. Contentando-se com a potencial consciência, somente o erro inevitável exclui a culpabilidade, permitindo-se a punição (mesmo que diminuída) quando evitável.

     

    Nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (art. 20 e 21 do CP, item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal), a qual é uma variante da teoria normativa pura.

     

    Em suma, tal questão deveria ter sido anulada pois contém duas assertivas corretas, quais sejam, letra "a" e "b".

  • Pega a visão
    evitável diminui a pena

    inevitável INsenta de pena ( ISENTA ) 

  • IV – No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuição, enquanto que, na hipótese de continuidade delitiva, a prescrição deve ser regulada sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação. 

     

    ITEM IV - ERRADO 

     

    A regra é a que não se leva em consideração as agravantes, atenuantes. Excepcionalmente se leva em consideração as atenuantes da menoridade e da senilidade.

     

    O que se leva em consideração na busca da pena máxima em abstrato é a qualificadora e as causas de aumento e diminuição. Deve-se considerar o maior aumento e a menor diminuição.

     

    Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • O item V está correto.

  • V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena.

    ERRADO, tendo em vista que, para a teoria psicológico normativa, o dolo está na culpabilidade. Portanto, o erro de proibição poderá excluir o DOLO (não isentar de pena).

  • O V também está correto.

  • Gente, eu também errei a questão, por achar a II mais errada do que a V. No entanto, acho que há uma explicação possível para o gabarito: o erro de proibição, seja escusável ou inescusável, excluía o dolo na teoria psicológico-normativa da culpabilidade. Porém, só haveria exclusão da culpabilidade se o agente não incorrer em culpa e o fato for punível por crime culposo, já que, assim como o dolo, a culpa também integra a culpabilidade na aludida teoria. Não vi essa observação em nenhuma doutrina, bem como reconheço que essa assertiva V é praticamente o que Rogério Sanches escreve em seu livro (inclusive estudo por ele), mas não descarto ter havido um equívoco na doutrina por ter partido de uma premissa errada, até mesmo em função da dificuldade que a dita teoria encontrava para explicar os crimes culposos.

    Abraços.

  • O item II tá certo só pra essa banca aí.

  • São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade:

    a) cláusula de consciência. Nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. 

    b) desobediência civil: a desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando sua injustiça e a necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos.

  • – A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade..

    São causas SUPRALEGAIS de exclusão da culpabilidade.

    Se você errou por conta disso, saiba que está no caminho certo. Abraços

  • Alguém poderia me dizer qual doutrinador criou essas exculpantes supralegais da II aí? Estudar direito é um saco mesmo, deveria ter feito medicina
  • Excludentes de ilicitude: art. 23, consentimento da vítima e ofendículo (para os defensores da legítima defesa preordenada); culpabilidade: ausência de imputabilidade: menoridade, doença mental, embriaguez completa e acidental; ausência de consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável; ausência de inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível, obediência hierárquica, excesso exculpante; estado de necessidade exculpante; desobediência civil e cláusula de consciência; tipicidade: coação física absoluta, aplicação do princípio da insignificância, aplicação da tipicidade conglobante, erro de tipo escusável, crime impossível, desistência voluntária e arrependimento eficaz, princípio da adequação social; dolo: erro de tipo; conduta: força maior e caso fortuito, atos reflexos, coação física absoluta e sonambulismo e hipnose; punibilidade: morte do agente; anistia, graça ou indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito; retratação do agente; pelo perdão judicial.


ID
1591153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

   Marcos, de cinquenta anos de idade, com histórico bem documentado de esquizofrenia paranoide, assim que entrou em casa, após um dia de trabalho, encontrou a esposa com o amante e os matou com uma faca de cozinha. Após o crime, Marcos tentou esconder os corpos em um buraco cavado no jardim e eliminou os sinais de sangue do interior de sua residência.


Tendo como referência a situação hipotética apresentada acima, julgue o seguinte item.


Por ser portador de esquizofrenia paranoide, Marcos deve ser considerado inimputável e deverá ser submetido a medida de segurança.


Alternativas
Comentários
  • Errado.

    CP

    "Inimputáveis

       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"(GRIFEI)

    "Redução de pena

      Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"


  • A questão em nenhum momento cita que ele era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, portanto errado.

  • Errado, pois não necessariamente o fato de ter tido esquizofrenia vincula que ele seja inimputável. A inimputabilidade deve ser aferida no momento da ação ou omissão criminosa.


    A questão não fala nada que no momento do crime o autor estava em estado de esquizofrenia

  • Só pelo cuidado que o cara teve após o crime dá pra ter noção que estava perfeitamente capaz de entender o carater ilícito do fato.

  • Semi-imputável = desenvolvimento mental incompleto/retardado e doença mental -----> reduz a pena

    Inimputável = Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior, menores de 18 anos ---> medida de segurança

  • às vezes dá uma raiva do Cespe!

    Vejam essa questão:


    Pedro, com 21 anos de idade, após ter sido ofendido moralmente por Caio em uma briga de bar, matou o desafeto com várias facadas. Processado criminalmente pela conduta delituosa, verificou-se, no curso do processo, que Pedro era, ao tempo do crime, inimputável por doença mental. Nessa situação, em decorrência disso, ao final do processo, Pedro deverá ser absolvido tendo como fundamento a inexistência de culpabilidade, embora típica e ilícita a ação praticada. 

    O gabarito foi considerado CERTO, mesmo a questão não falando se ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato!

    >:(

  • Sobre as questão proposta por HOUSE MENDES (abaixo):

    Pedro, com 21 anos de idade, após ter sido ofendido moralmente por Caio em uma briga de bar, matou o desafeto com várias facadas. Processado criminalmente pela conduta delituosa, verificou-se, no curso do processo, que Pedro era, ao tempo do crime, inimputável por doença mental. Nessa situação, em decorrência disso, ao final do processo, Pedro deverá ser absolvido tendo como fundamento a inexistência de culpabilidade, embora típica e ilícita a ação praticada.

    O gabarito foi considerado CERTO, mesmo a questão não falando se ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato!
    Comento: O termo inimputável, pelo que entendo, já diz tudo:
    "Inimputável é a pessoa que será isenta de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente".
    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/671/Inimputavel
  • No caso em questão podemos observar que no momento da ação o agente não sofria da doença mencionada, apesar de ter o histórico mencionado. Para verificar o comprometimento psicologico do agente deve-se verificar ao tempo da ação/omissão qual era o seu entendimento, neste ponto então a questão não menciona que o agente estava sob essa influencia, ou seja, sabia perfeitamente o que estava fazendo, sendo assim responde normalmente.

    Caso o agente tivesse sido influenciado pela pertubação no momento da sua conduta, ele com certeza seria absolvido - absolvição imprópria, por ausencia de culpabilidade e seria submetido a medida de segurança(que não deixa de ser uma sanção penal)

    Se durante o comentimento do delito ele fosse parcialmente incapaz, teria sua sanção reduzida de um a dois terços.

  • ele é semi-imputavel CASO no momento do crime ele estivesse acometido pela sua doença controlada. Porem, pelo caso apresentado ele estava em plena consciencia e agil com vontade, com dolo! Logo, é Imputável!

  • Marcos de doido não tem é nada!

    GAB. E ( PARA OS NÃO ASSINANTES)

  • Resumindo grotescamente: Marcos precisa estar LOUCASSO no momento do crime!

    Brincadeiras a parte, ele só seria inimputável, caso estivesse completamente sem capacitade cognitiva e de responder por seus atos, fora isso, é pedra, cimento e areia!

  • Na inimputabilidade por doença mental, não basta que ele seja doente mental para ser submetido a medida de segurança. Essa doença deve ser manifestada no momento do crime. Isso poque o código penal adota a teoria biopsicológica.

  • Ele tem que tá louco na hora de cometer o crime.
  • Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ...

     

    Parece que marcos sabia muito bem o que tava fazendo: tentou esconder os corpos em um buraco cavado no jardim e eliminou os sinais de sangue do interior de sua residência.

  • Não basta ser doido, tem que ser COMPLETAMENTE DOIDO.

     

    Avante!!

  • Pelo sistema biopsicológico, é inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato.

    Portanto, para dizermos que esquizofrênico será inimputável, além de analisar o aspecto biológico (a enfermidade), é necessário, também, que se analise o aspecto psicológico do fato (se sabia que o que tava praticando, no momento da ação/omissão, era crime).

  •  Após o crime, Marcos tentou esconder os corpos e [...]

    Ainda que seja esquizofrênico, Marcos demonstrou possuir discernimento sobre sua conduta, pois, se não a tivesse, não teria agido na ocultação de cadáver logo após o crime.

    A consciência sobre a ilicitude não afasta o dolo, nem a culpa.

    _/\_

  • Pertubação de saúde mental - redução de pena!

  • O maluco tinha, ao tempo da ação, noção de que o que havia cometido é crime - portanto, mesmo tendo esquizofrenia, a imputabilidade do agente não é afastada. É bom lembrar também da teoria da biopsicologia!

    Bons estudos!

  • A inimputabilidade penal é aferida com base em um critério biopsicológico. Não basta a presença de um problema mental. Exige-se ainda que em razão dele o sujeito seja incapaz, ao tempo da conduta, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    (Pg. 559, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

  • SÓ SERÁ CONSIDERADO INIMPUTÁVEL SE A REFERIDA PATOLOGIA O DEIXAR EM TAL CONDIÇÃO NO MENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO

  • A esquizofrenia paranoide não é suficiente e necessária para a não imputação, é preciso que Marcos, no momento de sua conduta, seja também inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Como o agente após cometer o crime se preocupou em esconder os corpos, automaticamente ele tinha consciência do caráter ilícito do fato, ou seja, não está amparado pela excludente de culpabilidade.

  • Galera, cuidado em, a questão não diz o grau da esquizofrenia paranoide, pois bem, sabemos que deve ter total inconhecimento da ilicitude no tempo da ação e omissão, com pouquissimos conhecimentos é possivel absorver o que a questão esta pedindo, o cara escondeu o corpo de delito, "sabidinho" demais para não entender do que se trata, ne verdade?! kkkk

    GAB:ERRADO

  • Impossível não lembrar dos exemplos do Evandro Guedes !

    alôôooo você kkkk

  • PENSEI "O CARA TRABALHA, PQ NÃO PODE RESPONDER ELO CRIME?" KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Não, o que definirá a imputabilidade será o exame feito após o crime, esse que irá responder se no ato ele estava em estado esquizofrênico.

  • Pelo sistema biopsicológico, é inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato.

    Portanto, para dizermos que esquizofrênico será inimputável, além de analisar o aspecto biológico (a enfermidade), é necessário, também, que se analise o aspecto psicológico do fato (se sabia que o que tava praticando, no momento da ação/omissão, era crime).

  • Marcos tinha total conhecimento do que estava fazendo durante o momento da ação.
  • uma questão dessa não dar pra errar, que venha questões como essa na prova kkkk

  • GABARITO: ERRADO.

    Para se constatar a inimputabilidade do sujeito ativo de determinado delito, não basta o diagnóstico da enfermidade mental(fator biológico), exige-se, também, que se afira se a doença mental da qual padece o agente efetivamente lhe retirou, ao tempo da ação ou omissão delituosa, a capacidade de entendimento ou de se determinar de acordo com esse entendimento (fator psicológico).

  • Olha a situação.O cara entrou e matou ambos, e ainda se preocupou em esconder todos os indícios do crime,será que nesse momento está ali a doença psicológica descrito na questão?

  • Nesse caso, para haver inimputabilidade do doente mental teria de ser feito o exame biopsicológico, que comprova se ele teve surtos durante o assassinato.

    GAB: E.

  • O CP ADOTOU O CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO : NÃO BASTA SER PORTADOR DE DOENÇA MENTAL DEVERÁ AO TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO SER INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO!

  • ele não era inteiramente incapaz de entender os fatos,pois ele enterrou os corpos ..... e a questão so fala que ele tem a doença e não fal anada de inteiramente incapaz e entender os fatos e ainda a doença pode ou não estar controlada.... então ele não é inimputaável ...

  • Tem que analisar para ver se ele era inteiramente incapaz ou não.


ID
1591165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições do Código Penal (CP) sobre doença mental, julgue o item que se segue. 


São considerados portadores de desenvolvimento mental incompleto, segundo o CP, os silvícolas não adaptados, os surdos-mudos com total ou quase total impossibilidade de comunicação e as pessoas com acentuado grau de primitivismo cultural.


Alternativas
Comentários
  • Segundo decidiu o STF, o índio é imputável, como qualquer cidadão, só não o sendo nos casos de menoridade, doença mental ou embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. Atente que, hoje, a diferenciação que a doutrina fazia entre índio completamente integrado, índio parcialmente integrado e índio não integrado não subsiste. Todo índio, seja ele integrado ou não a nossa sociedade, é imputável, mas isso não significa que ele será culpável (ou seja, não significa que haverá um juízo de reprovabilidade sobre a sua conduta), pois pode lhe faltar a potencial consciência da ilicitude, estudada a frente.

  • silvícolas?

  • Significado de Silvícola

    adj. e s.m. e s.f. Que, ou quem vive nas florestas.
    Selvagem, indígena.

  • Gente, eu procurei no CP pelas hipóteses elencadas e não encontrei menção expressa. Alguém aí sabe o porquê dessa questão ser verdadeira? 

    No livro do Cléber Masson ele elenca como inimputáveis por desenvolvimento mental incompleto apenas os menores de 18 anos e os silvícolas. =(

  • A meu ver, seria mais correto em dizer "segundo a doutrina". Silvícolas, não achei nada sobre.
    Mas vejamos, o que Rogério Sanches trata em seu Manual de Direito Penal e também o código comentado:
    Pode o doente mental ser considerado imputável, bastando que, no momento da conduta, tivesse capacidade de entendimento e autodeterminação, isto é, o chamado critério biopsicológico.
    A doença mental deve ser tomada em sua maior amplitude e abrangência, sendo compreendida como qualquer enfermidade que venha a delibitar as funções psíquicas do agente.

    Quanto aos surdos-murdos, a doutrina alerta que a carência de certos sentidos pode caracterizar deficiência psíquica. Em relação ao surdo-mudo, é a perícia que deve fixar o grau de seu retardamento sensorial.

    GAB CERTO

  • Apesar de certo marquei errado, pois pensei que não é todo surdo-mudo. 

    a questão do surdo mudo embora traga muita controvérsia na doutrina, deve-se saber que não será todo o surdo mudo que será considerado inimputável para o direito penal. Até porque, é sabido que vários são os portadores dessas deficiências, mas que possuem a plena capacidade de entender e de se controlar frente as normas existentes.

    Somente aquele que realmente por conta dessa deficiência viver isolado, ao ponto de realmente não entender o caráter ilicitude uma conduta, quanto a este não há duvida de que deverá ser agraciado pela excludente de culpabilidade. Conforme dito em momento anterior, por se tratar de uma causa de exclusão de culpabilidade, e até por força da teoria da normativa pura, caberá ao julgador o papel de analisar caso a caso e aplicar ou não essa inimputabilidade.

  • Questao sem pe nem cabeca, "segundo o CP"???, o CPB nem fal sobre a inimputabilidade do surdo mudo, uma pesso TOTALMENTE surda pode ser imputavel a depender do caso concreto se ela tiver capacidade de entender o carater ilicito do fato e de determinar-se de acordo com ele...

  • Aos reclamantes: JURISPRUDÊNCIA CESPE, aceitem! rsrsrs

  • A questão foi extremamente maldosa quando diz no enunciado "Considerando as disposições do Código Penal (CP)..." e considera a resposta com base em jurisprudência do STF e doutrinária. Sabia que as hipóteses estavam corretas mas, seguindo o enunciado, levei em consideração o que está escrito no CP e errei. Não adianta brigar com a banca e ficar reclamando, mas nesse caso há uma evidente demonstração da CESPE querendo fazer sua própria jurisprudência.

  •           Mesmo sabendo que o CESPE "joga sujo" algumas vezes e, além disso, tendo em vista o posicionamento doutrinário, ainda sim a questão se encontra incorreta. Não se deve, numa questão de certo ou errado, afirmar categoricamente que tais personagens são considerados automaticamente (pelo simples fato de ser, por exemplo, surdo-mudo) semi-imputáveis. 

              Segundo a doutrina e o próprio C.P., há de observar-se, para o fim de reconhecer a semi-imputabilidade, o momento da ação ou omissão e se, naquele caso, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e se determinar conforme esse entendimento. 

             Pode ser que para determinada infração o agente seja semi-imputável e, para um outro crime, o mesmo agente possua a capacidade de entender o caráter ilícito e poder agir para evitar o delito.

               

    Bons estudos!

  • Guilherme Nucci em seu livro Manual do Dir Penal 2015, 11º edição, cita Palomba: "Sob o nome desenvolvimento mental incompleto entende-se o menor de idade, o silvícula não aculturado e o surdo-mudo de nascença. O menor de idade ainda não tem totalmente desenvolvido o cérebro, consequentemente também o psiquismo. O silvícula não aculturado carece de identidade social, como ao doente mental falta identidade pessoal. Não sendo o selvagem identico ao civilizado, até que se adapte e adquira essa identidade social que lhe falta será não um louco ou um retardado, mas um incompleto."

  • Marquei errado 3x e se daqui a algum tempo fizer essa questão novamente, novamente marcarei errado
  • Pelo amor do que você acredita ! Insustentável essa da Cespe. Parei 

  • Uai... Quer dizer que se eu não falar e nao ouvir eu posso matar de boa, estuprar de boa e nao dá nada? Tá de sacanagem né... aff

  • Questão que só a peixada acerta!

     

  • Para piorar a pérola que foi essa questão ainda complementa dizendo "segundo o CP". Vai Tomar ....

  • O médico psiquiátrico tem que ser doido p acertar essa questão! 

  • Jurisprudência CESPE foi ótima, João Penaforte. kkkk

  • Na pirâmide de Kelsen, acima do CESPE só o Renan Calheiros mesmo! Questão absurda!

  • segundo o cp?????

  • Alguém encontrou o julgado do STF sobre imputabilidade dos silvículas?! Caso encontrem, postem por favor!

  • Ele quer saber "segundo o código penal". Entendimento igual ao colega ANSELMO SANTOS. No código penal que eu uso, não encontrei. Só pode estar no código penal cespe.

     

    Bons estudos a todos!!!

  • Não é qualquer surdo-mudo, são aqueles surdo-mudos que não se comunicam. Não usam libras, não entendem nada de comunicar-se. Embora oficialmente.

    - Silvículas são habitantes primitivos do país, como os indios, mas resalva-se aqueles não adaptados.

  • Para aferir a imputabilidade penal, não importa se o índio mantém contato com a cultura preponderante: basta aferir se o índio possuía condições de entender o caráter ilícito previsto na lei.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/8924/indios-e-imputabilidade-penal 

     

  • Esta é o tipo de questão que faz você repensar na sua trajetória de concurseiro. Rs. Bons estudos meu povo! 

  • Questão deveria ser anulada !

  • É o tipo da questão que só acerta quem pensou errado...

  • "(...) a expressão desenvolvimento mental retardado compreende as oligofrenias em suas mais variadas manifestações (idiotice, imbecilidade e debilidade mental propriamente dita), bem como as pessoas que, por ausência ou deficiência dos sentidos, possuem deficiência psísiquica, como se dá com o surdo-mudo" .

    Cleber Masson

  • Esse é o tipo de questão que a gente não tem que entender , só fingir que não viu kk

  • Gente, essa foi uma questão para o cargo de Medicina PSIQUIATRA. Não se preocupem... rsrsrs

  • Discordo com o gabarito. Segundo ensinamento do Rogerio Sanhez, o mero fato do silvicola (indio) nao estar integrado, nao o torna, per si, inimputavel. E necessario auferior os demais criterios (menoridade, desenvolvimento mental etc).

    Da mesma forma, o surdo-mudo, somente por essa condicao, nao e inimputavel. Deve ter laudo pericial comprovando suas condicoes de imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade.

    Desculpem a falta de acento.Nao sei usar esse teclado.

  • Não concordo com esse gabarito sob hipótese alguma. Se não considera nem o esquizofrenico “crônico” isento de culpabilidade por si só. Imagine um surdo-mudo ou um silvícola que não esteja eivado de outros fatores. Não e não!
  • CESPE , uma mãe que te bate e fica dizendo pra não chorar.

  • Chorando de rir com a "engraçadência" do povo! adorooooo!!

    É ótimo esse clima de descontração em momentos que dá vontade de chorar com essas pegadinhas absurdas que a CESPE usa contra a gt!

    É o vulgo "rir pra não chorar"

  • Prova: Analista Judiciário - Medicina - Psiquiátrica

     

    Ahh sim, ja estava ficando preocupado..., mesmo assim não concordo com o gabarito da questão.

     

    Eu respondendo a questão: Meu Deus, como que alguem poderia errar isso...

    Você errou! Resposta: certo

    0.0

  • Aquela questão que vc nem titubeia, responde errado com certeza, e perde 2 pontos de graça! Aff cespe!

  • Silvícolas (índios não integrados) e surdos mudos:

     

    O simples fato de ser um surdo-mudo ou um silvícola (índio não integrado à sociedade) não caracteriza a inimputabilidade.

    Somente serão inimputáveis os índios e surdos-mudos que se enquadrem em algumas das situações de exclusão de inimputabilidade:

     

    - Possuam menos de 18 anos (menoridade, art. 27 do CP);

    - Possuam doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e incapacidade de entendimento ou de autodeterminação (anomalia psiquíca, art. 26 do CP);

    - Embriaguez completa acidental  (art. 28, § 1º, CP).

  • Segundo o CP?

    onde tem isso no CP.?

    Me mostre no CP , que os surdos-mudos  são considerados portadores de desenvolvimento mental incompleto.

    Questão sebosa...

    GABARITO: ANULADA

  • É a questão que alguém acerta chutando de "canhota"...
  • CERTO

     

    "São considerados portadores de desenvolvimento mental incompleto, segundo o CP, os silvícolas não adaptados, os surdos-mudos com total ou quase total impossibilidade de comunicação e as pessoas com acentuado grau de primitivismo cultural."

     

     

  • Quem leu o livro do Genival Veloso de França, acertou essa questão!

  • A questão trata de determinados grupamentos de pessoas que, em tese, podem ser considerados portadores de desenvolvimento mental incompleto, segundo o Código Penal. É certo que o artigo 26 do referido diploma legal não lista especificamente quem estaria inserido nesses grupos. Não obstante, a doutrina tradicionalmente considera que os silvícolas não adaptados e os surdos-mudos, que tenham dificuldade de se expressar, apresentam essa condição mental. Segundo Hungria, sob o título de "desenvolvimento mental incompleto e retardado se agrupam não só os deficitários congênitos do desenvolvimento psíquico ou oligofrênicos (idiotas, imbecis, débeis mentais), como os que são por carências de certos sentidos (surdos-mudos) e até mesmo os silvícolas inadaptados. O conceito de mente como adverte o ministro Campos, na Exposição de Motivos, é suficientemente amplo para abranger até o 'senso moral' (ensina TIRELLI que 'mente é o complexo funcional, quantitativa e qualitativamente harmônico, dos diversos elementos do arco diastáltico psíquico'), e, assim, não há dúvida entre os deficientes mentais é de se incluir também o homo sylvester, inteiramente desprovido das aquisições éticas do civilizado homo medius que a lei penal declara responsável". A lição de Hungria nos permite também enquadrar nesse grupo, portanto, "as pessoas com acentuado grau de primitivismo cultural". Nesse sentido também há precedentes jurisprudenciais, senão vejamos: 
    PROCESSO CRIMINAL. NA CLÁUSULA DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO, PREVISTA NO ART. 22 DO CÓDIGO PENAL, PODE SITUAR-SE O SILVICOLA. NA ESPÉCIE, NÃO HÁ INFRINGÊNCIA DA REGRA, EIS QUE O RÉU NÃO APRESENTA DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO. POR OUTRO LADO, NÃO SE CONFIGURA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 56 E SEU PARAGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/73. RECURSO (RE 97065 / AM – AMAZONAS;  Min. DJACI FALCAO; Segunda Turma; Publicação DJ 19-11-1982)

    Note-se que o enunciado da questão menciona explicitamente "os silvícolas não adaptados, os surdos-mudos com total ou quase total impossibilidade de comunicação e as pessoas com acentuado grau de primitivismo cultural". Sendo assim, aplica-se a eles a regra do Código Penal, nos termos expostos na questão. Nos casos concretos, essas condições são verificadas casuisticamente por meio de perícia médica e avaliação por assistente social. Por fim, para que os membros desses grupos sejam considerados inimputáveis, deve-se verificar-se, ainda, se cada um era "ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". 
    Gabarito do Professor: Certo

  • Achei a questão preconceituosa, mas enfim..

  • Questão preconceituosa? porque? kkk nada haver

  • Surdos-mudos como absolutamente incapazes:

    Essa noção preconceituosa é originariamente extraída do art. 3º, II e III do Código Civil, que tratava sobre os absolutamente incapazes por enfermidade ou causa transitória que impedisse a expressão de sua vontade. Contudo, o referido dispositivo foi revogado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

     

    Como esse concurso é de 2013, a alternativa é CORRETA, pois há plausível justificativa sobre a ignorância ao reportar sobre surdos-mudos como portadores de desenvolvimento mental incompleto, uma vez que esta abordagem até essa época era "aceitável".

    Todavia, em 2015, após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, será necessária avaliação biopsicossocial para avaliar o grau de incapacidade física, psíquica ou social do agente surdo-mudo. Isso porque o surdo-mudo pode ter incapacidade física e social, mas não psíquica. Ou possui incapacidade mental em decorrência de sua incapacidade física e social. Ou possuir incapacidade física relativa, o que não interfere em sua esfera psíquica ou social, e assim sucessivamente.

     

    Conclusão: quando houver questões sobre a incapacidade psíquica dos surdos-mudos, cabe a análise de dois pontos: 1) se é posterior a 2015; 2) se o enunciado fala ao menos sobre a avaliação biopsíquica ou biopsicossocial;

  • Questão típica da jurisprudência do STC - Supremo Tribunal CESPE

  • Segundo Rogério Sanches, o indío não integrado ( ou silvícolas não adaptados  como diz o enunciado da questão) não é considerado inimputável, salvo se portador de anomalia psíquica, se menor de 18 anos ou se apresentar embriaguez completa acidental. Portanto, o gabarito da questão deveria ser alterado para errado.

  • Ver > Q240285 - Os surdos-mudos que não receberam instrução adequada são penalmente inimputáveis. ANULADA

     

    Resposta d colega Rafael Constantino:

     

    O surdo-mudo não é automaticamente inimputável. Pelo contrário, pois, completados 18 anos de idade, todos se presumem imputáveis. Compete à perícia indicar o grau de prejuízo a ele causado por essa falha biológica. Podem ocorrer três situações distintas:


    a) se ao tempo da ação ou da omissão era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado imputável;


    b) se ao tempo da ação ou da omissão não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único); e


    c) se ao tempo da ação ou da omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado inimputável (CP, art. 26, parágrafo único).”

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2017). 

     

    O silvícola inadaptado ao convívio com a civilização, assim como o surdo­-mudo alijado da cultura, pode enquadrar­-se no art. 26, caput ou parágrafo único, de acordo com o caso concreto. É de ver que, ao tempo do Código Penal de 1890, tais pessoas eram expressamente mencionadas como “não criminosos”375. Essa ficção legal foi abandonada com a promulgação do atual Código Penal.

     

    Fonte: André Estefam. “Direito penal esquematizado: parte geral - 5ed (2016).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Aonde isso está escrito no CP?

  • Se eu fosse surdo-mudo processava doutrina, professor, jurisprudência, cespe e todo mundo.

  • Que absurdo de questão. No código civil mudou a questão da incapacidade.

  • A questão é de 2013 ainda, antes da alteração do código civil.

  • AI DENTO

     

  • Segundo Masson (pág. 366, 2014), são Inimputáveis por desenvolvimento mental incompleto:

    O desenvolvimento mental incompleto abrange os menores de 18 anos e os silvícolas.


    Para os menores de 18 anos de idade a regra é inócua, pois deles já cuidam o art. 228 da CF e o art. 27 do CP.

    Os silvícolas, por outro lado, nem sempre serão inimputáveis. Depende do grau de assimilação dos valores sociais, a ser revelado pelo exame pericial.

    Destarte, dependendo da conclusão da perícia, o silvícola pode ser: a) imputável: se integrado à vida em sociedade; b) semi-imputável: no caso de estar dividido entre o convívio na tribo e na sociedade; e c) inimputável: quando completamente incapaz de viver em sociedade, desconhecendo as regras que lhe são inerentes.

    Nada mais comenta dos outros em questão. Tenso...
     

  • Essa questão está por demais genérica. Surdo-mudo, cosoante doutrina de Cléber Masson, não tem desenvolvimento mental incompleto. Esta abrange apenas menores de 18 anos e índios não integrados. Surdo-mudo, quando, por motivo de deficiência nos sentidos, possuem deficiência psíquica, enquadram-se na categoria de pessoas com desenvolvimento mental retardado. Ou seja, desenvolvimento mental incompleto é outra categoria, segundo o doutrinador. Mas pensando bem, quem tem o desenvolvimento mental retardado terá necessariamente um desenvolvimento mental incompleto. Então aquele seria espécie deste. 

  • essas questões de psiquiatras são hilárias

  • Eu errei pois no CP nunca vi isso, lá so fala que desenvolvimento mental incompleto não entendi

  • Desatualizada.....


ID
1597237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às teorias penais referentes à culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    A teoria psicológica, idealizada por Franz von Liszt e Ernst von Beling, predominou no século XIX, tendo por fundamento as premissas causalistas. Sustenta, em resumo, que a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Percebe-se, com facilidade, que a culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade.

    fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/5-teorias-da-culpabilidade-que-voce-deve-conhecer-para-se-dar-bem-em-concursos-publicos

  • A - incorreta - "Para a teoria normativa pura, o dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece onde estava." (Cléber Masson)

    B - incorreta - Para a teoria psicológica, a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Percebe-se, com facilidade, que a culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade. C - incorreta - idem alternativa A. D - correta - Para a teoria psicológica, o dolo e a culpa estão na culpabilidade. Por isso, quando age com erro ou foi coagido fisicamente, exclui a culpabilidade.
  • Qual é o erro da letra E? Masson diz que, segundo a teoria normativa ou psicológico-normativa, só é culpável o agente maior de 18 e mentalmente sadio que age com dolo ou culpa é que, no caso concreto, podia comportar-se em conformidade com o Direito, de modo que a culpabilidade pode ser definida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito que poderia ter sido evitado. A meu ver, a assertiva está correta. Vcs podem me ajudar a identificar o erro?
  • Mariana, sobre a letra E, o erro consiste no trecho "..além de consistir na desconformidade entre a ação e a ordem jurídica", pois tal fragmento remonta a noção de ilicitude, que, como sabido, não integra a culpabilidade, em nenhuma teoria referente a este elemento (culpabilidade), inclusive. Muito sutil a questão. O restante está correto, pois, a teoria psicológico-normativa da culpabilidade inova, justamente no tocante à existência da exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade, como novos elementos da culpabilidade. Assim, dolo e culpa deixam de ser espécies da culpabilidade, passando a se denominarem como simples elementos da culpabilidade, ao lado dos dois citados anteriormente. 

  • Não, não existe erro na "letra E" Veja justificativa da banca para a anulação da questão: "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “conforme a teoria psicológico-normativa ou normativa, a reprovação contra o agente do fato, além de consistir na desconformidade entre a ação e a ordem jurídica, também se fundamenta no fato de o agente ter a possibilidade de não realizar a ação contrária às normas jurídicas” também está correta. Sendo assim, anulou-se a questão"."

  • 32 D - Deferido c/anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “conforme a teoria psicológico-normativa ou normativa, a reprovação contra o agente do fato, além de consistir na desconformidade entre a ação e a ordem jurídica, também se fundamenta no fato de o agente ter a possibilidade de não realizar a ação contrária às normas jurídicas” também está correta. Sendo assim, anulou-se a questão. 

  • Corretas letras D e E

    Quanto a letra A:

    Na Teoria Normativa Pura, ligada intimamente ao finalismo. O dolo já faz parte da conduta, no fato típico.

    Sendo a culpabilidade formada por três elementos hierarquicamente organizados:

    1° Imputabilidade;

    2° Potencial consciência da ilicitude;

    3° Exigibilidade de conduta diversa.

    Quanto a letra B:

    Culpabilidade é definida como vínculo psicológico (dolo ou culpa) entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Só se analisa esse vínculo em maiores de 18 anos.

    Quanto a letra C:

    vide a explicação da letra A.

    Quanto a letra D:

    Na teoria psicológica, o dolo está alojado na culpabilidade. O dolo normativo, dotado de Real consciência da ilicitude.

    Quando o agente age com erro ele tem a consciência da ilicitude afastada.

    E quando ele é coagido, ele não tem o dolo de praticar a conduta.

    Quanto a letra E:

    A possibilidade de não realizar a ação contrária às normas jurídicas, é a potencial consciência da ilicitude. Segundo Masson, a culpabilidade nessa teoria passa a ser definida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor do fato típico e ILÍCITO (desconformidade entre a ação e a ordem jurídica) que poderia ter sido evitado.

    Fonte: Cleber Masson, parte Geral - Livro 1

  • A) Para a teoria normativa pura (sistema finalista), o dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece onde estava.

        

    B) Para a teoria psicológica (sistema clássico), a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Percebe-se, com facilidade, que a culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade.

        

    C)

        

    D) De acordo com a concepção original da teoria psicológica, a culpabilidade de um agente é afastada quando ele age com “erro", o que elimina o elemento intelectual do crime, ou quando ele é coagido a cometer o crime, o que suprime o elemento volitivo do dolo. CERTA.

        

    E) Conforme a teoria psicológico-normativa ou normativa (sistema neoclássico), a reprovação contra o agente do fato, além de consistir na desconformidade entre a ação e a ordem jurídica, também se fundamenta no fato de o agente ter a possibilidade de não realizar a ação contrária às normas jurídicas. CERTA.


ID
1628347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a distinção doutrinária entre culpabilidade de ato e culpabilidade de autor, julgue o seguinte item.

Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A culpabilidade pelo fato, fundamento do direito penal do fato em oposição ao direito penal do homem, não considera a personalidade do agente, esse seria o direito penal do homem, ao contrário está relacionada com o fato típico e antijurídico.


    Prof. Felipe Novaes

  • A culpabilidade do fato não pode levar em consideração a personalidade do agente, pois seria culpabilidade de autor. 

  • GABARITO: ERRADO.

    Conforme o Livro de Rogério Greco, 

    "Nas palavras de Jescheck, 

    I - "na culpabilidade pelo fato individual se contemplam somente aqueles fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica.

    II - Na culpabilidade pela conduta de vida, ao contrário, o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento". 

    Jescheck termina sua exposição concluindo que o correto parece ser a união de ambas as concepções".


  • O direito penal, em sua parte geral, tem dois enfoques distintos quanto ao âmbito de incidência da norma. Quanto ao estudo do crime, o direito penal é do fato, sendo analisadas as circunstâncias que envolvem o fato típico e ilícito. A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor, mas em razão da prática do fato enquadrado como típico e ilícito. Desse modo, as características pessoais do autor, como maus antecedentes, reincidência, em geral, são desprezadas nesta etapa. Diferentemente do que ocorre posteriormente, na aplicação da pena, em que tais fatores são levados em consideração, constituindo direito penal do autor.

  • I - Na culpabilidade pelo fato individual:atitude interna juridicamente.

    II - Na culpabilidade pela conduta de vida:A total personalidade do autor e seu desenvolvimento. 

  • QUESTÃO ERRADA.


    Impera-se, num estado democrático de direito, o DIREITO PENAL DO FATO e não do AUTOR. Assim, não se poderá recair o juízo de culpabilidade pela condição de ser do autor (personalidade e desenvolvimento do agente delituoso). Desse modo, o juízo de culpabilidade deve se restringir ao FATO COMETIDO, sendo decorrência prática de uma infração penal.

    A PUNIÇÃO só se faz legítima em RAZÃO DO COMPORTAMENTO (ação ou omissão) do agente, e não recaída sobre a pessoa do AUTOR. NÃO SE ADOTA, no ORDENAMENTO BRASILEIRO, o DIREITO PENAL DO AUTOR, que é de flagrante INCONSTITUCIONALIDADE.



    Outra questão:

    Q467350 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE

    No direito penal do autor, o delito é visto como um sintoma de um estado do autor, mecânica ou moralmente inferior ao das pessoas consideradas normais.

    CORRETA.



  • Correntes doutrinárias da culpabilidade:


    Culpabilidade do autor: sustenta ser relevante aferir a culpabilidade do autor, e não do fato. A reprovação se estabelece em função do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes - culpabilidade pela decisão de vida.


    Culpabilidade do fato: a censura recai sobre o fato praticado, em função da gravidade do crime, meios empregados, modo de execução.


    Grau de culpabilidade: análise da culpabilidade com duplo enfoque - autor e fato. Adotada pelo CP na dosagem da pena: art. 59, caput.


    Gabarito errado: fato individual - análise em função do fato praticado, e não sobre a  personalidade do autor, como afirma a questão.

    fonte: CAPEZ, p. 300

  • A culpabilidade adotada em nosso ordenamento, via de regra, tem enfoque sobre dois aspectos: OS FATOS e o AGENTE CAUSADOR DOS FATOS.

  • odeio penal com todas as minhas forças!!!!!!!!!! Coisa de maluco!

  • Resolvi a questão sem nem saber o assunto, pois o conceito, em si, é totalmente contraditório. A culpabilidade do "fato indivudual" analisa a "personalidade do autor"....? nao faz sentido nenhum!

  • Mandou bem, Felipe Garcia. É exatamente isso.

  • ERRADO

     

    "Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento. "

     

    Deve-se analisar o FATO, e não a PERSONALIDADE DO AGENTE

  • CULPABILIDADE DO ATO: reprovação do hoem por aquilo que ele fez, considerando sua capacidade de autodeterminação

    CULPABILIDADE DE AUTOR: reprovação do home como ele é, e não por aquilo que ele fez.

  • ato individual - análise em função do fato praticado

  • Estudar direito penal é legal, mas quando ele tange para as carreiras de juiz, delegado, promotor e os outros de alta patente, aí o caso já começa a complicar em ter a mesma opinião kkk

  • Pessoal,

    Culpabilidade do Ato = reprovação pela conduta

    Culpabilidade de Autor = reprovação pelo que o autor é (lembrar Direito Penal do Autor)

    Mais não digo. Haja!

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!

    @chiefofpolice_qc

  • Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual (pela conduta de vida), o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    Gabarito: Errado.

  • Personalidade = periculosidade ?!

  • Analisa-se a CONDUTA DO FATO. Gravidade, meios de execução, circunstâncias e iter criminis.

  • ERRADA!

    Basicamente devemos analisar o FATO e não o AUTOR e suas características individuais!!!!!!!!

  • Tipicidade: se analisa o fato

    Ilicitude: se analisa o fato

    Culpabilidade: se analisa o autor.

  • ERRADO (corrigindo): Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual (culpabilidade pela conduta de vida), o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e seu desenvolvimento.

    Cespe se pronunciou sobre essa questão: "A doutrina afirma que: em se tratando da culpabilidade de ato e culpabilidade de autor, na culpabilidade pela conduta de vida, e não na culpabilidade pelo fato individual, é que o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento"

    https://docplayer.com.br/22162320-Justificativas-de-alteracao-de-gabarito-de-itens-com-base-nos-modelos-de-provas-disponiveis-no-sitio-do-cespe-unb.html

    Copiando 1: "Conforme o Livro de Rogério Greco

    "Nas palavras de Jescheck

    I - "na culpabilidade pelo fato individual se contemplam somente aqueles fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica.

    II - Na culpabilidade pela conduta de vida, ao contrário, o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento".

    Jescheck termina sua exposição concluindo que o correto parece ser a união de ambas as concepções"".

    Copiando 2: "Correntes doutrinárias da culpabilidade:

    Culpabilidade do autor: sustenta ser relevante aferir a culpabilidade do autor, e não do fato. A reprovação se estabelece em função do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes - culpabilidade pela decisão de vida.

    Culpabilidade do fato: a censura recai sobre o fato praticado, em função da gravidade do crime, meios empregados, modo de execução.

    Grau de culpabilidade: análise da culpabilidade com duplo enfoque - autor e fato. Adotada pelo CP na dosagem da pena: art. 59, caput."

  • Não entendi nem a pergunta....

  • Deus, não entendi nem a pergunta quanto mais a resposta!

  • "A culpabilidade do ato seria a reprovação do homem por aquilo que ele fez, considerando-se a sua capacidade de autodeterminação; já a culpabilidade do autor, o que se reprova é o homem como ele é, e não aquilo que ele fez. Diante dessa constatação o mais adequado seria a junção das duas concepções."

    Peguei no livro do Rogério Sanches, mas continuo sem entender a questão. :/

  • Em 28/12/20 às 10:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/12/20 às 12:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/12/20 às 11:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 03/12/20 às 16:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/11/20 às 17:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    PQPARIU!

  • Não consegui decifrar a questão!

  • Ainda bem que um enigma como esse, que é mais parecido com um discurso da Dilma, não cairá na prova da PRF.

  • NUNCA NEM VI KKKK

  • O juízo de culpabilidade do autor não se amplia à sua personalidade e sim ao fato cometido. Personalidade pode sim entrar na analise mas não de maneira total.

  • Conforme o Livro de Rogério Greco, 

    "Nas palavras de Jescheck, 

    I - "na culpabilidade pelo fato individual se contemplam somente aqueles fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica.

    II - Na culpabilidade pela conduta de vida, ao contrário, o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento". 

    Jescheck termina sua exposição concluindo que o correto parece ser a união de ambas as concepções".

  • GAB. ERRADO

  • Meu Deus que lixo de questão.

  • Gabarito: Errado:

    Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    Basta ler com atenção, está falando do fato, então a análise deve ser dos fatos e não do autor.

  • A doutrina distingue o chamado Direito Penal do Autor e o Direito Penal do Fato.

    No Direito Penal do Autor, julga-se o indivíduo por aquilo que ele é.

    No Direito Penal do Fato, o que se busca é o julgamento dos fatos que o indivíduo teria cometido.

    Não se adota no Brasil de forma irrestrita o Direito Penal do Autor, por ser odioso, ao buscar o julgamento do indivíduo por sua personalidade, e não por aquilo que fez.

    Dentre deste enfoque, a doutrina distingue a culpabilidade pelo fato individual e a culpabilidade do autor.

    A culpabilidade pelo FATO individual se volta ao desvalor do fato praticado, analisando-se o modo de execução e as circunstâncias do crime, por exemplo.

    Já a culpabilidade do AUTOR valora o sujeito ativo do delito, em razão de sua conduta social, personalidade e antecedentes.

    Na dosimetria da pena adotada pelo Código Penal, encontramos a adoção de ambas as espécies de culpabilidade, com análise das duas para fixação da sanção penal.

    (RESPOSTA DO ESTRATÉGIA)

  • Simplificando o que já disseram:

    Culpabilidade do autor/conduta de vida: o juízo de culpabilidade recai em função do caráter do agente. Ou seja, personalidade, antecedentes, estilo de vida. Assim, o que se reprova é o homem como ele é, e não aquilo que ele fez.

    Culpabilidade pelo fato individual: o juízo de culpabilidade recai sobre o fato praticado, em função da gravidade do crime, meios empregados, modo de execução. Logo, trata-se da reprovação do homem por aquilo que ele fez, considerando-se a sua capacidade de autodeterminação.

  • E

    APERSONALIDADE NÃO É FONTE PRINCIPAL NEM AMPLA PARA SER REALIZADO UM JUIZO DE VALOR DE CULPA. FULANO É CIGANO, LOGO É PERIGOSO,SERIA UMA INJURIA.

  • CULPABILIDADE: NÃO CONFUNDIR SEUS DIFERENTES SENTIDOS

    1) ELEMENTO DO CRIME: JUÍZO DE REPROVABILIDADE DO FATO TÍPICO (ou seja, o Direito Penal deve rotular fatos ilícitos e não pessoas – direito penal do autor)

    #ATENÇÃO: LEVA EM CONTA O PERFIL SUBJETIVO DO AGENTE e NÃO A FIGURA DO HOMEM MÉDIO (usado na tipicidade e na ilicitude)

    #EXTRA: DIREITO PENAL DO AUTOR: O Direito Penal do Autor proposto pelos penalistas nazistas fundamentava a aplicação da pena em razão do "ser" daquele que o pratica e não em razão do ato praticado. No Direito Penal do Autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta.

    #QUESTÃO: No Direito Brasileiro há modalidade de responsabilidade objetiva? POLÊMICO, mas parte da doutrina entende que SIM, nos casos de EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (actio libera in causae) e RIXA QUALIFICADA.

    #QUESTÃO: Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento = ERRADO. Nas palavras de Jescheck: I - na culpabilidade pelo fato individual se contemplam somente aqueles fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação típica. II - Na culpabilidade pela conduta de vida, ao contrário, o juízo de culpabilidade se amplia a total personalidade do autor e seu desenvolvimento.

    2) PRINCÍPIO PENAL: INTRANSCENDÊNCIA (é pessoal; não há responsabilidade penal coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva) e INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (a pena aplicada deve considerar, concretamente, a culpabilidade do agente)

    3) GRADAÇÃO DA PENA: CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

  • Tratando-se de culpabilidade pelo fato individual, o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    #CULPABILIDADE:

    • É A CAPACIDADE DE O AGENTE RECEBER A PENA.

    #POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    • Elemento da culpabilidade que determina ser ou não possível a punição do agente
    • Verifica as condições fáticas do fato ocorrido
    • Imputável maior de 18 anos que seja mentalmente são
    • inimputabilidade maior de 18 anos que não seja mentalmente são
    • Erro de TIPO ou PROIBIÇÃO

    LOGO...

    #CULPABILIDADE DO ATO: 

    • Julga o homem por aquilo que ele fez, considerando sua POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
    • VIA DE REGRA: LEGAL NO ÂMBITO JURÍDICO

    #CULPABILIDADE DE AUTOR: 

    • Julga a conduta do homem pelo que ele é.

    "ILEGAL NO ÂMBITO JURÍDICO" ("RESSALVA: ANÁLISE DE LAUDO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO")

  • o juízo de culpabilidade se amplia à total personalidade do autor e a seu desenvolvimento.

    Imagine uma obediência hierárquica, o autor e o agente, entretanto há um terceiro, o mandante. Ou seja, não há uma totalidade somente em 1 autor.

    pensei dessa forma.

  • Meu raciocínio está com base no CP.

    As condições e a personalidade do agente devem ser observadas no momento da ação do crime, não em sua totalidade.

  • Tentando entender a questão até agora.

  • JUIZO DE COMPATIBILIDADE -- NÃO SE AMPLIA A TOTAL PERSONALIDADE DO AUTOR E SEU DESENVOLVIMENTO . ISSO VAI SER VISTO MAIS A FRENTE NO DECORRER DO PROCESSO.

  • Eles tentam confundir nossa mente kkkk

  • A questão tenta confundir o candidato com a teoria biopsicológica:

    Adotada como REGRA pelo nosso Código Penal = Deve haver uma doença mental (critério biológico, legal, objetivo), mas o Juiz deve analisar no caso concreto se o agente era ou não capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de se comportar conforme o Direito (critério psicológico).

  • Questão errada.

    Culpabilidade pelo fato

    Em um Estado Democrático de Direito deve imperar um direito penal do fato, e jamais um direito penal do autor.

    Com efeito, o Direito Penal deve se preocupar com a punição de autores de fatos típicos e ilícitos, e não em rotular essas pessoas.

    Assim sendo, o juízo de culpabilidade recai sobre o autor para analisar se ele deve ou não suportar uma pena em razão do FATO COMETIDO, isto é, como decorrência da prática de uma infração penal. O agente é punido em razão do comportamento que realizou ou deixou de realizar, e não pela condição de ser quem ele é.

    Fonte: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral. 14. ed. 2020. p. 376.

  • Culpabilidade pelo FATO: volta-se a análise fática da conduta, o desvalor do resultado, suas consequência, modos e meios de cometimento etc.

    Culpabilidade do AUTOR: toma o SA como objeto de análise, conduta social, antecedentes, personalidade etc.

  • Está certa a questão.

    Culpabilidade tem 3 faces: 1a = 3º substrato do crime; 2a = culpabilidade como medida de pena, art. 59 do Código Penal; 3a = culpabilidade enquanto princípio.

    No caso, a culpabilidade enquanto medida de pena (Art. 59,do CP) = O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    #fogonoparquinho


ID
1628359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Toda descriminante putativa, na teoria extremada da culpabilidade, ocorre por erro de proibição indireto.


    Prof. Felipe Novaes

  • Errado!


    Para os seguidores da teoria extrema da culpabilidade erro sobre pressuposto fático é sempre erro de proibição, sem existir exclusão do dolo. A teoria que adota que tal situação seria enquadrada como erro de tipo permissivo é a Teoria Limitada da Culpabilidade.



  • GABARITO: "ERRADO".

    A teoria extremada da culpabilidade parte da reelaboração dos conceitos de dolo e de culpabilidade, empreendida pela doutrina finalista, com a qual surgiu, cujos representantes maiores foram Welzel, Maurach e Kaufmann. 

    Essa teoria separa o dolo da consciência da ilicitude. 

    Assim, o dolo, no seu aspecto puramente psicológico — dolo natural —, é transferido para o injusto, passando a fazer parte do tipo penal. 

    A consciência da ilicitude e a exigibilidade de outra conduta passam a fazer parte da culpabilidade, num puro juízo de valor.

     A culpabilidade passa a ser um pressuposto básico do juízo de censura. 

    Dolo e consciência da ilicitude são, portanto, para a teoria extremada da culpabilidade,conceitos completamente distintos e com diferentes funções dogmáticas.

    Fonte: TRATADO DE DIREITO PENA 1, PARTE GERAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT.

    Segundo Assis Toledo, para a "teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição", não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

    Fonte: DIREITO PENAL PARTE GERAL, 13º EDIÇÃO, VOLUME 1, ROGÉRIO GRECO.


  • Quanto à culpabilidade, existem duas teorias principais que norteiam seu estudo: a psicológica (decorrente da concepção clássica da ação, ou da teoria causal-naturalista) e a teoria normativa pura (decorrente da teoria finalista da ação). Esta última foi adotada pelo Código Penal brasileiro. A teoria normativa pura possui duas vertentes: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade. A diferença entre estas duas últimas reside na natureza jurídica da descriminante putativa por erro sobre os pressupostos fáticos. A primeira defende ser erro de proibição, enquanto a segunda (teoria limitada da culpabilidade), adotada pelo Código Penal brasileiro, entende tratar-se de erro de tipo.

  • Questão fod...

    o trecho: "o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo." reflete exatamente o entendimento adotado pelo Nosso Código penal. Segundo Rogério Sanches: "A exposição d emotivos do CP dispõe expressamente ter sido adotada, na reforma de 1984, a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, essa espécie de descriminante putativa se encontra no dispositivo que tratado erro de tipo..."

    O que me quebrou nessa questão foi dizer perguntar Segundo a teoria extremada da culpabilidade. Sabemos que essa teroria é a própria teoria finalista (welzel), bem como de que esta teoria finalista é a adotada pelo CP a partir de 1984 (SANCHES).

    Com isso, pensei que a afirmativa estivesse correta, pois, somando-se os dois períodos acima, de fato estaria perfeita a alternativa.

    Ocorre que embora a teoria extremada da culpabilidade (FINALISTA) tenha sido adotada em nosso CP, no tocante as descriminantes putativas, ela não prevalece.

    Para a teoria extremada da culpabilidade, como disse nosso colega Phablo, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição"

    Para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática será ERRO DE TIPO.

    OBS: Na hipótese do erro incidir sobre os limites/alcance da causa justificante, NÃO INTERESSA A TEORIA, será sempre Erro de proibição.

  • Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade (= Teoria Normativa pura da culpabilidade) não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação a existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    PORTANTO, a questão está errada.

    Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, dependendo do caso, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo, ou será erro de proibição, excluindo a culpabilidade. Se o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, trata-se de erro de proibição (exclui a culpabilidade, se escusável o erro; atenua a pena, se inescusável). No entanto, se o erro recair sobre uma situação de fato (distorção da realidade), trata-se de erro de tipo (exclui o dolo e a culpa, se escusável o erro; permanece a culpa, se inescusável). É o que dispõe o artigo 20, § 1.º, do Código Penal. É a teoria adotada pelo CP.

  • Para a teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.

    Para teoria da limitada da culpabilidade se o erro vier a recair sobre uma situação fática é erro de tipo permissivo, contudo, caso o erro recaia sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação é erro de proibição.

    Assim, Todo e qualquer erro para teoria extremada é erro de proibição

    erro de fato é erro de tipo permissivo

    erro sobre os limites ou existência da justificação é erro de proibição.

  • Ninguém sabe explicar direito: 

    Então se vc não é gênio e nem adivinho, aqui vai uma explicação lógica e direta:

    Para a teoria extremada, representada pelos finalistas Welzel e Maurach e, no Brasil, por Alcides Munhoz Netto e Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, segundo Munhoz Neto, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas. 

  • https://www.youtube.com/watch?v=cG6RXWn3OXs


  • Só para complementar o comentário do Tiago Costa:

    Descriminante putativa = erro de tipo permissivo

     

  • Errado.

    Para teoria extremada , TODO erro é de proibição 


    O erro de fato , é erro de tipo PERMISSIVO ( descriminantes putativas) 
     

  • Descriminante putativa:

    Erro em relação à sua própria existência no ordenamento jurídico = Sempre erro de proibição

    Erro em relação aos seus limites traçados no ordenamento jurídico = Sempre erro de proibição

    Erro em relação à situação fática envolvendo uma descriminante = para a teoria limitada será erro de tipo; para a teoria extremada será erro de proibição .

  • GABARITO ERRADA

    Vale a pena dá uma conferida nesse vídeo

    Teoria Extremada da Culpabilidade - CESPE - DPF - 2013 - Marlon Ricardo

    https://www.youtube.com/watch?v=cG6RXWn3OXs

    É um comentário sobre a questão, muito bom. 

  • Para teoria normativa pura, extrema ou estrita da culpabilidade, os pressupostos de fato, a existência e os limites de uma descriminante putativa sempre será erro de proibição.

    Portanto, é a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) que entende o erro de tipo para os pressupostos de fato, e o erro de proibição para a existência os limites da descriminante putativa.

  • Tentando resumir:

     

    A Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP) aduz que a descriminante putativa é também uma modalidade de erro de tipo, visto que o fundamento é o mesmo: falsa percepção da realidade fática.

     

    Já a Teoria Extremada da Culpabilidade (não é a do código penal) aduz que o agente tão somente agiu porque acreditava que a conduta era lícita e, como tal, estaríamos diante de um erro quanto ao direito, erro de proibição.

     

    Há uma terceira corrente que, em razão da mistura das conseqüências do erro de tipo e erro de proibição nas discriminantes putativas, afirmam que se trata de um erro sui generis.

  • Julgando evitar a desigualdade no tratamento de situações análogas, a teoria extremada afirma que toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), deverá sempre ser tratada como erro de proibição

  • As teorias da culpabilidade se dividem prioritariamente em 4.

    a) Teoria Psicológica: Para essa teoria, de base causalista, se a pessoa age com dolo ou culpa ela é imputável. Segundo essa teoria a culpabilidade (gênero) é formada por imputabilidade + tendo dolo ou culpa como espécies de imputabilidade. O que une conduta ao resultado é apenas a intenção psicológica do agente. Por ser de base causalista, marcado pelo positivismo aqui não se aceitam elementos subjetivos, que não possam ser vistos pelos sentidos, desta forma, não há inexigibilidade de conduta diversa, ou atual consciência da ilicitude. 

    Culpabilidade:
    Culpabilidade dolosa
    Culpabilidade culposa
              +
    Imputabilidade

    b) Teoria normativa: Nessa teoria, dolo e culpa deixam de ser espécies de culpabilidade, e passam a ser seus elementos, (ou seja, subjetivos, há uma superação do positivismo), juntamente com imputabilidadde e exigibilidade de conduta diversa. É chamada de normativa, pois são aceitos elementos subjetivos, normativos, que não se mede pelos sentidos, integrando o tipo. O que acontece com a teoria psicológica, é que o dolo passa a ter um elemento valorativo (atual consciência da ilicitude).

    Culpabilidade:
    Dolo (com atual consciencia da ilicitude) - esse dolo é chamado de normativo, pois possui um elemento integrando ele.
    Culpa 
    Inexigibilidade de conduta diversa
    Imputabilidade
     

    c) Teoria normativa pura, se dividindo em: 
    A teoria normativa pura, é chamada de pura, porque dolo e culpa deixam de ser elementos da imputabilidade, e migram para o fato típico. Deixando na culpabilidade a consciência da ilicitude que passa de atual, para potencial.

    c1) Teoria extremada: Sua diferença para a limitada é que aqui, o erro sobre a descriminante putativa será sempre erro de proibição.

    c2) Teoria limitada (Adotada pelo CP): O erro sobre as descriminantes será erro de tipo. Apesar de quanto a outras justificantes poder recair em erro de proibição.

    Em ambas, culpabilidade é (IM PO EX)
    Imputabilidade
    Potencial consciencia da ilicitude
    Exigibilidade de conduta diversa

    Observe que dolo e culpa não estão mais ai, e sim no primeiro substrato do crime, fato típico, e o dolo lá não tem qualquer elemento normativo, apenas consciencia e vontade.

  • Pela teoria extremada sempre será erro de proibição.

  • Culpabilidade => Potencial Consciência da ilicitude => Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato).

  • * Erro de tipo permissivo = descriminante putativa = erro de tipo indireto = culpa imprópria

    * Erro de permissão = erro de proibição indireto

  • ERRADO 

    ERRO : De acordo com a teoria extremada da culpabilidade

  • Não entendi o comentário do colega Benedito Junior: primeiro ele afirma que a teoria normativa pura foi adotada pelo CP, mais abaixo diz que a teoria limitada foi adotada.

    A teoria normativa pura é também chamada de extremada e a adotada pelo CP foi a teoria limitada.

  • Parece bobo, mas uso um macete para relembrar: 

    Teoria ExTRemada = Erro de PRoibição

    (ambas as palavras sublinhadas possuem encontro consonantal)

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginaria

    Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição

    Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição

  • Complementando 

    Erro de tipo permissivo - O erro de "tipo permissivo" é o erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude)

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS 

  • teoria extremada da culpabilidade

    teoria limitada da culpabilidade

    erro sobre as justificantes

    erro sobre o fato 

    erro sobre as circunstancias do tipo incriminador

    erro de tipo permissivo 

    erro de tipo essencial

    erro de tipo direto 

    erro de tipo indireto

    erro sobre elementar do tipo incriminador

    erro de direito 

    erro sobre elementar do tipo permissivo

    erro de execução 

    erro sobre  a pessoa 

    erro de proibição 

    nao basta tanto de erro na minha vida kkk , fico perdido nos erros do direito penal , entendo nada disso ..

  • Teoria Normativa Pura ou Extremada: discriminante putativa é erro de proibição.

  • GAB. ERRADO

     

    TEORIA LIMITADA - ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA EXTREMADA - ERRO DE PROIBIÇÃO

  • > Resumo das Descriminates Putativas:

     

                                                   TEORIA LIMITADA           X           TEORIA EXTREMADA

    1) Pressupostos de fato =    ERRO DE TIPO                              ERRO DE PROIBIÇÃO

    2) Relativo à existência =     ERRO DE PROIBIÇÃO                   ERRO DE PROIBIÇÃO

    3) Relativo aos limites =       ERRO DE PROIBIÇÃO                   ERRO DE PROIBIÇÃO

     

  • Caros colegas, eu lembro de tais conceitos da seguinte forma:

     

    A teoria normativa pura da culpabilidade é dividida em duas: a extremada e a limitada. Elas se diferenciam apenas quanto ao tratamento das discriminantes putativas.

     

    EXTREMADA - essa teoria é, literalmente extrema. Mas por quê? Porque ela não diferencia o erro do tipo do erro de proibição. Trata tudo como se fosse ERRO DE PROIBIÇÃO. Ou seja, seja a discriminante putativa sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), será tratado como erro de proibição;

     

     - LIMITADA - Por sua vez, essa teoria faz a diferenciação entre erro de tipo -  o qual, como já mencionado, incide sobre situação fática - e erro de proibição, que incide sobre os limites autorizadores da norma.

     

    Em síntese, é assim que eu lembro.

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • ERRADO

     

    "De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo."

     

    TEORIA EXTREMADA = ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos, a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE considera-o como ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Curto e Grosso: 

    A aplicação prática em provas para as Teorias Normativa Pura (Estrita ou Extremada da Culpabilidade) e a Teoria Limitada da Culpabilidade diz respeito tão somente a diferença que elas fazem no que diz respeito as descriminantes putativas (artigo 20 §1º CP).

    Para a Teoria Extremada, caso o erro ocorra sobre os pressupostos fáticos ou sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, tudo será erro de proibição. 

    Já para a Teoria Limitada, caso o erro ocorra sobre os pressupostos fáticos teremos o erro de tipo permissivo. Já se o erro recair sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação estaremos diante do Erro de Proibição Indireto. 

  • Corroborando com uma questão semelhante: 

     

    (CESPE/PGEBA/2014) Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição.

     

    TEORIA LIMITADA = ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA EXTREMADA = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Para a teoria extremada o erro sobre pressuposto fático é sempre erro de proibição.

  • Para a teoria extremada da culpabilidade, segundo Fernando Capez, o erro jurídico-penal, seja o que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja o incidente sobre situação fática pressuposta de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratado como erro de proibição. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do Professor: Errado



  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

     PRESSUPOSTOS FÁTICOS > PERMISSIVO

    ERRO DE PROIBIÇÃO > CIRCUNSTÂNCIAS NORMATIVAS

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  •  

    Em 07/09/2018, às 11:09:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 03/08/2018, às 11:33:35, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/07/2018, às 11:51:06, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/06/2018, às 12:08:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/05/2018, às 20:32:43, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 03/05/2018, às 08:27:04, você respondeu a opção C.Errada!

    Mestre eu preciso de um milaagre, transforma minha vida meu estadooo!!!   (8)

  • GB ERRADO


    para a “teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que

    recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição”,não importando, aqui, distinguir se

    o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo

    sobre os limites de uma causa de justificação.


    A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante:

    para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos

    diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do

    agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

  • Gab. Errado.


    Nucci,


    Erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente, não chega a doutrina a um consenso, havendo nítida divisão entre os defensores da teoria limitada da culpabilidade, que considera o caso um erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, tal como se faz com o autêntico erro de tipo, e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade, que considera o caso um erro de proibição, logo, sem exclusão do dolo.

  • Teoria Extrema=Tudo erro de proibiçao

    Teoria Causal=Normativo

  • ERRADO.

    Para a teoria extremada não existe erro de tipo, todos os casos são erro de proibição.

    Ao contrário, para a teoria limitada, erro de tipo e erro de proibição coexistem.

  • Gabarito: ERRADO.

    Teorias

    Teoria LIMITADA (adotada pelo CP) – Aqui há uma DIVISÃO na classificação dos erros:

    1.     Erro do tipo permissivo – se o erro é sobre os pressupostos ou situação de fato.

    2.     Erro de proibição – que é sobre a existência ou limites de causa de justificação.

    Teoria extremada – Aqui não há divisão. Todo erro que recai sobre uma causa de justificação é ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Errado.

    Teoria Limitada da Culpabilidade = erro de tipo e erro de proibição

    Teoria EXTREMADA da Culpabilidade = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO

    Mais não digo. Haja!

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!

    @chiefofpolice_qc

  • gabarito= errado

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Preciso de um macete pra decorar um macete...são tantos!

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginaria

    Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição

    Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição

  • Para a teoria extremada da culpabilidade, segundo Fernando Capez, o erro jurídico-penal, seja o que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja o incidente sobre situação fática pressuposta de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratado como erro de proibição. 

    ERRADO

  • Gabarito: ERRADO. Bizu: Quando falar de Teoria EXTREMADA, pensem em um senhorzinho rabugento que leva TUDO ao EXTREMO e diz pras criancas que TUDO é PROIBIDO! Não pode isso, não pode aquilo... Assim, tudo é ERRO DE PROIBIÇÃO
  • De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo (proibição).

    Obs.: Teoria limitada da culpabilidade: erro de tipo e de proibição. Teoria extremada da culpabilidade: erro de proibição.

    Gabarito: Errado.

  • Meu maior sonho é aprender essa matéria.

    Deus nos ajude!!!

  • ainda não entendi essa acertiva!

  • TEORIA DA CULPABILIDADE EXTREMADA - EXTREMO -

    Seja para erro de proibição ou erro de tipo, essa teoria é EXTREMADA, trata tudo como erro de proibição.

  • PARA A TEORIA EXTREMADA -->

    tudo é ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Discriminantes putativas:

    I. Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa excludente de ilicitude;

    II. Erro relativo a existência de uma causa excludente de ilicitude;

    III. Erro relativo aos limites de uma causa excludente de ilicitude;

    Em se tratando das duas ultimas (erro sobre a existência e sobre os limites de uma causa excludente), é pacífico o entendimento de que se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    Mas em relação ao erro relativo aos pressupostos de fato, vai DEPENDER da TEORIA DA CULPABILIDADE adotada:

    Se for de acordo com a TEORIA LIMITADA, considera-se o erro relativo aos pressupostos de fato como ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Exclui o dolo e culpa, se escusável e se inescusável, responde por culpa, se previsto em lei.

    Se for de acordo com a TEORIA EXTREMADA, considera-se o erro relativo aos pressupostos de fato como ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Logo, constitui DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO. Exclui a culpabilidade, se escusável (ou inevitável) e se for inescusável ou evitável, não afasta a culpa, e responderá pelo crime diminuída a pena de 1/6 a 1/3.

    (Cleber Masson. Direito Penal. 14ª ed.)

  • Teoria limitada: Erro de Tipo e Proibição

    Teoria extremada: TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Questões sobre as Teorias Extremada e Limitada da Culpabilidade despencam em prova.

    E pra ser honesto, melhor que decorar Mnemônico é entender a diferença entre as duas.

    Antes de mais nada deve-se saber que ambas as Teorias derivam da Teoria Finalista do Crime, cujo autor é Welzel.

    É preciso saber ainda que:

    1) Ambas as Teorias aplicam-se nos casos de Erro de Proibição Indireto, ou seja, quando o agente pratica o fato criminoso acreditando estar protegido por uma excludente de ilicitude (ou causa de justificação).

    2) Para a Teoria Extremada, o erro sobre excludente de ilicitude (causa de justificação) é SEMPRE um erro de proibição. Logo, se o erro é inevitável (invencível ou escusável), e pena é excluída. Se o erro é evitável, a pena é reduzida de 1/6 a 1/3.

    3) Para a Teoria Limitada, o erro sobre excludente de ilicitude (causa de justificação) é: 3.1) Erro de Tipo quando recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude. Logo, se inevitável, o crime é excluído. Se evitável, o agente responde a título de culpa.

    3.2) Erro de Proibição quando o erro recai sobre a existência ou limites da excludente de ilicutdade. Se inevitável, isenta de pena. Se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

  • no caso em tela, se no lugar de "teoria extremada " tivesse " teoria limitada " a questão ficaria correta.

  • TEORIA LIMITADA: Possui excludentes de tipicidade (erros de tipo) e excludente de culpabilidade

    (erros de proibição)

    TEORIA EXTREMADA: Todos são erros de proibição, logo, é tudo excludente de culpabilidade.

  • De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

    ERRADO!

    A teoria extremada da culpabilidade trata todas as descriminantes putativas como erro de proibição (indireto). É a teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – que diferencia, afirmando que a descriminante putativa fática (erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante) possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deve subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei.

    Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste.

    Dois argumentos são favoráveis a essa teoria: a Exposição de Motivos do Código Penal dispõe expressamente ter sido adotada a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, a descriminante putativa se situa no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no erro de proibição (art. 21), indicando a intenção do legislador no tratamento da matéria.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/02/certo-ou-errado-de-acordo-com-teoria-extremada-da-culpabilidade-descriminantes-putativas-se-distinguem-entre-erro-de-proibicao-indireto-e-erro-de-tipo-permissivo/

    Bons Estudos!

    Não Desista! você já esta perto da sua Aprovação!

    Deus está vendo o teu esforço e vai te abençoar!

  • Descriminante putativa é um tema recorrente nas provas de Penal. Segue uma síntese do assunto.

    São excludentes da ilicitude que aparentam estar presente em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. Por exemplo, o sujeito imagina que está agindo em legítima defesa quando não existe nenhuma agressão injusta a sua pessoa.

    Dessa maneira, essas "falsas" excludentes da ilicitude poderão excluir ora a tipicidade, ora a culpabilidade.

    Se houver equívoco quanto à existência ou limites das descriminantes (equívoco quanto à norma) é equiparado ao erro de proibição (chamado de indireto ou de permissão), excluindo-se a culpabilidade quando escusável (perdoável). Aqui, não há divergência entre a teoria limitada e extremada.

    Por outro lado, se houver equívoco quanto aos pressupostos fáticos do evento, temos duas correntes: Para a primeira corrente (com fundamento na teoria limitada da culpabilidade), trata-se de erro de tipo. Para a segunda corrente, fundamentada na teoria extremada, é hipótese de erro de proibição.

  • O código penal BR adota a teoria da culpabilidade limitada, ao qual diz que o erro sobre pressuposto de fato será considerado um erro do tipo permissivo, aplicando-se as regras do erro do tipo essencial (exclui o dolo da conduta). Assim, será considerado na tipicidade, atuando como excludente de ilicitude. Já a teoria extremada da culpabilidade diz que todas as situações, inclusive o erro sobre pressuposto de fato, serão consideradas como erro de proibição, sendo considerado na culpabilidade e não isentando o dolo da conduta.

  • ERRADO

    "De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo".

    Segundo Marcelo André e Alexandre Salim (2020, p.325), a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

    Já a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, §1º) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa.

  • De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

    O item esta INCORRETO.

    Na verdade quem define que o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo é a teoria limitada da culpabilidade e não a teoria extremada.

  • TEORIA NORMATIVA PURA (EXTREMADA) DA CULPABILIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP) - ERRO DE TIPO PERMISSIVO - DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO.

  • - Extremada – descriminante putativa SEMPRE será erro de proibição indireto. Consagra

    a Teoria Unitária do Erro.

    - Limitada – descriminante putativa pode ser erro de proibição indireto e pode ser erro de

    tipo permissivo.

    Quando será erro de proibição direto e quando será erro de tipo permissivo? Observe o

    art. 20, §1o do CP (indício de que o CP adota a Teoria Normativa Pura Limitada).

    Fonte: Cadernos Sistematizados - D. Penal - Parte Geral

  • Questão ERRADA TEORIA: Extremada = Erro de Proibição
  • Teoria Extremada da Culpabilidade, em linhas gerais, considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos. Para esta teoria, o agente atua sempre dolosamente, razão pela qual seria impossível sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível.

  • CULPABILIDADE LIMITADA - Erro de Fato = Erro de Tipo/ Erro de direito = Erro de Proibição. (regra CP)

    CULPABILIDADE LTDA - Abmos os erros, seja de de fato ou de direito = SEMPRE SERÃO "ERRO DE PROIBIÇÃO"

  • De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

  • 2019 - Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo. C

     

    2013 - De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo. E 

  • As teorias limitada e extremada da culpabilidade são decorrências da chamada “teoria normativa pura”. Essas duas teorias (extremada e limitada) são idênticas em tudo, exceto no tratamento que elas dão a descriminante PUTATIVA.

    • (MIN) Teoria Extremada: toda e qualquer espécie de erro incidente em descriminante putativa (seja de fato ou de proibição) será sempre erro de proibição. = excluindo a culpabilidade.
    • Invencível: isenta de pena
    • Vencível: diminuição de pena de 1/6 a 1/3
    • Tudo é é erro de proibição.
    • Vale a pena notar que a pena, ao final é a mesma, o que vai diferenciar é que uma exclui a culpabilidade (teoria extremada) enquanto a teoria limitada exclui a tipicidade)
    • Nessa teoria, os doutrinadores entendem que o agente praticou o fato em discriminante putativa pois ele não foi tinha conhecimento da norma ou de um elemento fático, por isso praticou o delito. 
    • (MAJ) Teoria Limitada: = exclui a tipicidade (erro de tipo) ou exclui a culpabilidade (erro de proibição)
    • Situação fática: erro de tipo permissivo
    • Invencível: isenta de pena
    • Vencível: permite a punição por crime culposo
    • Ex.1: exemplo clássico daquele que dá um tiro no colega que ia pegar um maço de cigarro;
    • Existência ou limites: erro de proibição indireto
    • Invencível: isenta de pena
    • Vencível: reduz a pena de 1/6 a 1/3
    • ex.: um pai descobre que o caseiro estuprou a filha dele, então ele acredita que existe uma descriminante para aquele que da uma surra no estuprador da própria filha. Pensando dessa forma, vai lá e espanca o estuprador.

  • Relembre...

    Teoria LIMITADA da culpabilidade:

    * Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (erro de fato) ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    *Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) -ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginária

    Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição

    Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição

  • teoria limitada
  • Esta questão trata das descriminantes putativas e como são tratadas em nosso direito:

    Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP): pressupostos fáticos => erro de tipo permissivo

    pressupostos jurídicos, limites => erro de proibição indireto

    teoria extremada da culpabilidade: erro sobre os pressupostos fáticos e jurídicos => erro de proibição indireto

    Fonte: 9 anos de estudo ; Juarez Cirino dos Santos

    #SemChoradeiraeThethaHealing

    DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE

  • Na teoria extremada da culpabilidade tudo é erro de proibição.

  • EX É PROIBIDO

    Na teoria extremada, tudo é erro de proibição

  • TODO ERRO É PROIBIDO .

  • Macete: Quando vc tem um pai EXTREmista, tudo é PROIBIdo!!!

  • ERRADA.

    Consiste em erro de proibição e não erro de tipo.

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE – equipara-se a ERRO DE PROIBIÇÃO (se inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, diminui a pena).

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE – o erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a ERRO DE TIPO (se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune a culpa). É a adotada no Brasil e prevista na exposição de motivos do CP

  • TEORIA EXTREMADA OU ERRO DE PROIBIÇÃO

    CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO 

    1.    O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.

    ü Erro sobre a ilicitude do Fato:

    §  Exclui a culpabilidade, mas não o crime;

     

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = ISENTA DE PENA,

     

    ü  Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = A PENA, DIMINUIÇÃO de 1/6 a 1/3.

     

    Ex.: O ERRO JURÍDICO-PENAL:

    ü O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, IMPRESCINDÍVEL, INDISPENSÁVEL.

     

    TEORIA LIMITADA de ERRO DE TIPO

    SITUAÇÃO FÁTICA

    1.    O AGENTE PRATICA O CRIME “SEM QUERER”

    ü Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal:

    §  Exclui o dolo e a tipicidade = Exclui o crime

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = EXCLUI O DOLO E A CULPA

    §  O ESTADO DESCULPA O ERRO pois qualquer um cometeria

     

    ü Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = EXCLUI DOLO, pode responder por Culpa.

    §  O ESTADO NÃO DESCULPA O ERRO pois cometeu por falta de prudência.

    §  Poderá diminuir de 1/6 a 1/3. 

    §  O agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, fazer. 

  • Questão: De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

    O erro do agente sobre os causas excludentes de ilicitude pode se dar:

    Sobre sua existência e seus limites: Equiparada a Erro de Proibição.

    Sobre seus pressupostos fáticos: Há três teorias:

    Teoria Normativa Pura: Erro de Proibição.

    Teoria Limitada: Erro de Tipo.

    Teoria Extremada sui generis:

    Sendo o Erro Inevitável - EXTREMADA - Erro de Proibição.

    Sendo o Erro Evitável - LIMITADA - Erro de tipo.

    GABARITO: ERRADO.

    Ficaria correto da seguinte forma: De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de proibição.

  • Teoria Extremada: Todos os erros quanto as descriminantes putativas são hipóteses de erro de proibição

    Teoria limitada da culpabilidade: As descriminantes putativas podem ser hipóteses de erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.

    erro de tipo permissivo: Erro quanto aos pressupostos fáticos

    erro de proibição indireto: erro quanto a existência da descriminante putativa ou quanto aos limites das descriminantes putativas.

    GAB. Errado.

  • Gabarito Errado

    Consiste em erro de proibição.

    Para revisar:

    Q208947 - Fumarc - 2011- Delegado de Polícia

    De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro sobre a ilicitude do fato.

    CERTO - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão). Resposta do professor.

  • consistir em erro de proibição

  • GABARITO: ERRADO.

    De acordo com a Teoria da extrema culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição. Deve ser tratado como o art. 20, CP.

  • Erro de proibição .

    Gab: Errado

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS -> 2 vertentes:

     

    1- Teoria LIMITADA da culpabilidade --- ADOTADA --- art. 20, caput e § 1º, CP

    ·        Erro do agente SOBRE PRESSUPOSTOS DE FATO = ERRO DE TIPO PERMISSIVO (ou descriminante putativa por erro de tipo);

    ·        Erro do agente SOBRE PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E LIMITES = ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, CP)

    Recai sobre a ilicitude do fato --- pensa que é lícito o que é ilícito

    Ignora a lei --- desconhece ilicitude

     

    2- Teoria EXTREMADA da culpabilidade --- NÃO adotada 

    Não há distinção entre pressupostos --- todos são ERROS DE PROIBIÇÃO

    Em resumo:

    -> Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro do agente sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo ou descriminante putativa por erro de tipo

    -> Para a teoria extremada da culpabilidade todos são erro de proibição.

  • A teoria adotada pelo CP é a teoria normativa da culpabilidade ( porque só existem elementos normativos - imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato), em vista da teoria final da ação (Hans Welzel). Nesse viés, há duas vertentes desta teoria, a saber:

    a) Teoria limitada da culpabilidade: No que tange ao pressuposto de uma causa de justificação, será erro de tipo, sendo que quanto à existência ou limites de uma excludente de ilicitude, será erro de proibição.

    b) Teoria extremada ou estrita da culpabilidade: pressupostos, limites e existência serão sempre erro de proibição.

  • Todo dia fazendo questões sobre a teoria do erro e todo dia errando

  • erro de proibição
  • Teoria Extremada da Culpabilidade:ERRO DE PROIBIÇÃO

    -as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade:ERRO DE TIPO E PROIBIÇÃO – É ADOTADA PELO CODIGO PENAL

    -as descriminantes putativas ora serão erro de tipo, ora serão erro de proibição.

    Ou então: ''pegar a EX é proibido''

    Ex-tremada = tudo é erro de proibição.

    Limitada = pode ser erro tipo ou erro de proibição


ID
1737769
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exclui a culpabilidade e a pena, sem excluir, porém, a existência do crime, o(a):

Alternativas
Comentários
  • os itens a, b, c, d são causas de justificação, logo são excludentes de antijuridicidade e não excludentes de culpabilidade 

  • GABARITO - LETRA E

     

    São excludentes de culpabilidade:

     

    - erro de proibição

    - inimputabilidade

    - obediência hierárquica

    - coação moral irresistível

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  •  Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • '' Não importa o ninho quando o ovo é de Águia "

  • Avante PMDF!

  • Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ACREDITO QUE SEJA ESSE O ART. AGRADEÇO SE ALGUÉM, CORRIJA-ME SE EU ESTIVER ENGANADO.

  • Exclusão de ILEEECITUDE

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Eu fui na alternativa intrusa porque nao sabia o que era incapacidade psíquica, como se sabe há exclusao de ilicitude em: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Começando a pegar a manha de concurseiro

  • GABARITO: "e"

    ---

    COMENTÁRIO: para quem não entendeu muito bem o enunciado da questão, ela foi elaborada com base no conceito ANALÍTICO/FORMAL/DOGMÁTICO de crime, em que se analisa a estrutura/componentes do crime, sendo este um fato TÍPICO + ILÍCITO (Teoria BIPARTIDA). Para esta teoria, a CULPABILIDADE (mero pressuposto de aplicação da pena) e a PUNIBILIDADE (consequência do crime) não integram o conceito de crime.

    ---

    Bons estudos.

  • ILICITUDE

    ILICITUDE

    ILICITUDE

    ILICITUDE

    CULPABILIDADE

  • Diego Brito Somos filho do Zouk!O Jogo é duro

  • 1)      IMPUTABILIDADE

    Exclui a imputabilidade:

    Ø  Menoridade;

    Ø  Doente Mental ou aquele que possui desenvolvimento mental incompleto/retardado, que era ao tempo da ação/omissão INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. OBS: se for incapacidade parcial, reduz a pena de 1/3 a 2/3.

    Ø  Embriaguez COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, e o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com aquele entendimento.  OBS: Embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.

    2)      EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    Excluem a exigibilidade:

    Ø  Coação MORAL irresistível (vis compulsiva). OBS: a coação física exclui a conduta;

    Ø  Obediência hierárquica (NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL). OBS: É punido o autor da coação ou da ordem.  

    3)      POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    Exclui a potencial consciência da ilicitude:

    Ø  Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato);

  • Cumpre ressaltar, de início, que, com a devida vênia, a questão é extremamente problemática por duas razões. A uma, porque a culpabilidade, conforme doutrina amplamente majoritária no Brasil e no estrangeiro, é um dos três substratos do crime. Assim, é impossível que a culpabilidade esteja afastada sem que o crime também seja. A duas, pois a incapacidade psíquica, por si só, não afasta a culpabilidade. Isso porque a imputabilidade (elemento da culpabilidade), no direito brasileiro, segue um critério biopsicológico segundo qual não basta que o agente tenha uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. é necessário que esta afaste a capacidade de compreender a ilicitude do fato ao tempo da conduta. Assim, a alternativa correta segundo o gabarito (letra E) nada diz, pois, “incapacidade psíquica" por si só não afasta nenhum dos elementos do crime. 

    Por todo o exposto, a questão deveria ser anulada.

    Não obstante, analisemos as alternativas.

    A- Incorreta- Trata-se de excludente da ilicitude conforme artigo 23 do CP.

     

    B- Incorreta- Trata-se de excludente da ilicitude conforme artigo 25 do CP.

     

    C- Incorreta- Trata-se de excludente da ilicitude conforme artigo 24 do CP.

     

    D- Incorreta- Trata-se de excludente da ilicitude conforme artigo 23 do CP.

     

    E- Problemática- Incapacidade psíquica por si só não afasta a imputabilidade, mas, a doença mental que afasta a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ao tempo da conduta pode afastar a culpabilidade. 




    Gabarito do professor: Anulável.

  • #PMMinas

  • Lembrando que a culpabilidade analisa o critério biopsicológico,


ID
1758937
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de:

Alternativas
Comentários
  • O erro de proibição está previsto no artigo 21 do CP , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

    Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites.

    A doutrina o divide em:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência (exemplo do Holandês).

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

  • erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo 21 do CP , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .

    erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

  • Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.


    O erro de proibição indireto também é chamado de erro de permissão.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.


    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.

    Exemplo: "A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.


    Trecho do Manual de Direito Penal, Parte Geral, v. único, Rogério Sanches Cunha, p.272, 2013, Ed. Juspodivm.

  • Existe diferença entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão? 

  • Cara Pati, 

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

  • Obrigada, Márcia!!! Poderiam ter variado no verbo permitir parabatizar institutos distintos!!! Passou despercebido! Obrigada! 

  • Pati Acioli - sobre sua dúvida, segue:

    Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

  • Questãozaça... ele achava que tava acobertado pelo exercício regular de um direito. 

  • Entendo o raciocínio do gabarito, mas, lembrando do art. 33 da LD, pensei que o americano teria errado sobre a elementar "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", o que me levou ao erro de tipo.

  • erro de proibição direto o agente comete algo que é ilegal porem não sabe, indireto o agente sabe que é ilegal e ainda assim acha que pode realizar o ato

  • O americano está a par da ilicitude do fato, porém acredita que os fatos relacionados a sua doença (causa de exclusão de ilicitude) o autoriza a cometer o ato. Isso caracteriza o erro de proibição indireto.

  • PATIACIOLI VEJA O QUE ENCONTREI

    para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Fonte: SAVI

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa

  • Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.

    O erro de proibição indireto também é chamado de ERRO DE PERMISSÃO. 

  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Pra mim é erro de tipo. Recai sobre elementar.

  • Seguinte, o gringo sabe que nao pode usar maconha, so que ele acha que estaria acobertado por uma norma permissiva justamente porque esta se tratando de cancer e no pais dele e permitido. 

    Ou seja, no erro do tipo direto a pessoa desconhece a lei ou interpreta de forma erronea.

     

    Ocorre o erro indireto quando a pessoa conhece a lei, so que acredita que esta agindo conforme uma norma permissiva, uma descriminante putativa. 

  • Valente concurseira acho que vc quis dizer "erro de PROBIÇÃO direto! ERRO DE PROIBIÇÃO (GÊNERO) - o agente não entende o caráter ilícito da conduta que está praticando (não sabe que é proibida - desconhece a lei proibitiva) EP DIRETO - o agente erra ao desconhecer a lei ignora TOTALMENTE o caráter ilícito do fato! Pratica a conduta achando que a conduta (como um todo) não é criminosa! EP INDIRETO - o agente sabe que certa conduta é proibida, mas ignora sobre o limite da proibição! *acha que a sua conduta está fora da órbita da proibição estabelecida pela norma proibitiva (acha que está amparado - quando na verdade excedeu os limites!) Acho que a explicação de forma simples descreve a questão! O americano sabia que a maconha era proibida, mas como tinha uma receita para THC acho que estava dentro do limite permissivo da norma (acho que estava amparado!) Errou sobre o limite/alcance da norma!
  • alguem poderia me responder a diferença entre ERRO DE TIPO e ERRO DE PRIBIÇÃO?

     

  • Leliston,

    Erro de tipo: erro sobre as elementares. Ex: pegar alguma coisa da rua achando que é coisa abandonada, mas não é. Ignora o "coisa alheia".

    Erro de proibição: o agente ignora ser proibida a conduta. Ex: acredita que achado não é roubado...

  • Erro de tipo: O agente não sabe o que faz.

    Erro de proibição: O agente sabe plenamente o que faz, mas imagina que atua conforme o direito quando, na verdade, age contrariamente à ordem jurídica.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

  • Tentando simplificar o conceito da colega Flávia:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva. (O agente pratica uma conduta que NÃO SABIA QUE ERA CRIME)

    Ex: Holandês que vem ao Brasil e é surpreendido portando drogas. (achava que o uso era liberado igual a holanda)

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. (O agente pratica uma conduta SABENDO que é criminosa, contudo acha que estava protegido pela norma. Contudo agiu EM EXCESSO - foi além do que a norma permitia!)

    Ex: O marido que encontra sua mulher com o amante e executa ambos achando que estava autorizado a defender a honra com sangue.

  • Erro de proibição direto:

     

    O agente se equívoca quanto ao conteúdo de uma norma penal de caráter proibitivo.

    Exemplo: desconhece que a eutanásia é comportamento ilícito.

    Erro de proibição indireto:

    O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma justificante.

    Exemplo: marido acredita estar autorizado a matar a esposa que o traiu, em nome do exercício regular do direito ou da legítima defesa.

  •  

    ERRO DE PROIBIÇÃO - Quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita, comete ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 do CP). O
    erro de proibição pode ser:


    § Escusável – Qualquer pessoa, nas mesmas condições, cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).


    § Inescusável – O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta
    penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade. Há diminuição de pena de um sexto a um terço. OBS.: Erro de proibição indireto - ocorre quando o agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare.


    Diferença entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo:


    § Erro de tipo permissivo – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que
    caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa.


    § Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma descriminante (causa de
    justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em
    abstrato. Erro, portanto, sobre o ordenamento jurídico (erro normativo)
     

  • Para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão (proibição indireto) indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissço. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurdico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Fonte: Qual a diferença entre erro de permissão e erro de tipo permissivo? - Luciano Schiappacassa

    08/07/2009-08:30 | Autores: Patrícia Donati de Almeida; Luciano Vieiralves Schiappacassa; 

  • RESUMO:

    Erro de Proibição INDIRETO
            Ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica;
            Mas supõe presente uma norma permissiva;
            Supondo existir uma causa excludente da ilicitude;
            E estar agindo nos limites da discriminante;

    Erro de Proibição DIRETO
            Ocorre quando o agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva;
            Seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador;
            Ou porque não compreende seu âmbito de incidência;

  • Visando contribuir para o debate, veja-se como se pode chegar a outra resposta nessa mesma questão:

     

    Na doutrina de CIRINO DOS SANTOS (SANTOS, Juarez Cirino dos Direito penal: parte geral. 3. ed. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2008), assim é exposto o ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:

     

    O erro de proibição direto tem por objeto a lei penal, e pode existir tanto em forma positiva, de representação da juridicidade (sexo consentido com débil mental representado como jurídico), como em forma negativa, de não-representação da antijuridicidade do comportamento (O cidadão ingênuo que não pensa na juridicidade da ação). O erro de proibição direto pode incidir sobre a existência, sobre a validade e sobre o significado da lei penal:

    c) O erro sobre o significado da lei penal (também chamado erro de subsunção), igualmente supõe o conhecimento da proibição, mas incide sobre a interpretação do tipo legal, frequente no caso de leis tributárias, ou de tipos legais com conceitos normativos complicados (na tergiversação ou patrocínio infiel, o advogado interpreta erroneamente a existência de causas distintas - e não da mesma causa). Nessas hipóteses, a confiança em informações especializadas, ou em decisões judiciais, pode ser decisiva, ainda que, mais tarde, revelem-se erradas.

     

    Por sua vez, o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, para o mesmo autor:

    O erro de permissão, ou erro de proibição indireto, tem por objeto a existência de causa de justificação inexistente, ou os limites jurídicos de causa de justificação existente: no erro sobre a existência de justificação inexistente, o autor supõe existir causa de justificação não reconhecida na lei (castigar crianças alheias por grosserias, no suposto exercício de direito de correção); no erro sobre limites jurídicos de justificação existente, o autor atribui à justificação limites diferentes dos atribuídos pelo legislador – nesse aspecto, corresponde ao erro sobre a existência de justificação inexistente: ao realizar prisão em flagrante, o cidadão comum produz lesão corporaI grave na pessoa do preso.

     

    Diante dessas premissas, e levando-se em conta que o tipo objetivo contempla elemento normativo de ilicitude (trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacrodo com determinação legal ou regulamentar), é mais razoável supor que a "receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC" acarreta erro sobre a existência de justificação inexistente ou erro sobre limites jurídicos de justificação existente (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO), ou, em sentido inverso, erro sobre o significado da lei penal (ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO)?

    A mim parece ser essa última hipótese, pois o agente possuía consciência de que portar drogas é proibido (o que permite a valoração paralela na esfera do profano) e cofigura ilícito penal, de modo que a existência de receita médica para usar THC pode ser compreendida como espécie de AUTORIZAÇÃO, e não EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. De toda sorte, respeito as posições contrárias.

  • Questão importante para analisar a diferença entre erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto.

     

    No caso, é erro de proibição indireto porque o agente imaginava que existia uma descriminante IN ABSTRATO, diga-se, para todos os casos semelhantes a estes. É o exemplo da questão: o agente sabe que é ilícito (não representa mal a realidade), mas acha que existe uma excludente de ilicitude por haver receita médica.

     

    No erro de tipo permissivo, o agente representa mal a realidade (erro de tipo), achando que, no seu CASO CONCRETO, estaria agindo sob uma causa de justificação, dentro de uma causa que sabe/imagina existir. É o exemplo de um pai que atira no filho pensando ser um ladrão, imaginando estar agindo em legítima defesa.

  • Erro de Proibição Direto: No Erro de Proibição Direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. 

    Exemplo: Holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta. 

    Erro de Proibição Indireto: No Erro de Proibição Indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. 

    Exemplo: "A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender a sua honra. 

    Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal 

  • Questão belíssima. 

     

    Para quem tem dúvida:

     

    Erro de tipo permissivo (erro de tipo): é o erro de TIPO incidente sobre as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS de  uma descriminante (descriminate putativa) (art. 20, §1º, CP).

     

    Ex.: A se depara, numa rua deserta, com seu inimigo, B. Este, de modo repentino, coloca a mão no bolso da jaqueta. A, pensando que B iria pegar uma arma, efetua um disparo certeiro na cabeça de B, que, na verdade, iria pegar o seu celular que tocara. Note-se que A errou quanto ao fato (movimento repentino de B), visualizando uma situação de perigo que não existia (putativo = imaginário).

     

    Erro de permissão (erro de proibição): é aquele que também incide sobre uma descriminante; no entanto, o agente tem exato conhecimento sobre a circunstância fática presente, mas erra sobre a incidência ou o limite da descriminante.

     

    - Incidência (erro de proibição direto): acredita que sua conduta está acobertada por uma descriminante.

    Ex.: Senhor de 70 anos, leva uma cuspada de um adolescente. Ele revida com um tiro. (acredita que está amparado pela legítima defesa).

     

    - limite (erro de proibição indireto): sabe que sua atitude é proibida pelo direito, mas acredita que naquele fato específico, ela estaria amparada por uma descriminante.

    Ex.: morador, à noite, escuta barulho no seu quintal. Pega a sua arma e vai verificar o ocorrido, ao abrir a porta, depara com menores furtando sua bicicleta; então, mata todos. 

     

         Nesse caso, o morador sabe que matar é crime, mas acredita que está agindo em em legítima defesa ao efetuar os disparos letais contra os menores (erra sobre os limites da LD). De outro modo, se ele desse apenas alguns tiros para cima já seria suficiente para inibir a atuação dos criminosos (nesse caso, estaria acobertado pela LD). 

  • Erro de Proibição Direto - o agente erra quanto a ilicitude, pois acredita que não há crime. Há um erro quanto ao conteúdo da norma proibitiva.

    Erro de proibição Indireto - o agente erra quanto a a existência ou abrangência de excludente de ilicitude;

    Erro Mandamental - só ocorre quanto aos crimes omissivos próprios/impróprios. Erra quanto a um mandamento da lei, ou seja, de estar obrigado ou não a agir.

  • São espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao;jsessionid=wk07pWILYaL312YnXhqwJ5mf.sp-tucson-prod-10

  • Existem duas espécies de descriminantes putativas: erro de proibição indireto e o erro de tipo permissivo.

    Quando a descriminante putativa deriva de um erro sobre a situação de fato, ela é erro de tipo permissivo. Ex: morador vê uma pessoa no quintal, pensando que é um assaltante e atira (legítima defesa putativa sobre a situação de fato (art. 20, §1º, CP).

    Quando o erro decorre sobre um erro sobre a proibição da conduta é erro de proibição indireto. Ex: homem leva tapa no rosto e supõe que pode atirar, que a conduta dele estava protegida (art. 21, CP).

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Erro de proibição indireto ou erro de permissão ocorre quando, no caso concreto, o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva. Acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

    Se for inevitável, invencível ou escusável fica isento de pena. Se evitável, vencível ou inescusável a pena é reduzida.

    ATENÇÃO: erro de proibição indireto é sinônimo de erro de permissão. Erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo são espécies de descriminante putativa (gênero).

    Fonte: Direito Penal para Concursos. Rogério Sanches.

  • Postem o gabarito para os que tem acesso limitado!

  • Erro de poibição indireto: Nesse caso, o agente age acreditando estar amparado nos limites de uma causa de justificação, em abstrato. 

    Erro do tipo permissivo : O agente age acrediantando, que no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação.

     

  • Alexandre Delegas, tem certeza que seu comentário está correto ? Isso em razão do livro do Maassom englobar o erro de proibição indireto tanto a existência, quanto aos limites da exclusão de ilicitue. No seu comentário você colocou a incidência como forma de erro de proibição direto.

  • Gabarito: letra D: erro de proibição indireto.

  • O ERRO DE PROIBIÇÃO pode-se dividir em DIRETO ou INDIRETO (de permissão).

    No primeiro, o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Ex:. Corta-se um pedaço de árvore para fazer chá e é punido por crime ambiental. (DESCONHECIMENTO DIRETO)

    No segundo, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente, nas hipóteses permissivas. Ex: A, da janela do seu apartamento, visualiza um criminoso furtando o som do seu veículo. A, acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro nas costas do meliante. (SITUAÇÃO FÁTICA FAZ CRER NA LICITUDE DA CONDUTA)

     

  • Para os que não tem acesso: GABARITO LETRA D.

  • Complementando os colegas, segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CPB), se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro será de TIPO; se, no entanto, recair sobre a existência ou sobre os limites da causa de justificação, o erro será de PROIBIÇÃO.

     

    A doutrina denomina o erro de proibição indireto aquele no qual o agente tem consciência da tipicidade de sua conduta, no entanto imagina estar presente alguma mitigação à norma penal incriminadora em seu caso concreto, pois supõe existir uma causa excludente da ilicitude ou mesmo, se equivoca em relação aos limites de abrangência da norma.

     

    Explicação extraída do Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco.

  • Pessoal, uma dúvida surgiu (agradeço a quem puder ajudar): No caso do erro de proibição direto, se inevitável, vai isentar o agente de pena porque afasta o crime por ausência de Culpabilidade (falta de Potencial Consciência da Ilicitude). Contudo, no erro de proibição indireto, se inevitável, também vai isentar o agente de pena por força do art. 21, mas é causa excludente de qual elemento do crime? Culpabilidade também? Valeu! ;]

  • Erro de probição indireto

    Gab D

  • A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, (tem consciência que sua conduta é proibida pelo direito) mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC (pensa que está amparado por uma descriminante). Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de:

     

    -> ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o sujeito tem plena consciência da circunstância fática, mas erra sobre o limite da descriminante. 

  • A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido.(...)

     

    * Não se trata de ERRO DE TIPO visto que o agente SABE O QUE FAZ, ou seja, representa fielmente a realidade;

    * Não se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO visto que o agente conhece (está ciente) da ilicitude do comportamento.

     

    (...) mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas.

     

    * Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, visto que o erro do agente recai sobre os LIMITES de uma causa de justificação (pensa EQUIVOCADAMENTE que está amparado por lei em virtude de possuir atestado médico para o uso da substancia para tratamento)

  • Erro de proibição (artigo 21 do código penal):

    a) Erro de proibição direito: recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. Ex: Praticar eutanásia achando ser permitido

    b) Erro de proibição indireto: é a percepção sobre uma causa de justificação. O erro recai sobre a existência ou limites da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc)

    c) Erro mandamental: é o erro que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios.

    Ex: Banhista que, podendo prestar soccorro àquele que se afogava,não o faz porque, em virtude da ausência de qualquer vínculo pessoal com o necessitado, acreditava não estar obrigado a agir.

    Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches Cunha.

  • Pessoal, muitos comentários, alguns relevantes e outros que mais complicam do que ajudam, embora a intenção de todos seja o de ajudar o concurseiro.

     

    Erro de proibição direito: O erro não recai sobre o FATO, mas sobre a ILICITUDE DO FATO;

     

    Erro de Proibição Indireto: O erro recai sobre uma DESCRIMINANTE putativa (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento de um dever legal ou exercício regular de um direito).

     

    Por que a assertiva "D" é a correta?

    Simples, a questão diz que muito embora o agente soubesse que a maconha não estava de todo liberada em seu país, veio para o Brasil com uma receita médica que o autorizava a consumir a droga por uma questão de saúde. Assim pode configurar tanto estado de necessidade (a saúde em jogo) quando exercício regular de um direito (já que o agente possuía uma receita que o autorizava a consumir a droga).

     

    Espero ter ajudado.

    Boms estudos a todos.

  • GABARITO: D

     

    Neste caso o agente incorreu em erro sobre a existência ou limites de uma causa de justificação. Trata-se, portanto, de erro NORMATIVO, erro sobre a existência (em abstrato) de uma norma permissiva (que existe em seu país de origem). Trata-se, portanto, de erro de proibição indireto.

     

    Não se trata de erro de proibição direto porque o agente conhece a norma que criminaliza a conduta, mas acredita que há outra norma excepcionando o caráter criminoso.

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • No erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

     

    Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”

     

     

     

    ·         erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude

     

    Imagine um sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata ambos, por crer que podia agir acobertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto à existência desta descriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico

     

     

    ·         erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude

     

    Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

  • Gabarito: D

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).
    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

  • A importância de responder questões anteriores específicas da Banca que vai organizar o concurso que se pretende fazer. Na prova do TJ SC 2017 caiu questão que exigia o mesmo raciocínio do candidato.

  • Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

     Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

  • Quando o agente incorre em ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA/LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE (não há erro sobre situação fática ) incorre em ERRO DE PROBIÇÃO INDIRETO ( no caso em tela, ele tava com receita médica e achou que poderia fumaar de boa a erva)..Lembrando que a teoria adotada pelo CP é a TEORIA LIMITADA!

    GABA D

  • Questão idêntica foi aplicada na prova da magistratura de SC 2017. 

  • Ocorre que no concurso de SC,  a banca considerou como certa o erro de proibição direto..... 

  • MESMA QUESTÃO APLICADA PELA FCC NA PROVA TJ-SC 2017

    Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de 

     a)proibição indireto. ( CORRETA)

     b)tipo permissivo. 

     c)proibição direto. 

     d)tipo. 

     e)Subsunção. 

  • Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta dele é crime, mas, supostamente, estar pensando que há amparo por alguma norma sua conduta dando ensejo à não tipificação do seu ato.

  •  

     

    I-             ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva. (O agente pratica uma conduta que NÃO SABIA QUE ERA CRIME) : o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou se conhece, interpreta-o de forma equivocada

     

    Ex: Holandês que vem ao Brasil e é surpreendido portando drogas. (achava que o uso era liberado igual a holanda)

     

     

    II-             ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. (O agente pratica uma conduta SABENDO que é criminosa, contudo acha que estava protegido pela norma. Contudo,  agiu EM EXCESSO - foi além do que a norma permitia!O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude ou se equivoca quanto aos seus limites

     

     

     

    III-             ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL:  É o que recai sobre os requisitos de uma norma mandamental. Nos crimes omissivos impróprios.

    O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.

     

     

  •                                                                  -ESCUSÁVEL -> ISENTA DE PENA

    ERRO DE PROIBIÇÃO (DIRETO) --->

                                                                     -INESCUSÁVEL-> -1/6 a -1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ERRO DE PROIBICÃO INDIRETO                  -ESCUSÁVEL-> ISENTA DE PENA

        (ERRO DE PERMISSÃO)                   ---->  

    *recai sobre as discriminantes putativas          -INESCUSÁVEL-> -1/6 a -1/3

     

  • Erro de proibição indireto - Agente acha que está amparado por uma causa de justificação.

    No caso em questão achava estar em  Exercício Regular de um Direito.

    Direito este permitido em seu país para fins medicinais,tendo inclusive receita médica.

  • Ricardo Campos, não é certo afirmar que o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO / ERRO DE PERMISSÃO / DESCRIMINANTES PUTATIVAS seguirão sempre a regra de se ESCUSÁVEL: ISENTA DE PENA; se INESCUSÁVEL: REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3.

    Segundo Cleber Masson, as Descriminantes Putativas podem ser de três espécies:

    1) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude;

    2) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude;

    3) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    Nas duas últimas espécies aplica-se a regra do ERRO DE PROIBIÇÃO, como você mesmo apontou para nós.

    Contudo, em se tratando da primeira espécie, por adotarmos a teoria limitada da culpabilidade, a regra é diferente: SE ESCUSÁVEL EXCLUI-SE O DOLO E A CULPA, acarretando na ATIPICIDADE DO FATO. SE INESCUSÁVEL O ERRO, AFASTA-SE O DOLO, SUBSISTINDO A RESPONSABILIDADE POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI, conforme Art. 20, parágrafo 1o do CP.

  • Igualzinho cobrado no TJRJ pouco tempo depois...

  • "Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido". Aqui, a questão dá a "deixa" de que o sujeito sabia que o consumo da substância era proibida no Brasil.

  • O erro de proibição indireto é também conhecido como erro de
    permissão (descriminantes putativas por erro de proibição).
    Trata-se de erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes)
    e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais.
    Por isso se fala em descriminantes putativas (imaginárias).
    Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a) erro sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude
    não reconhecida juridicamente
    : o sujeito supõe que o
    fato praticado encontra amparo em uma causa de justificação.
    Porém, esta norma não existe.

    Exemplo: o sujeito pratica eutanásia supondo que a lei prevê
    essa situação como sendo uma causa de exclusão da ilicitude (descriminante).
    Observe-se que o sujeito conhece a norma de proibição
    "não matarás", mas imagina que se encontra amparado por
    uma causa de exclusão da ilicitude, a qual, na realidade, não é
    prevista em lei. O sujeito sabe que praticou um fato típico, mas
    pensa que é lícito

    b) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude:
    o agente supõe que sua conduta está de acordo com os
    limites de uma causa de exclusão da ilicitude. Aqui o sujeito
    possui conhecimento da existência da causa de exclusão
    da ilicitude, mas seu erro incide acerca de seus limites.
    Exemplo: o sujeito, ao ser preso em virtude de uma ordem legal,
    vem a agredir o policial supondo que está sofrendo uma agressão
    injusta. Imagina, assim, que está agindo em legítima defesa.
    Veja-se que a agressão realmente existe, mas se trata de uma
    agressão lícita. A reação do agente, para ser reconhecida como
    legítima, deveria ser em relação a uma agressão injusta. Não houve
    erro sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude, mas sim
    sobre os seus limites.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     Erro de proibição indireto No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: ''A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

  • Essa questão DESPENCA em provas, então lá vai um resumo bem bacana para os drs. não errarem mais:

    ERRO DE TIPO:

    a)Incriminador (art. 20 do CP)= o erro recai sobre uma elementar ou circuntância do crime, o agente imagina não estar praticando um delito.

    b)Permissivo (art. 20, §1º do CP)= o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, o agente imagina uma situação fantasiosa que se existisse realmente permitiria sua atuação amparada em uma excludente de ilicitude.

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

    a)Direto (art. 21 do CP)= o erro recai sobre a percepção da conduta do agente, o agente sabe o que faz mas imagina que sua conduta não é proibida, ou seja, ignora a existência de um tipo incriminador.

    b)Indireto (art. 20, §1º do CP)= o erro recai sobre a existência ou limite de uma causa de justificação, o agente fantasia uma situação e, erroneamente, acha que a norma acoberta sua conduta típica.

     

     

    Espero poder ter ajudado. Garra, concurseiros!

  • Erro de proibição direto

    O agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. Subdividem-se ainda em evitáveis e inevitáveis com as respectivas consequências penais dispostas no artigo referido.


    Erro de proibição indireto

    É aquele o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação.

  • Ocorre erro de proibição indireto: o agente sabe o que está acontecendo (sabe que está trazendo maconha, ele não acha equivocadamente que está trazendo orégano) o que afasta o erro de tipo.

    Ocorre que, por trazer uma receita médica já que o agente tem câncer e utiliza substâncias com THC, ele, mesmo sabendo que trazer drogas consigo é crime (ou pelo menos tendo uma chance razoável de saber disso) agiu acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude (possivelmente o exercício regular de um direito).

    ou seja, ele sabia o que está fazendo e sabia que possivelmente tal conduta era crime no Brasil, mas acreditou estar amparado por uma causa de justificação. O resultado é a incidência de erro de proibição que caso seja escusável pode até mesmo isenta-ló de pena.

  • Erro de Proibição INDIRETO

          Ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica;

          Mas supõe presente uma norma permissiva;

          Supondo existir uma causa excludente da ilicitude;

          E estar agindo nos limites da discriminante;

    Erro de Proibição DIRETO

          Ocorre quando o agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva;

          Seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador;

          Ou porque não compreende seu âmbito de incidência;

  • pra quem, como eu, não sabia ou não lembrava o que era erro de tipo permissivo, aqui vai:

    o erro de tipo permissivo está no art. 20, p.1 do CP: ocorre quando o agente supõe situação fática que, se existisse, o acobertaria com excludente de ilicitude. No caso descrito na questão todas as situações fáticas estão claras e compreendidas pelo agente; o equívoco dele é jurídico e não fático

  • A professora do QC não só explicou.. Ela deu um show! Simples, direta e esclarecedora!!!

  • Vale a pena assistir o vídeo explicativo. Juíza incrível. Comentários inteligentes e didáticos

  • Acertei a questão pq é uma clássica dos concursos.... Mas o que me arrepia os cabelos é diferenciar ERRO DE TIPO PERMISSIVO (TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE) vs ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE).

    Por exemplo, na Q613171, questão muito parecida com essa, a resposta correta foi ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

  • Essa questão e uma aula! Belíssima questão tanto qto o comentário da professora.

    Simplesmente fodastica.

    Avante

  • GABARITO: D

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    Fonte: https://noticias.cers.com.br/noticia/especies-de-erro-de-proibicao/

  • Ele sabe que a conduta, via de regra, é criminosa. Contudo, crê que determinada circunstância ou condição, configurada em seu caso particular, torne lícita a conduta.

  • Galera, ERRO DE TIPO PERMISSIVO é sinônimo de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO???

  • ·     Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada). 

    ·     Erro de proibição direto - agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo, ou não entende o seu âmbito de incidência. (Sujeito não sabe que é proibido).

    ·     Erro de proibição indireto - (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente)

    ·     Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

  • Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).

    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDEIRETO, quando o erro está vinculado a uma causa que o agente imagina existir quanto a excludentes de ilicitude.

    No caso da alternativa, o erro de direito do agente (erro de poribição) foi de pensar que a receita lhe permitia usar a substância em razão de uma EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (Erro de Proibição Indireto).

  • A questão deixa claro: O agente sabe que transportar droga no seu pais é CRIME. Contudo, em razão de estar com câncer, trás consigo receita médic que o autorizada a utilizar o referido entorpecente. Assim, se trata de ERRO PROIBIÇÃO INDIRETA. 

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTÁ ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE.

  • No dia em que você dominar a Teoria do Erro no Direito Penal.. .. você pulará um grau na preparação.

  • Gente, todo mundo já explicou o que é erro de proibição direto, indireto ou erro de tipo, a questão não é mais essa.

    O que se deve pautar é as informações trazidas na questão: Veja que o Americano SABE que fumar maconha é crime, tanto no Brasil como nos EUA (Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido). A questão ainda nos dá a informação de que ele possui uma receita médica feita por um especialista (veja o examinador chamando a atenção de que ele realmente sabe o que faz) para poder fumar maconha.

    Dito isso, temos evidente erro de proibição indireto, por que? Simples, o Americano sabe o que traz na bagagem - maconha (logo, não é erro de tipo); o Americano sabe que fumar maconha no Br é crime (logo, não é erro de proibição direto); entretanto; ele ERRA quanto ao alcance de uma excludente de ilicitude - exercício regular de um direito (fumar maconha com receita médica em razão de ter câncer) e exatamente aqui mora o erro de proibição indireto.

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO > Essencial.

    20. - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o DOLOmas permite a punição por crime CULPOSO, se previsto em lei. 

    Erro de tipo Escusável – desculpável – inevitávelexclui o dolo e culpa, portanto, exclui a tipicidade, nessa hipótese não há crime.

    Erro de tipo Inescusável – indesculpável – evitávelexclui o dolo, mas permite imputar a culpa.

    Erro de proibição escusável: exclui a ilicitude, portanto, exclui a culpabilidade, nesse caso não há pena.

    Erro de proibição inescusável: não exclui a culpabilidade, portanto, há apenas, uma diminuição da pena em 1/6 a 1/3.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    § 1º - É isento de pena quempor erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de FATO que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.

    Erro de tipo permissivo - Erro sobre a situação fática.

    Erro de proibição indireto - Erro sobre a existência de uma justificante.

    FCC-PE15 - Em matéria de erro, correto afirmar que: o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal NÃO exclui a possibilidade de punição por crime culposo.

    FCC-SC15 O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de culpa imprópria.

    Culpa imprópria por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo - descriminante putativa. 

  • GAB: D

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO) – ERRO DE PERMISSÃO: O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar PRESENTE uma causa de exclusão da ilicitude, OU se equivoca quanto aos LIMITES de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • O erro de proibição comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    3 – Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    Por exemplo: pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro

  • Erro de tipo: refere-se a uma falsa percepção da realidade com relação aos elementos fáticos que a constituem, refletindo-se no dolo. Em princípio, pode ser classificado como erro de tipo essencial (art. 20, caput e §1º, do CP) ou erro de tipo acidental (arts. 20, §3º, 73 e 74 do CP).

    Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º, do CP): é uma espécie de erro de tipo essencial. Ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação legítima de excludente de ilicitude, entretanto, essa situação fática é imaginária, fantasiosa, só está presente na cabeça do agente. 

    Erro de proibição direto (Art. 21 do CP): recai sobre um tipo proibitivo, ou seja, que contém uma proibição. Nele o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, seja porque ignora a existência do tipo incriminador, porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Erro de proibição indireto (Art. 21 do CP): é aquele que recai sobre um tipo permissivo, seja na sua existência ou nos seus limites. Ele está relacionado com descriminantes putativas relacionadas à norma (descriminantes putativas por erro de proibição) - o agente sabe que determinada conduta é ilícita e conhece todos os elementos fáticos que a rodeiam, mas acredita, em sua imaginação, diante das peculiaridades do caso, que existe uma norma legal permissiva que ampara sua conduta.

  • PC-PR 2021

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • O erro de tipo permissivo é o erro existente sobre o fato. O agente supõe uma situação fática que, se existente, tornaria a conduta legítima. Ex.: legítima defesa putativa.

    O erro de permissão (ou também denominado de erro de proibição indireto) é o erro sobre a existência ou limites das justificantes. O agente não erra sobre o fato, mas sobre a extensão da norma. Ex.: agente que, diante de um tapa na cara, imagina estar amparado por legítima defesa se utilizar uma arma de fogo para cessar a agressão (obs.: a norma penal diz que deve utilizar os meios moderados e necessários).

    Segundo LFG, "para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Qualquer equívoco, reportar nos comentários. Obrigada.

  • Parecedio com a questão , também da FCC (TJSC - Juíz - 2017)


ID
1759585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas de inimputabilidade previstas no Código Penal, além de doença mental e desenvolvimento mental incompleto ou retardado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C


    Inimputáveis

        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Menores de dezoito anos

        Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Bons Estudos!


  • EMOÇÃO E PAIXÃO PODEM SER CONSIDERADOS INIMPUTÁVEIS MEDIANTE LAUDO MÉDICO. 
    NA QUESTÃO A NÃO VEM ESPECIFICADO, LOGO GAB.C 

  • Williams Costa,

     

    Qual a fonte ?

     

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    I - a emoção ou a paixão;

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

     

  • Segue meu esqueminha:

    Para o crime ocorrer, tem que haver fato tipico, ato antijuridico e culpavel. Assim, a culpabilidade se exterioriza quando o agente é imputavel ( pode ser responsabilidado penalmente): inteiramente bom da cabeça ( rsrs..sem doença mental e se estar embrigado de forma involuntaria), alem disso também tem que ser maior de idade ( + 18 anos).

     

     HÁ CASOS EM QUE ESSA IMPUTABILIDADE É EXCLUIDA:

    - menor de 18 anos - criterio biologico

    - doente mental, e na hora da ação do crime, ele esteja na forma inconsciente -  criterio biopsicologico

    - embriagez INVOLUNTARIA, proveniente de caso fortuito.

     

    C.U.I.D.A.D.O: A embriaguez patotoligca ( o viciado ) é causa de exclusão, mas por doença mental...e não por embriaguez involuntari..hahaha.

    Foi minha forma resumida de mostrar as causas de inimputabilidade. 

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO "C"

  • Fazendo por eliminação...

     a)emoção e paixão (não excluem nada!); embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; idade inferior a 18 anos.

     b)idade inferior a 16 anos; embriaguez voluntária (voluntária?? deu rim...) ; coação irresistível.

     c)idade inferior a 18 anos; embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior. (resposta)

     d)idade inferior a 21 anos; embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; legítima defesa. (envolve antijuridicidade e não inimputabilidade)

     e)emoção e paixão (não excluem nada!); idade inferior a 18 anos; embriaguez preordenada.

  • a)  emoção e paixão; embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; idade inferior a 18 anos.    (ERRADO)  OBS.   "Emoção e paixão" é diminuição de pena, em regra.

     

    b) idade inferior a 16 anos; embriaguez voluntária; coação irresistível.   (ERRADO)  OBS.  Apartir dos 18 anos. Embriaguez voluntaria será reduzida, se estiver nos caso estabelecido por lei. Coação irresistível são duas moral e física, logo não determinou está errada, como também estaria da mesma forma, pois a Moral isenta de pena e a física ela exclui o crime.

     

    c)  idade inferior a 18 anos; embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior.   (CORRETO)

     

    d) idade inferior a 21 anos; embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; legítima defesa.     (ERRADO)  OBS.   Inferior a 18 anos. Legítima defesa exclui a antijuricidade, logo excluirá o crime.

     

    e) emoção e paixão; idade inferior a 18 anos; embriaguez preordenada.    (ERRADO)  OBS.   "Emoção e paixão" é diminuição de pena, em regra. embriaguez preordenada já foi falado os caso que pode, que são fortuito ou força maior, como também embriaguez completa.

  • TÍTULO III
    DA IMPUTABILIDADE PENAL

            Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Redução de pena

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Menores de dezoito anos

            Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Embriaguez

            II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Segundo o Código Penal, são causas de inimputabilidade:

    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Redução de pena
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Menores de dezoito anos
    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
    Emoção e paixão
    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal
    I - a emoção ou a paixão;
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O artigo 26 trata da doença mental e do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mencionados no enunciado. Além dessa hipótese, são causas de inimputabilidade:

    Idade inferior a 18 (dezoito) anos, conforme o artigo 27; e embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 28, §1º, o que corresponde à alternativa C.

    As demais alternativas estão incorretas pois emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, nem qualquer tipo de embriaguez que não seja a completa, decorrente de caso fortuito ou força maior.

    Gabarito do Professor: C

  • Segundo o Código Penal, são causas de inimputabilidade:

    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
    Redução de pena
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Menores de dezoito anos
    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
    Emoção e paixão
    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal
    I - a emoção ou a paixão;
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O artigo 26 trata da doença mental e do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mencionados no enunciado. Além dessa hipótese, são causas de inimputabilidade:

    Idade inferior a 18 (dezoito) anos, conforme o artigo 27; e embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 28, §1º, o que corresponde à alternativa C.

    As demais alternativas estão incorretas pois emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, nem qualquer tipo de embriaguez que não seja a completa, decorrente de caso fortuito ou força maior.

    Gabarito do Professor: C

  • A emoção pode em alguns casos servir como diminuição de pena, como nos casos de:

    > HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADO

     

    Podendo ser de forma INDIRETA.

    Ex. Alguém que maltrata um animal com intenção de provocar o agente, utilizando de objeto -cachorro- para obter seu desejo

  • Emoção e paixão é fator atenuante, e não inimputante.

  • Gabarito letra C


    São causas de inimputabilidade previstas no Código Penal, além de doença mental e desenvolvimento mental incompleto ou retardado:

     a) emoção e paixão; embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; idade inferior a 18 anos.

     b) idade inferior a 16 anos; embriaguez voluntária; coação irresistível.

     c) idade inferior a 18 anos; embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior.

     d) idade inferior a 21 anos; embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; legítima defesa.

     e) emoção e paixão; idade inferior a 18 anos; embriaguez preordenada.

  • LETRA C.

    c) Certo. Além de doença mental e desenvolvimento mental incompleto ou retardado, são causas de inimputabilidade a idade inferior a 18 anos (critério biológico) e a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Segundo o Código Penal, são causas de inimputabilidade:

    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
    Redução de pena
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Menores de dezoito anos
    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
    Emoção e paixão
    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal
    I - a emoção ou a paixão;
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O artigo 26 trata da doença mental e do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mencionados no enunciado. Além dessa hipótese, são causas de inimputabilidade:

    Idade inferior a 18 (dezoito) anos, conforme o artigo 27; e embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 28, §1º, o que corresponde à alternativa C.

    As demais alternativas estão incorretas pois emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, nem qualquer tipo de embriaguez que não seja a completa, decorrente de caso fortuito ou força maior
    .

  • Causas de INIMPUTABILIDADE

    ·        MENORIDADE PENAL-MENORES DE 18 ANOS-Inimputável

    ·        DOENÇA MENTAL

    -Sem discernimento algum-Inimputável

    -Discernimento Parcial-redução de pena de 1 a 2 terços

    ·        EMBRIAGUEZ

    -Voluntária (Dolosa ou Culposa)-Não afasta a IMPutabilidade

    -Acidental ( Caso fortuito ou força maior):

        *Sem discernimento algum-Inimputável

         *Discernimento Parcial-redução de pena de 1 a 2 terços

  • GABARITO: C

    Art. 27 e 28, II do CP!


ID
1765555
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    A - Art. 112 LEP  -  "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes

    B - Art 29 CP " Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C -  Art. 59, III  "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: "

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

    D - Art. 59, IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

    E - Art. 77, II CP  - "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: "

    (...)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

  • A) Art. 112 LEP A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (não impõe análise da culpabilidade)

    B) Art. 29 CP- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) Art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

      I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

      II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

      III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

      IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    D) Art. 44 CP As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    E) Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • gostei muito do segundo comentário


  • DICA:

    Ora, a culpabilidade é um dos elementos do crime, assim, no momento da execução da pena, o crime já está provado. Logo, no direito penal, as medidas que NÃO analisam a culpabilidade são sempre medidas que vem DEPOIS da condenação. Perceba, portanto, que dos itens "b" ao "e", tratam-se de medidas do juiz sentenciante e não do juiz da execução da pena.

  • Alternativa correta: A


    Bastava saber os requisitos da progressão para acertar... ;)


    Para que se admita a progressão de regime penitenciário, é necessária a satisfação de dois requisitos:


    O REQUISITO OBJETIVO, a depender da natureza do crime praticado, poderá variar. Assim, temos a seguinte situação:


    a)  para os crimes “comuns”, o condenado deverá cumprir 1/6 (um sexto) da pena para poder migrar para o regime mais benigno;


    b)  para os crimes hediondos, e equiparados, o condenado deverá cumprir 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, ou 3/5 (três quintos), da pena, se reincidente.


    O REQUISITO SUBJETIVO consiste no bom comportamento carcerário, assim consignado em atestado emitido pela autoridade administrativa competente (diretor do estabelecimento penal).


    Bons estudos!  =)


    TRIGUEIROS, Arthur. Direito Penal. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 230.

  • Questão simples. Bastava atentar aos dispositivos legais, sem saber qualquer teoria. Fiz na pressa e errei. :x

  • Com relação aos crimes hediondos, observar as duas súmulas a seguir:

    SV 26 STF

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 471 STJ

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Assim, temos que para os crimes hediondos praticados antes da Lei 11.464/07, o tempo de progressão é de 1/6 com base nas s´mulas supra transcritas. Já para os crimes cometidos após a referida Lei 11.464/07 o tempo de progressão é o previsto com a modificação legislativa de 2/5 para não reincidentes e 3/5 para reincidentes

  • Obg pela ótima dica, Luiz Bezerra!!

  • SUGESTÃO: Aquele que postar comentários muito úteis deveriam receber uma bonificação do QCONCURSOS. Vejo ótimos comentários de colegas q receberam + de 330 "úteis". Acho q valeria a pena dar-lhes um desconto no plano ou algo assim, pq comentários assim é q nos auxiliam nos estudos e fazem do QC uma ótima ferramenta p alcançarmos nossos sonhos.

    FICA A DICA!

  • Concordo plenamente JUIZA DIVA

  • A culpabilidade é considerada pelo Juiz p/ fixar a pena (na aplicação da pena) e conceder benefícios como conversão da pena, suspensão da pena, etc.

     

    Na progressão da pena, o agente já está cumprindo pena. Dessa forma, a sua pena já foi fixada. A progressão de regime está relacionado com o cumprimento de pena e o comportamento do apenado dentro da estabelecimento prisional.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Item (A) - As regras da progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e dentre elas não se encontra a análise da culpabilidade do agente, que já foi, inclusive, efetivada na oportunidade da determinação do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 33, § 3º do Código Penal). Com efeito, conforme consta do dispositivo da LEP mencionado: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".    
    Item (B) - A fixação da pena, em razão do princípio da individualização da pena, leva em consideração a culpabilidade de cada um dos concorrentes na medida de sua culpabilidade, conforme consta do artigo 59 do Código Penal.. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, "
    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código"
     . Nesses termos, conforme consta no referido artigo 59, portanto, deverá ocorrer a análise da culpabilidade na determinação do regime inicial de cumprimento da pena. 
    item (D) - Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito depende da análise da culpabilidade do agente.
    Item (E) - Nos termos do artigo 77, II, do Código Penal, a suspensão da execução da pena (sursis) depende da análise da culpabilidade do agente.  
    Sendo assim, A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a progressão de regime prisional. 
    Gabarito do professor: (A)
  • gabarito A

     

    atenção para a LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 (pacote Anticrime)  que alterou o art. 112 da LEP (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.)

  • Bastava um raciocínio lógico. Não faz o menor sentido que o sujeito, já condenado e já analisada,portanto, sua culpabilildade, tivesse a sua progressão de regime sob a condição da culpabilidade. Por mais punitivista que seja nosso sistema, há uma outra lógica na LEP...ele já está preso. Foi assim que fiz a questão, embora sim, poderia ter decorado artigo por artigo, inclusive dos critérios de progressão da LEP; coisa que tenho feito, mas não foi como respondi.

  • Galera, cuidado com alguns comentários, principalmente o mais curtido!!!!

    A questão trata da culpabilidade, mas não aquela que é elemento do crime.

    Devemos lembrar que o CP traz um a culpabilidade (art. 59) como circunstância judicial do crime. Vamos conceituá-la:

    trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu. Na culpabilidade avalia a frieza e crueldade na execução do crime. (https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815655/dosimetria-da-pena-art-59-a-68-do-cp).

    A questão quer saber dessa culpabilidade, que deve ser analisada pelo magistrado nas seguintes, hipóteses, além de outras previstas:

    -> fixação da pena (art. 59)

    -> suspensão condicional da pena (art. 77);

    -> concurso de pessoas (art. 29);

    -> aplicação da restritiva de direitos (art. 44, III);

    -> crime continuado (art. 70, parágrafo único).

    Espero poder ajudar alguém!!

  • A CULPABILIDADE pode ser analisada sob três perspectivas:

    1) culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa);

    2) culpabilidade como medição da pena (art. 59/CP);

    3) culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva (a conduta deve ser dolosa ou culposa)

  • A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a

    A) progressão de regime prisional. CERTA.

    As regras da progressão de regime constam do artigo 112 da LEP e dentre elas não se encontra a análise da culpabilidade do agente, que já foi, inclusive, efetivada na oportunidade da determinação do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 33, § 3º do CP). Conforme consta do dispositivo da LEP mencionado: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".    

    .

    B) fixação da pena de cada concorrente no caso de concurso de pessoas. ERRADA.

    A fixação da pena, em razão do princípio da individualização da pena, leva em consideração a culpabilidade de cada um dos concorrentes na medida de sua culpabilidade, conforme consta do artigo 59 do CP.

    .

    C) determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Nos termos do artigo 33, § 3º, do CP, "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código" . Nesses termos, conforme consta no referido artigo 59, portanto, deverá ocorrer a análise da culpabilidade na determinação do regime inicial de cumprimento da pena. 

    .

    D) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADA.

    Nos termos do inciso III do artigo 44 do CP, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito depende da análise da culpabilidade do agente.

    .

    E) suspensão condicional da pena. ERRADA.

    Nos termos do artigo 77, II, do CP, a suspensão da execução da pena (sursis) depende da análise da culpabilidade do agente.  

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
1941388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das questões de tipicidade, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, bem como de suas respectivas excludentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

     

    Letra da lei, as causas de excludente de ilicitude estão presentes no Art. 23 do CP: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I- em estado de necessidade; II- em legítima defesa; III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

     

    http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

  • A) CULPABILIDADE

    B)CULPABILIDADE

    C) GABARITO

    D)ILICITUDE

    E)CULPABILIDADE

  • ATENTAR-SE PARA A TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE (ZAFFARONI):

     

    FATO TÍPICO:

     

    ---> Tipicidade formal

     

    ---> Tipicidade conglogante 

     

    *Tipicidade material

     

    *Antinormatividade - Exercício regular de direito

                                   -Estrito cumprimento do dever legal   

     

    Logo, para a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal devem excluir a tipicidade da conduta e não a ilicitude.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/10504/o-exercicio-regular-de-direito-e-o-estrito-cumprimento-de-dever-legal-sob-a-otica-das-teorias-da-tipicidade-conglobante-e-imputacao-objetiva

  • Molezinha!!!

  • GABARITO LETRA C

     a) ERRADA - A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de culpabilidade.

     b) ERRADA - O erro de proibição é causa excludente de culpabilidade.

     c) CORRETA- Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Art. 23 do CP.

     d) ERRADA - Há excludente de ilicitude ou antijuridicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

     e) ERRADA - A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de culpabilidade.

  •  a) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de CULPABILIDADE ISENTA A PENA

     b) O erro de proibição é causa excludente de CULPABILIDADE ISENTA A PENA

     c) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. GABARITO

     d) Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.CAUSA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE EXCLUI O CRIME

    e) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de CULPABILIDADE ISENTA A PENA.

  • Vamos reportar abuso do Joao Dionisio

    Tá totalmente errado a explicação do seu comentário, levando aos usuarios a erro sobre a questao e sobre os temas abordados. É um sabotador.

  • EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

     

    Imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento mental incompleto, embriaguez acidental completa.

    Potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável (ou escusável)

    Exigibilidade de conduta diversa: coração moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

     

     

    EXCLUDENTES DA ILICITUDE:

     

    Legais:

    a) Genéricas: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito cumprimento do dever legal e Exercício regular do direito;

    b) Específicas: art. 128, CP; art. 148, CP; art. 146, §3, I, CP; art. 150, §3º, I e II, CP; art. 156, §2º.

     

    Supralegais:

    a) Consentimento do ofendido;

    b) Princípio da adequação social;

    c) Princípio do balanço dos bens*.

     

    FONTE: Cleber Masson

     

    *Princípio do balanço dos bens: A ilicitude pode ser extraída quando o sacrifício de um bem tem por fim assegurar outro mais valioso. Inspira-se no estado de necessidade, sem a atualidade do perigo.

  • NÃO SEGUIR: 

    Jean Dionisio 

    21 de Junho de 2016, às 17h38

     

     

  • Alternativa A e E:

     

    "5.1 Exclusão Da Culpabilidade

    Ao se admitir a Teoria Normativa, o dolo e a culpa, como elementos subjetivos, são retirados da Culpabilidade e transferidos para a tipicidade, e para aquela três elementos são atribuídos: Imputabilidade, Consciência da ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.

    Ausente qualquer destes elementos a Culpabilidade estará prejudicada, quando então constatar-se-á a existência de causas exculpantes, dirementes, ou ainda eximentes.

    Neste contexto, importante é a distinção feita por Luiz Flávio Gomes:

    As causas excludentes da culpabilidade denominam-se exculpantes ou dirementes ou eximentes. Não se confundem com as causas justificantes (ou descriminantes ou excludentes da antijuridicidade: legítima defesa, estado de necessidade, etc.). São distintas, ademais das causas atipificantes (que excluem a tipicidade penal: erro de tipo, princípio da insignificância, princípio da adequação social etc.) assim como das caudas de exclusão da punibilidade (que excluem a punibilidade abstrata: escusas absolutórias, imunidade diplomática, desistência voluntária da tentativa, arrependimento eficaz etc.)[34]".

    Fonte: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro.htm

  • Alternativa B:

     

    "Quanto a potencial consciência de ilicitude, a culpabilidade estará afetada na ocorrência de duas hipóteses:

    a) erro inevitável sobre a ilicitude do fato, pelo o que dispõe o artigo 21 CP;

    5.1.4 Erro Inevitável Sobre a Ilicitude do Fato

    Considerar um indivíduo como culpável, requer além da sua imputabilidade, a consciência de ilicitude, ao menos potencial.

    Para este assunto o artigo 21 do Código Penal estabelece que conhecer a lei é um dever inescusável, ou seja, obrigatório a todos, mas que porém, o erro sobre a ilicitude do fato isenta de pena, quando inevitável, se evitável irá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    O erro sobre a ilicitude do fato, também denominado de erro de proibição, ocorre quando o agente desconhece a ilicitude acerca dos atos praticados. Nesta situação o agente sabe exatamente o que está praticando, porém não sabe sê-lo ilícito, havendo assim uma esculpante por ausência de consciência de ilicitude, na modalidade Erro Inevitável Sobre a Ilicitude do Fato.

    Situação bastante distinta do que ocorre com Erro de Tipo, quando o agente não tem consciência de que pratica um ato ilícito e nem tem consciência dos requisitos típicos do delito.

    Diferenciando os efeitos do erro de tipo e dos erros de proibição, esclarecedora é a exposição de Gomes:

    Se a culpabilidade tem como fundamento (um deles) a consciência da ilicitude (real ou potencial), não há dúvida que o erro de proibição a exclui ou a atenua. O erro de proibição, destarte, diferentemente do que se passa com o erro de tipo, que exclui o dolo (logo, a tipicidade), a afasta (ou atenua) a culpabilidade, que é um dos fundamentos indeclináveis da pena. O erro de proibição projeta seus efeitos para a culpabilidade (logo, para a pena)[37]".

    Fonte: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro.htm

     

    Alternativa C e D:

     

    Código Penal:

            Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

    Alternativa D:

    "Haverá excludente de tipicidade: a) na aplicação da coação física absoluta; b) na aplicação do principio da insignificância; c) na aplicação do princípio da adequação social; d) na aplicação da teoria da tipicidade conglobante".

    Fonte: http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/142397836/excludentes-de-antijuridicidade-culpabilidade-e-tipicidade

     

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE.

    Este é fácil, rápido e simples: basta lembra do BRUCE LEEE (com 3 E's):
     

    Legítima defesa.
    Estado de necessidade.
    Exercício regular do direito.
    Estrito cumprimento do dever legal. 

    Todo crime, a priori, é considerado um ato ilícito. No entanto, haverá situações em que mesmo cometendo um crime, isto é, praticando uma conduta expressamente proibida pela lei, a conduta do agente não será considerada ilícita.

     

    Essas causas, ou seja, as excludentes da ilicitude, são previstas expressamente no Código Penal em seu artigo 23, tendo o poder de isentar um indivíduo da ilicitude de um fato, quando este é praticado sob determinadas circunstâncias. 

    "Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    - em estado de necessidade; 
    II - em legítima defesa; 
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."

  • .

    a)A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.

     

    e) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

     

    LETRAS 'A' e  'E'– ERRADAS – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 472 e 473):

     

     

    “Causas supralegais de exclusão da culpabilidade são aquelas que, embora não estejam previstas expressamente em algum texto legal, são aplicadas em virtude dos princípios informadores do ordenamento jurídico.

     

    (...)

     

    A possibilidade de alegação de uma causa supralegal, em algumas situações, como deixou entrever Johannes Wessels, pode evitar que ocorram injustiças gritantes. Voltemos ao exemplo anteriormente fornecido quando do estudo da legítima defesa, no tópico relativo à atualidade e iminência da agressão. Vimos que determinado preso fora ameaçado de morte pelo "líder" da rebelião que estava acontecendo na penitenciária. Sua morte, contudo, estava condicionada ao não atendimento das reivindicações levadas a efeito pelos detentos. Ao perceber que o preso que o havia ameaçado estava dormindo por alguns instantes, apavorado com a possibilidade de morrer, uma vez que três outros detentos já haviam sido mortos, aproveita-se dessa oportunidade e o enforca, matando-o. Como já concluímos anteriormente, o detento que causou a morte daquele que o havia ameaçado não pode alegar a legítima defesa, uma vez que a agressão anunciada era futura, e não iminente como exige o art. 25 do Código Penal. Futura porque até poderia não acontecer, caso as exigências dos presos fossem atendidas. O fato, portanto, é típico e ilícito. Contudo, podemos afastar a reprovabilidade sobre o injusto praticado pelo agente sob o argumento da inexigibilidade de conduta diversa. Como essa causa não vem expressa em nosso ordenamento jurídico-penal, devemos entendê-la como supralegal.

     

    Concluindo, somos da opinião de que em nosso ordenamento jurídico não existe qualquer impedimento para que se possa aplicar a causa exculpante supralegal da inexigibilidade de conduta diversa.(Grifamos)

  • .

     

    b) O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches ( in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p.298):

     

    Erro deproibição

     

    A causa excludente (dirimente) da potencial consciência da ilicitude é o erro de positivado no artigo 21 do Código Penal, in verbis:

     

    ‘O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do Jato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a cons- ciência da ilicitude do foto, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência’

     

    É sabido que uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei se presume conhecida por todos. Logo, não nos é dado desconhecer a lei. É possível, no entanto, que o agente, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto à proibição do seu comporta- mento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, podendo acarretar a exclusão da culpabilidade.

     

    O erro pode ser escusável ou inescusável, e é da conclusão desta análise que decorre a possibilidade do afastamento da culpabilidade. O erro é escusável quando o agente atua ou se omite sem ter a consciência da ilicitude do fato em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência. É, por outro lado, inescusável, nas palavras do Código Penal, ‘se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência’ (art. 21, parágrafo único).

     

    No caso do erro escusável, afasta-se a culpabilidade, ao passo que o erro inescusável acarreta apenas a diminuição da pena (de um sexca a um terço).

     

    Para aferir se o erro foi escusável ou inescusável são consideradas as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, local em que vive e os elementos culturais que permeiam o meio no qual sua personalidade foi formada, e não o critério inerente ao homem médio.” (Grifamos)

  • Realizar a leitura do Art. 23 / C.P

  • Art 23,CP.  Excludente de ilicitude:

     I-Em estado de necessidade

    II-Em legítima defesa

    III-Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • GABARITO - LETRA C

     

    Vamos lá...

     

     a) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de culpabilidade.

     b) O erro de proibição é causa excludente de culpabilidade.

     c) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Correta.

     d) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

     e) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de culpabilidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a)  A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.     (ERRADO)   OBS. Culpabilidade, logo será isento de pena.

     

    b)  O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.       (ERRADO)   OBS.  Culpabilidade, logo será isento de pena.

     

    c)  Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.    (CORRETO)

     

    d) Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.        (ERRADO)   OBS. Será antijuricidade ou ilicitude.

     

    e) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.       (ERRADO)   OBS.  Culpabilidade, logo ficará isento de pena.

  • Criei esse mnemônico,, ajuda muito. Principalmente pra quem está no começo

     

    DÚVIDA POR QUE? CULPABILIDADE É IPE

    Imputabilidade
    Potencial consciência da ilicitude
    Exibilidade de conduta diversa 

  • Art 23 CP

  • Complementando o comentário do colega Lucas PRF, não conhecia este mnemônico, muito interessante. Trago agora um que aprendi e que salvo engano é de criação do professor denis pigozzi:

    IMPOEX.

    IM - IMPUTABILIDADE;

    PO - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;

    EX - EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ABRAÇO E FORÇA.

  • a) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.

     

    b) O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

     

    c) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

     

    d) Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

     

    e) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

  • Quando a questão é tão fácil

    Nem parece ser da cespe.

  • Quando é fácil demais o santo até desconfia . hahahaha 

  • Ô Cespe dos meus sonhos...!

  • -Excludente de ILICITUDE: Situação em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente não será considerado criminoso.
    1- ESTADO DE NECESSIDADE
    2- LEGÍTIMA DEFESA
    3- EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
    4- ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL

    -Excludente de Culpabilidade: Reprovabilidade da conduta típica e antijuridica.

    1- POR AUSÊNCIA DE IMPUTABILIDADE (menoridade, doença mental ou desenvolvimento completo por caso fortuito ou força maior).
    2- POR AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE (erro de probição inevitável "ERRO DE ILICITUDE").
    3-POR AUSÊNCIA DE INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (coação moral irresistível; obediência hierárquica)

    -EXCLUDENTE DE TIPICIDADE: Tipicidade é a descrição legal de um fato que a lei proibe ou ordena. A conduta humana que se amolda à definição de um  crime, preenchendo todas as suas características é típica.
    1- COAÇÃO FÍSICA ABSOLUTA
    2- PRÍNCIPIO DA INSIGNIFICANCIA 
    3-PRINICIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
    4- TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE

  •  a)

    A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.

     b)

    O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

     c)

    Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

     d)

    Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

     e)

    A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE.

    Este é fácil, rápido e simples: basta lembra do BRUCE LEEE (com 3 E's):
     

    Legítima defesa.
    Estado de necessidade.
    Exercício regular do direito.
    Estrito cumprimento do dever legal. 

    Todo crime, a priori, é considerado um ato ilícito. No entanto, haverá situações em que mesmo cometendo um crime, isto é, praticando uma conduta expressamente proibida pela lei, a conduta do agente não será considerada ilícita.

     

    Essas causas, ou seja, as excludentes da ilicitude, são previstas expressamente no Código Penal em seu artigo 23, tendo o poder de isentar um indivíduo da ilicitude de um fato, quando este é praticado sob determinadas circunstâncias. 

    "Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    - em estado de necessidade; 
    II - em legítima defesa; 
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A inexigibilidade de conduta diversa e inimputabilidade fazem parte da culpabilidade. Vale destacar que a culpabilidade é formada pelo dos elementos já citados e pela consciência da ilicitude.

    B) INCORRETA. O erro de proibição é excludente de culpabilidade (se o erro for escusável) ou atenuante da culpabilidade (se o erro for inescusável).

    C) CORRETA. Todas as causas de excludente de antijuridicidade são previstas no art. 23, incisos I, II e III do CP.

    D) INCORRETA. São excludentes de ilicitude, vide explicação da letra "C".

    E) INCORRETA. São excludentes de culpabilidade, vide explicação da letra "A".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • QUANDO A QUESTÃO É MUITO FÁCIL, FICO COM MEDO DE ERRAR E CONFIRO VÁREAS VEZES.

    KKKKKKK

  • O Resumo do Anderson Rabelo logo mais abaixo é sensacional!

    Obrigado Anderson!!

  • Não há questão fácil. Existem pessoas mais preparadas, isso sim.

    AVANTE,Marujo!

  • LETRA A - INCORRETA. A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de CULPABILIDADE.

    LETRA B - INCORRETA. O erro de proibição é causa excludente de CULPABILIDADE.

    LETRA C - CORRETA. Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. (Art. 23, CP).

    LETRA D - INCORRETA. Há excludente de ILICITUDE em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    LETRA E - INCORRETA. A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de CULPABILIDADE.

  • a) ERRADA. A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são excludentes de culpabilidade.
    b)ERRADA. O erro de proibição é causa excludente de culpabilidade
    c)CERTA. Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
    d)ERRADA. descreve as causas excludentes de ilicitude.
    e)ERRADA. A  inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de culpabilidade.

  • Em 14/06/2018, às 17:25:48, você respondeu a opção D.

    Em 11/05/2018, às 20:23:28, você respondeu a opção D.

     Eitaaaaaaaaaaaaaaaaa que coió eu sou uuuuuuuuuuuu nega tonga..............PURA FALTA DE ATENÇÃOOOOOOOOOOOO

  • GABARITO C

    Artigo 23 código penal

    são causas excludentes de ilicitude:

    I- Em estado de necessidade

    II- em legítima defesa

    III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercicio regular de direito.

  • São causas excludentes de ilicitude:


    I- Em estado de necessidade

    II- em legítima defesa

    III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercicio regular de direito.


    Gabarito: C

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    Anomalia psíquica;

    Menoridade;

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes): E

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • GABARITO C

    PMGO

  • EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE (IPE):

    IMPUTABILIDADE;

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • GABARITO C

    Artigo 23 código penal

    são causas excludentes de ilicitude:

    I- Em estado de necessidade

    II- em legítima defesa

    III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercicio regular de direito.

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    ►►►►►►►►►►►►►►►►►►EXCLUDENTES:◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄◄

    ILICITUDE = LEEE (lembrar de Bruce Leee com 3 E's mesmo)

    Legitima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular do direito.

    CULPABILIDADEMEDECO:

    Menoridade;

    Embriaguez;

    Doença mental;

    Erro de proibição;

    Coação Moral

    Obediência Hierárquica;

    TIPICIDADE: (O que sobra) :

    ►Coação Física absoluta; ( tIpicidade = coação fIsica)

    ►princípio da Insignificância;

    ►princípio da adequação social;

    ► teoria da tipicidade conglobante.

  • Terminologias: causas de justificação, justificantes, descriminantes, tipos penais permissivos, eximentes. O ônus da prova aqui é da defesa. As citadas na questão são do tipo genéricas, ou seja, aquelas previstas na Parte Geral e aplicáveis aos crimes em geral. Existem também as específicas: previstas na Parte Especial e Leis Especiais e são aplicáveis aos crimes expressamente nelas previstas. Ex: art. 128 CP (espécies de aborto permitido); art. 37, I, da Lei 9605/98 (modalidade específica do estado de necessidade).

  • P quem é iniciante (eu) na matéria dá um medo de marcar :)

  • Minha contribuição.

    TEORIA TRIPARTIDA DO CRIME

    Tipicidade (Fato típico)

    => Conduta

    => Resultado naturalístico

    => Nexo de causalidade

    => Tipicidade

    Antijuridicidade (ilícito)

    => Estado de necessidade

    => Legitima defesa

    => Estrito cumprimento do dever legal

    => Exercício regular do direito

    Culpabilidade (Culpável)

    => Imputabilidade

    => Potencial consciência da ilicitude

    => Exigibilidade de conduta diversa

    Abraço!!!

  • gab; C

  • NATUREZA JURÍDICA:   O ERRO DE PROIBIÇÃO - ilicitude do fato É CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Q525329

    A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que o erro de tipo exclui o dolo;  o de  FATO a CULPABILIDADE. 

    ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

    Ocorre o erro de tipo quando faltar ao agente consciência sobre algum elemento do tipo.

    O erro de proibição ocorre quando falta ao agente consciência sobre a ilicitude de sua conduta.

  • Quaaaaaase marquei D, cespe danadinha!

  • GABARITO: C

    -Excludente de ILICITUDE

    Bizu: Bruce Leeec

    Legítima Defesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular de um direito

    Estrito cumprimento de um dever legal

    Consentimento do ofendido (causa SUPRALEGAL de excludente de ILICITUDE)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Excludente de CULPABILIDADE - BIZU: PEI

    Potencial consciencia da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    Imputável

    Pelo exposto, infere-se que entra nessas hipóteses:

    -Menoridade (porque não é imputável)

    -Doença Mental (porque não tem potencial consciencia da ilicitude)

    -Embriaguez completa acidental/fortuita (Também não tem consciencia)

    -Coação Moral Irresistível

    -Erro de proibiçao inevitável (chamado também de ERRO SOBRE A ILICITUDE do fato. Obs.: Cuidade na pegadinha)

    -Obediencia Hierárquica

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Causa SUPRALEGAL (dentro da culpa) de excludente de CULPABILIDADE - BIZU: EsDeCon

    Escusa de consciencia (ou Fato de consciencia = é a mesma coisa)

    Desobediencia civil

    Conflito de Deveres

    Obs.: Aqui, pode-se arguir uma inexibilidade de conduta diversa, pois o agente atua em conformidade com o seu contexto inserido. Assim, para saber se configura essas causas, deve-se verificar se é o caso de ERRO CULTURALMENTE CONDICIONADO (o ser humano aprende por imitação, logo, uma atitude que nos pareça abjeta, pode representar uma valor positivo em outra cultura. Ex.: Em algumas tribos da Amazônia, matar o recem-nascido ou ancião doente é atitude socialmente valorada para a manutenção do grupo) ou VALORAÇÃO NA ESFERA DO PROFANO ( Análise de questões Não jurídicas, isto é, extrajudiciais. A teoria argui que para saber se houve erro de proibição invencível, não é suficiente somente a análise jurídica, mas sob a esfera do profano - não juridico - também).

    --------------------------------------------------------------

    Excludente de TIPICIDADE -

    -Estado de inconsciencia (Ex.: Sonambulismo)

    -Adequação Social

    -Insignificancia (bagatela ou atipicidade material)

    -Coação Física Irresistível

  • A) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude. Exclui a culpabilidade.

    B) O erro de proibição é causa excludente de ilicitude. Exclui a culpabilidade.

    C) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

    D) Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal. Exclui a ilicitude (antijuridicidade).

    E) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade. Exclui a culpabilidade.

  • Ilicitude 

    excludentes = iLEEECitude

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

    Culpabilidade é IPE

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude -> Excludente = Erro de proibição

    Exibilidade de conduta diversa -> Excludente = ECO = Estrita observância de ordem; Coação moral irresistível; Obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.

    Tipicidade 

    excludentes = CCCEEMP

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

  • Quase escorreguei na casca da banana, mas nos acréscimos identifiquei o erro. Obs: as duas estavam parecendo ser iguais.

  • GABARITO C

    Apenas uma diferenciação:

    Erro de tipo x Erro de proibição

    No erro de tipo, o agente faz sem saber o que está fazendo. Excludente de tipicidade.

    No erro de proibição, o agente sabe o que está fazendo, mas não sabe que é proibido. Excludente de culpabilidade.

  • GAB C

    Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

  • Excludentes de ilicitude são as seguinte:

    1-Estado de necessidade

    2-Legitima defesa

    3-Estrito cumprimento do dever legal

    4-Exercício regular de um direito

    Gabarito: C

  • D) Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    O que é capaz de excluir o Fato Típico é algo que interfira na:

    CONDUTA (caso fortuito ou força maior, movimentos reflexos, coação física irresistível e estado de inconsciência/sonambulismo/hipnose);

    RESULTADO;

    RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (Ex: causa absolutamente independentes);

    TIPICIDADE (Ex: princípio da insignificância ou crime impossível).

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    Anomalia psíquica;

    Menoridade;

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes): E

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Resposta: C

    A) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.

    Errada são excludentes de Culpabilidade.

    B) O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

    Errada é excludente de Culpabilidade.

    D) Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    Errada. Existe a excludente de ilicitude neste caso.

    E) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

    Errado. Devem ser excludente de Culpabilidade.

  • Apenas observando:

    A exclusão da ilicitude do fato conduz a sua ATIPICIDADE, retirando, portanto a tipicidade da conduta.

  • Não existe excludente de tipicidade, apenas excludente de ilicitude as quais tornam um fato tipificado como sendo um fato atípico. Só com isso já dava para descartar as alternativas D e E.

    Ademais, o erro de proibição é uma excludente de culpabilidade tornando a alternativa B incorreta.

    Por fim, a inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são excludentes da culpabilidade tornando a alternativa A incorreta. Logo, o gabarito é a letra C.

  • GAB:C

    Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

    A Prescrição, Perdão Judicial e Anistia são excludentes de Punibilidade

    Questão semelhante:

    Prova: CESPE - 2018 - STJ - Técnico Judiciário - Administrativa

    Considerando que crime é fato típico, ilícito e culpável, julgue o item a seguir.

    São causas excludentes de culpabilidade o estado de necessidade, a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal. ( errada)

  • GABARITO C

    A-errada

    Inimputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa são causas de exclusão da culpabilidade.

    B-errada

    Erro de proibição é causa de exclusão da culpabilidade (afasta a potencial consciência da ilicitude).

    C- GABARITO - CORRETA

    Exclusão da ilicitude,art. 23 do CP

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

     I - em estado de necessidade;        

     II - em legítima defesa;      

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    D-errada

    excludente de ilicitude

    E-errada

    Inimputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa são causas de exclusão da culpabilidade.

  • Salve, salve tio Evandro e sua árvore do crime!

  • a) A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude (culpabilidade)

    b) O erro de proibição é causa excludente de ilicitude  (culpabilidade)

    c) Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. CORRETA

    d) Há excludente de tipicidade (ilicitude) em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    EXCLUSÃO da TIPICIDADE:

    -Desistência voluntária;

    -Arrependimento eficaz;

    -Princípio da insignificância;

    e)A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade (culpabilidade)

  • B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica

  • Essa me cegou kkkkk

  • CERTA. Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Art. 23 do Código Penal.

    -A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de culpabilidade.

    -O erro de proibição é causa excludente de culpabilidade.

  • Excludente de ilicitude é apenas o BRUCE L.E.E.E

    BRUCE

    egitima defesa

    stado de Necessidade

    strito cumprimento de Dever Legal

    xercício regular de direito

  • Pros amigos iniciantes, tenham paciência e determinação para continuar . Há pouco tempo uma questão dessa me causava desespero, mas hoje repondo com tranquilidade a acertiva identificando cada erro nas outras opções .

    Continuem firmes e sua hora chegará

  • Excludente de ilicitude é apenas o BRUCE L.E.E.E

    BRUCE

    egitima defesa

    stado de Necessidade

    strito cumprimento de Dever Legal

    xercício regular de direito

  • Gab c!

    Fato típico:

    conduta (movimento humano voluntário doloso ou culposo) , nexo causal (antecedentes causais), tipicidade (cominação legal), resultado.

    Excludentes:

    Princípio da insignificância, bagatela própria, sonambulismo (exclui conduta), coação física irresistível, erro de tipo escusável, erro de tipo inescusável (exclui só culpa).

    Fato ilícito:

    Excludentes: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de um direito.

    Fato culpável (culpabilidade)

    Imputabilidade, Potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.

    Excludentes; inimputabilidade, menor de idade, problemas mentais completos, embriaguez fortuita completa. Erro de proibição escusável (excluindo potencial consciência da ilicitude), erro de proibição indireto (legítima defesa putativa *teoria limitada), Coação moral irresistível (exclui a exigibilidade de conduta diversa), obediência hierárquica à ordem não manifestadamente ilegal.

  • GAB: C

    A) São causas excludentes da culpabilidade

    B) É causa excludente da culpabilidade

    C) CORRETO

    D) São causas excludentes de ilicitude

    E) São causas excludentes da culpabilidade

  • A - A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.

    Excluir Culpabilidade:

    B - O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.

    Excluir Culpabilidade:

    C - Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

    Excluir Ilicitude /antijuridicidade: 

    D - Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

    Excluir Ilicitude /antijuridicidade: 

    E - A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

    culpabilidade.

  • Exclusão do fato típcio:

    Coação física irresistível

    Erro do tipo inevitável

    Sonambulismo e atos reflexos

    Insignificância e adequação social da conduta

    Exclusão da culpabilidade

    Imputabilidade

    Inexigibilidade da conduda diversa

    Erro do tipo essencial

    Erro de proibição escusável

    Exclusão da ilicitude

    Estado de necessidade

    estrito cumprimento do dever legal

    legítima defesa

    exercício regular do direito

  • Excludentes de ilicitude [BRUCE LEEE]:

    • Legítima defesa
    • Estado de Necessidade
    • Estrito cumprimento do dever legal
    • Exercício regular de um direito

    Excludentes da culpabilidade [DOCIÊ]:

    • Descriminantes putativas
    • Obediência hierárquica ------\ (Ausência de exigibilidade de conduta diversa)
    • Coação moraL irresistível; ------/
    • Inimputabilidade
    • Erro de proibição (Ausência de potencial conhecimento da ilicitude)

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • ARVORE DO CRIME

    • https://www.youtube.com/watch?v=o0MRC2OICIE&t=20s

    Fonte:Projeto_1902

  • Nem se compara com essa última prova kkkkkk

  • BRUCE LEEE


ID
1990903
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Supondo o comando e a execução de uma ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

     Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Perguntinha subjetiva... se a coduta delituosa for por parte do agente, responderá esse culposa ou dolosamente, caso contrário fica a cargo de quem deu a ordem legal.

  • coaçao moral irresistivel e obediencia hierarquica sao causas de exclusao da culpabilidade.

  • eu conheço um mina que é boba e útil.

  • Exclui a culpabilidade.

    O executor não responde quando for: não manifestadamente ilegal, e nem houver excessos de seus atos.

    #PMMINAS

  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • acredito que a letra A também está certa pois de acordo com a teoria das baionetas inteligentes: o subordinado verifica a ilegalidade da ordem, pois, esta é um ato administrativo, e todo ato tem os requisitos de validade, um deles é a legalidade, e um ato ilegal é inválido e não causa efeitos no mundo jurídico.


ID
2022946
Banca
FCC
Órgão
PM-BA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A coação irresistível, o estado de necessidade e a obediência hierárquica são causas excludentes da

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação, Coação pode ser moral ou física, a primeira afasta a culpabilidade a segunda a conduta, logo sem ilicitude, estado de necessidade exclui a ilicitude e a obediencia hierarquica afasta a culpabilidade.

    Por ausência de alternativa. GAB E

  • questao facil

    1 excluie a culpabilidade

    2 exclui a ilicitude

    3 exclui culpabilidade novamente

  • Concordo Murilo! Tem que especificar se é COAÇÃO MORAL que está no TERCEIRO ELEMENTO da ÁRVORE DO CRIME que e a CULPABILIDADE ou COAÇÃO FISICA que está no PRIMEIRO ELEMENTO da ÁRVORE DO CRIME que e o FATO TÍPICO. 

  • só o coação irresivél,não exclui e nem insenta de pena. ,ela tem que ser moral,ou fisica,a moral isenta de pena,a fisica exclui a tipicidade

  • Essa questão, de fato, foi mal redigida. Tendo em vista os tipos de coações irresistíveis, ora moral, ora física.
    Porém, se atentarmos, em nenhuma alternativa traz a exclusão do crime, que seria a física. Partindo desse princípio, por exclusão, daria para chegar a resposta, ALTERNATIVA E.

  • coação irresitivél = ESPECIE

    SUB ESPECIE:

    coação MORAL irresistivél = exclui a Culpabilidade porém, ISENTA de pena.

    coação FÍSICA irresistivél = exclui o Fato tipico porém, EXCLUI o crime.

  • só faltou um pequeno enorme detalhe,qual tipo de coação é FCC? kkkkk

  • questao imcopleta 

    a_ erada 

    b_errada

    c_errada

    d_errada

  • questão não especificou qual a coação.

    Coação Física irresistível EXCLUI a TIPICIDADE.

    Coação Moral irresistível EXCLUI a CULPABILIDADE.

    Estado de necessidade EXCLUI a ILICITUDE

    Obediência hierárquica EXCLUI a CULPABILIDADE

    SI VIS PACEM , PARA BELLUM

  • seja mais específico p! por dedução...

  • Rumo PMBA 2019
  • Só faltou dizer QUAL O TIPO DE COAÇÃO!!!

    Gabarito E

    #PMBA2019

  • Colegas, quando a questão cita apenas "coação irresistível", trata-se da coação moral.

    Quando é a coação física irresistível, ela vem expressa.

    Outras bancas também seguem esse padrão, não é apenas a FCC.

    Bons estudos :)

    • A Coação Irresistível exclui a culpabilidade
    • O Estado de Necessidade exclui a ilicitude
    • Obediência Hierárquica exclui a culpabilidade
    • Logo ficaria assim: Culpabilidade da ilicitude e da culpabilidade.
  • #pmminas


ID
2077783
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel, com 27 anos de idade, pratica conjunção carnal com Maria, jovem saudável com 16 anos de idade, na residência desta, que consente com o ato. Na mesma data e também na mesma residência, a irmã de Maria, de nome Marta, com 18 anos, permite que seu namorado Alexandre quebre todos os porta-retratos que estão com as fotos de seu ex-namorado.

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Miguel pelo crime de estupro. Marta, após o fim da relação, ofereceu queixa pela prática de dano por Alexandre.

Os réus contrataram o mesmo advogado, que deverá alegar que não foram praticados crimes, pois, em relação às condutas de Miguel e Alexandre, respectivamente, estamos diante de

Alternativas
Comentários
  • Quando o consentimento do ofendido figurar como parte do tipo penal (elemento objetivo necessário à completude da norma incriminadora), que é o caso do delito previsto no artigo 213 do CP, e tal aquiescência ocorrer (caso Miguel), haverá a figura da exclusão da TIPICIDADE

    Já em relação à excludente de ilicitude, esta se apresenta quando o consentimento do ofendido, fora a hipótese acima mencionada em que o dissêndio da vítima constitui requisito do tipo penal, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Tal caso se amolda à conduta perpetrada por Alexandre. Outro exemplo, para ficar mais claro: o tatuador, muito embora pratique lesões corporais na vítima (art. 129, CP), o consentimento da tatuada, neste caso, exclui a ilicitude do crime, figurando como causa supralegal de excludente de antijuridicidade ou ilicitude

     

    Avante. 

  • O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, no crime de estupro, a vítima é coagida, obrigada a realizar o ato sexual. Premissa do crime, portanto, é o dissenso da vítima, isto é, que o ato seja realizado contra sua vontade. 
    No caso descrito na questão, Maria, jovem saudável com 16 anos de idade, consentiu que Miguel praticasse com ela conjunção carnal. Logo, não há que se falar em estupro se houve o consentimento da vítima, sendo tal consentimento causa excludente da tipicidade.

    O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal:

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;(Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, o consentimento da vítima para a prática do dano exclui o delito, na medida em que se trata de bem disponível, desde que a vítima seja pessoa capaz (maior de idade e no gozo das faculdades mentais). Portanto, o consentimento da vítima no crime de dano é causa supralegal excludente da ilicitude.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • GABARITO: LETRA C!

    CP

    Estupro

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Dano
    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Muito se discute na doutrina a importância do consentimento do ofendido no direito penal. Inicialmente, deve ser esclarecido que a sua relevância depende se o dissentimento é ou não elementar do crime: se elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

    Na violação de domicílio (art. 150 do CP), por exemplo, o crime está estruturado precisamente no dissentimento do proprietário ou do possuidor direto (elemento do tipo) pelo que a sua falta faz desaparecer a própria tipicidade.

    Já no furto (art. 155 do CP), não há referência ao não consentimento do proprietário, cuidando-se de circunstância exterior ao tipo legal. O consentimento do ofendido, renunciando a proteção legal, pode justificar a conduta típica.

    São requisitos para que o consentimento do ofendido atue como causa supralegal de exclusão da ilicitude:

    (A) O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal (elementar do tipo)

    Como alertado, se o dissentimento integrar a norma penal, como ocorre no citado artigo 150 do Código Penal, desaparece o próprio fato típico.

    (B) O ofendido tem que ser capaz

    Há crimes, como o estupro (art. 213), em que o consentimento poderá ser dado por pessoa maior de quatorze anos, visto que a presunção de vulnerabilidade cessa com essa idade (art. 217-A)

    (C) O consentimento deve ser válido

    (D) O bem deve ser disponível


    É o que ocorre com o direito à vida, v.g., insuscetível de renúncia por parte do seu titular imediato, ainda que em situação de eutanásia, punida pelo nosso ordenamento (embora incida, na espécie, causa de diminuição de pena, vide art. 121, § 1 o, CP).

    (E) O bem deve ser próprio

    (F) O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico


    O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade.

    (G) O consentimento deve ser expresso

    A doutrina tradicional não admite o consentimento tácito ou presumido. O consentimento deve ser claro e expresso, seja ele feito de maneira oral, gestual ou escrita, solenemente ou não. A doutrina moderna, entretanto, tem admitido o consentimento tácito ou hipotérico.

    (H) Ciência da situação de fato que autoriza a justificante

    Como nas demais descriminantes, exige-se que o agente aja sabendo estar autorizado pela vítima (elemento subjetivo). Assim, não atua amparado pelo consentimento do ofendido o sujeito que dolosamente causa lesão leve em seu amigo e, posteriormente, descobre haver uma carta expressando a autorização daquela mesma lesão, já que ausente o elemento subjetivo.

    Rogério Sanches

  •  

    Gab.: Letra C. 

     

    Quando o "não consentimento" for elemento do crime, a permissão da vítima fará com que a conduta não se ajuste ao tipo legal e, por conseguinte, seja o fato formalmente atípico (exclui a tipicidade formal). 

     

    Exemplos: 

     

    Art. 150, caput, CPB (violação de domicílio) - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências;

     

    Art. 164 CPB (abandono de animais em propriedade alheia) - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. 

     

    Por outro lado, quando o "não consentimento" não for elemento do crime, a presença da autorização da vítima será causa de exclusão da ilicitude (fato antijurídico). 

     

    Exemplos:

     

    Delito de injúria (art. 140, caput, CPB - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro), em que a aceitação da ofensa, pelo injuriado, é causa de exclusão do crime pela ausência de antijuridicidade;

     

    Outro exemplo, o tatuador não responde pelo crime de lesão corporal, pois a vítima/cliente consentiu na realização da arte. 

    Rodrigo Almendra e Geovane Moraes.

  • GABARITO C

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ 1 ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

  • gabarito C

    Excludentes de ilicitude

    Para que haja ilicitude em uma conduta típica, independentemente do seu elemento subjetivo, é necessário que inexistam causas justificantes. Isto porque estas causas tornam lícita a conduta do agente.

    As causas justificantes têm o condão de tornar lícita uma conduta típica praticada por um sujeito. Assim, aquele que pratica fato típico acolhido por uma excludente, não comete ato ilícito, constituindo uma exceção à regra que todo fato típico será sempre ilícito.

    .

    A causa supralegal não está prevista em lei, entretanto, ao considerarmos que o consentimento exclui a ilicitude do fato ao tratar de interesse jurídico livremente disponível e justificável, destarte, afirmar-se-á que não é punível a ofensa, bem como quem coloca em perigo de lesão determinado direito de que se tenha consentimento da pessoa que dele possa legalmente dispor.

    Tal consentimento, do ofendido, como causa supralegal (acima da lei) encontra embasamento resolutivo na doutrina, abrangendo o resultado pretendido ou assumido em certos casos concretos. Neste ponto, o nexo ou a tipicidade, somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico.

  • Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, o consentimento da vítima para a prática do dano exclui o delito, na medida em que se trata de bem disponível, desde que a vítima seja pessoa capaz (maior de idade e no gozo das faculdades mentais). Portanto, o consentimento da vítima no crime de dano é causa supralegal excludente da ilicitude.

  • E se a menina estiver grávida de um menino de 14 anos? Não é estupro, a questão não mencionou que teve estupro.

  • Exclui a tipicidade: nos crimes em que a conduta depende da discordância do ofendido, como é o caso dos delitos patrimoniais. Ex: furto, invasão de domicílio, violação de correspondência, violação de segredo.

    Exclui a antijuridicidade (ilicitude): quando não houver relevância para o tipo penal a aquiescência ou não da vítima, mas servir como justificadora da conduta, como nos crimes de dano ou de cárcere privado.

  • Ninguém vai falar da péssima redação dessa questão? KKK como chegou ao MP a prática da relação sexual?

    Discordo do gabarito inclusive, em questão similar da FGV a resposta correta diante do consentimento era atipicidade da conduta

  • PRIMEIRO CASO: Não houve sequer tipicidade (enquadramento da conduta ao tipo penal), tendo em vista que fazer sexo com jovem de 16 anos não é crime.

    SEGUNDO CASO: Houve tipicidade (enquadramento da conduta ao tipo penal de dano), entretanto, ao passar para a ilicitude do crime, esta foi excluída, tendo vista o consentimento da ofendida. É causa SUPRA LEGAL de exclusão da antijuridicidade pois não deriva da lei, mas sim da DOUTRINA.

    GABARITO: LETRA C.

  • O consentimento do ofendido é causa supra legal de excludente>

    ILICIDUTE, quando há um direito disponível e a vítima consente para sua disponibilidade, ex.: Sujeito Louco, voluntariamente, habilita-se para uma pesquisa científica do qual teve sua liberdade cerceada por dias. Nesse caso, não há que se falar em crime do art.148 do CP, pois o sujeito voluntariou-se, embora reconhecidamente um fato típico, não há ilicitude.

    TIPICIDADE, quando o consentimento do ofendido recai na elementar do tipo penal torna-se o fato atípico, ex.: Sujeito X entrega os seus bens a uma pessoa com o objetivo de desfazer-se destes. Nesse caso, não há que se falar em crime do art. 157 do CP, pois a subtração dos bens ocorreu de forma consentida, portanto, desconstituída a elementar do tipo penal que seria a grave ameaça ou violência a pessoa/ reduzida sua capacidade de resistência o que evidenciaria a ausência de consentimento da vítima se isso ocorresse.

  • Obrigado, Isaque Sausmikat. Não copiou e colou comentário repetido e sintetizou na medida necessária.

  • Quanto ao estupro, se Maria, aos dezesseis anos, concordou com a relação sexual, tendo o discernimento para a prática do ato, NÃO há, de fato tipicidade, seja porque não houve violência ou grave ameaça, seja porque não se tratava de vulnerável.

    Já em relação ao dano, se Marta, proprietária dos objetos, validamente permitiu que Alexandre os destruísse, também não há crime em virtude da incidência de causa supralegal de exclusão da ilicitude consistente no consentimento do ofendido.

    como por exemplo: Nos casos em que alguém autoriza a entrada de terceiros em seu domicilio, exclui-se a tipicidade de conduta. Ainda, como outro exemplo, podemos citar aquele que realiza tatuagem em corpo de terceiros, considerar-se-á causador de lesão corporal de acordo com o artigo  do , todavia, havendo consentimento da vítima afastar-se-á a ilicitude do ato.

  • O consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de ilicitude.

  • Quando Maria consente é uma causa de exclusão da tipicidade posto que isso não é previsto como algo típico criminoso e Marta consentiu o dano (consentimento do ofendido é uma causa supralegal colocada pela doutrina como uma Excludente da ilicitude.

  • Para não errar mais: consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de ilicitude.

  • acertei, mas não entendi.

  • estupro: o consentimento da vitima (+ 14 anos) exclui a tipicidade, pois um do requisito para concretizar o crime de estupro e a coerção, fazer o que a vitima não quer.

    danos: o consentimento da vítima exclui o delito, ocorrendo assim a causa supra legal de ilicitude - afastando assim o aspecto ilícito do caso concreto.

  • Meu Deus! Então, isso significa que a falta de consentimento não é elemento constitutivo do tipo de dano? Sendo assim, o pedreiro que derruba minha parede, a meu pedido, deve ser processado criminalmente, devendo provar o meu consentimento como justificante, já que a conduta dele é típica, rsrs. Ridículo e fora da realidade! É claro que há licitude por consentimento, mas essa análise nem deveria ocorrer, pois o fato é ATÍPICO!


ID
2078902
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Afim de produzir prova em processo penal, o Juiz de Direito de determinada comarca encaminha requisição à Delegacia de Polícia local, ordenando que seja realizada busca domiciliar noturna na casa de um réu. O Delegado de Polícia designa, assim, uma equipe de agentes para o cumprimento da medida, sendo certo que um dos agentes questiona a legalidade do ato, dado o horário de seu cumprimento. O Delegado confirma a ilegalidade. No entanto, sustenta que a diligência deve ser realizada, uma vez que há imposição judicial para seu cumprimento. Com base apenas nas informações constantes do enunciado, caso os agentes efetivem a busca domiciliar noturna:

Alternativas
Comentários
  • Para configurar a OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, a ordem deveria ser MANIFESTAMENTE LEGAL - Ordem ilegal, mas com APARÊNCIA de legalidade. O inferior hierárquico, ao executá-la, equivoca-se diante das aparências.

     

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Letra B

    O art. 22 do nosso Código penal discorre:

    “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

    Vamos focar na segunda parte do artigo, que trata da obediência hierárquica, que é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado. A ordem dada pode ser tanto legal como ilegal.

    Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Porem, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal. A primeira responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c. Já a segunda espécie há exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.

    Ainda sobre o erro de proibição, se o subordinado acredita com todas as suas forças que aquilo que está praticando é legal, mas na verdade é contrario a lei, aplica-se o erro de proibição (art. 21). Mas, se ocorre um erro de interpretação, aplica-se a segunda parte do art. 22.

    Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:

    1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.

    2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.

    3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.

    4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.

    5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.

    Portanto, presentes os requisitos, o subordinado não irá responder pelo crime. O fato é imputável ao superior. Assim, o art. 22, 2ª parte, in fine: “Se o fato é cometido... Em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor... Da ordem".

    Fonte:http://alvesmarques.jusbrasil.com.br/artigos/150318902/obediencia-hierarquica

  • Gab: B

    --------------------------

     Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    ---------------------------

     

    A inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º é notoriamente conhecida de todos policiais e até de quem não é. Por isso, no caso acima, o ato foi manifestamente ilegal e, consequentemente, não se amolda à obediência hierárquica do art. 22:

     

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/

  • Para simplificar o entendimento da questão:

    Não poderá haver excludentes quando a ordem for pautada na ilegalidade,  como  o caso em tela.

     

    Deus abençoe vocês, jamais desistam dos seus sonhos. 

     

  • Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao PERÍODO DO DIA é aplicável APENAS aos casos em que a busca é determinada por ORDEM JUDICIAL. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.(RE 603616/RO, Pleno, Gilmar Mendes, DJ 5/11/2015)

  • LEI 4898/65. Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    [...]

    b) à inviolabilidade do domicílio;

  • A ordem é manifestamente ilegal, portanto tendo os agentes esse conhecimento, respondem pelo aludido crime.

  • Na prática, não há ilegalidade na busca domiciliar noturna, SE O MORADOR CONSENTIR. (corrijam-me, caso esteja errado).

  • RICARDO J.

    não, eles praticam crime pois ambos (autoridade - delegado e agentes) sabiam da ilicitude do ato

     

  • Nesse caso, há ilicitude decorrente da invasão de asilo em horário noturno. 

    Atenção ao entendimento do STF, no caso do escritório ser invadido à noite para ser posto escuta telefônica o que não configuraria ilicitude. 

  • "AFIM" começar uma questão dessa maneira fica difícil...

    o correto seria A FIM

  • Obrigado Julio Cesar.

  • Agirão criminosamente,pois mesmo sabendo da ilegalidade seguiram com a ordem do delegado!

  • Como a ordem era manifestamente ilegal, quem invadiu agiu em concurso de pessoas.

  • Deve-se fazer o contraponto em relação a instalação de escuta ambiental:

     

    Entretanto, é importante você saber que o Supremo Tribunal Federal considerou válido provimento judicial (oriundo de Ministro do próprio STF) que autorizou o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental) e de acesso a documentos no ambiente de trabalho do acusado.

    Ao autorizar o ingresso domiciliar, durante a noite, o Tribunal asseverou que tal medida (instalação de equipamentos de escuta ambiental) não poderia jamais ser realizada com publicidade, sob pena de sua frustração, o que ocorreria caso fosse praticada durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial.

    Com isso, firmou-se o entendimento de que a escuta ambiental não se sujeita aos mesmos limites da busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), bastando, para sua validade, a existência de autorização judicial, seja para execução durante o dia, seja para execução durante a noite.

    Esse entendimento do STF é muito bom para você, concursando, relembrar aquela máxima segundo a qual “não há direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta”.

    Com efeito, as peculiaridades do caso concreto podem autorizar – em homenagem ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade – o afastamento excepcional de uma garantia fundamental, a fim de que outro relevante valor jurídico possa ser preservado.

    No caso citado, a vedação para a violação do domicílio, durante a noite, por determinação judicial, prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, foi excepcionada na hipótese da necessidade de colocação de equipamentos de escuta ambiental, a fim de ser assegurada a efetividade da investigação criminal.

    Muito interessante esse julgado de nossa Corte Maior. Se você quiser ler um pouco mais a respeito, procure no site do STF, no Informativo nº 529, de 17 a 21 de novembro de 2008.

    fonte: http://marcelohirosse.com.br/violacao-de-domicilio-a-noite-por-ordem-judicial/

  • COMPLEMENTANDO...

     

    Já foi esclarecido pelos colegas que o a exculpante da OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA está relacionada a "ordem não manifestamente ilegal". Indo um pouco além...

     

    No caso da questão os policiais agiram criminosamente, vez que a ordem foi manifestamente ilegal, mas a eles será aferida a ATENUANTE do art. 65, "c", CP:

     

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

    Para finalizar...

    Quando a ORDEM for LEGAL, tanto o mandante quanto o subordinado agem em ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

     

    Avante!

  • LETRA D

     

    a) não agirão criminosamente, uma vez que aluam no estrito cumprimento do dever legal. 

    ERRADO. Não agirão no estrito cumprimento do dever legal, pois não é exigido entrar em residência com mandado judicial no período noturno, como assevera a CF/88 em seu art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

     b) não agirão criminosamente, já que há mera obediência hierárquica. 

    ERRADO. Não se deve invocar obediência hierárquica para cumprir ordens ilegais. Caso estas sejam óbivias aos olhos do agente, não devem ser cumpridas. Caso contrário, deverá responder pelo crime juntamente com o mandante.

     

     c) não agirão criminosamente, em virtude de coação moral irresistível. 

    ERRADO. A coação moral irresistível afasta a culpabilidade, pois do agente não será exigível conduta diversa.

     

     d) agirão criminosamente. 

    CORRETO. Como sabem que a ordem é manifestamente ilegal e mesmo assim a cumprem, devem responder juntamente com o mandante.

     

     e) não agirão criminosamente, pois amparados pelo estado de necessidade. 

    ERRADO. O estado de necessidade tem por finalidade permitir que um bem jurídico seja sacrificado em detrimento de outro, pois não é possível que a tutela penal consiga proteger ambos. 

  • Como na questão consta que os agentes sabiam da ilegalidade do ato, mesmo sendo a pedido de superior, responderão pelo delito. Portanto a resposta é a letra B. 

     

    obs. Se na questão não mencionasse que os agentes sabiam da ilegalidade do ato, aí quem responderia seria o superior.

  • Eles agirão criminosamente, pois sabiam que estavam diante de uma ordem ilegal, logo será punido jundo com o mandante. Caso a ordem fosse não manifestamente ilegal somente seria o mandante.

     

    Gabarito:B

  • Art 23, III 

    Não há crime quando o agente pratica fato: em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito.

  • Eles agiram criminosamente, pois sabiam que o fato éra ilegal, neste caso seram responsabilizado junto com o seu superior.

  • Ordem manifestamente ilegal.

  • DURANTE O DIApor determinação judicial

  • Pergunta fácil. 

    Só pasmo com o "Afim".

  • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Se sabe que é ilegal... é crime!

  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (esse "NÃO" é que, as vezes, confunde as pessoas. Vou tentar explicar) 

     

    - Estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.

    Aqui, a ordem sai da cabeça do delegado como ilegal e chega à cabeça do subordinado como legal - ou seja, o agente não sebe que a ordem é ilegal. (nesse caso somente o delegado responde)

     

     

    - Estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico.

    Aqui, a ordem sai da cabeça do delegado como ilegal e chega à cabeça do subordinado como ilegal - ou seja, o agente sabe perfeitamente que a ordem é ilegal. (nesse caso os dois respondem) 

    Foi exatamente isso que aconteceu nessa questão, por isso que o gabarito é letra B.

     

     

  •         Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    Como eles sabiam ser a ordem manigestamente ilegal, estarão agiando criminalmente.

    Gab. letra B

     

     

  • Agiram criminosamente pois sabiam que o ato era ilegal

  • Afim de produzir prova em processo penal, o Juiz de Direito de determinada comarca encaminha requisição à Delegacia de Polícia local, ordenando que seja realizada busca domiciliar noturna na casa de um réu. O Delegado de Polícia designa, assim, uma equipe de agentes para o cumprimento da medida, sendo certo que um dos agentes questiona a legalidade do ato, dado o horário de seu cumprimento. O Delegado confirma a ilegalidade. No entanto, sustenta que a diligência deve ser realizada, uma vez que há imposição judicial para seu cumprimento. Com base apenas nas informações constantes do enunciado, caso os agentes efetivem a busca domiciliar noturna:

     

    ORDEM MANIFESTAMENTE ILGEAL jamais pode ser cumprida!

  • Para ocorrer a exclusão da CULPABILIDADE, a ordem tem que ser não manifestamente ilegal.

  • Agiram de FATO,sabendo que a ordem era manifestamente ilegal. dessa forma criminosamente. 

  • "Afim" com sentido de finalidade... assim fica complicado Funcab...

     

    Se a ordem cumprida for manifestamente ilegal é punível também o subordinado juntamente com o seu superior. “É punido sempre, segundo o dispositivo, o autor da ordem legal; trata-se também de autoria mediata quando o subordinado desconhece a ilegitimidade da ordem não manifestamente ilegal.”

     

    Fonte: MIRABETE, 2004, p. 209

     

    GABARITO B

  • O Delegado manifestou a ilegalidade, cumpriram por que quisaram, visto que já havia afastado a obediencia hierarquica e não houve coação moral irresistível.

  • O "afim" já desanima de ler o resto da questão.

  • é dificil por querer pensar no que seria justo "O Delegado confirma a ilegalidade. No entanto, sustenta que a diligência deve ser realizada, uma vez que há imposição judicial para seu cumprimento. eles apenas cumpriram mera obediencia hierarquica. e ai. cumpre a lei o a ordem do delegado ? baita saia justa.


  • Nenhum (EU ACHO) delegado em sã consciência faria isso.

  •  Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, NÃO MANIFESTADAMENTE ILEGAL, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    GABARITO: B

  • Simples letra da lei...

    Se a obidiência hierarquica for a ordem manifestamente nãããããão ilegal só responde o mandante...

    se a ordem for ilegal, e o agente ter como alcançar essa ciência, por ex: delegado manda o cara ir lá e matar fulano, ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL, responde os dois! mandante e executor.

  • vale lembrar a atenuante do artigo 65, III, c, cp .

    onde cometido por coação moral resistível ou em cumprimento de ordem de autoridade superior,

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial 

    LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    II - (VETADO);

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

  • *A fim

  • "Afim de"... Não deixa o xandão ver essa questão

  • [...] sendo certo que um dos agentes questiona a legalidade do ato, dado o horário de seu cumprimento. O Delegado confirma a ilegalidade. [...]

    Daqui sai a resposta.


ID
2079142
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A fim de produzir prova em processo penal, o Juiz de Direito de determinada comarca encaminha requisição à Delegacia de Polícia local, ordenando que seja realizada busca domiciliar noturna na casa de um réu. O Delegado de Polícia designa, assim, uma equipe de agentes para o cumprimento da medida, sendo certo que um dos agentes questiona a legalidade do ato, dado o horário de seu cumprimento. O Delegado confirma a ilegalidade. No entanto, sustenta que a diligência deve ser realizada, uma vez que há imposição judicial para seu cumprimento. Com base apenas nas informações constantes do enunciado, caso os agentes efetivem a busca domiciliar noturna: 

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    O art. 22 do nosso Código penal discorre:

    “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

    Vamos focar na segunda parte do artigo, que trata da obediência hierárquica, que é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado. A ordem dada pode ser tanto legal como ilegal.

    Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Porem, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal. A primeira responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c. Já a segunda espécie há exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.

    Ainda sobre o erro de proibição, se o subordinado acredita com todas as suas forças que aquilo que está praticando é legal, mas na verdade é contrario a lei, aplica-se o erro de proibição (art. 21). Mas, se ocorre um erro de interpretação, aplica-se a segunda parte do art. 22.

    Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:

    1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.

    2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.

    3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.

    4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.

    5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.

    Portanto, presentes os requisitos, o subordinado não irá responder pelo crime. O fato é imputável ao superior. Assim, o art. 22, 2ª parte, in fine: “Se o fato é cometido... Em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor... Da ordem".

    Fonte:http://alvesmarques.jusbrasil.com.br/artigos/150318902/obediencia-hierarquica

  • simples assim... Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo emcaso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

  • Somente a ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico é capaz de afastar a culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa, e consequentemente excluir o crime.

    A ordem da autoridade policial foi manifestamente ilegal, tanto que um dos agentes questionou a legalidade do ato ao Delegado de Polícia. Assim, agirão criminosamente os agentes que cumprirem a ordem ilegal. Vale lembrar que, ao cumprirem ordem manifestamente ilegal, os agentes poderão ser agraciados com uma circustância atenuante, no momento de aplicação da pena (art.65, III, c, CP)

  • Art. 22, CP. Se o fato é cometido (...) em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da (...) ordem. No caso, a ordem judicial era manifestamente ilegal, de modo que os executores do mandado não poderão alegar excludente de culpabilidade. 

  • A ação é criminosa pois que a "ordem manifestadamente ilegal" é medida no caso concreto, 3 neste sabiam os agentes da ilegalidade da ordem de seu superior

  • A ordem deve ser NÃO manifestamente ilegal.

  • GABARITO LETRA C)

     

    CP. Art. 22 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obedicência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    Podemos entender, NÃO manifestamente ilegal como ''não parece ilegal'' parece ser uma coisa lícita a se fazer.

     

    Por exemplo: O delegado pede para o agente prender uma pessoa na rua, mas não tem o mandado, e fala pro agente ir lá e prender que depois pega o mandado. Porém, o delegado fez isso só porque era um inimigo dele que estava passando na rua e o mandado de fato não existe. O agente neste caso cumpriu uma ordem não manifestamente ilegal (não parecia ilegal) e terá excludente de ilicitude.

     

    No caso da questão os agentes sabiam que a ordem era ilegal, por isso não se enquadram na excludente de ilicitude e consequentemente praticaram um crime.

     

    Bons estudos galera..

  • LETRA C CORRETA 

    CP

        Coação irresistível e obediência hierárquica

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Gabarito letra "A"

     

    ATENÇÃO!!!



    Juiz - Poder Judiciário
    Delegado - Poder Executivo



    Não existe nenhum vinculo ou grau de hierarquia entre essas duas personas.

    Então o erro da questão não é porque o fato é manifestamente ilegal POIS NÃO EXISTE HIERARQUIA ALGUMA ENTRE ELES.

    Eles agiram criminosamente porque cometeram crime de abuso de autoridade:

     

                            Lei 4898        

                           Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

                           a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de                              poder;

     

  • Não houve em momento algum Coação Moral Irressitível, e houve também a Manifestação da Ilegalidade por parte do Delegado.

    Gabarito: C - Cometeram Crime!

  • Foi uma ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL

  • Pune-se somente o autor da ordem SE A ORDEM FOR NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. Se o coato sabe que ta fazendo merd$, fudeu! vai em cana também.

  • Gab. C.

    A ordem foi claramente Ilegal e os agentes sabiam, portanto agiram criminosamente.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes de abuso de autoridade.

    Algumas observações deverão ser feitas antes da análise das alternativas.

    Obs. 1 – A questão é do ano de 2016 quando estava em vigor a Lei n° 4898/1965 – antiga lei de abuso de autoridade.

    Obs. 2 – O fato descrito no enunciado da questão, á época, configurava o crime de abuso de autoridade previsto no art. 3°, alínea b Lei n° 4898/1965 – antiga lei de abuso de autoridade, vejam:

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    (...)

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    Por isso, o gabarito da questão é a letra C.

    A  Lei n° 4898/1965 – antiga lei de abuso de autoridade  - foi revogada no ano de 2019 pela Lei n° 13.869/2019 – nova lei de abuso de autoridade.

    A conduta descrita no enunciado da questão, em virtude da continuidade normativa típica, continua sendo crime, mas agora a tipificação legal está no art. 22, § 1°, inc. III da Lei n° 13.869/2019 – nova lei de abuso de autoridade que tem a seguinte redação:

    Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    (...)

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    Assim os agentes que cumprirem o mandando,  sabendo que o ato é ilegal,  praticam o crime de abuso de autoridade.

    Desta forma, o gabarito da questão continua sendo a letra C, pois o fato continua sendo crime.

    As demais alternativas estão errada porque a conduta descrita no enunciado não configura nenhuma causa excludente de ilicitude.


ID
2099176
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício Ponta Grossa nunca havia conduzido veículo. Ao ver seu pai sentindo fortes dores, conduz veículo em direção ao hospital. No trajeto atropela e mata João da Silva. Ao fazer isso, pratica uma conduta culposa

Alternativas
Comentários
  • * GABARITO: (acredito que) "a" + "c";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    a) CORRETO: não dá para afirmar que foi culpa consciente, pois não se pode exigir de Tício a previsão do resultado acidente veicular numa situação de risco de vida de seu pai. Assim, foi culpa inconsciente: o resultado era previsível, mas Tício não o previu.

    b) ERRADO: a imperícia pressupõe a falta do dever de habilidade específica, podendo ocorrer na forma comissiva ou omissiva. Tício sequer sabia dirigir; logo, não há como dizer que a culpa se deu sob esse prisma.

    c) CORRETO: imprudência é baseada numa conduta comissiva. Logo, Tício foi Imprudente.

    d) ERRADO: negligência é baseada numa conduta omissiva. Como foi afirmado acima, a conduta foi comissiva.

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito Oficial: D

    https://www.facebook.com/262471577138535/posts/quest%C3%B5es-de-penal-escriv%C3%A3o-pc-gogalera-segue-a-prova-de-escriv%C3%A3o-da-pc-go-n%C3%A3o-ti/527619037290453/

    Justificativa da banca - questão nº 37

    http://www.vestibular.ueg.br/pdfs/processos/146/Comunicado_sobre_as_08_questoes_de_direito_penal.pdf

  • Conforme a colega Kyzze Hoffner, compartilhou o Link. A banca anulou considerando que as alternativas B e C estão corretas (imperícia ou imprudência), veja a justificativa abaixo:

    "Nessa senda, percebemos que a questão se torna tormentosa para os candidatos, gerando dubiedade, pois poderá ser considerada como resposta correta “imperita” ou “imprudente” a depender por qual ângulo será analisada a questão. O fato de Tício Ponta Grossa nunca haver conduzido veículo, não quer dizer que este não sabia dirigir, levando em consideração que pode o mesmo ter ou não recebido aulas teóricas de prática de direção veicular, a titulo exemplificativo, entre outros desdobramentos possíveis.


ID
2117290
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    (A)Correta: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;

    (B)Correta: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    (C)Correta    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    (D)Correta:Art. 2º P.Único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    (E)INCORRETA: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    Tempo=Atividade

  • LUTA

    Lugar= UBIQUIDADE

    Tempo= ATIVIDADE

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    As causas justificantes têm o condão de tornar lícita uma conduta típica praticada por um sujeito. Assim, aquele que pratica fato típico acolhido por uma excludente, não comete ato ilícito.

    As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas:

    o estado de necessidade= constitui no sacrifício de um bem jurídico penalmente protegido, visando salvar de perigo atual e inevitável direito próprio do agente ou de terceiro - desde que no momento da ação não for exigido do agente uma conduta menos lesiva. Para que se caracterize a excludente de estado de necessidade é necessário dois requisitos: existência de perigo atual e inevitável e a não provocação voluntária do perigo pelo agente.

    a legítima defesa= ação praticada pelo agente para repelir injusta agressão a si ou a terceiro, utilizando-se dos meios necessários com moderação.

    o estrito cumprimento do dever legal = O agente que cumpre o seu dever proveniente da lei, não responderá pelos atos praticados, ainda que constituam um ilícito penal.

    o exercício regular de direito= Aquele que exerce um direito garantido por lei não comete ato ilícito .

  • E)  Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    Tempo=Atividade

     

  • Alternativa A e B tratam do ERRO de PROIBIÇÃO.

    Erro de proibição trata de uma interpretação erronea da realidade;

    Ex: o sujeito leva a carteira de outrem achando que é a sua.

    se INEVITÁVEL isenta de penal, se EVITÁVEL pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • KKK LER A LETRA DA LEI É FUNDAMENTAL KKK FÁCIL GABARITO E.

  • GABARITO LETRA E

    OBS: NA LETRA A e B

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - ART 21 DO CP

    ATENÇÃO PARA O "EDII"!!!!

    EVITÁVEL - DIMINUI

    INEVITÁVEL - ISENTA

  • Sobre a alternativa C)

    Considerar-se-á embriaguez involuntária COMPLETA quando resultar de caso fortuito (desconhece que determinada substância produz embriaguez) ou força maior (é constrangido à embriaguez)Se se tratar de embriaguez involuntária completa, excluir-se-á a culpabilidade do agente que praticar um fato típico e ilícito. 

    Nesse exato sentido dispõe o art. 28, § 1º, do CP: “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” 

     Contudo, se for o caso de embriaguez involuntária incompleta, hipótese em que, não obstante isso, preserva-se uma certa capacidade de autodeterminação, a culpabilidade subsistirá, mas com pena reduzida de 1/3 a 2/3 (CP, art. 28, II, §2°).

    EM SÍNTESE:

    1. A embriaguez involuntária completa é excludente de culpabilidade, razão pela qual isenta o autor de pena.

    2. A embriaguez involuntária incompleta é apenas atenuante de culpabilidade, importando na diminuição da pena.

  • Artigo 4 do CP==="Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado"


ID
2141479
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assustado pelo atual contexto da criminalidade, um pequeno empresário, no dia do pagamento do salário aos funcionários, estando em mãos com vinte mil reais, constata o ingresso de dois rapazes no escritório e supõe tratar-se de um iminente assalto, reagindo com três letais tiros de revólver em cada um deles. Comprova-se, depois, que os rapazes tinham ido ao escritório em busca de emprego e não para assaltar.
Considerando a situação descrita, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Na teoria do crime, a consequência da descriminante putativa de fato dependerá da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria normativa estrita, que defende a teoria unitária do erro, qualquer descriminante putativa, se inevitável, corresponde a uma excludente de culpabilidade por erro de proibição (afasta o potencial conhecimento da ilicitude); Já para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP (item 19 da exposição de motivos), uma descriminante putativa de fato caracteriza erro de tipo permissivo. Assim, se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente a título de culpa, se prevista a modalidade culposa do crime (culpa imprópria). Por outro lado, se o agente supõe agir sobre o manto de uma justificante em razão de erro quanto à sua EXISTÊNCIA ou seus LIMITES, este deve ser equiparado a erro de proibição (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO).

     

    Portato, o erro da alternativa C está em dizer que na teoria da limitada somente o erro que recai sobre os limites será tido como erro de proibição, quando, na verdade, também será considerado como erro de proibição o erro quanto à existência da descriminante.

  • -------------Continuação ----------------

    d) incorreta: Nessa, o examinador se superou. Esse tema é bem pouco cobrado em concursos (graças a Deus). Como dito acima, nosso amigo Código Penal adota a teoria limitada da culpabilidade. Para a nossa querida teoria do finalismo do tio Welzel, o dolo é analisado apenas do fato típico, não sendo olhado na ilicitude e na culpabilidade. Porém (sempre tem o “porém”), existe a teoria complexa da culpabilidade, que afirma que o dolo deve ser analisado também na culpabilidade. Não quer dizer que ele esteja no fato típico e na culpabilidade, mas sim que a atitude interna do agente em relação ao bem lesado também deve ser verificada. Então, além da vontade consciente de produzir o resultado (dolo do fato típico), deve ser analisado menosprezo/indiferença com o bem jurídico atingido. Estamos entendidos agora? :D

     

    e) incorreta: Essa sinceramente não sei o motivo de estar certa. Fui por eliminação. Assim como no show do milhão, peço ajuda dos universitários.

     

    Tá, pode parar de ler e ir para a próxima questão.

    Eu disse para você parar de ler.

    Que pessoa insistente.

    Tá, agora sério, pode ir para a próxima.

     

    ---------

    Prova Comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

     

  • a) correta: Primeiramente, tenho que lhes informar que não é caso de legítima defesa, porque não há iminente agressão, afinal o cara que pensou errado; para ser mais “chique”, houve descriminante putativa do art. 20, §1 do CP. Quando isso ocorre, o dolo já é afastado. Caso seja inevitável (qualquer um faria o mesmo), a culpa também será afastada; sendo evitável, pode-se punir com culpa. Então, como a assertiva mencionou, o dolo (“tipicidade dolosa”) foi afastado.

     

    b) correta e c) incorreta:

    Em resumo, a teoria limitada separa erro de tipo e o de proibição. Quando o erro for sobre o limite de uma causa de justificação penal, será de proibição. Não poderá ocorrer erro de proibição em outros casos, para os quais, poderá ser aplicado erro de tipo.

    Numa explicação mais detalhada, colocarei a explicação do Sanches:

    “Quando se fala em descriminante putativa remete-se o estudante para o intrincado estudo das causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) fantasiadas pelo agente. Equivocado , supõe, nas circunstâncias, existir o u agir nos limites de uma descriminante ou, ainda, também iludido, supõe presente os pressupostos fáticos da justificante.

    Estamos diante de um erro. Sabemos, no entanto, que o ordenamento penal conhece

    duas espécies de erro: de tipo (art. 20) e de proibição (art. 2 1 ) .

    (…)

    De acordo com a teoria extremada (ou estrita) da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição (indireto ou erro de permissão) . Justificam que o art. 20, § 1°, do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa (como exige o erro e tipo), mas isenta o agente de pena (como manda o erro de proibição) . Elimina, nessa hipótese (erro escusável), a culpabilidade do sujeito que sabe exatamente o que faz (no nosso exemplo, "matar alguém").

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fá tica tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP) . Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena) ; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria) .”

    (Continuação no outro comentário)

    ---------

    Prova Comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

     

  • O erro da letra c está em dizer que o erro de proibição recai apenas sobre os limites da norma permissiva, quando também recai sobre a existência da norma descriminante.

  • https://jus.com.br/artigos/991/teorias-da-culpabilidade-e-legitima-defesa-putativa

    Todas as respostas desta questão estão no artigo do examinador da prova.

  • LETRA D está correta porque há uma terceira teoria que tenta explicar o erro quanto ao pressuposto fático de uma causa de justificação: é a Teoria da Culpabilidade que remete às Consequências Jurídicas.

    Para esta teoria, defendida por Jescheck, Wessels, Maurach e LFG, o erro nas descriminantes putativas seria uma figura híbrida sui generis, pois o erro não pode ser considerado nem de proibição, nem de tipo. Assim, no  art. 20, § 1°, do CP haveria uma "fusão de consequências do erro de tipo com o erro de proibição". 

    O erro de tipo permissivo aqui não exclui a tipicidade dolosa, mas a culpabilidade dolosa, se inevitável; se evitável, permanece a culpabilidade negligente (imputação culposa). Aqui o fato não é atípico, é apenas isento de pena o agente quando o erro é invencível: isto distingue essa teoria da teoria limitada da culpabilidade, que considera excluído o dolo (sem dolo não há tipicidade. O tipo objetivo no sistema finalista é complexo).

    A teoria limitada da culpabilidade é adotada expressamente pelo CP (ponto 17 da exposição de motivos).

    FONTE: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 18a ed. 2016. p. 414.

    Espero ter ajudado!

  • Questão extremamente complexa.

    Nessas horas, vale partir para a lógica do "sempre", "nunca", "jamais", "somente".

    "A teoria limitada da culpabilidade trata como erro de proibição somente o erro que recai sobre os limites de uma causa de justificação penal.

    INCORRETA.

    Parabéns! Você acertou!

  • É incrível que a questão tenha sido integralmente examinada em artigo publicado antes da prova! (Veja-se o link nos comentários da Natália).

     

    Essa, com certeza, foi uma das razões para a anulação da prova objetiva...

  • As teorias extremadas e limitadas divergem apenas no tocante à natureza das descriminantes putativas sobre situação fática. Para a ultima, cuida-se de mais uma hipótese de erro sobre elemento do tipo; já para a extremada, equipara-se a erro de proibição

     

     TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA: Isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude

     

    TEORIA NORMATIVA PURA

    Erro de proibição inevitável: Isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude

    Erro de proibição evitável; Não isenta o agente de pena, pois, apesar de eliminar a atual, existe a potencial consciência da ilicitude, suficiente para a punição

  • Por que a letra A está certa? Ela diz que o erro incidiu sobre a existência, mas lendo esse artigo do examinador que embasou a questão, ele diz que o exemplo dado retrata um erro sobre os pressupostos, (primeiro erro da questão). Mesmo que fosse sobre a existência, nesse caso seria erro de proibição, que nada tem a ver com a tipicidade (como diz a questão), interferindo apenas na culpabilidade. Alguém sabe explicar??

  • MARCELLA: Por que a letra A está certa? Ela diz que o erro incidiu sobre a existência, mas lendo esse artigo do examinador que embasou a questão, ele diz que o exemplo dado retrata um erro sobre os pressupostos, (primeiro erro da questão). Mesmo que fosse sobre a existência, nesse caso seria erro de proibição, que nada tem a ver com a tipicidade (como diz a questão), interferindo apenas na culpabilidade. Alguém sabe explicar??

    A letra A está certa pois ela afirma que o erro incidiu sobre a EXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO. Ele supôs uma situação, que de fato não existia. Quando isso ocorre, temos a descriminante putativa relacionada ao erro de tipo. Como exemplo: Eu sou policial, um bandido que prendi vem em minha direção, coloca a mão no bolso. Eu acho que ele sacará uma arma, saco a minha primeiro e o mato.. Porém, ele ia sacar uma bíblia. Eu achei que pela situação ele iria me matar, mas a situação não existia. Outro exemplo: Pai acha que está sendo assaltado ao escutar um barulho vindo da cozinha, está tudo escuro, ele vai armado e atira. Atinge o filho. Uma situação que não existia, erro de tipo

     

  • Estou bege com a letra A sem dúvidas o examinador faz uso de cannabis.

  • Gab. "C"

    Art.21 - Erro de Proibição (erro conhecimento da lei)

    Desculpáve/ Excusável / Invencível --> Isenta de pena!

    Não Desculpável / Inexcusável / Vencível --> Diminui a pena!

  • "A teoria limitada da culpabilidade trata como erro de proibição somente o erro que recai sobre os limites de uma causa de justificação penal."

    A afirmativa está equivocada pelo fato de que:

    Para a teoria LIMITADA da culpabilidade o erro que recai sob os limites e a EXISTÊNCIA (ou seja, não é só sob os limites) de uma causa de justificação penal é considerado erro de proibição (indireto, chamado também de erro de PERMISSÃO).

    Cuidado para não confundir o termo "erro de proibição" com "erro de tipo permissivo".

  • excluiria a tipicidade dolosa???

    se fosse assim, o agente não poderia responder por tentativa agindo com culpa impropria.

    se alguem puder ajudar, agradeceria muito!

  •    Sim Delta Brandão exclui a tipicidade dolosa. Mas permite, se evitável, a punição por crime culposo se previsto em lei. Essa é a consequencia lógica do erro de tipo permissivo evitável. E por isso mesmo caberia a tentiva.

        Imagine o indivíduo que se coloca em situação de legítima defesa imaginária e pra "se defender" dá um tiro com dolo de matar o ofensor e acaba apenas ferindo esse ofensor. Ficaria então caracterizado o homicídio culposo tentado. Culpa imprópria, visto que seu erro era vencível, ou seja indesculpável. 

  • Não só sobre os limites, mas também sobre a existência da excludente de ilicitude.

  • Li o artigo mencionado pela colega.

    De fato, do modo que está escrito, a alternativa A está incorreta também.

    Ocorre que, em verdade, quando afirma isto: "Assim, sob o prisma da teoria extremada, os dois homicídios seriam típicos e antijurídicos, podendo ser excluída ou diminuída a culpabilidade. O erro produziria efeitos tão só no terreno da culpabilidade, permanecendo íntegra a  dolosa."

    o examinador está se referindo à teoria EXTREMADA da culpabilidade, isto porque, para esta teoria, toda causa de exclusão da ilicitude putativa se dará os efeitos do ERRO DE PROIBIÇÃO, excluindo, pois, a culpabilidade.

    Assim, somente a alternativa A estaria correta se fizesse referência à teoria extremada da culpabilidade, pois como sabemos adotamos a teoria limitada da culpabilidade.

  • EXISTÊNCIA OU LIMITES

  • EXISTÊNCIA OU LIMITES (ORAL DO MPMG)

  • Sobre a E:

    " Quando o agente erroneamente supõe a existência de pressuposto fático da excludente (por ex., a existência da agressão), a realização dolosa do tipo não será expressão do ânimo do tipo de culpa que lhe corresponde normalmente (Wessels, ob. cit., pág. 90), como ânimo adverso ao Direito, porque, se não fosse o erro sobre a realidade, ele seria fiel ao Direito, querendo observar a lei (Munhoz Neto, A Ignorância da Antijuridicidade em Matéria Penal, pág. 86), e o fato seria lícito.

    Na circunstância, a realização do tipo seria fruto de uma atenção defeituosa, de uma posição negligente para com os deveres de cuidados impostos pela ordem jurídica, igual ao que se dá nos fatos culposos, sendo, pois, a censura, qualitativamente correspondente a uma censura de culpabilidade negligente, razão pela qual é de ser equiparado, em termos de conseqüências jurídicas, quando inevitável, ao genuíno erro de proibição: o agente fica isento de pena, tendo excluída a culpabilidade. Quando evitável, o erro de tipo permissivo deve ser equiparado, em termos de conseqüência jurídica, ao erro de tipo vencível (art. 20, § 1º, do CP).

    Cumpre observar que esta posição doutrinária, consagrando uma teoria de culpa que remete para as conseqüências jurídicas, não implica em confusão do erro de tipo permissivo com o erro de tipo nem com o erro de proibição. O erro sobre pressuposto fático possui natureza própria e específica, apresentando-se como um erro "sui generis", situado a meio termo entre o erro de tipo e o erro de proibição indireto.

    À semelhança do erro de tipo, recai sobre um elemento do tipo justificante, e, à semelhança do erro de proibição, o sujeito erra sobre elementos que fundamentam a ilicitude material. Mas não é erro de tipo porque o sujeito quer realizar o tipo (característica do erro de tipo é a ausência de dolo como vontade de cometimento do fato descrito pelo tipo), nem é erro de proibição porque não tem por base uma valoração da ordem jurídica e sim uma situação da realidade. Assim, a tipicidade dolosa permanece íntegra e o agente poderá ter excluída a culpabilidade quando o erro for inevitável. Nos casos de erro vencível, a regra do erro de tipo só lhes é aplicada com vistas a uma igualdade no tratamento jurídico com o erro de tipo (teoria da conseqüência jurídica)."

    https://jus.com.br/artigos/991/teorias-da-culpabilidade-e-legitima-defesa-putativa

  • Vamos tratar das questões suscitadas nos itens D e E.

    Os itens estão intrinsecamente relacionados à teoria social da ação.

    Para essa teoria, conduta era entendida como o comportamento humano socialmente relevante dominada ou dominável pela vontade; há uma transcendência social. Seria socialmente relevante a conduta capaz de afetar o relacionamento do agente com o meio social em que se insere.

    Todavia, o que ora nos interessa é avaliar como ela trabalhava a questão afeta à culpabilidade.

    A teoria social da ação inovou no tratamento do dolo e da culpa, adotando-se, para tanto, a chamada teoria complexa-normativa psicológica da culpabilidade. Esta teoria promoveu uma DUPLA FUNÇÃO DO DOLO, pois, além de ser elemento subjetivo geral do tipo, o dolo também servia para a censura da culpabilidade, revelando uma atitude interna do sujeito face ao bem jurídico ofendido por sua conduta.

    O dolo da culpabilidade consistia, portanto, em uma atitude interna de ânimo do sujeito, a qual devia ser levada em consideração para a reprovação de sua conduta. Seguindo essa teoria, o motivo torpe, por exemplo, seria um elemento da culpabilidade do crime doloso porque representaria o reprovável ânimo do autor.

    Seguindo esta linha de entendimento, Juarez Tavares comenta sobre a teoria do ERRO QUE REMETE ÀS CONSEQUÊNCIAS. Segundo ela, o erro de tipo permissivo é sui generis, uma vez que é um misto de erro de tipo e erro de proibição. Isto porque o erro de tipo permissivo não exclui o dolo do tipo, mas a culpabilidade dolosa. O autor em questão afirma que essa teoria se adéqua perfeitamente ao art. 20, § 1º, do CP, que prevê que o agente é isento de pena.

    Fonte: TAVARES, Juarez. Fundamentos de Teoria do Delito. 2ª Edição. Editora Tirant lo Blanch. 2020.

  • Teoria extremada da culpabilidade o erro recai sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes = erro de proibição

    Teoria limitada da culpabilidade se divide em:

    recai sobre os pressupostos fáticos (erro de tipo permissivo) e a outra,

    recai sobre a existência dos limites das causas justificantes (erro de proibição).

    Logo, não é "somente" como aduz a questão incorreta.

    Fonte: Bitencourt.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade, culpabilidade e do erro de tipo essencial. Analisemos cada uma das alternativas:

    A) CORRETA, verifica-se que no caso em comento não houve legítima defesa, uma vez que não ocorreu a iminente agressão, o agente apenas pensou que estava prestes a ser assaltado, houve a chamada descriminante putativa estabelecida no Código Penal em seu artigo 20, §1º, quando isso acontece, o dolo é afastado. Na hipótese de ser inevitável, ou seja, qualquer um faria o mesmo, a culpa do agente também será afastada; sendo evitável, pode-se punir o agente com culpa. Logo, a presente alternativa encontra-se correta ao afirmar que o dolo (tipicidade dolosa) seria excluído.

    B) CORRETA, segundo a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico penal dado ao erro de proibição. Desde que o sujeito atue na suposição de que não faz algo antijurídico, contra o direito, tanto faz errar sobre elemento fático, sobre a existência ou sobre os limites de uma excludente reconhecida pela ordem jurídica.

    C) INCORRETA, segundo a teoria da culpabilidade o erro de proibição recai tanto sobre os LIMITES de uma causa de justificação penal, como sobre a própria EXISTÊNCIA da excludente de ilicitude. Logo, não é "somente" sobre os limites da causa de justificação penal como aduz a assertiva.

    D) CORRETA, Para a teoria do finalismo, o dolo é analisado apenas no fato típico, não sendo considerado na ilicitude e na culpabilidade. Todavia, existe uma teoria complexa da culpabilidade que remete às consequências jurídicas, que afirma que o dolo deve ser examinado também na culpabilidade. Não quer dizer que ele esteja no fato típico e na culpabilidade, mas sim que a atitude interna do agente em relação ao bem lesado também deve ser examinada. Então, além da vontade consciente de produzir o resultado (dolo do fato típico), deve ser examinado o menosprezo e indiferença com o bem jurídico atingido.

    E) CORRETA, a posição doutrinária, consagrando uma teoria de culpa que remete para as consequências jurídicas, não implica em confusão do erro de tipo permissivo com o erro de tipo nem com o erro de proibição. O erro sobre pressuposto fático possui natureza própria e específica, apresentando-se como um erro "sui generis", situado a meio termo entre o erro de tipo e o erro de proibição indireto. À semelhança do erro de tipo, recai sobre um elemento do tipo justificante, enquanto, à semelhança do erro de proibição, o sujeito erra sobre elementos que fundamentam a ilicitude material.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    Referências bibliográficas

    ESTEFAM, André. Direito Penal, parte geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018:


  • ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO FATO EX: Vê seu desafeto colocando a mão no bolso, acha que irá mata-lo e, acreditando estar em legítima defesa, mata-o primeiro, sendo que depois se verifica que o desafeto nunca andou armado (AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INJUSTA AGRESSÃO)

    - Teoria limitada da culpabilidade: ERRO DE TIPO PERMISSIVO (erro inevitável: exclui dolo e culpa/ erro evitável: exclui dolo, mas responde por culpa, se houver;

    -Teoria normativa pura da culpabilidade/extremada: ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

        -erro inevitável: exclui-se a culpabilidade;

        -erro evitável: responde por crime doloso, com pena atenuada em 1/6 até 1/3

    ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE EX: sujeito mata mulher e amante depois de vê-los juntos, acreditando que adultério é crime e que pode agir em legítima defesa da honra

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO para ambas as teorias

        - erro inevitável: afasta-se a culpabilidade

        - erro evitável: responde por crime, com pena atenuada em 1/6 até 1/3.

    ERRO RELATIVO AOS LIMITES DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE EX: fazendeiro que acha adequado matar todo aquele que entra em sua fazenda

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO para ambas as teorias

        - erro inevitável: afasta-se a culpabilidade

        - erro evitável: responde por crime, com pena atenuada em 1/6 até 1/3.

  • Estou entre os 47,31% que acertaram essa questão! Comemore cada pequeno passo, cada pequena vitória!

  • Direto e reto:

    A teoria limitada da culpabilidade trata da descriminante putativa sob os limites e existência da excludente como sendo erro de proibição.

  • DISCRIMINANTES PUTATIVAS

    • ERRO DE FATO --> Recai sobre os PRESSUPOSTOS da causa de justificação penal.

    • ERRO NORMATIVO --> Recai sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITES da causa de justificação penal.

    TEORIA EXTREMADA --> TODAS as Discriminantes Putativas são ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA LIMITADA --> ERRO DE PROIBIÇÃO é somente a discriminante por ERRO NORMATIVO

  • A diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação?

    ·     Teoria extremada da culpabilidade (ESTRITA) todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, não importando distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre situação de fato, sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.  

    ·     Teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto importante: Para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição:  CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. As descriminantes putativas são divididas em 2: de fato (art. 20, §1º - erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3).  TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: Composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura, A única distinção entre a teoria normativa pura repousa no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo permissivo. Erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição indireto

  • Tá difícil absorver esse conteúdo :(


ID
2274433
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por teoria da ratio essendi entende-se o(a):

Alternativas
Comentários
  • Teoria da absoluta dependência ou "Ratio Essendi" - defendida, entre outros, por MEZGER, para essa corrente, a ilicitude é a essência da tipicidade, não havendo ilicitude, não haverá tipicidade. Trata-se do chamado TIPO TOTAL DO INJUSTO. onde o fato típico só se mantém como tal se também for ilícito. Não se fala, portanto, em fato típico justificado, mas sim em fato simplesmente justificado, atípico.
    Importante anotar que o ônus da comprovação da descriminante deixa de ser da defesa, ou seja, passa a ser da acusação a comprovação de todos os substratos do crime.

    Fonte: http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2013/01/dica-do-ft-c-relacao-entre-tipicidade-e.html

  • Vejamos:

     

    A - ERRADA - Trata do DIREITO PENAL MÍNIMO;

     

    B - ERRADA - Trata sobre as teorias acerca do iter criminis, sendo, a em questão - TEORIA OBJETIVO-MATERIAL (ato executório é aquele que se inicia com a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige a penetração no núcleo do tipo penal. Mas também se considera executório atos imediatamente antecedentes ao exerício do núcleo do tipo) que, diga-se de passagem, não obstante o caráter controvertido do tema, não ser a mais patrocinada pela doutrina, que, em sua maioria, traz a TEORIA OBJETIVO-FORMAL OU LÓGICO-FORMAL (ato executório é aquele que se inicia com a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige a penetração no núcleo do tipo penal. É a preferida pela doutrina pátria) como sendo a regente do atual sistema. 

     

    C - ERRADA - Trata das teorias sobre concurso de pessoas, no que toca à punibilidade. Sabe-se que, atualmente, adotamos a teoria da acessoriedade limitada (para que o partícipe ou coautor seja punido, é necessário que a conduta do autor principal seja típica e ilícita, não sendo necessária análise acerca da culpabilidade).

     

    D - ERRADA - Trata sobre as teorias acerca da culpabilidade. O sistema vigente adota a teoria normativa pura da culpabilidade, no viés da teoria limitada da culpabilidade. A teoria anunciada na questão é a psicológica da culpabilidade, com origens causalistas.

     

    E - CORRETA - Trata sobre a relação entre TIPICIDADE E ILICITUDE. Em síntese, as teorias nos provocam da seguinte forma: toda conduta típica é, automaticamente, ilícita? Se a resposta é sim, temos a teoria da RATIO ESSENDI. Entretanto, se a resposta for NÃO, e é CORRETO, teremos a teoria da RATIO COGNOSCENDI, proposta por MAYER, que, em síntese, afirma que toda conduta típica é, INDICIARIAMENTE, ILÍCITA. Assim, tem-se, como exemplo, o ato de matar outrem, que, embora típico inicialmente, pode não ser ilícito, se praticado em legítima defesa.

    Bons papiros a todos.  

  • Segue link de artigo que explica de maneira objetiva as teorias da relação entre fato típico e ilicitude:

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • Aqui trata-se da relação entre tipicidade x ilicitude

     

    Para a teoria da ratio essendi (ou absoluta dependência) a ilicitude confirma a tipicidade, servindo como sua essência, o fato será típico, se também ilícito. É aqui que nasce o “Tipo total de injusto”. O fato típico só será típico se for ilícito, se não for ilícito, a tipicidade também desaparece.

     

    Consequência: a legítima defesa é um fato atípico para essa teoria.

     

    Quando A mata B, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

  • MASSON: 

    Em 1931,  Edmund Mezger apresenta novos conceitos, iniciando a fase da tipicidade como essência da ilicitude (teoria da ratio essendi ou da identidade).
    O tipo penal é transformado em tipo de injusto, ou seja, o tipo passa a ser conceituado como a ilicitude tipificada. Destarte, tipo e ilicitude fundiram-se de modo indissociável, embora seus conceitos não se confundam.

  • Guilherme Siqueira, caro colega, acredito que você está equivocado quanto a alternativa D da questão, você diz : "O sistema vigente adota a teoria normativa pura da culpabilidade, no viés da teoria limitada da culpabilidade."   Sendo que a exposição de motivos da parte geral do CP diz o contrário:   17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio nullum crimen sene culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislativo brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos artigos 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada "teoria limitada da culpabilidade" (Culpabilidade e a Problemática do Erro Jurídico Penal, de Francisco de Assis Toledo, in Rev. Trib. 517/251)

  • GABARITO:   E

    _-----------------------------------------------------------------------

     

    RATIO ESSENDI    X    RATIO COGNOSCENDI

     

    1) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);

    2) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;

     

    CONCLUSÃO

    Pois bem. No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.

     

    Fonte:  Luiz Flavio Gomes

  • Na terceira fase, o tipo passou a ser a própria razão de ser da ilicitude, a sua ratio essendi. Não há que se falar em fato típico se a conduta praticada pelo agente for permitida pelo ordenamento jurídico. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade, de modo que, se afastássemos a ilicitude, estaríamos eliminando o próprio fato típico. Rogério Greco, p 264, volume I, parte geral. Direito penal.

  • Teoria da indiciariedade (RATIO COGNOSCENDI)
    A tipicidade gera INDÍCIOS de ilicitude. Fato Típico irá gerar suspeita, presunção relativa de ilicitude. Desaparecendo a ilicitude não desaparece o fato típico, será um fato típico não ilícito. PREVALECE. *Consequência: legítima defesa - fato típico que deve ser justificado pelo réu, defesa.

    Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.


    Teoria da absoluta dependência (ratio essendi)
    A ilicitude confirma a tipicidade, servindo como sua ESSÊNCIA, o fato só será típico se também ilícito. É aqui que nasce o “Tipo total de injusto”. O fato típico só será típico se for ilícito, se não for ilícito, a tipicidade também desaparece.
    *Consequência: legítima defesa é um fato atípico.

    Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

  •  Caráter Indiciário da Ilicitude ou Teoria da Ratio Cognoscendi:
    A tipicidade e a antijuridicidade se mantém independente, porém agora haverá uma presunção relativa de que o fato que já recebeu adequação típica incriminadora seja antijurídica.
    A adequação do fato típico e ilícito ocorrem de forma provisória até que possa ocorrer a apresentação de uma excludente de ilicitude.
    Eugênio Raul Zaffaroni cita Max Ernst Mayer afirmando que a fumaça (tipicidade) é o indício de fogo (antijuridicidade).
    É a teoria favorita da Doutrina Penal Pátria.

     

     Teoria da Identidade ou Ratio Essendi:
    Agora não haverá apenas o indicio de que o fato típico é antijurídico, ocorre a certeza é uma junção dos dois elementos que se tornaram um bloco único e inseparável (tipicidade e antijuridicidade). Formam assim o interior do injusto penal que é aferido em um único momento, sem que ocorra a separação dos conceitos de tipicidade e antijuridicidade que se mantêm íntegros.


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tipicidade/

  • Sobre a tipicidade, podemos destacar o seguinte:

    - A definição atual de tipicidade deriva das ideias do alemão Ernst Von Beling. Antes, o corpus delicti  abarcava todas as características e elementos do delito. Com Beling, o delito passou a ter três partes - tipicidade e ilicitude, ambas de caráter objetivo, e culpabilidade, de caráter subjetivo.

    - Fase de independência do tipo: Beling definiu a tipicidade como mero processo de adequação do fato concreto ao tipo penal. Ou seja, a tipicidade estava completamente desvinculada da ilicitude, com mera função descritiva.

    - Com os estudos de Max Ernst Mayer, a tipicidade passa a ter a função de indício de ilicitude (ratio cognoscendi). Aprimorando os estudos de Beling, ele introduziu elementos valorativos no próprio tipo penal, o que não era aceito por este último. Desde então, a teoria de Mayer é a mais aceita no Direito Penal. 

    - Edmund Mezger traz novos conceitos, inaugurando a fase de tipicidade como essência da ilicitude (teoria da ratio essendi ou da identidade). O tipo penal é transformado em tipo de injusto, ou seja, o tipo passa a ser conceituado como a ilicitude tipificada (fato típico + ilícito). De acordo com esta teoria, tipo e ilicitude se fundiram de forma indissociável, embora os conceitos sejam distintos.

  • Respota correta: letra e

    Existem 4 teorias para explicar a relação entre tipicidade e ilicitude. Entre elas, está a Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi". Para esta teoria, que é atribída a Mezger (1930), a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência. É criado o tipo total do injusto, quando o crime é um injusto culpável, quando se diz que é injusto é porque é fato típico e ilícito. Vejamos um exemplo: Fulano mata Beltrano. É um fato típico que, de acordo com essa teoria, só permanece como tal se também for ilícito. Se for comprovada legítima defesa os dois substratos desaparecem.

    Ainda temos:

    - Teoria da autonomia ou absoluta independência;

    - Teoria da Indiciaridade ou "Ratio Cognoscendi"

    - Teoria dos elementos negativos do tipo

    Segundo a maioria da doutrina, o Brasil adota a TEORIA DA INDICIARIDADE OU "RATIO COGNOSCENDI", que é atribuída a Mayer (1915), que defende que a existência de fato típico gera presunção de ilicitude, não havendo mais uma absoluta independência, e sim, uma relativa independência. Excluída a ilicitude, o fato permanece típico. Nessa teoria inverte-se o ônus da prova nas descriminates. Por exemplo, o promotor deve provar que fulano matou Beltrano. Presume-se que não foi em legítima defesa, sendo que o acusado deverá demonstrar que foi em legítima defesa. Se for comprovado, desaparece a ilicitude, mas o fato permanece típico.

     

  • Gabarito letra "E"

     

    A questão versa sobre a teoria da "Ratio Essendi".

    Em poucas palavras essa teoria (que não é adotada) vem afirmar que há uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade. Logo se é típico também é antijurídico.

     

    Palavras de Rogério Greco sobre essa teoria:

              "Não há que se falar em fato típico se a conduta praticada pelo agente for permitida pelo ordenamento jurídico. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade, de modo que, se afastássemos a ilicitude, estaríamos eliminando o próprio fato típico."

     

                                                                                                   Curso de Direito Penal Vol. I - Rogério Greco - 2016, pg. 264.

     

     

    INTERESSANTE!

         -> Teorias: Ratio Essendi =/= Ratio Cognoscendi

         -> São opostas, mas versam sobre a mesmo conteúdo. Para entender uma é bom também saber da outra.

         -> A Ratio Cognoscendi também pode ser denominada de Teoria do Tipo indiciário, vem afirmar que se o fato é típico, PROVAVELMENTE, ele é ilícito, mas não é uma CERTEZA. Afinal de contas uma legítima defesa pode excluir a ilicitude.

         -> "Tipo Indiciário"?? Tem uma lógica... se o fato é típico, isso significa dizer que existe um "INDÍCIO" de que ele é ílicito. Dessa forma existe uma presunção relativa de que o fato também é ílicito.

     

     

  • No estudo da teoria do crime, a teoria da ratio essendi refere-se ao segundo substrato do crime, ou seja, a ilicitude, assim vejamos:

    Alternativa A - ERRADA - O princípio da Intervenção Mínima se amolda aos princípios gerais do direito penal, com especial ênfase aos princípios relacionados com a missão fundamental do direito penal. Assim, e de acordo com este princípio, o direito penal só deverá ser utilizado quando estritamente necessário, após o fracasso das demais esferas de controle ou ramos do direito (caráter subsidiário, ultima ratio) e somente nos casos de RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).

    Alternativa B - ERRADA - No estudo da consumação e tentativa, analisamos o iter criminis, caminho do crime, sendo quatro fases: cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação. Esta alternativa refere-se aos atos executórios para que, em regra, haja a punição do agente. Assim, para caracterizar o início da execução há duas teorias: teoria objetiva-formal, o início da execução exige prática, mesmo que em parte, do verbo nuclear, assim no caso de furto teria que ocorrer o início da subtração (apoderamento), contudo para teoria objetivo-individual (vigente no Brasil e o caso da alternativa em análise) considera aqueles atos que, de acordo com o plano do agente, ocorrem no período imediatamente anterior a realização do núcleo, assim no caso de furto, engloba o momento que o agente pula o muro e toma a intimidade do imóvel.

    Alternativa C – ERRADA – Falou de participação e adolescente-infrator (imputabilidade), lembre-se da matéria de concurso de pessoas, há 4 teorias para punição do partícipe: teoria da acessoriedade mínima (basta que o fato principal seja típico), condenaria o partícipe que induzisse a matar em legítima defesa; teoria da acessoriedade média / limitada (o fato principal deverá ser típico e ilícito), adotada no Brasil e caso em análise, condena partícipe por fato praticado por menor (inimputabilidade do menor refere-se a esfera de culpabilididade); teoria da acessoriedade máxima (o fato principal deveria ser típico, ilícito e culpável), neste caso não condenaria o partícipe por fato praticado por menor; e teoria da hiperacessoriedade (o fato deveria ser típico, ilícito, culpável e punível).

    Alternativa D – ERRADA – Trata-se das teorias da culpabilidade, há 3 teorias: teoria psicológica da culpabilidade, caso em análise, na época do causalismo, entre os 3 substratos do crime (típico, ilícito e culpável), a relação psicológica (dolo e culpa) estavam inseridos na culpabilidade; teoria psicológica-normativa, época do neokantismo, incluiu na culpabilidade além do dolo e culpa, elementos normativos (valorativos), ou seja, imputabilidade e exigibilidade de contuda diversa; e teoria normativa-pura, época do finalismo, toda conduta humana é destina a um fim, retira o dolo e culpa da culpabilidade e o coloca no substrato da tipicidade.

    Alternativa E – Correta – Já amplamente discutido.

     

  • A - Princípio da intervenção mínima.

     

    B - Teoria objetivo-individual.

     

    C - Teoria da acessoriedade média ou limitada.

     

    D - Teorias psicológicas da culpabilidade.

     

    E - Correta. Teoria da "ratio essendi".

  • Há 3 posicionamentos ou teorias que buscam explicar a relação entre a tipicidade e antijuridicidade:

    Teoria do tipo independente ou avalorado – a tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade. Primeiro se comprova a tipicidade, para, num segundo momento, demonstrar-se a licitude, tratando-se de substratos absolutamente independentes do conceito analítico de crime.

    Teoria da ratio cognescendi ou indiciariedade – considera que a tipicidade é indício de antijuridicidade, ou seja, se uma conduta é típica, então há grandes chances de ela ser antijurídica.

    Teoria ratio essendi ou da absoluta dependência ou da identidade – preconiza que deve ser considerado o tipo total (tipicidade e antijuridicidade), sendo que a tipicidade é a essência da antijuridicidade e todo fato típico seria antijurídico.

    Vamos aos itens.

    A) Errado. O item tenta confundir ultima ratio (que é um dos princípios do direito penal) com ratio essendi que é uma das teorias que apresenta a relação entre tipicidade e antijuridicidade.

     

    B) Errado. Aqui se enuncia a teoria objetiva individual ou objetivo-subjetiva, em que busca-se explicar quando terminam os atos preparatórios e quando se iniciam os executórios.

     

    C) Errado. Aqui se faz alusão à teoria da acessoriedade limitada, uma das teorias da participação ou da acessoriedade.

     

    D) Errado. Tem-se aqui a teoria psicológica da culpabilidade, que nada tem a ver com ratio essendi.

     

    E) Correto.

     

    Resposta: E.

  • GABARITO LETRA "E"

    A teoria da ratio essendi é aquela em que o tipo e a antijurídicidade são fundidos, como explica Cleber Masson, de onde a questão parece ter sido retirada:

    Em 1931, porém, Edmund Mezger apresenta novos conceitos, iniciando a fase da tipicidade como essência da ilicitude (teoria da ratio essendi ou da identidade). O tipo penal é transformado em tipo de injusto, ou seja, o tipo passa a ser conceituado como a ilicitude tipificada. Destarte, tipo e ilicitude fundiram-se de modo indissociável, embora seus conceitos não se confundam (MASSON, 2013, p. 284).

     

    Bons estudos!

  • LETRA  ' E"

    ratio essendi da ilicitude (Mezger — 1931): Mezger atribui ao tipo função constitutiva da ilicitude, de tal forma que, se o fato for lícito, será atípico. A ilicitude faz parte da tipicidade (ANTIJURICIDADE).

    DIFERENTE DA TEORIA ratio cognoscendi (Mayer — 1915): a tipicidade deixa de ter função meramente descritiva, representando um indício da antijuridicidade. Embora se mantenha a independência entre tipicidade e antijuridicidade, admite -se ser uma indício da outra. Pela teoria de Mayer, praticando -se um fato típico, ele se presume ilícito. Essa presunção, contudo, é relativa, pois admite prova em contrário.

    A concepção defendida por Mayer é, ainda hoje, a dominante.

    Direito Penal Esquematizado Parte Geral 5  Ed. 2016  

     

  • Teorias acerca da relação entre tipicidade e ilicitude:

     

    a) Teoria da absoluta independência: a tipicidade não sofre qualquer influência da ilicitude. Acaso esta deixe de existir, a tipicidade permanece.

     

    b) Teoria da absoluta dependência ou da ratio essendi (Mezger): propõe a fusão dos dois primeiros substratos do conceito analítico de crime, ou seja, fato típico e ilicitude, dando origem ao tipo total de injusto. Efeito prática: o MP tem que comprovar o FT e a ilicitude.

     

    c) Teoria da incidicariedade ou da ratio cognoscendi (Mayer): o fato típico é indiciário de ilicitude (adotado pelo CP). Efeito prático: há inversão do ônus da prova quanto às excludentes de ilicitude.

     

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo (Hellmuth Von Weber): o tipo penal é composto de elementos positivos (explícitos no tipo penal, que devem ocorrer para a configuração da tipicidade) e negativos (implícitos no tipo penal, que não podem ocorrer para que o fato seja típico). Exemplos de elementos negativos: não legítima defesa, não estado de necessidade, não estrito cumprimento de um dever lugar; não exercício regular de um direito. Efeito prático: o MP tem que comprovar ser o fato típico e ilícito.

     

  • ALT.: "E". 

     

    RESUMO PARA FIXAÇÃO:


    1 - RATIO ESSENDI (OU IDENTIDADE) Tipicidade e ilicitude se fundiram de maneira indissociável, embora seus conceitos não se confundam, sendo assim toda conduta típica é ilícita.

     

    2 - RATIO COGNOSCENDI (OU INCIDIÁRIA): Fato é típico, com presunção relativa de ilicitude, que se comprovado (ilicitude) será considerado atípico, caso não seja comprovado, será normalmente um fato típico. Sua utilidade prática repousa sobre a inversão do ônus da prova, a acusação tem o ônus do fato típico, e a defesa o ônus de comprovar as descriminantes. 

     

    FONTE: Direito Penal Parte Geral, 11ª Ed - Cléber Masson. BONS ESTUDOS. 

  • Para fim de Registro:

    Teoria da absoluta dependência ou "Ratio Essendi" - defendida, entre outros, por MEZGER, para essa corrente, a ilicitude é a essência da tipicidade, não havendo ilicitude, não haverá tipicidade. Trata-se do chamado TIPO TOTAL DO INJUSTO. onde o fato típico só se mantém como tal se também for ilícito. Não se fala, portanto, em fato típico justificado, mas sim em fato simplesmente justificado, atípico.
    Importante anotar que o ônus da comprovação da descriminante deixa de ser da defesa, ou seja, passa a ser da acusação a comprovação de todos os substratos do crime.

    Gab: E

  • '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

  • https://www.youtube.com/watch?v=5tvLgbDsdHI

    Aqui em uma ótima explicação pelo  - Prof. Christiano Gonzaga.

    FFF e fiquem todos com Deus!

  •  A teoria da ratio essendi desenvolvida por Mezger-Sauer em 1931 enfrenta a tipicidade e a ilicitude como integrantes de uma mesma realidade, na qual a primeira é a ratio essendi da segunda, dispostas em uma relação de implicação natural (SAUER, 1956, p. 111), donde se extrai a identidade comum entre tais elementos descritivos do crime.

     

    https://jus.com.br/artigos/9486/estudo-analitico-do-tipo-penal-e-sua-ratio-essendi

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    “Tamo” juntos!!!

     

    Se liga no bizu, para NUNCA, eu disse, NUNNNNCA, mais esquecer!!!

     

    Quando cair esse trem de “ratio cognoscendi”?! lembre-se do bizu!!!! Para matar a questão, fácil, lembre:

    1.       Também chamado de caráter indiciário da ilicitude

    2.       Invenção de MAYER

    3.       Fato típico é um INDÍCIO de ilicitude

     

    Só isso!!! Pela madrugada!!!

     

    Falou em “ratio essendi”?! lembra-te do bizu!!!!

    1.       Também chamado de essência da ilicitude

    2.       Invenção de MEZZZZZZZZZZZZZZZZger

    3.       Tipicidade e ilicitude não são elementos distintos. A tipicidade integra a ESSÊNCIA da ilicitude. Lembra “essendi”, de essência, lembra de algo dentro do outro, algo que não está separado do outro.

     

    As provas objetivas brincam com isso.

    Se liga na pegada!!!

    Letra E é a resposta!

     

    Em breve mais bizus.

     

    Fiquem com Deus!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Sobre as teorias que explicam a tipicidade, temos, entre outras:

    a) Teoria da Independência da Tipicidade (Beling): é a primeira fase da evolução do conceito de tipicidade, conhecida como "fase neutra". Estabelece uma clara separação entre os elementos culpabilidade, ilicitude e tipicidade, tendo esta uma função meramente descritiva. Ou seja, a tipicidade nada mais era do que a descrição do fato em lei (princípio da legalidade), não se estabelecia qualquer contato entre ela e a ilicitude (liame).

    b) Teoria Ratio Cognoscendi (Mayer): é a segunda fase da evolução do conceito de tipicidade, também conhecida como "tipicidade incidiária". Aqui a tipicidade é um índicio ou presunção iuris tantum (que admite prova em contrário) da antijuriciedadea. Assim, praticando um fato típico, ele é presumidamente ilícito até que se prove o contrário. Essa é a posição, pela doutrina majoritária, que mais se adapta ao Direito Penal Brasileiro.

    c) Teoria Ratio Essendi (Mezger): é a terceira fase da evolução do conceito de tipicidade, conhecida como "tipicidade como essência". Para essa teoria a tipicidade é a razão de ser da ilicitude, ou seja, é essência desta. Sendo assim, tipicidade e ilicitude para essa teoria são integradas, não havendo autonomia entre elas. Um fato típico, será sempre ilícito.

  • a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906);

    b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;

    c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).

    Pois bem. No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • Teoria da "Ratio Essendi" - Edmond Mezger (1931) 

    Tipicidade = IIicitude qualificada 

    Passa a ser considerada uma ilicitude qualificada. Surge o chamado injusto penal (tipicidade + ilicitude). 

    Surge o chamado elemento negativo do tipo, as causas excludentes da ilicitude compõem o tipo penal como elementos negativos. 

    Se fosse adotada a teoria da "Ratio Essendi" e dos Elementos negativos do tipo, o Artigo 121, cp, teria a seguinte redação por exemplo: "Matar alguém, SALVO EM LEGITIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE, EXERCICIO REGILAR DE UM DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL". 

    Esta teoria não é adotada pelo Código Penal Brasileiro, que destingue os tipos penais incriminadores dos tipos penais permissivos (causas de exclusão da ilicitude).  

    Fonte: anotações do meu manual caseiro / aula professor Eduardo Fontes.

     

  • Resumo:

    Teorias da relação entre tipicidade e ilicitude

    a) Teoria da autonomia: Fato tipico é uma coisa, e ilícito é outra, substratos separados, um não induz ao outro. Por exemplo legítima defesa, continua sendo típico, porém não ilícito.

    b) Teoria da ratio cognoscendi ou indiciariedade:  Se o fato é típico, pressupõe-se que ele também seja ilícito. Resultado: Cabe à defesa provar que ele não é ilícito, apesar de típico - inversão do ônus da prova. OBS: Teoria adotada, porém de forma mitigada, pois o juiz deveria condenar em caso de dúvida, mas o CPP manda que ele absolva.

    c) Teoria da ratio essendi: Fato típico e ilícito caminham de mãos dadas. Se não é ilícito não é típico e pronto. Ao contrário da teoria acima, não há tipo justificado, ele é simplesmente atípico. Resultado: À acusação cabe o ônus de provar tudo, inclusive, que não há excludente.

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: Ha elementos positivos explícitos que devem ocorrer para que o fato seja típico, e há os elementos negativos, quais sejam as excludentes de ilicitude. O fato só será crime, quando presentes os positivos e ausentes os negativos. 

     

    FONTE: http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2013/01/dica-do-ft-c-relacao-entre-tipicidade-e.html

  • RATION ASSENDI = RAZÃO DE SER

  • E quando você acerta a questão na primeira vez e erra na segunda?! kkkkkkk

     

    Só rindo e agradecendo esse protótipo de memória que eu tenho!!

  • Correta, E

    Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico

  •  

    Grau de Relação entre Fato Típico e Ilicitude.

    Essa relação irá responder de quem é o ônus da prova e a aplicada do in dubio pro reo.

     

    1 - Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode nem afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do Causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906).

     

    2 - Adotada no Brasil, Teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, pela qual se há fato típico, presume-se relativamente que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), a qual deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência. A defesa deverá provar as excludentes de ilicitude. Essa teoria foi ratificada posteriormente por Welzel.

    A acusação deve provar que o fato praticado é típico, ao passo que a defesa deve provar que o fato não é ilícito (descriminantes).

    Tendo em vista o princípio do estado de inocência e de seu corolário principal, o princípio in dubio pro reo, significa dizer que, para ser absolvido, o acusado não precisa provar a existência da excludente de ilicitude, mas tão somente demonstrar a probabilidade da ocorrência da causa justificante.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.

    Portanto, temos a fusão entre dois substratos do conceito analítico de crime, a saber, a tipicidade e a antijuridicidade, sendo aquela reconhecida como a razão de ser desta (só é típico, porque é ilícito). Crime: fato antijurídico (injusto) + culpabilidade.

     

    3 - Teoria da absoluta dependência ou ratio essendi: cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930).

     

    4 - Teoria dos elementos negativos do tipo: para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.). Tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda, porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude).

  • Ratio essendi = razão de ser (razão de existir)

    A tipicidade é a razão de ser da ilicitude, ou seja, a ilicitude só tem vez (só existe), em razão da existência da tipicidade.

    E, sendo uma razão de ser da outra, acabam por se fundir (fusão entre dois substratos do conceito analítico de crime) criando o chamado injusto penal (tipicidade + antijuridicidade).

  • Bem, para essa teoria, o crime teria apenas dois elementos: fato típico e ilícito (compõem um só elemento) + culpabilidade. A teoria é bipartida, posto que o fato típico e a ilicitude estão unidos em um só elemento (tipo total de injusto), de modo que há configuração da excludente da ilicitude tornaria o fato atípico.

    Já para a relação de Tipicidade e Ilicitude, temos 4 teorias, a saber:

    1ª Teoria: TEORIA DA AUTONIA OU ABSOLUTA INDEPENDÊNCIA - Von Beling (1906) A tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude.

             Cuidado: excluída a ilicitude, o fato permanece típico. Ex.: Fulano mata Beltrano. Temos um fato típico. Comprovado que Fulano agiu em legitima defesa, exclui-se a ilicitude, mas o fato permanece típico.

    2ª Teoria: TEORIA DA INDICIARIEDADE OU RATIO COGNOSCENDI - Mayer (1915). A existência de fato típico gera a presunção de ilicitude. Relativa dependência. Cuidado: excluída a ilicitude, o fato permanece típico. Diferentemente da 1ª teoria, na segunda teoria, inverte-se o ônus das provas nas causas excludentes da ilicitude. Ex.: Fulano mata Beltrano. Comprovada a tipicidade, presumese a ilicitude. Fulano deve provar que agiu em legítima defesa. Comprovando, desaparece a ilicitude, mas o fato permanece típico.

    3ª Teoria: TEORIA DA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA OU RATIO ESSENDI - Mezger (1930) A ilicitude é essência da tipicidade, numa relação de absoluta dependência. Cuidado: excluída a ilicitude, exclui-se o fato típico. O ônus é da acusação.

    4ª Teoria: TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO Chega no mesmo resultado da 3ª teoria, mas por outro caminho. De acordo com essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (explícitos) e elementos negativos (implícitos). Para que o fato seja típico, é preciso praticar os elementos positivos e não praticar os negativos.

     

    Diante disso, pergunta-se: qual das 4 Teorias, o Brasil adotou? Na relação tipicidade x ilicitude, qual teoria norteia nosso ordenamento jurídico?

    Resposta: de acordo com a doutrina majoritária, o Brasil seguiu a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi. Assim, provada a tipicidade, há indícios de ilicitude (ou antijuridicidade).Essa suspeita provoca uma consequência importante: o ônus da prova sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude é da defesa (de quem alega).

    Essa explicação diferenciada se mostra importante aos que buscam uma boa fundamentação em uma fase oral ou discursiva.

    Aos que me perguntam, essas explicações são sempre feitas com base no Manual Caseiro. 

    Abraços...

  • SOCORRO!!

    Em 25/05/2018, às 16:36:06, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 27/06/2017, às 00:06:00, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/03/2017, às 17:04:51, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 23/02/2017, às 22:35:44, você respondeu a opção A.Errada!

     

     

  • Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930).

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • Questão bem legal! 

    Teoria da Identidade ou Ratio Essendi é considerado o terceiro momento na definição da Tipicidade. Sendo que para essa teoria, não haverá apenas o indicio de que o fato típico é antijurídico (como no Caráter Indiciário da Ilicitude ou Teoria da Ratio Cognoscendi) , ocorre a certeza é uma junção dos dois elementos que se tornaram um bloco único e inseparável. Formam assim o interior do injusto penal que é aferido em um único momento, sem que ocorra a separação dos conceitos de tipicidade e antijuridicidade que se mantêm íntegros. 

     

  • RATIO ESSENDI    X    RATIO COGNOSCENDI

     

    1) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ":

      → cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade.

      → Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito.

      → Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);

     

     

    2) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi ":

      → pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito;

      → o fato típico é o indício da ilicitude, que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa.

      → Ao contrário da 1ª corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma

          relativa interdependência;

     

    CONCLUSÃO: Pois bem. No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.

     

    Fonte: comentário do colega Daniel Tostes, apenas dei uma "colorida" para fins do meu próprio resumo

  • Obrigado galera, aprendi bastante nesta questão.

  • ex: Maria matou joão --- é um ratio cognoscendi --- onde há fumaça PROVAVELMENTE há fogo, o TIPO É indiciário da ilicitude (antijuridicidade) é uma presunção da ilicitude, dai a necessidade que posteriormente saber se o agente estava dentro de alguma excludente de ilicitude ex: maria matou joão por que este estava estuprando sua filha - legitima defesa de terceiro (não questionando o excesso, este verifica-se no caso concreto,rs). Ratio essendi (o tipo é uma essência da ilicitude )- Para fernando capez, os elementos fato típico e ilicitude continuam a ter definições próprias, entretanto o fato típico e a antijuridicidade se fundem para a formação do tipo de injusto penal, em reunião indissolúvel. 


  • ratio cognoscendi = tipicidade é indiciária de ilicitude (MAYER)

    ratio essendi = tipicidade e ilicitude se fundem (MEZGER)

    Mais não digo. Haja!

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!

    @chiefofpolice_qc

  • Fases da tipicidade:

    É a relação do fato típico com a ilicitude (ou antijuridicidade).

    ·         Teoria Clássica de Belling: Antigamente apenas se olhava o fato típico e depois a ilicitude, pois ambos tinham uma relação de independência;

    ·         Teoria da Ratio essendi – Mezger: Essência da ilicitude. A tipicidade e a ilicitude estão juntas, ou seja, uma é essência da outra;

    ·         Teoria dos elementos negativos do tipo: É pegar as causas excludentes de ilicitude e verificar na própria tipicidade. Ex.: Só será homicídio se a pessoa não estiver em legítima defesa;

    ·         Teoria indiciária (ratio cognoscendi) – Mayer: Se há tipicidade, há a presunção de ilicitude, a não ser que haja uma excludente à É a posição aplicada no Brasil. É uma presunção iuris tantum (relativa);

  • Trata sobre a relação entre TIPICIDADE E ILICITUDE. Em síntese, as teorias nos provocam da seguinte forma: toda conduta típica é, automaticamente, ilícita? Se a resposta é sim, temos a teoria da RATIO ESSENDI. Entretanto, se a resposta for NÃO, e é CORRETO, teremos a teoria da RATIO COGNOSCENDI, proposta por MAYER, que, em síntese, afirma que toda conduta típica é, INDICIARIAMENTE, ILÍCITA. Assim, tem-se, como exemplo, o ato de matar outrem, que, embora típico inicialmente, pode não ser ilícito, se praticado em legítima defesa.

  • Entendendo as teorias.

    Teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

    Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude – teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indicio da ilicitude.

    Sua utilidade pratica repousa na inversão do ônus da prova no tocante as causas de exclusão da ilicitude.

    Teoria da ratio essendi ou identidade

    Em 1931, Edmund Mezger, apresenta novos conceitos, iniciando a fase da tipicidade como essência da ilicitude – Teoria da ratio essendi ou identidade. O tipo penal é transformado em tipo de injusto, ou seja, o tipo passa a ser conceituado como a ilicitude tipificada. Destarte, tipo e ilicitude fundiram-se de modo indissociável, embora seus conceitos não se confundam. Essa teoria foi alvo de inúmeras críticas, eis que veda a correta separação entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. 

    Essa teoria tem íntima relação com o momento histórico em que foi desenvolvida, relacionando-se com o "Direito Penal Nazista".

    Pensando nesse fato fica mais fácil de lembrar a teoria.

    Parte histórica

    Em 1935 definiu como atividades ilícitas "todas as ações contra a ideologia nacional-socialista alemã". Durante a  fez parte da Comissão de Direito Penal dos ministros da Justiça do Reich  e .

    No artigo "Kriminalpolitik und ihre kriminologischen Grundlagen" (Crime político e seus princípios criminológicos) de 1944 escreveu sobre suposta alta propensão criminosa dos judeus, e defendeu as medidas de "higiene racial" e a eliminação das peças racias defeituosas da população.

    Fundamentos:

    Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson.Vol. 01. 9a. Ed.

    Livro. Edmund Mezger e o Direito Penal do seu tempo. Autor. Munhos Conde. 1a. Ed. 2005.

    Wikipedia-Edmund Mezger

  • gabarito E

    o porquê não sei, só sei que foi assim

  • Mezger --> tipicidade é ilicitude --> ratio essendi

    Mayer ---> tipicidade é indício da iliciude ---> ratio cognoscendi

  • Gabarito: letra E

    Teoria da absoluta dependência ou Ratio Essendi - Mezger 1930

    A ilicitude é essência da tipicidade, numa relação de absoluta dependência. Excluída a ilicitude, exclui-se o fato típico. Ex.: Quando João mata Antônio, temos um fato típico, o qual só permanece assim se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

  • A teoria da ratio essendi cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Assim, ilicitude é essencial da tipicidade, havendo absoluta relação de independência entre esses elementos do delito. Dito isso, uma determinda conduta tida como ilícita somente permanecerá assim se também for ilícita, ou seja , havendo alguma causa de justificação - como a legítima defesa, excluir-se - á a ilicitude e a tipicidade do crime.

  • Ratio essendi===a tipicidade supõe a ilicitude! Teoria de Mezger

  • teoria da ratio essendi, encampada por Mezger em 1930, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. LETRA E CORRETA

  • -tipo injusto (ratio essendi) --->> o fato típico esta DENTRO da ilicitude, numa absoluta relação de dependência, Não havendo ilicitude, não há fato típico.

    - teoria dos elementos negativos do tipo--->> a ilicitude esta dentro do fato típico, fato típico possue duas faces, uma postiva e outra negativa, deve abranger não só os dados materiais do tipo, como também a inexistência de causas justificantes. Uma de suas variantes é tipicidade conglobante.

    LEMBRANDO QUE NENHUMA DESSAS DUAS TEOEIRAS FORAMA ACEITAS PELO CP BR, BOA NOITE

  • Pelo conceito analítico do crime, adotada a concepção tripartida, o crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico se estrutura em conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Dentre as fases de estudo da tipicidade temos a fase da ratio assendi (Mezger) que defendia ter o tipo penal função constitutiva da ilicitude, ou seja, para se afirmar que determinado fato é típico, necessário analisar previamente sua ilicitude.

  • Mezger --> tipicidade é ilicitude --> ratio essendi

    Mayer ---> tipicidade é indício da iliciude ---> ratio cognoscendi

  • Para o professor Rogério Sanches:

    A teoria da ratio essendi, encampada por Mezger em 1930, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Dessa forma, não havendo ilicitude, não há fato típico. Quando João mata Antônio, temos um fato típico, o qual só permanece assim se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/16/certo-ou-errado-entende-se-por-teoria-da-ratio-essendi-fusao-entre-dois-substratos-conceito-analitico-de-crime-tipicidade-e-ilicitude/

  • FATO TÍPICO necessita ser OBRIGATORIAMENTE ILÍCITO = Ratio essendi.

    x

    FATO TÍPÍCO ''induz/há indícios'' de também ser ilícito = RATIO COGNOSSENDI / TEORIA INCENDIÁRIA.

  • Teoria da absoluta dependência ou ratio essendi

    A teoria da ratio essendi, encampada por Mezger em 1930, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outas palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos (substratos) do delito. VERDADEIRA FUSÃO. NÃO HAVENDO ILICITUDE, NÃO HÁ FATO TÍPICO.

    TIPICIDADE É ILICITUDE - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

  • Teoria da absoluta dependência ou ratio essendi

    A teoria da ratio essendi, encampada por Mezger em 1930, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outas palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos (substratos) do delito. VERDADEIRA FUSÃO. NÃO HAVENDO ILICITUDE, NÃO HÁ FATO TÍPICO.

    TIPICIDADE É ILICITUDE - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

  • ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE – teoria da indiciariedade “ratio cognoscendi Max, Ernst, Mayer. O fato típico é presumidamente ilícito, é um indício da ilicitude, ilicitude relativa (iuris tantum). Acarreta a inversão do ônus da prova no tocante às excludentes de ilicitude. (ADOTADA PELO CP). OBS: para a teoria da ratio essendi/teoria da dependência/da identidade de Edmundo Mezger, fato típico e ilícito seria um elemento só, a tipicidade não é apenas indício de ilicitude, é essência , todo fato típico é necessariamente ilícito.

  • Tem uma explicação muito boa e rápida no Youtube! Segue o link https://www.youtube.com/watch?v=5tvLgbDsdHI

  • GABARITO: LETRA E

    Ratio essendi e ratio cognoscendi

    - Relacionam a tipicidd à antijuridicc

    Ratio essendi: Tipicidd intregra a ilicitude. Lembrar de uma moeda, a moeda tem dois lados, um seria a tipicidd e outro a ilicitude.

    Ratio cognoscenti: Tipicidd é um indício da ilicitude. Lembrar q onde há fumaça há fogo. Havendo tipicidd a há indícios de haver ilicitude

    Fonte: Prof. Lúcio Valente + a labuta diária.

  • Teoria da absoluta dependência (ratio essendi): esta teoria diz que há o tipo total do injusto, ou seja, a ilicitude faz parte da própria tipicidade, é a essência da tipicidade. Se o fato não é ilícito, não será considerado típico. 

  • A teoria da ratio essendi, encampada por Mezger em 1930, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito

    Já a teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi” (Mayer, 1915): A existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito. Não há (ao contrário da anterior) uma absoluta dependência entre esses dois substratos, mas uma relativa dependência

    NÃO DESANIMA, EU SEI, VC ESTÁ CANSANDO, PORÉM, CADA ESFORÇO VALERÁ À PENA! CONFIA NO PROCESSO!

  • Gabarito: letra E

    **Fases de evolução do tipo penal:

    1ª fase: função descritiva do tipo penal (Binding, 1906) Binding ele criou uma teoria: o tipo penal tem qual função? Para Binding tinha função só de descrever uma conduta proibida ou mandada. Não havia nenhuma relação entre tipo penal e ilicitude. Ex: matar alguém. Essa teoria também ficou conhecida como teoria do tipo avalorado, porque segundo Binding, o tipo não tinha nenhum valor ligado a ilicitude. Conhecida também como teoria do tipo acromático (sem cor), o tipo não trazia nenhuma coloração de ilicitude. O tipo não trazia nada de ilicitude. Até que Mayer....

    2ª fase: função indiciária do tipo penal (Mayer, 1915) – Discordando de Binding. O tipo tem a função de indiciar a ilicitude, que ficou conhecida como Teoria da ratio cognoscendi. Para Mayer, tipo penal e ilicitude são coisas diferentes. O tipo penal não traz a certeza, mas sim indício. Sempre que houver um tipo penal haverá indícios que há ilicitude. São institutos diferentes. Teoria da indiciariedade.

    3ª fase: confusão entre tipo penal e ilicitude (Mezger, 1930) – Teoria da ratio essendi. Mezger confundiu tipo penal e ilicitude. Mezger trouxe a ilicitude para dentro do tipo penal. Tipo e ilicitude passaram a ser um a razão do outro. Como se fossem casca e gema do ovo. Não eram mais coisas diferentes e sim a mesma coisa. Se excluir a ilicitude, excluo o próprio tipo penal. Por isso surge a Teoria dos elementos negativos do tipo, ou seja, se eu negar a ilicitude (excluir), estou negando o próprio tipo, excluindo o tipo.

    Essas são fases de evolução do tipo penal.

    Qual foi a teoria adotada no Brasil? Teoria da ratio cognoscendi (função indiciária do tipo penal).

    Fundamento: Teoria do reconhecimento das normas de cultura (Mayer). Para Mayer, a cultura exerce uma grande influência no Estado. Em se tratando de um Estado de direito, que se organiza sob suas próprias normas e obedece às suas próprias normas, os interesses gerais daquela coletividade, a cultura local daquela coletividade. Esse reconhecimento é levado para a ordem jurídica, para legislação. A cultura é o material com que o legislador confecciona suas leis. Toda separação entre condutas lícitas ou ilícitas é feita de acordo com as normas de cultura daquela sociedade ali vigorante. Se a conduta é proibida, é porque a norma de cultura local foi reconhecida local. Portanto, se o legislador proibiu aquela conduta num tipo penal, o mero fato de a conduta estar prevista no tipo penal (que a conduta é criminosa), já traz indícios que a conduta é ilícita. A mera prática de um tipo penal já traz indícios que a conduta é ilícita. O tipo penal já traz indício de ilicitude.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • GAB - E

    Teorias da Culpabilidade:

    Teoria da autonomia ou absoluta independência (Beling — 1906) = A tipicidade possuía função meramente descritiva, completamente separada da ilicitude e da culpabilidade (entre elas não haveria nenhuma relação). Tratar-se-ia de elemento valorativamente neutro. Sua concepção admitia apenas o reconhecimento de elementos objetivos do tipo, rechaçando os elementos normativos ou subjetivos do tipo.

     Teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi (Mayer —1915): a tipicidade deixa de ter função meramente descritiva, representando um indício da antijuridicidade. Pela teoria de Mayer, praticando-se um fato típico, ele se presume ilícito. Essa presunção, contudo, é relativa, pois admite prova em contrário, mas há inversão do ônus da prova, pois quem deverá provar a excludente de ilicitude é o réu (TEORIA ADOTADA PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO).

     Teoria da absoluta dependência ou ratio “essendi” (Mezger — 1930): Essa teoria cria o conceito de “tipo total do injusto” e diz que a ilicitude é a essência da tipicidade, de modo que, não havendo ilicitude, não há fato típico. Ex. Se X mata Y, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

  • Ratio Essendi: relação de dependência entre a tipicidade e a ilicitude, ou seja, se há ilicitude há tipicidade. Excluída a ilicitude, é excluída a tipicidade.

    Ratio Cognoscendi: há dependência relativa entre a ilicitude e tipicidade, pois um fato poderá ser tornado lícito (causas excludentes de ilicitude) porém irá continuar típico com relação à conduta realizada. (ADOTADO NO BR)

  • Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi": Segundo seu idealizador (Edmund Mezger) a tipicidade de um fato implica, obrigatoriamente, em seu caráter antijurídico, ou seja, se a lei penal reconhece que um fato é ilícito, então ele será tipificado como crime e vice-versa.

    Podemos afirmar que a tipicidade de um fato depende de seu caráter ilícito, caso contrário o fato deixará de ser crime, pois há uma interdependência absoluta entre esses dois substratos do conceito analítico de crime.

    Conceito Analítico de Crime: (Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade). Imagine um caso de homicídio (Art. 121 CP); se o homicídio ocorre em decorrência de legítima defesa, o agente não responderá por crime de homicídio, pois agiu sob o manto de excludente de ilicitude, logo o fato deixa de ser crime, pois o fato típico depende absolutamente do seu caráter ilícito para ser reconhecido como crime.

    Espero ter ajudado.

    Instagram: @professoralbenes


ID
2294566
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A espécie humana se desenvolve em conjunto, em sociedade, em circunstâncias determinadas e muitas vezes peculiares, inclusive com limitação de seu comportamento pela própria sociedade e pelo Estado. Com a existência das desigualdades sabidamente existentes – sociais, econômicas, culturais – a personalidade da pessoa é moldada em consonância com as oportunidades que lhe são oferecidas. Destarte, a reprovação do direito penal deve ser mais severa no que tange aos crimes praticados por indivíduos de elevado poder econômico, que se valem e abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, entre outros). Trata-se de ideia central na:

Alternativas
Comentários
  • Coculpabilidade é a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo a respeito das condições sociais e econômicas, o que enseja, em tese, menor reprovação social.

    Coculpabilidade às avessas se manifesta sob dois enfoques: o primeiro deles se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de cifra dourada (crimes do colarinho branco, crimes contra a ordem econômica e tributária etc.). A título de exemplo, é possível apontar a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária. O segundo enfoque se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, como ocorre nas contravenções penais de vadiagem (art. 59) e a revogada mendicância (art. 60).

    fonte:https://fabiomarques2006.jusbrasil.com.br/artigos/311456123/o-que-se-entende-por-coculpabilidade-as-avessas

    Acho q o enunciado acabou trazendo a ideia de coculpabilidade... Sem entender bulhufas de direito penal, ouso discordar do gabarito!

  • por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc(retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos I, IV e IX de seu artigo 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.

    ADI 3.684

  • Destarte, a reprovação do direito penal deve ser mais severa no que tange aos crimes praticados por indivíduos de elevado poder econômico, que se valem e abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, entre outros).

     

    Essa parte conclui que o autor se refere à coculpabilidade às avessas. Não pode ser aplicada esta teoria no Brasil, pois o rol de circunstâncias agravantes no CP brasileiro é taxativo, além de não se poder, em direito penal, utilizar da analogia in mallam partem.

  • A. (correta) Coculpabilidade às avessas: elaborada com o propósito crítico à seletividade do sistema penal: analisa o abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoas com alto poder econômico e social, bem como a tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas.

    A coculpabilidade às avessas não encontra respaldo legal, razão pela qual, como agravante, não pode ser aplicada, vedada, como se sabe, a analogia in malam partem. No máximo, poderá o juiz considerar o aspecto no momento em que analisar as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP), especialmente quanto à personalidade do agente e às circunstâncias do crime.

    CUNHA, Rogério Sanches. ARAUJO, Fábio Roque. Direito Penal para Magistratura e Ministério Público do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2016.

    B. (Incorreta) Imputação Objetiva: significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

    C. (Incorreta) Tipicidade Indiciária: também conhecida como ratio cognoscendi, estabelecendo que, os elementos normativos do tipo deveriam ser analisados na tipicidade e não na culpabilidade, como preceituava Beling. Para a teoria indiciária, a tipicidade seria o enquadramento do fato aos elementos objetivos e normativos do tipo penal, gerando presunção de antijuridicidade.

    D. (incorreta) Coculpabilidade: Consiste basicamente em compartilhar a responsabilidade entre o agente delituoso e o Estado, mitigando a pena e a reprovação do autor diante da sociedade. Surgiu como importante mecanismo de justiça social, reconhecendo os fatores socioeconômicos que influenciam na prática do delito.

    E. (Incorreta) Tipicidade Conglobante: do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. Em resumo, o juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade.

     

  •  Destarte, a reprovação do direito penal deve ser mais severa no que tange aos crimes praticados por indivíduos de elevado poder econômico, que se valem e abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, entre outros




    tese ao contra senso de coculpabilidade

  • Gabarito: Letra A. “A coculpabilidade às avessas também envolve a reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, financeiros, contra a Administração Pública etc.), em regra prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nas redes de controle político e econômico.


    Cuida-se da face inversa da coculpabilidade: se os pobres, excluídos e marginalizados merecem um tratamento penal mais brando, porque o caminho da ilicitude lhes era mais atrativo, os ricos e poderosos não têm razão nenhuma para o cometimento de crimes. São movidos pela vaidade, por desvios de caráter e pela ambição desmedida, justificando a imposição da pena de modo severo.”


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015)

  • De acordo com a teoria da coculpabilidade, na forma como foi proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade.

    Porém, a ideia de coculpabilidade foi ampliada pelo próprio prof. Zaffaroni, revendo a sua posição anterior. O autor preferiu a expressão "vulnerabilidade", pois não só o sujeito desfavorecido economicamente merecia que a sua culpabilidade fosse diluída com o Estado, mas também aquele que fosse vulnerável como um todo: na educação, na cultura, na estrutura familiar... Para o prof. argentino, a criminalidade não tem origem apenas na pobreza.

    Coculpabilidade às avessas (1ª perspectiva): Assim como os vulneráveis mereciam penas atenuadas, pessoas abastadas e privilegiadas mereciam reprimendas mais severas quando escolhessem delinquir. A autodeterminação desse grupo de pessoas é muito maior, o que justifica sanções mais rígidas para que as finalidades retributiva preventiva da pena, no caso concreto, fossem alcançadas.

    Coculpabilidade às avessas (2ª perspectiva): Não nega a importância da coculpabilidade, mas consagra a ideia de que, no mundo dos fatos, aqueles que mereciam menos reprimendas (por conta da vulnerabilidade) são, em verdade, aqueles que mais sofrem com a força do Direito Penal. Para essa premissa crítica, portanto, na prática, é justamente aquele que é vulnerável quem recebe sanções mais rígidas, enquanto que os detentores de alto nível social (que pela coculpabilidade mereciam mais punições), gozam de alto nível de impunidade (ex.: políticos corruptos).

  • A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal.

    Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada por ele mesmo.

    Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra.

    O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade.

    Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.

    A título de exemplo: um policial militar que em legítima defesa efetua disparos que matam um assaltante armado, em tese comete crime de homicídio doloso, mas para a tipicidade conglobante o fato será considerado atípico, pois falta o elemento antinormatividade exigido para caracterizar a tipicidade.

  • Coculpabilidade: segundo o STJ, a atenuante genérica do art. 66 do CP pode servir de base à mencionada teoria.

    “(...) ATENUANTE GENÉRICA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. COCULPABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu; 2. No caso destes autos não há elementos pré-constituídos que permitam afirmar que a conduta criminosa decorreu, ao menos em parte, de negligência estatal, de modo que a aplicação do benefício pleiteado depende de aprofundado exame dos fatos e provas coligidos ao longo da instrução para que se modifique o entendimento da Corte de origem acerca da inaplicabilidade da atenuante. Tal providência, porém, não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido.”

    (STJ, HC 411243/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017).

  • Gabarito: Letra A.

    “A coculpabilidade às avessas também envolve a reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, financeiros, contra a Administração Pública etc.), em regra prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nas redes de controle político e econômico.

    Cuida-se da face inversa da coculpabilidade: se os pobres, excluídos e marginalizados merecem um tratamento penal mais brando, porque o caminho da ilicitude lhes era mais atrativo, os ricos e poderosos não têm razão nenhuma para o cometimento de crimes. São movidos pela vaidade, por desvios de caráter e pela ambição desmedida, justificando a imposição da pena de modo severo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015)

  • GAB: A

    Coculpabilidade às avessas

    De acordo com CLÉBER MASSON, é desenvolvida em duas perspectivas fundamentais.

    Em primeiro lugar, esta linha de pensamento diz respeito à identificação crítica da seletividade do sistema penal e à incriminação da própria vulnerabilidade. Em outras palavras, o Direito Penal direciona seu arsenal punitivo contra os indivíduos mais frágeis, normalmente excluídos da vida em sociedade e das atividades do Estado. Por esta razão, estas pessoas se tornam as protagonistas da aplicação da lei penal: a maioria dos acusados em ações penais são homens e mulheres que não tiveram acesso ao lazer, à cultura, à educação; eles também compõem com intensa densidade o ambiente dos estabelecimentos penais.

    No entanto, não é só. A Coculpabilidade às avessas também envolve a reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, financeiros, contra a Administração Pública etc.), em regra prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nas redes de controle político e econômico.

    Cuida-se da face inversa da Coculpabilidade: se os pobres, excluídos e marginalizados merecem um tratamento penal mais brando, porque o caminho da ilicitude lhes era mais atrativo, os ricos e poderosos não têm razão nenhuma para o cometimento de crimes. São movidos pela vaidade, por desvios de caráter e pela ambição desmedida, justificando a imposição da pena de modo severo.

    ATENÇÃO: Se de um lado a Coculpabilidade é admitida como atenuante genérica inominada, com fundamento no art. 66 do Código Penal, a Coculpabilidade às avessas não pode ser compreendida como agravante genérica, por duas razões: (a) falta de previsão legal; e (b) em se tratando de matéria prejudicial ao acusado, não há espaço para a analogia in malam partem.

    Destarte, a punição mais rígida deverá ser alicerçada unicamente na pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com fulcro no art. 59, caput, do Código Penal.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS -> ZAFFARONI -> PARTE-SE DA IDEIA DA TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL (SUTHERLAND), ''CRIMES DE COLARINHO BRANCO'' -> PUNE-SE O RICO COM MAIOR RIGOR, PELAS OPORTUNIDADES QUE SE TEVE NA VIDA, E MESMO ASSIM, OPTA PELO ILÍCITO PENAL EM DENTRIMENTO DO LÍCITO.

  • Coculpabilidade às avessas: elaborada com o propósito crítico à seletividade do sistema penal: analisa o abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoas com alto poder econômico e social, bem como a tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas.

    A coculpabilidade às avessas não encontra respaldo legal, razão pela qual, como agravante, não pode ser aplicada, vedada, como se sabe, a analogia in malam partem. No máximo, poderá o juiz considerar o aspecto no momento em que analisar as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP), especialmente quanto à personalidade do agente e às circunstâncias do crime.

    CUNHA, Rogério Sanches. ARAUJO, Fábio Roque. Direito Penal para Magistratura e Ministério Público do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2016.


ID
2319529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vantuir e Lúcio cometeram, em momentos distintos e sem associação, crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006). No momento da ação, Vantuir, em razão de dependência química e de estar sob influência de entorpecentes, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Lúcio, ao agir, estava sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito, sendo também incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Nessas situações hipotéticas, qualquer que tenha sido a infração penal praticada,

Alternativas
Comentários
  •  

    letra c

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.)

  • Simone perdão por corrigí-la, más, o Art.45 da Lei de Drogas é regra especial e por isso deve ser a resposta da questão. (Principio da Especialidade)

  • Letra "d".

    Vantuir deve ser isento de pena com base no art. 45, caput, da NLD, por  inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Lúcio, por sua vez, deve ser isento de pena com base no art. 45, caput, se for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mas se for relativamente incapaz, aplica-se o art. 46, caput, NLD (redução de pena).

    Repare que a questão não fala expressamente se a incapacidade de Lúcio era relativa ou absoluta.

    Conclusão: a assertiva "c" poderia ser correta se trocaca a palavra "serão" por "poderão".

    A assertiva "d" é correta, pois só Lúcio poderia ter a pena reduzia (art. 46, caput, NLD).

    A dúvida é saber se houve omissão da banca ou pegadinha.

     

  • Eduardo concordo com vc, mas marquei a letra B.

    No caso Vantuir será isento e Lúcio terá a redução da pena.

    É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Acredito que a banca não esteja mais com capacidade de formular questoes de nível para aqueles que se preparam e lamentavelmente utiliza-se dessa forma. 

  • Eduardo e Progesso S respeito a posição de vocês, mas a banca ao ultilizar a palavra TAMBÉM quis dizer DO MESMO MODO, ou seja, fica claro que Lúcio era INTEIRAMENTE incapaz, por esse motivo o gabarito está correto.

    Bons estudos a todos!

  • Dependência ou sob Efeito = Força Maior / caso fortuito == Isenta de pena

     

    Dependência (voluntária) = { culposa - diminui a pena }   {dolosa - não diminui a pena}

     

    Por isso acho que a alternativa certa seria a alternativa "A"

     

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão;
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
    fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
    entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
    proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,
    a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
    esse entendimento.

  • Galera ai precisa aprender a ler.
     

    letra c

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.)
     

    Qual a dificuldade em entender que em razão da dependência ou proveniente de caso fortuito ou força maior no uso de drogas isenta de pena?
    Lembrando que NORMA ESPECIAL é superior a norma geral em conflitos.


    Fonte comentario Paula Grasiella 

  • Gabarito: C

    - Pelo Código Penal (1 situação) : será isento de pena o agente que esteja completamente embriagado em decorrência de caso fortuito/força maior, não podendo entender o caráter ilícito de sua conduta.

    - Pela Lei de Drogas (2 situações) : será isento de pena o agente que (i)em razão da dependência ou (ii) sob efeito de drogas decorrente de caso fortuito/força maior seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta.

  • critério BioPsicológico. 

    Isenção de pena

    excludente de culpabilidade por inimputabilidade. 

     

  • Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. 

    LETRA C

  • O ponto da questão reside no fato de um ou outro ser INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato. A questão afirma que APENAS Vantuir era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, portanto estará isento de pena (art. 45, Lei de Drogas). Por outro lado, a questão não afirma que Lúcio era igualmente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Se a questão afirma essa circunstância para um dos autores e se omite em relação ao outro, não cabe ao candidato PRESUMIR que ele também seria INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Logo, para Lúcio aplicar-se-ia o art. 46 da Lei de Drogas. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Portanto, penso que com fundamento na Lei 11.343/06 (especial) e até mesmo nos dispositivos equivalentes do CP, que a resposta correta seria:

    Vantuir - ISENÇÃO DE PENA - art. 45, Lei 11.343/06.

    Lúcio - REDUÇÃO DE PENA - art. 46, Lei 11.343/06.

  • Colegas,

    Ambos, Lúcio e Vantuir, são inimputáveis. 

    Lúcio é inimputável porque agiu sob embriaguez completa e fortuita (acidental). Logo, sendo inimputável, fica isento de pena (art.28,§1º,CP).

    Vantuir é inimputável porque é doente mental (critério biológico), e no momento da ação era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (critério psíquico). Logo, isento de pena (art.26,CP).

    Lembrem-se de que a OMS considera o viciado (toxicômaco) um doente mental. Mas só a doença mental não basta para a inimputabilidade, deve ainda estar presente a inteira incapcidade, no momento da ação, de entender o caráter ilícito do fato (critério bio-psicológico).

     

  • Concordo inteiramente com o VITORINO!

  • Renan Mata fechou o caixão. Não há o que falar.

    "...a banca ao ultilizar a palavra TAMBÉM quis dizer DO MESMO MODO, ou seja, fica claro que Lúcio era INTEIRAMENTE incapaz, por esse motivo o gabarito está correto."

  • Entendo a confusão dos colegas. Tem fundamento pelo fato de quanto ao primeiro sujeito a questão citar de forma expressa a palavra "inteiramente".No entanto, quanto ao segundo, a questão falou "também incapaz". Esse termo induz a afirmar que ambos estavam na mesma situação. 

  • - Na mesma linha da regra geral do CP, a LD também traz casos de INIMPUTABILIDADE (isenção de pena).

     

    - A LD também adota o CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO e impõe a presença dos seguintes requisitos:

     

    1) CAUSA BIOLÓGICA: deve restar comprovado que o acusado era dependente químico, o que se equipara à doença mental para efeito de gerar a inimputabilidade, ou que agiu sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior;

     

    2) CONSEQUÊNCIA PSICOLÓGICA: deve ser demonstrado que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    - Atestada a necessidade de tratamento médico, a assistência médica deve ser prestada ao condenado pelo respectivo sistema penitenciário.

    - Se o condenado estiver em regime fechado, o tratamento deve ser prestado na prisão. No entanto, O STF JÁ ADMITIU A INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS (HC 83.657/SP).

  • LEI 11.343/06

     

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência (VANTUIR), ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior (LÚCIO), de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    RESPOSTA CORRETA LETRA C.

  • Errei a questão no dia da prova, justamente por interpretar equivocadamente o termo "sendo também incapaz". Toda essa frieza de análise, no momento de feitura da prova, é algo difícil de se adquirir. Mormente porque sabemos que que as terminologias no universo jurídico são sutis por demais, principalmente no que toca à imputabilidade do autor, de modo que, ser inteiramente incapaz é diametralmente oposto a ser relativamente incapaz. Não discordo do gabarito, de forma alguma. Não interpretei corretamente. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Se levássemos para a regra geral do código penal, apenas Lúcio seria beneficiado pela isenção de pena, mas como há o princípio da "especialidade" do conflito aparente de normas, utiliza-se o art. 45 da lei 11.343/06 (lei de tóxicos), que prevê a inimputabilidade para ambos os casos.

  • Alan Freitas Claro e rápido.

  • DICA.

    SUGUNDO O CPB

    DA IMPUTABILIDADE PENAL

    Inimputáveis

     

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    ____

    LEI 11.343/06

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    _____

    APLICA-SE  LEI DE DROGAS COM BASE EM DOIS PRINCÍPIOS: 1:  ESPECIALIDADE; 2: NOVATIO LEGIS IN MELLIOS.

    O PRIMEIRO AFASTA A APLICAÇÃO DE PENA E SEGUNDO APLICA-SE AOS CASOS MESMO TRANSITADOS EM JULGADO ANTES DA LEI 11.343/06, ONDE NÃO FORAM APLICADOS A ISENÇÃO DA PENA À AQUELES QUE COMETRAM CRIMES NAS CIRCUSTÂNCIAS DE TRANSITORIEDADE (USUÁRIO DEPENDENTE), OU SEJA, FORAM CONDENADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DO CPB QUE POSSUI NATUREZA DE NORMA GERAL.

     

     

     

     

     

     

     

  • CONTINUANDO:

    1: Princípio da Especialidade (Lex specialis derogat generali) ART. 45 DA LEI DE DROGAS

    O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas penais. Nesse sentido, para Bittencourt (LAURIA, p. 11) os demais princípios “somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos”.

    Para tanto, a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais alguns, classificados como ‘especializantes’, representando mais ou menos severidade. Entre uma norma e outra, o fato é enquadrado na norma que tem algo a mais. Com isso, o tipo penal visto como especial derroga a lei geral.

    Basta comparar de forma abstrata as condições dos tipos penais, para distinguir a norma geral da especial. Nesse sentindo, leciona Damásio que,

    “...o princípio da especialidade possui uma característica que o distingue dos demais: a prevalência da norma especial sobre a geral se estabelece in abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas nas normas, enquanto os outros exigem um confronto em concreto das leis que descrevem o mesmo fato.” (apud, CAPEZ, 2010, p. 90)

    A norma especial pode descrever tanto um crime mais leve quanto um mais grave, e não é, necessariamente, mais abrangente que a geral. Exemplo: o art. 123 do Código Penal, que trata do infanticídio prevalece sobre o art. 121 do Código Penal, o qual cuida do homicídio, pois, o primeiro, além dos elementos genéricos, possui os especializantes: próprio filho; durante o parto ou logo após; e, sob a influência do estado puerperal. O infanticídio não é mais completo nem mais grave, ao contrário, é mais brando, no entanto, é especial.

    Portanto, a norma especial prevalece sobre a geral. Para Greco (LAURIA, p. 11), “a norma especial afasta a aplicação da norma geral”.

    ________________________________________________________________________

    2: NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - ART. 45 DA LEI DE DROGAS

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

  • Simples e Rapido;

     

    Excluem a Imputabilidade; Embreaguez (alcool ou droga) Involuntaria { proveniente de caso fortuito ou força maior}

                                           Embreaguez (alcool ou droga) Patologica {Dependencia química}

     

    Ambas excluem a culpabilidade > Isentam de penas !!!!!!

  • Embriaguez patológica - trata-se de anomalia psíquica - o agente é tratado como doente mental - isenta de pena.

    Embriaguez acidental, se completa, isenta de pena, se incompleta, diminui a pena. Divide-se:

    CASO FORTUITO - o agente desconhece o efeito inebriante da substância;

    FORÇA MAIOR - o agente é forçado a ingerir a substância.

    Embriaguez preordenada (actio libera in causa) - o agente se embriga com a finalidade cometer o crime. Responde com agravante 61, II, i, CP

  • Luis Alberto diz que o pessoal precisa ler, mas nem sabe usar acentos e crase. Cada um viu.

  • Correta, C

    Confesso que assinalei a alternativa B, visto que INTEIRAMENTE INCAPAZ (no caso, Vantuir) É DIFERENTE DE INCAPAZ (no caso,Lúcio). Enfim, é como dizem, não adianta procurar chifre na cabeça de chacorro. Estudos que seguem...

  • As leis no Brasil são lindas....

  • A questão é simples.

    Vantuir está na condição de embriaguez PATOLÓGICA, que equipara-se à doença mental e torna o agente inimputável (caso da questão), ou semi-imputável, a depender da conclusão de laudo pericial.

    Lúcio está na condição de embriaguez ACIDENTAL OU FORTUITA, que, se completa (caso da questão), é causa de exclusão de imputabilidade; e, se incompleta, é causa de redução de pena, na fração de 1 a 2/3.

    Bons estudos!

     

  • Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Vantuir e Lúcio cometeram, em momentos distintos e sem associação, crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006). No momento da ação, Vantuir, em razão de dependência química e de estar sob influência de entorpecentes, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Lúcio, ao agir, estava sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito, sendo também incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

     

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.)

     

    GAB - C

  • Inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato : insento de pena (doente metal)

    Proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato:insento de pena (SEJA POR USO DE DROGAS OU BEBIDAS)

    Não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato: A pena pode ser reduzida de um a dois terços 

    A emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal

    A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal

     

  • Passei um tempão aqui tentando entender  o pq  “Vantuir” não poderia ter cometido o crime e e li novamente o cabeçalho que diz : “cometeram, em momentos distintos e sem associação, crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006)”, isso diz que não é todo crime é apenas os crimes  previstos na Lei de Drogas.

    Questão típica da CESPE,  requer o raciocínio da pessoa.

     

    Bons estudos.

     

  • Questão FDP com letras maiúsculas. O primeiro é INTEIRAMENTE INCAPAZ, o outro INCAPAZ. Vejo com diferença essas duas características, até mesmo pelo fato de apenas o inteiramente ser isento de pena, tipo, não teria o porquê de a banca ter posto a diferença e ter julgado como iguais, foi pra f meio mundo, mas...
  • É extremamente importante fazer questões, na minha cabeça não sei porque eu tinha que apenas caso fortuito e de força maior isentava a pena

  • Infelizmente é a literalidade do art 45 da lei 11.343.

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • estava tão na cara que fiquei com medo de marcar, lembrem-se independe do crime cometido, já vi questões que trazem dizendo que são crimes EXCLUSIVAMENTE referentes a esta lei(11.343/2006).

     

    "foco, jamais desistir"

  • Uma questao dessa cobrada em cargo para Delegado o cara fica ate comedo de responder, mas felismente era isso mesmo, muito facil kkkkkk

  • Engraçado que quanto ao Vantuir a questão fala que ele é inteiramente capaz, mas quando fala de Lúcio somente diz que ele é incapaz... Concordo sobre ser questionável o gabarito

  • Resumindo a conversa para as pessoas que erraram a questão

    Caso fortuito = Está implicito que Lúcio era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato.

  • Ronald Setuba 

    17 de Outubro de 2017, às 11h06

    Fácil mesmo né. Difícil é escrever "felizmente" com "Z"     kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    pra constar. Eu também acertei a questão....  e abre seu olho, pra delegado também cai português. 

     

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA C )

    Conforme a LEI 11.343/06

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    .

    .

    "Se você persegue dois coelhos ao mesmo tempo, não vai pegar nenhum dos dois." - Provérbio Russo. ( Resumindo: "Mantenha o foco no cargo almejadado")

  • Concordo com a opinião de Vitorino. Vantuir sera isento de pena e Lúcio tera redução de pena.

  • Letra de Lei, senhores. Não tem o que discutir.

  • Fiquei na dúvida pq a questão diz que um é "inteiramente incapaz" o e outro "incapaz". Porém, o enunciado afirma com a palavra "também", ou seja, "também inteiramente incapaz"
    GAB: C
    Bons estudos!

  • ELIPSE

  • Então podemos concluir que a lei leva em consideração o estado do indivíduo no momento da ação ou omissão:

    Art 26 ,CP (absolutamente): Dirimente. Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto + era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Parágrafo único (relativamente): Diminuição de pena. Perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    O mesmo raciocínio vale para o art. 45 da Lei 11343/06.

     

  • DETONANDOOOOOOOOOOOO!!!!

     

  • Marquei a correta, acertei ... triste por ser assim o Brasil ...

  • Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

     

    Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ACREDITO QUE SERIA A MESMA COISA QUE DIZER; VOU ME DROGAR  E DEPOIS COMETER ALGUMAS INFRAÇÕES, PORQUE NÃO VAI DÁ NADA MESMO. 

    UM ABSURDO ISSO!

    ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO, POR FAVOR.

  • Vantuir, em razão de dependência química (PATOLÓGICA)  e de estar sob influência de entorpecentes = ISENÇÃO DE PENA

     

    Lúcio, ao agir, estava sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito, sendo também incapaz de entender o caráter ilícito do fato ISENÇÃO DE PENA

     

     

    Gabarito: Alternativa Charlie

     

  • Alternativa C é a correta, consoante o disposto no caput do art. 45 da Lei 11.343/06, senão vejamos: 

    "Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." (grifo nosso)

  • Que legislação maravilhosa! Mas não sei qual é a melhor kkkk ECA ou Tóxicos. Isso é Brasil... hu3br

  • Nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.343/06, tanto Lúcio quanto Vantuir estão isentos de pena, pois ambos eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato. Vantuir em razão de dependência química e de estar sob influência de entorpecentes e Lúcio por estar sob efeito de droga proveniente de caso fortuito. Considerando-se, portanto, o regramento expresso atinente ao enunciado da questão, tem-se que a alternativa correta é a constante do item (C).
    Gabarito do professor: (C)

  • Gab. C - Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,
    era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
    fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • (C) Ambos excluem o grau de reprovabilidade, na culpabilidade. Um por ser incapaz no momento da ação, equiparando-se ao doente mental em surto. E o outro por não ter provocado, e por estar impossibilitado de determinar-se de outra forma.

  • Art. 45 da Lei de Drogas.

  • Isenção de pena

    Quando for dependente. 

    Caso fortuíto ou força maior. ex: Agente é obrigado por outra pessoa a consumir drogas quando estava em cárcere privado.

    OBS: Para ocorrer insenção deve ter prova pericial. 

  • Os dois são isentos de pena.

    Art. 45 da Lei.

  • Colegas,

     

    Ao contrário do que "comentou" o colega Patrick Abreu, o consumo de drogas preordenado, seja doloso ou culposo, não justifica a isenção de pena, em face da aplicação da Teoria da Actio Libera In Causa, ainda que o agente seja inteiramente incapaz no momento da prática do delito. 

     

    A dependência, que isenta de pena, é patológica e deve ser comprovada por perícia médica. 

     

    Portanto, se alguem enche o c* (sic) de drogas e sai para praticar crimes, responde sim. 

  • Que absurdo! Fervi de raiva desse Brasil aqui agora. Desse jeito o tráfico só aumenta, porque as porcarias precisam encher o rabo de drogas para se safarem das merdas que fazem.

  • Gerciane, no segundo caso, deve ser caso fortuito mesmo, o fato do agente usar drogas sabendo que isso prejudicrá sua noção da realidade não incide na isenção de pena.


    Amolda-se no exemplo de Rogerio Greco, de pessoa que em visita a um destilaria cai em um barril de cachaça.

  • Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Cuidado para não se confundir com o - Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aqui só existe redução de 1/3 e NÃO isenção.

     

    O que faz a questão em tela se enquadrar no Art. 45 é parte que diz (proveniente de caso fortuito)

     

     

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CERTO

     

    AVANTE...

     

  • Para algumas questões da cespe: incapaz é diferente de inteiramente incapaz, mesmo que compare e diga "também"

    Para outras (como essa questão), incapaz e inteiramente incapaz é a mesma coisa.

    Ou seja, eles escolhem o gabarito que quiserem.

  • Ele não disse que Lúcio era inteiramente incapaz. Complicado...

  • No momento da ação, Vantuir, em razão de dependência química e de estar sob influência de entorpecentes, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Lúcio, ao agir, estava sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito, sendo também incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    obs: esse TAMBÉM já retoma o termo dito anteriormente sobre o Vantuir.

    não entendi o porque que a galera teve tanta dúvida na questão, me pareceu bem clara, era questão de interpretação, pois ambos tem direito à isenção de pena.


    espero ter ajudado.

  • O "também" justifica o gabarito.

  • Lei 11.343/06


    Resposta C


    Ar 45/ É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito,proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha siado a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Uma questão mais de Português do que de lei de drogas kkkkkkk

  • concordo com os colegas que dizer que um é reduçao outr isento. mas como é cesp;;....lkkkk

  • O primeiro equipara-se à embriaguez patológica - o agente bebe tanto que é considerado doente mental.

    No segundo, o agente equipara-se à embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

  • ART 45 CAPUT DA LEI 11343

  • na questão deveria esta explícito o uso "involuntário" de substância entorpecente, seja qual for, para incidir sobre eles a isenção de pena. caso contrário o cara pode encher a cara de cachaça e depois matar o seu desafeto que não vai dar nada.

  • A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA PARECE NÃO TER APLICAÇÃO NA LEI DE DROGAS. ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO.

  • KKK BOOM GAABARITO C

    PMGO~~~

  • redação ruim, mas acertei mesmo assim, entendi que o outro TAMBÉM era inteiramente incapaz

  • Isenção de pena para inteiramente incapaz , caso fortuito ou força maior

    se for parcialmente incapaz não há isenção

    se for uso preordenado não há isenção

    se for uso voluntário não há isenção

    mas se for uso voluntário por dependência entende-se que é uma doença portanto há isenção.

    Não concordo com o legislador porém é isso que temos que levar para prova

  • Letra C

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • "o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade" = meio incapaz ou meio capaz

    "era, ao tempo da ação ou da omissão..., inteiramente incapaz'' = incapaz

    "NÃO POSSUIR PLENA CAPACIDADE" NÃO É A MESMA COISA QUE SER INCAPAZ.

  • MAIS UMA QUESTÃO QUE É SÓ LEMBRAR QUE AQUI É O BRASIL, POW... GABARITO C

  • EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, há fato típico, antijurídico, mas não culpável.

    Nenhum dos dois responde por crime.

  • O próprio enunciado diz que amos eram incapazes de entender o caráter ilícito do fato.

    Nesse sentido, determina o art. 45 da Lei 11.343/2006:

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Logo, tanto Lúcio quanto Vantuir são isentos de pena, o que torna correta a letra C.

  • nota-se que as pessoas respondem as questoes no automatico. o ponto problema da questão é saber se ambos eram inteiramente incapazes.

    de acordo com a leitura da questão, apenas um era interiamente incapaz, sendo o outro tambem incapaz. Como a questão não afirmou que ambos eram inteiramente incapazes, não podemos afirmar que os dois terão a isenção de pena.

    os ocmentários das pessoas são ridiculos e recebem diversas curtidas. não da pra entender.

  • Questão simples, mas a falta de atenção é cruel. Sofre-se muito por não haver a prática da interdisciplinaridade nos estudos...

  • Se Lúcio foi devido caso fortuito, ele seria isento de pena. Só aí você já anularia 3 alternativas.

    Como Vanduir estava COMPLETAMENTE sem saber o que fazia isenta pena tb.

    Se fosse Parcialmente incapaz ai sim caberia a redução de pena e não a isenção de pena.

  • Inteiramente Incapaz: isento da pena.

    Inteiramente Capaz: a pena será reduzida 1/6 a 1/3.

  • E o caso fortuito e força maior que não fala no caso do vantuir? Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • CRONOLOGIA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA

    Só vale para a POSSE

    23.12.2003 a 23.10.05 - POSSE de arma de uso permitido e RESTRITO.

    23.10.2005 a 31.12.2009 - POSSE de arma de uso PERMITIDO.

    Ou seja, nunca incluiu PORTE.

  • No caso de embriaguês proveniente de drogas, aplica-se o 45 da lei de drogas. Desa forma, ambos são isentos.

  • repare que na questão afirma que Lúcio "também era incapaz" pelo também dá para deduzir que ele era inteiramente incapaz

  • Podem falar o que for, mas não tem como eu falar que Lúcio era inteiramente não! Mas eu ia na C pq me lembrei de uma coisa: Para a Cespe, incompleto é certo!

  • [...] sendo também incapaz de entender o caráter ilícito do fato. [...] Marcus Vinícius, "também" é advérbio que "indica comparação e expressa condição de equivalência ou de similitude; da mesma forma."

  • Wagner Patricio, o artigo diferencia bem que a dependência é DIFERENTE de estar sob o efeito por caso fortuito ou força maior, pois na primeira pressupõe situação que em alguma hora, foi escolhida por ele, mesmo que depois tenha se viciado.

  • isento de pena ;em razao de dependencia ou caso fortuito forrça maior

  • Infelizmente essa é a realidade brasileira, um chap$do totalmente fora de si mata sua mãe pra roubar o celular e é isento de pena! dai o filho put0 da vida certamente entra no exercício arbitrário das próprias razões e acaba se f0dendo! é triste demais.

  • ESSE É MEU BRASIL

     

  • Agora que vim analisar com calma, no caso de Lúcio "esse também" incapaz remeteu que tb foi inteiramente incapaz. Errei pq só ví incapaz e não inteiramente.

  • Vantuir - dependencia quimica (Lei de drogas)

    Lucio - caso fortuito (CP art 28)

  • GB C

    PMGOOO

  • Inteiramente Incapaz > isento da pena

    Inteiramente capaz> pena reduzida

    PM Bahia 2019

  • dependente quimico é iniputavel

  • Caras de sorte em srsrsr.

  • Essa foi para não ZERAR,

    GAB: C

  • errei pq mesmo pensei que fosse necessário tb ter a palavra "inteiramente" na frase: Lúcio, ao agir, estava sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito, sendo também incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

  • Lei de tóxicos = Mãe com amor incondicional.

  • Lei de Drogas no art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    TODAS alternativas da questão que trouxe pena, era de um a dois terços.

  • NOIADO É ISENTO DE PENA.

    ~~BRASIL UM PAÍS DE TODOS~~

  • A questão não diz que Lúcio estava INTEIRAMENTE incapaz... Se o agente (em que pese sua dependência química, ou estar sob o efeito de droga decorrente caso fortuito ou força maior) não estiver inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento, por força do Art. 46 da Lei de Drogas, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3. Nesse caso, será reconhecida sua semi-imputabilidade, o que significa que praticou fato típico, ilícito e culpável, porém, sujeito a uma causa de diminuição de pena.
  • "Vantuir, em razão de dependência química e de estar sob influência de entorpecentes, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Lúcio, ao agir, estava sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito, sendo também incapaz de entender o caráter ilícito do fato"

    A questão deixa implícito que Lúcio também era INTEIRAMENTE incapaz de entender... ou seja, a banca só evitou a repetição desnecessária do termo "era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato", perceberam agora?!

    Foi esse meu raciocínio e foi assim que acertei.

  • Deveria ser anulada essa questão.

  • Estabelece a doutrina majoritária que nos casos de embriaguez não acidental (caso de Valtuir) esta não isenta o réu de pena mesmo que completa, tendo em vista que se adota a teoria da actio libera in causa. Assim, transfere-se a análise da imputabilidade para o momento em que o ébrio era livre de vontade. Como pode esta questão denotar que Valtuir será isento de pena se sua embriaguez, mesmo que completa, foi não acidental? Sem compreender. Será que nesse caso a banca considerou que a embriaguez era patológica para, assim, receber o tratamento dado aos inimputáveis? Quem puder ajudar, agradeço.

  • Felipe Freitas Vasconcelos, creio que o fato de mencionar "em razão de dependência química", faz com que o Valtuir sequer pudesse ter escolhido usar drogas, talvez por isso foi considerado o uso involuntário por parte dele.

  • No caso narrado, os dois agentes cometeram crimes previstos na Lei de Drogas sob efeito de substâncias entorpecentes, sendo que:

    Nesse caso, ambos são considerados inimputáveis e serão isentos de pena:

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Resposta: c)

  • A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior na qual o agente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato,sera isento de pena pois exclui a culpabilidade que se encontra dentro da imputabilidade penal.

  • Lembrando que 'quando o artigo 45 diz “qualquer que tenha sido a infração praticada”, está se referindo aos crimes descritos no seu Capítulo II, do Título IV. Como a norma em estudo (art. 45) é especial e cuida de delitos relacionados a drogas, não pode ser aplicada a crimes descritos em outro Diploma Legal, que observarão as disposições gerais pertinentes previstas no Código Penal.'

  • Muitos comentários com o mesmo fundamento ou artigo. Serve para quê ?

    Mesma coisa que uma pessoa arrumar a casa e você vai lá e bagunça tudo novamente e depois organiza, qual utilidade ?

    Nenhuma, só atrapalha.

  • quando a questão diz "sendo TAMBEM incapaz de entender o caráter ilícito" pode se conluir que ele fez referencia "era inteiramente incapaz de entender".

    logo ambos serão isentos de pena

  • Eu li e reli, até agora eu não entendi o que a questão queria!
  • É ISENTO DE PENA o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, ERA, AO TEMPO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, QUALQUER QUE TENHA SIDO A INFRAÇÃO PENAL PRATICADA, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Queria saber que crime esses 2 estavam cometendo, já que nenhum estava entendendo nada!

  • SEGUE UM BREVE RESUMO PRÁTICO E CLARO:

    Embriaguez completa acidental: Intoxicação aguda e transitória provocada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, cujas consequências variam desde uma ligeira excitação até o estado de paralisia e coma.

     Espécies de embriaguez:

     I)Não-acidental: decorre da própria conduta do agente e subdivide-se em:

     - voluntária ou dolosa: o agente quer se embriagar;

    - culposa: o agente quer ingerir a substância, mas não quer entrar em situação de embriaguez.

     A embriaguez não-acidental, seja voluntária, seja culposa, não exclui a imputabilidade. O agente tinha plena liberdade para decidir se deveria ou não ingerir a substância, portanto, se em razão de sua ação perdeu a capacidade de avaliação, responderá pelas consequências. Trata-se da teoria da actio libera in causa (ações livres na causa). Considera-se, assim, o momento da ingestão da substância e não o momento da prática delituosa (art. 28, II do CP).

     II)Acidental: é a que deriva de caso fortuito ou força maior. Pode ser completa ou incompleta. Não se aplica a teoria actio libera in causa porque o agente não tinha a intenção de ingerir a substância. A embriaguez acidental completa exclui a imputabilidade e a incompleta reduz a pena de 1/3 a 2/3.

     III)Preordenada: o agente se embriaga para cometer o crime. A embriaguez preordenada, além de não excluir a imputabilidade, é considerada agravante genérica (artigo 61, inciso II, alínea “l", do Código Penal).

     IV)Patológica: é a embriaguez do alcoólatra, do dependente de substância química. O agente, para fins penais, é equiparado ao doente mental (exclui a imputabilidade. Art. 26, caput, do CP).

  • Questão confusa, pois o art. 46 da lei, refere-se a plena capacidade, desta forma com redução de pena.

    ( era inteiramente incapaz ) art. 45.

    Assim, a questão deveria colocar o mesmo termo (também inteiramente incapaz).

  • O comentário do professor não serviu para nada, até eu poderia falar o que ele falou. Q Concursos está na hora de rever esses professores viu.

  • Ta maluco? agora pode ficar locão e sair fazendo besteira? Nunca!

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última terça (23/05), a condenação por furto de um servente de pedreiro de Capão da Canoa (RS) que alegou ter cometido o delito em estado de necessidade, uma vez que é dependente químico. Segundo o entendimento da 7ª Turma, o agente não pode ser isento da pena nos casos de uso voluntário de substância entorpecente

    fonte:

  • ..., Vantuir, em razão de dependência química ...

    Tanto a embriaguez patológica (por doença), como a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou foça maior são aptas a excluir a culpabilidade.

  • Esse é o Brasil... Se um deles te matasse sua vida não valeria nada para o ordenamento jurídico, pois os pobres coitados estava naquele momento incapazes de entender o caráter ilícito da situação e não saberia no momento da ação o que é "matar alguém", mas interessante é que sabe usar uma arma de fogo, a depender do caso uma pistola que tem uma complexidade pouco maior que revolver... Parabéns, Brasil!

  • Doença = ISENTA

    Perturbação = Diminui 1/3 a 2/3

  • ESSA QUESTÃO EXIGIU DO CANDIDATO MAIS ``POTUG.`´ QUE A PRÓPRIA LEI DE DROGAS

  • Questão horrível, no caso em tela o candidato tinha que adivinha que o segundo agente estava inteiramente incapaz né! O candidato responde conforme os dados passados pela questão.

  • Então quer dizer que eu posso me drogar, e em virtude desta dependência matar uma pessoa que nada irá acontecer comigo, ou seja, serei isenta de pena. É isso pessoal?

    Aberração pura!

  • VIVA A DESORDEM E O DESPROGRESSO!

    BRASILZÃO!!!

  • Pessoal tá reclamando, mas também o texto exige interpretação. Infere-se do texto que a condição de Lúcio é equiparada à condição de Vantuir em "sendo também incapaz de entender o caráter...". Se Lúcio fosse parcialmente incapaz de entender, acredito que a banca especificaria e não faria tal equiparação.

  • inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato-------> isenção da pena, exclui a culpabilidade

  • INTEIRAMENTE incapaz isento de pena; paragrafo 1º art.28 CP

    INCAPAZ redução de pena de um a dois terços; paragrafo 2º art. 28

    não sei de onde a banca tirou que os DOIS seriam isentos de pena... @cespe

  • Art. 45 da Lei de Drogas: é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Gabarito: C

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • E viva ao Brasil!

  • Um era inteiramente incapaz e o outro incapaz.

    Questão incompleta pro CESPE

    é correta!

    Nesse caso, ambos estão isentos de pena, segundo o art 45.

  • Questão incompleta, visto que não informa de Lúcio era dependente químico. 

  • A pessoa que posta a mesma resposta é considerado imputável?

  • um era dependente químico, outro estava por caso fortuito

  • GAB C Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • respondi letra b e não fiquei triste,,,,,!
  • Era inteiramente incapaz de entender: isenção de pena

    Não possuía a plena capacidade de entender: redução da pena de 1/3 a 2/3

  • BRASIL IL IL...

  • triste saber q eh a realidade

  • Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  •  O código penal ao falar de doença mental, engloba muitas doença em que não daria de colocar no código, mas o alcoolismo crônico e o viciados em tóxicos, estão inseridos em doença mental. Basta ler as doutrinas que todos falam isso. Então se vocês lerem as doutrinas do C.P resolveria essa questão sem precisar de outra lei.

  • Artigo 45 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006 LEI DE DROGAS

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • https://www.conjur.com.br/2017-mai-29/estar-efeito-drogas-nao-isenta-autor-furto

    Gostaria de compartilhar com os colegas. Talvez possa ser uma possível pegadinha em questão de prova.

    Bons Estudos!!!!

  • Aos indignados com a legislação que destilam o mais puro senso comum nos comentários, a absolvição do indivíduo é imprópria. Aplica-se medida de segurança nos moldes do art. 26, caput, do CP (critério biopsicológico). Ninguém sai livre, leve e solto para continuar a matar e roubar todo mundo. Menos sensacionalismo.

  • Artigo 45 da lei 11.343==="é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão,qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    PU=quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado"

  • INFELIZMENTE É A LETRA C

    O que é uma palhaçada né

  • Fiz o seguinte raciocínio para acertar a questão.

    Primeiro fiquei em dúvida porque quanto ao Lúcio não fala que era inteiramente incapaz, mas que era também incapaz.

    Então pensei em marcar a B. Pois quanto a Vantuir eu tinha certeza que era isento de pena, pois era inteiramente incapaz.

    Mas então eu olhei a D e pensei, se Lúcio não era inteiramente incapaz então a D tem que estar certa também pois ele terá direito à redução de pena de um a dois terços.

    Mas dessa forma a B que eu tinha certeza de início tinha que estar errada, pois ele conflitava com a D. Por isso fiquei crente que a resposta só poderia ser a C.

    Gabarito C. Os dois foram isentos de pena.

    Mas realmente pintou a dúvida por não dizer que Lúcio era inteiramente incapaz, mas a questão disse também incapaz... da a entender que é igual ao outro, e também após esse raciocínio lógico dava para acertar.

  • Defensores de marginais, levem eles para suas respectivas casas.

  • Em qual momento a questão afirma que Lúcio era INTEIRAMENTE INCAPAZ?

    Sacanagem pra quem estuda e sabe que há diferença entre inteiramente incapaz e incapaz.

    O CP faz questão de registrar isso no art. 28, parágrafo 1º e 2º.

  • O LEI IMUNDA....

  • a Cespe é tão Filha da P ,que ela faz você pensar que é uma pegadinha, mas na verdade não é, e quando você responde de todo jeito é uma pegadinha. A palavra "também " foi a charada da questão.
  • então se o cara encher o $#% de droga não responde, mas se ficar bebado responde?

    faltou dizer que que foi involuntarimente drogado.

  • rt. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.)

  • Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • a redução ou isenção tem a ver com a capacidade ou nao do agente para entender o carater ilicito de sua conduta. Assim:

  • Gabarito: C (mas a questão é uma das muitas canalhices da CESPE, pois ela omitiu o termo "inteiramente" para ter uma possibilidade de mudar o gabarito, caso precisasse aprovar algum candidato).

    A questão foi básica, mas cabia anulação.

  • Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob

    o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo

    da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada,

    inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se

    de acordo com esse entendimento

  • clube de pessoas que acertaram o gabarito mas com medo: 1 membro

  • Isso é Brasil!

  • Apesar da cagada da CESPE de omitir o "Inteiramente", vejam que, se vocês considerassem que Lúcio deveria receber a redução de pena, as alternativas B e D seriam excludentes entre si. Estando B e D erradas (pois se uma estiver certa a outra também necessariamente estará), a única certa poderia ser a C.

  • Gabarito Questionável. Ele considerou inteiramente incapaz o Vantuir. Mas na vez do lúcio ele só fala incapaz (que pode ser total ou parcial). A depender de como o candidato interprete ele pode marcar a letra B ou letra C.

    Porém, a banca fala a palavra "também" que dá a ideia da mesma aplicação da incapacidade de Vantuir para Lucio.

  • Ja fiz questão onde dizia que "incapaz" e foi considerada errada

  • inteiramente incapaz = também incapaz. Errei por pura falta de interpretação.
  • Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Mas isso é uma bela sacanagem, mds

    No caso narrado, os dois agentes cometeram crimes previstos na Lei de Drogas sob efeito de substâncias entorpecentes, sendo que:

    Nesse caso, ambos são considerados inimputáveis e serão isentos de pena:

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Resposta: c)

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • actio libera in causa sumiu??

  • Não concordo, porém é o que temos para hoje.

  • "Inteiramente incapaz" = ok, isenta de pena.

    " também incapaz" = ???

    Difícil assim viu!

  • Sacanagem com o candidato.

  • Inteiramente incapaz, não inteiramente capaz, parcialmente incapaz...? Incapaz tem muitas possibilidades..

    Sobre o caso fortuito: não falou se era efeito de droga completo.

    Quanto à Lúcio ficou questionável. Questão mal formulada.

  • A abordagem é diferente entre o CP e a Lei tóxicos:

    CP:

    ~>isenção de pena= caso fortuito/ força maior + inteiramente incapaz de entender

    ~>redução de pena(1/3-2/3)= caso fortuito/ força maior + não era inteiramente incapaz de entender

    Lei de tóxicos:

    ~>isenção de pena= caso fortuito/ força maior/ dependência química + inteiramente incapaz de entender.

    Obs: creio que se ele não for inteiramente incapaz de entender, poderá se aplicar a redução de pena prevista no CP, uma vez que o inciso II do artigo 28 assevera:

    Art. 28 -  II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

  • Brasil

  • "No momento da ação, Vantuir, em razão de dependência química e de estar sob influência de entorpecentes..."

    No caso do Vantuir não houve acaso, pois se ele QUIS se drogar, não há que se falar em eventualidade uma vez que premeditadamente a pessoa sabe o que está fazendo.

    Se ele é dependente químico, partiu dele usar a droga... Não foi coagido a fazer ou fez "sem querer".

    Mais alguém entendeu como eu???

  • Tem isenção de pena: o inteiramente incapaz por dependência ou efeito (caso fortuito ou força maior).

    Alternativa C

  • A questão não fala que Vantuir estava drogado por força maior ou caso fortuito! não entendo o pq dele ser isento de pena !

  • art. 45 da lei 11.343 2006: É isento de pena o agente que, em razão DA DEPENDÊNCIA, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de drogas, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    abordagem entre CP e lei de Tóxico são diferentes.

    lei de Tóxico: ISENÇÃO DE PENA = dependência química + inteiramente incapaz de entender OU sob efeitos proveniente de caso fortuito ou força maior inteiramente INCAPAZ de entender.

    letra C

  • Isentos, um em razão da "dependência química" outro em razão do caso fortuíto.

  • GAB: C

    Embriaguez acidental: Pode advir de caso fortuito ou força maior.

    Caso fortuito: Quando o agente desconhece o efeito inebriante da substância que ingere. Força maior: Quando ele é obrigado a ingerir a substância.

    A embriaguez acidental pode ser completa (quando exclui capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta) ou incompleta (quando diminui capacidade de entendimento e autodeterminação).

    A embriaguez acidental ou fortuita, se completa, exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, §1º). A embriaguez acidental ou fortuita incompleta autoriza a diminuição da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    Art. 45 da Lei n. 11.343/06: É isento de pena o agente que, em razão da dependência, OU sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • A BANCA COMEU COCÔ,

    antuir - ISENÇÃO DE PENA - art. 45

    Lúcio - REDUÇÃO DE PENA - art. 46

    Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova:

    Considere hipoteticamente que um homem foi processado criminalmente por traficar pequena quantidade de droga, na medida em que foi flagrado fornecendo, gratuitamente, cigarros de maconha para seus amigos. Ocorre que, no curso do processo, foi produzido laudo pericial oficial, informando que essa pessoa, em razão da sua dependência química comprovada, era, ao tempo da sua ação, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Com base nessas informações e de acordo com as disposições da Lei n° 11.343/2006, assinale a alternativa correta.

    A) Esse homem não pode ser processado criminalmente por tráfico de drogas, pois forneceu drogas de maneira gratuita.

    B) O juiz do caso deverá condenar esse indivíduo criminalmente como incurso nas sanções do art. 28 da Lei no 11.343/2006, qual seja posse para consumo de entorpecentes.

    C) Em razão do resultado do laudo pericial, esse homem será isento de pena.

    D) Diante do que foi exposto, obrigatoriamente, esse indivíduo, caso seja condenado, terá uma redução de pena de um sexto a dois terços.

    E) O acusado deverá ser condenado criminalmente por tráfico de drogas, conforme disposto no caput do art. 33 da referida lei, ficando sujeito a uma pena mínima de cinco anos e uma pena máxima de 10 anos.

  • LEI 11.343/06:

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    NÃO ESQUECER TAMBÉM:

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • Se a banca quer saber se você decorou a lei exatamente como ela é, então que coloque nas questões exatamente como tá escrito na lei né??? Uma coisa é ser incapaz, outra coisa completamente diferente é ser inteiramente incapaz... eu hein
  • Letra C.

    São considerados inimputáveis, razão pela qual ficam isentos de pena. Caso não fossem inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da conduta seriam considerados semi-imputáveis e por essa razão teriam redução de pena e não isenção.

  • Você começa a estudar o código penal e percebe que as leis desse país, são em grande parte para beneficiar vagabundos, e as que não são servem pra ferrar a população de bem.

  • Conforme a questão:

    Um cracudo (notoriamente um sujeito dependente de substâncias químicas) se empanturrar de cocaína, maconha e crack num certo dia, pular a sua casa, estuprar e esquartejar a sua mãe ou mulher... estará isento de pena, pois era inteiramente incapaz, naquele momento, de compreender o ato ilícito, pois estava "surtado", além de ser dependente químico.

  • UÉ, INCAPAZ OU INTEIRAMENTE INCAPAZ?

  • Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • ô senhor examinador, faltou falar que o segundo era inteiramente incapaz excelência....

  • Item C

    Lei 11.343/06

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.)

  • Eu acertei, mas pelo português. Quando a banca falou "sendo também incapaz", eu imaginei que as circunstâncias foram as mesmas.

  • Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.)

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

  • é muito facil cometer crime no Brasil e sair ileso...fiz meu curso de direito há cinco anos e ainda não consigo digerir essas pataquadas do direito penal

  • questão h@rrível não tá explícito que Lúcio é inteiramente incapaz
  • Não confundir

    Inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito com

    sem plena capacidade de entender o caráter ilícito

  • Vantuir e Lúcio cometeram, em momentos distintos e sem associação, crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006).

    No momento da ação, Vantuir, em razão de dependência química e de estar sob influência de entorpecentes, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Lúcio, ao agir, estava sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito, sendo também incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 

    Nessas situações hipotéticas, qualquer que tenha sido a infração penal praticada,

    Alternativas

    A

    Vantuir terá direito à redução de pena de um a dois terços e Lúcio será isento de pena.

    B

    somente Vantuir será isento de pena.

    C

    Lúcio e Vantuir serão isentos de pena.

    Art. 45 da Lei de Drogas: é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

    D

    somente Lúcio terá direito à redução de pena de um a dois terços.

    E

    Lúcio e Vantuir terão direito à redução de pena de um a dois terços.

  • EMBRIAGUEZ - ISENTA DE PENA:

    Embriaguez por caso fortuito ou força maior (se era inteiramente incapaz de entender a ilicitude)

    Art. 28 do Código Penal: § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Esse tipo de embriaguez é chamada também de embriaguez acidental.

    Obs.: A doutrina entende que a embriaguez patológica (comparável à doença mental) pode isentar o agente de pena, caso seja comprovada.

    USO DE ENTORPECENTES - ISENTA DE PENA:

    Em razão de dependência OU caso fortuito ou força maior (se era inteiramente incapaz de entender a ilicitude)

    Art. 45, caput, da Lei Antidrogas: É isento de pena o agente que, em razão da dependência, OU sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    RESUMINDO - ISENTA DE PENA:

    • Embriaguez: acidental (caso fortuito ou força maior) e patológica
    • Uso de entorpecentes: em caso fortuito ou força maior) e em razão de dependência
  • Fui na B , mas paciência ...

    O cerne da questão está em: "sendo também incapaz de entender o caráter ilícito do fato" (infere-se inteiramente incapaz)

    _____

    ISENÇÃO DE PENA:

    ·        Em razão de dependência química

    ·        Sob o efeito proveniente de caso fortuito ou força maior

    ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato

    _____

    obs:

    Dependência química = se equipara a doença mental

    Caso fortuito = ingere a droga sem saber

    Força maior = obrigado a ingerir a droga

    __

    obs:

    Se nas mesmas circunstâncias, o agente tiver PARCIALMENTE diminuída a sua capacidade de entendimento = ocorrerá diminuição de pena (1/3 a 2/3) - e NÃO isenção

  • Dependência química = se equipara a doença mental

    Caso fortuito = ingere a droga sem saber

    Força maior = obrigado a ingerir a droga


ID
2358490
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sonambulismo exclui o seguinte elemento do crime:

Alternativas
Comentários
  • letra A

    há falta de consciência e vontade na prática da conduta... assim, não há dolo, não há fato tipico

  • Exatamente Fred, não há conduta (dolo/culpa), então não há crime. 

  • Gabarito: A.

    Exclusão da conduta:

    - caso fortuito e força maior

    - atos ou movimentos reflexos

    - coação física irresistível

    - sonambulismo e hipnose

    O fato típico é composto dos seguintes elementos: conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade.

    Portanto, se não há conduta, não há fato típico.

  • Gabarito A

    Pela maioria da doutrina, temos, no BRASIL,  que o crime é fato típico,  ilícito e culpável (teoria tripartide)

    Por sua vez, o fato típico é composto por conduta, resultado (em crimes materiais), nexo causal e tipicidade. As excludentes da conduta são: C.H.A.S.

    Coação FÍSICA irresistível

    Hipnose

    Ato reflexo

    Sonambulismo

     

    Portanto,  restando presente algum elemento excludente da conduta, não tem que se falar em fato típico, que é o primeiro substrato do crime.

     

    Vamos que nossa hora vai chegar! 

  • No sonambulismo pode se afirmar que fica excluída a conduta. Se a conduta é excluída, logo o próprio fato típico é exterminado.

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

     

  • São hipóteses de exclusão da tipicidade – TORNAM O FATO ATÍPICO!!! 


    a) Caso fortuito e força maior – excluem a conduta.


    b) Hipnose – exclui a conduta.


    c) Sonambulismo – exclui a conduta.


    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.


    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta. 


    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.


    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.


    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.


    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

     

    Fonte: https://www.facebook.com/DireitoPenalAtualizado/posts/328725027266980

  • GABARITO: A 


    Embriaguez Letárgica


    Comecemos com a embriaguez letárgica, por ter seu lugar pacificado na doutrina e na jurisprudência. Consiste no vulgar “coma alcoólico”, última fase da embriaguez. Há de se lembrar que a intoxicação alcoólica divide-se em três fases, a saber:

     

    · Excitação: o agente revela a verdadeira personalidade – sentimental, eufórico, calado, melancólico. A respiração e o pulso aceleram-se, e as pupilas, dilatam-se. Não há inconsciência.


    · Confusão: a coordenação motora dificulta-se, assim como predomina a confusão psíquica. Há dificuldade na fala e o agente movimenta-se de modo descoordenado. Ainda há consciência.


    · Sono: é a embriaguez letárgica. Diminuem a respiração e o pulso, e ocorre queda de pressão. É a única fase em que se perde completamente a consciência.


    Há autores que dividem em cinco as fases da embriaguez, mas são minoria doutrinária.


    Há de se ressaltar o que ensina Bitencourt (2011, p. 292): nos estados de inconsciência, se o agente se coloca voluntariamente nessa situação, responde por seus atos, de acordo com o princípio da actio libera em causa (“ação livre em sua causa” – a inconsciência decorre de ato praticado por vontade do agente).


    Sonambulismo


    O sonambulismo, por sua vez, é considerado uma parassonia, definida por Del-Campo (2007, p. 311) como “transtornos caracterizados por eventos comportamentais ou fisiológicos anormais, ocorrendo em associação com o sono, estágios específicos do sono ou transição do sono para a vigília”.


    O transtorno do sonambulismo é mais comum na infância. É uma perturbação mental em que o agente perde a consciência, tem alguns sentidos diminuídos, mas mantém a atividade locomotora, podendo andar, correr ou desviar-se de objetos no caminho. O sonâmbulo tem fraca articulação mental e o diálogo é raro; raramente se lembra dos ocorridos durante a noite no dia seguinte.


    O sonambulismo é passível de simulação. Cabe à perícia, diante das características do agente, como a idade, e daquilo que foi narrado circunstancialmente por testemunhas, averiguar se o episódio tratou-se de efetivo sonambulismo ou não.

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!

    Vamos nós de novo!

    Essa questão dá para matar de forma simples.

    Caso você não se lembre, na hora da prova, das teorias e de todo resto, se liga no bizu!!!

     

    O sonâmbulo tem vontade de realizar a conduta?! NÃO! Ótimo.

    Então, podemos dizer que ele não responderá pelo fato típico, por ausência de vontade, uma vez que para ser fato típico ele deve preencher 4 elementos (CO.NE. TI.RE. = conduta (dolo ou culpa), nexo causal, tipicidade e resultado naturalístico), segundo a teoria finalista.

     

    Observe que para a teoria finalista o dolo (a intenção; o "animus"; a vontade livre e consciente de praticar o ato) ou culpa (omissão, negligência ou imperícia) está inserido na conduta que por sua vez integra o fato típico. 

    Relembrando... que o Código Penal do BR adotou a teoria finalista; e se caso este código tivesse adotado a teoria causal?! aí meu amigos... o fato seria típico, uma vez que para a teoria causal (também chamada de causalista/ naturalista/ clássica ou mecanicista), a vontade é analisada na culpabilidade, sendo um pressuposto de aplicação da pena. 

     

    Apenas complementando: para a  teoria causal, para caracterização do fato típico não interessa o dolo ou culpa. Assim, para esta teoria, o sonambulo cometeria fato típico.

    Diferentemente do finalismo, que o dolo e a culpa integram o fato típico.

     

    Simples, fácil e sem dor.

    Simmmmmmmmmmmmmmmbora meu povo!!!

  • ...

    LETRA A – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 344):

     

    “4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

     

    Anote-se que a embriaguez, voluntária ou culposa, embora completa, não exclui a conduta. Subsiste a imputabilidade e, consequentemente, a culpabilidade (CP, art. 28, II).” (Grifamos)

     

  • O indivíduo deve saber o que está fazendo, bem como ter liberdade locomotora para agir (ou deixar de agir). Portanto, excluirá a conduta (e, via de consequência, inexistirá fato típico) as seguintes situações mencionadas pela doutrina:
    a) atos reflexos: reações corporais, fisiológicas.
    b) sonambulismo e hipnose: não há vontade
    c) coação física irresistível: fato atípico
    d) caso fortuito; e força maior: são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis (não há vontade)

  • SONAMBULISMO E HIPNOSE ( ESTADOS DE INCONSCIÊNCIA), OS MOVIMENTOS REFLEXOS E A FORÇA FÍSICA IRRESISTÍVEL ( VIS ABSOLUTA) EEEXCLUEM A CONDUTA HUMANA PENALMENTE RELEVANTE...

    A REFERIDA CONDUTA HUMANA PENALMENTE RELEVANTE CONSTITUI ELEMENTO DO FATO TÍPICO e, como na casuística há a exclusão desta conduta, HÁ A EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO..NÃO HÁ CRIME! 

    GABA A

  • coisas importantes:

    TIRA O FATO TIPICO = exclui o crime

    TIRA A CULPABILIDADE= isenta de pena

     

    COAÇÃO FISICA IRRESISTÍVEL= tira o fato tipico

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL = tira a culpabilidade

    SONAMBOLISMO= tira o fato tipico.

     

    só esquematizei o que os colegas já falaram!
    GABARITO ''A''

  • Crime é Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Ementos do Fato Típico
    a) Conduta (omissão ou comissão), estando aqui o elemento subjetivo do crime: dolo ou culpa. Logo, não há tipicidade se não houver voluntariedade do ato.
    b) Resultado
    c) Nexo causal
    d) Tipicidade

  • Causas de exclusão do fato típico:

    -COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    -MOVIMENTOS REFLEXOS

    -SONAMBULISMO

    -INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA

    -ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA

  • Fato Típico:

    Elementos:

    A) Conduta : No caso em tela, o sonambulismo configura uma das hipoteses de ausência de conduta, pois esta ausencia exclui a tipicidade. Logo não a que se falar em crime. Fatores que ausentam a Conduta:  

    a) Atos reflexos;

    b) Coação física irresistível;

    c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).

    B) Nexo Causal

    C) Resultado 

    D) Tipicidade

  • Macete para as causas de EXCLUSÃO do FATO TÍPICO:

     

    C          -     O              -                M              -                     S        -            O             -           N        -            I           -             A

    Coação Física Irresistível,      Movimentos Reflexos,        SO -  NAM-  BU-  LIS -   MO,   Insignificância da Conduta, Adequação social da conduta.

     

    Acho que dá pra ajudar. Afinal, qualquer ajuda pra lembrar de coisas que nos levem à aprovação é bem - vinda!

     

    Abraço.

  •  Dê CHÁ pro SONÂMBULO!!!

     

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    HIPNOSE

    ATO REFLEXO

    SONAMBULISMO

     

    DEUS NO COMANDO SEMPREEEE...

  • Exclui o fato típico, mais precisamente a conduta.

    A teoria finalistica da conduta, adotada na CP, discorre que: conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a determinado fim.

    logo, no sonambulismos, não há conduta. 

  • Sonambolismo e hipnose - Não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência. Anota-se que a embriaguez voluntária ou culposa, embora completa, não exclui a conduta. 

    Fonte - Direito penal - parte geral - Cleber Masson. 

  • GABARITO A

     

    Tanto o sonambulismo quanto a hipnose excluiem a tipicidade do fato.  FATO ATIPICO.

  • De acordo com o professor Silvio maciel da LFG  hipóteses que não há  conduta criminosa são :

    1 coação física irresistível;

    2 caso fortuito ou força maior;

    3 atos inconscientes

    4 atos reflexos.

  • O agente não agente com DOLO nem com CULPA, portanto, o SONAMBULISMO exclui o fato típico.

  • Exclui a tipicidade poque nesse caso não há CONDUTA.

    É a mesma hipótese do caso de coação física irresístível.

    Essa é a justificativa correta.

  • Exclui a conduta por falta de vontade. A conduta é elemento do fato típico...

  • Não há conduta, portanto, exclui o fato típico (substrato do crime que, no finalismo, é resultante dos fatores conduta + dolo ou culpa + resultado + nexo causal +  tipicidade). Não exclui a tipicidade (adequação do fato à norma incriminadora), como alguns colegas afirmaram. NÃO CONFUNDAM FATO TÍPICO E TIPICIDADE! 

  • O sonambulo é considerado portador de doença mental? 

    Não, figurando o sonambulismo como causa de exclusão da própria conduta. 

     

    FONTE: Manual de Direito Penal. SANCHES, Rogério.

  • Letra 'a' correta. 

     

    Excluem a tipicidade

    - coação física irresistível

    - caso fortuito e força maior

    - crime impossível

    - movimentos reflexos

    - insignificância da conduta

    - sonambulismo

    - erro de tipo inevitável

    - adequação social da conduta

    - arrependimento eficaz e desistência voluntária: excluem a tipicidade do crime do dolo inicial, permitindo a punição pelos atos já praticados, que podem ser de um tipo penal distinto. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • da serie : Questões que eu nunca mais vou errar.

  • Gabarito: A

    Hipóteses de exclusão da conduta

    Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataque epilépticos, hipnose.

    Coação física irresistível: O coagido desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

    Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade.

    → Qualquer erro mandem mensagens!

  • show de questão !!!

  • Exclui o fato tipico, porquanto para a teoria finalista o dolo e a culpa estão alojadas na CONDUTA, e a CONDUTA é um dos elementos do Fato tipico.

    Em situações de sonambulismo não há dolo ou culpa do agente, portanto não há conduta a ser considerada, sendo assim excludente do fato tipico.

    Lembrando que a teoria finalista foi a adotada pelo Código Penal.

    A teoria clássica diz que o dolo e a culpa estão presentes na culpabilidade, portanto se a questão pedisse para responder com base na teoria classica a resposta seria diferente.

  • sonambulismo, atos reflexos ou involuntários ( e na maioria dos autores a hipnose ) excluem a conduta ------- a falta de conduta exclui o fato típico --------- a exclusão do fato típico exclui o crime.

  • SÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA:

    1) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;

    2) ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (HIPNOSE OU SONAMBULISMO);

    3) MOVIMENTO REFLEXO;

    4) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.

  • GABARITO: A

    ATENÇÃO!! Existem comentários aqui afirmando que sonambulismo exclui a tipicidade o que NÃO É VERDADE!! Causas de sonambulismo exclui a CONDUTA. Tipicidade e conduta são institutos diferentes, mesmo que ambos estejam dentro do conceito de fato típico, mas são DIFERENTES!!

  • elementos do FATO TÍPICO

    (CRENTI)

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    Sonambulismo é ausência de conduta, logo, exclui o fato típico!

    Bons estudos!

  • FATO TÍPICO É COMPOSTO DE=== -conduta

    -resultado

    -nexo causal

    -tipicidade

  • SONAMBULISMO

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente

  • Se conduta é um comportamento humano voluntário, com o sonambulismo esse elemento do fato típico é afastado, que consequentemente exclui o crime, uma vez que o sonâmbulo não tem controle de seus movimentos por sua consciência permanecer inativa.

  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • O sonambulismo afeta o fato típico em decorrência da conduta, uma vez que não se trata de comportamento humano voluntário, pois o agente se encontra inconsciente.

  • Ela exclui o fato típico por não haver conduta por parte do agente:

    FATO TÍPICO = CONDUTA -> NEXO DE CAUSALIDADE -> RESULTADO -> TIPICIDADE.

  • Gab. A

    Causas de exclusão do Fato Típico

    ·        Caso fortuito e força maior;

    ·        Sonambulismo;

    ·        Insignificância penal;

    ·        Adequação social;

    ·        Erro de tipo essencial inevitável.

     

  • O sonambulismo exclui a conduta, que está dentro do fato típico. quando se exclui algum elemento do fato típico, não há de se falar de crime.

    São causas de exclusão da conduta:

    a) Caso fortuito ou de força maior: segundo o Código Civil, há o caso fortuito ou de força maior quando uma determinada ação gera consequências imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.

    b) Involuntariedade: é a incapacidade de o agente dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada. São casos de involuntariedade:

    (b.1) Estado de inconsciência completa, como o sonambulismo e a hipnose;

    (b.2) Movimentos reflexos: nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo externo.

    c) Coação FÍSICA irresistível (vis absoluta): ocorre nas situações em que o agente, em razão de força física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade.

  • O sonambulismo exclui a conduta, um dos elementos do fato típico, porque, estando a pessoa nesse estado, nāo tem voluntariedade para a qualquer ato. Sendo a voluntariedade elemento indispensável da conduta, ela esta excluída.


ID
2456845
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre culpabilidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" INCORRETA. Na verdade, a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico é circunstância atenuante genérica, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c” do Código Penal, que não se confunde com causa de diminuição de pena, pois entre ambas se verificam duas importantes distinções: 1) as circunstâncias agravantes e atenuantes são chamadas genéricas porque se aplicam indistintamente a todos os tipos penais, bastando que se configure no caso concreto a sua ocorrência, ao passo que as causas de aumento e diminuição de pena são previstas de forma esparsa no ordenamento jurídico, conforme o tipo penal; e 2) considerando-se o critério trifásico de dosimetria da pena, as circunstâncias agravantes e atenuantes são consideradas na segunda fase; já as causas de diminuição e aumento de pena, na terceira fase.

  • Sobre a alternativa "C": De fato, a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico caracteriza situação de exculpação legal, que exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso. E também é verdade que a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade. Nesse caso, no entanto, o subalterno responde em concurso de agentes com o seu superior, este com a pena agravada (art. 62, III, CP) e o primeiro com a pena atenuada (art. 65, III, "c", CP). Assim, a obediência hierárquica, no caso de cumprimento de ordem ilegal, é atenuante, em relação ao subalterno, e não causa de diminuição de pena, como afirmou a assertiva.

  • 20 LONGOS minutos tentando resolver e não me ative à " diminuição de pena " da letra C. 

  •  a) CERTO - com a teoria normativa pura, restaram somente elementos normativos no elemento culpabilidade, como a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude (juízo de reprovação) e a inexigibilidade de conduta diversa (juízo de exculpação). Em caso de ausência de pelo menos um desses elementos, não haverá culpabilidade. 

     

     b) CERTO - o efeito do álcool, quando proveniente de caso fortuito/força maior, exclui a imputabilidade, caso haja incapacidade absoluta de entender o caráter ilícito do fato ou para determinar-se de acordo com esse entendimento. Entretanto, caso o agente seja parcialmente capaz ao tempo da conduta, haverá redução de obrigatória da pena, em 1/3 a 2/3 (leitura do art. 28, II, §§1º e 2º do CP).

     

    c) ERRADO - obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico caracteriza situação de EXCULPAÇÃO LEGAL (perfeito). Entretanto, a obediência à ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade, podendo funcionar como circunstância ATENUANTE, que reduzirá a pena na segunda fase de sua dosimetria (QUESTÃO PEGADINHA).

     

    d) CERTO - A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, mas a violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, pode privilegiar determinados crimes (exemplo: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO) ou constituir circunstância atenuante de outros (nos crimes que não preveem a violenta emoção como causa de diminuição de pena, incidirá a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "c" do CP).

     

    e) CERTO - pela teoria da actio libera in causa, o dolo ou a culpa do agente devem ser aferidos na ação anterior em que o agente se colocou em estado de incapacidade (exemplo: no homicídio de trânsito, o dolo ou a culpa serão verificados analisando-se o momento em que o agente estava fazendo a ingestão de bebida alcóolica, e não o momento da direção do veículo automotor).

     

  • Vale ressaltar a impossibilidade de se aplicar medida de segurança ao agente no caso de embriaguez acidental completa, o que torna a assertiva "b" correta. Nesse sentido, Cleber Masson: 

    "Nada obstante acarrete ao agente a isenção de pena, nós mesmos moldes da inimputabilidade penal, a embriaguez acidental ou fortuita, e completa, não autoriza a aplicação de medida de segurança por um motivo muito simples. O sujeito é imputável, e não inimputável. Não é portador de doença mental, nem apresenta desenvolvimento mental incompleto ou retardado, na forma exigida pelo art. 26, caput do Código Penal. 

    Além disso, o tratamento curativo inerente à medida de segurança seria totalmente inócuo é desnecessário". (Direito penal esquematizado, vol. 1, 10ª ed. p. 526). 

  • INCORRETA- C

    - ordem manifestamente ilegal: ambos responderão pelo crime, em concurso de pessoas. Para o superior hierárquico incidirá uma agravante genérica art. 62, III, 1ªa parte e para o subalterno uma atenuante genérica art. 65, III, c.

    - ordem não manifestamente ilegal: é a ordem ilegal, mas de aparente legalidade. Comandante manda prender dizendo que praticou crime, mas na verdade é porque namorava a filha dele. O subalterno fica isento de pena e o superior responde pelo crime. É mais uma hipótese de autoria mediata.

  • Excelentes comentários!

     

    O comentário mais útil (Felippe Almeida) realmente é muito bom, merecendo apenas uma retificação em relação à letra A (parte final do comentário):

     

     a) CERTO - com a teoria normativa pura, restaram somente elementos normativos no elemento culpabilidade, como a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude (juízo de reprovação) e a inexigibilidade de conduta diversa (juízo de exculpação). Em caso de ausência de pelo menos um dos dois primeiros elementos (quais sejam, imputabilidade e consciência da ilicitude) ou presença do último elemento (inexigibilidade de conduta diversa), não haverá culpabilidade.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Pra cimaaaaaa...     

  • QUESTAO CANSATIVA

    GABARITO C

    #FOCOEFÉ

  • Gab. letra "C"

     

    Sobre a letra D...

     

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

            Caso de diminuição de pena

        Art.121    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Reduz a PENA e não a culpabilidade!

  • Alguém poderia me ajudar com uma dúvida?

    Na alternativa b) a questão afirma que em caso  "o efeito de álcool ou de droga proveniente de caso fortuito ou de força maior, se determina a incapacidade de culpabilidade na prática de crime, não permite a aplicação de qualquer medida de segurança (...)".
    Entretanto, na lei de drogas, art. 45 c/c p. único diz:

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Ou seja, há uma previsão de encaminhamento para tratamento médico (pena alternativa?) no caso de cometimento de crime sob o efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior. Logo, a b) também estaria incorreta, não?

  • Denis Torres,

     

    A doutrina costuma falar da redação aparentemente equivocada do art. 45 da Lei de Drogas, isso porque pelo Código Penal o agente será isento de pena, mas pela Lei de Drogas ele poderá sofrer medida de segurança. A redação da Lei de Drogas não faz muito sentido nesse ponto e a doutrina costuma defender pela inaplicabilidade da medida, mas de fato a questão é no mínimo questionável nesse sentido.

  • Denis Torres 

     

    Provavelmente o parágrafo único etsá se referindo ao caso de dependência... se for esse o caso , então poderá o juiz encaminhar o indivíduo a tratamento médico 

  • A alternativa B também não estaria errada por afirmar que é obrigatória a redução de pena, quando, pelo § 2°, II, 28, CP, fala que a pena PODE ser reduzida de 1/3 a 2/3?

  • Felipe Martins, respondendo a sua dúvida, o pode se refere ao quantum da redução, que será de 1/3 a 2/3, a causa de diminuição é obrigatória.

  • Sobre a C:

     

    Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal.

     

    Porém, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal.

     

    Ordem não manifestamente ilegal é a ordem que, emanada de autoridade legítima, reveste as características externas de legalidade, isto é, de conformidade com a norma expressa. Aos olhos do subordinado, como a ordem não é manifestamente ilegal, cumpre a ele executá-la. Incidirá a exclusão de culpabilidade, em face de inexigência de comportamento diverso.

     

    Sendo manifesta a ilegalidade, é perfeitamente presumível o seu conhecimento pelo subordinado, e aí sim será punido juntamente com o seu superior, só que o subordinado terá a pena reduzida segundo o art. 65, III, c do CP.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA B...

    A embriaguez ACIDENTAL é aquela decorrente de caso fortuito ou força maior, subdividindo em:

    COMPLETA: O agente ao tempo da ação ou omissão é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sua consequência será a exclusão da imputabilidade. O agente não responde pelo crime praticado por falta de culpabilidade e a sentença será absolutória. Deve-se ressaltar que, tratando-se de embriaguez momentânea que não represente perigo para a sociedade ou para o próprio agente, não se deve aplicar medida de segurança.

    INCOMPLETA: O agente ao tempo da ação ou omissão, tiver relativa capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sua consequência será que o sujeito responde pelo crime, mas terá sua pena atenuada de um a dois terços, desde que haja efetiva redução de sua capacidade intelectiva ou volitiva. A sentença será condenatória.

     http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDP_06_17.pdf

    CP:

    Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.                    

    Art. 28, § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    QUESTÃO: O efeito do álcool ou de droga, proveniente de caso fortuito ou de força maior (embriaguez acidental), se determina a incapacidade de culpabilidade na prática de crime ( inteiramente incapaz), não permite a aplicação de qualquer medida de segurança (não se deve aplicar medida de segurança para embriaguez momentânea que não represente perigo para a sociedade ou para o próprio agente), e se determina a capacidade relativa de culpabilidade na prática de crime (relativa capacidade), constitui fator obrigatório de redução de pena. CORRETA

  • direto ao ponto, erro da letra c) cumprir ordem manifestamente ilegal poderá ser causa de atenuante, e não diminuição de pena

  • Sobre a alternativa B:

    Não entendi...

    Eis a alternativa:

    O efeito do álcool ou de droga, proveniente de caso fortuito ou de força maior, se determina a incapacidade de culpabilidade na prática de crime, não permite a aplicação de qualquer medida de segurança, e se determina a capacidade relativa de culpabilidade na prática de crime, constitui fator obrigatório de redução de pena.

    A redação do § 2º do art. 28 é clara:

    § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maiornão possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o ca­ráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

    Não vislumbro porque essa seria uma causa de diminuição obrigatória como afirma a alternativa B. A redação do dispositivo é "a pena pode ser reduzida" e não "a pena será reduzida"... Alguém sabe explicar?

  • Na minha opinião, a questão é passível de anulação.

    Na LETRA B põe a redução da pena como fator obrigatório, sendo que a redação dp § 2°, II, 28, CP, fala que a pena PODE ser reduzida de 1/3 a 2/3.

    Na LETRA A traz o conceito da teoria normativa pura, mas se refere apenas como "conceito normativo".

    No livro do MASSON ele faz uma diferenciação entre teoria normativa (ou psicológico-normativa) e teoria normativa pura.

    Embora tenha acertado a questão, fiquei confuso quanto à essas questões.

  • Kristian Papa Charlie me senti assim, to aqui pensando e matutando nas alternativas profundas, e escorreguei em uma bobagem dessas. De qualquer forma., alternativa errou porque faltou lá o complemento, DOMÍNIO - redução de pena, ou a mera INFLUÊNCIA - atenuante,

    A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, mas a "violenta emoção", logo em seguida a injusta provocação da vítima, pode privilegiar determinados crimes ou constituir circunstância atenuante de outros.

  • Questão abordando o mesmo assunto:

    A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em que não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança. CORRETO Q818951

  • ea obediência a ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade, podendo funcionar como ATENUANTE de pena, que reduz a culpabilidade.

  • ERRO DA C): CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE!

     Art. 65 CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

                III - ter o agente:

                c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Essa Banca gosta de falar difícil sobre assuntos que são fáceis.

  • Resolver esta questão é atirar no escuro entre duas alternativas erradas, pois, além da C, a alternativa A também está errada, em razão de que descreve a teoria normativa PURA que não é a mesma coisa que a teoria normativa ou psicológico-normativa.

    Na teoria normativa ou psicológico-normativa o dolo permanece na culpabilidade, portanto continua normativo e aloja em seu bojo a consciência da ilicitude, além da consciência e vontade.  Lembrando que aqui, a consciência da ilicitude é ATUAL, ainda não é potencial, o que vem a ocorrer apenas na teoria normativa pura.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Fiquei com a mesma dúvida, por isso pesquisei e escrevi um comentário extremamente interessante para o tema. Confira.


ID
2456848
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre modalidades de erro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Creio que o erro da alternativa "C" é afirmar que se trata de erro de proibição direto (incidente sobre a existência da lei penal), quando na verdade se trata de erro de proibição indireto, que pode incidir quanto aos LIMITES ou a EXISTÊNCIA da causa de justificação.

  • a) erro de proibição direto: tem por objeto a lei penal, considerada do ponto de vista da existência, da validade e do significado da norma, exclui ou reduz a reprovação da culpabilidade (isenta ou reduz a pena);

     

    b) erro de proibição indireto (ou erro de permissão): tem por objeto os limites jurídicos de causa de justificação legal, ou a existência de causa de justificação não prevista em lei, também exclui ou reduz a reprovação da culpabilidade; O erro inevitável exclui (isenta de pena) e o erro evitável reduz a reprovação de culpabilidade.

     

    c) erro de tipo permissivo: tem por objeto os pressupostos objetivos de justificação legal e, portanto, existe como errônea representação da situação justificante, incide sobre a realidade do fato e, por isso exclui o dolo ou a culpa – e não apenas a reprovação da culpabilidade – funcionando como verdadeiro erro de tipo.

     

    O erro evitável reduz a reprovação da culpabilidade de culpabilidade no erro de proibição direto e no erro de permissão, e pode conduzir à punição por imprudência no erro de tipo permissivo, porque se existe possibilidade de conhecer o injusto do fato, mediante reflexão ou informação, então o autor é alcançável pela determinação da norma e, consequentemente, seria capaz de dirigibilidade normativa.

     

    A possibilidade de conhecimento do injusto, que indica a evitabilidade do erro de proibição, depende de múltiplas variáveis, como a posição social, a capacidade individual, as representações de valor do autor etc.

     

    Art. 21, Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Resumindo...

    Existem 2 espécies de descriminantes putativas:

    1) O agente imagina-se situação justificante em razão de erro quanto à existência ou limites da justificante (caso da questão). É erro de proibição indireto ou erro de permissão. O agente conhece a situação de fato, mas desconhece a falta de autorização.

    2) O agente imagina situção de fato justificante que tornaria a ação legítima (ex: legítima defesa), porém que não existe. É erro de tipo indireto ou erro de tipo permissivo (Prevalece - Teoria limitada da culpabilidade).

    Quanto à D, poderia causar dúvida, já que a lei diz "Se inevitável, isenta de pena..", e não que exclui o dolo. Porém, como acima visto, prevalece a corrente que se equipara a erro de tipo, e portanto, às suas consequências (exclui só dolo, ou exclui dolo e culpa).

  • ALT. "C"

     

    INCORRETA: "Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente."

     

    Incorreta pois o erro então mencionado, é o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, e não erro de proibição direto como consta na questão. Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

     

    ERROS NAS DESCRIMINANTES, ex. colaborador QC:

     

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP).

     

    A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na verdade não está).

    Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.

     


    B) ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

    Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.



    C) ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO: Erro de tipo permissivo (o agente se engana quanto aos fatos).

    Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava empunhando um celular e não uma arma

     

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos considerados erro de proibição.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Letra B - CORRETA - O conhecimento do injusto, como elemento central da culpabilidade, existe como conhecimento do dever jurídico geral de agir, na omissão de ação própria, e, como conhecimento do dever jurídico especial de agir para evitar o resultado, na omissão de ação imprópria. O erro sobre o dever jurídico de realizar a ação mandada, em ambas as modalidades de omissão de ação, constitui erro sobre o dever jurídico de agir e, portanto, erro de mandado - e não erro de proibição, como ocorre nos crimes de ação (CIRINO DOS SANTOS, 2014).

  • Muito bom o comentário do M.A.

  • A alternativa "B" possui divergência doutrinária, sobre o erro de tipo mandamental ser de "proibição" ou de "tipo".
    Conforme Sanches, CP comentado, 2015:

    "ATENÇÃO: erro de tipo e erro mandamental: erro mandamental é o que recai sobre os requisitos objetivos de uma norma mandamental, ou seja, norma que manda agir. Nos crimes omissivos, a norma determina que o agente faça alguma coisa (manda prestar socorro- CP, art.l35 - manda notificar doença contagiosa- CP, art. 269- etc.). Se o agente erra sobre os pressupostos fáticos da norma mandamental, há um erro mandamental, espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de Luiz Flávio Gomes e Antônio Molina: "O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)" (Direito Penal- Parte Geral, p. 299).

    Há, no entanto, quem discorde, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação. Nesse sentido, Juan Ferré Olivé, Miguel Nuñez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito: "O erro de mandato (Gebotsirrtum) é o equivalente do erro de proibição (Verbotsirrtum) para os delitos omissivos. Como analisamos oportunamente, estes não se estruturam sobre uma proibição, mas sim em torno de um mandato. O sujeito desconhece a ordem que recai sobre ele (por exemplo, que o converte em garante de um bem jurídico) e, ao se omitir, comete o delito. Este erro pode ser, inclusive, mais frequente que o erro de proibição, já que para o sujeito poderá ser mais fácil conhecer os casos em que a norma o obriga a atuar. Em todo caso, o erro de proibição e de mandato são as duas possíveis modalidades de erro sobre a licitude da conduta (art. 21, do CP), e, portanto, equiparam-se completamente quanto a sua fundamentação e consequências jurídicas" (Direito Penal Brasileiro- Parte Geral, p. 486-7)."

  •  

    São espécies de erro de proibição:

     

     

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

     

    *Techo extraído do livro Manual de Direito Penal (parte geral) - Rogério Sanches Cunha.

     

  • LETRA C - ERRADA. Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, tendo em vista que o agente sabe que a sua conduta é típica, mas acredita estar amparado por uma norma permissiva que justifique a sua ação (por ex: uma causa excludente de ilicitude).

  • Concordo contigo, Rodrigo Passos. Acertei a questão, pois achei a alternativa "C" mais correta, mas entendo a insatisfação de quem eventualmente marcou a "b". Parte da doutrina diferencia a circunstância do erro no casos dos crimes omissivos impróprios. Para que haja Erro de Proibição Mandamental, é necessário que o agente tenha ciência da sua posição de garantidor, mas, por imaginar que está livre da sua obrigação, não age diante do fato. Diferente é a circunstância de o indivíduo que NÃO TEM CIÊNCIA DA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, ocasião em que haverá Erro de Tipo. É o caso do menino que morre afogado no mar, pois o salva-vidas pensa que ele estava brincando, dançando, fingindo etc.

     

    Portanto, a letra "b" só estaria absolutamente correta se citasse a doutrina que encara o erro, nos crimes omissivos impróprios, sempre como erro de proibição, o que não foi caso. 

     

  •  

    Mona Lisa, você tem que saber que há três tipos de erro do tipo permissivo (probição),  O erro  de proibição  (permissivo) direto se inevitável isenta de pena e se evitável responde por culpa, já o erro indireto EXCLUI O FATO TÍPICO se inevitável,também chamado de discriminante putativa.

     

    Por isso que é bom estudar por livro e de preferência o livro certo, nesse tipo de questão você percebe a diferença de um doutrinador "tomador de wisky" e um doutrinador "youtuber".

     

     

    A questão versa sobre erro de proibição e excesso:

     

    1) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.   

    Se no casso concreto esse ERRO for inevitável - insenta de pena.

     

    2) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    Se no caso concreto esse erro for inevitável exclui o crime, minuciosamente o fato típico pois exclui o dolo e a culpa.

     

    3) Erro de proibição mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental[1]. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

     

    4) Excesso extensivo O agente, ofendido, faz cessar a injusta agressão, porém após cessada a agressão o agente continua agredindo o ofensor, incorrendo em excesso. A extensividade da ação pode se dar por dolo e culpa (negligência), e também pode se dar por erro, evitável ou não.

     

    5) Excesso intensivo: ocorre quando o agente, que inicialmente agia dentro do direito, diante de uma situação fática agressiva, intensifica a ação justificada e ultrapassa os limites permitidos. (de uma reação moderada passa pra uma reação imoderada). A pessoa começa agindo moderadamente, depois foi se intensificando e entrando no campo da imoderação. Se o excesso foi doloso o agente responde por dolo; se culposo, por culpa. Se não agiu com dolo nem culpa é um caso de erro inevitável, excluindo o crime.

     

     

    Techo 1 a 3 extraído do livro Manual de Direito Penal (parte geral) - Rogério Sanches Cunha

  • Para aqueles que, como a Mona Lisa e eu, ficaram com dúvidas quanto à alternativa D em razão do enunciado do art. 20, § 1º, do CP, aqui vai uma dica, com base no Cléber Masson e nos comentários do colegas:

    Em relação ao erro quanto aos pressupostos da causa de exclusão de ilicitude, a natureza jurídica da descriminante putativa varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada:

    (ii) Para a teoria limitada da culpabilidade, constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.

    (ii) Para a teoria nomativa pura/extrema/estrita da culpabilidade, trata-se também de hipótese de erro de proibição. Logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição. Para aqueles que a adotam, esta é a teoria unitária do erro, que será sempre de proibição.

    Se, para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante é um erro de tipo, então quais as consequências deste erro de tipo permissivo? Se o erro for escusável, exclui o dolo e a culpa; se o erro for inescusável, também exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Entenda isto. O diferencial vem a seguir.

    A teoria limitada da culpabilidade é a teoria adotada pelo CP, no item 19 da sua Exposição de Motivos. Até aqui, OK. Mas as consequências que o CP prevê NÃO SÃO AS MESMAS DESTA TEORIA.

    Pelo CP, se escusável o erro, o agente é isento de pena (exclui-se a culpabilidade). Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1º). Ou seja, no Brasil, o erro de tipo permissivo é um misto de erro de tipo e erro de proibição. Isto porque, caso o erro quanto aos pressupostos da descriminante seja inevitável, o agente será isento de pena, consequência típica do erro de proibição. Por outro lado, sendo indesculpável o erro, o agente responderá por crime culposo, se previsto em lei, efeito previsto para erro de tipo.

    O fundamental, então, será o referencial da questão. Veja:

    MP/PR/2017: “Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei”. 

    A alternativa está correta, pois segundo a teoria limitada da culpabilidade as consequências são exatamente estas. Por outro lado, o que aconteceria se a questão estivesse redigida assim: “De acordo com o CP, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei”? Neste caso, a alternativa estaria incorreta.

  • Essa questão é um exemplo de pergunta para manter a calma e evitar procurar chifre em cabeça de cavalo.

    As teorias mencionadas ja causam um impacto e fazem vc pensar sobre a discussão doutrinaria, corrente adotada pelo cp e etc. Ou seja, pode-se ir muito longe pensando e fazendo check-list mental dos conceitos teoricos. Mas, vendo a alternativa C, o examinador ja da uma super dica com a frase: "que supõe plenamente justificada sua ação" e logo depois afirma ser "erro de proibição direto". Por mais que existam discussoes nas outras alternativas, a C possuía algo esperando que vc notasse. 

    Se pensarmos como um caso pratico, vc, como promotor(a) dessa comarca, vai ver nos autos: sujeito deu tiro em criança, causando lesoes graves, só porque estava pegando fruta no seu quintal? O cara acha que ta na Idade Media? Já é difícil aceitar isso como erro de proibição indireto, imagina proibição direto! 

     

     

     

       

  • Na letra c cuida-se de erro de proibição indireto

  • Resumindo: 

     

    C - ERRADA - Estamos diante de um erro de proibição INDIRETO, haja vista que o proprietário da chacára sabe nao se pode matar, mas acredita que, naquela situaçao, pode. 

  • Guerreiros, desculpem a minha ilustre ignorância, mas na letra C não poderia ser um caso de erro de tipo permissivo : legítima defesa putativa ? a legítima defesa também existe quanto ao patrimônio, então, na parte: ''que supõe plenamente justificada a sua ação'' ora, não podemos depreender que ele imaginava estar em legítima defesa aqui ?

  • Rafael Tizo:

     

    "Para que se tenha um erro de tipo, nas hipóteses de DESCRIMINANTES PUTATIVAS, é preciso que o agente erre, como diz o §1º do art. 20 do CP, sobre uma situação de fato, que se existisse, tornaria a ação legítima. Diante dessa expressão, podemos fazer a seguinte ilação: somente quando o agente tiver uma falsa percepção da realidade no que diz respeito à situação de fato que o envolvia, levando-o a crer que poderia agir amparado por uma causa de exclusão de ilicitude, é que estaremos diante de um erro de tipo. QUANDO O ERRO DO AGENTE RECAIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU MESMO SOBRE OS LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, O PROBLEMA NÃO SE REVOLVE COMO ERRO DE TIPO, MAS, SIM, COMO ERRO DE PROIBIÇÃO PREVISTO NO ART. 21 DO CP." (Rogério Greco)

     

     

  • SOBRE A LETRA "C"  (gabarito)

     

    c) "Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente. "

     

    O erro dessa acertiva está em dizer se tratar de um erro de proibição direto. Na verdade trata-se de erro de proibição INDIRETO.

     

    O erro de proibição indireto, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada), é aquele erro que tem relação com os limites ou existência de uma causa de justificação, podem se dar em duas situações:

     

            1) Quando o agente erra sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude;

                             Ex: um caipira do interior acha, que existe uma lei, que permite ele bater no homem que disvirginou sua filha e não quis casar com ela.

     

             2) Quando o agente erra sobe os limites de uma causa de exclusão da ilicite;

                              Ex: tomando o exemplo da questão, o dono da chácara acha que a lei permite ele atirar contra a criança, o que a lei não permite.

     

                              Perceba! A lei permite sim que o dono da chácara, utilizando moderamente dos meios necessários, possa repelir agressões injustas, atuais ou iminentes (art. 25, CP). Houve uma agressão injusta por parte da criança, entretanto o dono da chácara não utilizou moderamente dos meios necessários, até porque o bem juridico vida ou integridade fisica é muito mais elevado que o bem juridico patrimônio (frutas). Portanto ele errou quanto aos limites e não quanto a existência de uma descriminante. Ele poderia ter ameaçado dar uns cascudos na criança, e não tiros.

     

  • E quanto à parte que diz "reduz a culpabilidade"? 

  • As várias espécies de erros

    - Erro sobre a pessoa ou error in persona:  É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    - Erro sobre o objeto: Nessa espécie de erro de tipo acidental, o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Exemplo: O agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica de tal bem.

    - Erro sobre as qualificadoras: O sujeito age com falsa percepção da realidade no que diz respeito a uma qualificadora do crime. Exemplo: O agente furta um carro depois de conseguir, por meio de fraude, a chave verdadeira do automóvel. Acredita praticar o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (CP, art. 155, § 4.º, inc. III), quando na verdade não incide o tipo derivado por se tratar de chave verdadeira.

    - Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae: É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou.

    - Erro na execução ou aberratio ictus: Encontra previsão no art. 73 do Código Penal:

    Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3.º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    - Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis: Encontra-se previsto no art. 74 do Código Penal:

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

     

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO-AFASTA A CULPABILIDADE E NÃO REDUZ.

    GABARITO C

  • Essa questão de me deixou confuso quanto ao termo "pode reduzir a culpabilidade do agente" que consta em algumas alternativas.

    Isso porque na questão Q818947, da mesma banca e mesma prova, considerou a assertiva errada por conter termo semelhante. No caso:

    "A obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico caracteriza situação de exculpação legal, que exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso, e a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade, podendo funcionar como causa de diminuição de pena, que reduz a culpabilidade." Considerada incorreta.

    Me corrijam se estiver errado:

    O erro de proibição (direito ou indireto), reduz a culpabilidade por ser causa de redução de pena.

    E a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico, reduz a punibilidade por ser causa de atenuação da pena.

    É isso?

     

  • A segunda parte do artigo 21 do Código Penal determina que “o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
    isenta de pena”. Embora o erro de proibição incida sobre ilicitude, exclui a culpabilidade.
    Erro de proibição direto: é o que recai sobre um tipo proibitivo, como é o caso do turista
    estrangeiro que pratica condutas caracterizadoras de usuário de drogas, que são incriminadas no
    art. 28 da Lei 11.343/06.
     

  • No erro de proibição( que está relacionado à potencial consciência da ilicitude ), o agente poderá errar sobre uma norma proibitiva ( Erro de proibição direto ), ou sobre uma norma permissiva ( Erro de proibição indireto )

    No caso da letra c, que é o gabarito, o proprietário acha que, por ter sido vítima do furto, sua conduta é plenamente justificável ( erro de proibição indireto, e não direto como afirma a questão).

  • Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente

     

    Trata-se de erro de proibição indireto, que recai sobre os limites de uma descriminante de ilicitude. 

    Já o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude será erro de tipo ou de proibição, dependendo da teoria da culpabilidade adotada.

  • Questão maliciosa, mas digna de atenção. Faz uma boa revisão do tema

  • alguém consegue me dizer por que a letra d esta correta, uma vez que o estado de necessidade putativo, mesmo constituindo modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação: se inevitável, será isento de pena (e não terá exclusão do dolo, como diz a questao), e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei. Art. 20 § 1º CP - tanto que seria o que a doutrina denomina de erro misto ou hibrido ou sui generis.

    ALGUÉM??

  • A letra D tambem esta incorreta....

  • AS LETRAS - A, B, D, E - ENCONTRAM AMPARO DOUTRINÁRIO E LEGAL. PORTANTO, SÃO CORRETAS, E PORTANTO, NÃO SÃO O GABARITO ,POIS A QUESTÃO PEDE A INCORRETA.

    A banca deu como gabarito a letra C).

     

    EXPLICAÇÃO DO PORQUÊ A LETRA C) É O GABARITO:

    Literalmente, a letra ``C´´ é incorreta, pois trata-se de erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição). Na questão diz ser de proibição ``direto´´ - quando o agente ``erra´´ sobre conteúdo proibitivo da norma. Não tem nada haver. O agente acreditou ``putativamente´´ estar em legítima defesa. As descriminantes putativas quanto a CAUSA e LIMITE são equiparadas a erro de probição indireto sempre. Independente da teoria da culpabilidade adotada. Se escusável - exclui o crime por falta de CULPABILIDADE, mas existe o dolo e a culpa. Se for Inescusável ou evitável - responderá por dolo diminuindo a pena de 1/6 à 1/3. No caso houve erro sobre a ``existência´´ de uma causa de exclusão de ilicitude. 

  • Só acertei porque identifiquei o erro da letra D, não é erro de proibição direito e sim indireto, esse tipo de questão se ler demais causa confusão mental.

  • Porra, mermão. Eu avisei o Chico Bento que o Nhô Lau ainda ia pegar ele... Lamentável. Foi uma grande perda.

  • De uma forma bem didática e simples sobre erro de proibição direto e indireto:


    direto: o agente não sabe que sua conduta é proibida. Ou seja, o erro recai sobre a ilicitude. É o clássico "não sabia que era proibido..." Ex: estrangeiro que não sabia ser crime usar drogas no Brasil


    indireto: o agente sabe que sua conduta é proibida, mas acreditar estar amparado por uma causa justificante. Ou seja, acha que possui permissão para agir. É o chamado "erro de permissão". Ex: Eu sei que não posso consumir drogas, mas achei que com uma receita médica seria permitido usar um medicamento à base de maconha.


    no caso da LETRA C, o proprietário sabe que atirar é um crime, mas supõe justificada sua ação para proteger a propriedade. Ou seja, é erro de tipo INDIRETO. Se evitável reduz a pena (culpabilidade).

  • Sobre o erro mandamental no crime omissivo impróprio: a questão compreende tal como erro de proibição, ou seja, que o agente possuía desconhecimento do seu dever especial de agir (obrigação).

    Notem, contudo, que na hipótese de crime omissivo impróprio a adequação típica é mediata, pois depende de norma de extensão causal (art. 13, § 2º do CP).

    Portanto, considerando que o erro é sobre o dever especial de agir (que pode ser compreendido como elemento do tipo penal, haja vista a norma de extensão causal), pode ser considerado tal erro como erro de tipo, e não erro de proibição.

    Há divergências sobre tanto. Parece-me mais adequado o entendimento de que se trata de erro de tipo.

  • C) incorreta, pois é erro de proibição indireto! Vejamos abaixo as explicações:

     

    E no erro de permissão/erro permissivo/erro de proibição indireto/descriminante putativa por erro de proibição (tudo a mesma coisa!)? Aqui, há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Portanto, aquilo que o agente achava que estava ocorrendo no mundo real, realmente está ocorrendo. “Uai, mas então não há erro!”. O erro, amigos, se dá em relação à existência da justificante ou de seus limites. Vamos para outro exemplo (nada original).

     

    Sujeito descobre que sua mulher o traiu. Acha que, por isso, a lei deixaria que ele a matasse. Mesmas perguntas: o que se passa no mundo real? Moça traiu o rapaz. O que passa na cabeça do rapaz? Fui traído. Há perfeita coincidência entre as situações. Resultado? Erro de proibição indireto. “Mas por que erro, Rafael?” Porque ele achou que a lei lhe autorizava o homicídio. Erro sobre existência da justificante, entendeu?

     

    Último exemplo: sujeito é assaltado. Acontece que consegue reagir e imobilizar o assaltante. Podendo chamar a polícia, resolve fazer “justiça” e mata o agente. Vejam: há, mais uma vez, coincidência entre o que se passa no mundo real e na cabeça do agente. Existe, ainda, a autorização da reação imediata (legítima defesa). Ocorre que na situação era possível chamar a polícia porque o agente estava imobilizado, mas, ainda assim, o sujeito acredita que pode matar o agente. Resultado? Erro de proibição indireto. Não pela existência de justificante, pois realmente existia, mas pelos seus limites. Compreenderam isso?

     

    1. Erro de proibição direto

     

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

     

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    2. Erro de proibição indireto

     

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

     

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/descriminantes-putativas-entendendo-pra-sempre-esse-conceito/

     

    https://noticias.cers.com.br/noticia/especies-de-erro-de-proibicao/#:~:text=No%20erro%20de%20proibi%C3%A7%C3%A3o%20indireto,agindo%20nos%20limites%20da%20descriminante.

  • Na minha humilde opinião, em que pese o erro grosseiro na letra C, a letra D também encontra-se errada ao afirmar que o erro de tipo permissivo recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo e que se inevitável exclui o DOLO. Na verdade, nos termos da lei ele isenta de pena:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime

    culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se

    existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime

    culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por isso, o erro de tipo permissivo não pode ser considerado uma espécie do erro de tipo (embora tenha esse nome, esteja localizado no mesmo artigo do erro de tipo e possua a mesma consequência quando Evitável - punição a titulo de culpa) ou como como erro de proibição (embora tenha a mesma consequência no caso de erro inevitável - isenção da pena). Trata-se, na realidade, de erro sui generis, uma terceira modalidade de erro trazida pelo CP.

  • Herbert Yuri Figueiredo Rezende sua aprovação está próxima.OBRIGADO! essa dúvida estava me deixando louco, a "D" diz que tem que aplicar o regramento do art. 20 do CP, quando na verdade no erro de tipo permissivo se aplica o §1º, a professora do QC, que diga-se: é maravilhosamente excelente, não disse nada sobre isso infelizmente, mas ela está perdoada porque todos os videos dela são esclarecedores;

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO!

  • GAB: C

    A) Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    B) ROGÉRIO SANCHES ressalta que se o agente desconhece o seu dever de agir, imposto normativamente no tipo ou em cláusula geral, incorrerá em erro mandamental (ou de mandato), espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de LUIZ FLAVIO GOMES E ANTÔNIO MOLINA: “O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)”. A doutrina, no entanto, discorda, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação.

    E) Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • GAB.: C

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • INCORRETA "C"

    RESUMINDO:

    Ø ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA/LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO;

     

    Ø ERRO SOBRE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA).

    OBS: ISSO DE ACORDO COM A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. 

    FONTE: MEUS RESUMOS DOS MELHORES COMENTÁRIOS DO Q.C SOBRE O TEMA.


ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
2484421
Banca
IDECAN
Órgão
SEJUC-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria que aponta e evidencia a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos é chamada de teoria:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:A

     

    Moura (2006, p. 41) entende como co-culpabilidade:

    O princípio da co-culpabilidade é um princípio constitucional implícito que reconhece a corresposabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social, gerando consequências práticas não só na aplicação e execução da pena, mas também no processo penal.

    Costa (2013, p. 03) reforça essa definição:

    A teoria da coculpabilidade objetiva dividir a responsabilidade, diante da prática de um fato delituoso, entre Estado, sociedade, e o sujeito ativo do crime, tendo em vista a condição de hipossuficiência deste, em razão da falta de prestação estatal no que tange à efetivação de direitos individuais basilares.

     

    No mesmo sentido, corrobora Greco (2002, p. 469):

     

    A teoria da co-culpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus supostos cidadãos. Contamos com uma legião de miseráveis que não possuem teto para abrigar-se, morando embaixo de viadutos ou dormindo em praças ou calçadas, que não conseguem emprego, pois o Estado não os preparou e os qualificou para que pudessem trabalhar, que vivem a mendigar por um prato de comida, que fazem uso da bebida alcoólica para fugir à realidade que lhes é impingida, quando tais pessoas praticam crimes, devemos apurar e dividir essa responsabilidade com a sociedade.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    Conforme Nucci - "consiste na corresponsabilidade do Estado, pela prática de condutas criminosas por indivíduos marginalizados, que não tiveram acesso à educação, oportunidades de emprego, saúde, e moradia". Vale dizer que na posição de Nucci, este apenas conceitua mas não reconhece a existência em razão de sua aplicação. Desta teoria pode - se trazer a baila também os delitos chamados de "Crimes de Colarinho Azul", sendo aqueles crimes cometidos pelas classes mais baixas da sociedade, fazendo referência o nome a vestimenta dos trabalhadores da Ford em décadas passadas. 

  • Gabarito: A

     COCULPABILIDADE: Para Zaffaroni e Pierangeli, "todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade - por melhor organizada que seja - nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma coculpabilidade", com a qual a própria sociedade deve arcar".

    Assim, deve ser aplicada a atenuante inominada do art. 66 para reduzir a pena do réu.

    Há quem defenda também o contrário: os mais agraciados deveriam ter um tratamento penal mais severo (seria a "coculpabilidade às avessas", não admitida em virtude da ausência de previsão legal).

      

    Fonte: CORREIA, Martina. Direito Penal em Tabelas - Parte Geral. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 181.

  • Teorias da Culpabilidade:

    PSICOLÓGICA: Imputabilidade (pressuposto) + dolo ou culpa

    PSICOLÓGICONORMATIVA: Imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + culpa + dolo natural (consciência e vontade) + dolo normativo (consciência da ilicitude)

    EXTREMADA Imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + dolo normativo (POTENCIAL consciência da ilicitude)

    LIMITADA Mesmos elementos da teoria extremada + divergência quanto ao tratamento das descriminantes putativas decorrentes de erro sobre pressupostos fáticos (entende que devem ser tratadas como erro de tipo, e não erro de proibição).ADOTADA PELO CP

    Material: estratégia concursos

  • A coculpabilidade surgiu como importante mecanismo de justiça social, reconhecendo os fatores socioeconômicos que influenciam na prática do delito. Consiste basicamente em compartilhar a responsabilidade entre o agente delituoso e o Estado, mitigando a pena e a reprovação do autor diante da sociedade.

    Moura (2006, p. 41) entende como co-culpabilidade:

    O princípio da co-culpabilidade é um princípio constitucional implícito que reconhece a corresposabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social, gerando consequências práticas não só na aplicação e execução da pena, mas também no processo penal.

    Costa (2013, p. 03) reforça essa definição:

    A teoria da coculpabilidade objetiva dividir a responsabilidade, diante da prática de um fato delituoso, entre Estado, sociedade, e o sujeito ativo do crime, tendo em vista a condição de hipossuficiência deste, em razão da falta de prestação estatal no que tange à efetivação de direitos individuais basilares.

    A co-culpabilidade foi desenvolvida diante da omissão do Estado em relação ao fornecimento de recursos fundamentais para uma vida digna, o que resulta no aumento da criminalidade.

     

     

    fonte...https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943231/co-culpabilidade-e-responsabilizacao-do-estado

  • TEORIA DA COCULPABILIDADE: Trata-se da responsabilidade conjunta do Estado sobre os atos praticados por seus cidadãos, mormente quando estes sofreram menosprezo em seus direitos fundamentais por parte de um Estado omisso no campo social. Segundo essa teoria, nada mais justo que repartir com o agente infrator da lei parte da pena a ele imposta pelo próprio Estado, assumindo sua parcela de responsabilidade e, por consequência, diminuindo o quantum da pena aplicada ao autor do delito. A partir dessa premissa, alguns autores aduzem que pode ser utilizada a coculpabilidade como atenuante, pautando-se no art. 66 do CP, em que se permite a atenuação por circunstância relevante não prevista expressamente na lei.

    TEORIA DA COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS: Em sentido oposto, essa teoria abarca aqueles que tiveram todas as condições sociais para se tornarem pessoas que caminham no sentido da lei, mas que, mesmo com todo o amparo social, optam pela delinquência. A coculpabilidade às avessas envolve reprovação mais severa no tocante aos crimes cometidos por pessoas dotadas de elevado poder econômico e/ou intelectual e que abusam dessa vantagem para execução de delitos. Contudo, essa teoria não pode servir como agravante genérica por falta de previsão legal e por não ser permitida analogia in malam partem.

  • GAB: A

     

    Tio Zaff! <3

  • Conforme Pierangeli e Zaffaroni (Manual, 2015, p. 547), todo sujeito age numa determinada circunstância e com uma certa autodeterminação. Em sua própria personalidade, há uma contribuição para essa autodeterminação, posto que a sociedade, por melhor organizada que seja, nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Por isso, há sujeitos que têm menor autodeterminação, o que é condicionado por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e reprová-lo com a culpabilidade. Existirá, então, a coculpabilidade, com a qual a própria sociedade deverá arcar.

     

    É aquele velho exemplo do sujeito pobre e sem condições de trabalho/estudo que passa em frente a uma loja e furta um item. A sociedade teria uma parcela de "culpa" (ou melhor, de responsabilidade), pois não conseguiu inserir este sujeito nos seus serviços de educação, de trabalho, de saúde etc., o que o levou a se marginalizar, ou seja, a ser colocado à margem (no canto) da sociedade.

  • Aplicação do princípio da co-culpabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Diante da ausência de política social de investimentos e ineficiência na atuação do Estado em conter a marginalização em massa, o que coopera para o crescimento da criminalidade, discute-se a necessidade de co-responsabilização desse mesmo Estado na ocorrência de determinados delitos quando praticados por indivíduos selecionados pelo Direito Penal, quais sejam, os socialmente excluídos. 

     

    http://cfga.adv.br/principio-da-co-culpabilidade/

  • "[...] Neste passo, surge a teoria da coculpabilidade que imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena."

     

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha - 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador:JUSPODIVM, 2016

  • Gabarito: A, Da coculpabilidade.

  • Passei nesse concurso.... hahahaha
    Aguardando nomeação :(
    Mas na prova errei essa! 
    #Deusnocomandosempre

  • De acordo com a teoria da coculpabilidade, na forma como foi proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade.

    Porém, a ideia de coculpabilidade foi ampliada pelo próprio prof. Zaffaroni, revendo a sua posição anterior. O autor preferiu a expressão "vulnerabilidade", pois não só o sujeito desfavorecido economicamente merecia que a sua culpabilidade fosse diluída com o Estado, mas também aquele que fosse vulnerável como um todo: na educação, na cultura, na estrutura familiar... Para o prof. argentino, a criminalidade não tem origem apenas na pobreza.

    Coculpabilidade às avessas (1ª perspectiva): Assim como os vulneráveis mereciam penas atenuadas, pessoas abastadas e privilegiadas mereciam reprimendas mais severas quando escolhessem delinquir. A autodeterminação desse grupo de pessoas é muito maior, o que justifica sanções mais rígidas para que as finalidades retributiva preventiva da pena, no caso concreto, fossem alcançadas.

    Coculpabilidade às avessas (2ª perspectiva): Não nega a importância da coculpabilidade, mas consagra a ideia de que, no mundo dos fatos, aqueles que mereciam menos reprimendas (por conta da vulnerabilidade) são, em verdade, aqueles que mais sofrem com a força do Direito Penal. Para essa premissa crítica, portanto, na prática, é justamente aquele que é vulnerável quem recebe sanções mais rígidas, enquanto que os detentores de alto nível social (que pela coculpabilidade mereciam mais punições), gozam de alto nível de impunidade (ex.: políticos corruptos).

  • Seria o filme do Coringa um exemplo da aplicação dessa Teoria? haha

  • @Eric ameeeeei o comentário. muito pertinente! kkkkk 

     

  • Entra em cena a chamada coculpabilidade, assim definida por Zaffaroni e Pierangeli: 

     

    Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregálo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da culpabilidade.

    A teoria que aponta e evidencia a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos é chamada de teoria é a teoria da cocupabilidade. Esta teoria “divide” a responsabilidade do infrator pelo crime cometido com o Estado em virtude das desigualdades sociais. Esta teoria pode ser aplicada como uma atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal que estabelece que “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.

    A teoria psicológica da culpabilidade, conforme ensina Fernando Capez “a culpabilidade é um liame psicológico que se estabelece entre a conduta e o resultado, por meio do dolo ou da culpa. O nexo psíquico entre conduta e resultado esgota-se no dolo e na culpa, que passam a constituir, assim, as duas únicas espécies de culpabilidade”.

    Já a teoria Psicológica normativa inseriu os elementos normativos na culpabilidade como a inexigibilidade de conduta diversa, e a imputabilidade deixou de ser pressuposto para ser elemento da culpabilidade.

    Gabarito, letra A.

    Referência bibliográfica:

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : / Fernando Capez. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Coculpabilidade é um conceito trazido da criminologia que estuda as razões pelas quais um agente provoca o delito. Nela fala que o Estado também é culpado, e aquele agente que foi preso, não pode ser responsabilizado sozinho. Desta forma, o agente teria que ter sua pena atenuada. ( Fatores que contrubuiu para a conduta) .

    A doutrina majoritária, entende que a cocupabilidade deve ser considerada uma atenuante inonimada, nos termos do artigo 66, CP, '' a pena poderá ser atenuada em razão de circustância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei '' .

  • GAB: A

  • Mais um doutrinador que fumou cocô seco

  • Teoria da coculpabilidade diz que o estado tem parcela de culpa quando há cometimento de algum delito por parte de um individuo (bandido), que não possui acesso básico para uma vida digna. tipo auxílio do poder publico.

    É tipo assim, o cara rouba porque o estado não deu pra ele uma vida digna para que suas necessidades fossem supridas.

    Portanto, se o Estado é constantemente violador dos deveres que se compromete a oferecer, é também o grande responsável pelas desigualdades sociais, cabendo-lhe então, a obrigação de admitir sua parcela de responsabilidade na criminalização.

    Não tem amparo legal, mas essa teoria buscar diminuir a responsabilidade do agente, seja na pena, ou excluir a tipicidade da conduta.

    Não sou da área do direito, é isso que eu entendi.

  • nunca nem vi

  • resposta (A)

    resposta do professor do QC

    A questão exigiu conhecimentos acerca da culpabilidade.

    A teoria que aponta e evidencia a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos é chamada de teoria é a teoria da cocupabilidade. Esta teoria “divide” a responsabilidade do infrator pelo crime cometido com o Estado em virtude das desigualdades sociais. Esta teoria pode ser aplicada como uma atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal que estabelece que “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.

    A teoria psicológica da culpabilidade, conforme ensina Fernando Capez “a culpabilidade é um liame psicológico que se estabelece entre a conduta e o resultado, por meio do dolo ou da culpa. O nexo psíquico entre conduta e resultado esgota-se no dolo e na culpa, que passam a constituir, assim, as duas únicas espécies de culpabilidade”.

    Já a teoria Psicológica normativa inseriu os elementos normativos na culpabilidade como a inexigibilidade de conduta diversa, e a imputabilidade deixou de ser pressuposto para ser elemento da culpabilidade.

  • |E tome política. Pensei que fosse pra se analisar questões de provas. Aff!

  • Essa me lembrou do filme do Coringa.

  • Bom saber. kkkk

  • Isso que é ser diferente.

  • DIACHO...

  • Nunca ouvi falar
  • essa parcela é responsável o Estado égua

  • NUNCA NEM VI

  • baseado loko

  • Por força constitucional o estado deve garantir direitos básicos a sua população.,

    mas na prática isso não ocorre.

    Falta educação, lazer, trabalho...

    Em que pese, as pessoas não aceitarem bem essa tese.

    O Estado tem sua parcialidade de culpa.

    Igual o pai que não educa direito seu filho e por consequência ele cresce mal educado...

    A culpa também é do Pai.

  • O que é co culpabilidade?

    co-culpabilidade consiste em um princípio que defende a culpa compartilhada entre o Estado e o autor da prática criminosa no momento do cometimento de um delito, com vistas a reduzir a pena deste. ... Demonstrar a possibilidade de inserção do princípio da co-culpabilidade na dosimetria da pena.


ID
2559517
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de semi-imputalilidade, pode o magistrado, ao reconhecê-la, reduzir a pena de um a dois terços ou substitui-la por medida de segurança. Trata-se de aplicação do sistema

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

     Em relação ao semi - imputável, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:

     

    Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.

     

    Fonte: Blog EBEJI

  • GABARITO:A

     

    DO SISTEMA VICARIANTE


    Sistema vicariante é o de substituição. É um sistema em que haverá pena ou medida de segurança, um substituindo o outro. No CP de 1940 adotávamos o sistema do duplo-binário, pelo qual havia pena e medida de segurança, a serem impostas ao semi-imputável, com a reforma de 1.974 passamos a adotar o sistema vicariante, isso para a acompanhar a Alemanha. [GABARITO]


    O finalismo e o sistema vicariante foram adotados na Lei nº 7.209, de 11.7.1984. Quanto ao finalismo, o CP não é puro e o adotou tardiamente, visto que o finalismo ensejou grandes debates na Europa na década de 1.950 e foi abandonado em seu berço (Alemanha), na década de 1.970. Também, em relação ao sistema vicariante, o Brasil pecou ao tentar acompanhar a Alemanha, visto que ela abandonou o sistema do duplo-binário, mas quando adotamos o sistema vicariante, aquele país já tinha retornado ao sistema do duplo-binário.

     
    Deve-se concordar com Álvaro Mayrink, o qual, com autoridade para tratar do assunto, escreve:

     

              "Aliás, como ex-diretor de estabelecimento penal (1966), posso atestar que o duplo-binário era uma fantasia e não uma realidade. Inexistiam estabelecimentos penais próprios para custodiar os semi-imputáveis, e as medidas de segurança aplicáveis aos imputáveis eram transformadas em liberdade vigiada após simbólico exame de verificação de cessação de periculosidade". 
     

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 121.

  • Correta, A

    Sistema Vicariante 
    > quando o agente for SEMI IMPUTAVEL, o juiz deverá aplicar PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA, ou seja, deve aplicar ou uma ou outra, e não as duas. 

    Este sistema é o adotado, atualmente, no Brasil !!!

     

  • : OU O MAGISTRADO APLICARÁ A PENA REDUZIDA OU APLICARÁ A MEDIDA DE SEGURANÇA (SISTEMA UNITÁRIO OU VICARIANTE). NÃO SE UTILIZA MAIS O SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO/DOIS TRILHOS, EM QUE O AGENTE CUMPRIA A PENA E, AO FIM DESTA, AINDA PRECISANDO DE TRATAMENTO, CUMPRIA A MEDIDA DE SEGURANÇA.

     

    GABARITO: A

  • Gabarito: Sistema VICARIANTE.

     

    Art. 98 do CP – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

  • Pra quem também estuda raciocínio lógico é só lembrar do OU OU , No sistema vicariante "OU" o Juiz aplica pena "OU" medida de segurança .

  • No português, o ou já significa, em regra, exclusão. Não é necessário recorrer à lógica.

  • vi·cá·ri·o
    (latim vicarius, -ii, o que faz as vezes de outro, substituto)

    adjetivo

    1. Que substitui ou faz as vezes de outrem. = SUBSTITUTO


    "vicário", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/vic%C3%A1rio [consultado em 17-02-2018].

  • Trata-se de adoção do sistema vicariante ou unitário, ou ainda chamado de unicista, pois como o próprio enunciado da questão diz, adota o sistema que no caso de semi-imputabilidade (se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. §1º Art 26) o juiz pode: ou aplicar medida de segurança; ou diminuir a pena, jamais os dois culmulativamente.

     

    Gab: A

  • Durante a vigência do Código Penal de 1940, prevalecia o sistema do DUPLO BINÁRIO ou DUPLO TRILHO, no qual a medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que havia praticado um fato previsto como crime, cuja execução era iniciada após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou, no caso de absolvição, de condenação à pena de multa.

    Hoje, abandonou-se o sistema do duplo binário, adotando o sistema VICARIANTE, aplica-se medida de segurança, como regra, ao sujeito que pratica fato típico, ilícito, porém, não culpável. O sujeito é absolvido, mas lhe é aplicada a medida de segurança.

    fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/16887163/resumo-penal-ll-av2/3

  • Vicariante, basta lembrar da disjunção exclusiva( ou ou), ou seja,ou x ou y.

    Nunca mais irá esquecer rsrs, bons estudos !!!

  • Semi-imputabilidade, cuida-se de hipotese de redução de pena prevista no art. 26 em seu parágrafo único do C. P

    Nesse caso, o agente tem parcialmente diminuida sua capacidade de entendimento e de determinação, o que enseja a redução da pena de um a dois terço.

    Não ha exclusao da imputabilidade, persistindo a culpabilidade do agente e a consequente aplicação de pena, ainda que reduzida. Excepcionalmente, de acordo com o disposto do art. 98 C. P, pode o juiz optar pela imposição ao semi-imputavel de medida de segurança.

    Quer dizer que o semi-imputavel e aquele que tem desenvolvimento mental incompleto, aquele que tem desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, e a doença mental.

    Primeiramente é importante deixar claro que o código penal brasileiro adota o sistema vicariante para aplicação de sanção penal. Isto significa dizer que a prática criminal tem como resultado a aplicação de pena ou medida de segurança e em nenhuma hipótese as duas medidas podem ser aplicadas cumulativamente. O sistema vicariante para aplicação de sanções é utilizado desde 1984 quando o código penal afastou a possibilidade de aplicação de pena e medida de segurança, que seria uma forma cumulativa de punição. Tal sistema era denominado duplo binário.

    O exposto acima tem fundamento para que fique clara a distinção entre pena e medida de segurança, visto que tanto a pena quanto a medida de segurança é estritamente definida mediante a comprovação da imputabilidade do agente no momento da pratica delituosa.

    fontes:

    https://juridicocerto.com/p/julio-cesar-moreira/artigos/semi-imputavel-1805

    https://andreoliveira89.jusbrasil.com.br/artigos/346024594/medidas-de-seguranca

  • Semi-imputabilidade:

    >>Não afasta a culpabilidade

    >>O agente tem apenas parcial capacidade de entender ou de compreender. Pode receber uma pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou medida de segurança.

     

    Redução de pena
    Art. 26, parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Fonte: Curso Mege - Defensoria Pública

  • A título de curiosidade: o sistema vicariante está previsto na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal (item 22).

  • Trata-se do sistema unitário ou vicariante. 

  • Gabarito: letra A 

     

    O código penal brasileiro adota o SISTEMA VICARIANTE para aplicação de sanção penal. Isto significa dizer que a prática criminal tem como resultado a aplicação de pena OU medida de segurança e em nenhuma hipótese as duas medidas podem ser aplicadas cumulativamente. O sistema vicariante para aplicação de sanções é utilizado desde 1984 quando o código penal afastou a possibilidade de aplicação de pena e medida de segurança, que seria uma forma cumulativa de punição. Tal sistema era denominado duplo binário.

     

    Fonte: https://andreoliveira89.jusbrasil.com.br

  • "O Semi-imputável cumpre pena diminuída ou medida de segurança. Com a reformada Parte Geral do Código Penal adotou-se o sistema Vicariante ou Unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, é importante repetir, não são cumuláveis".

     

    Fonte: Cleber Masson. 

  • SISTEMA VICARIANTE É O ADOTADO PELO CP

    #PMBA 2019

  • LETRA "A" Sistema Vicariante

    É o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro e consiste na aplicação da pena ou da medida de segurança em caso de semi-imputabilidade. Ou uma ou outra. Não há a possibilidade de aplicação conjunta da pena e da medida de segurança. Então, reconheceu-se que o réu é semi-imputável? Aplica-se ou a pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou a medida de segurança. Não há a possibilidade de se aplicar os dois juntos (sistema do duplo binário).

    Lembrando que se o Réu for considerado inimputável, ou seja, não compreende de modo absoluto a realidade, não será aplicada a pena. Ele vai ser absolvido, por falta de imputabilidade. Todavia, será aplicada a ele uma medida de segurança por conta da sua periculosidade.

    ESPERO TER AJUDADO.

  • SISTEMAS:

     

       a) Vicariante: Pena ou Medida de Segurança;

       b) Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança;

     

    Nosso Código Penal adotou o SISTEMA VICARIANTE, sendo impossível a aplicação CUMULATIVA de Pena e Medida de Segurança. 

    Aos IMPUTÁVEIS, PENA; aos INIMPUTÁVEIS, Medida de Segurança; Aos Semi-Imputáveis, uma ou outra, conforme a recomendação do perito.

     

    Fonte: Fernando Capez.

  • LETRA A - CORRETA -

     

    Em síntese, o semi-imputável cumpre pena diminuída ou medida de segurança. Com a Reforma da Parte Geral do Código Penal – Lei 7.209/1984 adotou-se o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, é importante repetir, não são cumuláveis. 

     

    A primitiva Parte Geral do Código Penal consagrava o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • SISTEMAS:

     

    Vicariante: Pena  OU  Medida de Segurança;

     

     

     Duplo Binário: Pena   Medida de Segurança;

  • Trata-se de uma questão que exige um bom conhecimento sobre os temas CULPABILIDADE e MEDIDA DE SEGURANÇA.

    Antes da reforma do Código Penal de 1984, adotava-se para o semi-imputável o SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO, ou seja, era possível que o condenado sofresse PENA e MEDIDA DE SEGURANÇA ao mesmo tempo. Porém, após a reforma de 1984 passou-se a adota o SISTEMA VICARIANTE, ou seja, só se aplica ao condenado PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA. Conforme defende a doutrina, o SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO ofende o princípio do ne bis in idem, pois o indivíduo estaria sofrendo duas consequências penais distintas pelo mesmo fato praticado.

    Quanto à MEDIDA DE SEGURANÇA, esta pode ser DETENTIVA (Art. 96, I do CP) representando a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou pode ser RESTRITIVA (Art. 96, II do CP) que corresponde ao tratamento ambulatorial. Conforme artigo 97 do código Penal, a MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA é destinada aos crimes punidos com RECLUSÃO, enquanto a RESTRITIVA é destinada aos crimes punidos com DETENÇÃO.

    Assim, vejamos as alternativas da questão:

    a) CORRETA. Diante da reforma do Código Penal de 1984, no tocante aos semi-imputáveis é adotado do SISTEMA VICARIANTE, ou seja, só pode ser aplicada PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA.

    b) INCORRETA. O SISTEMA PSICOLÓGICO diz respeito ao estudo da IMPUTABILIDADE. Com base nesse sistema, para saber se o agente é imputável ou não, considera-se se este, ao tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua capacidade mental ou idade. Com base nesse critério, o autor não precisa ser portador de qualquer anomalia psíquica para ser inimputável. Esse sistema é adotado nos casos de embriaguez acidental completa do artigo 28, §1º do Código Penal.

    c) INCORRETA. A teoria do duplo trilho (ou dois trilhos) é sinônimo de DUPLO BINÁRIO.

    d) INCORRETA. Diante da reforma do Código Penal de 1984, no tocante aos semi-imputáveis não é adotado do SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO. Esse sistema deu lugar ao SISTEMA VICARIANTE.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: A
  • Quando se fala de SEMI-IMPUTABILIDADE, há de cara que verificar que haverá condenação e não absolvição imprópria (logicamente ressalvado os caso de prova de inocência).

    Na SEMI-IMPUTABILIDADE o "procedimento" é engessado e sucessivo.

    1) juiz CONDENA;

    2) juiz OBRIGATORIAMENTE diminuirá a pena de 1/3 a 2/3 (o quanto a ser diminuido será orientado pela perícia ao dizer ao juiz o GRAU da SEMI-IMPUTABILIDADE do agente, quanto maior o grau de inimputabilidade, maior deverá ser a redução;

    3) o juiz ANALISARÁ SE SE IRÁ SUBSTITUIR a pena anteriormente e obrigatoriamente a priori diminuída, por uma MEDIDA DE SEGURANÇA. Anote-se que a medida de segurança é aplicada de acordo com a preciculosidade ou não do SEMI-IMPUTÁVEL, sendo essa periculosidade orientada pelo perito.

    EM CONCLUSÃO VEM O SISTEMA VICARIANTE, o qual impede que o agente cumpra a pena diminuída e depois medida de segurança. ATENTE-SE QUE ELA NÃO SÃO CUMULÁVEIS. OU faz o agente cumprir a pena diminuída OU após diminuir a pena de imediato substitui ela por uma medida de segurança.

  • nunca nem vi

  • Com a reforma penal de 1984 o código penal brasileiro passa a adotar o sistema vicariante, ou seja, enquanto o sistema duplo binário, utilizado até a mencionada reforma, previa a possibilidade de cumulação da pena e da medida de segurança, o sistema vicariante proíbe a cumulação, prevendo a alternatividade: será aplicada pena ou medida de segurança.

  • Gabarito A.

    SISTEMAS:

     Vicariante: Pena  OU Medida de Segurança;

     Duplo Binário: Pena   Medida de Segurança;

    Bons estudos!!

  •  Vicariante: Ou uma, ou outra. (PENA ou MEDIDA DE SEG)

  • Somente deve ser pena ou medida de segurança, e não pena e medida de segurança. O Brasil adota o sistema vicariante ou unitário.

  • Que substitui; que faz as vezes de outra coisa ou pessoa; substituto.

    talvez ajude


ID
2566036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crime, imputabilidade penal e concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Exercicio regular de direito 

    Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • ALT. "D"

     

    A - Errada. Art. 30, Código Penal: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    B - Errada. A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstânciasjudiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados. STJ - HC 359.152 - RN.

     

    C - Errada. Legítima defesa preordenada. Surge então a problemática dos ofendículos. São exemplos de ofendículos: cacos de vidro sobre muros, posse de cachorro, cerca elétrica etc. Entende-se que, desde que não haja abuso, a colocação de ofendículos constitui mais um exemplo de criação de risco permitido (é exercício de um direito).

     

    D - Correta. 

     

    E - Errada. A embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa exclundente da culpabilidade. Art. 27 § 1º, Código Penal - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Bons estudos. 

  • Motivo da anulação:

    54 D - Deferido com anulação O conteúdo abordado na questão extrapola os objetos de avaliação previstos no edital de abertura do certame para o cargo 1.

    Resposta correta: letra "D"

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_TO_17/arquivos/TRE_TO_17_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • OFENDÍCULOS: aparato preordenado para a defesa do patrimônio.

     

    - ANTES DE SEREM ACIONADOS CONSTITUEM: EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

    - DEPOIS DE SEREM ACIONADOS CONSTITUEM: LEGÍTIMA DEFESA

     

    *ANIMAL PODERÁ SER CONSIDERADO OFENDÍCULO DESDE QUE PARA A DEFESA DO PATRIMÔNIO.

  • O entendimento do STJ é no sentido " A utilização da mesma fundamentação para dosar a pena aos corréus, com análise conjunta das circunstâncias judiciais, NÃO viola a individualização da pena, podendo ser admitida." ✓

     

    DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA PARA TODOS OS RÉUS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. EIVA NÃO CONFIGURADA.
    Não se constata qualquer irregularidade ou ausência de fundamentação concreta no fato de a Corte Estadual haver analisado as circunstâncias judiciais de forma conjunta para todos os réus, pois, havendo similitude entre as suas situações jurídicas, exatamente como na espécie, o julgador não é obrigado a realizar uma dosimetria para cada um deles. (HC 376.674/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).

     

    O princípio da individualização da pena não exige que o Magistrado, diante de réus que ostentam as mesmas circunstâncias judiciais – como no caso concreto -, realize um procedimento de dosimetria da reprimenda em separado para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes forem comuns e justifiquem a aplicação da reprimenda naquele quantum.
    (AgRg no Ag 1130380/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


ID
2568046
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A coação moral irresistível

Alternativas
Comentários
  • art 22 CP, isenta de pena

  • Letra E

    Se a coação for irresistível é isento de pena por inexigibilidade de conduta diversa, porém, se a coação for resistível responde pelo crime praticado mais atenuante do art.65, III, "c", do CP.

  • Letra E

    Coação moral irresistível, exclui a CULPABILIDADE, por inexigibilidade de conduta diversa sendo o agente ISENTO DE PENA.

     

    AVANTEEEEEE !!!!

  • Correta, E

     

    Amigo Hilano Rodrigues,

    O que é causa excludente de tipicidade é a coação física absoluta, esta sim exclui a tipicidade do crime, por ausência de conduta do agente. A coação MORAL absoluta exclui a culpabilidade, ou seja, o fato é criminoso, porém, não é punido, insentando o agente de pena.


    Coação MORAL absoluta/irresistivel > É causa excludente de Culpabilidade, insentando o agente de pena.

    Coação FÍSICA absoluta/irresistivel > É causa excludente de tipicidade, excluindo a conduta, assim, tornando o fato atípico.

    Em ambas hipóteses só responde o autor da ordem, ou seja, são casos de AUTORIA MEDIATA. 

    Observação:

    Se a coação for resistível, o agente responde pelo crime praticado mais a atenuante do art.65, III, "c", do CP. 


    Hipóteses de exclusão de tipicidade:


    a) Caso fortuito e força maior;

    b) Hipnóse;

    c) Sonambulismo;

    d) Movimento reflexo;

    e) Coação física irresistível;

    f) Erro de tipo inevitável, invencível e escusável/desculpável;

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária;

    h) Crime impossível;

    i) Princípio da insignificância.

     

    Hipóteses excludentes de ilicitude:


    a) Estado de necessidade;

    b) Legítima defesa;

    c) Estrito cumprimento do dever legal => atos do agente público

    d) Exercício regular do direito;

    e) A legislação reconhece em certos casos o “consentimento da vítima” (causa supralegal de exclusão da ilicitude).

     

    Excludentes de culpabilidade:

     

    a) Inimputabilidade penal;

    b) Erro de proibição inevitável, invencível ou escusável/desculpável;

    c) Coação moral irresistível;

    d) Obediência hierárquica.

  • LETRA E 

    No caso de coação moral IRRESISTÍVEL, somente o autor da coação será punido (autoria mediata - art. 22 do CP). Em que pese a conduta do coagido configurar um injusto (fato típico + ilicito), não é culpável, sendo isento de pena porque não foi possível se autodeterminar de acordo com suaa compreensão da ilicitude, afinal, não era possível exigir que realizasse outra conduta (inexigibilidade de conduta diversa) devido a coação moral irresistível, que não o sendo, configurará causa atenuante da pena (art. 65, III, c do CP).

  • A coação física irresistível exclui o crime, a coação moral irresistível isenta de pena.
  • Gaba: E

     

    Coação moral irresistível: o agente não tem outra opção a não ser praticar o ato ilícito ( inexigibilidade de conduta diversa)

     

    Fulano diz para Cicrana que se ela não fizer um roubo, ele matará a filha de Cicrana.

     

    Coação física irresistível:  a pessoa é coagida fisicamente a praticar a conduta - não há dolo do agente:

     

    Fulano (que é muito mau por sinal), usa a mão de Cicrana para apertar o gatilho da arma.

  • Isenta de pena amigos pela hipótese de inexigibilidade de conduta adversa. Isso exclui a Culpabilidade,isentando de pena o camarada.

    Lembrando que na Coação Física exclui a Tipicidade,logo exclui o crime!

    Força!

  • CASO A COAÇÃO MORAL FOSSE RESISTÍVEL, O FATO SERIA CONSIDERADO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL; CONTUDO, AO AGENTE, SERIA APLICADA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, C, PRIMEIRA PARTE, DO CP.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gab (E)
    "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Se a pena é castigo, não se pode castigar quem agiu sem liberdade (em circunstâncias de anormalidade).

    Art 22 CP - Coação irresistível
    A coação moral que se refere o dispositivo pode ser traduzida como ameaça, promessa de realizar um mal.

  • - Coação física absoluta (irresistível): Excludente de tipicidade

     

    - Coação moral absoluta (irresistível): Excludente de culpabilidade

  • Fato é típico, ilícito, mas NÃO CULPÁVEL. Logo, isenta de pena.

  • Coação moral irresistível > Ocorre com o emprego de força psicológica. Dessa forma, exclui a CULPABILIDADE

    EX: Mulher forçada a atirar em alguém, se não o sequestrador mata seu filho.

     

    Coação física irresistível > Será excluída a conduta. Dessa forma, o FATO TÍPICO.

    EX: Gerente de banco forçado a abrir o cofre. Caso não abrir, o assaltante dispara um tiro nele.

  • Coação MORAL irresistível - O FATO É TÍPICO, afeta a CULPABILIDADE (o indivíduo age com vontade, não é instrumento nas mãos do agente). Há isenção de Pena.

    Coação FÍSICA irresistível - Nesse caso, NÃO HÁ FATO TÍPICO, pois não há vontade. O indivíduo é mero instrumento nas mãos do agente.

  • Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem 

     

    O artigo 22 trata de coação moral irresistivel, que é causa excludente de culpabilidade, atinge o substrato da exigibilidade de conduta diversa. 

     

    Caso a coação moral fosse resistivel caberia a aplicação do artigo 65, III, C, do CP.  

    Art. 65: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    III - ter o agente: 

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; 

     

    Em caso de coação fisica irresistivel, estaremos diante de uma excludente do próprio fato tipico, uma vez que não havera conduta por parte da pessoa, ela é apenas um instrumento para que o criminoso pratique o crime. Exemplo, A empurra B com muita força sobre C, C vem ao solo sofrendo lesões corporais graves. A foi um instrumento utilizado por B para lesionar C. 

     

    Caso eu tenha que equivocado em algo por favor me avisem. Bons estudos. 

  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

    *Inimputabilidade

    *Coação MORAL IRRESISTÍVEL.

    *OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA À ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL.

  • Excludente de culpabilidade, por uma inexigibilidade de conduta diversa.

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: exclui o FATO TÍPICO

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: exclui a CULPABILIDADE

  • Coação moral irresistível: Embora o dispositivo legal use a expressão “coação irresistível”,
    refere-se exclusivamente à coação moral irresistível. Na coação moral, o coator, para alcançar o
    resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa
    intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de
    maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Por
    sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto
    volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo
    coagido. Justifica-se a excludente porque a lei não pode impor às pessoas o dever de atuar de
    modo heroico. Destarte, se presente uma ameaça séria, grave e irresistível, não é razoável exigir o cumprimento literal pelo coagido do direito positivo, sob pena de suportar riscos que o Direito
    não será hábil a reparar.

     

    FONTE - CLEBER MASSON

  • Coação pode ser física ou moral:

     

    >>Física (vis absoluta) – a coação física irresistível exclui a própria conduta (ex.: agente segura bombeiro e o impede de realizar
    salvamento).
    >>Moral (vis compulsiva) - consiste no emprego de grave ameaça.

     

    Pode ser resistível ou irresistível.
    - Se for resistível, configura atenuante genérica - “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente:
    (...) c) cometido o crime sob coação a que podia resistir”.
    - Se for irresistível, é causa excludente da culpabilidade.

     

    Requisitos:
    a) Ameaça de um mal grave e iminente;
    b) Irresistibilidade da ameaça;
    c) Ameaça contra o coato ou contra pessoas por quem ele nutre
    relação de afeto (se for contra terceiros desconhecidos, pode-se
    configurar a excludente supralegal da inexigibilidade de conduta
    diversa);
    d) Inevitabilidade do perigo pelo coato;

    e) Existência de pelo menos três pessoas envolvidas: coator,
    coato e vítima.

     

     

    Fonte: Curso Mege - Defensoria Pública

  • GABARITO  E

    Só aprender a montar a arvore do crime no alfacon que nunca mais erra questões desse tipo

  •  

    Daniel Wandscheer, obrigada pela dica!

  • Coação IRRESISTÍVEL – aquela em que o coato não pode subtrair-se, só lhe resta sucumbir.
    E se for resistível? Não exclui a culpabilidade, mas pode servir como atenuante de culpa. Art. 65, II, “c” – CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre ATENUAM a pena:
    [...]
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    Consequência: só é punível o autor da coação. Punível na condição de AUTOR MEDIATO.
    Exemplo: ‘A’ coage moral e irresistivelmente ‘B’ a matar ‘C’ que morre.
    B – isento de pena, que matou sob a coação moral irresistível.
    A – responde por homicídio na condição de autor mediato em concurso com constrangimento ilegal.
    OBS: doutrina tem falado em constrangimento ilegal...ultrapassado.
    Qual outro crime que A comete? Coagindo, causando essa pressão/dor psicológica pode ser tipificado o concurso material com o Crime de Tortura, lei 9.455/97 , art. 1º, I, b , porém nesse último delito A tem a condição de autor IMEDIATO.
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    ...
    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    É possível coação moral irresistível da sociedade? Exemplo: marido mata mulher adúltera, por pressão da sociedade, por sua honra.
    A sociedade não pode delinquir, pois onde ela existe, aí está também o direito. Assim, a coação irresistível, há que partir de uma pessoa ou de um grupo, nunca da sociedade. RT 477/342.

  • Amigo Hilano Rodrigues,

    O que é causa excludente de tipicidade é a coação física absoluta, esta sim exclui a tipicidade do crime, por ausência de conduta do agente. A coação MORAL absoluta exclui a culpabilidade, ou seja, o fato é criminoso, porém, não é punido, insentando o agente de pena.


    Coação MORAL absoluta/irresistivel > É causa excludente de Culpabilidade, insentando o agente de pena.

    Coação FÍSICA absoluta/irresistivel > É causa excludente de tipicidade, excluindo a conduta, assim, tornando o fato atípico.

    Em ambas hipóteses só responde o autor da ordem, ou seja, são casos de AUTORIA MEDIATA. 

    Observação:

    Se a coação for resistível, o agente responde pelo crime praticado mais a atenuante do art.65, III, "c", do CP. 


    Hipóteses de exclusão de tipicidade:


    a) Caso fortuito e força maior;

    b) Hipnóse;

    c) Sonambulismo;

    d) Movimento reflexo;

    e) Coação física irresistível;

    f) Erro de tipo inevitável, invencível e escusável/desculpável;

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária;

    h) Crime impossível;

    i) Princípio da insignificância.

     

    Hipóteses excludentes de ilicitude:


    a) Estado de necessidade;

    b) Legítima defesa;

    c) Estrito cumprimento do dever legal => atos do agente público

    d) Exercício regular do direito;

    e) A legislação reconhece em certos casos o “consentimento da vítima” (causa supralegal de exclusão da ilicitude).

     

    Excludentes de culpabilidade:

     

    a) Inimputabilidade penal;

    b) Erro de proibição inevitável, invencível ou escusável/desculpável;

    c) Coação moral irresistível;

    d) Obediência hierárquica.

    Reportar abuso

  • Podemos perceber claramente o Ctrl+C e Ctrl+V do comentário de outro coleguinha, no comentário abaixo deste, pelo fato tipificado, não excludente de ilicitude, ante à coasão moral irresistível, do último termo impresso em tela, qual seja, "Reportar Abuso".

     

    (2018. HOLMES, Xeróx).

  • LETRA E

     

    COação sica irresistível -> afasta TIpicidade  -> COFITI (crossfit)

    COação MOral irresistível -> afasta CUlpabilidade -> COMOCU (haha)

     

    @qciano -> dicas e mnemônicos para concursos

  • O que é causa excludente de tipicidade é a coação física absoluta, esta sim exclui a tipicidade do crime, por ausência de conduta do agente. A coação MORAL absoluta exclui a culpabilidade, ou seja, o fato é criminoso, porém, não é punido, insentando o agente de pena.



    Coação MORAL absoluta/irresistivel > É causa excludente de Culpabilidade, insentando o agente de pena.




    Coação FÍSICA absoluta/irresistivel > É causa excludente de tipicidade, excluindo a conduta, assim, tornando o fato atípico.




    Em ambas hipóteses só responde o autor da ordem, ou seja, são casos de AUTORIA MEDIATA. 




    Observação:




    Se a coação for resistível, o agente responde pelo crime praticado mais a atenuante do art.65, III, "c", do CP. 



    Hipóteses de exclusão de tipicidade:



    a) Caso fortuito e força maior;

    b) Hipnóse;

    c) Sonambulismo;

    d) Movimento reflexo;

    e) Coação física irresistível;

    f) Erro de tipo inevitável, invencível e escusável/desculpável;

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária;

    h) Crime impossível;

    i) Princípio da insignificância.

     

    Hipóteses excludentes de ilicitude:



    a) Estado de necessidade;

    b) Legítima defesa;

    c) Estrito cumprimento do dever legal => atos do agente público

    d) Exercício regular do direito;

    e) A legislação reconhece em certos casos o “consentimento da vítima” (causa supralegal de exclusão da ilicitude).

     

    Excludentes de culpabilidade:

     

    a) Inimputabilidade penal;

    b) Erro de proibição inevitável, invencível ou escusável/desculpável;

    c) Coação moral irresistível;

    d) Obediência hierárquica.

  • ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FATO TÍPICO:

    Elementos:

    1. Conduta --> A Coação Física absoluta exclui a conduta e com isso a tipicidade --> fato criminoso mas isento de pena

    2. Nexo Causal

    3. Resultado

    4. Tipicidade

    Hipóteses de exclusão de tipicidade:

    a) Caso fortuito e força maior;

    b) Hipnóse;

    c) Sonambulismo;

    d) Movimento reflexo;

    e) Coação física irresistível;

    f) Erro de tipo inevitável, invencível e escusável/desculpável;

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária;

    h) Crime impossível;

    i) Princípio da insignificância.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FATO ANTIJURÍDICO: Conduta contrária ao Ordenamento Jurídico

    Causas excludentes de ilicitude

    Estado de necessidade

    Legítima defesa,

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FATO CULPÁVEL: Possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal.

    Elementos

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa --> Coação moral irresistível vulnera a exigibilidade e com isso exclui a culpabilidade. E assim o fato é criminoso porém, não é crime. Isenta o agente de pena

    Excludentes de culpabilidade:

    a) Inimputabilidade penal;

    b) Erro de proibição inevitável, invencível ou escusável/desculpável;

    c) Coação moral irresistível;

    d) Obediência hierárquica.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Gabarito: D

    Coação FÍSICA irresistível - Exclui a Tipicidade

    Coação MORAL irresistível - Exclui a Culpabilidade

  • coação moral irresistível -> causa de excludente da culpabilidade

    coação física irresistível -> exclui a tipicidade

  • GABARITO: E

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    A norma do art. 22 do Código Penal trata de situação em que o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe é funcionalmente superior, prevendo que a responsabilidade pelo fato, nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, incide apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso. A coação irresistível pode ser física ou moral. A física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrá-lo da ação do coator. A coação moral se apresenta sob forma de ameaça feita pelo coator ao autor, que é compelido a praticar ação a delituosa, sob pena de suportar um prejuízo maior. A doutrina fala que nessas hipóteses não há culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa. Para que a culpabilidade do autor não se estabeleça, contudo, a coação deve ser irresistível, invencível. Se o autor do fato puder resistir ou se opor à coação, é excluída a incidência do artigo 20 do Código Penal, remanescendo, no máximo, a atenuante do artigo 65, inciso III, c, do Código Penal.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/444128308/em-que-consiste-a-coacao-moral-irresistivel

  • Coação moral===exclui a culpabilidade

    Coação física===exclui a tipicidade

  • COMENTÁRIOS: É verdade que a coação moral irresistível é causa de isenção de pena, pois exclui a exigibilidade de conduta diversa (e, portanto, a culpabilidade).

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    LETRA A: Na verdade, não há exclusão da tipicidade. Exclui-se a culpabilidade.

    LETRA B: Na verdade, não há exclusão da ilicitude. Exclui-se a culpabilidade.

    LETRA C: Não se trata de atenuante, mas sim de causa de exclusão da culpabilidade.

    LETRA D: Errado, pois a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

  • São causas de exclusão de culpabilidade, ou seja, há crime, mas serão isentos de pena.

    >>> INIMPUTABILIDADE (menor de 18 anos, embriaguez completa involuntária, doente mental)

    >>> COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    >>> ERRO DE PROIBIÇÃO

    >>> OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA À ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL

  • ENUNCIADO - A coação moral irresistível

    F - a) torna o fato atípico.

    O fato é típico e ilícito, mas não é culpável, de modo que o agente é isento de pena.

    F - b) é causa excludente de ilicitude.

    É causa excludente da culpabilidade.

    F - c) é circunstância que sempre atenua a pena.

    A coação moral irresistível gera isenção de pena.

    F - d) tem o mesmo tratamento legal da coação física irresistível.

    É diferente, pois a coação física irresistível exclui a conduta, e assim, o fato típico. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade e por isso o agente é isento de pena.

    V - e) é causa de isenção da pena.

  • Também chamada de '' vis compulsiva''

  • Coação física irresistível

    Exclui a tipicidade

    •Não há crime

    •Ausência de dolo e culpa na conduta

    Coação moral irresistível

    Exclui a culpabilidade

    •Isento de pena

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • GABARITO LETRA E

    A coação moral irresistível (assim como a obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal) é caso de inexigibilidade de conduta diversa, uma excludente da culpabilidade, portanto, isenta de pena.

  • Este exclui a culpabilidade.

  • Coação física irresistível

    Exclui a tipicidade

    •Não há crime

    •Ausência de dolo e culpa na conduta

    Coação moral irresistível

    Exclui a culpabilidade

    •Isento de pena

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • as Excludentes de Ilicitude (não há crime) - EXIMENTES

    as Excludentes de culpabilidade (é isento de pena - não é punido) - DIRIMENTES

  • A coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade, pois afasta um dos elementos da

    culpabilidade que é a “exigibilidade de conduta diversa”. A expressão “causa de isenção de pena”

    não é errada, pois o CP, muitas vezes, trata de causas de exclusão da culpabilidade como “causas

    de isenção de pena”.

  • Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade;

    Coação física irresistível: exclui a tipicidade;

    Coação resistível: circunstância atenuante (art. 65, III, c, CP).

  • São causas de exclusão de culpabilidade, ou seja, há crimemas serão isentos de pena.

    >>> INIMPUTABILIDADE (menor de 18 anos, embriaguez completa involuntária, doente mental)

    >>> COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    >>> ERRO DE PROIBIÇÃO

    >>> OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA À ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL

  • EXCLUEM A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (e por consequência a CULPABILIDADE):

    1) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    2) OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

    1) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL:

    Requisitos:

    a) Ameaça ou promessa de mal grave

    b) Irresistibilidade da coação

    c) Ameaça contra o coacto ou pessoas que guarde relação de afeto

    d) Inevitabilidade do perigo pelo coacto.

    Consequências:

    a) Para o Coacto/Coagido: Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

    b) Para o Coator (autor mediato): Responde pelo crime praticado pelo coagido com a agravante do art. 62, II, CP + crime praticado contra o coagido - tortura.


ID
2600431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A imputabilidade é definida como

Alternativas
Comentários
  • sem dúvida a letra A, ser mentalmente capaz no momento da ação ou omissão, compreendendo assim o caráter ilícito do fato!

  • Art. 26 CP - É Isento de pena (= exclui a culpa) o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental Incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, Inteiramente Incapaz de entender o caráter Ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Redução de pena

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado NÃO era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Imputabilidade, portanto, é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a iniputabilidade é a excessão.

    Sanzo Brodt assevera: "A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento)

     

  • A) Conceito de Imputabilidade - Atribuição de capacidade ao agente para que possa ser responsabilizado criminalmente (CORRETA)

     

    B) Conceito de Ilicitude: Contrariedade do fato típico à norma. Errada 

     

    C) Conceito de Culpabilidade: Juízo de reprovação que recai sobre o injusto penal (Fato típico + ilicitude). Errada.

     

    D) Princípio da Legalidade (Sentido amplo): A criação de tipos penais por meio de lei em sentido formal, deve obedecer às formalidades procedimentais exigidas (conteúdo normativo claro, preciso, discriminando a conduta criminalizada). Errada.

     

    E) Princípio da Reserva Legal:  (Só lei cria tipos penais incriminadores) O fato só será considerado crime se existir uma lei assim o definindo e cominando-lhe a sanção correspondente. O conceito dado se confunde também com o Princípio da Anterioridade (Nullum crimen sine praevia lege): Estabelece que uma conduta não pode ser considerada criminosa se antes de sua prática não havia lei nesse sentido. Errada.

     

    Espero ter ajudado, foco nos estudos galera !!!

  • GABARITO:A
     


    Imputabilidade corresponde à capacidade de atribuir a alguém a responsabilidade por um delito. 


    Termo muito utilizado no Direito Penal, determina aquelas pessoas que se pode imputar penas, ou seja, que são imputáveis. Significa que esses indivíduos estavam em plenas condições físicas e mentais e tinham consciência do ato que cometeram ser um crime ou uma contravenção. [GABARITO]


    Doenças mentais ou desenvolvimento mental incompleto só podem ser usadas para liberar o sujeito da imputabilidade caso se comprove que no momento do delito o indivíduo se encontrava privado de qualquer possibilidade de entendimento e autodeterminação.


    O Artigo 26 do Código Penal Brasileiro ainda registra que os menores de 18 anos são inimputáveis, ou seja, não são passíveis de assumir a responsabilidade pelos crimes que cometem.


    A imputabilidade é um dos termos da culpabilidade. O conceito não é unânime na doutrina jurídica, mas existe entendimento de que a culpabilidade é formada pelas seguintes dimensões: 


    Imputabilidade

     

    Possibilidade de conhecimento da ilicitude (se o sujeito estava em condições de entender que o ato a ser cometido era ilícito, ou seja, passível de pena)


    Exigibilidade da conduta diversa (se no momento era possível que o agente tomasse outra atitude)

  • A questao só pede o conceito da imputabilidade penal de pessoa ser maior e capaz 

  • Imputabilidade

    Imputabilidade é a capacidade ou aptidão para ser culpável, embora, convém destacar, não se confunda com responsabilidade, que é o princípio segundo o qual o imputável deve responder por suas ações. A imputabilidade na orientação finalista, como explica Mir Puig, deixou de ser um pressuposto prévio da culpabilidade e converteu-se em condição central da reprovabilidade. A razão disso assenta-se no fato de que o núcleo da culpabilidade já não se centraliza na vontade defeituosa, mas nas condições de atribuibilidade do injusto, e ditas condições aproximam-se da ideia do “poder atuar de outro modo”, conceito sobre o qual Welzel situou a essência da imputabilidade. Assim, sem a imputabilidade entendese que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, com o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável.

    Fonte: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • GAB: "A"

     

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    - Lembrando que o CP adota o critério biopsicológico como esta definindo o art 26 acima, no entanto  a questão quer saber sobre o critério da pessoa ser maior e capaz (entender o caráter ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento)

  • GABARITO: LETRA A

     

    A) Conceito de Imputabilidade - art. 26 do CP  - critério biopsicológico - (CORRETA).

     

    B) Conceito de Ilicitude: ERRADO.

     

    C) Conceito de Culpabilidade: ERRADO.

     

    D) Conceito de Legalidade: ERRADO.

     

    E) Conceito de Tipicidade: ERRADO.

     

    Avante nos estudos!

    Supremo Rondon - Concursos e OAB.

    Professor Wellmory Nazário.

    Facebook: Supremo Rondon.

  • Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilicito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade é a exceção.  O Codigo Penal adotou o CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. 

    Redação  do Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    gab: LETRA A

  • A LETRA "E" apresenta o conceito de Tipicidade Formal.

  • Gabarito: letra A

     

    Chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.

     

    Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Imputabilidade: Capacidade que a pessoa tem de vir a ser responsabilizado por uma infração penal.

    a) critério biológico: Leva em conta o desenvolvimento do agente com doença mental ou por idade(menor de 18 anos independente se tinha, ao tempo da conduta, capacidade de  entendimento a autodeterminação ).

    b) critério psicológico: se o agente, no tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação de sua condição mental.

    c) critério biopsicológico: consider-se iniputável aquele que em razão de sua condição mental, era ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de intender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    OBS1: O critério usado pelo código penal é o BIOPSICOLÓGICO;

    OBS2: No caso de menor o critério usado é o BIOLÒGICO.

     

  • Gabarito: Letra A

    - Esquematização da Imputabilidade Penal (Art. 26, CP)

    Regra --> A culpabilidade é a capacidade que o agente possui para poder receber pena.

    --> Quando falamos de imputabilidade estamos falando de um dos elementos que compõe a culpabilidade.

    --> A culpabilidade possui os seguintes elementos:
    - Imputabilidade penal;
    - Potencial consciência da ilicitude; e
    - Exigibilidade de conduta diversa.

    Observação: são imputáveis no Brasil os maiores de 18 anos e mentalmente sãos.


    --> Elementos e excludentes de culpabilidade

    a) Imputabilidade
    (emoção e paíxão não excluem a culpabilidade)
    - M
    enoridade
    - Embriguez acidental e completa
    - Doença mental, desenvolvimento incompleto ou retardado

    b) Potencial conhecimento da ilicitude
    - E
    rro de proibição inevitável

    c) Exigibilidade de conduta adversa
    - C
    oação moral irresistível
    - Obediência hierárquica a uma ordem não manifestamente ilegal

    Processo mnemônico: MEDECO

     

    Fonte: Anotações de aula dos cursos AlfaCon e Damásio

  • Imputabilidade é caracterizado pela capacidade de entender (intelectivo) + capacidade de querer (volitivo) Faltando um desses aspectos, o agente deixa de ser imputável.

  • Inexigibilidade de conduta diversa também e causa excludente de culpabilidade ROGERIO no caso séria supla legal 

  • a) a capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (GABARITO)

     

    b) a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente protegidos (CONCEITO DE ILICITUDE)

     

    c) a reprovabilidade ou o juízo de censura que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável pela conduta criminosa. (CULPABILIDADE)

     

    d) a obediência às formas e aos procedimentos exigidos na criação da lei penal e, principalmente, na elaboração de seu conteúdo normativo (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    e) a necessidade de que a conduta reprovável se encaixe no modelo descrito na lei penal vigente no momento da ação ou da omissão (TIPICIDADE FORMAL)

     

    Bons estudos!

  • Letra A

    O que é Imputabilidade:

    Imputabilidade corresponde à capacidade de atribuir a alguém a responsabilidade por um delito. 

    Termo muito utilizado no Direito Penal, determina aquelas pessoas que se pode imputar penas, ou seja, que são imputáveis. Significa que esses indivíduos estavam em plenas condições físicas e mentais e tinham consciência do ato que cometeram ser um crime ou uma contravenção.

     

    Fonte: https://www.significados.com.br/imputabilidade/

  • I- Imputabilidade GAB
    II- Ilicitude ou Antijuridicidade
    III-Culpabilidade
    IV-Legalidade
    V-Tipicidade

  • A imputabilidade pode ser definida como a capacidade mental do agente para, no momento do fato, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Quando a primeira alternativa vem linda, os olhos chegam a brilhar...

  • A imputabilidade, é a reunião, ao tempo do fato (da conduta) das capacidades mentais de entendimento e de autodeterminação. A esfera da imputabilidade está na capacidade mental (intelectual) do sujeito.

  • Complementando o gabarito da letra A) [...] PORTANTO ser deficiente ou ter algum retardo mental por si só não afasta a imputabilidade, é necessário que ao tempo da ação ou omissão não se entenda o caráter ilícito do fato.

  • Minha contribuição.

    Imputabilidade penal => A imputabilidade penal pode ser conceituada como a capacidade mental de entender o caráter ilícito da conduta e de comportar-se conforme o Direito.

    Existem três sistemas acerca da imputabilidade:

    1° Biológico => Basta a existência de uma doença mental ou determinada idade para que o agente seja inimputável. É adotado no Brasil com relação aos menores de 18 anos. Trata-se de critério meramente biológico: Se o agente tem menos de 18 anos, é inimputável.

    2° Psicológico => Só se pode aferir a imputabilidade (ou não), na análise do caso concreto.

    3° Biopsicológico => Deve haver uma doença mental (critério biológico, legal, objetivo), mas o Juiz deve analisar no caso concreto se o agente era ou não capaz de entender o caráter ilícito da conduta e de se comportar conforme o Direito (critério psicológico). Essa foi a teoria adotada como REGRA pelo nosso Código Penal.

    Abraço!!!!

  • OBRIGADO PELO APRENDIZADO DE CADA DIA, HÓ PAI ! PMBA2020

  • RESPOSTA: A

    a capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • IMPUTABILIDADE

    Capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    ANTIJURIDICIDADE/ILICITUDE

    a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente protegidos.

    CULPABILIDADE

    a reprovabilidade ou o juízo de censura que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável pela conduta criminosa.

    PRINCIPIO DA LEGALIDADE/RESERVA LEGAL

    a obediência às formas e aos procedimentos exigidos na criação da lei penal e, principalmente, na elaboração de seu conteúdo normativo.

    TIPICIDADE

    a necessidade de que a conduta reprovável se encaixe no modelo descrito na lei penal vigente no momento da ação ou da omissão.

  • Em 07/02/21 às 22:07, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 05/04/18 às 14:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Vamo que vamo!!

  • Questão merece ser anulada, mal feita falta palavras para a interpretação. De entender, não entender, na legislação não está só entender, isso confunde o candidato. Tem horas que troca as palavras outra hora deixa de colocar e ainda gabarita a questão. Banca assim deveria ser punida.

  • PC-PR 2021

  • PMPA 2021!!!!!!, POR#####!!

  • Quase erro por ler o enunciado rápido kkkkkk

  • A- imputabilidade

    B- ilicitude

    C- Culpabilidade

    D- Reserva Legal

    E- Fato Típico

  • LETRA A


ID
2617558
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 25 de dezembro de 2017, Carlos, funcionário público, recebe uma visita inesperada de João, seu superior hierárquico, em sua residência. João informa a Carlos que estava sendo investigado pela prática de um delito e exige que este altere informação em determinado documento público, mediante falsificação, de modo a garantir que não sejam obtidas provas do crime que vinha sendo investigado, assegurando que, caso a ordem não fosse cumprida, sequestraria o filho de Carlos e que a restrição da liberdade perduraria até o atendimento da exigência. Diante desse comportamento de João, Carlos falsifica o documento público, mas vem a ser descoberto e denunciado pela prática do crime previsto no Art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público).


Com base apenas nessas informações, o advogado de Carlos deveria alegar, em busca de sua absolvição, a ocorrência de:

Alternativas
Comentários
  • gabarito A.

     

    Coação moral irresistível- ameaça de lhe fazer algum mal grave. Somente a coação moral irresistivel exclui a culpabilidade.

     

    Coação moral física-  exclui o fato típico, pois o fato nao é tipico por ausência de conduta.

     

    Estrita obediência à ordem de superior hierárquico- causa de exclusão da culpabilidade, quando a ordem não é manifestamente ilegal.

     

    Estado de necessidade - exclui a ilicitude.

     

     

  • Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem 

     

    O artigo 22 trata de coação moral irresistivel, que é causa excludente de culpabilidade, atinge o substrato da exigibilidade de conduta diversa. 

     

    Caso a coação moral fosse resistivel caberia a aplicação do artigo 65, III, C, do CP.  

    Art. 65: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    III - ter o agente: 

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; 

     

    Em caso de coação fisica irresistivel, estaremos diante de uma excludente do próprio fato tipico, uma vez que não havera conduta por parte da pessoa, ela é apenas um instrumento para que o criminoso pratique o crime. Exemplo, A empurra B com muita força sobre C, C vem ao solo sofrendo lesões corporais graves. A foi um instrumento utilizado por B para lesionar C. 

     

    Caso eu tenha que equivocado em algo por favor me avisem. Bons estudos. 

  • A ilicitude continuará, já que o crime permanece existindo. No entanto, não pode ser impultado a culpa (lato sensu) ao funcionário que foi coagido moralmente (culpabilidade).

    Lembrando que crime é fato típico, ilícito e culpável.

  • Coação Moral Irresistível exclui a Culpabilidade por conduta diversa inexigível. Próxima.

  • Obediência hierárquica: causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento da ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.

    Estado de necessidade: causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas que se soluciona, com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico, com o sacrifício de um deles para a preservação do outro. Ex.: por estar passando fome junto com sua família, o sujeito subtrai alimentos de um supermercado. Este sujeito tem um interesse lícito, que é saciar a sua fome. O supermercado também tem um interesse lícito, que é a proteção de seu patrimônio. É justamente o confito desses interesses igualmente lícitos a nota marcante do estado de necessidade.

    Coação moral irresístível: o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre a sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Trata-se de hipótese de autoria mediata, pois o coator valeu-se de uma pessoa sem culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) para realizar uma infração penal. A coação moral exclui a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversalogo, o fato é típico e ilícito, mas o agente não é culpável.

    Coação física irresistível: ocorre quando o coagido é fisicamente controlado pelo coator. O coagido não tem vontade alguma, ele é usado como instrumento pelo coator. Ex.: uma pessoa extremamente forte coage um sujeito pequeninho a dar um tiro em sua sogra para matá-la. O coagido não teve vontade alguma; não teve conduta alguma. Ele foi usado como um instrumento a serviço do coator. A coação física irresistível exclui a conduta, logo, o fato é atípico.

     

     

  • Correta, A

    ELEMENTOS QUE INTEGRAM A CULPABILIDADE:

    - Imputabilidade;

    - Potêncial consciência da ilicitude;

    - Exigibilidade de conduta diversa.

    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:


    A) INIMPUTABILIDADE:


    – doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    – desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    – embriaguez completa/acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).


    B) INEXISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ILICITUDE:


    – erro de proibição (art. 21).


    C) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA:


    – coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte) => lembrando que, se for coação física irresistível, teremos a exclução da conduta e, portanto, do próprio fato típico, ou seja, o crime.


    – obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

  • Eu acertei a questão, porém super mau elaborada. Acho que a coação não seria irresistível. Se ao menos o João estivesse armado, ou o Carlos fosse velho, fraco, de compleição física diminuta, aí sim seria.

    Enfim, o bom é que dá para acertar por exclusão.

     

  • EU ACERTEI, MAS NÃO CONCORDO, POIS O FILHO DELE AINDA NÃO ESTAVA SEQUESTRADO, PORTANTO PRA MIM NÃO CARACTERIZOU COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL 

  • Não é caso de estrita observância à ordem de superior hierárquico, pois é MANIFESTAMENTE ILEGAL, 

  • GABARITO A.

     

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL ---> exclui culpabilidade

     

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTIVEL ----> exclui o fato típico.

     

    AVANTE!!!

  • Por eliminação, é claro que a situação se apresenta como Coação Moral Irresistível, já que não praticou voluntariamente o ato, em obediência, mas sim sob ameaça. Ou seja, se não tivesse sofrido a coação (ameaça) não teria executado o que lhe foi ordenado.

    Também, o estado de necessidade não pressupõe ameaça verbal. Pressupõe, isto sim, perigo atual, e não iminente. Portanto, não há se falar em estado de necessidade, nem em obediência a ordem de superior hierárquico, mas sim em coação moral irresistível.

    Concluído isso, a dúvida que poderia permanecer (para quem não tem muita familiaridade com o D. Penal), poderia ser no sentido de a coação moral irresistível ser excludente de ilicitude ou da culpabilidade. Para isso é só decorar que as excludentes de ilicitude são apenas: i) legítima defesa; ii) estrito cumprimento do dever legal; e iii) estado de necessidade. As demais não são excludentes de ilicitude, mas sim de culpabilidade.

    Sendo assim, a coação moral irresistível é excludente de culpabilidade.

    Gab.: letra A)

    Obs.: A coação física irresistível é excludente de tipicidade, porquanto é modalidade de estado de necessidade (perigo atual).

  • Na verdade, há um equivoco na valoração juridica deste fato, uma vez que a coação exercida seria futura, isto é, não estava sendo realizada, desde já. Com base nisso, depreende-se que era uma força mora resistivel e nao irresistivel. Portanto, adequado seria uma atenuante coacto e não a exclusão de sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Tanto é assim, que as hipoteses de inexigibilidade, funda-se, em ultima analise, nas situações de anormalidade das circunstancias de faticas, que exigem do individuo o desrespeito a norma, posto não ser exigivel agir confome a ela. Portanto, é perceptivel que o funcionário publico poderia agir confome a norma, na medida em que, era viavel denunciar o coacto as autoridades.

  • Aos que alegam haver a possibilidade de estarmos diante de uma coação resistível, a própria banca elimina a possibilidade de anular a questão quando afirma que a resposta deverá ser dada a partir do advogado dele. 

  • Como disse o Leoni Neto: "Coação moral irresístível: o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre a sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente". Excluindo a culpabilidade (por inexigibilidade de conduta diversa) logo, o fato é típico e ilícito, mas o agente não é culpável.

     

    O que faz a coação se concretizar é a ameaça, e não a prática do ato ameaçado. Por exemplo: quando um agente ameaça MATAR a família de um indivíduo caso este não faça algo que ele agente deseja, não é necessário haver os homicídios, basta a COAÇÃO IRRESISTÍVÉL...

  • Coação moral irresistível (art. 22): O fato é típico e antijurídico, mas em relação ao coagido exclui-se a culpabilidade (isenção da pena) em virtude da ausência de um de seus elementos (exigibilidade de conduta diversa). O coator responde pelo crime praticado pelo coagido, com a pena agravada (art. 62, II, do CP). É chamada de vis relativa ou vis compulsiva. 

     

    [DIREITO PENAL. Coleção Analista e tecnico dos tribunais. Editora Juspodivm. 2017]

  • BASTAVA SABER QUE A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA - NÃO DEVE SER ILEGAL.

    LOGO,

    CHEGARIA NO GAB ( A ) 

  • RESUMINDO:

     

    Se a ordem do superior hierárquico for:

    - Manifestamente ilegal = COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    - Não manifestamente ilegal = OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

     

    "Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

  • LETRA A CORRETA 

    Causas de exclusão da culpabilidade: 

    a) inimputabilidade:

    - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

    b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

    - erro de proibição (art. 21).

    c) inexigibilidade de conduta diversa:

    - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

    - obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

  • Gabarito: A

     

     

     

    "No caso de coação moral irresistível, o coagido pratica, geralmente, um fato típico e antijurídico. O injusto penal por ele cometido é que não lhe poderá ser imputado, pois, em virtude da coação a que foi submetido, não se lhe podia exigir uma conduta conforme o direito. 

    Podemos citar o exemplo daquele que é obrigado a causar a morte de alguém, pois, caso contrário, seu filho é que seria morto, uma vez que se encontrava nas mãos dos sequestradores, que exigiam tal comportamento do coagido sob pena de cumprirem a ameaça de morte da criança que com eles se encontrava sequestrada."

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. Vol. 1. 18. ed. p. 515.

  • Divisão tripartite do crime é feita em 3 partes principais:  Fato tipico, Anti-Juridico , Culpabilidade.

     

    A coação moral irresistivél EXCLUI A CULPABILIDADE..

    A coação fisica irresistivél EXCLUI A TIPICIDADE.

     

     

  • Elementos da culpabilidade: a) imputabilidade penal; b) potencia consciencia da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa. 
    Exemplos de ausência de exigibilidade de conduta diversa que excluem a culpabilidade: coação moral irresistível e cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestadamente ilegal.

  • Coação Moral Irresistível : exclui a culpa : Isenta de pena

    Coação Física Irressitível: exclui a tipicidade: Exclui o crime

  • A questão tenta mesclar dois institutos, 'coação moral irresistível' e 'obediência a ordem manifestamente ilegal'.


    Então, no caso concreto, ele foi coagido a fazer, a relação de hierarquia entre os dois não chega a caracterizar obediência a ordem haja vista que a filha dele estava envolvida, logo, teríamos que lembrar da coação moral irresistível assim:


    Coação Irresistível - Física, exclui tipo logo exclui a conduta

    Coação irresistível - Moral, isenta de pena logo exclui a culpabilidade

  • Coação moral irresistível não poderia ser pois foi uma ordem MANIFESTADAMENTE ILEGAL!

  • Coação moral irresistível não poderia ser pois foi uma ordem MANIFESTADAMENTE ILEGAL!

  • Ir direta para o comentário do GABRIEL JOSÉ LIMA DE MESQUITA. Ele responde à questão.

    Em tempo: o gabarito é a letra "a"

  • Pra não errar mais 

    Coação Fisica -> Exclui Fato Tipico

    Coação Moral -> Exclui Culpabilidade 

  • GAB:A

    COAÇÃO MORAL X COAÇÃO FÍSICA

    A coação pode ser irresistível ou resistível. A irresistível divide-se em coação física irresistível e coação moral irresistível.

    A coação física irresistível (vis absoluta) dá-se por atrito motor, contato físico. A coação física irresistível elimina a deliberação volitiva, logo, a vontade é totalmente suprimida, restando abolida, por consequência, a voluntariedade, elemento da conduta, que, por sua vez, é elemento do fato típico. Desse modo, quando a coação irresistível for física, exclui-se o crime pela falta de fato típico

    A coação moral (vis compulsiva) ocorre em âmbito psicológico. A coação moral irresistível vicia a vontade do sujeito, não a elimina, portanto. Vontade viciada ainda é vontade, logo, não está excluída a voluntariedade.

    Diante da coação moral irresistível, o sujeito - mantendo o controle da sua vontade sobre a ação - pratica a conduta que lhe foi exigida pelo coator, mesmo sem ter o ânimo de praticá-la.

  • Grave ameça é uma coação moral irreristível, o que exclui a culpabilidade do agente, ou seja, há o crime, porém não haverá pena, haja vista que não houve culpabilidade.

  • Coação moral irresistível exclui> CULPABILIDADE

    Nesse caso, a vítima tem liberdade de escolha.

    Coação física irresistível exclui > TIPICIDADE

    A vítima não tem liberdade de escolha

    PM-BA 2019

  • Se a excludente incide sobre o Fato Típico ou Ilicitude(ou antijuridicidade), exclui o crime.

    Se a excludente incide sobre a Culpabilidade ou Punibilidade, isenta de pena.

  • Meus Nobres, aqui só tem fera, mas vou deixar minha "humilde referência"

    Sobre a teoria tripartida do crime, temos:

    Fato Típico: elemento é "TiRe CoNe"

    Tipicidade

    Resultado

    Conduta

    Nexo causal

    Ilicitude

    Culpabilidade: os elementos desse é "IPE" (Imputabilidade; Potencial consciência da ilicitude; Exigibilidade)

    excluem a culpabilidade: "MEDECO":

    Menor idade penal

    Embriaguez completa/ caso fortuito

    Doença mental

    Erro de Proibição

    Coação moral irresistível

    Obediência Hierárquica

    Minenônico da professora

  • Os fatos narrados pela questão leva a crer que é uma Coação Moral RESISTÍVEL. Pois havia um temor futuro não concreto.

  • A única dúvida da questão foi sobre a IMEDIATIDADE DO MAL PROMETIDO, já que a questão expõe um mal futuro "SEQUESTRARIA" , no mais, questão interessante porém dúbia. ,

  • para aumentar a informação, quando a coação é resistível, o fato é típico e ilícito, e o agente (coagido) é culpável. Na fixação da pena, deverá o juiz reconhecer uma circunstância atenuante ( cp 65, III,c). O coator, por sua vez, responde pelo crime praticado pelo coagido, com a pena agravada ( CP 62, II).

  • Gab: A

    Culpabilidade (Excludentes): 

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Assertiva A

    coação moral irresistível, causa de exclusão da culpabilidade;

  • GABARITO: A.

    COAÇÃO MORAL IRRESTÍVEL (ART. 22 DO CP)

    É conhecida como grave ameaça, é uma causa de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 do CP). A coação irrestível pressiona a vontade impondo um comportamento e reduzindo o poder de escolha da vítima. A irrestibilidade da conduta é verificado pela gravidade da ameaça e a capacidade do coautor de produzí-la, como verificado no caso de um superior hierárquico. Enquanto a iminência prevista no art. 22, refere-se a iminente recusa, ou seja, a iminente capacidade de produção da ameça frente a recusa do comportomento imposto.

    COAÇÃO MORAL IRRESTÍVEL X COAÇÃO FÍSICA IRRESTÍVEL X ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO

    A coação física irrestível gera exclusão da tipicidade pela inexistência de conduta penalmente relevante sendo caracterizada pela utilização de uma pessoa como instrumento mecânico de um autor mediato (art. 24 do CP). No entanto, o estado de necessidade coativo é a imposição de um conflito de interesse mediante uma coação irrestível, podendo ser um conflito de interesses de bens de distinto valor - estado de necessidade como causa de justificação conforme o art. 23 - ou de mesmo valor - estado de necessidade exculpante como causa de exclusão de culpabilidade por inexibilidade de conduta diversa conforme o art. 22 do CP.

  • A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude.

    A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.

  • CAUSAS EXCLUDENTES DA:

    -CONDUTA

    a) Coação física irresistível

    b) Insignificância própria

    -ILICITUDE

    a) Legítima defesa

    b) Estrito cumprimento do dever legal

    c) Estado de necessidade

    d) Exercício regular de um direito

    -CULPABILIDADE

    a) Coação moral irresistível (é o caso da questão)

    b) Erro de proibição

    c) Inimputabilidade

  • EXCLUDENTES DE EXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL - Consiste no emprego de grave ameaça.

    Há crime, pois mesmo sendo grave a ameaça fica um resquício da vontade, mas o agente não será culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. O coator é quem responde pelo crime (art. 22, CP);

    OCORRE QUANDO UMA PESSOA COAGE A OUTRA A PRATICAR DETERMINADO CRIME, SOB AMEAÇA DE LHE FAZER ALGUM MAL

    EXEMPLO: BANDIDOS ENTRAM ARMADOS EM UM BANCO E AMEAÇA O GERENTE A ABRIR O COFRE, SOB AMEAÇA DE MATA-LO.

    EXEMPLO2: Carlos, funcionário público, recebe uma visita inesperada de João, seu superior hierárquico, em sua residência. João informa a Carlos que estava sendo investigado pela prática de um delito e exige que este altere informação em determinado documento público, mediante falsificação, de modo a garantir que não sejam obtidas provas do crime que vinha sendo investigado, assegurando que, caso a ordem não fosse cumprida, sequestraria o filho de Carlos e que a restrição da liberdade perduraria até o atendimento da exigência. Diante desse comportamento de João, Carlos falsifica o documento público, mas vem a ser descoberto e denunciado 

    CONSEQUENCIAS

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL: há crime, pois, mesmo sendo grave a ameaça fica um resquício da vontade, mas o agente não será culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. O coator é quem responde pelo crime (art. 22, CP);

    COAÇÃO MORAL RESISTIVEL: há crime e o agente é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. Neste caso, coator e coato respondem pelo crime. Remanescendo, no máximo, a atenuante do artigo 65, inciso III, "c", do Código Penal.

  • Coação moral irresistível pela inexigibilidade de conduta diversa.

  • acertei a questão mas como não menciona absolutamente nada que fizesse com que a coação fosse de fato irresistivel, nao iria colar

  • ao meu ver era resistível, mass.... kkkkk

  •  . Coação Moral Irresistível

    - uma pessoa coage moralmente outra a praticar determinado crime. Neste caso, aquele que age sob ameaça, por exemplo, atua em situação de coação moral irresistível, de forma que se entende que não era possível exigir de tal pessoa uma outra postura

    - exclui a culpabilidade

    - já a COAÇÃO FÍSICA irresistível exclui o fato típico

    . Obediência hierárquica

    - o agente pratica o fato em cumprimento a uma ordem proferida por um superior hierárquico

    - todavia, a ordem não pode ser manifestamente ilegal

    - se aquele que cumpre a ordem sabe que está cumprindo uma ordem ilegal, responde pelo crime juntamente com aquele que deu a ordem

    - só se aplica aos funcionários públicos, não aos particulares


ID
2618503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos institutos penais das excludentes de ilicitude e de culpabilidade e da imputabilidade penal, julgue o próximo item.


A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     

    CORRIGINDO A QUESTÃO:

     

          A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso

          fortuito, exclui a culpabilidade, quando o sujeito ativo possui, ao tempo

          da ação, ausência completa da capacidade de entender o caráter ilícito

          do fato que praticou.

     

    FUNDAMENTO: ART. 28, §1º, CÓDIGO PENAL

     

          § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente

          de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,

          inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se

          de acordo com esse entendimento

     

     

    ► APROFUNDANDO:

     

      • Exclui a Culpabilidade: Embriaguez Acidental Completa + Ausência Completa da Capacidade de Entendimento ou Autodeterminação

         → Consequência: Será absolvido

     

      • Reduz a Culpabilidade: Embriaguez Acidental Incompleta + Ausência Relativa da Capacidade de Entendimento ou Autodeterminação

         → Consequência: A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3

  • ERRADO

     

    A embriaguez, como causa de inimputabilidade, atrai a normatividade do art. 28 do Código Penal. A colocação em estado de inconsciência decorrente de caso fortuito ou de força maior resulta na atipicidade dos resultados lesivos produzidos pelo agente em tal condição, não havendo que se falar em responsabilização criminal, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade. No entanto, a chamada teoria da actio libera in causa é inaplicável aos casos de embriaguez acidental, voluntária ou culposa, sob pena da reprimenda tornar-se inócua para fins de prevenção e repressão (precedentes) (STJ, AgInt no HC 350.918/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 03/05/2016).

     

      Dada a adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do diploma repressor (STJ, AgRg. no REsp. 1165821/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 13/8/2012).

  • Não há que se falar em exclusão da culpabilidade, pois, ao tempo da ação, o sujeito tinha a parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, há redução da pena de um a dois terços.

     

    Previsão legal:

     

    Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

     

            Redução de pena

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     


    GABARITO: ERRADO

  • No final de semana seguinte essa questão, com outra redação, caiu na prova da ABIN, veja abaixo!!!!!!!!!

     

    (CESPE/ABIN/2018) Comprovado que o acusado possui desenvolvimento mental incompleto e que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, é cabível a condenação com redução de pena.

     



    GABARITO: CERTO

  • ERRADO. 
     No caso de  embriaguez, para excluir culpabilidade, o sujeiro teria de ser totalmente incapaz de entender o caráter ilícito.

  •  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Embriaguez

            II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    GABARITO: ERRADO

  • Isso porque, em regra, o Código Penal adota o critério biopsicológico na constatação da inimputabilidade.


    Assim, não basta que o agente esteja embriagado acidentalmente. Há necessidade de se constatar a COMPLETA incapacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento, no momento da prática do fato.

  • GABARITO ERRADO

    1 - DA CAPACIDADE 
         1.1)​se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (ABSOLUTA)
    : isento de pena
         1.2)se não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato (RELATIVA): redução da pena 1/3 a 2/3

    2 - REQUISITOS
         2.1)a embriaguez deve ser proveniente de caso fortuito ou força maior (dolosa ou culposa, não!)
         2.2)deve levar em consideração a capacidade de entendimento do sujeito no momento da ação

    3 - É CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    AGORA A GENTE CHEGA!!

  • SIMPLES, é só lembrar que nessa situação: o INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilicito será isento de pena, portanto, INIMPUTÁVEL. Já se for PARCIALMENTE incapaz, ele será cumpável, SEMI-IMPUTÁVEL, tendo sua pena reduzida de 1 a 2/3.

  • Critério BIOPSICOLÓGICO = Deve ter doença mental além da incapacidade de compreender o fato, naquele momento. Critério adotado no Brasil - art. 26.

  • Gabarito: errado

    A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.

     

    Embriaguez Não acidental

     - Preordenada: premeditada, o agente se coloca no estado de embriaguez para cometer o crime, é agravante.

     - Voluntária: vontade de se embriagar. Não tem agravante

     - Culposa: não foi acidente, mas não  foi de propósito, resultado era previsível. Não tem agravante

     -- > Não excluem a imputabilidade ainda que resultem na embriaguez completa.

     

    Acidental

     - Fortuito: "por remédios" causandos resultados imprevisíveis.

     - Força maior: coação física ex: trote de universidades.

    --> Causa excludente de culpabilidade.

     

    Aula: Patricia Vanzollini, Rede de Ensino LFG

     

  • SEMI-IMPUTABILIDADE

     

    Dispõe o art. 26, parágrafo único, do CP que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Nesse caso, o agente possui certa capacidade de entender a ilicitude do fato e de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. Não havera exclusão da culpabilidade, mas sim a incidencia de uma causa de diminuição de pena. O agente terá praticado um fato típico e ilícito, e não será afastada a culpabilidade. A sentença será condenatória, mas o juiz diminuirá a pena no momento da sua fixação.

     

     

    Gabarito Errado.

     

    Fonte: Sinopse juridica direito penal juspodvim. Alexandre Salim. Marcelo de Azevedo.

  • Vi esse resumo de uma colega aqui do QC e achei bem legal pra memorizar os casos de embriaguez.

    INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ

    -> Acidental (art. 28, § 1º)

    - Proveniente de caso fortuito (o agente desconhece o efeito da substância) ou força maior (independe do controle ou vontade do agente).

    - Se completa : agente inimputável, isento de pena (§ 1º)

    - Se incompleta: agente semi-imputável, diminuição de pena de 1/3 a 2/3 (§ 2º)

    - Absolvição própria: não se aplica medida de segurança

     

    ->Não Acidental ( art. 28, II)

    - Pode ser voluntária ou culposa.

    - Completa ou incompleta NÃO excluem a imputabilidade

    - Adota a Teoria da actio libera in causa

     

    -> Patológica ou doentia (art. 26)

    - Tratada juridicamente como doença

    - Completa ou incompleta excluem a imputabilidade (caput)

     

    -> Preordenada "embriaguez da coragem"

    - O agente acometido por falta de coragem, medo ou inibido, usa álcool para criar coragem e praticar a conduta delituosa.

    - Completa ou incompleta geram agravante de pena.

    - Adota a teoria da actio libera in causa.

     

  • Excelente o resumo da colega Erika Cristina, só atento para um detalhe, acredito que em caso de embriguez patologica incompleta não haverá causa de exclusão da culpabilidade, mas sim de uma causa de diminuição de pena de acordo com o paragráfo único do artigo 26. 

     

  • ERRADO

     

    A embriaguez COMPLETA de forma acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade. Caso o agente, mesmo embreagado tenha parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou, não haverá excludente de culpabilidade. 

  • - EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA (Art. 28, §1º) -----------> Exclui a imputabilidade

    - EMBRIAGUEZ ACIDENTAL INCOMPLETA (Art. 28, §2º) --------> Reduz a pena (1/3 a 2/3)

  • direto ao ponto: embriaguez acidental e por caso fortuito... ok. mas ele tinha parcial capacidade de entender e, por isso, não exclui a culpa só diminui a pena

     

    fonte: 

       Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. - a pena compatível com o descrito é essa do par. 2º, pois não estava totalmente incapacitado de entender, só parcialmente

  •        § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • ERRADO 

    Causas de exclusão da culpabilidade: 

    a) inimputabilidade:

    - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

    b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

    - erro de proibição (art. 21).

    c) inexigibilidade de conduta diversa:

    - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

    - obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

  • Gabarito: ERRADO                             

     

                                                                                ESPÉCIES DE EMBRIAGUÊS                                                       

     

    > Quanto à intensidade:

     

    1. COMPLETA: É a embriaguez que chegou à segunda ou terceira fase.

     

    2. INCOMPLETA: É a embriaguez que está na primeira fase.

     

    > Quanto à origem:


    1. VOLUNTÁRIA: É a forma de embriaguez em que o indivíduo ingere bebidas com a intenção de embriagar-se. Neste caso ele não quer praticar infrações penais, mas quer exceder os limites.

     

    2. CULPOSA: Este é o caso daquele indivíduo que não sabe beber, ou seja, ele não quer embriagar-se, mas, por não conhecer seus limites, acaba embriagado.

     

    3. PREORDENADA OU DOLOSA: Essa é a forma de embriaguez do sujeito que além de “mal-caráter” é covarde, ou seja, ele quer cometer uma infração e se embriaga para que os efeitos do álcool tornem mais fácil sua atuação.

     

    4. ACIDENTAL OU FORTUITA: É a embriaguez resultante de caso fortuito ou força maior:
     

      4.1 Caso fortuito: Ocorre quando o indivíduo não percebe se atingido pelo álcool ou desconhece determinada situação fisiológica que potencializa os efeitos da bebida. Exemplo: Tício toma determinado medicamento que faz com que fiquem mais fortes os efeitos do álcool e, devido a isso, acaba embriagado.

     

      4.2 Força maior: Ocorre em situações em que o indivíduo é obrigado a beber. Exemplo: Mévio, trabalhador de uma destilaria, cai em um tonel cheio de bebida e acaba embriagado.

  • Gabarito: ERRADO

    CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE:

     

    MENORIDADE PENAL: 

     -> menores de 18 anos  são inimputáveis - Fundamento no Art. 27 do Código Penal - critério biológico;

     

    DOENÇA MENTAL:

    -> Aqueles sem discernimento algum serão inimputáveis - Fundamento no Art. 26, caput,, do CP - critério psicológico;

    -> Aqueles que têm um discernimento parcial serão semi-imputáveis -   Fundamento no Art. 26, parágrafo único, do CP - critério psicológico; 

     

    EMBRIAGUEZ:

    -> Se for voluntária (dolosa ou culposa) serão imputáveis -  Fundamento no Art. 28, inciso II, do CP;

    -> Se for acidental (caso fortuito ou força maior):  1) Aqueles sem discernimento algum serão inimputáveis

                                                                                    2) Aqueles que têm um discernimento parcial serão semi-imputáveis(REDUÇÃO DA PENA DE UM A DOIS TERÇOS)  -  (SITUAÇÃO APRESENTADA NA QUESTÃO).

     

     

    Qualquer equívoco informar!

  • EXCLUEM A CULPABILIDADE:

     

    M enoridade (imputabilidade)

    E mbriaguez fortuita ou força maior (imputabilidade)

    D oença mental (imputabilidade)

    E rro sobre a ilicitude do fato (ou erro de proibição) (potencial consciencia da ilicitude)

    C oação MORAL irresistível (inexigibilidade de conduta diversa)

    O bediência hierarquica (de ordem NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL) (inexigibilidade de conduta diversa)

     

  • Só exclui a culpabilidade a embriaguez COMPLETA proveniente de caso fortuito ou força maior.

  • A embriaguez só exclui o terceiro elementos do crime, a culpabillidade, se for proveniente de caso fortuito ou força maior, ela precisa ser completa (absoluta) e ser involuntária. Portanto, necessariamente deve ser preenchido os três requisitos para que o agente fique isento de pena.

  • ERRADO. só a embriaguez completa onde torne o agente ABSOLUTAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação.

  • art 28, §2º, CP, a pena pode ser reduzidade 1 um  2/3, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fora maior, não possuia, ao tempo da ação ou omissão, a PLENA CAPACIDADE  de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Repare que a questão diz, AO TEMPO DA AÇÃO, PARCIAL CAPACIDADE, logo, concluímos como ERRADA   a questão.

    Aceito correções.

    Bons estudos!

  • Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.                       

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.                        

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.     

  • Outra questão semelhante:

    Ano 2016 Banca Cespe Cargo PC/PE

     

    Em relação à imputabilidade penal, assinale a opção correta.  

    c) Situação hipotética: Elizeu ingeriu, sem saber, bebida alcoólica, pensando tratar-se de medicamento que costumava guardar em uma garrafa, e perdeu totalmente sua capacidade de entendimento e de autodeterminação. Em seguida, entrou em uma farmácia e praticou um furto. Assertiva: Nesse caso, Elizeu será isento de pena, por estar configurada a sua inimputabilidade.  

  • EMBRIAGUEZ É EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE SÓ SE FOR ACIDENTAL (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) E COMPLETA.

  • A embriaguez precisa ser absoluta ou completa, e necessariamente involuntária.

     

    Deus está no controle. 

  • A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade, ( ATÉ AQUI ESTÁ CERTA) ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação,( A partir daqui, a questão tornou-se (ERRADA) parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.

     

    Gab. E

     

  • ERRADO

    Deve ser completa, retirando totalmente a capacidade de discernimento do agente.

  • ERRADO

     

    Art. 28, CP - Não excluem a imputabilidade penal: 

    I - a emoção ou a paixão; 

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

     

    RESUMO - EMBRIAGUEZ - CP

    - Involuntária por caso fortuito ou força maior + agente inteiramente incapaz (embriaguez completa) = isento de pena. (art. 28, §1º, CP)

    - Involuntária por caso fortuito ou força maior + não possuía a plena capacidade (não era inteiramente incapaz) = pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3. (art. 28, §2º, CP)

    - Voluntária ou culposa = não exclui a imputabilidade. (art. 28, II, CP)

    - Preordenada = agrava a pena. (art. 61, CP) 

  • A única embriaguez que irá excluir a culpabilidade e, consequentemente, isentar de pena será:

    1- acidental (por caso fortuito ou força maior)

    2- completa

    Muitas questões trazem que a embriaguez voluntária ou culposa irá isentar o réu de pena, isso está equivocado, a única embriaguez que isenta de pena é POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, ou seja, ACIDENTAL e, ainda, terá que ser COMPLETA. 

    cuidado pra não confundir!

     Bons estudosss

     

  • Errado

     

    Embriaguez acidental e completa desde que o agente seja totalmente incapaz de entender o caráter ilícito exclui a culpabilidade, pois, exclui a conduta.

  • Elíson, não exclui a conduta. Falando assim dá-se a entender que assim excluiria o crime, mas não, houve isenção de pena!

  • Gabarito: ERRADO!

    Dica: seja inimputável por retardo mental ou embriaguez, se tem alguma capacidade de entender o que está fazendo a pena sera REDUZIDA!

  • ERRADO

    A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, NÃO exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.

     

     

  • Para a embriaguez decorrente de caso fortuito ou foça maior:

    1) ISENTA DE PENA quem era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo...

    2) Pena reduzida de quem não possuía a plena capacidade

    Art. 28, II do CP

  • Gabarito: errado

    Inimputáveis:

    Menor;

    Inteiramente incapaz;

    Embriagado acidentalmente por caso fortuito, se inteiramente incapaz.

    Exclui a culpabilidade, isto é, o crime existe, mas a pena é excluída.

  • A Embriaguez possui 3 fases

    EXCITAÇÃO / DEPRESSÃO / SONO

    Durante a primeira fase a embriaguez é considerada incompleta nas demais será completa


    Embriaguez não-acidental (voluntária ou culposa) - Não isenta nem diminui a pena

    Embriaguez completa acidental (involuntária) - Isenta de pena

    Embriaguez incompleta acidental (involuntária) - não isenta mais diminui a pena

  • art 28. § 2º A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se no momento da ação ou omissão o agente não possuísse PLENA capacidade de entender o caráter ilícito

  • Errado

    A embriagues se for acidental e incompleta reduz a pena de 1/3 a 2/3..

  • Para a exclusão da culpabilidade, deverá ocorrer a embriaguez acidental completa, decorrente de caso fortuito ou força maior e que o agente será inteiramente incapaz de entender o que está ocorrendo.

  • "Nao basta estar embreagado por caso fortuito ou força maior" 

    ..  Além disso deve ser inteiramente incapaz de entender o carater ilicito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    PMGO

  • havera redução da pena

    Art. 28 -

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Item errado, pois a embriaguez acidental até pode excluir a imputabilidade penal, desde que o agente, em razão de tal embriaguez, seja inteiramente incapaz de, no momento do fato, entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com este entendimento, na forma do art. 28, §1º do CP

    Renan Araujo

  • Requisitos para que a embriaguez exclua a culpabilidade :

    involuntaria

    ABSOLUTA OU COMPLETA

    caso fortuito ou força maior.

  • pra fechar a prova de penal, bastar fazer QC com CP comentado do Rogério Grecco ao lado. Utererê!!!

  • Errado, apenas enseja a redução da pena, de um a dois terços

  • Gabarito:  ERRADO

    - Resumo de Embriaguez acidental e completa (Art. 28, inciso II, CP)

    a) Embriaguez Acidental

    - Caso fortuito – imprevisível

    - Força maior – coação

    b) Embriaguez Não acidental

    - Voluntária – intencional

    - Culposa – para imprudência

    - Preordenada – se embriaga para praticar o crime

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ==> A embriaguez acidental:

    Se Completa (priva o entendimento)

    - exclui imputabilidade

    - exclui culpabilidade

    - isenta de pena

    ==> Se Incompleta (reduz o entendimento) é causa de diminuição de pena (Art. 28/CP)

    ATENÇÃO!!!

    O Critério é biopsicológico (terá de haver perícia)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A Embriaguez não Acidental será:

    - Voluntária culposa – não isenta e nem reduz a pena

    - Preordenada – agravante (Art. 61/CP)

    --> Teoria “actio libera in causa” – quem se coloca voluntária ou culposamente em situação de embriaguez, responde pelo que praticar nesse estado.

    --> Embriaguez patológica – embora não seja disciplinada pelo CP, é equiparada pela doutrina à doença mental (Art. 26/CP)

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

           I - a emoção ou a paixão; 

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • SEM MUITAS DELONGAS E JOGO RÁPIDO:

    EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA: SEGUNDO O PRINCIPIO DA " ACTIO LIBERA IN CAUSA", QUEM SE COLOCA NA CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ RESPONDE PELO CRIME. ( DOLOSA OU CULPOSA) e ( PREORDENADA: COM DIMINUIÇÃO DE PENA)....

    Fé =D

  • ERRADO

    Tem que ser inteiramente incapaz.

    Eles costumam colocar esse não aí, e de vez em quando pega muita gente... inclusive eu.

  • sem delonga fab CF embriaguez pré-ordenada é causa de aumento de pena não diminuição, é uma situação agravante.

  • EMBRIAGUEZ ACIDENTAL----> COMPLETA----> CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR---> AGENTE INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARATER ILICITO---> EXCLUI A CULPABILIDADE---> ISENÇAO DE PENA

    EMBRIAGUEZ ACIDENTAL---> AGENTE PARCIALMENTE INCAPAZ---> PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR---> NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE---> DIMINUIÇÃO DE PENA

  • ERRADA.

    A embriaguez acidental somente exclui a imputabilidade (elemento da culpabilidade) se além dela o agente é INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se for parcialmente incapaz RESPONDE, pois é IMPUTÁVEL, porém, a ele pode ser aplicada uma pena reduzida de 1 a 2/3.

  • EMBRIAGUEZ ACIDENTAL ........SE COMPLETA, EXCLUI A IMPUTABILIDADE, ISENTA DE PENA

    EMBRIAGUE ACIDENTAL.............SE INCOMPLETA, DIMINUI A PENA DE 1/3 A 2/3

    BIZU DA QUESTÃO !!!!

    VAMOS COM TUDO!!!

  • A inimputabilidade em caso de embriaguez acidental pressupõe que seja: a. casual (caso fortuito ou força maior) b. quantitativo (completa) c. cronológico (ao tempo da ação/omissão) d. consequencial (inteira incapacidade de entender a ilicitude da ação)
  • Como a embriaguez não era total, o sujeito não terá a isenção de culpabilidade. Porém, será beneficiado pela redução da pena.

  • No caso em tela apenas atenua de 1/3 a 2/3.

    ERRADO

  • Erro de proibição - se inevitável, isenta de pena (não dava pra saber). Se Evitável, diminui penal de 1/6 a 1/3 (falta de busca de consciência). Artigo 21 CP

  • Neste caso, para excluir a CULPABILIDADE o agente tem que ser inteiramente incapaz de entender o que está fazendo no momento da ação ou omissão.

  • GABARITO: ERRADO

    Embriaguez acidental completa: Exclui a imputabilidade.

    Embriaguez acidental incompleta: Reduz a pena (1/3 a 2/3).

    Embriaguez não Acidental e Embriaguez Preordenada: Não afastam nem reduzem a imputabilidade.

  • (E)

    Embriaguez acidental incompleta ocorre a diminuição da pena, mas não exclui a culpabilidade.

  • Exclui a imputabilidade, logo exclui a tipicidade!!!!!!

    Erros, notifiquem-me.

  • GABARITO: ERRADO

    Cabe lembrar que para excluir a culpabilidade, a embriaguez deve ser COMPLETA. Assim, mesmo que seja acidental, por intermédio de caso fortuito ou força maior, caso não seja completa, não excluirá a culpabilidade.

    No mais, a exclusão de culpabilidade no caso de embriaguez completa por fortuito ou força maior se dá em virtude da "INIMPUTABILIDADE" do AGENTE, pois o mesmo, no momento do crime, não conhecia o caráter ilícito do fato ou não tinha condições de determinar-se de acordo com tal entendimento.

  • GABARITO: ERRADO

    Embriaguez acidental completa: Exclui a imputabilidade.

    Embriaguez acidental incompleta: Reduz a pena (1/3 a 2/3).

    Embriaguez não Acidental e Embriaguez Preordenada: Não afastam nem reduzem a imputabilidade.

  • RESUMINHO SOBRE EMBRIAGUEZ PARA NÃO ERRAR MAIS NENHUMA QUESTÃO DO ASSUNTO

    CULPOSA- Aplica a pena normal

    VOLUNTÁRIA- Aplica a pena normal

    INCOMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - Atenua a pena

    COMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - isenta a pena

    PRÉ-ORDENADA - agravante

    Bons estudos moçada!

  • DIMINUIÇÃO DA PENA

  •   Embriaguez completa

     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

    Semi-imputável

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • ERRADO

    Caso o agente, em razão de embriaguez acidental, esteja parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, não será considerado inimputável. O agente, neste caso, será considerado imputável, ou seja, responderá pelo fato praticado. Todavia, sua pena poderá ser diminuída de um a dois terços.

    EMBRIAGUEZ

    1-Voluntária (dolosa ou culposa) ---->imputável.

    2-Preordenada ---> imputável ± agravante

    3-Acidental (Caso fortuito ou força maior):

    Completa >> inimputável

    Parcial>> imputável com causa de diminuição de pena.

  • Errado, Embriaguez não-acidental(voluntária/culposa) - não isenta nem diminui pena;

    Embriaguez completa acidental (involuntária)-> isenta de pena;

    Embriaguez incompleta acidental (involuntária) -> não isenta, mas diminui a pena -> de um a dois terços. 

    LoreDamasceno.

  • A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade, ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou.

    cagou no final

  • PREORDENADA

    QUER SE EMBRIAGAR PARA COMETER UM CRIME = ACTIO LIBERA IN CAUSA + AGRAVANTE (art. 62, §Ú)

    ACIDENTAL

    CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR = ISENTA PENA SE FOR COMPLETA ou REDUZ 1/3 à 2/3 SE INCOMPLETA

  • EMBRIAGUEZ

    Em regra, não afasta a imputabilidade

     Embriaguez acidental pode afastá-la

     Embriaguez dolosa/culposa – não afasta a imputabilidade (actio libera in causa)

     Embriaguez Preordenada – não afasta imputabilidade e ainda há uma agravante:

    • há a intenção de cometer o crime e, para isso, se embriaga.

    Embriaguez Acidental – decorre de caso fortuito ou força maior:

    • Se for completa (zero discernimento) > considerado inimputável; 
    • Se for incompleta (tem algum discernimento) > responde com redução de pena de um a dois terços.

     Somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade

    [...]

    Embriaguez:

    └> Culposa: aplica pena

    └> Voluntária: aplica pena

    └> Incompleta + caso fortuito/força maior: reduz a pena

    └> Completa + caso fortuito/força maior: isenta de pena

    └> Pré-ordenada (beber para ter coragem de praticar): agravante

    [...]

    ____________

    Fonte: Código Penal (CP).

  • No caso da embriaguez por caso fortuito, caso ela seja completa, será causa de isenção de pena, caso ela seja semicompleta (semi-imputabilidade), incidirá em diminuição de pena - redução de culpabilidade de 1/3 a 2/3.

    Fonte: Alfacon

  • Só será isento de pena se for inteiramente incapaz no momento da ação. Ou seja, embriaguez completa involuntária por motivo de caso fortuito/força maior.

  • EMBRIAGUEZ:

    Acidental: (por caso fortuito ou força maior)

    Completa: Inimputável.

    Incompleta: Redução de pena, 1/3 a 2/3.

    Não acidental (voluntária ou culposa)

    Não exclui a culpabilidade!

    Preordenada: (Aquele que se embriaga para cometer um delito)

    Agrava a pena!

    Patológica:------------------------------------------> PODE ser inimputável.

    (Equipara-se a doença mental)

  • A embriaguez acidental, proveniente de força maior ou caso fortuito, exclui a culpabilidade (CERTO), ainda que o sujeito ativo possuísse, ao tempo da ação, parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou. (ERRADO)

  • EMBRIAGUEZ:

    Acidental: (por caso fortuito ou força maior)

    Completa: Inimputável.

    Incompleta: Redução de pena, 1/3 a 2/3.

    Não acidental (voluntária ou culposa)

    Não exclui a culpabilidade!

    Preordenada: (Aquele que se embriaga para cometer um delito)

    Agrava a pena!

    Patológica:------------------------------------------> PODE ser inimputável.

    (Equipara-se a doença mental)

  • Por caso fortuito ou força maior:

    Parcial = reduz a pena.

    Incompleta= isenta de pena.

    GABA: ERRADO

  •  ART. 28, §1º, CÓDIGO PENAL

     

          § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completaproveniente

          de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,

          inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se

          de acordo com esse entendimento.

    Errado

  • nesse caso será diminuida a pena de 1\3 a 2\3.

  • Teoria da actio libera in causa

    Considera a consciência do agente quanto ao ato anteriormente praticado, consistente na decisão de ingerir a substância alcoólica. O ato posterior, de prática do delito, decorre do ato anterior, que foi praticado com consciência e imputabilidade.

    Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes:

    • 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    • 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" 
  • INTEIRAMENTE (100%)INCAPAZ DE ENTENDER O CARATER ILICÍTO DO FATO

    FONTE : CÓDIGO PENAL .

  • NESSE CASO SERÁ DIMINUIDA A PENA

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE SERIA NO CASO DE TOTAL EMBRIAGUEZ

  • Embriaguez acidental: trata-se da embriaguez causada por conta de um caso fortuito ou força maior.

    E ela poderá ser:

    Embriaguez incompleta: se apenas diminuir a capacidade de entendimento, não haverá a isenção de pena, mas a pena do agente será reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 28, §2º, CP).

    =)

  • GAB: E

    Embriaguez acidental completa: se a embriagues ocorreu por caso fortuito e força maior (acidental), e o agente estava inteiramente incapaz (completa), ele será inimputável.

    Embriaguez acidental incompleta: se a embriagues ocorreu por caso fortuito e força maior (acidental), e o agente estava parcialmente incapaz (incompleta), ele será semi-imputável, então receberá diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

  • Errado! Se o sujeito tem consciência, nesse caso, só irá diminuir a pena


ID
2618506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos institutos penais das excludentes de ilicitude e de culpabilidade e da imputabilidade penal, julgue o próximo item.


Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    A questão está de acordo com a lei

     

    FUNDAMENTO: ART. 22, CÓDIGO PENAL

     

                 Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a

                 ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor

                 da coação ou da ordem

     

     

  • CERTO

     

    Código Penal:

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.

     

    Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

     

    Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

     

    Obediência hierárquica é a causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.

     

    (Fonte: Cleber Masson)

  • O CP pune o autor da COAÇÃO ou da ORDEM.

     

    Previsão legal:

     

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    GABARITO: CERTO

  • Merecia ser anulada! No meu ver a questão pecou por ser muito genérica e prejudicou o julgamento objetivo.

     

    Tendo em vista que a coação (MORAL OU FÍSICA?), somente a moral exclui a culpabilidade, pois a física conduz à atipicidade! E quanto à obediência hierárquica (DE ORDEM LEGAL OU ILEGAL?), somente a não manifestamente ilegal exclui a culpabilidade, e a manifestamente ilegal terá que responder conjuntamente... 

     

    Alguém concorda? 

  • CERTA.
     foi genérica, porque a coação física é excludente de fato típico e a coação moral é excludente de culpabilidade. No entanto, no art. 22 do CP sobre coação irresistível e obediência hierarquica está de acordo com a questão. Com isso, ao meu ver não cabe anulação.

  • Ahhh examinador! Pelo amor de Deus! Aí é forçar muito a barra, né não?

  • Obediência hierárquica – É o ato cometido por alguém em cumprimento a uma ordem ilegal proferida por um superior hierárquico. Cuidado! A ordem não pode ser MANIFESTAMENTE ILEGAL.

    Somente a coação MORAL irresistível é que exclui a culpabilidade (por inexigibilidade de conduta diversa). A coação FÍSICA irresistível NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. A coação FÍSICA irresistível EXCLUI O FATO TÍPICO, pois o fato não será típico por ausência de CONDUTA, já que não há vontade.

    CESPEPRUDÊNCIA, DOUTRINA CESPE, CP CESPIANO....

    Pra mim questão ERRADA. Generalizou. Tudo bem que às vezes adota a teoria de que questão incompleta não é errada,mas nessa pegou pesado...

    Detalhe, os colegas estão citando o artigo 22, mas não vi em parte alguma da questão a parte "NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL", que se refere à ordem de superior hierárquico....
     

  • Na aula abaixo o professor Evandro do alfacon fala que se aparecer apenas ''Coação Irresistível '' a questão será anulada, e não é que apareceu?! Tem que citar na questão se é coação física irresistível ou coação moral irresistível, esta isenta de pena e aquela exclui a tipicidade consequentemente excluindo o crime.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=PLPmAnIf9mQ

     

    Outrossim, a obediência hierárquica é de ordem manifestamente ou não manifestamente ilegal ? se for não manifestamente ilegal temos a figura do autor mediato, na qual apenas o que emanou a ordem responderá. Isentado o agente que cumpriu a ordem de pena.

     

    Eu faria um recurso de 100 linhas nessa questão pois se eu fizesse a prova iria errar segundo o gabarito oficial, todavia tendo certeza que essa questão possui vícios graves.

     

    GABARITO OFICIAL: ERRADO

     

    Aguardando possível anulação. 

     

    Vamos marcar para acompanhar.

     

    Bons estudos galera.

  • Caraca Cespe!!

    Next!

  • Cespe como sempre querendo aparecer.

     

    Coação irresistível?! Qual coação, cara pálida? a moral? a física???

    E quanto à odediência à ordem de superior? É manifestamente ilegal? Legal?

    PQP

     

  • Essa é uma questão que quem errou, "acertou" !

  • O CP é tão direto e o CESPE o utilizou para formular essa questão. Não há o que discutir. O melhor negócio é economizar energia e estudar mais.

  • Não disse qual a coação... ERRADO !!

    Quem acertou errou e quem errou acertou !!

  • Sério que não anularam essa questão???

    Graça!!!

  • Provavelmente será anulada !!! Visto que não mencionou qual tipo de coação.

    Para ser válida teria que está expresso o termo "Coação Moral Irresistível" .

     

    Bons Estudos!!!!

    "Nunca desista dos seus sonhos!!!"

  • Não mede nenhum conhecimento esse tipo de questão!! 

  • POXA, CESPE!! QUE MANCADA...

  •  Ao meu ver a questão está correta, uma vez que o CESPE falou "Preenchidos os requisitos legais..." 

    Quais são os requisitos legais para a coação irresistivel e a obediência hierárquica excluírem a culpabilidade? A coação deve ser MORAL e a obediência hierárquica deve ser de ORDEM ILEGAL.

    Por isso acho que o gabarito ficou CERTO.

     

    *** Gabarito definitivo: CERTO

     

    É aquela velha máxima: para o Cespe, questão incompleta não está errada.

  • Não acredito que, um concurso nesse nível, alguém não tenha entrado com recurso referente a essa questão...

  • Como falado acima, de acordo com uma das aulas de Evandro Guedes, assim que eu vi "coação irresistível" (sem moral), eu marquei errado.

    Espero que a anulem e mantenham esse posicionamento nas provas futuras.

  • CERTO

     

    Errou quem leu muito bem a assertiva e lembrou de todos os detalhes do assunto. Triste, mas é a verdade.

     

    P.S.: acertei.

  • Questão de Texto de Lei

    Art. 22 do CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    OBS: LEMBRE-SE QUE NA ESTRITA OBEDIÊNCIA À ORDEM, A ILEGALIDADE DO ATO NÃO DEVERÁ SER CLARA PARA O SUBORDINADO, OU SEJA, O SUBORDINADO NÃO PERCEBEU A ILEGALIDADE NO ATO QUE IRIA PRATICAR.

     

    Como na questão só especificou a questão da obediência da ordem, não está errada a assertiva. 

    QUESTÃO CORRETA

    PS: Típica questão que saber demais, acaba lhe atrapalhando

  • Tenho certeza de que a banca não irá anular a questão, tendo em vista que se trata de letra de lei.

    No entanto, uma questão assim é injusta com quem estuda e sabe que o enunciado não condiz com a doutrina, jurisprudência e realidade prática do Direito Penal. 

     

    Bons estudos!

  • "Coação irresistível e obediência hierárquica

     

     

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - CP - IPSIS LITTERIS"

     

    Por mais que a banca tenha considerado a letra da lei, ignorando a coação FÍSICA irresistível (que exclui a conduta do fato típico, dessa forma, excluindo o crime), essa questão é passível de questionamento devido a omissão do tipo de ordem, pois o agente responde solidáriamente se a ordem for não manifestamente legal (manifestamente ilegal).

     

    Minha humilde opinião, aceito correções.

  • Mais alguém percebeu o detalhe do comando da questão: "No que tange aos institutos penais das excludentes de ilicitude e de culpabilidade e da imputabilidade penal, julgue o próximo item". 

     

    Logo, a questão deve tratar da coação moral irresistível, que está no âmbito da exclusão de culpabilidade, e não da coação física irresistível, que exclui a tipicidade. 

    Entretanto, a assertiva ainda continua genérica, pois não define se a ordem era manifestamente ilegal ou não. 

     

     

  • Código Penal

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Aparentemente a questão está incompleta, mas ao colocar na acertiva a frase "Preenchidos os requisitos legais", fica claro de que se trata dos requisitos que tornam a coação e a obediência causas excludentes de culpabilidade.

  • E Aí meu prezado cespe, a coação foi moral ou física ?

     

    Coação física exclui a tipicidade

    Coação moral a culpabilidade

     

    Bons estudos

  • coaçar física irresistível exclui a culpabilidade ? especifique cespe, seja clara, não induza o candidato ao erro, jogue limpo ! somos concurseiros, não videntes para saber qual coação está vc está se referindo.

  • questão teria que ser anulada sem duvidas !!! precisa especificar qual tipo de coação irresistível, visto que somente a coação moral exclui a culpabilidade.

  • Acho engraçado o pessoal dizendo que é cópia da letra da lei, e que a lei não fala se é coação física ou moral. Mas e o resto da questão?? A lei não fala que a ordem deve ser "não manifestamente ilegal? " Uma piada se não for anulada.

  • Se a ordem for manifestamente ilegal nao haverá excludente

    se a coaçao for moral haverá excludente de ilicitude

    se a coaçao for física haverá exclusao da conduta

  • Será que essa questão foi anulada?

  • "PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS", refere-se ao complemento: coação FÍSICA irresistível e da obediência hierárquica a ordem NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL.

  • É cópia da letra da lei, não vão anular.

    "Art. 22,CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

  • feijão com arroz, sem ir além

  • Gabarito será alterado para afirmativa Errada, pois coação irresistível pode ser do tipo moral ou física.

    Se for coação moral irresistível, excluí-se a exigibilidade de conduta diversa e por conseguinte a culpabilidade, resultando na isenção de pena pelo agente;

    Se for coação física irresistível, excluí-se a conduta humana e por conseguinte o fato típico, resultando em exclusão do crime. 

  • Questão deveria ser anulada, ou no mínimo ter o gabarito alterado para errado.

     

    Nada de feijão com arroz....

     

     

  • Na prova eu acertei, mas confesso que fiquei morrendo de medo já que não dava para saber se era coação moral/física irresistível e ordem legal/ilegal.

    Então, foi sorte mesmo!

    É complicado adivinhar o que a banca quer.

    quando o gabarito sai é choro, desespero e ranger de dentes...hahahahaha

  • Coação de que tipo? se for física exclui-se a conduta, ou seja, quebra-se a tipicidade e deixa de haver crime da parte do coagido.

  • VAMOS NOS ESPECIALIZAR EM CARTAS DE TARÔ PARA RESPONDER ESSA QUST É BRCADERA CESP.

     

  • Típico caso da prova que era preenchida pelo funcionário da CESPE. Lamentável
  • Aos que erraram, meus parabéns, estão mais próximos da aprovação! 

  • Física ou moral? É bricadeira, hein Cespe. Tomara que seja anulada.

  • O título da questão é claro ao dizer que "No que tange aos institutos penais das excludentes de ilicitude e de culpabilidade e da imputabilidade penal, julgue o próximo item."

     

    Em nenhum momento o enunciado procurou saber do candidato os intitutos da exclusão da tipicidade (ex: coação física), mas sim a literalidade da Lei quanto à exclusão da ilicitude (antijuricidade), culpabilidade (coação moral e obediência hierárquica) e da imputabilidade penal. Assim, a questão visou o conhecimento do artigo 22 do CP:

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    GABARITO: CORRETO.

  • Ao meu ver o enunciado está imcompleto, motivo pelo qual julguei estar errada pois poderia coação física irresistível ou moral. Ou seja, a bola de cristal tem de sair do baú.

  • Infelizmente não será anulada. Eu tbm errei, pq aprendi que a questão deve falar se é coação física ou moral. No entanto, não há como negar que foi transcrita, de forma genérica, a literalidade do art. 22 CP e, mais, o enunciado falava em culpabilidade. Que bom pessoal, ao errar questão assim, ficamos mais fortes. Com certeza erraria essa na prova da PRF, o que agora não acontecerá.

  • Coacao irresistível oq cara pálida?

    Moral ?

    Fisica?

    Ao meu ver questwo paciva de anulação...

  • Depende..coação física exclui a conduta;

    Coação moral exclui a culpabilidade..

    Aff, Cespe é foda heim, induz candidato ao erro...

     

  • É muito mimimi

  • Colegas, atentem-se para o fato de que o próprio CP, ao tratar das causas excludentes de culpabilidade em seu art. 22, fala em "coação irresistível". Isto é, não há referência ao termo "moral", mas sabemos que trata-se de coação MORAL irresistível, visto que a coação física exclui a própria conduta. Assim, quando o enunciado trouxer a expressão "coação irresistível", não fornecendo outros elementos que nos façam presumir tratar-se de coação física, pela literalidade do próprio dispositivo mencionado, deve-se interpretar como sendo coação moral irresistível.

  • Quando o CESPE cobra texto de lei, mas muda a ordem, todos caem. Inclusive eu

  • "a obediência hierárquica" e "a coação irresistível"

     

    Achei que a questão tivesse colocado como se fossem hipoteses distitas de atuação.

    E não em conjunto, que nesse caso dexa  certa a questão. 

     

    Na "coação irresistível" eu sei que é causas excludentes de culpabilidade.

    Já na "obediência hierárquica" fiquei  em duvida.

     

    Ai lembrei da "8112"

                            Art. 116.  São deveres do servidor:

                             XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    E acabei errando.

     

    Mais a Banca está abarcada pele próprio histórico.

    CESPE - 2013 - São causas excludentes de culpabilidade, a obediência hierárquica e a coação moral irresistívelCERTO

  • Essa pergunta está errada ao meu ver, primeiro tem que saber qual o tipo de coação moral ou física.

     

  • Quando não  definir  se é coação  física  ou moral, e no texto da questão  aparecer somente "coação  irresistivel"  a banca está falando sobre   a coação  moral irresistível.

  • Eu acho que a questão está correta, mas tem um detalhe absurdamente sútil que faz parecer que ela deve ser anulada.

    Na parte final da assertiva, quando afirma "mantendo-se punível o autor da ordem ou da coação" dá a enteder que aquele que praticou o ato ilícito o fez por coação moral do autor da odem. Ora, se fosse coação física (que excluiria a tipicidade), não haveria esse situação de "autor da ordem mandar fazer", porque na coação física é o próprio agente que usa a mão de outro para praticar o crime. Exemplo clássico de coação física é o cara que segura a mão do outro com uma arma na mão e faz ele puxar o gatilho à força física. 

    E acredito ser essa a grande diferença da situação narrada na questão, pois da leitura não dá para inferir que o verdadeiro criminoso usou de força física para que o terceiro praticasse o crime, ele apenas coagiu moralmente. Daí que a questão está certa!

     

  • CERTO

     

    Apesar de estar incompleta é possível entender que se trata da coação moral irresistível, pois está elencada como causa de excludente de culpabilidade junto com a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Caso fosse a coação física irresistível seria causa de excludente de tipicidade (fato atípico).

  • Errei, mas vendo com calma pode ser considerada certa sim. Acredito, todavia, em uma possível anulação.

     

    Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem.

     

    Na minha humilde opinião:

    1) daquele que recebeu ordem para cometer o fato: na coação física ninguém recebe ordem. Na coação moral que isso ocorre. Você pode falar: ah, mas ordem é somente para a obediência... Não. Veja o português da questão englobando os dois atos.

     

    2)Preenchidos os requisitos legais: caso preencham os requisitos, são sim causas de exclusão de culpabilidade. Requisitos: ordem não manifetamente ilegal.

     

    3) Está errado falar que coação irresistível é causa de exclusão de culpabilidade? Não. Pense no contrário: "coação irresistível não é causa de exclusão de culpabilidade". Está certo falar isso? Não, pois há o caso da coação moral. (quase um RLM rs)

     

  • Pra acertar essa questão além de saber que a coação moral está na culpabilidade e física está na conduta tem que saber que quando a cespe não faz distinção ela está falando da coação moral.
  • Obediência Hierárquica de ordem não manisfestamente ILEGAL ... Cespe sendo Cespe,questão incompleta = questão correta.

  • Se a coação for irreistivel:

    Coator: Responde, como autor mediato, pelo crime praticado pelo coagido + crime de tortura.

    Coagido: Iseto de pena.

     

    Se a coaçao for resistivel:

    Coator: Responde, tambem, pelo crime praticado pelo coagido + agravante do art. 62 CP.

    Coagido: Reponde pelo crime praticado + atenuante do art 65 do CP.

  • Acho que foi bem claro o enunciado!

    "No que tange aos institutos penais das excludentes de ilicitude e de culpabilidade e da imputabilidade penal, julgue o próximo item"

  • Qual coação caceta? Questão filha da puta

  • Essa questão com certeza será anulada....Não especificou o tipo de coação....Isso aconteceu na prova de Escrivão da Policia Federal em 2009 em que a questão foi anulada...

     

    Vamos que vamos....

  • A CESPE já começou com as suas doutrinas PTM.. a gente estuda... estuda... aí aparece essa pohaa... mas vamos lá entender a doutrininha da CESPE.

  • Comecei a estudar Penal a pouco tempo, estudo a um tempo para RFB(ESAF). Mas já deu para perceber um detalhe da CESPE. Mta, mta interpretação de texto. 

     Se a questão falou" que recebeu ordem para cometer o fato" isso já exclui, ao meu ver, coação física. Na coação física não teria esse recebeu ordem e sim algo do tipo, foi forçado a cometer o fato.

    sem a conduta humana=coação física

  • GABARITO: CERTO, E NÃO MERECE SER ANULADA E MUITO MENOS ALTERADO O GABARITO. EXPLICAREI O PORQUÊ.
     

     

    QUESTÃO Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem. 

     

    REESCRITURA DA QUESTÃO: coação irresistível e a obediência hierárquica, preenchidos os requisitos legais, são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem. 

     

    TEXTO DA LEI:    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    VOLTANDO PARA A QUESTÃO

    OBS1: SE É OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA SÓ PODE VIR DE UM SUPERIOR HIRÁRQUICO, ISSO É LÓGICO.

     

    OBS2: SE A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA PREENCRE OS REQUISITOS LEGAIS(é o que está abordado na questão) COM CERTEZA ''APARENTEMENTE'' NÃO SERÁ UMA ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL.

     

    OBS3: A LEI NÃO É CLARA SOBRE A COAÇÃO IRRESISTÍVEL, MAS SABEMOS QUE DE FORMA IMPLÍCITA O ARTIGO EXPESSO ACIMA ABORDA A COAÇÃO MORAL, POR CONSEGUINTE A QUESTÃO NÃO ESTÁ OBRIGADA A SER ESPECÍFICA, PODENDO SER GENÉRICA COMO TAL ARTIGO.

     

     

    BOM, ESSA É MINHA COLABORAÇÃO E MINHA INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO. ESPERO TER AJUDADO.

  • Segue o jogo, discutir é perda de tempo. Se vier uma questão parecida já sabem como proceder agora.

  • A questão diz "PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS".

    Ele diz sobre coações, e obediências hierárquicas (ambos englobam todas as hipóteses)

    Porém, dentro dessas hipóteses, podem haver excludentes de culpabilidade se preenchido os requisitos. (requisitos no caso seria a coação ser MORAL, e a ordem ser aparentemente legal)

  • Uma das excludentes de culpapilidade é a inexigibilidade de conduta diversa, sendo que duas hipoteses dentro desta são a coação moral irresistivel e a ordem hierarquica não expressamente ilegal, nesse caso só responde o autor da coação ou da ordem. Talvez os fatos que possam trazer confusao seria o examinador não dizer se a coação é fisica ou moral, pois a fisica exclui o fato tipico e não dizer se a ordem foi expressamente legal ou ilegal, mas no Cespe questão incompleta não significa questão errada.

    Um abraço e bons estudos!

     

  • Atenção colegas!

     

    Concordo que a questão merecia ser anulada.

     

    Mas fiquem atentos às questões Cespe com a expressão "preenchidos os requisitos legais".

     

    Geralmente, quando a banca coloca expressões dessa natureza ela dá como certas afirmações genéricas e incompletas.

  • Rafael Marques,

    A questão fala no enunciado: No que tange aos institutos penais das excludentes de ilicitude e de culpabilidade e da imputabilidade penal, julgue o próximo item.

    Portanto, não há que se falar e coação FISICA, uma vez que a mesma exclui a conduta e por consequencia a tipicidade.

    Sobre a ordem legal e ilegal, a questão fala: "Preenchidos os requisitos legais..." Ou seja, quando o Coato e/ou "obediente" rs, recebeu a ordem para cometer o fato, os requisitos legais  que excluem a culpabilidade estavam preenchidos.

    Eu fui por esse pensamento...

  • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Cacete irmão! Coação MORAL irresistível,exclui a culpabilidade e isenta de pena . Coação FÍSICA irresistível ,exclui a conduta e exclui o crime . Questão fdp!

     

  • Colegas, aprendam a ler o comando da questão.

    Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem.

     

    Quando ele fala isso, ele automaticamente classifica a coação irresistível em moral.

    A questão está correta.

  • Sempre pensei a respeito dessa diferença da coação e da forma que ela vem em prova. A alguns anos creio que essa questão seria nula mas atualmente se vier apenas coação irresistivel seguida de obediencia hierarquica trata-se da coação MORAL irresistivel...literalidade do CP.

    É o que eu penso...humildemente.

  • Cespe sendo Cespe... que custa colocar 'moral' na questão? 

  • A coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato...

    pessoal, atenção com relação ao final da questão... quando a banca coloca "daquele que recebeu ordem", ela já apresenta pra gente que no caso em tela a coação foi moral... Mas concordo que poderia haver maior clareza; contudo, não cabe anulação na minha opinião!

  • Rafael Marques entendi o q vc quis dizer.  Qnto a sua primeira indagação, já notei (pq errei pra crl) o seguinte: qndo a banca apenas diz coação irresistível, ou seja, sem especificar se a coação foi moral ou física, entende como coaçaõ MORAL! Qndo se tratar de coação física, ela (leia-se a banca) irá falar expressamente.

    São 78 comentários, 79 com o meu kkk' não li todos eles então, se alguém já o respondeu, desculpa eu :) 

  • CERTO 

    CP

     Coação irresistível e obediência hierárquica 

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • O prof do alfacon (não falo o nome) disse que se fala só coação irresistível está errado, haha  e agora?

  • Fala para ele entrar com recurso, então, Ronnie. 

  • concordo com o Ronnie, se for coação moral irresistível exclui a culpabilidade, se for física irresistível, exclui o próprio fato típico.

    ouvi diversas vezes ele dizer isso.

  • Não sei pra que tanto desespero gente. Todo mundo sabe como a cespe é. As pessoas seguem querendo discutir com quem é maior que elas. Quando vcs defenderem uma tese de doutorado ou mestrado, vcs discutem, mas qnd vcs tiverem fazendo concurso, só aceitar a posição da banca, por mais que seja a corrente minoritaríssima.

    Nesse caso em craso, a cespe entende que ao falar em coação irresistível, estará se referindo à coação moral e ponto final. Qnd ela quiser falar sobre a coação física, ela deixará claro, onde doutrinariamente, excluirá a tipicidade.

    Algum mistério? Senta e chora filhão!!

  • Ronnie Kindreich, está totalmente de acordo com a redação do artigo 22, portanto questão correta.

     

  • ERREI 

    quando li  - coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade

    imaginei que tivesse faltando falar se era moral ou física, pois a física exclui a conduta, que tipo o fato típico e exclui o crime e não a culpabilidade 

  • De acordo com a cespe vou assimilar assim:

    1- Coação irresistível-> coação moral-> exclui a culpabilidade-> responderá apenas o mandante

    coação física irresistível -> dizendo expressamente-> exclui a conduta -> o dolo e consequentimente o fato típico-> responderá apenas o mandante

    2- obediencia hierárquica  -> vou considerar ordem legal-> responderá apenas o mandante

    obediência hierárquica manifestamente ilegal-> expressamente-> responderão os dois ( autor e o mandante)

  • CORRETÍSSIMA! 

    "PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS" DEIXA A QUESTÃO CERTA. LEIAM A QUESTÃO E INTERPRETEM, ANTES DE DISCORDAR DO GABARITO.

     

    PAPA MIKE/RR

  • a coação irresistível dá pra entender, agora obediência hierárquica tá de sacanagem né...

  • Mais de 80 comentários e você já percebe que lá vem treta, mas você é pintudo, bate no peito e vai firme.

    Você errou! Resposta: certo

    A VAI TOMA NO C#

    Bem vindo ao clube! 

  • Essa "obediência hierárquica" é LEGAL ou ILEGAL? assim fica difícil...

  • Faltou o "não manifestamente ilegal". Se a questão não especificou, como posso afirmar que exclui a culpabilidade?

  • Essa questão não está tão bem redigida, no texto em questão , fala-se apenas em "coação irresistível " , pois temos 2 tipos de coação irresistível.

    Coação Moral Irresistível- exclui culpabilidade

    Coação Física Irresistível- exclui a Tipicidade da conduta

  • Questão para tentar fazer candidato largar essa vida concursos, segue o jogo !!!

     

  • o BIZU a Banca já deu logo no começo "Preenchidos os requisitos legais".... 

    Só tirar esse começo, ai sim muda toda a questão....

     

    Ex: preenchido os requisitos legais, teremos pena de morte no Brasi......

     

  • QUESTÃO CORRETA, SEM MARGEM PARA RECURSOS.

    Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem.

    Preenchendo os requisitos legais:

    1) você pode ser presidente da RFB? SIM!!!

    2) você pode ser diplomata? SIMMM!!

    3) você pode ir para Disney? SIMMMM!

    Então preenchendo os requisitos legais, podem esses institutos jurídicos ser causas excludentes da culpabilidade?? SIMM!!!

    - MAS ESPERA AÍ, mas ele não disse se era moral ou física (...)! Amigo, a física nem está no código, ademais - pelo fato da coação estar do lado, textualmente, da obediência hierárquica se presume ser moral e não física.

    GABARITO 100% CERTO

  • EXCLUEM A CULPABILIDADE ( MEDECO ) :

     

    M enoridade (imputabilidade)

    E mbriaguez fortuita ou força maior (imputabilidade)

    D oença mental (imputabilidade)

    E rro sobre a ilicitude do fato (ou erro de proibição) (potencial consciencia da ilicitude)

    C oação MORAL irresistível (inexigibilidade de conduta diversa)

    O bediência hierarquica (de ordem NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL) (inexigibilidade de conduta diversa)

  • Com toda vênia colega Rafael Marques, mas a redação é simples, o que não significa ser uma questão fácil. Antes de terminar de ler o final da primeira linha pensei o mesmo que você, contudo a parte: ...são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato... nos faz concluir sem sombra de dúvidas que trata-se de coação moral, tendo em vista que o autor da ação a cometeu a mando de outrem, nesse caso, praticar a ordem pode ter duas motivações vis compulsiva: sujeito pratica o fato em razão de tormento psicológico ou cumprimento de ordem de superior hierárquico: sujeito cumpre ordem não manifestamente ilegal, para concluir tal condição (não manifestamente ilegal) basta se ater ao início do comando da questão: Preenchidos os requisitos legais...

    Força, foco e trabalho! vamo pra cima!!

  • Gabarito Correto.

    Entendo que a questão não merece ser anulada, porquanto o enunciado foi bem claro no seu inicio... " Preenchidos os requisitos legais...", ou seja, satisfeita as condições do artigo 22 do CP, de fato, a Coação Moral e a Obediência Hierárquica funcionam como excludente de culpabilidade.

  • Em linhas gerais está correta.

  • A coação moral irresistível (vis compulsiva) configura causa de exclusão da culpabilidade, isentando de pena quem age nessas condições, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. No mesmo sentido é a obediência hierárquica, desde que, cumpridos os requisitos previstos no dispositivo legal citado, não decorra de ordem manifestamente ilegal. A assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: Certo.

  • Qual coação? 

    Moral isenta de pena... Física exclui a conduta, consequentemente, a tipicidade e mata o crime.

    Não vem com essa de "PREENCHIDO OS REQUISITOS" legais que não cola!

    Se for por esse raciocínio, uma questão desta forma "A coação moral irresistível exclui a culpabilidade"  dá pra alegar que está errada por faltar "PREENCHIDO OS REQUISITOS"

     

  • De acordo com o artigo 22 do Código Penal:

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob COAÇÃO IRRESISTÍVEL ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    ATENÇÃO: A banca, basicamente, cobrou a literalidade do texto de lei, em que o art. 22 (CP) não especifica se é coação MORAL (exclui a culpabiliade)  ou FÍSICA (exclui o fato típico).

  • PRO CESPE O INCOMPLETO ESTÁ CORRETO
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CRIME - Fato Típico, Antijurídico e Culpável

     

    Exclui o FATO TÍPICO - Coação FÍSICA Irresistível (circunstância que exclui a própria CONDUTA (por ausência de vontade)

     

    Exclui  o CULPÁVEL  - Coação MORAL Irresistível (INEXIGIBILIDADE de conduta diversa)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: CERTO.

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Lembrando que a coação a que se refere o art. 22 é a coação MORAL irresistível, haja vista que, na coação FÍSICA irresistível, não há FATO TÍPICO. 

  • Coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade?????...qurendo deixar a questão bonita o mané do elaborador se equivoca ao falar que coação irresistível exclui a culpabilidade...

    A letra da lei art .22 não menciona a excludente de culpabilidade 

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • A questão fala em "preenchidos os requisitos legais", o que não poderia ser falado em relação à coação física irresistível. Ademais, fala-se em "ordem para cometer o fato", o que também não pode ser falado em relação à coação física irresistível.

  • Alôo Vocêe!!!! quando só fala "Coação Irresistível", Tio Evandro fala: "Em regra é a Moral" rsrsrs

    #PMAL2018

  • "preenchidos os requisitos legais". Pronto, acabou

  • Inexigibilidade de Conduta Diversa e Potencial Consciência sobre a Ilicitude do fato.

     

    Avante!

  • Correta.

    Isenta o agente que causou, e pune quem ordenou.

    Mas poderia ser anulada, por não deixar claro qual coação se trata!

    Deus está no controle. 

  • É o tipo de questão que beneficia quem estuda superficialmente e elimina quem estuda de maneira aprofundada. Não adianta fazer malabarismo jurídico nem deduzir o que não está na acertiva. O fato é que a coação física irressidtível exclui a tipicidade, já a coação moral irresistível, esta sim, exclui a culpabilidade. Não é qualquer coação irresistível que exclui a culpabilidade, pois a coação física irresistível exclui a voluntariedade da conduta, que é um elemento essencial para caracterizar o fato típico, uma vez descaracterizada a voluntaiedade da  conduta, elimina-se o próprio fato típico, tonando a conduta atípica. Esse tipo de questão só cai em prova de analista ou de técnico, pois em provas de magistratura e promotoria a banca sabe que os candidatos recorrerão ao judiciário fácil por causa de uma questão "mandraque" como esta.

  • coação irresistivel sozinha não exlclui nada 

    fisica = exclui o crime
    moral = exclui a culpabilidade

    foda-se o gabarito

  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • quem acertou essa questão no dia da prova deu graças a Deus , pois foi um tiro no escuro... pois, foi loteria n se pode definir o que a banca estava se referindo À coação moral ou física .... ordem legal ou ilegal .... mds

  • Ué, na Coação Irresistível não há crime, como excluirá a culpabilidade, se não há crime?

  • A FAMOSA QUESTÃO PARA A COTA FRAUDE, NA QUAL SE DÁ O GABARITO QUE O CANDIDATO "CERTO" MARCOU. BANCA LIXO.

  • A questão deixa claro o tipo de coação no começo:

    "No que tange aos institutos penais das excludentes de ilicitude e de culpabilidade e da imputabilidade penal..."

  • Art. 22. - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • A questao nao esta mal feita , esta parte deixa ela certa " Preenchidos os requisitos legais"

  • São excludentes da culpabilidade: 

    a) erro de proibição (artigo 21, caput); 
    b) coação moral irresistível (artigo 22, 1ª parte); 
    c) obediência hierarquica (artigo 22, 2ª parte); 
    d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 26, caput); 
    e) inimputabilidade por menoridade penal (artigo 27); 
    f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

     

    "Toca o barco"...

  • "Preenchidos os requisitos legais[...]"

    O examinador já te disse a resposta que ele quer.

  • Concordo com o Fernando PRF, a questão não está mal feita, a galera que não está observando o início dela. Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível é causa excludente da culpabilidade. Não precisa constar o "moral".

  • Eu marquei como ERRADO, mas sabendo que estaria CERTA, por um motivo, O INÍCIO DA ASSERTIVA, que fala PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, pois todos sabem que a questão deveria distinguir a coação irresistível física ou moral e a obediência hierarquica não manifestamente ilegal. Com isso, ficamos mais atento a CESPE ela já sabe que muita gente conhece o conteúdo, o que de fato ela cobra é uma interpretação mais detalhada, e aí que precisamos conhecer a banca. Assim, para galera que está falando que a questão deveria está errada, ao meu ver, mesmo marcando errada, acredito que está CORRETA. 

    Penso que é mais válido um erro aqui e consequentemente um grande aprendizado, do que um mero acerto e ao menos digeri-lo

  • Questão incompleta para o Cespe está certa, mas essa está muito incompleta... rsrsrs

  • Galera, vai uma dica QUANDO NÃO ESTÁ DITO SOMENTE (COAÇÃO), QUER DIZER COAÇÃO MORAL.

     

    Não adianta brigar com a banca.

  • Foi letra de lei. Se não fosse letra de lei poderíamos entender de duas formas como CERTA ou ERRADA haja vista coação irresistível ter dois casos a física e a moral. Esta exclui a culpabilidade,incidindo na exigibilidade de conduta diversa, e aquela a tipicidade, incidindo na conduta.

  • Quando li "Preenchidos os requisitos legais" lembrei de "ordem, não manifestamente ilegal".


    GAB CERTO

  • Coação moral irresistível e obediência hierárquica excluem a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Acertei porque conheço a banca, mas defender a banca numa questão dessa, no mínimo, está babando ovo e querendo se mostrar superior aos que erraram.

    Gab C

  • obediência hierárquica só exclui a culpabilidade quando é manifestamente não ilegal. Se o agente sabe que é ilegal e a obedece assim mesmo, não exclui nada. Cerpe está conseguindo ficar pior a cada prova.

  • Questão horrível!

    Apenas a coação MORAL irresistível é causa excludente de culpabilidade;

    Ai vc diz: Aaaa mas se excluir o fato típico consequentemente não terá pena! É vero, porém errado! 

  • Ao meu ver, o que deixa a questão certa é "Preenchidos os requisitos legais"; apesar de ter errado em uma primeira leitura sem atenção.

  •  Ao colocar "Preenchidos os requisitos legais...", a CESPE, ao meu ver, mostra que quer, exatamente, o que a lei dispõe.

     

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.

  • Quando li a questão de inicio pensei: "Que tipo de coação?", mas quando li: "...recebeu ordem para cometer o fato.", entendi que uma uma "ordem" só poderia coagir alguém moralmente e não fisicamente.

  • GABARITO: CERTO

    Coação irresistível e obediência hierárquica

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Questão certa. Deve-se levar em conta a regra geral, como explicado pelo colega A. Resende.

  • Questão que dar para ser anulada.

    Que coação e essa Cespe?  Coação Irresistível ? Moral ou Física? 

    Moral exclui a Culpabilidade

    Física exclui a Tipicidade

    Eu analisei assim: Se a coação Moral exclui a culpabilidade, logo teremos: Fato tipo + Ilícito e não culpável.

    Por conseguinte, se a coação física exclui a tipicidade não teremos a culpabilidade.

    Frase incompleta para cespe e correta.

    Aceito sugestões

  • As provas para o cargo de analista estão em um nível inferior do que as provas para o cargo de de técnico.

  • Como assim, cespe? Coação moral ou física?

  • A questão elaborada de acordo com A LEI SECA. Elaborada para derrubar os que estudam por doutrina. Questão nem foi nem será anulada, pois está de acordo com a letra da lei. CESPE está dando dicas de que não devemos enlouquecer dentro de doutrina e também não somente decorar leis.

     

    Não subestime seu adversário, trate-o com respeito e entenda que você só é atacado porque não sabe se defender.

  • Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 22 do CP:

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Vale ressaltar que a Banca deu margem para anulação, já que a coação MORAL irresistível afasta a culpabilidade. A coação FÍSICA irresistível afasta o fato típico (ausência de conduta punível). Ao não especificar a qual tipo de coação estava se referindo, a questão deu margem para anulação.

    Renan Araujo

  • Não merece ser anulada, é letra da lei, é LEI SECA: art 22 CP.

  • Aramis Ferreira está engando, pois o art 22 não fala sobre a parte que diz " são causas excludentes de culpabilidade".

  • Complicado a questão, analisando superficialmente é tida como de forma genérica. Mas como é letra de lei não tem muito como argumentar. É engolir e prosseguir.

  • Correta.

    QUESTÃO INTERPRETATIVA!!

    "SÃO excludentes de culpabilidade DAQUELE QUE RECEBEU ORDEM". Se recebeu ordem não é coação física, mas coação moral!

  • é o tipo da questao que quando voce erra, fica feliz

    ·        Coação MORAL irresistível (vis coMpulsiva) é que exclui a CULPABILIDADE (3º substrato do crime) por inexigibilidade de conduta diversa. CHEGA A SER FATO TIPICO, MAS NÃO CULPAVEL

    ·        Coação Física (vis absoluta) afasta a própria conduta do agente (dentro do Fato Típico, ou seja, no 1º substrato do crime). NEM SERÁ FATO TIPICO

  • Achei a questão incompleta!

  • Coação MORAL irresistível exclui a culpabilidade, enquanto coação FÍSICA irresistível exclui a conduta (logo, a tipicidade). A questão é casca de banana. Mas sendo CESPE, incompleto não é errado, então marquei certo. Se fosse outra banca, teria marcado errado.

  • Questao linda,bem bolada.

  • ME DÊ A RESPOSTA QUE EU LHE DOU A JUSTIFICATIVA KKKKKKK

  • RECURSO !

  • no Cespe incompleta não quer dizer que esta errado

  • "...daquele que recebeu ordem..." se houve uma ordem, a coação física está descaracterizada.

  • Deu vontade de marcar errado, sinceramente... Mas como para Cespe: questão incompleta não é questão errada, acabei chutando. Porém, uma questão idiotamente simples dessas na hora da prova iria comprometer toda a confiança do candidato. Do que vale estudar diante de umas questões assim?

  • ele quando bota só culpa restringe a frase dizendo que toda culpa exclui a culpa... pela normal gramatical gostaria que o cespe explicasse suas decisões unilaterais.

  • Questão mal elaborada!

  • Coação Irresistível? Poderia ser moral ou física- uma difere da outra quanto à excludente. Questões da CESPE têm este problema: palavras soltas que nos confundem. Acertei a questão em casa, mas se fosse lá na prova, com certeza, ficaia com muito medo de marcá-la.

  • CERTO

    apesar de não falar qual coação, está certo porque existe esse artigo:

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

  • De fato, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade. Quem comete o fato não responde criminalmente. No entanto, o autor da ordem ou da coação será responsabilizado.

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    A questão falou apenas em “coação irresistível”. Isso levou alguns candidatos ao erro, pois pensaram que a assertiva estivesse generalizado, incluindo a coação física, que está no fato típico.

    No entanto, o gabarito foi mantido porque o artigo 22 realmente fala apenas em “coação irresistível”.

    Dessa forma, questão correta.

    Gabarito: Certo

  • Gab C

    Na verdade a questão tá incompleta, logo o entendimento é esse.

    Excludentes da culpa (exigibilidade da conduta adversa) causas legais:

    * COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (AGENTE POSSUI VONTADE)

    *OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (NÃO PODE SER ILEGAL) APLICÁVEL APENAS AOS FUNC. PÚBLICOS.

    * INEXIGIBILIDADE DA CONDUTA ADVERSA

  • Coação MORAL= exclui a CULPABILIDADE

    Coação FÍSICA = exclui o CRIME (atipicidade da conduta)

    Obediência hierárquica de ORDEM manifestamente LEGAL= exclui a CULPABILIDADE

    Obediência hierárquica de ORDEM manifestamente ILEGAL= responde CONJUNTAMENTE

    Se a questão falar "Preenchidos os requisitos legais"

    Lembre-se: o art. 22 do CP, trata EXCLUSIVAMENTE da coação MORAL e Obediência hierárquica de ORDEM manifestamente LEGAL.

    OU SEJA: exclui a CULPABILIDADE.

    Fonte: meus cadernos.

  • Pessoal se você for analisar ao pé da letra a questão está errada pois dependendo da coação pode ou não excluir a culpabilidade.

    Mas o tipo penal está da exata forma como cita a questão, então ... é isso aí.

    GAB: CERTO

  • errei pelo fato de fazer uma análise crítica... por não especificar qual era a coação!
  • Palhaçada!!!

  • Para CESPE eh indispensável adequada interpretação do TEXTO. O certo da questão está no início: preenchido os requisitos legais.
  • Gab. CERTO

    Cuidado que o código não cita expressamente "MORAL". Questões de literalidade legal têm batido nesse ponto. Observe:

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Preenchidos os requisitos legais, ... significa que a coação moral está sendo levada em consideração, independente de estar sendo diretamente citada.

  • De acordo com o artigo 22 do Código Penal: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem..

    PM-AL

  • A QUESTÃO SERIA CORRETA SE A COAÇÃO FOSSE MORAL , NO CASO DE COAÇÃO FISICA ,EXCLUIRIA O FATO TIPICO E NÃO A CULPABILIDADE ..... DISCORDO COM O GABARITO .... AO CITAR SOMENTE A COAÇÃO SEM ESPECIFICAR SEU TIPO A QUESTÃO GENERALIZOU .....

  • Coação MORAL irresistível = afasta a culpabilidade.]

    Coação FÍSICA irresistível = afasta a ilicitude.

  • Questão genérica, existe clara distinção entre a Coação moral e a física. Questão anulável.

  • Gente, a cespe começou a questão "se desculpando.." preenchdio os requisitos legais ela ja está generalizando

  • Nada de errada ou anular! Quem foi na onda do Evandro Guedes, que por sinal, na minha opinião, é o melhor professor de penal parte geral, levou fumo!!! Nesta ele rodou. (se falar somente coação irresistível estará errada).

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Foco e Fé!!!

    A luta continua.

  • Considerando que para CESPE questão incompleta não é questão errada...

    Faltou a questão mencionar que a coação seria MORAL IRRESISTÍVEL, já que a coação FÍSICA irresistível exclui o dolo, que exclui a conduta, que exclui o crime e a obediência hierárquica não decorra de ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL.

  • Por isso ler a lei seca é tão importante.

    ART. 22, CÓDIGO PENAL

    Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

  • Acredito que a questão deveria ser anulada. Não especificou o tipo de coação.

  • CESPE : Quando a questão estiver incompleta , mas dentro da certa, pode fechar o olho e marcar.

  • Quanto ao fato da questão não especificar que a coação era moral não há problema, o próprio CP descreve apenas como coação irresistível. Quanto ao fato de a ordem dever não ser manifestamente ilegal, já dá pra entender quando, no começo da questão, está escrito "Preenchidos os requisitos legais".

  • questão extremamente absurda de errada, pois não cita qual o tipo de coação se é física ou moral.

  • Quando ele menciona COAÇÃO, e logo depois, obediência hierárquica, acredito que dá para presumir que ele está se referindo à CULPABILIDADE.

    Se pensar direitinho dá para acertar... (Dentro da minha ignorância)

    bons estudos, amigos!

  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordemnão manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem.

  • Quando a banca falar em coaração irresistivel, genericamente, subentende-se que é a coação moral, para ser a coação fisica, ela terá que especifcar.

  • Ai a banca pode escolher a resposta, f*da-se.

  • A explicação do professor não adiantou nada, pois sabia que a coação moral irresistível exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, PORÉM não foi o que versou a questão ela falou coação IRRESITÍVEL, não especificou se e física ou moral.....Essa questão seria ERRADA o gabarito.

  • A parte que diz "Preenchidos os requisitos legais" torna a questão correta.

  • Considero a assertiva correta, pois a questão trás a coação MORAL irresistível, quando diz "Recebeu Ordem", tento em vista que a coação física ele não recebe ordem ele é manobrado.
  • Termo-chave da questão ----> preenchidos os requisitos legais

    Coação irresistível

    Obediência hierárquica

  • Rafael Nobrega Marques, tendo que vista que não somos meramente legalistas CONCORDO!

  • Vou colocar essa na conta do CEO do ALFACON kkkk
  • Vamos empurrar O palito na Banca Cespe...

  • "Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem." aqui não fala se é coação moral ou física, onde vcs virão coação moral irresistível ai? ouuu meu QC ta bugado...

  • Num guento essas questões com definições pela metade!

  • Que tipo de coação irresistível?

  • Questão maldosa, a considero como correta, "recebeu ordem".

  • Para a Cespe incompleto não está errado!

  • Questão mais errada que bater em mãe.

  • PARA CESP QUESTÃO INCOMPLETA N ESTA ERRADA!!!

    DISCIPLINA, ESFORÇO = SUCESSO

  • NAO TÁ INCOMPLETO. A CESPE COLOCOU IGUAL AO ARTIGO 22 DO CÓDIGO PENAL. COPIOU E COLOU.

  • Corretíssima. "preenchidos os requisitos legais", tem gente que viaja.

  • A questão não está incompleta, o colega Anderson Viana bem pontuou, no início diz "Preenchidos os requisitos legais".

  • Para mim a questão está correta porque o enunciado diz "No que tange aos institutos penais das excludentes de ilicitude e de culpabilidade e da imputabilidade penal, julgue o próximo item." Assim, não há menção à tipicidade, excludente de tipicidade, restringindo aos assuntos citados.

    Além disso, também se fala "Preenchidos os requisitos legais".

  • Para mim essa questão esta errada!

    "a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade"

    Essa "coação" que a questão citou não deixa claro se a FÍSICA ou MORAL.

  • Coação moral irresistível --> Exclui a culpabilidade.

    Coação Física --> Exclui a tipicidade.

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • Vocês estão procurando chifre em cabeça de cavalo.

  • Questão de interpretação de texto.

    Gabarito C

  • Questão passível de anulação... Pois gera uma dubio interpretação, no qual coação irresistível pode ser considerada gênero de coação moral e coação física, de maneira que um exclui a culpabilidade e o outro exclui a conduta do agente, respectivamente!

  • Coação Irresistível = Coação MORAL irresistível

  • Questão passível de anulação!

  • Não é toda obediência hierárquica que afasta a culpabilidade, tendo em vista que aquela que for ilegal não tem o condão de afastar a culpabilidade. Errei porque interpretei dessa forma, sem levar em conta que questão incompleta, para o CESPE, é CORRETA!

  • "Preenchidos os requisitos legais..." ou seja, que a coação irresistível e a obediência hierárquica sejam aquelas na qual a legislação afirme que exclui a culpabilidade.

    Apenas interpretação de texto.

  • Maldade essa questão. Não especificou qual a coação irresistível

  • decide aí, CESPE! Questão incompleta é correta ou não?

  • A banca não especificou qual o tipo de coação...

    Coação MORAL irresistível >> afasta a culpabilidade.

    Coação FÍSICA irresistível >>afasta o fato típico.

    CP, art.22

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.       

  • Questão passível de anulação... Qual o tipo de coação?

  • O tipo de coação (moral ou física) é complementada pelo início da questão: "preenchidos os requisitos legais", que no caso versaria sobre a coação ser irresistível, moral e etc. Mesma coisa vale para obediência da ordem hierárquica. Não disse sobre o conhecimento do agente receptor da ordem saber sobre ela ser manifestamente ilegal, mas "preenchidos os requisitos legais" de não saber, no caso, pode ser considerado um excludente de culpabilidade.

    GABARITO: CERTO

  • Questão incompleta --> não é errada.

    Se procurar pelo em ovo erra!

  • Se a questão veio genérica, responda genericamente tmb.

  • A banca não especificou o tipo de coação, mas deixou implícito, veja:

    Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem.

    Como é possível uma coação física através de ordem? Logo, é coação moral!

    Quanto à obediência hierárquica não manifestamente ilegal, tem-se: "Preenchidos os requisitos legais..."

    Espero ter ajudado, forte abraço!

  • COAÇÃO: É o ato de exercer pressão psicológica ou constrangimento no indivíduo a fim de fazê-lo praticar, independente se por ação ou omissão, ato que não deseje.

    Caso a questão especificasse que a coação era FÍSICA, aí sim estaria errada. Mas quando ela não especifica nada, subentende-se que se trata de coação moral.

  • A galera fica procurando chifre na cabeça de cavalo

  • É fo##. Recentemente fiz uma questão parecida com essa da Cespe, não caracterizava o tipo de coação, estava errada. Essa está certa. Fica difícil adivinhar.

  • Também pensei estar errada, mas ao ler o CP:

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • No que tange aos institutos penais das excludentes de ilicitude e de culpabilidade e da imputabilidade penal, julgue o próximo item.

    Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem.

    Certo

    a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade do agente que praticou o delito, mediante ordem de superior hierárquico.

    Agente que recebeu a ordem= Isenção de Pena

    Autor da coação ou da ordem= Responde pelo crime

  • O cara qnd acerta tenta justificar de qlq jeito.

  • Gab certa

    Art22°- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Aparenta estar errada por apresentar de forma "incompleta".

    Mas a banca simplesmente cobrou a letra de lei.

    Seguimos!

  • que coação banca? moral ou física? me ajude que eu te ajudo.
  • O que custa colocar que trata-se de coação Moral...

  • vendo bola de cristal ! interessados em saber se era coação moral ou física, favor entrar em contato :)

  • acertei por conta da obediência hierárquica, mas com put@ cagaço

  • Fica dificil de advinhar se é coação moral ou fisica.

  • Inicialmente, vale destacar que para a banca cespe incompleta não e sinônimo de errado. Ademais, vai uma dica para os caros colegas: em provas de nível médio essa dica não funciona.

  • Duro é ter que deixar uma questão dessas em branco na prova por não saber se a banca vai considerar errada a omissão do "moral".

  • Aí vai da maldade e jogo de cintura, a redação toda deixa evidente que se trata de coação moral, porém é claro que na hora da prova com a cabeça já cansada fica difícil. Concurso é assim, seguimos fortes e em frente.

  • o "Preenchidos os requisitos legais" deixa a questão correta e sem espaço para recurso. Concordo que marcar uma dessa na prova é de se pensar umas 10 vezes...

  • A questão tratou a coação moral e fisica, como sinônimos.

  • O comando da questão era: Excludentes de Ilicitude, Culpabilidade e Imputabilidade Penal

    Não citou EXCLUDENTE DE TIPICIDADE

    Entendo que não poderia ser COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL, em que pese, concordar com a tese de que a questão foi mal formulada, no meu entender o que mais prejudicou a questão foi a ausência da expressão: NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. NÃO É TODA ORDEM HIERÁRQUICA QUE CAUSA A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, MAS AQUELA QUE SEJA "NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL" PARA QUEM A COMETE.

  • deixava em branco na hora

  • CULPABILIDADE

    Inexigibilidade de conduta diversa

    Coação moral irresistível

    Obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

  • Quem realmente sabe, erra!

  • questão confusa kk

  • FALTAM MUITAS INFORMAÇÕES NESSA QUESTÃO. NÃO CONSIGO JULGA-LA.

  • Faltaram informações no comando da questão.

  • Cuidado, a coação física exclui a conduta. Tornando o fato atípico.

  • Obediência Hierárquica?

  • Para aqueles que acharam o item estranho:

    Vos apresento o CESPE, JÁ FIZ VÁRIAS QUESTÕES e já me contentei que não adianta brigar com a banca.

    Se o item trouxer só Coação irresistível será sinônimo de Coação moral irresistível.

    Se o item trouxer só Obediência Hierárquica será Obediência hierárquica manifestamente não ilegal.

  • Olha só um MACETE que criei sobre excludente de CULPABILIDADE:

    "O menor embriagado erra na proibição. A obediência pela coação gera anomalia psíquica."

    • Menoridade
    • Embriaguez involuntária por força maior ou caso fortuito
    • Erro de Proibição
    • Obediência Hierárquica
    • Coação Irresistível
    • Anomalia Psíquica
  • Se é culpável é punível [ salvo as exceções] se pensar muito, erra...

    Gaba: CERTO

  • INCOMPLETO NÃO É ERRADO

  • Se ele "recebeu ordem" deixa implícito que a coação foi moral e não física..

  • Lembre-se de diferenciar: Coação moral irresistível de coação física irresistível, e lembre-se também que se a ordem for manifestamente ilegal irá responder pelo crime o superior hieraquico e o inferior hierárquico que praticou o ato. Então a ordem precisa ser aparentemente legal

  •   Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a

           ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor

           da coação ou da ordem

     Certa

  • Sim, mas qual coação? Redação que dá dupla interpretação... o cara não sabe se é pegadinha ou se a banca considerou a coação moral como apenas "coação irresistível".

  • Qual é a coação irresistível ?

    Coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

    Coação física irresistível exclui a tipicidade.

  • Pelo que vi em algumas questões da CESPE, o incompleto para essa banca é considerado correto, como regra.

  • DICANÃO troca ideia com a questão. NÃO pensa além

  • Preenchidos os requisitos legais;

  • que fato? licito ou ilícitos?
  • essa o examinador forçou demais!

  • Para a CESPE "Coação moral irresistível" é o mesmo que Coação irresistível.

    Cuida...

  • essa galera reclama de tudo só falta pedir que a banca coloque o gabarito na hora da prova, com todo respeito a quem ta começando, mas e uma questão tranquila só ter o minimo de raciocinio com o contexto vc mata a questão, a prova serve pra eliminar passa quem acerta mais vamos para de reclamar e aprender com os erros.

  • Dependendo da coação irresistível, teremos excludentes diferentes: Coação Moral Irresistível exclui a CUPALBILIDADE e a Coação Física Irresistível exclui a TIPICIDADE. A questão não falou qual era a coação moral e disse que excluiria a Culpabilidade.

    Passível de anulação !!!!!

  • Pro Cespe a questão incompleta é considerada certa. :~~

  • G-C

    Assim como o Código Penal é genérico em seu artigo 22 - (Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem)

    A questão também o é. Logo, resta evidente a intenção do examinador em determinar-se conforme o texto do CP.

  • Coação Moral Irresistível: afasta a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Ex: gerente de banco abre o cofre por ter sua família sob ameaça de morte pelos assaltantes.

    Coação Física Irresistível: afasta a tipicidade. Ex: gerente de banco abre o cofre por sofrer violência a sua própria integridade física. 

  • aah então tanto faz ser física ou moral? vc que lute pra entender, né CESPE?

  • JÁ NÃO CAIO MAIS EM PEGADINHA DA CESPE COM "PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, ...."

    VÁ NA FÉ QUE ESTÁ CERTA

  • Tenho que advinhar agora se a coação é física ou moral?!

  • Minha interpretação é de que como ele falou preenchido os demais requisitos ele se referiu à coação moral irresistível e à ordem hierárquica não manifestamente ilegal.
  • ►Excludentes da culpabilidade:

    • Inimputabilidade.
    • Erro de proibição (Ausência de potencial conhecimento da ilicitude).
    • Descriminantes putativas.
    • Obediência hierárquica - (Ausência de exigibilidade de conduta diversa)
    • Coação moral irresistível.

  • A banca cag@ na missão e a gente paga o pato. Brincadeira viu!
  • Ela pediu a regra geral, logo, está CORRETA.

  • gab C

    antes de mimimi, lembre-se que no enunciado fala em "ordem" sendo assim, não pode ser coação física, que independe de ordem que que um terceiro força seu corpo a executar

  • GAB: C

    Preenchidos os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem.


ID
2624929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, esposa de Carlos, que cumpre pena de reclusão, era obrigada por ele, de forma reiterada, a levar drogas para dentro do sistema penitenciário, para distribuição. Carlos a ameaçava dizendo que, se ela não realizasse a missão, seu filho, enteado de Carlos, seria assassinado pelos comparsas soltos. Durante a revista de rotina em uma das visitas a Carlos, Maria foi flagrada carregando a encomenda. Por considerar que estava sob proteção policial, ela revelou o que a motivava a praticar tal conduta, tendo provado as ameaças sofridas a partir de gravações por ela realizadas. Em sua defesa, Carlos alegou que o crime não fora consumado.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o próximo item.


Maria será punida, mas terá direito ao benefício de atenuante por ter colaborado com a polícia no desbaratamento do tráfico dentro do sistema prisional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    Maria praticou fato típico e ilícito, mas não será punida (ou seja, não haverá crime) por lhe faltar culpabilidade, já que agiu sob coação moral irresistível. Neste caso, Carlos responderá pelo eventual tráfico ilícito de drogas, na forma dos art. 33 e 40, III, ambos da lei 11343/06, c/c art. 22 do CP (autor da coação), além do crime de TORTURA - art. 1º, I, "b", da Lei 9455/97.

     

    Em relação a tese defensiva de Carlos, o tráfico já se consumou com o mero transporte da droga, já que é crime de perigo abstrato, incidindo ainda a majorante do art. 40, III, da lei 11343/06 (dependência de estabelecimento prisional).

     

    Qualquer erro, me avisem...estamos aqui para juntos aprendermos. Abraços...

     

  • A titulo de complemento, nesse caso, Maria, ao ser coagida MORALMENTE por Carlos, art. 22 do Código Penal, incorre não exibilidade de conduta diversa, sendo assim, excluído o ilícito. Portanto, Maria não responderá pelo crime. Em relação a Carlos, já referido pelo colega, responderá por crime de tráfico de drogas consumado, já que é de perigo abstrato.

  • O fato cometido por Maria é típico, ilícito mas não culpável, em decorrência da coação moral irresistível sofrida, que afasta a culpabilidade.
  • essa coação moral não seria resistível?

     

  • Coação moral irresistivel afasta a culpabilidade. Logo não será punida

  • Alô você...

  • Acertei. Mas está confusa. A cespe está cada vez mais subjetiva. As questões não trazem clareza, confundindo o candidato. A mulher poderia ter feito contrário. Poderia antes de cometer os delitos procurar a justiça. A meu ver não é coação irresistível.
  • A coação nao não foi irresistivel,visto que ela teve plenas chances de denunciar o criminoso.

  • ERRADO

    1º ERRO : NÃO EXISTE COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEI DE DROGAS

    2º ERRO: NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL O AGENTE (coagido) TEM MARGEM DE ESCOLHA

    3º ERRO: O AGENTE EM ESTADO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL "SÓ É PUNIDO PELO EXCESSO" NÃO É O CASO DA QUESTÃO

    4º ERRO: MARIA NÃO SERÁ PUNIDA. JÁ QUE ESTÁ SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, SENDO FATOR DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, OU SEJA, ISENTA DE PENA O AGENTE.

     

  • Entendo que tenha caído em coação moral irresistível, daí o erro na questão.

  • Opa, tudo bem pessoal ? vai ficar melhor!

    Com todo respeito ao comentário do coléga Ronaldo cesconetto, discordo do "1º ERRO".


    Renato Brasileiro ensina não só em suas aulas como em seu manual  que existe Colaboração Premiada na Lei de  Drogas quando, na prática de qualquer dos delitos previstos na Lei nº 11.343/2006, o agente concorra com outras pessoas.

    De seu turno, a nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 41, caput) prevê que "o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou participes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". Como deixa claro o dispositivo em questão, a incidência da colaboração premiada somente é possível quando, na prática de qualquer dos delitos previstos na Lei n° 11.343/06, o agente perpetrar a conduta em concurso de pessoas.

    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 4º Edição. página 526.

    Houve alguma mudança em relação a isso recentemente ?

  • GABARITO ERRADO.

     

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL, exclui a culpabilidade.

     

    OBS: entendi claramente como coação, uma vez que qualquer pessoa no lugar dela faria o mesmo, não vejo a questão confusa como citada pelos colegas acima.

     

    AVANTE!!!!

  • GABARITO ERRADO

     

    A questão traz clara hipótese de excludente de culpabilidade, qual seja: coação moral irresistível.

     

    CP

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    Há comentário no sentido de não haver delação premiada na lei 11.343/2006, porém a informação não procede, pois há previsão legal no artigo 41 da referida lei:

     

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  •  Partindo da ideia de que a coação era sim resistivel, uma outra hipótese de erro é de que ela poderia ser beneficiada com a redução de pena prevista no ART. 41 da lei de drogas, só que essa é uma minorante, não atenuante. Alguem concorda?

  • Maria estava sob a COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (se não cumprisse o que lhe foi imposto, o enteado seria morto). Nesse caso, ela isenta de CULPA.

     

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÉVL> Exclue o FATO TÍPICO.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL > Exclue a CULPA.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO - ERRADA

    No caso em questão Maria é isenta de pena, por estar sob coação moral irresistível, trata-se de uma das hipóteses de excludente de culpabilidade, no qual é excluída a exigibilidade de conduta diversa.

     

    O CP adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa.

     

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    Aprofundamentos:

    1) Carlos responde pelo tráfico por ser autor da coação.

     

    2) Coação física existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade - torna fato atípico - por excluir dos dos elementos do fato típico.

    São elementos do fato típico: a conduta (dolo ou culpa), o resultado, o nexo causal, o resultado (para crimes materiais) e a tipicidade. 

     

    3) Gravação clandestina, em sentido lato, é o registro em arquivo da comunicação entre duas ou mais pessoas, captada por uma delas (ou por terceiro, com seu consentimento), sem que um dos envolvidos saiba. O STF considera que a regra é que a gravação clandestina seja lícita.

    Informativo 623

    "(...) jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual é lícita a prova consistente em gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva de conversação. (...) Asseverou-se que a gravação ambiental meramente clandestina realizada por um dos interlocutores não se confundiria com a interceptação objeto de cláusula constitucional de reserva de jurisdição. AI 560223 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (AI-560223) ."

     A respeito, esclarece o Ministro Cezar Peluso em seu voto no julgado acima mencionado:

    "(...) não há ilicitude alguma no uso de gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso, sobretudo para defesa própria em procedimento criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior.

  • Obs: Carlos responde por tráfico majorado + crime de tortura. Maria é isenta de culpabilidade por coação moral irresistível.

  • Adendo ao comentário do Tales Moreira: a 2º parte da questão também estava errada, pois ela não colaborou para o desmantelamento do tráfico dentro do ambiente prisional, ela apenas foi impedida de cumprir a coação.

  • Coação moral irresistível-------> que exclui a exigibilidade de conduta diversa-------> que exclui a culpabilidade-------> que exclui o crime. 

  • Coação moral irresistível- exclui a culpabilidade. (isenta de pena).

  • MARIA POR PROVAR QUE SOFRIA COAÇAO MORAL IRRESISTIVEL TERÁ ISENÇÃO DE PENA MAS, RESPONDERÁ PELO CRIME.

     

    SE A COAÇÃO FOSSE FÍSICA EXCLUIRIA A CULPA E O CRIME.

     

    SE EU ESTIVER ERRADO CORRIJA-ME.

  • Na presente questão, a banca exigiu do candidato conhecimento sobre uma das causas legais de exclusão da exigibilidade de outra conduta (ou causas de inexigibilidade de conduta diversa): COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (a outra é a obediência hierárquica não manifestamente ilegal).

     

    Aspectos importantes da COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL:

    1) Requer uma conduta comissa ou omissiva;

    2) Só é punível o autor da coação ou ordem (autoria mediata);

    3) Imposição de uma ameaça revestida de seriedade (mal grave e injusto);

    4) Imediatidade + ponderação;

      4.1) "Somente o mal efetivamente grave e iminente tem o condão de caracterizar a coação irresistível prevista pelo art. 22 do CP. A iminência aqui não se refere à imediatidade tradicional, puramente cronológica, mas significa iminente à recusa, isto é, se o coagido recusar-se, o coator tem condições de cumprir a ameaça em seguida, seja por si mesmo, seja por interposta pessoa.

    5) Não há que se falar em concurso de pessoas;

    6) Caso se conclua ser resistível a coação, aí sim ambos respondem pelo fato (coatar terá agravante genérica e coagido atenuante);

    7) Excludente de Culpabilidade.

     

    Galera, não há dúvidas de que a coação moral foi irresistível, se analisarmos o caso sob o aspecto "imediatidade + ponderação", visto que bem jurídico vida (do filho de Maria) "pesa mais na balança" do que a saúde pública (bem jurídico tutelado pela lei de drogas). Diferentemente seria se a ameaça de Carlos fosse a de simplesmente acabar com o relacionamento entre ele e Maria, aí sim a coação moral seria RESISTÍVEL (oras, quem se sujeita a levar drogas na cadeia por uma simples ameaça do fim de um relacionamento?)

  • Aplica-se a Maria a excludente de culpabilidade referente a coação moral irresistivel.

  • Maria praticou fato típico e ilícito, mas não será punida (ou seja, não haverá crime) por lhe faltar culpabilidade, já que agiu sob coação moral irresistível. Neste caso, Carlos responderá pelo eventual tráfico ilícito de drogas, na forma dos art. 33 e 40, III, ambos da lei 11343/06, c/c art. 22 do CP.

  • Além da questão da Coação Moral irresistível, há mais um erro no item:

     

    "Maria será punida, mas terá direito ao benefício de atenuante por ter colaborado com a polícia no desbaratamento do tráfico dentro do sistema prisional."

     

    O art. 41 da lei 11.343, relativo à delação, prevê a possibilidade da aplicação da redução de pena de um terço a dois terços. Portanto, não se trata de atenuante.

     

     

     

  • Elementos da culpabilidade
     

    IMputabilidade

    POtencial consciência da ilicitude

    EXigibilidade de conduta diversa
     

    No caso concreto há coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade, por faltar a exigibilidade de conduta diversa. No caso, não podia ser exigível de Maria outra conduta, logo, faltando um elemento, excluído está o terceiro substrato do crime.

  •  

     

    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

     

     

     -       COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

     

    -        OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

     

    -         ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

     

    -         INIMPUTABILIDADE

     

    Q522007

     

    A embriaguez provocada pelo uso do álcool pode EXCLUIR A CULPABILIDADE quando:

     

    PATOLÓGICA: CERTO: Equipara-se à doença mental, pode ser inimputável ou imputável

     

  • A pobre da Maria não responderá por nada.

    Coação moral irresistível - exclui a culpabilidade

  • Errado,

    Ela estava sob uma coaçao moral irresistível

  • O ERRO DA QUESTÃO RESIDE NO FATO DE AFIRMAR TRATAR-SE DE UMA ATENUANTE, COISA QUE NÃO É. TRATA-SE DE MINORANTE PREVISTA NA LD (ART. 41).

     

    O INDICIADO OU O ACUSADO QUE COLABORAR VOLUNTARIAMENTE COM A INVESTIGAÇÃO POLICIAL E O PROCESSO CRIMINAL NA IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES OU PARTÍCIPES DO CRIME E NA RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME, NO CASO DE CONDENAÇÃO, TERÁ A PENA REDUZIDA DE 1 A 2/3.

     

    É TEMERÁRIO FALAR EM EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL -> INEXIGIBLIDADE DE CONDUTA DIVERSA) QUANDO NÃO FICAR BEM DELINEADA A SITUAÇÃO DE COAÇÃO IRRESISTÍVEL.

     

  • Bravo, acho que não tem nada de temerário em tal afirmação. A questão deixa claro a coação mora irresistível. (minha opnião)

  • tbm acho que é  coação moral irresistível.  '' foi obrigada''

  • ERRADO

     

    Não pode atenuar quem não terá pena

  • ERRADO

    .

    COAÇÃO MORAL EXCLUI A CULPABILIDADE

    .

    COÇÃO FISICA EXCLUI O FATO TIPICO 

  • Tráfico de drogas e juntada do laudo toxicológico definitivo após a condenação

    A 1ª Turma do STF decidiu que a nulidade decorrente da juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo somente pode ser reconhecida se ficar comprovado prejuízo ao réu. STF. 1ª Turma. RHC 110429/MG, rel. Min. Luiz Fux, 6/3/2012.

     

    $seguefluxo

    abços

  • Existem 2 erros na questão

     -Maria não responde pelo crime pois houve coação moral irresistível, logo haverá a exclusão da culpabilidade

    - Não há a privilegiadora no crime de tráfico prara quem contribuir para o desbaratamento de tráfico de dentro dos presídios

     

    ERRADO

  • Exclusão de ilicitude Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fatoI – em estado de necessidade

  • Além do tráfico, não haveria também a prática de extorsão?

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

     

  • Maria praticou fato típico e ilícito, mas não será punida (ou seja, não haverá crime) por lhe faltar culpabilidade, já que agiu sob coação moral irresistível. Neste caso, Carlos responderá pelo eventual tráfico ilícito de drogas, na forma dos art. 33 e 40, III, ambos da lei 11343/06, c/c art. 22 do CP (autor da coação), além do crime de TORTURA - art. 1º, I, "b", da Lei 9455/97.

     

    Em relação a tese defensiva de Carlos, o tráfico já se consumou com o mero transporte da droga, já que é crime de perigo abstrato, incidindo ainda a majorante do art. 40, III, da lei 11343/06 (dependência de estabelecimento prisional).

  • GABARITO: ERRADO

     

    CP

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Maria estava em coação moral irrestível, que não lhe poderiam exigir conduta diversa ,consequentemente, afastando sua culpabilidade. Deste modo, Maria ficará ISENTA DE PENA.

  • so lembrando, coaçao moral irresistivel extingue a culpabilidade, coaçao física irresistivel extingue a conduta.

  • Neste caso, houve inexigibilidade de conduta diversa pela coação moral irresistível. Maria será isenta de culpa, respondendo o marido como autor mediato deste crime. Teoria da acessórios de limitada.
  • colaborou com a investigação, causa de redução de pena.Art. 41 da Lei de Drogas

     

  • Operará, em favor de Maria, causa excludente de culpabilidade, ante a inexigibilidade de conduta diversa. Carlos responderá pelo crime, mesmo não praticando a conduta típica, na condição de autor mediato, uma vez que detinha o domínio do fato. 

  • Exclui a culpabilidade.

    Àrvore do crime , Prof. Evandro Guedes.

  •  Fato típico: sim

    Antijurídico: sim

    Culpável :  impultabilidade 

                      potencia conciência da ilicitude

                      exigibilidade de conduta diversa  ( excludente- coação moral irresistível/ obediência hieráquica a ordem não manifestamente ilegal).

                                                                                                   

  • coação moral irresistível  -> excludente de culpabilidade

     

  • Não acho que tenha sido coação moral irresistível, mas sim resistível, visto que a mesma possuía a possibilidade de denunciá-lo. 

  • Maria será punida, mas terá direito ao benefício de atenuante por ter colaborado com a polícia no desbaratamento do tráfico dentro do sistema prisional.

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços

     

  • Cara colega Ana Flávia, acredito que você está equivocada.

    A questão é errada, uma vez que:

    Incide na hipótese de coação moral irresistível, onde exclue a culpabilidade.

    A questão deixa isso claro ao informar o que marido dela a ameçava.

  • A COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEI DE TÓXICOS APRESENTA REQUISITOS EXPRESSOS:

     

    1) COLABORAR NO CURSO DO IP OU DA AÇÃO 
    2)IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES 
    3)RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS BENS UTILIZADOS NAS INVESTIDAS CRIMINOSAS 
    4)VOLUNTARIEDADE

     

    arrisco dizer que não cabe ao candidato, nesse caso, julgar se é coação resistível ou irresistível, sendo este um elemento eivado de subjetividade, incompatível com uma questão de C/E
    chuto que o erro está em não citar os requisitos de uma efetiva colaboração premiada nos termos da lei de tóxicos

     

     

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE

    ERRADA!

  • Maria está sobre coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade, portanto ela não vai ser presa.

  • Gab. ERRADO!

     

    Pessoal, cuidado no comando da questão!

     

    Ela será punida SIM! O erra está na palavra ATENUANTE, quando deveria ser REDUÇÃO DA PENA - Colaboração premiada.

  • A situação narrada no texto associado configura um nítido caso de coação moral irresistível. A coação moral irresistível (vis compulsiva) implica a isenção de pena, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. A coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade. Com efeito, a assertiva contida na questão está equivocada.
    Gabarito do Professor: Errado
  • "Aqui precisamos compreender que Maria sofreu coação moral irresistÌvel, e por isso não responderá pelo crime. Carlos, por outro lado, é autor mediato, e cometeu o crime de transportar a droga utilizando-se de Maria. Como o crime de tráfico de drogas é do tipo misto alternativo, basta que uma das condutas previstas seja perpetrada para que o crime esteja consumado."

     

    Fonte: Professores: Marcos Girão, Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

  • Coação Moral irresistível, exclui a culpabilidade - exigibilidade da concuta diversa.

  • Gabarito: Errado.

     

    Para ser crime é preciso ser Típico, Ilícito e Culpável, mas como houve:


    coação moral irresistível = excludente de culpabilidade


    Maria não será punida, porquanto sua ação não caracteriza delito.

  • Gente pqp....depois de vários otimos comentários ainda tem gente explicando errado.(nao sei se proposital) Não tem nada de atenuante...é excludente de culpabilidade. Pior é o q falou pra tomar cuidado e explicou td errado falando q Maria vai ser punida.
  • O medo está em avaliar se a coação moral foi mesmo irresistível, já que é um conceito subjetivo e ela, por estar no meio físico externo, teria condições de solicitar proteção policial ou alguma providência correlata e, nesse caso, admitir-se-ia conduta diversa, pois haveria como evitar a promessa da ameaça.

  • A situação narrada no texto associado configura um nítido caso de coação moral irresistível. A coação moral irresistível (vis compulsiva) implica a isenção de pena, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. A coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade. Com efeito, a assertiva contida na questão está equivocada.

    Gabarito do Professor: Errado

     

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Marquei "ERRADO" por entender estar incorreta a justificativa da questão. Há crime, pois, na minha opinião, havia possibilidade de resistência à coação ("...era obrigada por ele, de forma reiterada..."), devendo assim ser aplicada a atenuante não pela colaboração, e sim pela Coação Moral RESISTÍVEL, conforme o art. 65, III, c do CP.

    Não vi ninguém colocar esse argumento. Se errei em algo, corrijam-me, por favor!

     

    "SEMPRE FIEL"

  • acho que aqui entra coação moral irresistível

  • Estava sob coação moral irresistível. 

  • Não tinha como ela ser punida, pois estava agindo sob coação. 
    (Causa de inexigibilidade de conduta diversa)

  • Maria não será punida ela agiu por meio de COAÇÃO IRRESISTÍVEL > contrário à sua vontade.

  • Gagarito: Errado!

    Maria não será punida!

  • ALELUIA até que enfim um comentário de questões novas !!!

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL > Exclue a CULPA.

     

    Alô voce!! pra quem fez 20 vezes aquela àrvore do crime mata a questõa fácil fácil!!

  • EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - coação moral irresistível.
  • EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - coação moral irresistível.
  • Essa árvora do tal Alô Voce vai fazer vcs entrarem em uma fria. A coação moral irresistível não exclui a culpa coisa alguma como alguem disse ai. A excludente é de CULPABILIDADE. 

  • alô vc,kkkkkkkkkkkkkk

  • Muito fácil então, a mulher cria um terceiro peito enche de cocaína e leva para dentro do presídio, se for pega, fala que está sendo coagida. Pronto não pega nada!!!
  • Maria agiu sob coação moral irrestivel. Dessa forma, ela não responde por crime, pois encontra numa excludente de culpabilidade.

  • foi revistada, não colaborou não, porém depois sim kkkk

  • Errado . Nesse caso configura coação moral irresistível , sendo a mesma isentada de pena ( e não tendo a pena atenuada como a questão afirma ) 

  • Art. 41 O indiciado ou acusado que colaborar VOLUNTARIAMENTE com a investigaçao policial e processo criminal na identificaçao dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperaçao total ou parcial do produto do crime, no caso de condenaçao, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Matei a questao por esse artigo do famoso x9 que entrega os outros partícipes.
  • Tales, para a sua resposta ficar 100%, eu retiraria o parenteses em que diz " (ou seja, não haverá crime) ", pois haverá crime, uma vez que a coação Moral irresistível, exclui a culpabilidade, o que isenta o agente de pena.

    Diferentemente, o que excluiria o crime seria ausência do fato típico ou da antijuridicidade.

  • Maria será isenta de pena pela coação moral irresistível !!!

  • "Maria..era obrigada..."

    Coação moral irresistível

  • A questão está ERRADA.

     

    Código Penal: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    A coação moral irresistível pode ser exercida diretamente sobre o agente ou sobre um terceiro, somente respondendo o autor da coação.

     

    Nesse contexto, Maria não será punida, pois não era possível exigir dela outra conduta.

    EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA!

  • corrigindo um colega, ouve sim crime por parte de maria, o qual se encaixa no fato típico teve conduta, tipicidade, nexo causal e resultado mas ela não se encaixa no elemento de culpabilidade a qual se encontra na exigibilidade de conduta diversa art.22 o que deixa maria isenta de pena.

  • EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE: -Coação moral irresistível -obediência hierárquica, quando não manifestamente ilegal.
  • Maria estará isenta de pena. O fato é típico, antijuridico, mas não é culpavel, por se tratar de coação moral irresistível.

  • Maria será isenta de pena, ja que estava sob coação moral irrestível, caso que exlclui a culpabilidade na modalidade Exigibilidade de conduta diversa.

  • GABARITO: ERRADO

    Maria sofreu coação MORAL irresistível, excluindo a culpabilidade. Então maria não será punida.

  • Maria NÃO será punida. Pois estará amparada por uma das causas de excludente da culpabilidade, pois estava sob COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (se não cumprisse o que lhe foi imposto, o seu filho seria morto). Nesse caso, ela estará isenta de CULPA.

     

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL -> Exclui o FATO TÍPICO. (Exclui o crime)

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL -> Exclui a CULPA. (Não será penalizado)

  • Coação moral irresistivel - exclui a culpabilidade

  • SEM DELONGAS.

    A NARATIVA LIDA POR NÓS É TÍPICO, ILÍCITO MAS NÃO CULPAVEL, TENDO EM VISTA QUE A MARIA ENCONTRAVA-SE NA COAÇÃO MORAL IRRESSISTIVEL , OU SEJA, AFASTA A CULPABILIDADE.

    GABARITO ERRADO.

    O fato cometido por Maria é típico, ilícito mas não culpável, em decorrência da coação moral irresistível sofrida, que afasta a culpabilidade.

  • Maria está sob coação moral irresistível, portanto está isenta de pena.

  • Transportar a droga nao seria crime de mera conduta ?

  • Coação MORAL irresistível exclui a culpabilidade! A vontade de Maria se encontrava viciada diante da coação praticada por Carlos. Portanto, a assertiva está incorreta. Maria não será penalizada, uma vez que houve a inexigibilidade de conduta diversa.

  • Maria NÃO será punida, mas terá direito ao benefício de EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE,atenuante por ter SIDO COAGIDA MORALMENTE( COAÇÃO MORAL IRESSISTIVEL colaborado com a polícia no desbaratamento do tráfico dentro do sistema prisional.

     

    COAÇÃO MORAL EXCLUI CULPABILIDADE

    COAÇÃO FISICA EXCLUI TIPICIDADE.

  • Maria terá sua culpabilidade excluída em decorrência da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA em virtude a COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL da qual foi vítima.

  • Quando você não tem outra escolha pois alguém está em risco ou você mesmo está em risco é a coação física irresistível o crime deixa de existir.

    Quando você pode ter outra escolha mas alguem vai se machucar é coação moral e a pena é excluída.

  • Gab E

    Coação Moral irresistível - exclui a culpa.

  • A culpabilidade é composta por:

    -imputabilidade

    -potencial consciência da ilicitude (erro de proibição exclui)

    -exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível e obediência hierárquica excluem)

  • Maria NÃO será punida, pois foi MORALMENTE COAGIDA. → exclui-se a culpabilidade.

  • Gab. ERRADO

    Cuidado que o código não cita expressamente "MORAL". Questões de literalidade legal têm batido nesse ponto. Observe:

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • COAÇÃO MORAL=> NESTE CASO ELA NÃO SERÁ PUNIDA.

    EM SUA DEFESA USARÁ AS GRAVAÇÕES.

    GABARITO= ERRADO.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • eu já acredito que o erro está em alegar que a atenuante estaria na colaboração com a polícia, uma vez que a análise se era ou não coração irresistível depende do do juiz. caso fosse considerado coação moral resistivel caberia sim atenuante. ou seja, mesmo sendo por mim considerado o caso como coação moral irresistível, não sou eu quem devo fazer esse juízo de calor.
  • Maria terá sua culpabilidade excluída, pois agiu sobre coação irresistível.

    Gabarito: E.

    PMAL2020

  • Coação MORAL irresistível=> afasta a culpabilidade.

    Coação FÍSICA irresistível=> afasta a tipicidade.

  • Maria estava sendo coagida moralmente pelo marido, COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL que é umas das EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL > Isenta a pessoa de CULPA.

     

  • GABARITO: ERRADO

    A coação física irresistível exclui a conduta e, por consequência, o fato típico!

    A coação moral deve ser irresistível, ou seja, determinante para a prática do delito, o agente deve realmente ficar sem alternativas, praticando o crime por sucumbir à coação moral sofrida.

    a coação moral afasta a culpabilidade por meio da exclusão da exigibilidade de conduta diversa.

  • Coação moral irresistível exclui a culpabilidade, excluindo o crime.

  • Maria sofreu coação moral irresistível. Não podendo ser punida por esse ser um excludente de culpabilidade.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    >>> causa de exclusão de culpabilidade

    >>> isento de penamas a conduta continua sendo criminosa.

  • Coação moral irresístivel: inexibilidade de conduta diversa daquela tomada por Maria.

  • Maria agiu sob Coação MORAL irresistível. Abarcada pela inexigibilidade de conduta diversa.

    Logo, será isenta de pena, tendo em vista que a Coação Moral recai sob a Culpabilidade (Dentro da teoria tripartida do crime).

  • "era obrigada por ele, de forma reiterada" - EXISTE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL PERMANENTE? A questão deixa claro que a conduta era praticada de forma reiterada, ou seja, pelas explicações acima e pelo gabarito da questão, a coação moral irresistível estaria se prolongando no tempo e não se resumindo a uma única conduta. Entendendo-se assim, cria-se uma insegurança jurídica ao instituto. ex: mato sua filha se vc não engolir 10 capsulas com drogas e transportá-las para o destino X; mato seu filho se vc não repetir a conduta levar a droga para o destino y agora. (SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, SEJA POR INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, SEJA PELA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DEVE SER VERIFICADO SE O AGENTE PODERIA TER OU AGIR DE OUTRA FORMA NO CASO CONCRETO. Na questão, sendo a conduta reiterada, a coagida já poderia ter procurado as autoridades e falado sobre as ameaças sofridas, ou seja, descrição da conduta de forma vaga e genérica não condiz com as causas de exclusão da culpabilidade, pois se assim for entendido difícil seria enquadrar os terceiros que participam do crime e sendo presos depois de varias condutas praticadas alegassem que foram ou estão sendo coagidos. A pergunta seria: quantas vezes praticou determinada conduta alegando coação moral irresistível? porque não denunciou ou procurou a polícia etc.

  • Maria estava sob a COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (se não cumprisse o que lhe foi imposto, o enteado seria morto). Nesse caso, ela isenta de CULPA.

     

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÉVL> Exclue o FATO TÍPICO.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL > Exclue a CULPA.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Coação Física irresistível: exclui a conduta, por exemplo, alguém atirar apertando o seu dedo no gatilho.

    Coação Moral irresistível: exclui a culpa do coagido, por exemplo, ameaçar de morte um ente querido.

  • Coação física irresistível -> afasta a tipicidade;

    Coação Moral irresistível -> afasta a Culpabilidade.

    Caso a coação seja Resistível -> será circunstância atenuante da pena.

    LoreDamasceno.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Errado

    Maria estava sofrendo coação moral irresistível que, consequentemente, exclui a culpabilidade ( é uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa). Neste caso, Maria seria isenta de pena.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    >>> causa de exclusão de culpabilidade

    >>> isento de penamas a conduta continua sendo criminosa.

  • Ela não vai ser punida, pois estava sob coação moral irresistivel.

  • FATO TIPICO + ILICITO + CULPAREL = CRIME E PENA

    FATO TÍPICO + ILÍCITO + (SEM CULPA) = HÁ CRIME E ISENÇÃO DE PENA.

    Se não houver fato típico ou ilicitude = n]ao há crime, e, logo, não há pena.

  • Coação moral irresistível o nome...

  • DAS EXCLUDENTES:

    Intão ELE Cer MÉDECO? Tá CCEEMP por aqui!

    Excludente de Ilicitude: Estado de necessidade | Legítima defesa | Estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excludente de Culpabilidade: Menoridade Penal | Embriaguez completa | Doença mental | Erro de proibição | Coação MORAL irresistível | Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

    Excludente de Tipicidade: Caso fortuito | Coação FÍSICA irresistível | Estado de inconsciência | Erro de tipo inevitável | Movimentos reflexos | Princípio da Insignificância.

    Vocês gostam de um mnemônico que eu sei!

    ------

    A repetição, com correção, até a exaustão, leva à perfeição.

    RUMO A GLORIOSA PRF!

  • Coação física irresistível

    Exclui a tipicidade por ausência de dolo e culpa na conduta

    Coação moral irresistível

    •Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    >>> causa de exclusão de culpabilidade

    >>> isento de penamas a conduta continua sendo criminosa.

  • Coação moral irresistível: inexigibilidade de conduta diversa (não há culpa).

  • Gab. Errado

    Maria sofreu coação moral irresistível, situação que é amparada por excludente de culpabilidade. Logo, embora o crime exista, ela estará isenta da pena.

  • => Trata-se de uma COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL e todos sabem que a sua culpabilidade estará excluída do caso concreto.

    => Seria ATENUANTE se a coação fosse RESISTÍVEL, seja FÍSICA ou MORAL.

    => Coação IRRESISTÍVEL:

    > FÍSICA exclui a conduta do agente, logo, o fato será ATÍPICO

    > MORAL exclui a culpabilidade, logo, o agente será ISENTO DE PENA, mesmo sendo denunciado e julgado.

  • Benefício ?

    Errado

  • Sem contar que ela estava colaborando com a Polícia.

  • ainda acho que a coaçao moral de maria e resistivel.

  • coação moral irresistível ; excludente de culpabilidade.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    >>> causa de exclusão de culpabilidade

    >>> isento de penamas a conduta continua sendo criminosa.

  • Inexigibilidade de conduta diversa por conta da coação moral irresistível.

    Ao meu ver se caracteriza ainda, estado de necessidade, o que excluiria a ilicitude ou antijuridicidade.

  • Errado.

    É necessário observar que o "exterminador" deixou bem claro na questão que Carlos a ameaçava dizendo que, se ela não realizasse a missão, seu filho seria assassinado, demonstrando uma clara coação moral irresistível, excluindo nesse caso a culpabilidade de Maria e consequentemente o crime.

  • A Coação Moral Irresistível exclui a culpabilidade

    A Coação Física Irresistível exclui a tipicidade 

  • COAÇÃO MORAL IRRESÍSTIVEL = Exclui a CULPABILIDADE.

  • A única certeza é de que Mari vai morrer!

  • Nesse caso, por estar sob COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, era inexigível conduta diversa por parte de Maria, logo, esta vai estar acobertada por uma excludente de CULPABILIDADE. Já Carlos, responderá pela conduta praticada com por Maria, em concurso material com o crime de tortura (modalidade "tortura crime"), decorrente do constrangimento a que foi submetido a coagida.

  • Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade.

  • COAÇÃO MORAL IRRESÍSTIVEL = Exclui a CULPABILIDADE.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    >>> causa de exclusão de culpabilidade

    >>> isento de penamas a conduta continua sendo criminosa.

  • É coação moral (vis compulsiva). Nesse caso, o coator responde pelo crime e o coagido é ISENTO de pena por inexigibilidade de conduta diversa.

  • GABARITO ERRADO

    Coação moral e irresistível: Se sofrendo grave ameaça irresistível for obrigada a praticar um crime.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    >>> exclui a culpabilidade

    >>> isento de penamas a conduta continua sendo criminosa.

  • MARIA COAGIDA SERÁ ABSOLVIDA !

    Não há culpabilidade no contexto ao qual Maria foi usada pela COAÇÃO

    EXCLUI A CULPA ! Ajuda nos Deus!

    sonhe e chore mas um dia a VITÓRIA VEM !!!

    CREIA

  • Maria agiu com coação moral irresistível, afastando a culpabilidade. pmal2021
  • coação moral irresistível.

  • Maria será beneficiada pela causa de exclusão da culpabilidade.

  • ERRADO

    Item errado, pois é causa de exclusão da culpabilidade, em decorrência de inexigibilidade de conduta diversa.

    No caso de coação moral irresistível o agente possui vontade, embora esta vontade seja viciada, prejudicada pela coação moral exercida contra o agente, por isso o agente pratica fato típico e ilícito, mas tem sua culpabilidade afastada.

    Coação MORAL irresistível – também chamada de “vis compulsiva” ocorre quando uma pessoa coage outra a praticar determinado crime, sob a ameaça de lhe fazer algum mal grave. Neste caso, aquele que age sob a ameaça atua em situação de coação moral irresistível, de forma que se entende que não era possível exigir de tal pessoa uma outra postura.

  • Coação moral irresistível

    Maria será isenta de pena por esta ser uma causa de exclusão da culpabilidade.

    Gab. ERRADO

  • Maria praticou fato típico e ilícito, mas não será punida (ou seja, não haverá crime) por lhe faltar culpabilidade, já que agiu sob coação moral irresistível. Neste caso, Carlos responderá pelo eventual tráfico ilícito de drogas, na forma dos art. 33 e 40, III, ambos da lei 11343/06, c/c art. 22 do CP (autor da coação), além do crime de TORTURA - art. 1º, I, "b", da Lei 9455/97.

     

    Em relação a tese defensiva de Carlos, o tráfico já se consumou com o mero transporte da droga, já que é crime de perigo abstrato, incidindo ainda a majorante do art. 40, III, da lei 11343/06 (dependência de estabelecimento prisional).

  • Conduta típica e ilícita, mas a culpabilidade é afastada pela coação irresistível.


ID
2653429
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 3º do Código Penal dispõe: “a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”. O referido artigo prevê o fenômeno da:

Alternativas
Comentários
  • As leis EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS e é mister salientar que se aplicam ao fato durante sua vigência mesmo que cessadas a sua duração e circunstâncias. ( Vide art. 3 do CP)

    GABA :  LETRA E

  • "Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum). A lei penal, para produzir efeitos no caso concreto, deve ser editada antes da prática da conduta que busca incriminar. Excepcionalmente, no entanto, será permitida a retroatividade da lei penal para alcançar faros passados, desde que benéfica ao réu.

     

    A esta possibilidade conferida à lei de movimentar-se no tempo (para beneficiar o réu) dá-se o nome de extra-atividade. A extra-atividade deve ser compreendida como gênero do qual são espécies:

     

    (A) a retroatividade, capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a faros praticados antes da sua vigência; e

     

    (B) a ultra-atividade, que representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos."

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.

     

    Gabarito: Letra E.

  • a) coculpabilidade: Trata-se da responsabilidade conjunta do Estado sobre os atos praticados por seus cidadãos, mormente quando estes sofreram menosprezo em seus direitos fundamentais por parte de um Estado omisso no campo social. Segundo essa teoria, nada mais justo que repartir com o agente infrator da lei parte da pena a ele imposta pelo próprio Estado, assumindo sua parcela de responsabilidade e, por consequência, diminuindo o quantum da pena aplicada ao autor do delito. A partir dessa premissa, alguns autores aduzem que pode ser utilizada a coculpabilidade como atenuante, pautando-se no art. 66 do CP, em que se permite a atenuação por circunstância relevante não prevista expressamente na lei.

     

    b) tipicidade conglobante:  A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado.

     

    c)retroatividade da lei: O princípio da retroatividade da lei benéfica consiste no beneficio Constitucional concedido a aquele que está sofrendo persecução criminal, por meio do qual encerra exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, ao passo que a edição de nova lei material sempre retroagirá quando beneficiar o réu, total ou parcialmente. (http://fatojuridico.com/principio-da-retroatividade-da-lei-penal-benefica/)

     

    d)abolitio criminis: Uma das formas de Novatio legis. É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. 

     

    e)ultra-atividade da lei: A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Mais especificamente nos casos de leis temporárias e excepcionais ocorre a ultra-atividade maléfica. 

  • LETRA   E

    ultra-atividade da lei: A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Mais especificamente nos casos de leis temporárias e excepcionais ocorre a ultra-atividade maléfica. 

  • GABARITO E

     

    1.       Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente – Leis Temporárias e Excepcionais.

    2.       A retroatividade consiste no uso da lei para casos ocorridos antes do surgimento da mesma.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

     

  • A extra-atividade é a capacidade que a lei penal tem de movimentar-se no tempo, seja pela faceta da retroatividade, em que ela vai retroagir para incidir em fatos anteriores a sua vigência, sempre quando isso for benéfico ao réu, seja pela faceta da ultratividade, em que a lei será aplicada mesmo que já revogada, ou seja, ela produz efeitos ainda que não faça mais parte formalmente do sistema.

  • Ultra-atividade está diretamente ligada às leis excepcionais e temporárias, podendo ser benéfica ou maléfica. É uma das espécies de Extra-atividade da lei, que tem como outro gênero, a retroatividade. Não é exceção ao "tempus regit actum".

  • "Ultra moderno"

    Meirelles Geek

  • GABARITO E

    EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS 

    são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS 

    PCGO\PMGO




  • Lei excepcional/temporária:

    -> Autorrevogáveis

    -> Ultra-ativas

    #PMAL2019

  • Gab: E

    PM-BA 2019

  • Errei por falta de atenção a resposta.

    Ultra-atividade.

  • As leis EXCEPCIONAIS ou TEMPORÁRIAS são ULTRATIVAS e AUTORREVOGÁVEIS e é mister salientar que se aplicam ao fato durante sua vigência mesmo que cessadas a sua duração e circunstâncias. 

    GB\E

    PMGO

    RAIZ

  • regra = tempo é o da atividade

    exceção-> movimentar se quanto a aplicabilidade no tempo.

    1 - retroatividade para beneficiar réu

    2- ultra atividade = para leis temporárias e excepcionais,

    lembrando que: A ultra atividade para prejudicar o réu diante de leis normais = Não pode!

    se revogar uma lei hoje, q elimine um crime

    os presos são tudo liberadossssss

  • ultra-atividade da lei: A norma penal pode gerar efeitos mesmo após a sua revogação, quando formalmente cessa sua vigência, o que é chamado de ultra-atividade. Mais especificamente nos casos de leis temporárias e excepcionais ocorre a ultra-atividade maléfica. 

  • LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORÁRIA= É ULTRATIVIDADE

    GABARITO= E

    AVANTE GUERREIROS.

  • GABARITO LETRA E

    ULTRA-ATIVIDADE >>> PORQUE mesmo já estando revogada, a norma será utilizada pelo Juiz na aplicação da sentença.

  • Ultra-atividade se escreve separado por hífen, separam-se as vogais iguais e unem-se as diferentes.

    (não tem nada a ver com a matéria, mas pode cair na tua prova kkkkkk)

  • Tipicidade Conglobante (Teoria de Zaffaroni) exige a análise do ordenamento jurídico de forma conglobada (como um todo), partindo-se do princípio da unidade do ordenamento jurídico, analisando o que Zafarroni chama de Antinormatividade (não determinado ou incentivado por outro ramo do direito), a adoção desta teoria gera como consequência lógica a transferência do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de um direito, da ilicitude para a tipicidade, servindo como causas de exclusão.

  • LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS:

    - Ultra-ativas

    - Autorevogáveis 

    No que diz respeito à eficácia temporal da lei penal, o término da vigência das leis denominadas temporárias e excepcionais não depende de revogação por lei posterior. Consumado o lapso da lei temporária ou cessadas as circunstâncias determinadoras das excepcionais, cessa, então, a vigência dessas leis. (CESPE)

  • Uma Lei temporária ou excepcional, mesmo depois de revogada pode ser aplicada por alguma razão. 

    Gabarito - D 

    para esta questão 

  • Resolução:

    a) – O fenômeno da coculpabilidade diz respeito a uma teoria de aplicação da pena de autoria de Zaffaroni (que será objeto de estudo em nossas aulas de Processo Penal).

    b) – A tipicidade conglobante, também de Zaffaroni, diz respeito ao conceito de tipicidade no conceito analítico de crime. Não se assuste, meu amigo(a)! Isso será objeto de estudo nas nossas próximas aulas.

    c) – O art. 3º do Código Penal não diz respeito a retroatividade da lei penal.

    d) – O art. 3º do CP não diz respeito a abolitio criminis (que está prevista no art. 2º do CP).

    e) – O art. 3º do CP traz o instituto da ultra-atividade.

    Gabarito: Letra E. 

  • LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS:

    Ultra atividade

    Auto revogáveis 

    Gab: E

  • A) coculpabilidade.

    A teoria da coculpabilidade foi feita por Raul Eugênio Zaffaroni, em que em resumo ele diz que o agente criminoso é um fruto das desigualdades sociais, que a falta de oportunidades e equilíbrio em relação à atenção que a sociedade tinha que lhe dar e não deu, moldam seu aspecto criminoso. Ou seja, a sociedade tem culpa quando formam agente criminoso, lógico que a culpa principal é do delinquenta, mas por ter tido menos chances na vida sua culpabilidade é diminuída.

    Para a doutrina a co culpabilidade funciona como uma ATENUANTE INOMINADA.

    O STJ não aceita a aplicabilidade dessa teoria no Brasil.

    B) tipicidade conglobante.

    Numa situação em que um Oficial de Justiça cumpre um mandado judicial de busca e apreensão de um veículo, se sua conduta depender de força policial, em linha gerais teremos uma "situação de roubo", pois o Art. 157 diz: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

    O Oficial substrai a coisa alheia móvel, por intermédio de um mandado judicial, para outrem (banco por exemplo), mediante violência policial a depender da necessidade...Então em tese, estaria tipificada a situação do roubo, pois estão presentes os núcleos e elementares do tipo.

    CONTUDO, por óbvio o Oficial não irá responder uma vez que estará acobertado por uma EXCLUDENTE DE ILICITUDE, qual seja, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, obediência/cumprimento de uma ordem/lei/norma/decreto/regulamento/decisão judicial (lei em sentido amplo).

    O que o Doutrinador Zaffaroni fica indignado é que nesse caso ele pratica condutas de roubo ou furto, mas não responde pois a ilicitude está excluída. Zaffaroni acha um absurdo dizer que o Oficial cometeu crime e só não responde por estrito cumprimento da lei. Para Zaffaroni isso NÃO TERIA QUE SEQUER SER CONSIDERADO CRIME, pois para que um crime seja tipificado ele deve ofender o ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO.

    Logo, quando um Oficial cumpre um mandado,ele pratica a conduta descrita no Art. 157 do Código Penal, contudo ele tem amparo legal na norma do Código de Processo Civil, então tem apoio em outra lei para o cumprimento da ordem, assim não há que se falar em sequer licitude.

    A fórmula de Zaffaroni traduz que TIPICIDADE CONGLOBANTE = mácula da NORMA PENAL + mácula ao ORDENAMENTO JURÍDICO.

    C) retroatividade da lei.

    No direito penal a lei só pode retroagir para beneficiar o réu.

    D) abolitio criminis.

    Causa de extinção da punibilidade, nos termo do Art. 107 do Código Penal.

    Para ocorrer depende de revogação MATERIAL e revogação FORMAL.

    Extingue os efeitos penais, sobrevivem os efeitos extrapenais (civis).

  • GABARITO E

    A lei temporária é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.

    As leis temporárias e excepcional têm duas características essenciais:

    a) autorrevogabilidade

    b) ultra-atividade - por serem ultra-ativas, alcançam os fatos praticados durante sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico.

  • GAB. E)

    ultra-atividade da lei.

  • Gabarito E

    Ultra-ativas – leis temporárias e excepcionais serão aplicadas aos fatos ocorridos em sua vigência mesmo após terem sido revogadas.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas corresponde à situação descrita no seu enunciado.


    Item (A) - A coculpabilidade é uma espécie de atenuante inominada defendida por autores como Zaffaroni e Pierangelli da qual faz jus o agente do delito que se encontre em vulnerabilidade social, já que, em linhas gerais, não se poderia exigir de um sujeito ativo nessas circunstâncias, que aja em consonância ao ordenamento jurídico da mesma forma que um indivíduo a que tenham sido oferecidas oportunidades sociais condizentes à dignidade do indivíduo. Com toda a evidência, a situação descrita no enunciado da questão não corresponde ao fenômeno ora descrito, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (B) -  A configuração da tipicidade conglobante demanda que, para que o fato seja típico, não basta que determinada conduta subsuma-se formalmente ao tipo penal (tipicidade formal). A conduta tem que efetivamente lesar o bem jurídico tutelado (tipicidade material),  de modo a atentar contra o ordenamento jurídico como um todo. Com efeito, a conduta deve reunir (conglobar) a tipicidade formal e a tipicidade material. A situação descrita no enunciado não tem qualquer relação com a tipicidade conglobante, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (C) - A retroatividade da lei é o fenômeno pelo qual a lei nova estende seus efeitos a fatos ocorridos antes do seu advento. De regra, em nosso ordenamento jurídico-penal a lei só retroage nos casos em que de alguma forma favorecer o agente do delito, nos termos do artigo 2º e parágrafo único do Código Penal e com fundamento no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Assim sendo, a presente alternativa não representa o fenômeno descrito enunciado da questão, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (D) - O abolitio criminis é o fenômeno pelo qual um fato tipificado em lei deixa de ser crime em razão do advento de uma nova lei que revoga a anterior, no sentido de tornar a conduta então delitiva em atípica. Está disciplinado no artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". O abolitio criminis não representa o fenômeno transcrito no enunciado da questão, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (E) - A situação hipotética descrita trata de lei excepcional ou temporária, disciplinada no artigo 3º do Código Penal, que assim dispõe: "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". As leis excepcionais e temporárias são aplicáveis em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente não deixar impunes os fatos típicos ocorridos durante uma circunstância extraordinária. Com efeito, a ultratividade corresponde ao fenômeno descrito no enunciado da questão, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.



    Gabarito do professor: (E)

  • Resolução:

    a) – O fenômeno da coculpabilidade diz respeito a uma teoria de aplicação da pena de autoria de Zaffaroni (que será objeto de estudo em nossas aulas de Processo Penal).

    b) – A tipicidade conglobante, também de Zaffaroni, diz respeito ao conceito de tipicidade no conceito analítico de crime. Não se assuste, meu amigo(a)! Isso será objeto de estudo nas nossas próximas aulas.

    c) – O art. 3º do Código Penal não diz respeito a retroatividade da lei penal.

    d) – O art. 3º do CP não diz respeito a abolitio criminis (que está prevista no art. 2º do CP).

    e) – O art. 3º do CP traz o instituto da ultra-atividade. 

  • De verdade essa é pra não zerar.


ID
2658244
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Comentário objetivo!

    a)erro de tipo exclui a tipicidade

    b) perfeita questão

    c) erro essencial exclui o dolo seja ele inevitável ou evitável. Se for inevitável, como na questão, exclui dolo e culpa. Portanto, não há crime. A questão fala em redução de pena, por isso está errada.

    d)O desconhecimento da lei penal é inescusável(imperdoável, art 21 cp), porém e causa de atenuação de pena, com fulcro no art 65, cp

    e)A teoria extremada da culpabilidade não faz esta distinção, para ela td é causa de erro de proibição

     

    erros, avisem-me. Abs

     

    ________________________________________________________

     

    Erro de tipo essencial: inevitável ou evitável. Recai sobre dados relevantes do tipo penal. DICA: se alertado do erro o agente deixaria de agir ilicitamente

     

    Erro de tipo acidental: recai sobre dados irrelevantes do tipo. Se alertado, o agente corrige e continua agindo ilicitamente. Pode ser classificado em erro sobre a pessoa, objeto, erro na execução, resultado diverso do pretendido e sobre nexo causal

     

  • Até marcaria letra B pelo óbvio, mas cabe recurso, vejamos as consequências juridicas do erro de tipo e erro de tipo permissivo:

     

     Erro sobre elementos do tipo (erro de tipo elemento constitutivo)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

     

    Descriminantes putativas (erro de tipo permissivo, situação fática de uma causa justificante ou excludente ilicitude)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Consequência jurídica é a mesma? Claro que NÃO, pois, embora ambos permitam punição quando previsão culposa, se existir o erro escusável, no de tipo essencial, teremos exclusão do fato tipico; já no de tipo permissivo por descriminante putativa, teremos exclusão de culpabilidade. Resumindo: um exclui dolo (ft tipico) e permite culpa; o outro isenta pena (culpabilidade) e permite culpa

     

     

  • A teoria extremada é tão extremada que não é aplica

    Ó, rimou

    Abraços

  • Erro de tipo possui as mesmas consequências do erro de tipo permissivo??

    Erro de tipo exclui o fato típico - exclui o crime.

    Erro de tipo permissivo exclui a culpabilidade - isenta de pena.

    Marquei a alternativa pq era a menos errada.

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL:

    INEVITÁVEL (EXCLUI DOLO + CULPA) - EXCLUI A TIPICIDADE-FATO TÍPICO

    EVITÁVEL (EXCLUI O DOLO - PODENDO SER PUNIDO POR CULPA SE HOUVER)

     

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO(DISCRIMINANTES PUTATIVAS):

    INEVITÁVEL(ISENTA DE PENA = erro de proibição)- EXCLUI A CULPABILIDADE

    EVITÁVEL (EXCLUI O DOLO - PODENDO SER PUNIDO POR CULPA SE HOUVER)

     

    As consequências jurídicas são diversas. Acredito que haverá anulação desta questão.

     

    07/06/2018 - EDITANDO: Não houve alteração/anulação da questão e o entendimento adotado creio que foi em razão de ambos excluirem o crime.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • a) o erro de tipo exclui o dolo.


    b) correto. 


    c) o erro de tipo essencial exclui o dolo e a culpa, se inevitável. Se inevitável, exclui apenas o dolo, e pune o agente no caso de previsão de crime culposo. 


    d) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    e) ocorre erro de proibição indireto quando o autor, em que pese ter conhecimento da existência de norma proibitiva, acredita que no seu caso específico, o fato está justificado. O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente supõe estar atuando sob o amparo de situação de fato que, se existente, tornaria a ação legítima. Na teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". 


    Erro de tipo permissivo

    Descriminantes putativas

            Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Observação quanto ao gabarito:

    (...) erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.

    Erro de tipo permissivo(erro quantos aos pressupostos das causas de justificação)

    Consequência: Exclui a culpabilidade e ,consequentemente o crime.(regra);pode responder por culpa imprópria.Há dolo

    Erro de Tipo

    Exclui o dolo(portanto o tipo) e,consequentemente o crime;responde por  culpa,se erro evitável,em caso de previsão na modalidade culposa.Nunca há dolo

    SERÁ QUES AS CONSEQUÊNCIAS SÃO AS MESMAS????? a única em comum ,que vi,foi a exclusão do crime.

  • Letra B Essa questão foi dada!
  • a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo.

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (= erro de proibição indireto).

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (= erro de proibição indireto).

     

    Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo.

    No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance e seus limites, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão (= erro de proibição indireto).

  • a) O erro de tipo exclui a culpabilidade do agente, uma vez que ausente o conhecimento da antijuridicidade do fato por ele praticado.

     

     ( o erro de tipo deve ser analisado no primeiro substrato do crime - FATO TÍPICO - se a conduta é escusável -> exclui o dolo e a culpa e o agente não responderá; se inescusável -> responderá a título de culpa, se houver a previsão legal)

     

    b) A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.

    (questão correta)

     c) O erro de tipo essencial, que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, permite a redução da pena, caso seja inevitável. 

     d) O desconhecimento da lei penal é inescusável, não atenuando a pena do condenado.

    Resposta para os itens 'c' e 'd' =>  Erro sobre a ilicitude do fato =>   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    e) A teoria extremada da culpabilidade – atualmente predominante – distingue, em relação à causa de justificação, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo.

  • GABARITO B

     

    Erro Essencial (exclui o dolo):

    a)      Erro de Tipo Incriminador – é uma compreensão falsa da realidade e incide sobre os elementos constitutivos do tipo e por tratar-se de espécie do gênero

    b)      Erro de Tipo Permissivo – o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (acredita-se por uma falsa percepção da realidade estar diante de uma causa excludente de ilicitude: legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou outras).

     

    Diferente da teoria extremada da culpabilidade, que entende que todas as discriminantes putativas são espécies de erro de proibição, para a teoria limitada culpabilidade, adotada pelo Direito Penal brasileiro, ora será erro tipo, quando incidir sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (erro de tipo permissivo) será erro de tipo, ao passo que quando houver erro sobre os limites autorizadores, será erro de proibição (erro de proibição indireto). Na teoria extremada, tudo será erro de proibição indireto, na limitada não.

     

    O desconhecimento da lei, apesar de ser inescusável, constitui causa geral de atenuante penal (art. 65, II do CP).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Erro de tipo: o agente não sabe que pratica um fato previsto como crime (não tem dolo). Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe exatamente o que faz; é erro de visualização; o agente vê mal. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa. Responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa. Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. 

     

    Exemplos de erro de tipo:

     - Mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua;

     - Caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarça de urso para pregar-lhe uma peça no meio da floresta durante a madrugada.

     - Senhora que cultiva no quintal de sua casa pé de maconha imaginando ser planta ornamental.

     

     

    Erro de proibição: o agente desconhece o caráter ilícito do fato. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. Em outras palavras, o agente não sabe que pratica um fato contrário ao Direito Penal, quando na verdade ele o faz.  É erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que o que faz é proibido (ou ilícito). Se evitável, diminui a pena. Se inevitável, exclui a culpabilidade.

     

    Obs.: O erro de proibição não tem relação com o desconhecimento da lei, pois este é inescusável. O erro de proibição é erro sobre a ilicitude do fato e não sobre a lei. 

     

    Exemplos de erro de proibição:

     Homem encontra um guarda-chuva na rua e acredita que não tem a obrigação de devolver, porque "achado não é roubado".

     Em uma cidade do interior mora um homem sozinho, que vive no meio do mato. Não tem TV, não tem internet. Um dia esse sujeito mata um tatu para fazer um churrasco, pois queria comer outro tipo de carne. Não é estado de necessidade, pois este homem possui outros animais. Ele conhece a lei dos crimes ambientais? Conhece, até porque o desconhecimento é inescusável, mas ele desconhece o caráter ilícito do fato; ele não sabe que a conduta por ele praticada se enquadra na lei dos crimes ambientais. Ou seja, ele não sabe que matar um tatu, dentre aquele tanto que existe no local, é crime ambiental.

     - Holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

  •  a) O erro de tipo exclui a culpabilidade do agente, uma vez que ausente o conhecimento da antijuridicidade do fato por ele praticado. [Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa. Responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa. Se inevitável,exclui dolo e culpa; logo, não há crime].

     

     b) A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo. [Sanches explica que a teoria limitada da culpabilidade é a adotada e que para esta teoria a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei].

     

     c) O erro de tipo essencial, que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, permite a redução da pena, caso seja inevitável. [Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos (dados principais) do tipo penal: elementares, circunstâncias, ou quaisquer dados que se agregam a figura típica. Se inevitável, excluirá o dolo e a culpa, logo, não haverá crime].

     

     d) O desconhecimento da lei penal é inescusável, não atenuando a pena do condenado. [O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena [exclui a culpabilidade]; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço].

     

     e) A teoria extremada da culpabilidade – atualmente predominantedistingue, em relação à causa de justificação, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. [A teoria extremada da culpabilidade não é a predominante, mas sim a limitada. Para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição – indireto ou erro de permissão; a descriminante putativa é sempre erro de proibição]

  • a) O erro de tipo exclui a culpabilidade do agente, uma vez que ausente o conhecimento da antijuridicidade do fato por ele praticado. ERRADA. O Erro de Tipo exclui a tipicidade. O erro de proibição que exclui a culpabilidade.

     

    b) A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo. CORRETO.

    A Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP, 17 e 19 da Exposição de Motivos) aduz que a discriminante putativa é também uma modalidade de erro de tipo, visto que o fundamento é o mesmo: falsa percepção da realidade fática.

     

    c) O erro de tipo essencial, que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, permite a redução da pena, caso seja inevitável. ERRADO. O erro de tipo essencial, se inevitável (escusável) exclui o dolo e a culpa, ou seja, fato atípico.

     

    d) O desconhecimento da lei penal é inescusável, não atenuando a pena do condenado. ERRADO. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    e) A teoria extremada da culpabilidade – atualmente predominante – distingue, em relação à causa de justificação, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. ERRADO. Essa teoria não é adotada pelo CP.  A Teoria Extremada da Culpabilidade (não é a do código penal) aduz que o agente tão somente agiu porque acreditava que a conduta era lícita e, como tal, estaríamos diante de um erro quanto ao direito, erro de proibição

     

     
  • GABARITO "B"

     

    a) Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal;

     

    b) TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: 

     

    - Erro sobre os pressupostos fáticos: erro de tipo;

    - Erro sobre a existência ou sobre os limites da excludente de ilicitude: erro de proibição

     

    e) TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE:
    1) Erro sobre os pressupostos fáticos:
    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;
    3) Erro sobre os limites da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (para a teoria, todas as descriminantes putativas analisadas são hipóteses de erro de proibição).

     

     

  • obrigada ao colega orion, primeiro comentario, que fundamentou corretamente a D. 

  • Não concordo com o gabarito proposto pela banca. ALTERNATIVA "B"

    Em síntese, a teoria normativa prura subdivide em duas:

    1) EXTREMADA/ESTRITA - descriminate putativa é sempre erro de proibição;

    2) LIMITADA - descriminante putativa PODER SER erro de proibição ou erro de tipo. 

    Nessa sentido:

    Teoria limitada da culpabilidade é muito semelhante à teoria estrita da culpabilidade. A diferença reside no erro quanto às circunstâncias fáticas de uma causa de justificação ou descriminantes putativas Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo, ou será erro de proibição, excluindo a culpabilidade.

    Se o erro for quanto aos limites da causa de justificação, teremos erro de proibição; se for quanto à existência da causa justificadora que autorize a ação típica, temos a equiparação ao erro de tipo.

    O CP adotou essa teoria. (Art. 20, § 1, do CP)

     

  • LETRA C - ERRADA

     

    O ERRO DE TIPO ESSENCIAL: Quando há erro de tipo essencial, o agente  pratica uma conduta descrita no tipo penal, mas sem consciência disso. O agente não tem consciência daquilo que faz. Falta dolo, portanto. O agente erra sobre uma elementar do tipo penal. Por exemplo, o tipo previsto no art. 155 do Código Penal é “subtrair, para si ou para  outrem, coisa alheia móvel” . Para que o agente pratique este delito, portanto, ele tem que ter  consciência e vontade de que está subtraindo para si e para outrem coisa alheia móvel. Se em  relação a qualquer desses elementos não existir consciência e vontade, a conduta não pode ser  punida a título de dolo, pois não há dolo quanto a todos os elementos do tipo. Desta forma, se  o agente, acreditando que está pegando uma bicicleta que lhe pertence, pega uma bicicleta idêntica pertencente a terceiro, não há dolo nem quanto ao verbo “subtrair” e nem quanto ao objeto “coisa alheia móvel”. Não há crime, portanto. Mas e se houver culpa quanto a isso? E se o erro, que deu causa à conduta narrada no tipo, é inescusável? Bom, neste caso, o agente responde na modalidade culposa, se houver previsão. O crime de homicídio, por exemplo, tem previsão tanto na modalidade dolosa quanto culposa. Se o agente, por culpa, mata alguémachando que atirava em um toco de porteira, não pratica o delito doloso, porque agiu com culpa, mas responderá na modalidade culposa. É o que dispõe o art. 20, caput, do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei” .

     

    MATERIAL DO FESMPMG

  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas.
    - Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
    - Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
    - Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    - Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    - Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas
    .- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
    - Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
    - Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    - Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    - Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas
    .- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
    - Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
    - Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    - Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    - Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • A questão requer conhecimento sobre as descriminantes putativa fáticas
    .- Opção A está errada porque o erro do tipo, de acordo com o que dispõe o Artigo 20, caput, do Código Penal, exclui o dolo e, portanto, a própria tipicidade. Observe não há qualquer mácula à culpabilidade, por força disso, se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.
    - Opção C também está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. 
    - Opção D está errada. De fato, o desconhecimento da lei penal é inescusável (Artigo 21, do Código Penal), porém, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    - Opção E está errada. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
    - Opção B está correta. As Descriminantes Putativa Fáticas é um dos temas do nosso direito material onde não há um consenso entre os doutrinadores. Trata-se de modalidade de erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A  grande divergência que se instala sobre o instituto se refere à sua natureza jurídica. A teoria limitada da culpabilidade dirá que há a natureza jurídica do erro de tipo permissivo e, por analogia, teria o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, se escusável, há atipicidade, e se inescusável, aplica-se a pena do crime culposo.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • a) ERRADA! O erro de tipo não exclui a culpabilidade, e sim a tipicidade, pois, dependendo se for evitável ou inevitável, exclui o dolo ou a culpa, que são elementos do fato típico.

    b) CORRETA

    c) ERRADA! O erro de tipo inevitável exclui dolo e culpa.

    d) ERRADA! Se o erro for evitável, diminui a pena.

    e) ERRADA! A Teoria Extremada NÃO é predominante no ordenamento penal e também não faz distinção entre as espécies de descriminantes putativas; todas são erro de proibição.

  • gb B - Para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

    A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se

    dessume do item 17 da sua exposição de motivos, assim redigido:

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio do nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos arts. 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato

    (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada teoria limitada da culpabilidade

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: Durante a madrugada, o morador de uma casa escuta o barulho de alguém pulando o seu muro e, assustado, uma vez que seu bairro é conhecido pela habitualidade com que ocorrem assaltos a residências, pega sua arma e dirige-se ao local onde surgiu o barulho. Lá chegando, percebe a presença de um vulto já no seu quintal e, imaginando que seria assaltado, atira contra o que pensava ser um criminoso, quando, na verdade, acaba causando a morte de seu próprio filho que estava chegando naquela hora e havia esquecido as chaves. Nesse exemplo, o agente supunha estar agindo em legítima defesa, pois acreditava que a sua família e seus bens seriam objeto de agressão por parte daquele que acabara de violar sua

    residência. O agente errou, como se percebe, sobre a situação de fato que o envolvia, agindo, assim, em legítima defesa putativa. No caso em exame, como o erro do agente incidiu sobre uma situação fática, nos termos da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal, estaríamos diante de um erro de tipo.

    Suponhamos, agora, que um pacato morador de uma pequena e distante cidade localizada na zona rural tenha a sua filha estuprada. Imaginando agir em defesa da honra de sua filha, bem como da honra de sua família, vai à procura do estuprador e o mata. O agente não errou sobre situação de fato alguma. O fato era verdadeiro, ou seja, sua filha havia sido realmente estuprada. O agente erra porque supõe agir amparado pela excludente da legítima defesa da honra. O seu erro, adotando-se a teoria limitada da culpabilidade, será o de proibição, e não erro de tipo.

  • Mesma consequência jurídica??? Às vezes eu me pergunto: Pra que estudar tanto, se nem os examinadores sabem do que estão falando?

  • A diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação?

    Teoria extremada da culpabilidade (ESTRITA) todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição”, não importando distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre situação de fato, sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.  

    Teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto: Para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição:  Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. As descriminantes putativas são divididas em 2: de fato (art. 20, §1º - erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3).  TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP): Composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura, A única distinção entre a teoria normativa pura repousa no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo permissivo. Erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição indireto


ID
2658655
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    a) realmente a capacidade penal e a imputabilidade são pressupostos ou requisitos fundamentais do juízo de culpabilidade, mas elas são diferentes.

     

    b)correta

     

    c)A imputabidade deve ser aferida no momento da ação ou omissão, e não antes da prática do delito.

     

    1) SISTEMA BIOLÓGICO: Leva-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado independente se tinha, no momento da conduta capacidade de entendimento e autodeterminação.

     

    2) SISTEMA PSICOLÓGICO: Considera apenas se o agente ao tempo da conduta tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independente de sua condição mental.

     

    3) SISTEMA BIOPSICOLÓGICO: Considera o desenvolvimento mental do acusado, bem como se no momento da conduta, o agente tinha a capacidade de entendimento e autodeterminação.

     

  • Principalmente no Direito Penal, os conceitos não se confundem

    Cada termo possui seu valor e seu conteúdo

    Abraços

  • A) A capacidade penal e a imputabilidade são pressupostos ou requisitos fundamentais do juízo de culpabilidade, mas não se distinguem. Errada.

    Capacidade Penal é o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de Direitos e Obrigações no campo do Direito Penal. Nesse sentido, distinguem-se Capacidade Penal e Imputabilidade.Um imputável pode não ter Capacidade Penal se passa a sofrer de doença mental após o delito.

  • a) A capacidade penal e a imputabilidade são pressupostos ou requisitos fundamentais do juízo de culpabilidade, mas não se distinguem. [Distinguem sim!]

    b) A noção de capacidade penal é absoluta e se refere à própria posição da pessoa perante o ordenamento jurídico-penal e, aplicável a qualquer relação hipotética que possa existir. [] Capacidade Penal é o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de direitos e obrigações no campo do Direito Penal. Nesse sentido, distinguem-se Capacidade Penal e imputabilidade. Um imputável pode vir a não ter Capacidade Penal se passar a sofrer de doença mental após o delito. Os mortos, entes inanimados e animais não possuem Capacidade Penal, podendo apenas ser objetos ou instrumentos do crime]

    c) De acordo o sistema biopsicológico adotado pelo Código Penal, a imputabilidade deve ser aferida antes da prática do delito. [X No momento da prática do ato]

    d) As alternativas “a” e “c” estão corretas.  [A alternativa C está errada!]

    e) As alternativas “a”, “b” e “c” estão corretas.  [As alternativas A e C estão erradas!]

  • A - INCORRETA - Capacidade penal diferencia-se de imputabilidade penal, pois capacidade penal é anterior ao crime, consistindo num conjunto de condições para ser titular de direito e obrigações penais, já a imputabilidade penal é contemporânea ao crime, sendo a capacidade de entender e querer a infração penal. 

  • o cara ficou com preguiça de criar alternativas kkkkk

  • Para Eugênio Pacelli capacidade penal e imputabilidade são conceitos idênticos. 

  • À luz do sistema biopsicológico adotado pelo Código Penal, a imputabilidade deve ser aferida ANTES da prática do delito.

  • Acertei. A letra "a" sei que se distinguem porém não exatamente o pq, alguém poderia explicar melhor a respeito?

  • Eu ACHO que a letra A está errada, porque nem toda pessoa maior de 18 anos é, necessariamente, imputável. Existem pessoas que são maiores de 18 anos e, em tese, teriam capacidade penal, mas são inimputáveis (um esquizofrênico, p ex kk). Acho que a questão quis fazer essa distinção, mas não achei nada pra embasar. Alguém pra ajudar?

  • Capacidade Penal é o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo do direito penal.

    Ela se difere da imputabilidade, pois a capacidade penal é anterior ao crime, consistindo num conjunto de condições para ser titular de direitos e obrigações penais, enquanto que a imputabilidade é contemporânea ao crime, sendo a capacidade de entender e querer a infração penal.

    Capacidade penal – aptidão para responder penalmente pela conduta – se inicia aos 18 anos. (pode responder processo penal ou não) 

    Imputabilidade – aptidão para responder pelas consequências jurídicos-penais da infração. (Vai ter pena ou não)

  • Gabarito: B


    "Segundo a lição de Petrocelli, capacidade penal é o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal.

    Distinguem-se capacidade penal e imputabilidade. Aquela se refere a momento anterior ao crime. Esta, a imputabilidade, constitui momento contemporâneo ao delito. Assim, uma pessoa pode ser considerada imputável, presentes os requisitos da imputabilidade no momento da prática do crime, e não ser sujeito de Direito Penal, em face de tornar-se incapaz durante a fase da relação processual. É o que ocorre no caso de doença mental superveniente, regido pelo disposto no art. 152 do CPP." (Damasio de Jesus, Direito Penal 1)

  • nunca nem vi.

  • Um exemplo esclarecedor: um inimputável por deficiência tem capacidade penal, ou seja, será parte no processo, mas a ele não será aplicada pena.

  • Aqui jaz um examinador preguiçoso, mas ajudou.

    Saudemos a mandioca!

  • A questão requer conhecimento sobre as noções gerais da culpabilidade,imputabilidade penal e culpabilidade.

    A alternativa A está incorreta porque a capacidade penal é o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de Direitos e Obrigações no campo do Direito Penal. Já a imputabilidade é a possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato, ou seja , conjunto de condições especiais que dá ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de uma infração penal. Ou seja, são conceitos antagônicos.

    A alternativa C está incorreta porque a imputabilidade deve ser auferida no momento da ação ou omissão, e não antes da prática do delito.

    A alternativa D e E estão incorretas porque falam que as alternativas "a" e "c" estão corretas.

    A alternativa B é a única correta. A capacidade penal é a aptidão para responder penalmente pela conduta – se inicia aos 18 anos e é absoluta, sendo analisada em todo e qualquer caso.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Vocês já agradeceram a Deus por não ter que prestar concurso público na Bahia? NÃO? Corre que ainda dá tempo

  • DOIDEIRA ESSAS PROVAS DA BAHÊA.

  • Pela explicação do colega CLETO, foi o tal Petrocelli que inventou a presepada de "capacidade penal". Que interessante que ela seja anterior à imputabilidade, mas depois, já no curso do processo, mesmo que o agente seja imputável, a capacidade ainda pode desaparecer (por qual motivo?)...

  • Bahia e Rio de Janeiro tem azar para bancas examinadoras.

  • que isso meu deus


ID
2712442
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca da tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.


I - Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.

II - Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual.

III - Tipicidade é a conduta típica realizada.

IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    I - Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. (trata-se de uma das excludentes de ilicitude, não haverá crime)

     

    II - Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual. (já foi aceito no Brasil, porém, não mais é)

     

    III - Tipicidade é a conduta típica realizada. (tipicidade é a conduta típica descrita na norma legal - lei)

     

    IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável. (a inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade)

  • ITEM II - ERRADO.

     

    Até a vigência da Lei n. 11.106/2005, tinha-se como causa extintiva da punibilidade o casamento da vítima com terceiro, nos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e posse sexual mediante fraude, desde que: cometidos sem violência real ou grave ameaça e a ofendida não postulasse requerimento para o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração. 

    Ocorre que a nova norma revogou a hipótese extintiva da punibilidade, conforme o Art. 107, CP:

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

     

  • Item I: CORRETO. É a letra do artigo 23, CP.

    Item II: ERRADO. Até o advento da Lei 11.106/05 o casamento realmente tratava-se de causa extintiva de punibilidade para os crimes que até então eram denominados "crimes contra os costumes"

    Item III: ERRADO. Bom lembrar que tipicidade e fato típico são dois conceitos distintos. A tipicidade é um dos elementos do fato típico, para verificar se o fato é típico, temos que analisar a conduta, o resultado e o nexo causal. Existentes tais elementos, ai verifica se há tipicidade e assim o fato será típico. O fato típico é uma conduta human, prevista em lei, a tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato.

    Item IV. CORRETO. A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.

  • Michele, a teoria que predomina no Brasil é que o crime é composto pelo fato típico, ilícito e culpável.  No estado de necessidade excluindo a ilicitude não há crime.  Creio que nesse caso especifico de excludente dizer que não há crime está tecnicamente correto.

  •  

    Gab-B:

     

    ESTADO DE NECESSIDADE....

    O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    (TJRR-2008-FCC): No estado de necessidade é cabível a modalidade putativa.

    Explicação: É possível o estado de necessário putativo nos casos em que o perigo é imaginário. Aplica-se o art. 20, §1º do CP: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

    FONTE,CP, EU, COLABORADOR EDUARDO E QC.

  • Tipicidade: Elemento do FATO TÍPICO.

    TIPICIDADE FORMAL: juízo de subsunção entre conduta e o modelo descrito. (adequação ao catálogo);

    TIPICIDADE MATERIAL: lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado pela prática da conduta.

    Penso que tipicidade de forma simplista seria a "CONDUTA REALIZADA" típica. Não percebi erro na alternativa III.

    FORÇA E FÉ.

  • Para mim, não ficou claro o porquê de a assertiva III estar errada, a tipicidade é a adequação da conduta do agente ao fato típico, portanto, estaria certo....

  • Essa banca como diversas outras são uma Bosta !!! Não tem lei q coibi essas aberrações

  • Banca fraca, bem bosta

  • A III parece ser meio confusa, mas aceitei e respondi pensando nos gabaritos disponíveis.

    Tipicidade = Adequação da conduta ao tipo penal. (enquadramento correto da conduta praticada ao fato típico previsto em lei).

    Fatio típico = É a conduta prevista como crime no ordenamento júridico penal.

     

    ps.: Utilizo esses conceitos para facilitar minha compreensão e eventualmente conseguir responder questões como a que vemos aqui, talvez não seja a melhor definição, mas é uma maneira de conseguir entender.

  • GABARITO B

     

    I - Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. (trata-se de uma das excludentes de antijuridicidade, sem este elemento, não haverá crime) CERTO

     

    II - Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual. (Não é mais aplicado no atual ordenamento jurídico brasileiro) ERRADO

     

    III - Tipicidade é a conduta típica realizada. (tipicidade e adequação da conduta a um tipo. Não confudir tipicidade com fato típico) ERRADO

     

    IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável. (o contrário de imputável é inimputável, aquele que não se pode imputar, culpar) CERTO

  • I - CERTO - Indiscutivelmente, a ilicitude é um dos elementos do crime. Ausente este elemento, não há crime. Portanto, configurando-se o estado de necessidade, que é uma das excludentes da antijuridicidade, a conduta não pode ser considerada criminosa, pois ausente um dos pressupostos de existência do crime.

    II - ERRADO - essa causa de extinção da punibilidade já foi revogada.

    III - ERRADO - tipicidade é a adequação de determinada conduta como comportamento previsto em uma norma penal incriminadora.

    IV - CERTO - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável (imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade).

  • Eliminando essa alternativa II,que é absurda,ja achava a resposta.

    Gab:B

  • Tipicidade e fato típico são coisas diferentes. O primeiro está relacionado à adequação de uma determinada conduta a um tipo penal, ou seja, seria como encaixar uma conduta dentro de um molde previsto na lei como crime. Já o fato típico é a conduta, prevista como crime, já realizada.

    Ex: A conduta matar alguém tem tipicidade? Sim, porque é prevista na lei.

    Um indivíduo que matou uma outra pessoa praticou tipicidade? não, praticou um fato típico.

    Em suma: o fato típico é assim chamado porque tem tipicidade, do contrário seria um fato atípico.

  • Não há crime quando o agente pratica o ato por estado de necessidade? Pensei que estado de necessidade excluiria a ilicitude do fato, não a tipicidade

  • Gabarito letra B

     

    I - CERTO (outras questões que ajudam a responder: Q253324/ Q 426447)

    Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    II - ERRADO Essa causa de extinção da punibilidade foi revogada.

    III - ERRADO Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime.

    IV - CERTO De acordo com o art. 26, CP, a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.

     

  • Giovanni Delgado, o crime é fato típico, ILICITO e culpavel, se a ilicitude foi excluída não ha crime, em que pese o fato continuar sendo típico, isso se adortamos a teoria tripartite e indiciaria da ilicitude.

  • Bem, a polêmica dessa questão encontra-se no item III.

     

    Diversos autores utilizam os termos "tipicidade" e "fato típico" como sinônimos, já que ambos podem ser definidos como a adequação da conduta a um tipo penal incriminador. Então, qual o erro do item?

     

    1º) A rigor, a tipicidade é um dos elementos formadores do fato típico, depende da prática de uma conduta, mas com esta não se confunde, já que requer, ainda, a análise da relevância da lesão ao BJ penalmente tutelado

     

    2º) A conduta poderá ser atípica ou típica, se reunir todos os elementos formadores do fato típico, dentre eles, a tipicidade

     

    Ou seja, a tipicidade é um requisito, dentre vários, para que a conduta realizada seja típica. 

     

    Uma coisa é empregar "tipicidade" como sinônimo de "fato típico" , visto que este é um hiperônimo daquele, então no contexto podem não haver grandes prejuízos; outra coisa é definir um termo mais restrito com o exato conceito do termo mais amplo, daí o erro. 

     

    "Cada passo te deixa mais perto, quando se caminha na direção certa"

     

  • Bruno Mendes, obrigada pela contribuição... mas a TIPICIDADE É DIFERENTE DO TIPO PENAL.

    Tipicidade: é o ajuste do fato na norma.

    tipo penal: é o verbo proibitivo (conduta criminalizada)

  • Correta, B


    Apenas para fixar o conteúdo:


    Tipicidade -> tipicidade é a conduta típica descrita na norma legal - lei. Tipicidade, além disso, é um elemento do fato típico.


    Fato Típico -> Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal. São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

  • Levemente assustada com a quantidade de pessoas que considerou item II correto.

  • A relação sexual deve ser consensual independente de laços firmados.

  • facil demais

  • Item (I) - O estado de necessidade, disciplinado no artigo 24, do Código Penal ("Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"), configura uma causa excludente de ilicitude. Considerando-se que, em seu conceito analítico, crime é o fato típico, ilícito e culpável, uma vez configurado o estado de necessidade, não há crime, estando a assertiva contida neste item correta. 
    Item (II) - Com o advento da Lei nº 11.106/2005, o casamento da vítima deixou de ser causa de extinção da punibilidade nos crimes contra a dignidade sexual, conforme antes estabelecido no inciso VII do artigo 107 do Código Penal hoje revogado. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (III) - A tipicidade é a subsunção do fato ao tipo penal, vale dizer: tipicidade é a correspondência integral entre a conduta e o fato típico. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, "O fato típico por sua vez é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto no tipo". Ainda segundo o referido autor, são quatro os elementos do fato típico, quais sejam: conduta (dolosa ou culposa); resultado; nexo causal e tipicidade. Logo a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (IV) - São elementos da culpabilidade a imputabilidade (capacidade de o agente entender o caráter ilícito de sua conduta), o potencial conhecimento da ilicitude e possibilidade de conduta diversa. Com efeito, para que esteja configurada a culpabilidade devem estar presentes esses três elementos. A presente assertiva é, portanto, correta.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • Esse Carlos Augusto é bonzão mesmo. Já deve ser juiz federal rsrs

  • kkkkkkkkkkk tá legal, então só porque vc casou é dono da sua mulher e daí pode estupra-la.....

  • Você sabendo que o item II está errado, acerta a questão.

  • II- Por incrível que pareça, essa era uma possibilidade até 2005. Com a Lei nº 11.106/2005, esse inciso foi Revogado. Sendo assim, NÃO se extingue a Punibilidade o fato do agente se casar com a vítima sexual.

    Existem outras condutas que hoje se consideram obsoletas, mas que à época eram válidas, como o Crime de Adultério. Conforme a sociedade evolui, a Norma também o faz.

    Bons estudos

  • A tipicidade formal nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica.

  •  Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  • IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável.

    Um dos elementos da culpabilidade é a imputabilidade penal,ou seja,para que o agente possa ser responsabilizado ele tem que ser imputável.

    CULPABILIDADE (ORDEM SUBJETIVA)

  • Crimes contra a dignidade sexual SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA! QUEM MATOU A II, ACERTOU A QUESTÃO.

  • Gabarito letra B

     

    I - CERTO (outras questões que ajudam a responder: Q253324/ Q 426447)

    Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    II - ERRADO Essa causa de extinção da punibilidade foi revogada.

    III - ERRADO Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime.

    IV - CERTO De acordo com o art. 26, CP, a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.

  •                                                                                             Tipicidade 

     

    * Trata-se da adequação do fato ao tipo penal. A tipicidade é o fenômeno representado pela confluência entre o fato ocorrido do mundo real e o fato previsto no mundo abstrato das normas. Exemplo: quando A mata B (fato), o operador do direito elabora o juízo de tipicidade, ou seja, promove a adequação desse fato ao modelo de conduta previsto no art. 121 do Código Penal (“matar alguém”). Bem anota CLÁUDIO BRANDÃO que a “a tipicidade é a primeira condição a ser satisfeita para que o método penal possa dar relevância a um acontecimento humano e, via de consequência, para que uma pena possa ser aplicada”.

     

    Bons Estudos!

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 521

  • Art 23 cp (excludentes de ilicitude - Estado de necessidade -Legítima Defesa - estrito cumprimento do dever legal -exercício regular do direito
  • sabendo do absurdo do item II, já mata a questão.

  • para grava!!!!

    BRUCE LEEE , EXCLUI A ILICITIDE (Art. 23 CP - excludentes de ilicitude)

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito comprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

  • I e IV

  • O item II chega sangrar os olhos!

  • Apenas identificando a II como errada, vc elimina todas as erradas.

  • Acredite sua hora vai chegar!! ótima questão.

  • III - ERRADO - tipicidade é a adequação de determinada conduta como comportamento previsto em uma norma penal incriminadora.


ID
2717401
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à culpabilidade e suas teorias, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab: B
    Teoria extremada da culpabilidade. Todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição"

  • Para mim, a B está certa (por estar errada); ainda não encontrei o erro... Pelo menos bate com meu material

    Teorias extremada e limitada da culpabilidade ? ambas situam o dolo no tipo e a consciência da ilicitude na culpabilidade (base finalista); adotam o erro de tipo como excludente do dolo (art. 20, CP), e admitem, quando for o caso, o crime culposo; defendem o erro de proibição inevitável como causa de exclusão da culpabilidade. A diferença entre elas diz respeito às descriminantes putativas, assim: (i) para a t. extremada, todo erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição (erro de proibição indireto ou erro de permissão), c/ as conseqüências dele decorrentes; (ii) para a t. limitada, o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo (erro de tipo permissivo); e o erro que recai sobre a existência ou abrangência da causa de justificação, é erro de proibição. O CPB adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo o item 19 da exposição de motivos.

    Abraços

     

  • GABARITO: B (a questão pede a incorreta)

     

    LETRA A - CORRETO. A teoria normativa pura, extrema ou estrita surge c/ o finalismo penal de Hans Welzel. A adoção deste teoria somente é possível em um sistema finalista. É normativa pura pq os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológica-normativa da culpabilidade , inerente ao sistema causalista, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovação que incide entre o autor de um fato títpico e ilícito. O dolo passa a ser natural, i. é, sem consciencia da ilicitude. Além disso, a consciencia da ilicitude que no sistema clássico era atual, passa a ser potencial. Portanto, os elementos da culpabilidade para a teoria normativa pura são, ordenados e hierarquicamente, os seguintes: i)imputabilidade; ii)potencial consciencia da ilicitude; iii)exigibilidade de conduta diversa;

     

    LETRA B - ERRADO.  O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição. 

    Para a teoria limitada da culpabilidade (que tem os mesmos elemetnos da teoria normativa pura) as descriminantes putativas podem ser erro de tipo (Art. 20, §1, CP) ou erro de proibição (Art. 21,CP)

    Na verdade, é para a teoria normativa pura que as descriminantes putativas são sempre erro de proibição (isenta de pena ou diminui a pena), e é neste ponto que se diferenciam.

     

    LETRA C- CORRETO. A distinção entre a teoria normativa pura e a teoria limitada da culpabilidade reside unicamente no tratamento das descriminantes putativas (vide comentário acima)

     

    LETRA D -  CORRETO. Para Listz e Belling (teoria clássica da conduta) o pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade, comprrendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito e determinar-se de acordo com ele. A culpabilidade é o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Além disso, o dolo é normativo, i.é, guarda em seu interior a consciencia da ilicitude. Já para a teoria normativa, o dolo é natural, sem consciencia da ilicitude e é analisado na conduta.

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • Ele falou Teoria Normativa e não Teoria Normativa PURA...no livro do Cleber Masson são diferentes...tem gente ae citando ele sem sequer perceber a diferença...a errada é a C...questão errada...

  • Penso que a alternativa "B" está correta por conta da forma que foi descrita.

    O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.

    EXISTÊNCIA: O agente desconhece a lei. ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO;

    LIMITES: O agente desconhece os limites de uma excludente. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    Outra coisa é a banca querer que o candidato imagine que a palavra EXISTÊNCIA, no caso da alternativa, signifique FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, EXISTÊNCIA (PUTATIVA/IMAGINÁRIA) DE UMA CRICUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA JUSTIFICANTE. POR EXEMPLO, LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.

    ACERTEI A QUESTÃO POR EXCLUSÃO.  A pior coisa é fazer uma prova parecer difícil usando instrumentos que não medem se o candidato domina determinado assunto.

    BANCAS DESSE NÍVEL DEVEM SOMENTE COPIAR A LEI. A FCC FAZ ISSO E NÃO É DEMÉRITO NENHUM.

     

    FORÇA E FÉ.

  • Sobre a letra B

    Acredito que esta é a questão mais problemática. O gabarito diz letra B, mas não existe alternativa incorreta. A teoria limitada da culpabilidade realmente diz que o erro sobre os limites e sobre a existência de descriminante é interpretado como erro de proibição indireto. Também não há erro em dizer que o código adotou esta teoria, pois esta é a conclusão da própria exposição de motivos do código penal, em seu item 17. É verdade que parte da doutrina, escorada nos ensinamentos de Jescheck, afirma que o artigo 20 p. 1o do CP não adotou nem a teoria limitada e nem a extremada da culpabilidade, mas sim uma teoria mista, nomeada por Luiz Flávio Gomes como a teoria da culpabilidade que remete às consequências jurídicas, ou extremada sui generis, pela qual o erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante seria, no Brasil, um erro sui generis capaz de afastar a culpabilidade dolosa. Entretanto, o entendimento é controvertido e minoritário, razão pela qual a questão deveria ser anulada

    Fonte: https://blog.supremotv.com.br/recursos-delegado-de-policia-civil-de-minas-gerais/

  • A questão deve ser anulada. Segundo Massin; Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminates putativas são divididas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo; (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição. Como a questão faz expressa alusão  ao bloco 2 (existência e limites) e não ao bloco 1 (pressupostos), é tranquilo o entendimento de que se trata de erro de proibição.

  • Cleber Masson, G7 jurídico:

     

    Sistemas do Direito Penal

     

    1. Clássico

    Fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. "Fotografia do crime"

    Culpabilidade: imputabilidade e dolo normativo (dolo e culpa). Vínculo psicológico.

     

    2. Neoclássico/Neokantista

    Fato típico: igual ao sistema clássico.

    Culpabilidade: imputabilidade, dolo normativo (dolo e culpa) e exigibilidade de conduta diversa. Teoria psicológico-normativa.

     

    3. Finalista

    Fato típico: conduta (dolo e culpa), resultado, nexo causal e tipicidade. 

    Culpabilidade: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Teoria normativa pura.

     

    Em relação às descriminantes putativas

     

    Teoria limitada da culpabilidade: 

    a) pressupostos de fato: erro de tipo

    b) pressupostos de existência: erro de proibição

    c) pressupostos de limite: erro de proibição

     

     

    Teoria normativa da culpabilidade

    Todos os pressupostos são erro de proibição.

  • Quando a questão fala sobre "existência ou os limites de uma causa de justificação" ela peca e dá margem à anulação. Quanto a esses dois pressupostos não há diferença entre a teoria limitada e a teoria normativa pura da culpabilidade. A diferença reside nos pressupostos de fato em que a limitada trata como exclusão do próprio tipo penal.

     

  • Questão passível de anulação. A alternativa B também está correta.

     

    Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP):

    a) pressupostos de fatoerro de tipo

    b) pressupostos de EXISTÊNCIAerro de proibição

    c) pressupostos de LIMITE: erro de proibição

     

    Sendo assim, SEMPRE será de proibição o erro que recair sobre a existência ou os limites de uma causa de exclusão da ilicitude, exatamente como traz a alternativa B.

  • Todas as alternativas estão corretas, conforme o posicionamento da doutrina indicada pela banca.

  • anularam?

  • Concordo com o colega Vicente Neto, a "C" está errada (devendo ser este o gabarito). Pois a alternativa não diz se se trata da teoria normativa PURA.

    E a "B" está correta, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade.

    Aguardemos a posição da Banca após recursos... Provável mudança de gabarito para letra "C".

  • (...)"um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor."

     

    Alguém já leu em alguma doutrina que a CULPABILIDADE é um juízo de reprovação que INCIDE SOBRE O FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO? E se sim, é prevalente esse entendimento!? Só eu que achei essa alternativa errada também!?

  • Cleber Masson, G7 jurídico:

     

    Sistemas do Direito Penal

     

    1. Clássico

    Fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. "Fotografia do crime"

    Culpabilidade: imputabilidade e dolo normativo (dolo e culpa). Vínculo psicológico.

     

    2. Neoclássico/Neokantista

    Fato típico: igual ao sistema clássico.

    Culpabilidade: imputabilidade, dolo normativo (dolo e culpa) e exigibilidade de conduta diversaTeoria psicológico-normativa.

     

    3. Finalista

    Fato típico: conduta (dolo e culpa), resultado, nexo causal e tipicidade. 

    Culpabilidade: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Teoria normativa pura.

     

    Em relação às descriminantes putativas

     

    Teoria limitada da culpabilidade: 

    a) pressupostos de fatoerro de tipo

    b) pressupostos de existênciaerro de proibição

    c) pressupostos de limiteerro de proibição

     

     

    Teoria normativa da culpabilidade

    Todos os pressupostos são erro de proibição.

  • Letra B esta completamente correta. 

  • O erro sobre pressuposto fático da excludente é considerado erro de tipo, de acordo com a teoria limitada adotada pelo CP. (Ex: Mendigo que bate no vidro do carro, o motorista imaginando que será assaltado dispara contra aquele que somente pedia esmola.)

     

    De acordo com a mesma teoria, os casos de erro quanto a causa de existência (ex: praticar eutanásia acreditando ser legal); e erro quanto aos limites (ex: agir em legítima defesa da honra) haverá erro de proibição.

  • Letra B !

    A teoria extremada defende que todo erro que recaia sobre uma causa de justificação seria equiparado ao erro de probição.

     

  • Ainda acho que a ALTERNATIVA A está incorreta. Vale a pena indicar para comentário.

     

    O FATO é típico e ilcítio (=antijurídico). O AGENTE é culpável.

     

    A tipicidade e a ilicitude (=antijuridicidade) pertence ao fato, e a culpabilidade, ao a gente. (Cleber Masson - direito penal esquematizado - vol. 01.)


    A alternativa A afirma que, na teoria normativa pura, a culpabilidade, além do agente, incidiria sobre o fato típico. 

  • a banca manteve a B como errada, embora eu discorde totalmente, pois em nenhum momento a questao fala de todo e qualquer erro. deixando claro so erro sobre a existencia e limite de uma norma justificante que de fato deixa a questao correta.

    erro de fato que é erro de tipo.  entao se a questao nao trouxe "erro sobre pressuposto fáticos" de fato pra teoria limitada ou extremada é erro de proibiçao as duas hipoteses trazidas na assertiva. 

    banca pessima, porque nao anulou a questao e quem sabia distinguir uma coisa da outra como eu nao soube bem o que responder na hora da prova pq enfim, tava tudo certo.

     

  • DIRETO=> Verena.

  • Verena fez o melhor comentário!

  • Não encontro o erro da letra B. Pois na teoria Limitada realmente todas os erros sobre EXISTÊNCIA e LIMITES recebebem tratamento de erro de proibição e apenas os erros sobre situação FÁTICA(NÃO INCLUSO na assertiva) é que recebe tratatamento de erro de tipo.
  • Acrescentando, sobre a letra B - INCORRETA:

     

    O nosso Código Penal atual adotou a teoria limitada da culpabilidade. Essa é a posição majoritária hoje. Para essa teoria, o erro sobre as descriminantes putativas é erro de tipo permissivo (ERRO DE TIPO), quando recair sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A conseqüência, portanto, é aquela do art. 20 do CP, ou seja, se invencível exclui o dolo e a culpa, mas, se vencível, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa se prevista em lei.

    Entretanto, entre os doutrinadores, há um preferência pela teoria normativa pura da culpabilidade (estrita ou extremada da culpabilidade). Essa é a posição do Nucci, Bitencourt, Rogério Greco, etc. Para essa teoria, qualquer erro sobre as descriminantes putativas seria erro de proibição indireto. Sua conseqüência seria aquela do art. 21 do CP, isto é, se invencível isenta de pena, mas, se vencível, poderá atenuá-la de um sexto a um terço.

     

    Resumindo:

    Para a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade (ou extremada) qualquer erro que recai sobre as descriminantes putativas é erro de proibição indireto. Já a Teoria Limitada da Culpabilidade faz uma diferenciação: 



    a) o erro sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação (ou descriminante): seria erro de tipo permissivo; (Aqui a diferença)



    b) o erro sobre os limites normativos ou jurídicos de uma causa de justificação (ou descriminante): seria erro de proibiação indireto;

    c) o erro sobre a existência de uma causa de justificação (ou descriminante) não reconhecida pelo direito: seria erro de proibição indireto.

     

     A divergência entre as duas teorias da culpabilidade encontra-se no que diz respeito ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. 



    Na teoria extremada, há de se avaliar se o erro é evitável ou inevitável. No primeiro caso, o crime é doloso, enquanto que no segundo, a culpabilidade é totalmente excluída. Passando para o estudo da teoria limitada, o dolo é excluído, restando a possibilidade de punir por crime culposo

  • B) Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade (Correto), pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.

    Pergunta: Descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou limites de uma causa de justificação podem em algum momento ser considerada erro de tipo permissivo?

    Não! A teoria Limitada da Culpabilidade divide o erro em:

    1. Erro de tipo:

      1.1 Erro de tipo que recai sobre os elementos do tipo (erro de tipo propriamente dito)

      1.2 Erro de tipo que recai sobre a situação fática (erro de tipo permissivo)

    2) Erro de proibição:

       2.1 Erro de proibição que recai sobre a ilicitude (erro de proibição direto)

       2.1 Erro de proibição que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto)

    Nisso, pode-se observar acima que a descriminante putativa que recai sobre a existêcia ou limites de uma causa de justificação SEMPRE SERÁ ERRO DE PROIBIÇÃO!!

    Andou mal a banca, deveria ter sido anulada a questão.

  • Aff! Sempre erro questões sobre este assunto. 

     

    PARA FIXAR

     

    •A natureza jurídica da cupabilidade depende do conceito análitico de crime: conceito tripartido - elemento do crime; conceito bipartido - pressuposto de aplicação da pena.

    •é um juizo de reprovabilidade/censura, recai sobre a fromação da vontade do agente.

    •O Código penal adota a TEORIA NORMATIVA PURA (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa). Tal ordem é obrigatória.

    •Teoria normativa pura subdivide em duas - 1) EXTREMADA/ESTRITA - descriminante putativa é sempre erro de proibição. 2) LIMITADA - descriminate putativa pode ser erro de proibição ou erro de tipo.

  • O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição. ( correta a questao. E a incidente sobre circunstâncias fáticas é erro de tipo). 

  • b) INCORRETA. Não serão sempre considerados erros de proibição. O erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa) é erro de tipo, enquanto o erro que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.

     
  • Complementando...

    A questão B está errada pois seu enunciado está falando da Teoria Extremada, e não da Teoria Limitada.

    Há três teorias principais acerca da culpabilidade.

    a) Psicológica: A culpabilidade tem como espécies dolo e culpa, sendo a culpabilidade elemento subjetivo do tipo, ao lado dos elementos objetivo (fato típico e ilicitude).

    b) Psicológica-normativa: Dolo e culpa migram permanecem na culpabilidade, mas não mais como suas espécies, ao lado da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.

    c) TEORIA NORMATIVA PURA: Dolo e culpa migram para o FT, dentro da conduta, por ter esta teoria um viés naturalista. A culpabilidade passa a ser Inexigibilidade de conduta diversa, imputabilidade, e potencial consciencia da ilicitude. Se divide ainda esta teoria em EXTREMADA E LIMITADA, a diferença entre ambas está nas descriminantes putativas, para a primeira elas são erros de proibição, e na segunda configuram erro de tipo. A LIMITADA É ADOTADA PELO CP, SENDO PORTANTO, ERRO DE TIPO.

  • Qual é o erro da B? 

     

  •  

     Para mim a B é a mais correta. 

  • A letra B está incorreta porque o código penal adota o finalismo com a teoria limitada da culpabilidade (vide art. 19 da exposição de motivos do CP). Sendo assim, o código penal faz diferença entre o erro de tipo permissivo (quando o agente erra quanto à ocorrência da situação Fática - acha que está acontecendo uma descriminante putativa, quando na verdade não está) do erro de proibição (quando o agente erra sobre a existência da descriminante putativa - acha que a situação que está ocorrendo se enquadra como descriminante, quando na verdade não se enquadra).
  • Esta banca novamente fazendo confusão a letra b esta correta,deveria ter sido anulada a questão.

  • GABARITO: B (a questão pede a incorreta)

     

    LETRA A - CORRETO. A teoria normativa pura, extrema ou estrita surge c/ o finalismo penal de Hans Welzel. A adoção deste teoria somente é possível em um sistema finalista. É normativa pura pq os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológica-normativa da culpabilidade , inerente ao sistema causalista, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovação que incide entre o autor de um fato títpico e ilícito. O dolo passa a ser natural, i. é, sem consciencia da ilicitude. Além disso, a consciencia da ilicitude que no sistema clássico era atual, passa a ser potencial. Portanto, os elementos da culpabilidade para a teoria normativa pura são, ordenados e hierarquicamente, os seguintes: i)imputabilidade; ii)potencial consciencia da ilicitude; iii)exigibilidade de conduta diversa;

     

    LETRA B - ERRADO.  O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição. 

    Para a teoria limitada da culpabilidade (que tem os mesmos elemetnos da teoria normativa pura) as descriminantes putativas podem ser erro de tipo (Art. 20, §1, CP) ou erro de proibição (Art. 21,CP)

    Na verdade, é para a teoria normativa pura que as descriminantes putativas são sempre erro de proibição (isenta de pena ou diminui a pena), e é neste ponto que se diferenciam.

     

    LETRA C- CORRETO. A distinção entre a teoria normativa pura e a teoria limitada da culpabilidade reside unicamente no tratamento das descriminantes putativas (vide comentário acima)

     

    LETRA D -  CORRETO. Para Listz e Belling (teoria clássica da conduta) o pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade, comprrendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito e determinar-se de acordo com ele. A culpabilidade é o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Além disso, o dolo é normativo, i.é, guarda em seu interior a consciencia da ilicitude. Já para a teoria normativa, o dolo é natural, sem consciencia da ilicitude e é analisado na conduta.

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

     

  • Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, dependendo do caso, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo, ou será erro de proibição, excluindo a culpabilidade. Se o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, trata-se de erro de proibição (exclui a culpabilidade, se escusável o erro; atenua a pena, se inescusável). No entanto, se o erro recair sobre uma situação de fato (distorção da realidade), trata-se de erro de tipo (exclui o dolo e a culpa, se escusável o erro; permanece a culpa, se inescusável). É o que dispõe o artigo 20, § 1.º, do Código Penal. É a teoria adotada pelo CP.

    Gabarito equivocado

  • MEUS ESTUDOS, COMENTÁRIO DE QUESTÃO FONTE SEGURA

     

    GABARITO LETRA (B) 

     

    a) A teoria normativa pura, que tem esse nome por expurgar todos os elementos psicológicos da culpabilidade, desloca a análise do dolo ou da culpa para o fato típico, mais precisamente para a conduta, transformando a culpabilidade em um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.

     

     

    b) A questão é extremamente mal redigida. Quer “surpreender” o candidato e menciona a rubrica do §1º do art. 20 do CP ao falar em discriminante putativa, que apesar de doutrinariamente caber tanto ao erro de tipo permissivo quanto ao erro de proibição indireto (divido em erro sobre a existência e erro sobre os limites da causa de justificação). Pela teoria extremada da culpabilidade ambos são tratados na culpabilidade, enquanto pela teoria limitada da culpabilidade o erro de tipo permissivo é resolvido na tipicidade e o de proibição indireto na culpabilidade. Ao dizer que o Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, e que as “descriminantes putativas incidentes” sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição, o examinador mesclou as nomenclaturas usuais, e considerou a questão errada porque sob a denominada de “descriminantes putativas” no Código Penal está alocado apenas o erro de tipo permissivo. No entanto a resolução é discutível já que o erro de proibição indireto não deixa de ser uma discriminante erroneamente suposta (“putativa”). 

     

    ADENDO==>   o tratamento dado às descriminantes putativas varia conforme a adoção da teoria limitada ou extremada da culpabilidade. Pela primeira o erro que recai sobre circunstância fática da justificante é erro de tipo permissivo (se o erro recai sobre um pressuposto fático de uma causa de justificação, há erro de tipo permissivo (porque incide sobre um tipo penal permissivo, por exemplo, a legítima defesa), já o erro que recai sobre os limites da justificante é erro de proibição. De outro lado, para quem adota a teoria extremada da culpabilidade, todo erro que recair sobre uma causa de justificação é erro de proibição, e como tal será tratado.
     

     

    c) São elementos da culpabilidade, tanto para a teoria normativa PURA quanto a limitada, a imputabilidade (arts. 26, 27, 28 do CP), a consciência potencial da ilicitude (consciência potencial​ de antijuridicidade art. 21 do CP) e a exigibilidade de conduta diversa (inexigibilidade de outra conduta - art. 22 do CP). A teoria normativa, reconhecida como a da proposta finalista de culpabilidade, adota, a partir de Welzel, a teoria extremada da culpabilidade. Em termos estruturais, no entanto, a teoria extremada e a limitada (que parte da noção dos elementos negativos do tipo) têm os mesmos elementos. 

     

    d) Segundo a teoria psicológica idealizada por Von Liszt e Beling, a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, sendo o dolo e a culpa suas espécies.

  • Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

     

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

     

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

     

    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

     

    Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo 21 do CP , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .

     

    Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

     

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

     

    Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, é o erro de tipo permissivo. 

    se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, É erro de permissão

  • PESSOAL A LETRA ( B ) ESTÁ ERRADA PELO SEGUINTE FATO:   a questao afirmau que as discriminantes putativas sao tratadas como ERRO DE PROÍBIÇÃO ( errado )

    POIS AS discriminantes putatívas sao tratadas como  ( ERRO DO TÍPO ) e nao por erro de proíbição ARTIGO 20 PARÁGRAFO 1° DO CÓDIGO PENAL.

  • A FUMARC não anulou a questão, conforme gabarito oficial (questão 36 prova tipo 1), mantendo a letra B como gabarito.http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/Gabarito%20apos%20recurso%20administrativo-20180703-163528.pdf

  • Gabarito letra B. (INCORRETA)

     TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA 

     Surge com o finalismo de Hans Welzel. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo ou culpa), são transferidos para o fato típico, integrando o elemento conduta.

     TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP)

     Nela a culpabilidade possui os mesmos elementos da anterior, contudo a distinção entre ambas repousa no tratamento dado às descriminantes putativas.

    Nas descriminantes putativas o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.

    De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizariam erro de proibição. Para a teoria limitada, as discriminantes putativas são divididas em 2 blocos:

    a)  sobre situação fática – tratadas como erro de tipo permissivo

    b)  sobre existência ou limites dessa causa de justificação – tratadas como erro de proibição.

  • Gaba: B

     

    Existem 4 teorias:

     

    1. Teoria psicológica: dolo e culpa na culpabilidade

     

    2. Teoria normativa ou psicológico-normativa: dolo e culpa na culpabilidade + juízo de reprovação

     

    3. Teoria extremada da culpabilidade (normativa pura):

    Elementos da culpabilidade: imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial consciência de iliticitude.

     

    Tratam as discrimantes putativas de maneira única: todas são erro de proibição. Essa é a diferença entre a teoria extremada e a teoria limitada

     

    4. Teoria limitada: mesmos elementos da culpabilidade, porém trata as descriminantes putativas como: erro de tipo e de proibição

  • Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição

    Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição

  • A teoria tratada na alternativa incorreta é a teoria da culpabilidade extremada.


    Ela não é adotada no nosso CP pois o código faz diferença entre os erros que recaem sobre uma causa de justificação (descriminante putativa).


    Para o nosso CP, que adota a teoria limitada da culpabilidade, se o erro recai sobre os limites de uma causa de justificação, temos erro de proibição indireto. Se recai sobre situação de fato de uma justificante, é erro de tipo permissivo.

  • As teorias extremada e limitada são muito parecidas, diferenciando apenas quanto ao tratamento das descriminantes putativas sobre situação de FATO.

    A questão não aborta situação de fato. Cita apenas existência e os limites de uma causa de justificação que são consideradas erro de proibição.

  • A letra "B" está correta. O erro que recai sobre a existência ou sobre os limites de uma descriminante putativa é considerado sim erro de proibição. Se a alternativa também fizesse referência ao erro quanto aos pressupostos fáticos de uma descriminante putativa aí sim a letra "B" estaria incorreta, já que nesse caso seria erro de tipo. A frase que direi agora não é minha e li aqui mesmo no QC: não me preocupa a dificuldade da questão, mas sim a burrice do examinador.

  • Esse gabarito não está errado? Segundo a teoria LIMITADA da culpabilidade, o erro sobre uma causa de justificação pode ser:

    a) erro de proibição indireto: quando recai sobre a EXISTÊNCIA ou os LIMITES de uma justificante; ou

    b) erro de tipo permissivo: quando o erro incide sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma justificante.

    Como a questão pede a INCORRETA, e na letra "B" diz que "as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição", acredito que essa questão deveria ser anulada.

    Vejamos: https://alexandrezamboni.com.br/artigo/teorias-do-dolo-e-da-culpabilidadee

  • Só lembrando que é dEscriminantes (discriminante é outra coisa).

    No mais, nada a acrescentar. Comentários de alto nível. PARABÉNS GALERA.

  • LETRA B - ERRADO  TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP)

     

    Nela a culpabilidade possui os mesmos elementos da anterior, contudo a distinção entre ambas repousa no tratamento dado às descriminantes putativas.

    Nas descriminantes putativas o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.

    De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizariam erro de proibição. Para a teoria limitada, as discriminantes putativas são divididas em 2 blocos:

    a)  sobre situação fática – tratadas como erro de tipo permissivo

    b)  sobre existência ou limites dessa causa de justificação – tratadas como erro de proibição.

  • A questão requer conhecimento sobre as teorias sobre a culpabilidade.

    Observação: Prestar atenção que a questão quer a alternativa incorreta. Questão passível de anulação.

    A opção A está correta. A teoria normativa pura, que tem esse nome por expurgar todos os elementos psicológicos da culpabilidade, desloca a análise do dolo ou da culpa para o fato típico, mais precisamente para a conduta, transformando a culpabilidade em um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.

    A opção C está correta. São elementos da culpabilidade, tanto para a teoria normativa pura quanto a limitada, a imputabilidade (arts. 26, 27, 28 do CP), a consciência potencial da ilicitude (consciência potencial de antijuridicidade art. 21 do CP) e a exigibilidade de conduta diversa (inexigibilidade de outra conduta - art. 22 do CP). A teoria normativa, reconhecida como a da proposta finalista de culpabilidade, adota, a partir de Welzel, a teoria extremada da culpabilidade. Em termos estruturais, no entanto, a teoria extremada e a limitada (que parte da noção dos elementos negativos do tipo) têm os mesmos elementos. 

    A opção D está correta. Segundo a teoria psicológica idealizada por Von Liszt e Beling, a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, sendo o dolo e a culpa suas espécies.

    A opção B é a única incorreta. Ao dizer que o Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, e que as “descriminantes putativas incidentes" sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição, o examinador mesclou as nomenclaturas usuais, e isto está errado porque sob a denominada de “descriminantes putativas" no Código Penal está alocado apenas o erro de tipo permissivo. No entanto a resolução é discutível já que o erro de proibição indireto não deixa de ser uma discriminante erroneamente suposta (“putativa").

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • Concordo com o comentário da Beatriz Soeiro !!!!!

    * A análise sobre os LIMITES ou  EXISTÊNCIA de uma causa de justificação, indiferente se for Teoria Limitada ou Extremada, sempre será erro de proibição.

    A divergência entre as teorias  INCIDE quanto aos pressupostos de uma SITUAÇÃO FÁTICA, pois, para a Teoria Limitada é ERRO DE TIPO PERMISSIVO, e para a Teoria Estrita ou Extremada é ERRO PERMISSIVO ou ERRO de PROIBIÇÃO INDIRETO.  Para ambas teorias análise dos limites ou existência de uma causa de justificação será erro de proibição indireto.

     

  • Teoria da culpabilidade extremada --> descriminantes putativas são sempre erro de proibição indireto

    Teoria da Culpabilidade limitada --> se o erro na descriminante putativa recai sob pressupostos fáticos, erro de tipo permissivo; se cai sobre existência ou limites das descriminantes, erro de proibição indireto

    Qual o erro da B? Muito frustrante errar questão que você sabe a matéria e o examinador não sabe redigir uma oração.

  • Gabarito: B (incorreta)

    O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade: Quanto as descriminantes putativas, o erro pode ser tanto erro de tipo ou erro de proibição. (Adotada pelo CP)

    O erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é o erro de tipo (erro de tipo permissivo) e o erro que recai sobre a existência ou abrangência da causa de justificação é o erro de proibição.

    Mais não digo. Haja!

    ***Siga o Chief of Police no Instagram e saiba tudo sobre os Concursos POLICIAIS 2019/2020 (PCDF/DELEGADO/PF/PRF/PM)!***

    @chiefofpolice_qc

  • Gabarito letra b)

    A questão está correta na 1ª parte, pois o CP adota a teoria limitada em regra.

    Porém a questão erra quando fala sobre as discriminantes putativas, pois, as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição - trata-se da Teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade.

    Para essa teoria as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre os pressupostos fáticos são tratadas como erro de proibição, assim como as que decorrem da equivocada interpretação do tipo permissivo pelo agente. 

    Deste modo, tanta faz se o agente interpreta a realidade de forma equivocada e se imagina acobertado pela legítima defesa, como se o agente interpreta mal a abrangência da norma que prevê a legítima defesa como excludente de ilicitude. 

    Em ambos os casos, estaremos diante de um erro de proibição. 

    Teoria limitada da culpabilidade 

    Sua grande diferenciação com a teoria normativa pura se restringe à natureza jurídica das descriminantes putativas sobre os fatos, ou seja, aquelas que decorrem da incorreta percepção da realidade pelo agente. 

    Vejamos como a teoria limitada da culpabilidade diferencia as descriminantes putativas:

    - O erro sobre os fatos, nas descriminantes putativas, é tratado como erro de tipo. 

    Ou seja, o erro sobre os pressupostos fáticos, sobre a realidade, que faz o agente pensar estar acobertado por uma excludente de ilicitude, deve ser tratado como erro de tipo. 

    É a chamada descriminante putativa por erro de tipo, também denominada de erro de tipo permissivo.

    Se inevitável, exclui a tipicidade. 

    Se evitável, possibilita a punição da conduta a título de culpa, se a lei prever a modalidade culposa do delito;

    - Por sua vez, se o agente acreditar estar acobertado por uma causa excludente da ilicitude por incorreta interpretação da norma, temos uma descriminante putativa por erro de proibição ou um erro de proibição indireto. 

    Também pode ser denominado de erro de permissão.

    Se a conduta for inevitável, há isenção de pena, por exclusão da culpabilidade. 

    Se a conduta for evitável, a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço. 

    Quanto à culpabilidade, o Código Penal adota a teoria limitada.

    Descriminantes putativas

    Art. 20, §1º CP: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

    Art. 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Concordo com os colegas no sentido de que a "B" está correta, pois o erro sobre existência e limite de eximentes é sempre erro de proibição. Só será erro de tipo quando for erro sobre pressupostos fáticos.

  • as descriminantes putativas podem ser erro de tipo (Art. 20, §1, CP) ou erro de proibição (Art. 21,CP)

  • A assertiva B não diz que "as descriminantes putativas sempre configuram erro de proibição", mas afirma que "descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição".

    Ora, não é exatamente isso que a doutrina aduz???

    As descriminantes putativas incidentes sobre elementos fáticos realmente excluem a tipicidade. Mas não é esse o teor da alternativa B. Ela se restringe tão somente àquelas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação.

    Para mim, a assertiva B está correta. A questão deveria ser anulada.

  • Elementos da culpabilidade;

    Imputabilidade;

    Potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    IM

    PO

    EX

  • Teoria limitada da culpabilidade -  as descriminantes putativas são divididas em dois blocos:  erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3)

  • O erro de proibição também abarca para a doutrina a modalidade indireta onde pode ser: 1 - erro de tipo permissivo ou 2- erro de de proibição indireto.

  • Questão cabe anulação; Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição, ou sempre será erro de proibição ao fato de eistência ou limites de uma causa.. Defendem-na, no Brasil, Assis Toledo e Damásio E. de Jesus.

  • A letra "A" já foi cobrada na DPU - 2015: Q64879 Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.

    Gabarito: Certo.

  • Para a teoria limitada da culpabilidade as descriminantes putativas dividem-se em erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto

  • Conhecimento bastante cobrado nas questões para o cargo de Delegado de Polícia, referente ao assunto Culpabilidade.

    O que devemos decorar?

    Qual a Teoria adotada pelo CP., no que tange à culpabilidade?

    Teoria Normativa - (Retirou o dolo e a culpa da culpabilidade e os realocou na Tipicidade)

    Quanto aos seus desdobramentos, ela pode ser Limitada ou Extremada (Estrita). É isso mesmo, pessoal, Estrita não é sinônimo de Limitada aqui.

    A Limitada diferencia o erro de proibição indireto e o erro de tipo permissivo. Para a extremada, tudo é erro de proibição.

    Quanto aos comentários de que a questão é passível de anulação, porque a seguinte afirmativa seria verdadeira: "descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição", ainda que indireto; cumpre ressaltar que descriminantes putativas incidentes sobre a EXISTÊNCIA podem configuram erro de proibição indireto, quando dizem respeito à suposição de uma causa de justificação em abstrato (que não existe para a lei); ou erro de tipo permissivo, quando dizem respeito à existência de uma descriminante putativa no caso concreto.

    Explico com exemplos:

    Empresto mil reais para Tício, o qual não me paga. Acredito que tenho o direito de ir até a casa dele e levar de lá um objeto de igual valor. Creio que estou apenas agindo de acordo com um regular direito meu. Agi em erro de proibiçao indireto. (existencia em abstrato)

    Diferentemente é a situação, na qual, acredito piamente que um desafeto sacará uma arma para me matar, então, eu saco a minha arma e lhe dou um tiro. Entretanto, verifica-se que ele retiraria um aparelho de celular do bolso. Na verdade, agi em erro de tipo permissivo. (existencia em concreto)

  • Sobre o erro do item b): Síntese sobre as teorias da culpabilidade (teoria psicológica, psicológica-normativa, normativa pura ou extremada, limitada):

    1. Teoria psicológica: base causalista, culpa e dolo estão na culpabiidade.

    2.Teoria psicológica-normativa: ainda na base causalista (dolo e culpa continuam na culpabilidade), mas se acrescenta na culpabilidade a inexigibilidade da conduta diversa.

    3.Teoria normativa pura ou extremada: base finalista (ou seja, dolo e culpa vão para o Fato típico - conduta -). Na culpabilidade há a imputabilidade + inexigibilidade de conduta diversa e potencial consciencia da ilicitude).

    4.Teoria limitada da culpabilidade: ADOTADA PELO CP. Base finalista (dolo e culpa no fato típico). Na culpabilidade há os mesmos elementos da teoria da normativa pura. A diferença entre elas é sobre o tratamento das discriminantes putativas. A teoria limitada da culpabilidade aceita como descriminante putativa tanto o erro de tipo como o erro de proibição. Enquanto que a teoria normativa pura aceita como descriminante apenas os erros de proibição.

  • Fiquei em dúvida, acredito que a questão deveria ser anulada.

    Quanto à alternativa B, está correta (ou seja, não é a resposta da questão), pois as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição, independente da teoria, se limitada ou extremada. A teoria limitada, na verdade, difere da extremada quanto à descriminante putativa por erro de tipo, que incide sobre os pressupostos fáticos.

    Quanto à alternativa C, acredito que está errada (ou seja, poderia ser a resposta da questão), pois a assertiva apenas colocou "teoria normativa" e não "teoria normativa pura". Na teoria normativa (ou psicológico-normativa), conforme disciplina Masson, o dolo permanece normativo e presente na culpabilidade. Ou seja, a culpabilidade é composta de: i) imputabilidade; ii) dolo - normativo - ou culpa; e iii) exigibilidade de conduta diversa. Aqui, a consciência da ilicitude (que é atual, e não potencial) está dentro do dolo, por isso é chamado de dolo normativo.

  • O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.

    FALSO PORQUE A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE FAZ DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO; A TEORIA QUE CONSIDERA SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO É A TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

  • Questão deveria ter sido anulada. Absurdo a alternativa B está errada.

  • Até hoje não entendi essa questão, sendo que, a meu ver, a B está correta. Pelo que eu entendi, de acordo com a Teoria Limitada da culpabilidade só será erro de tipo quando incidir sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

  • Teoria Limitada - Erro sobre os elementos constitutivos = erro de tipo permissivo

    Erro sobre os limites e existência de uma causa de justificação = erro de proibição

    Não entendi NADA da B

  • Me parece que a alternativa B está correta.

    A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso código penal, se diferencia da teoria extremada no tratamento das discriminantes putativas.

    Há três hipóteses de erro no que concerne à ilicitude do fato, a) erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude, b) erro sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude e c) erro sobre os limites de uma causa de justificação.

    Para a teoria limitada os erros incidentes sobre a existência e sobre os limites de uma causa de justificação configuram erro de proibição, se inevitáveis isentam de pena, se evitáveis diminuem a pena de 1/6 a 1/3; por sua vez, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo, erro de tipo permissivo, se inevitável, escusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se, evitável, houver previsão de punição a título de culpa.

    Na teoria extremada da culpabilidade todas as três hipóteses de erro configuram erro de proibição.

    A alternativa b, embora, não mencione o erro incidente sobre os pressupostos fáticos das discriminantes, diz corretamente sobre a natureza do erro incidente sobre a existência e sobre os limites, erro de proibição indireto.

    Abraços

    Tiago Gontijo

  • Alternativa B – INCORRETA o CP adotou a teoria normativa pura, conforme conceituado na alternativa “A”.   

  • Exatamente o que o Tiago Gontijo explicou, a distinção se encontra justamente nos pressupostos sobre as causas de justificação e não nos limites ou na existência. Há também uma respeitável doutrina que considera ser erro sui generis.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP):

    --> Erro sobre pressupostos de fato: erro de tipo (permissivo) (inevitável exclui dolo e culpa; evitável exclui o dolo e pune a culpa, se houver modalidade culposa – culpa imprópria) (lembrar de "fato típico")

    --> Erro sobre pressupostos de existência: erro de proibição (indireto) (inevitável isenta pena; evitável -1/6 ~ -1/3)

    --> Erro sobre pressupostos de limite: erro de proibição (indireto) (inevitável isenta pena; evitável -1/6 ~ -1/3)

    TEORIA EXTREMADA/ESTRITA DA CULPABILIDADE:

    --> todos (fato / existência / limite) seriam erro de proibição (indireto)

  • AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO DE SEMPRE SERÃO CONSIDERADAS "ERRO DE PROIBIÇÃO" É A TEORIA DA CULPABILIDADE EXTREMADA.

  • ABSURDO ESSE GABARITO . A B) tá corretíssima;

    O CP adotou a teoria limitada da culpabilidade? SIM

    O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES das causas de justificação da norma sempre são consideradas erro de proibição? SIM, são erros de proibição,.

    Já se o erro das causas de justificação estiver relacionado aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS será erro de TIPO permissivo.

    NA B) ELE NÃO MENCIONOU OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS, logo está certa!!

  • Gab "B", porém de acordo com parte da doutrina esse item está correto!

    Veja o entendimento de André Vinicius de Almeida:

    “...em realidade, duas são as possíveis interpretações
    para a teoria do erro que remete às consequências jurídicas. De um lado, considera-se
    que a errônea suposição de pressupostos objetivos da justificação mantém íntegra a tipicidade
    dolosa, mas ao afastar a culpabilidade dolosa, só admite a sanção por crime culposo,
    se houver forma típica culposa, o que implica reunir numa só as doutrinas do erro que remete
    às consequências e da dupla posição do dolo. De outro lado, com os mesmos resultados
    no caso concreto, admite-se a existência isolada das suas posições, ou seja, é possível a
    aplicação analógica das regras do erro de tipo sem lançar mão, necessariamente da ideia
    de uma dupla alocação do dolo e da culpa no tipo e na culpabilidade (ALMEIDA, André Vinicius.
    Erro e concurso de pessoas no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2010. p. 204.)

    Questão deveria ter sido anulada face divergência de entendimentos na alternativa "b". Entretanto o examinador ficou adstrito à doutrina básica que diz que - A teoria limitada só explica o erro contra pressuposto fático

  • Pela Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo art. 21, S1º, do CP, quando a falsa percepção se der em relação a elementos da realidade, fáticos, estaremos diante de um erro de tipo; quando a falsa percepção for normativo, isto é, disser respeito ao limite de uma excludente de ilicitude, estaremos diante de um erro de proibição.

    Pela Teoria Extremada da Culpabilidade, todas as hipóteses de erro quanto à excludentes de ilicitude seriam considerados erro de proibição.

  • QUESTÃO CORRETA,

    LETRA B, ERRADA.

    O que torna a letra B errada, é afirmar que, SEMPRE será ERRO DE PROIBIÇÃO, sendo que, quando a falsa percepção se der em relação a elementos da realidade, elementos fáticos, estaremos diante de um erro de tipo, porém, quando a falsa percepção for à aspectos normativo, isto é, disser respeito ao limite de uma excludente de ilicitude, estaremos diante de um erro de proibição.

    Tal afirmação, só pode ser feita quanto a TEORIA NORMATIVA PURA (extremada), aqui as descriminantes putativas sempre serão tratadas como ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Em verdade, as teorias limitada e extremada divergem no seguinte caso: erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante. Para a limitada, erro de tipo. Para a extremada, erro de proibição.

    Diferente do que sugere a questão, ambas as teorias consideram erro de proibição aquele sobre a existência ou sobre os limites de uma descriminante!

  • li "teoria normativa e limitada" desisti da questão, fazia a menor ideia do que tava falando... nem só de código vive o concurseiro

  • A) A teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, desloca a análise do dolo ou da culpa para o fato típico, transformando a culpabilidade em um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor. CERTO

    Com advento da teoria normativa pura, a culpabilidade passou a ter somente elementos normativos. Os elementos psicológicos (dolo e culpa) saíram da culpabilidade e foram para a conduta.

    Elementos da culpabilidade: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.

    Informação que talvez ajude quanto ao dolo natural e dolo normativo: quando o dolo passa a ser integrante conduta, e não mais da culpabilidade, ele tira a roupagem de normativo que possuía, pois antes estava situado dentro do elemento normativo “potencial consciência da ilicitude”, na teoria psicológica-normativa, indo pelado para a conduta, passando a ser dolo natural.

    B) O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição. ERRADO

    Na teoria limitada, a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos que integram a teoria normativa pura: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Cuida-se, portanto, de uma variante da teoria normativa pura. Porém, a distinção entre tais teorias repousa unicamente no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Nas descriminantes putativas, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação fática ou jurídica que, se existisse, tornaria sua ação legítima. De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: 1 - de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º); 2 - de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21).

    Incido em erro do fato típico quando me falta qualquer consciência sobre os elementos do tipo penal. Erro de tipo = erro sobre os elementos do tipo. Falta de consciência, portanto erro, sobre algum elemento do tipo, faz nascer o erro de tipo.

    Se me faltar consciência sobre a ilicitude/proibição, é sinal de que incidi em erro sobre a ilicitude, incorro em erro de proibição.

    C) São elementos da culpabilidade, tanto para a teoria normativa quanto a limitada, a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. CERTO

    D) Segundo a teoria psicológica idealizada por Von Liszt e Beling, a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, fazendo o dolo e a culpa parte de sua análise. Por sua vez, as teorias normativas, seja a extremada seja a limitada, excluem o dolo e a culpa de sua apreciação. CERTO

  • Tenho que a B) está correta.

    A teoria normativa pura se divide em A) limitada e B) extremada.

    Para a limitada, em se tratando de erro sobre a existência ou os limites de justificante, deve ser esse erro tratado como de proibição. Não se encaixando nessas situações, será erro de tipo.

    A teoria extremada trata todo e qualquer erro sobre descriminantes como erro de proibição.

    A impressão que tenho é que o examinador quis trocar os conceitos, invertendo a teoria limitada e a extremada, e acabou fazendo uma afirmação também verdadeira. Para a extremada, será sempre erro de proibição, independentemente sobre o que recai o erro, como afirma a questão. No entanto, em se tratando da teoria limitada, o erro sobre existência e limites de justificante também sempre será erro de proibição, mas não o será caso o erro recaia sobre as circunstâncias fáticas que rodeiam o agente.

  • Quem marcou letra b e acertou a questão, e está tentando justificar explicando as teorias extremada e limitada, só estão confirmando como a letra b não tem nada de errado. CUIDADO.

  • BEM SIMPLES:

    a teoria extrema da culpabilidade e a teoria limitada tem os mesmos elementos.

    a unica diferença entre elas é que:

    para a extrema, toda discriminante putativa sera erro de proibição

    ja para a limitada, ha distinção entre as discriminantes putativas, uma sera erro de proibição indireto e a outra sera erro do tipo.

  • B. incorreta, conforme sanches, a teoria limitada de culpabilidade os erros dos pressupostos fáticos devem equiparar-se a erro de tipo, já a extremada equipara-os a erro de proibição. possuindo também a extremada sui generis, que que reúne as duas teorias anteriores.

  • Lúcio Weber: veja o tratamento das teorias limitadas e pura quanto às descriminantes que vc verá o erro. Para uma pode ser erro de tipo ou de proibição e para outra será somente erro de proibição...

  • Lúcio Weber: veja o tratamento das teorias limitadas e pura quanto às descriminantes que vc verá o erro. Para uma pode ser erro de tipo ou de proibição e para outra será somente erro de proibição...

  • A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre discriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as discriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as discriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

  • O Código Penal de fato adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, no entanto, o equívoco encontra-se na expressão "sempre são consideradas erro de proibição". Isso porque a Teoria Limitada diferencia a descriminante putativa de acordo com a espécie de erro em que incorre o agente.

    Em outras palavras, pode incorrer erro sobre os fatos, os quais desencadearão erro de tipo, bem como a suposta incidência de uma excludente de ilicitude por uma interpretação inequívoca da norma, ou seja, erro de proibição.

    Por fim, a Teoria Limitada da Culpabilidade envolve ambos os institutos, não somente erro de proibição conforme explicitado na letra B.

  • Analisando as assertivas marquei a C como incorreta. Eis o meu raciocínio:

    São elementos da culpabilidade, tanto para a teoria normativa quanto a limitada, a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE TEORIA NORMATIVA (REINHART FRANK)

    1 - Imputabilidade

    2 - Dolo normativo

    3 - Exigibilidade de conduta diversa

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE TEORIA LIMITADA

    1 - Imputabilidade

    2 - Potencial consciência da ilicitude

    3 - Exigibilidade de conduta diversa

    Assim, existe uma grande diferença entre DOLO NORMATIVO e POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

    Outrossim, não concordo com o gabarito, pois a B ao meu ver está correta:

    O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.

    De fato, o CP adota a teoria limitada da culpabilidade e trata as descriminantes putativas incidentes sobre a EXISTÊNCIA ou os LIMITES sempre como erro de proibição. Porém, trata o erro de proibição quanto aos ELEMENTOS FÁTICOS como erro de tipo (erro de proibição indireto). A questão trouxe somente sobre a existência e sobre os limites, não abordando os elementos fáticos...

  • O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.

    Correta, pois somente em relação aos pressupostos fáticos que as descriminantes putativas serão consideradas ERRO DE TIPO, portanto o gabarito da banca está incorreto.

  • De fato,o CP adota a teoria normativa pura limitada. Contudo, está invertido o conceito, pois ela considera as descriminantes putativas como erro de tipo, enquanto a extremada as trata como erro de proibição.

  • Por incrível que pareça, o erro encontra-se na parte final da questão. Não é erro de proibição, mas sim erro de proibição INDIRETO.

    O erro de proibição está alocado no art. 21 do CP.

    Já o erro de proibição indireto diz respeito às situações de descriminantes putativas quando, segundo a teoria limitada da culpabilidade, o agente erra sobre a existência e limites de uma causa de justificação.

    Teoria Limitada da Culpabilidade:

  • GABARITO: LETRA B - INCORRETA.

    O ordenamento jurídico brasileiro adota a TEORIA NORMATIVA PURA / TEORIA FINALISTA (Hans Welzel), onde a culpabilidade é considerada um juízo de reprovação pessoal, ancorado na análise de três elementos normativos: inimputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

  • Essa questão deveria ser anulada. Todas as afirmativas estão certas. Pela teoria extremada o erro quanto aos pressupostos, limites e existência de uma causa de justificação são sempre erro de proibição. Já na teoria Limitada, adotada pelo CP, o erro quanto aos limites ou existência de uma causa de justificação são sempre considerados erro de proibição, já o erro quanto aos pressuposto fático de uma causa de justificação é erro de tipo. Por isso que a alternativa dada como errada, esta correta.

  • Olha só essa alternativa a)

    A teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, desloca a análise do dolo ou da culpa para o fato típico, transformando a culpabilidade em um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.

    Pra mim essa questão está errada.

    A Teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade, dolo e a culpa são concebidos como elementos do fato típico. 

    Ou seja, desloca a análise do dolo e da culpa para o fato típico.

    E não dolo ou culpa.

    Deu pra entender o estou querendo dizer?

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    a) Erro que incide sobre as Descriminantes Putativas de fato (PRESSUPOSTOS) = ERRO DE TIPO.

    b) Erro que incide sobre as Descriminantes Putativas de direito (EXISTÊNCIA ou LIMITES) = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (NORMATIVA PURA)

    As descriminantes putativas serão sempre ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • TEORIA EXTREMADA as descriminantes putativas são sempre erro de proibição;

    TEORIA LIMITADA, adotada pelo CP, com base na exposição de motivos do CP: (i) Se o erro é sobre a situação fática: erro de tipo permissivo (ii) Se o erro é sobre a existência ou limites de uma justificante: erro de proibição indireto. LOGO o item B também está correto.

  • No finalismo de Welzel, há uma concentração de elementos normativos na culpabilidade - aqueles que requerem valoração no caso concreto - e são eles, a Imputabilidade, a Potencial consciência da ilicitude e a Exigibilidade de conduta diversa; assim sendo, a Teoria da culpabilidade que vigora é a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade.

    A Teoria Normativa Pura da Culpabilidade se divide em Teoria

    Limitada e Teoria extremada da Culpabilidade e só existe essa divisão por que

    elas divergem no tocante às situações relativas ao erro que recai sobre

    pressupostos fáticos de uma causa excludente da ilicitude (Descriminantes

    Putativas).

    Para a Teoria Normativa Pura Limitada da Culpabilidade o erro sobre pressupostos fáticos de uma causa excludente da culpabilidade é erro de tipo. Já para a Teoria Normativa Pura Extremada da Culpabilidade, tal hipótese é de erro de proibição. Nas demais hipóteses de erro que recaem sobre a) a existência de causa excludente da ilicitude; b) erro sobre os limites de uma causa excludente da ilicitude (excesso), para ambas, T. Normativa pura limitada e T. Normativa Pura Extremada da Culpabilidade, não há divergência, são hipóteses de erro de proibição. Esta última teoria é chamada extremada justamente por que para ela, todas as hipóteses de erro citadas configuram erro de proibição.

  • O erro sobre as discriminantes podem ser: 1) sobre os pressupostos fáticos; 2) sobre a existência da discriminante; 3) sobre os limites da discriminante.

    Na descriminante que erra sobre os pressupostos fáticos, haverá erro de tipo permissivo (cabendo a mesma consequência do erro de tipo incriminador).

    Nas descriminantes que erram sobre a existência ou os limites das causas de justificação será erro de proibição indireto ou erro de permissão (cabendo as mesmas consequências do erro de proibição direto).

    Diz a alternativa B: O CP vigente adota a teoria limitada da culpabilidade (Até ai tudo ok), pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.

    Agora me diz qual o erro dessa alternativa? Achei controversa.

  • Até agora querendo saber o erro da letra "B".

  • De fato a letra C está incorreta. O CP brasileiro se valeu da teoria normativa pura da culpabilidade, sob o prisma da teoria limitada.

    Esta teoria se divide em extremada e limitada e a divergência entre ambas está relacionada à interpretação do art. 20§1º do CP.

    Assim, temos:

    Teoria extremada: art. 20§1º tem natureza de erro de proibição;

    Teoria limitada: art. 20§ tem natureza de erro de tipo.

    Logo, quando a questão mencionava erro de proibição, era - na verdade - erro de tipo.

  • Para fins de revisão:

    • A teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, desloca a análise do dolo ou da culpa para o fato típico, transformando a culpabilidade em um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor;

    • O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade;

    • São elementos da culpabilidade, tanto para a teoria normativa quanto a limitada, a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa;

    • Segundo a teoria psicológica idealizada por Von Liszt e Beling, a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, fazendo o dolo e a culpa parte de sua análise. Por sua vez, as teorias normativas, seja a extremada seja a limitada, excluem o dolo e a culpa de sua apreciação.

    Bons estudos!

    Foco no objetivo! #DELTA

  • A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre discriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as discriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as discriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

  • A letra C disse apenas teoria normativa. Teoria normativa, também conhecida como teoria psicológica-normativa é diferente da teoria normativa pura, extrema ou estrita da culpabilidade. Os elementos da Teoria normativa pura da culpabilidade são os mesmos da teoria limitada. Por outro lado, os elementos da teoria normativa da culpabilidade são diversos dos elementos da teoria limitada da culpabilidade. Sendo assim, a letra C é a incorreta. Quanto a letra b, os comentários da colega Beatriz dispensa maiores apresentações.

  • Assertiva B encontra-se incorreta, pois na teoria normativa pura, em sua vertente limitada limitada, será erro de tipo ou erro de proibição, dependendo do caso a se verificar; já na variante extremada, sempre irá configurar erro de proibição

  • Marquei a letra C como incorreta baseada no seguinte raciocínio. O Masson afirma, no capítulo que trata da culpabilidade em seu manual de direito penal, que na teoria psicológico-normativa (ou normativa) da culpabilidade a consciência da ilicitude é atual, enquanto que na teoria normativa pura, alinhada ao finalismo penal, essa consciência da ilicitude passa a ser potencial.
  • PEÇO QUE LEIAM O RACIOCÍNIO e vejam se faz sentido hahaha

    Entendo que a alternativa B esteja correta, explico:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: dá-se quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude.

    São 3 hipóteses: quanto à "existencia da causa", quanto aos "limites da causa" e quando aos "pressupostos fáticos da causa."

    o  ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA CAUSA

    o  ERRO QUANTO AOS LIMITES DA CAUSA

    o  ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA

    Quanto as duas primeiras não há divergência, entretanto "quando ao pressupostos fáticos da causa", o entendimento é seguinte:

    § TEORIA EXTREMADA/ESTRITA: ACREDITA QUE É ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    § TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: DIZ QUE É ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    § TEORIA QUE REMETE ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: ERRO SUI GENERIS

    Repare que nas espécies "existência da causa" e "limites da causa" não existe divergência, sendo ambas tratadas como erro de proibição (tanto pela teoria LIMITADA quanto pela teoria EXTREMADA)

    A divergência se encontra na espécie "QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA", onde a teoria LIMITADA considera erro de tipo permissivo e a teoria EXTREMADA considera erro de proibição indireto.

    ACONTECE QUE A QUESTÃO TROUXE APENAS AS ESPÉCIES "QUANTO À EXISTENCIA DA CAUSA " e "QUANTO AOS LIMITES DA CAUSA"

    E SIM, NESTE DOIS CASOS TRAZIDOS PELA QUESTÃO, SEMPRE SERÃO CONSIDERADOS ERRO DE PROIBIÇÃO!

    Estou viajando demais, ou faz sentido esta análise? Espero ter conseguido expressar meu raciocínio hahahaha

  • Marcelo Lincke, correto o seu raciocínio, a assertiva "B" não poderia ser considerada incorreta, pois quanto a existência ou limites de uma causa de justificação não há dúvida de que tanto na teoria extremada quanto na teoria limitada o erro sobre as mesmas é considerado erro de proibição indireto/permissão. Incorreta estaria se a questão mencionasse a hipóteses do erro quanto os pressupostos fáticos como sendo tal, o que não fez......

  • > ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

  • 1) TEORIA PSICOLÓGICA (Fran Von Linzt) (CULPABILIDADE = imputabilidade + Dolo (normativo) ou culpa)

    2) TEORIA NORMATIVA OU PSICOLÓGICA-NORMATIVA: Reinhart Frank (1907), CULPABILIDADE = imputabilidade + Dolo (normativo) ou culpa + exigibilidade de conduta diversa), dolo permanece NORMATIVO.

    3) TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA: (Hans Welzel, 1930): CULPABILIDADE = Imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade da conduta diversa

    4) TEORIA LIMITADA: única diferença da normativa pura é em relação às descriminantes putativas.

  • Complemento:

    Para a teoria limitada da culpabilidade

    as descriminantes putativas podem ser erro de tipo (Art. 20, §1, CP)

    erro de proibição (Art. 21,CP)

  • Errei essa questão no dia da prova e em outras duas oportunidades aqui no QC. Merece anulação por motivos óbvios:

    Letra "B" - indubitavelmente correta. No que tange à Teoria Limitada da Culpabilidade, quando o erro recair sobre a existência e os limites das descriminantes putativas haverá SEMPRE erro de proibição.

    Letra "C" - examinador faz uma contraposição entre Teoria normativa (genericamente) Teoria Limitada da Culpabilidade, o que não está correto.

    Teoria Normativa, refere-se à Teoria da Culpabilidade pertinente a determinado Sistema Penal (Finalista). Cada um desses sistemas (em determinado momento histórico) recebeu uma teoria específica quanto ao elemento culpabilidade, p. ex:

    • No Sistema Clássico (Liszt e Beling) a teoria que representava o tratamento dogmático da culpabilidade era a Teoria Psicológica da Culpabilidade;
    • No Sistema Neokantista (Mezger e Mayer) a teoria que representava o tratamento dogmático da culpabilidade era a Teoria Psicológica Normativa;
    • No Sistema Finalista (Welzel) a teoria que representava o tratamento dogmático da culpabilidade era a Teoria Normativa Pura.

    Na verdade, o paralelo traçado na assertiva "c" deveria ter sido realizado entre os fundamentos da Teoria Limitada da Culpabilidade a Teoria Extremada da Culpabilidade, sendo que ambas dizem respeito, exclusivamente, à discussão envolvendo o tratamento do erro de proibição e do erro de tipo em sede de descriminantes putativas. A generalização do termo "normativa", na assertiva a torna incorreta. Gabarito: letra "C" (INCORRETA).

  • Excludentes da Culpabilidade = MEDECO + INE = MEDECO (Menoridade + Embriaguez + Doença mental + Erro de Proibição + Coação Moral Irresistível + Obediência Hierárquica )+ INE (Inexigibilidade de Conduta Diversa - Supra Legal)

  • A alternativa B está errada pois o que leva a definir que o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade é o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. É só ler ao contrário "No Código Penal as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição, sendo assim ele adota a teoria limitada da culpabilidade? " Não dá para definir se ele adotou a teoria normativa ou limitada somente analisando o erro relativo a existência ou ao limite de uma causa de justificação.

  • Tenho um livro de questões da Juspodvm que diz que o errado na questão é: "sempre são considerados erro de proibição".

    E complementa com o seguinte trecho: "Para a teoria limitada da culpabilidade, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que, se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto). Nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade".

    O erro está em não ter mencionado como erro de proibição INDIRETO. Já vi várias questões que o examinador coloca somente erro de proibição mas está errada justamente por faltar o INDIRETO.

    Segue uma diferenciação retirada do site do TJDF:

    São espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto:

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto:

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a sua conduta é típica, mas supõe presente uma causa permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: 'A', traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-de-proibicao

  • Pela Teoria Limitada as descriminantes putativas podem configurar erro de tipo ou erro de proibição. Contudo, na alternativa B, as duas situações apresentadas configuram ERRO DE PROIBIÇÃO. O erro pode estar em trazer apenas ERRO DE PROIBIÇÃO, quando o termo correto seria ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • A alternativa B foi bolada para causar uma confusão mental no candidato. Quem lê fica focado no conceito da teoria limitada e esquece de analisar o lado gramatical da questão. Ela diz que a descriminante putativa INCIDE sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Ou seja, o erro sobre uma circunstância de fato (que se existisse tornaria a ação legítima) incidindo sobre o erro acerca da existência ou limite de uma causa de justificação. Isso não existe!!! O que incide no mundo dos fatos é o ERRO do agente. Essa alternativa é sobre a teoria do erro, pessoal. Portanto, se trocássemos a expressão "as descriminantes putativas" por "os erros", a alternativa seria correta.

  • B) O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição. ERRADO

    Fiz o mesmo comentário em uma questão pretérita, mas vou postar aqui novamente.

    Teorias da culpabilidade:

    Teoria psicológica - base causal-natural

    Teoria psicológica-normativa - base neokantista

    Teoria normativa pura - base finalista. Essa nos interessa para a presente questão.

    A teoria normativa pura surge por volta dos anos 1930, com o finalismo de Welzel. É chamada de pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que outrora existiam nas teorias psicológica e psicológica-normativa foram deslocado pelo finalismo para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Desse modo o dolo que antes era normativo passa a ser natural.

    Agora que sabemos essa historinha, vamos ao que realmente interessa.

    A teoria normativa PURA da culpabilidade se divide em outras duas, qual seja, teoria extremada e teoria limitada da culpabilidade.

    E qual a distinção entre elas?

    A única diferença reside no tratamento dispensado às discriminantes putativas, mas como assim?

    A teoria extremada da culpabilidade consideram todas as discriminantes putativas como erro de proibição, ou seja, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

    Já a teoria limitada da culpabilidade (acolhida pelo CP) distingue o erro de proibição do erro de tipo.

  • Questão passível de anulação. A alternativa B também está correta.

     

    Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP):

    a) pressupostos de fatoerro de tipo

    b) pressupostos de EXISTÊNCIAerro de proibição

    c) pressupostos de LIMITE: erro de proibição

     

    Sendo assim, SEMPRE será de proibição o erro que recair sobre a existência ou os limites de uma causa de exclusão da ilicitude, exatamente como traz a alternativa B.

  • Acrescentando:

    QUAL A IMPORTÂNCIA PRÁTICA DA PASSAGEM DA ATUAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ADOTADA PELOS NEOKANTISTAS ATRÁVES DA TEORIA PSICOLÓGICO NORMATIVA), PARA A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ADOTADA PELOS FINALISTAS NA TEORIA NORMATIVA PURA)?

    Além dos já conhecidos efeitos da migração do dolo e da culpa para o fato típico, a consequência prática dessa alteração é que para a teoria psicológica normativa, fosse ou não evitável o erro de proibição, o agente NÃO teria consciência ATUAL da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).

    Para a teoria normativa pura, contudo, a POTENCIAL consciência da ilicitude somente desaparece se o erro de proibição for INEVITÁVEL.

    Na prática, se passou a punir o erro de proibição EVITÁVEL.

  • A Teoria limitada da culpabilidade limita a culpabilidade. Hahaha Ou seja, erro sobre os pressupostos faticos, sobre uma exclusão de ilicitude , que seriam erro de proibição são tratados como Erro de tipo.

    A teoria extremada da culpabilidade não faz essa diferenciação.

    Então, de fato, o erro sobre a existência e os limites são erros de proibição. Todavia, não é isso que diferencia a Teoria limitada da culpabilidade da teoria extremada. Apesar da questão n citar a teoria extremada, ela qria saber o diferencial da teoria da culpabilidade.

  • Pessoal destroçando a teoria quando o erro está na afirmação que sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO, sem especificar se direito ou indireto.

    Erro direto: o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Erro Indireto: (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante

    Portanto, para a teoria limitada, o erro quanto a existência da situação justificante ou seus limites (não é sobre o erro das circunstâncias fáticas) será sempre erro de proibição INDIRETO.

  • "LETRA B - ERRADO. O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição. 

    Para a teoria limitada da culpabilidade (que tem os mesmos elemetnos da teoria normativa pura) as descriminantes putativas podem ser erro de tipo (Art. 20, §1, CP) ou erro de proibição (Art. 21,CP)

    Na verdade, é para a teoria normativa pura que as descriminantes putativas são sempre erro de proibição (isenta de pena ou diminui a pena), e é neste ponto que se diferenciam."

    este é o comentário mais curtido até o presente momento, mas está errado.

    a teoria limitada da culpabilidade realmente divide em erro de tipo e erro de proibição, como ela falou, mas quando o erro recair sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, serão sim sempre erro de proibição. de fato, será erro de tipo se o erro for sobre circunstância fática que se existisse tornasse a conduta lícita.

    Como os colegas já falaram, a diferença entre as teorias extremada e limitada da culpabilidade reside, justamente, na questão que envolve a circunstância fática que se existisse iria tornar a conduta do sujeito lícita, pois para a extremada é erro de proibição (indireto; erro de proibição) e para a limitada é erro de tipo (permissivo).

  • O erro está no final - ERRO DE PROIBIÇÂO. O correto seria ERRO DE PROIBIÇÂO INDIRETO.

    Questão horrível.....aprova quem chuta...


ID
2763796
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Direito Penal trabalha com a necessidade de se apurar a responsabilidade subjetiva para punir o autor do crime. No que concerne à responsabilidade objetiva, o Direito Penal

Alternativas
Comentários
  • MEUS ESTUDOS. ADENDO SOBRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA NO DIREITO PENAL - ERREI ESSA NESTA PROVA

     

    LETRA (A)  CORRETA PARA BANCA  =>  admite-a excepcionalmente, quando pune aquele que agiu em estado de completa embriaguez culposa.

     

    O artigo 28, II, do Código Penal afirma que a embriaguez culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. Trata-se da adoção da teoria da actio libera in causa, que é resquício de responsabilidade objetiva no Código Penal.

     

    FONTE:  https://delegado.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/07/PC-SP-Coment%C3%A1rio-Penal-Mario-Alberto.pdf

     

    PARA AS OUTRAS ALTERNATIVAS:

     

    LETRAS B, C D e E ERRADAS => 

     

    Responsabilidade Subjetiva

    A responsabilização penal nos crimes comissivos ou comissivo por omissão impõe a regra de certeza acerca da conduta criminosa praticada, não podendo ser suprida por ilações, por mais coerentes ou lógicas que se apresentem.

    Isto é, é preciso restar comprovado que o crime aconteceu e que houve dolo ou culpa. Esta é a principal característica da responsabilidade subjetiva: a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.

     

    É por esta razão, por exemplo, que não se pode imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo, pois isto significa adotar a responsabilização objetiva na esfera penal - o que não existe!

    Resumindo: A responsabilidade penal pertence a seu autor, é própria dele, subjetiva, na medida em que é responsável pelo fato praticado porque quis (dolo) ou porque tal fato ocasionou-se devido à falta de um dever de cuidado (culpa), ou por omissão quando tinha o dever legal de agir.

     

    Responsabilidade Objetiva

    Não existe no Direito Penal, mas tão somente na seara civil, administrativa e consumerista. Conceituando-a: é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo. É exatamente o contrário da Responsabilidade Subjetiva.

    O código civil em seu artigo 927 diz que

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Resumindo: Responsabilidade Objetiva é responsabilidade sem culpa, Também, aquele que desempenha a atividade de risco, quando não agir com as cautelas normais de segurança, é que se poderia responder com a aplicação da responsabilidade civil objetiva

    Conclusão: Como falamos, não existe responsabilidade objetiva no Direito Penal. Só subjetiva. Mas no campo Civil, Consumidor e Administrativo a história é outra.

     

     

  • Pergunta casca de banana, porque não se admite responsabilidade objetiva em direito penal, porém como toda regra tem uma exceção esta também tem, e é exatamente a embriaguez culposa, e neste caso do exemplo , de um agente pulbico que age culposamente, mas a resposabilidade aí é objetiva porque esse será punido em razão deste fato imputado objtivamente

     

    resposta letra A

  • No caso de estado de ebriedade não acidental imprevisível para o agente quando imputável, consagra a hipótese de responsabilidade objetiva (ver possível relação com a teoria da “actio libera in causa”, que, forjada por Bartolo, possibilita a responsabilização do agente que se coloca em estado de inimputabilidade; Só o Bartolo, que sai do bar tolo, para cair na actio libera in causa)

    Abraços

  • Lembrando que, segundo a teoria actio libera in causa, se previsível ou desejado o agente responde.

    Abraços

  • Em verdade há, nas palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

    Portanto, é incorreto falar que não há hipótese de responsabilidade penal no direito penal brasileiro. 

    Por fim, assunto de idêntico conteúdo fora cobrado pela VUNESP no concurso do TJ/MT, cargo de juiz de direito, onde se considerou como correta a alternativa que afirmava que "a combatida responsabilidade penal objetiva pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez", conforme Q30557.

  • Questão complicada de ser exgida em uma fase objetiva, penso que o correto seria aplicá-la em uma discursiva pois o que prevalece no nosso Direito Penal é o Princípio da Responsabilidade Subjetiva, apesar de haver alguma lições identificando responsabilidade objetiva no caso da rixa qualificada (art. 137, parágra único) e na embriaguez voluntária (art.28, ll) tais lições não se mantém diante da aplicação da teoria da actio in libera in causa. Portanto novamente a banca VUNESP errou em não anular a questão em tela.

     

    Em todo caso acho que a VUNESP tem mostrado potencial de se tornar uma CESPE com seus entendimento próprios, ignorando as referências bibliográficas.

     

    Bons estudos.

  • Complicada esta questão, acredito que muitos tentem alguma mudança pela via judicial. Por exemplo, só para citar a mesma doutrina que o nobre colega "Estudar Direito" citou, mas agora direto da fonte: “Existem, porém, posições diversas, sustentando a não
    caracterização da responsabilidade penal objetiva no tocante à incidência da teoria da “actio libera in causa” na embriaguez voluntária e na embriaguez culposa” (Cleber Masson, Código Penal Comentado: análise completa, 4º ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Método, 2016, p. 248).

    Como podem cobrar este tipo de questão (que tem divergência doutrinária) na prova objetiva? Ou seja, quem leu um pouco mais de doutrina (estudou mais) sai prejudicado. Enfim, vamos torcer por mudanças amigos, que no futuro possamos dar risadas destas coisas.

  • Questão passível de anulação, na medida em que não se trata de entendimento consolidado.

  • Questão passível de anulação.

    Divergência Doutrinária em prova objetiva ?

    Recursos deveriam ser atendidos pela banca, que não aceitou seus erros em nenhum dos cargos para PC/SP

  •  Há clara divergência doutrinária sobre a questão. Não se cobra isso em questão objetiva. A questão é nula.

  • Prezados, confesso que gosto de responder as questões desta banca, que mantém uma tradição e o alto nível nas perguntas.

    No entanto, muito me surpreende deixar passar essa questão no gabarito.

    Permita-me mencionar doutrina de Rogério Sanches Cunha ao comentar sobre o assunto:

    -

    “Apesar de haver lições identificando casos de responsabilidade objetiva (sem dolo ou culpa) na embriaguez voluntária e na rixa qualificada, Alice Bianchini, Antônio Molina e Luiz Flávio Gomes, não sem razão, advertem:

    (...)

    A exigência de responsabilidade irrestrita da embriaguez voluntária ou culposa (CP, art. 28, lI), em todas as situações, mesmo quando não concorre dolo ou culpa, seria uma responsabilidade objetiva no nosso Código Penal. Mas também aqui há uma fórmula para evitá-la: reside na teoria da actio libera in causa. De qualquer modo, por força dessa teoria, quando ao agente no momento precedente (da embriaguez) nem sequer era previsível o resultado, não há que se falar em responsabilidade penal". (grifei)

    (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1 ao 120), Vol. único, 4º ed, JusPODIVM, 2016, pg. 97).

    -

    A responsabilidade penal objetiva não é defendida nesta breve análise, nem excepcionalmente.

    A divergência doutrinária é evidente, corroborado nas obras de renomados doutrinados e expoentes da jurisprudência como Rogério Sanches Cunha e Cleber Masson (citado pelo colega “Bora lá”).

    Brilhante questão, mas para uma segunda fase, sem dúvida.

    Essa questão deveria ser anulada. Não é possível acreditar que a banca desconsiderou o fato de haver divergência doutrinária sobre o assunto.

     

  • Apesar de ter achado essa prova uma merda, nao to entendendo a discussão acerca dessa questão, sendo que o próprio CP diz (art. 28, II) que "a embriaguez voluntária OU CULPOSA não excluem a imputabilidade penal. Em outras palavras, é sim um resquício de responsabilidade penal objetiva (além do CP, Nucci tb diz isso). Outra coisa: tem colegas aqui tratando embriaguez culposa e "actio libera in causa" como sinônimos. Não são.

  • Colegas é uma questão passível de anulação em razão das divergências doutrinárias, que em uma fase objetiva abre margem para discussões.                Segue pois que:

    Existem posições diversas, sustentando a não caracterização da responsablidade penal objetiva no tocante a incidência da teoria da "actio libera in causa" na embriaguez voluntária e na embriaguez culposa. -  (Cleber Masson, Código Penal Comentado, 4a ed.rev., atual. e ampl. - São Paulo: Método, 2016, p.248). 

  • Meu Deus, quanto mais estudo mais vejo abobrinhas por ego de bancas e ainda tem gente que defende, Não sabe a diferença de embriaguez voluntária/culposa para acidental? cruel....  a banca deveria reconhecer que a resposta e letra B

  • Há clara divergência doutrinária! Para vários autores (alguns já mencionados aqui, pelos colegas), não há responsabilidade objetiva no Direito Penal. A teoria da actio libera in causa existe justamente para evitar a responsabilidade objetiva. Ela estuda a imputabilidade penal (no caso da embriaguez), desprezando o momento em que o crime foi praticado. Considera-se como marco da imputabilidade penal o período anterior à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica.
    Para citar doutrina nacionalmente respeitada, Cleber Masson ministra, em apertada síntese, que inicialmente a "actio libera in causa" foi desenvolvida para embriaguez preordenada, posteriormente passou a ser aplicada a embriaguez voluntária e culposa (Cleber Masson, Código Penal Comentado, ed.4, Método, 2016, pg 248).
    Não fiz essa prova, mas na minha opinião essa questão deveria ser anulada.

  • Concordo com os colegas de que há divergência doutrinária.

     

    Ao passarmos o olho na jurisprudência, identificamos diversos enxertos no tocante à actio libera in causa como exceção tolerada ao advendo da responsabilidade penal subjetiva. 

     

    Particularmente, entendo que legislação penal, por razões acertadas de política criminal, trata a embriaguez voluntária ou culposa na qualidade de desencadeadora de condutas puníveis, sendo o agente imputável pela escolha que fez, analisada conjunturalmente com os resultados. Deve haver, sem dúvida, certo grau de previsibilidade e proporcionalidade, de sorte que "o principio da actio libera in causa não se pode aplicar extensiva e generalizadamente, re-instaurando-se a responsabilidade objetiva" (TJRJ APL 199705061534).

     

    Ou seja, pra passar, dizemos que é exceção. Mas, como se portar diante de uma questão que apresente assertivas conflitantes e defendidas por doutrinas contrárias, sendo que esta é uma temática que não deriva de texto expresso de lei?
     

    Resposta: letra A (de toda forma, fixem como jurisprudência da banca).

    Bons estudos! :)

  • Teoria da actio libera in causa

    De acordo com os ensinamentos de Cleber Masson, a teoria da actio libera in causa foi desenvolvida na Itália, para explicar os crimes praticados em estado de embriaguez preordenada. Em uma tradução literal, actio libera in causa é a ação livre na causa, o que diz muito pouco. Há uma frase que diz “a causa da causa também é a causa do que foi causado”.

     

    Na embriaguez preordenada o sujeito se embriaga para o cometimento do delito, com o fito de remover seu freio inibitório. Essa teoria propõe a antecipação da análise da imputabilidade penal, isto é, a imputabilidade não será analisada no momento em que o crime foi praticado, pois o estado psicológico era de inconsciência, mas no momento em que livremente passou a se embriagar para a prática do delito. E nesse momento já havia dolo.

     

    Não obstante, a maioria da doutrina brasileira afirma que a teoria da actio libera in causa também foi adotada para a embriaguez voluntária e para a culposa, nos termos descritos no artigo 28, inciso II, do CP, embora o agente não tenha se embriagado para a prática de crimes, logo, não havia dolo (ex.: na embriaguez culposa o sujeito sequer pretendia ficar embriagado). Para uma primeira corrente, a adoção da teoria da actio libera in causa na embriaguez voluntária e na culposa, nos termos do artigo 28, II, do CP, constitui um resquício da responsabilidade penal objetiva. Para uma segunda posição, trata-se de responsabilidade penal objetiva justificada pelo interesse público. Paulo José da Costa Júnior dizia que, embora fosse responsabilidade penal objetiva, era plenamente justificada pelo interesse público; deveria o legislador brasileiro ter tido a mesma coragem do legislador no Código Penal português. Já para uma terceira posição, não se configura responsabilidade penal objetiva. O ébrio quando pratica um delito o faz com dolo ou culpa, em função da vontade residual, conforme defendido pelos penalistas italianos Vicenzo Manzini e Giulio Bataglini, bem como por Nelson Hungria. A pessoa completamente embriagada, completamente inconsciente, nunca praticou ou praticará nenhum crime por ação. Portanto, se conseguiu praticar um crime, havia resquício/resíduo de vontade suficiente para fundamentar a responsabilidade penal.

     

    Resumindo: a teoria da actio libera in causa se aplica à embriaguez preordenada para a qual foi criada, mas também por extensão à voluntária e culposa. Não tem aplicabilidade, entretanto, para a embriaguez fortuita ou acidental, pois aqui o sujeito não deseja livremente consumir o álcool, tampouco se embriagar.

    Na atualidade, a teoria da actio libera in causa tem sido ainda mais alargada, para se aplicar a qualquer crime praticado em estado de inconsciência diverso da embriaguez. Ex.: pretendendo matar o bebê, a mãe dorme sobre ele, causando sua morte por asfixia mecânica - a mãe se colocou em estado de inconsciência, sabendo do sono pesado e agitado que possui .

    FONTE: CADERNO DE AULAS DO CLEBER MASSON.

     

  • Percebam o tamanho da divergência doutrinária, quando se escolhe a alternativa “A”:

     

    (I)  Primeiramente, há divergência quanto à própria teoria da “actio libera in causa”, quanto ao fato de ser resquício da responsabilidade objetiva ou não, vejamos:

     

    Paulo José da Costa Junior acredita que o acolhimento da “actio libera in causa” para as situações de embriaguez voluntária ou culposa, confirma que o legislador penal adotou a responsabilidade penal objetiva (Cleber Masson, Direito Penal, Parte Geral, vol.1, 11º ed., Método, 2017, pag. 535). Em divergência, sucintamente, cabe dizer que: “Existem, porém, posições diversas, sustentando a não caracterização da responsabilidade penal objetiva no tocante à incidência da teoria da “actio libera in causa” na embriaguez voluntária e na embriaguez culposa” (Cleber Masson, Código Penal Comentado: análise completa, 4º ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Método, 2016, p. 248).  

     

    (II) Nucci defende a aplicação da “actio libera in causa” somente para a embriaguez preordenada, na culposa haveria a aplicação da responsabilidade penal objetiva (Guilherme de Souza Nucci, Curso de Direito Penal: Parte Geral, Vol. 1, Forense, 2017, pag. 620). No entanto, atento à realidade, ressalta (na mesma obra) Walter Vieira do Nascimento, constatando situação contrária ao seu entendimento:

     

    “Como se nota, a “actio libera in causa” (...) sofreu a mais ampla flexibilidade, mas sem qualquer fundamento plausível.” (Guilherme de Souza Nucci, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, Forense, 2017, pag. 619). Parece reconhecer, assim, mesmo que não concordando, a ampliação da teoria aos casos de embriaguez culposa.

     

    Para “acentuar” a divergência, ressalto obra de Sanches, citando outros autores:

     

    A exigência de responsabilidade irrestrita da embriaguez voluntária ou culposa (CP, art. 28, lI), em todas as situações, mesmo quando não concorre dolo ou culpa, seria uma responsabilidade objetiva no nosso Código Penal. Mas também aqui há uma fórmula para evitá-la: reside na teoria da actio libera in causa”(Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1 ao 120), Vol. único, 4º ed, JusPODIVM, 2016, pg. 97).

     

    Agora eu lhes digo, e isso lá é questão para uma prova objetiva?

    (orai por nós senhor)

  • Esse gabarito é um absurdo.

  • "...a embriaguez voluntária ou culposa, mas não preordenada, espelha uma responsabilidade penal objetiva e jamais a teoria da actio libera in causa..."

     

    Nucci.

  • Não é outro o raciocínio, senão o de que a questão é um absurdo por elevada discrepância jurisprudencial. Deveras, isso é assunto para ser cobrado em provas discursivas subjetivas...

  • "A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Perte Geral. 2018, pág. 338). Trata-se de questão incompatível com a natureza da prova (objetiva), dada a divergência do tema.
  • Diante da divergência doutrinária, conforme apontado pelos colegas, a questão não poderia ser tratada em uma prova objetiva, razão pela qual entendo que deveria ser ANULADA!

  • Conforme apontado pelos colegas, é inquestionável a incompatibilidade desta questão com uma prova em que não é permitido ao aluno uma maior flexibilidade na elaboração da resposta, visto que é cobrado um entendimento não pacífico pela jurisprudência.

    Na embriaguez culposa, ainda que faça uso voluntário de álcool ou drogas, perdendo o seu discernimento perfeito, o agente não o faz com este intuito, sendo este resultado alcançado por imprudência ou negligência. Esta ausência de dolo em embriagar-se, no meu ponto de vista, é o que torna ainda mais incompatível a responsabilidade objetiva nestes casos (esta que, segundo Damásio Evangelista de Jesus refere-se "à sujeição de alguém à imposição de pena sem que tenha agido com dolo ou culpa ou sem que tenha ficado demonstrada sua culpabilidade, com fundamento no simples nexo de causalidade material."). 

    A  Teoria  da Actio Libera In  Causa foi apontada por alguns dos colegas para a elucidação da questão, e pode ser constatada em situações em que o estado de inimputabilidade é buscado conscientimente pelo autor para a efetivação do delito ou a realização deste o é previsível. Alguns juristas afirmam que a responsabilidade penal, nestes casos, justifica-se por ter ele optado por adentrar nesse estado de inconsciência, antecipando a análise subjetiva a um momento anterior à realização do crime. 

    Honestamente, não sei  qual o impacto da embriaguez ser completa no quadro em questão, alguém sabe explicar melhor, por gentileza? Caso não, sugiro que a indiquemos para comentário. 

  • Larissa Morais, sobre a sua dúvida, a importância do caráter totalitário/completo da embriaguez é a seguinte:

     

    Se a embriaguez culposa não for completa, haverá possibilidade de análise do elemento subjetivo da conduta no exato momento da ação ou omissão por parte do agente. Assim, não será necessário o regresso da análise do elemento subjetivo da conduta para um evento ex ante à ação ou omissão criminosa, como ocorre no caso de embriaguez culposa completa, quando, por intermédio da teoria da "ação livre na causa", a conduta, mais precisamente seu elemento subjetivo, é objeto antecipado de análise/valoração. 

     

    Assim, como a teoria sugere que a conduta (ação ou omissão humana, dolosa ou culposa, voluntária, consciente, destinada a uma finalidade) do agente deve ser analisada no momento do cometimento do crime, que, à toda evidência, é o exato momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (teoria da atividade), a embriaguez culposa completa seria uma exceção ao esquema teórico aqui descrito. O que, por conseguinte, altera a máxima da responsabilidade subjetiva na seara criminal. 

     

    Portanto, se a alternativa mencionasse  embriaguez incompleta, imagino que não seria possível se falar em responsabilidade penal objetiva. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Errei na prova. Recorri e a banca não anulou. Trata-se de questão absurda que não encontra respaldo em praticamente nenhuma doutrina moderna de direito penal. Paciência!

  • Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt: "a definição da natureza da infração, dolosa ou culposa, decorre do estado de ânimo quando o agente colocou-se em estado de inimputabilidade, e não no momento em que pratica a infração penal, ao contrário do que prevê nosso Código Penal".

    Logo, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva, resposta totalmente louca da Banca.

    Colegas, não liguem para essa questão, ela está errada. Não deixem esse tipo de coisa atrapalhá-los.

    Bola pra frente.

  • Olá, você que chegou agora, achou esta questão estranha?

     

    Se sim...

     

    Dê também uma olhadinha também na Q921296 e tire suas próprias conclusões. Trata-se da "expertise" da mesma banca e (da mesma) prova. Aliás, até o momento já houve o deferimento da liminar de 2 Mandados de Segurança mas, por incrível que pareça, foi para a questão Q921285 (há, da mesma prova, viu?).

     

    Será que não haverá deferimento de MS nesta questão ou para a Q921296? Aguardando...

  • Também concordo que a questão deveria ser anulada, porque não é na prova objetiva que se abordam divergências doutrinárias.
    Quanto à compreensão da questão, a doutrina majoritária entende haver a aplicação da Teoria da Actio libera in causa na embriaguez, seja ela voluntária, culposa ou preordenada, isto é, interessa saber se no momento da ingestão da bebida ou da substância o agente quis fazer uso dela.
    Em entendimento contrário, Guilherme S. NUCCI (Curso de Direito Penal Parte Geral, 2017), citando vários autores, entende que na embriaguez voluntária e culposa nosso CP adotou a responsabilidade objetiva. Tratou ambas como se fosse iguais à preordenada. "Em nenhuma dessas hipóteses pretendia o agente praticar ulteriormente o crime. (...) O legislador foi compelido a aceitar a responsabilidade objetiva, nesse  ponto, para evitar as escusas absolutórias que passariam os criminosos a buscar, com o uso abusivo do álcool e substâncias similares". 

  • Item (A) - A questão é controvertida. De acordo com Paulo José da Costa Júnior, citado por Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, no que tange à embriaguez culposa (artigo 28, II, do Código Penal), "O legislador penal, ao considerar imputável aquele que em realidade não o era, fez uso de uma ficção jurídica. Ou melhor, adotou nesse ponto a responsabilidade objetiva, que se antagoniza com nullum crimen sine culpaapresentado como idéia central do novo estatuto. É forçoso convir: no capítulo da embriaguez, executada aquela preordenada, o Código fez reviver a velha fórmula medieval versari in re illicita (...) Entendemos que, com base em medidas de política criminal, pudesse ser adotada a solução perfilhada pleo Código. Seriam, entretanto, mister que o legislador afirmasse corajosamente, em alto e bom som, que foi compelido a aceitar a responsabilidade objetiva, nesse ponto, para evitar as escusas absolutórias que passariam os criminosos buscar, com o uso abusivo de álcool e substâncias similares." Grande parte dos doutrinadores, dentre os quais Francisco de Assis Toledo, em seu Princípio Básicos de Direito Penal, entende que não se trata de responsabilidade objetiva e que se aplica à embriaguez a teoria da actio libera in causa, segundo a qual " existe um vínculo de causalidade psíquica entre o ato de embriagar-se e o evento criminoso, entre o intencional, voluntário ou culposo estado de transitória perturbação fisiopsíquica e o crime. Em que o agente 'se colocou, livremente, em estado de delinqüir', sabendo ou devendo saber que a embriaguez facilmente conduz à frouxidão dos freios inibitórios e à conseqüente prática de atos contrários à ordem jurídica." A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - De acordo com a análise realizada no item anterior, nosso ordenamento adotou a responsabilidade objetiva no caso de embriaguez culposa, prevista no artigo 28, II, do Código Penal.  A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - No que tange à coautoria de particular nos crimes cometidos por funcionários públicos, trata-se de comunicação da condição de caráter pessoal - ser funcionário público - quando esta circunstância for elementar do crime, nos termos do artigo 30 do Código Penal. Não se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, uma vez que a conduta do agente é eivada de dolo ou de culpa e, além disso, o agente particular, para responder pelo delito próprio do funcionário publico, tem que conhecer essa condição ou circunstância de caráter pessoal. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A figura do garante diz respeito ao agente que tem o dever de agir para impedir que determinado resultado danoso não ocorra. Apesar de não ter sido naturalisticamente responsável pelo resultado danoso, responderá por ele quando devia e podia agir para impedi-lo, nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, I, II, III, do Código Penal. Não se trata de responsabilidade objetiva, uma vez que só será responsabilizado pelo resultado aquele que, com dolo ou culpa, deixou de agir quando devia e concretamente podia agir. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - No caso dos crimes omissivos próprios, o agente viola um dever legal de agir, respondendo por essa violação e não pelo resultado da omissão. Na hipótese de crime omissivo próprio, responde apenas quando age com o dolo de descumprir o comando legal que o obrigava a agir. Não é hipótese, portanto, de incidência de responsabilidade objetiva. A assertiva contida neste item está correta.
    Apesar da assertiva contida no item (A) ser controvertida na doutrina, o candidato tem que analisar globalmente todas as alternativas que lhe são apresentadas para marcar a correta ou a "menos equivocada". É recorrente neste tipo de certame - prova objetiva - a existência de itens com assertivas controvertidas na doutrina ou na jurisprudência, infelizmente. 
    Gabarito do professor: (A)
     
  • GABARITO A

     

    A teoria da actio libera in causa aplica-se à embriaguez PREORDENADA para a qual foi criada, mas também, por extensão, aplica-se À VOLUNTÁRIA E A CULPOSA. NÃO TEM APLICABILIDADE, entretanto para a embriaguez FORTUITA OU ACIDENTAL, pois aqui o sujeito não deseja livremente consumir o álcool, tampouco se embriagar.

    Na atualidade, a teoria da actio libera in causa tem sido ainda mais alargada, para aplicar-se a qualquer crime praticado em estado de inconsciência diverso da embriaguez.
    Ex.: pretendendo matar o bebê, a mãe dorme sobre ele, causando sua morte por asfixia mecânica – a mãe colocou-se em estado de inconsciência, sabendo do sono pesado e agitado que possui.

    O direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização PENAL ESTRITAMENTE OBJETIVA.

     

    Aplica-se:

    a.       Preordenada;

    b.       Culposa;

    c.       Voluntária.

    Não aplica-se:

    d.       Fortuita;

    e.       Acidental.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Acho que a questão quis abordar a teoria da "in re ilicita" criticada por Zaffaroni. Para ele, a punição por embriaguez voluntária ou culposa se assemelha a essa teoria que considera causa do crime uma situação isenta de dolo ou culpa, daí objetiva e criticada por ele.

  • Com o devido respeito, não dá pra aceitar um gabarito desse, especialmente pela forma como a questão foi elaborada.

  • Cadê os comentários dos professores QC????

     

  • Dizer que "é admitida" a responsabilidade penal objetiva é forçar demais. Já vi questões falando de "resquício", de "exceção" etc., mas "admitir" responsabilidade penal objetiva, nunca...

  • Questão imunda.

    Há RESQUÍCIOS da resp. objetiva quando da aplicação da "actio libera in causa" no contexto do crime.

  • É um completo absurdo admitir que se existe responsabilidade penal objetiva no Direito Penal. Ainda que alguns doutrinadores redijam sobre "RESQUÍCIOS" dessa possibilidade, não há menor condição em aceitar que exista pura e simplesmente um direito penal sem análise do tipo subjetivo.

    Nós, que passamos horas estudando diariamente para nos aprofundarmos mais nos conteúdos temos de ser submetidos a esse tipo de TERATOLOGIA JURÍDICA.

    Enfim...

    A Teoria actio libero in causa diz respeito ao ato deliberado de o agente se colocar em situação de inconsciência em comportamento ANTERIOR ao fato. Nas palavras de Rogério Sanches: "em resumo, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, EVITA A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA: se bebeu prevendo o resultado, querendo a sua produção, haverá crime doloso; se bebeu, prevendo o resultado, querendo a aceitou sua produção, temos o dolo eventual; se bebeu e previu o resultado, o qual acreditou poder evitar, configura-se a culpa consciente; se não previu, mas era previsível, culpa inconsciente; se imprevisível, fato atípico".

  • Salvo engano na ALIC existe análise do elemento subjetivo, mas em momento anterior, quando o agente resolve embriagar-se...

  • Embriagada estava a banca para admitir resp. penal objetiva.

  • tinha que ser a Vunesp. Que desespero

  • Gabarito A. Questão tranquila.

  • "O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE POSSUI 3 SENTIDOS FUNDAMENTAIS, UM DOS QUAIS É: CULPABILIDADE COMO PRINCÍPIO IMPEDIDOR DA RESP PENAL OBJETIVA, OU SEJA, O DA RESP PENAL SEM CULPA - NA PRECISA LIÇÃO DE NILO BATISTA, 'O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE IMPÕE A SUBJETIVIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL. NÃO CABE, EM DIREITO PENAL, UMA RESP OBJETIVA, DERIVADA TÃO-SÓ DE UMA ASSOCIAÇÃO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E UM RESULTADO DE LESÃO OU PERIGO PARA UM BEM JURÍDICO'."

    DIFÍCIL ESTUDAR, MAS, CONTINUE TRABALHANDO E CONFIANDO.

  • Questão FCC 2014 para o MP:

    Considere o artigo 295º do Código Penal Português, de 1995: 

    1. Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 

    2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado. 

    Enquanto o direito brasileiro dispõe que a embriaguez alcoólica ou por substância análoga simplesmente não exclui a imputabilidade penal (Código Penal, artigo 28, II), já a disposição acima do artigo 295º do Código Penal português, de 1995, cuidou bem diversamente da matéria. Com isso, o direito português, bem ou mal, esquiva-se de uma antológica crítica estrutural à solução dogmática que o direito brasileiro subscreve quanto à temática da imputabilidade na embriaguez. Independentemente de um juízo sobre seu mérito, a crítica que se estabelece no conhecido debate doutrinário acerca da matéria é:

    O direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização penal estritamente objetiva.

  • ate os professores fogem dessa.

  • Esse comentário é só um lembrete Não vai acrescentar nada.

    Lembrete: Responsabilidade objetiva no Direito Penal;

    Embriaguez preordenada(actio libera in causa)

    Rixa qualificada(se resultar em morte ou lesão corporal grave)

  • A teoria da “actio libera in causa” passou a ser aplicada também nas hipóteses de embriaguez voluntária em que o agente embriaga-se prevendo a possibilidade de praticar o delito, aceitando o risco da produção do resultado, e nos casos de embriaguez culposa em que o sujeito embriaga-se tendo a previsão do resultado, mas esperando que ele não se produza, ou não tendo a previsão do resultado delituoso, deveria prevê-lo, uma vez que se encontrava em circunstâncias especiais.

  • Exceções a Responsabilidade Penal Objetiva no Direito Penal (Regra é Subjetiva)

    1) Rixa

    2) Embriaguez Voluntária ou Culposa, decorrente do actio libera in causa

    Mais não digo. Haja!

    ***Siga o Chief of Police no Instagram e saiba tudo sobre os Concursos POLICIAIS 2019/2020 (PCDF/DELEGADO/PF/PRF/PM)!***

    @chiefofpolice_qc

  • Errei na prova e errei de novo aqui. Questão absurda! :/

  • Questão completamente absurda, utilizando uma corrente doutrinária como majoritária.

    Quem fala que a questão é tranquila está com conhecimento raso, fica a dica.

    Pulem para a próxima.

  • Em pleno 2018, fabricaram uma questão desse naipe. Sem condições.

  • Não adianta reclamarem. Essa questão já caiu numa outra prova da banca exarando o mesmo entendimento...
  • Questão bisonha, mal elaborada, nos remete a entender que qualquer crime sob embriaguez é de responsabilidade objetiva.

  • AO RESOLVER ESSA QUESTÃO, EU DESAPRENDI TUDO QUE TINHA APRENDIDO... O QUE É ISSO VUNESP?

  • É só analisar a presença de culpa ou dolo nas demais alternativas!! Ninguém fica ”bêbado” na intenção de matar alguém... Pode ser que exista probabilidades, mas nesse caso por ser culposa, o cara deve ter bebido e só queria sair (hipótese) não havia nada na cabeça senão culpa... Dano algum era premeditado.

  • CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES DO QC????

    VEJO QUEM EM JANEIRO JÁ TINHA PEDIDO DE COMENTÁRIO E HOJE, 22/10/2019 NADA AINDA!

  • Não é a primeira vez que a Vunesp cobra isso.

  • Vunesp sendo Funcab.

  • O Direito Penal trabalha com a necessidade de se apurar a responsabilidade subjetiva para punir o autor do crime.

    No que concerne à responsabilidade objetiva, o Direito Penal admite-a excepcionalmente, quando pune aquele que agiu em estado de completa embriaguez culposa.

    Exemplo: Sujeito com a CNH suspensa assumiu a direção de veículo, mesmo após beber, em velocidade de +160 km por hora fazendo o veículo decolar em cima outro carro, Fez duas vítimas fatais.

    Notícia do G1

    "O ex-deputado foi condenado por duplo homicídio com dolo eventual pela morte de dois jovens em um acidente de trânsito em 2009, em Curitiba.

  • actio libera in causa, ação livre na causa

  • Errei lá e aqui...

  • Responsabilidade subjetiva: analisa a condição / intensão do agente no ato da conduta.

    Conduta culposa: necessário requisitos:

    1 pré visibilidade do fato por uma pessoa normal (homem médio)

    2 imprudência, negligencia ou imperícia

    3 resultado involuntário

    4 nexo causal.

    Como é que podemos exigir de um pessoa bêbada todos esses requisitos? Não da!

    Por isso não da para aplicar essa teoria, então o direito usa a teoria da responsabilidade OBJETIVA para esse caso, de forma que não interessam esses requisitos, e sim o que você fez, pois você foi LIVRE para se alcoolizar, e sabemos que alcool altera nossa psique. (actio libera in cause)

  • É uma questão ruim, pois isso é um assunto de certa polêmica na doutrina e a alternativa correta varia conforme a corrente que se adota. Uma parcela da doutrina entende que é verdadeira hipótese de responsabilidade objetiva (de constitucionalidade duvidosa, portanto) e outra compreende que não se trata de responsabilidade objetiva, mas de aferir o elemento subjetivo em momento anterior ao fato (utilização excepcional do dolo antecedente, por exemplo).

  •       Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

     II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

    Não briguem com a banca, se adaptem ao jogo e vença !

  • CRIME DE RIXA TAMBÉM É EXCEÇÃO.

  • Questão horrível.

    Mesmo que a pessoa se embriague deliberadamente, deve-se haver previsibilidade do fato.

    Se o agente sabia que iria voltar dirigindo, confiou nas suas habilidades no volante e encheu a lata, entrou no carro trocando as pernas, agiu com culpa consciente, por acreditar piamente que o resultado não aconteceria.

    Na teoria, não há responsabilidade objetiva no Direito Penal.

    Na prática, sócios de empresas vêm sendo denunciados por sonegação só por figurar no contrato social. Uma pressão acintosa pra ver se o dinheiro aparece.

  • A questão fala de responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva.

    Primeiramente devemos lembrar que imputação penal é diferente de responsabilidade penal. Isto inclusive fica muito claro quando trabalhamos o instituto da relação de causalidade, art. 13 do CP. Explico: Eu posso imputar um crime a alguém e não necessariamente esta pessoa será responsável pelo resultado. É o caso das causas, por exemplo, relativamente e absolutamente independente. A questão além de não ficar bem elaborada confundiu por demais os institutos, quais sejam a responsabilidade objetiva e subjetiva; enquanto esta visualiza a intenção, aquela configura uma determinada situação onde obrigatoriamente não há nem dolo , nem culpa. Portanto quem age livre na causa jamais responderá, ou será imputado com o instituto da responsabilidade objetiva. A questão considerada certa menciona expressamente embriaguez culposa; desta forma não há que se falar em responsabilidade objetiva. Até porque o fato de se embriagar, conforme o enunciado da questão precisa de dolo ou culpa. Já a rixa só pode ser considerada como um exemplo de responsabilidade objetiva, em seu parágrafo único, pois no caput o verbo é claro, "participar".

  • GABARITO A

    RESPONSABILIDADE

    SUBJETIVA: [ REGRA ]

    EXCEÇÃO

    OBJETIVA:

    RIXA QUALIFICADA

    EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA

    ACTIO LIBERA IN CAUSA

  • Errei, mas depois de muita análise é possível chegar na resposta:

    Obs: A questão faz uma afirmativa, colocarei alguns conectivos para melhor compreensão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    A)admite-a excepcionalmente!!!!!!!!! (Certo), quando se pune aquele que agiu em estado de completa embriaguez culposa. (Verdade, pois nas situações fortuitas ou força maior o embriagado pode ter responsabilidade subjetiva, o que torna isento de pena

    B)não a admite, em hipótese alguma. (Super errada)

    C)admite-a excepcionalmente, quando determina a punição do coautor particular nos crimes cometidos por funcionários públicos. Errada (Será sempre Objetiva)

    D)D) Admite-a excepcionalmente, quando estabelece a figura dos garantes nos crimes comissivos por omissão.Errada (Será sempre Objetiva)

    E)admite-a excepcionalmente, quando estabelece os crimes omissivos próprios.

    Errada (Será sempre Objetiva)

    Reparem que apenas alternativa A possuem ambas situações de responsabilidade, tanto Objetiva como subjetiva.

  • Em regra no direito penal irá punir de forma SUBJETIVA. Enquanto que só ira punir de forma objetiva em casos especifícos,como nos crimes de :

    .RIXA QUALIFICADA

    .EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA

    .ACTIO LIBERA IN CAUSA

    Nos apontamentos doutrinários temos as palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

  • Alternativa da questão fica sendo a letra "A".

    Isto, pois, para o direito penal realmente não se admite a responsabilidade objetiva, entretanto, há resquícios de responsabilidade objetiva em duas hipóteses isoladas: a) na rixa com resultado morte ou lesão corporal de natureza grave pelo fato da participação na rixa (art. 137, parágrafo único do CP). Ou seja, embora o agente não tinha ele praticado a lesão ou a morte, será responsabilizado (o resultado será imputado) pelo fato de ter participado da rixa, mesmo que sua conduta não tenha diretamente causado o resultado. Eis o primeiro caso no nosso Direito Penal, de um resquício de responsabilidade objetiva; b) Na hipótese da Actio libera in causa, também tem-se o resquício da responsabilidade objetiva. Na medida em que no momento da conduta praticada pelo agente,embora completamente incapaz, não se levará em consideração o momento da incapacidade em que ele praticar o fato delituoso, mas, sim, o que o agente pretendia e a consciência antes de ingerir a bebida alcoólica.

    Outro aspecto, portanto, de responsabilidade objetiva.

    :)

  • Aceitável o gabarito, mas é uma questão perigosa para uma prova objetiva, uma vez que existe doutrina de peso, a exemplo de Nelson Hungria, que não entende dessa forma.

    Para o autor, em havendo a prática de uma conduta por alguém em situação de embriaguez, sempre haverá uma vontade residual na causação do resultado, pois este agente não está totalmente embriagado e, portanto, não há que se falar em responsabilização objetiva. Caso estivesse num estado de ebriedade total, seria incapaz de praticar condutas (fase comatosa da embriaguez).

  • vestígios de responsabilidade penal objetiva no DP:

    Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

    Cleber Masson

  • Questão que sequer deveria cair em prova objetiva, a assertiva trouxe como correta uma crítica realizada pela doutrina. Sim, é vedada a responsabilidade objetiva no Direito Penal brasileiro, não há tribunal ou lei que diga que a responsabilidade objetiva pode ser aplicada, ainda que excepcionalmente, e obviamente quem entende ser compatível a ideia de aplicação da Teoria da actio libera in causa à embriaguez culposa, provavelmente elaborou uma lista de fundamentos para provar que essa teoria não privilegia a responsabilidade objetiva. É extremamente frustrante ver questões assim, onde você deve adivinhar o que os examinadores querem. Deixem questões com vários entendimentos para a prova subjetiva.

  • No meu humilde entendimento, a aplicação da teoria do actio libera in causa é justamente para não ocorrer a responsabilidade objetiva. Nesse caso, somente se adianta a análise do critério subjetivo. Enfim.

  • O fundamento para a punição da embriaguez não acidental reside na teoria da “actio libera in causa” ("ação livre na causa", o agente ficou embriagado de forma preordenada, culposa ou voluntária, tendo pelo menos parte da vontade na conduta).

    Atenção!

    Parcela minoritária da doutrina critica a teoria da “actio libera in causa”. Por motivo de política criminal, o legislador acolheu do direito italiano uma ficção para construir a figura do crime praticado em situação de embriaguez.

    Ao considerar imputável aquele que em realidade não o era, fez uso de uma ficção jurídica, consagrando responsabilidade objetiva.

    Fonte - Prof. Eduardo Fontes

  • Segundo a doutrina do Prof. Rogerio Sanches, "o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva..." (Manual de Direito Penal, 2020, p. 368)

  • A teoria da actio libera in causa vem solucionar casos nos quais, embora considerado inimputável, o agente tem responsabilidade pelo fato.

    É o clássico exemplo da embriaguez preordenada, na qual a pessoa se embriaga exatamente para cometer o delito. Veja que, na hipótese, a pessoa é livre na causa antecedente, ainda que durante a prática do delito fosse considerada inimputável, ela é responsável porque se transfere para este momento anterior (livre na causa – quando a pessoa decide se embriagar para deliquir) a constatação da imputabilidade

    Para NUCCI, NESSE CASO NÃO ESTÁ PRESENTE A TEORIA DA LIBERA IN CAUSA E SIM A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.

    a presunção de dolo e culpa estabelecida pelo legislador, isto é, a adoção da responsabilidade penal objetiva, já que não havia outra forma de contornar o problema.

    Correta a análise de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR: “não se pode estender o princípio [falando da actio libera in causa] à embriaguez voluntária, em que o agente ingere a bebida alcoólica somente para ficar bêbado, ou à embriaguez culposa, em que se embriaga por imprudência ou negligência. Em nenhuma dessas hipóteses, porém, pretendia o agente praticar ulteriormente o crime. O legislador penal, a considerar imputável aquele que em realidade não o era, fez uso de uma ficção jurídica. Ou melhor, adotou nesse ponto a responsabilidade objetiva, que se antagoniza com o nullum crimen sine culpa, apresentado como ideia central do novo estatuto

  • Teoria da actio Libera in causa

  • Se vc, assim como eu, errou porque marcou a alternativa B, se liga na explicação..

    Fui pesquisar um pouco mais sobre o assunto e acho que agora entendi o porque do gabarito. Veja:

    TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA:

    Essa teoria surgiu na Itália e foi criada para solucionar os crimes cometidos em estado de embriaguez preordenada. No momento do crime o sujeito esta inconsciente. A teoria antecipa o momento da análise da imputabilidade. A imputabilidade não será analisada no momento em que o crime foi praticado. Nesse momento ele estava inconsciente. É antecipada para o momento anterior àquele em que o agente livremente se colocou no estado de embriaguez. Para a embriaguez preordenada essa teoria é perfeita, pois no momento anterior já existia o dolo - o fundamento é a causalidade mediata. Antes de começar a beber já havia o dolo de cometer crime. O art. 28, II CP acolheu essa teoria também para a embriaguez voluntária e culposa. No momento anterior, antes de beber, já existia o dolo? Não. Por esse motivo, a doutrina critica a aplicação desta teoria à esta hipótese, alegando que é um resquício da responsabilidade penal objetiva.

    Ou seja, tal teoria é perfeita para explicar a culpabilidade em casos de embriaguez preordenada, já que antes de praticar o delito o agente tinha vontade livre e consciente de praticar o crime. Todavia, o mesmo não se pode afirmar para os casos de embriaguez voluntária e culposa, já que, nestes casos, o agente não tinha vontade livre e consciente de praticar o fato típico, razão pela qual a doutrina critica tal aplicação sob o fundamento de tratar-se de verdadeira responsabilidade objetiva.

    Avante, colegas! A vitória está lá no aguardo de quem tem coragem de ir busca-la...

    #Boraserpuliçaem2021

  • Em 03/02/21 às 14:35, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 06/10/20 às 10:28, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 01/07/20 às 15:31, você respondeu a opção B. Você errou!

    Daqui uns dias eu volto pra errar de novo!

  • Errei essa questão no dia da prova.

    Resultado: decorar e pronto.

    Em uma prova dissertativa, o rolê seria outro: "Não se sustenta a responsabilidade objetiva na embriaguez voluntária ou culposa, justamente porque há formula para se evitá-la: reside na teoria da actio libera in causa. Por força desta teoria, quando o agente no momento precedente (da embriaguez) nem sequer era previsível o resultado, não há que se falar em responsabilidade penal".

    A regra é averiguar a capacidade de compreensão e autodeterminação no momento da conduta. Mas, esta exceção, que transfere a análise para momento pretérito, como expressamente consta no 28, não representa sequer resquício da resp.Objetiva. Afinal, ausente culpa ou dolo, não responderá.

    Enfim, peripécias do direito penal.

    Bola que segue....

  • Teoria da Actio Libera in Causa, trás a resolução dos fatos que o culpado aparenta ser inimputável tem responsabilidade pelos fatos.

    A - admite-a excepcionalmente, quando pune aquele que agiu em estado de completa embriaguez culposa.

  • GABARITO A

    Princípio da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade condicionada à existência da voluntariedade (dolo/culpa). Está proibida a responsabilidade penal objetiva, isto é, sem dolo ou culpa.

    Temos doutrina anunciando CASOS DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA (autorizadas por lei):

    1- Embriaguez voluntária Crítica: a teoria da actio libera in causa exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também da consciência e vontade do agente.

    2- Rixa Qualificada Crítica: só responde pelo resultado agravador quem atuou frente a ele com dolo ou culpa, evitando-se responsabilidade penal objetiva.

    3- Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

  • Foi cancelada essa questão, não ?!

  • É uma situação de excepcionalidade, mas não isolada. Ainda há como exemplo de responsabilidade objetiva no direito penal a Rixa Qualificada.

    Tema também foi abordado na questão:

    : "A combatida responsabilidade penal objetiva:

    Resposta correta: c) pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez."

  • Até na Culpa há elemento subjetivo.

    Parte da doutrina insere a Previsibilidade Objetiva como o elemento cognitivo ou intelectual da Culpa, que, ao lado do elemento volitivo da conduta, forma o Tipo Subjetivo Culposo (Vontade + Previsibilidade Objetiva).

    Neste caso, não há que se falar em responsabilidade objetiva...

    Questão com base em doutrina minoritária e suposições repetidas em livros é sacanagem...

  • Quarta vez que eu erro essa questão e seguimos somando... kkkkk pqp

  • O artigo 28, inciso II, do CP diz: " Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...)  II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.".

    Sendo assim, é pacífico que a constatação de embriaguez voluntária (quando o agente ingere substância alcoólica com a intenção de embriagar-se) ou de embriaguez culposa (quando o agente por negligência ou imprudência, acaba por embriagar-se), seja ela completa ou incompleta, JAMAIS EXCLUIRÁ A IMPUTABILIDADE DO AGENTE.

    A banca pecou ao não mencionar expressamente a teoria da actio libera in causa, todavia, tudo o que referida teoria faz é transferir o momento de constatação da imputabilidade e da voluntáriedade para quando o agente decide beber, confirmando sua responsabilidade e reforçando a ideia do artigo 28, II (Réu IMPUTÁVEL)

    Para parte da doutrina seria um resquício de responsabilidade penal objetiva e, apesar da questionável constitucionalidade, sua aceitação prevalece na jurisprudência.

    PS: apenas a embriaguez acidental completa e, em alguns casos específicos de embriaguez patológica, será possível considerar o agente como inimputável.

  • Prezados!

    De qualquer forma devemos considerar que esse é o entendimento da banca em questão, não sendo o caminho pregado por nossos tribunais superiores, como a seguir se demonstra:

    Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinquência ou caracterizadoras de delinquência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa ('nullum crimen sine culpa'), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do 'versari in re illicita', banida do domínio do direito penal da culpa.(STF. HC 84.580/SP, rel. min. CELSO DE MELLO)

  • Basicamente a responsabilidade objetiva é aplicada, em exceção, pois a regra é que a responsabilidade do acusado seja apurada somente se houver culpa ou dolo. Os casos de embriaguez culposa ou preordenada, e esta na teoria da actio libera in causa, que na tentativa de traduzir basicamente é a causa da causa é também a causa do que foi causado. No momento do crime que cometido por embriaguez, mesmo que total, voluntariamente ou culposamente, não se pode analisar o dolo, vez que o acusado não está consciente, mas se analisa o dolo no momento anterior ao momento do crime, se colocou em estado de inconsciência para cometer o delito.
  • - Teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA (actio = ação, libera= livre, voluntária): teoria daquele que se embriaga voluntariamente.

    Responsabilidade penal vai decorrer do consumo voluntário de bebida alcóolica, ele era livre para decidir consumir ou não a bebida, então ele arcará com as consequências dessa decisão. Assim, mesmo diante da ação ou omissão, mesmo sem compreender o caráter ilícito da sua conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento, ainda assim, ele será responsabilizado penalmente, pois ao consumir a bebida voluntariamente ele assume a responsabilidade.

    Sistema Finalista: Hans Welzez (é a adotada no CP)

    Transfere o dolo e culpa da culpabilidade para o fato típico, não haveria mais na culpabilidade nenhum elemento subjetivo, por isso, temos a teoria normativa pura, pq ao retirar o elemento subjetivo da culpabilidade, os elementos que ficam na culpabilidade, são apenas elementos normativos, que vão exigir do julgador um juízo de valoração.

    A culpabilidade passou a ser puramente normativa (juízo de valor), sem qualquer dado psicológico - dolo/culpa.

    No momento anterior, antes de beber, já existia o dolo? Não. Por esse motivo, a doutrina critica a aplicação desta teoria à esta hipótese, alegando que é um resquício da responsabilidade penal objetiva.

    Fonte: video aula que comenta sobre a questão

  • Em 05/07/21 às 10:52, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 03/02/21 às 14:35, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 06/10/20 às 10:28, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 01/07/20 às 15:31, você respondeu a opção B. Você errou!

    Uma hora vai! rsrs

  • Admite-se responsabilidade objetiva no ( EVRQCAj)

    Embriaguez Voluntária

    Rixa qualificada

    Crime ambiental ( PJ)

  • Após ler todos os comentários, pesquisar no Google, Youtube ainda continuo sem entender oq é responsabilidade objetiva e subjetiva. Alguém pode ajudar?

  • Por motivo de política criminal, o CPB acolheu uma ficção do direito italiano para construir a figura do crime praticado em situação de embriaguez não fortuita, relativamente ao tratamento do ébrio voluntário ou culposo como imputável. O CPB acolheu a teoria da actio libera in causa, tendo consagrado assim a responsabilidade objetiva criminal para alguns autores com Paulo José da Costa Júnior.

    FONTE: MASSON, Cleber. Parte geral.

  • RESPONSABILIADE SUBJETIVA: depende do DOLO e da CULPA

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: depende do ATO, NEXO de CAUSALIDADE e do DANO.

    GAB: A

  • tem nada a ver com a questão, mas lembrei do delegado da cunha -> PC-SP - Delegado de Polícia

  • Responsabilidade objetiva: é a responsabilidade advinda da prática de uma infração penal, mas que, para ser provada e questionada, independe de aferição de dolo ou culpa.

    Responsabilidade subjetiva: é a respobnsabilidade advinda da prática de uma infração penal que, para ser provada ou questionada, depende de aferição de dolo ou culpa.( adotada pelo CP)

    Como podem perceber, via de regra, a conduta,sem dolo ou culpa, é excluída,não havendo, por conseguinte,fato típico,nem crime.

    PORÉÉÉMMM... em face de uma teoria chamada actio libera in causa(adotada pelo direito pátrio) em se tratando de embriaguez voluntária ou culposa,o agente é responsabilizado pela conduta que pratica embriagado( ainda que a embriaguez seja completa) como se sóbrio estivesse, vez que optou por ingerir bebida alcoólica ou substância de efeito análogo. (Isso é resquício da responsabilidade objetiva).

  • A diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside, basicamente, no fato de que a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a segunda, estará caracterizada desde que o nexo causal esteja comprovado.

  • lembrando que questão semelhante foi cobrada na ultima prova subjetiva para delegado DF.

  • nao existe reaponsabilidade penal objetiva. o próprip enunciado da questa tida como correta indica que a embiraguez completa é CULPOSA.
  • Gabarito: A

    RESPONSABILIADE SUBJETIVA: depende do DOLO e da CULPA

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: depende do ATO, NEXO de CAUSALIDADE e do DANO

  • STJ: RESP – PENAL – ESTUPRO – PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA – O direito penal moderno é o direito penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. [...] Fato não se presume. Existe ou não existe. O direito penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. [...] Inconstitucionalidade de qualquer lei penal que despreze a responsabilidade subjetiva. Recurso Especial nº 46.424-2 RO, em que foi Relator o Prof. Luiz Vicente Cernicchiaro. 

  • Questão que deveria ser cobrada numa segunda fase e olha lá. forçaram a barra.

  • cade os futuros papa charie da PCSP

  • em face de uma teoria chamada actio libera in causa(adotada pelo direito pátrio) em se tratando de embriaguez voluntária ou culposa,o agente é responsabilizado pela conduta que pratica embriagado( ainda que a embriaguez seja completa) como se sóbrio estivesse, vez que optou por ingerir bebida alcoólica ou substância de efeito análogo. (Isso é resquício da responsabilidade objetiva).

  • Atenção, aqui só trago complementos aos demais comentários:

    CONDUTA - ELEMENTO FÍSICO (fazer/não fazer; ação/omissão) + ELEMENTO SUBJETIVO (dolo/culpa) 

    •  Ausente 1 dos elementos não há conduta. 
    • Obs.: Embriaguez não afasta a conduta.

    1. Embriaguez voluntária ou culposa, salvo preordenada, que configura agravante, não induz inimputabilidade e não atenua, PORÉM, não pode servir como fundamento para recrudescimento (STJ, HC 190.486/ES).
    2. Embriaguez para agravar pena deve ser preordenada [...]
    3. Afasta a culpabilidade embriaguez fortuita ou de força maior (art. 28, §1º CP)

    Embriaguez de condutor de automóvel por Dizer o Direito:

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. (Info 623).

    • Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual.
    • Para que fique configurado o dolo eventual, além da embriaguez ao volante é necessário que haja outros elementos.
    • Ex.: recentemente, o STF decidiu que configura dolo eventual o caso do condutor embriagado que entrou na contramão e atingiu uma motocicleta, causando a morte da vítima (Info 904).
    • Obs.: na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte. (Info 623).


ID
2850535
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A capacidade de entender que uma conduta é ilícita e de se adequar conforme tal conduta é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra: D

    Letra "D" (Imputabilidade): É a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato (elemento intelectivo) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (elemento volitvo). Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois requisitos:

    • a) Intelectivo: é a integridade biopsíquica, consiste na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e
    • b) Volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento.

    Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável.

    Letra "A" (Ilicitude): É a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. O juízo de ilicitude é posterior e depende do juízo de tipicidade, de forma que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico.

    Letra "B" (Tipicidade): Elemento do fato típico presente em todo e qualquer crime, assim como a conduta. O resultado naturalístico e a relação de causalidade só existem nos crimes materiais consumados.

    Atualmente fala-se em tipicidade penal, formada pela soma de tipicidade formal com a tipicidade material.

    • a) Tipicidade formal: É o mero juízo de adequação, juízo de subsunção do fato à norma. Deve-se ser apurado se o fato praticado na vida real se amolda ao modelo de infração penal descrita na lei penal. Exemplo, João efetua disparo de arma de fogo contra José levando-o a óbito. Norma: art. 121, do CP: matar alguém.
    • b) Tipicidade material ou substancial: É a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Exemplo, João subtrai a quantia de R$ 1,50 da carteira de José.

    É justamente a tipicidade material que será afastada pelo princípio da insignificância. Sempre que existe uma conduta sem relevante lesão ao bem jurídico, estamos diante da aplicação do princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade material.

    Letra "C" (Culpabilidade): É o juízo de censura ou de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena. A partir da culpabilidade, faz a análise se a pessoa envolvida na prática de um fato típico e ilícito ou não suporta uma pena.

  • Requisitos da CULPABILIDADE:

    a) IMPUTABILIDADE, numa interpretação a contrariu sensu  do artigo 26 do Código Penal seria a o atributo do sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme bem explicou o professor Damásio de Jesus (2003, p. 469).

    b) Potencial consciência da ilicitude consiste, segundo Capez (2003, p. 301), no exame casuístico de que, no momento do fato, teria ou não o agente a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, conforme o meio social, sua cultura, intelecto, resistência emocial e psíquica, dentre outros fatores.

    c) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, conforme afirma Capez (2003, p. 303), é a expectativa social de um comportamento diverso do que foi adotado pelo agente. Só existe se a sociedade podia esperar do sujeito que pudesse atuar de outro modo

  • Uma mera interpretação textual.

  • IMPUTABILIDADE (elemento que compõe a Culpabilidade).

    Causas de (in)imputabilidade:

    Anomalia psíquica (critério biopsicológico);

    Menoridade (critério biológico);

    Embriaguez acidental (caso fortuito/força maior).

    -

    Rol Taxativo. Arts 26, 27 e 28 do CP.

  •  Polícia Militar de Goiás 

  • ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA CULPABILIDADE:

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    Estes elementos estão ordenados hierarquicamente, de tal modo que o segundo pressupõe o primeiro, e o terceiro os dois anteriores. De fato, se o indivíduo é inimputável, não pode ter a potencial consciência da ilicitude. E,se não tem a consciência potencial da ilicitude, não lhe pode ser exigível conduta diversa.

    imputabilidade seria, então, uma espécie de capacidade do sujeito de realizar um vínculo psicológico entre a conduta e o fato típico praticado.

  • Gabarito: D

    Imputabilidade

    É a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato (elemento intelectivo) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (elemento volitvo). Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois requisitos:

    1) Intelectivo: é a integridade biopsíquica, consiste na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e

    2) Volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento.

    Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável

    Ilicitude

    É a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. O juízo de ilicitude é posterior e depende do juízo de tipicidade, de forma que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico.

    Culpabilidade

    É o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena.

    Em outros termos, é definida como o juízo de reprovabilidade, o juízo de censura que recai sobre a formação e a manifestação da vontade do agente. A partir da culpabilidade, faz a análise se a pessoa envolvida na prática de um fato típico e ilícito ou não suporta uma pena.

    Tipicidade

    Elemento do fato típico presente em todo e qualquer crime, assim como a conduta. O resultado naturalístico e a relação de causalidade só existem nos crimes materiais consumados.

    Atualmente fala-se em tipicidade penal, formada pela soma de tipicidade formal com a tipicidade material.

    a) Tipicidade formal

    É o mero juízo de adequação, juízo de subsunção do fato à norma. Deve-se ser apurado se o fato praticado na vida real se amolda ao modelo de infração penal descrita na lei penal. Exemplo, João efetua disparo de arma de fogo contra José levando-o a óbito. Norma: art. 121, do CP: matar alguém.

    b) Tipicidade material ou substancial

    É a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Exemplo, João subtrai a quantia de R$ 1,50 da carteira de José.

    É justamente a tipicidade material que será afastada pelo princípio da insignificância. Sempre que existe uma conduta sem relevante lesão ao bem jurídico, estamos diante da aplicação do princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade material

  • O Código Penal não define o que seria imputabilidade penal, apenas descreve as hipóteses em

    que ela não está presente.

    A imputabilidade penal pode ser conceituada como a capacidade mental de entender o caráter

    ilícito da conduta e de comportar-se conforme o Direito.

  • IMPUTABILIDADE, IMPUTABILIDADE, IMPUTABILIDADE, IMPUTABILIDADE, IMPUTABILIDADE = VAMOS LÁ IMPUTABILIDADE, VAMOS NESSA IMPUTABILIDADE

    GAB= D

    PM-SC

  • Não entendi bem o contexto desta questão e acabei por errar, poxa! 

  • não entendi o contexto

  • Errei a questão, que é muito mal empregada em contexto de concurso. Ela pressupõe que o aluno interprete quo se o individuo entender que a norma não possa ser infringida ele é capaz e sendo a capaz é imputável. É muita inferência em uma só questão.

  • OBS: A imputabilidade penal pode ser conceituada como a capacidade mental de entender o caráter

    ilícito da conduta e de comportar-se conforme o Direito.

  • Imputabilidade é a capacidade de imputação, ou seja, a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. A imputabilidade é elemento sem o qual "entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Capacidade de entender que uma conduta é ilícita (imputabilidade) E de se adequar conforme tal conduta (potencial consciência de ilicitude).

    Não seria a Culpabilidade??

  • LETRA C - CORRETA - - Trata-se de conceito de imputabilidade.

     

    Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois elementos: (1) intelectivo: é a integridade biopsíquica, consistente na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e (2) volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento. Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

     

    III – Conceito: culpabilidade é juízo de censura, um juízo de reprovabilidade. É pela culpabilidade que se conclui se a 
    pessoa envolvida na prática de um fato típico e ilícito deve ou não suportar uma pena.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • GAB. D IMPUTABILIDADE PMBA2020

  • Observação ao excelente comentário do Junior Schettin.

    Nem sempre o princípio da insignificância irá excluir a tipicidade material, vejam o informativo recente do STF sobre o tema:

    Informativo 913-STF

    Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II – o réu não for reincidente em crime doloso; Situação concreta: Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado, bens avaliados em R$ 31,20. O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II, do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitos em virtude de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo a vedação do art. 44, II, do CP. Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).

    FONTE:

  • Pura interpretação de texto

  • A chave para responder essa questão é pensar que se o agente NÃO TIVER tal capacidade (de entender ou comportar-se) ele é um agente INIMPUTÁVEL... daí Deus faz o resto.
  • Para quem marcou culpabilidade, a imputabilidade é um elemento específico da culpabilidade.

  • TEORIA DO CRIME

    Conceito analítico de crime

    Teoria tripartite ou tripartida

    1 - Fato típico

    É um fato humano indesejado, que consiste numa conduta humana voluntária produtora de um resultado que se ajusta formalmente e materialmente ao tipo penal

    2 - Ilícito

    É a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico. Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei). É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico

    3 - Culpável

    Juízo de reprovabilidade da conduta do agente

    Compreendida como a censurabilidade do autor do injusto, ou seja, o juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito.

    Conceito de imputabilidade penal

    Capacidade que possui o indivíduo entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

  • neste caso o agente ele é mentalmente são, por isso ele é imputável!

  • Avante! PM GO


ID
2856313
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“No direito brasileiro não haverá culpabilidade quando o agente não puder compreender a ilicitude de sua conduta.” (TAVARES, 2018, p. 464). Tomando por base as teorias da culpabilidade, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa.

( ) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

( ) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

( ) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

( ) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Erro de tipo

    Sempre exclui o dolo, punindo-se a forma culposa caso prevista em Lei

    Abraços

  • (F) O erro de tipo permissivo SEMPRE exclui o dolo, permitindo a punição culposa se prevista.


    (F) O erro de proibição direto rege-se pela Teoria extremada da culpabilidade: se invencível, isenção de pena; se vencível, culpabilidade dolosa atenuada;


    (V) Correto e de acordo com a teoria limitada da culpabilidade


    (F) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.


    (V) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

  • Traduzindo 1:

    Erro de Permissão = Erro de Proibição Indireto - relação com limites ou existência de uma causa de justificação

    (= justificantes, causas de exclusão da ilicitude).


    Por isso, o erro de permissão (erro de proibição indireto) não abrange as causas de exculpação (dirimentes, eximentes ou causas de exclusão da culpabilidade).

    Pelo contrário, tem relação apenas com as causas excludentes da ilicitude, de justificação. (alternativa IV).


    Traduzindo 2: (alternativa III) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação (excludente da ilicitude) não reconhecida (erro quanto à existência de uma excludente da ilicitude) ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida (erro quanto aos limites desta excludente), caracteriza-se o erro de permissão (erro de proibição Indireto).


    Nada mais é do que a aplicação da teoria limitada da culpabilidade, que é igual à extremada, com exceção do tratamento dispensado às descriminantes putativas (falsa percepção quanto à ocorrência de uma causa excludente de ilicitude).

    Questões fáticas - erro de tipo permissivo.

    Questões quanto à existência ou quanto aos limites - erro de proibição indireto (sinônimo de erro de permissão).

  • Na hora da prova o termo "culpabilidade dolosa" me deixou bem confuso, não conseguia lembrar o que significava e acabei errando. Aí vai:


    A palavra culpabilidade, contida no CP, art. 59, expressa a posição do agente frente ao bem jurídico violado. Essa posição do agente pode ser: a) de total menosprezo (que deriva do dolo direto de primeiro grau); b) de indiferença (decorre do dolo direto de segundo grau ou dolo eventual) e c) de descuido (emana do crime culposo). As duas primeiras retratam o que a doutrina ou teoria complexa da culpabilidade chama de “culpabilidade dolosa”; a terceira espelha a “culpabilidade culposa".

  • "O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade". (FALSA)


    Comentários: Na verdade, a teoria limitada da culpabilidade, conforme ensina BITENCOURT, divide o erro “em duas subespécies: uma que recai sobre os pressupostos fáticos (erro de tipo permissivo), e outra, a que recai sobre a existência ou os limites das causas justificantes (erro de proibição indireto)”. Veja que a teoria não esta tratando do erro de proibição direto (aquele que recai sobre a existência de um tipo incriminador), mas sim do erro de proibição indireto (aquele recai sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou quanto à sua extensão) o distinguindo do erro que recai sobre os pressupostos fáticos ao tratar este último como erro de tipo permissivo. Ela é a antítese da teoria extremada, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos das causas justificantes também como erro de proibição. Ou seja, ambas teorias divergem quanto ao tratamento dado ao erro quanto as circunstâncias fáticas de uma causa justificante em relação ao erro quanto à própria existência ou limite de uma causa justificante (Erro de proibição INdireto). O erro da assertiva é sutil, pois trocou a palavra INdireto por direto.


    "O erro de permissão não abrange as causas de exculpação." (FALSA)


    Comentários: Exculpante é o mesmo que causa excludente de culpabilidade. Uma delas é a falta de potencial consciência sobre a ilicitude do fato, que exclui a culpabilidade. Segundo art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. O artigo trata tanto do erro de proibição direto quanto indireto. O erro de proibição indireto, que é sinônimo de erro de permissão (aquele recai sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou quanto à sua extensão), quando inevitável, é tratado pela doutrina como causa de falta de potencial consciência sobre a ilicitude do fato, ou seja, como excludente de culpabilidade.Veja o que ensina BITENCOURT: "No erro de proibição, a consequência é outra. Ele anula a consciência da ilicitude, que agora está na culpabilidade. Logo, o erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade."

  • Pessoal, alguém me explica, por favor, porque o item V está correto??

    Eu entendo que a norma proibitiva só constitui objeto do erro de proibição direto.. no erro de proibição indireto e no erro de proibição mandamental, o objeto não será uma uma norma proibitiva e sim permissiva ou de mandamento.

    Como a assertiva colocou de forma genérica, como se a norma proibitiva fosse objeto de todo erro de proibição, penso que ela está incorreta!

    Me esclareçam por favor!!

  • Do site LFG:

    O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

    Vejamos.

    A matéria é geradora de grandes discussões na doutrina pátria. De plano, o cerne da questão está em onde tratar do assunto: dentro de erro de tipo, ou, como erro de proibição?

    Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo  ,  do  , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

  • Continuando:

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo  do  , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .

    Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Fonte: 

  • Esta questão deveria ser anulada, já que o item 2 esta correto.

    O que é erro de proibição direto? Segundo Stefam p. 296, Direito Penal vol 1, 2013 " o erro de proibição se classifica em erro direto indireto. O primeiro dá-se quando a falsa percepção da realidade recai sobre a proibição constante do tipo penal incriminador; em outras palavras, o sujeito age desconhecendo que sua conduta é ilícita, quando na verdade configura um crime (o erro incidiu diretamente sobre a norma pena incriminadora).

    Tem-se, por outro lado, erro de proibição indireto (ou erro de permissão), quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em norma permissiva. Nele, o sujeito sabe que sua atitude é proibida, porém crê, equivocadamente, que no caso concreto haveria em seu favor alguma excludente de ilicitude" - é também chamado de descriminante putativa poe erro de proibição (p. 248).

    Segundo o mesmo autor (p 249) : a natureza jurídica das descriminantes putativas varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada (extremada ou limitada, que são variações da teoria normativa pura da culpabilidade) São teorias que coincidem em praticamente todos os pontos, exceto em um: justamente sobre a natureza das descriminantes putativas.

    Para a teoria limitada da culpabilidade, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).

    Nosso código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (é o que se conclui pela leitura do item 17 da Exposição de motivos).

    Resumindo: Só se cogita falar em teoria extremada da culpabilidade quando estamos falando de descriminantes putativas. Mesmo assim, o CP adota a teoria limitada da culpabilidade. Mas nem é o caso de se falar em descriminantes putativas, pois a assertiva trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO.

    CONCLUSÃO: como o CP adota a teoria limitada da culpabilidade, é esta que se aplica normalmente ao erro de proibição direto.

  • Na minha opinião, o item 5 está errado. - A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição

    A norma penal pelas ELEMENTARES e CIRCUNSTÂNCIAS. Elementares são dados essenciais da figura típica, sem os quais não há crime. Circunstâncias são dados acessórios que, agregados ao tipo fundamental, influem na quantidade de pena.

    O erro de tipo, é o erro sobre os elementos constitutivos do tipo (art. 20, CP). Então, se estamos falando de erro sobre elementos que constitui a norma proibitiva, é obvio que estaremos diante de um erro de tipo.

    Só se fala em erro de proibição caso o erro recai sobre o comando normativo do tipo. Se o erro for sobre o comando proibitivo, estamos diante de um erro de proibição direto Exemplo: o agente faz algo que que a lei proibe e sequer sabe da proibição. Ou então o agente deixa de agir quando a lei o manda, sendo que ele sequer sabia que deveria agir.

    Fonte: Stefam Direito Penal vol 1, 2013

  • * Teoria da Culpabilidade: vinculada ao finalismo, separa o conhecimento do fato do conhecimento da antijuridicidade. Esta é elemento da culpabilidade, fundamento do juízo de reprovação. Conhecimento do fato é dolo, elemento subjetivo geral dos crimes dolosos. Aqui há # entre erro de tipo e erro de proibição. O primeiro exclui o dolo, o segundo exclui ou reduz a reprovação pela prática de delito. Biparte-se em duas:

    A) Teoria Extremada da Culpabilidade: atribui as mesmas consequências a todas as modalidades de erro de proibição. O erro inevitável exclui a reprovação de culpabilidade. O erro evitável reduz a reprovação de culpabilidade. Considera que o erro sobre a ilicitude do fato (o agente acredita que sua conduta não é proibida pelo sistema normativo) é sempre erro de proibição (erro de proibição direto). Nela, também, o erro sobre as causas de justificação (descriminantes putativas), em quaisquer das três hipóteses (pressupostos fáticos, existência e limites) é sempre erro de proibição.

    B) Teoria Limitada da Culpabilidade: esta opera uma distinção entre os erros de proibição direto e indireto (incidente sobre uma justificação). A Teoria Limitada extabelece uma # de tratamento do erro que versa sobre uma causa de justificação (descriminante putativa). Para ela, (i) o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação equipara-se, nos efeitos, ao erro de tipo permissivo, de modo que exclui o dolo, restando a culpa, se prevista para o tipo; (ii) erro sobre a existência ou limites legais de uma causa de justificação constitui erro de proibição indireto (ou erro de permissão), que exclui a culpabilidade (se inevitável) ou reduz a pena (evitável).

    Obs.: a diferença entre as duas reside no tratamento dado ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. Na 1ª é considerado erro de proibição, na 2ª, erro de tipo permissivo.

  • TEORIA ADOTADA PELO CP BRASILEIRO

    Em que pese as controvérsias doutrinárias, é possível afirmar que o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade em razão do que se extrai dos arts. 20 e 21 CP, e do item 19 da exposição de motivos da Nova parte geral do CP que diz:

    “Repete o projeto as normas do CP de 1940, pertinentes às denominadas ‘descriminantes putativas’. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva”.

    Na doutrina: cf. Francisco de Assis Toledo. Princípios básicos de Direito Penal. 5ª Ed. 13. Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 230.

    Cuidado, pois está errado afirmar que o CPB adota a teoria extremada da culpabilidade (ver Marcelo Azevedo, Sinopse Juspodivm) em matéria de erro.

    Assim, a segunda assertiva pode ser considerada correta e a terceira incorreta.

  • Excelente questão conceito. Essa questão é uma aula de direito penal.

  • Continuo não entendendo o erro da assertiva nº 2. Se alguém puder explicar fico agradecido.

  • > Erro de tipo: é erro de visualização; o agente não sabe exatamente o que faz. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

     

    > Erro de proibição: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que é proibido. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Se inevitável, exclui a culpabilidade - pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.

    Obs.: A nomenclatura “erro de proibição” não é utilizada pelo CP. “Erro de proibição” é construção da doutrina, a qual foi acolhida pela jurisprudência. O CP utiliza “erro sobre a ilicitude do fato”. Na redação original do CP, o erro de proibição era denominado de “erro de direito”.

     

    > A “descriminante putativa" prevista no artigo 20, § 1º, CP, configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Falou em descriminante putativa, você deve pensar que se refere a situação em que o agente, equivocado, supõe existir (ou agir nos limites de) uma descriminante ou, iludido, supõe estar presente os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    > As descriminantes putativas serão classificadas de formas distintas, a depender da teoria adotada:

    > Teoria limitada: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo permissivo; mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição indireto (erro de permissão). Consequências: se inevitável: além do dolo, exclui a culpa, isentando o réu de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo se previsto em lei.

     

    > Teoria extremada: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição indireto, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Consequências: se inevitável: isenta de pena; se evitável: a pena será diminuída de 1/6 até 1/3.

     

    > Só usamos essas teorias qdo há descriminante putativa [ou seja: em se tratando de erro de tipo permissivo ou de erro de permissão (erro de proibição indireto)]

     

    > No caso de erro de proibição direto não há que se falar em descriminante putativa (o agente não está equivocado quanto a uma descriminante/justificante; ele simplesmente não sabe que a conduta é proibida), logo, é errado dizer que o erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada.

  • (F) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa.

    > O erro de tipo permissivo é espécie de erro de tipo essencial (recai sobre os elementos essenciais do tipo), sendo um tipo de descriminante putativa em que a pessoa acha que está amparada por uma excludente de ilicitude, quando, na verdade, não está. O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo. Consequentemente, o erro de tipo permissivo também o excluirá.

    Erro de tipo permissivo: se inevitável, excluirá a culpabilidade dolosa, ficando o réu isento de pena; se evitável, excluirá a culpabilidade dolosa (pois esta sempre é excluída), de forma a permitir o reconhecimento de uma culpabilidade culposa, quando houver modalidade culposa prevista na lei (teoria limitada da culpabilidade).

    F) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

    > Leia o meu outro comentário. Aqui o espaço foi curto...

    (V) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    O erro de proibição Indireto (chamado de erro de permissão) é uma descriminante putativa que ocorre quando o indivíduo crê que está autorizado a agir de acordo com a causa de justificação não reconhecida, ou quando entende que pode ultrapassar os limites da causa de justificação reconhecida (em outras palavras: o agente sabe que sua conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: João, traído por sua esposa, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

    (F) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    > O erro de permissão (erro de proibição indireto) abrange as causas exculpantes. Tanto é que ele ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva (supõe existir uma causa excludente de ilicitude, ou supõe estar agindo nos limites da descriminante).

    (V) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    erro de tipo é equívoco quanto as circunstâncias do fato; o agente não sabe exatamente o que faz; há falsa percepção da realidade que o circunda. O que está em voga não é a ilicitude da conduta.

    erro de proibição é equívoco sobre as regras de conduta; o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ele recai sobre a ilicitude do fato. O que está em evidência é a existência de norma proibitiva ou seus elementos (e que o agente não sabe que existe).

  • Só acertei pq acabei de estudar o assunto. Semana que vem eu erro.

  • NÃO CONFUNDIR:

    ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade, quando o erro recai sobre circunstâncias fáticas, fazendo o agente crer que se encontra em uma situação de fato que permite agir em estado de necessidade/ legítima defesa (v.g.), trata-se de ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Tratam-se das chamadas descriminantes putativas.

    Já quando o agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida (ex.: matar o estuprador da filha) ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida (acredita poder bater até matar sob o manto da legítima defesa), trata-se de ERRO DE PERMISSÃO ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • "culpabilidade dolosa" é coisa de Wessels, smj.....

  • ITEM III  - CORRETO - 

     

    Como bem alertava Assis Toledo, “o erro sobre uma causa de justificação pode recair sobre os pressupostos fáticos dessa mesma causa (‘supor situação de fato’), mas pode também – isto é inegável e aceito em doutrina – recair não sobre tais pressupostos fáticos, mas sobre os limites, ou a própria existência, da causa de justificação (‘supor estar autorizado’)”.74 Nesses casos, aparece o que a doutrina denomina de erro de permissão – que incide sobre a existência ou os limites jurídicos da causa de justificação – e o erro de tipo permissivo, incidente sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação.

     

    FONTE: Busato, Paulo César Direito penal: parte geral / Paulo César Busato. – 2. ed. –  São Paulo: Atlas, 2015

  • ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, essa não erro mais, ainda não tinha visto esta denominaçãoç pra erro de proibição indireto.

  • ALTERNATIVA II o correto é: O erro de proibição INDIRETO rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

  • ASSERTIVA I) Incorreta. O erro de tipo permissivo, também denominado de descriminante putativa por erro de tipo, ocorre quando o agente se equivoca no tocante aos pressupostos fáticos da causa excludente de ilicitude. É a figura prevista no artigo 20, §1º do CP, a qual, seja evitável ou inevitável, exclui a culpabilidade dolosa. Não exclui, todavia, a “culpabilidade culposa”, caso em que haverá punição, se prevista a modalidade culposa do crime cometido.

    ASSERTIVA II) Incorreta. No tocante ao erro de proibição, este se divide em a) direto, quando o sujeito não sabe que é proibido; e b) indireto, quando o sujeito sabe que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma das excludentes de ilicitude, arroladas no artigo 23 do CP.

    A teoria limitada da culpabilidade não trata do erro de proibição direto, mas sim do erro de proibição indireto, tendo em vista que classifica as descriminantes putativas em erro de tipo permissivo (erro acerca dos pressupostos fáticos da justificante) e erro de proibição indireto/erro de permissão (erro acerca dos limites da justificante/excludente da ilicitude). Por outro lado, é a teoria extremada da culpabilidade que trata ambas as espécies como erro de proibição.

    ASSERTIVA III) Correta, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, que é a adotada pelo CP.

    ASSERTIVA IV) Incorreta. As exculpantes, também denominadas de dirimentes, são as causas excludentes de culpabilidade, que se configuram diante da ausência de quaisquer dos elementos da culpabilidade, que são a) imputabilidade, b) potencial consciência da ilicitude e c) exigibilidade da conduta diversa, segundo a Teoria Normativa Pura, adotada pelo CP.

    Nesta senda, conforme o artigo 21 do C, o erro sobre a ilicitude do fato (abrangendo, aqui, tanto o erro de proibição direto quanto o indireto/erro de permissão), isenta de pena quando for inevitável. A doutrina, por sua vez, compara o erro de proibição inevitável com a ausência da potencial consciência de ilicitude, de modo que o erro de permissão (erro de proibição indireto) abrange sim as causas de exculpação.

    ASSERTIVA V) Correta.  O erro de proibição é justamente aquele referente à ilicitude de determinada conduta tipificada na norma proibitiva. 

  • Gravei um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • NÃO SEI NADA E VOU DAR UM CHUTE.

    É possível acertar apenas sabendo a ÚLTIMA alternativa. Veja que as opções "C" e "E" existe apenas distinção na última........chuta em uma das duas; suas chances aumentam em 50%.

    Gostou?

    Reza pela minha aprovação e dá um like kkkkk

  • Pra mim o item II está correto...

    o CP adota a teoria normativa pura em sua vertente limitada (está expresso na exposição dos motivos do CP)

    além de não haver diferença no tratamento do erro de proibição DIRETO para ambas as teorias (extremada e limitada)

  • O vídeo da Prof. do QC está muito bom! Vale a pena conferir!

  • Erro de permissao = erro de proibiçao indireto.

  • Você errou!Em 01/05/20 às 09:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/06/19 às 17:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/04/19 às 09:16, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 15/01/19 às 17:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/01/19 às 10:30, você respondeu a opção C.

    !

  • Essa professora é desenrolada.

  • excelente comentário de Ana Brewster;

  • "( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa."

    Para Cezar Roberto Bitencourt, "... o erro sobre pressuposto objetivo da causa de justificação não exclui o dolo do tipo, que permanece íntegro. Apenas AFASTA a culpabilidade dolosa, se for evitável, e igualmente a culposa, se for inevitável." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal volume 1 - 26 ed. p. 541)

  • Continuo sem entender o item V : A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    Marquei( F)

    Algum colega consegue "desembaraçar" essa afirmativa pfv!

    ...Vou aqui beber água pq essa afirmativa ainda não desceu

    :(

  • DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):

    1.      Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Inevitáveis – isenta o agente de pena;

                                                                ii.     Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    2.      Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei). 

  • ( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa

    FALSO – O entendimento majoritário, que segue a teoria limitada da culpabilidade, defende a existência do erro de tipo permissivo. O erro de tipo permissivo como modalidade de erro de tipo exclui o dolo, permitindo a punição por tipo culposo quando se tratar de um erro evitável, ou exclui o dolo e a culpa quando se tratar de um erro inevitável. Perceba que nessa assertiva se mistura o erro com a culpabilidade (culpabilidade dolosa). Na verdade, o erro de tipo permissivo está relacionado à tipicidade e não à culpabilidade.

    ( ) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

    FALSO - O erro de proibição indireto (erro de permissão) rege-se pela teoria limitada da culpabilidade, e não o erro de proibição direto. A teoria limitada da culpabilidade é a teoria majoritária na doutrina que visa justificar a existência do erro de proibição indireto (erro de permissão) e a coexistência do erro de tipo permissivo, cada qual incidente em determinadas hipóteses ligadas às descriminantes putativas.

    ( ) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    VERDADEIRO – A expressão “erro de permissão” é uma expressão sinônima a “erro de proibição indireto”. O erro de permissão ou erro de proibição indireto acontece em decorrência de hipóteses de descriminantes putativas, mas de situações específicas. As hipóteses de descriminantes putativas que irão gerar o “erro de permissão” são aquelas que se dão quando o erro do agente não recai sobre pressupostos fáticos, mas sim sobre pressupostos de direito (existência ou limites de uma causa de justificação).

    ( ) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    FALSO - O erro permissão ou erro de proibição indireto está ligado a uma excludente da culpabilidade, qual seja, o potencial conhecimento da ilicitude. É dizer, o erro de permissão abrange sim uma excludente da ilicitude (causa de exculpação), qual seja, o potencial conhecimento da ilicitude.

    ( ) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    VERDADEIRO – O erro de proibição decorre do fato do sujeito não conhecer a ilicitude da sua conduta, pois a norma proibitiva não fora compreendida por ele. Perceba, norma é diferente de “lei”, pois como é cediço, o agente não pode se limitar a dizer que não conhece a lei. Na verdade o agente não conhece a norma, a ilicitude de sua conduta, a norma proibitiva!

  • Quanto a I, o colega Gerson Luis explicou melhor. Percebam que a alternativa fala: "O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa". Essa afirmativa envolve interpretação de texto, ou seja, posso transcrevê-la sem mudança de sentido para: "o erro de tipo permisso, mesmo que seja evitável, não exclui a culpabilidade dolosa". Pela teoria limitada da culpabilidade é óbvio afirmar que a afirmativa está correta, pois esse tipo de erro, seja evitável ou inevitável, vai excluir o fato típico e não a culpabilidade. Logo, quando a questão diz que a afirmativa é falsa, ela está dizendo que se admite uma exceção, isto é, que vai acontecer (pela explicação do colega Gerson) quando for erro de tipo permissivo evitável: teremos um afastamento da culpabilidade dolosa e não do fato típico. Para mim, isso é um entendimento minoritário e não se deve adotar esse ideia: erro de tipo permissivo, seja inevitável ou evitável, exclui fato típico e nunca culpabilidade. Assim, a afirmativa I é verdadeira e não falsa. Mas... sigo em frente, concurseiro aqui e acolá topa com essas "pérolas da doutrina". | decorar essa "@#$&" para essa banca e seguir em frente. kkk

  • Aula está show, vale a pena.

  • A aula de resolução dessa questão está excelente!

  • Em 25/05/21 às 14:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 03/05/21 às 14:59, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 16/05/19 às 14:46, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/04/19 às 14:31, você respondeu a opção A. Você errou!

    Deus é testemunha de minha Fé! Um dia vai.

  • Erro de permissão = erro de proibição indireto

  • Pra quem tem acesso veja o vídeo da professora do QC a explicação é sensacional

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Revisar depois

  • Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo  do , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites.


ID
2857762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa de exclusão da culpabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta. A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

     

    Revisando:

     

    SÃO EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE):

     

    (1) Legítima defesa

    (2) Estado de necessidade

    (3) Estrito cumprimento do dever legal

    (4) Exercício regular do direito  

     


    SÃO EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

     

    (1) Exigibilidade de conduta diversa: coração moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

    (2) Potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável (ou escusável)

    (3) Imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento mental incompleto, embriaguez acidental completa.

     

  • GABARITO E (não é D, como dito pelo colego abaixo)

  • FATO TÍPICO:

    - Conduta (dolo/culpa);

    - Resultado;

    - Nexo causal;

    - Tipicidade;

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    - Legítima defesa

    - Estado de necessidade;

    - Exercício regular de um direito;

    - Estrita observância de dever legal;

    CULPABILIDADE:

    - Imputabilidade;

    - Potencial consciência da ilicitude;

    - Exigibilidade de conduta diversa;

    A) EMBRIAGUEZ PREORDENADA

    Para que a embriaguez exclua a culpabilidade é necessário que ela seja, cumulativamente:

    * Involuntária (acidental);

    * Absoluta ou completa;

    * Proveniente de caso fortuito ou força maior;

    Se foi preordenada, foi voluntária, logo, não exclui a culpabilidade.

    B) ERRO DO TIPO INVENCÍVEL

    Mesmo que o agente tivesse agido com a cautela e a prudência de um ser humano médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.

    Haverá a exclusão de:

    * Dolo (por não haver consciência);

    * Culpa (pois ausente a previsibilidade);

    Excluindo o dolo e a culpa, exclui-se a conduta e, por consequência, exclui-se o crime (fato atípico).

    C) AGIR SOB VIOLENTA EMOÇÃO

    É uma circunstância que atenua a pena, mas, não isenta de pena (não exclui a culpabilidade) prevista no art. 65, III, "c", CP.

    D) EMBRIAGUEZ CULPOSA

    Para que a embriaguez exclua a culpabilidade é necessário que ela seja, cumulativamente:

    * Involuntária (acidental);

    * Absoluta ou completa;

    * Proveniente de caso fortuito ou força maior;

    Embriaguez culposa ≠ involuntária

    * Culposa: o agente bebe e não quer ficar bêbado, mas acaba se embriagando por excesso.

    * Involuntária: a embriaguez é resultado de um caso fortuito ou força maior.

    E) ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

    Ocorre quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. É o erro no qual qualquer pessoa prudente incidiria. Possui o efeito de isentar o agente de pena (causa de exclusão da culpabilidade).

    Gabarito: E

  • ERRO DE TIPO = EXCLUI O FATO TIPICO = EXCLUI O CRIME

    ERRO DE PROIBIÇÃO = ISENTA DE PENA = CULPABILIDADE

    GABARITO D


  • Gabarito E


    Complementando...


    Erro de Proibição = Ligado a culpabilidade


    DEII = Desculpável, escusável, invencível e inevitável.

    Exclui o potencial conhecimento da ilicitude, logo exclui a culpabilidade afastando a configuração do crime, ou


    VEII = Vencível, evitável, indesculpável e inescusável.

    Não exclui a culpabilidade, mas permite a redução da pena.


    Erro de Tipo = Ligado ao elemento constitutivo do tipo legal.


    DEII = Desculpável, escusável, invencível e inevitável.

    Afasta o dolo e culpa, com isso afasta a conduta, o fato tipico, ou


    VEII = Vencível, evitável, indesculpável e inescusável.

    Afasta o dolo, mas permite a modalidade no crime culposo, quando a lei exigir.



  • GABARITO: E

    O erro de proibição escusável exclui a culpabilidade. Esse erro é aquele em que o agente, embora tivesse feito o esforço normal, não teria a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato. O erro de proibição escusável também é conhecido como erro de proibição inevitável. É o que dispõe o art. 21, caput, 1ª parte, do Código Penal.  

     

    Art. 21 do CP. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    FONTE: Professor Vitor de Luca

  • GAB E

    RRO DE TIPO (ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO) - excludente do fato típico:

    Essencial:

    *Escusável - desculpável - inevitável - invencível - EXCLUEM DOLO E CULPA

    *Inescusável - indesculpável - evitável - vencível - EXCLUEM O DOLO, MAS PUNE A CULPA SE PREVISTO EM LEI.

    Acidental:

    *Error in personae;

    *Aberratio ictus;

    *Aberratio criminis; e

    *Aberratio causae

    OBS.: Erro de Tipo Acidental exclui nada.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO) - excludente da culpabilidade com consequência de isenção de pena.

    Inevitável - isenta de pena

    Evitável - diminui a pena

  • Fernanda Evangelista,vc não merece palmas,mas sim o Tocantins inteiro.

  • POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: é a possibilidade de o agente, de acordo com suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. Quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita, comete ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 do CP).

    O erro de proibição pode ser:

    -> Escusável - Nesse caso, era impossível àquele agente, naquele caso concreto, saber que sua conduta era contrária ao Direito. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade e o agente é isento de pena.

    -> Inescusável - Nesse caso, o erro do agente quanto à proibição da conduta não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta ilícita. Assim, permanece a culpabilidade, respondendo pelo crime, com pena diminuída de um sexto a um terço (conforme o grau de possibilidade de conhecimento da ilicitude).

  • Vamos indicar para comentário do professor...

  • Vai tomar no c....Delegado

  • invencível= a imperdoável.

    escusável= a perdoável.

  • Excludentes de Culpabilidade ( M.E.D.E.C.O)

    Menoridade

    Embriaguez involuntária (caso fortuito ou força maior)

    Doentes mentais

    Erro de proibição escusável

    Coação moral irresistível  (obs: Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último.

    Obediência Hierárquica (obs: A ordem tem que ser manifestamente NÃO ilegal,neste caso só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Gabarito: Letra E

    Erro do Tipo ( Art. 20, caput, CP) O agente não possui a consciência do fato praticado.

    Se escusável ou inevitável= exclui dolo e culpa.

    Se inescusável ou evitável = exclui apenas dolo.

    Erro de Proibição ( Art. 21, CP) O agente possui a consciência do fato praticado, mas não da ilicitude desse fato.

    Se escusável ou inevitável = exclui a culpabilidade

    Se inescusável ou evitável = causa de diminuição de pena.

    Fonte: OAB Esquematizado. Pedro Lenza.

  • Sobre a embriaguez preordenada: o agente quer se embriagar para delinquir, e só há preordenação em crime doloso. A ação livre na causa (teoria da "actio libera in causa" ) em se embriagar antes de cometer o crime, sendo também uma circunstância agravante da pena do artigo 61, II, L, do CP.

    Fonte: MEGE

  • § O CP adotou a teoria pura da culpabilidade (macete “IMPOEX”). Segundo o CP, os elementos da culpabilidade são:

    ·        Imputabilidade; - doença mental, menoridade penal, embriagues completa e involuntária

    ·        Potencial consciência da ilicitude; - O desconhecimento da lei é inescusável. O máximo que o desconhecimento da lei pode gerar é a aplicação de uma atenuante, conforme art. 65, II, do CP

    ·        Exigibilidade de conduta diversa - coação moral irresistível e obediência hierárquica  

  • Erro escusável ou inevitável: o agente pratica a ação ou a omissão sem ter a consciência da ilicitude do fato, em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência. Afasta a culpabilidade.

  • A) a embriaguez preordenada.

    Só exclui a culpabilidade a embriaguez involuntária,caso fortuito ou força maior.

    B) o erro de tipo invencível.

    Erro do tipo exclui a conduta, assim tornando o fato atípico.

    C) o agir sob violenta emoção.

    Atenua a pena, mas não isenta.

    D) a embriaguez culposa.

    Só exclui a culpabilidade a embriaguez involuntária,caso fortuito ou força maior.

    E) o erro de proibição escusável. ( GABARITO)

    Não Desista!!! Cada um tem seu tempo e isso não diminui sua conquista!

  • A) a embriaguez preordenada.

    Embriaguez tem que tomar cuidado, exclui somente se for FORÇADA, de forma que o indivíduo fique completamente louco, ou então em caso de ALCOOLISMO DOENÇA.

    B) o erro de tipo invencível.

    Falou em erro do tipo Tem que lembrar DE TIPICIDADE. exclui-se o fato Típico

    C) o agir sob violenta emoção.

    EMOÇÃO E PAIXÃO NÃO ISENTAM NADA.

    D) a embriaguez culposa.

    NÃO, SOMENTE SE FOR FORÇADA, OU ALCOOLISMO DE DOENÇA.

    E) o erro de proibição escusável (CORRETA) ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL, DESCULPÁVEL, INEVITÁVEL. EX HOLANDES QUE FUMA MACONHA NO BRASIL POR NÃO SABER QUE AQUI ISSO É CRIME.

  • escusável = inevitável

    escusável = inevitável

    escusável = inevitável

    escusável = inevitável

    escusável = inevitável

    escusável = inevitável

    escusável = inevitável

  • Qual o raciocínio empregar, sem precisar ficar decorando inescusável, escusável, evitável, vencível, etc.

    As duas alternativas que provavelmente a maioria ficou em dúvida:

    B)o erro de tipo invencível.

    E)o erro de proibição escusável.

    (Letra B) Erro de tipo, invencível = inevitável, se era inevitável qualquer um poderia ter cometido, exclui o DOLO/CULPA, logo o crime. Se exclui esses, estamos falando de CONDUTA, que é a parte da TIPICIDADE. <ERRADO>

    (Letra E) Erro de proibição, escusável = desculpável, se é desculpável também era inevitável (só pensar se fosse o contrário; indesculpável = não desculpável, tem que pagar!) e como se sabe este tipo de erro está na CULPABILIDADE>POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE> ISENTA A PENA. <GABARITO>

  • Exemplos clássicos de "erro de tipo". O Caçador que atira contra um arbusto, durante um Safari veículo supondo que a lei se encontrava um animal, vindo, contudo, a causar a morte de seu companheiro, na verdade, o agente erra sobre a elementar "alguém", prevista no artigo 121 do Código Penal. Nesse exemplo, o agente não tinha vontade de causar a morte de seu semelhante, tampouco tinha consciência de que matava alguém. Outros exemplos clássicos de erro de tipo: O agente toma coisa alheia como própria; Relaciona-se sexualmente com vítima menor de 14 anos, supondo-a maior; Contrai casamento com pessoa já casada, desconhecendo o matrimônio anterior; Atira em alguém imaginando ser um animal; Deixa de agir, porque desconhece sua qualidade de garantidor; Tem relações sexuais com alguém, porque supõe está curado de doença venérea.
  • Exemplo de erro do tipo escusável: dois amigos combinaram uma caçada. Um deles, Caçador experiente, resolve pregar uma peça no outro. Este nunca cassara antes, é inexperiente. Eles escolhem o lugar para permanecerem acampados à espreita dos animais selvagens. O Experiente diz ao outro que vai buscar mais munição no veículo deles, que está estacionado muito longe dali. No entanto, faz a volta, e escondido do outro, faz ruídos como se fosse um animal selvagem, sacudindo bruscamente um arbusto que está ao lado da barraca onde se encontra o caçador inexperiente. Isso acontece em uma selva durante a madrugada e não há mais ninguém ali. Diante dessas circunstâncias, com muito medo e para proteger sua própria vida, ele atira em direção ao arbusto, porque acredita se tratar de um leão, e atinge seu colega de caça que vai a óbito.
  • invencível= evitável

  • Erro sobre a ilicitude do FATO ou Erro de Proibição

    -Não sabe que era proibido (crime)

    -Desconhecimento da Lei é INEScusável. 

    . INevitável (Desculpável, EScusável, INvencível): ISENTA de pena

    . EVitável(INdesculpável, INescusável, VEncível): DIMINUI   a

    Erro de PROIBIÇÃO(ou Erro sobre a iliCitude do fato) - Exclui a CULPABILIDADE

  • O erro de tipo essencial (incide sobre elementares, circunstâncias e pressupostos do tipo penal) se for invencível exclui a tipicidade.

    Já o erro de tipo permissivo ou discriminante putativo (agente acredita que está atuando sob o amparo de uma justificante) quando invencível exclui a culpabilidade.

  • O erro de proibição escusável afasta a potencial consciência da ilicitude.

  • Passível de anulação uma vez que o erro de proibição escusavel diminui a pena e não exclui a culpabilidade.

  • A resposta, realmente, trata-se de erro de proibição escusável ou invencível/ inevitável, art; 21. CP. A consequência é o afastamento da culpabilidade, isentando o de pena, uma vez que se retira a potencial consciência da ilicitude. Por outro lado, se o erro for inescusável, invencível ou evitável, ocorrerá apenas a diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

     Erro sobre a ilicitude do fato

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Embriaguez preordenada: Não só não exclui a imputabilidade, como constitui uma agravante da pena (61, II, “L” do CP).

    Erro de tipo invencível (escusável, inevitável ou desculpável): sempre exclui o dolo e a culpa.

    (Atenção: Excepcionalmente pode acontecer o erro de tipo escusável, que não exclua a criminalidade do fato. Exemplo: Particular que ofende funcionário público desconhecendo esta condição. afasta-se o crime de desacato, mas subsiste o de injúria.

    Agir sob violenta emoção: Não exclui nada, pode figurar como causa de diminuição ou atenuante genérica.

    Embriaguez culposa: Não exclui a imputabilidade. O agente será punido graças à teoria da actio libera in causa (Responsabilidade objetiva)

    Erro de proibição escusável: EXCLUI A CULPABILIDADE

  • FATO TÍPICO:

    - Conduta (dolo/culpa);

    - Resultado;

    - Nexo causal;

    - Tipicidade;

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    - Legítima defesa

    - Estado de necessidade;

    - Exercício regular de um direito;

    - Estrita observância de dever legal;

    CULPABILIDADE:

    - Imputabilidade;

    - Potencial consciência da ilicitude;

    - Exigibilidade de conduta diversa;

    A) EMBRIAGUEZ PREORDENADA

    Para que a embriaguez exclua a culpabilidade é necessário que ela seja, cumulativamente:

    * Involuntária (acidental);

    * Absoluta ou completa;

    * Proveniente de caso fortuito ou força maior;

    Se foi preordenada, foi voluntária, logo, não exclui a culpabilidade.

    B) ERRO DO TIPO INVENCÍVEL

    Mesmo que o agente tivesse agido com a cautela e a prudência de um ser humano médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.

    Haverá a exclusão de:

    * Dolo (por não haver consciência);

    * Culpa (pois ausente a previsibilidade);

    Excluindo o dolo e a culpa, exclui-se a conduta e, por consequência, exclui-se o crime (fato atípico).

    C) AGIR SOB VIOLENTA EMOÇÃO

    É uma circunstância que atenua a pena, mas, não isenta de pena (não exclui a culpabilidade) prevista no art. 65, III, "c", CP.

    D) EMBRIAGUEZ CULPOSA

    Para que a embriaguez exclua a culpabilidade é necessário que ela seja, cumulativamente:

    * Involuntária (acidental);

    * Absoluta ou completa;

    * Proveniente de caso fortuito ou força maior;

    Embriaguez culposa ≠ involuntária

    * Culposa: o agente bebe e não quer ficar bêbado, mas acaba se embriagando por excesso.

    * Involuntária: a embriaguez é resultado de um caso fortuito ou força maior.

    E) ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

    Ocorre quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. É o erro no qual qualquer pessoa prudente incidiria. Possui o efeito de isentar o agente de pena (causa de exclusão da culpabilidade).

    Gabarito: E

  • EXPLICAÇÃO EXCELENTE DA PROFESSORA QC

  • LETRA - E

    Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    Exemplos:

    Uso de drogas. Suponha que um turista holandês, acredita ser permitido o uso de maconha no território brasileiro, já que é permitido em alguns lugares na Holanda, e acende um cigarro. Ele não erra sobre nenhum elemento do tipo penal. Sabe que está usando drogas. No entanto, acredita ter o direito de o fazer.

    Crime de furto. CP. Art.155,Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Suponha que um credor subtraia coisa alheia de um devedor insolvente. Ele não erra sobre nenhum elemento do tipo penal. Sabe que está subtraindo para si uma coisa alheia móvel. No entanto, acredita ter o direito de o fazer. 

    Em todos os exemplos citados, o sujeito sabe o que fazmas acredita erroneamente que sua conduta é permitida.

    Nesse caso, há dolo na conduta do agente, mas não há consciência da ilicitude (culpabilidade), caracterizando o erro de proibição. 

    O erro de proibição pode ser:

    Inevitável (escusável): quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando não lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Afasta-se a potencial consciência da ilicitude, o fato deixa de ser culpável e, portanto, não haverá crime. 

    Evitável (inescusável): quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. A punição se impõe sem alterar a natureza do crime doloso, mas a pena será reduzida de um sexto a um terço.

  • Erro de tipo excluí o crime , ou seja, fato típico se torna atípico.

    Erro de proibição excluí a culpa do agente.

    Letra E.

  • Meu mneumonico louco

    Tipo físico irresistível -----> Erro de tipo e coação física irresistível vêm primeiro no Fato típico, exclui o crime,

    Moral proibida-----> Coação moral e Erro de proibição vêm por último na Culpabilidade, isenta de pena.

  • A) a embriaguez preordenada (AGRAVANTE)

    B) o erro de tipo invencível (EXCLUI A TIPICIDADE - INERENTE AO DESCONHECIMENTO DOS FATOS OU SUA DISTORÇÃO)

    C) o agir sob violenta emoção (DEPENDENDO DO CASO CONCRETO CONFIGURA A FORMA PRIVILEDIADA)

    D) a embriaguez culposa (NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE A PRINCÍPIO - DEPENDE DO CASO CONCRETO PARA ANALISAR QUÃO PROFUNDA É A EMBRIAGUES E COMO SE DEU ESSA CULPA)

    E) o erro de proibição escusável (ERRO DE PROIBIÇÃO EXCLUI A CULPABILIDADE POR FALTAR AO AGENTE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - ERRA QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO)

  • FATO TÍPICO:

    - Conduta (dolo/culpa);

    - Resultado;

    - Nexo causal;

    - Tipicidade;

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    - Legítima defesa

    - Estado de necessidade;

    - Exercício regular de um direito;

    - Estrita observância de dever legal;

    CULPABILIDADE:

    - Imputabilidade;

    - Potencial consciência da ilicitude;

    - Exigibilidade de conduta diversa;

    A) EMBRIAGUEZ PREORDENADA

    Para que a embriaguez exclua a culpabilidade é necessário que ela seja, cumulativamente:

    * Involuntária (acidental);

    * Absoluta ou completa;

    * Proveniente de caso fortuito ou força maior;

    Se foi preordenada, foi voluntária, logo, não exclui a culpabilidade.

    B) ERRO DO TIPO INVENCÍVEL

    Mesmo que o agente tivesse agido com a cautela e a prudência de um ser humano médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.

    Haverá a exclusão de:

    * Dolo (por não haver consciência);

    * Culpa (pois ausente a previsibilidade);

    Excluindo o dolo e a culpa, exclui-se a conduta e, por consequência, exclui-se o crime (fato atípico).

    C) AGIR SOB VIOLENTA EMOÇÃO

    É uma circunstância que atenua a pena, mas, não isenta de pena (não exclui a culpabilidade) prevista no art. 65, III, "c", CP.

    D) EMBRIAGUEZ CULPOSA

    Para que a embriaguez exclua a culpabilidade é necessário que ela seja, cumulativamente:

    * Involuntária (acidental);

    * Absoluta ou completa;

    * Proveniente de caso fortuito ou força maior;

    Embriaguez culposa ≠ involuntária

    * Culposa: o agente bebe e não quer ficar bêbado, mas acaba se embriagando por excesso.

    * Involuntária: a embriaguez é resultado de um caso fortuito ou força maior.

    E) ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

    Ocorre quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. É o erro no qual qualquer pessoa prudente incidiria. Possui o efeito de isentar o agente de pena (causa de exclusão da culpabilidade).

    Gabarito: E

    Excludentes de Culpabilidade ( M.E.D.E.C.O)

    Menoridade

    Embriaguez involuntária (caso fortuito ou força maior)

    Doentes mentais

    Erro de proibição escusável

    Coação moral irresistível  (obs: Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último.

    Obediência Hierárquica (obs: A ordem tem que ser manifestamente NÃO ilegal,neste caso só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Gabarito Letra E

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. 

    DICA!

    ---- > Erro sobre a ilicitude do fato [erro de proibição]

    DICA!

    --- > ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade.

    > O agente não sabe o que faz. 

    Ex.: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior.

    --- >  ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade.

    > O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.

    Ex.: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.

  • Embriaguez preordenada constitui AGRAVANTE. É aquela situação em que o agente se embriaga para tomar coragem para praticar o crime.

  • Professora maravilhosa!! Muito boa mesmo.

  • Erro de tipo = tipicidade

    Erro de proibição = culpabilidade

  • ERRO DO TIPO INVENCÍVEL

    Mesmo que o agente tivesse agido com a cautela e a prudência de um ser humano médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.

  • Erro de tipo = Atipicidade

    Erro de proibição = Exclui culpabilidade

  • Para saber se o erro de proibição será causa excludente da culpabilidade, é necessário avaliar se ele é escusável ou inescusável, o que é feito com base na potencial consciência da ilicitude. Se escusável (inevitável, invencível), será excluída a culpabilidade pela ausência da potencial consciência da ilicitude.

  • Gabarito E

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Pode ser:

    INEVITÁVEL (ou ESCUSÁVEL)>> Causa de exclusão da culpabilidade.

    EVITÁVEL (ou INESCUSÁVEL)>> reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    -Mera causa de diminuição de pena.

  • Erro inevitável ,ou seja, escusável, é aquele no qual inexiste a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade que ,por conseguinte,o agente fica isento de pena.

    Letra E

  • Letra (e)

    Para saber se o erro de proibição será causa excludente da culpabilidade, é necessário avaliar se ele é escusável ou inescusável, o que é feito com base na potencial consciência da ilicitude.

    Se escusável (inevitável, invencível), será excluída a culpabilidade pela ausência da potencial consciência da ilicitude. Já quando for inescusável, (evitável, vencível), será verificada uma causa de diminuição de pena.

    https://campuslab.com.br/especialidades/direito-penal/aulas/culpabilidade-pe-010/conteudos/erro-de-proibicao-html-cl-pe-tu-062

  • Gabarito E

    Excludentes de CULPABILIDADE - ME.D.E.E.C.O

    • MEnor de idade;
    • Doença mental;
    • Embriaguez acidental incompleta;
    • Erro de proibição inevitável (escusável);
    • Coação moral irresistível;
    • Obediência hierárquica;

    "O não saber é transitório!"

  • Repostando para memorizar

    FATO TÍPICO:

    - Conduta (dolo/culpa);

    - Resultado;

    - Nexo causal;

    - Tipicidade;

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    - Legítima defesa

    - Estado de necessidade;

    - Exercício regular de um direito;

    - Estrita observância de dever legal;

    CULPABILIDADE:

    - Imputabilidade;

    - Potencial consciência da ilicitude;

    - Exigibilidade de conduta diversa;

    A) EMBRIAGUEZ PREORDENADA

    Para que a embriaguez exclua a culpabilidade é necessário que ela seja, cumulativamente:

    * Involuntária (acidental);

    * Absoluta ou completa;

    * Proveniente de caso fortuito ou força maior;

    Se foi preordenada, foi voluntária, logo, não exclui a culpabilidade.

    B) ERRO DO TIPO INVENCÍVEL

    Mesmo que o agente tivesse agido com a cautela e a prudência de um ser humano médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.

    Haverá a exclusão de:

    * Dolo (por não haver consciência);

    * Culpa (pois ausente a previsibilidade);

    Excluindo o dolo e a culpa, exclui-se a conduta e, por consequência, exclui-se o crime (fato atípico).

    C) AGIR SOB VIOLENTA EMOÇÃO

    É uma circunstância que atenua a pena, mas, não isenta de pena (não exclui a culpabilidade) prevista no art. 65, III, "c", CP.

    D) EMBRIAGUEZ CULPOSA

    Para que a embriaguez exclua a culpabilidade é necessário que ela seja, cumulativamente:

    * Involuntária (acidental);

    * Absoluta ou completa;

    * Proveniente de caso fortuito ou força maior;

    Embriaguez culposa ≠ involuntária

    * Culposa: o agente bebe e não quer ficar bêbado, mas acaba se embriagando por excesso.

    * Involuntária: a embriaguez é resultado de um caso fortuito ou força maior.

    E) ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

    Ocorre quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. É o erro no qual qualquer pessoa prudente incidiria. Possui o efeito de isentar o agente de pena (causa de exclusão da culpabilidade).

    Gabarito: E

  • Sempre uso este macete:

    Exclusão do fato típico >>>> CESI

    Coação física irresistível

    Erro de tipo inevitável

    Sonambulismo e atos reflexos

    Insignificância e adequação social da conduta

    Exclusão da ilicitude >>>> ELEE

    Estado de necessidade

    Legitima defesa real

    Exercício regular de um direito

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exclusão da culpabilidade >>>> COLEI

    Coação moral irresistível

    Obediência hierárquica

    Legitima defesa putativa

    Erro inevitável sobre a ilicitude

    Inimputabilidade

    "Quando parecer que tudo está perdido: acorde, levante e lute!"

  • p putabilidade

    e erro de proibição

    d doença mental

    e erro de proibição

    c coação moral irresistível

    o obediência hierárquica.

    LEMBREI DISSO E ACERTEI, caso haja erros, só chamar.

  • Putz, lembrei só da expressão erro de proibição "inevitável" :/

  • Esse lance de escusável e inescusável me confunde muito :(

  • ERRO DE TIPO = EXCLUI O FATO TIPICO = EXCLUI O CRIME

    ERRO DE PROIBIÇÃO = ISENTA DE PENA = CULPABILIDADE

  • escusável - desculpável

    inescusável - indesculpável

  • Erro de proibição escusável: o agente atua ou se omite sem ter a consciência da ilicitude do fato em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha essa consciência. Sendo inevitável, isenta de pena.

    Erro de proibição inescusável: o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Consequência: poderá diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

    "  Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. "

  • erro de proibição escusável = inexigibilidade de conduta diversa

  • Após a eliminação das alternativas A , C & D vai surgi à duvida entre ( B ) ou ( E )

    entenda o significado das palavras e não erre esse tipo de questão.

    escusável:

    que pode ser escusado, desculpado ou dispensado.

    invencível:

    impossível de se conquistar ou dobrar; inconquistável, insuperável

  • EXCLUI A CULPABILIDADE:

    MEDECO (MENORIDADE; EMB. COMPL.; DESENV. MENTAL; ERRO PROIB. ESCUSÁVEL; COAÇÃO M. IRRESIST. E OB. HIERARQUICA).

    LETRA E

  • Erro de proibição = isenta de pena = culpabilidade


ID
2861365
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao Título II, da Parte Geral do Código Penal, “Do Crime”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

     

    B - GABARITO!

     

    C - INCORRETA. nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se do arrependimento posterior, art. 16, CP.

     

    D - INCORRETA. O excesso (doloso ou culposo) é punível para todas as excludentes de ilicitude, vide art. 23, parágrafo único, CP.

  • C

    Recebimento, e não oferecimento

    Abraços

  • Gabarito letra B - se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação.

    ART 22 DO CP


    Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último. ART 65, INCISO III, ALÍNEA C, PRIMEIRA PARTE.

  • Na minha opinião a alternativa c está incorreta, pois, falta o preenchimento de alguns requisitos do instituto do concurso de agentes. Por mais que haja pluralidade de agentes, não há concurso. O liame subjetivo, por exemplo, está comprometido diante da coação, seja resistível ou não.

  • Arrependimento posterior: até o recebimento (lembrar da renúncia à representação na Lei Maria da Penha).

    --

    Tipicidade>Conduta>coação física irresistível

    Culpabilidade>Exigibilidade de conduta diversa>coação moral irresistível


  • Letra A: ERRADA. Quanto à concausa relativamente independente que por si só produz o resultado, o CP só tratou das supervenientes. Não trata das preexistentes e concomitantes.


    Letra C: ERRADA. Fala do arrependimento posterior. Quanto ao prazo deste é até o recebimento da denúncia. A alternativa fala que é até o oferecimento.



  • C) A banca cobrou a Lei, embora a doutrina seja contrária. Vejamos:


    Código Penal:


    Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;                      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;  


    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Doutrina:



    (...) A terminologia utilizada pelo legislador é inadequada. Afigura-se equivocado falar-se em agravante no 'concurso de pessoas'. Concurso de pessoas, em termos técnicos, é a colaboração de dois ou mais agentes culpáveis para a prática de uma infração penal. E, como a pluralidade de agentes culpáveis é um dos traços característicos do instituto, essa expressão é imprópria, pois os incisos II e III do art. 62 dizem respeito a dois típicos casos de autoria mediata. Como se sabe, não há concurso de pessoas na autoria mediata, pois os envolvidos não são dotados de culpabilidade, o que inviabiliza, consequentemente, o vínculo subjetivo entre eles. Faltam, pois, requisitos do instituto delineado pelo art. 29, caput, do CP. É bom saber, portanto, que nesse dispositivo legal o CP, impropriamente, utiliza a expressão 'concurso de pessoas' para referir-se aos crimes praticados com qualquer tipo de atuação de duas ou mais pessoas, mas não obrigatoriamente nos moldes do seu art. 29, caput." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 406-407). (grifos no original)


    Como o enunciado não "blindou" a questão afirmando "segundo o texto do CP" ou algo do tipo, a questão é passível de anulação.


  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  •  a) A imputação será excluída, ou seja, o agente não responderá pelo resultado como ocorreu, mas pelos atos praticados no caso de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE


    Art. 13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    o erro da A nao é o texto, pois o está correto, se acausa produziu por si so o resultado nao deve ser imputado o crime a seu agente. o CP completa que os atos anteriores devem ser imputados. o problema da questao é que ela pede nos termos do CP e o CP nao trata de cirscunstacia preexistente e nem absolutas.


    se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último.

    essa está correta porque é causa de atenuante do art. 65,III,c - que diz que aquele que cometeu crime sob coaçao que podia resistir deve tr pena atenuada. o que é o caso.


    nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    aqui como já falado é do Recebimento.


    quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso.

    aqui o excesso culposo e doloso é previsto para todos os tipos de excludentes de ilicitude e nao apenas para legitimada defesa e estado de necessidade.


  • Tipicidade = Conduta = coação física irresistível

    Culpabilidade = Exigibilidade de conduta diversa = coação moral irresistível


    GABARITO B

  • Quanto ao Título II, da Parte Geral do Código Penal, “Do Crime”, é correto afirmar que

     

    a) a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Errado.

     

    Art. 13, § 1º, do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

     

    b) se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último. Correto.

     

    O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Os elementos da culpabilidade são a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, sendo punível apenas o autor da coação ilícita, mas se a coação moral for resistível, será punido ambos (coator - aquele que coage alguém; e coato - aquele que foi coagido) em concurso de pessoas conf. o art. 29, do CP, mas devido as circunstâncias do fato, o coato terá sua pena atenuada conf. o art. 65, III, "c", do CP, quando o magistrado for analisar a segunda fase da dosimetria da pena.

     

    c) nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Errado, pois não é até o oferecimento.

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16, do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    d) quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso. Errado, tanto a conduta dolosa como culposa.

     

    Art. 23, § único, do CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Em relação à letra A: a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    Eu sei que a letra está errada em comparação com a literalidade da lei, que não cita as palavras destacadas em vermelho. Mas, por interpretação de texto, não entendi o que mudaria nos casos de uma superveniência preexistente, concomitante ou superveniente. Isso de ser preexistente, concomitante ou superveniente muda em quê a lógica das causas supervenientes relativamente independentes?

  • Sobre a B, concordo com Vinícius e Renato (ausência do Liame Subjetivo).

    Requisitos do Concurso de Pessoas (PRIL):

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Identidade de infração penal

    Liame subjetivo

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da teoria do crime, disposta no Título II da Parte Geral do Código Penal.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 
    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.
    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.
    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • O ERRO DA ALINEA "C" . ART. 16 -NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA ,REPARADO O DANO OU RESTITUIDA A COISA, ATE O oferecimento DA DENUNCIA OU DA QUEIXA,POR ATO VOLUNTARIO DO AGENTE,A PENA SERA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS.

    Notem que as bancas costumam trocar a palavra RECEBIMENTO por OFERECIMENTO,mas para se ligar imaginei que RECEBIMENTO começa com R e Reparado e Restituida tambem,entao e so se ligar nisso.

  • Em 12/02/19 às 11:53, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/01/19 às 22:13, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    ou seja, você sempre errará

  • A) a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. - ERRADA

    Destaca-se que o Código Penal afirma que somente a CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE é que excluirá a imputação, respondendo o agente pelos atos já praticados.

    Dessa forma, o CP entende, apesar de discordância na Doutrina, que as concausas relativamente independentes PREEXISTENTES (antes da conduta) e CONCOMITANTES (durante a conduta) possuem nexo causal e não isentam o agente de responsabilidade.

    Ressalta-se, o agente irá responder pelo risco criado, e não pelo resultado, SOMENTE quando desconhecer a condição especial da vítima. (ex: hemofilia, no caso de concausa preexistente e ex: ataque cardíaco, no caso de concausa concomitante.)

    FONTE: Curso de Direito Penal - LFG (Adaptado)

  • GABARITO: B

     Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena 

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Que questão mais gostosa!

  • GABARITO B

     

     

    Temos:

     

    1) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: 

     

    - COATOR: responde pelo crime praticado pelo coagido + tortura;

    - COAGIDO: isento de pena, em virtude da exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa (CP, art. 22).

     

     

     

    2) COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL:

     

    - COATOR: responde pelo crime praticado pelo coagido com causa agravante genérica (CP, art. 62, II);

    - COAGIDO: responde, em concurso de agente, pelo crime praticado, com causa atenuante genérica (CP, art. 65, III, "c").

  • Letra c errada, RECEBIMENTO da denúncia
  • ARRECEBIMENTO POSTERIOR

  • A) ERRADO. A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA SÓ APLICA-SE AS CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. NAS DEMAIS CONCAUSAS APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    B) GABARITO. JÁ QUE SE TRATA DE UMA ATENUANTE GENÉRICA

    C) ERRADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR A REPARAÇÃO DO DANO É ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    D) ERRADO. OS EXCESSOS, DOLOSO OU CULPOSO, EXTENSIVO OU INTENSIVO SE APLICA A TODAS AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

  • Gab: B

    O erro da alternativa "C" está em "até o oferencimento da denúnia..." 

    O correto seria até o recebimento da denúncia!!!

  • CP:

        Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

           Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para complementar

    Excesso em excludente de ilicitude - classificação importante

    Excesso em excludente de ilicitude - classificação importante

    “Excesso intensivo e extensivo:

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido. ”

    Masson

  • Em 10/06/2019, às 17:37:26, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/03/2019, às 19:57:29, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 14/01/2019, às 15:40:48, você respondeu a opção C.Errada!

  • Esse tal de "oferecimento", ao invés de recebimento, quase que me quebra na questão.

  • Alternativa B - correta.

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Circunstâncias atenuantes       

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:      

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

          

          

  • GAB.: B

    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.

    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.

    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.

  • nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    RECEBIMENTOOOOO

  • Uma questão dessa na hr da prova, o TICO e TECO ficam como? LOucos!!!

  • ArRECEBIMENTO posterior

  • Vinícius Ribeiro PERFEITO !!! TIVE O MESMO RACIOCÍNIO !!!!!

  • LETRA  B - CORRETA -

     

    Observação: e se a coação moral for resistível? Se for resistível, não se exclui a culpabilidade do coagido. Nesse caso, o 
    coagido poderia resistir e não resistiu. Assim sendo, coator e coagido respondem pelo crime. Há concurso de pessoas. 
    Entretanto, o coator responde pelo crime com uma agravante genérica – art. 62, II, CP. O coagido responde pelo crime 
    com a pena atenuada – art. 65, III, “c”, primeira parte, CP. 

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Ao colega Adeildo, seja mais seu amigo, "as palavras tem poder", ao invés de dizer "você sempre errará" que tal substituir por "ainda estou errando MAS vou acertar".

    Bons estudos!!!

    A verdadeira mudança começa na mente!

  • Penal vunesp

    1) Nem sempre q cai ARRECEBIMENTO POSTERIOR tem erro na fração!

    2) quando não chama de arrependimento posterior, tem q ficar ligada, pra saber do que se trata!

    ARRECEBIMENTO POSTERIOR - "REparado o dano ou REstituída a coisa"

  • recebimento

  • Esse ''obrigatoriamente'' da C, é quase um chamativo pro cara correr dela kkkkkkk

  • como eu gravei:

    nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Trata-se do arREpendimento posterior, art. 16, CP.

    arrependimento posterior é RE-RE-RE-RE

  • nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

    *Em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude o agente respondera pelo excesso doloso e culposo.

  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Gab b

    acertei

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

  • ATENÇÃO!!!!

    Os comentários mais curtidos estão explicando o erro da alternativa "A" de forma equivocada.

    o colega A.O. (nome de usuário dele) apresentou a explicação correta:

    "Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Art. 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

  • Quanto a alternativa A tem-se primeiro redação contraditória ao falar em “superveniência de causa preexistente”. Ademais, a alternativa vai de encontro ao art. 13, §1º do CP, que diz:  

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Quanto a alternativa B, tem-se que o art. 22 do CP traz a hipótese de coação irresistível, que aquela em que o agente se encontra, por prática ou ameaça de outrem, compelido a praticar determinado fato tipificado como crime, geralmente ocorre quando membro da família encontra-se sob ameaça iminente ou mesmo quando o coator compele fisicamente ao agente.  Conforme o código disciplina aquela irresistível (analisar caso concreto) retira a punibilidade. No entanto, o art. 65, III, c traz coo circunstância que sempre atenua a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Ou seja, a coação quando resistível é fator atenuante, de modo que o fato é punível, mas seus efeitos são abrandados em razão de não ser a vontade plenamente livre.

    Quanto a alternativa C, a assertiva estaria plenamente correta, não fosse o momento em que a redução tem efeito, diz o art. 16 – arrependimento posterior – que a pena será reduzida de 1 a 2/3 se REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    Quanto a alternativa D, o art. 23 e seu parágrafo único são expressos:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.       

    Ou seja, todas as excludentes de ilicitude aceitam o excesso doloso e culposo!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da teoria do crime, disposta no Título II da Parte Geral do Código Penal.

    Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra AIncorreta. Nas causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes,adota-se a causalidade simples, de modo que o agente responde pelo resultado produzido. Já em relação às causas relativamente independentes supervenientes, é necessário perquirir se por si sós foram capazes de produzir o resultado, de modo que, em caso de resposta negativa, adota-se a causalidade simples e o agente responde pelo resultado causado; no caso de resposta positiva, ou seja, a causa relativamente independente era, por si só, capaz de gerar o resultado, adota-se a teoria causalidade adequada (ou da condição qualificada, ou individualizadora), interrompe-se o nexo causal, excluindo-se a imputação. 

    Letra BCorreta. É o que dispõe o art. 22, bem como o art. 65, III, 'c', ambos do CP.

    Letra CIncorreta. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do CP,no entanto, para sua aplicação, a restituição da coisa ou reparação do dano, deve ocorrer até o recebimento da denúncia e não do oferecimento como pretende a alternativa.

    Letra DIncorreta. Todas as excludentes de ilicitude admitem excesso doloso ou culposo, conforme prevê o art. 23, parágrafo único, do CP.

    FONTE: QC

  • Arrependimento posterioR Recebimento
  • Sobre a alternativa “A”.

    O §1º do art. 13 do CP afirma que: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”.

    Analisando o dispositivo, nota-se que a expressão “por si só” tem por significado “que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação (...) é que poderão ser imputados ao agente” (op. cit., p. 232), e MIRABETE e FABBRINI explicam: “(...) a expressão 'por si só' não quer dizer que a segunda causa seja independente da primeira (no mundo fático é decorrente daquela), mas que o evento ocorreu de maneira independente do fato do primeiro agente” (Manual de Direito Penal, 24ª Ed., Atlas, 2008, p. 101)

  • Sobre a Letra D - Vejo equívoco dos colegas na justificativa.

    Não há excesso culposo no estrito cumprimento do dever legal!

    Com a palavra Cléber Masson:

    "Estrito cumprimento do dever legal e crimes culposos - A excludente é incompatível com crimes culposos, pois a lei não obriga ninguém, funcionário público ou não, a agir com imprudência, negligência ou imperícia. A situação, geralmente, é resolvida pelo estado de necessidade.(Direito Penal - Parte Geral. 2020, p.361)

  • Arrependimento posterioR Recebimento

    Fonte : comentário da Luyanne Lima

  • Dica para não confundir mais oferecimento e recebimento do art. 16 do Código Penal: "arrecebimento" posterior.

  • A causa relativamente independente não pode, por si só, ser única efetiva ao resultado. Se é relativamente independente já denota-se concorrência de causas para o resultado.

  • aRREpendimento posterior é até o REcebimento da denúncia.

  • A coação moral irresistível trata-se de um típico caso de autoria mediata, pois o agente se vale de uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. Para Masson: Não há concurso de pessoas entre coator e coagido em razão da falta de dois de seus requisitos: a pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo.

  • SOBRE A LETRA D- Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    SOBRE A LETRA E-  Exclusão de ilicitude       

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.   

    SOBRE A LETRA A- superveniente: A causa relativamente independente ocorre depois da conduta

    do agente. Neste caso, há duas possibilidades:

    `

    a) Causa superveniente relativamente independente que não causa por si só o resultado. Nesta hipótese, o resultado causado pela causa superveniente é desmembramento

    da conduta anterior do agente. Há uma conjugação de causas, razão pela qual o resultado

    será imputado ao agente.

    Ex: “M” com intenção de matar ateia fogo em “J”. Este é socorrido por vizinhos e

    conduzido ao hospital. Em virtude da alta debilidade causa pelos ferimentos em seu corpo,

    adquire uma pneumonia e não resiste, morrendo no hospital.

    Neste caso, o resultado morte é imputado à “M”.

    b) Causa superveniente relativamente independente que causa por si só o resultado. Há previsão no art. 13º, § 1º, do Código Penal. Nesta hipótese, o resultado final não é

    imputado ao agente, mas ele é punido pelos fatos que praticou. Em que pese a causa superveniente tenha relação com a conduta do agente, como aquela causa sozinha o resultado, o

    agente não será punido por isso, mas pelos fatos que praticou.

    Ex: “M” agride “J” na região da perna com uma faca com a intenção de lesionar.

    “J” é conduzido ao hospital. Terremoto abala as estruturas hospital, causando desabamento. Em virtude deste, concreto do hospital atingiu a cabeça de “J”, sendo a causa de sua

    morte.

    Em que pese “J” tenha sido levado ao hospital em virtude de conduta de “M”, a

    morte não está relacionada à facada, razão pela qual “M” responderá por lesão corporal.

    Obs: nexo de causalidade nos crimes omissivos. Quando se tratam de crimes

    omissivos, entende parte da doutrina que não há nexo causal físico (causação material).

    Nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais, mas sim teoria

    normativa, em virtude da própria natureza dos crimes omissivos.

  • GAB: B

    A) Art. 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Se relativamente independentes, pré-existentes ou concomitantes, terá como consequência a consumação. Até este momento, as análises dos vários casos são feitas utilizando-se a causalidade simples (art. 13, caput do CP) e o resultado é imputado ao agente de acordo com o seu dolo.

    B) Irresistibilidade da coação: É aquela a que o coato, oprimido pelo medo, não pode subtrair-se, mas apenas sucumbir ante a violência moral, realizando a conduta criminosa para satisfazer a vontade do autor da coação.

    A coação resistível, não sendo suficiente para gerar circunstância de anormalidade, não impede a punição, mas a pena fica atenuada (artigo 65, III, “c”, 1ª parte, do Código Penal).

    ATENÇÃO: O coator responde pelo crime cometido pelo coato (na condição de autor mediato), em concurso material com o crime de tortura, decorrente do constrangimento a que foi submetido o coagido.

    Na coação resistível, os dois personagens respondem pelo crime, o coator com a agravante do art. 62, II, do CP, e o coagido com a atenuante do art. 65, III, “c”, do CP.

    C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    D) Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Sobre a letra A:

    "a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado."

    As concausas relativamente independentes preexistentes e concomitantes NÃO rompem o nexo causal, ou seja, o agente responde pelo resultado, uma vez que suprimindo a conduta do agente, a morte da vítima ocorreria como e quando ocorreu (teoria da equivalência dos antecedentes).

    Exemplo - preexistente: a vítima era hemofílica e, o agente, sabendo desta condição da vítima, atira em seu braço. A doença nesse caso apenas se manifestou em razão da conduta do agente.

    Exemplo - concomitante: o agente atira na barriga da vítima em um local muito frio. Após, a perícia constata que a causa da morte foi o congelamento dos seus órgãos. Assim, a baixa temperatura, por si só, não teria o matado.

    Já em relação as concausas supervenientes, devemos observar se elas produzem por si sós o resultado ou se não produzem por si sós o resultado.

    Produzem por si sós o resultado: há o rompimento do nexo causal, ou seja, o agente não responde pelo resultado (apenas pela tentativa).

    Exemplo: vítima leva um tiro e é colocada em uma ambulância, no caminho do hospital há um acidente e todos dentro da ambulância acabam falecendo decorrente do acidente.

    DECORAR: IDA - incêndio, desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal.

    Não produzem por si sós o resultadonão há o rompimento do nexo causalrespondendo o agente pelo resultado.

    Exemplo: vítima leva um tiro, vai até o hospital, mas acaba pegando uma infecção hospitalar e vem a falecer.

    DECORAR: BIPE - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico = não cortam o nexo causal.

    Dessa forma, está incorreta a alternativa ao afirmar que as concausas relativamente independentes preexistentes, concomitantes e supervenientes excluem a imputação quando por si só produziram o resultado, tendo em vista que a única concausa relativamente independente que exclui a imputação é a superveniente que produz por si só o resultado.

    OBS.: exemplos tirados do caderno do MASSON.

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Superveniência de causa independente >> concausa relativamente independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    

  • Letra b.

    A coação resistível não afasta a responsabilidade penal, mas figura como mera atenuante para o coato (artigo 65, III, c, do CP), de modo que, havendo liame subjetivo, haverá concurso de pessoas entre coator e coato. Ressalta-se que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade, enquanto a coação física irresistível afasta a tipicidade (afasta a relevância da conduta para o direito penal).

  • A questão tem DUAS respostas corretas, B e C - Se o Arrependimento posterior vai até o Recebimento, então é obvio que até o Oferecimento é válido tbm.

  • Na letra C trocar recebimento por oferecimento é de doer o coração, mais enfim, está errado e temos que aceitar !

  • O CRIME é um fato típico, antijurídico e culpável. Os elementos da culpabilidade são a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, sendo punível apenas o autor da coação ilícita, mas se a coação moral for resistível, será punido ambos (coator - aquele que coage alguém; e coato - aquele que foi coagido) em concurso de pessoas conf. o art. 29, do CP, mas devido as circunstâncias do fato, o coato terá sua pena atenuada conf. o art. 65, III, "c", do CP, quando o magistrado for analisar a segunda fase da dosimetria da pena.

  • a "C" é ardilosa kkkk

  • A resposta é a "Alternativa B", pois:

    Na Coação Irresistível existe a tipicidade (moral ou física), entretanto não há a culpabilidade, ficando o coagido ou coator isento de pena. Nos casos de Coação Resistível, seja física ou moral, não isenta o agente de pena, mas ocorre à atenuação da pena, conforme artigo 65, III, alínea “c” do Código Penal.


ID
2871736
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, o erro sobre a ilicitude do fato:

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre a ilicitude do fato                      

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.                    

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  

  • Vale diferenciar:

    Erro de proibição: quando inevitável (escusável), isenta de pena, e quando evitável (inescusável), diminui a pena de um sexto a um terço.

    Erro de tipo: quando inevitável (escusável), exclui o dolo e a culpa, e quando evitável (inescusável), exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se tiver previsão legal.

    GAB. "C".

    Abraço e bons estudos.


  • Erro sobre a ilicitude do fato                      

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  


  • GAB C


    ERRO DE TIPO (ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO) - excludente do fato típico:


    Essencial:

    *Escusável - desculpável - inevitável - invencível - EXCLUEM DOLO E CULPA

    *Inescusável - indesculpável - evitável - vencível - EXCLUEM O DOLO, MAS PUNE A CULPA SE PREVISTO EM LEI.

    Acidental:

    *Error in personae;

    *Aberratio ictus;

    *Aberratio criminis; e

    *Aberratio causae


    OBS.: Erro de Tipo Acidental exclui nada.



    ERRO DE PROIBIÇÃO (ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO) - excludente da culpabilidade com consequência de isenção de pena.


    Inevitável - isenta de pena

    Evitável - diminui a pena

  • GABARITO C

    PMGO

  • gabarito. LETRA C

  • Questão, ao meu ver, passível de anulação:

    # VEJAMOS: A questão, por não ter especificado a espécie de erro de tipo a que se refere (essencial ou acidental), trata do erro de tipo essencial. Dito isso, é válido lembrar que o erro de tipo essencial, seja ele inevitável¹ ou evitável², sempre exclui o dolo. No entanto, existe a possibilidade de punição desde que haja a tipificação expressa na modalidade culposa, no erro de tipo essencial evitável.

    ¹: Erro de tipo essencial inevitável / escusável / invencível: há a exclusão do dolo e da culpa, por conseguinte se exclui o fato típico e, consequentemente, há a exclusão do crime.

    ² Erro de tipo essencial evitável / inescusável / vencível: há a exclusão do dolo, no entanto, caso exista previsibilidade de punição expressa na modalidade culposa, permite-se que se puna nessa modalidade.

    # ERRO DA QUESTÃO: " Alternativa C: o erro sobre a ilicitude do fato SOMENTE isenta de pena se considerado inevitável." Por restringir o item a apenas essa opção contida nele, o examinador desconsiderou a possibilidade de isenção de pena no caso de cometimento de crime mediante erro evitável em que não haja previsibilidade expressa de punição na modalidade culposa.

    ---Exemplo: Agente que, em uma festa, se apropria de um óculos que se encontrava em sua mesa, da mesma marca de um que possui, mas de modelo diferente. (erro de tipo essencial evitável, consequência: exclui o dolo). Porém, embora ele tenha cometido um ilícito penal (FURTO³), será isento de pena por não haver no Código Penal a previsão expressa de punição do furto culposo.

    ³ Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

  • ART 21 O DESCONHECIMENTO DA LEI E INESCUSAVÉL. O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, SE INEVITAVEL, ISENTA DE PENA; SE EVITÁVEL, PODERÁ DIMINUI-LA DE UM SEXTO A UM TERÇO.

  • GABARITO C

    1.      Erro de Tipo – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato típico:

    a.      Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;

    b.     Se evitável – exclui o dolo, pune-se à culpa, caso previsto em lei.

    2.      Erro de Proibição – Erro quanto à ilicitude – exclui a culpabilidade:

    a.      Se inevitável – Isenta da pena;

    b.     Se evitável – Reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • CÓDIGO PENAL. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Erro sobre a ilicitude do FATO ou Erro de Proibição

    Desconhecimento da Lei é INEScusável.

    . INevitável -> isenta de pena

    . EVitável -> diminui  a

    . Não sabe que era proibido (crime)

    Exclui a CULPABILIDADE

  • Art 21 CP.

  • Erro sobre a ilicitude do fato                      

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.                    

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  

  • -Erro de proibição ou de fato

    --Erro sobre ILICITUDE DO FATO = Erro de proibição = Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    --O erro de proibição incide em erro sobre uma das causas de justificação, qual seja, art. 23 do Código Penal: Estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    --É causa de exclusão da culpabilidade.

    --CulpabilidadePOTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: é a possibilidade de o agente, de acordo com suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. → ANÁLISE DA PESSOA DO AGENTE.

    --Quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita, comete ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 do CP). O erro de proibição pode ser:

    ----Erro de Proibição Direto: Agente comete o fato criminoso por achar que a conduta não é proibida.

    ------O erro de proibição direto rege-se pela Teoria extremada da culpabilidade.

    ------Invencível/inevitável/escusável – Nesse caso, era impossível àquele agente, naquele caso concreto, saber que sua conduta era contrária ao Direito. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade e o agente é isento de pena.

    --------isenta a pena

    --------exclui a culpabilidade – pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.

    ------Vencível/evitável/inescusável – Nesse caso, o erro do agente quanto à proibição da conduta não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta ilícita. Assim, permanece a culpabilidade, respondendo pelo crime, com pena diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) - conforme o grau de possibilidade de conhecimento da ilicitude.

    --------diminui a pena de 1/6 a 1/3

    ----Erro de Proibição Indireto: ocorre quando o agente atua acreditando que existe uma causa, em abstrato, de justificação que o ampare. Ex: fulano usa dois botes, um para si e outro para seus pertences, sendo que sicrano precisaria do outro bote para se salvar.

    ----Erro de Proibição Mandamental – Ocorre nos crimes Omissivos Impróprios ou Impuros. O agente, equivocadamente, pensa estar DESOBRIGADO do dever de agir para evitar o resultado imposto pelo Artigo 13, parágrafo 2 do CP (figura do garantidor).

    ------O erro recai sobre uma norma mandamental (uma norma que manda o agente a proteger algo).

    --O erro sobre a Ilicitude do fato se Inevitável → Isenta de pena

  • Erro de tipo Inevitável (Exclui dolo e culpa), Evitável (Crime culposo se presente no CP)

    Erro de proibição inevitável (Exclui culpabilidade), Evitável (Responde com minorante de 1/6 a 1/3)

  • Segundo o Código Penal, o erro sobre a ilicitude do fato:SOMENTE ISENTA DE PENA SE FOR INEVITÁVEL,SE FOR EVITÁVEL A PENA PODERÁ SER DIMINUÍDA DE 1/6 A 1/3.  Erro sobre a ilicitude do fato(ERRO DE PROIBIÇÃO)

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

  • erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa-evitável exclui o dolo,mas pune a culpa se previsto em lei.  Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (evitável)

  • erro sobre a ilicitude do fato(erro de proibição) inevitável isenta de pena-evitável pena diminuída de 1/6 a 1/3.  Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. somente ira excluir a culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato inevitável,a evitável apenas causa de diminuição de pena.

  • O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É = ERRO DE PROIBIÇÃO

    A ainda que inevitável, não isenta de pena, pois o desconhecimento da lei é inescusável. Se inevitável (escusável - desculpável - invencível), ou seja, até o Homem Médio (inteligência e prudência medianas) erraria, irá excluir a culpabilidade, então será isento de pena, por faltar "potencial consciência da ilicitude".

    Código Penal -    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    B quando evitável, não isenta nem diminui a pena. Se evitável (inescusável - indesculpável - vencível), não isentará de pena, mas poderá diminuir de 1/3 a 1/6.

    Código Penal -  Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    D permite a punição apenas por crime culposo. Não, no erro de proibição a questão é avaliar ser o erro evitável ou inevitável, não se discute culpa. Essa é discutida no erro de tipo.

    E decorre da alegação de legítima defesa. Erro de proibição tem a ver com a culpabilidade, pois verifica-se se há no agente a "potencial consciência da ilicitude" ou não.

  • Vale ressaltar: Erro de proibição(Erro sobre a ilicitude do fato)quando inevitável (escusável), isenta de pena(exclui a culpabilidade).

    Erro de tipo: quando inevitável (escusável), exclui o dolo e a culpa( exclui o fato típico)

  • ● 1) ERRO DE PROIBIÇÃO

    a) Evitável

    b) Inevitável

    ● 2) ERRO DE TIPO

    a) Incriminador

    i - Essencial

    >>> 1) Evitável

    >>> 2) Inevitável

    ii - Acessório (Por ex. Erro sobre a pessoa)

    b) Permissivo (por ex. Legítima defesa putativa)

  • ERRO DE TIPO (ERRO SOBRE O ELEMENTO DO TIPO) - excludente do fato típico:

    Essencial:

    *Escusável - desculpável - inevitável - invencível - EXCLUEM DOLO E CULPA

    *Inescusável - indesculpável - evitável - vencível - EXCLUEM O DOLO, MAS PUNE A CULPA SE PREVISTO EM LEI.

    Acidental:

    *Error in personae;

    *Aberratio ictus;

    *Aberratio criminis; e

    *Aberratio causae

    OBS.: Erro de Tipo Acidental exclui nada.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO) - excludente da culpabilidade com consequência de isenção de pena.

    Inevitável - isenta de pena

    Evitável - diminui a pena

  • Erro sobre a ilicitude do fato/Erro de proibição (art. 21, CP):

    a) se inevitável, isenta de pena.

    b) se evitável, reduz de 1/6 a 1/3.


ID
2874526
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico é causa excludente de:

Alternativas
Comentários
  • obediência hierárquica excludente de CULPABILIDADE



  • Inexigibilidade de conduta diversa abrange:

    COAÇAO MORAL IRRESISTIVEL

    OBEDIENCIA HIERARQUICA

    todas sao causas de excludente de culpabilidade

  • excludente de ilicitude (antijuridicidade)

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento de dever legal

    exercício regular de um direito

  •  Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

    Menoridade;

    Embriaguez;

    Doença mental;

    Erro de proibição;

    Coação moral (a física exclui a tipicidade);

    Obediência hierárquica.

  • Excludentes de Tipicidade:

    princípio da insignificância

    erro de tipo

    coação física irresistível

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE (antijuridicidade)

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento de dever legal

    Exercício regular de um direito

  • GB/B

    PMGO

  • Obediência hierárquica (que poderia ser confundida com estrito cumprimento do dever legal) é uma das causas de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Excludentes da culpabilidade: 3INIM E E-C-O

    inimp. por menoridade

    inimp. por embriaguez completa caso fortuito, força maior

    inimp. doente mental

    Erro de proibição

    -->Estrita observância a ordem

    Coação moral irresistivel

    obediência hierárquica

  • Excludente de ILICITUDE: Situações em que, mesmo praticando uma conduta proibida por lei, o agente NÃO SERÁ considerado criminoso. São elas: Estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal.

    Excludente de CULPABILIDADE: Reprovabildade da conduta tipica e antijuridica. São elas: ausência de imputabilidade, ausência de potencial conhecimento da ilicitude e ausência de exigibilidade de conduta diversa;

    Excludente de TIPICIDADE: Coação física absoluta, principio da insignificância, principio da adequação social e teoria da tipicidade conglomerante

  • EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE:

    IM. (Imputabilidade) =====================> M.E.D.

    PO. (Potencial Consciência da Ilicitude) ==========> E.

    EX. (Exigibilidade de conduta diversa) ===========> C.O.

    M - Menoridade -

    E - Embriaguez -

    D - Doença Mental-

    E - Erro de proibição -

    C - Coação Moral

    O - Obediência Hierárquica

    fonte: amigos do QC

  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Ordem não manifestamente ilegal = isenta de pena - Exclui a CULPABILIDADE

    Coação MORAL irresistível = isenta de pena - Exclui a CULPABILIDADE

    Coação FÍSICA irresistível = Exclui o FATO TÍPICO

  • Gabarito: B

  • Coação moral irresistível e obediência hierárquica(exclui a culpabilidade)

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.Vale ressaltar que tem que ser em obediência a ordem,não manifestamente ilegal de superior hierárquico.   

  • Erro sobre a ilicitude do fato(erro de proibição)

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Excludente de culpabilidade/imputabilidade : (M.E.D.E.C.O)

    Menoridade;

    Embriaguez;

    Doença mental;

    Erro de proibição ;

    Coação moral;

    Obediência hierárquica.

    Excludente de ilicitude (Antijuricidade) : (L.E.E.E)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular de direito.

    Excludente de tipicidade : (C.A.A.I)

    Coação física irresistível;

    Adequação social;

    Ausência da tipicidade conglobante;

    Insignificância.

    ~ Qualquer erro, por favor, me avisar para que eu possa retificar e não prejudicar terceiros. ~

  • Excludente de culpabilidade/imputabilidade : (M.E.D.E.C.O)

    • Menoridade;

    • Embriaguez;

    • Doença mental;

    • Erro de proibição ;

    • Coação moral;

    • Obediência hierárquica.

    Excludente de ilicitude (Antijuricidade) : (L.E.E.E)

    • Legítima defesa;

    • Estado de necessidade;

    • Estrito cumprimento do dever legal;

    • Exercício regular de direito.

    Excludente de tipicidade : (C.A.A.I)

    • Coação física irresistível;

    • Adequação social;

    • Ausência da tipicidade conglobante;

    • Insignificância.

    ~ Qualquer erro, por favor, me avisar para que eu possa retificar e não prejudicar terceiros. ~


ID
2881465
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D: 

    A teoria psicológico-normativa da culpabilidade tem como fundamental característica a presença do dolo e da culpa + exigibilidade de conduta diversa: Sistema Neoclássico / neokantismo penal.

     

    A retirada do dolo e da culpa da culpabilidade, remete à teoria normativa pura da culpabilidade. (potencial consciência da ilicitude)

     

    Teoria psicológica da culpabilidade: dolo + culpa

  • LETRA D (errada):


    Empreendida pela Teoria Finalista da ação, a Teoria Estrita da Culpabilidade teve como maiores ícones representativos Welzel, Maurach e Kaufmann.

    Como preleciona Luiz Flavio Gomes,

    “esta teoria vê todo o erro sobre a antijuridicidade do fato como erro de proibição.”[[12] 

    Isto é, mesmo em hipóteses de ocorrência de descriminantes putativas sempre há um erro de proibição que, por sua vez, atenua (podendo até mesmo excluir) a culpabilidade sem afetar o dolo do tipo.


  • A. ERRADO.  Não se pune as condutas involuntárias (...), no Direito Penal Canônico a pena se dirigia a cura do delinquente, a sua recuperação, pois se destinava ao seu arrependimento perante a divindade. (...) Diferentemente dos germanos, aqui preponderava o elemento subjetivo para a incriminação de alguém."   

    Cleber Masson, direito penal Parte geral, p.77

    B. ERRADO. Essa teoria despreza o dolo e a culpa como elemento da ação. O principal defeito dessa teoria é separar a conduta praticada no mundo exterior da relação psíquica do agente, deixando de analisar sua vontade. Fica claro, portanto, que a teoria clássica não distingue a conduta dolosa da culposa, pois ambas são analisadas objetivamente (...) Da mesma forma, não explica de modo idôneo os crimes omissivo próprios, nem os formais, nem os de mera conduta, pois em todos eles não há resultado naturalistico apto a possibilitar a fotografia do delito .

    Cleber Masson, direito penal Parte geral, p.240

    C. CORRETA. Para o conceito psicológico da culpabilidade, o dolo está fundamentalmente vinculado à questão da vontade (elemento volitivo), sendo que o elemento cognitivo (consciência) , apesar de existente, seria apenas pressuposto de direcionamento da vontade (dolo e culpa são espécies de culpabilidade; são formas concretas pelas quais pode se revelar o vínculo psicológico entre autor e conduta praticada) , desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude.

    Ex: Um pescador japonês que, intencionalmente, em águas jurisdicionais brasileiras, molesta um cetáceo, não sabe que comete o crime do art. 1o da Lei 7.643/87. Nesse caso, o pescador será penalizado, visto que a teoria psicológica despreza fatores como o erro de proibição para a constatação de um delito. 

    Cleber Masson. Direito Penal parte geral, p. 479

    D. ERRADA. Para a teoria normativa pura da culpabilidade, extrema ou estrita, trata-se também de hipótese de erro de proibição.

    Cleber Masson, direito penal Parte geral, p.338

    E. ERRADA. Essa teoria não eliminou da culpabilidade o vínculo psicológica (dolo ou culpa) que une o autor imputável ao fato por ele praticado. Mas reforçou com a exigibilidade da conduta diversa.

    Cleber Masson, direito penal Parte geral, p. 481   

       

     

  • Culpabilidade

    Sistema clássico: teoria psicológica

    Sistema neoclássico: teoria psicológico-normativa

    Sistema finalista: teoria normativa pura

    E a teoria normativa pura é dividida em limitada e extremada

    No sistema clássico e no neoclássico, ausente dolo e culpa não há que se falar em crime; já no finalista, ausente está o fato típico

    Abraços

  • .        A banca considerou como correto o seguinte enunciado: “Para o conceito psicológico da culpabilidade, o dolo está fundamentalmente vinculado à questão da vontade, sendo que o elemento cognitivo, apesar de existente, seria apenas pressuposto de direcionamento da vontade, desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude

    . Com a devida vênia, mas o trecho em destaque não se harmoniza com o conceito de dolo normativo presente na teoria psicológica da culpabilidade. O doutrinador Cleber Masson, ao tratar do tema, destaca que nessa teoria “ o dolo e a culpa são espécies da culpabilidade, pois são formas concretas de revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta praticada. Além disso, o dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interior a consciência da ilicitude”. O autor completa ao diferenciar dolo normativo de dolo natural: “Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era o chamado dolo normativo, também conhecido como dolo colorido ou avalorado. (...) Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é o chamado dolo natural, incolor ou avalorado (...)”.

    . Ora, o dolo natural se apresenta com a teoria normativa pura da culpabilidade, que transfere o dolo da culpabilidade para a conduta, retirando-lhe o elemento normativo da consciência da ilicitude.

    . Dessa forma, não podemos concordar com o enunciado que afirma ser desprezada totalmente a discussão sobre consciência da ilicitude no conceito psicológico da culpabilidade.

    . Caso alguém consiga justificar a correção do enunciado...

  • CORRETA: C

    Para a teoria psicológica a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo, consistindo em uma relação psicológica entre o agente e o fato, sendo a imputabilidade considerada como pressuposto, desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude.

  • GAB C

    Pela constatação de que a Teoria psicológica não era a melhor acepção para o instituto da culpabilidade é que Frank, no início do século XX, desenvolveu a Teoria Psicológico-Normativa.

    Por essa Teoria é inserida à culpabilidade o juízo de Reprovabilidade, ou seja, haverá um valor normativo a ser verificado na conduta delituosa praticada.

    A esse respeito Júlio Fabbrine Mirabete ressalta que:

    O fato somente é censurável se, nas circunstâncias, se pudesse exigir do agente um comportamento de acordo com o direito... a culpabilidade exige o dolo ou a culpa, que são os elementos psicológicos presentes no autor, e a reprovabilidade, um juízo de valor sobre o fato, considerando-se que essa censurabilidade somente existe se há no agente a consciência da ilicitude da sua conduta ou, ao menos, que tenha ele a possibilidade de conhecimento

    A partir de então a culpabilidade é analisada tendo um “plus” a mais, qual seja, a Reprovação que recai sobre a conduta praticada pelo agente que possuía condições de entender o caráter ilícito da ação e agir de modo diverso conforme o direito.

    A culpabilidade passa a ser ao mesmo tempo Psicológica, pela verificação da existência de imputabilidade e de dolo ou culpa, e ainda Normativa, pela verificação da condição de exigibilidade de conduta diversa

    Lecionando sobre este assunto Mirabete faz coerentes explicações:

    Assim se formou a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, então chamada teoria normativa da culpabilidade: a culpabilidade exige o dolo ou a culpa, que são os elementos psicológicos presentes no autor, e a reprovabilidade, um juízo de valor sobre o fato, considerando-se que essa censurabilidade somente existe se há no agente a consciência da ilicitude da sua conduta ou, ao menos, que tenha ele a possibilidade desse conhecimento

  • Copiando comentário do colega para salvar.

    a)   TEORIA PSICOLÓGICA

    ·      De base causalista

    ·      Dolo e culpa se apresentam como espécies

    ·      Dolo e culpa integram a culpabilidade

    ·      Possui um único elemento: imputabilidade

    Espécies:

    a)   dolo;

    b)   culpa.

    Elemento: imputabilidade

    Para teoria psicológica - conceito influenciado pelo pensamento positivista -, a culpabilidade não possuía qualquer elemento normativo, sendo uma relação psicológica entre o agente e o fato, sendo a imputabilidade considerada como pressuposto; Q432634

    b)   TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA

    ·      Base neocantista – evolução do causalismo

    ·      Não reconhece espécies da culpabilidade

    ·      Dolo e culpa estão presentes como elementos e não mais como espécies

    ·      Acrescentou-se a exigibilidade de conduta diversa

    ·      O dolo vem acrescido de um elemento normativo = consciência ATUAL da ilicitude

    ·      Dolo é chamado de dolo normativo

    ·      Elementos:

    o  Imputabilidade

    o  Exigibilidade de conduta diversa

    o  Culpa

    o  Dolo normativo = consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude

    c)   TEORIA NORMATIVA PURA/EXTREMADA/ESTRITA  Q432639, Q331590 Q960488

    ·      Welzel

    ·      Possui base finalista

    ·      Dolo e culpa passam a integrar a conduta (teoria finalista da conduta)

    ·      Bifurcação das consciências

    ·      Consciência do dolo = consciência da conduta

    ·      Consciência da culpabilidade = consciência da ilicitude (potencial)

    Consciência do dolo: consciência de que está matando

    Consciência da culpabilidade: consciência de que matar é ilícito

    Conduta: sabe o que faz

    Culpabilidade: sabe que o que faz é proibido

    Elementos:

    a)   Imputabilidade

    b)   Exigibilidade de conduta diversa

    c)    POTENCIAL consciência da ilicitude

    ·      Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de proibição

    ·      Erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição

    OBS: agente pode ter uma consciência mas não ter a outra

    d)   TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP)

    ·      Composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura

    ·      A única distinção entre a teoria normativa pura repousa no tratamento dispensado às descriminantes putativas

    ·      Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo permissivo

    ·      Erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição indireto

  • Sobre a LETRA C (GABARITO)

    Para o conceito psicológico da culpabilidade, o dolo está fundamentalmente vinculado à questão da vontade, sendo que o elemento cognitivo, apesar de existente, seria apenas pressuposto de direcionamento da vontade, desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude.

    Como desprezava totalmente a discussao sobre consciencia da ilicitude se o dolo era normativo e nele esta inserido a consciencia da ilicitude??? Só na teoria normativa pura esse dolo normativo foi abandonado. 

    Pois é, respondendo o Henrique Lima, visto que tambem tive a mesma duvida: a consciencia da ilicitude realmente era desprezada porque na questão o desprezo se refere a consciência da ilicitude como elemento do dolo normativo. 

    O dolo normativo é destrinchado em CONSCIÊNCIA + VONTADE + CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. 

    Repare que a CONSCIÊNCIA (ELEMENTO COGNITIVO) é totalmente independente da CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, funciona como anteparo para a VONTADE (ELEMENTO VOLITIVO). 

    É uma pegadinha complexa, visto que sabemos que a consciência da ilicitude está inserida no dolo normativo. 

  • Teoria Neokantista

    Nessa teoria, tanto o dolo quanto a culpa não são mais meras modalidades pressupostas da culpabilidade, como na Teoria Naturalista/Causalista, mas sim elementos. O elemento dolo é fundamentado por três características, quais sejam:

    • Vontade de praticart

    • Consciência do que está praticando

    • Atual consciência da ilicitude*

    *Esta última característica é a parte normativa do dolo, também conhecido como dolo colorido. Portanto o dolo é conhecido como psicológico-normativo.

  • Como alguém pode ser promotor de justiça em um Estado laico, sem saber direito canônico?! Parabéns MPPR.

  • COLACIONO O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    A questão em comento traz diversas afirmativas a respeito da teoria geral do delito, pretendendo que o candidato assinale a assertiva correta. Vamos analisar cada uma delas separadamente:

    Letra AErrada. O direito canônico se baseou no livre arbítrio do homem. A gravidade do delito era medida pela gravidade da intenção, ou seja, pelo maior ou menor pecado cometido.

    Letra BErrada. A Teoria Naturalista ou Causalista da Ação considera ação: a vontade de fazer ou não fazer algo + movimento corporal que exprime essa vontade + resultado dessa ação. A partir disso, não consegue explicar a omissão, pois atrela conduta a movimento, e também não consegue explicar a culpa inconsciente.

    Letra CCerta. Adotado pela teoria causalista, a teoria psicológica da culpabilidade é psicológica porque aloja o dolo e a culpa (elementos psicológicos e subjetivos) - Dolo normativo.

    Letra DErrada. A Teoria Extremada da culpabilidade, representada preponderantemente pelos finalistas, vê todo erro sobre a antijuridicidade do fato como erro de proibição [...]. Não questiona, portanto, se o autor tinha a sua ação, em geral, como não proibida ou se, em conseqüência de um erro sobre a subsistência, espécie ou extensão de uma causa justificante tenha chegado só de modo indireto à opinião de que sua conduta era permitida. (WESSELS apud RODRIGUES, Cristiano. Teorias da Culpabilidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 100.)

    Letra EErrada. A teoria normativa, pura, extremada ou estrita, de Hans Welzel, foi a responsável pela migração do dolo e da culpa, da culpabilidade para o fato típico. 

    GABARITO: LETRA C

  • Obs I: MPPR = leitura de pontos da obra do Prof. Busato (a depender da banca) é extremamente relevante (aliás, recomendo para qql um...é um dos melhores livros de penal que já li).

    "O dolo aqui era meramente psicológico, vinculado fundamentalmente à questão da vontade. Existia um elemento cognitivo, porém, como mero pressuposto do direcionamento da vontade, desprezada completamente a discussão sobre a consciência a respeito da ilicitude (...)" (BUSATO, Direito penal: parte geral, vol. 1 - 4ª ed., São Paulo, Atlas, 2018, p. 506-507).

    Obs II: difícil prestar MPDFT, MPGO ou MPPR só com o masson (possível....mas arriscado)

  • Se alguém puder explicar ... Ajudaria entender como o direito canônico tratava ações involuntárias, de fato. A resposta dos demais e/ou professor "Letra AErrada. O direito canônico se baseou no livre arbítrio do homem. A gravidade do delito era medida pela gravidade da intenção, ou seja, pelo maior ou menor pecado cometido." responde, em parte, mas não é suficiente, ao meu ver para dizer falsa a assertiva "No âmbito do direito canônico, a responsabilidade penal não reconhecia a diferença entre ações intencionais e involuntárias"

  • O trecho: "desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude" não está errado. Salvo melhor juízo, o examinador quis dizer que a discussão sobre a consciência da ilicitude era irrelevante para a teoria psicológica da culpabilidade. Isso está correto porque a discussão só ganha relevância quando o dolo deixou de ser normativo (Previsão+Vontade+Consciência Atual da Ilicitude) e passou a ser natural (Previsão+Vontade), estando a consciência da ilicitude na culpabilidade, deixando de ser atual para ser potencial (Welzel), baseando no dever de informar (buscar ter no caso concreto a consciência da ilicitude).

    Infelizmente, o item é cópia literal do livro do Busato, como colacionado pelo colega "Pai Mei"

  • Gabarito: C

  • alguém poderia REALMENTE explicar o erro da "A"

  • copiando comentário do colega Pai Mei

    "O dolo aqui era meramente psicológico, vinculado fundamentalmente à questão da vontade. Existia um elemento cognitivo, porém, como mero pressuposto do direcionamento da vontade, desprezada completamente a discussão sobre a consciência a respeito da ilicitude (...)" (BUSATO, Direito penal: parte geral, vol. 1 - 4ª ed., São Paulo, Atlas, 2018, p. 506-507).

  • Links mentais que ajudam a matar a questão, pra quem já estudou o assunto.. é claro!!

    Psicológica – vontade de fazer

    Normativa – valoração do comportamento

    Natural – consciência dirigida a um fim

  • Sobre a alternativa C.

    Na vertente psicológica da culpabilidade, adotada pelo sistema clássico, o dolo é puramente psicológico. Como observam Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini (2019), na culpabilidade do sistema clássico "a questão da consciência da ilicitude não tinha qualquer relevância, até porque, como se viu, sendo a ilicitude puramente objetiva, o entendimento era da completa irrelevância do erro que recaísse sobre ela".

    E o tal do "dolo normativo"?

    O dolo normativo, que é uma criação dos autores neoclássicos para lidar com problemas relativos a erros sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), é aquele adotado pela vertente psicológico-normativa da culpabilidade.

    "Se com o sistema neoclássico (neokantista) a própria culpabilidade ganhou uma dimensão axiológica/normativa, dentro dela o próprio dolo também recebeu esse influxo. Nele agregou-se, ao aspecto psicológico originário, também

    um aspecto normativo, qual seja, o conhecimento da ilicitude. É o reconhecimento no Direito Penal do chamado dolus malus (dolo mau), ou seja, da consciência e vontade de violar a norma" (Junqueira & Vanzolini, 2019).

    Uma consequência direta do dolo normativo é que aquele que age sem conhecimento da ilicitude atua sem dolo. Com isso, tem-se um tratamento mais brando sobre o erro de ilicitude, que antes (no sistema clássico) era sempre inescusável e, na prática, irrelevante para a configuração do delito.

    Em resumo:

    Sistema clássico ⟶ vertente psicológica da culpabilidade ⟶ dolo psicológico.

    Sistema neoclássico ⟶ vertente psicológico-normativa da culpabilidade ⟶ dolo normativo (vontade + real conhecimento da ilicitude).

  • No mesmo sentido do colega Henrique Lima,

    Sempre li que para a Teoria Psicológica, havia dentro do dito DOLO NORMATIVO a "CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE", conceito que posteriormente, na Teoria Finalista, se separa do dolo (este ultimo vai para a conduta como dolo natural) e vira POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (permanecendo na culpabilidade).

    Assim sendo, não se pode falar que é totalmente desprezada a discussão sobre a consciência da ilicitude.

  • Concordo com o que o colega dalberth pinheiro disse logo abaixo acerca do dolo natural e do dolo normativo... eu aprendi assim também.

    porém, não nos esqueçamos que o MPPR segue o que o BUSATO escrever; assim, se ele falar que, na culpabilidade, havia uma receita de pipoca, tem que assinalar... (desculpe pela força de expressão)

  • Colegas, sobre a C, entendo que muitos estão dizendo a mesma coisa, só que sob uma ótica diferente...

    Percebam que a DISCUSSÃO sobre a consciência da ilicitude era totalmente desprezada na teoria psicológica da culpabilidade porque tal DISCUSSÃO só ganha relevância quando o dolo deixou de ser normativo (composto de consciência ou previsão+vontade+consciência atual da ilicitude) e passou a ser natural (composto apenas de consciência ou previsão+vontade). O elemento normativo do dolo deixa de ser elemento do dolo passando a ser elemento da própria culpabilidade, porém não mais atual, mas sim potencial. Então, veja que a DISCUSSÃO sobre a consciência da ilicitude TEVE RELEVÂNCIA A PARTIR DA teoria EXTREMADA da culpabilidade.

  • Quanto à alternativa C

    Há divergência doutrinária acerca da presença ou não da consciência da ilicitude no âmbito da teoria psicológica (compatível com o sistema clássico).

    A primeira corrente entende que, para a teoria psicológica, a culpabilidade possui como pressuposto a imputabilidade e como espécies o dolo e a culpa, não havendo que se falar, pois, em consciência da ilicitude, daí porque chamada de teoria psicológica. Para essa doutrina, a consciência da ilicitude nasceu com a teoria psicológico-normativa (compatível com o sistema neoclássico), em 1907, em virtude dos estudos de FRANK, sendo posteriormente aperfeiçoada por MAYER (1915) e MEZGER (1930). É a posição de BUSATO e ensinada pelo professores HABIB e ABREU.

    Por outro lado, sustenta parcela da doutrina que já havia, no seio da teoria psicológica, a consciência da ilicitude, sendo componente do dolo. Sustentam esse entendimento SANCHES e MASSON.

  • Segundo o professor Gabriel Habib não havia nenhum elemento na teoria psicológica, mas apenas dolo e culpa que era o vínculo psíquico entre o autor e o resultado. Dolo e culpa era a própria culpabilidade.

    Os elementos surgem na próxima teoria que é a psicológico-normativa, daí a razão do nome, ela ganhou elementos normativos: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa + dolo e culpa, ou seja aqui tem-se 2 consciências, a atual e a potencial, o dolo possui uma roupagem normativa, pois ele está dentro do elemento PCI.

    Finalmente, na teoria normativa pura o dolo e culpa migram para a conduta (adotada pela teoria finalista da conduta de Hans Welzel), se despindo da roupagem normativa e se transformando em dolo natural. a PCI perde o vínculo psicológico dolo e culpa ficando somente os elementos normativos, daí a razão do nome da teoria.

    Lembrando que temos as teorias limitada e a extremada da culpabilidade que se diferenciam em razão do entendimento acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas, art. 20, § 1º. Para a T. Limitada será erro de tipo permissivo com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo quando a excludente de ilicitude recair sobre os pressupostos fáticos. Já para a T. Extremada será sempre erro de proibição, não importando se pressupostos fáticos, existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    A teoria adotada pelo CP é a limitada da culpabilidade em razão da exposição de motivos e da posição topográfica das descriminantes que se encontram no erro de tipo art. 20, § 1º e não no erro de proibição, art, 21.

  • GABARITO: LETRA C

    Sobre a letra A (incorreta), eu acho que o certo seria, no lugar de direito canônico, dizer...

    A) No âmbito do direito germânico, a responsabilidade penal não reconhecia a diferença entre ações intencionais e involuntárias.

    E digo isto comparando dois autores:

    A responsabilidade objetiva também é característica do Direito Germânico. Há uma apreciação meramente objetiva do comportamento humano, onde o que importa é o resultado causado, sem questionar se resultou de dolo ou culpa ou foi produto de caso fortuito, consagrando-se a máxima: o fato julga o homem. Mais tarde, por influência do Direito Romano, começa-se a exigir um vínculo psicológico. (Cézar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, vol.1)

    Dentre as inúmeras características do Direito Penal Canônico, podem ser destacadas as seguintes: (..) c) acentuou o aspecto subjetivo do delito, distinguindo o dolo (animus/sciens) e a culpa (negligentia), todavia não estabeleceu uma regra geral em sede de tentativa; (Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. único)

  • Quanto a letra C, parte final.

    C) Para o conceito psicológico da culpabilidade, o dolo está fundamentalmente vinculado à questão da vontade, sendo que o elemento cognitivo, apesar de existente, seria apenas pressuposto de direcionamento da vontade, desprezando-se totalmente a discussão sobre a consciência da ilicitude.

    Acredito que existem diversas correntes, visto que alguns doutrinadores afirmam que na TEORIA PSICOLÓGICA da culpabilidade, além do dolo ser normativo, também está presente a CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE.

    Vejam só em uma questão para Delegado no DF: Q512251

    Com base na doutrina majoritária, na jurisprudência, no CP e na Lei de Contravenções Penais, assinale a alternativa correta.

    B)Tanto na teoria psicológica da culpabilidade como na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, exige-se atual, real e efetiva consciência da ilicitude. (ALTERNATIVA CORRETA)

    CONCLUSÃO:

    Ou na prova do MP PR se exigiu uma doutrina específica. Ou esta questão deveria ter sido anulada!

  • Prova do MPPR é pesada demais.... ta louco.

  • Onde aprende essas coisas?

  • Segundo a teoria da possibilidade (ou da representação), há dolo sempre que o agente tem a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta. Não é adotada pelo Código Penal, cujo art. 18, ao tratar do dolo eventual, remete-nos à teoria do assentimento, em que o agente tem a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento.

    (https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/10/02/certo-ou-errado-teoria-da-possibilidade-e-uma-das-adotadas-pelo-cp-respeito-dolo-eventual/)

  • Está bem, legal, é o perfil da banca, ok, não vou reclamar, apenas ponderar.

    Estudo para concursos faz 4 anos e meio, meu objetivo é MP.

    Nesses 4 anos e meio eu advogo (dativo na maioria das vezes) no crime e posso dizer, jamais, nunca, seja vc adv, promotor ou juiz, vc discutirá, usará ou fará qq coisa com essas teorias infinitas do direito penal.

    Na prática, importa um milhão de vezes mais saber a diferença entre furto qualificado pelo abuso de confiança, apropriação indébita e estelionato.

  • Henrique Lima, tudo que transcreveu está correto, a exceção da parte final, pois a questão realmente trata do Dolo Normativo e não Natural (Para o conceito psicológico da culpabilidade). Neste sentido, embora um pouco rebuscada a questão, o entendimento está de acordo com a doutrina.

  • Ainda bem que eu não queria morar no PR mesmo...

  • Vamo lá:

    existe divergência entre os CAUSALISTAS: alguns autores como Franz von Liszt, rejeitavam a consciência da ilicitude, não estando essa inserida no dolo, que deveria ser compreendido não como o dolus malus , mas consistindo apenas em um elemento volitivo (manifestação de vontade) e um elemento intelectivo (representação sobre o resultado).

    Outros, como Beling, consideravam que, como parte da culpabilidade, o dolo seria considerado 

    normativo, possuindo como seu elemento da consciência da ilicitude, nos termos do dolus malus do direito romano. Assim, “o conceito de dolo requer que o autor tenha tido consciência da ilicitude de sua ação”.

    Com efeito, entende-se que para A Teoria Causal a culpabilidade (composta por dolo/culpa- e imputabilidade) é composta por subjetivo, o que a torna psicológica. É o vínculo psicológico entre o agente e a sua conduta. 

    OBS:  teoria neokantista ou causal-valorativa: possui base causalista (aqui o dolo, que é normativo, possui como elemento a consciência atual da ilicitude), entretanto, adicionam a existência de elementos normativos no tipo, aqueles que dependem de um juízo de valor para a sua constatação.

    Por isso, a culpabilidade, para a teoria neokantista, é psicológico-normativa. sendo composta pelos seguintes elementos: 

    • o dolo ou a culpa (elemento psicológico, no qual está a consciência da ilicitude).  

    • a exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo) 

    •  a imputabilidade.  

    A questão parece considerar que a Teoria psicológica da culpabilidade abarca apenas a Teoria Clássica no viés de Franz, que não inclui a consciência da ilicitude no dolo/culpa, colocando a outra vertente na teoria psicológico-normativa (juntamente com a teoria neokantista). Eu acreditava que o que definia a teoria psicológico normativa seria considerar a existência do elemento normativo "exigibilidade de conduta diversa" e ainda o elemento psicológico dolo/culpa, mas parece que a questão considerou como elemento diferenciados a presença ou não da consciência da ilicitude no dolo... Não consegui compreender...


ID
2896279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    A culpabilidade ficará afastada no caso de erro de proibição inevitável, ou seja, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, na forma do arr. 21 do CP.

     

  • Apenas acrescentando.

    No tocante a CULPABILIDADE, é importante salientar que o CP adotou a teoria LIMITADA da Culpabilidade a qual se diferencia da teoria EXTREMADA da culpabilidade no tocante ao entendimento sobre as descriminantes putativas sobre situação fática.

    T. EXTREMADA - as D. Putativas seriam ERRO DE PROIBIÇÃO.

    T. LIMITADA - as D. Putativas seriam ERRO DE TIPO.

    Fonte: Rogério Sanches - Manual de D. Penal - pg 284.

  • Bolsonaro manja de fazer redações cespe.

    No tocante  ao [aspecto 1] 
    No que se refere [aspecto 2]

  • Gabarito: C

    Pessoal, tomem cuidado com alguns comentários.

    Vamos lá...

    O QUE É UMA DESCRIMINANTE PUTATIVA ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO? (de forma bem sucinta)

    Quando o agente pensa que sua conduta está enquadrada em uma das causas de exclusão de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade...), mas não está.

    Toda vez que vier:

    EXCULPANTE= causa de exclusão de culpabilidade

    DISCRIMINANTE= causa de exclusão da ilicitude.

    OBS: As Descriminantes Putativas, apesar do nome, excluem a Culpabilidade (isso mesmo, a culpabilidade) excluindo a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    O Código Penal Brasileiro adotou, na culpabilidade, a teoria:

    EXTREMADA (não) - Nessa teoria todas as DESCRIMINANTES PUTATIVAS ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO recaem somente sobre a ilicitude do fato, excluindo A CULPABILIDADE

    LIMITADA. (sim)- Nessa teoria nem todas as DESCRIMINANTES PUTATIVAS recaem sobre a ilicitude, mas há uma possibilidade que será ERRO DE TIPO, mas ainda assim excluirá a CULPABILIDADE

    As DESCRIMINANTES PUTATIVAS existem 3 formas:

    1ª - ERRO SOBRE A ILICITUDE (existência): O marido surpreende sua mulher o atraindo. Ele pensa que, pelo fato da traição de sua mulher ferir sua honra, pode matá-la em legitima defesa de sua honra. Ou seja, aqui o erro é sobre a existência de uma descriminante. Não existe legitima defesa sobre a honra.

    2ª - ERRO SOBRE A ILICITUDE (limites): O João é agredido por Beto. João pensa que apenas pelo fato de ter sido agredido pode agredir Beto até a morte. Ou seja, aqui o erro é sobre os limites da descriminante.

    3ª - ERRO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA (erro de tipo): Durante a madrugada, o pai vê um vulto em sua casa, pensando que é um ladrão, atira com arma de fogo contra ele. Quando a luz é ligada, vê que era seu filho. Nota-se que o erro foi sobre a Situação Fática, ou seja, enxergou mal a realidade.

  • O MELHOR COMENTÁRIO!!

    Hugo Carvalho

  • A) Se recair sobre a Lei, excluirá a tipicidade: "Não há crime sem lei anterior que o defina"".

    B) Se recair sobre a pessoa não há excludente penal, e sim um espécie de erro acidental, de forma que o indivíduo irá ser condenado como se tivesse cometido o crime contra quem pensava ser. EX: Paulo matou Leandro, seu irmão, pensando ser João. Paulo responderá como se tivesse matado João, não havendo a causa de aumento pelo crime ter sido cometido contra ascendente;

    C) Ilicitude - CORRETA - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Para ser culpável, é necessário que o indivíduo tenha a POTENCIAL consciência da ilicitude. O exemplo clássico é estrangeiro que veio de um país em que a maconha é legalizada, fuma aqui, e é preso (apesar de fumar maconha não ser bem um crime, pois seria apenas usuário, mas deu para entender).

    D) Ineficácia (total) do meio empregado seria crime impossível, visto que a ação não se enquadra em nenhum tipo penal.

    E) As condições pessoais da vítima. Eu confesso que eu marquei essa, pois, confundi-me, visto que para ser crime o fato deve ser "típico + antijurídico/ilícito + culpável. Acabei imaginando que a letra C estaria no ilícito, mas não é, como já exposto.

    Acredito que essas condições pessoas estão mais para agravantes e atenuantes, e não o critério idade para ser inimputável, por exemplo, como eu imaginei, a priori.

    Quaisquer erros, por favor, avisar via inbox, pois assim corrijo editando!

    Bons estudos :)

  • Como aferir a (in)evitabilidade do erro?

    1º C → invoca a figura do “homem médio”: entende que se era previsível para um homem médio, o erro é evitável, do contrário, tratar-se-á de erro inevitável.

    2º C→ trabalha as circunstâncias do caso concreto, grau de instrução do agente; idade; condição social; horário do evento; local do evento; são circunstâncias que devem ser consideradas no caso em concreto.

    O erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude, portanto a culpabilidade. Diz-se que é isento de pena.

    Mas cuidado com as pegadinhas: o erro de proibição sempre exclui a culpabilidade? Não! Só o erro inevitável. O erro de proibição evitável autoriza a redução da pena de um sexto a um terço.

    Quando o erro de proibição recai sobre uma norma incriminadora / proibitiva, tem-se o erro de proibição direto. Por outro lado, quando o erro de proibição recai sobre a existência de uma causa de justificação ou sobre os limites desta – o agente pensa que existe uma causa ou se excede quanto aos limites, tem-se o erro de proibição indireto.

    ❖ Portanto, podemos afirmar que o erro de proibição pode recair sobre uma norma proibitiva ou permissiva.

    Consequências do erro de tipo e da descriminante putativa por erro de tipo permissivo: exclui dolo e culpa (se inevitável) ou somente o dolo (se evitável).

    Consequência do erro de proibição direito e da descriminante putativa por erro de proibição indireto: exclui a culpabilidade (se inevitável) ou reduz a pena de um sexto a um terço (se evitável).

    Erro de tipo permissivo – erro sobre as circunstâncias fáticas de uma causa de justificação.

    Erro de proibição indireto – erro sobre a existência, no ordenamento jurídico, de uma causa de justificação ou sobre os limites desta.

    Espero ter ajudado.

  • A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre

    a) a lei - o desconhecimento da lei é Inescusável - art. 21

    b) a pessoa - art. 20 £ 3º - não isenta de pena

    c) a ilicitude do fato - art. 21 -se INEVITÁVEL, isenta de pena, portanto, exclui a CULPABILIDADE. GABARITO

    d) a eficácia do meio empregado - Faz referência ao art. 17 - Crime impossível - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." Se a ineficácia for relativa, pune-se a tentativa.

    e) as condições pessoais da vítima - No erro quanto à pessoa, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime - art. 20, £ 3º (parte final)

  • LETRA C CORRETA

    CP

     Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • Erro de Proibição ou Erro de ilicitude inevitável = Exclui a CULPA

     

    Fé na vitória!

  • Item (A) - O erro em relação à lei, vale dizer, o desconhecimento da lei, é inescusável, nos termos do artigo 21 do Código Penal. Sendo assim, a sua constatação serve, apenas, como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, inciso II, do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B)  - O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Nessas hipóteses, o agente não está isento de pena, respondendo, de acordo com o dispositivo legal mencionado, levando-se em consideração as condições ou qualidades, não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Item (C) - O erro que recai  a ilicitude do fato é o denominado de erro de proibição e encontra-se previsto no artigo 21 do Código Penal. Com efeito, o erro de proibição recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. O erro de proibição inevitável é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Sendo assim, ocorrendo o erro de proibição (inevitável), fica afastada a culpabilidade do agente. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos do artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Trata-se de crime impossível que ocorre, via de regra, quando o agente se equivoca quanto ao objeto ou meio empregado, de modo que aquele seja absolutamente impróprio e este absolutamente ineficaz para que o crime se perfaça. Com efeito, sendo o meio empregado absolutamente ineficaz, o fato típico sequer ocorre, havendo atipicidade da conduta. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - Nos termos do artigo 20, §3º, do Código Penal, que trata do erro quanto à pessoa, "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C)
  • Art. 21 do CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • GABARITO letra C

    Código Penal Brasileiro

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    . No erro de proibição o agente sabe o que está fazendo, só não sabe que o que está fazendo é proibido.

    Se Inevitável (invencível; escusável; desculpável): exclui dolo e culpa.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    No erro de proibição Direto, o agente ignora a existência do tipo incriminador ou não conhece completamente seu conteúdo.

    Já no erro de proibição INdireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.

  • Culpabilidade:

    Imputabilidade

    Potencial Consciência de Ilicitude

    Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • A ILICITUDE DO FATO, também conhecido como erro de proíbição.

  • GABARITO: LETRA C

    Vejam outra:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público Estagiário

    No que diz respeito ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a opção correta.

    b) O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Bons estudos!

  • Excludentes de CULPABILIDADE

    Menoridade                               

    Embriaguez                              

    Doença Mental                        

    Erro de ilicitude do FATO (de proibição)                         

    Coação MORAL                      

    Obediência hierárquica

    *Coação FÍSICA exclui a tipicidade

  • Gabarito: C

    Pessoal, tomem cuidado com alguns comentários.

    Vamos lá...

    O QUE É UMA DESCRIMINANTE PUTATIVA ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO? (de forma bem sucinta)

    Quando o agente pensa que sua conduta está enquadrada em uma das causas de exclusão de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade...), mas não está.

    Toda vez que vier:

    EXCULPANTE= causa de exclusão de culpabilidade

    DISCRIMINANTE= causa de exclusão da ilicitude.

    OBS: As Descriminantes Putativas, apesar do nome, excluem a Culpabilidade (isso mesmo, a culpabilidade) excluindo a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    O Código Penal Brasileiro adotou, na culpabilidade, a teoria:

    EXTREMADA (não) - Nessa teoria todas as DESCRIMINANTES PUTATIVAS ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO recaem somente sobre a ilicitude do fato, excluindo A CULPABILIDADE

    LIMITADA. (sim)- Nessa teoria nem todas as DESCRIMINANTES PUTATIVAS recaem sobre a ilicitude, mas há uma possibilidade que será ERRO DE TIPO, mas ainda assim excluirá a CULPABILIDADE

    As DESCRIMINANTES PUTATIVAS existem 3 formas:

    1ª - ERRO SOBRE A ILICITUDE (existência): O marido surpreende sua mulher o atraindo. Ele pensa que, pelo fato da traição de sua mulher ferir sua honra, pode matá-la em legitima defesa de sua honra. Ou seja, aqui o erro é sobre a existência de uma descriminante. Não existe legitima defesa sobre a honra.

    2ª - ERRO SOBRE A ILICITUDE (limites): O João é agredido por Beto. João pensa que apenas pelo fato de ter sido agredido pode agredir Beto até a morte. Ou seja, aqui o erro é sobre os limites da descriminante.

    3ª - ERRO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA (erro de tipo): Durante a madrugada, o pai vê um vulto em sua casa, pensando que é um ladrão, atira com arma de fogo contra ele. Quando a luz é ligada, vê que era seu filho. Nota-se que o erro foi sobre a Situação Fática, ou seja, enxergou mal a realidade.

  • Causas de exclusão genéricas ou descriminantes putativas (art. 23, CP) => excluem a ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE.

    São: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito.

    OU SEJA, o fato é típico, mas não é ilícito ou antijurídico.

    Já o ERRO sobre a ilicitude ou antijuridicidade do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO - art. 21 e p.ú, CP) => exclui a CULPABILIDADE.

    OU SEJA, o fato é típico e ilícito/antijurídico, mas não é culpável.

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente se engana em relação ao conteúdo da norma proibitiva (porque ignora a existência de uma norma penal incriminadora; porque não conhece completamente o seu coteúdo; ou porque não entende seu âmbito de incidência).

    O agente NÃO sabe que o seu comportamento é proibido, nem poderia saber.

    Ex.: o credor ingressa clandestinamente na residência de seu devedor, acreditando ser lícito "fazer justiça com as próprias mãos".

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO): o agente SABE que a conduta é típica, mas acredita estar amparado por uma causa excludente de ilicitude (equivoca-se quanto à existência de uma descriminante putativa ou quanto aos seus limites).

    Ex.: pensa que está autorizado a matar a mulher adúltera em legitima defesa da honra.

    FONTE: meus resumos e apostilas do professor Vitor Ramos, do CEJUR Norte concursos.

  • Erro de Tipo: a pessoa sabe que está cometendo um ato ilícito, mas atua dessa forma por uma falsa percepção da realidade. Ex: atirar em uma pessoa que esta com uma arma de brinquedo em mãos.

    Se a conduta do agente for:

    Inevitável: exclui o dolo e a culpa, o agente não responde.

    Evitável: exclui o dolo e responde de forma culposa (Culpa imprópria) se houver previsão legal para tal crime praticado.

    Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição): o agente não sabe que o que está praticando é um ato ilícito. Ex: um holandês fumando maconha no Brasil.

    Se a conduta o agente for:

    Inevitável: isenta de pena (exclui a culpabilidade)

    Evitável: reduz a pena de 1/6 a 1/3.

  • ERRO: INEVITÁVEL => ESCUSÁVEL => DESCULPÁVEL => INVENCÍVEL ========> AFASTAM A CULPABILIDADE!

  • GAB C. ILICITUDE DO FATO.

  • Erro sobre a ilicitude do fato(erro de proibição)

    inevitável-isenta de pena

    exclui a culpabilidade

  • Erro sobre a ilicitude do fato inevitável isenta de pena,logo excluindo a culpabilidade.

  • ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = ERRO DE DIREITO = ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA CONDUTA CRIMINOSA = ERRA QUANTO AOS FATOS = ERRO DE TIPO

  • Gabarito Letra C

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. 

    DICA

    --- > Erro sobre a ilicitude do fato [erro de proibição]

  • Gabarito Letra C

    Erro sobre a ilicitude do fato inevitável isenta de pena,logo excluindo a culpabilidade.

    Erro de Tipo: a pessoa sabe que está cometendo um ato ilícito, mas atua dessa forma por uma falsa percepção da realidade. Ex: atirar em uma pessoa que esta com uma arma de brinquedo em mãos.

    Se a conduta do agente for:

    Inevitável: exclui o dolo e a culpa, o agente não responde.

    Evitável: exclui o dolo e responde de forma culposa (Culpa imprópria) se houver previsão legal para tal crime praticado.

    Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição): o agente não sabe que o que está praticando é um ato ilícito. Ex: um holandês fumando maconha no Brasil.

    Se a conduta o agente for:

    Inevitável: isenta de pena (exclui a culpabilidade)

    Evitável: reduz a pena de 1/6 a 1/3.

  • Gabarito do professor / resumido:

    Item (C) - O erro que recai  a ilicitude do fato é o denominado de erro de proibição e encontra-se previsto no artigo 21 do Código Penal. Com efeito, o erro de proibição recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. O erro de proibição inevitável é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Sendo assim, ocorrendo o erro de proibição (inevitável), fica afastada a culpabilidade do agente. A assertiva contida neste item está correta.

  • Art. 21 O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitávelisenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. 

    DICA

    --- > Erro sobre a ilicitude do fato [erro de proibição]

  • Cabe ressaltar que haverá exclusão da culpabilidade quando o agente incorrer em erro inevitável sobre a ilicitude do fato, isto é, erro de proibição inevitável, conforme o art. 21 do CP.

    GABARITO: C

  • A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre

    a) a lei - o desconhecimento da lei é Inescusável - art. 21

    b) a pessoa - art. 20 £ 3º - não isenta de pena

    c) a ilicitude do fato - art. 21 -se INEVITÁVEL, isenta de pena, portanto, exclui a CULPABILIDADE. GABARITO

    d) a eficácia do meio empregado - Faz referência ao art. 17 - Crime impossível - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." Se a ineficácia for relativa, pune-se a tentativa.

    e) as condições pessoais da vítima - No erro quanto à pessoa, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime - art. 20, £ 3º (parte final)

  • Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Excludente da culpabilidade são:

    Imputabilidade penal: Embriaguez, menor idade e doença mental

    Inexigibilidade de conduta diversa: Coação moral irresistível e obediência hierarquia

    Potencial consciência da ilicitude: Erro de proibição


ID
2901430
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alfredo, ao tentar subtrair sorrateiramente da bolsa de certa mulher um aparelho de telefonia celular, tem sua conduta percebida por Benedito, segurança de uma empresa de transporte de valores. Benedito ordena que Alfredo pare, mas este se coloca em fuga, momento em que o segurança saca sua arma de fogo e dispara contra ele, tentando matá-lo. Todavia, Benedito erra o alvo e atinge Rosa, grávida, que abriu a porta de sua casa justamente no momento em que Alfredo passou correndo pelo local. Rosa morre, o que produz também a morte do produto da concepção. Analisando unicamente as informações contidas no enunciado, é correto afirmar que Benedito:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO [B]

    "Benedito ordena que Alfredo pare, mas este se coloca em fuga, momento em que o segurança saca sua arma de fogo e dispara contra ele, tentando matá-lo. [...]"

    Art. 18, CP. Diz-se o crime: DOLOSO, quando o agente quis o resultado [dolo direto] ou assumiu o risco de produzi-lo [dolo eventual].

    Qualquer equívoco me avisem, por favor!

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

    Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.

  • Responde como se tivesse matado Alfredo:

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Na realidade, diferente do que a colega Jéssica afirmou, o caso em comento não se configura como Erro sobre a pessoa, mas sim, Erro na Execução (aberractio ictus):

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    **** Estes institutos se diferem na medida em que no "Erro sobre a pessoa" o agente se engana sobre a pessoa que quer atingir (por serem parecidas, por exemplo), enquanto no "Erro na execução" o agente tem no seu campo de visão a pessoa que de fato quer atingir, mas erra o alvo por ser ruim de pontaria, por exemplo.

  • o véio, quem quer matar pratica ,em regra, homicidio!

    é só tu pensar que na legitima defesa vc age REPELINDO INJUSTA AGRESSÃO e não a provocando.

  • Problema foi em não lembrar do artigo 73 do cp. Marquei culposo por que ele não queria matar a mulher.

  • "produto da concepção ", as coisas , eu hein kkkkk

  • "Benedito ordena que Alfredo pare, mas este se coloca em fuga, momento em que o segurança saca sua arma de fogo e dispara contra ele, tentando matá-lo."

    O que importa neste caso é a intenção de matar, configurando-se homicídio doloso, mesmo que tenha errado e atingido um terceiro.

  • Toda vez enxergo culposo no lugar de doloso. Eu sei a resposta, mas leio errado kkkk espero q na prova eu não troque akakakakak

    Em 29/07/19 às 19:38, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 29/07/19 às 19:38, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 05/07/19 às 15:42, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 05/07/19 às 15:42, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 01/07/19 às 16:58, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 01/07/19 às 16:58, você respondeu a opção D.

    Você errou!

  • O código penal só pune você por aquilo que você queria fazer, nesse caso Benedito queria matar Alfredo e não a terceira pessoa.

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Resultado diverso do pretendido

  • TENTANDO MATA-LO o que importa é a intenção porque ter acetado outra pessoa foi erro na execução.

  • Resultado diverso do pretendido tem relação de PESSOA e COISA

  • foi abuso de autoridade de alfredo kkkkkkkk lei 4.898\65

  • ABERATIO ICTUS

  • O segurança agiu com o dolo de matar, porém errou o alvo e consequentemente causou o resultado morte. Erro de execução.

    Sem contar que o suposto agente estava apenas fugindo... se o segurança tivesse alvejado e consequentemente causado a morte do agente o segurança responderia por homicídio doloso.

  • Benedito queria matar Alfredo,mas por ventura ele errou o tiro e acertou rosa ,ou seja crime Doloso. (ELE AGIU COM DOLO,Pois queria matar)

    Importante lembrar que o CP puni a intenção do agente e a intenção nesse crime era matar Alfredo.

    Então estamos diante de um crime Doloso!

  • aberractio ictus; erro na execução.

    vitima virtual; consideram-se as características da pessoa que ele pretendia ceifar-lhe a vida.

  • Gab.: B

    Trata-se de erro na execução, aberratio ictus de unidade simples(art. 73 CP), tem como consequência a configuração do crime contra quem e o que o agente queria cometer, homicídio doloso(a questão foi clara em demonstrar que o agente tinha intenção de matar).

    " Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. "

    O referido artigo existe por questões de política criminal, pois caso não existisse, restaria configurado: Tentativa de homicído(tentativa branca) + homicídio Culposo... (o que não prevalesce)

    No geral, as questões sobre erro, são resolvidas de forma mais "suave", quando percebemos qual foi a intenção do agente.

    #Deusnocomando

  • Responderá pelo crime contra a pessoa o qual tinha a intenção no início.

  • ERRO NA EXECUÇÃO

  • Alguém também ficou abalado ao ler esse enunciado? kkkk mesmo que seja fictício, mas que tragédia seria

  • " tentando matá-lo " o que me fez errar a questão, pois não existe pena de morte no Brasil então ele de ágil forma dolosa.

  • ERRO SOBRE A PESSOA

    O agente responde como se tivesse atingido aquela pessoa que desejava atingir..

    Ex: Se o agente quer matar um idoso, mas acaba atingindo um adulto de 30 anos.. incidirá as causas de aumento de pena relativas ao idoso.

    Gabarito: B

    #mentoriapmminas @pmminas

  • Vamos ao caso...

    Alfredo (.....) dispara contra ele, tentando matá-lo.

    Não há o que se cogitar legítima defesa, uma vez que não temos elementos para caracterizar injusta agressão e , além disso, a legítima defesa não visa punir, logo, a solução jurídica é que se acertar, responda pelo crime dolosamente.

    Todavia, Benedito erra o alvo e atinge Rosa, grávida, que abriu a porta de sua casa justamente no momento em que Alfredo passou correndo pelo local.

    Não há erro na pessoa, mas na execução ( Art. 73, CP ) o agente erra o alvo e atinge uma terceira pessoa. Assim,

    aplicamos a teoria da vítima virtual :

    "Desconsidera-se a qualidade de que o agente atingiu e faz de conta que ele atingiu quem queria..."

    Não tem como responsabilizá-lo pelo aborto, porque não sabia da condição de gravidez da vítima.

  • gab b.

    Aberracio ictus.

    Embora o segurança tenha como função a proteção de crimes, ele não tem direito de apontar arma e tentar matar alguém.

    Segue texto da questão: o segurança ''dispara contra ele, tentando matá-lo. ''

    Então ele responde por homicídio doloso. O fato dele ter errado a pontaria e acertado a grávida, ele responde como se tivesse acertado o alvo que ele queria. (não a grávida).

    Resposta: B homicídio doloso. Aberracio ÍCTUS \ Erro na execução.

  • Galera estou vendendo apostilas em PDF para a PMAL e CBMAL. Todas elas são esquematizadas e ainda mando grátis um bônus de pdf com questões da banca. wpp 82 982057012

  • GAB: B

    Aqui no RJ dentro das favelas isso é muito comum se a galera ai do QC fizer todas as questões de direito penal desse concurso, vocês verão que as situações hipotéticas são praticamente a realidade nas favelas do RJ.

  • **Erro do tipo

    1) Essencial

    • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL= Exclui o dolo e a culpa, logo exclui o CRIME
    • EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL = Exclui o dolo, mas não a culpa. Logo é punido pelo crime culposo

    2) Acidental

    Erro sobre a PESSOA

    • ..........(ERRO IN PERSONA)
    • ..........confunde a pessoa
    • ..........o Erro decorre da identificação da vítima.

    Erro na EXECUÇÃO

    • ..........(ABERRATIO ICTUS)
    • ..........acerta outra pessoa
    • ..........o Erro NÃO decorre da identificação da vítima e sim da própria execução.
  • Fiquei na dúvida se não poderia incidir uma legítima defesa patrimonial...

  • Ele tinha a intenção de matar, apenas errou o alvo, tendo como erro de execução.

    Responde pelo dolo da mesma forma.

  • Não estava em legitima defesa, pois não tinha "risco atual ou iminente" o bandido correu sem oferecer nenhum perigo! Na verdade o vigia foi equivocado e se ferrou!

  • @Benedito responderá por homicídio doloso.

    #Dolo: Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.

    • Direto – Quando o agente quis o resultado;
    • Indireto – Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;

    @Benedito teve a intenção de matar. Logo o agente assumiu o risco de produzi-lo;

    @NÃO HÁ EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    • ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
    • LEGÍTIMA DEFESA:
    • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL:
    • EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO:

    @HÁ POSSIBILIDADE DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE:

    • SUA EXCLUSÃO NÃO IRÁ EXCLUIR O CRIME MAS REDUZIRÁ OU INSENTA A PENA.

    1) TEORIA EXTREMADA OU ERRO DE PROIBIÇÃO - CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO:

    • O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.

    2) TEORIA LIMITADA de ERRO DE TIPO - SITUAÇÃO FÁTICA:

    •  O AGENTE PRATICA O CRIME “SEM QUERER”

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = EXCLUI O DOLO E A CULPA

    §  O ESTADO DESCULPA O ERRO pois qualquer um cometeria

    ü Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = EXCLUI DOLO, pode responder por Culpa.

    §  O ESTADO NÃO DESCULPA O ERRO pois cometeu por falta de prudência.

    §  Poderá diminuir de 1/6 a 1/3. 

  • BENEDITO SE DEU MAL, VAI RESPONDER POR HOMICÍDIO DOLOSO.

  • No caso ele responderá por HOMICÍDIO DOLOSO pelo fato de ter ocorrido o instituto do erro na execução previsto no art. 73 do CP.

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    O art. 23, §3º do CP

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Explicando.

    Perceba que o segurança avistou e disparou contra a Alfredo, o ladrão, porém o segurança erra os disparos (erro na execução) e acerta Rosa. O que o CP determina é que nessa situação a pessoa executora (o segurança) responderá na forma do art. 20, §3º, CP, ou seja, ele responderá como se tivesse matado Alfredo, pois a intenção do segurança era de ferir Alfredo.

    Tal situação é a parte final destacada do §3º do art. 20, CP, as qualidades da real vítima será desconsiderada, e será levado em conta as qualidades da vítima virtual (a vítima pretendida).

    Por isso ele não responde por homicídio culposo, pois o segurança atirou com dolo de matar; e não responde pelo homicídio em concurso com aborto, pois não pretendia matar Rosa.

    Há, e claro, não havia as excludentes de ilicitude na situação, pois a legítima defesa requer uma agressão INJUSTA atual ou iminente; e não há o exercício regular de um direito, uma vez que o segurança, nem qualquer polícia, tem o dever de atirar contra uma pessoa, senão quando presentes os requisitos legais autorizadores que se aplicam à qualquer pessoa do povo.

    Qualquer dúvida, dê uma olhada nas aulas sobre o INSTITUTO DO ERRO no direito penal. Basta pesquisar no YouTube "erro direito penal".

    Abraços e seguimos forte!!!

  • Respondi, acertei, mas foi com o c% na mão

  • DOLO EVENTUAL

  • DOLO EVENTUAL

  • Ocorreu aberratio ictus (erro na execução) Visão e Percepção da vítima, mas por erro na execução atinge pessoa diversa - responderá pelas condições da pessoa que almejava atingir.

    Não houve excludente alguma que se almodou ao fato.

  • Na questão diz que ele atirou com a intenção de matar, mas, por erro, acerta Rosa. Responde por homicídio doloso, não há legítima defesa no caso narrado. Acredito que não responde pelo aborto pq não existe aborto culposo.

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    TEVE O DOLO - "... tentando matá-lo"

    @PMMINAS

  • #PMMINAS

  • ERRO SOBRE A PESSOA

    § 3o - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram,

    neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o

    crime.

    Responde como se estivesse atingido aquela pessoa que desejava atingir, assim, embora tenha atingido Rosa, grávida, responde como se estivesse atingido Alfredo.

  • Não houve legítima defesa, pois nessa excludente de ilicitude pedi que o agente use "moderadamente dos meios necessários" oque ele fez é como se eu xingasse meu irmão e ele me revidasse com uma facada...

    Partindo que não é o caso de excludente o código penal pune a vontade do agente, independente se houver erro sobre a pessoa...Logo se a vontade dele era matar será ele condenado por homicídio doloso, independente de quem ele matou...

  • ERRO SOBRE A PESSOA

    EX; SE O AGENTE EM UM ASSALTO SACA SEU REVOLVER E ATIRA CONTRA A VÍTIMA DO SEXO MASCULINO PARA OCUTAR O PROVEITO DO CRIME E ACERTA UMA MULHER QUE PASSAVA NA HORA LOGRANDO ÊXITO NA MORTE DESTA, RESPONDE O AGENTE PELA MORTE DO HOMEM AO QUAL INICIOU O CRIME E NÃO PELAS CONDIÇÕES DA MULHER QUE VEIO A ÓBITO.


ID
2901436
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Uma nova categoria da teoria do delito - a responsabilidade - é o fundamento da pena ao injusto praticado. A responsabilidade é formada pela culpabilidade e pelos fins preventivos da pena, de modo a reestruturar a teoria do delito numa acepção teleológico-racional” DE BEM, Leonardo Schmitt; MARTINELLI, João Paulo. Lições fundamentais de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 556.

O trecho destacado se refere:

Alternativas
Comentários
  • Essa ninguém quer explicar néh kkkk

  • Se trata da teoria do Funcionalismo Moderado de Claus Roxin

  • ACERTEI NO BICUDÃO, MAS N SEI EXPLICAR

  • Teoria funcionalista teleológica (Claus Roxin): o direito penal deve se preocupar em proteger o bem jurídico relevante. Assim, só se pune quando há lesão ou perigo de lesão.

  • A principal característica da responsabilidade subjetiva: a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.

  • Se tivesse na alternativa FUNCIONALISMO, matava a questão com facilidade. Pois Responsabilidade como um dos substratos do crime é obra do Claus Roxin.

  • GABARITO: LETRA C

  • Rapaz, as provas de oficial pmerj estao no nivel de promotor kkkkk

  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE NA CONCEPÇÃO FINALISTA

    É também chamada extrema ou estrita. Relaciona-se com a teoria finalista da ação. A culpabilidade não se reveste, como pretende a doutrina tradicional, da característica psicológica. É um puro juízo de valor, puramente normativa, não tendo nenhum elemento psicológico. É composta dos seguintes elementos:

    I) imputabilidade

    II) potencial consciência sobre a ilicitude do fato;

    III) exigibilidade da conduta diversa.

    I. Imputabilidade

    Imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sob sua vontade. Em outras palavras, imputável é apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento.

    A imputabilidade possui dois elementos:

    - INTELECTUAL – é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, de prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social.

    - VOLITIVO – é a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O Código Penal escolheu duas… gabarito C de CAVEIRA

  • IBADE vai profundo e mais um pouco...

  • O fundamento filosófico da teoria do finalismo, criado por Hans Welzel e amparado no pensamento aristotélico, encontra-se lastreado no reconhecimento de que toda conduta, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, é uma atividade final do homem.

    A renovação do pensamento finalista foi adotado pelo Código Penal brasileiro, especialmente a partir da reforma de 1984, orientando a ação humana como um critério pré-determinado a ser considerado pelo legislador na criação dos tipos penais.

    Para um dos maiores penalistas da moderna dogmática penal, Claus Roxin, a fundamentação do sistema penal em estruturas ontológicas representa uma época ultrapassada, apesar dos efeitos positivos do modo de pensar introduzido no Direito Penal pelo finalismo, apontando o cenário atual para o enfoque funcionalista.

    Assim é que, mesmo diante da inovação jurídico-penal trazida pelo finalismo, outras teorias surgiram no sentido de melhor adequar a sistemática do delito.

    Entre as teorias pós-finalistas destacam-se as teorias sociais da ação e as teorias funcionalistas, que procuram descartar o compromisso de definir a conduta a partir da realidade ou do universo ontológico.

    Para a teoria funcionalista de Roxin o crime tem três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e RESPONSABILIDADE.

  • indiquem para comentário do professor

  • Nossa, que difícil!

  • Gabarito: C

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE NA CONCEPÇÃO FINALISTA

    É também chamada extrema ou estrita. Relaciona-se com a teoria finalista da ação. A culpabilidade não se reveste, como pretende a doutrina tradicional, da característica psicológica. É um puro juízo de valor, puramente normativa, não tendo nenhum elemento psicológico.

  • Caramba!!! Questão nível hard.

  • Não entendi nem o enunciado...

  • Letra: C

    Teoria finalista da ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana

  • Nunca nem vi...

    próóóóxima!

  • GAB.: C

    O funcionalismo de Claus Roxin(pós-finalismo, já que tem o intuito de melhorar, evitando excessos da teoria existente), alterou o terceiro elemento do conceito analítico de crime do finalismo (fato típico, antijurídico e culpabilidade),ou seja, a culpabilidade, transformando-a em Responsabilidade. Portanto o terceiro elemento será formado pelos subelementos do finalismo (imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial conhecimento da ilicitude), e também a prevenção(incluído pelo funcionalismo de Claus Roxin). Para facilitar irei enumerar:

    Responsabilidade(terceiro elemento):

    1) Imputabilidade;

    2) Exigibilidade;

    3) Potencial Conhecimento da ilicitude;

    4) Prevenção: que subdivide-se em prevenção geral e prevenção especial(como não são especificamente objeto da questão, não vou comenta-los).

    No geral cada funcionalismo busca uma função para determinados elementos, no caso de Claus Roxin é a Prevenção.

    Agora indo direto ao ponto da questão, como o excerto do texto tratava da nova acepção da culpabilidade e esta veio após o finalismo, certamente a alternativa "C", encontra-se correta.

    #Deusnocomandosempre

  • GABARITO C

     CULPABILIDADE

    Juízo de Reprovabilidade

    Capacidade de receber a pena 

    Excludentes:

    Imputabilidade

    Menor de 18 anos

    Doente mental

    Embriaguez acidental completa

    Exigibilidade de Conduta Diversa

    Coação Moral Irresistível ( Vis compulsiva)

    Obediência Hierárquica a ordem não manifestamente ilegal

    Potencial Consciência da Ilicitude

    Erro de Proibição Inevitável/ Escusável

    Culpabilidade, resumo:

    Resulta da soma dos seguintes elementos:

    a)     Imputabilidade (art. 26 a 28 do CP);

    b)     Potencial Consciência da Ilicitude (art. 21 do CP);

    c)      Exigibilidade de Conduta Diversa (art. 22 do CP).

    Evolução do Conceito de Culpabilidade:

    a)     Sistema Clássico – não há crime sem culpabilidade, esta composta de dolo e culpa; A culpabilidade era vista como mero vínculo psicológico entre autor e fato, por meio do dolo e da culpa, que eram suas espécies (Teoria Psicológica da Culpabilidade);

    b)     Sistema Neoclássico – agregou ao sistema anterior, a noção de reprovabilidade. Somente seria reconhecível a culpabilidade quando o agente fosse imputável, agisse dolosa ou culposamente e se pudesse dele exigir comportamento diferente (Teoria Psicológica Normativa da Culpabilidade);

    c)      Sistema Finalista – nesse sistema foram retirados dolo e culpa, permanecendo ela identificada como reprovabilidade do ato. Aqui seus elementos passaram a ter natureza puramente normativa, a qual passou a ser composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto (Teoria Normativa Pura da Culpabilidade). Esta se subdivide em duas:

    i)                   Teoria Limitada da Culpabilidade – as excludentes podem consistir em erro de tipo (art. 20, parágrafo primeiro) e em erro de proibição (art. 21);

    ii)                  Teoria Extremada da Culpabilidade – preconiza que as discriminantes putativas sempre devem ser tratadas segundo o art. 21 (erro de proibição).

    d)     Sistema Funcionalista – expansão da culpabilidade para a noção de responsabilidade. É composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto, além da satisfação de necessidades preventivas (Teoria Funcionalista).

    Q972053

  • Os PARTIDÁRIOS DA TEORIA FUNCIONALISTA DA CULPABILIDADE entendem que a culpabilidade é limitada pela finalidade preventiva da pena; constatada a desnecessidade da pena, o agente não será punido.

    A banca considerou o Funcionalismo TELEOLÓGICO ou Moderado, preconizado por Roxin (e não o funcionalismo Sistêmico ou Radical de Jakos)

    Para ROXIN, o crime tem a "REPROVABILIDADE" como terceiro elemento (composta pelos elementos tradicionais da culpabilidade + necessidade da pena).

    Para Roxin, se a pena não se mostra necessária, o fato deixa de ser reprovável e, portanto, deixa de ser crime.

    Isso nao ocorre no funcionalismo Radical.

    Para Jakobs, a "necessidade da pena" não integra a culpabilidade.

    -------------------

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO.

    De acordo com as lições de Cleber Masson, “uma corrente doutrinária capitaneada por Gunther Jakobs sustenta um CONCEITO FUNCIONAL DE CULPABILIDADE.

    Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. (TELEOLÓGICO, ROXIN)

    Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?

    Essa teoria, portanto, retira o elevado valor atribuído ao livre arbítrio do ser humano, e busca vincular o conceito de culpabilidade ao fim de prevenção geral da pena, e também à política criminal do Estado”.

    Gab: C

  • É prova pra Aspirante ou Delta??

  • Recuso-me a responder rsrsrsrs o concurso que eu almejo é para soldado...

  • MEU RACIOCÍNIO - Neokantista , culpabilidade subjetiva e culpabilidade puramente psicológico é a mesma coisa, ou seja, dolo e culpa. Logo, se é a mesma coisa não tem como as 3 estarem corretas kkkkkk. aí fiquei em dúvida entre a C e a D, e pensei puro é o que não é valorado pode ser que esteja certo, massssssssssssss , a teoria finalista leva dolo e culpa para a tipicidade, logo a letra C contrapõe às 3 alternativas anteriores. kkkkkk logo marquei C e saí correndo

  • não quero ser oficial mesmo...kkkk

  • Errei mesmo, não to estudando pra ser ministro do supremo.

  • To estudando pra um CFSD ou para um cargo de JUIZ ??????????????

  • (CORRETA). Consoante o entendimento da evolução do conceito de culpabilidade, têm-se as concepções pós-finalistas como, por exemplo, de Günther Jakobs, onde a culpabilidade assume um papel funcional de deficiência na motivação jurídica do autor, ou seja, a pena tem por objetivo o restabelecimento da vigência da norma (prevenção geral).

     

    Já para Claus Roxin, a culpabilidade possui uma função que limita a pena e visa atender as suas finalidades preventivas, isto é, a culpabilidade não preenche a legitimidade da pena, mas apenas impõe o seu limite, daí a afirmação do enunciado da questão (A responsabilidade é formada pela culpabilidade e pelos fins preventivos da pena).

    Fonte: Tec concursos.

  • Isso é um absurdo, olha o nível dessa questão! Questão desse nível pra JUÍZ, não pra policial!

  • GABARITO - C

    Acrescentando...

    Teoria psicológica: é adotada pelo sistema do causalismo.

    Aqui, a ação e a ilicitude são elementos externos/objetivos, e dolo/culpa são os elementos internos/subjetivos que compõem a culpabilidade.

    Teoria normativa ou psicológico-normativa: é adotada pelo sistema do neokantismo/neoclássico. Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

    Teoria normativa pura: é adotada pelo finalismo de Welzel. O elemento subjetivo não está na culpabilidade, mas no fato típico.

    Teoria limitada da culpabilidade: é uma variação da teoria normativa pura, em que a diferença é apenas o tratamento das descriminantes putativas: (a) teoria normativa extrema/extremada: descriminante putativa é erro de proibição; ou (b) teoria limitada: se a descriminante está relacionada ao fato, há erro de tipo; se relacionada ao direito, há erro de proibição.

  • Vou fazer minha inscrição para JUIZ

  • PMRJ Pior salário, desvalorização do policial, desorganização. PROVA pra juiz. Rindo na cara do concurseiro.

  • TEORIA GERAL DO DIREITO

    • Teoria causalista:
    1. Movimento corpóreo voluntário e que produz modificação no mundo exterior;
    2. Dolo e culpa são elementos da culpabilidade.
    • Teoria neokantista:
    1. Comportamento humano voluntário valorado negativamente pelo legislador;
    2. Dolo e culpa continua na culpabilidade.
    • Teoria finalista:
    1. Por Hans welzel;
    2. Toda conduta humana é dotada de finalidade;
    3. Dolo e culpa passa a integrar a conduta.
    • Funcionalismo moderado:
    1. Por Claus Roxin;
    2. A função do direito penal é a proteção de bens jurídicos;
    3. Novo elemento do crime é a responsabilidade que é formada pela culpabilidade e a necessidade da pena.
    • Funcionalismo radical (sistêmico):
    1. Por Gunther Jakobs;
    2. A função do direito penal é a proteção do próprio sistema.
    3. Direito Penal do Inimigo é um modelo teórico de política criminal que estabelece a necessidade de separar da sociedade, excluindo das garantias e direitos fundamentais, aqueles que o Estado considere como inimigos. Foi desenvolvido pelo alemão Gunther Jakobs;
    4. Legislação diferenciada.


ID
2914168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à estrutura analítica do crime, o juízo da culpabilidade avalia

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    A culpabilidade traz a ideia de juízo de reprovabilidade ou de censura, isto é, a constatação de se uma pessoa envolvida em um fato típico e ilícito deve ou não suportar uma pena.

  • GABARITO LETRA D!!

    A culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal com a finalidade de verificar se a pessoa que praticou o fato típico e antijurídico deve ser ou não ser reprovada. Consiste em um juízo de reprovação que leva em consideração alguns elementos pessoais para verificar se ele deve ser reprovado, sem que isso transforme o objeto de reprovação do direito penal do fato no homem, o direito penal reprova as pessoas por seus atos, e não por serem quem são.

    Fonte: Manual de Prática Penal - Felipe Novaes e Rodrigo Bello - 2018

  • GAB: D

    Culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico do crime:

    Na verdade, quanto à natureza jurídica da culpabilidade, não há consenso na doutrina. Para quem adota o conceito tripartido de crime, a culpabilidade é elemento do crime (crime é o fato típico, ilícito e praticado por agente culpável). Por outro lado, para quem adota o conceito bipartido, a culpabilidade não é elemento do crime, mas pressuposto de aplicação da pena. Dito isso, Rogério Sanches conceitua culpabilidade como o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar.

    Trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal, pois podendo se comportar conforme o direito, o autor do fato optou livremente por se comportar contrário ao direito. Assim, serão analisadas a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade da conduta do agente (elementos da culpabilidade finalista).

  • Ensina Cleber Masson que:

    "Culpabilidade é o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena." Considera-se o perfil subjetivo do agente.

  • DISCORRA SOBRE AS VERTENTES DA CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    – No direito penal brasileiro, a CULPABILIDADE pode ser entendida como:

    a) ELEMENTO do conceito analítico do crime, segundo a TEORIA TRIPARTITE, ao lado do fato típico e da ilicitude;

    b) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL a ser avaliada na primeira fase da dosimetria da pena, a qual, segundo o STJ, se trata da maior reprovabilidade da conduta do agente;

    c) PRINCÍPIO que veda a responsabilidade penal objetiva, permitindo a punição do agente somente pelos fatos ocorridos.

    – Ademais, numa visão garantista, a CULPABILIDADE deve ser vista como FUNDAMENTO e, acima de tudo, LIMITE DA PENA.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    A CULPABILIDADE NORMATIVA, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui ELEMENTAR DO TIPO PENAL, NÃO SE CONFUNDE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. (STJ)

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    CULPABILIDADE FORMAL: É aquela DEFINIDA EM ABSTRATO, que serve ao legislador na edição da lei para considerar os limites mínimo e máximo da pena.

    CULPABILIDADE MATERIAL: É a MAIOR OU MENOR REPROVABILIDADE do comportamento do agente, podendo influenciar na fixação da pena base.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

  • GABARITO D

    1.      Tríplice acepção da culpabilidade:

    a.      Como elemento integrante do conceito analítico de crime – a culpabilidade é a terceira característica ou elemento integrante do conceito analítico de crime, sendo estudada, segundo o magistral ensinamento de Welzel, após a análise do fato típico e da ilicitude, ou seja, após a conclusão de que o agente praticou um injusto penal. Corresponde à reprovabilidade do ato/conduta e resulta da presença de três elementos: imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    b.     Como princípio medidor da pena – uma vez concluído que o fato praticado pelo agente é típico, ilícito e culpável, podemos afirmar a existência da infração penal. O agente estará, em tese, condenado. Deverá o julgador, após a condenação, encontrar a pena correspondente à infração penal praticada, tendo sua atenção voltada para a culpabilidade do agente como critério regulador. Trata-se do grau de cesura ao comportamento praticado. O autor deve ser punido com base no que fez e menos com vistas em quem ele é (direito penal do fato, não do autor).

    c.      Como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa – para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal de que não houve conduta. O principal objetivo do princípio da culpabilidade é o completo afastamento da responsabilidade objetiva. Entretanto, é importante destacar que atualmente a doutrina pátria entende que o dolo e a culpa integram o fato típico e que o princípio da culpabilidade é mais bem definido como princípio da responsabilidade penal subjetiva.

    OBS I – Responsabilidade subjetiva – há a necessidade da demonstração do dolo ou culpa.

    OBS II – Responsabilidade objetiva – não há a necessidade da demonstração do dolo ou culpa.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Cuidado para não confundir culpabilidade como circunstância judicial do crime e culpabilidade como juízo de reprovabilidade, está estando incluída no conceito analítico de crime.

    Para melhor esclarecer, transcrevo anotações pessoais retirada do livro estudo acerca da teoria do crime:

    Culpabilidade é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa censurando-a em face do ordenamento jurídico penal. Tem como objeto a realização de um juízo negativo sobre o homem.

    É, na teoria do crime, o único elemento que versa sobre a pessoa humana. Cuida-se de um juízo sobre o autor do fato.

    Segundo MAURACH “a culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal, feito a um autor de um fato típico e antijurídico, porque, podendo se comportar conforme o direito, o autor do referido fato optou livremente por se comportar contrário ao direito”.

    A culpabilidade veio romper definitivamente a responsabilidade objetiva. A culpabilidade é um juízo derivado.

    Se o autor não pode, nas circunstâncias, comportar-se conforme o direito, sobre ele não pode recair um juízo de reprovação.

  • A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica.

    Fala-se na doutrina em culpabilidade do fato e culpabilidade do autor. Pela culpabilidade do fato, adotada pela maioria da doutrina, a censura deve recair sobre o fato praticado pelo agente, ou seja, a tônica da censurabilidade no fato do agente. Na culpabilidade do autor, a censurabilidade funda-se principalmente na pessoa do agente. Há, assim, a teoria da "culpabilidade pela conduta de vida", em que o agente forma seu caráter pelos maus hábitos e falsas noções adquiridas que não lhe permitem distinguir o lícito do ilícito; a teoria da "culpabilidade pela decisão de vida", em que o sujeito toma uma decisão vital na opção pelo seu "eu" mau, etc. Na lei penal brasileira, embora a culpabilidade seja regida fundamentalmente pelo fato, há dispositivos que dizem respeito à culpabilidade do autor. Assim, quanto à aplicação da pena, refere-se aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, à reincidência e aos bons antecedentes, etc.

    Fonte: MIRABETE, Junior Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 196.

  • A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma conduta típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem   e sem ilicitude, embora possa existir uma ação típica, ilícita e não-culpável. Devem ser levados em conta, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, e também suas circunstancias e aspectos relativos à autoria.

  • Formas de conceituar o crime, sendo a) formal, simples violação da lei penal, b) material, crime é a violação ou ameaça de violação de um bem jurídico socialmente relevante e protegido pelo direito penal, c) analítico ou operacional, crime é um fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável (tripartida) ou típico e ilícito ou antijurídico (bipartida), ao passo que a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena.

    Abraços

  • CULPABILIDADE É O JUÍZO DE CENSURA , OU O JUÍZO DE REPROVABILIDADE QUE INCIDE SOBRE A INFORMAÇÃO E A EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE DO RESPONSÁVEL POR UM FATO TÍPICO E ILÍCITO , COM O PROPÓSITO DE AFERIR A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENA.

    FONTE CLEBER MASSON

  • Juízo de reprovação PESSOAL que recai sobre o agente que praticou um fato típico e ilícito.

    - Qdo eu olho o fato típico, eu olho o fato. Ilicitude olho para o fato. Na culpabilidade, os olhos vão para o agente. O agente merece ser reprovado? Ele tem culpabilidade?

    Para isso: o agente tem IMPUTABILIDADE (> 18 anos e é são)? Ele tinha POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE? Era EXIGIDA CONDUTA DIVERSA daquele agente?

    Fonte: anotação de aula do curso de penal do Gabriel Habib.

  • Juizo de REPROVAÇÃO que recai sobre a conduta TÍPICA e ILÍCITA do agente

  • IMPUTABILIDADE PENAL: Capacidade mental de entender o caráter ilícito da conduta e de comporta-se conforme o direito.

     

    (CESPE 2018 - PCMA) A imputabilidade é definida como a

    capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão,

    entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse

    entendimento.

    @prfdelite

  • A questão requer conhecimento dogmático sobre o conceito de culpabilidade. A culpabilidade pode ser encarada como um juízo de censura ou um juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena. A opção A está incorreta porque a prática da conduta recai sobre o elemento da tipicidade do crime. A opção B também está incorreta porque as condições pessoais da vítima também recai sobre a tipicidade (adequação da conduta ao tipo penal). A opção C está errada porque a existência do injusto penal também fala da tipicidade da conduta. A opção E está incorreta porque a contrariedade do fato ao direito na verdade está ligada a ilicitude da conduta. Neste sentido, a única opção correta é a letra "d". 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

     

    Pode ser analisado em três sentidos diversos: 

    a) Culpabilidade como elemento do crime : A culpabilidade é o terceiro elemento do crime, sendo formada pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa . Adota-se a Teoria Tripartida do crime.

    b) Culpabilidade como medição de pena: nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal (aplicação da pena base).

    c) Culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva: o sujeito só pode ser responsabilizado se sua conduta ofensiva for dolosa (quis o fato ou assumiu o risco de produzi-lo) ou culposa (deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia). Em regra, os tipos penais são dolosos. Os tipos culposos devem ter previsão expressa. Nesse enfoque, leva-se em conta o direito penal do fato e não do autor, vedando-se, assim, a responsabilidade penal objetiva.

    fONTE: Alexandre Salin e Marcelo Azevedo - Direito Penal -Parte Geral

  • Fato Tipico, Ilicito e Culpável.

    Elementos da culpabilidade (Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa), como podemos notar, todos esses substratos estão ligados a reprovabilidade da conduta.

    Demais itens:

    A (Tipicicidade)

    B (Ilicitude)

    C (Tipicidade)

    D (Gabarito)

    E (Tipicidade)

  • Informativo 851 do STF: Determinado réu foi condenado por furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). O STF considerou incorreta a sentença do juiz que, na 1ª fase da dosimetria da pena, aumentou a pena-base com fundamento em três argumentos: Culpabilidade. O magistrado afirmou que era patente a culpabilidade do réu considerando que ele tinha plena consciência da ilicitude de seu ato. O juiz confundiu os conceitos. Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Essa culpabilidade de que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e inexigibilidade de conduta diversa). Antecedentes. O juiz aumentou a pena pelo fato de o agente já responder a quatro outros processos criminais. A jurisprudência entende que, em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes (Súmula 444-STJ e STF RE 591054/SC).Circunstâncias do crime. O julgador considerou que as circunstâncias do crime eram negativas porque o crime foi praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa.Aqui, o erro do magistrado foi utilizar como circunstância judicial (1ª fase da dosimetria) um elemento que ele já considerou como qualificadora (inciso I do § 4º do art. 155). Houve, portanto, bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). STF. 2ª Turma. HC 122940/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

  • D) a reprovabilidade da conduta.

    Para Rogério Greco, “Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol.1, p. 379).

    Ou seja culpabilidade é o juízo de reprovação de determinada conduta, assim, não basta que a ação seja típica e ilícita, é necessário que também haja uma reprovabilidade em relação aquele comportamento.

  • – DISCORRA SOBRE AS VERTENTES DA CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    – No direito penal brasileiro, a CULPABILIDADE pode ser entendida como:

    a) ELEMENTO do conceito analítico do crime, segundo a TEORIA TRIPARTITE, ao lado do fato típico e da

    ilicitude;

    b) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL a ser avaliada na primeira fase da dosimetria da pena, a qual, segundo o STJ, se trata da maior reprovabilidade da conduta do agente;

    c) PRINCÍPIO que veda a responsabilidade penal objetiva, permitindo a punição do agente somente pelos fatos ocorridos.

    – Ademais, numa visão garantista, a CULPABILIDADE deve ser vista como FUNDAMENTO e, acima de tudo, LIMITE DA PENA.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    – A CULPABILIDADE NORMATIVA, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui ELEMENTAR DO TIPO PENALNÃO SE CONFUNDE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. (STJ)

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    – CULPABILIDADE FORMAL: É aquela DEFINIDA EM ABSTRATO, que serve ao legislador na edição da lei para considerar os limites mínimo e máximo da pena.

    – CULPABILIDADE MATERIAL: É a MAIOR OU MENOR REPROVABILIDADE do comportamento do agente, podendo influenciar na fixação da pena base.

  • Não entendi, a questão pede para avaliar a culpabilidade como elemento do conceito analítico de crime e traz como resposta o significado de culpabilidade como circunstância judicial...

  • CULPABILIDADE ficou com os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude (retirada do dolo integrando a própria culpabilidade, não mais como atual, mas potencial consciência).

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Fato Típico: conduta humana indesejada que se adequa formal e materialmente a um determinado tipo penal.

    Ilicitude: contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.

    Culpabilidade:  juízo de reprovação e de censura que recai sobre alguém que pratica um fato típico e ilícito.

  • CULPABILIDADE é o juízo de reprovação pessoalque se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.

  • Segundo o escólio de Santiago Mir Puig, reproduzido nas lições de Rogério Greco, a culpabilidade deve ser compreendida sob uma tríplice vertente:

    1) Culpabilidade como elemento integrate da teoria analítica tripartite do crime;

    2) Culpabilidade como elemento medidor da pena, a pretexto de sua alocação dentre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB;

    3) Culpabilidade que orienta a responsabilidade penal subjetiva.

    Fonte: Aulas do Prof. Gabriel Habib.

  • O problema da Banca CESPE não é o fato de ela ser "Certo ou Errado", nem uma "Errada" anular uma "Certa". O problema é que a gente tem que desaprender para aprender o que a banca pensa. Além disso, não é de hoje que a referida banca faz questões que somente ela sabe o gabarito, ou que ele pode dar como gabarito o que ela quiser e assim justificá-lo.

    Isso é péssimo!

    São anos estudando, diversas aprovações e inúmeras reprovações. Mas o que posso perceber ao longo desse 7 anos de assinante no QC é que a banca CESPE tem, cada vez mais, questões "Coringa", ou seja, nunca se sabe ao certo qual o gabarito da questão... Foi assim com a questão do "Pedrinho", no concurso do INSS, alguém lembra? Todos os professores de Direito Previdenciário do Brasil erraram a questão, somente o CESPE acertou. Rsrsrs.

    Obs!

    Eu acertei a questão que estou comentando, mas registrei, por não achar justo o que essa banca tem feito.

  • Fato Típico: conduta humana indesejada que se adequa formal e materialmente a um determinado tipo penal.

    Ilicitude: contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.

    Culpabilidade:  juízo de reprovação e de censura que recai sobre alguém que pratica um fato típico e ilícito.

  • Gabarito Letra D

    Culpabilidade.

     * A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-se suas circunstâncias pessoais.

    Teoria normativa: adotada pelo CP.

     --- >Teoria extremada: tudo é erro de proibição.

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos;

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude.

    --- >Teoria Limitada: erro do tipo e erro de proibição. [adotada pelo CP]

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

  • Gostaria de deixar um exemplo: a mãe que deixa o filho sem querer no carro e ele acaba morrendo, neste caso é avaliado se existe realmente a necessidade de punir essa mãe. justamente pela culpa ser o juízo de reprovabilidade.
  • A culpabilidade é o juízo de censura, de reprovabilidade social da conduta. Anote-se que no caso da culpabilidade não se avaliará a conduta do homem médio (ele somente será avaliado no fato típico e ilicitude). Será avaliado o perfil do próprio agente.

  • GABARITO: D.

    A culpabilidade realiza um juíz de reprovabilidade do agente em virtude da configuração da sua vontade. Então, toda culpabilidade é uma reprovação da vontade, implica necessariamente uma ação voluntária, ou seja, a culpabilidade reprova o "poder agir de outro modo". Esse juízo de reprovabilidade, o juízo de desvalor da ação, é possível na medida que existe a possibilidade de reprovabilidade ao autor do fato, na medida que ele poderia ter agido conforme o dever legal.

  • GABARITO D

    Juízo de culpabilidade avalia >> a reprovabilidade da conduta.

    A culpabilidade representa um juízo de reprovação relativo à conduta, considerando-se as circunstâncias do agente no momento do fato (sua imputabilidade penal, liberdade de vontade, etc.).

    Fonte: Direito Penal - Prof. Renan Araujo

  • Conceitua-se culpabilidade como o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar. Trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Culpabilidade é o juízo de reprovabilidade, de censura. É pela culpabilidade que podemos concluir se o agente que pratica um fato típico e ilícito deve suportar a imposição da pena.

    (Fonte: minhas anotações da aula do Masson no G7)

  • Gab: D

    O juízo de reprovação social que recai sobre a conduta do agente caracteriza a culpabilidade.

  • GAB.: D

    Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Essa foi de graça, em prova de promotor ainda. Não cai assim nas minhas provas de oficial de juistiça ;(

  • A CULPABILIDADE é um juízo de reprovação pessoal com a finalidade de verificar se a pessoa que praticou o fato típico e antijurídico deve ser ou não ser reprovada. Consiste em um juízo de reprovação que leva em consideração alguns elementos pessoais para verificar se ele deve ser reprovado, sem que isso transforme o objeto de reprovação do direito penal do fato no homem, o direito penal reprova as pessoas por seus atos, e não por serem quem são.

    Portanto, A CULPABILIDADE não analisa as condições pessoais da vítima (Direito penal do autor), senão a reprovabilidade da conduta (Direito penal do fato, adotado pelo nosso CP). O que o agente é ou deixa de ser não interessa para a culpabilidade, o que interessa é se ao praticar a conduta típica e ilícita, se também a conduta é culpável, ou seja, se é reprovável.

    Vai ser reprovável se não incidir nenhuma das 3 causas de exclusão da culpabilidade:

    a) imputabilidade (se não for menor ou não tiver doença mental HAVERÁ CULPABILIDADE)

    b) consciência da ilicitude (se tiver consciência plena do que fez, HAVERÁ CULPABILIDADE)

    c) exigibilidade de conduta diversa (se for exigível, crível que havia condições do agente não praticar a conduta ilegal, podendo assim fazer o que é certo e não o errado, HAVERÁ CULPABILIDADE).

  • Letra D

    Culpabilidade é um juízo de reprovação, que recai sobre a pessoa do autor ou partícipe de um fato típico e ilícito que podia ter se comportado conforme a ordem jurídica, mas, valendo-se de sua capacidade de autodeterminação, opta por atuar em desconformidade com ela.

    Fonte: Direito penal didático – Parte geral – Fábio Roque Araújo. 4ª edição.

  • Grave: o direito penal incrimina pelos atos praticados e não por características pessoais.

  • Gabarito D

    Questão bem parecida Q1347044

    Ano: 2019 Banca: TJ-AP Órgão: TJ-AP Prova: TJ-AP - 2019 - Estagiário de Direito

    Em relação à estrutura analítica do crime, o juízo da culpabilidade avalia:

    A) As condições pessoais da vítima;

    B) A prática da conduta;

    C) A existência do injusto penal;

    D) A reprovabilidade da conduta.

    Gabarito D


ID
2916166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

  Para Welzel, a culpabilidade é a reprovabilidade de decisão da vontade, sendo uma qualidade valorativa negativa da vontade de ação, e não a vontade em si mesma. O autor aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo, porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor.


Essa definição de culpabilidade está relacionada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!!

     

     

    A teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade foi elaborada com o advento da teoria finalista da conduta, preconizada por Welzel. A teoria finalista passa a entender que a conduta humana é o exercício de uma atividade final, ou seja, funde na conduta a vontade e a finalidade. Com isso, o dolo e a culpa passam a integrar o fato típico, deixando de ser elemento da culpabilidade. Esta a grande modificação na teoria da ação que vai influenciar diretamente a concepção da culpabilidade, por desprovê-la do elemento psicológico, ou seja, do dolo e da culpa.

    Com isso, a teoria normativa deixa de ser psicológica, já que o dolo e a culpa são concebidos como elementos do fato típico. Seu conteúdo, então, fica sendo puramente normativo, isto é, exclusivamente o juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada pelo autor. Daí a denominação de teoria normativa pura.,

     

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/

  • teoria psicológica/ clássica: sistema causal-naturalista, vê a culpabilidade como vínculo psicológico entre o agente e o fato típico, as espécies de culpabilidade são a culpabilidade dolo e culpabilidade culpa. A imputabilidade do agente era pressuposto da culpabilidade.

    teoria normativa pura, ou finalista: comentários da Alik Santana.

    teoria psicológico-normativa: há inclusão de elementos normativos na culpabilidade (juízo de valor), inserindo exigibilidade de conduta diversa e a consciência da ilicitude. A culpabilidade seria a conjugação dos elementos subjetivos (dolo e culpa) e o juízo de reprovação.

    conceito material de culpabilidade: refere-se ao fundamento de validade e legitimação da culpa, esse conceito assumi a liberdade de vontade como fundamento da culpabilidade, analisa os condicionamentos psicológicos do indivíduo.

  • 2) Welzel, Teoria Finalista da Ação, pratica crime a conduta voluntária e finalisticamente orientada para a produção de um resultado, não bastando a voluntariedade, mas a vontade de fazer algo, nem que seja diversa do crime propriamente dito, ou seja, em caso de imprudência, negligência ou imperícia (não está orientado para a adoção de cuidado)

    Abraços

  • No causalismo (Liszt e Beling), a culpabilidade é psicológica (elemento anímico) e somente abrange o dolo e a culpa.Teoria psicológica da culpabilidade.

    No neokantismo (Mezger), a culpabilidade é psicológica e normativa. Isto é, a culpabilidade abrange o dolo, a culpa, o conhecimento da ilicitude e a possibilidade de agir de modo diverso. E destaca a desnecessidade de adentrar em elementos anímicos:

    "Para se aferir a culpabilidade era desnecessário adentrar em fatores psicológicos, mas sim em fatores de reprovabilidade externo à mente do agente. Para ilustrar seu argumento, isto é, de que a culpabilidade depende de fatores externos à mente do agente, o doutrinador considerou duas situações hipotéticas: a de um operador de caixa de comércio que necessita urgentemente de dinheiro para cuidar da esposa doente e dos vários filhos que tem para criar; e a de um transportador de valores, que vive confortavelmente, com boa condição de vida. Cada qual por sua razão, ambos apropriam-se, valendo-se de seus empregos, de dinheiro alheio. Revela-se evidente a diferença de culpabilidade entre um e outro ato. O ponto a ser destacado é a desnecessidade de adentrar à relação psíquica do agente para alcançar a culpabilidade. Em outras palavras: não é preciso se perguntar o que pensava ou representava o agente no momento da ação, pois o grau de reprovabilidade da conduta é constatável a partir da observação da realidade. No exemplo apresentado, o operador de caixa que se apropriou de dinheiro alheio para amparar a esposa doente cometeu um ato menos reprovável que o do transportador de valores, e para que se atinja essa conclusão não é necessário investigar a relação psicológica do agente com o ato" (Frank, apud Coelho, Thales, 2015).

    No finalismo (Welzel), a culpabilidade é somente normativa. Portanto, como visto acima, a culpabilidade, apesar de ser subjetiva, tem um caráter anímico.

  • TEORIA NORMATIVA PURA , EXTREMA OU ESTRITA.

    ESSA TEORIA SURGE NOS IDOS DE 1930, COM O FINALISMO DE PENAL DE HANS WELZEL, E DELE É INSEPARÁVEL. EM OUTRA PALAVRAS , A ADOÇÃO DA TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE SOMENTE É POSSÍVEL EM UM SISTEMA FINALISTA.

    É CHAMADA DE NORMATIVA PURA PORQUE OS ELEMENTOS PSICOLÓGICOS (DOLO - CULPA) QUE EXISTEM NA TEORIA PSICOLÓGICA- NORMATIVA DA CULPABILIDADE , INERENTE AO SISTEMA CAUSALISTA DA CONDUTA , COM O FINALISMO PENAL FORAM TRANSFERIDO PARA O FATO TIPICO, ALOJANDO -SE NO INTERIOR DA CONDUTA.

    FONTE: CLEBER MASSON

  • Resolvi a questão por lembrar que Welzel é o pai do finalismo e este retirou o carater subjetivo da culpabilidade, deixando puramente normativa

  • SISTEMA CLÁSSICO - TEORIA PSICOLÓGICA - LITZ E BELLING

    SISTEMA NEOKANTISTA - TEORIA PSICONORMATIVA - FRANK

    SISTEMA FINALISTA - TEORIA NORMATIVA PURA - WETZEL

  • TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE (WELZEL)apenas elementos normativos na culpabilidade.

    Dolo/culpa foram para conduta, na tipicidade.

    CULPABILIDADE era formada pela imputabilidadepotencial consciência da ilicitude exigibilidade de conduta diversa (agora, APENAS COM ELEMENTOS PURAMENTE NORMATIVOS).

    Levou DOLO/CULPA (ELEMENTO PSICOLÓGICO) PARA A CONDUTA. Pq Welzel dizia q toda conduta tem uma finalidade. TEORIA FINALISTADA AÇÃO. No dolo, a finalidade, o resultado é ilícito (importa é o resultado criminoso); na culpa, o resultado é lícito, mas viola o dever de cuidado.

    - As duas consciências ficaram em lugares separados. Uma ficou na culpabilidade (“potencial consciência da ilicitude” – consciência de q a conduta é ilícita) e outra foi para a conduta (consciência presente no dolo - consciência da conduta, da ação). Houve bifurcação de consciências.

    Ex. No dolo, a consciência é de que estou transportando drogas; na potencial consciência da ilicitude, tenho a consciência de que transportar drogas é ilícito.

    Fonte: anotação de aula - curso penal Gabriel Habib

  • a) TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)= A culpabilidade, na teoria causalista, é o vínculo psicológico entre o autor e o fato (TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE).

     

    TEORIA PSICOLÓGICA= base causalista

     

    A culpabilidade, que tem como pressuposto fundamental a imputabilidade.

     

    DOLO E CULPA COMO ESPÉCIES DA CULPABILIDADE. Dolo e culpa são elementos psicológicos, por isso a teoria é psicológica.

     

    - O DOLO É NORMATIVO (guarda em seu interior a CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE).

     

    - Crítica: impossibilidade em resolver as situações de inexigibilidade de conduta diversa, notadamente a coação moral irresistível e a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal. Nesses casos o sujeito age com dolo, mas o crime não pode ser a ele imputado, pois somente é punido o autor da coação ou da ordem. Ex.: um carteiro, assolado pela custosa enfermidade de sua esposa, apropria-se de valores alheios. Outro: o caixa de um banco se apropria de igual numerário, com o objetivo de agradar suas amantes. Ambos são imputáveis e agem dolosamente, de modo que a eles deveriam ser impostas penas iguais, o que é rechaçado pelos postulados de equidade e justiça.

     

    - Também não consegue explicar a culpa inconsciente, pois aqui também não existe nenhum vínculo psicológico entre o autor e o fato por ele praticado, que sequer foi previsto.

     

    b) TEORIA NORMATIVA PURA OU EXTREMA= base finalista.

     

    TEORIA FINALISTA (WELZEL)= CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM.

     

    DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE.

     

    O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.

     

    - CULPABILIDADE = IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (elementos ordenados hierarquicamente, de modo que o 2º pressupõe o 1º, e o 3º os 2 anteriores).

     

    - DOLO E CULPA ESTÃO NA CONDUTA (FATO TÍPICO). Por isso é normativa pura: não tem mais elementos psicológicos.

     

    - O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude, que permanece na culpabilidade e passa a ser potencial.

     

    c) à teoria psicológico-normativa, ou normativa complexa= base neokantista.

     

    - Culpabilidade = imputabilidade + dolo ou culpa (ELEMENTOS) + exigibilidade de conduta diversa*.

     

    *Novo elemento (normativo) somado ao vínculo psicológico (dolo ou culpa).

     

    d) - Culpabilidade material = é estabelecida em concreto, dirigida a um agente culpável que cometeu um fato típico e ilícito. Destina-se ao juiz. 

    - Culpabilidade formal = é a definida em abstrato, ou seja, o juízo de reprovabilidade realizado pelo legislador ao cominar os limites da pena atribuída a determinada infração penal. Destina-se ao legislador.

     

    fonte: https://focanoresumo.com/

  • Teoria psicológica: é adotada pelo sistema do causalismo. Aqui, a ação e a ilicitude são elementos externos/objetivos, e dolo/culpa são os elementos internos/subjetivos que compõem a culpabilidade.

    Teoria normativa ou psicológico-normativa: é adotada pelo sistema do neokantismo/neoclássico. Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

    Teoria normativa pura: é adotada pelo finalismo de Welzel. O elemento subjetivo não está na culpabilidade, mas no fato típico. A culpabilidade passa a ser IM-PO-EX.

    Teoria limitada da culpabilidade: é uma variação da teoria normativa pura, em que a diferença é apenas o tratamento das descriminantes putativas: (a) teoria normativa extrema/extremada: descriminante putativa é erro de proibição; ou (b) teoria limitada: se a descriminante está relacionada ao fato, há erro de tipo; se relacionada ao direito, há erro de proibição.

    ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Didático, 2019. Editora JusPodivm.

  • Teorias acerca da culpabilidade:

    I. Teoria Psicológica:

    O agente seria culpável se era imputável no momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa.

    - Agente: imputável + agiu com dolo / culpa (que estão na culpabilidade).

    - Tal teoria só pode ser aceita por quem adota a teoria causalista (naturalística) da conduta, pois o dolo e a culpa estão na culpabilidade.

    II. Teoria Normativa ou Psicológico-Normativa:

    Ainda que o agente fosse imputável e tivesse agido com dolo ou culpa, só seria culpável se, no caso concreto, lhe pudesse ser exigido outro comportamento, que não o comportamento criminoso (exigibilidade de conduta diversa).

    - Agente: imputável + agiu com dolo / culpa + exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo).

    III. Teoria Extremada da Culpabilidade (Normativa Pura):

    Dolo e culpa não são mais considerados elementos da culpabilidade, mas do fato típico (teoria finalista da conduta). Para esta teoria, os elementos da culpabilidade são:

    a) Imputabilidade;

    b) Potencial Consciência da Ilicitude;

    c) Exibilidade de Conduta Diversa.

    OBS.: Como dito acima, o dolo e culpa passam a integrar o fato típico. Todavia, o dolo que vai para o fato típico é o chamado "dolo natural" (mera vontade e consciência de praticar a conduta). O "dolo normativo" (potencial consciência da ilicitude), por sua vez, permanece na culpabilidade.

  • GAB.: B

    Teoria normativa pura, extrema ou estrita: Essa teoria surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Além disso, a consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.

    Fonte: Direito Penal-Cleber Masson.

  • GABARITO B

    Causalista.:

    ü Litzs e Belling

    ü Teoria Psicológica da Culpabilidade

    Neokantista :

    ü Meier

    ü Teoria Psicológica normativa

    Finalista

    ü Wetzel

    ü Teoria Normativa Pura

  • incorreção= erro, falha

    porquanto= porque, pois

  • É inerente à culpabilidade:

    TEORIA PSICOLÓGICA (Franz von Liszt e Ernst von Beling): Dolo e culpa. Especificativamente ao dolo do agente, na culpabilidade, concluiu-se que o dolo abrange a consciência da ilicitude, razão pela qual, na teoria psicológica, o dolo é normativo.

    TEORIA NORMATIVA-PSICOLOGICA (Reinhart Frank): Dolo, culpa (psicologica), imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa (normativa). O dolo continua sendo normativo, já que é tratado como elemento integrante da potencial consciência da ilicitude. Tomar cuidado: tem doutrina que fala que o dolo normativo somente surge com a teoria psicológica-normativa e não com a psicológica.

    TEORIA NORMATIVA PURA (Hans Welzel): somente elementos normativos: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A culpa e dolo passam a ser elementos da conduta e, portanto, integrar o fato típico. Em relação ao dolo, defende-se que o dolo deixa de ser normativo para ser um dolo natural, ganhando autonomia, já que não mais integra a potencial consciência da ilicitude.

    OBS: Veja que a teoria psicológica defendia que a consciência da ilicitude integrava o dolo na culpabilidade, o que lhe tornava um dolo normativo. Como o dolo agora passa a integrar o fato típico e não mais a culpabilidade, defende-se que o dolo deixa de ser normativo para ser um dolo natural, além de ganhar autonomia.

    (FONTE: Cleber Masson)

  • - Dolo Normativo - O dolo normativo é formado da consciência (percepção da realidade), vontade (querer ou aceitação da conduta) e consciência da ilicitude (conhecimento do erro na conduta). É acatado pelo sistema causal-naturalista da teoria do crime.

    - Dolo Natural - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime.

    Fonte: Direito Penal – Material de Apoio – Curso Mege.

  • Para responder a questão precisamos nos ater a alguns pontos:

    1 - Quando Welzel afirma que a culpabilidade não é a vontade em si mesma, ele diz que culpabilidade não se confunde com dolo e culpa;

    2 - Quando aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo (dolo/culpa), está criticando as teorias psicológica e psicológica-normativa (causalismo);

    3 - Welzel é adepto (criador) da teoria finalista da conduta, afirmando que os elementos subjetivos não se encontram na culpabilidade, mas sim na conduta do agente (dolosa ou culposa);

    4 - Teoria finalista da conduta --> Teoria normativa pura da culpabilidade/teoria extremada ou estrita da culpabilidade.

  • Se é Welzel é Teoria Normativa Pura/Finalista

  • Vou tentar simplificar, por favor me corrijam se eu estiver errada.

    Teoria psicológica: a culpabilidade é constituída de IMPUTABILIDADE + VONTADE (DOLO E CULPA). O agente seria culpável se fosse imputável e agisse com dolo ou culpa.

    Teoria normativa ou normativa complexa ou psicológico-normativa: IMPUTABILIDADE + VONTADE (DOLO E CULPA) + INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    Teoria normativa pura: IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Parte da doutrina diz que essa teoria se divide em teoria limitada e teoria extremada.

    -teoria limitada: a teoria limitada (seja qual for a corrente adotada) defende que o erro sobre circunstância fática é erro de tipo e o erro sobre circunstância normativa (ilicitude do fato) é erro de proibição.

    -teoria extremada: todo erro é erro de proibição.

    FONTE: Material do Estratégia Concursos. Professor: Renan Araújo.

    Espero ter ajudado.

  • sangue do cordeiro!

  • Teoria normativa pura da culpabilidade (ou extremada da culpabilidade) - inspirada no finalismo de HANS WELZEL, esta teoria é responsável pela migração do dolo e da culpa para o fato típico. Alerta-se porém, que o dolo que migra para o primeiro substrato do crime está despido da consciência da ilicitude, e por isso, passa a ser natural.

    A culpabilidade, portanto, ficou com os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude (retirada do dolo, integrando a própria culpabilidade, não mais como atual, mas potencial consciência).

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • "porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor".

    Oi?

  • Dica: se vc ouvir falar de welzel na prova: está tratando na maioria das vezes de finalismo!

  • GABARITO: B

    No estudo da teoria normativa pura, temos como requisitos da culpabilidade: a) imputabilidade (arts. 26, 27, 28 do CP); b) inexigibilidade de outra conduta (art. 22 do CP); c) consciência de antijuridicidade (art. 21 do CP). Temos ainda em uma análise das definições dada pela norma penal pátria os conceitos de tipicidade (art. 20 do CP), dolo (art. 18, I do CP) e culpa (art. 18, II do CP).

  • FGV criminologia *não anotar*

    Eu não entendo nada dessa questão. Devia parar e ler uma doutrina com o tema.

    Copiando o comentário da colega, pra ver se me salva:

    "Resolvi a questão por lembrar que Welzel é o pai do finalismo e este retirou o carater subjetivo da culpabilidade, deixando puramente normativa"

  • Sistema Finalista, Origem 1930 Alemanha, Hans Welzel (O Novo Sistema Jurídico Penal).

    Pilares:

    01 - CONDUTA: TEORIA FINALISTA (a conduta é ação ou omissão humana, consciente e voluntária (dolosa ou culposa) dirigida a um fim. Há uma crítica a esta teoria sobre o enquadramento da conduta culposa em razão, de nestes crimes, não haver uma voluntariedade no resultado, mas, até agora não apareceu teoria melhor do que esta!!)

    02 - a Culpabilidade ficou estruturada com IM-PO-EX, imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    03 - sendo assim essa teoria passa a adotar a TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE (o dolo e a culpa migraram do terceiro substrato (CULPABILIDADE) para irem para a CONDUTA (primeiro substrato) sendo assim, lá na culpabilidade só sobraram elementos normativos (IMPOEX), por isso do nome TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE, QUEM NÃO TINHA O QUE FAZER, CRIOU OUTRO NOME TAMBÉM: CULPABILIDADE VAZIA (pois os elementos psicológicos, dolo e culpa, foram para CONDUTA!!

    04 - Como na antiga teoria (CLÁSSICA E NEOCLÁSSICA) quando o dolo estava na culpabilidade, o dolo era chamado de DOLO NORMATIVO, pois abrigava a "ATUAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE" (ERAM CASADOS), POIS BEM, o dolo foi "SIMBORA" para outra casa, foi morar na CONDUTA, deixou a "ATUAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE" na antiga casa (CULPABILIDADE), aí esta, por ter sido abandonada, mudou de nome: "POTENCIAL consciência da ilicitude". e o DOLO, também, passou a se chamar DOLO NATURAL, INCOLOR, AVALORADO.

    fonte: G7

  • Só eu que entendo que quando a questão pergunta qual "essa definição de culpabilidade" ele está perguntado sobre a definição que está sendo objeto de crítica?

  • "O autor aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo" Welzel tirou o dolo e culpa (subjetividade) da culpabilidade.

    "Porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor." Culpabilidade = reprovação, o estado anímico é o que se reprova, e não a própria reprovação(culpabilidade).

  • Welzel, pai do FINALISMO, no estudo da teoria normativa pura, temos como requisitos da culpabilidade: a) imputabilidade (arts. 26, 27, 28 do CP); b) inexigibilidade de outra conduta (art. 22 do CP); c) consciência de antijuridicidade (art. 21 do CP). Temos ainda em uma análise das definições dada pela norma penal pátria os conceitos de tipicidade (art. 20 do CP), dolo (art. 18, I do CP) e culpa (art. 18, II do CP).

  • Errei pq pensei que a questão estava querendo saber qual era a teoria que Welzel estava se referindo... De fato a teoria que explica à culpabilidade de Welzel, é a normativa-pura.

  • Pelo fato da questão falar de WELZEL, daria para matar e marcar finalismo.

    Mas o texto ficou confuso, principalmente quando menciona "a culpabilidade é a reprovabilidade de decisão da vontade, sendo uma qualidade valorativa negativa da vontade de ação, e não a vontade em si mesma. "

    Essa parte remete a Culpabilidade como reprovabilidade (Frank e Mezger) – Teoria NORMATIVA MISTA, Normativa Psicológica, Causal, Normativa ou TEORIA NEOCLÁSICA.

    Nesta teoria o DOLO NORMATIVO é valorado (dolo com consciência da ilicitude, dollus mallus) , e se encontra na culpabilidade.

    Acabei marcando C por fazer esse raciocínio, talvez os colegas que erram tenha pensado igual.

    Se estiver equivocada me ajudem la no Direct do QC

    :)

  • SISTEMA FINALISTA:

    - Hans Welzel – 1931.

    - Base filosófica: doutrinas fenomenológico-ontológicas: ontologia. O foco era a figura do homem, o homem como centro das ciências humanas.

    - Teorias:

    a) Teoria final da ação: ação conduta humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Toda ação é final. Os sistemas anteriores separavam ação e dolo e Welzel reuniu esses dois conceitos. A ação é inervação do músculo. É uma proposta apresentada por alguém que antecipa aquela ação. O dolo é natural: se compõe apenas de antecipar as consequências da ação.

    b) Teoria normativa pura da culpabilidade: o dolo é retirado da culpabilidade, fazendo com que ela passasse a apresentar elementos exclusivamente normativos.

    Estrutura do crime no sistema finalista:

    ·     Crime: injusto (fato típico e antijuridicidade) + culpabilidade

    ·     Fato típico: conduta (dolosa ou culposa) + tipicidade. Nos crimes materiais, somam-se o resultado e nexo causal. A tipicidade representa indício da ilicitude.

    ·     Culpabilidade: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Teoria normativa pura da culpabilidade. Dolo e culpa trazidos para o fato típico.

    Em não existindo conduta dolosa ou culposa, esta para de existir. O conceito de crime na atualidade é estrutura de acordo com o finalismo penal. É vigente, mas claro sofreu críticas.

    A teoria finalista da ação, adotada pelo CP em sua Parte Geral, concebe o crime como um fato típico e antijurídico. A culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da conduta. O dolo, que integrava o juízo de culpabilidade, para esta teoria é elemento estruturante do fato típico. Essa adoção pretende corrigir contradições na teoria da causalidade normativa.

  • Só em ver o nome Welzel vou direto para a alternativa

  • Não obstante o CP adotar o finalismo de Hans Welzel em muitos aspectos, essencialmente quanto aos elementos do crime, quanto à culpabilidade não fora adotada sua teoria, qual seja, a normativa pura, mas sim, quanto à culpabilidade, fora adotada a teoria limitada da culpabilidade.

  • Falou em Wezel pensou em finalismo

  • CONDUTA HUMANA DOLOSA OU CULPOSA

    TEORIA NATURALISTA OU CAUSAL - a conduta é evento natural, sem apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade.

    TEORIA SOCIAL - o comportamento deve ser valorado por padrões sociais. Não deixa de ser causal, embora com elemento adicional.

    TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta.

    SISTEMA FINALISTA

    Base filosófica: doutrinas fenomenológico-ontológicas: ontologia. O foco era a figura do homem, o homem como centro das ciências humanas (Hans Welzel – 1931).

    Teorias

    a) Teoria final da ação: ação conduta humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Toda ação é final. Os sistemas anteriores separavam ação e dolo e Welzel reuniu esses dois conceitos. A ação é inervação do músculo. É uma proposta apresentada por alguém que antecipa aquela ação. O dolo é natural: se compõe apenas de antecipar as consequências da ação.

    b) Teoria normativa pura da culpabilidade: o dolo é retirado da culpabilidade, fazendo com que ela passasse a apresentar elementos exclusivamente normativos.

    Estrutura do crime no sistema finalista:

    ·     Crime: injusto (fato típico e antijuridicidade) + culpabilidade

    ·     Fato típico: conduta (dolosa ou culposa) + tipicidade. Nos crimes materiais, somam-se o resultado e nexo causal. A tipicidade representa indício da ilicitude.

    ·     Culpabilidade: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Teoria normativa pura da culpabilidade. Dolo e culpa trazidos para o fato típico.

    Em não existindo conduta dolosa ou culposa, esta para de existir. O conceito de crime na atualidade é estrutura de acordo com o finalismo penal. É vigente, mas claro sofreu críticas.

    A teoria finalista da ação, adotada pelo CP em sua Parte Geral, concebe o crime como um fato típico e antijurídico. A culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da conduta. O dolo, que integrava o juízo de culpabilidade, para esta teoria é elemento estruturante do fato típico. Essa adoção pretende corrigir contradições na teoria da causalidade normativa.

    1 - Quando Welzel afirma que a culpabilidade não é a vontade em si mesma, ele diz que culpabilidade não se confunde com dolo e culpa;

    2 - Quando aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo (dolo/culpa), está criticando as teorias psicológica e psicológica-normativa (causalismo);

    3 - Welzel é adepto (criador) da teoria finalista da conduta, afirmando que os elementos subjetivos não se encontram na culpabilidade, mas sim na conduta do agente (dolosa ou culposa);

    4 - Teoria finalista da conduta --> Teoria normativa pura da culpabilidade/teoria extremada ou estrita da culpabilidade.

    FONTE: Dudíssima

  • Teoria normativa pura da culpabilidade inspirada no finalismo de Hans Welzel

  • Eliminei primeiramente justamente a B por achar que a questão queria saber qual a Teoria que Welzel contrapunha. Segue o baile...
  • GABARITO - LETRA B

    a) à teoria psicológica.

    INCORRETO. Trata-se da teoria clássica de Liszt e Beling

    b) à teoria normativa pura, ou finalista.

    CORRETO. Teoria finalista de Welzel

    c) à teoria psicológico-normativa, ou normativa complexa.

    INCORRETO. Trata-se da teoria neoclássica de Mezger

    d) ao conceito material de culpabilidade.

    INCORRETA. "A culpabilidade material é estabelecida no caso concreto, dirigida a um agente culpável que cometeu um fato típico e ilícito, para a fixação da pena pelo juiz. Este viés da culpabilidade está positivado no artigo 59, caput, do Código Penal, que permite considerar “graus de culpabilidade” do agente, análise que influenciará na pena concretamente aplicada."

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/09/qual-diferenca-entre-culpabilidade-formal-e-culpabilidade-material/

  • Tomara que caia assim pra PCPA meu Deus!

    Não desista!

  • Parece a Dilma falando

  •  

    Teoria psicológica

    Elementos da culpabilidade:

    ·      Imputabilidade (pressuposto)

    ·      Dolo ou culpa (espécies)

     

    *É adotado pelo sistema causalista

    *A ação e a ilicitude são elementos objetivos (externos)

    * Dolo e Culpa elementos subjetivos (internos), que compõem a culpabilidade.

    Teoria normativa ou psicológica – normativa

    Elementos da culpabilidade:

    ·      Imputabilidade

    ·      Dolo ou culpa

    ·      Exigibilidade de conduta diversa

     

    *É adotado pelo sistema neoclássico ou neokantismo

    *Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.  

    Observação: a imputabilidade já fazia parte dessa teoria, mas como pressuposto de aplicação da pena. Com o neokantismo, a imputabilidade deixou de ser pressuposto da pena e passou a ser elemento da culpabilidade.

    Teoria normativa pura

    Elementos da culpabilidade

    ·      Imputabilidade

    ·      Potencial consciência da ilicitude

    ·      Exigibilidade de conduta diversa

     

    *É adotado pelo sistema finalista

    *O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato típico. No entanto, retira-se do dolo o seu elemento normativo (consciência da ilicitude). Assim, o dolo se torna um dolo natural/acromático/avalorado.

    *A consciência da ilicitude passa a figurar como elemento da culpabilidade 

  • GAB: B

    Teoria NORMATIVA PURA ou ESTRITA ou EXTREMADA da culpabilidade (Hans Welzel): Essa teoria tem base finalista. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.

    Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. A culpabilidade continuou a ser reprovabilidade, só que passou a ser um conceito puramente normativo, pois não existe nela nenhum conceito de ordem psicológica.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • SISTEMA PENAL: finalismo penal

    Teoria da conduta: finalista

    Teoria da culpabilidade: normativa pura (potencial consciência da ilicitude)

    Dolo: dolo natural

    fonte: material ciclos

  • GAB B

    PARA QUEM NÃO ENTENDEU O TEXTO, segue retirada de artigo da IBCCRIM

    https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/7370/

    EU RODEI PRA ACHAR ALGO!! KKKK

    "Para Welzel, Dohna foi um dos primeiros a compreender que no juízo de culpabilidade há uma valoração: “Ele foi o responsável por reduzir o conceito de culpabilidade à valoração do objeto”. A formulação de Dohna se refletiu na concepção welzeliana na medida em que Welzel defendeu que a “culpabilidade é a reprovação da resolução da vontade” .A culpabilidade é “uma qualidade valorativa negativa da vontade de ação e não da vontade em si mesma”. “Um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade”. A partir dessa perspectiva, Welzel retira todos os elementos subjetivos da culpabilidade e passa a considerá-los no tipo penal. A culpabilidade se transforma em um juízo de reprovação. “A culpabilidade concreta (reprovabilidade/censurabilidade) está, pois, constituída por elementos intelectuais e volitivos”somados à imputabilidade."

  • - TEORIAS DA CULPABILIDADE:

                   a) TEORIA PSICOLÓGICA (Franz von Liszt e Ernest von Beling): culpabilidade é o vínculo psicológico – representado pelo dolo e pela culpa – entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado.

                   b) TEORIA NORMATIVA/PSICOLÓGICA-NORMATIVA (Reinhart Frank): culpabilidade passa a ser constituída pelo dolo ou culpa, pela imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa (normalidade das circunstâncias concomitantes ou motivação normal)

                   c) TEORIA NORMATIVA PURA (Welzel): culpabilidade é composta por imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.

                   d) TEORIA LIMITADA: culpabilidade é composta por imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude (DIFERE NO ERRO DO TIPO).

                   e) TEORIA FUNCIONAL DE JAKOBS: propõe a substituição da culpabilidade fundada em juízo de reprovabilidade por necessidades de prevenção. 

  • Letra b.

    A culpabilidade no finalismo se livrou dos elementos subjetivos (dolo e culpa), passando a constituir um juízo de reprovação, alicerçado na capacidade do agente (imputabilidade) de entender o caráter ilícito do fato (potencial consciência da ilicitude) e agir de outro modo (exigibilidade de conduta diversa).

  • A doutrina deu o nome de “CULPABILIDADE VAZIA”, pois foi esvaziada em relação aos elementos psicológicos.

    A culpabilidade passa a ser formada por:

    1) Imputabilidade

    2) Potencial Consciência da ilicitude

    3) Exigibilidade de Conduta diversa 

  • Questão com enunciado ambíguo. "Essa definição de culpabilidade está relacionada..."

    Qual definição? A de Hans Welzel (primeira parte da assertiva) ou a criticada por ele (segunda parte)?

  • Desisti de tentar entender a significado e só marquei. Welzel - finalismo.

  • Welzel partia da ideia de que a conduta é toda ação humana voluntária dirigida a uma finalidade específica, logo, seria impossível entender o dolo (um querer praticar uma conduta que possibilite o atingimento de um objetivo) e a culpa ( aqui, apesar de nao querer o resultado, a conduta imprudente é voluntária) como não sendo elementos da conduta, pois esses instituos estão intimamente ligados a ação humana.

    Portanto, a culpabilidade ficou com os elementos normativos que conhecemos hoje, sendo o dolo ali presente, o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude)

  • a aula da juiza mineira aqui no qc é muito boa sobre esse assunto.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  •  porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor.

    Kkkkkk tô de boa.


ID
2921857
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Mas o que possibilita a ‘visão científica no Direito Penal’? O conceito de crime, mais especificamente um conceito denominado analítico, porquanto ‘analisa’ o crime em partes. É este, na verdade, o conceito mais importante do Direito Penal” (BACILA, 2011). Com base no texto, assinale a alternativa que apresenta o elemento do conceito analítico de crime que descreve a conduta proibida pela norma penal.

Alternativas
Comentários
  • Tipo objetivo, trata-se da subsunção do fato a norma penal incriminadora, dentro do fato tipico.

  • GABARITO D

    A função primaria dos tipos penais é descrever objetivamente uma conduta proibida pelo direito penal, essa conduta proibitiva, os elementos que compõem o tipo penal dividem-se em: Objetivos e subjetivos,os primeiros (objetivos) por sua vez podem ser descritivos ou normativos.

    Eles serão objetivos descritivos quando descreverem os aspectos materiais da conduta como: objetos, tempo, lugar, modo de execução, ou seja descrevem a conduta a ser incriminada.

    Já os objetivos normativos são elementos que necessitam da realização de um juízo de valor, como "coisa alheia" ou "decoro".

    Os elementos subjetivos estão relacionados com situações que devem ou não animar o agente, por exemplo: "para juntos consumirem" ou "com objetivo de lucro", são elementos subjetivos do tipo.

    Espero ter ajudado, abraços!

  • GABARITO D

    1.      Classificação dos tipos penais:

    a.      Objetivo – corresponde ao comportamento descrito no preceito primário da norma, porém desconsidera o estado anímico do agente – não analisa sua intenção. Podem ser:

                                                                 i.     Descritivos – elemento reconhecido de forma imediata. Dispensa conceitos prévios ou valorações específicas, referem-se à materialidade do fato – ação indicada pelo núcleo do tipo penal (é o verbo).

    Ex I: matar – art. 121, CP;

    Ex II: subtrair – art. 155, CP.

                                                                ii.     Normativos – dependem de uma valoração do aplicador da Lei:

    1.      Jurídicos – a valoração previa estaria na própria norma. A norma jurídica determina o que vem a ser determinado elemento.

    Ex: conceito de funcionário público (art. 327 do CP);

    2.      Extrajurídicos – a valoração previa estaria fora da norma.

    Ex: conceito de ato obsceno, não se encontra do ordenar jurídico.

                                                              iii.     Os elementos que o compõem são:

    1.      Autor da ação,

    2.      Ação ou uma omissão,

    3.      Resultado,

    4.      Nexo causal

    5.      Imputação objetiva.

    b.     Subjetivo – reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Este tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente. Os elementos que formam o tipo subjetivo são:

                                                                 i.     Dolo na condição de elemento geral:

    1.      Volitivo ou vontade – é representado pela consciência ou previsão do agente em relação ao que pretende realizar (crime). Deve abranger todos os elementos que formam o tipo penal objetivo, contudo, não se exige a presença da consciência da ilicitude no agente (esta analisada no plano da culpabilidade).

    2.      Cognitivo ou intelectual – é a vontade do agente em realizar a conduta típica, deve abranger a ação ou omissão, o resultado e o nexo causal.

    OBS – ou seja, pode ser compreendido como consciência e vontade de realizar o fato conhecido como contrário ao dever.

                                                                ii.     Acidentais ou subjetivos especiais do tipo (de incidência esporádica) – trata-se do especial fim de agir presente em alguns tipos penais.

    Ex: art. 159 do CP.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Questão estranha, mas de fácil resolução por eliminação.

  • As alternativas A, B e E são elementos da CULPABILIDADE e geram Isenção da Pena e não o Crime.

  • .... Localizando os elementos da questão dentro da árvore do crime.

    OBSERVAÇÕES: A questão quer saber onde está LOCALIZADA a CONDUTA dentro da Árvore do Crime.

    ÁRVORE DO CRIME.

    .

    .

    A) FATO TÍPICO: Conduta : Resposta (D) - tipo objetivo.

    ................................Tipicidade

    ................................Resultado

    ................................Nexo Causal

    .

    .

    B) ANTIJURÍDICO: Excludentes reas de ilicitude

    .

    .

    C) CULPÁVEL: Potencial consciência da ilicitude (Alternativa (E) está dentro da Culpabilidade)

    ........................... Imputablidade ( Alternativa (A) se encontra dentro da Culpabilidade)

    ........................... Exigibilidade de Conduta diversa

    -> Fato típico e antijurídico : excluem o crime

    -> Culpável : exclui a pena

  • Tipo objetivo = lei pura escrita

    Tipo subjetivo = outras condições referentes

    à conduta.

    Exemplos:

    Princípios relacionados à insignificância,

    erros relacionados a pressupostos fatos putativos.

  • A função primária do tipos penais é descrever objetivamente uma conduta proibida pelo direito penal, os elementos que compõem o tipo penal dividem-se em: objetivo e subjetivo.
    objetivo  corresponde ao comportamento descrito no preceito primário da norma, porém desconsidera o estado anímico do agente – não analisa sua intenção. O elemento objetivo pode ser dividido em descritivo e normativo. O elemento objetivo descritivo é aquele reconhecido de forma imediata, dispensa conceitos prévios, e foca na materialidade do fato - ação indicada pelo núcleo do tipo penal (verbo). Exemplo: Artigo 121, do Código Penal, o elemento objetivo descritivo é "matar". Já o elemento objetivo normativo vai depender de uma valoração do aplicador da lei. Pode ser jurídico, aquele em que a valoração prévia está na própria norma, por exemplo: conceito de funcionário público está no Artigo 237, do Código Penal. Ou extrajurídico, aquele que a valoração está fora da norma, por exemplo: conceito de ato obsceno não está no ordenamento jurídico.
    subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Este tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente.
    Dito isto, o enunciado requer o elemento do conceito analítico de crime que descreve a conduta proibida pela normal penal. Conforme o que foi dito anteriormente, a resposta da questão é o elemento objetivo normativo (letra d), aquele que se preocupa com a ação indicada pelo núcleo do tipo penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • O tipo objetiva nada mais é do que o dispositivo legal que criminaliza determinada conduta.

    Art. 121 - Matar alguém....

  • Hum, o tipo subjetivo tá ali pra enfeite então? Mesmo sendo uma elementar n descreve conduta? Já dizia meu amigo Lênio que n se pode ''falar qualquer coisa sobre qualquer coisas''... Provinhas no Paraná é brabo hein kkkkk

  • elemento do conceito analítico de crime que descreve a conduta proibida pela norma penal?

    Seria a tipicidade? entretanto, é a operação de adequação do delito-tipo (modelo feito em abstrato) ao caso concreto.

    Além do mais o tipo objetivo e subjetivo são elementos do tipo (e não elementos do conceito de analítico de crime). Dá pra acertar, mas a questãozinha é mal feita e está errada.

  • Que Deus me proteja pq "num tá fácil" kkk

  • elemento que descreve a conduta é o tipo objetivo (subtrair, matar, ocultar etc).

  • gab.B Alô você!

  • Cada "doutrinador" cria uma classificação específica assim fica difícil, conhecia até o momento pela definição do conceito formal e material de crime, os quais estão ligados a tipicidade, não sabia que essa mesma classificação é equivalente a objetiva e subjetiva, respectivamente. Anotado

  • obrigado polyana almeida , estou a 3 semanas tentando entender oque é esse diabo de tipo objetivo ,, com seu comentario entendi que é simplesmente o conceito formal do crime ... valeu

  • pcpr go!

  • Teoria finalista:

    TIPO PENAL = TIPO OBJETIVO (ex. art. 121: Matar alguém) + TIPO SUBJETIVO (ex. dolo de matar)

    Obs. Crimes culposos possuem somente o tipo objetivo

  • A função primária do tipos penais é descrever objetivamente uma conduta proibida pelo direito penal, os elementos que compõem o tipo penal dividem-se em: objetivo e subjetivo.

    objetivo  corresponde ao comportamento descrito no preceito primário da norma, porém desconsidera o estado anímico do agente – não analisa sua intenção. O elemento objetivo pode ser dividido em descritivo e normativo. O elemento objetivo descritivo é aquele reconhecido de forma imediata, dispensa conceitos prévios, e foca na materialidade do fato - ação indicada pelo núcleo do tipo penal (verbo). Exemplo: Artigo 121, do Código Penal, o elemento objetivo descritivo é "matar". Já o elemento objetivo normativo vai depender de uma valoração do aplicador da lei. Pode ser jurídico, aquele em que a valoração prévia está na própria norma, por exemplo: conceito de funcionário público está no Artigo 237, do Código Penal. Ou extrajurídico, aquele que a valoração está fora da norma, por exemplo: conceito de ato obsceno não está no ordenamento jurídico.

    subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Este tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente.

    Dito isto, o enunciado requer o elemento do conceito analítico de crime que descreve a conduta proibida pela normal penal. Conforme o que foi dito anteriormente, a resposta da questão é o elemento objetivo normativo (letra d), aquele que se preocupa com a ação indicada pelo núcleo do tipo penal.

    Fonte: Comentário do professor.

  • A meu ver elementos do conceito analítico são Fato Típico, Ilícito e Culpável; estando o tipo objetivo e subjetivo dentro do fato típico ou tipicidade.

  • teoria finalista===

    fato típico- a conduta é um comportamento humano voluntário psquicamente dirigido a um fim.

    +

    ilícito

    +

    culpável- transfere o dolo e a culpa para a conduta (estabelecida no fato típico)

  • Crime = Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade

    Elementos do Fato típico: (Conduta; Nexo causal; Resultado; Tipicidade)

    Ilicitude: É a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico.

    Culpabilidade: (Potencial conhecimento da ilicitude, Imputabilidade penal, Exigibilidade de conduta diversa)

  • Tipo objetivo = a descrição da conduta a ser punida

    Tipo subjetivo = é sobre o dolo ou culpa (lembre-se de sujeito)

  • CONCEITO DE CRIME:

    1. FORMAL (é aquilo que a lei considera como criminoso)
    2. MATERIAL (ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro)
    3. ANALÍTICO (teoria tripartida)
    • típico
    • ilícito
    • culpável

    TIPICIDADE: Adequação OBJETIVA e SUBJETIVA de uma conduta a uma norma legal.

    • CONDUTA = VONTADE (aspecto subjetivo) + AÇÃO ou OMISSÃO (aspecto objetivo)

    ILICITUDE: qualidade de um comportamento não autorizado pelo Direito.

    CULPABILIDADE: juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente imputável.

  • PC-PR 2021

  • O enunciado - muito mal elaborado, inclusive - espera que o candidato aponte o elemento do conceito analítico que descreve a conduta proibida, isto é, onde a norma se encontra propriamente.

    A análise do crime compreende o FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.

    Na análise do FATO TÍPICO só haverá de fato o crime se existir norma proibindo tal comportamento (desdobramento da Legalidade) e essa análise é feita na TIPICIDADE, a qual poderá ser FORMAL / OBJETIVA - norma penal propriamente dita e MATERIAL / SUBJETIVA - em que deverá haver real ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma.


ID
2922196
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a sistemática punitiva vigente no Brasil, sempre excluem a culpabilidade

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    Coação moral irresistível

    Art. 22 CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    O art. 22 não fala que essa coação é moral. Há dois tipos de coação, a moral e a física. A moral exclui a culpabilidade e incide sobre a exigibilidade de conduta diversa. A física torna o fato atípico, por excluir a conduta.

    Legítima Defesa Putativa

    Trata-se de descriminante putativa ou erro de proibição indireto. Descriminantes putativas são as causas de exclusão da ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente. Ele acredita estar diante de uma situação, exemplo, de legítima defesa que não existe. Corresponde à suposição errônea de uma causa de justificação, errando o agente sobre a EXISTÊNCIA ou os LIMITES da PROPOSIÇÃO PERMISSIVA.

    A natureza jurídica depende da teoria da culpabilidade adotada. No finalismo (o dolo é natural) adota-se a teoria normativa pura da culpabilidade. Essa teoria se subdivide em outras duas – extrema ou limitada. Para essas duas teorias a estrutura da culpabilidade é a mesma, diferenciando-se somente o tratamento das descriminantes putativas. 

    a)     Teoria extrema, estrita ou extremada: as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição. É o chamado erro de proibição indireto.

    O Erro de proibição afasta a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, que é requisito da culpabilidade. 

    b)     Teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes podem ser erro de proibição como também podem ser erro de tipo. Ou seja, a teoria limitada faz distinção entre erro de tipo permissivo e erro de proibição!

    Sobre a Alternativa A: Não é toda embriaguez que exclui a culpabilidade. A embriaguez voluntária e a culposa não excluem a imputabilidade penal. Art. 28, II.

    Sobre a Alternativa C: Estado de necessidade exclui Ilicitude e não culpabilidade.

    Sobre a Alternativa D: O Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo (exclui conduta, logo exclui fato típico), mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei (art. 20 CP).

    Sobre a alternativa E: Desistência voluntária e arrependimento eficaz excluem a tentativa, respondendo o agente pelos atos já praticados. Art. 15 CP.

    A questão não será anulada, pois requer conhecimentos teóricos/doutrinários. Não cobrou letra de lei. A banca apenas adotou a Teoria extrema, estrita ou extremada, o que é perfeitamente viável, já que não há consenso na doutrina, na minha humilde opinião.

  • GB/B

    PMGO

  • GABARITO B

    LEGITIMA DEFESA PUTATIVA: Ocorre quando o  indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Afasta-se a Culpabilidade.

    Trata-se de discriminante putativa:

    Código Penal - Art.20 - Descriminantes putativas - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    bons estudos

  • Essa questão merece ser anulada, tendo em vista que não há gabarito 100% certo.

    O nosso Código Penal adotou a TEORIA LIMITADA da Culpabilidade, que diferencia o tratamento das Descriminantes Putativas quando o erro se der quanto a existência da causa justificadora ou seus limites (Erro de Proibição Indireto ou Erro de Permissão) ou quando o erro derivar dos pressupostos fáticos do evento (Erro de Tipo).

    O Erro de Permissão poderá excluir a Culpabilidade. O Erro de Tipo, se invencível, exclui o dolo e a culpa.

    Dois argumentos são trazidos para confirmar a adoção da Teoria Limitada em nosso ordenamento:

    1) A Exposição de Motivos do CP expressamente o faz.

    2) topograficamente a descriminante putativa quanto aos pressupostos fáticos estão previstas no §1º do art. 20 do CP, que trata do Erro de Tipo, e não no artigo que explica o Erro de Proibição (art. 21, CP).

  • Concordo plenamente com o colega Pedro Henrique.

    Que eu saiba o "sempre" inserido na questão a torna errada. Afinal, descriminante putativa pode ser erro de proibição indireto (excluindo a culpabilidade, de fato) ou erro sobre pressupostos fáticos (excluindo o dolo e punindo com culpa, se previsto em norma e evitável, ou excluindo dolo e culpa se inevitável). Neste último caso, será considerado erro de tipo... logo, excluirá a tipicidade, e não a culpabilidade.

  • A questão parece um tanto problemática. Vejamos:

    Quando se fala em erro sobre uma descriminante putativa (como é a legítima defesa putativa), podemos pensar em três cenários:

    ** erro sobre os limites de uma descriminante.

    Ex: "A" ex: "A" flagra sua esposa com "C" na cama e mata ambos, imaginando que sua conduta estava acobertada pela legítima defesa da honra. Embora exista a legítima defesa da honra, a conduta de "A" ultrapassa os limites dessa excludente de ilicitude.

    ** erro sobre a existência de uma descriminante. Ex: "A" desliga aparelhos que mantinham "B" vivo. Sabia que matar era crime, mas imaginava que a eutanasia era prática considerada excludente da ilicitude (o que não é).

    ** erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante. Ex: "A", passeando pela rua, visualiza desafeto, "B", que, ao olhar para "A", passa a retirar algo de seu bolso. "A", imaginando que "B" está sacando uma arma de fogo pra matá-lo (injusta agressão iminente atual ou iminente, a direito seu ou de outrem), saca sua própria arma com mais rapidez, desferindo um tiro contra "B", que morre. Após matar "B", "A" percebe que o sujeito, em verdade, estava retirando de seu bolso o celular.

    Nos dois primeiros casos, a doutrina é uníssona no sentido de que se configuram erro de proibição = exclusão da culpabilidade.

    Contudo, quanto ao último caso, há divergências:

    - teoria limitada da culpabilidade: limita a exclusão da culpabilidade às duas primeiras hipóteses (erro sobre a existência ou erro sobre os limites da descriminante putativa), as quais são compreendidas como erro de proibição, enquanto a terceira hipótese (erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante) é compreendida como erro de tipo.

    - teoria extremada da culpabilidade: extende a exclusão da culpabilidade à terceira hipótese, qual seja, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, a qual também é considerada erro de proibição (além do erro sobre os limites de uma descriminante e o erro sobre a existência de uma descriminante).

    Qual é a teoria adota pelo CP? A teoria limitada da culpabilidade!!

     Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (aqui está o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante putativa). Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Logo, não é possível afirmar que "segundo a sistemática punitiva vigente no Brasil" a legítima defesa putativa SEMPRE exclui a culpabilidade, uma vez que, como visto, em uma hipótese, há exclusão do fato típico, e não da culpabilidade.

  • GABARITO:  B

    Culpabilidade: é um juízo de valor, de reprovabilidade.

     

    Dirimentes: causas que excluem a culpabilidade. Cada requisito da culpabilidade tem sua dirimente.

     

    1.Dirimente de imputabilidade: inimputabilidade

    (doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriaguez completa advinda de caso fortuito ou força maior).

     

    2.Dirimente de potencial conhecimento da ilicitude: erro de proibição (inevitável).

     

    3.Dirimente da exigibilidade de conduta diversa: inexigibilidade

    (coação moral irresistível, obediência hierárquica).

     

  • Legítima defesa putativa relaciona-se com o erro de proibição indireto.

  • Sendo direto ao ponto:

    Quem não sabe o que é legítima defesa putativa é uma espécie de ERRO DE PROIBIÇÃO, que se divide em erro de proibição direta e erro de proibição indireta (legítima defesa putativa).

    Ex de legítima defesa putativa. Homem mata a sua mulher que cometera adultério por acreditar que a lei prevê legítima defesa quando o seu cônjuge estiver em adultério. No entanto, ele caiu em erro do fato, pois não existe essa legítima defesa.

  • SENHORES! desconsiderem essa questão, haja vista, o direito penal brasileiro diferenciar as descriminantes putativas, que ora serão erro do tipo, ora erro de proibição....a Banca adotou a posição da teoria extremada da culpabilidade....CUIDADO...não podemos brigar com a questão, MASSSS também não podemos INTERIORIZAR um conteúdo ERRADO só pelo fato de A BANCA TER ERRADO.....SIMPLES: QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA!!!!!

  • Sempre uso este macete:

    Exclusão do fato típico >>>> CESI

    Coação física irresistível

    Erro de tipo inevitável

    Sonambulismo e atos reflexos

    Insignificância e adequação social da conduta

    Exclusão da ilicitude >>>> ELEE

    Estado de necessidade

    Legitima defesa real

    Exercício regular de um direito

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exclusão da culpabilidade >>>> COLEI

    Coação moral irresistível

    Obediência hierárquica

    Legitima defesa putativa

    Erro inevitável sobre a ilicitude

    Inimputabilidade

    "Quando parecer que tudo está perdido: acorde, levante e lute!"

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de culpabilidade. A banca adotou a teoria extrema, estrita ou extremada da culpabilidade. Segundo a teoria "extremada da culpabilidade", todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". Dito isso, não é toda embriaguez que exclui a culpabilidade (letra a). A embriaguez voluntária e a culposa não excluem a imputabilidade penal, Artigo 28, II, do Código penal. O estado de necessidade exclui Ilicitude e não culpabilidade (letra c). O Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo (exclui conduta, logo exclui fato típico), mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei (Artigo 20, do Código Penal) (letra d). E por fim, a desistência voluntária e arrependimento eficaz excluem a tentativa, respondendo o agente pelos atos já praticados, Artigo 15, do Código Penal (letra e). A única opção correta é a letra B, aquela que fala da legítima defesa putativa e da coação moral irresistível. A legítima defesa putativa, pode ser chamada também de erro de proibição indireto, traz as causas de exclusão da ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente. Sobre a coação moral irresistível, existem duas formas de coação, a moral e a física. A moral exclui a culpabilidade e incide sobre a exigibilidade de conduta diversa. A física torna o fato atípico, por excluir a conduta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • Se a legitima defesa putativa decorrer de erro inescusável ela mesmo assim fica isenta de pena?

  • Na Legítima Defesa Putativa por erro inescusável o agente não afastaria a culpabilidade. Estou certo?

    Engano meu ou a questão não tem nenhuma alternativa correta?.

  • GAb. B

    a legítima defesa putativa e a coação moral irresistível.

    A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA se da por ERRO DE PROIBIÇÃO, logo uma excludente de CULPABILIDADE e não ilicitude, vejamos, ando na rua e um rival meu saca algo parecido com uma arma, logo eu ao achar que ele estava armado efetuo disparos contra ele matando-o, mas ele iria tirar uma Bília do bolso. Logo eu agi sobre algo ilícito achando que tinha excludente de ilicitude, e o ERRO DE PROIBIÇÃO age sobre a ilicitude do fato. Nessa ação do agente não será excludente de ilicitude mas será isento de pena pelo fato de estar sobre ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • ATENÇÃO: existem duas teorias a respeito do tema culpabilidade: trata-se da teoria extremada(adotada pela banca), e teoria limitada(adotado pelo código penal). PORTANTO A BANCA ADOTOU A TEORIA EXTREMADA. a banca está errada ao não afirmar qual teoria quer que adotem. pois para a teoria limitada não existe resposta correta. SÓ ACERTEI A QUESTÃO PORQUE VERIFIQUEI QUE QUERIAM A OUTRA TEORIA.

  • Acho que o "sempre" do enunciado torna o gabarito incorreto. Se a legítima defesa putativa for inescusável, aplicar-se-á a mesma regra do Erro do tipo essencial inescusável, excluindo o dolo mas permitindo a punição por culpa, se previsto em lei. Ou seja, podendo excluir o FATO TÍPICO!

  • Excludente de Culpabilidade(ISENTO DE PENA)

    IMPUTABILIDADE PENAL

    *Menoridade

    *Doença mental/desenvolvimento mental incompleto

    *Embriaguez completa

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    *Erro de proibição inevitável/escusável

    *legitima defesa putativa

    *sonambulismo

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    *Obediência hierárquica

    *Coação moral irresistível

  • Correção da profa. "A banca adotou a teoria extrema, estrita ou extremada da culpabilidade. Segundo a teoria "extremada da culpabilidade", todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição".

    A banca pede no enunciado a "sistemática punitiva vigente no Brasil, sempre excluem a culpabilidade"

    O sistema punitivo vigente no Brasil adotado pelo CP é o da teoria limitada da culpabilidade, conforme encontra-se na exposição de motivos "Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas "descriminantes putativas". Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva"

    Portanto, se levarmos em conta a teoria limitada da culpabilidade a legítima defesa putativa poderia excluir tanto a culpabilidade como o fato típico a depender do caso concreto.

    Em havendo, erro sobre os pressupostos fáticos, sob a égide da teoria da culpabilidade limitada adotada pelo CP, o erro seria de tipo permissivo e não excluiria a culpabilidade, mas sim o fato típico.

    Em havendo, erro sobre os limites, sob a égide da teoria da culpabilidade limitada adotada pelo CP, o erro seria permissivo indireto e, assim, excluiria a culpabilidade

    Contudo, para a teoria da culpabilidade extremada ou estrita, o erro sobre as causas justificantes (discriminantes putativas) seriam sempre causa de excludente da culpabilidade, recaindo sobre o erro de proibição.

    Para a teoria extremada, o gabarito da questão fica sendo letra B.

    Mas, para a teoria limitada e adotada pelo CP não temos gabarito, salvo se a embriaguez descrita na alternativa "A" revelasse-se involuntária (caso fortuito ou força maior) e incompleta.

    Acredito que deveria ter sido anulada a questão, porque o examinador induz em erro quando diz "sistemática vigente no Brasil" e conforme exposto o nosso CP não adotou a teoria extremada.

  • GABARITO: B

    Exclusão do fato típico: CESI

    Coação física irresistível

    Erro de tipo inevitável

    Sonambulismo e atos reflexos

    Insignificância e adequação social da conduta

    Exclusão da ilicitude: ELEE

    Estado de necessidade

    Legitima defesa real

    Exercício regular de um direito

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exclusão da culpabilidade: COLEI

    Coação moral irresistível

    Obediência hierárquica

    Legitima defesa putativa

    Erro inevitável sobre a ilicitude

    Inimputabilidade

    Dica do colega Waltemy Campos Filho

  • O item 17 da Exposição de Motivos do CP orienta que o sistema normativo penal brasileiro adota a Teoria Limitada da Culpabilidade. A questão é incisiva ao pedir o entendimento de acordo com "a sistemática punitiva vigente no Brasil".

    Assim, não há como defender o gabarito, já que, pela via da exposição de motivos do CP, é imperioso concluir que a "sistemática punitiva vigente no Brasil" admite que a legítima defesa putativa, a depender da modalidade, exclua a tipicidade ou a culpabilidade, pela adoção da Teoria Limitada da Culpabilidade, consoante vários colegas já explicaram.

    Portanto, a questão realmente não tem resposta correta.

    A banca, ao pretender adotar Teoria ou Corrente minoritária (especialmente as não adotadas no Brasil), deve fazê-lo de modo expresso, sob pena de quebra da confiança que os candidatos têm em sua lisura, o que ofende, por consequência, a concorrência leal, já que canditados mais bem preparados serão preteridos por canditados menos preparados.

    Do contrário, seria possível afirmar, por exemplo, que, conforme "a sistemática punitiva brasileira", o partícipe será punido desde que o fato seja típico, ilícito e culpável (evidente menção à teoria da assessoriedade máxima, não adotada no brasil).

    Outrossim, não há como se defender a questão sob o argumento de uma alternativa estar "menos errada".

    Errado é errado!

    A meu ver, trata-se questão que deveria ter sido anulada sem muita controvérsia.

  • Vale lembrar que...

    Excludentes de Culpabilidade - ISENTA de PENA

    Ausência de Imputabilidade

    Ausência de Potencial Consciência da Ilicitude

    Ausência de Inexigibilidade de Conduta Diversa

    _________

    #PraCima

  • E EU AGORA TENHO BOLA DE CRISTAL PRA SABER SE BANCA QUER TEORIA LIMITADA OU EXTREMADA? Já basta ter que saber essas teorias inúteis.

  • Pessoal...

    Foi difícil digerir esse "sempre"...


ID
2959654
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a teoria da coculpabilidade, na forma como foi proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni,

Alternativas
Comentários
  • A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos. É que Eugenio Raúl Zaffaroni explica que:

    "Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar". (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 489.)

    Segundo se tem sustentado, o art. 66 do Código Penal dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades. 

    Ocorre que, no geral, o STJ não tem admitido a aplicação de tal teoria. Nesse sentido: 1) AgRg no REsp 1770619/PE, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; 2) AgRg no AREsp 1318170/PR, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; 3) HC 187.132/MG; 4) HC 162.412/DF; 5) HC 186.631/SP; 6) HC 179.717/SP; 7) HC 172.505/MG; 8) HC 63.251/ES; 9) HC 246.811/RJ; 10) HC 191622/TO. 

    De qualquer forma, a outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade às avessas, por meio da qual se defende a possibilidade de reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos.

  • A coculpabilidade às avessas não possui previsão legal e, em razão da analogia in malam partem, só pode ser usada nas circunstâncias judiciais. 

    Abraços

  • GABARITO:B

     

    No estudo da teoria do delito, um dos pontos mais relevantes é quanto ao conceito de culpabilidade, que, de uma forma geral, é mais ou menos compreendido por grande parte da doutrina como


    […] a reprovação pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita em determinadas circunstâncias em que se podia atuar conforme as exigências do ordenamento jurídico. (PRADO, 2014, p. 455). 

     

    No estudo da culpabilidade encontra-se em Zaffaroni o desenvolvimento do Princípio da Coculpabilidade, propondo, a partir do reconhecimento de falhas estatais na oferta de direitos básicos aos cidadãos e da existência de graves mazelas e desigualdades sociais provocadas pela omissão estatal, partilhar a responsabilidade do indivíduo com o Estado e sociedade, de modo a diminuir ou até mesmo afastar a culpabilidade do agente. [GABARITO]


    Nesse sentido, extrai-se dos ensinamentos do referido autor que a finalidade de sua teoria é a redução da responsabilidade do agente criminoso em face das causas sociais que tolhem dos indivíduos a livre motivação e, portanto, coloca em xeque a tese de livre arbítrio defendida pelo finalismo de Welzel. Nesse sentido:


    Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de determinação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar. Tem-se afirmado que este conceito de co-culpabilidade é uma idéia introduzida pelo direito penal socialista. Cremos que a co-culpabilidade é herdeira do pensamento de Marat (ver n. 118) e, hoje, faz parte da ordem jurídica de todo Estado Social de Direito, que reconhece direitos econômicos e sociais, e, portanto, tem cabimento no Código Penal mediante a disposição genérica do art. 66 (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2011, p. 525)


    ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. v. 1.

  • A questão tenta confundir a  Coculpabilidade com responsabilidade ou não do Estado face àquilo que este deixou de fornecer ao indivíduo. Esta teoria não deve ser vista como uma compensação OU punição à sociedade, pela prática de um crime cometido pela necessidade, pois, apesar desta ser uma característica, a sociedade ou o Estado não é punível nem deve suportar todo e qualquer crime realizado pelo excluído ou necessitado.

    Conforme explica Zaffaroni, garantir que todos tenham (efetivamente) as mesmas chances e oportunidades é algo impossível, de modo que sempre haverá aquele não abarcado pelas garantias mínimas de sobrevivência. E é por isso que a teoria da coculpabilidade não é aplicável a toda e qualquer situação onde o agente é miserável, mas apenas quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que a particular situação de penúria interferiu significativamente para o cometimento do ilícito.

    Por isso, já podemos excluir as letras A, C, D e E, pois as afirmativas são situações genéricas, restando a mais ponderada, que é a alternativa B.

  • GABARITO: letra B

    -

    A título de complementação, percorrendo o tempo, observa-se como o instituto da Coculpabilidade tem sido cobrado nos demais certames.

    -

    (Defensor Público - SP - 2019)

    o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade. CORRETO

    (Delegado de Polícia - RJ - 2009)

    O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente. CORRETO

    (Promotor Substituto - MPPR - 2016)

    a frase "há sujeitos que têm uma menor possibilidade de autodeterminação, condicionados dessa maneira por causas sociais", está ligada à ideia do conceito de coculpabilidade. CORRETO

    (Assessor Jurídico - TJRS - 2016)

    O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos em razão das desigualdades sociais e econômicas. Tal circunstância pode ser considerada na dosimetria da pena, uma vez que o Código Penal prevê, no art. 66, uma atenuante inominada. CORRETO

    (Juiz Substituto - TJAC - 2012)

    A coculpabilidade, expressamente admitida na lei penal como uma das hipóteses de aplicação da atenuante genérica, consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos quando o agente possui menor autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente no que se refere às condições sociais e econômicas. ERRADO → trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial.

  • gente, alguém me aponta o erro da A, por gentileza?

  • Alguém, por gentileza, poderia comentar a letra A?

  • O que pude compreender na assertiva A:

    a) a sociedade é corresponsável pela prática do delito por ter deixado de oferecer ao agente as condições sociais necessárias para uma vida digna, o que fez com que ele fosse compelido à prática do delito, havendo um determinismo social.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que Zaffaroni era uma crítico da ideia de determinismo social.

    Sobre a capacidade de autodeterminação do sujeito, Ferrajoli contrapõe as ideias deterministas. "Pelo determinismo, a intencionalidade da ação e a imputabilidade do agente não tem importância alguma. Todo fato delituoso é efeito necessário e inevitável, tendo causas absolutamente condicionantes de tipo físico, psíquico, sócio-econômico e ambiental. O determinismo extremo leva à responsabilidade objetiva, que prescinde da culpabilidade. É resultado sem culpa, punindo-se o autor por seu modo de vida. O extremismo destas correntes objetivistas e subjetivistas convergem, assim, para análogos resultados substancialistas e decisionistas" (FERRAJOLI, 2006).

    Obs.: Pude entender melhor lendo esse artigo: publicadireito.com.br/artigos/?cod=18997733ec258a9f

    Qualquer erro, me informe por mensagem.

  • Cuidado! Tem gente afirmando aqui que o STJ rejeita tal teoria! Não é bem assim!

    É possível, a depender do caso concreto, que o juiz reconheça a teoria da coculpabilidade como sendo uma atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 411.243/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/12/2017.

    Em palavras simples: a teoria da coculpabilidade é uma espécie de corresponsabilidade social (do Estado) quanto à criminalidade, na medida em que, estabelecidos determinados direitos e garantias pela Constituição Federal, deveriam estes ser concretizados na vida de todos os cidadãos. Não concretizados tais direitos, deve a reprovabilidade da conduta criminosa dos cidadãos aos quais não foram oferecidas condições plenas de desenvolvimento pessoal ser mitigada, pois a culpa pela formação desses agentes criminosos seria em parte do Estado, aplicando-se a atenuante genérica do art. 66 do CP.

    A tese da coculpabilidade depende da verificação, no caso concreto, de elementos que demonstrem que o Estado tenha deixado de prestar a devida assistência ao acusado.

    Fonte: Dizer o Direito

    Sempre avante!

  • Pq não é A?
  • Fala-se em "estado de vulnerabilidade" e "seletividade do sistema", mas não em "determinismo social" - nas lições de Zaffaroni (2011, p. 49):

    “O sistema penal opera, pois, em forma de filtro para acabar selecionando tais pessoas. Cada uma delas se acha em um certo estado de vulnerabilidade ao poder punitivo que depende de sua correspondência com um esteriótipo criminal: o estado de vulnerabilidade será mais alto ou mais baixo consoante a correspondência com o esteriótipo for maior ou menor. No entanto, ninguém é atingido pelo poder punitivo por causa desse estado, mas sim pela situação de vulnerabilidade, que é a posição concreta de risco criminalizante em que a pessoa se coloca. Em geral, já que a seleção dominante corresponde a esteriótipos, a pessoa que se enquadra em algum deles não precisa fazer um esforço muito grande para colocar-se em posição de risco criminalizante (e, ao contrário, deve esforçar-se muito para evitá-lo), porquanto se encontra em um estado de vulnerabilidade sempre significativo. Quem, ao contrário, não se enquadra em um esteriótipo, deverá fazer um esforço considerável para posicionar-se em situação de risco criminalizante, de vez que provém de um estado de vulnerabilidade relativamente baixo. Daí o fato de que, em tais casos pouco frequentes, seja adequado referir-se a uma criminalização por comportamento grotesco ou trágico. Os raríssimos casos de falta de cobertura servem para alimentar a ilusão de irrestrita mobilidade social vertical, configurando a outra face do mito de que qualquer pessoa pode ascender até a cúspide social a partir da própria base da pirâmide (self made man), e servem também para encobrir ideologicamente a seletividade do sistema, que através de tais casos pode se apresentar como igualitário.”

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17180

  • Segundo trecho do Livro: Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 525 (Eugenio Raúl Zaffaroni)

    Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de determinação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar. Tem-se afirmado que este conceito de co-culpabilidade é uma idéia introduzida pelo direito penal socialista. Cremos que a co-culpabilidade é herdeira do pensamento de Marat (ver n. 118) e, hoje, faz parte da ordem jurídica de todo Estado Social de Direito, que reconhece direitos econômicos e sociais, e, portanto, tem cabimento no Código Penal mediante a disposição genérica do art. 66.

    Observa-se que a finalidade da teoria invocada por Zaffaroni é a de reduzir a responsabilidade do agente criminoso, tendo em vista serem as “causas sociais” o motivo pelo qual o indivíduo incorreu em conduta delitiva.

  • Sobre a letra A estar certa ou não, basta apenas se atentar ao comando da pergunta: de acordo com a teoria da coculpabilidade, na forma como foi proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni. É de acordo com o Zaffaroni e a sua teoria da coculpabilidade, nada mais.

  • A teoria da coculpabilidade foi criada e desenvolvida pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. Para tanto, ele partiu de um ponto inquestionável, qual seja a ideia de que, na vida, nem todas as pessoas tiveram e têm as mesmas oportunidades de educação, cultura, lazer, afeto, família, etc.

     

    A palavra coculpabilidade deriva da concorrência de culpabilidades. Para as pessoas marginalizadas pela família, sociedade e Estado, o caminho do crime é muito mais sedutor. Ao cometer um crime elas serão culpáveis, obviamente, mas haverá, no caso, uma coculpabilidade daqueles entes que para eles viraram as costas.

     

    No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, sendo uma construção da doutrina. Nada obstante, ela pode ser aplicada, em nosso país, como uma atenuante genérica inominada (art. 66, do CP).

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • o erro das outras alternativas está no fato de colocar a probreza/miserabiliade como causa(determinismo social) direta do crime.

  • Gabarito: B

  • que pude compreender na assertiva A:

    a) a sociedade é corresponsável pela prática do delito por ter deixado de oferecer ao agente as condições sociais necessárias para uma vida digna, o que fez com que ele fosse compelido à prática do delito, havendo um determinismo social.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que Zaffaroni era uma crítico da ideia de determinismo social.

    Sobre a capacidade de autodeterminação do sujeito, Ferrajoli contrapõe as ideias deterministas. "Pelo determinismo, a intencionalidade da ação e a imputabilidade do agente não tem importância alguma. Todo fato delituoso é efeito necessário e inevitável, tendo causas absolutamente condicionantes de tipo físico, psíquico, sócio-econômico e ambiental. O determinismo extremo leva à responsabilidade objetiva, que prescinde da culpabilidade. É resultado sem culpa, punindo-se o autor por seu modo de vida. O extremismo destas correntes objetivistas e subjetivistas convergem, assim, para análogos resultados substancialistas e decisionistas" (FERRAJOLI, 2006).

    Obs.: Pude entender melhor lendo esse artigo: publicadireito.com.br/artigos/?cod=18997733ec258a9f

    A Teoria da coculpabilidade foi criada e desenvolvida pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. Para tanto, ele partiu de um ponto inquestionável, qual seja a ideia de que, na vida, nem todas as pessoas tiveram e têm as mesmas oportunidades de educação, cultura, lazer, afeto, família, etc. 

    A palavra coculpabilidade deriva da concorrência de culpabilidades. Para as pessoas marginalizadas pela família, sociedade e Estado, o caminho do crime é muito mais sedutor. Ao cometer um crime elas serão culpáveis, obviamente, mas haverá, no caso, uma coculpabilidade daqueles entes que para eles viraram as costas.

     

    No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, sendo uma construção da doutrina. Nada obstante, ela pode ser aplicada, em nosso país, como uma atenuante genérica inominada (art. 66, do CP).

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • De acordo com a teoria da coculpabilidade, na forma como foi proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade.

    Porém, a ideia de coculpabilidade foi ampliada pelo próprio prof. Zaffaroni, revendo a sua posição anterior. O autor preferiu a expressão "vulnerabilidade", pois não só o sujeito desfavorecido economicamente merecia que a sua culpabilidade fosse diluída com o Estado, mas também aquele que fosse vulnerável como um todo: na educação, na cultura, na estrutura familiar... Para o prof. argentino, a criminalidade não tem origem apenas na pobreza.

    Coculpabilidade às avessas (1ª perspectiva): Assim como os vulneráveis mereciam penas atenuadas, pessoas abastadas e privilegiadas mereciam reprimendas mais severas quando escolhessem delinquir. A autodeterminação desse grupo de pessoas é muito maior, o que justifica sanções mais rígidas para que as finalidades retributiva e preventiva da pena, no caso concreto, fossem alcançadas.

    Coculpabilidade às avessas (2ª perspectiva): Não nega a importância da coculpabilidade, mas consagra a ideia de que, no mundo dos fatos, aqueles que mereciam menos reprimendas (por conta da vulnerabilidade) são, em verdade, aqueles que mais sofrem com a força do Direito Penal. Para essa premissa crítica, portanto, na prática, é justamente aquele que é vulnerável quem recebe sanções mais rígidas, enquanto que os detentores de alto nível social (que pela coculpabilidade mereciam mais punições), gozam de alto nível de impunidade (ex.: políticos corruptos).

    Gabarito: B

  • ~> Por que a A está errada?

    Por causa da parte final em negrito: "A sociedade é corresponsável pela prática do delito por ter deixado de oferecer ao agente as condições sociais necessárias para uma vida digna, o que fez com que ele fosse compelido à prática do delito, havendo um determinismo social."

    A palavra “coculpabilidade” é a aglutinação da expressão “concorrência de culpabilidades”. Portanto, há a culpabilidade do agente e também outra culpabilidade, a qual concorre/se une para aquela.

    Zaffaroni parte da premissa de que não são todas pessoas que possuem ou possuíram iguais oportunidades no decorrer da vida (financeira, estudo, carinho, saúde, educação, etc.). A pessoa que nasceu e viveu excluída, abandonada e marginalizada não possui autorização para que pratique um crime, mas o caminho para cometê-lo é mais atraente quando comparado à pessoa que nasceu e viveu em excelentes condições. Assim, Zaffaroni entende que a pessoa marginalizada é responsável pelo crime, pois é dotada de libre arbítrio, mas a culpabilidade não é tão somente dela. A culpabilidade também é da família/sociedade/Estado omissos.

    Para Zaffaroni, a coculpabilidade é uma dimensão da própria culpabilidade e alude à ideia de que se deve atribuir ao Estado a corresponsabilidade pelo cometimento de infrações praticadas por sujeitos pouco privilegiados social e economicamente. No entanto, não há um determinismo social* que compele o desfavorecido à prática de delitos. Não se pode afirmar que a intencionalidade da ação e a imputabilidade do agente não tem importância alguma. Não se pode desprezar o livre-arbítrio do indivíduo (a vontade humana é livre e incondicionada, possuindo todos os seres humanos a faculdade de se autodeterminar).

    Portanto, "de acordo com a teoria da coculpabilidade, na forma como foi proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni" está errada a assertiva A.

    *Mas, afinal, o que é determinismo?

    Para o determinismo, as escolhas do homem seriam influenciadas por fatores internos e externos (meio social, cultura, educação, etc.), não se admitindo o livre arbítrio como critério para a mensuração da culpa. A intencionalidade da ação e a imputabilidade do agente não tem importância alguma. (Todo fato delituoso é efeito necessário e inevitável, tendo causas absolutamente condicionantes de tipo físico, psíquico, sócio-econômico e ambiental.) Assim, destituído da vontade livre, o sujeito não seria dotado do poder de escolha isoladamente considerado, haja vista a existência de elementos causais e circunstanciais peculiares do meio em que o agente está inserido.

    ~> Quer saber um pouco mais? Vá aos seguintes endereços, dê um "control F" e escreva "determinismo":

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Dir-Mackenzie_v.10_n.02.06.pd

    http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=18997733ec258a9f

  • A turma da direita odeia pobre mas adoraria virar Defensor Público...

  • Só complementando o exemplar comentário do colega Lucas Barreto, no que tange a coculpabilidade as avessas ela não é aceita, haja vista que: "(...) é importante destacar que, se de um lado a coculpabilidade poderia, ao menos em tese, ser admitida como atenuante genérica inominada, com fundamento no art. 66 do Código Penal, a coculpabilidade às avessas não popde ser compreendida como agravante genérica, por duas razões: a) falta de previsão legal; e b) em se tratando de matéria prejudicial ao acusado, não há espaço para a analogia in malam partem." Masson, Cleber, Direito Penal - Parte Geral vol. 1, pág. 486.

  • A teoria da coculpabilidade - imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • É possível, a depender do caso concreto, que o juiz reconheça a teoria da coculpabilidade como sendo uma atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 411.243/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/12/2017.

    Em palavras simples: a teoria da coculpabilidade é uma espécie de corresponsabilidade social (do Estado) quanto à criminalidade, na medida em que, estabelecidos determinados direitos e garantias pela Constituição Federal, deveriam estes ser concretizados na vida de todos os cidadãos. Não concretizados tais direitos, deve a reprovabilidade da conduta criminosa dos cidadãos aos quais não foram oferecidas condições plenas de desenvolvimento pessoal ser mitigada, pois a culpa pela formação desses agentes criminosos seria em parte do Estado, aplicando-se a atenuante genérica do art. 66 do CP.

  • Qual é o erro da alternativa letra c?

  • Coculpabilidade: estabelece que o Estado tem parcela de responsabilidade nos fatos realizados por criminosos que não tiveram acesso à escola, saúde, à oportunidade, tendo trilhado o caminho do crime. Para essa teoria, o Estado deve também ser responsabilizado pelos agentes estarem cometendo delitos por conta da desigualdade social. O CP não adota expressamente a teoria da coculpabilidade, mas é possível aplicá-la por meio do art. 66 do CP, que diz a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Coculpabilidade às avessas: vai significar uma maior reprovabilidade do comportamento do sujeito que teve todas as oportunidades de seguir pelo caminho da licitude. Adota uma postura crítica quanto à seletividade do direito penal. O magistrado, quando da dosimetria da pena, poderá considerar um maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, nas circunstâncias do art. 59 do CP, devendo haver algo específico para que a pena seja fixada acima do mínimo legal. Mas, em nenhum momento, poderá considerar a coculpabilidade às avessas como agravante.

  • GABARITO: B

    Teoria da coculpabilidade: Todo sujeito age numa circunstância dada e com um âmbito de autodeterminação também dado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma ‘co-culpabilidade’, com a qual a própria sociedade deve arcar. Tem-se afirmado que este conceito de coculpabilidade é uma ideia introduzida pelo direito penal socialista. Cremos que a coculpabilidade é herdeira do pensamento de Marat e, hoje, faz parte da ordem jurídica de todo Estado Social de Direito, que reconhece direitos econômicos e sociais, e, portanto, tem cabimento no Código Penal mediante a disposição genérica do art. 66.

  • COCULPABILIDADE

    Para essa teoria, o Estado deve também ser responsabilizado pelos agentes estarem cometendo delitos por conta da desigualdade social. 

    O CP não adota expressamente a teoria da coculpabilidade.

    Porém, é possível aplicá-la por meio do art. 66 do CP, que diz que a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS

    a coculpabilidade às avessas vai significar uma maior reprovabilidade do comportamento do sujeito que teve todas as oportunidades de seguir pelo caminho da licitude. Há uma coculpabilidade às avessas ao indivíduo que, a par de todas as oportunidades, decidiu ingressar no mundo do crime. 

    não possui previsão legal. Não se fazendo, portanto, possível sua aplicação, pois não se admite analogia in malam partem no Direito Penal.

    Porém, o magistrado quando da dosimetria da pena, poderá considera-la para um maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, nas circunstâncias do art. 59 do CP, quando se vislumbrar algo específico para que a pena seja fixada acima do mínimo legal. Contudo, é preciso ressaltar que, em nenhum momento, poderá ser considerada a coculpabilidade às avessas como agravante.

  • Eu sabia da teoria superficialmente, mas agora aprendi bastante com os ótimos comentários. Obrigada gente! :)

  • Complementando a doutrina :

    ´´A terminologia da palavra coculpabilidade é sugestiva, uma vez que o prefixo “co” indica ligação, concomitância. Já a palavra culpabilidade representa o grau de reprovabilidade que deverá incidir sobre uma determinada conduta típica e ilícita Portanto há concomitância de culpas, responsabilidades entre o agente delitivo e o Estado. 

    Portanto , o que se pretende com o princípio da coculpabilidade não é conduzir à impunibilidade do agente delitivo, muito menos atribuir ao Estado a responsabilidade penal pelos delitos cometidos por aquele mas, sim, gerar uma menor reprovação social da conduta do indivíduo delinquente e delinear uma pena justa, em homenagem ao princípio da individualização das penas, ao reconhecer a sua ineficácia na realização de seu papel constitucionalmente previsto. 

    valendo-se do sistema Nelson Hungria de dosimetria da pena, o autor demostra a aplicação de tal princípio nas seguintes fases:

    A) na primeira fase de dosimetria penal, a coculpabilidade poderia ser inserida como uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, devendo ser levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena base;

    B) poderia ser encartada, ainda, como atenuante genérica a ser inserida no artigo 65 do Código Penal ou, também, como atenuante inominada do artigo 66 do mesmo diploma, tendo esta última uma boa visibilidade de aplicação, vez que o magistrado poderá levar em conta para atenuar a pena, circunstâncias relevantes, anteriores ou posteriores ao crime, embora não prevista expressamente em lei;

    C) por fim, poderia ser utilizada também como causa de diminuição de pena, aplicada na terceira fase de dosimetria, sendo, talvez, a hipótese na qual a pena poderia ser imposta aquém do mínimo legal, uma vez que em razão da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a incidência de circunstância atenuante que culmine na condução da pena abaixo do mínimo legal previsto''

    Fonte

    Autor : José Daniel Figueiredo

    Obs : O autor afirma que a jurisprudência dominante dos Tribunais estaduais e federais, bem como do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do referido princípio. No entanto, por tratar-se de concurso da Defensoria Pública importante analisar julgados favoráveis a tal tese ainda que minoritário, nesse sentido ver comentário da colega Jessica Lourenço

  • “(...) ATENUANTE GENÉRICA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. COCULPABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu; (...) (STJ, HC 411243/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017).

    Do julgado acima (2017) denota-se que o STJ reconheceu a possibilidade de existência da Teoria da Coculpabilidade no Direito Penal Brasileiro. Todavia, observa-se que o Tribunal da Cidadania sequer chegou a analisar o mérito da questão, eis que a discussão fora levada a cabo mediante HC. É dizer: com a mencionada decisão, abriu-se a possibilidade de aplicação da teoria. Ocorre que em decisão mais recente (2019) o STJ expressamente se posicionou contra a adoção da referida teoria.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMEAÇA AOS FILHOS DAS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INERENTE AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro  prêmio  para  agentes  que  não  assumem  a  sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. (AgRg no REsp 1770619/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019).

    O STF também tem precedente nesse sentido. Vejamos:

    PREPARATÓRIOS IMPUNÍVEIS - REJEIÇÃO - QUALIFICADORA ATINENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CORRENTE QUE PROTEGIA A BICICLETA NÃO APREENDIDA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS POR MOTIVO DESCONHECIDO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - SITUAÇÃO INVIABILIZADORA DA CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA - ART. 171 DO CPP - AFASTAMENTO - READEQUAÇÃO DA PENA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM DELITOS PATRIMONIAIS E OBJETO DE CONSIDERÁVEL VALOR, CONSIDERANDO O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - RÉU QUE ADMITE A INTENÇÃO DE FURTAR E, NÃO, A CONDUTA EM SI - EMPREGO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP - FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE - ESTADO QUE NÃO CUMPRIU SEU DEVER DE RESSOCIALIZAR O RÉU - NÃO CABIMENTO – PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO (LIVRE ARBÍTRIO) – ESCOLHA DE RESSOCIALIZAR-SE QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PESSOA DO ACUSADO. (ARE 1240292, MIN. CARMEN LÚCIA).

  • Basicamente, Coculpabilidade é o reconhecimento, pelo Estado, de que falhou ao fornecer a determinados indivíduos o mínimo para que pudessem se desenvolver social e criticamente para não se desviar para o mundo do crime. Desta forma, defende Zaffaroni que a culpabilidade de indivíduos socialmente vulneráveis deveria ser atenuada.

    Letra B

  • c) ERRADO. Zaffaroni refuta o equivocado entendimento de que a pobreza é a causa do delito. Zaffaroni propôs a culpabilidade pela vulnerabilidade, aonde se entendia como vulnerabilidade: a situação na qual a pessoa se coloca quando o sistema penal a seleciona e a utiliza como instrumento para justificar seu próprio exercício de poder.

    Fonte: w w w . publicadireito.com.br/artigos/?cod=1454d28ea121df29

  • Concordo, em gênero, número, e grau.

  • Por mais que uma pessoa nasça em um ambiente desfavorável, esse ambiente não deve ser considerado responsável pela formação do seu caráter. Sendo assim, todos aqueles que nasceram em condições desfavoráveis deveriam ser meliantes.

  • #COCULPABILIDADE (Zaffaroni): O Estado, responsável pela erradicação das desigualdades econômicas e sociais e também pela adoção de políticas públicas de combate à pobreza, teria parcela de responsabilidade na prática do delito quando perpetrado por pessoas marginalizadas, menos favorecidas e que tiveram menos oportunidades diante da sociedade. Há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. A aplicação dessa teoria segue o art. 66 do CP(atenuante genérica ainda que não prevista em lei). Por exemplo, durante uma ronda policial, um casal de mendigos é surpreendido, em sua morada – embaixo do viaduto - mantendo relações sexuais; ali, embora seja local público, é o único local onde eles poderiam estabelecer-se, em face da absoluta carência em que vivem; logo, não poderíamos puni-los pelo crime de ato obsceno, pois foi a própria sociedade que marginalizou aquelas pessoas e as obrigou a criar um mundo próprio, sem as regras ditadas por essa sociedade formal, legalista e opressora.

    #COCULPABILIDADExÀSAVESSAS (Zaffaroni): O Estado, ao invés de atenuar a pena aplicada aos menos favorecidos, por vezes, chega, inclusive, a tipificar infrações penais punindo a marginalidade, como eram os casos das contravenções penais de vadiagem (artigo 59) e mendicância (artigo 60), ambos artigos revogados pela Lei 11.983/2009. Também vemos essa inversão quando temos o abrandamento da aplicação da pena nos crimes praticados por pessoas de alto poder socioeconômico, como é o caso da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/90, quando na verdade, essas mesmas pessoas deveriam sofrer um maior rigor na aplicação da pena, porquanto tiveram maiores oportunidades perante a sociedade. A aplicação dessa teoria segue o art. 59 do CP (circunstâncias desfavoráveis).

  • entendi nada
  • Em 2021, mas fazendo um acréscimo aos demais comentários:

    Considerando que a coculpabilidade de Zaffaroni, seria uma atenuante genérica inominada, sua aplicação "às avessas" seria incutir uma nova agravante no rol do art. 61, falando-se, portanto, em analogia in malam partem, em prejuízo do réu.

    Isto porque que não seria cabível a "coculpabilidade às avessas" agravar a pena, ou seja, incidir na 2ª fase da dosimetria (art. 68), pelo fato de as agravantes serem taxativas.

    Assim, inaplicável na 2ª fase, desvalora-se a conduta praticada por pessoas dotadas de alto poder econômico, status social, elevando a pena-base na 1ª fase de dosimetria da pena.

  • Segundo Cleber Masson (2014, p. 543/54413), todo ser humano atua em sociedade em circunstâncias determinadas, e com limites de comportamento também determinados. Como há desigualdades sociais, a personalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades oferecidas a cada indivíduo para orientar-se ou não em sintonia com o ordenamento jurídico. Entra em cena a chamada coculpabilidade, assim definida por Zaffaroni e Pierangeli:

    (...) Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma- se dizer que há, aqui, uma “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar"

    CULPABILIDADE POR VULNERABILIDADE 

    “A tese da co-culpabilidade partia de falsos pressupostos, pois ela permanecia vinculada à ideia 

    de que a criminalização é efeito da pobreza; e subestimava a seletividade criminalizante, o que pressuporia aceitar o funcionamento igualitário e até natural do sistema penal, fato este que fez com que Zaffaroni propusesse a ideia de vulnerabilidade, pautada na ideia de seletividade do sistema penal, como afirma Carvalho (2004, p. 85). Feita esta consideração, prima facie, é sabido que o direito penal é seletivo. A sua “hipótese de incidência”, na maioria das vezes, reduz-se àqueles de classes sociais desfavorecidas. Desta forma, podemos dizer que a sociedade é estratificada, ante ao grande contraste social existente. Assim, os delinquentes apresentam- se na figura dos desvalidos, o que gera um estereótipo e proporciona a criação de uma imagem pública negativa pelo fato de os crimes serem apenas cometidos pelos que estão à margem da sociedade, o que torna o sistema ineficaz em relação, por exemplo, aos crimes do colarinho branco, gerando uma epidemia, que alcança tão somente aqueles que são vulneráveis ao poder punitivo (ZAFFARONI,ALAGIA e SLOKAR, 2002, p. 9-10) 

  • De acordo com Eugenio Raul Zaffaroni, coculpabilidade é a corresponsabilidade social do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação, diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere a condições sociais e econômicas do agente, o que ensejaria menor reprovação social.

    (TRF 3ª Região, 5ª T. - Apelação criminal - 41715 - 0001115-

    46.2009.4.03.6006, j. 13/09/2010). “(...) A teoria da coculpabilidade atribui ao Estado

    parte da responsabilidade pelos delitos praticados por determinados agentes, que

    praticam crimes por não terem outras oportunidades, em razão de problemas e

    desigualdades sociais.

    (MEGE)

    Logo, não entendi porque questão aponta a SOCIEDADE como responsavel pela criminalidade, quando Zaffaroni a atribui ao Estado.

  • A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. O nosso Código Penal possibilita a adoção dessa teoria ao pre­ver, em seu artigo 66, uma atenuante inominada: “A pena poderá ser ainda ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral

  • Algum colega poderia por favor esclarecer o erro da alternativa "A".

  • Gabarito : B

    Erro da alternativa A:

    Não é correto afirmar que todo agente que nasce pobre e passa por dificuldades financeiras, por determinação da sociedade se torne um delinquente. Sabemos que isso não é verdade. Nem toda pessoa carente de recursos financeiros envereda para o mundo do crime. O inverso vale como fundamentação, se assim fosse, como se explica pessoas que nascem "em berço de ouro" envolvidas com o crime? Portanto, para Zaffaroni o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que ensejaria a redução do seu grau de culpabilidade, mas isso não quer dizer, que haja um determinismo social que o leve a cometer essas ações criminosas.

    Abraços e bons estudos.

  • Que questão maravilhosa, meus amigos!


ID
3020701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o Código Penal brasileiro, julgue o item a seguir, com relação à aplicação da lei penal, à teoria de delito e ao tratamento conferido ao erro.


Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO!

    Previsão Legal: Artigo 20, parágrafo 1° do Código Penal

    I - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    É importante mencionar que em relação às Descriminantes putativas, há duas vertentes:

    A) Teoria limitada da culpabilidade:

    Trata-se do erro do agente, que recai sobre os pressupostos DE FATO de uma excludente de ilicitude, como erro de tipo permissivo (ou descriminante putativa por erro de tipo). É a teoria adotada pelo Código Penal, conforme se depreende da leitura do seu artigo 20, caput e § 1º;

    [...]

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    [...]

    Em relação aos pressupostos de EXISTÊNCIA e LIMITES é aplicado o ERRO DE PROIBIÇÃO.

    B) Teoria Extremada da culpabilidade

    Para essa teoria, não há distinção entre os pressupostos de fato, existência e limites. Todos são considerados ERROS DE PROIBIÇÃO.

    COMPLEMENTANDO:

    II - TEORIA NORMATIVA PURA:

    Em relação à culpabilidade, é importante destacar que o código penal adota a teoria NORMATIVA PURA.

    O que isso quer dizer, Léo?

    Bom, significa dizer que o DOLO e a CULPA foram removidos da culpabilidade e passaram a integrar o FATO TÍPICO. Além disso, a consciência da ilicitude (encontrada dentro do dolo) foi extraída do DOLO e permaneceu na culpabilidade. Com efeito, o dolo deixou de ser normativo e passou a ser dolo natural.

    Espero ter ajudado

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • CERTO

    Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo (permissivo) e, portanto, excluem o fato típico. Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Nesse sentido, Cleber Masson explica que, “De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21)”. (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. 12ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Método, 2018, p. 483)

  • Gabarito: Certo

     

    #Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude:

    TEORIA LIMITADA: ERRO DE TIPO

    TEORIA NORMATIVA PURA: ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    #Erro relativo aos limites e à existência de uma  causa de exclusão de ilicitude:

    TANTO PARA TEORIA LIMITADA QUANTO PARA NORMATIVA PURA: ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    Fonte:  Cleber Masson Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 13ª Ed. 2019

  • Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude: Teoria limitada -> Erro de tipo Teoria normativa pura -> erro de proibição. Erro quanto aos limites e existências de uma excludente de ilicitude: Teoria limitada -> erro de proibição Teoria normativa pura -> erro de proibição
  • Limitada e extremada (pressupostos fáticos); a depender da teoria adotada, o erro poderá excluir a tipicidade (descriminante putativa por err de tipo) ou a culpabilidade (descriminante putativa por erro de proibição).

    Abraços

  • Exemplos por favor !

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    · Teoria EXTREMADA = erro de PROIBIÇÃO (exclui a culpabilidade)

    · Teoria LIMITADA = erro de TIPO (exclui a tipicidade)

    OBS: Putatividade = algo imaginário, só existe na mente de quem age em uso da descriminante. Ex: Pai, pensando defender-se de ladrão, atira em filho que entra escondido em casa após uma festa. (Leg. Defesa Putativa).

  • Como a Cespe AMA esse tema!!

    p/ Teoria limitada:

    Erro que incide em situação fática, que se existisse tornaria a ação legítima = Considera-se um Erro de tipo

    (Situação imaginada pelo agente. Aqui ele imagina uma cena (putativa = imaginação,) e diante desta cena mental ele executa um crime real. A teoria entende como um erro de tipo.! Exclui-se o dolo)

    Erro quanto aos limites de uma legítima defesa, ou até mesmo se aquilo é uma legítima defesa = Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) (Aqui, existiu um fato, nada foi imaginário, a pessoa executou algo por pensar estar legitimado com excludente.! Por exemplo,fui ameaçada, então é meu direito matar a pessoa para minha proteção, ! Nesse caso Mantem dolo mas analisa-se culpabilidade de acordo com a regrinha do erro de proibição.

    ja Para a teoria normativa pura = Ambos estão no erro de proibição.

  • Gab: Certo

    Trata-se de mais uma hipótese de erro sobre elementos do tipo. Sua base é finalista e tem como elementos: Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, consciência potencial da ilicitude. Essa teoria se diferencia da teoria extremada em razão do entendimento acerca da natureza jurídica do art. 20 1º do CP.

    Teoria extremada - Erro de proibição

    Teoria Limitada - Erro de tipo

  • Gabarito: CERTO

    Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação".

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - CERTO. Segundo a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, se o erro do agente recair sobre uma situação fática, tratar-se-á de erro de tipo permissivo, e se disser respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição.

  • Não entrem em pânico, vamos simplificar essa questão:

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (também chamada de Teoria Pura ou Estrita da Culpabilidade):

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos;

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude.

    (os três itens) = ERRO DE PROIBIÇÃO (para a teoria, todas as discriminantes putativas analisadas são hipóteses de erro de proibição).

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    O CP adotou a teoria LIMITADA da culpabilidade (item 17 da Exposição de Motivos da Nova Parte do CP).

    Após esta explicação, dirijam-se ao comentário da Wiula Cardoso, ela expõe de maneira certeira a forma de pensar sobre isso.

    “Vida longa e próspera.”— Sr. Spock

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

    De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

  • Gabarito: CERTO

    Resumindo:

    TEORIA EXTREMADA: TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA LIMITADA: DIVIDE EM ERRO DE PROIBIÇÃO E ERRO DO TIPO

  • A questão está certa.

    Pela Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo CP, quando a agente se confunde com a situação fática, estar-se-á diante do erro de tipo permissivo, ao passo que quando o agente erra com relação aos limites ou até com relação à própria existência de uma causa de justificação (excludentes de ilicitude), estar-se-á diante do erro de proibição.

    Por outro lado, pela Teoria Extremada da Culpabilidade (Teoria Estrita ou Teoria Pura) todas as hipóteses que mencionei acima são causas de erro de proibição.

  • Descriminantes = situações permissivas (Ex: excluções de antijuridicidade como estado de necessidade)

    Putativas = Falso percepção de realidade

    Logo, o agente acredita estar amparado por causa legal de exclusão de antijuridicidade(descriminante) que não existe(putativa)

    A questão fala sobre as permissivas, ou seja, as hipóteses que se encaixam perfeitamente nas Excludentes de antijuridicidade. Há uma real percepção da realidade pelo agente.

  • Erro de Proibição Direto x Erro de Proibição Indireto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

  • estão está certa.

    Pela Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo CP, quando a agente se confunde com a situação fática, estar-se-á diante do erro de tipo permissivo, ao passo que quando o agente erra com relação aos limites ou até com relação à própria existência de uma causa de justificação (excludentes de ilicitude), estar-se-á diante do erro de proibição.

    Por outro lado, pela Teoria Extremada da Culpabilidade (Teoria Estrita ou Teoria Pura) todas as hipóteses que mencionei acima são causas de erro de proibição.

  • Correto, para a limitada, cuida-se de mais uma hipótese de erro sobre elementos do TIPO; já para a extremada, a contrário senso, equipara-se a erro de PROIBIÇÃO.

    Fonte: Rogério Sanches

  • Gab: CERTO.

    Excelente comentário em vídeo da professora Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual!

    Vejam!

  • Sempre confundo:

    Erro de tipo permissivo: o agente erra sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Erro de permissão (erro de proibição indireto): o agente erra sobre a norma, sobre a existência de uma excludente de ilicitude.

  • Na teoria limitada, a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos que integram a teoria normativa pura:

    (1) imputabilidade,

    (2) potencial consciência da ilicitude e

    (3) exigibilidade de conduta diversa.

    Cuida-se, portanto, de uma variante da teoria normativa pura.

    Porém, a distinção entre tais teorias repousa unicamente no tratamento dispensado às descriminantes putativas.

    Nas descriminantes putativas, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação fática ou jurídica que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

    De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

    Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos:

    (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º);

    (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21).

    Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada. É o que se extrai do tratamento do erro (arts. 20 e 21).

    (Pg. 545, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

  • Previsão Legal: Artigo 20, parágrafo 1° do Código Penal

    I - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    É importante mencionar que em relação às Descriminantes putativas, há duas vertentes:

    A) Teoria limitada da culpabilidade:

    Trata-se do erro do agente, que recai sobre os pressupostos DE FATO de uma excludente de ilicitude, como erro de tipo permissivo (ou descriminante putativa por erro de tipo). É a teoria adotada pelo Código Penal, conforme se depreende da leitura do seu artigo 20, caput e § 1º;

    [...]

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    [...]

    Em relação aos pressupostos de EXISTÊNCIA e LIMITES é aplicado o ERRO DE PROIBIÇÃO.

    B) Teoria Extremada da culpabilidade

    Para essa teoria, não há distinção entre os pressupostos de fato, existência e limites. Todos são considerados ERROS DE PROIBIÇÃO.

    COMPLEMENTANDO:

    II - TEORIA NORMATIVA PURA:

    Em relação à culpabilidade, é importante destacar que o código penal adota teoria NORMATIVA PURA.significa dizer que o DOLO e a CULPA foram removidos da culpabilidade e passaram a integrar o FATO TÍPICO. Além disso, a consciência da ilicitude (encontrada dentro do dolo) foi extraída do DOLO e permaneceu na culpabilidade. Com efeito, o dolo deixou de ser normativo e passou a ser dolo natural.

  • Correto

    A teoria limitada da culpabilidade trata o erro do agente, que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude, como erro de tipo permissivo (ou descriminante putativa por erro de tipo). É a teoria adotada pelo Código Penal, conforme se depreende da leitura do seu artigo 20, caput e § 1º;

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (…)

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Para a teoria limitada da culpabilidade a descriminante putativa fática deve ser tratada como erro de tipo permissivo.

    Para a teoria extremada da culpabilidade todos os erros na descriminante putativa são erros de proibição.

  • Gabarito: CERTO

    Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação".

  • Teoria Limitada - Erro de Tipo ou Erro de Proibição

    Teoria Extremada - Erro de Proibição

  • CERTO!

    O erro do agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.

    Ex: Holandês que fuma maconha no Brasil é isento de pena, pois na Holanda é permitido.

  • Vai na fé, que a fé não costuma falhar...kkkkkk

  • As descriminantes putativas:

    ·        Para a teoria extremada ou pura, é erro de proibição, que se dá quando o erro recai sobre uma situação de fato que se existisse , tornaria a ação legítima.

    ·        Para a teoria limitada da culpabilidade, é erro de tipo, que se dá quando o erro recai sobre uma situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima.

  • Erro de Tipo Incriminador

    Erro de Tipo Permissivo = Pressupostos Fáticos da Causa de Justificação

    Erro de Proibição Direto

    Erro de Proibição Indireto = Existência ou Limites da Causa de Justificação

    _________________

    Excludentes da Ilicitude (REAIS) X Descriminantes Putativas (FICTÍCIAS)

    ________________

    Descriminantes Putativas = erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto

  • a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo.

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

  • Erro sobre pressupostos fáTicos = erro de Tipo

  • Segundo o entendimento majoritário da doutrina, nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Deste modo, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude) implica em um erro de tipo.

     

    Como o erro diz respeito aos pressupostos de uma norma penal permissiva (que traz uma excludente de ilicitude), o erro de tipo é denominado de permissivo. 

     

    Vale recordar que, se o erro disser respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição, nos termos da teoria limitada da culpabilidade.

  • DICA: Correlacionem as teorias da conduta com a teorias da culpabilidade, quando forem estudar, pois elas estão interligadas, através da localização do dolo e culpa.

    Divisão:

    Teoria normativa da culpabilidade - Teoria causalista da conduta

    Teoria psicológica normativa da culpabilidade - Teoria neokantista da conduta

    Nas duas acima dolo e culpa pertencem ao terceiro substrato do crime (CULPABILIDADE). Na primeira como espécies de culpabilidade, e na segunda como elementos.

    Teoria normativa PURA da culpabilidade - Dolo e culpa migraram para a conduta, por isso é pura, composta apenas por elementos normativos. (Teoria finalista da conduta)

    a) Teoria Limitada - As descriminantes putativas podem ser erro de tipo ou proibição; Adotada no CP.

    b) Teoria Extremada - Tudo é erro de proibição (Adotada no código penal militar)

  • GABARITO: CERTO

    O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

  • *COPIANDO PARA REVISAR*

    Segundo o entendimento majoritário da doutrina, nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Deste modo, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude) implica em um erro de tipo.

    Como o erro diz respeito aos pressupostos de uma norma penal permissiva (que traz uma excludente de ilicitude), o erro de tipo é denominado de permissivo.  

    Vale recordar que, se o erro disser respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição, nos termos da teoria limitada da culpabilidade.

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo.

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    A) INCRIMINADOR

    Escusável- Exclui o dolo e a culpa

    Inescusável- Exclui o dolo. Responde pela culpa, se houver previsão legal.

    B) DISCRIMINANTES

    (erro de tipo permissivo)

    -> Legítima defesa putativa

    -> Estado de necessidade putativo

    -> Exercício regular de um direito putativo

    ->Estrito cumprimento do dever legal putativo 

    Se Inescusável = CULPA IMPROPRIA.

     Se Escusável – Exclui o dolo.

    O QUE É CULPA IMPRÓPRIA? 

    Nada mais é do que o erro de tipo permissivo inescusável. Traduzindo:  De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável. Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal. Exemplo clássico: Imagine que uma pessoa foi ameaçada de morte por uma carta anônima, este indivíduo com medo da ameaça começa a portar uma faca para se proteger. Um dia alguém bate na porta daquela pessoa, e, ao verificar quem se encontrava à sua porta, o indivíduo vê um homem "mal-encarado" e acredita que este é seu algoz, com a faca em mãos abre a porta e esfaqueia seu executor, posteriormente descobre que sua vítima na verdade era apenas um vizinho que foi pedir um punhado de açúcar, e acabou recebendo punhaladas. Perceba que o agente incidiu em erro inescusável, bastava perguntar o que a vítima queria ou chamar a polícia para sanar sua dúvida, e acreditou que estava em situação de legítima defesa de seu bem mais valioso. Apesar de ter agido com dolo o legislador entendeu que quem incidir neste erro deve responder a título de culpa por seu crime. A culpa imprópria está prevista no art. 20, §1º, do Código Penal.

  • CESPE AMA ESSE ASSUNTO!

    Para Teoria Limitada da culpabilidade:

    Erro recaí sobre uma situação fática --> erro do tipo permissivo

    Erro recaí sobre limites ou existencia de uma causa de justificação --> erro de proibição

  • Descriminantes Putativas

    Erro de Tipo Permissivo ( erro sobre a situação fática) - exclui o tipo

    Erro de Proibição Indireto (Erro de Permissão, Erro Permissivo e Descriminante Putativa por Erro de Proibição) - exclui a culpabilidade

  • GAB C

    O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

    Para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

  • situação fática - erro de tipo permissivo

    limites ou existência de uma causa de justificação - erro de proibição.

  • O erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima .

  • Erro de tipo - erra no FATO

    Erro de proibição - erra no CONTEÚDO.

  • O raciocínio é o seguinte:

    O erro sobre os pressupostos fáticos, segundo a teoria limitada, é erro de tipo, visto que o agente tem uma falsa percepção da realidade.

    Por outro lado, se o erro recai sobre a existência ou sobre os limites, não há falsa percepção da realidade (o agente que mata a esposa com o amante por acreditar existir a legítima defesa da honra não se engana com o que vê ou percebe da cena; o fazendeiro que acredita poder matar qualquer um que invadir sua fazenda pra pegar frutas no pomar também não erra quanto o que presencia), logo não é erro de tipo, mas sim de proibição.

  • Teorias da Culpabilidade:

    Psicológica

    Psicológica-Normativa

    Normativa Pura (ou finalista) = Se divide em Extremada e Limitada. A diferença entre elas está nas discriminantes putativas.

    Na Limitada (adotamos esta):

    Erro sobre o fato = erro de tipo permissivo.

    Ex: Pegou um relógio porque achou que era seu e era de outro.

    Erro sobre o entendimento jurídico = erro de proibição.

    Ex: Matou alguém para salvar um celular, achando que era estado de necessidade. Mas não era.

    Na Extremada: os dois casos supracitados seriam erro de proibição

  • Adoro as questões de penal com gabarito comentado pela Maria Cristina. Valem a pena assistir!

  • Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação

    CRÉDITOS: WIULA CARDOSO

  • Segundo a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, se o erro do agente recair sobre uma situação fática, tratar-se-á de erro de tipo permissivo, e se disser respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação, tratar-se-á de erro de proibição.

    valeu Órion, comentário simples e completo.

  • Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação

    CRÉDITOS: WIULA CARDOSO

    O raciocínio é o seguinte:

    O erro sobre os pressupostos fáticos, segundo a teoria limitada, é erro de tipo, visto que o agente tem uma falsa percepção da realidade.

    Por outro lado, se o erro recai sobre a existência ou sobre os limites, não há falsa percepção da realidade (o agente que mata a esposa com o amante por acreditar existir a legítima defesa da honra não se engana com o que vê ou percebe da cena; o fazendeiro que acredita poder matar qualquer um que invadir sua fazenda pra pegar frutas no pomar também não erra quanto o que presencia), logo não é erro de tipo, mas sim de proibição.

    Gostei

    (5)

    Reportar abuso

    Carregar mais

  • Gabarito: CERTO

    Teoria limitada (CP)

    Erro sobre uma situação fática - erro de tipo permissivo.

    Como eu penso "se o agente soubesse que estaria incorrendo em erro, não cometeria. Há um erro sobre o fato".

    Erro sobre a existência ou limites da causa de justificação - Erro de proibição.

    Como eu penso "aqui o agente não erra sobre os fatos. Sabe o que está fazendo. Mas acha que está acobertado por uma causa que justifica a sua ação".

  •  art. 20 do CP

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    CERTO

  • Teoria limitada: possui excludentes de tipicidade (erros de tipo) e excludente de culpabilidade (erros de proibição);

    Teoria extremada: todos são erros de proibição, logo, é tudo excludente de culpabilidade;

  • A teoria limitada da culpabilidade, quando ocorra discriminante putativa, não será necessariamente erro do tipo. Pode ser também erro de proibição, dependendo se o erro é sobre o fato ou sobre os limites da da culpabilidade

  • A natureza jurídica das descriminantes putativas varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada.

    Para a teoria extremada, todas as descriminantes putativas, sejam as que incidem sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, sejam as que recaem sobre os limites autorizadores de uma excludente de ilicitude, são tratadas como erro de proibição (só haveria, portanto, descriminantes putativas por erro de proibição). Hans Welzel, precursor do finalismo, acolhia essa tese.

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Pena, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que, se incide sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).

    Em resumo:

    ■ teoria extremada da culpabilidade — as descriminantes putativas sempre têm natureza de erro de proibição;

    ■ teoria limitada da culpabilidade — se o equívoco reside na má apreciação de circunstância fática, há erro de tipo; se incidir nos requisitos normativos da causa de justificação, erro de proibição

  • Questão de alto nível

  • Só destacando que o Código Penal pátrio adotou a teoria limitada no item 17 da Exposição de Motivos do Código Penal:

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio nullum crimen sene culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislativo brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos artigos 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada "teoria limitada da culpabilidade" (Culpabilidade e a Problemática do Erro Jurídico Penal, de Francisco de Assis Toledo, in Rev. Trib. 517/251).

  • Créditos para a Professora Maria Cristina Trúlio. Muito didática explicando diante de uma questão tão complexa como essa.

  • CULPABILIDADE – Sistema finalistateoria normativa pura. O dolo sai da culpabilidade e vai integrar a conduta, no fato típico. A teoria normativa pura da culpabilidade se subdivide em duas: extremada/estrita e a limitada – os elementos e as ideias em geral são as mesmas, mudando apenas o tratamento no tocante às discriminantes putativas. Para a extremada , elas serão sempre excludentes de culpabilidade. Para a limitada, podem incluir culpabilidade ou tipicidade (adotada pelo CP).

  • Assistam ao gabarito comentado pela professora. Melhor do que qualquer comentário que li aqui.

  • Teoria extremada

    erro sobre limite, existência e situação fática: todos são erro de proibição indireto

    teoria limitada:

    erro sobre limite e existência: erro de proibição indireto

    erro sobre situação fática: erro de tipo permissimo.

    importância: As consequências são diferentes.

  • Para teoria limitada da culpabilidade = erro de tipo ( permissivo )- Adotada

    Para a teoria normativa da culpabilidade = erro de proibição

  • Questão é mais de interpretação do que conhecimento de causa.

  • Apenas trazendo um Estudo do tema: TIPOS DE ERRO [ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO] O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos). Ex: Mulher que pratica aborto sem ter o conhecimento da proibição do aborto. Ex²: Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. [ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL] O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos). Ex: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer. Ex²: A pessoa vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro. > Só é possível nos crimes omissivos impróprios. É o erro quanto a condição de garante. [ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO] É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). O agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Portanto, não se trata sobre as normas proibitivas ou mandamentais. Ex: Pai que mata o homem que estuprou a filha depois de saber do acontecimento dos fatos, imaginando agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão. ____________ Bom papiro!
  • Misericórdia, nem entendi a pergunta....

  • Teoria LimiTada: Erro de Tipo

    Teoria Extremada: Erro de proibição

  • Não entendi foi nada, mais acertei kkk

  •  correta de acordo com a teoria limitada da culpabilidade as descriminantes putativas podem ensejar erro de tipo 

  • Como é bom estudar e colher frutos!

  • 1- TEORIA LIMITADA (CP)

    • NATUREZA: ERRO DE TIPO PERMISSIVO (EXCLUI O DOLO)

    2- EFEITOS:

    • INEVITÁVEL: FATO ATÍPICO

    • EVITÁVEL: EXCLUI O DOLO, MAS O AGENTE RESPONDE PELA PENA DO CRIME CULPOSO, SE PREVISTA EM LEI.

    Fonte: DIREITO PENAL PARTE GERAL - JUSPODIVM - ALEXANDRE SALIM/ MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO pg.308

  • Teoria LimiTada: Erro de Tipo

    Teoria Extremada: Erro de proibição

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Teoria limitada

    Descriminantes putativas:

    a) erro sobre o fato ----> erro do tipo

    ex.: achou que o inimigo ia tirar uma arma da cintura, atira nele por isso. Mas o inimigo ia tirar o celular da cintura

    b) erro sobre os limite/existência das discriminantes ---> erro de proibição

    ex.: pega a mulher e o amante na cama e o mata achando que está acobertado por uma excludente de ilicitude.

    obs.: descriminante é a excludente dos crimes (legitima defesa, estado de necessidade...)

    Pertencerei !!!

  • Importante lembrar da Teoria Limitada da Culpabilidade, na qual o erro que recair sobre uma causa de justificação pode ser: erro de tipo permissivo (erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação) ou erro de proibição (em caso de excesso na causa de justificação).

  • Gab. C

  • Limitada - Divide o erro sobre as causas de justificação

    → 1 Pressuposto fático da causa: Erro Permissivo

     → 2 Existência / limites jurídicos da causa: Erro Proibição

    ∟Teoria Adotada pelo CP

  •   Gabarito: Correto

    Entre as teorias que procuram analisar a culpabilidade, destaca-se a teoria normativa pura. No entendimento da mencionada teoria, o dolo e a culpa fazem parte do fato típico.  

    A teoria normativa pura subdivide-se em:

    (a) extremada, extrema ou estrita; e

    (b) limitada (adotada pelo nosso CP)

    A distinção entre elas repousa apenas no tratamento dispensado às descriminantes putativas(“excludente de ilicitude imaginária”). Na limitada, as descriminantes putativas podem caracterizar erro de proibição ou erro de tipo, a depender das peculiaridades do caso concreto, diferenciando o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Já para a teoria normativa pura, em sua variante extremada, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição

    A Teoria Limitada da Culpabilidade entende que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um erro de tipo permissivo, e teria o mesmo efeito do erro de tipo: exclusão do dolo e permissão da punição como crime culposo, se houver previsão legal. As demais modalidades continuariam sendo hipóteses de erro de proibição: “No caso, porém, de o erro incidir sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, configura o erro de proibição, cujas consequências são as já examinadas: exclui a culpabilidade, se inevitável, ou atenua a pena, se evitável”.

  • Teoria limitada da culpabilidade

    Situação fática ------- erro de tipo permissivo

    Causa de justificação -------- erro de proibição.

  • Para Teoria Limitada da culpabilidade:

    Erro recaí sobre uma situação fática --> erro do tipo permissivo

    Erro recaí sobre limites ou existencia de uma causa de justificação --> erro de proibição

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria; (incide sobre a conduta/tipicidade).

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito; (incide sobre a culpabilidade).

  • Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo. CERTO

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO OU DISCRIMINANTE PUTATIVA FÁTICA

    Natureza jurídica de ERRO DE TIPO - TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    • Situado no art.20,CP - Trata do erro de tipo

    Erro recai sobre pressuposto fático

    • Exclui DOLO
    • EVITÁVEL = Pune Culpa
    • INEVITÁVEL = ISENTO

    NÃO CONFUNDIR COM:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO OU DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO

  • - TEORIA LIMITADA (adotada pelo CP) = erro de tipo permissivo (descriminante putativa fática)

    • pressupostos FÁTICOS
    • pressupostos FÁTICOS de uma causa de justificação

    - TEORIA EXTREMADA = erro de proibição (diz respeito aos limites ou existência de uma causa de justificação)

  • GAB CERTO- Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude.

    O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

  • TEORIA EXTREMADA OU ERRO DE PROIBIÇÃO

    CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO 

    1.    O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.

    ü Erro sobre a ilicitude do Fato:

    §  Exclui a culpabilidade

     

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = ISENTA DE PENA,

     

    ü  Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = A PENA, DIMINUIÇÃO de 1/6 a 1/3.

     

    ü O ERRO JURÍDICO-PENAL:

    §  É SEMPRE TRATADO COMO ERRO DE PROIBIÇÃO

    ü O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, IMPRESCINDÍVEL, INDISPENSÁVEL.

     

    TEORIA LIMITADA de ERRO DE TIPO

    SITUAÇÃO FÁTICA

    1.    O AGENTE PRATICA O CRIME “SEM QUERER”

    ü Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal:

    §  Exclui o dolo sempre

    §  Logo exclui a tipicidade

     

    ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:

    §  Errar era inevitável = EXCLUI O DOLO E A CULPA

    §  O ESTADO DESCULPA O ERRO pois qualquer um cometeria

     

    ü Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:

    §  Era evitável o erro = EXCLUI DOLO, pode responder por Culpa.

    §  O ESTADO NÃO DESCULPA O ERRO pois cometeu por falta de prudência.

    §  Poderá diminuir de 1/6 a 1/3. 

    §  O agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Descriminantes putativas > causa imaginária de exclusão da culpabilidade.

     Art. 20 -       § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    • Crime > Fato típico, ilícito e culpável.

    .

    Teoria Extremada da Culpabilidade > tudo é erro de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade > divide o art. 20,§1º em dois: erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo (adotada pelo CP).

    Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro do agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.

  • gab c! teoria limitada da culpabilidade:

    Para esta teoria, as descriminantes putativas vão ter dois destinos.

    1 Se o erro do agente for sobre pressupostos fatos. (RESPONDE COMO ERRO DE TIPO PERMISSIVO. EXCLUI DOLO, PUNE CULPA SE PREVISTO.) exclusão de tipicidade.

    2 Se o erro do agente for por achar estar amparado por excludente, ou agindo ultrapassando os limites destas excludentes (RESPONDE COMO ERRO DE PROIBIÇÃO.) Exclusão de culpabilidade.

    Vídeo MARAVILHOSO sobre essa teoria:

    https://www.youtube.com/watch?v=hewhuKcOfIM&list=PLR2b-AkWav5E7euDPsJekLgsAeLmT8S2B&index=1

  • ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO FATO

    EX: Vê seu desafeto colocando a mão no bolso, acha que irá mata-lo e, acreditando estar em legítima defesa, mata-o primeiro, sendo que depois se verifica que o desafeto nunca andou armado (AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INJUSTA AGRESSÃO)

    - Teoria limitada da culpabilidade:

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO

        -erro inevitável: exclui dolo e culpa

        -erro evitável: exclui dolo, mas responde por culpa, se houver;

    -Teoria normativa pura da culpabilidade/extremada:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

        -erro inevitável: exclui-se a culpabilidade;

        -erro evitável: responde por crime doloso, com pena atenuada em 1/6 até 1/3

  • ESPÉCIES DE DISCRIMINANTE PUTATIVA (situacao que somente aparenta ser uma causa de excludente de ilicitude )

    quando recai sobre a existência da discriminante =>erro de proibiçao

    que se divide em

    1. direto=> o tradicional quando o cara nem sabe que o bagui é errado
    2. indireto=> quando o cara acha que sabe da lei mas por ignorancia ainda nao sabe ( desconhece a inexistencia da exclusao da ilicitude )

    quando recai sobre os pressupostos faticos =>erro de tipo

    1. erro de tipo permissivo

    oque é um erro de tipo permissivo ???

    quando o caraa tem uma falsa percepcao da realidade ,po . vamos supor um individuo acha que vai levar tiro de B e neste momento atira só que na verddade B estava apenas tirando o celular do bolso

  • > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    ________________________________________________________________________

     

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    GABARITO: C.

  • Cara, são as palavras que são difíceis ou eu que não consigo aprender??? ajuda ai, Paizinho...

  • Cara, eu já errei 6x essa questão kkkkkkk pqp. Que texto difícil de compreensão.

  • TEMOS DUAS TEORIAS

    • LIMITADA DA CULPABILIDADE: para esta, o erro sobre os pressupostos fáticos é considerado erro de tipo permissivo;
    • EXTREMADA DA CULPABILIDADE: para esta, a depender do caso pode ser erro de tipo ou erro de proibição.

    simples assim!

    @leudyano_venancio (instagram)

  • Oh questão complexa... Sempre que faço essa praga erro kkk

  • TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (também chamada de Teoria Pura ou Estrita da Culpabilidade):

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos;

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude.

    (os três itens) = ERRO DE PROIBIÇÃO (para a teoria, todas as discriminantes putativas analisadas são hipóteses de erro de proibição).

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    O CP adotou a teoria LIMITADA da culpabilidade (item 17 da Exposição de Motivos da Nova Parte do CP).

  • Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Gab. CERTO

    • Teoria extremada = toda discriminante putativa será tratada como erro de proibição

    • Teoria limitada = se o erro incidir sobre a situação fática > será erro de tipo permissivo /// se incidir sobre a existência ou limites > será erro de proibição indireto (chamado de erro de permissão)

    Exemplos:

    • Erro de tipo permissivo (situação fática) => ex. PM confundiu guarda-chuva com fuzil
    • Erro de proibição indireto (existência da norma permissiva) => dono do imóvel que invade imóvel do inquilino acreditando que por ser o dono pode entrar a hora que quiser.
    • Erro de proibição indireto (limites da norma permissiva) => cidadão que detém meliante que acabou de roubar a bolsa da senhora, mas além disso resolve dar tapa nele, acreditando estar dentro do seu direito.

  • GABARITO CORRETO

    Erro de tipo e erro de proibição:

    O erro de tipo é o equivoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal. O erro de proibição, por sua vez, recai sobre a ilicitude do fato.

    Ex: Uma criança está se afogando em uma represa à noite. João e Antônio estão próximos. João não enxerga bem e, por isso, não percebe que é uma criança, acreditando ser um animal; Antônio enxerga bem, mas nota que aquela criança não é seu parente e nem seu amigo, motivo pelo qual a ignora, já que acredita não ter o dever jurídico de salvá-la.

    Com base no exemplo, João agiu com erro de tipo e Antônio age com erro de proibição.

    A teoria adotada pelo Código Penal é a teoria limitada da culpabilidade.

    FONTE: Rogério Sanches Cunha, 2021, p. 402.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • GABARITO CERTA.

    Causa de justificação é uma descriminante, uma excludente de ilicitude.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    A Teoria Limitada da Culpabilidade basicamente considera como elementos da culpabilidade a imputabilidade, o potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Além disso, divide as descriminantes putativaem dois tipos, vejamos conforme os ensinamentos do Professor Renan Araújo.

    • Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).
    • Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) – Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude.

    FONTE - https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/culpabilidade-no-direito-penal/

  • Erro de tipo permissivo

    Erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude);

    Seria, basicamente, uma descriminante putativa;

    certo

  • Gab. CERTO

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:

    • Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)
    • Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)
    • Erro sobre os limites da excludente da ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    #AVANTE

    #RUMMOAAPROVAÇAO

    #PRFBRASIL !!!!!!!

  • GABARITO: CERTO

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)

    Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    Erro sobre os limites da excludente da ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS


ID
3329113
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a culpabilidade, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A coação física irresistível exclui a ação; a coação moral exclui a culpabilidade; a coação física ou moral, sendo resistível, atenua a pena.

    Abraços

  • Gabarito: A:

    A coação física (vis absoluta) não se confunde com a coação moral irresistível (vis compulsiva), havendo, nesse caso, o emprego de grave ameaça.

    Na coação moral é conferida ao coagido a possibilidade de escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas.

    Na coação física irresistível, exclui-se a conduta, portanto, não há fato típico. Já na moral temos conduta, porém não livre, questão a ser analisada no campo da culpabilidade.

    Fonte: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral

  • Gabarito - A

    (A)

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    A coação pode se dar de forma física ou moral.

    Quando a coação irresistível é moral, afasta-se a culpabilidade; quando a coação irresistível é física, afasta-se a tipicidade.

    Vale lembrar que o CP adota a teoria tripartite do crime, segundo a qual o crime é composto por: fato típico, ilícito e culpável.

    Desta maneira, tanto a coação moral irresistível, quanto a coação física irresistível acarretam a não existência do crime. Porém, errado afirmar que ambas as condutas decorrem da mesma causa, uma vez que cada uma delas incide sobre um diferente elemento do crime (coação moral elimina a culpabilidade; a coação física elimina o fato típico).

    (B)

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:

    1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.

    2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.

    3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.

    4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.

    5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.

    Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Porem, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal. A primeira responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c. Já a segunda espécie há exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.

    (C)

    A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais.

    Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. Tal entendimento é abraçado por nosso CP que dispõe em seu artigo 66 que "a pena poderá ser atenuada em razão dae circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora nbão prevista expressamente em lei".

    (D)

  • Gabarito - A

    (A)

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    A coação pode se dar de forma física ou moral.

    Quando a coação irresistível é moral, afasta-se a culpabilidade; quando a coação irresistível é física, afasta-se a tipicidade.

    Vale lembrar que o CP adota a teoria tripartite do crime, segundo a qual o crime é composto por: fato típico, ilícito e culpável.

    Desta maneira, tanto a coação moral irresistível, quanto a coação física irresistível acarretam a não existência do crime. Porém, errado afirmar que ambas as condutas decorrem da mesma causa, uma vez que cada uma delas incide sobre um diferente elemento do crime (coação moral elimina a culpabilidade; a coação física elimina o fato típico).

    (B)

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:

    1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.

    2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.

    3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.

    4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.

    5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.

    Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Porem, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal. A primeira responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c. Já a segunda espécie há exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.

    (C)

    A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais.

    Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. Tal entendimento é abraçado por nosso CP que dispõe em seu artigo 66 que "a pena poderá ser atenuada em razão dae circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora nbão prevista expressamente em lei".

    (D)

  • Para quem não entende o motivo da coação física irresistível ser ora tratada como excludente do fato típico e ora como excludente da conduta, explico:

    Na verdade as duas afirmações são corretas!

    O FATO TÍPICO é composto por: CONDUTA -> RESULTADO -> NEXO -> TIPICIDADE. Portanto, a coação física irresistível ao excluir a CONDUTA em uma primeira análise, acaba por também excluir o fato típico, uma vez que a conduta é um dos elementos! :)

  • A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos. É que Eugenio Raúl Zaffaroni explica que:

    "Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar". (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 489.)

    Segundo se tem sustentado, o art. 66 do Código Penal dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades. 

    Ocorre que, no geral, o STJ não tem admitido a aplicação de tal teoria.

    De qualquer forma, a outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade às avessas, por meio da qual se defende a possibilidade de reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos. Todavia, tem-se entendido que a coculpabilidade às avessas não pode ser compreendida como agravante genérica, por duas razões: a) falta de previsão legal; e b) em se tratando de matéria prejudicial ao acusado, não há espaço para a analogia in malam partem."

  • Assertiva A

    Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada. A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata. No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal. A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata.

  • Coação Fisica exclui a conduta.

     

    Examinador bonzinho colocou a incorreta logo nas primeiras palavras para não precisar ler mais nada....

  • A coculpabilidade é uma teoria criada por Zaffaroni e significa concorrência de culpabilidades, ou seja, além da culpabilidade do agente, há também uma culpabilidade de um terceiro concorrendo sobre a do agente. Aqueles que nasceram em famílias estruturadas são muito menos propensos à pratica de crimes que aqueles que nasceram em situações de abandono e marginalização, sendo que para a estes a pratica de crime é mais sedutora. Assim, aquele marginalizado que pratica o crime é culpável, porém, além de sua culpabilidade, a sociedade e o Estado também possuem culpabilidade devido à omissão em garantir direitos e garantias fundamentais ao excluído, sendo esse abandono um fator determinante sobre o agir do delinquente, que não deve, portanto, suportar sozinho todo o peso da culpabilidade

    Essa teoria não possui previsão legal no Brasil mas possui duas correntes quanto à sua aplicação. Para a primeira corrente, a coculpabilidade deve ser encarada como atenuante genérica indeterminada, também chamada "atenuante de clemência", prevista no art. 66 do CP. Já para a segunda corrente, adotada pelo STJ, a coculpabilidade não é admitida, pois estimula a prática de crimes.

    De outro lado, a coculpabilidade às avessas possui duas perspectivas fundamentais:a) a identificação crítica da vulnerabilidade de algumas pessoas e b) a incriminação dessa própria vulnerabilidade. Há pessoas que são etiquetadas como criminosas, mais vulneráveis ao direito penal por estarem inseridas em contextos de marginalização. Assim, há tipos penais que são direcionados a esses indivíduos, como por exemplo o tráfico de drogas e o roubo, pois os detentores de grande poderio econômico muitas vezes têm suas punibilidades reduzidas ou até mesmo extintas em razão da simples reparação do dano. Nesse sentido deveria haver um tratamento mais rigoroso dos autores de crimes econômicos (a exemplo dos crimes tributários e corrupção), pois geralmente são praticados por pessoas de elevado poder aquisitivo e que abusam desse fato para a prática de crimes. Dessa forma, não existe justificativa para que esses indivíduos pratiquem delitos econômicos, pois já são dotadas de um padrão de vida elevado e não sofreram com as omissões estatais, abandono e exclusão social.

    Essa teoria não possui previsão legal no Brasil, portanto, não pode ser utilizada como agravante genérica, pois é prejudicial ao réu e não é cabível analogia in malam partem. Porém, poderia ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena.

  • GABARITO: A (questão pede a alternativa incorreta)

     

    O erro da questão reside em afirmar que a coação física exclui a culpabilidade, quando na verdade, neste caso, sequer há conduta, devendo ser excluida a própria tipicidade.

     

    Está correta a afirmação que a  coação moral constitui constitui um exemplo de autoria mediata, pois o coator se serve de um agente-instrumento (coagido) para prática de seu crime. 

     

    Quanto aos efeitos: a) Coação Moral Irresistível (art. 22): Coagido: exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Coator: responde pelo crime praticado, com a pena agravada, além de constrangimento ilegal ou tortura, conforme o caso.

     

    b)Coação Resistível: Coagido responde pelo crime praticado, contudo com a pena atenuada (art. 65, III); Coator: responde pelo crime praticado pelo coagido, com a pena agravada;

     

    c)Coação Física Irresistível: Coagido: não há conduta, logo não praticou nenhum crime; Coator: responde pelo seu próprio crime.

     

    OBS: em caso de erro, me mande msg no privado.

    FONTE: SInopses JusPodvium + D. Penal Esquematizado (Cleber Massson)

     

  • Embora tenha acertado, não concordo que a "B" esteja correta.

    Pelo que eu entendi, o examinador considerou como sinônimos os termos "eximente" e "dirimente", o que não é verdade. Enquanto as Eximentes referem-se às causas de exclusão da Ilicitude, as Dirimentes excluem a culpabilidade. A menos que haja alguma excludente de ilicitude baseada na obediência hierárquica (fato que nunca ouvi).

    Será mais alguém viu isso?

  • A - INCORRETA. A conduta pressupõe um elemento: vontade. Se uma pessoa sofre coação física irresistível, ela não responderá pelo crime em razão da ausência de conduta, pois falta o elemento vontade,

    [...] apesar da participação de um homem, não há vontade [...] não há delito de dano se uma pessoa esta diante de um armário cheio de cristais e porcelanas é empurrado contra ele, quebrando o que ali estava guardado. (ZAFFARONI, Raúl Eugênio. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Editora Revista dos Tribunais. 2011. ebook.

    B - CORRETA. Deve-se tomar um certo cuidado na assertiva, pois a "obediência hierárquica, como dirimente ou eximente, só tem valor nas relações de direito público", quando a ordem não for manifestamente ilegal (art. 22 do CP).

    C - CORRETA. O autor ainda afirma que a coculpabilidade encontra aplicação no direito penal brasileiro, podendo ser utilizada como circunstância atenuante inominada, nos termos do art. 65 do CP.

    D - CORRETA.

  • Coculpailidade:

    Zaffaroni afirma que o Estado deve ser corresponsabilizado por alguns delitos, pois nesses casos, não foi capaz de oferecer garantias constitucionais mínimas ao indivíduo quando ele ainda não era um delinquente.

    Zaffaroni ressalta ainda a individualidade cultural e social de cada indivíduo, que é moldado pelo meio em que vive. Por corolário, o sujeito excluído e marginalizado passa a adotar como meio de vida a subcultura da criminalidade, que nada mais é que o acolhimento de oportunidades oferecidas pelo submundo do crime.

    Diante disso, o jurista defende a aplicação da coculpabilidade como atenuante genérica inominada, já que é anterior ao delito e benéfica o réu. Todavia, o STJ, em posicionamentos recentes, não admitiu a coculpabilidade como atenuante inominada

    (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)

  • Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada. A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata. No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal. A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata.

    ERRADO

  • GABARITO A

     

    Logo de cara já dá para matar a questão pela alternativa de letra "A", que está incorreta, pois a coação física irresistível exclui a tipicidade, ou seja, não há crime quando praticado pelo agente fisicamente coagido. 

     

    Exemplo: o criminoso que coloca a arma na mão da vítima da coação e aperta o gatilho por ela, causando, com isso, a morte de terceiro. Somente o agente que exerceu a coação física responderá pelo crime. 

  • Penso que esta consideração não foi levada em conta na explicação da letra A, no entanto buscando entender o assunto verifiquei que no caso da coação moral irresistível, o autor se vale de alguém inimputável, pois não existe crime por parte do mesmo, não existe sequer conduta dele como bem explanado nos outros comentários, assim não existe autor mediato, mas na verdade autor imediato coator), segue texto em pesquisa google (link ):

    Na coação física irresistível (o agente bate a cabeça da vítima contra um vidro, para quebrá-lo) a vítima não pratica conduta penalmente relevante. Não há que se falar em autoria mediata, sim, em autoria imediata (de responsabilidade do coator).

  • coação física exclui conduta..e conduta é elemento do - > fato típico

    coação moral = não permite q tenhamos uma conduta diversa -> exclui culpabilidade.

  • Obediência hierárquica: a ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade emanada de um detentor de função pública dirigida a um agente público hierarquicamente inferior, destinada à realização de uma ação ou abstenção. Exige a presença de dois elemen-tos: l) que a ordem não seja manifestamente (claramente) ilegal, ou seja, que a ordem seja aparentemente legal; 2) ordem oriunda de superior hierárquico. Essa subordinação diz respeito, apenas, à hierarquia vinculada à função pública. A subordinação doméstica (ex.: pai e filho) ou eclesiástica (ex.: bispo c sacerdote) não configuram a presente dirimente. 

    Deve a execução limitar-se à estrita observância da ordem, ou seja, não pode o subordi-nado exceder-se na execução da ordem, sob pena de responder pelo excesso. 

  • Foi por resolver muitas questões da OAB que conseguir acertar essa...#eternaoab

  • Coação física: é o emprego da força. Não exclui a culpabilidade, e sim o FATO TÍPICO.

  • Gabarito: alternativa A

    Erro:

    "Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada"

    A coação irresistível mencionada no Art. 22 do CP é aquela de natureza moral (vis compulsiva), e não física (vis absoluta).

    A coação física afasta a própria conduta do agente, por ausência de dolo ou culpa.

    No caso da coação moral irresistível, o coagido pratica, geralmente, um fato típico e antijurídico. O injusto penal por ele cometido é que não lhe é imputado, pois, devido à coação, não se poderia exigir uma conduta conforme o direito.

    Comentários sobre as outras proposições da assertiva:

    "No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal."

    Certo, concorme o Art 65 do CP:

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    "A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata."

    Certo. São exemplos de autoria mediata:

    a) erro determinado por terceiro.

    b) coação moral irresistível.

    c) obediência hierárquica.

    d) caso de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal.

    Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco.

    Bons estudos.

  • O CP não adota expressamente a teoria da COCULPABILIDADE.

    Porém, é possível aplicá-la por meio do art. 66 do CP, que diz que a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Já a COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS, também não possui previsão legal. Não se fazendo, portanto, possível sua aplicação, pois não se admite analogia in malam partem no Direito Penal.

    Porém, o magistrado quando da dosimetria da pena, poderá considera-la para um maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, nas circunstâncias do art. 59 do CP, quando se vislumbrar algo específico para que a pena seja fixada acima do mínimo legal. Contudo, é preciso ressaltar que, em nenhum momento, poderá ser considerada a coculpabilidade às avessas como agravante.

  • GABARITO A

    1.      Coação física absoluta – quando o agente não age de forma livre. No entanto, para retirar a voluntariedade, a coação deve ser irresistível.

    OBS – a coação moral é causa excludente de culpabilidade, de modo que a conduta existe, apenas não é reprovável aos olhos da Lei. Por haver um juízo de valor sobre a conduta, sua análise está no campo da culpabilidade;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Cadê os comentários do qconcursos?

  • GABARITO LETRA A - A coação física absoluta exclui a conduta, a qual é um substrato do FATO TÍPICO, ao contrário do que apresenta a alternativa, como parte da CULPABILIDADE.

  • Questão extensa, mas, como pede a incorreta, você lê apenas onze palavras da primeira alternativa e já acerta a questão.

    Coação Física - ausência de conduta - excludente de tipicidade.

    Coação Moral - ausência de exigibilidade de conduta diversa - excludente de culpabilidade.

  • a incorreta powwww letra A

  • coação física irresistível exclui o fato tipico(exclui o crime)

    coação moral irresistível exclui a culpabilidade(isento de pena)

  • Porque a obediência hierárquica só pode ser configurada no âmbito de relações públicas?

  • Gab. LETRA A (Destrinchando a letra...)

    Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. ERRADO

    Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada. CERTO.

    A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata. No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal. CERTO

    A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata. CERTO

  • Gabarito: A

    Coação física: exclui a tipicidade, não há conduta.

    Coação moral: exclui a culpabilidade se irresistível; se resistível, atenua a pena.

  • A título de informação:

    Estas assertivas foram retiradas, ipsis litteris, do livro do Cleber Masson.

  • GABARITO: A

    Bom dia Carlos Henrique,

    A doutrina majoritária coloca o termo "eximente" em Culpabilidade.

    Cléber Masson tem opinião diferente da maioria, utilizando o termo eximente nas Excludentes de Ilicitude.

    Abraços!!!

  • São cinco requisitos: a) existência de uma ordem não manifestamente ilegal, ou seja, de duvidosa legalidade (essa excludente não deixa de ser um misto de inexigibilidade de outra conduta com erro de proibição); b) ordem emanada de autoridade competente (excepcionalmente, quando se cumpre ordem de autoridade incompetente, pode se configurar um “erro de proibição escusável”); c) existência, como regra, de três partes envolvidas: superior, subordinado e vítima; d) relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor, em direito público. Não há possibilidade de se sustentar a excludente na esfera do direito privado, tendo em vista que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado visto que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado que desrespeita seu superior (no campo militar, até a prisão disciplinar pode ser utilizada pelo superior, quando não configurar crime: CPM, art. 163: “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”); e) estrito cumprimento da ordem. Neste último caso, cremos que, em se tratando de ordem de duvidosa legalidade, é preciso, para valer-se da excludente, que o subordinado fixe os exatos limites da determinação que lhe foi passada. O exagero descaracteriza a excludente, pois se vislumbra ter sido exigível do agente outra conduta, tanto que extrapolou o contexto daquilo que lhe foi determinado por sua própria conta – e risco. Registre-se, nesse sentido, o disposto no Código Penal Militar: “Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior” (art. 38, § 2.º, grifo nosso).

    Trecho extraído do Código Penal Comentado- Nucci

  • GABARITO: LETRA A

    Coação física: Exclui a conduta, elemento necessário para o fato ser típico. Logo, não há tipicidade.

    Coação moral : Se irresistível, o fato continua sendo típico, mas exclui-se a culpabilidade, do contrário, sendo resistível, o agente será culpável, havendo apenas atenuante genérica (art. 65, inciso III, b CP).

  • Li a primeira frase na letra "A" e já marquei a questão. Claro que na prova eu não teria essa coragem, iria perder tempo lendo as demais alternativas.

  • a vis absoluta ( coação física irresistível) = EXCLUI O PRÓPRIO FATO TÍPICO. (quando a coação irresistível for física, exclui-se o crime pela falta de fato típico)

    A vis compulsiva ( coação moral irresistível) = Excluí a culpabilidade .

  • A fim de responder à questão faz necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos itens da questão e o confronto com o entendimento doutrinário correspondente ao conteúdo.
    No que tange ao entendimento doutrinário aplicado, verifica-se que essa questão foi elaborada tendo como parâmetro o entendimento de Cleber Masson, contido na obra "Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1".
    Item (A) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.
    A coação moral irresistível (vis compulsiva) é uma causa de exclusão de culpabilidade que está prevista no artigo 22 do Código Penal, que assim dispõe: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Nesta hipótese o fato é típico, mas o agente carece de culpabilidade.
    Na coação moral resistível existe crime, pois houve vontade do agente, que é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. A coação moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (artigo 65, III, c, primeira parte, do Código Penal). A coação moral for resistível não afasta a culpabilidade do coagido, operando-se autêntico concurso de agentes entre ele e o coator. Nessa hipótese, no entanto, a pena do coator será agravada (CP, art. 62, II) e a do coagido será atenuada (CP, art. 65, III, “c", 1.ª parte). (Fonte: Cleber Masson, in Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1). Diante dessas considerações, conclui-se que a primeira parte da proposição está incorreta.
    Item (B) - Cleber Masson, in Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, ao tratar da obediência hierárquica, expressamente afirma que “a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior". Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
    Item (C) - Ao tratar especificamente da coculpabilidade em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, Cleber Masson afirma que: 
    "Todo ser humano atua em sociedade em circunstâncias determinadas, e com limites de comportamento também determinados.
    Como há desigualdades sociais, a personalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades oferecidas a cada indivíduo para orientar-se ou não em sintonia com o ordenamento jurídico. Entra em cena a chamada coculpabilidade, assim definida por Zaffaroni e Pierangeli:
    'Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade", com a qual a própria sociedade deve arcar'.
    Para esses autores, essa carga de valores sociais negativos deve ser considerada, em prol do réu, uma atenuante inominada, na forma prevista no art. 66 do Código Penal". Assim, a proposição contida neste item está correta.
    Item (D) - Em tópico específico em que trata das coculpabilidade às avessas, Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, tece as seguintes considerações:
    "“Na sequência da teoria da coculpabilidade, surgiu a coculpabilidade às avessas, desenvolvida em duas perspectivas fundamentais.  Vejamos. 
    Em primeiro lugar, esta linha de pensamento diz respeito à identificação crítica da seletividade do sistema penal e à incriminação da própria vulnerabilidade. Em outras palavras, o Direito Penal direciona seu arsenal punitivo contra os indivíduos mais frágeis, normalmente excluídos da vida em sociedade e das atividades do Estado. Por esta razão, estas pessoas se tornam as protagonistas da aplicação da lei penal: a maioria dos acusados em ações penais são homens e mulheres que não tiveram acesso ao lazer, à cultura, à educação; eles também compõem com intensa densidade o ambiente dos estabelecimentos penais.
    No entanto, não é só. A coculpabilidade às avessas também envolve a reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, financeiros, contra a Administração Pública etc.), em regra prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nas redes de controle político e econômico.
    Cuida-se da face inversa da coculpabilidade: se os pobres, excluídos e marginalizados merecem um tratamento penal mais brando, porque o caminho da ilicitude lhes era mais atrativo, os ricos e poderosos não têm razão nenhuma para o cometimento de crimes. São movidos pela vaidade, por desvios de caráter e pela ambição desmedida, justificando a imposição da pena de modo severo.
    Contudo, é importante destacar que, se de um lado a coculpabilidade poderia, ao menos em tese, ser admitida como atenuante genérica inominada, com fundamento no art. 66 do Código Penal, a coculpabililidade às avessas não pode ser compreendida como agravante genérica, por duas razões: (a) falta de previsão legal; e (b) em se tratando de matéria prejudicial ao acusado, não há espaço para a analogia in malam partem.
    Destarte, a punição mais rígida deverá ser alicerçada unicamente na pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com fulcro no art. 59, caput, do Código Penal."
    Diante dessas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (A)


  • Gabarito: A 

    Coação Física: exclui a conduta, ou seja, o fato típico

    Coação Moral: exclui a culpabilidade

    Bons estudos!

    ==============

    E-book gratuito com Técnicas de Estudo: www.xadrezforte.com.br/ebook

    Material Grátis: www.xadrezforte.com.br/material-gratis

    Organize seus estudos: www.xadrezforte.com.br/planilha

  • c) A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais.

    Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. Tal entendimento é abraçado por nosso CP que dispõe em seu artigo 66 que "a pena poderá ser atenuada em razão dae circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora nbão prevista expressamente em lei".

    dCoculpabilidade às avessas: possui duas perspectivas fundamentais:a) a identificação crítica da vulnerabilidade de algumas pessoas e b) a incriminação dessa própria vulnerabilidade. Há pessoas que são etiquetadas como criminosas, mais vulneráveis ao direito penal por estarem inseridas em contextos de marginalização. Assim, há tipos penais que são direcionados a esses indivíduos, como por exemplo o tráfico de drogas e o roubo, pois os detentores de grande poder econômico muitas vezes têm suas punibilidades reduzidas ou até mesmo extintas em razão da simples reparação do dano. Nesse sentido deveria haver um tratamento mais rigoroso dos autores de crimes econômicos (a exemplo dos crimes tributários e corrupção), pois geralmente são praticados por pessoas de elevado poder aquisitivo e que abusam desse fato para a prática de crimes. Dessa forma, não existe justificativa para que esses indivíduos pratiquem delitos econômicos, pois já são dotadas de um padrão de vida elevado e não sofreram com as omissões estatais, abandono e exclusão social.

    Essa teoria não possui previsão legal no Brasil, portanto, não pode ser utilizada como agravante genérica, pois é prejudicial ao réu e não é cabível analogia in malam partem. Porém, poderia ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena.

    FONTE: Curso Ênfase

  • Coação Física Irresistível

    - Exclui a conduta (fato típico) não tem previsão legal;

    - Vis Absoluta.

    Coação Moral Irresistível

    - Não exclui a conduta;

    - Exclui a culpabilidade

  • LETRA A

    Leu coação física irresistível na exclusão de culpabilidade parte para o abraço e pode marcar incorreta.

    Somente a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, a coação física exclui a conduta.

  • Coação física exclui a conduta, portanto, exclui a tipicidade, não a culpabilidade.

  • A subordinação doméstica (pai e filho) ou eclesiástica (bispo e sacerdote) não configura a dirimente da obediência hierárquica, podendo, entretanto, caracterizar causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    Ou seja, a ordem deve ser emanada de um detentor de função pública para um agente público hierarquicamente inferior.

  • Coação física irresistível: Atua no FATO TÍPICO (EXLUI O FATO TÍPICO)

    Coação moral irresistível: Atua na CULPABILIDADE (EXCLUI A CULPABILIDADE; ISENTA DE PENA)

  • Afasta a exigibilidade de conduta diversa.

    Para uma melhor visualização lembre do conceito de crime: (Teoria tripartite)

    Crime é :

    I) Fato típico;

    II) Ilícito;

    III) Culpável. = O caso em questão trata de uma excludente de culpabilidade:

    1º) Ausência da potencial consciência da ilicitude = (Erro de proibição)

    2º) Inexigibilidade de conduta diversa = (Coação MORAL irresistível e Obediência hierárquica)

    3º) Ausência de imputabilidade = ( Menoridade; doença mental; retardo; Embriaguez completa por caso furtuito e força maior )

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundando:

    Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, retratação do agente e o perdão judicial. Nesses casos fica extinta a pretensão punitiva estatal.

    Excludentes da tipicidade: casos fortuitos e força maior, hipnose, sonambulismo, movimento/ato reflexo, coação física irresistível, erro de tipo, desistência voluntária (responde pelos atos já praticados), arrependimento eficaz (responde pelos atos já praticados), crime impossível, princípio da insignificância. Nessas casos não haverá crime.

    Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, consentimento do ofendido (supralegal). Nesses casos não haverá crime.

    Excludentes de culpabilidade: inimputabilidade do agente, erro de proibição, coação moral irresistível, ordem hierárquica (desde que não seja manifestamente ilegal). Nesses casos o agente será isento da pena

  • Coação física exclui a conduta, ponto! Não precisa mais ler o resto :P

  • ERRADO.

    A coação física (vis absoluta) não se confunde com a coação moral irresistível (vis compulsiva), havendo, nesse caso, o emprego de grave ameaça.

    Na coação moral é conferida ao coagido a possibilidade de escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas.

    Na coação física irresistível, exclui-se a conduta, portanto, não há fato típico. Já na moral temos conduta, porém não livre, questão a ser analisada no campo da culpabilidade.


ID
3361603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da imputabilidade penal, julgue os itens a seguir.

I Os maiores de dezesseis anos de idade que ainda não tiverem alcançado a maioridade são considerados relativamente incapazes no que tange à responsabilidade criminal.

II Emoção ou paixão não são causas de exclusão a imputabilidade penal.

III A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável.

IV O deficiente mental inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é inimputável.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    I) Os maiores de dezesseis anos de idade que ainda não tiverem alcançado a maioridade são considerados relativamente incapazes no que tange à responsabilidade criminal. ERRADO Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis

     

     

     

    II) Emoção ou paixão não são causas de exclusão a imputabilidade penal. CORRETO Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão

     

     

     

     

    III) A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável. ERRADO Art. 28 § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

     

     

    IV) O deficiente mental inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é inimputável. CORRETO

     

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • LETRA - C

    Conforme se verifica no artigo 27 do Código Penal, os menores de 18 anos são inteiramente incapazes no que se refere à responsabilidade penal. O artigo 28, nos incisos I e II, do Código Penal, preceitua que a emoção e a paixão, bem como a embriaguez voluntária, não excluem a imputabilidade.

    Prof. Priscila Silveira

  • O segredo da embriaguez é o seguinte:

    Somente oferece algum benefício ao réu, a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, o resto o cabra responde normalmente. ACTIO LIBERA IN CAUSA.

    No caso da embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, se o cabra não tinha NENHUMA consciência da ilicitude, isenção de pena. Se ele tinha alguma consciência da ilicitude, redução de 1 a 2/3.

  • GABARITO: LETRA C

    I - ERRADO

    Art. 27 - Os menores de 18 anos são penalmente INIMPUTÁVEIS, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    ⠀⠀

    II - CERTO

    Art. 28 - NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:

    ⠀⠀⠀⠀I - a emoção ou a paixão;

    ⠀⠀

    III - ERRADO

    Art. 28 - NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:

    ⠀⠀⠀⠀II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    ⠀⠀⠀⠀§ 2º - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    ⠀⠀

    IV - CERTO

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, era, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retar#dado ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Pq está errado a letra C, diminui , mas não torna inimputável= isso não esta´correto PQ? alguém por favor explica

  • RESPOSTA C

    O QUE ME CONFUNDIU FOI:

    Art. 28 - NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:

    ⠀⠀⠀⠀II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    ⠀⠀⠀⠀§ 2º - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Comentários sobre a embriaguez:

    Culposa - aplica a pena normal

    Voluntária - aplica a pena normal

    Incompleta + força maior/caso fortuito: atenua a pena

    Completa + forma maior/caso fortuito: isenta de pena

    Pré-ordenada (beber para ter coragem de praticar o crime): agravante

  • Thanks , Dark Side of the moon, ....era fácil a interpretação, mas eu não vi.

  • ANDRE GISELE QUADROS, quanto a letra C, o que confunde é a parte: "mas não torna o agente inimputável."

    Mas significa: Não torna o agente Inimputável (aquele que não pode ser penalizado). Não torna ele "coitadinho"? Não!

    Ou seja, torna ele Imputável (aquele que pode receber a culpa, que pode ser responsabilizado)

  •  - Não excluem a imputabilidade penal:

         A emoção ou a paixão;

         A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos (Parecido; o que é semelhante)

  • não entendi pq o item II tá errado.
  • Esquematizando para fins de prova>

    I Em relação aos menores de 18 anos de idade adotou-se o sistema biológico para a constatação da imputabilidade. Tais pessoas, independentemente da inteligência, da perspicácia e do desenvolvimento mental, são tratadas como inimputáveis. Podem, inclusive, ter concluído uma faculdade ou já trabalharem com anotação em carteira de trabalho e previdência social, A presunção de imputabilidade é absoluta.

    Os doentes mentais > A inimputabilidade penal é aferida com base em um critério biopsicológico. Não basta a presença de um problema mental. Exige-se ainda que em razão dele o sujeito seja incapaz, ao tempo da conduta

    II Cuidado> Quando, contudo, a emoção ou paixão configurar um estado mórbido ou patológico, deverá ser compreendida como uma verdadeira psicose, indicativa de doença mental. Logo, se comprovada pericialmente, a situação encontrará respaldo no art. 26.

    III Espécies de embriaguez:

    Completa, total, ou plena, é a embriaguez que chegou á segunda (agitada) ou à terceira fase (comatosa).

    Incompleta, parcial, ou semiplena, é a embriaguez que se limitou à primeira fase (eufórica).

    Voluntária, ou intencional, é aquela em que o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se. 

    Culposa é a espécie de embriaguez em que a vontade do agente é somente beber, e não embriagar-se. Por exagero no consumo do álcool, todavia, acaba embriagado.

    Preordenada, ou dolosa, é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal. 

     caso fortuito, o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ou- desconhece uma condição fisiológica.

     força maior, o sujeito é obrigado a beber.

    Fonte: Masson,503.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Embriaguez e seus reflexos na imputabilidade penal:

    Dolosa ou culposa - imputável

    Preordenada - imputável + agravante

    Acidental:

    *Completa - INIMPUTÁVEL

    *Incompleta - imputável (redução de pena de um a dois terços)

  • O erro está no "é causa de diminuição de pena"

  • O ERRO DA ALTERNATIVA III É QUE ELA COLOCA COMO REGRA GERAL A DIMINUIÇÃO DE PENA, Realmente a embriaguez culposa NÃO torna o agente INIMPUTÁVEL (Ele continua responsável por suas ações), porém, pode ocorrer diminuição de pena a depender do caso concreto, SE OCORRER POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

    Art. 28 - NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:

    ⠀⠀⠀⠀II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    ⠀⠀⠀⠀§ 2o - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • A "I" pega despercebido haha.

  • Não é qualquer embriaguez que causa diminuição de pena. A questão colocou de forma generalista e, o que ocorre, é para os casos fortuitos ou de força maior.

  • I) Os maiores de dezesseis anos de idade que ainda não tiverem alcançado a maioridade são considerados relativamente incapazes no que tange à responsabilidade criminal. (A responsabilidade penal se inicia para os maiores de 18 anos. Antes disso recebe medida socioeducativa do ECA).

    II) Emoção ou paixão não são causas de exclusão a imputabilidade penal. (art 28 CP).

    III) A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável. (A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior. A embriaguez culposa, o sujeito quis beber, logo, jamais será causa de diminuição ou exclusão de pena).

    IV) O deficiente mental inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é inimputável (Segue a teoria biopsicológico - caráter biológico +no momento da ação ou omissão o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou entende mas, não consegue agir de acordo com esse entendimento).

  • Mais uma pegadinha do Cespão.

  • Nessa eu não caí, Cespe!

  • Colegas, o quesito I é errado porque diz que os menores de 18 anos são RELATIVAMENTE INCAPAZES? mas por ser menor de 18 anos não são de fato incapazes? alguém poderia me ajudar?

  • Daniel, para o direito Penal, os menores de 18 anos são absolutamente incapazes.

  • Pessoal, porque o item III é falso?

    Obrigada

  • III A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável.

    Para os casos de embriaguez pré-ordenada, voluntária ou culposa não haverá, por ficção jurídica, exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena. Isso porque no CP, foi adotada a teoria da “actio libera in causa”, segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime.

  • Gabarito: C.

    Complementando os comentários dos colegas no diz respeito da embriaguez.

    Embriaguez não-acidental (voluntária ou culposa) - Não isenta nem diminui a pena (art. 28, II CP).

    Embriaguez completa acidental (involuntária) - Isenta de pena (art. 28, §1º CP).

    Embriaguez incompleta acidental (involuntária) - Não isenta nem diminui a pena (art. 28, §2º CP).

    Embriaguez pré-ordenada (voluntária) - Não exclui a imputabilidade mas agrava a pena (art. 61, II CP).

  • LETRA C (assertivas II e IV estão corretas).

    I. INCORRETA. Maiores de 16 e menores de 18 só são relativamente incapazes no que tange à vida civil. Na responsabilidade criminal a idade mínima para ser considerado imputável é 18 anos, abaixo disso é inimputável pelo critério biológico.

    II. CORRETA. Artigo 28, inciso I.

    III. INCORRETA. Não é causa de diminuição de pena. Na embriaguez culposa, dolosa, ou preordenada o agente responde normalmente.

    IV. CORRETA. Artigo 26.

  • NAO ETENDI... OS MAIORES DE 16 .. e nao alcançou a maioridade penal ou seja 16,17 anos ou seja menores de 18 sao incapazes penalmente... questao deu errada ... NAO ETENDI

  • Só a embriaguez completa ( que deixa o agente completamente sem condições de saber o que tà fazendo) explica um suposto benefício, é interessante lembrar da embriaguez preordenada ( o agente enche a cara pra ter coragem de praticar um ilícito) nesse caso a pena será agravada.

  • top...

  • não é qualquer embriaguez que é causa de diminuição de pena. Apenas a proveniente de caso fortuito ou força maior, isso se a pessoa , não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO

    Se a pessoa quis se embriagar: causa de aumento de pena:    art. 61, inciso II, alinea    l) em estado de embriaguez preordenada/dolosa.: é aquela que a pessoa fica bêbada para cometer a infração

  • EMBRIAGUEZ ACIDENTAL (CASO FORTUITO: o agente ignora o efeito inebriante da substância; ou FORÇA MAIOR: o agente é obrigado a ingerir a subst.):

        -> Completa => isenção de pena (art. 28, §1o, CP)

        -> Incompleta => redução de pena (art. 28, § 2o, CP)

    EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL (VOLUNTÁRIA: o agente quer se embriagar; ou CULPOSA: negligência):

       -> Em nenhum caso exclui a imputabilidade, seja completa ou incompleta (art. 28, II, CP). Responde pelo crime normalmente.

    EMBRIAGUEZ PREORDENADA (circunstância agravante de pena - art. 61, II, i, CP):

       -> A embriaguez é o meio de que o agente se vale para praticar o delito (embriaguez voluntária + finalidade de praticar o crime).

    EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA (doentia):

     -> o agente será tratado como doente mental, aplicando o art. 26 do CP.

    Fontes: comentários qc (caioDEPEN)

  • QUE QUESTÃO LINDAAAAAA.

    isso sim é cobrar conhecimento do candidato.

  •  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  

    ...

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

    II - CERTO: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;

    III - ERRADO: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    IV - CERTO: Art. 26 - É isento de pena o agente que, era, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retar#dado ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Espécies de embriaguez:

    Quanto à intensidade:

    a) completa, total ou plena: é aquela que chegou na segunda ou terceira fase;

    b) incompleta, parcial ou semiplena: é aquela que ficou na primeira fase.

    Quanto à origem:

    a) voluntária – ou intencional. O sujeito quer se embriagar, mas ele não quer praticar crime algum. A vontade se limita à embriaguez.

    b) culposa – o sujeito não quer se embriagar, mas por imprudência ele se excede no consumo do álcool e acaba embriagado.

    c) preordenada - ou dolosa. O sujeito quer se embriagar para cometer um crime. Não exclui a imputabilidade penal e também caracteriza uma agravante genérica. Art. 61, II, l.

    d) fortuito ou acidental – é aquela que emana de caso fortuito ou de força maior.

    EX.: Pessoa faz uso de medicamento que não sabe ser incompatível com álcool e a pessoa toma; Sequestrador injeta álcool na veia do sequestrado.

    Se for completa, exclui a culpabilidade art. 28, §1º. Se for incompleta, não exclui, mas a pena será diminuída de 1/3 a 2/3. Art. 28, §2.

  • Galera a questão de numero 7 não teria que conferir com opção lll da questão 8?

    Diminuição de pena mas não torna inimputável.

  • I Os maiores de dezesseis anos de idade que ainda não tiverem alcançado a maioridade são considerados relativamente incapazes no que tange à responsabilidade criminal. ATUALMENTE O CÓDIGO PENAL E A CF/88 PARA FINS DE MENORIDADE ELEGEM APENAS O FATO DE SER MENOR DE 18 ANOS, CARÁTER BIOLÓGICO QUANTO À ESSA IDADE.

    III A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável. A EMBRIAGUEZ CULPOSA, VOLUNTÁRIA OU PREORDENADA NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE E NEM DIMINUEM A PENA. TRATA-SE DA TELORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA (BEBEU PORQUE QUIS), SENDO QUE A PREORDENADA ALÉM DE NÃO EXCLUIR O CRIME IRÁ TER UMA AGRAVANTE GENÉRICA.

  • O segredo da embriaguez é o seguinte:

    Somente oferece algum benefício ao réu, a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, o resto o cabra responde normalmente. ACTIO LIBERA IN CAUSA.

    No caso da embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, se o cabra não tinha NENHUMA consciência da ilicitude, isenção de pena. Se ele tinha alguma consciência da ilicitude, redução de 1 a 2/3.

    GABARITO: LETRA C

    I - ERRADO

    Art. 27 - Os menores de 18 anos são penalmente INIMPUTÁVEIS, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    ⠀⠀

    II - CERTO

    Art. 28 - NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:

    ⠀⠀⠀⠀I - a emoção ou a paixão;

    ⠀⠀

    III - ERRADO

    Art. 28 - NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:

    ⠀⠀⠀⠀II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    ⠀⠀⠀⠀§ 2º - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    ⠀⠀

    IV - CERTO

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, era, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retar#dado ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Aquela questão que vc fica olhando e pensando:

    -Pera ai sera que não tinha alguma causa de diminuição de pena?

  • Óbvio né, não? Imagina:

    O cara não bebe e pratica o crime, pena normal.

    O cara fica bêbado por descuido e pratica o crime, pena menor.

    Pacabá.

    Seria o caso de todo criminoso andar meio bêbado por aí pra poder alegar embriaguez culposa né. Vai que cola.

  • após 04 leituras consegui acertá-la... Glória a Deus

  • Apenas complementando os ótimos comentários, a Teoria da actio Libera in causa - ação livre na causa - (ALIC), o agente deve ser considerado imputável mesmo não tendo discernimento no momento do fato, pois tinha discernimento quando decidiu ingerir a substância. Ou seja, apesar de não ter discernimento agora (no momento do crime), tinha discernimento quando se embriagou, ou seja, sua ação era livre na causa (tinha liberdade para decidir ingerir, ou não, a substância). Professor Renan Araújo.

    Assim, pode-se concluir que: embriaguez voluntária (dolosa ou culposa) -> imputável, não havendo causa diminuição de pena em razão da embriaguez culposa.

    Bons estudos!!

  • Emoção ou paixão não são causas de exclusão a imputabilidade penal.

    Certo

  • Não é qualquer embriaguez que causa diminuição de pena. A questão colocou de forma generalista e, o que ocorre, é para os casos fortuitos ou de força maior. O segredo da embriaguez é o seguinte:

    Somente oferece algum benefício ao réu, a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, o resto o cabra responde normalmente. ACTIO LIBERA IN CAUSA.

    No caso da embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, se o cabra não tinha NENHUMA consciência da ilicitude, isenção de pena. Se ele tinha alguma consciência da ilicitude, redução de 1 a 2/3.

  • Ótimo vídeo com a explicação da professora Maria Cristina Trúlio!

  • I Os maiores de dezesseis anos de idade que ainda não tiverem alcançado a maioridade são considerados relativamente incapazes no que tange à responsabilidade criminal. (errado)

    II Emoção ou paixão não são causas de exclusão a imputabilidade penal.

    III A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável. (errado)

    IV O deficiente mental inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é inimputável.

  • Copiando

    Comentários sobre a embriaguez:

    Culposa - aplica a pena normal

    Voluntária - aplica a pena normal

    Incompleta + força maior/caso fortuito: atenua a pena

    Completa + forma maior/caso fortuito: isenta de pena

    Pré-ordenada (beber para ter coragem de praticar o crime): agravante

  • embriaguez: culposa, dolosa ou preordenada não excluem a culpabilidade

  • Embriaguez Patológica – a doutrina tem equiparado a embriaguez patológica a doença mental, mas com absolvição comum (não gera aplicação de medida de segurança). Sendo assim, com a privação completa da capacidade de compreensão, o agente fica isento de pena, caso a privação seja incompleta, o agente tem direito a redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada.

  • Gab.: C

    A embriaguez consciente, seja ela culposa, dolosa ou preordenada, será punível e não haverá redução da pena. Neste caso (preodenada), haverá agravante. CP,  Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  l) em estado de embriaguez preordenada.

  • O segredo da embriaguez é o seguinte:

    Somente oferece algum benefício ao réu, a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, o resto o cabra responde normalmente. ACTIO LIBERA IN CAUSA.

    No caso da embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, se o cabra não tinha NENHUMA consciência da ilicitude, isenção de pena. Se ele tinha alguma consciência da ilicitude, redução de 1 a 2/3.

  • O erro do item III está na caracterização da embriaguez como culposa; se estivesse se tratando de embriaguez por caso fortuito ou força maior, estaria correta.

  • I) ERRADA, são relativamente incapazes na esfera civil.

    II) CERTA, realmente não excluem a imputabilidade.

    III) ERRADA, a questão aborda a embriaguez culposa de forma ampla, citando que a mesma não excluirá a imputabilidade, está incorreta pois caso seja completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, excluirá a imputabilidade.

    IV) Certa, pois exclui a potencial consciência da ilicitude, que se encontra na culpabilidade, tornando o agente inimputável.

  • Estou entre os 51,74% que acertaram a questão! Comemore pequenos avanços, pequenas vitórias!

  • Embriaguez:

    Culposa: aplica pena

    Voluntária: aplica pena

    Incompleta + caso fortuito/força maior: reduz a pena

    Completa + caso fortuito/força maior: isenta de pena

    Pré-ordenada (beber para ter coragem de praticar): agravante

                                 Não inteiramente capaz de entender: pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 – Semi-imputável

                                                            Inteiramente incapaz de entender: isenção de pena. – Inimputável

    CESPE: Pessoas doentes mentais, que tenham dezoito ou mais anos de idade, mesmo que sejam inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito da conduta criminosa ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, são penalmente INIMPUTÁVEL

  • I Os maiores de dezesseis anos de idade que ainda não tiverem alcançado a maioridade são considerados relativamente incapazes no que tange à responsabilidade criminal. (errado) é na esfera civil, não criminal

    II Emoção ou paixão não são causas de exclusão a imputabilidade penal. (certo)

    III A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável. (errado) se estivesse se tratando de embriaguez por caso fortuito ou força maior, estaria correta.

    IV O deficiente mental inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é inimputável. (certo)

  • atenção: caso a paixão seja patológica poderá excluir a imputabilidade!

  • NÃO INTERFEREM NA IMPUTABILIDADE PENAL:

    • Embriaguez voluntária dolosa
    • Embriaguez voluntária preordenada
    • Embriaguez involuntária culposa (Quando bebeu, porém não teve a intenção de ficar bêbado)

    EMBRIAGUEZ POR CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR:

    • Completa: Exclusão de pena
    • Incompleta: Diminuição de pena.
  • Os maiores de dezesseis anos de idade que ainda não tiverem alcançado a maioridade são considerados RELATIVAMENTE incapazes no que tange à responsabilidade criminal.

    não são relativamente, mas sim, totalmente.

  • Na embriaguez culposa aplica-se a pena normalmente, no caso fortuito ou força maior é que se reduz.

  • Embriaguez:

    Culposa: aplica pena

    Voluntária: aplica pena

    Incompleta + caso fortuito/força maior: reduz a pena

    Completa + caso fortuito/força maior: isenta de pena

    Pré-ordenada (beber para ter coragem de praticar): agravante

  • APLICA-SE A PENA NORMALMENTE NA EMBRIAGUEZ CULPOSA

  • GABARITO C.

    I Os maiores de dezesseis anos de idade que ainda não tiverem alcançado a maioridade são considerados relativamente incapazes no que tange à responsabilidade criminal. - ERRADO. São considerados Absolutamente Incapazes.

    II Emoção ou paixão não são causas de exclusão a imputabilidade penal. - CERTO.

    III A embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável- ERRADO. Aplica-se a pena normal

    IV O deficiente mental inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é inimputável. - CERTO.

  • De acordo com o Código Penal:

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    GABARITO: LETRA 'C'

  • No âmbito criminal, o menor de 18 anos é considerado absolutamente incapaz.

  • EMBRIAGUEZ

    • VOLUNTÁRIA (Dolosa ou Culposa) - Imputável

    • PREORDENADA - Imputável / Agravante

    • ACIDENTAL Completa - Inimputável

     • ACIDENTAL Parcial - Imputável / Diminuição de pena

    • PATOLÓGICA - Comparável à doença mental, podendo excluir a imputabilidade.

    Fonte: Legislação Facilitada

  • fiquei em duvida entre o sentido da questão e a letra da lei\ deficiente foi demais não tem na letra da lei

  • gabarito errado, correto seria os inciso

    1

    2

    4

  • EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL

    • Culposa

    - é o caso do sujeito que bebeu pq quis, mas não ficou bêbado porque quis. Ou seja, a "culpa" é na embriaguez, não no consumo do álcool.

    Mantém-se imputável.

    Nada muda.

    • Voluntária 

    - é o caso do sujeito que bebeu porque quis, e ficou bêbado porque quis.

    Mantém-se imputável.

    Nada muda.

    • Preordenada

    - é o caso do sujeito que bebeu porque quis, e ficou bêbado porque quis. E ainda bebeu para tomar coragem para delinquir.

    AGRAVA A PENA

    Mantém-se imputável.

    EMBRIAGUEZ ACIDENTAL

    - É sempre involuntária e se dá por caso fortuito (bebi sem saber que era álcool) ou força maior (bebi porque me obrigaram).

    • Incompleta

    ATENUA A PENA (1/3 A 2/3)

    Semi-imputabilidade.

    • Completa

    ISENTA A PENA

    Inimputabilidade.

  • O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. (STJ – 2020).

  • se "a embriaguez culposa anterior à prática de crime é causa de diminuição de pena, mas não torna o agente inimputável." fosse uma realidade, seria um convite as pessoas á a ingerirem bebida alcoólica para ir praticar crimes.

  • menor igual inimputabilidade absoluta

  • I - Menor de 18 anos é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA ESFERA CRIMINAL

    II - Emoção e Paixão não são causas excludentes de imputabilidade.

    III - A Embriaguez CULPOSA, sendo ela por caso fortuito ou força maior torna o agente inimputável.

    IV - O deficiente mental inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é inimputável.

    This is the Way.

  • EMBRIAGUEZ:

    VOLUNTÁRIA (Dolosa ou Culposa) - Imputável

    PREORDENADA - Imputável / Agravante

    ACIDENTAL Completa - Inimputável

     • ACIDENTAL Parcial - Imputável / Diminuição de pena

    PATOLÓGICA - Comparável à doença mental, podendo excluir a imputabilidade.

  • Bela pegadinha. Cai como um patinho. Melhor errar aqui do que na prova. Muito boa a questão.

  • gab c

    lembrando que na lei de drogas, também tem causa de exclusão de imputabilidade.

    Lei de drogas:

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • O único tipo de embriaguez que pode insentar o agente de pena é aquela embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, caso o agente seja inteira incapaz durante a prática do fato. Caso contrário, ou seja, não plenamente capaz, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Embriaguez dolosa, culposa, preordenada: não excluem.

    Bons estudos.

  • Gabarito : Letra C.

  • Art. 28 CP - Não excluem a imputabilidade penal:

    • I - a emoção ou a paixão;
    • II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitosanálogos
  • menor de idade NÃO comete crime e sim ATO INFRACIONAL.

  • o erro da "A" está em "relativamente".

  • Difícil imaginar um caso de embriaguez que não seja ou dolosa ou culposa...

  • Art. 28 - NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:

    ⠀⠀⠀⠀II - a embriaguez, voluntária OU CULPOSA, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    Embriaguez Culposa - aplica a pena normal

    ------------------------------------------------------------------------------------

    Redução: 1/3 a 2/3 --> EMBRIAGUEZ INCOMPLETA FORTUITA

    ⠀⠀⠀⠀§ 2º - A pena pode ser REDUZIDA de 1/3 a 2/3 se o agente, por Embriaguez, proveniente de Caso Fortuito ou Força Maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • mas pode ser atenuante, né?