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Gab: B
Teoria extremada da culpabilidade. Todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição"
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Para mim, a B está certa (por estar errada); ainda não encontrei o erro... Pelo menos bate com meu material
Teorias extremada e limitada da culpabilidade ? ambas situam o dolo no tipo e a consciência da ilicitude na culpabilidade (base finalista); adotam o erro de tipo como excludente do dolo (art. 20, CP), e admitem, quando for o caso, o crime culposo; defendem o erro de proibição inevitável como causa de exclusão da culpabilidade. A diferença entre elas diz respeito às descriminantes putativas, assim: (i) para a t. extremada, todo erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição (erro de proibição indireto ou erro de permissão), c/ as conseqüências dele decorrentes; (ii) para a t. limitada, o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo (erro de tipo permissivo); e o erro que recai sobre a existência ou abrangência da causa de justificação, é erro de proibição. O CPB adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo o item 19 da exposição de motivos.
Abraços
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GABARITO: B (a questão pede a incorreta)
LETRA A - CORRETO. A teoria normativa pura, extrema ou estrita surge c/ o finalismo penal de Hans Welzel. A adoção deste teoria somente é possível em um sistema finalista. É normativa pura pq os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológica-normativa da culpabilidade , inerente ao sistema causalista, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovação que incide entre o autor de um fato títpico e ilícito. O dolo passa a ser natural, i. é, sem consciencia da ilicitude. Além disso, a consciencia da ilicitude que no sistema clássico era atual, passa a ser potencial. Portanto, os elementos da culpabilidade para a teoria normativa pura são, ordenados e hierarquicamente, os seguintes: i)imputabilidade; ii)potencial consciencia da ilicitude; iii)exigibilidade de conduta diversa;
LETRA B - ERRADO. O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.
Para a teoria limitada da culpabilidade (que tem os mesmos elemetnos da teoria normativa pura) as descriminantes putativas podem ser erro de tipo (Art. 20, §1, CP) ou erro de proibição (Art. 21,CP)
Na verdade, é para a teoria normativa pura que as descriminantes putativas são sempre erro de proibição (isenta de pena ou diminui a pena), e é neste ponto que se diferenciam.
LETRA C- CORRETO. A distinção entre a teoria normativa pura e a teoria limitada da culpabilidade reside unicamente no tratamento das descriminantes putativas (vide comentário acima)
LETRA D - CORRETO. Para Listz e Belling (teoria clássica da conduta) o pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade, comprrendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito e determinar-se de acordo com ele. A culpabilidade é o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Além disso, o dolo é normativo, i.é, guarda em seu interior a consciencia da ilicitude. Já para a teoria normativa, o dolo é natural, sem consciencia da ilicitude e é analisado na conduta.
FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado
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Ele falou Teoria Normativa e não Teoria Normativa PURA...no livro do Cleber Masson são diferentes...tem gente ae citando ele sem sequer perceber a diferença...a errada é a C...questão errada...
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Penso que a alternativa "B" está correta por conta da forma que foi descrita.
O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.
EXISTÊNCIA: O agente desconhece a lei. ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO;
LIMITES: O agente desconhece os limites de uma excludente. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.
Outra coisa é a banca querer que o candidato imagine que a palavra EXISTÊNCIA, no caso da alternativa, signifique FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, EXISTÊNCIA (PUTATIVA/IMAGINÁRIA) DE UMA CRICUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA JUSTIFICANTE. POR EXEMPLO, LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
ACERTEI A QUESTÃO POR EXCLUSÃO. A pior coisa é fazer uma prova parecer difícil usando instrumentos que não medem se o candidato domina determinado assunto.
BANCAS DESSE NÍVEL DEVEM SOMENTE COPIAR A LEI. A FCC FAZ ISSO E NÃO É DEMÉRITO NENHUM.
FORÇA E FÉ.
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Sobre a letra B
Acredito que esta é a questão mais problemática. O gabarito diz letra B, mas não existe alternativa incorreta. A teoria limitada da culpabilidade realmente diz que o erro sobre os limites e sobre a existência de descriminante é interpretado como erro de proibição indireto. Também não há erro em dizer que o código adotou esta teoria, pois esta é a conclusão da própria exposição de motivos do código penal, em seu item 17. É verdade que parte da doutrina, escorada nos ensinamentos de Jescheck, afirma que o artigo 20 p. 1o do CP não adotou nem a teoria limitada e nem a extremada da culpabilidade, mas sim uma teoria mista, nomeada por Luiz Flávio Gomes como a teoria da culpabilidade que remete às consequências jurídicas, ou extremada sui generis, pela qual o erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante seria, no Brasil, um erro sui generis capaz de afastar a culpabilidade dolosa. Entretanto, o entendimento é controvertido e minoritário, razão pela qual a questão deveria ser anulada
Fonte: https://blog.supremotv.com.br/recursos-delegado-de-policia-civil-de-minas-gerais/
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A questão deve ser anulada. Segundo Massin; Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminates putativas são divididas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo; (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição. Como a questão faz expressa alusão ao bloco 2 (existência e limites) e não ao bloco 1 (pressupostos), é tranquilo o entendimento de que se trata de erro de proibição.
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Cleber Masson, G7 jurídico:
Sistemas do Direito Penal
1. Clássico
Fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. "Fotografia do crime"
Culpabilidade: imputabilidade e dolo normativo (dolo e culpa). Vínculo psicológico.
2. Neoclássico/Neokantista
Fato típico: igual ao sistema clássico.
Culpabilidade: imputabilidade, dolo normativo (dolo e culpa) e exigibilidade de conduta diversa. Teoria psicológico-normativa.
3. Finalista
Fato típico: conduta (dolo e culpa), resultado, nexo causal e tipicidade.
Culpabilidade: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Teoria normativa pura.
Em relação às descriminantes putativas
Teoria limitada da culpabilidade:
a) pressupostos de fato: erro de tipo
b) pressupostos de existência: erro de proibição
c) pressupostos de limite: erro de proibição
Teoria normativa da culpabilidade
Todos os pressupostos são erro de proibição.
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Quando a questão fala sobre "existência ou os limites de uma causa de justificação" ela peca e dá margem à anulação. Quanto a esses dois pressupostos não há diferença entre a teoria limitada e a teoria normativa pura da culpabilidade. A diferença reside nos pressupostos de fato em que a limitada trata como exclusão do próprio tipo penal.
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Questão passível de anulação. A alternativa B também está correta.
Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP):
a) pressupostos de fato: erro de tipo
b) pressupostos de EXISTÊNCIA: erro de proibição
c) pressupostos de LIMITE: erro de proibição
Sendo assim, SEMPRE será de proibição o erro que recair sobre a existência ou os limites de uma causa de exclusão da ilicitude, exatamente como traz a alternativa B.
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Todas as alternativas estão corretas, conforme o posicionamento da doutrina indicada pela banca.
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anularam?
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Concordo com o colega Vicente Neto, a "C" está errada (devendo ser este o gabarito). Pois a alternativa não diz se se trata da teoria normativa PURA.
E a "B" está correta, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade.
Aguardemos a posição da Banca após recursos... Provável mudança de gabarito para letra "C".
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(...)"um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor."
Alguém já leu em alguma doutrina que a CULPABILIDADE é um juízo de reprovação que INCIDE SOBRE O FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO? E se sim, é prevalente esse entendimento!? Só eu que achei essa alternativa errada também!?
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Cleber Masson, G7 jurídico:
Sistemas do Direito Penal
1. Clássico
Fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. "Fotografia do crime"
Culpabilidade: imputabilidade e dolo normativo (dolo e culpa). Vínculo psicológico.
2. Neoclássico/Neokantista
Fato típico: igual ao sistema clássico.
Culpabilidade: imputabilidade, dolo normativo (dolo e culpa) e exigibilidade de conduta diversa. Teoria psicológico-normativa.
3. Finalista
Fato típico: conduta (dolo e culpa), resultado, nexo causal e tipicidade.
Culpabilidade: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Teoria normativa pura.
Em relação às descriminantes putativas
Teoria limitada da culpabilidade:
a) pressupostos de fato: erro de tipo
b) pressupostos de existência: erro de proibição
c) pressupostos de limite: erro de proibição
Teoria normativa da culpabilidade
Todos os pressupostos são erro de proibição.
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Letra B esta completamente correta.
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O erro sobre pressuposto fático da excludente é considerado erro de tipo, de acordo com a teoria limitada adotada pelo CP. (Ex: Mendigo que bate no vidro do carro, o motorista imaginando que será assaltado dispara contra aquele que somente pedia esmola.)
De acordo com a mesma teoria, os casos de erro quanto a causa de existência (ex: praticar eutanásia acreditando ser legal); e erro quanto aos limites (ex: agir em legítima defesa da honra) haverá erro de proibição.
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Letra B !
A teoria extremada defende que todo erro que recaia sobre uma causa de justificação seria equiparado ao erro de probição.
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Ainda acho que a ALTERNATIVA A está incorreta. Vale a pena indicar para comentário.
O FATO é típico e ilcítio (=antijurídico). O AGENTE é culpável.
A tipicidade e a ilicitude (=antijuridicidade) pertence ao fato, e a culpabilidade, ao a gente. (Cleber Masson - direito penal esquematizado - vol. 01.)
A alternativa A afirma que, na teoria normativa pura, a culpabilidade, além do agente, incidiria sobre o fato típico.
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a banca manteve a B como errada, embora eu discorde totalmente, pois em nenhum momento a questao fala de todo e qualquer erro. deixando claro so erro sobre a existencia e limite de uma norma justificante que de fato deixa a questao correta.
erro de fato que é erro de tipo. entao se a questao nao trouxe "erro sobre pressuposto fáticos" de fato pra teoria limitada ou extremada é erro de proibiçao as duas hipoteses trazidas na assertiva.
banca pessima, porque nao anulou a questao e quem sabia distinguir uma coisa da outra como eu nao soube bem o que responder na hora da prova pq enfim, tava tudo certo.
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DIRETO=> Verena.
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Verena fez o melhor comentário!
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Não encontro o erro da letra B. Pois na teoria Limitada realmente todas os erros sobre EXISTÊNCIA e LIMITES recebebem tratamento de erro de proibição e apenas os erros sobre situação FÁTICA(NÃO INCLUSO na assertiva) é que recebe tratatamento de erro de tipo.
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Acrescentando, sobre a letra B - INCORRETA:
O nosso Código Penal atual adotou a teoria limitada da culpabilidade. Essa é a posição majoritária hoje. Para essa teoria, o erro sobre as descriminantes putativas é erro de tipo permissivo (ERRO DE TIPO), quando recair sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. A conseqüência, portanto, é aquela do art. 20 do CP, ou seja, se invencível exclui o dolo e a culpa, mas, se vencível, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa se prevista em lei.
Entretanto, entre os doutrinadores, há um preferência pela teoria normativa pura da culpabilidade (estrita ou extremada da culpabilidade). Essa é a posição do Nucci, Bitencourt, Rogério Greco, etc. Para essa teoria, qualquer erro sobre as descriminantes putativas seria erro de proibição indireto. Sua conseqüência seria aquela do art. 21 do CP, isto é, se invencível isenta de pena, mas, se vencível, poderá atenuá-la de um sexto a um terço.
Resumindo:
Para a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade (ou extremada) qualquer erro que recai sobre as descriminantes putativas é erro de proibição indireto. Já a Teoria Limitada da Culpabilidade faz uma diferenciação:
a) o erro sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação (ou descriminante): seria erro de tipo permissivo; (Aqui a diferença)
b) o erro sobre os limites normativos ou jurídicos de uma causa de justificação (ou descriminante): seria erro de proibiação indireto;
c) o erro sobre a existência de uma causa de justificação (ou descriminante) não reconhecida pelo direito: seria erro de proibição indireto.
A divergência entre as duas teorias da culpabilidade encontra-se no que diz respeito ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.
Na teoria extremada, há de se avaliar se o erro é evitável ou inevitável. No primeiro caso, o crime é doloso, enquanto que no segundo, a culpabilidade é totalmente excluída. Passando para o estudo da teoria limitada, o dolo é excluído, restando a possibilidade de punir por crime culposo.
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B) Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade (Correto), pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.
Pergunta: Descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou limites de uma causa de justificação podem em algum momento ser considerada erro de tipo permissivo?
Não! A teoria Limitada da Culpabilidade divide o erro em:
1. Erro de tipo:
1.1 Erro de tipo que recai sobre os elementos do tipo (erro de tipo propriamente dito)
1.2 Erro de tipo que recai sobre a situação fática (erro de tipo permissivo)
2) Erro de proibição:
2.1 Erro de proibição que recai sobre a ilicitude (erro de proibição direto)
2.1 Erro de proibição que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto)
Nisso, pode-se observar acima que a descriminante putativa que recai sobre a existêcia ou limites de uma causa de justificação SEMPRE SERÁ ERRO DE PROIBIÇÃO!!
Andou mal a banca, deveria ter sido anulada a questão.
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Aff! Sempre erro questões sobre este assunto.
PARA FIXAR
•A natureza jurídica da cupabilidade depende do conceito análitico de crime: conceito tripartido - elemento do crime; conceito bipartido - pressuposto de aplicação da pena.
•é um juizo de reprovabilidade/censura, recai sobre a fromação da vontade do agente.
•O Código penal adota a TEORIA NORMATIVA PURA (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa). Tal ordem é obrigatória.
•Teoria normativa pura subdivide em duas - 1) EXTREMADA/ESTRITA - descriminante putativa é sempre erro de proibição. 2) LIMITADA - descriminate putativa pode ser erro de proibição ou erro de tipo.
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O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição. ( correta a questao. E a incidente sobre circunstâncias fáticas é erro de tipo).
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b) INCORRETA. Não serão sempre considerados erros de proibição. O erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa) é erro de tipo, enquanto o erro que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.
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Complementando...
A questão B está errada pois seu enunciado está falando da Teoria Extremada, e não da Teoria Limitada.
Há três teorias principais acerca da culpabilidade.
a) Psicológica: A culpabilidade tem como espécies dolo e culpa, sendo a culpabilidade elemento subjetivo do tipo, ao lado dos elementos objetivo (fato típico e ilicitude).
b) Psicológica-normativa: Dolo e culpa migram permanecem na culpabilidade, mas não mais como suas espécies, ao lado da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.
c) TEORIA NORMATIVA PURA: Dolo e culpa migram para o FT, dentro da conduta, por ter esta teoria um viés naturalista. A culpabilidade passa a ser Inexigibilidade de conduta diversa, imputabilidade, e potencial consciencia da ilicitude. Se divide ainda esta teoria em EXTREMADA E LIMITADA, a diferença entre ambas está nas descriminantes putativas, para a primeira elas são erros de proibição, e na segunda configuram erro de tipo. A LIMITADA É ADOTADA PELO CP, SENDO PORTANTO, ERRO DE TIPO.
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Qual é o erro da B?
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Para mim a B é a mais correta.
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A letra B está incorreta porque o código penal adota o finalismo com a teoria limitada da culpabilidade (vide art. 19 da exposição de motivos do CP). Sendo assim, o código penal faz diferença entre o erro de tipo permissivo (quando o agente erra quanto à ocorrência da situação Fática - acha que está acontecendo uma descriminante putativa, quando na verdade não está) do erro de proibição (quando o agente erra sobre a existência da descriminante putativa - acha que a situação que está ocorrendo se enquadra como descriminante, quando na verdade não se enquadra).
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Esta banca novamente fazendo confusão a letra b esta correta,deveria ter sido anulada a questão.
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GABARITO: B (a questão pede a incorreta)
LETRA A - CORRETO. A teoria normativa pura, extrema ou estrita surge c/ o finalismo penal de Hans Welzel. A adoção deste teoria somente é possível em um sistema finalista. É normativa pura pq os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológica-normativa da culpabilidade , inerente ao sistema causalista, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovação que incide entre o autor de um fato títpico e ilícito. O dolo passa a ser natural, i. é, sem consciencia da ilicitude. Além disso, a consciencia da ilicitude que no sistema clássico era atual, passa a ser potencial. Portanto, os elementos da culpabilidade para a teoria normativa pura são, ordenados e hierarquicamente, os seguintes: i)imputabilidade; ii)potencial consciencia da ilicitude; iii)exigibilidade de conduta diversa;
LETRA B - ERRADO. O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.
Para a teoria limitada da culpabilidade (que tem os mesmos elemetnos da teoria normativa pura) as descriminantes putativas podem ser erro de tipo (Art. 20, §1, CP) ou erro de proibição (Art. 21,CP)
Na verdade, é para a teoria normativa pura que as descriminantes putativas são sempre erro de proibição (isenta de pena ou diminui a pena), e é neste ponto que se diferenciam.
LETRA C- CORRETO. A distinção entre a teoria normativa pura e a teoria limitada da culpabilidade reside unicamente no tratamento das descriminantes putativas (vide comentário acima)
LETRA D - CORRETO. Para Listz e Belling (teoria clássica da conduta) o pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade, comprrendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito e determinar-se de acordo com ele. A culpabilidade é o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Além disso, o dolo é normativo, i.é, guarda em seu interior a consciencia da ilicitude. Já para a teoria normativa, o dolo é natural, sem consciencia da ilicitude e é analisado na conduta.
FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado
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Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, dependendo do caso, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo, ou será erro de proibição, excluindo a culpabilidade. Se o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, trata-se de erro de proibição (exclui a culpabilidade, se escusável o erro; atenua a pena, se inescusável). No entanto, se o erro recair sobre uma situação de fato (distorção da realidade), trata-se de erro de tipo (exclui o dolo e a culpa, se escusável o erro; permanece a culpa, se inescusável). É o que dispõe o artigo 20, § 1.º, do Código Penal. É a teoria adotada pelo CP.
Gabarito equivocado
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MEUS ESTUDOS, COMENTÁRIO DE QUESTÃO FONTE SEGURA
GABARITO LETRA (B)
a) A teoria normativa pura, que tem esse nome por expurgar todos os elementos psicológicos da culpabilidade, desloca a análise do dolo ou da culpa para o fato típico, mais precisamente para a conduta, transformando a culpabilidade em um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.
b) A questão é extremamente mal redigida. Quer “surpreender” o candidato e menciona a rubrica do §1º do art. 20 do CP ao falar em discriminante putativa, que apesar de doutrinariamente caber tanto ao erro de tipo permissivo quanto ao erro de proibição indireto (divido em erro sobre a existência e erro sobre os limites da causa de justificação). Pela teoria extremada da culpabilidade ambos são tratados na culpabilidade, enquanto pela teoria limitada da culpabilidade o erro de tipo permissivo é resolvido na tipicidade e o de proibição indireto na culpabilidade. Ao dizer que o Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, e que as “descriminantes putativas incidentes” sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição, o examinador mesclou as nomenclaturas usuais, e considerou a questão errada porque sob a denominada de “descriminantes putativas” no Código Penal está alocado apenas o erro de tipo permissivo. No entanto a resolução é discutível já que o erro de proibição indireto não deixa de ser uma discriminante erroneamente suposta (“putativa”).
ADENDO==> o tratamento dado às descriminantes putativas varia conforme a adoção da teoria limitada ou extremada da culpabilidade. Pela primeira o erro que recai sobre circunstância fática da justificante é erro de tipo permissivo (se o erro recai sobre um pressuposto fático de uma causa de justificação, há erro de tipo permissivo (porque incide sobre um tipo penal permissivo, por exemplo, a legítima defesa), já o erro que recai sobre os limites da justificante é erro de proibição. De outro lado, para quem adota a teoria extremada da culpabilidade, todo erro que recair sobre uma causa de justificação é erro de proibição, e como tal será tratado.
c) São elementos da culpabilidade, tanto para a teoria normativa PURA quanto a limitada, a imputabilidade (arts. 26, 27, 28 do CP), a consciência potencial da ilicitude (consciência potencial de antijuridicidade art. 21 do CP) e a exigibilidade de conduta diversa (inexigibilidade de outra conduta - art. 22 do CP). A teoria normativa, reconhecida como a da proposta finalista de culpabilidade, adota, a partir de Welzel, a teoria extremada da culpabilidade. Em termos estruturais, no entanto, a teoria extremada e a limitada (que parte da noção dos elementos negativos do tipo) têm os mesmos elementos.
d) Segundo a teoria psicológica idealizada por Von Liszt e Beling, a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, sendo o dolo e a culpa suas espécies.
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Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".
A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.
Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo 21 do CP , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .
Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:
a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo
b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)
c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).
Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, é o erro de tipo permissivo.
se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, É erro de permissão
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PESSOAL A LETRA ( B ) ESTÁ ERRADA PELO SEGUINTE FATO: a questao afirmau que as discriminantes putativas sao tratadas como ERRO DE PROÍBIÇÃO ( errado )
POIS AS discriminantes putatívas sao tratadas como ( ERRO DO TÍPO ) e nao por erro de proíbição ARTIGO 20 PARÁGRAFO 1° DO CÓDIGO PENAL.
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A FUMARC não anulou a questão, conforme gabarito oficial (questão 36 prova tipo 1), mantendo a letra B como gabarito.http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/Gabarito%20apos%20recurso%20administrativo-20180703-163528.pdf
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Gabarito letra B. (INCORRETA)
TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA
Surge com o finalismo de Hans Welzel. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo ou culpa), são transferidos para o fato típico, integrando o elemento conduta.
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP)
Nela a culpabilidade possui os mesmos elementos da anterior, contudo a distinção entre ambas repousa no tratamento dado às descriminantes putativas.
Nas descriminantes putativas o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.
De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizariam erro de proibição. Para a teoria limitada, as discriminantes putativas são divididas em 2 blocos:
a) sobre situação fática – tratadas como erro de tipo permissivo
b) sobre existência ou limites dessa causa de justificação – tratadas como erro de proibição.
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Gaba: B
Existem 4 teorias:
1. Teoria psicológica: dolo e culpa na culpabilidade
2. Teoria normativa ou psicológico-normativa: dolo e culpa na culpabilidade + juízo de reprovação
3. Teoria extremada da culpabilidade (normativa pura):
Elementos da culpabilidade: imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial consciência de iliticitude.
Tratam as discrimantes putativas de maneira única: todas são erro de proibição. Essa é a diferença entre a teoria extremada e a teoria limitada
4. Teoria limitada: mesmos elementos da culpabilidade, porém trata as descriminantes putativas como: erro de tipo e de proibição
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Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição
Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição
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A teoria tratada na alternativa incorreta é a teoria da culpabilidade extremada.
Ela não é adotada no nosso CP pois o código faz diferença entre os erros que recaem sobre uma causa de justificação (descriminante putativa).
Para o nosso CP, que adota a teoria limitada da culpabilidade, se o erro recai sobre os limites de uma causa de justificação, temos erro de proibição indireto. Se recai sobre situação de fato de uma justificante, é erro de tipo permissivo.
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As teorias extremada e limitada são muito parecidas, diferenciando apenas quanto ao tratamento das descriminantes putativas sobre situação de FATO.
A questão não aborta situação de fato. Cita apenas existência e os limites de uma causa de justificação que são consideradas erro de proibição.
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A letra "B" está correta. O erro que recai sobre a existência ou sobre os limites de uma descriminante putativa é considerado sim erro de proibição. Se a alternativa também fizesse referência ao erro quanto aos pressupostos fáticos de uma descriminante putativa aí sim a letra "B" estaria incorreta, já que nesse caso seria erro de tipo. A frase que direi agora não é minha e li aqui mesmo no QC: não me preocupa a dificuldade da questão, mas sim a burrice do examinador.
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Esse gabarito não está errado? Segundo a teoria LIMITADA da culpabilidade, o erro sobre uma causa de justificação pode ser:
a) erro de proibição indireto: quando recai sobre a EXISTÊNCIA ou os LIMITES de uma justificante; ou
b) erro de tipo permissivo: quando o erro incide sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma justificante.
Como a questão pede a INCORRETA, e na letra "B" diz que "as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição", acredito que essa questão deveria ser anulada.
Vejamos: https://alexandrezamboni.com.br/artigo/teorias-do-dolo-e-da-culpabilidadee
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Só lembrando que é dEscriminantes (discriminante é outra coisa).
No mais, nada a acrescentar. Comentários de alto nível. PARABÉNS GALERA.
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LETRA B - ERRADO TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP)
Nela a culpabilidade possui os mesmos elementos da anterior, contudo a distinção entre ambas repousa no tratamento dado às descriminantes putativas.
Nas descriminantes putativas o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.
De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizariam erro de proibição. Para a teoria limitada, as discriminantes putativas são divididas em 2 blocos:
a) sobre situação fática – tratadas como erro de tipo permissivo
b) sobre existência ou limites dessa causa de justificação – tratadas como erro de proibição.
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A questão requer conhecimento sobre as teorias sobre a culpabilidade.
Observação: Prestar atenção que a questão quer a alternativa incorreta. Questão passível de anulação.
A opção A está correta. A teoria normativa pura, que tem esse nome por expurgar todos os elementos psicológicos da culpabilidade, desloca a análise do dolo ou da culpa para o fato típico, mais precisamente para a conduta, transformando a culpabilidade em um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.
A opção C está correta. São elementos da culpabilidade, tanto para a teoria normativa pura quanto a limitada, a imputabilidade (arts. 26, 27, 28 do CP), a consciência potencial da ilicitude (consciência potencial de antijuridicidade art. 21 do CP) e a exigibilidade de conduta diversa (inexigibilidade de outra conduta - art. 22 do CP). A teoria normativa, reconhecida como a da proposta finalista de culpabilidade, adota, a partir de Welzel, a teoria extremada da culpabilidade. Em termos estruturais, no entanto, a teoria extremada e a limitada (que parte da noção dos elementos negativos do tipo) têm os mesmos elementos.
A opção D está correta. Segundo a teoria psicológica idealizada por Von Liszt e Beling, a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, sendo o dolo e a culpa suas espécies.
A opção B é a única incorreta. Ao dizer que o Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, e que as “descriminantes putativas incidentes" sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição, o examinador mesclou as nomenclaturas usuais, e isto está errado porque sob a denominada de “descriminantes putativas" no Código Penal está alocado apenas o erro de tipo permissivo. No entanto a resolução é discutível já que o erro de proibição indireto não deixa de ser uma discriminante erroneamente suposta (“putativa").
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Concordo com o comentário da Beatriz Soeiro !!!!!
* A análise sobre os LIMITES ou EXISTÊNCIA de uma causa de justificação, indiferente se for Teoria Limitada ou Extremada, sempre será erro de proibição.
A divergência entre as teorias INCIDE quanto aos pressupostos de uma SITUAÇÃO FÁTICA, pois, para a Teoria Limitada é ERRO DE TIPO PERMISSIVO, e para a Teoria Estrita ou Extremada é ERRO PERMISSIVO ou ERRO de PROIBIÇÃO INDIRETO. Para ambas teorias análise dos limites ou existência de uma causa de justificação será erro de proibição indireto.
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Teoria da culpabilidade extremada --> descriminantes putativas são sempre erro de proibição indireto
Teoria da Culpabilidade limitada --> se o erro na descriminante putativa recai sob pressupostos fáticos, erro de tipo permissivo; se cai sobre existência ou limites das descriminantes, erro de proibição indireto
Qual o erro da B? Muito frustrante errar questão que você sabe a matéria e o examinador não sabe redigir uma oração.
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Gabarito: B (incorreta)
O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.
Teoria Limitada da Culpabilidade: Quanto as descriminantes putativas, o erro pode ser tanto erro de tipo ou erro de proibição. (Adotada pelo CP)
O erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é o erro de tipo (erro de tipo permissivo) e o erro que recai sobre a existência ou abrangência da causa de justificação é o erro de proibição.
Mais não digo. Haja!
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Gabarito letra b)
A questão está correta na 1ª parte, pois o CP adota a teoria limitada em regra.
Porém a questão erra quando fala sobre as discriminantes putativas, pois, as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição - trata-se da Teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade.
Para essa teoria as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre os pressupostos fáticos são tratadas como erro de proibição, assim como as que decorrem da equivocada interpretação do tipo permissivo pelo agente.
Deste modo, tanta faz se o agente interpreta a realidade de forma equivocada e se imagina acobertado pela legítima defesa, como se o agente interpreta mal a abrangência da norma que prevê a legítima defesa como excludente de ilicitude.
Em ambos os casos, estaremos diante de um erro de proibição.
Teoria limitada da culpabilidade
Sua grande diferenciação com a teoria normativa pura se restringe à natureza jurídica das descriminantes putativas sobre os fatos, ou seja, aquelas que decorrem da incorreta percepção da realidade pelo agente.
Vejamos como a teoria limitada da culpabilidade diferencia as descriminantes putativas:
- O erro sobre os fatos, nas descriminantes putativas, é tratado como erro de tipo.
Ou seja, o erro sobre os pressupostos fáticos, sobre a realidade, que faz o agente pensar estar acobertado por uma excludente de ilicitude, deve ser tratado como erro de tipo.
É a chamada descriminante putativa por erro de tipo, também denominada de erro de tipo permissivo.
Se inevitável, exclui a tipicidade.
Se evitável, possibilita a punição da conduta a título de culpa, se a lei prever a modalidade culposa do delito;
- Por sua vez, se o agente acreditar estar acobertado por uma causa excludente da ilicitude por incorreta interpretação da norma, temos uma descriminante putativa por erro de proibição ou um erro de proibição indireto.
Também pode ser denominado de erro de permissão.
Se a conduta for inevitável, há isenção de pena, por exclusão da culpabilidade.
Se a conduta for evitável, a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço.
Quanto à culpabilidade, o Código Penal adota a teoria limitada.
Descriminantes putativas
Art. 20, §1º CP: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Art. 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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Concordo com os colegas no sentido de que a "B" está correta, pois o erro sobre existência e limite de eximentes é sempre erro de proibição. Só será erro de tipo quando for erro sobre pressupostos fáticos.
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as descriminantes putativas podem ser erro de tipo (Art. 20, §1, CP) ou erro de proibição (Art. 21,CP)
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A assertiva B não diz que "as descriminantes putativas sempre configuram erro de proibição", mas afirma que "descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição".
Ora, não é exatamente isso que a doutrina aduz???
As descriminantes putativas incidentes sobre elementos fáticos realmente excluem a tipicidade. Mas não é esse o teor da alternativa B. Ela se restringe tão somente àquelas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação.
Para mim, a assertiva B está correta. A questão deveria ser anulada.
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Elementos da culpabilidade;
Imputabilidade;
Potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
IM
PO
EX
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Teoria limitada da culpabilidade - as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3)
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O erro de proibição também abarca para a doutrina a modalidade indireta onde pode ser: 1 - erro de tipo permissivo ou 2- erro de de proibição indireto.
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Questão cabe anulação; Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição, ou sempre será erro de proibição ao fato de eistência ou limites de uma causa.. Defendem-na, no Brasil, Assis Toledo e Damásio E. de Jesus.
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A letra "A" já foi cobrada na DPU - 2015: Q64879 Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.
Gabarito: Certo.
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Para a teoria limitada da culpabilidade as descriminantes putativas dividem-se em erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto
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Conhecimento bastante cobrado nas questões para o cargo de Delegado de Polícia, referente ao assunto Culpabilidade.
O que devemos decorar?
Qual a Teoria adotada pelo CP., no que tange à culpabilidade?
Teoria Normativa - (Retirou o dolo e a culpa da culpabilidade e os realocou na Tipicidade)
Quanto aos seus desdobramentos, ela pode ser Limitada ou Extremada (Estrita). É isso mesmo, pessoal, Estrita não é sinônimo de Limitada aqui.
A Limitada diferencia o erro de proibição indireto e o erro de tipo permissivo. Para a extremada, tudo é erro de proibição.
Quanto aos comentários de que a questão é passível de anulação, porque a seguinte afirmativa seria verdadeira: "descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição", ainda que indireto; cumpre ressaltar que descriminantes putativas incidentes sobre a EXISTÊNCIA podem configuram erro de proibição indireto, quando dizem respeito à suposição de uma causa de justificação em abstrato (que não existe para a lei); ou erro de tipo permissivo, quando dizem respeito à existência de uma descriminante putativa no caso concreto.
Explico com exemplos:
Empresto mil reais para Tício, o qual não me paga. Acredito que tenho o direito de ir até a casa dele e levar de lá um objeto de igual valor. Creio que estou apenas agindo de acordo com um regular direito meu. Agi em erro de proibiçao indireto. (existencia em abstrato)
Diferentemente é a situação, na qual, acredito piamente que um desafeto sacará uma arma para me matar, então, eu saco a minha arma e lhe dou um tiro. Entretanto, verifica-se que ele retiraria um aparelho de celular do bolso. Na verdade, agi em erro de tipo permissivo. (existencia em concreto)
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Sobre o erro do item b): Síntese sobre as teorias da culpabilidade (teoria psicológica, psicológica-normativa, normativa pura ou extremada, limitada):
1. Teoria psicológica: base causalista, culpa e dolo estão na culpabiidade.
2.Teoria psicológica-normativa: ainda na base causalista (dolo e culpa continuam na culpabilidade), mas se acrescenta na culpabilidade a inexigibilidade da conduta diversa.
3.Teoria normativa pura ou extremada: base finalista (ou seja, dolo e culpa vão para o Fato típico - conduta -). Na culpabilidade há a imputabilidade + inexigibilidade de conduta diversa e potencial consciencia da ilicitude).
4.Teoria limitada da culpabilidade: ADOTADA PELO CP. Base finalista (dolo e culpa no fato típico). Na culpabilidade há os mesmos elementos da teoria da normativa pura. A diferença entre elas é sobre o tratamento das discriminantes putativas. A teoria limitada da culpabilidade aceita como descriminante putativa tanto o erro de tipo como o erro de proibição. Enquanto que a teoria normativa pura aceita como descriminante apenas os erros de proibição.
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Fiquei em dúvida, acredito que a questão deveria ser anulada.
Quanto à alternativa B, está correta (ou seja, não é a resposta da questão), pois as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição, independente da teoria, se limitada ou extremada. A teoria limitada, na verdade, difere da extremada quanto à descriminante putativa por erro de tipo, que incide sobre os pressupostos fáticos.
Quanto à alternativa C, acredito que está errada (ou seja, poderia ser a resposta da questão), pois a assertiva apenas colocou "teoria normativa" e não "teoria normativa pura". Na teoria normativa (ou psicológico-normativa), conforme disciplina Masson, o dolo permanece normativo e presente na culpabilidade. Ou seja, a culpabilidade é composta de: i) imputabilidade; ii) dolo - normativo - ou culpa; e iii) exigibilidade de conduta diversa. Aqui, a consciência da ilicitude (que é atual, e não potencial) está dentro do dolo, por isso é chamado de dolo normativo.
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O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.
FALSO PORQUE A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE FAZ DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO; A TEORIA QUE CONSIDERA SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO É A TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE.
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Questão deveria ter sido anulada. Absurdo a alternativa B está errada.
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Até hoje não entendi essa questão, sendo que, a meu ver, a B está correta. Pelo que eu entendi, de acordo com a Teoria Limitada da culpabilidade só será erro de tipo quando incidir sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.
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Teoria Limitada - Erro sobre os elementos constitutivos = erro de tipo permissivo
Erro sobre os limites e existência de uma causa de justificação = erro de proibição
Não entendi NADA da B
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Me parece que a alternativa B está correta.
A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso código penal, se diferencia da teoria extremada no tratamento das discriminantes putativas.
Há três hipóteses de erro no que concerne à ilicitude do fato, a) erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude, b) erro sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude e c) erro sobre os limites de uma causa de justificação.
Para a teoria limitada os erros incidentes sobre a existência e sobre os limites de uma causa de justificação configuram erro de proibição, se inevitáveis isentam de pena, se evitáveis diminuem a pena de 1/6 a 1/3; por sua vez, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo, erro de tipo permissivo, se inevitável, escusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se, evitável, houver previsão de punição a título de culpa.
Na teoria extremada da culpabilidade todas as três hipóteses de erro configuram erro de proibição.
A alternativa b, embora, não mencione o erro incidente sobre os pressupostos fáticos das discriminantes, diz corretamente sobre a natureza do erro incidente sobre a existência e sobre os limites, erro de proibição indireto.
Abraços
Tiago Gontijo
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Alternativa B – INCORRETA o CP adotou a teoria normativa pura, conforme conceituado na alternativa “A”.
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Exatamente o que o Tiago Gontijo explicou, a distinção se encontra justamente nos pressupostos sobre as causas de justificação e não nos limites ou na existência. Há também uma respeitável doutrina que considera ser erro sui generis.
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TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP):
--> Erro sobre pressupostos de fato: erro de tipo (permissivo) (inevitável exclui dolo e culpa; evitável exclui o dolo e pune a culpa, se houver modalidade culposa – culpa imprópria) (lembrar de "fato típico")
--> Erro sobre pressupostos de existência: erro de proibição (indireto) (inevitável isenta pena; evitável -1/6 ~ -1/3)
--> Erro sobre pressupostos de limite: erro de proibição (indireto) (inevitável isenta pena; evitável -1/6 ~ -1/3)
TEORIA EXTREMADA/ESTRITA DA CULPABILIDADE:
--> todos (fato / existência / limite) seriam erro de proibição (indireto)
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AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO DE SEMPRE SERÃO CONSIDERADAS "ERRO DE PROIBIÇÃO" É A TEORIA DA CULPABILIDADE EXTREMADA.
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ABSURDO ESSE GABARITO . A B) tá corretíssima;
O CP adotou a teoria limitada da culpabilidade? SIM
O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES das causas de justificação da norma sempre são consideradas erro de proibição? SIM, são erros de proibição,.
Já se o erro das causas de justificação estiver relacionado aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS será erro de TIPO permissivo.
NA B) ELE NÃO MENCIONOU OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS, logo está certa!!
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Gab "B", porém de acordo com parte da doutrina esse item está correto!
Veja o entendimento de André Vinicius de Almeida:
“...em realidade, duas são as possíveis interpretações
para a teoria do erro que remete às consequências jurídicas. De um lado, considera-se
que a errônea suposição de pressupostos objetivos da justificação mantém íntegra a tipicidade
dolosa, mas ao afastar a culpabilidade dolosa, só admite a sanção por crime culposo,
se houver forma típica culposa, o que implica reunir numa só as doutrinas do erro que remete
às consequências e da dupla posição do dolo. De outro lado, com os mesmos resultados
no caso concreto, admite-se a existência isolada das suas posições, ou seja, é possível a
aplicação analógica das regras do erro de tipo sem lançar mão, necessariamente da ideia
de uma dupla alocação do dolo e da culpa no tipo e na culpabilidade (ALMEIDA, André Vinicius.
Erro e concurso de pessoas no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2010. p. 204.)
Questão deveria ter sido anulada face divergência de entendimentos na alternativa "b". Entretanto o examinador ficou adstrito à doutrina básica que diz que - A teoria limitada só explica o erro contra pressuposto fático
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Pela Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo art. 21, S1º, do CP, quando a falsa percepção se der em relação a elementos da realidade, fáticos, estaremos diante de um erro de tipo; quando a falsa percepção for normativo, isto é, disser respeito ao limite de uma excludente de ilicitude, estaremos diante de um erro de proibição.
Pela Teoria Extremada da Culpabilidade, todas as hipóteses de erro quanto à excludentes de ilicitude seriam considerados erro de proibição.
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QUESTÃO CORRETA,
LETRA B, ERRADA.
O que torna a letra B errada, é afirmar que, SEMPRE será ERRO DE PROIBIÇÃO, sendo que, quando a falsa percepção se der em relação a elementos da realidade, elementos fáticos, estaremos diante de um erro de tipo, porém, quando a falsa percepção for à aspectos normativo, isto é, disser respeito ao limite de uma excludente de ilicitude, estaremos diante de um erro de proibição.
Tal afirmação, só pode ser feita quanto a TEORIA NORMATIVA PURA (extremada), aqui as descriminantes putativas sempre serão tratadas como ERRO DE PROIBIÇÃO.
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Em verdade, as teorias limitada e extremada divergem no seguinte caso: erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante. Para a limitada, erro de tipo. Para a extremada, erro de proibição.
Diferente do que sugere a questão, ambas as teorias consideram erro de proibição aquele sobre a existência ou sobre os limites de uma descriminante!
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li "teoria normativa e limitada" desisti da questão, fazia a menor ideia do que tava falando... nem só de código vive o concurseiro
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A) A teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, desloca a análise do dolo ou da culpa para o fato típico, transformando a culpabilidade em um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor. CERTO
Com advento da teoria normativa pura, a culpabilidade passou a ter somente elementos normativos. Os elementos psicológicos (dolo e culpa) saíram da culpabilidade e foram para a conduta.
Elementos da culpabilidade: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.
Informação que talvez ajude quanto ao dolo natural e dolo normativo: quando o dolo passa a ser integrante conduta, e não mais da culpabilidade, ele tira a roupagem de normativo que possuía, pois antes estava situado dentro do elemento normativo “potencial consciência da ilicitude”, na teoria psicológica-normativa, indo pelado para a conduta, passando a ser dolo natural.
B) O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição. ERRADO
Na teoria limitada, a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos que integram a teoria normativa pura: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Cuida-se, portanto, de uma variante da teoria normativa pura. Porém, a distinção entre tais teorias repousa unicamente no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Nas descriminantes putativas, o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação fática ou jurídica que, se existisse, tornaria sua ação legítima. De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: 1 - de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º); 2 - de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21).
Incido em erro do fato típico quando me falta qualquer consciência sobre os elementos do tipo penal. Erro de tipo = erro sobre os elementos do tipo. Falta de consciência, portanto erro, sobre algum elemento do tipo, faz nascer o erro de tipo.
Se me faltar consciência sobre a ilicitude/proibição, é sinal de que incidi em erro sobre a ilicitude, incorro em erro de proibição.
C) São elementos da culpabilidade, tanto para a teoria normativa quanto a limitada, a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. CERTO
D) Segundo a teoria psicológica idealizada por Von Liszt e Beling, a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, fazendo o dolo e a culpa parte de sua análise. Por sua vez, as teorias normativas, seja a extremada seja a limitada, excluem o dolo e a culpa de sua apreciação. CERTO
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Tenho que a B) está correta.
A teoria normativa pura se divide em A) limitada e B) extremada.
Para a limitada, em se tratando de erro sobre a existência ou os limites de justificante, deve ser esse erro tratado como de proibição. Não se encaixando nessas situações, será erro de tipo.
A teoria extremada trata todo e qualquer erro sobre descriminantes como erro de proibição.
A impressão que tenho é que o examinador quis trocar os conceitos, invertendo a teoria limitada e a extremada, e acabou fazendo uma afirmação também verdadeira. Para a extremada, será sempre erro de proibição, independentemente sobre o que recai o erro, como afirma a questão. No entanto, em se tratando da teoria limitada, o erro sobre existência e limites de justificante também sempre será erro de proibição, mas não o será caso o erro recaia sobre as circunstâncias fáticas que rodeiam o agente.
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Quem marcou letra b e acertou a questão, e está tentando justificar explicando as teorias extremada e limitada, só estão confirmando como a letra b não tem nada de errado. CUIDADO.
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BEM SIMPLES:
a teoria extrema da culpabilidade e a teoria limitada tem os mesmos elementos.
a unica diferença entre elas é que:
para a extrema, toda discriminante putativa sera erro de proibição
ja para a limitada, ha distinção entre as discriminantes putativas, uma sera erro de proibição indireto e a outra sera erro do tipo.
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B. incorreta, conforme sanches, a teoria limitada de culpabilidade os erros dos pressupostos fáticos devem equiparar-se a erro de tipo, já a extremada equipara-os a erro de proibição. possuindo também a extremada sui generis, que que reúne as duas teorias anteriores.
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Lúcio Weber: veja o tratamento das teorias limitadas e pura quanto às descriminantes que vc verá o erro. Para uma pode ser erro de tipo ou de proibição e para outra será somente erro de proibição...
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Lúcio Weber: veja o tratamento das teorias limitadas e pura quanto às descriminantes que vc verá o erro. Para uma pode ser erro de tipo ou de proibição e para outra será somente erro de proibição...
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A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre discriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as discriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as discriminantes putativas serão sempre erro de proibição.
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O Código Penal de fato adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, no entanto, o equívoco encontra-se na expressão "sempre são consideradas erro de proibição". Isso porque a Teoria Limitada diferencia a descriminante putativa de acordo com a espécie de erro em que incorre o agente.
Em outras palavras, pode incorrer erro sobre os fatos, os quais desencadearão erro de tipo, bem como a suposta incidência de uma excludente de ilicitude por uma interpretação inequívoca da norma, ou seja, erro de proibição.
Por fim, a Teoria Limitada da Culpabilidade envolve ambos os institutos, não somente erro de proibição conforme explicitado na letra B.
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Analisando as assertivas marquei a C como incorreta. Eis o meu raciocínio:
São elementos da culpabilidade, tanto para a teoria normativa quanto a limitada, a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE TEORIA NORMATIVA (REINHART FRANK)
1 - Imputabilidade
2 - Dolo normativo
3 - Exigibilidade de conduta diversa
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE TEORIA LIMITADA
1 - Imputabilidade
2 - Potencial consciência da ilicitude
3 - Exigibilidade de conduta diversa
Assim, existe uma grande diferença entre DOLO NORMATIVO e POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
Outrossim, não concordo com o gabarito, pois a B ao meu ver está correta:
O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.
De fato, o CP adota a teoria limitada da culpabilidade e trata as descriminantes putativas incidentes sobre a EXISTÊNCIA ou os LIMITES sempre como erro de proibição. Porém, trata o erro de proibição quanto aos ELEMENTOS FÁTICOS como erro de tipo (erro de proibição indireto). A questão trouxe somente sobre a existência e sobre os limites, não abordando os elementos fáticos...
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O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.
Correta, pois somente em relação aos pressupostos fáticos que as descriminantes putativas serão consideradas ERRO DE TIPO, portanto o gabarito da banca está incorreto.
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De fato,o CP adota a teoria normativa pura limitada. Contudo, está invertido o conceito, pois ela considera as descriminantes putativas como erro de tipo, enquanto a extremada as trata como erro de proibição.
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Por incrível que pareça, o erro encontra-se na parte final da questão. Não é erro de proibição, mas sim erro de proibição INDIRETO.
O erro de proibição está alocado no art. 21 do CP.
Já o erro de proibição indireto diz respeito às situações de descriminantes putativas quando, segundo a teoria limitada da culpabilidade, o agente erra sobre a existência e limites de uma causa de justificação.
Teoria Limitada da Culpabilidade:
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GABARITO: LETRA B - INCORRETA.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a TEORIA NORMATIVA PURA / TEORIA FINALISTA (Hans Welzel), onde a culpabilidade é considerada um juízo de reprovação pessoal, ancorado na análise de três elementos normativos: inimputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
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Essa questão deveria ser anulada. Todas as afirmativas estão certas. Pela teoria extremada o erro quanto aos pressupostos, limites e existência de uma causa de justificação são sempre erro de proibição. Já na teoria Limitada, adotada pelo CP, o erro quanto aos limites ou existência de uma causa de justificação são sempre considerados erro de proibição, já o erro quanto aos pressuposto fático de uma causa de justificação é erro de tipo. Por isso que a alternativa dada como errada, esta correta.
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Olha só essa alternativa a)
A teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, desloca a análise do dolo ou da culpa para o fato típico, transformando a culpabilidade em um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.
Pra mim essa questão está errada.
A Teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade, dolo e a culpa são concebidos como elementos do fato típico.
Ou seja, desloca a análise do dolo e da culpa para o fato típico.
E não dolo ou culpa.
Deu pra entender o estou querendo dizer?
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TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE
a) Erro que incide sobre as Descriminantes Putativas de fato (PRESSUPOSTOS) = ERRO DE TIPO.
b) Erro que incide sobre as Descriminantes Putativas de direito (EXISTÊNCIA ou LIMITES) = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.
TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (NORMATIVA PURA)
As descriminantes putativas serão sempre ERRO DE PROIBIÇÃO.
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TEORIA EXTREMADA as descriminantes putativas são sempre erro de proibição;
TEORIA LIMITADA, adotada pelo CP, com base na exposição de motivos do CP: (i) Se o erro é sobre a situação fática: erro de tipo permissivo (ii) Se o erro é sobre a existência ou limites de uma justificante: erro de proibição indireto. LOGO o item B também está correto.
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No finalismo de Welzel, há uma concentração de elementos normativos na culpabilidade - aqueles que requerem valoração no caso concreto - e são eles, a Imputabilidade, a Potencial consciência da ilicitude e a Exigibilidade de conduta diversa; assim sendo, a Teoria da culpabilidade que vigora é a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade.
A Teoria Normativa Pura da Culpabilidade se divide em Teoria
Limitada e Teoria extremada da Culpabilidade e só existe essa divisão por que
elas divergem no tocante às situações relativas ao erro que recai sobre
pressupostos fáticos de uma causa excludente da ilicitude (Descriminantes
Putativas).
Para a Teoria Normativa Pura Limitada da Culpabilidade o erro sobre pressupostos fáticos de uma causa excludente da culpabilidade é erro de tipo. Já para a Teoria Normativa Pura Extremada da Culpabilidade, tal hipótese é de erro de proibição. Nas demais hipóteses de erro que recaem sobre a) a existência de causa excludente da ilicitude; b) erro sobre os limites de uma causa excludente da ilicitude (excesso), para ambas, T. Normativa pura limitada e T. Normativa Pura Extremada da Culpabilidade, não há divergência, são hipóteses de erro de proibição. Esta última teoria é chamada extremada justamente por que para ela, todas as hipóteses de erro citadas configuram erro de proibição.
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O erro sobre as discriminantes podem ser: 1) sobre os pressupostos fáticos; 2) sobre a existência da discriminante; 3) sobre os limites da discriminante.
Na descriminante que erra sobre os pressupostos fáticos, haverá erro de tipo permissivo (cabendo a mesma consequência do erro de tipo incriminador).
Nas descriminantes que erram sobre a existência ou os limites das causas de justificação será erro de proibição indireto ou erro de permissão (cabendo as mesmas consequências do erro de proibição direto).
Diz a alternativa B: O CP vigente adota a teoria limitada da culpabilidade (Até ai tudo ok), pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.
Agora me diz qual o erro dessa alternativa? Achei controversa.
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Até agora querendo saber o erro da letra "B".
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De fato a letra C está incorreta. O CP brasileiro se valeu da teoria normativa pura da culpabilidade, sob o prisma da teoria limitada.
Esta teoria se divide em extremada e limitada e a divergência entre ambas está relacionada à interpretação do art. 20§1º do CP.
Assim, temos:
Teoria extremada: art. 20§1º tem natureza de erro de proibição;
Teoria limitada: art. 20§ tem natureza de erro de tipo.
Logo, quando a questão mencionava erro de proibição, era - na verdade - erro de tipo.
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Para fins de revisão:
- A teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, desloca a análise do dolo ou da culpa para o fato típico, transformando a culpabilidade em um juízo de reprovação social incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor;
- O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade;
- São elementos da culpabilidade, tanto para a teoria normativa quanto a limitada, a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa;
- Segundo a teoria psicológica idealizada por Von Liszt e Beling, a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, fazendo o dolo e a culpa parte de sua análise. Por sua vez, as teorias normativas, seja a extremada seja a limitada, excluem o dolo e a culpa de sua apreciação.
Bons estudos!
Foco no objetivo! #DELTA
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A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre discriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as discriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as discriminantes putativas serão sempre erro de proibição.
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A letra C disse apenas teoria normativa. Teoria normativa, também conhecida como teoria psicológica-normativa é diferente da teoria normativa pura, extrema ou estrita da culpabilidade. Os elementos da Teoria normativa pura da culpabilidade são os mesmos da teoria limitada. Por outro lado, os elementos da teoria normativa da culpabilidade são diversos dos elementos da teoria limitada da culpabilidade. Sendo assim, a letra C é a incorreta. Quanto a letra b, os comentários da colega Beatriz dispensa maiores apresentações.
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Assertiva B encontra-se incorreta, pois na teoria normativa pura, em sua vertente limitada limitada, será erro de tipo ou erro de proibição, dependendo do caso a se verificar; já na variante extremada, sempre irá configurar erro de proibição
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Marquei a letra C como incorreta baseada no seguinte raciocínio. O Masson afirma, no capítulo que trata da culpabilidade em seu manual de direito penal, que na teoria psicológico-normativa (ou normativa) da culpabilidade a consciência da ilicitude é atual, enquanto que na teoria normativa pura, alinhada ao finalismo penal, essa consciência da ilicitude passa a ser potencial.
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PEÇO QUE LEIAM O RACIOCÍNIO e vejam se faz sentido hahaha
Entendo que a alternativa B esteja correta, explico:
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: dá-se quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude.
São 3 hipóteses: quanto à "existencia da causa", quanto aos "limites da causa" e quando aos "pressupostos fáticos da causa."
o ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA CAUSA
o ERRO QUANTO AOS LIMITES DA CAUSA
o ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA
Quanto as duas primeiras não há divergência, entretanto "quando ao pressupostos fáticos da causa", o entendimento é seguinte:
§ TEORIA EXTREMADA/ESTRITA: ACREDITA QUE É ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
§ TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: DIZ QUE É ERRO DE TIPO PERMISSIVO
§ TEORIA QUE REMETE ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: ERRO SUI GENERIS
Repare que nas espécies "existência da causa" e "limites da causa" não existe divergência, sendo ambas tratadas como erro de proibição (tanto pela teoria LIMITADA quanto pela teoria EXTREMADA)
A divergência se encontra na espécie "QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA", onde a teoria LIMITADA considera erro de tipo permissivo e a teoria EXTREMADA considera erro de proibição indireto.
ACONTECE QUE A QUESTÃO TROUXE APENAS AS ESPÉCIES "QUANTO À EXISTENCIA DA CAUSA " e "QUANTO AOS LIMITES DA CAUSA"
E SIM, NESTE DOIS CASOS TRAZIDOS PELA QUESTÃO, SEMPRE SERÃO CONSIDERADOS ERRO DE PROIBIÇÃO!
Estou viajando demais, ou faz sentido esta análise? Espero ter conseguido expressar meu raciocínio hahahaha
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Marcelo Lincke, correto o seu raciocínio, a assertiva "B" não poderia ser considerada incorreta, pois quanto a existência ou limites de uma causa de justificação não há dúvida de que tanto na teoria extremada quanto na teoria limitada o erro sobre as mesmas é considerado erro de proibição indireto/permissão. Incorreta estaria se a questão mencionasse a hipóteses do erro quanto os pressupostos fáticos como sendo tal, o que não fez......
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> ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
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1) TEORIA PSICOLÓGICA (Fran Von Linzt) (CULPABILIDADE = imputabilidade + Dolo (normativo) ou culpa)
2) TEORIA NORMATIVA OU PSICOLÓGICA-NORMATIVA: Reinhart Frank (1907), CULPABILIDADE = imputabilidade + Dolo (normativo) ou culpa + exigibilidade de conduta diversa), dolo permanece NORMATIVO.
3) TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA: (Hans Welzel, 1930): CULPABILIDADE = Imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade da conduta diversa
4) TEORIA LIMITADA: única diferença da normativa pura é em relação às descriminantes putativas.
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Complemento:
Para a teoria limitada da culpabilidade
as descriminantes putativas podem ser erro de tipo (Art. 20, §1, CP)
erro de proibição (Art. 21,CP)
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Errei essa questão no dia da prova e em outras duas oportunidades aqui no QC. Merece anulação por motivos óbvios:
Letra "B" - indubitavelmente correta. No que tange à Teoria Limitada da Culpabilidade, quando o erro recair sobre a existência e os limites das descriminantes putativas haverá SEMPRE erro de proibição.
Letra "C" - examinador faz uma contraposição entre Teoria normativa (genericamente) e Teoria Limitada da Culpabilidade, o que não está correto.
A Teoria Normativa, refere-se à Teoria da Culpabilidade pertinente a determinado Sistema Penal (Finalista). Cada um desses sistemas (em determinado momento histórico) recebeu uma teoria específica quanto ao elemento culpabilidade, p. ex:
- No Sistema Clássico (Liszt e Beling) a teoria que representava o tratamento dogmático da culpabilidade era a Teoria Psicológica da Culpabilidade;
- No Sistema Neokantista (Mezger e Mayer) a teoria que representava o tratamento dogmático da culpabilidade era a Teoria Psicológica Normativa;
- No Sistema Finalista (Welzel) a teoria que representava o tratamento dogmático da culpabilidade era a Teoria Normativa Pura.
Na verdade, o paralelo traçado na assertiva "c" deveria ter sido realizado entre os fundamentos da Teoria Limitada da Culpabilidade a Teoria Extremada da Culpabilidade, sendo que ambas dizem respeito, exclusivamente, à discussão envolvendo o tratamento do erro de proibição e do erro de tipo em sede de descriminantes putativas. A generalização do termo "normativa", na assertiva a torna incorreta. Gabarito: letra "C" (INCORRETA).
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Excludentes da Culpabilidade = MEDECO + INE = MEDECO (Menoridade + Embriaguez + Doença mental + Erro de Proibição + Coação Moral Irresistível + Obediência Hierárquica )+ INE (Inexigibilidade de Conduta Diversa - Supra Legal)
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A alternativa B está errada pois o que leva a definir que o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade é o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. É só ler ao contrário "No Código Penal as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição, sendo assim ele adota a teoria limitada da culpabilidade? " Não dá para definir se ele adotou a teoria normativa ou limitada somente analisando o erro relativo a existência ou ao limite de uma causa de justificação.
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Tenho um livro de questões da Juspodvm que diz que o errado na questão é: "sempre são considerados erro de proibição".
E complementa com o seguinte trecho: "Para a teoria limitada da culpabilidade, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que, se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto). Nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade".
O erro está em não ter mencionado como erro de proibição INDIRETO. Já vi várias questões que o examinador coloca somente erro de proibição mas está errada justamente por faltar o INDIRETO.
Segue uma diferenciação retirada do site do TJDF:
São espécies de erro de proibição:
(A) Erro de proibição direto:
No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.
Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.
(B) Erro de proibição indireto:
No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a sua conduta é típica, mas supõe presente uma causa permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.
Exemplo: 'A', traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-de-proibicao
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Pela Teoria Limitada as descriminantes putativas podem configurar erro de tipo ou erro de proibição. Contudo, na alternativa B, as duas situações apresentadas configuram ERRO DE PROIBIÇÃO. O erro pode estar em trazer apenas ERRO DE PROIBIÇÃO, quando o termo correto seria ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.
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A alternativa B foi bolada para causar uma confusão mental no candidato. Quem lê fica focado no conceito da teoria limitada e esquece de analisar o lado gramatical da questão. Ela diz que a descriminante putativa INCIDE sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Ou seja, o erro sobre uma circunstância de fato (que se existisse tornaria a ação legítima) incidindo sobre o erro acerca da existência ou limite de uma causa de justificação. Isso não existe!!! O que incide no mundo dos fatos é o ERRO do agente. Essa alternativa é sobre a teoria do erro, pessoal. Portanto, se trocássemos a expressão "as descriminantes putativas" por "os erros", a alternativa seria correta.
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B) O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição. ERRADO
Fiz o mesmo comentário em uma questão pretérita, mas vou postar aqui novamente.
Teorias da culpabilidade:
Teoria psicológica - base causal-natural
Teoria psicológica-normativa - base neokantista
Teoria normativa pura - base finalista. Essa nos interessa para a presente questão.
A teoria normativa pura surge por volta dos anos 1930, com o finalismo de Welzel. É chamada de pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que outrora existiam nas teorias psicológica e psicológica-normativa foram deslocado pelo finalismo para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Desse modo o dolo que antes era normativo passa a ser natural.
Agora que sabemos essa historinha, vamos ao que realmente interessa.
A teoria normativa PURA da culpabilidade se divide em outras duas, qual seja, teoria extremada e teoria limitada da culpabilidade.
E qual a distinção entre elas?
A única diferença reside no tratamento dispensado às discriminantes putativas, mas como assim?
A teoria extremada da culpabilidade consideram todas as discriminantes putativas como erro de proibição, ou seja, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.
Já a teoria limitada da culpabilidade (acolhida pelo CP) distingue o erro de proibição do erro de tipo.
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Questão passível de anulação. A alternativa B também está correta.
Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP):
a) pressupostos de fato: erro de tipo
b) pressupostos de EXISTÊNCIA: erro de proibição
c) pressupostos de LIMITE: erro de proibição
Sendo assim, SEMPRE será de proibição o erro que recair sobre a existência ou os limites de uma causa de exclusão da ilicitude, exatamente como traz a alternativa B.
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Acrescentando:
QUAL A IMPORTÂNCIA PRÁTICA DA PASSAGEM DA ATUAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ADOTADA PELOS NEOKANTISTAS ATRÁVES DA TEORIA PSICOLÓGICO NORMATIVA), PARA A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ADOTADA PELOS FINALISTAS NA TEORIA NORMATIVA PURA)?
Além dos já conhecidos efeitos da migração do dolo e da culpa para o fato típico, a consequência prática dessa alteração é que para a teoria psicológica normativa, fosse ou não evitável o erro de proibição, o agente NÃO teria consciência ATUAL da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).
Para a teoria normativa pura, contudo, a POTENCIAL consciência da ilicitude somente desaparece se o erro de proibição for INEVITÁVEL.
Na prática, se passou a punir o erro de proibição EVITÁVEL.
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A Teoria limitada da culpabilidade limita a culpabilidade. Hahaha Ou seja, erro sobre os pressupostos faticos, sobre uma exclusão de ilicitude , que seriam erro de proibição são tratados como Erro de tipo.
A teoria extremada da culpabilidade não faz essa diferenciação.
Então, de fato, o erro sobre a existência e os limites são erros de proibição. Todavia, não é isso que diferencia a Teoria limitada da culpabilidade da teoria extremada. Apesar da questão n citar a teoria extremada, ela qria saber o diferencial da teoria da culpabilidade.
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Pessoal destroçando a teoria quando o erro está na afirmação que sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO, sem especificar se direito ou indireto.
Erro direto: o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.
Erro Indireto: (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante
Portanto, para a teoria limitada, o erro quanto a existência da situação justificante ou seus limites (não é sobre o erro das circunstâncias fáticas) será sempre erro de proibição INDIRETO.
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"LETRA B - ERRADO. O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas incidentes sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação sempre são consideradas erro de proibição.
Para a teoria limitada da culpabilidade (que tem os mesmos elemetnos da teoria normativa pura) as descriminantes putativas podem ser erro de tipo (Art. 20, §1, CP) ou erro de proibição (Art. 21,CP)
Na verdade, é para a teoria normativa pura que as descriminantes putativas são sempre erro de proibição (isenta de pena ou diminui a pena), e é neste ponto que se diferenciam."
este é o comentário mais curtido até o presente momento, mas está errado.
a teoria limitada da culpabilidade realmente divide em erro de tipo e erro de proibição, como ela falou, mas quando o erro recair sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, serão sim sempre erro de proibição. de fato, será erro de tipo se o erro for sobre circunstância fática que se existisse tornasse a conduta lícita.
Como os colegas já falaram, a diferença entre as teorias extremada e limitada da culpabilidade reside, justamente, na questão que envolve a circunstância fática que se existisse iria tornar a conduta do sujeito lícita, pois para a extremada é erro de proibição (indireto; erro de proibição) e para a limitada é erro de tipo (permissivo).
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O erro está no final - ERRO DE PROIBIÇÂO. O correto seria ERRO DE PROIBIÇÂO INDIRETO.
Questão horrível.....aprova quem chuta...