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ID
1166371
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os crimes em espécie:

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA. O INTRANEUS (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) RESPONDE PELO DELITO DE CONCUSSÃO (Art. 316 CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida), AO PASSO QUE O FATO PRATICADO PELO EXTRANEUS (AQUELE QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO) É ATÍPICO, ISTO É, ESTE NÃO RESPONDE POR CORRUPÇÃO ATIVA (Art. 333 CP- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício), POIS NÃO OFERECEU E NEM PROMETEU VANTAGEM INDEVIDA AO INTRANEUS.

    A) ERRADA. É POSSÍVEL QUE HAJA CORRUPÇÃO PASSIVA (Art. 317 CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem) SEM A ATIVA (ART. 333CP): POR EXEMPLO, A, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SOLICITA VANTAGEM INDEVIDA (DINHEIRO) PARA PASSAR B NO EXAME PRÁTICO DE MOTORISTA, QUE ENTREGA O REFERIDO CAPITAL. NESTE CASO, "A" RESPONDE POR CORRUPÇÃO PASSIVA (SOLICITOU), AO PASSO QUE O FATO PERPETRADO POR "B" É ATÍPICO, POIS ESTE NÃO OFERECEU E NEM PROMETEU VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POIS APENAS ENTREGOU O DINHEIRO SOLICITADO POR "A".

  • ENTENDO QUE A ASSERTIVA "B" TAMBÉM ESTEJA CORRETA, POIS ENCONTRA-SE TIPIFICADA NO ART. 343 DO CP, QUE É CONHECIDO COMO CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

    Processo: HC 19533 PA 2009.01.00.019533-6
    Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
    Julgamento: 03/08/2009
    Órgão Julgador: QUARTA TURMA
    Publicação: 28/08/2009 e-DJF1 p.335

    Ementa

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. ART. 343 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL. ART. 355 DO CP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1. Não configura o delito de suborno (CP, art. 343) a conduta do advogado que, em processo criminal, instrui codenunciados a prestarem declarações inverídicas em audiência de interrogatório, buscando com isso favorecer os demais acusados, uma vez que a conduta ativa prevista no tipo penal em questão tem como alvo apenas os sujeitos taxativamente nele descritos (testemunha, contador, tradutor ou intérprete), dentre os quais não se situa o réu, sendo juridicamente impossível o uso da analogia para abarcar situação jurídica não elencada na norma incriminadora. Precedente desta Corte Regional Federal.

    2. De outra vertente, os fatos descritos na denúncia caracterizam, em tese, o crime previsto no art. 355 do Código Penal, sendo certo que as alegações feitas pelo impetrante, dentre as quais a de que o paciente não atuara na condição de patrono das supostas vítimas do crime de patrocínio infiel, encerra a necessidade de exame aprofundando das provas, o que é sabidamente inadmissível em sede de habeas corpus.

    3. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de trancar a ação penal de origem tão-somente em relação ao crime do art. 343


  • C) CORRETA: SEQUESTRO RELÂMPAGO: Art. 157 CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Josef K subtraiu o carro da vítima para si, mediante violência (bofetadas) e subjugação (impossibilitou a resistência da vítima), mantendo-a em seu poder, a restringir-lhe a liberdade, pois fez com que esta dirigisse por alguns quilômetros até colocá-la em liberdade. Ademais, a destruição do veículo constitui pos factum impunível.

  • a pegadinha na alternativa B é o fato de que o perito é oficial. Desta maneira, se encaixa no conceito de funcionário público, pelo que , a pessoa que ofereceu o dinheiro responderá por corrupção ativa , e o perito oficial responderá por corrupção passiva . Se o perito não fosse oficial a alternativa estaria correta 

  • Olá Colegas QC's.

    Vou apenas esclarecer o significado das palavras latinas presentes na alternavia D

    Funcionário público que comete um crime de peculato.

    "No verbo solicitar, a corrupção parte do intraneus (servidor público corrupto)"


    Extraneus

    Estranho

    externo. 
    Que é de fora; alheio. 
    Sem qualquer ligação com. 
    Esquivo. 
    Impróprio. 
    Indivíduo estranho. 
    Pessoa que não pertence a uma corporação ou a uma família NO ASO DA ALTERNATIVA D, seria aquele que não pertene ao quadro funional da Administração Pública.


    *Abraço.


  • Fernando Felipe, só uma correção. 

    Sequestro relâmpago é crime de extorsão quando a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem indevida. Este crime está tipificado no Art 158 §3º. O que difere do crime de roubo com restrição de liberdade da vítima do Art 157 §2º.
    É importante saber a diferença entre eles pois as bancas as exploram com frequência.
    Bons estudos!
  • Aproveitando o excelente comentário do Pedro (para quem quiser aprofundar).

    Extorsão mediante restrição da liberdade da vítima ou "Sequestro-relâmpago" (158, §3º) x Roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (157, §2º, V).

    O que diferencia a extorsão do roubo é a necessidade de colaboração da vítima para subtrair o patrimônio. No caso do roubo, o agente pode ter acesso ao patrimônio da vítima sem que ela colabore, já na extorsão, ele depende de uma ação da vítima (ele não tem como conseguir o dinheiro da vítima sem que ela digite sua senha no caixa eletrônico, por exemplo). 


    Masson explica muito bem:

    Observe-se, porém, que a espécie de extorsão prevista no art. 158, § 3.º, do Código Penal não derrogou a modalidade de roubo circunstanciado definida pelo art. 157, § 2.º, inciso V, do Código Penal. Estará configurado o roubo quando o agente restringir a liberdade da vítima, mantendo-a em seu poder, para subtrair seu patrimônio. Nessa hipótese, é possível ao criminoso apoderar-se da coisa alheia móvel independentemente da efetiva colaboração da vítima. É o que se dá, exemplificativamente, quando o sujeito subjuga a pessoa que estava no interior do seu automóvel, parado em um semáforo, ingressa no veículo e faz com que ela dirija por alguns quilômetros até ser colocada em liberdade, fugindo o ladrão na posse do bem.

  • Colega Eduardo:

    "a pegadinha na alternativa B é o fato de que o perito é oficial. Desta maneira, se encaixa no conceito de funcionário público, pelo que , a pessoa que ofereceu o dinheiro responderá por corrupção ativa , e o perito oficial responderá por corrupção passiva . Se o perito não fosse oficial a alternativa estaria correta "

    "o oferecimento de dinheiro ou qualquer outra vantagem a perito oficial para que este falseie o conteúdo de seu trabalho pericial configura o crime previsto no art. 343 do Código Penal, apelidado doutrinária e jurisprudencialmente de corrupção ativa de testemunha ou perito."


    Livro de rogério sanches - manual 2015, pg844

    "a testemunha, o perito (não oficial), o contador, o tradutor ou interprete que aceitar o suborno, não ajusta a sua conduta ao crime em estudo (art. 343), mas sim ao crime disposto no art. 342, §1º do CP ... exceção pluralista a teoria monista"

    se alguém puder colar algum entendimento majoritário colabore aí!

    Segundo RS a letra B está correta também!

  • Entendo que a assertiva correta e a letra D. Isto porque, o funcionario publico responde pelo crime de corrupcao passiva e o particular pelo  crime de corrupcao ativa. ( Nucci codigo penal comentado, p. 1291, 2015)

    A letra C esta incorreta, pois nao houve a intencao de subtrair para si, a coisa alheia e sim o intuito de destrui-la.


  • Glaucia, na verdade o item "D" está incorreto, isto porque, caso o funcionário público "exija" vantagem indevida, o crime é o de concussão (316, CP), e não de corrupção passiva (317, CP). Neste cenário, aquele que cede e entrega a vantagem, não pratica nenhum crime, já que o tipo penal que prevê o crime de corrupção ativa não traz como núcleo do tipo a conduta "entregar", mas apenas as condutas "oferecer" ou "prometer" (333, CP).

  • Tchê, donde se tira a conclusão de que é roubo?

    A questão fala em “resolveu fazer justiça pelas próprias mãos”.... onde está o "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem"?????

    Qual era o dolo???? Destruir???? Dar as bofetadas???? Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem???? Sabe-se lá o que queria o agente, ou o examinador é o Galvão Bueno que SEMPRE sabia o que o Ayrton Senna estava pensando????

    Assim nóis num passa nunca!!!!!!!

  • No MPE-GO para acertar a questão é só marcar aquela que se tem certeza que não é! onde já se viu ser roubo o descrito no item C.


  • Gabarito no mínimo controverso, uma vez que no caso da alternativa C o réu deveria responder pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões, tendo em vista ser inequívoco o dolo específico para tanto, ainda que em concurso formal impróprio com o delito de roubo qualificado pela restrição à liberdade da vítima (CP, arts. 157, § 2o, V, c/c 345). O próprio preceito secundário do primeiro tipo penal mencionado não exclui a "pena correspondente à violência" (CP, art. 345). O agente, mediante uma só conduta (subtração de coisa alheia móvel), praticou 2 (dois) crimes - CP, arts. 157 e 345. Conforme Rogério Greco, "Tratando-se de uma delito de forma livre, o agente poderá valer-se de diversos meios para satisfazer sua pretensão, podendo usar violência, ameaça, fraude etc. O importante é que ele mesmo faça a sua própria justiça, não chamando o Estado para intervir na questão"; e prossegue: "deverá ser aplicada a regra do concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do art. 70 do Código Penal, aplicando-se a regra do cúmulo material entre os crimes de exercício arbitrário das próprias razões e aquele resultante da violência" (GECO, Rogério. Código penal comentado. 4. ed. Niterói-RJ: Impetus, 2010, p. 923/924).

  • PESSOAL, NÃO HÁ O QUE DISCUTIR QUANTO AO ROUBO, ESTE ESTÁ CARACTERIZADO, POIS, SUBTRAIR MEDIANTE VIOLÊNCIA, O BEM DE ALGUÉM PELO FATO DE TER SIDO CALUNIADO, NÃO CONDIZ COM O EXERCÍCIO ARBITRÁRIO. AGORA, NO CASO DE SE ADMITIR O CONCURSO DE CRIMES AO CASO (EXERCÍCIO E ROUBO) TAL CONCURSO, SEGUNDO DOUTRINA, SERIA MATERIAL.

     TRABALHE E CONFIE.
  • Pessoal,
    Por que não configura o crime de dano qualificado por violência à pessoa ou grave ameaça ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima?

  • Penso que o examinador pretendeu dificultar a questão deixando elementos importantes "em branco". Não posso concorda com a percepção do Roubou, uma vez que o DOLO do agente, pelo descrito na questão, é de vingança para com vítima, sem interesse em obtenção de vantagem patrimonial. Logo, penso eu, pode ser muita coisa, mas não o roubo. Pelo raciocínio do examinador, todo crime de DANO QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA E AMEAÇA é roubo! 

  • LETRA A: ERRADA

    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. Ex:homicídio.

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Dentro deste gênero, é possível reconhecer a seguinte espécie: crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. Ex:bigamia.

     

    Verifica-se, da análise dos conceitos supramencionados que, tanto a corrupção passiva, quanto a corrupção ativa são crimes unissubjetivos e não bilaterais. Faz-se mister ressaltar, no entanto, que parte da doutrina considera que:

    A) quando houver incidência do verbo "receber" na corrupção passiva (art. 317, CP), significa que alguém "ofereceu", configurando, obrigatoriamente, também a corrupção ativa (art. 333, CP);

    B) Da mesma forma, se ocorrer do funcionário público "aceitar promessa" (art. 317, CP), estaríamos diante de alguém que teria "prometido" (art. 333, CP). 

    Por isso, pode-se dizer que, em alguns casos, haveria bilateralidade entre os crimes.

     

    LETRA B: ERRADA

    Perito, contador, tradutor ou interpréte oficial: o suborno de funcionário público caracteriza o crime de corrupção ativa (art. 333, CP).

     

    LETRA C: CERTA

    A partir do momento em que Josef, mediante violência (bofetadas), subtrai o veículo de seu delator (fugiu com o veículo), mantendo a vítima em seu poder e restringindo sua liberdade (subjugou-o e fez com que ele dirigisse por alguns km até colocá-lo em liberdade) resta configurado o crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. Lembrando que a destruição do veículo é pós-fato impunível.

    Demais expressões como "ódio profundo" e "justiça pelas próprias mãos" foram colocadas aí somente para confundir.

     

    LETRA D: ERRADA

    Em primeiro lugar, intraneus = funcionário público e extraneus = particular.

    A conduta de quem "exige para si, diretamente, vantagem indevida" configura concussão (crime praticado por funcionário público, art. 316, CP). Com relação ao particular, a conduta de quem "cede e efetua a entrega da vantagem cobrada" não configura qualquer crime, uma vez que não houve, por parte deste, oferecimento ou promessa de vantagem indevida. O simples pagar o suborno, por mais que seja reprovável na esfera da moral, não é fato típico.

    Concussão e corrupção ativa: é inadmissível a coexistência dos delitos. Se o funcionário publico exigir e o particular entregar ou der a vantagem, somente configurará o crime de concussão; a uma, porque o particular é vítima da coação; a duas, porque o tipo do art. 333 do CP não prevê o verbo dar ou entregar, mas somente oferecer ou prometer, os quais revelam a iniciativa do particular.

    Fonte: Cleber Masson, Esquematizado e Sinopse juspodium, 2016.

  • a) errada: STJ - Jurisprudência em Teses - Edição nº 57: "16) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro".

    b errada: "Visar corromper perito oficial (funcionário público típico, art. 327 do CP) configura o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP)" (R. Sanches. Manual Parte Especial, 2015).

     

     

  • Alternativa C - CORRETA: 

    Não há exercício arbitrário pelo simples fato de que o agente quis SE VINGAR, mas não quis exercer PRETENSÃO (pretensão é o direito de exigir algo em juízo, independentemente de ser procedente ou não). Aliás, ele sabia que não tinha direito de fazer o que fez.
    No caso em exemplo foi simples vingança, que exclui esse tipo penal.

    Seria pretensão se ele tivesse exigido, pelos próprios meios, pagamento de indenização pelo dano que sofreu.
     

  • Quem "dá" não é punido.

    Abraços.

  • Eu não consegui ver o dolo do agente em subtrair o veículo para si ou para outrem, afinal, logo após ele se desfez do carro

     

  • Gabarito Letra "C".

    c) Josef K., após ser preso injustamente, nutrindo um ódio profundo pelo seu delator, resolveu fazer justiça pelas próprias mãos assim que foi colocado em liberdade. Dessarte, em determinada situação, Josef K. percebeu que seu delator conversava tranquilamente ao celular dentro de seu automóvel que se encontrava estacionado. Nesse instante, de súbito, Josef abriu a porta do veículo, atacou seu inimigo com algumas bofetadas, subjugou-o e fez com que ele dirigisse por alguns quilômetros até colocá-lo em liberdade, para, então, fugir com o seu veículo e, enfim, destruí-lo. Nesse cenário, Josef K. responderá apenas pelo crime delineado no art. 157, § 2° , inciso V, do Código Penal.

    Comentário: A letra "C" realmente está correta, quis o examinador tratar a respeito da progressão criminosa.

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    Ex.: A se desentende com B, seu desafeto, vindo inicialmente a querer lesiona-lo, mas antes que terminasse seu ato de agressão, resolve mata-lo e assim o faz. No final das contas, A responderá apenas por Homicídio.

    A infração penal mais grave pressupor a primeira, tem o sentido de, num mesmo contexto fático, o criminoso que inicialmente tinha uma intenção e a executa se mostra insatisfeito, mudando nesse meio tempo, o seu animo criminoso, de forma a praticar um segundo crime mais grave que o primeiro, sendo os dois delitos intimamente ligados pelo contexto em que inseridos, por isso se diz que uma conduta pressupõe a outra.

    Na alternativa dada como correta o agente se mostrando revoltado com o sujeito que o denunciou resolve praticar exercício arbitrário das próprias razões, mas já se aproveitando da situação evolui a sua empreitada criminosa, vindo a cometer roubo qualificado pela restrição de liberdade da vítima.

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!

    Fonte(s):

  • Não vi ânimo de assenhoramento algum na C...

  • A subtração do veículo foi pra fins de destruí-lo. Não vejo animo algum de assenhoramento. A questão, ao meu ver, está por demais genérica para uma prova objetiva. Concordo que não há crime do Art. 345, CP diante da ausência de pretensão. Agora, também não vejo crime de roubo. A tipificação estaria mais para um dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, I, CP).

  • Eu não entendi que era ROUBO, porque ele não queria ficar com o carro para si, ou seja não havia o DOLO de se apropriar do bem, ELE queria desde o inicio DESTRUIR o patrimônio de seu inimigo e lhe causar DANO.

    Quanto a restrição da liberdade pode caracterizar crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  • Considerar como crime de roubo a conduta descrita na alternativa C é adotar a odiosa Responsabilização Objetiva, para qual basta a subsunção da conduta à previsão normativa, sem a análise do elemento subjetivo. A alternativa é clara ao demonstrar que o dolo do agente estava voltado à destruição do veículo e não à subtração do objeto para si. Ao meu ver a conduta descrita refere-se ao crime de dano qualificado.

  • Questão absurda.

  • "Nesse instante, de súbito, Josef abriu a porta do veículo, atacou seu inimigo com algumas bofetadas, subjugou-o e fez com que ele dirigisse por alguns quilômetros até colocá-lo em liberdade, para, então, fugir com o seu veículo e, enfim, destruí-lo.".

    Quem ficou em liberdade? Qual veículo, do autor ou da vítima?

  • Colegas, com relação a C, se o objetivo de Josef fosse apenas causar dano, destruir o veículo, e não tomar para si, neste caso, ainda assim seria roubo? Nao poderia ser lesão Corporal + Dano qualificado ou apenas dano qualificado?