SóProvas


ID
1166383
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as situações hipotéticas que podem surgir no âmbito de uma persecução penal, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Olímpio foi denunciado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). Todavia, no curso da instrução processual, o Ministério Público juntou aos autos do processo penal uma mídia contendo uma filmagem captada por uma câmera de segurança que demonstra claramente que o crime foi cometido em concurso com outra pessoa, cuja identidade, porém, não foi obtida. Ao final do processo, plenamente convencido do concurso de pessoas, pode o magistrado condenar o réu pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2° ll, do Código Penal). ERRADO: há necessidade do aditamento da denúncia para inclusão da circunstancia decorrente do concurso de agentes.

     b) o Promotor de Justiça recebeu em seu gabinete um inquérito policial em que figurava como indiciado pela prática de furto o sr. Gregor Samsa. Antes de começar a elaborar a denúncia, a perícia médica do Tribunal de Justiça remeteu ao Ministério Público um laudo comprovando o estado de inimputabilidade de Gregor. Nesse caso, em razão da existência de manifesta causa excludente de culpabilidade, o Promotor de Justiça deve deixar de oferecer a denúncia e requerer o arquivamento do inquérito, sem prejuízo de pleitear judicialmente a sua internação. ERRADO: o exame de insanidade mental for realizado durante o inquérito policial, comprovando a inimputabilidade do indiciado, quando o representante do Ministério Público oferecer denúncia, já ciente do resultado do referido exame, pode requerer, desde logo, a aplicação de medida de segurança do denunciado, implicando, pois, em absolvição. Tal situação se dá, porque o insano tem direito ao devido processo legal, justamente pelo fato de a medida de segurança constituir uma espécie de sanção penal, que restringe direitos. Assim, para que seja aplicada, é preciso demonstrar ter o agente praticado o injusto penal (fato típico e antijurídico), o que se dá após a produção das provas, com a assistência do advogado (NUCCI, 2011, p. 349)

    c) o arquivamento indireto do inquérito policial, tantas vezes rechaçado pela jurisprudência do STF e do STJ, é consumado quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 do Código de Processo Penal com relação ao que foi omitido na peça acusatória. ERRADO: o arquivamento indireto ocorre quando o MP instiga conflito de atribuição, entre seus órgãos, sem que haja conflito de jurisdição.  

     d) o recebimento do aditamento impróprio da denúncia não altera o marco interruptivo da prescrição delineado no art. 117, inciso I, do Código Penal. CORRETO: Pela doutrina de Rangel, citado por Aury Lopes Jr. (Curso de Direito Processual Penal, 2012), temos:

    a) Aditamento próprio -  pode ser real ou pessoal, conforme sejam acrescentados fatos (real) ou acusados (pessoal), cuja existência era desconhecida quando do oferecimento da denúncia;

    b) Aditamento impróprio - ocorre quando, embora não se acrescente fato novo ou sujeito, corrige-se alguma falha na denúncia, retificando dados relativos ao fato.

  • a) errada: CPP: Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    b) errada: no caso de inimputável, o Promotor deve oferecer denúncia com pedido de absolvição (imprópria), com fundamento na inimputabilidade do agente, pleiteando a aplicação de medida de segurança.

    c) errada: a alternativa retrata o arquivamento implícito, rechaçado pela jurisprudência do STF e STJ.

    c) correta: o aditamento próprio interrompe a prescrição (STJ, HC 273811: 2. O recebimento do aditamento é o marco interruptivo da prescrição quando há alteração substancial dos fatos anteriormente narrados denúncia, passando a descrever novo fato criminoso); enquanto que o impróprio, não (STJ, AgRg no REsp 1045631: PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 12. O aditamento da denúncia somente acarreta a interrupção da prescrição quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de novos fatos criminosos e de novos corréus. 13. No caso dos autos, o aditamento da vestibular acusatória limitou-se a apenas retroagir a data do último ato delituoso e a corrigir o montante desviado, não podendo, pois, ser marco interruptivo do lapso prescricional).

     

  • O aditamento da denúncia somente acarreta a interrupção da prescrição quando:

     

    importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de novos fatos criminosos e de novos corréus. 

     

    Quando ocorrer um aditamento impróprio - a vestibular acusatória limitar-se a apenas retroagir a data do último ato delituoso e a corrigir o montante desviado -, não ocorre o marco interruptivo do lapso prescricional.

     

  • ....

    LETRA A – ERRADA – Tal sentença violaria o princípio da correlação ou congruência. O certo seria o juízo remeter os autos ao Parquet para que fizesse o devido aditamento. Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 432):

     

    “i) Correlação (ou relatividade): o juiz, ao proferir sentença, deverá observar a exata correspondência entre sua decisão e o pedido incorporado à denúncia e à queixa. Nula será a sentença citra, extra ou ultra petita, vale dizer, a que julgar aquém, for além ou decidir fora dos limites atribuídos à prestação jurisdicional pelo acusador. Com a nova redação conferida pela Lei 11.719/2008 ao art. 384 do CPP, o princípio da correlação restou fortalecido no ordenamento pátrio.

     

    Isso porque se contemplou, agora, a necessidade de aditamento da inicial pelo Ministério Público como pressuposto necessário para qualquer hipótese de mutatio libelli (nova definição jurídica do fato em decorrência do reconhecimento, na sentença, de circunstâncias ou elementos não descritos na peça vestibular, v.g., a desclassificação de receptação dolosa para culposa, de furto para apropriação indébita etc.). Lembre-se que, previamente a essa normatização, exigia-se esse aditamento apenas quando a mutatio importasse em condenação por crime cuja pena fosse superior à da infração descrita na inicial, dispensando-se a formalidade quando implicasse condenação por crime com apenamento igual ou inferior ao descrito.” (Grifamos)

  • ...

    LETRA B – ERRADO –  O Parquet pode pleitear aplicação de medida de segurança ao acusado, denominada ação de prevenção penal. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 421):

     

     

    Ação de prevenção penal

     

    É aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demandado medida de segurança. Sabemos que a inicial acusatória se destina a requerer aplicação de sanção penal, é dizer, pena, aos imputáveis, ou medida de segurança àqueles que em virtude de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, eram, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento (art. 26, CP). Assim, os absolutamente inimputáveis devem ser absolvidos (absolvição imprópria), em ação destinada a aplicar-lhes medida de segurança, que é espécie do gênero sanção penal, no que se entende por ação de prevenção penal.” (Grifamos)

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

    Noutro giro quanto ao arquivamento implícito, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

    (...)

     

     

    Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)

     

  • ...

    LETRA C – ERRADA – Não se deve confundir arquivamento indireto com arquivamento implícito. Quanto ao conceito do que seja arquivamento indireto, Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 197):

     

     

    ARQUIVAMENTO INDIRETO

     

     

    Seria, segundo parcela da doutrina, a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal. Cremos que tal situação é inadmissível, pois o Ministério Público deve buscar, sempre que possível, a solução cabível para superar obstáculos processuais. Assim, caso entenda ser o juízo incompetentemas havendo justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria), deve solicitar a remessa dos autos ao magistrado competente e não simplesmente deixar de oferecer denúncia, restando inerte.

     

     

    Caso o juiz, após o pedido de remessa, julgue-se competente, poderá invocar o preceituado no art. 28, para que o Procurador-Geral se manifeste. Entendendo este ser o juízo competente, designará outro promotor para oferecer denúncia. Do contrário, insistirá na remessa. Caso, ainda assim, o magistrado recuse-se a fazê-lo, cabe ao Ministério Público providenciar as cópias necessárias para provocar o juízo competente. Assim providenciando, haverá, certamente, a suscitação de conflito de competência, se ambos os juízes se proclamarem competentes para julgar o caso. Logo, a simples inércia da instituição, recusando-se a denunciar, mas sem tomar outra providência não deve ser aceita como arquivamento indireto. Esta é outra expressão inventada com o passar do tempo, porque na lei inexiste, para fundamentar um equívoco do órgão ministerial ou do juiz. ” (Grifamos)

  • LETRA D - CORRETA - 

     

     

    Quanto ao conceito de aditamento próprio, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 553):

     

     

    “No aditamento próprio, ocorre o acréscimo de fatos não contidos, inicialmente, na peça acusatória, ou de sujeitos que, apesar de terem concorrido para a prática delituosa, não foram incluídos no polo passivo da denúncia ou queixa, já que, quando de seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto ao seu envolvimento. Diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e seu consectário lógico da indisponibilidade (CPP, art. 42), o aditamento só pode ser feito para o fim de acrescer imputação ou alguém ao polo passivo da demanda, não sendo possível, pois, que seja utilizado para retirar imputação ou corréu do polo passivo.

     

    O aditamento próprio subdivide-se em:

     

    a) próprio real: quando disser respeito a fatos delituosos, aí incluídos novos fatos delituosos, qualificadoras ou causas de aumento de pena. Este, por sua vez, comporta as subespécies real material e real legal:

     

    a.1) aditamento próprio real material: é aquele que acrescenta fato à denúncia, qualificando ou agravando o já imputado, com a adição de circunstância não contida na inicial, ou mesmo fato novo que importa imputação de outro ou mais de um crime;

     

    “a.2) aditamento próprio real legal: é o que se refere ao acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais (substantivo ou adjetivo), alterando, assim, a classificação ou o rito processual, mas sem inovar no fato narrado.174

     

    b) próprio pessoal: quando disser respeito à inclusão de coautores e partícipes.” (Grifamos)

     

     

     

    Num segundo momento, quanto ao conceito de aditamento impróprio, segue o escólio do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 554):

     

     

    “De outro lado, entende-se por aditamento impróprio aquele em que, apesar de não se acrescentar um fato novo ou outro acusado, busca-se corrigir alguma falha na denúncia, seja através de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento de algum dado narrado originariamente na peça acusatória. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de equívoco quanto à qualificação do acusado, ou quando, no momento do oferecimento da denúncia, o Promotor não sabia o exato local em que o crime havia sido cometido, vindo a adquirir tal conhecimento no curso do processo. Encontra previsão no art. 569 do CPP, que prevê que as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final.” (Grifamos)

  • ....

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D....

     

     

    Feito os esclarecimentos quanto à distinção entre aditamento próprio e impróprio, verifica-se que este último faz uma mera retificação ou explicação mais detalhada sobre fato não contido na inicial. A ementas a seguir nos mostram que só irá ocorrer a interrupção da prescrição quando houver inclusão de novos réus ou de fatos novos que modifique de forma substancial. 

     

     

     

    PRECEDENTES DO STJ:

     

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INCLUSÃO DE CORRÉU. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ENUNCIADO 497 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.1. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do aditamento da denúncia, para fins de inclusão de corréu anteriormente não mencionado na inicial acusatória, é considerado causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. 2. (...) 3. (...).4.(...).(AgRg no Ag 1265868/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013) (Grifamos)

     

     

     

    HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. NÃO INCLUSÃO DE FATOS  OU RÉUS NOVOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.1. O aditamento à denúncia, segundo pacífico entendimento desta Corte, só interrompe o prazo prescricional quando há modificação substancial na peça vestibular, com a inclusão de fatos novos ou outros réus. 2. Restringindo-se o aditamento a dar ao fato nova definição jurídica, sem que tenha ocorrido modificação substancial, não se interrompe o lapso prescricional.3. Ordem concedida.(HC 229.449/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/10/2012) (Grifamos)

  • Aditamento próprio

    Real: inclusão de corréu

    Material: inclusão de fato

    Aditamento impróprio: correção de falha na denúncia.

    Qual deles interrompe a prescrição?

    R: Aditamento próprio.

    O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição. No entanto, o recebimento de aditamento feito à denúncia para simples correção de irregularidades, sem que seja incluído novo crime, não interrompe a prescrição. É o caso do aditamento que não relata fatos novos, mas apenas confere definição jurídica diversa da que foi inicialmente veiculada na acusação (HC 109.635/ES, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 30/10/2012). E, no caso de aditamento que inclui novo delito, a interrupção do prazo prescricional ocorre somente em relação ao novo fato denunciado.