SóProvas


ID
1166386
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para Haroldo Caetano da Silva, pela remição a "(...) é oferecido um estímulo ao preso para que, desenvolvendo atividade laboral, não apenas veja abrevlada a explação da pena (o que seria de Interesse exclusivo do condenado), mas também para que o trabalho sirva de instrumento para a efetiva e harmanlosa reinclusão à sociedade (o que é de interesse geral). O trabalho e, por consequência, a remlção, constituem instrumento que buscam alcançar a finaHdade preventiva da pena criminal." (SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal, 2. edição, Campinas: Ed. Bookseller, 2002). A respeito da remição, hoje garantida pelo trabalho e pelo estudo (Lei de Execução Penal alterada pela Lei 12.433/2011), analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, ou pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.

II. o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de metade no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

III. o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar- se com a remição.

IV. em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até metade do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da Lei Execução Penal, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

     § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. OU PELO TRABALHO (NÃO).

     Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)



  • Com a redação do §5º do art. 126, a assertiva II estaria errada pela indicação da medade, sendo que a lei estabelece um terço:

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

  • I - errada: no regime aberto só há remição pelo estudo* (art. 126, §6º, da LEP). *retificada

    II - errada: o acréscimo é de 1/3, e não de metade (art. 126, §5º, da LEP)

    III -  correta: art. 126, §4º, da LEP

    IV - errada: a revogação é de até 1/3 (art. 157, da LEP)

     

  • Wagner, você se equivocou, no regime aberto somente pelo estudo.

  • Para Haroldo Caetano da Silva, pela remição a "(...) é oferecido um estímulo ao preso para que, desenvolvendo atividade laboral, não apenas veja abrevlada a explação da pena (o que seria de Interesse exclusivo do condenado), mas também para que o trabalho sirva de instrumento para a efetiva e harmanlosa reinclusão à sociedade (o que é de interesse geral). O trabalho e, por consequência, a remlção, constituem instrumento que buscam alcançar a finaHdade preventiva da pena criminal." (SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal, 2. edição, Campinas: Ed. Bookseller, 2002). A respeito da remição, hoje garantida pelo trabalho e pelo estudo (Lei de Execução Penal alterada pela Lei 12.433/2011), 

    CHEIOS DE ERRO !!!!

  • Gab. "A" Somente alternativa III está correta.

    I. o condenado que cumpre pena em regime  ̶a̶b̶e̶r̶t̶o̶ ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, ou pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. (ERRADO, remição em regime aberto apenas por "estudo")

    II. o tempo a remir em função das horas de estudo será  ̶a̶c̶r̶e̶s̶c̶i̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶ no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (ERRADO, será acrescido de 1/3 da remição)

    III. o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar- se com a remição. (CERTO)

    IV. em caso de falta grave, o juiz poderá revogar  ̶a̶t̶é̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶ ̶r̶e̶m̶i̶d̶o̶, observado o disposto no art. 57 da Lei Execução Penal, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (ERRADO, no caso de falta grave poderá perder até 1/3 dos dias remidos)

  • Gabarito: A

    I - ERRADO - condenado em semiaberto pode remir por trabalho e estudo, mas ao condenado em regime aberto somente é admitida remição pelo estudo.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

    (...)

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.  

    II - ERRADO - tempo de remir será acrescido de 1/3.

    Art. 126 - § 5  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

    III - CORRETO

    IV - ERRADO - o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

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