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ID
1166395
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao tipo culposo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Culpa gravíssima = culpa temerária

    A culpa temerária é uma modalidade de graduação do delito culposo, notadamente, quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente acentuado, assumindo proporções significativas. É a culpa elevada, gravíssima.
    A culpa temerária (que é a culpa gravíssima), se situa entre a culpa consciente e o dolo eventual. O homicídio culposo no trânsito hoje é punido com pena de 2 a 4 anos de detenção (art. 302 do CTB). No caso de culpa temerária (gravíssima) a pena seria de 4 a 8 anos de prisão (sugestão de Luiz Flávio Gomes).

  • EXPLICAÇÃO DA  LETRA C

    A ALTERNATIVA FALA QUE É CULPA CONSCIENTE, MAS É INCONSCIENTE


    A culpa consciente (ou culpa “ex lascivia”) é aquela em que o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente, que este não ocorrerá.

    A culpa inconsciente (ou culpa “ex ignorantia”) é aquela em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível

  • Acredito que o erro da assertiva 'C" estaria na  expressão" imprudente", pois ele agiu com negligência: o agente ao limpar a arma, não verificou se ela estava municiada, logo o agente deixa de fazer algo que deveria.

  • Segundo Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado parte geral. 8º edição. O direito penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus, tanto é verdade que o artigo 59 do CP não elenca graus de culpa como circusntãncias judiciais.

  • QUANTO AO ITEM "B":

    ALÉM DA CORRETA INDICAÇÃO DO QUE SEJA A PREVISIBILIDADE SUBJETIVA;

    DISCUTE-SE TB A PREVISIBILIDADE OBJETIVA, QUE VEM A SER A SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE, NO CASO CONCRETO, POR UM "HOMEM MÉDIO, DE PRUDÊNCIA NORMAL".SE, UMA VEZ LEVADA A EFEITO ESSA SUBSTITUIÇÃO, E O RESULTADO, AINDA ASSIM PERSISTIR, É SINAL DE QUE O FATO HAVIA ESCAPADO DO ÂMBITO DE PREVISIBILIDADE DO AGENTE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Com todo respeito aos colegas, acho por demais temerário considerar a alternativa "a" correta, tendo em vista que parcela considerável da doutrina entende que a divisão da culpa em graus é vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, a alternativa "c", na minha humilde opinião, deveria ser considerada correta, pois há previsibilidade objetiva, sim, do resultado. Mas, de fato, é uma alternativa que abre margem para diversas interpretações.

    Ou seja, se trata de uma questão banhada pela subjetividade. Jamais deveria ter sido cobrada em uma questão objetiva.

  • A letra 'C' está incorreta. Embora Mévio tenha deixado de tomar as medidas necessárias para execução da limpeza da arma (negligência), em momento algum a questão demonstra que o agente previu o resultado (culpa com previsão = culpa consciente; culpa sem previsão = culpa inconsciente). Previsibilidade é requisito a ambas as espécies.

  • Ai caramba nem existe mais discussão de graus de culpa pqp nego faz a prova com doutrina q nelson hungria lia

  • É "temerária" essa classificação da culpa, pois a maioria dos doutrinadores dividem a cupla em: levissima, leve e grave.

  • a) correta: Doutrina de LFG (GOMES, Luiz Flávio. Culpabilidade, graduabilidade da culpa e culpa temerária. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 861, 11 nov.2005. Disponível em: . Acesso em: 26 maio 2016). Só tem relevância para graduação da pena, portanto na culpabilidade, segundo o autor. Nada tem a ver com a tipicidade, tema central da questão.

    b) errada: Previsibilidade objetiva - leva em consideração a capacidade intelectual do homém médio, a fim de saber se era possível no caso concreto prever o resultado naturalístico, para fins de tipicidade. Previsibilidade subjetiva - lenva em consideração a capacidade intelectual do agente no caso concreto, de prever o resultado naturalístico, para fins de culpabilidade sob o aspecto da exigibilidade de conduta diversa.

    c) errada: Culpa inconsciênte - o resultado previsível, mas não previsto pelo agente. Culpa consciênte - resultado previsto pelo agente que acredita seriamente poder evitá-lo.

    d) errada: No crime culposo a conduta é dirigida a um fim lícito, porém é mal executada, gerando um resultado ilícito

  • Eu errei a questão porque marquei como correta a letra C. 

    Reconheço que, por eliminação, a assertiva A é a mais apropriada para ser marcada como certa; o que não quer dizer que a letra C não seja mal elaborada.

     

    Isso porque, ela gera confusão em sua análise. O examinador pensou assim: "eu vou 'se' consagrar, pois esses candidatos não irão entender a inteligência da frase".  Daí o exxxxxpertão, MALANDRAMENTE, fez constar na frase o seguinte:

     

    (...) Mélvio, ao limpar sua arma de fogo, de forma imprudente ... pois que previsivel o disparo da arma​."

     

    Meu amigo examinador, se o cara agiu imprudentemente ao limpar sua arma era sim previsível (objetivamente - em relação à ideia do homem médio) que a arma poderia disparar. 

     

    Fazendo um esforço interpretativo, o que não era previsível seria o fato de a arma poder disparar e, somar-se a isso, o fato de Tício entrar no ambiente justamente naquele momento e ser, ainda por cima, atingido e morto pelo disparo. 

     

    Assim, para não querer ser o "bonitão das tapiocas", bastava ter posto no lugar de "pois que previsível o disparo da arma", uma passagem no seguinte sentido: ... sendo previsível que eventual disparo da arma poderia ter atingido Mélvio naquele momento

     

    Por fim, o fato de já trazer na letra A uma previsão sobre conceitos de graus de culpa, o qual nem sequer é adotado pelo legislação penal pátria, já era suficiente para tornar a questão com um grau de dificuldade maior.

     

    Em suma, s.m.j., o caro examinador acabou botando fermento demais e estragou o bolo. 

     

  • a) correta: Doutrina de LFG (GOMES, Luiz Flávio. Culpabilidade, graduabilidade da culpa e culpa temerária. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 861, 11 nov.2005. Disponível em: . Acesso em: 26 maio 2016). Só tem relevância para graduação da pena, portanto na culpabilidade, segundo o autor. Nada tem a ver com a tipicidade, tema central da questão.

    b) errada: Previsibilidade objetiva - leva em consideração a capacidade intelectual do homém médio, a fim de saber se era possível no caso concreto prever o resultado naturalístico, para fins de tipicidade. Previsibilidade subjetiva - leva em consideração a capacidade intelectual do agente no caso concreto, de prever o resultado naturalístico, para fins de culpabilidade sob o aspecto da exigibilidade de conduta diversa.

    c) errada: Culpa inconsciente - o resultado previsível, mas não previsto pelo agente. Culpa consciente - resultado previsto pelo agente que acredita seriamente poder evitá-lo.

    d) errada: No crime culposo a conduta é dirigida a um fim lícito, porém é mal executada, gerando um resultado ilícito

  • A questão trata de graus da culpa. O direito alemão e outros utilizam essa classificação , abordando como culpa temerária

  • Com relação ao tipo culposo, assinale a alternativa correta:

    A a culpa gravíssima é chamada na doutrina de culpa temerária.

    A culpa temerária é uma modalidade de graduação do delito culposo, notadamente, quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente acentuado, assumindo proporções significativas.

    A intenção seria colocar uma modalidade de culpa que pudesse punir o indivíduo de uma forma que ficasse entre o ilícito culposo e o doloso, caracterizando-se pela “excepcional temeridade” da conduta do agente, como um formato de culpa substancialmente elevado, ou seja, capaz de determinar “uma moldura penal agravada”

    B para fins de tipicidade, discute-se unicamente se a previsibilidade deve ser aferida de acordo com a capacidade individual do agente (previsibilidade subjetiva).

    Errado. Há também a previsibilidade objetiva. Afastando-se do conceito de homem médio, a previsibilidade subjetiva estabelece a avaliação sobre a possibilidade de o agente prever a ocorrência do resultado por meio da análise de suas características pessoais

    C na hipótese em que Mélvio, ao limpar sua arma de fogo, de forma imprudente, vem a efetuar um disparo acidental e atinge mortalmente Ticio, que acabara de entrar no recinto, estaria configurada a espécie de culpa denominada "culpa consciente", pois que previsivel o disparo da arma.

    O crime culposo é uma conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada.

    D no crime culposo a conduta é dirigida para um fim illcito. Ela é sempre bem dirigida para uma finalidade relevante sob o aspecto penal.

    Errado. O crime culposo é uma conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada. 

  • Dica:

     Institutos ligados ao fato típico e à ilicitudeparâmetro é o homem médio (dado objetivo);

     Institutos ligados à culpabilidade – parâmetro é o perfil subjetivo do agente.

  • E quem seria tão mané de limpar a arma estando esta municiada?

  • Letra C errada. É culpa inconsciente. A culpa consciente se configuraria caso o agente não tivesse a intenção de praticar a conduta e em razão de suas habilidades acredita sinceramente que a mesma não ocorrerá. 

  • E limpar arma carregada não é culpa consciente?

  • Grau de culpa é coisa do direito civil. No direito penal isso não existe.

  • No nosso Direito Penal, não existem graus de culpa (levíssima, leve, mediana, grave, gravíssima e etc.). Não há previsão legislativa para essa divisão da culpa a partir da sua intensidade.

    OBS.: O grau de culpa em nada influi no enquadramento da conduta típica. É possível ao julgador, apenas, valorar essa intensidade de culpa por ocasião das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP.

    Mas o que vem a ser culpa temerária (ou culpa grosseira) ?

    É prevista em algumas legislações, como a portuguesa, que admitem uma modalidade de culpa grave como forma de recrudescimento da reprimenda penal. Trata-se de uma hipótese em que o agente não agiu com dolo, pois não teve a intenção de produzir o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Contudo, o agente atua de forma tão altamente reprovável, que a sua grosseira inobservância do dever objetivo de cuidado permite ao legislador dar-lhe um tratamento mais gravoso do que aquele que seria dispensado aos demais crimes culposos.

    Exemplo: motorista que trafega pelas ruas completamente embriagado, produzindo a morte de inúmeras pessoas.

    OBS.2: O projeto de lei do novo Código Penal prevê a culpa temerária para crimes de trânsito. Na atual legislação, houve uma aproximação à ideia de culpa temerária quando a Lei nº 13.546/17 alterou o CTB e passou a prever penas mais graves para os casos de crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, quando o agente se encontra sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

  • Lembrando que o Direito Penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus. Ou há culpa, e está configurada a responsabilidade do agente, ou não existe culpa, e o fato é penalmente irrelevante. De fato, o Art. 59, caput, do Código Penal não elenca os graus de culpa como circunstâncias judiciais que influem na dosimetria da pena.

  • ##Atenção: ##MPRO-2008: ##CESPE: ##MPGO-2013: Culpa Temerária: Luiz Flávio Gomes afirma que: “Enquanto a inobservância do cuidado objetivo necessário (leia-se: criação de risco proibido) é relevante para a composição do tipo de ilícito, os graus desse descuido (leve, grave etc.) são fundamentais para a aferição da pena no âmbito da culpabilidade mencionada no art. 59 do CP. Se cada agente deve ser punido na medida da sua culpabilidade (CP, art. 29), cumpre ao juiz aferir esse nível de censura para fazer a correta dosimetria da pena. A legislação penal brasileira sempre descuidou da denominada culpa temerária. Na jurisprudência encontram-se julgados que fazem expressa referência à culpa grave ou gravíssima. Emblemático foi o caso bateau mouche (STF, HC 70.362). Outras decisões que adotaram a culpa gravíssima como base para o agravamento da pena: STF, HC 44.485 e STF, HC 58.350. No outro extremo, são encontrados acórdãos que afirmam não constituir a culpa levíssima fundamento para o reconhecimento do ilícito penal (RT, 497/348; JUTACRIM 45/254; RT 407/267)”. (Fonte: GOMES, Luiz Flávio, Direito penal, v. 7, Coleção Manuais para concursos e graduação, São Paulo: RT, 2005, p. 75)  A culpa temerária compreende uma modalidade de graduação do delito culposo, especialmente, quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente acentuado, assumindo proporções significativas. Selma Pereira de Santana explica a culpa temerária que “representa um tipo de culpa substancialmente elevado, determinador de uma moldura penal agravada, correspondente à antiga ‘culpa lata’ latina”. (Fonte: SANTANA, Selma Pereira de. A culpa Temerária. Contributo para uma construção no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. P. 68.p. 68).

  • lorota doutrinária