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Questões de Tipo Penal Culposo


ID
89935
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. Há dolo eventual quando o agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco de produzi-lo.

II. Há culpa inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse.

III. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo.

IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA (no dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado)II - CERTAIII - CERTAIV - ERRADA (CP, art. 16: nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - o que não inclui todos os crimes contra o patrimônio - , reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços)
  • A culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.
    Exemplo de Culpa Consciente: Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente. O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta.
    Dolo Eventual O caso muda inteiramente se, ao invés do exímio atirador de facas, vier para fazer o mesmo número circense uma pessoa qualquer da platéia, sem nenhuma preparação ou habilidade para exercer tal arte. Sendo assim, caso esta pessoa venha a realizar o número e, para sua infelicidade acertar a vítima, matando-a por exemplo, responderá pelo crime de homicídio doloso (com intenção), a título de dolo eventual.
    Dolo Eventual é, portanto, quando o agente não quer diretamente o resultado, contudo assume o risco de produzi-lo e, se este vier a acontecer "tanto faz".
  • Me parece que o Item IV não está completamente certo, pois se para a prática do crime tiver ocorrido grave ameaça, ou violência. Não poderá haver arrependimento posterior como minorante de pena! Certo??
  • I - DOLO EVENTUAL - o agente prevê 2 ou + resultados, desejando um e assumindo o risco de praticar o outro. Ex: o agente quer praticar lesão corporal atirando na vítima, mas se matar, tanto faz.II -CULPA INCONSCIENTE – espécie de culpa própria (quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo), ocorre quando o agente não prevê o resultado, mas era possível prevê-lo. São os casos de negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.III - CRIME PRETERDOLOSO - trata-se de um crime agravado pelo resultado dolo na conduta + culpa no resultado). Ex: lesão corporal seguida de morte.IV - O arrependimento posterior só poderá ser aplicado em caso de crime contra o patrimônio se, além dos requisitos citados no inciso, o crime for cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (art. 16 do CP).Fonte: aulas do prof. Silvio Maciel, no curso LFG.
  • Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente. A culpa inconsciente, segundo Bitencourt, "caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação" (não há a imprevisibilidade, caso contrário haveria caso fortuito ou força maior) -BITENCOURT, 1995, p.251. No mesmo sentido é a lição do professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de lesão a esse bem jurídico. Portanto, a culpa inconsciente diz respeito às situações em que o agente deveria agir com previsibilidade (objetiva e subjetiva) e não o faz, ocasionando, assim, um resultado que ele não desejava e nem previu. Em outras palavras, ocorre nas situações em que o resultado danoso adveio de um comportamento imprudente, imperito ou negligente do agente.
  • II- Culpa inconsciente é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.Obs. De acordo com a lei penal, não existe difrença de tratamento penal entre a culpa com previsão e a inconsciente, pois tanto vale não ter conciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela,mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá(Exposição do Motivos do CP de 1940).
  • A resposta correta é a Letra D

    O número 1 está errado, dolo ocorre quando o indivíduo age de má-fe , sabendo das conseqüências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo

    O número 2 está certo, culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem. O processo de identificação e atribuição de culpa pode se dar no plano subjetivo, intersubjetivo e objetivo

    O número 3 está certo, porque a conduta inicial é dolosa, e o resultado dela advindo é culposo

    O número 4 está errado, porque não é até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, e a pena não é reduzida de um a dois terços

    Bons Estudos !!!!

  • O item IV está errado porque não é nos crimes contra o patrimônio, e sim nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O item IV não está errado pelo simples fato de falar de não constar a literalidade o art. 16 do CP. O arrempedimento posterior pode sim ser aplicado aos crimes contra o patrimônio, como no caso de furto simples. O erro da questão está na aplicação do termo "todos". Não se aplica a TODOS os crimes de patrimônio. A FCC abandonou as provas "letra de lei" desde o ano de 2008. Atenção!!!
  • Gab. D

    Comentário sincrético com o fim de facilitar os estudos e otimizar o tempo:

    I - ERRADA: no dolo eventual o agente prevê o resultado E assume o risco de produzi-lo. O autor nao quer determinado objetivo, mas somente assume o risco de que ocorra (Guilherme Nucci - Manual de direito penal - 5ª Ed.).

    II - CORRETA: a culpa inconsciente é a culpa por excelência, ou seja, sem a previsão do resultado. O agente não tem previsão (ato de prever) do resultado, mas mera previsibilidade (possibilidade de prever) - (Guilherme Nucci - Manual de direito penal - 5ª Ed.).

    III - CORRETA: o crime preterdoloso é o que admite somente dolo na conduta antecedente (fato base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente, ou pelo menos do mesmo gênero (Guilherme Nucci - Manual de direito penal - 5ª Ed.).

    IV - ERRADA: somente nos crimes contra o patrimônio em que não haja violência ou grave ameaça à pessoa. É o caso do arrependimento posterior.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • Circunstâncias atenuantes
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O agente terá sua pena diminuida, porém a questão ao falar em redução de 1/3 a 2/3 refere-se ao arrependimento posterior o qual não é admitido aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
  • GABARITO: “D”.
    I. Há dolo eventual quando o agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco de produzi-lo.
    ITEM I – ERRADO. Para que ocorra o DOLO EVENTUAL é necessário que o sujeito tenha a representação do resultado e, ainda, que o aceite. Então, para explicar o DOLO EVENTUAL, adota-se a TEORIA DA ACEITAÇÃO OU DO ASSENTIMENTO. Não basta prever, deve aceitar ou assentir. NO DOLO DIRETO, por sua vez, o sujeito prevê e quer o resultado – TEORIA DA VONTADE. Então, o item está errado, pois se ele prevê, mas não quer e nem  aceita (não assume o risco), não há dolo eventual. 
    II. Há culpa inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse.
    ITEM II – CERTO. Para a doutrina, há culpa consciente e culpa inconsciente. Vamos tratar da segunda, inicialmente. Na CULPA INCONSCIENTE, o sujeito, por falta de cuidado, não prevê o resultado previsível. É o que ocorre quando o motorista, por imprudência (falta de cuidado), avança o sinal vermelho e causa um acidente. Era-lhe previsível o resultado. Mas, por falta de cuidado não conseguiu prevê-lo. Na CULPA CONSCIENTE, o sujeito prevê (antevê) a possibilidade de dar causa ao resultado, mas, não o quer e nem mesmo o aceita. Se não quer e nem mesmo aceita, não há dolo. Há, na verdade, culpa. Culpa com previsão: culpa consciente. É o que ocorre com o atirador de facas no circo. Ele prevê a possibilidade de acerta a assistente que está com a maça sobre a cabeça. Não quer acertá-la e aceita a possibilidade de tal resultado. Ele acredita sinceramente em sua habilidade. Caso venha a acertar a assistente, incorrerá em CULPA CONSCIENTE.
     
  • III. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo.
    ITEM III – CERTO. Crime preterintencional ou preterdoloso é o crime em que o tipo penal exige que o resultado agravador seja ao agente imputado a título de culpa, sob pena de estarmos diante de outro ilícito. Assim, há uma conduta dolosa e um resultado culposo. É o que ocorre com o crime de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, parágrafo 3º, do CP). Observe que a lei exige que o resultado morte não decorra de dolo do agente.
    Lesão corporal seguida de morte: § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Caso o evento morte venha a decorrer de dolo, direto ou indireto, não estaremos diante do crime em tela, mas sim do crime de homicídio. Então, observe que a vontade do agente é praticar lesão corporal. Mas, por culpa, ele se excede e causa a morte. Aqui, há lesão corporal seguida de morte.
    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    ITEM IV – ERRADO. O item IV trata do arrependimento posterior previsto no artigo 16 do CP. O arrependimento posterior constituir causa de diminuição de pena. Será possível nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Veja a dicção do artigo 16 do CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Nota-se, portanto, que não será possível em todos os crimes contra o patrimônio, uma vez que não se aplica aos crimes com violência e grave ameaça à pessoa. Não se admite, por exemplo, o arrependimento posterior nos crime de roubo (artigo 157, do CP).
    FONTE: Prof. Julio Marqueti
  • A QUESTÃO FALA EM CULPA INCONSCIENTE....    CULPA CONSCIENTE É O MESMO QUE CULPA INCONSCIENTE? 

    FIQUEI NA DÚVIDA!
  • julio cesar de matos
    Na culpa inconsciente o agente não prever o resultado embora o mesmo seja previsível
    Ja na culpa consciente o agente prever o resultado, mas espera sinceramente que  ele não venha a ocorrer 
  • Respondendo a dúvida do colega Julio, acerca da diferença existente entre culpa consciente e inconsciente, tem-se que:

    " A previsibilidade é um dos elementos que integram o crime culposo. Quando o agente deixa de prever o resultado que era previsível, fala-se em culpa inconsciente ou culpa comum. Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não ocorrência.
    A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente justamente no que diz respeito à previsão do resultado; naquela (culpa inconsciente), o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente; nesta (culpa consciente), o resultado é previsto, mas o agente, confiando em si mesmo, nas suas habilidades pessoais, acredita sinceramente que este não venha a ocorrer. A culpa inconsciente é a culpa sem previsão e a culpa consciente é a culpa com previsão".


    Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Geral - 14a Edição, pág: 204/205;
    Autor: Rogério Greco

    Espero ter ajudado!






  • Galera, o que confundia a minha cabeça era o fato de não ter me atentado para a diferença entre as palavras 'PREVISIBILIDADE' e 'PREVISÃO".Se atentem a isso que não errarão mais essas questões:

    PREVISIBILIDADE: requisito de todos crimes culposos(indispensável).

    PREVISÃO: está associada ao agente.se ele teve ou não a sua ''previsão'' diante da ''previsibilidade'' do resultado(exigida do homem médio).

    olhem só: II. Há culpa inconsciente(SEM PREVISÃO) quando, embora previsível(PREVISIBILIDADE) o resultado, o agente não o prevê(SEM PREVISÃO) por descuido, desatenção ou desinteresse. CORRETÍSSIMA

  • Só lembrando que para que se configure o crime preterdoloso, tem que existir: Dolo no antecedente, culpa no consequente (ao menos previsível) é que a lesão seja a bens jurídicos idênticos ( integridade física).
  • I. Há dolo eventual quando o agente, embora prevendo o resultado, não quer que ele ocorra nem assume o risco de produzi-lo. Definição doutrinária de dolo eventual: no dolo eventual, o agente não quer que o delito ocorra, mas, mesmo prevendo, assume o risco de produzi-lo. Teoria do assentimento ou consentimento ou anuência: art. 18, par. 2° agente assumiu o risco de produzi-lo. Diferente acontece no crime culposo: o agente não quer que ocorra e acredita fielmente que não acontecerá.

    II. Há culpa inconsciente quando, embora previsível o resultado, o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse. Seria previsível para qualquer pessoa, mas o agente não prevê o resultado. Único caso de culpa que se admite tentativa.

    III. No crime preterdoloso, a conduta inicial é dolosa, mas o resultado dela advindo é culposo. É o famoso "Dolo no antecedente, culpa no consequente". Exemplo: lesão corporal seguida de morte. Esta culpa é previsível. Distinção entre crime preterdoloso e crime agravado pelo resultado: neste último, o resultado ulterior, mais grave, derivado involuntariamente da conduta criminosa, lesa um bem jurídico que, por sua natureza, não contém o bem jurídico precedente lesado, como ocorre no crime aborto seguido da morte da gestante.

    IV. Em todos os crimes contra o patrimônio, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Os crimes que terão a pena reduzida de um a dois terços são aqueles que não forem cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, segundo reza o art. 16, CP.

  • O comentário da Mariele está correto? Existe tentativa em crime culposo?

  • A culpa consciente ocorre quando o agente PREVÊ o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

    Na culpa inconsciente, o agente NÃO PREVÊ o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

    No dolo eventual, ele prevê e ASSUME o risco de produzir. - DEU RUIM!

    Colega Morti, não existe tentativa em crime culposo.

  • Gabarito D !! Questão fácil só errei o gabarito aqui na hora de marcar kkkkk

  • para mim essa questão é nula. o conceito de culpa inconsciente misturou com o conceito de culpa própria no que diz:  o agente não o prevê por descuido, desatenção ou desinteresse. que é mesma coisa de dizer: agiu por Negligência, imprudência e imperícia

    questão confusa


ID
101572
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

George Shub, conhecido terrorista, pretendendo matar o Presidente da República de Quiare, planta uma bomba no veículo em que ele sabe que o político é levado por um motorista e dois seguranças até uma inauguração de uma obra. A bomba é por ele detonada à distância, durante o trajeto, provocando a morte de todos os ocupantes do veículo. Com relação à morte do motorista, George Shub agiu com:

Alternativas
Comentários
  • Letra "b".O dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.O dolo referente ao presidente poderá ser considerado direto de primeiro grau, pois a conduta do terrorista foi dirigida finalisticamente para causar-lhe a morte. Com relação as demais pessoas, o terrorista sequer as conhecia, contudo, em razão do meio por ele selecionado a fim de causar a morte do presidente, a morte das outras pessoas passou a ser considerado como certa. A morte de todos foi querida pelo agente, como consequência necessária do meio escolhido. Em relação a vítima visada, o dolo direto foi de primeiro grau; em relação as demais o dolo foi de segundo grau.
  • Alternativa correta: letra BDolo direto de primeiro grau é a vontade direcionada para a produção de um resultado ou realização de um tipo penal. Ou seja, deve haver intenção, finalidade. É a teoria da vontade, adotada pelo CP,art.18,"o agente QUIS o resultado).Dolo direto de segundo grau é quando o agente atua com dolo direto de primeiro grau quanto a produção de um determinado resultado, porém, reconhece como certos outros resultados produto da sua conduta e, embora não tenha a intenção de produzi-los, responderá por esses resultados secundários à título de dolo direto na modalidade de segundo grau.
  • O dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efetos colaterais ( como é o caso do motorista em tela), representado como necessários, é classificado como de segundo grau.

    Bitencout, Cezar Roberto. Manual de direito penal - Parte geral, p. 209

  • o DOLO DIRETO OU DE 1 GRAU= é a intencao do agente voltada para um determinado resultado, abrangendo os meios empregados ex o atirador almejando a morte da vitima lhe da tiros certeiros e fatais.

     O DOLO DIRETO DE 2 GRAU= ou dolo necessario, é a intencao do agente para determinado resultado desejado, embora os meios para alcanca-los termine por incluir meios colaterais praticamnete certos = ex matador que pretende atingir determinada pessoa em lugar publico, planta uma bomba, que ao detonar certamente mataraoutras pessoas.

    fonte: codigo penal comentado- 2010- Guilherme Nucci

  • Desculpe-me a ignorância, mas qual a diferença entre dolo de 2º grau e dolo eventual?
  • No dolo EVENTUAL o agente assume que HÁ UMA POSSIBILIDADE. 
    Se ele assume que a consequência de sua tentativa é certa ele estará
    incorrendo em DOLO conforme CP.
    Note que no enunciado da questão é dito que ele (agente) sabia da 
    presença do motorista e dos seguranças, portanto assumindo que consequentemente morreriam
  • Dolo de 1º grau: Dolo direto, ou seja, resultado querido pelo agente.
    Dolo de 2º grau: São as consequências inevitáveis e necessárias derivadas do meio escolhido pelo agente para executar o crime.
  • PESSOAL, SEGUE A TABELINHA ABAIXO:

    DOLO DIRETO (TEORIA DA VONTADE)

    Dolo direto = consciência + vontade

    Ocorre quando o agente tem consciência e vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal. O dolo direto é o dolo conseguido através da teoria da vontade.

    ·  Dolo de primeiro grau - O AGENTE QUER O RESULTADO, ESCOLHE OS MEIOS NECESSÁRIO PARA ALCANÇÁ-LO E PRATICA A CONDUTA

    ·  Dolo de segundo grau (também chamado de dolo das conseqüências necessárias) – O RESULTADO É INDIRETAMENTE QUERIDO PELO AGENTE. ISTO É. O RESULTADO É QUERIDO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO MEIO ESCOLHIDO PARA OBTER O FIM DIRETAMENTE VISADO.

    P.ex. Maria quer matar alguém que acabou de entrar em um vôo para salvador. Maria, então, coloca uma bomba. Maria sabe que além desse alguém matará outros passageiros. Em relação a quem Maria quer matar seu dolo é de primeiro grau. Já em relação aos demais o dolo é direto de segundo grau, haja vista a conseqüência NECESSÁRIA da forma escolhida por Maria. 

    Atenção: não se confundir dolo de segundo grau com o dolo eventual. Diferença:

    DOLO EVENTUAL

    DOLO DE SEGUNDO GRAU

    O RESULTADO OCORRERÁ OU NÃO

    SABE-SE QUE O RESULTADO OCORRERÁ



  • O dolo de primeiro grau consiste na vontade do agente, direcionada a determinado resultado, efetivamente perseguido, englobando os meios necessários para tanto. Há a intenção de atingir um único bem jurídico. Exemplo: o matador de aluguel que persegue e mata a vítima. 

    DOLO DE SEGUNDO GRAU OU DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS é a vontade dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.

  • ESSE examinador tá vendo muito Narcos, hehehe

  • Primeiro, o objetivo

    Segundo, os que foram afetados em razão do objetivo

    Abraços

  • Segundo Cezar Roberto Bitencourt o dolo direto pode ser classificado como: a) dolo direto de primeiro grau e b) dolo direto de segundo grau. " O dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários é classificado como de segundo grau".

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 13º edição. 2011

  • Chega-se ao gabarito pelo raciocínio:

    Não é o alvo, mas está no caminho!

    Não é atoa que chamam de dolo de consequências necessárias..

  • "No dolo direto de segundo grau ou mediato, o resultado típico é uma consequência necessária dos meios eleitos, que devem ser abrangidos pela vontade tanto como o fim mesmo. Daí por que também é reconhecido como dolo de consequências necessárias". (Zaffaroni)

  • Dolo de 2º grau: São as consequências inevitáveis e necessárias derivadas do meio escolhido pelo agente para executar o crime.

    gb b

    pmgo

  • Dolo direto de primeiro grau: querer matar X e desferir tiros contra ele

    Dolo direto de segundo grau: querer matar X, desferir os tiros, sabendo que também vai atingir Y que está ao lado

    Dolo eventual: querer matar X, saber que também matará Y e assumir o risco de que atinja terceiros que passam pela rua

  • RESPOSTA B

    >>Julgue o item seguinte , relativo a fundamentos do direito penal. Considere a seguinte situação hipotética. Ricardo, com o objetivo de matar Maurício, detonou, por mecanismo remoto, uma bomba por ele instalada em um avião comercial a bordo do qual sabia que Maurício se encontrara, e, devido à explosão, todos os passageiros a bordo da aeronave morreram. Nessa situação hipotética, Ricardo agiu com dolo direto de primeiro grau no cometimento do delito contra Maurício e dolo direto de segundo grau no do delito contra todos os demais passageiros do avião.

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões

  • DOLO DE 1º GRAU: É aquele em que o agente quer e persegue um determinado resultado, utilizando os meios necessários para produzi-lo.

    Ex.: João quer matar Pedro e para tal, pega um revólver, coloca munição e corre atrás da vítima. João dá uma rasteira em Pedro, derruba a vítima e a mata. Isso é dolo de 1º grau.

    DOLO DE 2º GRAU/DOLO DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS: Trata-se de outra criação de Claus Roxin. É a vontade do agente, dirigida a um determinado resultado realmente desejado e, para alcançá- lo, o agente assume o risco de produzir outros resultados, praticamente certos.

    Ex.: para matar o Presidente da República de determinado país (dolo de 1º grau), o agente coloca uma bomba no avião e, com essa conduta, ele aceita que matará outras pessoas (dolo de 2º grau).

    ^ No exemplo dado, há uma fase inicial com dolo direto e uma fase final com dolo eventual. Em relação ao Presidente da República, há dolo de 1º grau. Em relação às demais pessoas que estarão na aeronave, há dolo de 2º grau.

    Fonte: AULA PROFESSOR CLEBER MASSON - CURSO G7 JURÍDICO 2020

  • GAB B ✅

    EXPLICAÇÃO .. > 

    Dolo Direto de 2° Grau:

    É uma conduta que é dirigida com uma finalidade a causar o resultado.

    Explicação mútua em que irá explicar de forma geral o dolo de 1° grau e de °2° grau:

    Dolo Direto de 1° Grau: Terrorista tem o todo de matar embaixador de consulado X, a qual está para entrar dentro de um avião ao retorno de seu país, Dolo Direto de 2° Grau mas há abordo desse meu avião mais outras 200 pessoas que irá para o mesmo destino, ou seja, o terrorista detona a bomba assim que o avião começa a decolar, e o mesmo se escondia no aeroporto, portanto, ele não mata somente o alvo da finalidade da conduta desejada, mas mata os outros tripulantes em efeito colateral escolhido por um meio necessário para o resultado.

  • GABARITO: Letra B

    Dolo de primeiro grau: é sinônimo de dolo direto. Trata-se da vontade consciente de praticar uma conduta para alcançar um resultado pretendido.

    Dolo de segundo grau: é a vontade consciente de aceitar a produção de outro resultado que é consequência necessária da conduta que se pratica para alcançar o resultado principal.

    Dolo de terceiro grau: É aceito na doutrina moderna, é a hipótese de aceitar a consequência necessária da consequência necessária oriunda da conduta principal. Ex. “A” quer matar “B” piloto de avião, para tanto coloca uma bomba num avião que, sabidamente seria usado por “B” e ainda por “C” que estava grávida de “D”. A bomba explode e mata os 3, logo:

    Dolo de primeiro grau ~> piloto

    Dolo de segundo grau ~> Grávida

    Dolo de terceiro grau ~> Bebê

    Bons estudos!!

  • Dolo direto de 2ª grau: é quando o agente, para causar o resultado pretendido, escolhe um meio que atingirá de forma NECESSÁRIA outras pessoas (bens jurídicos), causando outros resultados a título de efeitos colaterais, que são CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS desse meio escolhido para se alcançar o resultado pretendido.

  • Para os fãs de cinema, uma sequência do filme "Scarface" (1983) exemplifica bem esse assunto: Se Tony Montana (Al Pacino) tivesse obedecido as instruções do capanga de Sosa, acionando a bomba instalada no motor do veículo do inimigo do cartal boliviano, em relação a este haveria dolo direto de primeiro grau, ao passo que, em relação a esposa e filhos do alvo, que estavam no banco de trás, haveria dolo direito de segundo grau. Por fim, se a esposa do alvo estivesse grávida, haveria dolo de terceiro grau.

  • Dolo de 2º grau: é o efeito colateral.

  • Dolo de 2 grau - "efeitos colaterais do 1"


ID
116212
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na culpa consciente, o agente

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha acontecer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não-ocorrência.Rogério Grecco - Curso de Direito Penal
  • Alternativa correta: item CCulpa consciente também chamada de culpa com previsão – é aquela em que oagente prevê o resultado como possível, porém, não o aceita, repudiando suaocorrência, e só atua na certeza de que este resultado não se produzirá por confiar em suas habilidades pessoais para realizar o fato.Diferencia-se da culpa inconsciente ou comum porque nesta não há a previsão do resultado. Em momento algum o resultado passou pela cabeça do agente como possível de ocorrer.
  • Alternativa CCulpa consciente é aquela onde o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
  • Bem, me corrijam se houver eventual erro d minha parte, pois não pesquisei,  mas, salvo melhor juízo, vamos lá:

    a) prevê o resultado, assumindo o risco de que venha a ocorrer.
    Isso é o  DOLO EVENTUAL. É o famoso QUE SE DANE!! rss

    b) não prevê o resultado, que era previsível.
    Isso é CULPA (Negligência, Imprudência e Imperícia. A mais genérica de todas é a negligência!)

    c) prevê o resultado, mas espera sinceramente que não venha a ocorrer.
    Essa é a resposta: CULPA CONSCIENTE.  Ex: Casal de circenses: atirador de facas mto experiente, q há décadas sempre atinge a maçã sobreposta a sua mulher, mas q um dia erra a faca e mata a sua própria esposa. Esse exemplo é ótimo, pq não confunde c o dolo eventual!

    d) não prevê o resultado, que é imprevisível.
    Qdo o delito é imprevisível é fatalidade mesmo. CASO FORTUITO (ou FORÇA MAIOR).

    e) prevê e deseja que o resultado ocorra.
    Esse é o dolo por excelência. DOLO DIRETO.

    Excelentes Estudos!!!


     
  • é isso ai, confere com minhas anotações!!!
  • DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUALCULPA CONSCIENTE – o agente, embora preveja o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer. DOLO EVENTUAL – embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Enquanto na culpa consciente o agente efetivamente não quer produzir o resultado, no dolo eventual, embora também não queira produzi-lo, não se importa com sua ocorrência ou não.Exemplo culpa consciente – Motorista passa há 120 km/h em frente a uma escola infantil, só que acredita fielmente em suas habilidades que não acredita que poderá atropelar uma criança, só que atropela. Ele põe a mão na cabeça e fala “fudeu”.Exemplo Dolo eventual – Motorista passa há 120 km/h em frente a uma escola infantil, só que não estar nem ai se atropelar ou não uma criança. Do tipo assim, “Foda-se” se atropelar, vou passar assim mesmo.
  • Letra C correta

    Muitas pessoas confundem culpa consciente com dolo eventual
    existe um metodo bem facil de diferenciar esses 2:

    Culpa consciente contém a previsibilidade de que aconteça algo, porém o agente tem convicção de que não vai acontecer, e não tem a vontade que aconteça.

    exemplo: O wolverine sabe que se dormir, com sua esposa pode ter pesadelos e fura-lá com suas garras, mais como ele já
    tem controle sobre seus poderes, ele confia que não aconteça.

    Dolo eventual contém a previsibilidade de que vai acontecer, e o agente num tá nem ai se aquilo ocorrer.

    exemplo: O magneto está fugindo em meio a uma multidão, derrepente o Ciclope mesmo sabendo que pode atingir alguem, dispara (com vontade)seus raios contra Magneto e erra matando pessoas inocentes, nesse caso ele mesmo tendo previsibilidade não se importou de assumir o resultado previsivel.

    MACETE
      Culpa consciente quando acontece o agente fala: xiiiii ferrou!
      Dolo eventual quando acontece o agente fala: to nem ai!
  • Só para complementar o colega kachimbal, questão apenas terminológica, a PREVISIBILIDADE é característica da CULPA, indendentemente de ser consciente/ inconsciente, pois o que torna uma conduta culposa é o fato de existir PREVISIBILIDADE ao "homem" mediado de prever a possível ocorrência do resultado, pois se não existir PREVISIBILIDADE ao "homem" não existirá se quer a culpa.

    A característica da culpa consciente é que o agente previu o resultado que era previsível e acreditou sinceramente que o mesmo não ocorreria.

    PREVISIBILIDADE é da culpa
    PREVISÃO DO RESULTADO + CRENÇA DE SUA NÃO OCORRÊNCIA é da culpa consciente
  • Gabarito C

    Diferenciando a Culpa Consciente do Dolo Eventual

    Dolo eventual é aquele em que o agente não quer produzir o resultado, mas o aceita se ele eventualmente ocorrer, eles são parecidos mas não se confundem, pois no dolo eventual como já foi dito, caso eventualmente ele ocorra o agente ACEITA, já na culpa consciente o agente não quer produzir o resultado, nem o aceita, de jeito nenhum, se ele eventualmente ocorrer.


    RESUMINDO:

    Dolo eventual, se ocorrer ele ACEITA.
    Culpa Consciente, se ocorrer ele NÃO ACEITA.
  • Resposta C. 

    Como na culpa consciente prevê o resultado podemos eliminar a letra B, D e E. Ficamos com a letra A e C, porém, na letra A diz: prevê o resultado, assumindo o risco de que venha a ocorrer, ao assumir o risco temos o dolo eventual

    Na culpa consciente temos previsibilidade e previsão por parte do agente, e acredita que nada vai acontecer., na culpa inconsciente temos previsibilidade, mas não tem previsão por parte do agente. No dolo eventual o agente não quer causar o resultado, pratica uma conduta de risco, percebe o que essa conduta de risco pode causar e não se importa com a ocorrência do resultado, ele assume o risco.

  • Assumindo o risco já seria dolo eventual

    Abraços

  • Pessoal, cuidado com o comentário do Lizanel, pois contém um erro. O wolverine não é casado!

  • Espécies de Culpa

    a) CULPA CONSCIENTE X CULPA INCONSCIENTE

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico

    provocado pela sua conduta.

    Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra. Acredita o agente que pode evitá-lo com suas habilidades (culpa com previsão).

    Diferentemente, na culpa inconsciente, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível.

    É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.

    Obs: No dolo eventual o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto

    faz que ele ocorra ou não.Ele assume o risco de produzi-lo.

    Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não-produção.

    GABARITO C

  • Culpa consciente contém a previsibilidade de que aconteça algo, porém o agente tem convicção de que não vai acontecer, e não tem a vontade que aconteça.

    GB C

    pmgo

  • Sendo bem direto:

    Dolo eventual: o agente diz "dane-se"

    Culpa consciente: o agente diz "danou-se"

  • Dolo eventual -> Prevê o resultado e aceita que ele ocorra

    Culpa consciente -> Prevê o resultado, mas não aceita nem espera que ele ocorra

    Culpa inconsciente -> Não prevê, não quer e nem aceita o resultado

  • Culpa consciente, Culpa inconsciente, Culpa própria, Culpa Imprópria.

    • Culpa consciente, Agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade.

    • Culpa inconsciente, Agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível.

    • Culpa própria, Agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia.

    • Culpa imprópria= Descriminante putativa
  • CULPA CONSCIENTE

    É definida como culpa consciente a situação em que o agente, quando realiza a conduta, prevê tal resultado, mas acredita na sua não ocorrência.

  • GABARITO: LETRA C

    Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas confia nas suas habilidades e acha que nada vai acontecer.


ID
120439
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, sabendo que seu desafeto Paulo estava andando de bicicleta numa estrada estreita, instiga João, motorista do veículo em que se encontrava, a imprimir ao veículo velocidade elevada, na esperança de que Paulo venha a ser atropelado. João passa a correr em alta velocidade e atropela Paulo, mais adiante, ocasionado-lhe a morte. Nesse caso, ambos responderão pelo crime, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Discordo quanto o gabarito. José queria (esperava) a morte de seu desafeto. Ele nao apenas "aceitou" o risco de matar, ele desejou o fato. Isto caracteriza dolo direto
  • Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente. Como se sabe, para a decisão de pronúncia basta um juízo de probabilidade em relação à autoria delitiva. Nessa fase, não deve o Juiz revelar um convencimento absoluto quanto à autoria, pois a competência para julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri. Na presente hipótese, depreende-se da decisão de pronúncia, a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos crimes dolosos de homicídio e lesão corporal, visto que diversas testemunhas afirmaram que o paciente dirigia seu veículo em alta velocidade e, após o atropelamento, aparentava estar alcoolizado. No caso em tela, de acordo com o que consta da denúncia, o paciente aceitou o risco de produzir o resultado típico no momento em que resolveu dirigir seu automóvel em velocidade excessiva, sob o efeito de bebida alcoólica e substância entorpecente. (STF, AI 625.408/SP, DJ 24.11.2009)No mesmo sentido:(STF, AI 779.275/CE, DJ 18.02.2010)Abraços e bons estudos,Pedro IvoFonte:www.pontodosconcursos.com.br
  • GABARITO: A – POSSIBILIDADE DE RECURSOCOMENTÁRIOS: Essa questão exige que o candidato diferencie o dolo eventual da culpa e, quanto à conduta de José, não resta dúvida que se trata de dolo eventual.Ocorre que, na situação apresentada pela banca, no que diz respeito à conduta de João, há uma afronta a atuais julgados do STF e STJ que vêm entendendo pelo cabimento do DOLO EVENTUAL para o excesso de velocidade. Desta forma, cabe solicitar à banca examinadora a anulação da questão.Observe os julgados:Caracteriza-se o dolo do agente, na sua modalidade eventual, quando este pratica ato do qual pode evidentemente resultar o efeito lesivo (neste caso, morte), ainda que não estivesse nos seus desígnios produzir aquele resultado, mas tendo assumindo claramente, com a realização da conduta, o risco de provocá-lo (art. 18, I do CPB). O agente de homicídio com dolo eventual produz, inequivocamente, perigo comum (art. 121, § 2o., III do CPB), quando, imprimindo velocidade excessiva a veículo automotor (165 km/h), trafega em via pública urbana movimentada (Ponte JK) e provoca desastre que ocasiona a morte do condutor de automóvel que se deslocava em velocidade normal, à sua frente, abalroando-o pela sua parte traseira. (STJ, REsp 912.060/DF, DJ 10.03.2008)Continua...
  • Na minha opinião, ambos agiram com dolo eventual na medida em que José gostaria de matar "na esperança de que Paulo venha a ser atropelado". Já Paulo age com dolo eventual na medida em que "passa a correr em alta velocidade e atropela Paulo", ou seja, assumiu risco de produzir o resultado.Questão passível de recurso e na minha modesta opinião deve ser anulada ou retificado o gabarito.Abs
  • Concordo com o Daniel quanto à resposta correta ser a letra "B".João estava compartilhando da intenção exposada por José, ele tinha conhecimento de que a conduta de imprimir alta velocidade no veículo tinha por objetivo "a esperança de que Paulo venha a ser atropelado", e deu de ombros ao resultado.Conforme Cezar Roberto Bitencourt: "É indispensável uma determinada relação de vontade entre o resultado e o agente e é exatamente esse elemento voilitivo que distingue o dolo da culpa".A meu ver, João somente poderia responder por culpa, com base na conduta imprudente, se desconhecesse a intenção de José.Não consegui vislumbrar outra possibilidade, se alguém puder esclarecer a questão, agradeço!
  • É muito importante salientar que José, ao instigar João (o motorista), a imprimir alta velocidade tem a “esperança” que Paulo (o desafeto) venha a ser atropelado, ou seja, José prevê e assume o risco do resultado, pouco se importante se este venha ou não a acontece, portanto, José age com dolo eventual. João (o motorista), ao ser instigado, não sabe da real intenção de José, todavia, o motorista ao imprimir elevada velocidade sabe dos possíveis resultados que podem advir de sua conduta, entretanto, não aceita nem deseja nenhum resultado desse tipo, age, portanto, com culpa consciente. A alternativa "A" responde corretamente a questão.
  • A meu ver José atua com dolo direto, pois a questão fala claramente "na esperança de que Paulo venha a ser atropelado". Ora, a finalidade do agente em tela é exatamente "atropelar". José não assumiu o risco (dolo eventual), ele quis o resultado (dolo direto). Portanto, não há gabarito.
  • A meu ver José atua com dolo direto, pois a questão fala claramente "na esperança de que Paulo venha a ser atropelado". Ora, a finalidade do agente em tela é exatamente "atropelar". José não assumiu o risco (dolo eventual), ele quis o resultado (dolo direto). Portanto, não há gabarito.
  • Senhores:

     

    Aqui cabe uma lembrança sobre o conceito de "extrapolação" verificado na na disciplina interpretação de textos. Em que pese a questão ser de direito, oque implica em uma intertretação muitas vezes extensiva, não podemos deduzir nada alem do que a questão traz... 

  • Amigos, também havia marcado a letra C.

    A única forma de justificar a conduta de João como culpa é observar que ele foi imprudente ao imprimir a velocidade elevada, contudo, a alternativa destaca que a vontade da realização do atropelamento era de José.

    Ademais, é de se ressaltar que o Código de Trânsito apenas tipifica a conduta do homicídio culposo.

    Imagino que parta dessas premissas o gabarito.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Entendi dessa forma:

    José sabe que Paulo está na estrada. Não sabe exatamente onde, podendo, inclusive não estar mais lá. Como há uma grande chance de isso ocorrer ele aceita esse risco. Outra coisa. O fato de Paulo estar em uma estrada estreita não quer dizer que necessariamente será atropelado por um carro em alta velocidade. Por isso José responderá por dolo eventual.

    A questão não fala se João tem conhecimento de que Paulo está na estrada andando de bicicleta, portanto não pode assumir o risco pelo atropelamento. Já que ele acatou o pedido de José e imprimiu maior velocidade ao veículo, corre o risco de atropelar alguém ou causar um acidente, mas não aceita este risco, já que não sabe da intenção de José ( a questão não fala).

    Para mim o gabarito está correto. Letra a.

  • Concordo com os amigos abaixo. Considero a alternativa "B" como a correta. João sabia que se acelerasse mais do que a via permite, incorre no dolo eventual se algo ocorresse (como aconteceu na questão). Já José, sabia que o desafeto estava na estrada portanto, se algo não ocorresse com o ciclista "BEM"... e se atropelasse, "POIS BEM"...

  • José não assumiu o risco do resultado (dolo eventual). Ele desejou o resultado morte (dolo direto). Acaso fracassasse em seu intento, estaríamos diante de um caso de tentativa, tal como a hipótese do agente que dispara arma de fogo e apenas fere a vítima. Qual é a diferença entre a arma de fogo (que atira e mata) com a do veículo (que dirige e atropela)? Importa o instrumento do crime?

    Tal como alguns colegas disseram abaixo, acredito que a resposta mais adequada seria a letra "c"

    Bons estudos a todos

  • João ao ser instigado para que atingisse altar velocidade, não imagina que o desejo de josé é que paulo seja atropelado ( joão não quer o resultado, mas ao imprimir alta velocidade o assume se ele ocorrer  "dolo eventual" ) josé ao instiga-lo  não deixa claro a joão que seu objetivo é ver seu desafeto paulo atropelado,  o que pode ou não acontecer. Assumindo também o risco, consequentemente o resultado!  "dolo eventual"   se josé deixa claro a joão que o intuito de seu pedido de imprimir mais velocidade ao veículo era de atropelar seu desafeto paulo e mesmo assim joão lhe dá ouvidos, os dois agiriam com dolo direto.
    Segundo o meu humilde conhecimento a resposta é a letra "B"
  • José, sabendo que seu desafeto Paulo estava andando de bicicleta numa estrada estreita, instiga João, motorista do veículo em que se encontrava, a imprimir ao veículo velocidade elevada, na esperança de que Paulo venha a ser atropelado.
    José tinha o desejo que Paulo fosse atropelado. Se fosse dolo eventual então: "o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrencia" (Fernando Capez).
    Logo, não teria como ser dolo eventual na conduta de José. Na minha opinião foi dolo direto: "vontade de realizar a conduta e produzir o resultado" (Fernando Capez)

    João passa a correr em alta velocidade e atropela Paulo, mais adiante, ocasionado-lhe a morte. Nesse caso, ambos responderão pelo crime, sendo que...
    Aqui eu entendi assim: João não sabia das intenções de José, mas assume o risco de acontecer alguma coisa "é o caso do motorista que se conduz em velocidade incompatível com o local e realiza manobras arriscadas. Mesmo prevendo que pode perder o controle do veículo, atropelar e matar alguém, não se importa, pois é melhor correr este risco, do que interromper o prazer de dirigir" (Fernando Capez).

    A resposta deveria ser a letra C.
  • José responderá por dolo eventuaL pois: não queria o resultado morte (queria o resultado atropelamento) contdo assumiu o risco de produzir resultado diverso, neste caso o falecimento da vítima. João responderá por homícídio culposo pois: não tinha previsibilidade do resultado, porém agiu com imprudência ap imprimir uma maior velocidade ao veículo.
  • José: Dolo Eventual
    Ele, em momento algum na questão, quis o evento morte. Ele queria o atropelamento. Ele sabia que poderia ocasionar a morte do desafeto (previsibilidade) e assumiu o risco (assentimento do resultado).

    João: Culpa
    João nem sabia das intenções de José. Ele imprime alta velocidade na expectativa de que não irá acontecer nada. Nem aceita, nem deseja! 
  • Pela explicação do Emerson parece que o gabarito está certo. Faz realmente sentido!
  •  Em que pese terrivelmente mal-formulada, fugindo do padrão de questões da FCC, a questão traz um gabarito correto.

    A confusão se estabelece na impossibilidade de saber se João aderiu à vontade implícita de José, qual seja, a de atropelar seu desafeto ou, se apenas acatou a dica de imprimir velocidade que assustasse o ciclista.

    Adotando a segunda hipótese, pode-se, sim, dizer que João agiu com culpa consciente, pois que por mais que houvesse previsibilidade de um atropelamento seguido de morte, João acreditava sinceramente que poderia evitar o resultado, objetivando só assustar o desafeto sem, contudo, sequer atropelá-lo.

    Já José incorre na hipótese de dolo eventual, sem sombra de dúvidas, pois desejava praticar a conduta, atropelando seu desafeto, pouco importando-se com o resultado; ou seja, assumiu o risco.

    Respeito, FCC! Somos concurseiros, não adivinhas. 
  • Questão mal feita, deixando margem a várias interpretações, o que não é adequado a uma prova objetiva. Não está clara a intenção de joão quando imprimiu velocidade elevada ao veículo. Além disso, a conduta de josé poderia ser interpretada como preterdolosa, ou seja, dolo em atropelar e culpa no resultado morte.
  • Concordo com a maioria dos colegas. Questão pessimamente formulada e que dá margem a várias interpretaçãoes. Eu,assim como vários,entendi a conduta de José como sendo dolo direto,pois ele queria e desejava o resultado. Já João não fica claro se sabia das intenções de José e não se importou,caracterizando dolo eventual,ou se desconhecia e apenas agiu imprudentemente ao dirigir em alta velocidade na direção do desafeto,sendo culpa. Enfim,muito ruim ter que lidar com esse tipo de questão que em nada avalia conhecimento.
  • É culposo para o motorista do veículo, posto que agiu imprudentemente, ocasionando a morte da vítima.
  • Eu acertei a questão por eliminação.

    Mas a entendi da seguinte forma:

    A questão fala que José queria o atropelamento, mas em nenhum momento ela diz qual o resultado que ele iria causar com esse atropelamento (poderia ser a morte, uma lesão corporal, etc.). Desta forma, para mim, José agiu com DOLO ALTERNATIVO.

    Quanto a João, concordo que ele deve responder por culpa, pois foi imprudente ao correr demais. E em nenhum momento aceitou ou quis causar o resultado.
  • Concordo com o gabarito.
    Correta é a letra "A", pois a questão foi assim elaborada para dificultar mesmo.
    A questão diz:  "(...) instiga João, motorista do veículo em que se encontrava, a imprimir ao veículo velocidade elevada, na esperança de que Paulo venha a ser atropelado."
    O motorista apenas tinha expectativa de que o motorista poderia ser atropelado, mas não havia intensão dolosa para que isso ocorresse, caracterizando aí a culpa própria, ou inconsciente, em face de sua imprudência.
    Mas eu também caí no peguinha e marquei a letra "C".
    Entretanto, agora compreendo que a letra "A" está correta.
    Bons estudos a todos.
  • OXÊ, ISSO É DISCUSSÃO PRA MAIS DE ANO SÔ...
  • CONCORDO COM O GABARITO LETRA 'B'.   AO IMPRIMIR VELOCIDADE ELEVADA,  JOÃO ASSUME O RISCO DE OCORRÊNCIA DE UM ACIDENTE GRAVE, O QUE OCORREU, OCASSIONANDO A MORTE DO CICLISTA, E COMO VEM SENDO DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, RECONHECENDO O DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO.

  • MAS RAPAIS VEM CÁ....SE EU TOU COM UM CAMINHÃO E ACELERO PRA ATROPELAR O DESAFETO QUE TÁ LÁ NUMA ESTRADINHA DE TERRA ANDANDO DE BICICLETA ISSO É DOLO EVENTUAL? ENTÃO EU NÃO QUERIA MATAR...SÓ ASSUMI O RISCO, FOI? VAMOS COLOCAR ENTÃO UMA PROBABILIDADE DE 99,9% NÉ...POR QUE FALAR QUE É DOLO EVENTUAL É DEMAIS...
    E O MOTORISTA ENTÃO...É SÓ CULPADO, NÉ. "AH, SENHOR JUÍZ É QUE O MEU AMIGO PEDIU PRA EU ACELERAR E EU ACELEREI MESMO...NÃO SABIA QUE IA MATAR O RAPAZ NÃO...EU TINHA MANDADO INSTALAR UM PARACHOQUE DE BORRACHA...O CABRA DA OFICINA É QUE PÔS DE AÇO!!!!
    SE CADA UM FALA ANALISA UMA HIPÓTESE PARA A QUESTÃO, É PORQUE ELA DÁ MARGEM PARA MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO. SE É QUESTÃO OBJETIVA DEVERÁ SER ANULADA E PONTO. GALERA É OBJETIVA NÃO DEVE HAVER MARGEM PARA DISCUSSÃO TÃO AMPLA ASSIM. SAI PRA LÁ QUESTÃO MAL FEITA...
  • Eu tive uma visão um pouco diferente desta questão. De fato entendi que o intuito de José era correlato ao dolo eventual e o de João, embora tenha faltado elementos para afirmar sobre dolo ou culpa, pelo fato de a questão não ter dito nada, admite-se a interpretação pela culpa.
    Entretanto, pela teoria monista, ambos deveriam responder pelo mesmo crime, pois supõe-se pelos fatos que João estava dirigindo e José, o carona, instigou o motorista a dirigir em alta velocidade em uma rua estreita.
    Eu, particularmente, nunca havia visto um partícipe (instigador) reponder por um crime (homicidio doloso) e o autor responder por outro (homicidio culposo). Não encontrei exemplo parecido na doutrina. Portanto, se algum dos colegas tiver algum texto sobre o tema, por favor, me envie. Obrigado.


  • Por acaso João é algum ser irracional que não consegue entender que se acelerar um carro em alta velocidade em direção a um ciclista irá atropelá-lo e matá-lo?!  Acho que o examinador deve assistir muito filme de ficção, como Super Man, Batman... para ter elaborado essa questão. E nós concursandos é que temos que ficar tentando imaginar qual seria a resposta que ele considerou como certa. Por favor FCC!!!
  • PODE SUBSISTIR PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO OU PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSA..? ACREDITO QUE A DOUTRINA É PACÍFICA EM NÃO ADMITI-LA.
    POR ISSO, ACHO QUE O GABARITO TA ERRADO.
     

  • Essa questão é de 2010, se fosse hoje qualquer delegado enquadraria em dolo eventual.
    Antes realmente era homicídio culposo ao volante, é não dolo eventual (excesso de velocidade, dirigir bêbado....
  • Galera, artigo filé sobre o tema, trabalhando inclusive as participações em crimes dolosos e culposos

    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2012/10/17/pergunta-e-possivel-haver-concurso-de-agentes-em-crime-culposo/
  • Vale a pena ler o artigo, responde à questão.

    Obrigada colega!

  • Qual o motivo de João responder por culpa se ele  acelerou o carro na esperança de atropelar Paulo? Ele não deveria responder por dolo eventual ja que assumiu o risco do resultado?

  • Olha como a própria FCC define dolo eventual na Q27369: "Quando o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível, ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado."

    Como José pode responder por dolo eventual, se ele sabia que Paulo andava de bicicleta em estrada estreita, e instiga o motorista a correr já com a intenção de que Paulo venha a ser atropelado? Ele quer sim a realização do tipo. Nesse caso, há dolo direto! Deveria ter sido anulada essa questão.

  • A dúvida quanto a João agir com dolo eventual ou culpa consciente, tudo bem de existir... Mas dizer que José não agiu com dolo direto é um absurdo (não existe um "tanto faz", ele quer a morte).

  • CUIDADO: A previsão do resultado não é necessária (pois há a culpa inconsciente), mas a possibilidade de que o resultado fosse previsto (também chamada de PREVISIBILIDADE) é necessária, eis que se não havia qualquer possibilidade de prever aquele resultado, não há culpa.

    No caso da questão, o enunciado expressamente diz que a estrada era estreita, de forma que imprimir alta velocidade em um veículo, numa estrada estreita, havendo um ciclista na mesma, é assumir o risco da ocorrência do resultado. Desta maneira, João responderia por homicídio doloso por dolo eventual. Porém, a Banca entendeu que ele responderia apenas por culpa (imprudência).

    A conduta de José é induzir alguém a praticar um ato de imprudência, mas com uma finalidade dolosa (provocar eventuais danos ao ciclista Paulo).

    Assim, entendo que o induzimento (portanto, participação) à prática de um crime doloso deve gerar a responsabilização de quem induziu pelo mesmo crime daquele que realizou a conduta, nos termos do art. 29 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A Banca adotou o entendimento de que José responde por dolo eventual e João por culpa, pela imprudência. Em minha visão, João agiu como dolo eventual também.

    Entendo que ambos devam responder por dolo eventual (letra B).

    Portanto, a AFIRMATIVA CORRETA É A LETRA C (RESULTADO DA BANCA)


  • A conduta de Joao é culpa inconsciente, seria forçoso entender que pelo simples fato de ele correr numa via estreita que ele viesse a prever a possibilidade de atropelar alguém e, então, usando de suas habilidades evitaria o resultado. Em momento algum foi dado a ele tal perícia.

  • Sinceramente essa questão não é para verificar se o candidato tem conhecimento ou não sobre a matéria, esta é mais uma questão vergonhosa da banca que simplesmente inventa questão e não tem a coragem de anula-la prejudicando principalmente aqueles que estão mais preparados.

  • O dolo eventual de José me parece evidente. Mas entendo que o motorista, João, assume o risco de provocar qualquer acidente. Imaginemos que ele estivesse sozinho e decide, por conta própria, andar em alta velocidade em uma estrada estreita. Caso ele atrole um ciclista, ele seria responsabilizado pelo crime por dolo eventual, tendo em vista que a questão não fala que ele não sabia da existência do ciclista na via, dando a entender que estava de fácil visualização a existência do mesmo, o que é o mínimo que se espera de alguém que dirigi.

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

    O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.

  • Questão repleta de erros...

    difícil estabelecer um nexo de causalidade. Velocidade elevada? Na esperança de que o desafeto venha a ser atropelado?

    motorista criou ou não um risco não permitido pelo direito?

  • Apesar da questão possuir incertezas em sua redação, temos que fazer aquele velho método de acerto para questões mal elaboradas: "marcar a menos errada".

    José Responderá por dolo eventual? Sim. O dolo eventual é aquela espécie de dolo que o agente prevê o resultado e assume o risco dele acontecer. Lembre-se, o homicídio pode ser praticado de múltiplas formas, uma delas é através do uso da palavra (forma oral), induzindo alguém à prática de um comportamento capaz de produzir o resultado, quer o induzido queira ou não. Nesse caso, José sabia do risco de morte que Paulo correria caso João andasse em alta velocidade naquela via, mesmo João sequer imaginando isso. Não há que se falar em culpa para a conduta de José.

    João responde por culpa? Sim, embora ele não queira o resultado ele age com imprudência, se enquadrando na modalidade prevista no art. 121 do CP. Não há dolo (direto ou eventual) na conduta de João.

    Não há concurso de agentes, pois a questão não menciona que havia liame subjetivo entre os agentes, cada qual respondendo por sua conduta.

    Quanto ao dolo direto, a questão não especifica o objetivo de José. Embora seja questionável, analisando as outras alternativas não sobra opção a não ser considerar que Jose responderá por dolo eventual e João por culpa.

  • Foi passado a intenção do José ao motorista João? Não! Logo, não existiu liame, objetivo, desejo, intenção da parte do João~~> O que irá responder por CULPA e José por DOLO EVENTUAL, pois o José, prevê o RESULTADO e ACEITA QUE O MESMO OCORRA.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:      

    Crime doloso      

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;      

    Crime culposo     

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.      

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.  

  • Essa culpa ninguém engole


ID
130633
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico que, numa cirurgia, sem intenção de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando- lhe infecção e a morte, agiu com

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.A negligência é a forma passiva da culpa, ou seja, assumir uma atitude passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina de modo contrário.
  • Diferenciando...NEGLIGÊNCIA:É a falta de diligência. Implica desleixo, preguiça, ausência de reflexão necessária, caracterizando-se também pela inação, indolência, inércia e passividade.IMPERÍCIA:A falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.A imperícia se revela pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica.IMPRUDÊNCIA:Consiste na violação da regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.:)
  • No caso referido na questão, fiquei em dúvida entre imperícia e negligência, afinal a imperícia está relacionada a um fazer profissional irregular. No entanto, opto pela negligência, pois o médico estava exercendo sua função regularmente, mas foi negligente em deixar um intrumento no corpo do paciente. Alguém mais com a mesma dúvida?
  • Também marquei a imperícia por estar ligada ao ofício. Boa questão!
  • Eu marquei imperícia, mas pensando melhor na questão, o médico teria agido com imperícia se ele fosse um radiologista, por exemplo, mas tivesse feito uma intervenção cirúrgica no paciente sem ter habilitação legal para tal. No silêncio da questão, presume-se que ele era um médico cirurgião agindo regularmente dentro de suas funções e que por uma distração, esqueceu uma pinça dentro do abodomen do paciente, tendo agido, portanto, com negligência. É isso!
  • Realmente a questão suscita dúvidas...Sem dúvida que o esquecimento se configura como sendo uma negligência....um dever de cuidado que se espera de toda a pessoa diligente...entrementes, a imperícia é uma modalidade MAIS específica da NEGLIGÊNCIA, e que poderia ser aplicada na apuração de conduta culposa para os profissionais da respectiva área...ou seja a imperícia funcionaria como corolário da modalidade negligência...
  • A imperícia médicaO médico imperito é aquele que não tem aptidão técnica, teórica ou prática para praticar a atividade médica. Em tese, todos os médicos estão habilitados a exercer sua atividade. No entanto, quando falta ao profissional conhecimento técnico, teórico ou prático, ele está executando um ato médico com imperícia.A negligencia médicaA negligência médica é caracterizada pela omissão do médico na execução de um determinado ato que deveria praticar. O médico, assim, deixa de cumprir o seu dever com o cuidado necessário que dele se espera, o que pode ocasionar uma lesão ao paciente. Servem como exemplos de negligência médica:- abandonar paciente sobre seus cuidados- fazer exames superficiais em um paciente.
  • Para responder corretamente, basta um questionamento simples:
    É preciso ser médico para saber que não se deve deixar uma pinça no abdome de
    alguém?
    A resposta é negativa, logo tal fato caracteriza NEGLIGÊNCIA e não IMPERÍCIA, pois a
    conduta não encontra relação direta com um “saber profissional”.

    Ponto dos Concursos.

  • Negligência: falta de cuidado, de aplicação;descuido, incúria;desleixo,desmazelo,preguiça.

    Imperícia: falta de perícia;incapacidade;incompetência;inexperiente

     

  • GABARITO: C
    COMENTÁRIOS do Prof. Pedro Ivo, pontodosconcursos: O médico agiu com culpa e foi NEGLIGENTE em sua atuação. Mas não seria imperícia?
    A resposta é negativa. Precisa ser médico para saber que não se deve deixar uma pinça dentro do abdômem de um indivíduo? Claro que não, logo o erro não foi derivado de um “saber profissional” e sim de um esquecimento, uma falta de cuidado do médico.
  • Não é imperícia pois o ato culposo foi realmente de um profissional, que conhece as técnicas de seu ofício, sendo negligente (omisso) em sua atuação, com a quebra de um dever de cuidado!
    Se fosse por um curandeiro por exemplo, seria por imperícia.
  • Não é imperícia, por que indica um grande desleixo, erro grave de diligência. O médico estava lá na cirurgia e cometeu um erro inaceitável.
  • LETRA: C
    O "X" da questão está no verbo empregado no enunciado: ESQUECER.

    "O médico que, numa cirurgia, sem intenção de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando- lhe infecção e a morte, agiu com"
    Lendo o comentário da colega Fernanda Figueiredo, que pôs os conceitos de imperícia, negligência e imprudência, concluímos que se o médico esqueceu, então foi negligente; pois se pressupõe um certo desleixo ou ausência de reflexão necessária do médico em esquecer uma pinça dentro do abdômen do paciente.
    Deus nos abençoe!
  • Gente não vamos confundir Imperícia com Falta de Observação de Regra técnica.Esta(imperícia) ocorre quando o sujeito não tem aptidão para uma detreminada função,enquanto na causa de aumento(inobservancia...), ele tem aptidão, mas provoca a morte de alguém, em razão de seu descaso, de seu desleixo ao não observar uma regra técnica referente àquela função.

    Um exemplo:O médico nao estereliza instrumentos cirúrgico, dando causa a uma infecção da qual decorre a morte da vítima.
  • Parabéns  ótimos comentários ! 

  • pegadinha das grandes, a questão tentou induzir o candidato a erro tendo em vista que imperícia significa inaptidão para o exercício de arte, oficio ou profissão, está ultima poderia se enquadrar no caso do medico caso ele fosse, por exemplo, um ginecologista e não cirurgião e mesmo assim procedesse a uma cirurgia em um paciente, assim este seria inapto a realizar tal procedimento. No caso do enunciado o medico, por falta de um dever objetivo de cuidado, qual seja, negligencia, que consiste em uma conduta negativa, ou seja, deixar de fazer alguma coisa quando deveria fazer, causou culposamente um resultado não querido pelo agente mais que foi por ele previsto ou lhe era previsivel.

  • Só seria impericia se a questão tivesse dito que a falha foi por falta de aptidão técnica. Esquecer, é desleixo, descaso, portanto negligência.
  • Imprudência---> Falta de cuidado + ação

    Negligência---> Falta de cuidado + omissão

    Imperícia---> Falta de aptidão técnica

  • Isso  sim é questão menos decoreba e mais para pensar um pouco.

     

  • Os erros cometidos no desempenho de arte, profissão ou ofício nem sempre serão sempre frutos da imperícia, pois podem ser ordenados por negligência ou imprudência (Masson).
     

  • Facilitando e sendo objetivo:

     

    ESQUECEU? => FALTA DE ATENÇÃO => FEZ MENOS DO QUE DEVERIA ==> NEGLIGÊNCIA

     

    EXAGEROU NO QUE FEZ? => EXCEDEU-SE => FEZ MAIS DO QUE DEVERIA ==> IMPRUDÊNCIA

     

    FEZ A CIRURGIA ERRADA OU BIZONHOU NO PROCEDIMENTO? => É CURIOSO OU MAL PREPARADO PARA O TRAMPO ==> IMPERÍCIA

     

     

    Espero te ajudado e que Deus nos abençoe. ;)

  • Resposta C - Culpa por negligência. Não seria dolo eventual porque faltou o terceiro item do trinômio do dolo eventual: "não se importar com a conduta de risco poderá ocasionar após perceber"

  • Em 12/05/19 às 19:42, você respondeu a opção D.

    Em 22/04/19 às 11:20, você respondeu a opção D.

    Em 08/04/19 às 14:42, você respondeu a opção D.

    Não tem condição isso ! VOU PREGAR NA CABECEIRA DA CAMA! kkk

    Sempre interpreto que ao deixar a pinça no paciente ele "empolgou" e fez demais... mas na verdade ele negligenciou pois a cirurgia é um procedimento que segue determinados passos e um deles foi deixado de fazer.

  • De fato o médico é perito no que faz, até pq ele é MÉDICO.

    O que ocorreu foi um DESLEIXO, FALTA DE CUIDADO = NEGLIGÊNCIA.

  • Negligência---> Falta de cuidado + omissão

    gb c

    pmgooo

  • Imprudência----> Faz rápido, descuidado.

    Negligência----> Não tem atenção, não faz como deveria fazer.

    Imperícia -------> Não tem técnica para a prática.

  • A imperícia somente pode acontecer no exercício de arte, profissão ou oficio. Pode até ocorrer fora destas, mas sob o ponto de vista jurídico deverá então ser tratada. como imprudência ou negligência. Assim, por exemplo, se um medico, realizando um parto, causa a morte da gestante, será imperito. Entretanto, se a morte for provocada pelo parto mal efetuado por um curandeiro, não há falar em imperícia, mas em imprudência.

    E, ainda, os erros cometidos no desempenho de arte, profissão ou ofício não serão sempre frutos da imperícia, pois podem ser ordenados por negligencia ou imprudência.

    Negligente seria, por exemplo, o médico que, ao receitar, trocasse o nome do medicamento, provocando a morte do doente. Por seu turno, imprudente seria, exemplificativamente, o cirurgião que, podendo realizar a operação por um método simples e conhecido, decide utilizar, por vaidade profissional, outro mais complexo e difícil, daí resultando a morte do paciente.

    (Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016 - p. 320)

    _________________________

    REGRA

    IMPRUDÊNCIA ==> AGIR SEM CUIDADO

    NEGLIGÊNCIA ==> OMISSÃO SEM CUIDADO

    IMPERÍCIA =====> IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA DE PROFISSIONAL

    (ERA UM CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA PROFISSÃO ? SIM)

    EXCEÇÃO

    IMPRUDÊNCIA ==> AGIR SEM CUIDADO DE PROFISSIONAL

    (ERA UM CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA PROFISSÃO ? NÃO)

    NEGLIGÊNCIA ==> OMISSÃO SEM CUIDADO DE PROFISSIONAL

    (ERA UM CONHECIMENTO ESPECÍFICO DA PROFISSÃO ? NÃO)

  • GABARITO C

    MEU RESUMO

    1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias; (UM PREGUIÇOSO)

    2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade; (UM FALSO PROFISSIONAL)

    3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu. (UM APRESSADO)

  • Para responder corretamente, basta um questionamento simples: É preciso ser médico para saber que não se deve deixar uma pinça no abdome de alguém? A resposta é negativa, logo tal fato caracteriza NEGLIGÊNCIA e não IMPERÍCIA, pois a conduta não encontra relação direta com um “saber profissional”.


ID
137779
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à culpa, considere:

I. Conduta arriscada, caracterizada pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação.

II. Falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício.

III. Displicência, falta de precaução, indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz.

As situações descritas caracterizam, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.I- A imprudência se caracteriza por uma conduta comissiva, é a ausência do devido cuidado consubstanciada numa ação é, pois, a realização de um ato (no caso dos médicos, um ato médico) sem a devida previdência.II-A imperícia é, a falta da competente análise e da observação das normas existentes para o desempenho da atividade. É o despreparo profissional, o desconhecimento técnico da profissão.III- A negligência é, por seu turno, a ausência de cuidado razoável exigido. Trata-se, em verdade, da omissão da conduta esperada e recomendável. O médico que não realiza o necessário e preventivo cuidado para proceder a uma cirurgia, vindo, por conseguinte, em razão desta omissão do dever de cautela, a causar um mal ao paciente, age negligentemente.
  • Exemplos:
    Imprudência: Motorista que dirige seu automóvel em alta velocidade
    Negligência: Motorista que dirige seu automóvel com pneus carecas
    Imperícia: Médico fazer lipoaspiração sem ter especialização suficiente

  • Resposta: C)

    Imprudência: agir além do que a lei permite, tornar o risco permitido em risco proibido (motorista que direige a 100km/h numa pista de 80km/h)
    Negligência : agir menos do que a lei exige (motorista que não faz a revisão do veículo);
    Imperícia: falta de conhecimentos técnicos. É semelhante a imprudência só que voltada para pessoas que exercem profissão sem  os conhecimentos necessários
  • IMPRUDÊNCIA: VC FAZ O QUE NÃO DEVERIA FZR. AÇÃO POSITIVA.

    NEGLIGÊNCIA: VC NÃO FAZ, O QUE DEVERIA FZR. OMISSÃO

    IMPERÍCIA: FALTA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS.

  • GABARITO - C

    Na Imprudência - Conduta ativa

    . É a ação intempestiva e irrefletida. Tem. pois, forma ativa.

    Na Negligência - Conduta negativa

    consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é, pois, omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem. 

    Na Imperícia - e culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício


ID
144178
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite a figura culposa o crime de

Alternativas
Comentários
  • Corrupção ou poluição de água potável

    Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • CARACTERISTICA DO DELITO CULPOSO: conduta humana voluntaria(comissiva ou omissiva); Dever objetivo de cuidado(negligencia, imprudencia ou impericia), resultado lesivo nao querido e assumido pelo agente, nexo de causalidade(conduta do agente q deixa de observar seu dever x resultado lesivo), previsibilidade e tipicidade
  • Vamos decorar o Código Penal! Rs...Lamentável uma questão assim para Defensor Público.
  • Lembrando que o dano contra a caixa econômica federal, atualmente, é qualificado

    Desde 2017

    Abraços

  • GABARITO - B

    Acrescento o detalhe:

    O crime culposo necessariamente precisa ser MATERIAL

    Não existe crime culposo formal .

    E previsto de forma taxativa.

    Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • Cuidado: Leis de crimes ambientais -> Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.e.


ID
146332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, PREVISIBILIDADE, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.
  • Cuidado. Na verdade, os elementos do tipo culposo são: Conduta voluntária Resultado naturalístico involuntário Violação do dever objetivo de cuidado Nexo causal Tipicidade Previsibilidade OBJETIVA Ausência de previsão Assim, o único erro da assertiva é que a previsibilidade deve ser analisada de forma objetiva, segundo os critérios do homem médio.
  • GABARITO CORRETO...pois deve haver previsibilidade mínima para que se caracterize o tipo culposo...e não sua ausência...
  • Errado: Previsibilidade OBJETIVAA previsibilidade subjetiva está na culpabilidade.
  • Elementos do fato típico culposo: São 5 elementos: 1) conduta culposa, 2)resultado, 3)nexo causal, 4)tipicidade, 5)previsibilidadeApenas esses!
  • Questão Errada, exige-se:

    * Conduta voluntária
    * Resultado naturalístico involuntário
    * Violação do dever objetivo de cuidado
    * Nexo causal
    * Tipicidade
    * Previsibilidade objetiva

  • Jurisprudencia

    "OS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO SÃO: A CONDUTA VOLUNTÁRIA, O RESULTADO INVOLUNTÁRIO, O NEXO CAUSAL, A TIPICIDADE, A PREVISIBILIDADE OBJETIVA, ALÉM DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, SENDO ESTE IMPOSTO A TODOS, MANIFESTANDO-SE POR INTERMÉDIO DE TRÊS MODALIDADES, QUAIS SEJAM: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA." APELAÇÃO CRIMINAL 2003 07 1 005138-2 APR - 0005138-53.2003.807.0007 (Res.65 - CNJ) TJDFT
     

     

  • São elementos do fato típico culposo:

    1) conduta;

    2) resultado involuntário;

    3) nexo causal;

    4) tipicidade;

    5) quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia

    6) Previsibilidade subjetiva e objetiva: Além da previsibilidade objetiva (homem médio), alguns autores entendem necessária a demonstração da existência da previsibilidade subjetiva (agente no caso concreto) para a punição do autor.

    Ausência de previsão: a expressão não se encontra entre os elementos do fato típico culposo. Além disso, ela não deixa claro qual seria o objeto da previsão, o que pode gerar até uma contradição com a questão da necessidade de previsibilidade objetiva.

  • para a doutrina moderna, a previsibilidade subjetivs nao é elemento da culpa e sim circunstância a ser considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade.

  • Essa "ausência de previsão" tornou a questão incorreta.

  • Processo
    HC 44015 / SP
    HABEAS CORPUS
    2005/0076667-6
    Relator(a)
    Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    13/12/2005

    [...]

    O tipo penal culposo, além de outros elementos, pressupõe a violação
    de um dever objetivo de cuidado e que o agente tenha a
    previsibilidade objetiva do resultado, a possibilidade de
    conhecimento do resultado, o “conhecimento potencial” que não é
    suficiente ao tipo doloso.

     

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO.

    A PREVISIBILIDADE SUBJETIVA DO RESULTADO NAO É ANALISADA NO ÂMBITO DA TIPICIDADE DO CRIME CULPOSO, MAS SIM NO ÂMBITO DA SUA CULPABILIDADE.

  • Os elementos do delito culposo são: conduta humana voluntária, inobservância de um dever objetivo de cuidado, resultado lesivo não querido, tampouco assumido, nexo de causalidade, previsibilidade e tipicidade.

  • Minhas observações:

    A questão está errada pelo fato da previsibilidade ser objetiva e não subjetiva como se afirma.

    Ocorrerá o fato típico culposo quando o agente não prevê o previsível, causando o resultado danoso.
    Culpa é imprevisão do previsível.
    Então, no crime culposo há ausência de previsão do agente.

    Falando de previsibilidade:
    Crime culposo: existe apenas a previsibilidade objetiva, que é a capacidade de um homem médio prever o fato.
    Porém muita atenção:
    Crime culposo culpável: além da previsibilidade objetiva exige-se também a previsibilidade subjetiva, que é a capacidade do agente, nas condições em que estava, prever o fato.
  • O erro da questão está somente em dizer que há previsibilidade subjetiva. O correto é a previsibilidade OBJETIVA, que é a capacidade do "homem médio" prever o resultado.

    O juiz avalia:
    - se o homem médio também cometesse exatamente o mesmo ato do agente, não há a previsibilidade objetiva (pois qualquer pessoa teria cometido o mesmo ato)
    - se o homem médio não cometesse o mesmo ato do agente, há a previsibilidade objetiva (pois outra pessoa, no lugar do agente, não cometeria o mesmo erro)

    Não confundam Previsibilidade Objetiva com a Ausência de Previsão.

    A ausência de previsão é requisito do crime culposo, pois o agente não prevê o resultado!
    Ora, se o agente previsse o resultado, e mesmo assim cometesse o ato, isso caracterizaria o DOLO, visto que o ele assumiu o risco de produzi-lo.

    Bons estudos!
  • acredito que sejam 2 os equivocos da assertiva:

    ausencia de previsão --> o agente prevê o resultado na culpa consciente mas, sinceramente, não acredita que possa ocorrer.

    previsibilidade subjetiva -> apenas a objetiva é elemento do fato típico.
  • Elementos Do fato tipico culposo:

    1- Conduta
    2- Ausência de cuidado objetivo
    3- Presença da previsibilidade Objetiva
    4- Ausência de previsibilidade subjetiva

    5- Resultado involuntário
    6- Nexo causal
    7- Tipicidade

  • o erro da questão está em falar em "ausência de previsibilidade", quando - na verdade - é elemento do crime culposo, dentre outros, a previsibilidade objetiva
  • Não sei se disseram, afinal são tantos os comentários mas a previsibilidade subjetiva poderá tornar o crime culposo no caso de culpa consciente ou então, conforme o caso e suas circunstâncias tornar o crime doloso por intermédio do dolo eventual...
    Bons estudos...
  • Pessoal, perdão, mas tem tanto cometário nessa questão ERRADO que causa muita confusão. Confusão de doutrina, de conceitos e tudo mais. Peço um pouco mais de atenção de muitos, pois, quando se expressam, já chegam falando: "É ASSIM, É ASSADO", como se fossem donos da verdade e etc. Poucos colocaram uma refêrencia. Não é bem assim que as coisas funcionam! Eu mesmo fiquei que nem barata tonta tentando entender o que muitos falaram (fora o pessoal que apenas repete os cometários). E isso, diga-se de passagem, para quem inicia o estudo para concurso, é uma merda.

    Apresento a definição de 3 autores diferentes, se não quiser tudo, pula para onde está azul!

    Rogério Greco (1), Rogério Sanches (2) e Emerson Castelo Branco (3), cada um afirma o seguinte:

    Autor 1 - São elementos do crime culposo
    a) conduta humana voluntária, comissiva e omissiva;
    b) inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia);
    c) resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente;
         Obs minha: devemos nos lembrar aqui que existe a culpa consciente e inconsciente (comento  a seguir, pois faz total diferença na compreensão da resposta)
    d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo;
    e) previsibilidade;
    f) tipicidade.

    Autor 2 - São elementos estruturais do crime culposo
    a) Conduta inicial voluntária - ação ou omissão (a vontade limita-se a realização da conduta, e não a do resultado naturalístico);
    b) violação de um dever de cuidado objetivo, podendo manifestar-se das seguintes formas (modalidades de culpas):
          1) Imprudência
          2) Negligência
          3) Imperícia
    c) resultado naturalístico involuntário - logo todo crime culposo é material, ou seja, não haverá crime culposo sem resultado lesivo a um bem jurídico tutelado;
    d) Nexo causal entre a conduta e o resultado;
    e) Previsibilidade - é preciso que o agente tenha possibilidade de conhecer o perigo que a sua conduta gera para determinado bem jurídico;
    f) tipicidade  

    continua no próximo post.
  • Autor 3 - Elementos do crime culposo
    a) conduta humana voluntária (comissiva ou omisiva);
    b) Inobservância do dever de cuidado objetivo (por imprudência, negligência ou imperícia);
    c) Ausência de previsão (previsibilidade). Não há previsão no crime culposo (salvo a exceção da "culpa consciente"). Existe apenas previsibilidade (também denominada previsibilidade objetiva), que é a possibilidade de qualquer pessoa normal, média, prever o resultado. Em outras palavras, somente será culposa a conduta, quando o fato era possível de ser previsto pelo homem comum, normal;
    d) resultado involuntário;
    e) nexo causal

    Espécie de crime culposo (em relação a Obs.)

    a) culpa inconsciente - é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível. Outra denominação: ex ignorantia.

    b) culpa consciente  (ou com previsão) - É aquela em que o resultado é previsto, emborao agente não o aceite. Mesmo prevendo o resultado, o agente o afasta, por acreditar sinceramente/veementemente e de boa-fé na sua capacidade de evitá-lo. Outra denominação: ex lascívia

    Conclusão 1: a questão, aparentemente, está se referindo a culpa inconsciente ("ausência de previsão").

    Rogério Greco, em seu livro CURSO DE DIREITO PENAL, afirma o seguinte no final da pág.: 201

    "Assim, para aqueles que entendem possível a aferição da previsibilidade subjetiva, em que são consideradas as condições pessoais do agente (ao contrário da objetiva, que se leva em consideração o homem médio - boni viri), tais fatos poderão ser objeto de análise por ocasião do estudo da culpabilidade, quando se perquirirá se era exigível do agente, nas circunstâncias em que se encontrava, agir de outro modo"

    - grifos e parentes colocados por mim.

    Conclusão 2 e última: a previsibilidade subjetiva vai ocorrer no estudo da culpabilidade (na teoria tripartidada, reconhecidamente, a mais cobrada em concursos).

    Ou seja, na minha humilde opinião, baseado nos referidos mestres, o erro não está na ausência de previsibilidade, mas, sim, no uso previsibilidade subjetiva.
  • Fabio amigão! só tem UM PROBLEMA!! 
    (primeiro quero deixar claro que o seu comentário foi TOTALMENTE CORRETO! vc realmente organizou as ideias, parabéns)

    porém vc diz que o erro é a PREVISIBILIDADE SUBJETIVA que colocaram na questao!
    e cita ROGERIO GRECO, certo?

    De uma olhada no CODIGO PENAL COMENTADO do ROGERIO GRECO!! 
    mas precisamente na pagina 58 e 59! (EDIÇÃO 5º, JANEIRO DE 2011) O MAIS ATUALIZADO eu creio!!

    ROGERIO FALA EXPRESSAMENTE, TAXATIVAMENTE
    que dentre os elementos do crime CULPOSO está a PREVISIBILIDADE (objetiva e subjetiva)
    PODE CONFERIR NO LIVRO!!!

    então eu acho que se vêm mudando de tendencia ! pois conforme o seu livro (nao sei qual o ano) ele falava diferente!


    BEM !! isso só para esclarecer!! OK.

    tambem em minha humilde posição eu acho o seguinte:


    A QUESTAO NÃO É PACIFICA! inclusive como pudemos constatar pelo seu comentario acima, o autor ROGERIO GRECO mudou de entendimento!
    pois pelo menos no MEU CODIGO COMENTADO 2011 ele fala que a previsibilidade subjetiva integra o tipo culposo.

    PORTANTO ACHO QUE o erro é sim a questao ter falado em "previsibilidade subjetiva" mas o motivo nao é nenhuma doutrina! até mesmo porque NAO É PACIFICO!!
    essa foi uma típica QUESTAO DE "acerte quem leu o julgado"!!!! ela simplismente copiou o julgado que um dos nossos amigos colocou la em cima!! e vez a alteração para tornar errada a questao!

    a meu ver QUESTAO TOTALMENTE INJUSTA COM QUEM ESTUDA! deveria ser anulada!!

    -----------------------------
    POR FIM! eu quero FAZER UM ALERTA DO CESPE!!
    nao é a primeira vez que a banca cobra isso!! e o posicionamento do CESPE é confuso!! ele tem uma questao antiga que diz mais ou menos assim:

    A previsibilidade objetiva integra o tipo penal culposo ao passo que a previsibilidade subjetiva integra o tipo penal doloso. (GABARITO: ERRADA)

    OBRIGADO a todos!!
    fiquem com Deus!
  • AMIGOS!! COMPLEMENTANDO!!

    PEGUEI MEU CURSO DE DIREITO PENAL DE ROGERIO GRECO!!!
    e quem le só a primeira folha o autor fala só PREVISIBILIDADE!! mas se lê o RESTO TO CAPITULO ele fala sobre a PREVISIBILIDADE objetiva e subjetiva! e COLOCA A POLEMICA DOUTRINARIA!!!!

    por exemplo:

    DAMASIO diz que tem previsibilidade subjetiva! na culpa tambe!
    ROGERIO GRECO apenas expoem a polemica!!
    HUNGRIA é contra a previsibilidade subjetiva no tipo culposo (posição seguida aparentemente na questao do CESPE)
    ZAFFARONI é a favor da previsibilidade subjetiva no tipo culposo!!

    OBS: repito! no CODIGO COMENTADO DO ROGERIO GRECO 2011 ele é expresso ao afirmar que a previsibilidade subjetiva integra o delito culposo!

    POR FIM!!!! isso só confirma o que eu DISSE ACIMA!!!
    é uma SALADA DE FRUTA!! um ABACAXI JURIDICO!!

    e sobra para nós pobres mortais!!!
  • Ivan, o seu comentário acrescenta e muito. 
    Acredito que questões que causem esse tipo de confusão deveriam mesmo ser evitadas, mas a banca cobra o que ela quiser, uma vez que não há legislação vigente tendente a proteger nossos interesses (nossos = concurseiros)

    Porém, vamos colocar mais lenha na fogueira...

    Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 13? edição, revista, ampliada e atualizada até 1? de janeiro de 2011...essa foi a minha fonte (rsrsrs)

    Não creio que Greco tenha mudado de posição. O meu livro é, com certeza, mas completo que o seu e ele coloca sim essa discussão doutrinaria - de fato, expõe a poição de 3 grandes mestres, Zaffaroni, Hungria e Damásio.

    Todavia, após expor as posições e discussões, termina com o comentário que eu coloquei no meu post passado (ao finalizar). Ou seja, ele entende que a previsibilidade subjetiva faz parte do estudo da culpabilidade!

    Amigos, sei o quanto é frustrante se deparar com esse tipo de questão. Todavia, a banca cobra o que ela quiser. Deve-se conhecer a banca, saber como ela pensa. Não adianta perder tempo se frustrando com isso. Estudem e mandem ver e, quando houver possibilidade de recurso, corram atrás. O melhor é conhecer todas as posições (doutrinadores) e entender o ritmo da "banda", para dançar conforme a música! Se no passado cobrava-se um entendimento e logo no seu concurso a banca muda esse entendimento, recurso neles. 

     Concurso é, na verdade, um jogo! Se dá bem aquele que sabe mais e que, por ventura, tem sorte de fazer uma prova que cobre aquilo que ele sabe. Pode ser que a banca cobre um autor específico que até mesmo um cara que estuda por 5 anos nunca tenha visto. 

    Querem uma sugestão? façamos uma moção visando a criação de legislação específica que atenda aos nossos direitos. 
  • Galera, que rolo virou essa questão em!!!

    Bom, o erro da assertiva está em considerar a previsibilidade subjetiva como elemento do fato típico culposo.

    "A previsibilidade subjetiva, isto é, o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, de acordo com a doutrina moderna, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade." (Rogério Sanches)

  •  

     Nossa, pra que tanto comentário igual..rs..
    Oh tempo perdido!!!!!!!!!!!!!!! 

     
  • ELEMENTOS DOS CRIMES CULPOSOS:
    A) Conduta Inicial Voluntária;
    B) Violação do Dever de Cuidado Objetivo (Beck) – não se abster de praticar condutas perigosas. Esta violação pode se dar de três formas:
                Imprudência – culpa “in agendo”, ou seja, é o agir culposo;
                Negligência – culpa “in omitendo”, ou seja, é a omissão culposa;
                Imperícia – culpa profissional, ou seja, inobservar regra técnica que se desconhece. No entanto, se o agente conhece a regra e a aplica mal ele pode ser também imprudente e/ou negligente;

    C) Produção do Resultado Involuntário – elemento diferenciador da culpa para o dolo, no qual este resultado é voluntário. Tal resultado é ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. Ainda, SEM RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO HÁ CRIME CULPOSO;

    D) Nexo de Causalidade – é elemento imprescindível, pressupondo a existência de um Crime Material;

    E) Previsibilidade Objetiva do Resultado – será medida a partir do GRAU DE ATENÇÃO DO HOMO MEDIUS (representante hipotético do homem comum). Se não houver Previsibilidade Objetiva do Resultado, como não haverá culpa, o caso será de ATIPICIDADE;

    NOTA – Não confundir com PREVISIBILIDADE SUBJETIVA, que pressupõe a análise da Exigibilidade de Conduta Diversa, ou seja, é trabalhada na CULPABILIDADE. Não havendo Previsibilidade Subjetiva, não incide culpabilidade sobre o comportamento do agente.

    F) Ausência de Previsão – a exceção da Culpa Consciente;

    G) Tipicidade – os crimes culposos são TIPOS PENAIS ABERTOS, ou seja, a complementação será realizada por ato axiológico (valorativo) do magistrado.
  • Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.

    valeu e bons estudos!!!
  • São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

    Ok! Agora vejam a questão que extrai da apostila do Ponto dos Concursos - Professor Lúcio Valente.

    (CESPE_PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS - TCE-ES_2009) São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade. Comentário: A previsibilidade ou evitabilidade do resultado: todo crime culposo tem previsibilidade (a capacidade ou possibilidade de previsão). Se não há previsibilidade de ocorrer um crime não haverá culpa. Cumpre-nos observar a definição de Carrara de que a culpa é a voluntária omissão de diligência em calcular as conseqüências possíveis e PREVISÍVEIS do próprio fato.
    CORRETO

    Então, a cespe quase copiou a questão, a diferença é que na primeira Adicionou a Previsibilidade Subjetiva que não é requisito para configuração do crime culposo, haja vista ser desnecessário este enquadramento quanto à culpa inconsciente onde há previsibilidade objetiva porém não haverá a subjetiva, o que torna a primeira errada!
  • Cespe adora perguntar isso, inclusive fiz 3 questões hoje sobre o assunto.
    É requisito do crime culposo a "previsibilidade objetiva". Nas provas, o Cespe coloca muito (para confundir o candidato), "previsibilidade subjetiva".
    Na questão em análise, o Cespe usou o gênero (previsibilidade, que inclui objetiva e subjetiva), daí o equívoco da questão.
    Suerte!
  • A meu ver a questão contempla dois erros, a saber:

    "São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva."

    O 1º erro está na ausência de previsão - uma vez que, mesmo que o agente tenha previsto o resultado, desde que acreditando ser possível evitá-lo com base em suas habilidades pessoas o crime continua a ser culposo (denominado culpa consciente).
    O 2º erro está na previsibilidade subjetiva - este não se inclui dentre os elementos do fato típico culposo, mas sim o correto seria falar em previsibilidade objetiva (possibilidade de prever o resultado - homem médio).
  • Questão detalhista, que precisa de atenção redobrada, pois o erro está na sua parte final.

    O erro da questão está na palavra "previsibilidade subjetiva" sendo que a prevesibilidade é objetiva. os demais elementos estão corretos.

    Os elementos do fato típico culposo, segundo a doutrina tradicional, são representados pela conduta humana de fazer ou não fazer, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, ausência de previsão (ou previsão com culpa consciente), resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade
  • Galera vamos ter um pouco de cuidado ao comentar, tem vários comentários que seguem a mesma linha, mas com erros cruciais, o problema da questão está nesses pontos:

    São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

    1. CONDUTA HUMANA;
    2. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO;
    3. RESULTADO NATURALÍSTICO;
    4. NEXO CAUSAL;
    5. TIPICIDADE; e
    6. PREVISIBILIDADE, está deve ser objetiva.

    E deve existir ainda a previsão legal, caso não exista então o crime só pode ser punido na sua modalidade dolosa.


  • Em que pese as contribuições dos colegas, não achei essa questão um bicho de 7 cabeças não.
    A questão da previsibilidade subjetiva... vá lá... é discutível... Pro nosso brother ZAFFA (até mesmo por considerar ERD e ECDL como excludentes de tipicidade), integra o fato típico culposo, pra outros não...
    Mas falar em "ausência de previsão" é um erro, já que, embora não haja distinção quanto a punição do agente, na culpa consciente há previsão (de que o resultado pode ocorrer), porém o agente crê que, por suas habilidades, afastará sua ocorrência.
    Calha destacar que, quando se fala em "ausência de previsão", não está se referindo a ausência de previsão legal, pois essa ideia é abarcada pela expressão "tipicidade"
     
  • O que torna a questão falsa é o termo previsibilidade SUBJETIVA, quando na verdade ela deve ser OBJETIVA. Que é a possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado.

    Essa aferição deve ser realizada OBJETIVAMENTE para evitar a impunidade, pois, por se cuidar de questão que habita o aspecto interno do homem, jamais podeira ser fielmente provada a compreensão do agente acerca do resutlado que  sua conduta era capaz de produzir.

    Nas lições de Hungria "existe previsibilidade quando o agente, nas ciscunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral (homem médio) ter-se representado, como possíveis, as consequências do seu ato".

    Daí se falar em previbilidade OBJETIVA, por levar um fato concreto e um elemento padrão (homem médio) para a sua aferição, e não o agente (subjetivo).
  • 01) Conduta humana voluntaria

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    02) Violacao de um dever de cuidado objetivo, atraves de:
    a. Imprudência: atos afoitos.
    b. Negligência: omissao decorrente de falta de precauçao.
    c. Impericia: inaptidao para o exercicio de arte, oficio ou profissao.

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    03) Resultado Naturalistico Involuntario: nao há crime culposo sem resultado natural (que causa alteracao fisica no mundo externo).

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    04) Nexo causal entre a conduta e o resultado.

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    05) Previsibilidade Objetiva do Resultado! Para preencher esse requisito pergunta-se se o homem de inteligencia mediana seria capaz de prever a possibilidade de ocorrencia do resultado no caso concreto. Se nao houver sequer a previsibilidade nao havera conduta, pois o comportamento nao sera nem doloso, nem culposo!

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    06) Tipicidade: Em regra, os todos os tipos penais previstos em qualquer lei penal so sao punidos na forma dolosa. Assim, so ha puniçao por crime culposo nos casos expressos em lei!

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  • ERRADO!!


    Elementos do Crime Culposo: CoReNeTi PreVio


    Conduta Humana;

    Resultado Naturalístico;

    Nexo Causal;

    Tipicidade;


    Previsibilidade Objetiva (Homem Médio)

    Violação do Dever Objetivo de Cuidado (Imprudência, Negligência e Imperícia)


    Bons Estudos!

  • O CESPE cobrou na questão abaixo, quase que a literalidade desta questão ora comentada, só que a considerando como certa, eis que substituiu a previsibilidade subjetiva pela objetiva. Este é, portanto, o único erro desta questão agora comentada.

     Vejamos:

    Q95057 - Prova: CESPE - 2009 - TCE-ES- Procurador Especial de Contas Disciplina:  Direito Penal Assuntos: Conceito de Crime; Tipicidade; Culpa; 

    Com relação aos crimes culposos, assinale a opção correta.

    a) A culpa consciente ocorre quando o agente assume ou aceita o risco de produzir o resultado. Nesse caso, o agente não quer o resultado, caso contrário, ter-se-ia um crime doloso. 

    b) A culpa imprópria ou culpa por extensão é aquela em que a vontade do sujeito dirige-se a um ou outro resultado, indiferentemente dos danos que cause à vítima. 

    c) A compensação de culpas no direito penal, aceita pela doutrina penal contemporânea e acolhida pela jurisprudência pátria, diz respeito à possibilidade de compensar a culpa da vítima com a culpa do agente da conduta delituosa, de modo a assegurar equilíbrio na relação penal estabelecida. 

    d) São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade. 

    e) A autoria dos crimes culposos é basicamente atribuída àquele que causou o resultado. Com isso admite-se a participação culposa em delito doloso, participação dolosa em crime culposo e participação culposa em fato típico
    culposo.

    Bons estudos ;) 

  • O único erro da questão está em dizer que a previsibilidade é subjetiva, porque a previsibilidade é OBJETIVA, no crime culposo.

  • ERRADO.

     

    Conduta inicial voluntária, violação de um dever objetivo de cuidado, resultado naturalística involuntário, nexo causal entre conduta e resultado, previsibilidade e tipicidade.

  • o enunciado diz "...ausência de previsão..." mas acho que deve haver previsibilidade por causa do critério do homem médio. estou certo? Alguém concorda?

  • Diz-se que no crime culposo, o agente não prevê aquilo que lhe era previsível. Esse conceito,
    entretanto, serve apenas à chamada culpa inconsciente, visto que, no caso da culpa consciente, o
    agente prevê que o resultado possa ocorrer, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. 

    Fonte: Rogério greco parte geral.

  • questão perfeitinha até a parte final...pois PREVISIBILIDADE É OBJETIVA E NÃO SUBJETIVA.

  • São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

    .

    Objetiva ou subjetiva, a prórpia questão se contradiz. Seria uma questão suicida? (rs)

  • São elementos do crime culposo: Conduta voluntária, inobservância do dever de cuidado, previsibilidade objetiva, ausência de previsão (previsibilidade subjetiva - que é condição de culpabilidade), resultado involuntário (se for voluntário o resultado é crime doloso), nexo de causalidade e tipicidade culposa. 

    A previsibilidade objetiva é a capacidade que qualquer pessoa, sem maiores conhecimentos, tem de antever o resultado.

    A ausência de previsão (previsibilidade subjetiva) verifica-se no caso concreto, na capacidade do indivíduo com suas particularidades (cultura, grau de escolaridade, condições físicas e psíquicas, etc), de antever o resultado. A previsibilidade subjetiva é condição de culpabilidade. Observar, entretanto, que na culpa consciente há previsão de um resultado que o agente acredita firmemente que não ocorrerá. 

  • ERRADO

    O inciso II do art. 18 do Código Penal define crime culposo: ''...
    como aquele que o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia''.... De acordo com a teoria finalista da ação, a culpa é elemento normativo do tipo, fazendo parte da conduta.

    São elementos do fato típico culposo:

    a) Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;
    b) Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia;
    c) previsibilidade objetiva;
    d) ausência de previsão;
    e) resultado involuntário;
    f) nexo causal, e;
    g) tipicidade.

  • Errada

     

    São elementos do fato típico culposo: 

    Conduta voluntária: Dirigida a um fim lícito, ou quando ilícito, não é destinada à produção do resultado ocorrido. 

    Violação a um dever objetivo de cuidado : que pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia. 

    Resultado naturalistico involuntário: o resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria). 

    Nexo causal: relação de causa e efeitos entre a conduta do agente e o resultado ocorrido no mundo fático. 

    Tipicidade: o fato deve estar previsto como crime.

    Previsibilidade objetiva: o resultado ocorrido deve ser previsivel mediante um esforço intelectual razoável. 

     

    Por meio: 

    Negligência: o agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro. 

    Imprudência: é o caso do afoito, daquele que pratica atos temerários, que não se coadunam com a prudência que se deve ter na vida em sociedade.

    Imperícia: decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional. 

     

    Fonte: estratégia

  • Não é previsibilidade subjetiva para caracterizar o crime culposo, mas sim previsibilidade objetiva
  • A previsibilidade é objetiva.

    A ausência de previsão é que configura a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO: ERRADO

     

    No crime tentado, a previsibilidade que se exige é a previsibilidade objetiva, e não a subjetiva. A previsibilidade subjetiva SÓ está presente nos casos de culpa consciente. No entanto, a lei admite a chamada culpa “inconsciente”, que é aquela na qual o agente não prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, embora essa previsão fosse possível mediante um esforço intelectual razoável. Além disso, a ausência de previsão não é elemento necessariamente integrante da culpabilidade, só o sendo no caso de culpa inconsciente. Nos casos de culpa consciente, o agente prevê o resultado.

     

    Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • É preciso ter cuidado com o comentário mais vontado, tendo em vista que ele não esta correto, já que, a previsão, diferentemente do que está disposto no intem, é sim um elemento do fato típico culposo, mais precisamente da culpa consciente. Na culpa inconsciente há apenas previsibilidade, sem previsão; na culpa consciente há previsão, porém, não há assunção do risco. quando houver previsão e assunção do risco será o caso de dolo eventual.

     

  • A previsibilidade deve ser OBJETIVA e nāo subjetiva

  • Erros da questão: 

    Ausencia de previsão ---------> Errado --------> é necessário haver previsão na modalidade culposa. 

    Previsibilidade subjetiva --------> Errado -------> a previsibilidade é objetiva 

    FFF!!! (FOCO, FORÇA E FÉ) 

  • Embolou tudo num saco só kkkkkk

  • No Simples:

    Previsibilidade OBJETIVA= Elemento da TIPICIDADE.

    Previsibilidade SUBJETIVA= Elemento da CUPABILIDADE.

  • Descreveu a questão de forma correta, porém o erro está em " PREVISIBILIDADE SUBJETIVA " pois sabemos que o correto é a " PREVISIBILIDADE OBJETIVA" ou seja, o resultado será previsto pelas circunstâncias em que ocorreu.
  • Os elementos do fato típico culposo, segundo a doutrina tradicional, são representados pela conduta humana de fazer ou não fazer, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva, ausência de previsão (ou previsão com culpa consciente), resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/4252/imputacao-objetiva-e-fato-tipico-culposo

  • CUIDADO!!! Muitos comentários errados;

     

    CESPE:

     

    Q95057 - São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade. V

     

    Q48775 - São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.F

     

    Q60258 - No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, a ausência de previsibilidade subjetiva - a possibilidade de o agente, dadas suas condições peculiares, prever o resultado - exclui a culpa, uma vez que é seu elemento. F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Errado ! 

    Complementando: 

    É um elemento do crime culposo:

    ... e) Previsibilidadeé preciso que o agente tenha possibilidade de conhecer o perigo que a sua conduta gera para determinado bem jurídico.

    FONTE: CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS - ROGÉRIO SANCHES CUNHA 

     

  • Elementos do tipo culposo:

    1) conduta voluntária

    2) violação do dever objetivo de cuidado

    3) resultado naturalístico involuntário

    4) nexo causal

    5) tipicidade

    6) previsibilidade objetiva

  • ERRADO!

     

    São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

    O erro da questão está na previsibilidade que deve ser OBJETIVA (Análise pelo HOME MÉDIO, PRUDENTE)

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: CO.RE.NE.TI  PRE.VI

     

    COnduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;

    REsultado involuntário;

    NExo causal,

    TIpicidade.



    PREVisibilidade objetiva; (ausência de previsão) > (objetiva e não subjetiva)

    Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA = HOMEM MÉDIO

    É A EXIGIDA PELO CÓDIGO.

    PREVISIBILIDADE SUJETIVA = A QUE O AGENTE POSSUI DENTRO DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS.

  • Questão controversa para prova objetiva.


    Para ZAFFARONI, PIERANGELI e DAMASIO DE JESUS, por exemplo, a previsibilidade do resultado deve ser analisada sob a perspectiva do agente do fato, considerando suas características pessoais.


    MASSON, de outro lado, informa que a previsibilidade subjetiva ganha lugar somente no juízo da culpabilidade, quando da valoração do elemento exigibilidade de conduta diversa.


    FONTE - ROGÉRIO SANCHES - MANUAL DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - PÁG 239 E 240

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA

  • São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva (OBJETIVA).

  • Sao elementos do crime culposo:

    1. Conduta humana voluntária;

    2. Violação do dever de cuidado objetivo;

    3. Resultado naturalístico involuntário;

    4. Nexo causal;

    5. RESULTADO PREVISÍVEL  e 

    6. Tipicidade.

  • Sao elementos do crime culposo:

    1. Conduta humana voluntária;

    2. Violação do dever de cuidado objetivo;

    3. Resultado naturalístico involuntário;

    4. Nexo causal;

    5. RESULTADO PREVISÍVEL  e 

    6. Tipicidade.

  • Questão: ERRADA

    Elementos do crime culposo são:

    ✔️Conduta Voluntária

    ✔️Quebra de Violação do Dever Objetivo de Cuidado

    ✔️Resultado Naturalístico Involuntário

    ✔️Nexo Causal

    ✔️Tipicidade

    ✔️Previsibilidade Objetiva(na questão relata previsibilidade subjetiva)

    ✔️Ausência de Previsão

  • Simplificando...

    O correto é PREVISIBILIDADE OBJETIVA e não subjetiva como afirma a questão. Os outros elementos estão corretos.

    Gabarito: ERRADO.

  • Atenção! Previsibilidade objetiva vs previsão (previsibilidade subjetiva):  na previsibilidade objetiva, qualquer homem médio pode ver que a conduta causará o resultado ilícito não pretendido. Já a previsão (previsibilidade subjetiva), ocorre em regra nos crimes dolosos, pois ou agente prevê o resultado ou assume o risco e atua mesmo assim.

     

    Então não há a previsibilidade subjetiva (previsão) nos crimes culposos. Fora isso, os requisitos estão corretos.

  •  A questão traz de maneira correta os elementos do fato típico culposo, porém se equivoca ao trazer previsibilidade subjetiva, quando o correto seria previsibilidade objetiva.

  • ERRADO

    Assim estaria certo:

    São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade objetiva.

    Bons estudos...

  • previsibilidade objetiva.

     

  • PREVISIBILIDADE OBJETIVA. 

  • Olhem o comentário do Artur Fávero. 

  • Ausência de previsão não, né, tio?

  • Crime Culposo:

    violação do dever de cuidado

    resultado naturalistico involuntario

    presibilidade objetiva

  • "previsibilidade subjetiva." ERRADO.

    OBJETIVA!

  • Errado

    São elementos do fato típico culposo:

    -> conduta humana voluntária (ação/omissão);

    -> inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia);

    -> previsibilidade objetiva;

    -> ausência de previsão;

    -> resultado involuntário;

    -> nexo de causalidade; e

    -> tipicidade.

  • São elementos do fato típico culposo:

    1) Conduta humana voluntária

    2) Resultado involuntário

    3) Nexo de causalidade

    4) Tipicidade

    5) Inobservância do cuidado objetivo

    6) Previsibilidade objetiva

    7) Ausência de previsão

  • São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade.

  •  CESPE - 2009 - Polícia Federal - Agente Federal da Polícia Federal 

    São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade e culpabilidade, de forma que, ausente qualquer dos elementos, a conduta será atípica para o direito penal, mas poderá ser valorada pelos outros ramos do direito, podendo configurar, por exemplo, ilícito administrativo. ERRADA

    Prova: CESPE - 2014 - CBM-CE - Aspirante do Corpo de Bombeiros

    Com relação ao conceito de crime, à lei penal no tempo e aos demais institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

    Nos crimes materiais, conduta, resultado, tipicidade e nexo causal entre conduta e resultado constituem elementos do fato típico. certa

  • A previsibilidade subjetiva é a possibilidade de conhecimento do perigo analisada sobre o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais.

  • crime culposo = previsibilidade OBJETIVA.

  • ELEMENTOS DO TIPO CULPOSO

    1.    Conduta voluntária 

    2.    Resultado naturalístico involuntário 

    3.    Violação do dever objetivo de cuidado

    4.    Nexo causal 

    5.    Tipicidade 

    6.    Previsibilidade OBJETIVA 

    7.    Ausência de previsão 

    Assim, o único erro da assertiva é que a previsibilidade deve ser analisada de forma objetiva, segundo os critérios do homem médio.

    previsão # previsibilidade

    -previsibilidade ambas as especies de crimes culposos devem ter. se nao há previsibilidade, nao há crime. no entanto, a previsibilidade é analisada de forma OBJETIVA, nao subjetiva.

    -previsão somente está presente se for CULPA CONSCIENTE. é aquela em que há previsão do resultado, mas o agente realmente acredita que ele nao acontecerá (pois se for indiferente acontecer ou noa, será dolo eventual e nao culpa consciente). já se houver previsibilidade mas nao houver efetiva previsão pelo agente, será crime culposo genérico (culpa inconsciente, quebra objetiva do dever de cuidado por negligencia imperícia ou imprudência)

  • Elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária

    Violação do dever objetivo de cuidado (modalidades):

    • Imprudência (culpa positiva ou culpa “in agendo”)
    • Negligência (culpa negativa ou “in omitendo”)
    • Imperícia (culpa profissional)

    Resultado naturalístico involuntário

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva - Homem médio

  • Pessoal, a questão também está errada em mencionar "ausência de previsão", não achei em lugar nenhum tal requisito, mencionem a doutrina usada por favor!


ID
180781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência ao dolo e à culpa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - errada, pois o CP adotou a teoria da atividade, ou seja, o dolo é a intenção de se praticar um fato que se conhece contrário à lei (agente deve conhecer o ato que vai praticar + vontade de causar o resultado), e teoria do assentimento/aceitação (dolo é a vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de produzir o resultado; o agente não quer, mas não se importa com o resultado). Assim, o art. 18, I, diz que o dolo é a consciência da vontade ou a aceitação do risco de produzir o resultado. A outras teoria do dolo é a da representação/previsão (dolo é a previsão do resultado, sendo suficiente que o resultado seja previsto pelo sujeito).

    Letra B- errada, pois na teoria naturalista da conduta o dolo é normativo (porta a consciência da antijuridicidade - teoria clássica); na teoria finalista, atual, o dolo é sempre natural (ele é a simples vontade de fazer, deslocando a consciência da ilicitude para a culpabilidade).

    Letra D - errada, e tenta confundir o concurseiro. Para começar, culpa inconsciente é aquela comum, em que o resultado não é querido pelo agente, embora previsível (decorre da imprudência, negligência ou imperícia). Na questão o agente previra o resultado, pois tinha a vontade de matar alguém (bandido), mas se equivocou quanto a pessoa (erro acidental - art. 20, §3º), ou seja, houve dolo direto.

    Letra E - errada, pois a culpa, pela teoria finalista da conduta, passou a ser elemento desta, realçando que a previsibilidade objetiva é elemento do tipo culposo (por ser elemento, sua ausência exclui a tipicidade); a culpabilidade, 3º elemento da análise do crime (crime é fato típico, ilícito e culpável), abarcou os elementos subjetivos do mesmo, a previsibilidade subjetiva do crime. Desta forma, a ausência desta exclui a culpabilidade (3º fase de análise do crime), e não o elemento culpa do tipo.

    Sucesso a todos !!!

  •  Na letra C responderá por homicidio simples, ja que a ocultação de cadaver não é qualificadora do crime. Seria somente se o crime fosse para ocultar outro. 

    Na letra D, ele atua em legitima defesa putativa, com erro in persona.

  • Sobre a C: até onde sei, na aberratio causae, prevalece o entendimento de que o agente responde pelo nexo efetivamente ocorrido, até mesmo em virtude do dolo geral. No caso, há morte por meio da asfixia, meio cruel, portanto. Alguém discorda?

  • PH,

    concordo com seu raciocínio...contudo, o que ao meu ver, mesmo achando que estava em estado de legítima defesa, Paulo não chegou nem a preencher os todos requisitos que a qualifica, descaracterizando, assim, a legítima defesa putativa (descriminante putativa). 

    Damásio assim afirma: "Nas descriminantes putativas derivadas de erro de tipo é necessário que ele seja plenamente justificado pelas circunstâncias".

    Bem, mesmo que Paulo achasse estar em legítima defesa, não atuou de forma amparada no tipo permissivo. O art. 25/CP diz "usando moderadamente dos meios necessários". Neste ponto, ensina Damásio: " A medida da repulsa deve ser encontrada pela natureza da agressão em face do valor do bem atacado ou ameaçado, circunstâncias em que se comporta o agente e meios à sua disposição para repelir o ataque. O meio escolhido deixará de ser necessário quando se encontrarem à sua disposição outros meios menos lesivos. O sujeito que repele a agressão deve optar pelo meio produtor do menor dano".

    A falta de moderação e a vontade(matar) de Paulo foi que deixou de lastrear a sua conduta que, inicialmente, estava albergada por uma descriminante putativa (legítima defesa putativa).

    Espero que o meu raciocínio não leve ninguém a erro, e aguardo observações se errei em algo.

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Douglas,

    com relação à letra C vc disse que prevalece o entendimento.....de onde?

    Até onde pude pesquisar, Damásio e Greco, o resultado aberrante em nada interfere na tipificação da conduta inicial...o erro em nada interfere, valendo a intenção do agente.

    Achei um resumo das idéias sobre o assunto na inernet (http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=38):

    "Não há previsão na lei a respeito do erro sucessivo. A disciplina dessa situação é dada pela doutrina, na qual existem três orientações a respeito:
    a) há concurso material entre a tentativa de homicídio e o homicídio culposo. A solução tem o mérito de prestigiar a realidade dos fatos, mas é francamente minoritária na doutrina brasileira;
    b) existe somente uma tentativa de homicídio. De acordo com Damásio Evangelista de Jesus[15], no termos da teoria da imputação objetiva, o resultado morte advindo da segunda conduta não pode ser imputado ao agente, que não teve a intenção de causar esse risco;
    c) ocorre um homicídio doloso consumado. O agente deve ser responsabilizado por seu dolo inicial (precedente), tendo em vista a perfeita similaridade entre o que ele fez e o que ele quis fazer. De acordo com Magalhães Noronha, “nos crimes dolosos, não é mister que o dolo persista durante todo o fato: basta que a ação desencadeante do processo causal seja dolosa” [16]. Utiliza-se o mesmo raciocínio da aberratio ictus, em que a lei considera existir um crime doloso em um fato culposo contra uma vítima que o agente não pretendia atingir."

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • a) O código penal para adotou a teoria da vontade para o dolo direto, que é a vontade livre e consciente de querer praticar a acao penal e teoria do assentimento para o dolo eventual

    b) Para a teoria naturalista que o crime é fato tipico,antijuridico e culpavel,estando o dolo e a culpa alojados na culpabilidade,o dolo requer potencial consciencia da ilicitude.

    c) o dolo geral, o dolo acompanhara todos os seus atos ate a producao do resultado,repondendo o agente por um unico homicideo doloso, independente da ocorrencia do resultado aberrante

    d)nessa situacao paulo agiu em legitima defesa putativa,se o erro for invencivel estao afastados o dolo e a culpa, mas se tido como vencivel apenas o dolo esta afastado, podendo haver punicao por culpa se previsto em lei.

    e) se nao tiver previsao nao existe crime

  • Teoria normativa pura da culpabilidade

    Essa teoria tem base finalista. Se ela tem base finalista, o que você não vai mais encontrar na culpabilidade? Dolo e culpa.


    O que a teoria normativa pura faz: a culpabilidade tinha dolo e tinha culpa. Ela faz com que o dolo e a culpa migrem para onde? Para o fato típico.

    Porém, o dolo, que agora pertence ao fato típico, é constituído somente de consciência e vontade.

    O terceiro elemento, que é a consciência atual da ilicitude, virou elemento da culpabilidade como potencial consciência da ilicitude.

    Então, é um dolo despido do elemento normativo. (potencial consciência da ilicitude)

    O fato que foi para o fato típico, é um dolo despido do elemento normativo. Esse elemento normativo ficou na própria culpabilidade como potencial consciência da ilicitude.


    a teoria normativa pura, que tem base finalista, migrou o dolo e a culpa para o fato típico. E o dolo que migrou da culpabilidade para o fato típico é o dolo somente constituído apenas de consciência e vontade. É o dolo despido do elemento normativo, que ficou lá na culpabilidade como potencial consciência da ilicitude.

    Então, é um dolo que só tem elementos naturais. Como chama esse dolo? Dolo natural.
     

    Se te perguntarem, o que é dolo natural, o que você responde?
    Dolo Natural é o dolo para a teoria normativa pura que tem base finalista, que migrou da culpabilidade para o fato típico, despido do elemento normativo, constituído somente de elementos naturais.
     

  • Em relação a alternativa "C", a questâo a ser analisada é se o agente responderia pelo nexo real (Asfixia - Art. 121, § 2), portanto homicídio qualificado, ou responderia pelo nexo virtual, consubstanciando-se em homicídio simples. LFG e Rogério Sanches defendem que o agente responde pelo nexo real. Na minha opinião a questão deveria ser anulada, já que a alternativa diz que o agente responderia por homicídio simples.
  • O erro naalternativa D está na definição da culpa. O correto seria culpa Imprópria, não culpa inconsciente. O resto da questão está correto. Vejam:

    Culpa imprópria, também conhecida como   culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão  , é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. Um exemplo utilizado pelo mestre Damásio figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.

    Na verdade, esta espécie de culpa (imprópria) é muito complexa e diferenciada das demais, enquanto a primeira se inicia com uma conduta voluntária, objetivando um resultado naturalístico, as outras se iniciam com uma conduta voluntária, porém sem almejarem o resultado. Estão previstas nos arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único do Código Penal, as hipóteses em que é possível a aplicação deste instituto, culpa imprópria.
  • Continuando....

    Ora, vê-se, claramente, um desconexo explícito entre ambas as espécies, por isso discute-se tanto na doutrina este tipo de “culpa”.

    Muito se assemelha os elementos da culpa, ora em análise, com os elementos do “dolo”. No dolo a trajetória da conduta até ao alcance do resultado querido é idêntico à trajetória da culpa imprópria, exceto quanto ao estar acobertado por erro de tipo, característica peculiar da culpa por assimilação.

    Vale destacar a análise do mestre Damásio em dizer que “(...) na culpa imprópria existe um crime doloso e que o legislador aplica a pena do crime culposo”.

    Para Fernando Capez, “(...) na conduta inicial da formação do erro, configura-se culpa; a partir daí, no entanto, toda a ação é considerada dolosa. Logo, há um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação, devendo-se aplicar pena própria para o crime culposo”.

    Como foi dito acima, a espécie de culpa imprópria é dissimulada pelo erro de tipo essencial da forma inescusável ou vencível. Dessa maneira, alude nosso Código Penal que “o erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei” (art. 20, CP).

    Esta vertente é compartilhada por DAMÁSIO, FENANDO CAPEZ e JULIO FABBRINI MIRABETE, que argumentam esta sistemática sem contradições, seguindo, em regra, o mesmo preceito.


    Para maiores detalhes consultar no site:
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2194/Algumas-reflexoes-sobre-a-questao-da-culpa-impropria-e-sua-aplicabilidade-em-face-da-tentativa-conatus
  • Quanto à letra C, o gabarito está correto, pois no caso do Dolo Geral, Cleber Masson (p.290) ensina que:

    "...deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (Homicídio Simples), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico. (Asfixia)"

  • DOLO GERAL (DOLO GENERALI) - QUANDO O AGENTE REALIZA A CONDUTA E SUPÕE TER ALCANÇADO O RESULTADO, PRATICANDO NOVA CONDUTA QUE, EFETIVAMENTE, ATINGE A CONSUMAÇÃO DO CRIME. É TAMBÉM CHAMADO DE ABERRATIO CAUSAE OU ERRO SUCESSIVO SOBRE O NEXO DA CAUSA.

    É O CASO DA ALTERNATIVA "C".

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Com referência ao dolo e à culpa, assinale a opção correta. ITEM POR ITEM.
     a) Em relação ao doloo Código Penal brasileiro adotou a teoria da representação, segundo a qual a conduta dolosa é o comportamento de quem tem consciência do fato e de seu significado, e, ao mesmo tempo, a vontade de realizá-lo. FALSO. O CPB adotou em relação ao dolo direto a TEORIA DA VONTADE de realizar a conduta e produzir o resultado. Em relação ao DOLO EVENTUAL a TEORIA É DO ASSENTIMENTO( OU CONSENTIMENTO) que prevê o resultado e não quer, mas aceita o risco de produzí-lo.  b) A teoria naturalista ou causal da conduta adotava a espécie de dolo denominada natural, que, em vez de constituir elemento da conduta, era considerado requisito da culpabilidade, com três elementos: consciência, vontade e consciência da ilicitude (dolus malus). FALSO. A TEORIA NATURALISTA OU CLÁSSICA, minoritária na doutrina brasileira, adota o DOLO NORMATIVO, pois este deve ser analisado na culpabilidade, já que, o dolo é provido de juizo de valor.  O dolo natural é adotado pelos finalistas, corrente majoritária, o dolo não entra na consciência da ilicitude.   c) Considere a seguinte situação hipotética. Um jovem desferiu, com intenção homicida, golpes de faca em seu vizinho, que caiu desacordado. Acreditando ter atingido seu objetivo, enterrou o que supunha ser o cadáver no meio da mata. A perícia constatou, posteriormente, que o homem falecera em razão de asfixia decorrente da ausência de ar no local em que foi enterrado. Nessa situação, ocorreu o que a doutrina denomina de aberratio causae, devendo o agente responder pelo delito de homicídio simples consumado, por ter agido com dolo geral. CORRETO. ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL. É o dolo geral ou erro sucessivo. O agente imagina que uma ação determinada produziria o resultado mas na verdade não foi essa ação, e sim , uma subsequente quem produziu o resultado.    d) Considere a seguinte situação hipotética. Paulo, chefe de família, percebeu que alguém entrou pelos fundos, à noite, em sua residência, em local com altos índices de violência. Pensando tratar-se de assalto, posicionou-se, com a luz apagada, de forma dissimulada, e desferiu golpes de faca (nesta situação FALTAM DOIS requisítos da legítima defesa: MODERAÇÃO e UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS) no suposto meliante, com intenção de matá-lo, certo de praticar ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. Verificou-se, posteriormente, que Paulo ceifou a vida de seu filho de doze anos de idade. Nessa situação, Paulo agiu com culpa inconsciente (se ele teve intenção de matar o assaltante o "dono da casa" previu sim aquilo que era previsível, não caracterizando a culpa inconsciente, mas o dolo direto), devendo responder por homicídio doloso. continua...
  • continuação...  e) No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, a ausência de previsibilidade subjetiva - a possibilidade de o agente, dadas suas condições peculiares, prever o resultado - exclui a culpa, uma vez que é seu elemento. FALSO. O elemento da culpa é a previsibilidade objetiva, ou seja, não é exigível do homem médio agir de maneira diversa. 
  • Com o devido respeito aos cometários dos colegas acima, creio que a fundamentação da alternativa "d" esteja equivocada, pelas seguintes razões:

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, §1º, segunda parte, do Código Penal:

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100122145820553

    Portanto, a alternativa "d" está errada por se tratar a situação de culpa imprópria e não de culpa inconsciente, respondendo o agente por homicídio culposo, por uma questão de polícita criminal, apesar de ter havido dolo na ação.

  • Se pelo dolo geral responde por homicídio consumado, neste caso da questão deve ser qualificado, pois seria ilógico da mesma forma se fosse considerado apenas tentativa de homicidio. Se responde pelo crime resultante de forma dolosa, deve conter também sua qualificadora que faz parte do tipo penal em abstrato.

    Então ou é homicidio qualificado doloso, ou tentativa de homicídio com homicídio qualificado culposo.
  • Aula de ROGÉRIO SANCHES CUNHA, proferida no cursinho LFG de 2012:

    Nexo causal que será imputado ao agente[1]
    :
    • 1ª corrente: o agente responderá pelo nexo pretendido, visando afastar a responsabilidade penal objetiva.
    • 2ª corrente: o agente responde pelo nexo real. O agente queria o resultado, não importando o nexo.
    • 3ª corrente: Zaffaroni diz que deverá aplicar o in dúbio pro réu, ou seja, deverá ser imputado o nexo mais favorável ao réu. Justificativa é que o julgador, na omissão legislativa, não pode inovar o ordenamento em mallam partem.
     
    PREVALECE A 2ª CORRENTE!!


    [1]Repercussão prática da escolha do nexo causal: o nexo causal poderá implicar na existência ou não de uma qualificadora. Exemplo: o cara queria matar com um tiro, mas a vítima morre de afogamento. Se for levar em conta o nexo real, o agente responderá por homicídio qualificado. 
  • Quanto a letra C alguém sabe me dizer porque ele nâo responde pela ocultação de cadáver??
  • Respondendo sua pergunta Peterson Manys:
    No caso da letra c, o resultado desejado pelo agente é produzido, mas de maneira diversa da inicial planejada. Abarca o dolo geral (quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com diverso propósito e só então é que efetivamente o dito resultado se produz). Em qualquer caso, havendo o resultado aberrante, o agente responderá pelo seu dolo. Logo, ele não responde por ocultação de cadáver por que o objeto do crime é absolutamente improprio, pois que a vítima ainda estava viva, respondendo o autor somente pelo crime de homicídio, resultado do dolo geral.

    Espero ter te ajudado. 
  • a) Em relação ao dolo, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da representação, segundo a qual a conduta dolosa é o comportamento de quem tem consciência do fato e de seu significado, e, ao mesmo tempo, a vontade de realizá-lo.

    Existem três teorias acerca do dolo:

    a.1 Teoria da Representação: Para esta teoria a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    a.2 Teoria da vontade: Se vale da teoria da representação ao exigir a previsão do resultado. Além da representação exige a vontade de se produzir o resultado.

    a.3 Teoria do assentimento: Há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta, assumindo o risco de produzi-lo.

    O código penal em seu art. 18, I, revela que oram adotadas duas teorias, a da vontade e a do assentimento. Logo, o dolo é composto por dois elementos, um volitivo (vontade) e outro intelectivo (consciência).


    c) Considere a seguinte situação hipotética.

    • Um jovem desferiu, com intenção homicida, golpes de faca em seu vizinho, que caiu desacordado. Acreditando ter atingido seu objetivo, enterrou o que supunha ser o cadáver no meio da mata. A perícia constatou, posteriormente, que o homem falecera em razão de asfixia decorrente da ausência de ar no local em que foi enterrado.
      Nessa situação, ocorreu o que a doutrina denomina de aberratio causae, devendo o agente responder pelo delito de homicídio simples consumado, por ter agido com dolo geral.
    • Para parte da doutrina o agente deve responder a título de homicídio qualificado consumado, a exemplo de Cleber masson, pois atuou amparado pelo dolo geral ou aberratio causae.
    d) Considere a seguinte situação hipotética.
    • Paulo, chefe de família, percebeu que alguém entrou pelos fundos, à noite, em sua residência, em local com altos índices de violência. Pensando tratar-se de assalto, posicionou-se, com a luz apagada, de forma dissimulada, e desferiu golpes de faca no suposto meliante, com intenção de matá-lo, certo de praticar ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. Verificou-se, posteriormente, que Paulo ceifou a vida de seu filho de doze anos de idade.
      Nessa situação, Paulo agiu com culpa inconsciente, devendo responder por homicídio culposo.

    Errado, Paulo atuou amparado pelo art. 20 §1º segunda parte do Código pena, ou seja, atuou amparado por uma discriminante putativa ou também denominada justificantes imaginárias. No caso, Paulo agiu com CULPA IMPRÓPRIA, pois errou quanto á presença de uma das discriminantes putativas. No caso em testilha Paulo responderá a títuo de culpa por medida de política criminal.

  • DOLO GERAL É DIFERENTE DE "ABERRATIO CAUSAE" !

    ABERRATIO CAUSAE - 1 ATO

    DOLO GERAL - 2 ATOS

    A LETRA "C" É CASO DE DOLO GERAL. A QUESTÃO FEZ UMA SALADA MALUCA!! ARREGO!!

    FONTE: CLEBER MASSON, PARTE GERAL, ITEM 15.10.4

  • c) Considere a seguinte situação hipotética. 

    Um jovem desferiu, com intenção homicida, golpes de faca em seu vizinho, que caiu desacordado. Acreditando ter atingido seu objetivo, enterrou o que supunha ser o cadáver no meio da mata. A perícia constatou, posteriormente, que o homem falecera em razão de asfixia decorrente da ausência de ar no local em que foi enterrado. 
    Nessa situação, ocorreu o que a doutrina denomina de aberratio causae, devendo o agente responder pelo delito de homicídio simples consumado, por ter agido com dolo geral

     

    Não entendi. Extrai o seguinte do livro de André Estefam e Victor Eduardo Rios, D. Penal Esquematizado:

     

    "dolo geral ou dolus generalis: praticar uma conduta objetivando alcançar um resultado e, após acreditar erroneamente tê-lo atingido, realiza OUTRO COMPORTAMENTO, o qual acaba por produzi-lo. Prevalece o entendimento de que o dolo do agente, exteriorizado no início de sua ação, generaliza-se por todo o contexto fático, fazendo que ele responda por um único crime. NÃO CONFUNDIR COM O ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (aberratio causae), no qual, realiza-se UMA SÓ CONDUTA pretendendo o resultado, o qual é alcançado em virtude de um processo causal diverso daquele imaginado."

  • Na letra D - Errada - Trata-se da culpa imprópria, Paulo não agiu com culpa inconsciente. Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada.

     

     

    "Deus dá as batalhas mais difíceis aos seus melhores soldados!"

  • Sobre a letra E. "No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, a ausência de previsibilidade subjetiva - a possibilidade de o agente, dadas suas condições peculiares, prever o resultado - exclui a culpa, uma vez que é seu elemento."

    Errada, pois na verdade a ausência dessa previsibilade subjetiva vai excluir a culpabilidade especificamente no seu elemento Potencial conciência da ilicitude. Não exclui a Culpa, que é forma de conduta, tendo em vista que o que excluiria a culpa seria a ausência de uma previsibilidade OBJETIVA, já esta culpa tem como elemento, entre outros, a previsibilidade do resultado.

  • Achei que ele responde por homicido qualificado por ocultação de cadaver. Esse é o dolo inicial.

  • C - homicídio qualificado. Questão antiga. 

  • CUIDADO!!! Muitos comentários errados;

     

    CESPE:

     

    Q95057 - São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade. V

     

    Q48775 - São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade,ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.F

     

    Q60258 - No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, a ausência de previsibilidade subjetiva - a possibilidade de o agente, dadas suas condições peculiares, prever o resultado - exclui a culpa, uma vez que é seu elemento. F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Marília Morais Soares, muito bem colocado! Cuidado com os comentários referentes à letra D, pois nem todos estão corretos. No caso em tela, o sujeito incorreu em culpa imprópria, também conhecida como culpa por extensão ou equiparação. Em que pese o termo "CULPA imprópria", o sujeito agiu com dolo, porém com uma visão distorcida da realidade, acreditando erroneamente estar amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Por motivos de política criminal passa a ser responsabilizado a título de culpa.

  • Altos comentários errados né? por isso nem vejo mais os comentários daqui. Melhor buscar na internet. Só sei que essa questão dava para ser acertada até indo pelo bom senso, afinal, claro que seria dolo geral, o cara num acabou matando o outro de qualquer forma...

  • Altos comentários errados né? por isso nem vejo mais os comentários daqui. Melhor buscar na internet. Só sei que essa questão dava para ser acertada até indo pelo bom senso, afinal, claro que seria dolo geral, o cara num acabou matando o outro de qualquer forma...

  • Altos comentários errados né? por isso nem vejo mais os comentários daqui. Melhor buscar na internet. Só sei que essa questão dava para ser acertada até indo pelo bom senso, afinal, claro que seria dolo geral, o cara num acabou matando o outro de qualquer forma...

  • C) DOLO GERAL/ABERRATIO CAUSAE. (CONCEITO COBRADO NA PROVA ORAL DE PROMOTOR DO MPMG)

    Abraços. 

  • Gabarito: Letra C

    Aberratio Causae - realização do evento pretendido pelo agente por uma relação de causalidade material diferente da desejada pelo autor.

    Outro exemplo para ajudar no entendimento: João deseja matar Felipe por afogamento. Atira-o ao rio, entretanto a morte se opera porque a vítima, antes de ser tragada pela correnteza, bate a cabeça em uma pedra, falecendo em decorrência disso.

  • Dolo geral também pode ser chamado de aberratio causae e erro sucessivo.


ID
233863
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes preterdolosos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    O art. 19 do Código Penal Brasileiro define os crimes preterdolosos, como sendo aqueles que são qualificados pelo resultado. O agente age dolosamente, mas a lesão se verifica de forma diversa da almejada, culminando em um resultado mais gravoso. Enfim, quanto ao resultado, se verifica culpa, como bem ressalta a alternativa "d". Exemplo: lesão corporal seguida de morte - durante uma briga a vítima se desequilibra e, ao cair no chão, bate a cabeça em uma pedra, falecendo em seguida. Analisemos as demais alternativas:

    a) se trata de dolo eventual;

    b) o próprio conceito leva a crer que é dolo subsequente;

    c) salvo engano, alguns acham que a intensidade do dolo implica em majoração da pena;

    d) clássica definição de culpa consciente.

     

  • só corrigindo o colega abaixo, o dolo é antecedente ao resultado culposo e não subsequente, por isso que a alternativa "B" esta errada.

  • Ocorre que, na maioria dos crimes, ou o agente pratica dolosamente ou o faz culposamente. Entretanto, há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado, em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente. Quando forem encontradas as duas modalidades da conduta (dolo e culpa) numa ação estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo.

  •  

    Crime preterdoloso =  dolo no antecedente e culpa no consequente

    há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este.

    Não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa.

    O art. 19 do Código Penal Brasileiro define os crimes preterdolosos, como sendo aqueles que são qualificados pelo resultado, ou seja o agente é punido a título de dolo e também de culpa.

  • O colega abaixo (o primeiro que comentou) trocou os conceitos de dolo eventual e culpa consciente.

    A) O agente prevê o resultado mas espera que ele não aconteça (acredita que por sua habilidade é capaz de impedi-lo) = culpa consciente.

    E) O agente aceita, conscientemente, o risco de produzir o resultado = dolo eventual

  • Alguém consegue explicar como o agente é punível a título de dolo E de culpa?
  • CRIME PRETERDOLOSO:  Conduta base (dolo) + resultado  qualificador (culpa).

    Obs.: Autores desatualizados entendem que nos crimes preterdolosos não admitem a tentativa. Porém, a doutrina moderna entende que é possível a tentativa em crime preterdoloso sempre que a figura típica admitir a consumação do resultado qualificador culposo sem a consumação da conduta base dolosa.

    Ex.:  Aborto doloso + lesão corporal grave da gestante (art.127).  É possível que se inicie as manobras abortivas na gestante, mas o feto não morre. Teremos, nesse caso, uma conduta base dolosa tentada (pois o feto não morreu) + consumação do resultado qualificador (lesão corporal grave culposa).

    Já no caso da lesão corporal seguida de morte não será possível a tentativa, pois a morte culposa só pode acontecer  se for seguida da lesão. Veja: Lesão dolosa + morte culposa = não é possível a tentativa.
  • Somente acrescentando as respostas acima, podemos dizer que o crime preterdoloso  tem 3 elementos:
    -conduta dolosa visando determinado resultado
    -provocação culposa de resultado mais grave que o desejado
    -nexo causal
  • CRIME PRETER DOLOSO É AQUELE QUE FAZ A UNIÃO DO DOLO E DA CULPA, SENDO O DOLO NA CONDUTA ANTERIOR E A CULPA NA CONDUTA POSTERIOR.

    O CRIME PRETERDOLOSO POSSU NATUREZA DE CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO, SENDO AINDA QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA, JUSTAMENTE PORQUE O AGENTE NÃO QUER O RESULTADO QUE AGRAVA, POIS ESTE RESULTA DE CULPA.
  • Roberto, no exemplo destacado, o agente responderia por homicídio culposo (art. 121, § 3º) se não houvesse a figura da lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), sendo esta figura um exemplo típico de crime qualificado pelo resultado, categoria em que se inclui o crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente). Toda vez que houver um resultado mais grave do que o descrito no tipo fundamental e apenado, por isso mesmo, mais severamente, por ele responderá o agente se lhe houver causado ao menos culposamente (art. 19). No caso, se as circunstâncias evidenciam que o agente não quis (dolo direto) o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), deverá responder pela morte a título de culpa, não como incurso nas penas do homícidio, pois não tinha dolo de matar, mas nas penas da lesão corporal (a título de dolo) seguida de morte (a título de culpa), art. 129 § 3º  - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Acho que é isso!
  • Alguém sabe dizer por que a "C" está errada, uma vez que o crime Preterdoloso tem como característica o Dolo na conduta e culpa na consequência?? Entendo que uma vez que o agente quis o dolo nele há predominância.

    Obrigada.
  • Significado de Subsequente

    Que subsegue; seguinte; imediato.
    Ulterior.
    Assim a alternativa B diz que o dolo do agente é ulterior, posterior, seguinte ao resultado culposo. Errada, pois o dolo é anterior ao resultado culposo.
  • A) O agente prevê o resultado mas espera que ele não aconteça (acredita que por sua habilidade é capaz de impedi-lo) = culpa consciente.

    E) O agente aceita, conscientemente, o risco de produzir o resultado = dolo eventual

  • Há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado, em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente. Quando forem encontradas as duas modalidades da conduta (dolo e culpa) numa ação estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo.

    O crime é preterdoloso quando há dolo na conduta inicial do agente e o resultado deste acaba sendo diverso daquele esperado.

    O agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diverso daquele esperado, mais gravoso. Como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte - o agente não tinha a intensão de matar porém as consequências dos ferimentos resultou numa morte.
  • Valeu!!


    Aprendi mais uma


    É essa a intenção. No que agradeçoa so colegas!


  • CRIME PRETERDOLOSO:

    Previsão legal: CP art. 19:

    Agravação pelo resultado
    CP Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.  
    Conceito: É uma espécie de crime agravado pelo resultado;
               
    -Há 4 espécies de crimes agravados pelo resultado:

    a) crime doloso agravado dolosamente;
                Ex.: art. 121, §2º, CP- Homicídio qualificado

    b) crime culposo agravado culposamente;
                Ex.: Incêndio culposo majorado pela morte culposa de alguém

    c) crime culposo agravado dolosamente;
                Homicídio culposos agravado pela omissão de socorro(que é dolosa); art. 121, §3º

    d) crime doloso agravado culposamente;
                Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP)
    Obs.: Somente esta ultima espécie é chamada de preterdolo.
     
    Elementos do preterdolo:
    1) Conduta dolosa visando determinado resultado;
    2) Provocação culposa de resultado mais grave que o desejado;
    3) Nexo causal entre conduta e resultado;
     
    Ex.: lesão corporal seguida de morte;
    - OBSERVAÇÃO:
    Se o resultado for proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, responde-se somente pela conduta dolosa.

    - Exemplo 1: O agente, em uma boate desfere um golpe na vítima com a intenção de lesioná-la, sendo que esta vem a bater a cabeça em uma mesa e morre. Neste caso, por ser o resultado previsível, o agente responderá pelo crime preterdoloso (art. 129, §3º, CP àlesão corporal seguida de morte).

    - Exemplo 2: Duas pessoas em tatame próprio para briga, estão treinando, começam dolosamente uma briga com intenção de lesão, sendo que o agente ao desferir o golpe com intenção de lesionar a vítima acaba por derrubá-la em um prego, matando-a. Neste caso, o agente só responderá pela lesão.

    - Exemplo 3àE no caso de morte ocasionada por mero empurrão? Trata-se de “vias de fato” seguida de morte, o qual não tem previsão legal (o que existe é lesão corporal seguida de morte, e aplicar o seu dispositivo ao caso seria analogia “in mala partem”). O agente responderá por homicídio culposo.
  • Não concordo, isso para min é dolo eventual:

    2.3.2 DOLO EVENTUAL

    Haverá dolo eventual sempre que o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceite como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Para Eugênio Raul Zaffaroni e J. Henrique Pierangeli (1997,p.487), não se requer, entretanto, que "a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada", é necessário somente que o resultado seja possível ou provável. O agente não deseja o resultado, pois se assim ocorresse, não seria dolo eventual, e sim direto. Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a vontade de agir é mais forte, que o compele e ele prefere assumir o risco a desistir da ação. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade. "Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, este se lhe mostra indiferente[1]”, no dizer de Damásio de Jesus, em parecer emitido sobre o caso do índio Pataxó queimado em Brasília, que aliás, causou uma enorme confusão na cabeça de muitos juristas que julgavam dominar o assunto.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8149

  • Pessoal, como seria possível responder DOLO e CULPA ao mesmo tempo? Lembre-se de que o crime preterdoloso precisa ser TIPIFICADO. Ou seja, na própria definição legal do crime ele já está sendo punido por culpa e dolo.

  • Dolo na ação e CULPA no resultado. Exemplo: Lesão corporal seguida de morte; ou então, um aborto cometido por terceiro, onde a mãe morre e o feto sobrevive (a morte da mãe embora previsível, não foi querido pelo autor).

  • Dolo na ação e CULPA no resultado. Exemplo: Lesão corporal seguida de morte; ou então, um aborto cometido por terceiro, onde a mãe morre e o feto sobrevive (a morte da mãe embora previsível, não foi querido pelo autor).

  • FAZER UM ADENDO QUANTO AOS CRIMES PRETERDOLOSOS.

    NÃO EXISTE ISSO DE DOUTRINA MODERNA ADMITE... NA VERDADE HÁ UMA EXCEÇÃO POR PARTE DA DOUTRINA MINORITÁRIA, QUE SÃO OS CASOS DE " ABORTO QUALIFICADO PELA MORTE " &  " LESÃO CORPORAL GRAVE DA GESTANTE ".

    POIS BEM, DEVEMOS ATENTAR EM NOSSAS PROVAS OS TERMOS " SÓ, SOMENTE... " E OBSERVAR, CASO POSSUAM, A OUTRAS ALTERNATIVAS.

  • CP Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.  

    GB D

    PMGOOOO

  • Conforme a previsão do CP em seu art. 129 §3, o crime preterdoloso ocorre quando há dolo na conduta antecedente e culpa na conduta subsequente. É o que denominamos de lesão coporal seguida de morte. Caso o resultado morte fosse o fim visado por quem praticou a conduta, estariamos diante de um caso de homicídio. Há delitos semelhantes a esse, em outros códigos, tais como no CTB: 

     

     

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  CONDUTA DOLOSA ANTECEDENTE

    § 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.  CONDUTA CULPOSA SUBSEQUENTE

     

     

    Lesão corporal seguida de morte

     Código Penal Art 129 § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

    O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.

  • como qeles podem dificultar algo tão simples?

  • DOLO no antecedente e CULPA no consequente.

    Embora o agente não queira o rsultado mais grave, este sobrevem devido a sua conduta inicial.

    Ex: dá um soco em seu desafeto que vem a cair e bater a cabeça em uma pedra no chão, morrendo assim, devido ao impacto que ocasionou traumatismo craniano.

  • CRIMES PRETERDOLOSOS= DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE E CULPA NA CONDUTA SUBSEQUENTE.

    EX: CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, NESSE CRIME, O AGENTE TEM O OBJETIVO APENAS DE LESIONAR A VÍTIMA, MAS COM O RESULTADO CULPOSO (MORTE) O RESULTADO ACABA SE AGRAVANDO.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Agravação pelo resultado 

    ARTIGO 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.    


ID
233884
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro em matéria penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    O erro de proibição se verifica quando o engano do agente recai sobre a ilicitude do fato. O desconhecimento da existência da norma proibitiva ou a certeza de sua não-incidência no caso concreto caracterizam o erro de proibição direto, enquanto que o erro de proibição indireto se dá quando o agente reconhece a sua conduta como típica, porém acredita que age de acordo com uma das excludentes legais.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta o agente de pena; se evitável (inescusável), implica na possibilidade de diminuição da pena de um sexto a um terço (art. 21 do Código Penal). Assim, o disposto na alternativa "e" está correto, justamente por prever a possibilidade, e não a certeza, de exclusão da culpabilidade, uma vez que apenas o caso concreto irá determinar se o erro foi evitável ou não.

    Exemplo de erro evitável:

    Casa de prostituição – “Drive-in” – Local não destinado especificamente a encontros para fins de prostituição – Fiscalização do mesmo pela Polícia – Licença de funcionamento fornecida pela Prefeitura local e placa proibindo a entrada de menores – Erro sobre a ilicitude do fato, portanto, acolhido – Absolvição decretada – Inteligência dos arts. 229 e 21 (redação da Lei 7.209/84) do CP.

    Para a caracterização do delito previsto no art. 229 do CP de 1940 é necessário que se demonstre que o “drive-in” tenha sido desvirtuado para lugar destinado à prostituição (TJSP, Ap. 41253-3, 3.ª Câm., Rel. GENTIL LEITE, j. 30.12.85, v.u., RT 610/335.).

     

  • Segue resumo da matéria questionada elaborado por mim.

    Erros no Direito penal

    Erro de Tipo: o sujeito tem equivocada percepção da realidade.
    • Erro de Tipo essencial:
    o Erro sobre elementar de tipo incriminador: o sujeito, com equivocada percepção da realidade realiza conduta típica dolosa. Ex: temporada de caça ao urso o sujeito mata alguém que está na área de caça achando ser um urso. Ou seja, o sujeito mata alguém, mas não sabe que é alguém, Portanto, no caso sempre estará excluído o dolo.
    Se o erro for inevitável exclui-se o dolo e a culpa, se evitável somente o dolo. Afastados dolo e culpa, não há tipicidade (princípio da culpabilidade).
    o Erro sobre circunstância: Tem como função influir na dosagem da pena. O sujeito erra quanto ao objeto do crime. Aqui há o conhecimento das elementares, porém o objeto do crime diferencia-se do querido. Ex. Sujeito quer furtar coisa de grande valor, mas furta de pequeno valor. Portanto, o sujeito deve responder no limite de seu dolo. Se a coisa querida pelo sujeito for de pequeno valor e, por erro, furta de grande valor tem o direito ao privilégio.
    o Descriminante putativa por erro de tipo: é a legítima defesa putativa. Tem como conseqüência, se evitável, a punição por culpa; se inevitável afasta-se tanto o dolo quanto a culpa.

  • • Erro de tipo acidental:
    o Erro sobre o objeto (error in re): o sujeito equivoca-se quanto ao objeto. Não há conseqüência relevante quanto a tipicidade da conduta.
    o Erro sobre a pessoa (error in persona): o sujeito quer praticar crime contra uma pessoa, mas pratica contra outra acreditando ser a primeira. Conseqüência: responde como se tivesse praticado o crime contra a primeira.
    o Erro na execução (aberratio ictus): por falha na execução, o sujeito que pratica o crime, acerta pessoa diversa da que deveria. Conseqüência: responde como se tivesse acertado quem queria. Se há resultados múltiplos o sujeito responde em concurso formal. Art. 73 do CP.
    o Erro quanto ao resultado (aberratio delicti): o sujeito quer produzir um resultado criminoso, mas produz outro. Pelo art. 74 do CP é possível que o agente responda na forma culposa o resultado produzido. É excluída a punição pela tentativa do crime querido. Ex: o agente quer praticar crime de dano contra uma loja, mas acerta transeunte. Responderá apenas por lesão corporal culposa.
    o Erro quanto ao nexo causal (aberratio causae): ocorre quando há alteração do curso causal fazendo com que o resultado venha a ser produzido em dois atos. Soluções:
    1 – Consumação antecipada.
    2 – Responde somente por tentativa.
    3 – Responde pelo crime consumado.

    • Erro determinado por terceiro: aquele que determina o agente em erro responderá pelo resultado atingido. Se inevitável, o provocado pr nada responderá; se evitável, responderá por culpa se houver previsão típica. O erro provocado por terceiro é uma das hipóteses em que se vislumbra a autoria mediata, uma vez que o provocado serve como mero instrumento para a prática criminosa por parte do provocador (menor que pratica o crime a mando de maior).
     

    bons estudos
     

  • A) ERRADA: afasta o dolo.
    No caso de erro sobre o tipo penal (erro de tipo essencial) a exclusão opera-se quanto ao dolo. Poderá haver culpa caso o erro seja escusável.
    Erro de tipo essencial:
    - escusável/invencível/inevitável: afasta o dolo e a culpa; e
    - inescusável/vencível/evitável: afasta o dolo é pune a título de culpa, caso haja modalidade culposa prevista para o crime cometido. Aqui tem-se a culpa imprópria.

    B) ERRADA: não exclui sempre o dolo.
    No erro de tipo acidental (que incide sobre qualidades dos elementos), o dolo não é excluído.

    C) ERRADA: reflete no dolo.
    O erro sobre o tipo penal (que incide sobre os elementos constitutivos do tipo) reflete diretamente no dolo, só punindo a títtulo de culpa quando previsto para o delito em lei.

    D) ERRADA: afasta a culpa.
    Quando o engano paira sobre a ilicitude do fato tem-se o erro de proibição. Nesse caso a culpa é afastada e não a tipicidade.
    Erro de proibição:
    - escusável: isenção de pena (exclui a culpa);
    - inescusável: reduz pena de 1/6 a 1/3;
    - direto: pessoa ignora que aquele comportamento é ilícito; e
    - indireto (erro de permissão): a pessoa sabe que o comportamento é ilícito, mas acredita haver uma causa de justificação.

    E) CORRETA: no erro de proibição (erro quanto a ilicitude do fato) a reflexão direta ocorre na culpabilidade que é excluída no caso de erro de tipo escusável.

      Escusável Inescusável Erro de tipo ESSENCIAL Exclui dolo e culpa. Exclui dolo e PODE ser punido a título de culpa se prevista em lei. Erro de PROIBIÇÃO Exclui culpa (isenta de pena). Reduz de 1/6 a 1/3.
  • Vale ressaltar que erro de tipo sobre a ILICITUDE DO FATO (DESCRIMINANTES PUTATIVAS OU EXCLUDENTES DE ILICITUDE) pode tanto excluir a CULPABILIDADE quanto a TIPICIDADE, 

    A Teoria Normativa Pura se particiona em duas modalidades; 

         Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE   (não adota-se esta teoria)

         Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE)   (teoria adotada)

    No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitadaou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ou culpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)

    Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato

    Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.
  • DÚVIDA:

    Quando ocorre o erro acidental que, segundo a colega Mariana, não exclui sempre o dolo?
     

  • Oi Carolina,

    No erro de tipo acidental o sujeito tem o dolo de praticar o delito e o erro recai  sobre os elementos acessórios do tipo.Por exemplo:

    Art.155,CP : Subtrair para si ou para outrem COISA alheia  móvel.
     A  furta  uma jóia achando que era de diamante,mas na verdade era biju. Houve dolo,não houve? O sujeito quis furtar,o erro recaiu tão somente na coisa,mas ele queria furtar.Aqui o erro é acidental pois recaiu sobre elemento acessório do tipo.
    No erro acidental há dolo.
    Já no erro essencial o erro recai sobre elementos principais do tipo.O sujeito não tem o dolo de praticar o delito!! Exemplo: 
    Art.155,CP: : Subtrair para si ou para outrem coisa ALHEIA móvel .
    Supondo que B deixa seu próprio celular numa mesa e, por descuido ,quando vai pegá-lo, erra e pega o celular de outra pessoa que também deixou na mesa. B não queria furtar,queria??Claro que não,pegou coisa alheia achando que era sua,logo não houve dolo. O  erro recaiu em elemento principal do tipo.Nos erros essenciais ,que por sinal sao aqueles em que se dividem em  invencivel e vencível,não há dolo.

    =)



     
  • Muito obrigada Jéssica, entendi tudo agora! Não sabia dessa distinção de erro sobre elementos acessórios e elementos essenciais, o que me causou a confusão.
     
    Valeu, bons estudos!!
  • a) incorreta: No caso de erro sobre o tipo penal (erro de tipo essencial), a exclusão é em relação ao dolo e não quanto a culpabilidade. Por outro lado, pode haver culpa caso o erro seja escusável.
    Resumindo, no erro de tipo essencial:
    invencível/ inevitável/ escusável - afasta o dolo e a culpa. vencível/ evitável/ inescusável - afasta o dolo, e pune a culpa, caso haja modalidade culposa prevista para o crime cometido. Ocorre a chamada culpa imprópria.b) incorreta: Pois, nem sempre exclui o dolo. No erro de tipo acidental, que recai sobre dados acessórios ou secundários do crime (objeto material, modo de execução, ou nexo causal), o dolo não é excluído. O agente responderá normalmente pelo delito.
    c) incorreta: como visto, reflete no dolo, não na culpabilidade. O erro sobre o tipo penal (que refere-se aos elementos constitutivos do tipo) incide diretamente no dolo, e admite a punição da conduta culposa quando previsto para o delito em lei.
    d) correta: No erro de proibição (sobre a ilicitude do fato), pode haver a isenção de pena, ou seja, da culpabilidade, quando inevitável. Se evitável, pode diminuir de um sexto a um terço a pena.
    Erro de proibição:
    escusável - isenção de pena (exclui a culpa). Inescusável - reduz pena de 1/6 a 1/3. -direto: pessoa ignora que aquele comportamento é ilícito;
     -indireto (erro de permissão): a pessoa sabe que o comportamento é ilícito, mas acredita haver uma causa de justificação.
    e) incorreta: Como visto, no erro de proibição (erro quanto a ilicitude do fato) há exclusão na culpabilidade, que é excluída no caso de erro de tipo escusável e não da tipicidade.
  • Catarina! A letra D esta errada! CORRETA LETRA "E"!

    O erro em matéria penal
     a) afasta a culpabilidade, se o engano recai sobre elemento do tipo penal.
     b) exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
     c) reflete na culpabilidade, de modo apenas a atenuála, se o engano incide sobre elemento do tipo penal.
     d) afasta a tipicidade, se o engano incide sobre a ilicitude do fato.
    (ERRO DE TIPO > sobre a Consciência da Conduta Praticada (entende que a conduta é criminosa, mas não sabe que naquela situação está cometendo um crime) > TIPICIDADE > FATO TÍPICO > CRIME > PENA)

    Ex: "A" pede para "B" segurar sua bolsa, que o faz, e ao ser abordado por diligência policial constata-se que na bolsa havia 1kg de maconha. 

    B = sabe que portar/trazer consigo maconha é crime >>>> mas não sabia que naquela situação estava cometendo um crime.


     e) reflete na culpabilidade, podendo inclusive excluí-la, se o engano recai sobre a ilicitude do fato.
    (ERRO DE PROIBIÇÃO > sobre Potencial Consiência da Ilicitude da conduta praticada > Culpabilidade > Crime > Pena)


    Efeito dominó!

  • Meu Deus do céu! Quanto mais questões eu faço desse assunto mais eu erro!!! Já estudei várias vezes erro de tipo e erro de proibição e não sei de nada!!!! Nunca sei suas diferenças!!!!

    Pense num assunto chatooooo!!!!


  • QUESTÃO SIMPLES, CERTA LETRA E, BASTA RELACIONAR, NÃO PRECISA APROFUNDAR NOS ASSUNTOS:

    ERRO DE PROIBIÇÃO ------> ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO -------> CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO ---> FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, DEPENDENDO SE FOR INEVITÁVEL --> EXCLUI A TIPICIDADE

  • Vamos lá:

     

    O erro em matéria penal


    a) afasta a culpabilidade, se o engano recai sobre elemento do tipo penal.
    Falso.  O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do CP).

     

    b) exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    Falso.  O erro de tipo acidental, espécie de erro, não exclui o dolo nem mesmo a culpa. 

     

    c) reflete na culpabilidade, de modo apenas a atenuála, se o engano incide sobre elemento do tipo penal.
    Falso: o erro  sobre elemento do tipo penal reflete na tipicidade, integrante do fato típico, e não na culpabilidade. Vide o mesmo art. 20 do CP. 

     

    d) afasta a tipicidade, se o engano incide sobre a ilicitude do fato.
    Falso. erro sobre a ilicitude do fato recai sobre a culpabilidade, excluindo-a, apenas se invencível. Do contrário, haverá diminuição de 1/6 a 1/3 da pena.

     

    e) reflete na culpabilidade, podendo inclusive excluí-la, se o engano recai sobre a ilicitude do fato.
    Verdadeiro. art. 21 do Código Penal.

  • penal é infinitooooo, misericórdiiia

  • QUESTÃO LINDA!

  • O erro pode ser de tipo ou de proibição. 

    O erro de proibição não exclui o dolo ou a culpa, mas a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude do fato. 

    Erro de tipo

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20 do CP).

    Inevitável, invencível, escusável de culpa – exclui o dolo e culpa.

    Evitável, vencível, inescusável de culpa – exclui o dolo, mas não a culpa, se prevista em lei.

    Erro de proibição

    Erro sobre a ilicitude de fato (art. 21 do CP)

    Inevitável, invencível, escusável de culpa – exclui a culpabilidade, causa de isenção de pena.

    Evitável, vencível, inescusável de culpa – causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

  • Não acredito que o erro da letra b seja exclusivamente porque da existência do erro acidental, que de fato não exclui o dolo.

    Mas o erro também pode estar em relação ao erro de proibição, que também não exclui o dolo e sim a culpabilidade, se inevitável.

  • exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ERRADA. Nem sempre exclui o dolo, que ocorre apenas quando há erro no tocante a algum elemento do tipo penal. Se for um erro sobre a ilicitude do fato exclui a CULPABILIDADE. 

  • "Sempre" e concurso público não combinam, este é o erro da B.

  • Aos colegas que marcaram a letra B é importante ter atenção ao comando da questão. Quando a questão diz "erro em matéria penal", ela está se referindo à toda matéria de erro, incluindo o erro de tipo e o erro de proibição. Sendo assim, quando a alternativa B afirma, complementando o comando da questão, que "erro em matéria penal SEMPRE exclui o dolo" não é verdade, pois há o erro de proibição que quando é invencível exclui a culpabilidade e não o dolo. Se a questão estivesse com um comando do tipo "o erro DE TIPO em matéria penal" a alternativa B estaria correta e coerente.

  • erro de matéria penal = erro de proibição ? é isso?

  • A) Se o erro é de TIPO afasta o DOLO, ou seja, a TIPICIDADE, já que o DOLO é elemento da conduta que por sua vez é um dos elementos do fato ttipico junto com o NEXO CAUSAL, RESULTADO E FATO TÍPICO.

    B) Exclui o dolo se o erro for escusável (Desculpável). Um exemplo em que não excluirá o dolo é o ERRO IN PERSONA (ERRO SOBRE A PESSOA QUANTO AO CRIME PRATICADO)

    C)Se o erro é de TIPO, afastará a TIPICIDADE E NÃO A CULPABILIDADE

    D)O erro sobre a ilicitude do fato (não saber que é crime) RECAI SOBRE A CULPABILIDADE E NÃO A TIPICIDADE

    E) CORRETO. O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (SE INEVITÁVEL) SE O ERRO FOR EVITÁVEL SERÁ ATENUANTE DE PENA.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre a ilicitude do fato (=ERRO DE PROIBIÇÃO) 

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.     

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.       

  • PC-PR 2021


ID
264943
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.
II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante.
V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.

Assinale as proposições corretas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CODIGO PENAL

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • I - ERRADA:
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    V - ERRADA:

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
  • I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.  - Errado
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. - Certo
    Art. 20 § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço. - Errado
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante. - Certo
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    II - o desconhecimento da lei;

    V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação - Certo
    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

  • rt. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  • Já vi questões que consideram errada a II (responde o 3° que determina o erro se o agente provocado não agiu com dolo ou culpa)  e V (COAÇÃO MORAL). Porém, dá pra responder por eliminação.


  • V. Se o fato é cometido sob coação MORAL OU FÍSICA? irresistível, só é punível o autor da coação.   

    Pois na moral ele é isento. Correto?

    Dessa forma estaria errada? 

  • Ercilio Marinho, muito Bom!
  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Errei por falta de atenção!

    GAB LETRA C

    A questão trata sobre a TEORIA DO ERRO;

    I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei. 

    Permite sim, conforme o art.

    Como se sabe, o ERRO DE TIPO EXCLUÍ O DOLO, e somente admite punição pela MODALIDADE CULPOSA SE A LEI ASSIM DISPOR. (art. 20, "caput", CP)

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Correta; trata-se de erro determinado por terceiro, onde ele que induz a pessoa a praticar o crime;

    "Erro determinado por terceiro: médico, querendo matar paciente, entrega injeção com substância mortífera para que a técnica em enfermagem, desconhecedora da conduta daquele, aplique na vítima. No caso, somente o médico responderá pelo crime (responde pelo crime o terceiro que determina o erro, art. 20, § 2°)."

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Errada; trata-se de erro de proibição ou erro de proibição indireto;

    Se o erro sobre a ilicitude é INEVITÁVEL, ISENTA A PENA!!!

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante.

    Correta; VIDE comentário de cima;

    (desconhecimento da lei é inescusável e é causa atenuante se EVITÁVEL!!!!)

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.

    Correta;

    Coação irresistível e obediência hierárquica - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    (comentário baseado no manual caseiro, mód 7, penal geral)


ID
286882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da tipicidade, da culpabilidade e da imputabilidade, julgue os itens a seguir.

I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.
II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.
IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Emoção ou paixão não geram isenção de pena.
  • I - Correta. A incidência de um tipo penal exige que todas as suas elementares sejam "percorridas".

    II- Errada. Quando o crime não se consuma por circuntâncias alheias à vontade do agente configura-se a tentativa (art. 14, inciso II do CP)

    III- Correta. A resposta é extraída do art. 20 do CP.

            Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    IV- Errada. Paixão emoção não excluem a imputabilidade penal (art. 28 do CP)

    V- Errada. O ennciado troca absolutamente por relativamente. art. 17 do CP.
            Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
  • CORRETA LETRA B

    I - CERTA: será típica a conduta quando ela coincidir exatamente com a conduta abstrata prevista no tipo penal. No caso não subtraindo a coisa para si nem para outrem, o tipo não coincide com a contuta praticada. O popular "furto de uso" não existe, é conduta atípica.

    II - ERRADA: a questão confunde crime culposo dando a descrição de tentativa do CP (art. 14, II). Por ironia, não existe tentativa de crime culposo.

    III - CERTA: trata-se de erro de tipo na subespécie erro sobre elementar de tipo incriminador. O sujeito atua em erro quando tem uma equivocada percepção da realidade. Nesse caso, como ele "enxerga" a realidade de modo equivocado, sua intenção está viciada, ele na verdade não deseja produzir o resultado, e somente o produz em decorrência de seu erro. Dai que o erro sobre elementar sempre exclui o dolo. Quanto à culpa, ela pode ou não subsistir. Se o erro for inevitável ele também excluirá a culpa, não havendo punição. Sendo o erro do tipo evitável, somente o dolo será excluído restando a culpa, e o fato poderá ser punido se, e somente se, houver previsão de punição na modalidade culposa.

    IV -  ERRADA: Emoção e paixão não excluem a imputabilidade (art. 28). Poderá a emoção, no entanto, ser circunstância atenuante genérica da pena (art. 65, III, c) ou causa de diminuição específica (art. 121, §1º).

    V -  ERRADA: é necessário que a ineficácia do meio seja absoluta. Trata-se de crime impossível quando a tentativa falhou por ineficácia absoluta do meio ou pela impropriedade absoluta do objeto (art. 17). A doutrina e jurisprudência ainda arrolam mais um caso de crime impossível, qual seja, os casos de flagrante preparado.
  • I - existe o furto de uso no CPM; no caso da questão trata-se de delito putativo, o agente acha que pratica crime, mas não é fato típico;

    II - não é possivel a tentativa em crime culposo, exceto noi caso de culpa imprópria, na qual o agente age dolosamente (erro);

    III - O fato do examinador omitir o fato do erro ser evitável ou inevitável, acho que tornaria a assertiva incorreta, mas como não tem nenhuma outra assertiva melhor...

    IV - Emoção e paixão não excluem a imputabilidade,

    V - A impropriedade relativa o meio ou objeto não configura crime impossivel, cabe a tentativa, pois o BJ tutelado foi colocado em risco, mesmo que de forma tenue...

    " Eu sou mais meu chinelo de dedo, do que cromo alemão apertado..."

  • No primeiro caso então, o sujeito não responderia por nenhum crime?
  • Priscila,

    segundo Rogério Sanches, a ausência de "animus furandi" na conduta narrada configura indiferente penal, desde que:

    a) a intenção, desde o início, seja de uso momentâneo da coisa subtraída;
    b) coisa não consumível;
    c) haja restituição imediata e integral à vítima. 

    Fonte:  CP para concursos. 

    Bons estudos!
  • Errada:

    II - a primeira parte da assertiva está correta, porém erra na parte final, pois não se admite tentativa em crime culposo
    IV - emoção ou paixão deixaram a assertiva errada. As demais realmente isentam o agente de pena, excluindo a culpabilidade.
    V-Qnd o meio empregado for relativamente ineficaz será punido pelo crime tentado. Só será caso de crime impossível qnd o meio for absolutamente ineficaz. A falsificação grosseira pode ser percebida ou não pela vítima sendo o caso enquadrado como tentativa.
  • I - Correta. Art. 14, I, do CP.

    II- Errada. Art. 14, II do CP.

    III- Correta. Art. 20 do CP.

    IV- Errada. Art. 28 do CP.

    V- Errada. Art. 17 do CP.
  • Tem uma galera expantada pelo fato de alternativa a estar correta.

    imaginem quando souberem que ROUBAR os proprios pais também nao é lícito, pois o codigo entende que voce é o herdeiro.

    ou seja, voce pode roubar o carro do seu pai e sumir que nao será crime, entre outros
  • Na minha opinião, a letra A também está incorreta, pois relaciona a tipicidade com o dolo ("intenção"), sendo que ambos são elementos do fato típico. Logo, se não há dolo de furtar, o fato é atípico, assim como se não há perfeita subsunção do fato concreto à hipótese abstrata prevista em lei (tipicidade).

    Pra mim, a banca confundiu tipicidade com fato típico.
  • Cuidado com seu comentário Wellington, pois pode levar algum colega a erro.

    De acordo com o art. 183, I do Código Penal a isenção de pena não se aplica aos crimes de ROUBO, EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameça ou violência à pessoa.

    Logo, se alguém ROUBAR o carro do pai (como no seu exemplo) irá responder por este ato. Não confundir ROUBO com FURTO.

    Além disso, mesmo que fosse crime de furto contra ascendente, haveria sim o crime, pois este caracteriza-se por ser, na concepção analítica de crime uma conduta típica, ilícita e culpável. O que o disposto no art. 181 do CP traz são hipóteses de NÃO APLICABILIDADE DA PENA, DE ISENÇÃO DE PENA e não de inexistência de crime. Cuidado...

    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!


  • 3 Coisas que achei importante ressaltar a respeito da minha análise da questão:

    a (I) está correta, não se pune o furto de uso. cuidado o que falam aí, roubar o pai ou a mae é crime, furtar não.

    a (II) está errada, temos exemplos de crimes que não são dolosos. omissão imprópria, tinha o dever de agir.

    a (III) fala sobre o erro de tipo, excludente de ilicitude. não fala se vencível ou invencível, achei a questão mal formulada.

    a (IV) entendi que um agente estava passando por todas aquelas possiveis excludentes, interpretei errado, pois uma delas excluía a imputabilidade.

    a (V) é bom relatar que a jurisprudencia atual, apesar da polemica, diz ser estelionato a falsificação grosseira.

  • Abaixo segue uma contribuição em relação a letra B:

    Alguns comentários não estão corretos. Vejamos que a acertiva diz que o indivíduo será punido se cometer crime doloso ou culposo, porém o conceito extraído do parágrafo único, II, art. 18 diz: "ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" esta é a regra estabelecida pelo Código Penal, entretanto há uma excessão "Salvo os casos expressos em lei".

    Esta excessão diz respeito aos crimes culposos. Então o conceito que o indivíduo será criminalizado por crime cometido com ânimo doloso ou culposo está errado, pois não são todos os crimes que aceitam a modalidade culposa.

    Na minha opnião, a acertiva foi muito bem elaborada.

  • I - A conduta de quem pratica um furto de uso é atipica, ou seja, é imprevisivel pelo ordenamento juridico, não sendo nem mesmo caso de diminuição de pena, mas sim de atipicidade, portanto, exclusão do crime. Nesse aspecto, quem comete furto de uso não comete crime algum. 

    Gab. B

  • COMENTÁRIOS A RESPEITO DO ITEM V

    Em relação ao item V, o erro reside no fato da alternativa utilizar a expressão "relativamente ineficaz", quando o correto seria utilizar ABSOLUTAMENTE INEFICAZ

    Esse item trata a respeito do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do código penal, o qual também é conhecido como TENTATIVA INIDÔNEA, TENTATIVA INADEQUADA, TENTATIVA IMPOSSÍVEL ou QUASE CRIME.

    Em relação a esse importante instituto, é oportuno frisar que o Brasil adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, MODERADA ou MATIZADA. Essa teoria ensina que os atos praticados pelo agente só serão puníveis quando o meio ou o objeto forem relativamente eficazes ou impróprios, ou seja, quando de fato tiver alguma possibilidade do resultado pretendido ser alcançado. Logo, não serão puníveis os fatos praticados por MEIOS ABSOLUTAMENTE inidôneos (é aquele que se apresenta INAPTO para a realização do resultado pretendido), bem como por ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO.

     

  • Gabarito: B (I e III)

    I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.

    Correta! O furto de uso não é considerado crime.

    II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Errada! Foi dado o conceito da tentativa e não de crime culposo.

    III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.

    Correta! Como o próprio nome sugere o erro de tipo está ligado à tipicidade, contudo, nos crimes em que haja previsão na modalidade culposa, o agente poderá ser responsabilizado (caso haja negligência, imprudência ou imperícia).

    IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Errada! O erro se encontra em emoção e paixão, que não isenta de pena, conforme o CP.

    V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.

    Errada! O meio empregado deve ser ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.

  • I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.

    Correta! O furto de uso não é considerado crime.

    II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Errada! Foi dado o conceito da tentativa e não de crime culposo.

    III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.

    Correta! Como o próprio nome sugere o erro de tipo está ligado à tipicidade, contudo, nos crimes em que haja previsão na modalidade culposa, o agente poderá ser responsabilizado (caso haja negligência, imprudência ou imperícia).

    IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Errada! O erro se encontra em emoção e paixão, que não isenta de pena, conforme o CP.

    V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.

    Errada! O meio empregado deve ser ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.

    salvando o comentário para revisão futua

  • I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.

    TIPICIDADE

    E a conduta praticada pelo agente se adequar a lei penal incriminadora prevista.

    *não existe furto de uso no código penal comum,configurando fato atípico,vale ressaltar que o furto de uso no código penal militar configura crime.

    II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(erro de tipo sempre exclui o dolo)

    IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

     - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão;

    V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.

    Crime impossível (exclui o fato tipico)

     - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Gabarito: Letra B

    Sobre o item IV, imaginem se a paixão ou a emoção excluíssem a imputabilidade, o caos que seria, todos os dias quando assistimos jornal, vemos milhares de casos de homens que mataram a namorada, esposa, amante... pelo simples fato de não quererem mais manter o relacionamento. Se já é assim sem a exclusão da imputabilidade, imagine se houvesse a isenção de pena nesses casos por alegarem que cometeu o crime em razão da "paixão", seria um caos total!!!

  • No furto de uso não cabe condenação na esfera penal. Mas pode acarretar a possibilidade de reparação do dano na esfera cível por eventual dano.

ID
295126
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "D"

    art. 33, § 4° do CP

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
  • Acerca da assertiva "a", é sabido que não há na esfera penal a compensação de culpas, como existe na esfera cível.

    Contudo, o comportamento da vítima será levado em consideração na fixação da pena-base, nos termos do art. 59 ("o juiz, atendendo... ao comportamento da vítima"), além de poder figurar como circunstância atenuante, na hipótese de cometimento de crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, nos termos do art. 65, III, c, CP.

    Bons estudos!

    Geraldo
  • lembrando que as leis penais propriamente ditas ou próprias são aquelas em que o complemento se acha contido em outra norma, diversa da lei. 

    enquanto que as leis penais impróprias são aquelas em que o complemento se acha contido em lei. Isso quer dizer que elas não são propriamente leis penais em branco, cumprindo categoricamente o princípio da reserva legal. 
  • Apenas para complementar a resposta da questão, no que tange a anistia, quando concedida apaga o crime e todos os efeitos da sentença (ex. reincidência), porém subsiste os efeitos civis.

    Bom estudo.
  • É uma espécie de ato legislativo federal (CN), ou seja, lei penal e não o decreto*(lei penal anômala) devidamente sancionada pelo Executivo, através da qual o Estado, em razão de clemência, política, social, etc., esquece um fato criminoso apagando seus efeitos penais. Frisa-se que os efeitos extrapenais são mantidos.
    Ademais, a anistia NÃO EXCLUI A TIPICIDADE, como informado na questão.
    Houveram mortes/sequestros durante a ditadura? SIM! Veio a lei de anistia e anistiou todo mundo, esqueceu-se de determinados FATOS criminosos. No entanto, a tipicidade em relação aos crims ali cometidos continuam existindo.
  • LEtra B

    Lei de contravenções.

            Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

  • , o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014, pacificando a jurisprudência acerca do tema, julgou constitucional o dispositivo ora analisado, conforme informativo semanal número 772 da corte:

    "E constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, facultado o parcelamento da dívida. Com base nessa orientação, o Plenário , por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que indeferira pedido de progressão de regime a condenado nos autos da AP 470/MG (DJe de 22.4.2013) pela prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. O Colegiado, inicialmente, rejeitou assertiva segundo a qual seria ilíquido o valor devido pelo sentenciado a título de reparação do dano causado em decorrência do crime de peculato, dado que, em sucessivos pronunciamentos do Plenário, teria sido demonstrado que o valor devido, para fins do art. 33, § 4º, do CP, seria de R$ 536.440,55. Quanto à alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Corte destacou que, em matéria de crimes contra a administração pública — como também nos crimes de colarinho branco em geral —, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. Por outro lado, a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado. Ademais, não seria o direito fundamental à liberdade do condenado que estaria em questão, mas, tão somente, se a pena privativa de liberdade a ser cumprida deveria se dar em regime mais favorável ou não, o que afastaria a alegação quanto à suposta ocorrência, no caso, de prisão por dívida. Outrossim, a norma em comento não seria a única, prevista na legislação penal, a ter na reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao contrário, bastaria uma rápida leitura dos principais diplomas penais brasileiros para constatar que a falta de reparação do dano: a) pode ser causa de revogação obrigatória do “sursis”; b) impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento do livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP, entre outros."

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/36405/a-constitucionalidade-do-artigo-33-paragrafo-4-do-codigo-penal-brasileiro

  • § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a PROGRESSÃO de regime do cumprimento da pena condicionada:

    1.              à reparação do dano que causou, ou

    2.              à devolução do produto do ilícito praticado,

    3.              com os acréscimos legais.

     

    LEI PENAL EM BRANCO

    Para Franz von Liszt, leis penais em branco são como “corpos errantes em busca de alma”. Existem fisicamente no universo jurídico, mas não podem ser aplicadas em razão de sua incompletude.

    A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação. Divide-se em:

    a) Lei penal em branco em sentido lato (amplo) ou hoMOgênea (hoMÓlogas): o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do Mesmo Órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Veja-se o art. 169, parágrafo único, I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá está a definição de tesouro (art. 1.264). Além disso, tanto a lei civil como a penal têm como fonte de produção o Poder Legislativo federal (CF, art. 22, inc. I). Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legal, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas diversos.

    b) Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. É o caso dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas –, editada pelo Poder Legislativo federal, mas complementada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/1998), pertencente ao Poder Executivo, pois nela está a relação das drogas.

    Veja-se também o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    O art. 1.º, I, da Lei 8.176/91, ao proibir o comércio de combustíveis “em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”, é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas, sim, estabelecidas “na forma da lei”.

    c) Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3.° da Lei 2.889/1956, relativos ao crime de genocídio.

    d) Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).

     

    Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F

     

    Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F

     

    Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Não se admite a compensação de culpas

    Abraços


ID
296284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberto, que se encontrava próximo à entrada do banheiro localizado no interior de um bar, percebeu que Pedro, dando mostras de irritação, caminhava em sua direção. Supondo que seria agredido por Pedro, a quem sequer conhecia, Roberto sacou o revólver que trazia consigo e o matou. Na realidade, Pedro não tinha intenção de agredir Roberto, somente de dirigir-se ao banheiro.

Nessa situação hipotética, Roberto praticou a conduta em situação de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.
    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Fonte: LFG

  • Segue ensinamentos de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal. V.2. Parte Geral. Editora Revista dos Tribunais, pág. 626):

    "Nas descriminantes putativas fáticas (CP, art. 20, §1º), tratando-se de erro vencível, temos, então, uma hipótese de crime doloso punido com a pena do crime culposo (culpa imprópria), se previsto em lei. E pode um crime doloso ser punido com a pena do crime culposo? Sem nenhum problema. Ao legislador cabe sempre descobrir qual é a consequência penal mais justa em cada caso concreto."
  • Para facilitar o entendimento vamos a um pequeno conceito sobre os institutos propostos em cada alternativa.

    Legítima Defesa: causa de exclusão da ilicitude, conforme artigo 23, II do CP. O fato praticado em legítima defesa é lícito. Da redação do artigo 25 do CP, pode-se extrair o seu conceito: trata-se da causa de justificação que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando dos meios necessários de forma moderada.

    Culpa imprópria: também conhecida por culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existente fosse, legitimaria sua ação. É um dolo punido a título de culpa, por motivos político-criminais.

    Culpa inconsciente, sem previsão ou “ex ignorantia”: o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

    Culpa consciente, com previsão, “ex lascivia": o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que o resultado não acontecerá.

    Dolo de segundo grau ou de consequências necessárias: vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcança-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa.

    Com essa pequena leitura é possível compreender a questão e assimilar o conteúdo.

    Bons estudos a todos! Recomendo ao pessoal que está no twitter que siga @UTIconcurseiros
  • Essa questão foi totalmente tirada do livro do Rogério Greco, só trocou o João pelo Roberto:

    "Na segunda parte do §1º do art. 20 do Código Penal é que reside a culpa imprópria. Imaginemos o seguinte: João, que se encontra assentado próximo à entrada de uma toalete localizada no interior de um bar, percebe que Pedro, dando mostras de irritação, caminha em sua direção. Supondo que seria   agredido por Pedro, o qual, diga-se de passagem, João sequer conhecia, saca o revólver que trazia consigo e o mata. Na realidade, Pedro não tinha a  intenção de agredir João, mas tão-somente dirigir-se à toalete que se encontrava próxima a ele". Pg. 211.
  • Quanto a diferença entre legitima defesa putativa e culpa imprópria, Nucci ensina:

    "Quando a lei penal prevê que, in caso, o erro for escusavel estará configurada a legitima defesa putativa (art. 20, §1º, CP), não havendo punição.
    Mas, caso o erro seja inescusável, deve haver punição a título de culpa. Cuida-se exatamente da culpa imprópria, isto é, a culpa com previsão do resultado."

    Resumindo:
    Legitima defesa putativa =  erro ESCUSAVEL (inevitável)
    Culpa imprópria = erro INESCUSÁVEL (evitavel) 
  • Culpa imprópria, ou por extensão ou por assimilação, ou por equiparação, o agente por erro, fantasia ou outra situação fática, que se real justificaria sua conduta, provoca intencionalmente um resultado ilícito.  
    Cuida-se, na verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado, mas, por motivos da política criminal, no entanto, o Código 
    Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo.  (art. 20, par. 1º, CP). 
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de 
    crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se 
    previsto em lei. 
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado 
    pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, 
    tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro 
    deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
  • Assertiva B = correta
    A culpa imprópria é aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude e em razão disso provoca intencionalmente um resultado ilícito.
    A culpa imprópria é também denominada de culpa por assimilação, extensão ou equiparação. Na realidade trata-se de um fato doloso em que o agente responde culposamente por questões de política criminal.
    Previsão Legal: art. 20, §1° CP ("é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.  Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.")
  • Culpa Imprópria: Há a previsão do resultado pelo Roberto e erro inescusável quanto a ilicitude do fato. Deveria o mesmo ser prudente em suas ações e não sair atirando.

  • Letra b

    Na situação ocorreu a chamada culpa imprópria (ou por assimilação, ou por equiparação). Ocorre quando o agente age em decorrência de erro em relação aos fatos, achando estar amparado por causa de excludente de ilicitude (descriminante putativa), responde pela culpa por razões de política criminal.

  • culpa imprópria ADMITE tentativa !

  • Perfeito comentário **

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.
    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Fonte: LFG

    **** 

  • Só não entendo como Roberto acreditava se tratar de legítima defesa se agiu com aparente desproporcionalidade em relação à situação (uso imoderado do meio disponível para repelir a possível injusta agressão iminente). Porém, concordo com os colegas, por ser uma questão optativa marca-se a mais correta.

  • Culpa imprópria, como nas demais hipóteses de erro, possui inevitável e evitável, sendo a primeira fica isento de pena, já a segunda responde o agente pelo resultado causado com as penas correspondentes ao delito culposo, se existente a punição por culpa (no art. 20, § 1º, CP, o termo “erro deriva de culpa” é sinônimo de evitável).

    Abraços

  • É só lembrar que culpa IMPRÓPRIA, como o nome sugere, não é culpa. Portanto, o agente só pode agir com dolo na culpa imprópria! 

    Por que ele age com dolo nesse caso? Porque ele acha que está sendo agredido e age para se defender.

  • Como a colega Isis comentou, o agente atua DOLOSAMENTE, mas, devido a sua equivocada percepção da realidade, responderá a título culposo (descriminante putativa). Isso chama-se culpa imprópria.

  • O fato em tela trata-se de CULPA IMPRÓPRIA, o agente prevê o resultado, mas ERRONEAMENTE acredita está amparado por alguma excludente de ilicitude.

    A culpa imprópria está relacionada as descriminantes putativas

  • Correta, B

    Para fixar o conteúdo:

    Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. Um exemplo utilizado pelo mestre Damásio figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.

    (...) na culpa imprópria existe um crime doloso e que o legislador aplica a pena do crime culposo”. - Damásio de Jesus.

    (...) na conduta inicial da formação do erro, configura-se culpa; a partir daí, no entanto, toda a ação é considerada dolosa. Logo, há um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação, devendo-se aplicar pena própria para o crime culposo”. - Fernando Capez.

  • O QUE é culpa imprópria?

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada.

    Ademais, A culpa imprópria é a culpa com previsão, e se configura quando o agente deseja atingir determinado resultado, embora atue porque está envolvido pela hipótese de erro inescusável.

  • Culpa imprópria: O agente prevê o resultado e deseja produzi-lo. Entretanto, por erro evitável, o agente supõe uma situação que não existe.

  • culpa impropria = descriminante putativa evitavel

    culpa inconsciente = agente não prevê o resultado que era previsível

  • Gabarito: Letra B

    Culpa Impropria - esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo.

  • GABARITO B

    Ocorre a culpa imprópria (culpa por extensão, por assimilação ou por equiparação), quando o agente, por erro, supõe estar acobertado por uma causa excludente de ilicitude (legítima defesa, no caso da assertiva), provocando o resultado de forma dolosa (por isso a nomenclatura culpa imprópria, pois o agente atua com dolo, mas está em erro).

    • Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

  • Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. é, por assim dizer, a culpa propriamente dita.

    Culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável(evitável) quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

    FONTE: livro de Direito penal - parte geral. Cleber Masson. pág 261

    GABARITO: LETRA 'B'

  • Em miúdos; Gabarito "B" para os não assinantes.

    CULPA IMPRÓPRIA:

    Também denominada CULPA por EXTENSÃO/EQUIPARAÇÃO ou ASSIMILAÇÃO.

    Ex:

    É aquela em que o SEJEITO após PREVER o RESULTADO realiza a conduta por ERRO INESCUSÁVEL, quanto à ilicitude do fato, o RESULTADO é em tão produzido.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CULPA IMPRÓPRIA:

    ADMITE A TENTATIVA (É UMA EXCEÇÃO)

    A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.

  • LETRA B

    CULPA IMPRÓPRIA

    Perceba que o contexto fático não dava indícios que Pedro queria o agredir, o erro neste caso evitável.

    Logo, Roberto agiu com dolo, porém, responderá por culpa imprópria, por razões de política criminal.


ID
302371
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, analise as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta.

I. Não é admitida no Direito Brasileiro, em face da adoção pela lei dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, e da assertiva societas delinquere non potest.

II. O reconhecimento da responsabilidade penal de pessoa jurídica por crime de poluição implica, pela impossibilidade de bis in idem, na não responsabilização penal pessoal dos diretores da sociedade, pelos mesmos fatos.

III. O Direito Penal Brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, prevendo a aplicação, exclusivamente, das penas de multa e prestação de serviços à comunidade.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas são incorretas.

    Cabe lembrar que o único diploma legal que prevê a responsabilização das pessoas jurídicas é a lei de crimes ambientais - 9605/98.

    I - é possível - art. 3° da lei.
    II - Teoria da dupla imputação: responsabiliza-se a PJ e a PF responsável pelo crime ambiental.
    III - as penas são: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total das atividades; prestação pecuniária e multa
  • A justificativa para o erro da assertiva I me parece estar na justificativa.
    É verdade quando diz que não é admitida, no direito brasileiro, a assertiva de que "a sociedade não pode delinquir" (em portugês), afinal ela pode.
    Se a alternativa está errada, então o erro só pode estar quando se fundamenta isso no princípio da pessoalidade
  • Boa noite amigos. Vamos lá... Questão por questão.

    I. Não é admitida no Direito Brasileiro, em face da adoção pela lei dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, e da assertiva societas delinquere non potest.

    ERRADO meus queridos amigos. O ordenamento jurídico-penal brasileiro admite a responsabilidade penal das pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais. Conforme entendimento do STJ, no REsp. 564960/SC, " II- A lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente"



    II. O reconhecimento da responsabilidade penal de pessoa jurídica por crime de poluição implica, pela impossibilidade de bis in idem, na não responsabilização penal pessoal dos diretores da sociedade, pelos mesmos fatos. 



    ERRADO amigos. Admitir a retidão da questão acima é admitir a irresponsabilidade pessoal por crimes ambientais praticados pela pj. As pessoas físicas que que atuam pela pessoa jurídica responderão pelos danos que esta última causar. Caso contrário, estaríamos criando no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de usar-se a pessoa jurídica como escudo, o que não é a finalidade da Lei 9605, nem muito menos da Constituição da república.

    FUNDAMENTO. Lei 9605


    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

      Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.



    III. O Direito Penal Brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, prevendo a aplicação, exclusivamente, das penas de multa e prestação de serviços à comunidade.


    ERRADO novamente, amigos. O erro da acertiva encontra-se no vocábulo 'exclusivamente'. Reza a lei 9.605 que:

    " Art. 8º As penas restritivas de direito são:

      I - prestação de serviços à comunidade;

      II - interdição temporária de direitos;

      III - suspensão parcial ou total de atividades;

      IV - prestação pecuniária;

      V - recolhimento domiciliar.

    "

    Um Abraço e bons estudos!

    Que a força esteja com vocês, meus amigos.


  • Apenas lembrando que a Lei de Crimes Ambientais não é o único dispositivo que prevê a responsabilização da PJ por crimes ambientais, visto que o fundamento para tal imputação se encontra no parágrafo 3o, do art. 225, da CRFB/88.

  • Para complementar:

    STFÉ admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. 

    Importante frisar que embora STF e STJ admitam a hipótese de responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, há setores na doutrina que divergem, afirmando a máxima “pessoa jurídica não pode delinquir”. 

    Frise-se que apesar de por muito tempo os tribunais terem mantido entendimento sobre a necessidade de dupla imputação (PJ + pessoas físicas representantes), atualmente prevalece o entendimento, tanto no STF quanto no STJ, no sentido de que é dispensável a dupla responsabilização, diz-se: sistema da dupla imputação não necessariamente concomitante. 

    A lei ainda criou a figura do garantidor ambiental, semelhante ao que ocorre no Código Penal (art. 13, §2º, CP), ao prever que as pessoas naturais que mantenham vínculo com pessoas jurídicas (diretores, administradores, órgãos técnicos, membros de conselho, auditores, gerentes, prepostos ou mandatários), se sabiam que um crime ambiental material iria se consumar e nada fizeram, quando podiam agir para evitá-lo, responderão por crime comissivo por omissão. 

    Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha - 2019:

    Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica praticam crimes (ambientais), podendo ambas ser responsabilizadas administrativa, tributária, civil e penalmente.

    A pessoa jurídica, no entanto, só pode ser responsabilizadas quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral, conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.605/98. Essa corrente chegou a ser adotada pelo STJ. O STF, no entanto, decidiu em sentido diverso, concluindo que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da pessoa física. Argumentou-se que a obrigatoriedade de dupla imputação caracterizaria afronta ao art. 225, §3º, da CF, pois condicionaria a punição da pessoa jurídica à condenação simultânea da pessoa física.

    Seguindo a mesma tendência, o STJ tem decidido que a imputação criminal pode recair exclusivamente na pessoa jurídica.

  • III. O Direito Penal Brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, prevendo a aplicação, exclusivamente, das penas de multa e prestação de serviços à comunidade.(ERRADA)

    As pena aplicáveis às pessoas jurídicas estão previstas no art. 21 da Lei 9.605/98, a saber: multa, restritivas de direitos e prestação de servições à comunidade.

    As restitivas de direitos da pessoa jurídica estão previstas no art. 22, a saber:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Bons Estudos !!!

  • Aqui pensando com meus botões como a empresa prestaria serviços à comunidade...


ID
304582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Geraldo, na festa de comemoração de recém-ingressos na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Tocantins, foi jogado, por membros da Comissão de Formatura, na piscina do clube em que ocorria a festa, junto com vários outros calouros. No entanto, como havia ingerido substâncias psicotrópicas, Geraldo se afogou e faleceu.

Considerando a situação hipotética acima e com base no direito penal e processual penal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi retirada de um julgado do STJ, senão vejamos:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE PORAFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DECAUSALIDADE E DA CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DACONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEMCONCEDIDA.1. Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscinapor seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes,ocasionando seu óbito" não atende satisfatoriamente aos requisitosdo art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo oreferido dispositivo legal, "A denúncia ou queixa conterá aexposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, aqualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possaidentificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o roldas testemunhas".2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor daindividualização das condutas, quando se trata de delito de autoriacoletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusaçãogenérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrarqual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dosmembros da referida comissão foi apontado na peça acusatória comosendo pessoa que jogou a vítima na piscina.3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se emvirtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracterizauma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal,ausente o nexo causal.4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entrea conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria daimputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelosagentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, nahipótese, porquanto é  inviável exigir de uma Comissão de Formaturaum rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos osparticipantes de uma festa.5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina quevigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão emconformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítimaveio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingeridosubstâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de formacontrária aos padrões esperados, afastando, assim, aresponsabilidade dos pacientes, diante da inexistência deprevisibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta.6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade daconduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo decausalidade e de criação de um risco não permitido, em relação atodos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código deProcesso Penal.HC 46525 / MT HABEAS CORPUS 2005/0127885-1
  • Nuss..tenso hein. Ainda bem que eu não quero ser juiza.
    Muito complicada as questões.
  • Errei porque pensei na denúncia geral, que quando se imputa a uma coletividade de acusados o mesmo fato típico não há prejuízo para a defesa. Diferente da acusação genérica, quando há imputação de vários fatos típicos indiscriminadamente.
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE POR AFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
     
    1. Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito" não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina. 3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetivanecessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, ausência de nexo de causalidade e ausência de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
  • "CREIO EM DEUS PAI"

    JULGUEI QUE B,C e D ESTARIAM ERRADAS, HAJA VISTA QUE NUNCA TIVE ACESSO A TAL JULGADO.

    BEM, NÃO PRETENDO SER JUIZ E NEM TAMPOUCO NO TOCANTINS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Atenção!  O STF já tem entendimento, no sentido de admitir, quanto aos crimes multitudinários, petição inicial, na qual conste descrição genérica dos fatos, entretanto, deverá haver  posterior instrução processual com o objetivo de definir e esclarecer quais as condutas praticadas e por quem foram praticadas.

  • Onde vc viu, Camila Avelino? Tem como informar o julgado para nos ajudar? 

    Obrigada. 

  • Ana Lígia Melo  o julgado ao qual a Camila informou é o HC 104420/BA do STF, ele é de 2012 do Ministro Ayres Britto enquanto o julgado do STJ que trouxe na questão é de 2006 do Ministro Arnaldo Esteves Lima


  • Admite-se a denúncia geral, mas repudia-se a denúncia genérica.


    Na denuncia geral (admitida) atribui-se um determinado ato criminoso a todos os denunciados, por tê-lo praticado em conjunto;

    Na denuncia genérica (Não admitida), mostra-se que ocorreram ações que levaram ao resultado delituoso, atribuindo-o a todos os diretores, sem estabelecer a correspondência concreta entre aquele e as ações de cada um dos que as produziram, impedindo-lhes a defesa, fulminando a denúncia da inépcia formal


    fonte: ConJur

  • Gabarito: A

    JESUS abençoe!

  • Questão desatualizada!!!

  • DEUS SEJA LOUVADO.

  • GABARITO: LETRA A


    A - ERRADA - Afirmar na denúncia que "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito" não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

     

    B - CERTO - Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal​.


    C - CERTO - Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa.​


    D - CERTO - Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta.​

     

    FONTE: HC 46.525/MT STJ

  • Vou apenas jogar lenha na fogueira e dizer que a pessoa ingeriu as substâncias psicotrópicas em terra firme e que tinha a confiança que não iria ser jogado na piscina de surpresa e contra a sua vontade. 

    (Mas a letra A é obviamente errada).

  • Não confundir a denúncia genérica com a geral

    Abraços

  • Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    O termo utilizado na denúncia, qual seja: "a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, fato que ocasionou seu óbito" é muito genérico e abrangente, portanto, não contém todos os requisitos enumerados no art. 41, do CPP.

  • "(...)De início, esclareço que não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo.(...)"

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 52.680 - PR (2014/0256210-3) - STJ

  • Então quer dizer que essa parte do texto (alternativa C) está correta?

    "visto que é inviável exigir-se de uma comissão de formatura rigor na fiscalização das substâncias ingeridas pelos participantes da festa."


ID
306148
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que retrata uma hipótese de erro de tipo:

Alternativas
Comentários
  • letra b.

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    TÍTULO II DO CRIME

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)


  • Diferenças entre erro de tipo e erro de proibição

    Erro de tipo é o erro que recai sobre um elemento constitutivo do tipo legal (artigo 20, caput do CP). O erro de tipo incidente sobre as elementares, dependendo da gravidade, produz efeitos diversos:

     

    a) se vencível (ou inescusável, ou indesculpável, ou seja, se o fato podia ter sido evitado mediante o emprego de alguma diligência por parte do agente), o dolo será excluído, mas será permitida a punição por crime culposo, se houver previsão legal deste;

     

    b) se invencível (ou escusável, ou desculpável, ou seja, se o fato não podia ter sido evitado mesmo que o agente empregasse alguma diligência), o dolo e culpa serão excluídos levando à atipicidade do fato e à consequente exclusão do crime.

     

    O erro de tipo essencial sobre as circunstâncias do tipo (qualificadoras, causas de aumento e circunstâncias agravantes), por outro lado, determina somente a exclusão da circunstância desconhecida. Exemplo: “A” pretende furtar um objeto de grande valor; posteriormente, descobre que esse objeto possui valor irrisório/ ínfimo. Neste caso, “A” não poderá beneficiar-se da circunstância prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal.

     

    Já o erro de proibição, é o erro que recai sobre a ilicitude do fato. Nele, o agente pensa que está agindo licitamente quando, na verdade, age ilicitamente.

     

    Uma vez reconhecido, pode determinar, se invencível, a exclusão da culpabilidade (em virtude da ausência de potencial consciência da ilicitude da conduta, isentando o agente de pena) ou se vencível, a diminuição de um sexto a um terço da pena.

    Fonte: LFG (http://www.lfg.com.br/artigo/20110519095027965_direito-criminal_o-que-e-erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao-fernanda-marroni.html) 

  • Deixe-me salvar os comentários dessa questão.

    Por que a LETRA "B" é hipótese de Erro de Tipo?

    Erro de tipo é o erro que recai sobre alguma das elementares. O Sujeito, ao extrarir a madeira, acreditava fazê-lo num imóvel seu, quando na verdade já havia sido expropriado pelo Poder Público (em outras palavras: já era de propriedade pública). Assim, ele errou quanto à elementar ALHEIA do crime de furto. Vejamos:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Acreditando ser seu, ele acabou praticando um furto, pois o bem já não mais lhe pertencia. Todavia, por ser um ERRO de TIPO, exclui-se o dolo e o agente não responderá por crime algum, visto que não há furto culposo.

  • Segundo Emerson Castelo Branco:      
    "Ocorre quando o agente tem uma falsa percepção da realidade, fazendo-o errar acerca de um dos elementos da figura típica. É o caso, por exemplo, de sair num veículo alheio, depois de uma festa, imaginando ser o seu; ou do caçador que atira numa pessoa, supondo estar agindo contra um animal; ou da grávida que ingere medicamento abortivo, imaginando-se tratar-se de vitamina".
    Leciona Nucci: "É o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal abrangendo qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes".
    É o caso do indivíduo que comete crime contra seu ascendente, desconhecendo essa circunstância.
  • Novamente, vou tentar fazer um comentário objetivo da questão, indo nas erradas (a certa já foi muito bem comentada e eu não tenho nada a acrescentar)  sem cortar e colar leí, nem resumos genéricos da matéria...

    As assertivas A,C e D, trazem erros de proibição que excluem a culpabilidade, caso sejam invencíveis. Caso contrário, resultarão em redução de pena.
    Observa-se que não se trata de conhecer ou não a lei sobre guarda, CNH ou eleições; trata-se de entender o caráter ilícito de sua conduta. Nos casos foram usados, propositalmente, casos nos quais a ilicitude não é óbvia, havendo a possibilidade de, no caso concreto, o agente acreditar que não é errado o que está fazendo...

    Fonte - material das aulas do prof. Rogério Sanchez - LFG 
     

    Me corrijam se eu estiver errado
  • Pessoal,
    sem divagações sobre o assunto, mas para responder objetivamente a questão basta prestar a atenção no fato proibitivo e no bem visado que o sujeito ativo pensa ao praticar a conduta. Veja: 
    a) Mãe que se apoderou do filho que estava na guarda legítima de terceira pessoa, na crença de que podia (achava não ser proibido) retirá- lo de onde estava.
    c) Jovem que foi autorizado a dirigir (achava não ser proibido) sem habilitação por um policial da cidade.
    d) Sujeito que fez propaganda política em local próximo à votação acreditando que isso fosse lícito (achava não ser proibido).

    Agora sinta a diferença:
    b) Sujeito que extrai madeira do imóvel adquirido sem saber que já tinha sido expropriado (achava que o bem visado era seu).

    Veja que agiu sem imaginar estar praticando a conduta proibida ou não, somente se imagina estar praticando a conduta em objeto próprio.

    Bons estudos!
  • Erro de tipo é o exemplo do urso e do caçador

    Abraços


  • Erro de tipo é aquele em que o individuo conhece bem o direito ( as normas ) , mas não a realidade ( erra sobre os elementos fáticos ) 

    Letra ( b ) correta . Observe que se o sujeito soubesse que o imóvel havia sido expropriado não teria extraído a madeira , pois neste caso ele conhece a vedação legal , apenas errou quanto a um elemento da realidade 

  • De forma simplória:

    As alternativas A, C e D são hipóteses de ERRO DE PROIBIÇÃO que se resume em uma falsa impressão ou falso conhecimento do texto legal; ou seja, o agente acredita que o que está fazendo não é crime POR DESCONHECIMENTO DA LEI, exemplo:

    Holandês que vem para o Brasil e continua utilizando da maconha (que é lícita em seu país). O mesmo não tem conhecimento de que no Brasil o porte da substância é tipificado como crime e, portanto, "comete um crime sem saber que está cometendo um crime", exatamente como nas hipóteses das alternativas A, C e D.

    Assinale a alternativa que retrata uma hipótese de erro de tipo:

    A) Mãe que se apoderou do filho que estava na guarda legítima de terceira pessoa, na crença de que podia retirá- lo de onde estava.

    C) Jovem que foi autorizado a dirigir sem habilitação por um policial da cidade.

    D) Sujeito que fez propaganda política em local próximo à votação acreditando que isso fosse lícito.

    Já na alternativa B o agente tem uma falsa percepção da realidade que o circunda, ou seja, ele retira a madeira do imóvel que ele presume ser dele, no entanto, o imóvel já foi expropriado e é propriedade do Estado.

    B) Sujeito que extrai madeira do imóvel adquirido sem saber que já tinha sido expropriado.

    Outro exemplo de ERRO DE TIPO:

    Agente transporta 1kg de cocaína achando que se trata de farinha!

  • Na letra B interpretou-se erroneamente o fato, achando que se tratava de madeira sua quando era alheia. (art. 20 caput cp)

    Nas demais alternativas interpretou-se erroneamente a norma. Achava-se que era lícito o que na verdade era ilícito. (art. 21 cp)

  • Gabarito: B

    As demais alternativas configuram erro de PROIBIÇÃO.

    erro de tipo recai sobre os FATOS, erro de proibição recai sobre o DIREITO.


ID
352570
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes dolosos de ação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A. Certa. Trata-se da teoria da imputação objetiva. Conforme Fernando Capez, a teoria da equivalência dos antecedentes cria uma cadeia de causalidade infinita, necessitando, assim, de uma limitação do nexo causal. Segundo a teoria da imputação objetiva, "só haverá imputação do resultado ao autor do fato se o resultado tiver sido provocado por uma conduta criadora de um risco juridicamente proibido ou se o agente, com seu comportamento, tiver aumentado a situação de risco proibido e, com isso, gerado o resultado."   (Fernando Capez, 14º edição, volume 1)

    Alternativa B. Certa. Dolo de 2º grau abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas consequências secundárias, que não são desejadas originalmente, mas acabam sendo provocadas porque indestacáveis do primeiro evento ( ocasionado pelo dolo de 1º grau).  (Fernando Capez, 14º edição, volume 1)

    Alternativa C. Errada, porque " ... estamos perante um erro de tipo quando o agente erra [...] sobre os elementos objetivos -  sejam eles descritivos ou normativos - do tipo, ou seja, o agente não conhece todos os elementos a que, de acordo com o respectivo tipo legal de crime, se deveria estender o dolo." ( Fernando Capez, 14º edição, volume 1, p. 243)

    Alternativa D. Certa." Elementos subjetivos do tipo são os que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo da representação do autor. [...] No elemento subjetivo do tipo, o legislador destaca uma parte do dolo e a insere expressamente no tipo penal. Essa parte é a finalidade especial, a qual pode ou não estar presente na intenção do autor."  (Fernando Capez, 14º edição, volume 1) 
    Exemplos: homicídio e lesão corporal --- não há qualquer finalidade. O tipo tem como elemento subjetivo apenas o dolo, ou seja, apenas o animus necandi. O crime de furto, de extorsão,  de falsidade ideológica e de prevaricação é composto pelo dolo e por elementos subjetivos especiais, diversos do dolo. Furto - furta com a finalidade de ficar com a coisa para si ou para outrem; extorsão - sequestra com o fim de obter resgate; prevaricação -  o agente age para satisfazer interesse pessoal....

    Alternativa E. Certo. Erro de tipo inevitável -  há isenção de pena
                                      Erro de tipo evitável - não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Assim, como nos     crime de aborto simples não há a modalidade culposa, também haverá isenção de pena.
     Furt . ..ldsfjaldkjfaldskjfalsdjfladsfkj. nFur
    Bem gente, eu acho que é isso!
  • Desculpa, esqueci de colocar o erro da letra C: refere-se ao fato de que o erro de tipo incide sobre o elemento subjetivo dolo. Como o dolo é querer a realização do tipo objetivo, quando o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um de seus elementos, não age dolosamente: há erro de tipo. São casos em que há tipicidade objetiva (nos exemplos, os tipos de homicídio, lesão corporal, aborto, furto, corrupção ativa), mas não há tipicidade subjetiva por estar ausente o dolo.  Não há no agente a vontade de realizar o tipo objetivo.
    Conclusão: se o tipo tem elementos objetivos e subjetivos, o erro de tipo incidirá sobre o dolo.
     

  • Pequena correção ao excelente comentário da Fê...

    Erro de tipo se vencível (inescusável, indesculpável) o DOLO será excluído, mas será permitida a punição por crime culposo se houver previsao legal.
    Erro de tipo invencível (escusável, desculpável) o DOLO e a CULPA serão excluídos levando à atipicidade do fato e à consequente exclusao do crime.

    Portanto na letra E no erro inevitável sobre os elementos objetivo do homicidio excluirao o dolo e a culpa, e o erro evitavel sobre os elementos objetivos do aborto excluem o dolo e permite a punicao peloa culpa, porém, como disse a colega, não há previsao de aborto culposo.
  • a) a imputação do resultado pressupõe, além da relação de causalidade, a criação de risco para o bem jurídico pela ação do autor e a realização do risco criado pelo autor no resultado de lesão do bem jurídico; Correta. A alternativa descreve que, além do nexo de causalidade, a imputação do resultado ao agente depende da tipicidade normativa que é constituída do desvalor da conduta + desvalor do resultado. O desvalor da conduta ocorre quando a conduta cria ou incrementa um risco proibido ao bem jurídico. E o desvalor do resultado exige que a ofensa real, transcendental, grave e intolerável seja objtivamente imputável ao risco criado e que esteja no âmbito de proteção da norma. Assim esclarece Roxin: um resultado causado pelo agente só deveser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo. b) o dolo direto de 2º grau abrange os efeitos colaterais representados como certos ou necessários pelo autor, determinantes de lesões a bens jurídicos, ainda que lamentados ou indesejados por este; Correta. No dolo direto de segundo grau o agente tem consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo que conduzem a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido. Ex: o dono provoca o incêndio de seu navio com o propósito de enganar a seguradora (o estelionato faz parte do dolo direto de primeiro grau). As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem os efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido. c) o erro de tipo pode ter por objeto elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo e, quanto ao tipo subjetivo, não pode incidir sobre o dolo, mas pode ter por objeto elementos subjetivos especiais, diversos do dolo; Incorreta. O erro de tipo é o erro de agente que recai sobre os requisitos objetivos constitutivos do tipo legal (artigo 20 do CP). Quando o artigo 20 diz que erro de tipo é o que recai sobre elemento constitutivo do tipo devemos entender “requisito constitutivo objetivo do tipo”, porque jamais o erro de tipo alcança requisitos subjetivos.
  • d) o tipo subjetivo dos delitos de homicídio e lesões corporais é composto somente pelo dolo, e o tipo subjetivo dos delitos de furto, extorsão, falsidade ideológica e prevaricação é composto pelo dolo e por elementos subjetivos especiais, diversos do dolo; Correta. Nos crimes dolosos os requisitos subjetivos são: dolo (requisito subjetivo geral de todos os crimes dolosos) mais, eventualmente, requisitos subjetivos especiais (exigidos para alguns crimes). Exemplo: crime de extorsão (artigo 158 do CP): constranger a vítima com a intenção de obter vantagem ilícita. e) o erro de tipo inevitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio (CP, art. 121, caput) e o erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de aborto simples provocado pela gestante (CP, art. 124) não resultam em qualquer responsabilidade penal ao seu autor. Correta. O erro de tipo inevitável, escusável, ocorre quando qualquer pessoa no lugar do agente incidiria no mesmo erro. Exclui o dolo e a tipicidade. O erro vencível, inescusável, ocorre quando o agente atua abruptamente, sem cuidado, sem a devida cautela. Exclui o dolo, mas subsiste a culpa, ou seja, o agente responde por crime culposo, se previsto em lei. O crime de aborto, artigo 124 do CP, não admite a modalidade culposa.
  • O segundo comentário da Fê, acerca das razões do erro da letra C, está equivocado, s.m.j.

    Juarez Cirino dos Santos (pai do examinador dessa prova), comentando o art. 20, CP (que dispõe acerda do "erro sobre elemento constitutivo do tipo") assevera que "o objeto do erro de tipo não tem a extensão sugerida pela lei penal: o tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas o erro de tipo só pode incidir sobre elemento objetivo do tipo legal, um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, que inclui a dimensão subjetiva do tipo" (apud GRECO, Rogério. Curso de direito penal, volume 1, 8ª edição, Impetus, p. 299).

    Assim, o erro da assertiva C está em afirmar a possibilidade de o erro de tipo incidir sobre elementos subjetivos outros que não o dolo.
  • amigos, 

    refletindo acerca dos comentarios supramencionados, penso da seguinte forma:

    o erro de tipo essencial (já que o acidental nao afasta o dolo!!) recai sobre os elementos objetivos do tipo, tendo por consequencia afastar o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo.

    um humilde comentario para nobres guerreiros
    abcs


  • ótimo comentário do Guilherme.

  • Acredito que o segundo comentário da Fê está certo sim:

    "Com a reforma da Parte Geral pela Lei 7.209/1984, o erro de fato foi substituído pelo erro de
    tipo, que, além dos elementos objetivos, engloba também os elementos subjetivos e normativos
    eventualmente descritos na conduta criminosa". Masson, parte geral do CP, 2015 (pág. 385).

    Logo, acredito que o erro da questão foi ter retirado o elemento subjetivo (dolo) da possibilidade de incidência do erro do tipo.

    Por fim, a questão Q198433 - aqui do QCONCURSOS trata do tema e acredito que ajuda a firmar o posicionamento acima.

  • Quanto a alternativa "C", Juarez Cirino:

    "O erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos, presentes e futuros, do tipo legal: a ação, o objeto da ação, o resultado, a relação de causalidade etc. Não podem ser objeto de erro (a) os elementos subjetivos do tipo (o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação) , (b) outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo (condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão de pena e pressupostos processuais) Em síntese, conhecer as circunstâncias de fato formadoras do tipo objetivo significa representar a possibilidade de realização concreta do tipo legal; logo, o erro sobre as circunstâncias de fato do tipo objetivo exclui a representação dessa possibilidade e, por isso, configura erro de tipo, como defeito de conhecimento das circunstâncias de fato do tipo objetivo."

  • questão MUITO difícil. A banca adotou claramente o livro do JUAREZ CIRINO.

  • Comentario da lorrayne galli ta certo, a C ta errada pq exluiram o dolo da incidencia do erro. 

  • Mais uma vez bato cabeça em uma questão e vejo que é ipsis litteris o livro do Prof. Juarez Cirino dos Santos:

    "O tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas o erro de tipo só pode incidir sobre elementos objetivos do tipo legal – um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, como diz a lei. O erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos, presentes e futuros, do tipo legal: a ação, o objeto da ação, o resultado, a relação de causalidade etc. Não podem ser objeto de erro (a) os elementos subjetivos do tipo (o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação), (b) outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo (condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão de pena e pressupostos processuais)" (Direito Penal, Parte Geral, p. 142)

    Logo, o erro da assertiva está em afirmar que elementos subjetivos diferentes do dolo podem ser atingidos pelo erro de tipo, quando, segundo o autor, não podem. Resta saber se o edital adota a obra do autor, porque, o Damásio de Jesus, citado pelo Masson, por exemplo, informa que o erro pode incidir sobre elementos subjetivos, objetivos e cinrcunstâncias (como as atenuantes e agravantes).

    É preciso estudo, atenção e um "sexto sentido" para identificar qual livro o examinador adotou.

  • Comentários a Letra C

    c)o erro de tipo pode ter por objeto elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo e, quanto ao tipo subjetivo, não pode incidir sobre o dolo, mas pode ter por objeto elementos subjetivos especiais, diversos do dolo;

    Vamos entender os conceitos: 

    1-Elementos objetivos do tipo penal? o verbo, o descritivo e o normativo.

    O (1.1) verbo descreve uma ação ou omissão. Por sua vez o elemento (1.2) descritivo, como o próprio nome induz, independe de valoração, a sua forma já é auto explicativa. Finalmente, o (1.3) elemento normativo exige para sua compreensão uma valoração, que pode ser de duas ordens. Valoração jurídica (elemento normativo jurídico), pode ser citado o conceito de funcionário público que é estabelecido por uma norma, e valoração que vai além do ordenamento júrídico (elemento normativo extrajurídico), exemplo, ato obsceno. 

    2-Elementos subejtivos do tipo penal? O dolo e a culpa.

    3-Elemento subjetivo especial? além do dolo e a culpa o tipo penal prevê um especial fim de agir, é este o elemento subjetivo especial. NExemplo encontrado na parte final do art. 299, CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    4-Erro de tipo: o indivíduo age acreditando na licitude do fato, entretanto, está incorrendo em ato ilícito. É tratado pelo art. 20, CP, que preve a exclusão do dolo, quando o erro incidir sobre os constitutivos do tipo penal, contudo, pode incorrer em punição culposa, caso a ação seja culposa e esteja prevista a punição no tipo penal. "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    Pelo disposto do artigo 20, o erro de tipo não abrange o elemento subjetivo especial. 

  • No que se refere à letra "C", a parte em destaque está incorreta, vejamos: "o erro de tipo pode ter por objeto elementos descritivos ou normativos do tipo objetivo e, quanto ao tipo subjetivo, não pode incidir sobre o dolo, mas pode ter por objeto elementos subjetivos especiais, diversos do dolo;"

    Ao contrário do que dispõe a alterantiva, segundo Prof. Cleber Masson, "o erro de tipo, além dos elementos objetivos, engloba também os elementos subjetivos [dolo/culpa/dolo específico, este último também chamado de elemento subjetivo especial e elemento subjetivo do injusto] e normativos eventualmente descritos na conduta criminosa".(Direito Penal, Parte Geral, 11ª ed., 2017, p. 341).

    Portanto, conforme ensina o mencionado doutrinador, quanto ao tipo subjetivo, o erro de tipo também incide sobre o dolo, ao contrário do que consta na alternativa comentada.

  • Esse tipo de questão nunca tem comentários do professor. Um salve às almas bondosas que compartilham conhecimento.

  • Se você aprende que erro de tipo é somente objetivo, não cai na pegadinha de erro de tipo subjetivo que não existe.

  • Um comentário importante: 

    A culpa não é elemento subjetivo do tipo, mas sim NORMATIVO. Por isso, de fato, o homicídio só tem como elementos subjetivo o DOLO. Com efeito, nos delitos de  furto, extorsão, falsidade ideológica e prevaricação é composto pelo dolo e por elementos subjetivos especiais, diversos do dolo;

  • Alguém pode comentar a letra D? Como assim o homicídio só tem dolo como tipo subjetivo? E o homicídio culposo?

  • O que tem de errado na Letra C?

    Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, NÃO podem ser objeto de erro de tipo.

    o erro de tipo se configura a partir dos elementos OBJETIVOS do tipo penal.


ID
352573
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes culposos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADO:  a imputação do resultado de lesão do bem jurídico não é excluída na hipótese de ocorrência de igual resultado em ação conforme ao dever de cuidado ou ao risco permitido.

    Rogério Greco (2008, p. 242) em seu livro cita que o princípio da confiança "coloca-se como uma necessidade imperiosa para que a sociedade possa caminhar normalmente. As pessoas que convivem numa mesma sociedade devem confiar umas nas outras, ou seja, devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observando todos os deveres e obrigações que lhe são inerentes, a fim de que sejam evitados danos. Cada um de nós, na sociedade, é portador de determinado papel."

    Nisso entendo que o fato de o agente ser garante ou concordar com risco permitido pode ocorrer de ter uma impultação no ocorrido, ou seja, uma ação de responsabilidade mas sem provas. Exemplo disso seria uma babar pensando que a papinha do beber está em boas condiçoes de consumo, da qual a papinha após ingerida pela criança morre a mesma por intoxicação, ou mesmo o fato que um mineiro por confiar em uma estrutura que segura as pedras, movido por confiança segue as ordens de seu chefe entrando debaixo de estrutura e a mesma desaba com a pedras encima do mineiro.


     





     

  • Alguém poderia comentar todas as outras questões por favor????
  • olha esse blog, com o comentário da prova em video: http://treinamentodohabib.blogspot.com/2011/06/ministerio-publicopr.html
  • Com relação a alternativa "e".
    Entendo que se mesmo uma pessoa prudente e perita provocasse o resultada na situação em comento, não haveria o porquê considerar que alguém tenha agido com culpa. Afinal, qualquer pessoa que estivesse na situação ocorreria na mesma falta.
  • A letra E versa sobre a teoria da imputação objetiva na qual não basta a ocorrência do resultado, mas que esse resultado seja decorrente da criação ou do aumento de um risco (ações que geram a possibilidade de lesão a um bem jurídico) e que esse risco seja proibido pelo Direito.

    Nem todo risco é proíbido pelo Direito. Há situações em que se deve ponderar a proteção do bem jurídico com o interesse geral de liberdade. Um comportamento conforme esse risco permitido, é um comportamento normal para a sociedade. O que para a teoria finalista é uma excludente da ilicitude, para a teoria da imputação objetiva é um fato atípico, pois trata-se de um risco permitido, um risco inerente ao convívio social.

    Dentro desse conceito de risco permitido que está inserido o princípio da confiança, segundo o qual, "não pratica conduta típica quem, agindo de acordo com as regras legais, envolve-se em situação em que terceiro descumprindo com o seu dever objetivo de cuidado, permite a produção do resultado." (Cleber Masson)
  • a) o princípio da confiança funciona como critério para caracterizar a lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, no âmbito do desvalor da ação; Correta. O princípio da confiança baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente. Exemplo: o motorista que, conduzindo seu veículo pela preferencial, passa por um cruzamento, confia que o outro automóvel, que se encontra na via secundária, aguardará sua passagem. Havendo acidente, não terá o primeiro agido com culpa.
    b) a capacidade individual, que orienta o juízo sobre o dever de cuidado ou o risco permitido, é definida pelas teorias da generalização e da individualização; De acordo com o critério da generalização, adotado por WELZEL, JESCHECK/WEIGEND e HAFT, entre outros, a avaliação da previsibilidade do resultado não deve levar em consideração diferenças de capacidade individual – como inteligência, escolaridade, experiência de vida, posição social - que serão apuradas na análise da culpabilidade. O critério utilizado é o da previsibilidade exigível de um homem-médio,que represente a alguém dotado de padrão reputado normal de comportamento prudente, capaz de “reconhecer e avaliar situações de perigo para bens jurídicos protegidos, mediante observação das condições de realização da ação e reflexão sobre os processos subjacentes de criação e realização do perigo” (SANTOS. Ob. Cit., p. 102). Segundo o critério da individualização, defendido, por exemplo, por STRATENWERTH e JAKOBS, deve-se aferir a previsibilidade conforme as diferenças de capacidade individual, antecipando, para a esfera do tipo, discussões que seriam travadas em sede de culpabilidade. A investigação da conduta dever ser individual, a considerar, nos dizeres de UNAMUNO “el hombre de carne y hueso, el que nace, que sufre y muere, el que come y bebe y juega y duerme y piensa y quiere; el hombre que se vê y a quien se oye, el hermano, el verdadero Hermano”. Finalmente, a terceira proposta, do critério misto, capitaneado por ROXIN, é a de combinar o rigor dos critérios de individualização e generalização, para exigir comportamento mais cuidadoso de quem possui capacidade de agir (habilidade especial) superior à média (conforme o critério da individualização) e para demandar, de quem possui capacidade individual inferior aostandart de comportamento, atuação tão cuidadosa quanto a exigível de pessoa prudente (segundo o critério da generalização).
  • c) na culpa consciente, o autor representa o resultado de lesão do bem jurídico como possível, mas confia sinceramente na evitação do resultado pelo modo concreto de conduzir a ação; Correta. Exemplo: o atirador de facas sabe que pode atingir a vítima, prevê o resultado, mas acredita sinceramente na sua habilidade para evitar o resultado. d) os tipos de omissão de ação imprópria admitem modalidades dolosas e culposas; Correta. Tanto existe crime omissivo próprio doloso ou culposo como também é possível crime omissivo impróprio doloso ou culposo. O crime omissivo próprio não exige resultado naturalísitco para a consumação formal. O omissivo impróprio exige resultado naturalístico para a consumação formal. Ex: pai que se omite diante de uma situação de perigo para o filho que vem a falecer. e) a imputação do resultado de lesão do bem jurídico não é excluída na hipótese de ocorrência de igual resultado em ação conforme ao dever de cuidado ou ao risco permitido. Incorreta. De acordo com a teoria da imputação objetiva, se a lesão ao bem jurídico advém de ação do agente conforme o dever de cuidado que lhe era exigido ou dentro dos limites legais de risco permitido, a ele não pode ser imputado o resultado de lesão ao bem jurídico. PARA GRAVAR: Podemos afirmar, então, não poder o resultado ser imputado ao agente, não se aperfeiçoando, destarte, o tipo objetivo, sempre que ocorrer uma das seguintes situações: 1)O resultado decorra do exercício de um de risco permitido ou de uma ação do agente que tenha visado apenas diminuir um risco não-permitido; 2) O risco não-permitido não chegue a se realizar no resultado concreto; 3) O resultado se encontre fora do alcance do tipo ou da esfera de proteção da norma.
  • Guilherme, seus comentários muito me ajudaram, entretanto, há um trecho em que você menciona: "Tanto existe crime omissivo próprio doloso ou culposo..."

    Não consigo vislumbrar o crime omissivo próprio culposo, visto que, os delitos omissivos próprios são necessariamente dolosos, posto que sempre se materializam por uma conduta voluntária e consciente não tendo relevância para sua apreciação o nexo normativo com o resultado, bastando a simples vontade de exteriorizar um comportamento inativo.
    Abç.
  • Gustavo Lindenberg há sim a possibilidade de crime omissivo próprio CULPOSO e um exemplo é o art. 13 da lei 10826/03:

     

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Bela explicação de Guilherme Bocardi, mas só confirmou o que penso acerca da alternativa "B", que, na minha humilde opinião, está incorreta. Independente do entendimento de welzel, jakobs ou roxin, o nosso ordenamento jurídico, quando o assunto é tipo culposo, leva em consideração a figura do homem médio na questão da previsibilidade objetiva do resultado involuntário, ou seja, adota o critério da generalização de welzel e cia. A capacidade individual é aferida na potencial consciência da ilicitude do fato, ou seja, no juízo de reprovabilidade da culpabilidade.

     

    Em momento algum, a questão faz referência a qualquer que seja a Teoria. Se não faz referência, presume-se que o examinador deseja que respondamos a regra que rege o nosso ordenamento jurírico. E, aqui, a previsibilidade objetiva do resultado naturalístico dos tipos culposos é aferida sob a figura do homem médio, ou seja, segundo o critério da generalização, o que torna a alternativa errada, a ser assinalada também. Portanto, penso que a questão deveria ser anulada, por ter duas alternativas incorretas.

     

     

  • Esse tipo de questão nunca tem comentários do professor. Um salve às almas bondosas que compartilham conhecimento.

  • D) os tipos de omissão de ação imprópria admitem modalidades dolosas e culposas;

    correto, porque o agente garantidor pode ser responsabilizado a título de DOLO ou de CULPA.

    ex: salva-vidas que estava entretido no WhatsApp e não notou a criança se afogando na piscina do clube: responderá por HOMICÍDIO CULPOSO

    ex: salva-vidas visualiza criança se afogando na piscina do clube e, deliberadamente, deixa de salvá-la: responderá por HOMICÍDIO DOLOSO

    revisando:

    • a posição de garantidor é elemento do tipo objetivo nos crimes omissivos impróprios
    • crime omissivo próprio: não admite tentativa
    • crime omissivo impróprio: admite tentativa
    • a omissão não pode ser explicada apenas com critérios ontológicos, naturalísticos. Explicamos a omissão com critérios normativos, axiológicos, porque o direito dá valor à omissão, considerando-a juridicamente relevante ou não
    • omissão é a frustração de uma expectativa normativa

    o erro quanto à posição de garantidor recebe o mesmo tratamento dispensado ao erro de tipo permissivo X erro de permissão, na teoria limitada da culpabilidade. sendo assim:

    se o erro for quanto aos pressupostos fáticos do dever: erro de tipo

    se o erro for quanto aos limites ou existência do dever de garantidor: erro de proibição ou erro de mandamento

    "O erro de tipo evitável sobre a posição de garantidor do bem jurídico admite imputação penal do fato por omissão de ação imprópria, na modalidade culposa, se prevista em lei." CORRETO

  • Letra e - errada: "a imputação do resultado de lesão do bem jurídico não é excluída na hipótese de ocorrência de igual resultado em ação conforme ao dever de cuidado ou ao risco permitido."

    Já que a banca não forneceu justificativa, meu modo de raciocínio foi:

    Não é possível presumir a culpa pelo fato do agente ter violado o dever objetivo de cuidado (seria responsabilidade penal objetiva). Sendo assim, em outra situação de mesmo resultado, tendo sido observado o dever objetivo de cuidado, não se pode atribuir ao primeiro agente imputação por algo que não possui origem em sua situação de negligência, imprudência ou imperícia.


ID
356431
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Diante do nexo de causalidade, no direito penal, admite-se a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva.

II. Nos crimes cometidos por omissão, a causalidade não é jurídica, mas fática, consistente em não haver o omitente atuado, como devia e podia atuar, para impedir o resultado.

III. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de real.

IV. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários


  • Quanto ao item II:

    Autor:
    Luciano Vieiralves Schiappacassa

     Nexo de causalidade e crimes omissivos.

    Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico. Como já afirmava Sauer, sob o ponto de vista científico, natural e lógico, do nada não pode vir nada.

    No entanto, o próprio Sauer admitia a causalidade na omissão, concluindo que a omissão é causal quando a ação esperada (sociologicamente) provavelmente teria evitado o resultado. Na verdade, existe tão-somente um VÍNCULO-JURÍDICO (nexo jurídico ou nexo normativo), diante da equiparação entre omissão e ação.

     

    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (nã0 fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo).

    Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

  • LETRA D

    III - Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    IV - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
  • Resumidamente...

    I - falsa  
    O sistema jurídico penal brasileiro não admite culpa presumida nem responsabilidade penal objetiva. Nullum crimen sine conducta.
    II - falsa  
    "A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado." (RHC-63428/SC; Rel. Min. CARLOS MADEIRA, DJ de 14.11.85, p. 20567).
    III - correta
    CP, Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
    IV - correta
    CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • No crime omissivo próprio há somente omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando o nexo de causalidade naturalístico. São crimes de mera atividade.
    No crime omissivo impróprio o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre a ação omitida (e esperada) e o resultado naturalístico.
    Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o nexo é jurídico, isto é, o sujeito não causou naturalisticamente o resultado, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador. É o nexo de não-impedimento ou nexo de não-evitação[1].


    [1]Segundo Zaffaroninexo de evitação, que é o nexo jurídico nos crimes omissivos impróprios. 
  • mas como na questão consta como desprezam-se nas penas de multa, as frações em cruzeiro. e no enunciado consta real, não estaria errada a 3?

  • O código penal nos crimes omissivos adota a causalidade normativa/jurídica. 

    FOCO,FORÇA E FÉ. Deus é conosco!

  • Para os crimes omissivos impróprios(comissivos por omissão ou comissivos-omissivos) vige a CAUSALIDADE NORMATIVA-JURÍDICA!

  • O ruim dessas bancas mequetrefes é que a gente nunca sabe o que marcar, mesmo sabendo a resposta correta. Ou seja, no Código está escrito frações de cruzeiro e o enunciado afirmou frações de real (o que em tese seria óbvio), mas não sabemos o perfil da banca. Complicado.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A questão é antiga, mas na verdade (atualmente) existe sim responsabilidade penal OBJETIVA no Código Penal. Mas isso é exceção, e não regra.

    São duas as hipóteses:

    a) rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do CP)

    b) actio libera in causa na embriaguez preordenada.

  • I. Diante do nexo de causalidade, no direito penal, admite-se a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva. ERRADA.

    II. Nos crimes cometidos por omissão, a causalidade não é jurídica, mas fática, consistente em não haver o omitente atuado, como devia e podia atuar, para impedir o resultado. ERRADA

    Há duas modalidade de crimes omissivos: próprios e impróprios.

    Nos crimes omissivos próprios, de fato, a causalidade é fática. Adota-se a teoria naturalística, a qual sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático. A norma impõe um dever de agir no próprio tipo penal.

    Já no que tange à omissão imprópria (art. 13,§2° do CP), adota-se a teoria normativa, a qual dispõe que a omissão é um indiferente penal e o omitente não é responsabilizado, pois não o provocou o resultado. NO ENTANTO, se há um norma (daí o nome, teoria normativa) que atribui ao omitente o dever jurídico de agir, sua omissão acarretará em responsabilização pelo próprio resultado naturalístico.

    FONTE: Direito Penal - CLEBER MASSON.


ID
428422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da culpa.

Alternativas
Comentários
  • Importante mencionar o porquê da anulação da questão pelo CESPE:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJPB_JUIZ2010/arquivos/TJPB_JUIZ_SUBSTITUTO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    44 D - Deferido com anulação
     
    Embora o gabarito preliminar tenha considerado correta a opção D, a opção E também está correta. Mesmo com a exposição consentida da vítima, 
    a conduta perigosa foi praticada pelo taxista, a quem incumbia observar o dever objetivo de cuidado, cabendo a este  a responsabilidade pelo 
    evento danoso. Vale registrar, ainda, que a vida é um bem jurídico indisponível, sendo irrelevante sua autocolocação em risco, principalmente no 
    caso em questão, pois não foi a vítima quem praticou a conduta perigosa contra ela mesma, mas sim o motorista. A melhor doutrina, nesse ponto, 
    é unânime. Assim, havendo duas opções corretas, opta-se pela anulação da questão.
  • Tive dúvida nas demais...

    O Cespe trocou as culpas da A e da B?

    LETRA A - O elemento subjetivo do crime de roubo foi o dolo, sem dúvida. Já o elemento normativo do crime de homicídio foi a culpa, aqui é onde devemos ter redobrada atenção. Os motoristas não responderão pela o crime culposo se levarmos em conta que houve culpa exclusiva da vítima. Ademais, o princípio da confiança funciona aqui como excludente do elemento normativo do tipo culposo.
    Desta feita, cabe-nos aplicar para o caso em tela a teoria da conditio sine qua non ou equivalência dos antecedentes, art. 13, in fine, do CP. Ainda, utilizando-se da mesma teoria, temos uma causa concomitante relativamente independente, que ocorre simultaneamente á prática da conduta, com isso, valendo-se do processo hipotético de eliminação de Thyrén, suprimindo-se mentalmente a conduta dos agentes (ameaça da vítima para que corra em direção à rodovia), o resultado material - morte da vítima - não teria ocorrido quando e como ocorreu. Logo, os agentes respondem pelo resultado naturalístico morte, a título de dolo?
    OU POR CULPA INDIRETA? Culpa indireta ou mediata: Ocorre quando o agente produz um resultado e em virtude deste produz um segundo resultado (ex.: o assaltante aponta uma arma a um motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado).

    LETRA B - 

    Seria por culpa imprópria?
    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, , segunda parte, do Código Penal:

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .

     
  • LETRA C - ???????????????????

    Juarez Cirino dos Santos (in Direito Penal, Lumen Juris) denomina crime de imprudência o crime culposo.


    Entendo que o errado são elementos excludentes?



    RESULTADO: Não existindo o resultado (não havendo a colisão), não se responsabilizará por crime culposo o agente que inobservou o cuidado necessário, ressalvada a hipótese em que a conduta constituir, por si mesma, um ilícito penal (a contravenção de direção perigosa de veículo, prevista no art. 34 da LCP, por exemplo). A exigência do resultado lesivo para a existência do crime culposo justifica-se pela função política garantidora que deve orientar o legislador na elaboração do tipo penal.
     AÇÃO:
    O elemento decisivo da ilicitude do fato culposo reside não propriamente no resultado lesivo causado pelo agente, mas no desvalor da ação que praticou.
  • Muito obrigada pela postagem Araceles Bicalho.
    Galera, vocês são demais!!!



     

ID
446128
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a participação em crime culposo?

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "e". A doutrina entende que não há que se falar em participação nos crimes culposos, mas somente em co-autoria, posto que cada agente responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição com o risco criado.  
  • exemplo de co-autoria culposa:

    Passageiro do veiculo instiga o motorista a empregar velocidade excessiva; em consequencia disso, ocorre um atropelamento culposo. Ambos repondem pelo crime.

    ( SINOPSE JURIDICA DIREITO PENAL - ED. SARAIVA )
  • Questão passível de anulação!...

    Além de se admitir a participação em crime culposo em caso de imprudência (somente corrigindo o colega que a instigação é forma de participação e não co autoria), é de se lembrar a questão da culpa imprópria (descriminante putativa por erro de tipo evitável), que é aquela em que, a priori, a conduta é dolosa, mas é punida, por razões de política criminal, como crime culposo.

    Ademais, na culpa imprópria é possível tanto a participação como a co-autoria, desde que o co-autor, incida no mesmo erro que o autor.
  • Colegas,  entendo que, sob corrente majoritária, a questão está com o seu gabarito correto, sendo realmente a letra "E".
    Entretanto, vejo como interessante informar que o professor Rogério Greco possui um entendimento divergente - e minoritário -, admitindo a possibilidade da participação culposa em delito culposo. Ele cita o exemplo do motorista de táxi que é "estimulado" (induzido) pelo cliente a imprimir velocidade excessiva a fim de alcançar alguma finalidade lícita. Concluindo, para o referido autor, a participação doloso em crime culposo foi rechaçada.
    Um abraço!
  • Em resumo:

    coautoria em crime culposo SIMMM!!!!!

    participação NÃOOO!!!

    pfalves
  • Concurso de pessoas em crime culposo: Pode haver co-autoria, mas não participação. Tratando-se de culpa, não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na causa (falta do dever de cuidado). Por isso, os que colaboram com sua própria falta de atenção são co-autores e não partícipes. Culpas concorrentes: na hipótese de colisão entre dois veículos, não há co-autoria entre os dois condutores, pois um não colaborava com o outro. Há, apenas, concorrência de culpas ou causas.
  • A MAIOR PARTE DA DOUTRINA NÃO ADMITE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO, APENAS CO-AUTORIA. AQUELE QUE COOPERAR PARA O CRIME, DE FORMA MATERIAL OU PSICOLÓGICA, PARA ESTE TIPO DE CRIME SERÁ AUTOR.
  • CONCURSO EM CRIMES CULPOSOS: PARTICIPAÇÃO OU CO-AUTORIA?

    DISCUTE-SE NA DOUTRINA SE OS CRIMES CULPOSOS ADMITEM PARTICIPAÇÃO OU AUTORIA, OU AMBAS. OS QUE NÃO ADMITEM ENTENDEM QUE, POR SE TRATAR DE TIPOS PENAIS ABERTOS, EM QUE NÃO SE IDENTIFICA CONDUTA PRINCIPAL E ACESSÓRIA, TODOS OS QUE CONCORREM PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO SÃO SEUS AUTORES (CO-AUTORES). PARCELA SIGNIFICATIVA DA DOUTRINA ADMITE A PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS, MAS PREVALECE QUE SÓ CABE CO-AUTORIA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Como já diz o meu professor, o que eu penso não interessa para a prova, e sim o que as organizadoras consideram como correto que sempre é o que diz a corrente MAJORITÁRIA. Portanto, embora seja bastante enriquecedor o debate é preciso tomar cuidado para não se prejudicar. Exceto nos casos em que a organizadora informar que irá considerar o conhecimento das duas correntes na avaliação.
  • Para a doutrina não existe participação para crime culposo, pois quem colabora para um comportamento descuidado é também descuidado.

  • Parece-me mto temerário cobrar em provas objetivas temas divergentes na doutrina e na jurisprudência.

  • Certamente. Uma questão dessa, penso, poderia ser bem melhor aproveitada numa prova aberta, dissertativa, de segunda fase.

  • Participação por OMISSÃO - POSSÍVEL

    Participação SUCESSIVA - POSSÍVEL (EX: 2 ou mais pessoas; instiga, auxilia e induz)

    Participação EM CADEIA OU Participação DA Participação - POSSÍVEL (EX: "a" induz "b" a instigar "c")

    Participação EM AÇAO ALHEIA - POSSÍVEL (EX: peculato culposo)
  • É possível coautoria em crime culposo, mas não participação. Vejam julgado:

    TJSC - Apelação Criminal: APR 60595 SC 2007.006059-5

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL - JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA
    - RECURSO PROVIDO É manifestamente contrário à prova dos autos, o julgamento do Júri que desclassifica o homicídio para culposo, se a prova evidencia que o réu agiu com dolo ao efetuar disparos que não atingiram a pessoa visada mas a terceiro, por erro de execução. "Não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo".
  • È meio complicada a questão, já que é puramente doutrinária!.
    Conforme os ensinamentos de Rogério Greco, é possível participação em crime culposo.
    Ex:Dois colegas de trabalho, engnheiros, resolvem não reanalisar o projeto da estruturação do prédio  por confiarem que não haverá problemas, porém, com a conclusão da obra, o prédio desaba por uma falha na estrutura vindo a matar pessoas.

    Para o doutrinador, só não seria possível em crime omissivo a participação, já que depende da vontade do agente de não agir, uma vez que a lei impõe obrigação a cada pessoa ,isoladamente, de agir.

  • Fonte: Coleção Sinopses para Concursos, editora Juspodivm, 2011.
    9.3. Concurso de pessoas em crime culposo 
    a) coautoria:
    1º posicionamento (majoritário): é possivel a coautoria. Tratando-se de culpa, näo se cogita da cooperacao no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessario são coautores. Existe urn liame subjetivo entre os coautores no momento da pratica da conduta, independentemente do resultado näo ser desejado. Nesse sentido: STJ: FIC 200401800205,5a 1., DJU 13.02.2006.
    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois s5o coautores, pois voluntariamente descumpriram o dever objetivo de cuidado.
    2° posicionamento: nao é possivel. Como a coautoria exige urn elemento subjetivo, nao se pode admiti-la nos crimes culposos, pois o resultado näo é desejado.
    b) participação:
    1º posicionamento (majoritário): não é possivel, pois todos agueles que não observam o devido cuidado necessário serão coautores e nao participes. Como visto, o passageiro que instiga o motorista a exceder a velocidade sera coautor em caso de resultado danoso.

    2º posicionamento: aceita a participação na modalidade de instigação.
    Em resumo, prevalece o entendimento que em se tratando de crime culposo no ha de se falar em participacao, mas sim de coautoria (cooperação na conduta).
     
  • 9.4. Autoria colateral em crimes culposos

    LFG e Antonio Molina sustentam que não é possivel concurso de pessoas em crime culposo, pois a conduta culposa
    é personalíssima. Ocorre, na verdade, autoria colateral em crimes culposos paralelos, reciprocos ou sucessivos (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 2, p. 370-371). A propósito, foi explicado que na autoria colateral não há concurso de pessoas ante a ausência do vinculo subjetivo. Os autores citam as seguintes exemplos:
     
    Exemplo 1 (crimes culposos paralelos): "A" e "B", pedreiros, deixam urn viga de concreto cair do alto da construcdo e matam urn pedestre. Cada um cometeu um homicidio culposo.
    Exemplo 2 (crimes culposos rec(procos): "A" e "B", cada urn dirigindo seu veiculo imprudentemente, se envolvem em acidente e causam lesões corporals recíprocas. Cada urn responde pelo seu crime.
    Exemplo 3 (crimes cuiposos paralelos): "A" atropela culposamente "B", derrubando-o ao solo. "C", em seguida, causa a morte de "B" por imprudência. Cada urn responderá pelo seu próprio delito.
    Segundo os autores pode ocorrer ainda autoria colateral incerta nos crimes culposos. Exemplo: duas pessoas estão imprudentemente rolando pedras do alto de uma colina. Uma das pedras mata um pedestre e não se descobre de quem partiu a pedra. Nenhum dos dois responderá por homicício culposo (in dubio pro reu).
  • Só para esclarecer:
    Na culpa imprópria o crime não é culposo. Trata-se de crime doloso, mas que por questões de política criminal ele responde por crime culposo.
  • Percebo que admite a co-autoria nos casos de crimes culposos, com divergencias sobre o caso, porém participação não admite em regra geral.
  • Conforme GOMES: "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
  • Resumindo de forma fácil:

    "Toda PARTICIPAÇÃO é dolosa!"

    abraço.
  • Bom, complementando as boas respostas acima e sendo mais objetivo:

    Coautoria e crimes culposos: "A doutrina nacional é tranquila ao ADMITIR A COAUTORIA EM CRIMES CULPOSOS, quando duas ou mais pessoas conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalistico."

    Participação e crimes culposos: "Firmou-se a doutrina pátria no sentido de REJEITAR A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS"

    Ambas assertivas constam do livro de Direito Penal do Professor Cleber Masson. Evidentemente, os grifos são meus! 

    Abraços e bons estudos!!
  • Coautoria e crimes culposos: "A doutrina nacional é tranquila ao ADMITIR A COAUTORIA EM CRIMES CULPOSOS, quando duas ou mais pessoas conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalistico."

    Participação e crimes culposos: "Firmou-se a doutrina pátria no sentido de REJEITAR A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS"

  • É possível a participação em crime omissivo puro. Exemplo: O agente que induz o médico a não efetuar a notificação compulsória de doença de que é portador.

  • Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.

    O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

    Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 doCP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa)

  • É possível a coautoria nos tipos culposos, quando presente o liame subjetivo na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem.

    Questão de 2015 desse mesmo concurso

  • Gabarito: E

    Admite-se coautoria, mas NÃO SE ADMITE PARTICIPAÇÃO.

     

    Ex.: A e B são trabalhadores de uma obra. Do auto da construção, ambos jogam (coautoria) uma pesada tábua para baixo, vindo a atingir uma pessoa que por lá passava.

  • Gab E. NÃO ADMITE PARTICIPAÇÃO GALERA,MAS ADMITE COAUTORIA.

    FORÇA!

  • É admissível o concurso de pessoas nos crimes culposos, desde que na modalidade de coautoria. 

    ATENÇÃO: Jamais, entretanto, ocorrerá a participação em crime culposo tendo em vista a impossibilidade lógica dessa ocorrência. Afinal, é impossível  que uma pessoa, induza ou auxilie a outra pessoa a produzir um resultado que nem mesmo essa outra pessoa pretendia (crime culposo)

  • Concurso de pessoas: admite-se coautoria em crimes culposos. Para a maioria da doutrina, não se admite participação, pois toda contribuição/auxílio para o resultado configurará hipótese de coautoria.

  • Crime culposo não admite tentativa nem participação

  • Crime culposo não há participação nem tentativa.

    : "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo do , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.

    Embora, admite-se a co-autoria.

    Lembrando que na culpa imprópria = admite tentativa.

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • Não tenho como participar de algo que não pretendo fazer, eis pq não há como existir participação em crimes culposos; pode haver coautoria, mas não a participação, pois esta implica na adesão consciente à conduta de outrem, e como eu iria aderir sem ter a vontade de realizar o núcleo do tipo?

  • Não admite participação, mas ADMITE COAUTORIA. 

  • Gaba: E

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação

    Lembre-se desse macete! as bancas vão perguntar se cabe participação em crime culposo e coautoria em crime de mão própria.

    Bons estudos!!

  • ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO É QUE :não há que se falar em participação nos crimes culposos, mas somente em co-autoria, posto que cada agente responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição com o risco criado.  

  • Para facilitar o entendimento:

    Como eu irei ter participação numa coisa incerta?!

    Portanto, caberá apenas coautoria!

  • Atenção para não Confundir:

    Crime culposo: Admite coautoria mas não admite participação.

    Crime próprio: Admite coautoria e admite participação.

    Crime de mão própria: Não admite coautoria mas admite participação.

  • crime culposo= admite coator, ou seja, os dois praticaram o verbo do ilícito sem querer.

    lembre-se que coator é diferente de participe.


ID
453187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fábio, ao tomar conhecimento de que seu empregado Luciano estava subtraindo valores pertencentes à empresa, chamou-o até seu escritório e o demitiu. Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu.

Nessa situação hipotética, Luciano responderá por homicídio, caracterizando-se o elemento subjetivo como sendo

Alternativas
Comentários
  • Dicas para responder as questoes em geral .. comecar de baixo pra cima pq geralmente a pegadinha fica na letra "a" !!! nao é regra mas ajuda

  • Conforme a teoria do assentimento diz que há dolo se o agente prevê o resultado e mesmo assim prossegue na conduta, assumindo o risco desse resultado. Em decorrência desta teoria, discorre no Código que penal que o dolo eventual p agente não quer o resultado, mas o prevê e o aceita. (conceitos extraídos da aula do curso preparatório para Delegado Federal e Civil LFG, prof. Silvio Maciel).

  • Por que dolo eventual e não dolo alternativo? Alguém sabe me explicar?

  • VIVIeMASSA Reis, para ser dolo alternativo o agente deveria saber que, com sua conduta, poderia gerar dois resultados e direciona a conduta para gerar qualquer dos resultados.

    - dolo alternativo: o agente prevê uma pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realização de qualquer um deles, com a mesma intensidade de vontade. O dolo alternativo se subdivide em:

    - dolo alternativo objetivo: é o dolo da vontade indeterminada relacionada com o resultado, em face da mesma vítima – p.ex. disparo contra a vítima para ferir ou matar, tanto faz.

    - dolo alternativo subjetivo: é o dolo da vontade indeterminada relacionada com as vítimas de um mesmo resultado – p.ex. disparo contra um grupo de pessoas para matar qualquer uma delas, tanto faz.


  • Questão mal elaborada...  a questão deveria ter informado que no tambor havia espaços sem munições, e aí sim teríamos dolo eventual... Agora, afirmar que "sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor", leva a interpretação de que todos os espaços do tambor estavam cheios com munições e, assim, a resposta é dolo direto e não eventual...

  • DOLO EVENTUALl;o agente não quer o resultado,quer algo diverso,mas prevendo que o resultado possa ocorrer,assume assim mesmo o risco de causa-lo.percebam que o autor visava assustar a vitima,embora sabendo que a arma estava municiada,mesmo assim ,assume o risco.DOLO EVENTUAL

  • Dolo direto - prevê o resultado = quer o resultado

    Dolo eventual - prevê o resultado = não quer, mas assume o risco Culpa consciente - prevê o resultado = não quer, mas assume o risco e pensa poder evitar Culpa inconsciente - não prevê o resultado que era previsível  = não quer e não aceita o resultado (imperícia, imprudência, negligencia ) 
  • uma arma com uma bala está municiada , no entanto uma arma com todas as balas tb está.

    se só houvesse todas as  balas no tambor do revolver , também seria dolo eventual?

  • (E)
    Questão mal formulada.


    Fred, sobre sua pergunta,no caso,o agente iria responder por dolo direto.

    Dolo Direto: Quando o agente QUIS o resultado.O código penal usa a teoria da vontade, ou seja, o elemento subjetivo do agente é a vontade livre e direta de causar o resultado criminoso.

    Dolo Eventual/Dolo Indireto:Aqui o agente NÂO QUER diretamente,MAS ASSUME a responsabilidade pelo resultado.O código penal ultiliza a teoria do assentimento.

  • A resposta é dolo eventual pois a questão deixa claro que a intenção do agente era assustar a vítima, assumindo, assim, o risco. Caso a intenção fosse a de matar, aí sim seria dolo direto. 

    "Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio..."

  • TEM QUE RESPEITAR A QUESTÃO.

    Ele fala explícitamente que o Luciano queria ASSUSTAR o empregador. Isso já demonstra que não tem a intenção de matar, mas assume o risco de produzir o resultado, ou seja, ele não se importa e sabe que pode acontecer a lesão fatal.    

    Resposta correta: (E) Dolo Eventual

    A - Preterdoloso - Ocorre quando o agente desenvolve uma conduta dolosa menos grave, livre e consciente, porém o resultado não era aquilo que ele esperava. Ex: "Um tapa no rosto de outro, vindo a causar a morte."

    B - Culpa inconsciente - Inobservância no dever de cuidado, não tem consciência que pode gerar um resultado inesperado. (Negligente, imprudente, imperíto)

    C- Culpa consciente - O agente prevê e faz assim mesmo, sabendo que pode acontecer um resultado inesperado, confiando na sua capacidade de evitar. 

    D - Dolo direto - O agente tem vontade e consciência de cometer tal ato doloso produzindo o resultado desejado.

     

     

  • Na minha opinião, a coisa funciona mais ou menos assim: 

    Dolo Direto: quero matar 

    Dolo Indireto: ou mato ou,pelo menos, lesiono

    Dolo Eventual: quero assustar, mas a chance de matar é grande 

    Espero ter ajudado! Caso esteja errado, por favor, me iluminem! 

  • dolo eventual: o agente quer praticar vai dirigir a conduta, porém não sabe o crime que vai cometer. Diante disso, o agente respondera por crime mais grave 

  • DOLO EVENTUAL;ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.

  • Compartilho uma explicação que eu achei irreverente, porém, fantástica do PRF Oliveira:

    CULPA CONS >>> FUDEU. (Sou hábil e não sou capaz de cometer erros... cometi sem querer... fudeu).

    culpa incons >>> nunca li sobre isso.

    dolo direto >>> quero fazer.

    DOLO EVENTUAL >>> FODA-SE. (Não tenho habilidade, e vou dar um tiro ali na rua. Se pegar em alguém, foda-se).

    preterdolo >>> meu intuito é de só te bater, mas vc acaba morrendo depois de tanta porrada que te dei.

  • "...sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima ASSUMINDO O RISCO de causar a morte....".

     

    >>> Luciano sabia que poderia acontecer que a arma vinhesse a disparar, mas mesmo assim não se importou(assumiu o risco como fica claro na questão)

     

    Dolo eventual ou indireto: Prevê o resultado, mas assume o risco (Famoso Dane-se)

  • Questão mal formulada, apesar de ter acertado.

  • mal formulada nao sei pq, a questao deixou claro que a intençao do empregado era assustar o empregador, logo ele nao queria efetivamente matar o patrao mas assumiu o risco, portanto, dolo eventual

  • Boa tarde,

     

    Errei aquestão e depois analisando novamente é notável, ele quis ASSUSTAR e não matar, logicamente fazendo a roleta russa ele previu o resultado, todavia como ele não o queria, o dolo, de fato, será eventual.

    Assustar é realmente bem diferente de querer matar (fato)

     

    Bons estudos

  • se ele não quisesse assustar ele nao teria girado o tambor, teria dado um tirombaço logo no meio dos peito

  • Na minha humilde opinião esta questão deveria ser anulada.

    Pois em momento nenhum é mencionada a quantidade de projéteis que existe no tambor. Se houver apenas uma bala estaríamos diante do caso da chamada "roleta russa" e haveria o dolo eventual.

    Se o tambor estiver totalmente municiado o disparo ocorrerá independente de girar ou não o tambor o que caracterizaria o dolo direto.

  • "sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu

    A questão nao diz em momento algum a quantidade de munições logo deixa espaço para ampla interpretação
    1 - Se o tambor estava completo de munições = dolo direito.
    2 - Se o tambor estava incompleto de munições = dolo indireto.

    Além de estudar agora temos adivinhar as situações assim fica dificil.

  •                                                                    DOLO

    QUANDO O AGENTE QUIS O RESULTADO OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO.

                    (DOLO DIRETO)                                        ( DOLO EVENTUAL)

  • Lamentável...

     

    Quer dizer q se  Luciano, mesmo visando assustar Fábio, pega uma pistola e um cartucho municiado, e o encaicha na pistola mirando-a para Fábio e aperta o gatilho, é dolo eventual...

    fala sério.A questão deveria deixar claro q o tambor da arma havia espaço sem munição, pq pra quem entende um mínimo de armamento vai ficar em dúvida se é ou não caso de roleta russa.

    Pelas as informações que a questão disponibiliza, pode ser o caso de dolo alternativo objetivo: é o dolo da vontade indeterminada relacionada com o resultado, em face da mesma vítima – p.ex. disparo contra a vítima para ferir ou matar, tanto faz.

  • quando estudamos o DP entendemos a merda que estamos

  • Fábio, ao tomar conhecimento de que seu empregado Luciano estava subtraindo valores pertencentes à empresa, chamou-o até seu escritório e o demitiu. Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu. 
    Nessa situação hipotética, Luciano responderá por homicídio, caracterizando-se o elemento subjetivo como sendo.

     

    Dolo eventual

  • Dolo Direto (Teoria da Vontade): quis o resultado

    • 1º Grau

    • 2º Grau

     

    Dolo indireto/Indeterminado (Teoria do Assentimento): assume o risco de produzir o resultado

    • Dolo Eventual 

    • Dolo Alternativo

  • Assim como alguns colegas errei pois a questão apenas menciona que a arma estava municiada. Mesmo mencionando que Fábio "rodou o tambor", faltam elementos para saber se a arma estava completamente ou parcialmente municiada.

  • isso é jeito de assustar alguém? dando um tiro na pessoa '-'

    a questão está formulada de forma equivocada. deveria dizer se era roleta russa ou não

  • Não entendo pq não é culpa consciente!

  • Questão mal formulada pois fica impossível saber se a arma continha espaços desmuniciados, o examinador quis aplicar um caso de roleta russa na questão mas faltou informações.

     

     

  • A questão disse que o agente queria ASSUSTAR e que assumiu o risco de provocar o resultado logo DOLO EVENTUAL, mas parei pra pensar um pouco antes de marcar pensando que era pegadinha

  • Dolo Eventual = Dane-se

    Culpa Consciente = Caralho

  • @Cris Caceres Petinari


    A culpa consciente é aquela em que o agente prevê o resultado, mas por sua perícia/habilidade acredita que conseguirá evitá-lo.


    No caso em questão, Luciano queria assustar o empregador, sabendo que a arma estava municiada girou o tambor e disparou, ou seja, ele assumiu o risco de efetuar o disparo, sabendo que a arma estava municiada.

  • GOSTEI DAS RESPOSTAS BEM EXPLICATIVAS, GABARITO E

    PMGO ~~~~

  • [...]Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte. 

    Trata-se de dolo eventual > o agente nao quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzir (teoria do assentimento)

  • bom dia

  • Exemplo de dolo eventual dado pelo EVANDRO GUEDES! show!

  • Não concordo com o gab, pra mim é dolo direto mesmo

  • Caraca, que questão!!

  • ..,,,............................./......CONSCIÊNCIA.............../ ..................................VONTADE..........................

    DOLO DIRETO...........TEM PREVISÃO................../ ...........A VONTADE SE RESUME NUM QUERER

    DOLO EVENTUAL......TEM PREVISÃO................/...........A VONTADE SE RESUME EM ASSUMIR UM RISCO

    (aceitar como possível resultado

    CULPA CONSCIENTE......TEM PREVISÃO......../ O agente não quer nem aceita o resultado, acreditando que pode evitar o resultado.

    CULPA INCONSCIENTE....Não tem previsão, mas previsibilidade ( o agente não prevê o que era previsível)../..o agente não quer e não aceita o resultado.

  • Discordo dos demais colegas, questão exigiu pura interpretação. Veja que o examinador deixa claro que a "arma disparou", logo, não foi Luciano quem apertou o gatilho. Alem disso, o comando da questão exemplifica a intenção de assustar a Fabio. Por isso, acredito na possibilidade do Dolo Eventual.

  • Questão de Penal mas 90% é interpretação.

  • A parte que diz: _"na intenção de assustá-lo"_ É a resposta. Gabarito letra E
  •  Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    dolo direto

    o agente quis o resultado.

    dolo eventual

    o agente assumi o risco de produzir o resultado.

    culpa consciente

    o agente prevê o resultado,mas acredita sinceramente que não ira ocorrer e que pode evitar por meio de habilidades.

    culpa inconsciente

    o agente não prevê o resultado,apesar de ser previsível.

  • Que questão ridículo, PQP. Muito mal elaborada

  • Intenção era assustar. Resposta letra A.

  • Preterdolo - Dolo no antecedente (queria assustar) e culpa no consequente (homicídio).

    Concordo com o colega Matheus dos Reis - Intenção era assustar. Resposta letra A.

  • Tendo em vista que ele sabia que a arma estava municiada e ainda assim rodou o tambor e acionou o gatilho, logo não há de se falar em visando apenas assustar. A conduta se encaixa como DOLO DIRETO. Questão extremamente mal elaborada.

  • dolo direto ---> quis o resultado

    dolo eventual --> assumiu o risco de produzi-lo

  • Mas se a intenção dele era assustar, ou seja, ele não quis o resultado, mas sabendo que a arma estava municiada e mesmo assim acionou o gatilho, então ele assumiu o risco de produzir um eventual resultado.

    Minha inferência.

  • Pessoal, confesso que também tive um pouco de dúvida antes de marcar.

    Quando isso acontece, tento prestar atenção nos verbos que compõem o enunciado para entender a sacada do examinador. Nesse caso, ele diz que Luciano apontou a arma assumindo o risco de causar a morte de Fábio... . Esse foi meu raciocínio p resolver a questão

  • Apesar de querer assustar, pareceu que ele queria realmente assustar ao rodar o tambor e disparar "roleta russa", mas sabia que haveria a possibilidade de ter munição lá e BOM... Entretanto, a questão não deixou clara se havia ou não a questão de ter munições em todo tambor ou não , é ai que o bixo pega e leva a entender o dolo direto, porque se o tambor tá cheio independente de rodar ou não onde parar e disparar irá ocorrer o resultado desejado, mas se a questão falasse que havia por exemplo 3 munições ai sim seria o dolo eventual, pois haveria o risco de produzir o resultado ou não de morte por exemplo. Dessa forma entendo que a questão deveria ter sido anulada pela sua subjetividade.

  • Assustar com um tiro à queima-roupa? Tá de brincadeira? Acha que estudante é palhaço ou tem bola de cristal agora?

  • LETRA E

    Dolo Eventual: prevê resultado e "assume risco de produzi-lo"

    Culpa Consciente: Prevê o resultado + acredita que não ocorrera "pois confia em suas habilidades"

  • DOLO EVENTUAL, Ele não queria o resultado (queria assustar) mas assumiu o risco de produzir.

  • Gabarito: E.

    Não entendi boa parte dos comentários do pessoal irritado com a assertiva. O enunciado da questão é claro: "assumindo o risco de causar a morte". Ele queria matar? Não. Assumiu o risco? Sim. Pronto, configurou dolo eventual.

    Bons estudos!

  • Por que não poderia ser C- Culpa consciente - O agente prevê e faz assim mesmo, sabendo que pode acontecer um resultado inesperado, confiando na sua capacidade de evitar.

    Alguém poderia explicar?

  • GAB E

    Como bem mencionado pelos colegas: O examinador não foi feliz ao fazer a questão.

    Acertei usando esse trecho do texto:

    (...)gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte.(...)

    • Característica do dolo eventual (assume o risco do resultado)

    ENTRETANTO, a questão ao falar :

    "A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu."

    • A armar disparar, leva em conta que não foi um ato voluntário. (Característica da culpa consciente)

    Uma questão no mínimo ambígua.

  • Questão meio que de interpretação.

    Gabarito: Letra E, Dolo eventual. A questão deixa claro que ele assumiu o risco.

    Se fosse dolo direto, ele nem precisaria rodar o tambor do revolver.

  • Gabarito: Letra E

    O dolo eventual no homicídio não é quando "pode haver intenção de matar", como diz a matéria. Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra. Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de causar a morte de alguém.

  • Caramba, errei. Mas o bizu é o ponto que diz: A ARMA DISPAROU.

  • GAB LETRA E. A assertiva deixa claro que ele ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR MORTE, o que configura como DOLO EVENTUAL: O agente não quer o resultado MAS ASSUME o risco de produzi-lo. DIFERENTE da CULPA CONSCIENTE, que é quando o agente prevê o resultado, PORÉM acredita que isso não possa ocorrer ou que não se possa concretizar. RUMO A PMTO POR@#

  • como está formulada a redação da questão, trata-se de dolo direito e não eventual, pois não deixa claro se tinha ou não espaço vago no tambor da arma
  • Fábio, ao tomar conhecimento de que seu empregado Luciano estava subtraindo valores pertencentes à empresa, chamou-o até seu escritório e o demitiu. Nesse momento, Luciano, visando assustar (EVENTUAL) Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco (DOLO) de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu.

  • Nunca vou concordar com esse gabarito!!!

  • ''visando assustar Fábio'' ''assumindo o risco de causar a morte''

    é o famoso FOD#-SE

    sempre bom lembrar..

    dolo eventual = fod#se

    culpa consciente = f0deu

  • É um demônio mesmo um trem desse. Aí o juiz vai acreditar na história e aplicar dolo eventual. Além de quase pirar de estudar tem que ser vidente ainda nessa banca.dolo eventual é diferente é visível. Ex: um atirador de facas em um espetáculo erra e acertar o alvo. Que ódio por hj parei senão vou infartar com essa banca.

  • Devemos julgar a questão hipoteticamente, com atenção ao que está escrito e não se o agente está sendo sincero ou não. Gabarito CORRETO.

  • CUIDADO!!! MILHARES DE COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!!

    O DOLO EVENTUAL ESTÁ BEM DESCRITO NO TRECHO "A ARMA DISPAROU"

    A HISTORINHA DO TAMBOR LEVOU ESPERTAMENTE ALGUNS A IMAGINAR A SITUAÇÃO DE ROLETA RUSSA, O QUE LEVA A ERRO.

  • No dolo eventual o agente assumi o risco de produzir o resultado. Assumir o risco é tolerar o resultado. Assumir o risco é dizer: “Dane-se, sei que dirigindo com excesso de velocidade posso atropelar e matar alguém, mas não ligo”. Em outras palavras, no dolo eventual o agente ACEITA EVENTUAL ocorrência do resultado. No caso concreto, o enunciado foi explícito ao dizer que Luciano agiu "assumindo o risco de causar a morte" - LETRA E.

  • Meteu uma martelada na cabeça do chefe com o intuito de assustá-lo ..... Dolo Eventual
  • gab e - dolo eventual.

    ''dolo inicial dele era esse aqui: Luciano, visando assustar''

    Ele não tem o dolo de matar, mas aceita se faz indiferente em relação a tal possibilidade.

    Nos ensina Damásio de Jesus, que ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto

  • dolo eventual, pois Luciano não queria matar, apenas assustar.... e assumiu o risco.

    Se fosse caracterizado dolo direto Luciano teria que ter a vontade de matar... e assumiria o risco.

    ótima questão!

    • e a culpa consciente
  • O que define o gabarito é "assume o risco". GAB.: Dolo eventual.

  • Errei essa questão algumas vezes para poder entendê-la... Atentem-se ao fato de que Luciano queria, a princípio, "assustar" Fábio. Todavia, apontou a arma (municiada) e puxou o gatilho. Luciano pouco se importava se ele iria assustar ou matar.

    Gab.(E) = Dolo Eventual

  • Gab.: Letra E

    Dolo eventual: "assumindo o risco de causar a morte".

  • Dolo Direto :Quero matar Dolo indireto : Ou mato ou lesiono Dolo Eventual : Quero assustar, mas a chance de matar é grande
  • Culpa consciente - O agente prevê o resultado e faz assim mesmo, assumindo esse risco, sabendo que pode acontecer um resultado inesperado, confiando na sua capacidade de evitar. PREVÊ O RESULTADO MAS NÃO DESEJA O RESULTADO.

    Dolo direto - O agente tem vontade e consciência de cometer tal ato doloso produzindo o resultado desejado.

    Dolo eventual: NÃO PREVÊ O RESULTADO, mas assume o risco de produzir o resultado.

  • fodasse

  • so vou rir, kkkkkkkk.
  • Doutrina Cespe

  • Letra E

    "Luciano, visando assustar Fábio" = Ñ é dolo direto porque ele não queria o resultado morte

    ________

    Dolo Direto: prevê e quer o resultado

    Dolo Eventual: (prevê o resultado) e mesmo assim assume o risco

    Culpa Consciente: (prevê o resultado) mas acredita que nada vai ocorrer devido as suas habilidades.

    Culpa Inconsciente: (Não prevê o resultado) apesar de ser previsível 

    ________

    (CESPE) A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente. (CERTO)

    __

    (CESPE) Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los. (ERRADO)

    ·        Trata-se de Culpa Consciente

    __

    (CESPE) Durante um espetáculo de circo, Andrey, que é atirador de facas, obteve a concordância de Nádia, que estava na platéia, em participar da sua apresentação. Na hipótese de Andrey, embora prevendo que poderia lesionar Nádia, mas acreditando sinceramente que tal resultado não viesse a ocorrer, atingir Nádia com uma das facas, ele terá agido com dolo eventual. (ERRADO)

    ·        Trata-se de Culpa Consciente


ID
484153
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos do crime culposo a

Alternativas
Comentários
  • São elementos estruturais do crime culposo:

    - Conduta voluntária;
    - Violação de um dever de cuidado objetivo por imprudencia, negligencia ou impericia;
    - Resultado naturalístico involuntário;
    - Nexo causal;
    - Previsibilidade, ou seja, possibilidade do agente conhecer o perigo que sua conduta esteja gerando;
    - Tipicidade

    Vale lembrar que o sistema normativo brasileiro traz quatro espécies de culpa (Rogério Sanches):
    Culpa consciente ou com previsão - neste caso há uma maior reprovabilidade da conduta;
    Culpa inconsciente ou sem previsão;
    Culpa própria - o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado;
    Culpa imprópria - derivada de erro de tipo evitável, na qual, embora o agente haja com dolo em sua conduta, o ordenamento jurídico considera a evitabilidade do erro, tornando, assim, a punição por crime culposo (cabe lembrar que o erro de tipo sempre exclui o dolo, permitindo, se evitável a punição por culpa).

    Espero ter contribuido.

  • Apesar de longa elaboração doutrinária, não se chegou ainda a um conceito perfeito de culpa em sentido estrito, e, assim, do crime culposo. Por essa razão, mesmo com a reforma da Parte Geral, a lei limita-se a prever as modalidades da culpa, declarando o art. 18, inciso II, que o crime é culposo "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia".

    São assim elementos do crime culposo:

    a) a conduta;

    b) a inobservância do dever de cuidado objetivo;

    c) o resultado lesivo involuntário;

    d) a previsibilidade; e

    e) a tipicidade.

    Julio Fabbrini Mirabete
  • SÃO ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO: PRICT

    P REVISIBILIDADE
    R ESULTADO LESIVO INVOLUNTÁRIO
    I   NOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO
    C ONDUTA
    T  IPICIDADE

    SÃO ELEMENTOS DA CULPABILIDADE: IMPUTABILIDADE, (ECD), (PCI)

    IMPUTABILIDADE PENAL
    (ECD) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
    (PCI) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO
  • Segundo Rogério Greco, para que esteja caracterizado o crime culposo é precindível a conjugação dos seguintes elementos:
    a) conduta humana voluntária comissiva ou omissiva;
    b) inobservância de um dever jurídico de cuidado (negligência, imperícia e imprudência);
    c) resultado lesivo não querido, tão pouco assumido pelo agente;
    d) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dele advindo;
    e) previsibilidad;
    f) tipicidade
  • São elementos do fato típico culposo:
    conduta; 
    resultado involuntário; 
    nexo causal; 
    tipiciadade; 
    quebra do dever de cuidado objetivo por meio da negligência, imprudência e imperícia; 
    previsibilidade objetiva e subjetiva.
  • Só uma observação: a conduta é a quebra de um dever de cuidado, consistente na imprudência, negligência ou imperícia.

    Assim, os elementos do crime culposo são:

    a) Conduta (quebra do dever de cuidado)
    b) resultado involuntário
    c) nexo causal entre conduta e resultado
    d) tipicidade
    e) previsibilidade objetiva
  • Segundo a doutrina:

    Elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária

    Violação do dever objetivo de cuidado

    Resultado naturalístico involuntário

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

    Masson


ID
613804
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime culposo, é possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. AFOGAMENTO. CULPA PRESUMIDA E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. A responsabilidade penal é de caráter subjetivo, impedindo o brocardo nullun crimen sine culpa que se atribua prática de crime a presidente de clube social e esportivo pela morte, por afogamento, de menor que participava de festa privada de associada e mergulhou em piscina funda com outros colegas e com pessoas adultas por perto. Inobservância de eventual disposição regulamentar que não se traduz em causa, mas ocasião do evento lesivo. Recurso provido. STJ
  • a) a inobservância de disposição regulamentar não faz presumir a culpa. - CORRETA.
    Guilherme de Souza Nucci (Manual parte geral e especial, 4 ed, p. 225): "não existe culpa presumida, visto que a culpa há de ser demonstrada e provada pela acusação. Falava-se, no passado, na presunção de culpa, quando o agente descumpria norma regulamentar e dava margem à ocorrência de um resultado danoso. Exemplo: aquele que dirigia sem habilitação, envolvendo-se num acidente, seria o culpado, pois estaria infringindo norma regulamentar não autorizadora da direção sem autorização legal".


    b) a culpa concorrente da vítima exclui a do acusado. - ERRADA
    A culpa concorrente não exclui a culpa do acusado, mas pode atenua-la. Nucci utriliza como exemplo um acidente de veículos, onde vários condutores deram causa a ele. "Todos podem responder igualmente pelo evento, já que todos, embora sem vinculação psicológica entre si, atuaram com imprudência" (p. 225)


    c) é desnecessária previsão de punição a título de culpa na respectiva figura penal. - ERRADA

    É necessária, conforme o art. 18, parágrafo único, do CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    d) é admissível a tentativa. - ERRADA

    Os crimes culposos não admitem tentativa, "pois o resultado é sempre involuntário". No tipo culposo, "não há resultado desejado - torna-se incompatível a figura da tentativa, devendo haver punição apenas pelo resultado efetivamente atingido


    e) é dispensável a previsibilidade do resultado. - ERRADA

    É indispensável. Na culpa inconsciente, o agente tem previsibilidade do resultado. Já na culpa consciente, o agente tem a previsão do resultado. Em ambas as modalidades, o agente não assume o risco, o que ocorre no dolo eventual.
  • Complementando o comentário acima:

    Com relação à alternativa "e": Nelson Hungria nos dá o conceito jurídico penal de previsibilidade, afirmando que "existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências de seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social".

    Há culpa inconsciente ou comum quando o agente não prevê o resultado que lhe era previsível; ao passo que há culpa consciente quando o agente prevê o resultado, mas acredita, sinceramente, que pode evitá-lo.

    Ademais, no que diz respeito à alternativa "c", Rogério Greco lembra que parte da doutrina aceita a possibilidade de tentativa nos crimes culposos, quando da ocorrência da chamada culpa imprópria, quando o agente, nos casos de erro evitável nas discriminantes putativas, atua com dolo, mas responde pelo resultado causado com as penas correspondentes ao delito culposo. (art. 20, § 1º, CP).
  • Para tal teoria o crime é fato típico + antijurídico + culpável.

    São elementos do fato típico :
    1. conduta que pode ser  : objetiva ( ação ou omissão)
                                                    Subjetiva ( dolo ou culpa) 
    2.  Resultado
    3.  Nexo causal
    4.  Tipicidade .

    Portanto, o dolo esta inserido na conduta subjetiva do agente que é um dos elementos do fato típico.
  • Só para complementar a respeito da letra d):

    Admita-se tentativa em crime culposo????

    Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.

    O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).


    >Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA A), A INOBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL FAZ PRESUMIR A CULPA. PORTANTO, EXISTE CULPA PRESUMIDA.

    Este trabalho aborda alguns aspectos jurídico-penais surgidos a partir da eventual inobservância do dever legal de cuidar por parte dos médicos. Sob esse prisma, pode-se afirmar que a violação do dever legal de cuidar dos pacientes abrange duas formas de responsabilidade penal do médico: a responsabilidade penal por culpa (culpa penal médica) e a responsabilidade penal por omissão (omissão penal médica). São ainda analisados os elementos que configuram o tipo de culpabilidade
    dos crimes dolosos, culposos e omissivos.http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewArticle/24



     

  • Questao mal formulada, portanto, passivel de revisao.
    Existe uma especie de culpa que admite tentativa - CULPA IMPROPRIA.
    Inclusive, no concurso de DELEGADO ESTADUAL DO ESPIRITO  caiu uma questao sobre a referida materia.
    Portanto, colegas, se cai em algum concurso se crime culposo admite tentativa, lembrem-se que sim: CULPA IMPROPRIA.

  • CULPA NÃO SE PRESUME, CULPA SE PROVA

    Culpa presumida é tb chamada de IN RE IPSA, que consistia na simples inobservancia de dispositivo regulamentar. NÃO É MAIS ADMITIDA


    Pe cicero vos abençoe
  • Não sei porque o comentário do colega Henrique foi tido como ruim. Ele fez uma importante observação: existe uma exceção à regra. Existe uma única hipótese em que é possível tentativa em crime culposo, que é no caso de culpa imprópria. Aliás, isso foi até mesmo cobrado no seguinte concurso:

    • Q197586       Prova: MPE-SP - 2011 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Culpa; 

    Em relação ao crime culposo, é correto afirmar que:
     

     

    a) é sempre possível a tentativa. b) só é possível a tentativa na chamada culpa consciente. c) nunca é possível a tentativa. d) é possível a tentativa na culpa imprópria. e) é possível a tentativa na culpa inconsciente.
  • A culpa Imprópria admite Tentativa.

  • Letra A. Antes do CP de 1940, a inobservância de regulamento fazia presumir culpa. Hoje isso não ocorre mais.

    ________________________________________

    Letra D. Esta assertiva está errada porque em regra o crime culposo não admite tentativa. Parte da doutrina admite no caso de culpa imprópria.

  • Alternativa "e". 

    Há profunda controvérsia doutrinária sobre a presença do elemento subjetivo no crime culposo.

    Para a posição amplamente predominante o tipo culposo é exclusivamente objetivo. Exceção: na culpa consciente, em que o elemento subjetivo é a previsão (o sujeito prevê o resultado e acredita que vai evitá-lo).

    Existe uma posição minoritária em sentido contrário. Para esta corrente, o tipo subjetivo culposo consistiria na consciência sobre os fatores de risco.

  • Complementando a letra C que está incorreta =

    Homicídio culposo

    É AQUELE QUE OCORRE SEM QUE O AGENTE QUEIRA O RESULTADO MORTE, MAS SE DÁ POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA.

    O homicídio culposo, está inserido no Código Penal, no parágrafo 3º do art. 121, a pena é: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Em sede de crimes culposos, vige o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é que todo crime seja doloso, somente sendo punido a título de culpa se houver previsão expressa nesse sentido, como é o caso do parágrafo 3ºdo art. 121 do Código Penal. O parágrafo único do art. 18 do diploma repressivo, confirmando a regra da excepcionalidade do crime culposo, determina: Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.[1]

  • Se não há previsibilidade do resultado o fato é atipico!

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:       

    Crime culposo    

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.    


ID
615880
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as assertivas sobre a omissão penalmente relevante e os crimes culposos, marcando a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Crimes Omissivos Próprios (puros)   São crimes de mera conduta. Ex: omissão de socorro, condescendência criminosa. O fato de se omitir caracteriza o crime, independente de resultado. "A norma penal exige uma conduta do agente, que normalmente seria realizada. É justamente a falta que o enquadra como autor do crime omissivo. A conduta negativa está descrita na lei, esses crimes só podem ser praticados na modalidade omissiva.

    Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa.
    Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa
  • ERRADO c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência.

    Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.

    ERRADO d) São elementos objetivos necessários dos tipos penais omissivos próprios e impróprios: situação de perigo para o bem jurídico, produção do resultado naturalístico típico, poder concreto de ação, omissão da ação mandada e posição de garante.

    Não é necessário produção do resultado naturalístico típico nos crimes omissivos próprios

  • b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
    - são crimes de resultado;
    - só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;
  • ERRADO e) Na omissão é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, a saber, a determinação, a instigação e o auxílio.

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

  • Felipe

    Concordo com você, porque também vejo a letra A errada.

    Acredito que no omissivoo impróprio não admite a forma culposa.

  • Atenção ao erro da letra B


    O artigo 13, parágrafo segundo, em suas três alíneas nos traz norma de extensão causal, autorizando a sanção por omissão imprópria. 

    Uma coisa é a ingerência, que está situada na alínea "c", outra coisa é a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância situada na alínea "a", sendo que o erro da questão está em afirmar que a primeira corresponde à segunda, quando são coisas absolutamente diversas.


    Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não concordo com o Gabarito: os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa.(arts.135, 320, 244).

    Alguém tem a justificação desse gabarito?

     
  • Não entendi a explicação dos colegas sobre a letra B, caso alguém possa, explique PQ ERRADA e me avise.

    Bons estudos
  • Questão capciosa! Mas é o seguinte:
    A letra B não enquadrou o conceito certo para o agente garantidor.
    A pessoa do garante deve possuir três pressupostos: o dever jurídico de evitar o resultado, seja por lei ou através de outro meio; poder evitar o resultado, realizando um juízo hipotético no sentido que se agisse para evitar o dano; e por último, o poder agir para evitar o resultado. 
    A Obrigação de cuidado, vigilância ou proteção, temos como exemplo de um pai para com seu filho.
     

  • Concordo com o colega Hermenegildo. A questão "A", na minha opinião, também está errada. Isto porque, não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da omissão própria culposa. Tanto o crime na sua forma culposa, quanto o crime na forma omissiva própria exigem norma expressa. Assim, por exemplo, existe a figura do tipo penal de "homicídio culposo" (art. 121, par. 3, do CP). Igualmente, o CP prevê o tipo da omissão própria (art. 135, do CP, "omissão de socorro").  Todavia,  a figura típica do "crime culposo omissivo próprio" não consta no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, ainda que de forma injustificada, Cleber Masson afirma que os crimes omissivos próprios são sempre dolosos (Direito Penal, Vol. I, pag. 231, 5a edição).

    Aos estudos...
  • "b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante. "



    A meu ver, o item "b" equivocou-se ao misturar as condições de sujeito ativo concernentes ao CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO:

    DEVER/OBRIGAÇÂO LEGAL  ->    aquele que tem obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, imposta por lei.
    (ex: policiais, pai e mãe.. etc..)

    GARANTE     ->      aquele que, por meio de CONTRATO, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado.
    (exemplo clássico do salva-vidas do clube)

    INGERÊNCIA DA NORMA   ->  aquele que criou o risco da ocorrência do resultado.

    "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!" kkkkkkk
  • Só para reforçar, ainda mais, o erro da alternativa ''b", vejamos:
     
    Espécies de Crimes Omissivos:

    1º) Omissivo Próprio - é aquele onde o agente "não faz alguma coisa",  só que esse "não fazer"  está previsto na lei penal como crime. ( Obs.: qualquer pessoa pode praticar)

     Ex.: Omissão de socorro.


    2º) Omissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão - é aquele que só pode ser cometido por aqueles previstos no art. 13, § 2º, do Código Penal, que são chamados, pela doutrina, de GARANTES.

    São os garantes aquelas pessoas:

    que, por lei, têm a obrigação de cuidar, proteger e vigiar. ( art. 13, § 2º, "a" ---> hipótese do Dever Legal)

      Ex.: Os pais com relação aos filhos; os Policiais com relação à sociedade

    .que assumem  a responsabilidade de impedir o resultado. ( art. 13, § 2º, "b" ---> hipótese do Dever dos Negócios Jurídicos ou das Relações Concretas da Vida ou, ainda, Dever Contratual)

    Ex.: A pessoa que toma conta de uma escola; uma babá; um guia alpinista.

    que com seu comportamento anterior, criou o risco de impedir o resultado. ( art. 13, § 2º, "c" ---> hipótese do Dever de Ingerência da Norma)

    Ex.: Um pessoa convida outra pessoa para nadar, porém, esta afirma que não sabe nadar, mesmo assim aquela pessoa ( aquela que convidou para nadar) insiste dizendo - se acontecer alguma coisa eu garanto. Portanto, ela , com seu comportamento anterior, ou seja, chamar a pessoa para nadar e dizer que vai protegê-la se acontecer alguma coisa, criou o risco de impedir o resultado, ou seja, de impedir que ela se afogue.


    Tem mais um detalhe que eu acho bastante importante, qual seja: Os crimes omissivos impróprios são quaisquer crimes de ação.

    Ex.: Um policial, em exercício, presencia um assalto, onde ele DEVIA-PODIA agir para evitar o resultado, mas não o faz. Ele responderá pelo próprio assalto, ou seja, ele responde pela ação.

     Outro exemplo: Uma mãe presencia sua filha sendo estuprada pelo padrasto, mas nada faz. Ela responderá pelo estupro junto com o padrasto., ou seja, ela responderá pela ação.

    Bom, assim sendo, eu espero ter ajudado os amigos que ficaram com dúvidas a respeito do erro da alternativa "b"

     



     



     

  • Quanto à assertiva da letra a:   O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa.

    O Código Penal só prevê crimes omissivos próprios dolosos.
      Entretanto, como dizia Heleno Cláudio Fragoso, "perfeitamente concebível a previsão de tais crimes na forma culposa, com a violação do cuidado objetivo exigível na realização da ação ordenada, em qualquer de suas etapas". Na Lei n. 10.826 de 22 de dezembro de 2.003, mais conhecida como "Estatuto do desarmamento", porém, há duas hipóteses de crime omissivo próprio culposo. A primeira encontra-se no art. 13, caput, e consiste em deixar de observar as cautelas necessárias para impedir o menor de 18 (dezoito) anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo. 
    A segunda está prevista no parágrafo único do mesmo artigo e cuida da omissão do proprietário ou diretor responsável de empresas de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessorio ou munição que estavam sob sua guarda. As expressões "deixar de tomar as cautelas" e " deixar de registrar a ocorrência", são indicativas de negligência.

    A tentativa, porém, é inadmissível, pois com a simples omissão da ação exigida o delito já estará consumado.

    Flávio Monteiro de Barros (com adaptações)


    Como a assertiva perguntou não apenas no Código Penal, mas no ordenamento jurídico brasileiro, a resposta está correta.
    Bons estudos....
     
  • Reforçando o comentário do colega acima:

    Crimes omissivos próprios praticados a título culposo: parágrafos únicos dos arts. 228 e 229, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  • Não consigo sinceramente identificar o erro da letra e, se alguém puder explicar
  • Caro Bernardo.
    De acordo com o professor Damásio de Jesus não existe na omissão qualquer tipo de participação, admitindo somente a co-autoria. Cabe ressaltar que a co-autoria nos crimes omissivos próprios gera controvérsias na doutrina. Uma parte da doutrina entende que cabe e outra entende que não, pois cada um tem seu dever jurídico individualizado, portanto não configuraria concurso de pessoas.

    Espero ter ajudado
    Sucesso a todos.
  • a) Existem crimes omissivos próprios punidos na forma culposa: Art. 63 Parágrafo Único do CDC. 

    b) A meu ver, o erro está em "obrigação legal", porque obrigação LEGAL é apenas a hipótese do art. 13, §2, alínea "a" do CP = que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância. Na hipótese de ingerência a obrigação é JURIDICA.

  • Questão passível de anulação. Alternativa "A" e "E" possuem divergência doutrinária, jurisprudencial e não possuem amparo em texto legal.
  • Vou tentar explicar resumidamente essa questão:

    a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. CERTO.
    Os crimes omissivos próprios e impróprios admitem tanto o dolo quanto a culpa. Exemplo de crime omissivo próprio culposo: art. 13 do Estatuto do Desarmamento;

    b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante. ERRADO. A ingerência (art. 13, parágrafo 2°, alínea c, do CP) corresponde apenas à hipótese em que o agente com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (não abrange o dever legal de cuidado, protelçao ou vigilância que estão na alíena "a");

    c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência. ERRADO. Na culpa inconsciente o agente não representa (não antevê) a possibilidade do resultado. O agente não prevê o que é previsível ao homem médio. Na verdade, quando agente representa o resultado, mas confia na sua não produção há culpa consciente;

    d) São elementos objetivos necessários dos tipos penais omissivos próprios e impróprios: situação de perigo para o bem jurídico, produção do resultado naturalístico típico, poder concreto de ação, omissão da ação mandada e posição de garante. ERRADO. Nos crimes omissivos próprios, o sujeito ativo não mantém qualquer posição de garante. Ele simplesmente se omite sem que tenha o dever jurídico de agir. Ademais, nem todos os crimes omissivos próprios possuem resultado naturalístico;

    e) Na omissão é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, a saber, a determinação, a instigação e o auxílio. ERRADO. Não é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, mas apenas em algumas como no caso da instigação.

    Abraços.
  • ....

    b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA -  Ela está prevista no art. 13, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. O termo ingerência pode ter gerado alguma desconfiança. Quanto a este termo, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 360) faz referência:

     

    “c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Cuida-se da ingerência ou situação precedente.

     

    Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.” (Grifamos)

  • ....

     

    c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência.

     

     

     

    LETRA C – ERRADO – Quem leu muito rápido, assim como eu, errou! Se fosse culpa consciente o item estaria correto. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 424 e 425):

     

     

    “Culpa inconsciente e culpa consciente

     

     

     

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.9

     

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

     

     

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.” (Grifamos)

  • marcio magalhães, você falou que nos  crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa. E no crime do art 13 do estatuto do desarmamento, é praticado a titulo de dolo ou culpa?

  • Exemplo de omissivo próprio CULPOSO ---> Código de defesa do consumidor, artigo 63:

    “Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.

    §2º Se o crime é CULPOSO....."

    Exemplo de omissivo impróprio CULPOSO ----> Omissão de cautela (estatuto do desarmamento) artigo 13.

  • Sobre a alternativa "A". O crime de omissão de cautela é omissivo próprio e culposo. É exceção.

  • Gabarito "A"

    Isso é mais Raciocínio propriamente dito, que Penal.

  • A OMISSÃO PRÓPRIA SÓ ADMITE DOLO

    A OMISSÃO IMPRÓPRIA ADMITE DOLO OU CULPA

  • Creio que o erro da alternativa E sejam as formas de participação. Em vez de "determinação", o correto seria "induzimento".

  • afinal, como diz a alternativa (A), existe crime omissivo próprio culposo ou não???

  • Sobre a letra A:

    “Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, a exemplo das figuras típicas contidas no art. 63, parágrafo 2,do CDC, e no art. 13, caput, da Lei 10.826/2003” (CLEBER MASSON 2019)

    portanto, tanto é possível dolo e culpa nos omissivos impróprios como nos próprios

  • A tentativa demanda dolo, por isso não há falar em tentativa de crime culposo. Ou seja, na culpa o agente nada quer, diferentemente do dolo (vontade direcionada à produção do resultado típico). No caso da culpa imprópria, ela não é (em sentido estrito) CULPA, mas, por razão de política criminal, diz-se ser um dolo travestido de culpa.

  • As bancas tem frequentemente apresentado noções diferentes acerca da admissibilidade da culpa nos crimes omissivos puros. Isso revela falta de domínio da matéria.

  • Gabriel Habbib, citando Rogério Greco e César Roberto Bittencourt, atuam em favor da possibilidade da participação e coautoria nos crimes omissivos próprios e impróprios.


ID
623434
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro está conduzindo sua bicicleta em via pública. Em um momento de distração, acaba por abalroar Alexandre, causando-lhe lesões corporais. Diante do evento transcrito, é correto afirmar que o crime de lesão corporal, eventualmente praticado por Pedro, possui caráter

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

         II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



     Lesão corporal culposa (art. 129, §6)

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.


    Lei 9099/95

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Deus Nos Abençoe!

  • Correta B.
    REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO: é na ação penal pública condicionada à representação. Esta é promovida pelo Estado-acusação através de denúncia, mas depende de representação do ofendido ou de seu representante legal (CP, art. 10, § 1.º).
    A representação, nesse caso, constitui uma condição para que o Ministério Público promova a ação penal, com vistas á punição do criminoso.
    A instauração do inquérito policial, nesses crimes, depende de representação do ofendido ou de seu representante legal (CPP, art.5.º, § 4.º).
    Esta representação deve ser proposta dentro do prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que se veio a saber quem é o autor do crime (CP, art.103). A representação proposta para que seja instaurado o inquérito policial serve também para que o Ministério Público promova a ação penal, através da denúncia.
  • A ação pública incondicionada em regra,salvo lesão corporal de natureza leve, detalhe que a questão não trouxe.Penso que estas questões não são elaboradas por operadores do direito, pois a forma e o nível são de baixíssima qualidade.


  • Gabarito letra "B"

     

    Em outras palavras: "Lesão corporal culposa é de ação pública condicionada ou incondicionada?

     

    -> Condicionada a representação.

    PQ?

     

    Art. 88 da 9.099. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
     

     

    Entenda:

            Desde a edição e vigência do Código Penal, qualquer lesão (leve/grave/gravissima) era de ação pública incondicionada. A lei 9.099 veio trazer alteração quanto ação ao caso de LESÃO CULPOSA, tornando-a de ação pública condicionada a representação. (continuando a grave e gravissima a ser incondicionada).

     

     

  • LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    .

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    .

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    .gabarito B

  • É sempre bom se gravar que toda lesão corporal leve, deve ser culposa, portanto, ação publica condicionada a manifestação da vitima, enquanto as lesões consideradas graves e gravissimas permanecem a ser ação publica incondicionada, em outras palavras o poder publico intervem na ação. 

  • As provas dessa época eram dadas


ID
644905
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na culpa consciente, o agente

Alternativas
Comentários
  • Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.

  • Analisando as alternativas, temos o seguinte:

    a) prevê o resultado, mas não se importa que o mesmo venha a ocorrer. (errado, corresponde ao dolo eventual)
    b) não prevê o resultado, mas lhe dá causa por imprudência. (errado, corresponde à culpa inconsciente).
    c) prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. (correto!)
    d) não prevê o resultado, mas lhe dá causa por negligência. (errado, corresponde à culpa inconsciente).
    e) não prevê o resultado, mas lhe dá causa por imperícia. (errado, corresponde à culpa inconsciente).

    Para finalizarmos:

    Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado, embora fosse ele previsível.
    Culpa consciente: o agente prevê o resultado, que era previsível, mas acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.

    Observação: tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado; contudo na culpa consciente o agente não aceita o resultado, ao passo que no dolo eventual o agente aceita o resultado.
  • DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL

    CULPA CONSCIENTE– o agente, embora preveja o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer.
    DOLO EVENTUAL –embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo.
    Enquanto na culpa consciente o agente efetivamente não quer produzir o resultado, no dolo eventual, embora também não queira produzi-lo, não se importa com sua ocorrência ou não.

    Exemplo culpa consciente– Motorista passa há 120 km/hem frente a uma escola infantil, só que acredita fielmente em suas habilidades que não acredita que poderá atropelar uma criança, só que atropela. Ele põe a mão na cabeça e fala “fudeu”.

    Exemplo Dolo eventual– Motorista passa há 120 km/hem frente a uma escola infantil, só que não estar nem ai se atropelar ou não uma criança. Do tipo assim, “Fodas” se atropelar, vou passar assim mesmo.

  • A culpa consciente, ou culpa com representação, culpa ex lascivia, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, mas, acredita em sua não-produção. O agente acredita e confia, ainda que levianamente, que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.

    Cezar Roberto Bitencourt afirma que: "Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra". (BITTENCOURT, 1995, p.250).

    Portanto, na culpa consciente o agente confia em suas habilidades ou mesmo, em seus conhecimentos para evitar o resultado ou conta com sincera confiança de que nada vai ocorrer em razão das circunstâncias concretas do fato. Com efeito, o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, não quer realizá-lo, nem mesmo assume o risco de produzi-lo.

    De notar, por conseguinte, que a principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios. Ressalte-se que o Código Penal pátrio equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambos os casos. Veja-se o artigo 18, parágrafo único, CP.




     

  • DOLO EVENTUAL: o agente tem previsibilidade,mas aceita a ação do resultado. Mesmo percebendo o perigo se arrisca não se importando com o resultado.Sempre será crime pois se pressupõe do dolo nos crimes.
     
    CULPA CONSCIENTE:    o sujeito tem  a previsibilidade mas não aceita o resultado porque acredita em alguma habilidade específica. Havia uma confiabilidade. Só será crime se tiver previsão legal, não existe aborto culposo.
  • 400 Q38735      questão repetida

    Na culpa consciente, o agente

    • a) prevê o resultado, assumindo o risco de que venha a ocorrer.
    • b) não prevê o resultado, que era previsível.
    • c) prevê o resultado, mas espera sinceramente que não venha a ocorrer.
    • d) não prevê o resultado, que é imprevisível.
    • e) prevê e deseja que o resultado ocorra.
  • Que bom que as questões se repetem!!! rs
     

    A culpa consciente, ou culpa com representação, culpa ex lascivia, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, mas, acredita em sua não-produção. O agente acredita e confia, ainda que levianamente, que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.

    Cezar Roberto Bitencourt afirma que: "Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra".

  • CORRETO O GABARITO...
    Show de bola a tabelinha anotada pelo colega Pedro...
  • A culpa consciente, ou culpa com representação, culpa ex lascivia, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, mas, acredita em sua não-produção.

    Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.

    DOLO EVENTUAL–embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo.
  • Falando de uma forma simples e inesquecível!


    DOLO EVENTUAL = FODA-SE, (To nem aí)

    CULPA CONSCIENTE = IH, FUDEU!!
  • crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível ( culpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.


  • Conforme ensina Cleber Masson, culpa consciente, com previsão ou "ex lascivia" é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Feitos esses esclarecimentos, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________

    Na culpa consciente, o agente 

    A) prevê o resultado, mas não se importa que o mesmo venha a ocorrer. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois, nesse caso, estaríamos diante do dolo eventual (e não da culpa consciente). Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução.
    __________________________________________________________________________________
    B) não prevê o resultado, mas lhe dá causa por imprudência. 
    A alternativa B está INCORRETA. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução (imperícia).
    __________________________________________________________________________________
    D) não prevê o resultado, mas lhe dá causa por negligência. 
    A alternativa D está INCORRETA. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução (imperícia).
    __________________________________________________________________________________
    E) não prevê o resultado, mas lhe dá causa por imperícia. 
    A alternativa E está INCORRETA. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução (imperícia).
    __________________________________________________________________________________
    C) prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. 
    A alternativa C está CORRETA. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução (imperícia).
    __________________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Boa 06!!

  • A culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.

    Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente.

    O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta.

  • Gabarito C

     

    Culpa consciente é quando o resultado é previsto, embora o agente não o aceite. Ele tem a plena consciência que a sua conduta pode gerar o resultado. O agente desenvolve uma ação, mas acredita plenamente na sua capacidade de evitar o resultado.

  • LETRA C. SEM MAIS DELONGAS

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Um pouco sobre a culpa inconsciente :

    Na culpa inconsciente o agente não prevê aquilo que é previsível Objetivamente.

    Exemplo de culpa inconsciente

    O agente está dirigindo em alta velocidade próximo de uma escola. Por não prever que alguém fosse passar naquele momento, não diminui sua velocidade e acaba por atropelar uma criança.

    Nesse caso, apesar de ser previsível que uma criança pudesse atravessar a rua, ele não previu que isso aconteceria. Por imprudência, acabou por atropelar a vítima.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

    O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:     

    Crime doloso      

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (=DOLO EVENTUAL - PARTE FINAL DO INCISO)     

    Crime culposo     

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (=CULPA CONSCIENTE)   


ID
645076
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do dolo e da culpa, é certo que

Alternativas
Comentários
  • D) correto

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente



  • Código Penal

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • ITEM CORRETO: LETRA D a) a negligência é o comportamento doloso realizado com precipitação ou insensatez. ERRADO - O crime culposo pode ser cometido de três formas: por imprudência, neligência ou imperícia. A assertiva deu o conceito de imprudência, fazendo uma confusão com os termos. O correto seria dizer que a imprudência é o comportamento CULPOSO realizado com precipitação ou insensatez. b) o dolo eventual tem previsão legal diferente do dolo direto para fins de aplicação da pena. ERRADO - Na realidade, a previsão legal de ambos os tipos de dolo é a mesma. Veja-se o disposto no art. 18 do CP: Diz-se que o crime é doloso, quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). c) a imprudência é a modalidade da culpa em que o agente, por descuido ou desatenção, deixa de tomar o cuidado que determinada atividade exigia. ERRADO - Esse seria o conceito de negligência, a qual se verifica quando o agente é desidioso, ou seja, quando não toma a cautela devida e, por isso, acaba atingindo um resultado não querido e, como regra, não previsto (à exceção da culpa imprópria, em que há previsão). d) ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente. CORRETO - É o qu dispõe o § único do mesmo art. 18 do CP: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.  e) se o agente e o ofendido agiram com culpa, a culpa de um compensa a do outro, excluindo a conduta delituosa. ERRADO - No direito penal, não há compensação de culpas, o que pode ocorrer é a concorrência de culpas, o que não é, definitivamente, a mesma coisa. Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Já na compensação de culpas (inadmitida, como já afirmado antes), o que se indaga é se a culpa da vítima elide a culpa do réu.
  • a) Errada. O conceito seria o da imprudência, não o da negligência, retirando também a expressão comportamento doloso.
        
         Modalidades da Culpa

           a)    Imprudência: prática de um ato perigoso, sem tomar as cautelas necessárias para garantir o máximo de segurança possível. Comportamento positivo do agente: faz o que não deveria fazer.
           b)    Negligência: conduta realizada sem cuidado, por preguiça psíquica. Comportamento negativo: o agente não faz o que deveria fazer.
           c)    Imperícia: é a incapacidade técnica, teórica ou prática para o exercício de arte, ofício ou profissão.

    b) Errada. Na verdade, segundo o art. 18 do CP, não há diferença na pena por ser o crime de dolo direto (quis o resultado) ou de dolo eventual (assumiu o risco de produzi-lo).

    c) Errada. O conceito trata da negligência, não da imperícia.

    d) Correta. É o que está disposto no parágrafo único do art. 18 do CP.

    e) Errada. No Direito Penal não se admite a reciprocidade de culpas, ao contrário do Direito Civil que admite.
  • Está faltando a palavra "CULPOSO", na alternativa D.
  • Hildeny Fernandes Costa .

    Não está faltanto não. A letra "D" está correta.

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da excepcionalidade do crime culposo.

    Vejamos a letra D, uma leitura bem atenta.
    D) ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente.

    Quando o agente não pratica a conduta dolosamente, ele somente poderá ser punido se houver previsão legal, portanto, se sua conduta não for dolosa, ele só poderá ser punido culposamente se tiver tipificação de conduta culposa.
  • Atentar para a letra E, que fala em compensação de culpas!
    No processo penal NÃO HÁ compensação de culpas! Cada um dos culpados responderá na medida da sua culpabilidade!
    ATENÇÃO: Quanto ao direito civil, há, neste caso, compensação de culpas!
    Cuidado também, no que tange à letra D, já que em regra todo e qualquer crime apenas pode ser punido quando praticado dolosamente, a não ser que a lei preveja a pena pelo cometimento culposo!
    Não confundir!

  • Pq não é a letra B? Alguém pode me ajudar? Por favor, mande inbox avisando.

     

  • Danielle,

    B) o dolo eventual tem previsão legal diferente do dolo direto para fins de aplicação da pena.

    Art. 18, I, CP - Doloso, quando o agente quis (direto) o resultado ou assumiu o risco (eventual) de produzi-lo .

    Estão no mesmo inciso = mesma previsão legal!


  • ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente.


  • a alternativa D inverteu a ordem do que está descrito no paragrafo unico, art 18: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

    Bons estudos!!!
  • Não existe compensação em Direito Penal, o que pode ocorrer é a concorrência.

  • A) a negligência é o comportamento doloso realizado com precipitação ou insensatez. 

    A alternativa A está INCORRETA. De acordo com Cleber Masson, a negligência é a inação, a modalidade negativa da culpa ("in omitendo"), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é, pois, omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.

    Ocorre previamente ao início da conduta. É o caso do agente que deixa a arma de fogo municiada em local acessível a menor de idade, inabilitado para manuseá-la, que dela se apodera, vindo a matar alguém. O responsável foi negligente, e depois da sua omissão e em razão dela a conduta criminosa foi praticada.
    _______________________________________________________________________________
    B) o dolo eventual tem previsão legal diferente do dolo direto para fins de aplicação da pena. 

    A alternativa B está INCORRETA. Cleber Masson ensina que o dolo eventual não tem, por si só, reprovabilidade inferior ao dolo direto. O Código Penal os colocou em idêntica posição jurídica. A pena-base será fixada levando-se em conta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não se incluindo nesse rol a modalidade do dolo:

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    C) a imprudência é a modalidade da culpa em que o agente, por descuido ou desatenção, deixa de tomar o cuidado que determinada atividade exigia. 

    A alternativa C está INCORRETA. Segundo lição de Cleber Masson, imprudência é a forma positiva de culpa ("in agendo"), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem, pois, forma ativa.

    Desenvolve-se sempre de modo paralelo à ação, ou seja, surge e se manifesta enquanto o seu autor pratica a conduta. No caso em que o motorista dirige seu veículo automotor, enquanto ele respeitar as leis de trânsito a sua conduta é correta. A partir do momento em que passa, por exemplo, a dirigir em excesso de velocidade, surge a imprudência. E, quanto mais ele insistir e agravar essa conduta, mais duradoura e perceptível será essa modalidade de culpa.

    _______________________________________________________________________________
    E) se o agente e o ofendido agiram com culpa, a culpa de um compensa a do outro, excluindo a conduta delituosa. 

    A alternativa E está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição. 

    Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de "B", que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal:

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ainda de acordo com Masson, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.
    _______________________________________________________________________________
    D) ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 18, parágrafo único, do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Art. 18º CP:

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  •    Gab D

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Atenção na palavra DOLOSAMENTE  poderá ser trocada por CULPOSAMENTE para confundir a cabeça do candidato.

    ATENÇÃO, GUERREIROS !

  • Acertei e mudei de alternativa devido a pessima redação da questao. Oh banca ordinaria

  • Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente.

    Impressão minha ou mudando a ordem muda também o sentido?

    Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crimei, senão quando o pratica dolosamente.

     

     

     

  •  

     Nao entendi pq a C ta errada se temos isso no CP II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A letra D na minha humilde opinião, está mal redigida. Podem me corrigir, mas a impressão ao ler é que ninguém pode responder por algo que está tipificado como crime  (?) e ai colocam as exceções. Ou seja, não vale se é crime, apenas se for exceção. Buguei.

  • REDOBRAR O CUIDADO COM BANCAS COMO ESSA!!

  • Código Penal

    Art. 18: Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Letra C está mais certa que a letra D e ponto !

  • LETRA D. SEM MAIS DELONGAS

  • Pessoal, na minha humilde opinião a redação do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal é ruim. Corrigem-me se eu estiver errado.

    Tal dispositivo legal dispõe: "Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Fazendo-se uma análise detida, depreende-se que a parte "ninguém pode ser punido por fato previsto como crime" está confusa, pois, se o fato está previsto como crime, pressupõe que há um norma penal incriminadora punindo essa fato (princípio da legalidade no Direito Penal), logo, o agente terá que responder. Em outras palavras, se o fato está previsto como crime, o agente sofrerá a punição, ao contrário do que diz o texto da lei que "ninguém pode ser punido por fato previsto como crime". Em suma, na minha ótica, o que há de errado é redação truncada, a qual dificulta a compreensão e o entendimento do artigo já mencionado.

    Para corrigir isso, tal artigo poderia ser redigido assim: "Se o fato não é considerado como crime, ninguém pode ser punido", ou "Ninguém pode ser punido se o fato não é considerado como crime".

    Por fim, há também um outro equívoco elaboração da redação, porque sempre na faculdade apreendemos que a regra é apresentado por primeiro e, em seguida, vem a exceção, se houver. Entretanto, o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal já começa com a exceção ("Salvo os casos expressos em lei") e, depois, vem a regra, ou seja inverte-se a ordem.

  • O art. 18 do CP traz as condutas culposa e dolosa.

    Seu parágrafo único diz:

    "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente"

    Em outras palavras:

    "Alguém que comete um crime só pode ser punido se age com dolo. Para ser punido culposamente, o caso deve ser expresso em lei".

    Ou seja, em regra, para ser punido, o agente deve querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo. Para ser punido por culpa, tal conduta deve ser prevista expressamente no tipo penal, como, por exemplo, o homicídio culposo (§ 3º, Art. 121 do CP).

  • Redação ruim! Pelo amor

  • A letra B parece conceito de negligência!

    Essa dada como correta achei bem nada a ver kkkkkk...mas pior que só fizeram uma inversão

    abraços!

  • a) ERRADO - negligência é o comportamento culposo (...) é a omissão.

    b) ERRADO - o dolo eventual e o dolo direto têm a mesma previsão legal.

    c) ERRADO - imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação (...) é a ação.

    d) Gabarito. Art. 18

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    e) ERRADO - a culpa de um não compensa a culpado outro.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:      

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

  • Art. 18 , § único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Dica: a maioria das questões têm resposta direto na lei. Estude letra de lei!

ID
658366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência aos delitos dolosos e culposos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O que se entende por culpa consciente?

    A culpa consciente, ou culpa com representação, culpa ex lascivia, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, mas, acredita em sua não-produção. O agente acredita e confia, ainda que levianamente, que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.

    Cezar Roberto Bitencourt afirma que: "Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra". (BITTENCOURT, 1995, p.250).
    Portanto, na culpa consciente o agente confia em suas habilidades ou mesmo, em seus conhecimentos para evitar o resultado ou conta com sincera confiança de que nada vai ocorrer em razão das circunstâncias concretas do fato. Com efeito, o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, não quer realizá-lo, nem mesmo assume o risco de produzi-lo.
    De notar, por conseguinte, que a principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios. Ressalte-se que o Código Penal pátrio equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambos os casos. Veja-se o artigo 18, parágrafo único, CP.

     

    O que se entende por culpa inconsciente?

    Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.
    A culpa inconsciente, segundo Bitencourt, "caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação" (não há a imprevisibilidade, caso contrário haveria caso fortuito ou força maior) -BITENCOURT, 1995, p.251.
    No mesmo sentido é a lição do professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de lesão a esse bem jurídico.
    Portanto, a culpa inconsciente diz respeito às situações em que o agente deveria agir com previsibilidade (objetiva e subjetiva) e não o faz, ocasionando, assim, um resultado que ele não desejava e nem previu. Em outras palavras, ocorre nas situações em que o resultado danoso adveio de um comportamento imprudente, imperito ou negligente do agente.

  • Comentando os demais itens:

    a) Caracteriza culpa imprópria por assimilação, extensão ou equiparação o fato de o agente responder por crime doloso embora tenha praticado a ação com culpa consciente, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas. - ERRADO - A culpa imprópria (também pode-se utilizar qualquer uma das denominações trazidas pela questão) consiste, na verdade, em uma hipótese de crime doloso que ocorre sob o manto de uma descriminante putativa. Inclusive, Cléber Masson traz um exemplo bastante elucidativo em sua obra. Narra o caso de uma filha que sai escondido, na calada da noite, para namorar. Ao voltar, pula o muro de casa, passa silenciosamente pelo cão bravo que a família possui, mas, ao entrar na residência, esbarra com o pai, que, mesmo vendo o vulto franzino, atira, crendo-se acobertado por uma hipótese de legítima defesa. Se ele houvesse usado da prudência, notaria que o cão não latiu (portanto, deveria ser alguém conhecido), bem como o vulto era franzino demais para representar perigo. Como se trata de um erro vencível, responde pela modalidade culposa (culpa imprópria).

    b) O dolo direto classifica-se em alternativo e eventual: o primeiro ocorre quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado de maneira alternativa em relação ao resultado ou à vítima; o segundo, quando o agente, embora não querendo praticar diretamente a infração penal, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito - ERRADO - O correto seria substituir "dolo direto" por "dolo indireto". Feita tal correção, as demais colocações da assertiva estariam todas corretas, pois é o dolo indireto que se divide em alternativo e eventual.

  • c) Considere a seguinte situação hipotética. Por imprudência no trânsito, Abel atropelou um pedestre. Ao descer do veículo para prestar socorro à vítima, percebeu que ela era um inimigo seu, razão pela qual deixou de socorrê-la. A vítima faleceu em consequência dos ferimentos provocados pelo atropelamento. Nessa situação, caracterizou-se o dolo subsequente, que consiste na conversão da ação imprudente em fato doloso. - ERRADO - O dolo subsequente ocorre quando o agente, tendo empreendido uma ação com intuito honesto, passa, em seguida, a proceder com ma-fé e pratica um crime. O direito penal não admite o dolo antecedente e o dolo subseqüente, aceitando apenas o dolo concomitante (Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes). O Professor Rogério Sanchez enxerga uma exceção no caso do dolo antecedente, quando da hipótese da Teoria da Actio Libera in Causa na embriaguez voluntária e preordenada, pois a análise do dolo ocorre no momento em que o agente começa a se embriagar. 

    d) Caracteriza-se como imprudência a conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o dever de cuidado, causa o resultado lesivo que lhe era previsível; como negligência, o ato de deixar de fazer o que a diligência normal impõe; e como imperícia, a inaptidão permanente, ou seja, não momentânea, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício. - ERRADO - A imperícia consiste na ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica, mas não se exige que tal inaptidão seja permanente.

  • NA CULPA CONSCIENTE O AGENTE PREVÊ O RESULTADO, MAS ESPERA QUE ELE NÃO OCORRA SUPONDO PODER EVITA-LO COM SUA HABILIDADE (CULPA COM PREVISÃO);

    NO CASO DA CULPA INCONSCIENTE O AGENTE NÃO PREVÊ O RESULTADO, QUE ENTRETANTO ERA PREVISÍVEL (CULPA SEM PREVISÃO).
  • Putz!! Ou eu estou ficando maluco ou é a CESPE... 
     Na culpa consciente o agente acredita sinceramente que
    O RESULTADO não ocorrerá. A responsabilização ou não dele é circunstância distinta do que está sendo analisado... Ele pode, por exemplo, prever o resultado, mas acreditar que não será responsabilizado por estar agindo sob a proteção de uma excludente de ilicitude, neste caso estaríamos diante da culpa imprópria que não é objeto da alternativa "e"...
    Se algum(a) psiquiatra puder me ajudar eu agradeço...  
  • Pior que é a pura verdade.
    Somente o Daniel viu o erro da (E).
    kkkkkkkkkk
    E eu, que acabei de ler o comentário!


    "...mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado..." não tem nada a ver com a culpa consciente.
    Isso é sentimento de impunibilidade, uma chaga social!
    Acorda, galera!

  • eu amrquei como certa a D
    nao consigo concordar que a E ta correta pelo mesmo fato dito pelo daniel.
  • Esse "responsabilizado" dá a entender que ele não liga para o resultado, porque " agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais."

    Eu até entendo que a questão possa ser feita por anulação, mas pelo amor de deus, essa palavra está não está usada corretamente.
  • Concordo plenamente com os colegas no que tange a impropriedade da letra E como resposta correta. "acredita que não será RESPONSABILIDADO" é bem diferente de supor poder EVITÁ-LO com a sua habilidade ou sorte. O termo responsabilidado dá a impressão que ele cometerá o crime por acreditar na IMPUNIDADE, e não em sua HABILIDADE... O Cespe vacilou!
  • Por fim, cumpre salientar que além do erro da Alternativa E, encontra-se plenamente correta a alternativa C.

    Na situaçõa hipotética caracteriza-se sim o dolo subsequente - que consiste na conversão da ação imprudente em fato doloso. Ocorre que tal dolo não é admitido no Direito Brasileiro, todavia, tal fato nào torna incorreto o disposto na questão.
  • CESPE e suas questões mal elaboradas. Brincadeira, como aceitar a alternativa "e" como correta, se ela diz que o agente causador do delito aceita a produção do resultado, acreditando tão-somente que em razão das circunstâncias não será responsabilizado pelo fato? Data a maxima venia, isso não é culpa consciente. 

    Parece-me não haver alternativa correta na questão, atrapalhando por demais a sua elucidação. Questão, portanto, passível de anulação.
  • Pois é, a alternativa E está errada.

    Esse caso poderia ensejar uma descriminante putativa por erro de proibição, desde que o agente acreditasse que não seria responsabilizado por estar abarcado por uma excludente de ilicitude, seja quanto à existência dela, seja quanto aos seus limites.

    Poderia também acreditar que não seria responsabilizado apenas pela sentimento de impunidade.

    Logo, essa questão restaria sem resposta.

    Quanto ao que foi dito acima, a letra C não poderia estar correta, pois o dolo subsequente pressupõe uma atuação de boa-fé, mas o agente muda sua conduta passando a praticar um crime. No caso da alternativa, disse ser uma conduta imprudente (leia-se culposa) que se transmuda em dolo.
  • Eu havia marcado a letra C também e, como errei, fui pesquisar melhor sobre o dolo subsequente.
    GRECO (Código Penal Comentado) assim aduz: 

    "Para efeito desse raciocínio, estaríamos diante de uma hipótese, por exemplo, em que o agente tivesse produzido um resultado sem que, para tanto, houvesse qualquer conduta penalmente relevante, em face de inexistência de dolo ou culpa ou, mesmo, diante de um fato inicialmente culposo, sendo que, após verificar a ocorrência desse resultado, o agente teriase alegrado ou mesmo aceitado sua produção."

    No caso exposto, Abel atropelou culposamente o pedestre e, quando percebeu tratar-se de seu desafeto, desejou  ou ao menos, aceitou, a produção do resultado morte. A aceitação do resultado não se deu após a sua ocorrência, o que seria necessário para caracterizar o solo subsequente.
    Quando Abel atropelou um pedestre, ele atraiu para si o dever de garante. Assim, entendo que ele deverá responder pelo resultado morte, a título de dolo direto ou, ao menos, de dolo eventual, no caputo do art. 121, c/c art. 13, p. 2o.

    Vcs concordam?

    •  e) A culpa inconsciente distingue-se da consciente no que diz respeito à previsão do resultado: naquela, este, embora previsível, não é previsto pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais.
    está cada dia  mais  difícil  acertar  questão desta forma  rsrrsr banca  do inferno.... 


    acertei por pura  sorte,  pq nao tem questão certa.... 

    quanto  à questão "c" dolo subsequente existiria  numa  conduta  inicialmente  licita e  posteriormente  ilicita, imaginei  o caso dos  crimes de  apropriação e  peculato.... 
  • Para a caracterização do dolo subsequente, não necessariamente a conduta precisa ser iniciada como lícita - basta que não houvesse dolo inicialmente. Do contrário, estaríamos punindo com maior rigor (dolo) apenas aquele que, num primeiro momento, agiu de forma diligente.

    De todo modo, na prova discusiva preliminar do MP-RJ/2011, caiu uma questão muito similar, exceto pelo fato de que a conduta inicial não era sequer culposa. O examinador queria que o candidato afirmasse que era crime doloso! Alexandre Araripe defende que o risco criado na hipótese do art. 13, § 1º, 'c', do CP, independe de dolo ou culpa. Portanto, cuidado com essa afirmação de que não existe dolo subsequente no direito penal brasileiro... depende do grau de sadismo do examinador!

    Parabéns para quem notou esse equívoco atroz da alternativa 'e'. Eu passei batido, já confiante de que era ela a correta. Nem o Cespe percebeu o erro, pelo visto!
  • O erro da alternativa "D" é dizer que: no Elemento da Culpa, Violação do dever de cuidado objetivo, a impericia precisa ser permanente. O que é errado. Não precisa ser permanente.

    Ná letra B, não e dolo direto q tem essa classificação, e sim o Dolo indireto que se subdivide em alternativo  e eveltual.
  • A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
    Na culpa INconsciente, o agente NÃO prevê o resultado, que, entretanto, ERA objetiva e subjetivamente PREVISÍVEL. 

  • DANIEL SOUTO NOVAES FEZ UMA CONFUSÃO NA MINHA CABEÇA E O PIOR MUITOS RATIFICARAM. Vamos lá:


    e) A culpa inconsciente distingue-se da consciente no que diz respeito à previsão do resultado: naquela, este, embora previsível, não é previsto pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais.


    REPARTINDO A QUESTÃO:

    inconsciente: naquela, este, embora previsível, não é previsto pelo agente;

    consciente: nesta, o resultado é previsto, mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais.

    CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CULPA INCONSCIENTE E CONSCIENTE:


    A culpa consciente (ou culpa “ex lascivia”) é aquela em que o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente, que este não ocorrerá. Difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado e não se importa que ele venha ocorrer.

    Na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. Exemplo: Caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vítima ao desfechar o tiro.

    A culpa inconsciente (ou culpa “ex ignorantia”) é aquela em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível (Ex.: indivíduo que atinge involuntariamente a pessoa que passava pela rua, porque atirou um objeto pela janela por acreditar que ninguém passaria naquele horário.

    Fonte:
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011051909441979

    CULPA IMPRÓPRIA:

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, §1º, segunda parte, do Código Penal:

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Fonte: http://lfg-teste.tempsite.ws/artigo/20100122145820553_direito-criminal_o-que-se-entende-por-culpa-impropria-aurea-maria-ferraz-de-sousa.html

    OBSERVAÇÃO: Caso pense diferente, deixe um recado para mim, penso que estou certo, rsrsrs.
  • Errei a questão por ter raciocinado de forma muito técnica, o que não me trouxe muitos benefícios.

    A culpa inconsciente não é dotada de previsão, mas sim de previsibilidade.Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, lhe era previsível (previsibilidade).


    Já na culpa consciente, existe previsão, pois, não obstante o agente prever o resultado,  espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade ou contando com a sorte. É a chamada CULPA COM PREVISÃO, pois, nessa, existe previsão.


     Como a questão falava de previsão, entendi que não poderia se relacionar com a culpa inconsciente, pelos motivos expostos acima.

     
  • De acordo com Roxin, citado na obra do professor Rogério Greco:  "...se antes da morte da vítima a quem o agente feriu imprudentemente o sujeito concebe um plano de não chamar um médico e deixá-la morrer, então o dolo subsequente pode fundamentar um novo homicídio por omissão, mas não converter a ação imprudente em um fato doloso."
    Portanto, em que pese concordar com os comentários dos colegas sobre a assertiva "e", resta, de fato, errada a alternativa "c". 
  • Salvo melhor juízo, no caso da alternativa C, o agente responderia por homicídio culposo majorado (Código de trânsito), pois, como já dito, Roxin (e Rogério Greco) não admitem a conversão de ação imprudente em fato doloso. Observe, entretanto, que se trata de prova para Defensoria. Em provas para o Ministério Público, certamente o entendimento seria outro, como já citado por outro colega acima.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente       
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
  • Comentário: a alternativa (A) está errada. A culpa imprópria, na verdade, é uma ação dolosa que é provocada por erro quanto à presença de alguma causa de exclusão da ilicitude que, deveras, não existia, laborando o agente em erro.
    A alternativa (B) está equivocada, uma vez que o dolo alternativo é a vontade de que um ou outro resultado ocorra. No dolo eventual o agente quer um resultado, mas assume o risco de que outros resultados por ele previstos possam ocorrer.
    A alternativa (C) está errada, segundo o gabarito. Embora não haja conversão da culpa em dolo, o agente responderia pelo crime de homicídio pela sua omissão, uma vez que criou o risco de morte com sua conduta imprudente. (art. 13, §2º, c, do CP.)
    A alternativa (D) está incorreta. A inaptidão pode ser eventual ou momentânea, bastando que o agente se afaste das normas técnicas que regem determinada arte, profissão ou ofício.
    A alternativa (E) está correta, dispensado comentários.
    Resposta:(E)
  • As letras "d" e "e" são cópias fiéis dos dizeres de Rogério Greco em seu livro de penal geral. A "d" com a ressalva feita pelo professor de englobar a imperícia momentânea.

  • SIMPLICIDADE NA JUSTIFICAÇÃO PARA O ERRO DA "A":

    A AFIRMATIVA DIZ QUE SE REPONDE POR CRIME DOLOSO, EMBORA O TENHA PRATICADO COM CULPA;

    QUANDO, EM VERDADE, RESPONDE-SE POR CRIME CULPOSO, EMBORA O TENHA PRATICADO DOLOSAMENTE, EM VIRTUDE DE ERRO EVITÁVEL.

    TRABALHE E CONFIE.

  •  "..o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado.."
    O certo não seria "acredita sinceramente que não ocorrerá o RESULTADO?
    A alternativa "e" está tecnicamente errada!!!

  • Concordo pensei da mesma forma . Esse "responsabilizado" da letra "e "torna a questão errada ... Mas fazer o que ?! 

     

    Para acrescentar : 

     

    “Dolo antecedente, dolo atual e dolo subsequente

    Dolo antecedente, também conhecido como inicial ou preordenado, é o que existe desde o início da execução do crime. É suficiente para fixar a responsabilidade penal do agente. Com efeito, não é necessário que o dolo subsista durante o integral desenvolvimento dos atos executórios.
    Há quem não concorde com essa espécie de dolo. A propósito, discorre Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se de elemento subjetivo inadequado para a teoria do crime. O autor deve agir, sempre, com dolo atual, isto é, concomitante à conduta desenvolve-se a sua intenção de realização do tipo penal”.
    Dolo atual, ou concomitante, é aquele em que persiste a vontade do agente durante todo o desenvolvimento dos atos executórios.
    Dolo subsequente ou sucessivo, finalmente, é o que se verifica quando o agente, depois de iniciar uma ação com boa-fé, passa a agir de forma ilícita e, por corolário, pratica um crime, ou ainda quando conhece posteriormente a ilicitude de sua conduta, e, ciente disso, não procura evitar suas consequências.
    A diferença entre dolo antecedente e dolo subsequente é relevante para a distinção dos crimes de apropriação indébita (CP, art. 168) e estelionato (CP, art. 171)

    “Na apropriação indébita, o agente comporta-se como proprietário de uma coisa da qual tinha a posse ou detenção. Recebeu o bem licitamente, de boa-fé, mas posteriormente surge o dolo e ele não mais restitui a coisa, como se seu dono fosse. O dolo é subsequente. Exemplo: “A” vai a uma locadora da qual é filiado e toma emprestado um DVD, de forma correta. Após assistir ao filme, do qual gosta muito, e aproveitando-se que está se mudando de país, decide ficar com o bem para si, e não mais o devolve, dolosamente.
    Já no estelionato o agente desde o início tem a intenção de obter ilicitamente para si o bem, utilizando-se de meio fraudulento para induzir a vítima a erro, alcançando vantagem pessoal em prejuízo alheio. O dolo é inicial. Exemplo: “B” vai à mesma locadora, da qual não é sócio. Apresenta documentos falsos e cria uma ficha para locação. Pega um DVD, leva-o embora e não mais retorna para devolvê-lo.”

    Trecho de: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1

  • Belíssima questão!

  • QUESTÃO TOP! Aos comentários!


    a) ERRADA - na culpa imprópria, o agente responde por crime culposo, embora tenha praticado a ação com dolo, uma vez que age em erro de tipo permissivo na modalidade vencível (inescusável), ou seja, acreditou estar, pelas circunstâncias fáticas, amparado por causa excludente de ilicitude.


    b) ERRADA - o dolo indireto classifica-se em alternativo e eventual. O restante da afirmativa está correto.


    c) ERRADA - a parte final está errada. Não há conversão de ação imprudente em fato doloso. E o conceito de dolo subsequente está errado (conforme explicação dos colegas). No caso, o agente responderia pelo homicídio culposo + omissão de socorro, ambos do CTB.

     

    d) ERRADA - não há exigência de que a inaptidão na imperícia seja permanente. Pode ser momentânea, desde que ocorra no exercício de arte, profissão ou ofício.

     

    e) CERTA - A culpa inconsciente distingue-se da consciente no que diz respeito à previsão do resultado: naquela, este, embora previsível, não é previsto pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado, por confiar em suas habilidades pessoais. (o examinador colocou esta expressão "acredita sinceramente que não será responsabilizado" no sentido amplo, pois o agente na culpa consciente acredita sinceramente que evitará o resultado da sua prática). 

  • ALÔ VOCÊ..KKKK VAMOS GUEDES..KK Rubinho no trânsito, sera se ele pensa que vai bater em alguém? 

  • Um lixo de questão. Muita ATECNIA

  • Gabarito letra E Se tiver preguiça de ler e interpretar a questão, então vai errar! Vamos à luta!!!!!!!
  • A banca é ambígua mesmo, usa algumas palavras com sentido de outras. O jeito é tentar entender o que o bendito examinador está querendo dizer. Fica o desabafo kkkk

  • Na letra A:

    1- o agente responde na modalidade CULPOSA e não Dolosa.

    2- Na culpa imprópria, o agente não pratica a ação com culpa consciente, pratica a ação com dolo (quer o resultado).

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto da três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, percebe que o vulto era seu filho. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa.

    Na culpa consciente, o agente, embora tenha consciência de que sua ação poderá acarretar à um resultado criminoso , este, acredita que o resultado não irá ocorrer, o autor não almeja a realização do resultado, tampouco acredita que este virá a ocorrer.

  • a)  "...responder por crime doloso embora tenha praticado a ação com culpa consciente, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas."

    Ao contrário, responde por crime culposo, mas praticou crime doloso.

    "Nessas hipóteses, o sujeito quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o cuidado necessário, ter evitado. Diz-se que a denominação é incorreta uma vez que na chamada culpa imprópria se tem, na verdade, um crime doloso que o legislador aplica a pena do crime culposo. 

    O tratamento do fato como crime culposo justifica-se porque o agente deu causa ao resultado por não atender ao cuidado objetivo que dele se exigia na prática do ato. Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo.  

    Há, sempre, um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação. Daí o nome “culpa imprópria" (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação" (só mesmo mediante uma extensão, assimilação ou equiparação ao conceito de culpa é que podemos classificá-la como tal)."

  • b) "...O dolo direto classifica-se em alternativo e eventual: o primeiro ocorre quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado de maneira alternativa em relação ao resultado ou à vítima; ..."

    Se refere ao resultado, não há alternatividade em relação à vítima (que configura aberratio ictus – erro na execução – art.20, §3º, CP)

  • c) "... Considere a seguinte situação hipotética. Por imprudência no trânsito, Abel atropelou um pedestre. Ao descer do veículo para prestar socorro à vítima, percebeu que ela era um inimigo seu, razão pela qual deixou de socorrê-la. A vítima faleceu em consequência dos ferimentos provocados pelo atropelamento.

    Nessa situação, caracterizou-se o dolo subsequente, que consiste na conversão da ação imprudente em fato doloso...."

    Parte da doutrina aponta que o crime preterdoloso é uma espécie de crime qualificado pelo resultado que pode ocorrer de várias formas:

    a)     Dolo + culpa = é o clássico;

    b)     Dolo + dolo = ex.: art. 129, § 2º;

    c)      Culpa + culpa = ex.: incêndio culposo com resultado morte, art. 258;

    d)     Culpa + dolo = ex.: 121, § 4º, 1ª parte  (aqui é a problemática - Nucci não aceita, por impropriedade logica, a possibilidade de culpa no antecedente e dolo no subsequente)

    A situação versa sobre o resultado que agrava especialmente a pena, matéria tratada no art. 19, CP.

    Não há como coexistirem uma ação culposa e um evento qualificador doloso. Note-se que o artigo refere-se a um único resultado oriundo de uma mesma ação.

    Ex.: crime tipificado no art. 302, §1º, III, CTB, há previsão de aumento da pena, no caso de homicídio culposo, para os casos em que o agente deixa de prestar socorro à vítima do acidente. Todavia, na conduta de abandonar o local do acidente não há propriamente resultado oriundo de uma mesma ação, mas duas circunstâncias distintas, verificadas em momentos diferentes. Não há um agravamento de resultado, mas mera circunstância do crime que majora a pena. São duas as ações, ainda que seus efeitos estejam previstos em um mesmo artigo de lei. Não há como se entender como agravante do homicídio uma circunstância menos grave, a posterior omissão de socorro.

    Causas de aumento não se confundem com crime qualificado pelo resultado.

    Nucci: (…) não se deve considerar as causas de aumento do ex.: 121, § 4º, 1ª parte, especialmente no que tange à omissão de socorro à vítima, resultados qualificadores.

    Trata-se, até mesmo pela Exposição de Motivos, de uma conduta post factum, tomada pelo autor, que demonstra maior reprovação social ao que realizou, inspirando punição mais severa. Ademais, não se pode qualificar o evento maior, isto é, a morte da vítima já foi o máximo que poderia ter ocorrido, de modo que a não prestação de socorro não significa, em hipótese alguma, resultado mais grave. O dano foi perpetrado, de modo que o perigo não pode qualificá-lo, o que representaria um autêntico contrassenso. Por outro lado, como é sabido, os crimes qualificados pelo resultado necessitam estar expressamente previstos em lei, não os podendo criar o intérprete.

    Assim, não utilizou o legislador – nem poderia fazê-lo – a expressão usual ‘do fato resulta ...’, pois a morte da vítima não pode mesmo resultar omissão de socorro, nem fuga do local ou qualquer outro tipo de conduta tomada pelo agente.

  • Gabarito: Letra E

    CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

    CULPA INCONSCIENTE: o agente não prevê o resultado, que era objetiva e subjetivamente previsível.

  • culpa imprópria = erro de tipo vencivel - pune se a titulo de culpa

  • Letra C - "mas o agente acredita sinceramente que não será responsabilizado"

    P**ta sacanagem, nao dava pra escrever mas o agente acredita sinceramente que não cometerá erro?

    AFF

  • < > GABARITO: E

    MARQUEI A MENOS ERRADA.

    LETRA E FICOU BOM NÃO


ID
705493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes impossível, doloso, culposo e preterdoloso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: LETRA D a) O delito preterdoloso ocorre quando o agente quer praticar um crime e, por excesso, produz culposamente um resultado mais grave que o desejado inicialmente, como ocorre, invariavelmente, no delito de latrocínio. - ERRADO - De fato, o crime preter doloso se verifica quando o resultado alcançado ultrapassa o inicialmente querido pelo agente. Basta lembrar que "preter" vem do latim "praeter", que significa além. No entanto, o LATROCÍNIO representa o roubo seguido de morte, sendo que o resultado morte pode integrar o dolo inicial do agente e ainda assim se falar em latrocínio. Observe-se, portanto, que não necessariamente será o caso de se falar em crime preterdoloso. b) O delito putativo por erro de tipo é espécie de crime impossível, dada a impropriedade absoluta do objeto, e ocorre quando o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um delito. - ERRADO - O delito putativo por erro de tipo se verifica quando o agente erra quanto a um dos elementos do tipo. Por exemplo: matar alguém. Há erro de tipo quando se mata uma pessoa pensando se tratar de um animal. É de se notar que houve um erro, nesse caso, quanto ao elemento do tipo "alguém", ou seja, pessoa humana. Não se trata, portanto, de um desconhecimento do agente quanto a estar cometendo ou não um delito (isso seria erro de proibição). O erro reside, em verdade, em qualquer elemento do tipo penal, não na consciência da ilicitude. Aliás, aí está a diferença básica entre erro de tipo e erro de proibição: o primeiro integra a tipicidade, o segundo integra a culpabilidade, formada por potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade.  c) Se um agente público exigir vantagem econômica indevida de um cidadão, a fim de não lavrar auto de infração de trânsito e as autoridades policiais, previamente alertadas, efetuarem a prisão em flagrante do agente antes da entrega programada da quantia acertada, configurar-se-á crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado. -  ERRADO - Ainda que a quantia não venha a ser entregue, o crime já se configurou. A exigência da vantagem econômica já é o suficiente, sendo irrelevante se o ganho patrimonial veio a ser efetivado ou não.
  • CONTINUANDO...
    d) Não há crime comissivo por omissão sem que exista o especial dever jurídico de impedir o dano ou o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo, também, indispensável, nos delitos comissivos por omissão dolosa, a vontade de omitir a ação devida. - CORRETA - e) Não é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade do concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre mediante a comprovação do vínculo psicológico entre a cooperação consciente de alguém e a conduta culposa de outrem. - ERRADA - Admite-se o concurso de pessoas nos crimes culposos. Mas não cabe diferenciar co-autor de partícipe, sendo todos os agentes considerados co-autores. Como o tipo é aberto, podemos entender como culposa toda e qualquer conduta que venha a descumprir o dever objetivo de cuidado. Se A instiga B a agir culposamente, sendo, por exemplo, imprudente, também A imprudente será, daí ser impossível apenas a participação, mas não a co-autoria. 
  • CUIDADO!!!
    Não podemos confundir o ERRO DE TIPO com o DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO.
    Em ambos o agente possui um afalsa percepção da realidade, mas no primeiro, ele acha que está agindo licitamente, ignorando a presenção de uma elementar. Ou seja, ela pratica o fato típico sem querer.
    Já no segundo, o agente quer agir ilicitamente, mas não está, pois ignora a ausencia de uma elemntar do tipo. Ou seja, ele pratica um fato atipico quando pretendia praticar um fato típico!!!

    Bons estudos a todos!!
  • A "b" tá errada não é porque o caso seja de erro de tipo (puramente), mas sim de delito putativo por erro de tipo que é de fato espécie de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, no caso é que no final da alternativa o erro está dizer que o agente age sem saber que está cometendo um delito (aí seria erro de tipo), quando na verdade, o correto seria o agente age sabendo que está cometendo um delito, quando por falsa percepção da realidade não está (delito putativo por erro de tipo) 

    2. Atira-se em pessoa que já estava morta. Ou seja, o agente, imaginando agir ilicitamente, ignora a ausência de uma elementar e pratica fato atípico, sem querer. Temos, no caso, um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, ou seja, um delito putativo por erro de tipo, cuja solução penal encontra-se no artigo 17 do Código Penal que dispõe: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081001132308905
  • Heloisa, cuidado! o conceito de erro de tipo q vc está dando é o do essencial. Não podemos nos esquecer q o erro de tipo de divide em essencial e acidental. Quanto ao acidental, o sujeito sabe que está cometendo um crime, mas erra sobre seus detalhes. 
  • Camila ! me ajude a entender, por favor. Em que circunstancias poderia o agente responder por latrocinio, se a vontade inicial dele era a morte ?

  • Ney Luiz,

    Se o agente tem intenção inicial (dolo de matar) e havendo a consumação, responderá por homicídio. Já caso a intenção inicial (dolo de subtrair mediante violência ou grave ameaça- crimes contra o patrimônio) e consumar-se, responderá por roubo. Ocorrerá latrocínio (roubo seguido de morte) quando o agente age com dolo (subtrair para si bem alheio) e por, descuido (culpa) acaba gerando o resultado morte. Lembre-se, o código penal adota a teoria subjetiva do agente, ou seja, faça a pergunta: o que ele queria praticar ?

    Abraços.
  • Caros,

    alguém pode explicar melhor o erro da alternativa A?

    Grata

  • O delito preterdoloso ocorre quando o agente quer praticar um crime e, por excesso, produz culposamente um resultado mais grave que o desejado inicialmente, como ocorre, invariavelmente, no delito de latrocínio.
    Não é o excesso que causa o resultado, mas a conduta culposa que causa um resultado mais grave.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência. Cuida-se, assim, de espécie de crime agravado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato (dolo no antecedente e culpa no consequente).
    Está previsto no art. 19, CP, e trata de uma espécie de delito agravado (qualificado) pelo resultado, consistente num misto de dolo (na conduta) e culpa (no resultado), como exemplo o crime de lesão corporal seguido de morte, previsto no art. 129, §3º.

    Para falarmos dos elementos do preterdolo, vale lembrar quais são os elementos do dolo e da culpa: 
    Dolo Culpa Preterdolo
    ·                Consciência
    ·                Vontade
    ·                Vontade
    ·                Violação de dever de cuidado objetivo
    ·                Resultado
    ·                Nexo
    ·                Previsibilidade
    ·                Tipicidade
    A doutrina traz três elementos:
    ·                Conduta dolosa visando determinado resultado;
    ·                Provocação de resultado culposo mais grave do que o desejado (o resultado mais grave deve ser fruto de culpa, pois se proveniente de caso fortuito ou força maior não poderá ser imputado o resultado ao agente, quando teríamos responsabilidade penal objetiva);
    ·                Nexo causal entre conduta dolosa e resultado culposo
    OBS: É imprescindível que o resultado mais grave seja culposo (imputar resultado sem culpa é responsabilidade penal objetiva). Se o resultado mais grave é fruto de caso fortuito ou força maior, o agente só responderá pela lesão, e não pela morte.
  • por favor, alguém pode diferenciar delito putativo por erro de tipo de erro de tipo propriamente dito..
  • Respondendo ao questionamento do colega acima: Qual é a diferença entre erro de tipo e delito putativo por erro de tipo?
    No erro de tipo a pessoa pratica o crime, mas não sabe que sua conduta é proibida, porque errou (p. ex. o agente pega o carro de outrem no estacionamento pensando ser seu).
    Por outro lado, no delito putativo por erro de tipo, também conhecido como crime imaginário, o agente imagina que está praticando crime, mas na verdade não pratica delito algum, trata-se de indiferente penal (p. ex. a mulher, acreditando que está grávida, toma remédio abortivo, mas a gravidez era apenas psicológica).
  • Eu li o comentário da Camila, mas mesmo assim não entendi a o porque da letra "A" esta errada. Eu tenho um professor que diz que o latrocínio é Preterdoloso. Gostaria que alguém me desse uma melhor explicação sobre o latrocínio em especial.

  • José Luiz Borbolato vou tentar explicar a letra A:

    A ideia do crime preterdoloso é: dolo no antecedente e culpa no consequente. Só assim o crime poderá ser considerado preterdoloso: dolo + culpa.

    O crime de latrocínio não necessariamente será preterdoloso todas as vezes. Ele PODE ser preterdoloso, mas é errado dizer que sempre será preterdoloso.

    Latrocínio é a conjugação de dois crimes: roubo + homicídio. Ele só será preterdoloso quando o roubo for doloso e o homicídio for culposo. Se o roubo for doloso, mas o homicídio for doloso, não será considerado crime preterdoloso.

    Portanto, no latrocínio:

    roubo doloso + homicídio doloso = NÃO É preterdoloso.

    roubo doloso + homicídio culposo = É preterdoloso.

  • Ocorre o delito putativo por erro de tipo   quando o agente que praticar um delito, mas acaba por dirigir seu comportamento para um indiferente pena. O agente acredita que está praticando um delito, mas na verdade não o está. Ex: João acredita estar comercializando cocaína, mas na verdade comercializa talco. 

  • A questão " a " está errada devido ao fato de ela mencionar ( invariavelmente ), ou seja, essa palavra significa - sempre- . O crime de latrocínio nem sempre será PRETERDOLODOSO já que se admite a FORMA TENTADA.

  • b) "...quando o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que NÃO está cometendo um delito." Pois acha que o comete, na cabeça dele- putativo.

  • Importa salientar na letra D que a vontade de omitir a ação é indispensável no crime comissivo por omissão doloso, porém não o é a vontade de se produzir o resultado. Basta que o agente assuma voluntariamente o risco de produzí-lo.

     

    Quanto à indagação do latrocínio ser preterdoloso, não é uma regra. O que caracteriza o latrocínio é que o homicídio não é a intenção inicial do agente, podendo ser deflagrado por culpa (Ex: agente leva um susto e dispara sem querer a arma) ou por dolo (Ex: vítima reage e irrita o agente, que dispara).

  • CORRETA: LETRA D.

    LETRA B - ERRADA.

    crime putativo/imaginário/erroneamente suposto:

    É aquele em que o agente acredita realmente ter praticado um crime, quando na verdade cometeu um indiferente penal.

    Defina delito putativo por erro de tipo. Cite um exemplo.

    O agente imagina que ele pratica crime, mas na conduta que pratica falta pelo menos um elemento do tipo penal. O agente pratica um fato atípico sem querer.

    Ex.: O sujeito acredita que é traficante e que está vendendo cocaína, mas na verdade é talco.

     

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Segundo a qualificação doutrinária dos crimes, assinale a alternativa incorreta:

    Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo. Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva. ERRADA.

    Defina delito putativo por erro de proibição/delito de alucinação e cite um exemplo:

    O agente acredita que pratica crime, porém o fato que ele comete não existe como crime no nosso ordenamento jurídico. Pai que mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de idade e plenamente capaz. O pai acredita que pratica crime de incesto. Por mais imoral que essa relação possa ser não constitui crime.

    Defina delito putativo por obra do agente provocador/flagrante forjado:

    Ato de indução (sujeito induz alguém a praticar o crime)

    +

    Ato de impedimento (adota providências impeditivas da consumação). Hipótese de flagrante preparado/forjado/forçado.

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • Gabarito: Letra D

    No crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento.

  • Complemento..

    a) O delito preterdoloso ocorre quando o agente quer praticar um crime e, por excesso, produz culposamente um resultado mais grave que o desejado inicialmente, como ocorre, invariavelmente, no delito de latrocínio.

    O latrocínio não é essencialmente um crime Preterdoloso.

    ____________________________________________

    b) O delito putativo por erro de tipo é espécie de crime impossível, dada a impropriedade absoluta do objeto, e ocorre quando o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um delito.

    Delito putativo por erro de tipo:

    o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco

    no crime putativo por erro de proibição, ou delito putativo por erro de proibição, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui cnme ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio.

    c) Não é crime impossível , uma vez que o delito de concussão é rotulado como formal.

    _______________________________________

    e) Não é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade do concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre mediante a comprovação do vínculo psicológico entre a cooperação consciente de alguém e a conduta culposa de outrem.

    É possível a coautoria , mas não a participação.

  • GAB: D

    COMENTARIO LETRA B: Ensina CLÉBER MASSON:

    No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz. Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A pergunta que não foi respondida nos comentários: O delito putativo por erro de tipo (delito de alucinação) é espécie de crime impossível?

    Exemplo dado pela doutrina para o delito putativo por erro de tipo, o agente que, ao ver um boneco de cera, pensa que trata-se realmente de seu maior inimigo, realizando vários disparos contra este.

    No caso, o agente quis o resultado típico (o representou), porem incidiu em erro em relação ao elemento "alguém" do tipo penal.

    Seria no caso delito putativo por erro de tipo ou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto? ou os dois?

    Não encontrei nada sobre. Quem puder ajudar.

  • LETRA B)Se um agente público exigir vantagem econômica indevida de um cidadão, a fim de não lavrar auto de infração de trânsito e as autoridades policiais, previamente alertadas, efetuarem a prisão em flagrante do agente antes da entrega programada da quantia acertada, configurar-se-á crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado.

    OBS: O MERO OFERECIMENTO CONSTITUI-SE CRIME


ID
724423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao direito penal, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

Luís trafegava a 65 km/h por uma via cujo limite máximo de velocidade era de 50 km/h. Augusto, que trafegava pela mesma via a 50 km/h, tendo ignorado o sinal luminoso vermelho indicativo de “Pare”, colidiu seu veículo contra o dirigido por Luís. Em decorrência da colisão, Paulo, um pedestre que passava pelo local do acidente, foi atropelado. Os três, Luís, Augusto e Paulo, ficaram gravemente feridos.
Nessa situação, deve-se aplicar a Luís e a Augusto a concorrência de culpas.

Alternativas
Comentários
  • Correto!

    Concorrência de culpas "é o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorre, contribuem, culposamente, para a produção de um resiltado naturalístico" (Cléber Masson, Direito Penal vol. 1. 6. ed. p. 289)

    O mesmo autor utiliza exemplo idêntido ao da assertiva do Cespe!

    Correto o gabarito
  • Aproveitando o comentário do amigo acima, a cespe costuma também trocar a concorrência de culpa pela compensação de culpa, que não é permitida no Código Penal Brasileiro.

    EXISTE COMPENSAÇÃO DE CULPA NO DP?
    Não existe no Direito Penal; cada qual responde pela sua parcela de culpa. Existe concorrência de culpas e o comportamento da vítima será considerado no momento da fixação da pena. Também não existe culpa presumida
  • Enunciado correto:

    Concorrência de culpas: Ocorre quando mais de uma pessoa, em atuações independentes, originam o mesmo resultado culposamente. Todos respondem pelo resultado.  
  • A presente questão foi anulada, conforme consta : Não há informações suficientes para o julgamento do item, razão pela qual se opta por sua anulação.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  Não há informações suficientes para o julgamento do item, razão pela qual se opta por sua anulação.
    Bons estudos!
  • A assertiva está CORRETA, segundo o gabarito preliminar, mas foi anulada nos termos do gabarito definitivo sob a justificativa de que não há informações suficientes para o julgamento do item, razão pela qual se opta por sua anulação. Apesar disso, entendo importante, tecer algumas considerações acerca da assertiva, a fim de trazer mais subsídios aos estudantes. Com efeito, tanto Luís como Augusto violaram o dever geral de cuidado, devendo responder concorrentemente pelo resultado ocorrido, independentemente de terem também sido vítimas. De acordo com o artigo 29 do Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” No direito penal, atendendo-se ao princípio da equivalência dos antecedentes – conditio sine qua non – não se admite compensação de culpas. Assim ambos respondem pelo crime, cada qual por sua parcela de culpa. No caso, além de responderem pelas lesões corporais provocadas no pedestre Paulo, Luís e Augusto também responderão criminalmente pelas lesões graves que se provocaram de forma recíproca. 

ID
854014
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao dolo e a culpa é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    A questão inverteu os conceitos, quem age deliberadamente sabendo que o resultado casuístico é passível de acontecer e não se importa que ele ocorra, incorre em dolo eventual. Na culpa consciente, o resultado era previsível mas o agente acredita fielmente que ele não vá ocorrer.

    Bons estudos.

  • Embora a letra d esteja errada, a letra c tambem está, pois nao existe compensação de culpas no Direito Penal. O que ta errado na letra C é a parte "c) No campo penal, em razão da adoção da teoria da “compensação de culpas".
  • Exato Jean! O direito penal patrio nao adota a Teoria da Compensacao de culpas. A conclusao do examinador foi correta ao afirmar que cada qual responde pela sua culpa, mas erra, porem, ao mencionar que adotamos tal teoria, e erra, ainda, em afirmar que tal teoria comporta a mencionada conclusao.
    Att,
  • Galerinha, 
    Apressado salsi fu! kkkk²
    Marquei letra "C", sem titubear e sem ao menos ler a letra "D". Contudo a compensação de culpas não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Creio que são duas respostas erradas! (Equipe do qc, alguém confirme se foi anulada essa questão!)

    Dados Gerais

    Processo:

    APR 48980245731 ES 48980245731

    Relator(a):

    MANOEL ALVES RABELO

    Julgamento:

    02/03/2005

    Órgão Julgador:

    SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

    Publicação:

    23/08/2005

    Ementa

    APELAÇAO CRIMINAL homicídio e lesões corporais culposas - compensação de culpa e responsabilidade objetiva - inaplicabilidade no direito penal brasileiro - excesso de passageiros - falta de cinto de segurança - pavimento defeituoso e avariado - velocidade excessiva - perda de controle do veículo - culpa do condutor demonstrada - recurso DESPROVIDO.
    1- O Sistema Penal Brasileiro não contempla a compensação de culpa e rechaça a responsabilidade objetiva, mormente quando o condutor emprega velocidade excessiva em rodovia com pavimento emburacado e vem a perder o controle do veículo causando acidente fatal.
    2- O Código de Trânsito Brasileiro, em diversos momentos, afirma ser do condutor o cuidado devido para trafegar em situações que a via pública não fornece a devida segurança.
    3
    - Recurso desprovido. Sentença mantida.

    Abraço meu povo!
     
  • Complementando,


    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 23 de Fevereiro de 2010

    É possível falar-se em compensação de culpas no direito penal? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

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    No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal.

    Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

  • Além do erro da assertiva c), já apontado pelos colegas, acredito que a assertiva a) também esteja equivocada.
    O motivo: a ausência da previsão pelo agente não faz parte da conceituação da culpa penal. Basta lembrar dos crimes culposos em que a culpa é consciente.
    crime culposo com previsibilidade, mas sem previsão por parte do agente: culpa inconsciente
    crime culposo com previsibilidade e com previsão por parte do agente: culpa consciente

    Corrijam-me caso eu esteja errado, por favor.
    Abraço.
  • Compensação de culpas???

    Será q a questão não quis dizer concorrência de culpa???
  • Acho que a questão quis dizer concorrência de culpas, visto que a compensação é, sem dúvidas, inadmissível.
  • Pessoal, essa questão é bem antiga e já foi postada há alguns anos no site. À época foi anulada pela banca, só não encontrei a justificativa, mas provavelmente é o erro da alternativa "c". Ver Q433.
  • O direito penal brasileiro não adota a Teoria da Compensacao de culpas .
  • Que questão mais mal feita... 
  • Concordo com um colega que comentou que o item A também é passível de ser considerado INCORRETO, resultando em mais um item que poderia ser marcado.
    Ora, se dentro da culpa há a culpa inconsciente e a consciente, como é que o item está correto ao dizer que "a ausência de previsão pelo agente que reside a conceituação da culpa penal"??
    Na culpa consciente há a previsão do agente quanto ao resultado, porém, este agente, crê veementemente que não ocorrerá tal resultado em razão da sua ação. Vê-se, portanto, ter havido a previsão do resultado na CULPA, denominada de culpa consciente.
    Item que poderia ser marcado como INCORRETO, portanto.
    ABraços!
  • Creio que o x da questão esteja no próprio enunciado, que pede que sejam comparados dolo e culpa ou, ao menos, tecer afirmação incorreta em relação aos dois.

  • Comentário: a questão (D) é a incorreta. Na culpa consciente o agente pratica uma conduta concebendo conscientemente os resultados que dela podem provir. Além da previsibilidade e da previsão pelo agente do resultado, considerando-se o momento concreto, não existe admissão que o resultado de fato fosse se consumar, pois o agente, sinceramente, muito embora de modo leviano, não admite ou assume que o risco irá se efetivar. No dolo eventual, o agente, apesar de não querer que o resultado ocorra, assume o risco de produzi-lo e convive tranquilamente com essa possibilidade.
    Tendo em vista que as outras alternativas estão corretas, segundo o gabarito do concurso, reputo ocioso comentá-las. 

    Resposta (D)
  • QUESTÃO NULA

    alternativa c esta errada também

    possivelmente erro do sit.......e o prof do sit considerou a alternativa C como certa, discordo. Vamos atualizar essas questões, rs.rs.rs.    

    o CP NÃO ACEITA A COMPENSAÇÃO DE CULPAS



  • Quanto a Letra "c", as culpas não se compensam na área penal como ocorre no âmbito civil (art. 945, do CC). Havendo culpa do agente e da vítima, o agente será responsabilizado e em caso de condenação o comportamento da vítima (grau da culpa) será considerado na fixação da pena-base (art. 59, do CP).

    Assim, só se exclui a responsabilidade do agente quando há culpa exclusiva da vítima.

  • Uau! A FCC errou feio nessa questão.


ID
859363
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes culposos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Individualização da capacidade do agente:

    Um interessante debate que tem sido travado na doutrina penal tem se mostrado relevante enquanto contraponto e possível alternativa à construção abstrata e generalista do homem médio: trata-se das teorias em torno da individualização da capacidade do agente. A discussão ocasionada por essa idéia tem sido alvo de polêmica (principalmente na doutrina estrangeira) ao envolver a consideração de critérios/aspectos subjetivos na aferição da culpa imputável, além daqueles objetivo-normativos já previstos.

    Sobre este ponto, afirma Selma Santana, citando CARRARA:

                   CARRARA já enfrentava essa questão ao considerar que surge gravíssima dificuldade, quanto a se determinar se, nos casos concretos, o grau de culpa de um acusado deve medir-se com um critério subjetivo e individual, ou com um critério geral e abstrato: ‘compreende-se, facilmente, que um mesmo fato possa representar uma desculpável culpa por parte de um roceiro ignorante e inculto e uma imperdoável e fortemente reprovável culpa no homem instruído e civilizado. Deverá o juiz, em cada caso concreto, ponderar essas condições individuais ao determinar o grau da culpabilidade dos acusados? [...] E como negar um influxo das condições subjetivas sobre a imputabilidade do agente? (SANTANA, 2005, p.149 – grifo nosso).
  •  e) Para a teoria da individualização, a capacidade individual, que orienta o juízo sobre o dever de cuidado ou o risco permitido, deve ser verificada na culpabilidade. (Errado)

    A questão erra ao ao informar que a teoria da individualização, que orienta o juízo sobre o dever de cuidado ou risco permitido, deve ser verificado na culpabilidade, quando na verdade deverá ser verificada na tipicidade.

    Tentarei explicar da maneira mais fácil possível, conforme o Prof. Luiz Flavio Gomes, "...estamos acolhendo a teoria da individualização da capacidade do agente (que exige a consideração do fato concreto e do homem concreto envolvido no fato). Diferentemente da teoria da dupla posição da previsibilidade (a objetiva pertenceria ao tipo e a subjetiva à culpabilidade), o que importa é considerar o fato e suas circunstâncias individualizadoras, assim como o agente desse fato (em toda sua integralidade). Todos os dados objetivos (do fato) e subjetivos (do agente) fazem parte do juízo de tipicidade (e, em consequência, do injusto penal culposo).

    Só com essa explanação já seria possível acertar a questão, mas para melhor compreensão do assunto, vou continuar a explicação.

    Essa teoria é uma faceta da teoria da imputação objetiva de Roxin, que corrobora com a ideia de expurgar a figura do homem médio e analisar sempre a capacidade intelectual e cultural do autor no caso concreto, evitando com isso a imputação objetiva.
  • O que se entende por dever de cuidado e risco permitido?

    O dever de cuidado faz com que as pessoas tenham o dever de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias para que o seu atuar não resulte dano a bens jurídicos alheios. Desde a teoria finalista o dolo e a culpa migraram da culpabilidade para a tipicidade. O dever de cuidado é analisado na tipicidade, pois é nesse momento que se analisa o dolo e culpa do agente. Se analisando um caso concreto o sujeito não violou o dever de cuidado, ao praticar certa conduta, não incorreu em negligencia, imperícia ou imprudência, logo não há que se falar em culpa, logo se na conduta não houve dolo nem culpa, excluída estará a tipicidade do ato.

    O risco permitido ocorre no caso, em que o sujeito age dentro do esperado por ele na sociedade, sem incrementar ou criar um risco ao bem jurídico tutelado, logo o seu comportamento não pode ser considerado típico, uma vez que falta a imputação objetiva da conduta, ainda que o evento jurídico seja relevante. Como, por exemplo, o instrutor de aviação que deu aulas para os terroristas do World Trade Center, a sua conduta deu causa ao evento (pela teoria da conditio sine qua non), sem ele a tragédia não teria ocorrido como ocorreu, porém a sua ação gera um risco permitido, logo atípica a sua conduta. Só existe imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado.

    Logo, tanto o dever de cuidado, quanto o risco permitido são analisados na tipicidade e não na culpabilidade.
  • Por que os professores não comentam uma questão dessas? Fazer comentários sobre a diferença de dolo eventual e culpa consciente já está meio manjado...

  • Colega Thales Pereira foi brilhante na sua explicação.

  • Alguem saberai comentar a c) ? 

    Acredito que ela estaria incorreta, pois a auexposição ao risco, de acordo com a Teoria da imputação objetiva de Roxim, tem relação com seu primeiro critério de imputação, ou seja, não se pode imputar o resultado a alguem se não houve incremento o criação de um risco proibido relevante, não tendo relação nenhuma com o fato de o resultado estar ou não no ambito de imputação do tipo.

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera do mal!!!

    BELEZA de CREUZA?! Espero que sim.

    Colega ALAN C., a alternativa "C" está corretíssima, por quê?!

    Explico: de acordo com o O pensamento de Claus Roxin (Escola de Munique):

             - O desenvolvimento da teoria determina um critério de imputação capaz de concretizar a finalidade da norma penal.

             - Para Roxin, um resultado só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando:

    a)      O comportamento do autor cria um resultado não permitido para o objeto da ação

    b)      O risco se realiza no resultado concreto

    c)       Este resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    Logo, afirmar queA imputação do resultado de lesão do bem jurídico ao autor pode ser excluída em hipóteses de resultados situados fora da área de proteção do tipo – como a autoexposição a perigo, por exemplo; está CORRETO!!!!

    Para que exista a imputação do resultado de lesão ao bem jurídico, é NECESSÁRIO, que o resultado se encontre DENTRO do tipo.

     

    Espero ter ajudado.

    Questão boa.

    Abraços e sucesso.

     

  •  a) CERTO - são estas as características da culpa inconsciente.

     

     b) CERTO - caso o garantidor incorra em erro de tipo, na modalidade EVITÁVEL, a sua omissão será imprópria (pois tinha o dever de evitar o resultado), mas CULPOSA (pois inobservou um dever objetivo de cuidado, uma vez que o erro era EVITÁVEL/inescusável). Foi isso que a questão quis dizer utilizando menos palavras.

     

    c) CERTO - de acordo com a teoria da imputação objetiva (principalmente a desenvolvida por Claus Roxin), a imputação do resultado pode ser excluída quando há autocolocação em perigo pela vítima, que é hipótese excludente do elemento da imputação objetiva chamado de DESAPROVAÇÃO JURÍDICA DO RISCO não permitido CRIADO. Ou seja, se a própria vítima se coloca em perigo, a contribuição do agente para esta autocolocação em perigo não é desaprovada juridicamente (comentário feito a partir da leitura de obras de Luís Greco, "discípulo" de Claus Roxin, que é seu professor no doutoramento na Alemanha).

     

    d) CERTO - a afirmativa decorre da interpretação do art. 20, §1º, do CP.

     

    e) ERRADO - para a teoria da individualização, a capacidade individual que orienta o juízo quanto ao dever de cuidado ou quanto ao risco permitido, deve ser verificada na análise da tipicidade (substrato FATO TÍPICO do crime). É que a análise da capacidade individual do agente é uma questão afeta à imputação objetiva, mais especificamente para se superar o modelo do homem médio, tão criticado pela doutrina, buscando determinar a capacidade do agente de acordo com a sua capacidade concreta e individual, e não mediante critérios objetivos e gerais (o que feriria até mesmo o princípio da individualização da pena). 

     

  • TEORIA DA EVITABILIDADE INDIVIDUAL (GÜNTHER JAKOBS)


    • AÇÃO COMO UM FENÔMENO GLOBAL → AÇÃO SERÁ O FATO INTEIRAMENTE IMPUTÁVEL
    • NESSE SENTIDO, UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO, MAS NÃO CULPÁVEL, NÃO SERIA UMA “AÇÃO COMPLETA”.
    • A FUNÇÃO DO CONCEITO DE AÇÃO SERIA IDENTIFICAR A SITUAÇÃO ONDE UM ESTRUTURA NÃO É FUNCIONAL PARA O SISTEMA.
    • AÇÃO É A CAUSAÇÃO DE UM RESULTADO INDIVIDUALMENTE EVITÁVEL
    • EVITABILIDADE COMO FUNDAMENTO DO CONCEITO DE AÇÃO.
    • PROXIMIDADES DO MODELO NEGATIVO DE AÇÃO

  • Isso é uma questão difícil da febe tifo, home...

  • Quanto a aferição da capacidade individual do ser humano nos delitos culposos, expõe Juarez Cirino do Santos que existem 3 teorias:

    Teoria da individualização: as diferenças de capacidade individual são consideradas no tipo de injusto (no nível superior exige-se + de quem pode + e no nível inferior exige-se - de quem pode -). Veja que aqui considera-se a capacidade individual da pessoa (por exemplo, no trânsito podemos exigir mais habilidade de um corredor de fórmula 1 e menos habilidade de uma pessoa com idade avançada).

    Teoria da generalização: As diferenças de capacidade individual não são consideradas no tipo de injusto, mas avaliadas na culpabilidade (no nível superior exige-se - de quem pode + e no nível inferior exige-se + de quem pode -). Aqui adota-se o homem médio, logo, exige-se menos de que pode mais, pois está acima da média (corredor de fórmula 1) e mais de quem pode menos, pois está abaixo da média (pessoa de idade avançada).

    Teoria mista de roxin: adota o critério da individualização no nível superior (exige + de quem pode +) e o critério da generalização no nível inferior (exige + de quem pode -).

    Coloquei em sinais para ser mais didático, mas leia-se +(mais) e - (menos).

  • A questão versa sobre os crimes culposos.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.


    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Na culpa inconsciente, que é a culpa por excelência, ou seja, a modalidade de culpa que mais ocorre na vida prática, o agente não prevê o que era previsível pelo homem médio. Já na culpa consciente, também chamada culpa com previsão, o agente tem a previsão do resultado, mas acredita sinceramente que ele não vai ocorrer, mas ele ocorre.


    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. Se o agente age em erro em relação à sua posição de garantidor do bem jurídico, ser-lhe-á imputado crime em função da omissão imprópria, na modalidade culposa, se existir a previsão desta modalidade de crime. O erro sobre elemento constitutivo do tipo, também chamado de erro de tipo incriminador, afasta o dolo em qualquer hipótese, e, se escusável, afasta também a culpa. 


    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A imputação objetiva condiciona a imputação do resultado à criação de um perigo não permitido dentro do alcance do tipo. Segundo Claus Roxin, são os seguintes os requisitos para a imputação objetiva: criação de um risco relevante e proibido, repercussão do risco no resultado e exigência de que o resultado esteja dentro do alcance do tipo. A autocolocação dolosa em perigo é uma das hipóteses em que se afasta o requisito do resultado dentro do alcance do tipo, não se justificando a imputação do resultado ao autor.


    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O erro de tipo incriminador, se inevitável, invencível ou escusável, afasta do dolo e a culpa, tornando atípica a conduta. Se o erro de tipo incriminador for evitável, vencível ou inescusável, o dolo será afastado, mas não a culpa, pelo que o agente poderá ter a sua conduta enquadrada no tipo penal culposo, se existir. O erro de tipo permissivo é aquele que se configura quando o agente erra em relação aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (descriminantes putativas – artigo 20 § 1º do Código Penal). Tratando-se de uma modalidade de erro de tipo, sujeita-se às mesmas consequências antes indicadas. A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo entendimento majoritário, afirma que as hipóteses de descriminantes putativas podem ensejar o erro de tipo incriminador, quando recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, ou o erro de proibição indireto, quando recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Já de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, as hipóteses de descriminantes putativas configuram sempre o erro de proibição.


    E) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. O finalismo penal importou no deslocamento do dolo e da culpa para a conduta, dado que, pelo causalismo penal, tais elementos eram examinados dentro da culpabilidade. Paralelo a isso, há de se destacar que os tipos culposos são abertos, exigindo uma valoração judicial, já que não apresentam o mesmo rigor de definição legal dos tipos dolosos. A constatação da culpa exige a comparação da conduta praticada pelo agente com a generalidade das pessoas, no entanto, o agente pode apresentar uma capacidade individual superior ou inferior à média da população, daí porque surge a discussão sobre o momento em que esta capacidade individual deva ser considerada pelo julgador, se no momento do exame da culpabilidade, de acordo com o critério da generalização, ou se no momento do exame da própria tipicidade, de acordo com o critério  da individualização. Assim sendo, a teoria da individualização orienta que a capacidade individual (inteligência, escolaridade, habilidades, etc) do autor da conduta seja examinada pelo juiz no âmbito da tipicidade e não no âmbito da culpabilidade. Assim sendo, condutas que, pela generalização, poderiam não ser tomadas como imprudentes, a análise de acordo com a individualização pode ensejar responsabilidade penal para um determinado agente, considerando as suas condições especiais, examinadas no campo da tipicidade.   


    Gabarito do Professor: Letra E

ID
862549
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NA ALTERNATIVA E TEMOS:

    e) A imprudência, a negligência e a imperícia são modalidades da culpa consciente.

    O erro encontra-se em dizer que são modadlidades da culpa consciente o que na verdade são modalidades de CRIME CULPOSO

    AS DEMAIS ACERTIVAS ESTÃO CORRETAS

    ATÉ AQUI NOS AJUDOU O SENHOR
    BONS ESTUDOS

  • Denomina-se "actio libera in causa" a ação de quem usa deliberadamente um meio para colocar-se em estado de incapacidade física ou mental, parcial ou plena, no momento da ocorrência do fato criminoso. É também a ação de quem, apesar de não ter a intenção de praticar o delito, podia prever que tal meio o levaria a cometê-lo. Em outras palavras, é a ação de se deixar ficar num estado de inconsciência, com a intenção de praticar um delito. A teoria da "actio libera in causa" foi adotada na Exposição de Motivos original do CP de 1940, de modo que considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Ao adotar tal orientação, o CP adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Portanto, essa teoria leva em conta os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste. Considera-se a responsabilidade penal objetiva quando o agente é considerado culpado apenas por ter causado o resultado. Frente ao princípio constitucional do estado de inocência e à teoria finalista adotada pelo Código Penal, é inadmissível a responsabilidade penal objetiva, salvo nos casos da "actio libera in causa". Ë que para a teoria finalista, não se pode dissociar a ação da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que o leva a realizá-la ou não. O dolo e a culpa fazem parte da conduta, que é comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade
  • TJDF - APR: APR 81102220108070016 DF 0008110-22.2010.807.0016

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO. EMBRIAGUEZ. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RESPONSABILIDADE PENAL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA.
    I - O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTOU, NOS CASOS DE CRIMES PRATICADOS EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA, QUE DEFENDE QUE, SE O AGENTE VOLUNTARIA E CONSCIENTEMENTE, PÕE-SE EM ESTADO DE INIMPUTABILIDADE, NÃO PODE ALEGAR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO COMETIDO, POIS A SUA CONSCIÊNCIA EXISTIA ANTES DE SE EMBRIAGAR OU DE SE COLOCAR EM ESTADO DE INIMPUTABILIDADE.
    II - APENAS A EMBRIAGUEZ COMPLETA E ACIDENTAL É CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PENAL, NÃO SENDO APTA PARA TANTO, QUANDO VOLUNTÁRIA OU CULPOSA.
    III - A EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA É CONSIDERADA DOENÇA MENTAL CAPAZ DE TORNAR O AGENTE INIMPUTÁVEL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, TODAVIA, HÁ QUE RESTAR DEMONSTRADA NOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR UMA POSSÍVEL ABSOLVIÇÃO.
  • TJRS - Apelação Cível: AC 70048157598 RS

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CULPA. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
    1. O hospital, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Contudo, a responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal...
  • Gabarito E

    Imprudência, negligência e imperícia são modalidades da culpa presentes no
    elemento violação de um dever de cuidado objetivo.


    Elementos da CULPA:

    - Conduta humana voluntária;
    - Violação de um dever de cuidado objetivo;
           
    I) Imprudência; (Ousadia)
            II) Negligência; (Falta de precaução)
            III) Imperícia; (Falta de aptidão técnica para o exercício de arte, ofício ou profissão)

    - Resultado naturalístico;
    - Previsibilidade;
    - Nexo causal unindo culpa e resultado;
    - Tipicidade.
  • Quanto a alternativa c), o agente  de boa fé, assume a posse ou detenção lícita da coisa, depois resolve apropriar-se dela ( não há dolo inicial de apropriação, o dolo é posterior a entrada na posse ou detenção.

    Obs: A diferença da Apropriação Indébita de outros crimes Patrimonias.
    Na apropriação indébita, a posse inicialmente é lícita e somente depois se torna ilícita ( dolo subsequente).
    Nos outros crimes patrimonias a posse ou detenção é ilícita desde o início ( dolo inicial). EX: furto, roubo, extorsão, extorsão med. sequestro.
  • a) (CORRETA) - O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da actio libera in causa. (Já comentada acima) b) (CORRETA) - As leis temporárias e excepcionais são ultra-ativas. (Ultra-atividade da lei quer dizer que mesmo depois de revogada ou após o fim da sua vigência ela continuará tendo efeitos sobre os atos praticados sob sua égide. A razão de ser da lei temporária é poder valer para os fatos praticados num dado momento ou circunstância. Caso lei posterior pudesse retroagir para regular as práticas excepcionais, as leis temporárias perderiam a razão para existir.) c) (CORRETA) - No crime de apropriação indébita, o dolo do agente é subsequente à posse do bem. (Já comentada acima) d) (CORRETA) - O delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3o , do Código Penal, contempla hipótese de crime preterdoloso. (O crime preterdoloso é que é iniciado com dolo e terminado com culpa no resultado. No caso o agente agiu dolosamente para a pratica de lesão corporal, mas incidiu em culpa quanto ao resultado morte. O Agente não quis o resultado obtido, sua intenção era apenas atingir a integridade física da vítima.) e) (ERRADA) - A imprudência, a negligência e a imperícia são modalidades da culpa consciente. (Toda conduta culposa é caracterizada ou pela imprudência, negligência ou imperícia. O elemento que define a culpa consciente é a atitude do agente. Na culpa consiente o agente tem a previsibilidade do resultado, mas acredita que não vai acontecer, não assume o risco. Muito próximo do dolo eventual, em que o resultado é previsto pelo agente, que assume o risco caso o resultado se concretize - veja, o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Não é caso de crime preterdoloso, que tem dolo na conduta inicial e culpa no resultado. Se houver dolo eventual na conduta inicial, o crime é doloso.)
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ACIMA: 

    A alternativa E apresenta o caso de culpa inconsciente já que o agente não tinha como prever o resutado (previsibilidade subjetiva).
     Gonçalves, Victor E.R (sinopses jurídicas)
  • CULPA CONSCIENTe?
    erradíssima esta afirmação. 
     
    Bastava apenas lembrarmos do que está disposto no Art. 18, do CP, em seu inciso II: " Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Não, da culpa consciente não. da culpa inconsciente.
  • Sabe a diferença entre culpa inconsciente, culpa consciente e dolo eventual??
    A explicação ora exposta foi inteiramente retirada da doutrina de direito penal de nosso ilustre Mestre, Damásio E. De Jesus.
    Na culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.
    Já na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão. Vimos que a previsão é elemento do dolo, mas que, excepcionalmente, pode integrar a culpa. A exceção está na culpa consciente. Ex: numa caçada, o sujeito percebe que um animal se encontra nas aproximidades de seu companheiro. 
    Confia, porém, em sua pontaria, acreditando que não virá a matá-lo. Atira e mata o companheiro. Não responde por homicídio doloso, mas sim por homicídio culposo (CP, art.121, § 3°). Note-se que o agente previu o resultado, mas levianamente acreditou que não ocorresse. A culpa consciente se diferencia do dolo eventual. Neste, o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz com que ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, ao contrario, o agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não- produção.
    Devem estar presentes, na culpa consciente, dentre outros requisitos comuns: 1º) vontade dirigida a um comportamento que nada tem com a produção do resultado ocorrido. Ex: atirar no animal que se encontra na mesma linha da vítima (na hipótese de caçada); 2º) crença sincera de que o evento não ocorra em face de sua habilidade ou interferência de circunstâncias impeditiva, ou excesso de confiança. A culpa consciente contém um dado importante: a confiança de que o resultado não venha a produzir- se, que se assenta na crença em sua habilidade na realização da conduta ou na presença de uma circunstância impeditiva. No exemplo da caçada, o sujeito confia em sua habilidade (é um campeão de tiro). A necessidade de “sinceridade” da crença é normalmente referida na doutrina, 3°) erro de execução. Exs: o agente atira no animal e, por defeito da arma, o projétil mata uma pessoa; defeito de pontaria, em que confiava.
    A culpa consciente é equiparada à inconsciente. Como diz a Exposição de Motivos do CP de 1940, “tanto vale não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá” (n.13). Assim, em face da pena abstrata, é a mesma para os dois casos.

    FONTE: 
    http://angelinhamendes.blogspot.com.br/2009/02/sabe-diferenca-entre-culpa-consciente.html
  • Com todo respeito aos comentários dos colegas, não consigo enxergar a culpa consciente longe da imprudência, negligência ou imperícia. Esta questão devia ser anulada.
    Aquele que causa um resultado por ele previsto, mas que sinceramente acreditou que não produziria o resultado, só pode ser penalizado se agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Qual seria então a causa que qualificaria a conduta como indevida? Aquele que de forma consciente previu a possibilidade da ocorrência do resultado, mas não agiu de forma negligente, imprudente ou sem a devida perícia, pratica uma conduta que não pode ser valorada pelo Direito Penal.
    Portanto, pode-se afirmar com toda a propriedade que negligência, imprudência e a imperícia são modalidades da culpa, qualquer que seja ela. A previsibilidade ou não do resultado não retira estas características da conduta do agente.
  • Sem entrar em preciosismos do tipo,  se o agente previa ou não os resultados (até porque o enunciado não entra neste mérito...), não entendi por que a letra "E" esta errada.
    Afinal,  Negligência, imprudência e  impericia estão na própria definição de crime culposo, logo, são modalidades de culpa (seja inconsiente ou consciente) .
    Se alguém puder me explicar de forma sucinta onde esta o erro desta afirmação, agradeço.
  • Caro Lucas, a forma mais simples de pensar é que estamos em um prova do MP. Se o agente age conscientemente ele só pode estar em imprudência, isto é, pratica uma ação sem querer causar o resultado. Exemplo: sabe que pode atropelar alguém (consciente), mas corre a 200 Km/h. 

    Se ele estiver consciente e for negligente ou imperito parece que aqui é dolo eventual, pois assume o risco. Exemplo: não sabia manejar uma arma e atira contra o amigo para brincar. 

    Concordo que analisar se há ou não consciência complicada. Mas, como membro do MP, deve sempre tentar um dolo eventual nos casos de consciência, caso contrário, há esvaziamento do dolo eventual. Bastaria o agente sempre alegar que não assumiu o resultado. 
  • Eu errei esta questão no dia da  prova.  A justificativa da examinadora foi que não são modalidades, mas sim elementos. As modalidades são culpa consciente e inconsciente, enquanto negligência, imprudência e imperícia são elementos das duas.

    No tocante a culpa, em que pese o posicionamento sustentado como divergente, a resposta apontada no gabarito oficial acha-se correta. Isto porque, como leciona o Professor Damásio de Jesus, in Direito Penal, Parte Geral, Ed. Saraiva, 33ª. Ed., a imprudência, a negligência e a imperícia são elementos do fato típico culposo. A inobservância do cuidado objetivo manifesta-se na imprudência, negligência ou imperícia. São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário( ob.cit, p.340/341 – grifo nosso).

    A modalidade diz respeito a cada aspecto ou particularidade diferente do mesmo fato. Assim a culpa inconsciente e a culpa consciente são modalidades da culpa. A primeira é a culpa por excelência, ou seja, a culpa sem previsão do resultado. O agente não tem previsão (ato de prever) do resultado, mas mera previsibilidade (possibilidade de prever), como ensina Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, ED RT, 12ª. Ed., pág.220. A segunda é a chamada culpa com previsão, “ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado.

    O elemento, diferentemente, é o componente que concorre com outros para a formação do todo. Nesse sentido é que a doutrina aponta dentre os elementos da culpa a ausência do dever de cuidado objetivo que se manifesta na imprudência, negligência ou imperícia. Por isso é incorreto afirmar que a imprudência, a negligência e a imperícia são modalidades da culpa consciente.

    A imprudência, a negligência e a imperícia são formas de culpa e não modalidades da culpa consciente. Podem se manifestar tanto na culpa inconsciente, como na consciente, essas sim modalidades da culpa. As formas de culpa encontram-se descritas no art.18, II, do CP: “diz-se o crime quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia (II, art. 18, CP).

  • Gostara de parabenizar a colega acima (Viviane Mariano) pela excelente contribuição. Acho que todos nós, membros do QC, deveríamos nos esmerar para trazer comentários esclarecedores, com embasamento doutrinário ou jurisprudencial - apesar de que boa parte já faz isso -, pois alguns comentários mais confundem do que esclarecem. Este foi categórico em mostrar onde residia o erro da assertiva. 

    Parabéns Viviane.
  • Concordo com o colega Wanderlei. Parabéns Viviane!
  • O prof. Rogério Sanches, ex-LFG (2012), ensina que a imprudencia, negligencia e imperícia são MODALIDADES de culpa. Vários outros doutrinadores também entendem que são modalidades.


    Cá entre nós, tanto faz modalidades ou elementos. Fico pasmo quando vejo questões assim, é uma loteria sem fim os concursos públicos em nosso país, não adianta. É cada coisa idiota, pqp, tanto faz chamar de modalidade, elementos, tipos, espécies, modos, etc. Santo deus, não vejo a hora de passar e parar de estudar esse monte de asneiras. @desabafo

  • Especies de culpa:

    - culpa inconsciente, sem previsao ou ex ignorantia: o agente nao preve o resultado objetivamente previsivel;

    X

    -culpa consciente, com previsao ou ex lascivia: o agente apos prever o resultado (age com previsibilidade subjetiva, alem da previsibilidade objetiva inerente a qualquer conduta culposa) realiza a conduta acreditando sinceramente que ele nao ocorrera.

    _________________________


    - Culpa propria: o agente nao quer o resultado tampouco assume o risco de produzi-lo (culpa propriamente dita)

    X

    -Culpa impropria, por extensao, por equiparacao ou por assimilacao: o sujeito preve e deseja o resultado. Trata-se na verdade de dolo, mas por medida de politica criminal o CP adota a punicao correspondente ao crime culposo tendo em vista que a conduta do agente deriva de erro inescusavel/vencivel/indesculpavel, onde ha a suposicao de situacao fatica que, se existente, tornaria a acao legitima. ps: e a unica modalidade de culpa que admite tentativa.


    MODALIDADES DE CULPA (dispensa cometarios): 

    Imprudencia x Negligencia X Impericia.

  • modalidade de culpa incosnciente.

  • Tentando resumir os brilhantes comentários de Viviane Mariano

    modalidades de Culpa: Culpa consciente, culpa inconsciente

    Imprudência, Negligência e imperícia são elementos!

     

    Bons Estudos!

  • Sobre a letra C. "Lembramos que o agente, ao obter a posse ou detenção não pode ter a intenção (pretérita) de já se apropriar do bem. Se assim agir, utilizando, por exemplo, um contrato de locação como artifício para cometer a apropriação, estará praticando estelionato (art. 171 do CP). (Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial (2016, p. 320).

  • GB E

  • GB E

  • Questão deveria ser anulada. Uma vez que imprudencia, negligencia e impericia são modalidades da culpa (consciente). Não conseguir achar o erro.

  • GABARITO: E)

    A imprudência, negligência e imperícia são modalidades, e não espécies de culpa.

  • Para Cleber Masson, Imprudência, Negligência e Imperícia são modalidades de culpa sim.

  • A letra E traz afirmação equivocada porque a imprudência, a negligência e a imperícia são modalidades

    de culpa comum (inconsciente), na qual o agente atua com previsibilidade (possibilidade

    de prevê o resultado). Na culpa consciente, o agente tem previsão e não aceitação do

    resultado (previsão do resultado, mas atua com leviana confiança na sua habilidade).


ID
896902
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de dolo e culpa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Elementos do fato típico culposo  a) a conduta humana voluntária, consistente numa ação ou omissão;  b)a inobservância do cuidado objetivo manifestada por meio da  imprudência, negligência e imperícia;  c) a previsibilidade objetiva;  d) a ausência de previsão;  e) o resultado involuntário;  f) o nexo de causalidade;   g) a tipicidade. 

    FONTE:http://www.facha.edu.br/biblioteca/dmdocuments/TRANSITO_Solange.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa A

    Conceito de culpa: é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, licito ou ilicito, não desejado, mas previsível que podia ter sido evitado.


    Fonte: Codigo Penal Comentado Guilherme de Souza Nucci. 13 Ed. pág. 222.
  • só pra complementar sobre a letra A)
    a previsibilidade é um dos elementos do crime culposo, sendo esta precisamente uma PREVISILIDADE OBJETIVA.
    Mas o que seria previsilidade objetiva?
    R - consiste em aferir se uma pessoa comum, com inteligência mediana é capaz de prever o resultado (homem médio).
    Analisa-se a conduta com base em uma pessoa comum e não na conduta do próprio agente, pois a conduta, de acordo com a teoria finalista da ação, situa-se no próprio tipo penal e não na culpabilidade. Residindo nesta (culpabilidade), aí sim teríamos que analisar pelo lado subjetivo do agente, consubstanciando em uma previsilidade subjetiva, que não é aceita entre nós.
  • d) excluem a culpabilidade, se ausentes.(errado).

    O dolo e a culpa se ausentes excluem a tipicidade e não a culpabilidade.
  • Letra E, resumidamente:

    O agente só responderá pelo resultado que agrava especialmente a pena quando o houver causado CULPOSAMENTE, pois se de forma DOLOSA deverá responder em concurso de crimes, formal ou material, a depender do caso concreto.
  • Ausência de previsão - previsibilidade. Não há previsão no crime culposo (salvo a exceção da culpa consciente). Existe apenas previsibilidade, também denominada como previsibilidade objetiva, que é a possibilidade de qualquer pessoa normal, média, prever o resultado. Em outras palavras, somente será culposa a conduta, quando o fato era possível de ser previsto pelo homem comum, normal.
  • CULPA CONSCIENTE/culpa com previsão: que é quando o agente prevê o resultado prossegue na conduta acreditando sinceramente que o resultado não ocorrera, ou seja, ele age com excesso de confiança

    CULPA INCONSCIENTE/culpa sem previsão : o agente NÃO prevê o resultado que entretanto era previsível, ou seja, qualquer pessoa nas mesmas circunstancias do agente teria previsto o resultado.

    examinador trocou os conceitos.

    BONS ESTUDOS.
  • Comentando letra E 

    Errada. Isso porque é contrário a redação do art. 19, CP: 

    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B
    ons estudos!

  • a) é indispensável a previsibilidade do resultado pelo agente nos crimes culposos.CORRETA. A previsibilidade deve sempre existir nos crimes culposos. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita que o mesmo não ocorrerá. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o previsível.
    b) é prescindível o nexo causal entre a conduta e o resultado nos crimes culposos.ERRADA. Nos dizeres de Greco (2011:214): O nexo causal é o vínculo que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido. Se não houver esse vínculo, tal resultado não poderá ser atribuído ao agente, haja vista não ser ele o seu causador.
    c) há culpa consciente quando o agente não prevê o resultado, embora este seja previsível.ERRADA. Descreve o conceito de culpa inconsciente.
    d) excluem a culpabilidade, se ausentes.ERRADA. Se ausentes dolo e culpa, ocorre a exclusão da tipicidade, segundo a teoria finalista dominante, e não a culpabilidade.
    e) o agente só responderá pelo resultado que agrava especialmente a pena quando o houver causado dolosamente.ERRADA. Conforme comentário anterior, o agente deve causar o resultado, ao menos, culposamente (art 19 do CP). Contempla a necessidade de responsabilidade penal subjetiva, e não objetiva.
  • A questão é passível de anulação!!

    Somente é necessária a previsibilidade OBJETIVA.

    A questão fala em previsibilidade do agente, esta é dispensável, como por exemplo, na culpa inconsciente, onde embora previsível o resultado (previsibilidade objetiva), o agente não prevê o resultado (previsibilidade subjetiva). Neste caso, não necessita da previsibilidade subjetiva!!!

  • Concordo com a Giovana. Questão mal formulada. A meu ver, a questão deveria ser anulada, pois a previsibilidade pelo agente seria a previsibilidade subjetiva ou previsão, exigida apenas na culpa consciente. A previsibilidade que está presente no crime culposo de forma geral é a objetiva. Exige-se que o resultado seja previsível em abstrato, para o homem médio, não para o agente.

  • Concordo com a Giovana e a Mariana.

    A "previsibilidade do resultado pelo agente" é a previsão propriamente, e essa é dispensável no tipo de injusto culposo, pois na culpa inconsciente ela inexiste.

    O que é indispensável é a previsibilidade objetiva, previsão do homem médio em face das circunstâncias do caso.

    Correto o seu pensamento Giovana e Mariana.

  • Este "pelo agente" da letra A que tornou a questão dúbia.

  • O ¨agente¨da alternativa A acabou comigo. Todos sabemos que na culpa inconsciente não há previsibilidade do resultado. Entretanto, a previsibilidade que toca a questão, realmente é a OBJETIVA, questão muito mal formulada.

  • - Previsibilidade objetiva do resultado: Previsibilidade não se confunde com previsão. Trata-se da possibilidade de conhecer o perigo. Já na previsão, o perigo é conhecido.

  • Previsibilidade OBJETIVA!

  • No meu ponto de vista, essa respota esta errada. Na culpa inscociente o agente não prever o resultado previsivel. 

  • O ciência penal no Brasil não passa de um trololó cheio de teorias estrangeiras mal intepretadas e aplicadas à la carte, conforme o gosto do cliente, invariavelmente, em desfavor da sociedade.

  • Gabarito letra A.

    A previsibilidade objetiva do resultado é elemento obrigatório, imprescindível nos crimes culposos.

  • Deve haver previsibilidade objetiva, o que é completamente diferente de previsibilidade pelo agente (subjetiva). 

  • ·         Elementos do tipo culposo

    1-    Conduta voluntaria: possui vontade de praticar a conduta (ação e omissão), mas o resultado é involuntário. Tem voluntariedade na conduta e não tem voluntariedade no resultado;

    2-    Violar dever objetivo de cuidado:

    3-    Previsibilidade objetiva: o que se pode prever, ou seja, possibilidade de representação do resultado. Ex. é previsível pelo conhecimento comum que dirigir em excesso de velocidade em pista molhada pode ocasionar um resultado. É indispensável a previsibilidade do resultado pelo agente nos crimes culposos;

    4-    Resultado naturalístico involuntário: deve haver uma modificação no mundo exterior

    5-    Nexo causal

    6-    Tipicidade: deve estar previsto em lei de forma expressa;

  • E a culpa inconsciente, onde fica nessa história?

  • Requisitos da culpa:

  • Essa questão deveria ter sido anulada

    A previsibilidade não é DO AGENTE (como diz a questão), pois essa se trata de previsibilidade subjetiva.

    A previsibilidade dos crimes culposos é a objetiva, ou seja, o fato poderia ser previsto para o homem médio.

    A previsibilidade subjetiva vai dizer se foi culpa consciente ou inconsciente:

    Se o agente previu o resultado mas achou que ele não ocorreria: culpa consciente

    Se o agente não previu o resultado que era previsível ao homem médio: culpa inconsciente

    Enfim, a questão não apresentava um gabarito perfeito.


ID
901861
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes dolosos e culposos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;




    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •  
    1-   Conduta: Dolo
    CP= teoria da vontade + teoria do assentimento
    Dolo
    DIRETO ou determinado
    -o agente quer atingir um resultado específico
    Dolo INDIRETO ou indeterminado
    Não se dirige a um resultado certo
    Dolo alternativo Dolo eventual
    não possui previsão
    de um resultado específico, satisfazendo-se com um ou outro, indistintamente.
    prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingir, pouco se importa com a sua ocorrência, masconsente com o resultado
    Teoria da vontade   Teoria do consentimento ou assentimento- foda-se

     
    Conduta: Culpa
    Culpa Consciente
    Culpa com previsão
    O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra.
    Acredita que pode evitá-lo com suas habilidades, excesso de confiança.
     
     
     
     
    EM REGRA NÃO CABE A TENTATIVA
     
     
    Inconsciente
     
    O resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum:
    -Imprudência, ação;
    -negligencia, omissão; falta cautela, cuidado
    -imperícia, falta de perícia
    Culpa própria ou propriamente dita O agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado
    Imprópria
    Por extensão
    Por assimilação
    Por equiparação
    O agente, por erro, fantasia ou outra situação fática, que se fosse real justificaria sua conduta, provoca intencionalmente um resultado CABE A TENTATIVA
    A compensação de culpas é incabível em matéria penal; já a concorrência de culpas é possível.
     
    Dolo eventual Culpa consciente
    Seja o que Deus quiser, Foda-se Ai meu Deus, Fudeu!
    O agente tolera (consente)a produção do resultado, tanto faz que ele ocorra ou não O agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente
     
  • A)errda, definição de dolo indireto (eventual) previu o resultado e assumiu o risco de produzi-lo

    B)correta

    C)errada,culpa consciente apesar do agente prver o resultado acredita sinceramente poder evitá-lo; mas não assume o risco o que caracterizaria o dolo eventual

    D)errada, tem que assumir o risco de produzi-lo.

    E)errada, o crime culposo obedece a dois requisitos: 1)previsibilidade legal, que tenha uma lei tipificando a modalidade culposa; 2)presvisibilidade objetiva, ser previsivel com base no homem-médio, o resultado.
  • A culpa se subdivide em culpa consciente e em culpa inconsciente. Nessa, apesar da previsibilidade do resultado, o agente não tem a vontade consciente quanto a sua consumação. O agente, no entanto, na prática de sua conduta, prescinde de um dever geral de cautela (age com imprudência, imperícia ou negligência), e, caso haja previsão legal para tanto, responde na modalidade culposa pelo crime. Na culpa consciente o resultado da conduta do agente é previsível e ele a prevê no caso concreto, porém não quer que o resultado ocorra e tampouco admite no seu íntimo, malgrado de forma leviana, que ele ocorra.


    O dolo, por sua vez, se divide em dolo direto e eventual. No dolo direto, o agente pratica uma conduta revestida da vontade livre e consciente para se alcançar o resultado delitivo. No dolo eventual, por sua vez, o agente, apesar de não querer que o resultado ocorra, assume o risco de produzi-lo e convive tranquilamente com essa possibilidade.


    Resposta: (B)


  • Observação;

    O crime doloso, então, ocorre quando o autor quis o resultado de sua conduta ou assumiu, com ela, o risco de produzi-lo.

  • O CP, quanto ao dolo, adotou duas teorias no art. 18, I do CP:

    O dolo estará caracterizado quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento).

     

    ALTERNATIVA "A" - Se o agente assumiu o risco de produção do resultado, então é dolo eventual (teoria do assentimento);

     

    ALTERNATIVA "B" - Exatamente o que diz o art. 18, I do CP;

     

    ALTERNATIVA "C" - Na culpa consicente o agente prevê o resultado, mas acredita que poderá evitá-lo com suas habilidades ou com a sorte;

     

    ALTERNATIVA "D" - É a definição de culpa consciente;

     

    ALTERNATIVA "E" - "Princípio da excepcionalidade do crime culposo"; Um dos elementos do crime culposo é a tipicidade, ou seja, para que seja possível a punição a título de culpa é necessário que haja um tipo penal incriminador culposo, como se vê no homicídio (121), na lesão corporal (122); ao contrário, não havendo essa tipicidade não há como punir a conduta culposa, como se vê nos crimes de aborto, furto, dano, etc.

  • CULPA CONSCIENTE - O agente prevê a possibilidade de lesão a bem jurídico, mas acredita realmente que ela não vai ocorrer, e ele não quer que tal lesão ocorra. 

    Ex.: Mévio diz pra Tício não caçar naquela floresta porque pode ter gente lá, mas tício realmente acredita que ali só tem bicho e é seguro que ele vá caçar. Se, no fim das contas, Tício acerta uma pessoa, terá sido caso de culpa consciente.

    (A culpa consciente se diferencia do dolo eventual, pois aqui o agente não quer o resultado,nem assume o risco de produzí-lo. No dolo eventual o agente prevê o resultado como possível, mas ele não está nem aí se aquele resultado vai se consumar ou não, ele assume o risco)

     

    CULPA INCONSCIENTE - o resultado não é previsto pelo agente (ainda que fosse previsível)

  •  Crime doloso 

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

     

     

        Crime culposo

     

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

     

                                                       Consciência                                                          Vontade

    Dolo direto                              Prevê o resultado                                              Quer o resultado

    Dolo eventual                          Prevê o resultado                                              Não quer, mas assume o risco

    Culpa consciente                     Prevê o resultado                                              Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

    Culpa inconsciente                  Não prevê o resultado(que era previsível)           Não quer e não aceita o resultado

     

  • a) a culpa estará caracterizada se o agente previu o resultado e assumiu o risco de produzi-lo. DOLO EVENTUAL

     

    b) o dolo estará caracterizado quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

     

    c) a culpa consciente estará caracterizada quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado do crime. DOLO

     

    d) o dolo estará caracterizado se o agente previu o resultado, mas não assumiu o risco de produzi-lo. CULPA

     

    e) com fundamento na parte geral do Código Penal, o agente será responsabilizado pela prática de crime culposo se praticar uma conduta prevista na lei como crime doloso, mas tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, independentemente da previsão legal do crime na modalidade culposa. Sempre que houver previsão legal.

  • Art. 18. Incino I : Doloso, quando o agente quis o resultado(Dolo direto) ou assumiu o risco(Dolo eventual) de produzi-lo

    B) Correta.

  • Tentar simplificar o essencial

    Dolo:

    - Direto = quer o resultado;

    - Indireto = assume o risco do resultado;

    Culpa:

    - Consciente = prevê mas acredita fielmente que não irá ocorrer o resultado;

    - Inconsciente = não prevê o resultado, age por negligência, imperícia ou imprudência;

  • Acertei,mas a alternativa "E" não poderia ser certa não?

  • Não, pois a regra é que somente os crimes dolosos são punidos. Para a punição de crimes culposos, deve estar prevista no tipo essa modalidade.

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

    O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.

  • Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

           Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • com fundamento na parte geral do Código Penal, o agente será responsabilizado pela prática de crime culposo se praticar uma conduta prevista na lei como crime doloso, mas tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, independentemente da previsão legal do crime na modalidade culposa.

    Os crimes culposos tem previsão legal no tipo penal,ou seja,os crimes culposos tem que estar previsto NO PRECEITO PRIMÁRIO.

    o dolo estará caracterizado quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

  •  Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

           Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

  • Gabarito B

    O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o crime (dolo direto), ou a assunção do risco produzido pela conduta (dolo eventual). De acordo com o art. 18 do CP:

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gab. B

    Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência e imperícia.

  • O crime é considerado doloso quando o agente prevê objetivamente o resultado e tem intenção de produzir esse resultado ou assume o risco de produzi-lo, conforme preceitua o art. 18, I, do CP.


ID
916225
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Professor Rogérrio Sanches, autoria colateral ocorre quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.
    Exemplo: “A” e “B” querem matar “C”, sem liame subjetivo (um não sabe do outro). “A” dá um tiro e “B” também atira contra “C”. “C” morre em razão do tiro de “B”. “B” responde por homicídio consumado (art. 121 do CP) e “A” responde por homicídio tentado. Se eles estivessem agindo em concurso de pessoas, os dois responderiam por homicídio consumado.


  • Galera...

    Autoria colateral ocorre quando 2 ou mais pessoas, embora convergindo as suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.

    Isso não pressupoe crime doloso? Fiz o concurso e errei a questão, mas to achando muito estranha...

    alguem poderia dar uma luz ?
  • errei por marcar compensaçao de culpa.

    Realmente muito estranho, sempre pensei que autoria colateral os dois agentes QUEREM o resultado, embora sem liame subjetivo.
    Mas se assim for adotado, creio que mais certo seria classificar como autoria incerta, dentro da autoria colaretal, quando nao se consegue precisar quem foi o causador do resultado, respondendo assim os dois agentes por tentativa.

    para complementar, tambem existe a autoria ignorada ou desconhecida. Nesta nao se tem a menor noçao de quem praticou a conduta (bala perdida).



  • Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimeculposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimeculposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimeculposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimeculposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#ixzz2QaXp59FD
  • O artigo científico citado pelo colega é muito bom, de autoria de LFG.

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#ixzz2QdyQUYa1
  • compensação x concorrência de culpas

     
    O nosso direito penal não admite a compensação de culpa. Dessa forma, se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. Todavia, na análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena base- art 59 CP- o juiz poderá levar em conta a concorrência de culpa, ou seja a culpa concorrente da vítima, permitindso uma fixação mais branda da pena base. E para fazê-lo basta que a vítima tenha tbm agido culposamente, não necessitando seja a vítima tbm agente de delito culposo contra o agressor, ou seja, é desnecessária a "agressão" culposa mútua como no exemplo dado.

    http://vc-aqui.blogspot.com.br/2009/05/compensacao-x-concorrencia-de-culpas.html
  • ALGUÉM, POR GENTILEZA, PODE ME INFORMAR SE EXISTE AUTORIA COLATERAL CULPOSA?
    SINCERAMENTE DESCONHEÇO... NUNCA VI EM LIVRO NEM EM SALA DE AULA.
    O QUE HOUVE, NA VERDADE, FOI UMA CONCORRÊNCIA DE CULPA, MAS DAÍ A ENTENDÊ-LA COMO AUTORIA COLATERAL...
    ?? ???????????????????????????????????????????????????????
    .
    POR FAVOR, SE ALGUÉM SOUBER A RESPOSTA ME INFORME.

    OBRIGADO!

    BOSN ESTUDOS A TODOS!!!
  • Não concordo com esse gabarito...  Autoria colateral é quanto os dois querem o resultado mas um não sabe da conduta do outro. Esse gabarito tá errado. A resposta seria culpa consciente, na minha opinião.
  • eci ona Cezar Roberto Bitencourt em hipótese idênti ca, verbis : “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesõ es corporais recíprocas, em que os dois condutores est ejam ig ualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapas sando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isolad amente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode fal ar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifi ca- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta d e outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesm a ação (TRATADO D E DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL. 2, PAG. 95 E 96)


    Galera sou novo aqui no site não sei ainda direito como utilizar as ferramentas tentei organizar mas não consegui.
  • Concordo com os questionamentos acima, também errei a questão por desconhecer a autoria colateral culposa, sinceramente, nunca ouvi falar, até onde sei tem que haver dolo.
  • Prezados colegas sinceramente há alguma coisa de errado ou estamos estudando menos ou o que estudamos nos ensiram errado, porque não há como admitir que a letra "a" seja tida como verdadeira, pois querendo ou não a autoria colateral se encontra circunscrita ao estudo pertinente do concurso de pessoas, sendo que naquela ocasião temos a presença de duas ou mais pessoas querendo praticar mal contra terceiro desempenham atos distintos (em desígnios autônomos), sendo necessário que haja o dolo.

    No caso em tela existe culpa no mínimo e outra poderíamos dizer o ato advém de dano recíproco nada se referindo ao que acontece com a autoria colateral.

    A verdade é que os concursos públicos querem dificultar as questões, porém se esquecem de elaborar uma resposta condizente, sensata e coerente, não se pode criar questões a esmo com o único fito de torná-la difícil, é necessário que antes disso a questão tenha lógica eo seja encadeada de no mínimo uma coerência jurídica.
  • Mestre, se essa resposta for autoria colateral, eu deixo o ramo desses  estudos...

    Colegas qualquer erro, ou seja, qualquer que nós erramos nessa prova, não há nenhum demérito...

    Risível essa prova!!!
  • Não existe autoria colateral culposa. A única justificativa deste gabarito é considerar ter ocorrido dolo eventual. Questão triste.
  • No meu infimo entender, a questão esta certa sim quanto ao gabarito letra A. Vejam que nao foi necessario que ambos colaborassem dolosamente para um resultado delituoso, pois bastou que adentrassem no ambito da contribuição simultanea para o resultado obtido, sem o liame subjetivo, o que nao pode ser concurso de pessoas. 

    Eu adoro esse Direito Penal, cada dia aprendendo mais o raciocionio logico, sem demagogia. 
  • "Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas  querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra".Texto retirado do livro "Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2ª ediçao".
    Tendo em vista o texto acima,  para se falar em autoria colateral precisa existir dolo, o que não ocorre no caso relatado na questão. Não vejo como a resposta desta questão possa ser a alternativa "a".  
  • Essa funcab é doida!!!!

    Autoria colateral nesse caso.
  • A Funcab quer a qualquer título roubar o título de banca mais escrota do Brasil, atualmente pertecente a CESPE. Quando errei a questão a primeira coisa q passou pela mente foi o fato de não ter estudado o suficiente, porém lendo os comentários percebi q todos raciocinaram como eu, DE ONDE ELES TIRARAM ESTA PO&*A DE AUTORIA COLATERAL EM CRIME CULPOSO? 
    Se isso realmente não existe, conforme a maioria aqui estudou, em q lugar do enunciado está escrito q eles tinha a intenção de causar lesões corporais com o veículo?
    As vezes, vc vem aqui pra adquirir conhecimento e acaba ficando com mais dúvidas graças a questões como esta.
  • No Código Penal não há compensação de culpas, este é o erro da alternativa B)
    Ocorreu crime de lesão corporal culposa de trânsito, ambos estavam na direção de um veículo automotor em via pública, e não o preceituado no Código Penal, este é o erro da alternativa C).
    A culpa consciente é verificada quando o agente age, por exemplo, de forma imprudente mas acredita sinceramente que o resultado, ou crime, não ocorrerá. A questão não menciona o que os indivíduos estavam pensando, portanto não é caso de culpa consciente.  Este é o erro da alternativa E).

    A autoria colateral é verificada quando dois agentes concorrem para a prática de um crime sem ter conhecimento da intenção do outro, ou seja, não há liame subjetivo, ou ajuste. Alternativa correta: A)
  • O meu professor já me falou e eu esqueço: delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 
  • Com respeito aos outros comentários, particularmente concordo com a posição de Alexandre e Germana Queiroz, no tocante à ausência desígnio no elemento subjetivo dos agentes, condição peculiar aos crimes dolosos. Conquanto, tratando-se de crime de trânsito, o dolo não pode ser cogitado, portanto cada um responderia pela lesão provocada, à luz do CTB, consequentemente culposa, na especialidade previsível, consciente. Não se trata, pois, de concurso de agentes, mas de conexão intersubjetiva de condutas opostas entre os delitos.

  • Acompanho diego

  • O cara que fez esta questão infringiu os ditames da lei 11343/2006! E plantou..semeoou e FUMOUU !

    Puts

    autoria colateral em crime culposo é o fim!

  • essa questão foi um das mais ridículas desta prova.. e no recurso a alternativa foi mantida fundamentando um trecho do livro de cezar Roberto Bitencourt.. mas com um detalhe.. com vários trechos suprimidos para dar o entendimento conforme a alternativa.

  • FORÇA HONRA!


    Há a previsão da lesão corporal praticada no CTB:

    "

    "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

    Com efeito, aplica-se o princípio da especialidade.


    E não é possível afirmar ter havido culpa consciente, pois na questão não há menção se os agentes previram o resultado e que confiaram em suas habilidades que não ocorreria.

  • QUE GABARITO É ESSE!?!?

    Autoria colateral: ocorre quando dois ou mais agentes querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que um fique sabendo da intenção do outro e vice-versa. Só há que se falar em autoria colateral propriamente dita quando se consegue apurar quem foi o causador da morte (p. ex.), sendo certo que, nesse caso, enquanto um deles responde por homicídio consumado, o outro agente será enquadrado na tentativa de homicídio. Não há que se falar em “crime impossível” com relação ao segundo atirador, afirmando-se que a vítima já estaria morta após o disparo efetuado pelo primeiro atirador. Não há coautoria/participação, por falta de liame subjetivo. 

    Se alguém fala em autoria colateral em crime culposo, acho que é posição mais do que minoritária (como LFG, que escreveu um artigo sobre isso há milênios - e, como na maioria das vezes, é posição minoritária). 

    O instituto da autoria colateral é justamente DAR UMA SOLUÇÃO quando dois agentes praticam o mesmo crime, ao mesmo tempo, mas um sem saber da conduta do outro. Apenas sabe-se quem logrou êxito em consumar o crime (respondendo pelo crime consumado) e o outro agente responderá por tentativa. 

    Partindo desse conceito, então, pergunto: se na questão em análise houve autoria colateral (cf. quer a Banca), quem responderá por o quê?! Há crimes diversos praticados CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS!! Não há o que solucionar! Um agente responde por LC culposa e o outro responderá por LC culposa também! Não haverá, ainda, compensação de culpas. Por que? Porque cada um responderá pelo crime que cometeu!

    Mas que cazzo! Não é possível uma Banca dessa existir!


  • Também errei a questão...

    O que ocorreu neste caso foi que a conduta dos dois foi com dolo eventual?

    Um correu o risco de andar sem freio e o outro de avançar o sinal vermelho?

    Mas para a prática do mesmo crime de trânsito?

    Aff, me mata logo...

  • Não existe autoria colateral em crimes culposos.


  • Gente sinceramente estou muito entristecido com o gabarito desta prova para Delegado do Espírito Santo. Me vi na necessidade de desabafar com vocês, pois é inadmissível questões deste tipo. Elas não testam o conhecimento de ninguém. Precisa ser criado um órgão que possa estabelecer parâmetros na elaboração das questões e controle sobre elas.  

  • ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal#ixzz300AQxRka

  • Tem alguns colegas confundido culpa inconsciente e culpa consciente. Verifica-se que ambos as condutas dos motoristas são de culpas inconsciente, visto que àquele que estava sem freio (negligência) e que havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida (imprudência).
    A par desse contexto, cumpre lembrar os tipos de culpas, senão vejamos:
    Na culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.

    Já na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.

  • Confesso que fiquei puto quando vi o gabarito. Mas... Lendo o CP do NUCCI me deparei com o seguinte: "A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente (vide a nota 71 ao art. 18)" NA NOTA 78 TEMOS "concorrência de culpas: é possível. É o que se chama de “coautoria sem ligação psicológica”. Ex.: vários motoristas imprudentes causam um acidente – todos podem responder igualmente pelo evento".

    De todo modo, não deixa de ser uma questão miserável.
  • HAHAHAHAHAHAHHAHAHA só rindo, pq acho que foi um professor de academia que deve ter feito essa prova, tendo em vista a falta de conhecimento jurídico e interpretação de teorias.

    Klaus explicou perfeitamente a questão. Ainda que seja aceita posição minoritária aqui, admitindo-se autoria colateral em crimes culposos, nesta teoria a conduta de 2 agentes é destinada a atingir terceira pessoa (contribuem ao mesmo tempo para a ocorrência do resultado naturalístico contra outra pessoa) e não eles mesmos.

    O caso seria aceito, por exemplo, se da batida dos 2 tivesse resultado lesão à pedestre que passava pela rua no momento.

  • Essa prova foi um lixo!

  • Meu comentário: HAHAHAHAHAHAHA, SABE DE NADA INOCENTE!

  • Fico por aqui...vou começar de novo e filtrar melhor as questões de penal do site, porque vejo cada porcaria que essas bancas fazem!

  • Um dia li uma dica ótima em relação a essa banca do cão: só responda questões da FUNCAB se você for fazer provas dela. 
    E na boa, é verdade. Aceitar que o caso em tela é AUTORIA COLATERAL, seria o mesmo que jogar meu livros, anotações, resumos e tempo de estudo no lixo.

  • O que ocorre são condutas culposas recíprocas e na situação incorre como crime de lesão corporal de trânsito, Não há o que se falar em Autoria colateral, pois não há nenhum "terceiro" sendo atingido.

  • A autoria colateral pode ocorrer tanto nos crimes dolosos QUANTO NOS CULPOSOS. Nos crimes culposos a ocorrência é denominada concorrência de culpas que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Certamente não há que se falar em autoria colateral, pois cada um comete um crime único de lesão no outro, sendo ambos autores-vítimas. Ademais, sabendo que o concurso de agentes determina a presença de:
    a) Pluralidade de Agentes;
    b) Nexo causal;
    c) Nexo psicológico (liame); e
    d) Identidade de crimes.

    Sabendo que na autoria colateral está ausente o liame entre os agentes, mas necessária se faz a presença dos demais requisitos. Logo, certo é que não há identidade de crimes, pois, como dito, cada um praticou uma lesão corporal.
    Diante do raciocínio esposado, na minha modesta opinião, a assertiva que melhor responde seria a "culpa consciente".

  • A única coisa boa dessa questão foi me fazer estudar, novamente, meus resumos de concursos de pessoas...!!!

  • Autoria colateral!!! como assim?


  • a única coisa que tem de colateral é o efeito da substância que ingeriu  quem elaborou a questão!! autoria colateral não tem não.

  • GABARITO "A".

    Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e o outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada AUTORIA COLATERAL, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação.

    Igualmente, não se admite compensação de culpa em Direito Penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a daquele, para quem, nesse caso, a ocorrência do evento foi pura infelicitas facti. No entanto, à evidência, a contribuição da vítima deverá ser valorada na aplicação da pena-base (art. 59 — comportamento da vítima).


    Fonte: Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 2, Cezar Roberto Bitencourt.

  • Na autoria colateral, dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, praticam crime contra a mesma vítima. No caso concreto o que temos são duas lesões corporais de trânsito, que devem ser aferidas de forma autônomas. Logo, a questão não tem gabarito.


    OBSERVAÇÃO: VERIFIQUEI O GABARITO DA PROVA E REALMENTE MANTIVERAM A QUESTÃO COM GABARITO "A", PORÉM, NESTA MESMA PROVA, DE 80 QUESTÕES, 13 FORAM ANULADAS, QUASE 20% DA PROVA ANULADA, ISSO MOSTRA BASTANTE AMADORISMO E PRINCIPALMENTE TRAZ DESCONFIANÇA QUANTO A IDONIEDADE DA BANCA, EU NÃO FARIA CONCURSO DESTA BANCA, E MUITO MENOS IREI FAZER QUESTÕES DELA AQUI, NESTE SITE A CADA 10 DA FUNCAB, 7 TEM PROBLEMAS.

  • Quando mais de um agente realiza uma conduta sem que exista liame subjetivo entre eles, fica configurada a autoria colateral (ex.: A e B matam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro). Ante a falta de unidade de desígnios, cada um responderá pelo crime que cometeu, ou seja, no caso do enunciado da questão, cada um responderá pela lesão corporal que reciprocamente cometeu no outro, sendo importante registrar que nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas.

     Resposta: (A)


  • O entendimento doutrinário que afirma haver compensação de culpa em matéria penal é MINORITÁRIO.

  • Não enxergo autoria colateral. Como seria possível se houve dano para ambos?

    É autoria colateral de que crime? 

    Quem vai me dizer que o sujeito praticou AUTOLESÃO em autoria colateral com outro que teria provocado-lhe lesão corporal!?


    ???????????????????????????????

  • Discordo do gabarito. Na autoria colateral, dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, praticam crime contra a mesma vítima. No caso concreto o que temos são duas lesões corporais de trânsito, que devem ser aferidas de forma autônomas. Logo, a questão não tem gabarito.


    Geovane Moraes

  • Fiquei procurando a opção "culpa concorrente".

  • Até no comentário do professor, ele disse que é autoria colateral. Será que foi ele quem fez essa prova?

    kkkkkkk

  • é simples, pra acertar as questôes da FUNCAB vc tem que pensar ao contrário do que vc aprendeu, não tem segredo

  • Pessoal, procurem fundamentar melhor pra evitar confundir quem vem em busca da informação. Também errei essa, mas entendi a questão ao ler o comentário do Professor Luiz Flávio Gomes. Em crimes culposos a autoria colateral é também chamada de concorrência de culpas:

    "Na concorrência de culpas os vários agentes produzem crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. Atuam conjuntamente (realizando a mesma conduta que contraria o dever de cuidado) ou de forma independente (cada qual criando inicialmente sua situação de risco) mas acabam gerando vários resultados jurídicos relevantes.

    Exemplo 1: A e B, obreiros, jogam a viga de concreto do prédio em construção e matam um transeunte. Solução penal: crimes culposos paralelos (não co-autoria). É um caso de concorrência de culpas que produz dois crimes culposos paralelos."

  • banca freak

  • enfim, essa questão foi tirada de um trecho do livro de  Cezar Roberto Bitencourt em hipótese
    “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesõ es corporais recíprocas, em que os dois condutores est ejam ig ualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapas sando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isolad amente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode fal ar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifi ca- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta d e outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesm a ação (TRATADO D E DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL. 2, PAG. 95 E96)

  • Nunca tinha ouvido falar de Autoria Colateral em crime culposo.. Eita!

  • Dava pra acertar por eliminação. Não sabia que existia autoria colateral sem a vontade convergente. Bom saber

  • Banca doente.

  • Também errei esta questão. Nunca tinha ouvido falar em Autoria Colateral em crimes culposos.


    O colega Genildo justificou a questão com ensinamentos da Prof. Luiz Flávio Gomes - vale a pena dar uma olhada no cometário dele.


    Engraçado que por mais que eu estude a FUNCAB me faz de bocó!

  • Realmente, a Funcab só surpreende de modo negativo. Primeiramente, admitir autoria colateral em crime culposo (????). Segundo, houve lesões corporais recíprocas, não há como negar. Na autoria colateral não se sabe quem deu causa ao resultado, não se podendo determinar quem foi o autor do fato, descamba em autoria incerta e ambos responderiam por tentativa de lesão corporal culposa (????), isso em um contexto que remete ao fato de ambos terem, mediante condutas determinantes, causado as lesões. Enfim, autoria colateral não dá, não mesmo!

  • Não há nem o que se comentar... Pulo pra próxima.

    rsrs

  • Olha aí de onde tiraram a questão, isso é o exemplo do livro do Cesar Roberto Bitencourt

    Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, além de atropelamento de um pedestre, no qual os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro atravessando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpas os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada autoria colateral, onde não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente na produção de um mesmo resultado.

  • Minha dificuldade em visualizar que isso se trata de autoria colateral é a existência de dois resultados diversos. Na minha perspectiva isso daí se resolveria pondo cada um no seu quadrado, sendo que um responderia por lesão culposa, o outro por dolosa, por dolo eventual, como a jurisprudência entende nesses casos de avanço de sinal.


    Se o colega Pedro não tivesse citado a obra de onde tiraram a questão eu estaria completamente perdido aqui. Valeu, camarada!!

  • Tá difícil!!!

    Mesmo nos comentários onde foram citados os mestres LFG e Bintencourt, entre outros pesquisados, sempre aparece um terceiro envolvido (que seria a verdadeira vítima da autoria colateral), mas em lesões culposas recíprocas???

  •     Com todo o respeito ao comentário do professor (que é Juiz e mestre em direito, logo, alguém com notável saber jurídico, maior que o meu, inclusive.). Mas discordo do gabarito. Inclusive a banca indeferiu todo e qualquer recurso com base na lição de Cezar Roberto Bitencourt em hipótese idêntica, verbis: “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões corporais recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação." 

         Ora, a questão afirma: "ambos concorreram para a colisão" então cada um deveria responder pela lesão corporal causada no outro, na forma culposa para ambos. Ainda que o outro tenha avançado o sinal vermelho...e haja posicionamentos sobre o dolo eventual na conduta dele, embora, ao estudar as lesões corporais nos acidentes de trânsito temos em alguns casos a responsabilidade ser culposa ainda que o agente esteja em excesso de velocidade ou sobre efeito de substância entorpecente, por exemplo.    Errei a questão, mas gostaria de ver um comentário do pq não ser a alternativa C, vislumbrada por mim como a menos errada. Já que a doutrina esmagadora e os professores alem de mencionar fartos exemplos, onde dois são "autores colaterais" e um terceiro é vítima, a autoria colateral e crime culposo são incompatíveis com as condutas culposas dos agentes. 

    Obrigado!

  • O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas". O examinador sabia disso e ainda jogou um ''compensação de culpa'' para quem se confundisse mais ainda... questão dificil :(

  • Autoria colateral em crimes culposos 

    Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina sustentam que não é possí-

    vel concurso de pessoas em crime culposo, pois a conduta culposa 

    é personalíssima. Ocorre, na verdade, autoria colateral em crimes 

    culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos (Curso de Direito Penal. 

    Parte Geral. Vol. 2, p. 370-371). A propósito, foi explicado que na 

    autoria colateral não há concurso de pessoas ante a ausência do 

    vínculo subjetivo. Os autores citam os seguintes exemplos: 

    Exemplo 1 (crimes culposos paralelos): 'A' e 'B', pedreiros, dei-

    xam um viga de concreto cair do alto da construção e matam um 

    pedestre. Cada um cometeu um homicídio culposo. 

    Exemplo 2 (crimes culposos recíprocos): '!\ e 'B', cada um diri-

    gindo seu veículo imprudentemente, se envolvem em acidente e 

    causam lesões corporais recíprocas. Cada um responde pelo seu 

    crime.

    Exemplo 3 (crimes culposos paralelos): 'N atropela culposamen-

    te 'B', derrubando-o ao solo. 'C', em seguida, causa a morte de 'B' 

    por imprudência. Cada um responderá pelo seu próprio delito. 

    Segundo os autores pode ocorrer ainda autoria colateral incerta 

    nos crimes culposos. Exemplo: duas pessoas estão imprudentemen-

    te rolando pedras do alto de uma colina. Uma das pedras mata um 

    pedestre e não se descobre de quem partiu a pedra. Nenhum dos 

    dois responderá por homicídio culposo (in dubio pro reo).

  • no CP nao existe compensação de culpas. Por isso a letra  B está errada. e por exclusão sobrou a alternativa A.

  • Errei e fui pesquisar. Vi que a questão está correta sim.

     

    A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

     

     

  • Questão errada! A banca indeferiu os recursos com base no livro do Bittencourt. Ocorre que ela o fez suprimindo exatamente o trecho que tornaria correta a questão, qual seja, o atropelamento de um terceiro.  

     

    Trecho fornecido pela banca: “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesões corporais recíprocas, em que os dois condutores estejam igualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapassando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesma ação." 

     

    Trecho que consta no livro: Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, além de atropelamento de um pedestre, no qual os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro atravessando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpas os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada autoria colateral, onde não há adesão de um na conduta de outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente na produção de um mesmo resultado.

     

     

  • questão cabulosa em. Cara, como assim ?? Não tem que ter uma terceira vítima em uma autoria colateral ? como lesóes recíprocas entre dois agentes são autoria colateral ?

  • A questao possui duas acertivas, uma vez que ambos os agentes, respoderiam pela lesao corporal culposa(LETRA C).

  • Max portinari, é lesão corporal culposa mas não a do CP e sim a do CTB.

  • Código Penal Comentado, Cézar Roberto Bitencout:

    11 Autoria colateral

    Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. 

    18 Concorrência e compensação de culpas

    18.1 Concorrência de culpas

    Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, onde os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro com o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isoladamente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifica-se uma das hipóteses da chamada autoria colateral, onde não há adesão de um à conduta de outro. 

    18.2 Não há compensação de culpas

    Não se admite compensação de culpa em Direito Penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a daquele, para quem, nesse caso, a ocorrência do evento foi pura infelicitas facti. No entanto, à evidência, a contribuição da vítima deverá ser valorada na aplicação da pena-base (art. 59 do CP).

     

     

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Quando mais de um agente realiza uma conduta sem que exista liame subjetivo entre eles, fica configurada a autoria colateral (ex.: A e B matam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro). Ante a falta de unidade de desígnios, cada um responderá pelo crime que cometeu, ou seja, no caso do enunciado da questão, cada um responderá pela lesão corporal que reciprocamente cometeu no outro, sendo importante registrar que nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas.

     

     Resposta: (A)

  • Ok entendi o comentário do professor e dos colegas, mas não entendi porque não pode ser culpa consciente? Alguém sabe explicar o errao dessa opção?

     

  • Há colegas apontando o acerto das alternativas C (lesão coreporal culposa do CP)  e E (culpa consciente). Vejamos.

    1º: Não se trata de lesão corporal culposa do art. 129, §6º do CP, pois as lesões ocorreram no trânsito. Lei especial prevalece sobre a lei geral. O CTB trata dos crimes ocorridos no trânsito, e em se tratanto de lesões corporais culposas no trânsito aplica-se o art. 303, do CTB:

    "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

    2º: Há séria divergência sobre a distinção, especialmente nos crimes de trânsito, entre a ocorrência de culpa consciente e dolo eventual. O liame que diferencia ambos os comportamentos é tênue. Ademais, setores da doutrina e da jurisprudência vêm admitindo a ocorrência de dolo eventual nos acidentes de trânsito.

    No dolo eventual o infrator imagina: “eu não estou nem aí se eu matar, ferir etc; eu não quero isso, mas se isso acontecer azar da vítima”; na culpa consciente tudo se passa de forma bem diferente: o agente não aceita jamais a ocorrência do resultado. Ele, na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que “apesar do risco”, nada acontecerá naquele momento. No seu íntimo o infrator pensa: “o que estou fazendo é arriscado, mas com absoluta certeza nada acontecerá”.

    Acredito NÃO ser possível afirmar, com a certeza que se espera de em uma questão objetiva, que ambos os condutores agiram com culpa consciente. Ora, de acordo com o enunciado da questão, um dos agentes além de avançar o sinal vermelho também dirigia em velocidade acima do permitido, teria ele aceitado a produção do resultado?

     

  • Autoria colateral sem envolver terceiro é novidade pra mim!!!! Na minha opinião, a alternativa menos errada seria a letra C - (lesão corporal culposa), porém esta deve ser aplicada conforme as regras do CTB

  • Primeira vez que vejo falar sobre autoria colateral sem atingir terceiro. 

  • Oxe...
    Autoria colateral foi a primeira que eliminei... Rs

    Fui na menos errada, alternativa "c". Apesar de achar que era caso de cabimento do art. 303 do CTB.

     

  • “Imagine, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento com lesõ es corporais recíprocas, em que os dois condutores est ejam ig ualmente errados, um trafegando em velocidade excessiva e outro ultrapas sando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpa, os agentes respondem, isolad amente, pelo resultado produzido. De observar-se que, nessa hipótese, não se pode fal ar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculo subjetivo. Na realidade, verifi ca- se uma das hipóteses de autoria colateral, em que não há adesão de um na conduta d e outro, ignorando os agentes que contribuem reciprocamente para a realização da mesm a ação (TRATADO D E DIREITO PENAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, VOL. 2, PAG. 95 E96)

  • 4 mil e poucos acertos? entao to muito jegue ainda kkkkkk

    eliminei a autoria colateral por nao entender o dolo na conduta de cometer um crime.

    compensaçao de culpa só existe na esfera administrativa ou civel para diminuir o valor de indenizaçao.

    lesao culposa nao é porque deixa claro que ta se referindo ao CP e o caso é de transito. logo legislaçao especial.

    aberraçao do delito nao mesmo ne?! pq ninguem queria praticar crime algum pra praticar outro.

    por fim, fui na culpa conscinte achando que tava certo porque ambos estavam errados ne. um com o freio e o outro ultrapassano o sinal. logo poderiar inferir que estavam se achando os caras e que nada iria acontecer.. dai aconteceu e fuud%$#.. logo culpa consciente kkkkkk

    mas depois de saber que gabarito é a A entao repensei que ultrapassar osinal vermelho taria mais no "f-$#"$-se" - dolo eventual.

    entao so restou a A mesmo. ;)

  • Essa banca é uma aberração! Nunca vi autoria colateral sem que tenha um 3º envolvido.

     

  • CACEEEEETE! Tão revoltada quanto vocês, porém, quem somos nós perto do STJ? Porra nenhuma! Então segue o voto do Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE no RE 1.306.731 - RJ, publicado em 04.11.2013:

    "Da mesma forma, não merece acolhida o argumento do Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese é de autoria colateral, e não de concurso de pessoas, podendo, portanto, ser distinta a responsabilidade jurídico-penal dos autores. A esse respeito, confira-se a lição de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral.

    Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores. Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado.

    Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o Documento: 1213872 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/11/2013 Página 1 6 de 28 Superior Tribunal de Justiça liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. (Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 499)"

    Como visto, na autoria colateral, embora os agentes se voltem contra o mesmo bem jurídico, um não tem conhecimento da ação do outro, sendo possível, portanto, cindir a conduta de cada um a fim de viabilizar a perfeita adequação típica de forma individualizada."

    (...) 

    "Segundo Rogério Greco, "tratando-se de coautoria em delitos culposos, cada um dos agentes coparticipantes, deixando de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia, auxilia os demais a praticar o ato comum que venha a causar o dano previsível a todos eles". (Curso de Direito Penal. Parte Geral. 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 465.)"

     

  • Não entendi esse gabarito, vejamos o conceito de autoria colateral:

    Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra.

    Existe autoria colateral da culpa? Acredito que os agentes não tinham dolo de ocasionar o acidente rs

     

  • Tenho muita dificuldade com a FUNCAB. Eu nunca concordo 100% com o gabarito, mas acabo chegando nele por exclusão. 

  • Sem palavras!!!!

    Baita comentário do Alexander, confiram!!!!

  • A Funcab é horrenda!

  • Ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. FONTE: https://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).

     

    Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F

     

    Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F

     

    Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • O professor do QC é muito ruim, a banca é pior ainda 



  • A) autoria colateral. > vide os comentários dos colegas


    B)compensação de culpa. > não é admitida no Direito Penal. A culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima.

    C) lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º doCP. > não houve lesão culposa pois os veículos estavam sem manutenção e transitavam acima da velocidade permitida. Dessa forma, abre espaço para o dolo eventual.


    D) aberratio delicti > ocorre qnd o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir (art. 74 do CP).


    E) culpa consciente. > ocorre qnd o agente, após prever o resultado, realiza a conduta acreditando que ele nao irá ocorrer.

  • A situação trata da CONCORRÊNCIA DE CULPAS (Autoria Colateral)

    Ocorre qnd 2 ou + pessoas concorrem, culposamente, para a produção do resultado. [teoria da conditio sine qua non]

    Não há concurso de pessoas (coautoria ou participaçao) em face da ausência de vinculo subjetivo entre os envolvidos

  • AUTORIA COLATERAL CULPOSA ? NÃO ENTENDI.

  • EXPLICAÇÃO CONVINCENTE

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo : A está em alta velocidade; B está na contramão; ambos causam lesões recíprocas. Ambos respondem por elas. Solução penal: é um caso de concorrência de culpas que gera a modalidade de crimes culposos recíprocos.

    FONTE: Professor Luiz Flávio Gomes

  • Imagino que a E não esteja correta pq apenas um motorista agiu com culpa consciente, o outro foi culpa simples, por negligência.
  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Concorrência de Culpas: dá-se quando dois ou mais agentes culposamente contribuem para a eclosão de um resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento danoso, por conta da conditio sine qua non. Perceba que dois agentes contribuirão para um resultado, mas não há entre eles o liame psicológico. Ou seja, não há concurso de pessoas.

    Fonte: CP Iuris

  • A autoria colateral, segundo MASSON, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime BUSCANDO IGUAL RESULTADO, embora cada uma delas ignore a conduta alheira.

    Me parece que, na perspectiva finalista, não seria possível aplicar esse instituto aos crimes culposos, já que, nestes, o resultado não é querido pelo agente.

  • Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

  • A - autoria colateral - CORRETA - o instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com que a doutrina chama de "concorrência de culpas"

    B - compensação de culpa. ERRADA - não é admitida no CP

    C - lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º doCP. ERRADA - delitos de trânsito seria o CTB

    D - aberratio delicti .- ERRADA - nada tem a ver com erro sobre a pessoa.

    E - culpa consciente. ERRADA - um motorista agiu com culpa consciente, já o outro com culpa simples.

    Acredito que seja isso.

  • ISSO QUE É NÃO SABER A ESSÊNCIA DE UM INSTITUTO. PARABÉNS FUNCAB. VOCê BRILHOU!

  • AUTORIA COLATERAL

    Quando 2 ou mais agentes pratica o mesmo crime ao mesmo tempo,e não tem liame subjetivo entre eles

    COAUTORIA

    quando 2 ou mais agentes pratica o mesmo crime ao mesmo tempo e tem liame subjetivo entre eles.

  • Não se tem a compensação de culpa nesse caso

  • autoria (lesão corporal culposa) colateral.

  • GABARITO FICA SENDO A LETRA "A"

    AUTORIA COLATERAL QUANDO DUAS PESSOAS CONCORREM PELO MESMO RESULTADO SEM SABER DA CONDUTA DA OUTRA, OU SEJA, NÃO HÁ LIAME SUBJETIVO (ESTUDO DO CONCURSO DE PESSOAS).

    CABENDO RESSALTAR QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPA NO NOSSO DIREITO PENAL <3

  • Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

    Delitos de trânsito se resolve no CTB e não no CP. 

  • Correto, pois o instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com que a doutrina chama de "concorrência de culpas"

  • O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Fonte:

  • gab A

    autoria coletareal = dois autores no crime. Um negligente e um imprudente. = dois culposos.Autores que não atuaram em concurso de agentes, mas sim em autoria colateral.

    Um cometeu lesão culposa por negligencia de manutenção e o outro cometeu lesão culposa por avançar sinal.

    Como ocorreu em veículo automotor, irão responder por lesões especificadas de acordo com crimes do código de transito brasileiro.

  • A meu ver a questão deveria ser anulada, por ausência de resposta, por trata-se de infrações de trânsito e não de delitos penais. Pelas razões de fato e direito que se passa a discorrer:

    Dos fatos

    A questão afirma que houve um acedente de trânsito, em que um motorista sofre lesão grave, incapacidade para atividade habitual por mais de 30 dias e o outro luxação que pode vir também a ser uma lesão grave. Afirma que um veículo por ausência de manutenção os freios não estavam funcionando e o outro avançado o sinal acima da velocidade permitida.

    Dos fundamentos

    Ocorre que no ordenamento jurídico brasileiro, existe clara diferença entre, crimes de transito (capitulo xix dos crimes de transito) e Infrações de transito (capitulo xv das infrações), sendo os crimes de transito punidos com sanções de natureza penal e as infrações de transito penalizados com sanções de natureza administrativa.

    Segundo a melhor doutrina , há autoria colateral, quando dois agentes colateralmente, ou seja, sem linhame subjetivo, dirigem suas vontades desconhecendo, um, a vontade do outros, para realização de um mesmo resultado. Esta por sua vez faz parte dos tipos de autoria que resolvem as mais variadas formas de autoria que se apresentam nos delitos penais.

    Outro fator a ser considerado e que não existe crime, mas infração de natureza grave a falta de manutenção em um veículo, não havendo portanto que se falar em autoria colateral de crime, assim como avançar o sinal acima da velocidade permitida, que a depender da tipificação, se for criminosa poderá ensejar uma causa de aumento de pena, mas ai estaríamos falando em crime de transito.

    Conclusão

    Portanto não caberia no caso em tela a a afirmação de autoria colateral, não existe dolo nas condutas para pratica de delitos, mas meras infrações administrativas previstas no CTB.

  • Essa questão tinha que ter sido anulada! A resposta não condiz em nada com o que se preceitua na teoria.

  • Errei essa questão.

    Pesquisando encontrei:

    O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos.

    Fonte: "Participação de várias pessoas no crime culposo". Autor: Luís Flávio Gomes.

  • Autoria colateral:

    Também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre

    quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual

    resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. Exemplo: “A”,

    portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um

    do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”,

    inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos

    de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os

    ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”.

    M372d

    Masson, Cleber

    Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • No Código Penal não há compensação de culpas!!!!

  •  Como não vi nenhum comentário específico sobre o erro da alternativa "c" , resolvi deixar uma contribuição: Tendo em vista que as lesões corporais descritas na questão foram praticadas na condução de veículos, seria correto aplicar o art. 303 do CTB (lesão corporal praticada na condução de veículo automotor) e não o 29, § 6º do CP (lesão corporal culposa), uma vez que, nesse caso, estamos diante de um conflito aparente de normas que deve ser resolvido pelo princípio da especialidade - norma especial prevalece sobre norma geral- por isso estaria incorreto aplicar o 29 do CP no caso em tela.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos =)

  • nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas, portanto autoria colateral, devendo cada um responder pelo que praticou, pois não houve liame subjetivo já que crime culposo.

  • Tenho um entendimento diverso da questão.

    Primeiro, os dois foram imprudentes, modalidade culposa, uma vez que um motorista não fez a revisão do freio e o outro não respeitou as normas de trânsito.

    Na coautoria colateral, existe inicialmente um dolo, ou seja, o agente tem a consciência do que está pretendendo com sua conduta. Desse modo, não verifiquei autoria colateral nesse caso, visto que os agentes não possuíam dolo.

    Para exemplificarmos, pensemos você fazendo uma viagem num carro do seu amigo. Daí de repente você aperta no freio e vê que o mesmo não está correspondendo e bate em outro carro. IAI?!

  • Quando mais de um agente realiza uma conduta sem que exista liame subjetivo entre eles, fica configurada a autoria colateral (ex.: A e B matam simultaneamente a vítima, sem que um conheça a conduta do outro). Ante a falta de unidade de desígnios, cada um responderá pelo crime que cometeu, ou seja, no caso do enunciado da questão, cada um responderá pela lesão corporal que reciprocamente cometeu no outro, sendo importante registrar que nosso ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de compensação de culpas.

     Resposta: (A)

  • Se alguém conseguir justificar porque a culpa inconsciente estaria descartada, to no aguardo...

  • Só não entendi uma coisa = Na Autoria Colateral, A e B com ações distintas e autônomas causam uma lesão em C. Até aí tudo bem. Mas, no caso em tela, não havia terceira pessoa, A e B se lesionaram mutuamente. Nesse caso nunca vi a teoria da Autoria Colateral ser aplicada. Alguém consegue explicar?

  • COAUTORIA E CRIME CULPOSO: 

    Nos crimes culposos, a doutrina majoritária admite a coautoria.

    Ex: 2 pedreiros jogam, de cima de uma casa, um saco de cimento na rua e atinge um transeunte

    O liame subjetivo entre os agentes envolve não a obtenção do resultado naturalístico, mas a própria conduta em si.

    Deste modo, dois sujeitos atuam, em acordo subjetivo, através de negligência, imprudência e imperícia.

    AUTORIA COLATERAL

    duas ou mais pessoas intervêm na execução do crime

    buscam igual resultado (doloso) ou agindo com imprudência, negligência ou imperícia (culposo)

    embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

    Assim: Se os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida, configura-se hipótese de autoria colateral.

    Doutrina chama de "concorrência de culpas" (ambos irão responder por crime culposo).

    Cuidado, não há compensação de culpa (uma compensa com a outra, deixando ambas de serem punidas)

     

  • AUTORIA COLATERAL OU CONCORRÊNCIA DE CULPAS

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas". Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

    Exemplo: dois obreiros, do décimo andar de um prédio em construção, jogam uma viga de concreto ao solo, atingindo um transeunte. Solução penal: respondem ambos por homicídio culposo, isto é, cada qual pelo seu homicídio culposo. Porque a culpa é personalíssima. E cada agente responde pela sua parcela de culpa. De acordo com a jurisprudência brasileira, essa seria uma situação de co-autoria. Para nós, o mais correto é falar em concorrência de culpas (que ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos).

    Re melior perpensa: na primeira edição do livro Direito penal-PG-Teoria constitucionalista do delito (São Paulo: RT, 2004, p. 173 e 174) tentávamos distinguir a concorrência de culpas dos crimes culposos paralelos. Melhor pensado o tema, chegamos à conclusão de que a concorrência de culpas é um gênero que comporta três espécies: (a) crimes culposos paralelos, (b) crimes culposos recíprocos e (c) crimes culposos sucessivos.

    Na concorrência de culpas os vários agentes produzem crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos. Atuam conjuntamente (realizando a mesma conduta que contraria o dever de cuidado) ou de forma independente (cada qual criando inicialmente sua situação de risco) mas acabam gerando vários resultados jurídicos relevantes.

    https://jus.com.br/artigos/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo#:

  • GAB: A

    Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

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  • SINTETIZANDO:

    AUTORIA COLATERAL/PARALELA/IMPRÓPRIA: sujeitos praticam o mesmo crime, mas desconheciam a vontade do outro. Não caracteriza concurso de pessoas. Pode ocorrer nos crimes DOLOSOS e nos CULPOSOS (denominada de "concorrência de culpas”). Não confundir com "compensação de culpas".

  • O erro da letra C é preceituar que a Lesão Corporal ocorrido no caso se encontra previsto no CP, uma vez que, por ser delito de trânsito, vai incidir o CTB (Art. 303).

  • Olha colegas, entendo que não seja nem o caso de autoria colateral, nem concorrência de culpas. Vou expor meu entendimento conforme o livro do prof. Masson.

    A autoria colateral exige que a conduta de duas pessoas interveem na execução de 1 crime, ou seja, há a figura dos autores e apenas 1 crime - no caso da questão há dois crimes, uma lesão corporal culposa contra o motorista que teve luxação no joelho direito, e outra lesão corporal culposa no motorista que teve o braço fraturado.

    O fato de haver 2 crimes por sua vez afasta a concorrência de culpas, visto que o prof. Masson traz em seu livro o exemplo dos carros no cruzamento, contudo, no exemplo dele, para haver culpa concorrente, a conduta dos dois motoristas tem que atingir um terceiro, no exemplo dele um pedestre que atravessava a rua.

    Ao menos eu não consigo enxergar autoria colateral, nem concorrência de culpas, quando as condutas são de A para B e de B para A, sem tem uma terceira figura a qual é dirigida as condutas e que em nada contribui para o fato. Os exemplos clássicos de uma e de outra exigem a "figura" de um terceiro. Ex. na autoria colateral se coloca a situação de duas pessoas que sem conhecer o intento um do outro, atiram contra uma terceira pessoa, com intuito de matá-la. Ambos acertam mas é constatado que apenas o tiro da arma de deles ocasionou o óbito, pune-se esse por homicídio consumado e aquele por homicídio tentado; Já no exemplo da concorrência de culpas a situação é semelhante, ocorre que ao invés de as condutas serem dolosas, são culposas, como na situação de de dois carros em um cruzamento se chocam, um em alta velocidade e o outro furando o sinal, e acabam atropelando um pedestre, nesse caso há concorrência de culpas e ambos devem responder pelo resultado ocasionado no pedestre, mas vejam, há a figura da terceira pessoa/coisa a qual recaem as condutas.

    Obs.: Eu estou comparando a autoria colateral com a concorrência de culpas porque de acordo com a doutrina a autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos é chamada de concorrência de culpas.

  • a.A autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes concorrem para o mesmo resultado sem que haja liame subjetivo, sem que um tenha conhecimento da conduta do outro.

    b.As culpas não podem ser compensadas.

    c. O artigo 129, § 6º do CP, de fato dispõe sobre lesão corporal culposa, mas a questão se refere a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Nesta situação, tanto o agente A quanto o agente B responderão pela lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    d.Não houve um resultado diverso do pretendido.

    e.A questão nada indica com relação a culpa consciente ou inconsciente.

  • Replicando o comentário do nobre colega daqui do QC, Alessandro Rodrigo Barreto Gôngora, temos que:

    O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    Ocorre "concorrência de culpas" quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos.

    Fonte: "Participação de várias pessoas no crime culposo". Autor: Luís Flávio Gomes.

  • lesão corporal culposa, preceituada no artigo 129, § 6º do CP. errada!!

    _______________________________________________________

    CTB - art 303.

    _______________________________________________________

    GAB / A

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. O caso em tela pode ser concorrência de culpas "Se duas ou mais pessoas agem culposamente e juntas dão causa a um resultado, fala-se em concorrência de culpas. Nesse caso, todas responderão pelo resultado, cada uma na medida de sua culpabilidade. Exemplo: A dirige na contramão e B, em alta velocidade; ambos colidem e matam C. Os dois responderão por homicídio culposo, pois suas condutas imprudentes somaram-se na produção do resultado."

    https://mauroapoitia.jusbrasil.com.br/artigos/1234378446/se-admite-compensacao-de-culpas-no-direito-penal


ID
935329
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime culposo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - A imprudência pode ser definida como uma ação descuidada, implicando sempre em um comportamento positivo. O agente "faz mais" do que deveria.É o caso de uma ultrapassagem indevida,excesso de velocidade...A culpa na forma omissiva, como sugere a assertiva, seria a negligência e não a imprudência
    b) Errada - Na culpa consciente o agente prevê sim o resultado, contudo ele acredita sinceramente que não irá ocorrer, pois ele entende que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto. ( " Se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não irá ocorrer").
    c) Correta - No crime culposo o agente dá causa a um resultado por imprudência, negligência ou imperícia . Decorre da quebra do dever objetivo do cuidado, ocasionando um resultado involuntário, embora previsto. Se o resultado fosse voluntário, não há que se falar em culpa e sim em dolo.
    d) Errada - O § 1º do artigo 20, que trata das descriminantes putativas prevê: "É isento de pena, por erro plenamente justificado pelas ciscunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é previsto como crime culpsoso." Esta parte final é que a doutrina chama de culpa imprópria. É a descriminate putativa por erro de tipo. Se for evitável( vencível, inescusável) excluirá o dolo e o agente responderá por crime culposo, se previsto em lei.
  • Ótimos comentários Eduardo!
    Faltou só  um "quem" ali no texto do CP: "É isento de pena QUEM ..."
  • Em relação a letra B
    culpa inconsciente (ou culpa “ex ignorantia”) é aquela em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível (Ex.: indivíduo que atinge involuntariamente a pessoa que passava pela rua, porque atirou um objeto pela janela por acreditar que ninguém passaria naquele horário.
    Ante o exposto, fica claro que a questão fala da culpa inconsciente, e não da culpa consciente.
  • RESPOSTA LETRA C-
    DENTRO DA TIPICIDADE HÁ:


    Elementos do fato típico DOLOSO:

    Conduta                                       

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

     

    Elementos do fato típico CULPOSO:

    * Conduta voluntária
    * Resultado naturalístico involuntário
    * Nexo causal
    * Tipicidade
    * Previsibilidade objetiva (CUIDADO!! JÁ VI QUESTÃO QUE TROCA O OBJETIVA POR SUBJETIVA E POR ISSO ESTÁ ERRADA!!)

    * Violação do dever objetivo de cuidado

  • Para a satisfação do tipo subjetivo culposo, basta que o sujeito possa prever a situação de risco produzida por sua conduta e a probabilidade de que o risco se transforme em resultado lesivo. A previsibilidade não se confunde com a previsão. Se a previsibilidade é a capacidade de prever, a previsão é o exercício dessa capacidade. ( Fernando Galvão. Parte Geral. p.254)


  • Culpa impropria (culpa por extensão, por assimilação por equiparação) - Prevista no Art. 20, §1º, 2ª parte, do CP, ocorre quando o agente por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo por uma excludente de ilicitude, e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. (Ex. Supondo, erroneamente, que seu desafeto vai agredi-lo, o agente saca de uma arma atirando até matar o agressor). Apesar da Ação DOLOSA, o agente, considerando a evitabilidade do erro, responde por culpa.

  • GABARITO "C".

    OS ELEMENTOS DA CULPA.

    (A) - Conduta Humana voluntária.

    (B) - Violação de um Dever de Cuidado Objetivo;

    1) Imprudência: o agente atua com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer (ex: conduzir veículo em alta velocidade num dia de muita chuva). É a forma positiva da culpa (in agendo); .

    (2) Negligência: é a ausência de precaução (ex: conduzir veículo automotor com pneus gastos). Diferentemente da imprudência (positiva - ação), a negligência é negativa - omissão (culpa in omitendo).

    (3) Imperícia: é a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (ex: condutor que troca o pedal do freio pelo da embreagem, gerando o atropelamento).

    (C) Resultado Involuntário.

    (D) NEXO CAUSAL;

    (E) Resultado previsível;

    (F) Tipicidade.


    Culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação, ou por extensão: é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal. Anuncia o art. 20, § I o, do CP: “Descriminantes putativas. § I o - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • Ressalto, que a ação voluntária é elemento da culpa. Apenas o resultado é que é involuntário.

  • A) ERRADA: A imprudência, embora seja uma falta de dever de cuidado, constitui-se numa AÇÃO, ou seja, na falta de cautela quando da prática de um conduta ativa.

    B) ERRADA: Na culpa consciente o resultado é previsto pelo agente.

    C) CORRETA: Item correto, pois a ocorrência de um resultado não querido pelo agente, embora previsível, é elemento indispensável de todo tipo penal culposo.

    D) ERRADA: Item errado porque esta é a definição de culpa inconsciente. A culpa imprópria é aquela na qual o agente quer o resultado e, portanto, age dolosamente. Contudo, lhe é imputada a pena do crime culposo porque ele teve uma representação equivocada da realidade, em razão de um descuido interpretativo seu.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 




  • ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:

    1 - Conduta humana e VOLUNTÁRIA

    2 - RESULTADO LESIVO INVOLUTÁRIO

    3 - INOBSERVÂNCIA DE UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

    4- PREVISIBILIDADE

    5 - TIPICIDADE

    6 - NEXO CAUSAL

  • Culpa imprópria, por extensão, por assimilação, por equiparação, prevista no art. 20,§ 1º, 2ª parte, do CP.

     

    Nesta espécie de culpa o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa),e por razão disso, prova intencionalmente um resultado ilícito (exemplo: supondo, erroneamente, que seu desafeto vai agredi-lo, o agente saca de uma arma atirando até matar o falso agressor). Apesar de a ação ser dolosa, o agente, considerando a evitabilidade do erro, responde por culpa. A estrutura do crime é dolosa, porém, por razões de política criminal, é punível como se culposo fosse. Por esse motivo, há doutrina admitindo tentativa nessa modalidade de culpa (imprópria)

     

    Rogério Sanches Cunha - Direito Penal para concursos.

  • Culpa Imprópria – por erro evitável, o agente imagina que certa situação de fato que se presente excluiria a ilicitude. E a consequência presente da descriminante putativa por erro evitável.

  • GABARITO LETRA "C"

     

     

     

    a) Imprudência é uma omissão, uma ausência de precaução em relação ao ato realizado.

              -> Imprudência é um agir, um fazer, uma ação positiva.

     

     

    b) Na culpa consciente, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível.

              -> Na culpa consciente o agente tem a efetiva previsão do resultado em sua mente.

     

     

    c) O resultado involuntário trata de elemento do fato típico culposo.

               -> Perfeito. São elementos do fato tipico culposo: "CPPORN"

         Conduta involuntária.

         Previsibilidade do resultado.

         Previsão legal.

         Ofensa a um dever jurídico de cuidado.

         Resultado involuntário.

         Nexo causal.

     

    d) Na culpa imprópria, o resultado não é previsto, embora seja previsível.

               -> Culpa imprópria é aquela que deriva de um erro evitável sob uma das discriminantes putativas. Art. 20, §1°.

              -> É na culpa própria que o resultado não é previsto, apesar de ser previsível.

  • Resposta C

    No crime culposo, o resultado é involuntário e não assumido. Não querido e não assumido pelo sujeito. O resultado não querido porque se querido fosse teríamos dolo direto; nem assumido, porque se assumido fosse, teríamos crime doloso indireto.

    Observe os elementos do crime culposo: 

    1. Conduta humana e voluntária

    2. Resultado lesivo involuntário

    3. Violação do dever objetivo de cuidado, negligência, imprudência e negligência;

    4. Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado

    5. Tipicidade

    6. Previsibilidade


  • D)  ERRADA: Item errado porque esta é a definição de culpa inconsciente. A culpa imprópria é aquela na qual o agente quer o resultado e, portanto, age dolosamente. Contudo, lhe é imputada a pena do crime culposo porque ele teve uma representação equivocada da realidade, em razão de um descuido interpretativo seu.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Elementos do fato típico culposo:

    C onduta voluntária que inobserva dever objetivo de cuidado

    P revisão legal

    P revisibilidade objetiva do resultado ( homem médio);

    O fensa a um dever jurídico de cuidado

    R esultado

    N exo causal

    N exo de determinação ( realização do risco no resultado; conexão interna entre o desvalor da conduta interna e a do resultado);

    T ipicidade ( são exceções, portanto, devem estar previstos em lei).

    No direito penal não há falar em conduta involuntária. Assim, a conduta típica é voluntariosa porque possui vontade. Sem vontade não há conduta. No crime culposo, o agente dirige finalisticamente a sua vontade a algo que não é o resultado ( conduz seu carro em alta velocidade e atropela um transeunte).

    Não haveria gabarito! Porém, como sabemos que a banca VUNESP se adequa à involuntariedade como elemento do crime cuposo, vamos nos unir a ela!!! Só isso!

  • No crime culposo a conduta é VOLUNTÁRIA e o resultado INVOLUNTÁRIO.

  • Com relação ao crime culposo, assinale a alternativa correta.

    A

    Imprudência é uma omissão, uma ausência de precaução em relação ao ato realizado.

    Imprudência – o agente atua com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer. É a forma positiva da culpa.

    B

    Na culpa consciente, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível.

    É culpa inconsciente.

    C

    O resultado involuntário trata de elemento do fato típico culposo.

    Elementos da culpa: conduta humana voluntária, violação de um dever de cuidado objetivo (imperícia, negligência ou imprudência), resultado naturalístico involuntário, nexo entre conduta e resultado, resultado (involuntário) previsível e tipicidade.

    D

    Na culpa imprópria, o resultado não é previsto, embora seja previsível.

    A culpa imprópria é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal.

    A questão fala da culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignotantia. 

  • Culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação: é a culpa que ocorre nos casos de erro de tipo vencível ou inescusável e no excesso culposo das excludentes de ilicitude. Tem este nome, pois, apesar da conduta ser praticada de forma dolosa, o agente será punido na modalidade culposa.

    BONS ESTUDOS!!!

  • A teoria aplicável seria o da voluntariedade , tendo em vista a conduta ser voluntária até mesmo nos crimes culposos

  • GABARITO C

    a ocorrência de um resultado não querido pelo agente, embora previsível, é elemento indispensável de todo tipo penal culposo. 

  • LETRA C

    Na culpa, o resultado é involuntário!


ID
937558
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há mera culpa consciente, e não dolo eventual, quando o agente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.
    ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que o evitará, que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão. Exemplo clássico dessa espécie de culpa é o do caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vitíma ao desfechar o tiro.


    A culpa consciente se aproxima do dolo eventual, mas com ela não se confunde. A culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, não aceita como possível. O dolo eventual, o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a ocorrer
  • Alternativa C

    Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita siceramente na sua não ocorrência: o resultado previsto nao é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzí-lo. Na culpa consciente o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa.

    Fonte: Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco. 15. ed. pag. 207
  • CULPA CONSCIENTE (ou com previsão) - É aquela em que o resultado é previsto, embora o agente não aceite.
    Mesmo prevendo o resulado, o agente o afasta, por acreditar veemente e de boa-fé na sua capacidade de evitá-lo.
    Outra denominação: Ex lascívia.








    DIREITO PENAL PARA CONCURSO - EMERSON CASTELO BRANCO
  • PARA MEMORIZAR......

      Consciência do Agente Vontade
    Dolo direto     prevê quer
    Dolo eventual (“foda-se”)     prevê assume o risco
    Culpa consciente ou com previsão (“fodeu”)     prevê ñ quer, nem aceita produzir
    Culpa inconsciente ou culpa sem previsão     previsível  
  • Usando um linguajar chulo.

    Dolo eventual - assume o risco  (foda-se)
    Culpa consciente - comum do homem médio, acredita que não acontecerá nada (fudeu)
  • Comentário sobre a Letra "A"

    a) atua sem se dar conta de que sua conduta é perigosa, e de que desatende aos cuidados necessários para evitar a produção do resultado típico, por puro desleixo e desatenção. (ERRADO).

    Esse item traz à baila a culpa inconsciente, nesta, nota-se que o agente nao prevê a periculosidade de sua conduta, embora ela seja perigosa(previsível)
  • Comentário: a alternativa (A) está incorreta, uma vez que na culpa consciente o agente tem a consciência do risco de sua conduta, mas crê sinceramente que o resultado, apesar de possível, não ocorrerá em razão de sua destreza ou outro fator que julga relevante. No caso narrado nessa alternativa, a hipótese é de culpa inconsciente, pois, apesar da previsibilidade do resultado, diante de sua conduta imprudente, o agente não a prevê no caso concreto, não tem vontade consciente quanto ao delito.
    A alternativa (B) está incorreta. Na culpa consciente, o  agente prevê o risco que sua conduta pode produzir, mas não aceita que o resultado danoso advirá nem assume mentalmente esse risco ou essa possibilidade.
    A alternativa (C) é a correta e, por exaurir as explicações necessárias para resolução dessa questão, dispensa maiores comentários.
    A alternativa (D) está errada. No crime culposo, o fim nunca é o resultado delitivo, que só ocorre por um desvio na dinâmica causado pela imprudência, negligência ou imperícia ao realizar uma conduta voltada para uma finalidade lícita.
    A alternativa (E) está errada, uma vez que só pode haver responsabilidade penal, ainda que culposa, quando o agente concorre com a produção do resultado sendo responsável por uma das suas causas.

    Resposta: (C)
     
     

  • ALTERNATIVA (A) - incorreta

    Aqui o agente age com culpa inconsciente, pois ele não prevê o resutado e atua em desatenção ao dever geral de cautela.

    ALTERNATIVA ( B) - incorreta

    Nessa alternativa o agente prevê o resultado, não o quer diretamente mas assume o risco, portanto trata-se de dolo eventual. É a famosa expressão: "sei que pode acontecer tal coisa se eu agir assim, mas foda-se!".

    ALTERNATIVA (C): correta

    Aqui o examinador descreveu a típica conduta da culpa consciente. O agente prevê o resultado, sabe que age com descuido, mas acredita piamente que o resultado não ocorrerá.

    ALTERNATIVA (D): incorreta

    Trata-se de dolo direto, o agente age de forma livre e consciente em busca do resultado típico

    ALTERNATIVA (E): incorreta

    Aqui o examinador trouxe a hipótese de atipicidade, pois falta nexo de causalidade entre a sua conduta e resultado.

     

     

     

  • CULPA CONSCIENTE à CULPA com previsão. O agente prevê o resultado, prossegue na conduta, acreditando sinceramente que o resultado não ocorrerá. Ele age com excesso de confiança em suas habilidades.

  • Só uma correção: Na culpa inconsciente SEQUER HÁ PREVISÃO.

  • Seguem alguns conceitos

    Culpa consciente: Há previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, mas o agente acredita sinceramente que se tomar as devidas precauções o resultado não irá ocorrer. Ele não assume o risco do resultado já que acredita poder evitá-lo.

    Culpa imprópria: Caso das des + criminantes putativas, o agente age com dolo, mas acredita estar acobertado por uma causa excludente de ilicitude (Ex: Legítima defesa putativa), ou seja, apesar de produzir o resultado típico, e ter dolo para tal, age em erro, se representasse bem a realidade não praticaria conduta criminosa. Resumindo, age com dolo, mas por razões de política criminal responde a título de culpa.

    Culpa inconsciente: Apesar do resultado ser previsível para o homem médio, o agente sequer tem essa previsibilidade, creio que falta previsibilidade subjetiva.

    Dolo eventual ou dolo indireto: Tal qual na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas não se importa que o mesmo venha a ocorrer, tanto faz. 

    OBS: como bem pontuado pelo colega David, o dolo indireto pode ser tanto dolo eventual, quanto dolo alternativo, portanto ele é gênero, do qual o dolo eventual é espécie.

    Dolo direto de segundo grau: O agente tem vontade de praticar determinada conduta, e os meios escolhidos para tal causaram efeitos colaterais de verificação praticamente certa. Veja que o agente não persegue imediatamente esse resultado, mas tem por certa sua ocorrencia. Ex: Colocar uma bomba em um avião para matar A. 

    Dolo geral (ou erro sucessivo) - Aberratio causae (espécie de erro de tipo sobre o nexo causal): O agente supondo já ter alcançado o resultado desejado pratica outra conduta, mas é com a segunda conduta que o resultado se concretiza. Ex: Quero matar B, atiro nele, supondo que ja consegui, jogo B de um penhasco, mas ele morre da queda e não do tiro.  Irei responder pelo tiro, pois não há responsabilidade objetiva no direito penal, ao menos em regra.

     

  • Um bom exemplo é o atirador de facas.

    Ele sabe do perigo (prevê) mas confia em sua habilidade.

  • A) Culpa Própria;

    B) Dolo Eventual;

    C) Culpa Consciente;

    D) Dolo Direto;

    E) Exclusão de Nexo Causal.

  • FODA-SE = Dolo Eventual, dê no que der.

    FUDEU = Culpa Consciente, não irá acontecer nada, sei o que estou fazendo.

    Pensamentos claros, para entender a diferença entre ambos.

  • Gabarito: Letra C

    - Posto abaixo um maceteiro que vi de uma outra questão:

    1) DOLO DIRETO 
    Prevê o resultado ---> Quer o resultado 

    2) DOLO EVENTUAL 
    Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco 

    3) CULPA CONSCIENTE 
    Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco e pensa poder evitar 

    4) CULPA INCONSCIENTE 
    Não prevê o resultado (que era previsível) ---> Não quer e não aceita o resultado

  •  RESPOSTA c

    a) atua sem se dar conta de que sua conduta é perigosa, e de que desatende aos cuidados necessários para evitar a produção do resultado típico, por puro desleixo e desatenção.

    - sem se dar conta de que sua conduta é perigosa - não tem previsão

    - desleixo e desatenção - negligência

    Não deu conta do que ia acontecer, não percebeu o que ia acontecer, não temos culpa consciente e sim a culpa inconciente

    b) não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado.(Temos dolo eventual)

    c) conhece a periculosidade da sua condutaprevê o resultado típico como possível, mas age deixando de observar a diligência a que estava obrigado, por confiar que este não se verificará.

    Aqui temos previsibilidade, tem previsão por parte do agente e acredita que nada irá acontecer, temos culpa CONSCIENTE

    d) quer o resultado representado como fim de sua ação, sendo sua vontade dirigida à realização do fato típico. (Temos DOLO DIRETO)

  • CULPA CONSCIENTE: É quando o agente prever o resultado, mas acredita que o resultado não ocorra por acreditar em suas habilidades.

    DOLO EVENTUAL: É quando o agente PREVER o resultado e pouco se importa se o resultado vem a ocorrer ou não !

  • Culpa consciente prevê o resultado, mas acredita que pode evitar... Ex: lançador de facas no circo... É o famoso F#DEU

    Dolo eventual : prevê o resultado, mas não se importa. É o famoso f#da-se


ID
938482
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que assume o risco de produzir um resultado criminoso comete crime movido por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C
    Dolo eventual -  Modalidade em que o agente é indiferente ao resultado. O Código Penal define-o se o agente assumiu o risco de produzir o resultado.

     No dolo eventual o agente não se importa com o resultado, que lhe é indiferente, na culpa consciente ele não acredita no resultado e espera que não aconteça. No primeiro, o sujeito embora não queira inicialmente o evento, o aceita, não se detém, não renuncia, continua.
    Já na culpa, ele também não quer o dano ao bem jurídico alheio, mas o prevê e crê sinceramente na sua não ocorrência.
    Bons estudos...


  • Complementando com as palavras do professor Rogerio Sanches:

    O limite entre a culpa consciente e o dolo eventual reside no fato de que, na culpa com representação, a única coisa que se conhece efetivamente é o perigo de que o resultado danoso ocorra, perigo este que o agente rejeita, por crer que, chegado o momento, ou ele evitará o resultado, ou este simplesmente não ocorrerá. Há apenas um conhecimento efetivo do perigo que os bens jurídicos correm; relaciona-se ao aspecto cognoscitivo do tipo subjetivo; Já o dolo eventual corresponde à aceitação da possibilidade de que o resultado danoso venha a ocorrer, ele relaciona-se ao aspecto volitivo.


    Na culpa consciente, o agente não aceita o resultado danoso, apesar de o prever; não assume o risco de produzi-lo; o resultado não é, para ele, indiferente nem tolerável. Já no dolo eventual, o agente tolera, aceita, a produção do resultado; assume o risco de produzi-lo; o resultado danoso é, para ele, indiferente. O sujeito que age com culpa consciente confia nas suas qualidades pessoais e nas possibilidades de impedir o resultado previsto; ele confia sinceramente na não-produção do evento. Se ele estivesse realmente convicto de que o evento poderia ocorrer, desistiria da ação. “Não estando convencido dessa possibilidade, calcula mal e age”. O agente que pratica a ação com dolo eventual crê apenas no acaso; ele tem consciência de que é incapaz para evitar o resultado danoso, porém age mesmo assim.
  • Acrescentando:

    Nosso ordenamento jurídico, no artigo 18 I do CP adotou a TEORIA DA VONTADE, na primeira parte, que preconiza que para o Dolo existir não basta a previsão do 
    resultado, é necessário ainda o desejo de realiza-lo. Nessa doutrina o Dolo pode ser definido como a vontade consciente de realizar o fato criminoso. A consciência exprime a idéia de previsão do resultado, à vontade, o desejo de concretiza-lo. Na segunda parte do mesmo inciso I do artigo 18, adotou a Teoria do consentimento ou assentimento, que infere qie ocorre dolo toda vez que o agente prevendo o resultado como possível decide prosseguir com sua conduta, assumindo o risco de produzi-lo.
  • Complementando...

    O dolo indireto divide-se em dolo dolo alternativo e dolo eventual.

    O dolo alternativo é aquele que se apresenta, quando aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra a qual o crime é cometido. Quando a alternatividade do dolo disser respeito resultado estaremos diante do dolo indireto alternativo objetivo. Quando a alternatividade do dolo estiver relacionada com a pessoa (vítima) estaremos diante do dolo indireto alternativo subjetivo.

    Sabemos que o dolo eventual é aquele em que o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado, que por ele já havia sido previsto e aceito.


  • DOLO EVENTUAL - ASSUNÇÃO DE RISCO ( TEORIA DO ASSENTIMENTO)

    DOLO EVENTUAL = INDIFERENÇA PARA COM O RESULTADO!

    Boa dica: DOLO EVENTUAL = FODA-SE

                   CULPA CONSCIENTE = FUDEU

                  

  • DOLO EVENTUAL

  • No crime culposo o agente NÃO quer o resultado, NEM ASSUME O RISCO do que aconteceu.

     

    Quando o agente prevê o risco, e pratica a conduta mesmo assim, há dolo -> DOLO EVENTUAL

    É uma espécie de dolo inidreto (que não se dirige a resultado certo). No dolo eventual o agente quer o resultado A, mas prevê que B ou C também podem ser consequências de sua ação, mas ele não tá nem aí, e pratica a ação de qualquer forma. Ele, dolosamente, assume o risco de produzir qualquer ums desses resultados. 

  • ALTERNATIVA: C

     

    DOLO DIRETO --> Dolo direto, também denominado dolo determinado, intencional, imediato ou, ainda, dolo incondicionado, é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Ele dirige sua conduta a uma finalidade precisa. É o caso do assassino profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal.

     

    DOLO EVENTUAL --> Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão “assumiu o risco de produzi-lo”, contida no art. 18, I, do Código Penal.

     

    CULPA INCONSCIENTE -->  Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

    CULPA CONSCIENTE --> Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

     

    DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE -->  A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. (…) A cognição empreendida nas instâncias originárias demonstrou que o paciente, ao lançar-se em práticas de expressiva periculosidade, em via pública, mediante alta velocidade, consentiu em que o resultado se produzisse, incidindo no dolo eventual previsto no art. 18, inciso I, segunda parte, verbis: (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. 9ª. ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

  • DOLO EVENTUAL

  • O dolo é a vontade livre e consciente de realizar os elementos do tipo (dolo direto) ou a assunção do risco de produzir o resultado (dolo eventual). Nos termos expressos do artigo 18, inciso I, do Código Penal: " - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (...)".
    Gabarito do Professor: (C)

  • CRIME DOLOSO
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;




    GABARITO -> [C]

  • O crime pode ser doloso ou culposo. Será culposo quando o agente agir violando um dever de cuidado, ou seja, com imprudência, negligência ou imperícia. Será doloso quando o agente quiser o resultado (teoria da vontade) ou quando o agente, mesmo não querendo o resultado, pratica a conduta assumindo o risco de sua ocorrência, sem se importar se eventualmente o resultado ocorrer (teoria do consentimento), no que se denomina de dolo eventual. Vejamos:

    Art. 18 − Diz−se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso(lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    l − doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi−lo;(lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo(lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ll − culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • LETRA: C

    DOLO. O dolo pode ser DIRETO (quanto tem a intenção); dolo INDIRETO (dolo eventual), quando ele prevê o resultado, mas tanto faz se vai acontecer ou não, ele assume o risco.

  • GB C

    PMGOOOO

  • GB C

    PMGOOOO

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

    Gabarito C

  • DOLO EVENTUAL

  •  I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

  • Gabarito C

    O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o crime (dolo direto), ou a assunção do risco produzido pela conduta (dolo eventual).

    Art. 18 do CP: Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Dolo eventual

  • GABARITO C

    O crime pode ser doloso ou culposo. Será culposo quando o agente agir violando um dever de cuidado, ou seja, com imprudência, negligência ou imperícia. Será doloso quando o agente quiser o resultado (teoria da vontade) ou quando o agente, mesmo não querendo o resultado, pratica a conduta assumindo o risco de sua ocorrência, sem se importar se eventualmente o resultado ocorrer (teoria do consentimento), no que se denomina de dolo eventual. 

  • Gab. B

    Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.

    Crime preterdoloso – Quando a intenção foi lesionar, porém a morte aconteceu culposamente

     

  • O crime é considerado doloso quando o agente prevê objetivamente o resultado e tem intenção de produzir esse resultado ou assume o risco de produzi-lo, conforme preceitua o art. 18, I, do CP.


ID
945865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que em naufrágio de embarcação de grande porte, tenha havido tombamento das cabines e demais dependências, antes da evacuação da embarcação e resgate dos passageiros e, em razão desse fato, os sobreviventes tenham sofrido diversos tipos de lesões corporais e centenas tenham morrido por politraumatismo e afogamento. Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação brasileira.

Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Homicídio culposo

    Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo.
    Modalidades de culpa (negligência, imprudência e imperícia)

    bons estudos
    a luta continua

  • Só pra contextualizar a situação hipotética apresentada pelo examinador, qual seja:  (...) tombamento das cabines e demais dependências, (...). O Sentido de tombamento aqui trazido refere-se a: inclinar sobre um dos lados ou [Figurado]  inclinar-se, pender. Ou seja, NÃO tem nada a ver com fazer o tombo (de terras); verificar as demarcações; arrolar, registar..

    Só pra visualizar como seria esse tombamento de cabines e demais dependências após naufrágio de embarcação. Acidentes dessa natureza, contribuirá para que os sobreviventes sofram diversos tipos de lesões corporais e centenas venham morrer de politraumatismo e afogamento. Já que nem sempre é possível a evacuação da embarcação e resgate dos passageiros em tempo hábil. Vejam:


  • Fiquei em dúvida com relação à questão, pois imputa à TRIPULAÇÃO a responsabilidade pelo evento danoso, podendo ensejar, na prática, uma espécie de responsabilidade penal objetiva com relação a integrantes dessa tripulação que NÃO TINHAM PODER DE DECISÃO ALGUM sobre a questão da manutenção da embarcação. Vale dizer, certamente há integrantes dessa tripulação que NÃO TINHAM O DOMÍNIO DO FATO. Isto certamente se traduz numa responsabilização objetiva de alguns dos tripulantes.
  • Significado de Tripulação

    s.f. Conjunto dos marinheiros de um navio.
    Conjunto dos homens que trabalham a bordo de um avião; equipagem.

  • Apenas como intuito de contribuir com o debate, creio que seja pertinente considerarmos a posição de garante da tripulação com relação aos bens jurídicos postos sob sua responsabilidade, quais sejam a segurança e a integridade física dos passageiros. Portanto, tinham os membros da tripulação assumido o dever jurídico de evitar qualquer resultado lesivo no que concerne à segurança e integridade física dos passageiros enquanto estivessem a bordo do navio.
    Talvez em razão disso, não há falar em responsabilidade objetiva vedada pelo nosso ordenamento.
  • Posso estar enganado, mas a questão faz uma imputação genérica e o STF se declarou contrario a tal entendimento. Cada um da tripulação devera responder na medida de sua culpabilidade e não genericamente aos homicídios.
  • DENÚNCIA GERAL  X DENÚNCIA GENÉRICA

    Só essa última que não é aceita.
  • errei essa questão e confesso que fiquei muito na dúvida....caberia estado de necessidade???
    ora todos querem se salvar,o perigo era atual,(mas redigindo este texto lembrei que não havia o liame subjetivo do estado de necessidade...nossa viajei muito nessa questão....infelizmente a banca cespe nos propicia isso ;) )
  • Rodrigo,

    Não cabe o estado de necessidade, uma vez que a tripulação tem a obrigação de prestar segurança aos passageiros, são os garantidores.
    Um exemplo pra ficar mais fácil pra você entender é:
    Você convida um amigo para atravessar um rio, e este aceita. Você terá obrigação de assegurar que a travessia ocorra bem, se algo acontecer com seu amigo, você pode cometer o crime de Homicídio, pois tinha o dever de cuidado sobre ele.
    Entendeu?!
  • Homicídio comissivo por omissão. Boa pegadinha da Cespe. Tb fui pego.
  • Quanta besteira. A questão está extremamente errada. É juridicamente impossível atribuir à tripulação responsabilidade penal. Primeiro: tripulação não possui personalidade jurídica; Segundo: atribuir a todos os tripulantes, indistintamente, responsabilidade penal, é consagrar a famigerada responsabilidade penal objetiva. 
  • Pessoal,acredito que seja a situaçao do garantidor: O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultadodanoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto oupotencial.
    O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
    Por último, saliente-se que o garante, para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do dever de impedir o resultado e do poder agir para impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal).
     
  •       Caí na do Cesp de novo. Os tripulantes em caso de negligência, imperícia ou imprudência poderão responder pelo crime de homicídio. Certo porque homicídio é genêro, e pode ser homicídio simples, homicídio culposo, homicídio privilegiado etc...A questão está certa porque é homicídio, mas não fala qual é o tipo de homicídio.
  • Então os mais de 300 funcionários do navio responderão pelo homicídio e não somente o comandante? Boa!
  • Concordo e o comandante da embarcação? Não tem comando?  ???????

  • Discordo do gabarito. O correto seria homicídio CULPOSO. O candidato tem que adivinhar o que a banca está pensando.

  • Colegas... vamos parar com o SE isso ou aquilo. Se atenha única e exclusivamente a assertiva. É possível que o empregados (tripulantes) respondam por homicídio culposo? Sim. 

  • Imputar o crime à tripulação toda? Já é aceita no direito penal brasileiro a responsabilidade penal objetiva??? É cada uma que o Cespe inventa...

  • A imputação objetiva de um resultado culposo exige que a contribuição do agente determine o resultado e não apenas que lhe seja a causa.

  • Poder, pode, né?

  • essa questao bem que merecia comentario dos professores..


  • Sendo bem simplória, acertei a questão pois (i) a tripulação assume a posição de garante das pessoas que estão dentro da embarcação (art.13, § 2º, b, CP ) e (ii) o enunciado indicou que se tratava de modalidade culposa (imperícia, negligência e imprudência). Logo, SIM, pelo crime de homicídio culposo, na modalidade omissiva imprópria. Claro que haveria espaço para aferir se a tripulação 'podia' agir diante das circunstâncias de um naufrágio sem colocar sua própria vida em risco, pois sabemos que só responde pelo resultado aquele tinha o dever de agir + podia agir, mas como a assertiva nada mencionou não cabe ao intérprete supor.

  • Se houve imprudencia, imperícia ou negligência da tripulação, e as mortes e lesões foram ocasionadas culposamente, não havendo quebra do nexo causal, a tripulação poderá sim ser responsabilizada, pois se não houvesse o tombamento, as pessoas não estaria mortas ou com lesões.

  • Bom, na minha humilde opinião, nesse caso, aplica-se o artigo 13, § 2º, a, do CP (garante).

    Responderá por homicídio doloso, pois tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. É o famoso GARANTE.

  •  Há punição em crimes culposos , branda mais existe. E o enunciado NÃO especifica se é CULPOSO ou DOLOSO. Por isto correta a questão. Responderão por HOMICÍDIO CULPOSO.


  • CERTO

    Veja-se o caso de embarcações que exploram as atrações turísticas do litoral brasileiro. Muitas não possuem manutenção adequada ou material de segurança necessário e, em grande parte, navegam com super lotação. Os responsáveis diretos no caso de acidentes seriam os membros da tripulação. Entretanto, os responsáveis indiretos seriam os proprietários ou aqueles que exercem funções de gerenciamento do negócio, pois a eles cabe providenciar a manutenção e equipamento necessários.

    Os acidentes em atividades de turismo podem resultar em lesões corporais leves, graves, gravíssimas, com comprometimento de funções, mutilação de órgãos, incapacitação, seqüelas estéticas, psicológicas e, inclusive, em casos fatais, com óbito da vítima.

    Dentre os crimes previstos no Código Penal, passíveis de enquadramento, podemos citar: homicídio culposo , lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, omissão de socorro, abandono de incapaz, além de outros previstos no Código do Consumidor e legislação especial, submetendo o acusado em penas de reclusão, detenção, multa e privativas de direitos.

    (A RESPONSABILIDADE PENAL DO PROFISSIONAL DE TURISMO. por Kathleen Scholten)

    Fonte: http://www.feriasvivas.org.br/v5/secoes/artigos/a_responsabilidade_penal_profissional_turismo.asp


  • Centenas morreram por causa que a embarcação virou antes do resgate e evacuação do navio. Como a tripulação  PODIA agir na forma do art. 13,§2º ? Ta errado isso. 

  • Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, entraremos na culpa inconsciente. Portanto, questão correta.

    Lembrando:

    Regra:

    Culpa inconsciente: Poderá ocorrer por imperícia, negligência ou imprudência.

    Exemplo de imperícia: O médico que realizou uma cirurgia nos seios da mulher, mas, consequentemente, um peito ficou na barriga e outro no ombro..

    Exemplo de negligência: O Médico foi realizar uma cirurgia, mas esqueceu a tesoura no corpo do paciente.

    Exemplo de Imprudência: Atravessou o sinal vermelho.

  • Gente, lembrando que tripulação é a equipe que administra a aeronave ou navio.


    1. 1.

      mar conjunto de pessoas que guarnecem um navio.


    2. 2.

      p.ext. conjunto das pessoas que trabalham numa aeronave; pessoal de bordo


  • achei que todos estivessem em estado de necessidade!!

  • Pessoal, gostaria de propor um debate. Acho que a questão está errada, porque se tipifica o crime do art. 261, §3º, do CP (sinistro em transporte marítimo culposo), na forma qualificada do art. 263, referente a quando ocorre lesão corporal ou morte. O que vocês acham? Acho que a banca é que desconhece esse tipo penal.

  • Descarta o texto e verifica a questão. "se comprovada.." Afirma que foi comprovada, então é homicídio culposo, que não deixa de ser homicídio.

  •    Homicídio culposo

      § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Aumento de pena

     § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • homicidio culposo. a questão dá a dica quando fala da negligência, da imprudência, imperícia. Até mesmo, porque o crime culposo é uma exceção na norma. a regra é a conduta dolosa. o culposo, se previsto na lei.

  • Homer Simpson é sempre o cara! Até no direito Penal. hah

  • Questão absolutamente errada, trata-se do crime do artigo 261, §§ 1º e 3º c/c artigo 263,  CP.

  • (...) por homicídio....

    Examinador sacana largou o termo genérico para que puséssemos interpretá-la.

  • Conforme artigo 121, §3º, do Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    RESPOSTA: CERTO.

  • eu analisei esta questao pelo direito garantidor que tinha a tripulaçao  de proteger os passageiros  e na houve esta proteçao entao eles podem responder por homicidio sim, mesmo sem pratica-los. direito garantidor

  • Pessoal, lembre-se que homicídio pode ser doloso (Quis ou assumou o resultado) ou culposo (Agiu com imprudência, negligência ou imperícia).

     

  • Tripulação (segundo Dicionário Aurélio):

    [De tripular + -ção.] 
    Substantivo feminino. 
    1.Mar. G. Mar. Merc. O conjunto de pessoas empregadas, ou ocupadas duradouramente, no serviço de uma embarcação. [Cf. guarnição (3).] 
    2.Pessoal de bordo de uma aeronave.

    O erro do candidato (meu também) é considerar o termo no sentido de toda e qualquer pessoa a bordo da embarcação. 

    De resto, a questão teoricamente está inteiramente correta. Há crime de homicídio, mas na modalidade culposa. 

     

     

  • Só se no processo de evacuação, a tripulação agiu com negligência ou imprudência, ocasionando o desmoronamento das cabines e o resultado morte e lesões na modalidade culposa. 

  • O cometário da professora trata-se de um verdadeiro insulto. A dúvida é pq 121 e não 263, simples! Mas nem ao menos leu os comentários. Absurdo!  

  • Professora.. Ctrl c + Ctrl v = infelizmente!
  • Adorei a explicação da professora! ... POR FAVOR NÉ QCONCURSOS... não é pra isso que pagamos esse plano!!! Se for pra explicar dessa maneira, nem começe!!

     

     

  • Comentário lixo da professora do QC. 

  • Acho  que a professora quis nos chamar de preguiçosos !!! 

    Que explicação pífia !

     

  • Muito fácil ser professor.

     

    Basta copiar e colar.. Ah vá né!

  • Ridícula explicação da professora!
    Coloquem "não gostei"

  • Também registro o meu descontentamento com essa Professora - fato reincidente.

    Não podemos deixar de fazer uma má avaliação nos comentários genéricos dela.

    PÉSSIMA!

  • GABARITO CERTO.

     

    Que palhaçada a explicação da prof. Cliquem em não gostei, e acrescentem um comentário para que o 
    Qconcurso melhorem os seus professores. Segue o meu descontentamento.

     

    Que palhaçada Qconcurso, o comentário da professora é pura ctrl + c ctrl + v. Pagamos muitos caro para manter este site em funcionamento, o mínimo que podem fazer é nos proporcionar professores qualificados e que se preocupem com seus alunos. 

  • Péssimo comentário da professora. Apenas trasncreveu artigo de lei sem esclarecer a resposta da questão.

  • Sempre essa professora faz isso. Tanto em direito penal quanto em direito eleitoral. Ridículo. Todos cliquem em não gostei

  • Fala sério juíza.dê uma aula e nao simplismente copia e cola
  • Agora entendi o comentário de Evandro (Alfacon), falando que "Paleto e gravata",  não faz passar em concurso! 

  • A questão está correta, pois diz que CASO comprove a impericia, negligencia ou imprudencia, a tripulação RESPONDERÁ por Homicídio.
    Não precisa mencionar, ja que devido a interpretção fica subentendido que o caso é Homicídio Culposo.
     

  • A PROFE COPIOU E COLOU,QUE FEIO TEACHER,CADÊ A EXPLICAÇÃO?

  • copiar e colar não é explicar, assim qualquer pode ser professor.

  • Correto

    É homicídio culposo, mas nāo deixa de ser homicídio. (Cespe sendo cespe)

  • "EH PROFESSORA..."

    SÓ PARA COMPLETAR, A TRIPULAÇÃO NESSE CASO É PREVISTA COMO AGENTE GARANTIDOR OU (GARANTE).

    QUE ESTÁ PREVISTA NO ART 13 PARÁGRAFO 2º.

  • Será homicidio culposo, lembrando que imperícia, negligência e imprudência são caracteristicas do homicídio culposo.

  • Homicidio culposo !

  • poderá?

    irão com toda certeza do mundo responder por homicídio culposo. 

    gabarito deveria estar incorreto.

  • Trata-se de crime omissivo impróprio em que a tripulação irá responder pelo resultado morte com fundamentona causa de extensão prevista no §2º, b, do art. 13, vez que assumiram a responsabilidade de impedir o resultado.

  • Espero que a professora não faça o mesmo com suas sentenças.

  • CERTA.

     

    Porém errei a questão ao não me atentar para a palavra PODERÁ.

     

    Claro que PODERÁ, e isso que faz a questão estar certa. Esse PODERÁ entraria homicídio simples, homicídio culposo, homicídio privilegiado.

     

    Ou seja, o cespe ta perguntando: candidato PODERÁ SER ALGUNS DESSES ( homicídio simples, homicídio culposo, homicídio privilegiado) ?

    RESPOSTA: SIM

  • E o status de garantidor, onde fica?

     

  • SINCERAMENTE, A PROFESSORA SÓ COPIA E COLA A LEGISLAÇÃO! ABSURDO! SE FOSSE PARA LERMOS A LETRA DE LEI NÃO PRECISAVA DE PROFESSOR!

  • Quanto ao comentário da professora, reclamem e comentem porque não gostaram!
    Sempre faço isso. Ela tem essa mania de copiar e colar letra de lei e nunca comenta de verdade. 
    Cliquem lá no "Não gostei" e digam o porquê.

  • Minha justificativa ao QC:

    " Não gostei do comentário da professora, pois foi puramente copiado e colado do código penal, faltou os detalhes que enobrece o comentário de um professor e faz a diferença na hora de realizar uma prova de concurso que já é em si tão disputada" 

  • Minha justificativa: "Se for pra copiar a letra de lei, acredito que um programinha de computador dê conta do recado."

  • Esse comentário da professora é uma piada 

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).


    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.



    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.


    Culpa (não assume o risco).


    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.


     

  • Galera, eu acertei pq fiz um paralelo com a "tripulação" na aviação. Quando falamos em tripulação, inclui-se também o comandante e o copiloto. Todos que trabalham à bordo da aeronave fazem parte da tripulação. Assim, por consequência lógica, em um navio também estão incluídos na tripulação os seus comandantes, que possuem responsabilidade e devem prezar pela segurança dos passageiros e da embarcação/aeronave!

  • Infelizmente para mim, tripulação era somente as pessoas sem função na administração da embarcação. #BAD

  • Pelo que entendi da questão, daqui a pouco irão responsabilizar o Congresso todo pelas tretas do Ed. Cunha. 

  • O comentário do professor aqui é simplesmente fazer um control-C e um control-V da legislação e despejar nos comentários... fraquíssimo por sinal.

  • Fraquíssimo mesmo!!

  • Essa questão, na minha humilde opinião, daria para ser respondida sem ler o texto. Claro que na hora da prova, devemos lê-lo, para não cair em pegas.

    Se foi comprovada a (imperícia, negligência ou imprudência > logo, seria homicídio culposo) da tripulação. Então PODERÁ ser responder.

    Himicídio é gênero que se divide em vários outros (tentato, consumado, culposo, privilegiado). 

  • Tripulação tem personalidade jurídica? Ao meu ver a questão foi mal redigida. Se falasse em integrantes da tripulação ( de forma individualizada) tudo bem, mas a tripulação como grupo não pode ser responsabilizada. 

  • Tripulação é tanto quem trabalha na embarcação quando quem anda nela (inclusive as vítimas) questão mal formulada

  • Homicidio [CULPOSO]

  • RECLAMAÇÃO AO QCONCURSOS! Se é para ter professor espera-se que a explicação seja superior ao entendimento dos alunos! Ora, NEM EXPLICAÇÃO FOI DADA! Apenas CRTL C + CTRL V da lei.  Francamente!

  • MANUAL DE COMO APRENDER A TER MALDADE : responda questões da CESPE 

  • Quando ele relata " integrantes da tripulação" entende-se que sejam todos, mas a responsabilidade maior é do comandante, fica a questão no ar.

  • Colega Álvaro Fúccio, se estiver falando sobre a posição do garantidor, art. 13, parágrafo segundo, no CP, no referido artigo, não consta o inciso II e sim alíneas "a" a "c"

  • Olá amigos !

    A questão e simples, o examinador pergunta se: "poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio."

    Em questões do CESPE aprendi a não brigar com a questão, ele não disse qual tipo de homicídio, assim claro que será, é só lembrar do CTB, sempre que ocorrer morte praticado por condutor haverá homicidio.

     

    Um dos elementos do crime culposo é a violação de um dever de cuidado objetivo, que pode se manifestar por meio das seguintes formas (modalidades de culpa):

     

    1) Imprudência: O agente atua com afoiteza, ignorando os cuidados que o caso requer (ex.: a limpeza de arma carregada). É a forma positiva da culpa (in agendo), que se manifesta concomitantemente à ação, ou seja, está presente no decorrer da conduta que culmina no resultado involuntário.

     

    2) Negligência: É a ausência de precaução (ex.: deixar remédios ao alcance de uma criança). Diferentemente da imprudência (positiva – ação), a negligência é negativa – omissão (culpa in omitendo). Revela-se a negligência, ao contrário da modalidade anterior, antes de se iniciar a conduta; o agente não adota a ação cuidadosa que se exige no caso concreto, daí advindo o resultado lesivo.

     

    3) Imperícia: É a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (ex.: acidente de trânsito causado por motorista sem habilitação). Percebe-se que o agente, na imperícia, revela claro despreparo técnico ou prático.

    A imperícia não se confunde com a inobservância de regra técnica – causa especial de aumento de pena nas modalidades culposas do crime de homicídio e de lesão corporal –, hipótese em que o agente tem conhecimentos técnicos e práticos, mas, relapso, não os observa no momento de agir. É o caso, por exemplo, do operador de uma máquina que, devidamente treinado, deixa de adotar o procedimento de segurança necessário e provoca, sem intenção, um acidente que lesiona ou mata um terceiro. Se o agente que estivesse operando a mesma máquina não fosse treinado, não se trataria de inobservância de regra técnica, mas de simples imperícia.

     

     

  • Suponha que em naufrágio de embarcação de grande porte, tenha havido tombamento das cabines e demais dependências, antes da evacuação da embarcação e resgate dos passageiros e, em razão desse fato, os sobreviventes tenham sofrido diversos tipos de lesões corporais e centenas tenham morrido por politraumatismo e afogamento. Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação brasileira.Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Errei pq pensei q/ TRIPULAÇÃO significava 'passageiros' por causa dos filmes kkkkkkk, mas...

     

    TRIPULAÇÃO: conjunto das pessoas que trabalham num navio; pessoal de bordo.

     

    Evandro Guedes: Estamos diante de um exemplo de agente garantidor, pois a tripulação tem o poder dever de agir e não pode se omitir; se o fizer, responderá pelo resultado produzido, no caso homicídio culposo.

     

    Essa regra do garante está pautada no Art. 13, 2º do Código Penal e diz assim:

     

    - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; < dever da TRIPULAÇÃO

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  < assumiu no contrato da prestação de serviço

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. < se agiram c/ imperícia, negligência ou imprudência

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Homer Simpson, o seu comentário que está completamente errado. "Tripulação não tem personalidade jurídica". É óbvio que não tem, mas quem disse o contrário? O que possui personalidade jurídica são os humanos que compõem a tribulação. Afinal, uma tripulação é formada por robôs ou por pessoas? E é dito na questão que eles (que formam a tripulação) agiram com imperícia, negligência ou imprudência; logo, existe o elemento subjetivo. Como você disse que seria o caso de responsabilidade objetiva? Mais clareza na questão não seria possível.

    Você foi comentar com uma contundência e uma segurança que parecia um catedrático, quando, na verdade, não sabe nada do assunto.

  • Copiar e colar a letra da lei NÃO É COMENTAR!!! Sugestão que mude de "Comentários do professor" para "Leitura do código" ou "Vide letra da lei".

  • que comentário mais escroto  do professor!

  • Todo comentário dessa professora (juiza), é o mesmo!!! oh preguiça de comentar a questao de forma descente... afffffffffff

  • Todo comentário dessa Professora merece um "não gostei" - são péssimos.

  • Tripulação? Será?

  • CREDO ! QUE NOJO DESSA PROF.  

    TA GANHANDO O DINHEIRO DELA NÃO PRECISA AJUDAR NGM , NE ? QUE PORRA TEM A VER O FEMINICIDIO NA QUESTÃO PARA TRAZER A LETRA DA LEI? Q PORQUEIRA DE RESPOSTA. TAVA VENDO A HORA DELA COLOCAR A LETRA DA LEI SOBRE FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

  • Dps de ter visto o comentário do prof eu me acho em plenas condições de ser prof do qc .....
  • Estamos a falaire de Concausa Relativamente Independente Superveniente que produziu o resultado sozinha. A tripulação pode ter agido culposamente mas não produziu o resultado morte.

    Gabarito Oficial: Certo

    Gabarito do Ministro: De acordo com minha jurisprudência pra questão, ERRADA

  • Parabéns para os comentários dessa Prof que são sempre horríveis!


    Sem doutrina nem nada.

  • Se eu for ficar lendo o comentário da professora pra aprender alguma coisa só irei passar num concurso quando estiver idosa. Vamos sintetizar, por favor!

  • Exemplo do Navio Costa Concórdia, em que o Capitão fora condenado por imprudência. Hehehe

  • Uma questão dessas para prova de Delegado ????

  • Quando penso numa situação assim, só me vem à cabeça o filme Piratas do Caribe, quando o Jack Sparrow faz a tripulação correr de um lado para outro até fazer o barco virar de ponta-cabeça.

    kkkkkk

  • Existe a situação hipotética narrada e existe a possibilidade que o examinador retratou no item.

    Ele é claro ao dizer.. .caso seja comprovada, caso seja comprovada.

    Questão

    Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação,

    ( Homicídio culposo ou homicídio involuntário ocorre quando uma pessoa mata outra, mas sem que tivesse esta intenção, nem aceitando os riscos que levem à morte da outra; pode ser por , negligência, imperícia ou imprudência. )

    esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

    O examinador não colocou uma obrigatoriedade, mas uma faculdade.

    Nada de absurdo no item. Se foi comprovado que o barco tombou pelos três motivos acima, obvio que serão responsabilizados!!

    No âmbito náutico, tripulação é o conjunto de pessoas, , que asseguram a operação de uma . Os seus membros, são genericamente referidos como "tripulantes". Wikipedia.

    Se o comandante comete imperícia, imprudencia, negligência ... ele não será responsabilizado ? Vamos responder, o que o item pede!!

  • Observe que a questão pergunta se mediante comprovação de imprudência, negligência ou imperícia, por parte da tripulação, pode haver responsabilização pelos homicídios. É claro que pode. Diante de comprovação, sim. Trata-se de uma questão genérica, que não busca especificar que tipo de homicídio se comete, mas apenas se poderá haver responsabilização por algum tipo de homicídio diante do fato.

     

    Homicídio (gênero)

    Homicídio culposo (espécie): Requer o estabelecimento de causalidade por conduta imprudente, negligente ou com imperícia.

     

    Parem de conversar asneira e encher a questão de comentários desnecessários, se não gosta da professora faça a queixa ao QC e não leiam mais os comentários dela.

  • Certo.

    A tripulação é a responsável pela segurança da embarcação, e, dessa forma, possui um dever de cuidado para com os passageiros transportados. Nesse sentido, pode ser responsabilizada de forma culposa (por imperícia, negligência ou imprudência), desde que o delito admita expressamente essa modalidade de punição. E, é claro, como você já sabe, o delito de homicídio possui a previsão expressa de homicídio culposo, o que possibilitaria a punição nessa modalidade.

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Gabarito: Correto

    Ao responder essa questão achei que a tripulação eram os passageiros, mas não, kkkkk, tripulação de acordo com o professor Google é quem trabalha em uma embarcação ou aeronave.

    Sabendo disso fica fácil resolver a questão, se houver negligência, imprudência ou imperícia por parte dos empregados do navio é obvio que eles serão responsabilizados a título de culpa.

    Esse foi meu erro ao resolver essa questão, espero ter ajudado.

  • A questão usou o homicídio como gênero, errei por achar que faltava complementar com homicídio "culposo".

  • Certo.

    Homicídio culposo.

  • Questão corretíssima, a tripulação "PODERÁ"(não é deverá) responder por homícidio, que seria culposo no caso.  

  • Errei a questão por entender que tripulação é muito amplo, ferindo o princípio da individualização da pena, devendo ser responsabilizado alguém da tripulação e não a tripulação inteira.

    Questão ao meu ver, mal elaborada.

  • Além do conhecimento de Penal, tem a interpretação do texto: tripulantes diz respeito ao corpo técnico que está trabalhando na embarcação.

    Item: Correto.

  • Homicídio culposo + possível aumento de pena de 1/3 por conta da inobservância de regra técnica da profissão.

  • "tripulação" diz respeito aos funcionários do barco.
  • Errei esta questão por não saber o significado de TRIPULAÇÃO.

    No âmbito náutico, tripulação é o conjunto de pessoas, , que asseguram a operação de uma . Os seus membros, são genericamente referidos como "tripulantes".

    A tripulação de uma embarcação pode também ser referida como equipagem, guarnição () ou companha (embarcações de pesca).

    Em cada embarcação, a respetiva tripulação é chefiada pelo seu comandante, o qual, em algumas delas, pode tomar a designação de "", "", "", "" ou, informalmente, "".

    Nas embarcações maiores, as respetivas tripulações estão organizadas em secções ou departamentos, cada qual normalmente chefiado por um oficial.

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

  • eu sei q eles responderiam por homicidio culposo, mas por que a questao nao enunciou o correto, pra mim homicidio = homicidio simples

  • (C)

    Primeiro, devemos entender a situação fática apresentada pelo texto inicial. Vejamos.

    Um naufrágio levou a morte de centenas de pessoas, seja por lesões ou por afogamento. Houve a evacuação, mas o tombamento ocorreu de forma anterior, não sendo efetivo para todos os passageiros.

    Em termos navais, tombamento significa, simplificadamente, que o navio virou e naufragou.

    Assim, partimos para o que diz a assertiva: que a tripulação poderá responder pelas mortes, caso exista comprovação de imperícia, negligência ou imprudência da tripulação.

    Assim, vejamos a possibilidade dos crimes culposos:

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    (...)

    Homicídio culposo

    § 3o Se o homicídio é culposo:

    Quando o examinador fala em responder judicialmente pelo homicídio, se refere a qualquer das formas, incluindo a culposa, cabendo, então, a responsabilização caso se comprove algum dos três elementos.

  • Respondem por homicídio culposo com aumento de pena de um terço.

  • CERTA: Homicídio culposo.

  • A questão fala PODERÁ RESPONDER, para ser correta o certo não seria DEVERÃO RESPONDER ?

  • Colocando luz sobre a questão, apesar de fácil esconde conceitos importantes do direito penal.

    Estamos diante de uma concausa relativamente independente superveniente, há uma causa posterior à conduta do agente que produz o resultado. Se essa causa superveniente não é capaz de, por si só, produzir o resultado, o evento é imputado ao autor, nesse caso homicídio, por ser um desdobramento natural da conduta do agente.

    Todavia, para saber se a tripulação responderá por dolo, devemos avaliar a tipicidade subjetiva (dolo e/ou os elementos subjetivos especiais).

    Não configurando a tipicidade subjetiva, faz se necessário verificar se o tipo penal culposo está previsto em lei.

    Neste caso art. 121 § 4º CP.

    § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • *Imprudência* é um comportamento de precipitação, de falta de cuidados.  Negligência é o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência.  *Imperícia* é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.
  • É o que sempre digo: quando a questão é extremamente fácil, as pessoas enchem de comentários. rsrsrsrsr Nada contra. Isso é bom para os que estão começando a caminhar. Gabarito C
  • CERTA.

    Veja-se o caso de embarcações que exploram as atrações turísticas do litoral brasileiro. Muitas não possuem manutenção adequada ou material de segurança necessário e, em grande parte, navegam com super lotação. Os responsáveis diretos no caso de acidentes seriam os membros da tripulação. Entretanto, os responsáveis indiretos seriam os proprietários ou aqueles que exercem funções de gerenciamento do negócio, pois a eles cabe providenciar a manutenção e equipamento necessários.

    Os acidentes em atividades de turismo podem resultar em lesões corporais leves, graves, gravíssimas, com comprometimento de funções, mutilação de órgãos, incapacitação, seqüelas estéticas, psicológicas e, inclusive, em casos fatais, com óbito da vítima.

    Dentre os crimes previstos no Código Penal, passíveis de enquadramento, podemos citar: homicídio culposo , lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, omissão de socorro, abandono de incapaz, além de outros previstos no Código do Consumidor e legislação especial, submetendo o acusado em penas de reclusão, detenção, multa e privativas de direitos.

  • Gabarito CERTA. " Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio."

    Ademais, vale dizer que a tripulação está na posição de garante, conforme a previsão contida no nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°,

    estabelece que o dever jurídico incumbe a quem:

    (a) tenha por lei obrigação de cuidado;

    (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Essa professora não responde nada. Copia os artigos e cola.

  • Sabe-se que os professores do Qconcurso (assim como outros cursos) ganham por questão comentada, e quando deparamos com um comentário desse, que é Ctrl C Ctrl V da lei seca, apenas confirma sua desqualificação ética para o exercício da profissão.

    Me entristece saber que essa conduta é aquela aderida pela maioria dos brasileiros, que só buscam o lucro, fazendo o mínimo, o intermediário, apenas para cumprir metas, mas nunca o melhor.

    Aposto que ela já não esteja mais na empresa, tal comportamento não fica oculto, eis que é exalado e percebido.

    Dê o seu melhor em tudo, mesmo quando ninguém o veja, assim verá's as coisas acontecerem em seu favor.

  • Essa resposta chega a ser desrespeitosa com os assinantes do site. Não há nela nenhum indicativo de raciocínio como sugestão ao estudante para perceber o que cobra a questão, é de uma má vontade notável e escancarada. Espero que o site não esteja remunerando essa "colaboradora", pois é um desperdício de recurso injustificável. 

  • Reclamem dessa professora. Enviem uma mensagem ao QConcurso. Isso que ela faz é ridículo e desrespeitoso.

  • Art. 18, Inciso II, Crime culposo

    Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Homicídio culposo § 3º (Caso em tela)

    Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

      

  • Tava tão fácil que fui procurar defeito, e errei. Caçando chifre na cabeça de égua. Aff!

  • Igual ao caso da Boate Kiss

  • Dica (Muito importante) pra resolver questões com enunciados: Tentem responder sem ler o enunciado, grande parte das vezes eles mais atrapalham do que ajuda.

  • 132 pessoas respondendo a mesma coisa pra falar que sabem do assunto.

  • Então, o capitão do Titanic, que foi um dos primeiros a abandonar o navio após ele colidir em um iciberg, poderia ser responsabilizado?

  • Cespe e sua manias de colocar baboseiras pra ler... affs!

  • O trecho do enunciado diz "Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio", questão - CERTO.

    Homicídio Culposo - art. 121, §3º do CP.

  • Esse é o tipo de questão conhecida como Mulher Gostosa Dando Moral

    Tão fácil e estranho que temos que desconfiar...

  • Responderia pelo Tipo Culposo, segundo o Art. 121, § 3 do CPB.

  • Quer dizer que o Náufrago cometeu crime ao deixar o Wilson (bola de voley) ser levada pelo mar?

  • Achei a questão muito vaga.

  • E esses comentários do professor? Só coloca os artigos e mais nada. QConcursos, olhem isso!
  • A banca fala homicídio ai generaliza e ainda quer dar a resposta como certa. Aiai...

  • (negligência, imprudência, imperícia) culposo

    art. 121 § 3 CP

  • Negligenciaram o Iceberg enquanto se distraíram olhando a Rose e o Jack

  • Dica: quando disser só "homicídio" leve em consideração todos os tipos do mesmo. Caso esteja dentro da modalidade homicídio (no caso da questão o homicídio culposo) está certo. Necessita analisar para saber qual é a modalidade de crime que ocorreu, pois caso a banca seja mais incisiva como colocar o tipo penal específico (ex: Homicídio doloso), analise bem o tipo penal.

  • Se atentem mais para a questão em si do que para a historia, ela pede:CASO SEJA comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio.

    Pessoal comentando com base na história porque não diz o que realmente foi, mas no enunciado de fato ela joga a hipótese.

  • Tripulação ou equipagem é a equipe que realiza a manutenção das atividades primordiais ao bom funcionamento de meios de transporte, sejam estes aéreos, aquáticos ou terrestres. Geralmente uma tripulação é organizada de forma hierárquica, tendo como chefe um capitão ou comandante.

    Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

  • TRIPULAÇÃO= SÃO OS TRABALHADORES

    PASSAGEIRO = OS DELEGADOS

    CASO FOSSE ASSSSIMMMMMMMM

    Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da PASSAGEIROS, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

    R: SERIA ERRADO. Mas como é TRIPULAÇÃO, eles tem o dever de agir pra evitar o resultado. E como no caso, FICOU COMPROVADO por CULPA, vão responder.

    Ora, tiveram culpa no naufrágio e não vão responder?

  • É só lembrar do caso titanic, em que se vê claramente a prática de homicídio culposo pelos tripulantes, que acabaram dormindo ao invés de ficarem olhando para o mar, o que poderia ter evitado a colisão com o iceberg.

  • TITANIC

  • Que coisa, errei porque pensei que tripulação era todo mundo do navio, se tivesse falado que era algum operador sei lá, aí eu teria acertado. Prova CESPE você tem que saber de tudo e mais um pouco.

  • PODERÁ. SIM, HIPÓTESES DE HOMICÍDIO CULPOSO.

  • Homicídio culposo, próxima!

  • Homicídio Culposo. Art. 121, paragrafo 5º. Perdão judicial.

    Gab. C

  • Errei por achar a questão incompleta, esqueci que incompleta para Cespe não torna a questão errada... Na questão não falava de homicídio culposo.
  • Eu estou voando, Jack.

  • a professora n soube explicar copiou o código penal e disse, certo. kkkk, qualificação 0
  • GABARITO: CERTO 

    Homicídio culposo

    Art.121 § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Crédito ao alfacon.

  • Situação estranha essa da questão, para quem não tem o hábito de fazer provas de concursos!

     

    Uma prova de Delegado de polícia com uma questão dessas é um presente, gente! Vejam como é simples:

     

    Ainda que você não entenda bem o tombamento das cabines, evacuação das embarcações etc etc...o enunciado afirma que, no caso do acidente, se for comprovado que a tripulação - os funcionários da embarcação - tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, então pode-se afirmar que as mortes ocorridas no interior da embarcação, todas provenientes do politraumatismo, são consideradas homicídios.

     

    Sim, são. Todos são homicídios, mas culposos. Quando a gente pensa nessas três vertentes, pensa que homicídio é aquele ato de tirar a vida do outro de forma premeditada, ou pelo menos com a vontade de matar, num dolo, dolo específico...mas a realidade é que se mata por homicídio, também, culposo.

  • Na forma culposa!

  • Essa questão, pra não dizer que está errada, no mínimo cabe recurso por um simples motivo: Homicídio (caput do art 121) é diferente do homicídio cometido por imprudência, negligência ou imperícia (homicídio culposo).

    A questão é clara: Ela diz que quem comete o homicídio com imprudência, negligência ou imperícia comete o crime de homicídio, apenas. Mas na verdade é homicídio culposo.

    • Se eu estiver errado alguém me corrija. Bons estudos!
  • Responsabilidade objetiva e valoração de elemento normativo são conceitos diferentes.

    Culpa é elemento normativo do tipo, para sua caracterização é necessário um juízo de valor do intérprete da norma penal. São elementos cuja interpretação poderá variar conforme as pessoas às quais estão destinados ou de acordo com o sentido em que estão inseridos no ordenamento.

    Não é responsabilidade objetiva, considerando que o tipo prevê a existência de homicídio culposo e que na conduta dos tripulantes houve culpa, então caracteriza-se tipicidade direta.

  • Eu pensei: A palavra homicídio está presente em (dolo ou culpa) Logo, a tripulação vai sim responder por Homicídio de qualquer forma....

    Essa banca é muito, muito! Né não meu irmão?

  • pior É o comentário do PROF. COLOCOU TODO TITULO DO ART. 121. APENAS E SÓ.

  • A professora Andrea Russar copiou e colou letra da lei e ainda recebeu para isso?
  • O caso lembra o acidente do titanic, assim, a questão não está totalmente incorreta, No caso, os tribulantes que não tiveram acao, ou puderam prevenir o acidente, Nao reponde por homicidio...

    E nem por crime nenhum...

    No entanto o enunciado aponta que houve culpa da tribulacao,

    logo irão responder por Homicídio na forma culposa

  • A tripulação tem o dever de que ninguém morra

  • Certo. Responde por homicídio culposo.

  • Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.

    #CRIMES CONTRA A PESSOA

    • São todos de ação Pública Incondicionada
    • O homicídio culposo é julgado pelo juiz
    • Os crimes dolosos são julgados pelo tribunal do júri.
    • Crimes e garantias individuais não têm caráter absoluto, logo O DIREITO À VIDA É RELATIVO.

    #HOMICÍDIO CULPOSO:

    ·        PENA - detenção, de 1 a 3 anos.

    ·        Aumentada 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, 

    #MODALIDADES DE CULPA:

    CULPA NEGATIVA

    • NEGLIGÊNCIA: O agente deixa de fazer aquilo que a cautela manda.

    CULPA POSITIVA

    • IMPRUDÊNCIA: O agente pratica um ato perigoso.

    CULPA PROFISSIONAL

    • IMPERÍCIA: A falta de aptidão para o exercício, profissão ou oficio para a qual o agente, apesar de autorizado a exercê-la, não possui conhecimento teórico ou prático.

  • homicídio culposo !!!

  • (Certo)

    Responderão por Homicídio Culposo;

    Lembrando as diferenças de imprudência, negligência e imperícia.

    Eu sempre começo pela imperícia, acho mais fácil

    Imperícia: falta de aptidão/qualificação para executar determinada conduta. É a pessoa desesperada, afobada para fazer algo e não quer esperar um profissional para realizar.

    •ImPRudência: agente age PRecipitado/aPRessado/ sem o cuidado necessário;

    •Negligência: o rapaz é relaxado, deveria ter realizado um comportamento exigível, mas absteve-se.

  • Homicídio culposo Art.121 § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    FONTE: pdf Alfacon

  • homicídio culposo: sempre por negligencia, imprudência e imperícia.

  • A CESPE tem que ter um padrão ! Em outra questão, MUITO PARECIDA, ela colocou a assertiva incompleta e considerou errada, agora considera certa, tomar no cú !

  • A pegadinha dessas questões é que o enunciado te induz ao erro. Tem que dissociar a proposta do enunciado. O que fica quase impossível na hora de resolver a questão.

    É sempre a mesma fórmula: [Historinha... - Proposta - Pergunta].

    Só que a pergunta sempre se refere apenas à proposta, e a gente escorrega na casca de banana da historinha... Só treinando...

  • Se ficar comprovado que a tripulação ou algum tripulante foi negligente, imprudente ou imperito poderá se atribuir o resultado MORTE a essa tripulação ou tripulante? Sim. Não agiram com dolo, agiram com culpa – praticaram o crime de homicídio na modalidade culposa

  • GABARITO CERTO

    Respondi a questão a partir do trecho "caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, [...]". Caso as modalidades da culpa (imprudência, negligência e imperícia) sejam comprovadas, a tripulação responderá pelo crime de homicídio na modalidade culposa, já que não agiram com dolo, mas sim com culpa.

  • CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

  • Não confundir Tripulação com Passageiro (como eu fiz).

    Os tripulantes em caso de negligência, imperícia ou imprudência poderão responder pelo crime de homicídio ?

    Sim.

    Homicídio Culposo

    Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo.

    Modalidades de culpa (negligência, imprudência e imperícia)

    Gabarito: C

  • Certa

    HOMICÍDIO CULPOSO

    ''Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência (da tripulação)'' - ainda que tenha generalizado, um destes terá que responder.

  •    Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

  • HOMICÍDIO CULPOSO

    • Imprudência
    • Negligência 
    • Imperícia

    * Majorantes: Aumento de Pena

    > PAO > Profissão, Arte ou Ofício (regra técnica)

    > Omissão de Socorro 

    > Foge para evitar a prisão em flagrante 

  • Olha o comentário da professora? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • vdd, @lucas.ela não tem mãe não
  • Acertei a questão, mas queria dizer que é muito "boba". Aberta demais, causa confusão.


ID
953923
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes dolosos e culposos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 18 CP - Diz-se o crime: 

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando..
     

    1. Culpa: Elemento normativo da conduta (sua verificação necessita de um prévio juízo de valor).
    2. Elementos: a) conduta (sempre voluntária); b) resultado involuntário; c) nexo causal; d) tipicidade; e) previsibilidade objetiva; f) ausência de previsão (OBS: NA CULPA CONSCIENTE INEXISTE ESSE ELEMENTO); g) quebra do dever objetivo de cuidado por meio da imprudência, imperícia ou negligência.
    3. Previsibilidade objetiva: Possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado.
    4. Inobservância do dever objetivo de cuidado: Quebra do dever de cuidado imposto a todos.
    5. Modalidades de culpa: a) Imprudência: ação descuidada; b) Negligência: abstenção de um comportamento devido; c) Imperícia: inaptidão técnica em profissão ou atividade.
    6. Espécies de culpa: a) Culpa inconsciente: culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível; b) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas afasta a possibilidade de ocorrência; c) Culpa imprópria: o agente por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico; d) Culpa presumida: o agente causa o resultado apenas por ter infringido uma disposição regulamentar. Por se tratar de uma forma de responsabilidade objetiva já não está prevista na legislação penal; e) Culpa mediata ou indireta: o agente produz indiretamente um resultado a título de culpa. Pressupõe a existência do nexo causal (que o agente tenha dado causa aos segundo evento) e nexo normativo (que tenha contribuído culposamente para ele).
    7. Graus de Culpa: a) grave; b) leve; c) levíssima; O juiz deve levar em conta a natureza da culpa no momento de dosar a pena concreta, nos termos do art. 59, caput do CP.
    8. Compensação de culpas: Não existe em Direito Penal.
    9. Concorrência de culpas: Ocorre quando dois ou mais agentes, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelos eventos lesivos.
    10. Excepcionalidade do crime culposo: Um crime só pode ser punido como culposo quando houver expressa previsão legal (CP, art. 18, parágrafo único).
    11. Participação em crime culposo: Divergência doutrinária:1ª Posição: No tipo culposo, em que não existe descrição de conduta principal, mas tão somente previsão genérica, não se admite participação. Toda ocorrência culposa para o resultado constituirá crime autônomo; 2ª Posição: A participação é possível, bastando a identificação do núcleo do tipo, sendo considerado autor que o realiza e partícipe aquele que concorre de qualquer modo, sem cometer o núcleo da ação verbal.
  • A) Errada."Em tese, o homicídio culposo traz como consequência uma pena mais grave se comparada à pena do homicídio doloso". É justamente o contrário, o homicídio doloso possui pena mais grave se  comparado à pena do homicídio culposo. Vejamos:
    Art.121 Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
    § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

    B)Correta. "A negligência e a imperícia estão diretamente relacionadas ao crime culposo". São elementos do delito culposo, entre outros: inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia)

    C)Errada."Todo e qualquer crime de trânsito que venha a causar a morte de alguém é considerado doloso". Logicamente existe crime de trânsito culposo.

    D)Errada."No crime doloso, a lei não pune a simples tentativa de cometê-lo, enquanto que, no culposo, a tentativa é punida pela lei". Aqui, mais uma vez, é justamente o contrário, no crime culposo a lei não pune a tentativa enquanto que no crime doloso a tentativa é punida.

    E)Errada."O crime culposo caracteriza-se quando uma pessoa possui a vontade e a consciência de cometer um crime." Essa definição diz respeito ao crime doloso. Dolo= é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.

    Fonte:  Curso de Direito Penal, Rogério Greco
  • A modalidade dolosa de qualquer crime é mais grave que a culposa. Naquela há a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica. Nesta a conduta típica é praticada em razão da não observância do dever geral de cuidado. A alternativa (A) está errada. 

    A alternativa (B) está correta, uma vez que ao crime culposo estão ligadas a negligência e a imperícia e também a imprudência, conforme previsto no inciso II do art. 18 do Código Penal. Essas são as três espécies de inobservância do dever de cuidado.


    A alternativa (C) está errada, pois a Lei nº 9503/ 97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, prevê expressamente, no seu art. 302, tipo penal correspondente ao homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.


    Não existe tentativa em crime culposo. Com efeito, apenas se pune a tentativa de crime doloso. Logo, a alternativa (D) está errada.


     A alternativa (E) está errada, um vez que no crime culposo o agente não possui a vontade de praticar o crime. Na espécie, o resultado ilícito a consubstanciar o crime não é desejado pelo agente, embora fosse previsível.


    Resposta: B


  • Que questão mais fácil essa.

  • Modalidades de Culpa:

    Imprudência: É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem, pois, forma ativa. Desenvolve-se sempre de modo paralelo à ação, ou seja, surge e se manifesta enquanto o seu autor pratica a conduta. Exemplificativamente, o motorista que dirige seu veículo automotor respeitando as leis de trânsito pratica conduta correta. A partir do momento em que passa a dirigir em excesso de velocidade, surge a imprudência. E, quanto mais ele insistir e agravar essa conduta, mais duradoura e perceptível será essa modalidade de culpa.

    Negligência: É a inação, a modalidade negativa da culpa (in omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é, pois, omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem. Ocorre previamente ao início da conduta. É o caso do agente que deixa a arma de fogo municiada em local acessível a menor de idade, inabilitado para manuseá-la, que dela se apodera, vindo a matar alguém. O responsável foi negligente, e depois da sua omissão e em razão dela a conduta criminosa foi praticada.

    Imperícia: É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercício de arte, profissão ou ofício. Ocorre sempre no âmbito de uma função na qual o agente, em que pese autorizado a desempenhá-la, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-la a contento. Toda profissão, arte ou ofício é regida por princípios e regras que devem ser do conhecimento e do domínio de todos que a elas se dedicam. Se tais pessoas ultrapassarem os seus limites, conscientes ou inconscientes de sua incapacidade, violam a lei e respondem pelas consequências. Se a imperícia acontecer fora do exercício de arte, profissão ou ofício deverá ser tratada, sob o ponto de vista jurídico, como imprudência ou negligência. Assim, por exemplo, se um médico, realizando um parto, causa a morte da gestante, será imperito. Entretanto, se a morte for provocada pelo parto mal efetuado por um curandeiro, não há falar em imperícia, mas em imprudência. Os erros cometidos no desempenho de arte, profissão ou ofício não serão sempre frutos da imperícia, pois podem ser ordenados por negligência ou imprudência. A lei, ao determinar os requisitos necessários ao exercício de determinada atividade, não pode exigir de todas as pessoas o mesmo talento, igual cultura ou idêntica habilidade.

    Fonte: Masson, 2014

  • Comentário desrespeitoso e muito infeliz do colega Bruno Rodrigues

  • O dolo, como elemento subjetivo geral, representando consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, não exige a consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade

  • Achei uma das questões mais fáceis...

     

  • b) CULPOSO -> Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O agente apesar de prever o resultado, acredita, sinceramente, que ele não se verificará. Tal modalidade de crime resulta da inobservância de cuidados.

    d) e e) CRIME DOLOSO
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
    CRIME CULPOSO
    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    GABARITO -> [B]


  • Cara.... fiquei ate com medo de responder e ser uma pegadinha kakakaka

  • A] ao contrário

    B] GABARITO (culpa inconsciente)

    C] pode ser que seja considerado culposo

    D] Nos crimes culposos, não há de se falar em tentativa.

    E] Conceito de crime doloso

  • Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    não admite tentativa(salvo culpa impropria).

  • crime culposo resulta da inobservância do dever de cuidado,ou seja,imprudência,negligencia e imperícia.

  • Assertiva B

    A negligência e a imperícia estão diretamente relacionadas ao crime culposo.

  • Gab. B

    Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.

    Crime preterdoloso – Quando a intenção foi lesionar, porém a morte aconteceu culposamente

     


ID
956341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É elemento do crime culposo

Alternativas
Comentários
  • Enquanto não há retificação pela equipe QC, a questão foi originalmente redigida da seguinte forma:

    É elemento do crime culposo
     
    A a observância de um dever objetivo de cuidado.
    B o resultado lesivo não querido, mas assumido, pelo agente.
    C a conduta humana voluntária, sempre comissiva.
    D a previsibilidade.
  • Assim, são elementos do crime culposo:

    a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

    c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    d) Nexo causal .

    e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    f) Tipicidade . CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo unicoo - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Eu acho que o meu pc está doidão, pois a alternativa D, considerada correta, não tem nenhuma frase, apenas a letra V.

    O problema é do meu computador o do site?

    Obrigado por quem puder responder. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Elementos do crime culposos:
    a) Conduta
    b) dever de cuidado objetivo
    c) Resultado involuntário
    d) Previsibilidade
  • A-  Inobservância do dever objetivo de cuidado: é a quebra do dever de cuidado imposto a todos e manifesta por meio de três modalidades de culpa, todas previstas no art. 18, II, do CP.

    B- Culpa própria ou culpa propriamente dita: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência ou imperícia.

    C- resultado involuntário; Elemento do fato típico culposo

    D- são elementos do crime culposo: CORRETA

     Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

     Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    Tipicidade .CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo unico o - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


  • São elementos do crime culposo:

    - conduta humana voluntária (comissiva ou omissiva) - no crime culposo a finalidade é quase sempre lícita mas os meios escolhidos e empregados pelo agente para atingir o resultado é que foram inadequados ou mal utilizados

    - inobservância de um dever objetivo de cuidado - o agente deve e pode evitar um resultado, mas não o evitou

    - resultado lesivo não querido, tampouco assumido pelo agente - para que haja delito culposo, deve haver lesão a bem jurídico tutelado

    - nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo

    - previsibilidade - se o fato escapar totalmente à previsibilidade do agente, o resultado não lhe poderá ser atribuído, mas sim ao caso fortuito ou força maior

    - tipicidade - só podemos falar em crime culposo se existir tipicidade expressa para a modalidade culposa

    (art. 18, parágrafo único)

  • Previsibilidade

    Possibilidade de prever o resultado da ação. A culpabilidade abrange a previsibilidade no tocante à culpa inconsciente. Ocorre quando o agente não prevê o resultado que podia prever, e a ele dá causa por imprudência, negligência ou imperícia. Vide culpa inconsciente.

  • Frise-se que o tipo culposo é formado pela previsibilidade objetiva, e não pela previsibilidade subjetiva


ID
964597
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em conformidade com a Teoria Geraldo Crime,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui encontrar os motivos da anulação, mas seguem alguns comentários...

    a- Errada. A questão trata do excesso intensivo (ultrapassa os limites) e do excesso extensivo (as circunstâncias fáticas que caracterizariam a excludente não estão mais presentes).

     

    b- Errada. Havendo desistência voluntária ou arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas somente pelos atos já praticados.

     

    c- Imagino que esta alternativa tenha gerado a anulação. Ela diz que, segundo a concepção normativa, há crime sem resultado. Porém, apenas com essa afirmação não há como saber se a questão está certa. Ela teria que dizer qual espécie de resultado. Se fosse o naturalístico ou material (modificação do mundo exterior), estaria correta, pois nos crimes de mera conduta, não há, e nos formais, é possível haver, mas não é necessário. Por outro lado, estaria errada se levasse em consideração o resultado normativo ou jurídico (lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos penalmente tutelados), pois todos os crimes o possuem, já que todo crime agride bens jurídicos protegidos pelo D. Penal.

     

    d- Correta. Na tentativa, é possível a consumação, a qual somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. No crime impossível, é impossível a consumação, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela impropriedade absoluta do objeto. Assim, são institutos diferentes. No crime impossível, é possível a punição pelos atos já praticados. Ex.: no flagrante preparado, no momento em que o agente pega a droga para entregar ao policial, esse suposto crime de tráfico, no que tange à venda, é impossível. Porém, se o agente já estava portando a droga ou tinha em depósito, p. ex., por este crime de tráfico ele poderá responder, não havendo que se falar em crime impossível.

     

    e- Errada. O erro de tipo essencial, desde que escusável, exclui dolo e culpa.

     

    Fonte: Masson, 2017.


ID
967438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que, em determinada casa noturna, tenha ocorrido, durante a apresentação de espetáculo musical, incêndio acidental em decorrência do qual morreram centenas de pessoas e que a superlotação do local e a falta de saídas de emergência,entre outras irregularidades,tenham contribuído para esse resultado, julgue os itens seguintes.


A causa jurídica das mortes,nesse caso, pode ser atribuída a acidente ou a suicídio, descartando-se a possibilidade de homicídio, visto que não se pode supor que promotores,realizadores e apresentadores de shows em casas noturnas tenham, deliberadamente,intenção de matar o público presente.

Alternativas
Comentários
  • Percebemos que a questão retrata o trágico acidente ocorrido na boate Kiss, no Rio Grande do Sul. 

    Os responsáveis pelo evento não podem se eximir da culpa, devendo responder, no mínimo, na modalidade culposa.

     Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • TEXTO LONGO, PARA COLACIONAR, PORÉM BASTANTE ELUCIDATIVO, PARA QUEM TIVER INTERESSE SEGUE O LINK:


    http://blogdovladimir.wordpress.com/2013/02/03/a-tragedia-de-santa-maria-questoes-penais-e-processuais/


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • (...) e que a superlotação do local e a falta de saídas de emergência,entre outras irregularidades,tenham contribuído para esse resultado (...). Neste trecho, fica carcaterizada no mínimo que o resultado veio por meio de CULPA, ou até mesmo por dolo eventual se fica evidenciada que os autores do delito não se importavam com o resultado. 

     
  • A causa das mortes,nesse caso, pode ser atribuída a acidente ou a suicídio? Brincadeira né!
    Tanto os propietários da casa noturna quanto os organizadores do evento tem total responsabilidade pelas ações durante o show, sabendo que cabe a eles o dever de garantir a segurança do evento. Como já dito acima, no mínimo respondem por culpa.

  • Não se pode supor que tinham a intenção de matar, mas como não observaram as normas técnicas, deixaram a casa superlotada poderiam prever o resultado, ou seja, agiram com dolo eventual, alguém discorda?
  • A questão se refere ao ocorrido na boate KISS, evidentemente que totalmente adaptada. Entretanto, gostaria de deixar claro que em relação ao evento que aconteceu na boate Kiss, tem que se levar em consideração várias vertentes, entre elas:

    1) A Boate era no centro do município e era a principal casa de show.

    2) O proprietário tinha vários certificados de autorização de funcionamento da prefeitura, da defesa civil e demais órgãos competentes.

    3) O local era frequentado por pessoas esclarecidas, estudantes universitários, altas autoridades locais, em fim não funcionava em fundo de quintal, escondida.

    4) Em relação a documentação não se verificou irregularidades.

    Moro em um município em que o prefeito só autoriza a inauguração de loja ou qualquer outro estabelecimento se estiver com as condições mínimas exigíveis. 

    Acredito que a responsabilidade não é apenas do proprietário do estabelecimento e sim todas as autoridades que autorizavam o funcionamento. 

  • Imprudência, Negligência ou Imperícia 

  • Nesse caso se aplica o artigo 13,   § 2  alínea c do CP, senão vejamos:


     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Questão mais de direito penal do que medicina legal.

  • Acredito que a questão aborda o fato da investigação. Ou seja, não se pode descartar a hipótese de homicídio, tem que averiguar todas as possibilidades. Não creio que a questão seja uma análise mais profunda de direito penal.

  • Ou assumiram o risco, quando foram fazer o show pirotécnico --> Homicidio Doloso

    ou por imperícia, imprudencia, negligencia as pessoas morreram --> Homicidio Culpuso
  • Errado.

    Eles apresentao posicao de garantes.

  • Questão absurda! Totalmente errada! Não existe crime de suicídio, muito menos na modalidade culposa. Os proprietários/promotores podem responder por homicídio, na condição de garantidores.

  • A partir da análise dos dados apresentados na questão poderiam ser criadas várias hipóteses de crime: homicídio doloso por dolo direto, homicídio doloso por dolo eventual, homicídio culposo... Tão somente com uma inquirição aprofundada do caso poderíamos ter um resultado conclusivo sobre o que realmente ocorrera. Abraço a todos!

  • Oh guilherme meu caro, pq mesmo a questão é absurda?  quando ela afirma que é crime de suicidio ela está querendo justamente que voçê saiba que esse crime não existe.. por isso a afirmativa é errada. ou vc quis afirmar que a questão é absurda por ser obvia? 

  • Possibilidade de prever o resultado não induz dolo eventual, uma vez que na culpa consciente o agente também prevê o resultado, inobstante acredite sinceramente que poderá evitá-lo (ausência de previsão) como, por exemplo, o motorista que dirije correndo. Para caracterização do dolo eventual, é necessário, além da previsibilidade objetiva, o assentimento do agente em relação ao resultado previsto, ou seja, é preciso que além de ele prever que PODERÁ dar merda, ele NÃO SE IMPORTAR com a merda. FODA-SE X FUDEU. Assim, ao contrário do que muitos dizem, o Brasil não adota a Teoria do Risco ("assumiu o risco"), mas a Teoria do Assentimento.


  • Suicidio ? Whatts? pegou pesado jovem!

  • TEOR DA QUESTÃO

    A causa jurídica das mortes, nesse caso, pode ser atribuída a acidente ou a suicídio, descartando-se a possibilidade de homicídio, visto que não se pode supor que promotores, realizadores e apresentadores de shows em casas noturnas tenham, deliberadamente, intenção de matar o público presente.

    ANÁLISE TÉCNICA JURÍDICA DOS FATOS

    O examinador descarta a possibilidade de HOMICÍDIO em sentido amplo, ele não especifica se é DOLOSO OU CULPOSO. É isso que faz com que a questão seja errada, em razão de os que lucravam com o evento, quais sejam PROMOTORES, REALIZADORES E APRESENTADORES, não se vislumbra no caso concreto motivação para aceitar a conduta homicida, caracterizando dolo eventual. Não vamos esquecer que eles lucram com o espetáculo, quanto mais a desão do público, melhor será. Todavia, nesse víes de lucro, foram imprudentes ou negrigente quanto as normas básicas de segurança, o que sinceramente tenho minhas dúvidas, pois segundo REPORTAGENS eles tinha as permissões necessárias previstas em lei para o funcionamento do estabelecimento. Resumindo, se tivesse que responsabiliza deveria ser a todos: PREFEITO, SECRETÁRIO, CORPO DE BOMBEIRO, entre outros.

  • AHAHAHAHAHA  QUE ISSO!!  MEU  DEUS!!  ISSO  FOI  SACANAGEM,  VAZOU

     

  • OMISSAO IMPROPRIA = Posição de garantidor = art 13,§2, alíneea b, c, do CP;

    Dever de agir + evitar o resultado

  • Os responsáveis responderão  pelo homicídio culposo por inobservância do dever de cuidado, causado pela negligência ao ignorarem os padrões de segurança para aquele local. 

     Podemos dizer que houve culpa consciente, fato evidentemente previsível, todavia os organizadores acreditavam que nada poderia acontecer.

  • Boate  Kiss ?!

  • Não entendi. Na questão ta falando que o incêncio foi acidental!!!!

     

  • Pode sim. Homicidio culposo. Negligencia, imperia, ou imprudencia!

  • Arthur Camilo, você vai numa casa de shows, fechada, com material acústico que pode pegar fogo facilmente (exemplo boate kiss) e você vai soltar fogos lá dentro? Mesmo que seja acidental, o resultado era previsível. Imperícia, imprudência, negligência = Culpa + Homicídios

  • Tande Mota... kkkkkkkkkkkkkkk... pensei exatamente a mesma coisa.... kkkkkkkkkkkkk

    Morri de rir... kkkkkkkkkkk

  • a questão foi tranquila, mas, o examinador não deixou passar em branco sem dar uma cutucada nos proprietarios daquela boate rsrss

  • Caso concreto = Boate Kiss (aí, ficou fácil)

  • Casa de Shows possuem normas de segurança minima a ser seguida.

     

    Caso nao seja seguida e aconteça morte, como na boate Kiss, os donos se responsabilizarão por homicídio culposo.

     

    Abraços,

  • Suícidio?

    Nada haver com nada do crime!

  • Suícidio? Viagem demais essa pergunta...

  • Desculpem a grosseria, mas essa questão é patética! 

     

     


    = Foco e Fé

  • boate Kiss 

  • O examinador estava meio doidão quando elaborou a questão.

    "Suícidio"? kkkkkkk

  • tira o nome suicídio que tem neguin errando até umas horas.

  • O chefe chamou o estagiário, e falou: Olha, tenho que dar uma saidinha, termina de elaborar essa última questão! estagiário: deixa comigo...

  • O caso em tela é hipótese de homicídio culposo, o qual pode ser por imprudência, imperícia ou negligência. 

  • O caso da Boate Kiss

  • ESSA NINGUÉM ERRA.

  • Quando a questão falou em suicído ja marquei errada. Como é que uma pessoa vai para uma boate se matar queimada? kkk

  • Suicidio? Takpariu hen fiao dhwuhduw

  • Quando ele diz "suicídio" é no fato de a pessoa colocar fogo intencionalmente no local para se matar... E o erro da questão é descartar a possibilidade de homicídio que pode ser doloso ou culposo...

  • Gente essa questão parace que está falando do acidente na boate KISS, fui olhar a data dessa prova na internet e se estiver correta a prova foi aplicada antes do acidente. Credo

  • Helen, se foi antes, corrobora ainda mais para a responsabilidade dos proprietários da casa (boate KISS) - ja que seria previsível que se acontecesse um acidente, poderia ser dessa forma. Trágico. Muito deprimente lembrar daquiloo.. 

  • Data do acidente: 27/1/2013

    Data da prova: 1/5/2013

     

  • Que mau gosto a hipótese de "suicídio"... Não acho errado utilizar um caso concreto para promover um estudo ou detabe. Mas da forma como está na questão, ficou tão pobre, pobre de espírito, quase um deboche. Achei até desrespeitoso... 

  • vey, que isso ? suicídio ?

    a pessoa que se salvar e não se matar

  • Essa não cai na sua prova..... 

  • Nessa situação ocorre o homicidio culposo na modalidade culpa eventual, agiram com imprudência..

  • Rs se o cara acompanhou os noticiarios sobre a boate KISS e nunca abriu o CP acertaria, na verdade se ele nem nunca tivesse assistido tv acertaria rs, suicidio ? rsrs pesadooooo

     

    Bons estudos

  • Fiquei até receosa de errar, do jeito q a cespe é...

  • É só lembrar da reportagem do fantástico!

  • Boate kiss

  • Fácil elucidação é que esta descrito no artigo 13, § 2°, alínea "c" do código Penal. 

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Pessoal só comentam besteira. 

    Gab: Errado

    Respondem por homicidio culposo, por a falta de saídas de emergências.

    Se foi útil, deixe seu like!

  • Parei no suicidio

  • Notório relato da boate Kiss.

    Ah... se alguém aí dicer que essa niguém era vá nas estatísticas e chore! rsrsrsrssr

  • Só lembrar da boate Kiss, como disse o colega abaixo

  • Pode ser homicídio culposo. Ponto. Próxima.

  • suicido foi forçado heim

  • Qualquer semelhança com fatos da vida real é mera coincidência.

  • suicídio????????

  • Crime culposo por nigligência!

    Na modalidade culpa conciente (o agente prevê o resultado como possível, mas acredita que eles nuncam iram acontecer)

     

    Bons estudos!

  • Famoso caso da boate Kiss.

  • Os responsáveis pelo incêndio da Boate Kiss vão é a juri popular por crime doloso contra a vida.

  • Jonatas Cavalcante, poderia ser considerado dolo eventual, quando se assume o risco de matar. Eu interpretei assim, corrija-me se eu estiver errado.
  • As principais classificações da culpa, só para constar:

     

    Culpa própria (propriamente dita) -  O agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por imprudência, negligência ou imperícia à conduta voluntária + resultado involuntário.

    Atenção: a culpa própria é gênero do qual são espécies a culpa consciente e a culpa inconsciente.

    Culpa consciente (com previsão / “ex lascívia”) - O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com suas habilidades ou com sorte à Conduta voluntária + resultado involuntário (apesar de previsto). Ex.: atirador de facas, que tem muita habilidade com a arte e acredita sinceramente que o resultado não ocorrerá.

    Culpa inconsciente (sem previsão / “ex ignorantia”) - O agente não prevê o resultado que, entretanto, era previsível objetivamente pelo homem médio à Conduta voluntária + resultado involuntário.

  • Gabarito "E"

    O Tema em tela, remete a trágica BOATE KISS.

  • Gab.: E

    Trata-se de dolo eventual. É o famoso "dane-se" quando o agente assumi os riscos de ter, por exemplo, lotado o local mesmo sabendo que em uma emergência não haveria saída suficiente para todos se evadirem do local.

  • suicídio é massa! kkkkkkkkkkk

  • NÃO PODE SUPOR ESSA FOI BOA HAHAHHA

    GABARITO= ERRADO

    OS CARA MATA E SORRI!!!!

    AVANTE GALERA

  • Gab. E

    Olha a boate kiss aí gente!

  • 'Suidício' foi pesado, hein, Cespe. :/

  • kkkkkkkkkkkkkk. suicídio

  • Agora pronto kkkk , fulano vai pra boate pra se suicidar

  • Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A causa jurídica das mortes,nesse caso, pode ser atribuída a acidente ou a suicídio... ERRADO, É ATRIBUÍDA A NEGLIGÊNCIA.

  • errado; elemento subjetivo: "ART.18, II - culposo, quando o agente deu causa por imprudência, negligência ou imperícia". Na questão fica observado que a falta dos deveres objetivos de cuidado, gera um resultado naturalístico involuntário, era previsível mas não desejado e nem previsto.
  • QUANDO EU LI SUICÍDIO MARQUEI ERRADO.

  • Homicídio culposo com pena aumentada em 1/3 por inobservância de regra técnica.
  • Pensei três vezes pra ver se eu não tinha esquecido o que era SUICÍDIO.

  • Este caso hipotético, lembrei do incêndio da boate Kiss. Os promotores do evento poderão responder pelo crime, dado à circunstância da Culpa imprópria: Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

  • Referência ao incêndio da boate Kiss, que inclusive foi nesse mesmo ano.

  • Texto muito fraco , deveriam se esmerar melhor para fazer uma pergunta decente , principalmente em um evento triste como esse !!!!!

  • essa questão me deixou bad :/ tira até o foco
  • Eu só lembrei da boate Kiss :/

  • Galera triste com a questão... gente vocês tem certeza que querem ser policiais? porque vão ter que lidar com isso todo dia.

  • Questao dada, mas triste

  • Questão: Considerando que, em determinada casa noturna, tenha ocorrido, durante a apresentação de espetáculo musical, incêndio acidental em decorrência do qual morreram centenas de pessoas e que a superlotação do local e a falta de saídas de emergência, entre outras irregularidades, tenham contribuído para esse resultado, julgue os itens seguintes.

    O incêndio na boate Kiss foi uma tragédia que matou 242 pessoas e feriu 680 outras numa boate da cidade de Santa Maria, no estado brasileiro do Rio Grande do Sul. A tragédia ocorreu na madrugada do dia 27 de janeiro de 2013, e foi provocada pela imprudência e pelas más condições de segurança no local.

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

  • Parei de ler no suicídio.

  • Se o incêndio foi acidental, não pode ser suicídio.

  • vim só ver os comentários

  • Ninguém erra essa questão!

  • Crime culposo 

    Art 18 (...)  II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    -Conduta humana voluntária

    - violação de um dever de cuidado objetivo

    -Resultado naturalístico

    -Nexo entre a conduta e o resultado

    -Tipicidade

    -Resultado (involuntário) previsível.

  • Só me veio a boate Kiss :"( .... lamentável.

  • lembrei da Kiss na mesma hora e acertei a Questão.
  • O caso da Boate Kiss

  • Tem uma reportagem publicada no dia 27 de janeiro de 2020, sobre a Boate Kiss no canal do Domingo Espetacular

  • boate Kiss em santa catarina

  • In memoriam a muitos que estavam por lá e poderiam alçar sonhos de galgar um cargo publico

  • Os responsáveis responderão pelo homicídio culposo por inobservância do dever de cuidado, causado pela negligência ao ignorarem os padrões de segurança para aquele local. 

     Podemos dizer que houve culpa consciente, fato evidentemente previsível, todavia os organizadores acreditavam que nada poderia acontecer.

    Autoria: Colaboradores QC

  • Teoria da Imputação objetiva: a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar.

  • HOMICIDIO CULPOSO

  • Respondem por homicídio na modalidade culposo. Foram negligentes e imprudentes. o famoso ih!, fudeu.
  • Parei de ler quando cheguei em suicídio

  • Quem lembrou da Boate Kiss?

  • BOATE KISS . HOMICÍDIO CULPOSO POR NEGLIGÊNCIA.

  • Vai na balada, ai o local pega fogo, todo mundo grita "CORRE PRO FOGOOOOO VAMO SUICIDAAAAARR" kkk é cada uma CESPE.

  • E homicídio culposo é o que então? Kkk

  • É o famoso FODEU, eita peste!!!

  • Esse legislador provavelmente lembrou do acidente ocorrido na cidade de Santa Maria RS. rsrs

    No caso da questão, se trata de homicídio culposo por inobservância do dever de cuidado ou ignorarem os padrões de segurança.

    Gab. E

    Bons Estudos!!

  • Se tirassem a parte do "suicídio", que é bem sem noção, ficaria menos óbvia a questão.

  • homicídio culposo por negligência
  • EIS que foram condenados por dolo eventual...

  • E não é que os promotores do MP/RS que atuaram no julgamento da Kiss tinham certa razão... ao menos pra Cespe....

  • Nesse caso eles foram condenados por crime doloso.
  • Eis que após mais de 1 semana de júri e de terem sidos condenados por dolo eventual, os criminosos saíram pela porta da frente por conta de um Habeas corpus preventivo pedido antecipadamente pela defesa

    Esse é o BRAZIIIIL


ID
971515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem.


A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.

Alternativas
Comentários
  • Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.

    Culpa Consciente ou com previsão: o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que não ocorrerá.

    Para complementar, a culpa tem entre os seus elementos: 
    -Conduta (voluntária)
    -Resultado Involuntário
    -Nexo Causal
    -Tipicidade
    -Objetiva
    -Previsibilidade Objetiva
    -Ausência de Previsão ( na culpa consciente inexiste esse elemento)

    -Quebra do Dever objetivo de cuidado

    Fonte da Consulta: Fernando Capez - Curso de Direito Penal - Parte Geral
  • Espécies de culpa: 
    1)        Culpa consciente( é a culpa com previsão): o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra supondo poder evitá-lo com sua habilidade.
    2)        Culpa inconsciente( é a culpa sem previsão): o agente não prevê o resultado que entretanto era previsível.
    3)        Culpa presumida(in re ipsa): tratava-se de modalidade de culpa admitida pela legislação penal existente no brasil antes do código penal antes do CP de 1940. Consistia na simples inobservância de uma disposição regulamentar. Hoje a culpa não mais se presume, devendo ser comprovada.
     
    4)        Culpa própria ou  propriamente dita: é aquela que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado.
     
    5)        Culpa impropria(equiparação ou assimilação ou extensão)
    Ex: estou na rua e vejo um cara que coloca a mão atrás e acho que ele vai me matar, mas quando o cara cai eu vejo que ele ia me dar uma bíblia, mas eu imaginei que ele ia me matar. Se for inevitável não serei punido, mas se evitável serei punido a titulo de culpa.
    A culpa imprópria estanho art. 20 § 1º do CP.
     
    Conceito da culpa impropria: é aquela em que o agente, por erro, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente da ilicitude, e, em razão disso, provocada intencionalmente um resultado ilícito. Apesar da ação ser dolosa tratando-se de erro evitável o agente responde por culpa, considerando motivos de politica criminal.
    Obs: a estrutura do crime é dolosa, porém ele é punido como se culposo fosse.


    FONTE: MATERIAL DO LFG
  • CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, contudo, não admite o risco de provocá-lo, vez que crê, por exemplo, que possui habilidades suficientes a evitá-lo ou que tal fato não ocorrerá por questões alheias

    Exemplo: motorista que dirige rapidamente em via urbana pensando, em seu interior, que, caso venha um pedestre a atravessar a rua, ele terá habilidade suficiente para acionar os freios

    CULPA INSCONSCIENTE: deixa o agente de prevê um resultado que seria, ao homem médio, previsível. Portanto, deve ser punido, vez que violou o dever de cuidado que possui todo indivíduo para com a sociedade como um todo

    DIFERENCIAÇÃO -> CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL

    No segundo caso, ou seja, do dolo eventual, o agente também prevê a possibilidade de ocorrência de resultado; contudo, ASSUME O RISCO DE PRODUZÍ-LO, pouco se importanto. 

    Exemplo: motorista dirige rapidamente em via urbana, prevê que um pedestre poderá vir a atravessar e ser morto, contudo, pouco se importa se isso acontecerá ou não, assumindo o risco de que seja tal resultado produzido

    Claro, veja-se que, na prática, fica extremamente difícil provar tais aspectos subjetivos pertinentes ao agente.
  • Justificativa do CESPE:

    "Certo.  A assertiva aduz que a culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado. Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.

    Referida questão há de ser considerada correta, porquanto, conforme a melhor doutrina, distingue a culpa inconsciente da culpa consciente no que diz respeito a previsão do resultado; naquela, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente; nesta, o resultado é previsto, mas o agente acredita sinceramente na sua não ocorrência, não o deseja, tampouco assume o risco de produzi-lo.

    A esse respeito, literatura especializada, evoca os seguintes termos: "Duas são as modalidades da culpa strictu sensu: a culpa consciente e a inconsciente. Na primeira, o agente prevê o resultado típico, tem-no como possível, mas confia em que poderá evitá-lo. Não quer o resultado, mas, por erro ou excesso de confiança (imprudência), por não empregar a diligência necessária (negligência) ou por não estar suficientemente preparado para um empreendimento cheio de riscos (imperícia), fracassa e vem ocasioná-lo. Na segunda - a culpa inconsciente - o agente não prevê o resultado, comporta-se com desatenção, desleixo, descuido (negligência), afoiteza (imprudência), ou arrisca-se a práticas para as quais não está devidamente habilitado ou preparado (imperícia), transformando-se, assim, em causa cega do evento danoso". Com tais considerações e entendendo que não assiste razão ao recorrente, prevalece o gabarito oficial."
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Na culpa consciente o agente pratica uma conduta concebendo conscientemente os resultados que dela podem provir. Além da previsibilidade e da previsão do resultado pelo agente, considerando-se o momento concreto, não existe por parte dele a vontade de que o resultado se consumasse. O agente, sinceramente, muito embora de modo leviano, não admite ou assume que o risco irá se concretizar no resultado danoso. Na culpa inconsciente, por outro lado, o agente não prevê a ocorrência do resultado danoso, embora lhe fosse previsível. Com efeito, o agente age sem o dever geral de cautela, exercendo determinada atividade lícita com negligência, imprudência ou imperícia.


    Resposta: Certo

  • CERTO

    DEPOIS QUE DECOREI ESSA TABELA NÃO ERREI MAIS...

    MODALIDADE DA                 RESULTADO                      RESULTADO                  RESULTADO                           RESULTADO

    CONDUTA                             DESEJADO?                          ACEITO?                       PREVISTO?                            PREVISÍVEL?

    ATÍPICO                          NÃO                                         NÃO                                NÃO                                NÃO

    CULPA INCONSCIENTE          NÃO                                         NÃO                                NÃO                                SIM

    CULPA CONSCIENTE             NÃO                                         NÃO                                SIM                                 SIM

    DOLO EVENTUAL                    NÃO                                         SIM                                 SIM                               SIM

    DOLO ALTERNATIVO,

    1° GRAU, 2° GRAU                 SIM                                            SIM                                 SIM                                        SIM

  • Boa questão para saber sobre o conceito de Culpa consciente e inconsciente.

  • CORRETO - A culpa tem duas modalidades:

    I - inconciente (regra) que se divide em imperito, imprudente e negligente. 
    II - conciente ( exceção) aqui nada mais é que erro do tipo, tambem conhecido como culpa impropria. Que tem como conceito :  o agente acreditar sinceramente que pode mudar o resultado.  

  • Gabarito: CORRETO
     

    - Um breve esquema para ajudar a galera
     

    Culpa Consciente X Culpa Inconsciente

     

    Culpa Consciente: FODA-SE (agente prevê o resultado, mas acha que com suas "habilidades" acredita sinceramente pode evitar o ocorrido)

    Culpa Inconsciente: FUDEU (o resultado era previsível, contudo, todavia, não foi "previsto" pelo agente)


    FORÇA E HONRA.

  • .......


    A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.

     

    ITEM – CORRETO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 424 E 425):

     

    Culpa inconsciente e culpa consciente

     

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

     

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.

     

    Examinemos a seguinte situação: “A” sai atrasado de casa em uma motocicleta, e se dirige para uma entrevista que provavelmente lhe garantirá um bom emprego. No caminho, fica parado em um congestionamento. Ao perceber que a hora combinada se aproxima, e se continuar ali inerte não chegará em tempo, decide trafegar um quarteirão pela calçada, com o propósito de, em seguida, rumar por uma via alternativa descongestionada. Na calçada, depara-se com inúmeros pedestres, mas mesmo assim insiste em sua escolha.

    Certamente lhe é previsível que, assim agindo, pode atropelar pessoas, e, consequentemente, feri-las e inclusive matá-las. Mas vai em frente e acaba por colidir com uma senhora de idade, matando-a.

    Questiona-se: trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) ou de homicídio doloso (CP, art. 121)?

    “Se “A”, após prever o resultado, acreditar honestamente que ele não irá ocorrer, até mesmo porque fará de tudo para evitá-lo, estará desenhada a culpa consciente. Contudo, se, após a previsão do resultado, assumir o risco de produzi-lo, responderá pelo dolo eventual. (Grifamos)

  • CORRETO.

    A banca trouxe uma ótima conceitução para ambos os conceitos.

    Culpa Consciente: É o excesso de Confiança.


    A culpa é a imprevisão do que podia ser previsto. É, na verdade, uma falta de cuidado, uma falta de atenção.  Mas, na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas ele acredita piamente, cegamente, que o resultado não irá acontecer. É o exemplo do motorista que dirige em alta velocidade acreditando que não vá acontecer nada. Ele não quer o resultado. E aí, a diferença com o dolo eventual.


    Culpa Inconsciente:


    Não prevê o resultado (que era previsível) e não quer e não aceita o resultado.

  • --> CULPA CONSCIENTE (FUDEU)

    Prevê o resultado ---> Não quer, mas assume o risco e acredita que pode evitar.

    Ex.: Do piloto profissional que se garante

     

    --> CULPA INCONSCIENTE

    NÃO prevê o resultado (que era previsível) ---> Não quer e não aceita o resultado.

    Ex.: Susto no amigo que se assusta corre e é atropelado

  • ALT. "C".

     

    CULPA CONSCIENTE

     

    Também chamada de culpa com previsão. O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo.

     

    CULPA INCONSCIENTE

     

    O agente não prevê o resultado que, entretanto, lhe era previsível. Ou seja, é sem previsão, mas com previsibilidade.

     

    OBS: a previsibilidade subjetiva, analisada sob o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, não é elemento da culpa (segundo a doutrina moderna), mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade.

  • Culpa Inconsciente --> SEM previsão

    Culpa CONsciente --> COM previsão

     

     

  • Embora ambos tenham previsibilidade, apenas a culpa consciente tem a previsão do agente.

  • Na culpa consciente o agente pratica uma conduta concebendo conscientemente os resultados que dela podem provir. Além da previsibilidade e da previsão do resultado pelo agente, considerando-se o momento concreto, não existe por parte dele a vontade de que o resultado se consumasse. O agente, sinceramente, muito embora de modo leviano, não admite ou assume que o risco irá se concretizar no resultado danoso. Na culpa inconsciente, por outro lado, o agente não prevê a ocorrência do resultado danoso, embora lhe fosse previsível. Com efeito, o agente age sem o dever geral de cautela, exercendo determinada atividade lícita com negligência, imprudência ou imperícia.  CERTO

  • Se for hipótese de aplicar FODA-SE é dolo eventual. Ao passo que se for hipótese de aplicar FUDEU é culpa consciente.

     

  • Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado, embora previsível, é a regra;

    Culpa consciente: o agente acredita sinceramente que o resultado não ocorrerá, embora o preveja.

    Importante também: Culpa consciente vs. Dolo eventual

    Neste, o agente anui ao advento do resultado. Naquela, o agente repele a hipótese de acontecer o resultado, na esperança convicta de que não ocorrerá.

  • Questão linda

  •  

    '   Dolo eventual: "FODA-SE"; - - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco

    (﹏⊙)   Culpa consciente: "FUDEU! "-- Prevê o resultado - Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

     

    QUESTÕES

     

    Q387849 - Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los. F

     

    Q643333 -Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater. F

     

    Q26790 - Durante um espetáculo de circo, Andrey, que é atirador de facas, obteve a concordância de Nádia, que estava na platéia, em participar da sua apresentação. Na hipótese de Andrey, embora prevendo que poderia lesionar Nádia, mas acreditando sinceramente que tal resultado não viesse a ocorrer, atingir Nádia com uma das facas, ele terá agido com dolo eventual. F

     

    Q354715-No caso de, apesar de sua vontade não se dirigir à realização de determinado resultado previsto, o agente aceitar e assumir o risco de causá-lo, restará configurado o dolo eventual, espécie de dolo indireto ou indeterminado. V

     

    Q151060 -Fábio, ao tomar conhecimento de que seu empregado Luciano estava subtraindo valores pertencentes à empresa, chamou-o até seu escritório e o demitiu. Nesse momento, Luciano, visando assustar Fábio, sacou sua arma, apontou-a para o empregador e, sabendo que a mesma estava municiada, rodou o tambor e acionou o gatilho em direção à vítima, assumindo o risco de causar a morte. A arma disparou, tendo atingido a vítima, que faleceu. Nessa situação hipotética, Luciano responderá por homicídio, caracterizando-se o elemento subjetivo como sendo dolo eventual. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Bom dia!

    Cespe\DPE-DF-2013

    >Para a caracterizaçao do crime culposo,a culpa consciente se equipara à culpa inconsciente ou comum. certo! 

  • Para os ñ assinantes, Gab: Certo

  • Na culpa consciente o agente pratica uma conduta concebendo conscientemente os resultados que dela podem provir. Além da previsibilidade e da previsão do resultado pelo agente, considerando-se o momento concreto, não existe por parte dele a vontade de que o resultado se consumasse. O agente, sinceramente, muito embora de modo leviano, não admite ou assume que o risco irá se concretizar no resultado danoso. Na culpa inconsciente, por outro lado, o agente não prevê a ocorrência do resultado danoso, embora lhe fosse previsível. Com efeito, o agente age sem o dever geral de cautela, exercendo determinada atividade lícita com negligência, imprudência ou imperícia.

    CERTO

  • Exatamente isso, na culpa consciente o indivíduo, ainda que preveja o resultado, acredita que pode evitá-lo por conta de suas habilidades ou outra situação qualquer. Já na culpa inconsciente o resultado continua previsível mas o agente não tem a capacidade de vê-lo desta forma.

  • Revisão

  • CULPA CONSCIENTE

    quando o agente prevê o resultado,mas acredita sinceramente que não ira ocorrer e que pode evitar por meio de habilidade.

    CULPA INCONSCIENTE

    o agente não prevê o resultado,apesar de ser previsível.

  • Imprudência - É UM FAZER INDEVIDO - Ação

    Negligência - É O DEIXAR DE FAZER - Omissão

    Imperícia - Falta de aptidão para o exercício de arte ou da profissão, quando praticado pelo agente no exercício de sua atividade profissional. 

    Espécies de Culpa:

    Culpa consciente ou com previsão: O agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo;

    Culpa inconsciente ou sem previsão: O resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.

    Culpa imprópria: é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.

  • Gab. Correto

  • CULPA CONSCIENTE

    quando o agente prevê o resultado,mas acredita sinceramente que não ira ocorrer e que pode evitar por meio de habilidade.

    CULPA INCONSCIENTE

    o agente não prevê o resultado,apesar de ser previsível.

  • Ø CULPA: negligência/ imprudência / imperícia

    ·        Culpa imprópriaà:o agente quer o resultado, mas acredita está amparado por uma excludente;

    ·        Culpa PRÓPRIA: o agente não quer o resultado;

    ·        Culpa consciente: prevê o resultado, mas acredita que não irá ocorrer;

    ·        Culpa inconsciente: não prevê que o resultado possa ocorrer;

    @focopolicial190

  • Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.

    Culpa Consciente ou com previsão: o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que não ocorrerá.

  • O complicado é que uma questão relacionada a culpa consciente e inconsciente diz que, mesmo teoricamente distintas, não há distinção entre elas na prática, e considera-se iguais por terem o mesmo tratamento. Aí vem outra questão dizendo exatamente o contrário, que elas se diferem uma da outra.... AJUDA AÍ QCONCURSOS!

  • Ø CULPA: negligência/ imprudência / imperícia

    ·        Culpa imprópriaào agente quer o resultado, mas acredita está amparado por           uma excludente;

    ·        Culpa PRÓPRIAà  o agente não quer o resultado;

    ·        Culpa conscienteà prevê o resultado, mas acredita que não irá ocorrer;

    ·        Culpa inconscienteà não prevê que o resultado possa ocorrer;

  • Essa tabela ajudaaaa muitooooo!

    ...................................QUER....................ASSUMIU O RISO..............................PREVIU

    Dolo direto..................SIM.......................SIM......................................................SIM

    Dolo eventual.............NÃO......................SIM......................................................SIM

    Culpa consciente.......NÃO......................NÃO, acredita poder evitar..................SIM

    Culpa inconsciente....NÃO......................NÃO......................................................NÃO, mas era previsível

    Fatalidade..................NÃO......................NÃO......................................................NÃO, e não era previsível

  • Culpa consciente: f***deu;

    dolo eventual: F***da-se;

    culpa inconsciente: Nem f***dendo.

  • Queria saber o que passa na cabeça do professor do QC para comentar uma questão dessas.

    Inicia o vídeo: "Então pessoal, sobre a questão, é exatamente o que ela tá dizendo, obrigado e até a próxima!"

  • GAB: C

    Diferenciação importante:

    Culpa inconsciente -> o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

    Culpa consciente -> o agente prevê, mas não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.

    Dolo eventual -> o agente prevê e assume o risco de produzi-lo, não se importando com a sua ocorrência

    Persista!

  • Gabarito C

    Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente.

    Já a culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

    O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.

  • QUE QUESTAO LINDA AFF

  • Famosa questão aula kk

  • 1) Culpa: Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia.

    @Previsibilidade (previsão):

    • Ocorre quando o indivíduo, podia ter-se representado como possível a consequência de sua ação.
    • NÃO EXISTE DANO CULPOSO:
    • Ressalva: ÚNICO crime contra o patrimônio que aceita modalidade culposa é o crime de RECEPTAÇÃO:
    • Não se admite crime de abuso de autoridade e de tortura na forma CULPOSA.

    @Inconsciente/Sem previsão:

    • O sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetivasse.

    @Consciente:

    • O agente é capaz de prever o resultado; porém, por possuir peculiar habilidade, espera que não ocorra.

    @Imprópria - por assimilação, extensão ou equiparação:

    • Por erro de tipo e para o excesso culposo
    • O agente pratica o crime “sem querer”

    Da para evitar (evitável): Exclui Dolo, mas pode responder por Culpa.

  • Dolo eventual: não quer o resultado. Prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo, pois não se importa.

    Culpa consciente: não quer o resultado. Prevê o resultado, mas não assume o risco, pois acredita poder evitar.

    Culpa inconsciente: não quer o resultado. Não prevê o resultado embora fosse previsível.

  • Quando falar de culpa consciente, lembra do atirador de facas como exemplo.

    GAB: C.

  • A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.

  • Famosa questão aula

  • "Embora previsível" foi o que me fez errar a questão. Sendo CESPE, imaginaria ser mais uma "pegadinha" rs.

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ID
1019356
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CP

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    A)  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    B) Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    D)  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E)  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (arrependimento posterior)

  • GAB C

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O erro quanto à pessoa

    Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Resultado que agrava especialmente a pena

    Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • A)  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    B) Art. 20  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Gabarito: C

    CP

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    D)  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E)  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (arrependimento posterior)

  • A LUTA CONTINUA

  • LETRA A

    "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime sempre exclui a culpa"

    Erro sobre elemento do tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    LETRA B

    "com relação ao lugar, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado."

    Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde foi produzido ou deveria produzir-se o resultado. (UBIQUIDADE)

    LETRA C

    "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

    LETRA D

    "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, somente responde o agente que o houver causado dolosamente"

    Agravação pelo resultado: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    Entenda: Mesmo ele não dispondo de intencionalidade no resultado, se agiu, no mínimo, culposamente, deve ter sua pena aumentada pelo resultado mais grave que se concretizou.

    LETRA E

    isento de pena o agente que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa."

    Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

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     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

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     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1025056
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A culpa, embora seja uma conduta humana violadora de uma norma de cuidado que realiza um tipo penal, não é elemento normativo do tipo.

II - O dolo eventual se caracteriza pela previsão de um resultado penalmente relevante, mas com a expectativa da sua inocorrência.

III - A ilicitude, em seu aspecto formal, se caracteriza pela efetiva contradição entre a conduta do agente e a norma penal incriminadora.

IV - Em matéria de ilicitude, é correto afirmar que toda ação ilícita é típica e toda ação típica é ilícita.

V - O uso de instrumentos pré-dispostos para defesa da propriedade em um eventual futuro ataque (ofendícula), caracteriza hipótese de exclusão da culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Bom, como ninguém elaborou um comentário, elaboro o seguinte para provocar a crítica e a discussão:

    I - CORRETA. A norma penal pode ser completa (dispensa complemento valorativo ou normativo) ou incompleta (depende desses complementos). O complemento valorativo é aquele dado pelo juiz e o normativo é o dado por outra norma. Se a norma depende de complemento valorativo, diz-se que o tipo é aberto, enquanto se depende de elemento normativo, temos a famosa norma penal em branco. Os tipos culposos são tidos como tipos abertos, uma vez que o juiz terá de fazer juízo de valor a respeito da conduta ser negligente, imprudente ou imperita. Excepcionalmente o próprio tipo já descreve o que é culpa, por exemplo no caso da receptação culposa (180, 3o, CP). Portanto, a culpa é elemento valorativo, não normativo. 

    II -  ERRADA. No dolo eventual não há expectativa da inocorrência do resultado, o que há é uma indiferença quanto à ocorrência do mesmo.

    III - ERRADA. Na verdade, formalmente a ilicitude não é a contradição entre a conduta e a norma incriminadora, é justamente o oposto, é a subsunção da conduta à norma incriminadora. Por exemplo, quando o indivíduo mata outro, essa conduta não é contrária ao 121, CP, mas exatamente congruente com o que diz o artigo: matar alguém. É dessa discussão que vem aquela velha picuinha entre os termos "ilicitude" e "antijuridicidade".

    IV - ERRADA. Se alguém mata outrem em legítima defesa, o ato é típico, porém lícito.

    V - ERRADA. A natureza dos ofendículos (cerca elétrica, caco de vidro em cima do muro etc.) não é totalmente pacificada na doutrina. Todavia, parece que a posição majoritária é no sentido de ser exercício regular de um direito, excluindo a ilicitude se, claro, o ofendículo estiver dentro dos limites do bom senso.

  • Errei a questão, pois imaginei que apenas 3 estariam erradas, quais sejam: assertivas II, IV e V. 

    Colega Matheus, só discordei de vc no que tange a assertiva III. Para mim, ela está correta. O conceito de ilicitude formal fomenta justamente a ideia de mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. Segundo Cleber Masson (pág. 413), é a característica  da conduta que se coloca em oposição ao Direito. 

    Confesso que fiquei na dúvida apenas na assertiva I. Alguém poderia esclarecer, por favor?

  • Elemento valorativo e normativo é a mesma coisa

  • TENTANDO EXPLICAR MELHOR O ITEM "I":

     

    - OS ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PODEM SER OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 
    - OS OBJETIVOS TÊM A FINALIDADE DE DESCREVER A AÇÃO, O OBJETO E, SENDO O CASO, O RESULTADO, AS CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS DO FATO E A PESSOA DO AUTOR. OS OBJETIVOS AINDA PODEM SER DIVIDIDOS EM: DESCRITIVOS (TÊM A FINALIDADE DE TRADUZIR O TIPO PENAL) E NORMATIVOS (SÃO CRIADOS E TRADUZIDOS POR UMA NORMA OU QUE, PARA SUA COMPREENSÃO NECESSITAM DE VALORAÇÃO POR PARTE DO INTÉRPRETE. EX: CONCEITOS COMO DIGNIDADE E DECORO).

    - OS SUBJETIVOS SÃO ELEMENTOS ANÍMICOS, QUE DIZEM REPEITO À VONTADE DO AGENTE. 

    HÁ AUTORES QUE ENTENDEM QUE NÃO PENAS O DOLO, MAS  TB A CULPA ESTÁ CONTIDA NA EXPRESSÃO "ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO", TRATA-SE, EM VERDADE, DE UM ELEMENTO SUBJETIVO IMPLÍCITO DO TIPO, ASSIM COMO O É O DOLO, ESTE POR EXCELÊNCIA.

    P.S.: NÃO CONSEGUI ENXERGAR O PQ DE SER CONSIDERADA COMO ERRADA, JÁ QUE, SEGUNDO CONSTA, O GABARITO OFICIAL A APONTA COMO ERRADA, DANDO A III COMO A ÚNICA CORRETA.
    TRABALHE E CONFIE.

  • Imaginei que a assertiva I estaria certa pois, de acordo com a Teoria Finalista, o dolo e a culpa foram destituídos da carga normativa (o qual carregavam quando ainda estavam inseridos na culpabilidade face as Teorias Causalistas e Neokantistas). 

  • As erradas são I, II, IV e V. gabarito oficial. 

    A frase da I é consagrada. Todo mundo escreve essa frase em artigos ao falar de direito penal. contradição entre conduta e ordenamento, 

  • Elemento valorativo e normativo são a mesma coisa!!! A culpa é normativa (valorativa) porque o juiz tem que verificar se o que houve foi imprudência, imperícia ou negligência e qual foi, no caso concreto, o nível de "desatenção"  que contribuiu para o resultado típico.

  • O erro da alternativa I é dizer que a culpa "não é elemento normativo do tipo"

    Isso porque a culpa é elemento normativo sim, uma vez que para se concluir pela sua existência em nenhum momento importa perquirir do autor o que desejava quando praticou a conduta que gerou o risco proibido (isso importa para o dolo - o qual é considerado natural desde a doutrina finalista).

    É o juiz que valora a culpa, verificando se houve a violação de uma norma por falta de cuidado objetivo necessário.

     

  • I - ERRADA. É de se destacar que há divergência doutrinária quanto à culpa ser considerada elemento normativo do tipo. Todavia, a doutrina majoritária defende que a culpa deve ser tratada como elemento normativo da conduta, inserida no fato típico.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • III - A ilicitude, em seu aspecto formal, se caracteriza pela efetiva contradição entre a conduta do agente e a norma penal incriminadora.

     

    ITEM III - CORRETO -

     

    Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 538 e 539:


    Ilicitude formal é a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. É a característica da conduta que se coloca em oposição ao Direito.

     

    Ilicitude material, ou substancial, é o conteúdo material do injusto, a substância da ilicitude, que reside no caráter antissocial do comportamento, na sua contradição com os fins colimados pelo Direito, na ofensa aos valores necessários à ordem e à paz no desenvolvimento da vida social.1

     

    Em sede doutrinária, prevalece o entendimento de que a ilicitude é formal, pois consiste no exame da presença ou ausência das suas causas de exclusão. Nesses termos, o aspecto material se reserva ao terreno da tipicidade.

     

    Cumpre ressaltar, porém, que somente a concepção material autoriza a criação de causas supralegais de exclusão da ilicitude. De fato, em tais casos há relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico, sem, contudo, revelar o caráter antissocial da conduta.” (Grifamos)

  • Me corrijam se eu estiver errado.

    "A culpa, embora seja uma conduta humana violadora de uma norma de cuidado que realiza um tipo penal, não é elemento normativo do tipo."

    CULPA está dentro do ASPECTO SUBJETIVO DO TIPO.

    ELEMENTO NORMATIVO, por sua vez, diz respeito aos ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.

    Logo: o que tem a ver o c* com as calças?

    Resposta: assertiva CORRETA.

    NEXT

  • Comentário de um amigo que tirou as minhas dúvidas acerca da questão:

    As alternativas erradas são: I, II, IV e V.

    I – ERRADO: A culpa é sim elemento normativo do tipo, pois sua aferição depende de um juízo valorativo a ser realizado pelo interprete. O elemento valorativo e normativo são sinônimos.

    II – ERRADO: A questão descreve o fenômeno da culpa consciente, e não do dolo eventual, pois neste último o agente se conforma com a produção do resultado naturalístico.

    III – O conceito de ilicitude formal está correto.

    IV – Dada a teoria da indiciariedade, toda ação ilícita é típica. Porém, como existem causas de exclusão, nem toda ação típica será antijurídica. Ex: matar alguém em legítima defesa.

    V – Há divergência sobre a natureza jurídica das ofendículas. Todavia, uma coisa é certa: não se trata de causa exculpante (culpabilidade).

    Segundo explica Masson, há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:

    1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito.

    2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.

    Há que se lembrar a existência de uma teoria mista, ministrando que, no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma vez acionado, temos a legítima defesa. (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1999, 1v, São Paulo: Saraiva, p. 396). 

  • Discordo do comentário do colega Matheus Alexandre Moreira.

    GABARITO: D) Quatro.

    I) incorreta: A culpa, embora seja uma conduta humana violadora de uma norma de cuidado que realiza um tipo penal, não é elemento normativo do tipo.

    "Dentro de uma concepção finalista, culpa é o elemento normativo da conduta, pois a sua aferição depende da valoração do caso concreto. " (Cléber Masson)

    II) incorreta: O dolo eventual se caracteriza pela previsão de um resultado penalmente relevante, mas com a expectativa da sua inocorrência.

    Tal conceito é o de culpa consciente. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis

    III) correta:  A ilicitude, em seu aspecto formal, se caracteriza pela efetiva contradição entre a conduta do agente e a norma penal incriminadora.

    Ilicitude formal é a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. É a característica da conduta que se coloca em oposição ao Direito. Ilicitude material, ou substancial, é o conteúdo material do injusto, a substância da ilicitude, que reside no caráter antissocial do comportamento, na sua contradição com os fins colimados pelo Direito, na ofensa aos valores necessários à ordem e à paz no desenvolvimento da vida social. (Cléber Masson)

    O juízo de ilicitude é posterior e dependente do juízo de tipicidade, de forma que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico.

    IV) incorreta: Em matéria de ilicitude, é correto afirmar que toda ação ilícita é típica e toda ação típica é ilícita.

    O juízo de ilicitude é posterior e dependente do juízo de tipicidade, de forma que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico. Mas, excluída a tipicidade, também o será a ilicitude.

    V) incorreta: O uso de instrumentos pré-dispostos para defesa da propriedade em um eventual futuro ataque (ofendícula), caracteriza hipótese de exclusão da culpabilidade.

    Há duas posições sobre a excludente configurada pelas ofendículas: a primeira sustenta a tratar-se de exercício regular de direito e a segunda de legítima defesa preordenada, ambas hipóteses excludentes de ilicitude, e não de culpabilidade.

  • I - ERRADA: Como o resultado produzido não é pretendido, temos que a culpa é elemento normativo. Dependerá de cuidadosa aferição ou juízo de valor realizado após a ocorrência do dano.

    II - ERRADA: No dolo eventual, diferentemente da culpa consciente, não há expectativa de não ocorrência do resultado, pelo contrário, há indiferença.

    III - CORRETA: A ilicitude formal é a contrariedade do fato típico e a ordem jurídica. Insta salientar que não se reconhece a distinção entre ilicitudes formal e material, de modo que a doutrina passou a sustentar a existência de uma concepção unitária da ilicitude (prevalece, em doutrina, que a ilicitude é formal, e o aspecto substancial do crime reside na análise da tipicidade).

    IV - ERRADA: Nem toda ação típica é ilícita, haja vista a possibilidade de existência de alguma excludente de ilicitude. Nesse caso, a conduta será típica e lícita.

    V - ERRADA: Ofendículos são instrumentos empregados usualmente para a defesa de propriedades. Subsiste discussão em sede doutrinária acerca da excludente de ilicitude que de forma mais adequada contempla a figura dos ofendículos. São duas as correntes: i) legítima defesa preordenada; ii) exercício regular de direito (tese majoritária).

  • Cuidado com o comentário do colega Matheus Alexandre, vez que não procede sua afirmação em relação à diferenciação entre elemento normativo e valorativo, É dizer, o elemento normativo e valorativo são a mesma coisa!

    Veja o que ensina CAPEZ em relação à natureza jurídica da culpa:

    É o elemento normativo da conduta. A culpa é assim chamada porque sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente. Com efeito, os tipos que definem os crimes culposos são, em geral, abertos (vide adiante), portanto, neles não se descreve em que consiste o comportamento culposo. O tipo limita-se a dizer: “se o crime é culposo, a pena será de (...)”, não descrevendo como seria a conduta culposa. A culpa, portanto, não está descrita, nem especificada, mas apenas prevista genericamente no tipo".

    A bem da verdade, o item "I" está errado e o item "III" está correto, pois o conceito dado é de fato o da "ilicitude formal".

    Assim, o gabarito continua sendo quatro incorretas (letra d), porém não pelo motivo explanado pelo colega.

  • LETRA A: ERRADO: Diferentemente do dolo (que constitui um elemento subjetivo do tipo), culpa é um elemento normativo. Sua análise pressupõe um juízo de valor acerca da conduta do agente.

    LETRA B: ERRADO: A questão trouxe o conceito de culpa consciente. Nela, o agente até representa como possível a produção do resultado típico, mas tem a leviana confiança de que é capaz de evitar esse resultado, por força da habilidade, atenção, cuidado etc. na realização concreta da ação.

    Por sua vez, haverá dolo eventual quando, no NÍVEL INTELECTUAL, o agente leva a sério a possível produção do resultado típico e, no NÍVEL DA ATITUDE EMOCIONAL,conformar-se com a eventual produção desse resultado (CIRINO, p. 148).

    LETRA C: CERTO: Ilicitude formal é a mera relação de contradição entre o fato e o ordenamento jurídico.

    LETRA D: ERRADO: Pela teoria da indiciariedade, uma vez demonstrada a tipicidade, presume-se a ocorrência da ilicitude. Todavia, esta presunção é relativa. A maior prova disso é a existência das causas de exclusão da antijuricidade, como, por exemplo, a legítima defesa.

    Isto basta para concluir que não necessariamente toda ação ilícita é típica e vice-versa.

    LETRA: ERRADO: Segundo explica Masson, há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:

    • 1) Sebastián Soler, Vicenzo Manzini, Giuseppe Bettiol e Aníbal Bruno se filiam à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito.
    • 2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.

    Há que se lembrar a existência de uma teoria mista, ministrando que, no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma vez acionado, temos a legítima defesa. (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1999, 1v, São Paulo: Saraiva, p. 396).

    Como se observa, nenhuma das teorias classifica as ofendículas como causa de exclusão da culpabilidade.


ID
1025062
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime culposo, seja próprio ou impróprio, não admite a tentativa, que se restringe aos crimes dolosos.

II - Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e espontânea.

III - O crime culposo não admite participação.

IV - Como decorrência do reconhecimento do arrependimento posterior, ocorrerá a desclassificação da infração penal para outra menos grave.

V - No caso do concurso de pessoas, o partícipe, necessariamente, não pratica nenhuma das condutas descritas no tipo penal violado.

Alternativas
Comentários
  • I - correto
    II - é necessário voluntariedade, e não espontaneidade.
    III - correto
    IV - Responde pelos atos já praticados, caso configure fato típico
    V - o partícipe tb realiza as condutas do tipo

  •   I - errada-  Admite-se tentativa em crime culposo impróprio. Segundo Cleber Masson (Direito penal esquematizado. parte gera. 4ª ed. São Paulo: método, 2010, p. 331), a culpa imprópria é compatível com a tentativa, "pois nela há intenção de se produzir o resultado, Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato"
    IV = errada -  arrependimento posterior trata-se de causa de diminuição de pena (não desclassifica o delito), nos termos do art. 16 do Código Penal: NOs crimes cometidos em violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    III certa. o autor supracitado (op cit. p. 531) enfatiza que " a unidade de elementos subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Exemplo: A, com a intenção de matar B, convence C a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante B por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. A responde por homicídio doloso (CP, art. 121) e C por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9503\1997, CTB, art. 302)"
    V - errada - o partícipe só não pratica o núcleo do verbo contido no tipo penal. Nesse sentido, vejamos as lições de Masson (Op. cit. , p. 513: "participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo de tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa".
    II - certa. caso a desistência não seja espontânea, teremos a configuração da tentativa. Segundo Masson (Op. cit. p. 337). "desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito, ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado. Diferem-se, portanto, da tentativa ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Valeu galera!



  • Não concordo com essa cinco ser considerada errada, pq  se o agente pratica uma conduta prevista no tipo penal, deixou de ser partícipe para ser coautor.

    Paciência com o examinador, ele é o senhor da verdade de nossas angústias, rsrsrs.

  • ERRADAS: I, II, IV

    III: CERTA - Os crimes culposos não admitem participação, mas apenas COAUTORIA.

    V: CERTA - Para a teoria objetivo-formal, autor é aquele que realiza a conduta descrita pelo verbo-núcleo do tipo penal incriminador, podendo a intervenção compreender a integridade do comportamento proibido ou apenas uma parcela dele. Por conseguinte, é partícipe aquele que não realiza a conduta descrita no tipo, mas tão-somente atos de auxílio. Na precisa lição de Santiago Mir Puig, “o decisivo é somente e sempre a realização de todos ou alguns dos atos executivos previstos expressamente (literalmente) no tipo legal.”



  • Somente as erradas: (fonte: Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Masson. - 8ª ed. re., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

    I - Culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a condita por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

    O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego de prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa. Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto À ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.

    E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado com culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

    II - São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia.

    Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento "posso prosseguir, mas não quero".

    IV - Alocação do instituto do arrependimento posterior:

    Como propósito de distinguir o arrependimento posterior do arrependimento eficaz, disciplinado pelo art.15 do Código Penal, o legislador foi infeliz ao tratar do instituto no âmbito da teoria do crime.

    De fato, o assunto deveria ter sido disciplinado na seara da teoria da pena, por influir na sua dosagem, em nada alterando a adequação típica do fato concreto, ao contrário do que se dá no arrependimento eficaz.

    Natureza Jurídica:

    Trata-se de causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.

  • Agora as corretas, de forma sucinta (fonte: Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Masson. - 8ª ed. re., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.):

    III - "Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos." (pág. 560)

    V - Participação: "É a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa." (pág. 543)

  • Segundo Greco, há participação culposa em crime culposo, apesar do tema ser controverso; o que não há é participação dolosa em crime culposo. P. ex.: "A" induz "B" a atirar em "C" supondo sinceramente, mas equivocadamente, que a arma estava descarregada - participação culposa por induzimento em homicídio culposo. O tema é polêmico e não deveria ser cobrado.

    Outra coisa: os colegas estão discordando quanto ao erro ou acerto da alternativa 5. Eu concordo com a Alice de que a 5 está certa, é o que consta no meu material (Greco), que o partícipe não pratica o núcleo do tipo, mas o autor principal. 

  • Item V, esta correto " No cado do concurso de pessoas, o participe, necessariamente, não pratica nenhuma das condutas descritas no tipo penal violado.

    Justificativa Direito Penal Vol 1, 7ª edição, Cleber Masson, pg.533. " Participação é a modalidade de concurso de pessoas em o sujeito não realiza o nucléo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime."

  • Bem lembrado o comentário do colega.Rogério Greco  em uma de suas palestras sustentou a participação em crime culposo. observa-se o art. 29

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade


  • ·         Coautoria e crimes culposos: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos;

    Participação e crimes culposos: Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto

  • Se os examinadores descobrissem que o índice de erros quando fazem questões nesse modelo é altamente bizarro, a gente tava era fud.....

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • Errei a questão porque descordo com a assertiva III. Se A dirigi em alta velocidade sem dolo de matar e ao seu lado está B que tb sem dolo da matar ninguém, o estimula A a correr por simples irresponsabilidade , se acontecer um acidente que lesione ou até mate alguém , o B seria participe de um crime culposo. Portanto no meu entendimento , há participação em crime culposo.

  • ERRADAS: I, II, IV

  • Só para lembrar:

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação


ID
1025968
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face das seguintes assertivas, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão, mas ao analisar melhor percebi que de fato a alternativa incorreta é a letra D. Ela traz o conceito de crime preterdoloso, errando ao afirmar que ..."é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado"... Na verdade em crimes preterdolosos o resultado não qualificam o resultado, mas são por estes AGRAVADOS. Vejamos o que diz o Prof. Rogério Sanches: 

    O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado. No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrente de culpa. Cuida-se de espécie de crime agravado pelo resultado,

    havendo concurso de dolo e culpa no mesmo fato (dolo na conduta e culpa no resultado).

  • EXPLICANDO O ERRO DO ITEM "D":

    OCORRE O CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO QUANDO O AGENTE ATUA COM DOLO NA CONDUTA E DOLO QUANTO AO RESULTADO QUALIFICADOR, OU DOLO NA CONDUTA E CULPA NO QUE DIZ RESPEITO AO RESULTADO QUALIFICADOR. DAÍ DIZER-SE QUE TODO CRIME PRETERDOLOSO É CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO, MAS NEM TODO CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO É UM CRIME PRETERDOLOSO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • * Espécies de Crime Agravado pelo Resultado:

    Lembrando: temos várias espécies de crimes agravados (qualificados) pelo resultado.


    a) Crime DOLOSO agravado/qualificado pelo DOLO (Ex.: homicídio qualificado):

    b) Crime CULPOSO agravado/qualificado pela CULPA (Ex.: incêndio culposo qualificado pela morte culposa):

    c) Crime CULPOSO agravado/qualificado pelo DOLO (Ex.: homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro):

    d) Crime DOLOSO agravado/qualificado pela CULPA (Ex.: Lesão corporal seguida de morte): Somente essa espécie caracteriza o Preterdolo (Crime PRETERDOLOSO).


  • A alternativa B encontra-se incorreta pois nos elementos do crime culposo não há previsão, apenas a previsibilidade, neste sentido Alexandre Salim: "no crime culposo, em regra não há previsão, do resultado, mas sim previsibilidade. Coleção sinopses jurídica juspodium. pag 215. 2014.


  • Caro Oswaldo Almeida,

    acredito que o item B esteja certo por estar tratando da previsão nas hipóteses de culpa consciente e previsibilidade objetiva nas de culpa inconsciente.

  • O conceito de crime qualificado pelo resultado é mais amplo, abrangendo dolo no consequente

    Abraços

  • Corroborando a alternativa B:

    Na previsibilidade subjetiva o agente prevê o resultado, mas não quer que ele ocorra. Essa previsibilidade caracteriza a culpa consciente. A previsão aqui é imprescindível.

    Na previsibilidade objetiva não há previsão pelo próprio agente, sendo aferida pela teoria do homem médio (se seria possível ou não que a maioria das pessoas previssem). Caracteriza a culpa inconsciente.

    Logo, está correta a afirmativa da assertiva ao trazer como elemento dos crimes culposos a previsão (ou previsibilidade subjetiva) ou a previsibilidade subjetiva.

    Bons estudos.

  • Crime qualificado pelo resultado

    1) Dolo no precedente + dolo no conseqüente

    2) Dolo no precedente + culpa no conseqüente = Crime preterdoloso

    3) Culpa no precedente + culpa no conseqüente

    Só não admite

    Culpa no precedente + dolo no conseqüente

  • D) A combinação entre o dolo (no precedente) e a culpa (no conseqüente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado

    O erro está em dizer que é essencial, pois pode ocorrer dolo no precedente e, também, no consequente.

  • são elementos do crime culposo

    ·        Conduta voluntária;

    ·        Resultado involuntário;

    ·        Nexo de causalidade;

    ·        Tipicidade;

    ·        Previsibilidade objetiva;

    ·        Ausência de previsão do resultado, salvo na culpa consciente;

    ·        Quebra do dever objetivo de cuidado, que se manifesta pela negligência, imprudência ou imperícia. 

  • crime qualificado pelo resultado é gênero que possui quatro espécies.

    Vejamos. São quatro as espécies de crime qualificado pelo resultado:

    a) dolo no antecedente e no conseqüente;

    b) culpa no antecedente e no conseqüente;

    c) culpa no antecedente e dolo no conseqüente - Neste tipo de crime o agente, após produzir um resultado por imprudência, negligência ou imperícia, realiza ainda uma conduta dolosa agravadora. Por exemplo, quando um motorista após atropelar uma pessoa, causando-lhe ferimentos graves, foge, omitindo socorro (CTB, 303, p. u.). apesar do atropelamento ter sido cometido por culpa a omissão de socorro foi uma conduta dolosa, agravando o crime.

    d) dolo no antecedente e culpa no conseqüente. É aqui que se encaixa o conceito de crime preterdoloso ou preterintencional. Crime preterdoloso é espécie de crime qualificado pelo resultado, mas, que nem todo crime qualificado é um crime preterdoloso.

  • Só um adendo nessa alternativa "B" - a questão aponta previsão e previsibilidade como sinônimos mas não são. A doutrina entende que, em regra, os tipos culposos devem possuir AUSÊNCIA DE PREVISÃO, que seria a capacidade de antever o resultado. A previsibilidade objetiva seria a possibilidade de ocorrência do resultado na mente do autor, e não sua antecipação (o autor não antevê o resultado).

    Em regra os tipos culposos não podem possuir previsão, salvo na culpa consciente.

    Dica - ler todas as alternativas para saber se existe uma mais certa ou mais errada.

  • PREVISÃO é diferente de PREVISIBILIDADE OBJETIVA.

  • LETRA E

    A assertiva contida na letra está errada porque o crime qualificado pelo resultado não se apresenta unicamente com dolo + culpa. Os crimes qualificados pelo resultado pode ser apresentar (classificação mais usual) com: dolo + dolo e dolo + culpa. Um exemplo é crime de latrocínio, que se configura com dolo (de roubar) + dolo (de matar para roubar) ou com dolo (de roubar) + culpa (no emprego da violência quando da prática do roubo). Há ainda outra classificação que, além das hipóteses citadas, aponta como exemplo de crime de qualificado pelo resultado a situação de culpa + culpa (exemplo: crime inocência na forma culposa com a causa de aumento do art. 258 do CP).


ID
1030543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes culposos e à confissão, julgue os seguintes itens.

De acordo com o STJ, a confissão qualificada enseja o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65 do CP.

Alternativas
Comentários
  • Motivo dado pelo Cespe para anulação da questão:
    "Não é possível afirmar categoricamente que o STJ já pacificou seu entendimento a respeito do assunto tratado no item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação."
  • 2) O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica? A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ainda que haja julgados da 6ª Turma do STJ em sentido contrário, a POSIÇÃO MAJORITÁRIA no STJ é no sentido de que a confissão qualificada (aquela em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes) NÃO PODE ensejar a redução da pena pelo art. 65, III, d, do CP (HC 175.233/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013).


    FONTE DE PESQUISA: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/10-pontos-importantes-sobre-confissao.html
  • Parece que já foi pacificado:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.

    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CP.

    CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.

    2. Agravos regimentais a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1416247/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014)


  • ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSIBILIDADE.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada confissão qualificada -, deve incidir a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

    (HC 304.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)


    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão dos réus, ainda que parcial (qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante (HC n. 237.252/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2014).

    (AgRg no REsp 1442277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014)



    Contudo, o STF...


    1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013)

    (HC 119671, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)

  • O que é a confissão qualificada? A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). 

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica? 

    1ª) SIM. Posição do STJ. 

    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014 (Info 551). STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013.

    Fonte: site dizer o direito informativo 551 STJ

  • 63 E - Deferido c/ anulação Não é possível afirmar categoricamente que o STJ já pacificou seu entendimento a respeito do assunto tratado no item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação

  • Eu não entendo porque os tribunais desprevilegiam a confissão qualificada?
    É melhor então que o réu minta, fique calado e não confesse o crime, fazendo demorar ainda mais pro Judiciário solucionar o caso, do que incentivar ele a confessar logo o crime, mesmo que ele faça alegando legítima defesa?

    E aliás, qual o problema de alguém confessar e alegar excludente de ilicitude junto? Vai prejudicar o processo?
    Não entendi a lógica disso....

  • Como muito bem observou o colega Rodrigo Furtado em seu ótimo comentário, as jurisprudências do STJ e do STF divergem a respeito da possibilidade da atenuante do inciso III do art. 65 do CP no caso de confissão qualificada.

     

    Mas parece interessante notar que a mais recente manifestação do STF a respeito do tema data de 2013, ao passo que o STJ tem decisões bem mais recentes a respeito (de 2017) e reiteradas há anos. Trata-se, portanto, de jurisprudência claramente estabilizada no STJ.

     

    Então, é possível cogitar uma eventual atualização superveniente da jurisprudência do Supremo.

  • ESTÁ CONSOLIDADO SIM!!

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • Segundo pesquisa no site dizer o direito:

    1ª) SIM. Posição do STJ:A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    2ª) Não. Posição do STF: A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).


ID
1030546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes culposos e à confissão, julgue os seguintes itens.

Para a caracterização do crime culposo, a culpa consciente se equipara à culpa inconsciente ou comum.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    No crime culposo, afigura-se irrelevante se a culpa é consciente ou não.

    A culpa consciente (ou culpa “ex lascivia”) é aquela em que o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente, que este não ocorrerá. Difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado e não se importa que ele venha ocorrer.

    Na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. Exemplo: Caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vítima ao desfechar o tiro.

    A culpa inconsciente (ou culpa “ex ignorantia”) é aquela em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível (Ex.: indivíduo que atinge involuntariamente a pessoa que passava pela rua, porque atirou um objeto pela janela por acreditar que ninguém passaria naquele horário.
    Fonte: LFG

  • Desculpa se a pergunta é boba, mas na proposição é dito que "a culpa consciente se equipara à culpa insconsciente". Não entendi o porquê do item estar correto.
  • Meu caro Átila, no caso, tambem achei a questão "besta", a interpretação que fiz foi a seguinte, se equipara porque são todos culposos, uma questão meramente interpretativa e evidente que os conceitos são diversos, porém covergem na ideia de que são todos culposos.
  • o crime é culposo não importando o tipo de culpa( conciente, inconciente).
    o crime é doloso não importando o tipo de dolo (direto, indireto,eventual).
    Usei esse raciocínio.
  • Sim...entendi agora o que foi cobrado.
    De fato, procede.
    Obrigado aí, camarada =)
  • Prezados,

    É importante ter em mente a distinção entre a chamada culpa própria e a culpa imprópria. 

    A culpa própria é o genêro, nas quais há duas espécies: culpa consciente e culpa inconsciente, como já afirmado pelos colegas. Nesse ponto, no que concerne ao crime culposo, correto afirmar que se equiparam para sua caracterização.

    Por sua vez, a culpa imprópria tem requisitos distintos. Mas o que é culpa imprópria?

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, segunda parte, do Código Penal:

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Desse modo, pune-se por culpa uma conduta dolosa por razões de política criminal, mas, como visto, por motivos distintos.
  • Não achei uma pergunta boba, na verdade ate achei bem interessante e bem bolada, candidatos menos atentos com certeza caíram na pegadinha. Eu mesmo quase marquei a questão como errada, mas percebi a jogada do examinador, bom estudos.

  • Pela lei penal estão equiparadas, a culpa inconsciente ou sem previsão e a culpa com previsão ou consciente e o dolo direto e o dolo eventual. Mirabete - Manual de Direito Penal 25ª Edição, página 137.

  • Gabarito: CERTO

    Errei a questão por descuido e ainda fiquei sem acreditar. Depois analisei 3 vezes e percebi a resposta. Acontece!

    Para entender melhor vou reformular a afirmativa de outra forma: "Independentemente do fato ter sido cometido com culpa consciente ou inconsciente ou comum, o agente responderá por crime culposo". 

    Correto. Embora os conceitos das modalidades de culpa serem diferentes, o aplicador do direito caracterizará o crime como CULPOSO, deixando estas modalidades em segundo plano.

    É o que eu acho!

  • Bem, eu não encontrei o ponto chave que EQUIPARA  as duas culpas. Se alguem puder me mostrar eu agradeceria demais.

  • Segundo o livro do Cleber Masson, "O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior reprovabilidade da conduta".

  • Para a caracterização do crime culposo, não importa se a culpa é consciente ou inconsciente. Certa a assertiva, portanto. 

    No entanto, atenção!! A culpa consciente e inconsciente serão tratadas de forma distinta no momento de aplicação da pena-base pelo juiz, que deverá aumentar a pena na culpa consciente em razão de sua maior reprovabilidade.


  • Resposta: Certo

    Algumas pessoas ainda ficaram com dúvida com relação ao "equipara-se".

    Tento explicar: Apesar de DOUTRINARIAMENTE existir diferença entre Culpa Consciente e Culpa Inconsciente - não diferenciarei, pois os colegas já explicaram bem - para o Direito Penal, isso é irrelevante, uma vez que o agente será "enquadrado" no tipo penal da mesma forma, ou seja, não irá se fazer uma análise profunda se foi consciente ou inconsciente, sendo a consequência da conduta a mesma para ambas.

    Espero ter ajudado.


  • Vou citar o Rogerio Sanches, " O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilicito nao querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o autor atuasse com o devido cuidado". 

  • culpa consciente - o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, entendendo que pode evitá-lo com sua hablidade.

    culpa inconsciente- o agente  não prevê o resultado que era previsível.

    portanto, sendo previsível ou não previsível a conduta do agente podia ter sido evitada se tivesse sido praticada com cuidado.

  • Questão CORRETA.


    Nas lições de Mirabete, tem-se conceituado o crime culposo como "a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijuridico não querido, mas previsível (culpa inconsciente) e excepcionalmente previsto (culpa consciente) que podia, com a devida atenção, ser evitado".

  • Eymard Filho   Gostei de seu comentário... agora entendi!!!!

  • Independente do fato ter ocorrido por culpa inconsciente ou consciente, ambas referem-se ao crime culposo.

    São condutas equiparadas entre si.


    Inconsciente: provocada por imperícia, imprudência ou negligência por parte do agente.

    Consciente: o agente acredita sinceramente que pode evitar o resultado com suas habilidades.

  • GABARITO "CERTO".

    O crime culposo, previsto no art. 18, II, do Código Penal, consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada.


    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

  • Culpa Inconsciente: provocada por imprudência, imperícia ou negligência.

    Culpa Consciente: o agente acredita sinceramente que pode evitar o resultado com suas habilidades (ex: lançador de facas do circo)
    Ambas as culpas são equiparadas e referem-se ao crime culposo.
  • https://www.youtube.com/watch?v=6ZslZ8KrvuQ

    Culpa consciente, inconsciente e dolo eventual


  • Caracterização de culpa = seja consciente ou inconsciente, não deixa de ser culposo. O que muda é a consequência penal.

  • Tanto na hipótese de o agente prever o resultado não querido (culpa CONSCIENTE) quanto na hipótese de o agente não prever o resultado não querido (culpa INCONSCIENTE), restará caracterizado o crime culposo, bastando que esse resultado possa, ao menos, ser PREVISÍVEL (Ou seja, exige-se que ele seja previsível, mas não que tenha sido, no caso, efetivamente previsto).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



  • Não é que sejam iguais a culpa consciente e inconsciente (comum), mas numa descrição as duas modalidades são ESPÉCIES de crime culposo. Se equiparam quanto ao fato de serem ESPÉCIES de crime culposo.

  • Resposta: Errada

    ESPÉCIES: Crime culposo:

    Gênero:  Culpa consciente e culpa inconsciente ou comum.

    Ambas se equiparam no mesmo gênero, contudo, têm conceitos diferentes.
  • VTF! Questão FDP! Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa!
  • a citação de Robson Lucatelli foi a que esclareceu a questão para mim

  • CORRETA

    De acordo com a lei penal, nao existe diferença de tratamento penal entre a culpa consciente/previsão e a inconsciente, "POIS TANTO VALE NAO TER CONSCIENCIA DA ANORMALIDADE DA PROPRIA CONDUTA, QUANTO ESTAR CONSCIENTE DELA, MAS CONFIANDO, SINCERAMENTE, QUE O RESULTADO LESIVO NAO SOBREVIVERÁ." Alem disso, nao há diferenção quanto a cominação da pena abstratamente no tipo. Entretanto no momento da dosagem da pena, o grau de culpabilidade, deva o juiz, na primeira fase da disometria, elevar um pouco mais a sanção de quem age com a culpa consciente, dada a maior censurabilidade desse comportamento.

    Fernando Capez. 20 edição

  • Com a devida Aquiescência, complementando a Resposta de Atrícia Alencar

    "Não é que sejam iguais a culpa consciente e inconsciente (comum), mas numa descrição as duas modalidades são ESPÉCIES de crime culposo. Se equiparam quanto ao fato de serem ESPÉCIES de crime culposo."

     

    Não existem graus de culpa: Sendo leve, grave ou gravíssima, sendo consciente ou inconsciente, desde que seja suficiente para caracterizar imprudência, negligência ou imperícia. Os graus só interessam no campo de individualização da pena, ou seja na dosimetria.

    GAB. C

     

  • Na minha opnião, este tipo de questão não mede conhecimento e nem raciocínio. São feitas apenas pra infernizar a vida do candidato, já que vai ficar sempre naquele de haver ou não haver pegadinha na questão.

  • Depois de errar 6x acertei e entendi essa bendita questão! kkkkk Não desista, a sua está próxima!

  • Messias Junior, com todo respeito, mede sim o conhecimento e o raciocínio do candidato (principalmente raciocínio), pois a questão engloba o seu conhecimento em português, ou seja, a sua interpretação de texto.

    Apenas minha opinião ^^

    Não há o que explicar na questão, visto que os colegas já explicaram.

    #NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos

  • ie ie!
     

    Pegadinha do malandro.

  • Gab: c

    Bacana essa questão, o comentário do Eymard Filho tá fodão mesmo, bem claro. 

    A questão diz o seguinte: tanto faz se o cara cometeu culpa consciente, inconsciente ou comum VAI RESPONDER CULPOSAMENTE. simples assim. O maldito português é que atrapalha a compreenssão. 

     

     Peraê... Eu não sei o que é culpa comum!!! 

  • Ao guerrilheiro Solitário: Existem 4 espécies de culpa, basicamente; culpa inconsciente, culpa consciente,culpa imprópria e culpa própria. A culpa própria é chamada de culpa comum, ou seja, é aquela culpa causada por imprudência, negligência ou imperícia (INI).

  • Essa questão foi colocada para aqueles que sabem o tema, porém perdem a questão na interpretação.

  • Questão feita para pegar apressados e afoitos. Quase me pegou também! rsrs

    Porém pensei que seria extremamente dada tal questão e quando é assim o CESPE sempre tem pegadinhas.

    Pois bem, vamos lá: Quando a questão trata da caracterização de crime Culposo, frente a por exemplo, o crime Doloso, vem a 

    se equiparar Culpa Consciente, Inconsciente, Própria e Imprópria para a assim definição entre Crime Culposo ou Doloso.

     

    F.D.P.

    Foco, Disciplina e Persistência.

  • CUlpa = Genero >>>> Culpa Consciente, Inconsciente, própria e impropria ( espécies). Portanto, para caracterizar a CUlpa ( genero), todas as espécies se equivalem, pois todas são culpa na essência ( Resultado involuntário).

  • Sim pois os requisitos para o crime culposo consciente, insconsciente ou comum são iguais: Ação voluntária, Previsibilidade Objetiva e resultado naturalístico. O que os diferenciam são a espécie e não o gênero (culposo).

  • Correto. Segundo o Professor Renato Araujo, Estatégia Consurso, tanto na hipótese do agente prever o resultado não querido (culpa CONSCIENTE) quanto na hipótese de o agente não prever o resultado não querido (culpa INCONSCIENTE), SERÁ CARACTERIZADO O CRIME CULPOSO , bastando que esse resultado possa, ao menos, ser previsível.

     

    "Ao meu ver se é Culpa seja consciente ou inconsciente, não deixa de ser Culpa."

  • ele disse o seguinte:

    o crime de culpa é um so, ou seja, sua caracterização, mas para sua aplicação, sua classificação não se equipara.

  • POSITIVO E OPERANTE!

  • RÁ!!Pegadinha do malandro !!!

  • Quer seja numa classificação, quer seja noutra ambas não deixam de ser culpa, o que há de diferença, no entanto, é no que atina à previsibilidade. E, pois, a questão está correta. 

  • CULPA PRÓPRIA = consciente e inconsciente

     

  • Quem tá falando que é óbvio e só precisa de atenção não acertou de primeira, e francamente achar que a banca CESPE está certa em fazer uma questão assim é o fim do mundo.

  • Boa tarde!!!

     

    QUESTÃO CORRETA!!

     

    CULPA PRÓPRIA-->>É aquela propriamente dita,ou seja,são os crimes culposo como regra,pois independentemente de serem culpa consciente ou incosciente são crimes culposo.

     

    Bons estudos...

  • Gabarito Certo -

     

    Q323836 - A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.

  • ERREI A QUESTÃO:

    Para a caracterização do crime culposo, a culpa consciente se equipara ( considerando-os idênticos, ou possuidores do mesmo valor ou significado; igualar(-se) a. ) à culpa inconsciente ou comum.

  • CERTO

     

    "Para a caracterização do crime culposo, a culpa consciente se equipara à culpa inconsciente ou comum."

     

    CULPA é gênero, que abrange tanto a culpa consciente quanto a culpa inconsciente como espécies

  • As duas espécies de culpa: culpa consciente e culpa insconsciente serão tipificadas como CRIME CULPOSO! 

    a diferença delas é que na inconsciente o agente não tem previsão do resultado no momento da conduta; já ná consciente o agente tem previsão do resultado no momento da conduta;

    a tipificação será mesma, sendo diferente apenas nesse ponto: é que a culpa consciente é mais grave, podendo influenciar na hora da fixação da pena base, tendo em vista que o agente tinha previsão de violar o dever objetivo de cuidado (elemento principal do crime culposo)!. 

  • Outra questão que responde e complementa : 

     

    Ano: 2013     Banca: CESPE     Órgão: Polícia Federal     Prova: Escrivão da Polícia Federal 

     

    No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem.


    A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.

     

    CERTO

  • Pensei dessa forma.

    o crime é culposo não importando o tipo de culpa( conciente, inconciente).
    o crime é doloso não importando o tipo de dolo (direto, indireto,eventual).

    AJUDANDO PASSE A DIANTE!

  • Tem gente que é tão cara de pau que copia o comentário de um colega. Não com que intenção. Pior que exatamente igual...kkkkkk

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das classificações doutrinárias da culpa e sua consequência perante o ordenamento jurídico.
    Culpa inconsciente é aquela em que não há possibilidade de previsão do resultado, adotando-se como critério de análise a previsão possível a um "homem médio". A culpa consciente, por sua vez, é aquela em que o agente tem previsão do resultado, mas acredita sinceramente que este não ocorrerá. 
    A distinção, no entanto, só é relevante para fins teóricos, uma vez que o CP, conforme previsão do art. 18, II, confere a ambos os casos o mesmo tratamento.

    GABRITO: CORRETO.
  • Comentário do professor.

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das classificações doutrinárias da culpa e sua consequência perante o ordenamento jurídico.

    Culpa inconsciente é aquela em que não há possibilidade de previsão do resultado, adotando-se como critério de análise a previsão possível a um "homem médio". A culpa consciente, por sua vez, é aquela em que o agente tem previsão do resultado, mas acredita sinceramente que este não ocorrerá. 

    A distinção, no entanto, só é relevante para fins teóricos, uma vez que o CP, conforme previsão do art. 18, II, confere a ambos os casos o mesmo tratamento.

  • Questão muito simples. Culpa é gênero. Dolo também. Não importa as espécies e subespécies. 

  • Diego Moura; o colega copiou o comentário de outro não pra ganhar curtidas, mas sim por achar relevante e querer compartilhar a informação com os demais. Deus proverá!
  • Não há o que se pensar muito, é tudo culposo, mesma espécie por isso se equiparam apesar de terem naturezas diferentes

  • É óbvio que não se equiparam. O crime vai ser culposo, mas para a caracterização há elementos diferentes. A banca deu o gabarito como quis aí. Alguém tava precisando de ponto.

  • Crime doloso - ambos sao crimes iguais O que difere é as formas de classificacao~.

  • Só ocorre diferença entre culpa consciente e inconsciente na doutrina, já para o CP, por exemplo, elas possuem o mesmo tratamento.

    FOCO, DELTA!

  • item correto

     

    Cleber Masson pontifica que o ordenamento dispensa tratamento igual à culpa consciente e à culpa inconsciente (aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível). É o que se extrai da exposição de motivos do Código Penal: “tanto vale não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá”.

     

    No âmbito da teoria do delito, diferencia-se a culpa consciente da inconsciente. Na primeira, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade (mais que previsibilidade, existe previsão). Na segunda, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. Neste caso, qualquer outra pessoa, naquelas circunstâncias, poderia prever a ocorrência daquele resultado. Para a caracterização do crime culposo, todavia, não importa qual a espécie da culpa: o agente que, trafegando com seu veículo, atropela um transeunte após ter previsto o acidente, acreditando que poderia evitá-lo, responde criminalmente tanto quanto aquele que sequer previu o resultado danoso previsível.

     

    O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

     

    A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

     

                                          Consciência                                                               Vontade

    Dolo eventual             Prevê o resultado                                                         Não quer, mas assume o risco

    Culpa consciente        Prevê o resultado                                                         Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

    Culpa inconsciente     Não prevê o resultado (que era previsível)                      Não quer e não aceita o resultado

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/12/19/certo-ou-errado-para-caracterizacao-crime-culposo-culpa-consciente-se-equipara-culpa-inconsciente/

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera

     

     

  • No CP, não existe valoração de culpas para caracterizar crime culposo. Não há culpa gravíssima, grave ou leve. São todas culpas.

  • Vale salientar que, diferentemente do que aduz algumas questões, a CULPA INCONSCIENTE NÃO torna o fato atípico. Ele é sim punível. 

  • CULPA É CULPA.

  • É igual pecado, não existe pecadinho ou pecadão

  • elementos do crime culposo: conduta voluntaria, violação de um dever de cuidado, resultado involuntario.

  • questão excelente para medir a constância ..

  • Elementos da culpa: negligência, imprudência e imperícia. Todos eles são cabíveis nas modalidades culposas.

  • Se tem culpa é culposo e se tem dolo é doloso, não importa o tipo!

  • Culpa é culpa!

    Ou culpa é dolo?

    Gab: certo

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • GABARITO: CERTO

    MASSON, Cleber: “Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. Culpa consciente, com previsão ou ex lascívia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

    (...)

    O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior grau de reprovabilidade da conduta”. 

  • Ou seja, essa classificação doutrinária é somente para dificultar pra gente rsrsrs

  • Importante destacar que há ainda a CULPA IMPRÓPRIA. Esta ocorre quando "tem dolo, mas é com culpa" (brincadeira).

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo.

    Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões de política criminal, ele é punido a título de culpa. Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP.

    “Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminante putativas § 1.º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”

    O art. 14, inciso II, do CP conceitua que ocorre a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, verifica-se que, em regra, os crimes culposos não admitem tentativa. Entretanto, é possível admitila na culpa imprópria.

    Referência Rogério Greco. Curso de Direito Penal – parte geral. p.195-210.

  • Então porquê um não absorve o outro e facilita a nossa vida??

  • comentario toopp do nosso amigo; Jonnathan weber

  • Pensei dessa forma.

    • o crime é culposo não importando o tipo de culpa ( consciente, inconsciente).
    • o crime é doloso não importando o tipo de dolo (direto, indireto, eventual).

ID
1049296
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wilson, competente professor de uma autoescola, guia seu carro por uma avenida à beira-mar. No banco do carona está sua noiva, Ivana. No meio do percurso, Wilson e Ivana começam a discutir: a moça reclama da alta velocidade empreendida. Assustada, Ivana grita com Wilson, dizendo que, se ele continuasse naquela velocidade, poderia facilmente perder o controle do carro e atropelar alguém. Wilson, por sua vez, responde que Ivana deveria deixar de ser medrosa e que nada aconteceria, pois se sua profissão era ensinar os outros a dirigir, ninguém poderia ser mais competente do que ele na condução de um veículo. Todavia, ao fazer uma curva, o automóvel derrapa na areia trazida para o asfalto por conta dos ventos do litoral, o carro fica desgovernado e acaba ocorrendo o atropelamento de uma pessoa que passava pelo local. A vítima do atropelamento falece instantaneamente. Wilson e Ivana sofrem pequenas escoriações. Cumpre destacar que a perícia feita no local constatou excesso de velocidade.

Nesse sentido, com base no caso narrado, é correto afirmar que, em relação à vítima do atropelamento, Wilson agiu com

Alternativas
Comentários
  • Dolo Eventual: O agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado.


    Culpa Consciente: O agente, mesmo prevendo o resultado, não o aceita, não assume o risco de produzi-lo, nem permanece indiferente a ele. Apesar de prevê-lo, confia o agente em sua não-produção. Wilson confiava em sua perícia como motorista...

  • Complementando...

    O resultado se deu a título de culpa. Veja este trecho do enunciado ..."Wilson, por sua vez, responde que Ivana deveria deixar de ser medrosa e que nada aconteceria, pois se sua profissão era ensinar os outros a dirigir, ninguém poderia ser mais competente do que ele na condução de um veículo...". De imediato já é possível perceber que Wilson não tinha a intensão em momento algum de causar acidente, uma vez que ele acreditava que tinha habilidades suficientes para dirigir o veículo naquela velocidade excessiva, todavia, sabia do risco, mas como dito, acreditava sinceramente que o resultado não ocorreria. Assim ocorreu a chamada culpa consciente.

    Dolo direto: o agente quer o resultado.

    Dolo eventual: o agente assume o risco de produzir o resultado e não se importa se o mesmo ocorra.

    Culpa consciente: o agente sabe do risco de produzir o resultado, mas acredita sinceramente que este não ocorra.

    Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar deste ser previsível.

    Gabarito: Alternativa "C"

  • a) dolo direto.

    O CP adotou a teoria da vontade para o dolo direto (ocorre o dolo direto quando o agente prevê e quer o resultado).

    b) dolo eventual.

    Teoria do assentimento ou do consentimento em relação ao dolo eventual (ocorre o dolo eventual quando o agente prevê e assume o risco do resultado).

    c) culpa consciente.

    Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas não o quer nem assume o risco de produzi-lo, acreditando, levianamente, que irá evitá-lo ou que o resultado não ocorrerá.

    d) culpa inconsciente.

    culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado que era previsível.

  • O gabarito indica como sendo o fato hipotético narrado, caso de culpa consciente. Entretanto o mesmo está mais relacionado ao dolo eventual. O que se vê é a adoção de uma praticidade jurídica e não da aplicação do preceito da lei. Lembre-se que o Exame de Ordem está relacionado a avaliar o conhecimento básico do acadêmico e não avaliar o entendimento técnico prático adotado nos tribunais, este cotidianamente passível de alterações.

    O fato possui similaridade ao crime cometido por condutor embriagado, onde o agente assume o risco do resultado não havendo entendimento pacífico nos tribunais.

    Em tese, não há como se apontar com certeza se há dolo eventual ou culpa consciente. Em recente julgado, por exemplo, o STJ se posicionou no sentido de que considerando a complexidade da causa, correta foi a decisão de primeira instância que levou o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, aceitando a denúncia do Ministério Público que imputava o dolo eventual (HC 199.100/SP –
    04/08/2011).

    O STF, no entanto, ao julgar o HC 107.801/SP (setembro de 2011), inovou no tema. Seguindo o voto condutor do Min. Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual.

    Dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado, aceita-o (assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado. Três são as exigências do dolo eventual: (a) representa o resultado, (b) aceita o resultado e (c) atua com indiferença frente ao bem jurídico. O dolo eventual não pode ser confundido com a culpa (consciente ou inconsciente), visto que nesta o agente não aceita o resultado nem atua com indiferença frente ao bem jurídico.

    Uma outra diferença marcante entre tais conceitos é a seguinte: no crime culposo o agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação. No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem jurídico).

    Neste contexto, levando em consideração que a questão indica que Wilson, mesmo advertido sobre a hipótese de acidente por sua noiva (Ivana), reponde à mesma que: “... deveria deixar de ser medrosa e que nada aconteceria, pois se a sua profissão era ensinar os outros a dirigir, ninguém poderia ser mais competente na condução do veículo”, ou seja, o mesmo aceitou o resultado e atuou com indiferença frente ao bem jurídico, devendo porquanto responder por dolo eventual ou impróprio, nos termos do art. 18, inciso I do Código Penal.

    Com respeito aos demais comentários, tem-se que a Questão deve ser anulada por que o gabarito demonstra-se equivocado.

  • Discordo do colega Clinston, embora eu mesma tenha errado. Mas, pensando bem, na questão fica claro que o Wilson não acreditava que aquele evento "atropelamento" iria ocorrer. Tanto é verdade que ele diz que é muito competente na direção, ou seja, ele não acreditava que iria falhar na direção e causar um acidente, muito menos matar alguém.


    Portanto, não podemos dizer que ele assumiu o risco pelo resultado. Diante da advertência da Lúcia, ele responde como tendo total controle do carro, "não aconteceria nada". Ele está totalmente confiante de que não vai ocorrer acidente. Ele foi mais negligente e imperito do que consciente no risco de matar alguém.



  • Discordo do gabarito. 

    Para mim é dolo eventual, pois no final da questão diz que a perícia constatou excesso de velocidade. Logo, quem excede a velocidade, está sim assumindo o risco do resultado. Pode não querer que ocorra,mas a partir do momento que o fez(excesso de velocidade) , acho que assume sim o risco do resultado.

  • O Melhor gabarito seria dolo eventual, uma vez que a questão menciona o seguinte dado (alta velocidade), desta forma o infrator assumiu o risco de produzir o resultado, mas não temos dados suficientes na questão para afirmamos que ele tinha previsão do resultado, mas queria evitá-lo de qualquer forma. ( culpa consciente).

  • Como diria o professor Rogério Sanches:


    Dolo eventual: "foda-se"
    Culpa consciente: "Fodeu".


    Em outras palavras, mais leves: se o agente realmente acreditava que podia evitar o resultado, responde por culpa consciente. Mas se ele não "estava nem aí", assumindo o risco e pouco se importando, temos dolo eventual.


    Gabarito: C

  • Obrigado colega João Lucas, nunca mais esqueço!!! Bora estudar...

  • Culpa:

    Inconsciente(própria)-O agente delituoso não conseguio visualizar que sua conduta causaria um dano ,o agente não prêve um resultado que era previsiveu 

    Consciente(imprópria)-O agente consegue visualizar perceber que sua conduta pode acontecer 

  • Apesar  de   eu  ter  errado  essa   questao, o   enunciado  é   claro  quanto  ao   pensamento  do  motorista  de  que  ele  era   instrutor   e  nao   tinha  nenhum  perigo  ou  seja  ele  era    o  melhor .  Nao  acredito  que   poderia   acontecer 
    Nao  TINHA  INTENÇAO  DE  CAUSAR  O  ACIDENTE  (VONTADE)  POR  ISSO  NAO  TEVE  DOLO .  E  SIM  CULPA  CONSCIENTE             .     ESPERO  TER   AJUDADO    BONS  ESTUDOS 

  • DOLO EVENTUAL= O agente prevê vários resultados, quer um deles, mas assume o risco de provocar outro. Desvalor antes do resultado = F*DA-SE!

    CULPA CONSCIENTE= O agente prevê o resultado, mas acredita fielmente que não vai acontecer, quando acontece: F*DEU! Desvalor depois do resultado.

    Resposta: (C)

  • Culpa consciente. Uma vez que o agente, por confiar extremamente em suas perícias com o automóvel, acreditou piamente que o resultado não poderia se concretizar. A própria questão trás as informações elementares caracterizadores do instituto.



    Bons estudos.

  • A- Dolo direto ou determinado: é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da vontade). Ocorre quando o agente quer diretamente o resultado. O objetivo por ele representado e a direção da vontade se coadunam com o resultado do fato praticado.

    B- Dolo indireto ou indeterminado: o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo).Dá-se o primeiro quando o agente deseja qualquer um dos eventos possíveis.

    C- Culpa consciente ou com previsão: é aquela em que o agente PREVÊ O RESULTADO, EMBORA NÃO O ACEITE . Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto. CORRETA

    D- Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.





  • Dolo direto: vontade de causar o dano.

    Dolo indireto: não quer diretamente o dano, mas aceita possibilidade de produzi-lo.

    Culpa consciente: resultado é previsto, mas o agente acha que pode evita-lo.

    Culpa inconsciente: o agente não prevê o que era previsível.

  • De acordo com Cleber Masson, dolo direto, também denominado dolo determinado, intencional, imediato ou, ainda, dolo incondicionado, é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Dirige sua conduta a uma finalidade precisa. É o caso do assassino profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal.

    Dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual.

    Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis. É o caso do sujeito que atira contra o seu desafeto, com o propósito de matar ou ferir. Se matar, responderá por homicídio. Mas, e se ferir, responderá por tentativa de homicídio ou por lesões corporais?
    Em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave. Justifica-se esse raciocínio pelo fato de o Código Penal ter adotado em seu art. 18, I, a teoria da vontade. E, assim sendo, se teve a vontade de praticar um crime mais grave, por ele deve responder, ainda que na forma tentada.

    Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão "assumiu o risco de produzi-lo", contida no art. 18, I, do Código Penal.

    Por outro lado, Masson também ensina que a divisão entre culpa inconsciente e culpa consciente leva em consideração  a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta. 

    A culpa inconsciente, sem previsão ou "ex ignorantia" é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

    Culpa consciente, com previsão ou "ex lascivia" é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá. 

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.

    No caso descrito na questão, Wilson agiu com culpa consciente, pois o resultado ocorrido (atropelamento e óbito de um pedestre em decorrência do excesso de velocidade empregado na direção de veículo automotor) era previsível, mas, por ser instrutor de autoescola, acreditou sinceramente ser hábil o suficiente para dirigir em alta velocidade e mesmo assim não causar qualquer acidente.

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • Espécies de dolo:


    -> Dolo direto


    a) 1º grau – O agente prevê o resultado (tem consciência) e deseja que ele ocorra.


    b) 2º grau – O agente prevê o resultado e sabe que ele se produzirá (dolo das consequências necessárias) – são os danos secundários concretos.


    ->Dolo indireto


    a) Eventual – O agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo, ou seja, concorda antecipadamente com a sua eventual produção (teoria da assunção). Quer o resultado ocorra, quer não ocorra, está bem (fórmula de Frank) – há concordância com o resultado.


    b) Alternativo – O agente prevê e deseja um ou outro resultado.



    Espécies de culpa:


    -> consciente: agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que ele não ocorra (teoria da representação)


    -> inconsciente: o agente não prevê o resultado


    *lembrando que analisa-se OBJETIVAMENTE o caso, diante do homem médio.

  • Eu errei a questão porque pensei na aplicação prática. Fiz estágio durante 2 anos com promotores, minha mente foi treinada para ver dolo eventual, mas ficou claro pra mim que teoricamente se aplica a culpa consciente sim. Levando-se em conta o que o aclamado professor Rogério Sanchez ensina de forma usual ( foda-se para dolo eventual e fudeu para culpa consciente), o cara não imaginou que o atropelamento poderia ocorrer, ele não assumiu o risco do resultado.

  • p mim seria culpa inconsciente 

  • a) Dolo direto (TEORIA DA VONTADE) - Dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal. Configura-se quando o agente prevê um determinado resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.

    b) Dolo eventual (TEORIA DO CONSENTIMENTO) - Configura-se quando o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. Esse dolo possui duas formas: DOLO EVENTUAL E DOLO ALTERNATIVO. Dolo eventual se dá quando o agente não quer o resultado, mas, tomando como possível sua produção, não deixa de agir, assumindo o risco de produzi-lo. AQUI, o agente prevê esse outro resultado como consequência possível de sua conduta.

    Conceito de crime culposo: Consiste numa conduta voluntária, que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente), e que podia ser evitado, se o agente atuasse com o devido cuidado.

    Crime Culposo = conduta voluntária + resultado ilícito involuntário

    a) Culpa consciente (com previsão): o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com suas habilidades ou com a sorte. Trata-se de uma culpa com previsão.

    Obs: O agente mais do que previsibilidade, tem previsão, porém o resultado continua involuntário.

    b) Culpa inconsciente (sem previsão): o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível (culpa com previsibilidade e não com previsão). Essas duas espécies de culpa são chamadas de culpa própria.

    Obs: Qualquer pessoa, de diligência mediana, teria condições de prevê o risco.

  • A culpa consciente é muito próxima do dolo eventual. A diferença é sutil reside no fato de que na culpa consciente, apesar da previsão do resultado o agente não o aceita e acredita sinceramente na sua não realização. Já no dolo eventual, existe a previsão do resultado, mas o agente assume o risco e aceita o resultado, caso o mesmo se concretize.

    Já na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado quando lhe é prossível prever. O agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo.

    Logo, a resposta correta é a alternativa C.

  • Culpa consciente. O agente acredita que aquele resultado não irá acontecer pois confia nas suas habilidades. Caso fosse dolo eventual, ele assumiria a chance de atropelar alguém, fato que não ocorreu pela descrição.

  • Culpa consciente: O indivídio consegue prever o risco do que está fazendo, mas acredita que não gerará o resultado. Ex: atirador de facas em um circo. Culpa inconsciente: A pessoa não consegue prever que pode gerar o resultado. Ex: falar ao celular dirigindo. Já no dolo eventual, a pessoa enxerga o risco, mas não se importa  com as consequências. 


  • Gabarito letra "C"

     

    Um dos melhores exemplos, que eu sempre uso, para demonstrar o que seria a culpa consciente é o do atirador de facas no circo.

     

     O atirador de facas, com 20 anos de circo, sem nunca ter acertado uma pessoa, acredita que por sua habilidade, experiência, perícia e convicção que não acertará ninguém durante a sua atuação, mas um dia acaba acertando, configurando a culpa consciente.

     

    Na questão acontece parecido, Wilson acredita que toda a sua habilidade com carros, por ser professor de uma autoescola, por ser experiente naquilo, acredita fielmente de que nada irá acontecer.

  • Ao ser admoestado pela noiva, Wilson estava claramente ciente do risco, todavia, confiando nas suas habilidades, NÃO ACREDITOU que o fato danoso viesse a ocorrer. Logo, culpa consciente.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Lembre-se que o dolo pressupõe uma vontade dirigida à realização do tipo penal (ex: vontade de matar alguém = homicídio doloso); já a culpa pressupõe uma quebra no dever de cuidado, gerada por imprudência, negligência ou imperícia (ou seja: um não querer). Assim, aquele que conduz seu veículo em alta velocidade, acreditando veementemente que o resultado não se produzirá, responde por culpa consciente.

     

  • Dolo direto: O agente prevê um resultado doloso, e age para realizá-lo;

    .

    Dolo Indireto: Possui duas formas:

    no dolo eventual, apesar do agente não querer um resultado doloso, prevê que ele possa acontecer e aceita essa possibilidade; no dolo alternativo, o agente prevê o resultado, e aceita um ou outro dos resultados possíveis;

    ,

    Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas acha que ele não irá acontecer, ou pensa que ele poderia ser evitado por meio de suas habilidades;

    ,

    Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, apesar de ser algo previsível.

  • CULPA CONSCIENTE- O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra , supondo poder evitá-lo com sua habilidade ou sorte.

    CULPA INCONSCIENTE- O agente não prevê o resultado, que, entretanto,era-lhe previsível.

  • Na minha cabeça não entra ser culpa consciente, pelos mesmos motivos que o colega Jardem Felix mencionou...

  • Crime Culposo: consiste em se alcançar um resultado antijurídico, não desejado, porém previsível, que poderia ter sido evitado se o agente tivesse dado a atenção necessária ao praticar determinado ato.

    Culpa consciente: O indivíduo tem ciência consegue prever o risco do que está fazendo, mas acredita que não gerará o resultado por confiar em suas habilidades. Ex: atirador de facas em um circo. Culpa inconsciente: A pessoa não consegue prever que pode gerar o resultado. Ex: falar ao celular dirigindo.

    Artigo 18, II do CPB:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • Culpa consciente = é aquele exibido que se acha o bambambã devido ter conhecimento em determinado fato.

  • Na culpa consciente assim como no dolo eventual o agente prevê o resultado, mas na culpa consciente o agente acredita fielmente nas suas habilidade.

    O exemplo mais citado em doutrinas: O atirador de facas que acredita ser possível acertar a faca sobre uma maça na cabeça de sua esposa.

    Sucesso!

  • Pela narrativa, é possível afastar, de pronto, a ocorrência do dolo direto. É que restou claro que a intenção de Wilson não era a de provocar a morte do pedestre, que, por sinal, nem conhecia. Pois bem. Da mesma  forma que fizemos com o dolo direto, há de se afastar a culpa inconsciente, uma vez que o resultado que poderia redundar de sua conduta foi antevisto: o atropelamento do qual resultou a morte do pedestre. Assim, restam o dolo eventual (assertiva “B”) e a culpa consciente (alternativa “C”). No dolo eventual, a postura do agente em relação ao resultado é de indiferença. É verdade que, nesta modalidade de dolo, a sua vontade não é dirigida ao resultado (morte, neste caso), mas, prevendo a possibilidade de ele (resultado) ocorrer, revela-se indiferente e dá sequência à sua empreitada, assumindo o risco de causá-lo. Em outras palavras, ele não o deseja, mas se acontecer, aconteceu. Não foi isso que aconteceu na narrativa acima. Muito embora Wilson tivesse a previsão do resultado ofensivo, sua postura não foi de indiferença em relação a ela, mas de excesso de confiança, o que configura a chamada culpa consciente. Wilson não tolera tampouco aceita a produção do resultado. Ele acreditou piamente que, com a sua habilidade e destreza, o atropelamento não iria acontecer. Foi bem isso que se deu com Wilson. Correta, portanto, a assertiva “C”.

  • Para quem não sabe a diferença entre culpa consciente e culpa inconsciente:

    Na culpa consciente, o agente verifica a possibilidade de ocorrer o resultado, no entanto, confia sinceramente nas suas habilidades. No caso da questão, verifica-se que, embora Wilson tivesse em alta velocidade (é previsível que quem anda em alta velocidade corre o risco de causar um acidente), acreditou que, pelo fato de ser instrutor de trânsito, jamais causaria um acidente.

    Por outro lado, na culpa inconsciente, o agente, ao praticar a conduta, não prevê o resultado, nem mesmo represente a sua possibilidade. Ou seja, o agente não tem consciência do perigo gerado.

    Por fim, é importante ressaltar que, quanto a análise da previsibilidade, leva-se em consideração o "homem médio", e não a pessoa do agente.

  • O estudante não presta a devida atenção no enunciado pelo excesso de confiança e pensar que já conhece o assunto e a questão, responde a alternativa errada. isso se dá o nome de culpa consciente do aluno. kkkkkkkkkkk

  • Tento em vista que ele acreditou, sinceramente, que não iria causar o resultado, agiu com "culpa consciente".

    Dolo eventual seria se ele previsse o resultado e assumisse o risco de produzi-lo.

  • Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas acha que com suas habilidades pode evitar.

    Culpa inconsciente: Sem previsão, o agente não prevê algo que era previsível.

    Dolo eventual: O agente prevê o resultado e assume o risco, agindo com descaso ao bem jurídico.

    Dolo direto: Determinado, intencional, imediato ou incondicionado, se configura quando o agente dirige sua conduta para realizar determinado resultado.

  • A)

    Dolo direto.

    Alternativa incorreta. O dolo direto ocorre quando o agente prevê e busca o resultado para tal ato.

    B)

    Dolo eventual.

    Resposta incorreta. Tem-se o dolo eventual quando o agente ao praticar tal conduta delituosa não busca o resultado certo determinado, podendo ser alternativo ou eventual.

    C)

    Culpa consciente.

    Alternativa correta. No caso em tela, está claro que o agente pratica o delito de forma culposa e consciente, visto que é possível prever o resultado que não quer produzi-lo, porém Wilson acredita, por ser instrutor de autoescola, a possibilidade de evitar o resultado caso algo saísse de controle.

    D)

    Culpa inconsciente.

    Alternativa incorreta. Tem-se o a culpa inconsciente quando o agente não consegue vislumbrar o resultado para tal ato.

    O caso em tela, trata-se de culpa consciente em que o agente prevê o resultado e, ao mesmo tempo dá entender se tratar de dolo eventual, não fosse pela questão do agente acreditar na possibilidade de reverter qualquer imprevisto, em virtude de suas habilidades como instrutor de autoescola.


ID
1056346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as teorias que tratam do dolo eventual e da culpa consciente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A teoria do risco pertence ao grupo das teorias intelectivas e não volitivas;

    b) Para a teoria do perigo a descoberto, se a ocorrência do resultado lesivo ficar na dependência do acaso e, portanto, fora da possibilidade de ser evitado pelo agente caracteriza somente o dolo eventual, sendo que a atitude subjetiva do agente não é levada em consideração, pois para esta teoria desloca o dolo eventual para o âmbito do tipo objetivo. Ex.: professor que leva seus alunos maiores e capazes pra nadar em área perigosa, mas devidamente sinalizada, não responde por dolo eventual na hipótese de lesão de seus pupilos, pois estes poderiam evitar o resultado se tivessem observado a sinalização. Diferentemente se este mesmo professor resolve colocá-los para praticar roleta russa (perigo a descoberto). Neste último caso, responderá por dolo eventual. 

    c) esta definição se amolda à teoria intelectiva da probabilidade, ou seja, seo agente contava com a probabilidade do resultado,  considerando altamenteprovável que o evento se realizaria e, assim mesmo, continuou agindo, deveresponder por dolo eventual. Para a teoria intelectiva do risco, bastapara a caracterização do dolo eventual oconhecimento, pelo agente, do risco não permitido.

    d) correta

    e) Para teoria do consentimento ou da aprovação ou do assentimento ou da anuência, o dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado, sendo que este deve ser previsto, a priori e não a posteriori. 

  • Em que livros eu encontro essas teorias ? (nos meus não tem, kkkkkk: Nucci e Masson) 

  • Ver Luis Régis Prado

  • Esse exato exemplo do(a) colega sobre teoria do perigo desprotegido (professor foi nadar com os pupilos) acabou de cair na prova de Consultor da CD. Também quero a dica do livro!!!

  • Fonte: http://andregreff.blogspot.com.br/2012/08/tipo-de-injusto-doloso-de-acao.html 

    (baseado no livro do Juarez Cirino dos Santos)

    Entre as teorias que abordam os critérios da representação estão:

    Teoria da possibilidade:

    Reduz a distinção entre dolo e imprudência ao conhecimento da ocorrência do resultado, Eliminando assim a categoria de culpa consciente, pois toda imprudência seria considerada imprudência inconsciente. A mera representação da possibilidade do resultado típico caracterizaria dolo, pois tal representação deveria inibir a ação. Ou seja, prevê o resultado: dolo. Ignora-o: imprudência “consciente”.

    CRÍTICA: INTELECTUALISMO DA TEORIA: já que reduz o dolo ao componente intelectual, excluindo o elemento volitivo ( subjetivo: vontade do autor).

    Teoria da probabilidade:

    Dolo eventual: representação de um perigo concreto para o bem jurídico, ou consciência de fatores causais de risco ao resultado, conhecimento de perigo para o bem jurídico. Se houver probabilidade de se ocorrer o resultado estando o agente ciente, configurar-se-á dolo eventual.

    CRITICA: intelectualidade da ação (o autor pode diferenciar desejo de querer, o desejo pode ficar inibido, já o querer traz a representação do resultado).

    Teoria do risco:

    Define dolo pelo conhecimento da conduta típica, porque o conhecer não pode ter por objeto realidades ainda inexistentes no momento da ação. Dolo eventual e culpa consciente são distintos nessa teoria pelo fato de o autor no dolo, decidir pela lesão do bem jurídico, já na culpa, este confia na evitação do resultado típico.

    Teoria do perigo desprotegido

    Baseia a distinção entre culpa consciente e dolo eventual na natureza do perigo, eliminando novamente o elemento subjetivo do conteúdo do dolo. Sendo eles perigo desprotegido (depende de fatores de sorte ou azar), perigo protegido (evita-se o resultado pelo cuidado do autor), perigo desprotegido distante (imprudência).     


  • TEORIAS ACERCA DO DOLO: (fonte: Direito Penal Esquematizado e Código Penal para Concursos)

    O dolo é o elemento subjetivo implícito do tipo consistente na vontade (elemento volitivo) consciente (elemento intelectivo) dirigida à finalidade de realizar ou aceitar realizar a conduta típica. 

    São teorias a respeito do dolo: 

    Teoria da representação

    Para configurar o dolo basta que o agente preveja o resultado. Privilegia o elemento intelectual (consciência sobre o resultado) sem se preocupar com a vontade sobre a ocorrência do resultado, sendo indiferente se o sujeito quis ou assumiu o risco de produzi-lo. É suficiente que o agente tenha antevisto dito resultado. Essa teoria não foi adotada pelo CP, justamente por não se prestar a diferenciar o dolo da culpa consciente, na qual o sujeito antevê o resultado, porém não o deseja, não consente com sua ocorrência, acreditando poder evitá-lo. 

    Teoria da vontade

    Se vale da teoria da representação, mas traz requisito adicional. Reclama, para a caracterização do dolo, além da representação do resultado, a vontade/intenção de produzi-lo. Logo, DOLO = REPRESENTAÇÃO + VONTADE.

    Teoria do assentimento, consentimento ou anuência

    Complementa a teoria da vontade para incluir, no âmbito do dolo, além da vontade de produzir o resultado antevisto, a assunção do risco de produção desse resultado. Logo, DOLO = REPRESENTAÇÃO + VONTADE OU REPRESENTAÇÃO + ASSUNÇÃO DO RISCO.

    O CP adotou as duas últimas teorias, senão vejamos:

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

      Crime doloso

      I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

  • LETRA A - INCORRETA. A Teoria do Risco pertence ao grupo das teorias intelectivas. Demonstra acerto o enunciado apenas quando assevera que, para essa teoria, “o dolo eventual não tem como objeto o resultado típico, mas, apenas, a conduta típica”. Nesse contexto, basta que o agente atue de forma a conhecer o risco residente na realização de um comportamento ilícito.

    LETRA B - INCORRETA - A incorreção dessa proposição consiste em dois fatores: primeiro, por colocar a ocorrência do resultado lesivo que fica fora da possibilidade de ser evitado pelo agente tanto como obra de um atuar com dolo eventual quanto com culpa consciente; segundo, por deslocar o referencial de distinção entre dolo eventual e culpa consciente para a atitude subjetiva tão somente do agente. 

    LETRA C - INCORRETA - Segundo Juarez Cirino dos Santos, a “teoria da probabilidade define dolo eventual, variavelmente, ou pela representação de um perigo concreto para o bem jurídico (JOERDEN), ou pela consciência de um quantum de fatores causais produtor de sério risco do resultado (SCHUMANN), ou como (re)conhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico " Desse modo, a assertiva “c” parece tratar da teoria da probabilidade, o que a tornaria correta, não fosse a parte inicial que a qualifica como “uma variante da teoria do risco”. Na verdade, teoria do risco é uma variante da teoria da possibilidade, que se opõe à teoria da probabilidade justamente por considerar dolosa a conduta do agente que atua representando tão somente como possível a ocorrência do resultado, sem analisar a consciência de um perigo concreto.


    LETRA D-  CORRETA - Sobre o tema Cirino nos ensina que "...simplifica o problema, reduzindo a distinção entre dolo e imprudência ao conhecimento da possibilidade de ocorrência do resultado, eliminando a categoria jurídica da imprudência consciente, porque toda imprudência seria imprudência inconsciente: a mera representação da possibilidade do resultado típico já constituiria dolo, porque uma tal representação deveria inibir a realização da ação; a não representação dessa possibilidade constituiria imprudência (inconsciente).” 

    LETRA E - INCORRETA - A parte final da assertiva a torna incorreta. Isso porque, de fato, a teoria do consentimento ou da aprovação pertence ao grupo das teorias volitivas, pois que considera, além da cognição quanto a um resultado possível (representação), a aceitação de sua ocorrência, configurando-se, assim, o dolo eventual, sempre que o agente, antevendo o resultado típico, se conforma com este e, ainda assim, age. No entanto, o dolo pressupõe que seu elemento cognitivo seja atual. É preciso, portanto, que o agente preveja e represente como possível a ocorrência do resultado no momento da prática da conduta típica.

  • Achei essa explicação dessa questão: http://www.jurisconsultos.org/2014-4-9-juris.html

    Sem desconsiderar as explicações dos colegas. É que achei a explicação bem completa.

  • Juarez Cirino dos Santos

  • As teorias que explicam o dolo no direito penal, possibilitando distinguir o dolo eventual da culpa consciente :

    a) teorias volitivas -  que dão ênfase ao elemento volitivo do dolo;

    b) teorias intelectivas -  dão ênfase ao elemento cognitivo ou intelectual do dolo.

    Teoria da representação ou da possibilidade – haverá dolo sempre que previsto o resultado como certo, provável ou possível, bastando, portanto, a presença do elemento intelectual (consciência) para sua caracterização. Sendo assim, a culpa seria sempre inconsciente, pois que, uma vez reconhecida a certeza, possibilidade ou probabilidade do resultado, haveria dolo, sendo despiciendo investigar se o agente assumiu ou não sua produção. É, pois, uma teoria intelectiva. Não parece ter guarida no Direito Brasileiro, posto que adotamos a figura da culpa consciente.

    Teoria da vontade – dolo estará presente sempre que houver vontade dirigida ao resultado. Para essa teoria, o dolo pressupõe a consciência, mas esta não basta, sendo imprescindível a vontade do agente em produzir o resultado. Por levar em consideração o elemento volitivo, é classificada como uma teoria volitiva.


    Teoria do consentimento, da assunção ou da aprovação: “dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de o considerar como possível. Para aplicação dessa teoria, Frank sugeriu a fórmula hipotética seguinte: diante da realização do tipo objetivo, o agente pensa: “seja assim ou de outro modo, ocorra este ou outro resultado, em todo caso eu atuo” (PRADO, Luiz Regis.Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 411). É uma teoria volitiva. Sua linha de compreensão está bastante presente nos julgados de nossos tribunais.

    Teoria da probabilidade ou da cognição: “para a existência do dolo, o autor deve entender “o fato como provável e não somente como possível” para a lesão do bem jurídico. Se o agente considerava provável o resultado (dolo eventual), se o considerava como meramente possível (culpa consciente);” (PRADO, op. cit., p. 411).

  • http://www.jurisconsultos.org/2014-4-9-juris.html

  • QUESTAO PARA SEPARAR OS MENINOS DOS HOMENS

  • nessas horas, vemos a superficialidade de alguns manuais muito bem vendidos

  • 1)      TEORIAS DA VONTADE:

    A)    Teoria do Cosentimento (Mezger): dolo eventual é a atitude de APROVAÇÃO do resultado previsto como possível. O resultado previsto deve agradar ao autor.

    B)    Teoria da Indiferença (Engisch): dolo eventual é a INDIFERENÇA do autor em relação ao resultado colateral típico, excluidos os resultados indesejados ( marcados pela expectativa de ausência)

    C)    Teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado ou T. da Objetivação da vontade de evitaçao do resultado (Kaufmann): coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de CONTRA- FATORES para evitar o resultado tido como possível.

     

    2)      TEORIAS DA REPRESENTAÇÃO:

    A)    Teoria da Possibilidade: a diferença entre dolo eventual e culpa consciente esta no CONHECIMENTO da possibilidade de ocorrência do resultado. Toda imprudência seria inconsciente, pois a mera representação do resultado já é dolo.

    B)    Teoria da Probabilidade: o dolo eventual pode ser: a representação de perigo concreto ao bem jurídico; a consciência de um quantum de fatores causais produto de serio risco do resultado ou reconhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico.

    C)    Teoria do Risco (Frisch): critério de tomar a serio e de confiar na evitação do resultado para diferenciar a decisão pela possível lesão ao bem jurídico (dolo eventual) da mera imprudência consciente.

    D)    Teoria do Perigo Desprotegido (Herzberg): diferença entre dolo eventual e culpa consciente pela natureza do perigo, que pode ser:

    - perigo desprotegido: fatores de sorte-azar configuram dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência do resultado

    - perigo protegido: evitação do possível resultado pelo cuidado configura culpa consciente.

    - perigo desprotegido distante: reconhecer um perigo digno de ser levado a sério e não de não levar a sério um perigo reconhecido.

     

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL. JUAREZ CIRINO DOS SANTOS

  • A questão mais complexa que ja respondi de direito penal. 

  • Típica questão que você erra sem dó.

  • Excelente questão!!! Por isso que amo Cespe!

  • Tenho uma raiva dessas variações de nomes de teorias.

     

    Teoria do consentimento, da assunção, da aprovação, do assentimento, da anuência...  

    Poderia ser um nome só, né?

     

    Meu nome é Juliana mas também sou conhecida como Arlete, Verônica, Lucinda ou Vanilda.

  • Acertei a questão e comecei a rir pelo tanto da cagada q foi...

  • O direito penal é tão fraco de conteúdo, ao contrário dos outros ramos do direito mais complexo, que os doutrinadores, como não tem mais nada pra pensar sobre o direito penal, no sentido de contribuir para a sociedade, ficam inventando nomes de teorias que já existem há anos. Cada doutrinador celebra a sua!!! 

  • São 4 teorias do dolo:

     

    a) teoria da vontade: dolo seria tão somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal;

    b) teoria do assentimento (do consentimento): só atuaria com dolo aquela pessoa que antevendo/representando como possível um resultado lesivo ao bem jurídico, mesmo não querendo a conduta de forma direta, não se importa com a ocorrência do resultado, assumindo o risco de vir a produzi-lo;

    c) teoria da representação: para o dolo basta que o agente represente o resultado como possível ou provável. Essa teoria acaba por não diferenciar dolo eventual de culpa consciente.

    d) teoria da probabilidade: estará em dolo se o sujeito considerar provável a produção do resultado (dolo eventual). Se for possível, haverá culpa (culpa consciente).

     

    Vamos indicar a questão para comentário!!!!

  • CRITÉRIOS FUNDADOS NA REPRESENTAÇÃO (SEM VONTADE)

    Teoria da possibilidade simplifica o problema, reduzindo a distinção entre dolo e imprudência ao conhecimento da possibilidade de ocorrência do resultado, eliminando a categoria jurídica da imprudência consciente porque toda imprudência seria imprudência inconsciente: a mera representação da possibilidade do resultado típico á constituiria dolo, porque uma tal representação deveria inibir a realização da ação; a não representação dessa possibilidade constituiria imprudência (inconsciente).

    A TEORIA DA PROBABILIDADE define dolo eventual, variavelmente, ou pela representação de um perigo concreto para o bem jurídico ou pela consciência de um de fatores causais produtor de sério risco do resultado ou como  conhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico  para mencionar apenas suas formulações mais modernas.

    TEORIA RISCO OU POSSIBILIDADE

    Dolo como conhecimento da conduta tipica, excluindo resultado tipico. Não tem realidades inexistentes momento da ação. Ausência dolo volitivo (vontade) ação. Não obstante, trabalha com o critério de tomar a sério o de confia na evitação do resultado típico para distinguir a decisão pela possível lesão do bem jurídico (dolo eventual) da mera imprudência consciente.

    TEORIA PERIGO DESPROTEGIDO OU PROBABILIDADE

    Diferença entre dolo eventual x culpa consciente feita na natureza do perigo. Classifica em:

    Perigo desprotegido – fatores sorte ou azar, ainda que autor confie na ausência de resultado, configura dolo eventual, ex. roleta russa.

    Protegido – caracterizado pela evitação do possível resultado mediante cuidado ou atenção do autor, da vítima potencial ou de terceiro, configura imprudência consciente, com homicídio imprudente em hipótese de resultado de morte, no seguinte exemplo: o inexperiente servente de pedreiro cai de andaime de prédio em construção, onde subira por ordem do mestre de obras, Sem usar qualquer dispositivo de segurança.

    Desprotegido distante – o perigo desprotegido distante assemelha-se ao perigo protegido, excluindo o dolo: o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém.

  • CRITÉRIOS FUNDADOS NA VONTADE

    A teoria do consentimento define dolo eventual pela atitude de aprovação do resultado típico previsto como possível, que deve agradar ao autor. Assim, não age com dolo eventual o médico que realiza intervênção cirúrgica indicada pela experiência profissional, mas leva a sério a possibilidade de morte do paciente.

    A teoria da indiferença ao bem jurídico identifica dolo eventual na atitude de indiferença do autor quanto a possíveis resultados colaterais típicos, excluídos os resultados indesejados, marcados pela expectativa de ausência.

    A teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado) coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contrafatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado. A crítica indica que a não ativação de contrafatores pode, também, ser explicada pela leviandade humana de confiar na própria estrela e, por outro lado, a ativação de contrafatores não significa, necessariamente, confiança.

  • O Masson fala das teorias sim, porém é preciso começar a pensar fora da 'caixinha'. 

  • Item (A) - As teorias que visam esclarecer as distinções entre o dolo eventual e a culpa consciente podem ser divididas em dois grande grupos: as teorias intelectivas e as teorias volitivas. Segundo Juarez Tavares, em sua obra Teoria do Injusto Penal, "as teorias intelectivas fixam-e em que os limites do dolo devem ser determinados com base no conhecimento do agente acerca dos elementos do tipo objetivo. Dentre essas teorias, podem ser destacadas as seguintes: teoria da representação ou da possibilidade, teoria da probabilidade, teoria da evitabilidade, teoria do risco e teoria do perigo a descoberto". As teorias volitivas, por sua vez, "fixam-se em que a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente deve ser feita com base no elemento volitivo e não apenas no elemento intelectivo. (...) Dentre as teorias volitivas destacam-se a teoria do consentimento ou da assunção e a teoria da indiferença". Diante dessas considerações, verifica-se que assertiva contida neste item está errada, pois a teoria do risco pertence ao grupo das teorias intelectivas e não volitivas. Além disso, pela teoria do risco, bastaria que o agente tenha conhecimento do risco de que a conduta é típica, não precisando assumir o risco do resultado, como mencionado no enunciado da questão.

    Item (B) - Para teoria do perigo desprotegido, também conhecida como teoria do perigo a descoberto, fica configurado o dolo eventual quando o agente deixa o bem jurídico submetido ao acaso, embora acredite sinceramente que o resultado não ocorrerá. Um exemplo clássico disso é a roleta russa. Para que haja, portanto, dolo eventual, basta a representação do agente (o risco do acaso), sendo irrelevante o elemento volitivo. Seria culpa consciente, quando o agente, a vítima ou um terceiro, tendo cuidadosa observação do resultado, pudessem evitá-lo, resguardando-se o perigo quando o resultado for evitável a evitabilidade -  a evitação estivesse nas mão do agente -  não levaria a condições subjetivas do agente em relação ao resultado, mas sim o sentido objetivo. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A teoria da probabilidade é uma variante da teoria da representação ou da possibilidade e não da teoria do risco. De acordo com essa teoria, e conforme narrado neste item da questão, haverá dolo eventual quando o autor tomar como provável a lesão ao bem jurídico, ou seja, o critério utilizado para a verificação do dolo eventual é o conhecimento qualificado do perigo, tendo como parâmetro o homem sensato. A assertiva contida neste item está errada, pois o conceito apresentado corresponde à teoria da probabilidade e não do risco.
    tem (D) - A assertiva contida neste item está correta. Cabe acrescentar ao que foi dito neste item, que a consequência prática da teoria da representação é a de que não ela reconhece a distinção tradicional entre dolo eventual e culpa consciente. Ou há dolo ou há culpa inconsciente.
    Item (E) - De acordo com a teoria do consentimento, vertente mais acentuada dentre as pertencentes ao grupo das teorias volitivas, para que haja dolo eventual não é suficiente que o agente tenha a representação do resultado. É exigido que o agente consinta, aceite e admita a produção do resultado por ele previsto. Não basta a conformidade com o resultado,  decorrente da representação. É indispensável que o queira agir, apesar do resultado a priori previsto. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Na realidade são sete teorias do dolo eventual que tenho conhecimento (fora as outras que só deus sabe) e uma teoria do dolo direto.

    Cleber Masson só fala de três, uma do dolo direto e duas do dolo eventual.

    A) Consoante a teoria do risco, pertencente ao grupo das teorias intelectivas ou cognitivas

    B) Com base na teoria do perigo desprotegido, também conhecida como teoria do perigo a descoberto, mesmo que a ocorrência do resultado lesivo fique na dependência do acaso e, portanto, fora da possibilidade de ser evitado pelo agente, poder-se-á falar, em princípio, tanto em dolo eventual quanto em culpa consciente (se ficou na dependência do acaso é obrigatoriamente dolo eventual)

    C) Uma variante da teoria probabilidade (Ingeborg Puppe) surge com base no critério do conhecimento sobre um perigo qualificado para o bem jurídico

    D) PERFEITA.

    E) Segundo a teoria do consentimento ou da aprovação, pertencente ao grupo das teorias volitivas, para a configuração do dolo eventual, é necessário que o agente se conforme com a produção do resultado, aceitando-o, mesmo que a posteriori (a manifestação dos elementos do dolo, consciência e vontade, deverá ser simultânea).

  • NÃO IMPORTA SE VOCÊ ESTUDOU PELO LIVRO CERTO: são doutrinas minoritárias e a adoção delas em prova de concurso PÚBLICO, objetiva ou subjetiva, viola a moralidade e a IMPESSOALIDADE administrativa. Pergunto: qual o objetivo de beneficiar determinado doutrinador.

    Aos que elogiaram ou acertaram, repensem suas posições - amanhã na prova pode cair uma doutrina obscura que VOCÊ não saberá.

  • Gabarito letra D Doloso é a regra, o conhecimento Culposo previsão expressa em lei e caracteriza o desconhecimento.
  • TEORIAS INTELECTIVAS (ausência do elemento volitivo)

    • TEORIA DA REPRESENTAÇÃO / TEORIA DA POSSIBILIDADE: haverá dolo eventual se o agente admitir, conscientemente, a possibilidade da ocorrência do resultado. Com base nessa teoria, portanto, culpa é sempre culpa inconsciente, não existindo culpa consciente. Assim, a distinção entre dolo e culpa está associada ao conhecimento ou ao desconhecimento, por parte do agente, dos elementos do tipo objetivo: o conhecimento configura o dolo; o desconhecimento caracteriza a culpa.

    • TEORIA DA PROBABILIDADE: se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual. Se considerava que a produção do resultado era meramente possível, se daria a imprudência consciente ou com representação. Trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade. Segundo Juarez Cirino dos Santos, a “teoria da probabilidade define dolo eventual, variavelmente, ou pela representação de um perigo concreto para o bem jurídico (JOERDEN), ou pela consciência de um quantum de fatores causais produtor de sério risco do resultado (SCHUMANN), ou como (re)conhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico"

    • TEORIA DO RISCO (Frisch) : o dolo eventual não tem como objeto o resultado típico, mas, apenas, a conduta típica, porque o conhecer não pode ter por objeto realidades ainda inexistentes no momento da ação. Basta que o agente atue de forma a conhecer o risco residente na realização de um comportamento ilícito. Dolo eventual e culpa consciente são distintos nessa teoria pelo fato de o autor no dolo, decidir pela lesão do bem jurídico, já na culpa, este confia na evitação do resultado típico

    • TEORIA DO PERIGO DESPROTEGIDO/ A DESCOBERTO (Herzberg): quando a ocorrência do resultado lesivo fique na dependência do acaso/sorte e, portanto, fora da possibilidade de ser evitado pelo agente, configurado o dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência do resultado. Caso o perigo seja protegido, isto é, ser possível a evitação do resultado, trata-se de culpa consciente. Desprotegido distante – o perigo desprotegido distante assemelha-se ao perigo protegido, excluindo o dolo: o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém.

    • TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA: para essa teoria, a pessoa que renuncia deliberadamente a adquirir um conhecimento suficiente para basear a imputação dolosa de determinado crime é responsável por ele como se tivesse pleno conhecimento de sua prática.Ex: Renato, comerciante de veículos, suspeita que um de seus clientes cometeu um crime de roubo e, com a quantia apropriada, vai adquirir um veículo. Mesmo sabendo dessa possibilidade, Renato cria obstáculos para não tomar ciência dos fatos ou ter certeza de sua suspeita, limitando-se a vender o carro sem fazer maiores perguntas.
  • Pessoal, segue uma compilação para ajudar:

    TEORIAS DO DOLO

    TEORIAS VOLITIVAS (vontade + representação do resultado/aspecto intelectivo)

    • TEORIA DA VONTADE: age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessária a existência, portanto, a consciência da conduta e do resultado e que o agente a pratique voluntariamente. Essa teoria foi adotada por nosso Código Penal quanto ao dolo direto.

    • TEORIA DO CONSENTIMENTO/ASSENTIMENTO OU DA APROVAÇÃO (Mezger): para a configuração do dolo eventual, é necessário que o agente se conforme com a produção do resultado, aceitando-o no momento da prática da conduta típica. A mera anuência do agente quanto ao resultado configura o dolo. Dessa forma, o agente tem consciência que sua conduta pode gerar determinada consequência, aceita e age mesmo assim. Existe a previsão do resultado, mas não é exigido que a conduta praticada pelo autor do delito seja voltada a esse fim. Essa teoria foi adotada por nosso Código Penal no que se relaciona ao dolo eventual.

    • TEORIA DA INDIFERENÇA (Engisch): para haver dolo eventual basta que o agente receba com indiferença o resultado apresentado como possivelmente causado pela prática da conduta, excluídos os resultados indesejados. Assim, basta que o autor do delito considere como possível a realização do tipo, mas se demonstre apático ou insensível ao bem jurídico protegido. Para esta teoria, se a consequência (resultado) for indesejada, há ausência de dolo.

    • TEORIA DA NÃO VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO / DA OBJETIVAÇÃO DA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO (Kaufmann): coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de CONTRA- FATORES para evitar o resultado tido como possível.

  • Pra fazer prova de PM da Cespe, o concurseiro se submete a uma questão de Juiz federal.

  • Essa é faixa preta. Essa é para quem já tá decorando o livro do Juarez Cirino.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1060594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal, julgue os próximos itens.

O crime culposo advém de uma conduta involuntária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    No crime culposo a conduta é voluntária, mas o resultado é involuntário. Se fosse uma conduta involuntária o fato seria atípico.

  • De acordo com a teoria finalista de Hans Welzel, a conduta culposa é dirigida a uma finalidade lícita, mas a escolha dos meios para atingi-la que é equivocada. 

    A conduta involuntária, despida de vontade, não pode configurar crime, sob pena de se inaugurar uma imputação objetiva no direito penal. 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Pessoa basta lembrar que TODA  conduta é voluntária.

  • CESPE e suas pegadinhas...

    Gabarito: Errado. 

    No Crime Culposo, a conduta e VOLUNTÁRIA, porem o resultado ou fato tipico, decorrente da conduta que e involuntário.

    No Direito Penal e vedado, pena a conduta INVOLUNTÁRIA.


  • Digamos assim: Conduta voluntária e resultado involuntário.....

    Gabarito ERRADO

  • GABARITO "ERRADA".

    OS ELEMENTOS DA CULPA.

    (A) - Conduta Humana voluntária.

    (B) - Violação de um Dever de Cuidado Objetivo;

    1) Imprudência: o agente atua com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer (ex: conduzir veículo em alta velocidade num dia de muita chuva). É a forma positiva da culpa (in agendo); .

    (2) Negligência: é a ausência de precaução (ex: conduzir veículo automotor com pneus gastos). Diferentemente da imprudência (positiva - ação), a negligência é negativa - omissão (culpa in omitendo).

    (3) Imperícia: é a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (ex: condutor que troca o pedal do freio pelo da embreagem, gerando o atropelamento).

    (C) Resultado Involuntário.

    (D) NEXO CAUSAL;

    (E) Resultado previsível;

    (F) Tipicidade.


  • Errado.


    No crime culposo a conduta é VOLUNTÁRIA, porém é exercida com IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU  IMPERÍCIA.


    Espero ter ajudado, você já é um vencedor !!

  • conduta voluntária - resultado indesejado

  • Você também é um vencedor Yuri!!

  • crime culpo está dentro de conduta  que é um elemento volitivo ( vontade do agente) no fato tipico que é um elemento do conceito analítico de crime.

  • O crime culposo é caracterizado por uma conduta voluntária que realiza fato ilícito não querido pelo agente mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.


    Como elementos, temos:

    -  Conduta humana voluntária: vontade do agente limita-se à realização da conduta e não à produção do resultado


    -  Violação do dever de cuidado objetivo -  agente atua em desacordo com o esperado pela lei e sociedade. Se atuasse com prudência e discernimento evitaria o evento


    Atenção: violação pode manifestar-se de várias formas: negligencia, imprudência e imperícia = modalidades de culpa

    Imprudência: afoiteza, conduta positiva

    Negligencia: falta de preocupação, conduta negativa

    Imperícia: falta de aptidão técnica par o exercício de arte, ofício ou profissão


    -  Resultado involuntário: e, regra. Crime culposo é material com resultado naturalístico; excepcionalmente pode ser formal, como artigo 38 da Lei de Drogas, onde o crime do “prescever” não necessita do consumo, basta prescrição


    -  Nexo entre conduta e resultado


    -  Previsibilidade: possibilidade de conhecer o perigo. Já na culpa consciente agente tem previsão


    -  Tipicidade



  • GABARITO "ERRADO".

     Art. 18 - Diz-se o crime: 

      Crime culposo

      II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

      Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.

    Conduta voluntária

    No crime culposo, a vontade do agente se limita à prática de uma conduta perigosa, por ele aceita e desejada. É importante destacar que a vontade do agente circunscreve-se à realização da conduta, e não à produção do resultado naturalístico. Caso contrário, ou seja, desejando concretizar o resultado, a hipótese é de crime doloso.

  • Conduta involuntária nem é considerada crime.

  • A conduta é voluntária, o resultado que é involuntário.

  • A conduta é voluntária. 

    Força!

  • No crime culposo a conduta é voluntária, mas o resultado é involuntário.

  • Gostaria de expor um trecho do livro do Rogério Sanches para agregar valor à questão.


    "A conduta, não importando a teoria adotada (causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: movimento humano voluntário (dominável pela vontade).

    A conduta humana deve ser voluntária. Se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta, e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (substrato do crime), faltando seu primeiro elemento."

  • A vontade é o que importa.

  • o resultado é sempre involuntário,mas a conduta é voluntária.

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO. Cleber Masson conceitua o crime culposo da seguinte forma: "Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado".

    Ainda de acordo com Masson, no crime culposo, a vontade do agente se limita à prática de uma conduta perigosa, por ele aceita e desejada. É importante destacar que a vontade do agente circunscreve-se à realização da conduta, e não à produção do resultado naturalístico. Caso contrário, ou seja, desejando concretizar o resultado, a hipótese é de crime doloso.

    Caso fortuito e força maior, atos ou movimentos reflexos, coação física irresistível, sonambulismo e hipnose são hipóteses de exclusão da conduta, segundo Masson. Somente a conduta voluntária interessa ao Direito Penal. O crime é ato exclusivo do homem, pois a vontade, qualquer que seja a teoria adotada, é elemento constitutivo da conduta. O Direito Penal se alicerça na evitabilidade, razão pela qual só são pertinentes as condutas que poderiam ser evitadas.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ERRADO.
  • A CONDUTA É VOLUNTÁRIA.

  • ERRADO! SÃO REQUISITOS OU ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:

    conduta voluntária

    tipicidade

    nexo causal

    dano

    previsibilidade objetiva

    ausencia de um dever de cuidado

  •  

    GABARITO "ERRADO".

     Art. 18 - Diz-se o crime: 

      Crime culposo

      II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

      Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.

    Conduta voluntária

    No crime culposo, a vontade do agente se limita à prática de uma conduta perigosa, por ele aceita e desejada. É importante destacar que a vontade do agente circunscreve-se à realização da conduta, e não à produção do resultado naturalístico. Caso contrário, ou seja, desejando concretizar o resultado, a hipótese é de crime doloso.

     

    ERRADO! SÃO REQUISITOS OU ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:

    conduta voluntária

    tipicidade

    nexo causal

    dano

    previsibilidade objetiva

    ausencia de um dever de cuidado

     

    "A conduta, não importando a teoria adotada (causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: movimento humano voluntário (dominável pela vontade).

    A conduta humana deve ser voluntária. Se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta, e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (substrato do crime), faltando seu primeiro elemento."

     

     

    O crime culposo é caracterizado por uma conduta voluntária que realiza fato ilícito não querido pelo agente mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.

     

    Como elementos, temos:

    -  Conduta humana voluntária: vontade do agente limita-se à realização da conduta e não à produção do resultado

     

    -  Violação do dever de cuidado objetivo -  agente atua em desacordo com o esperado pela lei e sociedade. Se atuasse com prudência e discernimento evitaria o evento

     

    Atenção: violação pode manifestar-se de várias formas: negligencia, imprudência e imperícia = modalidades de culpa

    Imprudência: afoiteza, conduta positiva

    Negligencia: falta de preocupação, conduta negativa

    Imperícia: falta de aptidão técnica par o exercício de arte, ofício ou profissão

     

    -  Resultado involuntário: e, regra. Crime culposo é material com resultado naturalístico; excepcionalmente pode ser formal, como artigo 38 da Lei de Drogas, onde o crime do “prescever” não necessita do consumo, basta prescrição

     

    -  Nexo entre conduta e resultado

     

    -  Previsibilidade: possibilidade de conhecer o perigo. Já na culpa consciente agente tem previsão

     

    -  Tipicidade

     

  • A conduta é voluntária, mas o resultado é involuntário.

    Ex: Quando o motorista, trafegando por via pública em alta velocidade, agindo com imprudência, atropela um pedestre que circulava pelo local.

  • ERRADO

     

    O crime culposo é composto de:


    -- Uma conduta voluntária – Dirigida a um fim lícito, ou quando ilícito, não é destinada à produção do resultado ocorrido. (Responde a questão)

     

    -- A violação a um dever objetivo de cuidado – Que pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia.

     

    -- Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria).

     

    -- Nexo causal – Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado ocorrido no mundo fático.

     

    -- Tipicidade – O fato deve estar previsto como crime. 

  • ..........

    O crime culposo advém de uma conduta involuntária.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 456):

     

    Conduta voluntária

     

    No crime culposo, a vontade do agente se limita à prática de uma conduta perigosa, por ele aceita e desejada. É importante destacar que a vontade do agente circunscreve-se à realização da conduta, e não à produção do resultado naturalístico. Caso contrário, ou seja, desejando concretizar o resultado, a hipótese é de crime doloso. Ninguém duvida, por exemplo, que o motorista que conduz o seu automóvel a 180 quilômetros por hora em via pública movimentada e atropela um pedestre, matando-o, quis dirigir seu veículo em excesso de velocidade.

     

    O crime culposo pode ser praticado por ação ou omissão. Há culpa tanto quando a mãe coloca a criança para ser aquecida próxima ao fogo, vindo a ser queimada (ação), como quando a mãe desidiosa dorme em excesso e não ministra ao bebê medicamentos no horário adequado, prejudicando a sua saúde (omissão).

     

    A conduta, todavia, é penalmente lícita, ou, quando ilícita, não se destina à produção do resultado naturalístico integrante do crime culposo. É o caso da pessoa que trafega em velocidade incompatível com a segurança na proximidade de uma escola. Ainda que se subsuma ao modelo típico previsto no art. 311 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, não se relaciona ao homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), enquanto não for retirada a vida de alguém.” (Grifamos)

  • ERRADO.

    São os elementos do fato típico culposo:

    a) Conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;
    b) Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia;
    c) previsibilidade objetiva;
    d) ausência de previsão;
    e) resultado involuntário;
    f) nexo causal, e;
    g) tipicidade.

    Ou seja,na ação CULPOSA, o que é involuntário é o RESULTADO, e não a CONDUTA, pois a conduta é que é VOLUNTÁRIA.


    CULPA:
    CONDUTA = VOLUNTÁRIA;
    RESULTADO = INVOLUNTÁRIO

  • ERRADO 

    Involuntário é o resultado.

  • ERRADP

    INVOLUNTÁRIO É O RESULTADO

  • CONDUTA E VOLUNTARIA  /  JA O RESULTADO SIM E INVOLUNATARIO!

    EX:

    A ATIRA EM B AO MANUZEAR A ARMA

    MANUZEIO DA ARMA FOI VOLUNTARIO NAO FOI? ELE QUIZ MECHER COM A ARMA

    O TIRO EM B,  FOI  O RESULTADO INVOLUNATARIO, POIS A INTENCAO ERA APENAS MECHER COM A ARMA.

    SIMPLES

  • CONDUTA E VOLUNTARIA

    RESULTADO É QUE NAO E VOLUNTARIO

  • O item está ERRADO. Cleber Masson conceitua o crime culposo da seguinte forma: "Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado".

    Ainda de acordo com Masson, no crime culposo, a vontade do agente se limita à prática de uma conduta perigosa, por ele aceita e desejada. É importante destacar que a vontade do agente circunscreve-se à realização da conduta, e não à produção do resultado naturalístico. Caso contrário, ou seja, desejando concretizar o resultado, a hipótese é de crime doloso.

    Caso fortuito e força maior, atos ou movimentos reflexos, coação física irresistível, sonambulismo e hipnose são hipóteses de exclusão da conduta, segundo Masson. Somente a conduta voluntária interessa ao Direito Penal. O crime é ato exclusivo do homem, pois a vontade, qualquer que seja a teoria adotada, é elemento constitutivo da conduta. O Direito Penal se alicerça na evitabilidade, razão pela qual só são pertinentes as condutas que poderiam ser evitadas.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.



    RESPOSTA: ERRADO.

  • ERRADO

     

    CONDUTA = VOLUNTÁRIA

    RESULTADO = INVOLUNTÁRIO

  • O resultado é indesejado. A conduta é voluntária. 

    Gente, como assim o resultado é involuntário?! Desde quando o resultado tem vontade? Ou deixa de ter vontade?!

     

  • culpa consciente
    o famoso exemplo do atirador de facas

  • O CP adota da TEORIA FINALISTA DA AÇÃO, de forma que toda conduta punível (típica) será baseada em AÇÃO+VONTADE. 

    Diferentemente é a TEORIA CAUSAL/MECANICISTA/CLÁSSICA em que basta uma ação mecânica. Aqui, não se analisa dolo ou culpa, e a conduta está culpabilidade, não na tipicidade, como na teoria finalista do CP. 

  • Crime Culposo:

    CONDUTA= VOLUNTÁRIA.

    RESULTADO= INVOLUNTÁRIO.

  • SEM VONTADE NÃO HÁ CONDUTA PORTANTO NÃO HÁ TIPICIDADE (TEORIA FINALISTA DA AÇÃO)

     

    ABRAÇOS

  • Fiquei até com receio de marcar! Oo'

  • No crime culposo há uma vontade na ação, mas não há vontade no resultado. O resultado SIM é involuntário!!!

  • No crime culposo há uma vontade na ação.

    Mmas não há vontade no resultado.

     

    O resultado SIM é involuntário NÃO a ação!!!

  • GABARITO "ERRADA".

    OS ELEMENTOS DA CULPA.

    (A) - Conduta Humana voluntária.

    (B) - Violação de um Dever de Cuidado Objetivo;

    1) Imprudência: o agente atua com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer (ex: conduzir veículo em alta velocidade num dia de muita chuva). É a forma positiva da culpa (in agendo); .

    (2) Negligência: é a ausência de precaução (ex: conduzir veículo automotor com pneus gastos). Diferentemente da imprudência (positiva - ação), a negligência é negativa - omissão (culpa in omitendo).

    (3) Imperícia: é a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (ex: condutor que troca o pedal do freio pelo da embreagem, gerando o atropelamento).

    (C) Resultado Involuntário.

    (D) NEXO CAUSAL;

    (E) Resultado previsível;

    (F) Tipicidade.

  • Resposta: Errado.

    Seja culposo o doloso a conduta tem que ser sempre voluntária, involuntário no crime culposo é o resultado.

  • a conduta criminosa, NECESSÁRIAMENTE deve ser voluntária

  • ERRADO!

     

    O crime culposo advém de uma conduta involuntária.

     

    OBSERVAÇÕES:

    O crime culposo advém de uma conduta VOLUNTÁRIA e um resultado INVOLUNTÁRIO.

    Lembrando que o DOLO é regra, e a CULPA deve ser previsto de forma expressa.

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: CO.RE.NE.TI  PRE.VI

     

    COnduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;

    REsultado involuntário;

    NExo causal,

    TIpicidade.



    PREVisibilidade objetiva; (ausência de previsão) > (objetiva e não subjetiva)

    Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Errado, conduta voluntária ! #pequenonãoémarketing #pequenoéconteúdo
  • ERRADO

     

    Crime culposo ocorre quando o agente causa um resultado, objetivamente previsível, por inobservância de deveres objetivos de cuidado.

  • ERRADO

    O crime culposo possui, em regra, os seguintes elementos:

    1) Conduta voluntária;

    2) Violação do dever objetivo de cuidado;

    3) Resultado naturalístico involuntário;

    4) Nexo causal;

    5) Tipicidade;

    6) Previsibilidade objetiva;

    7) Ausência de previsão.

  • Dolo e culpa: Conduta voluntária.

    Atípico: Conduta involuntária.

     

     

    O que diferencia o dolo da culpa é a vontade, pois neste a não tem-se vontade de praticar a conduta voluntária, mas naquele tem.

  • Conduta voluntária

    Violação do dever objetivo de cuidado

    Resultado naturalístico involuntário

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

    Ausência de Previsão

  • Gravar: o crime culposo possui uma conduta VOLUNTÁRIA e CONSCIENTE.

  • ERRADO

    Por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não se consuma, porém o agente tinha a vontade/intenção de cometer o crime.

  • Crime culposo = conduta voluntária + resultado involuntário

  • Errado.

    O crime culposo vem de uma conduta voluntária. O que é involuntário é o resultado!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

     

  • O resultado que é involuntário

  • O crime culposo é composto de:

     

    Uma conduta voluntária
    • A violação a um dever objetivo de cuidado
    Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido
    não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria).

     

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Errado.

    O crime culposo vem de uma conduta voluntária. O que é involuntário é o resultado!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previstoculpa consciente ) ou lhe era previsívelculpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.

     

    Assim, são elementos do crime culposo:

     

    a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

     

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

     

    c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

     

    d) Nexo causal .

     

    e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

     

    f) Tipicidade . CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo unicoo - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • CONDUTA VOLUNTÁRIA E RESULTADO  INVOLUNTÁRIO.

  • Gabarito: Errado

    Na verdade, o RESULTADO NATURALISTICO deve ser INVOLUNTÁRIO, a CONDUTA deve ser VOLUNTÁRIA.

    Ex: Conduzir um carro -> CONDUTA VOLUNTÁRIA. Logo, atropelar alguém com este carro por IMPRUDÊNCIA, NEGLIGENCIA ou IMPERÍCIA, será um RESULTADO NATURALISTICO INVOLUNTÁRIO, sendo assim, um crime culposo.

    Você é do tamanho dos seus sonhos.

  • Crime Culposo

    Imprudência, negligência e Imperícia. (em regra, não admite tentativa)

    -Conduta é VOLUNTÁRIA, resultado é INvoluntário.

    Crime Consumado

    Atinge o resultado requerido

    Arrependimento Eficaz

    Impede que o resultado se conclua

    Desistência voluntária

    Voluntariamente desiste de prosseguir

  • Culpa = conduta voluntária + resultado involuntário.

    Dolo = conduta voluntária + resultado voluntário.

  • GABARITO: ERRADO

    São elementos do crime culposo:

    a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

    c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    d) Nexo causal .

    e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    f) Tipicidade . CO - ART. 18: Diz-se o crime: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

    Bons estudos, galera!!

  • Toda conduta, seja ela dolosa ou culposa, é sempre voluntária. O que muda é o resultado. No caso em questão, ele será involuntário.

  • ERRADO. Nos delitos culposos, a conduta é voluntária, mas o dolo de consumação do resultado danoso não! O agente, por imperícia, negligência ou imprudência, causa resultado não querido, mas previsível e não previsto pelo agente (CULPA INCONSCIENTE) ou previsível e previsto pelo agente (CULPA CONSCIENTE).

  • Requisitos do crime Culposo

    Sendo os dois requisitos principais, a previsibilidade objetiva e previsão legal.

  • Quem ler essa questão com rapidez erra, essa foi quase kkkk, sempre desconfiem do CESPE galera.

  • Elementos presentes na culpa:

    I) Conduta humana voluntária

    II) Inobservância de dever objetivo de cuidado

    III) Resultado lesivo não querido pelo agente

    IV) Nexo de causalidade (Conduta e Resultado)

    V) Previsibilidade objetiva

    VI) Tipicidade

    Algumas questões:

    Q323836, Q438078..

    Peguei do Matheus.

  • Requisitos do CRIME CULPOSO:

    1 • conduta voluntária;

    2• violação do dever objetivo de cuidado;

    3 • resultado naturalístico involuntário;

    4 • nexo causal;

    5 • tipicidade;

    6 • previsibilidade objetiva;

    7 • ausência de previsão.

    Não precisa estudar, basta decorar...kkkkk

  • Gab. E

    O crime culposo é composto de:

    Uma conduta voluntária – Dirigida a um fim lícito, ou quando ilícito, não é destinada à produção do resultado ocorrido. A violação a um dever objetivo de cuidado – Que pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia.

    Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria).

    Nexo causal – Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado ocorrido no mundo fático.

    Tipicidade - O fato deve estar previsto como crime. Em regra, os crimes só podem ser praticados na forma dolosa, só podendo ser punidos a título de culpa quando a lei expressamente determinar. Essa é a regra do parágrafo único do art. 18 do CP:

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada previsibilidade do homem médio. Assim, se uma pessoa comum, de inteligência mediana, seria capaz de prever aquele resultado, está presente este requisito. Se o resultado não for previsível objetivamente, o fato é um indiferente penal. Por exemplo: Se Mário, nas dunas de Natal, dá um chute em João, a fim de causar-lhe lesões leves, e João vem a cair e bater com a cabeça sobre um motor de Bugre que estava enterrado sob a areia, vindo a falecer, Mário não responde por homicídio culposo, pois seria inimaginável a qualquer pessoa prever que naquele local a vítima poderia bater com a cabeça em algo daquele tipo e vir a falecer.

    Espero ter ajudado.

  • O crime culposo advém de uma conduta involuntária (voluntária).

    Obs.: a conduta é voluntária e o resultado que é involuntário.

    Gabarito: Errado.

  • Conduta seria involuntária se fosse uma coação física irresistível. Desta forma então haveria exclusão de tipicidade = exclusão do crime

  • O crime culposo exige uma certa voluntariedade do agente. E mesmo que na modalidade negligência, existe um dever de se comportar de uma forma, mas o agente se mantém omisso, sem dolo, mas inerte.

    Já nas condutas involuntárias, inesperadas, como reações a medicamentos, espasmos, não há conduta, e o fato é atípico.

    insta @jntsg

  • Conduta voluntária

    Resultado que é involuntário

  • Derivam da culpa -->> Negligência, Imprudência e Imperícia

  • A conduta decorre de um ato voluntário lícito.

    Contudo, o resultado por sua vez é ilícito, em virtude do descumprimento de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia).

  • Culposo = conduta voluntária com imprudência, negligência ou imperícia

  • A Atitude é Voluntária, o resultado que é involuntário.

  • ERRADA! O crime culposo advém de uma CONDUTA VOLUNTÁRIA. Entretanto, o RESULTADO É INVOLUNTÁRIO.

  • Toda conduta é:  Humana + Consciente + Voluntária

  • Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado

  • Culpa: Ocorre quando o agente pratica uma conduta voluntária, atingindo um resultado delituoso involuntário, que lhe era previsível (ou excepcionalmente previsto), e que podia ser evitado com as cautelas necessárias.

  • CRIME CULPOSO

    *conduta voluntaria

    *resultado involuntário

  • Advém = vem depois.consequência etc. ou seja, deriva da culpa.

  • Gab: Errado

    Requisitos Obrigatórios da culpa:

    1) Conduta voluntária ;

    2) Violação do dever objetivo de cuidado;

    3) Resultado naturalístico involuntário;

    4) Nexo causal;

    5) Tipicidade ;

    6) Previsibilidade objetiva ;

    7) Ausência de Previsão.

    Avante!

  • VOLUNTARIA SEM INTENÇÃO.

  • Resposta: Errado

    No crime culposo a conduta é voluntária, mas o resultado é involuntário.

  • Errado.

    Conduta: voluntária.

    Resultado: involuntário.

  • Crime culposo é a conduta humana voluntária que produz um resultado antijurídico não querido. Mas previsvel e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção ser evitado.

    Uma conduta involuntária que produziu o resultado que o agente não queria.

  • Não há crime em conduta involuntária

  • Conduta involuntária: coação física irresístivel.

  • ERRADO.

    Requisitos crime culposo:

    -conduta voluntária;

    -violação do dever objetivo de cuidado;

    -resultado naturalístico involuntário;

    -nexo causal;

    -tipicidade;

    -previsibilidade objetiva;

    -ausência de previsão.

    Galera, esse resumão tá me ajudando muuuuito!! Estou acertando todas as questões!!

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    Vamos otimizar nosso tempo!!!

    Foco e fé, guerreiros!

  • Errei essa desg$#%@ outra vez ~~

  • ERRADO

    A conduta é voluntária. Se fosse involuntária, não haveria dolo nem culpa. Consequentemente, excluir-se-iam a conduta e o fato típico. Ou seja, seria um fato atípico.

  • CONDUTA VOLUNTÁRIA

    RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO

  • RESULTADO QUE É INVOLUNTÁRIO.

  • Gabarito: ERRADO

    Elementos da culpa:*

    1. Conduta Voluntária (resultado involuntário);

    2. Violação de um dever objetivo de cuidado;

    3. Resultado naturalístico involuntárioEm regra, o crime culposo é crime “material” (exige -se modificação no mundo exterior); Ex.: Homicídio.

    Obs.: Tem casos excepcionais de crimes culposos sem resultado naturalístico. São crimes formais ou de mera conduta. Ex.: crimes do art. 38, da lei de drogas.

    4. Nexo causal – nexo entre conduta e resultado;

    5. Previsibilidade objetiva (resultado involuntário previsível) – possibilidade de prever o perigo advindo da conduta;

    Obs.: Ainda que previsto o perigo, não se descarta a culpa, desde que o agente acredite poder evitar o resultado, é a chamada culpa consciente.

    6. Tipicidade – se o tipo penal quer punir na forma culposa, deve ser expresso. 

  • se a conduta é involuntária, afasta-se o elemento tipicidade, logo, não haverá mais crime.

  • É só lembrar da culpa consciente. Acredita-se na sua capacidade de evitar o resultado. Ex: do atirar de facas...

    ou seja, houve conduta voluntária.

  • conduta voluntária, mas o resultado é involuntário
  • Gab ERRADO

    Conduta - voluntária.

    Resultado - involuntário.

  • Conduta voluntária, porém que não se baseia no dever de cautela, produzindo um resultado que o agente não queria.

  • Errada

    Conduta vonluntária

    Violação de um dever objetivo de cuidado. 

    Um resultado naturalístico involuntário

    Nexo causal

    Tipicidade. 

  • Errei por ler apressado ...

  • Todo crime, seja ele doloso ou culposo, advém de uma conduta voluntária.

    Condutas involuntárias como movimentos reflexos, sonambulismo, hipnose, coação física irresistível são hipóteses que excluem o fato típico. Não há crime.

  • CRIME CULPOSO

    É quando o agente não quer o resultado nem aceita, de forma alguma, sua ocorrência. Ou seja, é o crime praticado sem intenção, o qual o agente não quer nem assume o resultado.

    [...]

    VIOLAÇÃO DE DEVER DO CUIDADO OBJETIVO

    1} Imprudência - comportamento precipitado.

    2} Negligência - falta de precaução.

    3} Imperícia - falta de aptidão técnica para exercício, arte, ofício ou profissão.

    Pra Frizar!

    ➥ Negligência  →   Relaxado

    ➥ Imprudência →  Apressado

    ➥ Imperícia   →    Despreparado

    [...]

    ► IMPRUDÊNCIA

    É a forma positiva da culpa, consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem, pois, forma ativa.

    ➥ IMPRUDENTE: faz algo sem pensar nas consequências

    • Motorista dirige em alta velocidade.

    [...]

    ► NEGLIGÊNCIA

    É a inação, a modalidade negativa da culpa, consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.

    ➥ NEGLIGENTE: deixa de observar alguma regra de cuidado

    • Deixar o filho atravessar a rua sozinho.

    [...]

    ► IMPERÍCIA

    É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício.

    ➥ IMPERITO: não tem preparo/formação

    • Policial que manuseia arma para a qual não está habilitado.

    [...]

    Não admitem tentativa: PUCCACHO

    ✓ Preterdoloso

    ✓ Unisubsistentes

    ✓ Contravenção penal

    ✓ Culposo

    ✓ Atentados

    ✓ Condicionados

    ✓ Habituais

    ✓ Omissivos próprios

    ________________________________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Só se o agente for sonâmbulo...

  • Se não há voluntariedade, não há conduta.

    Se não há conduta, não há fato típico.

    Se não há fato típico, não há crime.

  • Questão:

    O crime culposo advém de uma conduta involuntária.

    R: No crime culposo a conduta é voluntária, mas o resultado é involuntário. Se fosse uma conduta involuntária, não haveria crime.

    [...]

    Bons Estudos.

  •  ►Elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária; Violação do dever objetivo de cuidado; ◘Resultado naturalístico involuntário;

    Nexo causal; Tipicidade; ◘Previsibilidade objetiva (homem médio); ◘Ausência de previsão.

  • ELEMENTOS DA CULPA

    1) Comportamento humano voluntário

    2) Resultado delituoso involuntário

    3) Nexo de causalidade

    4) Violação de um dever ou cuidado objetivo

    5) Previsibilidade do resultado lesivo involuntário

    6) Tipicidade da figura culposa

  • Conduta voluntária.

    Resultado involuntário.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • CULPA:

    Conduta: Voluntária;

    Resultado: INvoluntário;

    DOLO:

    Conduta: Voluntária;

    Resultado: Voluntário;

  • Se fosse involuntária, seria atípica.

  • Conduta voluntária, resultado involuntário.

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  • GAB: E

    Elemtentos do crime culposo

    • Conduta voluntária
    • Violação a um dever objetivo de cuidado (Imprudencia, Negligencia e imperícia)
    • Resultado naturalístico involuntário
    • Nexo causal
    • Tipicidade
    • Previsibilidade objetiva
  • CONDUTA VOLUNTARIA

    RESULTADO INVOLUNTARIO

    PMAL

    2021

  • Errado,

    O crime culposo advém de uma conduta voluntária.

  • CRIME CULPOSO

    Conduta= VOLUNTÁRIA

    Resultado= INVOLUNTÁRIO

  • NO CRIME CULPOSO...

    A CONDUTA É VOLUNTÁRIA, MAS O RESULTADO É INVOLUNTARIO

  • Errado.

    Conduta voluntária e resultado involuntário.

  • CONDUTA = voluntária RESULTADO = involuntário
  • Errado.

    O crime culposo é derivado da imprudência, imperícia ou da negligência. Em síntese, há uma conduta voluntária, que viola um dever de cuidado. O resultado é que é involuntário, pois se fosse voluntário, teríamos o dolo.

  • Esse pode ser o conceito de CRIME PRETERDOLOSO, quando o resultado antecedente é VOLUNTÁRIO e o resultado consequente é INVOLUNTÁRIO.

    • Conduta = voluntária
    • Resultado = involuntário
  • O resultado é INVOLUNTÁRIO e não a conduta.

  • O crime culposo advém de uma conduta voluntária. Conduta voluntaria que realiza o fato ilícito não querido pelo agente.

  • Crime culposo:

    • Conduta --> voluntária.
    • Resultado naturalístico --> involuntário.

    ------------

    O que será involuntário é o resultado não pretendido pelo agente.

    ------------

    GAB: ERRADO

  • A conduta é VOLUNTÁRIA. O resultado é INVOLUNTÁRIO.

  • Basta ficar atento ao fato de que toda conduta INVOLUNTÁRIA é irrelevante para o direito penal.

  • São elementos da Culpa:

    • Conduta inicial voluntária
    • Violação do dever de cuidado através da negligência , imprudência e imperícia.
    • Resultado involuntário
    • Nexo causal
    • Previsibilidade objetiva do resultado
    • Ausência de previsão
    • Tipicidade

    A culpa é a imprevisão do previsível ( Carrara )

  • ERRADO

    O crime culposo advém de uma conduta VOLUNTÁRIA, porém, com resultado involuntário.


ID
1060822
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta apenas crimes que admitem a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Lesão corporal culposa

    Art. 129, CP (...) 

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    ----------------------------------------------------------------

    Peculato culposo

    Art. 312, CP (...)  

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ----------------------------------------------------------------

    Homicídio culposo

    Art. 121, CP (...)

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • os outros tipo penais citados foram:

    DANO- 

    Tipo subjetivo

    Unanimidade na doutrina: o dano só existe na forma dolosa (CP, art. 163 c/c art. 18, parágrafo único). Fora do Código Penal, todavia, a lei admite a culpa em sentido estrito. Por exemplo: no Código Penal Militar, em certos bens de maior importância ou relevo (art. 266); e em vários tipos da Lei sobre Meio Ambiente (parágrafos únicos dos arts. 38, 39 e 49, entre outros). Esse último dispositivo traduz, aliás, um visível exagero, pois incrimina o dano culposo de "plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia".

    No Código Penal, como vimos, o crime de dano somente é compatível com o dolo, direto ou eventual. Mas o tema comporta uma nova indagação: basta a consciência e vontade de danificar coisa alheia? Em outras palavras: há necessidade do clássico "dolo específico", ou seja, intenção ou fim de causar prejuízo?

    Nélson Hungria optou pela segunda alternativa: "É necessário o concomitante propósito de prejudicar o proprietário" (ob. cit., p. 104). Apesar de seu merecido prestígio, logrou o inolvidável mestre, nesse ponto, pouca receptividade na doutrina (v. bibliografia, no final).




    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12526/crime-de-dano-doutrina-e-jurisprudencia#ixzz2vmlrl9e0

    INFANTICIDIO- 

    Infanticídio - 3

    É delito doloso, devendo a mãe estar consciente de que sua conduta causará a morte do filho e agir com vontade de matá-lo. Além do dolo, deve a mãe estar sob a influência do estado puerperal. São dois, portanto, os elementos subjetivos desse tipo de crime. O dolo de matar e a influência do estado puerperal. O dolo é o mesmo do homicídio. Consciência e vontade de realizar o tipo. Possível o dolo eventual, com previsão e aceitação do resultado, mesmo sem o desejar.

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABRnQAK/03-infanticidio

  • Clássicos exemplos de crime impossível: dano culposo e aborto culposo. 

  • Em regra o crime de DANO (art. 163, CP) só existe na modalidade DOLOSA.

    Exceções: DANO AMBIENTAL e DANO MILITAR.
    Fonte: aula professor Geovane Moraes / CERS.
  • Alguém para explicar por quê não do aborto culposo?

  • Igor Paulo. 
    Creio que é pelo fato de não haver previsão legal. Repare o comentário do Willion, todos têm previsão, mas o aborto eu não vi no texto da lei. Bons estudos!

  • Igor Paulo lembra que  a modalidade culposa é  a exeçao? sendo assim se nao estiver expresso é pq nao admiti, ou melhor, para ser culposa tem que esta expresso em lei, quando nao entao é  a regra DOLOSA. 

  • Não existe dano culposo!

  • Fortalecendo os comentários dos colegas:

    O crime de Dano so pode ser praticado a título de Dolo; a título de culpaé o ilícito cívil.

    Ou seja, não existe a previsão de Dano culposo em âmbito penal.

    1 Coríntios 15:57-58

    “Mas graças a Deus, que nos dá a vitória por meio de nosso Senhor Jesus Cristo.

    Portanto, meus amados irmãos, mantenham-se firmes, e que nada os abale. 

  • O crime de aborto não admite a modalidade culposa em regra. 

    Contudo, se o aborto é ocasionado devido a uma lesão corporal gravíssima que cause o aborto, ocorre nesse caso um crime preterdoloso, ou seja, dolo na lesão e CULPA no aborto.

  • para quem teve duvida assim como eu 

    Peculato é um crime de desvio de um bem ou valor público por funcionário que tenha acesso a eles em razão da sua função. É crime específico do servidor público (ou equiparado) e trata-se de um abuso de confiança pública

  • NÃO CONSIGO ENTEDER ESSA QUESTÃO DE JEITO NEHUM!!!

  • PARA QUEM QUER SER POLICIAL:

    Todo Policial tem direito a receber uma arma de fogo, pertencente ao Estado (portanto Pública), em razão de sua funçao (é a chamada Carga de arma de Fogo). Todo Policial deve manter consigo esta Carga 24 horas por dia.

    Suponha que Bisonho, Policial Civil, foi à uma festa e deixou a sua arma no porta luvas do seu carro que estava estacionado na rua, alegando que a "danada" incomoda na cintura. Eis que aparece um "mala", arromba seu carro e subtrai a sua arma.

     

    Bisonho teve a intenção de ter a arma subtraída?

    R: NÃO

     

    Bisonho agiu com negligência, uma vez que sua arma deveria estar com ele?

    R: SIM

     

    Logo concluimos que: Bisonho CONTRIBUIU (Partícipe em crime) para o Furto da arma, uma vez que houve NEGLIGÊNCIA (modalidade Culposa), e caso venha a restituir os cofres Públicos no valor do bem subtraído, até a sentença irrecorrível, extingue-se a Punibilidade.

     

    Peculato Culposo é FACILITAR, por NEGLIGÊNCIA, que outro cometa a Infração Penal.

     

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • coloquei aborto porque imaginei a mina tomando um remédio pensando que era pra dor de cabeça quando na verdade o remédio era abortivo e o feto morreu. 

     

    porém foi falta de atenção pois eu também sabia que peclutato, homicídio e LC acietam serem culposos

  • No CP não existe crime de dano culposo e nem aborto culposo.

  •  a) Lesão corporal, peculato e homicídio. (GABARITO)

     b) Homicídio, lesão corporal e aborto.

     c) Lesão corporal, aborto e infanticídio.

     d) Homicídio, dano e peculato.

     e) Dano, peculato e aborto.

     

    Aborto, infanticídio e dano não admitem a modalidade culposa. PORQUÊ? Porque não há previsão legal!!!

  • Acrescentando.....

    Elementos presentes na culpa:

    I) Conduta humana volutária

    II) Inobservância de dever objetivo de cuidado

    III) Resultado lesivo não querido pelo agente

    IV) Nexo de causalidade  (Conduta e Resultado)

    V) Previsibilidade objetiva

    VI) Tipicidade

    Algumas questões:

    Q323836, Q438078..

    #Acreditenoseupotencial!

  • Colegas, seria interessante montar um esquema com todos os crimes que admitem a modalidade culposa, porque eu já vi diversas questões cobrando esse conhecimento.

  • GB A

    PMGO

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

    O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.

  • EXCELENTE PMGO

    GB A

  • EXCELENTE PMGO

    GB A

  • ABORTO= É SÓ DOLOSAMENTE.

    GABARITO= A

    AVANTE GUERREIROS.

  • CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA

    Receptação (Art. 180 ,§3° CP)

    Envenenamento (Art. 270 ,§2° CP)

    Peculato (Art. 312 ,§2° CP)

    Homicídio (Art. 121 ,§3° CP)

    Incêndio (Art. 250 ,§2° CP)

    Lesão Corporal (Art.129 ,§6° CP)

  • Consultem a questão:

    Q976757

  • Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - detenção, de um a três anos.

           Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    PERDÃO JUDICIAL

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  •  Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA

    Receptação (Art. 180 ,§3° CP)

    Envenenamento (Art. 270 ,§2° CP)

    Peculato (Art. 312 ,§2° CP)

    Homicídio (Art. 121 ,§3° CP)

    Incêndio (Art. 250 ,§2° CP)

    Lesão Corporal (Art.129 ,§6° CP)

  • CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA

    1.PECULATO .

    2.LESÃO CORPORAL.

    3.HOMICIDIO.

    4.ENVENENAMENTO.

    5.RECEPTAÇÃO.

    6.INCENDIO.

    SIGLA PARA DECORAR SE QUISER

    R E P H I L

    QUESTÃO PARA FAZER A REVISÃO

    INTITUTO AOCP. Q978429

  • quanto ao aborto, imaginem uma gestante que andando por via íngrime e esburacada acidentalmente tropeça e cai sobre a barriga causando o aborto da criança, seria ela punida?

  • Crimes que admitem a modalidade culposa.

    -Homicidio

    -Envenenamento

    -Receptação

    -Peculato

    -Incêndio

    -Lesão Corporal

    -Explosão

    -Desabamento

    -Difusão de doença ou praga.


ID
1089526
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
DOCAS-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em direito penal, juristas e estudiosos formulam diferentes conceituações formais para “ Crime” . Este conceito deriva da análise do crime sobre o "aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei" . Entre tantos, podemos citar que crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao direito, a que a lei atribui uma pena. Segundo o Código Penal, é CORRETO afirmar que “ crime culposo” é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: B

    a) Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi­lo. CRIME DOLOSO

    b) Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. CRIME CULPOSO

    c) Quando  o  agente que,  voluntariamente,  desiste  de  prosseguir  na execução  ou  impede  que  o  resultado  se  produza, só responde pelos atos já praticados. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

    d) Quando o agente inicia a execução, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade. TENTATIVA


    Art. 18 - Diz-se o crime: 

            Crime doloso 

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            Crime culposo 

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 




  • 38 linhas de questão, lendo com a maior atenção, pra depois descobrir q bastava ler a última linha...
  • a)  Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi­lo.   (ERRADO)  OBS. Crime doloso.

     

    b)  Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.    (CORRETO)

     

    c) Quando  o  agente que,  voluntariamente,  desiste  de  prosseguir  na execução  ou  impede  que  o  resultado  se  produza, só responde pelos atos já praticados.     (ERRADO)  OBS. Nesse caso estava praticando um crime doloso, porém só irá responde pelos atos praticados, logo não é conceito do crime culposo.

     

    d) Quando o agente inicia a execução, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade.     (ERRADO)  OBS. Conceito da tentativa culposa ou dolosa.

  • Uma dessa não cai na minha prova. 

  • a) Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi­lo.

    - Conceito de crime doloso, Art. 18, I, CP.

     

    b) Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    - Conceito de crime culposo, Art. 18, II, CP. GABARITO

     

    c) Quando  o  agente que,  voluntariamente,  desiste  de  prosseguir  na execução  ou  impede  que  o  resultado  se  produza, só responde pelos atos já praticados.

    - Conceito de Desistência Voluntária e Arrpendimento Eficaz, Art. 15, CP. 

     

    d) Quando o agente inicia a execução, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade. 

    - Conceito de Crime Tentado, Art. 14, II, CP.

  •   Codigo Penal:   

    Art. 18 - Diz-se o crime:

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CRIME CULPOSO

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Parágrafo único - SALVO os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    GABARITO -> [B]

  • A -> Crime Doloso

    B -> Crime Culposo

    C -> Desistência Voluntária

    D -> Crime Tentado

  • A) Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi­lo.

    DOLO DIRETO OU DOLO EVENTUAL

    B) Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

    CRIME CULPOSO

    C) Quando o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Desistência voluntária

    D)Quando o agente inicia a execução, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade.

    TENTATIVA

  • a) Incorreta.

    Art. 18 - Diz-se o crime crime doloso⇢  I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    b) Correta.

    Art. 18- Diz-se o crime crime culposo ⇢  II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    c) Incorreta.

    Art. 15 - Desistência voluntária e arrependimento eficaz⇢ O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    a) Incorreta.

    Art. 14- Crime tentado⇢  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Gabarito: B

  • Gab. B

    Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.

    Crime preterdoloso – Quando a intenção foi lesionar, porém a morte aconteceu culposamente


ID
1139785
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos caracterizadores da culpa inconsciente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    O enunciado pede qual das alternativas não diz respeito aos elementos caracterizadores da culpa inconsciente, já que usa o termo "exceto". Assim, a alternativa a ser marcada é a "d", uma vez que, a assunção (ato ou efeito de assumir a responsabilidade) por parte do agente do provável resultado está ligado ao dolo eventual. Como na alternativa está utilizado o termo "assunção" estaria prejudicado a culpa consciente, já que, como dito, assunção é o ato de assumir, e quem assume, assume o risco de algo, por isso, dolo eventual.

    Veja que as alternativas "a", "b" e "c" estão corretas, pois a inobservância do cuidado objetivo e o comportamento voluntário, fazem partes dos elementos do crime culposo. Lembre-se que, se o comportamento fosse involuntário o fato seria atípico. Além disso, a produção do resultado deve ser involuntário, pois se o resultado fosse voluntário a conduta seria dolosa.

  • GABARITO "D".

    OS ELEMENTOS DA CULPA.

    (A) - Conduta Humana voluntária.

    (B) - Violação de um Dever de Cuidado Objetivo;

    1) Imprudência: o agente atua com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer (ex: conduzir veículo em alta velocidade num dia de muita chuva). É a forma positiva da culpa (in agendo); .

    (2) Negligência: é a ausência de precaução (ex: conduzir veículo automotor com pneus gastos). Diferentemente da imprudência (positiva - ação), a negligência é negativa - omissão (culpa in omitendo).

    (3) Imperícia: é a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (ex: condutor que troca o pedal do freio pelo da embreagem, gerando o atropelamento).

    (C) Resultado Involuntário.

    (D) NEXO CAUSAL;

    (E) Resultado previsível;

    (F) Tipicidade


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • Letra D: Assunção por parte do agente do provável resultado.

    Art. 18: Crime Doloso: Quando o agente quis o resultado(Teoria da assunção-dolo indireto) ou assumiu o risco de produzi-lo(teoria da vontade(dolo direto). sendo assim, a assunção por parte do agente não faz parte da culpa inconsciente e sim do crime doloso.

  • Dessinha Andrade, com a devida vênia discordo da sua resposta em partes.

     

    A assunção é o ato de assumir.

     

    " assumiu o risco de produzi-lo (teoria da vontade (dolo direto)" Aqui seria dolo enventual, quando a agente assume o risco mesmo acreditando que não vai acontecer. Temos uma conduta voluntária (elemento volitivo) e um resultado voluntário (elemento intelectivo) (pois ele não só prevê o risco, mas aceita , caso aconteça).

     

    Dolo direto (também chamado de dolo de 1º grau, determinado, imediato ou incondicionado.): É quando o agente pretende um resultado e realiza sua conduta com o fim de concretizar o que deseja.

     

     

    A título de complemento:

    a) Culpa consciente (com previsão/ “ex lascívia”):

    O agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evita-lo com suas habilidades ou com a sorte.

    OBS: Conduta voluntária + resultado involuntário (mesmo sendo previsto).

     

    b) Culpa inconsciente (sem previsão/ “ex ignorantia”):

    O agente não prevê o resultado que, entretanto, era previsível.

    OBS: Conduta voluntária + resultado involuntário.

     

    Espero ter ajudado.

  • Direto e reto: Resposta Letra D

    A assunção (ato de assumir), por parte do agente, não faz parte da culpa inconsciente e sim do crime doloso.

  • Conduta dolosa – teoria do foda-se

    Dolo direto: prever + querer = quero foder mesmo.

     

    Dolo eventual: prever + assumir o riso = foda-se!

     

    Culpa Consciente: prever + achar que pode evitar = ih! fodeu!

    Inobservância do cuidado objetivo; Comportamento humano voluntário; Produção de um resultado involuntário (GABARITO D)

     

    Culpa Inconsciente: sem previsão + não querer = nem fodendo!

     

    Imprudência: negativo (não fazer)

    Negligência: positivo (fazer)

  • Letra D ! 

    Complementando: 

    Na culpa inconsciente, o agente não prevê que o resultado possa ocorrer (há apenas previsibilidade OBJETIVA, não subjetiva)
     

  • O crime culposo é composto de 6 elementos:

    1) Conduta voluntária;

    2) Violação de um dever objetivo de cuidado;

    3) Resultado naturalístico involuntário;

    4) Nexo causal;

    5) Tipicidade: deve ter uma previsão para crime culposo (regra é doloso);

    6) Previsibilidade objetiva: previsibilidade do homem médio.

    Gab. D

  • Culpa inconsciente é quando o agente não tem como prever o resultado, embora fosse possível. Chama-se também de "Ex Ignorantia".

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • Culpa inconsciente é a culpa normal, por imprudência, negligência ou imperícia.

  • A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.

  • Assunção por parte do agente do provável resultado configura dolo eventual.

  • Assunção - ato de assumir, de quem toma à responsabilidade para si

  • Se o agente assume a responsabilidade da ocorrência do resultado --> Dolo eventual

    Se o agente prevê o resultado ,mas acredita fielmente que não ocorrerá --> culpa consciente

  • Resultado involuntário= não querido pelo agente

  • GAB. D

    Assunção por parte do agente do provável resultado.

  • Dolo eventual: podia prever + previu + aceitou o risco culpa consciente: podia prever + previu + mas não acreditou que causaria o resultado culpa inconsciente: podia prever + mas não previu + causou o resultado
  • GABARITO LETRA "D"

    CP: Art. 18 - Diz-se o crime:

    II - Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    ESPÉCIES DE CULPA:

    Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas acredita que poderá evita-lo.

    Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, embora fosse previsível.

    FONTE: Meus resumos.

    É justo que muito custe o que muito vale." -D'Ávila

  • GAb D

    Crime culposo é composto de 06 Elementos:

    --> Conduta Voluntária

    --> Resultado Involuntário

    --> Violação de um dever objetivo de cuidado

    --> Nexo causal

    --> Tipicidade

    --> Previsibilidade objetiva.

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade e do tipo penal culposo, ao analisar a culpa inconsciente, o resultado apesar de ser previsível, o agente não prevê, bem como não quer e não aceita o resultado. Já quando se fala na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas não quer e não assume o risco de produzi-lo. Desse modo:

    a) CORRETA. A inobservância do cuidado objetivo é uma das características da culpa inconsciente.

    b) CORRETA. Há um comportamento humano voluntário.

    c) CORRETA. A produção do resultado é involuntário porque o agente não queria que o resultado acontecesse.

    d) ERRADA. O agente não assume o risco de produzir o resultado, não o quer e pensa que pode evitá-lo. 





    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA A.

    Referências: CERA, Denise Cristina Mantovani. Qual é a distinção entre dolo direto, dolo eventual, culpa consciente e culpa inconsciente? Site JusBrasil.
  • Crime culposo é composto de 06 elemento caracterizadores:

    • Conduta Voluntária
    • Resultado Involuntário
    • Violação de um dever objetivo de cuidado
    • Nexo causal
    • Tipicidade
    • Previsibilidade objetiva.

    ESPÉCIES DE CULPA

    • Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas acredita que poderá evita-lo.
    • Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, embora fosse previsível.
  • LETRA: "D"

    ELEMENTOS CRIME CULPOSO

    • Conduta Humana voluntária;
    • Violação de um dever de cuidado objetivo;
    • Resultado naturalístico;
    • Nexo causal;
    • Previsibilidade;
    • Tipicidade;

    CULPA CONCIENTE: O AGENTE PREVÊ O RESULTADO, MAS ACHA QUE NÃO IRÁ ACONTECER, OU PENSA QUE PODERIA SER EVITADO POR MEIO DE SUAS HABILIDADES;

    CULPA INCONCIENTE: O AGENTE NÃO PREVÊ O RESULTADO, APESAR DE SER PREVISÍVEL

  • Assunção: ato de assumir / Assunção de riscos


ID
1159063
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de homicídio é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - a presença de qualificadores impede o reconhecimento do homicídio privilegiado. ERRADA.

    A presença de qualificadoras (objetivas( não impede o reconhecimento do privilégio (natureza subjetiva). 

    LETRA B - o crime de homicídio classifica-se como comum; unissubjetivo; material, em regra; de forma livre; doloso ou culposo; de dano e plurissubsistente. CORRETA

    LETRA C - tratando-se de homicídio privilegiado é admitido o perdão judicial. ERRADA

    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu. O perdão judicial só se aplica ao homicídio CULPOSO.

    LETRA D - a natureza do homicídio privilegiado é de circunstância atenuante especial. ERRADA.

    É causa de diminuição de pena.

  • Acredito que a letra B está incorreta, pois o homicídio é SEMPRE crime material.

  • A questão fora anulada porque todas as questões estão falsas.

    A colega Juliana Oliveira considerou correta a letra "B", contudo tal assertiva é falsa porque o crime de homicídio é plussibsistente, ou seja, a execução pode ser fracionada, admitindo tentativa.

  • Ué, Cintia, mas a questão B não fala o contrário do que você disse! 

  • O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples.

  • Talvez o problema na letra b foi ter dito que o homicídio é material, em regra. O homicídio é material sempre.

  • O crime de homicídio é plurissubjetivo, ou seja, pode ser executado por diversas formas. Creio que por isso a questão foi anulada.


ID
1166395
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao tipo culposo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Culpa gravíssima = culpa temerária

    A culpa temerária é uma modalidade de graduação do delito culposo, notadamente, quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente acentuado, assumindo proporções significativas. É a culpa elevada, gravíssima.
    A culpa temerária (que é a culpa gravíssima), se situa entre a culpa consciente e o dolo eventual. O homicídio culposo no trânsito hoje é punido com pena de 2 a 4 anos de detenção (art. 302 do CTB). No caso de culpa temerária (gravíssima) a pena seria de 4 a 8 anos de prisão (sugestão de Luiz Flávio Gomes).

  • EXPLICAÇÃO DA  LETRA C

    A ALTERNATIVA FALA QUE É CULPA CONSCIENTE, MAS É INCONSCIENTE


    A culpa consciente (ou culpa “ex lascivia”) é aquela em que o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente, que este não ocorrerá.

    A culpa inconsciente (ou culpa “ex ignorantia”) é aquela em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível

  • Acredito que o erro da assertiva 'C" estaria na  expressão" imprudente", pois ele agiu com negligência: o agente ao limpar a arma, não verificou se ela estava municiada, logo o agente deixa de fazer algo que deveria.

  • Segundo Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado parte geral. 8º edição. O direito penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus, tanto é verdade que o artigo 59 do CP não elenca graus de culpa como circusntãncias judiciais.

  • QUANTO AO ITEM "B":

    ALÉM DA CORRETA INDICAÇÃO DO QUE SEJA A PREVISIBILIDADE SUBJETIVA;

    DISCUTE-SE TB A PREVISIBILIDADE OBJETIVA, QUE VEM A SER A SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE, NO CASO CONCRETO, POR UM "HOMEM MÉDIO, DE PRUDÊNCIA NORMAL".SE, UMA VEZ LEVADA A EFEITO ESSA SUBSTITUIÇÃO, E O RESULTADO, AINDA ASSIM PERSISTIR, É SINAL DE QUE O FATO HAVIA ESCAPADO DO ÂMBITO DE PREVISIBILIDADE DO AGENTE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Com todo respeito aos colegas, acho por demais temerário considerar a alternativa "a" correta, tendo em vista que parcela considerável da doutrina entende que a divisão da culpa em graus é vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, a alternativa "c", na minha humilde opinião, deveria ser considerada correta, pois há previsibilidade objetiva, sim, do resultado. Mas, de fato, é uma alternativa que abre margem para diversas interpretações.

    Ou seja, se trata de uma questão banhada pela subjetividade. Jamais deveria ter sido cobrada em uma questão objetiva.

  • A letra 'C' está incorreta. Embora Mévio tenha deixado de tomar as medidas necessárias para execução da limpeza da arma (negligência), em momento algum a questão demonstra que o agente previu o resultado (culpa com previsão = culpa consciente; culpa sem previsão = culpa inconsciente). Previsibilidade é requisito a ambas as espécies.

  • Ai caramba nem existe mais discussão de graus de culpa pqp nego faz a prova com doutrina q nelson hungria lia

  • É "temerária" essa classificação da culpa, pois a maioria dos doutrinadores dividem a cupla em: levissima, leve e grave.

  • a) correta: Doutrina de LFG (GOMES, Luiz Flávio. Culpabilidade, graduabilidade da culpa e culpa temerária. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 861, 11 nov.2005. Disponível em: . Acesso em: 26 maio 2016). Só tem relevância para graduação da pena, portanto na culpabilidade, segundo o autor. Nada tem a ver com a tipicidade, tema central da questão.

    b) errada: Previsibilidade objetiva - leva em consideração a capacidade intelectual do homém médio, a fim de saber se era possível no caso concreto prever o resultado naturalístico, para fins de tipicidade. Previsibilidade subjetiva - lenva em consideração a capacidade intelectual do agente no caso concreto, de prever o resultado naturalístico, para fins de culpabilidade sob o aspecto da exigibilidade de conduta diversa.

    c) errada: Culpa inconsciênte - o resultado previsível, mas não previsto pelo agente. Culpa consciênte - resultado previsto pelo agente que acredita seriamente poder evitá-lo.

    d) errada: No crime culposo a conduta é dirigida a um fim lícito, porém é mal executada, gerando um resultado ilícito

  • Eu errei a questão porque marquei como correta a letra C. 

    Reconheço que, por eliminação, a assertiva A é a mais apropriada para ser marcada como certa; o que não quer dizer que a letra C não seja mal elaborada.

     

    Isso porque, ela gera confusão em sua análise. O examinador pensou assim: "eu vou 'se' consagrar, pois esses candidatos não irão entender a inteligência da frase".  Daí o exxxxxpertão, MALANDRAMENTE, fez constar na frase o seguinte:

     

    (...) Mélvio, ao limpar sua arma de fogo, de forma imprudente ... pois que previsivel o disparo da arma​."

     

    Meu amigo examinador, se o cara agiu imprudentemente ao limpar sua arma era sim previsível (objetivamente - em relação à ideia do homem médio) que a arma poderia disparar. 

     

    Fazendo um esforço interpretativo, o que não era previsível seria o fato de a arma poder disparar e, somar-se a isso, o fato de Tício entrar no ambiente justamente naquele momento e ser, ainda por cima, atingido e morto pelo disparo. 

     

    Assim, para não querer ser o "bonitão das tapiocas", bastava ter posto no lugar de "pois que previsível o disparo da arma", uma passagem no seguinte sentido: ... sendo previsível que eventual disparo da arma poderia ter atingido Mélvio naquele momento

     

    Por fim, o fato de já trazer na letra A uma previsão sobre conceitos de graus de culpa, o qual nem sequer é adotado pelo legislação penal pátria, já era suficiente para tornar a questão com um grau de dificuldade maior.

     

    Em suma, s.m.j., o caro examinador acabou botando fermento demais e estragou o bolo. 

     

  • a) correta: Doutrina de LFG (GOMES, Luiz Flávio. Culpabilidade, graduabilidade da culpa e culpa temerária. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 861, 11 nov.2005. Disponível em: . Acesso em: 26 maio 2016). Só tem relevância para graduação da pena, portanto na culpabilidade, segundo o autor. Nada tem a ver com a tipicidade, tema central da questão.

    b) errada: Previsibilidade objetiva - leva em consideração a capacidade intelectual do homém médio, a fim de saber se era possível no caso concreto prever o resultado naturalístico, para fins de tipicidade. Previsibilidade subjetiva - leva em consideração a capacidade intelectual do agente no caso concreto, de prever o resultado naturalístico, para fins de culpabilidade sob o aspecto da exigibilidade de conduta diversa.

    c) errada: Culpa inconsciente - o resultado previsível, mas não previsto pelo agente. Culpa consciente - resultado previsto pelo agente que acredita seriamente poder evitá-lo.

    d) errada: No crime culposo a conduta é dirigida a um fim lícito, porém é mal executada, gerando um resultado ilícito

  • A questão trata de graus da culpa. O direito alemão e outros utilizam essa classificação , abordando como culpa temerária

  • Com relação ao tipo culposo, assinale a alternativa correta:

    A a culpa gravíssima é chamada na doutrina de culpa temerária.

    A culpa temerária é uma modalidade de graduação do delito culposo, notadamente, quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente acentuado, assumindo proporções significativas.

    A intenção seria colocar uma modalidade de culpa que pudesse punir o indivíduo de uma forma que ficasse entre o ilícito culposo e o doloso, caracterizando-se pela “excepcional temeridade” da conduta do agente, como um formato de culpa substancialmente elevado, ou seja, capaz de determinar “uma moldura penal agravada”

    B para fins de tipicidade, discute-se unicamente se a previsibilidade deve ser aferida de acordo com a capacidade individual do agente (previsibilidade subjetiva).

    Errado. Há também a previsibilidade objetiva. Afastando-se do conceito de homem médio, a previsibilidade subjetiva estabelece a avaliação sobre a possibilidade de o agente prever a ocorrência do resultado por meio da análise de suas características pessoais

    C na hipótese em que Mélvio, ao limpar sua arma de fogo, de forma imprudente, vem a efetuar um disparo acidental e atinge mortalmente Ticio, que acabara de entrar no recinto, estaria configurada a espécie de culpa denominada "culpa consciente", pois que previsivel o disparo da arma.

    O crime culposo é uma conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada.

    D no crime culposo a conduta é dirigida para um fim illcito. Ela é sempre bem dirigida para uma finalidade relevante sob o aspecto penal.

    Errado. O crime culposo é uma conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada. 

  • Dica:

     Institutos ligados ao fato típico e à ilicitudeparâmetro é o homem médio (dado objetivo);

     Institutos ligados à culpabilidade – parâmetro é o perfil subjetivo do agente.

  • E quem seria tão mané de limpar a arma estando esta municiada?

  • Letra C errada. É culpa inconsciente. A culpa consciente se configuraria caso o agente não tivesse a intenção de praticar a conduta e em razão de suas habilidades acredita sinceramente que a mesma não ocorrerá. 

  • E limpar arma carregada não é culpa consciente?

  • Grau de culpa é coisa do direito civil. No direito penal isso não existe.

  • No nosso Direito Penal, não existem graus de culpa (levíssima, leve, mediana, grave, gravíssima e etc.). Não há previsão legislativa para essa divisão da culpa a partir da sua intensidade.

    OBS.: O grau de culpa em nada influi no enquadramento da conduta típica. É possível ao julgador, apenas, valorar essa intensidade de culpa por ocasião das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP.

    Mas o que vem a ser culpa temerária (ou culpa grosseira) ?

    É prevista em algumas legislações, como a portuguesa, que admitem uma modalidade de culpa grave como forma de recrudescimento da reprimenda penal. Trata-se de uma hipótese em que o agente não agiu com dolo, pois não teve a intenção de produzir o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Contudo, o agente atua de forma tão altamente reprovável, que a sua grosseira inobservância do dever objetivo de cuidado permite ao legislador dar-lhe um tratamento mais gravoso do que aquele que seria dispensado aos demais crimes culposos.

    Exemplo: motorista que trafega pelas ruas completamente embriagado, produzindo a morte de inúmeras pessoas.

    OBS.2: O projeto de lei do novo Código Penal prevê a culpa temerária para crimes de trânsito. Na atual legislação, houve uma aproximação à ideia de culpa temerária quando a Lei nº 13.546/17 alterou o CTB e passou a prever penas mais graves para os casos de crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, quando o agente se encontra sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

  • Lembrando que o Direito Penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus. Ou há culpa, e está configurada a responsabilidade do agente, ou não existe culpa, e o fato é penalmente irrelevante. De fato, o Art. 59, caput, do Código Penal não elenca os graus de culpa como circunstâncias judiciais que influem na dosimetria da pena.

  • ##Atenção: ##MPRO-2008: ##CESPE: ##MPGO-2013: Culpa Temerária: Luiz Flávio Gomes afirma que: “Enquanto a inobservância do cuidado objetivo necessário (leia-se: criação de risco proibido) é relevante para a composição do tipo de ilícito, os graus desse descuido (leve, grave etc.) são fundamentais para a aferição da pena no âmbito da culpabilidade mencionada no art. 59 do CP. Se cada agente deve ser punido na medida da sua culpabilidade (CP, art. 29), cumpre ao juiz aferir esse nível de censura para fazer a correta dosimetria da pena. A legislação penal brasileira sempre descuidou da denominada culpa temerária. Na jurisprudência encontram-se julgados que fazem expressa referência à culpa grave ou gravíssima. Emblemático foi o caso bateau mouche (STF, HC 70.362). Outras decisões que adotaram a culpa gravíssima como base para o agravamento da pena: STF, HC 44.485 e STF, HC 58.350. No outro extremo, são encontrados acórdãos que afirmam não constituir a culpa levíssima fundamento para o reconhecimento do ilícito penal (RT, 497/348; JUTACRIM 45/254; RT 407/267)”. (Fonte: GOMES, Luiz Flávio, Direito penal, v. 7, Coleção Manuais para concursos e graduação, São Paulo: RT, 2005, p. 75)  A culpa temerária compreende uma modalidade de graduação do delito culposo, especialmente, quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente acentuado, assumindo proporções significativas. Selma Pereira de Santana explica a culpa temerária que “representa um tipo de culpa substancialmente elevado, determinador de uma moldura penal agravada, correspondente à antiga ‘culpa lata’ latina”. (Fonte: SANTANA, Selma Pereira de. A culpa Temerária. Contributo para uma construção no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. P. 68.p. 68).

  • lorota doutrinária


ID
1166656
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano é portador de doença venérea contagiosa e, mesmo sabendo disso, mantém relação sexual com Ciclana. Essa conduta de Fulano, de acordo com o que dispõe o Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de 

    moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 


    Segundo Marcos Claudio Acquavia, o dispositivo tipifica um crime de perigo, bastando o RISCO do contágio para sua caracterização.

    Se a suposta vítima já estava contaminada = crime IMPOSSÍVEL.

  • A questão deveria informar o desconhecimento da doença pela vitima, uma vez que sabendo da condição de infectado a vitima assumiria o risco excluindo possibilidade de crime... Questão, ao meu vê, mal formulada. Mesmo vendo que a letra da Lei não expõe algo do tipo...

  • Bitencourt (CPComentado, 8. ed., 2014, p. 513), sobre a adequação típica do tipo objetivo: "é suficiente a exposição ao perigo, sendo desnecessário o dano, que, se ocorrer, constituirá, em tese, somente o exaurimento do crime".

    Abraços.

  • Perigo de contágio venéreo

      Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 2º - Somente se procede mediante representação.

  • Aqui a banca tentou confundir o candidato com o crime previsto no artigo 130 (perigo de contágio venéreo) com o do artigo 131 (perigo de contágio de moléstia grave): no art.130 ocorre o crime sem a intenção de transmitir (caput), mas também com a intenção de transmitir (§1º); já no art. 131, para a configuração do crime, necessita do dolo específico de transmitir a moléstia! Abs.

  • Pergunta tremendamente mal elaborada.  Não define se ele ao fazer sexo uso formas de preservar, ( ex. camisinha ) ou nao..

    Resposta A

  • Se o agente tinha a intenção, responderá pelo dolo direto.

    Se não tinha a intenção, mas sabia que era portador da doença (como o próprio enunciado diz), incorrerá em dolo eventual, pois agiu com indiferença, aceitou o resultado.

    Portanto, em ambos os casos está presente o elemento subjetivo do crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP).


  • Gab. A


    CICLANA! Assim: com "C" e "L"? Vou tentar acreditar que se trata de um nome próprio. 
  • Trata-se de crime de perigo, na modalidade abstrata, portanto basta a exposição ao perigo conforme a letra da lei.

    Crime de perigo:

    Perigo Abstrato- mera exposicao ao  perigo, sem necessidade de perigo real.

    Perigo Concreto - comprovada a exposição ao perigo real.

    Avante Guerreiros!

  • No minimo preconceituosa. 

    Todos os Soros positivos que fizerem sexo de forma segura incorreram em tal conduta?


  • Acho que esse examinador desconhece a Camisinha!

    kkkk

  • Carlos Vitorino e emiliano neto,

    Caso seja AIDS não se enquadra em DOENÇA VENEREA (são transmissíveis por outros meios além da relação sexual)

    Configuram art. 131 (doença grave) a depender do dolo do agente.

  • Acredito que o examinador confundiu o crime de perigo abstrato com a responsabilidade objetiva!

     

    Da forma que colocou foi como se todos os portadores de doença venérea contagiosa não pudessem de forma alguma manter relações sexuais.

     

    Uma coisa é, sabendo ser portador da doença, o autor manter relações sexuais SEM ADOTAR MEIOS DE PRESERVAR A PARCEIRA. Nessa situação, ele a expõe em risco, e responderá pelo crime independemente se tinha ou não a intenção de transmitir a doença.

     

    Outra é ele usar meios de proteção, e manter relações sexuais de forma segura, obviamente nessa hipótese ele não cometerá crime.

     

    Vejamos uma passagem do Livro do Rogério Sanches:

    "A redação do art. 130 mostra claramente que não se pune o contágio venéreo, mas a relação sexual perigosa, envolvendo pessoa portadora de enfermidade venérea, sabendo ou devendo saber que está doente (a preocupação legal reside no perigo da infecção).

     

    Em relação ao colega que disse abaixo que seria necessário saber se a vitima consentiu, tal afirmativa está errada.

     

    "No caso de o sujeito ativo não esconder da parceira (ou parceiro) o seu estado doentio, praticando com ela (ou ele) consentido ato de libidinagem, HÁ O CRIME, mostrando-se irrelevante a aceitação da vítima, em razão da indisponibilidade do bem jurídico protegido".


    Nesse sentido temos o escólio de NÉLSON HuNGRIA, para quem "é irrelevante o consentimento do ofendido, isto é, o seu assentimento ao ato sexual, apesar de conhecer o risco do contágio." 


    A mesma opinião nos é dada por FRAGOSO: "Como em todos os crimes contra a pessoa, o consentimento do ofendido é de todo irrelevante, pois se trata de bens jurídicos indisponíveis."

  •  

    Gabarito: A

     

    Será considerada crime independentemente se Fulano tinha ou não a intenção de transmitir a doença para Ciclana. Correto, ademais é importante lembrar que se Fulano tinha a intenção de de transmitir a doença, responderá na forma qualificada do Art. 130.

  • Acredito que a questão é mais simples do que parece, sem precisar apelar para discussões doutrinárias mais aprofundadas. Interpretei a questão mais pelo lado do Dolo Eventual. A sentença "indendepente se Fulano tinha ou não a intenção de transmitir a doença para Ciclana" deu a entender que o sujeito ativo pouco se importava com o resultado danoso. Fulano simplesmente ligou o "dane-se" (para não falar nome feio, rs) e resolveu manter relação sexual com Ciclana, mesmo tendo consciência dos riscos. Concordam ou não?

  • Galera, veja o enunciado da questão:

    -Diz que o agente sabendo-se da doença, pratica o ato sexual. [ Nesse caso ele prática o crime Doloso - Direto , ou seja , é formado pela CONSCIÊNCA + VONTADE  de lesar alguém ] 

    Caso o agente sabendo-se da doença pratica o ato sexual, mas não tem a intenção de transmitir nenhuma doença, mas sabe que poode acontecer
    ele responderá por Dolo - Eventual]

    Na verdade nao temos como ter certeza se foi um tipo de DOLO DIRETO ou Eventual, precisa saber da intenção do gente na hora do momento.
    Por exemplo se ele tem a consciência e pouco se importa com as consequencias -
    Repondera por DOLO DIRETO
    Se ele tem a consciência e sabe dos riscos mesmo não tendo a intenção de cometer - RESPONDERA POR DOLO EVENTUAL

  • No caso de o criminoso querer cometer o crime, chamamos dolo direto. No caso de o agente assumir o risco de cometer o crime, chamamos de dolo eventual. Em ambos os casos, trata-se de crime doloso.

     

    Gabarito letra "a"

  • Trata-se de crime de perigo concreto!

  • Acertei,mas achei a questão muito mal elaborada. Não falou se era com ou sem preservativo. Essa subjetividade não pode ficar ao encargo do candidato.

     

    E, VUNESP, o correto é CICRANO. Pelo amor!!

  • Ano: 2006Banca: EJEFÓrgão: TJ-MGProva: Juiz

     

    Relativamente ao crime de perigo de contágio venéreo é INCORRETO afirmar que:

     a)se a vítima já está contaminada, o crime é impossível por impropriedade absoluta do meio;

     b)o exercício da prostituição por um dos sujeitos não exclui o delito;

     c)para a configuração do delito não é necessário o contágio, bastando a exposição;

     d)o consentimento do ofendido nas relações sexuais, sabendo do risco de contaminação, exclui a responsabilidade penal.

    LETRA D

  • Perigo de contágio venéreo 

    Art 130 Expor alguém, por meio de relação sexuais ou qualquer ato lidibinoso, a contágio de moléstia venérea, de sabe ou deve saber que está contaminado.

  • Mas se o cara teve relações e se previniu... Isso não está especificado
  • O artigo 130 do Código Penal não prevê especial fim de agir. Portanto, basta que saiba dou devesse saber que está contaminado.


    Art 130 Expor alguém, por meio de relação sexuais ou qualquer ato lidibinoso, a contágio de moléstia venérea, de sabe ou deve saber que está contaminado.

  • COITADO DESSE CARA... 

  • O art. 130 nao pune o contágio venéreo, mas a relação sexual perigosa, envolvendo pessoa portadora de enfermidade venérea, sabendo ou devendo saber que está doente (a preocupação legal reside no perigo da infecção.

    1. nao admite forma omissiva

    2. é crime formal

    3. o contagio é mero exaurimento

    4. trata-se de norma penal em branco, exigindo complemento dado pelo Ministerio da Saude

  • Errei pois sei que não prevê forma culposa e fui seco na E! hahah porém agora aprendi colegas... obrigado...

  • A questão em comento pretende analisar a consequência jurídica dos atos de "Fulano", segundo o Código Penal brasileiro.
    A conduta de "Fulano" se enquadra no tipo penal descrito no art. 130 do CP. Vejamos:
    Perigo de contágio venéreo 
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 
    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: 
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Conforme se observa, "Fulano" conhecendo o fato de ser portador de doença venérea, não se privou do ato sexual, criando conscientemente a possibilidade de um contágio.
    Trata-se, portanto, de um crime de perigo, em que a contaminação efetiva é mero exaurimento.

    GABARITO: LETRA A

  • gb a

    PMGO

  • Rapaz, fiquei aqui melindrado porque a questão é muito absurda! Quer dizer que quem tem doença venérea comete crime se transar??? Como assim??? E a camisinha existe para quê?

    A falta desse detalhe zaralhou a questão, na minha opinião! Ter relação sexual não é crime! O que é crime é EXPOR ALGUÉM (ter relação sexual s/ camisinha = expor) a contágio!

  • A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU SE ELE USOU PRESERVATIVO, MUITO MENOS SE ELE FOI NEGLIGENTE NA PRÁTICA DA RELAÇÃO SEXUAL. AO MEU VER HÁ DUAS RESPOSTAS: LETRA A E LETRA B. E MAIS, MESMO SABENDO O RACIOCÍNIO DA QUESTÃO: SABER SE A INTENÇÃO DO AGENTE É RELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME, PERMANECE A POSSIBILIDADE DAS DUAS RESPOSTAS.

  • Eu penso que mesmo que ele não tenha a intenção real de transmitir a doença, ela ao manter relações sexuais assume o risco de transmitir a doença.

  • Se ele tinha a intenção, responderá pelo dolo direto.

    Se não tinha a intenção, mas sabia que era portador da doença, incorrerá em dolo eventual, pois agiu com indiferença, aceitou o resultado.

    Portanto, em ambos os casos está presente o elemento subjetivo do crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP).

  • Só para adicionar aos colegas.

    Só cabe a ação penal mediante representação, como também, tão o dolo direito quanto o eventual, cabe suspensão condicional do processo.

    Arbaço!!!!!!!!!

  • Eu acertei a questão, mas eu pediria a Anulação... Não falou se ele usou preservativo e se a outra pessoa sabia da condição

  • Então o cara com aids n pode transar? já existe camisinha!
  • Perigo de contágio venéreo

    a- Consumação e tentativa: crime de perigo abstrato + formal : efetiva contaminação da vítima é mero exaurimento da conduta;  (mas se for demonstrado que era impossível o contágio, não haverá o crime.)

     

    • Crime plurissubsistente: admite-se tentativa - admite-se o fracionamento dos atos, podendo interromper a execução, impedindo que o perigo ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    • APPC.

     

    *ex: mulher saiba que o parceiro tenha a moléstia venérea e consinta que o agente pratique o ato sem o uso de preservativo.  → crime ocorrerá da mesma forma, pois se trata de um bem indisponível.

     

    ⇒ Apenas por ato sexual  ou libidinoso. ⇒ Crime de forma vinculada.

     

    b-  Dolo: de perigo → basta que o agente exponha alguém, caso ele saiba (dolo direto) ou devesse saber (dolo eventual) ⇒ não admite culpa.

     

    c- Qualificador : Quando agente possui a intenção de transmitir → o dolo não é mais de perigo, e sim dolo de dano.

     

    • Se efetivamente consegue contaminar a vítima, produzindo o resultado danoso à saúde do indivíduo que pretendia produzir, estaremos diante de uma lesão corporal, podendo ser de natureza grave, gravíssima ou até mesmo seguida de morte

     

     

    Obs 1 : AIDS não é considerada moléstia venérea, visto que pode ser contraída ou transmitida de formas diversas além do contato sexual.

     

    Obs 2 : Estupro - art. 213,  pode concorrer formalmente com esse crime. ( caput ou § 1º, a depender da intenção da gente) 

     


ID
1167991
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“X” estaciona seu automóvel regularmente em uma via pública com o objetivo de deixar seu filho, “Z”, na pré-escola, entretanto, ao descer do veículo para abrir a porta para “Z”, não percebe que, durante esse instante, a criança havia soltado o freio de mão, o suficiente para que o veículo se deslocasse e derrubasse um idoso, que vem a falecer em razão do traumatismo craniano causado pela queda. Em tese, “X”

Alternativas
Comentários
  • Alguém que tenha feito esta prova recorreu da questão? Tou curioso para saber o fundamento da banca em manter a letra "c". Só consigo vislumbrar negligência do agente em estacionar o automóvel em algum aclive/declive (a questão fala que o veículo se deslocou e derrubou o idoso) apenas com o uso do freio de mão e com uma criança dentro.  

  • a meu ver o gabarito está correto. não foi o autor que deixou o freio de mão baixado, e sim, seu filho que baixou. sendo assim, ele observou as regras de cuidado puxando o freio de mão, o que ocorreu foi um acidente (onde ninguém tem culpa). ademais o resultado deve ao menos ser previsível para se aferir a culpa, o que no caso em tela não se verifica.

  • Nos termos do artigo 13 § 2º do Código Penal "

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Entendo que no caso em tela pai tem o dever de cuidado e vigilância, por isso responde pelos atos da criança, por isso agiu com culpa.

  • Rostan, eu sei que diversas vezes o comando da questão nos induz a imaginar situações não narradas no enunciado da questão, fato que, muitas vezes, nos conduz ao erro. O  comando da questão fala que o agente “X” estaciona seu automóvel regularmente em uma via pública, ou seja, conforme o enunciado da questão o motorista foi prudente, não houve dolo ou culpa. 



  • não seria letra E? ele agiu com negligência?

  • Creio que a resposta esteja na PREVISIBILIDADE OBJETIVA,  Elemento do crime culposo. Existe a previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido.

  • A questão cobra o conhecimento do art. 13, caput e §1º, do código penal - Relação de Causalidade.

    Tanto o dolo quanto a culpa, para se configurarem, exigem que o resultado típico seja ao menos previsível.

    Ou seja, como o colega comentou, a questão mesmo mostrou a imprevisibilidade informando que o veículo sempre é estacionado de forma regular para deixar uma criança na pré-escola; sendo inimaginável uma criança desta idade soltar um freio de mão enquanto seu pai desce do carro.

  • Embora não tenha sido o objeto da QUESTÃO, interessante lembrar dos termos do §4º do art. 121 do CPB:

    § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (deverá o agente saber que a vítima conta com menos de 14 ou mais de 60 anos).

  • Não temos que imaginar situações que o problema não nos trouxe. Não dá para falar em "assento especial" para criança (cadeirinha), em aclive, declive, freio mecânico (de mão) etc. O exercício diz que o pai estacionou regularmente e que, ao sair do carro, a criança mexeu no freio de mão o suficiente para o carro se mexer e derrubar um idoso. PONTO! O que o pai fez de errado?! O exercício não traz elementos de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). 


    Ex: (...) e deixou o seu filho, sem sinto de segurança, mexer no freio de mão.

    Ex: (...) e deixou, enquanto falava ao celular e estacionado em mão-dupla, mexer no freio de mão.

    Ex: (...) e deixou seu filho sozinho no carro, mexendo no freio de mão.

    Ex: (...) e deixou seu filho ficar apertando o freio de mãe, demonstrando o seu funcionamento.


    Podemos ficar o dia todo dando exemplos de culpa do pai - todavia, o problema não nos trouxe. E como estamos diante de Direito Penal, o sujeito só responde de forma SUBJETIVA. O filho pode, a depender da análise do caro, receber uma medida de proteção do ECA (art. 99 e s., ECA).


    FIM DA HISTÓRIA...

  • Eu creio que houve culpa, afinal de contas o cinto de segurança da criança so deveria ser retirado quando ele fosse retira-la o veiculo.


  • Boa Israel. A questão do homem médio. Afinal qualquer pessoa faz isso. 

    Não tem muito a ver, mas tb poderíamos forçar o princípio da confiança, onde vc acredita que as coisas irão ocorrer de acordo com a praxe, que nada vai sair do normal. 

  • A questão esta correta, embora tenha pensado em se tratar de negligencia, após errar a assertiva busquei aprofunda a questão. Não seria culpa, pois o agente não agiu com negligencia, imperícia ou imprudência. Vamos lembrar do conceito de crime culposo:  1- Conduta humana voluntária que realiza um fato ilícito - não enxergo a conduta ilícita do motorista 2- violação de um dever objetivo de cuidado (negligencia, imprudência, imperícia) - analise friamente o conceito de cada elemento da modalidade de culpa e verás que não se encaixa; pois ao sair do carro o homem puxa o freio de mão e sai para pegar o filho, não chegou a ser previsível a atitude do filho.  3- resultado naturalístico - ocorreu uma morte, mais ninguém morre atropela por um carro com o freio de mão puxado (contuda do motorista - puxou o freio de mão) 4- previsibilidade - possibilidade de conhecer o perigo - vejo que aqui ocorre outra falha - o pai conhecia este perigo? creio que não.  5-nexo causal - unindo a conduta ao resultado - qual foi a conduta do pai que levou ao resultado?  6-Tipicidade - art. 18 parágrafo único do CP.  Espero ter ajudado. Se falei besteira favor contribuir. Até Logo.   

  • Se o resultado não for previsível, afasta-se a culpa.

  • o povo inventa demais...fala do cinto de segurança, que parou no lugar errado, a questão não fala nada disso ! Continuem pensando assim mesmo, menos um concorrente ...

  • Nesse caso o agente x não teve culpa e não irá responder pelo acontecido não havendo a intenção de dolo ou culpa. 

  • Entendo que no delito culposo, temos como um de seus elementos a CONDUTA VOLUNTARIA, RESULTADO INVOLUNTÁRIO...assim para que seja atribuído culpa ao agente deve ele atuar com vontade de praticar uma conduta, seja por ação ou omissão. Vejo que neste caso NÃO OCORREU CONDUTA VOLUTARIA  do agente pois deixou o carro parado corretamente, apesar de ter cumprido o elemento quanto ao resultado, que corretamente involuntário.

    Assim não há culpa por falta de conduta volutária.

    bons estudos.

  • Na minha humilde opinião, diante desse caso não dá para alegarmos homicídio culposo e suas 3 modalidades, sequer, podemos falar em culpa consciente e inconsciente, o fato era totalmente imprevisível. Não dá para responsabilizarmos “X”, sob pena de incorrermos em uma responsabilidade penal objetiva. 

  • O Direito penal não admite a responsabilidade objetiva, que ocorre quando o agente atua independentemente de dolo ou culpa. Assim, se pelo menos um destes dois elementos não estiver presente, a ação não pode ser considerada uma conduta, penalmente, relevante. 

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência

    ou imperícia.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    a) Imprudência: Conduta positiva (comissiva) que não observa o dever objetivo de cuidado, gerando um resultado não querido, mas, previsível.

    (ex. motorista que dirige em velocidade excessiva);

    b) Negligência: Conduta negativa (omissiva). Deixa-se de realizar uma diligência imposta. (ex. não manutenção do veículo que gera um acidente com vítimas);

    c) Imperícia: Falta de aptidão para o exercício de arte, ofício ou profissão (atividade profissional) (ex. erro médico que leva o paciente a morte)

  • (C) .Senhores vamos para de imaginar o que NÃO esta no  enunciado da questão. O mesmo não quer saber se a criança incide no ECA , SIMPLESMENTE  o pai (X).Estamos juntos abraços     

  • Me parece de uma clareza solar que deixar uma criança manipular os controles de um carro é uma atitude negligente e imprudente.

  • Embora "X" não tenha agido com culpa ou dolo, ele tem o dever legal de vigilância sobre os atos de seu filho (art. 13, p. 2). No caso concreto, responderá por crime comissivo por omissão (homicídio culposo na modalidade negligência). 


    Não adianta tentar salvar a questão, perguntem para qualquer professor de direito penal que a resposta será essa.



  • Uma aberração essa resposta.É EVIDENTE QUE O PAI FOI NEGLIGENTE


  • O gabarito está perfeito. Sempre que se analisa o dolo ou culpa, precisamos fazer algumas considerações:

    O agente quis o resultado? (Dolo direito)

    O agente aceitou o resultado? (Dolo eventual)

    O agente previu o resultado? O resultado foi previsto? (Culpa Consciente)

    O agente não previu, mas o resultado era previsível? (Culpa inconsciente)

    No caso da questão, a dúvida residiria na previsibilidade objetiva, do homem médio. No caso, em torno da culpa inconsciente.

    No meu ponto de vista, e imprevisível que no curtíssimo espaco de tempo a criança agiria daquela forma. Por mais que seja possível, como de fato foi na questão, acredito que para o homem médico a conduta e imprevisível. Espero ter ajudado.

  • Qualquer homem médio prevê e evita que uma criança coloque um carro em movimento. Por isso, até, que eventos como os descritos nesta questão são raríssimos em ocorrência.

  • O enunciado da questão apenas narra que o deslocamento do veículo que era dirigido por “X" provocou a morte de um idoso. De acordo com o que foi narrado, portanto, o veículo conduzido por “X" já se encontrava estacionado e com o freio de mão puxado. Quem o desativara foi o filho de “X", que, pelas circunstâncias narradas no enunciado da questão era menor de idade e, portanto, inimputável. Desse contexto fático, pode-se extrair, com efeito, que o resultado ocorrido não fora nem desejado nem sequer previsto pelo agente. Aliás, esse resultado, tampouco, seria previsível a qualquer pessoa com prudência mediana, porquanto a conduta do menor “Z" foi completamente inesperada. Assim, não podendo-se falar nem em dolo nem em culpa por parte de “X", a única conclusão possível é a de que ele não deverá responder por crime nenhum, conforme consta da assertiva da item (C).
  • Tô de cara com essa questão. Marquei letra "E". Observando as respostas dos colegas, tive como estabelecer uma linha de raciocinio depois. O segredo é parar de pensar em hipoteses e somente se atentar ao que o enunciado diz, sem viajar na maionese.

    Vamo lá galera, FORÇA!

  • Culpa. Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em que lei diz que o pai não pode abrir a porta do carro para o filho? Pensando na questão se, por exemplo, a criança tivesse menos de 10 anos, idade minima para sentar no banco da frente, talvez ele pudesse responder por culpa. Bom, isso é uma opnião minha galera não levem a serio, pois não tem fundamento na em doutrina.rsrs

  • acho q a resposta é a letra "E" 

    O filho dele é como se fosse a extensao do braco do pai, pq ele tem a gurda

  • Meu raciocínio para responder esta questão foi o seguinte:

    O filho está na pré-escola, logo trata-se de uma criança com idade em torno de 3 - 5 anos, portanto o pai seria negligente caso não abrisse a porta para essa criança. 

    (viajei eu sei, mas acertei a questão).

    O pai não pode ser considerado negligente, porque a conduta do filho é imprevisível. Além do que, no momento que ocorreu ele estava simplesmente cumprindo seu papel de pai e evitando um acidente com seu filho, que, como criança, poderia correr para a rua e se envolver em outro acidente (isso que é negligência!).

    Eu sei que a gente não pode viajar de mais nas questões, mas como um pai poderia ser negligente simplesmente por abrir a porta do filho? Não vejo outra alternativa, que mais poderia ele fazer para evitar um resultado tão imprevisível? 



  • Da primeira letra até a última da questão não existe um trechinho se quer que demonstre que o pai foi negligente.


    Portanto, já disse uma vez em um comentário: Não deixem que a sua imaginação crie coisas que não está no enunciado da questão, por que a alternativa certa está vinculada ao que diz a questão.


    Acidentes acontecem...

  • A própria ocorrência do "acidente" é prova suficiente da negligência, eis que o pai, como garante, tem o dever legal de evitar o resultado.

  • Questão perfeita. O pai desde o início tomou todos os cuidados: estacionou o automóvel regularmente na via pública; puxou o freio de mão e desceu do carro para abrir a porta para seu filho. Em nenhum momento o pai faltou com o dever de atenção e cuidado, portanto não há que se falar em negligência.  

  • acho no meu humilde entendimento, que esta resposta esta errada, o pai foi negligente sim e deve responder por homiciod culposo

  • Quando o crime é culposo, na questao devera haver a descrição de algum dos elementos. Nessa nao houve, o que nao pode levar a crer que houve culpa

  • Diz isso pra família do idoso!

    O pai é o responsável pela criança e deveria ter tomado os devidos cuidados, prendendo a criança com o cinto de forma que não pudesse se soltar sozinha. 

  • Para acertar à questão o candidato deve se ater aos elementos da culpabilidade: Imputação, Potencial de consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.

    No caso em tela, resta-se visível a inexigibilidade de conduta diversa, pois muitos numa situação dessa, aplicáveis ao cotidiano social, não teriam meios de condutas diversas para evitar o resultado naturalístico.


  • O cerne da questão gira em torno da imprevisibilidade do evento danoso. Não há como exigir que fosse previsível ao agente o fato de que o menino, em poucos segundos, diante de sua tenra idade, seria capaz de puxar o pesado freio de mão, vindo a provocar a morte do idoso. Sendo o fato imprevisível, não há falar em culpa.

  • Para aqueles que estão apoiando a resposta da banca, uma dica: uma das excludentes do crime culposo é atender ao "dever de cuidado objetivo" que um homem comum tomaria. A questão não disse em momento algum que o pai tomou "os cuidados cuidados necessários" (que existem milhões de formas de tomar os cuidados necessários e evitar que uma criança puxe o freio de mão). Por quê vcs estão presumindo que o pai tomou o dever de cuidado e a resposta correta seria a alternativa C?


    Ao contrário: a questão disse "que o pai não percebeu", o que é uma negligência (o que é totalmente diferente de "o pai não pôde prever").


    Eu tomaria muito cuidado ao presumir informações numa questão. Nesta questão deu certo, mas na maioria isso não funciona. Não coloquem mais informações do que a questão disse, exceto se vc encontrar um lixo de questão dessa na frente. Aí sim é interessante presumir coisas.


    Eu e muitos aqui estamos indignados pq a questão não trouxe a informação "que o dever de cuidado objetivo foi tomado". E como a questão não disse, não devemos presumir. Ao contrário, a questão disse que o pai "não percebeu".


    Aos que apoiam a banca: parabéns. Continuem assim...


  • A questão está clara em sua descrição! Não há que ficarem alguns caçando minucias, pois as bancas dificilmente darão os conceitos todos explicadinhos nos mínimos detalhes como o colega abaixo aferiu: 

    "A banca não mencionou que o pai não pôde prever" ou "depois de haver tomado todos os cuidados necessários". 

     

    Vamos ver:

    A questão começa como: Estacionou REGULARMENTE em uma via pública e depois saiu para tirar o filho pela porta de trás. Nesse ínterim (INSTANTE) o pentelho rapidamente puxou o freio de mão: 

    O pai não foi negligente, está claro. Tomou todos os cuidados dentro de seu alcance. Não perceber algo não implica necessariamente AGIR com negligencia.Uma pessoa pode estar em um lugar e ter sua carteira furtada sem ter percebido o delito, mas isso não significa que esta pessoa não houvera tomado os devidos cuidados guardando-a bem em sua bolsa ou bolso. 



  • Este tipo de questão não se presta à provas objetivas. Muito polêmica. Causaria divergências até se houvessem outros elementos. Na minha opinião, quem deixa uma criança que sabe que pode se movimentar dentro do carro e mexer nos instrumentos pode prever que esta venha a tocar nas chaves, no freio ou na maçaneta das portas. 

  • "“X” estaciona seu automóvel regularmente em uma via pública com o objetivo de deixar seu filho, “Z”, na pré-escola, entretanto, ao descer do veículo para abrir a porta para “Z”, não percebe que, durante esse instante, a criança havia soltado o freio de mão, o suficiente para que o veículo se deslocasse e derrubasse um idoso, que vem a falecer em razão do traumatismo craniano causado pela queda."


    A parte em negrito excluiu a culpa.

  • Eu realmente estou surpresa com toda essa "polêmica" que os colegas alegam nos comentários. Questão relativamente fácil, pessoal! Temos que aprender a ler e compreender melhor o enunciado das questões. Atenção!

  • Não existe responsabilidade objetiva no direito penal....

  • Não descarto a hipótese de que o pai agiu com negligência, pois como dito por um colega, existem diversas formas de ter-se evitado o referido acidente. Senão vejamos:

    1. O genitor, além de ter acionado o freio de mão, poderia ter engatado alguma marcha, de modo a garantir a sua parada.

    2. Dependendo do tamanho da criança, e considerando sua baixa estatura física, pra ela ter-se feito alcançar a alavanca do freio de mão, é possível que ela estivesse no banco do passageiro (dianteiro), ou no traseiro (sem cinto), ou ambos.

    Sei que são razões incomuns, mas que demonstram a possibilidade do agente não ter agido com o dever de observância necessário.

  • Errei... ao meu ver foi uma culpa inconsciente(não tinha previsibilidade). Agiu com neglicência, pois no caso é o agente garantidor.

  • na boa,

    tem gente que erra a questão e fica procurando provar que a banca está errada.

    ¨Aceite que dói menos!¨

     

  • Eita celeuma danada kkkkkkkkkkkkkkkkkkk e nessa história o idoso que se %$¨#@%!  bons estudos!

  • Questão excelente para os MENOS PREPARADOS durante a prova! ao meu ver, conduta de ter estacionado regularmente na calçada, em nada infringe o dever de cuidado para com a criança, de forma, que era apta e até previsível ela realizar algum ato capaz de promover um acidente. 

     

    VUNESP, sempre se destaca em ser um banca lixo!

  • Algumas questões parecem tranquilas, mas cheias de pegadinhas.

     

  • Descordo da explicaçáo . porque o pai é o agente garantidor. 

  • Melhor comentário é o do Klaus.

  • Gente! vejo tanta gente fundamentando sua resposta no ponto: " estacionou regularmente" . sim" e se ela tivesse estacionado num lugar que era reservado a taxistas, dai ela teria agido com falta de atenção e devido o carro dela não ser um taxi, teria agido com imprudência ou sei lá o que, e em consequência da diferença do carro dela não ser taxi, estacionou iregularmente  e resultou na morte do idoso. kkkkkkkkkkk. fala sério.

    A questão deixou bem claro: "A CRIANÇA SOLTOU O FREIO DE MÃO", SIGNIFICA QUE ELE ESTAVA PUXADO. Ela teve intenção( dolo) de matar o idoso? NÃO. Era previsível isso acontecer ao ponto de ela ver ou prever esse resultado,e ainda assim assumir esse risco? também não. Ela agiu negligência( o carro estava desengatado) ou imprudência ( estava estacionada numa ladeira bem íngrime), a questão não falou nada disso. Então como alguém pode ser responsabilizado em materia penal sem agir com dolo ou culpa ( nesse caso aí)? 

  • A questão na verdade, privilegia quem responde sem ir além do perguntado, porém há questões que vão, então é sorte. Ao estacionar um veículo , se puxa o freio de mão e o mesmo deve permanecer engrenado, com a primeira marcha, por questão de segurança . Mas, talvez que a elaborou nem saiba disso, então.....
  • "que o pai não percebeu"

     

    Se isto não basta pra configurar negligência, não sei mais o que poderia ser!

    ô banca lixo...

  • GABARITO "C"

    Pessoal... questão simples... 

    Sem ideias mirabolantes, por favor... kkkkkk

  • COM TODO RESPEITO AOS COMENTARIOS CONTRÁRIOS, mas entendo que não há discussão na questão. " o pai estacionou o carro, corretamente"...quando foi abrir a porta para o filho, o moleque abaixou o freio de mão" querer responsabilizar o pai criminalmente??? vocês estão muito perversos..kkkkkkk

    Lógico que poderia discutir responsabilidade do pai, seja ela subsidiária ou direta, mas CÍVEL.

    Criminal, não houve culpa, muito menos dolo do pai.

    pai é garantidor do filho e não do idoso na rua..kkkkk

  • vão direto para o comentário do KLAUS N

  • Não dá pra ficar viajando na questão. O pai estacionou o carro regularmente. O filho menor soltou o freio de mão. Não houve negligência. O examinador tomou o cuidado em afirmar que o carro foi estacionado regularmente. Não houve criação de risco proibido. Sinto muito, mas com todo respeito aos colegas que pensam diferentes, a questão é simples. 

  • "Z" vai responder em casa por "malcriação", cuja pena são 5 (cinco) cintadas no couro e 1 (uma) semana de castigo, sem direito à televisão.

  • Concordo com o Nel. Em que pese a questão trazer apenas aqueles dados, os quais dizem "pai e filho na pré escola", permite considerar que o pai é garante e agiu de forma imprudente ao deixar um menor dentro do carro, mesmo que por instantes. 

  • sem DOLO ou CULPA = exclui a CONDUTA = exclui a TIPICIDADE = exclui o CRIME.

  • ESTACIONOU SEU VEÍCULO REGULARMENTE, OU SEJA, NEM CULPA OCORREU, FATO ATÍPICO!!!

  • Uma criança com idade de pre-escola teria que estar  presa em um cinto de segurança, que asssim nao haveria condiçoes para soltar o freio de mao. Pra mim houve negligencia.

  • estacionar regularmente, o ctb na sua direção defensiva exige que o freio de estacionamento seja utilizado, acho que houve negligencia.

  • Exatamente colegas, não há dolo nem culpa na conduta. 
    Rapha Belga, leia a questão, onde está escrito que ele não "utilizou o freio de mão corretamente?" 

  • Parem de discutir uma questão mal feita. É possível acertar por eliminação e um pouco de sorte, mas não me venham falar que a resposta do gabarito é incontroversa. É o típico caso de questão que exige a análise do caso concreto com acurácia para se determinar se o pai foi, ou não, negligente. E como temos somente um enunciado genérico e sucinto, é impossível chegar a uma resposta definitiva - pelo menos com as alternativas que foram dadas. Da forma como colocado no enunciado, temos duas respostas, e a banca claramente induz o candidato a erro. Acertei, mas é uma questão que deveria, sim, ter sido anulada. Hoje, se acerta; amanhã, certamente uma questão mal feita prejudica o candidato. E os mesmos que acertaram essa questão, vão bradar contra outra mal feita que errarem. Sejamos coerentes.

  • Acredito que os examinadores estavam assistindo o filme: O filho do Máscara. Essa crinça é danada mesmo matou o velho e isentou o pai do homicidio culposo.kkkkkk

    Aprendeu a sacanagem com os politicos em Brasilia...., aliás, no Brasil todo.

  • Foi uma fatalidade.

    Não podemos considerar dolo ou culpa.

  • Senhores, não confundir a responsabilidade penal com a responsabilidade civil!!!

    "X" não poderia responder por crime algum, uma vez que não incrementou risco não permitido no resultado nem praticou conduta não incentivada, nem agiu com dolo nem culpa. No entanto, ele vai responder civilmente em virtude da conduta de seu filho, mas isso é oooouuuuturrraaaaaaaaaaa história pra outra matéria.

  • Ele não foi negligente, ele não deixou seu filho abaixar o freio de mão. O mlk que é um pentelho safado kk

  • Direto ao Ponto: Letra C

    Sem dolo ou culpa  não existe conduta, exclui a tipicidade que por consequência exclui o crime.

  • Se ele não agiu com negligência, seu filho deveria estar preso à cadeirinha de segurança (estudante do pré escola), fato que impediria a criança de alcançar o freio de mão.

  • não entendi porque não respondeu por negligência, como já mencionado pelo nosso amigo KALLEB, a criança não deveria estar pressa na cadeirinha?

  • x  -  não agiu com dolo ( direto/eventual), também não há culpa ( diante das circunstâncias, não é possível estabelecer previsibilidade). Resposta: não praticou conduta criminosa. Letra C. 

  • Crloooo

  • Questão mal elaborada, quando lê-se pré escola, presume se que é uma criança que esteja presa em uma cadeirinha, portanto, se a criança saiu da cadeira a ponto de conseguir alcançar o freio de mão e soltar o carro, significa que o pai foi negligente, pois, descuidou da criança e por isso ela conseguiu soltar o freio de mão vindo a atingir e matar o idoso.

  • Pessoal quer punir de todo jeito! rsrs

  • Po que X não responderá por crime na modalidade culposa?

    Para a configuração do crime na sua forma culposa, necessário enquadra-lo nos seguintes elementos:

    1 - Conduta inicial voluntária

    2 - Violação de um dever de cuidado objetivo (Imprudência, Negligência e Imperícia)

    3 - Resultado naturalístico involuntário

    Ainda, para a responsabilidade criminal de X, necessário avaliar o nexo causal entre a conduta praticada e o resultado e enquadra-lo na PREVISIBILIDADE que o agente poderia ter do resultado. Ou seja, para a responsabilização de X, seria necessário que ele tivesse possibidade de saber que a sua conduta de estacionar o carro e sair para abrir a porta para o seu filho traria perigo para bem jurídico de terceiro.

     

  • Só acho que a questão deveria ser anulada
  • A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - O equipamento educacional que atende crianças de 4 a 6 anos se chama "pré-escola".

    A Resolução 277/2008 Contran/DENATRAN diz que a Lei da Cadeirinha + fonte; Criança Segura/Divulgação

    Bebês de até 1 ano de idade (ou 13kg, dependendo da recomendação do fabricante) devem ser transportados no bebê-conforto ou numa poltrona reversível (cadeirinha) sempre no banco traseiro e voltados para o vidro de trás do veículo.

    Já as crianças de 1 a 4 anos (com aproximadamente de 9kg a 18kg de peso) devem usar a poltrona reversível (cadeirinha) no banco de trás, mas a partir de agora ela deve ser virada para a frente do veículo.

    s crianças entre 4 e 7 anos e meio de idade (com cerca de 18kg a 36kg) precisam usar um assento de elevação, também chamado de booster, no banco traseiro do veículo, junto com o cinto de segurança de três pontos.

     

    ou seja a criança em idade pré- escolar tem plena capaciade de se soltar da cadeirinhae de fácil acesso ao freio, ainda mais facil por conta que fica voltada para frente.

  • Assim fica difícil... pelo enunciado não dá para ter certeza de nada.. só no chute mesmo.

    Poderia ser negligência... ou não... só no caso concreto.

  • Não tem conduta, só aí já mata a questão.

  • Questão que induz ao erro. Ai é foda!

  • Povo falando da criança estar na cadeirinha.O enunciado não fala nada disso ,nao cabe a nós estender um raciocinio dedutivo.

  • Acredito que pela Teoria da Imputação Objetiva o agente tem que produzir (ou aumentar) um risco relevante e proibido, caso contrário, riscos irelevantes, permitidos ou diminuidos tornam o fato penalmente atípico.

  • Alternativa correta: letra "C" (responde, também,
    as demais alternativas).
    Está correta a assertiva.
    Conforme narra o enunciado, "X" estacionou seu veículo
    regularmente e dele se retirou momentaneamente
    apenas com a finalidade de abrir a porta para seu filho.
    Neste ínterim, a criança soltou o freio de mão do automóvel,
    fazendo com que este se deslocasse e atingisse
    um idoso. Nesta situação, é certo que ·x· não agiu com
    dolo (direto ou eventual), pois não quis nem assumiu
    o risco de atingir o idoso; também não há culpa, pois,
    diante das circunstâncias, não é possível estabelecer
    previsibilidade de que, estacionado o veículo de forma
    regular, com a adoção dos cuidados necessários, a criança
    agiria repentinamente para fazê-lo se deslocar. Por isso,
    "X" não praticou conduta criminosa.

  • Quero ver na prática você não responder por crime culposo kkk

  • SE X FOI DEIXAR O FILHO Z NA PRÉ-ESCOLA, SUBENTENDE-SE QUE A CRIANÇA (QUE DEVE TER NO MÁXIMO 5 ANOS) DEVERIA ESTAR PRESA PELO CINTO DE SEGURANÇA EM UMA "CADEIRINHA", NÃO SENDO POSSÍVEL ALCANÇAR O FREIO DE MÃO, À MENOS QUE HOUVESSE SE SOLTADO DA MESMA.

    OCORRE QUE  A QUESTÃO É OMISSA A ESTE FATO, DANDO MARGEM À INTERPRETAÇÕES EXTENSIVAS DO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE, SE A CRIANÇA NÃO ESTIVESSE FAZENDO USO DO APARATO DE SEGURANÇA, X RESPONDERIA POR HOMICÍDIO CULPOSO E, SE FAZENDO TAL USO, EM HAVENDO SE SOLTADO, NÃO HAVERIA A CULPA.

    ACHO A QUESTÃO IMCOMPLETA, JÁ QUE FALTAM INFORMAÇÕES ACERCA DOS FATOS, DANDO MARGEM A INTERPRETAÇÕES DISTINTAS. 

  • Tipo de questão que é impossível ter certeza ao responder. Com um enunciado vago desses o examinador pode justificar qualquer coisa, que houve culpa, que não houve culpa. Pode tentar quebrar a cabeça para defender a banca, mas a real é que se o gabarito fosse pelo crime culposo, também seria perfeitamente justificável. 

     

     

  • O choro é livre...não houve conduta e tampouco culpa. Não houve de cara imprudência ou imperícia. Restaria a negligência.Negligente em qual momento? estacionou o carro devidamente, desceu em uma fração de segundos e seu filho soltou o freio de mão. O pai não deixou o freio de mão solto, não pôs a criança no banco da frente, ou sentado em cima do freio de mão. Não houve negligência ou desleixo por parte do mesmo. Não responderá por crime algum.

  • O filho dele é malandro, nasceu com 15 anos...

    Já deve até saber dirigir tbm...

  • Eu acertei, mas acredito que deveria ter sido anulada.

  • Para que a conduta seja punida a título de culpa, é necessário que seja, ao menos, objetivamente previsível. No caso concreto, o homem médio não poderia prever o resultado, então não há culpa e muito menos, dolo!

  • Se a crinça for igual a de um amigo meu, éra no mínimo previsível que ela mexeria no freio de mão. Portanto, sem saber as caracteristica da crinça fica dificil responder.

  • Quem conhece a praxe forense sabe que esse cara seria denunciado por homicídio culposo. Enfim, deveria ter sido anulada

  • É...realmente, para haver tipicidadena forma culposa é necessario ao menos prever o fato.

    Mas ca entre nós, questao pessima, impossivel nao prever que crianca nao sabe oq faz,

     

    julgo como negligencia, mas entendo que nao foi culposo. 

     

    errei.

  • Questão pra pegar todo mundo! Boaaaa :D kkkk

    Gabarito C

  • Do contrário seria responsabilidade objetiva.

  • MEUS ESTUDOS,   

     

    COMPLEMENTAÇÃO PARA ALTERNATIVA (E) 

     

    Negligência:

    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.

     

    Imprudência:

    A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.

     

    Imperícia:

    Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.

     

    Resumindo:

     

    1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

     

    2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

     

    3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.

  • Noto que muita gente errou essa questão porque fantasiou sobre certas possibilidades, até acerca da personalidade da criança, em razão de uma suposta falta de informação da questão. 

    Atenham-se ao enunciado. Ele dá todas as dicas de que o pai não foi sequer negligente, quando tenta atenuar ao maximo sua responsabilidade.Parou regularmente o carro, o menino está na pré escola, o pai desceu APENAS para abrir a porta (foi rapido). A questão deixa evidente que o pai é uma pessoa diligente, pois não parou em lugar proibido e que desceu para abrir a  porta porque tem preocupação com a segurança de seu filho. Por fim, a questão diz que, nesse curto espaço de tempo, ocorrido entre dar a volta no carro para abrir a porta, ele não percebeu que o freio de mão foi deslocado, o que retira qualquer possibilidade de o candidato fantasiar acerca de o pai não ter avisado o idoso do perigo. Vejam que se ele tivesse parado pra conversar, por exemplo, ai sim poderíamos discutir culpa.

    Se dissermos que ele teve culpa nesse fato, a ponto de responder por homicídio culposo, estariamos exigindo atitudes desarrazoadas do pai para evitar o fatídico acontecimento. Teríamos que exigir que ele amarrasse o filho; que ele deixasse o filho em idade pré escolar descesse sozinho do carro; que ele saísse com o filho no colo, e como ele parou o carr0 regularmente, ou seja, de acordo com o sentido da pista, ele desceria com o filho no colo pro lado da rua, o que é inseguro. Resumo: o pai fez o que todo pai diligente faria, mas o filho fez o que nenhum pai imaginaria

  • Gabarito C

    Ótima questão ! Pegadinha do Malandro kkkkkkk.

    Normalmente a gente prever que criança não sabe o que faz.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Sinceridade ? O pai é um agente garantidor , pois tem por lei a obrigação de cuidado , proteção e VIGILÂNCIA . Ora , se ele sai do carro, para abrir a porta e o moleque nao precebe que o moleque puxa o freio de mão ,então ele foi negligente sim! Deveria responder por Homicido culposo via omissão imprópria , pelo menos ao meu ver . Mas 

  • Na primeiro leitura te influencia a tratar como um homicídio culposo, o bom é que deve-se prestar atenção nas palavras que se mostram na questão que demonstram claramente que não houve culpa no agente X :"“X” estaciona seu automóvel regularmente em uma via pública com o objetivo de deixar seu filho, “Z”, na pré-escola, entretanto, ao descer do veículo para abrir a porta para “Z”, não percebe que, durante esse instante, a criança havia soltado o freio de mão, o suficiente para que o veículo se deslocasse e derrubasse um idoso, que vem a falecer em razão do traumatismo craniano causado pela queda.

  • Precisa-se, urgentemente, de uma lei que regule os concursos públicos. Os examinadores elaboram questões objetivas nas quais os candidatos que estudam têm mil possibilidades de responder. Questões objetivas, eram pra ser, legalmente objetivas...

  • Questão simples, basta se questionar: 

     

     

    1) houve conduta voluntária? 

    2) houve resultado involuntário?

    3) houve nexo causal?

    4) houve inobservância do dever objetivo de cuidado?

    5) houve tipicidade?

    6) houve previsibilidade objetiva?

     

     

    A resposta negativa a quaisquer dos elementos acima mencionados implica na descaracterização do crime culposo.

     

     

    No caso sob análise, é clarividente que não há previsibilidade objetiva. Ora, não se pode imaginar de um homem médio, com inteligência razoável que, ao sair do carro para abrir a porta para seu filho, este soltaria o freio de mão. Questão de fração de segundos. 

    Ademais, o agente não violou dever objetivo de cuidado, seja pela negligência, imprudência ou imperícia.

     

     

    Assim, não há falar em crime culposo na situação em tela.

  • ALTERNATIVA -- (C)

  • GABARITO: LETRA C.

  • A culpa exige previsibilidade objetiva. No caso, não ficou claro tal requisito, afastando-se a hipótese de homicídio culposo.

    Mas honestamente, cabe sim outros entendimentos (como optar pela posição de garantidor). Para fase objetiva acho bem complicado esse tipo de pergunta....mas concurso é resistência....

  • Gabarito corretíssimo!!!

     

    se o carro tivesse ligado seria Uma Culpa inconsciente, se o carro tivesse desligado não há nehuma culpa mesmo. a questão só comentou que estacionou regularmente. enfim, um questão bem subjetiva. onde os melhores podem errar, e quem começou estudar ontem pode acertar.

     

  • Não houve conduta voluntária voltada a determinada fim, ou seja, não houve dolo ou culpa e nem o elemento conduta, que faz parte do fato típico; sendo, portanto, uma conduta atípica.

  • Acrescentando ao comentário do Bruno, não devemos apenas pensar em IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA, para questões assim deve-se analisar o todo.

    Teve conduta voluntária?

    Teve previsibilidade objetiva?

    NÃO?

    Não teve crime culposo.

  • Gabarito "C"

    Questão deliciosa. Mil caíram a tua direita, e mail, a tua esquerda, mas tu verdadeiramente acertará a questão.

    A questão é clara ao dizer que não ouve negligência, imprudência, muito menos imperícia do pai, sendo absorvido a atitude do filho.

  • A criança deveria estar presa à "cadeirinha". Se o pai não violasse esse dever objetivo de cuidado, a criança não teria como soltar o freio de mão.

  • Galera que questiona o gabarito é de um primitivismo revanchista e quase psicótico. Responsabilidade objetiva pelo resultados, algo que só deveria existir em atividades danosas ao meio ambiente...flws.

  • Eu discordo do gabarito e fundamento:

    1) É previsível que ao deixar uma criança solta dentro do veículo ela possa mexer nos mecanismos do veículo, inclusive os relacionados aos itens de segurança (freio de mão).

    2) Deixando a criança sozinha dentro do veículo o agente quebrou o dever objetivo de cuidado em sua modalidade de negligência, deixando de adotar os cuidados necessários.

    Portanto, entendo que o agente deveria responder de forma culposa pelo delito.

  • a questão tem margem para debate, ao meu ver;

    dá pra apontar negligência por deixar o bebê sozinho dentro do carro. Seria uma espécie de autoria mediata de crime culposo

  • Autoria mediata de crime culposo? Que loucura é essa que você tá falando, Brizola? Tá na brisa, maluco? A autoria mediata é aquela em que o autor domina a vontade alheia, utilizando-se de outra pessoa como instrumento para a prática do crime. No caso da autoria mediata, não há concurso de pessoas, pois não há liame subjetivo, ficando este terceiro isento de pena, respondendo apenas o autor da coação, física ou moral. No caso em tela, temos uma situação completamente distinta e que em nada tem relação com o instituto supracitado. Ao meu ver, o pai deveria ser responsabilizado por homicídio culposo, na modalidade de negligência, visto que é imperioso tomar o máximo de cuidado possível com crianças pequenas, principalmente em situações envolvendo armas (brancas e de fogo), automóveis, ou demais objetos que podem, de alguma forma, causar lesões ou morte.

  • nao se trata de COMISSIVO POR OMISSAO, ART. 13 

    § 2º  a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    POIS O PAI TOMOU TODOS OS CUIDADOS POSSÍVEIS, TOMOU TODAS PREOCUPAÇÕES EXISTENTES NO MOMENTO.

  • Direito não é matemática; alguns acreditam que houve negligência, outros pensam que não.

    Eu penso que sim, houve, pois o carro (segundo se depreende) estava desengatado, o que permitiu seu movimento com o simples desacionamento do freio estacionário.

    Em suma, o motorista foi negligente ao não frear devidamente o veículo, quando o estacionou, como exige o art. 181, XVI, do CTB.

    Mas vale o que está no gabarito.

  • Estou vendo muita gente aqui questionando o gabarito da questão... Minha gente, não vamos procurar cabelo em ovo! A questão fala que o pai estacionou seu carro REGULARMENTE em via pública e saiu do carro para abrir a porta para seu filho, nesse ínterim o menino traquino puxou o freio de mão e causou o acidente. O pai não teve culpa nenhuma, pois não agiu com negligencia, imprudência ou imperícia. Muito menos dolo! GABARTITO C

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: "C"

    Em relação a culpa, o enunciado nos trás a afirmativa: " “X” estaciona seu automóvel regularmente em uma via pública", fato que nos trás uma "dica" acerca do que o examinador pretende em nossa resposta. Ainda neste contexto, é cabível ressaltar que para configurar o crime culposo é preciso que o agente não tenha agido com o dever de cuidado que lhe era exigido.

    Sendo assim, não denota-se culpa de X, por não haver nenhum dos elementos exigidos (Negligencia, imprudência e/ou imperícia), tampouco, dolo, uma vez que o enunciado não trás quaisquer indícios de previsibilidade (dolo eventual) ou vontade/animus manifesta(o) de praticar o crime.

  • Quem diz que o pai não foi negligente é porque não tem filho. Qualquer pai já fica o tempo todo em estado de vigilância constante, e a possibilidade de o filho puxa/soltar o freio de mão é algo que qualquer pai presta atenção sempre, pois é esperado.

  • Gente, vamos deixar de mimimi e estudar... Questão muito clara e objetiva, vocês que não estudam ficam procurando defeito onde não tem, adianta nada isso!!

  • interessante o comentário da Camila S. De fato, o que me levou a errar a questão foi em razão de pensar que o pai da criança teria incorrido em CULPA INCONSCIENTE. Contudo, analisando de forma mais detalhada a questão, percebe-se, de fato, que, para um homem médio, não é razoável exigir dele a PREVISIBILIDADE que o filho puxaria o freio de mão.

    Então, acredito que, não tendo PREVISIBILIDADE, o fato é considerado atípico. 

  • O único que poderia ser punido na situação seria seu filho "Z", porém é inimputável, visto que a questão deixa claro que está na pré escola, portanto ninguém será punido.

  • Criança: inimputável

    Pai: ausência de conduta, exclui-se o fato típico

    Senhorzinho: lugar e hora errada!

    "Pode isso Arnaldo" pior que pode oh! putz...

    O que não quer dizer, que o pai não será responsabilizado pelos danos que seu filho causar: artigo , do [1] atual, mais precisamente o seu inciso I: “São também responsáveis pela reparação civil: I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...)”.

  • Gab. C

    marquei E.. não sei onde eu estava qndo a qc disse "a criança havia soltado o freio de mão"

  • algumas questões eu penso "já vi alguma notícia com situação semelhante?"

    Se a resposta for não, quase certeza que a resposta da questão seria "atípica"

    No mais, sem conversar com a questão, estava claro que a mulher sequer pode prever, sequer quis o resultado, sequer (....)

  • São elementos do crime culposo:

    a) Conduta humana voluntária .

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo  "a imprudência, a negligência e a imperícia". No caso em tela, o pai não agiu com negligência, pois não esperava a conduta do filho num lapso temporal tão pequeno.

    c) Resultado naturalístico .

    d) Nexo causal . Não houve conduta voluntária, portanto, não há se falar nexo, sem conduta.

    e) Previsibilidade. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    f) Tipicidade 

    Portanto, conduta atípica.

  • GAB C

    Essa questão faz referência à previsibilidade objetiva. No caso narrado, não era possível prever que a criança soubesse soltar o freio de mão ou que tivesse força para isso. Em uma conduta corriqueira, que é a de deixar o seu filho na escola, não era possível que esse pai previsse que algo como isso aconteceria. Em função disso, não há que se falar em crime para esse pai, uma vez que, no caso em questão, não agiu com dolo ou com culpa.

  • A questão se resolve pela previsibilidade. Não havia como o agente prever que o filho iria soltar o freio de mão do carro, logo não há culpa, tampouco dolo. Conduta atípica.

  • Sair do carro para abrir a porta para o filho não caracteriza falta de cuidados e atenção? A criança estar dentro do carro sozinha mesmo que por pouco tempo é um risco.

  • GABARITO C

    Previsível para o homem médio?

    Não! Portanto, conduta atípica.

  • Quando a questão fala explicitamente em pré-escola, estamos nos referindo a uma criança. Acredito, na minha opinião, caso aquela fosse um deficiente mental, o pai responderia por negligência, haja vista que a probabilidade de acontecer algo poderia ser previsível.

  • Dolo direto

    Ocorre quando o agente quis o resultado

    Dolo eventual

    Ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado

    Culpa consciente

    Ocorre quando o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que qualquer coisa pode evitar com o uso de habilidades própria

    Culpa inconsciente

    Ocorre quando o agente não prevê o resultado que era previsível nas circunstâncias

  • Para quem é mãe como eu, a conduta é totalmente previsível rsrsrs

  • não poderia ser por negligencia?

  • Acredito que como foi falado pré escola, é totalmente previsivel que a criança mexerá em algum comando do carro na ausência do responsável.

    Não poderia ser por negligencia?

  • Foi imprudência e imperícia.

    Primeiro que deveria está com carro engatado.

    Segundo que é previsível que uma criança como a z capetinha pudesse mexer no freio de mão.

  • A questão se resolve pela previsibilidade. Além da imprevisibilidade do filho soltar o freio de mão. Acredito que o que mais pesa na interpretação do caso é a previsibilidade de um idoso estar ali naquele momento..não tinha como ele prever isso...ou seja fato atípico

  • Pelo comando da questão, quando diz "...X não PERCEBEU que a criança...", entendo estar relacionado à negligência. Despercebido pode ser perfeitamente entendido como negligência. Errei, paciência.
  • é só pensar, qual a probabilidade do seu filho por segundos soltar o freio de mão e bem na hora estar passando um velhinho? isso não é previsível gente.

  • (...) estaciona seu veículo regularmente (agiu conforme a lei, fez o que tinha que ser feito), ou seja, não agiu com culpa.
  • Tem de ter previsibilidade objetiva para configurar em crime culposo. Como prever que a criança conseguiria puxar o freio de mão se nem eu consigo?! hahaha

    A previsibilidade objetiva que consiste como pressuposto para os crimes culposos, nada mais é do que a previsibilidade da sociedade no resultado ilícito da conduta.

  • Estacionou regularmente = não era previsível esse resultado.

    Afinal de contas, ninguém estaciona regularmente e prevê que seu filho vai baixar o freio de mão e matar uma pessoa.

  • questão muito subjetiva.

    Para mim houve negligência. O pai deveria ter observado que o filho tinha se soltado da cadeirinha ou cinto de segurança (caso estivesse usando), e então destravado o freio de mão.

    Se você possui um filho demoníaco, você precisa tomar o dobro das precauções.

  • NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA, POIS NÃO HOUVE ALGUM CONSENTIMENTO ENTRE ELE E O FILHO POR EXEMPLO

  • questão muito subjetiva

  • É de cair o cú das calças.

    1. Houve violação de um dever objetivo de cuidado (dá para entender que sequer este requisito está presente).
    2. Mas, não houve previsibilidade objetiva do resultado.

    Fala-se, ainda, em previsibilidade subjetiva, afastando-se o conceito do homem médio e considerando as características pessoais do agente para auferir a previsibilidade do resultado. Tem nada a ver com a questão, mas enriquece o estudo.

    Enfim, erraria de novo essa questão.

  • como disse o colega abaixo, tipo de questão que eu erraria tranquilamente daqui um tempo :(
  • Negligente ele seria se deixasse a criança brincar com o freio de mão. Ou deixasse a criança solta dentro do carro, com o carro ligado.

  • Desse contexto fático, pode-se extrair, com efeito, que o resultado ocorrido não fora nem desejado nem sequer previsto pelo agente. Aliás, esse resultado, tampouco, seria previsível a qualquer pessoa com prudência mediana, porquanto a conduta do menor “Z" foi completamente inesperada. Assim, não podendo-se falar nem em dolo nem em culpa por parte de “X", a única conclusão possível é a de que ele não deverá responder por crime nenhum, conforme consta da assertiva da item (C).

    Prof. Gilson Campos

  • é o que a gente chama no ceará de menino malino, não tinha como imaginar que tal situação fosse possível.

  • Ausência de conduta humana voluntária (elemento da culpa).

  • Quem puxou o freio de mão foi o filho, não o pai.

    No Direito Civil o pai será o responsável; no Direito Penal não, pois ausente a conduta.

  • por isso que eu sempre desligo e deixo a ré engatada
  • Que força é esse de "Z"? Na pré-escola consegue baixar um freio de mão?

  • Não existe previsibilidade objetiva.

  • Baita sacanagem este tipo de questão em prova objetiva.

    1° - Há discussão acerca se responderia perante o CP ou CTB, ao meu entender, seria perante o CTB, pois ocorreu na direção de veículo automotor.

    2° - discussão acerca se tal "negligência" era previsível, pois como já dizia um antigo professe meu, cuidado quando ver uma bola kikando na rua ao dirigir, pois provavelmente uma criança aparecerá.

  • Não há previsibilidade objetiva em razão da conduta da criança "danada".

    Gabarito: C


ID
1171180
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Condutor dirige seu veículo e vê seu maior desafeto atravessando a rua na faixa de pedestres. Estando próximo à faixa, o condutor, consciente, deliberada e intencionalmente, acelera seu veículo e o coloca na direção de seu desafeto, acabando por atropelá-lo e matá-lo. De acordo com o Código Penal, o crime cometido deve ser considerado

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    No presente caso houve dolo direito por parte do agente, já que o enunciado afirma claramente que ele teve a intenção de atropelar o seu desafeto. Considerando que o agente quis o resultado, aplica-se a teoria da vontade. A questão está perfeitamente de acordo com o artigo abaixo.

    Art. 18, CP - Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento);

  • Havia no  caso em tela  o "animus necandi", isto é, a vontade de matar.

  • Houve, no caso concreto, animus necandi, que se materializou através do dolo direto de primeiro grau, tendo-se em vista o fim proposto (morte do desafeto) e meio escolhido (atropelamento através de seu carro).

  • O enunciado afirmou que o condutor, consciente, deliberada e intencionalmente, acelera seu veículo e o coloca na direção de seu desafeto, acabando por atropelá-lo e matá-lo, por isso o homicídio doloso por parte do agente, pois tinha a intenção de fazer algo com o seu desafeto, concretizando o seu óbito.

  • Doloso quando há intenção de matar, todo ato doloso quando ha o fato intencional. 

  • TEM QUE SER ANALISADO OS ELEMENTOS DO DOLO, QUAIS SEJAM: VONTADE E CONSCIÊNCIA.

    SE EXISTIU VONTADE NO CASO CONCRETO, NÃO DÚVIDA, RESPONDERÁ PELO CRIME QUE PRATICOU DE FORMA DOLOSA.

    NO CASO HOMICÍDIO


  • Responderá pelo Código Penal e não pelo CTB.

  • Tipo de questão que só cai na prova "dos outros"....
    Gab C

  • Gabarito:C

    Essa foi bem juninho!

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Vcs que erraram essa questão, já se curaram do apagão do 7x1?

  • Com esses editais novos aí, acho que não terão questões "dadas" em 2018 não rsrs

     

  • DOLOSO -> Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    GABARITO -> [C]

  • É um dolo direto de 1° grau. Ele tinha a conciência e a vontade de praticar uma conduta descrita em lei como tipo penal, de matar o seu desafeto.

    c) doloso porque o agente tinha intenção de matar seu desafeto

  • Gabarito C

    Características da culpa. A diferença entre dolo e culpatorna-se mais clara quando se entende a culpa. Um crime culposo não acontece simplesmente porque alguém não tinha a intenção de que ele acontece. A culpa surge de três tipos diferentes de conduta: a negligência, a imprudência e a imperícia.


    Características do dolo

    O dolo é um conduta intencional, voluntária e com o objetivo de atingir certo resultado ilícito. Essa conduta pode ser de agir ou de deixar de agir. Se você deixa de auxiliar alguém em um acidente de carro, por exemplo, mesmo que o auxílio não colocasse você em risco, há dolo na sua conduta de não agir.

    Em outras palavra, dolo é um sinônimo de vontade, incluindo intenção e objetivo. Via de regra, um crime doloso tende a ser mais grave do que um crime culposo. O exemplo mais clássico é um homicídio: alguém que comete um homicídio doloso quis matar uma vítima e o fez. Alguém que comete homicídio culposo, no entanto, acabou matando alguém em função de uma ação que não objetivava aquele resultado.


    Características da culpa

    A diferença entre dolo e culpa torna-se mais clara quando se entende a culpa. Um crime culposo não acontece simplesmente porque alguém não tinha a intenção de que ele acontece. A culpa surge de três tipos diferentes de conduta: a negligência, a imprudência e a imperícia.

    Para que um crime seja culposo, portanto, quem o cometeu deve ter cometido uma conduta voluntária, mas que gerou um dano involuntário. Por isso, a vontade está apenas na prática do ato, sem atingir o objetivo de resultado.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Se errar essa questão pode pular do barco kkk

  • mas que barbaridade.

  • GB C

    PMGO

  • Errou se matou, impossível galera.

  • Homicídio causado na direção de veículo:

    Se por imprudência ou negligência: Responde pelo CTB como Homicídio CULPOSO

    Se teve a intenção de usar o veículo como instrumento para o crime (como no caso da questão): Responde pelo CP como Homicídio DOLOSO

  • Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    DOLO DIRETO

    o agente quis o resultado.

    DOLO EVENTUAL

    o agente assumi o risco de produzir o resultado.

  • Doloso pq não respeitou a faixa de pedestre foi fod* KKKKKKK

  • O condutor vai alegar culpa!! kk

  • kkKkk

  • questão que tem que ir pela menos errada, apesar da questão não mencionar a intenção de matar o GABARITO É A "C".

  • poha não parou na faixa , ai se lascou kkkk

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    Dolo direto ou de 1º grau: Conceituado em dolo puro, o qual o agente tem a intenção de produzir o resultado, também chamado de teoria da vontade.

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ID
1201777
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a expressa definição do CP, art. 18, I, é con­siderado doloso o crime cometido

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de recurso, pois o Código Penal adotou a teoria da vontade e do assentimento. Dessa forma, as alternativas D e E estariam corretas.

    Art. 18 - Diz-se o crime:

      I - doloso, quando o agente quis (teoria da vontade) o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento);

  • Gabarito errado. Discordo da banca. Teoria da vontade.

  • Colegas, no que diz respeito ao dolo, a teoria da vontade conciste na vontade livre e conciente de querer praticar a infração penal. Há aqui, portanto, dois elementos, um intelectivo (conciência) e um volitivo (vontade). Por isso o item "d" esta errado.

    De fato, a VUNESP não é clara em suas questões, mas com um pouco de prática dá pra compreendê-la melhor.

  • Concurseiros, não procurem erro onde não tem.

    Data vênia, Marcos César, a VUNESP foi mais do que clara (e bondosa) quando pediu no comando da questão que o concurseiro marcasse sua resposta de acordo com a "expressa definição do CP, art. 18, I".
  • Dolo não consiste na vontade "livre", pois a liberdade é elemento que deve ser aferido, segundo a teoria analítica do crime, na culpabilidade. Assim, desde a teoria finalista, dolo e culpa (elementos subjetivos da conduta) migraram da culpabilidade para o fato típico. 

    Segue resposta da banca examinadora do concurso MP do Maranhão - 2ª fase: 

    1-Dissertação sobre o tema “Dolo”

    Por tratar-se de questão dissertativa, a banca deliberou indicar os itens mínimos necessários para composição do texto, em relação aos quais apontam-se aspectos essenciais.

    a) quanto ao conceito: dolo é a vontade realizadora dos elementos do tipo objetivo. Aqui, foi comum o uso de conceitos ultrapassados e errados em face do estágio de evolução da dogmática atual, como por exemplo a idéia de que o dolo seria a vontade “livre” e consciente de atingir-se um resultado. Ora, não se exige liberdade na vontade humana para haver dolo. Tanto é verdade que a coação moral irresistível exclui a culpabilidade. Se a vontade exigida no dolo tivesse que ser livre, a coação moral (e também a obediência hierárquica, só para ficar nas exculpantes legais) excluiria a tipicidade da conduta, colidindo com a letra do art. 22 do C.P.. Portanto, dolo exige vontade, e não vontade “livre”. A liberdade da vontade é problema tangente à culpabilidade.  Ao depois, acresça-se que dolo não é a vontade de atingir-se um “resultado” ou “fim” qualquer, e sim os elementos do tipo objetivo, tão só.




  • A voluntariedade é também um elemento da culpa; só a E é que diferencia de verdade.

  • Nesta questão, a resposta dada como certa (letra "e") refere-se apenas ao dolo indireto ("Assumir o risco da produção do resultado") e exclui o dolo direito ("O agente quer o resultado"). Por esta razão, a opção "d" me parece mais adequada, uma vez que, tanto no dolo direto quanto no indireto, a ação é voluntária. 

  • A voluntariedade também pode ser elemento da culpa.

    teoria da vontade - o agente quis o resultado. (doloso)

    teoria do assentimento - o agente assumiu o risco de produzir o resultado. (doloso)

  • Pessoal tá confundindo as coisas......Voluntariedade é  ato livre, que tbm pode ser concebido na culpa, alguém que age imprudente mente,  ou seja culposamente,  o faz voluntariamente.

  • Voluntariedade é totalmente diferente de vontade.



    Todo crime, seja ele doloso ou culposo, deve emanar de uma conduta voluntária, pois ausente esta, sequer podemos falar em crime.


    Nos crimes culposos, o resultado é involuntário, mas mesmo assim a voluntariedade está presente na conduta.
  • O dolo é o elemento subjetivo implicito do tipo.Consiste na VONTADE CONSCIENTE dirigida à finalidade de realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador. ESTRUTURA DO DOLO: A) ELEMENTO INTELECTIVO - CONSCIENCIA; B) ELEMENTO VOLITIVO - VONTADE.O CP, ao definir dolo, adotou duas teorias:A teoria da Vontade - " quando o agente quis o resultado..."Teria do Assentimento - "Assumiu o risco de produzi-lo..."
    A primeira teoria define o dolo DIREITO e a segunda o DOLO EVENTUAL.À consideração dos companheiros de luta. Um abraço. Força na toga.

  • Letra E.

    Trata-se da parte final do inciso I do art. 18 do C.P.
    No DOLO EVENTUAL, o agente apesar de não objetivar o resultado, assume o risco de sua ocorrência, por não se importar.
    Nessa modalidade, o resultado deve ter sido previsto pelo agente, mas mesmo assim, ele resolve dar continuidade.
  • Gente... gente...

    A letra "d" também está certa. Voluntariedade está estritamente ligada ao dolo. Lembrem-se de que os elementos do crime culposo, dentre outros são: conduta descuidada, nexo causal e resultado INVOLUNTÁRIO. Desculpem-me, mas dizer que voluntariedade tem haver com culpa não me parece salutar. Questão passível de anulação sim. Uma vergonha!!!

  • A letra D contem o elemento da voluntariedade, mas por mais que pareça que os crimes dolosos se diferenciam dos culposos por serem voluntários, não é assim. Na verdade a voluntariedade(estar a par da conduta) é elemento tanto do dolo quanto da culpa.


    O que diferenciará dolo e culpa será que no dolo o agente quer ou assume o risco de fazer a conduta.

  • Este techo do artigo 18 expressa o chamado dolo eventual.

     

    Gabarito letra "e"

  • Questão de uma simplicidade brilhante. A princípio, parece ridicularmente fácil, mas muitos podem confundir os conceitos de voluntariedade com vontade. A voluntariedade está presente quando a mente envia os impulos elétricos para os movimentos do corpo, enquanto que a vontade (animus) é o dolo propriamente dito, ainda que eventual, como o disposto na aleternativa "E"

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA DO MAL!!! BELEZA?!

    SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

    Vamos raciocinar com calma para não errar besteira. Se liga na pegada!

    As alternativas falam de: imperícia, negligência e imprudência. Só que esses elementos são caracterizadores da CULPA!!!! LOGO, descarta, porque a questão quer acerca do DOLO.

    Resta-nos apenas a letra D e E.

    A letra D não pode ser porque a “voluntariedade” está na culpa como no dolo.

    O que sobra? Alternativa E. Quando ela fala “assume o risco” estamos falando de dolo eventual.

    Simples, fácil.

    Bons estudos e fiquem com Deus!

  • Um questão simples dessa e ainda tem gente falando em anulação, só Deus na causa.

    Gab:E

  • Gabarito E

     

     

     

    O que a banca pede?

    De acordo com a EXPRESSA DEFINIÇÃO do CP, art. 18, I, é con­siderado doloso o crime cometido:

     

     

     

    Literalidade da lei:

     Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

     

     

    Também errei, mas não discordo do gabarito depois de ter prestado mais atenção no enunciado.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • CRIME DOLOSO
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;


    GABARITO -> [E]

  • GB E

    PMGO

  • Essa questão deve matar de raiva o cara na hora do prova

  • A voluntariedade por si só não tipifica o crime como doloso, pois também está presente no crime culposo.

  • Aquela questão de brinde.

  •     Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades. De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de se verificar qual é a correta.

    De acordo com a expressa definição constante do inciso I do artigo 18 do Código Penal, "diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (...)".


    Assim, do confronto entre o dispositivo transcrito acima e as alternativas apresentadas, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (E).
    Gabarito do professor: (E)


  • doloso quando o agente QUIS o resultado ou ASSUMIU risco de produzir


ID
1202638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

       Alberto tentou matar Bianca, sua esposa, alvejando-a com um disparo de arma de fogo. Ao ver sua irmã gravemente ferida, Celso chamou um táxi, colocou Bianca em seu interior e pediu que o taxista fosse rapidamente para o hospital mais próximo. Ao ver um sinal de trânsito que se fechava e, confiando levianamente que nenhum carro se aproximava do cruzamento, César ordenou ao taxista que avançasse o sinal vermelho. Com isso, o táxi acabou sendo abalroado por outro veículo, vindo Bianca a falecer em razão do acidente automobilístico.

Considerando a teoria da imputação objetiva e assumindo que, na situação hipotética em apreço, não haveria mais tempo de salvar a vida de Bianca caso o táxi tivesse parado no sinal vermelho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do Cespe para anulação:

    Gabarito Preliminar: C

    "A troca do nome de um personagem da situação hipotética nas opções da questão prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – de VON BURI, adotada pelo CP brasileiro. Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ISSO SIGNIFICA QUE TODOS OS FATOS QUE ANTECEDEM O RESULTADO SE EQUIVALEM, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS À SUA OCORRÊNCIA. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética. 


    A causa efetiva do resultado é posterior a outra. Há um dispositivo próprio – artigo 13, §1º CP:

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (CESPE/MPE-TO/2012)

    Há duas espécies de causas relativamente independente superveniente:

    Aquela que “por si só” produziu o resultado: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta (causa imprevisível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia bem sucedida, mas morre em decorrência da queda do teto do hospital. São causas relativamente independentes supervenientes. Aqui o agente responde por tentativa; a queda do teto é imprevisível. No caso do exemplo acima citado, a pessoa lesionada não se encontraria no hospital no momento do desabamento ou do incêndio se não tivesse sido alvo do ato agressivo do agente. Mas a morte da vítima não lhe pode ser debitada visto que tal resultado decorreu de uma cadeia causal que se interpôs no desenvolvimento da cadeia causal anterior e produziu, independentemente desta, o evento “morte”. O desabamento ou o incêndio teria provocado a morte da vítima mesmo que se encontrasse no hospital por outros motivos. 

    Aquela que não “por si só” produziu o resultado: o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta (previsível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia e morre devido a um erro médico. O erro médico é superveniente e relativamente independentemente. Aqui o agente responde por crime consumado, pois o erro médico não por si só produziu o resultado. OBS.: E a infecção hospitalar? A jurisprudência majoritária trata a infecção hospitalar como trata o erro médico, ou seja, o agente responde pelo crime consumado, aquele que não “por si só” produziu o resultado. 


  • Só Deus.... é só dizer a letra correta!

  • Bianca morreu em consequência do acidente automobilístico, logo, apesar de ter sido alvejada com um disparo feito por Alberto, ela morreu devido à uma causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado. Assim, à luz da teoria da causalidade adequada, Alberto não responde por homicídio consumado, mas tão somente pelos atos até então praticados.

    A questão garante que Bianca não teria chegado com vida no hospital mesmo que Celso e o taxista tivessem parado no sinal vermelho. Assim, pela teoria da imputação objetiva, não se pode puni-los (celso e o taxista) já que uma mudança na conduta deles não modificaria o resultado em nada (mesmo que obedecessem o sinal vermelho, Bianca morreria).

    Letra "C"

  • Acredito na seguinte interpretação:

    A questão pede a teoria da imputação objetiva, que muito embora não tenha sido explicitamente trazida pelo CP vem ganhando espaço na jurisprudência.

    Só comete o crime, aquele que incorre em RISCO PROIBIDO. Ex: agente que compra passagens para que os pais peguem voo, esperando que o avião caia e eles morram para ficar com a herança, não comete crime, já que pegar voo não é risco proibido.

    Ocorre que os agentes estavam em estado de necessidade de terceiro, sendo assim não é risco proibido.

    Quanto a Alberto, deve-se considerar a teoria da Causalidade Adequada, que mitiga a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (cinditio sine qua non), sendo assim não é adequada a causa superveniente, relativamente independente que por si só produz o resultado, respondendo Alberto somente pelos atos praticados, sem o resultado. Ele responderia por Tentativa de Homicídio.


ID
1212424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as teorias relativas ao tipo penal e os conceitos de crime doloso e crime culposo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: "D".

    (A) O crime impossível afasta a tipicidade, e não a ilicitude.

    (B) O tipo indiciário leva à presunção relativa de ilicitude ("ratio congnoscendi").

    (C) Era a fase da independência do tipo (de Belling), que defendia que o tipo era meramente descritivo, separado de ilicitude/culpabilidade.

    (D) O tipo seria "matar alguém, salvo em legítima defesa", o que faz com que a excludente de ilicitude faça parte da tipicidade.

    (E) O conceito trazido é o de crime formal (prevê resultado e não o exige) ou material (prevê o resultado e o exige).

  • LETRA B. ERRADA

    * Teoria indiciária da ilicitude ou do tipo indiciário: A tipicidade e a ilicitude são elementos autônomos, porém a primeira seria um indício da segunda. A tipicidade gera a presunção relativa de ilicitude e não absoluta. Adotada pelo CP.

    * Teoria dos elementos negativos do tipo: Se contrapõe à teoria indiciária da ilicitude, pois considera que a ilicitude integra a tipicidade, ou seja, caso o fato seja típico necessariamente será também ilícito. Quando o fato for lícito (sem ilicitude) necessariamente será atípico. Ex: "matar alguém, salvo em legítima defesa". Assim,  "matar alguém", para essa teoria, seria o elemento positivo do tipo, e "salvo em legítima defesa" seria o elemento negativo do tipo.


  • A meu ver, a LETRA E está errada porque nem toda conduta de quem prevê o resultado é considerada dolosa, pois aquele que previu o resultado, mas acreditava e confiava que o mesmo não se produziria, agiu com culpa consciente e não com dolo. Se previu, mas assumiu o risco, agiu com dolo eventual.

  • Letra E errada.

    Quem age com culpa consciente, prevê o resultado mas acredita sinceramente que o mesmo não acontecerá.

  • GABARITO "D".

    A - 

         Crime impossível

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.

    B - 

    Função indiciária da ilicitude

    O tipo penal delimita a conduta penalmente ilícita. Por corolário, a circunstância de uma ação ou omissão ser típica autoriza a presunção de ser também ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.

    Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois admite prova em sentido contrário. Dessa forma, caso o agente sustente em juízo, como tese defensiva, a licitude do fato, deverá provar a existência de uma das excludentes indicadas pelo art. 23 do Código Penal.

    Opera-se a inversão do ônus da prova. Todo fato típico se presume ilícito, até prova em contrário, a ser apresentada e confirmada pelo responsável pela infração penal.

    C - O tipo normal é também conhecido como neutro, acromático ou avalorado, em razão de não guardar nenhuma vinculação com a ilicitude.

    Tipo normal é o que prevê apenas elementos de ordem objetiva. Fala-se, no caso, em tipicidade normal.

    vale ressaltar que para os adeptos do finalismo penal todo tipo é anormal.

    D -  CORRETO.

    E - Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.

    - Ausência de previsão

    Em regra, o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. Não enxerga aquilo que o homem médio conseguiria ver.

    Excepcionalmente, todavia, há previsão do resultado (culpa consciente).

    FONTE: Cleber Masson.
  • Um trecho do Livro do Sanches a respeito da letra C

    Teoria dos elementos negativos: O tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: "matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)".

    Conclusão: Para que o fato seja típico, os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Constata-se uma absoluta relação de dependência entre fato típico e a ilicitude, um pressupondo a existência do outro. Quando JOÃO mata ANTONIO, para que o fato seja típico, JÕAO não pode ter agido em legítima defesa.


  • melhor do que saber a resposta, é saber o que deixa as demais erradas.

  • A questão trata das teorias acerca da relação entre a tipicidade e a ilicitude. Trata-se algo muito cobrado nos concursos atualmente.

    1. TEORIA DA AUTONOMIA: Fato típico e ilicitude não guardam qualquer relação entre si (época do causalismo). Beling;

    2. TEORIA DA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA OU DA "RATIO ESSENDI": Se o fato é típico, necessariamente, será ilícito. por outro lado, se não houver ilicitude, não haverá tipicidade. Há uma relação absoluta de dependência. Mezger.

    3. TEORIA DA RELATIVA DEPENDÊNCIA, DA "RATIO COGNOSCENDI" OU TEORIA INDICIÁRIA: Se o fato é típico, há indício de que este seja ilícito. A ilicitude deve ser afastada mediante prova em contrário (inversão do ônus da prova para a defesa). Mayer. É a teoria adotada pelo Brasil;

    4. TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO: O tipo penal é composto por elementos positivos (expressos no tipo penal) e por elementos negativos (implícitos), que são as causas de exclusão de ilicitude. Para que o crime seja tipificado, não basta haver tão somente os elementos positivos, mas também os elementos negativos não podem estar presentes. Atua na mesma ótica da segunda teoria, havendo também uma relação de absoluta dependência. Merkel. Ex: uma pessoa que furta um remédio para salvar a sua própria vida. Há a presença dos elementos positivos (subtrair coisa alheia móvel), porém está presente a excludente de ilicitude: estado de necessidade. Assim, o crime de furto não se configurou.

    Abraços...

  • gaba: d. Fundamento : 

    Tipo total de injusto significa que o tipo deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Esta teoria entende que há uma fusão do tipo com a ilicitude. Com efeito, se faltar a ilicitude, isto é, caso o agente atue amparado por uma causa de justificação, não há que se falar em fato típico. Nesse sentido Rogério Greco.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/106741/o-que-se-entende-por-tipo-total-de-injusto-luciano-schiappacassa

  • E) Elementos do tipo CULPOSO

    a) Nexo causal

    b) Tipicidade

    c) PREVISIBILIDADE objetiva do resulta

    d) Conduta voluntária

    e) Resultado involuntário

    Logo, crimes culposos também devem ser previsíveis, mas de forma objetiva. 

  • Me enganei, pois achava que excluiria a culpabilidade e não a tipicidade.

     

  •  

    sabemos que a legitima defesa é causa de excludente de ilicitude, pois adota a teoria da

    todos sabemos que a legitima defesa é causa de excludente de ilicitude, pois adota a teoria da racto congnocendi.

    PARA ESSA TEORIA A ANTIJURICIDADE FAZ PARTE DA ILICITUDE. ELIMINAR ISSO EXCLUIRIA A TIPICIDADE

    Tipicidade de forma ampla é a interpretação de fatos ocorridos no mundo real que estão interligados a condutas previstas em lei incriminadoras. Trata-se da adequação de comportamentos humanos a determinado crime, resume-se em sincronização da ocorrência com a legislação abstrata.
    No decorrer do tempo a tipicidade sofreu algumas modificações é interessante analisar cada momento.

    1º Momento -> Tipo Independente, Neutro, Acromático ou Avalorado:
    A finalidade do tipo penal é apenas descrever uma conduta criminosa de forma mais objetiva possível, ignora outros elementos como a ilicitude e culpabilidade.
    Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt: “O tipo na concepção de Beling, esgota-se na descrição da imagem externa de uma ação determinada”.

    2º Momento -> Caráter Indiciário da Ilicitude ou Teoria da Ratio Cognoscendi:
    A tipicidade e a antijuridicidade se mantém independente, porém agora haverá uma presunção relativa de que o fato que já recebeu adequação típica incriminadora seja antijurídica.
    A adequação do fato típico e ilícito ocorrem de forma provisória até que possa ocorrer a apresentação de uma excludente de ilicitude.
    Eugênio Raul Zaffaroni cita Max Ernst Mayer afirmando que a fumaça (tipicidade) é o indício de fogo (antijuridicidade).
    É a teoria favorita da Doutrina Penal Pátria.

    3º Momento -> Teoria da Identidade ou Ratio Essendi:
    Agora não haverá apenas o indicio de que o fato típico é antijurídico, ocorre a certeza é uma junção dos dois elementos que se tornaram um bloco único e inseparável. Formam assim o interior do injusto penal que é aferido em um único momento, sem que ocorra a separação dos conceitos de tipicidade e antijuridicidade que se mantêm íntegros.

    4º Momento -> Teoria dos elementos Negativos do Tipo ou Tipo Total do Injusto:
    A antijuridicidade encontra-se no interior do tipo penal que ao ser aferido em um único momento faz com que ocorra a tipicidade, se ocorrer uma “causa de justificação” a tipicidade será eliminada. 
    Nas palavras de Fernando Capez: “As causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas do tipo como requisito negativo deste”.

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tipicidade/

     

  • Para a teoria do tipo total somente há fato típico se este for também ilícito, ocorrendo uma fusão dos momentos de análise da tipicidade e a ilicitude. Desta forma, uma causa justificante proporciona o afastamento da tipicidade.

     

    Bons estudos!!!

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E....

     

    Questiona-se: trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) ou de homicídio doloso (CP, art. 121)?

     

    Se “A”, após prever o resultado, acreditar honestamente que ele não irá ocorrer, até mesmo porque fará de tudo para evitá-lo, estará desenhada a culpa consciente. Contudo, se, após a previsão do resultado, assumir o risco de produzi-lo, responderá pelo dolo eventual.

     

    A distinção é tênue, e somente pode ser feita no caso concreto, mediante a análise das provas exteriores ao fato. Na visão do Supremo Tribunal Federal:

     

    A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. (…) A cognição empreendida nas instâncias originárias demonstrou que o paciente, ao lançar-se em práticas de expressiva periculosidade, em via pública, mediante alta velocidade, consentiu em que o resultado se produzisse, incidindo no dolo eventual previsto no art. 18, inciso I, segunda parte, verbis: (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).

     

    O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior grau de reprovabilidade da conduta.” (Grifamos)

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    e) De acordo com a legislação penal vigente, toda conduta de quem prevê o resultado é considerada dolosa.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 463 à 465):

     

    Culpa inconsciente e culpa consciente

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

     

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.

     

    Examinemos a seguinte situação: ‘A’ sai atrasado de casa em uma motocicleta, e se dirige para uma entrevista que provavelmente lhe garantirá um bom emprego. No caminho, fica parado em um congestionamento. Ao perceber que a hora combinada se aproxima, e se continuar ali inerte não chegará em tempo, decide trafegar um quarteirão pela calçada, com o propósito de, em seguida, rumar por uma via alternativa descongestionada. Na calçada, depara-se com inúmeros pedestres, mas mesmo assim insiste em sua escolha.”

    Certamente lhe é previsível que, assim agindo, pode atropelar pessoas, e, consequentemente, feri-las e inclusive matá-las. Mas vai em frente e acaba por colidir com uma senhora de idade, matando-a.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D ...

     

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: João, agindo em defesa própria, pois que estava sendo injustamente agredido, saca seu revólver e atira contra Pedro, seu agressor, matando-o. De acordo com a lição de Welzel, como vimos, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito. A culpabilidade - a responsabilidade pessoal por um fato antijurídico - pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.

     

    Segundo o mestre alemão, para que pudéssemos, no exemplo fornecido, chegar à conclusão de que o agente agiu em legítima defesa, seria preciso que, antes, concluíssemos pela presença do fato típico. Somente depois de analisarmos se a conduta por ele praticada é típica é que poderíamos iniciar o estudo de sua antijuridicidade.

     

    Tal raciocínio se contrapõe àquele esposado pelos adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo. Isso porque, para essa teoria, existe um chamado tipo total, ou seja, um tipo que deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Haveria aqui, portanto, uma fusão do tipo com a ilicitude, de modo que se faltar esta última, ou seja, se o agente atuar amparado por uma causa de justificação, deixará de existir o próprio fato típico.

     

    Assim, conforme esclarece Gonzalo D. Fernández, 

     

     ‘a teoria dos elementos negativos do tipo (negative Tatbestandmerkmale), que se remonta a Merkel, consolida e unifica ambas valorações (tipicidade e antijuridicidade), e converte as tradicionais causas de justificação em elementos negativos do tipo; vale dizer, em hipóteses que - em vez de eliminar somente o caráter injusto do fato, deixando subsistente a tipicidade -, cumprem uma função negativa a respeito do tipo: determinam diretamente a atipicidade da conduta, a inadequação do comportamento respectivo ao tipo legal de delito’. (Grifamos)

  • .

    .

    d) Conforme a teoria dos elementos negativos do tipo ou do tipo total de injusto, a legítima defesa configura causa excludente da tipicidade.

     

    LETRA D -  CORRETA -  Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 219 à 221):

     

    “TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO

     

    Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazendo parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita, em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico.

     

    Dissertando sobre o tema, Jescheck preleciona que, para a teoria dos elementos negativos,

    ‘o tipo deve abarcar não só as circunstâncias típicas do delito, senão todas aquelas que afetem a antijuridicidade. Os pressupostos das causas de justificação se entendem, assim, como elementos negativos do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo porque somente quando faltam é possível um juízo definitivo sobre a antijuridicidade do fato. Elementos do tipo e pressupostos das causas de justificação se reúnem, por esta via, em um tipo total e se situam sistematicamente em um mesmo nível.’

     

    Ou, ainda, conforme professa Enrique Cury Urzúa,

     

    ‘a teoria dos elementos negativos do tipo expressa um critério radicalmente oposto ao de Beling. De conformidade com ela, a afirmação da tipicidade supõe a de antijuridicidade, porque as causas de justificação - quer dizer, aquelas que excluem a antijuridicidade - se entendem incorporadas ao tipo, da qual seriam elementos negativos implícitos. ’

     

    Para a teoria dos elementos negativos do tipo, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.

  • .

    .

    .

    .

    c) Adotando-se a teoria do tipo avalorado ou acromático, no caso de atropelamento com morte, a comprovação de que a vítima se jogou na frente do veículo para cometer suicídio seria relevante para a verificação da existência do fato típico.

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Ricardo Antonio Andreucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 116):

     

    “Fases da Teoria do Tipo

     

    A Teoria do Tipo, desde Beling, passou por várias fases. São elas:

     

    a) Fase do tipo avalorado (fase da independência, fase do tipo neutro, ou fase do tipo acromático): nesta fase inexiste qualquer relação entre a tipicidade e a antijuridicidade. Era o tipo penal de Beling, totalmente neutro e desprovido de qualquer conteúdo valorativo, correspondendo unicamente à descrição objetiva da conduta humana.” (Grifamos)

  • ...........

    b)De acordo com a teoria do tipo indiciário, a tipicidade leva à presunção absoluta de ilicitude da conduta.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 204):

     

    “f) tipo indiciário: trata-se da posição de quem sustenta ser a tipicidade um indício de antijuridicidade. Preenchido o tipo penal incriminador, está-se constituindo uma presunção de que o fato é ilícito penal, dependente, pois, da verificação concreta da existência – ou não – de causas de justificação (excludentes de ilicitude). Nessa ótica, preceitua Muñoz Conde que “a tipicidade de um comportamento não implica, no entanto, a antijuridicidade do mesmo, mas sim um indício de que o comportamento pode ser antijurídico (função indiciária do tipo)” (Derecho penal – Parte general, p. 283). Criticando essa nomenclatura, professa Juarez Tavares que “em vez de perquirir se existe uma causa que exclua a antijuridicidade, porque o tipo de injusto já a indicia, o que constituiria uma presunção juris tantum de ilicitude, deve-se partir de que só se autoriza a intervenção se não existir em favor do sujeito uma causa que autorize sua conduta. Neste caso, o tipo não constitui indício de antijuridicidade, mas apenas uma etapa metodológica de perquirição acerca de todos os requisitos para que a intervenção do Estado possa efetivar-se” (Teoria do injusto penal, p. 163);” (Grifamos)

  • .

    a) Configura-se crime impossível, que enseja a exclusão da ilicitude, a conduta de tomar remédios para abortar, se, posteriormente, ficar comprovado que a autora nunca esteve grávida.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 572):

     

     

    “Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.” (Grifamos)

  • Letra E, na culpa consciente o agente prevê o resultado mas acredita que com suas habilidade não ocorrerá. Entao nao necessariamente sera doloso.

  • LETRA C: Adotando-se a teoria do tipo avalorado ou acromático, no caso de atropelamento com morte, a comprovação de que a vítima se jogou na frente do veículo para cometer suicídio seria relevante para a verificação da existência do fato típico.

    Para esta teoria basta o retrato do que aconteceu para que seja fato típico, dispensa buscar a comprovação de que a vítima foi responsável ou não pelo resultado.

    Tipo Independente, Neutro, Acromático ou Avalorado:
    A finalidade do tipo penal é apenas descrever uma conduta criminosa de forma mais objetiva possível, ignora outros elementos como a ilicitude e culpabilidade.
    Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt: “O tipo na concepção de Beling, esgota-se na descrição da imagem externa de uma ação determinada”.



    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tipicidade/

  • Explicando a assertiva "B".

     

    De acordo com a teoria do tipo indiciário, a tipicidade leva à presunção absoluta de ilicitude da conduta.

     

    Errado. Quem desenvolveu a teoria da indiciariedade (tipo indiciário) ou "ratio cognoscendi" foi Mayer. Para o autor, praticado um fato típico prevalece RELATIVAMENTE a ilicitude. Assim, deve o Ministério Público provar apenas a existência do fato típico (fato aparentemente criminoso), cabendo a defesa, provar a inexistencia da culpabilidade.

  • Letra A (errada) - Delito putativo por erro do Tipo, ou seja, o pensou que estava realizando uma conduta típica quando na verdade não estava.

  • Código Penal:

         Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

           Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

           Agravação pelo resultado 

           Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • a) Configura-se crime impossível, que enseja a exclusão da ilicitude, a conduta de tomar remédios para abortar, se, posteriormente, ficar comprovado que a autora nunca esteve grávida. ERRADA

    Cléber Masson: “Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.”

    b) De acordo com a teoria do tipo indiciário, a tipicidade leva à presunção absoluta de ilicitude da conduta. ERRADA

    >>> A presunção é relativa.

    Função indiciária da ilicitude

    O tipo penal delimita a conduta penalmente ilícita. Por corolário, a circunstância de uma ação ou omissão ser típica autoriza a presunção de ser também ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.

    Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois admite prova em sentido contrário. Dessa forma, caso o agente sustente em juízo, como tese defensiva, a licitude do fato, deverá provar a existência de uma das excludentes indicadas pelo art. 23 do Código Penal.

    Opera-se a inversão do ônus da prova. Todo fato típico se presume ilícito, até prova em contrário, a ser apresentada e confirmada pelo responsável pela infração penal.

    c) Adotando-se a teoria do tipo avalorado ou acromático, no caso de atropelamento com morte, a comprovação de que a vítima se jogou na frente do veículo para cometer suicídio seria relevante para a verificação da existência do fato típico. ERRADA

    >>> Seria irrelevante.

    Para esta teoria basta o retrato do que aconteceu para que seja fato típico, dispensa buscar a comprovação de que a vítima foi responsável ou não pelo resultado.

    Tipo Independente, Neutro, Acromático ou Avalorado:

    A finalidade do tipo penal é apenas descrever uma conduta criminosa de forma mais objetiva possível, ignora outros elementos como a ilicitude e culpabilidade.

    Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt: “O tipo na concepção de Beling, esgota-se na descrição da imagem externa de uma ação determinada”.

    d) Conforme a teoria dos elementos negativos do tipo ou do tipo total de injusto, a legítima defesa configura causa excludente da tipicidade. CORRETA

    Rogério Greco: “TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO

    Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá́ o próprio fato típico. (...)

    Para a teoria dos elementos negativos do tipo, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.

    Observação: as respostas aqui descritas são de outros colegas, apenas compilei pra facilitar... abraços.

  • Teoria do Tipo Avalorado ou Teoria do Tipo Neutro ou Teoria do Tipo Acromático – tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade.

  • Letra E (ERRADA):

    Isso porque nem toda conduta de quem prevê o resultado será dolosa, tendo em vista a existência da culpa consciente.

    Na culpa consciente (ou com previsão), o agente prevê o resultado danoso, mas acredita que ele não ocorrerá.

    Difere da culpa inconsciente (ou sem previsão). Nesta, o agente não prevê o resultado danoso, muito embora fosse ele previsível.

    OBS.: Tanto na culpa consciente quanto na inconsciente, há a previsibilidade objetiva do resultado.

  • Acertei sem saber porque aceitei kkk

  • Massa acertar uma questão destas. Louvado seja Deus.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade do crime e das teorias trazidas pela doutrina. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O erro está em dizer que há a exclusão da ilicitude, quando na verdade o que ocorre é a exclusão da tipicidade, vez que o fato praticado não se enquadrará em nenhum tipo legal.

    b) ERRADA. A teoria do tipo indiciário afirma que o fato típico é dotado de presunção relativa da ilicitude, não há uma independência entre os dois. Pela teoria da autonomia, haveria a presunção absoluta.

    c) ERRADA. Pela teoria do tipo avalorado, a tipicidade não se mistura com a antijuridicidade, ou seja, o fato ser típico não indica se é proibido, a única função do tipo é descrever a conduta. Neste caso, de acordo com tal teoria, a comprovação de que a vítima se jogou na frente do veículo para cometer suicídio seria irrelevante para a verificação da existência do fato típico.

    d) CORRETA. A teoria dos elementos negativos do tipo, o tipo penal é composto de elementos positivos (aqueles expressos) e negativos, (as causas excludentes de ilicitude), ou seja, não pode estar presente nenhum dos elementos negativos, pois se excluiria a própria tipicidade do crime e não a ilicitude. Desse modo, a legítima defesa excluiria a própria tipicidade.

    e) ERRADA. Nem toda conduta em que se prevê o resultado é considerada dolosa, ao se analisar o delito que é cometido por culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita que não ocorrerá. O agente nem quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo, acredita sinceramente que é capaz de evita-lo

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • Teoria dos Elementos Negativos do Tipo ou Negative Tatbestandmerkmale (MERKEL): Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), as causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos.

    Conclusão: para que o fato seja típico, os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Constata-se uma absoluta relação de dependência entre fato típico e a ilicitude, um pressupondo a existência do outro. Quando João mata Antônio, para que o fato seja típico, João não pode ter agido em legítima defesa.

    Fonte: legislação bizurada.

  • A teoria dos elementos negativos do tipo(Merkel), o tipo penal é composto de elementos positivos (aqueles expressos) e negativos, (as causas excludentes de ilicitude), ou seja, não pode estar presente nenhum dos elementos negativos, pois se excluiria a própria tipicidade do crime e não a ilicitude. Desse modo, a legítima defesa excluiria a própria tipicidade.


ID
1233622
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a doutrina, é correto afirmar: 

 

I. No dolo eventual, une-se o assentimento à assunção do risco, a partir da posição do agente que tem consciência de que pode ocorrer o resultado e assim mesmo age. Na culpa consciente, assoma ao espírito do agente a possibilidade de causação do resultado, mas confia ele que esse resultado não sucederá. A distinção é relevante, por exemplo, nos casos de homicídio.
II. No crime material ou de ação e evento, o fato praticado tem relevância penal se, à ação praticada, une-se, por nexo de causalidade, um resultado exterior destacado da ação e considerado consequência essencial à configuração típica.
III. Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato.
IV. Em síntese, o tipo penal reproduz, de forma paradigmática, a ação tal como é na realidade, ou seja, caracterizada por um significado axiológico como menosprezo a um valor digno de tutela. Havendo plena congruência entre ação, nos seus elementos objetivos, subjetivos e valorativos, e o que se descreve no modo abstrato no tipo penal, dá-se a adequação típica.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a assertiva III se relacione a tentativa
    Art. 14 CP
    Tentativa
     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheiasà vontade do agente.

    Segundo Bittencourt.

    "O crime material ou de resultado descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é indispensável a produção de um resultado separado do comportamento que o precede. O fato típico se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior por ela operada (...) Nos crimes materiais a ação e o resultado são, em regra, cronologicamente distintos".

    "O crime formal também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é,do eventus periculi (ameaça, a injúria verbal). Afirma-se que no crime formal o legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente,"

    "Crime de perigo é aquele que se consuma com a superveniência de um resultado material que consiste na simples criação do perigo real para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. Nesses crimes, o elemento subjetivo é o dolo de perigo, cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo, não querendo o dano, nem mesmo eventualmente. O perigo, nesses crimes, pode ser concreto ou abstrato. Concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação efetiva de risco ocorrida no caso concreto ao bem juridicamente protegido. O perigo é reconhecível por uma valoração da probabilidade de superveniência de um dano para o bem jurídico que é colocado em uma situação de risco, no caso concreto. O perigo abstrato pode ser entendido como aquele que é presumido juris et de jure. Nesses termos, o perigo não precisaria ser provado, pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa."

  • O "x" da questão é o "não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente".

  • O erro da III é o seguinte: "pois a ação era potencialmente lesiva". Isso denota crime de perigo concreto e não crime de perigo abstrato como consta na assertiva.

  • Perigo concreto

    Exige a comprovaçãodo risco ao bem protegido. O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).

    Perigo abstrato

    Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Ex. embriaguez ao volante.


    Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.

    Fonte:http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/05/diferenca-entre-crime-de-perigo.html

  • Questão fácil: III- Tentativa: Perigo concreto.

  • E: No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi" (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009030915201770

  • III - crimes de perigo também possuem resultado -.

    Citando Bitencourt: ""Crime de perigo é aquele que se consuma com a superveniência de um resultado material que consiste na simples criação do perigo real para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. "

    "O perigo abstrato pode ser entendido como aquele que é presumido juris et de jure. Nesses termos, o perigo não precisaria ser provado, pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa"

  • o erro da alternativa III está na afirmação que há crime sem ter lesado o bem jurídico. Como todos sabem, não há crime sem lesão  a bem jurídico, embora haja crime sem lesão a bem material. Espero ter ajudado. Dica: quando a questão vem cheia de rebuscado, temos que procurar palavras chaves e as mais simples para resolvermos a questão. Foi esse o caso, como afirmado acima. Abraço a todos. Força, fé e café!

  • QC, por gentileza, vcs poderiam disponibilizar o comentário do professor para esta questão, abordando todos os itens.

  • III. Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato.

    Está incorreta a assertiva "III" pelo fato de que a tentativa se amolda ao crime de perigo concreto.

    "Os crimes de perigo abstrato também se amoldam no quadro dos crimes unissubsistentes. No porte ilegal de arma de fogo, ou o agente porta a arma de fogo em situação irregular, e o crime estará consumado , ou não o faz, e o fato será atípico. Os crimes de perigo concreto, por sua vez, comportam a tentativa. "

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,instituto-da-tentativa-na-teoria-geral-do-crime,36494.html


  • Poxa.... QC está um pouco fraco em Direito Penal. Poucos comentários de professores e poucas aulas...

  • O erro da assertiva III é que trata-se de CRIME MATERIAL e não de PERIGO ABSTRATO.

  • Colegas, errei a questão, mas analisando os diversos comentário e em pesquisa sobre o tema, acredito que o erro da assertiva III está no fato de descrever um tipo de perigo abstrato, o qual não admite a tentativa. Vejamos. A questão afirma "Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato."

    Temos aí a incongruidade da questão, porque de fato nos crimes de perigo abstrato a lesividade ao bem jurídico não precisa ser demonstrada, é juris et de jure, como mencionado pelos colegas em comentários anteriores. Porém, aceita como correta a definição do crime de perigo abstrato, não seria possível admitir a hipótese de tentativa aventada na questão, pois constituem crimes unissubsistentes, não se admitindo tentativa. 

  • A questão não apresenta grande dificuldade, porém, reclama leitura apurada das assertivas o que na hora da prova, por vezes, é tarefa complexa diante do tempo de prova e da ansiedade natural do momento. Veja-se que o examinador apenas usou palavras rebuscadas para definir (I) dolo eventual e culpa consciente, (II) crime material e (IV) adequação tipica. O erro do ítem III é que a assertiva descreve o conceito de crime de perigo concreto e não abstrato, uma vez que é o crime de perigo concreto que admite tentativa e reclama comprovação, diferentemente do crime de perigo abstrato que, por ser unissubsistente, não admite tentativa e nem comprovação.

  • O item III é a definição de crime formal?

  • Item III errado. Veja como este tema caiu na Magistratura Federal – 5ª Região. (Data de aplicação: 23/06/2009/ Cespe/UnB):

     

    Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Gabarito: CERTO.

  • Item III - entendo que a definição deste item se refere a CRIME TENTADO.

  • Item III - O dilema da questão está na interpretação dessa proposição, "que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente". Ou seja, havia de fato potencial lesivo, nos crimesde perigo abstrato o risco é absolutamente presumido, não há exigência de haver um risco. Ex. O fato de dirigir embreagado, mesmo que esteja dirigindo corretamente supõe um perigo que não existe, no entanto é tipificado por crime pelo simples fato de estar. Concluindo, a alternativa trata de perigo concreto. Pois há a existência de um efetivo perigo. Att. 

  • http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Acir%20Braga.pdf 

     

    A questão foi retirada dessa monografia.O item III tem a definição de TENTATIVA na visão do autor.

  • ITEM II.

    II. No crime material ou de ação e evento, o fato praticado tem relevância penal se, à ação praticada, une-se, por nexo de causalidade, um resultado exterior destacado da ação e considerado consequência essencial à configuração típico.

    Vejo a ideia do desdobramento causal: responde o agente pelo resultado se o evento estiver dentro da linha de desdobramento causal.

  • RESPOSTA: C

    Assertiva I – Correta. A culpa consciente não pode ser confundida com o dolo eventual. Com efeito, se na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico. Por exemplo, o atirador de elite que prevê a possibilidade de atingir a vítima do sequestro, mas afasta a ocorrência desse resultado por conta de sua técnica apurada, gerando o evento indesejado, responde por culpa consciente, não por dolo eventual.

    Assertiva II – Correta. É crime material aquele que descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio.

    Assertiva III – Incorreta. O crime será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação perigosa. Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade).

    Assertiva IV – Correta. A adequação típica é classificada em: a) imediata ou direta: opera-se um ajuste entre o fato e a norma penal sem depender de dispositivo complementar. Através de um único dispositivo se alcança a subsunção entre a conduta e o tipo penal. Exemplo: “A” matou “B”. O comportamento de “A” se subsume, com perfeição, ao disposto no artigo 121 do Código Penal (“matar alguém”); b) adequação típica mediata: há situações em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora depende de uma norma auxiliar. O ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão, que pode ser temporal (art. 14, inciso II, do Código Penal), pessoal ou espacial (art. 29 do Código Penal); c) causal (art. 13, § 2º, do Código Penal).

    *A assertiva III é ipsis litteris de um trecho do Miguel Reale quando estava a descrever a TENTATIVA, na obra "Instituições de direito penal: parte geral. 2. ed., cit., v. 1, p. 281". Sendo assim, uma vez que o crime de perigo abstrato é unissubsistente, fica visível a sua incompatibilidade com a tentativa, tornando incorreta o final da questão.

    FONTE: (Cunha, Rogério Sanches. Magistratura Federal. 7º ed. Salvador: JUSPODIVM, 2019. fl. 219)

    ETIC 2015-ISSN 21-76-8498. Trabalho de Iniciação Científica. Lucas Del Mora - Toledo Prudente Centro Universitário 

  • Alternativa correta: letra “c”:

     

    Item I: está correta a assertiva. A culpa consciente não pode ser confundida com o dolo eventual. Com efeito, se na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico. Por exemplo, o atirador de elite que prevê a possibilidade de atingir a vítima do sequestro, mas afasta a ocorrência desse resultado por conta de sua técnica apurada, gerando o evento indesejado, responde por culpa consciente, não por dolo eventual.

     

    Item II: está correta a assertiva. É crime material aquele que descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio.

     

    Item III: o crime será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação perigosa. Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade).

     

    Item IV: está correta a assertiva, sendo que a adequação típica é classificada em: a) imediata ou direta: opera-se um ajuste entre o fato e a norma penal sem depender de dispositivo complementar. Através de um único dispositivo se alcança a subsunção entre a conduta e o tipo penal. Exemplo: “A” matou “B”. O comportamento de “A” se subsume, com perfeição, ao disposto no artigo 121 do Código Penal (“matar alguém”); b) adequação típica mediata: há situações em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora depende de uma norma auxiliar. O ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão, que pode ser temporal (art. 14, inciso II, do Código Penal), pessoal ou espacial (art. 29 do Código Penal); c) causal (art. 13, § 2º, do Código Penal).

     

    FONTE: Cunha, Rogério Sanches. Magistratura Federal. 7º ed. Salvador: JUSPODIVM, 2019.

  • O grande erro da questão reside em que ela traz o conceito de tentativa, segundo o prof. MIGUEL REALE JUNIOR, e não a definição do crime de perigo abstrato, senão vejamos:

     

    Nos crimes em que o dano se destaca da ação e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso (crime de resultado material), o legislador pune esta ação mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. A proteção do bem jurídico destarte se antecipa, e é relevante o perigo criado em razão da intenção de lesar ter sido posta em atividade, combinando-se um dado objetivo consistente no perigo a que resta submetido o bem jurídico com a vontade de dar causa a um delito perfeito cujo ponto final seria o efetivo dano (...). No crime consumado, o agente alcança o resultado próprio da conduta delituosa descrita no tipo penal. No crime tentado, o agente não alcança esse resultado (...).

     

    fonte: REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 2. ed., cit., v. 1, p. 281.

  • Alexsandro Batista, acho que o item III se refere ao instituto da TENTATIVA. 

  • o erro da questão reside no fato de falar que é um crime abstrato. Eis a definição de crime abstrato:

    crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

    ja na questão fala totalmente o inverso na parte: o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente.

    Bons estudos.

  • II - relevância penal não é sinônimo de consumação do delito, a II está incorreta também.

  • São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado.

  • O enunciado apresenta quatro assertivas sobre temas diversos ligados à teoria do delito, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s) e incorreta(s).


     

    A assertiva nº I está correta. O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.

     

    A assertiva nº II está correta. O crime material é aquele que contém em sua definição típica uma conduta e um resultado, sendo que este se configura em uma modificação do mundo exterior (resultado naturalístico). A consumação do crime material exige a prática da conduta e a ocorrência do resultado, diferentemente dos crimes formais e os de mera conduta, que exigem para sua consumação apenas a conduta, dispensando a ocorrência do resultado. Assim sendo, nos crimes materiais, se a conduta for praticada, mas o resultado não ocorrer, configurar-se-á a tentativa.

     

    A assertiva nº III está incorreta, pois ela mistura os conceitos de crimes de dano e de crimes de perigo abstrato. Os crimes de dano se contrapõem aos crimes de perigo. A consumação de um crime de dano importa em uma lesão, em um dano, ao bem jurídico protegido, enquanto a consumação de um crime de perigo importa apenas em um perigo de dano para o bem jurídico protegido, uma vez que o legislador decidiu por antecipar a punição de uma situação que apenas coloca em perigo o bem jurídico. Nos crimes de dano, o legislador determina a punição de uma conduta que é capaz de produzir um determinado resultado e, caso este resultado não ocorra, ainda assim haverá responsabilização penal, devendo o agente responder pela tentativa, que, por sua vez, se caracteriza pelo fato de o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os crimes de perigo se subdividem em crimes de perigo abstrato ou presumido, que consistem naqueles em que o legislador dispensa a comprovação do perigo no caso concreto, e crimes de perigo concreto, que exigem a comprovação efetiva do perigo ao bem jurídico.  

     

    A assertiva n° IV está correta. O legislador, ao descrever os tipos penais, seleciona os bens jurídicos merecedores da proteção do Direito Penal, vedando condutas que são intoleráveis no meio social. Os tipos penais são, portanto, padrões de condutas proibidas, formados por elementos objetivos, subjetivos e normativos. Procede-se à adequação típica quando um fato concreto se amolda perfeitamente a um tipo penal abstrato previsto pelo legislador.

     



    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s I, II e IV e incorreta apenas a assertiva n° III.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • O enunciado apresenta quatro assertivas sobre temas diversos ligados à teoria do delito, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s) e incorreta(s).

    A assertiva nº I está correta. O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.

    A assertiva nº II está correta. O crime material é aquele que contém em sua definição típica uma conduta e um resultado, sendo que este se configura em uma modificação do mundo exterior (resultado naturalístico). A consumação do crime material exige a prática da conduta e a ocorrência do resultado, diferentemente dos crimes formais e os de mera conduta, que exigem para sua consumação apenas a conduta, dispensando a ocorrência do resultado. Assim sendo, nos crimes materiais, se a conduta for praticada, mas o resultado não ocorrer, configurar-se-á a tentativa.

    A assertiva nº III está incorreta, pois ela mistura os conceitos de crimes de dano e de crimes de perigo abstrato. Os crimes de dano se contrapõem aos crimes de perigo. A consumação de um crime de dano importa em uma lesão, em um dano, ao bem jurídico protegido, enquanto a consumação de um crime de perigo importa apenas em um perigo de dano para o bem jurídico protegido, uma vez que o legislador decidiu por antecipar a punição de uma situação que apenas coloca em perigo o bem jurídico. Nos crimes de dano, o legislador determina a punição de uma conduta que é capaz de produzir um determinado resultado e, caso este resultado não ocorra, ainda assim haverá responsabilização penal, devendo o agente responder pela tentativa, que, por sua vez, se caracteriza pelo fato de o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os crimes de perigo se subdividem em crimes de perigo abstrato ou presumido, que consistem naqueles em que o legislador dispensa a comprovação do perigo no caso concreto, e crimes de perigo concreto, que exigem a comprovação efetiva do perigo ao bem jurídico.  

    A assertiva n° IV está correta. O legislador, ao descrever os tipos penais, seleciona os bens jurídicos merecedores da proteção do Direito Penal, vedando condutas que são intoleráveis no meio social. Os tipos penais são, portanto, padrões de condutas proibidas, formados por elementos objetivos, subjetivos e normativos. Procede-se à adequação típica quando um fato concreto se amolda perfeitamente a um tipo penal abstrato previsto pelo legislador.

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s I, II e IV e incorreta apenas a assertiva n° III.

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Posso então, considerar os crimes de perigo abstrato como sendo os de mera conduta?

  • acho muito estranho este trecho da assertiva II: "... um resultado exterior destacado da ação"


ID
1237522
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em direito penal:

I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Quanto mais próximo de alcançar a consumação do crime, maior deve ser a reprimenda e menor a diminuição. Logo, é realmente inversa. Segue trecho de julgado do TJDFT: "...Correta a redução da pena pela TENTATIVA no patamar mínimo, um terço, pois as circunstâncias do delito demonstram que os apelantes se aproximaram da consumação do delito. (Acórdão n.811370, 20130710374030APR)

    II - CORRETA - A causalidade nos crimes omissivos impróprios e normativa, pois é a lei que faz a ligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação). 

    III - CORRETA - O crime culposo comissivo por omissão é o omissivo impróprio. É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho. 

    IV - ERRADA - Não se confunde o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei. Não se perdoa o desconhecimento da lei, mas a ilicitude de determinada conduta poderá ser sopesada, excluindo a punibilidade (inevitável), ou diminuí-la (evitável).

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • IV - "o erro de proibição em nada possui semelhança com o erro de tipo, pois a proibição atinge a culpabilidade (em especial a Potencial Consciência da Ilicitude), ou seja, o caráter ilícito da conduta. Em verdade, como ensina com maestria Cristiano Rodrigues, o erro de proibição não se confunde com desconhecimento da lei, pois esta significa não ter conhecimento dos artigos, leis, entre outros, enquanto aquela significa uma noção comum sobre o permitido e o proibido. Exemplo: todos sabem que fraudar impostos é contra a lei, mas nem todos sabem qual lei trata do assunto.

    Destarte, o erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição. Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente. O erro de proibição pode se dividir em direto ou indireto (de permissão), sendo que na primeira o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental. No segundo caso, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo. Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso. Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita".

  • Sobre a afirmativa II dispõe a doutrina:


    Nos crimes omissivos,  segundo argumenta  parcela da doutrina, não  existe  nexo  causal  físico  (causação  material) ,  pois  o  agente não  pratica nenhuma ação. O  sujeito  responde pelo delito  não  porque sua omissão causou o  resultado, mas  porque deixou  de  realizar a  conduta  que  estava obrigado (descumpriu um  dever). Verifica-se, assim, que a  estrutu­ra  da  conduta  omissiva  é  essencialmente normativa  e  não  naturalística,  ou  seja,  nos crimes omissivos não foi adotada a  teoria dos antecedentes causais  (que possui  relação com o  plano físico), mas sim  uma  teoria normativa . 

    Desse modo,  em certos casos, mesmo o  agente  não tendo cau­sado (causação material) o  resultado, este lhe será  imputado (impu­tação) por ter descumprido  um dever. Alguns autores chamam essa situação  de nexo causal normativo ,  justamente  para  distinguir  do nexo  causal  físico (naturalístico  ou material). 

    (Sinopse Juspodivm, Direito Penal - Parte Geral, 2014, p. 176-177)


  • Erro sobre a ilicitude do fato exclui a CULPABILIDADE e não a PUNIBILIDADE.

  • Alternativa I:


    "- HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. FIXAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que, reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuida na proporção inversa do iter criminis percorrido. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada." (HC 71441 SP).

  • Para fins de debate - não entendi a alternativa II - crime "culposo" Comissivo por omissão. Os crimes comissivos por omissão, ou omissivos impróprios ou omissivos qualificados são aqueles em que a omissão na transgressão da norma a que o agente está imposto é voluntária, ou seja, a omissão é dolosa, dirigida a um fim previsto pelo agente. O exemplo da mãe que deixa de amamentar seu filho para levá-lo a morte, por certo que tal conduta  não ocorre por culpa. São delitos em que, para sua configuração, o agente possua um dever de agir para evitar o resultado e não o faz voluntariamente, dolosamente. Ademais, nesses crimes em que a conduta é positiva, porém praticada pela omissão deliberada do agente. Gostaria da ajuda dos colegas. Abrsssss

  • Caro, colega, Fabio Silva, acredito que seu questionamento gire em torno de a questão estar afirmando a existência de um crime culposo comissivo por omissão.Como vc bem afirmou o crime comissivo por omissão consiste no fato do dever de agir( que seria a omissão própria) estar acrescido no dever de evitar o resultado.Neste ponto vc questiona se a mãe, por exemplo, que deixa de amamentar seu filho para que ele morra por inanição não estaria cometendo um crime comissivo por omissão porém, doloso.

    Sim, é perfeitamente possível que neste caso ela tenha praticado um crime doloso, é cabível o crime comissivo por omissão doloso.Da mesma forma que é possível este mesmo crime na modalidade culposa.

    Exemplo do prof. Rogério Sanches, CERS. um salva vidas que deixa de prestar socorro à vítima e ela morre por afogamento responderá por homicídio culposo, mas caso este mesmo salva vidas deixe de prestar socorro à uma vítima que também é seu desafeto intencionalmente, para causar-lhe a morte, responderá por homicídio doloso.

    Espero ter contribuído de alguma forma.


  • ASSERTIVA III


    Culpa nos delitos omissivos impróprios – é possível a ocorrência de crimes omissivos impróprios culposos. É o caso da babá que, por negligência, descumpre o dever contratual de cuidado e vigilância do bebê e não impede que este morra afogado na piscina da casa. Responderá por homicídio culposo por omissão.   https://www.passeidireto.com/arquivo/1879966/direito-penal---fernando-capez/15
  • Gab. CORRETO: Letra A

  • ...

    ITEM – IV  - ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 678, 679, 680 ):

     

     

    “Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal. Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei. Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial.

    (...)

     

    Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.

     

     

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.” (Grifamos)

     

  • ...

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

     

     

     

    ITEM II – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ....

    I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

     

     

    ITEM I – CORRETA – Leva-se em conta o iter criminis, ou seja, a maior ou menor proximidade para consumação do crime. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

     

    17.7.1. Critério para diminuição da pena

     

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.

     

     

     

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

     

     

     

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)

  • ....

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

     

     

    ITEM III – CORRETA – É possível o agente responder por um crime culposo comissivo por omissão. Nesse sentido, segue o escólio do professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 447):

     

    Erro de tipo e crimes omissivos impróprios

     

    Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do Código Penal, funciona como elemento constitutivo do tipo.

     

    Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Grifamos)

  • I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente. ITEM CORRETO.

    Quanto mais tiver caminhado o agente pelo iter criminis, maior será a pena. Em contrapartida, quanto menor tiver caminhado pelo iter criminis, menor será a pena. Isto posto, conclui-se que, a pena há de ser DIMINUÍDA na proporção inversa e não mesma proporção.



    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado. ITEM CORRETO.

    A causalidade no crimes comissivos por omissão (crimes omissivos impróprios) é jurídica, pois o agente descumpre o dever jurídico de agir (CP, art. 13, §2º)

    CP, art 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado. ITEM CORRETO.


    IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei. ITEM ERRADO.

    O erro sobre a ilicitude do fato, também conhecido como erro de proibição, reside no desconhecimento do caráter ilícito do fato. O agente sabe o que faz, mas não sabe que sua conduta é contrária ao Direito. É um instituto ligado à culpabilidade (mais especificamente ao seu segundo elemento - potencial consciência da ilicitude) e portanto a exclui.

  • Considero fraca/incompleta a doutrina que embasa a correção do item II:

     

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

     

    Eu diria que é possível sim a causalidade fática nos crimes comissivos por omissão, na hipótese da alínea 'c' do art. 13, §2º, CP: "O dever de agir incumbe a quem: [...]  c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

     

    Ora, se "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" (art. 13, caput), então o comportamento anterior, que pôs o agente na condição de garante, é causa, de fato, do resultado, pois sem ele o resultado não teria ocorrido.

     

    Talvez valha numa segunda fase...

     

    Bons estudos.

     

  • Item (I) -  Para aferir o quantum a ser diminuído nos casos de crime na forma tentada, deve-se analisar o iter criminis, ou seja, o caminho percorrido pelo sujeito a fim de obter o resultado típico almejado. Assim, para saber se na tentativa a pena deve ser diminuída no máximo ou no mínimo, deve-se verificar o quão próximo o agente chegou da realização do resultado. Quanto mais perto chegar, maior será a pena. A assertiva contida neste item está correta.
    Item  (B) - No tange ao crime omissivo impróprio, a aferição da responsabilidade não pode partir do ponto de vista naturalístico, mas do plano normativo. É inadequado, portanto, falar-se em nexo de causalidade em crime omissivo. A causalidade não é formulada numa relação entre a omissão e o resultado. A causalidade é formulada a partir do resultado típico ocorrido e a conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar, mas se omitiu. Com efeito, o agente do crime comissivo por omissão responde pelo resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu , pois deixou de realizar a conduta a que estava obrigado. Assim, a afirmação contida neste item está correta.
    Item (III) - É possível a prática de crime comissivo por omissão na forma culposa, na medida em que o agente garantidor deixar de evitar o resultado danoso por ser negligente em seu dever de cuidado, proteção e vigilância, que lhe é imposto em virtude de lei. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (IV) - O erro de proibição inevitável é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Se o erro for inevitável, exclui a culpabilidade. No entanto, o desconhecimento da lei é inescusável e não se confunde com o erro de proibição. Vale dizer: a ignorância quanto à existência da lei não afasta a sua aplicação. Todavia, diante de um caso concreto, o juiz pode examinar a ausência de culpabilidade quando, por exemplo, por razões justificáveis, o agente não tinha condições de conhecer o caráter ilícito de sua conduta. Sendo assim a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Gabarito do professor: (A) 
     
  • R = CAUSA FÁTICA + RESULTADO NATURALÍSTICO = comissivo

    NEXO CAUSAL = conduta + resultado

    E = CAUSA NORMATIVA + RESULTADO NATURALÍSTICO= omissivos

    NEXO NORMATIVO = agente + conduta

    E = CAUSA FÁTICA/NORMATIVA + RESULTADO NORMATIVO = mera conduta e formal

    NEXO NORMATIVO = agente + conduta

  • CRIME CULPOSO COMISSIVO OMISSIVO: ''Mãe esquece filho no carro por 12 horas, com as janelas fechadas. O mesmo morre por confinamento''.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 

    I – CORRETA: Item correto, pois a tentativa, uma vez reconhecida, gera diminuição de pena. A diminuição variará de acordo com a proximidade de alcance do resultado. Se a conduta esteve próxima do resultado, a diminuição será próxima do mínimo possível. Caso a conduta tenha estado distante da consumação, a diminuição se aproximará do máximo possível. 

    II – CORRETA: Os crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes “comissivos por omissão”, são aqueles em que o agente o agente tem a obrigação legal de agir para evitar o resultado, de maneira que, se não o faz e o resultado ocorre, o agente responde pelo resultado ocorrido (diferentemente dos crimes omissivos puros, em que o agente responde apenas pela omissão, independentemente do resultado). Trata-se, aqui, de uma relação de causalidade normativa entre a conduta (o não agir) e o resultado. Não há causalidade física, eis que “do nada, nada surge”. O agente não deu “causa” (fisicamente falando) ao resultado, mas como devia e podia evitá-lo, responde por ele.

    III – CORRETA: Item correto, pois o agente, neste caso, responderá pelo resultado a título de culpa quando, por inobservância do seu dever de cuidado, deixar de agir para evitar o resultado, quando devia e podia.

    IV – ERRADA: Item errado, pois o desconhecimento da lei ninguém pode alegar. Todavia, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, afasta a CULPABILIDADE, não a punibilidade, nos termos do art. 21 do CP. 


ID
1242481
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observada a doutrina majoritária brasileira no estudo da teoria do crime, analise as afirmativas a seguir.

I. O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade.

II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.

III. A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta. (F)

    Na força irresistível e no movimento reflexo não há conduta. Já na coação moral irresistível há conduta, porém esta conduta está viciada. 

  • Para haver crime -> conduta (deve ser voluntária e consciente) -> para isso, só os humanos (inclui a hipótese de ataque de animal instigado por humano)


    Não há crime, se não há conduta voluntária:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) coação FÍSICA irresistível (não inclui coação moral);

    c) reflexos do corpo humano;

    d) sonambulismo, estado de hipnose...


    Bons estudos!

  • GABARITO "D".

    I - CORRETO.

    II - causas de exclusão da conduta:

    - Caso Fortuito ou de Força Maior.

    - Involuntariedade;

    a) Estado de Inconsciência completa;

    b) Movimento reflexos;

    - Coação Física Irresistível.

    III - CORRETO.


  • III

    " 20.2.1 Força irresistível Rogério Greco, citando Eugênio Raúl Zaffaroni, afirma que “a força física absoluta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro. Há força física proveniente da natureza quando um sujeito é arrastado pelo vento, por uma corrente de água, é empurrado por uma árvore que cai”. Assim, aquele que, arrastado por uma das hipóteses acima, venha a colidir abruptamente com outra pessoa, causando-lhe lesões coiporais, não responderá pelo crime, nem a título de dolo nem de culpa, uma vez que não houve vontade. E sem vontade não há conduta. E sem a presença de conduta, não há fato típico."  

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2162243/paulo-murilo-galvao---aulas-de-direito-penal---parte-geral---ano-2010/43

  • I. V  - Exatamente isso! Tá correto"

    Crime: fato típico, ilícito, culpável.** Fato típico: - conduta (ação ou omissão, dolosa ou culposa)- resultado- nexo causal- tipicidade

    II - F - A conduta humana penalmente relevante é afastada em 3 hipóteses: a) movimentos reflexos ou involuntários; b) estados de insconsciência, como o sonambulismo, a hipnose; c) força física irresistível.O item III  está errado porque coação moral irresistível não exclui a conduta! O que exclui a conduta é a coação FÍSICA irresistível, tb chamada de força física irresistível.Obs: A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa e, portanto, exclui a culpabilidade.

    III - V - É verdade, como exemplo de força de 3º um sujeito que coloca uma arma na minha mão e ele a pressiona. Já como exemplo de evento da natureza temos um vendaval que joga uma pessoa contra a vidraça de uma loja, de modo que a vidraça arrebenta e a pessoa tb se arrebenta no chão.
  • Comentário do Professor Gustavo Junqueira (Complexo Educacional Damásio) que acredito ser pertinente em relação à assertiva I.

    "Teoria do fato típico – o fato típico tem duas estruturas essenciais que são a conduta e a tipicidade. São chamadas essenciais, pois presentes em todo o fato típico. O fato típico é composto ainda por duas estruturas classificadas como eventuais: o nexo de causalidade e o resultado. São chamadas eventuais, porque estão presentes apenas nos crimes materiais. Só crime material tem nexo de causalidade e resultado."

     Ou seja, nem todos os crimes apresentam resultado e nexo de causalidade.

  • GABARITO: D, vejamos:

    Teoria Tripartida  do crime: o crime é:1. Fato típico: Conduta humana [ omissão - comissiva / dolo - culpa], Resultado, Nexo causal, Tipicidade;2. Antijurídico: Estado de necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Consentimento do Ofendido, Exercício Regular do Direito;3. Culpabilidade: a)  Imputabilidade: Menoridade, Doença mental, Embriaguez fortuita e completa - Teoria Normativa Pura;b) Inexigibilidade de conduta diversa: Coação moral irresistível, Obediência hierárquica, Causa supra legal;c) Potencial consciência   da IlicitudeInstitutos relacionados a ausência de conduta:  Caso fortuito e força maior, atos ou movimentos reflexos, coação física irresistível, sonambulismo e hipinose.Bons estudos a tod@s!
  • Nosso CP adotou a teoria finalista, por isso no fato típico será considerado o dolo e a culpa. 

  • II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.  Excludente de culpabilidade.

    Gabarito D

  • Vale lembrar que só haverá perquirição acerca do nexo causal e do resultado nos crimes materiais, onde há resultado natural. Nos crimes formais ou de mera conduta, por exemplo, só há fato típico e conduta.

  • Para os elementos do FATO TÍPICO lembrem-se das consoantes de CORRENTE:

     

    Conduta humana: adoção da teoria finalista: conduta humana é ação ou omissão voluntáriadirigida a uma determinada finalidade.

     

    Resultado: que pode ser:

           naturalístico: modificação do mundo real provocado pela conduta do agente (somente os crimes materiais possuem);

          jurídico ou normativo: que é  lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (presente em todos os casos)

     

    Nexo de causalidade: nexo entre a conduta do agente e o resultado. O CP adotou, de forma principal, a teoria da equivalência dos antecedentes - que considera crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido -, e, de forma subsidiária, a teoria da causalidade adequada - na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

     

    Tipicidade: é a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incrimidora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro.

     

     

    Abraços!

  • GABARITO: D

  • Coação MORAL irresistível: afasta a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação FÍSICA irresistível: afasta a tipicidade do crime, por ausência de conduta.

  • CASO FORTUITO

    Ação humana

    CASO DE FORÇA MAIOR

    •Fenômeno da natureza

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

  • Coação irresistível:

    • FísiCA: exclui a CondutA (tipicidade)
    • MoraL: cuLpabiLidade
  • Gabarito: D

    I. O fato típico é composto da conduta humana dolosa ou culposa, resultado, nexo causal e tipicidade. (CERTO)

    Trata-se da teria geral do crime.

    II. A força irresistível, o movimento reflexo e a coação moral irresistível, são hipóteses de ausência de conduta.

    Coação moral irresistível é causa excludente de CULPABILIDADE.

    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de atipicidade por ausência de conduta (Ausência de conduta)

    Movimento reflexo não depende da vontade humana. (Ausência de conduta)

    III. A força física absoluta que exclui a conduta pode ser proveniente da natureza ou da ação de um terceiro.

    A alternativa por si só já explica o que é força física absoluta.

  • força física absoluta é a causa de exclusão da conduta por caso fortuito (advém do comportamento humano) e força maior (ação da natureza)


ID
1242487
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, querendo matar Lucia, vem a jogá-la da janela do apartamento do casal. A vítima na queda não vem a falecer, apesar de sofrer lesões graves, tendo caído na área do apartamento térreo do prédio. Naquele local, vem a ser atacada por um cão raivoso que lhe causa diversas outras lesões que foram à causa de sua morte.

De acordo com o caso apresentado e as lições acerca da teoria do crime, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D

    Art. 13, parágrafo 1º do CP.

  • As causas relativamente independentes originam-se da própria conduta do agente. São relativas, pois não existem sem a atuação do agente. Entretanto tais causas são capazes de produzir por si só o resultado.

    Lúcia não teria caído na área do apartamento térreo do prédio (logo, o cachorro não teria a atacado) se Paulo não a jogasse da janela. 

  • Correta - lembrem-se que quem é jogado da janela de um apartamento não morre de mordida de cachorro - a não ser que o agente sabia da existência do cachorro no térreo.

    Como na questão omitiu-se quando este elemento, fica claro que a morte se deu por causa superveniente relativamente independente, que por si só causou o resultado - evitando-se a responsabilidade penal objetiva. 

  • CORRETA: D

    Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, e de acordo com o art. 13, §1° do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.", logo, Paulo deverá responder apenas por tentativa de homicício.

  • Superveniência de Causa Independente


    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
  • Descartei as alternativas que apontavam para "lesão corporal grave" e "homicídio culposo", considerando que o elemento volitivo do agente, ressaltado pela própria questão, era o dolo ("Paulo, querendo matar...").

  • Opção correta: d) Paulo deverá responder por tentativa de homicídio por força do surgimento de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado. 

  •  Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13, § 1º, CP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.

    Neste preciso ponto, demanda-se máxima atenção do estudioso do Direito Penal. Caso houvesse apenas o caput do artigo 13, CP, nesse último item teríamos a imputação de homicídio consumado ao agente, vez que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, sua conduta é causa do homicídio.

    Destarte, a lei não contém palavras inúteis e a previsão do § 1º, artigo 13, tem sua razão de existir. Por expressa determinação, deve-se aplicar a teoria da Causalidade Adequada nos casos do item 2 supra, o que enseja entendimento diverso.

    Por essa teoria, entende-se como causa uma contribuição adequada do agente. Assim, naqueles exemplos da ambulância e do hospital em chamas, qualquer pessoa que ali estivesse fatalmente iria morrer e não apenas a vítima alvejada por disparos. Como o disparo não fatal não é adequado para configuração do homicídio, o resultado naturalístico morte (em razão do acidente ou do incêndio) não pode ser imputado ao agente. Por isso, nestes casos do item 2, o agente responde por homicídio tentado.

    Percebe-se, deste modo, a grande diferença. Nosso Código Penal determina em quais situações deve o intérprete se valer da regra geral (conditio sine qua non) e em quais situações se valer da exceção (causalidade adequada). Assim, a imputação ao agente é completamente distinta, a depender da teoria aplicada.


    Fonte: 

  • É importante realizar a distinção entre as concausas absolutas e relativas. A absoluta possui o condão de provocar, por si só, o resultado, por isso existe uma quebra do nexo causal. Na relativa, para que o resultado seja alcançado é necessário a conjuntura das concausas, porém, a relativa que por si só produziu o resultado art. 13, §1º) é exceção, pois atua de forma semelhante a concausa absoluta, ou seja, como a causa que provocou o resultado está fora da linha de desdobramento e ela, por si só, tem o condão de ocasionar o resultado, o nexo é rompido e o agente responde pelos atos praticados.

  • Uma dúvida, porque não seria o caso de erro sobre o nexo causal (aberratio cause) em sentido estrito? Tendo em vista que o agente conseguiu o resultado almejado, mas com nexo diverso. Não devia este responder pelo homicídio doloso consumado?

     

  • Questão interessante levantada por você Luís Viveiros. Mas acho que a diferença está no fato da intervenção de um terceiro agente(entendido em sentido amplo) para gerar o resultado. No "aberratio causae", somente o agente criminoso age e se engana quanto a causa do resultado. Na causa superveniente relativa ou absolutamente independente, há a intervenção de outro agente para produzir o resultado posterior, o cachorro no exemplo da questão. Espero ter ajudado.


  • Muito obrigado pela ajuda, Thiago Furtado, acredito que este seja o ponto.

  • oque a falta de atenção não faz, por causa de um absolutamente eu errei esta merda



  • Minha dúvida é: Por que não poderia ser causa superveniente absolutamente independente, pois entendo, que o cão bravio como causa da morte não está no desdobramento normal da conduta. Diferente do exemplo clássico do acidente com a ambulâcia que causa a morte de quem foi vítima de uma tentativa de homicídio por exemplo, quando naturalmente isso está no desdobramento normal da conduta. Na minha humilde opinião o caso do cão bravio que surge no contexto do crime é parecido com o incêndio ou o desmoronamento do hospital que leva a vítima de uma tentativa de homicídio a morte.

    Suplico que os excelentes comentaristas das questões me ajudem a clarear um pouco a minha dúvida.

  • Pensei pelo lado do dolo geral, achei que pelo fato de estar escrito "querendo matar" abarcava todo o fato, não fiz uma análise mais profunda da linha causal
  • D) Responderá só pelos fatos anteriormente praticados.

  • Não é desdobramento natural o ataque canino. Diferente seria se o agente soubesse que lá haviam os cães ferozes, tendo a consciência do desencadeamento de sua conduta, configurando-se hipótese de dolo geral. Uma vez que a questão não deu esta ênfase, resta claro que a hipótese é de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado. Resposta: letra D. 

  • trata-se da teoria da causalidade adequada.

  • ...

    LETRA D – CORRETA - A hipótese narrada trata-se de concausa relativamente independente superveniente, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • Que questão chata!

     

  • Item (A) - Paulo não responde pelo homicídio, uma vez que não lhe deu causa.
    Item (B) - Paulo não responderá por lesão corporal grave, uma vez que a sua intenção foi a de matar Lucia e o resultado só não ocorreu por fatores alheios a sua vontade. Responderá por tentativa de homicídio.
    Item C) - Paulo não responde por homicídio culposo, uma vez que sua intenção era matar Lucia. Por outro lado, não responde por homicídio, uma vez que não houve relação de causalidade entre a sua conduta e a morte de Lucia.
    Item (D) Paulo responderá por tentativa de homicídio, pois o resultado morte não ocorreu num primeiro momento por fatores alheios a sua vontade, ainda que tenha ocorrido posteriormente, após a sucessão de evento danoso diverso. Com efeito, os fatos narrados no enunciado da questão tratam da relação de causalidade entre a conduta do sujeito ativo e o resultado lesivo. O nosso Código Penal, em seu artigo 13, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido". A exceção a essa regra, encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta a "superveniência de causa relativamente independente". No caso da questão, a exclusão do nexo causal se concretiza, uma vez que a vítima morreu em decorrência das lesões causadas pelo ataque do cão raivoso. Vale dizer: a morte foi provocada por evento externo à linha de desdobramento causal do crime originariamente visado por Paulo.

    item (E) - Embora Paulo responda por tentativa de homicídio, como visto nos comentários dos itens anteriores, a causa superveniente não é absolutamente independente, mas relativa, pois a vítima só se encontrava na situação em razão de uma conduta de Paulo, que a arremessou ao local.
    Gabarito do Professor: (D)
  • Achei a questão muito boa!

     

    Excelente comentário e exemplos do Resolve vida!

     

    Att,

  • errando muito, socorro!

  • sei lá hein... pra mim, esse cachorro ter mordido ela até a morte, como a propria questão diz que foi essa a verdadeira razão da morte, parece ser coisa de causa superveniene absolutamente independente, pq o cão bravo, morderia qual um. não parece ser igual ao exemplo do hospital, que a pessoa morre em razão do incendio. embora ambos sejam punidos com tentativa, pra mim tem cara de causa absolutamente independente.

     

  • RESPONDERÁ PELO SEU DOLO. (ANIMUS NECANDI)

  • Achei confuso o enunciado. Deu a impressão de que os ferimentos "graves" foram a razão dela não ter se defendido do ataque canino, por isso, não entendi que fosse causa que "por si só" causou o resultado. Acertei por eliminação das demais.

  • Paulo, neste caso, deverá responder por homicídio TENTADO (tentativa de homicídio), pois a morte decorreu de concausa SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE que, por SI SÓ, produziu o resultado, nos termos do art. 13, §1º do CP.

    Neste caso, o resultado “morte” não pode ser imputado a Paulo, pois a morte ocorreu em razão do ataque do cão.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Uai mas a causa do resultado não se origina direta ou indiretamente da que ela concorreu! Não seria absolutamente independente?

  • ele é espirita e imaginou o cão...

    se vc quer matar alguém então seja espirita, ai não precisa de nada é só pensar o cão rasga a pessoa no meio...

  • "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." Em resumo,pratica um ato com uma intenção(morte ou lesão…..) no qual não ocorre de forma direta,tendo o ato finalizado por outro meio.

  • → Nas concausas absolutamente independentes –A conduta do agente não contribuiu para o resultado. Pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente não foi causa. Portanto, não responde pelo resultado.

    →  Nas concausas relativamente independentes (Preexistentes e concomitantes) – Em todos os casos a conduta do agente contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente foi causa. Portanto, responde pelo resultado. 

  • Peguei de outro colega...

    AJUDOU BASTANTE

    BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardío respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) = O Agente matou a vítima.

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = O agente responde pela tentativa.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/eb8c880e-44

  • Acertei a questão, mas ela foi muito mal feita, vejamos: não teria como ser uma causa absolutamente independente, pois ela foi parar ali por causa do agente, até aqui tudo bem, mas seria relativamente independente superveniente que por si só causaria o resultado? As lesões sofridas pela queda, causada pelo agente, diminuíram ou até mesmo anularam a capacidade de defesa da mulher. A própria questão menciona lesões graves, portanto, não vejo como seria possível considerar uma relativamente independente superveniente que por si só causaria o resultado; se a mulher tivesse em plena condição de defesa, acabaria sendo morta pelo cão? Questão feita para que não entende muito sob aspecto meramente processual, pois quem julgará, acredito deva ser um tribunal do júri, irá questionar exatamente o que eu expliquei. Questão mal feita.

  • Me veio na hora o exemplo do Evandro Guedes da morte por imprudência do motorista da ambulância hahahhaha quem conhece, sabe

  • Evandro salvando mais uma questão!

  • as concausas superveniente relativamente independente, pode dividi-las em duas:

    que por si sós provocou o resultado: responde só o que praticou.

    agregaram ao nexo causal: responde pelo resultado.

  • BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardío respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) =consumado .

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = tentado

  • l Se estivermos diante de uma concausa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, quem deu o tiro responde por tentativa.

    l I Se estivermos diante de uma concausa relativamente independente que, não por si só, produziu o resultado, quem deu o tiro responde por consumação.

  • Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            

    Superveniência de causa relativamente independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Não corta o nexo causal

    Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico

    Homicidio consumado

    Corta o nexo causal

    Incêndio, desabamento e acidente com ambulância

    Homicidio tentado

  • Trata-se de erro sobre o nexo causal em sentido estrito.

  • Artigo 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • A questão versa sobre a hipótese de concausa relativamente independente superveniente, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. 

    § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

    Sendo assim foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Pois a causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Há que se observar que trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, e de acordo com o art. 13, §1° do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.", logo, Paulo deverá responder apenas por tentativa de homicídio.

  • Pra quem ficou entre a D e a E, explico...

    Se a causa fosse absolutamente independente em nada importaria a ação do homem que a jogou.

    Exemplo: tentei matar alguem a facadas, mas veio alguem e deu um tiro na cabeça e o matou (superveniente), ou seja, eu ter dado as facadas ou nao em nada faz diferença nesse contexto.

    Já na questão, não teria como ela ter sido mordida pelo cão se o agente nao tivesse jogado ela ali. Entao por mais que nao tenha sido culpa dele ela morrer de mordida do cão, foi por causa dele que ela caiu onde o cão estava, então é relativamente.

    Se vc sentir que a causa da pessoa teve qualquer relação com o fato jamais vai ser absolutamente independente.

  • Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            

    Superveniência de causa relativamente independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Não corta o nexo causal

    Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico

    Homicidio consumado

    Corta o nexo causal

    Incêndio, desabamento e acidente com ambulância

    Homicidio tentado

    Fonte: Matheus Martins

  • "gabarito D"

    Bons estudos

  • Concausas absolutamente independente: quando a causa efetiva do resultado (exemplo: resultado morte) não se origina do comportamento concorrente, se subdivide em concausas preexistente, concomitante e superveniente.

    Preexistente: 

    Concomitante: 

    Superveniente:

    concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante ou superveniente), a causa concorrente deve ser punida na forma tentada.

    Concausas relativamente independentes: A causa efetiva do resultado se origina (ainda que indiretamente) do comportamento concorrente.

    Preexistente:

    Concomitante:

    A grande problemática da causalidade superveniente relativamente independente se resume em assentar, conforme demonstra a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole (resultado como consequência normal, provável, previsível do comportamento humano).

    Não basta perceber que a conduta foi determinante para o resultado, mas que o resultado é consequência normal e provável dessa conduta.

    a) Que por si só produziu o resultado:

    A causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento imprevisível (sai da linha da normalidade). Nesse caso (artigo 13, § 1º), como exceção, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada.

    Exp: Caio atirou em Mévio, esse é socorrido para um hospital, contudo o hospital pegou fogo e Fulano morreu em decorrência do incêndio.

    Causa real: Incêndio.

    Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

    A responsabilidade de Caio, nesse caso, será de homicídio tentado, apesar de ter concorrido para o resultado da morte de Mévio, não foi o disparo de arma de fogo a causa real e sim o incêndio.

    b) Que NÃO por si só produziu o resultado

    A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento previsível (mesmo que não tenho sido previsto pelo agente) – não sai da linha de normalidade.

    Ex: Caio atira em Mévio, esse é socorrido, mas morre em função de erro médico (outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar). Causa real: Erro médico. Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

    Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível, mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente. Dessa forma, Caio deverá responder por homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/65130/nexo-causal

  • Fazendo questão desse conteúdo, até escuto a voz do Evandro Guedes dando aula sobre causa superveniente relativamente independente. Alô, você!
  • absolutamente independente: fato alheio a conduta do agente ex: tou dando facadas no maluco daí vem um terceiro e dispara na cabeça dele . relativamente independente:de algum modo minha conduta auxilia no contexto superveniente . ex: dou um tiro no maluco daí ele chega no hospital e é atendido por um médico que não toma a perícia necessário o que configura homicídio consumado pro agente e homicídio culposo pro médico. teve participação vai ser relativamente.
  • Primeiramente, vejamos:

    Sabe-se que existem as causas independentes, que se encontram fora da linha normal do desdobramento da conduta. Essas podem ser absolutamente ou relativamente independentes.

    1 - Absolutamente - Capaz de produzir sozinha o resultado. O resultado ocorreria de qualquer modo, o agente só responde pelo que praticou, pois o nexo foi rompido(Não importa se foi preexistente, concomitante ou superveniente).

    2 - Relativamente - Produz por si só o resultado, mas tem uma ajuda da conduta do agente.(ex: Maria quer ferir Jhon, após assim realizar, Jhon sangra até a morte pois era hemofílico) Não rompe o nexo causal se preexistente, concomitante . O agente responde pelo que praticou, EXCETO se for superveniente como no caso da questão, ou seja causa que veio depois da ação do agente. Aqui rompe o nexo causal e o agente só responde pelo que praticou, como no casos da causa absolutamente independente.

    Gabarito: D

  • trata-se de causa superveniente cachorral
  • Em 02/11/21 às 01:17, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 18/06/21 às 12:44, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Paulo responde por tentativa

    e o cão raivoso por homicídio consumado rs

  • Outro exemplo:

    Suponhamos que ela tivesse sido socorrida e levada para o hospital ainda viva. Lá, por má estrutura do local, o teto caísse na cabeça dela e ela viesse a falecer.

    O agente responderia apenas por homicídio tentado, pois a má estrutura do local que causou a queda do teto foi uma causa superveniente independente que, por si só, causou a morte da vítima.

    Art. 13, parág 1° CP

    GABARITO D

    #TJDFT2022

  • que questao mais nada haver, se eu jogo alguem da janela, independente da forma como a pessoa morre, sera homicio consumado, pois se eu nao tivesse jogado a pessoa ela nao teria morrido.

  • Art. 13, caput, do CP: Teoria da equivalência dos antecedentes causais ( teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non).

    Art. 13, § 1º, do CP: Teoria da condição qualificada ou individualizadora (causalidade adequada).

    Fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 10ª Ed. p. 325.


ID
1248487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item seguinte , é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Fernando trabalhava em um circo como atirador de facas. Em uma de suas apresentações, deveria atirar uma faca em uma maçã localizada em cima da cabeça de Mércia. Acreditando sinceramente que não lesionaria Mércia, em face de sua habilidade profissional, atirou a faca. Com tal conduta, lesionou levemente o rosto da vítima, errando o alvo inicial. Nessa situação, Fernando praticou lesão corporal dolosa de natureza leve, na modalidade dolo eventual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Este é um dos clássicos exemplos de CULPA CONSCIENTE, e não dolo eventual.

    No dolo eventual o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz que ele ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo. É o famoso "FODA-SE!".

    Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não-produção. É o também famoso "FODEU!!"


    Bons entudos.

  • Pra complementar, nessa situação hipotética, caso Mércia viesse à falecer a pena seria aumentada de 1/3 (um terço) por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Me corrijam se estiver errado. 


  • A diferença entre dolo eventual e culpa consciente.

    DOLO EVENTUAL

      Exemplos de dolo eventual são o do motorista que avança com o automóvel contra uma multidão, porque está com pressa de chegar a seu destino, por exemplo, aceitando o risco da morte de um ou mais pedestres..."

    CULPA CONSCIENTE, também chamada culpa com previsão.

    " Exemplo clássico dessa espécie de culpa é o do caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vitíma ao desfechar o tiro"



    fonte: Mirabete, Manual de direito penal, vol.1 - 28. ed ( rev. e atual. até 5 de janeiro de 2012), ps.127; 136; 137.

  • Rafael Curado, não necessita da morte da vítima. No caso, é aplicável o parágrafo 4o do 121 em qualquer lesão corporal culposa estando presentes uma das condutas...

    No caso da questão, teria o aumento de pena...

  • primeiro lugar não tem "vitima"... tanto ela quanto ele sabiam do risco.

     

     

     

    Estad0o de necessidade

  • Culpa consciente, pois ele acreditava que iria acertar a maçã, pois por culpa e sem dolo atingui local indesejado.

  • O fato de a vítima consentir , não caracteriza lesão

  • ERRADO

    Fernando causou lesão corporal culposa, quando por imperícia, imprudência ou negligência o agente venha a causar uma lesão corporal. Nesse caso o agente não assume o risco do resultado, embora as consequências sejam previsíveis.   

     

  • Exemplo clássico da culpa consciente.

  • O elemento subjetivo de qualquer lesão no CP não é o dolo? Ao meu ver ele não agiu com intenção de machucar ela e foi com seu consentimento, portanto, pra mim é um caso atípico!
  • Dolo Direto ~> Intenção em praticar o crime

    Dolo Eventual ~> O famoso FODA-SE ~> Prevê o fato, mas não se importa

    Culpa consciente ~> Prevê mais acredita na sua habilidade/técnica para evitar

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Todo fato típico necessariamente engloba um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa. Vejamos o que o CP nos diz a respeito do elemento subjetivo:


    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzilo;( Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O crime será doloso quando o agente quiser o resultado ou aceitá-lo como CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA (dolo direto de primeiro e segundo grau, respectivamente) ou, ainda, quando o agente aceitar o resultado como provável e, mesmo não o querendo, assuma o risco de sua ocorrência, sem se importar com a eventual ocorrência do mesmo (dolo indireto, na modalidade de dolo eventual). Há, ainda, o dolo alternativo, que é a modalidade de dolo indireto na qual o agente pratica a conduta visando dois resultados alternativos, ou seja, qualquer um deles é querido pelo autor.


    O crime pode ser, ainda, culposo, quando o agente não quer o resultado nem aceita, de forma alguma, sua ocorrência, no entanto, por violação de um dever de cuidado, o resultado acaba por ocorrer.


    A culpa pode ser consciente, quando o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado (mas acredita que poderá evitá-lo) ou inconsciente, quando o agente sequer chega a prever a possibilidade de ocorrência do resultado.

     

    CUIDADO: A previsão do resultado não é necessária (pois há a culpa inconsciente), mas a possibilidade de que o resultado fosse previsto (também chamada de PREVISIBILIDADE) é necessária, eis que se não havia qualquer possibilidade de prever aquele resultado, não há culpa.


    Na questão, o agente acreditou piamente que o resultado não ocorreria, notadamente porque é perito em realizar aquela atividade. Assim, teria praticado crime de lesões corporais leves culposamente, e não dolosamente. Só por este motivo a questão já estaria errada.


    No entanto, considerando que a vítima e o agressor participavam de um ato profissional, do qual ambos sabiam previamente dos riscos, a ilicitude fica afastada pelo exercício regular de um direito.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Luis Henrique, ESTADO DE NECESSIDADE????????????????????????????????????????????? 

  • Galera, uma coisa que pude observar que sem entrar na questão de conceituação de não ser dolo eventual e ser culpa consciente, antes disso o direito em questão (integridade física) é disponível quando a lesão corporal for leve, admitindo-se a ideia de que Mércia (sendo profissional ou do público em geral) aceitou a participar da apresentação e não veio a reclamar após, dando portanto anuência na disponibilidade de seu direito, não houve crime, pois tecnicamente não teve potencial lesivo em direito tutelado pelo ordenamento jurídico na questão.

     

  • Questão bem fácil esta.

    Esses comentários têm duas funções:

    1ª: te mostra que existem pessoas mais preparadas que você, sendo assim, se esforce mais;

    2ª: te mostra que ainda tem gente pior que você. (kkkk, não consegui enxergar nem de longe o estado de necessidade nesta questão. Quer dizer... Não existe essa possibilidade)

  • Culpa consciente.

  • FODA-SE --- DOLO EVENTUAL

    FODEU---- CULPA CONSCIENTE<--------- característico do caso em questão

    EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO- EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE.

    os dois trabalhavam nisso, tinham noção dos riscos e do que poderia acontecer.

     

  • ....

    ITEM  – ERRADO – No caso vertente, é hipótese de culpa consciente. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 424 e 425):

     

     

     

    “Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.9

     

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

     

     

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.” (Grifamos)

     

  • ERRADO

     

    Especies de CULPA:

     

    - Culpa PROPRIA: É aquela em que o agente não quer, nem assume o risco do resultado.

     

         Culpa CONSCIENTE - (Com previsão, previsibilidade objetiva) o agente prever o resultado, prossegue na conduta acreditanto sinceramente que o resultado não ocorrerá, ou seja, age com excesso de confiança e habilidades. (Questão)

         Culpa INCONSCIENTE - (Sem previsão) o agente NÂO prever o resultado que entretanto era previsivel, ou seja, qualquer pessoa nas mesmas condições do agente teria previsto o resultado.

     

    - Culpa IMPROPRIA (Culpa por extensão, por assimilação) O agente por ERRO supõe equivocadamente que ESTÀ AGINDO SOBRE UMA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, o agente pratica uma conduta dolosa mas AGIU POR ERRO é punido por crime culposo se o erro poderá ser evitado.

    obs: Qdo estudar discriminantes putativas vão entender melhor culpa impropria ou por assimilação.

  • Na questão, o agente acreditou piamente que o resultado não ocorreria, notadamente porque é perito em realizar aquela atividade. Assim, teria praticado crime de lesões corporais leves culposamente, e não dolosamente. Só por este motivo a questão já estaria errada. No entanto, considerando que a vítima e o agressor participavam de um ato profissional, do qual ambos sabiam previamente dos riscos, a ilicitude fica afastada pelo exercício regular de um direiro. 

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • Só eu que li a questão achando que ele ia partir a cara dela ao meio??? kkkkkkkkkk

    Que decepção... lesionou levemente... aff...

    Vc inicia achando que trata-se de um filme de terror e acaba vendo novela !!!

    A propósito

    FODA-SE = Dolo Eventual

    FUDEU = Culpa Consciente

  • Esta respaldado pelo exercicio regular do direito.A moçoila autorizou tal pratica.

    Avante!!!

  • CULPA CONSCIENTE

  • Ocorre CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE como sendo - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O maluco pd ser apresentado no distrito policial, porém se for preso o juiz relaxará a prisão. sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade lei 4898/65.

    Avante! 

  • Dolo eventual (indireto): o agente não quer o resultado, mas o prevê e o aceita

    Culpa consciente: o agente acredita sinceramente que o resultado não ocorrerá, embora o preveja - amolda-se mais ao caso em questão!

    Ainda: trata de situação de EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, que é uma excudente de antijuridicidade - ambos trabalhavam no espetáculo, e por isso concordavam com o que pudesse vir a acontecer.

  • Exemplo CLÁSSICO em doutrina.

  • HA HA HA HA HA HA HA HA HA, toda vez que leio este exemplo, fico a imaginar o que pensa a pessoa que se coloca numa situação como esta!

     

     

  • Culpa Consciente ->> Lesão corporal culposa

    bastava saber a diferença de Dolo Eventual x Culpa Consciente

  • Lesão corporal culposa 

  • CULPA CONSCIENTE

  • Não teve dolo. Teve culpa consciente.

  • EXEMPLO CLÁSSICO DE CULPA CONSCIENTE !

  • Em 30/01/19 às 16:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 03/09/18 às 16:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    abençoe senhor e paciência

  • Preencheu todos os requisitos da culpa consciente:

    1- previsibilidade objetiva

    2- previu o resultado

    3- não quer o resultado

    4- não assumiu o risco

  • Houve conduta = SIM, então tem Fato típico. (primeiro elemento do crime)

    não quis, nem assumiu risco = AFASTA O DOLO

    teve imprudência, imperícia ou negligencia = AFASTA CULPA

    Poderia prever um resultado ruim mas confiou em si = culpa consciente.

    Houve ilicitude = NÃO

    está é excluída tendo em vista um contrato de trabalho que prevê ambos concordando com riscos.

    EXERCICIO REGULAR DE DIREITO = N TEM CRIME.

  • Culpa consciente. Lembrando que não existe classificação (leve, grave, gravíssima) na culposa.

  • culpa consciete.

  • GABARITO ERRADO.

    NÃO HOUVE DOLO,MAS SIM CULPA, POIS O DOLO É O LIAME, A VONTADE ! 

  • Culpa Consciente = Caramba !

    Dolo eventual = Dane-se

  • Culposa

  • ...................................QUER....................ASSUMIU O RISO..............................PREVIU

    Dolo direto..................SIM.......................SIM......................................................SIM

    Dolo eventual.............NÃO......................SIM......................................................SIM

    Culpa consciente.......NÃO......................NÃO, acredita poder evitar..................SIM

    Culpa inconsciente....NÃO......................NÃO......................................................NÃO, mas era previsível

    Fatalidade..................NÃO......................NÃO......................................................NÃO, e não era previsível

    Desenhando Direito: https://www.youtube.com/channel/UCejjKdbRhrgY4ZFZAiHiMqw

  • Culpa Consciente.

  • Tabela de Igor é interessante

  • Errado.

    Este é um exemplos de Culpa Consciente, e não dolo eventual.

  • Neste caso ocorreu a culpa consciente.

  • Tabela do Igor é show de bola em
  • Acreditando sinceramente que não lesionaria Mércia.

    culpa consciente.

  •  Art. 18 - Diz-se o crime: 

          Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    dolo direto-quis o resultado.

    dolo eventual-agente assumi o risco de produzir o resultado.

    culpa consciente-quando o agente prevê o resultado,mas acredita sinceramente que não irá acontecer,acreditando que pode evitar por habilidade.

    culpa inconsciente-não prevê o resultado apesar de ser previsível.

  • Culpa consciente, senhores.

    #Pertenceremos!

  • POR CONTA DE SUAS HABILIDADES ACHOU QUE AQUILO NÃO IRIA OCORRER

    CULPA CONSCIENTE

  • ERRADO

    Culpa consciente: confiando em suas habilidades, ele acreditou que não machucaria a vítima. (O resultado era previsto, mas não se esperava que acontecesse, ou seja, FUDEU!)

  • CULPA CONSCIENTE sinceramente que não irá acontecer.

  • ERRADO

    Culpa consciente: o agente prevê o resultado, porém acredita que pode evitar o mesmo. Por outro lado, no dolo eventual, o agente aceita o resultado, pouco se importando com este.

    Fonte: Manual Caseiro

  • ...................................QUER....................ASSUMIU O RISCO...............................................PREVIU

    Dolo direto.......................SIM....................................SIM............................................................SIM

    Dolo eventual..................NÃO...................................SIM...........................................................SIM

    Culpa consciente......... NÃO...................................NÃO, acredita poder evitar.......................SIM

    Culpa inconsciente.......NÃO....................................NÃO.........................................................NÃO, mas era previsível

    Fatalidade.........................NÃO....................................NÃO.........................................................NÃO, e não era previsível

    Desenhando Direito: https://www.youtube.com/channel/UCejjKdbRhrgY4ZFZAiHiMqw

  • Culpa consciente.

  • Clássico exemplo de culpa consciente -----> ligado à confiança do agente.

    GAB.: ERRADO

  • Gabarito: errado.

    Com tal conduta, lesionou levemente o rosto da vítima, errando o alvo inicial. Nessa situação, Fernando praticou lesão corporal dolosa de natureza leve, na modalidade dolo eventual.

    Resposta correta: lesão corporal culposa.

    OBS: nas lesões corporais culposas, pouco importa o grau da lesão (leve, grave ou gravíssima) ela sempre será apenas culposa.

  • Famosa teoria do F*DA-SE e do F*DEU.

    Dolo eventual (F*DA-SE) = Preve + assume o risco

    Culpa consciente (F*deu) = Preve + mas acredita ser capaz de evitar o resultado

  • ERRADO

    CULPA CONSCIENTE VS DOLO EVENTUAL

    Culpa consciente : O agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente qie não irá produzi-lo. Confia em sia habilidade para evitar o resultado.

    Dolo Eventual: O agente prevê o resultado, acredita que não irá produzi-lo, mas não se importa se ele vier ocorrer.

    Ponto Semelhante: ambas, o gante prevê o resultato.

  • ...................................QUER....................ASSUMIU O RISO..............................PREVIU

    Dolo direto..................SIM.......................SIM......................................................SIM

    Dolo eventual.............NÃO......................SIM......................................................SIM

    Culpa consciente.......NÃO......................NÃO, acredita poder evitar..................SIM

    Culpa inconsciente....NÃO......................NÃO......................................................NÃO, mas era previsível

    Fatalidade..................NÃO......................NÃO......................................................NÃO, e não era previsível

    Fonte: Igor

    obs: Só p/ salvar.

  • Errado

    Fernando trabalhava em um circo como atirador de facas. Em uma de suas apresentações, deveria atirar uma faca em uma maçã localizada em cima da cabeça de Mércia. Acreditando sinceramente que não lesionaria Mércia, em face de sua habilidade profissional, atirou a faca. Com tal conduta, lesionou levemente o rosto da vítima, errando o alvo inicial. Nessa situação, Fernando praticou lesão corporal dolosa de natureza leve, na modalidade dolo eventual.

    Fernado respondera por Crime Culposo Conciente, não ouve neglicencia, imprudencia e nem impericia, crimes culposo não se tem dolo de nenhum tipo.

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão Corporal Leve, Dolo eventual, Culpa consciente 

    Fernando trabalhava em um circo como atirador de facas. Em uma de suas apresentações, deveria atirar uma faca em uma maçã localizada em cima da cabeça de Mércia. Acreditando sinceramente que não lesionaria Mércia, em face de sua habilidade profissional, atirou a faca. Com tal conduta, lesionou levemente o rosto da vítima, errando o alvo inicial. Nessa situação, Fernando praticou lesão corporal dolosa de natureza leve, na modalidade dolo eventual. 

    ERRADO 

    Ele previu o perigo (estava CONSCIENTE), mas acreditou que não lesionaria (Não era essa a sua intenção, logo SEM DOLO) e aí acabou lesionando (CULPA por IMPRUDÊNCIA).  

    DOLO EVENTUAL: Previsão do perigo e aceita assumir o risco, logo possui o DOLO INDIRETO. 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • 200 comentários pra deixar claro que é culpa consciente.

  • Falou que acreditava sinceramente que o resultado não fosse ocorrer = CULPA CONSCIENTE.

  • CULPA CONSCIENTE: PREVER O RESULTADO, ACREDITA QUE ESTE DIFICILMENTE OCORRERÁ

  • Dolo Eventual ----> Prevê + assume o risco (FOD@-SE)

    Culpa Consciente ----> Prevê + acredita que pode evitar (F#DEU)

  • Culpa consciente. Acreditou que com suas habilidades poderia evitar o resultado.

  • ERRADO.

    Trata-se de Culpa Consciente. Nesta modalidade o agente acredita que com a sua perícia o resultado não acontecerá. Por sua vez, no dolo eventual, o agente prevê o resultado como possível, não é o caso do exemplo.

  • Dolo eventual -> Dane-se (assume o risco de produzir)

    Culpa inconsciente -> Ferrou (prevê o resultado mas acredita que não vai acontecer com ele)

  • Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita que ele não irá ocorrer (lembre-se do atirador de facas).

    Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, mas ele ocorre por imprudência, negligência ou imperícia.

    No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, mas pouco se importa se vai ocorrer ou não.

  • ERRADO

    Trata-se de Culpa Consciente: prevê o resultado, MAS CONFIA EM SUAS HABILIDADES.

  • O famoso FUDEU

  • Dolo eventual: "Dane-se";

    Culpa consciente: "Caramba!"

    fonte: comentário de um colega QC

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA

  • GAB: ERRADO

    LESÃO CORPORAL CULPOSA.

  • Gabarito: ERRADO

    Trata-se de CULPA CONSCIENTE

    Neste caso há uma previsão do resultado lesivo(atirar as facas contra Mércia),contudo o agente não deseja e acredita fielmente que poderá evitar qualquer resultado, confiando em suas habilidades .

  • O caso em tela se trata de CULPA CONSCIENTE, neste caso o agente prevê o resultado, mas acredita fielmente que por sua habilidade ele não irá acontecer.

  • Culpa Consciente = O cara se acha o RAMBO!

  • Culpa Consciente

  • Se ele não possuía a intenção claramente não é dolo. Com isso, é culpa consciente.

  • Gabarito ERRADO. Culpa consciente são minhas respostas erradas nas provas do cespe. Acreditei fielmente que iria acertar. Choooooooora não, bebê.

  • Aumenta em 1/3 a pena por referir-se a lesão culposa com inobservância de profissão. Paz e bem !

  • Culpa consciente, acreditava fielmente em suas habilidades.

    • Culpa CONsciente

    CONfia nas habilidades.

  • culpa consciente, pois ele confiou claramente em suas habilidades,

  • CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

    CULPA CONSCIENTE!

  • Culpa consciente: Acredita que, por sua habilidade, pode evitar um fim possível.

    Dolo eventual: É indiferente ao possível resultado, assume o risco.

  • CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL---> nos dois casos o agente antevê o resultado, mas no DOLO EVENTUAL o agente assume o risco ''fod4-se eu assumo a consequência''

    já a CULPA CONSCIENTE o agente vê o resultado e acredita que ele não vai acontecer, mas quando acontece ''f4deu''

  • é muito erro por centímetro quadrado de pixel de tela.

  • Culpa consciente: Acredita que, por sua habilidade, pode evitar um fim possível.

    Dolo eventual: É indiferente ao possível resultado, assume o risco.

  • Aquela questão CLÁSSICA

  • Culpa Consciente = Caramba, #F*DEU!!!!

    Dolo eventual = Dane-se, FDS!!!!

  • Dolo eventual: É indiferente ao possível resultado, assume o risco

    Culpa consciente: Acredita que, por sua habilidade, pode evitar um fim possível.

    PMAL2021!

  • culpa consciente

  • Não há que se falar em dolo, na verdade isso é culpa consciente (acredita sinceramente que tudo iria ocorrer bem). Diferente de dolo eventual (aceita o resultado tanto faz)
  • Culpa consciente - Indivíduo prevê o resultado mas acredita que pode evitar em virtude de suas habilidades. Dolo eventual - O indivíduo prevê o resultado, assume o risco e não está nem aí para o resultado, ou seja, f0d@-se!
  • CULPOSA, na modalidade CULPA CONSCIENTE.

  • Gabarito: Errado.

    Ele praticou culpa consciente, pois ele realmente achou que por ter prática não iria ferir Márcia.

  • ..................................QUER............ASSUMIU O RISCO.............PREVIU

    Dolo direto...............SIM................SIM......................................................SIM

    Dolo eventual...........NÃO..............SIM......................................................SIM

    Culpa consciente......NÃO..............NÃO, acredita poder evitar..................SIM

    Culpa inconsciente...NÃO..............NÃO......................................NÃO, mas era previsível

    Fatalidade..................NÃO............. NÃO..................................NÃO, e não era previsível


ID
1254292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes culposos, dolosos e preterdolosos e dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A -

     EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO FRUSTRADO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. II - Habeas Corpus denegado.
    (HC 92450, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00249)

    ALTERNATIVA B - É o que a doutrina chama de delito híbrido. A presença simultânea de qualificadora e privilégio na conduta apenas se opera desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra a compatibilidade entre elas. São os incisos III e IV do 121. Segue julgado do STJ: Uma vez reconhecida a qualificadora de caráter subjetivo (motivo fútil), torna-se incompatível a teses de homicídio privilegiado. HC 50743/AL.

    ALTERNATIVA C - Súmula 610 STF :  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    ALTERNATIVA D - CERTA

    ALTERNATIVA E - O crime de Associação Criminosa (antiga quadrilha ou bando), consuma-se com a efetiva associação de mais de três agentes para a prática de crimes, não exigindo o tipo penal que todos os delitos tenham que ser sempre praticados por todos os integrantes, nem mesmo a ocorrência da prática de crime, mas somente a vontade de se associar tenha o caráter de permanência para o fim de praticar delitos, além da presença de três ou mais integrantes.

     

  • Alguém justifica a alternativa A e E ? 

  • Letra D

    HC 35220 / RS
    HABEAS CORPUS
    2004/0061814-6
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    05/10/2004
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 08/11/2004 p. 259
    RSTJ vol. 187 p. 464
    Ementa
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
    AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. QUADRILHA ARMADA
    E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
    I - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de
    libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti,
    é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e
    de atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes
    da mesma espécie e homogeneidade de execução.
    II - A ofensa a bens personalíssimos, contra vítimas diferentes,
    desde que os crimes sejam da mesma espécie, pode ensejar o crime
    continuado na forma preconizada no parágrafo único do art. 71 do
    Código Penal. Os requisitos devem ser examinados pelo Órgão Julgador
    (de estupro para estupro e atentado violento ao pudor para atentado
    violento ao pudor).
    III - Na há que se falar em bis in idem na condenação por quadrilha
    ou bando armada e roubo majorado pelo emprego de arma, porquanto
    além de delitos autônomos e distintos, no primeiro o emprego da arma
    está calcada no perigo abstrato e, no segundo no perigo concreto
    (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).
    Habeas corpus parcialmente concedido.

  • Caro Nilo, eis as justificativas que pediste:

    A) "Segundo o Ministro Relator, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja a imediata perseguição e prisão, sendo prescindível, portanto, que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    No caso dos autos, entendeu-se devidamente comprovado que o acusado efetivamente passou a ter disponibilidade da coisa, a qual foi retirada da esfera de vigilância das vítima, ainda que por curto espaço de tempo, estando o roubo, portanto, devidamente consumado."

    http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reafirma-entendimento-sobre-o-momento-consumativo-do-crime-de-roubo#.VARjlmOhqKU



    E) "Neste sentido, vale transcrever posicionamento fixado no HC 72.992/SP, sempre mencionado nos julgados do STJ, quando se trata de expor os requisitos do crime em estudo (julgado em 14.11.96; relatado pelo Min. Celso de Mello):

    () A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 RT 588/323 RT 615/272). (Destacamos)

    Vale dizer, o crime só se configura quando a associação é estável e permanente, é dizer, é necessário que a união seja sólida quanto à estrutura e durável no tempo; se a reunião for ocasional há mero concurso de agentes. "

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2610993/artigos-do-prof-lfg-quadrilha-ou-bando-exigencia-de-estabilidade-e-permanencia



  • e) associaçao criminosa: associarem-se 3 ou mais pessoas, para fim especifico de cometer crimes.

    art 288

  • GABARITO "D".

    São suscetíveis de cúmulo material a qualificadora do crime de quadrilha ou bando armado e o delito de roubo agravado pelo emprego de arma, não se aplicando, nesse caso, o princípio do non bis in idem.

    A) Consumação e roubo frustrado: “A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. A Turma reafirmou a orientação desta Corte no sentido de que a prisão do agente ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo. Por conseguinte, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus no qual se pretendia a tipificação da conduta do paciente na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que o delito não se consumara, haja vista que ele, logo após a subtração dos objetos da vítima, fora perseguido por policial e vigilante que presenciaram a cena criminosa e o prenderam em flagrante, recuperando os pertences. Reputou-se evidenciado, na espécie, roubo frustrado, pois todos os elementos do tipo se consumaram com a inversão da posse da res furtiva” (STF: HC 92.450/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 16.09.2008). No mesmo sentido: STJ: AgRg no REsp 988.273/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 05.02.2009.

    B) Homicídio privilegiado-qualificado: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva)” (STF: HC 98.265/MS, rel. Min. Carlos Britto – decisão monocrática, j. 25.08.2009). No mesmo sentido: STF: HC 81.748/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, j. 02.04.2002.

    C)  Súmula 610  do STF : “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

    E)  Associação criminosa

    Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de um a três anos.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • Gabarito: D.

    Mas uma observação: lamentavelmente o examinador é DESATUALIZADO. Não existe mais "crime de quadrilha ou bando". Em 05/08/2013 foi publicada (e vigência após 45 dias) a alteração do artigo do CP que tipificava esse antigo crime. Portanto, desde o final de 2013 não existe mais quadrilha, e sim crime de: "associação criminosa" com no mínimo 3 pessoas (e não mais mínimo de 4), conforme o novo art. 288 do CP.

  • Detalhe na letra E, também, é o fato de que a questão diz "crime", sendo que na lei, a finalidade é o cometimento de "crimes", no plural.
    Espero ter contribuído!


  • Agamenon Hemerly, não sei se vc percebeu, mas o Nageli está se referindo a alternativa D, que fala de "quadrilha ou bando", e este termo  já está desatualizado sim, pois foi substituído pelo termo "associação criminosa". Concorda?

  • RESPOSTA LETRA D

    É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha armada e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, porquantos bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.

    são dois bens jurídicos distintos: QUADRILHA OU BANDO: PERIGO ABSTRATO

    ROUBO QUALIFICADO (AUMENTO DE PENA) PELO USO DE ARMA: PERIGO CONCRETO

  • Sobre a alternativa B:


    As privilegiadoras são todas de caráter subjetivo (dizem respeito à pessoa e não ao fato).

    E, portanto, só será cabível a presença do homicídio privilegiado-qualificado quando se tratar de uma qualificadora objetiva (incisos III e IV - meios e modos de execução).

    Para finalizar, não é demais lembrar: homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo.


  • Poxa....se essa prova se realizou em 2014, por que as alternativas fazem referência ao crime de quadrilha, considerando-se que desde setembro de 2013 o nomem juris eh associação criminosa, por força da Lei 12.850? 
  • Colegas, atenção quando à alternativa "d", que está correta. A banca não está cobrando o crime de quadrilha ou bando, que restou revogado em 2013 (agora temos o crime de associação criminosa, com novas facetas). O que o examinador quer saber é a respeito da QUALIFICADORA presente no art. 157, p. 2, inciso II, qual seja, o concurso de duas ou mais pessoas - a qual, parte da doutrina denomina de "qualificadora de quadrilha ou bando" no crime de roubo circunstanciado). 

  • São suscetíveis de cúmulo material a QUALIFICADORA do crime de quadrilha ou bando armado 

    .

    e o delito de roubo AGRAVADO pelo emprego de arma, não se aplicando, nesse caso, o princípio do non bis in idem. - CORRETO

    ART 157 - QUALIFICADORA SOMENTE DUAS SITUAÇÕES: MORTE OU LESÃO CORPORAL GRAVE.

    O RESTO É AGRAVANTE: EMPREGO DE ARMA; CONCURSO DE 2 OU + PESSOAS; TRANSPORTE DE VALORES, COM CONHECIMENTO DO AGRESSOR; VEÍCULO AUTOMOTOR LEVADO A OUTRO ESTADO OU EXTERIOR.

  • Letra "D".Correta.

     "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que são suscetíveis de cúmulo material a qualificadora do crime de quadrilha ou bando e o delito de roubo agravado." (HC 71.263, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-2-1995, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009.) Nomesmo sentido: RHC 102.984, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 10-5-2011.

    Fonte: 



  • Questão desatualizada

    O crime de quadrilha ou bando recebeu nova nomenclatura, associação criminosa, e nova tipificação  com a edição da lei 12.850/13.

  • ALTERNATIVA E: ERRADA


    "Se a finalidade for a prática de crime determinado ou crimes da mesma espécie, a figura será a do instituto do concurso eventual de pessoas e não a associação criminosa, na mesma linha do entendimento da doutrina italiana antes invocada". 

    "Na verdade, a estrutura central do núcleo desse crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em associação criminosa, com o fim especial — elemento subjetivo especial do injusto — e imprescindível de praticar crimes variados. Associação criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e de caráter permanente, inconfundível, pelo menos para os iniciados, com o concurso eventual de pessoas. É indispensável que os componentes da associação criminosa concertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, como objetivo e fim do grupo".

    FONTE: http://blogcienciaspenais.blogspot.com.br/2014/03/associacao-criminosa-e-concurso.html

  • LEMBRANDO:

    Associação Criminosa: 3 ou + pessoas

    Associação para o Tráfico: 2 ou + pessoas


ID
1269475
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.

    Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.

  • Cuidado que esta questão se encontra desatualizada. Informativo 520 do STF; "É possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do CP no caso de homicídio culposo cometido por médico e decorrente do descumprimento de regra técnica no exercício da profissão. Nessa situação, não há que falar em bis in idem." STJ 5º Turma. Julgado 04/04/2013.

    Retirado do livro dizer o direito. Pag. 748.

  • Alternativa "A" é a correta.


    Dolo eventual e qualificadora da surpresa: incompatibilidade
    São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2° Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da mencionada qualificadora. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, ambos do CP, e no art. 306 da Lei 9.503/97 porque, ao conduzir veículo em alta velocidade e em estado de embriaguez, ultrapassara sinal vermelho e colidira com outro carro, cujo condutor viera a falecer. No STJ, dera-se provimento a recurso especial, interposto pelos assistentes de acusação, e submetera-se a qualificadora da surpresa (art. 121, § 2º, IV) ao tribunal do júri. Considerou-se que, em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. HC 111442/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2012.
  • Não concordo com a assertiva, tendo em vista que no caso de crime de trânsito o STF entendeu que no HC 107801/SP, o elemento subjetivo é a culpa consciente, não se falando em dolo eventual.

  • Fiquei em dúvida em relação ao item "c", já que o informativo de número 520 do STJ diz: 

    DIREITO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CASO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. É possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 121, par. 4, do CP no caso de homicídio culposo cometido por médico e decorrente do descumprimento de regra técnica no exercício da profissão. HC 181.847-MS. Julgado em 04/04/2013.
  • O gabarito original era a alternativa "A".

    O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.

    O dolo eventual e o motivo fútil são figuras penais diversas e, em tese, compatíveis, ou seja, elas não se excluem: uma é elemento subjetivo do tipo, enquanto a outra, circunstância que se relaciona com a ação nuclear de matar alguém, tornando o tipo qualificado.

    STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.


ID
1279633
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observando temas do Direito Penal, analise as assertivas abaixo e após marque a única alternativa correta:

I - Conforme já constou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dolo eventual e culpa consciente apresentam aspecto comum, qual seja, a previsão do resultado ilícito.

II - À consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.

III - Não se mostra necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA  C ERRADA! VEJA,

     [...]  

    I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.

    III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.

    IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 

    Fonte: Ementa do STF

  • I - Conforme já constou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dolo eventual e culpa consciente apresentam aspecto comum, qual seja, a previsão do resultado ilícito. CORRETA


    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. NOVA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS, E NÃO REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO.

    5. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito.


    STF- HC 91159 MG




    II - À consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida. CORRETA


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO OU TENTADO. CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.

    1. À consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.


    STF - HC 96521 RS

    III - Não se mostra necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo. CORRETA


    ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.

    I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.


    STF - HC 96099 RS

  • Todos os itens são verdadeiros ( ALTERNATIVA D )

  • GABA-D VEM PCDF

  • obs: art. 157, §2º, inciso I do CP foi revogado.

  • Sobre a assertiva III: STF, HC 108034; STJ, REsp 1213467.

  • A consumação do roubo acompanha o entendimento consagrado no crime de furto, vale dizer, o crime se aperfeiçoa quando o agente retira a coisa da esfera de vigilância da vítima e obtém a posse da coisa, ainda que por pouco tempo. Deve-se, neste ponto, seguir coerência com a posição já defendida no que toca à consumação do crime de furto.

    A propósito, decidiu o STF que o roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, não sendo preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência.

    Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Fonte: Direito Penal Vol. Único, Artur de Brito, 2018.


ID
1283749
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    No dolo alternativo o agente escolhe entre mais de um resultado a partir da situação em que ele se encontra
    Na letra C, só se caracteriza culpa se a lei assim o prevê, se houver culpa em crime sem previsão culposa, restará a conduta do agente atípica.

    Bons Estudos

  • GABARITO "D".

    A -  A compensação de culpas, comum no Direito Privado, é incabível em matéria penal. Presente a negligência do acusado e da vítima, não se admite a compensação de culpas. Pode, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenuar a responsabilidade do acusado, nos exatos termos do artigo 59 do Código Penal.


    B -  Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia: o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. Neste caso, qualquer outra pessoa, naquelas circunstâncias, poderia prever a ocorrência daquele resultado.


    C - Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.


    D - CORRETO. 

    Dolo alternativo: ocorre quando o agente prevê uma pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para perfazer qualquer deles com a mesma intensidade de vontade (ex.: quero ferir ou matar, tanto faz). Nesse caso, o agente deve responder pelo crime mais grave, pois sua intenção projetou-se também para esse sentido.



    CONFORME, CLEBER MASSON E ROGÉRIO SANCHES.

  • Gabarito: D.

    Sobre a letra "C": não basta a inobservância do dever de cuidado. Crimes culposos, em regra, exigem a CONSUMAÇÃO. Assim, a única exceção em que poderá haver crime culposo na modalidade tentada é: culpa imprópria.

  • Culpa inconsciente ou sem previsão: É aquela em que o agente não prevê o resultado previsível.

    Culpa consciente ou com previsão: Quando o agente prevê o resultado, que era previsível. Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado.

    Culpa indireta ou mediata: Ocorre quando o agente produz um resultado e em virtude deste produz um segundo resultado (ex.: o assaltante aponta uma arma a um motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado).


    fonte:http://www.cursosnocd.com.br/direito/conceito-de-culpa.htm

  • Discordo Nagell. Crime culposo não se admite tentativa.

  • Um pequeno estudo sobre dolo:

    a) dolo direto: divide-se em dolo de 1º e 2º grau

    Agente prevê o resultado e direciona a sua conduta (tb chamado de dolo de 1º grau)

    ou

    Agente prevê o resultado  e dirige sua conduta nesse sentido, sabendo que causará efeitos colaterais não desejados (dolo de 2º grau)

    b) Dolo indireto: divide-se em dolo alternativo e dolo eventual

    Dolo alternativo: agente prevê vários resultados  dirige sua conduta para causar um ou outro

    Dolo alternativo: agente prevê várias resultados e dirige sua conduta para causar um deles, assumindo o risco de causar outros.


    Obs: a diferença entre o dolo de 2º grau e o dolo eventual é que o resultado paralelo no primeiro caso é certo, e no segundo é uma possibilidade.


  • Na letra C : "Para caracterização da conduta típica culposa basta a inobservância do dever de cuidado do agente." faltou apenas o Resultado, pois só há crime culposo com o resultado. 

  • Comentários sobre a alternativa "C":

    "Para caracterização da conduta típica culposa basta a inobservância do dever de cuidado do agente."

    QUESTÃO ERRADA

    Segundo a doutrina de Rogério Sanches, para a caracterização da conduta típico culposa, deve-se observar:

    1. Conduta humana voluntária;

    2. Violação de um dever de cuidado objetivo;

    3. Resultado naturalístico involuntário;

    4. Nexo entre conduta e resultado; 

    5. Resultado involuntário previsível; e

    6. Tipicidade.


    Manual de Direito Penal - Parte Geral. Rogério Sanches Cunha

  • Renata Ferreira, você está equivocada. É possível a tentativa quando o crime for culposo impróprio. Isso acontece por ser a estrutura do tipo penal, punido a título de culpa, dolosa. O sujeito é punido com pena de tipo culposo, quando for modalidade admitida, na forma do artigo 20, § 1º do Código Penal. Sendo estrutura dolosa COM PUNIÇÃO CULPOSA, é possível falar em tentativa de crime culposo impróprio.  

  • No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal.

  • Creio que o erro da assertiva "C" seja de que não basta a inobservância do dever de cuidado. É preciso a comprovação de que caso o agente tivesse agido com cuidado o resultado teria sido evitado.
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    Vejam o ensinamento do Sanches (Manual de Direito Penal, pte geral, 2015, p. 198):
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    "deve ser alertado que atuar violando regras não significa presumir culpa. A violação de normas constitui apenas indício. O julgador deve examinar as circunstâncias que envolvem o caso concreto. Não se descarta a possibilidade de, mesmo que não houvesse infração do dever de cuidado, o resultado ocorreria do mesmo modo."

  • 1.      O que se entende por culpa inconsciente? Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente. A culpa inconsciente, segundo Bitencourt, "caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação" (não há a imprevisibilidade, caso contrário haveria caso fortuito ou força maior) -BITENCOURT, 1995, p.251. No mesmo sentido é a lição do professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de lesão a esse bem jurídico. Portanto, a culpa inconsciente diz respeito às situações em que o agente deveria agir com previsibilidade (objetiva e subjetiva) e não o faz, ocasionando, assim, um resultado que ele não desejava e nem previu. Em outras palavras, ocorre nas situações em que o resultado danoso adveio de um comportamento imprudente, imperito ou negligente do agente.

    2.      O que se entende por culpa consciente? A culpa consciente, ou culpa com representação, culpa ex lascivia, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, mas, acredita em sua não-produção. O agente acredita e confia, ainda que levianamente, que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução. Cezar Roberto Bitencourt afirma que: "Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra". (BITTENCOURT, 1995, p.250). Portanto, na culpa consciente o agente confia em suas habilidades ou mesmo, em seus conhecimentos para evitar o resultado ou conta com sincera confiança de que nada vai ocorrer em razão das circunstâncias concretas do fato. Com efeito, o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, não quer realizá-lo, nem mesmo assume o risco de produzi-lo. De notar, por conseguinte, que a principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios. Ressalte-se que o Código Penal pátrio equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambos os casos. Veja-se o artigo 18, parágrafo único, CP.

  • Dentre as diversas classificações do dolo, há a que o divide em DOLO DIRETO e DOLO INDIRETO.

    No DOLO DIRETO, o agente dirige a sua vontade à realização de um resultado determinado. Ex: João quer matar Pedro. Com isso, desfere diversas facadas que lhe causam o óbito.

    Por sua vez, no DOLO INDIRETO, a vontade do agente não é dirigida a um resultado determinado. Pode ser dividido em:

    - DOLO ALTERNATIVO: aqui o agente deseja de forma INDISTINTA a produção de um ou outro resultado. Destaca-se que, o dolo é de IGUAL INTESIDADE, dirigido à produção dos diversos resultados possíveis.

    - DOLO EVENTUAL: o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. Aplica-se a "Teoria positiva do Conhecimento" elaborada por Reinhart Frank. Isto é, haverá o dolo eventual quando o agente diz a si mesmo:"seja assim ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso eu agirei", o que denota total indiferença quanto ao resultado.

    Fonte: Cléber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015, p.282/283)

  • Quanto a questão da letra C.

    Para a conduta típica culposa a letra C somente elencou um dos elementos do crime culposo, violação ou inobservância de um cuidado objetivo.

    Mas há outros elementos do crime culposo como conduta humana voluntária, a violação de um cuidado objetivo, resultado naturalístico, nexo na conduta e resultado, resultado involuntário previsível e a tipicidade.

  • Gabarito D

     

    Doloto alternativo ---> quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igualdade intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis. Ex: "A" atira em "B", seu desafeto, com o intuito de matar ou ferir. Se matar, responderá por homicídio consumado e, se ferir, responderá por tentativa de homicídio. No caso do dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave.

  • gab D  - Dolo alternativo: o agente prevê pluralidade de resultados, porém, dirigindo sua conduta na busca de realizar qualquer um deles. Exemplo: o agente vai para cometer 121 ou 129, 100% de vontade para lesão e para homicídio, ele quer os dois, tanto faz, 129 (quer) ou 121 (quer).
    Aqui temos a MESMA intensidade de vontade nos resultados.


    sobre a letra  B- Espécies de crime culposo
    1) Culpa consciente: O agente prevê o resultado decidindo prosseguir com sua conduta, acreditando que pode evitar o perigo ou que nunca ocorrerá (culpa com previsão).
    2) Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado que, entretanto, lhe era inteiramente previsível (culpa sem previsão, culpa com previsibilidade).
    3) Culpa própria: É gênero do qual são espécies, culpa consciente e culpa inconsciente. O agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado. Culpa propriamente dita.
    4) Culpa imprópria: A culpa imprópria, culpa por ‘extensão’, ‘assimilação’ ou ‘equiparação’, decorre do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação. Nessas circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de a sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado poderia ser evitado.

    sobre a letra c- Elementos do crime culposo
    1) Conduta humana voluntária (a vontade do agente circunscreve-se à realização da conduta – não quer nem assume o risco do resultado)
    2) Violação de um dever de cuidado objetivo (o agente atua em desacordo com o que esperado pela lei e pela sociedade).
    3) Nexo causal
    4) Resultado (involuntário) em regra, naturalístico.
    5) Previsão/Previsibilidade (ou previsibilidade objetiva e subjetiva)
    6) Tipicidade culposa (deve ser previsto como crime culposo)

  • dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar;
     

  • Complementando quanto à C: deve haver a produção do resultado lesivo, obrigatoriamente.
  • Dolo Alternativo: UM ou OUTRO RESULTADO!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).

     

    Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F

     

    Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F

     

    Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Marquei a letra A porque, apesar de não ser admitida a compensação de culpas no direito brasileiro, é uma tese clássica das provas de defensoria, cobrada inclusive como linha de defesa na prova DPE-RJ de 2018...

  • Nesse caso, Dolo Alternativo com alternatividade objetiva.

  • C) Não basta apenas a produção do risco, mas o resultado. Se um agente produzir determinado risco e este não vier a se tornar um resultado, não poderá ser punido a titulo de culpa.

  • A questão tem como tema o elemento normativo das infrações penais consistente na culpa, bem como o elemento subjetivo delas, consistente no dolo.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Não se admite a compensação de culpas em direito penal. Cada um dos agentes que tenha por culpa contribuído para um resultado lesivo há de ser penalmente responsabilizado, na medida de sua culpabilidade.

     

    B) Incorreta. Na culpa inconsciente, não há previsão do resultado, por isso mesmo é que ela é também chamada de culpa sem previsão. É a modalidade de culpa mais comum, pela qual não se prevê o que era objetivamente previsível. É a culpa consciente que se configura quando o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que ele não ocorra.

     

    C) Incorreta. A configuração de uma conduta típica culposa não exige apenas a inobservância do dever de cuidado do agente. São os seguintes os elementos para a configuração de um crime culposo, em regra: conduta humana consciente e voluntária; infração ao dever de cuidado objetivo necessário, por imprudência, negligência ou imperícia; resultado naturalístico involuntário, nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; previsibilidade objetiva do resultado; e ausência de previsão. Há de ser ressalvado que, na culpa consciente, excepcionalmente, há previsão do resultado pelo agente, mas ele acredita que o resultado não ocorrerá, vindo, porém, a ocorrer.   

     

    D) Correta. Na hipótese do dolo alternativo, o agente visualiza mais de um resultado, praticando a conduta de forma a atingir qualquer um deles, pelo que deverá responder pelo crime mais grave que venha a se configurar a partir do seu dolo, já que também este crime fora abrangido pela sua vontade.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • DOLO INDIRETO:

    A) ALTERNATIVO (Subjetivo e Objetivo).

    B) EVENTUAL.

  • compensação de culpas NÃO É ADMITIDA;

    concorrência de culpas é admitida;


ID
1291012
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gisele trafegava em velocidade compatível com a via quando teve seu veículo abalroado pelo carro de Luiz. Como ele estava embriagado, evadiu-se do local deixando Gisele com ferimentos insignificantes. Esta chamou a polícia rodoviária que atendeu à ocorrência indo ao local do acidente. Chegando lá os oficiais entenderam por bem colocar a jovem na viatura e levá-la até o pronto-socorro mais próximo a fim de afastar qualquer suspeita de ferimentos internos. No trajeto até o pronto-socorro foram atingidos pela caminhonete de Bernardo, que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho. Pela intensidade do choque Gisele veio a óbito no local do acidente em razão de traumatismo craniano provocado pela segunda batida.

Sabendo que não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Relação de causalidade
    Art. 13 DO CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Superveniência de causa independente 
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
    ”.

    Trata-se de Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13§ 1ºCP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.


    Neste preciso ponto, demanda-se máxima atenção do estudioso do Direito Penal. Caso houvesse apenas o caput do artigo 13, CP, nesse último item teríamos a imputação de homicídio consumado ao agente, vez que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, sua conduta é causa do homicídio.

    Destarte, a lei não contém palavras inúteis e a previsão do § 1º, artigo 13, tem sua razão de existir. Por expressa determinação, deve-se aplicar a teoria da Causalidade Adequada nestes casos, o que enseja entendimento diverso.

    Por essa teoria, entende-se como causa uma contribuição adequada do agente. Assim, naqueles exemplos da ambulância e do hospital em chamas, qualquer pessoa que ali estivesse fatalmente iria morrer e não apenas a vítima alvejada por disparos. Como o disparo não fatal não é adequado para configuração do homicídio, o resultado naturalístico morte (em razão do acidente ou do incêndio) não pode ser imputado ao agente. Por isso, nestes casos, o agente responde por homicídio tentado.

    Assim, no caso da questão, Luiz irá responder apenas pelos atos por ele praticados.

  • em minha opiniao a resposta eh a alternativa A...ainda mais pq o crime de lesao praticado por luiz precisaria de representacao...

  • Acompanho o relator Jorge, lesão leve necessário representação, como representar se vítima foi a óbito e também pode ser considerado que se a lesão é insignificante não é lesão.

  • Bernardo agiu com dolo eventual ou culpa. Não se pode afirmar categoricamente que tenha agido com dolo eventual, nem categoricamente culposo. Tudo vai depender do ânimo do agente.

    Luiz cometeu sim as condutas descritas no art. 303, caput e parágrafo único c.c. inciso III do § 1º do art. 302 do CTB e 305 também do CTB.

  • Se a letra A não é a correta, Bernardo vai responder pelo que???

  • Acho que a A eh dolo eventual mesmo, pois a questão fala em alta velocidade e furar sinal vermelho (famoso foda-se)...

    Quanto ao crime de lesão leve, atentemos para o Cpp, Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

    Por fim, soh a título de curiosidade, algumas turma recursais criminais (que não estão submetidas a cláusula de reserva de plenário, pois não são órgão fracionário) tem declarado a inconstitucionalidade do 305 do ctb ( Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída), com base no nemo tenetur se detergente, tese acolhida, salvo engano, em MG, RS e, inclusive, SC (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI150904,51045-Motorista+e+absolvido+por+inconstitucionalidade+de+artigo+do+CTB)...

    Bom, era isso, desculpem a formatação...

    Bons estudos



  • A letra "a" é a correta. A lesão de Gisele é insignificante, como o próprio problema menciona. Não há tipicidade material.

  • Questão duvidosa. Se o Direito Penal somente regula fatos relevantes, como que um ferimento, onde a própria questão informa se "insignificante", tem relevância dentro do Direito?

  • Ao meu ver Bernardo responde por homicídio culposo com dolo eventual (letra A). A "letra E" acredito estar errada porque não há nexo de causalidade, afinal a abalroada de Luís não foi causa direta do óbito de Gisele. Ocorreu aí a "Quebra do Nexo Causal", ou seja, houve uma causa relativamente independente superveniente (a batida de Bernardo que gerou o óbito) e essa foi a causa direta do óbito de Gisele.

    Acredito que esse gabarito está errado. Permanecerei achando que será a letra A até que se prove o contrário!

  • Jan Brito, não pode ser Letra A, pois, Bernardo furou o sinal vermelho logo assumiu o risco, Dolo eventual. 

  • Com base nos comentários, tenho percebido que é mais aceitável a alternativa D, pois realmente não poderia ser a alternativa A, pois Bernardo assumiu o risco, logo configura-se Dolo Eventual, não podendo assim ser considerado homicídio culposo.


  • Se na questão não consta em nenhuma assertiva dolo eventual e não pode luis responder por homicidio culposo tendo em vista ter provocado apenas ferimentos leves. Então a questão não tem resposta deveria ter sido anulada.


  • Certamente a letra A não é a correta, Bernardo em alta velocidade, furou o sinal vermelho respondera no minimo por homicídio doloso, seja dolo eventual ou não ! Por uma questão de política criminal.
    Luiz não poderá responder pelo o homicídio porque isso seria imputação objetiva do resultado, pois houve o rompimento do nexo causal, conforme artigo 13, § 1 do CP , respondendo somente pelos atos anteriores praticados.

  • Há duas linhas de desdobramento causais:


    (1) Acontecimento "acidente - lesão/fuga"

    (2) Acontecimento "trajeto ao hospital - morte"


    Nesses casos, o CP, por uma questão de "justiça", separa a linha de acontecimentos. De pronto se exclui o homicídio culposo ou doloso (ou seja, todas as alternativas, com exceção da "D"), pois o agente atuou tão somente até o resultado lesão corporal, não tendo nenhum envolvimento com a segunda linha (morte) - do contrário, falaria-se em responsabilidade objetiva. 


    Cf. o art. 13, §1º do CP, a superveniência de uma nova linha causal (ambulância - morte) não pode ser imputada ao agente, todavia, os atos que efetivamente foram praticados serão respondidos pelo agente, cf. a primeira linha causal (acidente - lesão). Basta pensar que o acidente da ambulância, por si só, é capaz de causar a morte. 


    No mais, muitas pessoas se confundem com a superveniência de causa que "não" produz por si só o resultado. Ex: sujeito que adquire uma broncopneumonia durante cirurgia em razão de ter sido esfaqueado. Nesse caso, o agente responde pelo resultado (homicídio consumado), pois somente adquire tal doença quem foi levado para cirurgia num hospital. Por outro lado, na causa que "produz" por si só o resultado, ela é totalmente livre - tanto que, no caso, mais pessoas se feriram além da própria vítima Gisele.


    Aqui, como se trata de crime culposo, o agente responde pelos atos até então praticados na linha causal nº 1; se doloso, responderia por tentativa (como regra).

  • Discordo do gabarito. 
    Ele responde por lesão corporal CULPOSA.
    "Sabendo que não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz"

    Lesão culposa NÃO SE MEDE GRAVIDADE (LEVE, GRAVE OU GRAVÍSSIMA).
    Acertei a questão mas não concordo com o gabarito pois não existiu prova de constatação de alcolemia
  • Afirmar taxativamente que aquele que avança sinal vermelho e provoca a morte de alguém comete crime doloso na modalidade dolo eventual, é pôr suas convicções acerca do tema como absoluto, sendo que a própria jurisprudência é controversa a respeito. 

  • Não entendi a letra D. Ele quis dizer "omissão de socorro"??

  • Cada banca entende uma coisa... 

  • ALTERNATIVA CORRETA, LETRA D. JÁ A LETRA A É DOLO EVENTUAL. SEM DÚVIDA HOMICÍDIO DOLOSO, 

    LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

      Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.


  • Bernardo não responderá por homicídio pois houve um rompimento do nexo causal.


    Como bem dito pelos colegas, houve uma causa superveniente relativamente independente que por si só provocou o resultado.

  • Mirabete em seu Código Penal Interpretado (d. Atlas. 1999, p.644) esclarece que “O dolo do homicídio é a vontade de eliminar uma vida humana (animus necandi ou occidendi), não se exigindo um fim especial, que poderá constituir, conforme o caso, uma circunstância qualificadora ou causa de diminuição de pena. Admite-se perfeitamente o dolo eventual, em que o agente não quer a morte, mas assume o risco de produzi—Ia.” Verificando-se o fato com o conceito acima, não é possível encontrar a “vontade de eliminar uma vida humana”. Não  percebe-se o animus necandi do agente, e sim o fato provável de acreditar estar em perfeitas condições de dirigir, e bem como ser “bom o suficiente”, ou ter habilidade na direção do veículo. Apesar de todas as circunstâncias, ultrapassar o sinal vermelho e conduzir em alta velocidade, é necessário auferir  a motivação que o animava no exato momento em que agiu.O STJ já julgou a respeito: o processo AgRg no AREsp 418668 RJ 2013/0360036-4 – sexta turma, publicado em 17/09/2014, conforme o relator Ministro Nefi Cordeiro aduz: “[...] Na verdade, apesar do infeliz resultado do evento danoso descrito na exordial acusatória,tenho que este processo versa, apenas, sobre mais um censurável acidente de trânsito, supostamentecausado de forma culposa, como tantos outros que lamentavelmente ocorrem em nossas estradas,ruas e avenidas.Isso porque, a meu sentir, nada se excepciona no presente feito, a ponto de autorizar a aceitação depossível hipótese de dolo eventual, com a consequente pronúncia do acusado.Note-se que o recorrente não participava de "racha", competição ou de qualquer outra modalidadede estúpida brincadeira no trânsito, assim como também não dirigia seu automóvel com alguma excepcional manifestação de desprezo pela vida humana.[...]"O autor trafegava em velocidade acima da permitida, conduto, tal fato, por si só, não basta para aferir o dolo eventual. É extremamente improvável que o réu, ao imprimir ao seu veículo velocidade superior à permitida para o local, tenha previsto que o semáforo fecharia e uma pessoa adentraria na via; e que, além disso, tenha aceitado o resultado ou a ele se mantido indiferente. Também não é razoável supor que tenha se mantido indiferente, depois de prever, naquela situação, que o ciclista atingido veio a falecer em razão do acidente. Enfim, não é plausível supor que, depois de ter previsto tudo isso, o réu tenha consentido previamente com o resultado morte do ciclista, prosseguindo com sua trajetória sem hesitação.". Portanto, ao meu ver, a inexistência de prova da configuração do dolo eventual no homicídio cometido por Bernardo, resta mais adequada a aplicação de conduta imprudente pelo autor impregnada de culpa consciente ao dirige veículo automotor. Logo, a alternativa "A" também estaria correta de acordo com entendimento do STF.
  • Mas isso não descarta também posicionamento diverso (dolo eventual) para esse caso, pois há julgados que aceitam também essa medida. Enfim, acho que a banca não foi feliz em trazer um tema tão controverso. 

  • A alternativa  "A" também deveria esta correta. Bernado causou a morte de Gisele , devido a sua imprudência (Velocidade alta e ultrapassar sinal vermelho). E isto não é excluido pelo fato anterior ocasionado por Luiz.

  • Letra A errada, Bernardo responde pelo 302 do CTB:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969), em seu artigo 8º, declara: “(...) Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, a declarar contra si mesmo, ou seja, a auto-incriminar-se”.

    Vemos, assim, que o Art. 305 do CTB é inconstitucional. Este tem sido o entendimento de boa parte dos tribunais. Acredito que isso faz a questão ser nula.

    Sobre a letra "A", acho que seria a mais correta.

    Logicamente, precisaríamos de mais informações pra concluir se houve dolo eventual ou culpa consciente, todavia, in dubio pro reo.

    Temos que partir do pressuposto que o motorista estava de boa-fé. Que não acreditava na possibilidade de matar alguém. Poderia até ter agido com dolo eventual acerca de provocar um acidente, entretanto, jamais por matar outro motorista. Vejo, assim, que houve culpa consciente.



  • Pessoal, a alternativa A não pode ser pois o CTB traz um tratamento mais benéfico e específico a quem pratica crime de homicídio na direção de veículo automotor. Por ser lei específica, terá primazia sobre lei geral (critério hermenêutico). Por fim, tem-se que considerar o princípio da subsidiariedade que afirma só ser aplicado o direito penal para tratamento de determinada matéria, quando não houver um outro ramo do ordenamento jurídico capaz para tal. Assim também podemos considerar NÃO se tratar de dolo eventual pelo próprio enunciado "não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz". A meu ver é indício para desconsiderar tal raciocínio. Por exclusão, resta a alternativa D.  

  • Que questão mal elaborada, fico triste em estudar por  uma gama de doutrinadores, e vem uma banca desfazer do entendimento doutrinário.  Bernardo sim vai responder por homicídio, ou com dolo eventual ou culposo, dependerá da intenção do mesmo, que subjetiva. Do contrário quem irá responder pela morte de Gisele ?

  • Uma questão muito mal elaborada, de fato Luiz não pode responder por homicídio porque houve a quebra do nexo causal no momento em que Bernardo atingiu o veículo em se encontrava Gisele causando-lhe o óbito(superveniência de causa independente), entendo que a resposta mais correta seria a A Bernardo responderia por homicídio culposo pois agiu com negligência furando o sinal vermelho, agora por outro lado a justiça poderia imputar a luiz lesão corporal leve e evasão do local. Complicado!!!!

  • Letra a errada- dolo eventual:

    A Sexta Turma do STJ negou pedido de habeas corpus no qual se pretendia anular o processo que condenou o paciente por homicídio causado no trânsito ao avançar o sinal vermelho. A conclusão do julgamento foi no sentido da impossibilidade de se revolver matéria fática no âmbito do writ constitucional.

    Trata-se do julgamento proferido nos autos do HC 160.336/SP (20/10/2011), relatado pelo Min. Og Fernandes.

    O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri porque causou a morte de um adolescente ao avançar o sinal vermelho no trânsito. Para o Promotor de Justiça embora não houvesse explícita intenção de matar, o condutor assumiu o risco do resultado, tese aceita pelos jurados que o condenaram à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

    b) Luiz não responde por homicídio doloso.

    c) Luiz  não responde por homicídio culposo, muito menos por dirigir embriagado, uma vez que no caso deste último não existe sequer prova.

    d) correta

    e) não responde por homicídio culposo. O nexo de causalidade foi cortado, tratando-se da superveniência de causa independente. Qualquer pessoa que estivesse trafegando naquele local por onde passou Bernardo era suscetível de sofrer o sinistro. 

  • Letra a errada- dolo eventual:

    A Sexta Turma do STJ negou pedido de habeas corpus no qual se pretendia anular o processo que condenou o paciente por homicídio causado no trânsito ao avançar o sinal vermelho. A conclusão do julgamento foi no sentido da impossibilidade de se revolver matéria fática no âmbito do writ constitucional.

    Trata-se do julgamento proferido nos autos do HC 160.336/SP (20/10/2011), relatado pelo Min. Og Fernandes.

    O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri porque causou a morte de um adolescente ao avançar o sinal vermelho no trânsito. Para o Promotor de Justiça embora não houvesse explícita intenção de matar, o condutor assumiu o risco do resultado, tese aceita pelos jurados que o condenaram à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

    b) Luiz não responde por homicídio doloso.

    c) Luiz  não responde por homicídio culposo, muito menos por dirigir embriagado, uma vez que no caso deste último não existe sequer prova.

    d) correta

    e) não responde por homicídio culposo. O nexo de causalidade foi cortado, tratando-se da superveniência de causa independente. Qualquer pessoa que estivesse trafegando naquele local por onde passou Bernardo era suscetível de sofrer o sinistro. 

  • Houve uma alteração no dia 1/11/14 a respeito desse assunto.

    Só há DOLO EVENTUAL se o o agente tiver ingerido bebido alcóolica, dirigir e se utilizar de elementos de exarcebação, como por exemplo, dirigir em alta velocidade, na contramão, nesse caso, ocorrerá o dolo eventual.

    O STF não entende que o fato da pessoa ter bebido, dirigido e ocasionado um acidente é caso de dolo eventual não. Seria homicídio de trânsito (302 do CTB) na modalidade culposa junto com a embriaguez ao volante.

  • Galera, eu acho o seguinte... Não tem como alegar que a alternativa "A" está errada só porque não tem o complemento "na direção de veículo automotor" uma vez que a alternativa "D" (também prevista na lei especial), considerada correta, também não faz expressa menção à circunstância de o crime ter sido praticado na condução de veículo automotor (além de o fato também estar previsto no CP). Acho que o fundamento correto reside na própria questão, que me parece querer saber a situação jurídica de Luiz e não de Bernardo ao afirmar que "não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz", induzindo-nos a analisar o caso dele e não o do Bernardo.

  • Tanto a letra A quanto a D estão corretas. A morte de Gisele é imputada a Bernardo,pois ele dirigindo de forma imprudente acaba assumindo o risco de produzir um ato ilícito que ocasionalmente será a morte da vítima,crime culposo. Luiz não será responsável pela morte pois a causa aqui é relativamente superveniente da sua,sendo ele portanto responsável por lesão corporal e omissão de socorro apenas,até certo ponto até mesmo admite-se um crime comissivo por omissão a ele. 

  • Bernardo não responderá por homicídio culposo, mas sim por homicídio doloso, na modalidade dolo eventual.

    Dolo eventual da questão: "Bernardo, que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho".

    Ou seja, embora Bernardo, a princípio, não quisesse diretamente o resultado, assumiu o risco de produzi-lo ao trafegar em alta velocidade e furar um sinal vermelho.


  • Questão muito filha da puta. Se o Luiz  estava embriagado, por que não se pode presumir que era noite, madrugada, fim de semana, enfim, dia e hora de pouco tráfego, quando motoristas cortam sinal sem dó. Ainda que haja um tráfego razoável não dá pra dizer com certeza que Bernardo agiu por dolo eventual. De qualquer forma, "responder" por homicídio doloso é diferente de afirmar que ele realmente agiu com dolo eventual e que será condenado pelo dolo, não é verdade? Ou não?!... Questão muuito filha da puta...

  • Como exposto por um dos colegas, acredito que a discussão sobre se a conduta de Bernardo foi dolosa é irrelevante. Mesmo que considerada culposa, o crime configurado seria de Homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no CTB, e não Homicídio culposo. Portanto, de qualquer sorte, a alternativa "a" estaria errada.

  • O quê? Não acredito que errei! No meu entendimento, Bernardo responderia pelo homicídio culposo e o Luiz poderia até responder pelas lesões, mas seria caso da aplicação do princípio da insignificância, visto sua atitude não ter causado nada na vítima. Sobre a embriaguez de Luiz nada se tem a falar, haja vista não haver provas.

  • Luiz responderá pelo crime de evasão do local do sinistro e por lesão corporal culposa. Ainda que estivesse embriagado, o enunciado da questão não permite concluir que houve dolo eventual. Bernardo, por sua vez, responderia por homicídio culposo na condução de veículo automotor, como se encontra tipificado no artigo 302 da Lei nº 9503/98 Código de Transito Brasileiro e não por homicídio culposo nos termos previstos no código penal. Por fim Luiz não irá responder por homicídio culposo, uma vez que, pelo enunciado da questão, o nexo de causalidade foi rompido já que o ingresso de Gisele na viatura policial para dirigirem-se para o hospital está fora da linha de desdobramento causal da conduta cometida por Luiz.

    Resposta: D


  • A lesão corporal leve é de Ação penal Publica Condicionada

    Questão anulável

    FFF

  • a) errda porque Bernardo pode responder por homicidio culposo ou com dolo eventual.

    D) certa por que ele realmente comete essas duas condutas, se haverá representação são outros quinhentos: do pai, sa mãe ou so marido ou so filho ou, ou, enfim a representação não entrou na esfera de questionamento da questão.

     

  • O STF decidiu em HC 107801SP, que em caso de motorista embriagado, só existe dolo eventual se o sujeito já tinha intenção de matar quando bebeu ou assumiu o risco de matar ANTES da bebida; o DOLO não pode ser presumido.

    Diante disso, a letra A também está correta. 


  • Opção correta: d) Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele. 

  • A letra "a" não está errada por questão de dolo ou culpa. Em nenhum momento a banca falou que ele assumiu o risco de produzir o resultado. Ele poderia muito bem ter previsto, mas não assumido o risco, acreditando que poderia evitar o resultado com sua habilidade ou sorte. Ou seja, a banca não mencionou o dolo eventual, tampouco a culpa consciente. Não cabe ao candidato inventar circunstância. A questão é que trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no CTB. O homicídio culposo é previsto no Código Penal. Nesse caso, a questão está errada.

  • A PERGUNTA AQUI É.

    Sabendo que não foi feita prova que pudesse atestar a alcoolemia de Luiz, assinale a alternativa correta.


  • A questão é uma típica casca de banana, ele faz menção apenas a LUIZ e não a Bernardo na pergunta chave, então, mesmo a alternativa "a" estando correta, não diz respeito a pergunta, assim, a mais correta ao caso em tela conforme a pergunta da organizadora, que muito fdp, ferrou com muitos, é a "d" mesmo.

  • deveria ser anulada tem duas resposta.

  • Super discutível... Não concordo com nenhuma das opções. Luiz só poderia responder por lesão corporal com omissão de socorro e não pelo resultado morte ocorrido por fato posterior que rompeu o nexo causal e que era imprevisível diante das circunstâncias (a imprevisibilidade afasta a culpabilidade). Já Bernando, na esteira da jurisprudência, estaria na discussão de dolo eventual e culpa consciente, de forma que eu marcaria A. Acho absurdo que Luiz responda por homicídio nesse caso, causado por causa absolutamente independente.

  • Senhores, não há polêmica alguma. Quem fura um sinal vermelho em alta velocidade está agindo com dolo eventual. Não há de se falar em culpa. O dolo direto e o eventual estão na psiquê do agente, mas são visíveis ao mundo real pela exteriorização de seus atos, que permite a sua avaliação. Quem fura um sinal vermelho em alta velocidade tem uma consciência maior em relação ao resultado, há uma probabilidade maior de dano - o perigo é iminente, não mera possibilidade como na culpa consciente, na qual o perigo ou fato delituoso é representado como remoto. 

    E Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele, uma vez que a morte de Gisele ocorreu em virtude de causa superveniente relativamente independente que por si só gerou o resultado, o que faz que Luiz responda somente pelos atos já praticados.

    O código penal adotou aqui uma exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, pela qual Luiz responderia pelo resultado, adotando a teoria da causalidade adequada, previsto no art. 13, §1º do CP


    Bons estudos a todos!!


  • Pessoal, acompanhei os comentários e achei a discussão muito interessante. Todavia, ainda que haja duvida entre as questões "a" e "d", temos que, em caso de dúvida, ver o que mais se enquadra na questão. Infelizmente está um pouco mal elaborada, mas ainda sim, conseguimos encontrar a resposta certa. Num primeiro momento, li a questão e marquei opção "a", mas lembrei de uma aula que tive sobre dolo eventual e culpa consciente e pelo menos para mim, ficou bem esclarecido. A organizadora fixa dois pontos cruciais para analisarmos, que são "alta velocidade e ultrapassar farol vermelho". Bem, Bernardo ao cometer tais infrações, pensou "ferre-se", ou "ferrou" ? Ferre-se = dolo eventual, ferrou= culpa consciente. Se ele tivesse (por exemplo), em baixa velocidade, parado analisado e ultrapassado o farol vermelho, poderíamos então, enquadrá-lo na culpa consciente em que ele ACREDITA que nada irá acontecer. Vimos aqui uma situação diferente, em que ele não se importa se ocorrerá algo ou não. ÓBVIO que a questão não virá toda explicada, é necessário uma análise bem detalhada para excluir todas as questões que não estão certas, ou que estão "meio certas". Espero ter ajudado um pouquinho.
  • Bernardo vai responder pelo 302, CTB, não por homicídio culposo.

  • Eu interpretei que Gisele não sofreu lesões corporais leves, pois a questão afirma que "...deixando Gisele com ferimentos insignificantes". Ora, "ferimentos insignificantes", pelo menos menos no meu modo de ver, não é sinônimo de lesões corporais leves. Logo a letra D também está errada. Passível de anulação.

  • Daniel Nunes, a título de esclarecimento, "ferimentos insignificantes" quer dizer: Não relevante, de pouca importância. Logo, Luiz, responderá pela lesão corporal leve, sofrida por Gisele.



  • A meu ver fica claro que Luiz praticou o crime previsto no art. 303 do CTB - Praticar Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Incorrendo a majorante do parágrafo único: Deixar de prestar socorro, quando possível faze-lo sem risco pessoal, à vítima no acidente.

    Ante o caso concreto, não fica evidenciado que houve dolo eventual, uma vez que para que seja caracterizado tal elemento subjetivo seria necessário que o autor assumisse o risco e aceitasse o resultado.


  • Daniel Nunes, o conceito de lesão leve é residual, ou seja, tudo o que não for lesão grave, gravíssima ou seguida de morte será considerado lesão leve, portanto está correto.

  • aplicação dos artigos 303 par. único e 305, ambos do CTB.

  • O erro da letra a) é simples, Bernardo não responde por homicídio culposo por estar na direção de veículo automotor, devendo ser tipificado o crime do artigo 302, caput, do CTB. Portanto, a letra d) está perfeitamente adequada a questão por incidir na teoria do artigo 13, caput, CP: os fatos anteriores entretanto, imputam-se a quem os praticou, ou seja, artigo 303, Parágrafo único, do CTB, na modalidade deixar de prestar socorro, inciso III, do art. 302, Parágrafo único, do CTB.

  • Tema polêmico. 

    Os tribunais superiores entendem majoritariamente, que o crime cometido na condução de veículo automotor sob efeito de álcool ou substancia de efeitos análogos é crime culposo (culpa consciente) e não doloso (como dolo eventual). 

    STF- Primeira Turma - HC 107801: "O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo".

    Quanto ao caso concreto apresentado pela questão, trata-se de causa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado. Nestes casos, aplica-se o art. 13 §1° que adota a teoria da causalidade adequada de Von Kries, entendendo que o resultado anormal que deu causa à morte da vítima, rompe o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado efetivamente produzido pela concausa superveniente.

    A teoria da causalidade adequada/condição qualificada ou individualizadora, adota um critério de probabilidade. Ou seja, o acidente que causa a morte da vitima (no caso concreto) é tão imprevisível e anormal que acaba criando um novo nexo causal.

  • Ok, a A está errada, pois trata-se de homicídio praticado na forma do artigo 302 do CTB. 
    Todavia, a questão D também está errada, pois o enunciado diz que a lesão foi insignificante, o que tornaria o fato atípico por não ter tipicidade material.
    Encontrei o seguinte trecho no livro do Rogério Sanches:
    "Há doutrinadores, ainda, que, em casos de levíssimas lesões corporais, aplicam a teoria da insignificância, excluindo a tipicidade penal. PIERANGELI ensina: ´O princípio da insignificância ou da bagatela exclui o beliscão, a pequena arranhadura, a dor de cabeça passageira. Em tais situações, não existe ofensa a um bem juridicamente tutelado, como assinala HELENO FRAGOSO.´"
    Numa coisa eu concordo, QUE BANQUINHA LIXO.  

  • A questão "a" só está errada porque era concurso para o MP. Tecnicamente não há dados suficientes para dizer se é crime doloso ou culposo. Não há qualquer informação sobre o elemento anímico do agente Bernardo. Poderia muito bem ser considerado como culpa consciente.

  • BERNARDO HOMICÍDIO CULPOSO.....A QUESTÃO FALA EM ALTA VELOCIDADE E AVANÇO DE SINAL VERMELHO. COM A DEVIDA VÊNIA,  GOSTARIA QUE O NOBRE PROFESSOR EXPLICITASSE MELHOR ESSE COMENTÁRIO, ATÉ PORQUE, DESSA FORMA A LETRA  (A) TAMBÉM ESTARIA CERTA. BERNARDO, SALVO MELHOR JUÍZO, NO MÍNIMO AGIU COM DOLO EVENTUAL, E ISSO É O QUE FAZ A LETRA (A) ESTAR INCORRETA E O GABARITO SER LETRA D

  • realmente eu concordo com Fabrício Balem no sentido de que não há dados suficientes para dizer se é crime doloso ou culposo e é justamente por isso que não se pode atestar que a alternativa 'A' está certa, ela poderia estar certa caso tivesse ficado claro que se tratou de culpa consciente. Nesse caso a letra 'D' se mostra a mais correta pois é o que se pode afirmar com certeza pelas informações dadas na questão.

  • Questão bem tranquila! Não entendi o motivo de tanto vuco-vuco 

  • Não se pode interpretar 'ferimentos insignificantes' como sendo lesão corporal. 

  • Na prática o que existe é uma loteria, onde casos muito parecidos são tratados de modo diferentes. Na vida real uns são enquadrados por homicidio com dolo eventual e outros são enquadrados por homicídio culposo

  • Não entendi porque a alternativa A encontra-se errada!

  • deveria ser "dolo eventual", já que, o fulano estava embriagado ,então ele saiu do C.T.B e cai no C.P(EM TERMOS DE CRIME) a   batida quebra o nexo causal  ,fazendo assim, um crime tentado. por isso entendo o porque da alternativa(d) mas, a alternativa (b) não deveria estar aí. tornou se ambígua a questão.

  • O simples fato de Augusto está embriagado, por si só, não caracteriza como dolo eventual, logo observando só o que foi afirmado na questão, ele se responder a algo, será o homicídio culposo


  • Lesões insignificantes para mim configura a atipicidade da conduta. Não existe dano culposo, o caso se resolveria, portanto na esfera cível. Todas as assertivas estão erradas.

  • Alternativa A: 

    "Bernardo vai responder por homicídio culposo."  - não se sabe se Bernando responderá por homicídio culposo ou por dolo eventual, o simples fato de avançar o sinal vermelho não caracteriza dolo eventual, porém como adicionou "alta velocidade" possivelmente será enquandrado como dolo eventual.

    STF, HC 127774, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, publicado em 01-02-2016. 1. A imputação de homicídio doloso na direção de veículo automotor supõe a presença de evidências da assunção do resultado danoso por parte do agente. A especial dificuldade na tipificação desses delitos se deve aos estreitos limites conceituais que interligam os institutos do dolo eventual e da culpa consciente.

    Alternativa D: 

    Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele.

    A questão está correta, observando a Superveniência de causa independente 
     

    Ou seja, como a alternativa A é controversa, afirmar que Bernando vai responder por homicidio culposo é inconsistente, sendo que a alternativa D não tem tanta controvèrsia assim, por isso deve se marcar a letra D

  • questão passível de anulação ....

  • possivel de anulaçao,como vao achar luiz se ele se evadiu do local 

  • E a imprudencia ao ultrapassar o sinal vermelho?

  • Ótima questão.. =p

  • Daniel Crespo, a questão pede apenas do Luiz.

  • Quem ingere bebida alcoólica sabendo que vai dirigir depois, está assumindo o risco...

  • Não vejo como prosperar a justificativa da alternativa "A" estar incorreta por ser tipificado no CTB e não no CP como algumas pessoas asseveraram. Ora, em que pese a conduta estar tipificada no CTB, neste diploma o crime também se denomina homicídio culposo.

  • Pior que é "d" mesmo. Estar bêbado não é condição para configuração da culpa. Ele poderia responder por dolo eventual também. O problema central, na verdade, consistiria em pular de "ferimento insignificante" para "ferimento leve"; por eliminação, todavia, a alternativa "d" é a mais adequada. 

    Bons estudos. 

  • A alternativa (A) trata-se de dolo eventual.

  • Ao crime em análise será aplicada a teoria da causalidade adequada, visto que houve uma causa superveniente que por si só produziu o resultado morte, porém os fatos anteriores serão imputados ao agente (lesão corporal leve).

  • Questão passível de anulação, em razão da imprecisão da redação.

    Se a lesão foi insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância (doutrina majoritária e tribunais superiores entendem cabivel na lesão corporal), o primeiro fato seria a atípico.

    Se a própria questão afirma que a lesão é insiginificante, não há como se fazer um raciocínio e extensivo contra o réu, entendendo-se por haver lesões leves.

    Em outra banda, esse crime "evasão do local do sinistro" não tem esse nome no CTB, e, particularmente nunca vi essa denominaçao ao art. 305 do CTB na doutrina e jurisprudência, sendo um nome inventado pela banca. Se a a lei não nomina o crime, a banca está equivocada ao afirmar que ele praticará tal crime. Existe a nomenclatura "evasão do local do acidente". "Sinistro" é uma terminologia adotada por seguradoras em âmbito civil.

  • Discordo do comentário da professora Laryssa soares, ao afirmar que avançar sinal vermelho  "no míninimo" homicídio doloso ou  dolo eventual.

    Ademais, o indivíduo "Luiz" - no caso em tela - ao meu ver, responderia pelo artigo 303 + aumentativo (1/3 à metade)  omissão de socorro CTB.

     

    O CTB não classifica lesões em leve/grave/gravíssimas
     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

    § 1o do 302: 

     

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 
    .

    .
    Dirigir sob influência de álcool não faz com que os crimes que você pratica no veículo automotor se torne "doloso" como muitos colegas estão citando aqui. 


    O que pode acontecer é concurso de crime, por exemplo: 303 + 306 ou 302 + 306. 

     


    Isso somente se as concentrações e os requisitos do crime estiverem presentes, caso contrário será apenas a infração GG x 10 

     


    Grande parte desse assunto é tratado no CTB.

     

     

    Se alguém pensar de forma diferente favor dá um grito ai.

  • No caso, é aplicadada a teoria da causalidade adequada, visto que  causa relativamente  independente  e superveniente que por si só foi capaz de causar o resultado- o 2º acidente - quebrou o nexo causal, de modo que haverá a exclusão da imputação do resultado morte a Luiz

  • Gente!!!!!!!!!!!!!

    A banca disse que Luiz responderá pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele.

    Então, nada  de omissão de socorro, nada de aumento de pena. Lembrando que os componentes da banca são todos alcoolatras, logo, não vão ferrar o Luiz.

    Agora, se a banca perguntasse sobre Bernardo, aí sim iam ferrá-lo porque Bernardo não é alcoolatra.kkkkk

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    Luiz responderá pelo crime de evasão do local do sinistro e por lesão corporal culposa. Ainda que estivesse embriagado, o enunciado da questão não permite concluir que houve dolo eventual. Bernardo, por sua vez, responderia por homicídio culposo na condução de veículo automotor, como se encontra tipificado no artigo 302 da Lei nº 9503/98 Código de Transito Brasileiro e não por homicídio culposo nos termos previstos no código penal. Por fim Luiz não irá responder por homicídio culposo, uma vez que, pelo enunciado da questão, o nexo de causalidade foi rompido já que o ingresso de Gisele na viatura policial para dirigirem-se para o hospital está fora da linha de desdobramento causal da conduta cometida por Luiz.

  • trocentos comentários mas maioria sem relevância, deveriam mudar isso no  QC. Só foi uma opinião. abraços.

  • Senhoras e senhores, o que pensei sobre a alternativa A, é que ela não pode EM HIPÓTESE ALGUMA estar correta.

     

    Segue o raciocínio.

    Se realmente for dolo eventual, o motorista do caminhão responderá por homicídio DOLOSO. (CP Art. 121)

    E se não for? aí será HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB Art. 302)

     

    Em HIPÓTESE ALGUMA será HOMICÍDIO CULPOSO. Isso porque, ou será Homicídio doloso; ou será homicídio culposo na direção de veículo automotor.

     

    A questão, ao salientar que ele responderá pelo crime de "homicídio culposo", em minha opinião, trata-o a critério strictu sensu, ou seja, CP Art. 121 § 3º, o que jamais seria!!

     

    Dessa forma, sendo as alternativa B C e E veementemente erradas, sobraria a alternativa D. Não entro no mérito dessa alternativa em específico, mas acredito que ganharia o ponto e sairia feliz da vida. 

     

    Por favor, caso discorde fique à vontade para mandar mensagem, ou rebater aqui mesmo nos comentários!!

     

    Bons estudos e boa sorte a todos!

  • Lendo as questões e os comentários cheguei a conclusão de que:

    Conduta de luiz causou o resultado naturalistico: deixando Gisele com ferimentos insignificantes e o resultado normativo: omissão.

    A omissão efetivamente restou evidenciada, mas utilizar o direito penal para punir como lesão leve um ferimento 'insignificante', o examinador pirou de vez. Isso porque o Direito Penal somente tutela as lesões ou ameaças de lesão relevantes. Isso pode ser encontrado em qualquer livro ou sinópse de direito penal. Logo como algo insignificante é relevante?

    Por outro lado, a conduta de bernardo foi imprudência: ultrapassar o sinal vermelho. Lembra-se que o dolo eventual, o agente deve consentir com o resultado naturalístico. Como presumir tal conduta em desfavor do réu? a questão não deixa claro o assentimento, de modo algum. A única hipótese da interpretação da questão se dá, conforme os comentários dos colegas, com a tipificação conforme o CTB. Isso, pois, a conduta baseada em imprudência e sem o consentimento só pode ser penalmente atribuída como culpa consciente.

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE?????? PÉSSIMA QUESTÃO

  • Entendo que a questão na resposta "A" gera duvidas, mas não é em relação se aplica o CP ou o CTB, visto que somente informa "responderá por homicidio". O que devemos verificar é se o crime é CULPOSO ou DOLOSO (dolo eventual) no momento que o condutor ultrapassa o sinal vermelho.

    A questão nos aponta alguns elementos de exarcebação do risco, quais sejam: a) Ultrapassar o sinal vermelho; b) Estar em alta velocidade. 

    No dolo eventual, como sabemos o agente apesar de não possuir uma premeditação na busca do resultado, ele o provoca pelo fato de "pouco importar com o resultado". Assim, como não podemos saber o que se passa na mente do agente para saber a sua intensão, devemos analisar se a sua conduta gerou ou não exarcebação de riscos de forma a provar que com a sua conduta o agente desprezava a ocorrencia do resultado.

    Dessa forma, ultrapassar o sinal vermelho e estando em alta velocidade poderiamos, em uma primeira análise, concluir que pouco importava com o resultado lesivo, caso acontecesse. Conclusão: Trata-se de homicidio a título de dolo eventual não sendo a resposta da questão!

  • Quem afirma que houve dolo eventual na conduta do segundo motorista está concluindo algo sem o fundamento adequado.

     

    Ora, e se ele passou mal e desmaiou na direção do veículo? Onde fica a conduta no fato típico?

    E se ele estava embriagado por caso fortuito? Onde fica a culpabilidade da conduta?

    E se ele estava agindo assim para evitar risco atual que não provocou dolosamente? Onde fica a ilicitude do fato?

     

    Podia supor aqui inúmeras situações que impedem a responsabilização do motorista. Vinculem-se apenas ao que a questão trás.

  • Há uma causa relativamente independente superveniente entre a ação de Luiz e o óbito de Gisele, retando Luiz responder pela evasão do local e a possivel lesão (pois era insignificante). Já Bernardo praticou o dolo eventual, pois não queria o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo

  • nao se trabalha com hipoteses cuja a questao nao nos informa tiago ripardo

  • É verdade, Johnny. Por isso mesmo que não é possível aferir o dolo e a culpa do segundo motorista, já que a questão não explicita que ele assumiu o risco de causar o acidente ou mesmo foi imprudente/negligente. Quem assim pensou está sendo levado pela plausibilidade. Por esse motivo elenquei outras suposições igualmente possíveis que contrapõem o dolo eventual e a culpa.

     

    Desta forma, não é possível afirmar que o segundo motorista será responsabilizado, assim como não é possível afirmar que ele não será. As únicas certezas que podemos tirar da questão se referem ao primeiro motorista.

     

  • Ja vou dar uma dica de início: NÃO PERCA TEMPO COM ESSA QUESTÃO

    haahahaha é foda perder tempo com uma questão dessas.

    A) Bernardo vai responder por homicídio culposo.

    era algo a se pensar. Ai tem gente que diz ser dolo eventual ¬¬ cara, dolo eventual não se presume. Quando o agente assume o risco de produzir o resultado, é dolo eventual. Mas Bernardo não teria benefício algum com isso. Muito pelo contrário, ele até ia perder. Podia estragar seu veículo, lesionar-se ou até mesmo morrer. Em fim, dolo eventual não se presume. Ou o agente assume o risco ou ele esta em culpa.

    B)

    c)

    D) Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele.

    Não sabia disso. Se luiz estava na direção de veículo então vai responder por lesão corporal culposa. A questão não cita dolo por parte do agente. Como que vai ser lesão leve? 

     

  • Vai responder pela lesão leve se não existe mais vítima para representar?

  • Gabarito: D. CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Nesse caso, a morte de Gisele ocorreu por uma concausa relativamente independente superveniente que produziu por si só o resultado.

    Portanto, ao Luiz não é imputado o resultado morte, mas apenas os fatos já praticados até então (evasão e lesões corporais leves).

    Obs. Se a lesão corporal for dolosa, responde pelo CP (caso se comprove que estava alcolizado e a embriaguez não for por caso fortuito ou força maior, é dolo eventual - assume o risco)

    Se a lesão corporal for culposa, respode pelo CTB (não for provado que estava embriagado).

    Bernardo vai responder por homicídio doloso (dolo eventual), pelo CP. 

  • Claudia:

     

    Art. 24. 

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.    

     

     

    Ademais, quando à assertiva A:

     

    Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

    Culpa consciente: O agente prevê o resultado objetivamente previsível, mas realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

    Dolo eventual: O agente prevê o resultado naturalístico e não o quer, mas o aceita como uma das alternativas possíveis.

     

    A distinção entre culpa consciente e dolo eventual é tênue, e somente pode ser feita no caso concreto, mediante a análise das provas exteriores ao fato. Portanto não teríamos como julgar a conduta de Bernardo.

     

    Embasamento: Doutrina.

  • Nesse caso é mais fácil o Bernado responder pela morte da Gisele de forma culposa, uma vez que, ele foi imprudente, responderá sim dentro do CTB,

    Já no caso do Luiz, responderá naturalmente pela omissão de socorro. ocorreu duas condutas delituosas. Em resposta ao E FC (foto do Enéias)

  • Concordo com o Carlos Albrecht - Não faz sentido o gabarito da questão, mas enfim! segue o baile

  • Pura interpretação !

    A questão está se referindo ao Luiz e não ao Bernardo, então só responder o que foi perguntado e nada de bla bla bla na questão...

  • questão facil ...so q a banca foi mliciosa com os candidatos ... eu tambem errei a questão ...

  • É ridículo não considerar a alternativa A também como verdadeira. Em momento nenhum o enuniciado pede para responder conforme o CP.

  • Para acabar com esses comentários abaixo. 

    Aqui a resposta: a embriaguez segundo o STF e STJ não está vinculada somente a dolo eventual ainda que o condutor acabe matando alguém. Caso ocorra o dolo eventual,  (competência do tribunal juri) que são nós casos de direção perigosa ou conduzir veículo em contra mão por exemplo. Já na segunda vertente, não se caracterizando dolo eventual,  será recorrido ao CTB art 395/97 (competência do juiz singular) matar culposamene pessoa em condução de veículo Caso tenham alguma dúvida leiam o HC121654MG

  • Para quem acha que a alternativa A é correta.Não tem como ser a alternativa A,pois bernardo agiu com dolo direto ou seja assumi o risco no caso o acidente.

    "Caminhonete de Bernardo, que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho". 

    A alternativa correta é D. 

    PC-SC

  • De acordo com  Jurisprudência dominante dos tribunais superiores a assertiva "a" estaria correta, e para uma prova de PGE, não considerar a Jurisprudência na interpretação é no mínimo uma desatenção da banca.

  • TIpos de Culpa: Negligencia, imprudência ou imperícia, no caso homicídio culposo

  • A está incorreta.

    Quando o Agente assume excesso de velocidade "...que vinha em alta velocidade e furou um sinal vermelho...", deixa de configurar o posto no Art. 302 do CTB e passa a configurar o posto no Art. 121 do CP. Dessa forma, Homicício Doloso, entendendo-se como Dolo Eventual. Assumiu o risco. 

  • Doutrina majoritária - dolo eventual. Bernardo assume o risco de produzir o resultado ao dirigir em alta velocidade e avançar o sinal vermelho. 

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Além disso, a questão deixa claro que NÃO há provas para provar a situação de Luiz, razão pela qual não se pode partir do pressuposto de que ele estava embriagado de fato. 

  • Socorro! Boa questão! kkk

  • Respeito a todos os comentários. Mas acredito que a letra "d" também está errada, Luiz não responderá por lesão corporal leve contra Gisele, pois esse crime não existe no Código de Trânsito Brasileiro, o que existe é a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, crime esse claramente praticado por ele. 

  • Gabarito D

    Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.

  • Questão pessíma!

    Até agora estou tentando achar quando e onde pegaram Luiz na questão: ele se apresentou à polícia? Os políciais o identificaram?Ela pegou a placa do carro dele?A placa do carro dele caiu com o impacto? Ele deixou algum bilhete com o nome e endereço dele? já que a questão diz que ele se evadiu do local, todavia não diz se ele foi encontrado para responder pelo atos praticados. Pode ter fugido e não ter sido identificado, VAZOU, DEU FUGA, PEGARAM ELE? ONDE QUE NÃO VI? TÔ DOIDÃO???

  • Essa questao deveria ser anulada. Pois, em nenhum momento pergunta qual o crime que Luiz comenteu, outro detalhe Bernardo na direção de veiculo automotor cometeu crime de homicidio culposo, pois agil com imprudencia. Ademais, a questão deixa claro que os ferimentos provocados por Luiz foi insignificante. Como que Luiz irá responder por lesão corporal em Gisele sem ter passado em exame de corpo delito para atestar essas lesões, sendo que o bem juridico tutelado e a vida, sendo que Bernardo tirou dela.

  • A alternativa D é a menos errada.

  • Alternativa "D", trata-se concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado naturalístico, assim o agente responderá somente pelos atos praticados.

  • Bernardo responde por homicídio com dolo eventual por ter ultrapassado o sinal vermelho e estar em alta velocidade.

    Ainda que Bernardo respondesse por homicidio culposo, tal imputação ocorreria por força do art. 302 do CTB pelo CP.

    Luiz responde pelos atos já praticados - evasão e lesão corporal

  • Para que reste configurado o dolo eventual, além de prever o resultado, o agente deve assentir que ele aconteça. Questão mal elaborada.


    Segue o baile...


  • Para haver lesão, segundo Capez, deve existir lesão de tecido cutâneo. Simples ferimentos insignificantes não demonstram lesão.


    E não, dirigir e matar alguém por acidente não envolve dolo eventual porque não há demonstração de que o agente consentia com o resultado. Ele está simplesmente a dirigir de forma imprudente, não está fugindo da policia ou perseguindo resultado ilícito que demande a aceitação do dolo eventual.

  • De acordo com a teoria que vem sendo aplicada, o condutor de veículo que ingere a bebida alcoólica ou outra substância que altera sua capacidade psicomotora, ou que dirige em alta velocidade, apesar de não ter a vontade de cometer homicídio, sabe que poderia causá-lo e assume todos os riscos conscientemente.

    Desta maneira, aplicado o dolo eventual, o crime deixa de ser tratado pelo CTB, que não admite crimes dolosos, e passa a ser imputado ao agente o homicídio doloso, do artigo 121 do CP, cumulado com o artigo 18, I, ou, a lesão corporal seguida de morte, prevista pelo artigo 129, § 3º, do mesmo diploma.

  • Alguém pode me ajudar a encontrar esse crime (lesão corporal leve), que a Banca atribui ao Luiz, no Código de Trânsito Brasileiro!?!?

    Ora, em nenhum momento a questão diz que Luiz agiu com dolo de ofender a integridade física da Gisele, muito menos que assumiu o risco.

    Ou a resposta CORRETA é a letra A (uma vez que não está errada a utilização da expressão "homicídio culposo" já que o art. 302 do CTB não possui nenhuma rubrica, bem como a tese de dolo eventual pela alta velocidade e avanço de sinal (sem a menção da previsão do resultado e da assunção do risco) é minoritária) ou a questão deve ser ANULADA.

  • Questão mal redigida e de gabarito duvidoso.

    Desconsiderando as demais assertivas, no que diz respeito a letra D:

    A banco considerou como correta a seguinte afirmação: "Luiz vai responder pela evasão do local do sinistro e pela lesão corporal leve sofrida por Gisele."

    Quando poderia ter escrito de forma mais clara e completa: Luiz vai responder pela prática do crime de lesão corporal culposa com a causa de aumento por ter se evadido do local (art. 303,  § 1o  c/c 302, § 1o , III, CTB)

    Da maneira que a banca redigiu, ficou parecendo que Luiz deveria responder pelos crimes previstos nos artigos 303 e 304, CTB.

    Ocorre que o artigo 304 (omissão de socorro na direção de veículo automotor) só deve ser aplicado nos casos em que o condutor fuja, mas não tenha culpa no acidente.

    RESUMINDO:

    ACIDENTE + LESÃO LEVE + FUGA = (art. 303,  § 1o  c/c 302, § 1o , III, CTB)

    ACIDENTE (SEM CULPA ) + FUGA = artigo 304.

  • Sempre me ajuda a resolver esse tipo de questão:

    BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardio respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) = O Agente matou a vítima.

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = O agente responde pela tentativa.

  • Que questãozinha ridícula.

  • Bernardo realmente não responderia por homicídio culposo?

  • Feita pro filho de algúem passar, cara como as fraudes são gritantes, sério... eu dou muita risada! uhehuehuehuhueuhehuheuhuee

  • O que aconteceu foi causa superveniente relativamente independente .Ao meu vê Bernardo responde por homicídio culposo e por ser insignificante os ferimentos dela aconteceria a tipicidade material tornando o fato atípico , com isso Luis não responderia por nada , é bom citar que foram os policiais que acharam melhor levá-la ao pronto -socorro.Ah!!! responder por evasão do local ? onde encontram essa tipicidade?Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Matheus Abreu.

    Bernardo responderia por dolo eventual, pois ao dirigir em alta velocidade e furar o sinal vermelho, ele assumiu o risco.

    (..) Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra. Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de causar a morte de alguém.

    Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/dolo-eventual

  • Ótimo questão! (Pelo menos pra quem estuda pra  PRF).

    Há entendimento firmado sobre o caso. Responderá pelo dolo eventual

  • Bernardo assumiu o risco de produzir o resultado, deve responder por homicídio doloso.

  • Nexo causal é o vínculo entre conduta e resultado, ou, na precisa lição de Bento de Faria, é a "relação de produção entre a causa eficiente e o efeito ocasionado, pouco importando seja mediato ou imediato".

    A conduta de Luiz, sendo comparada com a conduta de Bernardo, é relativamente independente superveniente.

    Relativamente independente porque a causa efetiva do resultado, se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado. (Conduta A + Conduta B = atingir o resultado).

    É superveniente porque a causa efetiva (elemento propulsor que se soma para produzir o resultado) acontece após a causa concorrente.

    É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausas relativamente independente superveniente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.

    Nesse caso, a conduta de Bernardo por si só produziu o resultado. Nesse caso, é uma hipótese que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Nesses casos, se inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado) que é como se o tivesse causado sozinho. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira concorrente. Nesse caso responde pelo seu dolo e não pelo resultado (novo curso causal).

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Ferimento insignificante agora é sinônimo de ofensa a integridade corporal ou a saúde?

    ME POUPE

  • questão de PRF S2

    gabarito D) Luiz responde por evasão do local e lesão corporal.

    quanto ao Bernardo, ele não responde pelo homicídio culposo do Cód penal, mas sim pelo Homicídio culposo do CTB (Cód de transito)

    quanto ao Luiz, ele jamais poderia responder pela morte, visto que o segundo acidente rompeu o nexo causal de sua atitude! Conforme art 13, parágrafo 1

       Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Gabarito: D

    Galera, isso não é dolo eventual. Ele responde pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor, art. 302 do CTB, e não pelo homicídio culposo do código penal. No dolo eventual o agente assume o risco e não liga se o resultado morte acontece, no caso da questão o agente agiu com imprudência ao furar o sinal de trânsito, logo, culpa. Concordo que é injusto, e também acho que ele deveria responder pelo homicídio doloso, mas esse é o nosso direito. :/

  • Mas o que?? Existe uma causa de aumento específica para quando há lesão culposa no trânsito e há omissão de socorro, não pode responder pelos dois crimes, muito menos pela lesão do CP. Nenhuma das alternativas mencionava os crimes do CTB, então presumi que todas que falavam em homicídio culposo ou lesão culposa se referiam aos crimes do CTB. Daí marquei a letra "A", porque existe certa polêmica se furar sinal vermelho, por si só, configura dolo eventual ou não, mas tecnicamente nenhuma das alternativas estavam corretas.

    Uma das questões mais mal feitas que eu já vi. Horrorosa.

  • A batida na viatura não é um desdobramento lógico para a morte da vítima. Assim, a batida na viatura é causa relativamente independente superveniente, de modo que o agente só irá responder pelos atos efetivamente praticados, qual seja, a lesão corporal. 

  • marquei a opçao "A". sei muito bem q se a ambulância nao tivesse em deslocamento com a vitima fruto do primeiro cidente causado por Luiz naturalmente o segundo acidente nao teria acontecido, porem, a conduta de Bernardo tambem deveria ser avaliada penalmente por conta da gravidade de sua conduta.

  • O comentário do amigo Sandro Nobre não é correto. Atua com dolo eventual aquele que possui representação do resultado, e aceita a sua eventual ocorrência. Ponto. Avançar o sinal vermelho implica em IMPRUDÊNCIA apenas, não em animus necandi (dolo de homicídio). Para que seu comentário fosse correto, a questão deveria ter mencionado que o agente viu a viatura se aproximando, e, mesmo estando o sinal fechado, optou por ultrapassá-lo, sem se importar com o possível choque entre os veículos.
  • A questão traz à baila a chamada CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE POR SI SÓ CAUSOU O RESULTADO.

    Segundo a Teoria adequada dos antecedentes causais, a superveniência de causa relativamente independente que por si só causou o resultado afasta a imputação (rompe com o nexo causal), contudo, permite a punição pelos fatos anteriores (responde pelo seu dolo).

    Assim, conforme o exposto, ab initio temos que Luiz não pode responder pelo resultado MORTE.

    No caso em tela Luiz vai responder pela lesão corporal leve sofrida por Gisele (pois este resultado estava na linha de desdobramento causal de sua ação), em concurso material com o crime de evasão do local do sinistro (CTB, art. 305), que igualmente estava na linha de desdobramento causal.

    No tocante ao Bernardo, seria demasiadamente temerário afirmar que sua conduta se subsumiu a um tipo culposo. As circunstâncias apontam claramente para um crime praticado com dolo eventual. Razão pela qual não poderia ser a letra "A".

    Gabarito para quem não é assinante:

    LETRA "D"

    Carry on guys...

  • Coitada da Gisele

  • Só para começar lesão leve se procede mediante ação pública condicionada. Nesse sentido, para responder por lesao leve os familiares tecnicamente teria que representa pela ação pois a vítima já faleceu

  • Afinal, o bernardo responde pelo quê?

  • Gostaria de saber as razões da banca.

    Mas pela análise dos comentários dos colegas acredito que o erro está mesmo na questão do homicídio culposo de trânsito.

  • O gabarito não está errado, não deveria ser lesão corporal culposa do CTB, qual não tem gradação?!?

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Era a hora e Gisele, isso é fato!

  • Ele não responde por homicídio culposo por embriagues ao volante? afinal ele assumiu o risco. Não?


ID
1297744
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item B (correto) - A culpa consciente é a culpa com previsão, ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta deve levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua boa fortuna.

    b.4) Espécies de culpa:

    a) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade. Trata-se de uma culpa com previsão.

    b) Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. (culpa com previsibilidade e não com previsão). Essas duas espécies de culpa são chamadas de culpa própria.

    c) Culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado.

    d) Culpa imprópria (também chamada de culpa por extensão por assimilação ou equiparação): é aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma causa excludente de ilicitude (descriminante putativa). Em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por culpa,

    por razões de política criminal (art.20, §1º, do CP).


  • QUANTO AO ITEM "A":

    O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO PODE GERAR CONSEQUÊNCIAS DIFERENTES, DEPENDENDO DO TIPO PENAL QUE SE ANALISA, PODENDO GERAR A EXCLUSÃO DA TIPICIDADE OU DA ILICITUDE; HÁ DE SE RESSALTAR QUE O CITADO CONSENTIMENTO NÃO ENCONTRA AMPARO EXPRESSO EM NOSSO DIREITO PENAL OBJETIVO, SENDO CONSIDERADO, PORTANTO, CAUSA SUPRALEGAL.

    SOMENTE GERARÁ O EFEITO DESEJADO SE ESTIVEREM PRESENTES TRÊS REQUISITOS FUNDAMENTAIS:

    - QUE  O OFENDIDO TENHA CAPACIDADE PARA CONSENTIR;

    - QUE O BEM SOBRE O QUAL RECAIA A CONDUTA DO AGENTE SEJA DISPONÍVEL;

    - QUE O CONSENTIMENTO TENHA SIDO DADO ANTERIORMENTE OU AO MENOS DE FORMA SIMULTANEA À CONDUTA DO AGENTE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Quanto à letra B, seria "boa fortuna" ou "habilidade do autor"?  Alguém pode tirar essa dúvida?


  • Apesar de não ser um termo muito utilizado no direito penal, é um termo mais utilizado nos homicídios de trânsito, a expressão boa fortuna e perícia está inteiramente ligado ao instituto da culpa consciente. O requisito indispensável para que a culpa consciente fique caracterizada é  o agente acreditar sinceramente que o risco não irá acontecer, confiando em sua boa fortuna ou perícia.  Isso acontece, por exemplo, no caso de três jovens que praticam racha. Eles sabem que não tem a perícia suficiente, mas  confiam na sua boa fortuna (sorte) para evitar qualquer acidente que colocassem até suas próprias vida em risco.

  • Roberto, "boa fortuna" significa "sorte" ou seja,  "...o agente acredita fielmente que o resultado não ocorrerá."

  • c) A lei permite que qualquer pessoa alegue o estado de necessidade justificante como causa legal de exclusão da ilicitude, ainda que tenha o dever legal de enfrentar o perigo. 

    ERRADA. Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     

    d) No concurso material de crimes, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    ERRADA.  Concurso material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    e) A potencial consciência da ilicitude é elemento que integra o juízo de tipicidade, sendo indispensável para a caracterização do elemento subjetivo do tipo. 

    ERRADA. Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.”

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. (2015)

  •  a)O consentimento do ofendido ou do titular do bem jurídico é causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente. errada

     

    O consentimento do ofendido e uma causa supralegal excludente da ilicitude.

  • Culpa consciente
    Na culpa consciente, o sujeito prevê o resultado, mas espera, porém, que este não aconteça. O agente tem
    consciência da possibilidade de causar o dano, mas acredita sinceramente que, com sua habilidade, o evitará.

  •  

     

    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

     

     

     -       COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

     

    -        OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

     

    -         ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

     

    -         INIMPUTABILIDADE

     

     

    A violência física afasta a existência de conduta.

    Consentimento do ofendido =  antijudiciriedade  EXCLUI a ILICITUDE

     

     

     

    CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME TEORIA TRIPARTIDE:   fato típico, antijurídico e culpável

     

     

    -    FATO TÍPICO

     

    -    ANTIJURICIDADE - ILÍCITO

     

    -    CULPÁVEL

     

     

     

     

     

    CAUSA SUPRALEGAL DA INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA:  NÃO ESTÁ NA LEI, TESES DO JÚRI.

     

     

     

  • Questão fácil, porém, mal formulada.

  • LETRA A - INCORRETA. O consentimento do ofendido ou do titular do bem jurídico é causa supralegal de exclusão da ILICITUDE.

    LETRA B - CORRETA. A culpa consciente (com previsão) é a que ocorre quando o agente, depois de prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que o resultado não ocorrerá. 

    LETRA C - INCORRETA. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (art. 24, §1º, CP).

    LETRA D - INCORRETA. No concurso FORMAL de crimes, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (art. 70, caput, CP).

    LETRA E - INCORRETA. A potencial consciência da ilicitude é elemento que integra o juízo de CULPABILIDADE.

  • A diferença entre dolo eventual e culpa consciente.

    DOLO EVENTUAL

    " a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não o detém e ele pratica a conduta, consentimento no resultado. Há dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isso. Exemplos de dolo eventual são o do motorista que avança com o automóvel contra uma multidão, porque está com pressa de chegar a seu destino, por exemplo, aceitando o risco da morte de um ou mais pedestres..."

     "Encontram- se na jurisprudência alguns casos de homicídio com dolo eventual: desferir pauladas na vítima, a fim de com ela manter relações sexuais, estuprando-a em seguida e provocando-lhe a morte em consequência dos golpes desferidos, atirar em outrem para assustá-lo, atropelar ciclista e, em vez de deter a marcha do veículo, acelerá-lo, visando arremessar ao solo a vítima que caíra sobre o carro, dirigir caminhão, em alta velocidade, na contramão, embriagado..."

    CULPA CONSCIENTE, também chamada culpa com previsão.

    " ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que o evitará, que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão. Exemplo clássico dessa espécie de culpa é o do caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vitíma ao desfechar o tiro"

    A culpa consciente se aproxima do dolo eventual, mas com ela não se confunde. Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. No dolo eventual o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a ocorrer. Pela lei penal estão equiparadas a culpa inconsciente e a culpa consciente, "pois tanto vale não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá" (exposições de motivos do CP de 1940). Quanto ao dolo eventual, este se integra por estes dois componentes - representação da possibilidade do resultado e anuência a que ele ocorra, assumindo o agente o risco de produzi-lo. Igualmente, a lei não o distingue do dolo direto ou eventual, punindo o autor por crime doloso.

    fonte: Mirabete, Manual de direito penal, vol.1 - 28. ed ( rev. e atual. até 5 de janeiro de 2012), ps.127; 136; 137.

  • Dava pra resolver por eliminação das demais assertivas, mas essa definição de culpa consciente está 'estranha'. Vejamos:

     

    A culpa consciente é a culpa com previsão, ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta deve levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua boa fortuna.

     

    Se prevê que deve levar, já não é culposo, é no mínimo dolo eventual. O correto seria 'pode'.

  • "Boa fortuna" é sacanagem. Culpa consciente o agente acha que o resultado não vai ocorrer não é por sorte, mas sim por suas condições e habilidades para evitar o resultado. Ficam inventando termos! Isso é muito ridículo. 

  • Gabarito B

     

    Dolo eventual.


          O agente não quer o resultado embora assuma o risco do resultado.
          Elementos:
                    Resultado previsível => previsibilidade objetiva. Por todos.
                    Resultado previsto   => previsibilidade subjetiva. Pelo agente.
                   Resultado não desejado pelo agente.
        Assume o risco do resultado. Se o resultado acontecer ele diz FODA-SE.


     
    Culpa Inconciênte:


        Não existe a  previsibilidade subjetiva, logo o resultado não previsto pelo agente.


    Culpa Consciênte:


        Há previsibilidade subjetiva, portando o resultado é previsto pelo agente.
          Elementos:
                    Resultado previsível => previsibilidade objetiva. Por todos.
                    Resultado previsto   => previsibilidade subjetiva. Pelo agente.
                   Resultado não desejado pelo agente.
        Não Assume o risco do resultado, se o resultado acontecer ele diz AI MEU DEUS.

  • Boa "fortuna". Não é sorte, e sim habilidade. FUNDATEC sendo FUNDATEC.

  • A O consentimento do ofendido ou do titular do bem jurídico é causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente.

    Errado. Causa de exclusão da ilicitude.

    B A culpa consciente é a culpa com previsão, ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta deve levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua boa fortuna.

    Certo. A culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.

  • DOLO DIREITO

    Quis o resultado

    DOLO EVENTUAL

    Assumi o risco de produzir o resultado

    CULPA CONSCIENTE

    Ocorre quando o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades e técnicas próprias

    CULPA INCONSCIENTE

    Ocorre quando o agente não prevê o resultado que era previsível nas circunstâncias

  • boa fortuna?! então, ele vai acreditar na sorte?

    ou seria na habilidade ou coisa parecida?

    Isso é alguma visão doutrinária ou jurisprudencial falar em fé na sorte ( fortuna) ?

  • "Boa fortuna" é a habilidade que a banca quer que o concurseiro tenha, para adivinhar que tipo de expressão eles vão considerar sinônimas em cada questão específica.


ID
1299409
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os elementos listados a seguir devem estar presentes necessariamente em qualquer espécie de crime culposo, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    São elementos do crime culposo:

    a) Conduta humana voluntária. A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo. O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

    c) Resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    d) Nexo causal.

    e) Previsibilidade. É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    f) Tipicidade. Art. 18, CP - Diz-se o crime: (...) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • eis o elemento que distingue a culpa consciente da inconsciente. Portanto, nao se trata de elemento previsto em todas as espécies de crime culposo.

  • CORRETA LETRA B.

    ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:

    - Conduta humana voluntária: A vontade do agente limita-se à realização da conduta, e não à produção do resultado;

    - Tipicidade: tem que haver previsão de crime culposo, senão somente se punirá o crime a título de dolo;

    - Nexo de causalidade entre conduta e resultado;

    - Resultado involuntário;

    - Falta do dever de cuidado objetivo:  as formas de violação do dever de cuidado objetivo são Imprudência, Negligência Imperícia;

    - Previsibilidade objetiva do resultado: Previsibilidade não se confunde com previsão. Trata-se da possibilidade de conhecer o perigo. Já na previsão, o perigo é conhecido.

    Crime culposo com previsibilidade = culpa inconsciente;

    Crime culposo com previsão = culpa consciente.



  • GABARITO "B".

    Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.

    1) Conduta voluntária;

    2) Violação do dever objetivo de cuidado;

    3)  Resultado naturalístico involuntário;

    4) Nexo causal;

    5) Tipicidade;

    6) Previsibilidade objetiva;

    Existe a previsibilidade do resultado quando, mediante um juízo de valor, se conclui que o homem médio, nas condições em que se encontrava o agente, teria antevisto o resultado produzido.

    Em suma, por ser a culpa o elemento normativo do tipo penal, o magistrado deve valorar a situação, inserindo hipoteticamente o homem médio no lugar do agente no caso concreto. Se concluir que o resultado era previsível àquele, estará configurada a previsibilidade a este.

    Daí falar-se em previsibilidade objetiva, por levar em conta o fato concreto e um elemento padrão para a sua aferição, e não o agente.

    7) Ausência de previsão, excepcionalmente, todavia, há previsão do resultado (culpa consciente).


    FONTE: Cleber Masson.

  • Na culpa INCONSCIENTE não há PREVISÃO..LETRA B

  • * ALTERNATIVA CERTA: "b".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: em complemento aos excelentes comentários dos colegas, cabe destacar que toda conduta humana culposa só poderá ser criminalizada se houver ao menos PREVISIBILIDADE (possibilidade de se prever o resultado); contudo, na culpa INCONSCIENTE, o agente não PREVIU (não é a mesma coisa que previsibilidade!!!) o resultado danoso. Já na culpa CONSCIENTE ele até prevê isto, mas acredita sinceramente que não irá ocorrer. Por isso que a alternativa "b" é a correta, pois na culpa inconsciente o agente não prevê ("b") o resultado danoso, apesar de ele ser previsível ("e").

    ----

    Bons estudos.

  • Só se tem previsão na culpa consciente 

  • NÂO há qualquer previsão no crime culposo

    EXCEÇÃO: culpa consciente

    MACETE:

    Culpa Consciente - C/ previsão

    Culpa Inconsciente - S/ previsão

  • São elementos do crime culposo:

    a) Conduta humana voluntária. A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo. O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

    c) Resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    d) Nexo causal.

    e) Previsibilidade. É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    f) Tipicidade. Art. 18, CP - Diz-se o crime: (...) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

     

  • Para os elementos que compõe a culpa: CRV do PTN

    Conduta voluntária;

    Resultado naturalístico involuntário; (*¹)

    Violação a um dever objetivo de cuidado;

     

    do

     

    Previsibilidade objetiva;

    Tipicidade; (*²)

    Nexo causal;

     

    (*¹) salvo na culpa imprópria;

    (*²) adoção da excepcionalidade do crime culposo. Só haverá punição a cítulo de culpa se houver expressa previsão legal nesse sentido.

     

    Att,

  • Nos temos dois tipos de crime culposos:

    1. Consciente - o fato possui previsibilidade + por parte do sujeito há previsão

    2. Inconsciente - o fato possui previsibilidade - por parte do agente não há previsão

    A previsibilidade deve estar em todos os crimes culposo; porém, a previsão não se encontre na modalidade da culpa inconsciente, pois o agente não quer causar o resultado, pratica uma conduta de risco e causa um resultado sem perceber. Ex.: Uma pessoa que dá ré com o seu carro na garagem e tem um filho pequeno andando próximo, há uma previsibilidade que ele pode ir atrás do carro e ser atropelado, mas, não a previsão que ele será morto.

    Observe os elementos do crime culposo: 

    1. Conduta humana e voluntária

    2. Resultado lesivo involuntário

    3. Violação do dever objetivo de cuidado, negligência, imprudência e negligência;

    4. Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado

    5. Tipicidade

    6. Previsibilidade

  • Resultado lesivo (ou resultado naturalístico) é o que Zaffaroni chama de componente de azar (a modificação do mundo exterior) presente na culpa.

  • A questão em comento requer que o candidato identifique quais dos elementos listados nas alternativas NÃO compõem as características dos crimes culposos.


    O único elemento que não pode estar presente para se identificar uma conduta culposa é a existência de previsão pelo agente, pois, se este previu o resultado e ainda assim seguiu com a execução da ação, ele agiu com dolo eventual.
    É importante ressaltar que tal característica não se confunde com a característica da previsibilidade objetiva, que é a capacidade do "homem médio" prever o resultado.


    GABARITO: LETRA B
  • gb b

    pmgo

  • Previsão só deve estar presente na culpa consciente.

  • ELEMENTOS

    1)     Conduta voluntária: o agente possui vontade de praticar, mas o resultado é involuntário. Não confundir voluntariedade da conduta com voluntariedade do resultado;

    2)     Resultado naturalístico involuntário: o agente não quis, nem assumiu;

    3)     Nexo causal;

    4)     Tipicidade: a regra é crime doloso, só se pode puder por culpa se expressamente previsto em lei

    5)     Previsibilidade objetiva: o fato é possível de ser visto/previsto por “todos”/“homem médio”;

    6)     Ausência de previsão: não previsto pelo agente. Predomina o critério da previsibilidade objetiva

    7)     Quebra/violação/inobservância do dever objetivo de cuidado: o resultado está vinculado a essa inobservância (conexão interna/relação de determinação). 

  • ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO

    (i) conduta (sempre voluntária);

    (ii) resultado involuntário;

    (iii) nexo causal;

    (iv) tipicidade;

    (v) previsibilidade objetiva;

    (vi) ausência de previsão;

    → Atenção: na culpa consciente inexiste esse elemento.

    (vii) quebra do dever objetivo de cuidado (por meio da

    imprudência, imperícia ou negligência).

    Trecho do livro de Fernando Capez

  • Acertei a questão, mas discordo das razões apresentadas pelo professor. Explico:

    O gabarito é a LETRA B não porque será DOLO EVENTUAL, mas sim porque na culpa consciente o resultado é previsível e É PREVISTO pelo agente, que acredita fielmente que não irá acontecer.

    ENTRETANTO, na culpa INCONSCIENTE, o resultado é previsível, MAS NÃO É PREVISTO pelo agente.

    OU SEJA: não é em TODA ESPÉCIE DE CULPA que ocorre a "PREVISÃO DO AGENTE" (letra B).

    Como a questão pede a alternativa errada, LETRA B É O GABARITO (na culpa inconsciente não ocorre a previsão pelo agente)

    espero ter conseguido explicar HAHHA

    se não fizer sentido, favor responder

  • Na situação ocasionada por culpa consciente, o ilícito é culposo e há a previsão do agente, ou não?

  • tem previsão mas não tem previsibilidade..aí me quebra..rsrs....muito confuso

  • RESPOSTA DO PROFESSOR PARA OS NÃO ASSINANTES.

    A questão em comento requer que o candidato identifique quais dos elementos listados nas alternativas NÃO compõem as características dos crimes culposos.

    O único elemento que não pode estar presente para se identificar uma conduta culposa é a existência de previsão pelo agente, pois, se este previu o resultado e ainda assim seguiu com a execução da ação, ele agiu com dolo eventual.

    É importante ressaltar que tal característica não se confunde com a característica da previsibilidade objetiva, que é a capacidade do "homem médio" prever o resultado.

    GABARITO: LETRA B


ID
1303120
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Dolo natural

    B) Não são sinônimos

    C) CORRETO (art. 20, § 1º e 23, p.ú, "in fine")

    D) É o conceito de dolo eventual ("aceita como provável, assumindo o risco")

    E) Há abandono do dolo, na desistência voluntária, no curso da execução

  • GABARITO "C".

    Culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

    O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.

    Cuida-se, em verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado.

    E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

    FONTE: Cleber Masson.
  • a) ERRADO. A teoria finalista da ação adota o dolo neutro ou natural, no qual basta que o agente queira produzir o resultado ou assuma o risco de produzi-lo, sendo a potencial consciência da ilicitude analisada somente na culpabilidade. O dolo normativo, que exige que a vontade seja acompanhada da consciência da ilicitude, é adotado pelas teorias causal e neokantiana. 
    b) ERRADO. Há diferença conceitual. No dolo eventual, embora não o deseje, o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. Já na culpa consciente, o agente não deseja o resultado, o prevê e acredita piamente conseguir evitá-lo. 
    c) CORRETO. Na culpa imprópria o agente deseja atingir o resultado, mas assim o faz porquê acredita, por erro evitável, estar diante de situação que, se de fato existisse, excluiria a ilicitude de sua conduta (descriminante putativa). Neste caso, a estrutura do crime é dolosa, mas o agente responde culposamente por razões de política criminal. É a única hipótese de culpa que admite a tentativa. 
    d) ERRADO. Na culpa consciente o agente não aceita produzir o resultado, acreditando poder evitá-lo. 
    e) ERRADO. Na desistência voluntária o agente abandona o dolo inicial, deixando de produzir o resultado pretendido e respondendo, portanto, somente pelos atos até o momento praticados.

  • No finalismo de Hans Welzen, o dolo é natural, ou seja, isento de qualquer aspecto valorativo, resumindo-se apenas em um elemento psíquico, sem qualquer juízo de censurabildiade, formado pela representação da realidade fática (requisito intelectual) e pela vontade de realizar a conduta (requisito volitivo). A culpa, por seu turno, revela-se na inobservância de um dever objetivo de cuidado, cuja conduda (imprudente, negligente ou imperita) produz um resultado não querido, mas objetivamente previsível. O dolo e a culpa se encontram na tipicidade, razão pela qual prevalece na doutrina que o Código Penal, em seu art. 20, caput, adotou a teoria finalisya da ação, pois segundo o dispositivo "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punião por crime culposo, se previsto em lei".

  • Errei por causa do "erro inescusável" da alternativa C.

    Realmente, se o erro foi "plenamente justificado pelas circunstâncias" (o que configura erro EScusável), conforme art. 20 do CP, o autor fica isento de pena. Ele praticou um fato doloso, mas crendo que havia uma permissão legal para isso.

    Já se o erro for INEScusável, ou seja, decorrente de culpa do próprio autor - que podia ter aplicado cautela para verificar se tal causa exculpante realmente existia - pode ser punido por crime culposo, na modalidade CULPA IMPRÓPRIA.

  • Culpa Imprópria - Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas discriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo (art. 20, § 1 do CP). Dessa forma, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas discriminantes putativas, responde por um crime culposo. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isto porque, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo; A culpa imprópria está presente na discriminante putativa, nela, o agente dá causa dolosa ao resultado, mas responde como se tivesse praticado crime culposo, em razão de erro evitável pelas circunstâncias. De acordo com Rogério Sanches, na culpa imprópria (culpa por extensão, por assimilação, por equiparação) o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito

    resumo QC


ID
1307851
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao plano subjetivo do crime,

Alternativas
Comentários
  • PESSOAL,

    DA FORMA COMO ESTÁ REDIGIDA A ALTERNATIVA "C" ESTÁ ERRADA, POIS, EM REGRA, NÃO SE ADMITE A TENTATIVA EM CRIME CULPOSO.

    NO ENTANTO, A EXCEÇÃO É A CULPA IMPRÓPRIA PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 20, CAPUT, DO CPB.

    LOGO, ADMITE-SE A TENTATIVA DE CRIME CULPOSO NO BRASIL.

  • Tô contigo Antônio Freire, Vejamos o que diz o Prof. Rogério Sanches:

    d) Culpa imprópria (também chamada de culpa por extensão por assimilação ou equiparação): é aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma causa excludente de ilicitude (descriminante putativa). Em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por culpa,

    por razões de política criminal (art.20, §1º, do CP). 

    Ex. o Câmera odeia o Rogério e, à noite, andando na rua, se depara com ele. Rogério vê o Câmera colocando a mão no bolso e, supondo que o Câmera ia pegar uma arma, se antecipa, pega a sua própria arma e mata o câmera. Após, verifica que o Câmera estava tirando um batom do bolso.

    Descriminantes putativas

    Art.20, §1º, CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Na culpa imprópria, a pessoa age com dolo, mas supondo estar diante de uma causa excludente da ilicitude. A ESTRUTURA DO CRIME É DOLOSA, PORÉM ELE É PUNIDO COMO SE CULPOSO FOSSE. Por isso, nessa espécie de culpa, admite-se a tentativa, pois a estrutura do crime é dolosa.


  • ACERTEI POR ELIMINAÇÃO, POIS, SÓ EM LER A ALTERNATIVA "C" JÁ TIVE A CERTEZA DE QUE IRIA DAR "BALANGAÇÃO DE BEIÇO"-TRATA-SE DE NOVA EXPRESSÃO JURÍDICA.

    P.S.: CORROBORO O EXPLANADO ABAIXO PELOS COMBATENTES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A culpa imprópria é uma questão de política criminal. O ato é doloso, por isso admite tentativa, mas se entendeu em punir este ato doloso como se culposo fosse, embora não seja.


    Logo, pode-se afirmar que não há tentativa de crime culposo. Há tentativa na culpa imprópria, que é um crime doloso punido como culposo e não crime culposo.

  • Colega Renato, acredito que houve uma troca das definições de culpa consciente e inconsciente. Segue link de um texto de Rogério Sanches sobre as espécies de culpa: http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/especies-de-culpa

  • "O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.

    Para entender, citemos um exemplo da doutrina alemã: para enganar a seguradora, alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo direto de primeiro grau no caso recai sobre o estelionato, que era o objetivo principal do agente: enganar a seguradora. O dolo indireto ou direto de segundo grau recai sobre a morte dos tripulantes, pois embora a intenção principal do agente fosse o estelionato contra a seguradora, as mortes são consequências do meio por ele escolhido, um efeito colateral típico." (Luiz Flávio Gomes)

  • CULPA IMPRÓPRIA/ POR EQUIPARAÇÃO/ ASSIMILAÇÃO/ EXTENSÃO

    .É aquela em que o agente, por ERRO EVITÁVEL, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude (descriminante putativa).

      ->ERRO INEVITÁVEL = isenção de pena

    .provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por CULPA, por razões de policia criminal (art. 10 §1º e 2ª, CP).

      -ex.: vê desafeto na esquina com a mão na cintura e imagina que irá ser morto por ele. Então, saca um revólver e o mata, sendo que o desafeto estava com celular na cintura (legítima defesa putativa  => descriminante putativa => punida a título de culpa IMPRÓPRIA)

      OBS: a estrutura do crime é dolosa, mas o agente é punido a título de culpa (razões de política criminal).

     Sendo a estrutura do crime dolosa, é a única culpa que admite tentativa.

      CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESULTADO VOLUNTÁRIO = CULPA IMPROPRIA 

    Aulas CERS - Rogério Sanches

  • Tem um macete massa: CHOUPP

    Não há tentativa nos crimes:

    C - culposos

    H - habituais

    O - omissivos próprios

    U - unissubsistentes

    P - preterdolosos

    P - permanentes

  • b) dolo indireto é aquele cometido com culpa consciente.

    ERRADA. Dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

    c) não há tentativa de crime culposo e involuntário.

    CERTO. Em regra, os crimes culposos não admitem tentativa. Entretanto, é possível admiti-la na culpa imprópria. Contudo, na culpa imprópria, o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude.

    d) de regra os crimes são culposos e, excepcionalmente, dolosos.

    ERRADA. Em regra, os crimes só podem ser praticados na forma dolosa, só podendo ser punidos a título de culpa quando a lei expressamente determinar (princípio da excepcionalidade do crime culposo). 

    e) a culpa inconsciente é impunível.

    ERRADA. A culpa inconsciente, ou culpa ex ignorantia, ocorre nas situações em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, embora este seja previsível — por exemplo, se, ao atirar um objeto pela janela, um indivíduo atingir, involuntariamente, uma pessoa que estiver passando pela rua, ocorrerá culpa inconsciente, já que sua ação foi motivada pela confiança de que, naquele momento, ninguém transitaria pelo local. A culpa inconsciente, regra no ordenamento jurídico, refere-se ao clássico crime culposo, em que o agente não prevê o resultado que poderia ocorrer devido ao fato de ele ter sido negligente, imprudente ou imperito. O agente agrega um risco proibido à situação que o fará responder na modalidade culposa clássica. Nessas situações, a violação do dever de cuidado ocasiona a lesão ao bem jurídico protegido.

    Fonte: CESPE – 2015 – TJDFT - Gabarito da questão discursiva.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • O comentário abaixo é virus ?

    Ou é alguma campanha publicitária ?

    De qualquer modo o cara é sequelado por essa frase

     

  • Não existe compensação de culpas, como por exemplo, a culpa do pedestre não compensa a culpa de quem o atropelou fora da faixa, porém, pode haver a concorrência de culpas: a culpa de uma pessoa que dirigiu em execesso de velocidade e atropelou uma pessoa fora da faixa, será amenizada, mas não será excluída.

  • Charles morri de rir....agora!!!!! Mano do céu....kkkkkkkk
  • CRIME CULPOSO NÃO EXISTE TENTATIVA! E CRIME INVOLUNTÁRIO É CRIME CULPOSO!


  • "Em crimes que NÃO admitem a tentativa, os OABeiros e Concurseiros bebem "CCHOUP"!" Gravem assim, é fácil!! 

    Lembrando que, podemos falar em tentativa, sempre que for possível o fracionamento do Iter Criminis (Caminho do Crime , que aliás tb tem um macete: Co-Pr-Ex-Co).
     

    Crimes que não admitem a tentativa: em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis, são eles: CCHOUP!

    C - Contravenções penais (artigo 4 da LCP). Também é conhecido como "crime anão".

    C - crimes Culposos (lembre que o agente não quer o resultado, não há vontade. Age com imprudência, negligência ou imperícia).

    H - crimes Habituais (a conduta precisa de reiteração de atos para o crime se consumar. Ex: artigos 229,  230 e 284, CP. Rufanismo, curandeirismo).

    O - crimes Omissivos PRÓPRIOS (ou puros)  Ex: omissão de socorro. 

    U - crimes Unissubsistentes (são aqueles em que a conduta é únicanão pode ser fracionada. Não dá para começar e ser interrompido. admite a prática através de um único ato para a concretização do crime) .Ex: injúria verbal.

    P - crimes Preterdolosos (como o resultado não é querido/desejado, não pode tentar. Ex: artigo 129, parágrafo 3, CP. Lesão corporal seguida de morte.

    LEMBREM: eles NÃO admitem tentativa!!! #CHOUPP

    *DANGER: Existem os crimes de ATENTADO, que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime, o tentar já é consumar! Ex: artigo 352, CP: "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa".  


    **DANGER 2: Além dos crimes CCHOUP, também NÃO cabe tentativa em crimes em que a Lei IMPÕE a Ocorrência de Resultado(ex. participação em suicídio) e nos de ATENTADO, até porque não há tentativa de tentativa.
     

    * ** Não estão incluídos na sigla CCHOUP para facilitar a memorização!! Assim, os 6 crimes vocês vão lembrar fácil. 

    fonte: http://elitepenal.blogspot.com.br/2012/05/bom-diaaa-e-hora-da-dicadodia-em-crimes.html

  • * GABARITO: "c".

    ---

    * ESQUEMA (infrações penais que inadmitem tentativa):

    "PECHOU C:

    Preterdolosos;

    Empreendimento (conhecido como crimes de atentado);

    Contravenções penais;

    Habituais;

    Omissivos próprios (CUIDADO: os impróprios admitem tentativa; para não confundir, basta lembrar do "p" inicial em "omissivo próprio", que tem de forma também inicial em "pechou c")

    Unissubsistentes;

    Culposos".

    ---

    * COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO DA "a": "No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal".

    ---

    - FONTE:

    1) quanto a admitirem ou não a tentativa: "http://criminalistanato.blogspot.com.br/2013/04/dica-quais-as-infracoes-penais-que-nao.html";

    2) quanto ao esquema: eu que elaborei;

    3) Sobre a impossibilidade de compensação de culpas: "https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2092523/e-possivel-falar-se-em-compensacao-de-culpas-no-direito-penal-aurea-maria-ferraz-de-sousa".

    ---

    Bons estudos.

     

  • CRIMES CULPOSOS NÃO ADMITEM TENTATIVA: Se o resultado é produzido, o crime está consumado; Se o resultado não é produzido, tem-se o irrelevante penal. Se o agente NÃO inicia os atos executórios visando a consumação de um crime (dolo)  não há que se falar em "tentativa".

    Exceção: Os crimes cometidos com "culpa imprópria" (  por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável. ) admitem tentativa.

     

     

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches

  • Bons macetes nos comentários dos colegas! E assim os resumos vão ficando mais completos! Compartilho esses que achei interessantes:

     

    1) Não admitem tentativa ("PUCCACHO"):

    - Preterdolosos;

    - Unissubsistentes;

    - Culposos;

    - Contravenções penais;

    - Atentado;

    - Condicionados;

    - Habituais; e

    - Omissivos próprios

     

    2) Lembrando também dos elementos da tentativa ("FALIDO"):

    - FALta de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;

    - Início da execução do tipo penal; e

    - DOlo.

     

    Gabarito: C.

  • Não há tentativa nos crimes:

    C - culposos

    H - habituais

    O - omissivos próprios

    U - unissubsistentes

    P - preterdolosos

    P - permanentes

    gb c

    pmgo

  • LETRA C

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  • A - Com relação ao plano subjetivo do crime, as culpas concorrentes NÃO se compensam.

    (FCC - 2018 - CLDF) De acordo com o que estabelece o Código Penal, NÃO é possível a compensação de culpas quando ambos os agentes agiram com imprudência, negligência ou imperícia na prática do ilícito. Isso porque prevalece o caráter público da sanção penal, mas a culpa da vítima pode ser considerada com circunstância judicial favorável na pena-base (art. 59, caput)

    B - Com relação ao plano subjetivo do crime, dolo indireto é aquele cometido com consciência (PREVIU) e vontade (QUIS) de resultado indeterminado.

    C - Com relação ao plano subjetivo do crime, não há tentativa de crime culposo e involuntário.

    REGRA ====> Crime culposo próprio não admite tentativa.

    EXCEÇÃO ==> Crime culposo impróprio admite tentativa

    PUCCACHO

    P - Preterdolo;

    U - Unissubsistente;

    C - Contravenção Penal;

    C - Culposo

    A - Atentados;

    C - Condicionados;

    H - Habituais;

    O - Omissivos Próprios (puros)

    D - Com relação ao plano subjetivo do crime, de regra os crimes são dolosos e, excepcionalmente, culposos.

    E - Com relação ao plano subjetivo do crime, a culpa inconsciente é punível.

  • Fui pelo bom senso

  • GABARITO: C

    Não há tentativa em crime culposo!

  • E como fica a culpa imprópia? Não entendi se ele quis dizer crime culposo involuntário, ai faria sentido...

  • Em regra, o crime culposo não admite tentariva, a exceção é a culpa impropria

  • A questão versa sobre o elemento subjetivo do crime.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Não há compensação de culpas no Direito Penal. Os concorrentes de um crime devem ser responsabilizados penalmente na medida da culpa de cada um para a ocorrência do fato. O comportamento da vítima, porém, pode ser valorado quando da dosimetria da pena, uma vez que consiste em uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

     

    B) Incorreta. Dolo indireto e culpa consciente são institutos que não se confundem. O dolo indireto se contrapõe ao dolo direto, tendo como modalidades: o dolo alternativo e o dolo eventual. No dolo indireto, o agente visualiza dois resultados possíveis e pratica a conduta para atingir qualquer um deles. No dolo eventual, o agente visualiza mais de um resultado e realiza a conduta com o propósito de realizar um deles, assumindo o risco de causar o outro, ou seja, sendo indiferente ao fato de causar o outro resultado por ele não querido.

     

    C) Correta. De fato, o crime culposo não admite tentativa, uma vez que é da essência do crime culposo a ausência de previsão do resultado (culpa inconsciente), pelo que não se mostra possível que o agente busque a ocorrência de um resultado (requisito da tentativa) não previsto por ele.

     

    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, os crimes são dolosos, em regra, e excepcionalmente culposos. É o que estabelece o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal.

     

    E) Incorreta. A culpa inconsciente é a culpa por excelência, ou seja, aquela que consiste em uma conduta praticada com negligência, imprudência ou imperícia e que dá causa a um resultado não querido e não assumido pelo agente. Haverá responsabilização penal somente se o crime praticado existir na modalidade culposa. 

     

    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1314241
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao estudo do dolo e da culpa no Direito Penal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Admite-se a coautoria, mas não a participação em crime culposo.


  • A- CORRETA - O tipo, no crime culposo, é aberto, devido a impossibilidade de o legislador descrever todas as formas de se realizar o referido crime.

    B- CORRETA - A doutrina, em sua maioria, elenca como elementos do fato típico culposo:

    - Conduta Voluntária

    - Resultado Involuntário

    -Nexo Causal

    -Tipicidade

    -Previsibilidade objetiva

    -Ausência de Previsão

    -Quebra do dever objetivo de cuidado

    C- CORRETA - De maneira simplificada, na culpa inconsciente o agente não prevê o que era previsível , diferentemente da consciente, onde o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não ocorrerá.

    D- CORRETA - Em primeiro lugar, para relembrarmos, a teoria causal ou naturalista é aquela que considera crime aquilo que esta definido na lei como tal, a conduta é simplesmente um movimento corpóreo que produz uma modificação no mundo exterior. Nessa teoria, são elementos da culpabilidade a imputabilidade e o dolo/ culpa.  Aqui o dolo é normativo já que é necessário a consciência da ilicitude (ao contrário do dolo natural).

    E- ERRADA- A doutrina majoritária admite apenas a coautoria nos crimes culposos.


  • Na verdade, o "conceito de crime culposo" é extraído do art. 18, I do CP: imprudência, negligência ou imperícia. O chamado "tipo aberto", relacionado aos crimes culposos, diz respeito à impossibilidade de o legislador prever todas as formas da prática do crime culposo, o que exige uma atividade do julgador (por isso, "aberto", pois as condutas são praticamente infinitas). Logo, o tipo aberto é relacionado ao CRIME em si - e não ao conceito de crime culposo. 


    De qualquer forma, a banca não considerou isso.

  • SOBRE A PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS EXISTEM DUAS VERTENTES:

    QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO É PACÍFICA A POSIÇÃO DE NÃO A ACEITAR; CONTUDO, A PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME CULPOSO É ADMITIDA POR UMA PARCELA DE DOUTRINADORES, DENTRE OS QUAIS ESTÃO ROGÉRIO GRECO, MIGUEL REALE JÚNIOR E MARIANO SILVESTRONI.

    APESAR DO EXPOSTO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, POIS SE TRATA DE POSIÇÃO ABSOLUTAMENTE MAJORITÁRIA A NÃO ACEITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Entendo da mesma forma que o nobre colega Klaus. Ainda que a tarefa de conceituar os institutos seja de competência da doutrina, por vezes o legislador faz isso, e o crime culposo, embora não se trate de um conceito propriamente dito, o Art. 18, I do CP traz o que viria a ser a conduta na modalidade culposa. Portanto, fazendo uma breve conceituação.

    E no que se refere ao tipo aberto, quer dizer que não existem preceito primário para os crimes culposos, em razão da impossibilidade de o legislador prever, de antemão, todas as hipoteses em que a conduta culposa poderia ser praticada e qual dessas deveria ser punida. Cabendo nesse caso, um juizo de valor ao magistrado, bem como o tipo penal referente à conduta dolosa, imprimir que punir-se-á, também, a conduta culposa.

    Por essas razões assinalei a alternativa "A"

  • GABARITO "E".

    De acordo como Leciona Cleber Masson:

    Concurso de pessoas e crimes culposos: Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado. 

    –Coautoria e crimes culposos: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. Imagine-se o exemplo em que dois indivíduos, em treinamento, efetuam disparos de arma de fogo em uma propriedade rural situada próxima a uma estrada de terra pouco movimentada. Atiram simultaneamente, atingindo um pedestre que passava pela via pública, o qual vem a morrer pelos ferimentos provocados pelas diversas munições. Há coautoria em um homicídio culposo.

    –Participação e crimes culposos: Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, convence “C” a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante “B” por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. “A” responde por homicídio doloso (art. 121 do CP), e “C” por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997 – CTB).


  • Belíssima questão =D

  • LETRA ''E'':

    A) correta: TIPO PENAL ABERTO: Quando não há descrição completa do modelo de conduta proibida ou imposta pela norma, tendo em vista, que, é legislador não pode prever todas as condutas humanas para um crime. Nesses casos é necessario que se faça uma interpretação. ocorre nos delitos culposos e comissivos por omissão.


  • Gabarito E

    Contudo, o CP no art.18, II, apresenta um conceito para crime culposo!
  • Vladson, o art.18,II do CP apenas exemplifica  e traz as espécies de condutas culposas e não conceitua o termo exatamente.

  • NÃO há participação em crime culposo, sim coautoria!

  • * QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    ---

    * COMENTÁRIO OBJETIVO À ALTERNATIVA "a": Pessoal, o artigo 18 do CP traz as conceituações tanto de crime DOLOSO quanto CULPOSO. Logo, a 1º parte da alternativa está errada. Tem gente justificando a alternativa "a" aqui como correta. CUIDADO!

    ---

    Bons estudos.

  • Não concordo com a Letra A:

            Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Essa questão quase deu um nó na minha cabeça, só acertei pq lembrei que crime culposo não aceita a participação.
    Mas essa alternativa A ta tensa. Mas infelizmente é um tipo penal Aberto.

  • Segundo CLEBER MASSON, os CRIMES CULPOSOSEM REGRA, são previstos por TIPOS PENAIS ABERTOS,pois a lei NÃO DIZ EXPRESSAMENTE no que consiste o comportamento culposo, reservando tal missão ao magistrado na apreciação da lide posta à sua análise. Geralmente, o tipo penal descreve a modalidade dolosa, e, quando a ele também ATRIBUI A VARIANTE CULPOSA MENCIONA EXPRESSAMENTE a fómula: "se o crime é culposo". Para MASSON, a opção legislativa pela descrição de crimes culposos por meio de tipos fechados seria indiscutivelmente mais segura e precisa. De outro lado, essa escolha logo se revelaria insuficiente, pois seria impossível à lei prever, antecipadamente, todas as situações culposas que podem ocorrer na vida cotidiana.

    (FONTE: DIREITO PENAL,Parte Geral, CLEBER MAASSON, vol 1,2017.)

  • Participação em crime culposo só o Capez defende.

  • A doutrina admite a coautoria em crimes culposos. O mesmo não se aplica à participação, considerada incompatível com a conduta culposa.

     

    Vejamos.

     

    Na coautoria, dois ou mais indivíduos, ligados pelo liame subjetivo, praticam conduta criminosa (comissiva ou omissiva). Note que é imprescindível que o indivíduo tenha consciência do que pratica em concurso, ainda que não tenha havido prévio acordo.

     

    Repetindo: eles devem ter consciência de que agem em concurso, não necessariamente de que estão praticando um crime, razão pela qual todos os envolvidos podem estar agindo em dissonância com o dever de cuidado.

     

     Agora, se não tiverem consciência de que estão agindo em concurso, não se estará diante de coautoria, mas sim de autoria colateral.

     

    Já no caso da participação (amicus socii), é bem verdade que o agente não comete o verbo do tipo, mas sim concorre para a consecução do delito. Pode se dar pelo viés moral (instigação/induzimento) ou material (auxílio). Neste ponto, por sua vez, não há espaço para a conduta culposa, pois concorrer para um crime, seja moral ou materialmente, exige a intenção.

     

    Neste sentido, a assertiva E é a única equivocada. 

  • A título de curiosidade:

     

    Apesar dos tipos culposos, de fato, serem abertos, há ao menos uma exceção no CP: a receptação culposa, cujo tipo culposo é fechado, minuciosamente descrito. Veja:

     

     § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.      

  • Mas como não há conceito de crime culposo!! E o art. 18, inc. II, CP é o que? A primeira parte da questão está equivocada!

  • Defina negligência Igor. É uma analise subjetiva do Juiz, por isso é um tipo aberto. 

  • Fui pela certeza mesmo da alternativa E, do contrário ficaria complicado!

  • Ué, o CP conceitua sim crime culposo: quando agente dá causa a resultado por imprudência, negligência e imperícia, e ainda diz que só é punido o crime culposo que estiver tipificado expressamente em lei, caso contrário, só se punem práticas dolosas.

  • Item (A) - Na lição Damásio de Jesus "O tipo culposo é um tipo aberto, visto que, em regra, não há descrição da conduta, o legislador apenas a menciona, sem descrevê-la. Isso ocorre em razão de serem infinitas as situações e, caso o legislador enumerasse as condutas culposas, poderia o bem jurídico ficar sem proteção. Compara-se a conduta do agente, no caso concreto, com a conduta de uma pessoa de prudência mediana. Se a conduta do agente se afastar dessa prudência, haverá a culpa. Será feita uma valoração para verificar a existência da culpa." Fernando Capez, por sua vez, afirma que "Sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente. A culpa, enquanto elemento normativo do tipo, está diretamente associada à natureza aberta dos tipos penais culposos." Sendo assim, cabe ao juiz, em cada caso concreto, emitir um juízo valor para aferir se conduta do agente foi praticada com negligência, imprudência ou imperícia. A assertiva contida neste item está correta.  
    Item (B) - Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, que trata da parte geral do Código Penal, afirma que são elementos da culpa: a conduta humana voluntária, seja ela comissiva ou omissiva; o resultado involuntário; a inobservância do dever objetivo de cuidado; a previsibilidade objetiva; a ausência de previsão ou confiança do agente na não realização do resultado ou na produção de qualquer risco; o nexo causal; e a tipicidade. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) -  De acordo com Fernando Capez, a culpa inconsciente ocorre quando o agente não prevê o resultado que é previsível. Não há no agente o conhecimento efetivo do perigo que sua conduta provoca para o bem jurídico alheio. É a culpa comum.
    Já a culpa consciente ou com previsão, para o citado autor, é aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. Há, no agente, a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta, de pronto, por entender que a evitará e que sua habilidade impedirá o evento lesivo previsto.
    A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Para a teoria causal, clássica ou naturalista, segundo Fernando Capez, o dolo "...é considerado requisito de culpabilidade e possui três elementos: consciência, vontade e consciência da ilicitude. Por essa razão, para que haja dolo, não basta que o agente queira realizar a conduta, sendo também necessário que tenha a consciência de que ela é ilícita, injusta, errada. Como se nota, acresceu-se um elemento normativo ao dolo, que depende de um juízo de valor, ou seja, a consciência da ilicitude.  Só há dolo quando, além da consciência e da vontade de praticar a conduta, o agente tenha a consciência de que está cometendo algo censurável.  O dolo normativo, portanto, não é um simples querer, mas um querer algo errado, ilícito (dolus malus).  Deixa de ser um elemento puramente psicológico (um simples querer) para ser um fenômeno normativo, que exige um juízo de valoração (um querer algo errado)." Assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Há, basicamente, três teorias no que diz respeito à coautoria em crime culposo, segundo Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, que trata da parte geral do Código Penal: “A teoria do Domínio do Fato – não há como sustentar o concurso de agentes no crime culposo, pois neste o agente não quer o resultado e, portanto, não há como sustentar que ele detenha o controle final sobre algo que não deseja, sendo inviável a participação e a co-autoria no crime culposo.  Assim, cada um dos agentes é autor de um delito culposo autônomo e independente; a Teoria Restritiva da Autoria – é possível autoria e participação no crime culposo, sendo suficiente detectar o verbo do tipo (a ação nuclear) e considerar co-autores aqueles o realizaram e partícipes aqueles que concorreram de qualquer modo para a produção do resultado, sem cometer o núcleo verbal da ação; e a Teoria Intermediária – aceita a co-autoria mas não a participação nos delitos culposos, sustentando que é impossível o reconhecimento da condição de partícipe porque esta é uma conduta acessória.  Ora, se o tipo culposo é aberto, não sei qual é a conduta, e se não sei qual a conduta, não tenho como determinar qual é principal e qual é acessória para fins de reconhecimento da participação.  Logo, reconhece-se apenas a co-autoria para todos aqueles que concorrerem para o resultado."
    A possibilidade de participação e coautoria em crime culposo, como se pode concluir diante do que foi exposto no parágrafo antecedente, é controvertida na doutrina brasileira. A doutrina, em sua maioria, admite a coautoria em crime culposo, desde que os agentes tenham praticado condutas que concorram para a ocorrência do resultado lesivo. No entanto, é quase unânime a impossibilidade de participação em crime culposo. A doutrina adota, portanto, a teoria intermediária. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Todo crime é doloso exceto quando previsto em lei sua forma culposa. Ou seja, qual o erro da A?

  • letra E tá errada porque ninguém, doutrina, juris ou lei, aceita participação em crime culposo.

    Relembrando as tres teorias do crime culposo:

    1-Domínio do Fato - não pode ter nem coautoria nem participação

    2-Restritiva de Autoria - pode coautoria ( quem pratica verbo do tipo) e participação ( quem não pratica verbo do tipo, mas ajuda de outra forma).

    3- Intermediária - adotada pela doutrina: aceita coautoria mas não aceita participação, que é conduta acessória. Se culposo é aberto (conduta não está na lei) como saber qual é principal e qual é acessória?????

  • Sobre a alternativa "d" um conceito interessante é o de dolo colorido ou valorado.

    De acordo com a teoria causal ou mecanicista, o dolo era um elemento da culpabilidade e possuía a chamada "consciência da ilicitude" (consciência ATUAL da ilicitude).

    Assim, a culpabilidade de acordo com a teoria causal/mecanicista era composta de:

    Imputabilidade +

    Dolo (que em seu bojo alojava a CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE) + Exigibilidade de conduta diversa.

    Este é o dolo normativo/colorido/valorado: o dolo que traz consigo a consciência da ilicitude!

    Hoje, com a adoção da teoria finalista da ação, o dolo está despido da atual consciência da ilicitude, tendo migrado da culpabilidade para o fato típico, tornando-se um dolo neutro, avalorado.

  • Gaba: E

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação

    Bons estudos!!

  • Admite-se coautoria, mas não participação, pois poderá haver duas pessoas "realizando o tipo", ou seja, agindo contrário a um dever objetivo de cuidado. Dessa maneira, se assim o faz, será coautor, porque praticou o tipo penal.

  • Legal acertar no olho e de prima.

    Bora.

  • por que não B ?

    culposo num é conduta involuntária ?!

  • participação somente nos crimes de mão própria

    gabarito: e

  • Concurseiro não tem um dia de paz, quem age com negligência, imprudência e imperícia é OQUEEEEEEEEEEE?

  • Pessoa, IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA são FORMAS DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO! Não conceito!!!! Eh tipo ABERTO, pois, no caso concreto, o juiz irá VALORAR a fim de verificar qual foi o dever de cuidado descumprido

    EX.:

    HOMICÍDIO DOLOSO: matar alguém

    HOMICÍDIO CULPOSO.... ???

    Nas palavras de Damásio:

    Crimes de tipo aberto são os que não apresentam a descrição típica completa. Neles, o mandamento proibitivo não observado pelo sujeito não surge de forma clara, necessitando ser pesquisado pelo julgador no caso concreto. São exemplos de crimes de tipo aberto:

    a) delitos culposos: neles, é preciso estabelecer qual o cuidado objetivo necessário descumprido pelo sujeito;

    b) crimes omissivos impróprios: dependem do descumprimento do dever jurídico de agir;

    c) delitos cuja descrição apresenta elementos normativos (“sem justa causa”, “indevidamente”, “sem as formalidades legais” etc.): casos em que a tipicidade do fato depende da ilicitude do comportamento, a ser pesquisada pelo julgador em face de normas de conduta que se encontram fora da definição legal.

  • Gabarito: Letra E

    Admite-se a coautoria, mas não a participação em crime culposo.

  • Crime Culposo - admite Coautoria, mas não participação


ID
1374484
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime doloso e o crime culposo, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Trata-se da Teoria da Vontade: No dolo, o agente tinha desde o início, discernimento da prática e do resultado do crime. A vontade do agente é clara e inequívoca.

    B) Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    C) Trata-se da Teoria do Assentimento: o agente pratica um ato sem se importar se essa conduta vai ou não gerar resultado delituoso, embora saiba o resultado.

    D) Agravação pelo resultado Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

    E) ERRADO: coação moral irresistível ou em estrita obediência a ordem excluem a CULPABILIDADE por inexigibilidade de conduta diversa

    Bons estudos

  • Coação Moral  Irresistível --> Exclui a CULPABILIDADE

    Coação Física Irresistível  --> Exclui a CONDUTA (por consequência a TIPICIDADE)

    Coação Irresistível --> EXCLUI NADA

  • Exclui a CULPABILIDADES, que é um dos requisitos do crime, segundo a teoria tripartida.

  • Causas que excluem a conduta:

    Caso fortuito ou força maior;

    Coação física irresistível;

    Obs. Aquele que age sob coação física irresistível não pratica conduta;

    A coação moral irresistível excluem  a culpabilidade;

    Coação física irresistível excluem conduta . portanto não ha fato tipico.

  • A coação moral irresistível exclui a CULPA

    A coação física irresistível exclui CONDUTA e, portanto, o fato típico.


  • Coaçao moral irresistível: Isenta de pena

    Coaçäo física irresistível: Exclui o fato típico (exclui o crime)

     

     

  • A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, mais especifcatamente, ataca a exigibilidade de conduta diversa

  • E o dolo eventual na letra A?

  • Ricardo,

     

    Tu viu que pede a INCORRETA né?

     

    Abraço!

  • Seria a Coação física irresistivel.

    o coagido fisicamente impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade, razão pela qual nesse caso não há dolo por falta do elemento vontade.

  • Ricardo nem precisa de comentário de professor kkkkk 

    pede a incorreta! boiou nessa eim rsrs!

    sem dúvida alguma marcaria a E!

    Thiago Gonçalves nem se fosse a coação moral FISICA IRRESISTIVEL estaria correta, uma vez que essa Exclui o fato típico (exclui o crime), ao passo que a coação moral irresistivel é causa de exclusão de Culpabilidade.

     

  • Tens razão Vinicius, boiei na questão, não percebi que era a alternativa errada, a cegueira é f...

  • A coação moral irresistível exclui a culpabilidade (e não o dolo), pois não é possível exigir uma conduta diversa. Assim, embora a conduta seja típica, o coagido não é punido.

  • Gabarito: E

    ➡ A coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

  • Exclui a culpabilidade e não a tipicidade.

  • Acertei porque errei !!

  • Letra E passou despercebido kkkkk

  • GABARITO: ALTERNATIVA E!

    A questão requer que o candidato aponte a alternativa incorreta.

    O dolo é um dos elementos que compõem a conduta, que, por sua vez, é integrante do fato típico no conceito analítico de crime.

    A coação moral irresistível, por sua vez, é causa de exclusão da culpabilidade do agente, uma vez que inexigível conduta diversa.

    Portanto, a coação moral irresistível não exclui o dolo.


ID
1390546
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a celeuma ainda existente entre os critérios de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN87 em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativa­ ção de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra-fatores, dolo eventual se não ativa contra-fatores para evitação do resultado. A crítica indica que a não-ativação de contra-fatores pode, também, ser explicada pela leviandade humana de confiar na própria estrela e, por outro lado, a ativação de contra-fatores não significa, necessariamente, confiança na evitação do resultado típico — como mostra, por exemplo, o caso do ánto de couro, em que os autores se esforçam, concretamente, para evitar o resultado.

  • "Não hesitamos em adotar a solução dos postulados de Armin Kaufmann que, em seu parece, afirma que a capacidade da ação é um elemento comum entre a ação e a conduta omissiva, junto com sua natureza jurídica, tornando possível afirmar que ambas os formas de condutas, estão baseados em um conceito comum, adicionando à ação ou a omissão um elemento intelectual. Assim, o omitente deve ter o conhecimento da situação e a possibilidade real para planear a realização da ação final. Logo, no conceito de capacidade da ação, a omissão obtém um aspecto positivo, definindo como “a finalidade potencial” o qual permite definir perfeitamente que é possível desfechar uma cadeia causal por ação, levando em conta que não ocorrerá fator capaz de impedir o resultado. Então, pois, inaceitável seria admitir que a existência do dever jurídico de ativar-se, por si só, levaria a concluir que se trata de um crime comissivo por omissão, e, portanto, um crime omissivo. Outrossim, embora admitida pela doutrina e pela generalidade dos autos, terminados este trabalho ao afirmar, categoricamente, que realmente não existem os crimes omissivos por comissão."  
        -Flavio Ribeiro da Costa- 

    inteiro teor  em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3693/A-omissao-penal-na-doutrina-de-Armin-Kaufmann

  • Não é por nada... Mas isso não é questão de concurso. Esses debates sequer são discutidos em livros "comuns". Isso é tema de mestrado e doutorado. Deve ter sido elaborada por um examinado chato, que vive na "Academia" e que não reconhece o esforço de um candidato. Quem é Armin Kaufmann?! O que entende a doutrina alemã?! E a teoria da não comprovada vontade?! Meu Deus... 

  • Todo o conteúdo da questão foi retirado da obra Direito Penal - Parte Geral, do professor Juarez Cirino dos Santos. 

  • Puta falta de sacanagem... kkkkkk

  • VRAAAAA

  • saco de areia na cabeça? o q? isso é um assalto, traga o saco de areia! 

    rapaz


  • Eu também desconhecia até o momento a teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado. Ainda assim era possível acertar a questão por eliminação:
    A. ERRADA. A afirmativa "pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado" atrelada ao dolo eventual, está errada. No dolo eventual, ao contrário, o agente assume o risco de produzir o resultado típico.
    B. ERRADA. Já exclui a assertiva quando menciona que a doutrina não logrou êxito na busca por diferenciação de dolo eventual e culpa (imprudencia) consciente. Exclui definitivamente quando menciona uma teoria chamada "teoria de levar a sério" a possível produção do resultado típico.
    C. ERRADA. Essa assertiva simplesmente não tem pé nem cabeça. Primeiro quando fala em "confiança na evitação do resultado representada pela troca do cinto de couro pelo saco de pano", sendo que depois eles mudaram novamente, iniciando uma nova ação... Enfim, é só ler com mais atenção para perceber os furos.
    D. Correta. Por eliminação. Ademais, a assertiva descreve corretamente a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual: "coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contra-fatores para evitar o resultado representado como possível.".

  • Foi no chute mesmo.

  • O Roxin menciona esse caso... Mas que sacanagem de questão.

  • Erro da alternativa C: No início do caso, após cogitarem utilizar o cinto de couro como meio de imobilização da vítima, X e Y representaram a possível morte de Z.  

    O Código Penal Brasileiro, adotou a Teoria do consentimento para a conceituação do dolo eventual (que requer a previsão e a aceitação do resultado possível), nas palavras de Luiz Régis Prado, o agente pensa:  “seja assim ou de outro modo, ocorra este ou outro resultado, em todo caso eu atuo”. Ou seja, ao retomarem o plano inicial e utilizarem do cinto de couro, o resultado que já fora previsto pelos agentes, no momento da realização da conduta, também fora aceito como provável de ocorrer. Logo, caso de DOLO EVENTUAL e não de "imprudência (=culpa) consciente" como trouxe a questão. 

    Em razão do fim pretendido (subtração dos valores da vítima) os agentes se conformaram com o risco da realização do tipo, agindo com DOLO EVENTUAL em relação à morte da vítima.

  • Essa questão prova que os usuários do QC gostam de dar uma espiadinha nas estatístas antes de responder a questão! Não é possível que tantos estudantes tenham acertado essa questão mais absurda! Por exclusão, quem sabe!

  • Amigos, as teorias citadas se encontram no Livro de Juarez Cirino. Diagamos que houve quase que um "copia e cola" do livro nessa questão.

    O erro da alternativa B é a confusão entre as Teorias Igualitárias, que fundadas na dificuldade prática dos critérios diferenciadores, propõem a unificação do dolo eventual e da imprudência consciente em uma terceira categoria subjetiva, situada entre o Dolo e a Imprudência. , e a Teoria do Risco, que trabalha com o criterio de tomar a serio o e de confiar a evitação do resultado típico para distinguir a decisão pela possível lesão do bem jurídico (dolo eventual) da mera imprudência consciente. 

    Quanto a D, alternativa correta, afirma Juarez Cirino: Teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (teoria da objetivação de evitação do resultado): Com bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência conscientes na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível. Imprudência consciente se o autor ativa contrafatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado

  • D.  Teoria objetiva, realística ou dualista:  Considera  o desvalor da ação e o desvalor do resultado, implicando em  punição menor para a tentativa em relação ao crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

  • O erro da alternativa "C" está na parte que final da questão "a) a confiança na evitação do resultado representada pela troca do cinto de couro pelo saco de pano;", pois, a troca do cinto pelo saco de areia foi justamente por não confiar na evitação do resultado usando o cinto.

  • Eu acho que já respondi essa questão 20 vezes. Errei todas.

  • Só acertei a questão por ter estudado a sinopse da Juspodivm de Direito Penal em que o autor fala sobre Armin Kaufmann...mas nem tem relação direta com o assunto. Na verdade, fui mesmo por exclusão e no chute.

  • Latra B:

    Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos, a Teoria do Levar a Sério é a corrente prevalecente no Direito Alemão quando o assunto é distinguir dolo eventual de culpa consciente! Para essa teoria, o agente, além de representar mentalmente a possibilidade de produção de resultado típico, leva a sério essa possibilidade e se conforma com a realização do resultado.

  • MOURICE ESTÁ CORRETO.

    FIZ, CONSEGUI ELIMINAR "B" E "C", E CHUTEI "D", VINDO A ACERTAR, MAS ELE ESTÁ CORRETO.

  • O livro do Rogério Greco não menciona essa teoria.

  • Só Jesus na causa.

  • Acertei a questão usando o critério da eliminação. Porém, na hora da prova, o nervosismo complica. 

  • nao à toa que o corte desse concurso foi 59/100! 

  • É com esse tipo de questão que sinto que não sei absolutamente nada. O.O

  • Cai por terra satã.. 

  • ALT. "D"

     

    Pessoal, prudência ao responder a questão é um ótimo método, vejamos: 

     

    A - errada, "diferenciação entre dolo eventual e imprudência consciente se opera apenas "no nível intelectual" (resultado previsível em ambos), havendo coincidência entre ambos "no nível da atitude emocional"." (aceitar o resultado - dolo eventual / presumir que com suas habilidades possa evitá-lo). Sendo assim a diferença não está no "nível intelectual - analisado objetivamente, e sim no nível da atitude emocional. 

     

    B - errada, "a busca por critérios mais seguros de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente nunca produziu resultados efetivos - nunca produziu resultados efetivos? Em razão disso, ganha força nos debates acadêmicos (inclusive na Alemanha) e judiciais as teorias unificadoras (igualitárias)". Igualar o dolo eventual e a culpa consciente e ferir de morte, a responsabilidade penal subjetiva. 

     

    C - errada, a mais fácil essa. O cinto eles já sabiam que poderiam causar a morte, resolveram o saco de areia. O saco de areia falhou, restava o cinto, resolveram consentir com o resultado, ou seja, dolo eventual, e não "imprudência" (culpa) consciente.

     

    D - correta. 

     

    Bons estudos. 

  • Morri, mas sigo bem.

    TEORIA DA OBJETIVAÇÃO DA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO” - ARMIN KAUFMANN (TEORIA DA NÃO COMPROVADA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO)

    A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por armin kaufmann em bases finalistas dispõe que, haverá dolo eventual naqueles comportamentos em que o sujeito nada faça para evitar o resultado. Se o sujeito busca de alguma maneira evitar o resultado, haverá crime culposo. A culpa, assim, ficaria condicionada à ativação, pelo sujeito, de contra fatores para a evitação do resultado.

  • O examinador dessa prova tava muito de mal com a vida. TODAS as questões de penal são surreais!

  • Saber que a C estava errada, conta como ponto??? Jesus Maria José....Ajuda!

  • O professor Juarez Cirino dos Santos costuma ser bastante prestigiado nos concursos do MPPR. Pelo que tenho visto no QConcursos, ele vem começando a contar com predileção também no MPGO e no MPBA (pelo menos com os últimos examinadores).

  • ''Teoria do Levar a Sério'' é o que deveriam fazer com o Direito. Falou em cirino dos santos nem continuo lendo a questão

  • e a pergunta que nao quer calar, quantas pessoas passaram nesse concurso? pqp.

  • Mais uma pro saco de erros, não merece o esforço cognitivo...

  • uma gama de possibilidades de se fazer questões inteligentes, me vem uma questão ridícula dessa , que não mede conhecimento e favorece quem é sortudo no chute!
  • Teoria do levar a sério: no dolo eventual, a nível intelectivo, o agente prevê o resultado, levando-o a sério e, no campo volitivo-emocional, conforma-se com sua eventual produção; ao revés, na culpa consciente, a nível intelectivo, o agente representa o resultado como possível e, a nível volitivo, não se conforma com sua produção.

    Teoria da evitabilidade: o elemento que distingue o dolo eventual da culpa consciente é a não ativação de contrafatores para a evitação do resultado. No dolo eventual, o agente representa o resultado, manifestando-se indiferente quanto à sua produção, vale dizer, não ativa contrafatores para evitá-lo; na culpa consciente, conquanto tenha o agente a representação do resultado, busca evitá-lo, ativando os contrafatores.

  • A resposta é bem simples, na verdade. A teoria tratada na assertiva D diferencia o dolo eventual da culpa consciente no que tange a ativação dos contra-fatores. Se o agente agiu no sentido de evitar o resultado (ativação dos contra-fatores - agiu de uma forma ou outra) haverá culpa consciente e a ausência da ativação dos mesmos, haverá o dolo eventual.

  • Jesus amado! fiquei até tonta

  • O Prof. Juarez Cirino retrata sobre o tema da questão de forma bem elucidativa. Sem me alongar demasiadamente na resposta, trago trecho da obra do aludido autor que responde a questão:

    "A TEORIA DA NÃO COMPROVADA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contrafatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado."

  • é acertar uma questão desse MP-GO/2014 que a confiança aumenta! rs

  • GABARITO: D

    Assertiva A. "A literatura contemporânea, no setor dos efeitos secundários típicos representados como possíveis, pontifica que a diferenciação entre dolo eventual e imprudência consciente se opera apenas "no nível intelectual", havendo coincidência entre ambos "no nível da atitude emocional". Dessarte, o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado; por sua vez, a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela profana crença na ausência ou evitação desse resultado".

    • Não há coincidência no nível emocional. A leviana confiança na ausência ou evitação do resultado é característica da imprudência consciente, em seu nível emocional. O dolo eventual, em seu nível emocional, é marcado pela conformação do resultado.
    • (...) A área dos efeitos secundários representados como possíveis pelo autor parece constituir a base empírica comum das teorias sobre imprudência consciente e dolo eventual, separáveis por detalhes nas dimensões intelectual e emocional desses conceitos. A literatura trabalha, na área dos efeitos secundários típicos representados como possíveis, com os seguintes conceitos para definir imprudência consciente e dolo eventual: a imprudência consciente caracteriza-se, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou exclusão desse resultado, por habilidade, atenção, cuidado etc. na realização concreta da ação; o dolo eventual caracteriza-se, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado – podendo variar para as situações respectivas de contar com o resultado típico possível, cuja eventual produção o autor aceita. (...) (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte Geral. 5.ed. - Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. fl. 181)

    Assertiva B. "Conforme a doutrina, a busca por critérios mais seguros de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente nunca produziu resultados efetivo. Em razão disso, ganha força nos debates acadêmicos (inclusive na Alemanha) e judiciais as teorias unificadoras (igualitárias), sendo a maior expoente destas a teoria de levar a sério a possível produção do resultado típico".

    • A doutrina não desdenha da busca por critérios diferenciadores, pelo contrário, pondera a importância do desenvolvimento teórico para uma correta distinção entre o dolo eventual e a imprudência consciente. Ainda, a teoria de levar a sério é autônoma em relação à teoria unificadora (unificação do dolo eventual e da imprudência consciente em uma terceira categoria subjetiva).

    (continua no campo de "respostas")...

  • Livro Direito Penal - Parte Geral, 9ª edição (Juarez Cirino dos Santos), TEORIA DO FATO PUNÍVEL:

    A) A literatura contemporânea trabalha, no setor dos efeitos secundários (colaterais ou paralelos) típicos representados como possíveis, com os seguintes conceitos-pares para definir dolo eventual e imprudência consciente: a) o dolo eventual caracteriza-se, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado; b) a imprudência consciente caracteriza-se, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por confiar na ausência ou evitação desse resultado, pela habilidade, atenção ou cuidado na realização concreta da ação. (p. 157-158);

    B) Modelos úteis para discussão da matéria são as definições dos projetos oficial e alternativo da reforma penal alemã: no projeto oficial, o dolo eventual é definido pela atitude de conformar-se com a realização do tipo legal representada como possível pelo autor; no projeto alternativo o dolo eventual é definido pela atitude de aceitar a realização de uma situação típica representada seriamente como possível pelo autor (p. 157);

    C) O caso-paradigma da jurisprudência alemã sobre dolo eventual e imprudência consciente é o famoso Lederriemenfall, de 1955, cuja discussão permite esclarecer o significado daqueles conceitos: X e Y decidem praticar roubo contra Z (...) : se os autores executam o plano, apesar de levarem a sério a possibilidade do resultado típico, então conformam-se com(ou aceitam) sua eventual produção, decidindo-se pela possível lesão do bem jurídico, que marca o dolo eventual. (p. 158-159);

    D) A teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra fatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado. A crítica indica que a não ativação de contrafatores pode, também, ser explicada pela leviandade humana de confiar na própria estrela e, por outro lado, a ativação de contrafatores não significa, necessariamente, confiança na evitação do resultado típico – como mostra, por exemplo, o casodo cinto de couro, em que os autores se esforçam, concretamente, para evitar o resultado (p. 160-161).

  • A questão versa sobre a diferenciação entre o dolo eventual e a imprudência consciente.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. A orientação da doutrina é diversa, com se observa: “A literatura contemporânea trabalha, no setor de efeitos secundários (colaterais ou paralelos) típicos representados como possíveis, com os seguintes conceitos-partes para definir dolo eventual e imprudência consciente: a) o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual, por levar a sério possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado – às vezes, com variação para as situações respectivas de contar com o resultado típico possível, cuja eventual produção o autor aceita; b) a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado, por força da habilidade, atenção, cuidado, etc. na realização concreta da ação" (SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 140/141).

    B) Incorreta. Relevante destacar a orientação doutrinária que se segue: “Esse critério de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente, conhecido como teoria de levar a sério (Ernstnahmetheorie) a possível produção do resultado típico, é dominante na jurisprudência e doutrina alemã contemporâneas, mas não é exclusivo: existem várias teorias diferenciadoras fundadas ou na vontade ou na representação do autor e, até mesmo, teorias unificadoras que propõem a abolição dos critérios diferenciadores. A descrição dessas teorias se justifica não só pelo interesse acadêmico de mostrar o estado atual de discussão da matéria, mas pelo interesse científico em precisar o significado das categorias desenvolvidas para pensar a questão do dolo eventual e da imprudência consciente" (SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 142)

    C) Incorreta. É outra a orientação da doutrina, como se observa: “O caso-paradigma da jurisprudência alemã sobre dolo eventual e imprudência consciente é o famoso Lederriemenfall, de 1955 (BGHSt 7/365), cuja discussão permite concretizar o significado daqueles conceitos: X e Y decidem praticar roubo contra Z, apertando um cinto de couro no pescoço da vítima para fazê-la desmaiar e cessar a resistência, mas a representação da possível morte de Z com o emprego desse meio leva à substituição do cinto de couro por um pequeno saco de areia, em tecido de pano e forma cilíndrica, com que pretendem golpear a cabeça de Z, com o mesmo objetivo. Na execução do plano alternativo rompe-se o saco de areia e, por isso, os autores retomam o plano original (o cinto de couro), fazendo cessar a resistência da vítima e subtraindo os valores. Então, desafivelam o cinto do pescoço da vítima e tentam reanimá-la, sem êxito: como previsto, a vítima está morta. Do ponto de vista intelectual, X e Y levam a sério a possível produção do resultado típico e, inicialmente, no nível emocional (pela alteração da forma concreta da ação), confiam na evitação do resultado representado como possível, o que exclui conformação com (ou aceitação de) sua eventual produção; mas o retorno ao plano original indica mudança dessa atitude emocional, mostrando conformação com o (ou aceitação do) resultado típico previsto como possível (ainda que indesejável ou desagradável, como revela o esforço de reanimação da vítima), com lógica exclusão da atitude primitiva de confiança na evitação do resultado: se os autores executam o plano, apesar de levarem a sério a possibilidade do resultado típico, então conformam-se com (ou aceitam) sua eventual produção, decidindo-se pela possível lesão do bem jurídico, que marca o dolo eventual" (SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 141/142).

    D) Correta. Sobre a teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado, orienta a doutrina: “A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contra-fatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra-fatores, dolo eventual se não ativa contra-fatores para evitação do resultado" (SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 144).

    Gabarito do Professor: Letra D

    OBS. A questão se baseia na obra: SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, que apresenta texto mais aprofundado sobre as temáticas abordadas. Não é a obra comumente cobrada em concursos públicos, mas, eventualmente, especialmente em concursos para o cargo de promotor de justiça, ela é utilizada. Foram transcritos os textos da obra, para melhor demonstração do pensamento do doutrinador Juarez Cirino dos Santos.

  • Essa questão abrange um debate a nível de doutorado que nem no Brasil é feito. De onde esse examinador veio, da Humboldt, de Munique ? Não entendo a pertinência para examinar a capacidade do sujeito exercer bem o cargo em uma comarca de 40 mil habitantes lá no interior do Goiás.

  • é sei que é um textão, mas analise esse comentário, vai te ajudar e muito nos estudos!!!!

     

    --- Acertei, mas não tenho conhecimento TÃO profundo assim. De qualquer forma, já fico feliz, pois “eliminação é saber 4x mais”, rs, e pequenos trechos do texto eu sabia que não eram condizentes com as proposituras, agora, explicar tim-tim por tim-tim eu posso patinar, bem... como eu fiz..

     

    1 - Tudo que eu colocar [...] em negrito é meu pensamento e em vermelho é a parte que está errado em azul é a segunda releitura que entendi como não essencial para achar a resposta.

     

    2 – Tem em livros do Masson, vídeos do Gabriel Habib, apostilas do estratégia e o alfa, JURO que não lembro ou relembro de onde estudei, pois meus resumos são apanhados de tudo um pouco, até mesmo comentários do qconcursos, pois se é válido, eu quero!

     

    a) A literatura contemporânea [aqui sei que é a finalista já, ok], no setor dos efeitos secundários típicos representados como possíveis, pontifica que a diferenciação entre dolo eventual e imprudência consciente se opera apenas "no nível intelectual", [sim, ok, realmente, é a diferença de ambos] havendo coincidência entre ambos "no nível da atitude emocional" [certo, um acha alho e o outro bugalho]. Dessarte, o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual [cognitivo dele, pensar], por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado [então... leviana não, pq ele sabe, pela teoria do consentimento, lá no CP 18, I – “assumir o risco”... pela reserva legal, a taxatividade diz “claro as leis”... no 18 do CP tá claro! Assumir risco, então... pra mim tá errado]; por sua vez, a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela profana crença na ausência ou evitação desse resultado.

     

    Leviano é crer de forma "fraca", já vi questões com o “eventualmente” aí sim, (conjunção alternativa) ora aceita, ora não aceita de forma absoluta. Português faz presente, rs.

     

    - No livro do Masson, na parte de DOLO, explicava bem

     

     b) Conforme a doutrina, a busca por critérios mais seguros de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente nunca produziu resultados efetivos. [é bem definido pela doutrina, LIVRO DO MASSON, lá diz algo do tipo “para retirar o aspecto subjetivo, é analisado o caso concreto, assim verifica se houve ou não na parte do risco, assumir o resultado ou não assumir o resultado, eventual ou culpa, no caso] Em razão disso, ganha força nos debates acadêmicos (inclusive na Alemanha) e judiciais as teorias unificadoras (igualitárias), sendo a maior expoente destas a teoria de levar a sério a possível produção do resultado típico.

  • continuação.....

    c) Atente-se para o caso-paradigma da jurisprudência alemã acerca do ponto: "X e Y decidem praticar roubo contra Z, apertando um cinto de couro no pescoço da vítima para fazê-la desmaiar e cessar a resistência, mas a representação [opa... quer dizer algo aqui] da possível morte de Z com o emprego desse meio leva à substituição do cinto por um pequeno saco de areia, em tecido de pano e forma cilíndrica, com que pretendem golpear a cabeça de Z, com o mesmo objetivo. Na execução do plano alternativo, rompe-se o saco de areia e, por isso, os autores retomam o plano original, afivelando o cinto de couro no pescoço da vítima, que cessa a resistência e permite a subtração dos valores. Então, desafivelam o cinto e tentam reanimar a vítima, sem êxito: ela está morta". Ao estudar o caso (Lederriemenfall) [leder.... é algo que deve existir, algum jargão jurídico, seilá], a doutrina nacional concorda com o desfecho de seu julgamento e reconhece, na hipótese, a imprudência consciente [prestar atenção aqui....] em razão de duas circunstâncias, a saber: a) a confiança na evitação do resultado representada pela troca do cinto de couro pelo saco de pano; b) a não conformação com o resultado típico, revelada pelo sincero esforço de reanimação da vítima. [ahh, enfadonharam aqui, é dolo e vão responder pelo mais grave ainda, assumiram o risco de morte, enfim, errada]

     

    d) teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por Armin Kaufmann [até aqui não sei nada... rsrsrs] em bases finalistas [opaaa, aqui já, se é base finalista, já tenho meu norte], coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contra-fatores para evitar o resultado representado como possível. [sim, o contra fator de um é assumido, objetivo na cabeça, o outro tbm, mas o resultado nunca virá, ele pensa assim, então... é essa]

    Cansativo, mas vale a pena resolver! Até imprimi essa questão e deixei meu "raciocínio" salvo, rs.

  • Retorne aqui pelo computador, questão 10. Fiquei entre A e D, reconheci o erro da A quando disse que HÁ COINCIDÊNCIA ENTRE AMBAS NO NÍVEL DA ATITUDE EMOCIONAL, isso é claramente falso, porém não botei fé nenhuma nessa teoria que jamais vi na vida trazida pela alternativa D, e fui nela achando ser a "mais errada", já que todo o resto da A, fora esse ponto que eu citei, está correto. Boa questão.


ID
1404856
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um médico, ao prescrever um remédio para um paciente, se esquece de informar que o medicamento não pode ser misturado com bebidas alcoólicas, sob pena de causar lesões ao sistema digestivo. O paciente, desavisado, toma o remédio após ingerir bebida alcoólica.

Nesse caso, o médico incorre em

Alternativas
Comentários
  • Esquecer é negligência.


  • Imprudência: O médico realiza atos imprudentes ou não embasados em documentos científicos, como usar tratamentos experimentais em pacientes sem alerta-los do caráter experimental dos mesmos, ou então, prescrever remédio que não conhece, a pedido do próprio paciente, que causa danos ao mesmo.


    Imperícia: O médico realiza tratamento para o qual não está formado. Um exemplo ocorre das complicações de uma cirurgia plástica de lipoaspiração executada por um ginecologista que não estudou para tal fim, cirurgia de cérebro por um médico não especialista na área.


    Negligência: O médico, estando livre de outros afazeres deixa, por exemplo, de ir ao quarto de um paciente para examina-lo embora a enfermeira o tenha informado que o paciente está passando mal. Ou então, ignora os sintomas e queixas relatados pelo paciente, levando a danos ao mesmo.

    -->A negligência médica pode ocorrer inclusive no tocante à informações prestadas pelos médicos, resultando em negligência médica informacional.

  • Discordo da questão. Para a configuração de um crime culposo, faz-se necessários, dentre outros, três requisitos: conduta descuidada, nexo causal e resultado não pretendido. Cadê o resultado não pretendido na questão? A questão diz que o paciente ingeriu o medicamento após a bebida. Trata-se de fato atípico, muito embora a conduta seja negligente. Se não houvesse a alternativa "conduta atípica", poderia até ser a "negligência" da letra C. Questão de lógica. Esta questão é plenamente apta a ser anulada.

  • GABARITO C

    Negligência é sinônimo de: inadvertência, desatenção, distração, indiligência. No caso da questão, o médico foi OMISSO no dever de avisar.

    bons estudos

  • GB C

    PMGO

  • Desde quando médico é obrigado a dizer para o paciente tudo que está na bula? A bula não serve para isso? Se o médico tiver que dizer tudo que está na bula cada consulta demora 5 horas..... que questão louca.

    Negligência implica em faltar com algum dever que lhe era exigido. E médicos não são obrigados a informar as interações do medicamento ao paciente - a bula serve para isso.

    Se o médico tivesse prescrito o medicamento errado, aí sim, poder-se-ia falar em culpa por imperícia.

    Mas o paciente que não leu a bula e teve problemas com uma interação do remédio? kkkkkkkk que lixo de banca

  • NEGLIGÊNCIA: conduta negativa ou in omitendo (MASSON)

  • 1. Imprudência - O agente age sem observância do cuidado necessário ao caso. 

    2. Negligência - O agente deixa de observar um cuidado necessário antes de iniciar a conduta. 

    3. Imperícia - Ocorre por falta de aptidão técnica na profissão. ele é médico mas não tem o conhecimento suficiente.

    -no caso de uma pessoa que não é médica e exercer a atividade é dolo eventual.

  •  Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Excepcionalidade do crime culposo

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Imprudência

    Falta de cuidado

    Falta de precaução

    Negligência

    Inobservância do dever

    Imperícia

    Falta de capacidade técnica

  • Gabarito - C

    VIOLAÇÃO DE DEVER DO CUIDADO OBJETIVO

    Imprudência - comportamento precipitado.

    Negligência - falta de precaução.

    Imperícia - falta de aptidão técnica para exercício, arte, ofício ou profissão.

    Pra Frizar!

    Negligência  →   Relaxado

     Imprudência →  Apressado

     Imperícia   →    Despreparado

    [...]

    ► NEGLIGÊNCIA

    É a inação, a modalidade negativa da culpa, consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.

    ➥ NEGLIGENTE: deixa de observar alguma regra de cuidado

    • Deixar o filho atravessar a rua sozinho.

  • negligência esta um pouco ligado com a profissão, por mais que imperícia tambem esteja, negligencia é caracterizada pela omissão, aquele cara que é descansado o famoso preguiços0 rsrsr.

    imperícia tem a ver com a falta de capacidade técnica.

    espero ter ajudado você na sua caminhada, bora vencer meu viking hehehe


ID
1427092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência ao crime tentado, à desistência voluntária e ao crime culposo, julgue o  próximo  item.


No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico, respondendo cada um, nesse caso, na medida de suas culpabilidades.

Alternativas
Comentários
  • Existe compensação de culpas no Direito Penal?

    A compensação de culpas, comum no Direito Privado, é incabível em matéria penal. Presente a negligência do acusado e da vítima, não se admite a compensação de culpas. Pode, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenuar a responsabilidade do acusado, nos exatos termos do artigo 59 do Código Penal.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES


    GABARITO: ERRADO


  • existe concorrência de culpas

  • O nosso direito penal não admite a compensação de culpa. dessa forma , se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. Todavia, na análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena base- art 59 CP- o juiz poderá levar em conta a concorrência de culpa, ou seja a culpa concorrente da vítima, permitindo uma fixação mais branda da pena base.


    fonte- curso de direito penal- rogerio grecco - pag 212- 2007

  • Compensacao de culpa incide no D. Civil


  • No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal.

  • A compensação de culpas (figura que não existe em Direito Penal, mas em Direito Civil) ocorre quando, além do sujeito, a vítima também agiu culposamente.


    Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção, atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres.


    A atitude imprudente do pedestre não exime ou atenua a responsabilização penal do atropelador (poderá, no máximo, gerar um reflexo na pena, servindo o comportamento da vítima como uma circunstância judicial favorável ao réu — art. 59, caput, do CP).


    Fonte: Direito Penal esquematizado - Pedro Lenza

  • Não existe no Direito Penal Pátrio a compensação de culpas, mas tão somente a concorrência de culpas; dois o mais agentes violam ao mesmo tempo o dever objetivo de cuidado. Ex: batida em um cruzamento onde os dois agentes avançam o sinal.

  • ERRADO! Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor daindenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

    Observação: Admite-se concorrência de culpas! É o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico.

    Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa respondem pelo resultado produzido. Fundamenta-se essa posição na teoria da conditio sine qua non, acolhida pelo art. 13, caput, do Código Penal: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado (2014).


  • No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal.

  • GAB. ERRADO.  


    Cuidado! Não existe a chamada “compensação de culpas” no DireitoPenal brasileiro. EXEMPLO: Imaginem que Júlio, dirigindo seu veículo,avança o sinal vermelho e colide com o veículo de Carlos, que vinha na contramão. Ambos agiram com culpa e causaram-se lesões corporais.Nesse caso, ambos respondem pelo crime de lesões corporais, um em face do outro.

  • E a concorrência de culpas?

    Responde Flávio Monteiro de Barros:


    “Dá-se a concorrência de culpas quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non.
Não se confunde a co-autoria, em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico” .

    Manual de Direito Penal (parte geral) Prof. Rogério Sanches Cunha


  • Correto o comentário da colega Fernanda, a compensação de culpas figura na possibilidade da de um dos envolvidos ser absorvida pela do outro, em razão da existência de graus de culpa quando da  análise do caso concreto, sendo um, mais culpado que o outro em determinado evento, e por isso, ser uma das culpas compensada pela maior. ESSE INSTITUTO NÃO É ADMITIDO EM NOSSO CÓDIGO, DEVENDO CADA UM RESPONDER NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.( MANUAL DE DIREITO PENAL_ NUCCI )

    A questão da concorrência refere-se a concurso de culpas e não compensação. Lembremos por tanto dos critérios de extraterritorialidade incondicionada, quando do instituto de compensação de penas em circunstâncias criminais iguais no Brasil e no exterior, evidenciando a possibilidade de a pena aplicada no território alienígena ser compensada na aplicada no Brasil, na tentativa de evitar o bis in iden. 

     

  • apenas com fito de corroborar os comentários anteriores é válido ressaltar que se mudássemos na questão a palavra compensação por concorrências tornaria correta a questao!! concorrência de culpas diferente de compensação de culpas. abraços

  • Bem resumido:

    Concorrência de culpa: CP admite;

    Compensação de culpa: CP não admite.


    Acreditar sempre!

  • Não é admitido a compensação de culpa.


    Imagina a seguinte situação hipotética:


    Um veículo atravessa o sinal vermelho, e, ao mesmo tempo, o pedestre também atravessa. Pergunta: Caberá ao pedestre alegar que o resultado ocorreu pq o veículo atravessou o sinal vermelho? Não... O pedestre também foi imprudente. Sendo assim, cada um responde na medida de sua culpabilidade.

  • ERRADO.


    O direito penal não admite a compensação de culpas. Presente a negligência do acusado e da vítima, não se admite a compensação de uma conduta pela outra. Por outro lado, é perfeitamente possível a concorrência de culpas, quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para o resultado naturalístico. Nesse caso, todos devem responder pelo evento lesivo, por força da teoria da equivalência doa antecedentes causais. (ROGÉRIO SANCHES). O caso trazido pela questão assemelha-se mais à hipótese de concorrência de culpas.

  • compensação x concorrência de culpas

    O nosso direito penal não admite a compensação de culpa. Dessa forma , se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. Todavia, na análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena base- art 59 CP- o juiz poderá levar em conta a concorrência de culpa, ou seja a culpa concorrente da vítima, permitindso uma fixação mais branda da pena base. E para fazê-lo basta que a vítima tenha tbm agido culposamente, não necessitando seja a vítima tbm agente de delito culposo contra o agressor, ou seja, é desnecessária a "agressão" culposa mútua como no exemplo dado.

  • Questão Errada.


    Apenas para complementar os comentários dos colegas, de acordo com o entendimento do STJ, O direito penal não contempla a compensação de culpas.


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297537/compensacao-de-culpa




  • Item errado, pois não se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro. Nesse caso, de fato, cada um irá responder pelo delito, na medida de sua culpabilidade, por força do art. 29 do CP, mas a isso não se dá o nome de “compensação de culpas”, que seria uma espécie de “anulação de culpa” do infrator em razão da existência de culpa, também, da vítima. O comportamento da vítima até pode ser levado em conta pelo Juiz no momento da fixação da pena, mas não tem o condão de “compensar” a culpa do infrator.


    No caso de vítima e infrator concorrerem culposamente para o resultado naturalístico, o infrator responderá pelo delito, e o comportamento da vítima poderá ser levado em consideração para atenuar a pena do infrator.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    fonte: Renan Araújo - http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • errado , n se admite no direito penal 

  • Concorrência de culpa: CP admite;

    Compensação de culpa: CP não admite.

  • ERRADA! Nao se admite a compensacao de culpas no direito penal. no direito civil e admitido!

  • Vale lembrar que a concorrência de culpas também é chamada de "autoria colateral culposa".

  • Questão incorreta. Pois, não é admitida a compensação de culpas no direito penal pátrio, porém só na esfera cível!

  • SIMPLES ASSIM: NÃO É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE CULPAS DENTRO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

  • Não existe a chamada “compensação de culpas” no Direito Penal brasileiro.

    Ex: Júlio, dirigindo seu veículo, avança o sinal vermelho e colide com o veículo de Carlos, que vinha na contramão. Ambos agiram com culpa e causaram-se lesões corporais. Nesse caso, ambos respondem pelo crime de lesões corporais, um em face do outro.

  • A compensação de culpas do direito privado inexiste no direito penal pátrio. Ocorre por oportuno a possibilidade de atenuar a responsabilidade do acusado nos termos do art. 59 do CP

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  • A compensação de culpas (figura que não existe em Direito Penal, mas em Direito Civil) ocorre quando, além do sujeito, a vítima também agiu culposamente. 

    Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção, atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres. 

    A atitude imprudente do pedestre não exime ou atenua a responsabilização penal do atropelador (poderá, no máximo, gerar um reflexo na pena, servindo o comportamento da vítima como uma circunstância judicial favorável ao réu — art. 59, caput, do CP).

    Fonte: Direito Penal esquematizado - Pedro Lenza

  • .

    No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico, respondendo cada um, nesse caso, na medida de suas culpabilidades.

     

     ITEM – ERRADO -  Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. vol.1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo; MÉTODO, 2015. págs. 468 e 469):

     

    Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

     

    Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se “A” ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de “B”, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

     

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

     

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

     

    Por último, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.”

    (Grifamos)

  • COMENTÁRIO:

     

      Não se admite a compensação de culpas;  
      Não se admite culpa presumida;  
      Crime culposo NÃO admite TENTATIVA;  

  • Não se admite compensação de culpas no DP, por outro lado, admite-se concorrencia de culpas.

  • ATENÇÃO! A culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente!

  • Errado.

    A concorrência admite, mas a compensação não.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    No direito penal brasileiro, NÃO SE admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico, respondendo cada um, nesse caso, na medida de suas culpabilidades.  

     

    OBS.:

    No direito penal não se admite:  NO TENCU CUPRE COCU.

              1 - não tem culpa tentada. (TENCU)

              2 - não tem culpa presumida.(CUPRE)

             3 - não tem culpa compensada.(COCU)

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • Concorrência de culpas ---> admite

    Compensação de culpas ---> não admite

    Culpa exclusiva da vítima ---> admite

  • Cleber Masson ensina que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    Nesses termos, Masson leciona que a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de B, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal:

    Fixação da pena
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por último, Masson aduz que, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.

    Logo, o item está errado, pois  no direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, cada qual responde pelo resultado a que deu causa

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Fiquei tentado entender se o comentário do  Cícero PRF/PF era um mnemônico ou uma expressão em latim!

    Mas, valeu consegui assimilar e é isso que importa!

    Obrigada!

  • não existe a compensação de culpas no direito penal brasileiro

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  • NAO SE ADMITE NO DIREITO PENAL:

    COMPENSAÇAO DE CULPA

    TENTATIVA CRIME CULPOSO

    CULPA PRESUMIDA

    GAB. E

  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é possível Ocorre quando autor e vitima agem de forma culposa.

    EX: A decide atravessa uma pista com a passarela próxima, B vem em alta velocidade e atinge A.

    B responderá por Homicídio Culposo  mais será analisada na dosimetria da pena.

  • Gabarito Errado

     

     

     

    Cuidado! Não existe a chamada "compensação de culpas" no Direito Penal brasileiro. EXEMPLO: Imaginem que Júlio, dirigindo seu veículo, avança o sinal vermelho e colide com o veículo de Carlos, que vinha na contramão. Ambos agiram com culpa e causaram-se lesões corporais. Nesse caso, ambos respondem pelo crime de lesões corporais, um em face do outro.

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).

     

    Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F

     

    Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F

     

    Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Cada um responderá na medida de sua culpabilidade. Nosso ordenamento não prevê compensação de culpas.

  • a culpa não compensa 

  • Não há compensação de culpas no C.P brasileiro

  • De acordo com o Código Penal Brasileiro, não admite-se a compensação de culpas. Salienta-se que a culpa do agente nao é anulada pela culpa da vítima, entretanto a culpa da vítima é uma circunstância judicial favoravel, nos termos do art. 59, do Código Penal. Todavia, quando se tem a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, exclui-se a culpa do agente.

  • ERRADO

     

    Fala-se em compensação de culpas (figura que não existe em direito penal) quando, além do sujeito, a vítima também agiu culposamente. Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção, atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres.

  • A questão traz a hipótese de culpa concorrente dos agentes: duas ou mais pessoas, por imperícia, negligência ou imprudência, sem ligação psicológica entre eles, causam o resultado. Consequência: todos respondem. Teoria da coditio sine qua non.

  • Gab. E.

    Nucci.

    Compensação de culpas: não se admite no direito penal, pois infrações penais não são débitos que compensem, sob pena de retornarmos ao regime do talião.

    Noutros termos, havendo culpa do agente e da vítima, deve o magistrado levar em consideração tal fator para a aplicação da pena, ambos gozam de elemento de brandura na fixação da pena pelo comportamento da vítima.

  • Não há compensação de penas no que tange à culpabilidade!

    porém, caso a vítima tenha concorrido com o autor para ocorrência do resultado, tal conduta será aferida para fins de ATENUAÇÃO da pena do indiciado.

    _/\_

  • Item errado, pois não se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro. Nesse caso, de fato, cada um irá responder pelo delito, na medida de sua culpabilidade, por força do art. 29 do CP, mas a isso não se dá o nome de “compensação de culpas”, que seria uma espécie de “anulação de culpa” do infrator em razão da existência de culpa, também, da vítima. O comportamento da vítima até pode ser levado em conta pelo Juiz no momento da fixação da pena, mas não tem o condão de “compensar” a culpa do infrator.

    No caso de vítima e infrator concorrerem culposamente para o resultado naturalístico, o infrator responderá pelo delito, e o comportamento da vítima poderá ser levado em consideração para atenuar a pena do infrator.

    Renan Araujo

  • Não há compensação de culpas! 

  • Compensações de culpas é instituto do Direito Privado para afastar ou diminuir o valor fa indenização de alguém. No direito penal eventual culpa da vítima não afasta a culpa do agente. Se ambas tem culpa, cada qual responde por sua culpa. Porém, é possível concorrência de culpas (banca ama inverter os institutos em questões).

  • ERRADO.

    Não existe a compensação de culpas no Direito Penal Brasileiro.

  • GAb E

    Não existe o sistema de compensação de culpa no DP, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade do acusado, de acordo com o art 59 CP.

  • Por maldade, e não para aferir conhecimento, a banca fala na compensação de culpas entre “duas pessoas”, podendo aí ser inclusive interpretado que se trate de dois coautores, e não autor e vítima. E ainda afirma que cada um deve responder segundo a sua própria culpabilidade.

    Se afirmasse diretamente a compensação de culpas entre autor e vítima, muito menos candidatos errariam, pois saberiam que não é possivel compensar culpas nessa hipótese. E é claro que a vítima não pode ser culpada pelo resultado.

    Mas a banca não precisa nem quer selecionar quem mais sabe da matéria. Precisa e quer apenas fazer errar, e assim “selecionar” candidatos, reduzindo concorrentes. Critério artificial e ridículo, que não atende ao interesse público.

    É dose...

  • NÃO SE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRL.

    CONTUDO, VALE REGISTRAR COM HÁ A FIGURA DA "CULPA CONCORRENTE" NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    EX: CASO EM QUE UM CARRO FURA O SINAL VERMELHO E OU OUTRO VEM DE OUTRA PISTA EM SINAL VERDE, MAS AM ALTA VELOCIDADE, AMBOS ATROPELAM UM PEDRESTE QUE ESTAVA PASSANDO NA FAIXA, FAZENDO SANDUÍCHE DESSE PEDRESTE. CADA UM RESPONDERÁ POR SUA CULPA!!!

  • Não se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro, os dois agentes irão responder pelo delito culposo. Embora, não afaste a culpa, o magistrado deve levar em consideração tal fator para a aplicação da pena; no caso, ambos gozam de elemento de brandura na fixação da pena-base, levando em conta o elemento positivo de ter a vítima colaborado para o evento criminoso.

  • Errado.

    O crime não compensa.

    Seja objetivo!

    Quem passa, é quem acerta questão, não quem elabora tese penal.

  • No direito penal brasileiro, NÃO admite-se a compensação de culpas.

  • Essa já está batida. Não se admite compensação de culpas no ordenamento jurídico penal brasileiro. 

  • BIZU: O CRIME NÃO COMPENSA.

  • não existe a compensação de culpas no direito penal brasileiro

  • O direito penal brasileiro admite a compensação de culpas? Não. Cada agente será responsável pelo resultado produzido.

  • Não Admite.

  • E ERREI PQ N ENTENDI A PERGUNTA

  • ERRADO

    NÃO se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro.

  • Já há comentários esclarecedores, mas achei de grande valia este artigo. Ajudou-me no entendimento:

    Teoria: Compensação de culpas: ocorre quando o ofendido é parcialmente culpado pela ocorrência do ilícito. Não é admitida na esfera penal, vez que eventual culpa da vítima não exclui a do agente. A culpa recíproca somente produz efeitos quanto à fixação da pena base, conforme previsto no art. 59, do Código Penal que se refere à análise do “comportamento da vítima”. Caso a culpa seja exclusiva da vítima, o resultado não pode ser imputado ao agente. Neste caso, significa que não há culpa do referido agente e, assim, também não há que se falar em compensação de culpas.

    Ex1: A, dirige em alta velocidade e na contramão, vindo a atropelar e matar B, pedestre que atravessa fora da faixa. A imprudência do pedestre B, que atravessa a rua fora do local apropriado, não afasta a culpa de A, que dirigia acima do limite de velocidade permitido e na contramão.

    Ex2: A, dirige em alta velocidade e na contramão, vindo a colidir-se fatalmente com veículo dirigido por B, que trafegava de acordo com as normas de trânsito. Nesse caso, a responsabilidade penal não recai sobre B, considerando que a culpa pelo acidente foi exclusivamente de A.

    Jurisprudência: Impossibilidade de reconhecimento da compensação de culpa penal

    Trata-se de jurisprudência do STJ na qual a Corte firmou entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de compensação de culpa no direito penal. No caso concreto, o condutor de uma moto veio a óbito depois de ser atingido por uma caminhonete que realizada manobra. De acordo com o condutor da caminhonete, a manobra foi realizada dentro das normas de trânsito e o acidente teria sido causado pelo excesso de velocidade do motoqueiro. As testemunhas que presenciaram o fato confirmaram que o motoqueiro trafegava em velocidade alta, porém compatível com a via, e informaram que o motorista da caminhonete não sinalizou a manobra. A condenação do motorista foi mantida, nos termos do art. 302 do CTB, tendo o STJ consignado expressamente que eventual comportamento irresponsável da vítima não afasta a culpa do agente.

    Fonte: CampusLab

  • Parei em: No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas .

  • Não se admite compensação de culpas!

    Diferentemente de concorrência de culpas, que neste caso é admitida.

  • A culpa não compensa!

  • Errado.

    Compensação de culpas NÃO É PERMITIDO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

  • Resumo do comentário do Professor do QC:

    Cleber Masson ensina que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal.

    Gabarito: Errado

  • negativo, não é admitido no Dir. Penal BR a compensação de culpa! Existe o autor, coautor, participe...

  • Não existe compensação de culpa no direito penal.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, cada qual responde pelo resultado a que deu causa

  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS ? (...) NUNCA NEM VI!

  • NÃO SE ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO D.PENAL BR

    Resposta do professor:

    Cleber Masson ensina que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    Nesses termos, Masson leciona que a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de B, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal.

  • Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor daindenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

    Observação: Admite-se concorrência de culpas! É o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico.

    Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa respondem pelo resultado produzido. Fundamenta-se essa posição na teoria da conditio sine qua non, acolhida pelo art. 13, caput, do Código Penal: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

  • Só seria admitida a compensação de culpa na esfera cível para atenuar ou minimizar a indenização, caso houvesse.

  • direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas ..

  • "No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas..."

    Tem-se o erro no início da questão.

    Não há compensação de culpas na modalidade de crime culposo, mas poderá haver a concorrência.

  • Errado, pois no direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, cada qual responde pelo resultado a que deu causa

  • Compensação de culpas : NÃO EXISTE

    Concorrência de culpas : EXISTE

  • Não existe a chamada compensação de culpas no direito penal brasileiro.

  • Inexiste tal possibilidade no Direito Penal

    Pátrio. Eventual culpa da vítima, contudo, por ser circunstância judicial prevista

    no art. 59, do CP (comportamento da vítima), poderá reduzir a pena do agente

    (e isso ocorre na primeira fase da dosimetria).

  • Gabarito: Errado

    Em hipótese alguma, é admitido a compensação de culpas no Brasil!!!

    1. Concorrência de culpa: Código Penal admite.
    2. Compensação de culpa: Código Penal não admite.

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

  • culpa concorrente; admitida pelo codigo penal

  • ERRADO

    Obs: não existe a compensação de culpas no direito penal brasileiro.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado.

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  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS

    A culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo vermelho, vindo a colidir com o automóvel de "B", que trafegava na contramão de direção, daí resultando em lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa. A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado. No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicia favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base.

    NÃO SE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL

  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS

    A culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo vermelho, vindo a colidir com o automóvel de "B", que trafegava na contramão de direção, daí resultando em lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa. A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado. No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicia favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base.

    NÃO SE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL

  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS

    A culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo vermelho, vindo a colidir com o automóvel de "B", que trafegava na contramão de direção, daí resultando em lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa. A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado. No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicia favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base.

    NÃO SE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL


ID
1436752
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ACERCA DO TIPO DO INJUSTO (DOLOSO E CULPOSO), ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.

    fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8149

  • LETRA C INCORRETA. 

    Essa definição é a de culpa consciente. Veja o resumo abaixo:

    Dolo direto: O agente tem previsão e sua vontade é igual a um querer. Ele quer o resultado.

    Dolo eventual: O agente também tem previsão, mas assume o risco de produzir o resultado. Por isso que é possível a tentativa em dolo eventual (existe vontade). DANE-SE!!

    Culpa Consciente: O agente também tem previsão, porém não tem vontade do resultado. Acredita poder evitar. DANOU-SE!!

    Culpa Inconsciente: O agente não tem previsão, mas tem previsibilidade. Não tem vontade do resultado.

    Culpa Imprópria - é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal (art. 20, §1°, segunda parte do CP):

    Na culpa Imprópria = conduta voluntária + resultado voluntário (Punido por culpa por razões de política criminal).


  • Letra A (CORRETA): Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

    O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como “elemento da culpabilidade”.

    Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural.

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado – Parte geral (2015).

     

    Letra D (CORRETA):   Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Gabarito C

     

    A culpa inconsciente ou própria é a culpa comum, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. 

  • GABARITO LETRA "C"

     

     

    c) A culpa inconsciente é a culpa comum, que se verifica quando o autor prevê o resultado, mas espera que não ocorra.

     

    Sabe que há a:

     

    -> Culpa Inconsciente;

    -> Culpa Consciente;

     

    culpa inconsciente é aquela comum, derivada de negligência imprudência ou imperícia.

    É necessário conhecer dos elementos do tipo penal culposo, quais sejam:

     

     

    Na culpa INCONSCIENTE (ou comum): "CPPORN"

     

    Conduta voluntária; o agente deseja realizar a conduta.

    Previsibilidade; possibilidade de previsão do resultado.

    Previsão legal; deve haver modalidade culposa para o delito.

    Ofensa a um dever objetivo de cuidado; princípio da confiança.

    Resultado involuntário; o resultado não é desejado pelo agente.

    Nexo causal; elo de ligação entre a conduta e o resultado acontecido.

     

     

    Na culpa CONSCIENTE:

              Os elementos são praticamente os mesmos previstos no tipo penal culposo comun. Com uma única diferença, qual seja: PREVISÃO.

     

    A doutrina faz uma diferença entre previsão previsibilidade.

     

    Previsão é a efetiva visão do que pode acontecer se o agente continuar executando aquela conduta. O agente, de fato, em sua mente, conseguiu antever o resultado, apesar de achar que pode evitá-lo.

     

    Previsibilidade é a possibilidade de o agente antever o resultado. POSSIBILIDADE. Mas na verdade, apesar dessa possibilidade, o agente não anteviu o resultado.

     

    Portanto diz-se que na culpa consciente o agente prevê o resultado. Ou seja, a previsão é um elemento da culpa consciente.

    Enquanto que na culpa insconsciente o agente tem a previsibilidade do resultado.

     

    A alternativa está errada ao afirmar que na culpa inconsciente o agente prevê o resultado.

  • Letra B - já que ninguém comentou sobre

    Questão Discursiva Delegado Pernambuco:

    O delito de tendência intensificada é aquele em que, para se tipificar o fato, é necessário conhecer a intenção do agente. Logo, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente, diante da conduta apresentada. Assim, o tipo penal exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta típica.

    Ex.: O ginecologista, durante a realização de um exame na região genital, ao tocar essa região, poderá praticar crime sexual ou não, a depender da atitude pessoal e interna. 

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SDS_PE_16_CIVIL/arquivos/PadraoRespostaDefinitivo_02.PDF

  • Na culpa inconsciente/própria, o resultado, embora previsível, NÃO é previsto pelo agente.


ID
1440895
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que antes de praticar o fato até hipotetiza que ele pode ocorrer, mas acredita, sinceramente, que o resultado não se verificará e, portanto, não admite previamente a possibilidade de o resultado advir, comete crime

Alternativas
Comentários
  • GAB: E , CULPOSO, ATENTE PARA O TERMO "mas acredita, sinceramente, que o resultado não se verificará"

  • É a chamada CULPA CONSCIENTE.
    Espero ter contribuído!

  • Tem consciência mas sem vontade de prejudicar. Não confundir com dolo eventual que o agente tem consciência e assume o risco que irá provocar, como o "racha".


  • CULPA CONSCIENTE ( OU COM REPRESENTAÇÃO) o agente prevê o resultado mas acredita, sinceramente, na sua não ocorrência. Não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo.

    CULPA INCONSCIENTE (SEM REPRESENTAÇÃO): agente não prevê o resultado, apesar de previsível objetivamente.


    DIFERENÇA DA CULPA CONSCIENTE PARA O DOLO EVENTUAL:

    Segundo CRB, a diferença ocorre na inegável carga volitiva que se encontra presente no dolo eventual qto ao resultado. Arriscar-se conscientemente a produzir um resultado vale tanto quanto querê-lo.

    "É indispensável uma determinada relação de vontade entre o resultado e o agente, e é exatamente esse elemento volitivo que distingue o dolo da culpa ( consciente, no caso)."

  • Culpa consciente!!!


  • Culposo na modalidade culpa consciente, ou seja, quando ocorrer previsão do crime, mas há sincera confiança de que não ocorrerá(ex: confia demais em suas habilidades..)


    Gabarito: E

  • Culpa consciente : O agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que esse não poder-se-a acontecer.

  • Teoria da representação, um bom exemplo dessa teoria é o caso do atirador de elite, sabe da possibilidade de acertar a vítima ao invés do agente, mas caso isso aconteça.. não aceita tal resultado.

  • Trata-se de CULPA CONSCIENTE.

  •        

                                             Imprudência

                    - Inconsciente    Imperícia

                                             Negligência

    Culpa

     

                    - Consciente  -  acredida que pode evitar o resultado (experiente atirador de facas)

  • Isso é a chamada CULPA CONSCIENTE. Um bom exemplo é o atirador de facas.

  • ALÔ VOCÊ!!!!

     

  • CULPA CONSCIENTE - COM PREVISÃO - EX LASCIVIA:

    O agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

     

    CULPA INCONSCIENTE - SEM PREVISÃO - EX IGNORANTIA:

    Agente não prevê o resultado - Resultádo previsível

  • DOLO DIRETO DE PRIMEIRO GRAU - composto pela consciência de que a conduta pode lesar um bem jurídico + a vontade de violar (pela le~sao ou exposição a perigo) este bem jurídico.

    DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU - também chamado de "dolo de consequência necesária". O agente não quer o resultado, mas sabe que o resultado é um efeito colateral necessário, e pratica a conduta assim mesmo, sabendo que o resultado (não querido) correrá fatalmente.

    DOLO EVENTUAL - consiste na consciência de que a conduta pode gerar um rsultado criminoso + a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipódese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira. OBS.: diferente em relação ao dolo direto de segundograu: aqui o resultado não querido é POSSÍVEL OU PROVÁVEL: no dolo de segundo grau: o resultado não querido é CERTO (consequência necessária).

    CULPA CONSCIENTE - o agentê prevê o resultado como possível, mas acredita que este não irá ocorrer (PREVISIBILIDADE SUBJETIVA)

    CULPA INCONSCIETE - o agênte não prevê o resultado que o resultado possa ocorrer (HÁ APENAS PREVISIBILIDADE OBJETIVA, não subjetiva)

     

    Estratégia Concursos

    Professor: Renan Araujo

  • gab e

     

    na culpa consciente há superconfiança

     

    no dolo eventual há indiferença

     

    fonte apostila vestcon

  • CULPA CONSCIENTE

  • Famosa culpa consciente 

  • Mirabete: Crime culposo é a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que com sua devida atenção pode ser evitado.

     

    OBS:

    --> Não se admite a compensação de culpas;

    --> Não se admite culpa presumida;

    --> Crime culposo NÃO admite TENTATIVA;

  • Culpa consciente!

  • CUIDADO!!!

    Culpa Consciente só se verifica quando o risco previsível é intrínseco a uma conduta devidamente regularizada como, por exemplo, o atirador de faca do circo.

    Não é em qualquer situação de risco previsível onde o agente hipotetiza, mas não acredita na sua ocorrência que é culpa consciente.

    Se não se tratar de um risco previsível ligado a uma atividade devidamente regularizada, a culpa consciente não existe.

     

    Mas em resumo...

    GABARITO: E

    Espero ter ajudado.

  • Culpa consciente: o autor da pratica do ato lesivo prevê o resultado e na esfera volitiva não o deseja, não assume o risco de praticá-lo e, acredita poder evitá-lo (o resultado).

    Culpa inconsciente: não prevê, não quer, e não o aceita.

  • A culpa consciente (ou culpa “ex lascivia”) é aquela em que o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente, que este não ocorrerá. Difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado e não se importa que ele venha ocorrer.

     

    Na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. Exemplo: Caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vítima ao desfechar o tiro.

  • DOLO EVENTUAL: TEM CONSCIÊNCIA MAS NÃO ESTÁ NEM AÍ PARA O RESULTADO

             X 

    CULPA CONSCIENTE: TEM CONSCIÊNCIA MAS ACREDITA QUE PODE EVITAR 

            X

    CULPA INCONSCIENTE: NÃO TEM CONSCIÊNCIA

  •  

    ACRESCENTANDO ALGUNS PONTOS RELEVANTES NO COMENTÁRIO DA BRUNA MUMBACH.

     

     >>> DOLO EVENTUAL, HÁ CONSCIÊNCIA MAS DANE-SE O RESULTADO

             

     

     >>>CULPA CONSCIENTE,  CONSCIÊNCIA MAS ACREDITA QUE PODE EVITAR OU NÃO IRÁ ACONTECER

    ( ex.LANÇADOR DE FACAS)

            

     

    >>>CULPA INCONSCIENTE, AGIR COM IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA.

  • Dolo Eventual = DANE-SE

    Culpa COnsciente = DANOU-SE

     

    Não erre mais!!! Bons estudos

  • Culpa connsciente

    Mesmo prevendo que o resultado possa ocorrer, o agente não o quer e também acredita que este não virá a ocorrer.

  • Gabarito E

     

     

     

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

     

     

    Consciência                                                                                               Vontade

    Dolo direto      Prevê o resultado                                                                Quer o resultado

    Dolo eventual    Prevê o resultado                                                              Não quer, mas assume o risco

    Culpa consciente  Prevê o resultado                                                          Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

    Culpa inconsciente  Não prevê o resultado (que era previsível)                  Não quer e não aceita o resultado

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • DOLO EVENTUAL: FODA-SE.

    CULPA CONSCIENTE: FUDEU!

     

  • GABARITO E


     No dolo eventual o agente não deseja o resultado. Ele prevê a possibilidade, mas assume o risco

    Na culpa consciente o agente tem consciência da possibilidade de resultado, mas acredita, de verdade, que não irá acontecer, por sua destreza ou algo do tipo. O fator confiança aqui é determinante.

      a) Culpa consciente/com previsão: Agente prevê que pode ocorrer, mas acredita que não ocorrerá o resultado. Ex: participantes do “Globo da morte” no circo.

       b) Culpa inconsciente/sem previsão: Agente não prevê, entretanto era previsível por qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias. Ex: motorista no telefone atropela motociclista


    bons estudos

  • Trata-se de CULPA CONSCIENTE (prevê o resultado, mas acredita que ele não vai ocorrer)!!

  • GB E

    PMGO

  • Aquele que antes de praticar o fato até hipotetiza que ele pode ocorrer, mas acredita, sinceramente, que o resultado não se verificará e, portanto, não admite previamente a possibilidade de o resultado advir, comete crime.

    CULPA CONSCIENTE

    O agente prevê o resultado,mas acredita sinceramente que não ocorrera e que pode evitar com o uso de habilidades própria.

    CULPA INCONSCIENTE

    o agente não prevê o resultado,apesar de ser previsível.

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

        DOLO DIRETO

    o agente quis o resultado.

    DOLO EVENTUAL

    o agente assumi o risco de produzir o resultado.

  • E um vacilo que da tira a aprovação

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), que o enunciado da questão nos traz a seguinte informação: ... ele pode ocorrer, mas acredita, sinceramente que o resultado não se verificará”. Ao nos depararmos com essa frase, podemos afirmar, sem nenhum medo de errar, que estamos diante de um crime culposo.

    Gabarito: Letra E. 

  • Culpa consciente: na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas acredita que este não irá ocorrer. Esta se aproxima muito do dolo eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado e mesmo assim age. Entretanto, a diferença é que, enquanto no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, não se importando com a sua ocorrência, na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.

  • Pra ajudar na memorização e diferenciação de dolo eventual e culpa consciente.

                              QUER O RESULTADO?      PREVIU O RESULTADO?           ASSUMIU O RISCO?

    Dolo Direto                       Sim                             Sim                                             Sim

    Dolo Eventual                   Não                            Sim                                             Sim

    Culpa Consciente            Não                           Sim                          Não, pois acredita que pode evitar

  • 1. Crime doloso= agente quer o resultado.

    1.1 Dolo Direito: quer resultado; assume o risco e prevê o resultado.

    1.2 Dolo Eventual: não quer o resultado; assume o risco e não está nem aí para o resultado.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2. Crime Culposo: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    2.1 Culpa Consciente: o agente não quer cometer; tem ciência do que pode ocorrer, mas acredita que o resultado não ocorrerá, pois conseguirá evitar o resultado.

    2.2 Culpa Inconsciente: o agente não quer cometer; não tem ciência do que vai ocorrer e nem assume o resultado.

    Erro? Avise-me no chat.

  • Culpa consciente: O agente prevê o resultado e realiza a conduta pois acredita sinceramente que ele (o resultado) não ocorrerá. O agente não aceita o resultado.

    Dolo eventual: Assim como a culpa consciente, o agente prevê o resultado e realiza a conduta mesmo assim, porém, diferentemente da culpa consciente, o agente aceita o resultado, não se importando com o mesmo.

  • Narra o enunciado sobre a possibilidade de alguém visualizar um resultado a partir de uma conduta por ele praticada, acreditando sinceramente, porém, que não ocorrerá o resultado visualizado. Nesta hipótese, tem-se que o agente teria a previsão do resultado, mas não teria a vontade de alcançá-lo. Importante destacar que não haveria indiferença do agente em relação ao resultado, pois ele não acreditava na sua ocorrência. Este debate está ligado à diferenciação entre os institutos do dolo eventual e da culpa consciente. Em ambos, há a previsão do resultado, sendo que, no dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado, ou seja, ele não importa com a sua ocorrência, enquanto na culpa consciente, o agente não quer o resultado, não assume o risco de produzi-lo, acreditando que ele não vá ocorrer, mas ocorre. Neste contexto, o agente deverá ser responsabilizado por crime culposo, tratando-se de hipótese de culpa consciente. Insta salientar, com base nas alternativas propostas, que o agente não premeditou nem tinha a intenção de alcançar o resultado, tampouco tinha o propósito de produzi-lo ou indiferença quanto à sua ocorrência. Por conseguinte, considerando que o resultado venha a ocorrer efetivamente, o agente responderá pelo crime na modalidade culposa.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), que o enunciado da questão nos traz a seguinte informação: “... ele pode ocorrer, mas acredita, sinceramente que o resultado não se verificará”. Ao nos depararmos com essa frase, podemos afirmar, sem nenhum medo de errar, que estamos diante de um crime culposo.

  • Uma das melhores definições de culpa consciente!

    " O agente hipotetiza o resultado mas acredita que esse resultado NÃO irá ocorrer. Portanto o agente NÃO ADMITE PREVIAMENTE (como ocorre no dolo eventual) A POSSIBILIDADE DO RESULTADO ADVIR "

  • Gab. E

    Espécies de culpa

    Quanto à previsão do resultado:

    Culpa Consciente – Prevê que pode acontecer, mas, acredita que irá evitar.

    Culpa Inconsciente – Falta da observância ao dever de cuidado, por imprudência, negligência e imperícia.

     

     

     

  • Culpa Consciente: o agente antevê o resultado, mas não o aceita, não se conforma com ele. O agente age na crença de que não causará o resultado danoso.

  • Culpa consciente: O agente prevê o resultado e realiza a conduta pois acredita sinceramente que ele (o resultado) não ocorrerá. O agente não aceita o resultado.

    Dolo eventual: Assim como a culpa consciente, o agente prevê o resultado e realiza a conduta mesmo assim, porém, diferentemente da culpa consciente, o agente aceita o resultado, não se importando com o mesmo.


ID
1444606
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do dolo e da culpa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Culpa consciente/com previsão: Agente prevê que pode ocorrer, mas acredita que não ocorrerá o resultado.

    B) Dolo eventual: o agente pratica um ato sem se importar se essa conduta vai ou não gerar resultado delituoso, embora saiba o resultado.

    C) Negligência: É a ausência, a falta de prudência e de cuidado. Agente causador da imprudência tem o necessário discernimento para a prática da conduta, mas ele age sem zelo ou cuidado.

    D) Imperícia: Falta de conhecimento técnico necessário, a habilidade, ou discernimento necessário para a conduta.

    E) CERTO: Previsibilidade: É quando o agente age de certa forma em uma conduta, sabendo-se que se agir assim poderá ter como consequência um resultado previsível.

    bons estudos

  • Alternativa C - INCORRETA. Trata-se na verdade de negligência em que o agente falta com precaução. Refere-se a uma omissão.


    Imprudência seria o agir sem as devidas cautelas diante de determinado fato. Refere-se a uma ação.

  • Imprudência: seria uma conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível. Na definição de Aníbal Bruno, "consiste a imprudência na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer". Por exemplo, imprudente é o motorista que imprime velocidade excessiva ao seu veículo ou o que desrespeita um sinal vermelho em um cruzamento, etc. A imprudência é, portanto, um fazer alguma coisa.

    Negligência: ao contrário, é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha. É o caso, por exemplo, do motorista que não conserta os freios já gastos de seu automóvel ou o do pai que deixa arma de fogo ao alcance de seus filhos menores.

    Imperícia: é quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício. Diz-se que a imperícia está ligada, basicamente, à atividade profissional do agente. Um cirurgião plástico, v.g., durante um ato cirúrgico, pode praticar atos que, naquela situação específica, conduzam à imperícia.

  • FODA-SE = Dolo Eventual --> O agente prevê o resultado como sua conduta. EX: Vou tacar uma bomba no bar pra matar o Joãozinho, meu desafeto, mas se matar mais alguém, FODA-SE!

    FODEU = Culpa consciente --> O percebe o perigo, mas acredita que é suficientemente capaz para de evitá-lo. Ex: Estou dirigindo meu fiat 147 a 180km/h e vejo 2 senhorinhas atravessando a rua e acredito veemente que desviarei delas e só tirarei um fino não causando nada, contudo erro a manobra e FODEU, mando as coroas direto pro céu.

  • Acertei por eliminação , pois entendi os quatro primeiros itens , mas não o último, aí chutei e bingo. Se alguém puder melhor esclarecer o item e, agradeço. Me avise. Vlw

  • FODA-SE = Dolo Eventual --> O agente prevê o resultado como sua conduta. EX: Vou tacar uma bomba no bar pra matar o Joãozinho, meu desafeto, mas se matar mais alguém, FODA-SE!

    FODEU = Culpa consciente --> O percebe o perigo, mas acredita que é suficientemente capaz para de evitá-lo. Ex: Estou dirigindo meu fiat 147 a 180km/h e vejo 2 senhorinhas atravessando a rua e acredito veemente que desviarei delas e só tirarei um fino não causando nada, contudo erro a manobra e FODEU, mando as coroas direto pro céu.

  • GABARITO E

    Palavras exatas do mestre Nelson Hungria.
    "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Em outras palavras: é previsível o fato, sob prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social".
    (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, V.I, t. II, p.188.)

  • Acertei por eliminação...

    "CUJO possível superveniência" -> cadê o português???

  • a) na culpa consciente (É DOLO EVENTUAL) o agente prevê o resultado e admite a sua ocorrência como consequência provável da sua conduta.

    b) no dolo eventual (CULPA CONSCIENTE) o agente prevê a ocorrência do resultado, mas espera sinceramente que ele não aconteça.


    c) a imprudência (É A NEGLIGÊNCIA) é a ausência de precaução, a falta de adoção das cautelas exigíveis por parte do agente.


    d) a imperícia (É A IMPRUDÊNCIA) é a prática de conduta arriscada ou perigosa, aferida pelo comportamento do homem médio.


    E) CORRETA - ( É O DOLO EVENTUAL) é previsível o fato cujo possível superveniência não escapa à perspicácia comum. 

    No dolo eventual, além da representação do resultado como possível (previsão), necessário se faz que o agente consinta que tal resultado eventualmente ocorra, ou seja, “é a conduta daquele que diz a si mesmo ‘que aguente’, ‘que se incomode’, ‘se acontecer, azar’, ‘não me importo’.” (ZAFFARONI, 2011, p.434).

  • Respondendo à sua própria indagação do que seria previsibilidade como conceito jurídico-penal, Hungria diz: "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, poderia, segundo a experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social" (Nelson Hungria, in Comentários ao Código Penal, retratado por Rogério Greco  in Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume I - 2012 - pg 199).


  • Rindo absurdos com a explicação de Luiz Henrique...KKKKKKKKK!


    Simplesmente perfeita!

  • Fugindo um pouquinho da questão

     

    Superveniência -  O que vem depois; posterior .

    Perspicácia - Pessoa que compreende as coisas com facilidade , que possui um discernimento aguçado .

     

    Montando a frase :

    É possível prever o fato cujo possível ato posterior não escapa a fácil compreensão comum.

    Alguém poderia me explicar se o emprego do cujo está correto nessa oração ? rsrsrsr

     

  • ótima a explicação do Raphael Campos....

  • Letra: E

    "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Em outras palavras: é previsível o fato, sob prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social".


    (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, V.I, t. II, p.188.)

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Culpa consciente - O agente prevê o resultado como possível. Após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ela não ocorrerá.

    Culpa inconsciente - O agente não prevê o resultado previsível.

  • fui por eliminação.

  • FODA-SE = DOLO EVENTUAL

     

    FODEU = CULPA CONSCIENTE

     

    EX NUNC.

  • Violação do dever objetivo de cuidado: dever objetivo de cuidado é o conjunto de regras impostas para todas as pessoas para a vida em sociedade. Essa violação se concretiza a partir da imprudência, negligência e imperícia (modalidades de culpa):

    a) imprudência: é chamada, ainda, de culpa positiva ou culpa in agendo. Consubstancia-se no fazer algo que a cautela não recomenda. A imprudência sempre se desenvolve paralelamente à conduta do agente. Exemplo: dirigir com excesso de velocidade

    b) negligência: também chamada de culpa negativa ou culpa in omitendo. Negligenciar é deixar de fazer algo que a cautela recomenda. A negligência é anterior à conduta do agente.

    Exemplo: não trocar os pneus “carecas” do carro e, posteriormente, dirigir na chuva.

    c) imperícia: também chamada de culpa profissional. É desenvolvida no exercício de uma arte, profissão ou ofício que o agente está autorizado a exercer, mas ele não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para tanto. Exemplo: médico formado e com registro no CRM, mas que não detém conhecimentos necessários para o exercício da medicina. Nem toda culpa no meio profissional é imperícia. Médico que troca nome do medicamento na receita – negligência. Médico que prefere usar técnica mais arriscada e mata paciente – imprudência.

    Obs. Não se pode confundir a imperícia com o erro profissional. Naquela, a falha é do agente, e ele responde pelo crime culposo; neste, a culpa não é do agente, mas da própria ciência, dizendo respeito à falibilidade das regras científicas. Não há culpa. Doença sem cura.         

  • Por eliminação. Confesso! 

    GABARITO: LETRA "E".

  • E) ALTERENATIVA DA QUESTÃO.  O agente prevê o resultado e assumi o risco de produzi-lo, "perspicácia comum". (DOLO VENTUAL)

  • ALT. "E"

     

    Imprudência – afoiteza, conduta positiva;

     

    Negligência – falta de precaução, conduta negativa (omissão);

     

    Imperícia – falta de aptidão técnica para o exercício de arte, profissão ou ofício. 

     

    Bons estudos. 

  • Gabarito E

     

     

     

    Consciência                                                                                                                   Vontade

    Dolo direto      Prevê o resultado                                                                                   Quer o resultado

    Dolo eventual    Prevê o resultado                                                                                 Não quer, mas assume o risco

    Culpa consciente  Prevê o resultado                                                                             Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

    Culpa inconsciente  Não prevê o resultado (que era previsível)                                     Não quer e não aceita o resultado

     

     

     

    O dolo eventual se distingue da culpa consciente ao passo em que no primeiro o agente não se importa que venha causar o resultado, tanto faz. Já na culpa consciente, o agente acredita que não dará causa ao resultado confiando nas suas habilidades, veja que em ambos há a previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado, eles sabem que o resultado poderá ser causado, mas enquanto no dolo eventual ele não se importa, na culpa consciente ele acredita que não causará o resultado. 

     

    Dolo eventual: "Dane-se";

    Culpa consciente: "Caramba!"

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Resposta correta letra E

    a) na culpa consciente o agente prevê o resultado e admite a sua ocorrência como consequência provável da sua conduta.

    Errado. Ele não admite a sua ocorrência, ele tem previsibilidade, previsão por parte do agente e acredita que nada vai acontecer.

    b) no dolo eventual (ERRADO) o agente prevê a ocorrência do resultado, mas espera sinceramente que ele não aconteça. Temos CULPA CONSCIENTE)

    c) a imprudência (ERRADO) é a ausência de precaução (NEGLIGÊNCIA), a falta de adoção das cautelas exigíveis por parte do agente. Conduta negativa, negligência.

    d) a imperícia (ERRADA) é a prática de conduta arriscada ou perigosa, aferida pelo comportamento do homem médio, aqui temos IMPRUDÊNCIA.

    Imperícia é a ausência de qualificação técnica e habilidade para o exercício da arte, profissão, ofício ou atividade.

    e) é previsível o fato cujo possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Palavras de Nelson Hungria, significa que tem previsibilidade, previsão sendo possível de imaginar.

  • Item (A) - Na culpa consciente, também conhecida como culpa com previsão, o agente prevê o resultado, mas não admite a sua ocorrência como consequência de sua conduta, pois acredita francamente que tem habilidade suficiente para impedir o resultado cuja possibilidade havia representado em sua consciência. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade da ocorrência do resultado e, embora não o queira, aceita-o como consequência de sua conduta, não se importando com a lesão ao bem jurídico e, via de consequência, com a realização do tipo penal. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - A imprudência é um comportamento positivo caracterizada como a realização de um ato despido do cuidado necessário, ao passo que a negligência tem um aspecto negativo caracterizado pela abstenção de um comportamento considerado exigível. Sendo assim, a negligência é que é a ausência de precaução ou a falta de adoção das cautelas exigíveis por parte do agente. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Item (D) - A imperícia é a revelação de inaptidão técnica em atividade, arte, ofício ou profissão,  consubstanciada na incapacidade, desconhecimento ou falta de habilitação para o exercício de determinado mister que a pessoa se propõe a exercer. A  a prática de conduta arriscada ou perigosa, aferida pelo comportamento do homem médio, configura a imprudência, uma outra modalidade de culpa.  A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - De acordo com Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, a previsibilidade (objetiva) "é a possibilidade do resultado ser previsto, tomando por parâmetro uma pessoa dotada de discernimento e prudência. Em outras palavras, é a possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado." Logo, se um homem de perspicácia e prudência medianas podia prevê a superveniência de um fato decorrente de sua conduta, considera-se que o fato é previsível. A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • GB E

    PMGO

  • Imperícia - geralmente relacionada a ofício, o cara é ruim no que faz. Ex: Opera mal uma máquina e acaba matando um colega;

    Imprudência - é um ato comissivo, ou seja ultrapassa a velocidade da pista e mata um pedestre;

    Negligência - é um ato negativo, por exemplo: sabe que os pneus estão surrados mas por ser porcão não troca, e acaba derrapando e mata um pedestre.

  • E ERREI

  • "Homo Medius": quem é ele?

  • GABARITO LETRA E

    A) ERRADA: Na culpa consciente, apesar de prever o resultado, o agente acredita que ele não vá acontecer

    B) ERRADA: Esta é a definição de culpa consciente. No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável, mas sem se importar com sua eventual ocorrência.

    C) ERRADA: Item errado, pois esta é a definição da NEGLIGÊNCIA. 

    D) ERRADA: A definição corresponde à IMPRUDÊNCIA. A imperícia é a prática de uma conduta por quem não tem os atributos exigidos para tal. 

    E) CORRETA: De fato, a doutrina entende que a previsibilidade objetiva deve ser aferida com base num juízo mediano de inteligência, ou seja, será previsível o fato que pudesse ser antevisto por uma pessoa de inteligência mediana, inerente à maioria das pessoas.


ID
1447153
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é elemento do crime culposo:

Alternativas
Comentários
  • ssim, são elementos do crime culposo:

    a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

    c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    d) Nexo causal .

    e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    f) Tipicidade . CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo unicoo - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


  • ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:

    1 - Conduta humana e VOLUNTÁRIA

    2 - RESULTADO LESIVO INVOLUTÁRIO

    3 - INOBSERVÂNCIA DE UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

    4- PREVISIBILIDADE

    5 - TIPICIDADE

    6 - NEXO CAUSAL

  • O crime culposo é composto de:


    •Uma conduta voluntária – Dirigida a um fim lícito, ou quando ilícito, não é destinada à produção do resultado ocorrido.    

    • A violação a um dever objetivo de cuidado – Que pode se dar por negligência, imprudência ou imperícia.
    • Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria).
    • Nexo causal – Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado ocorrido no mundo fático.
    • Tipicidade – O fato deve estar previsto como crime. Em regra, os crimes só podem ser praticados na forma dolosa, só podendo ser punidos a título de culpa quando a lei expressamente determinar. Essa é a regra do § único do art. 18 do CP: Parágrafo único - "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
    •PREVISIBILIDADE OBJETIVA - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É a chamada previsibilidade do homem médio. Assim, se uma pessoa comum, de inteligência mediana, seria capaz de prever aquele resultado, está presente este requisito. Se o resultado não for previsível objetivamente, o fato é um indiferente penal. Por exemplo: Se Mário, nas dunas de Natal, dá um chute em João, a fim de causar-lhe lesões leves, e João vem a cair e bater com a cabeça sobre um motor de Bugre que estava enterrado sob a areia, vindo a falecer, Mário não responde por homicídio culposo, pois seria inimaginável a qualquer pessoa prever que naquele local a vítima poderia bater com a cabeça em algo daquele tipo e vir a falecer.

  • O crime culposo, embora tenha previsibilidade, pode ter ou não previsão (culpa consciente e culpa inconsciente)

  • Imprevisibilidade é sinônimo de Involuntariedade, logo alternativa C.

  • Deve haver a previsibilidade OBJETIVA do homém médio (o olhar objetivo da sociedade em geral).

    Atenção que é diferente da previsibilidade subjetiva do agente, visto que se ele previu e ainda assim agiu, houve dolo.

  • Crime culposo. É o crime resultante da inobservância do cuidado necessário do agente, o qual não intenta nem assume o risco do resultado típico, porém a ele dá causa por imprudência, negligência e imperícia. Ou seja, é um agir descuidado que acaba por gerar um resultado ilícito não desejável, porém previsível.28 de set. de 2009 https://www.direitonet.com.br › exibir Crime culposo - Dicionário jurídico - DireitoNet
  •  Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Imprudência

    Falta de cuidado

    Falta de precaução

    Negligência

    Inobservância do dever

    Imperícia

    Falta de capacidade técnica

    Excepcionalidade do crime culposo       

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Culpa consciente

    Prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar como uso de habilidades própria

    Culpa inconsciente

    Não prevê o resultado que era previsível

    Culpa própria

    É aquela que decorre de imprudência, negligência ou imperícia

    Culpa imprópria

    É aquela que decorre de erro de tipo evitável, descriminantes putativa ou de causas de justificação

    Elementos do crime culposo

    1 - Conduta humana voluntária

    2 - Violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo

    3 - Resultado naturalístico involuntário

    4 - Nexo causal entre conduta e resultado

    5 - Previsibilidade objetiva

    6 - Tipicidade

  • ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:

    PREVISIBILIDADE OBJETIVA

    RESULTADO LESIVO INVOLUTÁRIO

    CONDUTA humana e VOLUNTÁRIA

    INOBSERVÂNCIA DE UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

    TIPICIDADE

    NEXO CAUSAL


ID
1457764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.

A mãe que, apressada para fazer compras, esquecer o filho recém-nascido dentro de um veículo responderá pela prática de homicídio doloso no caso de o bebê morrer por sufocamento dentro do veículo fechado, uma vez que ela, na qualidade de agente garantidora, possui a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância da criança.

Alternativas
Comentários
  • Não há que se falar em dolo, e sim em culpa por negligência.

    A mãe responde por homicídio culposo.

    GABARITO: ERRADO


  • Os crimes podem ser dolosos (intencionais) ou culposos (não intencionais). Nos últimos meses vêm sendo noticiados vários fatos (todos com certa semelhança) relacionados com a conduta do pai que esquece o filho dentro do carro, gerando sua morte. Trata-se, em regra, de crime não intencional (culposo), que admite o chamado perdão judicial, ou seja, o juiz analisa o caso, reconhece o crime assim como a culpabilidade do agente, mas em seguida concede o perdão judicial (CP, art. 121, § 5º), julgando extinta a punibilidade.


    Problema jurídico-penal: do ponto de vista técnico-penal a dificuldade consiste em saber se esse ato (pai que negligentemente esqueceu o filho dentro do carro, causando sua morte) constitui um homicídio culposo comissivo ou um homicídio culposo comissivo por omissão (crime omissivo impróprio). 


    Por força do art. 13, § 2º, do CP, o dever jurídico de agir (nos crimes omissivos impróprios) incumbe a quem, (...) com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado. No caso do pai que esqueceu o filho de tenra idade dentro do carro, gerando sua morte, é preciso distinguir o seguinte: 


    (a) se a criança, em razão da negligência do pai, já foi encontrada morta, a ele deve ser atribuído um homicídio culposo (homicídio culposo comissivo, ou seja, por ação); 


    (b) se a criança foi encontrada pelo pai em estado de alto risco (desacordada, quase falecida, desnutrida), mas ainda com vida, e o pai, diante dessa situação de perigo nada fez (omitiu-se), responde por homicídio culposo por omissão (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, decorrente de comportamento anterior do próprio agente, que gerou a situação de risco e, depois, podia agir para evitar o resultado e não agiu). 


    Claro que, seja numa ou noutra hipótese, cabe perdão judicial (o homicídio culposo admite o perdão judicial quando a infração atinge o próprio agente de forma grave - CP, art. 121, § 5º). 


    FONTE: LFG.


  • No caso em questão houve culpa (por negligência) e não dolo (até mesmo porque o próprio enunciado afirma que ela "esqueceu")

    Aprofundando um pouco mais... de acordo com o art. 121, §5°, CP, a mãe ainda poderá ficar isenta de pena, devido ao instituto do perdão judicial (a circunstância de fato trouxe uma pena tão grande, que resta desnecessária a imposta pelo legislador).

  • GABARITO: ERRADO.


    A mãe não quis ou assumiu o risco de matar a criança. A mãe agiu com CULPA. Culposo é o crime em que o criminoso não quer ou não assume o risco de causar o resultado. 

    Ela matou porque agiu com uma conduta diversa da esperada por uma "pessoa média". 

    A culpa ocorre quando a pessoa age com imprudência, negligência ou imperícia. 

    No caso em tela, a mãe agiu claramente com negligência, uma vez que não dispensou os cuidados esperados de uma pessoa normal. Por isso ela é responsável por um homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3º do CP. 

    Vale lembrar que no presente caso é perfeitamente possível a aplicação de um possível perdão judicial. Dispõe o §5º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro que: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

    Perdão judicial é o instituto de direito penal através do qual é dado ao juiz, como etapa de individualização da sentença penal, o poder discricionário de renunciar, em nome do Estado, ao direito de punir, uma atitude valorativa da espécie, deixando assim de aplicar a pena ao autor de uma conduta típica, ilícita e culpável, implicando isso na extinção da punibilidade dessa conduta.





  • Na minha opinião a questão está ERRADA, pois não seria art. 121, mas sim o caso do art. 133, ABANDO DE INCAPAZ.

    E caso resultasse na morte, enquadraria na forma qualificada do parágrafo 2º... 


    Espero ter ajudado, e corrijam-me se eu estiver errado.

    Vlw...


  • Ela não  teve a intenção,  maaaas agiu com imprudência,  imperícia. 

    Ou seja, responderá  por homicídio culposo. 

    GAB ERRADO

  • Felipe, a meu ver, o abandono deve ser um ato deliberado do agente, o que não se amolda ao caso fictício narrado. Sendo assim, homicídio culposo, concordando com os demais colegas. 

  • A mãe responderá por homicídio culposo pois ela foi negligente ao esquecer a criança no carro.

    Em nenhum momento a mãe teve o elemento subjetivo (intenção) de provocar a morte da criança, por isso, não existe dolo.
  • Palavra chave é "esquecer", então, ela não teve a intenção, com isso não pode responder por crime doloso. 

  • GABARITO ERRADO

    O agente comete crime culposo quando o agente da causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A mãe nesse caso foi negligente, ou seja deixou de fazer algo  que cria ou aumenta uma situação de perigo. 

  • É hipótese de crime omissivo impróprio/impuro. No caso, a mãe possui dever jurídico de agir (art. 13, §2º, a), pois tinha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância de seu filho. Deve, então, responder pelo resultado naturalístico causado, e não pela simples omissão. Entretanto, não pode ser atribuído a ela a modalidade dolosa, já que falta dolo de omissão. Ela agiu com negligência ao deixar de retirar a criança do carro e, portanto, responderá por homicídio culposo.

  • Art. 13 do CP

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A mãe que, apressada para fazer compras, esquecer o filho recém-nascido dentro de um veículo responderá pela prática de homicídio doloso no caso de o bebê morrer por sufocamento dentro do veículo fechado, uma vez que ela, na qualidade de agente garantidora, possui a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância da criança.

    Esquecer => Negligente 

    Negligência => negligência é o ato de se omitir, de agir de forma desleixada, desatenciosa

  •  A mãe não é garante então ela tem obrigação de cuidar do filho, se não o fizer responde pela prática de crime omissivo próprio, ou seja responde por crime homicídio doloso pois tinha o dever de agir na proteção, vigilância, cuidado

  • Como se trata de omissão imprópria, admite-se crime culposo! 

  • Modalidades de crime culposo:

    - Negligência

    - Imperícia

    - Imprudência -->É dada ao apressado. ( è o caso da questão)

    Portanto questão errada pois se trata de um crime culposo na modalidade de imprudência.

  • Nessa situação trata-se de crime culposa, quando a mãe agiu com negligencia.

  • Chamado de delito de olvido ou de esquecimento, no magistério de sheila bierrenbach, por ser crime omissivo impróprio culposo.

  • A mãe apressada = imprudente 

    Imperito, negligente, imprudente = FATO TÍPICO "CULPOSO"

  • Apesar da mãe ter por lei obrigação de cuidar de seus filhos, a omissão no caso foi culposa, pois ela não tinha intenção de matar a criança por um "não fazer".


    Agora, no exemplo de a mãe deixar de alimentar seu filho de propósito, ou seja, porque não quer, porque não está afim... Aí, sim, responderá por homicídio doloso.. Mesmo sua conduta sendo um "não fazer", porque o art. 13 do CP  leva a um nexo de evitação (normativo) e nesse caso a mãe  teve a intenção de não alimentar sua prole com a finalidade de matar. 


    Outra coisa, DOLO = CONSCIÊNCIA + VONTADE. No caso, a mãe não teve os elementos para configurar dolo. 

  • FALSO, não estando caracterizado o dolo do agente, mas a sua negligência. São requisitos do delito culposo: 

    1. Conduta humana voluntária

    2. Inobservância de um dever objetivo de cuidado, que decorre:

    A) Imprudência: ação descuidada, como por exemplo, dormir bêbado.

    B) Negligência: deixar de praticar um ato essencial, como colocar freios no carro.

    C) Imperícia: ligada a atividade profissional do agente, como a falta de conhecimento técnico.

    3. Resultado lesivo não querido nem assumido pelo agente.

    4. Nexo de casualidade

    5. Previsível: é o resultado previsível para o agente, se divide em: A) Objetivo: saber se é possível uma pessoa comum prever o resultado e B) Subjetiva: analisa quais as condições do agente no momento da conduta.

    6. Tipicidade: deve haver previsão legal do crime


  • O enunciado fala em agente garantidor (CP, art. 13, §2º, b) e a mãe tem o dever de agir imposto por lei (CP, art. 13, §2º, a), bem como sua conduta não foi dolos, mas culposa.

  • Trata-se de hipótese de homicídio CULPOSO, haja vista a configuração do crime em virtude da falta de um dever de cuidado (por negligência). 

  • A mãe tem o dever de agir imposto por lei - DEVER LEGAL (CP, art. 13, §2º, a), bem como sua conduta foi culposa, por falta de dever de cuidado, pois nao houve dolo.

  • Trata-se de homicídio culposo.

    No caso em tela, a mãe ficaria isenta de pena ( perdão judicial )


    Dispõe o §5º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro que:

    “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”


  • Amigos, me ajudem ai....

    E se ela propositalmente deixasse seu filho no carro, caberia um "dolo eventual"?

  • ACHO que depende Márcio. Se ela achava que nada iria acontecer, culpa consciente, mas se não "estava nem aí", pouco se importando com o resultado, seria dolo eventual.

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA

  • Não há de falar em dolo, sem antes lembrar qual era a intenção (elemento subjetivo) do sujeito ativo (no caso a mãe). Ela não tinha a inteção de matar o filho, então não há dolo. E sim culpa. ERRADO, responderá por homícidio culposo.

  • Não sou Jaiminho, mas parei de ler em  "homicídio doloso"...

  • Crime omissivo impróprio, responderá por crime culposo inconsciente por negligência.

  • Respondendo ao estudante Montanhista, acredito que não cabe o dolo indireto ou eventual na questão. O quesito afirma que a mãe estava apressada e, por negligência, responderá por homicídio culposo como também caberá o instituto do chamado perdão judicial. Outro detalhe: a mãe não é uma agente garantidora, ele simplesmente tem o dever legal imposto por lei, art. 13 do CP, de cuidar de seu filho.

  • Culpa imprópria! Pois tem a figura do agente garantidor!!!

     

    En nunc!!

     

     

     

     

  • Se trata de crime culposo, mesmo ela sendo garantidora.

  • ERRADO 
    HOMICÍDIO CULPOSO ( CTB)

  • Nesse caso a mãe foi negligente, não cometeu o ato de forma dolosa, por isso não recai sobre a mesma esse tipo d epunição.

  • A Mãe não responderá pelo homicídio doloso , mas sim pelo homicídio culposo! Na referida questão, a banca pede o conhecimento sobre crimes de omissão imprópria, também conhecido como crime comissivo por omissão, citado no Art.13, paragf 2° cp "Quem tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância" chamados de garante ou garantidor.. >>>> o garante/garantidor sempre responde pelo resultado. É o caso do exemplo dado na questão, que a mãe deixou o filho no carro [...] ela responderá pelo resultado morte, entretanto será culposo
  • Crime de Homicídio culposo. O juiz, nesse caso, poderá aplicar o perdão judicial...

     

  • Galara, me responde ai, crimes omissivo impróprio pode ser doloso também?

  • Procurar piolho em cabeça de piolho. Rars
  • ERRADO.

     

    Esquecer = caracteriza a CULPA galera.

     

    Pode até obter perdão judicial a pobre. (conhecimento adicional)

  • Li tão rápido que não vi o DOLOSO. PQP 

  • lembrando gente que no caso acima ainda cabe perdão judicial em rsrs!

  • Bizu do antigão: Questão muito batida, vai com calma. Essa banca não é boazinha.
  • Responde por Homicídio Culposo. Porque o agente responde por inobservância de um dever objetivo de cuidado por negligência, imprudência ou imperícia.

     

  • Nao há dolo ``animus necandi``, sequer dolo eventual eventual.

  • Errado 

    Homicídio culposo por omissão imprópria

  • Não é crime DOLOSO. É culposo!

     

    Ela (mãe), é agente garantidor. Estamos falando de crime omissivo impróprio/impuro.

     

    #BOLSONARO2018

  • Pai/mãe que esquece criança no carro:

    Homicídio doloso = ERRADO

    Homicídio culposo = CERTO (com possibilidade de haver perdão judicial)
    Maus tratos = ERRADO

  • ERRADA, a mãe provavelmente não teve a intenção de matar o bebê, foi uma imprudência -> CULPA

  • A mãe, ao sair apressada para fazer compras e esquecer o filho recém-nascido dentro do veículo, responde pelo crime de homicídio culposo na forma comissiva. Ela agiu de modo negligente. Não há que se falar em dolo, uma vez que o enunciado da questão não diz ter havido intenção de matar e, tampouco, pode-se falar em omissão, pois a mãe, ainda que por culpa, foi quem colocou o recém-nascido no local inapropriado. 
    Gabarito do Professor: Errado
  • Resposta está errada, ela não responde por homicídio doloso e sim culposo.

    Não é o fato de ser agente garantidora Art. 13, alínea "a", que vai fazer com que ela responda pela a morte do filho DOLOSAMENTE.

    A omissão dela foi culposa, não tinha a intenção de matar o seu filho, e nem a postura de assumir o risco e de não se importar que o filho morresse neste caso, em que pese como agente garantidora, é claro que vai responder pelo resultado, que podendo evitar e não evitou, responde por homicídio, mas a omissão dela foi culposa.

  • De forma simples, podemos distinguir a omissão imprópria do art. 13, §2º, do CP, do dolo comum. O citado dispositivo, para a configuração do agente garantidor exige que o "OMITENTE  DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO", o que não ocorre no caso trazido pela questão. Assim, o agente responde por homicídio culposo na modalidade negligência pois, apressada para fazer as compras, esqueceu o seu filho no veículo, não havendo, então, que se falar em dolo.

  • Acerto mizeravi!

     

  • Normalmente cabe perdão judicial nesses casos.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Homicídio culposo por negligência.

     

    Bons Estudos!

  • Atente-se ao comando da questão , a questão NADA fala em perdão judicial , e sim ao tipo de conduta:

     

    NÃO HÁ que se falar em dolo , a mãe foi negligente  - elemento necessário para caracterizar a culpa , o enunciado da questão é claro e expresso que NÃO houve a intenção de matar e não há que se falar em omissão , pois de acordo com o enunciado a mãe age por culpa foi quem colocou o recem nascido em lugar desajustado e na sua compulsão pro fazer compras acabou agindo de forma negligente.

  • Culpa na modalidade Negligência...

  • Crime Culposo. 


    * Imperícia
    * Negligência
    * Imprudência

     

  • Não há o que se falar em homicidio doloso no caso em tela, pois o codigo penal  adota a teoria da vontade, ou seja, dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal, e a teoria do consentimento, ou seja, fala-se em dolo sempre que o agente tiver previsão do resultado como possivel e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento. Como a própria questão fala a mãe ESQUECEU, ou seja não, teve vontade, não teve consentimento.

    Responde: por crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

  • Imperícia: Não devia fazer mas fez. Negligência: Deveria fazer mas não fez. Na próxima vc vai acertar! FORÇAAA

  • Homicídio Culposo - IMPRUDÊNCIA.

  • (ERRADO)

    Crime doloso : NÃO

    Crime Culposo : SIM

    .

    Próxima ...

  • A referida progenitora agiria com total negligência configurando o crime de homicídio culposo e não doloso.

  • Gabarito "E"

    Data a vênia> A mãe não responderá pelo homicídio DOLOSO, mas sim CULPOSO, VISTO QUE A MÃE TINHA O DEVER DE CUIDAR, OU SEJA, A BANCA PEDE O CONHECIMENTO SOBRE CRIMES DE OMISSÃO IMPRÓPRIA, VORGALMENTE CONHECIDA COMO COMISSIVOS POR OMISSÃO NO ART. 13 paragrafo 2.

  • ERRADO.

     

    Homicídio culposo por negligência.

  • Homicídio culposo por IMPRUDÊNCIA, não era vontade da mãe ( dolo ) matar o próprio filho.

  • Nao é crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) porque a conduta dela (esquecimento) não é omissão, mas, sim, culpa (negligência)!
  • #Errado

    Irá assumir homicido culposo na modalidade de imprudência.

  • Homicídio Culposo por imprudência.

  • Ela agiu com culpa e por ser garantidora responderia por homicídio culposo por omissão imprópria. E por ser culposo cabe perdão judicial. 

    Fonte: Caderno de aulas do prof Habib.

  • Trata-se de uma conduta negligente, isto é, culposa, logo, ela responde por homicídio culposo(NEGLIGÊNCIA).

    o Fator "ESQUECEU", mostra que não é OMISSÃO para se enquadrar em crime omissivo improprio apesar dela ser uma garantidora no art 13 CP .

    .

    Para ser crime culposo o agente deve agir com:

    .

    IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA.

  • A culpa se deu por NEGLIGÊNCIA !

  • Errado.

    "A mãe que, apressada para fazer compras, esquecer o filho recém-nascido dentro de um veículo responderá pela prática de homicídio doloso no caso de o bebê morrer por sufocamento dentro do veículo fechado, uma vez que ela, na qualidade de agente garantidora, possui a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância da criança."

  • Imprudencia: é o descuidado;

    Negligência: o apressado;

    Impericia: o despreparado.

  • Ela não quis esse resultado, portanto não há o que se falar em dolo. Na redação citou-se: "apressada", o que dá a entender que ela foi negligente em sua ação.

  • culposo e nesse caso poderá ser oferecido o perdão judicial, igual o caso da atriz que atropelou um de seu filhos pois nao tinha visto que ele estava atras do carro

  • Complementando as respostas dos demais colegas:

    Uma das elementares da Culpa é a violação do dever de cuidado, isto é, tem que agir com cuidado. Por isso, ela agiu com culpa na modalidade Negligência, porque deveria agir e não agiu.

  • culpa... negligência..

  • Qualquer um acerta essa questão... visto que a mulher tem diversos dispositivos a seu favor que exclui o dolo em caso de homicídio. :/

  • Não concordo com os comentários quando dizem Homicídio Culposo.

    Entendo sim que ocorreu Abandono de Incapaz com resultado morte.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Pertenceremos!!

  • Errado, neste caso foi um crime CULPOSO na modalidade de NEGLIGÊNCIA e responderá por Homicídio, pois resultou na morte da criança.

    -

    CRIME CULPOSO

    É quando o agente não quer o resultado nem aceita, de forma alguma, sua ocorrência. Ou seja, é o crime praticado sem intenção, o qual o agente não quer nem assume o resultado.

    [...]

    VIOLAÇÃO DE DEVER DO CUIDADO OBJETIVO

    1} Imprudência - comportamento precipitado.

    2} Negligência - falta de precaução. --> (Caso da questão)

    3} Imperícia - falta de aptidão técnica para exercício, arte, ofício ou profissão.

    Pra Frizar!

    ➥ Negligência  →   Relaxado (Pois é, né mãe?!)

    ➥ Imprudência →  Apressado

    ➥ Imperícia   →    Despreparado

    [...]

    ► IMPRUDÊNCIA

    É a forma positiva da culpa, consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem, pois, forma ativa.

    ➥ IMPRUDENTE: faz algo sem pensar nas consequências

    • Motorista dirige em alta velocidade.

    [...]

    ► NEGLIGÊNCIA

    É a inação, a modalidade negativa da culpa, consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.

    ➥ NEGLIGENTE: deixa de observar alguma regra de cuidado

    • Deixar o filho atravessar a rua sozinho.
    • Ou deixar que ele morra no carro, por esquecimento...

    [...]

    ► IMPERÍCIA

    É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício.

    ➥ IMPERITO: não tem preparo/formação

    • Policial que manuseia arma para a qual não está habilitado.

    [...]

    Não admitem tentativa: PUCCACHO

    ✓ Preterdoloso

    ✓ Unisubsistentes

    ✓ Contravenção penal

    ✓ Culposo

    ✓ Atentados

    ✓ Condicionados

    ✓ Habituais

    ✓ Omissivos próprios

    -

    Logo, Gabarito: Errado.

    ________________________________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • A mãe, ao sair apressada para fazer compras e esquecer o filho recém-nascido dentro do veículo, responde pelo crime de homicídio culposo na forma comissiva. Ela agiu de modo negligente. Não há que se falar em dolo, uma vez que o enunciado da questão não diz ter havido intenção de matar e, tampouco, pode-se falar em omissão, pois a mãe, ainda que por culpa, foi quem colocou o recém-nascido no local inapropriado.

  • A questão simples de ser gabaritada, só lembrar que quem esquece não age com a intenção voluntária e consciente da pratica da infração penal.

  • GAB: ERRADO

    HOMICÍDIO CULPOSO

  • ERRADO

    • Trata-se de homicídio culposo (houve negligência)

    "A mãe que, apressada para fazer compras..."

  • Esse é o crime que a Doutrina (Masson) chama de Crime de Olvido. Trata-se de um crime praticado por omissão imprópria, uma vez que a mãe tinha o dever e a possibilidade de evitar o resultado, contudo agiu com negligência.

    OLVIDO porque se refere a palavra "esquecer".

  • Agente garantidor: Responde a título de culpa.

  • RESPONDE POR CRIME CULPOSO (Quando não há a intenção)

  • Não há o que se falar em dolo, pois em nenhum momento o enunciado da questão afirma que ela tinha a intenção de matar o recém-nascido. Sendo assim, ela irá responder por homicídio culposo na forma comissiva.

    Resposta: Errado

  • Homicídio culposo, houve negligência. omissão descuidada.

  • A mãe não agiu com negligência. Ao meu ver agiu com imprudência, pois sua conduta foi positiva ela esqueceu a criança
  • Doloso como ? Se ela não agiu com nenhuma intenção

  • "A mãe que, apressada..."

    Falou de pressa, pai, já é percebido que se trata de crime culposo por negligência.

    Negligência = não seguir procedimentos

    Imprudência = não tratar os procedimentos

    Imperícia = tratar os procedimentos sem que detenha de habilidade

  • Homicídio culposo. Além disso, caberá:

    Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Para responder por DOLO, você tem ao menos, que não se importar com o RESULTADO ou ASSUMIR O RISCO DE PRODUZIR. Na situação narrada, a mãe simplesmente ESQUECEU, LOGO, ela responderá por CRIME CULPOSO, em razão da NEGLIGENCIA. Além de a POSSIBILIDADE de receber o PERDÃO JUDICIAL.
  • Crime comissivo por omissão CULPOSO. Crime de OLVIDO. Com ''L'' mesmo.

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    A MÃE NÃO QUIS O RESULTADO.

    RESULTADO INVOLUTÁRIO

    RESPONDE POR CULPA:

    FOI NEGLIGENTE - DECORRE DE UMA OMISSÃO, DESATENTO

  • Responde por crime culposo, negligência.
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ID
1518310
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:

I. Para fins do Direito Penal, dolo eventual e culpa consciente possuem conceitos equivalentes, no sentido de que o agente assume o risco de produzir o resultado danoso, ou seja, mesmo visualizado a possibilidade da ocorrência do ato ilícito, não interrompe a sua ação.
II. A imprudência é uma culpa positiva “in agendo", ou seja, o agente faz o que não deve.
III. A negligência é uma forma de culpa negativa, “in ommitendo".
IV. A imperícia é a culpa técnica, em que o agente mostra-se inabilitado para o exercício de determinada profissão, embora possa estar credenciado por diploma, que é mera presunção de competência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - ERRADO: possuem conceitos distintos:

       a) Culpa consciente/com previsão: Agente prevê que pode ocorrer, mas acredita que não ocorrerá o resultado. Ex: participantes do “Globo da morte” no circo.

       b) Culpa inconsciente/sem previsão: Agente não prevê, entretanto era previsível por qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias. Ex: motorista no telefone atropela motociclista


    II - Imprudência: É a ausência, a falta de prudência e de cuidado. Agente causador da imprudência tem o necessário discernimento para a prática da conduta, mas ele age sem zelo ou cuidado

    III - Negligência: O individuo tinha o dever jurídico de fazer algo, porém não fez, e por causa disso acarreta em um resultado delituoso (Omissão, não adotando as cautelas devidas).

    IV - Imperícia: Falta de conhecimento técnico necessário, a habilidade, ou discernimento necessário para a conduta.

    bons estudos
  • No dolo eventual o agente não deseja o resultado. Ele prevê a possibilidade, mas assume o risco.

    Na culpa consciente o agente tem consciência da possibilidade de resultado, mas acredita, de verdade, que não irá acontecer, por sua destreza ou algo do tipo. O fator confiança aqui é determinante.

  • Há diferença, de fato, entre os conceitos de dolo eventual e culpa consciente, conforme apontado pelos colegas. No entanto, um ponto da assertiva I me fez errar a questão, certamente por falta de atenção: "mesmo visualizada a possibilidade de ocorrência do ato ilícito, o agente não interrompe a ação". Este elemento, está presente nos dois institutos, sendo que, na assertiva, pelo que entendi, o que a torna errada é, essencialmente, o termo "assumir o risco de produzir o resultado", situação inexistente na culpa consciente.

     

  • Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já no dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo.

    Na culpa consciente, o agente, sinceramente, acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual,o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer,pouco importa.

    Curso de Direito Penal. Parte Geral. 19Ed. Rogério Greco.

  • No item a, a diferença é sutil, pois enquanto no dolo eventual, conforme a questão "assumir o risco de produzir o resultado"; na culpa consciente, o agente não assume o risco de produzir o resultado, mas, acredita sinceramente que, com suas habilidades, conseguirá evitar o resultado.

  • Resposta: letra A

    Na culpa consciente (culpa com previsão ou ex lascivia) o agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra, confia que a sua habilidade será suficiente para evitar o resultado, e não sua "sorte".

    No dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico, podendo inclusive agir sob sua própria "sorte". Em outras palavras, o agente não quer o resultado, mas terá que contar com a sorte.

    Resumindo:

    DOLO EVENTUAL: Prevê o resultado / Não quer, mas assume o risco.

    CULPA CONSCIENTE: Prevê o resultado / Não quer, não assume o risco e pensa que poder evitar.

  • LETRA A - CORRETA.

    IMPRUDÊNCIA

    Ação/precipitação 

    Também chamada de culpa positiva ou culpa in agendu (culpa no agir). 

    É fazer algo que a cautela não recomenda.

    Ex: dirigir em alta velocidade.

    Ex: manusear uma arma em local público.

    NEGLIGÊNCIA

    Omissão.

    Culpa in omitendu ou culpa negativa.

     O agente não faz o que deveria ter feito. 

    Ex: Agente que deixa a arma de fogo, municiada em local acessível a menor de idade, inabilitado para manuseá-la, que dela se apodera, vindo a matar alguém.

    IMPERÍCIA

    Falta de aptidão técnica para o exercício de arte, ofício ou profissão.  

    Também chamada de culpa profissionalà só ocorre no bojo de arte, profissão ou ofício.

    Embora autorizado a exercer a profissão, mas não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para tanto.

  • IMPRUDÊNCIA : Você FAZ o que não deveria fazer - Conduta ativa.

    EX: Motorista que dirige seu automóvel em alta velocidade.

    NEGLIGÊNCIA : Você NÃO FAZ o que deveria fazer - Conduta negativa.

    EX : Motorista que dirige seu automóvel com pneus carecas.

    IMPERÍCIA : Falta de conhecimentos técnicos .

    EX: Médico que faz lipoaspiração sem ter especialização suficiente


ID
1537231
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime, é INCORRETO afirmar:

Alternativas

ID
1592689
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de

Alternativas
Comentários
  • Culpa Imprópria está intimamente ligado com as descriminantes putativas. Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude (descriminante putativa). Pratica ato, visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. 

  • De acordo com Rogério Sanches, na culpa imprópria (culpa por extensão, por assimilação, por equiparação) o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. 

    A estrutura do crime é dolosa, mas, em razão de política criminal, é punido como culposo. 



    Descriminantes putativas

    Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Fonte: Código Penal para concursos, Rogério Sanches.
  •  Culpa própria e culpa imprópria: Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado naturalístico. Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. Culpa imprópria, por extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa, se o crime admitir a modalidade culposa. Na verdade, cuida-se de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado. E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa. 

    Codigo Penal  Comentado - Cleber Masson

  • Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro de tipo que provém da culpa do

    agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez

    que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. A natureza do erro (escusável ou

    inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições

    em que o fato foi praticado.

    culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por

    assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a

    conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.



  • a) Correta. Culpa imprópria (também conhecida como culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação)

    É aquela cujo agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar um fato típico licitamente. Exemplo: “A” está assistindo a um programa de televisão quando seu primo entra na casa, pela porta dos fundos. Pensando tratar-se de um assalto, “A” efetua disparos de arma de fogo contra o infortunado parente, certo de que está praticando uma ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. A ação, em si, é dolosa, mas o agente incorre em erro de tipo essencial.


    b) errada. No dolo eventual o agente prevê o resultado mas não se importa com a sua ocorrência. “O traço distintivo entre a culpa consciente portanto, é que, no dolo eventual, o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente, supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma”.


    c) errada. Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.

    d) errada. Culpa consciente ou com previsão:

    É aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa de que ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa, se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir”). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que, no dolo eventual, o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente, supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma”.

    e) errada. Dolo direto ou determinado: é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da vontade).


    Fonte:  Capez, Fernando. “Colecao Direito Simplificado - Direito Penal.” iBooks. 



  • Espécies de Erro de Tipo pode ser:

    a)  ESSENCIAL;

    b)  ACIDENTAL.

    No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo.

     No erro de tipo acidental, o erro recai sobre dados periféricos do tipo.

    Um macete para memorizar: no erro de tipo essencial, o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que ia fazer. No erro de tipo acidental, o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente.

    O erro de tipo essencial se divide em:

    a)  INEVITÁVEL (nesse caso, exclui dolo e culpa);

    b)  EVITÁVEL (nesse caso, só exclui o dolo, sendo possível a punição por crime culposo se possível).

    O erro de tipo acidental se divide em:

    a)  ERRO SOBRE A PESSOA;

    b)  ERRO SOBRE A COISA;

    c)  ERRO NA EXECUÇÃO;

    d)  RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO;

    e)  DESVIO CAUSAL.

    Espécies de Erro de Proibição:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

     O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

  • Apenas para contribuir, segundo Masson, a hipótese de culpa imprópria é a única modalidade de crime culposo que comporta tentativa.

  • Registre-se que o erro nas discriminantes, em obediência à teoria limitada da culpabilidade (item 17 da exposição de motivos do código penal), poderá ser de tipo - quando ligado ao pressuposto fático da causa justificadora, ou quando de proibição, quando referente aos limites da referida causa justificacionista (termo usado na prova de agente penitenciário federal 2015). Apenas para fins de registro, a mencionada diferença também é o motivo da distinção entre a teoria supra e a teoria extremada da culpabilidade. 

  • Pessoal, essa questão deve ser anulada! Não há dúvidas de que a primeira parte da questão se relaciona a culpa imprópria e está acertada (conforme vasto conteúdo abordado pelos colegas). NO ENTANTO, a segunda parte não se relaciona à culpa imprópria. Vejam:


    "O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de"


                Não há falar em culpa imprópria no excesso das causas de justificação (também denominadas: descriminantes ou causas justificantes). São elas: Legítima Defesa, Estado de Necessidade, Exercício Regular de Direito e Estrito cumprimento do Dever Legal.

             

              O excesso ocorrido nesses casos, pode ser culposo ou doloso. No caso de resultado culposo, trata-se de CULPA PRÓPRIA, pois não há equívoco quanto à ilicitude do fato; o sujeito excede imprudentemente, faltando o dever objetivo de cuidado.


    O que vocês acham?


  • Justificação nesse contexto entendido como sendo das discriminantes.
    O agente estava amparado por uma discriminante putativa (justificada/escusável), mas se excede sem perceber os excessos - Culpa Imprópria. 

  • Alexandre Delegas, realmente a hipótese de excesso das causas justificantes trata-se de culpa imprópria. Por exemplo, no caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária. Espero ter ajudado...

  • correta A:

    CULPA IMPRÓPRIA


    Esta modalidade, também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, ocorre a culpa imprópria quando o agente tendo agido com dolo nos erros de caso vencível, nas descriminantes putativas (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito), responde por um crime culposo.


    Assim, em tais circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado certamente poderia Ter sido evitada.


    Exemplo:suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.


    Entende-se que, se o crime é inevitável o agente é isento de pena. Entretanto, se o crime é evitável o agente deve responder pelo crime cometido, a titulo de culpa ainda que se tenha agido dolosamente, ou seja, a conduta é dolosa só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.


    SITE: AMBITOJURÍDICO.COM.BR



  • Para somar, vejamos:
    A culpa imprópria, já estudada, é a que resulta da descriminante putativa por erro de tipo vencível. É chamada de imprópria, ou culpa por extensão, porque o erro só incide na formação da vontade; a ação subsequente é dolosa. Damásio E. de Jesus, a propósito da culpa imprópria, embora reconhecendo sua existência, anota que “a denominação é incorreta, uma vez que, na chamada culpa imprópria, temos, na verdade, um crime doloso a que o legislador aplica a pena do crime culposo”. No exemplo do agente que mata a vítima porque esta ia pegar um lenço, houve erro de tipo permissivo/putativo evitável, e o autor responderá por homicídio culposo, que é a culpa imprópria.
    Capez, 2015 p.247
  • Nos casos de Erro de Tipo o agente atua sempre com dolo, ou seja, seu agir visa o resultado e é pautado nos elementos vontade e consciência. No entanto, sua falsa impressão quanto a existência de uma descriminante, quando vencível, é punido a título de culpa. Não há culpa, mas uma punição como se fosse um delito culposo. Por este motivo é chamado de Culpa Imprópria. 

  • Falou em erro de tipo nas discriminantes putativas significa que o enunciado esta tratando do art. 20 §1º (lembrando que há 2 discriminantes putativas em nosso CP - esta, e a definida no art. 21 que é a discriminante putativa por erro de proibição, ou conforme dita o código ''erro sobre a ilicitude do fato''). Por sua vez, o art. 21 §1º nada mais é do que o instituto da ''culpa imprópria'', visto que é atribuído titulo culposo a uma conduta dolosa - Ex.: Futuro Concursado esquece seu precioso vade mecum em sala de aula, um colega percebe isto e sai correndo em busca do Futuro Concursado , quando finalmente o alcança e tenta impedir seus passos, o Futuro Concursado pensa se tratar de um assalto e ataca o colega pensando estar agindo em legitima defesa (basta pensar no caso de uma ''realidade distorcida'' dos fatos).

  • Lembrando que a culpa imprópria é a única modalidade de crime culposo que admite tentativa.

  • CULPA IMPRÓPRIA: O crime praticado é doloso (consciência e vontade), mas por motivo de política criminal, é punido a título de culpa. 
    PORQUE POLÍTICA CRIMINAL? A culpa imprópria se destaca no caso das DES + CRIMINANTES putativas (veja o prefixo des, ou seja, que deixa de ser crime). Neste caso o agente por interpretar erroneamente a realidade (erro de tipo), comete um crime achando estar acobertado pelas causas excludentes de ilicitude ou antijuridiciade (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento de dever legal). OBS: Há causas supralegais de exclusão da ilicitude. 
    O erro de tipo pode ser essencial ou acidental. 
    Erro de tipo essencial: Recai sobre as elementares do tipo. Ex: Matar alguém, ai a pessoa mata alguém achando que era um animal.
    Escusável: É um erro que se pode perdoar, logo exclui dolo e culpa.
    Inescusável: É o erro que não se pode desculpar, dessa forma, reponde a título de culpa se previsto em lei - Aqui se encontra a culpa imprópria. Veja que o agente quis o resultado, apesar de não saber que estava praticando um crime, ele praticou a conduta dirigida a uma finalidade, mas não queria, e nem sabia que estava praticando um ilícito.
    Erro de tipo acidental: Recai sobre os elementos secundários. Ex: Quero matar A, mas mato B. Continua sendo crime.

  • Complementando (Alguns conceitos que eu faço bastante confusão)

    a) Culpa própria: É aquela que o agente não quer, nem assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência, ou imperícia. Como dito pelo colega não admite tentativa!
    b) Culpa imprópria: Descrito no comentário abaixo, admite tentativa, visto que a conduta em si é dolosa (com consciencia e vontade)

    a) Crime omissivo próprio: É o crime omissivo puro, nasce de um não fazer, violando um tipo mandamental (ou seja descrita em lei), uma conduta valiosa. É crime de mera conduta.
    b) Crime omissivo impróprio: Não basta a simples abstenção, o crime será penalmente relevante quando o agente tinha dever de garante.

  • o erro de tipo evitável exclui o dolo porem não a culpa, que pode ser culpa propria quando o agente age por neglicencia, imprudencia ou impericia e impropria quando o agente admite tentativa mesmo sabendo que não pode e no erro de tipo inevitável ou inescusavel isenta a pena

  • LETRA A 


    É AQUELA QUE O AGENTE , POR ERRO EVITÁVEL , IMAGINA CERTA SITUAÇÃO DE FATO QUE , SE PRESENTE , EXCLUIRIA A ILICITUDE( DESCRIMINANTE PUTATIVA.

    A ESTRUTURA DO CRIME É DOLOSO , MAS O AGENTE É PUNIDO POR CULPA. 


  • Culpa consciente (excesso de confiança)

    A culpa é a imprevisao do que podia ser previsto. É, na verdade, uma falta de cuidado, uma falta de atençao. Mas, na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas ele acredita piamente, cegamente, que o resultado nao irá acontecer. É o exemplo do motorista que dirige em alta velocidade acreditando que nao vá acontecer nada. Ele nao quer o resultado. E aí, a diferença com o dolo eventual.

    Culpa imprópria (engano ou precipitaçao)
    Já a culpa imprópria ou culpa por equiparaçao ou culpa por assimilação é, na verdade, uma conduta dolosa, quer por medida de política criminal, é apenada como um crime culposo. O exemplo é o rapaz que é furtado rotineiramente por uma ladrão que entra pelos fundos e 'leva' objetos de seu quintal. Um belo dia, o jovem fica de tocaia e atira no suposto ladrao. Na verdade, era o seu tio que chegava bêbado do forró. O crime é doloso (matar o ladrao), mas por medida de política criminal, responderá por crime culposo.

  • Culpa imprópria - O agente através de um ato voluntario age dolosamente, mas a sua motivação está calçada de erro. 

  • Culpa Imprópria: Nesta modalidade de culpa, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    Ex: É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, §1° do Código Penal,

  • Culpa imprópria (por extensão, assimilação ou equiparação): é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por culpa por razões de política criminal.

    Sendo dolosa a estrutura do crime, para muito, é a única modalidade de culpa que admite tentativa.

  • excelente questão

  • Culpa impropria (especie de culpa) é a derivada de erro evitavel/inescusavel das descriminates putativas sobre a situação fática. (cp, art. 20,§1).

    No caput da questão fala em "extensão ou assimilação", o que dá para matar a questão quando se lembra que a única que a doutrina classificou fora daquelas que são determinadas por lei - apesar da culpa possuir como elemento a tipicidade.

     

    FFF

  • DOLO EVENTUAL=É O "FODA-SE"

    CULPA CONSCIENTE= NAO VAI ROLAR..PODE PROCEGUIR

     

    EX NUNC

  • Culpa imprópria é aquela que decorre do erro inescusável, evitável. É tratada como culpa por política criminal, pois não é propriamente uma culpa.

  • "ou do excesso nas causas de justificação". Não entendi essa parte, mas vi "assimilação" e "equiparação" e marquei no feeling.

  • De uma forma simples:

    CULPA IMPRÓPRIA: maria atira em Eliel porque pensou que ele estava indo agredi-lá. Na cabeça dela, agiu em legitima defesa ( descriminante putativa - exclusão da antijuridicidade). Assim, cometeu um homicidio doloso, so que responderá por homicidio culposo.

     

     

    Para os cranios do direito penal, eu estou errado?

    GABARITO CERTO.

  • CULPA IMPRÓPRIA: o sujeito, após prever o resultado, e desejar a sua produção, realiza a conduta por erro inescusável (inaceitável) quanto à ilicitude do fato. O resultado vem a ser concretizado.

    O agente SUPÕE uma situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Como esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.

    Cuida-se, em verdade, de DOLO (pois o agente QUER a produção do resultado), mas que por política criminal, a punição corresponde a um crime CULPOSO.

    Trata-se da única modalidade de crime culposo que admite a tentativa.

  • GRATIDAO
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    520

  • Eliel TRT. Acho que O erro é  de tipo, exclui a tipicidade,  não a ilicitude. 

  • CULPA IMPRÓPRIA: É aquela em que o agente, por erro evitável, imaginando certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa, por razões de POLÍTICA CRIMINAL (art. 20,§§1 e 2, CP).

  • Nos termos do art. 20, par. 1, do Código Penal, o erro plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja, o erro escusável, isenta o agente de pena. Sendo escusável, embora tenha agido com dolo, será ele responsabilizado como se tivesse prativado um delito culposo.

     

    Tomemos outro exemplo: num restaurante, Raimundo se encontra assentado numa cadeira localizada bem me frente ao banheiro masculino. De repente, Alfredo, conhecido na região como pessoa violenta, levanta-se bruscamente do local em que se encontrava, também no interior do mesmo restaurante, e vai em direção ao banheiro, onde Raimundo se encontrava próximo. 

    Imaginando que seria agredido por Alfredo, uma vez que este partira em sua direção, Raimundo saca o revólver e o mata. 

    Pergunta-se: havia, nas circunstâncias em que o agente se encontrava, algum motivo que levasse a crer que Raimundo seria realmente agredido por Alfredo?

    Nesse exemplo entendemos ser negativa a resposta, e como consequência lógica podemos concluir que o erro em que incorreu Raimundo não era justificado pelas circunstâncias, sendo, portanto, considerado vencível, inescusável, razão pela qual deverá o agente responder pelo resultado morte a título de culpa, embora tenha atuado com dolo.

    Como vimos anteriormente, aqui reside a chamada culpa imprópria, que ocorre justamente nas hipóteses em que o agente atua com dolo, mas responde como se tivesse cometido um delito culposo.

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral, v. 1. 18. ed. 

  • Exemplo dado pelo professor Damásio para ilustrar a situação:

     “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.
     

  • Na culpa imprópria, O AGENTE QUER O RESULTADO, mas, por erro, Inescusável que o está fazendo amparado por uma excludente de ilicitude ou da culpabilidade.

     

     

  • Essa questão é só maldade, mas os termos ASSIMILAR  e ERRO DE TIPO, são fundamentais para identificar a figura da culpa imprópria.

  • Gente, CULPA IMPRÓPRIA nada mais é sinônimo de: CULPA POR EQUIPARAÇÃO, CULPA POR ASSIMILAÇÃO OU CULPA POR EXTENSÃO, é tudo a mesma coisa. Isso já responde a questão. 


    Culpa imprópria: O agente, por erro evitável, fatasia uma situação de fato (supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude|discriminante putativa), e em razão disso, provoca intencionalmente (dolo) o resultado ilícito, mas em face desse erro ele responde a TÍTULO DE CULPA.

     

     

                                           Consciência                     Vontade

     

    Dolo direto                Prevê o resultado         ---  Quer o resultado

     

    Dolo eventual           Prevê o resultado         ---   Não quer, mas assume o risco ("foda-se")

     

    Culpa consciente     Prevê o resultado         ---   Não quer, não assume risco e pensa poder evitar ("fodeu")

     

    Culpa inconsciente  Não prevê o resultado   ---  Não quer e não aceita o resultado

     

    Culpa Própria            Não prevê o resultado  --- Produz resultado por imprudência, negligência e imperícia.

     

    Culpa Imprópria        Prevê resultado            ---  Quer resultado, mas age achando que está acobertado por uma excludente de ilicitude (discriminante putativa).

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera

  • Colegas, cabe TENTATIVA na CULPA IMPRÓPRIA ????

     

    Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.

    O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    >Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

     

    COMO FOI COBRADO EM PROVA?         http://djus.com.br/tentativa-na-culpa-impropria-dp33/

     

    É de extrema importância saber os crimes que admitem ou não a tentativa, pois é tema recorrente em concursos públicos. O assunto em estudo, inclusive, já foi cobrado de forma semelhante pela banca FUNIVERSA, na prova de Delegado da Polícia Civil da PC-DF no qual considerou como CORRETA a seguinte assertiva: “admite-se a forma tentada no crime impropriamente culposo”

     

    GABARITO: CERTO. 

     

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci: "Culpa imprópria é a culpa com previsão, permitindo que o agente vislumbre o resultado e queira atingi-lo, embora envolto pelo erro (falsa percepção da realidade). Chama-se imprópria porque, em verdade, há dolo (o agente quer atingir o resultado). Imaginando-se agredido injustamente, o agente desfere tiro no pretenso agressor, com a intenção de matá-lo (para não morrer). Entretanto, não havia agressão real e, se tivesse agido com maior cautela e prudência, teria percebido. Segundo o art. 20, §1°, do CP, o agente pode responder por culpa." (Dicionário jurídico: direito penal, p.81) (grifos nossos)

  • Gabarito: A

     

    Culpa imprópria: A culpa imprópria, culpa por ‘extensão’, ‘assimilação’ ou ‘equiparação’, decorre do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação. Nessas circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de a sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado poderia ser evitado.

     

    Apesar de agir dolosamente, o agente responde por culpa por razões de política criminal

     

    OBS: Com base nesta estrutura, a doutrina admite neste crime culposo a tentativa

  • De acordo com a lição de Fernando Capez no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Parte 1, a "Culpa imprópria ou por extensão, equiparação ou assimilação – deriva do erro de tipo inescusável, do erro inescusável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas justificativas (ver erro de tipo).  Nessas hipóteses, o sujeito quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o cuidado necessário, ter evitado.  Diz-se que a denominação é incorreta uma vez que na chamada culpa imprópria se tem, na verdade, um crime doloso que o legislador aplica a pena do crime culposo.  O tratamento do fato como crime culposo justifica-se porque o agente deu causa ao resultado por não atender ao cuidado objetivo que dele se exigia na prática do ato.  Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo.  Há, sempre, um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação.  Daí o nome “culpa imprópria" (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação" (só mesmo mediante uma extensão, assimilação ou equiparação ao conceito de culpa é que podemos classificá-la como tal)."
    As considerações acima transcritas abrangem bem o objeto da questão, cabendo apenas salientar que o erro tipo inescusável é o mesmo que "erro do tipo evitável" termo usado no enunciado da questão.
    Diante do exposto, a assertiva correta é a que está contida na alternativa (A).

    Gabarito do Professor: (A)
  • De acordo com Rogério Sanches Cunha: Culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação, ou por extensão: é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal. Anuncia o art. 20, §1º, do CP: 

     Descriminantes putativas. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Manual de Direito Penal, Parte Geral, 6ª Edição, Editora Juspodivm, 2018)

  • Galera, o ponto da questão é saber sobre a denominada culpa imprópria

     

    CULPA PRÓPRIA X CULPA IMPRÓPRIA

     

    CULPA PRÓPRIA -  é a culpa comum, ou seja, a culpa inconsciente. O agente não desejava o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, mas, sendo previsível, o causa por imprudência, negligência ou imperícia.

     

    CULPA IMPRÓPRIA -  derivada do erro evitável/inescusável nas descriminantes putativas sobre a situação fática (CP, art. 20, §1º) ou do excesso nas justificativas. Na verdade, a conduta é dolosa, mas o legislador determina a aplicação da pena do crime culposo, em virtude do erro de respresentação antes da manifestação da conduta. Ex.: o agente, supondo-se na iminência de uma injusta agressão, atira contra o imaginário agressor (legítima defesa putativa evitável)

  • Letra A.

    Questões bem parecidas de bancas diferentes. 

     

    (2016/TCE-SC) A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. CERTO

  • Quando tu lê 15 vezes o enunciado e pergunta "Deus, o que tu quer de mim?"

  • O kiko disse para a chiquinha que disse para o chaves que disse para o Jaiminho que disse para a Bruxa do 71 que esqueci...

  • GB A

    PMGO

  • Na culpa imprópria o agente prevê o resultado e quer produzir-lo, porém atua com erro quanto a ilicitude do fato.

    Ex.: pai vê um vulto dentro de sua casa e atira querendo matar o assaltante, mas na verdade era a sua filha.

    Trata-se de uma figura híbrida de dolo e culpa (na verdade é dolo, mas por razões de política criminal o direito penal pune como se fosse culpa.

    Lembrando que essa modalidade de culpa admite tentativa.

  • "A"

    Para entendermos faremos um Link com o pensamento do "Rogério Sanches", senão vejamos:

    Vms recordar "DOLO" E " CULPA PRÓPRIA".

    DOLO>>> CONCUTA VOLUNTÁTIA + RESULTADO VOLUNTÁRIO.

    CULPA PRÓPRIA>>>CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESULTADO INVOLUNTÁRIO. OLHEM O PULO DO GATA (A)...."MAS QUE PODERIA TER SIDO EVITADO"

    A CULPA IMPRÓPRIA TEM ESTRUTUTA DE CRIME DOLOSO:

    CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESILTADO VOLUNTÁRIO.>>>POR ISSO CULPA IMPRÓPRIA.

    A ESTRUTURA É DE CRIME DOLOSO. MAS, O AGENTE SERÁ PUNIDO A TÍTULO DE CULPA, POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL.

    A CULPA IMPRÓPRIA É A CONSEQUÊNCIA DE DISCRIMINATE PUTATIVA, SOBRE SITUAÇÃO DE FATO, FRUTO DE ERRO EVITÁVEL. ART: 20. CP

  • CULPA IMPRÓPRIA ( o agente age com dolo, mas responde por culpa)

    DOLO EVENTUAL (o agente prevê o resultado e diz, se acontecer, "dane-se")

    CULPA INCONSCIENTE (o agente não prevê o resultado, que era previsível pelo homem médio)

    CULPA CONSCIENTE (o agente prevê o resultado e diz: "posso evitar", ou, após o acontecido diz: "danou-se"

    DOLO DIRETO ( É a vontade dirigida ao fim)

  • A) culpa imprópria - CORRETA

    > Culpa imprópria/por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Obs.: sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo, descriminante putativa. E, conforme diz o prof.º Gabriel Habib, sempre que o direito quer falar uma coisa que não o é, de fato, usa "imprópria".

    B) dolo eventual: dolo indireto eventual é quando o agente prevê a pluralidade de resultados e dirige sua conduta para realizar uma certa coisa, mas, ASSUME O RISCO de realizar outra coisa diversa.

    Teoria do consentimento de Reinhart Frank: Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir"

    C) culpa inconsciente/ sem previsão/ ex ignorantia: O agente não prevê o resultado, que era previsível. Qualquer outra pessoa naquela ocasião poderia prever a ocorrência do resultado.

    D) culpa consciente/com previsão/ ex lascivia: O agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade.

    Culpa consciente: o agente prevê o resultado e o afasta

    Dolo eventual: o agente prevê o resultado e o assume

    E) dolo direto/determinado/intencional/imediato/incondicionado: O agente prevê o resultado e dirige sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado (dolo direto de 1º grau)

  • A) culpa imprópria - CORRETA

    > Culpa imprópria/por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Obs.: sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo, descriminante putativa. E, conforme diz o prof.º Gabriel Habib, sempre que o direito quer falar uma coisa que não o é, de fato, usa "imprópria".

    B) dolo eventual: dolo indireto eventual é quando o agente prevê a pluralidade de resultados e dirige sua conduta para realizar uma certa coisa, mas, ASSUME O RISCO de realizar outra coisa diversa.

    Teoria do consentimento de Reinhart Frank: Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir"

    C) culpa inconsciente/ sem previsão/ ex ignorantia: O agente não prevê o resultado, que era previsível. Qualquer outra pessoa naquela ocasião poderia prever a ocorrência do resultado.

    D) culpa consciente/com previsão/ ex lascivia: O agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade.

    Culpa consciente: o agente prevê o resultado e o afasta

    Dolo eventual: o agente prevê o resultado e o assume

    E) dolo direto/determinado/intencional/imediato/incondicionado: O agente prevê o resultado e dirige sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado (dolo direto de 1º grau)

  • Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.

    1)Essencial:

    1.1)inevitável;

    1.2)evitável.

    2)Acidental:

    2.1)Sobre o Objeto;

    2.2)Quanto à pessoa;

    2.3)Na execução;

    2.4)Resultado Diverso do Pretendido;

    2.5)Sobre o Nexo Causal.

    ****

    A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.

    Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.

    A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.

    Vejamos as conseqüências:

    A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa. 

    B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).

    Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.

    Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).

    No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.

    ***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:

    a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."

    b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:

    b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".

    b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."

    OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.

    Créditos: Haroldo P

  • Algum colega poderia ajudar citando algum trecho, de algum livro, que traga excesso nas causas de justificação ( erro de proibição indireto) como sinônimo de culpa imprópria?

    Li no Masson e no Sanches só quanto ao exemplo de culpa imprópria derivada da conduta por erro inescusável quanto à ilicitude ( descriminante putativas/ erro de tipo permissivo).>>> erro de tipo evitável nas descriminantes putativas>>>> Ok! Não tenho dúvidas.

    Errei por achar que só a primeira parte da questão estava correta: > erro de tipo evitável nas descriminantes putativas>>>amolda-se ao conceito de culpa imprópria.

    Porque só vi esse exemplo nos livros.

    - O que pensei: Só o erro de tipo permissivo ( que recai sobre as elementares do tipo permissivo) poderia se assimilar à culpa imprópria.

    -A ajuda: Citação bibliográfica ( não o exemplo de excesso nas justificantes) Do erro no excesso nas causas de justificação amoldando-se ao conceito de culpa imprópria.

    -Pergunta: Erro de proibição indireto evitável que recai sobre os limites das justificantes e erro de proibição indireto que recai sobre existência ( no caso, o agente acha que existe a justificante no sistema penal) também são exemplos de culpa imprópria?

    Agradeço demais quem puder ajudar!

  • CULPA IMPRÓPRIA:

     

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada.

    Ademais, A culpa imprópria é a culpa com previsão, e se configura quando o agente deseja atingir determinado resultado, embora atue porque está envolvido pela hipótese de erro inescusável.


     

  • Não se admite tentativa nos crimes culposos, no entanto com exceção da culpa imprópria. > Descrimitante putativa Vencível / Evitável / Escusável.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Trata-se da culpa imprórpia, na qual é uma modalidade de um crime culposo, sendo que é admitida a tentativa . O agente supõe uma situação errada agindo com dolo.

    Segundo o artigo 20, parágrafo 1º, as descriminantes putativas de erro invencível, se referentes a erro de tipo permissivo, acarretarão na exclusão do dolo e da culpa; se referentes a erro de proibição indireto, haverá a exclusão da culpabilidade. A segunda parte do mesmo artigo trata do erro evitável, em que postula a possibilidade da punição a título de culpa caso se haja incorrido em erro de tipo evitável no que concerne às descriminantes putativas. O erro evitável nas descriminantes putativas é chamado de culpa imprópria, única modalidade de crime culposo que permite a tentativa.

  • Erro sobre elementos do tipo 

    20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL >> EXCLUI O TIPO PENAL (DOLO E CULPA).

    ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL >> EXCLUI O DOLO, MAS ADMITE CULPA.

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro PLENAMENTE justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.

    CULPA IMPRÓPRIA, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico.

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (Erro sobre uma situação fática)

    Exemplo:  “(...) supondo que o sujeito vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (Erro sobre a existência de uma justificante).

    Exemplo: Um cidadão americano, que mora na Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica - Pensa estar amparo por uma justificante/dirimente.

  • Culpa imprópria” (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação”.

    Não chega a ser dolo, nem culpa. 

    Há um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação do agente. 

    Capez. Parte Geral. 2020.

  • O curioso nessa questão é o excesso nas causas de justificação, uma vez que aprendemos que o erro de tipo evitável exclui o dolo e o erro de proibição evitável enseja a diminuição de pena. Percebam que os comentários citando Masson e Sanches relacionam apenas o erro quanto aos fatos à culpa imprópria. Apesar disso, parece haver doutrina que entende também no erro de proibição evitável o agente responder apenas por culpa, que será imprópria. Segue trecho do gabarito comentado pelo professor do QC:

    De acordo com a lição de Fernando Capez no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Parte 1, a "Culpa imprópria ou por extensão, equiparação ou assimilação – deriva do erro de tipo inescusável, do erro inescusável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas justificativas (ver erro de tipo). Nessas hipóteses, o sujeito quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o cuidado necessário, ter evitado. Diz-se que a denominação é incorreta uma vez que na chamada culpa imprópria se tem, na verdade, um crime doloso que o legislador aplica a pena do crime culposo. O tratamento do fato como crime culposo justifica-se porque o agente deu causa ao resultado por não atender ao cuidado objetivo que dele se exigia na prática do ato. Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo. Há, sempre, um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação. Daí o nome “culpa imprópria" (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação" (só mesmo mediante uma extensão, assimilação ou equiparação ao conceito de culpa é que podemos classificá-la como tal)."

    To the moon and back

    .

  • Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso 

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Dolo eventual

    Assumiu o risco de produzir o resultado

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Imprudência

    Falta de precaução

    Falta de cuidado ou atenção

    Negligência

    Inobservância do dever legal

    Imperícia

    Falta de capacidade técnica

    Culpa consciente

    Prevê o resultado

    Mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar com o uso de habilidades própria

    Culpa inconsciente

    Não prevê o resultado que era previsível

    Culpa própria

    É aquela que decorre de imprudência, negligência e imperícia

    Culpa imprópria

    É aquela que decorre de erro de tipo evitável, descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação 

  • Erro sobre elementos do tipo 

    20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL >> EXCLUI O TIPO PENAL (DOLO E CULPA).

    ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL >> EXCLUI O DOLO, MAS ADMITE CULPA.

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro PLENAMENTE justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.

    CULPA IMPRÓPRIA, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico.

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (Erro sobre uma situação fática)

    Exemplo:  “(...) supondo que o sujeito vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (Erro sobre a existência de uma justificante).

    Exemplo: Um cidadão americano, que mora na Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica - Pensa estar amparo por uma justificante/dirimente.

  • GAB A

    Culpa própria: o agente não tem consciência ou não assume o risco de produzir o resultado.

    Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas não assume o risco de produzi-lo ou acredita sinceramente que pode evitá-lo.

    - Agora FODEU.

    Culpa inconsciente: embora o resultado seja previsível, ele não foi previsto pelo agente.

    Culpa imprópria: o agente age com dolo, porém com uma falsa percepção dos fatos (dolo viciado)  Decorre do erro de tipo essencial inescusável

    - Como decorre de dolo, admite tentativa.

    Fonte; Resumos de Paulo Benites.

  • em verdade, na culpa imprópria o agente atua dolosamente, sendo responsabilizado culposamente por razões de POLÍTICA CRIMINAL.

  • Na culpa imprópria, por equiparação, por assimilação ou por extensão, o agente, pensando estar acobertado por uma causa excludente da ilicitude, por erro de tipo inescusável, provoca intencionalmente determinada conduta típica. Desta forma, o agente que incide em erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou que age com excesso nas causas de justificação age com culpa imprópria.

  • Culpa imprópria, ou culpa por equiparação ou culpa por assimilação: acontece:

    a) em crimes dolosos (Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei) - – Ex.: Aluno acha que vai ser furtado e se defende, mas ele não ia se defender... ele age dolosamente, mas responde por crime culposo em razão do erro sobre elemento do tipo..; e

    b)   excesso doloso ou culposo: Art. 23 (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito... Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.)


ID
1628974
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maquiavel, industrial dono de uma fábrica de pincéis feitos de pelos de cabra, sabia ser essencial a desinfecção dos pelos para que os funcionários pudessem manuseá-los, sob pena de contração de grave enfermidade. Ocorre que Maquiavel, querendo cortar custos e acreditando piamente que nenhum de seus funcionários padeceria de qualquer moléstia, pois eram todos “homens de bem”, resolveu por bem não proceder ao tratamento com desinfetante. Ao manusearem os pelos de cabra que não haviam passado pela limpeza, quatro funcionários da empresa de Maquiavel faleceram. Maquiavel, então, foi denunciado e consequentemente processado pela prática de homicídio culposo, na modalidade culpa consciente. No curso do processo, entretanto, restou provado que ainda que os pelos de cabra tivessem passado pela ação do desinfetante, os quatro funcionários morreriam, porque os microrganismos já estavam resistentes à ação do desinfetante que devia ter sido utilizado. Com base na situação descrita e tendo por base os estudos acerca da imputação objetiva, é corretor afirmar que Maquiavel

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Não pode ter o fato imputado a si, pois, com sua conduta, não incrementou risco já existente. 


  • Conforme leciona André Estefam, Claus Roxin, em sua teoria geral da imputação objetiva (ligada aos crimes materiais ou de resultado), a estrutura a partir de três níveis de imputação (ou três requisitos jurídicos para se imputar um resultado jurídico a uma determinada conduta). São eles: a) a criação de um risco relevante e proibido, b) a realização do risco no resultado; e c) a exigência de que o resultado esteja dentro do alcance do tipo.

    Ainda de acordo com Estefam, o primeiro nível de imputação requer que o sujeito tenha produzido (ou aumentado) um risco relevante e proibido, caso contrário (riscos irrelevantes, permitidos ou diminuídos), ter-se-á um fato penalmente atípico.

    O segundo nível de imputação, a ser analisado depois da verificação da criação de um risco relevante e proibido, consiste em constatar se o risco produzido se refletiu no resultado (ou se este foi produto de outros fatores).

    Nesse contexto, são analisadas as "causas imprevisíveis" ou "cursos causais extraordinários ou hipotéticos" (ou, ainda, causas supervenientes relativamente independentes à conduta). Não se imputará objetivamente um resultado ao autor, quando este não detinha controle sobre o desenrolar causal dos acontecimentos. Destarte, por exemplo, o atropelador não responde pela morte do pedestre ferido se esta se deu por força de um incêndio no hospital.

    Também não se enquadram neste nível de imputação os riscos que não tiveram nenhuma influência no resultado (e, portanto, teriam ocorrido de qualquer maneira). Há casos nos quais o resultado teria ocorrido de qualquer modo, ainda que o agente empregasse toda a diligência recomendada para a situação. Em assim sendo, não se poderá imputar a ele o resultado produzido. André Estefam cita como exemplo justamente a hipótese descrita na questão: o fabricante de um pincel com pelo de cabra. Se o fabricante deixar de fornecer a seus funcionários equipamentos adequados de proteção individual, e eles vierem a contrair uma infecção letal, não haverá imputação objetiva da morte ao ato do fabricante, caso se comprove que o evento letal se dera por influência de um bacilo até então desconhecido, cujo contágio seria inevitável, ainda que os equipamentos e normas técnicas de segurança houvessem sido corretamente aplicados. 

    De acordo com Estefam, o terceiro nível de imputação consiste em examinar se o risco gerado está compreendido no alcance do tipo. Pode haver casos, segundo Roxin (citado por Estefam), em que o tipo não compreende "resultados da espécie do ocorrido, isto é, quando o tipo não for determinado a impedir acontecimentos de tal ordem". Esta problemática é relevante em especial nos delitos culposos.

    Logo, a alternativa correta é a letra D, já que o resultado "morte dos funcionários" teria ocorrido de qualquer maneira, ainda que Maquiavel tivesse submetido os pelos de cabra à ação do desinfetante, não podendo ter a conduta imputada a si, pois com sua conduta não incrementou risco já existente.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • Portanto, embora ocorrendo subsunção formal (do fato para a norma), não existirá subsunção normativa (justamente pela ausência do nexo normativo, pois ausente a criação do ''risco proibido ou seu incremento'', não devendo existir imputação objetiva do resultado ao agente).  

    Avante.

  • A presente questão traz o seguinte problema:

    Na hipótese de um comportamento alternativo conforme o direito (a desinfecção dos princéis), o resultado continuaria existindo. 

    Assim, se formos pela lógica da teoria da imputação objetiva, veremos que o risco que o agente cria ao não realizar a desinfecção dos pincéis pode ser tido como equivalente ao risco considerado como permtido, uma vez que este também não era capaz de evitar a ocorrência do resultado. 

    Lembrando que para que possamo falar em imputação do resultado, no que diz respeito à teoria da imputação objetiva, devem estar presentes os seguintes requisitos: criação ou aumento do risco permitido, verificação do risco no resultado, e o resultado deve estar dentro do âmbito de proteção da norma.

    Veja que no presente caso não se cria um risco maior do que o risco permitido, pois este levaria à ocorrência do resultado da mesma forma. Não há, portanto, o aumento do risco no caso em tela.

  • Isso seria caso de concausa preexistente absolutamente independente?

  •  cuidado galera essa teoria deve ser estudada com calma e precisão. Existe duas visões a de Gunther Jakobs e a de Claus Roxin. Em ambas precisam haver EXISTÊNCIA DE UM RISCO + ELE SER PROIBIDO PELA NORMA. E ATOS PRATICADOS APÓS A CONSUMAÇÃO NÃO SÃO PUNIDOS. MAS HÁ DIFERENÇAS QUANTO A EXCLUSÃO DO RISCO E A CONSEQUENTE NÃO PENALIZAÇÃO DO AGENTE.  A que cai geralmente em prova é a do ROXIN então vou por ela. Quanto a de Jakobs pesquisem em doutrinas boas.  O exemplo dessa questão foi tirada do livro de Direito Penal - Parte geral do autor: Rogério Grecco.

    4 ITENS QUE EXCLUEM O CRIME PELA TEORIA (NA VISÃO DE CLAUS ROXIN)

    A) ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO  - ex: um homem mata um rapaz e em decorrência disso a mãe do garoto morre também de parada cardíaca ao saber da notícia.  Não houve criação de risco em relação a mãe do menino.  O homem que matou só responde pelo homicídio do filho: NÃO SE PODE PUNIR O AUTOR OU RESPONSABILIZÁ-LO POIS, A ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA SE RESTRINGE AO FILHO. - AQUI NÃO HÁ CONCAUSA.

    B) HOUVER UMA DIMINUIÇÃO DO RISCO - ex:  PEDRO PERCEBE QUE LUIZ SERÁ ATINGIDO POR UMA PEDRA NA CABEÇA - E SABE QUE NÃO TEM COMO EVITAR QUE A PEDRA O FIRA, ELE EMPURRA O RAPAZ FAZENDO COM QUE A PEDRA ATINJA SEU OMBRO ( PARTE MENOS PERIGOSA DO CORPO) - A ELE NÃO SE IMPUTA NENHUM CRIME. 

    C) AÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE - ex: menino que deseja que o tio morra,compra bilhete de aviões para que o mesmo viaje para o japão, torcendo para que o avião caia e ele morra. Se o avião cair e o tio morrer - o menino não pode ser responsabilizado-  NÃO HÁ DOMÍNIO DO RESULTADO POR MEIO DA VONTADE - O RISCO NÃO É JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    D) OBSERVEM ESTA QUE FOI A QUE CAIU NA PROVA - AUMENTO DO RISCO PERMITIDOo aumento ou a falta de aumento do risco é a versão simplificada do PRINCÍPIO DO INCREMENTO DO RISCO : que diz : se a conduta do agente não houver de alguma forma aumentado o risco de ocorrência do RESULTADO  a este não poderá ser imputado.   NO CASO,  4 FUNCIONÁRIOS MORRERIAM INDEPENDENTEMENTE DE MAQUIAVEL TER OBSERVADO ou não o seu dever objetivo de cuidado. UMA VEZ QUE A SUA CONDUTA NEGLIGENTE NÃO INCREMENTOU O RISCO DE SUA OCORRÊNCIA.

  • Dolo direto: O agente prevê um resultado doloso, e age para realizá-lo;

    .

    Dolo Indireto: Possui duas formas: no dolo eventual, apesar do agente não querer um resultado doloso, prevê que ele possa acontecer e aceita essa possibilidade; no dolo alternativo, o agente prevê o resultado, e aceita um ou outro dos resultados possíveis;

    .

    Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas acha que ele não irá acontecer, ou pensa que ele poderia ser evitado por meio de suas habilidades;

    .

    Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, apesar de ser algo previsível.

    .

    LETRA D

    Não pode ter o fato imputado a si, pois, com sua conduta, não incrementou risco já existente. 

  • Teoria da Imputação Objetiva:

    a) criação ou incremento de um risco proibido;

    b) Realização desse risco no resultado;

    c) Resultado dentro do alcance do tipo.

    A conduta de Maquiavel não resultou na realização do risco, pois ela já existia anteriormente.

    GABARITO: D

  • Alguém sabe o porquê da C estar errada?

  • DEVERIA SER ANULADA!!!

    Discordo completamente da resposta uma vez que, como diz a questão "os quatro funcionários morreriam, porque os microrganismos já estavam resistentes à ação do desinfetante que devia ter sido utilizado" ou seja, a atividade exercida era de risco, onde mesmo com a utilização de desinfetante, não era suficiente, assim, deveria tem maior rigor, evitando o risco aos funcionários.

    Não é somente por causa desse lote que os funcionários morreram, mas, pela imperícia que já vinha causando dano.

  • Julliano, a questão versa sobre as concausas preexistentes absolutamente independentes, que é quando uma causa anterior à conduta do agente produz o resultado.

    Logo, a conduta praticada pelo empregador, não possui relação alguma com o resultado produzido.

  • Ao relatar que o risco já existia anteriormente torna a questão ainda mais confusa, pois ao que me parece o empregador tinha a responsabilidade de saber que o perigo havia se agravado.

    Por acaso uma empresa não deve ter conhecimento da real capacidade de utilização de seus instrumentos de trabalho?

  • O risco já existia. Não foi ele quem criou, logo o resultado não poder ser atribuído a ele.

  • Relação de causalidade.

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    CONDITIO SINE QUA NON

  • Como responder questões assim sem enrolação: elimine a conduta do agente e aí se pergunte: o resultado ocorreria do mesmo jeito? Se sim, a conduta não é causa e se não é causa, o resultado não pode ser imputado ao agente. Temos uma causa absolutamente independente = só ela deu causa ao resultado. Se o resultado ainda ocorre, pergunte-se: ele só ocorre por conta da conduta do agente ou tem algo a mais que contribui? Se tiver, é uma causa relativamente independente. Se essa causa não só contribuiu mas ela por si só causou o resultado, quebrando o nexo causal da conduta do agente = também não há imputação quanto ao resultado.

ID
1641298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das responsabilidades civil e penal do médico, julgue o item a seguir.


A imprudência caracteriza-se pela omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos.

Alternativas
Comentários
  • A imprudência caracteriza-se pela omissão daquilo que....


    A imprudência é um "fazer"  e não uma omissão!

    abraços

  • imprudencia - fazer o que não deve. (ação)

    ex ultrapassar velocidade máxima permitida em via.


    negligencia - não fazer o que devia fazer.

    ex deixar arma ao alcance criança. (omissão)

  • Imperícia: a incapacidade, a falta de habilidade específica.

  • Gabarito: E

    NEGLIGÊNCIA=OMISSÃO

  • Negligência = comportamento Omissivo

    Imprudência = comportamento Comissivo

  • Imprudencia = (+)

    Negligencia = (-)

  • Quando eu li: a imprudência caracterizada pela omissão, eu já marquei errada!

  • afz negocios humanos....

  • MODALIDADES DE CULPA:

     

    1) IMPRUDÊNCIA. É UM FAZER INDEVIDO. ATO COMISSIVO;

     

    2) NEGLIGÊNCIA. É O DEIXAR DE FAZER. ATO OMISSIVO;

     

    3) IMPERÍCIA. É A INAPITIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ARTE OU DA PROFISSÃO. LEMBRANDO QUE QUE O FATO DEVERÁ SER PRATICADO PELO AGENTE NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL.

     

    BONS ESTUDOS!

  • ......

    A imprudência caracteriza-se pela omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos.

     

     

    ITEM – ERRADO Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 352):

     

    “ESPÉCIES DE CULPA

     

    Divide o art. 18, II, do Código Penal, a culpa em imprudência, negligência ou imperícia. Imprudência é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez. Ex.: a pessoa que dirige em alta velocidade dentro da cidade, onde há passantes por todos os lados.

     

    Negligência é a forma passiva de culpa, ou seja, assumir uma atitude passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina de modo contrário. Ex.: deixar uma arma de fogo ao alcance de uma criança ou não frear o carro ao estacionar em uma ladeira. No cenário da negligência, podem ser incluídos os seguintes aspectos: a inobservância de regulamento, de ordem e de disciplina, a frouxidão, a indolência, a omissão, a desídia, a distração, o esquecimento e o sono (cf. Raul Machado, valendo-se da lição de Esmeraldino Bandeira, A culpa no direito penal, p. 264).

     

    Imperícia é a imprudência no campo técnico, pressupondo uma arte, um ofício ou uma profissão. Consiste na incapacidade, inaptidão, insuficiência ou falta de conhecimento necessário para o exercício de determinado mister. Trata-se, como diz Frederico Marques, da “imprudência qualificada”. Ex.: o médico deixa de tomar as cautelas devidas de assepsia e anestesia em uma sala de cirurgia, demonstrando sua nítida inaptidão para o exercício profissional, situação que provoca a morte do paciente.

     

    Existe uma tradição jurídica de milênios, que identifica culpa com falta de sabedoria, prática, experiência ou habilidade em determinada arte ou profissão. Por isso, nas palavras de Marco Antonio Terragni, “a imperícia é a atuação inexperta ou inidônea em uma tarefa que demanda uma especial destreza. Uma exigência maior se formula a quem se dedica a um trabalho que carrega risco e que, por isso, deve ser desenvolvido com especial habilidade”. Na realidade, está em jogo uma questão de confiança: aquela gerada nas pessoas de que o profissional, ou quem se supõe seja idôneo para determinada atividade, detenha todos os conhecimentos necessários para o desempenho que a sua atuação requer (El delito culposo, p. 72).” (Grifamos)

  • IMPRUDÊNCIA -  O agente atua com afoitesa, precipitação.

    NEGLIGÊNCIA - É a ausência de precaução ( conduzir um veículo com os pneus gastos)

    IMPERÍCIA - É a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão.

  • Gabarito: ERRADO

    Modalidades de culpa:
    a) Imprudência – é a prática da ação perigosa.
    b) Negligência – é a ausência da ação cuidadosa
    (omissão)
    c) Imperícia – falta de habilidade técnica para determinado exercício profissional (relativa à atividade profissional)


    FORÇA E HONRA.

  • ERRADO.

    A questão traz um comportamento Negligente (Omissão).

    imprudência - fazer o que não deve. (ação)
    ex: ultrapassar velocidade máxima permitida em via.


    negligência - não fazer o que devia fazer.
    ex: deixar arma ao alcance criança. (omissão)


    imperícia - É A INAPITIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ARTE OU DA PROFISSÃO. LEMBRANDO QUE O FATO DEVERÁ SER PRATICADO PELO AGENTE NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL.

  • Enquandrou imprudência com omissão, marca errada

  • Eu segui nesse meu macete besta.

    Negligência = conduta Negativa = Omissão

    lembrando que negligência é uma conduta negativa, Imprudência será uma conduta positiva - TEM QUE TER UMA AÇÃO.

    Pra fechar o caixa - Impéricia, lembra do perito = erro profissional. 

  • Imperícia = ação profissional

    Imprudência = ação

    Negligência = omissão (não fazer)

  • Gabarito "ERRADO"

     

    A imprudência caracteriza-se pela omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos.

              -> Pelo contrário, a imprudência exige uma  efetiva AÇÃO do indivíduo. A negligência é que ocorre através de uma omissão.

     

    Lições de Rogério Greco:

              "Imprudente seria a conduta positiva praticada pelo agente que, por não obserar o seu dever de cuidado,
    causasse o resultado lesivo que lhe era previsível."

              "A negligência, ao contrário, é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha. È o caso,
    por exemplo, do motorista que nã oconserta os freios já gastos de seu automóvel ou o do pai que deixa
    arma de fogo ao alcance de seus filhos menores."

                                                                    Curso de Direito Penal Vol. I - Rogério Greco - 2016, pg. 307.

  • ALT. "E".

     

    No crime culposo, pune-se a conduta mal dirigida, por falta do dever de cuidado do agente.A violação do dever de cuidado pode manifestar-se de várias formas:

     

     

    -  Imprudência – afoiteza, conduta positiva;

     

     

    -  Negligência – falta de precaução, conduta negativa (omissão);

     

     

    -  Imperícia – falta de aptidão técnica para o exercício de arte, profissão ou ofício.

  • Imprudência .. Fez o que não devia .. se fez ( não é omissão )

  • Errado.

     

    o Correto seria Negligência.

  • Imprudência -->> ação, mas toma uma atitude diversa da esperada.

    Negligência --->>> omissão, descuido de uma ação que era esperada 

     

  • IMPRUDÊNCIA  ----- FAZER

    NEGLIGÊNCIA -------DEIXAR DE FAZER

    IMPERÍCIA ------------NÃO SABER FAZER........                             easyyyyyyyyy

  • GAB: "E"

     

    - imprundência: você realiza (Ação) o ato porém  (no popular) caga e anda para o procedimento esperado.

  • impruNdência. Ok

     

  • O aprendiz, esse teu "caga e anda" é dolo eventual.
  • IMPRUDÊNCIA  ----- FAZER

    NEGLIGÊNCIA -------DEIXAR DE FAZER

    IMPERÍCIA ------------NÃO SABER FAZER

  • IMPRUDÊNCIA  ----- FAZER

    NEGLIGÊNCIA -------DEIXAR DE FAZER

    IMPERÍCIA ------------NÃO SABER FAZER

    imprudencia - fazer o que não deve. (ação)

    ex ultrapassar velocidade máxima permitida em via.

     

    negligencia - não fazer o que devia fazer.

    ex deixar arma ao alcance criança. (omissão)

  • Errado. Porque se está falando em imprudência, que é uma conduta positiva, que significa fazer o que não deveria ser feito; e, a omissão caracteriza uma conduta negativa, que é a negligência.

  • Imprudência = conduta positiva, quando deveria ser negativa.

    Negligência = conduta negativa, quando deveria ser positiva.

    Imperícia = conduta positiva de profissional desqualificado.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA:

     

    IMPRUDÊNCIA : IM-prudência - Fazer (+) -  falta de prudência - (A pessoa age c/ precipitação, insensatez ou imoderação)
    IMPERÍCIA: IM-perícia - Não saber fazer (?) - falta de perícia - (despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício)
    NEGLIGÊNCIA: N-egligência - Não fazer (-) - Não fez o que tinha obrigação de fazer - (Displicência, falta de precaução ou atenção;A pessoa não age como deveria)

     

    QUESTÕES

     

    Q43542-O médico que, numa cirurgia, sem intenção de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando- lhe infecção e a morte, agiu com culpa, por negligência. V

     

    Q854424-Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa. Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à imperícia na execução do procedimento laboratorial.F

     

    Q547097-A imprudência caracteriza-se pela omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos.F

     

    Q597353-Figure que em consultório odontológico exista uma pequena copa, onde os dentistas e demais profissionais que ali trabalham realizam suas refeições. Imagine, ainda, que por imprudência na manutenção do fogão e respectivas mangueiras ocorra um vazamento de gás, seguido de uma explosão. Dela decorrem danos materiais de razoável monta, mas não se registra nenhum dano à incolumidade física. Independentemente de quem seja (eventual) responsável, é correto afirmar que houve crime de explosão culposa. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Eu gravei assim!

    Imprudente é o ABESTADO!

    Negligente é o OMISSO!

    Imperito é o INTROMETIDO a Perito!

  • Imprudente é o ABESTADO!

     

    Negligente é o OMISSO!

     

    Imperito é o INTROMETIDO a Perito!

  • Cara, a gente aprende muito fazendo esses exercícios e lendo os comentários dos colegas. Valeus.

  • BUGUEI.

    É QUESTÃO DE FILOSOFIA OU DIREITO PENAL? rsrs

  • GABARITO ERRADO


    IMPRUDENCIA é uma atitude positiva arriscada ou perigosa, um agir sem cautela, sem a atenção necessária e com afoitamento. 

    NEGLIGENCIA é uma inatividade (forma omissiva), a ausência de precaução, a inércia do agente que, podendo agir para não causar ou evitar o evento danoso, não o faz por preguiça, desleixo ou desatenção.

    IMPERÍCIA é uma falta de habilidade.


    bons estudos

  • A omissão é uma característica da Negligência, já a Imprudência é agir de qualquer forma, afoitamente.


    Gabarito: Errado

  • "...omissão daquilo que razoavelmente se faz" seria NEGLIGÊNCIA.

  • a) Imprudencia - in agendo, é a atuação sem observancia das cautelas.

    Ocorre sempre de modo paralelo à ação.

    b) Negligencia - in omitendo, consiste na omissao da conduta que devia praticar.

    Ocorre previamente ao inicio da conduta.

    c) Impericia - culpa profissional, sao erros cometidos no desempenho de arte ou oficio, qnd o agente nao possui conhecimentos práticos ou teoricos para fazê-la a contento.

    *obs: Erro profissional é a falha da ciência e exclui a culpa.

  • Imprudência - Ação

    Negligência - Omissão

    Imperícia - Falta de aptidão

  • Tudo, mas tudo que existe na face da terra essa Cespe pode cobrar! ÔOO banca fdp

  • IMPRUDÊNCIA = IMPÕE

    NEGLIGENCIA = NÃO FAZ

  • Errado.

    Esta questão que parece complicada, mas é muito fácil. Lembre-se que a imprudência é um fazer (é uma ação positiva), na qual o indivíduo faz algo que não deveria, violando seu dever de cuidado (como dirigir em alta velocidade em pista molhada). Já a NEGLIGÊNCIA que é caracterizada pela omissão daquilo que razoavelmente se faz (como, por exemplo, trocar os pneus carecas de um veículo). O examinador inverteu os conceitos!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Errado. Imprudência é fazer algo proibido. Ex. Avançar sinal vermelho.

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  • Imprudência é ato comissivo
  • Gabarito: ERRADO

    negligência=omissão

  • Gabarito "E"

    Imprudência: fazer o que não deveria fazer. Ex: Avançar o sinal vermelho.

    Negligência: fazer o que deveria fazer Ex: Consertar uma torre sem os EPI

    Imperícia: funcionaria habilitado a uma típica função, mas faz outra sem a técnica obrigatória.

  • Omissão é negligência!

  • Imprudência

    É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem forma ativa. Desenvolve-se sempre de modo paralelo à ação, ou seja, surge e se manifesta enquanto o seu autor pratica a conduta.

  • E

    Negligência é a omissão daquilo que razoavelmente se faz.

  • Essa diferença me confundiu por um tempo, mas também, depois de aprendi nunca mais errei.

  • A imprudência (negligência) caracteriza-se pela omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos.

    Gabarito: Errado.

  • É NEGLIGÊNCIA!

  • É NEGLIGÊNCIA!

  • IMPRUDÊNCIA - Ação, fazer o que não o que não deve.

    NEGLIGÊNCIA - Omissão, não fazer o que devia.

    IMPERÍCIA - Falta de habilidade.

  • A imprudência é uma ação positiva/comissão, é o fazer tal coisa que resultou num crime culposo.

    Já a negligência é a ação negativa/omissão, é o deixar de fazer tal coisa que resultou num crime culposo.

  • Negligência - ausência de precaução (omissão)

    Imprudência - ação precipitada sem cuidado (comissão)

    Imperícia - inaptidão; não domina a técnica.

  • NEGLIGÊNCIA = Descumprimento PASSIVO de um dever - não fazer o que se deve. (NP - Constitucional). Ex: ex deixar arma ao alcance criança. (omissão)

    IMPRUDÊNCIA = Descumprimento ATIVO de um dever - fazer o que não deve. (IA - Vogal). Ex: ultrapassar velocidade máxima permitida em via.

  • Imprudência - É UM FAZER INDEVIDO - Ação

    Negligência - É O DEIXAR DE FAZER - Omissão

    Imperícia - Falta de aptidão para o exercício de arte ou da profissão, quando praticado pelo agente no exercício de sua atividade profissional. 

    Espécies de Culpa:

    Culpa consciente: ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera que não se efetive.

    Culpa inconsciente: ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetive.

    Culpa imprópria: é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.

  • Rapaz, achei que estava estudando Direito Penal, mas tem questão de Raciocínio Lógico .

  • Imprudência - Ação - é o fazer (andar em velocidade superior da via)

    Negligência - Omissão - é o deixar de fazer (não usar o cinto de segurança)

  • Gabarito E

    Imprudência é um fazer (é uma ação positiva), na qual o indivíduo faz algo que não deveria, violando seu dever de cuidado (como dirigir em alta velocidade em pista molhada). Já a NEGLIGÊNCIA é caracterizada pela omissão daquilo que razoavelmente se faz (como, por exemplo, trocar os pneus carecas de um veículo). O examinador inverteu os conceitos!

  • negligência!!

  • IMPRUDÊNCIA. É UM FAZER INDEVIDO. ATO COMISSIVO;

  • Imprudência: é a pessoa que age de forma temerária, arriscada;

    Negligência: é aquele que é omisso diante de um fazer.

  • culposo :

    Imprudência--》 apressado

    Negligência--》 relaxado

    Imperícia--》 despreparado

  • Resposta ERRADA.

    "A imprudência caracteriza-se pela omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos."

    O certo seria negligência, que é o ato de não fazer o que deveria, sendo assim um ato omissivo.

  • CRIME CULPOSO :

    NEGLIGÊNCIA- Omissão/ não agir /não fazer o que deveria ser feito.

    IMPRUDÊNCIA- Agir com falta de cuidado.

    IMPERICIA= Profissional despreparado.

  • CRIME CULPOSO :

    NEGLIGÊNCIA- Omissão/ não agir /não fazer o que deveria ser feito.

    IMPRUDÊNCIA- Agir com falta de cuidado.

    IMPERICIA= Profissional despreparado.

  •    Art. 18 - Diz-se o crime:

      I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o

         risco de produzi-lo;

         II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por

         imprudêncianegligência ou imperícia

     

    Imprudência > um agir sem cautela, pressa.

    Imperícia > falta de conhecimento, capacidade técnica.

    Negligência > Deixar de fazer alguma coisa.

  • o imprudente faz errado

    o negligente não faz

    o imperito não sabe fazer

  • Imprudente -> apressado

    Negligente -> folgado

    Imperito -> acha que sabe tudo

  • IMPRUDÊNCIA É O COMPORTAMENTO POSITIVO EM NÃO OBSERVAR SEU DEVER DE CUIDADO;

    NEGLIGÊNCIA É O COMPORTAMENTO NEGATIVO EM DEIXAR DE FAZER AQUILO QUE A DILIGÊNCIA IMPUNHA;

    IMPERÍCIA É A FALTA DE CONHECIMENTO/HABILIDADES TÉCNICAS

  • omissão = negligência
  • imprudencia = fazer o que nao deveria

    negligencia= nao fazer o que deveria

  • Violação do dever de cuidado objetivo (DAR)

    a) Imprudência: comportamento precipitado. (APRESSADO)

    b) Negligência: falta de precaução. (RELAXADO)

    c.) Imperícia: falta de aptidão técnica para exercício, arte, ofício ou profissão. (DESPREPARADO)

    O papiro é até passar!

  • QUESTÃO ERRADA, pois troca o conceito de Imprudência (Fazer) por Negligência ( deixar de fazer).

  • Comentários do professor ESCRITO e não em vídeos, pelo amor de Deusssssssssss

  • gab.: ERRADO.

    Art. 18, CP: Diz-se o crime:

    II-culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Imprudência: fazer oque não deveria (ação positiva - fazer)

    Negligência: não faz oque deveria (ação negativa - omissão)

    Imperícia: falta de habilidade/aptidão técnica.

  • a cespe com certeza não vai mais cobrar isso, tem o pacote ante crime agora para ela se divertir

  • a questão traz o conceito de NEGLIGÊNCIA: fato negativo, deixar de fazer...

  • ERRADO

    Imprudencia: fazer o que não deve. (Ação)

    Ex: ultrapassar velocidade máxima permitida em via.

    Negligencia: não fazer o que devia fazer. (Omissão)

    Ex: deixar arma ao alcance criança. (omissão)

  • parei em omissão
  • Omissão é negligência. Exemplo: medico vê um paciente passando mal e não faz nada, em razão disso o paciente morre. O medico reponde por negligencia (homidicio culposo), pois tinha o dever de agir.

  • negligência (-)
  • Negligência = Não fazer

  • Imprudencia: falta de Ação

    Negligencia: Quando ocorre a Omissão

  • Negligência é não fazer o que deve se fazer...

    Imprudência é ser imprudente, por exemplo, na condução de veículo automotor

  • imprudência caracterizada pela 'afobação' kk negligência deixar de fazer o que se deve imperícia fazer algo que não tem conhecimento para fazer
  • ERRADO

    Imprudência: comportamento precipitado. (ação)

    Negligência: falta de precaução. (relaxado)

    Imperícia: falta de aptidão técnica para exercício (despreparado)

  • Imprudência = Fazer

    Negligência = Não fazer

    Imperícia = Não saber fazer

  • Imprudência=Faço quando não deveria fazer

    Gabarito:E

  • O correto seria "A imprudência caracteriza-se pela comissão daquilo que razoavelmente se faz...".

    Segue explicação:

     

    CP, Art. 18. Diz-se o crime:

    II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

     

    --> São casos excepcionais, e só serão possíveis quando o legislador prever expressamente que é possível sua punição na modalidade culposa.

     

    Requisitos:

    1) Voluntariedade;

    2) Inobservância do dever de cuidado;

    3) Previsibilidade objetiva – qualquer pessoa prevê o resultado (O resultado culposo deve ser previsível);

     

    1)     Imprudência: A imprudência é um fazer (comissão). O indivíduo faz algo de forma precipitada, perigosa, de uma forma reprovável que deveria evitar: Exemplo: dirigir rápido em pista molhada e com pouca visibilidade.

     

    2)     Negligência: a negligência é um não fazer (omissão). O indivíduo deixa de fazer algo que deveria, e que se espera que ele faça. Exemplo: deixar de trocar pneus carecas e de revisar os níveis de óleo de freio de seu carro.

     

    3)     Imperícia: Inaptidão para o exercício de determinada profissão. Aqui temos um profissional, no devido exercício de sua profissão, mas que não sabe o que deveria saber. Para a configuração da imperícia, o agente DEVE estar exercitando sua atividade profissional.

     

     

    Diferença entre CULPA CONSCIENTE x DOLO EVENTUAL:

     

    ·        Culpa Consciente: O agente prevê a possibilidade do resultado, mas o repudia. Ele pensa da seguinte maneira: “é possível, mas com minhas habilidades não ocorrerá”.

     

    ·        Dolo eventual: O agente prevê o resultado, mas não se importa com ele. O pensamento é: “Pode acontecer. Mesmo assim, não me importo, prosseguirei

  • Errado.

    Omissão vem da negligência, ou vice-versa.

    • Imprudência - ação descuidada.
    • negligência - omissão descuidada.
    • Imperícia - culpa do profissional

    • Imprudência - ação descuidada.
    • negligência - omissão descuidada.
    • Imperícia - culpa do profissional

  • Imprudência = Fazer

    Negligência = Não fazer

    Imperícia = Não saber fazer

  • Imprudência - Ação

    Negligência - Omissão

    Imperícia - Falta de aptidão

    PMAL 2021!

  • Parem de copiar comentário dos outros. Tô vendo aqui, dois, três comentários iguais, um seguido do outro na base do copia e cola. ¬¬

  • Parei na OMISSÃO.

  • Uma questão de português aqui.

  • imprudência -> precipitação, afoiteza. Há ação.- PRECIPITADO

    Negligência -> ausência de precaução. Não há ação.( omissão)-RELAXADO.

    Imperícia -> falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão. DESPREPARADO.

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  • MODALIDADES DE CULPA

    1. IMPRUDÊNCIA - É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. Desenvolve-se sempre de modo paralelo à ação.

    2. NEGLIGÊNCIA - É a inação, modalidade negativa da culpa (in omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Desenvolve-se previamente ao início da conduta.

    3. IMPERÍCIA - É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercício de arte, profissão ou ofício. O agente, em que pese esteja autorizado a desempenhá-la, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-la a contento.

  • Negligência: relaxado (ação negativa); Imprudência: apressado (ação positiva); Imperícia: sem competência técnica.

ID
1691458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos elementos do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    Participação e crimes culposos

    Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos.

    Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico. Nos ensinamentos de Damásio E. de Jesus:

    Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

    Frise-se, por oportuno, que a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. 

    Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, convence “C” a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante “B” por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. A” responde por homicídio doloso (CP, art. 121), e C” por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9.503/1997 – CTB, art. 302).

    FONTE: MASSON, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
  • Anotações de suma importância:


    Toda participação é dolosa.
    Pode co-autoria em crime culposo.
  • Erro da letra A: afasta a CULPABILIDADE (isenta de pena).

  • Alternativa "A" está errada. No caso de Erro Inevitável ou Invencível, o agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente  não podia evitar o erro, sendo portanto um erro ESCUSÁVEL, “desculpável”.

    Na hipótese de erro inevitável o agente é isento de pena, afasta-se a culpabilidade e por consequência, não há crime. Como exemplo, cite-se o agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente  e não sabia que estava praticando crime ambiental.


    Alternativa "B" está errada. A Potencial consciência da Ilicitude é elemento da culpabilidade. A culpabilidade é composta de três grandes elementos: Imputabilidade, Potencial consciência da Ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa.


    A alternativa "C" está correta como esclareceu o Phablo.


    A alternativa "D" está errada. A embriaguez, voluntária ou culposa, causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II).


    A alternativa "E" está errada.  No crime preterdoloso é necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado para que sua conduta seja considerada culposa, pois a previsão é elemento do dolo.

  • O erro da questão E está na palavra previsibilidade subjetiva. Uma vez que nos crimes preterdolosos deve estar presente a previsibilidade objetiva, considerando tratar-se de delito doloso na conduta inicial e culposo no resultado final agravador.

  • Gab. C


    Complementando (alternativa B):


             A teoria adotada pelo atual C.P. é a Teoria Finalista. Para esta, o dolo  e a culpa integram a conduta (conclusão: se agiu sem dolo ou culpa = fato atípico - o dolo integra a tipicidade, portanto), por conseguinte o dolo será natural (não há qualquer elemento normativo a ser valorado como, por exemplo, a potencial consciência da ilicitude).

            

            Vale lembrar que na teoria neoclássica ou neokantista, o dolo integra a culpabilidade (dolo normativo: além da consciência e vontade, também era necessário que o agente tivesse a consciência atual da ilicitude (elemento normativo)).


    Bons estudos e boa sorte!


  • GABARITO : C


    Crimes culposos nao admitem participação, visto que seria absurdo alguém induzir, auxiliar ou instigar outrem a ter comportamento nos moldes da culpa. Não obstante, é perfeitamente possível a coautoria em crimes culposos(exemplo de dois médicos operando alguém e por imperícia causam algum tipo de lesão em seu paciente).

  • Cuidado para não confundirem:

    É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação

    É perfeitamente possível a coautoria nos crimes culposos, o clássico exemplo que a doutrina dá é a de dois pedreiros, do alto de um prédio, arremessam uma viga ou tábua que não mais utilizariam na obra, atingindo um transeunte que passava na calçada, causando-lhe a morte. Na hipótese, ambos responderiam por homicídio culposo.


    Resumindo:

    Nos crimes culposos admite-se a coautoria, mas nunca a participação.

  • João Ferreira, parabéns pelo seu comentário!

    Mas, só um esclarecimento ( a meu ver) deve ser feito sobre sua última afirmação na letra E. Quando você diz: "No crime preterdoloso é necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado para que sua conduta seja considerada culposa, pois a previsão é elemento do dolo".

    Na verdade a previsibilidade faz sim parte dos requisitos do crime culposo, seria ela a previsibilidade objetiva, daí o erro da questão ao falar "subjetiva". Não somente os crimes dolosos exigem a previsibilidade, os crimes culposos também, como o é a culpa consciente, p. exemplo.

    Abraço.

  • participação é diferente de coautoria 

    a participação é dolosa

    a coautoria pode ser dolosa ou culposa

  • "O crime será doloso sempre que o agente quiser o resultado (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual) .
    Será culposo, por sua vez, o crime cujo resultado não for querido ou aceito pelo agente, mas que, previsível, seja proveniente de inobservância dos deveres de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia) .
    Diz-se preterdoloso o crime praticado com dolo em relação ao fato antecedente e culpa no que tange ao resultado agravante, como ocorre na lesão corporal seguida de morte, em que a intenção inicial do agente era a de tão somente atingir a integridade física da vítima, mas, por inobservância das cautelas necessárias, termina por causar a morte." (SANCHES, 2015, p. 161)

  • para o cesp crime culposo não admite participação , mas cooautoria

  • GABARITO CORRETO, mas como assim "participação culposa" ?

    c) O crime culposo, considerando-se o seu elemento subjetivo, não admite a participação, seja dolosa, seja culposa.

    que viagem.. rsrs

  • Justificativa da letra "C". É  cabível o concurso de agentes no crime CULPOSO. O STF e STJ admitem só na modalidade co-autoria.________________________________________________________________________________________________________________________Jutificativa letra "E". 

    ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:

    1- conduta voluntária

    2- violação do dever de cuidado

    3- resultado naturalístico

    4- nexo causal

    5- RESULTADO PREVISÍVEL

    6- tipicidade

    . O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado. Logo, para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja PREVISÍVEL(previsibilidade OBJETIVA) 

  • Com relação a alternative "E"
    Lembrar que a previsibilidade no crime preterdoloso deve ser "objetiva" - a do homem médio.
    já a previsilbilidade "subjetiva" está ligada a potencial consciência da ilicitude, se a pessoa tinha condições pessoais, culturais, de compreender a ilicitude do fato praticado. Se sim, teria condições de compreender a ilicitude do fato praticado responderá pelo crime com a causa de diminuição de pena, caso não tivesse condições de compreender o caráter ilicito do fato estará isenta de pena.

  • Acertada a correção feita pelos colegas quanto a alternativa "E".

  • A - ERRADA - O erro de proibição afasta a punibilidade quando inevitável, ou seja, isenta de pena.

    B - ERRADA - Potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputablidade são requisitos da CULPABILIDADE

    C - CORRETA - Crimes culposo não admitem participação, somente co-autoria

    D - ERRADA - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior

    E - ERRADA - Previsibilidade objetiva

  • Quanto a letra ''a'', no erro de proibição inevitável: o equivoco recai sobre a ilicitude do fato tendo como efeito a isenção de pena (afasta a culpabilidade).

  • Nao existe participacao dolosa em crime culposo; Nao existe participacao culposa em crime doloso; Nao existe participacao culposa em crime culposo.

    Existe SIM coautoria em crime culposo.

  • A) QUANDO O AGENTE AGE ACREDITANDO QUE SUA CONDUTA NÃO É ILÍCITA, COMETE ERRO DE PROIBIÇÃO(ART. 21 DO CP): ESCUSÁVEL- NESSE CASO CONCRETO, SABER QUE SUA CONDUTA ERA CONTRÁRIA AO DIREITO. NESSE CASO, EXCLUI-SE A CULPABILIDADE E O AGENTE É ISENTO DE PENA.

     

    C) COAUTORIA EM CRIMES CULPOSO - É  POSSÍVEL, POIS É POSSÍVEL QUE DUAS PESSOAS, DE COMUM ACORDO, RESOLVAM PRATICAR UMA CONDUTA IMPRUDENTE, POR EXEMPLO. EX.: DOIS RAPAZES RESOLVEM ATIRAR UM MÓVEL DO 10 ANDAR DE UM PRÉDIO, SEM A INTENÇÃO DE ATINGIR NONGUÉM, MAS ACABAM LESIONANDO UMA PESSOA; PRTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO - DEPENDE. PODEMOS ESTAR FALANDO DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA OU PARTICIPAÇÃO CULPOSA; DOLOSA - NÃO CABE PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO, POIS A DOUTRINA ENTENDE QUE NÃO HÁ UNIDADE DE VONTADES ENTRE OS AGENTES  (UM QUER O RESULTADO A TÍTULO DE DOLO, E O OUTRO, EXECUTOR, É APENAS UM DESCUIDADO). ASSIM, NÃO HÁ "VÍCULO SUBJETIVO" ENTRE ELES NO QUE TANGE AO RESULTADO. LOGO, CADA UM RESPONDE POR SUA CONDUTA; CULPOSA - É POSSÍVEL, POIS É POSSÍVEL QUE ALGUÉM, POR CULPA INDUZA INSTIGUE OU PRESTE AUXÍLIO AO EXECUTOR DE UMA CONDUTA TAMBÉM CULPOSA, E HAVERIA "UNIDADE DE VONTADES". CUIDADO: O STJ ENTENDE QUE NÃO CABE NENHUM TIPO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO. PARTE DA DOUTRINA TAMBÉM SEGUE ESTE ENTENDIMENTO. PROF. RENAN ARAUJO - ESTRATEGIA CONCURSO.

    D) Quanto a embriaguez, o Brasil optou por adotar o Critério Biopsicológico, logo, não basta o agente estar embriagado por caso fortuito ou força maior para que seja considerado inimputável, deve haver também a perda total da capacidade de entendimento.

  • Concurso de pessoas em crime culposo

    a) coautoria:

    1° posicionamento (majoritário): é possível a coautoria. Tratando-se de culpa, não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessário são coautores. Existe um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado. Nesse sentido: STJ: HC 4047 4, j. 06/12/2005.

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram o dever objetivo de cuidado.

     

    b) participação:

    1° posicionamento (majoritário): não é possível, pois todos aqueles que não observam o devido cuidado necessário serão coautores e não partícipes. Como visto, o passageiro que instiga o motorista a exceder a velocidade será coautor em caso de resultado danoso.

    2º posicionamento: aceita a participação na modalidade de instigação.

     

    Em resumo, prevalece o entendimento que, em se tratando de crime culposo, não há de se falar em participação, mas sim em coautoria (cooperação na conduta).

    fonte: nao sei onde peguei isso, mas está no meu resumo.

  • Resposta: Letra C

    Crime culposo não admite participação (seja culposa ou dolosa), apenas Co-Autoria.

  • "E" - Alternativa capiciosa, muitos responderam pela mera decoração que nos crimes culposos o que é aferido é a PREVISIBILIDADE OBJETIVA, o que de fato é verdade, no entanto seria interessante minuciar as diferenças entre a PREVISIBLIDADE OBJETIVA E A PREVISIBILIDADE SUBJETIVA.

     

    PREVISIBILIDADE OBJETIVA - Cotejada no estudo da culpa (conduta culposa), nesse há necessidade de se valorar a conduta conforme a racionalidade do um homem médio, comparação entre o que um homém de raciocínio médio faria ou não diante do fato.

     

    PREVISIBILIDADE SUBJETIVA - Cotejada no estudo da culpabilidade (ultimo substrato do crime), nesse o que deve ser valorado é o estudo da personalidade individual do agente, se conforme as suas condições pessoais ele teria ou não agido conforme agiu. Relação com a exigibilidade de conduta diversa e potêncial conhecimento da ilicitude.

     

    ATT.

  • Colegas, sei que no estudo pra concursos não podemos teorizar tanto em cima dos temas que estudamos. Mas sempre vi essa afirmação de impossibilidade de participação culposa em crime culposo com ressalvas, pois penso no seguinte exemplo: uma pessoa dirige um veículo, e um amigo seu está no banco do passageiro. Em dado momento, esse amigo começa a instigar o motorista, no sentido de que dirija mais rápido, para que cheguem logo no destino. Nisso, o motorista ultrapassa o limite de velocidade da pista e acaba causando um acidente com vítima fatal. No exemplo dado, houve culpa consciente.

    Nesse caso, temos um crime culposo (homicídio), e uma participação culposa (instigação do amigo do motorista). Nesse caso não há que se falar em coautoria, mas sim em verdadeira participação culposa.

    Não quero polemizar a questão, mas sim alertar que as bancas de concurso muitas vezes nos fazem ter uma visão limitada do Direito, sem que possamos sequer refletir sobre o que estudamos, restando-nos a aceitar as posições já consolidadas. Lamentável, porém real.

  • Gab C

    Não admite a participação, mas admite a co-autoria.

    Concurso de pessoas:

    Partícepe x

    Co-autor v

  • D - crime preterdoloso Dolo - culpa Há dolo na conduta; mas o resultado é por culpa. A previsibilidade objetiva já caracteriza a culpa, no preterdolo; pode haver tipicidade subjetiva, no caso em que seria dolo no conduta e culpa consciente no resultado... mas ela não é necessária.
  • d) Falso. A embriaguez culposa não é excludente de nada: aplicação da teoria da "actio libera in causa", onde o agente, seja através do dolo, seja através da culpa, põe-se em estado de inimputabilidade, razão pela qual deverá ser responsabilizado pelo resultado. 


    e) Falso. No crime preterdoloso, há um hibridismo calcado no dolo antecedente e na culpa consequente, que vai de encontro com a assertiva quando ela fala em efetiva  previsibilidade subjetiva. Ora, a presença da culpa, por si só, é incompatível com a previsibilidade, uma vez que,  por essência, na culpa o agente não prevê aquilo que era possível ser previsto. 


    Resposta: letra C.

  • a) Falso. O erro de proibição, ainda que inevitável, não pode afastar a ilicitude da conduta (segundo substrato do crime), uma vez que é causa excludente de culpabilidade (terceiro substrato, para a teoria tripartide). Como se sabe, a culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovação pessoal feito pelo autor de um injusto penal, de sorte que mensurar sua capacidade de comportar-se conforme o direito (ou, livremente, contrário a ele) recai sobre a análise da potencial consciência da ilicitude, segundo elemento da culpabilidade. Assim, no erro de proibição (que pode ser direto ou indireto), não se está a minudenciar se a conduta típica é contrária ao ordenamento jurídico como um todo (caso da ilicitude), havendo que se falar em um juízo de reprovação que recai sobre o agente, sempre pautado pelas circunstâncias de fato, eis que a responsabilização do autor de um delito é pautada pelo que ele fez, não pelo que ele é (direito penal do fato).

     

    b) Falso. A assertiva diz que, em regra, a consciência da ilicitude é requisito essencial do dolo. Não é verdade: o dolo é formado pelos elementos intelectivo e volitivo ou, simplesmente, consciência e vontade. Ter consciência (elemento intelectivo) é ter noção da conduta delituosa e da consequência dela (resultado), ao passo que ter vontade (elemento volitivo) é querer esta conduta, e o consequente resultado (ou, no mínimo, aceitá-los). Aqui está a estrutura que compõe o dolo, fincado no substrato do fato típico desde o império da teoria finalista. A seu turno, a (potencial) consciência da ilicitude está no terreno da culpabilidade, como visto na primeira assertiva. Não se confunde com o elemento intelectivo que integra o dolo, eis que a potencial consciência da ilicitude analisa se houve liberdade desta vontade, ao passo que no dolo,  basta a simples presença da vontade. 

     

    Exemplificando a assertiva A e a B: a coação moral irresistível (vis compulsiva). Se um gerente de banco, ao saber que sua família está sob a mira de um revólver, faz grandes retiradas e as transfere aos criminosos, ele sabe o que está fazendo, teve vontade e quis, objetivamente, o resultado (fato típico).  Mas sua vontade não foi livre, havendo inexigibilidade de conduta diversa (dirimente da culpabilidade). 

     

    c) Verdadeiro. A doutrina majoritária admite a co-autoria nos crimes culposos, entretanto, não a participação (como bem enuncia a assertiva). Isto porque, nos dizeres do CP, “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa" assim como "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Desta forma, o delito culposo só é imputável a quem for responsável, diretamente, pelo resultado naturalístico, razão pela qual se admite a coautoria, em casos excepcionalíssimos (por exemplo, dois médicos em uma cirurgia agem com negligência, vindo o paciente a óbito). Neste caso, há um elo de elementos subjetivos: duas culpas.  
     

    ... Continua abaixo! 

  • Em relação à e:

     

    Previsível é o que se pode prever, possibilidade de representação do resultado. Para fins de tipicidade, discute-se se a previsibilidade deve ser aferida de acordo com a capacidade individual do agente ( previsibilidade subjetiva) ou mediante a colocação do homem médio ( previsibilidade objetiva) diante do caso  concreto. Predomina o critério da previsibidade objetiva.

     

    Fonte:  livro Marcelo André de Azevedo.

    obs: leiam o ótimo comentário do colega Igor Paulo. 

     

  • Lembre-se: você jamais será partícipe em crime culposo, somente coautor, em casos excepcionais.

  • Tenho minhas duvidas nessa questão, a Jovem "Amanda Queiroz" deu um exemplo de dois médicos cada um com sua responsabilidade diferenciada, mais de acordo com o (artigo 29) há a Co-autoria de crime culposo, ambos com a mesma participação e culpabilidade, Ex Dois pedreiro ambos carregam uma tábua de madeira, e ela cai e mata alguém, o dois incorreram na mesma pena de crime culposo...   

  • CRIMES CULPOSOS:

    CONCURSO DE PESSOAS (SIM)

    COAUTORIA (SIM)

    PARTICIPAÇÃO  (X NÃO)

    TENTATIVA   (X NÃO)

  • C - CORRETA - Crimes culposo não admitem participação, somente co-autoria

  •  para mim melhor resposta!! ( da Ana) :

    Concurso de pessoas em crime culposo

    a) coautoria:

    1° posicionamento (majoritário): é possível a coautoria. Tratando-se de culpa, não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessário são coautores. Existe um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado. Nesse sentido: STJ: HC 4047 4, j. 06/12/2005.

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram o dever objetivo de cuidado.

     

    b) participação:

    1° posicionamento (majoritário): não é possível, pois todos aqueles que não observam o devido cuidado necessário serão coautores e não partícipes. Como visto, o passageiro que instiga o motorista a exceder a velocidade será coautor em caso de resultado danoso.

    2º posicionamento: aceita a participação na modalidade de instigação.

     

    Em resumo, prevalece o entendimento que, em se tratando de crime culposo, não há de se falar em participação, mas sim em coautoria (cooperação na conduta).

    fonte: nao sei onde peguei isso, mas está no meu resumo.

     

     

  • qual é o erro da B?

  • ·         É possível coautoria em crime culposo: A e B joga o piano de cima do prédio e sem querer mata C.

    ·         Não é possível participação dolosa em crime culposo

    ·         Não há participação culposa em crime culposo EX: A oferece grande gorjeta ao taxista para que ele o leve rapidamente ao aeroporto, durante o trajeto ocorre um acidente que finda a vida de C. A não responderá como partícipe do crime de transito cometido pelo taxista. O STJ diz que crime culposo é um dever objetivo de cuidado, portanto, quem faltou com cuidado foi o taxista e não A.

    ·         Não há participação dolosa em crime culposo: A querendo causar acidente, oferece grande gorjeta para o taxista o levar rapidamente ao aeroporto, mas a real intenção de A é que o taxista atropele e mate alguns pedestres.

     

    ·         Não há participação culposa em crime doloso: EX: médico de forma negligente, entrega a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministra ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. No caso, o enfermeiro responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo, ou seja, haverá crime, o que não haverá é a participação.

     

    ·         STJ entende que não cabe participação em crime culposo.

  • Erro da B: A potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade.

  • Galera, cuidado! Com todo o respeito, acredito que muita gente esteja se equivocando ao falar que o erro da ALTERNATIVA E seria que, na conduta culposa, não haveria previsão por parte do agente. Errado! Existe sim. Conforme ensina Rogério Sanches, o crime culposo consiste numa conduta voluntária que provoca um resultado ilícito, porém não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente), e que podia ser evitado se o agente empregasse a cautela necessária.

     

    Portanto, o erro da alternativa consiste na afirmação de necessidade de constatação efetiva da previsibilidade subjetiva, quando, em verdade, é a previsibilidade objetiva que leva à configuração do crime, ou seja, a previsibilidade segundo o homem médio, também conforme Rogério Sanches.

     

    Bons estudos!

  • Não existe participação dolosa em crime culposo, assim como, não existe participação culposa em crime doloso.

  • Item (A) - O erro e proibição direto é aquele que recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. O erro de proibição inevitável é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Sendo assim, ocorrendo o erro de proibição fica afastada a culpabilidade do agente. 
    Item (B)  - A consciência da ilicitude é elemento aferível na culpabilidade. Nosso código penal adota a teoria finalista que, de acordo com a nossa doutrina, "o dolo pertence à ação final típica, constituindo seu aspecto subjetivo, ao passo que a consciência da ilicitude pertence à estrutura da culpabilidade, como um dos elementos necessários à formulação do juízo de reprovação.  Portanto, o dolo e a potencial consciência da ilicitude são elementos que não se fundem em um só, pois cada qual pertence a estruturas diversas." (Fernando Capez, em Curso de Direito Penal). 
    Item (C) - A questão é controvertida, uma vez que há posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais admitindo a participação em crime doloso na modalidade de instigação para que não se observe o dever geral de cautela. Todavia, prevalece o entendimento de que apenas se admite a coautoria, mas não a participação em crime culposo. Nesse sentido é a lição de Julio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal : "O concurso de agentes no crime culposo difere daquele do ilícito doloso, pois se funda apenas na colaboração da causa e não do resultado (que é involuntário). Disso deriva a conclusão de que é autor todo aquele que causa culposamente o resultado, não se podendo falar em participação em crime culposo. Nessas hipóteses, há sempre co-autoria porque os concorrentes realizam a conduta típica, concretizam o tipo pela inobservância do dever de cuidado, não praticando simplesmente uma conduta que, em si mesma, seria penalmente irrelevante". Levando em consideração o entendimento majoritário, é razoável afirmar-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa."
    Segundo o referido autor, na embriaguez culposa "(...) embora não tendo essa finalidade, culposamente se coloca em estado de embriaguez."   
     Ainda na concepção do referido autor, "Diferentemente da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária ou culposa, salvo quando preordenada – a qual configura circunstância agravante, resultando em aumento de pena –, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar conforme tal entendimento, de sorte que se, de um lado, não se presta para atenuar a reprimenda, não pode, de outro, servir como fundamento para seu recrudescimento (STJ, HC 190.486/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T ., DJe 1º/10/2015). A embriaguez para agravar a pena deve ser aquela preordenada, planejada em direção ao cometimento do crime [...] (TJMG, Processo 1.0071.05.022574-8/001[1], Rel. Des. Herculano Rodrigues, DJ 13/9/2006).

    Só afasta fica a afastada a culpabilidade os casos em que ocorre a embriaguez fortuita ou de força maior. Nessas hipóteses a regra legal do art. 28, §1º do Código Penal que assim dispõe: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (E) - Essa assertiva está errada. O preterdolo se caracteriza quando o agente pratica uma conduta visando dolosamente um resultado, mas, de sua conduta, decorre um resultado que lhe não foi previsto subjetivamente, porém lhe era previsível, levando-se em consideração as circunstâncias em que ocorreu o crime.
    No crime preterdoloso, há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente. Embora na conduta culposa o agente não preveja, no caso em que se lhe apresenta, o resultado lesivo, encontra-se presente a previsibilidade objetiva, isto é, a possibilidade do resultado ser previsto, tendo-se como parâmetro o homem médio, considerando-se como tal uma pessoa dotada de discernimento e prudência médios. É, dizendo-se de outra forma, a possibilidade de qualquer pessoa de prudência mediana prever o resultado. Assim, a aferição de um resultado classificado a título de preterdolo exige a constatação de resultados que  estejam inseridos dentro de uma previsibilidade objetiva de um  homem razoável. Nesse contexto não haveria o preterdolo tão-somente quando esse resultado só pudesse ser evitado por uma pessoa extremamente diligente. Permanece o preterdolo, portanto, quando se puder aferir que o fato era previsível (objetivamente) por alguém de perspicácia comum, pois, ausente previsibilidade objetiva acerca do fato consequente. Por sua vez, a constatação da ausência da  previsibilidade subjetiva, vale dizer, da possibilidade do resultado ser previsto a partir da capacidade do agente, não exclui a culpa, uma vez que não faz parte de seu elemento. No caso dessa ausência, a conseqüência será a exclusão da culpabilidade, jamais da culpa.  
    Gabarito do Professor: (C)

  • Não se admite a PARTICIPAÇÃO em crime culposo, somente poderá ocorrer a CO-AUTORIA

  • Não existe participação dolosa em crime culposo, assim como, não existe participação culposa em crime doloso.

  • OLHA SÓ EU TINHA MARCADO LETRA C PENSEI E RESOLVE MARCAR LETRA A, MÁS MANTÉM RUMO A POSSE.

    PMGO

  • Potencial consciência de ilicitude é capacidade que o indivíduo tem obter informações e dados que possam levá-lo a consciência que determinada ação ou omissão é ilícita ou lícita. 


    Elementos do dolo = Consciência e Vontade.

  • Complementando a letra C. No crime culposo, apesar de não ser possível a coautoria, é possível o concurso!

  • É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)

  • E o peculato culposo ?

  • Sobre a Letra E

    preterdolo = ( dolo + culpa)

    Indo de encontro a alguns comentários. A culpa tem, como um de seus elementos, a previsibilidade; porém é uma previsibilidade Objetiva e não Subjetiva, como afirma questão.

  • Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria (ok) em crime culposo. Quanto à participação (impossível) a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos

  • '' NÃO SE ADMITE PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO E NEM PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO''

  • Concurso de pessoas em crimes culposos: é possível a coautoria em crimes culposos, desde que dois ou mais indivíduos, com vínculo subjetivo, atuem de forma imprudente, negligente ou imperita, dando causa ao resultado involuntário, que seja previsível. O liame subjetivo no crime culposo não é para alcançar o resultado, mas para praticar aquela conduta imprudente, negligente ou imperita. Não caberia participação em crime culposo, mas apenas coautoria.

  • O erro da letra E é que para ser preterdoloso tem de haver dolo na conduta antecedente e culpa na conduta subsequente, ou seja, em relação ao resultado ele tem que agir com culpa e para haver culpa tem que existir uma previsibilidade objetiva e não subjetiva, como diz na questão.

  • QUESTÃO SEM GABARITO. PENSE COM ESSE EXEMPLO:

    Dois trabalhadores de uma obra resolvem "limpar" o pátio da obra. Ambos pegam uma pesada barra de ferro e a arremessam por cima do tapume da obra em direção à rua, que fica rente ao tapume. Por uma inestimável lástima do destino, Maria, examinadora da banca CEBRASPE, chata, arrogante e com conhecimentos limitados em direito penal, passava pela rua naquele momento. A barra acerta a cabeça de Maria, que após agonizar por 9 horas, falece.

    Pronto, está aí um exemplo, absolutamente fictício, de concurso de agentes em crime culposo.

  • C ERREI

  • Crimes culposo admitem co-autoria mas nunca participação

  • É importante destacar que, ao tratarmos de um crime culposo, a previsibilidade do resultado é analisada do ponto de vista objetivo, portanto, fala-se em previsibilidade objetiva do resultado. Ou seja, na concepção do homem médio (e não do agente, por não estra atrelado à culpabilidade), o resultado é objetivamente previsível, todavia o agente adota uma conduta voluntária sem observar o dever objetivo de cuidado, mediante imprudência, negligência ou imperícia, atingindo um resultado não querido, mas objetivamente previsível.

  • O crime culposo não admite participação, mas admite coautoria.

  • Erro de proibição ou Erro sobre a ilicitude do fato

    Ausência de consciência da ilicitude do fato

    Inevitável, escusável ou invencível

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Evitável, inescusável ou vencível

    Não isenta de pena

    Não exclui a culpabilidade

    Causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    Crime culposo

    Não admite tentativa

    Não admite participação

    Admite coautoria

    Embriaguez

    Embriaguez voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez preordenada

    Não exclui imputabilidade penal

    Circunstância agravante

    Embriaguez completa

    Exclui a imputabilidade penal

  • O crime culposo não admite participação SUBJETIVAMENTE. Se meu vizinho pede uma arma emprestada para praticar tiro ao alvo, e mata a esposa? se um auxiliar de pedreiro fornece uma saca de cimento para o pedreiro e outro auxiliar atiram de cima de uma predio e acabam culposamente matando uma pessoa?

  • Nos tipos penais culposos não admite-se a participação, todavia a coautoria é admitida.

    EX: DOIS FUNCIONÁRIOS DE UMA CONTRUÇÃO CIVIL NO ALTO DE UM EDIFÍCO, CARREGANDO UMA VIGA DE PRÉ-MOLDADO DE FORMA IMPRUDENTE, DEIXAM CAIR A VIGA EM UM TRANSEUNTE QUE PASSA PELAS ADJACÊNCIAS DO PRÉDIO, CAUSANDO A MORTE DESTE. NESSA SITUAÇÃO SUPRACITADA, TEM-SE QUE OS DOIS IRÃO RESPONDER POR HOMICÍDIO CULPOSO NA MODALIDADE COAUTORIA.

  • Deve atentar que não admite a participação, embora admita a coautoria.

  • A alternativa E - que eu marquei - está errada porque a previsibilidade em questão é a OBJETIVA (homem médio), e não a subjetiva (agente).

  • Nenhum dos erros (de proibição ou de tipo) afasta a ilicitude, ainda quando recaírem sobre as discriminantes putativas (teoria limitada da culpabilidade).

    • erro de tipo afasta a tipicidade
    • erro de proibição afasta a culpabilidade.
  • Gaba: C

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação

    Bons estudos!!

  • Nos crimes culposos, cabe coautoria, mas não cabe participação.


ID
1691461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda com relação aos elementos do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra e) Crimes comissivos por omissão são os omissivos impróprios que admitem o conatus. 


  • D - Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    E -  Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.

    FONTE: MASSON, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • GAB. "E".

    A - A palavra “meio” se refere ao meio de execução do crime.

    Se a ineficácia for relativa, a TENTATIVA estará presente. Exemplo: “A”, desejando matar seu desafeto, nele efetua disparos de arma. O resultado naturalístico (morte) somente não se produz porque a vítima trajava um colete de proteção eficaz.

    B - A coação física EXCLUI A CONDUTA. MAS, a coação moral irresistível, constitui excludente de culpabilidade.

    C -Tipo aberto é o que não possui descrição minuciosa da conduta criminosa. Cabe ao Poder Judiciário, na análise do caso concreto, complementar a tipicidade mediante um juízo de valor. É o caso da rixa (CP, art. 137), pois somente na situação prática poderá se dizer se alguém participou da rixa, ou nela ingressou para separar os contendores.

    No Código Penal, os crimes culposos estão previstos em tipos penais abertos, salvo no caso da receptação, em que o art. 180, § 3.º, apresenta detalhadamente a descrição típica.


  • Tudo bem, a C está errada, mas alguém pode me ajudar explicando o que seria a "adequação indireta"? 


  • Letra C.

    "Entende-se que há duas formas de adequação típica:

    - adequação típica de subordinação imediata

    - adequação típica de subordinação mediata

    adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caputcumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal."

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica

    Portanto, não necessariamente um tipo aberto terá adequação indireta. No exemplo dado pelo colega acima, o crime de rixa, embora seja tipo aberto, terá adequação direta.

  • Crimes que não admitem tentativa

    MACETE: CCHOUP


    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • Adequação indireta é a tipicidade formal indireta. Consiste na aplicação de uma norma de extensão para poder tipificar um determinado fato, pois, caso contrário, a conduta não se enquadraria no preceito legal. Ex: tentativa de furto. Analisando somente o artigo 155, não é possível afirmar que ele pune a tentativa de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Assim, utiliza-se o artigo do crime + a norma do art. 14, II (norma de extensão).


    O tipo penal em branco não seria caso de tipicidade formal indireta porque a conduta do agente já estaria subsumida ao tipo incriminador, ainda que se necessitasse avaliar o complemento da norma penal. Ex: trafico de drogas. A conduta de vender substância entorpecente já está subsumida ao art. 33 da Lei de Drogas, independentemente de se avaliar a portaria da ANVISA. Por isso, a doutrina entende que é caso de tipicidade formal DIRETA.


    Não sei se fui claro, mas espero ter ajudado.

  • Em relacão ao macete do Armando Piva..Cuidado...pois as contravenções admitem tentativa. Porém não são penalizadas...

    Espero ter ajudado.
  • Sobre a alternativa "E":






    Exemplo de tentativa em crime omissivo impróprio:


    "A", salva-vidas do clube, vê um banhista se afogando. Ao se aproximar para fazer o resgate, percebe que o banhista se trata de "B", um antigo desafeto seu. Neste momento, desiste do resgate e volta para o seu posto. Um terceiro que também estava na piscina presencia o afogamento e presta o devido socorro a "B", salvando-o da morte.


    Analisando o caso: "A", por ser salva-vidas do clube, tinha o dever legal de impedir o resultado -- era garante na situação. Ao deixar de prestar o socorro, desejou o resultado morte, sendo que este apenas não sobreveio por circunstâncias alheias a sua vontade (atuação do terceiro), caracterizando, deste modo, a tentativa de um crime comissivo por omissão.

  • D) O erro da D está em dizer que há uma relação de causalidade entre conduta e resultado, vez que crimes omissivos próprios são de mera conduta (ou seja, o simples não fazer o que a lei manda já caracteriza o crime, a lei nem ao menos descreve um resultado para o não fazer, o resultado, se descrito, poderá servir como agravante ou qualificadora). A norma nos crimes omissivos próprios traz um mandamento, um dever de agir. Desta forma tem de haver em verdade um nexo jurídico que liga o não fazer o que a lei manda com o descrito no tipo penal. 

    C) Não confundir tipo penal aberto com norma penal em branco. O tipo penal aberto como dito é o que depende de uma complementação do julgador levando em conta o caso concreto, já a norma penal em branco, é a que precisa de outra norma para que tenha seu preceito completo. Quando se fala, portanto, em adequação indireta se quer dizer que para o tipo ficar completo, você vai precisar recorrer a outra norma, por exemplo, o homicídio culposo, só é punido porque o Art. 14 (crimes culposos) complementa a norma. Diferente do homicídio doloso, que a norma está completa com matar alguém, em que a adequação é direta, pois não pressupõe outra norma.

  • Boa aula sobre adequação típica direta e indireta:

    https://www.youtube.com/watch?v=fgqFS_L9qgA

  • Muito boa a explicação, Glau A. ! Obrigada!

  • A) Na análise simples das palavras, delito é fato praticado por alguém que constitui crime, e putativo é aquele em que o agente, ao praticar certa conduta, imagina que seja crime. Este existe na mente do agente, por isso também é conhecido como crime putativo. Ocorre quando o sujeito ativo pratica uma conduta e acredita erroneamente tratar-se de crime quando, na verdade, é um fato atípico, ou seja, só existe na imaginação do agente; sua conduta constitui um fato atípico. O agente acredita que sua conduta é punível (crime), mas na verdade é fato atípico. Exemplo: Mulher que comete aborto sem estar grávida. 

    No crime impossível ocorre a atipicidade do fato por razões objetivas, quer pela inidoneidade do meio ou a impropriedade do objeto. Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto.

    Fonte:  https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/15968/crime-impossivel-x-delito-putativo

  • Tiago Hulk, o exemplo do colega André Julião está corretíssimo.

    O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o resultado morte não ocorreu.

  • Mas afinal, qual a principal diferença entre Coação Física e Coação Moral Irresistível?

    Em primeiro instante é preciso mencionar que tanto a Coação Física, como a Coação Moral Irresistível são excludentes da conduta por falta de voluntariedade do agente (força maior), que nada mais é do que uma força ''estranha'' proveniente da ação de um terceiro.

    Na Coação física existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade, pois como vimos a sua vontade foi totalmente eliminada não respondendo assim pelo ato praticado. Um exemplo clássico é o do gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.

    Já na Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração. Como exemplo: a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto. Portanto, deve-se observar não o terreno da tipicidade nessa situação, mas o da culpabilidade na conduta diversa inexigível. A mãe poderia ter outra conduta a não ser subtrair a bolsa? A resposta é não. Ou ela praticava o ato ou seu filho morreria. Assim, entende-se que a Coação Moral Irresistível exclui a Culpabilidade por conduta diversa inexigível.

  • A coação física irresistível pode ser proveniente de força de terceiro ou de força da natureza. Em qualquer dos casos excluirá o fato típico pela ausência de conduta penalmente relevante.  A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, mais especificamente a exigibilidade de conduta diversa.

  • "D" - Tanto no caso de omissão própria quanta na imprópria não há relação de causalidade física, mas sim uma relação juídica (normativa). Pois não há realização de conduta, como do nada, nada ocorre, necessário um elo normativo para que seja caracterizado o crime. A diferença entre um e outro é que um não exige resultado naturalistico e o outro exige.

  • A diferença entre crime “omissivo próprio” e crime “omissivo impróprio”Crimes omissivos próprios são aqueles que se consumam com um simples “não fazer”, não se ligando, via de regra, a um resultado, ou seja, à relação de causalidade naturalística.

    Nos Crimes Omissivos Impróprios (também chamados de comissivos por omissão), há o dever de agir para evitar um resultado e a conduta esperada (exemplo clássico do salva-vidas).

  • a) ERRADO

    A impropriedade relativa do meio leva ao que se denomina crime putativo.

     

    Impropriedade é absoluta, caso seja relativa, tem-se o crime.

    Delito Putativo por Erro de Tipo: sujeito crer estar cometendo um crime, porém a conduta por ele praticada não constitui fato típico.

    Ex: sujeito anda com uma arma de brinquedo acreditando que esta é de verdade, dessa forma não responde por porte de arma de fogo.

    b) ERRADA

    A coação física, assim como a coação moral irresistível, constitui excludente de culpabilidade.

     

    Coação Moral Irresistível: excludente de culpabilidade, visto que o agente (apesar de não ser possível exigir que nao ataque o bem jurídico protegido, em decorrência da grave ameaça iminente por ele sofrida) é capaz de agir com certa discricionariedade, ou seja, esse pratica o fato punível e antijuridico, porém não culpável.

    Coação Física: causa excludente de tipicidade, visto que o agente coator é quem exerce a conduta, nada podendo, o agente coagido fazer (conduta involuntária). 

    c) ERRADO

    O tipo aberto indica adequação indireta.

     

    Crime de Tipo aberto é aquele que a norma proibitiva violada pelo agente não está muito clara; a conduta típica não está completa. 

    Ex: crimes culposos e os crimes omissivos impróprios.

    d) ERRADO

    No crime omissivo próprio, verifica-se uma relação normativa entre o resultado e a omissão, enquanto que, no omissivo impróprio, deve-se observar a relação física de causalidade.


    Omissão própria: a relação é mandamental, ou seja, normativa. é crime de mera conduta, não exigindo a realização do resultado ou não para a punição.

    Omissão imprópria: exige resultado naturalístico, podendo, inclusive, haver tentativa. Esta omissão decorre de um compromisso legal de agir e caso não o faça, responde como se o tivesse provocado.

    e) CORRETA

    No crime comissivo por omissão, admite-se a forma tentada.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • Gab C

    Mas, referente ao omissivo impróprio!

  • Crimes que não admitem tentativa

    MACETE: CHUPO C

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Contravenções (art. 4º da LCP)

  • a) Falso. A impropriedade relativa do meio não é razão suficiente para afastar a incidência da norma penal, eis que seu afastamento somente estaria autorizado diante da ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o que se denomima crime impossível (art. 17 do CP). Igualmente, não se pode afirmar que a impropriedade relativa do meio leva ao que se denomina crime putativo, uma vez que neste tipo de crime (que, tecnicamente, nem crime é) o agente acredita estar praticando um crime quando, na verdade, não está, por total ausência de previsão legal da referida conduta. Ainda que tenha querido muito, tampouco seu aparente desígnio transgressor será punido, à vista dos princípios da lesividade, da alteridade ou transcendentalidade e da própria legalidade.


    b) Falso. Apenas a coação moral irresistível (vis compulsiva) é excludente de culpabilidade, uma vez que deflagra vontade não livre (inexigibilidade de conduta diversa). Por sua vez, a coação física irresistível (vis absoluta), exclui a própria conduta, culminando na extinção do fato típico, primeiro substrato do crime.


    c) Falso. Não tem nada a ver com tipo aberto: nos tipos de adequação indireta ou de subordinação mediata, requer-se mais de um dispositivo legal para a incidência do delito. Logo, requer-se a aplicação de uma norma de extensão, como no caso do homicídio tentado (aplicação do art. 121 + art. 14, ambos do CP). nos tipos abertos, não se precisa de outra norma, mas sim de complemento valorativo do julgador, o que não fere a legalidade, eis que fruto de permissivo legal (consequentemente, deve a valoração deve ser feita nos contornos da lei). Ex: condutas culposas: apenas o caso concreto definirá, por meio da interpretação do juiz, o que se encaixou como conduta negligente, imprudente e imperita. 


    d) Falso. O crime omissivo é a violação de um tipo mandamental, ou seja, é a não realização de determinada conduta repelida pelo sistema penal. A simples omissão já é intolerada pelo direito penal, de sorte que quando a assertiva fala em "relação normativa entre o resultado e a omissão" torna-se equivocada, já que o crime omissivo próprio ou puro é que se aperfeiçoa, independentemente, do resultado. 

     

    e) Verdadeiro.  De fato, o crime comissivo por omissão admite-se na forma tentada, uma vez que o omitente tinha o dever jurídico de impedir o resultado. Deste modo, se não desempenha o dever de agir aquele que a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado e, ainda assim, o resultado não se produz por circunstâncias alheias à vontade do agente, não há porque não considerar que o crime possa ser punido na forma tentada. 

     

    Resposta: letra E. 

  • #APROFUNDANDO: CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: tipo penal descreve uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização. São crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para consumação do delito. Admitem tentativa.

    Somente será imputado em virtude da inobservância de um dever jurídico de agir quando o agente pudesse agir para impedir o resultado.

    A relação de causalidade não é física, ou seja, diretamente do comportamento omissivo, mas sim, normativa, pois a própria lei impõe determinada atitude do agente.

    Ex: como um praticar um homicídio por omissão, de tem tenha o dever jurídico de cuidar, como uma mãe que deixa dolosamente de alimentar seu filho de tenra idade. Pode haver tentativa, se ela abandona-lo em casa, e o vizinho escutando o choro arromba a porta e alimenta a vitima. O resultado deixaria de ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • Crimes que não admitem tentativaCHOP CM
    Culposos (exceção: culpa imprópria)
    Habituais
    Omissivos impróprios
    Preterdolosos

    Condicionados ao implemento de um resultado (exemplo: Participação em suicídio -> Lesão grave/morte)
    Mera conduta

    *É factível a tentativa de contravenção penal, mas não será punida!

  • Mnemônico para crimes que NÃO ACEITAM tentativa:

    Boneca PUCCA CHO

    P - preterdoloso

    U - unisubsistentes

    C - contravenção penal

    C - culposos

    A - atentados

    C - condicionados

    H - habituais

    O - omissivos próprios

     

    GAB: E

  • Item (A) - A impropriedade relativa do meio não configura o crime putativo. Sequer caracteriza crime impossível, senão tentativa, considerando-se que nesse caso há circunstância meramente acidental que não torna impossível o crime. O delito putativo, por seu turno, ocorre quando  o agente pensa que cometeu um crime, mas, na verdade, realizou um irrelevante penal. Vale dizer, no delito putativo, afirma Luiz Regis Prado "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)". A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não há conduta e o fato praticado pelo coagido é atípico.  A coação moral irresistível (vis compulsiva) é que configura causa de isenção de pena, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. A coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade. Este item está incorreto.

    Item (C) - O tipo penal aberto se configura quando não há descrição da conduta. É aquele cujo conteúdo é indefinido, ou seja, o legislador apenas menciona uma conduta genérica, sem descrevê-la. Por ser a conduta genérica em sua definição, exige-se do juiz uma interpretação prévia acerca das expressões contidas no tipo penal.
     Já na adequação indireta, que não guarda uma relação com os tipos penais aberto, mas sim com os crimes tentados, os elementos do tipo não se completaram. Nesse caso, a responsabilidade do agente se concretiza em razão da de uma extensão normativa.  Desta feita, chama-se adequação típica  indireta ou mediata porque ocorre por meio do inc. II do art. 14, do Código Penal, que funciona como elemento mediador. A adequação típica de subordinação imediata, por sua vez independe de mediação, já que existe um enquadramento imediato ou direto entre a conduta praticada e a descrição contida na norma penal, o que se dá quando o delito se consuma (por exemplo o homicídio consumado depende apenas da ocorrência do resultado descrito no artigo 121 do Código Penal). Já, na forma tentada, o resultado descrito no tipo penal não ocorre e o enquadramento (adequação típica) se conforma pela "subordinação mediata" da norma de extensão do artigo 14, II, do Código Penal (no caso de tentativa de homicídio, o enquadramento típico decorre da combinação do artigo 121 do Código Penal com o artigo 14, II, do mesmo diploma legal.
    Item (D) - No crime omissivo próprio, o agente responde apenas por sua conduta omissiva e não pelo resultado. Sendo assim, não há que se falar em "uma relação normativa entre o resultado e a omissão", tal como consta do enunciado da questão. No tange ao crime omissivo impróprio, a aferição da responsabilidade não pode partir do ponto de vista naturalístico, senão do plano normativo. É inadequado, portanto, falar-se e nexo de causalidade em crime omissivo. Não havendo ações no plano físico, é incorreto dizer-se que uma omissão produziu um resultado. Nesse sentido é a lição de Damásio de Jesus na sua obra "Direito Penal, Parte Geral" em que defende que: "A estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa, não naturalística. A causalidade não é formulada em face de uma relação entre a omissão e o resultado, mas entre este e a conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu. Ele responde pelo resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu realizando a conduta a que estava obrigado. A omissão é normativa e não causal."
    Assim, são consideradas obrigados a impedirem o resultado naturalístico todos aqueles que se incluam no rol do § 2º do artigo 13 do Código Penal: “§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". A assertiva contida neste item está errada.  

    Item (E) - O crime comissivo por omissão se caracteriza pela responsabilização pelo resultado de todo aquele que a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado"

    É plenamente possível que alguém responda pela tentativa de crime omissivo por omissão. Basta para tanto, que o agente garantidor se omita de impedir que o resultado ocorra e, por circunstâncias alheias a sua vontade, o resultado não venha a ocorrer. Um exemplo clássico seria aquele em que o agente, em um evento de trote acadêmico, lança calouros na piscina e, percebendo que um deles não sabe nadar, não se lança na piscina, sendo o eventual resultado morte por afogamento impedido pela intervenção de outra pessoa. Essa alternativa está correta.

    Gabarito do Professor: (E)
  • Os crimes omissivos, se dividem em categorias:
    Crimes omissivos próprios: ou de pura omissão. Se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior. O resultado é imputado ao sujeito pela simples omissão normativa.

    Ex.: omissão de socorro, que se consuma com a abstenção da prestação de assistência ao necessitado, não se condicionando a forma simples a qualquer evento posterior. A omissão está contida no tipo penal.


    Crimes omissivos impróprios: ou comissivos por omissão são aqueles em que o sujeito, mediante omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. É o exemplo da mãe que deixa de alimentar o filho, causando-lhe a morte. Em outras palavras, são delitos em que a punibilidade advém da circunstância de o sujeito, que a isto se encontrava obrigado, não ter evitado a produção do resultado, embora pudesse fazê-lo. Ele se omite, ocorrendo o resultado. A lei considera que o não-fazer tem o mesmo valor do fazer.

    Chamam-se de omissivos impróprios porque se diferem dos omissivos puros. Neste, a conduta negativa é descrita pela lei. No outro, ao contrário, a figura típica não define a omissão. Para que alguém responde por crime comissivo por omissão é preciso que se tenha o dever jurídico de impedir o resultado.
     

  • GABARITO E

    BOOOOM

    PMGO POSSE.

  • Não se fala em nexo causal objetivo nos crimes omissivos [...] Assim, é incorreta a afirmação de que a omissão produziu o resultado, visto que no plano físico existem apenas ações. A estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa, não naturalística.

    (DAMÁSIO DE JESUS, 2011, p. 291)

  • Coação moral irresistível: excludente de culpabilidade

    Coação Física irresistível: excludente da tipicidade

  • D.

    No crime omissivo próprio, verifica-se uma relação normativa entre o resultado e a omissão, enquanto que, no omissivo impróprio, deve-se observar a relação física de causalidade.

    FALSO.

    DEVE HAVER UMA RELAÇÃO NORMATIVA ENTRA A OMISSÃO E O DEVER JURÍDICO DE AGIR .

  • o crime omissivo próprio, verifica-se uma relação normativa entre o resultado e a omissão, enquanto que, no omissivo impróprio, deve-se observar a relação física de causalidade.

    FALSO.

    DEVE HAVER UMA RELAÇÃO NORMATIVA ENTRA A OMISSÃO E O DEVER JURÍDICO DE AGIR .

  • Crime omissivo próprio ou puro

    A omissão está prevista no próprio tipo penal

    Omissão genérica

    Não admite tentativa

    Crime omissivo impróprio ou impuro

    A omissão decorre de quem possui o dever de agir

    Garante ou garantidores

    Admite tentativa

    Coação física irresistível

    Exclui a tipicidade

    Coação moral irresistível

    Exclui a culpabilidade

  • foi dificil imaginar um exemplo para a letra E... mas de fato, correta.

  • Omissão Própria ou Puros: Pode (podia, mas não quis)

    • Não admitem tentativa.
    • Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta)
    • Não responde pelo resultado

    Omissivo Impróprio ou Impuros: IMcarregado da função (deve, mas não faz)

    • Admitem tentativa
    • Dependem de resultado naturalístico (Relação de causalidade NORMATIVA)
    • Responde pelo resultado 
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ID
1830463
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Associe corretamente:

Na conduta do agente identificamos o (a):

I- dolo direto

II- dolo eventual

III- culpa consciente

IV- culpa inconsciente 

( ) quando no tocante a consciência o autor da pratica do ato lesivo não prevê o resultado (muito embora fosse previsível objetivamente e subjetivamente) e, na esfera volitiva não o quer, e não o aceita.

( ) quando no tocante a consciência o autor da pratica do ato lesivo prevê o resultado e, na esfera volitiva não o almeja, não assume o risco de praticá-lo e, acredita poder evitá-lo (o resultado).

( ) quando no tocante a consciência o autor da pratica do ato lesivo prevê o resultado e, na esfera volitiva não o almeja, mas assume o risco.

( ) quando no tocante a consciência o autor da pratica do ato lesivo prevê o resultado e, na esfera volitiva o almeja.

Assinale a sequência correta: 


Alternativas
Comentários
  • LETRA D CORRETA 

    Dolo Direto:

    O agente prevê e quer o resultado

    Dolo Eventual:
    O agente prevê o resultado e o aceita.


    Culpa Consciente:
    O agente prevê o resultado, mas não o aceita.

    Culpa Inconsciente:

    O agente não prevê o resultado e não o aceita

     

  • pergunta mal feita...Ficou muito fácil ante as alternativas

  • Culpa inconsciente: A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

    Culpa consciente: A culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.

    Dolo eventual: dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir. (Espécie de dolo indireto)

    Dolo direto: Dolo é “a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador” (GRECO, 2006, p. 193)

    Gabarito: D

  • Dolo direto - Teoria da vontade

    Quis o resultado

    Dolo eventual - Teoria do assentimento ou Consentimento

    Assumi o risco de produzir o resultado

    Culpa consciente

    O agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar

    Culpa inconsciente

    O agente não prevê o resultado que era previsível

    Culpa própria

    Decorre de imprudência, negligência e imperícia

    Culpa imprópria

    É a culpa que ocorre nos casos de erro de tipo vencível ou inescusável e no excesso culposo das excludentes de ilicitude 

    Culpa mediata ou indireta

    Ocorre com a produção de um resultado culposo a partir de uma conduta dolosa.

  • GABARITO: D

    O dolo direto configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.

    Dolo eventual é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro.

    A culpa consciente, por sua vez, uma das espécies da culpa (artigo 18, inciso II, do Código Penal), é chamada por culpa com previsão, ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado.

    Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que era objetiva e subjetivamente previsível.