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A (ERRADA) - súmula 438 STJ. É inadmissível. B (ERRADA)- Condição análoga à de escravo é prescritível. (v. art. 5º, XLII e XLIV da CF) C (CERTA)- Prescrição intercorrente ou superveniente – também relacionada com a pena “in concreto” aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109 do CP. Dessa feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena “in concreto”.(material LFG)
D (ERRADA)- art. 113, CP No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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(A) STJ Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
(B) Condição análoga à de escravo é prescritível. CF, Art. 5º - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (São os dois únicos imprescritíveis, só o constituinte originário pode determinar a imprescritibilidade de crimes).
(C) CP, Art. 110, § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (O interregno do enunciado da alternativa está dentro das possibilidades da prescrição intercorrente deste dispositivo).
(D) CP, Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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LETRA C CORRETA
ART.110° § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
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O art. 110, § 1º, do Código Penal, trata da prescrição retroativa, a qual não supõe, necessariamente, julgamento de recurso pelo Tribunal ou início da execução da pena. O fundamento legal de aplicação da prescrição intercorrente está na interpretação em conjunto deste art. 110, § 1º, com o art. 117, IV, que dispõe ser causa interruptiva da prescrição a publicação do acórdão condenatório recorrível. Acaso transcorrido tempo suficiente entre a publicação da sentença de 1º grau e aquele marco interruptivo, teremos, aí sim, a prescrição intercorrente.
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a) errada: SÚMULA 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010. 3ª Seção.
b) errada: crimes imprescritíveis, sengundo a CF (art. 5º), são racismo (XLII) e ação de grupos armados contra o Estado Democrático (XLIV).
c) correta: Art. 110, § 1º, CP - prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente
d) errada: Art. 113, CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.