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ID
1166398
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ensina Damásio de Jesus, citado por Rogério Greco, que "a prescrição, em face de nossa legislação penal, tem triplice fundamento: 1° ) o decurso do tempo ( teoria do esquecimento do fato); 2° ) a correção do condenado; e 3° ) a negIlgência da autoridade" (Código Penal Comentado, 6º edição). Sobre a prescrição, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • A (ERRADA) - súmula 438 STJ. É inadmissível. B (ERRADA)- Condição análoga à de escravo é prescritível. (v. art. 5º, XLII e XLIV da CF) C (CERTA)-  Prescrição intercorrente ou superveniente – também relacionada com a pena “in concreto” aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109 do CP. Dessa feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena “in concreto”.(material LFG)

    D (ERRADA)- art. 113, CP No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
  • (A) STJ Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.


    (B) Condição análoga à de escravo é prescritível. CF, Art. 5º - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (São os dois únicos imprescritíveis, só o constituinte originário pode determinar a imprescritibilidade de crimes).


    (C) CP, Art. 110, § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (O interregno do enunciado da alternativa está dentro das possibilidades da prescrição intercorrente deste dispositivo).


    (D) CP, Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • LETRA C CORRETA 

    ART.110°  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

  • O art. 110, § 1º, do Código Penal, trata da prescrição retroativa, a qual não supõe, necessariamente, julgamento de recurso pelo Tribunal ou início da execução da pena. O fundamento legal de aplicação da prescrição intercorrente está na interpretação em conjunto deste art. 110, § 1º, com o art. 117, IV, que dispõe ser causa interruptiva da prescrição a publicação do acórdão condenatório recorrível. Acaso transcorrido tempo suficiente entre a publicação da sentença de 1º grau e aquele marco interruptivo, teremos, aí sim, a prescrição intercorrente.

  • a) errada: SÚMULA 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010. 3ª Seção.

    b) errada: crimes imprescritíveis, sengundo a CF (art. 5º), são racismo (XLII) e ação de grupos armados contra o Estado Democrático (XLIV).

    c) correta: Art. 110, § 1º, CP - prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente 

    d) errada: Art. 113, CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.