-
alternativa "c" ERRADA!
Artigo 51 da Lei 11.343/06 - O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
-
a) errada. Com a vigência do Código Civil de 2002 (Art. 5o A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil), a pessoa que completa 18 anos é considerada maior, não havendo, portanto, necessidade de se nomear curador para o indiciado que for menor de 21 anos, salvo se este for doente mental.
d) errada. Em regra, a polícia civil exerce funções de polícia judiciária (após a ocorrência da infração penal, a referida polícia tem a função de apurar a autoria e materialidade delitiva. Excepcionalmente, a polícia civil pode exercer função de polícia administrativa (antes da ocorrência do delito - função preventiva), por exemplo, executar prisão de meliantes que tentavam assaltar uma agência bancária, cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão para apreensão de drogas em determinada residência. Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal. 6 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 90), polícia administrativa ou de segurança possui caráter eminentemente preventivo, isto é, visa, com seu papel ostensivo de atuação, evitar a prática de delitos (polícia militar); já a polícia judiciária, de atuação repressiva, "age, em regra, após a ocorrência das infrações penais, visando angariar elementos para apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva" (polícia civil).
-
Súmula 352
Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
de acordo com o cpp comentado da saraiva ano 2012 pág 797 - a figura do curador foi quase totalmente abolida por força do art. 5 do novo codigo de proc. civil, que definiu a maioridade aos 18 - obs que a figura do curador remanesce para os absolutamente incapazes para gerir sua pessoa.
-
Art. 20 CPP A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário a elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da sociedade.
A função administrativa exercída pelas polícias civis não tem previsão constitucional - somente a PC não tem essa função na CF - de forma que o exercício de polícia administrativa é excepcional em face da falência do sistema de segurança pública brasileiro.
-
Um absolutamente incapaz menor de 21 caberia na letra a. Rs
-
Ia questionar a assertiva E, mas achei o seguinte trecho escrito pelo LFG.
A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.
A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1067421/qual-a-diferenca-entre-policia-administrativa-e-policia-judiciaria
Sempre em frente!
-
Algum comentário doutrinário sobre alternativa B?
-
B - CORRETA - A instituição do sigilo, de modo geral, obedece a determinadas razões, as quais se podem agrupar em quatro ordens:
a) realizar uma investigação isenta e independente, alheia à intromissão de terceiros e a especulações que perturbem a serenidade dos agentes envolvidos;
b) impedir que o suspeito ou investigado, conhecendo antecipadamente fatos e provas, tumultuem a investigação, dificultando a reunião de indícios, quando a tanto se mostrarem, de forma objetiva, propensos;
c) evitar que, pela divulgação de fatos que podem não vir a ser provados, crie-se um juízo negativo sobre o investigado;
d) obstar que outros sujeitos da investigação criminal, como os presumíveis ofendidos, tenham revelados fatos prejudiciais à sua honra e reputação social.
As duas primeiras categorias podem ser identificadas como razões voltadas à finalidade da eficiência (êxito da investigação), ao passo que as duas últimas se ligam a fins garantísticos (preservação da integridade moral do investigado, do ofendido e dos demais partícipes da investigação: testemunhas, policiais, magistrados, membros do Ministério Público). Em nosso ordenamento, é o que se extrai do art. 5º, LX, da Constituição, no sentido de que apenas as exigências de defesa do interesse público ou da intimidade podem motivar a restrição da garantia da publicidade.
Em primeiro lugar, portanto, o sigilo no inquérito atenderia ao interesse da investigação (logo, do Estado, como condutor dessa atividade preliminar).Nele residiria, segundo Francesca Molinari, o segredo interno, calcado na exigência de salvaguardar o correto e eficaz desenvolvimento das investigações de intervenções, sobretudo do investigado, voltadas a destruir ou ocultar as fontes de prova, comprometendo a eficiência da justiça. Por outro lado, a razão do segredo externo, antes estribada na tutela do convencimento do juiz, nos últimos tempos se justificaria porque a crescente atuação da imprensa, em alguns casos, tende a orientar em sentido diverso a opinião pública, criando um convencimento errôneo, prematuro ou excessivo acerca da culpabilidade – ainda não definida – do sujeito envolvido.
Fonte: http://goo.gl/ZyF1uF
-
GABARITO B
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL :
1) Procedimento Administrativo;
2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);
3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);
4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);
5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);
6) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
bons estudos
-
GABARITO B
PMGO.
-
A - Errado
Ainda existe, em casos excepcionais e previstos em lei, a figura do curador para indiciados menores de vinte e um anos.
Explicação
"Não há mais necessidade de curador para o indiciado menor de 21 (vinte e um) anos. Isso porque, por força do Código Civil (art. 5º), a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos. Ademais, o art. 194 do CPP, que previa a necessidade de nomeação de curador para o menor de 21 anos por ocasião do interrogatório judicial, foi revogado pela Lei nº 10.792/03. Daí o entendimento da doutrina no sentido da revogação tácita do art. 15 do CPP. Se os privilégios processuais para os menores de 21 e maiores de 18 anos deixaram de existir em face do novo Código Civil, importante esclarecer que as normas de natureza material que lhes são favoráveis ainda permanecem em vigor, como, por exemplo, a contagem da prescrição pela metade (CP, art. 115)".
Fonte: Manual de Processo Penal, do Renato Brasileiro.
B - Correto
O sigilo possui dupla função: garantista no sentido de preservar o investigado e utilitarista de assegurar a eficácia da investigação.
Complementação
"Não cabe a incursão na delegacia, de qualquer do povo, desejando acesso aos autos do inquérito policial, a pretexto de fiscalizar e acompanhar o trabalho do Estado-investigação, como se poderia fazer quanto ao processo-crime em juízo. As investigações já são acompanhadas e fiscalizadas por órgãos estatais, dispensando-se, pois, a publicidade. Nem o indiciado, pessoalmente, aos autos tem acesso. É certo que, inexistindo inconveniente à “elucidação do fato” ou ao “interesse da sociedade”, pode a autoridade policial, que o preside, permitir o acesso de qualquer interessado na consulta aos autos do inquérito. Tal situação é relativamente comum em se tratando de repórter desejoso de conhecer o andamento da investigação ou mesmo do ofendido ou seu procurador".
Fonte: Código de Processo Penal Comentado, do Nucci.
C - Errado
Nos crimes relacionados ao tráfico de drogas (Lei n° 11.343/06), fixou-se o prazo de conclusão do inquérito em 30 dias para o réu preso e 60 dias para réus soltos, podendo haver duplicação pelo juiz mediante pedido justificado.
Explicação
"Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto".
Fonte: Lei de Drogas (11.343/06)
D - Errado
A policia civil não exerce funções de policia administrativa.
Explicação
"Porém, nada impede que a Polícia Civil exerça atividades ostensivas, isto é, de polícia administrativa, por exemplo, os incisos IV, V, VI e VII [Lei estadual gaúcha Nº 10.994/97] trazem atribuições administrativas e de preservação da ordem pública, as quais são típicas daquela polícia. Outro exemplo é a realização de uma “blitz” por parte da Polícia Civil, caracterizando ato essencialmente ostensivo".
Fonte: [http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5950]
NEXT!
-
não concordo com a alternativa D, pois em regra a policia civil é judiciaria, entretanto as provas cobram a exceção, faz parte do jogo perder...
-
Gabarito: letra B.
- O sigilo possui dupla função: garantista no sentido de preservar o investigado e utilitarista de assegurar a eficácia da investigação.
- Não há mais necessidade de curador para o indiciado menor de 21 anos.
- Nos crimes relacionados ao tráfico de drogas, fixou-se o prazo de conclusão do inquérito em 30 dias para o réu preso e 90 dias para o réu solto.
- Apesar de ser polícia judiciária, nada impede que a Polícia Civil exerça atividades de polícia administrativa.
-
No caso de drogas seria 30 (preso) e 90 (solto)