a) errada. a competência é do foro do domicílio do réu: Art. 94 CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em
direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
C) ERRADA. A COMPETÊNCIA É DO FORO DO DOMICÍLIO DO IDOSO: Art. 80 DA LEI 10741/03:.As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do
domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos
Tribunais Superiores.
D) errada. a competência é do foro do local do dano: Art. 2º lei 7347/85: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do
local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e
julgar a causa.
A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 94 do antigo CPC, que corresponde ao atual artigo 46 do NCPC:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 80 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003):
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 2º da Lei 7.347/85:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 209 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Resposta: ALTERNATIVA B